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Governo prorroga incentivo à exportação para empresas gaúchas afetadas por chuvas
Publicado em
21/10/2024
às
14:00
Medida beneficia os setores químico, de cutelaria,
calçados, reboques e molduras de madeira, entre outros
Medida
Provisória publicada no Diário Oficial da União em 15/10/2024 prorroga por um
ano os prazos de isenção, redução a zero de alíquotas ou suspensão de tributos
previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback (suspensão e isenção)
para empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul e seus fornecedores.
A
Medida Provisória faz parte das ações do governo federal para reduzir os
impactos econômicos das chuvas que atingiram o estado do RS em 2024.
O
drawback aumenta a competitividade das exportações brasileiras, desonerando
importações e aquisições dos insumos usados na produção de bens destinados ao
mercado externo.
A
prorrogação permitirá a extensão do prazo dos atos concessórios que tenham
vencimento entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024. Os beneficiários são
pessoas jurídicas com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul e seus
fornecedores, ainda que instalados em outros estados. Entre os setores
alcançados, estão: químico, cutelaria, calçados, reboques e
molduras de madeira.
"As
chuvas intensas que atingiram o Rio Grande do Sul em 2024 resultaram em perda
significativa de máquinas e equipamentos para diversas empresas. Essa
destruição comprometeu parte da capacidade produtiva e exportadora de vários
segmentos da economia gaúcha, especialmente o setor industrial. Com esta
medida, espera-se aliviar a pressão econômica sobre as empresas locais"
destacou o vice-presidente e ministro Geraldo Alckmin.
Segundo
dados da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC (Secex), 211 empresas gaúchas
usuárias do drawback suspensão possuem US$ 848 milhões em exportações previstas
para 2024. Além disso, estão vinculados ao regime de drawback isenção US$ 360
milhões em reposições do estoque de insumos a serem realizadas por 94 empresas.
O que é drawback
Os
regimes de drawback suspensão e isenção permitem a desoneração de tributos
cobrados sobre as importações e compras domésticas de insumos utilizados na
fabricação de produtos destinados à exportação.
Estão
contemplados na desoneração o Imposto de Importação, o Imposto Sobre Produtos
Industrializados, a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); além do ICMS nas compras externas, no
caso regime de suspensão
Fonte:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
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Alterações favorecem a competitividade internacional de empresas brasileiras
Publicado em
30/09/2012
às
15:00
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 1.291, de 19 de setembro de 2012, promovendo uma reformulação no Regime Aduaneiro Especial RECOF, que a partir de agora poderá ser utilizado por empresas de qualquer segmento industrial, essencialmente de montagem.
O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) é considerado o mais moderno de todos os regimes aduaneiros especiais e se constitui em importante instrumento de política industrial, na medida em que combina suspensão tributária e facilitação logística.O Regime permite que insumos e partes destinadas a processos industriais possam ser despachados com maior agilidade e transportados diretamente aos estabelecimentos importadores, com suspensão do pagamento de tributos, mediante compromisso de realização de determinado volume de exportações e industrialização de um percentual dos insumos importados. O controle do regime é todo efetuado com base em sistema informatizado, o que faz com que o RECOF seja também conhecido como "Aduana Virtual".
As alterações anunciadas contemplam não apenas o aumento do número de empresas potencialmente beneficiárias do RECOF, mas também a flexibilização das regras para enquadramento no regime e a ampliação das hipóteses de sua utilização. Reconhecendo os efeitos da crise internacional e reforçando a sua confiança nas empresas que já se beneficiam do Regime, o governo decidiu também estender por mais dois anos o prazo para que essas indústrias atinjam os volumes de exportação requeridos e ajustou a sistemática de apuração desses valores, dando maior fôlego às beneficiárias do regime.
O RECOF, que até então era de utilização exclusiva de empresas dos segmentos automobilístico, aeronáutico, de telecomunicações e semicondutores, representa um significativo auxílio para manutenção da competitividade internacional das empresas situadas no país e se constitui em elemento de grande importância na atração de investimentos estrangeiros diretos.
As empresas já beneficiadas com o Recof movimentaram uma corrente de comércio de mais de 21 bilhões de dólares em 2011 (US$ 10,8 bi na exportação e US$ 10,4 bi na importação) e o incremento potencial no volume de operações de empresas vinculadas ao regime é, considerado o desempenho de 2011, de cerca de 29,3 bilhões de dólares em corrente de comércio (US$ 15,5 bi em importações e US$ 13,8 bi em exportações).
