Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Descontos de programa de regularização compõem base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

    Publicado em 22/10/2024 às 10:00  

    Qualquer benefício fiscal que tenha por consequência aumento do lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições ao PIS e à Cofins.

    Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que os descontos obtidos em juros e multa decorrentes da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) compõem a base de cálculo de tributos calculados sobre o lucro.

    O colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de tecnologia da informação que, beneficiada pelo programa, sustentou que os descontos obtidos não representariam acréscimo patrimonial e faturamento.

    Relator da matéria, o ministro Afrânio Vilela observou que a jurisprudência das duas turmas de Direito Privado do STJ se firmou no sentido de que benefício fiscal que aumente o lucro da empresa deve impactar a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

    A ideia é que a recuperação desses custos por ocasião da adesão ao Pert deve ser considerada na determinação do lucro operacional.

    Isso garante a incidência de IRPJ e CSLL sobre as reduções de multas e juros concedidos a quem aderiu ao programa de parcelamento tributário. E também de PIS e Cofins. A votação foi unânime.

    Clique aqui para ler o acórdão  do REsp 2.115.529


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Conjur, com "nota" da M&M Assessoria Contábil


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • IRPJ/CSLL: Normatizada Autorregularização com Redução da Dívida em até 80%

    Publicado em 04/04/2024 às 10:00  

    Por meio da Instrução Normativa RFB 2.184/2024 foi normatizada a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014.


    Podem ser liquidados os seguintes débitos:

    I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos:

    a) aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e

    b) aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e

    II - de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão da base de cálculo, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.

    Os débitos tributários poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades:

    I - pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

    II - pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante:

    a) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou

    b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.

    O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", disponível no site da RFB na Internet.

    O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:

    I - até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e

    II - até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.

    Fonte: Portal Tributário



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • IRPJ e CSLL - Ganho de Capital - Entidade sem Fins Lucrativos - Isenção

    Publicado em 10/11/2023 às 10:00  



    ganho de capital decorrente da venda de bem imóvel, por entidade sem fins lucrativos, somente pode vir a usufruir da isenção do IRPJ e da CSLL caso sejam cumpridos todos os requisitos legais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, dentre os quais, que os recursos oriundos dessa alienação sejam integralmente aplicados em seus objetivos sociais.





    Base Legal: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.015/2023.





  • Receita Federal oferece oportunidade de autorregularização para empresas que deixaram de recolher o IRPJ e a CSLL

    Publicado em 16/07/2023 às 10:00  

    Empresas do Lucro Presumido devem regularizar situação até 15/08/2023 e as empresas do Lucro Real têm prazo até 15/09/2023


    A Receita Federal identificou que 22.754 empresas deixaram de declarar e de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2019.  O valor estimado de indício de insuficiência verificado é cerca de R$ 3,4 bilhões.



    A fim de promover a autorregularização, sem autuação e cobrança de multas de ofício, a Receita Federal enviou dois lotes de avisos para a Caixa Postal das empresas identificadas. 


    O primeiro lote com 18.554 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em maio de 2023. O prazo concedido para a autorregularização para esse lote se encerraria em 16 de julho, contudo foi prorrogado para 15 de agosto de 2023.  


    O segundo lote com 4.200 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, em 10 de julho de 2023, e o prazo para autorregularização encerrar-se-á em 15 de setembro de 2023.  


    Autorregularização


    Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.



    As empresas que desejarem proceder à autorregularização não precisam comparecer às unidades de atendimento da Receita Federal, basta seguir as instruções constantes nos seguintes endereços na Internet, conforme a forma de tributação: 



    a)    Empresas tributadas pelo Lucro Presumido, clique aqui.



    b)    Empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, clique aqui.


    Nesses mesmos endereços, constam informações de como acessar as comunicações enviadas para as Caixas Postais no Portal e-CAC e esclarecimentos adicionais para que os contribuintes se regularizem sem a necessidade de comparecer à Receita Federal. 


