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Novo Regulamento do Imposto de Renda
Publicado em
23/11/2018
às
12:00
Acesse o texto completo do
Imposto de Renda, clicando
aqui.
Consolidação da legislação
sobre o imposto de renda é publicada. A nova norma torna mais claro e simples o
processo de apuração do imposto, o que se traduz em maior segurança jurídica ao
contribuinte.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, mais uma
iniciativa para a simplificação do sistema tributário: a 16º versão do
Regulamento do Imposto de Renda, ou RIR, cuja história iniciou-se em 1924, data
de sua primeira publicação.
Nessa nova edição, o Decreto nº 9.580, de 22
de novembro de 2018, regulamenta e consolida, num único documento, as normas de
tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda
e Proventos de Qualquer Natureza. É também o resultado da revisão completa do
texto do Decreto nº 3.000, de 1999, ao qual foram incorporadas as alterações
legais ocorridas até 31 de dezembro de 2016.
Durante esse período, a legislação do Imposto sobre
a Renda e Proventos de Qualquer Natureza sofreu inúmeras modificações entre as
quais destacam-se as alterações trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014, com
relevante reflexo no Livro II - Da Tributação das Pessoas Jurídicas.
O novo decreto compila dispositivos contidos em
mais de quatrocentas leis e decretos-lei referentes ao Imposto sobre a Renda,
incluindo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica e Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo o mais antigo datado
do ano de 1937.
Sua publicação torna mais claro e simples o
processo de apuração do imposto, o que se traduz em maior segurança jurídica ao
contribuinte, que terá acesso facilitado às informações necessárias para o
correto adimplemento das obrigações tributárias concernentes a esse imposto.
Com a publicação deste Decreto nº 9.580,
objetiva-se também implementar uma política de atualização constante do
Regulamento do Imposto sobre a Renda, visto ser um importante instrumento de
transparência normativa e de consulta à legislação.
Acesse o texto completo do
Imposto de Renda, clicando
aqui.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Fundos de Investimento em Participações - FIP. Esclarecimento da Medida Provisória nº 806/20177
Publicado em
11/11/2017
às
11:00
Trata-se
de esclarecimento, por parte da Receita Federal, acerca dos efeitos da Medida
Provisória (MP) nº 806, de 30 de outubro de 2017, sobre a tributação dos Fundos
de Investimento em Participações (FIP).
2.
De início, cabe informar que as aplicações em FIP são atualmente tributadas
pelo Imposto Sobre a Renda (IR) conforme disposto no art. 2º da Lei nº 11.312,
de 27 de junho de 2006. Resumidamente, esse dispositivo estabelece que os
rendimentos auferidos no resgate de cotas, quando da liquidação do fundo, e os
ganhos provenientes da alienação de cotas estão sujeitos ao imposto à alíquota
de 15% (quinze por cento).
3.
A MP nº 806, de 2017, inovou ao classificar os FIP em dois tipos:
a)
os qualificados como entidades de investimento, que continuarão sendo
tributados na forma do art. 2º da Lei nº 11.312, de 2006, item 2 desta Nota,
conforme disposto no inciso VI do art. 5º da MP;
b)
os não qualificados como entidades de investimento, de acordo com
regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os
quais, por serem utilizados para gestão de patrimônio, serão equiparados às
pessoas jurídicas para fins de tributação, conforme dispõem o inciso VII do
art. 5º e o art. 8º da MP.
4.
Ressalte-se que o art. 5º da MP nº 806, de 2017, ao elencar os fundos de
investimento que serão tributados conforme regras específicas, excluiu os FIP
do alcance dos arts. 2º e 3º da MP, dispositivos que tratam da tributação dos
rendimentos acumulados até 31 de maio de 2018 e da incidência semestral do IR,
respectivamente, no caso de aplicações efetuadas em fundos de investimento
constituídos sob a forma de condomínio fechado.
5.
Entretanto, por força do art. 9º da MP, os rendimentos acumulados pelos FIP não
qualificados como entidades de investimento que não tenham sido distribuídos
aos cotistas até 2 de janeiro de 2018 ficarão sujeitos ao Imposto Sobre a Renda
na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento) e serão considerados pagos
ou creditados aos seus cotistas em 2 de janeiro de 2018.
6.
Deve-se esclarecer que os FIP não qualificados como entidades de investimento,
que serão equiparados às pessoas jurídicas para fins de tributação, possuem
opções para efetuar o pagamento dos tributos devidos, podendo alienar ativos de
suas carteiras e convocar os cotistas para que efetuem aportes de capital.
7.
Cabe informar que a MP nº 806, de 2017, fez ainda as seguintes modificações no
art. 2º da Lei nº 11.312, de 2006:
a)
incluiu o § 6º, o qual estabelece que, para fins de apuração do IR, os recursos
obtidos pelos FIP na alienação de qualquer investimento serão considerados como
distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto no
regulamento a ser dado a esses recursos, observado o § 7º a seguir comentado;
b)
incluiu o § 7°, o qual determina que o IR incide sobre as distribuições a
partir do momento em que, cumulativamente, os valores distribuídos, ou
considerados como distribuídos nos termos do § 6º, passem a superar o capital
total integralizado;
c)
revogou os §§ 2º e 4º, que estabeleciam regras de amortização de cotas e de
composição das carteiras dos FIP, respectivamente.
8.
Para auxiliar no entendimento das modificações trazidas pela MP nº 806, de
2017, foi elaborada a tabela anexa.
