-
Juíza suspende cobrança de ITBI sobre transferências feitas por imobiliária
Publicado em
11/02/2025
às
11:00
O Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a integralização de capital
social, mesmo no caso de empresas que desenvolvem atividades imobiliárias.
Imobiliária obteve
na Justiça o direito de não pagar o imposto
Com esse
entendimento, a juíza Sheila Draxler Pereira de Souza, da Central de Dívida
Ativa da Comarca de Cabo Frio (RJ), em decisão liminar, suspendeu a cobrança do
tributo sobre transferências de imóveis feitas por uma imobiliária do município
fluminense.
Na ação, a
imobiliária pleiteou a emissão de uma certidão de imunidade e o fim da
exigência do pagamento do ITBI para a concretização das transferências. A
empresa mencionou no pedido a imunidade tributária do artigo 156, parágrafo 2º,
inciso I, da Constituição. Além disso, citou o entendimento do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema 796, em que a corte entendeu que o benefício
é incondicional, exceto nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica.
Imunidade ao ITBI
Havendo mais de uma
interpretação possível para o dispositivo constitucional mencionado - tema
do Recurso Extraordinário 1.495.108, que teve repercussão geral
reconhecida (Tema 1.348) e deve ser julgado neste ano -, a juíza endossou o
argumento da empresa.
"O entendimento do
STF reconhece a imunidade pleiteada como incondicionada, ou seja, não se
sujeitando às ressalvas contidas na segunda parte do dispositivo, a saber: 'Nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil'", escreveu a julgadora.
Ela frisou que as
ressalvas do texto não se aplicam ao caso da empresa autora da ação. O
advogado Marcus Vinicius Gontijo Alves, do escritório Micheloni Advogados,
representou a imobiliária no processo.
Clique aqui para ler a
decisão
Fonte: Conjur/ Processo 3000275-20.2024.8.19.0011,
com "nota" da M&M Assessoria Contábil
-
ITBI sobre a diferença do valor integralizado em capital social: mais um capítulo da novela, na esfera judicial
Publicado em
07/08/2024
às
14:00
A imunidade tributária decorrente da
integralização de bens ao capital social de uma pessoa jurídica está garantida
pela Constituição Federal, de modo que, ao serem integralizados imóveis, a
cobrança do ITBI só deve alcançar o valor que exceder o limite do capital
social, ou seja, o que acabar destinado a reserva de capital ou conta de ágio.
Empresa conseguiu se livrar de pagar ITBI
graças a uma decisão liminar
Com esse entendimento, a juíza substituta
em segundo grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, da 5ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Goiás, concedeu liminar para barrar a cobrança de ITBI pela
prefeitura de Rio Verde (GO) sobre a transmissão de imóveis ao capital social
de uma empresa.
Imunidade negada
O município havia negado o pedido de
imunidade tributária com o argumento de que deve incidir ITBI sobre a diferença
entre o valor declarado do imóvel e o valor de mercado.
Em primeiro grau, a empresa teve negado um
pedido liminar para que tivesse reconhecida a imunidade tributária no caso. Foi
quando interpôs um agravo de instrumento.
Limite do capital social
A empresa alegou que todo o valor dos
imóveis foi registrado apenas em sua conta de capital social. Além disso,
sustentou que, no caso concreto do Tema 796, julgado pelo Supremo Tribunal
Federal, foi afastada a imunidade apenas sobre o "valor excedente na conta de
Reserva de Capital - Ágio".
Ainda segundo a empresa, houve uma confusão
na decisão de primeiro grau que negou a liminar, que caracterizou como valor
excedente a "diferença entre o valor do bem totalmente registrado em conta de
capital social, considerando o valor declarado no Imposto de Renda dos sócios,
e o valor do bem apurado pela municipalidade".
A juíza Viviane Azevedo acolheu o argumento
da empresa ao reafirmar que a tese fixada pelo STF no Tema 796 "estabelece que
a norma imunizante prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da
Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do
capital social a ser integralizado, isto é, o valor destinado a reserva de
capital".
"Além disso, vale ressaltar que a
transferência do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica, pelo valor
constante na declaração de bens, é uma faculdade prevista no artigo 23 da Lei
nº 9.249/1995", acrescentou a julgadora.
