Instituída a EFD - IRPJ
Publicado em
17/07/2013
às
17:00
Foi
instituída a Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os principais pontos
destacados são:
a) Obrigatória para
todas as empresas tributas pelo Lucro Real, Presumido Arbitrado, bem como para
as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentos (Associações, Fundações, Entidades
Religiosas, Sindicais, etc.);
b) A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês
de junho do ano seguinte;
c) A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano
calendário 2014.
d) As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, a partir
de 201, da escrituração do LALUR e da entrega da DIPJ.
Abaixo o texto
completo da IN/RFB 1.353/2013 que institui a EFD-IRPJ.
Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de
2013
Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto
sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica
(EFD-IRPJ).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os
incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art.
1º
Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do
Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa
Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art.
2º
A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º,
será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre
a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também
para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
Art. 3º
O
sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que
influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da
base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º,
especialmente quanto:
I - à
recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas
jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa
ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à
recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior,
quando aplicável;
III -
à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano
de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis),
por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV -
ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real,
mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato
Declaratório Executivo;
V - ao
detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições
e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI -
aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar
em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL; e
VII -
aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância
de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,
constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa
escrituração.
Art.
4º
A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento.
§ 2º A
obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se
aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§ 3º
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será
até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ
para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º O
prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta
de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para
cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A
obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do
ano-calendário 2014.
Art.
5º
O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações
de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos,
registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da
EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo
publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art.
6º
As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ
ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega
da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art.
7º
A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados
no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará
aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art.
8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
9º
Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de
22 de dezembro de 2009.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Instituída a EFD-IRPJ
Publicado em
02/05/2013
às
17:00
Instrução Normativa RFB 1.353/2013
Foi publicada a Instrução Normativa RFB
1.353/2013 instituindo a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica
(EFD-IRPJ).
A entrega será obrigatória, a partir do ano
calendário de 2014, para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto
sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou
Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
O contribuinte deverá informar todas as operações que influenciem,
direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de
cálculo e o valor devido dos tributos, especialmente quanto:
- à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para
pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD)
relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
- à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente
anterior, quando aplicável;
- à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD
com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de
Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
- ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro
Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por
meio de Ato Declaratório Executivo;
- ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante
tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo;
- aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou
compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da CSLL; e
- aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a
observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza
exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes
dos lançamentos dessa escrituração.
As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração
do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Fonte: Blog Guia Tributário.