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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Receita anuncia alterações que favorecem a competitividade internacional de empresas brasileiras
Publicado em
23/09/2012
às
16:30
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 1.291, de 19 de setembro de 2012, promovendo uma reformulação no Regime Aduaneiro Especial RECOF, que a partir de agora poderá ser utilizado por empresas de qualquer segmento industrial, essencialmente de montagem.
O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) é considerado o mais moderno de todos os regimes aduaneiros especiais e se constitui em importante instrumento de política industrial, na medida em que combina suspensão tributária e facilitação logística.O Regime permite que insumos e partes destinadas a processos industriais possam ser despachados com maior agilidade e transportados diretamente aos estabelecimentos importadores, com suspensão do pagamento de tributos, mediante compromisso de realização de determinado volume de exportações e industrialização de um percentual dos insumos importados. O controle do regime é todo efetuado com base em sistema informatizado, o que faz com que o RECOF seja também conhecido como "Aduana Virtual".
As alterações anunciadas contemplam não apenas o aumento do número de empresas potencialmente beneficiárias do RECOF, mas também a flexibilização das regras para enquadramento no regime e a ampliação das hipóteses de sua utilização. Reconhecendo os efeitos da crise internacional e reforçando a sua confiança nas empresas que já se beneficiam do Regime, o governo decidiu também estender por mais dois anos o prazo para que essas indústrias atinjam os volumes de exportação requeridos e ajustou a sistemática de apuração desses valores, dando maior fôlego às beneficiárias do regime.
O RECOF, que até então era de utilização exclusiva de empresas dos segmentos automobilístico, aeronáutico, de telecomunicações e semicondutores, representa um significativo auxílio para manutenção da competitividade internacional das empresas situadas no país e se constitui em elemento de grande importância na atração de investimentos estrangeiros diretos.
As empresas já beneficiadas com o Recof movimentaram uma corrente de comércio de mais de 21 bilhões de dólares em 2011 (US$ 10,8 bi na exportação e US$ 10,4 bi na importação) e o incremento potencial no volume de operações de empresas vinculadas ao regime é, considerado o desempenho de 2011, de cerca de 29,3 bilhões de dólares em corrente de comércio (US$ 15,5 bi em importações e US$ 13,8 bi em exportações).
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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Regulamentado o Regime de Reintegração Tributária de Exportadores
Publicado em
09/12/2011
às
16:00
O Governo Federal regulamentou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), através do Decreto 7.633/2011.
Acesse o texto completo do Decreto 7.633/2011, aqui.
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Exportações - Plano Brasil Maior
Publicado em
14/08/2011
às
10:00
O Plano Brasil Maior, lançado dia 2/8, é a política industrial, tecnológica, de serviços e de comércio exterior do Governo Federal para o período de 2011 a 2014.
O plano integra instrumentos de vários ministérios e órgãos do Governo Federal e a Receita participa do Brasil Maior em áreas de sua competência. O foco da medida está no estímulo à inovação e à produção nacional para alavancar a competitividade da indústria nos mercados interno e externo.
O plano instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, dispôs sobre a redução do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados à indústria automotiva e alterou a incidência das contribuições previdenciárias devidas por diversas empresas.
O Reintegra visa compensar os exportadores dos resíduos de carga tributária existentes na cadeia produtiva de produtos manufaturados, para possibilitar maior competitividade. O regime incide nas receitas de exportação em até 3% e pode ser compensado ou ressarcido em dinheiro.
A redução de alíquota do IPI, condicionada a que a empresa tenha investimento em tecnologia, em inovação tecnológica e agregação de conteúdo nacional, vai propiciar a melhoria de competitividade dos fabricantes de veículos nacionais. A medida vigora até 31 de julho de 2016.
