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Receita Federal altera normas a respeito de Imposto de Renda na Fonte sobre remessas ao exterior
Publicado em
07/10/2016
às
13:00
A IN 1.662 foi publicada, no Diário Oficial
da União
A Instrução
Normativa 1.662, publicada em, 3/10/2016, no Diário Oficial da União, alterou
instruções normativas que tratam do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
para registrar mudanças na lei e dispor sobre a apuração do ganho de capital.
Em
relação à IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, ressaltou-se a regra
geral que determina que, ressalvada a existência de alíquota específica, aplica-se
a alíquota de 15% de IRRF sobre rendimentos, ganhos de capital e demais
proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior. Também foi
explicitada a aplicação da alíquota de 25% quando o beneficiário no exterior
for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de
regime fiscal privilegiado.
Além
disso, incorporaram-se alterações promovidas pela Lei nº 13.043, de 13 de
novembro de 2014, em que o legislativo estendeu a redução à zero da alíquota de
IRRF nas hipóteses de frete, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de motores
de aeronaves estrangeiros e determinou como aplicar a redução a zero de
alíquota do IRRF em hipótese onde ocorre execução simultânea do contrato de
afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de
serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural.
Adicionalmente,
a Lei nº 13.043 ampliou o prazo, para até 31 de dezembro de 2022, de
redução a zero da alíquota de IRRF sobre valores correspondentes à contraprestação
de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves,
celebrados, até 31 de dezembro de 2019, com entidades mercantis de bens de
capital domiciliadas no exterior por empresa de transporte aéreo público
regular, de passageiros ou cargas. Também suprimiu a hipótese de, na
impossibilidade da comprovação do custo de aquisição, para fins de apuração de
ganho capital auferido no País, dever ser o custo apurado com base no capital
registrado no Banco Central do Brasil (BCB) vinculado à compra do bem ou
direito. Tal hipótese decorria da limitação probatória que o dispositivo
imprimia à apuração do ganho de capital que não se justifica e carecia de base
legal.
Em
relação à IN SRF nº 208, 27 se setembro de 2002, foi suprimida a hipótese
de se comprovar o custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital
auferido no País com base no capital registrado no Banco Central do Brasil
vinculado à compra do bem ou direito.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Ato dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador do IR fonte
Publicado em
05/09/2014
às
13:00
Tema de discussão recorrente, a RFB publicou o ato Declaratório
Interpretativo, que esclarece o fato gerador e o momento deste para fins de
retenção na fonte. O termo chave neste ato é "aceita pela
contratante."
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 8, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014
DOU
DE 03-09-2014
Dispõe
sobre o momento da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda na
fonte, no caso de importâncias creditadas.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto nos arts. 43 e 114, nos incisos I e II do art. 116 e nos
incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), no Parecer Normativo CST nº 07, de 2 de abril de 1986, no
Parecer Normativo CST nº 121, de 31 de agosto de 1973, bem
como o que consta no eProcesso nº 10104.720002/2011-75, declara:
Art.
1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no
caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por
pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em
contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou
fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
Art.
2º A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as
importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela
prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será
efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados,
considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Notícias Fiscais
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Imposto de Renda sobre danos morais
Publicado em
24/08/2012
às
15:00
Não incide imposto de renda sobre a indenização de danos morais.
Fonte: Súmula 498 STJ.
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Imóveis de luxo na mira da RF
Publicado em
08/06/2012
às
17:00
A Receita Federal iniciou a segunda etapa da Operação Sobrevoo, lançada em fevereiro no Litoral Norte. A ação visa verificar a regularidade fiscal e previdenciária dos proprietários de imóveis de alto padrão no Estado. O foco do trabalho agora são as propriedades da Serra e microrregião de Santa Cruz do Sul. A atuação com uso de helicóptero, monitorando especialmente os imóveis e condomínios de luxo. Serão apuradas a existência de recursos declarados em valor suficiente para a aquisição do patrimônio e a situação contábil e fiscal das incorporadoras.
Fonte: Correio do Povo - 26/05/2012 - Página: 8.
