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  • Receita Estadual do RS faz "pente-fino" no pagamento do ICMS-ST nas compras interestaduais de 2021, 2022 e 2023

    Publicado em 08/10/2024 às 14:00  

    É possível a empresa sair na frente e aderir ao programa de autorregularização até o final de outubro/2024

    A Receita Estadual do RS deu início a uma nova fase de um programa de autorregularização destinado a contribuintes que realizaram compras interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de Substituição Tributária (ST), entre agosto de 2021 e abril de 2023, sem o pagamento do imposto.

    Disponível desde o início de setembro/2024, a adesão ao programa é feita por meio do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba "autorregularização". Os contribuintes têm até o final de outubro/2024 para regularizar a situação e efetuar o pagamento do ICMS devido. Na plataforma, também é possível encontrar orientações e os detalhes do cálculo da dívida, além de informações sobre os meios para regularização e canal de atendimento.

    Neste pente-fino, as irregularidades identificadas pela Receita Estadual do RS referem-se à responsabilidade solidária do contribuinte destinatário localizado no Rio Grande do Sul, nos casos em que não foi identificado o pagamento do ICMS-ST. Caso as divergências não sejam regularizadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal e cobrança de multa.

    Conduzido pela Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC ATR) e pelo Posto Fiscal Virtual de Torres (RS), o programa integra as ações preventivas de regularização da Receita Estadual do RS. As iniciativas priorizam a fiscalização massiva dos contribuintes e oferecem condições de regularização com impacto financeiro inferior aos procedimentos repressivos. O objetivo é incentivar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e promover a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes.

    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Restituição da diferença de ICMS-ST - Novo posicionamento judicial

    Publicado em 13/09/2024 às 14:00  

    Para pedir a restituição ou a compensação de valores excessivos pagos de ICMS na sistemática de substituição tributária (ST) para frente, o contribuinte não precisa provar que assumiu o encargo ou que tinha autorização do comprador do produto para repassá-lo.

    Tese pró-contribuinte aprovada foi proposta pelo relator, ministro Benjamin


    Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema. O enunciado tem posição benéfica ao contribuinte: Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumido para o recolhimento de tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN.

    O julgamento tratou da aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional, que criou requisitos para a restituição de tributos que comportem a transferência do encargo financeiro, como é o caso dos sujeitos à substituição tributária para frente.

    No caso do ICMS, o tributo é pago de forma antecipada, tendo como base de cálculo uma estimativa do valor que será praticado na operação final.

    Se o valor efetivo da operação - ou seja, o valor da venda - acabar menor do que o presumido, o contribuinte terá pago mais imposto do que deveria. Com isso, tem o direito de restituição ou compensação.

    Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do STJ concluiu que essa faculdade pode ser exercida sem passar pelas exigências do artigo 166 do CTN, como propôs o relator dos recursos, ministro Herman Benjamin.

    Questão matemática

    Segundo Gabriel Felicio, sócio do MGF Advogados, que patrocinou alguns dos recursos julgados, a exigência dos requisitos do artigo 166 do CTN desafia a matemática.

    Isso porque o ICMS pago a maior de forma presumida simplesmente não poderia ter sido repassado ao consumidor, o que afastaria a aplicação da norma em questão.

    "Se fosse mantida a exigência, como pretendia o Fisco estadual, basicamente se tornaria inviável qualquer pretensão de restituição do ICMS pago a maior no regime tributário, na medida em que seria obrigação do contribuinte produzir uma prova impossível."

    Gustavo Lanna, do GVM Advogados e professor da PUC-MG, apontou que a decisão é acertada "na medida em que, nesse caso, não houve a transferência do encargo financeiro ao consumidor final, razão pela qual não se mostra adequada a aplicação da regra prevista no artigo 166 do CTN".

    Processos: REsp 2.034.975; REsp 2.034.977; REsp 2.035.550.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Conjur, com edição  e "nota" da M&M Assessoria Contábil




  • Fisco gaúcho focado no ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST)

    Publicado em 25/10/2023 às 14:00  

    Com mais quatro fases, programa de autorregularização projeta recuperar R$ 27,3 milhões ao RS


    Após encerrar as duas primeiras fases do programa de autorregularização relacionado a mercadorias que foram excluídas do regime de substituição tributária, a Receita Estadual do RS prevê para os próximos meses a entrada de recursos provenientes de mais quatro etapas do processo. Até fevereiro de 2024, o fisco gaúcho espera recuperar R$ 27,3 milhões devidos aos cofres públicos, a partir da regularização dos contribuintes.


    Estão em andamento as fases 3 e 4. A etapa 3, que abrange 177 empresas, estende-se até 30 de outubro de 2023, com previsão de ingresso de R$ 6,1 milhões. Já a fase 4, que termina em 30 de novembro de 2023, projeta arrecadação de R$ 7 milhões devidos por 148 contribuintes. As demais etapas devem começar nos próximos meses, seguindo até o início de 2024. Todas elas são voltadas, principalmente, ao setor de supermercados.


    A substituição tributária é um regime de arrecadação de impostos que passa para outro contribuinte a responsabilidade do pagamento de tributos, como o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte (ICMS). O mecanismo antecipa a cobrança do imposto na cadeia econômica, concentrando a arrecadação em apenas uma etapa do processo produtivo e ajudando a combater a sonegação fiscal. Neste modelo, há uma simplificação para os contribuintes que estão nas etapas posteriores ao recolhimento do tributo, já que são eliminadas tarefas que seriam necessárias para a determinação do imposto devido por eles.


    Em outubro de 2022, o Decreto Estadual (RS) 56.633 excluiu parte das mercadorias do regime, e elas passaram a ser submetidas à sistemática tradicional de tributação. No entanto, parte das empresas não fez o recolhimento correto do ICMS após a alteração legislativa, o que resultou em menor arrecadação com o imposto estadual - e deu origem ao atual programa de autorregularização.

     


    Próximas etapas da autorregularização de operações com mercadorias excluídas da substituição tributária


    ·  Fase 3: está em andamento e termina em 30 de outubro de 2023, contemplando 177 empresas. O valor a ser recuperado é de R$ 6,1 milhões.


    ·  Fase 4: está em andamento e termina em 30 de novembro de 2023, contemplando 148 empresas. O valor a ser recuperado é de R$ 7 milhões.


    ·  Fase 5: está prevista para começar em dezembro de 2023, com término em janeiro de 2024. Contempla 161 empresas e projeta recuperar R$ 6,5 milhões.


    ·  Fase 6: está prevista para começar em janeiro de 2024, com término em fevereiro de 2024. Contempla 198 empresas e projeta recuperar R$ 7,7 milhões.


    Mais agilidade


    Desde as primeiras etapas, a Central de Serviços Compartilhados (CSC) de Autorregularização da Receita Estadual tem buscado identificar as irregularidades cada vez mais cedo, próximo da data em que os contribuintes deixaram de fazer o pagamento correto dos impostos - mais perto, portanto, do chamado fato gerador da obrigação tributária. O levantamento e o acompanhamento dos dados são feitos em tempo real pelos Grupos Especializados Setoriais (GES) e pela Equipe de Prospecção de Indícios (EPI) da Divisão de Fiscalização, com tecnologia que permite a análise em massa e mais ágil de milhões de operações e a identificação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e de Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e).


    Como saber se sua empresa deve buscar regularização


    A comunicação de que os contribuintes devem buscar a autorregularização é sempre feita pela Receita Estadual do RS nas caixas postais eletrônicas do Portal e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), na aba "autorregularização". No mesmo espaço, os empresários encontram orientações e os detalhes do cálculo da divergência apontada, assim como os meios para regularização. Também é possível buscar atendimento, feito pela CSC Autorregularização.


    Os contribuintes que não regularizarem sua situação ficam sujeitos à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente.


    Resultados até agora


    Além dos R$ 27,3 milhões previstos para serem recuperados com as últimas quatro etapas, as duas primeiras fases do programa de autorregularização já resultaram na entrada de recursos nos cofres gaúchos. O resultado da fase 1 foi superior a R$ 2,4 milhões - ao todo, 73 de 95 contribuintes incluídos no programa fizeram a regularização, o que corresponde a 77% do total.


    A apuração da etapa 2 ainda está sendo finalizada, mas, até agora, já houve o registro de mais de R$ 1,2 milhão efetivamente arrecadado em guias pagas e mais de R$ 2,9 milhões em denúncias espontâneas, com multa e juros. Os valores poderão aumentar com adesões tardias.


    O programa busca oportunizar a volta à regularidade, de forma que os contribuintes possam cumprir as obrigações com mais facilidade do que quando submetidos a procedimentos repressivos. Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com a redução das contestações judiciais.





    Fonte: Ascom Sefaz (RS)



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  • ICMS-ST poderá ser quitado com saldo credor de ICMS próprio

    Publicado em 24/08/2023 às 10:00  

    A partir de 21/8/2023 é permitido que o saldo credor resultante da apuração do ICMS próprio possa ser utilizado na apuração do imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária (ICMS-ST).


    Ou seja, na hipótese em que a apuração do ICMS próprio resultar em saldo credor, esse poderá ser utilizado, no próprio estabelecimento ou mediante transferência a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados no Rio Grande do Sul, na apuração do imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária (ICMS ST).


    Base Legal: Decretos (RS) nº 57.145/2023; Regulamento do ICMS/RS, Livro I, art. 37, § 12, e Livro III, art. 20, "caput", notas 01 e 02, com texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Lista de produtos que serão excluídos do ICMS/ST do RS a partir de 01/10/2022

    Publicado em 05/09/2022 às 12:00  


    LISTA DE PRODUTOS QUE SERÃO EXCLUÍDOS DO ICMS/ST DO RS A PARTIR DE 01/10/2022

     


    Decreto Estadual (RS) nº 56.633 de 29/08/2022



     


     LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO 

     


    NÚMERO

    MERCADORIA

    CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

    CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CEST

     




    1

    Lâmpadas elétricas

    8539

    09.001.00



    2

    Lâmpadas eletrônicas

    8540

    09.002.00



    3

    "Starters"

    8536.50

    09.004.00



    4

    Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

    8539.52.00

    09.005.00



     

     

     

     



    BEBIDAS



    NÚMERO

    MERCADORIAS

    CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

    CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST





    3

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

    2201.10.00

    03.003.00



    5

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

    2201.10.00

    03.005.00



    6

    Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

    2201

    03.006.00



    19

    Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

    2201.10.00

    03.024.00



    22

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

    2201.10.00

    03.003.01



    23

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

    2201.10.00

    03.005.01



    24

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

    2201.10.00

    03.005.02



    25

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

    2201.10.00

    03.005.03



    26

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

    2201.10.00

    03.005.04



    27

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

    2201.10.00

    03.005.05









    PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 



    NÚMERO

    MERCADORIA

    CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

    CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST





    V

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02

    1905.31.00

    17.053.01



     

    Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.054.02

    1905.31.00

    17.054.01



     

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

    1905.90.20

    17.056.00



     

    Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

    1905.90.20

    17.056.01



    1

    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

    1704.90.10

    17.001.00



    2

    Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    1806.31.10

    17.002.00



    1806.31.20



    3

    Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

    1806.32.10

    17.003.00



    1806.32.20



    4

    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

    1806.90.00

    17.004.00



    5

    Ovos de páscoa de chocolate branco

    1704.90.10

    17.005.00



    6

    Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

    1806.90.00

    17.006.00



    7

    Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    1806.90.00

    17.007.00



    8

    Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau

    1704.90.90

    17.008.00



    9

    Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

    1806.90.00

    17.009.00



    10

    Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

    2009

    17.010.00



    11

    Água de coco

    2009.8

    17.011.00



    12

    Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

    0402.1

    17.012.00



    0402.2



    0402.9



    13

    Farinha láctea

    1901.10.20

    17.013.00



    14

    Leite modificado para alimentação de lactentes

    1901.10.10

    17.014.00



    15

    Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

    1901.10.90

    17.015.00



    1901.10.30



    16

    Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    0401.40.2

    17.019.00



    0402.21.30



    0402.29.30



    0402.9



    17

    Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1k

    0401.10

    17.019.02



    0401.20



    0401.50



    0402.10



    0402.29.20



    18

    Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    0402.9

    17.020.00



    19

    Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

    403

    17.021.00



    20

    Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    406

    17.023.00



    21

    Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    0405.10.00

    17.025.00



    22

    Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    1517.10.00

    17.026.00



    23

    Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    1517.10.00

    17.027.00



    24

    Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    1517.90

    17.027.02



    25

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação.

    1904.10.00

    17.030.00



    1904.90.00



    26

    Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

    1905.90.90

    17.031.00



    27

    Batata frita, inhame e mandioca fritos

    2005.20.00

    17.032.00



    2005.9



    28

    Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    2008.1

    17.033.00



    29

    Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    2103.20.10

    17.034.00



    30

    Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

    2103.90.21

    17.035.00



    2103.90.91



    31

    Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    2103.10.10

    17.036.00



    32

    Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    2103.30.10

    17.037.00



    33

    Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    2103.30.21

    17.038.00



    34

    Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    2103.90.11

    17.039.00



    35

    Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    2002

    17.040.00



    36

    Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    2103.20.10

    17.041.00



    37

    Barra de cereais

    1904.20.00

    17.042.00



    1904.90.00



    38

    Barra de cereais contendo cacau

    1806.31.20

    17.043.00



    NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM.

    1806.32.20



     

    1806.90.00



    39

    Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01

    1902.30.00

    17.047.00



    40

    Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02

    1902

    17.048.00







    41

    Cuscuz

    1902.40.00

    17.048.01



    42

    Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

    1902.1

    17.049.00





    43

    Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

    1905.20

    17.050.00







    44

    Bolo de forma, inclusive de especiarias

    1905.20.90

    17.051.00



    45

    Panetones

    1905.20.10

    17.052.00



    46

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

    1905.31.00

    17.053.00



    47

    Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

    1905.90.20

    17.056.02



    48

    "Waffles" e "wafers" - sem cobertura

    1905.32.00

    17.057.00



    49

    "Waffles" e "wafers"- com cobertura

    1905.32.00

    17.058.00



    50

    Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

    1905.40.00

    17.059.00



    51

    Outros pães de forma

    1905.90.10

    17.060.00







    52

    Outros pães, exceto pão francês de até 200 g 

    1905.90.90

    17.062.00





    53

    Pão denominado "knackebrot"

    1905.10.00

    17.063.00



    54

    Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    1507.90.11

    17.065.00



    55

    Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    1508

    17.066.00



    56

    Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    1509

    17.067.00



    57

    Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

    1510

    17.068.00



    58

    Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    1512.19.11

    17.069.00



    59

    Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    1514.1

    17.070.00



    60

    Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    1515.19.00

    17.071.00



    61

    Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    1515.29.10

    17.072.00



    62

    Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    1512.29.90

    17.073.00



    63

    Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    1517.90.10

    17.074.00





    64

    Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

    1601.00.00

    17.076.00



    65

    Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

    1601.00.00

    17.077.00



    66

    Mortadela

    1601.00.00

    17.078.00



    67

    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

    1602

    17.079.00



    68

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

    1604

    17.080.00



    69

    Sardinha em conserva

    1604

    17.081.00



    70

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

    1605

    17.082.00



    71

    Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    710

    17.088.00



    72

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    811

    17.089.00



    73

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    2001

    17.090.00





    74

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    2004

    17.091.00



    75

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    2005

    17.092.00



    76

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    2006.00.00

    17.093.00



    77

    Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    2007

    17.094.00



    78

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    2008

    17.095.00





    79

    Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05

    901

    17.096.00





    80

    Chá, mesmo aromatizado.

    902

    17.097.00



    1211.90.90



    2106.90.90



    81

    Mate

    0903.00

    17.098.00





    82

    Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    1701.1

    17.099.00



    1701.99.00



    83

    Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

    1701.1

    17.099.01



    1701.99.00



    84

    Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    1701.1

    17.101.00



    1701.99.00



    85

    Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

    1701.1

    17.101.01



    1701.99.00



    86

    Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    1701.1

    17.103.00



    1701.99.00



    87

    Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

    1701.1

    17.103.01



    1701.99.00



    88

    Milho para pipoca (micro-ondas)

    2008.19.00

    17.106.00



    89

    Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00

    2101.1

    17.107.00



    90

    Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

    2101.20

    17.108.00



    91

    Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

    2202.10.00

    17.111.00





    92

    Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

    2202.99.00

    17.112.00





    93

    Bebidas prontas à base de mate ou chá

    2101.20

    17.113.00



    2202.99.00



    94

    Bebidas prontas à base de café

    2202.99.00

    17.114.00



    95

    Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

    2202.10.00

    17.110.00



    96

    Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

    2202.99.00

    17.115.00



    97

    Ovos de páscoa de chocolate

    1806.90.00

    17.005.01



    98

    Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

    1902.1

    17.049.01





    99

    Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

    1902.11.00

    17.049.02





    100

    Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

    1905.31.00

    17.054.00



    101

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

    1905.31.00

    17.053.02



    102

    Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

    1905.31.00

    17.054.02



    103

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 

    1902.20.00

    17.048.02







    104

    Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

    1902.19.00

    17.049.03





    105

    Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

    1902.19.00

    17.049.04





    106

    Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

    1902.19.00

    17.049.05





    107

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus

    1602.31.00

    17.079.01



    108

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

    1602.32.10

    17.079.02



    109

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

    1602.32.20

    17.079.03



    110

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

    1602.41.00

    17.079.04



    111

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

    1602.49.00

    17.079.05



    112

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

    1602.50.00

    17.079.06



    113

    Outras preparações e conservas de atuns

    1604.20.10

    17.080.01



    114

    Achocolatados em pó, em cápsulas

    1806.90.00

    17.006.02



    115

    Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

    901

    17.096.04



    NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea.



    116

    Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

    2101.1

    17.107.01



    117

    Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

    2101.20

    17.108.01



    118

    Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

    2101.11.90 2101.12.00

    17.109.00



    119

    Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

    1905.90.90

    17.062.01





    120

    Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    1512.29.10

    17.069.01



    121

    Salsicha em lata

    1601.00.00

    17.077.01



    122

    Apresuntado

    1602.49.00

    17.079.07



    123

    Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

    901

    17.096.05



    NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea.



    124

    Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

    1905.90.90

    17.031.01



    125

    Biscoitos de polvilho

    1905.90.90

    17.031.02



    126

    Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

    1902.30.00

    17.047.01



    127

    Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

    1902.11.00

    17.049.06





    128

    Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

    1902.11.00

    17.049.07











    MATERIAIS DE LIMPEZA



    NÚMERO

    MERCADORIA

    CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

    CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST







    1

    Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

    2828.90.11

    11.001.00



    2828.90.19



    3206.41.00



    3402.50.00



    3808.94.19



    2

    Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

    3401.20.90

    11.002.00



    3808.94.19



    3

    Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

    3401.20.90

    11.003.00



    3808.94.19



    4

    Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

    3402.50.00

    11.004.00



    5

    Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

    3402.50.00

    11.005.00



    6

    Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

    3402.50.00

    11.006.00



    7

    Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

    3402

    11.007.00



    8

    Amaciante/suavizante

    3809.91.90

    11.008.00



    9

    Esponjas para limpeza

    3924.10.00

    11.009.00



    3924.90.00



    6805.30.10



    6805.30.90



    10

    Álcool etílico para limpeza

    2207

    11.010.00



    2208.90.00



    11

    Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

    7323.10.00

    11.011.00



    12

    Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

    3923.2

    11.012.00








  • RS elimina ICMS/ST para mais quatro grandes grupos de mercadorias

    Publicado em 31/08/2022 às 17:00  

    Medida implementada pela Receita Estadual será válida a partir de 01 de outubro de 2022 e atende demanda dos setores econômicos gaúchos


    O Estado do Rio Grande do Sul está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo mais quatro grupos de mercadorias. A medida consta no Decreto Nº 56.633, publicado no Diário Oficial desta terça-feira (30/8/2022), e é válida a partir de 1º de outubro de 2022. Os setores e grupos de produtos abrangidos são:


    -lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação;


    -água mineral;


    -produtos alimentícios; e


    -materiais de limpeza.


    Além da água mineral, diversas bebidas estão sendo retiradas do ICMS/ST por meio do grupo de produtos alimentícios. Alguns exemplos são sucos de frutas, água de coco, bebidas prontas à base de mate ou chá, bebidas prontas à base de café e bebidas lácteas, entre outras. Já os refrigerantes, energéticos e cervejas, por exemplo, permanecem na sistemática. As carnes de gado bovino, ovino, bufalino, suíno e aves, bem como os demais produtos comestíveis resultantes do abate, também seguem no regime de ST.


    A medida é baseada em estudos econômico-tributários e atende demanda dos setores econômicos, visando à simplificação da tributação e das obrigações relacionadas. Além disso, com as mudanças, a Administração Tributária gaúcha irá ampliar os controles sobre as operações realizadas no varejo para combater a informalidade e a inadimplência, buscando garantir uma concorrência leal entre as empresas.


    Em julho/2022, oito grupos de mercadorias já haviam sido retirados da ST por meio do Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial de 9 de junho: pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos. O setor do vinho também já havia sido retirado da ST em 2019.


    A sistemática da ST foi instituída no RS e em outros estados brasileiros por apresentar, para o Estado, a vantagem de concentrar a arrecadação do ICMS em apenas uma etapa do processo produtivo de determinados bens. Por outro lado, para os contribuintes que estão nas etapas posteriores ao recolhimento do imposto, o mecanismo possibilita ampla simplificação pela não realização das tarefas necessárias para a determinação do ICMS devido por eles.


    Com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial com o fim da "definitividade" do ICMS recolhido sob a sistemática da ST, no entanto, o Estado teve de monitorar a arrecadação em todos os elos das cadeias de distribuição. Já os contribuintes que recebem os produtos já tributados, por sua vez, passaram a fazer pagamentos adicionais (quando a base de cálculo da retenção foi inferior ao preço final efetivamente praticado) ou a solicitar ressarcimentos mensais do ICMS (quando a base de cálculo da retenção foi superior ao preço final efetivamente praticado), com o objetivo de "ajustar" o imposto inicialmente estimado ao imposto calculado com base nos valores reais das operações.


    Diante da alteração, portanto, as principais virtudes atribuídas à ST, especialmente a simplificação para os contribuintes, foram substituídas por uma sistemática mais complexa que a exigida no sistema tradicional de "débito x crédito". A Receita Estadual iniciou um processo de revisão criteriosa da ST para avaliar em quais casos tal sistemática ainda é válida para o Estado e para os contribuintes e, por outro lado, para quais produtos é mais conveniente retornar ao sistema tradicional.


    Os estudos e o relacionamento com os setores econômicos resultaram, até o momento, na identificação e na eliminação da ST para 12 grupos de mercadorias. A decisão considera a evolução nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as atuais complexidades inerentes à exigência do imposto por ST. Outros grupos de operações com mercadorias também estão em fase de estudo pela Administração Tributária.


    Entenda as mudanças na sistemática da ST


    . A sistemática da ST estabelece que um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido.


    . Em 2016, o STF definiu, por meio do Recurso Extraordinário nº 593.849, a possibilidade de restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior e a complementação ao Estado do ICMS-ST pago a menor quando há diferença entre a base de cálculo presumida e o preço final efetivamente praticado na operação. A alteração de entendimento motivou ações judiciais nos estados e criou uma série de dificuldades operacionais para o Fisco e para os contribuintes, retirando um dos principais objetivos da sistemática, que era a redução do universo de contribuintes submetidos à fiscalização, obrigando o controle de todas as operações subsequentes para verificar a correção dos valores de imposto a restituir ou a complementar apurados.


    . Após um amplo debate, adaptações de legislação e de sistemas de controle, o RS passou a exigir dos contribuintes a apuração do chamado "Ajuste ST" no início do ano de 2019. No entanto, a sistemática implementada é complexa, gerando uma série de dificuldades para os contribuintes e para o próprio Fisco no controle da apuração. Além dos problemas operacionais, também foram verificadas uma série de distorções em diversos segmentos e regiões, referentes a práticas de mercado ou diferenças regionais de preços que não geravam impacto na sistemática original da ST.


    . Com o objetivo de adequar as distorções e com a autorização do Convênio ICMS nº 67/19, no ano de 2020 o RS instituiu Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), viabilizando que parte dos contribuintes optassem pela não aplicação do Ajuste ST. Apesar da solução, as dificuldades de controle seguiram existindo, pois os contribuintes com valores a restituir significativos continuaram realizando o Ajuste ST. Além disso, outras unidades da federação, em especial com proximidade física do RS, optaram por deixar de submeter uma série de operações à sistemática de ST, gerando vantagens competitivas na atração de investimentos de contribuintes.


    Assim,  foram iniciados os estudos para verificar a viabilidade de deixar de submeter operações à sistemática de ST, considerando, em especial, as evoluções nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as complexidades inerentes à exigência do imposto por ST.


    . Clique aqui para acessar o resumo dos grupos de operações (e respectivas mercadorias) abrangidos na alteração



    Nota M&M:
    Clientes da M&M receberão, em breve, a listagem completa, incluindo as respectivas NCMs, bem como orientações para os procedimentos necessários como levantamento de estoques e orientação para emissão de notas fiscais.






    Fonte: Ascom Sefaz RS, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Empresas devem estar atentas a alterações decorrentes da exclusão da Substituição Tributária a partir de 1º de julho de 2022

    Publicado em 01/07/2022 às 18:00  

    Medida implementada pela Receita Estadual atendeu demanda de diversos setores econômicos gaúchos e requer alterações nos cadastros de produtos e nos sistemas de autorização de Nota Fiscal e da Escrita Fiscal

     


    Conforme anunciado, atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos econômico-tributários, a Receita Estadual do RS está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida constou no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 9 de junho de 2022, e é válida a partir de 1º de julho de 2022.

    Em função da alteração, a Receita Estadual destaca a importância de as empresas estarem atentas às alterações decorrentes da mudança. Para tanto, é fundamental que os contribuintes abrangidos adaptem os respectivos cadastros das mercadorias que a partir de 1º de julho de 2022 não serão mais submetidas à sistemática da ST, bem como seus sistemas de autorização de Nota Fiscal e de Escrituração Fiscal.

     



    Sobre os impactos na NF-e/NFC-e e na GIA


    As mercadorias abrangidas, a partir de 1º de julho de 2022, passam ser submetidas à sistemática tradicional de tributação ("débito x crédito" para o contribuinte da categoria Geral ou débito pela sistemática do Simples Nacional). Ou seja, na saída, mesmo que do contribuinte varejista a consumidor final, deverá haver o correto cálculo do imposto, pela determinação da base de cálculo de incidência do ICMS, a aplicação da correta alíquota interna, incluindo o Ampara, se for o caso, resultando no destaque do ICMS devido.



    Naturalmente, o CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) não deve mais ser utilizado na saída das mercadorias impactadas pela medida. Em função disso, a tag cBenef da NF-e/NFC-e, também não irá mais refletir a retenção prévia do ICMS. Por fim, o lançamento na GIA não estará mais vinculado a código da coluna "Outras".

     



    Setores e grupos de produtos abrangidos:


    1.    Aparelhos celulares e cartões inteligentes (Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XXVII e Ap. II, S. III, XVIII);


    2.    Artigos de papelaria (Lv. III, art. 10, XVII, art. 35, "caput", nota 02, "q"; Tít. III, Cap. II, Seção XLII; Ap. II, S. III, XXXIII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 14);


    3.    Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Lv. III, art. 10, XIX, art. 35, "caput", nota 02, "s"; Tít. III, Cap. II, Seção XLIV; Ap. II, S. III, XXXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 16);


    4.    Artefatos de uso doméstico (Lv. III, art. 10, XV, art. 35, "caput", nota 02, "o"; Tít. III, Cap. II, Seção XL; Ap. II, S. III, XXXI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 12);


    5.    Pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas (Lv. III, art. 10, XI, art. 35, "caput", nota 02, "j"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXVI; Ap. II, S. III, XXVII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 8);


    6.    Ferramentas (Lv. III, art. 10, VIII, art. 35, "caput", nota 02, "g"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIII; Ap. II, S. III, XXIV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 5);


    7.    Materiais elétricos (Lv. III, art. 10, IX, art. 35, "caput", nota 02, "h"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIV; Ap. II, S. III, XXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 6); e


    Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
     (Lv. III, art. 10, XX, art. 35, "caput", nota 02, "t"; Tít. III, Cap. II, Seção XLV; Ap. II, S. III, XXXVI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 17).



    Mais informações sobre o tema, inclusive acesso lista completa das mercadorias que saíram da Substituição Tributária do ICMS, pode ser acessada a partir do link:
    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=21104

     









    Fonte: Ascom Sefaz- Receita Estadual do RS



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  • Retirada de ICMS-ST de várias mercadorias

    Publicado em 14/06/2022 às 18:00  

    Empresa deverá realizar levantamento de estoques e providenciar alterações na emissão de notas fiscais


    Informamos que a partir de 01/07/2022 diversas mercadorias sujeita a Substituição Tributária de ICMS deixarão de estar neste regime de tributação no estado do Rio Grande do Sul.



    Consulte em nosso site a lista das mercadorias que serão excluídas do regime de Substituição Tributária a partir do link
    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=21090  



    Caso sua empresa esteja localizada no Rio Grande do Sul, possua estoques, em 30/06/2022, de mercadorias que serão excluídas do regime de Substituição Tributária, poderá solicitar a restituição do ICMS ST retido por Substituição Tributária. Para solicitar a restituição a empresa deve realizar o levantamento do estoque, somente desses produtos.



    A relação do estoque deverá conter as seguintes informações:


    a)  Número da nf-e de aquisição;


    b)  Dados do fornecedor (CNPJ, Razão Social);


    c)  Valor da NF-e (valor do ICMS Próprio e ICMS ST).


    d)  Descrição do item em estoque


    e)  Classificação na NBM/SH


    f)   Quantidade existente em 30/06/2022;


    g)  Unidade de medida (peça, quilo, metro...);


    h)  Valor unitário da compra;


    i)   Valor total do estoque;


    A relação deve ser elaborada com base no preço de compra mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados da sua empresa.


