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Receita Federal está de olho nas empresas que efetuam a retenção e não recolhem os tributos
Publicado em
01/10/2024
às
14:00
Operação "Fonte Não Pagadora" oferece a oportunidade
de autorregularização a cerca de seis mil empresas até o dia 19 de novembro de
2024.
A
Receita Federal volta a alertar para a oportunidade de autorregularização. Em
sua nova fase, a operação "Fonte Não Pagadora" oferece a cerca de
seis mil empresas a chance de se autorregularizarem, evitando assim as
penalidades decorrentes de uma fiscalização.
Nesta
etapa, em mais uma ação em âmbito nacional, a Receita Federal do Brasil enviou
5,9 mil cartas para empresas que declararam retenções em Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte (Dirf), no montante de R$ 750 milhões, cujos
recolhimentos correspondentes não foram encontrados nas bases da Receita
Federal.
Para
fins de autorregularização, as empresas devem efetuar o recolhimento ou
parcelamento das diferenças entre os valores declarados e não recolhidos,
acompanhados dos acréscimos legais, até o prazo de 19 de novembro de 2024.
As
orientações para autorregularização estão no texto da carta que foi enviada
para o endereço cadastral constante do sistema de CNPJ (Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica) e as inconsistências podem ser consultadas em demonstrativo
anexo à correspondência.
Para confirmar a
veracidade das cartas, as empresas podem consultar a caixa postal, mediante
acesso ao e-CAC, na página da Receita Federal, clicar em "Portal e-CAC".
Fonte: Receita Federal do Brasil, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
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IRF - Alíquotas - Pagamentos de gastos no exterior
Publicado em
01/03/2023
às
12:00
Através da Lei 14.537/2023 foram
estipuladas as alíquotas do imposto sobre a renda retido na fonte incidente
sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à
cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no
País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em
missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos
termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal,
para:
- 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de
2023 a 31 de dezembro de 2024;
- 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2025;
- 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2026; e
- 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2027.
Fonte: Guia Tributário Online
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Reduzida Alíquota de IRF no Arrendamento Mercantil de Aeronaves
Publicado em
02/01/2022
às
09:00
Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte
incidente nas contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave
ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo
público regular, de passageiros ou cargas, na hipótese de pagamento, crédito,
entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica
domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de
arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves,
celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou
cargas, para:
a)
zero, de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;
b)
um por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;
c)
dois por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e
d)
três por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
Base
Legal: Medida Provisória 1094/2021. Fonte: M&M Assessoria
Contábil
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Comprovante de rendimentos - Obrigatoriedade
Publicado em
31/01/2020
às
14:00
De acordo com o art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.215/11 a pessoa física ou jurídica que
houver pagado à pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda
na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deverá fornecer o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
O comprovante deverá
ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao
dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta
ocorrer antes da referida data.
Base legal:
Instrução Normativa RFB nº 1.215/11.
Fonte:
Contas em Revista / Elisabete Torres -
Consultora e redatora Cenofisco
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Operação especial fiscaliza recolhimento de Imposto de Renda na Fonte
Publicado em
16/12/2019
às
10:00
A próxima etapa
é a autuação das empresas
A Receita Federal
finalizou a fase de autorregularização da Operação Fonte Não Pagadora, que
combate a falta de recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de
Pessoas Jurídicas e obteve resultados expressivos:
· O débito confessado de Imposto de Renda Retido na Fonte
aumentou em R$ 174.606.661,40, resultado de retificação de DCTFs de 2.548
empresas;
· Houve pagamento de R$ 52.218.666,72 em DARF de 3.143
empresas
· 377 empresas retificaram a DIRF
O total de indícios
de sonegação verificado nesta operação, para o período de janeiro de 2015 a
dezembro de 2016, foi de aproximadamente R$ 821 milhões, tendo a
autorregularização alcançado ao menos 21% desse montante.
A Fiscalização de
Alta Performance realizada pela Superintendência da Receita Federal do Brasil
na 1ª Região Fiscal, com supervisão e apoio da Coordenação-Geral de
Fiscalização, demonstra como essa nova forma de atuar na conformidade
tributária é efetiva e deve ser reforçada nos próximos anos. Com restrições
orçamentárias, falta de concursos e aposentadoria de muitos servidores, é
premente a utilização de tecnologia para reforçar a presença e a justiça
fiscal.
A próxima etapa é a
autuação das empresas que não aproveitaram a oportunidade de se
autorregularizarem.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
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IRF: Receita Federal volta a alertar para oportunidade de autorregularização
Publicado em
12/11/2019
às
14:00
Até dia 30/11/2019,
25 mil contribuintes terão a oportunidade de se autorregularizarem, evitando as
penalidades de uma fiscalização
A
Receita Federal iniciou a operação "Fonte Não Pagadora",
primeira etapa do processo de combate à falta de recolhimento de Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF) de Pessoas Jurídicas.
