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  • Empresas devem declarar estoques de vinhos, sucos e derivados até 10 de janeiro de 2023

    Publicado em 13/12/2022 às 14:00  

    A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (Seapdr) informa que, conforme Lei Federal 7.678/88, os estabelecimentos produtores de vinhos e derivados da uva e do vinho têm até o dia 10 de janeiro de 2023 para fazer a declaração obrigatória das quantidades e identidades dos vinhos e derivados da uva e do vinho de safras anteriores que estão em depósito na vinícola em 31 de dezembro. Essa declaração deve ser realizada no Sistema de Declarações Vinícolas do Estado do Rio Grande do Sul (Sisdevin), no endereço eletrônico www.agricultura.rs.gov.br/sisdevin.


    Conforme a chefe da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal da Secretaria, Fabíola Boscaini Lopes, a lei do vinho tem quatro declarações obrigatórias, e todas devem ser realizadas no Sisdevin. "Nesse período do ano, ocorre a declaração dos produtos vitivinícolas que estão em depósito na vinícola. No decorrer do ano, acontecem as demais declarações".


    São declarações obrigatórias: no prazo de 10 dias após a vindima, a quantidade de uva recebida, por variedade, que será industrializada (Art. 29, III, da Lei 7.678/88); até 45 dias após a vindima, a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra com as respectivas identidades (Art. 29, III, da Lei 7.678/88); até o dia 10 do mês subsequente, mensalmente, vendas ou outras saídas devidamente documentadas, compras, transferências, manipulações ou transformações desses produtos ocorridas durante o mês, bem como a movimentação dos produtos enológicos utilizados (Art. 57 do Decreto 8.198/2014).









    Fonte: SEFAZ/RS




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  • Custo Arbitrado - Estoques

    Publicado em 22/06/2021 às 12:00  


    O denominado "custo arbitrado" é o método exigido pelo fisco para avaliação dos estoques de produtos acabados e em elaboração quando não atendido os requisitos legais previstos no Regulamento do Imposto de Renda.

    Na prática, o custo arbitrado implica em sobrevalorização dos estoques, ocorrendo, desta forma, um maior lucro tributável, e, por consequência, um pagamento a maior sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, na modalidade de tributação do lucro real.



    CRITÉRIO OBRIGATÓRIO

    Se a escrituração do contribuinte não possibilitar a apuração de custo com base no sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados de acordo com os seguintes critérios de arbitramento:

    a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período, ou em 80% do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea "b" a seguir;

    b) os dos produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período de apuração.


    Exemplo: 


    Produto  Acabado

     

    Descrição

    Valor

    Maior valor de venda do Produto acabado XYZ

    R$ 100,00

    Percentual de base para do produto acabado

    70%

    Custo para valoração de estoque do produto XYZ

    R$ 70,00




    Produto em elaboração

     

    Descrição

    Valor

    Maior valor de venda do Produto acabado XYZ

    R$ 100,00

    Percentual de base para produto acabado

    70%

    Custo para valoração de estoque do produto XYZ

    R$ 70,00

    Percentual para cálculo produto em elaboração

    80%

    Custo de estoque do produto XYZ em elaboração

    R$ 56,00



    Fonte: Guia Tributário Online




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  • Inventário dos Estoques

    Publicado em 05/02/2021 às 16:00  


    O livro Registro de Inventário é obrigatório para todas as empresas, e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balanço da empresa.


    As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período: trimestralmente ou anualmente quando houver opção pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa.


    As demais empresas (optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional) escrituram o livro no final de cada ano calendário.


    Devem ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.



    AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO


    A lei fiscal determina que, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurídicas devem possuir um livro de registro de inventário das matérias-primas, das mercadorias, dos produtos em fabricação, dos bens em almoxarifado e dos produtos acabados existentes na época do balanço. Nessas condições estará a autoridade tributária autorizada a arbitrar o lucro da pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando esta não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais.


    A ausência de escrituração do Livro de Inventário implica também em infração, perante a legislação do IPI e do ICMS de cada estado, sujeita às penalidades dos respectivos regulamentos.



    PRAZO


    A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa que não mantém escrita contábil, do último dia do ano civil.



    SUBSTITUIÇÃO PELA EFD


    A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, supre a elaboração, o registro e a autenticação de livros para registro de inventário  e o registro de entradas em relação ao mesmo período.




    Base Legal: Lei 154/1947, art. 2º; Decreto-Lei 1.598/1977, art. 8º e art. 27 e IN RFB 2.004/2021.




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  • Perda ou quebra por estoque obsoleto - Necessidade de Laudo prévio da Autoridade Fiscal

    Publicado em 14/08/2020 às 16:00  


    Para a comprovação das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, e para que seja reconhecido como custo, é imprescindível que as empresas obtenham o laudo prévio de autoridade fiscal comprovando e certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, que não possuam valor residual.

    Somente após a emissão do documento emitido pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que a empresa po­derá usufruir da dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no art. 46, alínea VI da Lei nº 4.506/64 e art. 303 do Decreto nº 9.580/2018 e art. 2º da Lei nº 7.689/1988.