    Após o levantamento do estoque e apuração do valor a ser restituído, a devolução do ICMS-ST será efetuada da seguinte forma:


    I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral (não Simples Nacional para pagamento do ICMS), mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.


    II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, para fins de ICMS, mediante pedido de restituição do imposto (lembramos que, como regra, a restituição de valores, por parte do governo, é precedida de uma fiscalização);


    Salientamos, ainda, que as empresas que tiveram mercadorias excluídas do regime de Substituição Tributária do ICMS deverão providenciar as respectivas alterações no sistema de emissão de NFe e NFCe, para destacar o ICMS próprio (como regra geral, é de 17%. Porém, a mercadoria poderá ter uma alíquota específica).







    Fonte: M&M Assessoria Contábil



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  • Empresas optantes pelo ROT (ICMS-ST/RS) deverão informar o CPF na nota fiscal

    Publicado em 01/04/2022 às 11:49  


    As empresas localizadas no RS, enquadrados no ROT (Regime Optativo de Tributação do ICMS Substituição Tributária), deverão, quanto às operações documentadas por Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, incluir o CPF do consumidor em, no mínimo, 20% das NFC-e emitidas em cada trimestre civil. Exceção se dá quanto ao 1° e 2° trimestre do ano de 2022, quando o CPF do consumidor deverá ser incluído em, no mínimo, 10% das NFC-e emitidas em cada um dos trimestres. 




    Base Legal: Instrução Normativa RE n° 029/2022, com texto editado pela M&M Assessoria Contábil




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  • Pó Xadrez fica fora da substituição tributária do ICMS no RS

    Publicado em 04/11/2021 às 12:00  

    Fica excluído, a partir de 01/12/21, o xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, do rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações tintas e vernizes.



    Fonte: Decreto (RS) 56.168/2021; Regulamento do ICMS/RS, Apêndice II, Seção III, item VIII, 4;





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  • RS implementa mudança para simplificar ICMS ST no setor primário

    Publicado em 19/03/2021 às 16:00  


    A Receita Estadual, por meio da Divisão de Relacionamento com Cidadãos e Municípios (DRCM), está implementando uma mudança que visa simplificar os procedimentos da substituição tributária no setor primário. Resultado do trabalho cooperativo com as entidades representativas do segmento, a novidade, que consta no Decreto nº 55.777/21, é relativa ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) pelos microprodutores rurais.


    Historicamente, nas vendas que faziam para indústria e comércio do Rio Grande do Sul, os microprodutores ficavam obrigados a recolher o ICMS-ST, quando aplicável, principalmente no caso das Agroindústrias Familiares. Em função das dificuldades de cálculo, preenchimento e necessidade de conhecimento da legislação, tal obrigação preocupava as entidades do setor no Estado, como por exemplo a Federação dos Trabalhadores na Agricultura (Fetag), Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Emater.


    Dessa forma, atendendo ao pleito dos contribuintes, a Receita Estadual solucionou a demanda por meio do Decreto nº 55.777, publicado no dia 2 de março de 2021, passando a atribuir a responsabilidade pelo ICMS-ST aos adquirentes das mercadorias, que já possuem estrutura para apuração e recolhimento do ICMS mensal. A previsão consta no art. 9º do Livro III, inciso I, Nota 01, letra "l" do Regulamento do ICMS: "Não ocorre a substituição tributária nas saídas internas promovidas por microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29/12/93, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento". É importante salientar, entretanto, que o microprodutor segue responsável pelo cálculo e recolhimento do ICMS nas operações tributadas de venda para fora do RS (outro Estado).


    Conforme João Carlos Loebens, chefe da DRCM, essa era uma demanda antiga que agora foi resolvida graças à conjugação de esforços da DRCM, por meio da Seção de Produção Primária (Seprim), e da Divisão de Consultoria Tributária (DCT). Visando divulgar o tema e incrementar o relacionamento com os municípios, contribuindo para o correto cumprimento das obrigações, a novidade também foi destacada em comunicado enviado pela DRCM aos municípios no dia 8 de março.



     

    Contranota de venda em exposições, feiras e remates de gado


    Outro assunto destacado no comunicado enviado aos municípios é referente à Contranota de Venda em exposições, feiras e remates de gado. A dispensa da emissão da Contranota pelos produtores rurais (Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada) em exposições e feiras, mediante emissão da Contranota de Venda pela entidade promotora, foi revogada pelo Decreto nº 55.778/2021. A sistemática da Contranota de Venda foi criada há anos e apresentava-se inadequada para o atual contexto do setor, em que os produtores possuem seus Talões de Notas Fiscais de Produtor fornecidos pelo Estado e também pela tendência de migração para Nota Fiscal eletrônica.





    Fonte: Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS







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  • Prazo de adesão ao Regime Optativo de Tributação da ST no RS será prorrogado

    Publicado em 21/12/2020 às 14:00  

    O prazo de adesão ao Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT-ST), que será válido para o ano de 2021, será prorrogado até o dia 15 de janeiro de 2021. Empresas de qualquer faixa de faturamento que ainda não aderiram pelo regime de definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, não é exigida a complementação e nem permitida a restituição do imposto, ainda terão mais alguns dias para manifestar interesse. A prorrogação será publicada por meio de Decreto no Diário Oficial do Estado nos próximos dias quando o sistema será aberto novamente para adesão.

    O ROT-ST já foi oferecido neste ano, mas para 2021 traz um avanço. Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano, que estão na obrigatoriedade do ajuste desde março de 2019, também poderão fazer a adesão se desejarem. Empresas que não aderirem ao regime para 2021 passarão a realizar o ajuste de complementação ou restituição.

    Até o momento, 55% das empresas enquadradas na Substituição Tributária, com faturamento acima de R$ 3,6 milhões por ano, já aderiram ao ROT-ST para 2021.

    Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. As empresas que aderiram ao Regime Optativo em 2020 devem renovar sua adesão para o próximo ano. Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o portal e-CAC, no site da Receita Estadual e manifestar interesse.

    Entenda o ICMS-ST

    As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior - ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor - quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.

     

    ·  O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos e vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.

     

    ·  A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o "substituto tributário". Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal.

     

    ·  Para a cobrança do ICMS é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.

     

    ·  Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo da Substituição Tributária é obtida por meio da Margem de Valor Agregado (MVA) - percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).

     

    ·  Como esse preço é uma média de mercado, há pontos de venda que "pagaram mais" ICMS e pontos que "pagaram menos", conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor. Desde 2016, há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações judiciais nos Estados. Decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos Estados.

     

    Fonte: Ascom Sefaz RS.

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  • Isenção ICMS no transporte de cargas no RS

    Publicado em 21/12/2020 às 12:00  


    A isenção de prestação de serviços de transporte intermunicipal de cargas, realizadas a contribuintes (empresas que possuem inscrição estadual)  iniciadas e terminadas no Estado do RS foi prorrogada para  31-03-2021.


    Fonte: Escritório Dreher




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  • Prazo de Adesão ao ROT - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do ICMS é prorrogado para 13/01/2023

    Publicado em 09/11/2020 às 12:00  

    Foi postergado de 16/12/22 para 13/01/23, o prazo limite para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do ICMS - ROT ST para o ano-calendário de 2023. Base Legal: Regulamento do ICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, V, "a", Decreto RS 56.786/2022.


    Mais informações sobre Ajuste do ICMS Substituição Tributária (ST) e o Regime Optativo de Tributação do ICMS ST (ROT-ST)


    Tradicionalmente o ICMS ST quitava todo o ICMS das operações com determinada mercadoria. Ou seja, independentemente do valor final de venda da mercadoria, o ICMS já estaria quitado se estivesse sujeita a Substituição Tributária (ST). Isto é, a tributação era definitiva.



    Em 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) deu novo entendimento a essa matéria, compreendendo que se o ICMS ST for calculado, por exemplo, com base em um valor final de R$ 10,00, mas que na prática essa mercadoria for vendida por R$ 12,00, a empresa que vender ao consumidor final deverá recolher o ICMS sobre essa diferença de R$ 2,00; Da mesma forma, se essa mercadoria do exemplo for vendida ao preço final de R$ 9,00, a empresa que vender ao consumidor final terá direito de recuperar o ICMS sobre essa diferença de R$ 1,00. Com isso, o ICMS que era definitivo passou a ser "provisório".

     

    a) Situação de 2019



    A partir de 01/03/2019 a empresa substituída (aquela que recebeu uma mercadoria que já foi pago o ICMS/ST) varejista e não varejista, deverá realizar o ajuste do montante do ICMS retido por ST decorrente da diferença entre o preço praticado na venda a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo da ST (compras). Portanto, além do ICMS próprio (tradicional), a empresa deverá apurar mensalmente, (relativamente ao período de março à dezembro de 2019), e pagar a diferença até 30 de junho de 2020, se o ICMS ST foi pago a menor, ou ficar com crédito de ICMS ST para compensação futura, se o ICMS ST foi pago a maior;

     

    b) Situação para 2020



    Para 2020 foi criado o ROT (Regime Optativo Tributário do ICMS ST) onde a empresa com faturamento anual de até R$ 78 milhões pode optar para não realizar esta sub-apuração do ICMS-ST. Na prática, os principais reflexos com a opção pelo ROT são:



    b.1) 
     Não realizar sub-apuração de diferenças de ICMS-ST no ano de 2020, logo não terá diferenças a pagar e nem a se creditar. Ou seja, as mercadorias sujeitas ao ICMS ST permanecem com o ICMS "quitado" como era antigamente, não tendo que ser calculado nova tributação;



    b.2 
    ) Renuncia da possibilidade de discutir judicialmente o direito de receber do governo possíveis diferenças de ICMS ST pago a maior nos últimos 5 anos;

     

    c) Situação a partir do ano 2021



    A partir do ano 2021 a opção ao ROT-ST (Regime Optativo Tributário do ICMS ST) a Receita Estadual estendeu o regime optativo (ROT-ST), que já vigorou em 2020, para empresas de qualquer faixa de faturamento. Assim, empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano também poderão fazer a adesão se desejarem.



    A adesão ao ROT-ST é anual e as empresas que desejaram manter o ROT-ST deverão renovar a adesão todos os anos.

     


    A adesão ao ROT-ST para o ano de 2023 poderá ser efetuada de 01/11/2022 à 13/01/2023. Salienta-se que esta opção é anual. Neste momento a empresa pode optar ou não pela sub-apuração do ICMS ST para 2023 e nos próximos anos terá a oportunidade de reavaliar a situação.



    Por fim, salienta-se que as empresas enquadradas no ROT ST deverão participar do "Programa de Fidelidade NFG" (Nota Fiscal Gaúcha) e  quanto às operações documentadas por Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), incluir a identificação do consumidor, que poderá ser CPF, CNPJ ou identificação de estrangeiro, em, no mínimo, 20% das NFC-e emitidas em cada trimestre civil. 





    Matéria atualizada em 22/12/2022.








    Fonte: Legislação vigente no RS. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil.


     




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  • Governo Gaúcho estende Regime Optativo de Tributação (ROT) para todas as empresas enquadradas na Substituição Tributária

    Publicado em 01/10/2020 às 10:00  

    Decreto que oficializa o mecanismo. Prazo para adesão vai de 3 de novembro a 15 de dezembro/2020

    O Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT-ST) será estendido em 2021 para empresas de qualquer faixa de faturamento no Rio Grande do Sul. O decreto que oficializa o mecanismo, pelo qual deixa de ser exigida a complementação e também não existe restituição por parte do Estado do ICMS-ST pago, foi assinado nesta quarta-feira (30/9/2020) pelo governador Eduardo Leite.

    Com isso, a partir de 2021, empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano (cerca de 350 companhias), que atualmente estão na obrigatoriedade de fazer o ajuste (pagando ou recebendo a diferença do imposto pago) desde março de 2019, também poderão fazer a adesão se desejarem.

    "Fizemos questão de solenizar essa assinatura, porque a ampliação do Regime Optativo da Substituição Tributária era uma demanda de setores econômicos e que foi atendida graças a muito diálogo. Isso porque, desde o início da nossa gestão, a Secretaria da Fazenda e a Receita Estadual têm mantido uma abertura para debater com as entidades e federações, e não olhar apenas o lado da arrecadação, mas também para os efeitos que tributação tem na economia e no desenvolvimento do nosso Estado", destacou o governador.

    "Agradeço às entidades também, que têm travado um bom debate sobre o tema da tributação e nos ajudado a encontrar os melhores caminhos de reduzir os custos tributários, mas mantendo uma arrecadação capaz de dar ao RS capacidade de investimento, que também é determinante para a competitividade do Estado", complementou.

    O ROT-ST é um regime alternativo para que as empresas tenham a possibilidade da definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, não é exigida a complementação e nem permitida a restituição do imposto. A adesão poderá ser feita de 3 de novembro a 15 de dezembro de 2020.

    As cerca de 5 mil empresas gaúchas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões, como já havia anunciado o governo em julho/2020, se enquadram no regime que será prorrogado para 2021.

    Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração.

    As empresas que aderiram ao Regime Optativo em 2020 devem renovar a adesão para o próximo ano. Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o portal e-CAC, no site da Receita Estadual e manifestar interesse.

    Segundo o secretário da Fazenda, a elaboração do ROT-ST em vigor em 2020 se concretizou por meio de muito diálogo. "Foram muitas reuniões, lideradas em sua maioria pela Receita Estadual, com entidades, deputados, contribuintes e setores econômicos para que pudéssemos viabilizar um sistema que ficasse bom para o fisco gaúcho e para as empresas. Nesse sentido, estamos prorrogando e ampliando para todas as empresas o modelo já adotado neste ano para discutirmos juntos ainda mais esse tema", afirmou Marco Aurelio.

    As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior - ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor - quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.

    De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, o ROT-ST foi bem aceito pelas empresas como uma medida para minimizar os impactos das obrigações legais.

    "Em 2020, 75% das empresas varejistas aderiram ao modelo de definitividade. O setor de combustíveis, com maior demanda por essa medida, tem a participação de 81% dos postos de combustíveis no Rio Grande do Sul no ROT-ST. Estamos estendendo o prazo para começar a implantar o ajuste da ST e possibilitar ainda mais diálogo com os setores e um caminho maior de transição", destacou Ricardo Neves.

    Entenda o ICMS-ST

    . O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos e vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.

    . A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o "substituto tributário". Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal.

    . Para a cobrança do ICMS, é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado em um período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.

    . Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente, a base de cálculo da Substituição Tributária é obtida por meio da Margem de Valor Agregado (MVA) - percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).

    . Como esse preço é uma média de mercado, há pontos de venda que "pagaram mais" ICMS e pontos que "pagaram menos", conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor. Desde 2016, há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações judiciais nos Estados.

    . Decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos Estados.

    A seguir, o texto completo do novo Decreto:

    DECRETO Nº 55.521, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

    Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

    GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

    DECRETA:

    Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

    ALTERAÇÃO Nº 5337 - No art. 25-E, é dada nova redação ao "caput" do artigo e aos §§ 2º e 4º, conforme segue:

    "Art. 25-E - Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, nos períodos de:

    NOTA - É vedada a aplicação do ROT ST aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I.

    I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

    NOTA - O cálculo do limite de faturamento para os fins previstos neste inciso será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se:

    a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;

    b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores serão reduzidos proporcionalmente ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea "a";

    c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte.

    II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento.

    "§ 2º O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos:

    NOTA 01 - A opção pelo ROT ST deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput" do artigo, observado o disposto em sua nota.

    NOTA 02 - Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o ano calendário, limitado ao prazo de vigência do regime e ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no § 4º.

    I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020:

    NOTA - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:

    a) de 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;

    b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

    a) até 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;

    b) até o último dia do mês subsequente ao:

    1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2020;

    2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2020;

    II - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021:

    NOTA - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:

    a) de 1º de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020;

    b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

    a) de 3 de novembro a 15 de dezembro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de outubro de 2020;

    b) até o último dia do mês subsequente ao:

    1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de novembro de 2020;

    2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de novembro de 2020."

    "§ 4º - Será excluído do ROT ST:

    I - o contribuinte que descumprir qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º;

    NOTA - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A ou 25-B, conforme o caso, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST.

    II - o estabelecimento enquadrado no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I."

    Art. 2º Com fundamento no disposto no § 5º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 142/18, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

    ALTERAÇÃO Nº 5338 - No art. 23, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 3º Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria:

    I - até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída;

    II - a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte:

    a) submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual;

    b) não abrangido pela alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída.

    NOTA 01 - Quando a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade de saída , hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária.

    NOTA 02 - Na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação para cada situação específica.

    NOTA 03 - O contribuinte poderá optar pela sistemática prevista na alínea "a", observado o período mínimo de permanência e a forma definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo que, ao exercê-la, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 25-B."

    ALTERAÇÃO Nº 5339 - No art. 24, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 2º Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23."

    ALTERAÇÃO Nº 5340 - No art. 24-A, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 2º Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23."

    Art. 3º Com fundamento no art. 36-A e no § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

    ALTERAÇÃO Nº 5341 - No art. 25-A:

    a) a nota 04 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

    NOTA 04 - Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento."

    b) no inciso I, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

    NOTA 03 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria:

    a) para fins do inventário previsto na nota 06, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária;

    b) nas demais hipóteses, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida. "

    ALTERAÇÃO Nº 5342 - No art. 25-B:

    a) a nota 04 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

    NOTA 04 - Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento."

    b) no inciso II, é dada nova redação ao "caput" e às notas 01, 02 e 04, conforme segue:

    "II - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais correspondentes aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas.

    NOTA 01 - Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as entradas de mercadorias que não estejam:

    a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 03;

    b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador.

    NOTA 02 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria:

    a) até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída;

    b) a partir de 1º de janeiro de 2021, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual."

    NOTA 04 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF."

    c) fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:

    "Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte que apurar o ajuste na forma prevista neste artigo deverá preencher o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do:

    NOTA - Fica suspensa a exigência no período em que os contribuintes substituídos estiverem amparados pelo prazo previsto no art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

    I - dia 31 de dezembro de 2020 ou do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, se posterior a 1º de janeiro de 2021;

    NOTA 01 - Ver sistemática para o contribuinte que realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-A em 31 de dezembro de 2020, art. 25-A, I, notas 03 e 06.

    NOTA 02 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento , proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária.

    II - último dia de cada mês."

    ALTERAÇÃO Nº 5343 - Na alínea "a" do inciso I do art. 25-C, fica acrescentado o número 3, conforme segue:

    "3 - valor recebido por meio de cedência de outro contribuinte, nos termos do art. 25-D, II;"

    ALTERAÇÃO Nº 5344 - No art. 25-D, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:

    "Art. 25-D - O saldo negativo acumulado nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, por contribuinte que, nos 3 (três) períodos de apuração anteriores tenha realizado o ajuste na forma prevista no art. 25-B, poderá, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, ser objeto de restituição mediante cedência do direito do valor a restituir:

    I - a partir de 1º de março de 2020, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados;

    NOTA - Para solicitações de cedência efetuadas até 31 de dezembro de 2020, não se aplicam as exigências de:

    a) acumulação do saldo negativo nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos;

    b) realização do ajuste na forma prevista no art. 25-B nos 3 (três) períodos de apuração anteriores.

    II - a partir de 1º de janeiro de 2021, a outro contribuinte deste Estado submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, por meio de acordo entre os interessados."

    "§ 4º - O valor a restituir recebido pelo estabelecimento cessionário poderá ser utilizado:

    I - na hipótese da cedência prevista no inciso I do "caput", para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver;

    II - na hipótese de cedência prevista no inciso II do "caput", para compensar com saldo positivo na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3."

    Art. 4º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

    ALTERAÇÃO Nº 5345 - Na nota 03 do título da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do Título III, fica acrescentada a alínea "c" com a redação que segue:

    "c) para 1º de janeiro de 2022, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2020 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 ou 2019 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)."

    ALTERAÇÃO Nº 5346 - No art. 28, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Parágrafo único - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23."

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de setembro de 2020.

    EDUARDO LEITE,

    Governador do Estado.

    Registre-se e publique-se.

    OTOMAR VIVIAN,

    Secretário-Chefe da Casa Civil

    Fonte: Ascom / Sefaz(RS)  / Secom, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.





  • Governo do RS anuncia prorrogação do Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT) em 2021

    Publicado em 13/07/2020 às 12:00  


    Com o ROT o ICMS ST fica definitivo, sem necessidade de calcular novamente

    As 5 mil empresas gaúchas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões por ano poderão fazer a adesão ao Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT-ST) também em 2021, mantendo a definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST). A prorrogação do regime foi anunciada nesta quinta-feira (9/7) pelo governador Eduardo Leite em videoconferência com deputados estaduais, responsáveis por construir a medida já oferecida em 2020 juntamente com o Executivo.


    Além disso, cerca de 212 mil empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração.


    "Estamos renovando essa demanda dos setores econômicos, especialmente importante neste momento da pandemia, para dar tranquilidade aos empreendedores e facilitando a questão tributária para que tenham mais tempo de se dedicar efetivamente aos negócios", destacou Leite.


    Segundo o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, o decreto que institui as regras do regime deve ser publicado nos próximos dias com informações sobre o período para adesão, a qual deverá ser realizada pelo Portal e-CAC, similarmente a 2020. As 4,2 mil empresas que aderiram ao ROT-ST em 2020 devem renovar sua adesão nesse período. Aquelas que não fizeram neste ano podão se cadastrar para 2021.


    "Sabemos da importância da prorrogação do regime optativo diante do momento econômico-financeiro em que estamos passando. Nossa postura sempre foi de muito diálogo e de não dificultar a vida dos nossos empreendedores. Queremos uma tributação moderna e simplificada, mas com uma construção coletiva que traga bons resultados para todos os setores econômicos e também para o Estado", afirmou Marco Aurelio.


    A criação do ROT-ST se concretizou no final do ano passado, após debates com setores econômicos, entidades, parlamentares e sociedade como forma de simplificar o processo de apuração para as empresas e para o fisco.


    "Só temos a agradecer a compreensão do governo, ainda mais neste período de extrema dificuldade financeira. Isso é alentador para quem empreende no RS e para todos, como nós, deputados, que queremos ver o Estado crescer", afirmou o deputado estadual e líder do governo na Assembleia, Frederico Antunes, que representou o presidente do Parlamento, Ernani Polo.


    De acordo com dados da Receia Estadual, 75% das empresas varejistas aderiram ao novo modelo com vigência durante todo o ano de 2020. O setor de combustíveis, com maior demanda por essa medida, registra que 81% dos postos de combustíveis no Rio Grande do Sul ingressaram no ROT-ST. Outro setor com grande expressividade de adesões foi o de supermercados, com 84%.



    Grandes empresas


    Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano estão na obrigatoriedade do ajuste da ST desde março de 2019. Empresas que se enquadravam no ROT-ST em 2020 (faturamento abaixo de R$ 78 milhões), mas que optaram por não aderir (cerca de 1,3 mil), poderão fazê-lo para 2021, se desejarem. Independentemente do porte da empresa, o ajuste ST será apurado da mesma forma, isto é, produto a produto na venda ao consumidor final.


    As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior - ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor - quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.

    "Estamos ampliando novamente o calendário para a implantação do ajuste da ST, possibilitando um caminho maior de transição e entendimento com os setores para amenizar os impactos", destacou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.


    Também participaram da videoconferência o vice-governador e secretário da Segurança Pública, Ranolfo Vieira Júnior, o chefe da Casa Civil, Otomar Vivian, e o secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Rodrigo Lorenzoni.






    Entenda o ICMS-ST

     

     

    . O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos e vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.

    . A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o "substituto tributário". Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal.

    . Para a cobrança do ICMS, é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado em um período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.

    . Para outros produtos, como material de construção, papelaria e tintas etc., normalmente a base de cálculo da Substituição Tributária é obtida por meio da Margem de Valor Agregado (MVA) - percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).

    . Como esse preço é uma média de mercado, há pontos de venda que "pagaram mais" ICMS e pontos que "pagaram menos", conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor. Desde 2016, há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações judiciais nos Estados. Decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos Estados.


     

     

    Fonte: Ascom / Sefaz-RS / Secom




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  • Cálculo do ajuste do ICMS-ST é unificado

    Publicado em 12/06/2020 às 10:00  

    Nova sistemática será válida a partir de 1º de janeiro de 2021

    Foi publicado no Diário Oficial do Estado do RS (DOE), desta segunda-feira (8/6/2020), o Decreto nº 55.297/2020 que unifica as sistemáticas de cálculo do Ajuste da Substituição Tributária (ST). A nova orientação segue modelo já adotado em outros Estados.

    Segundo a Receita Estadual, a nova sistemática será válida a partir de 1º de janeiro de 2021 a todos os contribuintes que realizam o ajuste da Substituição Tributária.

    Atualmente, 75% das empresas varejistas, com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 78 milhões, estão enquadradas na opção de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), o que significa a definitividade da ST durante este ano de 2020. Ou seja, não é preciso restituir ou complementar.

     

    Fonte: Ascom Fazenda do RS


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  • Entenda o ICMS-ST

    Publicado em 23/03/2020 às 14:00  

    ·  O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos, vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.

    ·  A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o "substituto tributário". Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal.


    ·  Para a cobrança do ICMS é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.


    ·  Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo da Substituição Tributária é obtida através da Margem de Valor Agregado (MVA) - percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).


    ·  Como esse preço é uma média de mercado, há pontos de venda que "pagaram mais" ICMS e pontos que "pagaram menos", conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor. Desde 2016, há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações judiciais nos Estados. Decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos Estados.

     


    Fonte: Ascom Fazenda do RS


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  • ICMS/ST: Estado de SC disponibiliza ferramenta de cálculo

    Publicado em 11/03/2020 às 12:00  

    Quem lida com faturamento sabe o quanto é complicado fazer cálculos da Substituição Tributária do ICMS (ICMS/ST).


    O Estado de Santa Catarina disponibiliza uma ferramenta online para cálculos do imposto devido por substituição, basta acessar:


    https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.net/Sat.SubstituicaoTributaria.Web/CalculoST.aspx


    Os cálculos são válidos para operações internas e interestaduais com destino à Santa Catarina.


    Fonte: Guia Tributário Online



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  • Prazo para adesão ao regime optativo (ROT) do ICMS-ST vai até 28 de fevereiro de 2020, no RS

    Publicado em 20/02/2020 às 08:00  


    O prazo para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) encerra no dia 28 de fevereiro de 2020. As empresas interessadas, com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano, devem acessar o Portal e-CAC, no site da Receita Estadual, e fazer a adesão.

     

    Segundo dados da Receita Estadual, já são 9.439 mil empresas e 12.556 estabelecimentos que aderiram ao regime que terá vigência durante todo o ano de 2020. Os contribuintes que optarem pelo ROT-ST terão suas operações amparadas pela definitividade da Substituição Tributária (ST), ou seja, não será exigida a complementação e nem permitida a restituição.

     

    Dessa forma, os ajustes na apuração da ST, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016 que abrange todos os Estados, só entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2021, desde que façam adesão ao regime optativo em 2020.

     

    O ROT-ST, com abrangência para todos os setores, foi criado após diversas reuniões e pedidos de entidades, empresários e deputados. O decreto nº 54.938/2019 regulamentou o regime.

     

    A seguir confira o passo a passo para adesão.


    Nota M&M: A M&M disponibilizou um vídeo que esclarece questões relacionadas ao ROT. Acesse clicando aqui


    Fonte: Ascom Fazenda



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  • M&M DISPONIBILIZA VÍDEO SOBRE O ROT - REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS/ST NO RS

    Publicado em 28/01/2020 às 12:00  

    Após a decisão do STF, onde sem suma, o pagamento do ICMS via Substituição Tributária (ST) deixa de ser definitivo, passando a ser provisório, o estado do RS, após muitas idas e vindas na legislação, instituiu o ROT - Regime Optativo de Tributação do ICMS/ST.

    As empresas com faturamento anual inferior a R$ 78 milhões poderão aderir ao ROT para 2020, desde que oficialize a opção até 28/2/2020.

    Neste vídeo, em linguagem simples, constam informações básicas que poderão lhe auxiliar na compreensão desta matéria.


    https://www.youtube.com/watch?v=CGpWUeB8UhE



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  • Fazenda Gaúcha traz mais disciplinas sobre o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST

    Publicado em 27/01/2020 às 14:00  

    Para fins de enquadramento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, o faturamento do contribuinte, no período de novembro de 2018 a outubro de 2019, será calculado pela Receita Estadual por meio do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS, considerando as operações de vendas de bens e prestação de serviços, não incluídas as devoluções e cancelamentos, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

    O contribuinte que:


    a) tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, terá o valor previsto reduzido, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total de meses do período;

    b) tenha iniciado as suas atividades após outubro de 2019, se tiver previsão de faturamento superior ao limite de R$ 78 milhões, deverá informar a Receita Estadual para fins de controle do enquadramento previsto neste item.

    No cálculo efetuado pela Receita Estadual, caso:

    a) o faturamento declarado pelo contribuinte em campo próprio do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS supere o total informado das vendas de bens e prestação de serviço, não incluídas as devoluções e cancelamentos, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, será considerado o valor declarado no campo próprio da Guia de Informação e Apuração do ICMS;

    b) o contribuinte tenha deixado de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou a tenha apresentado sem movimento, o cálculo será efetuado considerando as informações existentes nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.


    Na consolidação do montante do faturamento dos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado serão considerados, inclusive, aqueles que tenham sido integrados à empresa por meio de fusão, incorporação, ou qualquer outra forma de transferência de titularidade.