Atuou na causa o advogado Gustavo de
Toledo Degelo, coordenador da área de contencioso tributário da banca Briganti
Advogados.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Conjur, processo AG 5679310-29.2024.8.09.0138, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
ITBI: Imposto deve ser pago na compra ou venda de imóveis
Publicado em
23/05/2023
às
16:00
O valor do ITBI varia de
acordo com cada município; confira o cálculo
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal
que deve ser pago na compra ou venda de imóveis.
O encargo é obrigatório para oficializar a aquisição e venda, mesmo de
apartamentos na planta e deve ser pago no momento do registro no Registro de
Imóveis.
"Há leis que determinam que o pagamento deve ocorrer por meio da
lavratura da escritura pública, já outras, por meio do registro da escritura",
explica o advogado sócio do Carreirão & Dal Grande Advocacia, Bruno
Carreirão.
Quem precisa pagar o ITBI
O ITBI é obrigatório para compras e vendas de imóveis, mas em caso de
doação ou herança, o imposto cobrado é outro: o Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação (ITCMD).
"Além disso, o ITBI incide apenas em transações envolvendo direitos
reais, como propriedade e usufruto, que são suscetíveis de nota perante o
Registro de Imóveis. Em casos como a transferência da posse de um imóvel ou
direitos reais de garantia, como a hipoteca, o pagamento do imposto não é
cobrado", explica Carreirão.
A isenção do pagamento do ITBI também acontece nos seguintes
casos:
· Quando o imóvel irá corresponder
a um patrimônio jurídico;
· Quando há inclusão ou fusão de
uma organização (pessoa jurídica);
· Na compra de um imóvel com o
valor de até R$ 176.444,41 ou que esteja inserido no antigo Programa Minha Casa
Minha Vida e atual Casa Verde e Amarela.
Valor do ITBI
O valor da alíquota do ITBI é decidido pela prefeitura local, por isso,
pode variar bastante a depender da região.
No entanto, o valor não pode ultrapassar a taxa máxima permitida pela
constituição, que é de 5%.
Veja a tabela de algumas alíquotas de acordo com os municípios
brasileiros:
· São Paulo (SP) - 3%;
· Guarulhos (SP) - 2%;
· Campinas (SP) - 2,7%;
· Rio de Janeiro (RJ) - 3%;
· Niterói (RJ) - 2%.
Como calcular o ITBI?
Para calcular o imposto, é preciso multiplicar o valor venal do imóvel
pelo valor da alíquota. Por exemplo, nas cidades onde a alíquota é de 2% e o
imóvel custa R$ 500 mil, o valor a ser pago no ITBI é de R$ 10 mil.
Geralmente, esse custo é pago por quem está comprando o imóvel, apesar
de se tratar de uma tributação passível de acordos e negociações entre as
partes envolvidas. Ou seja, quem está interessado em vender o imóvel também
pode arcar com esse custo para passar a propriedade adiante.
No entanto, de acordo com o consultor tributário, sócio e presidente da
Fradema Consultores Tributários, Francisco Arrighi, é possível economizar se
houver inteligência na hora de pagar o ITBI.
"Existem autorizações previstas na legislação que permitem lavrar o
título em determinado Estado, mesmo que a sua residência seja em outro. O
comprador tem 30 dias de prazo", explica. "Se não for pago, o resultado pode
ser a impossibilidade de registro do bem no cartório de Registro
Geral de
Imóveis (RGI)."
Nestes casos, de acordo com o consultor, o comprador se torna devedor e
tem seu nome inscrito na dívida ativa. "Posteriormente, o município proporá
execução da despesa, podendo levar a própria residência a leilão para
liquidação do débito", aponta.
Fonte: Portal Contábeis
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "inter vivos"
Publicado em
24/09/2004
às
15:00
1. Introdução
A idéia deste trabalho é mostrar o que é o imposto chamado ITBI, sua competência e alíquotas para o devido pagamento.
É o Imposto por ato oneroso sobre transmissão/cessão de bens e imóveis inter vivos.
ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "inter vivos"
Este imposto é de competência do Município através da Constituição Federal de 1988, Art. 156, instituído pela Lei Municipal 5492 de 28/12/88, com alterações feitas pela Lei 8147 de 29/12/00 e regulamentado pelos decretos municipais 6240 de 24/02/89 e 9811 de 28/12/98. Entrou em vigor em 01/03/89, conforme disposição constitucional.
O ITBI é um tributo (prestação pecuniária compulsória) desvinculada de qualquer atividade estatal específica. A lei permite a cobrança tanto na cessão quanto na transmissão.
