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  • Prestação de Serviços, com fornecimento de Mercadorias - Tributação do ICMS ou do ISSQN?

    Publicado em 17/02/2025 às 10:00  

    Quando há prestação de serviços concomitantemente ao fornecimento de mercadoria, a tributação pode ocorrer: somente pelo ICMS, somente pelo ISS, mas em alguns casos tanto pelo ICMS e ISSQN.

    Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

    A lista de serviços anexa a mencionada Lei relaciona todos os serviços sujeitos ao pagamento do ISSQN, excetuando também os casos em que as mercadorias, peças e partes empregadas sujeitam-se ao pagamento do ICMS.

    O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, não especificados na lista, fica sujeito ao ICMS pelo valor total da operação.

    Fonte:  Guia Tributário Online, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • ISSQN de laboratórios de análises clínicas é devido no município da coleta ou no município da análise do material?

    Publicado em 23/09/2024 às 16:00  

    Caso real - Decisão judicial

    Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um laboratório que tem sede no Rio de Janeiro, onde faz as análises clínicas, mas foi tributado em uma de suas unidades, localizada em Niterói (RJ).

    A empresa defendeu que o tributo deve ser recolhido ao município no qual está domiciliado o estabelecimento especializado, com equipamentos e empregados aptos a fazer a análise clínica.

    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu que o ISS deve ser cobrado por Niterói, local onde a coleta foi feita e, portanto, onde a prestação do serviço se iniciou e se encerrou. Essa conclusão foi mantida pela 1ª Turma do STJ.

    Local de tomada do serviço

    Relatora da matéria, a ministra Regina Helena Costa observou que, no caso dos laboratórios, o cliente precisa estar no estabelecimento contratado para solicitar o serviço, fazer o pagamento ou conferir a autorização de plano de saúde.

    Portanto, o início e o fim da relação jurídica ocorrem no local de coleta do material a ser analisado clinicamente. É o lugar onde ocorre a prestação principal, comprovada pelo laudo emitido.

    "No caso de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, ocorre no local estabelecimento onde efetuada a coleta do material a ser examinado, porquanto lugar onde a transação é iniciada e concluída, desde o comparecimento do tomador do serviço até a entrega do laudo, independentemente do localização do espaço destinado ao processamento dos exames", concluiu a magistrada.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Conjur, processo REsp 2.030.087, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil





  • Hotéis - Tributação do ISSQN - STF decide sobre base de cálculo

    Publicado em 09/10/2023 às 16:00  

    O Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo que incluiu a totalidade do valor da hospedagem na base de cálculo do ISSQN. Segundo o plenário, "opção legislativa é clara no sentido de inserir na base de incidência do ISSQN tudo aquilo que se demonstre uma hospedagem".


    O caso


    No Supremo, a ABIH - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis questionou a constitucionalidade item 9.01 da lista anexa à LC 116/03, que prevê a incidência de ISS sobre a hospedagem de qualquer natureza em "hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço". 


    A entidade argumentava que o ISS não pode incidir sobre a totalidade das receitas advindas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre a parcela referente aos serviços prestados, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel da unidade habitacional, sob pena de se violar o conceito constitucional de serviço, e, em consequência o próprio art. 156, inciso III, da CF/88.


    "Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre:


    (...)


    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."


    Ministro André Mendonça, relator do caso, incialmente destacou que, diferentemente do argumentado pela associação, "não há o que se confundir entre a relação negocial de hospedagem e o contrato de locação de bem imóvel".


    Em seguida, S. Exa. destacou que a opção legislativa é clara no sentido de inserir na base de incidência do ISSQN tudo aquilo que se demonstre uma hospedagem. "Ademais, não custa observar que o próprio Poder Judiciário tem balizado a atuação do fisco municipal, ao identificar a ocorrência de fato tributável somente em hipóteses nas quais os serviços prestados pelo contribuinte sejam típicos de albergaria", acrescentou.


    No mais, considerou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS".


    "Por todas essas razões, sob qualquer ângulo que se olhe, não visualizo inconstitucionalidade no objeto ora atacado", concluiu.


    Assim, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do dispositivo.


    A decisão foi por unanimidade.

    Fonte: : https://www.migalhas.com.br/quentes/394539/stf-valida-incidencia-de-iss-no-preco-total-de-diarias-de-hotel. Processo: ADIn 5.764. Com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • STJ decide: incide ISSQN sobre serviços realizados no Brasil contratados por empresa no exterior

    Publicado em 18/08/2023 às 10:00  



    Ao tribunal, farmacêutica alegou que os serviços eram iniciados no Brasil, mas concluídos nos EUA


    Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do município de São Paulo e validou a cobrança de ISS sobre serviços de pesquisa clínica contratados por empresa no exterior. A Pharmaceutical Research Associates alegou que os serviços eram iniciados em território brasileiro, mas concluídos nos Estados Unidos. Assim, para a farmacêutica, haveria uma exportação dos serviços, devendo ser afastada a tributação.

    No entanto, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que aplicou ao caso o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 116/2003. O dispositivo prevê que a não incidência do tributo sobre as exportações de serviços para o exterior não se aplica aos "serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior".


    Com o provimento do recurso do Município de São Paulo, a turma considerou prejudicado o recurso do contribuinte. A empresa buscava o reconhecimento da não incidência do ISS de forma continuada. A decisão do tribunal de origem reconheceu a não incidência apenas para os períodos de 2011, 2012 e outubro de 2013, alegando não ser possível decidir sobre períodos futuros.






    Fonte: Jota




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  • Aprovada a utilização do DAS para o recolhimento do ISSQN das empresa não optantes pelo Simples Nacional

    Publicado em 12/08/2023 às 16:00  


    O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 173, de 8 de agosto de 2023, que deliberou sobre a utilização, em caráter excepcional,  até 1º de julho de 2024, do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para o recolhimento do ISSQN municipal dos contribuintes não optantes pelo regime, nos casos de incidência devido a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), na forma estabelecida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

      


    Para esses casos, o DAS terá indicação de que se trata de um documento para recolhimento exclusivo do ISSQN dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, contendo a marca d'agua NFS-e.  
     

      


    Acesse o texto completo da nova Resolução a partir do link: 
    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=132603



    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil 



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  • ISSQN - STF invalida regras sobre local de incidência do imposto relativos a planos de saúde e atividades financeiras

    Publicado em 30/06/2023 às 10:00  

    As normas não definem, de maneira clara, todos os aspectos da hipótese de incidência do ISSQN


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada em 2/6/2023.


    As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).


    Sem clareza


    Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de "tomador de serviços", gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.


    Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do "tomador dos serviços" das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.


    Conflito fiscal


    No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC 157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, "sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo".


    Inconsistências


    Na sua avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos autores das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.


    No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.


    Dessa forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. "Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária", disse.


    Por fim, o ministro considerou "louvável" a adoção de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISSQN introduzido pela LC 157/2020. No entanto, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.


    Divergência


    Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que a LC 157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar.











    Fonte: STF / Guia Tributário Online, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Municípios não podem condicionar emissão do 'habite-se' ao pagamento do ISSQN

    Publicado em 12/04/2023 às 16:00  

    As três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo responsáveis pelo julgamento de tributos municipais (14ª, 15ª e 18ª) têm reformado decisões de primeira instância que condicionavam a emissão de certificado de conclusão de obra ("habite-se") ao pagamento do ISSQN.


    O entendimento é de que os municípios não podem usar meios coercitivos para forçar o pagamento de tributos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como exemplo, os acórdãos citam o ARE 1.181.820, o ARE 915.424 e as Súmulas 70, 323 e 547 do STF.


    Em um dos casos, a 18ª Câmara de Direito Público derrubou liminar que autorizava a Prefeitura de São Paulo a exigir o pagamento do ISSQN para emitir o "habite-se". Segundo o relator, desembargador Botto Muscari, embora exista previsão legal (artigo 83, inciso I, da Lei Municipal 6.989/66), não cabe ao município condicionar a expedição do "habite-se" à quitação de débito fiscal.


    "Aparentemente, estamos a braços com medida restritiva que dificulta e inviabiliza o desempenho da atividade econômica da contribuinte, denotando forma indireta e censurável de satisfação do crédito tributário. São muitos os precedentes deste tribunal em casos parelhos, oriundos das três Câmaras especializadas em tributos municipais", afirmou.


    Em outro julgamento da mesma Câmara envolvendo a Prefeitura de São Paulo, o relator, desembargador Henrique Harris Júnior, disse que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser descabido o uso de medidas restritivas que dificultem o desempenho da atividade econômica do contribuinte, "devendo o ente tributante valer-se dos procedimentos legalmente previstos para a execução de seus créditos tributários".


    Já a 15ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Silva Russo, determinou ao município de Guarulhos que se abstenha de exigir de uma construtora a apresentação da certidão negativa de débitos e o pagamento do ISS para emissão do "habite-se".


    "A expedição de 'habite-se' não se confunde com a exigência do ISSQN, o primeiro é uma taxa que se cobra para verificação das condições de habitabilidade do prédio, depois de pronto, e o segundo, é imposto incidente sobre prestação de serviço, sendo distintos os fatos que geram um e outro e, por isso, não e pode condicionar a expedição do 'habite-se' ao pagamento do ISSQN, quando devido", diz o acórdão.


    Direito líquido e certo


    Em um mandado de segurança impetrado contra o município de Taubaté, a 18ª Câmara de Direito Público reformou decisão para isentar uma empreiteira de comprovar o pagamento prévio do ISS para recebimento do "habite-se".


    "A imposição de restrições ao exercício das atividades do contribuinte inadimplente, como meio coercitivo para a cobrança do tributo, é descabida e viola o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte. Isto porque, o poder de tributar encontra limitações nas disposições da Constituição Federal, não podendo o poder público se utilizar de meios coercitivos dotados de irrazoabilidade e desproporcionalidade", disse o relator, desembargador Ricardo Chimenti.


    Segundo o magistrado, o fato de o ato do município estar amparado em lei local não afasta, por si só, a existência de direito líquido e certo da empreiteira: "Isso porque tal entendimento desconsidera a possibilidade de controle de constitucionalidade difuso em sede de mandado de segurança, cabível quando o vício normativo surge como cause de pedir, e não pedido. Nesse sentido é a tese fixada no Tema 430/STJ."


    Neste cenário, a conclusão de Chimenti foi de que, apesar de a empreiteira autora possuir débitos com a Fazenda, a cobrança deve ser feita de outra forma, e não com a recusa de emissão do "habite-se", "instrumento que possui finalidade específica que não se confunde com as exações tributárias".


    Processo  1036735-84.2022.8.26.0053


    Processo  2246076-98.2022.8.26.0000


    Processo  1038816-12.2021.8.26.0224

    Processo  1010330-41.2022.8.26.0625


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada nestes processos específicos, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: Revista Consultor Jurídico, com "nota" da M&M Assessoria Contábil


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  • Cemitérios devem pagar ISS, decide STF

    Publicado em 03/03/2023 às 10:00  

    O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional a inclusão da cessão de espaços para sepultamento na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, o que atrairia à atividade a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). 


    A Corte julgou uma ação da Associação de Cemitérios e Crematórios do Brasil (Acembra) contra o artigo 3º da Lei Complementar 157/2006, que altera a lista de serviços contida na LC 116. A norma de 2006 incluiu a cessão de uso de espaços em cemitérios no rol de serviços, em que há a incidência do ISS. 


    Segundo a Acembra, a atividade não poderia ser incluída na lista, uma vez que não envolve obrigação de fazer, esforço humano ou oferecimento de utilidade para outras pessoas, mas somente a transferência de direito de uso de bem a cessionário. Ou seja, não seria um serviço, mas a mera locação de um espaço físico. 


    O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, discordou. Segundo ele, há, sim, a prestação de um serviço, já que a atividade envolve a guarda e conservação de restos mortais. Gilmar foi acompanhado por todos os  integrantes do Supremo. A análise foi feita no plenário virtual entre os dias 10 e 17 de fevereiro de 2023. 


    "A previsão de incidência do ISS sobre 'cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento' não pode ser reduzida a uma mera obrigação de dar, no sentido de locação do espaço físico. Isso porque tal atividade abarca também a custódia e a conservação dos restos mortais, as quais indubitavelmente se enquadram no conceito tradicional de serviços", disse o relator. 


    O ministro também afirmou que a Constituição atribuiu aos municípios a competência para a tributação de serviços e deu ao legislador complementar a tarefa de defini-los, exceto os que se sujeitam ao ICMS. 


    "Dessa forma, consoante a jurisprudência deste Tribunal, resta constitucional a cobrança do ISS sobre a referida atividade, haja vista estar contemplada na lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003", concluiu Gilmar.



    Superação de jurisprudência


    O procurador do município do Rio de Janeiro Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, em artigo publicado na ConJur, destacou um aspecto importante da decisão, de reconhecer que a jurisprudência do Supremo caminha para superar a "divisão entre obrigação de dar e de fazer para fins de definição de qual tributo incidirá, se ISS ou ICMS", para respeitar o que quer que esteja definido em lei complementar.


    Segundo o procurador, já seria possível afirmar que o Supremo tem subsídios suficientes para revisar a Súmula Vinculante 31 ("É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza [ISS] sobre operações de locação de bens móveis") e do RE 116.121, que marcou a virada de jurisprudência da Corte sobre o assunto.








    Fonet: Revista Consultor Jurídico, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Justiça decide sobre incidência de ISSQN ou ICMS nas publicidades em sites

    Publicado em 05/09/2022 às 16:00  



    Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. Com isso, os magistrados reconheceram que essa atividade dever ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS. O ISS é recolhido aos municípios, ao passo que o ICMS é de competência estadual.



    Os magistrados negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo, na prática, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal de origem, a atividade em questão não caracteriza serviço de comunicação, e a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios (incidindo o ISS) por meio da Lei Complementar 157/2016.



    O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação. Quando o serviço é de comunicação, a legislação entende que deve incidir o ICMS. A atividade desenvolvida por uma empresa de interne, afirmou, se caracteriza como serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei 9.472/97.



    O magistrado ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de "inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita".



    "A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar definição ou alcance e conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado", afirmou Gurgel de Faria.









    Fonte: JOTA / processo REsp 1598445/SP, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • DEPISS é a nova obrigação acessória para os prestadores de serviços

    Publicado em 18/05/2022 às 10:00  


    Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS) deverá ser enviada até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores do ISSQN




    Por meio da Resolução CGOA 4/2022 foi regulamentada a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).



    A declaração será entregue, mensalmente, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISSQN dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (no final desta matéria consta a descrição dos serviços relativos a esses subitens) .



    A DEPISS será entregue por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos nesta Resolução, previamente homologado pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).


    A declaração deve conter as informações de todos os serviços prestados, discriminadas por tomador do serviço e por Município ou Distrito Federal do domicílio dele, e será entregue, mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores do ISSQN.

    O contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros, tem o prazo de até 3 (três) meses, contados da data da publicação desta Resolução (13.05.2022), para desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado e disponibilizá-lo para homologação do CGOA.



    Nota M&M:
    Descrição dos serviços relativos aos subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 referidos na matéria:


    4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.  


    4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.


    5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 


    15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.


    15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).






    Fonte: Portal Tributário, com edição da
    M&M Assessoria Contábil




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  • Imposto Incidente sobre Licenciamento de Software Personalizado é o ISSQN, e não o ICMS

    Publicado em 14/12/2021 às 10:00  

    Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada. O Tribunal, em sessão virtual, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 688223, com repercussão geral reconhecida (Tema 590).



    Serviço


    No recurso ao Supremo, uma empresa de telefonia questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que entendeu que a cobrança de ISSQN nessa situação está prevista na lista de serviços tributáveis e se enquadra em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/2003). Também fundamentou sua decisão no fato de se tratar de serviço prestado por terceiro, o que não caracteriza atividade-meio de comunicação.

    Para a operadora, a hipótese em questão não está sujeita à tributação de ISS, porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas de "uma obrigação de dar". Apontava, ainda, violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156).



    Obrigação de fazer


    Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem se aplica ao caso o entendimento de que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS, e não ao ICMS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1945 e 5659).



    Nesses precedentes, o Tribunal registrou que a distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades, pois é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção dos programas, configurando-se a obrigação de fazer.



    Caso concreto


    No caso concreto, segundo o relator, o Tribunal de origem, ao chancelar a incidência do ISSQN, não divergiu da orientação do Supremo. A seu ver, não ocorre, no caso, ofensa ao artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que veda a incidência de qualquer outro imposto sobre as operações de comunicação que não o ICMS, pois o serviço relacionado ao licenciamento do software personalizado, adquirido pela telefônica, não se confunde com o serviço de telecomunicação.


    O ministro frisou, ainda, que, apesar de o programa ter sido elaborado no exterior, a operação tributada é o licenciamento ou a cessão do direito de uso, que concretiza o serviço, sendo válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, prestigiando o princípio da tributação no destino.



    Modulação


    Assim como no julgamento das ADIs 1945 e 5659, o Plenário decidiu atribuir eficácia à decisão a partir de 3/3/2021. Ficam ressalvadas as ações judiciais em curso em 2/3/21 e as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até essa data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.



    Tese


    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional a incidência do ISSQN no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03".





    Fonte: STF / Guia Tributário Online



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  • Incluído o rastreamento veicular na lista de serviços sujeitos ao ISSQN

    Publicado em 23/09/2021 às 16:00  


    Foi incluído o serviços de rastreamento de veículos, cargas, pessoas e semoventes na lista de serviços sujeitos a incidência do ISSQN.


    Esse serviço de rastreamento passa a ser contemplado no item 11.05 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003.


    A seguir, o texto completo do item 11.05 da lista de serviços anexa a  a Lei Complementar 116/2003:


    11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.


    Base Legal: Lei Complementar 116/2003; Lei Complementar 183/2021. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Softwares estão sujeitos ao ISSQN

    Publicado em 12/08/2021 às 08:00  


    É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, decide STF


    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 2/8/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576.

    A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei Complementar estadual 87/1996 e da Lei estadual 6.374/1989, que previam a incidência do imposto nesse tipo de produto.

    Jurisprudência

    No julgamento das ADIs 1945 e 5659, em fevereiro de 2021, a jurisprudência do STF evoluiu no sentido de que as operações relativas ao licenciamento ou à cessão do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, devem sofrer somente a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e não do ICMS. Até então, o entendimento da Corte autorizava a cobrança de ICMS sobre a circulação de cópias ou exemplares de programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo, os chamados softwares "de prateleira".

    Segundo o relator, o novo entendimento do STF considera que essas operações são "mistas ou complexas", por envolverem "um dar e um fazer humano na concepção, no desenvolvimento e na manutenção dos programas", com disponibilização de serviço de helpdesk, manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas em contrato.

    Modulação

    Também seguindo o voto do relator, a Corte determinou que a decisão terá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento das ADIs que marcaram a modificação do entendimento do STF sobre o tema (3/3/2021). A modulação ressalva as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso antes dessa data, as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até então e as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021 em que não houve o recolhimento do ISSQN ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal.