    Para optar pelo ROT ST, o contribuinte deverá formalizar, até o prazo de 28/02/2020, por meio de seu administrador ou representante legal, a opção pelo ROT ST em transação específica para o "Regime Optativo de Tributação - Substituição Tributária" disponível no Portal e-CAC, no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.


    Caso o contribuinte comprove a existência de inviabilidade técnica da opção no Portal e-CAC, poderá ser formalizado pedido via balcão, desde que respeitado o prazo.


    O contribuinte que formalizar a sua opção pelo ROT ST não poderá desistir ou cancelar o pedido registrado, que produzirá efeitos em relação a todo o ano-calendário, ressalvadas as hipóteses de exclusão de ofício pela Receita Estadual por descumprimento das condicionantes da sistemática.


    Se constatada pela Receita Estadual a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte participante do ROT ST ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão.


    A intimação poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo ser observado o disposto na legislação no que diz respeito à forma de ciência do intimado e contagem do prazo previsto.


    Os contribuintes que, até 31/12/2019, estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, para fins de estorno do valor adjudicado, deverão preencher o bloco H.


    Para cada item informado no inventário, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.


    O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário.


    Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida.


    Estas instruções retroagem os seus efeitos a 1° de janeiro de 2020.



    Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA RE (RS) N° 002 / 2020. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Empresa que aderir ao ROT evita complementação do ICMS/ST

    Publicado em 27/01/2020 às 12:00  

    Ingresso em regime optativo deve ser feito até o dia 28 de fevereiro de 2020


    Um dos assuntos que mais geraram dúvidas e reclamações entre varejistas, atacadistas e os profissionais contábeis que devem tomar conta dos tributos dessas empresas foi a entrada em vigor do chamado Ajuste do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços via regime de Substituição Tributária (o ICMS/ST). A partir das mudanças, que entraram em vigor no ano passado, varejistas e
    atacadistas teriam de fazer um recálculo do valor devido e pagar um complemento ou receber restituição caso houvesse diferença em relação àquele valor já recolhido no início da cadeia - base da aplicação do ICMS/ST.

     

    A busca pela definitividade da Substituição Tributária fez com que a Receita Estadual criasse o novo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). O regime busca retomar a essência do ICMS/ST e pôr fim às discussões em torno do valor já recolhido. Conforme estimativa da Receita gaúcha, do total arrecadado no Estado, 30% é a título de Substituição Tributária.

     

    Entre os setores mais impactados pela ST, o primeiro deles é o de combustíveis. Outros dos segmentos bastante afetados são os de comercialização de bebidas frias, produtos alimentícios, produtos eletrônicos, autopeças, veículos, alguns grupos de materiais de construção, os de venda "porta a porta" (como as marcas Avon e Natura) e cosméticos.

     

    Podem aderir ao ROT-ST aquelas empresas com faturamento anual abaixo de R$ 78 milhões. Outro critério é ser varejista ou atacadista com venda ao consumidor final. O prazo para manifestar o interesse em ingressar no regime é até o dia 28 de fevereiro.

     

    A entrada no ROT/ST deve ser feita através do Portal e-CAC da Secretaria da Fazenda (Sefaz-RS). Para entrar no portal é preciso ter certificado digital ou cartão do Banrisul com chip. Caso não tenha nenhuma das duas formas de identificação digital obrigatórias, o empresário pode solicitar ao seu contador ou empresário contábil que faça o trâmite.

     

    Cerca de 200 empresas gaúchas, no entanto, não têm a opção de abrir mão de realizar a complementação ou restituição do ICMS/ST. Isso porque as organizações de grande porte - com faturamento acima de R$ 78 milhões, não podem aderir ao ROT/ST. Mesmo se não considerarem tão vantajoso, eles seguem na obrigatoriedade do Ajuste da ST, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016.

     

    As micro e pequenas empresas poderão aderir ao regime optativo a partir de 2021. Atualmente, elas não precisam se manifestar porque elas não integram o grupo que deve restituir ou complementar.

     

    De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, a modalidade nasce junto a um novo momento das administrações tributárias, que querem uma maior agilidade e facilidade nos processos. Ele destaca três pilares perseguidos pela nova gestão: a simplificação extrema, com as empresas precisando se preocupar apenas com a emissão da nota fiscal; a busca por uma certeza tributária, acabando com a insegurança jurídica dos processos mais complexos; e um pacto setorial, envolvendo os interessados nas discussões e busca por soluções.

     

    Quem aderir ao ROT/ST deverá permanecer no regime até o final do ano. O subsecretário reforça que é do interesse do governo que o regime optativo permaneça nos próximos anos, mas, para isso, será necessário que o projeto tenha sucesso, com adesão da maior parte das empresas.

     

    Os contribuintes que optarem pelo ROT-ST não precisarão fazer a complementação e nem será permitida a restituição. Dessa forma, os ajustes na apuração da ST só entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2021. Da mesma forma, o prazo para a obrigatoriedade dos contribuintes do Simples Nacional, cerca de 250 mil empresas, foi prorrogado para 1º de janeiro de 2021. 

     

    Entenda o caso

     

    A mudança na interpretação da cobrança do ICMS/ST partiu de ação movida por um empresário em Minas Gerais questionando o valor recolhido no início da cadeia em ICMS/ST em 2016. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que o contribuinte tinha de receber restituição por parte do estado e determinou sua repercussão geral.

     

    No Rio Grande do Sul, foi editado o Decreto nº 54.308, de novembro de 2018 com efeitos a partir de 1º de março de 2019, determinando que fosse feita a restituição do valor pago a mais e a complementação, caso o valor recolhido tivesse sido menor do que o devido. Foi essa interpretação que gerou enorme polêmica.

     

    Em julho de 2019, foi criado o então chamado Regime Tributário Optativo (RTO) do ICMS/ST voltado aos setores. Esse projeto previa que cada segmento teria de aderir e garantir que uma porcentagem mínima dos seus representados aderisse ao RTO. O primeiro segmento procurado foi o de combustíveis.

     

    Ainda no início de 2020 - em 3 de janeiro, entrou em vigor o ROT/ST para empresas com faturamento de até R$ 78 milhões. O decretou que institui o novo regime (nº 54.938, de 19 de dezembro de 2019) prevê que cada contribuinte deve fazer a manifestação de interesse individualmente e que a decisão é válida para todo o ano, entre outros pontos. 

     

     

    Receita Estadual estima grande adesão de contribuintes em busca de simplificação

     

    Em outros estados, escolha por manter o ICMS/ST como era antes foi maior, diz Neves Pereira

     

    A Receita Estadual não tem estimativa de quantos contribuintes devem aderir ao novo regime, mas acredita que a manutenção do ICMS/ST como pensado em sua origem deve ser a mais vantajosa para a maior parte das empresas com faturamento até R$ 78 milhões. Até o dia 13 de janeiro, apenas 10 dias depois do lançamento do programa, 675 empresas e 923 estabelecimentos já haviam aderido ao ROT/ST.

     

    Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, em outros estados que também criaram programas semelhantes para pacificar as discussões em torno do Ajuste da ST o percentual de organizações que optaram por manter o ICMS/ST como era antigamente foi maior.

     

    Em Minas Gerais, por exemplo, também estão criando propostas que resgatam a definitividade da ST. "Entre as empresas mineiras, 80% aderiram ao ROT local para não ter de fazer o recálculo para correção do valor e lidar com a burocracia de restituir ou complementar. Pela simplicidade, muita gente está optando pelo regime que resgata a definitividade da ST", informa Pereira.

     

    Entre as vantagens para os empresários está o fato de que se recolhe o ICMS/ST apenas uma vez e o tempo e dinheiro investidos na apuração de tributos para uma série de produtos diminui. Além disso, a cobrança no início da cadeia produtiva faz com que os produtos cheguem com valor semelhante ao atacado e varejo, criando um cenário de concorrência mais leal no mercado.

     

    Para os Fiscos estaduais também há pontos positivos. O primeiro deles é o fato de que a Substituição Tributária facilita o recolhimento e a fiscalização pelo Estado. O segundo é a diminuição da brecha para sonegação.

     

    Por isso, segundo o subsecretário Ricardo Neves Pereira, a aceitação das entidades representativas gaúchas "está sendo muito boa". "A maioria delas está apoiando, até porque a grande preocupação dessas entidades era ter de fazer o recolhimento do complemento", diz Pereira.

     

    Já as grandes redes devem continuar fazendo a complementação ou restituição, pois compram da indústria a um preço menor do que os pequenos varejistas e conseguem vender abaixo inclusive do preço de cálculo da ST. "Essas empresas têm vantagem em relação às outras. Elas não vão entrar no ROT", projeta Pereira. De qualquer maneira, salienta o subsecretário, "estamos trabalhando com os setores todos para que tenhamos uma ampla adesão ao ROT". 

     

     

    Veja passo a passo para aderir ao ROT/ST

     

    § Faça o login no Portal e-CAC da Sefaz-RS. Para fazer o login é preciso que o empresário responsável pelo negócio ou seu contador tenha certificado digital ou Cartão Banrisul com chip;

    § No menu superior, clique em "Meus Serviços";

    § Abrirá um menu lateral esquerdo. Selecione "Cadastro de Contribuintes - Alterações" e clique no serviço "Adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária";

    § Na próxima tela, abrirá um campo de "CNPJ". Digite ou escolha (na lupa) o CNPJ14 e clique em "Avançar";

    § Na tela seguinte, marque o item "Concordo com os termos" para confirmar a opção pelo ROT-ST e clique em "Avançar";

    § Na janela pop-up de confirmação, clique em "Sim";

    § Após a confirmação, será apresentada mensagem de adesão ao ROT ST realizada com êxito. 

     

    Fonte: Sefaz-RS

     

    Fecomércio/RS discute exigências feitas pelo governo

     

    Apesar de concordar que o ROT/ST traz respostas a muitos dos anseios e das demandas levantadas pelos varejistas, a Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado (Fecomércio-RS) tem suas críticas ao projeto. O presidente da entidade, Luiz Carlos Bohn, acredita que, "depois de muitas idas e vindas, parecemos, enfim, ter encontrado uma saída boa para todos". No entanto, uma carta com sugestões de alteração no Decreto nº 54.893 endereçada ao secretário estadual da Fazenda, Marco Aurélio Cardoso, foi entregue no dia 13 de janeiro.

     

    O primeiro ponto levantado pela Fecomércio-RS é o fato de que a redação atual dá margem ao entendimento de que devem ser consideradas no computo do limite somente as operações com mercadorias sujeitas à ST. "Entretanto, esse não seria o entendimento correto, devendo ser consideradas todas as operações sujeitas ao ICMS", afirma a carta, salientando que talvez fosse interessante o aperfeiçoamento da redação a fim de evitar futuras discussões.

     

    Outra polêmica é a necessidade de renúncia de ações que discutem o Ajuste do ICMS/ST. Bohn defende que cobrar isso do contribuinte não é constitucional nem razoável. O ideal, segundo ele, seria "possibilitar o aproveitamento das decisões e pedidos de restituição anteriores a 2019 ou prever que o Estado também não discutirá a cobrança da complementação referente a esse período, pois do jeito que está só o contribuinte não pode discutir".

     

    A Secretaria da Fazenda vem realizando ajuste das Margens de Valor Agregado (MVA) em setores específicos, culminando com redução para alguns e aumento para outros. A sugestão da Fecomércio-RS é que seja elaborada uma regra de transição a fim de garantir que um eventual aumento de MVA em 2020 não seja aplicado às empresas que aderirem ao ROT. Também é alvo de discussão a previsão que o ROT/ST pode ser avaliado e cancelado pela Sefaz a qualquer momento.

     

    Foi encaminhada a demanda de que seja publicada uma norma esclarecendo que o novo prazo de pagamento dos débitos de 2019 será postergado para junho de 2020. Sobre esse ponto, o subsecretário da Receita Estadual Ricardo Neves Pereira, já garantiu que está sendo editado um decreto alterando os vencimentos dos débitos gerado em 2019 e permitindo que eles sejam pagos até o final de junho deste ano. 

     


    Fonte: Jornal do Comércio RS

     



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  • Decisão reforça possibilidade de cobrança da complementação do ICMS-ST pelo Estado do RS

    Publicado em 27/01/2020 às 10:00  


    O julgamento corrobora, assim como uma série de decisões já emitidas no âmbito do Tribunal de Justiça do RS, a constitucionalidade da cobrança e da legislação estadual sobre o tema

    Uma nova decisão judicial favorável ao Estado determinou a possibilidade de cobrança da complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição Tributária (ST), independentemente se anterior ou posterior à publicação do Decreto nº 54.308/18, que regulamentou o tema no Rio Grande do Sul após decisão do Superior Tribunal Federal. O caso foi julgado pela 6ª Vara da Fazenda Pública (6ª VFP), que negou o pedido de uma empresa comercial varejista de combustíveis que buscava, no período entre a decisão do STF e a publicação do Decreto - outubro de 2016 a dezembro de 2018, o direito à restituição do ICMS-ST recolhido sobre base de cálculo presumida superior ao preço efetivamente praticado, sem que, contudo, fosse obrigada a realizar o complemento relativamente às operações com base de cálculo presumida inferior ao preço efetivo.

    O julgamento (processo nº 9065972-32.2019.8.21.0001) corrobora, assim como uma série de decisões já emitidas no âmbito do Tribunal de Justiça do RS, a constitucionalidade da cobrança e da legislação estadual sobre o tema.

    Segundo a juíza responsável pelo processo na 6ª VFP, o direito do contribuinte à restituição está embasado diretamente na decisão do STF e o direito do Estado à complementação segue a mesma regra, pois a decisão foi quanto à definitividade da sistemática da ST, de modo que ficou sedimentado que deve prevalecer o valor real praticado na operação mercantil. Conforme a decisão, a sistemática deve ser empregada pró e contra o contribuinte, pró e contra o Fisco, sob pena de afronta à isonomia e à vedação do enriquecimento ilícito.

     

    Histórico

    A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de decisão do STF, com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016.

    Os ajustes são fruto da sistemática da ST, na qual um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido. Assim, se a base de cálculo presumida do imposto for superior ao preço final efetivamente praticado, deve haver restituição ao contribuinte. No entanto, caso a base de cálculo presumida seja inferior ao preço final, deve haver complementação dos valores para o Fisco.

     

    Definitividade da ST

    Desde a decisão do STF, a Secretaria da Fazenda, por meio da Receita Estadual, vem dialogando com os setores para encontrar soluções que simplifiquem os procedimentos para o Fisco e para os contribuintes, sem abrir mão dos recursos devidos ao Estado. Para reestabelecer a definitividade da ST, foi criado o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), cuja adesão está disponível para empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano de todos os setores econômicos. Instituído pelo Decreto nº 54.938/2019, o ROT-ST possibilita que os contribuintes que optarem pela adesão tenham suas operações amparadas pela definitividade da ST ao longo de 2020, ou seja, não será exigida a complementação e nem permitida a restituição de valores entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2020. O prazo para adotar o mecanismo de tributação vai até o dia 28 de fevereiro.

     

     

    Fonte: Ascom Fazenda/ Receita Estadual do RS

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  • ICMS Substituição Tributária/Regime Optativo de Tributação no RS

    Publicado em 21/01/2020 às 12:00  


    Coletânea das principais matérias publicadas no site da M&M sobre o tema, em ordem de data de publicação (mais recentes, na parte de cima. Mais antigas - para auxiliar no entendimento histórico do assunto - na parte inferior).


    Decisão reforça possibilidade de cobrança da complementação do ICMS-ST pelo Estado do RS

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18580


    Emissão de NF relativa a mercadoria sujeita ao ICMS-ST no RS

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18539


    Receita Estadual do RS esclarece o Regime Optativo da ST

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18496


    Adesão ao Regime Optativo de Tributação (ROT) está disponível

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18498


    Publicado o texto completo do Decreto que instituiu o ROT ST (ICMS-ST)

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18451


    Reviravolta no Diferencial do ICMS-ST no RS

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18440


    RS cria Regime Optativo do ICMS ST para 2020 e altera calendário de obrigatoriedade do ajuste

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18290


    NF-e/NFC-e - Obrigatoriedade de preenchimento dos campos referentes a ICMS-ST Retido e ICMS Efetivo

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18275


    Nova decisão judicial reforça constitucionalidade da cobrança da diferença do ICMS na Substituição Tributária no RS

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=17567


    ICMS Substituição Tributária tem nova forma de recolhimento no RS

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=17349


    Nova sistemática de apuração do ICMS/RS da Substituição Tributária entrou em vigor dia 01/03/2019

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=17336


    Decisão judicial autoriza Estado do RS a cobrar diferença do ICMS na substituição tributária

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=17269


    Obrigatoriedade de pagamento da diferença de ICMS-ST no RS é prorrogada para março/2019

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=17147


    Rio Grande do Sul começou a exigir ajuste de ICMS ST para varejistas a partir de janeiro de 2019

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=17125


    ICMS Substituição Tributária passa a ter novas regras a partir de 01/01/2019 no RS

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=17011



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  • Emissão de NF relativa a mercadoria sujeita ao ICMS-ST no RS

    Publicado em 21/01/2020 às 10:00  

    Essas informações deverão ser observadas, principalmente, pelo fornecedor do sistema de emissão de NF-e

    Independentemente da opção ou não pelo ROT (Regime Optativo de Tributação do ICMS-ST/RS), toda empresa, na condição de substituída (aquela que recebeu uma mercadoria que já foi pago o ICMS/ST), na operação que realizar com mercadoria recebida com ICMS ST retido, deverá emitir NF-e ou NFC-e, utilizando o CST 60, no caso de empresa enquadrada na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de empresa enquadrada no Simples Nacional, contendo, obrigatoriamente, o preenchimento dos seguintes campos:

    a) na hipótese de operações não destinadas a consumidor final: 

    vBCSTRet, pST e vICMSSTRet

    vBCSTRet= Valor da BC do ICMS ST retido

    vBCFCPSTRet= Valor da Base de Cálculo do FCP retido anteriormente ST Alíquota suportada pelo Consumidor Final

    pFCPSTRetPercentual do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária

    vICMSSTRet= Valor do ICMS STretido + vFCPSTRet= Valor do FCP retido por Substituição Tributária

    b) na hipótese de operações destinadas a consumidor final:

    pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet,

    PRedBCEfet = Percentual de redução da base de cálculo efetiva

    Percentual de redução, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, para obtenção da base de cálculo efetiva (vBCEfet).

    VBCEfet = Valor da base de cálculo efetiva

    Valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, obtida pelo produto do vProd por (1- pRedBCEfet).

    PICMSEfet =  Alíquota do ICMS efetiva

    Alíquota do ICMS na operação a consumidor final, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

    OBS: Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de ICMS ST e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do ICMS ST quando da última compra da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída."

    Mais informações sobre a sub-apuração do ICMS ST, Regime Optativo de Tributação (ROT) e emissão de nota fiscal de mercadorias com ICMS ST, acesse aqui

    https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18538

    Também, em breve estaremos disponibilizando um vídeo com orientações sobre este tema.

    Fonte: Nota Técnica 2018.005. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.


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  • Receita Estadual do RS esclarece o Regime Optativo da ST

    Publicado em 10/01/2020 às 14:00  

    A Receita Estadual do RS destacou que podem aderir ao ROT-ST empresas com faturamento de até R$ 78 milhões e que o prazo é até o dia 28 de fevereiro de 2020 para manifestar o interesse de maneira formal

    A busca pela definitividade da Substituição Tributária fez com que a Receita Estadual criasse o novo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). Para divulgar e orientar os contribuintes a respeito do modelo, o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves, e o auditor-fiscal da Receita Estadual, Ernany Muller, estiveram nesta quarta-feira (8/1/2020) na Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do RS onde participaram do Fecomércio Debate - Novo Regime Optativo de Tributação.

    De acordo com Neves, a modalidade nasceu junto a um novo momento das administrações tributárias, que querem uma maior agilidade e facilidade nos processos. Ele destacou três pilares perseguidos pela nova gestão: a simplificação extrema, com as empresas precisando se preocupar apenas com a emissão da nota fiscal; a busca por uma certeza tributária, acabando com a insegurança jurídica dos processos mais complexos; e um pacto setorial, envolvendo os interessados nas discussões e busca por soluções.

    A Receita Estadual destacou que podem aderir ao ROT-ST empresas com faturamento de até R$ 78 milhões e que o prazo é até o dia 28 de fevereiro para manifestar o interesse de maneira formal. O canal para a adesão é no Portal e-CAC. Outro critério é ser varejista ou atacadista desde que tenha venda ao consumidor final. Mais um item obrigatório é fazer a desistência das ações judiciais para poder aderir. Questionado por um participante do evento, o auditor-fiscal Ernany Muller disse que poderá ser inserida uma norma que preveja a reciprocidade desta questão por parte do governo.

    O subsecretário reforçou que é o interesse do governo que o ROT-ST permaneça nos próximos anos, mas para isso será necessário que o projeto tenha sucesso, com adesão da maior parte das empresas. Também lembrou que para quem aderir deverá permanecer no ROT-ST até o final do ano.

    As empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões seguem na obrigatoriedade do ajuste da Substituição Tributária em 2020, o que corresponde a cerca de 200 empresas. Para as demais, o prazo fica para 2021, desde que faça adesão ao ROT-ST. Essas empresas poderão aderir ao ROT-ST ou manter a obrigatoriedade, ou seja, restituindo ou complementando as diferenças de ICMS.

    Fonte:: Ascom Fecomércio, com informações Ascom Fazenda do RS


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  • Adesão ao Regime Optativo de Tributação (ROT) está disponível

    Publicado em 10/01/2020 às 10:00  

    As empresas devem acessar o Portal e-CAC, no site da Receita Estadual

    Atendendo a pedidos de diversos setores econômicos do Rio Grande do Sul, já estão em vigor os novos ajustes da Substituição Tributária (ST). Por meio do decreto nº 54.938/2019, a Secretaria da Fazenda criou o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano. As empresas já podem acessar o Portal e-CAC, no site da Receita Estadual, a partir desta sexta-feira (3/1) e fazer a adesão ao regime.

    O prazo para aderir vai até o dia 28 de fevereiro de 2020 e terá validade durante todo o ano de 2020. Os contribuintes que optarem pelo ROT-ST terão suas operações amparadas pela definitividade da Substituição Tributária, ou seja, não será exigida a complementação e nem permitida a restituição. Dessa forma, os ajustes na apuração da ST, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016 que abrange todos os Estados, só entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2021. Da mesma forma, o prazo para a obrigatoriedade dos contribuintes do Simples Nacional, cerca de 250 mil empresas, foi prorrogado para 1º de janeiro de 2021.

    Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, essa medida é resultado de muito diálogo com todos os setores produtivos "buscando um entendimento e a simplificação do processo para as empresas e para o fisco". Pereira também destacou que o Rio Grande do Sul defende junto ao governo Federal a aprovação de uma legislação que restabeleça os princípios da definitividade da ST.

     

    Revisão das margens de produtos

    Como parte desse processo de ajuste da ST, também foi publicado o decreto nº 54.842, em outubro de 2019, com a revisão das Margens de Valor Agregado (MVA) aos produtos da ST, que estão vigorando desde 1º de janeiro de 2020. Não há aumento de ICMS e não há novidade em relação à revisão das margens. Ela sempre existiu, em todos os Estados, e continua sendo realizada periodicamente pela Receita Estadual. A verificação é feita para que o preço médio de tributação dos produtos fique próximo do praticado pelo mercado. 

    As novas margens foram baseadas em diálogo com os setores e entidades e pesquisas com parâmetros definidos nacionalmente pelo Confaz. Com a nova sistemática da ST, definida pelo STF, passa a valer o recálculo da tributação e a possibilidade de complemento ou restituição do ICMS com base no valor praticado na venda ao consumidor final, no caso das empresas que não optarem pelo ROT-ST e já estão na obrigatoriedade do ajuste.

    "O objetivo da Receita Estadual é atualizar com mais frequência as margens de produtos da ST e os preços de referência, a exemplo do que é feito no setor de combustíveis a cada 15 dias, para que reflita os valores efetivamente praticados na venda final ao consumidor", afirmou.

     

    Fonte: Ascom Fazenda do RS


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  • Operações interestaduais de aquisições de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária com estados que não possuem convênio com o Rio Grande do Sul

    Publicado em 03/01/2020 às 14:00  

    Nas operações interestaduais de aquisições de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária com estados que não possuem convênio com o estado do Rio Grande do Sul, fica o destinatário responsável pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária. O recolhimento do ICMS Substituição Tributária das operações interestaduais deve ser de forma antecipada (antes da entrada da mercadoria no Rio Grande do Sul). Caso não ocorra o recolhimento de forma antecipada, posteriormente deve ser regularizado o recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

    Salientamos que, o Fisco poderá notificar e ou autuar alguma empresa que não está recolhendo o ICMS Substituição Tributária, esta  terá de recolher a integralidade dos valores não recolhidos no período, sob o risco do Estado realizar cobrança retroativa de todos os valores que não foram pagos, com os acréscimos legais - multa, juros e correção monetária. Na condição de inadimplente a empresa não poderá operar com importação e exportação ou emitir certidão negativa entre outras autorizações que dependam da Sefaz.

    Fonte: M&M Assessoria Contábil


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  • Publicado o texto completo do Decreto que instituiu o ROT ST (ICMS-ST)

    Publicado em 26/12/2019 às 10:00  


    A seguir, o texto completo do Decreto (RS) nº 54.938/2019, que instituiu o ROT-ST (Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária), bem como revogou o ROT-ST Combustível.

    OBS: Acesse a matéria que trata deste tema, aqui.

    Decreto

    DECRETO N° 54.938, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

    (DOE de 20.12.2019)

    Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

    DECRETA:

    Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 6, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

    ALTERAÇÃO N° 5170 - Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, observada a ordem alfabética:

    a) fica acrescentada a seguinte expressão abreviada:

    "ROT ST

    Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária"

    b) fica revogada a expressão abreviada "ROT ST Combustíveis".

    ALTERAÇÃO N° 5171 - Na Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentada a Subseção IV-B, com a seguinte redação:

    "Subseção IV-B


    Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST

    Art. 25-E. Fica instituído, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.

    NOTA - O cálculo do limite de faturamento previsto neste artigo será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se:

    a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;

    b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea "a";

    c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte.

    § 1° Na vigência do ROT ST:

    a) não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;

    b) o contribuinte substituído participante do ROT ST:

    1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo;

    2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos;

    NOTA 01 - A exigência prevista neste dispositivo abrange, também:

    a) a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça;

    b) pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período anterior a 1° de janeiro de 2019.

    NOTA 02 - Constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte substituído ao ROT ST, a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão.

    NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

    NOTA 04 - A inobservância, pelo contribuinte, do disposto na nota 02 implicará sua exclusão da sistemática, devendo ser observado o disposto no § 4°.

    3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

    § 2° O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos:

    NOTA 01 - A opção pelo ROT ST:

    a) deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput";

    b) exercida nos prazos previstos nas alíneas deste parágrafo, produzirá efeitos desde:

    1 - 1° de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;

    2 - o início das atividades da empresa ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

    NOTA 02 - Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o ano calendário, limitado ao prazo de vigência do regime e ressalvada a hipótese de exclusão prevista no § 4°.

    a) 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;

    b) último dia do mês subsequente ao:

    1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1° de janeiro de 2020;

    2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1° de janeiro de 2020.

    § 3° Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão:

    NOTA 01 - Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma prevista pelo Decreto n° 54.783, de 02/09/19, tenham sido mantidos no ROT ST Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão:

    a) se optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, além da necessidade de observação das demais obrigações previstas na sistemática, estornar, até o encerramento do prazo para opção pelo ROT ST, o eventual saldo remanescente do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST Combustíveis.

    b) nos demais casos, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art. 25-A.

    NOTA 02 - O disposto na alínea "a" da nota 01 não afasta a exigência prevista neste parágrafo em relação aos estabelecimentos não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis.

    a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A;

    b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

    § 4° O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1° implicará na exclusão do ROT ST.

    NOTA - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A a 25-C, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST.

    § 5° O ROT ST poderá ser avaliado a qualquer tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros aspectos, o percentual de adesão dos contribuintes ao ROT ST, podendo ser cancelado na hipótese em que sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.

    NOTA - Na hipótese de cancelamento, os contribuintes serão cientificados da data de início de seus efeitos e das providências a serem adotadas."

    ALTERAÇÃO N° 5172 - Na Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro III, fica revogada a Subseção IX.

    Art. 2° Com fundamento no art. 36-A e no § 5° do art. 37, da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

    ALTERAÇÃO N° 5173 - No art. 25-A:

    a) o "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas 01 a 04, e ficam acrescentadas as notas 05 e 06 ao "caput", conforme segue:

    "Art. 25-A. O contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:"

    "NOTA 05 - Ver cálculo do limite de faturamento, art. 25-E, nota.

    NOTA 06 - O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E que não formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2° do referido artigo, deverá, a partir de 1° de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B."

    b) a nota 06 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

    "NOTA 06 - O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no final do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas."

    ALTERAÇÃO N° 5174 - No art. 25-B, fica revogada a nota 01 do "caput" e o "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 02 a 04:

    "Art. 25-B. O contribuinte substituído não relacionado no art. 25-A, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:"

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto às alterações n°s 5170 a 5172, a partir de 1° de janeiro de 2020, e quanto às alterações n°s 5173 e 5174, a partir de 1° de abril de 2020.


    PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.


    EDUARDO LEITE,

    Governador do Estado.


    OTOMAR VIVIAN,

    Secretário-Chefe da Casa Civil.