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Como destinar o IR para projetos sociais
Publicado em
08/09/2016
às
11:00
Recursos são destinados para fundos de apoio à
criança e ao adolescente ou ao idoso
Muito conhecido por
ser um instrumento que incentiva ações na área cultural, por meio da Lei Rouanet,
o "Imposto de Renda (IR)" também pode ser uma ferramenta de auxílio a
entidades sociais, como forma de captação de recursos para os projetos de
vários segmentos. O imposto permite que o contribuinte destine parte do valor
devido à Receita Federal do Brasil (RFB) para projetos que ajudem, por exemplo,
crianças e idosos. São iniciativas que envolvem o atendimento a ações de
interesse público na área social.
Na própria declaração de ajuste (IRPF), o contribuinte tem um espaço para a
destinação de parte do tributo a ser pago. O direcionamento pode ser feito
tanto na declaração da Pessoa Jurídica (1%) como da Pessoa Física (6%) dentro
do ano fiscal. As contribuições, efetuadas diretamente aos fundos controlados
pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devem ser comprovadas mediante documento emitido pelos respectivos
conselhos, ou ainda, através de opção na própria declaração, com o subsequente
recolhimento do DARF específico, emitido automaticamente pelo programa gerador
(neste caso, o limite de dedução é de 3% do imposto devido) e somente para
declarações no modelo completo.
Lucro
presumido
No caso das
empresas, a destinação ou doação é permitida àquelas que se enquadram no Lucro
Real e que podem deduzir essas "contribuições" do imposto de renda
devido. "A sistemática de apuração pelo Lucro Presumido já comporta uma
alíquota reduzida e não permite outra dedução", explica o presidente da Federação
Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Mario Berti. A Pessoa
Física, ao fazer o registro na declaração de ajuste, terá a guia do imposto a
pagar e o outro documento que inclui o valor destinado para o fundo da criança
e adolescente escolhido.
Até 31 de dezembro
deste ano, o abatimento da destinação no imposto devido pode chegar a 6%
para ações que atendam crianças e idosos. Já a partir de 1º de janeiro de
2017 até o ultimo dia da entrega da declaração de IRPF/2016, o abatimento da
destinação cai para 3% em ações voltadas somente para crianças e
adolescentes. Com ações de apoio a idosos, a legislação só permite fazer o
abatimento até o último dia do ano.
Transparência
Vários são os órgãos
de controle que acompanham a aplicação desses recursos. Ou seja, se a
instituição não aplicar corretamente os recursos poderá sofrer até sanções
penais. A recomendação é que a destinação seja efetuada para entidades locais,
que permitam o acompanhamento da ação social praticada. Porém, nada impede que
parte do imposto seja direcionada para um projeto em outro município ou Estado.
Embora a lei
tributária do País apresente toda essa facilidade para destinar recursos na
área social, o volume médio que é efetivamente destinado ainda é
baixo, ficando muito aquém da destinação mínima de 3% do total
devido pelos contribuintes ao fisco, aponta o presidente do
Sescap-Ldr, Jaime Cardozo. "Muita gente poderia doar. É preciso que os
contribuintes busquem informações sobre como fazer. Os conselhos e as
autoridades têm também papel importante para levar essas informações à
comunidade em que atuam, mas procurar o apoio de um empresário contábil pode
simplificar o processo". Cardozo ressalta ainda que essa
destinação de recursos só pode ser feita na declaração de IR completa. "A
declaração simplificada não permite esse tipo de doação", reforça.
Em Londrina, o valor
arrecadado por destinação do IR/2015 ao FMDCA até 31 dezembro foi de R$ 527.187,71.
Valor este, que pode ser aumentado em 2016 com ajuda da população. "Muitos
contribuintes que têm a possibilidade de destinar parte de seu IRPF não o faz
por medo e receio de cair em malha fiscal, no entanto esta possiblidade não
existe, pois é perfeitamente legal. Outro fator, é que vários contribuintes
desconhecem esta possiblidade. Por este motivo todo o ano o Sescap-Ldr reúne a
imprensa de Londrina e região, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, entidades beneficiadas com a destinação e RFB, para dar
transparência ao processo, mostrando aos contribuintes a legalidade da
destinação, a operacionalização para destinação e como estão sendo aplicados os
recursos destinados nas instituições beneficiadas com recebimento dos recursos",
ressalta o presidente do Sescap-Ldr.
Fonte: Sindicato das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de
Londrina e Região (Sescap-Ldr).
-
Regras de IR sobre rendimentos no mercado financeiro são consolidadas numa única norma
Publicado em
14/09/2015
às
17:00
O objetivo é promover
simplificação tributária
A Receita Federal
consolidou em um único ato normativo todas as regras do imposto de renda
incidente sobre os rendimentos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
O objetivo é promover simplificação tributária, oferecendo aos contribuintes
acesso facilitado às normas que regem o tema. De acordo com o Subsecretário de
Tributação e Contencioso, Paulo Ricardo De Souza Cardoso, um dos objetivos da
Receita Federal é exatamente impulsionar a simplificação do Sistema Tributário.
"E com esta medida estamos caminhando nesta direção, contribuindo para a
melhoria do ambiente de negócios", explica.
A consolidação está na Instrução Normativa RFB nº
1585, publicada no Diário Oficial, que atualiza as normas tributárias sobre a
incidência de imposto de renda nas aplicações financeiras, inclusive bolsa de
valores. Ela revoga a IN RFB nº 1.022, de 2010, que se encontrava desatualizada
e que, desde sua edição, vinha passando por modificações e inclusões em sua redação.
