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  • Laboratório de análises clínicas - Retenção de imposto de renda na fonte

    Publicado em 15/07/2019 às 16:00  

    Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR). Os serviços prestados por laboratórios de análises clínicas estão expressamente elencados como serviços de natureza profissional, estando as importâncias pagas ou creditadas a esse título sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte utilizando o percentual de 1,5% (um e meio por cento).

    Base Legal: Solução de Consulta 87, de 21/03/2019; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), art. 714, § 1º, III; Elaborado pela M&M Assessoria Contábil



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  • Retenções de Tributos Federais - Serviço de Processamento de Dados

    Publicado em 02/07/2019 às 16:00  

    As importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de processamento de dados contratados entre pessoas jurídicas, dentro dos limites de seu conceito - entrada, compilação ou manipulação de dados com a respectiva manipulação de relatórios e críticas - por não constar tal prestação de serviço no rol taxativo daqueles de natureza caracterizadamente profissional, não estão sujeitas à retenção do IRRF, CSLL, Cofins e PIS.

    Por outro lado, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas relativas às demais atividades não compreendidas na atividade estrita de processamento de dados (CNAE 63.11-9-00), por estarem inseridas no âmbito da (VI) assessoria e consultoria técnica e da (XXX) programação, listadas no art. 714 do RIR/2018, bem como de publicidade, tratada no art. 718 do mesmo documento legal, sofrem a retenção na fonte do Imposto de Renda.


    Base Legal: Solução de Consulta 77, de 20/03/2019; Lei n.º 7.450, de 1985, art. 52; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, RIR/18, arts. 714 e 718; e Instrução Normativa SRF n.º 23, de 1986; Parecer Normativo CST n.º 8, de 1986; e Resolução Concla n.° 1, de 2006; Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.


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  • Receita Federal edita norma relativa à regularização de débitos envolvendo IRRF

    Publicado em 25/01/2018 às 16:00  

    A nova norma estabelece as regras para que o sujeito passivo possa operacionalizar a previsão legal tratada

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.780, de 2017, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

     

    A Lei nº 13.586, de 2017, promoveu alterações na tributação das empresas do setor de petróleo. Uma das alterações foi no artigo que trata da incidência do Imposto sobre a Renda retido na Fonte nas remessas ao exterior a título de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas. Foram reduzidos os percentuais máximos atribuídos aos contratos de afretamento de embarcações marítimas relacionados exploração de petróleo quando ocorrer a contratação simultânea de prestação de serviços.

     

    O art. 3º da referida Lei possibilita que, para os fatos geradores ocorridos até 2014, as empresas possam adotar os percentuais máximos previstos já estabelecidos anteriormente na Lei nº 9.481, de 1997, mediante recolhimento em janeiro de 2018 da diferença de IRRF, com desconto de 100% das multas, condicionada à desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais. Isso porque, antes do estabelecimento dos percentuais expressamente em lei, havia grande divergência de entendimento entre o Fisco e os contribuintes, o que gerava litígios administrativos e judiciais.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Tributação sobre licença para comercialização de software

    Publicado em 09/01/2018 às 12:00  


    Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 07/2017 trata do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

     

    Foi publicado no Diário Oficial da União o ADI RFB nº 07/2017 que normatiza o entendimento relativo ao IRRF sobre licença para comercialização de software.

     

    O ato define que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas, via de regra, à incidência de IRRF à alíquota de 15%.

     

    O referido entendimento, nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 18, de 27 de março de 2017, já é uniforme na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Com efeito, a referida solução de divergência veio reformar o entendimento anterior, contido na Solução de Divergência Cosit nº 27, de 30 de maio de 2008, considerando que a relação contratual existente entre a pessoa jurídica situada no Brasil e a pessoa jurídica domiciliada no exterior tem por objeto o direito de comercialização ou distribuição de softwares ou programas de computador, os quais serão, posteriormente, comercializados para um consumidor final que receberá a licença de uso do software. Assim, a licença de distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído.

     

    Ademais, em se tratando de importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, o IRRF é calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).


    O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da RFB e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Receita Federal disciplina tributação sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais

    Publicado em 28/07/2017 às 13:00  

    A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.720/2017 dispõe sobre o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

     

    Foi publicada no Diário oficial da União a IN RFB nº 1.720/2017 que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.


    Esse ato normativo esclarece que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no período de apuração em que ocorrer a retenção do imposto mesmo que parte dos rendimentos sobre os quais incidiu o imposto tenha sido computada em períodos anteriores em observância ao regime de competência.


    A IN dispõe, ainda, que as pessoa jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado somente devem adicionar os rendimentos auferidos em um fundo de investimento à medida que esses rendimentos se submetam à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil



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