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  • Reviravolta no Diferencial do ICMS-ST no RS

    Publicado em 20/12/2019 às 15:45  


    Regime Optativo da Substituição Tributária entra em vigor em janeiro de 2020

    Prazo para adesão é até 28 de fevereiro de 2020

    Empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano, de todos os setores, já podem aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) que passa a valer de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020. São mais de 28 mil empresas da Categoria Geral que se enquadram ao regime. O Decreto nº 54.938/2019 que institui as regras do ROT-ST foi publicado nesta sexta-feira (20), no Diário Oficial do Estado (DOE).

    O prazo para adesão é até 28 de fevereiro de 2020. Os contribuintes que optarem pelo ROT-ST terão suas operações amparadas pela definitividade da Substituição Tributária, ou seja, não será exigida a complementação e nem permitida a restituição. Dessa forma, os ajustes na apuração da ST, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016 que abrange todos os Estados, só entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2021. Da mesma forma, o prazo para a obrigatoriedade dos contribuintes do Simples Nacional, cerca de 250 mil empresas, também foi prorrogado para 1º de janeiro de 2021.

    As empresas da Categoria Geral que não aderirem ao ROT-ST para 2020 já estarão enquadrados na atual sistemática da Substituição Tributária, precisando realizar o ajuste. Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões seguem na obrigatoriedade do ajuste da ST em 2020, o que corresponde a cerca de 200 empresas.

    A minuta do decreto já havia sido apresentada, na segunda-feira (16/12/2019), durante reunião da Receita Estadual com entidades como Federasul, Fecomércio, Fiergs, Sulpetro, Agas e Agad. A criação do ROT-ST já havia sido anunciada em novembro, em encontro do governador com os deputados no Palácio Piratini, após diversas reuniões com os setores da economia gaúcha e sugestões de entidades e deputados.

    Para o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, o Regime Optativo de Tributação criado no Rio Grande do Sul leva em consideração modelos similares adotados em outros Estados, como Minas Gerais. "O objetivo com a nova sistemática é a simplificação e a praticidade para as empresas e para o fisco gaúcho no cumprimento de obrigações acessórias. Sempre estivemos abertos ao diálogo e estudamos todas as possibilidades possíveis para viabilizar uma solução, sem desconsiderar a situação das contas públicas e as análises econômicas de todas as medidas", garantiu o secretário.

    Cardoso destacou ainda que o Rio Grande do Sul defende junto ao governo Federal a aprovação de uma PEC que restabeleça os princípios da definitividade da ST e que a equipe da Secretaria da Fazenda "seguirá trabalhando junto ao Confaz e outros órgãos para uma ampla reforma tributária".

    O ROT-ST do setor de combustíveis, lançado em setembro/2019 pela Receita Estadual, foi revogado e passa a valer apenas este regime de adesão que inclui todos os setores. Entre as exigências para as empresas que optarem pelo ROT-ST está a participação no Programa de Fidelidade NFG.

    Para o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, a criação de um novo calendário para os ajustes é uma alternativa para resgatar a definitividade da Substituição Tributária. "Foram meses de discussões para a construção de alternativas simplificadoras para o fisco gaúcho e para as empresas. Além disso, já implementamos outras alternativas como a utilização de créditos oriundos do ajuste da ST entre estabelecimentos da mesma empresa e a revisão de margens de produtos", destacou.

    Neves reforçou que a Receita Estadual segue estudando outras medidas de simplificação do processo, revisão de margens e PMPF (Preço Médio Ponderado Final) e revisão de produtos da ST.

    No ano de 2019, valem as regras vigentes da ST conforme Decreto nº 54.308 de 2018. O vencimento do pagamento da complementação do Fato Gerador entre março e dezembro de 2019 será prorrogado para 30 de junho de 2020, conforme convênio 207/19, aprovado no Confaz.

    Acesse o texto completo do Decreto (RS) 54.938/2019, clicando aqui.

    Entenda o ICMS-ST

    · As mudanças na apuração da ST estão em vigor após decisão do STF, de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior - ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor - quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.

    · O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos, vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.

    · A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o "substituto tributário". Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal, motivos pelos quais muitas entidades apoiam a manutenção de regime de ST.

    · Para a cobrança do ICMS é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.

    · Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo da Substituição Tributária é obtida através da Margem de Valor Agregado (MVA) - percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).

     

    Fonte: Ascom Fazenda do RS com adaptações da M&M Assessoria Contábil


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  • RS cria Regime Optativo do ICMS ST para 2020 e altera calendário de obrigatoriedade do ajuste

    Publicado em 21/11/2019 às 12:00  

    As mudanças na apuração da ST estão em vigor após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que abrange todos os Estados

    Governo trabalha pela definitividade da ST e prorroga para janeiro de 2021 ajustes para quase todas as empresas

     

    Empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano e contribuintes do Simples Nacional terão o prazo prorrogado para se adequar às novas regras da Substituição Tributária (ICMS-ST). Os ajustes entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2021. O anúncio foi feito nesta terça-feira (19/11), no Palácio Piratini, com a presença de deputados estaduais, após análises da Receita Estadual decorrentes de diversas reuniões com os setores da economia gaúcha e sugestões de entidades e deputados.

    Para concretizar essa medida, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) vai lançar um novo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) que, em 2020, poderá ser uma alternativa para diferentes setores, além do ROT já disponível ao setor de combustíveis.

    Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões seguem na obrigatoriedade do ajuste do ICMS ST em 2020, o que corresponde a cerca de 200 empresas. Para as demais - cerca de 280 mil empresas -, o prazo fica para 2021, com adesão ao ROT. Essas 280 mil empresas poderão aderir ao ROT-ST ou manter a obrigatoriedade, ou seja, restituindo ou complementando as diferenças de ICMS. O decreto será publicado nos próximos dias.


    Para o governador, a decisão tomada é a melhor possível, na medida em que leva em consideração debates prévios com sociedade, entidades civis e parlamentares, e que dá espaço para o empreendedorismo, sem dificultar a vida de quem empreende no Estado.

    "Os deputados que estiveram aqui conosco para o anúncio foram muito importantes na construção dessa alternativa. Este governo assumiu uma postura de diálogo, principalmente no que diz respeito à Secretaria da Fazenda, com muita disposição para ouvir empreendedores, tendo uma postura que olha para as contas do Estado, mas que compreende e analisa as repercussões econômicas das decisões de governo", acrescentou.

    As mudanças na apuração da ST estão em vigor após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior - ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor - quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.

    De acordo com o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, o Rio Grande do Sul defende no Congresso a aprovação de uma PEC que restabeleça os princípios da definitividade da ST. "Vamos seguir trabalhando junto ao Confaz, Assembleia Legislativa e entidades para que possamos avançar numa reforma tributária que resgate a definitividade da ST", adiantou.

    Para o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, essa foi uma solução estudada e construída levando em consideração as manifestações dos setores econômicos. "O RS, assim como outros Estados, está num processo de transição para implementar as mudanças na cobrança da ST. Diante da complexidade do assunto e das dificuldades para as empresas se adequarem à nova sistemática, encontramos esse caminho, que é a criação de um novo calendário para os ajustes e uma alternativa para que as empresas possam voltar a definitividade como antes", esclareceu.

    Diálogo permanente

    O governo mantém diálogo com as entidades e setores desde o início do ano. Uma mesa de discussões foi criada e diversas reuniões foram realizadas a fim de buscar soluções para amenizar os impactos da ST.

    Além das medidas anunciadas, algumas ações foram implementadas no Rio Grande do Sul como o Refaz Ajuste-ST, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis (ROT-ST), a utilização de créditos oriundos do ajuste da ST entre estabelecimentos da mesma empresa e a revisão de margens de produtos como autopeças, produtos alimentícios, eletrônicos e materiais de construção.

    A Receita Estadual segue estudando medidas de simplificação do processo, revisão de margens e PMPF (Preço Médio Ponderado Final) e revisão de produtos da ST.

    Entenda o ICMS-ST

    ·  O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos, vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.

    ·  A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o "substituto tributário". Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal, motivos pelos quais muitas entidades apoiam a manutenção de regime de ST.

    ·  Para a cobrança do ICMS é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.

    ·  Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo da Substituição Tributária é obtida através da Margem de Valor Agregado (MVA) - percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).

    ·  Como esse preço é uma média de mercado, há pontos de venda que "pagaram mais" ICMS e pontos que "pagaram menos", conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor. Desde 2016, há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações judiciais nos Estados. Recentes decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos Estados.

    Fonte: Ascom Fazenda do RS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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  • Secretaria da Fazenda do RS amplia diálogo por soluções para minimizar impactos do ICMS/ST

    Publicado em 14/11/2019 às 12:00  

    O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, esteve reunido com deputados, nesta segunda-feira (11/11/2019), na Assembleia Legislativa, para tratar sobre a Substituição Tributária (ST).

     

    Durante o debate, parlamentares propuseram a criação de um Regime Optativo de Definitividade da ST para todos os setores, com prazo de duração determinado e percentual mínimo de adesão.

     

    "Essa é uma proposta que será levada ao Poder Executivo para avaliação. A Secretaria da Fazenda sempre esteve aberta ao diálogo e trabalha diretamente com os setores, entidades e deputados para encontrar caminhos que garantam a competitividade do mercado, com soluções que sejam boas para o Estado e para as empresas e que visem minimizar os impactos. Mas essa é uma decisão que cabe ao governador e o assunto será levado para conhecimento", afirmou Ricardo.

     

    Ele também lembrou que medidas compensatórias são importantes, como a ampliação do Programa Cidadania, para fortalecer as ações de combate à informalidade e sonegação, além do estímulo à emissão de notas fiscais.

     

    Algumas medidas já implementadas no Rio Grande do Sul foram lembradas pelo subsecretário, como o Refaz-ST, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis (ROT-ST), a possibilidade de transferência de créditos para outras empresas e a prorrogação da entrada em vigor das mudanças da ST para pequenas empresas.

     

    As regras só estão em vigor para as empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões, o que engloba 7,5 mil estabelecimentos. Empresas com faturamento inferior a esse valor e contribuintes do Simples terão até 1º de julho de 2020 para se adequar às normativas.

     

    As mudanças na sistemática do imposto entraram em vigor no início deste ano após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) - de outubro de 2016 - que abrange todos os Estados.

     

     

    Reforma tributária nacional

     

    No Rio Grande do Sul, a legislação prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior - ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor - quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.

     

    A legislação tributária da ST praticada no RS está alinhada com a de outros Estados, mas como o ICMS é um imposto estadual, cada Estado tem suas particularidades.

     

    Durante a reunião também foi falado sobre o movimento de inclusão de uma proposta de definitividade da ST na PEC da Reforma Tributária nacional, dada a relevância do assunto em termos de arrecadação e desenvolvimento do Estado. Também esteve presente ao encontro o subsecretário adjunto da Receita Estadual, Eduardo Jaeger.

     

    Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS


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  • Secretaria da Fazenda do RS dialoga com setores e implementa medidas setoriais para as diferenças do ICMS e Substituição Tributária

    Publicado em 25/10/2019 às 15:00  

    As novas regras de ICMS da Substituição Tributária (ICMS-ST) entraram em vigor no início de 2019 e desde lá a Secretaria da Fazenda dialoga com entidades, empresas e autoridades para encontrar alternativas que sejam benéficas para os contribuintes, sem prejudicar a arrecadação do Rio Grande do Sul. Desde então, as primeiras medidas que facilitam a adequação às regras foram implementadas e estão em execução.

     

    As mudanças, previstas no Decreto 54.308/2018, estão em aplicação após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior - ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor - quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.

     

    As regras só estão em vigor para as empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões, o que engloba 7,5 mil estabelecimentos. Empresas com faturamento inferior a esse valor e contribuintes do Simples terão até 1º de julho de 2020 para se adequar às normativas. A prorrogação do prazo para essas empresas foi anunciada no mês de junho pela Receita Estadual.

     

    Mesas de discussões foram criadas para manter contato e dialogar com os setores. Já foram mais de 30 reuniões realizadas para amenizar os impactos e tentar resgatar as características de definitividade da ST. A Receita Estadual segue fazendo estudos setoriais para avaliar os impactos financeiros e econômicos.

     

    Entre as propostas está a retirada de produtos da lista da Substituição Tributária, a criação de regimes especiais que atendam a realidade de cada setor ou a manutenção da nova forma de cobrança da ST.

     

    "Nosso foco é a simplificação dos processos, sem perder arrecadação. A Receita Estadual sempre esteve aberta ao diálogo para encontrar soluções viáveis que auxiliem no desenvolvimento do Estado. Para o setor de combustíveis já construímos uma alternativa e continuaremos ouvindo outros setores para chegar a um entendimento bom para todos", garantiu o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

     

    Conforme a Receita Estadual, também está sendo realizada a atualização de margens de preço de alguns produtos, a exemplo do que já foi feito no setor de autopeças. O setor quer atualizar os preços mais vezes, em tempos menores, para acompanhar os valores praticados na venda ao consumidor final, permitindo equilíbrio concorrencial entre empresas que têm sistemas de tributação diferente. Essa atualização das margens está nos mesmos patamares que os dos demais Estados e faz parte da estratégia de resgatar as características de definitividade da ST.

     

    Setor de combustíveis

     

    Com a entrada em vigor das novas regras, o setor de combustíveis, com mais de 3 mil contribuintes, foi um dos mais impactados. Depois de vários encontros com entidades representativas e sugestões colhidas desde o início do ano, a Secretaria da Fazenda implantou o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis (ROT-ST).

     

    O Decreto 54.783, de 2 de setembro de 2019, apresenta as regras para que o setor de combustível possa aderir. Resumidamente, o ROT-ST seria não calcular a restituição e nem a complementação do imposto.

     

    A adesão é facultativa, mas é preciso que no mínimo 70% dos estabelecimentos escolham essa alternativa para que ela passe a valer de forma definitiva durante todo o ano de 2020. As empresas têm até 30 de novembro para solicitar adesão. O regime optativo foi aprovado em julho no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS 67/19.

     

    Refaz Ajuste-ST

     

    Com o início do novo modelo de tributação muitas empresas acabaram gerando débitos referentes a valores da complementação da ST. Visando amenizar a situação, a Receita Estadual institui, em setembro, o programa Refaz Ajuste-ST para que empresas regularizassem os débitos de ICMS.

     

    Os valores devidos tiveram a redução total de juros e multas. A medida teve validade para pagamento, em parcela única, até 19 de setembro.

     

    ST do vinho

     

    Atendendo a uma demanda antiga do setor vitivinícola, o governo do Estado retirou da Substituição Tributária vinhos e espumantes nas operações internas no Rio Grande do Sul. A ST foi implementada em 2009 por solicitação das vinícolas gaúchas e 10 anos depois, a pedido das mesmas, foi excluída.

     

    Entenda o ICMS-ST

     

    - O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Seja combustíveis, alimentos, vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.

     

    - A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei praticado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o "substituto tributário". Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal, motivos pelos quais muitas entidades apoiam a manutenção de regime de ST.

     

    - Para a cobrança do ICMS, é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo praticado pelo mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.

     

    - Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo da Substituição Tributária é obtida através da Margem de Valor Agregado (MVA) - percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).

     

    - Como esse preço é uma média de mercado, há pontos de venda que "pagaram mais" ICMS e pontos que "pagaram menos", conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor. Desde 2016 há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações judiciais nos Estados. Recentes decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos Estados.

     

    Medidas normativas

     

    - Decreto 54.308/18: institui o ajuste da ST.

     

    - Decreto 54.490/19: primeira prorrogação - 1/1 a 28/2 / Crédito do estoque de 6 para 3 vezes / Autoriza forma alternativa de cálculo do imposto presumido quando os documentos fiscais não tenham a informação da BC ST - até 30/04.

     

    - Decreto 54.539/19: segunda prorrogação - 1/3 a 31/5 - para contribuintes com faturamento de até R$ 3,6 milhões.

     

    - Decreto 54.659/19: terceira prorrogação - 1/3 a 31/12 - para contribuintes com faturamento de até R$ 3,6 milhões / Autoriza forma alternativa de cálculo do imposto presumido quando os documentos fiscais não tenham a informação da BC ST - até 30/06.

     

    - Decreto 54.670/19: modificações específicas para o setor de combustíveis: crédito do estoque em parcela única /  Utilização do PMPF da data da aquisição da distribuidora para cálculo do imposto presumido.

     

    - Decreto 54.671/19: ampliação das possibilidades de utilização do valor a restituir e de compensação do valor a complementar relativos ao Ajuste ST (saldos de imposto próprio e de estabelecimentos da mesma empresa).

     

    - Decreto 54.736/2019: retirada do vinho e espumantes da ST.

     

    - Decreto 54.783/19: cria o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis.

     

    - Decreto 54.785/19: institui o Programa Refaz Ajuste-ST.

     

    - Decreto 54.802/19: adéqua as margens de preço para o setor de autopeças.

     

    Fonte: Ascom Sefaz do RS




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  • Regime Optativo do ICMS-ST no RS começa a vigorar quando empresas aderem ao modelo

    Publicado em 27/09/2019 às 12:00  

    O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis (ROT ST Combustíveis) foi instituído por meio do decreto nº 54.783, de 2 de setembro de 2019. O modelo, elaborado pela Secretaria da Fazenda, em conjunto com entidades e empresas do setor, de forma simplificada seria não calcular a restituição e nem o complemento. O intuito, segundo a Receita Estadual, é resgatar as características da definitividade da Substituição Tributária.

     

    A adesão à mudança na cobrança do ICMS será facultativa, mas é preciso que no mínimo 70% dos estabelecimentos escolham essa alternativa. O prazo final para adesão é 30 de novembro deste ano, mas assim que as empresas sinalizam o interesse e entregam os documentos passam a fazer uso das normas, de forma provisória até 31 de dezembro de 2019. Por exemplo, se a empresa de combustível aderir ao Regime Optativo da ST ainda no mês de setembro, até o dia 30, ela já passará a vigorar dentro das novas regras a contar de 1º de setembro. As empresas têm liberdade para indicar quando querem que o regime inicie.

     

    "O setor de combustíveis envolve mais de três mil contribuintes e foi um dos segmentos mais impactados com as mudanças no ICMS-ST, após decisão do Supremo Tribunal Federal. Nosso objetivo é buscar alternativas que sejam boas para as empresas e também para o Estado", destacou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

     

    Clique aqui  e confira o Decreto nº 54.783, de 2 de setembro de 2019.

     


    Fonte: Ascom Fazenda/RS


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  • Empresas com débitos de ICMS-ST no RS podem regularizar situação com desconto

    Publicado em 13/09/2019 às 14:00  


    Os valores devidos terão redução total dos juros e multas relativos ao atraso do pagamento

    O governo do Estado do RS publicou em 06/09/2019 o Decreto nº 54.785, que institui o programa "Refaz Ajuste-ST" para regularização de débitos referentes ao ICMS. Enquadram-se no programa os contribuintes com créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da complementação do ICMS retido por Substituição Tributária (ST).

    Segundo a Secretaria da Fazenda, os valores devidos, relativos ao período de 1º março a 30 de junho de 2019, terão a redução total dos juros e multas relativos ao atraso do pagamento e deverão ser pagos em parcela única até o dia 19 de setembro de 2019.

    Para o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, essa é uma maneira de auxiliar os contribuintes que estão com débitos referentes à complementação do ICMS da Substituição Tributária, depois que mudanças no processo de restituição e cobrança do imposto foram instituídos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). "Essa é uma medida que abrange todos os setores que se enquadram hoje na substituição tributária. As alternativas para diminuir os impactos das mudanças em vigor foram construídas com base no diálogo com diversos segmentos produtivos", afirmou.

    Também fica dispensada a multa pela não entrega no prazo, conforme previsto na legislação tributária, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), para o mesmo período (março a junho/2019), desde que o contribuinte entregue o documento até o dia 15 de setembro de 2019.

     

    Clique aqui e confira o Decreto (RS) nº 54.785.

     

    Fonte:  Ascom Fazenda RS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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  • Governo Gaúcho cria o Regime Optativo de Tributação (ROT) para a diferença do ICMS/ST-RS para combustíveis

    Publicado em 03/09/2019 às 08:00  


    Como alternativa ao tão discutido ajuste do ICMS/ST pelo revendedor de combustíveis, foi publicado, nesta segunda-feira (2/9/2019), o Decreto nº 54.783 (o texto completo do referido Decreto está no final desta matéria), que institui o "ROT ST Combustíveis",

    Exclusivamente para álcool etílico, gasolina, diesel e gás natural, o revendedor poderá optar pela definitividade da pauta fiscal, renunciando o direito a eventuais créditos, mas, também, não tendo que recolher qualquer complemento de ICMS.

    Para o assessor jurídico do Sulpetro, Thiago Tobias, a nova lei pode pôr fim à complementação de ICMS/ST para a categoria. "A medida vem acompanhada de algumas condições, dentre as quais, a renúncia a discussões administrativas ou judiciais sobre a base de cálculo do imposto e eventuais créditos de ICMS, bem como a necessária participação do revendedor no 'Programa de Fidelidade NFG - Varejo Combustíveis'", cita o advogado. Ele acrescenta que é condição fundamental para a implementação do ROT que, até 30 de novembro deste ano, 70% dos postos de combustíveis do Estado tenham feito a opção pelo novo regime.

    O Decreto prevê que os contribuintes deverão, mediante "Termo de Adesão", formalizar a sua opção individualmente. "A adesão deverá abranger todas os estabelecimentos (matriz e filiais, se houver), com prazo mínimo de 12 meses, podendo ser alterada apenas no 1º dia do novo ano-calendário", ressalta Tobias.

    Quanto ao ROT ICMS Combustíveis, a legislação detalha, ainda, o estorno dos créditos sobre estoques, as hipóteses de exclusão do contribuinte e deixa a possibilidade de o Estado cancelar o regime, por sua conveniência.

    Cedência do imposto a restituir para os revendedores que não optarem pelo ROT ST Combustíveis, o mesmo Decreto altera o RICMS/RS para dispor sobre a possibilidade de cedência do imposto a restituir. "Com isso, os contribuintes que tiverem com saldo credor de ICMS/ST, mesmo após a compensação na sua própria operação, poderão, a partir de 1º de março de 2020, transferir esses créditos à refinaria de petróleo e distribuidoras de combustíveis no Estado", explica Tobias.

    A transferência se dará por acordo entre as partes, devendo o requerimento, contudo, ser submetido à apreciação da Receita Estadual, que deve acatar o pedido.

    NFC-e

    O Decreto prevê ainda a obrigatoriedade de emissão, a partir de 1º de janeiro de 2020, de NFC-e com a indicação do nome e CPF ou CNPJ do destinatário, para a venda dos combustíveis previstos no ROT ST Combustíveis.

    "Após quase seis meses de negociações com a Secretaria Estadual da Fazenda, o posto de combustíveis poderá, agora, decidir se deseja permanecer no modelo implantado em março de 2019, de complementação ou restituição de créditos, ou pela antiga sistemática", comenta o presidente do Sulpetro, João Carlos Dal'Aqua.

    Ele salienta, no entanto, que ainda é necessário que o governo do RS publique nova legislação criando condições de regularização dos valores correspondentes ao pagamento da complementação do ICMS, para o período de apuração a partir de 1º de março deste ano, quando a legislação do ICMS-ST entrou em vigor. "Temos o compromisso da Sefaz de que este item deverá ser contemplado em nova lei ainda a ser publicada. Embora tenhamos tido longas e exaustivas reuniões, este Decreto foi construído de forma conjunta entre governo e o ramo varejista de combustíveis", afirma Dal'Aqua.

    Abaixo o texto completo do Decreto 54783/2019, que institui o ROT no RS.

    DECRETO Nº 54.783, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019.

    (DOE 02/09/19, 2ª edição)

    Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

    D E C R E T A:

    Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

    ALTERAÇÃO Nº 5104 - Fica acrescentada a seguinte expressão abreviada na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, observada a ordem alfabética:

    TABELA

    ALTERAÇÃO Nº 5105 - Na Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro III, fica acrescentada a Subseção IX, com a seguinte redação:

    "Subseção IX

    Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis - ROT ST Combustíveis

    Art. 143 - - Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis - ROT ST Combustíveis, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto nos arts. 25-A a 25-C, aplicável aos contribuintes substituídos cadastrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as seguintes mercadorias:

    TABELA

    § 1º - Na vigência do ROT ST Combustíveis:

    a) não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST Combustíveis o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;

    b)  o contribuinte substituído participante do ROT ST Combustíveis:

    1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST Combustíveis ou com a definição da base de cálculo;

    2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos ou defesas já interpostos;

    3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG Varejo de Combustíveis", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

    § 2º - A implementação do ROT ST Combustíveis fica condicionada:

    a) à prévia manifestação de entidade(s) representativa(s) dos varejistas de combustíveis, formalizando:

    1 - a solicitação de implementação do ROT ST Combustíveis;

    2 - a renúncia, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como a desistência das ações, recursos ou defesas já interpostos;

    3 - o compromisso de divulgar o "Programa de Fidelidade NFG Varejo de Combustíveis";

    b) à formalização de adesão, até 30 de novembro de 2019, de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos estabelecimentos sujeitos ao ROT ST Combustíveis, nos termos do § 3º;

    c) à confirmação, pela Receita Estadual, da implementação do ROT ST Combustíveis.

    NOTA - No exercício de 2019, o ROT ST Combustíveis poderá ser mantido de forma provisória.

    § 3º - Após o cumprimento da condicionante prevista na alínea "a" do § 2º, o contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST Combustíveis mediante Termo de Adesão, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando condicionada ao deferimento da opção pela Receita Estadual.

    NOTA 01 - A opção pelo ROT ST Combustíveis deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput".

    NOTA 02 - No exercício de 2019, o contribuinte substituído será mantido no ROT ST Combustíveis de forma provisória, no período entre a formalização da opção e 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de descumprimento das condições previstas na alínea "b" do § 1º ou no Termo de Adesão, hipótese em que se aplica o disposto na nota do § 5º.

    NOTA 03 - Após o deferimento da opção, o contribuinte será mantido no ROT ST Combustíveis pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo que a mudança, para a realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária conforme previsto nos arts. 25-A a 25-C, somente poderá ocorrer no 1º dia de um novo ano-calendário, exceto nas hipóteses de exclusão ou cancelamento, previstas, respectivamente, nos §§ 5º e 6º.

    § 4º - Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST Combustíveis estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido tenha sido adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, no fim do dia anterior ao início da aplicação do ROT ST Combustíveis, deverão:

    a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST Combustíveis, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual;

    b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado.

    § 5º - O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º ou no Termo de Adesão implicará na exclusão do ROT ST Combustíveis.

    NOTA - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A a 25-C, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST Combustíveis.

    § 6º - O ROT ST Combustíveis poderá ser avaliado a qualquer tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros aspectos, o percentual de adesão dos contribuintes ao ROT ST Combustíveis, podendo ser cancelado na hipótese em que sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.

    NOTA - Na hipótese de cancelamento, os contribuintes serão cientificados da data de início de seus efeitos e das providências a serem adotadas."

    Art. 2º - Com fundamento no art. 36-A e no § 5º do art. 37 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

    ALTERAÇÃO Nº 5106 - Na Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentado o art. 25-D, com a seguinte redação:

    "Art. 25-D - A partir de 1º de março de 2020, o contribuinte substituído cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que não puder restituir-se na forma do art. 25-C dos valores acumulados em decorrência da diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, poderá ceder o direito correspondente ao valor a restituir à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

    § 1º - A cedência prevista neste artigo fica condicionada:

    a) a que o contribuinte cedente e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:

    1 - estejam em dia com o pagamento do imposto;

    2 - não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, com a exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei;

    b) ao deferimento pela Receita Estadual, mediante solicitação do contribuinte, subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade nos saldos que deram origem à cessão.

    § 2º - O aproveitamento, pelo destinatário, do saldo de valor a restituir recebido, fica condicionado à verificação da regularidade da autorização, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada.

    NOTA - Constatada irregularidade na formação do saldo de valor a restituir recebido, resolve-se a cedência, devendo o destinatário, mediante notificação da Receita Estadual, estornar o valor correspondente ao saldo indevidamente utilizado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a cessão, do crédito tributário correspondente.

    § 3º - É vedada a transferência para estabelecimento de terceiro do direito correspondente ao valor a restituir recebido em cedência de outro contribuinte."

    Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

    ALTERAÇÃO Nº 5107 - No Livro II, é dada nova redação ao § 3º do art. 26-C, conforme segue:

     

    "§ 3º - A NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda:

    a) realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista;

    NOTA - Fica dispensada a inclusão do nome e do CPF na NFC-e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto na hipótese em que o consumidor queira informá-los.

    b) a partir de 1º de janeiro de 2020, de mercadoria sujeita ao ROT ST Combustíveis, previsto no Livro III, art. 143-A."

    Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração no 5107, a partir de 1º de janeiro de 2020, e quanto à alteração nº 5106, a partir de 1º de março de 2020.

    PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

    EDUARDO LEITE ,

    Governador do Estado.

    Fonte: Sulpetro, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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  • Vinhos e Espumantes saem do ICMS-ST no RS

    Publicado em 12/07/2019 às 12:00  

    A meta é remover a ST a partir de setembro/2019

    O governo gaúcho eliminou o mecanismo da Substituição Tributária (ST) na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vinhos e espumantes. O anúncio foi feito pelo governador Eduardo Leite, ao participar da ExpoBento e Feira Nacional do Vinho (Fenavinho), em Bento Gonçalves. 

    A medida atendeu à reivindicação de empresários do setor e dirigentes públicos dos municípios produtores, como Bento Gonçalves, que alegavam custos maiores com o mecanismo devido aos preços menores das bebidas nas demais unidades da federação. Pela ST-ICMS, o fabricante recolhe também a parte que é devida pelo distribuidor ou varejo. 

