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MP 651 amplia Reintegra e desonera folha de pagamento
Publicado em
01/11/2014
às
14:00
Uma das principais
medidas previstas na MP 651/2014, aprovada nesta quarta-feira (29/10/2014) pelo
Plenário do Senado, é a manutenção e a ampliação de dois sistemas criados pelo
Plano Brasil Maior, que tinham prazo para acabar: a desoneração da folha de
pagamento e o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras (Reintegra). Esses sistemas passarão a funcionar sem
prazo final.
O Reintegra devolve ao exportador, na forma de
crédito, parte do PIS/Pasep e da Cofins que não foram retirados ao longo do
processo produtivo dentro do Brasil. As exportações, portanto, são desoneradas.
A intenção é corrigir distorções que podem influenciar no preço do produto a
ser exportado. A proposta original era autorizar o Executivo a conceder créditos
entre 0,1% e 3% sobre a receita obtida com a exportação, o que foi ampliado
para até 5% pelos parlamentares. O valor a ser devolvido para cada cadeia será
determinado pelo Executivo, e a empresa poderá converter os créditos em
dinheiro ou compensá-los no pagamento de outros tributos.
Desoneração
Outro regime que será permanente é o da
desoneração da folha, em que alguns setores substituem a contribuição para a
seguridade social baseada na folha de pagamentos por uma parcela da receita
bruta. Novos setores foram incluídos durante a tramitação da MP: empresas de
transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento; empresas de
engenharia e arquitetura; drogarias e farmácias de manipulação; e empresas de
tecnologia da informação (TI) que façam processamento de dados de gestão e
gerenciamento de processos de clientes combinando mão de obra e computadores.
As concessionárias de serviços públicos serão beneficiadas porque poderão
retirar da base de cálculo do imposto o investimento em infraestrutura.
O relatório, por outro lado, tira do novo sistema
as empresas que fabricam insumos de padaria: pré-mistura para pão comum,
misturas e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e
indústria de bolachas e biscoitos. Fabricantes de fios de poliéster, exceto
para costura, também serão retirados do regime de contribuição sobre a receita
e voltarão a recolher sobre a folha. Esses setores teriam sido prejudicados
pela substituição. Além disso, o relatório traz vários incentivos tributários
para vários setores, como a prorrogação de regimes especiais já existentes na
legislação e a criação de novos benefícios para produtores de pneus, de gás
natural e outros produtos.
Lixões
Na Câmara, os deputados aprovaram a inclusão de
emenda oferecida pelo PMDB que obriga as empresas de médio porte (com valor de
mercado inferior a R$ 700 milhões) a divulgar seus balanços em jornais de
grande circulação, mas de maneira resumida. O texto original permitia a essas
empresas divulgarem seus dados apenas na internet, como incentivo para que elas
entrem na bolsa de valores.
A proposta aprovada também amplia para 2018 o
prazo para as cidades acabarem com os seus lixões. A data limite encerrou-se em
2 de agosto deste ano, sem que a maioria dos municípios tenha instalado aterros
sanitários para a destinação adequada dos resíduos sólidos. Esse item atende a
demanda de grande parte das prefeituras do país, foi inserido na Câmara dos
Deputados e recebeu críticas no Plenário do Senado. O senador José Pimentel
(PT-CE), líder do governo, disse que o Executivo já deixou claro que esse
artigo será vetado. O senador Romero Jucá (PMDB-RR) confirmou a informação e
acrescentou que o governo já trabalha com uma solução para os lixões.
- Para esse artigo, vamos apresentar na Medida Provisória
656 um dispositivo que prevê a prorrogação por dois anos e garante recursos
federais para a implementação da nova política de resíduos sólidos do Brasil -
disse Jucá.
Fonte: Agência Senado.
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Mudanças em impostos para empresas deve gerar impasse
Publicado em
14/11/2013
às
11:00
O texto traz quase 100
artigos que tratam de alterações importantes para empresas e investidores
pessoas físicas no País
A
publicação da Medida Provisória (MP) 627, no Diário Oficial, já gerou
preocupação pelas questões técnicas da tributação, mas pode culminar em
impasses jurídicos ainda maiores. O texto assinala o fim do Regime Tributário
de Transição, em vigor desde 2008, e traz mudanças na legislação. Conforme
explicou o advogado do PLKC Advogados, Osmar Marsilli Junior, caso o documento
não passe a valer no ano que vem, a Instrução Normativa (IN) 1397, que não foi
oficialmente revogada, pode entrar em vigor. "A Constituição Federal, no
Artigo 62, diz que a medida provisória que criar, ou aumentar, tributo só
poderá ser vigente no exercício seguinte ao que ela for convertida em lei. Se
essa MP for convertida em lei até o fim do ano, ela vai começar a viger a partir
de 2014, senão, ela só vai começar a viger a partir de 2015", afirmou o
advogado, lembrando que, como o texto afeta a base de cálculo do imposto, será
tratado como uma MP que aumenta tributo, ainda que indiretamente.
Osmar
disse que, se a publicação começasse a valer a partir do próximo ano, a IN
seria indiretamente invalidada, mas não se sabe o que vai acontecer no caso de
ela não ser aprovada até o fim de 2013, já que ano que vem começaria a vigência
da Instrução.
O
texto traz quase 100 artigos que tratam de alterações importantes para empresas
e investidores pessoas físicas no País. Entre elas, está a mudança na base do
cálculo do ágio de investimento, dedutível do Imposto de Renda. Hoje, explicou
o tributarista, ele é calculado a partir da diferença entre o valor pago e o
percentual adquirido, em relação ao patrimônio líquido da empresa investida.
Com a MP, o ágio passa a ser obtido através da diferença entre o valor pago e o
valor justo de ativos e passivos, muito mais próximo do valor de mercado. Isso
reduziria consideravelmente o ágio a ser deduzido.
Outro
ponto importante, e que deve gerar discussão jurídica, diz respeito à
tributação do lucro de acionistas em empresas no exterior, ou que tenham
participação no exterior. A partir da vigência da MP, o lucro do exterior é
considerado como recebível, então o investidor terá que pagar o tributo em cima
do dividendo, mesmo antes de receber o dinheiro. "No final de cada
exercício, ele vai ter que apurar e pagar imposto em cima daquilo que ele ainda
não realizou", disse Osmar.