Vale destacar que a minuta da nova IN foi submetida
a consulta pública, permitindo que, de forma transparente, contribuintes e
especialistas pudessem colaborar com a construção do texto final, que passa a
ser uma espécie de manual para quem atua na área financeira. O ato normativo
está dividido em três capítulos:
I - tributação das aplicações em fundos de
investimento de residentes ou domiciliados no País;
II - tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários de renda fixa
ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País;
III - tributação das aplicações em fundos de investimento e em títulos e
valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou
domiciliados no exterior.
Clique aqui para acessar a nova IN 1.585
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Publicada a nova Tabela do IR para 2015
Publicado em
02/05/2014
às
17:00
O Governo Federal
reajustou a Tabela do Imposto de Renda. Através da Medida Provisória 644/2014,
foram divulgados os valores da nova Tabela, com vigência a partir do
ano-calendário de 2015, que serão os seguintes:
Tabela Progressiva Mensal
Base
de Cálculo
(R$)
|
Alíquota
(%)
|
Parcela
a Deduzir do IR
(R$)
|
Até
1.868,22
|
-
|
-
|
De
1.868,23 até 2.799,86
|
7,5
|
140,12
|
De
2.799,87 até 3.733,19
|
15
|
350,11
|
De
3.733,20 até 4.664,68
|
22,5
|
630,10
|
Acima
de 4.664,68
|
27,5
|
863,33
|
Dedução por
dependente: R$ 187,80;
Parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de
idade: R$ 1.868,22.
Base Legal: Medida Provisória 644/2014.
Fonte: COAD.
-
Empresas esperam MP para distribuir lucros
Publicado em
30/10/2013
às
17:00
Empresários,
executivos, advogados e contadores estão ansiosos à espera da prometida medida
provisória que vai acabar com o Regime Tributário de Transição (RTT) a partir
de 2014, criando um sistema definitivo para tratar de impactos tributários
decorrentes da adoção do padrão contábil IFRS no Brasil. Embora o secretário da
Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, tenha feito na semana passada uma
apresentação com alguns dos principais itens que constarão da MP, os agentes
desse setor não estão satisfeitos com o que estão chamando de "entrevista
normativa".
Como o fim do ano
começa a chegar, algumas empresas estão na dúvida sobre como proceder a
respeito de distribuição de lucros, uma vez que a polêmica Instrução Normativa
nº 1.397, que prevê a adoção de uma contabilidade fiscal paralela pelas
empresas, limita a distribuição isenta de dividendos e muda o cálculo da
dedutibilidade dos juros sobre capital próprio, ainda não foi revogada, apesar
da promessa do governo de que ela terá seus efeitos prejudicados assim que a MP
for publicada.
Apesar de reconhecer que nada de oficial ocorreu desde a edição da IN 1.397, em
setembro, a advogada Ana Cláudia Akie Utumi, sócia do escritório TozziniFreire,
tem recomendado a seus clientes que ignorem a norma. "Os dispositivos da
instrução normativa são tão ilegais que estamos dizendo para as empresas
fazerem de conta que ela não existe", afirmou ela, que participou ontem do
seminário "5 Anos de RTT - O que esperar dos próximos anos?", organizado pelo
Valor, em São Paulo.
De acordo com Marienne Coutinho, da KPMG, que também foi palestrante do
seminário, as conversas realizadas entre as grandes firmas de auditoria e no
âmbito do Instituto Brasileiros dos Auditores Independentes (Ibracon) também
indicam que "a maioria das empresas" não adotará a instrução normativa, tendo
como base pareceres jurídicos de seus advogados. "Depois das declarações
oficiais do secretário Barreto, alguma coisa deve acontecer", acrescenta ela.
De acordo com as especialistas, existe uma divisão de grupos dentro da Receita
Federal. Alguns técnicos são mais abertos ao diálogo com contribuintes e vinham
mantendo conversas com o Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap), que
representa grandes contribuintes, para chegar a um bom termo na regulamentação
para o fim do RTT. Outro grupo, ligado à área de fiscalização e mais avesso às
conversas, teria sido responsável pela edição da IN 1.397 - que teria causado
surpresa até mesmo dentro do órgão arrecadador.
Um dos motivos que teria levado à edição da norma, segundo Marienne, foi o
receio de que o momento político não seria favorável para uma medida provisória
passar no Congresso ainda neste ano. E como os fiscais não queriam conviver
mais um ano tendo a declaração do FCont como o instrumento de conciliação entre
o lucro societário pelo IFRS e o lucro fiscal - conforme apurado pelas regras
contábeis vigentes em 2007 - viram a instrução normativa como alternativa.
"Eles entendiam que o FCont não está se prestando para fins de fiscalização e
que a situação não podia ficar assim", disse.
Conforme declarações recentes do secretário da Receita, a figura da
escrituração contábil fiscal, trazida pela IN 1.397, será mantida. Mas devem
ser feitos ajustes de redação para deixar claro aos contribuintes de que eles
não terão que ter duas contabilidades paralelas completas. O que o Fisco quer,
segundo Barreto, é uma reconciliação com mais informações em relação às que as
empresas divulgam hoje.
A professora Vanessa Canado, da Direito FGV, está entre as que duvida do discurso
do Fisco. "Se a lei não for clara e a IN ainda existir, o auditor fiscal poderá
cobrar e o contribuinte que vai ter que provar que é ilegal", afirma.