A desoneração da folha de salários vai substituir, em certos setores que tem muita mão de obra, a contribuição sobre a folha, que hoje é 20%, por uma contribuição para faturamento: 1,5% para confecções, móveis e calçados e 2,5% para serviços de tecnologia de Informação. O objetivo é aumentar a competitividade. A medida entra em vigor em dezembro.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Remessa Expressa: Receita lança sistema informatizado e anuncia novas regras
Publicado em
05/11/2010
às
16:00
“Sistema Remessa” substituirá procedimentos com a utilização de papel e facilitará a integração entre os órgãos de fiscalização com maior agilidade e transparência aos contribuintes. Nova sistemática também proporcionará maior controle sobre operações
O secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Dantas Cartaxo, lançou o Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA. Em entrevista coletiva realizada na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, ele disse que a Receita, assim como a ANVISA e o VIGIAGRO, espera, com o novo sistema, fortalecer suas funções como órgão de controle do comércio exterior do Brasil, coibindo os ilícitos aduaneiros e tributários, e ao mesmo tempo contribuir para a fluidez das atividades de importação e exportação, com a redução da burocracia e a agilização da liberação das encomendas aéreas.
Ele falou também sobre as novas regras de importação e exportação por meio de remessas expressas, contidas na Instrução Normativa RFB nº 1073, publicada no Diário Oficial da União no dia 04/10/2010. As regras são aplicáveis aos bens encaminhados através do sistema de Remessa Expressa, ou seja, documento ou encomenda internacional transportada em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta.
Com o lançamento do REMESSA, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Sistema Nacional de Vigilância Agropecuária (Vigiagro) atuarão com maior integração em todo o controle do fluxo de mercadorias, já que o sistema informatizado substitui os procedimentos em papel.
A nova ferramenta promove a transparência do processo aos envolvidos no despacho aduaneiro, com identificação automática do órgão responsável por uma eventual interrupção no fluxo. Além disso, também está previsto que o controle dos órgãos anuentes poderá se dar de forma concomitante, agilizando o processo de desembaraço. IN conjunta entre a RFB, Vigiagro e Anvisa prevê que a RFB será a responsável por capitanear esta integração.
As empresas que operam no setor informarão digitalmente, com antecedência, as características da operação de Remessa Expressa. Desta maneira, é possível exercer o gerenciamento de risco com mais eficiência, melhorando a seleção das cargas para inspeção.
O diretor-executivo da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Expresso de Carga, Vagner Battaglioli, disse aos jornalistas “que o sistema REMESSA é um grande passo do pais em direção ao primeiro mundo no setor de remessas expressas”. O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, Fausto Vieira Coutinho, fez questão de “agradecer a todos os servidores da RFB que estiveram envolvidos no desenvolvimento do REMESSA e destacar o apoio da Alfândega de Viracopos no processo”.
Estiveram presentes também o coordenador-geral de Administração Aduaneira, José Barroso tostes, o superintendente regional da Receita Federal em São Paulo, José Guilherme Antunes Vasconcelos, e representantes da Anvisa e do Vigiagro.
Alíquotas permanecem iguais
As alíquotas aplicadas nas operações de importação através de Remessa Expressa permanecem as mesmas já praticadas no Regime de Tributação Simplificada. A operação é tributada em 60% do valor aduaneiro, que corresponde à soma do valor do bem descrito na fatura, somado ao valor pago à transportadora a título de frete e seguro. Para as remessas expressas não se aplica a isenção de tributação para mercadorias com valor até US$ 50, concedida somente para remessas através dos Correios.
O limite do valor dos bens a serem importados continuam restritos a US$ 3.000, tanto para as pessoas físicas como para as jurídicas, e foi mantido o pré-requisito de que os bens não podem ter destinação comercial. A exceção a essa regra são os livros, jornais e periódicos, que podem ser destinados à revenda, desde que o valor da Remessa Expressa seja inferior a US$ 3.000.
Veja abaixo as principais alterações:
- permissão de importação com COBERTURA CAMBIAL, utilizando despacho de remessa expressa para pessoas físicas e jurídicas;
- permissão de importação com COBERTURA CAMBIAL, e FINALIDADE COMERCIAL, utilizando despacho de remessa expressa para livros, jornais e periódicos . A medida beneficia as empresas distribuidoras;
- uso do despacho de remessa expressa para liberação, com maior celeridade, de materiais para exames (antidoping) e pesquisa laboratoriais, atendendo competições esportivas internacionais como a Copa do Mundo e as Olimpíadas;
- uso do Recinto Alfandegado de remessa expressa para liberação, mediante utilização de Declaração Simplificada de Importação (DSI), de órgãos destinados à transplantes, com maior celeridade;
- pagamento de DARF único, somando valores de vários DARF’s individuais menores que R$ 10,00 referentes a várias Declarações, respeitando o limite mínimo estabelecido.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Disciplinada a exportação de Produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora
Publicado em
29/08/2010
às
10:00
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1068, que trata de procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (ECE), estabelecidos pela Lei 9532/97.
