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  • EFD-Reinf - Prorrogação da obrigatoriedade de entrega

    Publicado em 02/03/2023 às 14:00  

    Através da Instrução Normativa RFB 2.133/2023 foi prorrogado para 21 de setembro de 2023 o início da obrigatoriedade de apresentar a EFD-Reinf para as pessoas físicas e as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).


    As informações deverão ser prestadas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.





    Fonte: Guia Tributário Online



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  • Alteradas normas da EFD-Reinf

    Publicado em 21/07/2022 às 11:00  

    Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da União desta quarta (20/07/2021) altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).



    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO



    Publicado em: 20/07/2022 | Edição: 136 | Seção: 1 | Página: 71


    Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil


    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.096, DE 18 DE JULHO DE 2022

    Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).


    O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da

    Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso

    IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:


    Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


    "Art. 3º I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da
    Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;


    VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V;


    VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e


    VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.


    § 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.


    § 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)." (NR)


    "Art. 5º


    IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;


    V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e


    VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.


    " (NR)


    Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.






    JULIO CESAR VIEIRA GOMES




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  • EFD-Reinf: Alterado Prazo do Início da Obrigatoriedade - Grupo 4

    Publicado em 08/05/2022 às 10:00  

    Por meio da Instrução Normativa RFB 2.080/2022 foi alterado prazo para início da obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf para o 4º grupo (Entes Públicos e Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais).



    O novo prazo será a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.







    Fonte: Portal Tributário



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  • Dispensada a apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não tiverem fatos a serem informados no período de apuração

    Publicado em 20/08/2021 às 09:00  


    As empresas obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) podem contar com novas orientações consolidadas em um único normativo. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021, revogando e substituindo a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017.

    Dentre outras alterações, a nova IN dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

    Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Não há mais necessidade de informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o "Sem Movimento". A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o "Sem Movimento".

    Outra novidade é o cronograma da apresentação de pessoas físicas para o 3º grupo, que devem prestar informação na EFD-Reinf, se houver, a partir da competência julho de 2021. Já que as escriturações eSocial e EFD-Reinf seguem o mesmo cronograma de obrigatoriedade e, considerando que o eSocial teve datas alteradas, conforme a Portaria Conjunta SEPTR/RFB/ME nº 71, alterou-se também o início de apresentação do 3º grupo de obrigados (pessoas físicas) da EFD-Reinf, para fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

    Instituída em 2017, pela Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro, a EFD-Reinf, em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb, visa substituir a GFIP em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária e, assim, essas três obrigações acessórias devem ser implantadas junto aos contribuintes de forma e prazos integrados, para garantir a correta apuração dos créditos tributários decorrentes, bem como, os respectivos recolhimentos na nova sistemática adotada para a arrecadação da contribuição previdenciária.

    Importante lembrar que a DCTFWeb para o 3º grupo, inicia o período de apuração a partir de outubro de 2021. Assim, no período de apuração de julho, agosto e setembro de 2021, vão coexistir GFIP e EFD-Reinf.

    É mais uma medida da Receita Federal na busca pela simplificação e melhoria do ambiente de negócios no Brasil.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • EFD-Reinf Sem Movimento: Dispensa de Apresentação

    Publicado em 17/08/2021 às 08:00  


    Através da Instrução Normativa RFB 2043/2021 foram consolidadas as normas relativas à EFD-Reinf.


    Dentre outras alterações, a instrução dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos geradores a serem informados no período de apuração.


    Anteriormente, essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.


    Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de tributação, seja do Simples NacionalLucro Presumido ou Lucro Real. Não há mais necessidade de informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o "Sem Movimento". A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o "Sem Movimento".


