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  • Receita Federal altera normas a respeito de Imposto de Renda na Fonte sobre remessas ao exterior

    Publicado em 07/10/2016 às 13:00  

    A IN 1.662 foi publicada, no Diário Oficial da União

     

    A Instrução Normativa 1.662, publicada em, 3/10/2016, no Diário Oficial da União, alterou instruções normativas que tratam do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF para registrar mudanças na lei e dispor sobre a apuração do ganho de capital.

     

    Em relação à IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, ressaltou-se a regra geral que determina que, ressalvada a existência de alíquota específica, aplica-se a alíquota de 15% de IRRF sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior.  Também foi explicitada a aplicação da alíquota de 25% quando o beneficiário no exterior for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.

     

    Além disso, incorporaram-se alterações promovidas pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, em que o legislativo estendeu a redução à zero da alíquota de IRRF nas hipóteses de frete, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de motores de aeronaves estrangeiros e determinou como aplicar a redução a zero de alíquota do IRRF em hipótese onde ocorre execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural.

     

    Adicionalmente, a Lei nº 13.043 ampliou o prazo, para até 31 de dezembro de 2022, de redução a zero da alíquota de IRRF sobre valores correspondentes à contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrados, até 31 de dezembro de 2019, com entidades mercantis de bens de capital domiciliadas no exterior por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas. Também suprimiu a hipótese de, na impossibilidade da comprovação do custo de aquisição, para fins de apuração de ganho capital auferido no País, dever ser o custo apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (BCB) vinculado à compra do bem ou direito.  Tal hipótese decorria da limitação probatória que o dispositivo imprimia à apuração do ganho de capital que não se justifica e carecia de base legal. 

     

    Em relação à IN SRF nº 208, 27 se setembro de 2002, foi suprimida a hipótese de se comprovar o custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital auferido no País com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito. 

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Ato dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador do IR fonte

    Publicado em 05/09/2014 às 13:00  

    Tema de discussão recorrente, a RFB publicou o ato Declaratório Interpretativo, que esclarece o fato gerador e o momento deste para fins de retenção na fonte. O termo chave neste ato é "aceita pela contratante."

    ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 8, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014

     

    DOU DE 03-09-2014

     

    Dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas.

     

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 43 e 114, nos incisos I e II do art. 116 e nos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), no Parecer Normativo CST nº 07, de 2 de abril de 1986, no Parecer Normativo CST nº 121, de 31 de agosto de 1973, bem como o que consta no eProcesso nº 10104.720002/2011-75, declara:

    Art. 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

     

    Art. 2º A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.

     

    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


    Fonte: Notícias Fiscais




  • Imposto de Renda sobre danos morais

    Publicado em 24/08/2012 às 15:00  

    Não incide imposto de renda sobre a indenização de danos morais.

    Fonte: Súmula 498 STJ.





  • Imóveis de luxo na mira da RF

    Publicado em 08/06/2012 às 17:00  

    A Receita Federal iniciou a segunda etapa da Operação Sobrevoo, lançada em fevereiro no Litoral Norte. A ação visa verificar a regularidade fiscal e previdenciária dos proprietários de imóveis de alto padrão no Estado. O foco do trabalho agora são as propriedades da Serra e microrregião de Santa Cruz do Sul. A atuação com uso de helicóptero, monitorando especialmente os imóveis e condomínios de luxo. Serão apuradas a existência de recursos declarados em valor suficiente para a aquisição do patrimônio e a situação contábil e fiscal das incorporadoras.

    Fonte: Correio do Povo - 26/05/2012 - Página: 8.




  • Malha Fiscal

    Publicado em 12/01/2010 às 09:00  

    Os contribuintes com declarações onde foram apontadas pendências de malha são convidados a prestar esclarecimentos por meio de Termo de Intimação, que solicita a apresentação dos documentos. O prazo fixado na legislação para a Receita Federal solicitar a comprovação documental é de 5 (cinco) anos.

    Entretanto o contribuinte pode solicitar a antecipação desses procedimentos para que possa entregar voluntariamente seus comprovantes. Para isso deverá seguir os passos abaixo:

    ·         1º passo: Agendar pela internet, no extrato do IRPF, dia e horário para apresentar os documentos;

    ·         2º passo: Utilizar o sistema Malha Fiscal - Atendimento para que a solicitação de antecipação do atendimento e a respectiva relação de documentos necessários para regularização das pendências sejam formalizadas através de Termos de Atendimento e de Intimação.