    Tese

    No julgamento, foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador".

    Nota M&M: No Regulamento de ICMS do RS, no Livro I, Artigo 23, inciso LXXXI, até a data da publicação desta matéria (12/8/2021), ainda havia a previsão de incidência de ICMS sobre softwares, em carga tributária (ICMS) que resultasse em 5%.

    Fonte: STF, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • Empresas com ISSQN retido por município diferente do cadastro podem requerer devolução

    Publicado em 09/03/2021 às 14:00  

    Empresas que estavam sendo punidas com a retenção de valores referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISSQN) por falta de cadastro no município tomador já podem requerer devolução. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a existência desses cadastros e as respectivas punições, ao considerar que isso representa, na prática, instituição de tributo sem previsão legal.

    O caso analisado pela Corte se refere ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) da Prefeitura de São Paulo. Porém, mecanismos semelhantes estão sendo adotados por outras cidades, como Porto Alegre. Assim, empresas que realizavam serviços nos municípios que instituíram o CPOM e que não estivessem registradas em tal cadastro tinham os valores do ISS retidos.

    O relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, apontou a inconstitucionalidade dessa prática, no que foi seguido pelos colegas Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luiz Fux. Os votos contrários foram de Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

    Como proceder

    Segundo a especialista Caroline Souza, CEO da AiTAX - plataforma de consultoria e planejamento tributário e revisão fiscal -, a decisão do STF possibilita reaver os pagamentos já realizados. Contudo, é pouco provável que os municípios façam essa devolução de maneira espontânea. "Caberá ao contribuinte buscar a restituição", afirma.

    Ainda de acordo com a especialista, não há prazo para pleitear a restituição. Entretanto, é importante providenciar a solicitação o quanto antes, porque pode ocorrer a prescrição de valores passíveis de recebimento. É neste ponto que entra a importância de uma assessoria e consultoria, para que se faça um planejamento eficiente e uma restituição justa, frisa Caroline Souza.

    Tramitação

    Segundo a especialista, mesmo com a decisão do STF, até que ocorra o trânsito em julgado os contribuintes ainda precisarão continuar recolhendo o ISS-CPOM. Assim, é provável que a paralisação da retenção leve alguns meses - ou até mais. Para a suspensão imediata da exigência, é necessário ingressar com ação judicial visando a obtenção de liminar.

    Confira os passos da tramitação:

    ·  Ação ordinária, para afastar a exigência do CPOM e reaver os valores pagos indevidamente;

    ·  Trânsito em julgado: momento em que o Município não poderá mais recorrer e deverá deixar de exigir o CPOM;

    ·  Cálculos/liquidação: após o trânsito em julgado, a empresa deverá quantificar o valor pago indevidamente;

    ·  Expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor;

    ·  Pagamento pelo Município dos valores indevidamente exigidos.

    Fonte: Engenharia de Comunicação-e-Auditoria





  • ISSQN - Município não pode exigir inscrição de prestador de serviço de fora do seu território em cadastro local

    Publicado em 09/03/2021 às 14:00  

    O STF invalidou norma que estabelecia obrigação de cadastro de contribuinte localizado em município diverso

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento da obrigação. Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada no dia 26/2/2021, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1167509, com repercussão geral (Tema 1020).

    O caso dos autos se refere a legislação do Município de São Paulo (Lei 14.042/2005) que tornou obrigatória a realização de cadastro, na Secretaria Municipal de Finanças, dos prestadores de serviços situados fora do território da capital paulista e submetidos ao ISS de outra municipalidade. No caso de ausência de cadastramento, o tomador dos serviços ficaria compelido a reter o valor do tributo.

    Ao analisar demanda sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) desproveu apelação em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) e manteve a obrigação do cadastro. Contra essa decisão, o Seprosp interpôs o recurso extraordinário ao STF, alegando, entre outros pontos, incompetência municipal para estabelecer a obrigação, pois somente a lei complementar nacional poderia tratar de normas gerais de direito tributário (artigo 146 da Constituição Federal), e ofensa ao princípio da territorialidade, tendo em vista a cobrança sobre fatos estranhos à competência tributária do município de São Paulo.

    Legislação nacional

    Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, segundo o qual, a pretexto de afastar evasão fiscal, o município estabeleceu obrigação a contribuinte submetido a imposição tributária de outra municipalidade. Para o relator, não se pode potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro a ponto permitir a criação de encargos, à margem da Constituição Federal e da legislação nacional sobre a matéria, por quem não integra a relação jurídica tributária.

    Quanto ao ISS, o ministro explicou que a Lei Complementar federal 116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Portanto, se não há competência para instituição do tributo, não é possível o fisco municipal criar obrigação acessória.

    O relator verificou, no caso, usurpação da competência legislativa da União, uma vez que a Constituição Federal atribui ao legislador complementar federal a previsão de normas gerais em matéria de tributação, de forma a disciplinar, entre outros pontos, os conflitos de competência e a definição dos contribuintes dos impostos. Também verificou ofensa ao artigo 152 da Constituição, pois a medida resulta em tratamento diferenciado em razão da procedência do serviço. A norma paulistana, concluiu o ministro, "opera verdadeira modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo".

    O voto do relator pelo provimento do recurso e pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º, caput e parágrafo 2º, da Lei municipal 13.701/2003, com a redação dada pela Lei 14.042/2005, foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

    Vencidos

    Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que votaram pelo desprovimento do recurso. Primeiro a divergir, o ministro Alexandre entende que a norma paulistana corrobora o legítimo interesse do município em fiscalizar a origem e a regularidade do estabelecimento prestador de serviços que atua para tomadores localizados em seu território.

    Tese

    A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória".

    Fonte: Portal Tributário




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  • Licenciamento e direito de uso de software - Incidência de ISSQN ou ICMS?

    Publicado em 19/02/2021 às 08:00  

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (18/2/2021), por 7 votos a 4, que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (softwares) devem ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS, municipal) e não pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, estadual).

    O julgamento tinha sido interrompido em novembro/2020 por um pedido de vista (mais tempo para analisar o caso) do ministro Nunes Marques com placar de 7 a 3 pela não incidência do ICMS.

    Nesta quinta, Nunes Marques votou a favor da cobrança. "A meu ver, caberia, a partir de uma personalização maior ou menor do programa de computador, verificar a incidência do ISS ou do ICMS, sempre tendo por norte o conteúdo da contratação, se voltado para o serviço ou ao fornecimento de mercadoria", afirmou.

    O plenário ainda deve definir se valores já cobrados poderão ser contestados ou devolvidos, o que deve ocorrer na próxima sessão do Supremo, marcada para a quarta (24/2/2021).

    O STF julgou uma ação da Confederação Nacional de Serviços (CNS), que questionou legislação de Minas Gerais sobre o tema, sob o argumento de que os programas já estão sob a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Por isso, os softwares estariam sendo tributados duas vezes, o que é proibido pela Constituição.

    De acordo com a CNS, tanto a elaboração de programas de computador quanto o licenciamento ou cessão de direito de uso são considerados serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS.

    A competência para arrecadação do ISS é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal. O ICMS é arrecadado pelos estados e pelo DF.

    A CNS apontou ainda um "impacto sem precedentes" para o setor de informática e os municípios se o Supremo tivesse decidido a favor do ICMS, "acarretando inclusive o aumento do custo do licenciamento de software para o consumidor final".

    A Associação Brasileira de Empresas de Software (Abes), interessada na ação, afirmou que as leis de Minas pretendem equiparar "um aplicativo pelo qual um cientista, após décadas de pesquisas, faz um diagnóstico de saúde a uma carga de soja ou de ferro" e que o software jamais será mercadoria.

    O relator do pedido, ministro Dias Toffoli, votou pela exclusão das atividades ligadas a software da incidência do ICMS.

    Para Toffoli, houve uma escolha legislativa de fazer incidir o imposto municipal, e não o estadual, sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador.

    "O simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS", afirmou.

    Ainda segundo o ministro, para que ocorra o fato gerador do imposto estadual, é preciso que haja "transferência de propriedade do bem, o que não parece ocorrer nas operações com software que estejam embasadas em licenças ou cessões do direito de uso".

    O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, o decano Marco Aurélio Mello e o ministro Luiz Fux. Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, e agora Nunes Marques, tiveram entendimento oposto.

    O plenário também analisou em conjunto uma ação contra lei de Mato Grosso sobre o mesmo tema. Nessa ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia, também votou pela manutenção da cobrança do ICMS, sob o fundamento de que programas de computador não são equivalentes a prestações de serviços.

    "As operações mercantis que façam circular licenças ou cessões de uso de determinados programas de computador, permitem a incidência do ICMS", disse a ministra.

    O ministro Gilmar Mendes votou a favor de que softwares padronizados, ou seja, que são distribuídos em massa, tenham cobrança do ICMS, enquanto os programas personalizados, com alterações, tenham incidência do ISS.

    Nesse caso, seis ministros votaram segundo o entendimento do ministro Dias Toffoli. Cármen Lúcia, Fachin, Gilmar Mendes e Nunes Marques votaram para manter a incidência.

    Fonte: G1, com adequações da M&M Assessoria Contábil



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  • Sociedades uniprofissionais podem pagar o ISSQN fixo

    Publicado em 01/12/2020 às 14:00  

    STF decide que os municípios não têm competência para alterar a legislação nacional por meio de lei municipal

    No fim de abril/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu - com repercussão geral reconhecida - que os municípios não podem impedir, por meio de lei municipal, que sociedades uniprofissionais tenham um regime diferenciado de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS).  Essas sociedades abrangem profissionais que atuam na mesma área de uma profissão regulamentada, como advogados, médicos, contadores, engenheiros, arquitetos, etc. Com a repercussão geral, o efeito é para todos os municípios e todos os contribuintes.

    O advogado tributarista da Rafael Nichele Advogados Associados, Rafael Nichele, que representou a OAB no STF nesse caso, explica que a decisão tem eficácia vinculante. Dessa forma, logo que for publicado o acórdão pelo Supremo, já produz seus efeitos. "A partir disso os municípios estarão impedidos de legislar na forma como foi decidido pelo órgão. Salvo o caso de algum município entrar com algum recurso para que não transite em julgado, ou pedido de efeito para que o STF venha a modular algum ponto extra, essa decisão não precisa que nenhuma pessoa entre com algum recurso para fazer valer o seu direito", pondera.

    O processo teve início a partir de um mandado de segurança ajuizado pela seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) contra o Fisco de Porto Alegre (RS), solicitando que as sociedades de advogados inscritas naquele município continuassem a recolher o ISS com o regime tributário fixo anual. O pedido foi concedido em primeira instância. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação. O órgão entendeu que a legislação municipal não extrapolou a lei complementar nacional, uma vez que a lei nacional apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raras hipóteses em relação à tributação, informa o STF em seu site.

    Pelo decreto de Lei n.º 406/1968, as sociedades profissionais estão sujeitas à tributação fixa ou per capita. Segundo o parágrafo 1º do art. 9º da lei, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. 

    Já o parágrafo 3º deste mesmo artigo determina que, quando os serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

    O diretor da Tecol Consultoria Empresarial (GBrasil | Juiz de Fora - MG), Célio Faria de Paula, explica que as sociedades têm o benefício de ISS fixo, que é recolhido com base no número de integrantes da sociedade e não com base no faturamento da empresa. "É uma briga antiga. Já tentaram cobrar as sociedades com base de cálculo no faturamento aqui em Juiz de Fora, mas o benefício foi mantido. O cálculo do ISS fixo para as sociedades, em média, não passa de 1%. Já o ISS sobre o faturamento, de modo geral, é em torno de 5%".

    A diretora da  Domingues e Pinho Contadores (DPC - GBrasil | RJ e SP), Rita Araujo, diz que esses conflitos começaram logo após a promulgação da Constituição Federal (1988). "Alguns municípios consideravam o valor fixo como um benefício fiscal, o que havia sido vetado pela Constituição e, por esse motivo, decidiram impor a mesma sistemática de recolhimento das empresas comuns". Ela diz ainda que a questão sobre afetar as contas públicas é um fato, mas a medida é muito positiva uma vez que afasta a possibilidade de os municípios legislarem para criar critérios de enquadramento para essa sociedade ser considerada uniprofissional para fins de ISS.

    Rafael Nichele explica que há uma insistência antiga dos municípios de tentar legislar em matéria reservada pela Constituição à lei complementar. Ele ressalta que uma lei municipal de Porto Alegre, de 2006, alterou a matéria que já havia sido reservada à lei complementar pelo STF em 1999 e em várias outras decisões, com requisitos que não estavam previstos na lei. A OAB-RS ajuizou o mandado de segurança em 2009.

    Ele esclarece que, pela lei municipal, uma sociedade de advogados de Porto Alegre que precisasse de um outro escritório ou outra sociedade para fazer alguma diligência em um município vizinho, seria considerada uma empresa com terceirização da atividade-fim.  Ele aponta o risco à segurança jurídica caso o País tenha mais de 5.500 municípios estabelecendo os próprios requisitos à legislação tributária. Ele esclarece que, ainda que a decisão do STF tenha sido relativa a sociedades profissionais de advogados, ela valerá para qualquer sociedade uniprofissional do País.

    "Os municípios viram uma forma de aumentar suas receitas municipais ao passarem a mudar o critério de tributação. Passaram a entender que não havia sentido em tributar com alíquota fixa essas sociedades uniprofissionais, em razão do porte de algumas sociedades. Então decidiram recolher pelo faturamento, só que não é isso que está na lei complementar de 1968. Foi uma opção feita na Constituição e que não foi alterada por lei complementar", avalia Nichele.

    Ele completa dizendo que a Constituição estabeleceu um regime jurídico definido por lei complementar, e essa lei definiu o regime para as sociedades uniprofissionais. "Qualquer alteração deve ser feita por lei complementar. Os municípios não têm competência para legislar sobre isso. Essa forma de tributação é uma garantia do STF a partir da Súmula 663", pontua.

    Essa Súmula, publicada em 2003, reconhece a tributação diferenciada que se presta a concretizar a isonomia e a capacidade contributiva às sociedades profissionais.

    A cobrança do ISS varia em cada município e para cada tipo de serviço. O advogado e sócio da Dagoberto Advogados, Ricardo Ramires Filho, explica que a Lei Complementar 116/03 foi a primeira a estabelecer uma lista anexa, com todos os tipos de prestação de serviços codificados. Para cada uma dessas codificações, o município pode arbitrar uma alíquota entre 2% e 5% do ISS. "Em São Paulo, por exemplo, ele pode cobrar 2% para serviços médicos, enquanto que em uma cidade vizinha o imposto pode ser de 5%. De certa forma, cria-se uma guerra fiscal". Ele pontua que muitos municípios acabaram atraindo os profissionais de outros locais por conta das vantagens tributárias. "Se o intuito da decisão do STF foi, também, colocar uma linha, reduzir essa guerra fiscal e fazer um balizamento disso, é um ponto positivo", analisa.

    Decisão da corte

    Em seu voto, o relator do Recurso Extraordinário (RE), ministro Edson Fachin, decidiu pela restauração da decisão de primeira instância. Ele enfatizou que a Súmula 663, recepcionada pela Constituição, é a jurisprudência da corte. Ele explicou que a jurisprudência do STF está firmada na recepção do Decreto-Lei n.º  406/1968, pela prevalência do cálculo de imposto para as sociedades uniprofissionais com alíquotas fixas e com base na natureza do serviço. "Há inúmeros precedentes nessa mesma direção", pontuou.

    Segundo ele, é incabível que a lei municipal, que institui ISS, dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo por ofensa direta à alínea 'a', inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal. Esse dispositivo define que cabe à lei complementar estabelecer as normas gerais em matéria de legislação tributária, bem como a definição de tributos, base de cálculo, de suas espécies, fatos geradores e quem serão os contribuintes.

    O voto do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e pelo presidente do STF, o ministro Dias Toffoli.

    O ministro Alexandre de Moraes enfatizou que há uma proliferação de legislações municipais que tentam contornar a jurisprudência do STF, seja com a argumentação de fiscalização ou qualquer outra. "Não é só a questão da legislação de Porto Alegre, [são] as interpretações que vão e vem de vários municípios". Ele menciona como exemplo o município de São Paulo. "Cada novo prefeito que assume, em busca de arrecadar mais, interpreta a legislação novamente e se afasta da interpretação do Supremo, e sempre por um outro viés".

       

    Já o ministro Marco Aurélio divergiu da decisão dos demais ministros, avaliando que as normas municipais não violaram o Decreto-Lei n.º  406/1968. Em sua decisão, ele ressalta que o artigo 156 da Constituição Federal estabelece a competência dos municípios de instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza que não esteja compreendido no artigo 155, inciso II, da Constituição, definidos em lei complementar.

    Fonte: G Brasil, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil.,



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  • Nova lei determina que o pagamento do ISSQN será feito no Município onde o serviço é prestado, em diversas situações

    Publicado em 27/09/2020 às 16:00  

    O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei Complementar 175/2020 (texto completo da referida lei no final desta matéria) que estabelece regras para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelo município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem). A legislação foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24/9/2020).

     

    Originário do Projeto de Lei Complementar (PLP) 170/2020, o texto regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço. A mudança será gradativa, até 2023, para que cumpra o determinado em legislação de 2016.

     

    Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).

     

    A necessidade de aprovação de projeto que regulamenta o recolhimento de ISS decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157, de 2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até dezembro de 2016, o ISSQN ficava com o município de origem - onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.

     

     

    Gestão do ISSQN

     

    A lei cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação, obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal.

     

    O CGOA será composto por dez membros, dois de cada região: um representante das capitais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul e outro das cidades do interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos; e os das cidades interioranas deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

     

    Também será criado um Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS para auxiliar o comitê, composto por quatro membros, dois indicados por representantes dos municípios e os outros dois pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, representando os contribuintes.

     

     

    Padronização

     

    O ISSQN será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo leiautes e padrões fixados pelo CGOA. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.

     

    Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Já o pagamento do ISSQN deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

     

    Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISSQN  e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição. O PLP 170 proíbe os municípios de cobrarem taxas para inscrição em cadastros do ISSQN ou de exigirem qualquer obrigação extra relativa ao imposto. É permitido, no entanto, requerer a emissão de notas fiscais.

     

    O comitê não poderá fazer mudanças nas regras do sistema nos primeiros três anos após sua disponibilização e, depois disso, qualquer alteração deverá ser comunicada com no mínimo um ano de antecedência.

     

     

    Transição

     

    A proposta segue entendimento do STF definindo regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.

     

    Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.

    "A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda", explicou a relatora da proposta no Senado, Rose de Freitas (Podemos-ES).

     

     

    Arrendamento mercantil

     

    Na Câmara, os deputados deixaram de fora da mudança os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de leasing, de franquia e de compra de créditos (factoring), que continuarão a ser arrecadados pelo município onde essas empresas têm sede.