    Leite informou que as medidas para a remoção do sistema de cobrança sobre vinhos e espumantes devem ser concluídas em julho, pois exigirá alteração nos protocolos do tributo celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que todas as unidades da federação. 

    A meta é deixar de aplicar a ST nas operações internas a partir de 1º de setembro deste ano. Será necessário publicar os atos normativos para ser validada a eliminação do mecanismo. Nada vai mudar nas operações interestaduais. 


    Fonte: Jornal do Comércio do RS


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  • ICMS - ST - Mais informações sobre as novas regras no RS

    Publicado em 10/07/2019 às 14:00  


    Novas orientações sobre recolhimento da diferença da ST serão regulamentadas pela Fazenda

    Empresas gaúchas que estão no regime da Substituição Tributária (ST) para recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) têm novas regras que abrangem desde o abatimento de multas a um novo tipo de regime. A Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) encara o novo regime como resgate da finalidade original da ST para elevar a eficiência na arrecadação.

    "É a ressignificação da ST", definiu o subsecretário da Receita estadual, Ricardo Neves Pereira, citando que a intenção é resgatar as características de 'definitividade na etapa anterior', evitando a complementação ou ressarcimento do imposto pelas empresas. As medidas estão no convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários da Fazenda das unidades da federação, publicado nesta terça-feira (9) no Diário Oficial da União (DOU).

    A principal novidade é o regime optativo do ICMS-ST, que vinha sendo negociado com setores da economia como solução para equalizar desequilíbrios. Comércio de combustíveis e franquias serão os primeiros a entrar no regime alternativo, informou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira. A escolha dos segmentos se deve à alta concentração, pois têm um grande fornecedor e gerador de ICMS, que é a refinaria e franqueador.

    "A meta é garantir que, pelo regime optativo, toda a arrecadação setorial seja a mesma para não ter renúncia de arrecadação", justifica Pereira. Começar por combustíveis é crucial, pois o segmento é a maior fonte do tributo, respondendo por 17,34% da receita, informa a Sefaz.

    As mudanças, que integram o convênio 67 do Confaz e oficializam as condutas para o Rio Grande do Sul, dependem ainda de regulamentação da Sefaz para começarem a ser seguidas. Pereira diz que os decretos com as regras serão lançados após 15 dias da publicação do convênio, devido ao prazo para ratificação das regras. 

    As mudanças no regime foram intensificadas após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que possibilitou a restituição do ICMS-ST pago a maior e da complementação do valor pago a menor. Ou seja, com a comprovação de que a base de cálculo presumida no imposto é maior que o preço final praticado pelo contribuinte, este deve receber ressarcimento. Mas quando a base de cálculo for inferior ao preço final praticado, o Estado tem direito de receber a diferença do imposto. Já havia sido prorrogada para 1º de julho de 2020 a entrada de empresas que faturam menos de R$ 3,6 milhões e optantes do Simples na nova ST-ICMS. 

    O convênio faz três encaminhamentos que valerão para empresas do Regime Geral, faturamento acima de R$ 3,6 milhões que estão na ST. São eles: 

    1. Abatimento de multas e juros para quem não pagou a complementação do ICMS retido pela ST no período de 1º de março a 30 de junho deste ano. As empresas terão esta vantagem se quitarem os valores devidos até 20 de setembro.

    2. Não será cobrada multa de empresas que não remeteram guia de informações do ICMS do período de apuração de 1º de janeiro a 30 de junho deste ano. Para ter o abatimento, os contribuintes têm de remeter as guias até 15 de setembro.    

    3. A Sefaz gaúcha poderá criar um regime optativo do ICMS-ST para segmentos do varejo dispensando o pagamento do ICMS correspondente à complementação do tributo retido pela ST. Isso ocorrerá quando o preço ao consumidor final for maior que a base de cálculo usada para calcular o débito para fins de substituição tributária. Esta regra beneficia ainda mais sete estados - Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Santa Catarina.

    Neste último item, um alerta: só poderão aderir ao regime optativo as empresas que se comprometerem a não exigir a restituição do preço ao consumidor final que ficar abaixo do valor de pauta, previsto na Margem de Valor Agregado (MVA). Outra exigência é que a empresa fique no novo regime por 12 meses. O convênio também também prevê que não haverá restituição ou compensação de valores já pagos, remetendo à definitividade. 

    "É um grande passo que o Estado deu para retirar setores da ST", opinou um dos vice-presidentes da Federasul e advogado tributarista, Anderson Trautman Cardoso, sobre o regime optativo. Um detalhe importante é que a Sefaz deve definir o funcionamento para fazer a opção e será estabelecido um mínimo de adesão das empresas de cada segmento, segundo o convênio. 

    As medidas são efeito da pressão de diversos setores da economia para que a abrangência da ST-ICMS seja revista. Em junho, o governador Eduardo Leite anunciou a retirada de vinhos e espumantes do regime, o que deu mais fôlego para a mobilização setorial e puxada por entidades como Federasul, Fecomércio e outras organizações, como do varejo. 

    Cardoso opina que as alterações e a movimentação dos setores buscam recompor a intenção original do sistema. O vice-presidente da Federasul avalia que o sentido original do regime foi desvirtuado. "O que deveria ser exceção virou regra. O Estado usou a ST para melhorar a arrecadação, já que a fiscalização é mais fácil, e entrou de tudo", critica o advogado tributarista. Hoje cerca de 80% da base de arrecadação do tributo estadual segue o ICMS-ST.

    Água mineral deve ser próxima a sair do ICMS-ST

    Depois dos vinhos e espumantes, o próximo produto a deixar o regime da substituição tributária deve ser a água mineral. O setor já está em conversas com a Fazenda Estadual. A informação é do subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira. O decreto que remove o setor vitivinícola gaúcho deve sair em agosto. O governador Eduardo leite anunciou a exclusão em junho. O Confaz já aprovou a medida, disse Pereira. 

    Para o varejo de combustíveis, a Sefaz deve adotar exigência de adesão mínima de 60% dos postos para colocar o regime optativo em vigor. Para o setor, o desafio é contornar as diferenças no preço final praticado, que ficam muito abaixo ou muito acima do preço de pauta, que serve de referência à ST. Pereira diz que são R$ 5 milhões mensais  nesse balanço.

    Pereira diz que não há como sair do valor médio e que está conversando com representantes de médias e grandes redes até os pequenos postos para "fazer equilíbrio e não gerar problema concorrencial". A Sefaz aposta que a parceria com o setor será fundamental para os ajustes. Sem a substituição, a avaliação é que fica mais difícil fiscalizar os 30 mil postos e impedir a prática de preços que gere distorções na concorrência. 

    Nas franquias, a adesão deverá ser de 100%, diz o subsecretário. O percentual já teria apoio do segmento. Para implementar o regime optativo de cada setor, os estabelecimentos terão de assinar um termo de anuência, adianta Pereira. Autopeças é outro segmento que entrará no novo mecanismo. 

    "Vamos olhar todos os segmentos que podem fazer acordo setorial", diz o subsecretário. "A questão central é retomar as características de definitividade da ST, para não desregular a ponta. Houve uma vulgarização da ST. Temos de retomar o que é importante, que é abranger produtos mais concentrados", projeta. Além disso, o regime optativo não poderá implicar em perda de arrecadação, previne o subsecretário. 

    A eliminação de setores da ST seguirá a avaliação sobre o impacto para as práticas das próprias empresas, sobre como gerenciar pagamentos e gerar informações, o que tornou mais complexo e também oneroso cumprir as obrigações.

    Fonte: Jornal do Comércio do RS

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  • Novo regime alternativo termina com a apuração da diferença de ICMS-ST no RS

    Publicado em 07/07/2019 às 12:00  


    Foi aprovado no Conselho Nacional de Política Fazendária o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, proposta construída pelo subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, após reunião com diversos setores da economia gaúcha e grandes empresas, como Havan, Lebes e Lojas Americanas. O Confaz é composto pelas secretarias estaduais da fazenda e autorizou o Rio Grande do Sul a instituir o mecanismo de cobrança do ICMS.


    Com o regime, será facultativa a adesão à mudança na cobrança do ICMS que entrou em vigor em março deste ano. Ou seja, a empresa poderá voltar a como era antes na substituição tributária, sem complementar ou devolver parte do imposto que pagou calculado em cima do preço de pauta estabelecido pela Receita Estadual. Um detalhe importante é que isso será definido setorialmente, sendo necessário que ao menos 60% do segmento faça a opção por voltar à substituição tributária como era antes do decreto. A partir disso, a decisão será de cada empresa, individualmente.


    A proposta que estava sendo construída pelo subsecretário da Receita Estadual foi noticiada em primeira mão pela coluna Acerto de Contas na última semana.


    Agora, falta a publicação no Diário Oficial da União. Depois, há um prazo de 15 dias para uma "ratificação" nacional. Nesse período, algum Estado pode rejeitar a medida, mas não é comum após já ter sido aprovada na plenária dos secretários estaduais da Fazenda no Confaz.


    - Agora em julho já devem entrar alguns setores. Mas preciso respeitar os prazos nacionais e locais para a medida ter validade jurídica - explica Ricardo Neves Pereira.


    O segmento de postos de combustível está com a negociação mais avançada. Em segundo lugar, o varejo por franquias.


    - Enquanto não atingimos uma solução definitiva, essa será a proposta que construímos buscando um consenso, que traga alternativas adequadas para empresas sem afetar a arrecadação do Estado - comenta o subsecretário da Receita Estadual.


    Detalhando mais: quem optar pela regra antiga, mantém a cobrança como era. Não terá de complementar o ICMS recolhido a menor, mas também não será ressarcido quando pagar o tributo a maior, ou seja, sobre um valor de pauta superior ao vendido para o consumidor.


    - O Estado precisa de um mínimo de adesão setorial para manter o nível de arrecadação. Lembro que o regime de tributação alternativo será tratado setorialmente, pois as condições serão diferentes entre os setores. Em alguns, não será possível implementar. Dependerá das características de produtos e quantidade de contribuintes na cadeia. Começaremos com combustíveis. Para alguns setores, deve ser 100%, como o de franqueados.


    E tem mais, Pereira antecipou para a coluna que mais da metade dos produtos que recolhem ICMS por substituição tributária devem sair do regime nos próximos meses:

    - A possibilidade será aberta para os setores optarem por isso.


    Criada para combater a sonegação, a substituição tributária antecipa para a indústria o pagamento do ICMS, que é calculado sobre o valor médio projetado de venda ao consumidor. Atualmente, são cerca de 25 itens. 


    - Chamaremos os setores, explicaremos os riscos e iremos abrir a opção. Há os que querem continuar com a substituição tributária porque é importante para manter a concorrência leal entre eles. Não são todos que querem o fim da ST. Depois disso, haverá uma adequação dos preços de pauta - comenta Ricardo Neves Pereira, que conta estar sonhando, literalmente, com uma solução para o assunto já há muitos meses.


    Entenda


    A cobrança de ICMS teve uma mudança de grande impacto em março no Rio Grande do Sul.


    Entrou em vigor um decreto publicado em novembro de 2018 que atende à decisão ainda de 2016 do Supremo Tribunal Federal. Passou a ser obrigatório pagar ao governo a diferença do ICMS recolhido a menor no regime de substituição tributária. O contrário também vale, quando o tributo pago a mais terá de ser restituído para as empresas.


    Na substituição tributária, a indústria recolhe o imposto pelas demais empresas da cadeia produtiva. A alíquota é calculada sobre um valor estimado de venda ao consumidor, que é estabelecido pelo governo a partir de uma média. Dificilmente, o preço efetivo de venda é exatamente o valor usado para calcular o ICMS.


    A mudança gerou polêmica com setores e até diretamente com empresas, que procuraram o Governo do Estado pedindo alterações. Ao mesmo tempo, entidades setores conseguiram na Justiça liminares suspendendo a complementação do tributo.


    Fonte: Gaucha ZH /Giane Guerra.


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  • Mudanças no ICMS são festejadas por parte de empresários

    Publicado em 03/07/2019 às 14:00  

    Alterações impactam diretamente na gestão contábil de empresas e estabelecimentos comerciais

    Neste mês, passou a valer o Convênio ICMS nº 38/2019, que traz alterações, inclusões e revogações de produtos dentro do regime de substituição tributária. O convênio editado neste ano veio para regulamentar, ou seja, para garantir aplicabilidade ao Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária utilizado pelos estados como mecanismo para facilitar a fiscalização dos tributos.

    As mudanças no ICMS passaram a valer a partir no dia 1 de julho. Elas atingem principalmente importantes segmentos industriais, como o farmacêutico (especificamente o de fabricação de métodos contraceptivos), o de alimentação (salgadinhos à base de farinha de milho, charque e carne seca), higiene pessoal (lenços umedecidos e sabonetes) e eletrônica (smart cards).

    Essas alterações influem diretamente na gestão fiscal e tributária das empresas e estabelecimentos comerciais que realizam operações sujeitas à substituição tributária. Quem não se adequar às novas normas pode ter problemas nas entregas fiscais e no cumprimento de prazos, estando sujeito a autuações, multas e outros contratempos.

    A consultora de Tributos Indiretos da Thomson Reuters Brasil, multinacional de soluções em tecnologia para gestão fiscal, tributária, jurídica, contábil e de comércio exterior, Juliana Sousa, complementa que o novo convênio também modifica a maneira como será feito o ressarcimento de ICMS retido no começo da cadeia de operações.

    O convênio explica que o ressarcimento poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao recebimento desse valor, ser efetuado mediante emissão de nota fiscal eletrônica (NFe) exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. Contudo, "tal possibilidade dependerá do critério estabelecido pela unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento", diz Juliana, lembrando que os estados devem assimilar as alterações às suas legislações. Isso por que a resolução do Confaz deixa explícito que cabe a cada um dos estados a convalidação desse ponto (inciso 1 da cláusula primeira).

    São modificações que podem parecer simples, mas são muito importantes para as empresas e estabelecimentos comerciais, que realizam operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sobretudo à inclusão de novas mercadorias no regime. "É fundamental acompanhar todas as novidades sobre o convênio, prazos em que as alterações entram em vigor e, principalmente, conferir e garantir que o sistema utilizado para a gestão fiscal e tributária da companhia esteja devidamente atualizado", analisa a especialista.

    O que é Substituição Tributária:

    É uma forma de arrecadação de ICMS em que as empresas recolhem o valor do tributo de determinados produtos. Essas empresas são "substitutos tributários" porque pagam o imposto no início da cadeia e não no ponto final, onde essas mercadorias são comercializadas em pontos pulverizados.

    Entre as vantagens da ST, estão o maior controle da fiscalização na cadeia e a redução da sonegação, o que é benéfico tanto para o Estado quanto para as empresas que recolhem adequadamente seus tributos. Como os preços finais no mercado são variáveis, é estabelecido um preço de referência (espécie de preço estimado de venda) sobre o qual incide a alíquota de ICMS, como no caso dos combustíveis, cujo valor é divulgado a cada 15 dias.

    Entenda o caso:

    Nessa sistemática de preço estimado, alguns contribuintes pagam mais e outros menos tributos. Essa questão foi levada por contribuintes ao STF que, em 2016, decidiu que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a Base de Cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado. A decisão reconheceu a não definitividade da ST, e, por consequência, também possibilitou que os Estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando a Base de Cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado.

    No Estado, a complementação e a restituição do ICMS/ST foram regulamentadas pelo Decreto nº 54.308, do ano de 2018. O decreto entraria em vigor em 1º de janeiro, mas a Receita Estadual postergou para 1º de março. A partir de agora, os valores passam a ser apurados e restituídos ao contribuinte, ou por ele complementados, quando for o caso.

    Alterações recebem críticas de entidades empresariais gaúchas

    Com os estados enfrentando enormes dificuldades fiscais e contando com o ICMS como principal fonte de arrecadação, a substituição tributária também passou a ser foco de atuação das receitas estaduais. No Rio Grande do Sul, alteração recente no ICMS-ST tem sido um dos assuntos mais discutidos no âmbito da Secretaria da Fazenda e criticado por representantes de entidades empresariais gaúchas.

    Decreto em vigor desde março deste ano passou a exigir a complementação ou restituição do ICMS-ST recolhido na comercialização das mercadorias sujeitas a esse regime especial e que houver sido pago a menor ou a maior. O decreto havia sido editado ainda no passado com efeitos a partir de 2019.

    De acordo com a Secretaria da Fazenda gaúcha (Sefaz-RS), a medida é decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a restituição de um valor pago a mais na hora de recolher o ICMS-ST.

    O governo do Estado, por outro lado, definiu, então, que também deveria ser cobrada complementação. "A ideia é garantir que o Estado não saia perdendo. É uma questão de justiça", declarou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, ao defender inúmeras vezes a decisão.

    As entidades empresariais, no entanto, desde a março deste ano, quando a mudança deveria ter entrado em vigor, têm realizado reuniões e se manifestado contra a medida, principalmente para as empresas de médio e pequeno porte. Na semana passada, a demanda delas foi atendida e o prazo para adequação das empresas com faturamento inferior a R$ 3,6 milhões e contribuintes do Simples Nacional mudou para 1 de julho de 2020.

    Atualmente, estão sujeitas às novas regras de complementação e restituição as empresas com faturamento superior a R$ 3,6 milhões. A partir do envio da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) de abril deste ano elas passaram a passar pela avaliação feita automaticamente pelo sistema da Sefaz dos valores a receber ou pagar a mais. A GIA é feita mensalmente com base nas informações disponibilizadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

    A Receita Estadual admite, no entanto, que o sistema ainda precisa passar por ajustes e melhorias. Durante a reunião, um dos outros pontos discutidos e quem apresentados avanços é exatamente a simplificação da apuração da utilização dos créditos de substituição tributária. Além disso, está sendo estudada uma forma de facilitação do pagamento de débitos em até 30 vezes, sem garantias.

    Para especialistas, normas representam evolução em relação à lei anterior

    O Convênio ICMS 142/2018 foi aprovado ainda no final do ano passado e veio para consolidar matéria relativa à "substituição tributária", revogando o Convênio nº 52/2017, alvo de muitas polêmicas. O Convênio ICMS 52/2017 disciplinava sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

    O consultor tributário especialista em impostos indiretos no Grupo BLB Brasil, André Luiz Moiz, lembra que o grupo de trabalho dedicado ao tema da substituição tributária foi criado a partir da percepção de que o Convênio ICMS 52 tinha uma série de controvérsias. "Grande parte de suas cláusulas foram suspensas por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, por isso foi necessária a criação do Grupo de Trabalho nº 63, constituído com o intuito de resolver as polêmicas relacionadas ao tema".

    De acordo com Moiz, o Convênio ICMS 142 veio com um pacote de avanços sobre o tema que certamente irá facilitar e até diminuir a carga tributária nas operações com substituição tributária. Os principais pontos tratados não foram alterados pelo Convênio 38, portanto, os avanços estão mantidos. As principais alterações destacadas pelo consultor tributário são a exclusão do dispositivo que criava base de cálculo dupla no ICMS-ST, a supressão da responsabilidade solidária ao contribuinte, a retirada da vedação à compensação de créditos de ICMS nos débitos de ICMS-ST, definição do prazo de 90 dias para autorizar prévia do ressarcimento do ICMS-ST e eliminação da Margem de Valor Agregado (MVA) Ajustada, dentre outros pontos.

    Todos esses pontos trazem consigo "um alívio muito grande aos contribuintes, principalmente aos consumidores finais, pois a redução da carga poderá impactar no preço de venda ao varejo".

    Grande quantidade de mudanças nas políticas tributárias cria ambiente de incertezas

    Não é nenhum segredo: todo empreendedor, seja ele grande ou pequeno, enfrenta uma sequência interminável de desafios em seus negócios quase que diariamente. Desde o início, com a necessidade de captação de recursos externo para financiar o negócio até mais tarde, quando dinheiro já não é mais um problema, surgem outros obstáculos ao crescimento como a regulação de uma nova lei que modifica todo o setor em que o negócio atua.

    São tantos problemas que o empreendedor acaba gastando parte considerável do seu tempo tentando apagar incêndios e, por falta de foco, acaba não dedicando tempo e atenção necessários para resolver seus maiores desafios. De acordo com relatório do Banco Mundial, o Brasil é o País em que as empresas gastam o maior tempo para lidar com a burocracia tributária no mundo - são aproximadamente 2 mil horas de trabalho por ano para dar conta de todas as exigências do Fisco. No quesito Pagamento de Impostos do ranking Doing Business, o Brasil está em 184º lugar, a frente apenas do Congo, Bolívia, República Centro Africana, Venezuela e Somália.

    O contador Cristiano Bernardes, do Bernardes Escritório Contábil, de Viamão, comenta que além de todas obrigações, prazos e preocupações, mesmo quando há uma novidade que deveria representar alívio das dores de cabeça de empreendedores e contadores a preocupação não acaba por que não há garantias de que vai dar certo. Segundo Bernardes, é o caso do sistema de Registro Automático para registro na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (Jucis-RS).

    Criado com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios no Brasil ao aprovar automaticamente o registro da maioria das empresas, a novidade ainda não decolou, diz Bernardes. "A promessa era de que o tempo para abertura e fechamento caísse para algo em torno de cinco a dez dias. Mas isso não ocorreu e por: o sistema tem gerado retrabalho aos contadores", lamenta Bernardes.

    Esse é um exemplo dos desafios enfrentados por quem empreende no País. São diversos tributos, centenas de obrigações acessórias, horas gastas tentando interpretar a lei ou ainda atualizações que podem mudar a lógica do negócio e até definir onde será aberta a próxima fábrica. São histórias que, além da surpresa e do risco que causam, gastam tempo, recurso, paciência dos empreendedores e comprometem a produtividade do país.

    A solução para isso, conforme relatório da Endeavor, passa pela criação de um sistema tributário mais simples e transparente. Um dos caminhos para entender o emaranhado de tributos e regras é começar pela forma como é tributado o consumo no Brasil. Mais de 159 países do mundo optam por tributar tudo aquilo que se compra de bens ou serviços por meio de um imposto único (o Imposto Sobre Valor Agregado - IVA).

    Fonte: Jornal do Comércio (RS)/Roberta Mello

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  • Adequação às novas regras do ICMS-ST será prorrogada para 96% das empresas do Estado do RS

    Publicado em 28/06/2019 às 14:00  

    Mais  de 300 mil empresas com faturamento inferior a R$ 3,6 milhões e contribuintes do Simples terão mais um ano para o ajuste após decisão do STF

    Em reunião com diferentes entidades do setor produtivo gaúcho, empresas e deputados estudais, o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, e o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, anunciaram que empresas com faturamento inferior a R$ 3,6 milhões e contribuintes do Simples terão até 1° de julho de 2020 para se adequar às novas regras da Substituição Tributária (ICMS-ST). O encontro ocorreu no auditório da Fazenda, em Porto Alegre, na tarde desta quarta-feira (26/06/2019).

    Na mesma reunião, também foram anunciados avanços nas discussões até o momento, como a possibilidade de revisão de produtos sujeitos à ST, reavaliação das margens e PMPFs (Preços Médios ao Consumidor) para evitar distorções no mercado, facilitação do pagamento de débitos em até 30 vezes, sem garantias, simplificação da apuração da utilização dos créditos de ST, além de iniciativas que atendem a setores específicos.

    Diversas reuniões setoriais já foram realizadas e cerca de 30 demandas recebidas pela Receita Estadual desde que foi instituída uma mesa de discussões no fim de maio. Para tornar o processo mais simplificado e atender os pleitos das entidades e empresas, algumas medidas estão sendo estudadas e implementadas, como a retomada da definitividade ou a busca por regimes alternativos de cálculo do ajuste.

    "Estamos dando continuidade às discussões dos principais pontos identificados pelos contribuintes e apresentando o estágio de medidas que podem ser implantadas para o conjunto dos setores sujeitos à ST ou de forma específica", disse o secretário Marco Aurelio.

    Como resultado de ações que atendem demandas do setor de combustíveis, que envolve mais de 3 mil contribuintes no Rio Grande do Sul, houve encaminhamentos importantes com representantes do segmento, como determinação da Base de Cálculo nas vendas das distribuidoras igual ao preço médio ao consumidor (PMPF) vigente. O PMPF é um preço médio que está sendo praticado pelo mercado sobre o qual a alíquota de ICMS será aplicada. Houve autorização para utilização do crédito de Substituição Tributária do estoque em uma parcela e para transferência de valores entre estabelecimentos da mesma empresa. Ainda para o setor de combustíveis ficou livre o aproveitamento de eventual saldo credor apurado no ajuste, para compensar com débitos próprios ou de ST.

    As mudanças no processo estão em aplicação após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que possibilitou a restituição do ICMS-ST pago a maior e da complementação do valor pago a menor. Ou seja, com a comprovação de que a base de cálculo presumida no imposto é maior que o preço final praticado pelo contribuinte, este deve receber ressarcimento. Em contrapartida, quando a base de cálculo for inferior ao preço final praticado, o Estado tem direito de receber a diferença do imposto.

    Participaram da reunião representantes de entidades como Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado (Sulpetro), Sindipetro, Federação de Entidades Empresariais do Estado (Federasul), Associação Gaúcha de Atacadistas e Distribuidores (Agad), Associação Sul-brasileira dos Distribuidores de Autopeças (Asdap), Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul (Sinprofar), Sindilojas, Associação Gaúcha para Desenvolvimento do Varejo (AGV), Conselho Regional de Contabilidade, Associação dos Distribuidores de Medicamento (Adimers), Fecomércio, Sincodiv-RS, CDL Porto Alegre, Associação Gaúcha de Supermercados (Agas) e Federação das Indústrias do Estado (Fiergs), além de representantes da indústria, atacado e varejo.

    Também participaram o presidente da Assembleia, Luís Augusto Lara, e os deputados Ernani Polo, Fábio Branco, Silvana Covatti, Fernando Marroni, Giuseppe Riesgo, Pedro Pereira, Luiz Henrique Viana, Frederico Antunes, Sérgio Turra e Jeferson Fernandes.

    Fonte: Ascom Fazenda/RS


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  • Pagamento da diferença de ICMS-ST para faturamento de até R$ 3,6 milhões é prorrogado no RS

    Publicado em 31/05/2019 às 16:00  

    O governo do Estado do RS anunciou nesta quinta-feira (30/5/2019) que prorrogará, para empresas da categoria geral com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, a entrada em vigor da nova sistemática da Substituição Tributária (ST). Para essas empresas, o novo prazo é janeiro de 2020.

    Reunião realizada na quinta-feira (30/5) na Secretaria da Fazenda, com diversas entidades do setor produtivo gaúcho, deputados e Receita Estadual, tratou das novas regras de restituição e complementação de valores decorrentes de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Ao receber cerca de 50 representantes de categorias, o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Santos Cardoso, e o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, reconheceram as dificuldades enfrentadas tanto pelas empresas quanto pelo poder público para adequação às novas regras. Em função da complexidade da apuração, o governo já havia prorrogado o início da obrigatoriedade de janeiro para março de 2019. Também adiou a entrada em vigor da nova norma para junho de 2019 para as cerca de 20 mil empresas de menor porte, que agora têm até janeiro de 2020 para se adequar às regras.

    Ao apresentar as ações que o governo vem adotando para contribuir no processo de adequação da nova sistemática da ST, o secretário também anunciou a criação de uma Mesa de Discussões para manter a análise por setores até a próxima reunião, que deve ocorrer em 30 dias.

    "A ST foi criada como um instrumento de simplificação, que passa por mudanças às quais os Estados precisam se adaptar. Estamos buscando soluções que sejam boas para o Rio Grande do Sul e para os contribuintes", avaliou o secretário Marco Aurelio. Um dos setores que já está em avaliação é o de combustíveis, atividade altamente pulverizada e suscetível a diversos fatores externos ao governo do Estado que influenciam na dinâmica concorrencial do setor. Diante dessa situação, foi agendada nova reunião, específica do setor.

    Na reunião, o deputado estadual Frederico Antunes abriu os trabalhos com os demais colegas presentes, Dalciso Oliveira, Fábio Branco, Fábio Ostermann, Issur Koch, Zilá Breitenbach, Sérgio Turra, Giuseppe Riesgo, Silvana Covatti, Luiz Henrique Viana e Fran Somensi, a presidente da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande Sul (Federasul), Simone Leite, além de representantes de entidades como a Associação Gaúcha de Supermercados (Agas), Sindilojas, Sulpetro e Fecomércio. "Queremos juntos construir uma solução e reconhecemos a disposição do governo em dialogar", destacou Simone.

    Entenda o caso: após decisão do STF, foi possibilitada a restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do valor pago a menor. Ou seja, com a comprovação de que a base de cálculo presumida no imposto é maior que o preço final praticado pelo contribuinte, este deve receber ressarcimento. Em contrapartida, quando a base de cálculo for inferior ao preço final praticado, o Estado tem direito de receber a diferença do ICMS.

    Essa possibilidade também foi reconhecida em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Remessa Necessária 70000093492). Baseando-se no princípio de isonomia, o tribunal entendeu que o contribuinte não pode ser o único favorecido.

    Fonte: Ascom Fazenda RS


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  • Nova decisão judicial reforça constitucionalidade da cobrança da diferença do ICMS na Substituição Tributária no RS

    Publicado em 02/05/2019 às 11:00  


    Uma nova decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) reforçou a possibilidade de cobrança da complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição Tributária. O posicionamento constou em decisão (*) proferida na quarta-feira, 24/04/2019, por unanimidade, na 1ª Câmara Cível. 


    A ação é resultado do trabalho conjunto entre a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado e corrobora a constitucionalidade da cobrança e da legislação estadual sobre o tema.