     

    Observações importantes:

    ·          O agendamento está disponível apenas no extrato do IRPF na internet. Não é possível agendar nem via telefone e nem direto na Unidade da Receita Federal;

    ·          Não serão recebidos documentos desacompanhados dos Termos de Atendimento e de Intimação, gerados pelo sistema Malha Fiscal - Atendimento (observar o 2º passo acima);

    ·          Na véspera do agendamento o contribuinte receberá um "Lembrete do Agendamento", via mensagem SMS (celular);

    ·          Após a entrega dos documentos, na data agendada, não será mais permitido retificar a declaração;

    ·          O contribuinte deve acompanhar o resultado da solicitação no extrato do IRPF.

     

    Assuntos mencionados:

     

    ·          Retificação de Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física

    ·          Conhecer outros serviços disponíveis via internet


    Fonte: Receita Federal do Brasil.


  • Imposto de Renda Pessoa Física 2009/2008

    Publicado em 27/05/2009 às 09:00  

    Novidades da Declaração de IR 2009
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6732

     

    Como evitar cair na Malha Fiscal ou Fiscalização da Receita Federal
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6754

    Receita não envia mensagem eletrônica
    http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=6822




  • Obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

    Publicado em 11/02/2009 às 12:00  

    Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008:

    I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;

    II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

    III - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;

    NOTA: fica dispensada de apresentar a declaração quem teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

    IV - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

    V - relativamente à atividade rural:

    a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos);

    b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;

    VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

    NOTA: fica dispensada de apresentar a declaração a pessoa cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

    VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

    VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

    NOTA: fica dispensada de apresentar a declaração a pessoa que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas acima caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

    § 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

     

     


    Base Legal: IN/RFB nº 918/2009


  • Receita recebeu 24 milhões de declarações de Imposto de Renda.

    Publicado em 08/05/2008 às 16:00  

    O Secretário da Receita Federal do Brasil informou que foram entregues  24.207.213 declarações de Imposto de Renda Pessoa Física ( IRPF) 2008, ano-base 2007. Desse número, 23.907.213 foram entregues pela Internet. Outros 300.000 em formulário e pelos Correios.Os números foram anunciados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid.

     

    IRPF 2008: BALANÇO FINAL DA ENTREGA DE DECLARAÇÕES

     

    Receitanet   

    23.907.213

    Correios (formulários)

          300.000

    Total

     24.207.213


    Fonte: Receita Federal do Brasil.


  • Calendário e Prioridades nas Restituições do Imposto de Renda.

    Publicado em 08/05/2008 às 14:00  

    A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007, será efetuada em 7 (sete) lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF2008) nas seguintes datas:

     

    I - 1º lote, em 16 de junho de 2008;

     

    II - 2º lote, em 15 de julho de 2008;

     

    III - 3º lote, em 15 de agosto de 2008;

     

    IV - 4º lote, em 15 de setembro de 2008;

     

    V - 5º lote, em 15 de outubro de 2008;

     

    VI - 6º lote, em 17 de novembro de 2008; e

     

    VII - 7º lote, em 15 de dezembro de 2008.

     

     

    As restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2008 na seguinte ordem:

     

    I - Internet;

     

    II - disquete;

     

    III - formulário.

     

    Terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes beneficiados pelo Estatuto do Idoso.

     

    Para cada forma de apresentação, serão priorizadas as restituições pela ordem de entrega das DIRPF2008.

     

    O disposto acima não se aplica às DIRPF2008 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.


    Base legal: Instrução Normativa da RFB n° 843/2008.


  • Atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda - O que fazer?

    Publicado em 02/05/2008 às 13:00  

    1.       LOCAL DE ENTRGA.

     

    Qual o local de entrega da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2008 apresentada fora do prazo?

     

    A declaração apresentada após 30 de abril de 2008 deve ser enviada pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    (Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 6º)

    2.       MULTAS

     

    2.1 CONTRIBUINTE OBRIGADOS A DECLARAR

     

    Qual a penalidade aplicável na entrega em atraso da Declaração de Ajuste Anual?

     

    O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

     

    ·          Existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

     

    ·          Inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

     

    A multa terá por termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

     

    A multa será objeto de lançamento de ofício. No caso de declaração com direito à restituição, a multa poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído.