A Lei 9537/97 concedeu aos contribuintes (estabelecimento industrial) os seguintes benefícios:
Os produtos destinados à exportação saem do estabelecimento industrial com suspensão de IPI, quando adquiridos por ECE, com fim específico de exportação. Também não incide PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a ECE, com o mesmo fim específico.
Portanto, a Instrução Normativa vem apenas para uniformizar procedimentos internos e dar mais transparência ao contribuinte quanto à observação das condições para fruição dos benefícios.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB
Abaixo o texto completo da IN RFB 1.068/2010
Instrução Normativa RFB nº 1.068, de 24 de agosto de 2010
DOU de 25.8.2010
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Dispõe sobre os procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (ECE).
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no caput e no inciso I do art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no inciso III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no inciso I do art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a exportação de produtos por intermédio da Empresa Comercial Exportadora (ECE) de que tratam o inciso I do art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Art. 2º Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação.
Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.
Art. 4º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (ECE), diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 1972.
Parágrafo único. O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica.
Art. 5º No caso dos arts. 2º e 3º, somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese do inciso II do art. 4º, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.
§ 1º Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.
§ 2º No que se refere às mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento.
Art. 6º No caso das remessas de que trata o art. 4º, o descumprimento do art. 5º acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.
Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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Tributação e câmbio nas exportações
Publicado em
09/08/2007
às
15:00
Foi publicada no DOU de 23/07/2007, a Lei nº 11.508 que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de processamento de Exportação (ZPE). A lei foi originária do PL nº 146, de 1996, cuja aprovação ocorreu após 11 anos de tramitação no Congresso Nacional, o que ocasionou a desatualização (vários dispositivos já estavam vigentes) e a incompatibilidade de vários de seus artigos com a realidade econômica e a atual legislação do país.
O Presidente da República apresentou ao Senado Federal vetos a artigos que conferiam às empresas instaladas nas ZPE o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações em geral, criando situação de não incidência de impostos (ao invés de suspensão), desigualdade em relação a outros (e atuais) regimes tributários previstos em nossa legislação (tais como Recap, Repes e Reporto) e afronta ao princípio constitucional de isonomia tributária. Por outro lado, fazia exigência de cobertura cambial que não mais se justifica na realidade econômica do país.
Dentre os artigos mais polêmicos, destaca-se o que previa tratamento tributário diferenciado para as empresas nas ZPE, concedendo isenção dos tributos: II, IPI, Cofins, Cofins-importação, PIS/PASEP, PIS/PASEP-importação, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante e CPMF. Essas isenções inviabilizariam a cobrança desses tributos nos casos de internalização de mercadorias previstos no art. 18 da própria Lei.
Havia ainda previsão de isenção do IR pelo prazo de 5 anos (10 anos, para as empresas localizadas nas regiões delimitadas pela (Sudam e Sudene) sobre os lucros auferidos e para os casos de remessas e pagamentos realizados a qualquer título para residentes e domiciliados no exterior.
Parte dessas isenções, além de não interferir no custo final da operação, configuram-se em mera transferência de recursos tributários do país de origem para o país de destino, pois a maioria dos países que mantém relações comerciais com o Brasil adota o princípio da tributação em bases universais. Em outros casos, as isenções dariam às empresas instaladas em ZPE condições vantajosas em relação às demais instaladas no território nacional.
Dada a importância do tema, e diante do entendimento de que os benefícios tributários a serem concedidos para as ZPE devem estar adequados à legislação atual, está sendo elaborada Medida Provisória, a fim de suprir as lacunas decorrentes dos vetos da lei aprovada pelo Congresso.
Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB.
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Zona de processamento de exportação - Tributação
Publicado em
30/07/2007
às
09:00
Foi publicada no DOU de 23/07/2007, a Lei nº 11.508 que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de processamento de Exportação (ZPE). A lei foi originária do PL nº 146, de 1996, cuja aprovação ocorreu após 11 anos de tramitação no Congresso Nacional, o que ocasionou a desatualização (vários dispositivos já estavam vigentes) e a incompatibilidade de vários de seus artigos com a realidade econômica e a atual legislação do país.