    Segundo o TJRS, baseado no princípio da isonomia, e para coibir possível enriquecimento sem causa de qualquer das partes, tanto o contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos a maior, quanto a Fazenda Pública tem direito à cobrança dos valores pagos a menor. Os ajustes são fruto da sistemática da Substituição Tributária, na qual um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido. Assim, se a base de cálculo presumida do imposto for superior ao preço final efetivamente praticado, deve haver restituição ao contribuinte. No entanto, caso a base de cálculo presumida seja inferior ao preço final, deve haver complementação dos valores para o Fisco.

    As novas regras para os contribuintes da Categoria Geral estão em vigor desde 1º de março deste ano, exceto para aqueles com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, que tiveram o prazo da obrigatoriedade prorrogado para 1º de junho de 2019. No caso dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, ainda não há uma data definida para implementação das mudanças.

    (*) Decisão referente ao Agravo de Instrumento nº 70080368475.

    Histórico

    A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016. Na ocasião, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a base de cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado.

    Fonte: Ascom Fazenda/ Receita Estadual do RS





  • Prorrogado para junho de 2019 o pagamento da diferença de ICMS-ST no RS para contribuintes com faturamento até R$ 3,6 milhões

    Publicado em 21/03/2019 às 14:50  


    Alteração para 1º de junho de 2019 visa atender pedido para garantir maior prazo na adequação de sistemas e processos

    Mais de 20 mil empresas enquadradas na categoria geral com faturamento anual até R$ 3,6 milhões terão o prazo da obrigatoriedade para adoção da nova sistemática relacionada à apuração da complementação ou da restituição do débito de responsabilidade por substituição tributária do ICMS prorrogado para 1º de junho de 2019. Conforme a Secretaria da Fazenda, a medida não abrange os contribuintes com faturamento superior ao montante, que devem respeitar a nova regra desde 1º de março de 2019.

    A alteração visa atender ao pedido de entidades empresariais e reduzir o número de pontos de discussão com os contribuintes substituídos, garantindo maior prazo para adequação dos respectivos sistemas e processos de trabalho. No caso dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, ainda não há uma data definida para implementação das mudanças.

    Entenda o caso

    A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016.

    Na época, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a Base de Cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado - na substituição tributária, um contribuinte do segmento produtivo recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido.

    A decisão, por analogia, também possibilitou que os estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando Base de Cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado. O montante já vem sendo cobrado ou está prestes a ser cobrado em diversas unidades da federação, como Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e São Paulo.

    A possibilidade também foi reconhecida em decisão do Tribunal de Justiça do RS em fevereiro deste ano (Acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Remessa Necessária 70000093492), que, baseado no princípio da isonomia, entendeu que o contribuinte não deve ser o único favorecido.

    Fonte: Ascom Sefaz Estado do RS





  • ICMS Substituição Tributária tem nova forma de recolhimento no RS

    Publicado em 14/03/2019 às 12:00  


    No Estado do RS, restituição será feita setorialmente, explica a Secretaria da Fazenda

    Entrou em vigor este mês no Rio Grande do Sul decreto que exige a complementação ou a restituição do ICMS Substituição Tributária (ST) recolhido na comercialização das mercadorias sujeitas a esse regime especial. O tema é alvo de críticas das entidades empresariais e, por outro lado, é defendido por tributaristas e pelo governo do Estado. A inclusão da necessidade de os contribuintes pagarem o valor recolhido a maior ou a menor foi uma decisão do governo do Estado. De acordo com a Secretaria da Fazenda gaúcha, a medida é decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que vigora desde outubro de 2016, além de entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado. Nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Paraná e Espírito Santo, essas mudanças estão em fase de implantação.

    No Rio Grande do Sul, a medida ainda não havia sido inaugurada porque um decreto estadual do ano passado previa que a mudança contasse a partir de 1 de janeiro de 2019. "Na ocasião, houve pedido de entidades empresariais para que fosse concedido maior prazo para adequação das empresas, o que foi atendido pela Secretaria da Fazenda, definindo o dia 1 de março como a nova data de implementação", afirma a Sefaz, através de nota. O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, reconhece que há mudanças significativas na forma de apurar o imposto, porém destaca que o Estado precisa se adequar à determinação do STF. "As médias e grandes empresas incluídas na nova regra não terão de cumprir nenhuma obrigação além das que já têm em suas rotinas", garante o subsecretário. Ao preencher a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) mensal a partir dos dados disponibilizados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o sistema da Receita Estadual vai calcular automaticamente o imposto devido e os valores a serem restituídos ou complementados.

    A primeira fase de implantação do ajuste, apenas as empresas com faturamento superior a R$ 3,6 milhões poderão usufruir da restituição ou ter de arcar com o pagamento a mais. No momento, somente as empresas da Categoria Geral serão alcançadas pela obrigatoriedade, sendo que a entrega das obrigações acessórias deve ser feita até o dia 15 de abril. Pereira ressalta que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional não estão abrangidas pelas normas neste momento. Estes mais de 200 mil contribuintes serão incluídos em uma segunda etapa, a partir do segundo semestre deste ano. A Receita Estadual ainda não divulgou o calendário completo com as datas de implementação da novidade. Pereira recorda que, neste ano, já houve reuniões com Fecomércio-RS, Federasul, setor atacadista, de combustíveis e supermercadistas, além de palestras em entidades. "É uma complexidade para a administração tributária, e nosso esforço é simplificar ao máximo possível, mantendo as regras que já são usadas na apuração do imposto", avalia o subsecretário. A restituição será feita setorialmente, sendo estudadas a possibilidade de transferências de saldos credores acumulados e outras formas que venham a ser definidas com os setores. Para auxiliar na efetivação da mudança, a Receita Estadual está acompanhando todo o processo de adaptação, com equipes à disposição para as orientações que se fizerem necessárias. O Plantão Fiscal Virtual também está disponível aos contribuintes para questões sobre os procedimentos e a legislação. Segundo Pereira, as equipes também estão trabalhando de forma pontual com setores como o de combustíveis, um dos maiores na substituição tributária, com mais de 3 mil pontos de venda, e com empresas com direito à restituição ou de complementação do ICMS.

    Principais cuidados que as empresas devem tomar, sem prejuízo de eventuais análises a serem feitas em particular

    Os contribuintes substituídos deverão realizar levantamento de estoque das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que serão destinadas a consumidores finais no estado e calcular o montante de imposto presumido correspondente, que será adjudicado em três parcelas, mensais, iguais e sucessivas; A informação obtida no item "a" deverá ser declarada na EFD-ICMS/IPI, por meio do bloco H (Inventário Físico); As empresas devem elaborar o cálculo da diferença entre o imposto presumido nas operações correntes e compará-la com o valor do preço efetivamente praticado nas vendas para consumidores finais; Caso o preço final a consumidor seja maior do que a base de cálculo presumida, o contribuinte deverá complementar o ICMS já recolhido, até o dia 20 do mês subsequente ao da venda; Caso o preço final a consumidor seja menor do que a base de cálculo presumida, a sociedade deve escriturar o saldo credor que será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes; O resultado obtido no item "c" deverá ser declarado tanto na EFD-ICMS/IPI quanto na GIA-RS.   

    Especialistas em tributos se manifestam a favor da alteração

    Mesmo admitindo que, como qualquer alteração, o Ajuste do ICMS ST no Estado vai acabar impactando as rotinas empresariais, especialistas em questões tributárias defendem a decisão do Executivo gaúcho. Eles alertam para a necessidade de se apropriar do assunto dentro das organizações, realizar mudanças nas rotinas e controlar mais o estoque. Por outro lado garante que há setores que vão se beneficiar. Para o sócio da PwC Brasil, Giancarlo Chiapinotto, a mudança é "positiva, pois concede maior tempo de preparação para os contribuintes". Ele admite que muitos contribuintes ainda não estão com o sistema parametrizado para atender a esta demanda do governo. O sócio do escritório TozziniFreire, Gustavo Nygaard, complementa que a "regulamentação era necessária, diante da regra legal estadual de 2017, uma vez que a apuração de diferenças de imposto retido por substituição tributária deve ter um procedimento único, seja para segurança do contribuinte, seja para viabilizar a fiscalização por parte da Fazenda".

    Porém, seguramente a alteração vai gerar mais burocracia e a necessidade de alteração de sistemas e controles por parte dos contribuintes. Os contribuintes que comercializam produtos com recolhimento de ICMS-ST deverão realizar o procedimento de "ajuste do imposto retido por substituição tributária", criado pelo Decreto nº 54.308. "Esse procedimento é complexo, pois envolve o cálculo da diferença entre todo o imposto que foi retido por substituição tributária nas mercadorias sujeitas a essa sistemática e o imposto que seria o efetivamente devido, considerando o valor efetivo das vendas dessas mesmas mercadorias dentro de cada período de apuração", admite Nygaard.

    Além disso, haverá a necessidade de inventariar as mercadorias em estoque e sujeitas ao ICMS-ST e adquiridas anteriormente à entrada em vigor da nova sistemática. Ainda é muito cedo para determinar os impactos imediatos do ajuste em termos de valor de imposto a pagar ou a restituir. "Dependerá de vários fatores, como mercado, preços praticados e margens presumidas, eficiência dos controles, capacidade do Estado de exercer a fiscalização. Seguramente teremos mais burocracia, exigência de controles, divergências e potencialmente mais contencioso fiscal", determina Nygaard.

    Outra preocupação é que a legislação não deixa claro como a restituição acontecerá. "Em determinado momento, o RICMS/RS menciona que o saldo credor a restituir será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes. Por outro lado, há previsão para restituição de ICMS-ST nos casos em que o fato gerador presumido não se realizar, conforme art. 22, do Livro III, do RICMS/RS", reflete Chiapinotto. Porém, diz o especialista, não fica claro se este dispositivo também é aplicável aos casos dos novos ajustes que entraram em vigor em 2019.

    Chiapinotto adianta que "devem se beneficiar desta situação todas as empresas que comercializam mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e não sejam classificadas, de acordo com a legislação, como responsáveis pela retenção do ICMS-ST, ou seja, são substituídos tributários". 

    O setor varejista é o mais atingido, com destaque para as lojas de departamentos, seguido de atacadistas que realizam vendas para consumidores finais também contribuintes do imposto, tais como os chamados atacarejos.    

    O que é Substituição Tributária:

    É uma forma de arrecadação de ICMS em que as empresas recolhem o valor do tributo de determinados produtos. Essas empresas são "substitutos tributários" porque pagam o imposto no início da cadeia e não no ponto final, onde essas mercadorias são comercializadas em pontos pulverizados.   Legalidade do ajuste gera divergências

    A possibilidade de mudar a sistemática de recolhimento do ICMS-ST vem sendo alvo de debates desde 2016, quando um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu que o contribuinte deveria receber a restituição do valor pago a maior. O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, afirma que essa decisão abriu o precedente para que os estados legislem sobre o assunto.

    "Decisões bastante recentes do Tribunal de Justiça estão mantendo o entendimento do governo do Estado de que pode ser cobrada a complementação e restituição do ICMS-ST", disse Pereira. Para ele, o STF reconheceu a não definitividade da ST, e, por consequência, também possibilitou que os estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando a Base de Cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado. O contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a Base de Cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado.

    No entanto, para a assessora tributária da Fecomércio-RS, Tatiane Corrêa, durante o julgamento no STF foi levantada abertamente a hipótese de inclusão da complementação do valor pago a menos na matéria final. Porém, a turma não acatou essa possibilidade, dando um sinal claro de que os estados não poderiam fazer essa cobrança. Essa é uma alegação da entidade para derrubar a mudança.

    O sócio do escritório TozziniFreire, Gustavo Nygaard, também entende que a grande questão ainda pendente de solução diz respeito à efetiva possibilidade de os estados realizarem a regulamentação do tema como vêm fazendo. "É que o precedente do STF (RE nº 593.849/MG) apenas tratava do direito à restituição de diferenças de ICMS-ST, e não do direito do estado de cobrar imposto quando o valor da operação for menor que aquele presumido na regra de substituição tributária", sustenta Nygaard.

    Ele explica que a reação dos estados e do DF à decisão do STF foi criar, com base no art. 128 do CTN, uma "responsabilidade supletiva" do substituído por diferenças de ICMS caso o valor da operação praticada seja menor que o estimado pela norma do próprio estado e DF. "No entanto, especificamente na substituição tributária para frente, há uma regra Constitucional que somente autoriza a restituição de imposto se o fato gerador presumido não se realizar, e não a cobrança de diferenças", diz. No Estado, a complementação e a restituição do ICMS/ST foram regulamentadas pelo Decreto nº 54.308, do ano de 2018. O decreto entraria em vigor em 1 de janeiro, mas a Receita Estadual postergou para 1 de março. A partir de agora, os valores passam a ser apurados e restituídos ao contribuinte, ou por ele complementados, quando for o caso. 

    Fonte: Jornal do Comércio RS





  • Nova sistemática de apuração do ICMS/RS da Substituição Tributária entrou em vigor dia 01/03/2019

    Publicado em 08/03/2019 às 12:00  

    A medida é decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

    A adoção da nova sistemática relacionada à apuração da complementação ou da restituição do débito referente à substituição tributária do ICMS entrou em vigor nesta sexta-feira, 01/03/2019, no Rio Grande do Sul. A medida é decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que vigora desde outubro de 2016, além de entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado.

    Nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Paraná e Espírito Santo, essas mudanças estão em fase de implantação. No Rio Grande do Sul, a medida ainda não havia sido inaugurada porque um decreto estadual do ano passado previa que a mudança contasse a partir de 1º de janeiro de 2019. Na ocasião, houve pedido de entidades empresariais para que fosse concedido maior prazo para adequação das empresas, o que foi atendido pela Secretaria da Fazenda, definindo o dia 1º de março de 2019 como a nova data de implementação.

    O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, reconhece que há mudanças significativas na forma de apurar o imposto, porém destaca que o Estado precisa se adequar à determinação do STF. Ele ressalta que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional não estão abrangidas pelas normas neste momento. Ou seja, mais de 200 mil contribuintes serão incluídos numa segunda etapa, a partir do segundo semestre deste ano. No momento, somente as empresas da Categoria Geral serão alcançadas pela obrigatoriedade, sendo que a entrega das obrigações acessórias deve ser feita até o dia 15 de abril de 2019.

    "As médias e grandes empresas incluídas na nova regra não terão de cumprir nenhuma obrigação além das que já têm em suas rotinas", garante o subsecretário. Ao prestar informações no sistema da Receita Estadual, o cálculo do imposto devido e os valores a serem restituídos ou complementados serão automáticos, explica.

    Segundo ele, neste ano já houve reuniões com Fecomércio, Federasul, setor atacadista, de combustíveis e supermercadistas, além de palestras em entidades.

    "É uma complexidade para a administração tributária, e nosso esforço é simplificar ao máximo possível, mantendo as regras que já são usadas na apuração do imposto", avalia Ricardo. A restituição será feita setorialmente, sendo estudadas a possibilidade de transferências de saldos credores acumulados e outras formas que venham a ser definidas com os setores.

    Para auxiliar na efetivação da mudança, a Receita Estadual está acompanhando todo o processo de adaptação, com equipes à disposição para as orientações que se fizerem necessárias. O Plantão Fiscal Virtual também está disponível aos contribuintes para questões sobre os procedimentos e a legislação. Segundo Ricardo, as equipes também estão trabalhando de forma pontual com setores como o de combustíveis, um dos maiores na substituição tributária, com mais de 3 mil pontos de venda, e com empresas com direito à restituição ou de complementação do ICMS.

    O que é Substituição Tributária:


    É uma forma de arrecadação de ICMS em que as empresas recolhem o valor do tributo de determinados produtos. Essas empresas são "substitutos tributários" porque pagam o imposto no início da cadeia e não no ponto final, onde essas mercadorias são comercializadas em pontos pulverizados.

    Entre as vantagens da ST, estão o maior controle da fiscalização na cadeia e a redução da sonegação, o que é benéfico tanto para o Estado quanto para as empresas que recolhem adequadamente seus tributos. Como os preços finais no mercado são variáveis, é estabelecido um preço de referência (espécie de preço estimado de venda) sobre o qual incide a alíquota de ICMS, como no caso dos combustíveis, cujo valor é divulgado a cada 15 dias.

    Entenda o caso:


    Nessa sistemática de preço estimado, alguns contribuintes pagam mais e outros menos tributos. Essa questão foi levada por contribuintes ao STF que, em 2016, decidiu que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a Base de Cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado. A decisão reconheceu a não definitividade da ST, e, por consequência, também possibilitou que os Estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando a Base de Cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado.

    No Estado, a complementação e a restituição do ICMS/ST foram regulamentadas pelo Decreto nº 54.308, do ano de 2018. O decreto entraria em vigor em 1º de janeiro de 2019, mas a Receita Estadual postergou para 1º de março de 2019. A partir de agora, os valores passam a ser apurados e restituídos ao contribuinte, ou por ele complementados, quando for o caso.

    Fonte: SEFAZ/RS





  • Decisão judicial autoriza Estado do RS a cobrar diferença do ICMS na substituição tributária

    Publicado em 21/02/2019 às 10:00  

    O Tribunal de Justiça entendeu que o contribuinte não deve ser o único favorecido

    O Estado do Rio Grande do Sul, a partir de acórdão judicial* publicado na última semana, poderá cobrar a diferença quando a base de cálculo presumida for menor que a base de cálculo real do ICMS nas operações submetidas à substituição tributária.

    O Tribunal de Justiça, baseado no princípio da isonomia, entendeu que o contribuinte não deve ser o único favorecido. Ele tem direito à restituição do valor recolhido a maior, em decorrência da base de cálculo presumida, mas a Fazenda Pública também deve ser beneficiada se for constatado que a mercadoria foi vendida por preço superior ao tributado.

    Essa decisão reforça a constitucionalidade da legislação estadual sobre o tema. O sucesso dessa ação é fruto do trabalho conjunto entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual.

    Estima-se que, por exemplo, apenas no setor de revendedores de combustíveis, o Fisco tem a receber cerca de R$ 150 milhões de ICMS pelas operações de venda de combustíveis por preço superior ao tributado entre junho e novembro de 2018.

    (*) Acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Remessa Necessária 70000093492.

    Fonte: Ascom Fazenda / Receita Estadual do RS





  • Obrigatoriedade de pagamento da diferença de ICMS-ST no RS é prorrogada para março/2019

    Publicado em 25/01/2019 às 11:00  


    O objetivo da alteração é atender a pedidos de entidades empresariais e reduzir o número de pontos de discussão com os contribuintes substituídos.


    O governo do Estado prorrogou o prazo da obrigatoriedade para adoção da nova sistemática relacionada à apuração da complementação ou da restituição do débito de responsabilidade por substituição tributária do ICMS.


    Conforme o Decreto nº 54.490/2019, publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (24/1/2019), a exigência fica postergada para 1º de março de 2019, sendo facultativa a utilização dos procedimentos entre 1º de janeiro e 28 de fevereiro de 2019.

    Segundo a Receita Estadual, a alteração visa atender ao pedido de entidades empresariais e reduzir o número de pontos de discussão com os contribuintes substituídos, garantindo maior prazo para adequação dos respectivos sistemas e processos de trabalho.

    A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016. Na ocasião, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a Base de Cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado - na substituição tributária, um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido.

    A decisão, por analogia, também possibilitou que os estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando Base de Cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado. O montante já vem sendo cobrado ou está prestes a ser cobrado em diversas Unidades da Federação, como por exemplo Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e São Paulo.

     

    Veja o Decreto nº 54.490/2019:

    http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=267731&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=54490

    Regulamento do ICMS (Decreto 37.699/1997):

    http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/DocumentView.aspx?inpKey=109362&inpCodDispositive=0&inpStToValidateDoc=&inpForceEdit=&inpDtTimeTunnel=&inpDsKeywords=&Debug

     

    Fonte: Sefaz RS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil 





  • RIO GRANDE DO SUL COMEÇOU A EXIGIR AJUSTE DE ICMS ST PARA VAREJISTAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2019

    Publicado em 18/01/2019 às 18:00  

    A partir de janeiro de 2019, uma importante mudança foi regulamentada pelo Estado do Rio Grande do Sul que afetará os comerciantes varejistas. Os contribuintes deverão apurar os valores de ICMS ST de suas mercadorias sujeitas à substituição tributária e informar ao estado os ajustes efetuados.

     

    Diante da decisão do STF proferida em 2016 no Recurso Extraordinário 593.849 onde foi decidido que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" o estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto 54.308 em 07/11/2018, no qual passará a exigir que os contribuintes que possuem mercadorias sujeitas à substituição tributária ajustem os valores de ICMS ST mensalmente, em duas hipóteses:

     

    Na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja INFERIOR à base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS ST na compra da mercadoria, o contribuinte terá o direito à crédito da diferença de imposto recolhido a maior na aquisição da mercadoria.

     

    Na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja SUPERIOR à base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS ST na compra da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o valor do imposto complementar referente a diferença entre o preço de venda e a base de cálculo do ICMS ST destacado na nota fiscal de aquisição.

     

    A alteração começou a valer desde 01.01.2019.

    Fonte: Moresco Contabilidade





  • ICMS-ST sobre operações interestaduais ganha novas regras

    Publicado em 24/12/2018 às 14:00  

    O ICMS Substituição Tributária - ICMS-ST devido sobre as operações interestaduais ganha novas regras

    A novidade veio com publicação do Convênio ICMS 142 de 2018 (DOU de 19/12) que revogou o tão questionado Convênio ICMS 52/2017.

    O Convênio ICMS 142 de 2018, dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subseqüentes.

    As novas regras do ICMS-ST devido nas operações interestaduais trazidas pelo Convênio ICMS 142 de 2018 começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2019.

    Vale lembrar que as regras de Substituição Tributária do ICMS aplicam-se aos contribuintes do imposto optante e não optante pelo Simples Nacional. Mas há uma diferença muito importante, quando o remetente da mercadoria for optante pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006) para fins de cálculo do ICMS-ST será aplicada a Margem de Valor Agregado - MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.

    A revogação do Convênio ICMS 52/2017 é muito importante, isto porque uma decisão do STF havia suspendido a aplicação de várias cláusulas, o que dificultava o entendimento sobre as regras do imposto.

    A seguir segmentos sujeitos ao ICMS-ST:

    Fonte: contadores.cnt.br





  • ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PASSA A TER NOVAS REGRAS A PARTIR DE 01/01/2019 NO RS

    Publicado em 21/12/2018 às 14:00  

    Contribuintes devem apurar a diferença positiva ou negativa do ICMS pago nas compras de produtos submetidos à tributação

    As mudanças introduzidas no regulamento do ICMS pelo decreto 54.308/2018, que altera os cálculos no recolhimento do tributo sobre os produtos que constam da lista sujeita à substituição tributária.

    De acordo com as novas regras, os contribuintes gaúchos devem apurar a diferença positiva ou negativa do ICMS pago nas compras de produtos submetidos à tributação da substituição tributária, para com o valor da efetiva venda destes ao consumidor final.

    Fonte:  Pepo Kerschner/ Ascom Sefaz e  Léa Aragón/ Secom, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.





  • Enquadramento dos produtos na Substituição Tributária do ICMS/RS permanece inalterado

    Publicado em 15/02/2017 às 11:00  

    A Receita Estadual esclarece aos contribuintes que a publicação do Decreto 8.950/2016, aprovando nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, em razão das alterações na classificação de diversas mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não altera o enquadramento dos produtos na Substituição Tributária (ST). A medida atinge principalmente as indústrias e o comércio atacadista (substitutos tributários na ST) como, por exemplo, o setor de laticínios.

     

    Como determina a Cláusula 15ª-A do convênio ICMS 81/93, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária. Assim, até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM, o que deverá ocorrer até 31 de março, permanecem as identificações de produtos pela NCM original.

     

    Para mais informações sobre o assunto, consulte:

     

    Resolução 125/2016, CAMEX:

     

    http://www.camex.gov.br/public/arquivo/arq1482782718.pdf

     

    Decreto 8.950/2016 :

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8950.htm

     

    Convênio ICMS 81/1993 :

     

    https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1993/cv081_93

     

    Tabela de Incidência do IPI:

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/Anexo/AND8950.pdf

     


    Fonte: Sefaz 




  • ICMS/RS - Substituição Tributária. BAÚS, MALAS E MALETAS PARA VIAGEM

    Publicado em 19/01/2017 às 11:00  

    O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n° 53.393/2017 (DOE de 11.01.2017), altera o RICMS/RS, principalmente para excluir do regime de substituição tributária as operações com baús, malas e maletas para viagem (NCM 4202.1 e 4202.9), com efeitos retroativos a 01.10.2016.

     


    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.




  • ICMS-ST/RS - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

    Publicado em 03/01/2017 às 11:00  

    Substituição Tributária. Base de Cálculo. Alteração

     

    O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n° 53.381/2016 (DOE de 30.12.2016), altera o RICMS/RS, modificando, a partir de 01.04.2017, os percentuais de MVA a serem utilizados no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

     


    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.




  • ICMS-ST/RS - LÂMPADAS DE LED

    Publicado em 02/01/2017 às 13:00  

    Substituição Tributária. Inclusão

     

    O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n° 53.382/2016 (DOE de 30.12.2016), altera o RICMS/RS, para incluir no regime de substituição tributária as operações com lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), NCM 8543.70.99, a partir de 01.02.2017.

     


    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.




  • ICMS-ST/RS - Alteração no Prazo de Recolhimento

    Publicado em 28/12/2016 às 13:00  

    Fica alterado, do dia 23 para o dia 12 do segundo mês subsequente ao da realização do fato gerador, o prazo para o recolhimento do ICMS/RS devido por substituição tributária para os seguintes segmentos:

     

    a) rações tipo "pet" para animais domésticos;

     

    b) autopeças;

     

    c) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

     

    d) ferramentas;

     

    e) materiais elétricos;

     

    f) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

     

    g) bicicletas;

     

    h) materiais de limpeza;

     

    i) produtos alimentícios;

     

    j) artefatos de uso doméstico;

     

    k) bebidas quentes;

     

    l) artigos de papelaria;

     

    m) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

     

    n) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

     

    o) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos.

     

    As alterações se aplicam em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2017.

     


    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.




  • DEVOLUÇÃO DE ICMS PAGO A MAIS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    Publicado em 11/11/2016 às 11:00  

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 19, por sete votos a três, que os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária têm direito à restituição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços pago previamente, quando a base de cálculo efetiva da operação for menor do que a presumida.

    Para evitar uma onda de ações sobre o tema, os ministros modularam a sentença: ela se aplica a todos os casos futuros, mas, em relação aos casos passados, apenas aqueles que já estão em tramitação no Judiciário.


    Fonte: Contas em Revista




  • RELAÇÃO DE MERCADORIAS E OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (dentro do estado do RS e interestaduais) - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º

    Publicado em 12/01/2016 às 18:00  

    ITEM

    DISCRIMINAÇÃO

    I

    Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem

    NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.

    NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. 18, parágrafo único, "b".

    NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.

    NOTA 04 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação.

    II

    Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços.

    NOTA - Ver nota 02 do item anterior.

    III

    Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa

    NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria.

    NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I.

    NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.

    IV

    Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo

    NOTA - Ver nota 01 do item anterior.

    V

    Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte

    VI

    Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial

     

    (Acrescentada a nota 03 ao item III pelo art. 2º (Alteração 3956) do Decreto 50.297, de 06/05/13. (DOE 07/05/13, retificado em 31/05/13) - Efeitos a partir de 17/06/13.)

     

    VII

    Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP

    NOTA 01 - Em relação ao biodiesel, considera-se, também, saída do estabelecimento industrial, aquela ocorrida da refinaria de petróleo ou suas bases.

    NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente às saídas de álcool combustível, exceto álcool etílico anidro combustível.

    VIII

    Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa.

    NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado:

    a) nas saídas de arroz beneficiado, exceto na hipótese de devolução promovida por estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento;

    b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação.

    c) nas saídas decorrentes de vendas destinadas a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.

    IX

    Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica.

    X

    Saída de carvão vegetal

    XI

    Saída de cevada em grão

    XII

    Saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimentos fabricantes de cimento

    XIII

    Saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados

    XIV

    Saída de erva-mate em folha ou cancheada

    XV

    Saída de energia elétrica:

    a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor;

    b) destinada a estabelecimento rural;

    NOTA 01 - Entende-se por estabelecimento rural aquele inscrito no CGC/TE como produtor.

    NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh.

    c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.

    XVI

    Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos

    NOTA 01 - Ver isenção nas saídas desses animais, Livro I, art. 9º, IV; e dispensa de emissão do documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "a".

    NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o animal esteja acompanhado do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, ou de fotocópia autenticada, que contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

    XVII

    Saída de farelo e torta de girassol

    XVIII

    Saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização

    XIX

    Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal

    XX

    Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs

    NOTA - Ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Livro I, art. 9º, XIX.

    XXI

    Saída de fumo em folha cru

    NOTA - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2589) do Decreto 45.616, de 18/04/08. (DOE 22/04/08)

     

    (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4125) do Decreto 50.996, de 05/12/13. (DOE 06/12/13) - Efeitos a partir de 06/12/13.)

     

    XXII

    Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02.

    XXIII

    Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições
    NOTA - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.

    XXIV

    Saída de grão de girassol

    XXV

    Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal

    XXVI

    Saída de leite fresco, pasteurizado ou não
    NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9º, XX.
    NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.

    XXVII

    Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda

    XXVIII

    Saída de:
    a)ovos frescos;
    b)ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;
    c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
    NOTA - Ver isenção nas saídas de ovos, Livro I, art. 9º, XVII

    XXIX

    Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento
    NOTA - Revogada a Nota pelo art. 2º (Alteração 1235) do Decreto 41.375, de 30/01/02. (DOE 31/01/02)

    XXX

    Saída de sebo, chifre e casco

    XXXI

    Saída de soja em grão

    XXXII

    Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor
    NOTA - Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado.