A
Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal enviou cartas
às empresas de todo o Brasil, alertando sobre inconsistências nos valores
declarados de IRRF com o que foi efetivamente recolhido. As empresas informaram
retenções em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)
sem que tenham recolhido o imposto retido à RFB.
Nesta
etapa, 25.301 contribuintes serão alertados quanto à possibilidade de se
autorregularizar, encaminhando retificação da DCTF (Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais) efetuando o recolhimento das diferenças de
valores de IRRF, com os devidos acréscimos legais.
Dessa
forma, poderão ser evitados os procedimentos de fiscalização que acarretam em
multa de ofício de no mínimo 75%, além do acréscimo de juros de mora, e
eventual Representação ao Ministério Público Federal, se confirmada a apropriação
indébita.
As
inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo
anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da
mensagem que foi enviada pela RFB, para o endereço cadastral constante do
sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Para
confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará
comunicado para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser
acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).
Não é
necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.
A
Receita Federal criou um vídeo com informações sobre a operação, acessível
em http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/outubro/operacao-fonte-nao-pagadora-acao-visa-a-autorregularizacao-dos-contribuintes-que-declararam-retencao-de-imposto-de-renda-de-seus-empregados-sem-o-devido-recolhimento
Fonte: Receita
Federal do Brasil
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Receita Federal foca fiscalização em empresas que não estão recolhendo Imposto de Renda na Fonte
Publicado em
30/10/2019
às
14:00
A Receita Federal do Brasil está focando operação
para cobrança de empresas que realizam a retenção de Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRF), mas não recolhem o devido tributo aos cofres da Receita Federal.
Denominada como Operação Fonte Não Pagadora, a ação
visa a autorregularização de contribuintes que estão em débito com esse tributo
junto à Receita Federal. Mais de 20 mil empresas em todo o Brasil tem a
oportunidade de se autoregularizarem sem as penalidades de uma fiscalização.
Fonte:
Receita Federal do Brasil. Elaborado pela M&M
Assessoria Contábil
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Em que Momento o IRF Deve Ser Retido Sobre Salários?
Publicado em
10/02/2019
às
12:00
Como
regra geral, o IRF - imposto de renda devido na fonte sobre
rendimentos de pessoas físicas sujeitas à tabela progressiva deve ser retido,
pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento
do rendimento.
Observe-se
que (artigos 38, parágrafo único, e 620, §§ 1º e 2º, do RIR/99):
1) considera-se
pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante
depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário;
2)
quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte
pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento,
determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no
mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s)
pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no mês.
Desta
forma, conclui-se que o IRF-Folha deve ser
retido por ocasião de cada pagamento, inclusive em relação aos adiantamentos
efetuados.
Nota:
o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará
sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no
próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a
retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês.
Fonte: Guia Trabalhista Online
-
Programa de Premiação de longo prazo. Caracterização como Remuneração pelo Trabalho Assalariado. Incidência de IRRF
Publicado em
28/01/2019
às
14:00
Configuram remuneração pelo trabalho
assalariado as importâncias pagas pela empresa a seus empregados (executivos)
no âmbito de programa de premiação de longo prazo baseado na aquisição de ações
virtuais pelo participante.
Tal remuneração sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte,
calculado por meio da tabela progressiva mensal.
O imposto deverá ser retido na fonte no momento em que ocorrer o efetivo
pagamento dos rendimentos, considerando-se como tal a entrega de recursos pela
fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do
beneficiário.
Na hipótese de haver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte
pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à
pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês.
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a
importância paga será considerada líquida, cabendo o reajustamento do
respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit
258/2018; Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1998, arts. 3º, §§ 1º
e 4º, 7º, inciso I, § 1º; Lei nº 8.134, de 27 de
dezembro de 1990, art. 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 11.482, de 31 de maio de
2007, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 38, parágrafo único,
43, 620, 624 e 725; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado
pelo Decreto nº 9.850, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, parágrafo
único, 36, 677, 681 e 786; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de
outubro de 2014, art. 64.
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Norma sobre retenção de IR em remessas de pagamentos no exterior é atualizada
Publicado em
07/01/2019
às
16:00
A nova redação esclarece acerca da dispensa
de retenção nas remessas efetuadas para fins educacionais, científicos ou
culturais nos termos que determina
Foi publicada, no
Diário Oficial da União, a IN RFB 1860/2018, que trata a incidência do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados,
entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas
hipóteses que menciona.
A IN RFB nº 1.860, de
2018, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016. A redação anterior
previa que a dispensa de retenção apenas se daria no caso de remessas relativas
ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou
cultural.
Contudo, a redação restringia o alcance da lei.