Já
para empresas, a MP permite que paguem Imposto de Renda e Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes dos lucros auferidos no exterior por
empresas controladas na proporção em que os resultados forem sendo distribuídos.
Isso significa que elas terão até cinco anos para pagarem os tributos após o
período de apuração do lucro. No primeiro ano, as empresas são obrigadas a
pagarem os tributos sobre 25% do lucro apurado, independentemente do valor
distribuído. Os 75% restantes podem ocorrer em até cinco anos, à medida que o
lucro for sendo distribuído. Pelas regras em vigor, o recolhimento dos tributos
precisa ser feito de uma vez, no ano seguinte à apuração do lucro.
O
governo também melhorou as condições do parcelamento de débitos tributários
atrasados devidos por bancos e seguradoras, passando a dar perdão total de
multas isoladas e juros de mora, além dos 100% de desconto previsto
anteriormente nas multas de mora e de ofício e sobre valor de encargo legal nos
pagamentos à vista dessas dívidas. A decisão abarca dívida tributária atrasada
estimada em R$ 24,9 bilhões devidas por instituições financeiras e companhias
seguradoras.
A
definição de uma nova legislação tributária sobre o lucro de coligadas de
multinacionais no exterior ocorre após o governo ter oferecido a essas
companhias um programa específico de parcelamento de débitos tributários, com
grande desconto à vista e também nos pagamentos parcelados, visando receber
parte de um passivo que está estimado em R$ 75 bilhões.
Essa
dívida elevada foi gerada a partir da interrupção de pagamentos dos tributos
federais em decorrência de contestação judicial feita pelas companhias.
Para
José Luiz Munhós, coordenador da Comissão de Cooperativas do Instituto
Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), a medida tem a vantagem de dar uma
determinação mais definitiva à questão tributária, mas não deve dar fim aos
ajustes feitos na contabilidade para ser apresentada ao Fisco. "Despesas
com brindes não são permitidos [a dedução], multas, despesas que eu não consiga
comprovar como dedutível do Imposto de Renda. Não é eliminando o RTT que os
ajustes deixarão de existir", disse.
José
afirma ainda que os efeitos devem variar para cada empresa, o que dificulta na
hora de fazer um balanço sobre as determinações do governo.
http://www.dci.com.br/politica-economica/mudancas-em-impostos-para-empresas-deve-gerar-impasse-id372359.html
Fonte: DCI
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Governo pode avaliar Imposto de Importação a alguns bens de capital
Publicado em
27/09/2013
às
17:00
União
tenta acomodar a pressão de alguns setores que querem que o Imposto de
Importação de alguns bens de capital não retornem ao patamar original
No dia 1 de outubro,
a tarifa de 100 produtos que foi elevada há um ano cairá para os percentuais
cobrados pelo Mercosul sobre as importações de países que não pertencem ao
bloco. Uma fonte do governo revela, no entanto, que há uma discussão sobre a
possibilidade de acomodar uma parcela desses itens na Lista de Exceção
permanente à Tarifa Externa Comum (LeTEC). Estão em estudo entre 10 e 15
produtos, basicamente bens de capital.
A fonte ressalta que a discussão ainda levará de dois a três meses para ser concluída.
Ainda assim, não há garantia de que os produtos terão o imposto elevado porque
há uma disputa grande por uma vaga na Lista de Exceção. Por isso, está mantido
o anúncio do ministro da Fazenda, Guido Mantega, de que os 100 produtos
voltarão a ter tarifas de importação menores a partir do próximo mês. Os
produtos atingidos pela decisão são principalmente insumos para a indústria.
Grande parte das alíquotas, que estão atualmente entre 20% e 25%, cairá para
algo entre 10% e 18%.
O Imposto de Importação vale para as compras brasileiras de países que não
pertencem ao Mercosul. Quando o produto é colocado em Lista de Exceção, o
Brasil pode praticar uma alíquota diferente dos parceiros do bloco. Cada país
tem direito a uma lista permanente de 100 itens, mas, em função da crise
internacional e do acirramento da concorrência internacional, o União tenta
acomodar a pressão de alguns setores que querem que o Imposto de Importação de
alguns bens de capital não retornem ao patamar original Mercosul aprovou a criação
de uma lista temporária de até 200 produtos. O Brasil estava usando apenas 100
vagas nessa nova relação, que tem validade de 12 meses, mas poderia ser
renovada por igual período. A possibilidade de remanejar alguns produtos que
estão na lista que vence no final do mês estava na pauta da reunião da Câmara
de Comércio Exterior (Camex). Entretanto, o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC) informou que o assunto foi retirado e "uma
nova análise dos produtos para verificar se é pertinente a manutenção de
determinados bens em outros mecanismos tarifários", ocorrerá em outra ocasião.
O Ministério da Fazenda informou, na semana passada, que com a retirada do
assunto da pauta da Camex vale o prazo estabelecido originalmente, ou seja, a
partir de 1 de outubro, os 100 produtos voltarão à alíquota original. A decisão
de não renovar a lista teve como objetivo ajudar o controle da inflação no
cenário atual de valorização do dólar, mais favorável para a indústria. A
equipe econômica quer evitar que o aumento do preço dos insumos importados seja
repassado para o consumidor. Mas dentro do MDIC há uma avaliação de que alguns
setores ainda precisam de proteção tarifária, mesmo no quadro de alta do dólar.
Por isso a decisão de discutir a possibilidade de acomodar alguns produtos na
Lista de Exceção à TEC para manter o Imposto de Importação em patamares mais
altos.
Fonte: Jornal
do Comércio - 18/09/2013 - Página 06
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Corretagem de seguros exercida de forma individual através de Eireli é tributada na pessoa jurídica
Publicado em
03/01/2013
às
15:00
A pessoa natural, que exerce individualmente a profissão de corretor de seguros, é tributada pelo Imposto de Renda como pessoa física, pois a legislação desse imposto não a equipara a pessoa jurídica. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) que exerce a atividade de corretagem de seguros - Natureza Jurídica. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) que exerce, ainda que por intermédio de uma única pessoa natural, a atividade de corretagem de seguros, é tributada como pessoa jurídica.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta 87 SRRF 6ª RF, de 14/08/2012; CC, arts. 44, VI, 680-A, 966 e 982; RIR, art. 150, §§ 1º, II e 2º, V.