    XXXIII

    Saída de trigo e de triticale, em grão, com destino à indústria moageira de trigo

    XXXIV

    Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII

    XXXV

    Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:
    NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
    NOTA 02 - A suspensão do diferimento prevista na nota anterior ocorrerá na forma definida no Termo de Acordo firmado com a Receita Estadual e aplicar-se-á somente nas saídas promovidas por fornecedores estabelecidos dentro do parque industrial da empresa que tenha firmado o referido Termo de Acordo.
    a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
    b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
    c) colheitadeiras:
    1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
    2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
    d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
    e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM;
    f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM.

    XXXVI

    Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:
    NOTA - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
    a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
    b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
    NOTA - Este diferimento também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
    1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
    2 - estabelecimento produtor agropecuário;
    3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
    4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;
    c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:
    NOTA 01 - Entende-se por:
    a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
    b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
    c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
    NOTA 02 - Este diferimento aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
    1- as mercadorias estejam registradas no órgão competente do referido Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
    2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
    3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
    d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
    e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
    NOTA - Este diferimento não prevalecerá quando a semente, ainda que atenda ao padrão, tenha outro destino que não seja a semeadura.
    f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
    NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente.
    g) esterco animal;
    h) mudas de plantas;
    NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.
    NOTA 02 - Este diferimento não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso.
    i) sêmen congelado ou resfriado e embriões, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
    j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.

    XXXVII

    Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

    XXXVIII

    Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436, e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária

    XXXIX

    Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento.
    NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado em relação às demais mercadorias de que trata o item XXXIX da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27/01/89, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da referida Lei, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.

    XL

    Saída, a partir de 21 de dezembro de 1998, de peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96.

    XLI

    Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, ou na Lei n° 10.895, de 26/12/96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado a complexo ou área industriais específicos previstos nas referidas Leis.

    XLII

    Saída, de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98.

    XLIII

    Saída de material de embalagem utilizado para o acondicionamento de ovos frescos.

    XLIV

    Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00, 2507.00.10, 3901.10.10 e 3901.20.29, desde que:
    a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico;
    b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, da Lei nº 11.028, de 10/11/97, ou da Lei nº 11.916, de 02/06/03;
    c) Revogado.

    XLV

    Saída de cogumelos.

    XLVI

    Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88.

    XLVII

    Saída de gás liquefeito de petróleo destinado a estabelecimento industrial instalado em área industrial especifica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, que seja beneficiário do FOMENTAR/RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM/RS, instituído pelas Leis nºs 6.427, de 13/10/72, e 11.028, de 10/11/97.

    XLVIII

    Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária.

    XLIX

    Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina.

    L

    Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998:
    a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;
    b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM

    LI

    Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial

    LII

    Saída de resíduos de madeira, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica

    LIII

    Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à industria de celulose

    LIV

    Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial integrante do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei n° 11.817, de 26/06/02, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 6902, 6903, 69()4, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, da NBM/SH-NCM

    LV

    Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
    NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
    NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação.

    LVI

    Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:
    a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico;
    b) seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 11.028, de 10/11/97.

    LVII

    Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03

    LVIII

    Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para:
    a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;
    b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.

    LIX

    Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e que tenha por atividade:
    a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;
    b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.

    LX

    Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor

    LXI

    Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM.
    NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.


    (Redação dada ao item XLIV, alinea "a" pelo art. 1º (Alteração 4312) do Decreto 51.646, de 15/07/11. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.)

     

    LXII

    Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante.

    LXIII

    Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:

    a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:

    1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;

    2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;

    b) de peças, partes e componentes:

    1 - diretamente para o estabelecimento industrial;

    2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;

    LXIV

    Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado no código 3920.20.19 da NBM/SH-NCM.

    LXV

    Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite.

    LXVI

    Saída, que tenha com destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:

    a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial;

    b) peças, partes e componentes:

    1 - diretamente para o estabelecimento industrial;

    2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante.

    LXVII

    Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:

    a) quando produzidos neste Estado:

    1 - diretamente para o estabelecimento industrial;

    2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", pelo estabelecimento industrial;

    3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", para o estabelecimento industrial contratante;

    b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.

    LXVIII

    Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado.

    LXIX

    Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído.

    LXX

    Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:

    a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:

    1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;

    2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;

    b) de peças, partes e componentes:

    1 - diretamente para o estabelecimento industrial;

    2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;

    LXXI

    Saída, a partir de 1º de dezembro de 2008, de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.

    LXXII

    Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado:

    a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem;

    b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.

    LXXIII

    Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, das seguintes mercadorias produzidas neste Estado:

    a) resinas destinadas ao processo de industrialização;

    b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente.

    LXXIV

    Saída de grãos de canola e de mamona destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.

    LXXV

    Saída de petróleo.

    LXXVI

    Saída de casca de arroz, destinada a estabelecimento industrial

    LXXVII

    Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para a empresa da contratante.

    LXXVIII

    Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores.

    LXXIX

    Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de butadieno.

    LXXX

    Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de pneumáticos.

    LXXXI

    Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento.

    LXXXII

    Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM:

    a) quando produzidos neste Estado:

    1 - diretamente para o estabelecimento industrial;

    2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;

    3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;

    b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante

    LXXXIII

    Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM

    NOTA - Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.

    LXXXIV

    Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira

    LXXXV

    Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos

    LXXXVI

    Saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração.

     

    (Acrescentado o item LXXXVI pelo art. 1º (Alteração 3637) do Decreto 48.969, de 02/04/12. (DOE 03/04/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.)

     

    Item

    Discriminação

    LXXXVII

    Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.

    LXXXVIII

    Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, desde que para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.

    LXXXIX

    Saída de querosene de aviação e de óleo combustível, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, destinada à distribuidora de combustíveis, assim definida e autorizada por órgão federal competente.

    XC

    Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias

    XCI

    Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente.

    XCII

    Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização.

    XCIII

    Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural, que tenha firmado de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
    a) aços planos classificados nas posições 7208, 7216 e 7306 da NBM/SH-NCM, nas saídas de centros de distribuição de usinas produtoras;
    b) tintas classificadas nos códigos 3208.10.10 e 3209.10.10 da NBM/SH-NCM;
    c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM;
    d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00

    XCIV

    Saída, promovida por "trading company" credenciada pelo destinatário, de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Apêndice XVII, LXXVII, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item.

    XCV

    Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que:
    a) sejam utilizadas como insumos na produção de água clarificada, desmineralizada e natural canalizada;
    b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo.

    XCVI

    Saída de cal viva e de dolomita calcinada, destinadas a usina termelétrica

    XCVII

    Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM.

    XCVIII

    Até 12 de agosto de 2021, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM:
    a) bolsas para ferramentas, classificadas no código 3923.29.90 da NBM/SH-NCM;
    b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM;
    c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM;
    d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM;
    e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM;
    f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM.

     

    Fonte: Apêndice do Regulamento do ICMS/RS




  • RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DENTRO DO RS, PREVISTA NO REGULAMENTO DO ICMS/RS, LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADE

    Publicado em 12/01/2016 às 15:00  


      (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

    Vide notas após as tabelas.

     

    ITEM

    MERCADORIAS

    CLASSIFICAÇÃO
    NA
    NBM/SH-NCM

    CÓDIGO ESPECIFICADOR
    DA SUBSTITUIÇÃO
    TRIBUTÁRIA - CEST

    MARGEM DE VALOR
    AGREGADO (%)

    OPERAÇÃO INTERNA

    I

    Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação



    0206
    0210.20.00
    0210.99.00
    1502






    17.083.00






    30,00

     

    Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados


    0201
    0202
    0204




    17.084.00




    30,00

    II

    Papel para cigarro

    4813.10.00

    14.003.00

    50,00

    III

    Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos



    0203
    0206
    0207
    0209
    0210.1
    0210.99.00
    1501









    17.087.00









    60,00

    Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg (três quilogramas), temperadas


    0207.1
    0207.2



    17.087.00



    20,00

     

    (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

     

    NOTA 01 -

    A Seção I mencionada refere-se à substituição tributária em operações internas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

     

    NOTA 02 -

    Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. III, arts. 53-A e 53-B, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

     

    a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

     

    b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

     

    c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

     

    NOTA 03 -

    Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 02: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

     

    a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

     

    b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


     




  • RELAÇÃO DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO REGULAMENTO DO ICMS, LIVRO III, ART. 62, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS QUE SE UTILIZEM DO SISTEMA DE "MARKETING"

    Publicado em 12/01/2016 às 14:00  

    Relação disponível para  download: clique aqui .




  • RELAÇÃO DE MERCADORIAS (CIMENTO) COM PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR PARA FINS DE ICMS/ST, REFERIDO NO REGULAMENTO DO ICMS/RS, LIVRO III, ART. 98, II

    Publicado em 12/01/2016 às 12:00  

    (Acrescentado pelo art. 1º (Alterações 4537) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)

     

    ITEM

    MERCADORIAS

    EMBALAGEM

    PREÇO FINAL (R$)

    I

    Cimento CP II

    Saco 50kg

    25,23

    II

    Cimento CP IV

    Saco 50kg

    25,13

    III

    Cimento CP V ARI

    Saco 50kg

    28,38

     

    (Acrescentado pelo art. 1º (Alterações 4537) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)

     

    Fonte: Regulamento do ICMS/RS.


     




  • Relação de bebidas quentes sujeitas à Substituição Tributária referidas no regulamento do ICMS/RS, Vivro III, Arts. 225 e 226, e Apêndice II, Seção III, Item XXXII

    Publicado em 12/01/2016 às 11:00  

    Relação disponível para  download: clique aqui .




  • RELAÇÃO DE BEBIDAS (ÀGUA MINERAL) SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS REGULAMENTO DO ICMS/RS, NO LIVRO III, ART. 92, II

    Publicado em 12/01/2016 às 10:00  

    (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4061) do Decreto 50.713 , de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

     

    ITEM

    MERCADORIAS

    EMBALAGEM

    PREÇO FINAL (R$)

    I

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais

    igual ou superior a 20000 ml (retornável)

    10,90

     

    (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4563) do Decreto 52.705 , de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)

     

    Fonte: Regulamento do ICMS/RS.


     




  • RELAÇÃO DE MERCADORIAS (CIMENTO) SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

    Publicado em 12/01/2016 às 09:30  

    "ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

    NÚMERO

    MERCADORIAS

    CLASSIFICAÇÃO
    NA
    NBM/SH-NCM

    CÓDIGO ESPECIFICADOR
    DA SUBSTITUIÇÃO
    TRIBUTÁRIA - CEST

    MARGEM DE VALOR
    AGREGADO (%)

    OPERAÇÃO INTERNA

    OPERAÇÃO INTERESTADUAL

    SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

    SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

    1

    Cimento
    a) Frete incluído na base de cálculo
    b) Frete não incluído na base de cálculo

    2523

    05.001.00

    22,79
    31,46

    31,77
    41,08

    43,75
    53,90"

     

    Redação d ada pelo  Decreto n° 52.863/2016 (DOE de 14.01.2016) , efeitos a partir de 01.02.2016

     

     


     




  • RELAÇÃO DE MERCADORIAS (CIMENTO) SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

    Publicado em 12/01/2016 às 09:30  

    "ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

    NÚMERO

    MERCADORIAS

    CLASSIFICAÇÃO
    NA
    NBM/SH-NCM

    CÓDIGO ESPECIFICADOR
    DA SUBSTITUIÇÃO
    TRIBUTÁRIA - CEST

    MARGEM DE VALOR
    AGREGADO (%)

    OPERAÇÃO INTERNA

    OPERAÇÃO INTERESTADUAL

    SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

    SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

    1

    Cimento
    a) Frete incluído na base de cálculo
    b) Frete não incluído na base de cálculo

    2523

    05.001.00

    22,79
    31,46

    31,77
    41,08

    43,75
    53,90"

     

    Redação d ada pelo  Decreto n° 52.863/2016 (DOE de 14.01.2016) , efeitos a partir de 01.02.2016

     

     


     




  • ICMS/RS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST)- IMPORTANTES ALTERAÇÕES

    Publicado em 12/01/2016 às 08:00  

    Informamos que a partir de 01/01/2016 diversas mercadorias sujeita a Substituição Tributária de ICMS deixaram de estar neste regime de tributação, bem como diversas mercadorias foram incluídas na lista dos produtos com Substituição Tributária do ICMS/RS (no final desta matéria, link para a relação de produtos com ICMS ST).

     

    Caso sua empresa possuía estoques em 31/12/2015 de mercadorias que deixaram o regime de Substituição Tributária poderá solicitar a restituição do ICMS ST retido por Substituição Tributária. Para solicitar a restituição a empresa deve realizar o levantamento do estoque, somente desses produtos.

    A relação do estoque dos produtos que deixaram de ter o ICMS ST deve conter as seguintes informações:

     

    a)     Número da NF-e de aquisição;

    b)     Dados do fornecedor (CNPJ, Razão Social);

    c)      Valor da NF-e (valor do ICMS Proprio e ICMS ST).

    d)     Descrição do item em estoque

    e)     Classificação na NBM/SH

    f)       Quantidade existente em 31/12/2015;

    g)     Unidade de medida;

    h)     Valor unitário da compra;

    i)       Valor total do estoque;

     

    Após o levantamento do estoque e apuração do valor a ser restituído, a devolução do ICMS-ST será efetuada da seguinte forma:

     

    I)       empresas optante pelo Simples Nacional, deverão solicitar a restituição do ICMS-ST mediante formulário específico (Obs: lembramos que, como regra, a restituição de valores, por parte do governo, é precedida de uma fiscalização);

    II)     empresas não optante pelo Simples Nacional, categoria geral, poderão adjudicar-se (aproveirar) do crédito fiscal em 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

                 Caso sua empresa possuía estoques em 31/12/2015 de mercadorias que passaram a  sujeitar-se ao regime de ICMS Substituição Tributária deverá elaborar um levantamento de estoque, somente desses produtos, para recolher o ICMS-ST. A relação deve ser elaborada com base no preço de compra mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados da sua empresa.

     

    A relação do estoque dos produtos que passaram a  ter o ICMS ST deve conter as seguintes informações:

     

    a)     Descrição do item em estoque

    b)      Quantidade existente em 31/12/2015;

    c)     Unidade de medida;

    d)     Valor unitário da compra;

    e)      Valor total do estoque;

     

    Lembramos, ainda, que as empresas que tiveram produtos que ingressaram ou saíram da Substituição Tributária do ICMS, ou que houve modificações da alíquota do ICMS, deverão providenciar as respectivas alterações nos sistemas, ECFs, etc.

     

    Relação de Bebidas (Água Mineral) sujeitas à Substituição Tributária referidas Regulamento do ICMS/RS, no Livro III, Art. 92, II.

    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=13641

     

    Relação de Mercadorias (Cimento) com preço final ao consumidor para fins de ICMS/ST, referido no Regulamento do ICMS/RS, Livro III, Art. 98, II.

    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=13642

     

    Relação de Mercadorias e Operações Sujeitas à Substituição Tributária (dentro do estado do RS e interestaduais) - Operações com Diferimento Previsto no Livro III, Art. 1º.

    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=13645


    Relação de Mercadorias  sujeitas à Substituição Tributária na Operações dentro do RS, prevista no Regulamento do ICMS/RS, Livro III, Título III, não Constantes de Acordos Celebrados com Outras Unidades da Federação.

    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=13656

     

    Relação de Percentuais de Margem de Valor Agregado Previstos no Regulamento do ICMS, Livro III, Art.62, aplicáveis às operações promovidas por empresas que se utilizem do Sistema de "Marketing"  Direto para a comercialização dos seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta.

    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=13644

     

    Relação de bebidas quentes sujeitas à Substituição Tributária refereridas no Regulamento do ICMS/RS, Livro III, Arts. 225 e 226, e epêndice II, Seção III, Item XXXII

    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=13655

     

    Relação de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária do ICMS prevista no regulamento do ICMS/RS Livro III, título III, constantes de acordos celebrados com outras Unidades da Federação.

    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=13643


    Relação de mercadorias (cosméticos) sujeitas à Substituição Tributária prevista no Livro III, Título III, constantes de acordos celebrados com outras Unidades da Federação.

    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=13675

     

    Relação de mercadorias (cimento) sujeitas à Substituição Tributária prevista no Livro III, Título III, constantes de acordos celebrados com outras Unidades da Federação.

    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=13676

     

    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil


     




  • Relação de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária do ICMS prevista no regulamento do ICMS/RS Livro III, título III, constantes de acordos celebrados com outras Unidades da Federação

    Publicado em 12/01/2016 às 08:00  

    Relação disponível para download: clique aqui.




  • ICMS-ST de empresas do Simples Nacional

    Publicado em 31/07/2015 às 15:00  

    A Secretaria da Fazenda do RS abriu prazo de 45 dias às empresas vinculadas ao Simples Nacional que deixaram de recolher o ICMS de Substituição Tributária (ST) entre os anos de 2012 e 2014 para que regularizem sua situação.  São cerca de 2.200 contribuintes, em geral indústrias, que neste período emitiram notas fiscais eletrônicas com destaque do imposto na nota, porém não recolheram cerca de R$ 7,6 milhões em tributos. "Estamos intensificando as ações de fiscalização para identificar erros ou omissões que possam acarretar no pagamento a menor do imposto e com graves prejuízos aos cofres públicos", acentuou o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luís Wunderlich dos Santos.

    Para isso, a Receita laçou neste mês a primeira fase do Programa de Autorregularização por meio do envio de comunicação na Caixa Postal Eletrônica para estas empresas que deixaram de recolher o ICMS-ST. A Substituição Tributária basicamente consiste na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador ou seja, antes de uma posterior saída da mercadoria e integra o preço final do produto.


    Mesmo que não receba o comunicado via internet nesta fase inicial, a Receita alerta ao contribuinte que emitiu nota fiscal com Substituição Tributária neste período e não efetuou o pagamento do imposto para que providencie a regularização, evitando assim sanções como a autuação e a própria exclusão do Simples Nacional. Depois deste prazo, a Receita Estadual iniciará a ação fiscal com o lançamento do ICMS devido com multas de até 120%. 


    A regularização espontânea das pendências pode ser efetuada pela retificação ou envio da Guia Mensal de Apuração do Diferencial de Alíquota e da Substituição Tributária de Contribuintes do Simples Nacional - (GIA - SN) ou por meio de recolhimento do valor integral devido em guia de arrecadação disponível no site da Secretaria da Fazenda. As informações e orientações sobre as divergências e procedimentos para autorregularização estarão disponíveis na Caixa Postal Eletrônica do estabelecimento que pode ser acessada pelo portal e-CAC (Portal de Serviços da Receita Estadual) no site da secretaria. 


    Fonte: AICS 




  • Limitação da substituição tributária vai beneficiar pequenos negócios

    Publicado em 18/08/2014 às 13:00  

    Publicada no Diário Oficial do dia 08/08/2014, a sanção da lei complementar que "universaliza", a partir de 2015, o acesso ao Simples Nacional padronizou também o uso da Substituição Tributária (ST) pelos Estados. Desse modo, não será mais permitido estender a ST para além dos casos previstos na Lei.

    Na prática, a Lei dará igualdade de tratamento para as empresas do país - independentemente de onde ela está situada. "Isso uniformiza o tratamento tributário dado pelas unidades da Federação e constitui um passo importante na valorização das Micro e Pequenas Empresas (MPEs)", avalia Tonollier, que trabalhou junto ao Confaz e ao Congresso Nacional para aprovação do acordo que resultou na Lei. 

    Foram excluídos da substituição tributária os pequenos negócios dos segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas.

    Arrecadação

    Segundo o secretário, esta restrição da ST poderá provocar queda na arrecadação do segmento. Ele espera, contudo, que a desoneração de alguns setores represente incentivo capaz de compensar eventual perda de arrecadação.

    No caso do Simples Gaúcho, este incentivo representou R$ 550 milhões no ano passado e que, com a restrição da ST a partir de 2015, "certamente vai aumentar". No Rio Grande do Sul, há 270 mil empresas optantes pelo Simples.

    SuperSimples

    Sancionado pela presidenta Dilma nesta quinta-feira (07), sem vetos, o PL do "SuperSimples" ampliou o regime para mais de 140 atividades como prestadores de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, cultural e desportiva, serão beneficiadas. Estão contemplados também profissionais como médicos, fisioterapeutas, advogados, jornalistas e corretores de seguros.

    Além disso, a nova Lei promoveu alterações no sentido da simplificação dos procedimentos tributários como a criação do Cadastro Único Nacional, que reduzirá a burocracia ao possibilitar que os processos de abertura e fechamento sejam mais rápidos. O critério geral para aderir ao regime simplificado é o faturamento das empresas, que pode chegar a até R$ 3,6 milhões por ano.

    Fonte: AICS




  • Justiça revoga liminar que desobriga lojistas de pagarem o ICMS/RS da fronteira

    Publicado em 14/04/2014 às 13:00  

    Em 8 de abril de 2014 a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central revogou a liminar obtida em fevereiro deste ano, que autorizava os lojistas associados ao Sindilojas Porto Alegre a não realizarem o pagamento antecipado da DIFA sobre as mercadorias adquiridas em outros estados a partir de 14 de janeiro. De acordo com o órgão julgador, a edição da Lei da Assembleia não teria trazido qualquer inovação à ordem jurídica, pois o pagamento já não seria antecipado, em razão de ser realizado no 20º dia do segundo mês subsequente à entrada das mercadorias em território gaúcho. A assessoria jurídica do Sindilojas Porto Alegre esclarece, porém, que o elemento para aferir a antecipação da cobrança é o momento da efetiva venda da mercadoria para o consumidor final, de modo que, mesmo pagando no dia 20 do segundo mês subsequente à entrada, a antecipação continua ocorrendo, pois se permanece tributando o montante das mercadorias que entraram no Estado e não o daquelas que foram efetivamente objeto de venda para o consumidor final. 

    Sendo assim, o Sindilojas Porto Alegre orienta que os associados que seguiram a autorização judicial de não realizar o pagamento das entradas ocorridas a partir de 14 de janeiro a efetuarem recolhimento complementar da DIFA, pagando-a sobre as mercadorias que entraram no Estado entre 14 e 31 de janeiro, e efetuarem normalmente o recolhimento da DIFA sobre as entradas ocorridas a partir de 1º de fevereiro.

    Para o presidente Paulo Kruse, a decisão é um equívoco. "O Sindilojas Porto Alegre continuará buscando preservar os direitos de seus associados, fazendo com que se cumpra a lei editada na Assembleia Legislativa", afirma.

    Leia a circular sobre o assunto.

    Fonte: Sindilojas Porto Alegre.




  • Carnes e outros produtos comestíveis entram na Substituição Tributária do ICMS/RS

    Publicado em 22/07/2013 às 17:00  

    Fica, a partir de 01/08/13, incluído no regime de substituição tributária do ICMS/RS as operações internas (dentro do RS) com carnes e demais produtos comestíveis salgados, em salmoura, secos ou defumados resultantes do abate de aves e de suínos.

    Base Legal: Decreto (RS) 50.442/2013.




  • Emissão de Nota Fiscal na entrada da Sistemática da Substituição Tributária

    Publicado em 29/04/2012 às 16:00  

    É exigida a emissão de nota fiscal para a escrituração dos débitos das parcelas do ICMS relativo ao estoque em decorrência da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária de ICMS.

    Base legal: Instrução Normativa (RS) 32/2012.




  • Contribuintes de São Paulo que são substitutos tributários interestaduais para o Rio Grande do Sul

    Publicado em 19/06/2011 às 13:00  

    A Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul reforça aos contribuintes do Estado de São Paulo que o feriado paulista do dia 9 de julho não influi no calendário gaúcho. Desta forma, os contribuintes substitutos tributários interestaduais de São Paulo, com vencimento geral dia 09 de julho, deverão preencher na GIA-ST e na GNRE utilizando exatamente a data de 09.07.2011 como vencimento.

    A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS (GIA) é uma declaração mensal, exigida na forma da legislação, cujas informações devem refletir a escrituração efetuada no Livro Fiscal Registro de Apuração do ICMS. Esta declaração tem por finalidade demonstrar o imposto apurado em cada período de apuração, bem como apresentar outras informações de interesse econômico-fiscal.

    A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) é emitida previamente no site da Sefaz (www.sefaz.rs.gov.br). É o documento de arrecadação válido para o recolhimento de ICMS no Banrisul, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander, HSBC E Sicredi. A utilização da GNRE é restrita às situações previstas no Capítulo III, Título III da IN DRPE nº45/98.

    Fonte: SEFAZ/RS



  • Pagamento Antecipado do ICMS/ST Substituição Tributária nas Importações

    Publicado em 11/05/2010 às 11:00  

    Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e II, o imposto relativo às operações subseqüentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento

    Base legal: artigo 53-C, do Livro III, do RICMS/RS.



  • ICMS-ST - Alterados MVAs e lista de Produtos com Substituição Tributária

    Publicado em 04/12/2009 às 17:00  

    Os protocolos que incluem os segmentos de artefatos de uso doméstico, bicicletas, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, material de limpeza, produtos alimentícios, bebidas quentes e artigos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos sofreram alterações. As mudanças são na maioria dos casos em relação à margem de valor agregado e também há alterações de produtos incluídos ou excluídos da lista de itens de alguns segmentos. 

                De acordo com o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, as alterações se devem principalmente a demandas dos setores envolvidos e buscam aprimorar a implantação desse sistema de recolhimento de ICMS no Estado. “Temos reuniões constantes com os segmentos aqui na Secretaria da Fazenda e, como resultado desses encontros, tentamos encontrar maneiras de harmonizar os interesses do Estado com os dos setores econômicos envolvidos na substituição tributária,” afirma Grazziotin.

    Os protocolos com as alterações podem ser encontrados no site da Secretaria da Fazenda no link

     http://www.sefaz.rs.gov.br/site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_download_st_altprot


    As principais alterações:

     

    •  Artefatos de utilidades domésticas: redução das margens de valor agregado de vários produtos;
    •  Bicicletas: aumento das margens;
    •   Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: inclusão das TVs de LCD e redução de margens de valor agregado;
    •  Material de limpeza: inclusão da palha de aço e consequente redução da margem de valor agregado, bem como alteração nas margens de diversos produtos;
    •  Produtos alimentícios: exclusão do leite longa vida, alteração na descrição das massas e biscoitos e alteração nas margens de diversos produtos;
    •  Artigos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos : prorrogação das margens de valor agregado atuais até 28 de fevereiro de 2010;
    •  Vinhos e bebidas quentes: alteração nas margens de valor agregado, de forma que os vinhos, os espumantes e prosecos nacionais tenham a mesma carga dos produtos importados.

    Fonte: SEFAZ/RS.


  • ICMS - RS - Papelaria, instrumentos musicais e eletrônicos entram na Substituição Tributária

    Publicado em 14/10/2009 às 14:00  

    A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 46.675/2009 (DOE de 13.10.2009), alterou o Regulamento ICMS para instituir a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, instrumentos musicais e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

    Nota: Este decreto produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
    Acesse o texto do Decreto n° 46.675/2009 aqui.



  • ICMS - ST - Seis Setores entraram em 01/10/2009

    Publicado em 02/10/2009 às 16:00  

    Vinhos e bebidas quentes, bicicletas, brinquedos, material de limpeza, produtos alimentícios e artefatos de uso doméstico serão incluídos na Substituição Tributária

    A partir de 01/10/2009 os setores de Vinhos e Bebidas Quentes, Bicicletas, Brinquedos, Material de Limpeza, Produtos Alimentícios e Artefatos de Uso Doméstico passaram a ter o ICMS recolhido por substituição tributária. A alteração foi determinada pelos Decretos 46.625 e 46.626 da governadora Yeda Crusius, publicados no Diário Oficial do Estado da última sexta-feira (25/09/2009). Assim, as operações dos estabelecimentos varejistas e atacadistas dos segmentos descritos passam a ser tributadas na indústria e não mais nos pontos-de-venda.

    De acordo com o secretário da Fazenda, Ricardo Englert, a ampliação da Substituição Tributária deve gerar um incremento de cerca de R$ 200 milhões à arrecadação do Estado no próximo ano por meio de recuperação de créditos fiscais.

    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, destaca que os atacadistas e varejistas dos seis setores devem encaminhar os arquivos eletrônicos com a declaração do levantamento dos estoques à Secretaria da Fazenda até 30 de novembro. “O recolhimento de ICMS relativo a esses estoques será parcelado em até 12 ou 18 vezes, dependendo do segmento, devendo a primeira parcela ser paga em março de 2010. Para as empresas da categoria geral, a primeira parcela deve ser lançada a débito em fevereiro de 2010.”

    A inclusão desses seis setores na Substituição Tributária faz parte de Protocolos ICMS assinados no dia 23 de julho pela governadora Yeda Crusius e pelo governador de São Paulo, José Serra, que ampliaram esse sistema de recolhimento de ICMS para doze novos setores no Estado a partir deste ano.

    O diretor da Receita Estadual destaca ainda que as empresas que realizam operações com os produtos relacionados nos protocolos podem pleitear a inscrição como contribuintes no Estado de São Paulo e também em Minas Gerais, conforme protocolo assinado anteriormente com o governo mineiro. Dessa forma essas empresas poderão obter maior prazo para o recolhimento do ICMS.

    Informações para contribuintes estão disponíveis no site da Fazenda

    Os contribuintes dos segmentos que serão incluídos na Substituição Tributária podem obter mais informações sobre o tema no site da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br

    O protocolo com a lista dos produtos pode ser acessado pelo link http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_prot_novos_seg

    E o modelo de declaração de estoque está acessível no link

    http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_stde 

     

    PRAZOS PARA PARCELAMENTO DE ICMS SOBRE

    OS ESTOQUES EXISTENTES EM 30/09/2009*

     

    VINHOS E BEBIDAS QUENTES, BICICLETAS, MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

    ·   Empresas incluídas na Categoria Geral

    12 parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser ser lançada a débito em fevereiro de 2010 e paga até 12/03/2010.

