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EFD-Reinf - Prorrogação da obrigatoriedade de entrega
Publicado em
02/03/2023
às
14:00
Através da Instrução Normativa RFB 2.133/2023 foi
prorrogado para 21 de setembro de 2023 o início da obrigatoriedade de
apresentar a EFD-Reinf para as pessoas físicas
e as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a Declaração do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (DIRF).
As informações
deverão ser prestadas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de setembro de 2023.
Fonte: Guia Tributário
Online
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Alteradas normas da EFD-Reinf
Publicado em
21/07/2022
às
11:00
Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da
União desta quarta (20/07/2021) altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, que
institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf).
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/07/2022 | Edição: 136 | Seção:
1 | Página: 71
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.096, DE 18 DE JULHO DE
2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de
agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso
IV do caput do art. 32
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria
Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da
Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à
associação desportiva a que se refere o inciso V;
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao
menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
e
VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.
§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990,
de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras
estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no
portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)." (NR)
"Art. 5º
IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e
contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação
aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do
"Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 -
Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do
Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito)
horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de agosto de 2022; e
VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do
art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da
União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
JULIO
CESAR VIEIRA GOMES
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EFD-Reinf: Alterado Prazo do Início da Obrigatoriedade - Grupo 4
Publicado em
08/05/2022
às
10:00
Por meio da Instrução Normativa RFB
2.080/2022 foi alterado prazo para início da obrigatoriedade da
entrega da EFD-Reinf para o 4º grupo (Entes Públicos
e Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais).
O novo prazo será a
partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
Fonte:
Portal Tributário
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Dispensada a apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não tiverem fatos a serem informados no período de apuração
Publicado em
20/08/2021
às
09:00
As empresas obrigadas a apresentarem a
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf) podem contar com novas orientações consolidadas em um único
normativo. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12
de agosto de 2021, revogando e substituindo a Instrução Normativa RFB nº 1701,
de 2017.
Dentre outras alterações, a nova IN dispensa
da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos a serem
informados no período de apuração. Essa dispensa era concedida apenas às
empresas do chamado 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional,
os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores
domésticos.
Agora, isso foi estendido a todas as
empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de
tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Não há
mais necessidade de informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o "Sem
Movimento". A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf.
Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o "Sem Movimento".
Outra novidade é o cronograma da apresentação
de pessoas físicas para o 3º grupo, que devem prestar informação na EFD-Reinf,
se houver, a partir da competência julho de 2021. Já que as escriturações
eSocial e EFD-Reinf seguem o mesmo cronograma de obrigatoriedade e,
considerando que o eSocial teve datas alteradas, conforme a Portaria Conjunta
SEPTR/RFB/ME nº 71, alterou-se também o início de apresentação do 3º grupo de
obrigados (pessoas físicas) da EFD-Reinf, para fatos ocorridos a partir de 1º
de julho de 2021.
Instituída em 2017, pela Instrução Normativa
RFB nº 1767, de 14 de dezembro, a EFD-Reinf, em conjunto com o eSocial e a
DCTFWeb, visa substituir a GFIP em relação à apuração e recolhimento da
contribuição previdenciária e, assim, essas três obrigações acessórias devem
ser implantadas junto aos contribuintes de forma e prazos integrados, para
garantir a correta apuração dos créditos tributários decorrentes, bem como, os
respectivos recolhimentos na nova sistemática adotada para a arrecadação da
contribuição previdenciária.
Importante lembrar que a DCTFWeb para o 3º
grupo, inicia o período de apuração a partir de outubro de 2021. Assim, no
período de apuração de julho, agosto e setembro de 2021, vão coexistir GFIP e
EFD-Reinf.
É mais uma medida da Receita Federal na busca
pela simplificação e melhoria do ambiente de negócios no Brasil.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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EFD-Reinf Sem Movimento: Dispensa de Apresentação
Publicado em
17/08/2021
às
08:00
Através
da Instrução Normativa RFB 2043/2021 foram consolidadas
as normas relativas à EFD-Reinf.