    As empresas estarão sujeitas à autuação e cobrança de multas depois de decorridos os prazos para autorregularização.Segue, abaixo, o detalhamento dos valores de divergência de IRPJ e CSLL apurados 
    nesta operação por Unidade da Federação: 




    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil  



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • IRPJ/CSLL - Incentivos Fiscais do ICMS - PGFN divulga nota

    Publicado em 13/06/2023 às 16:00  

    Publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


    Nota equipe Guia Tributário: o tema refere-se às subvenções para investimento.


    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que o teor da decisão presente em Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgado nesta segunda-feira (12/6/2023) preserva a política social de benefícios fiscais concedidos por entes subnacionais, respeita o Pacto Federativo e não afeta empresas que já cumprem o regramento legal sobre tais benefícios.


    A publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


    A possibilidade de dedução dos valores de benefícios fiscais atinentes ao ICMS da base de cálculo continua garantida para as empresas, desde que respeitados os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Se não forem devidamente cumpridas as exigências legais, o valor não pode ser retirado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


    A subvenção, independente do nome que receba em cada estado, seja de investimentos ou de custeio, é um mecanismo que permite a redução dos preços finais ao consumidor, tendo em conta a repercussão do ICMS cobrado das empresas pelos estados. Isso não muda. Mas esses valores não são lucro e devem cumprir o regramento legal para futuro reinvestimento. Essa era a tese defendida pela PGFN e que foi acatada no Acórdão divulgado pelo STJ.


    A PGFN adverte que a decisão do STJ evidenciou que o ICMS que deixou de ser pago (inclusive com reflexos na tributação nacional, pois afeta o recolhimento de IRPJ e CSLL) não pode ser incorporado ao lucro da empresa. Incorporar a vantagem fiscal ao lucro representa uma situação que deturpa a política social do benefício fiscal concedido. O valor correspondente ao benefício deve ter registro na reserva da empresa e posteriormente ser reinvestido na expansão ou implantação de um empreendimento.


    A PGFN esclarece que o referido Acórdão do STJ (no qual prevaleceu a tese do relator, ministro Benedito Gonçalves) diz respeito a outros benefícios fiscais concernentes ao ICMS, sem envolver a questão relativa a créditos presumidos (tema que já foi decidido anteriormente pelo STJ). A medida deixa bastante claro que os benefícios que não são créditos presumidos não podem ser abatidos da base dos tributos federais, nos moldes do que decido no ERESP 1.517.492.









     Fonte: PGFN / Guia Tributário Online.



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Mudança de atividade e a compensação de prejuízos fiscais

    Publicado em 30/05/2023 às 10:00  

    A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, para fins de IRPJ e nem compensar bases de cálculo negativas da CSLL, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.


    A cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de prejuízo fiscal acumulado e compensação de base de cálculo negativa acumulada da CSLL.





    Base Legal: Solução de Consulta nº 85, de 12/04/2023; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584 do Anexo; Decreto-lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º e 209;





  • ICMS apurado no lucro presumido compõe base de IRPJ e CSLL, decide STJ

    Publicado em 23/05/2023 às 12:00  

    O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.


    Essa foi a tese aprovada por maioria de votos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado na manhã desta quarta-feira (10/5/2023). O tema foi julgado em recursos repetitivos e deverá ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias ordinárias.


    O caso é uma das chamadas "teses filhotes" da "tese do século" fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, quando definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. O tema, que teve os efeitos modulados em 2021, se desdobrou em diversas outras discussões envolvendo a inclusão de impostos na base de cálculo de outros tributos.


    Prevaleceu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que adotou a linha segundo a qual a "tese do século" não excluiu em caráter definitivo o ICMS do conceito constitucional de receita para todo e qualquer fim tributário. Formaram maioria os ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.


    Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que entendeu que a posição do STF seria extensível ao caso em questão porque o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, sendo um mero ingresso de caixa. Com isso, não serviria para integrar a base de IRPJ e CSLL.