    Fonte: Bakertily Brasil



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  • Relação de estoques - Inventário

    Publicado em 10/12/2019 às 16:00  

    Todas as empresas que industrializem ou comercializem produtos deverão realizar o inventário (levantamento de estoques existentes) em 31/12/2019 e remetê-lo à  M&M até o dia 09/01/2020, pois devemos repassar tais informações, já parametrizadas, até o dia 13/01/2020. Caso você tenha um sistema de informática que gere esse relatório de estoques, favor entrar em contato com o nosso TI (Tecnologia da Informação), pelo telefone 3349-5050, com Fernando, para combinar o formato/lay-out a ser gerado e importado para o nosso sistema. Caso não possua sistema, no site (www.MMcontabilidade.com.br) em "Documentos on-line", "Relação de Estoques - Planilha Inventário Excel", você pode acessar a planilha já no lay-out e fórmulas prontas para importação de dados. Sua senha de acesso, bem como dúvidas sobre o inventário poderão ser esclarecidas diretamente com o nosso Setor Fiscal (Daniela e Elisete), pelo Tel. 3349-5052, whatsapp 99504-3153 ou pelo e-mail: mmfiscal@mmcontabilidade.com.br

     

    Fonte: M&M Assessoria Contábil


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  • Determinação do Valor dos Estoques - Questões Contábeis e Fiscais

    Publicado em 21/10/2013 às 17:00  

    Diferença entre estoque contábil e estoque fiscal.

    Quanto aos valores dos estoques das empresas há de se observar que existem critérios diferentes para a determinação do valor dos estoques para fins contábeis e para fins fiscais (tributários).

    1-Determinação do Valor dos Estoques para Fins Contábeis

    A legislação contábil é clara no sentido de que a determinação do valor dos estoques, para fins contábeis, seja o valor da mercadoria, deduzido dos tributos compensáveis (IPI, ICMS, PIS e COFINS).

    Neste sentido disciplina o item 11 da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1170/2009:

    .......................

    Custos de aquisição

    O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis perante o fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (Grifo nosso).

    Nesta mesma linha o Conselho Federal de Contabilidade já havia se pronunciado através do Comunicado Técnico nº 1/2003.

    Comunicado Técnico n.º 1/2003

    ...

    Lei nº 10.637/2002 - PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO - FORMA DE CONTABILIZAÇÃO

    Com o advento da lei supra epigrafada, a contribuição para o PIS e PASEP tornaram-se contribuições não-cumulativas. Neste sentido, deve ser adotado, quanto a estas contribuições, a mesma sistemática conferida à Contabilização do ICMS, uma vez que estas geram créditos em relação a operações anteriores.

    Em conta específica (Recuperação de PIS) deve ser contabilizado o crédito valendo como redutor do custo da mercadoria ou da despesa na prestação de serviços.

    ....

    Brasília-DF, 24 de janeiro de 2003.

    Contador Alcedino Gomes Barbosa

    Presidente

    2-Determinação do Valor dos Estoques para Fins Fiscais

    A legislação do ICMS/RS não é tão clara neste assunto. Porém, em nenhum local há disposição para os descontos dos tributos recuperáveis. Além disso, toda a legislação (cálculo de compras, vendas, estoques, custos, tributos, etc.) está desenvolvida no sentido de que não sejam retirados os tributos.

    Além do mais, no Regulamento do ICMS/RS, no seu Livro II, art. 159, nos dá o entender que os lançamentos devem ser efetuados pelo seu valor bruto.

    Regulamento do ICMS/RS - Livro II

    Art. 159 - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

    ...

    V - colunas sob o título "VALOR":

    a) coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo;

    NOTA -Na hipótese de matérias-primas e/ou produtos em fabricação o valor será o de seu preço de custo.

    b) coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário". (grifo nosso)

    Quando do Cálculo do ICMS ST (Substituição Tributária) a legislação deixa mais clara que para fins fiscais os valores dos tributos, mesmo os recuperáveis, integram o valor dos estoques, conforme Instrução Normativa (RS)  nº 45/98, Título I, Capítulo 9, seção 8.0

    ...........................

    8.2 - Apuração do imposto

    8.2.1 - O estabelecimento atacadista ou varejista que possuir em estoque mercadorias cujas operações passem a ser tributadas pelo regime de substituição tributária, inventariará o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação, com base nos seguintes valores:......

    b) na falta dos preços ou do valor referidos na alínea anterior, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, acrescido de frete, seguro, impostos e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria. (grifo nosso).

    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil;




  • Relação de estoques - Inventário

    Publicado em 21/11/2011 às 09:00  

    Os clientes M&M, que atuam no comércio e/ou indústria, deverão enviar até 10/01/2012 a relação dos estoques existentes em 31/12/2011.

    A não entrega na data pode ocasionar multas e detenção (prisão) do empresário.

    As empresas selecionadas para a entrega do SPED Fiscal deverão contatar o nosso Setor Fiscal para verificarem quais as informações necessárias, bem como o formato (Layout do arquivo eletrônico), que deverão ser remetidas as informações relativas aos estoques.

    Mais informações pelo telefone: (51) 3349-5053, com Gilca.




  • Relação de estoques - Inventário

    Publicado em 20/12/2010 às 14:00  

    Os clientes M&M, que atuam no comércio e/ou indústria, deverão enviar até 10/01/2011 a relação dos estoques existentes em 31/12/2010.

    A não entrega na data pode ocasionar multas e detenção (prisão) do empresário.

    Mais informações pelo telefone: (51) 3349-5053, com Gilca.

     



  • Documento de controle de estoque falso

    Publicado em 13/01/2005 às 13:00  

    Receita apreende R$ 14 milhões em equipamentos de áudio e vídeo

    Operação desencadeada pela Receita Federal resultou na apreensão de US$ 5 milhões em equipamentos de áudio e vídeo, o equivalente a R$ 14 milhões. A ação de busca e apreensão das mercadorias foi realizada em uma empresa que atua no ramo de importação e distribuição dos materiais apreendidos.

    O documento de controle do estoque era falso. O valor das mercadorias foi registrado em US$ 1,280 milhão, ou R$ 3,584 milhões. A Receita descobriu que as compras foram subfaturadas em 25% do valor de mercado. A intenção dos fraudados era pagar menos impostos que incidem sobre as importações. A operação contou com a participação de 25 funcionários da Receita e dois agentes da Policia Federal.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.

Telefone (51) 3349-5050
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