O Presidente da República apresentou ao Senado Federal vetos a artigos que conferiam às empresas instaladas nas ZPE o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações em geral, criando situação de não incidência de impostos (ao invés de suspensão), desigualdade em relação a outros (e atuais) regimes tributários previstos em nossa legislação (tais como Recap, Repes e Reporto) e afronta ao princípio constitucional de isonomia tributária. Por outro lado, fazia exigência de cobertura cambial que não mais se justifica na realidade econômica do país.
Dentre os artigos mais polêmicos, destaca-se o que previa tratamento tributário diferenciado para as empresas nas ZPE, concedendo isenção dos tributos: II, IPI, Cofins, Cofins-importação, PIS/PASEP, PIS/PASEP-importação, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante e CPMF. Essas isenções inviabilizariam a cobrança desses tributos nos casos de internalização de mercadorias previstos no art. 18 da própria Lei.
Havia ainda previsão de isenção do IR pelo prazo de 5 anos (10 anos, para as empresas localizadas nas regiões delimitadas pela Sudam e Sudene) sobre os lucros auferidos e para os casos de remessas e pagamentos realizados a qualquer título para residentes e domiciliados no exterior.
Parte dessas isenções, além de não interferir no custo final da operação, configuram-se em mera transferência de recursos tributários do país de origem para o país de destino, pois a maioria dos países que mantém relações comerciais com o Brasil adota o princípio da tributação em bases universais. Em outros casos, as isenções dariam às empresas instaladas em ZPE condições vantajosas em relação às demais instaladas no território nacional.
Dada a importância do tema, e diante do entendimento de que os benefícios tributários a serem concedidos para as ZPE devem estar adequados à legislação atual, está sendo elaborada Medida Provisória, a fim de suprir as lacunas decorrentes dos vetos da lei aprovada pelo Congresso.
Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB.
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Receita Federal regulamenta prestação de informações dos exportadores
Publicado em
07/03/2007
às
16:30
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa SRF nº 726, que institui a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex).
A Receita já havia editado em outubro a IN 687, disciplinando a prestação pelos exportadores à Receita Federal de informações relativas às operações de câmbio e manutenção de recursos no exterior.
O ato normativo editado hoje, disponível no site da Receita, traz também informações complementares sobre o assunto.
Leia abaixo nota técnica da Coordenação-Geral de Fiscalização da SRF contendo esclarecimentos sobre as normas já editadas:
Nota Cofis
Brasília, 1º de março de 2007
1. A Medida Provisória nº 315/2006, convertida na Lei nº 11.371/2006, introduziu novas regras para o mercado de câmbio brasileiro. Visando reduzir o custo nas transações cambiais, foi instituída uma sistemática de controle mais simplificada. No âmbito do Banco Central do Brasil, foram extintos os controles de exportação, baseados na vinculação entre os contratos de câmbio e os Registros de Exportação. Ao mesmo tempo, deixam de existir o ilícito de sonegação de cobertura cambial e a respectiva sanção, ambos previstos no antigo Decreto nº 23.258/1933.
2. A exigência de cobertura cambial nas exportações foi flexibilizada, ficando o Conselho Monetário Nacional (CMN) encarregado de disciplinar a matéria, possuindo autonomia para estabelecer o percentual dos recursos de exportação que deve efetivamente ingressar no País. Assim, por meio da Resolução nº 3.389, o CMN estabeleceu que os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no exterior o valor correspondente a, no máximo, 30% da receita de suas exportações, devendo a parcela restante (70%) ingressar no Brasil, porém, sob regras mais flexíveis e mais adequadas, sem a incidência dos mecanismos de controles anteriores.
3. A mesma Resolução também estabelece que, havendo interesse na manutenção de recursos no exterior acima do limite de 30%, o exportador tem a faculdade de celebrar, de forma simplificada, operações simultâneas de câmbio, com a mesma instituição bancária e à mesma taxa de câmbio. Essa operação representa o "ingresso" a título de exportação e a "saída" a título de constituição de disponibilidade no exterior, produzindo todos os efeitos para fins cambiais e tributários.