     

    A decisão atendeu a pedido da CNM, tendo em vista que esses serviços são geralmente prestados por pessoas físicas. Entretanto, o serviço de arrendamento mercantil propriamente dito fica sujeito à nova regra de competência da cobrança.

     

     

    Tomador e prestador

     

    No caso dos planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

     

    Em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. São considerados administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.

     

    O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.

     

    Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país.

     

    Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc).

     

    O início da vigência da nova lei será em 1º de janeiro de 2021.

     

     

    Tramitação

     

    O projeto teve origem no Senado (PLS 445/2017- Complementar, do ex-senador Cidinho Santos), foi modificado pelos deputados (PLP 461/2017), e por isso retornou para análise dos senadores (PLP 170/2020). A relatora, senadora Rose de Freitas, por sua vez, reinseriu grande parte do projeto original na proposta vinda da Câmara. O texto foi aprovado em agosto no Senado.

     

     

    A seguir, o texto completo da nova lei:

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 23 DE SETEMBROTO DE 2020

     

    Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º  Esta Lei Complementar dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022; e dá outras providências.

    Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

    § 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguira? leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.

    § 2º O contribuinte devera? franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

    § 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara? o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

    § 4º Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.

    Art. 3º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 2º, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

    Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação.

    Art. 4º Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

     

    I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

    II - arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

    III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

     

    § 1º Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

    § 2º Na hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, das informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo.

    § 3º É de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

     

    Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.

    Art. 6º A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º pode ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais.

    Art. 7º O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso III do art. 4º.

    § 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

    § 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

    Art. 8º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

    Art. 9º É instituído o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

    Art. 10. Compete ao CGOA regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no art. 1º.

    § 1º O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração.

    § 2º A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.

     

    Art. 11. O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:

     

    I - 1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;

    II - 1 (um) representante de Município não capital por região.

     

    § 1º Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o critério regional adotado nos incisos I e II do caput.

    § 2º Os representantes dos Municípios previstos no inciso I do caput serão indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no inciso II do caput, pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).

    § 3º O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.

     

    Art. 12. É instituído o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá a participação de representantes dos contribuintes dos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar.

     

    § 1º O GTCGOA será composto de 4 (quatro) membros:

     

    I - 2 (dois) membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem o CGOA;

    II - 2 (dois) membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), representando os contribuintes.

     

    § 2º O GTCGOA terá suas atribuições definidas pelo CGOA mediante resolução.

     

    Art. 13. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º desta Lei Complementar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

    Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

     

    Art. 14. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    "Art. 3º ..........................................................................................................

    ........................................................................................................................

    XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

    .........................................................................................................................

     

    § 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

    § 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

    § 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

    § 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

    § 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

     

    I - bandeiras;

    II - credenciadoras; ou

    III - emissoras de cartões de crédito e débito.

     

    § 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

    § 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

    § 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País." (NR)

    "Art. 6º ........................................................................................................

    .......................................................................................................................

    § 2º ...............................................................................................................

    ........................................................................................................................

    IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

    § 3º (Revogado).

    .............................................................................................................." (NR)

    Art. 15. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

     

    I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

    II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

    III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

     

    § 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

    § 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

     

    Art. 16. Revoga-se o § 3º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Brasília,  23  de  setembro  de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

     

     

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

     

    Jorge Antonio de Oliveira Francisco

    José Levi Mello do Amaral Júnior

     

     

     

    Fonte: Agência Senado, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contabil





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  • Farmácia de Manipulação - STF decide que é devido ISSQN sobre a venda de medicamentos manipulados

    Publicado em 25/08/2020 às 14:00  


    Julgado mérito de tema com repercussão geral

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 379 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: "Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira".

    Assim, os valores recolhidos indevidamente a título de ICMS nos últimos cinco anos podem ser objeto de pleito de restituição.


    Fonte: Supremo Tribunal Federal. RE 605.552 - Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente.



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  • STF decide que a lista de serviços do ISS é taxativa, mas comporta interpretação extensiva

    Publicado em 07/07/2020 às 09:00  

    Sempre houve discussão se a lista de serviços do ISS, atualmente, anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 é taxativa ou meramente exemplificativa.

    O Supremo já enfrentou a matéria algumas vezes. Por exemplo, no RE 361.829, a Segunda Turma decidiu que "é taxativa, ou limitativa, e não simplesmente exemplificativa, a lista de serviços anexa à lei complementar, embora comportem interpretação ampla os seus tópicos" (RE 361.829, 2ª Turma, de 13/12/2005).

    Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.234/PR), consolidou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 (substituída atualmente pela lista da LC 116/2003), para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços congêneres aos expressamente previstos.

    A questão chegou novamente ao STF que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e julgou ontem o RE 784439, relatado pela Ministra Rosa Weber (Tema 296).

    Segundo a Ministra Relatora, a primeira questão constitucional a ser resolvida é a seguinte: "diante da autonomia dos entes tributantes, poderia o legislador complementar nacional validamente elaborar uma lista taxativa de serviços que seriam os únicos tributáveis pelo ISS?"

    A resposta da Ministra foi no sentido de que é constitucional a escolha da lei complementar para indicar a lista taxativa dos serviços.

    Em vista dessa conclusão, passou a analisar se a lista poderia receber interpretação extensiva ou ampliativa, concluindo que é constitucional a adoção da sistemática de lista taxativa, ainda que sujeita a interpretação extensiva, dos serviços tributáveis pelo ISS.

    Para deixar claro, citou a manifestação do Procurador-Geral da República, abaixo transcrita:

    "Em suma, há de se reconhecer que a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa; todavia, quando as características da atividade que se pretende tributar não são estranhas às características das atividades próprias dos serviços listados em lei, mas inerentes à natureza desses serviços, ou seja, constituam mera variação do aspecto material da hipótese de incidência, há de se permitir a incidência do ISS sem que a Administração Tributária incorra, com isso, em tributação inconstitucional."

    Foi fixada a seguinte tese:

     "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".

    Fonte:tributarionosbastidores.com.br.




  • Incidência de ISSQN na franquia é constitucional, decide STF

    Publicado em 04/06/2020 às 16:00  


    A decisão do STF foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 28.05.2020, no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida.


    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia (franchising).


    O recurso foi interposto por uma empresa de comércio de alimentos que firmou com uma rede de lanchonetes contrato de franquia empresarial que inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários e aquisição de matéria-prima, entre outros pontos.


    O objeto de questionamento é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que considerou constitucional a cobrança de ISS sobre o contrato de franquia, ao julgar a Lei Municipal 3.691/2003, que inclui o setor entre os serviços tributáveis da lista do Anexo da Lei Complementar 116/2003.



    Contratos híbridos


    O relator observou que a questão constitucional passa pela interpretação do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para a instituição de impostos sobre serviços, e pela definição do que se pode entender por "serviço". Na sua avaliação, a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia não viola o texto constitucional nem destoa da orientação atual do STF sobre a matéria.


    Segundo o relator, esses contratos são de caráter misto ou híbrido e englobam tanto obrigações de dar quanto de fazer. "A doutrina costuma separar prestações abarcadas na relação de franquia como 'atividade-fim', tais como a cessão do uso de marca, e 'atividade-meio', tais como treinamento, orientação, publicidade, etc.", assinalou.


    No entanto, o ministro considera pelo menos duas razões para julgar que essas atividades não devem ser separadas para fins fiscais, de modo que apenas as atividades-meio ficassem sujeitas ao ISS.


    A primeira é que o contrato em questão não é apenas para cessão de uso de marca, tampouco uma relação de assistência técnica ou transferência de conhecimento ou segredo de indústria. "O contrato de franquia forma-se de umas e outras atividades, reunidas num só negócio jurídico", afirmou. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão.


    A segunda razão, segundo o relator, é de ordem eminentemente prática. A seu ver, dar tratamento diferente à atividade-meio e à atividade-fim conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato.



    Tese


    Foi aprovada a seguinte tese para efeito de repercussão geral:


    "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)."



    Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.



    Fonte: Recurso Extraordinário (RE) 603136 - STF - 04.06.2020 (adaptado)



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  • ISSQN: o que é, como recolher e como calcular o Imposto Sobre Serviços

    Publicado em 31/05/2020 às 16:00  

    O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mais conhecido como ISS, é um tributo cobrado pelos municípios e pelo Distrito Federal.

    Este imposto incide sobre empresas ou profissionais autônomos que realizam diferentes tipos de prestações de serviços.

    O ISS está definido na Lei Complementar nº 116 de 2003. A lei determina a base de cálculo, os limites máximos e mínimos para as alíquotas, além de apresentar em anexo uma lista com todos os tipos de serviços que o imposto deve ser aplicado.

    As alíquotas que devem ser recolhidas são determinadas por cada município. Por isso, é preciso pesquisar pela lei municipal que aborda o imposto.

    A quantia recolhida é destinada ao município onde o serviço foi prestado. Isto mesmo quando o serviço é feito em uma cidade diferente daquela onde a empresa ou o profissional possui sede.

    Quem deve recolher ISSQN?

    O ISS se aplica sobre atividades de prestação de serviços. Estas incluem os profissionais autônomos, como médicos, advogados, arquitetos, dentistas, entre outros.

    Essas atividades são diferentes daquelas em que existe produção ou transporte de mercadorias intermunicipais. Para estas, a incidência é do imposto ICMS, com os valores destinados ao estado.

    O recolhimento do ISS pode ser feito direto na fonte, pelo tomador do serviço ou pelo prestador ao emitir a nota fiscal. Isso vai depender das regras exigidas por cada município.

    No caso do Microempreendedor Individual (MEI), todo o ISS já é pago em um valor fixo de R$ 5 ao mês. O recolhimento é feito através do DAS, independente da quantidade de serviços que prestar.

    Da mesma maneira que o MEI, as empresas optantes pelo Simples Nacional pagam ISS uma só vez em suas contribuições sobre a receita bruta.

    Formas de recolhimento do ISS

    Existem três formas comuns de recolhimento para o ISS, que depende da situação do prestador de serviço e, ainda, da lei municipal do imposto.

    Guia própria do município

    Para empresas e profissionais que devem recolher o imposto a partir de uma nota fiscal própria fornecida pela prefeitura.

    Este meio pode ser mais comum para empresas que não participam do Simples Nacional e devem emitir a guia em cada serviço prestado.

    Retenção na fonte

    Neste caso, o ISS é recolhido pelo tomador do serviço e declarado, posteriormente, por quem realizou a prestação.

    Em alguns municípios, a retenção na fonte pode não considerar todo o valor devido em imposto. Para evitar que parte do ISS deixe de ser pago, é preciso estar atento à legislação da cidade.

    Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

    O DAS é utilizado pelos MEIs ou pelas empresas que atuam sob o Simples Nacional. Serve para um recolhimento único, que inclui o ISS e todos os outros impostos devidos.

    Para ser um MEI, o faturamento anual deve ser de até R$ 81 mil, em que o ISS é embutido na contribuição de R$ 5 ao mês.

    Acima desse valor e até R$ 4,8 milhões ao ano, é possível optar pelo Simples Nacional. Desta forma, é possível recolher um valor sobre a receita bruta, que já inclui o ISSQN.

    Como calcular o ISSQN?

    A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o próprio valor cobrado pelo serviço prestado. Já a alíquota depende da lei do município, que deve estar entre 2% e 5%.

    Tomamos como exemplo um serviço de R$ 100 com alíquota de 3%. Assim, o imposto devido será de:

    ·  R$ 100,00 x 0,03 = R$ 3,00

    Com os limites mínimo e máximo que um município pode fixar, os valores de ISS para o mesmo serviço podem ficar entre R$ 2 e R$ 5.

    Como calcular o ISS para empresas do Simples Nacional?

    Empresas de serviços que optam pelo Simples Nacional (SN), pagam um imposto único calculado sobre o faturamento. Nele, o ISS já vem embutido e seu valor pode ser encontrado através das tabelas em anexo da Lei Complementar 155 de 2016.

    Para calcular o imposto pago em sua totalidade, primeiro será preciso conhecer toda a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores à apuração.

    Além disso, a empresa que optou pelo SN deve saber em qual dos cinco anexos da lei está enquadrada. Dos cinco anexos, o ISS está presente nos anexos III, IV e V.

    Com o anexo correto, será preciso comparar a receita bruta acumulada com os valores da tabela e saber qual a alíquota e o valor a deduzir em imposto. O processo é parecido com o cálculo para o imposto de renda.

    A alíquota presente na tabela serve apenas para encontrar o valor a contribuir com o Simples Nacional.

    O processo ainda continua com o cálculo da alíquota efetiva. É sobre esta que encontra-se o valor correspondente em ISS. A alíquota efetiva é encontrada pela fórmula:

    ·  Alíquota Efetiva = [RBT¹² x Alíquota - Dedução] ÷ RBT¹²

    RBT¹² é a receita bruta dos últimos 12 meses anteriores à apuração.

    Com a alíquota efetiva, é preciso descobrir qual parte dela se refere ao ISS. Para isso, é necessário consultar a tabela de Percentual de Repartição dos Tributos no mesmo anexo.

    Exemplo

    Uma empresa de serviços que se enquadra ao anexo III obteve uma receita bruta acumulada de R$ 250 mil nos últimos 12 meses.

    Nestas condições, a alíquota do anexo se encontra na segunda linha, sendo 11,20% com parcela a deduzir de R$ 9.360. A alíquota efetiva fica como:

    ·  AE = [250.000,00 x 0,112 - 9.360,00] ÷ 250.000,00 = 18.640,00 ÷ 250.000,00 = 0,07456 ou 7,456%

    Na segunda linha do anexo III, em Percentual de Repartição dos Tributos, temos que o ISS corresponde a 32% do valor recolhido para o Simples Nacional. Ou seja, 32% de 7,456%, que é igual a 2,32%.

    Fonte: Dicionário Financeiro



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  • Qual o município que é devido o ISSQN: Sede da empresa ou onde o serviço é prestado?

    Publicado em 06/12/2019 às 12:00  

    O serviço considera-se prestado, e o ISSQN, devido, no município sede do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas abaixo, quando o ISSQN será devido no município onde o serviços for prestado:

    1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

    2 - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    3- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    4 - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    5 - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    6 - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    7 - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    8 - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    9 - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    10 - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

    11 - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    12 - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    13 - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    14 - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    15 - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    16 - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;


    XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;


    17 - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    18 - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    19 - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    20 - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    21 - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    22 - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    Observações:

    A) No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

    B) No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003*, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

    C) Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 a lista anexa a Lei Complementar 116/2003*;.

    D) O ISSQN será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de descumprimento do disposto quanto:

    I)    A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza  de 2% (dois por cento). 

    II)   O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a anexa a Lei Complementar 116/2003*;

    F) As empresas que pagam o ISSQN dentro do Simples Nacional pagam o ISSQN para outros municípios com a simples indicação do município onde o serviço for prestado, quando da emissão da nota fiscal e depois na emissão do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), dentro do sistema do PGDAS (Programa Gerador do DAS).

    G) As regras acima constam em legislação federal (Lei Complementar nº 116/2003*), portanto, devendo ser observados por todos os municípios brasileiros;

    H) Há municípios que exigem o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) - ou cadastro similar. Quando a empresa prestadora de serviços não realizar tal cadastro, caberá ao tomador dos serviços realizar a retenção do ISSQN e recolher ao município onde o serviço for prestado. Porém, inicialmente, isso não desobriga a empresa prestadora de serviços pagar o ISSQN para o seu município sede, quando o ISSQN ali for devido. Ou seja, a não realização do Cadastro no outro município pode significar pagamento duplo do ISSQN;


    * Acesse o texto completo da Lei Complementar 116/2003, inclusive com a lista anexa (relação de serviços sujeitas ao ISSQN), clicando aqui:


    Base Legal: Lei Complementar 116/2003. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.


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  • ISSQN das empresas de aviação agrícola

    Publicado em 28/10/2019 às 16:00  

    Inicialmente cabe destacar que o ISSQN (também conhecido como ISS) é um imposto municipal, porém a matéria é disciplinada por uma lei federal (Lei Complementar nº 116/2003). Com isso, os municípios poderão:

    a)   Instituir ou não o ISSQN (normalmente municípios médios e grandes instituíram o ISSQN e municípios bem pequenos podem não ter instituído o imposto);


    b)   O município pode regulamentar a aplicação da lei do ISSQN dentro do seu território, desde que não contrarie a lei federal. Normalmente, na regulamentação, o município traz mais detalhes quanto:


    b.1) Temas que a própria Lei Federal preveja regulamentação por parte dos municípios;

    b.2) Temas que não foram abordados na Lei Federal.


    Como regra, conforme determina o art. 3º da Lei Complementar 116/2003 (lei federal), o ISSQN é devido ao município da sede da empresa, independente se o serviço é prestado no mesmo município ou em outro local. Porém, esta mesma lei traz uma lista de exceções (incisos I à XXV, do art. 3º, da Lei Complementar 123/2003), nas quais o ISSQN será devido no local onde o serviço for prestado, independente de onde está localizada a empresa.



    Cabe destacar que na área da aviação agrícola, dos serviços mais comuns, tem-se as seguintes situações:


    Exemplificando:


    Sublinha-se que no caso da empresa de aviação agrícola ser tributada pelo Simples Nacional, tendo o ISSQN recolhido com os demais tributos na guia do Simples Nacional (DAS), esse direcionamento de destinação do ISSQN para os outros municípios (diferentes do município sede da empresa) se dá através da indicação do município onde os serviços de adubação e semeadura são prestados, diretamente no sistema da Receita Federal do Brasil, quando do cálculo e emissão da guia do Simples Nacional (DAS), não devendo ser paga guia em separado ao referido município.


    Salienta-se, ainda, que alguns municípios brasileiros tem instituído um cadastro para empresas prestadoras de serviços de outros municípios, onde através deste cadastro a empresa demonstra, por meio de cópias de documentos (normalmente são exigidos a escritura/contrato de locação, contas de água, energia elétrica, telefone, fotografias, etc.), onde comprovam que realmente a empresa está estabelecida naquele município que a empresa está registrada na Junta Comercial e no CNPJ. Caso a empresa não realize esse cadastro, esses municípios costumam cobrar o ISSQN relativos aos serviços de adubação e semeadura, pela empresa de aviação não ter efetuado o cadastro. Portanto, nos serviços prestados nos municípios onde são exigidos o referido cadastro e caso a empresa não o tenha realizado, sujeita a mesma a pagar o ISSQN em duplicidade, ou seja, no município sede da empresa e no local da prestação de serviços. Tal cadastro, normalmente também é exigido das empresas de aviação agrícola tributadas pelo Simples Nacional


    Base Legal: Lei Complementar 116/2003. Elaborado pelo Contador Marcone Hahan de Souza, sócio da M&M Assessoria Contábil.



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  • Alterações no ISSQN afetam tomadores e prestadores de serviços em 2018

    Publicado em 02/03/2018 às 14:00  

    No final de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 157 e em maio de 2017 sofreu vetos pela Presidência e o texto final trouxe importantes regras para a apuração e cobrança do Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mais conhecido apenas como ISS.