Assim, a nova redação
esclarece que a dispensa de retenção nas remessas efetuadas para fins
educacionais, científicos ou culturais, nos termos da Lei nº 13.315, de 20 de
julho de 2016, art. 2º, inciso I, abrange aquelas destinadas a remunerar ou
premiar atividades de natureza educacional, científica ou cultural.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Retenção de IR em remessas de pagamentos no exterior
Publicado em
27/12/2018
às
14:00
A nova redação esclarece acerca da dispensa
de retenção nas remessas efetuadas para fins educacionais, científicos ou
culturais nos termos que determina
Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.860,
de 2018, que trata a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre
rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
A IN
RFB nº 1.860, de 2018, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016. A
redação anterior previa que a dispensa de retenção apenas se daria no caso de
remessas relativas ao pagamento pela prestação de serviços de natureza
educacional, científica ou cultural.
Contudo, a redação restringia o alcance da lei.
Assim,
a nova redação esclarece que a dispensa de retenção nas remessas efetuadas para
fins educacionais, científicos ou culturais, nos termos da Lei nº 13.315, de 20
de julho de 2016, art. 2º, inciso I, abrange aquelas destinadas a remunerar ou
premiar atividades de natureza educacional, científica ou cultural.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
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IRF - Retenção no Pagamento de Honorários de Sucumbência
Publicado em
28/09/2018
às
16:00
No
caso de honorários de sucumbência, a fonte pagadora deverá reter o
imposto de renda na fonte (IRF) por ocasião de cada
pagamento.
Se, no mês, houver
mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora,
aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa
física.
Bases: Art. 30 da
Lei 13.327/2016; Art. 46 da Lei 8.541/1992; e arts. 620 e 718 do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999
e Solução de Consulta Cosit 377/2017.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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Caução para locação imobiliária e o IRF
Publicado em
15/08/2018
às
15:00
Pessoa jurídica loca
imóvel de pessoa física e, na assinatura do contrato, é acordado o pagamento de
três alugueis como caução, sendo que o valor será restituído ao locatário ao
final do contrato. Sobre este valor haverá retenção de Imposto de Renda (IR)?
Caução imobiliária é garantia e não pagamento de aluguel e quando
efetuado em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de
aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder
Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as
vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva,
conforme dispõe a Lei nº 8.245/91, art. 38, § 2º.
A caução-poupança deve ser aberta em uma conta conjunta entre
locador e locatário, assim, só será possível fazer saques nas seguintes
situações:
se o locador tiver autorização do locatário;
se o locatário tiver autorização do locador; ou
por meio de sentença judicial.
Portanto, como podemos observar, o valor depositado a título de
caução não está disponível para o locador, logo, não é rendimento e,
consequentemente, não sofrerá retenção do IRRF.
Fonte: Contas em Revista/Elizabete de Oliveira
Torres - Redatora e consultora do Cenofisco
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IRF - Rendimentos de Aluguel - Pagamento por Fiadora Pessoa Jurídica - Retenção
Publicado em
17/06/2017
às
17:00
Rendimento
de aluguel, garantido por seguro fiança, recebido da seguradora por pessoa física, em
face do exercício da garantia, está sujeito à retenção na fonte pela pessoa
jurídica que efetuou o pagamento.
Fonte: Solução de
Consulta Cosit 221/2017.
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Pagamentos para Cooperativas Médicas não tem Retenção de IRF
Publicado em
09/06/2017
às
17:00
Os
pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à
saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a
preços preestabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da
atualização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do
Imposto de Renda na fonte. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA Nº 59-Cosit, DE 30 DEZEMBRO DE 2013 (D.O.U DE 20/01/2014).
Base Legal:
Solução de Consulta DISIT/SRRF 10 nº
10038/2016 e Solução de Consulta DISIT/SRRF 07 nº 7005/2015; Lei nº 9.656, de
1998, art. 1º, I; RIR, arts. 647, caput
e § 1º, e 652; PN CST nº 08, de 1986, itens 15, 16 e 22 a 26.
-
Receita Federal esclarece regras sobre retenção de tributos nos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais
Publicado em
14/10/2016
às
13:00
A Instrução Normativa RFB nº 1663/2016 trata
da retenção de IR e das contribuições de entidades imunes e isentas
Foi
publicada na terça-feira, 11 de outubro de 2016, no Diário Oficial da União, a
Instrução Normativa RFB nº 1663/2016.
O ato normativo contempla a alteração da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015,
que modificou o prazo de recolhimento do imposto de renda e das contribuições
retidas pelas entidades da administração indireta da administração pública
federal.
A
norma também altera o parágrafo único, art. 4ª da IN RFB nº 1.234, de 2012, de
modo a deixar mais claro que a dispensa da retenção do imposto de renda e das contribuições
alcança somente as receitas das entidades imunes e isentas referentes aos
serviços prestados objeto das finalidades essenciais para as quais foram
criadas.
Dispõe-se
que a entidade imune e isenta é obrigada a declarar a condição de imunidade e
isenção ao órgão contratante nos moldes dos requisitos constantes na IN.