    Aplicação não automática


    Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a "tese do século" fixada pelo STF se desdobrou em ao menos dez "teses filhotes", nas quais o contribuinte busca estender a mesma razão de decidir para excluir a incidência de tributos na base de cálculo de outros impostos.


    O problema é que o próprio STF, ao julgar duas delas, já impôs uma diferenciação relevante: nos casos em que o tributo é tratado como benefício fiscal, retirá-lo da base de cálculo de outras exações implicaria em uma terceira forma de tributação não prevista pelo legislador e duplamente benéfica para o contribuinte.


    Essa indicação foi feita quando o Supremo entendeu ser constitucional incluir ICMS e ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Nesta quarta-feira, a 1ª Seção seguiu a mesma linha.


    No voto vencedor, o ministro Gurgel de Faria apontou que o próprio STF indicou que não foi excluído em caráter definitivo automático o ICMS do conceito constitucional de receita para todos os fins tributários.


    Ele destacou que a razão de decidir da "tese do século" não se aplica quando houver a facultatividade do regime de tributação. Assim, o fato de o contribuinte entender que recolher o ICMS pela sistemática do lucro presumido não o autoriza a excluir da base de cálculo de IRPJ e CSLL, ampliando a benesse.


    "Não é cabível, assim, combinar um regime favorecido com características do regime geral de tributação e criar terceiro gênero ainda mais benéfico", explicou o ministro Gurgel. "Para a contribuição do PIS e Cofins, a receita constitui a própria base de cálculo. Já para IRPJ e CSLL, representa apenas parâmetro de tributação, sendo esta outra distinção relevante."


    No voto vencido, por sua vez, a ministra Regina Helena Costa concluiu que o valor do ICMS na sistemática do lucro presumido não resulta em acréscimo definitivo de patrimônio do contribuinte e se opôs à alteração do conceito de receita a depender do regime de tributação - se pelo real ou pelo lucro presumido.


    Segundo o advogado Vinicius Caccavali, do VBSO Advogados, havia a expectativa de que o STJ pudesse excluir a incidência do ICMS da base de cálculo de outros tributos, seguindo a orientação do STF para exclusão do ICMS da base de PIS e COFINS, mas a linha seguida foi outra: quem quiser fazer deduções, que saia da apuração pelo lucro presumido e adote pelo lucro real. "Apurar IRPJ/CSLL lucro presumido não é benefício fiscal, mas sim regime de apuração", pontuou ele.



    Processos
    :


    REsp 1.767.631


    REsp 1.772.470








    Fonte: Revista Consultor Jurídico



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Receita Federal oferece oportunidade para contribuinte regularizar IRPJ e CSLL antes do início dos procedimentos de fiscalização

    Publicado em 15/05/2023 às 16:00  

    Autoregularização, após decisão do STJ, permite recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória ou de ofício, além de evitar o litígio.


    Contribuintes que reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em desconformidade com o artigo 30 da Lei 12.973/2014, a partir de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado em julgamento realizado no dia 26 de abril de 2023, poderão regularizar sua situação junto à Receita Federal, espontaneamente, até o final de julho de 2023.


    A Receita Federal identificou aproximadamente 5 mil contribuintes com indícios de redução indevida de valores de IRPJ e CSLL, em razão de prováveis exclusões de benefícios fiscais de ICMS das correspondentes bases tributáveis, em que pese tais benefícios não acrescerem os resultados econômico-financeiro das empresas, por não lhes serem destinados.


    No dia de 10 de maio de 2023, o órgão deu início à comunicação dessa possibilidade para esses contribuintes por meio de notas e correspondências. "A orientação dos contribuintes e a oportunidade de autorregularização permite a redução do litígio e a solução mais eficiente e proveitosa para as empresas e para a população brasileira", afirmou o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.