    Outra novidade é o cronograma da apresentação de pessoas físicas para o 3º grupo, que devem prestar informação na EFD-Reinf, se houver, a partir da competência julho de 2021. Já que as escriturações eSocial e EFD-Reinf seguem o mesmo cronograma de obrigatoriedade e, considerando que o eSocial teve datas alteradas, conforme a Portaria Conjunta SEPTR/RFB/ME nº 71, alterou-se também o início de apresentação do 3º grupo de obrigados (pessoas físicas) da EFD-Reinf, para fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.


    Importante lembrar que a DCTFWeb para o 3º grupo, inicia o período de apuração a partir de outubro de 2021. Assim, no período de apuração de julho, agosto e setembro de 2021, vão coexistir GFIP e EFD-Reinf.




    Fonte: Guia Tributário Online



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  • EFD-Reinf - Leiautes e prazos da EFD-Reinf versão 3.0 e seus anexos

    Publicado em 06/08/2019 às 08:00  

    Foram disponibilizadas as Minutas dos Leiautes da EFD-Reinf versão 3.0 e seus anexos, conforme abaixo:

    * Minuta Leiautes EFD-Reinf v. 3.0;

    * Minuta Leiautes da EFD-Reinf v3.0 - Anexo I - Tabelas;

    * Minuta Leiautes EFD-Reinf v. 3.0 - Anexo II - Regras.

    Estão sujeitos à EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros (de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa 1.701/2017) decorrentes de uma prestação de serviços, por exemplo, bem como aquelas empresas que sofreram retenções e compensou estas retenções no total de tributos que tinha obrigação de pagar.

    De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.900/2019 (que altera a Instrução Normativa RFB 1.701/2017), a obrigatoriedade da EFD-Reinf para os grupos do eSocial ficou assim estabelecida:


    Grupo 1

    * A partir de 1º de Maio de 2018 - art. 2º, § 1º, inciso I da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018);

    Grupo 2

    * A partir de 10 de janeiro de 2019 - art. 2º, § 1º, inciso II da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018), exceto as optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018;

    Para saber se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte (opção pelo Simples Nacional em 01/07/2018), conforme abaixo:

    - Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples Nacional (era do Lucro Presumido), o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);

    - Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 3º Grupo (Julho/2019).


    Grupo 3

    * A partir de 10 de janeiro de 2020 - art. 2º, § 1º, inciso III da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017IN RFB 1.842/2018 e Instrução Normativa RFB 1.900/2019);

    Grupo 4

    * A ser fixada oportunamente - art. 2º, § 1º, inciso IV da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018).

    Fonte: Sped - 01.08.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • EFD-Reinf sem movimento

    Publicado em 25/03/2019 às 12:00  

    A situação "Sem Movimento" ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060.


    Nesse caso, o contribuinte enviará o evento R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com "Não" [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo "Informações do Fechamento" [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento.


    Assim o sistema vai entender como declaração "Sem Movimento", que terá validade até que haja uma nova movimentação.


    Essas informações deverão ser repetidas na competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.


    Base: "Perguntas Frequentes da EFD-Reinf", item 2.8.1, site SPED.

    Fonte: www.contadores.cnt.br/ Audisa





  • Módulo de Segurança permite que empresa bloqueie o Portal Web da EFD-Reinf

    Publicado em 07/03/2019 às 14:00  

    Está implementado o instrumento de bloqueio do Portal Web da EFD-Reinf.

    Estão sujeitos à EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros decorrentes de uma prestação de serviços, por exemplo, bem como aquelas empresas que sofreram retenções e compensou estas retenções no total de tributos que tinha obrigação de pagar.


    Sinteticamente podemos considerar a seguinte diferenciação entre eSocial e EFD-Reinf:

    ·                     No eSocial: são enviadas as informações relacionadas às relações de trabalho, abrangendo no campo da tributação previdenciária, as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores contratados;


    ·                     Na EFD-Reinf: são envidadas as informações necessárias para a apuração da retenção do art. 31 da Lei 8.212/1991, das contribuições previdenciárias substitutivas, ou seja, as incidentes, em regra, sobre a receita bruta e as informações necessárias para compor a DIRF.