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Governo aumenta imposto de importação de cem produtos para proteger a indústria nacional
Publicado em
15/09/2012
às
15:00
Em nova medida para ajudar o setor industrial a enfrentar a crise internacional e a concorrência dos produtos estrangeiros, o governo brasileiro decidiu ontem elevar a alíquota do Imposto de Importação de cem produtos, incluindo siderúrgicos e petroquímicos.
As alíquotas foram elevadas para em média 25%, atendendo a decisão interministerial tomada pela Camex (Câmara de Comércio Exterior) e ficando abaixo do teto de 35% estabelecido pela OMC (Organização Mundial do Comércio). Uma segunda lista contendo mais cem produtos que também terão o imposto de importação elevado será anunciada em outubro.
"Vivemos um momento em que falta mercado no mundo e os exportadores vêm atrás do Brasil, que é um dos poucos países que crescem. A nossa indústria está sendo prejudicada com isso", disse o ministro da Fazenda, Guido Mantega. "Esperamos que com isso [elevação da alíquota] a indústria produza mais", acrescentou.
FISCALIZAÇÃO DE PREÇOS
Ao anunciar o benefício, o ministro alertou ao setor industrial que o governo acompanhará a evolução dos preços dos produtos equivalentes aos nacionais, dizendo que não aceitará aumento.
"Os produtos serão monitorados pela Fazenda, de modo a verificar se haverá elevação de preços. [Os industriais] não poderão aumentar. Caso contrário, derrubaremos a alíquota imediatamente", confirmou.remos", completou.
O ministro comentou que o acréscimo do Imposto de Importação de cem produtos se soma às medidas de redução de tributos, de corte nos custos de financiamento ao investimento e de queda da taxa Selic (a taxa básica de juros), destinadas a provocar uma reação positiva no setor industrial.
Na semana passada, o governo anunciou a prorrogação da diminuição do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) de veículos, móveis, itens da linha branca e de materiais de construção.
Na ocasião, o governo reportou também a redução nos juros cobrados pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) para investimento.
A despeito desses estímulos, a indústria continua a registrar desempenho aquém do esperado. Ontem, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) informou que a produção industrial teve alta de 0,3% em julho frente a junho.
A queda de 2,5% no setor fabril foi um dos motivos que impediram a economia de registrar expansão maior no segundo trimestre, com o resultado de alta de 0,4% do PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil.
Além dos produtos siderúrgicos e petroquímicos, a primeira lista. com cem produtos com elevação do Imposto de Importação incluiu também medicamentos, máquinas e equipamentos, produtos da indústria química e insumos para o setor industrial.
PROTECIONISMO - O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, negou que o governo esteja adotando protecionismo para beneficiar a indústria nacional.
"O que nós estamos fazendo está absolutamente dentro das regras da OMC (Organização Mundial do Comércio)", completou Pimentel."A lista chama-se Lista de Exceção Tarifária, que é um pressuposto da OMC. Por que é protecionismo? Nem a regra da OMC podemos cumprir?", respondeu Pimentel.
Segundo ele, a lista aprovada será submetida aos demais integrantes do Mercosul e, se não houver objeção, entrará em vigor no fim deste mês.
ACORDOS BILATERAIS - O ministro Pimentel informou também que a negociação de acordos bilaterais, incluindo a possibilidade de acordo de livre comércio com a UE (União Europeia) e o Canadá, será retomada pelo governo brasileiro após novas consultas ao setor industrial doméstico.
"A consulta feita anteriormente, no início de 2011, está muito defasada. De lá para cá muita coisa mudou, a crise internacional se agravou e temos que ouvir de novo o setor privado, porque é o principal interessado ou não nesse acordo de livre comércio", acrescentou. (Letícia Mota com agência)
Fonte: O Sul - 05/09/2012 - Página: 9.
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2. Não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo
Publicado em
10/09/2007
às
17:00
- o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
- o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
- o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
- o débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional com crédito de terceiro;
- o débito e o crédito que não se refiram aos tributos e contribuições administrados pela RFB;
- o saldo a restituir apurado na DIRPF;
- o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
- o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional reconhecido por decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado;
- o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
- o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
- a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, com créditos de terceiros. Esta vedação não se aplica ao débito consolidados no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem assim aos pedidos de compensação formalizados perante a RFB até 07 de abril de 2000; e
- outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição.
Fonte; site da Receita Federal.
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3. Como apresentar a Declaração
Publicado em
10/09/2007
às
17:00
A Declaração de Compensação é gerada pelo programa PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação e transmitida via Internet.
Fonte: site da Receita Federal.
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4. Créditos relativos a Títulos Públicos
Publicado em
10/09/2007
às
17:00
- o pagamento de débitos do ITR com Títulos da Dívida Agrária (TDA) sujeita-se a procedimentos específicos previstos na Instrução Normativa SRF/STN nº 01, de 25 de outubro de 2001;
- conforme informações da Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, a disposição contida no art. 6º da lei nº 10.179/2001 não tem aplicação, por inexistir títulos da dívida pública na condição de vencidos.
Fonte: site da Receita Federal.
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5. Compensação com Crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não cumulativos
Publicado em
10/09/2007
às
17:00
A partir de 1º de janeiro de 2006 o pedido de compensação com crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos deverá ser solicitado mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP.
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6. Crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado
Publicado em
10/09/2007
às
17:00
Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, somente serão recepcionados pela RFB após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento, apenas autorização para recepção do PER-DCOMP.
A apresentação da Declaração de Compensação, do Pedido Eletrônico de Restituição e do Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, fica condicionada à informação do número do processo administrativo no qual tenha havido o deferimento do pedido de habilitação do crédito.
Documentação Necessária:
1 - Formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, devidamente preenchido;
2 - certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal;
3 - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;
4 - cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo;
5 - procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.
Fonte: Site da Receita Federal.
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7. Base Legal
Publicado em
10/09/2007
às
17:00
7.1 Instrução Normativa Nº 625/2006
7.2 Instrução Normativa Nº 600/2005
7.3 Instrução Normativa Nº 598/2006
Fonte: site da Receita Federal.