Dentre outras
alterações, a instrução dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos
geradores a serem informados no período de apuração.
Anteriormente, essa
dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que compreende
as empresas do Simples Nacional, os empregadores e
contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.
Agora, isso foi
estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e
qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Não há mais
necessidade de informar a EFD-Reinf e,
consequentemente, o "Sem Movimento". A dispensa de apresentação, no entanto, é
apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua
necessário informar o "Sem Movimento".
Outra novidade é o
cronograma da apresentação de pessoas físicas para o 3º grupo, que devem
prestar informação na EFD-Reinf, se houver, a
partir da competência julho de 2021. Já que as escriturações eSocial e EFD-Reinf seguem o
mesmo cronograma de obrigatoriedade e, considerando que o eSocial teve datas alteradas, conforme a Portaria
Conjunta SEPTR/RFB/ME nº 71, alterou-se também o início de apresentação do 3º
grupo de obrigados (pessoas físicas) da EFD-Reinf, para fatos
ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
Importante lembrar que
a DCTFWeb para o 3º grupo, inicia o período de apuração
a partir de outubro de 2021. Assim, no período de apuração de julho, agosto e
setembro de 2021, vão coexistir GFIP e EFD-Reinf.
Fonte: Guia Tributário Online
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EFD-Reinf - Leiautes e prazos da EFD-Reinf versão 3.0 e seus anexos
Publicado em
06/08/2019
às
08:00
Foram
disponibilizadas as Minutas dos Leiautes da EFD-Reinf versão 3.0 e seus anexos,
conforme abaixo:
* Minuta Leiautes EFD-Reinf v.
3.0;
* Minuta Leiautes da EFD-Reinf
v3.0 - Anexo I - Tabelas;
* Minuta Leiautes EFD-Reinf v.
3.0 - Anexo II - Regras.
Estão
sujeitos à EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram
rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros (de acordo com o art.
2º da Instrução Normativa 1.701/2017) decorrentes de uma prestação de serviços,
por exemplo, bem como aquelas empresas que sofreram retenções e compensou estas
retenções no total de tributos que tinha obrigação de pagar.
De
acordo com a Instrução Normativa RFB 1.900/2019 (que
altera a Instrução Normativa RFB 1.701/2017), a obrigatoriedade
da EFD-Reinf para os grupos do eSocial ficou assim estabelecida:
Grupo 1
* A partir de 1º de Maio de 2018 - art. 2º, § 1º, inciso I da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018);
Grupo 2
* A partir de 10 de janeiro de
2019 - art. 2º, § 1º, inciso
II da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018), exceto as optantes pelo Simples Nacional em 1º de
julho de 2018;
Para saber
se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da EFD-Reinf
prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a
data de corte (opção pelo Simples Nacional em 01/07/2018), conforme
abaixo:
- Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ
como Simples Nacional (era do Lucro Presumido), o prazo da
obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);
- Se em
01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como
Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o
do 3º Grupo (Julho/2019).
Grupo 3
* A partir de 10 de janeiro de 2020 - art.
2º, § 1º, inciso III da Instrução Normativa RFB
1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017, IN RFB 1.842/2018 e Instrução Normativa RFB
1.900/2019);
Grupo 4
* A ser fixada oportunamente - art.
2º, § 1º, inciso IV da Instrução Normativa RFB
1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018).
Fonte: Sped - 01.08.2019 - Adaptado
pelo Guia Trabalhista.
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EFD-Reinf sem movimento
Publicado em
25/03/2019
às
12:00
A
situação "Sem Movimento" ocorrerá quando não houver informação a ser enviada
para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060.
Nesse caso, o contribuinte enviará o evento R-2099 - Fechamento dos Eventos
Periódicos, preenchendo com "Não" [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr},
{evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo
"Informações do Fechamento" [infoFech], na primeira competência do ano a partir
da qual não houver movimento.
Assim o sistema vai entender como declaração "Sem Movimento", que terá validade
até que haja uma nova movimentação.
Essas informações deverão ser repetidas na competência abril de
2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano,
caso continue sem movimento nos anos seguintes.