    As regras contidas a LC 157/20116 deverão ser utilizadas por todos os municípios do país, e acabará impactando diretamente na carga tributária dos contribuintes e na arrecadação municipal.

    Cada município deveria adequar a sua legislação, para incluir as alterações previstas na LC 157/2016, ainda em 2016 e aguardar até o início deste ano para iniciar a cobrança de acordo com as novas regras. Muitos municípios já adotaram tais providências, como é o caso da cidade de São Paulo e de Barueri que através da Lei Municipal nº 16.757/2017 e LC Municipal nº 399/2017, respectivamente, adequaram suas legislações à luz das alterações promovidas pela LC 157/2016.

    Dentre todas as alterações trazidas pela LC, vale destacar as três principais, são elas:

    1.             Inclusão de novos itens na lista de serviços, os quais não constavam na lista anterior, trazida pela LC nº 116/2003;

    2.             limitação da alíquota mínima efetiva para cobrança do imposto, a qual não pode ser inferior a 2%; e

    3.             alteração da competência do município para a cobrança do tributo relativo a alguns serviços altamente pulverizados.

    Vamos falar um pouco mais sobre cada uma dessas alterações.

    ATUALIZAÇÃO DA LISTA

    A atualização da lista de serviços traz importantes alterações visto que a última alteração da lista aconteceu há 14 anos atrás. Serviços que anteriormente não eram tão representativos, por exemplo os serviços de piercings e tatuagens (subitem 6.06) ou que sequer existiam, como o Uber e 99taxis, concorrentes do tradicional táxi, introduzidos no subitem 6.02.

    Em contrapartida, a lista inclui e mantem serviços questionáveis à luz de jurisprudência ainda pendente de definição no Supremo Tribunal Federal. Esses itens estão envolvidos em situações que mais se assemelham à pura locação ou cessão de direitos, ao invés da prestação de serviços propriamente dita.

    Exemplos de serviços que continuam dando margem a esta discussão são:

    3.             Subitem 3.02 "cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda";

    4.             Serviços incluídos nos itens 1.09 "disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet". Neste item incluem o Netflix e o Spotify, muito usados hoje em dia; e

    5.             Subitem 25.05 "cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento".

    ALÍQUOTA MÍNIMA

    Outra alteração importante, trazida pela LC 157/2016, é a da alíquota mínima para cobrança do ISS, pois tenta resolver questão que, ao passar dos anos, tem contribuído para a Guerra Fiscal entre os municípios.

    Embora a Constituição Federal já determinasse 2% de alíquota mínima para o ISS, alguns municípios, visando atrair mais investimentos ao seu território, indiretamente, burlavam esta regra, mantendo a alíquota de 2%, mas concedendo incentivos para reduzir a carga tributário, como, por exemplo, redução da base de cálculo, de modo que a alíquota efetiva do tributo seria inferior a 2%.

    Com o advento da LC 157/2016, a regra foi aperfeiçoada, dando um prazo de um ano para os municípios adequarem sua legislação interna, caso não o façam, isso pode constituir, para os responsáveis, ato de improbidade administrativa, com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido em desacordo com a LC.

    As empresas situadas em municípios que concedam tais benefícios e incentivos no ISS deverão reavaliar sua permanência, adequando seus custos e preços considerando um inevitável aumento da carga tributária.

    ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA - SERVIÇOS PULVERIZADOS

    No que se refere à alteração da competência para cobrar o tributo no local da prestação, há dois impactos que serão sentidos: aumento da arrecadação para os municípios menores em contrapartida do aumento e adequação de custos operacionais para os prestadores atingidos, impactando diretamente na atividade e no preço praticado.

    A nova regra atinge serviços altamente pulverizados, tais como cartão de crédito ou débito, planos de saúde e fundos de investimentos.

    Antes do advento da LC 157/2016, os prestadores de serviços recolhiam o ISS para o município onde estava localizada sua sede ou estabelecimento prestador, com a nova regra passarão a recolher o ISS para cada um dos municípios que atuam no território nacional, ou seja, para cada munício onde for prestado o serviço. Isso torna ainda mais complexo o controle e apuração do imposto além de contribuir para a guerra fiscal em face das peculiaridades de cada serviço.

    PARA TERMINAR.

    É importante que os contribuintes prestadores e/ou tomadores de serviços, que tiveram impactos decorrentes das alterações trazidas pela LC 157/16, acompanhem com atenção a respectiva lei municipal das localidades que atuam, de modo a adequar ou reavaliar seu negócio para este ano.

    Fonte: Consultor Carlos Rocha





  • ISSQN DE PORTO ALEGRE E SUAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    Publicado em 26/10/2017 às 14:00  

    INTRODUÇÃO

     

    O mundo dos negócios como um todo faz com que o empresário se envolva com o mercado e com a seu negócio, colocando-o em contato com muitos assuntos relacionados a impostos e a contabilidade em geral. É de extrema importância que o empreendedor conheça bem a temática e se apoie em um bom contador ou escritório de contabilidade, para se inteirar das tributações e obrigações inerentes aos seus serviços prestados.

     

    São muitos os impostos, taxas e contribuições, dependendo do serviço que se presta ou material que se vende. Um dos impostos é o ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), que se trata de um tributo cobrado pelos municípios e Distrito Federal, onde cada um estipula suas alíquotas e prazos, se elencando a Lei Complementar 116/2003.

     

    Abordaremos neste trabalho o tributo ISSQN, como base no município de Porto Alegre, como é cobrado, os prazos, as penalidades por não recolhimento e a importância deste tributo para a população, onde ele é empregado.

     

    1.            O que é uma obrigação acessória?

     

    Denomina-se "obrigação tributária" o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei.

     

    De acordo com o artigo 113 do CTN - Código Tributário Nacional a obrigação tributária divide-se em:

     

    1) Principal.

    2) Acessória.

     

    A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro). Exemplo: pagamento do ICMS, PIS, COFINS, IPI, etc. devidos.

    A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

     

    Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.

     

    2.            O que é o ISSQN?

     

    O imposto aqui analisado é tributo que incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, exceto os de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal, sujeitos ao ICMS; daí a terminologia comumente usada pela doutrina e jurisprudência: ISSQN. Trata-se de um tributo cobrado pelos municípios e pelo Distrito Federal. Isso significa que todos os valores recolhidos a título de ISSQN são destinados aos cofres públicos municipais. Sua incidência se dá nos casos em que ocorre uma prestação de serviço, com regras gerais subordinadas a Lei Complementar 116/2003 e a Lei 11.438/1997.  Por ser um tributo de ordem municipal, as regras e alíquotas variam de um município para o outro, por isso, além das leis mencionadas, é importante conhecer a legislação específica do município sobre o tema.

     

    O município de Porto Alegre tem como base a Lei Complementar Municipal nº7/73 e alterações.

     

    3.            Quem são os contribuintes?

     

    São contribuintes do ISSQN os prestadores dos serviços sujeitos à incidência do tributo, cujos estabelecimentos estão localizados no município de Porto Alegre, e os prestadores de serviços de outras localidades que aqui fornecem serviços tributáveis no local da prestação, conforme o disposto na Lei Complementar n. 7, de 7 de dezembro de 1973 (atualizada até a LC 786, de 24.12.2015) e na LC 306/93 (atualizada e consolidada até 31/12/2012).

     

    São profissionais autônomos que atuam sem vínculo e prestam serviços diretamente ao consumidor final, a cada profissão é estipulada uma alíquota. Ou empresas prestadoras de serviços que se enquadram nas obrigações da lei 116/2003, que além de recolher o ISS, têm obrigação de efetuar o pagamento de outros impostos.

     

    4.            Quem está dispensado desta contribuição?

     

    A isenção do pagamento do ISS pode ser regulamentada individualmente em cada município, que pode oferecer hipóteses de isenção ou até mesmo de redução de alíquotas. A única coisa que não pode ser regulada por legislação municipal diz respeito à exportação de serviços, ou seja, nas situações em que há prestação de serviços fora do território nacional - ou que são feitos no Brasil, mas trazem resultados apenas fora do país - não incide o pagamento do ISS. A exceção a esses casos vale apenas para os serviços em que a fonte pagadora é de fora do território nacional - neles incide o pagamento do ISS.

     

    No município de Porto Alegre, profissionais autônomos, são isentos do recolhimento:

     

    - Pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário;

     

    - Os profissionais liberais, nos 3 (três) primeiros anos de diplomado, a contar da data da colação de grau independentemente de requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, desde que atenda ao disposto no artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e alterações.

    Para usufruir da isenção, os profissionais liberais devem apresentar o diploma com data de colação de grau no momento da inscrição.

     

    - Os profissionais autônomos, exceto:

     

                a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados;

                b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais;

                c) os proprietários de dois ou mais táxis;

                d) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei 4.187, de 26 de novembro de 1976, com suas alterações posteriores, e de transporte escolar;

     

    - A pessoa que explore casa de cômodos em caráter residencial, onde sejam alugados até 3 (três) leitos.

    As isenções estão previstas nos artigos 71 e 72 da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e alterações, e nos artigos 119 a 123 do Decreto Municipal nº 15.416/06.

     

    5.            Base de calculo

     

    Como regra geral, para as pessoas jurídicas, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, sendo permitidas deduções legais em alguns casos. As sociedades de profissionais e o trabalho pessoal (profissionais liberais e técnicos) são tributados de forma específica, com valores fixados em termos mensais ou anuais. As disposições sobre a base de cálculo deste tributo encontram-se estabelecidas na LC 07/73 (compilada e atualizada até a lc 785, de 16.12.2015).

     

    São exceções à regra:

     

    Na prestação de serviços de execução por administração, empreitada e subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica e elétrica; o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas, conforme dispuser o decreto; o total dos honorários, quando sob o regime de administração; a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, conforme dispuser o decreto.

     

    Nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de bilhete e o apurado em sua venda;

     

    Na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;

     

    Na prestação de serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, esteticistas, o montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel;

     

    Na prestação de serviços de planos de saúde, planos de medicina em grupo ou individual, o montante da receita bruta, não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, deduzidos os valores dispendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios e clínicas, até o limite de 90% (noventa por cento) da receita bruta;

    As cooperativas que possuam profissionais autônomos de nível superior terão sua base de cálculo correspondente à receita composta pelos valores recebidos a título de administração cobrados dos contratantes dos serviços, assim como aqueles calculados sobre os honorários dos terceiros não-cooperativados que a sociedade paga por conta e ordem dos contratantes e são por eles reembolsadas;

     

    Nos demais casos, o montante da receita bruta.

     

    Observações:

     

    Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

     

    Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do "habite-se", deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento.

     

    Na atividade de representação comercial, quando a base de cálculo for o preço do serviço, considera-se o mês de competência para recolhimento do imposto o do efetivo recebimento da receita, desde que devidamente comprovado.

     

    Na prestação dos serviços a locação, sublocação, arrendamento, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município.

     

    Na prestação dos serviços de exploração de rodovias, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território deste Município, ou da metade da extensão de ponte que une este Município a outro.

     

    A base de cálculo é:

     

    a) reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto de cobrança de pedágio neste Município;

    b) acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município;

     

    Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

     

    Integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

     

    A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta por cento) de seu valor na prestação dos serviços a que se refere o item 4 da lista anexa, quando a sociedade não configurar sociedade de profissionais na forma disposta na lei.

     

    6.     Alíquotas

     

    As alíquotas de ISSQN em Porto Alegre são de 2%, 2,5%, 3%, 3,5%, 4%, 4,5% e 5%, dependendo do serviço prestado, e constam do artigo 21 da Lei Complementar n. 7, de 7 de dezembro de 1973 (atualizada até a LC 785, de 16.12.2015).

     

    Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços referidos na lista de contribuintes.

     

    Constituem exceção, quando se aplicará uma alíquota VARIÁVEL aos serviços realizados pelos centros de contato - "contact centers" -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, "telemarketing", pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da "Web", de "chat" ou "e-mail", observado o número de empregados que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre.

    Constituem exceção os seguintes serviços, quando se aplicará a alíquota de:

     

    - 2% (dois por cento):

     

    a) análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens;

    b) espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade entre 701 e 2.000 espectadores.

    c) arrendamento mercantil ("leasing");

    d) representação comercial;

    e) manutenção de aeronaves e seus componentes;

    f) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana;

    g) serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços, mediante convênio.

    h) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia,

    i) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

    j) aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

     

    - 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

     

    a) higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, portaria e recepção;

    b) transporte seletivo (taxi lotação)

    c) transporte coletivo, realizado através de ônibus.

     

    - 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

     

    - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

    - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer).

     

    - 3% (três por cento):

     

    a) cinemas, quando prestados em local com até quatro salas de exibição.

    c) ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;

    d) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros;

    e) serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios,promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

     

    - 3,5% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

     

    - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios.

     

    - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios.

     

    - 4% (quatro por cento):

     

    a) serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 da lista de serviços;

    b) intermediação e administração imobiliária;

     

    A alíquota nunca poderá ser menos do que 2%, salvo exceções.

     

    7.     Pagamento

     

    A apuração do ISSQN é mensal, considerando-se como competência o mês da prestação do serviço. O ISSQN devido pelos autônomos deve ser recolhido até o último dia do mês correspondente. Já o imposto referente às pessoas jurídicas deve ser pago no dia 10 do mês seguinte ao de competência. As guias de pagamento poderão ser emitidas pela internet e pagas diretamente na rede bancária e seus correspondentes.

     

    Para regularização em caso de inadimplência, pode ser parcelado em várias vezes, dependendo do valor da dívida e da categoria.

     

    No caso de pagamento menor, poderá ser pago as diferenças no mês seguinte, em guia de papel, somente no Banrisul.

     

    Os pagamentos a maior ou indevidos podem ser compensados nas próximas guias de recolhimento, limitados a 80% do valor a ser pago, sendo que, se houver saldo remanescente, este poderá ser compensado nas seguintes guias, até sua exaustão ou requerer restituição via processo administrativo protocolado na loja de atendimento. Procedimento previsto nos artigos 108 a 113 do Decreto Municipal nº 15.416/06.

     

    O descumprimento está sujeito à multa de 118 UFM por competência não declarada, nos termos do art. 56, item III, alínea B, números 2 e 5, da Lei Complementar Municipal 7/73.

     

    8.            Formas de apuração

     

    O ISSQN será apurado no município em que o prestador de serviço mantem seu negócio, salvo algumas exceções previstas em Lei, como exercício prestado fora do pais, alguns exercidos em construção civil como demolição, montagem de andaimes, edificações em geral, feira, exposição ou congresso entre outros.

     

    Existe incidência de ISSQN sobre locação de bens moveis, desde que os mesmos venham acompanhados de mão de obra, como aluguel de carro com motorista.

     

    A três formas de apuração no município de Porto Alegre:

     

    - Com base no número de veículos em caso de transporte escolar e taxi

     

    - Com base no número de profissionais, no caso de sociedade de profissionais liberais.

     

    - Ou com base na receita bruta para os demais contribuintes.

     

    9.            Onde deve ser feito?

     

    A guia de recolhimento consta no site da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, para cada caso a uma guia especifica, conforme Decreto Municipal nº15,416/06.

     

    Quem envia declaração eletrônica deve utilizar a Guia de Recolhimento originada da própria declaração.

     

    -Receita Bruta Sem Discriminação de Tomadores - é a guia utilizada pela maioria dos contribuintes, ou seja, aqueles que são tributados apenas pela receita bruta. É preenchido o valor da receita apurada no mês e a alíquota aplicada, dependendo da atividade a ser tributada.

     

    - Receita Bruta Com Discriminação de Tomadores - Esta guia é utilizada pelos "PRESTADORES DE SERVIÇOS" descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10, prestados em Porto Alegre por empresas sediadas fora do município e que não foram retidas na fonte pelo substituto tributário, pois o imposto é devido no município de Porto Alegre. (Obrigatório para Prestadores dos Serviços explicitados no §3º do artigo 18 da LC 7/73)

     

    - Profissional Habilitado - esta guia é utilizada pelas Sociedades de Profissionais, tributadas de acordo com o artigo 20, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações, ou seja, a tributação é feita pela quantidade de profissionais e não pela receita bruta auferida pela empresa.

     

    - Quantidade de Veículos - Esta guia é utilizada pelos contribuintes que recolhem o ISSQN pela quantidade de veículos, táxis e transporte escolar, ao invés da tributação pela receita bruta.

     

    - Substituto Tributário - Esta guia é utilizada pelos substitutos tributários, ou seja, aqueles definidos pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 306/93 e alterações, bem como o artigo 39 do Decreto Municipal nº 15.416/06.

     

    Até final de 2017 poderá ser feito através desta guia, pois estão sendo feitas mudanças na forma de apuração. O pagamento, cadastramento e emissão de NFse vai ser online através de um site especifico DECWEB Declaração eletrônica do ISSQN.

     

    A penalidade para quem deixar de emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, conforme artigo 56, inciso III, letra "e", número "1", a penalidade será de 10 UFMs por documento, quando deixar de emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

     

    10.          O novo aplicativo do ISSQN Porto Alegre

     

    O aplicativo DECWEB é um instrumento de escrituração, acessível através de navegador de Internet, que permite, entre outras funções, escriturar, enviar a declaração pela Internet e imprimir o documento de arrecadação (guia de pagamento).

     

    Este novo programa da Escrituração Eletrônica Mensal do Livro Fiscal relativa ao ISSQN, disponível na Internet (DECWEB), tem todas as funcionalidades do programa ISSQNDec (que precisava ser baixado e instalado na máquina do contribuinte). Além disso, algumas demandas surgidas com a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica foram contempladas neste novo aplicativo da Declaração, entre elas:

     

    - Criação e busca automática dos valores referentes ao ISSQN apurado a partir das NFSEs emitidas e recebidas (substituição tributária);

     

    - Visualização em tela e possiblidade de download de relatório de todas as NFSEs emitidas na competência;

     

    - Visualização em tela e possibilidade de download de relatório de todas as NFSEs recebidas na competência.

     

    O acesso à DECWEB é feito utilizando-se o mesmo usuário/senha já cadastrado no Controle de Acesso (sistema acessado antes de se obter o credenciamento da NFSE).

     

    No site pode-se tiras todas as dúvidas sobre cadastramento, credenciamento o que muda. A também um ambiente para testes, onde o contribuinte pode visualizar as transações sem comprometimento fiscal.

     

    11.          CONCLUSÃO

     

    O presente trabalho trouxe de uma forma simples e objetiva a apresentação do imposto municipal ISSQN, a partir de suas devidas leis, resumindo os conteúdos abordados. Esclarecendo de forma clara os procedimentos a serem tomados para pagamento deste imposto.

     

    12.          BIBLIOGRAFIA

     

    https://conube.com.br/blog/o-que-e-iss/

    http://www2.portoalegre.rs.gov.br/portal_pmpa_novo/

    http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/rosana_cardoso.pdf

    http://www.mensariofiscal.com.br/pagina/duvidas_pagamento_issqn

     

    Autoras: CARLEISE HIEMER DE AQUINO MANENTE e JULIA PORTO MASCHIO. Acadêmicas de Ciências Contábeis nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu, de Porto Alegre (RS).