    Esse instrumento (bloqueio do Portal Web) é de utilização facultativa e permitirá ao contribuinte, caso julgue necessário, bloquear o envio de informações à EFD-Reinf através do Portal Web (eCAC).


    Dessa forma, esse contribuinte deverá prestar suas informações através de Web Service (software da empresa), estabelecendo um único meio de envio de informações.


    Para realizar o referido bloqueio, o contribuinte deverá entrar com o certificado digital da matriz (ou do responsável legal), acessar o menu "Manutenção" da EFD-Reinf e marcar a opção desejada.


    Algumas observações importantes:


    ·                     Por padrão, o envio de informações à EFD-Reinf está "aberta" tanto para o Portal Web (eCAC), como para Web Service (software da empresa).


    ·                     Procuradores não podem modificar essa configuração.


    Fonte: Sped - Receita Federal - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • EFD-REINF QUANDO VOCÊ DEVE COMEÇAR A ENTREGAR

    Publicado em 14/02/2019 às 15:00  


    O 2º e o 3º grupo devem começar entregar a EFD-Reinf a partir de 2019, mas você já identificou se é a partir de 1º janeiro ou 1º de julho?

    Os eventos periódicos do mês janeiro de 2019 devem ser transmitidos até dia 15 de fevereiro

    A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Obrigações Fiscais (EFD-Reinf) foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.701/2017 e é mais uma obrigação do projeto SPED.

    A EFD-Reinf abrange todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), dentre outras.

    Eventos

    No que tange aos tributos, neste momento, apenas os eventos relacionados à previdência social devem ser informados na EFD-Reinf, e isto contempla a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que trata a Lei nº 12.546/2011.

    Por enquanto são estes eventos que devem ser informados na EFD-Reinf:

    R-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte

    R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais

    R-2010 - Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados

    R-2020 - Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados

    R-2030 - Recursos Recebidos por Associação Desportiva

    R-2040 - Recursos Repassados para Associação Desportiva

    R-2050 - Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria

    R-2060 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB

    R-2098 - Reabertura dos Eventos Periódicos

    R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos

    R-3010 - Receita de Espetáculo Desportivo

    R-5001 - Informações de bases e tributos por evento

    R-5011 - Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração

    R-9000 - Exclusão de Eventos

    Prazo de entrega

    Em relação aos eventos periódicos, a EFD-Reinf deve ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira à escrituração.

    As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.701/2017 deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização.

    Quem deve entregar a EFD-Reinf:

    Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;

    Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

    Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

    Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

    Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

    Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, 7 licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

    Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

    Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

    Cronograma de início de obrigatoriedade

    A Receita Federal fixou um cronograma para início de entrega da EFD-Reinf.

    De acordo com a Instrução Normativa da RFB nº 1.842/2018, de 29 de outubro de 2018, a EFD-Reinf deverá ser transmitida de acordo com os grupos abaixo:

    1º Grupo: A partir de 1º de maio de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

    2º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

    3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e

    4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.

    Empresa optante pelo Simples Nacional - prazo de início da obrigatoriedade

    A empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada a entregar a EFD-Reinf dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2019? Depende.

    Se a empresa era optante pelo Simples Nacional em 2018, o início da EFD-Reinf se dará a partir de 1º de julho de 2019, ou seja, 3º grupo.

    Porém se a empresa em 2018 pertencia a outro regime de tributação, ou seja, aderiu ao Simples Nacional apenas em 2019, deve iniciar a entrega a partir de 1º de janeiro de 2019.

    Com esta medida, as empresas que saíram do Simples Nacional apenas a partir de 2019 estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf somente a partir de 1º de julho de 2019.  Assim, ainda que estas empresas apurem o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Real somente estão obrigadas a EFD-Reinf a partir de julho de 2019.

    A culpa desta "novela" toda está na nova redação do II § 1º do Art. 2º da Instrução Normativa nº 1.701/2017, dada pela Instrução Normativa nº 1.842/2018.