Fonte: www.valor.com.br-25/10/2013
-
Tabelas do Imposto de Renda mensal para 2012, 2013 e 2014
Publicado em
27/03/2011
às
16:00
- Ano-calendário de 2012
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
Até 1.637,11
|
-
|
-
|
De 1.637,12 até 2.453,50
|
7,5
|
122,78
|
De 2.453,51 até 3.271,38
|
15
|
306,80
|
De 3.271,39 até 4.087,65
|
22,5
|
552,15
|
Acima de 4.087,65
|
27,5
|
756,53
|
Dedução por dependente: R$ 164,56
- Ano-calendário de 2013
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
Até 1.710,78
|
-
|
-
|
De 1.710,79 até 2.563,91
|
7,5
|
128,31
|
De 2.563,92 até 3.418,59
|
15
|
320,60
|
De 3.418,60 até 4.271,59
|
22,5
|
577,00
|
Acima de 4.271,59
|
27,5
|
790,58
|
Dedução por dependente: R$ 171,97
- A partir do ano-calendário de 2014
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
Até 1.787,77
|
-
|
-
|
De 1.787,78 até 2.679,29
|
7,5
|
134,08
|
De 2.679,30 até 3.572,43
|
15
|
335,03
|
De 3.572,44 até 4.463,81
|
22,5
|
602,96
|
Acima de 4.463,81
|
27,5
|
826,15
|
Dedução por dependente: R$ 179,71
Fonte: Medida Provisória 528/2011
-
Locação de área comum em condomínio gera tributação no proprietário
Publicado em
16/05/2007
às
08:00
Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:
a) os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
b) o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.
Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2/2007
-
Tributação nas atividades não equiparadas à pessoa jurídica
Publicado em
24/02/2006
às
11:00
As pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais não são consideradas pessoas jurídicas, para os fins do Imposto de Renda, ainda que registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Tributam-se os rendimentos auferidos na pessoa física, facultada a dedutibilidade das despesas escrituradas em livro caixa.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta, nº 79/2005 da 7ª Região Fiscal; Artigos 45, I; 75, 76 e 150, §§ 1º, II, e 2º, I, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; artigos 9º, I, e 21, I, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001; artigos 3º da Instrução Normativa SRF nº 488, de 30 de dezembro de 2004.
-
Conselho de Contabilidade lança livro sobre Imposto de Renda 2006
Publicado em
21/02/2006
às
15:00
O livro Imposto de Renda, Contribuições Administradas pela Secretaria da Receita Federal e Sistema Simples (incluindo procedimentos fiscais e contábeis para encerramento do ano-calendário de 2005), de autoria do Contador João Roberto Domingues Pinto, já pode ser adquirido na sede do CRCRS ou via Sedex. A publicação, revisada e atualizada até janeiro de 2006, trata, em suas 600 páginas, dos principais procedimentos contábeis e fiscais para encerramento do ano-calendário de 2005; Imposto de Renda - pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro; Pis/Pasep e Cofins; contribuição de intervenção do domínio econômico - Cide - combustíveis; Imposto de Renda na Fonte - carnê Leão - ganhos de capital na alienação de bens e direitos; dispositivos comuns a todas as pessoas jurídicas, incluindo o Simples. Valor para retirada na sede do CRCRS: R$ 20,00 (para exclusivo ressarcimento de custos com a edição) e R$ 30,00 (acréscimo de R$ 10,00 referente a remessa via Sedex). Para adquirir o livro, basta acessar o site www.crcrs.org.br e preencher o formulário de solicitação. A guia de pagamento será enviada por e-mail; após a confirmação do pagamento, o livro será remetido pelo correio. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail crcrs@crcrs.org.br ou nas Delegacias e Escritórios Regionais.
Fonte: CRC/RS On Line nº 04/2006.
-
IR na venda de imóvel cai até 51% com nova MP de incentivos fiscais
Publicado em
13/01/2006
às
11:00
A corretora de imóveis Neiva Nogueira Cordeiro comemorou a aprovação da Medida Provisória da Desoneração Fiscal, a MP 255. Com a medida, vai reduzir a zero o Imposto de Renda devido. A "mágica" vem da isenção incorporada à lei prevendo que, se a quantia obtida com a venda da casa ou apartamento for totalmente usada na compra de outro imóvel em seis meses, não há cobrança de IR.
- Vendi um apartamento em Duque de Caxias por R$ 120 mil, mesmo valor que estou negociando por uma casa de veraneio em Teresópolis. Se não conseguir comprar a casa, mesmo assim, o IR devido agora será 25% menor.
Ela acredita que essa isenção vai aquecer o mercado imobiliário, já que não haverá interesse em segurar o dinheiro conseguido com a venda. Além desse benefício, o governo adotou, na mesma MP, um redutor mensal de 0,6% sobre a diferença entre o preço de compra e venda, ou seja, o ganho de capital. Esse redutor corta em até 51% o imposto devido, se o imóvel tiver sido comprado em 1996.
- Isso é melhor do que vigorava até então, quando o contribuinte pagava imposto sobre a diferença nominal (sem considerar a perda com a inflação) entre o valor de compra e venda. A diferença varia de 6%, se o imóvel for comprado este ano, a 51%, na aquisição em 1996 - explica o tributarista Ilan Gorin, que fez as simulações.
Redução seria de 61%, se o IPCA fosse usado
O tributarista afirma, porém, que a medida ideal seria corrigir anualmente o valor dos imóveis por um índice de inflação. Isso acontecia até janeiro de 1996, quando todo o ano o contribuinte atualizava o valor do patrimônio pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), taxa usada pelo governo para acompanhar as metas de inflação. Com essa correção, o IR a pagar cairia 61%.
- Essa forma de cobrança está errada. Não há lucro real quando a inflação não é descontada - diz Gorin.