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Compensação de tributos na Receita Federal
Publicado em
10/09/2007
às
17:00
1. Informações gerais
2. Não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo
3. Como apresentar a declaração
4. Créditos relativos a Títulos Públicos
5. Compensação com crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nãocumulativos
6. Crédito reconhecido por decisão judicial transita em julgado
7. Base Legal
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Débitos Federais podem ser divididos em 130 meses
Publicado em
03/07/2006
às
17:00
O governo editou a medida provisória 303 (vide texto abaixo) que permite a renegociação de dívidas tributárias e previdenciárias de empresas com a Receita Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Pelo texto, publicado em edição extraordinária do Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas com débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003 poderão parcelar as dívidas em até 130 meses. Ainda segundo a nova MP, também chamada de Refis 3, o governo também vai permitir que as dívidas de empresas com vencimento entre 1 de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005 sejam parceladas, mas num prazo máximo de 120 meses. Apesar de ser contrário a esse tipo de benefício, o governo vinha sofrendo forte pressão do Congresso para dar algum tipo de vantagem aos contribuintes. Os parlamentares já haviam tentado reabrir o prazo de inscrição no programa de recuperação fiscal (Refis) por meio da MP 280, que corrigiu a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no entanto, acabou vetando o artigo. Mas determinou que a equipe da Fazenda estudasse uma nova medida provisória que tratasse do assunto. A equipe econômica alegou que dar vantagens a contribuintes que estão inadimplentes poderia acabar estimulando a sonegação fiscal no País. Entretanto, o argumento não convenceu os parlamentares. A saída encontrada foi fazer uma nova renegociação com os contribuintes com menos vantagens do que as existentes no Refis, criado em 2000, e também no parcelamento especial (Paes), liberado em 2003. O Refis dava às empresas prazos que poderiam chegar a mais de cem anos para pagar seus débitos. Já o Paes tinha como prazo máximo um período de 180 meses, mas também permitia o enquadramento de pessoas físicas. Já no programa definido na nova medida provisória, número 303, o parcelamento só pode ser feito por pessoas jurídicas e num prazo bem menor. Quem quiser optar pelo novo parcelamento precisa fazer a solicitação até o dia 15 de setembro deste ano. O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 para as empresas inscritas no Simples e de R$ 2 mil para as demais. A cada parcela serão acrescidos de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). No entanto, o contribuinte que decidir quitar à vista, ou parcelar em até seis meses seus débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003, terá alguns descontos. O valor será corrigido pela taxa Selic, mas terá redução de 30% sobre o montante consolidado dos juros até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela, e de 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício. As pessoas jurídicas que deixarem de fazer o acerto com a Receita Federal por dois meses consecutivos ou alternados serão excluídas do programa. Na MP não está claro se todas as regras estabelecidas valem também para as dívidas vencidas a partir de março de 2003.
Fonte: Jornal do Comércio
Abaixo texto completo da MP :
Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006
Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Parcelamento de débitos
Art. 1o Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e trinta prestações mensais e sucessivas, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos da pessoa jurídica, ressalvado exclusivamente o disposto no inciso II do § 3o deste artigo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2o Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3o O parcelamento de que trata este artigo:
I - aplica-se, também, à totalidade dos débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais, entidades ou arrecadados mediante convênios.
II - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
III - a inclusão dos débitos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN fica condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 4o Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica, o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto no caput, será de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante.
§ 5o O parcelamento da verba de sucumbência de que trata o § 4o deverá ser requerido pela pessoa jurídica perante a PGFN ou a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, conforme o caso, no prazo de trinta dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de extinção do processo, podendo ser concedido em até sessenta prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir da data do deferimento até o mês do pagamento, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
Vedações ao parcelamento
Art. 2o O parcelamento de que trata o art. 1o não se aplica a débitos:
I - relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS;
II - de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e,
III - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Parágrafo único. Os débitos de que trata este artigo deverão ser pagos no prazo de trinta dias contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar.
Requerimento do parcelamento e consolidação dos débitos
Art. 3o O parcelamento dos débitos de que trata o art. 1o deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006 na forma definida pela SRF e pela PGFN, conjuntamente, ou pela SRP.
§ 1o Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do requerimento:
I - pela SRF e PGFN de forma conjunta; e
II - pela SRP relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os inscritos em dívida ativa.
§ 2o O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma dos incisos do § 1o deste artigo, não poderá ser inferior a:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES; e
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
§ 3o O valor de cada prestação, inclusive aquele de que trata o § 2o deste artigo, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 4o O parcelamento requerido nas condições de que trata este artigo:
I - reger-se-á, subsidiariamente, relativamente aos débitos junto:
a) à SRF e à PGFN, pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
b) ao INSS, pelas disposições da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;
III - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, abrangerá inclusive os encargos legais devidos;
IV - fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento.
§ 5o Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.
§ 6o Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado nos §§ 2o e 3o deste artigo.
§ 7o Para fins da consolidação referida no § 1o deste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 8o A redução prevista no § 7o deste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 9o Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 7o deste artigo, aplicado sobre o valor original da multa.
Parcelamentos anteriormente concedidos
Art. 4o Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e nos parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 15 da Lei nº 10.522, de 2002, o art. 2o da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e o art. 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no art. 1o, admitida a transferência dos débitos remanescentes dos impostos, contribuições e outras exações.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá requerer, junto ao órgão competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.
§ 2o A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, inclusive aqueles referidos no caput deste artigo, implicará:
I - sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do art. 5o da Lei nº 9.964, de 2000, e no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 8o desta Medida Provisória.
§ 3o A transferência de débitos de que trata o caput deste artigo deverá observar o disposto no art. 2o.
Art. 5º A inclusão nos parcelamentos previstos nos arts 1o e 8o de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos.
§ 1o A exclusão de pessoa jurídica do REFIS ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos nesta Medida Provisória, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação de que trata o art. 1o.
§ 2o Não incidem na hipótese prevista no caput e no § 1o as pessoas jurídicas que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do art. 4o desta Medida Provisória.
Art. 6o A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos nos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, até 16 de outubro de 2006.
Rescisão do parcelamento
Art. 7o O parcelamento de que trata o art. 1o desta Medida Provisória será rescindido quando:
I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3o , inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;
II - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3o do art. 1o.
III - verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2o desta Medida Provisória;
IV - verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 1o A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2o A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3o A ocorrência das hipóteses de rescisão de que trata este artigo não exclui a aplicação do disposto no § 2o do art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002.
