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  • IOF sobre Aplicações Financeiras

    Publicado em 19/05/2021 às 16:00  

    Você recebeu alguma grana e aplicou, mas na hora do resgate viu que o rendimento era de míseros centavos?

    Saiba que, além do IRF sobre aplicações, incide também o IOF, se a aplicação for resgatada num prazo inferior a 30 dias. Desta forma, o efeito cumulativo de IRF e IOF faz com que o rendimento líquido "despenque". Confira adiante a tabela do IOF sobre as aplicações:






    Fonte: Portal Tributário



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  • Receita Federal esclarece IOF em derivativos para exportador

    Publicado em 07/06/2012 às 17:00  

    O exportador que ultrapassar o limite para uso do benefício de alíquota zero de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações com derivativos poderá compensar o pagamento do tributo com outro imposto ou pedir restituição

    A Receita Federal esclarece que, através da instrução 1.271, não alterou nenhuma regra sobre a tributação das operações com derivativos. Apenas atualizou a legislação vigente e esclareceu alguns pontos. O artigo 3º, por exemplo, incluiu a regra já vigente desde a edição do Decreto 7.699, de 15 de março, que estabeleceu alíquota zero para o exportador que contratar operações com derivativos até o limite de 20% acima das operações realizadas no ano anterior.


    Foi incluído ainda o artigo 8º-A, que estabelece a forma de compensação para quem ultrapassar esse limite, que será feita por meio de compensação ou restituição. A coordenação-geral de tributação da Receita explica que a alteração no artigo 2º esclareceu que a transferência entre fundos de investimento não está sujeita a uma segunda cobrança de IOF quando decorrente de incorporação, fusão ou cisão.


    "Se o Fundo A, que já pagou o IOF, foi incorporado pelo Fundo B, este não deverá pagar novamente o IOF, exceto se depois da incorporação fizer novas operações sujeitas à incidência, caso que o Fundo B deverá pagar somente sobre essas novas operações", diz a Receita. Ainda há dúvidas quanto à dinâmica da isenção do IOF nas operações de proteção com contrato de derivativos feitos por exportadores e conhecidos no mercado por hedge cambial. A opinião é de Marco Antonio Chazaine, especialista em Direito Tributário do Viseu Advogados.


    A legislação fixa que o IOF será zero quando o total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não for "superior a um inteiro e dois décimos o valor total das operações de exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos".


    Na prática, isso indica que o exportador poderá fazer um hedge cambial até 20% superior ao total exportado no ano anterior. De acordo com o advogado, se as exportações no ano corrente avançarem mais de 20%, a isenção do hedge não poderia alcançar esse crescimento.


    Para Chazaine, não ficou claro como será a cobrança de IOF no caso de falta de comprovação ou descumprimento das regras para obter a alíquota zero. A instrução estabelece que, nos casos de descumprimento, "o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, acrescido de multa e mora".


    Chazaine argumentou que o "parágrafo não esclareceu se a empresa deve recolher apenas sobre a diferença. Não ficou claro se o IOF será pago em relação à diferença ou em relação ao todo."


    Em linhas gerais, a Instrução nº 1.271 repete o Decreto nº 7.699, de 15 de março de 2012, que já zerava a alíquota de IOF em operações de proteção, informou o especialista.


    Segundo ele, a única novidade para o exportador é a que define que não haverá cobrança de IOF na "transferência de posição em derivativos financeiros entre fundos de investimento, decorrente de operações de incorporação, fusão e cisão". De acordo com o advogado, "com isso, a Receita esclarece que a transferência de posição em derivativos financeiros não tem ocorrência de IOF para o exportador".

    Fonte: Jornal do Comércio - 30/05/2012 - JC Contabilidade - Página: 6.



     


  • Instrução Normativa dispõe sobre a incidência do IOF nas operações com derivativos

    Publicado em 18/11/2011 às 13:00  

    Foi publicada no DOU no dia 4 de novembro/2011, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, visando consolidar em um único ato normativo a legislação referente à disciplina, cobrança e recolhimento do IOF incidente sobre as operações com contratos de derivativos.