Andrei Lopez Bordin, sócio-diretor da Assessor & Bordin Consultores, lembra que os 51% de redução só serão aplicados para os imóveis vendidos a partir de 14 de outubro, quando foi aprovada a MP 255. Mas há benefício também para os contribuintes que venderam imóveis a partir de 15 de junho, quando foi editada a primeira versão da medida. Mas essa fixava um redutor de 0,35% ao mês, que acumulado desde 1996 reduz o imposto em 34,11%.
- Perto do que havia antes, não há dúvidas que o mercado imobiliário vai ganhar com a queda da carga tributária - disse o consultor.
A partir de novembro, a correção será de 0,35% ao mês, o que significa uma correção anual de 4,12%, inferior à meta de inflação de 4,5% fixada pelo governo para 2006.
Além da redução no Imposto de Renda, a medida provisória elevou o limite de isenção. Antes, apenas imóveis até R$ 20 mil ficavam livres do pagamento de IR. Agora, o limite subiu para R$ 35 mil. E manteve-se a isenção quando o imóvel é o único patrimônio do contribuinte:
- Até R$ 440 mil, não há cobrança de IR nesse caso - lembra Bordin.
As isenções da MP
REDUTOR: Para os imóveis vendidos a partir de 14 de outubro, o tributo sobre a diferença entre o valor de compra e venda cai de 6% a 51%, dependendo do ano de aquisição. Sobre esse valor menor é que incide a alíquota de 15% do Imposto de Renda (IR). Para quem vendeu de 15 de junho a 14 de outubro, o redutor mensal cai dos atuais 0,6% para 0,35% ao mês.
ISENÇÃO ATÉ R$ 35 MIL: Subiu a isenção de IR na venda de imóvel. Até a edição da MP 255, o limite de isenção era R$ 20 mil, agora subiu a R$ 35 mil.
VENDA RÁPIDA A MP estabelece que os contribuintes que comprarem um imóvel residencial com o dinheiro da venda de outro, em 180 dias, não pagam Imposto de Renda.
Fonte: O Globo
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Tire da boca do leão e dê para as crianças!
Publicado em
02/12/2005
às
13:00
Está na hora de pensar em direcionar parte do Imposto de Renda para projetos sociais aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Para reduzir o imposto devido e apurado na declaração de IR de 2006, as doações devem ser realizadas até o dia 30 de dezembro de 2005, diretamente para o Fundo da Criança, podendo o doador escolher o projeto a ser beneficiado.
Qualquer pessoa ou empresa no Brasil pode destinar recursos de seu imposto de renda para os projetos sociais aprovados. Veja como é simples:
1. O depósito é feito junto ao Fundo da Infância e da Adolescência na modalidade de doação casada. A pessoa física pode destinar 6% e a pessoa física destinar 1%.
2. No caso das pessoas físicas, que têm imposto retido na fonte, também é possível realizar a doação para posterior devolução de parte do imposto aplicado em incentivo. Neste caso, requer-se que a opção da Declaração seja a completa.
3. No caso das pessoas jurídicas, a dedução do imposto de renda só pode ocorrer para aquelas tributadas pelo lucro real.
Seja solidário: tire da boca do leão para dar para as crianças!
Fonte: Portal da Contabilidade.
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Lucro na venda de imóvel pagará menos IR
Publicado em
22/11/2005
às
17:00
Governo cria redutor mensal de 0,60% de janeiro de 1996 até este mês; de dezembro em diante, benefício é de 0,35%
O governo restabeleceu, em parte, a isenção do Imposto de Renda que existiu até 1988 sobre o ganho de capital obtido na venda de imóveis residenciais e comerciais. O restabelecimento parcial do benefício veio com um novo redutor aplicado sobre a parcela do ganho de capital. O fator (0,35% ao mês), previsto na primeira versão da MP do Bem, foi ampliado para 0,60% ao mês na versão final. Esse percentual maior valerá de janeiro de 1996 até este mês (119 meses). A partir de quinta-feira da próxima semana (dezembro) valerá o redutor de 0,35% ao mês. O benefício restabelecido pela MP será até mais vantajoso do que o existente até 1988 no caso de contribuintes que compraram imóveis de janeiro de 1989 em diante e que forem vendê-los neste ou nos próximos meses. Para um ano de posse, a regra nova supera a anterior por 6,93% a 5%; para cinco anos, por 30,16% a 25%; para dez anos, por 51,10% a 50%. Como se nota, o redutor de 0,60% ao mês, por períodos de 12 meses, é sempre maior dos que os 5% ao ano (vigentes até 1988) para quem ficou com o imóvel por um a até dez anos. Os dez anos serão completados no próximo mês. Nesse caso, o redutor de 0,60% valerá por 119 meses e o de 0,35%, por apenas 1 mês. Para o leitor entender o que isso significa, o redutor de 0,60% valerá desde janeiro de 1996. Assim, quem comprou imóvel no período de sete anos compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995 tem direito ao redutor somente a partir de janeiro de 1996.
Última correção em 96 O governo fez essa diferenciação porque a última correção permitida no valor dos bens móveis e imóveis constantes da declaração dos contribuintes (casas, apartamentos, terrenos, carros etc.) foi feita em 1996, com base na variação da Ufir (Unidade Fiscal de Referência) até o final de 1995. De lá para cá não foi permitida nenhuma correção no valor dos bens. Se o contribuinte comprou um imóvel naquele período de sete anos e for vendê-lo no mês que vem, terá direito ao redutor por 120 meses, ou dez anos. Assim, o redutor acumulado nesses dez anos é de 51,10%. Se o imóvel vendido tiver ganho de capital de R$ 100 mil, ele será reduzido em R$ 51,10 mil, resultando em R$ 48,90 mil. Sobre esse valor serão aplicados os 15% do IR, levando o contribuinte a pagar R$ 7.335 de ganho de capital (sem o redutor, teria de pagar R$ 15 mil). No exemplo, ele ganha R$ 7.665. A advogada Elisabeth Libertuci, do escritório Libertuci Advogados Associados, diz que o benefício do redutor é maior quanto mais próxima de 1995 tiver sido a compra. Para ela, o aumento do redutor foi uma atitude justa do governo, pois muitos contribuintes pagaram IR indevidamente nos últimos anos, principalmente nas compras de imóveis após 1996 e que já foram vendidos.