     

     


     




  • A NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN NAS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS

    Publicado em 26/07/2017 às 13:00  

    Em franco crescimento, o setor de serviço, cada vez mais, amplia sua participação no comércio internacional. A iniciar pela tecnologia da informação, passando pelo turismo, entretenimento, consultoria, software, transporte de cargas e passageiros, só para mencionar alguns. São inúmeros os exemplos que servem para demonstrar o papel relevante dos serviços na composição da balança comercial.

     

    De acordo com o Banco Central, as exportações brasileiras de bens e serviços atingiram US$ 223,1 bilhões em 2015. Entre 2010 e 2015, as exportações de serviços avançaram 13,2%, expandindo de 13% para 15% sua participação nas exportações brasileiras. Neste mesmo período, as importações de serviços apresentaram crescimento de 19,1%, elevando a sua participação, na composição das importações brasileiras, de 24% para 28,5%.

     

    Em virtude de sua expressividade econômica, diversas têm sido as discussões levadas aos tribunais que versam sobre aspectos controvertidos da legislação tributária incidente sobre o setor. Nesse aspecto, vale destacar a recente manifestação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível 70071122253, que entendeu pela não incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre atividade cujo resultado se verifique no domicílio do tomador situado no exterior. A chamada exportação de serviços.

     

    Sobre este tema, vale dizer que a Constituição Federal, em seu artigo 156, parágrafo 3º, inciso II, excluiu da tributação os serviços destinados ao exterior, remetendo para a legislação complementar esta determinação de não incidência. Por sua vez, a Lei Complementar 116/2003, que regulamentou o disposto constitucional, em seu artigo 2º, inciso I e parágrafo único, confirmou a impossibilidade de tributação quando os serviços se destinarem ao exterior, salvo se o resultado destes ocorrerem no mercado interno.

     

    Portanto, não há dúvidas de que os serviços prestados, que se destinem a usuários no exterior, estão imunes ao ISS, pelo mandamento constitucional e ao abrigo do benefício definido pela legislação complementar específica. A divergência de posicionamento, se tributados ou não os serviços destinados ao exterior, prende-se à análise específica da localidade onde se realiza o resultado do serviço. A controvérsia é quanto ao "resultado do serviço verificado no país" ou "resultado do serviço verificado no exterior".

     

    No acórdão citado, prevaleceu a interpretação de que se consideram exportados - e consequentemente excluídos da incidência do ISS - os serviços que sejam desenvolvidos no exterior, ou que sejam desenvolvidos no Brasil, mas o seu resultado se verifique no exterior. Para tanto, deve ser entendido que o "resultado" do serviço ocorrerá no país em que os seus efeitos venham a ser produzidos. Aliás, a jurisprudência consolidada do TJ-RS, sobre a não incidência de ISS na exportação de serviços, é clara no que se refere à definição de "resultado do serviço verificado no exterior". Os julgados do Tribunal de Justiça Estadual demonstram, com clareza afirmativa, que o tributo municipal não incide na exportação de serviço quando o tomador está localizado em outro país, porque é lá que ocorre o resultado da prestação de serviço aqui realizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o assunto, entendeu, de maneira similar, que são tributáveis aqueles serviços desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos, como mostra o REsp 831.124/RJ.


    Deste modo, é possível dizer que há exportação de serviço quando, apesar de sua realização ocorrer no Brasil, seus efeitos surtem no exterior. Este conceito está diretamente relacionado com o objetivo pretendido pelo seu tomador ao contratá-lo, visto que certamente não é a execução do serviço em si que irá se pretender, mas o benefício dela decorrente. Por este motivo, o resultado do serviço se verificará no local onde ele produza os efeitos que lhe são próprios; do contrário, os dispositivos legais que desoneram a exportação de serviço seriam normas vazias de significado.

     

    Fonte: Conjur/ Geovane Machado Alves





  • Congresso derruba veto e permite nova regra sobre cobrança do ISSQN em municípios

    Publicado em 06/06/2017 às 11:00  

    Imposto sobre Serviços poderá ser cobrado no município de domicílio do cliente, nas operações com cartões de crédito e débito, leasing e planos de saúde. Atualmente, o ISS é cobrado no município do estabelecimento prestador de serviço

     

    O Congresso Nacional rejeitou, nesta terça-feira (30/5/2017), o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar 366/13, permitindo a transferência da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS), atualmente feita no município do estabelecimento prestador do serviço, para o município do domicílio dos clientes nas operações com cartões de crédito e débito, leasing e planos de saúde.  As partes vetadas retornarão à Lei Complementar 157/16.

     

    O texto foi mantido com o voto de 49 senadores e 371 deputados.

     

    Na justificativa do veto, o Poder Executivo avaliou que a mudança traria "uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final", ou seja, ao consumidor.

     


    Fonte: Agência Câmara Notícias




  • ISSQN. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA MÍNIMA E ALTERAÇÕES NA LISTA DE SERVIÇOS

    Publicado em 01/01/2017 às 13:00  

    Alterações na Lei Complementar nº 116/2003



    Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 30.12.2016, a Lei Complementar n° 157/2016, alterando a Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), principalmente para estabelecer a alíquota mínima e ampliar a lista de serviços alcançados pelo imposto.

     

    ALÍQUOTA MÍNIMA

     

    Fica fixada em 2% a alíquota mínima do ISSQN (inclusão do artigo 8°-A). Tal condição se aplica também na hipótese de concessão de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros, que não poderão resultar em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima, exceto quando se tratar dos serviços previstos nos subitens 7.02 (execução de obras), 7.05 (reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres) e 16.01 (serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros). A nova disposição vai ao encontro do que já preceituado no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

    ALTERAÇÕES NA LISTA DE SERVIÇOS

     

    Foram incluídas na lista de serviços tributados pelo imposto diversas atividades , dentre as quais:

     

    a) inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade (subitem 17.25);

     

    b) aplicação de tatuagens e piercings (subitem 6.06);

     

    c) vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes (subitem 11.02);

     

    d) inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (subitem 17.25);

     

    e) armazenamento ou hospedagem de dados (subitem 1.03).

     

    Também passam a ser tributados pelo ISS o serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento (subitem 14.14) e o translado de corpos entre cidades (subitem 25.02).

     

    O subitem 13.05, relativo aos serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, passa a esclarecer que o ISS não será devido nas hipóteses em que os produtos forem destinados a posterior comercialização ou industrialização, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

     

    Já o item 16 (transporte intramunicipal) foi desmembrado em dois subitens distintos, para identificar os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (subitem 16.01) separadamente dos demais serviços de transporte de natureza municipal (subitem 16.02), sendo mantidas as disposições concernentes ao local em que será devido o imposto para ambos os casos.

     


    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda




  • STF decide que leis municipais não podem alterar base de cálculo no ISSQN

    Publicado em 30/09/2016 às 13:00  

    Em mais um capítulo da chamada guerra fiscal, o STF (Supremo Tribunal Federal) estabeleceu nesta quinta-feira (29/09/2016) que as prefeituras não podem se amparar em leis municipais para definir a base de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviço). Como tem repercussão geral, a sentença do Supremo vai nortear as decisões de todos os tribunais do país que se debruçarem sobre o mesmo assunto. O STF julgou uma ação proposta pelo governo do Distrito Federal, que pedia à corte para considerar inconstitucionais tópicos da legislação da cidade de Poá, no interior de São Paulo. Por 9 votos 1, o plenário acolheu o pleito do DF. A lei municipal em questão estabelece que a base de cálculo do ISS na cidade deve excluir os valores correspondentes ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, do PIS/Pasep, da Cofins. A medida, na prática, barateia a carga tributária municipal, criando um atrativo para as prestadoras de serviço mudarem de endereço e passarem a atuar em Poá. A defesa sustenta, no entanto, que o ISS da cidade é de 2%, percentual mínimo permitido pela lei federal. A AGU (Advocacia-geral da União) e a PGR (Procuradoria-geral da República) emitiram pareceres favoráveis à tese apresentada pelo governo do Distrito Federal. O relator do caso, ministro Edson Fachin, concedeu uma liminar, em dezembro do ano passado, pela qual tornou sem efeitos a legislação de Poá. Assim como fez na ocasião, ele argumentou ao plenário que o município não pode definir base de cálculo de imposto, já que trata-se de regra prevista em lei complementar federal. "É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional", diz o voto do relator. "Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art [...], a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante", concluiu Fachin. Referendaram o entendimento de Fachin os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, presidente da corte. Somente o ministro Marco Aurélio Mello divergiu do relator e votou contra o pleito requerido pelo governo do Distrito Federal. O decano do tribunal, Celso de Mello, estava ausente do julgamento. SÃO PAULO Além do Distrito Federal, o entendimento do STF beneficia outras cidades, entre elas a capital paulista, que perde investidores em potencial por manter seu patamar de ISS superior ao de Poá. Um levantamento feito pela Abrasf (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais), a partir de informações da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, São Paulo, capital, acumula perdas superiores a R$ 1 bilhão em virtude das alíquotas oferecidas em Poá.

     


    Fonte:  Folhapress




  • Retenção ISSQN em outros Municípios

    Publicado em 22/12/2015 às 13:00  

    Como regra o ISSQN é devido no município onde é a sede da empresa Prestadora dos Serviços, independentemente de onde fica a sede da Tomadora de Serviços ou onde os Serviços são Prestados.

     

    Porém, a Legislação (Lei Complementar - Federal - nº 116/2003) que disciplina a matéria, dispõe que há exceções. Ou seja, somente nas situações abaixo o ISSQN é devido no local onde os serviços são prestados.

     

    3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

     

    3.05 - Cessão de Andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

     

    6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

     

    7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    7.04 - Demolição.

     

    7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

     

    7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

     

    7.11 -  Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

     

    7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

     

    7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

     

    7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

     

    7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

     

    7.19 -  Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

     

    11.01 -  Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

    11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

     

    11.04 -  Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

     

    12.01 - Espetáculos teatrais.

     

    12.02 - Exibições cinematográficas.

     

    12.03 - Espetáculos circenses.

     

    12.04 - Programas de auditório.

     

    12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

     

    12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

     

    12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

     

    12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

     

    12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

     

    12.10 - Corridas e competições de animais.

     

    12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

     

    12.12 - Execução de música.

          

    12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

     

    12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

     

    12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

     

    12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

     

    17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

     

    17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

     

    20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

     

    20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

     

    20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

     

    20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

     

     22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

     

    Por isso, caso ocorra a prestação de serviço fora do município sede da empresa, dentre os serviços relacionados acima, o pagamento do ISSQN deverá ocorrer para o município onde foram prestados os serviços, quer diretamente ou através de retenção.

     

    Por outro lado, caso seja retido o ISSQN em outros municípios, relativos a serviços não relacionados anteriormente (portanto devidos para o município da sede da empresa), tal retenção feita em outro município não quita o ISSQN. Ou seja, poderá o município da sede da empresa cobrar novamente o ISSQN.

     

    Por tanto, para evitar pagamento em duplicidade, só aceite retenções de ISSQN por outros municípios, se estiverem dentre os serviços listados anteriormente.

     

    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil


     




  • O impacto do ISS nas Sociedades de Profissionais

    Publicado em 09/01/2014 às 13:00  

    Faz algum tempo que as administrações tributárias municipais desejam extinguir o privilégio concedido por lei às sociedades de profissionais compostas de médicos, dentistas, advogados, contadores, quanto ao recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS. Desde o Decreto-Lei 406/68 e posteriormente a Lei Complementar 116/03 que se mantém a tributação dessas sociedades através de valores fixos mensais, independente da receita bruta auferida pela prestação de serviços. No início de dezembro, clínicas, escritórios de contabilidade e de advocacia foram surpreendidos ao emitir a nota fiscal eletrônica e perceber o destaque do imposto expresso compulsoriamente no documento fiscal correspondente a 5% do valor cobrado do serviço.

    Embora a Lei 8421/13 tivesse mantido no seu artigo 87-B a forma diferenciada de tributação do ISS, dispondo que quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n. II, do Anexo III, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho e desde que atenda os requisitos previstos nos incisos de I a VIII, a implantação da Nota Salvador promoveu alteração na referida lei, conforme disposto também na Instrução Normativa (IN) n. 10/2013 publicada em 03/12/2013, causando perplexidade aos contribuintes atingidos.

     

    A realidade é que transformaram as sociedades de profissionais em sociedades empresárias, aquelas que têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil, e equipararam a elas as pessoas jurídicas, que, embora constituídas como sociedades simples, assumem caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma de prestação dos serviços. Sociedades Simples Puras são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados, ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal.

     

    Essas pessoas jurídicas vinham mantendo o recolhimento fixo de ISS até novembro de 2013. A partir de 1º de dezembro tiveram a sua forma de tributação alterada com a implantação do novo programa de emissão de notas fiscais, tendo sido instituído o CASUP - Cadastro de Sociedade de Profissionais para efeito de recolhimento do ISS, através da IN 10/2013. As sociedades deverão estar cadastradas perante o CNPJ como Sociedades Simples Puras, código do campo da natureza jurídica 223-2 e terão que apresentar declaração assinada pelos sócios, acompanhada do contrato social devidamente registrado à SEFAZ. O contribuinte que se encontrar em atividade nessa condição terá 60 dias contados da publicação da IN (em 03/12/13) para regularizar sua situação junto ao CASUP, sob pena de recolher o imposto com base no faturamento.

     

    Desta forma, o primeiro passo é verificar se a sua sociedade está registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia e se ela é limitada. Caso afirmativo, haverá de promover uma alteração contratual para torná-la sociedade simples (excluir o Ltda), baixá-la na Juceb e promover a inscrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou OAB (só advogados). Logo em seguida deverá providenciar alteração junto ao cadastro sincronizado para que seja atribuído ao seu CNPJ o código da natureza jurídica da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 223-2 (não é mais aceito o código 224-0). Após todas as providências elencadas, deverá preencher o formulário de Declaração Cadastral de Sociedade de Profissionais da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, que faz parte do anexo único da IN 10/13, disponível no site, devendo ser entregue na sede da SEFAZ ou em um dos postos de atendimento no SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão. Única maneira, portanto, na esfera administrativa, da sociedade de profissionais continuar usufruindo da tributação privilegiada do ISS, do contrário o caminho é acionar o Poder Judiciário para garantir a sua condição de sociedade sob a forma de trabalho pessoal dos sócios.

     

    Fonte:Tribuna da Bahia/Karla Borges.




  • O Local de incidência do ISS no sistema de educação à distância

    Publicado em 25/09/2011 às 13:00  


    1 - Introdução

    O presente visa o estudo acerca do Local de incidência do ISS no caso de serviço de Educação à Distância. Educação a distância (EaD, também chamada de teleducação), é a modalidade de ensino que permite que o aprendiz não esteja fisicamente presente em um ambiente formal de ensino-aprendizagem, assim como, permite também que faça seu auto estudo em tempo distinto. Diz respeito também à separação temporal ou espacial entre o professor e o aprendiz.

    A interligação (conexão) entre professor e aluno se dá por meio de tecnologias, principalmente as telemáticas, como a Internet, em especial as hipermídias, mas também podem ser utilizados o correio, o rádio, a televisão, o vídeo, o CD-ROM entre outros.

    Nessa esteira, paira no mundo jurídico grande dúvida acerca do verdadeiro local de incidência do ISS no caso de Educação à distância, uma vez que além do tema ser bastante novo, a questão espacial de incidência do ISS sempre foi matéria controvertida e objeto de importantes debates.

    2 - O ISS - legislação - questão espacial

    O local de incidência do ISS talvez seja um dos pontos mais controvertidos do Direito Tributário, uma vez que a legislação pertinente permitiu diversas interpretações acerca da questão espacial do referido imposto.

    O Decreto-Lei nº 406/68, para definir o critério espacial do fato gerador do ISSQN, estabelecia em seu artigo 12 regra geral em que o serviço considerava-se prestado e o imposto devido no local do "estabelecimento prestador", listando apenas duas exceções ou regras especiais, consistentes nos serviços relacionados à construção civil e à exploração de rodovia mediante preço ou pedágio. Reconhecia, portanto, apenas em duas situações excepcionais, que o fato imponível ocorria em local diverso e independente do estabelecimento prestador.

    Por sua vez, a Lei Complementar 116/03 tratou a questão com maior zelo e ajustou a definição do critério espacial ao princípio da territorialidade, ao ampliar as regras especiais (Art. 3º, I a XXII e §§ 1º e 2º). Ao mesmo tempo, no caput do artigo, confirmou a regra geral do local do estabelecimento prestador para todos os demais serviços. Vejamos:

    Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
    I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço (...);
    II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas (...);
    III - da execução da obra (...);
    IV - da demolição (...);
    V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres (...);
    VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo (...);
    VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (...);
    VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores (...);
    IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos (...);
    X e XI - (VETADOS)
    XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e (...);
    XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas (...);
    XIV - da limpeza e dragagem (...);
    XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado (...);
    XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados (...);
    XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda (...);
    XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e (...);
    XIX - do Município onde está sendo executado o transporte (...);
    XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra (...);
    XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere (...);
    XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário (...).
    § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos (...).
    § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

    Da simples leitura das regras específicas extrai-se com segurança que a lei não vinculou o critério espacial ao tomador dos serviços, seu estabelecimento ou domicílio.

    O que a nova lei fez foi pinçar do elenco de serviços tributáveis, aqueles que exigem a transferência efetiva, mesmo que temporária, de estrutura necessária à execução do serviço para local diverso do estabelecimento prestador e, a partir desta seleção, definiu que o imposto é devido àquele município onde os serviços forem executados, o que pode coincidir com o município sede do prestador dos serviços, do tomador ou qualquer outro. Somente nos incisos I e XX a lei indicou o estabelecimento do tomador para definir o local da prestação, presumindo que somente nele os serviços podem se realizar.

    Nesse ensejo, cumpre classificar os serviços tributáveis a partir do local de sua possível prestação como forma de identificar a melhor interpretação para questão espacial de incidência do imposto.

    3 - Os serviços tributáveis: classificação e análise segundo o local de sua prestação

    Analisando atentamente a Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 podemos concluir e identificar três divisões ou grupos de serviços classificáveis segundo o local de sua prestação.

    Num primeiro olhar, é possível identificar aqueles serviços cuja prestação necessariamente ocorrerá no estabelecimento prestador.

    Tais serviços serão sempre concretizados em um determinado local físico, normalmente um prédio. São exemplos os serviços prestados por hospitais, laboratórios, clínicas, creches, asilos, serviços de hotelaria, bancários, gráficos, guarda e alojamento de animais, entre outros.

    Em relação a estes, não resta dúvida que a competência para exigir o ISSQN deve pertencer ao município da localização do prédio onde a atividade é desenvolvida integralmente - o estabelecimento prestador -, em sintonia, portanto, com a regra geral estabelecida pela lei.