Base: "Perguntas Frequentes da EFD-Reinf", item 2.8.1, site SPED.
Fonte: www.contadores.cnt.br/
Audisa
-
Módulo de Segurança permite que empresa bloqueie o Portal Web da EFD-Reinf
Publicado em
07/03/2019
às
14:00
Está
implementado o instrumento de bloqueio do Portal Web da EFD-Reinf.
Estão sujeitos à
EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram
rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros decorrentes de uma
prestação de serviços, por exemplo, bem como aquelas empresas que sofreram
retenções e compensou estas retenções no total de tributos que tinha obrigação
de pagar.
Sinteticamente podemos
considerar a seguinte diferenciação entre eSocial e EFD-Reinf:
·
No eSocial: são enviadas as informações relacionadas às relações de trabalho,
abrangendo no campo da tributação previdenciária, as contribuições incidentes
sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos
trabalhadores contratados;
·
Na EFD-Reinf: são envidadas as informações necessárias para a apuração da
retenção do art. 31 da Lei 8.212/1991, das contribuições
previdenciárias substitutivas, ou seja, as incidentes, em regra, sobre a
receita bruta e as informações necessárias para compor a DIRF.
Esse
instrumento (bloqueio do Portal Web) é de utilização facultativa e permitirá ao
contribuinte, caso julgue necessário, bloquear o envio de informações à EFD-Reinf através do Portal Web (eCAC).
Dessa forma, esse
contribuinte deverá prestar suas informações através de Web Service (software
da empresa), estabelecendo um único meio de envio de informações.
Para realizar o
referido bloqueio, o contribuinte deverá entrar com o certificado digital da
matriz (ou do responsável legal), acessar o menu "Manutenção" da EFD-Reinf e marcar a opção desejada.
Algumas observações
importantes:
·
Por padrão, o envio de informações
à EFD-Reinf está "aberta" tanto para o Portal Web (eCAC), como para Web Service (software da
empresa).
·
Procuradores não podem modificar
essa configuração.
Fonte: Sped - Receita Federal - Adaptado pelo
Guia Trabalhista.
-
EFD-REINF QUANDO VOCÊ DEVE COMEÇAR A ENTREGAR
Publicado em
14/02/2019
às
15:00
O 2º e o 3º grupo devem
começar entregar a EFD-Reinf a partir de 2019, mas você já identificou se é a
partir de 1º janeiro ou 1º de julho?
Os eventos periódicos do mês janeiro de
2019 devem ser transmitidos até dia 15 de fevereiro
A Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Obrigações Fiscais (EFD-Reinf) foi instituída
pela Instrução Normativa nº 1.701/2017 e é mais uma obrigação do
projeto SPED.
A EFD-Reinf abrange todas as
retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações
sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias
substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras
obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), dentre outras.
Eventos
No que tange aos tributos,
neste momento, apenas os eventos relacionados à previdência social devem ser
informados na EFD-Reinf, e isto contempla a Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB), de que trata a Lei nº 12.546/2011.
Por enquanto são estes eventos que devem ser informados na
EFD-Reinf:
R-1000 - Informações do
Empregador/Contribuinte
R-1070 - Tabela de Processos
Administrativos/Judiciais
R-2010 - Retenção
Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados
R-2020 - Retenção
Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados
R-2030 - Recursos Recebidos
por Associação Desportiva
R-2040 - Recursos Repassados
para Associação Desportiva
R-2050 - Comercialização da
Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria
R-2060 - Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB
R-2098 - Reabertura dos
Eventos Periódicos
R-2099 - Fechamento dos
Eventos Periódicos
R-3010 - Receita de
Espetáculo Desportivo
R-5001 - Informações de
bases e tributos por evento
R-5011 - Informações de
bases e tributos consolidadas por período de apuração
R-9000 - Exclusão de Eventos
Prazo de entrega
Em relação aos eventos
periódicos, a EFD-Reinf deve ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês
subsequente ao que se refira à escrituração.
As entidades promotoras de
espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º da
Instrução Normativa nº 1.701/2017 deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas
ao evento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização.