Redutores acumulados Libertuci lembra que, conforme a época em que um imóvel foi comprado, o contribuinte terá direito à cumulatividade dos redutores -o antigo (5% ao ano, linear) e o novo (decrescente). Imóveis comprados até 1969 estão isentos do IR sobre o ganho de capital desde que ainda permaneçam com o contribuinte (ver segunda coluna do quadro). No caso de imóveis comprados entre 1970 e 1988 não há isenção total, mesmo que ainda estejam em poder do contribuinte (o benefício máximo será de 95% pela regra antiga). Para esses casos, o contribuinte terá direito à aplicação cumulativa dos redutores. Exemplo: imóvel comprado em 1979 e que ainda permaneça com o contribuinte. Por ter ficado dez anos com o imóvel na vigência dos 5%, ele já garantiu 50% de redução do ganho de capital. Se esse imóvel for vendido em dezembro e tiver ganho de capital de R$ 100 mil, ele será reduzido inicialmente em R$ 50 mil. Sobre os R$ 50 mil restantes será aplicado o novo redutor de 51,10%. Os 51,10% sobre R$ 50 mil resultam em R$ 25,55 mil, reduzindo o ganho de capital para R$ 24,45 mil. Sobre esse valor serão aplicados os 15% do IR, resultando em R$ 3.667,50. Assim, a cumulatividade dos redutores reduz o IR sobre o ganho de capital em 75,55%.
Nova regra impede isenção A nova regra beneficia o contribuinte, mas não garante isenção total. Motivo: ela é decrescente -e não linear, como a antiga. Explicando melhor: se o contribuinte comprou um imóvel em 1993 e for vendê-lo em dezembro de 2006, terá direito ao redutor por 11 anos (119 meses com 0,60% e 13 meses com 0,35%). No quadro ao lado, os 11 anos correspondem ao redutor de 53,22%. Se o ganho de capital nesses 11 anos for de R$ 200 mil, ela terá direito de reduzi-lo em R$ 1.200 no primeiro mês (o redutor de 0,60% será aplicado sobre o ganho, que cairá para R$ 198,8 mil). No segundo mês, o redutor será aplicado sobre R$ 198,8 mil. Note que, nesse caso, a valor a abater já não é de R$ 1.200, mas de R$ 1.192,80, reduzindo o ganho de capital para R$ 197.607,20. Sobre este valor será aplicado novamente o redutor referente ao terceiro mês, e assim sucessivamente. Prova de que não haverá isenção total: se um imóvel foi comprado entre 1989 e 1995 terá redução de 98,88% em um século; do mês que vem em diante, terá redução de 98,49% em um século.
Ganho é isento em nova compra em até 180 dias
Além do fator de redução, o governo isentou do IR o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, a cada cinco anos, se o valor for usado na compra de imóveis em até 180 dias. Para gozar do benefício, o vendedor tem de usar o dinheiro na compra de um ou mais imóveis residenciais nos seis meses seguintes à assinatura do contrato de venda. Waldir Gomes Jr., sócio da Assessor e Bordin Consultores Empresariais, diz que o contribuinte poderá vender mais de um imóvel e ter direito à isenção em relação a todos, desde que aplique o total na compra de imóveis residenciais no país. Os 180 dias serão contados a partir da venda do primeiro imóvel. Se o dinheiro não for totalmente aplicado em nova compra, o ganho é taxado em 15%, proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
Isenção ao único imóvel Continua em vigor a isenção para o único imóvel do contribuinte, independentemente do ano da compra, vendido por até R$ 440 mil, desde que ele não tenha feito operação semelhante nos últimos cinco anos. Apesar de manter esse benefício, o valor está muito defasado (a última correção também é de 1996). De lá para cá, a inflação pelo IPCA chega a 100% e, pelo INPC, a 102%. Assim, o valor deveria ser de R$ 880 mil. A MP também eleva de R$ 20 mil para R$ 35 mil o limite mensal de isenção do imposto sobre ganhos de capital na venda de bens de pequeno valor.
Fundos de locação A versão final da MP do Bem prevê a criação, por instituições financeiras, de fundos de investimentos, conhecidos como fundo de locação, que poderão ser usados como garantia (fiança) no aluguel de imóveis. Também foi criada a modalidade de fundos de investimento vinculada a planos de previdência e que poderão ser usados como garantia em financiamentos imobiliários.
Acesse o texto completo da Lei nº 11.196/05, aqui.
FonteFolha-Dinheiro, de 22/11/05.
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Governo recua e revoga aumento de tributos da MP 32 - Correção da tabela do IR permanece
Publicado em
01/04/2005
às
16:45
Foi publicada em edição extra do Diário Oficial de 31/3/2005, a Medida Provisória nº 243, que coloca fim à polêmica em trono da MP 232, a chamada "Medida Provisória de aumento dos tributos".
A nova MP 243 revoga os arts. 4º a 13 da MP 232, deixando vigente apenas os artigos que tratam sobre a nova tabela progressiva do IR Fonte e sobre os novos valores das deduções.