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Malha Fiscal
Publicado em
12/01/2010
às
09:00
Os contribuintes com declarações onde foram apontadas pendências de malha são convidados a prestar esclarecimentos por meio de Termo de Intimação, que solicita a apresentação dos documentos. O prazo fixado na legislação para a Receita Federal solicitar a comprovação documental é de 5 (cinco) anos.
Entretanto o contribuinte pode solicitar a antecipação desses procedimentos para que possa entregar voluntariamente seus comprovantes. Para isso deverá seguir os passos abaixo:
· 1º passo: Agendar pela internet, no extrato do IRPF, dia e horário para apresentar os documentos;
· 2º passo: Utilizar o sistema Malha Fiscal - Atendimento para que a solicitação de antecipação do atendimento e a respectiva relação de documentos necessários para regularização das pendências sejam formalizadas através de Termos de Atendimento e de Intimação.
Observações importantes:
· O agendamento está disponível apenas no extrato do IRPF na internet. Não é possível agendar nem via telefone e nem direto na Unidade da Receita Federal;
· Não serão recebidos documentos desacompanhados dos Termos de Atendimento e de Intimação, gerados pelo sistema Malha Fiscal - Atendimento (observar o 2º passo acima);
· Na véspera do agendamento o contribuinte receberá um "Lembrete do Agendamento", via mensagem SMS (celular);
· Após a entrega dos documentos, na data agendada, não será mais permitido retificar a declaração;
· O contribuinte deve acompanhar o resultado da solicitação no extrato do IRPF.
Assuntos mencionados:
· Retificação de Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física
· Conhecer outros serviços disponíveis via internet
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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Imposto de Renda Pessoa Física 2009/2008
Publicado em
27/05/2009
às
09:00
Novidades da Declaração de IR 2009
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6732
Como evitar cair na Malha Fiscal ou Fiscalização da Receita Federal
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6754
Receita não envia mensagem eletrônica
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6822
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Obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
Publicado em
11/02/2009
às
12:00
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
NOTA: fica dispensada de apresentar a declaração quem teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
NOTA: fica dispensada de apresentar a declaração a pessoa cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
NOTA: fica dispensada de apresentar a declaração a pessoa que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas acima caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
Base Legal: IN/RFB nº 918/2009
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Receita recebeu 24 milhões de declarações de Imposto de Renda.
Publicado em
08/05/2008
às
16:00
O Secretário da Receita Federal do Brasil informou que foram entregues 24.207.213 declarações de Imposto de Renda Pessoa Física ( IRPF) 2008, ano-base 2007. Desse número, 23.907.213 foram entregues pela Internet. Outros 300.000 em formulário e pelos Correios.Os números foram anunciados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid.
IRPF 2008: BALANÇO FINAL DA ENTREGA DE DECLARAÇÕES
Receitanet |
23.907.213 |
Correios (formulários) |
300.000 |
Total |
24.207.213 |
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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Calendário e Prioridades nas Restituições do Imposto de Renda.
Publicado em
08/05/2008
às
14:00
A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007, será efetuada em 7 (sete) lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF2008) nas seguintes datas:
I - 1º lote, em 16 de junho de 2008;
II - 2º lote, em 15 de julho de 2008;
III - 3º lote, em 15 de agosto de 2008;
IV - 4º lote, em 15 de setembro de 2008;
V - 5º lote, em 15 de outubro de 2008;
VI - 6º lote, em 17 de novembro de 2008; e
VII - 7º lote, em 15 de dezembro de 2008.
As restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2008 na seguinte ordem:
I - Internet;
II - disquete;
III - formulário.
Terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes beneficiados pelo Estatuto do Idoso.
Para cada forma de apresentação, serão priorizadas as restituições pela ordem de entrega das DIRPF2008.
O disposto acima não se aplica às DIRPF2008 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.
Base legal: Instrução Normativa da RFB n° 843/2008.
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Atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda - O que fazer?
Publicado em
02/05/2008
às
13:00
1. LOCAL DE ENTRGA.
Qual o local de entrega da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008 apresentada fora do prazo?