Quem deve entregar a EFD-Reinf:
Pessoas jurídicas que
prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
Pessoas jurídicas
responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Pessoas jurídicas optantes
pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
Produtor rural pessoa
jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária
substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural;
Associações desportivas que
mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título
de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
Empresa ou entidade
patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional a título de patrocínio, 7 licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos;
Entidades promotoras de
eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade
desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional;
Pessoas jurídicas e físicas
que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de
terceiros.
Cronograma de início de obrigatoriedade
A Receita Federal fixou um
cronograma para início de entrega da EFD-Reinf.
De acordo com
a Instrução Normativa da RFB nº 1.842/2018, de 29 de outubro de 2018, a
EFD-Reinf deverá ser transmitida de acordo com os grupos abaixo:
1º Grupo: A partir de 1º de
maio de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido
superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
2º Grupo: a partir das 8
(oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2019;
3º Grupo: a partir das 8
(oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de
1º de julho de 2019; e
4º Grupo: em data a ser
fixada em ato da RFB.
Empresa optante pelo Simples Nacional - prazo de
início da obrigatoriedade
A empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada a
entregar a EFD-Reinf dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de
2019? Depende.
Se a empresa era optante
pelo Simples Nacional em
2018, o início da EFD-Reinf se dará a partir de 1º de julho de 2019, ou seja,
3º grupo.
Porém se a empresa em 2018
pertencia a outro regime de tributação, ou seja, aderiu ao Simples Nacional apenas em 2019,
deve iniciar a entrega a partir de 1º de janeiro de 2019.
Com esta medida, as empresas
que saíram do Simples Nacional apenas
a partir de 2019 estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf somente a partir de 1º
de julho de 2019. Assim, ainda que estas empresas apurem o Imposto de Renda com base
no Lucro Presumido ou Real
somente estão obrigadas a EFD-Reinf a partir de julho de 2019.
A culpa desta "novela" toda
está na nova redação do II § 1º do
Art. 2º da Instrução Normativa nº 1.701/2017, dada pela Instrução
Normativa nº 1.842/2018.

Para tentar solucionar tanto questionamento
Em razão de diversas questões sobre o início
de entrega da obrigação, veja o que diz a Receita Federal sobre o caso, com
resposta à pergunta postada no Portal Sped:
http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497
1.1 - SIMPLES NACIONAL - Tenho dúvidas sobre o grupo de
enquadramento de início de prestação de informações na EFD-Reinf (se 2º Grupo -
janeiro/2019 ou 3º Grupo - julho/2019), referente ao Simples Nacional. Isso porque,
recebemos a mensagem de erro: "MS1226 - Prezado contribuinte, o início do envio
obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a
partir de 1º de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o
cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842,
de 2018". E, por outro lado, há empresas que estão/estavam enquadradas no Simples Nacional recentemente e
estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence. Então, as dúvidas são:
1 - A empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano
de 2018 e neste mês de janeiro/2019 ela não está mais no Simples Nacional, pois
está no Lucro Presumido. A
qual grupo da EFD-Reinf pertence?
2 - A empresa foi constituída em
novembro/2018 e optante pelo Simples
Nacional desde a sua constituição. Qual a data do cronograma
da EFD-Reinf deve seguir?
3 - A empresa tinha outra forma de tributação
(por exemplo: lucro presumido),
mas mudou para o Simples Nacional
em janeiro de 2019. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve
seguir?
4 - A empresa foi constituída como lucro presumido em agosto/2018
(após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Simples Nacional. Qual a data do
cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
5 - Ao contrário do item anterior (4), a
empresa foi constituída como Simples
Nacional em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em
janeiro/2019 mudou para o Lucro
Presumido. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB
1701/2017 - art. 2º, § 1º, II: para o 2º grupo, que compreende as demais
entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante
conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes
ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de
janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2019 "
Dessa forma a data de corte foi 01/07/2018.
Sendo assim, estarão no 3º Grupo as empresas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018.