    Segundo ele, a autorregularização dos contribuintes antes do início do procedimento fiscalizatório permite o recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais), "ou seja, em valor substancialmente menor que aquele devido em caso de autuação."


    De acordo com Barreirinhas, mesmo no caso de contribuintes que já estão sob fiscalização ou já autuados, a regularização dentro do prazo da autuação permite substancial redução dos acréscimos, em até 50% do valor da multa. Também oferece possibilidade de parcelamento em até 60 meses e, no caso de contribuintes que já foram autuados, redução substancial das multas e juros por adesão à transação do Programa Litígio Zero.


    "As dezenas de bilhões de reais a serem recolhidos no âmbito desse programa de autorregularização e na cobrança subsequente serão essenciais para a continuidade dos serviços públicos e programas sociais não apenas da União, mas também de Estados e Municípios que receberão parcela significativa dos recursos", completou o secretário.



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Toda isenção de ICMS deve ser excluída da base de cálculo de IRPJ e CSLL, diz STJ

    Publicado em 20/10/2022 às 16:00  

    Se uma empresa recebeu incentivos e benefícios fiscais de ICMS, e esse valor foi registrado como reserva de lucros, ele deve ser automaticamente considerado subvenção para investimento. Assim, fica de fora da base de cálculo para IRPJ e CSLL.


    Relator, ministro Mauro Campbell acolheu embargos de declaração e esclareceu tema


    Dessa forma, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou uma interpretação mais benéfica ao contribuinte nessa controvérsia.


    Para a Receita Federal, a classificação do benefício fiscal como subvenção só poderia ser feita se as empresas provassem que os incentivos foram concedidos para investimento em suas atividades econômicas.


    Sem isso, o valor deveria compor o montante do lucro real, sobre o qual incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido.


    Já para os contribuintes, a Lei Complementar 160/2017 equiparou todos os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS a subvenções para investimento, de forma indistinta. Assim, não seria mais preciso provar que eles estavam sendo usados para investimentos.


    A conclusão final do STJ foi dada em julgamento virtual de embargos de declaração, acolhidos pelo colegiado em 3 de outubro. O acórdão foi publicado no dia 6 do mesmo mês. A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Mauro Campbell.



    Legislação e finalidade


    O caso se refere à Lei 12.973/2014, cujo artigo 30 prevê que as subvenções (incentivo fiscal) para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros.


    A ideia é que esse valor que o Estado deixa de recolher em favor do contribuinte seja usado por ele reinvestir no desenvolvimento da própria empresa, motivo pelo qual não pode ser considerado lucro e, com isso, compor a base de cálculo de IRPJ e CSLL.


    Ao cobrar esses tributos, a Receita Federal definiu que as subvenções de ICMS só poderiam ser afastadas da base de cálculo de IRPJ e CSLL se concedidas pelos estados exclusivamente para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.


    O que mudou o jogo foi a edição da Lei Complementar 160/2017, que incluiu o parágrafo 4º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 para equiparar todos os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS a subvenções para investimento.


    Na interpretação da Receita Federal, apesar dessa equiparação, ela deveria ser somada com a previsão do caput do artigo 30. Ou seja, ainda seria necessário provar o objetivo da subvenção, de modo a exclui-la do lucro apenas quando concedida como estímulo aos empreendimentos.


    Ao acolher os embargos de declaração, a 2ª Turma do STJ deu interpretação mais favorável ao contribuinte: se é benefício fiscal relativo ao ICMS, é também subvenção para investimento. Logo, basta que seja registrada em reserva de lucros para ser excluída da base de cálculo de IRPJ e CSLL.


    "Muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes", disse o ministro Mauro Campbell.



    Consequências graves pró-contribuinte


    O acolhimento desses embargos de declaração é uma excelente notícia para o contribuinte. Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, explica que deixou de importar se o benefício fiscal serve para implantação de empreendimento econômico ou se é para custeio.


    Em vez disso, há um único requisito a ser cumprido pelo contribuinte que é a constituição da reserva de iniciativa fiscal.