Ex: Casa, apartamento, sala, loja, galpão, barracão, etc.
Importante: Para que se possa fazer o registro de um imóvel adquirido, é obrigatório que antes se pague o ITBI.1 Fato gerador:
-Transmissão inter vivos;
-Cessão física;
Abrange os seguintes atos (incisos I a X do parágrafo único do Art. 2º):
-Compra e venda pura ou condicional;
-Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
-Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes;
-Dação em pagamento;
-Arrematação;
-Mandato com poderes para transmissão ou cessão de direitos à aquisição de imóveis e seu substabelecimento quando estes configurarem transação;
-Instituição ou venda de usufruto;
-Tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;
-Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
2. Contribuinte do imposto (quem paga ITBI) art. 6º da Lei 5492/88
-Quaisquer outros atos e contratos onerosos, que transfiram a propriedade de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeitos à transcrição na forma da lei.2 Contribuinte do imposto (quem paga ITBI) art. 6º da Lei 5492/88
-Quem adquire o imóvel (quem compra)
-Quem permuta o imóvel (quem troca cada um deles, de forma solidária).
2.1 - Responsável pelo pagamento (Lei 5492/88, Art. 7º).
-Se o adquirente não pagar o ITBI, poderá ser cobrado o imposto (respondem solidariamente):
-De quem transmite o imóvel (vendedor);
-Do cedente (vendedor, na cessão).
-Dos oficiais do Cartório, se tiver havido irregularidade ao ser lavrada escritura ou por ocasião do Registro, sem prejuízo do disposto no art.7°, IV, letras b, e, j da lei 7378/97 (descumprimento de obrigação acessória).
3. Como é calculado o valor do ITBI?
Para calcular o valor do ITBI a ser pago, a Prefeitura atribui um valor para o seu imóvel que servirá de base de cálculo do ITBI. Sobre essa avaliação aplica-se a alíquota de 2,5%.
3.1 Como é calculado o valor do seu imóvel?No cálculo do valor do imóvel são considerados:
-Área de terreno
-Área de construção
-Fração ideal do terreno
-Depreciação (fator de redução em função da idade da construção)
-Localização
-Local mais (ou menos) valorizado
-Melhorias públicas existentes na rua em que o imóvel estiver localizado (água, luz, telefone, arborização, etc.).
-Padrão de acabamento do imóvel (popular - P baixo - B normal - N alto - A luxo - L)
-Tipo de construção ou tipo de ocupação:
-O tipo de construção é a forma que foi dada à construção, como casa, barracão, galpão, etc.
-O tipo de ocupação é a destinação que é dada ao imóvel. Por exemplo, se funcionar um consultório médico em uma casa, a ocupação será loja, apesar do tipo de construção ser casa.
4. Base de cálculo (Art. art. 5º da Lei 5.492/88)
Art.5º - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
§ 1º - O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
§ 2° - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário a declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.
§ 3° - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I - Zoneamento urbano.
II - Características da região.
III - Características do terreno.
IV - Características da construção.
V - Valores aferidos no mercado imobiliário.
VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 4º - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:
I - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
II - na transmissão de domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
III - na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
IV - Na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
V - nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em imóveis.
§ 5º - O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintes casos:
I - o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o § 2º;
II - a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados;
III - o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele determinado pela administração tributária, nos termos do § 1º;
IV - o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa quanto à declaração apresentada (parágrafo acrescido da lei 8.147/00).
5. Lançamento
O lançamento do imposto é feito mediante declaração do contribuinte. A autoridade administrativa procede à avaliação do bem e calcula o tributo expedindo a respectiva guia para o seu recolhimento. O prazo estipulado na guia para o pagamento é de 3 (três) meses sem que altere o valor, após essa data incidem multas de porcentagens diversas.
6. Bibliografia
Site Fazenda - www.fazenda.phb.gov.br, Esclarecimentos sobre o ITBI
Site Contador - www.contadorperito.com, Competência, Função, Fato Gerador, Base de Cálculo, Contribuinte, Lançamento.
Site Prefeitura - www.portoalegre.rs.gov.br,
Machado, Hugo de Brito - Curso de Direito Tributário.
Autora: Cristiane Vieira Rosa - Acadêmica de Ciências Contábeis pela FARGS - Faculdades Riograndenses.
Publique seu artigo. Clique aqui e acesse mais informações sobre publicação de artigos...