    Para tentar solucionar tanto questionamento

    Em razão de diversas questões sobre o início de entrega da obrigação, veja o que diz a Receita Federal sobre o caso, com resposta à pergunta postada no Portal Sped:

    http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497

    1.1 - SIMPLES NACIONAL - Tenho dúvidas sobre o grupo de enquadramento de início de prestação de informações na EFD-Reinf (se 2º Grupo - janeiro/2019 ou 3º Grupo - julho/2019), referente ao Simples Nacional. Isso porque, recebemos a mensagem de erro: "MS1226 - Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018". E, por outro lado, há empresas que estão/estavam enquadradas no Simples Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence. Então, as dúvidas são:

    1 - A empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano de 2018 e neste mês de janeiro/2019 ela não está mais no Simples Nacional, pois está no Lucro Presumido. A qual grupo da EFD-Reinf pertence?

    2 - A empresa foi constituída em novembro/2018 e optante pelo Simples Nacional desde a sua constituição. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?

    3 - A empresa tinha outra forma de tributação (por exemplo: lucro presumido), mas mudou para o Simples Nacional em janeiro de 2019. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?

    4 - A empresa foi constituída como lucro presumido em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Simples Nacional. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?

    5 - Ao contrário do item anterior (4), a empresa foi constituída como Simples Nacional em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Lucro Presumido. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?

    Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB 1701/2017 - art. 2º, § 1º, II: para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019 "

    Dessa forma a data de corte foi 01/07/2018. Sendo assim, estarão no 3º Grupo as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018.

    Dessa forma, respondendo às suas perguntas:

    Assim, mesmo que a empresa tenha optado em 2019 pelo Simples Nacional, o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf se dá a partir de janeiro de 2019, conforme quadro:

    Diante desta particularidade que envolve as empresas do Simples Nacional, fique atento a partir de qual período deve iniciar a entrega da EFD-Reinf e fique longe de multas.

     

    Multas - Art. 2º-A da IN 1.701/2017:

     

    A empresa que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo ou apresentar com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:

    * no caso de não entrega ou entrega fora do prazo: 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas;

    * de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

     

    Multa mínima

     

    * R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, ou;

    * R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

     

    Redução do valor das multas

     

    * em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou;

    * em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido em intimação.

     

    A multa mínima terá redução de 90% para o microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

     

    Por Josefina do Nascimento - Fundadora e idealizadora do Blog Siga o Fisco


    Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/39454/efd-reinf-quando-voce-deve-comecar-entregar/





  • Empresas Obrigadas a Adotar a EFD-Reinf

    Publicado em 07/11/2018 às 12:00  

    Dentre as empresas obrigadas a adotar a EFD-Reinf para prestar as informações devidas, de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa 1.701/2017, destacam-se aquelas associadas às situações abaixo:

    ·                     As pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991;

    ·                     As pessoas jurídicas responsáveis pela retenção na fonte de IR, CSLL, COFINS, e PIS/PASEP, incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

    ·                     As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme Lei 12.546/2011;

    ·                     O produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001 e do art. 22-A da Lei 8.212/1991, inserido pela Lei 10.256/2001, respectivamente.

    ·                     As associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

    ·                     Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

    ·                     Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

    ·                     Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

    Portanto, estão sujeitos à EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros (acima mencionados) decorrentes de uma prestação de serviços, por exemplo, bem como aquelas empresas que sofreram retenções e compensou estas retenções no total de tributos que tinha obrigação de pagar.

    Fonte: eSocial - Teoria e Prática da Obrigação Acessória/Guia Trabalhista Online





  • Alguns pontos de Atenção da Escrituração das notas de serviços na EFD-Reinf

    Publicado em 31/10/2018 às 16:00  

    A nova obrigação do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a EFD- Reinf (Escrituração Fiscal Digital da Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída), é resumidamente, a escrituração dos serviços tomados e prestados mediante cessão de mão de obra/empreitada por uma empresa, a partir dos registros de retenções previdenciárias desmembrados do e-Social.