    Marcello Leal
    , sócio do Schuch Advogados, destaca que essa posição permite que o contribuinte supere uma barreira até então invencível imposta pela Fazenda. Antes, para qualificar o benefício fiscal como subvenção, seria preciso comprovar dados ligados à política fiscal do ente federativo.


    Com a posição da 2ª Turma, abre-se a possibilidade de o contribuinte que foi cobrado a mais recuperar esse valor. Será possível pedir a repetição de indébito (artigo 165 do CTN) ou a compensação (artigo 170 do CTN), desde que observados os prazos prescricionais.


    "Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo artigo 30, parágrafo 4º da Lei 12.973/2014 (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) seria inócua", disse Marcello Leal.


    Bruno Teixeira ainda afirmou que a discussão vai um pouco além. "A 1ª Turma do STJ diz que não precisa nem ter a constituição da reserva, porque se a União quer tributar um incentivo fiscal concedido pelo estado, ela na verdade está ferindo o pacto federativo na medida em que ela está tributando política fiscal concedida por um outro ente da federação, mas não é isso que se trata", disse.


    "Para a 2ª Turma, eles entendem que não há prejuízo para o pacto federativo, só que só que um requisito deve ser obedecido, não  são mais os dois requisitos que devem ser obedecidos pelo pacto federativo. Então, por isso que esses  embargos de declarações chamam bastante atenção", concluiu.



    Clique aqui para ler o acórdão







    Fonte:
    Processo REsp 1.968.755, Revista Consultor Jurídico



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • IRPJ/CSLL: Exclusão dos Juros Selic Vale Desde 30/09/2021

    Publicado em 06/05/2022 às 12:00  

    STF modula efeitos de decisão que afastou a incidência de IR e CSLL sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente.



    A decisão deve produzir efeitos desde 30/09/2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário.



    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 29/4/2022, acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral, e modular seus efeitos. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito).


    Nos embargos de declaração, a União, entre outros pontos, buscava saber se a tese fixada no julgamento abrange os pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito pressuposto no julgado, e os juros de mora pactuados em contratos particulares. Pedia, também, a modulação dos efeitos da decisão.




    Repetição de indébito tributário



    O colegiado, acompanhando o voto do ministro Dias Toffoli (relator), esclareceu que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação) tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Segundo o ministro, a questão acerca da necessidade de existência de juros moratórios e de repetição de indébito tributário foi evidenciada no julgamento do RE, inclusive nos demais votos. A definição da natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou avençados em contratos entre particulares foge do tema discutido.





    Modulação


    A Corte também estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30/9/21. Segundo o relator, ela resultou em alteração no sistema jurídico, pois, há quase nove anos, vigia entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário e de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.



    Ficam ressalvadas da modulação, as ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (17/9/2021), e os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Toffoli assinalou que, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, a União não pode cobrar a CSLL ou o IRPJ quanto a esses fatos, devendo, portanto, paralisar o "estado de inconstitucionalidade".









    Fonte: STF /Portal Tributário



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Custos de Produção para fins de IRPJ/CSLL

    Publicado em 04/05/2022 às 14:00  

    O custo da produção dos bens ou serviços compreenderá, obrigatoriamente:



    1) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação;



    2) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive na supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;



    3) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;




    4) os encargos de amortização, diretamente relacionados com a produção;




    5) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.







    Base Legal: art. 302 do Regulamento do Imposto de Renda. Fonte: Portal Tributário



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Descontos e Bonificações - Dedutibilidade para fins de IRPJ E CSLL

    Publicado em 30/08/2021 às 16:00  


    Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.


    Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor.


    As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais da empresa, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.



    Base Legal: Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 6015/2021; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 311 e 398 a 400; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 61. 



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão! 






  • Bonificações - Dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL

    Publicado em 20/07/2021 às 16:00  

    As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela empresa, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSLL nas empresas tributadas pelo Lucro Real.