Regulamenta-se,
ainda, a obrigatoriedade das entidades contratantes de informarem na DIRF,
relacionada aos fatos ocorridos a partir de 2017, os pagamentos efetuados às
entidades imunes e isentas.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
A Receita altera o modelo de comprovante de rendimentos pagos e do IRRF
Publicado em
21/12/2014
às
12:00
A alteração inclui o campo
"Imposto sobre a renda retido na fonte sobre 13º salário" no quadro
Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva para permitir que seja informado
pela fonte pagadora o valor do imposto sobre a renda retido exclusivamente na
fonte sobre 13º salário
A alteração
feita com a instrução normativa 1.522 publicada, de 8 de dezembro de 2014,
inclui o campo "Imposto sobre a renda retido na fonte sobre 13º
salário" no quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva para
permitir que seja informado pela fonte pagadora o valor do imposto sobre a
renda retido exclusivamente na fonte sobre 13º salário.
Com essa informação no Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), o contribuinte portador de moléstia grave
que tenha tido retenção do Imposto sobre a Renda sobre o 13º salário poderá
pleitear na própria Declaração de Ajuste Anual a restituição desse valor sem a
necessidade de utilizar-se da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de
novembro de 2012, facilitando, assim, a entrada da informação nos bancos de
dados da Receita Federal do Brasil, bem como agilizando o processo de análise
da restituição.
Fonte: Receita Federal
-
IRF sobre aplicações financeiras nas Entidades Imunes
Publicado em
10/10/2014
às
14:00
A
dispensa da retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de
aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável acontece quando o
beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição
de entidade imune. "Numa análise superficial, parece incongruente uma
pessoa imune sofrer quaisquer rendimentos, mesmo os decorrentes de aplicações
no mercado financeiro", afirma o conselheiro do CFC, Osvaldo Cruz.
Mas,
avisa o conselheiro, a pessoa jurídica pode pagar os tributos caso ela pratique
atividade não albergada pelo seu objeito social. "Quando a pessoa jurídica
informa ao banco sua condição de imune, o banco não faz a retenção, mas a
autoridade tributária se reserva no direito de verificar, por meio de
fiscalização, se a operação se enquadra na imunidade", avisa Osvaldo.
O Ato
Declaratório Normativo COSIT nº 027, de 27 de março de 1993, dispõe sobre a
tributação de rendimentos oriundos de aplicações financeiras efetuadas por
entidades imunes. O Ato afirma que "não estarão abrangidos pela imunidade
os rendimentos de aplicações efetivadas com caráter especulativo, porque
desvirtuadas as finalidades essenciais daquelas instituições" e "a verificação,
quanto à aplicação da imunidade em relação a essas operações, será realizada
caso a caso, mediante procedimentos de fiscalização".
Fonte:
CFC - Conselho Federal de Contabilidade
-
Novos modelos de Comprovantes Eletrônicos de Rendimentos Pagos e IRF
Publicado em
16/01/2014
às
13:00
A Receita
Federal, através da IN/RFB nº 1.416/2013, instituiu os modelos de Comprovantes Eletrônicos
de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retida na Fonte e de
Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.
Abaixo,
o texto completo da referida Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB
Nº 1416, DE 04
DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicado(a) no DOU de 09/12/2013, seção 1,
pág. 34)
Aprova os modelos de
Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de
Saúde.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1ºdo art. 19 da Lei nº8.383, de 30 de
dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº8.981,
de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no
§ 3ºdos arts. 27 e 28 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003,
resolve:
Art. 1ºEsta
Instrução Normativa dispõe sobre o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos
e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e o Comprovante Eletrônico de
Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.
CAPÍTULO I
DO COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RENDIMENTOS PAGOS E
DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
Art. 2ºA fonte pagadora, pessoa física ou
jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto
sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá
lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte, conforme leiaute constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa
§ 1ºA
fonte pagadora deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o
comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas,
dispensada assinatura eletrônica.
§ 2ºA
instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em
cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho, também, poderá lhe
fornecer o comprovante previsto no caput.
CAPÍTULO II
DO COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
Art. 3ºA pessoa jurídica ou equiparada nos
termos da legislação do imposto sobre a renda que houver recebido de pessoa
física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de
assistência à saúde durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá
lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de
Saúde, conforme leiaute constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 1ºA
pessoa jurídica ou equiparada deverá emitir, por meio de processamento
eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações
nele previstas, dispensada a assinatura eletrônica.
§ 2ºSão
considerados serviços de saúde, para fins do disposto nesta Instrução
Normativa:
I - os prestados por psicólogos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais,
laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade;
II - os serviços radiológicos, de
próteses ortopédicas e dentárias;
III - os prestados por estabelecimento
geriátrico, desde que classificado como hospital pelo Ministério da Saúde; e
IV - os prestados por entidades de
ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.
§ 3ºSão
planos privados de assistência à saúde os operados por pessoas jurídicas de
direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial,
cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, desde que
autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar esses planos.
CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA ENTREGA DOS COMPROVANTES AO BENEFICIÁRIO
Art. 4ºOs comprovantes deverão ser
encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até
o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do:
I - pagamento dos rendimentos, na
hipótese do art. 2º; ou
II - recebimento do pagamento pelos
serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, na hipótese do art.
3º.