    Num olhar um pouco mais atento, são encontrados os serviços cuja prestação necessariamente ocorrerá fora do estabelecimento prestador.

    Neste grupo estão, por exemplo, os serviços de construção civil; demolição; varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo; limpeza, manutenção e conservação de vias, imóveis, piscinas, parques e jardins, corte e poda de árvores, florestamento e reflorestamento, decoração, jardinagem, vigilância, segurança, monitoramento de pessoas ou bens, fornecimento de mão de obra e exploração de rodovia mediante pedágio.

    Entendemos que o legislador buscou identificar os serviços cuja prestação necessariamente ou muito provavelmente ocorre fora do estabelecimento prestador, listando-os nos incisos e parágrafos do art. 3º da lei, que constituem exceções à regra geral. Essas regras especiais respeitam o princípio da territorialidade e o aspecto material da hipótese de incidência, quando conferem competência para exigir e cobrar o imposto ao município onde os serviços são executados, o que não se confunde com o local para onde é emitido o documento fiscal ou com o domicílio do tomador do serviço.

    Existe, no entanto, um terceiro grupo, no qual se encontram os serviços que, por suas características, podem ser prestados tanto no estabelecimento prestador quanto no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço ou em um terceiro lugar qualquer.

    A maior problemática relacionada à competência para exigir e arrecadar o ISSQN é precisamente neste ponto encontrada. Exemplo típico são os serviços de assessoria e consultoria, que em princípio, podem ser prestados em qualquer lugar, nada impedindo que o prestador faça com que o fato gerador se concretize em local totalmente diferente do estabelecimento prestador ou do tomador do serviço. Nos tempos atuais, em que a informática e principalmente a internet propiciam a aproximação virtual das pessoas e aceleraram sobremaneira a comunicação, não é mais preciso que o prestador vá pessoalmente ao encontro do cliente para fechar negócios ou cumprir contratos.

    O deslinde da questão exige entender que a prestação dos serviços incluídos nesta categoria, que abrange, por exemplo, além dos citados assessoria e consultoria, serviços de informática; publicidade; agenciamento; corretagem; intermediação; medicina; advocacia e contabilidade, entre outros, demanda a existência de uma base operacional, física ou não, onde o prestador concentre a estrutura necessária, seja ela de equipamentos ou mesmo de bens imateriais como o conhecimento ou a tecnologia a ser empregada.

    A lei tributária subordinou os serviços incluídos neste terceiro grupo à regra geral e considerou prestado o serviço e devido o imposto para o município do estabelecimento prestador. Prevendo de outra forma, estaria negando a competência municipal para organizar seu território e disciplinar o exercício das atividades econômicas.

    Deve ser notado que o entendimento defendido para este grupo de serviços não confronta com o indicado para o segundo grupo antes apresentado, no qual os serviços necessariamente são executados fora do estabelecimento prestador e que a LC 116/2003 listou, submetendo-os a regras especiais. Isto porque o exercício daquelas atividades exige licenciamento do município onde o serviço for executado, ainda que não emitido em nome do prestador, sujeitando-se, portanto, à legislação de posturas daquele município. É o caso das obras de construção civil, dos serviços de diversões públicas, feiras e eventos, exploração de rodovias (pedágio), serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, terminais rodoviários e metroviários. Já serviços como os de varrição; limpeza; decoração; jardinagem e fornecimento de mão-de-obra, por exemplo, mesmo que o seu exercício não necessite de alvará prévio, estarão ainda assim sujeitos ao poder de polícia local, face à necessidade de instalação e manutenção de estrutura física para a prestação.

    Podemos concluir que a lei, ao estabelecer que o serviço se considera prestado e o imposto devido no território onde se encontrar o estabelecimento prestador ou o domicílio do prestador, para todos os serviços não constantes das exceções que listou, entendeu que a hipótese de incidência tributária do ISS deve ser tida como materializada no local onde o prestador mantém as condições necessárias ao seu negócio, ainda que possa deslocar-se para prestar o serviço no estabelecimento encomendante ou em outro lugar qualquer, em sua casa de praia, campo, em viagem internacional, etc.

    4 - Do serviço prestado através de "EAD" com polo presencial

    Após as considerações realizadas alhures, podemos afirmar, desde logo, que o serviço de ensino à distância deve ser classificado no terceiro grupo no qual se encontram os serviços que, por suas características, podem ser prestados tanto no estabelecimento prestador quanto no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço ou em um terceiro lugar qualquer.

    Com efeito, não há dúvida que o local de incidência do ISS referente ao serviço de Ensino à Distância é o local do estabelecimento prestador, ou seja, pelo estabelecimento que realiza os contratos com os alunos, que emite o boleto da mensalidade e onde são gravadas as aulas. Apenas a transmissão do serviço é realizada pelo polo de apoio.

    Como forma de corroborar com a afirmativa, cumpre citar que segundo Ives Granda Martins(1) , os serviços de internet, informática, produtos virtuais são os serviços tidos como exceções às regras da LC 116/2003 e deverão ser tributados no estabelecimento prestador.

    Frise-se que em que pese, por exigência do Ministério da Educação -MEC(3), o serviço de EAD necessitar de polo de apoio presencial para realização da provas, o mesmo não pode ser enquadrado como exceção à regra geral estabelecida na LC 116/2003.

    Isso porque o polo apenas cumpre a função de apoio administrativo que não se confunde com o serviço de ensino á distância.

    Nesse sentido, cumpre transcrever entendimento dos Tribunais a seguir ementados:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LC 116/03. COMPETÊNCIA. LOCAL ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
    1. De acordo com os arts. 3º e 4º da LC 116/03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional
    2. Afastar a aplicação das regras contidas na LC 116/03 apenas seria possível com a declaração de sua inconstitucionalidade, o que demandaria a observância da cláusula de reserva de plenário.
    3. No caso, o tribunal a quo concluiu que os serviços médicos são prestados em uma unidade de saúde situada no Município de Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.
    4. A recorrente deixou de combater o fundamento do acórdão recorrido para refutar a suposta violação dos princípios da bitributação e da segurança jurídica - que a autoridade apontada como coatora e o Município impetrado não compuseram a relação processual precedente. Incidência da Súmula 283/STF. Ademais, dos elementos mencionados pela Corte de Origem, não é possível precisar em que local eram prestados os serviços cuja tributação pelo ISS foi discutida no bojo da outra ação mandamental.
    5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.253 - MG (2009/0188086-8)
    TJSP - Apelação Com Revisão: CR 6801245400 SP
    Resumo: Imposto Sobre Serviços.
    Relator(a): Marcondes Machado
    Julgamento: 29/05/2008
    Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Publicação: 28/07/2008 Ementa IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
    Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Inteligência do art. 3ºdaLC 116/2003. Recurso provido.

    5 - Conclusão

    Pelo exposto, verifica-se que a questão espacial de incidência do ISS é de natureza eminentemente fática. Dessa forma, desde o contrato até as formas, na prática, como são realizadas as atividades influenciam na relação espaço x incidência do ISS.

    Dessa forma, podemos afirmar que o ISS é devido sempre no local onde as aulas são gravadas, os boletos emitidos e os contratos firmados, restando ao polo presencial apenas o dever de apoio administrativo

    Notas

    (1) Revista Dialética de Direito Tributário nº182, 2010, pág. 167 e 168.

    (2) DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

    Referências

    1 - Ávila, Humberto. "O Imposto Sobre Serviços E A Lei Complementar nº 116/03" in O ISS e a LC 116. São Paulo: Dialética, 2003.

    2 - BALEEIRO, ALIOMAR. "Direito Tributário Brasileiro". 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

    3 - BARRETO, AIRES FERNANDINO. "Imposto Sobre Serviços", in Curso de Direito Tributário e Finanças Públicas, Coordenador Eurico Marcos Diniz de Santi, 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

    4 - CARVALHO, PAULO DE BARROS. "Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos Da Incidência". 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

    5 - CARVALHO,RUBENS MIRANDA DE. "ISS: A Lei Complementar Nº 116/03 E A Nova Lista de Serviços". 1ª Ed. São Paulo: MP Editora, 2003.

    6 - CARRAZA,ROQUE ANTONIO. "A Tributação Na Constituição, O Princípio da Autonomia Municipal E O Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza (ISS).Questões Conexas". In Curso de Direito Tributário e Finanças Públicas, Coordenador Eurico Marcos Diniz de Santi, 1ª Ed. São Paulo: Saraiva,2008.

    Fonte: Carolina Silveira





  • Prestadores de Serviços Deverão Cadastrarem-se em Porto Alegre

    Publicado em 09/04/2009 às 13:00  

    As empresas prestadoras de serviços, atuantes em Porto Alegre, com sede em outros municípios terão que se cadastrar junto a Prefeitura.

     

    A partir de 1º de abril de 2008, as empresas tomadoras de serviços que tiverem sede em Porto Alegre ficam obrigadas a verificar se a empresa prestadora do serviço está cadastrada no município e, se não tiver o cadastro, devem reter e recolher o imposto sobre o serviço (ISSQN) prestado. A não retenção não desobriga o tomador do serviço de recolher o imposto.

     

    CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS (CPOM):

     

    A inscrição no CPOM é efetuada via internet, preenchendo a Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios. A declaração transmitida via internet deverá ser impressa e assinada pelo representante legal da empresa e remetida, no prazo máximo de trinta dias, por via postal, mediante comprovante (AR) para a Prefeitura de Porto Alegre, anexando: últimas seis contas de pelo menos um telefone; última conta de luz, recibo de entrega da RAIS dos dois exercícios anteriores; IPTU; três fotografias da sede da empresa identificando: instalações internas, fachada frontal e detalhe do número; cópia autenticada do contrato social e RG/CPF do responsável legal; e contrato de locação, se for o caso.

     

    Alguns serviços estão excluídos da obrigatoriedade do CPOM. Acesse a lista completa dos serviços que estão desobrigados no CPOM, em nosso site no link: http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6874

     

    RESPONSABILIDADE DOS TOMADORES DE SERVIÇOS SEDIADOS EM PORTO ALEGRE DE RETEREM E RECOLHEREM O ISSQN:

     

    O tomador do serviço deverá verificar, a partir de 01/04/09, a situação cadastral do prestador de serviços, utilizando o número do CNPJ, por meio de consulta no endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf, no qual obterá uma das seguintes mensagens:

     

    I – Pessoa Jurídica não cadastrada como prestador de serviços na Secretaria Municipal da Fazenda – neste caso caberá a retenção na fonte e o recolhimento do ISS conforme legislação vigente;

     

    II – Pessoa Jurídica com inscrição como prestador de serviços, em análise pela Secretaria Municipal da Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa – Não caberá a retenção do ISS até ulterior decisão;

     

    IIIPessoa Jurídica estabelecida em <>, regularmente inscrita no CPOM a contar de dd/mm/aaaa – Não caberá a retenção do ISS, exclusivamente em relação aos serviços nos quais o imposto é devido no município  do estabelecimento prestador .

                            Não caberá a retenção do ISS, se o contribuinte estiver em uma das situações abaixo:

    I –   Solicitação de inscrição em análise – documentos recebidos;

    II –  Inscrição deferida;

    III – Inscrição deferida por decurso do prazo.

     

    Salientamos que:

     

    ·          A verificação da situação cadastral deverá ser efetuada a cada novo serviço tomado;

    ·          Se a empresa prestadora do serviço for optante pelo Simples Nacional, a retenção do ISSQN será pela alíquota da tabela do Simples Nacional, de acordo com a receita bruta da empresa (acesse esta tabela em nosso site, no link  www.MMcontabilidade.com.br/materia.aspx?ID=6873

    ·          O recolhimento do imposto retido deverá ser efetuado até o dia 10(dez) do mês seguinte ao da apresentação da nota fiscal de serviços. Caso o pagamento do ISSQN retido, assim como o de qualquer outro tributo, duplicata, Doc, etc, seja efetuado pela internet ( home banking), deverá ser impresso o comprovante de pagamento e anexado às guias, para fins de futuras comprovações, bem como de contabilização;

    ·          A falta do recolhimento da retenção efetuada gera processo criminal contra os administradores da empresa;

    ·          O ISS retido (assim como quaisquer outros valores de tributos retidos) não é deduzido do valor total da nota fiscal, ou seja: as informações sobre retenção devem ficar em campo próprio da NF, ou no campo discriminação dos serviços;

    ·          Para os devidos procedimentos da contabilidade com relação a retenção, tais como: informações no ISSQN-DEC e elaboração da guia para pagamento da contribuição é necessário que as notas de serviços tomados, juntamente com as demais despesas e extratos bancários, sejam enviados à M&M no 1º dia útil do mês seguinte.

    ·          A discriminação dos serviços não poderá ser de forma geral, sob pena de ser aplicada a maior alíquota do imposto;

     

    Tendo em vista tratar-se de uma legislação nova e que traz diversas alterações, a M&M está programando palestra, com duas horas de duração, com o objetivo de esclarecer o tema. Interessados solicitem mais informações (dia/hora) e faça a sua inscrição pelo telefone (51) 3349.5050.

     

    Mais...

    - Acesse aqui a lista de quem está dispensado de inscreverem-se no CPOM

    - Acesse aqui a tabela de alíquotas para a retenção do ISSQN de Empresas enquadradas no Simples Nacional

     

     



  • ISS incide sobre programa para computador desenvolvido de forma personalizada

    Publicado em 25/11/2008 às 09:00  

    Os programas de computador desenvolvidos para clientes, de forma personalizada, geram incidência de tributo do ISS. Diferentemente, se o programa é criado e vendido de forma impessoal para clientes que o compram como uma mercadoria qualquer, esta venda é gravada com o ICMS.


    Jurisprudência: Recurso Especial 1.070.404 STJ - SP


  • Porto Alegre/RS - Todas prestadoras de serviços devem apresentar o ISSQN-DEC

    Publicado em 21/12/2007 às 11:00  

    Ficam obrigados a apresentar a Declaração Mensal - ISSQNDEC - todos os contribuintes e os substitutos tributários, a partir da competência janeiro de 2008, exceto o serviço de táxi, transporte escolar e a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

    A Declaração Mensal de cada competência deverá ser entregue obrigatoriamente até o dia 10 do mês seguinte, a exceção das relativas às sociedades de profissionais enquadradas no artigo 20, parágrafos 3º e 4º da Lei Complementar Municipal 7/73 que podem optar pela entrega nos seguintes prazos:

     

    a) Competências de Janeiro a Março - entrega até dia 15/04;

    b) Competências de Abril a Junho -  entrega até dia 15/07;

    c) Competências de Julho a Setembro - entrega até dia 15/10;

    d) Competências de Outubro a Dezembro - entrega até dia 15/01.

     

    O descumprimento da obrigação sujeita ao infrator multa de 118 UFM .

    O valor atualizado da UFM você acessa aqui.


    Base Legal: IN nº 06 SMF/Município de Porto Alegre, de 03/11/2007.


  • Porto Alegre - RS - Novas Atividades estão obrigadas a Declaração Mensal - ISSQN DEC

    Publicado em 04/05/2007 às 09:00  
     

    A partir da competência MAI/2007, novas atividades estão obrigadas a efetuar a Declaração Mensal - Escrituração Eletrônica do Livro Fiscal - por meio do ISSQN - DEC, até o dia 10 do mês seguinte.


    As novas atividades estão relacinadas no art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2007, cujo texto encontra-se abaixo.


    Permanecem obrigadas às empresasque já entregavam ISSQN-DEC desde JUL/2004, relacionados no art. 3º da referida Instrução Normativa (texto abaixo).


    Foi estabelecido novo calendário para entrega das declarações de sociedades de profissionais (§ 1º, do art. 1º da IN 04/07, texto abaixo).


    A seguir o texto completo da Instrução Normativa (SMF de Porto Alegre) nº 04/2007.


    INSTRUÇÃO NORMATIVA 4/07

    Define contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza obrigados a efetuar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do "software" ISSQNDec, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto 15.416, de 27 de janeiro de 2006.

    O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais e:

    Considerando o disposto no inciso II do artigo 32 e no artigo 85 da Lei Complementar Municipal 7/73 e alterações;

    Considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar Municipal 306/93 e alterações; e

    Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto Municipal 15.059, de 30 de janeiro de 2006;

    DETERMINA:

    Art. 1º - Ficam obrigados a apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do "software" ISSQNDec, os contribuintes e ou substitutos tributários dos serviços abaixo relacionados, a partir da competência maio de 2007, conforme as orientações especificadas:

    I. Serviços de medicina, enfermagem, obstetrícia, ortóptica, fonoaudiologia, protética, medicina veterinária, contabilidade, auditoria, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, urbanismo, agronomia, odontologia, economia, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, nutrição, administração, jornalismo, mediação, arbitragem e psicanálise;

    II. Serviços hospitalares, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres;

    III. Serviços de análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;

    IV. Serviços de hotelaria, "apart service" condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suíte service" e hotelaria marítima;

    V. Serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

    VI. Serviços de organização de festas e recepções;

    VII. Serviços de informática;

    VIII. Serviços de tipografia e artes gráficas;

    IX. Administração de imóveis;

    X. Jornal, rádio e TV;

    XI. Factoring;

    XII. Corretoras de seguros;

    XIII. Funerárias;

    XIV. Planos de saúde;

    XV. Casas de repouso e de recuperação;

    XVI. Creches;

    XVII. Asilos;

    XVIII. Hospitais e clinicas veterinárias;

    XIX. Centros de emagrecimento (spa);

    XX. Serviço de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior;

    XXI. Serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;

    XXII. Serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;

    XXIII. Serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária;

    XXIV. Serviços de auditoria;

    XXV. Serviços de contabilidade;

    XXVI. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres;

    XXVII. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;

    § 1º - A Declaração Mensal de cada competência deverá ser entregue obrigatoriamente até o dia 10 do mês seguinte, a exceção das relativas às sociedades de profissionais enquadradas no artigo 20, parágrafos 3º e 4º da Lei Complementar Municipal 7/73 que podem optar pela entrega nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

    § 2º - A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á por transmissão via Internet.

    § 3º - Ficará dispensada a escrituração de serviço tomado quando os valores totais, tomados de um mesmo prestador, em uma mesma competência, for inferior a 100 UFM's.

    § 4º - O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo primeiro desse artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas nos itens "2" e "5" da alínea "b" do Inciso III do artigo 56 da lei Complementar Municipal 7/73 e alterações.

    § 5º - Fica dispensada a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN - LREISSQN, para esses contribuintes, nos termos do parágrafo único do artigo 198 do Decreto Municipal 15.416/06.

    § 6º - A obrigatoriedade da entrega para contribuintes relacionados no artigo 1º independe da forma de apuração do imposto, seja ela por número de profissionais habilitados ou pela receita bruta, bem como da forma de constituição que assumam, sociedade simples, sociedade limitada ou outras permitidas por lei.

    § 7º - A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo.