Com a revogação, deixam de existir, entre outras, as seguintes determinações:
- Aumento da base de cálculo presumida do IRPJ e CSLL dos prestadores de serviço;
- Aumento da retenção do IR fonte de 1% para 1,5% para os serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança e vigilância, locação de mão-de-obra;
- Criação da retenção de 1,5% sobre serviço de transporte, serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro e serviços de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
- Criação de retenção do IR e CSLL em algumas situações envolvendo produção rural. Abaixo o texto da MP 243: Medida Provisória nº 243, de 31 de março de 2005
DOU de 31.03.2005, Edição Extra
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Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Medida Provisória e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário, poderão apresentá-lo no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.
Art. 2o O art. 14 da Medida Provisória nº 232, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005." (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados:
I - os arts. 4º a 13 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004; e
II - a Medida Provisória nº 240, de 1º de março de 2005.
Brasília, 31 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA BERNARD APPY
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Governo prorroga prazo de vigência de retenções do IR e contribuições
Publicado em
04/02/2005
às
16:30
A pedido de setores produtivos, o Governo Federal editou medida provisória prorrogando para 1º de março de 2005 o prazo de vigência das retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, previstas nos artigos 5º a 8º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de dezembro de 2004. Esse prazo começaria a vigorar a partir de 1º de fevereiro.
O art. 5º da MP 232, de 2004, inclui entre as atividades sujeitas à retenção das Contribuições para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10833, de 2003:
a) transporte;
b) medicina;
c) engenharia;
d) publicidade e propaganda.
O art. 6º da MP 232, de 2004 cria a retenção na fonte de IR (alíquota de 1,5%) e CSLL (alíquota de 1%) para a hipótese de pagamentos feitos por pessoa jurídica:
a) que produza mercadorias previstas no art. 8º e 15 da Lei 10.925, de 2004, às pessoas físicas e jurídicas fornecedores de insumos que geram crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
b) às pessoas físicas ou jurídicas transportadores de carga que geram direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O art. 7º da MP 232, de 2004, cria a retenção do imposto de renda à alíquota de 1,5% para os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas em relação às seguintes atividades:
prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento.
O art. 8º da MP 232, de 2004, altera a alíquota de retenção na fonte das seguintes atividades previstas no art. 55 da Lei nº 7.713, de 1988, de 1% para 1,5%: pela prestação de serviços de limpeza, conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.
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IR não incidirá sobre valores recebidos por desligamento voluntário
Publicado em
19/01/2005
às
16:00
Valores recebidos a título de adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV), por não terem natureza salarial, mas, sim, indenizatória, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda. A decisão da 7ª Turma do TRF-1ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, baseou-se em súmula do Superior Tribunal de Justiça que inclui no conceito de indenização especial a verba recebida por férias ou licenças-prêmio não gozadas ou outros valores recebidos antecipadamente devido à adesão ao PDV. Assim, a União terá que ressarcir os valores por ela recolhidos indevidamente por inexistir, neste caso em particular, relação jurídica válida que autorize a incidência do Imposto de Renda.
Fonte: Notícias TRF 1ª Região. AC 2002.40.00.003243-6/PI.
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Justiça mantém quebra de sigilo para comparar CPMF com dados IR de suspeito de sonegação
Publicado em
12/12/2003
às
11:00
Os sigilos bancário e fiscal, bem como o controle da movimentação da CPMF, podem ser quebrados para análise em conjunto com a declaração de imposto de renda de suspeito de sonegar tributos, em virtude de interesse público na apuração do possível crime. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, em decisão unânime, um recurso em mandado de segurança contra a quebra dos sigilos bancário e fiscal de um suspeito de sonegar tributos.
O Ministério Público deu início a uma investigação sobre suposta sonegação fiscal com base em uma reportagem publicada pela Revista Veja, de 20 de setembro de 2000. A reportagem se referia a um estudo da Receita Federal, onde foram cruzados os dados obtidos da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira) com os dados sobre pessoas físicas e jurídicas que não apresentaram declaração de Imposto de Renda ou se declararam isentos no ano de 1998. De acordo com o texto, "muitos milionários brasileiros conseguem escapar do Fisco e não pagam um único centavo a título de Imposto de Renda".
Diante da notícia, o MP promoveu a investigação e solicitou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de 81 suspeitos para analisar a movimentação financeira nas contas bancárias dos diversos contribuintes. A solicitação do MP foi deferida pelo Juízo Federal.
Alegando que a quebra de sigilo estaria ferindo garantias constitucionais, X. entrou com um mandado de segurança, negado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (sede em Porto Alegre). O TRF entendeu que a ordem judicial de quebra de sigilo bancário estaria "formalmente adequada".
Tentando modificar a decisão do TRF e, assim, impedir a quebra dos sigilos bancário e fiscal, X. recorreu ao STJ. No pedido, a defesa de X. afirmou "ausência de previsão legal para a medida interposta pelo Ministério Público Federal". Segundo a defesa de X., não seria permitida a utilização dos informes relativos ao recolhimento de CPMF para servir, em relação ao ano de 1998, à constituição de outros tributos.
De acordo com o recurso, a medida estaria contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de caracterizar abuso de poder. Para a defesa, "os dados relativos à movimentação financeira são invioláveis, em face de norma constitucional que protege a privacidade e a intimidade".
No recurso, a defesa de X. afirmou ainda que a Lei 9.311/96 veda a utilização dos informes referentes à CPMF para a constituição ou lançamento de outros tributos. Além disso, segundo o recurso, a Lei 10.174/01 não poderia ser aplicada ao caso porque "a legislação tributária só retroage quando for mais benéfica ao contribuinte".