4. Ao regulamentar as novas disposições, o Banco Central estabeleceu que o recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior, mantida em banco pelo próprio exportador ou, a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio do País, conforme as normas em vigor. Os exportadores brasileiros, portanto, poderão optar por uma das formas para manter os recursos no exterior, devendo, contudo conservar todos os comprovantes das movimentações efetuadas.
5. Com a Resolução nº 3.417, o CMN ampliou o prazo máximo entre a contratação e a liquidação dos contratos de câmbio para 750 dias. No caso das operações de câmbio de exportação, o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços, ficando a contratação prévia mantida em 360 dias. Esta Resolução disciplinou, ainda, a obrigatoriedade às instituições financeiras de fornecerem mensalmente ao Banco Central, por meio eletrônico, as liquidações processadas de seus clientes, com acesso exclusivo pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal.
6. No contexto das alterações promovidas pela nova Lei, a Receita Federal recebeu a atribuição de acompanhar a comprovação do ingresso da receita de exportação, por meio da liquidação dos contratos de câmbio. A partir das liquidações dos contratos de câmbio relativos às exportações, será verificado se os ingressos efetivados observam o limite e os prazos estabelecidos pelo CMN. Para cada mês calendário, será efetuado o cruzamento com as informações do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para apurar se ocorreu ingresso mínimo de 70% da receita de exportação, dentro do prazo estipulado. Quando cabível, a SRF adotará os procedimentos administrativos pertinentes para aplicação das penalidades instituídas pela Lei.
7. Cabe à Receita Federal verificar também se os recursos mantidos no exterior, observado o limite fixado pelo CMN, receberam as destinações permitidas (investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprios do exportador). A Lei vedou expressamente a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto nas novas regras acarretará a aplicação de multa de 10%, incidente sobre estes recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.
8. Para este controle, a Instrução Normativa nº 726, de 28 de fevereiro de 2006, instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex). As pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar anualmente à Receita Federal, até o último dia útil do mês de junho, a origem e a utilização dos recursos movimentados no exterior durante o ano-calendário imediatamente anterior. A nova declaração compreende os recursos relativos ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil, as operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, contratadas na forma da Lei nº 11.371/2006, e os rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.
9. As informações serão prestadas discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador, no caso de utilização dos recursos mantidos em instituição financeira no exterior e especificando os valores destinados à aquisição de bens e de serviços, inclusive juros e a remuneração de direitos, no caso de pagamentos de obrigações no exterior. As movimentações deverão ser acumuladas mês a mês, por país, moeda e instituição financeira. Os dados referentes à instituição financeira compreenderão a identificação das contas bancárias e os respectivos procuradores, representantes ou agentes no exterior, responsáveis pela sua movimentação.
10. A Receita Federal verificará a correta aplicação dos recursos, devendo os exportadores manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior. Os exportadores podem, observados os critérios da Lei, destinar os recursos mantidos no exterior sem qualquer restrição, cuidando da retenção e guarda dos documentos comprobatórios das referidas transações.
11. Os pagamentos efetuados no exterior estão sujeitos às regras vigentes sobre o Imposto de Renda na Fonte, dispostas no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), com as alterações posteriores. A Lei que alterou os controles cambiais nas exportações não criou nova hipótese de incidência do imposto e tampouco promoveu alterações na legislação até então vigente. Os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes, devem observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País, independentemente da localização dos recursos. A Receita Federal, neste caso, cumprindo suas atribuições normais, verificará o correto cumprimento das obrigações tributárias pela fonte situada no País, sujeitando-se o contribuinte, além do imposto devido, às penalidades cabíveis, constantes da legislação em vigor.
Fonte: site da Receita Federal.
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Senha de acesso ao Cadastro de Representantes via WEB e Certificado Digital
Publicado em
03/03/2007
às
16:00
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira informa que, conforme disposto na IN 650/2006:
1. Após o dia 1º de janeiro de 2007, o responsável legal somente acessará o Cadastro de Representantes via WEB, através do uso de certificado digital.
2. As pessoas jurídicas que já se encontrarem habilitadas a operar no comércio exterior e com responsável legal vinculado continuarão podendo acessar o referido cadastro via senha, até 31 de dezembro de 2007.
3. O responsável legal cuja senha esteja expirada, bloqueada ou tenha sido esquecida não receberá nova senha, havendo necessidade de utilização do certificado digital para novas inclusões ou alterações de representantes.