A declaração apresentada após 30 de abril de 2008 deve ser enviada pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 6º)
2. MULTAS
2.1 CONTRIBUINTE OBRIGADOS A DECLARAR
Qual a penalidade aplicável na entrega em atraso da Declaração de Ajuste Anual?
O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
· Existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.
· Inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
A multa terá por termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.
A multa será objeto de lançamento de ofício. No caso de declaração com direito à restituição, a multa poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 964; Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 8º)
2.2 CONTRIBUINTE NÃO OBRIGADO A DECLARAR
O contribuinte não obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual está sujeito à multa por atraso na entrega da declaração?
Não há a cobrança de multa por atraso na entrega da declaração para quem está desobrigado de entregar a Declaração de Ajuste Anual.
Fonte: Perguntas e Respostas do Imposto de Renda PF, nº 23, 24 e 35
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Programa IRPF 2008 - versão de testes
Publicado em
07/12/2007
às
11:00
A Receita Federal disponibiliza a versão de teste do programa IRPF 2008 Java, para que os usuários possam conhecer com antecedência o aplicativo e as principais alterações em relação ao ano anterior, detectar eventuais inconsistências e fazer propostas para que os programas atendam cada vez melhor aos contribuintes.
As críticas e sugestões devem ser encaminhadas para o endereço irpf.beta@receita.fazenda.gov.br até o dia 28/12/2007.
O programa IRPF2008 versão Java para testes pode ser utilizado em qualquer sistema operacional, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.4.1 ou posterior, deve estar instalada, pois programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
A) Para Linux: IRPFJava2008linuxv1.0_Teste.bin
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x IRPFJava2008linuxv1.0_Teste.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
B) Para Mac: IRPFJava2008macv1.0_Teste.command
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x IRPFJava2008macv1.0_Teste.command" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
C) Para Windows: IRPFJava2008win32v1.0_Teste.exe
D) Para Solaris e outros sistemas operacionais: IRPFJava2008v1.0_Teste.jar
Para utilizá-lo, execute "java -jar IRPFJava2008v1.0_Teste.jar" na linha de comando.
Fonte: Site da Receita Federal.
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Receita Federal esclarece alíquotas do IRRF 2006
Publicado em
27/01/2006
às
14:00
Em relação a informações publicadas na imprensa nos últimos dias sobre as alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas que estarão em vigor no ano de 2006, a Coordenação-Geral de Tributação, da Receita Federal, presta os seguintes esclarecimentos:
TABELAS DO IRPF 2006
A Lei nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, transcrita abaixo, disciplinava as alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
"Art. 1º Até 31 de dezembro de 2005, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as tabelas progressivas mensal e anual de que trata o art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterado pelos arts. 1º da Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999, e 63 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002."
2. A Lei nº 10.828, de 2003, em seu artigo 3º revogou o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.532, de 1997, que restabelecia a alíquota de 25% para a tabela progressiva mensal e anual aplicável ao IR das pessoas físicas, que assim disciplinava in verbis:.
"Art.21.......................................................................................................
Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados em coerência com o art. 1o da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002."(NR)
3. A Lei no 11.119, de 25 de maio de 2005, alterou a tabela do IR das pessoas físicas, a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispõem seus arts. 1º e 5º, a seguir transcritos:
Art. 1o O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.164,00 |
- |
- |
De 1.164,01 até 2.326,00 |
15 |
174,60 |
Acima de 2.326,00 |
27,5 |
465,35 |
Tabela Progressiva Anual
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 13.968,00 |
- |
- |
De 13.968,01 até 27.912,00 |
15 |
2.095,20 |
Acima de 27.912,00 |
27,5 |
5.584,20 |
..........................................
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.
4. Assim estabelece o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), em seu art. 2º, caput e § 1º:
"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
(...)
5. Do disposto, conclui-se que o art. 1º da Lei nº 10.828, de 2003, foi revogado pela Lei no 11.119, de 25 de maio de 2005, uma vez que esta regulou inteiramente a matéria (Tabelas do Imposto de Renda de Pessoa Física)
6. Portanto, as tabelas aprovadas pelo art. 1º da Lei no 11.119, de 2005, continuam em vigor para o ano-calendário de 2006 e seguintes.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.