    Porém, antes desses serviços serem escriturados, há o processo de emissão da nota fiscal de serviço, que pode ser bem complexo, principalmente para empresas que atuam em diversos municípios, uma vez que não há um padrão.

    Vale lembrar que a Reinf é uma obrigação mensal, ou seja, a partir da primeira escrituração, será necessário entregar a obrigação até o dia 15 do mês seguinte e assim sucessivamente.

    O processo ocorre da seguinte forma: O sistema que gera a Reinf junta todas as notas fiscais de serviço emitidas de serviços prestados e tomados naquele mês e as transmite em formato XML diretamente via webservice para o ambiente do SPED, que terá a visualização completa das informações, analisando o que há de retenção a partir dos impostos com confissão do débito e gera guia de pagamento para o contribuinte.

    Por isso, é importante se assegurar quanto a convergência entre a Reinf e as notas fiscais de serviços tomados e prestados. Destacamos neste post algumas inconsistências que podem ocorrer abaixo:

    - Buscar convergência entre o serviço contratado versus real natureza do serviço a ser reportado adequadamente no momento da escrituração, mesmo que a identificação cadastral do serviço no momento da emissão seja um e no momento da escrituração da Reinf a identificação seja outra tabela 06 (Classificação de Serviços Prestados mediante cessão de mão de obra/Empreitada) nos moldes da Reinf;

    - Alerta para Notas fiscais de serviços emitidas com liminares que podem suspender a retenção de impostos, no qual requer dar detalhes das informações do processo legal que dá direito a suspensão ou isenção da retenção a ser reportado na Reinf, evitando impacto na confissão de debito na DCTFWEB;

    Não podemos deixar de ter ciência do NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), que é composto de 27 capítulos, os quais se relacionam às diferentes classes de serviços.

    Deve-se ter atenção para que o código utilizado na nota de serviço emitida seja compatível com o que foi escriturado na Reinf. O FISCO precisa conseguir identificar que ambas declarações estão falando mesmo tema. Divergências nesse âmbito podem causar inconsistências.

    - Revisão de processo com possível divergências entre áreas da empresa > A escrituração da Reinf envolve diversas áreas dentro de uma empresa e muitas vezes elas não conversam de forma harmônica e acabam ocorrendo divergências entre o que foi combinado em contrato, o que foi emitido na nota fiscal de serviço e o que foi escriturado.

    Veja um exemplo: o departamento jurídico elabora um contrato que prevê a prestação de determinado serviço. O solicitante desse serviço, que pode ser o líder de algum setor da empresa, nem sempre está alinhado com o que foi definido nesse documento e durante a execução do serviço, acaba pedindo mais coisas além do que estava prevista. Já o financeiro, que é o setor que paga pelo serviço, pode também não ter conhecimento do que foi prestado e do que foi acordado no contrato.

    Então, na hora da emissão e escrituração da nota, o processo já tomou uma proporção muito maior, e o contrato não está atualizado, o que pode gerar mais um impacto com divergência da operação na CIA.

    - Como será a futura DIRF > A DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) é uma obrigação anual que tem como objetivo prestar diversas informações ao FISCO, como rendimentos pagos a pessoas jurídicas e físicas, Imposto de Renda, contribuições retidas na fonte, etc. Portanto, todas as retenções anuais acabam desaguando na DIRF.

    Atenção: Adequações em breve ocorrerão para futuramente atender a DIRF nos moldes da Reinf com periodicidade mensal, ações em curso pelo Fisco para simplificar as obrigações acessórias.

    Gostou deste post? Então não deixe de acompanhar nosso Blog e fique por dentro de outras novidades. Até a próxima!