    2. A IN RFB nº 1.207, de 2011, reúne os dispositivos normativos constante nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória (MP) nº 539, de 26 de junho de 2011, no art. 8º da MP nº 545, de 29 de setembro de 2011, bem como no art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, incluído pelo Decreto nº 7.563, de 15 de setembro de 2011. Estes dispositivos foram estruturados conforme a distribuição da matéria tributária envolvida em sete capítulos. Assim, dos arts. 1º a 6º tem-se apenas a reprodução e sistematização de normas já existentes.

    3. Quanto às principais inovações trazidas pela IN RFB nº 1.207, de 2011, pode-se apontar as regulamentações constantes nos arts. 7º a 10.

    3.1 O art. 7º disciplinou aspectos das informações a serem disponibilizadas aos contribuintes pelas entidades ou instituições responsáveis tributários (a Bolsa e a Cetip) por meio dos intermediários e participantes habilitados (as corretoras, por exemplo), bem como fixou prazo para a referida disponibilização. Estas informações deverão estar em formato eletrônico e seguir o modelo do Anexo I da referida IN. Caso o contribuinte não receba as informações necessárias para apuração do imposto deverá informar à Secretaria da Receita Federal para as devidas providências.

    3.2 O art. 8º estabelece, a partir de modelo no Anexo II da IN, as orientações que o contribuinte deverá adotar para apurar o imposto a partir das informações recebidas, bem como o código do Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) a ser utilizado para o respectivo recolhimento (cód. 2927).

    3.3 O art. 9º dispõe que a metodologia de cálculo para obtenção das informações necessárias para apuração da base de cálculo do IOF será disponibilizada na internet pela Bolsa e pela Cetip.

    3.4 Por fim, o art. 10 estabelece obrigação acessória de conservação das metodologias adotadas e das informações disponibilizadas, enquanto estiver dentro do prazo de decadência do imposto.

    Acesse o texto da INRFB 1.207/2011 aqui.


    Fonte: Ascom/RFB.


  • Decreto altera alíquotas de IOF

    Publicado em 08/04/2011 às 10:30  

    O Decreto nº 7458, publicado no DOU de 8/4/2011, eleva a alíquota do IOF cobrado nos empréstimos a pessoas físicas de 1,5% para 3% ao ano. Com isso o governo visa moderar o crescimento da oferta de crédito na economia.

    Assim todas as operações de empréstimos e financiamentos, inclusive cheque especial, ficam sujeitas à nova alíquota (0,0082%) a partir do dia 9 de abril, conforme o prazo da operação.

    A Alíquota de 0,38% incidente sobre o valor do crédito concedido, independentemente do prazo da operação, continua a mesma. Neste ponto não houve qualquer alteração.

    As operações de financiamentos habitacionais continuam isentas.

    Também não houve alteração nas operações de crédito concedidas a pessoas jurídicas

    Fonte: Receita Federal do Brasil



  • Governo reduz IOF

    Publicado em 14/12/2008 às 09:00  

    O governo reduziu de 3% para 1,5% ao ano o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) incidente sobre crédito geral ao consumidor. Na prática, a medida visa reduzir os preços de bens de consumo duráveis, como automóveis, além de possibilitar uma queda das taxas de juros do cheque especial.
    “A taxa diária do IOF caiu de 0,0081% para 0,0041% ao dia”, detalhou o ministro da Fazenda, lembrando que em janeiro deste ano o governo aumentou o IOF para conter alta do consumo. “Agora nós estamos revertendo esta medida e retirando 1,5% do custo financeiro, o que deverá reduzir em quatro pontos percentuais o spread cobrando pelas instituições financeiras para concessão de empréstimos.”

    A redução do IOF está no Decreto 6691/2008, cujo texto completo você acessa aqui.

     


    Fonte: Ministério da Fazenda/Decreto 6691/2008


  • Aumento do IOF

    Publicado em 06/01/2008 às 18:00  

    O governo, através do Decreto 6.339/2008, aumentou a alíquota do IOF sobre sobre diversas operações com crédito, câmbio, seguros e títulos valores Mobiliários.

     

    Assim, contrair um financiamento, realizar uma operação de crédito realizar operações de Câmbio vinculada a importações de contratar seguros, entre outros, ficou mais caro.

     

    Acesse o texto completo do Decreto 6.339/2008 aqui.


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