§ 4o Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento de que trata o art 1o mediante publicação no Diário Oficial da União - DOU.
§ 5o Fica dispensada a publicação de que trata o § 4o deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Disposições gerais e transitórias
Art. 8o Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 1o de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto:
I - à SRF ou à PGFN, o disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 2002; e
II - ao INSS, o disposto no art. 38 da Lei no 8.212, de 1991.
§ 1o O parcelamento dos débitos de que trata o caput deste artigo deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006, na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 2o Ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 3o do art. 1o e no art. 4o desta Medida Provisória.
Art. 9o Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 1o desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo.
§ 1o O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:
I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e
II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.
§ 2o O débito consolidado, com as reduções de que trata o § 1o, poderá ser parcelado em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento.
§ 3o O parcelamento de que trata este artigo:
I - deverá ser requerido na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências; e
II - reger-se-á, relativamente aos débitos junto:
a) à SRF ou à PGFN, pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 2002; e
b) ao INSS, pelo disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4o As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 5o Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1o deste artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 6o Ao pagamento e ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 1o e nos arts. 4o e 6o desta Medida Provisória.
§ 7o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei nº 9.964, de 2000, e a Lei no 10.684, de 2003, deverá requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos.
Art. 10. Aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, não se aplicam o disposto no § 2o do art. 6o da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1o do art. 3o da Lei nº 9.964, de 2000, no parágrafo único do art. 14 da Lei no 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1o e art. 11 da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 11. No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 12. A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o prazo para requerer os parcelamentos a que se refere esta Medida Provisória, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9o da Lei nº 9.317, de 1996.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES motivada por débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma desta Medida Provisória.
Art. 13. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Medida Provisória, serão automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 14. As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de tratam os arts. 1o e 8o não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF, à PGFN ou ao INSS.
Parágrafo único. Após o desligamento da pessoa jurídica dos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, poderão os débitos excluídos destes parcelamentos ser reparcelados, conforme o disposto no § 2o do art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 15. A SRF, a PGFN, a SRP e o Comitê Gestor do REFIS expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Medida Provisória, inclusive quanto à forma e prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Art. 16. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata a presente Medida Provisória não implica novação de dívida.
Alterações na legislação tributária federal
Art. 17. O parágrafo único do art. 9o da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões." (NR)
Art. 18. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8o da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o, serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38." (NR)
Art. 19. O art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem:
§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.
§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente, nos demais casos.
§ 9o Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art.44 da Lei nº 9.430, de 1996."(NR)
Art. 20. O art. 41 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de trinta por cento, os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
Parágrafo único. A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto." (NR)
Art. 21. O art. 12 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física." (NR)
Art. 22 O art 3o do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado somente poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento. "(NR)
Art. 23. A competência para cobrar, fiscalizar e efetuar o lançamento do crédito tributário, no período de 1o de abril a 14 de junho de 2005, relativo à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, instituída pela Medida Provisória nº 233, de 30 de dezembro de 2004, é da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. O lançamento do crédito tributário relativo a TAFIC será de competência do Auditor-Fiscal da Previdência Social em exercício na Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 24. A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3o do art. 198 do CTN.
Art. 25. Compete aos Procuradores da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União.
Disposições finais
Art. 26. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogados o art. 69 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e os arts. 45 e 46 da Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Nelson Machado
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Esclarecimentos da Receita Federal sobre compensações de tributos
Publicado em
20/04/2006
às
16:00
O que é Compensação?
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), passível de restituição ou de ressarcimento, pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF. Tal compensação deve ser efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
Se não homologada a compensação, a autoridade administrativa cientifica o sujeito passivo e o intima a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou.
Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto acima, o débito é encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União.
Por outro lado é facultado ao sujeito passivo, durante os 30 (trinta) dias de prazo para pagamento dos débitos indevidamente compensados, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
Vedações à Compensação
Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição administrados pela SRF, não poderá ser objeto de compensação, mediante entrega da declaração de compensação:
O débito
1) relativo a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação (DI); 2) relativo a tributos e contribuições administrados pela SRF que já tenham sido encaminhados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; 3) consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela SRF; ou 4) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
O crédito
1) relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF); 2) correspondente ao valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; 3) que seja de terceiros; 4) que se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969; 5) que se refira a título público; 6) que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou 7) que não se refira a tributos e contribuições administrados pela SRF.
A compensação que envolva os débitos ou os créditos listados acima será considerada não declarada. Assim, o débito não será extinto e o sujeito passivo não terá direito aos prazos e aos recursos facultados ao declarantes regulares.
Punições para Compensações Vedadas
Será lançada multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações de sonegação, fraude ou conluio, conforme definidas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e também quando a compensação for considerada não declarada por envolver os créditos relacionados nos itens 3 a 7 acima.
A multa isolada será aplicada no percentual de 150%. Caso o sujeito passivo não atenda à intimação para prestar esclarecimentos no prazo determinado a multa será de 225% e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Base Legal:
Os textos atualizados da legislação listada abaixo estão disponíveis no SIJUT- Sistema de Informações Jurídico-Tributárias.
a) Art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
b) Art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c) Art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
d) Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004;
e) Art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e f) Arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Fonte: site da Receita Federal.
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Governo reduz mais impostos do setor produtivo
Publicado em
06/01/2006
às
17:00
O Presidente da República, no prosseguimento da diretriz de desoneração tributária de bens de capital para estimular a atividade produtiva e a geração de empregos, editou o Decreto 5.618 (DOU de 14/12/2005), reduzindo a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre tratores agrícolas e sobre partes e peças de vários bens de capital, como caldeiras industriais, turbinas a vapor, compressores de gases, bombas, fornos industriais.
A medida contemplou, também, a redução a zero das alíquotas do IPI de "CD","DVD" e outros suportes magnéticos gravados com software, em cópia única, conforme especificação do usuário final, como forma de harmonizar a cobrança do IPI tanto no mercado interno quanto na importação, bem como estimular a produção interna de tais produtos de elevado valor agregado e estimular a indústria de software do País.
No mesmo Decreto, objetivando facilitar e estimular o cumprimento das obrigações tributárias e evitar a concorrência desleal, foi reduzido a zero o IPI incidente sobre equipamentos emissores de cupom fiscal, facilitando, assim, sua ampla adoção por parte dos contribuintes.