Parágrafo único. É facultada, mediante acesso
restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário no endereço
eletrônico da fonte pagadora dos rendimentos e da pessoa jurídica ou equiparada
recebedora dos pagamentos.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DOS COMPROVANTES
Art. 5ºOs leiautes mencionados nos arts. 2ºe 3ºobedecerão
às definições de tipos de dados estabelecidas no Anexo III a esta Instrução
Normativa.
Art. 6ºO comprovante previsto no art. 2ºserá fornecido com a discriminação da
natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos rendimentos, das
deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativamente ao
respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares, observadas
as instruções constantes do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Art. 7ºO
comprovante previsto no art. 3ºserá
fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em
reais, dos pagamentos de serviços de saúde e planos privados de assistência à
saúde, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações
complementares, observadas as instruções constantes do Anexo V a esta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO V
DA FALSIDADE DE INFORMAÇÕES
Art. 8ºÀ fonte pagadora dos rendimentos que
prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou valor do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte, bem como à pessoa jurídica ou equiparada
recebedora dos pagamentos que prestar informação falsa sobre pagamentos
recebidos, será aplicada a multa de 300% (trezentos por cento) sobre o montante
que for indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o
imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade prevista no caput
incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser
falsa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9ºO cumprimento do disposto nesta
Instrução Normativa não desobriga a entrega dos comprovantes previstos na
Instrução Normativa SRF nº698,
de 20 de dezembro de 2006, e na Instrução Normativa RFB nº1.215, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
-
Nova tabela de IRF para participação nos lucros ou resultados
Publicado em
08/01/2014
às
13:00
Disposições
sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda
inciden te sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa (PLR), de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101,
de 19 de dezembro de 2000, a partir do ano-calendário de 2014.
A
tabela progressiva anual para 2014 é a seguinte:
Valor da
PLR anual (R$)
|
Alíquota
(%)
|
Parcela a
deduzir do IR (R$)
|
De 0,00 a 6.270,00
|
-
|
-
|
De 6.270,01 a 9.405,00
|
7,5
|
470,25
|
De 9.405,01 a 12.540,00
|
15
|
1.175,63
|
De 12.540,01 a 15.675,00
|
22,5
|
2.116,13
|
Acima de 15.675,00
|
27,5
|
2.899,88
|
Fonte:
IN/RFB 1.433/2013.
-
IRF - Nova Tabela Progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir de 01/01/2014
Publicado em
26/12/2013
às
17:00
Base de cálculo mensal em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a deduzir do imposto em R$
|
Até 1.787,77
|
-
|
-
|
De 1.787,78 até 2.679,29
|
7,5
|
134,08
|
De 2.679,30 até 3.572,43
|
15,0
|
335,03
|
De 3.572,44 até 4.463,81
|
22,5
|
602,96
|
Acima de 4.463,81
|
27,5
|
826,15
|
Dedução Mensal por dependente:
-
Tributação de juros de mora é inconstitucional, diz TRF-4
Publicado em
07/11/2013
às
17:00
Ao
considerar que juros de mora têm caráter remuneratório e afirmar que, por isso,
são tributáveis com Imposto de Renda, o Superior Tribunal de Justiça
interpretou o Código Tributário Nacional de forma inconstitucional. É o que
afirma acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a
incidência de IR sobre juros de mora recebidos em reclamação trabalhista. A
conclusão, da 2ª Turma do tribunal, é que os juros de mora têm "nítido caráter
indenizatório", e, por isso, não devem ser tributados.
O
que foi definido no TRF, na verdade, é a volta da questão definida pelo STJ. O
caso chegou à Justiça Federal por meio da reclamação de uma trabalhadora que
ganhou ação reclamatória trabalhista. Ela questionava a tributação dos juros de
mora aplicados aos salários atrasados que recebeu quando saiu vitoriosa do
processo. Ao todo, a causa discute R$ 43,3 mil.
A
sentença deu ganho de causa à trabalhadora e condenou a União a ressarci-la dos
valores que foram cobrados a título de Imposto de Renda. A Fazenda recorreu ao
TRF-4 e alegou que os juros de mora, no caso da reclamação trabalhista, são
remuneratórios. A tese da Fazenda Nacional é que, nesse caso, a indenização não
se tratou de compensação pelo dano causado, mas de indenização por lucros
cessantes, aquela paga ao trabalhador que deixou de trabalhar - e de receber
salário - por causa do dano que lhe foi causado.
O
STJ concordou com a Fazenda. Em Recurso Especial julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, a 1ª Seção seguiu o entendimento do ministro Mauro Campbell
e restringiu a não incidência do IR sobre juros de mora a duas hipóteses:
quando recebidos por causa de demissão e quando houver isenção tributária
concedida por lei.
Mas
tratou a não incidência como exceção. A regra geral definida pelo STJ se baseou
no artigo 16 da Lei 4.506/1964 e em seu parágrafo único. A lei define o imposto
sobre a renda e sua incidência. O caput do artigo 16 diz que "serão
classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de
remuneração por trabalho ou serviços prestados". Já o parágrafo único define
que os juros de mora e "quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento
das remunerações previstas neste artigo".