Dessa forma, respondendo às suas perguntas:

Assim, mesmo que a empresa tenha optado em
2019 pelo Simples Nacional, o
início da obrigatoriedade da EFD-Reinf se dá a partir de janeiro de 2019,
conforme quadro:

Diante desta particularidade que envolve as
empresas do Simples Nacional, fique
atento a partir de qual período deve iniciar a entrega da EFD-Reinf e fique
longe de multas.
Multas
- Art. 2º-A da IN 1.701/2017:
A empresa que deixar de apresentar a
EFD-Reinf no prazo ou apresentar com incorreções ou omissões, ficará sujeita às
seguintes multas:
* no caso de não entrega ou entrega fora do
prazo: 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos
informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas;
* de R$ 20,00 para cada grupo de 10
informações incorretas ou omitidas.
Multa
mínima
* R$ 200,00, no caso de omissão de declaração
sem ocorrência de fatos geradores, ou;
* R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de
apresentar a declaração no prazo ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Redução
do valor das multas
* em 50%, quando a declaração for apresentada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou;
* em 25%, se houver a apresentação da
declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido em intimação.
A multa mínima terá redução de 90% para o
microempreendedor individual (MEI),
a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
Por
Josefina do Nascimento - Fundadora e idealizadora do Blog Siga o Fisco
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/39454/efd-reinf-quando-voce-deve-comecar-entregar/
-
Empresas Obrigadas a Adotar a EFD-Reinf
Publicado em
07/11/2018
às
12:00
Dentre
as empresas obrigadas a adotar a EFD-Reinf para prestar as informações devidas,
de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa 1.701/2017, destacam-se
aquelas associadas às situações abaixo:
·
As pessoas jurídicas que prestam e
que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada,
nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991;
·
As pessoas jurídicas responsáveis
pela retenção na fonte de IR, CSLL, COFINS, e PIS/PASEP, incidentes sobre os
pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
·
As pessoas jurídicas optantes pelo
recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
conforme Lei 12.546/2011;
·
O produtor rural pessoa jurídica e
agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre
a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do
art. 25 da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001 e do art. 22-A
da Lei 8.212/1991, inserido pela Lei 10.256/2001, respectivamente.
·
As associações desportivas que
mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título
de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
·
Empresa ou entidade patrocinadora
que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de
futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
·
Entidades promotoras de eventos
desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva,
dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe
de futebol profissional; e
·
Pessoas jurídicas e físicas que
pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Portanto,
estão sujeitos à EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que
creditaram rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros (acima
mencionados) decorrentes de uma prestação de serviços, por exemplo, bem como
aquelas empresas que sofreram retenções e compensou estas retenções no total de
tributos que tinha obrigação de pagar.
Fonte: eSocial - Teoria e Prática da
Obrigação Acessória/Guia Trabalhista Online
-
Alguns pontos de Atenção da Escrituração das notas de serviços na EFD-Reinf
Publicado em
31/10/2018
às
16:00
A nova
obrigação do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a EFD- Reinf
(Escrituração Fiscal Digital da Retenções e Informações da Contribuição
Previdenciária Substituída), é resumidamente, a escrituração dos serviços
tomados e prestados mediante cessão de mão de obra/empreitada por uma empresa,
a partir dos registros de retenções previdenciárias desmembrados do e-Social.
Porém, antes desses serviços serem
escriturados, há o processo de emissão da nota fiscal de serviço, que pode ser
bem complexo, principalmente para empresas que atuam em diversos municípios,
uma vez que não há um padrão.
Vale lembrar que a Reinf é uma obrigação mensal,
ou seja, a partir da primeira escrituração, será necessário entregar a
obrigação até o dia 15 do mês seguinte e assim sucessivamente.
O processo ocorre da seguinte forma: O
sistema que gera a Reinf junta todas as notas fiscais de serviço emitidas de serviços
prestados e tomados naquele mês e as transmite em formato XML diretamente via
webservice para o ambiente do SPED, que terá a visualização completa das
informações, analisando o que há de retenção a partir dos impostos com
confissão do débito e gera guia de pagamento para o contribuinte.