Acesse o texto do Decreto nº 5.618/2005, aqui.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.
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MP do Bem - Empresas de serviços 'intelectuais'
Publicado em
22/11/2005
às
16:30
Embora não tenha sido vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o artigo da "MP do Bem" que pretende regularizar a situação dos prestadores de serviço contratados como pessoa jurídica ainda pode ser motivo de controvérsias. A Receita Federal pretende editar, nos próximos dias, uma "regulamentação administrativa" para disciplinar a interpretação do texto, e é possível que haja restrições às possibilidades abertas pela nova lei. O artigo aprovado pelo Congresso diz: "Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, (...) sujeita-se tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas". Obra de um lobby liderado por empresas de comunicação, o dispositivo tem o objetivo de evitar questionamentos à contratação de profissionais liberais na condição de pessoa jurídica, em especial as chamadas "empresas de uma pessoa só". Tais contratos são comuns entre advogados, economistas, executivos, contadores, médicos, jornalistas, publicitários e outras duas dezenas de especialidades. Para a Receita, em muitos casos, trata-se de um expediente para mascarar o vínculo empregatício e driblar o fisco, uma vez que a tributação, nas faixas de renda mais altas, é menor sobre as pessoas jurídicas. A área econômica entende que a redação da "MP do Bem" ficou abrangente em excesso, abrindo caminho para qualquer tipo de contrato com quase todas as categorias profissionais. Durante a tramitação da MP no Congresso, a Receita chegou a propor uma legislação especial para os prestadores de serviço, cujos 16 artigos seriam incluídos no texto da medida provisória. Hoje, a pessoa jurídica prestadora de serviços paga Imposto de Renda e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) incidentes sobre 32% da receita bruta. Além disso, pagam PIS (contribuição ao Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) de, respectivamente, 0,65% e 1,65% da receita. Pelo texto defendido pela Receita, a base de cálculo do IR e da CSLL subiria para 40% da receita bruta. Em compensação, cairiam a zero as alíquotas de PIS e Cofins. Haveria elevação também da contribuição previdenciária. Mesmo que venha a ser proposto novamente, o modelo tem chances remotas de ser aprovado pelo Congresso.
Acesse o texto completo da Lei nº 11.196/05, aqui.
Fonte: Folha-Dinheiro, de 22/11/05.
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"Super Receita" mira 7.900 grandes empresas
Publicado em
06/10/2005
às
15:00
Novo órgão elabora lista dos maiores contribuintes do país, responsáveis por 82% da arrecadação, e promete maior fiscalização
A "Super-Receita" preparou uma lista única dos maiores contribuintes (pessoas jurídicas) de tributos federais e contribuições previdenciárias do país. São 7.900 empresas que passam a ser um dos principais alvos da fiscalização do novo órgão. A Folha apurou que ainda neste ano será deflagrada a primeira ação fiscal conjunta de auditores da Previdência e da antiga Receita Federal.
Só no caso dos tributos federais, essas empresas respondem por 82% da arrecadação do governo. Mensalmente, isso equivale a mais de R$ 25 bilhões. Em relação às contribuições previdenciárias, os valores pagos por esse grupo ultrapassam R$ 8 bilhões por mês.
Pelo menos 500 auditores fiscais previdenciários e mais 500 da Receita Federal já começaram a ser treinados para atuar nas operações. Enquanto isso, a "Super-Receita" seleciona os setores da economia com maiores problemas de evasão e de sonegação fiscal e previdenciária. Esses segmentos merecerão prioridade nas ações de fiscalização.
Nos últimos meses, a Receita realizou grandes operações fiscais que resultaram na autuação de grandes empresas, como a loja de produtos de luxo Daslu e a cervejaria Schincariol. De janeiro a julho, cerca de 5.000 empresas foram autuadas em mais de R$ 24 bilhões, segundo dados divulgados pelo fisco (veja quadro).
Antes da fusão das secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária, os dois órgãos já trabalhavam com listas dos maiores contribuintes como estratégia de fiscalização. Mas, desde o último dia 15, as secretarias passaram a funcionar como um único órgão, havendo necessidade da elaboração de uma lista única.
Uma relação dos maiores devedores também está sendo elaborada pela "Super-Receita", que promete ser mais enérgica com a cobrança. A determinação é dar maior celeridade ao processo de cobrança dos impostos e contribuições devidas. Além disso, enquanto a fiscalização não é totalmente unificada, as equipes de auditores da Receita e da Previdência deverão trocar mais informações sobre os procedimentos.
A estimativa do governo é que, até agosto do próximo ano, esses procedimentos tenham sido unificados integralmente, inclusive a legislação tributária e previdenciária.
Resistência
Apesar de o Executivo apostar todas as fichas na unificação das secretarias, no Congresso há resistências à medida provisória que criou a "Super-Receita". Parlamentares da base do governo já manifestaram ser contrários à MP 258. Os principais articuladores dessa oposição são sindicatos de servidores públicos.
As críticas mais duras vêm de entidades ligadas a procuradores federais e técnicos da Receita. Os auditores fiscais da Receita também vinham sustentando um discurso contrário à MP, mas agora admitem que alterações no texto da medida provisória podem ser uma saída para o problema.
O governo também negocia com os técnicos da Receita uma solução. O Ministério da Fazenda sinaliza que aceitará parte das reivindicações de interesse corporativo da categoria, o que deverá eliminar mais um foco de resistência à medida.
Mesmo com o risco de ser derrotado na votação da MP 258, o governo afirma que não tem uma estratégia alternativa para assegurar o funcionamento da "Super-Receita" se o Congresso rejeitar a medida. O Executivo argumenta que as pressões contrárias à MP se limitam a interesses corporativistas, não havendo contestações ao seu mérito propriamente dito.
Fonte: CRC-RJ/ Folha de São Paulo.
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Agência de Propaganda - Base de cálculo dos tributos
Publicado em
16/09/2005
às
12:00
A pessoa jurídica contratada por agências de propaganda e publicidade para realizar a intermediação da veiculação de anúncios junto às empresas de comunicação, não pode excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as importâncias repassadas à agência contratante, por falta de previsão legal.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 48/2005, da 8ª R.F; Lei nº 9.249/1995, art.20.