O
STJ também explicou, na decisão, que o caso dos juros de mora incidentes em
indenização paga pelo atraso no pagamento do salário se enquadra no inciso II
do artigo 43 do Código Tributário Nacional. O artigo e seus incisos dizem que o
imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição de renda (inciso I) e
de "proventos de qualquer natureza" (inciso II). Como considerou os juros de
mora como acréscimo patrimonal, o STJ os classificou como "proventos de
qualquer natureza".
Com
a definição da tributação dos juros de mora pelo STJ, o caso voltou à primeira
instância para rejulgamento e recálculo das quantias devidas. No entanto, o
caso voltou ao TRF-4 por meio de uma questão de ordem.
A
volta e a constitucionalidade
Foram justamente a interpretação dada pelo STJ ao CTN e o artigo 16 da lei que
define a tributação sobre a renda os alvos da arguição de constitucionalidade.
De
acordo com a relatora do caso, a desembargadra Luciane Münsch, o artigo 43,
inciso II, do CTN, por si só, não afronta o texto da Constituição Federal. Mas
a interpretação a ele dada pelo STJ leva ao entendimento de que os juros de
mora decorrentes de decisão judicial podem ser tributados. "Diante disso, só
resta a esta corte examinar a matéria sob a ótica constitucional", explicou a
desembargadora.
"A indenização,
por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo
credor em virtude da mora do devedor. Essa verba, portanto, não possui qualquer
conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda",
escreveu Luciane.
No
caso da Lei 4.506/1964, de acordo com o voto da relatora, cabe ao TRF declarar,
incidentalmente, a não recepção do artigo 16 e de seu parágrafo único pela
Constituição Federal de 1988. A inconstitucionalidade está, segundo a relatora,
no fato de o parágrafo único do artigo 16 da lei dizer que "serão também
classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e
quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações
pevistas neste artigo".
Para
Luciene Münsch, o dispositivo contraria o inciso III do artigo 153 da
Constituição, segundo o qual a União só pode tributar a "renda e outros
proventos". E os juros de mora não renda nem proventos, mas indenização.
Igual
aos demais
Como o caso foi resolvido pelo TRF-4 por meio de regras constitucionais, o
único recurso possível é ao Supremo Tribunal Federal. É que o sistema jurídico
brasileiro estabelece que o controle abstrato de constitucionalidade, aquele
que declara uma lei inconstitucional e a retira do ordenamento jurídico, só
pode ser feito pelo STF. É também chamado de "controle concentrado de
constitucionalidade" porque esse poder fica concentrado no Supremo.
Aos
demais tribunais, cabe apenas o controle concreto de constitucionalidade, em
que uma decisão que discute regras constitucionais se aplica apenas ao caso
concreto ali discutido. É chamado de "controle difuso de constitucionalidade"
porque o poder ficar difundido por todos os tribunais do país.
Como
o que o TRF-4 fez foi declarar as leis, e a interpretação do STJ,
inconstitucionais, só o STF, portanto é que pode rever essa decisão. A
desembargadora Luciene Münsch explica em seu voto que, como o papel
institucional do STJ é fazer o controle da legislação infraconstitucional, não
pode fixar a interpretação constitucional. "Nesse aspecto, age como qualquer
outro tribunal, de forma não vinculante para os demais", afirmou a
desembargadora.
Repercussão
geral
E por causa desse quadro, entra uma complicação processual no caso. Como só
resta à Fazenda recorrer ao Supremo, vai forçar o tribunal a rever uma decisão
própria. É que, em setembro de 2012, o STF recebeu um Recurso
Extraordinário tratando justamente da tributação dos juros de mora decorrentes
de decisão judicial.
Mas
não o conheceu: afirmou que a questão constitucional alegada no RE não havia
sido prequestionada no acórdão do tribunal de origem, o que impedia a análise
da repercussão geral pelo tribunal. Ou seja, o tribunal não discutiu se há ou
não repercussão geral no caso, mas não recebeu o recurso que tratava dele.
"Se
o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja
reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso."
Quem
levou o caso da tributação dos juros ao STJ foi o tributarista Igor Mauler Santiago,
do Sacha Calmon-Mizabel Derzi. Ele explica que, enquanto o Supremo se mantiver
na posição de que essa questão não tem repercussão geral, causará insegurança
jurídica.
"O
TRF-4 decidiu a favor do contribuinte, alegando a inconstitucionalidade das
leis discutidas. Então todos os contribuintes que entrarem com pedido na 4ª
Região, ganharão. Só que outros tribunais já deram ganho de causa à Fazenda. O
que vai acontecer é que, a depender da região em que o contribuinte esteja, vai
receber um tipo de decisão", explicou o advogado. "A importância desse caso é
porque vai forçar o Supremo a rever uma decisão já tomada".
Fonte: Consultor Jurídico/ Pedro Canário.