4. O responsável legal que possua certificação digital não necessitará comparecer a nenhuma unidade para retirar senha específica. Entretanto, deverá comparecer na unidade da SRF para retirada da senha, caso queira operar, diretamente, como representante legal, no Siscomex.
5. O vínculo dos representantes legais da empresa será realizado através dos seguintes passos:
1º Site: www.receita.fazenda.gov.br;
2º Aduana e Comércio Exterior;
3º SISCOMEX;
4º Acesso aos Sistemas Web;
5º Cadastro de Representante Legal.
6. Para mais informações a respeito da obtenção do certificado digital o usuário deverá acessar o endereço : Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC. Acesso com Certificado Digital.
Fonte: site da Receita Federal.
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Receita Federal dobra limite para as exportações de microempresas
Publicado em
02/02/2006
às
15:00
A Receita Federal aumentou o limite das exportações das micro e pequenas empresas, por meio de Declaração Simplificada de Exportação, que passa de US$ 10 mil para US$ 20 mil. A medida consta da Instrução Normativa 611, publicada nesta sexta-feira (20) no Diário Oficial da União e alcança também as exportações feitas por meio do "Exporta Fácil" dos Correios. A norma se alinha também à medida adotada recentemente pelo Banco Central, que fixou o limite de US$ 20 mil para as operações com câmbio simplificado.
De acordo com a secretária-adjunta da Receita Federal, Clecy Lionço, as micro e pequenas empresas têm aumentado significativamente sua participação no comércio internacional. Em 2005, as exportações realizadas por meio da Declaração Simplificada de Exportação (DSE) totalizaram cerca de US$ 120 milhões, apresentando crescimento de 21% sobre o ano anterior.
A expectativa é que, em 2006, com o novo limite, o incremento seja ainda maior, não apenas no volume exportado, mas também na quantidade de pequenos exportadores. "O aumento do valor para o despacho aduaneiro simplificado é um importante fator de estímulo para atingir esse objetivo", reforça.
Essa mesma norma facilitou também o procedimento aduaneiro de envio ao exterior de bens destinados à ajuda humanitária e salvamento em situações de guerras, calamidades e acidentes, assim como de material destinado a apoio logístico das tropas brasileiras em missões de paz no exterior. "Essas situações, em geral, necessitam de urgência no envio dos bens e a colaboração que for possível de todos os envolvidos", explica Clecy.
Outra alteração prevista na Instrução Normativa 611 simplifica a entrada no país de bens de caráter cultural, como obras de arte, equipamentos e cenários, destinadas a exposições, mostras e espetáculos, inclusive aqueles bens nacionais que aqui retornem depois de terem sido expostos ou utilizados em eventos culturais ou museus no exterior.
"Com essas medidas, a Receita Federal objetiva dar continuidade ao processo de facilitação do comércio exterior brasileiro, sem prejuízo da garantia da segurança aduaneira, fator de extrema relevância nas relações comerciais entre os países", afirma a secretária.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF
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Receita reduz exigências para exportação temporária
Publicado em
24/03/2005
às
17:00
A Receita Federal está adotando medidas para tornar mais ágil a reimportação de mercadorias exportadas por período temporário. Foram publicadas no Diário Oficial da União as Instruções Normativas 522 e 523, que acabam com a exigência de faturas comerciais para produtos que retornem ao País após o envio ao exterior por tempo determinado.
Antes das medidas, as empresas que faziam, por exemplo, operações de reparos de turbinas de aviões no exterior estavam obrigadas a apresentar fatura comercial por ocasião do despacho de reimportação. Nesse caso, não havia necessariamente procedimento de compra e venda.
O prazo de vigência do regime - que era contado a partir da averbação do embarque ou da transposição da fronteira - passa a ser contado da data do registro correspondente à declaração utilizada no despacho aduaneiro. Foi mantido, no entanto, o período de concessão de um ano.
Quanto ao reconhecimento de equivalência, em harmonia com a alteração da norma de exportação temporária, as novas regras passam a permitir o despacho de reimportação de bens trocados por equivalente ao admitido ou ao exportado por tempo determinado sem a fatura comercial.
As medidas atendem a pedidos de setores industriais do País. Eles argumentavam que, em várias situações, não existia tradição da propriedade, o que dispensaria a apresentação de faturas comerciais.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.