    ·    Empresas incluídas no Simples Nacional

    12 parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 20/03/2010.

     

    BRINQUEDOS E ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO:

    ·   Empresas incluídas na Categoria Geral

    18 parcelas iguais e sucessivas, sendo que a que a primeira deve ser lançada a débito em fevereiro de 2010 e paga até 12/03/2010.

    ·   Empresas incluídas no Simples Nacional

    18 parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 20/03/2010.

     

    *OBS: As parcelas não podem ser inferiores a R$ 300.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • ICMS/RS Substituição Tributária - Perguntas e Respostas

    Publicado em 26/09/2009 às 16:00  

    01 - O que é a substituição, tanto a tributária quanto outras espécies?

    A substituição é um instituto jurídico que autoriza seja atribuída a responsabilidade pelo resgate de certos e determinados deveres obrigacionais a outrem que não o obrigado originário, ocorrendo uma troca de sujeição no pólo passivo do vínculo obrigacional. Exemplo muito conhecido de substituição é a que imputa ao empregador o dever de repassar aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias devidas por seus empregados, após descontá-las destes. Também a obrigação atribuída à fonte pagadora, de reter e recolher imposto de renda incidente sobre os pagamentos que efetuar, é um exemplo de substituição, no caso, tipicamente tributária.

    02 - O que é substituição tributária no ICMS?

    A substituição tributária no ICMS é a transferência, feita com base em expressa previsão normativa, da responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre um ou mais fatos geradores passados, presentes ou futuros, da pessoa ou das pessoas que diretamente promovem tais operações de circulação de mercadorias e bens, ou prestações de serviço abrangidas pelo regime, para um terceiro que, embora vinculado a tais eventos, não lhes tenham pessoalmente dado causa. Dentre as três modalidades existentes, a substituição tributária progressiva, também conhecida por “subseqüente” ou “para frente”, e a regressiva, ou “para trás”, abrangendo, respectivamente, fatos geradores futuros e fatos geradores passados, são as mais freqüentemente encontradas na legislação do ICMS.

    03 - Como fica a substituição tributária progressiva em face do caráter plurifásico e não-cumulativo do ICMS?

    Como se sabe, o ICMS é espécie de imposto incidência múltipla ou plurifásica sobre o consumo, no tanto que incide em cada uma das fases ou etapas/operações em que se desdobra a cadeia mercadológica das mercadorias e serviços por ele atingidos, acompanhando sua circulação físico-jurídica desde a sua origem, nos pontos de extração e de produção primárias internas, ou por onde ingressam no mercado nacional após o desembaraço aduaneiro, até sua retirada de circulação pelo consumo. É também não-cumulativo, pois o valor devido em uma determinada etapa/operação compensa-se com os valores recolhidos nas anteriores, de modo que o imposto acaba por incidir apenas sobre o valor agregado ou margem de lucro bruto nela verificada. Disso decorre que o somatório dos recolhimentos efetuados ao longo da cadeia equivale ao valor que seria cobrado por meio de um imposto de incidência única (monofásico) que atingisse apenas a última etapa/operação, ou seja, é o valor que resulta da multiplicação da alíquota média efetiva pelo preço final pago pelo consumidor para adquirir aquela mercadoria ou serviço. Quando se efetiva o regime de substituição tributária progressiva, surge a obrigação do recolhimento, de uma só vez, deste imposto “monofásico”, já calculado sobre o preço final pago pelo consumidor, de tal modo que se configura, em termos tributários, uma espécie de “encurtamento”, ou de “curto-circuito” da cadeia mercadológica, já que um conjunto indeterminado de fases ou etapas/operações deixam de ser consideradas, em si mesmas, relevantes para o fenômeno da incidência tributária, porque são “condensadas” ou “comprimidas” em um só evento, que é o fato gerador da substituição tributária.

    04 - Quais são os efeitos da substituição tributária progressiva sobre a arrecadação?

    Em conseqüência da aplicação do regime de substituição tributária progressiva, ocorre uma antecipação da receita do ICMS relativa a fatos geradores presumidos (futuros), a serem promovidos pelos contribuintes que estão situados “à frente” na cadeia de circulação das mercadorias e serviços, mediante concentração da arrecadação no substituto tributário (industrial, importador), relativamente às operações subseqüentes, a contar da sua própria.

    05 - Qual é a vantagem de se adotar o regime de substituição tributária?

    A substituição tributária justifica-se, do ponto de vista do interesse público, e por extensão da sociedade, pelo fato de proporcionar maior eficiência e racionalidade no controle e no acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias incidentes sobre as operações com mercadorias e as prestações de serviços que abarca.

    06 - Em que circunstâncias a Receita Estadual implementa a substituição tributária progressiva?

    Nos casos em que o foco da fiscalização sobre certas e determinadas mercadorias e serviços, ou sobre tipos particulares de operação industrial e comercial, se mostra mais problemático e custoso, ou mais urgente e oportuno que o usual, como seja nas operações com bens de consumo que apresentam reduzido valor unitário, porém demanda massiva e inelástica, sendo comercializados em um mercado pulverizado por uma ampla e territorialmente disseminada coletividade de contribuintes, e nas operações em que se verifica um forte incentivo à evasão devido aos altos valores envolvidos, que aumentam a perspectiva de “ganhos” e diluem a percepção dos riscos, envolvendo bens de consumo de grande valor unitário, produção concentrada de caráter monopolista ou cartelizado, e mercado restrito.

    07 - Há vantagem também para os contribuintes?

    Sim, sem dúvida a substituição tributária é vantajosa para a generalidade dos contribuintes, na medida em que estimula a igualdade na tributação, impedindo a concorrência desleal imposta por aqueles contribuintes que descumprem sistematicamente seus deveres tributários. Além disso, é prática usual a aplicação de uma leve “depreciação” ou “desconto” da base de cálculo utilizada no regime, em decorrência de redutores que são aplicados sobre os próprios levantamentos estatísticos, índices e médias em que se baseiam as estimativas das respectivas margens de valor agregado praticadas na cadeia circulatória das mercadorias e serviços alcançados pelo regime, justamente visando à absorção de eventuais desvios de estimativa, fato este que se traduz em redução algo significativa da pressão tributária sobre tais mercadorias e serviços. Deve ser mencionado o ganho discreto, mas real, que o regime proporciona aos contribuintes substituídos, por conta de certa simplificação na sistemática de escrituração das operações por ele abrangidas, aspecto que se torna bastante relevante no caso dos produtores primários, cuja grande maioria está dispensada de manter quaisquer livros fiscais do ICMS graças à substituição tributária regressiva.

    08 - Como a Receita Estadual elege as mercadorias e serviços que serão alcançadas pela substituição tributária?

    Paralelamente ao acompanhamento da arrecadação das diferentes espécies de mercadorias e serviços, são efetuados estudos e análises de conjuntura, a cargo de grupos técnicos permanentes, locais e nacionais, estes últimos constituídos por representantes de todos os Estados, do que resulta a acumulação de informações sobre perfis e tendências mercadológicas de certas e determinadas operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, com ênfase nas suas principais características do ponto de vista do fenômeno tributário, como a formação dos preços, a distribuição das margens de valor agregado pelas diferentes etapas/operações em que se desdobra a cadeia circulatória, os graus de monopolização e de cartelização do mercado em que se inserem, o nível de incidência da elisão e da evasão tributárias, etc., fatores estes que orientam o administrador tributário da Receita Estadual quanto à conveniência e à necessidade da adoção do regime de substituição tributária. Decidida a sua implementação, passa-se à fase de modelagem da base normativa, que fornece a hipótese de incidência (fato gerador hipotético) a partir do dispositivo descritor do tipo tributário, além dos dispositivos que especificam e detalham os meios para a satisfação da obrigação (o quê, o quem, o como, o quando, etc.).

    09 - Quem são as personagens centrais da substituição tributária?

    Além da pessoa de direito público a quem é carreada a renda tributária (no caso, o Estado do Rio Grande do Sul), representada pela Receita Estadual, há aquele contribuinte, inscrito ou não no cadastro próprio, que efetivamente promove e realiza a operação alcançada pela substituição tributária, designado pela legislação como o contribuinte substituído, e aquele contribuinte que foi eleito como responsável pelo recolhimento do tributo, designado como contribuinte substituto.

    10 - Quais são as condições objetivas que determinam a aplicação do regime de substituição tributária a uma situação concreta?

    Ocorrendo, na realidade cotidiana, um fato que se identifica com o tipo tributário descrito em abstrato na norma, dá-se a chamada subsunção do fato à norma, ou seja, a regra é automaticamente acionada para produzir os efeitos que lhe são próprios, surgindo daí, como fenômeno jurídico, a obrigação vinculando o Ente tributante, titular do direito impositivo, e o responsável por sua satisfação, que é, no caso, o contribuinte substituto, sujeito passivo por substituição.

    11 - Qual o âmbito de aplicação da substituição tributária?

    A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais promovidas com determinadas mercadorias e serviços, na forma como dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados. O regime também é aplicável, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a operações que ocorram no âmbito interno de cada Estado, condicionada a sua efetiva adoção à existência de dispositivos específicos na legislação estadual designando mercadorias e serviços que a ele podem ser sujeitados.

    12 - Qual é o valor cobrado a título de substituição tributária?

    O valor cobrado a título de substituição tributária, designado como débito por substituição tributária ou débito de responsabilidade, é o valor que resulta da aplicação da alíquota própria para a mercadoria ou serviço, nas condições em que efetivada a operação objeto da substituição tributária, sobre a base de cálculo desta, assim como definida na legislação. No caso da substituição tributária progressiva, os critérios utilizados nesta definição são tais que ficam reproduzidas as condições econômicas das sucessivas etapas/operações de circulação imprimidas a tais mercadorias e serviços, a contar da etapa/operação em que ocorre a substituição, na forma como o respectivo mercado usualmente opera. Em outros termos, a base de cálculo da substituição tributária progressiva é configurada de tal forma que se estabeleça uma identidade mais ou menos perfeita entre esta e o somatório das margens de lucro bruto normalmente praticado em cada uma das diversas etapas/operações percorridas pelas mercadorias e serviços, a partir daquela em que ocorre a substituição tributária, resultando o mesmo montante do tributo em ambos os casos.

    13 - A substituição tributária onera a cadeia de comercialização das mercadorias e serviços?

    Não. Como se observa da resposta à questão anterior, o regime de substituição tributária tende à neutralidade em relação à sistemática normal de tributação, no sentido de que ele não aumenta nem diminui a carga tributária correspondente, afetando apenas a sujeição passiva das operações que alcança, retirando-a daquele(s) que efetivamente a(s) promove(m), para imputá-la ao contribuinte substituto. Com efeito, a base de cálculo da substituição tributária, por ser uma aproximação mais ou menos exata do preço pago pelo consumidor final pelas mercadorias e serviços por ele demandados, seu valor conseqüentemente emula os ganhos diferenciais agregados e apropriados pelos comerciantes/contribuintes intermediários ao longo da cadeia de comercialização, a contar da etapa/operação em que ocorre a substituição tributária, de tal modo que a carga tributária daí resultante seja aproximadamente igual a que seria acumulada ao longo daquela.

    14 - Quando ocorre a substituição tributária?

    As hipóteses de substituição tributária estão descritas nos arts. 29 a 37, da lei básica do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.820/89, e alterações posteriores), e no Livro III, do Regulamento do ICMS - RICMS (Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, e alterações), bem como disposições esparsas constantes dos Livros II, III e V, do mesmo Regulamento, tudo combinado com o disposto no Apêndice II, Seções I, II, III e IV; Apêndice III, Seção II; e Apêndice XXXII.
    A título de exemplo, deve ser citada a concretização da hipótese de substituição tributária regressiva, ou diferimento, como ela é designada no RS, quando da saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou ainda a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa.
    Já os exemplos mais claros de substituição tributária progressiva são encontrados nas operações com bens de consumo massivo tradicionais, como cigarros, bebidas e combustíveis automotivos, em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente ao longo de toda a cadeia de comercialização, a partir da etapa/operação de produção, é transferida, dos comerciantes nela postados (a central de compras, de logística, ou de distribuição, o empório, o atacadista, o varejista, etc.), para o industrial ou fabricante.

    15 - Quem é o sujeito passivo por substituição?

    É o contribuinte substituto, identificado, no caso do diferimento, com aquele a quem se destina a mercadoria objeto da operação submetida ao regime, portanto, o contribuinte inscrito que recebe a mercadoria remetida pelo produtor. No caso da substituição tributária progressiva, nas operações, por exemplo, com cigarros, bebidas e combustíveis, é o estabelecimento industrial, fabricante ou beneficiador, e o importador, que fabrica, industrializa, beneficia e/ou importa tais mercadorias, que assume a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final.

    16 - Quem são os contribuintes substituídos?

    No diferimento, o substituído é o contribuinte que remete mercadoria objeto da substituição tributária regressiva para um contribuinte inscrito, como ocorre tipicamente com os produtores rurais em relação às saídas, dos seus estabelecimentos agropecuários, das mercadorias de produção própria que promovem. No caso da substituição tributária progressiva, em que usualmente há uma sucessão de etapas/operações de venda para revenda, até que o produto ou serviço chegue ao consumidor final, são substituídos os comerciantes atacadistas, distribuidores e varejistas que, postados ao longo da cadeia mercadológica, promovem as sucessivas operações de compra e venda com as mercadorias e serviços submetidas ao regime de substituição tributária.

    17 - Por que determinadas mercadorias estão sob o regime de substituição tributária?

    Visando à racionalização das atividades de fiscalização e ao aumento da eficiência da arrecadação, os Estados da Federação celebram entre si Convênios ou Protocolos que mantém, aprimoram e ampliam a lista de mercadorias e serviços sujeitas ao regime de substituição tributária, tanto nas operações interestaduais quanto nas internas. Porém, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, ainda assim o regime pode ser implementado pelos Estados em relação a determinadas mercadorias e serviços, desde que restrito às operações de âmbito interno, recebendo tal modalidade a designação de "ST interna”.

    18 - Qual é o significado da expressão "ST interna"?

    Embora não seja empregada nos textos normativos, a expressão "ST interna" é extensamente utilizada quando se aborda a substituição tributária progressiva, designando duas situações distintas em que se aplica o respectivo regime em operações internas, ou seja, em operações realizadas no âmbito intra-estadual, entre contribuintes aqui situados (com estabelecimentos inscritos ou não-inscritos, localizados no território gaúcho): a) com mercadorias listadas na Seção III, do Apêndice II, do RICMS, ou seja, com produtos mencionados em acordos celebrados com outros Estados, como, por exemplo, pneumáticos, produtos farmacêuticos, tintas, etc.; e b) com mercadorias e serviços não-previstos em Convênio ou Protocolo, como pães, bolos, cucas e piscinas de fibra de vidro (lista completa na Seção II, do Apêndice II, do RICMS).

    19 - Qual é o significado da expressão “ST interestadual”?

    A expressão “ST interestadual” designa as operações com substituição tributária que impliquem no ingresso no território gaúcho de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação listadas na Seção III, do Apêndice II, do RICMS, ou seja, produtos mencionados em acordos celebrados com outros Estados.

    20 - O que se expressa com a sigla MVA?

    A MVA ou Margem de Valor Agregado é um percentual utilizado no regime de substituição tributária para exprimir a evolução/majoração dos preços das mercadorias e serviços à medida que percorrem as diversas etapas/operações usuais de circulação no mercado, contando da etapa/operação em que se dá a transferência de responsabilidade, representando uma projeção elaborada pela Receita Estadual a respeito do comportamento do mercado no que se refere à composição dos lucros brutos agregados pelos diversos partícipes da cadeia de comercialização, de tal modo que, dados o preço praticado pelo substituto e a MVA, é possível estimar com muito boa precisão o preço final a consumidor que alcançará aquela mercadoria ou serviço.

    21 - Como se calcula e a quanto monta o ICMS total recolhido na sistemática normal de tributação (respeitado o caráter plurifásico e não-cumulativo do imposto), quando ocorrem, por exemplo, três operações sucessivas internas com determinada mercadoria, promovidas por três diferentes contribuintes? E como fica o cálculo da substituição tributária, na hipótese de o primeiro contribuinte assumir a condição de substituto tributário dos demais?

    Na sistemática normal de tributação, partindo-se de um preço de venda de R$100,00 para a operação inicial e tendo-se margens de lucro bruto, por hipótese, de 20% na segunda operação, e de 25% na terceira (lucro bruto composto de 50%), com base de cálculo “cheia” e alíquota interna de 17%, os valores são:

    Na substituição tributária, supondo-se que a MVA tenha sido fixada em 50%, assumindo o estabelecimento industrial a condição de substituto tributário e mantidas as demais variáveis, o cálculo fica:

    Como se observa, estando a MVA devidamente ajustada para exprimir as condições normais do mercado, resulta idêntica a carga tributária nos dois regimes de tributação.

    22 - Como ficariam os dois exemplos numéricos se a primeira operação fosse interestadual?

    Neste caso, tanto na sistemática normal de tributação quanto na substituição tributária descritas no questionamento anterior (Questão 21), o débito da primeira etapa/operação (débito próprio da indústria de outra unidade da Federação em remessa a contribuinte inscrito deste Estado) seria calculado à alíquota de 12% sobre o preço de venda por ela praticado (BC1), com a diferença de que este valor seria recolhido aos cofres da unidade da Federação de origem da mercadoria, mantida a regra que permite seu desconto do valor do ICMS calculado na etapa/operação seguinte, ou o desconto do débito da substituição tributária, mesmo que as subseqüentes etapas/operações ocorram no Estado do Rio Grande do Sul.

    23 - O que é ICMS próprio?

    É o imposto incidente sobre a base de cálculo da etapa/operação própria realizada pelo contribuinte, sujeito passivo por substituição (substituto tributário), em cujo montante não se inclui o ICMS relativo às etapas/operações subseqüentes. Nos exemplos numéricos da Questão 21, seriam os R$17,00 que a indústria recolheria no prazo normal atribuído a esta atividade pela legislação respectiva, ou os R$ 12,00 pertencentes ao Estado de origem da mercadoria.

    24 - O que é ICMS/ST?

    É o valor bruto do débito de responsabilidade, ou seja, é o imposto calculado a título de substituição tributária pelo substituto tributário, incidente nas etapas/operações subseqüentes com a mercadoria ou serviço que fornece, e que é cobrado por este já embutido no valor total do fornecimento, devendo  ser retido no ato da venda para que o saldo, descontado o débito próprio (vide Questão 23) seja posteriormente recolhido para o Estado onde estiver estabelecido o adquirente. Vide o cálculo do ICMS/ST na segunda parte da Questão 21).



  • Prazos para pagamento de ICMS incluídos na substituição tributária em outubro/2009

    Publicado em 17/09/2009 às 14:00  

    Reunião entre a Receita Estadual e representantes dos segmentos definiu datas para pagamento de ICMS sobre estoques, parcelamento e entrega de declaração de estoque

    Em reunião na Secretaria da Fazenda, entre a direção da Receita Estadual e a Fecomércio, com a participação de representantes de entidades empresariais dos setores atacadista e varejista do Estado, foram definidos os prazos para pagamento do ICMS sobre o estoque dos segmentos que serão incluídos na substituição tributária a partir de 1º de outubro/2009.

    A partir do mês que vem, vinhos e bebidas quentes, bicicletas, material de limpeza, produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico e brinquedos passarão a terão o recolhimento de seu ICMS modificado. Na substituição tributária, o ICMS é recolhido pela indústria e/ou atacado e não mais nos pontos de venda.

    A declaração dos estoques que estiverem em poder dos estabelecimentos atacadistas e varejistas em 30 de setembro/2009 deve ser entregue à Secretaria da Fazenda até o dia 30 de novembro/2009.

    Para os seis segmentos, o prazo para pagamento da primeira parcela do ICMS relativo aos estoques é o mês de março do ano que vem, com prazos diferenciados de parcelamento (ver lista abaixo).

    De acordo com o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, os representantes de entidades empresariais que participaram do encontro reiteraram a necessidade de avaliar constantemente a margem de valor agregados dos produtos. “Nós já temos aqui no Estado uma boa prática de rever a margem sempre que for necessário. Para isso, acompanhamos os preços de mercado dos produtos, e mantemos reuniões com os segmentos envolvidos para debater as demandas em relação à necessidade dessas revisões.”

    A margem de valor agregado é o preço referência sobre o qual o ICMS é cobrado. Esse valor é o preço médio de mercado, resultado de pesquisas feitas por institutos especializados ou por acompanhamento da equipe da Receita Estadual.

    Informações para contribuintes estão disponíveis no site da Fazenda

    Os contribuintes dos segmentos que serão incluídos na Substituição Tributária podem obter mais informações sobre o tema no site da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br

    O protocolo com a lista dos produtos pode ser acessado pelo link http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_prot_novos_seg

    E o modelo de declaração de estoque está acessível no link

    http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_stde

     

    Mais três segmentos terão recolhimento de ICMS modificado em novembro

    Protocolos assinados dia 23 de julho/09 entre a governadora Yeda Crusius e o governador de São Paulo, José Serra, previram a inclusão de 12 novos setores na substituição tributária. Em setembro, passaram a recolher o ICMS por esta sistemática os segmentos de material elétrico, material de construção e ferramentas. A partir de 1º de novembro, serão incluídos os setores restantes: Instrumentos Musicais, Artigos de Papelaria e Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos.

      

    PRAZOS PARA PARCELAMENTO DE ICMS

    SOBRE OS ESTOQUES EXISTENTES EM 30/09/2009*

     

    VINHOS E BEBIDAS QUENTES, BICICLETAS, MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

    - Empresas incluídas na Categoria Geral

    12 parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 12/03/2010.

     

    - Empresas incluídas no Simples Nacional

    12 parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 20/03/2010.

     

    BRINQUEDOS E ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO:

    - Empresas incluídas na Categoria Geral

    18 parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 12/03/2010.

     

    - Empresas incluídas no Simples Nacional

    18 parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 20/03/2010.

    *OBS: As parcelas não podem ser inferiores a R$ 300.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • ICMS - Substituição Tributária - cartilha com explicações

    Publicado em 13/09/2009 às 14:00  

    A Fecomércio-RS lançou cartilha com explicações jurídicas, contábeis e operacionais sobre a substituição tributária do ICMS/RS nos segmentos que passam a integrar o regime tributário nos meses de setembro, outubro e novembro/2009. O documento foi desenvolvido pelo escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados, que é a assessoria jurídica da Fecomércio-RS, e deve auxiliar nas dúvidas práticas dos empresários no que diz respeito a levantamento de estoque, prazos para adequações e alíquotas da Margem de Valor Agregado (MVA), entre outras questões.

    Acesse a cartilha do ICMS-ST, aqui.



  • Novos Setores Entrarão na Substituição Tributária do ICMS

    Publicado em 03/08/2009 às 15:00  

    A substituição tributária possibilita ao Fisco um maior controle sobre a arrecadação ao concentrar o recolhimento do imposto em um ponto da cadeia, no caso o fabricante ou o atacadista.

    O sistema também proporciona uma considerável simplificação nas obrigações fiscais para os estabelecimentos varejistas, que deixam de ser os responsáveis diretos pelo pagamento do tributo.

    Setores que serão incluídos na Substituição Tributária:

     

    1)     vinhos e derivados (espumantes, etc), e bebidas quentes (licores, aperitivos, vodcas, uísques, conhaques, etc);

    2)     papelaria;

    3)     brinquedos;

    4)     material de  construção;

    5)     material elétrico;

    6)     ferramentas;

    7)     produtos alimentícios;

    8)     material de limpeza;

    9)     Artefatos de uso doméstico (louças, talheres, etc);

    10)  Bicicletas;

    11)  Produtos eletro e eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

    12)  Instrumentos musicais.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Substituição Tributária do ICMS

    Publicado em 20/07/2009 às 11:00  

    A Substituição tributária permite que o ICMS seja cobrado de forma concentrada, na indústria ou no atacado, e não no estabelecimento varejista, possibilitando maior controle do Fisco e diminuindo a evasão, fazendo justiça fiscal entre os contribuintes. A substituição está sendo ampliada gradativamente, após análise dos produtos e das discussões com os setores produtivos envolvidos. A substituição tributária não implica aumento de tributos aos contribuintes e também não exime o consumidor de cobrar a nota fiscal.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • ICMS/RS - Substituição tributária para setor de sucos e chás

    Publicado em 27/06/2009 às 13:00  

    A governadora Yeda Crusius assinou, em 19/06/2009 decreto que inclui no regime de substituição tributária, a partir de 1º de julho/2009, as operações com sucos de frutas e outras bebidas não-alcoolicas, como chás.  

    Com a medida, o estabelecimento fabricante ou atacadista do produto passa a ter a responsabilidade pelo recolhimento integral do ICMS devido na cadeia. Isso vai proporcionar uma significativa melhoria nos controles do Fisco ao reduzir o número de contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto e uma considerável simplificação nas obrigações fiscais para os estabelecimentos varejistas, que deixarão de ser os responsáveis diretos pelo pagamento do tributo.

    O chefe da Casa Civil, José Alberto Wenzel, lembra que a determinação da governadora Yeda Crusius é proporcionar aumento da competitividade dos diversos setores produtivos e da economia gaúcha como um todo. “Além dos benefícios que essa medida traz à cadeia produtiva, a centralização do recolhimento do imposto proporcionará grandes avanços à sociedade gaúcha, já que inibirá a inadimplência e a evasão fiscal”.

    O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, destaca que a ampliação da substituição tributária pelo governo do Estado, que está sendo acompanhada de amplas discussões com os setores produtivos, tem sido uma das mais relevantes iniciativas para a modernização da receita e para a justiça fiscal entre os contribuintes. Além de sucos e chás, a Substituição Tributária já existe, por exemplo, para os setores de combustíveis, bebidas, veículos, tintas e vernizes, cigarros, rações pet, colchões, perfumaria, entre outros.

    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, destaca que os atacadistas e varejistas do setor de sucos e bebidas não-alcoolicas têm prazo até 31 de agosto para encaminhar à Secretaria da Fazenda os arquivos eletrônicos com a declaração dos estoques que estiveram em seu poder em 30 de junho. “O recolhimento de ICMS relativo a esses estoques será feito de forma parcelada com prazos específicos para as empresas da categoria geral e as optantes do Simples”, lembra Grazziotin.

    O QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Permite que o ICMS seja cobrado de forma concentrada, na indústria ou no atacado, e não no estabelecimento varejista, possibilitando maior controle do Fisco e diminuindo a evasão, fazendo justiça fiscal entre os contribuintes. A substituição está sendo ampliada gradativamente no Estado, após análise dos produtos e das discussões com os setores produtivos envolvidos. A substituição tributária não implica aumento de tributos aos contribuintes e também não exime o consumidor de cobrar a nota fiscal.   

     PRAZOS PARA PARCELAMENTO DE ICMS SOBRE OS ESTOQUES EXISTENTES ATÉ 30 DE JUNHO PARA SUCOS DE FRUTAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOOLICAS

     

     Empresas incluídas na Lei Geral

    Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 31 de agosto

     

     Empresas incluídas no Simples Nacional

    Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 15 de setembro.


    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Secretaria da Fazenda.


  • Mudou a tributação para setores de perfumaria e de colchões

    Publicado em 10/03/2008 às 15:16  

     

    Desde 01/03/08, as operações dos estabelecimentos varejistas e atacadistas de colchões e de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal adotaram a substituição tributária no recolhimento de ICMS. Com isso, passaram a ser tributadas na indústria e não mais nos pontos-de-venda.

    O secretário da Fazenda, Aod Cunha de Moraes Junior, afirma que a ampliação da utilização da substituição tributária é uma das principais metas do governo do Estado para o aumento da receita previsto para este ano. "A substituição tributária possibilita maior controle do Fisco e diminui a evasão fiscal. Juntamente com as medidas de modernização da receita, revisão de incentivos fiscais e combate à sonegação é um importante instrumento para possibilitar aumento de arrecadação que, aliado à manutenção da contenção dos gastos, irá possibilitar o encaminhamento do equilíbrio das finanças do Estado."

    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, destaca que os atacadistas e varejistas dos dois setores têm prazo até 30 de abril para encaminhar à Secretaria da Fazenda os arquivos eletrônicos com a declaração dos estoques que estiveram em seu poder até 29 de fevereiro. "O recolhimento de ICMS relativo a esses estoques será feito de forma parcelada com prazos específicos para cada setor, levando em conta a rotatividade e o valor das mercadorias", lembra Grazziotin

    Em fevereiro, a substituição tributária passou a vigorar para os setores de autopeças e rações Pet. Esta prática já é utilizada no Estado para combustíveis, bebidas, veículos, telefones celulares, tintas, entre outros, e está sendo ampliada gradativamente, após análise dos produtos e de discussões com os setores econômicos envolvidos.

     

    PRAZOS PARA PARCELAMENTO DE ICMS SOBRE

     

    OS ESTOQUES EXISTENTES ATÉ 29/02/2008*

     

    PERFUMARIA

     

    ▪ Empresas incluídas na Lei Geral

                Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 12/05/2008.

     

    ▪ Empresas incluídas no Simples Nacional

                Seis parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 15/05/2008.

     

    COLCHOARIA

     

    ▪ Empresas incluídas na Lei Geral

                 Quatro parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 12/05/2008.

     

    ▪ Empresas incluídas no Simples Nacional

    Quatro parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira deve ser paga até 15/05/2008.

     

    *OBS: As parcelas não podem ser inferiores a R$ 300.


    Fonte:Sefaz/RS

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