    Art. 2º - Consideram-se como bancos e instituições financeiras referidas no inciso II:

    I. Os bancos de qualquer espécie;

    II. Distribuidoras de valores mobiliários;

    III. Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

    IV. Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

    V. Sociedades de crédito imobiliário;

    VI. Administradoras de cartões de crédito;

    VII. Sociedades de arrendamento mercantil;

    VIII. Administradoras de mercado de balcão organizado;

    IX. Cooperativas de crédito;

    X. Associações de poupança e empréstimo;

    XI. Bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

    XII. Entidades de liquidação e compensação;

    XIII. Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

    Art. 3º - Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para os contribuintes e ou substitutos tributários abaixo relacionados, a partir da competência julho de 2004, segundo o disposto na Instrução Normativa 4/04 - SMF/GS:

    I. As companhias de aviação;

    II. Os bancos e as demais entidades financeiras;

    III. As empresas seguradoras;

    IV. As agências de publicidade e propaganda;

    V. As entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do Município;

    VI. As empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica e telefonia.

    Parágrafo único - Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º a 7º do artigo 1º da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e ou substitutos tributários.

    Art. 4º - Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para as sociedades que prestam serviços por meio de profissionais habilitados na forma disposta nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 da Lei Complementar Municipal 7/73, a partir da competência agosto de 2005, segundo o disposto na Instrução Normativa 2/05 - Secretaria Municipal da Fazenda/GS:

    Parágrafo único - Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º a 7º do artigo 1º da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e ou substitutos tributários.

    Art. 5º - Fica mantida a obrigação de apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal para aqueles contribuintes e ou substitutos tributários que com base nas Instruções Normativas 7/05 Secretaria Municipal da Fazenda/GS e 2/06 Secretaria Municipal da Fazenda/GS tenham optado pela entrega a partir da primeira competência declarada.

    Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do artigo 7º da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e ou substitutos tributários.

    Art. 6º - Nos casos em que houver redução na base de cálculo do ISSQN na forma estabelecida pelo artigo 20, parágrafo 1º, alínea "h" e parágrafo 13º da Lei Complementar Municipal 7/73, até que a Secretaria Municipal da Fazenda promova as alterações necessárias no programa ISSQNDec, o declarante deverá informar apenas os serviços tomados de terceiros, proceder à substituição tributária com base na legislação aplicável e manter a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN - LRE-ISSQN.

    Art. 7º Ficam autorizados a apresentar a escrituração eletrônica mensal do livro fiscal - Declaração Mensal - a partir do mês de competência de maio de 2007, todos os contribuintes ou substitutos tributários do ISSQN não referidos nos artigos anteriores.

    § 1º - Excetuam-se dessa autorização os contribuintes que se enquadrem nos casos de redução da base de cálculo previstas no artigo 20 da Lei Complementar Municipal 7/73 e os tributados com base de cálculo presumida estabelecida pelo Fisco Municipal.

    § 2º - Fica caracterizada a opção pela Declaração Mensal pela entrega desta nos moldes do parágrafo 2º, do artigo 1º dessa Instrução Normativa;

    § 3º - A opção pela entrega da Declaração Mensal, na forma autorizada no caput do artigo, é irretratável por parte do declarante, e para todos os efeitos, torna o contribuinte ou substituto tributário obrigado a apresentar declaração nesta forma, a partir da primeira competência que assim o fizer.

    § 4º - Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º a 7º do artigo 1º da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e ou substitutos tributários.

    Art. 8º - Ficam revogadas as Instruções Normativas 7/05 - Secretaria Municipal da Fazenda/GS e 2/06 - Secretaria Municipal da Fazenda /GS.

    Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA 4/07 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA / GS

    ANEXO I

    Competência

    Data limite para entrega

    Janeiro

    Fevereiro

    Março

    15 de abril

    Abril

    Maio

    Junho

    15 de julho

    Julho

    Agosto

    Setembro

    15 de outubro

    Outubro

    Novembro

    Dezembro

    15 de janeiro

     

    Porto Alegre, 20 de abril de 2007

    CRISTIANO TATSCH,

    Secretário Municipal da Fazenda.

     

    DIÁRIO OFICIAL DE PORTO ALEGRE - Edição 3010 - Segunda-feira, 23 de Abril de 2007

     



    Base Legal: Instrução Normativa SMF - 04/2007


  • Serviços de Aviação Agrícola não paga ISSQN

    Publicado em 14/12/2006 às 10:00  

    Uma empresa que presta exclusivamente os serviços de aviação agrícola, visando a proteção de lavouras, conseguiu judicialmente a não incidência do ISSQN sobre estes serviços, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente aos cofres da prefeitura.

    A ação foi contra uma prefeitura gaúcha, e foi julgada na 1ª Vara Judicial de Rio Pardo - RS. Atuou como advogado da empresa o Dr. Wilson Alexandre Burufaldi, de Porto Alegre (tel. 51-3330.7358).

    Abaixo o texto completo da sentença.

    Nota M&M: por questões éticas foram retirados os nomes das partes, bem como o número do processo.


    Comarca de Rio Pardo.

    1a Vara Judicial.

    Processo no 1.03.XXXXXX.

    Ação de Invalidação de Lançamento de Débito Fiscal cumulada com Repetição de Indébito.

    A.: XXXX Aviação Agrícola Ltda.

    R.: Município de XXXXX.

    Juiz de Direito: Daniel André Köhler Berthold.

    Data: 6.10.2006.

    SENTENÇA CÍVEL

    Vistos.

    XXXX AVIAÇÃO AGRÍCOLA propôs, contra o MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXXXXX, "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO". O feito tramita pelo rito comum ordinário.

    Noticiou a requerente (fls. 2-33) ser "uma empresa dedicada e especializada na prestação de serviço de aviação agrícola, visando a proteção de lavouras". Disse que o Município, com base no art. 59, item 16, da Lei Municipal 92/98 - CTM (Código Tributário Municipal), exige-lhe o pagamento de ISQN[1] (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), mesmo que a requerente já haja, em várias oportunidades, demonstrado não prestar qualquer dos serviços da taxativa relação da Lei Complementar 56/87 nem da lista anexa ao art. 59 do CTM. O demandado, argumentando o débito de ISQN da demandante, "NEGOU a autorização de impressão de documentos fiscais de espécie PRESTAÇÃO DE SERVIÇO". A indevida cobrança estriba-se na equiparação de pulverização agrícola a desratização. O ISQN só pode ser cobrado em relação a serviços constantes na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, que é taxativa, inclusive porque, da analogia, não pode resultar a cobrança de tributo. Sustentou a possibilidade de receber de volta o que pagou, a título de ISQN, sendo que "a restituição deverá incidir sobre os últimos 5 anos, contados do pagamento indevido, mais 5 anos da homologação tácita". Sem a autorização para impressão de documentos fiscais, a requerente não pode exercer sua atividade. Pediu, em antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a determinação para que seja autorizada a imprimir documentos fiscais. Postulou a restituição dos valores pagos, a nulidade dos lançamentos relativos a ISQN e a impressão dos documentos fiscais. Juntou docs. (fls. 133-40).

    Corrigido o valor da causa (fl. 145).

    A antecipação de tutela foi deferida (fls. 150-2).

    A autora apresentou bens (fls. 158-9) e juntou doc. 160. Expedido ofício para inclusão de restrição judicial (fl. 165). Prestado caução (fl. 168).

    O réu contestou (fls. 171-4), argumentando que, de acordo com a alteração contratual apresentada na fl. 42 (registrada na Junta Comercial em 22.11.2001), a autora passou a dedicar-se, também, ao "comércio de máquinas agrícolas", que "se enquadra perfeitamente no item 100 do art. 59" do CTM ("distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza"), além do quê "todos os serviços prestados" pela requerente se enquadram na previsão do § 1o do dito artigo, razão pela qual também não lhe deve ser restituído o que haja adimplido. Pediu improcedência. Juntou Procuração (fl. 169).

    A demandante replicou (fls. 176-81), sustentando que o demandado reconheceu que a única atividade efetiva dela (aviação agrícola) não se enquadra no item 16 do art. 59 do CTM. A previsão contratual de determinada atividade não é fato gerador do imposto, mas a sua "ocorrência concreta". Requereu perícia, para apuração dos valores que pagou e dos "fatos considerados geradores dos valores pagos".

    A autora reiterou pretensão probatória, e o réu nada postulou sobre isso (fls. 187 e 189).

    O Ministério Público afirmou não ser caso de sua intervenção (fls. 190-3).

    A demandante requereu a substituição de um bem caucionado por outro de mais valia (fls. 195-203). O Município não se opôs (fls. 210), sendo efetivada a substituição, firmado termo e expedido oficio (fls. 214 e 216).

    Nova Procuração do requerido (fl. 209).

    É o relatório.

    Passo a decidir.

    A autora pretende, ainda, prova pericial para verificar quanto pagou e a título de que fato supostamente gerador.

    Tal prova é, agora, desnecessária.

    Se for determinada a repetição do alegado indébito, o montante poderá ser calculado posteriormente. Também não é necessário saber-se, agora, a que título houve pagamento do tributo, pelo que exporei quanto ao mérito.

    A requerente afirmou prestar serviços de aviação agrícola e alegou que os mesmos não estão sujeitos ao ISQN, por falta de inclusão expressa de tais atividades na lista do art. 59 do CTM, baseada no Anexo do Decreto-Lei 406, atualizado pela Lei Complementar 56/87.

    O requerido, na Contestação, não se opôs a essa conclusão, sustentando que não era a aviação agrícola a única atividade da parte adversa.

    A jurisprudência se assentava no mesmo sentido, como já destaquei, exemplificativamente, quando concedi a antecipação de tutela.

    As especificações contidas na cláusula terceira do Contrato Social (serviços prestados com aviação agrícola) não se enquadram nos Anexos supramencionados.

    Sustentou o demandado que, além das atividades de aviação agrícola, a demandante também se dedicava, segundo a 3a Alteração Contratual, ao comércio de máquinas agrícolas (fl. 42).

    Essa atividade, contudo, também não está sujeita ao ISQN, mas ao ICMS, pela sua própria definição e por falta de inclusão nos Anexos.

    Diferente é a situação quanto à redação original da dita cláusula, onde consta que, dentre as atividades previstas, estava a "representação comercial de máquinas, equipamentos e outros insumos para agricultura, inclusive adubos, fungicidas e outros produtos destinados ao combate biológico das doenças e pragas das lavouras" (fl. 35).

    Tais atividades se incluem no item 100 do Anexo do Decreto-Lei 406/68 e no similar do art. 59 do CTM.

    Sustentou, a propósito, a autora (não negando a incidência) que não praticou tais atividades, embora constantes no Contrato Social.

    Portanto, na vigência do CTM juntado aos autos (fls. 44-113), não há controvérsia sobre matéria jurídica: as atividades de aviação agrícola não estavam sujeitas ao ISQN; as de representação comercial, sim.

    Como o lançamento do tributo questionado se inicia por ato da autora, cabia a ela identificar e discriminar as atividades (CTM, art. 73), já que a base de cálculo era o preço do serviço (art. 62 do mesmo Diploma). Portanto, incidia ISQN sobre o preço dos serviços de representação comercial.

    Isso não significa que o recolhimento do tributo ficasse ao puro arbítrio da autora, porque, em ela praticando irregularidades (como, por exemplo, declarar que todas as suas atividades fossem de aviação agrícola, se também tivesse praticado as de representação comercial), sujeitar-se-ia às penalidades dos incisos e alíneas do art. 84 do CTM.

    Os requerimentos dirigidos ao Município e as respectivas respostas (fls. 114-40) dão conta de que este, na via administrativa, entendia devido o tributo sobre as atividades de aviação agrícola, isto é, cobrava o imposto.

    Tem, assim, a autora direito à restituição do que pagou de ISQN relativo às atividades próprias de aviação agrícola, aplicando-se o disposto no art. 165, I, do CTN (Código Tributário Nacional).

    A repetição do indébito limita-se ao prazo de cinco anos a contar da homologação do lançamento, que, como visto, fazia-se a partir de informações prestadas pelo contribuinte (CTM, art. 73), seja tal homologação expressa ou tácita (transcorridos cinco anos, por falta de previsão de outro prazo, nos termos do § 4o do art. 150 do CTN), aplicando-se o disposto no art. 168, I, do CTN, tomando em conta que dispõe o § 1o do art. 150 desse Código.

    Aplicando-se o parágrafo único do art. 169 do CTN, são restituíveis os pagamentos cuja homologação se tenha feito até cinco anos antes do ajuizamento desta demanda.

    Para que se mantenha o efetivo valor do que a autora pagou, dever-lhe-á ele ser restituído atualizado, inclusive por força do art. 1o da Lei 6.899/81. A propósito, a Súmula 162 do STJ (Superior Tribunal de Justiça):

    "162: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido".

    Deverão, ainda, incidir juros moratórios a partir do vencimento do precatório ou da requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 1o, da Constituição, do art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 17 da Lei 10.259/01.

    Assim é porque, enquanto não vencido o precatório ou a requisição, a Fazenda Pública não se considera em mora, como vem decidindo o STF[2]:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA.

    "Esta Corte firmou entendimento no sentido de serem indevidos juros moratórios entre a data de expedição e a do efetivo pagamento do precatório. O transcurso do lapso temporal previsto no artigo 100, § 1º, da Constituição para cumprimento da obrigação não caracteriza inadimplemento de nenhuma ordem imputável à entidade estatal. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido".

    Desse modo, até o vencimento do precatório ou da requisição de pequeno valor, cada recolhimento indevido deverá ser atualizado pelo IGP-M, índice usualmente adotado pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. De então em diante, deverá aplicar-se a Taxa SELIC, que é, ao mesmo tempo, fator de atualização e taxa de juros[3], cumprindo-se o disposto no art. 39, § 4o, da Lei 9.250/95.

    Deixo claro que essas conclusões se dão na vigência do CTM apresentado, porque, depois do ajuizamento, entrou em vigor a Lei Complementar 116/03, que alterou substancialmente as hipóteses de incidência do ISQN, não tendo vindo, aos autos, informação acerca de o Município de Pantano Grande ter alterado a sua legislação correspondente. As partes, por sua vez, nada argumentaram acerca da nova legislação.

    Procede, assim, em parte, o pedido, porque não se está negando, de modo absoluto, a possibilidade de a autora ser contribuinte do ISQN, mas vedando a cobrança sobre as atividades de aviação agrícola na vigência do CTM apresentado.

    Todavia, faltam elementos para se averiguar em quanto teria sido a perda efetiva da requerente, devendo o requerido, por força do art. 21, parágrafo único, do CPC, responder pelas custas e por honorários sucumbenciais, os quais se arbitram, nos termos do e pelos critérios aos quais remete o § 4o do art. 20 do mesmo Código, em 5% do total que o demandado deverá restituir.

    Quanto às custas remanescentes, o requerido as pagará por metade, nos termos do art. 11, a, da Lei Estadual 8.121/85, mas a restituição das antecipadas deverá ser integral, porque o Estado só pode abrir mão do que é devido a ele, não ao particular que antecipou custas, aplicando-se, à restituição das custas, os índices adotados quanto ao principal.

    Pelo decidido, deve ser mantida a antecipação de tutela e, conseqüentemente, a caução.

    Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na presente AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por XXXX AVIAÇÃO AGRÍCOLA contra o MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXXXXXXX/ RS, para, mantidas a antecipação de tutela e a caução:

    a) EXCLUIR a possibilidade de a autora pagar, ao réu, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as suas atividades de aviação agrícola, durante a vigência da redação que a lista do art. 58 do Código Tributário Municipal tinha quando do ajuizamento;

    b) CONDENAR o requerido a restituir, à requerente, o que esta haja recolhido em desacordo com o disposto no item anterior, desde que, entre a homologação do lançamento (ainda que tácita) e o ajuizamento, não hajam transcorrido mais de cinco anos, com atualização (pelo Índice Geral de Preços - Mercado, da Fundação Getúlio Vargas) desde cada adimplemento até o vencimento do precatório ou da requisição de pequeno valor e, a partir de então, correção e juros, consistentes na aplicação exclusiva da Taxa SELIC.

    Condeno o demandado a restituir (com os índices acima) as custas processuais antecipadas pela autora, a pagar, por metade, as remanescentes e, ainda, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, estes de cinco por cento sobre o total que o réu deva restituir.

    Publique-se.

    Registre-se.

    Intimem-se.

    Depois do trânsito em julgado, em não vindo liquidação nem execução, intime-se o réu a pagar, por metade, as custas remanescentes, em 90 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Não havendo pagamento, expeça-se ofício ou certidão, observado o parágrafo único do art. 525 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.

    Depois, baixem-se e arquivem-se os autos.

    Rio Pardo / RS, 6 de outubro de 2006.

    Daniel André Köhler Berthold,

    Juiz de Direito.


    [1] Insurjo-me contra as siglas tradicionais - ISSQN e ISS -, porque formadas em desacordo com as normas gramaticais, além de o tributo em questão ser o único imposto no qual a letra inicial da palavra "sobre" é considerada para a formação da sigla. Ninguém, por exemplo, atribui ao Imposto sobre a Renda a sigla ISR, nem chama de ISCMS o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

    [2] Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no 431058/SP, 2a Turma, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 21.02.2006, DJ (Diário de Justiça da União de) 07.04.2006. In JURIS PLENUM ON LINE, 88a ed., v. 1. Caxias do Sul / RS: Plenum, maio/2006.

    [3] Como decidiu, por exemplo, unanimemente, a 2a Turma do STJ ao julgar, em 4.4.2006, o Recurso Especial, 357704/SP, tendo por Relator o Min. João Otávio de Noronha, com publicação no Diário de Justiça da União de 23.5 deste ano, cf. JURIS PLENUM ON LINE, 88a ed., v. 1. Caxias do Sul / RS: Plenum, maio/2006.



  • Rótulos, embalagens e etiquetas - ISSQN

    Publicado em 10/11/2006 às 17:00  

    Impressos encomendados e personalizados, como rótulos, embalagens e etiquetas, são consideradas serviços de composição gráfica, razão pela qual, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, estão sujeitas do ISSQN, e não ao ICMS.

     


    Fonte: Jurisprudências: Recurso Especial: 433.704 - SP, de 27/06/2006; Recurso Especial 578.214 - SP, de 22/08/2006; Súmula do STJ nº 156.


  • Porto Alegre - RS - ISSQN - Substituição Tributária

    Publicado em 22/07/2006 às 17:00  

    1. Quem é substituto tributário?
    Existem previsões em que todas empresas situadas em Porto Alegre se revistam na condição de substitutos, mesmo as imunes, as isentas ou que não operem com prestações de serviços.

    2. Quais as empresas que devem ser substituídas?
    Todas empresas que prestarem serviços e sejam tributadas com base na receita, de acordo com as previsões legais.

    3. Como consultar se uma empresa é tributada com base na receita?
    A consulta pode ser realizada clicando-se aqui.

    4. Quais são os casos previstos para retenções de ISSQN?
    Clique aqui para obter uma tabela com os casos de retenção previstos na legislação.

    5. Quanto deve ser descontado?
    Deve ser descontado o valor devido pelo prestador de serviços na operação realizada, utilizando-se a base de cálculo e alíquota devida de acordo com os serviços.