    Base Legal: Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6015, de 15 de junho de 2021; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 61. 

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:


    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Dedutibilidade dos descontos condicionais e incondicionais

    Publicado em 13/07/2021 às 14:00  


    Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; para fins de IRPJ e CSLL, esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.

    Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo. Para fins de IRPJ e de CSLL, esses descontos configuram despesa financeira para o vendedor.

    Base Legal: Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6015, de 15 de junho de 2021; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 61. 


    Fonte: M&M Assessoria Contábil




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • IRPJ/CSLL - Momento do reconhecimento das receitas de créditos tributários

    Publicado em 07/07/2021 às 16:00  

    Os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do Lucro Real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.

    Base Legal: Solução de Consulta 92, de 21/6/2021; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional -CTN), art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, 186, § 1º, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 8.981, de 1995, art. 41; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53;  Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 131, 215, §§ 1º e 3º, IV, e 227, §§ 1º e 3º, IV; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º.





    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • IRPJ/CSLL - Rateio de custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas

    Publicado em 26/04/2021 às 14:00  


    É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior  rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas  integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.


    Essa sistemática pode ser realizada sob o nome e inscrição no CNPJ de qualquer empresa pertencente ao grupo.


    Para a dedução na apuração do IRPJ e da CSLL, exige-se que esses valores rateados correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.


     

    Base Legal:Solução de Consulta Disit/SRRF 2.005/2020 e  SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.



     

    Fonte: Guia Tributário Online




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Receita Federal dá continuidade às ações de malha da Pessoa Jurídica relativas ao IRPJ e CSLL

    Publicado em 09/08/2019 às 12:00  


    Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC

    A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, novamente com foco na falta de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

    A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas avisando sobre divergências entre o montante de crédito tributário declarado em DCTF/DCOMP e as informações contidas em suas ECFs para o ano calendário 2015.

    As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

    Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

    Nesta etapa, 12.171 contribuintes foram avisados por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à RFB, podem também promover a autorregularização, evitando, assim, procedimentos de fiscalização que poderão acarretar em multa de ofício de 75%, além do acréscimo de juros de mora.

    Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a consistência entre as informações fornecidas pela própria Escrituração Contábil Fiscal do contribuinte e o documento de constituição de crédito tributário DCTF/DCOMP.

    O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o ano-calendário de 2015, é de aproximadamente R$ 1,2 bilhão.



    Modelo de Carta

    Fonte: Receita Federal do Brasil


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!









  • Receita Federal consolida legislação de IRPJ e CSLL

    Publicado em 17/03/2017 às 13:00  

    Consolidação de normas melhora a relação fisco-contribuinte

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.700 que dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas.

     

    A IN inova ao tratar conjuntamente os dois principais tributos incidentes sobre a renda da pessoa jurídica: o IRPJ e a CSLL. A similaridade da legislação tributária aplicável a esses dois tributos propicia que eles sejam disciplinados simultaneamente, entretanto, com destaque para eventuais diferenças de base de cálculo e alíquotas.

     

    A IN RFB nº 1.700 é produto da consolidação de nove Instruções Normativas. Esta nova IN reproduz os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, e incorpora os dispositivos relacionadas à CSLL, devidamente atualizadas, que atualmente estavam na Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004.

     

    A norma foi elaborada com o objetivo de concentrar ao máximo a regulamentação da matéria e, por consequência, tornar menos esparsas as normas infralegais relacionadas à tributação sobre a renda das pessoas jurídicas emitidas pela Receita Federal.

     

    A edição de um único ato normativo dispondo sobre os dois tributos traz as seguintes vantagens: facilidade na pesquisa e aplicação da legislação tributária; transparência do entendimento da Administração Tributária; segurança jurídica na aplicação das regras do IRPJ e da CSLL; redução de litígios; e melhora da relação fisco-contribuinte.

     

    Acesse o texto completo da IN/RFB 1700/2016 clicando aqui.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil



Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050