     

    Fonte: Taxweb





  • Estabelecida a Multa Pela Declaração Incorreta ou Fora do Prazo da EFD-Reinf

    Publicado em 31/10/2018 às 12:00  

    De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, salvo para as entidades promotoras de eventos desportivos, cujo prazo é até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

    Instrução Normativa RFB 1.842/2018, que alterou a instrução normativa citada acima, estabeleceu que o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

    I - Falta de Entrega ou Entrega Após o Prazo

    Multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%.

    Neste caso, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

    II - Entrega com Informações Incorretas ou Omitidas

    Multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

    III - Multa Mínima a ser Aplicada

    A multa mínima a ser aplicada será de:

    a) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

    b) R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

    IV - Possibilidade de Redução das Multas Para as Empresas em Geral

    Para as empresas em geral, as multas estabelecidas nos incisos I e II acima mencionados, poderão ser reduzidas:

    a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo previsto legalmente, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

    b) em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto legalmente, mas até o prazo estabelecido na intimação.

    V - Possibilidade de Redução das Multas Para Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

    Para o microempreendedor individual (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, as multas estabelecidas nos incisos I, II e III acima mencionados, poderão ser reduzidas:

    a) em 90% para o MEI; e

    b) em 50% para a ME e EPP.

    Nota: a redução do item V não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

    As multas acima mencionadas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

    No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas acima serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

    No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo.

    Fonte: Instrução Normativa RFB 1.842/2018 - adaptado pelo Guia Trabalhista





  • EFD-REINF entrará em produção para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões

    Publicado em 16/05/2018 às 12:00  

    As informações referentes à competência maio/2018 deverão ser entregues a partir do dia 02/maio/2018





  • Publicada a versão 1.3 do Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-REINF

    Publicado em 23/03/2018 às 10:00  

    Foi publicada a versão 1.3 do Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-REINF. Para acessá-la,  clique aqui.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Cinco passos para se adequar ao EFD-Reinf

    Publicado em 28/02/2018 às 16:00  

    Lojistas de pequeno médio porte devem ficar atentos às mudanças nas obrigações fiscais


    No apagar das luzes de 2017, a Receita Federal anunciou a prorrogação do início da obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf, iniciativa do órgão junto ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que trata das retenções tributárias (impostos, contribuições sociais e previdenciárias). O objetivo é aprimorar o controle pela Receita Federal sobre as informações de serviços realizados entre empresas - emissão e recebimento de notas.


    A nova obrigação entra em vigor a partir do período de apuração de 1° de maio de 2018 para as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões e, em 1º de novembro, para as que estão abaixo dessa faixa.


    A seguir, listo cinco pontos para adequar-se a obrigação:


    Mapeie as informações dos documentos fiscais: identificação de todos os documentos e dados que precisam ser organizados e reportados ao fisco. Dentre eles destaco as notas fiscais, recibos de pagamento e demais informações contidas no laiute 1.3 publicado em janeiro de 2018.


    Revise as informações dos cadastros: revisão dos dados do sistema de origem ou solução fiscal. Isso porque a EFD-Reinf prevê novos códigos que podem não corresponder aos habituais existentes no sistema. Sem esta revisão, há risco de entrega de informações desatualizadas que acarretam penalização ao contribuinte.

    Centralize o recebimento dos documentos fiscais: receber e escriturar tempestivamente as notas fiscais, recibos e documentos sujeitos à EFD-Reinf é fundamental para a geração do cálculo de retenções. Dados incoerentes, incompletos ou omitidos podem causar ao contribuinte o pagamento de multa de 3% sobre o valor de cada transação incompleta ou omitida.


    Padronize e automatize os documentos não eletrônicos: maioria das informações fiscais é gerida eletronicamente, mas é preciso também boa gestão sobre os documentos impressos.