Por isso, é importante se assegurar quanto a
convergência entre a Reinf e as notas fiscais de serviços tomados e prestados.
Destacamos neste post algumas inconsistências que podem ocorrer abaixo:
- Buscar convergência entre o serviço
contratado versus real natureza do serviço a ser reportado adequadamente no
momento da escrituração, mesmo que a identificação cadastral do serviço no
momento da emissão seja um e no momento da escrituração da Reinf a
identificação seja outra tabela 06 (Classificação de Serviços Prestados
mediante cessão de mão de obra/Empreitada) nos moldes da Reinf;
- Alerta para Notas fiscais de serviços
emitidas com liminares que podem suspender a retenção de impostos, no qual
requer dar detalhes das informações do processo legal que dá direito a
suspensão ou isenção da retenção a ser reportado na Reinf, evitando impacto na
confissão de debito na DCTFWEB;
Não podemos deixar de ter ciência do NBS
(Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio), que é composto de 27 capítulos, os quais se
relacionam às diferentes classes de serviços.
Deve-se ter atenção para que o código
utilizado na nota de serviço emitida seja compatível com o que foi escriturado
na Reinf. O FISCO precisa conseguir identificar que ambas declarações estão
falando mesmo tema. Divergências nesse âmbito podem causar inconsistências.
- Revisão de processo com possível
divergências entre áreas da empresa > A escrituração da Reinf envolve
diversas áreas dentro de uma empresa e muitas vezes elas não conversam de forma
harmônica e acabam ocorrendo divergências entre o que foi combinado em
contrato, o que foi emitido na nota fiscal de serviço e o que foi escriturado.
Veja um exemplo: o departamento jurídico
elabora um contrato que prevê a prestação de determinado serviço. O solicitante
desse serviço, que pode ser o líder de algum setor da empresa, nem sempre está
alinhado com o que foi definido nesse documento e durante a execução do serviço,
acaba pedindo mais coisas além do que estava prevista. Já o financeiro, que é o
setor que paga pelo serviço, pode também não ter conhecimento do que foi
prestado e do que foi acordado no contrato.
Então, na hora da emissão e escrituração da
nota, o processo já tomou uma proporção muito maior, e o contrato não está
atualizado, o que pode gerar mais um impacto com divergência da operação na
CIA.
- Como será a futura DIRF > A DIRF
(Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) é uma obrigação anual que
tem como objetivo prestar diversas informações ao FISCO, como rendimentos pagos
a pessoas jurídicas e físicas, Imposto de Renda, contribuições retidas na
fonte, etc. Portanto, todas as retenções anuais acabam desaguando na DIRF.
Atenção: Adequações em breve
ocorrerão para futuramente atender a DIRF nos moldes da Reinf com periodicidade
mensal, ações em curso pelo Fisco para simplificar as obrigações acessórias.
Gostou deste post? Então não deixe de
acompanhar nosso Blog e fique por dentro de outras novidades. Até a próxima!
Fonte: Taxweb
-
Estabelecida a Multa Pela Declaração Incorreta ou Fora do Prazo da EFD-Reinf
Publicado em
31/10/2018
às
12:00
De
acordo com a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, a EFD-Reinf deverá
ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao mês a que se refere a escrituração, salvo para
as entidades promotoras de eventos desportivos, cujo prazo é até 2
(dois) dias úteis após a sua realização.
A Instrução Normativa RFB 1.842/2018, que alterou a instrução
normativa citada acima, estabeleceu que o sujeito
passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a
apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a
apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), e
ficará sujeito às seguintes multas:
I - Falta de Entrega ou Entrega
Após o Prazo
Multa de 2% ao mês
calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas
na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%.
Neste caso, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a
entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso
de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação
de Lançamento.
