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Laboratório de análises clínicas - Retenção de imposto de renda na fonte
Publicado em
15/07/2019
às
16:00
Somente os serviços de
medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de
recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão
fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art.
714 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR). Os serviços prestados por laboratórios de
análises clínicas estão expressamente elencados como serviços de natureza
profissional, estando as importâncias pagas ou creditadas a esse título
sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte utilizando o percentual de
1,5% (um e meio por cento).
Base Legal: Solução de Consulta 87, de 21/03/2019;
Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), art.
714, § 1º, III; Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil
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Retenções de Tributos Federais - Serviço de Processamento de Dados
Publicado em
02/07/2019
às
16:00
As importâncias pagas
ou creditadas pela prestação de serviços de processamento de dados contratados
entre pessoas jurídicas, dentro dos limites de seu conceito - entrada,
compilação ou manipulação de dados com a respectiva manipulação de relatórios e
críticas - por não constar tal prestação de serviço no rol taxativo daqueles de
natureza caracterizadamente profissional, não estão sujeitas à retenção do
IRRF, CSLL, Cofins e PIS.
Por outro lado, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas relativas às demais atividades não compreendidas na atividade estrita
de processamento de dados (CNAE 63.11-9-00), por estarem inseridas no âmbito da
(VI) assessoria e consultoria técnica e da (XXX) programação, listadas no art.
714 do RIR/2018, bem como de publicidade, tratada no art. 718 do mesmo
documento legal, sofrem a retenção na fonte do Imposto de Renda.
Base Legal: Solução de Consulta 77, de 20/03/2019; Lei
n.º 7.450, de 1985, art. 52; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, RIR/18, arts.
714 e 718; e Instrução Normativa SRF n.º 23, de 1986; Parecer Normativo CST n.º
8, de 1986; e Resolução Concla n.° 1, de 2006; Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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Receita Federal edita norma relativa à regularização de débitos envolvendo IRRF
Publicado em
25/01/2018
às
16:00
A nova norma estabelece as regras para que o
sujeito passivo possa operacionalizar a previsão legal tratada
Foi
publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.780,
de 2017, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à
diferença devida do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere o
art. 3º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.
A Lei
nº 13.586, de 2017, promoveu alterações na tributação das empresas do setor de
petróleo. Uma das alterações foi no artigo que trata da incidência do Imposto
sobre a Renda retido na Fonte nas remessas ao exterior a título de afretamento
ou aluguel de embarcações marítimas. Foram reduzidos os percentuais máximos
atribuídos aos contratos de afretamento de embarcações marítimas relacionados
exploração de petróleo quando ocorrer a contratação simultânea de prestação de
serviços.
O art.
3º da referida Lei possibilita que, para os fatos geradores ocorridos até 2014,
as empresas possam adotar os percentuais máximos previstos já estabelecidos
anteriormente na Lei nº 9.481, de 1997, mediante recolhimento em janeiro de
2018 da diferença de IRRF, com desconto de 100% das multas, condicionada à
desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais. Isso
porque, antes do estabelecimento dos percentuais expressamente em lei, havia
grande divergência de entendimento entre o Fisco e os contribuintes, o que
gerava litígios administrativos e judiciais.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
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Tributação sobre licença para comercialização de software
Publicado em
09/01/2018
às
12:00
Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº
07/2017 trata do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Foi
publicado no Diário Oficial da União o ADI RFB nº 07/2017 que
normatiza o entendimento relativo ao IRRF sobre licença para comercialização de
software.
O ato
define que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito
de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor
final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito
de royalties e estão sujeitas, via de regra, à incidência de IRRF à alíquota de
15%.
O
referido entendimento, nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 18, de 27
de março de 2017, já é uniforme na Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB). Com efeito, a referida solução de divergência veio reformar o
entendimento anterior, contido na Solução de Divergência Cosit nº 27, de 30 de
maio de 2008, considerando que a relação contratual existente entre a pessoa
jurídica situada no Brasil e a pessoa jurídica domiciliada no exterior tem por
objeto o direito de comercialização ou distribuição de softwares ou programas
de computador, os quais serão, posteriormente, comercializados para um
consumidor final que receberá a licença de uso do software. Assim, a licença de
distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído.
Ademais,
em se tratando de importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas a residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, o IRRF
é calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da RFB e torna ineficaz a
consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
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Receita Federal disciplina tributação sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais
Publicado em
28/07/2017
às
13:00
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.720/2017
dispõe sobre o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Foi
publicada no Diário oficial da União a IN RFB nº 1.720/2017 que dispõe
sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Esse ato normativo esclarece que as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real podem deduzir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no período de
apuração em que ocorrer a retenção do imposto mesmo que parte dos rendimentos
sobre os quais incidiu o imposto tenha sido computada em períodos anteriores em
observância ao regime de competência.
A IN dispõe, ainda, que as pessoa jurídicas tributadas com base no lucro presumido
ou arbitrado somente devem adicionar os rendimentos auferidos em um fundo de
investimento à medida que esses rendimentos se submetam à incidência do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte.
Fonte: Receita Federal
do Brasil