-
Representantes Comerciais - Retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRF)
Publicado em
24/06/2013
às
17:00
Os representantes comerciais estão sujeitos a
retenção de imposto de renda na fonte, dependendo da situação:
a)
Autônomos:
Os representantes comerciais autônomos estão sujeitos a retenção de
imposto de renda na fonte sobre os seus rendimentos pela tabela progressiva de
imposto de renda (veja, no item "d", abaixo, o tratamento de IRF, no caso do
recebimento de multa contratual);
b)
Empresários (antiga Firma Individual):
Caso o representante comercial seja um empresário (antiga Firma
Individual), que não tenha atividade comercial (compra e venda), que exerça a
profissão, individualmente, de representante (não tenha empregado na
atividade-fim), mesmo tendo CNPJ, deve tributar como se pessoa física fosse, ou
seja, não está sujeita a retenção de 1,5% a título de IRF, como normalmente
ocorre na prestação de serviços por Pessoa Jurídicas, mas, sim, a tabela
progressiva do Imposto de Renda, prevista no art. 620 do Regulamento do Imposto
de Renda (veja, no item "d", abaixo, o tratamento de IRF, no caso do
recebimento de multa contratual);
c)
Empresa Limitada:
Caso a prestadora de serviços seja uma empresa de responsabilidade
limitada (Ltda.) está sujeita a retenção de 1,5% sobre as importâncias
recebidas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração
acima de (veja, no item "d", abaixo, o tratamento de IRF, no caso do recebimento
de multa contratual);
d)
Multas Contratuais:
O recebimento de multas ou quaisquer outras vantagens, ainda que a
título de indenização, em virtude de rescisão contratual, estão sujeitas a
retenção de IRF a alíquota de 15%.
OBS. 1: O Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRF) será considerado como antecipação do Imposto de
Renda Devido;
OBS. 2: Está dispensada a
retenção de IRF, quando o valor do imposto a ser retido for igual ou inferior a
R$ 10,00.
Base Legal:
Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 150, 620, 628, 635, 651, 681 e 725.
-
Serviços Prestados por PJ ligadas estão sujeitos a IR pela tabela progressiva
Publicado em
19/06/2013
às
13:00
Aplicar-se-á a tabela progressiva de imposto de renda (prevista no art.
620 do Regulamento do Imposto de Renda) aos rendimentos brutos relativos aos
serviços abaixo relacionados, quando a beneficiária for sociedade civil
prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada,
controlada, direta ou indiretamente por pessoas físicas, inclusive cônjuge ou
parente de primeiro grau, que sejam diretores, gerentes ou controladores da
pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos.
Relação de serviços sujeitos a tabela progressiva quando prestado por
sociedades civis, entre PJ ligadas:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou
fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência
técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio
explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e
pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e
congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
OBS:
O imposto incide independentemente da
qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir
receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em
relação à receita bruta.
Exemplo ilustrativo:
Empresa "A" tem os sócios
José e Manoel. O filho (ou cônjuge) de José é advogado e junto com um outro
advogado possuem uma PJ (Sociedade de Advogados). Caso essa Sociedade de
Advogados venha prestar serviços para a empresa "A", esses serviços não estarão
sujeitos a retenção de IRF em 1,5%, como habitualmente estão sujeitos os
serviços profissionais entre duas pessoas jurídicas(PJ), mas sim, pela tabela
progressiva do Imposto de Renda.
Base Legal: Art. 647 e 648
do Regulamento do Imposto de Renda/1999.
-
IRF - Pagamento de Transporte de carga à Autônomo
Publicado em
23/04/2013
às
17:00
A
partir de 2013, baixou para 10% a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na
Fonte. A iniciativa faz parte do pacote de medidas que o governo ajustou com os
trabalhadores para melhorar as condições de remuneração dos transportadores
autônomos de carga. Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de
serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de
domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre: Dez por
cento (10%) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga (este é o
rendimento do transportador). O texto anterior deste parágrafo, da Lei 7.713,
alterado pela MP nº 582, determinava 40%.
Base Legal: Medida
Provisória nº 582/2012 que altera o parágrafo I do artigo 9º, da Lei
7.713/1988.
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Imposto de Renda sobre a Participação nos lucros paga a empregados - novas disposições
Publicado em
28/01/2013
às
17:00
A participação nos lucros paga a empregados será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante abaixo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante abaixo.
Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante abaixo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante abaixo.
Considera-se pagamento acumulado, para fins do disposto imediatamente acima, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
As disposições acima entram em vigor em 1º de janeiro de 2013.
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$) |
DE 0,00 A 6.000,00 |
0,0% |
- |
DE 6.000,01 A 9.000,00 |
7,5% |
450,00 |
DE 9.000,01 A 12.000,00 |
15,0% |
1.125,00 |
DE 12.000,01 A 15.000,00 |
22,5% |
2.025,00 |
ACIMA DE 15.000,00 |
27,5% |
2.775,00 |
Base Legal: Medida Provisória 597/2012
-
Nova Tabela de Imposto de Renda na Fonte para 2013
Publicado em
18/01/2013
às
16:50
Os rendimentos pagos por pessoas jurídicas à pessoa físicas, no ano de 2013, deverão observar a tabela progressiva para o cálculo mensal do imposto de renda, abaixo.