II - Entrega com Informações
Incorretas ou Omitidas
Multa de R$ 20,00 para
cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
III - Multa Mínima a ser
Aplicada
A multa mínima a ser
aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos
reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
b) R$ 500,00
(quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no
prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
IV - Possibilidade de Redução
das Multas Para as Empresas em Geral
Para as empresas em
geral, as multas estabelecidas nos incisos I e II acima mencionados, poderão
ser reduzidas:
a) em 50%, quando
a declaração for apresentada após o prazo previsto legalmente, mas antes
de qualquer procedimento de ofício; ou
b) em 25%, se
houver a apresentação da declaração após o prazo previsto legalmente, mas até o
prazo estabelecido na intimação.
V - Possibilidade de Redução
das Multas Para Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte
Para o
microempreendedor individual (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, as
multas estabelecidas nos incisos I, II e III acima mencionados, poderão ser
reduzidas:
a) em 90% para o
MEI; e
b) em 50% para a
ME e EPP.
Nota: a redução do item V
não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou
falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias
após a notificação.
As multas acima
mencionadas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
No caso de órgãos
públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, as multas acima serão lançadas em nome do respectivo ente da
Federação a que pertencem.
No caso de autarquia
ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta
serão lançadas as multas a que se refere este artigo.
Fonte: Instrução Normativa RFB
1.842/2018 - adaptado pelo Guia Trabalhista
-
EFD-REINF entrará em produção para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões
Publicado em
16/05/2018
às
12:00
As informações referentes à competência
maio/2018 deverão ser entregues a partir do dia 02/maio/2018
-
Publicada a versão 1.3 do Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-REINF
Publicado em
23/03/2018
às
10:00
Foi publicada a versão 1.3 do Manual de Orientação ao
Contribuinte da EFD-REINF. Para acessá-la,
clique aqui.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Cinco passos para se adequar ao EFD-Reinf
Publicado em
28/02/2018
às
16:00
Lojistas de pequeno médio porte devem ficar atentos
às mudanças nas obrigações fiscais
No apagar das luzes de 2017, a Receita Federal anunciou a prorrogação do início
da obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf, iniciativa do órgão junto ao Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED) que trata das retenções tributárias
(impostos, contribuições sociais e previdenciárias). O objetivo é aprimorar o
controle pela Receita Federal sobre as informações de serviços realizados entre
empresas - emissão e recebimento de notas.
A nova obrigação entra em vigor a partir do período de apuração de 1° de maio
de 2018 para as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões e, em 1º de
novembro, para as que estão abaixo dessa faixa.
A seguir, listo cinco pontos para adequar-se a obrigação:
Mapeie as informações dos documentos fiscais: identificação de todos os
documentos e dados que precisam ser organizados e reportados ao fisco. Dentre
eles destaco as notas fiscais, recibos de pagamento e demais informações
contidas no laiute 1.3 publicado em janeiro de 2018.
Revise as informações dos cadastros: revisão dos dados do sistema de origem ou
solução fiscal. Isso porque a EFD-Reinf prevê novos códigos que podem não
corresponder aos habituais existentes no sistema. Sem esta revisão, há risco de
entrega de informações desatualizadas que acarretam penalização ao
contribuinte.
Centralize o recebimento dos documentos fiscais: receber e escriturar
tempestivamente as notas fiscais, recibos e documentos sujeitos à EFD-Reinf é
fundamental para a geração do cálculo de retenções. Dados incoerentes,
incompletos ou omitidos podem causar ao contribuinte o pagamento de multa de 3%
sobre o valor de cada transação incompleta ou omitida.
Padronize e automatize os documentos não eletrônicos: maioria das informações
fiscais é gerida eletronicamente, mas é preciso também boa gestão sobre os
documentos impressos.
Implemente uma solução fiscal resolutiva:Ter uma solução fiscal que possa
atender a todas as exigências do processo de atualização exigidas pelo fisco e
que garanta o report correto de dados irá otimizar o tempo da equipe e evitar
falhas e autuações. O avanço do fisco nos cruzamentos digitais impõe à área
fiscal a constante capacitação de seus colaboradores e o uso de soluções
fiscais que atuem em toda a cadeia de emissão e recebimento de documentos
fiscais. Otimize seus recursos.