    6. Como deve ser a emissão da NFS?
    O prestador dos serviços tem a obrigação de destacar na nota fiscal de serviços o valor a ser retido a titulo de ISSQN.

    7. Deve ser retido o ISSQN de empresas optantes pelo SIMPLES?
    Sim. As empresas optantes pelo SIMPLES não possuem tratamento diferenciado em relação ao ISSQN.


    Fonte: Site da Prefeitura de Porto Alegre - RS.


  • Gráficas - ISSQN

    Publicado em 02/06/2006 às 17:00  

    A prestação de serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadoria, está sujeita, apenas, ao ISSQN.

     


    Jurisprudência: Súmula 248/ STF; Súmula 156/ STJ; Recurso Especial 702 871 RS, STJ, de 04/04/2006.


  • Porto Alegre - RS - Alíquota de ISSQN atividade de publicidade e propaganda

    Publicado em 03/04/2006 às 14:00  

    As empresas estabelecidas no município de Porto Alegre que desenvolvam atividades de publicidade e propaganda (serviços dos subitens 10.08 e 17.06 da lista de serviços), recolherão o ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre a alíquota de 3%.


    Base Legal: Lei Complementar nº 540/2005.



  • Porto Alegre - RS - Certidão sobre ISSQN pode ser obtida na internet

    Publicado em 13/06/2005 às 17:00  

    A Certidão de Situação Cadastral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) já pode ser emitida no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda. Este novo serviço já está em funcionamento e busca melhorar a eficiência no atendimento ao contribuinte. Para emitir o documento, o contribuinte deve informar o número do CPF (no caso de pessoa física), do CNPJ (no caso de pessoa jurídica) ou o número da inscrição municipal. A Certidão de Situação Cadastral do ISSQN trará o número da inscrição municipal; o nome do contribuinte com o seu CPF ou a razão social da empresa com o seu CNPJ; e a tipificação da empresa quanto ao seu enquadramento e a data em que a empresa se inscreveu. No caso da empresa já ter dado baixa em seu número de inscrição municipal, o documento registrará a data em que ocorreu este registro.
    O endereço a ser acessado é http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf/issqn/situacaocadastral/. O serviço está disponível das 7h às 19h. Em caso de dúvida, o contribuinte pode entrar em contato com a Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda pelo e-mail atendimento@smf.prefpoa.com.br ou pelos telefones (51) 3289-1540 ou 3289-1550. A loja está situada na Rua Jose Montaury, 137, no Centro, e atende das 9h30min às 16h30min.



  • Não incide ISSQN sobre os contratos de aluguel de automóveis

    Publicado em 05/11/2004 às 10:00  

    Os contratos de aluguel de automóveis não podem ser entendidos como um serviço, não cabendo, em razão disso, tributação pelo ISS - Imposto sobre Serviços, por caracterizar-se apenas como um contrato da modalidade de locação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu ganho de causa à Auto Locadora Canoense Ltda. contra o município de Porto Alegre, que pretendia cobrar o ISS sobre as atividades da empresa de locação de veículos.

    O município de Porto Alegre resolveu cobrar o ISS sobre cada contrato de aluguel de automóvel da Auto Locadora Canoense Ltda.., com base em lei complementar daquele município. A Fazenda Municipal alegava que a locação de automóvel é um serviço e está abrangida na expressão "locação de bens móveis", contida na lista de serviços que regulamentou os casos de incidência do citado imposto.

    O Tribunal de Justiça considerou devido o tributo, por entender que o contrato de locação de automóveis, quando realizado como atividade profissional, se caracteriza como um serviço. Por isso, seria legal a cobrança daquele tributo com base na hipótese criada pela lista que estipulou os serviços sobre os quais ele incidiria, inclusive sobre a locação de bens móveis

    Daí o recurso da Auto Locadora Canoense Ltda., para o STJ, alegando ser a característica fundamental da locação de coisas a cessão do uso do bem ao locatário, para dela usar e gozar, por um certo tempo e mediante certas condições, não se configurando em momento nenhum a caracterização dessa atividade como prestação de serviço. Argumentou que o contrato de locação não representa, de nenhuma maneira, uma inequívoca obrigação de fazer ou de prestar, mas uma simples obrigação de dar, com a respectiva obrigação de restituir a coisa locada ao término do contrato. Não há como, afirmou, sustentar ou tentar caracterizar como uma prestação de serviços a locação pura e simples de um veículo.

    Ao examinar o recurso da Auto Locadora Canoense Ltda., o relator, ministro Franciulli Netto, entendeu pela não incidência do imposto exigido pela prefeitura de Porto Alegre. Argumentou o ministro que, a partir da análise criteriosa das obrigações atribuídas ao locador e ao locatário, nesse tipo de contrato, é possível asseverar que entre elas não se encontra inserida qualquer modalidade de atividade que possa ser compreendida ou caracterizada como uma prestação de serviço.

    Para o ministro Franciulli Netto, ao contrário, evidencia-se claramente que o contrato de locação não encerra qualquer obrigação de fazer em sua essência. E somente a prestação de serviços, envolvendo na via direta o esforço humano, é fato gerador do tributo pretendido. Assim, a locação de bens e o arrendamento mercantil não configuram nem correspondem a nenhum conceito de prestação de serviços, não sendo, portanto, os municípios competentes para exigir ISS sobre esses fatos. Para o ministro, essa situação somente se configuraria se houvesse a celebração de um contrato misto, envolvendo também o serviço de manutenção do automóvel, hipótese em que seguramente incidiria o ISS.


    Fonte: STJ. Processo: REsp 668345.


  • ISSQN sobre Trabalho Autônomo

    Publicado em 14/10/2004 às 15:00  

    Conceito de Trabalhador Autônomo

    É a pessoa física que presta serviço sem vínculo empregatício, com auxílio de no máximo 3 pessoas auxiliares e que não possuam habilitação profissional igual a sua.

    Procedimento para Obtenção da Condição de Autônomo

    Solicitar a Concessão do Alvará de Localização e Funcionamento na SMIC.

    Solicitar o Cadastramento na Secretaria da Fazenda do Município para obtenção da Inscrição no ISSQN, mediante comprovação da qualificação para desempenho da atividade que se deseja desenvolver.

    Obs: Alguns municípios, dispensam o Alvará de Localização e Funcionamento para quando o serviço for prestado no domicílio do tomador, outros o exigem como ponto de referência do prestador.

    Contribuinte

    É o prestador do serviço.

    Considera-se prestador o profissional autônomo que exerça, em carácter eventual ou permanente, quaisquer atividades referidas na lista de serviços compreendidas na lei.

    Fato Gerador

    É fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - a prestação, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo no território do Município, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos estados.

    Considera-se ocorrido o Fato Gerador em:

    I) 1° de janeiro de cada exercício

    II) no mês de início da atividade, na hipótese de inscrição ocorrer durante o curso do exercício.


    Dos Valores da Contribuição

    Os Valores de contribuição são definidos em lei Complementar de cada município, em regra geral compreendendo, as seguintes faixas:

    1. Profissional de nível elementar
    2. Profissional de nível médio
    3. Profissional de nível superior


    Em Porto Alegre/RS, conforme art. 20 da Lei Complementar 07/73, as faixas de contribuição estão assim dispostas.

    A. Trabalho Pessoal


    A. 1 - Profissionais
    : profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados - 160 UFM, por exercício.

    A. 2 - Diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes comissionados, representantes comerciais autônomos - 110 UFM, por exercício.

    B. Sociedades Civis: por profissional habilitado, sócio, empregados ou não, - 35 UFM , por mês.

    C. Serviços de Transportes

    C. 1 -
    Táxi - 15 UFM, por veículo e por mês.

    C. 2
    - Transporte Escolar, por veículo e por mês.
             
    Valor da UFM em Set/2004 no Município de Porto Alegre R$1,7481


    Forma de Recolhimento

    Geralmente, os recolhimentos são realizados mensalmente através de carnê pré-emitido pela Secretaria da Fazenda do Município da sede do contribuinte.

    Prestador Sem Inscrição na Condição de Autônomo

    É solidariamente responsável com o contribuinte, o tomador de serviços que não exigir do prestador a inscrição como autônomo perante a Secretaria Municipal da Fazenda.

    Diante da negativa do prestador, deverá o tomador, reter o percentual de 10% sobre o valor tributável dos serviços realizados e recolher aos cofres do município.

    Situações Semelhantes

    a) quando o prestador realizar atividade diferente da para qual está habilitado - reter 10%

    b) quando realizar atividade fora do seu município de domicílio - reter 10% , se a legislação municipal não prever algo diferente.

    Da Isenção

    São isentos do pagamento do ISSQN:

    I - a pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício da atividade, sem empregado e que não possua curso universitário;

    II - os profissionais liberais, nos três primeiros anos de diplomados, a contar da data de colação de grau, independente de requerimento junto a Secretaria Municipal da Fazenda, desde que inscritos no ISSQN;

    III - os profissionais autônomos, exceto:

    1. os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados;
    2. os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais;
    3. os proprietários de dois ou mais táxis;
    4. os proprietários de táxi-lotação e de transporte escolar;

    IV - a pessoa que explore casa de cômodos em carácter residencial, onde sejam alugados até 03 (três) leitos.


    Autor: Domingos Antônio da Costa e Silva - Acadêmico de Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Riograndenses.


    Base Legal: Constituição Federal do Brasil, art. 155 e 156; Decreto-Lei nº 406/68, art. 8º; Lei Complementar nº 07/73 - Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS. Fontes: Sites do Sebrae; Prefeitura Municipal de Macaé/RJ; Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS e Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/MG.


  • ISSQN sobre Outdoors - Tributo Indireto

    Publicado em 09/06/2004 às 09:00  
    O ISS pode ser classificado como imposto indireto ou não. Na hipótese da incidência sobre serviços de publicidade em outdoors, trata-se de tributo indireto porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda. Assim, o valor do serviço é repassado ao tomador, contribuinte de fato, incidindo a presunção do art. 166 do CTN e a Súm. n. 546-STF.

    Fonte: Informativo STJ nº 208/ REsp 426.179-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2004.


  • Porto Alegre - RS - Prefeitura se manifesta sobre a transição do ISSQN

    Publicado em 14/11/2003 às 09:00  

    Considerando a entrada em vigor em 1º de agosto de 2003, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e que o referido dispositivo legal introduziu um novo ordenamento jurídico no que respeita ao ISSQN, implicando que a legislação municipal, naquilo que é contrária, perdesse o fundamento de validade, bem como o posicionamento da Prefeitura é no sentido de que toda disposição gravosa aos sujeitos passivos depende da edição de lei municipal para ser exigível e, que as disposições que os beneficiam têm aplicação imediata; determinou-se:

    1. No caso dos serviços bancários o imposto será calculado utilizando-se a alíquota de 5% (cinco por cento), por aplicação do inciso XII do artigo 21 da Lei Complementar nº 7/73, uma vez que o inciso VIII do referido artigo perdeu o fundamento de validade.

    2. Até que a legislação municipal introduza novo regramento relativo à matéria, os tomadores de serviços para se eximirem da responsabilidade referida no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar nº 7/73 e alterações, deverão exigir do prestador:

    a) O pagamento do imposto, calculado pela alíquota relativa ao serviço prestado, quando o prestador for pessoa jurídica;

    b) O pagamento do imposto no valor de R$ 21,57 (vinte e um reais e cinqüenta e sete centavos), por mês, quando o serviço for prestado por profissional autônomo de nível superior e R$ 14,83 (quatorze reais e oitenta e três centavos), por mês, quando for prestado por outros autônomos tributáveis.

    3. Não será exigido o imposto relativo à prestação de serviços enquadráveis em itens constantes na lista anexa à Lei Complementar nº 7/73, que foram suprimidos da lista de serviços introduzida pela Lei Complementar nº 116/03.

    4. Outros casos aqui não especificados serão decididos com base na diretriz de que as novas disposições que forem mais onerosas aos sujeitos passivos dependem da edição da lei municipal e, que as disposições benéficas aos mesmos têm aplicação imediata.


    Base Legal: Instrução CGT/GAB nº 4/2003 (Porto Alegre).


  • ISSQN - Publicada lei que amplia lista de serviços sujeitos ao imposto

    Publicado em 05/08/2003 às 11:00  
    Foi publicado a lei que amplia a incidência do ISSQN.

    Acesse a ampliação da lista aqui.

    Acesse a lista anterior aqui.

    Base Legal: Lei Complementar nº 116/2003; Decreto-Lei nº 406/68.


  • ISSQN - Local da prestaçao de serviços

    Publicado em 01/07/2002 às 00:00  

    No caso de prestação de serviços de construção civil ou quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes, o ISSQN incidirá no município local da sua prestação.
    Nos demais casos, mesmo que os serviços sejam prestados fora do município sede da empresa, o ISSQN incidirá no município onde a empresa estiver com a sua sede.


    Base Legal : Inciso I e II e Caput do Art. 3º do Regulamento do ISSQN de Porto Alegre - RS/1993.


  • Porto Alegre/RS - ISSQN na construção civil

    Publicado em 01/06/2002 às 00:00  

    Base de cálculo:
    Nas prestações de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares, assim como os de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, considera-se a base de cálculo do ISSQN, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:

    1) dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
    2) das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

    Nas demolições inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
    A alíquota do ISSQN sobre esses serviços é de 4%.


    Base Legal: Decreto n.º 10.549/93.


  • Guias de ISSQN com código de barras

    Publicado em 01/01/2002 às 00:00  
    O formulário da Guia de Recolhimento do ISSQN mudou. Agora para ser aceito em todos os Bancos o formulário deverá ser gerado em uma via e em códigos de barras. Este formulário pode ser obtido via Internet através do site da Prefeitura de Porto Alegre - www.portoalegre.rs.gov.br.
    Salientamos que segundo o Plantão Fiscal da Prefeitura de Porto Alegre, o Banco Banrisul continua recebendo as guias com o formulário antigo.


  • ISSQN - Regras básicas de parcelamento de débidos fiscais

    Publicado em 01/01/2002 às 00:00  
    As principais regras para parcelamento de débitos fiscais no município de Porto Alegre-RS, são:
    a) a primeira parcela é paga no ato da assinatura do termo de Compromisso de Parcelamento e a segunda parcela no mês seguinte;
    b) a partir da segunda parcela haverá correção, com juros de 1% ao mês;
    c) se não houver parcela em atraso, as demais parcelas serão enviadas mensalmente pelo correio;
    d) será concedido o parcelamento da dívida, mas é de responsabilidade do contribuinte o pagamento em dia das parcelas à vencer;
    e) todas as parcelas devem ser pagas até a data de vencimento assinalada no Termo de Compromisso de Parcelamento;
    f) portanto, se a guia para pagamento da parcela não chegar no endereço do contribuinte até o dia 25 de cada mês, o mesmo deverá retirar uma segunda via na Prefeitura (Secretaria da Fazenda);
    g) o contribuinte poderá colocar o pagamento das demais parcelas para débito em conta bancária;
    h) o parcelamento será cancelado nos seguintes casos, sujeito a perda de eventuais benefícios legais concedidos:
    h.1) não pagamento de duas parcelas consecutivas;
    h.2) ocorrência de quatro atrasos no pagamento das guias, consecutivas ou não, ou seja, efetuar o pagamento após o vencimento assinalado no Termo de Compromisso.

    Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre/ Revista Mensário Fiscal, Nov/2001, p.29.


  • Locação de bens móveis - Inconstitucionalidade do ISS:

    Publicado em 01/01/2001 às 00:00  
    O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, a inconstitucionalidade da cobrança de ISS na locação de bens móveis.
    Salientamos que essa decisão beneficia diretamente apenas às partes envolvidas no processo que houve tal julgamento, embora seja um precedente que deverá ser levado em conta em futuras decisões do Poder Judiciário sobre essa matéria.

    Base Legal: Recurso Extraordinário nº 116.121-3.


  • Guias de ISSQN emitidas via Internet

    Publicado em 01/11/2000 às 00:00  
    A Secretária Municipal da Fazenda com objetivo de facilitar o trabalho dos contribuintes do ISSQN, colocou a disposição, via
    Internet, o cálculo e a emissão das guias a partir da competência de janeiro de 1999.
    Clique aqui para acessar a Prefeitura de Porto Alegre.


  • Principais alterações no ISSQN de Porto Alegre

    Publicado em 01/03/2000 às 00:00  
    O Decreto 12.655 de 01/02/2000, altera o Decreto nº 10.549 de 15 de março de 1993, entre as principais alterações citamos:

    - Redução na base de cálculo do imposto na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens. - O montante da receita bruta, deduzidos de 40%, quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 50% da receita bruta. Quando os gastos com empregados e encargos da previdência oficial e FGTS forem superiores a 70%, a receita bruta será deduzida de 50%.
    - Nos casos de serviços de táxi e transporte escolar, o cálculo será em função do número de veículos ( 15 UFIR´s por veículo), tanto para pessoa física como para jurídica.
    - Serviço de transporte seletivo (lotações) : 2,5%
    - Serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: 3%
    - Sociedade civil - por profissional habilitado, sócio, empregado ou não: 35 UFIR´s por mês.


    BASE LEGAL: Decreto 12.655, de 01/02/2000.


  • ISSQN / Porto Alegre o que é?

    Publicado em 01/06/1999 às 00:00  
    É o imposto que deve ser pago à Prefeitura por todas as empresas e profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que prestam serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados.
    Quem deve pagar o imposto é o prestador do serviço.
    A empresa pode ser enquadrada como microempresa, se a sua atividade e o seu faturamento a habilitarem, conseguindo assim a isenção do pagamento do ISSQN.
       
    ALÍQUOTAS DO ISSQN:
    As empresas não enquadradas como microempresa deverão através da guia de recolhimento, preenchida em Reais recolher o imposto devido a cada mês, conforme tabela:
     

    Atividade

    Percentual

    1 Execução de obras de construção civil, hidráulicas e semelhantes, auxiliares e complementares, demolição, conservação e reparação de edifícios, pontes e congêneres e elaboração de projetos para construção civil`

     

    4,0%

    2 Arrendamento mercantil (leasing), serviços de transporte coletivo realizados através de ônibus em linhas regulares;

    2,5%

    3 Empresas de representação comercial ;

    2,0%

    4 Cinemas

    5,0%

    5 Serviço de transporte coletivo realizados através de ônibus, em linhas regulares

    2,5%

    6 Serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres

     

    3,0%

    7 Serviços de hospitais, clínicas, laboratórios, casas de saúde, ambulatórios, pronto socorros e bancos de sangue, olhos, pele e congêneres:
    Receitas vinculadas ao SUS/IPÊ/INAMPS

    0,5%

    8 Demais tipos de prestações de serviços

    5,0%

    LOCAL DO RECOLHIMENTO DO ISSQN: No Município da prestação de serviços: Quando tratar-se de serviços de construção civil, relacionados no ítem 1 acima.No Município sede da empresa - Nos demais casos de prestação de serviços.


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