    Implemente uma solução fiscal resolutiva:Ter uma solução fiscal que possa atender a todas as exigências do processo de atualização exigidas pelo fisco e que garanta o report correto de dados irá otimizar o tempo da equipe e evitar falhas e autuações. O avanço do fisco nos cruzamentos digitais impõe à área fiscal a constante capacitação de seus colaboradores e o uso de soluções fiscais que atuem em toda a cadeia de emissão e recebimento de documentos fiscais. Otimize seus recursos.

    Fonte: DCI - SP





  • RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA AMBIENTE DE TESTES DA EFD-REINF

    Publicado em 03/08/2017 às 11:00  

    Desde 17 de julho de 2017, o ambiente de produção restrita da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) está disponível para as empresas do setor de Tecnologia da Informação.


    A disponibilização exclusiva para esse segmento se estende até 6 de agosto de 2017. A partir dessa data, o ambiente de testes será liberado para todas as empresas. A medida visa possibilitar a adequação dos sistemas das empresas às exigências da EFD-Reinf.


    Assim como o eSocial, a EFD-Reinf passará a ser exigida das empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões em janeiro de 2018. Para as demais, a obrigatoriedade terá início em julho. Enquanto o primeiro projeto refere-se às informações sobre relações trabalhistas (funcionários contratados e terceirizados), o segundo abrange todas as retenções feitas pelo contribuinte não relacionadas ao trabalho e os dados relativos à receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

     

    Fonte: Contas em Revista

     


     




  • Receita Federal estabelece a obrigatoriedade à Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)

    Publicado em 21/03/2017 às 15:00  

    EFD-Reinf tem informações prestadas na Dirf e na GFIP

     

    Foi publicada no Diário Ofical da União a IN RFB nº 1701 que estabelece a obrigatoriedade à Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

     

    Com a instituição da EFD-Reinf, cuja obrigação de entrega deverá ser cumprida a partir de janeiro de 2018, serão disponibilizadas, para o contribuinte, soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração.

     

    A EFD-Reinf tem informações que hoje são exigidas na DIRF e na GFIP. As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passaram a ser prestadas na EFD-Reinf.

     

    Dentre as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:

     

    . a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;


    . às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;


    . à renda de espetáculos desportivos;


    . aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;


    . à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;


    . às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

     

    Em paralelo com o eSocial, a EFD-Reinf terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) Instituição

    Publicado em 17/03/2017 às 15:00  

    Regulamentação e Cronograma de Obrigatoriedade         

     

    Foi publicada, no DOU de 16.03.2017, a Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), a ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

     

    Ficam obrigados a transmissão:

     

    a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, dos serviços listados no artigo 219 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99);

     

    b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS, da Cofins e da CSLL, nos termos do artigo 30 da Lei n° 10.833/2003; e da IN SRF n° 459/2004;

     

    c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ao aderirem ao programa da desoneração da folha de pagamento, com base na Lei n° 12.546/2011;

     

    d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria, quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (antigo FUNRURAL), prevista no artigo 184 da IN RFB n° 971/2009;

     

    e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida a substituição previdenciária prevista no artigo 22, §§ 6° a 11, da Lei n° 8.212/91;

     

    f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva mencionada na alínea "e";

     

    g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

     

    h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), por si ou como representantes de terceiros, nos termos dos artigos 624, 647, 649, 651, 652 do RIR (Decreto n° 3.000/99). O cronograma de obrigatoriedade é o seguinte:

     

    Contribuintes

    Faturamento em 2016

    Início da obrigatoriedade

    Pessoa jurídicas

    Superior a R$ 78 milhões

    01.01.2018

    Pessoas jurídicas (inclusive optantes pelo Simples Nacional)

    Até R$ 78 milhões

    01.07.2018

     

    O Comitê Gestor do Simples Nacional, em ato específico, estabelecerá condições especiais para cumprimento da obrigação de transmissão da EFD-Reinf pelas empresas optantes por tal regime.

     

    A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto para as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmiti-la até dois dias úteis após a sua realização de seus eventos.

     


    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.



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