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Os 74 tributos brasileiros
Publicado em
02/09/2005
às
14:00
Confira a lista dos tributos (impostos, taxas e contribuições) que pagamos no Brasil.
* Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Lei 10.893/2004 * Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968 * Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000 * Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" * Contribuição ao Funrural * Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955 * Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) * Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990 * Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Lei 8.621/1946 * Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993 * Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942 * Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991 * Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946 * Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946 * Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) * Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993 * Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados) * Contribuição Confederativa Patronal (das empresas) * Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001 * Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002 * Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002 * Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) * Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal) * Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT) * Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001 * Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) * Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) * Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.) * Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc. * Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974 * Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - lei 5.070/1966 com novas disposições da lei 9.472/1997 * Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) * Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9998/2000 * Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002. * Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) * Imposto sobre a Exportação (IE) * Imposto sobre a Importação (II) * Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) * Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) * Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) * Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica) * Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) * Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) * Imposto sobre Transmissão Bens Intervivos (ITBI) * Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) * INSS - Autônomos e Empresários * INSS - Empregados * INSS - Patronal * IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) * Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) * Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro * Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - lei 10.870/2004 * Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto Lei 1.899/1981 * Taxa de Coleta de Lixo * Taxa de Combate a Incêndios * Taxa de Conservação e Limpeza Pública * Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - lei 10.165/2000 * Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - lei 10.357/2001, art. 16 * Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais) * Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - lei 7.940/1989 * Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23 * Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - lei 10.834/2003 * Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - art. 12 da MP 233/2004 * Taxa de Licenciamento Anual de Veículo * Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal * Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999 * Taxa de Serviços Administrativos - TSA - Zona Franca de Manaus - lei 9960/2000 * Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da lei 9933/1999 * Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) * Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.) * Taxas de Saúde Suplementar - ANS - lei 9.961/2000, art. 18 * Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004 * Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais) * Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/1998.
Fonte: Aclame-Associação da Classe Média.
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Obrigação acessória vira novo vilão de empresários
Publicado em
14/07/2005
às
14:00
Mais do que pelo pagamento dos impostos, os empresários agora são cada vez mais apertados pelos documentos chamados de "obrigações acessórias", que são exigidos para que as empresas forneçam dados para os órgãos de fiscalização trabalhista, previdenciária e tributária, como a Receita Federal e os Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego. As maiores reclamações das empresas se referem à duplicidade de informações nos diversos documentos exigidos e a "autofiscalização" a que as empresas ficam submetidas. Um mar de siglas "Só para a Secretaria da Receita Federal, por exemplo, toda empresa tem de entregar quatro documentos: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), Declaração de Informações Econômico-Sociais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon)", enumerou o diretor técnico da empresa de assessoria contábil Confirp , Richard Domingos. Além destes documentos, ainda há outros que também vão para a Receita Federal, mas em situações específicas. São os casos, por exemplo, da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred). A primeira é preenchida por imobiliárias, incorporadoras de imóveis e qualquer pessoa física que tenha comprado ou vendido imóveis, enquanto o segundo é preenchido pelas administradoras de cartões de crédito. "Não há como ser contra as obrigações acessórias, mas elas poderiam ser simplificadas. O ideal seria haver apenas uma, que condensasse todas as informações que devem ser repassadas ao Fisco", disse Richard Domingos. O resultado do alto número de obrigações acessórias é o gasto - que não trará retorno e pode até trazer mais dor de cabeça - que isto representa para uma empresa. "Uma fábrica que fatura R$ 500 mil anuais, por exemplo, gasta quase R$ 4 mil por ano só para preenchimento e envio destes documentos. Pode parecer pouco, mas é um dinheiro praticamente jogado fora", disse Richard Domingos. "Para uma pequena empresa é um problema maior ainda, pois pode ser que ela não tenha computador para enviar as declarações. Nesse caso, ela se vê obrigada a pagar para outra pessoa fazer, o que sai ainda mais caro", acrescentou ele. O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, não confirma, mas os especialistas dizem que a tática de ampliar o poder das obrigações acessórias é o meio encontrado para obter maior arrecadação sem aumentar as atuais alíquotas dos tributos. Além disso, o corpo físico de auditores e fiscais da Receita não é suficiente para realizar a fiscalização, sendo, assim, obrigado a jogar para as próprias empresas essa função. "É o que podemos chamar de autofiscalização. A empresa é obrigada a prestar atenção a todas as declarações que presta porque ela mesma pode causar uma contradição que será pega pelos computadores da Receita", disse o consultor Lázaro Rosa da Silva, da IOB Thomson . Porém, ainda é possível "enganar" o Fisco, só não se sabe por quanto tempo, disse ele. "Partindo da idéia de que a Receita tem poucos funcionários e quase toda a fiscalização é feita por cruzamento de dados, eu posso manipular meus dados para que todas as declarações coincidam", disse Silva. Bola de neve "Só não é possível fazê-lo quando outra empresa está envolvida, pois esta pode apresentar os dados verdadeiros", disse. Essa "brecha", porém, já tem os dias contados, completou. "O poder de processamento de dados da Receita ainda não pega tudo. Mas em breve eles conseguirão, já que estão avançando muito neste ponto", disse o consultor da IOB Thomson. Outra conseqüência do aumento do poder das obrigações acessórias é o círculo vicioso que elas criam: quanto maior a carga, maior a sonegação, que por sua vez cria mais declarações. "É uma bola de neve. Mas no médio e longo prazos, o governo federal vai ser obrigado a simplificar ou reduzir a carga tributária", concluiu Domingos.
Fonte: DCI / Contadores.cnt.br
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Lei de Inovação traz mais incentivos para empresas tecnológicas
Publicado em
24/06/2005
às
12:00
De acordo com o ministério, os recursos devem sair ainda este ano
A Lei de Inovação, aprovada no final do ano passado e que deve ser regulamentada ainda este mês, vai trazer duas formas de incentivos para empresas: através de benefício fiscal e de financiamento às atividades de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos. Marylin Nogueira, coordenadora da área de Propriedade Intelectual do Ministério da Ciência e Tecnologia, conta que ainda não foi definido o volume de recursos que o governo vai disponibilizar para os empreendedores, mas o acesso ao dinheiro deve ser possível ainda este ano.