Fonte: DCI - SP
-
RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA AMBIENTE DE TESTES DA EFD-REINF
Publicado em
03/08/2017
às
11:00
Desde 17 de julho de 2017, o ambiente de produção restrita da
Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição
Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) está disponível para as empresas do
setor de Tecnologia da Informação.
A disponibilização exclusiva para esse segmento se estende até 6 de agosto de
2017. A partir dessa data, o ambiente de testes será liberado para todas as
empresas. A medida visa possibilitar a adequação dos sistemas das empresas às
exigências da EFD-Reinf.
Assim como o eSocial, a EFD-Reinf passará a ser exigida das empresas com
faturamento superior a R$ 78 milhões em janeiro de 2018. Para as demais, a
obrigatoriedade terá início em julho. Enquanto o primeiro projeto refere-se às
informações sobre relações trabalhistas (funcionários contratados e
terceirizados), o segundo abrange todas as retenções feitas pelo contribuinte
não relacionadas ao trabalho e os dados relativos à receita bruta para a apuração
das contribuições previdenciárias substituídas.
Fonte: Contas em
Revista
-
Receita Federal estabelece a obrigatoriedade à Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)
Publicado em
21/03/2017
às
15:00
EFD-Reinf
tem informações prestadas na Dirf e na GFIP
Foi publicada no Diário Ofical da União a IN
RFB nº 1701 que estabelece a obrigatoriedade à Escrituração Digital de
Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Com a instituição da EFD-Reinf, cuja obrigação de
entrega deverá ser cumprida a partir de janeiro de 2018, serão disponibilizadas,
para o contribuinte, soluções modernas com possibilidade de integração de seus
sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a
necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração.
A EFD-Reinf tem informações que hoje são exigidas
na DIRF e na GFIP. As informações da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na
EFD-Contribuições, também passaram a ser prestadas na EFD-Reinf.
Dentre as informações que serão prestadas por meio
dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:
. a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e
jurídicas;
. às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com
cessão de mão de obra;
. à renda de espetáculos desportivos;
. aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
. à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e
Agroindústrias;
. às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB);
Em paralelo com o eSocial, a EFD-Reinf terá como
objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos
contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o
CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) Instituição
Publicado em
17/03/2017
às
15:00
Regulamentação e
Cronograma de Obrigatoriedade
Foi publicada, no DOU de 16.03.2017, a Instrução
Normativa RFB n° 1.701/2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf), a ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED).
Ficam
obrigados a transmissão:
a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de
obra, inclusive em regime de trabalho temporário, dos serviços listados
no artigo 219 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99);
b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS, da Cofins e da CSLL,
nos termos do artigo 30 da Lei n° 10.833/2003; e da IN SRF
n° 459/2004;
c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) ao aderirem ao programa da desoneração da folha de
pagamento, com base na Lei n° 12.546/2011;
d) produtor
rural pessoa jurídica e agroindústria, quando sujeitos à contribuição
previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural (antigo FUNRURAL), prevista no artigo 184 da IN
RFB n° 971/2009;
e) associações
desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido
valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida a
substituição previdenciária prevista no artigo 22, §§ 6° a 11, da Lei
n° 8.212/91;
f) empresa
ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação
desportiva mencionada na alínea "e";
g) entidades
promotoras de eventos desportivos realizados em território
nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma
associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IRRF (Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte), por si ou como representantes de terceiros, nos
termos dos artigos 624, 647, 649, 651, 652 do RIR
(Decreto n° 3.000/99). O cronograma de obrigatoriedade é o seguinte:
Contribuintes
|
Faturamento em 2016
|
Início da obrigatoriedade
|
Pessoa jurídicas
|
Superior a R$ 78 milhões
|
01.01.2018
|
Pessoas jurídicas (inclusive optantes pelo
Simples Nacional)
|
Até R$ 78 milhões
|
01.07.2018
|
O Comitê Gestor do Simples Nacional, em ato
específico, estabelecerá condições especiais para cumprimento da obrigação de
transmissão da EFD-Reinf pelas empresas optantes por tal regime.
A EFD-Reinf
será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração,
exceto para as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão
transmiti-la até dois dias úteis
após a sua realização de seus eventos.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.