O ministro Paulo Medina rejeitou o pedido entendendo que "não há direito líquido e certo em manter o sigilo bancário individual contra o interesse público, despertado em função de fundada suspeita quanto ao cometimento de ilícito penal". Dessa forma, fica mantida a decisão que autorizou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de X. na investigação do MPF sobre possível sonegação fiscal. "O procedimento de investigação preliminar decorre de autorização legal, inserida na Carta Magna dentre as atribuições do Ministério Público, artigo 129, inciso VI, VII e IX", destacou o relator.
Segundo o ministro, a investigação do MPF, "é procedimento administrativo que tem por escopo reunir elementos capazes de formar convencimento sobre a ocorrência ou não de fato relevante para o Direito Penal e, por sua natureza inquisitiva, pré-processual, não está submetido ao crivo do contraditório, que será exercido eventual e oportunamente, de modo amplo, após formada a lide, na instrução criminal".
Paulo Medina ressaltou que o início da ação penal "não depende, para sua propositura, do término do procedimento administrativo", por serem processos autônomos. O relator também rejeitou a afirmação da defesa de X. de que não seria possível a análise da movimentação da CPMF em 1998. "Não procede o argumento de que os informes relativos a 1998 são indenes à investigação criminal, quer porque prevalece, no caso, o interesse público sobre o particular, quer porque o dispositivo legal invocado vedava a utilização de tais informações para fins de constituição de crédito fiscal e não para averiguar o cometimento de delitos fiscais".
O ministro destacou ainda estar correta e bem fundamentada a decisão judicial que decretou a quebra dos sigilos, por não ofender "nenhum dispositivo legal nem qualquer garantia individual albergada no texto constitucional". Paulo Medina finalizou seu voto lembrando precedente do STJ no mesmo sentido do seu entendimento de que o MP é legítimo "para requerer ao Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário porquanto a ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público".
Fonte: Notícias STJ.
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Festas Natalinas - Dedutibilidade do IR
Publicado em
09/12/2003
às
09:00
Pela atual legislação só são dedutíveis as despesas necessárias, à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, desde usuais ou normais no tipo de transação, operação ou atividades da empresa.
Nesta primeira análise, as despesas com festas natalinas não seriam dedutíveis. Por outro lado, o Parecer Normativo 322/71 considera como dedutíveis as despesas com relações públicas em geral, tais como, almoços e reuniões de negócios, recepções e festas de congraçamento.
Neste sentido, o Conselho de Contribuintes tem decidido que a dedutibilidade se entende às despesas realizadas com festas de congraçamento dos funcionários, por ocasião do natal e ano novo.
Base Legal: Art. 299 do Regulamento de IR/1999 e Parecer Normativo 322/71.0
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Cesta de Natal - Dedutibilidade do IR
Publicado em
25/11/2003
às
15:00
São dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela empresa, indistintamente a todos os empregados, independentemente da existência ou não do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, desde que de razoável valor médio.
Base Legal: Art. 369 do Regulamento de IR/1999; Art. 27 de Instrução Normativa SRF n° 11/96; Acórdão 84.180/92 do 1° Conselho do Contribuinte do Ministério da Fazenda.
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Empresas de Informática - Percentual do Lucro Presumido
Publicado em
01/08/2003
às
09:00
Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, apurado com base no lucro presumido, a empresa, exclusivamente, prestadora de serviços em geral, que não explore serviços privativos de profissões legalmente regulamentadas, e que preste serviço de desenvolvimento de programas de informática, não incluídos, nestes, os serviços de projeto e produção, instalação e suporte de software, aplicativos tecnológicos de engenharia, arquitetura e agronomia, pode aplicar o percentual de 16%, desde que suas receita bruta anual não ultrapasse R$ 120.000,00.
Base Legal: Ementa de Solução de Consulta nº 32, da 10ª RF SRRF (DOU 10/4/2003); Lei nº 5.194, de 1996, artigo 27; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), artigos 518 e 519.
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Lucro presumido X Lucro real - Alteração
Publicado em
01/11/2001
às
00:00
A empresa anualmente, quando do pagamento do Imposto de Renda relativo ao 1º trimestre, o fizer pelo Lucro Presumido, não poderá alterar essa opção, durante aquele ano. No ano seguinte poderá optar em permanecer no Lucro Presumido, ou tributar pelo Lucro Real.
Base Legal: Questões 526 e 527 das Perguntas e Respostas IRPJ/2001.
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Sonegação - Receita Federal usa CPMF na investigação
Publicado em
01/09/2000
às
00:00
Os técnicos da Receita Federal elaboram um estudo onde comparam o valor que serviu para cálculo da CPMF das empresas e das pessoas físicas, comparando-os com os valores declarados nos respectivos imposto de renda. Tal comparação resultou em fortes indícios de sonegação, como exemplos abaixo: a) 45 microempresas declararam faturar até R$ 120.000,00 em 1998, mas recolheram CPMF, em média, sobre valores superiores a R$ 1 milhão no mesmo ano; b) 1.824 pessoas físicas declararam ganhar menos de R$ 10.800,00 em 1998, mas recolheram CPMF sobre valores superiores a R$ 20.000,00, no mesmo ano. Destaca-se ainda, que pela atual legislação, a Receita Federal não pode dispor dos dados da CPMF para autuar os sonegadores. Porém, essa situação está para mudar, pois o Senado já aprovou um Projeto de Lei Complementar, que atualmente está tramitando na Câmara dos Deputados, onde permite a Receita Federal utilizar os dados da CPMF nas autuações . Fonte: Correio do Povo, de 18/9/2000 e Zero Hora de 16/9/2000.
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