     

    (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 964; Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 8º)

     

    2.2 CONTRIBUINTE NÃO OBRIGADO A DECLARAR

     

    O contribuinte não obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual está sujeito à multa por atraso na entrega da declaração?

     

    Não há a cobrança de multa por atraso na entrega da declaração para quem está desobrigado de entregar a Declaração de Ajuste Anual.


    Fonte: Perguntas e Respostas do Imposto de Renda PF, nº 23, 24 e 35


  • Programa IRPF 2008 - versão de testes

    Publicado em 07/12/2007 às 11:00  

    A Receita Federal disponibiliza a versão de teste do programa IRPF 2008 Java, para que os usuários possam conhecer com antecedência o aplicativo e as principais alterações em relação ao ano anterior, detectar eventuais inconsistências e fazer propostas para que os programas atendam cada vez melhor aos contribuintes.

    As críticas e sugestões devem ser encaminhadas para o endereço irpf.beta@receita.fazenda.gov.br até o dia 28/12/2007.

    O programa IRPF2008 versão Java para testes pode ser utilizado em qualquer sistema operacional, desde que obedecidas as seguintes instruções:

    1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.4.1 ou posterior, deve estar instalada, pois programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.

    A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp

    2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

    A) Para Linux: IRPFJava2008linuxv1.0_Teste.bin

    Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x IRPFJava2008linuxv1.0_Teste.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

    B) Para Mac: IRPFJava2008macv1.0_Teste.command
    Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x IRPFJava2008macv1.0_Teste.command" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

    C) Para Windows: IRPFJava2008win32v1.0_Teste.exe

    D) Para Solaris e outros sistemas operacionais: IRPFJava2008v1.0_Teste.jar
    Para utilizá-lo, execute "java -jar IRPFJava2008v1.0_Teste.jar" na linha de comando.


    Fonte: Site da Receita Federal.


  • Receita Federal esclarece alíquotas do IRRF 2006

    Publicado em 27/01/2006 às 14:00  

    Em relação a informações publicadas na imprensa nos últimos dias sobre as alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas que estarão em vigor no ano de 2006, a Coordenação-Geral de Tributação, da Receita Federal, presta os seguintes esclarecimentos:

    TABELAS DO IRPF 2006

    A Lei nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, transcrita abaixo, disciplinava as alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

    "Art. 1º Até 31 de dezembro de 2005, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as tabelas progressivas mensal e anual de que trata o art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterado pelos arts. 1º da Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999, e 63 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002."

    2. A Lei nº 10.828, de 2003, em seu artigo 3º revogou o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.532, de 1997, que restabelecia a alíquota de 25% para a tabela progressiva mensal e anual aplicável ao IR das pessoas físicas, que assim disciplinava in verbis:.

    "Art.21.......................................................................................................

    Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados em coerência com o art. 1o da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002."(NR)

    3. A Lei no 11.119, de 25 de maio de 2005, alterou a tabela do IR das pessoas físicas, a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispõem seus arts. 1º e 5º, a seguir transcritos:

    Art. 1o O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:

    Tabela Progressiva Mensal

    Base de Cálculo em R$

    Alíquota %

    Parcela a Deduzir do Imposto em R$

    Até 1.164,00

    -

    -

    De 1.164,01 até 2.326,00

    15

    174,60

    Acima de 2.326,00

    27,5

    465,35


    Tabela Progressiva Anual

    Base de Cálculo em R$

    Alíquota %

    Parcela a Deduzir do Imposto em R$

    Até 13.968,00

    -

    -

    De 13.968,01 até 27.912,00

    15

    2.095,20

    Acima de 27.912,00

    27,5

    5.584,20

    ..........................................

    Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.

    4. Assim estabelece o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), em seu art. 2º, caput e § 1º:

    "Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    (...)

    5. Do disposto, conclui-se que o art. 1º da Lei nº 10.828, de 2003, foi revogado pela Lei no 11.119, de 25 de maio de 2005, uma vez que esta regulou inteiramente a matéria (Tabelas do Imposto de Renda de Pessoa Física)

    6. Portanto, as tabelas aprovadas pelo art. 1º da Lei no 11.119, de 2005, continuam em vigor para o ano-calendário de 2006 e seguintes.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.

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