Base de cálculo mensal em R$ |
Alíquota % |
Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 1.710,78 |
- |
- |
De 1.710,79 até 2.563,91 |
7,5 |
128,31 |
De 2.563,92 até 3.418,59 |
15,0 |
320,60 |
De 3.418,60 até 4.271,59 |
22,5 |
577,00 |
Acima de 4.271,59 |
27,5 |
790,58 |
Dependente: R$ 171,97
Fonte: Receita Federal do Brasil.
-
Nos aluguéis recebidos antecipadamente por pessoa jurídica deve ser observado a competência
Publicado em
15/08/2012
às
16:00
Os recursos recebidos antecipadamente, pelo locador, em razão da securitização de créditos imobiliários, têm seu reconhecimento apropriado à medida do transcurso do prazo de locação.
Base legal: Ementa da Solução de Consulta Interna nº 12 - Cosit de 29/06/2012; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 7º e 67; Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 3º, 6º e 8º; e Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, art. 286.
-
Dispensa de retenção do IRF de pessoa jurídica por outra pessoa jurídica - Limite de R$ 10,00
Publicado em
07/08/2012
às
17:00
A dispensa de retenção do IRPF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei nº 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no §1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Base legal: Ementa da Solução de Consulta nº 18 SRRF da 5ª RF de 27/02/2012. Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67.
-
Nova tabela progressiva do IRRF
Publicado em
16/12/2008
às
17:00
Tabela progressiva em reais
Mensal - utilizada a partir de 1° de janeiro de 2009
- para o ano calendário de 2009
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
Até 1.434,59
|
-
|
-
|
De 1.434,60 até 2.150,00
|
7,5
|
107,59
|
De 2.150,01 até 2.866,70
|
15
|
268,84
|
De 2.866,71 até 3.582,00
|
22,5
|
483,84
|
Acima de 3.582,00
|
27,5
|
662,94
|
Valor por dependente: R$ 144,20
|
- para o ano-calendário de 2010:
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
|
até R$ 1.499,15
|
-
|
-
|
de R$ 1.499,16 até 2.246,75
|
7,5
|
112,43
|
de R$ 2.246,76 até 2.995,70
|
15,00
|
280,94
|
de R$ 2.995,71 até 3.743,19
|
22,5
|
505,62
|
Acima de R$ 3.743,19
|
27,5
|
692,78
|
Base Lega:l MP 451/08
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Novas alíquotas para o Imposto de Renda Pessoa Física
Publicado em
14/12/2008
às
15:00
No IR, as novas faixas passam a ser de:
zero (isento), para quem ganha entre 0 e R$ 1434;
7,5% para quem ganha entre R$ 1434 e R$ 2150;
15% para quem ganha entre R$ 2150 e R$ 2866;
22,5% para quem ganha entre R$ 2866 e R$ 3582;
E 27,5% para quem ganha mais que R$ 3582.
Fonte: Jurid Publicações/G1
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IRF - Remessa para o Exterior - Serviços de reservas de hotéis
Publicado em
15/06/2007
às
10:00
A partir de 1º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil, a pessoa jurídica domiciliada no exterior (Inglaterra), a título de remuneração pela prestação contínua de serviços de reservas on-line em hotéis credenciados, que consistem em (i) atender telefonemas e/ou solicitações de reservas via internet; (ii) efetuar, modificar e/ou cancelar reservas de hotéis de sua lista de credenciados, conforme orientações recebidas por telefone e/ou internet; (iii) apresentar os serviços dos hotéis credenciados através de seus atendentes e/ou páginas da internet; e (iv) receber e retransmitir aos hotéis eventuais reclamações recebidas de hóspedes e clientes, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, por caracterizarem serviços de assistência administrativa e semelhantes.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 445, de 16/11/2006, da 8ª RF. Art. 2º/A da Lei 10.168, de 29/12/2000 (introduzido pelo art. 7º da Lei nº 10.332, de 19/12/2001).
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IRF - Aquisição de Software no exterior
Publicado em
08/06/2007
às
09:00
Não incide o imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, a título de aquisição de programa de computador (software), quando a operação se equiparar à compra de mercadoria (software de prateleira) para revenda no mercado interno, e que comprovadamente seja negociada no exterior seja negociada sob a modalidade de cópias múltiplas, Tratando-se de remuneração de contrato de cessão ou licença de direitos de uso, fruição ou disposição, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, por caracterizar pagamento de direitos autorais (royalties).
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 21, de 15/09/2006, da 5ª RF. Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24/08/2001, Portaria MF nº 181, de 28/09/1989.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 21, de 15/09/2006, da 5ª RF. Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24/08/2001, Portaria MF nº 181, de 28/09/1989.