A Lei também possibilita que as empresas façam o dobro de deduções de tributos como Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido relativas aos recursos que investem na criação de inovações. "A nova lei permite que se deduza mais 60% dos investimentos em inovação, acrescidos de 20% se a empresa absorver mão-de-obra especializada com mestrado ou doutorado e mais 20% se conseguir registrar alguma patente ou outra forma de propriedade intelectual. Somando isso dá 100%, o dobro do que se pode descontar hoje", explica Marylin, que foi a palestrante de ontem na reunião-almoço promovida pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica no Rio Grande do Sul (Abinee/RS).
Além dos incentivos, a nova Lei de Inovação tem ainda dois eixos: a criação de um ambiente propício à inovação, estimulando a parceria entre universidade, institutos de pesquisas e o setor produtivo, e o estímulo à cultura de inovação em centros de pesquisa e laboratórios. Para Luiz Gerbase, diretor da Abinee/RS, a Lei de Inovação é um instrumento importante para o País. Apesar de não englobar o segmento de microeletrônica, a Lei de Inovação deve impulsionar o investimento nas empresas de base tecnológica. "No Brasil os recursos aplicados em pesquisa e desenvolvimento são muito baixos", afirma Gerbase. O Rio Grande do Sul, salienta, é o segundo estado que mais investe em pesquisa e desenvolvimento no País, atrás de São Paulo.
Fonte: Jornal do Comércio - 07/06/2005 - Página: 12.
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Distribuição de lucro pode gerar multa
Publicado em
14/06/2005
às
17:00
Lei prevê penalidade para empresas com dívida sem garantia que distribuírem lucros e bonificações
Uma lei publicada no fim do ano passado está preocupando profissionais que atuam na área jurídica. Trata-se da Lei 11.051/04, que determina diversas alterações na legislação tributária. Entre as mudanças, a que está causando mais polêmica é a prevê o impedimento à distribuição de bonificações e lucros por sociedades limitadas e anônimas que possuam débitos não garantidos perante a União Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), sob pena de imposição de multas. A advogada Paula Cristina Acirón Loureiro, do escritório Braga & Marafon, explica que as sociedades que possuírem débitos não garantidos e distribuírem bonificações ou lucros aos seus sócios ou diretores estarão sujeitas à imposição de multa correspondente a 50% das quantias distribuídas ou pagas "indevidamente".
"Isso não seria tão preocupante se não fosse o total descontrole da Receita Federal que não acusa o pagamento de tributos/contribuições e automaticamente remete débitos inexistentes para a Procuradoria da Fazenda Nacional, impedindo a obtenção de Certidões Negativas; a participação em licitações ou concorrências públicas; a venda de imóveis e lavratura das respectivas escrituras; etc, e, agora, a distribuição de bonificações e lucros", assinala a advogada do escritório Braga & Marafon.
Paula Acirón Loureiro lembra ainda que as empresas que tenham débitos, ainda que inexistentes ou desconhecidos, muito provavelmente serão autuadas, com a aplicação da referida multa, se distribuírem bonificações e lucros. "As empresas que não conseguirem resolver isso na esfera administrativa, podem entrar com um mandado de segurança e discutir na Justiça", afirma a advogada. "A empresa está com débito e, por isso, a pessoa não pode ter uma remuneração adequada?", questiona a advogada.
Inconstitucionalidade
"Da forma como está redigido, o preceito do artigo 17 da Lei 11.051 é inconstitucional na medida em que prevê a imposição de uma penalidade em situação em que não há proibição legal; ou seja, a distribuição de lucros e bonificações é um direito que nada tem de ilícito", afirma o advogado e consultor Edmar Oliveira Andrade Filho, da Global Leges Consultoria Tributária. "O legislador não pode eleger como punível uma situação que é regulada pelo direito vigente."
Além desta questão, afirma o advogado, existem outros problemas sobre o sentido, o alcance e validade da regra. O primeiro, diz ele, é o conceito de "débito garantido" que não está devidamente explicitado pela lei. Outro problema destacado por Edmar Oliveira Andrade Filho diz respeito à vigência (ou eficácia) do preceito "que, se válido fosse, deveria ser aplicado penas aos débitos formados após o seu advento em virtude da exigência de culpabilidade (a possibilidade de conhecer o que é proibido e agir de modo a evitar o dano que punível) que é inerente a toda norma penal".
A advogada do Braga & Marafon, Paula Cristina Acirón Loureiro, lembra que, até o fim do mês passado, a maioria das empresas fez assembléias para aprovação de balanços e distribuição de lucros. "É recomendável a verificação da existência (ou não) de débitos para com a União Federal e o INSS para adoção de medidas preventivas tendentes a afastar a referida cobrança, totalmente indevida e arbitrária", ressalta a advogada Paula Loureiro.
Fonte: Gazeta Mercantil - 24/05/2005 - Página: A-11.
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Ilícitos Penais contra a Ordem Tributária - Procedimentos
Publicado em
22/04/2005
às
16:30
A Receita federal emitiu Portaria disciplinando os procedimentos nos casos que forem constatados ilícitos penais contra a ordem tributária.
Leia o texto completo da Portaria, abaixo:
Portaria SRF nº 326, de 15 de março de 2005 - DOU de 29.3.2005
Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, e art. 209, III e XIX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 116, VI, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 66, I, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, bem assim o entendimento firmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme as conclusões da Nota PGFN/CAT/nº 157/99, de 7 de abril de 1999, resolve:
Art. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal deverão formalizar representação fiscal para fins penais, perante o Delegado ou Inspetor da Receita Federal responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, sempre que no curso de ação fiscal identificarem situações que, em tese, configurem crime definido no art. 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou no art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 1º Havendo lavratura de auto de infração para exigência de tributos ou contribuições, ou referente à apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, a representação será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, devendo conter, obrigatoriamente:
I - exposição minuciosa do fato e os elementos caracterizadores do ilícito;
II - o original da prova material do ilícito ou qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido apreendido no curso da ação fiscal e cópia autenticada do auto de infração e de termos fiscais lavrados;
III - termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, bem assim a qualificação completa das pessoas físicas responsáveis;
IV - qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito, mesmo que o fiscalizado seja pessoa jurídica, bem assim identificação completa da pessoa jurídica autuada, cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembléias, relativos aos últimos cinco anos;
V - qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
VI - cópia das declarações de rendimentos, relativas ao período em que se apurou ilícito, da pessoa ou das pessoas físicas representadas e da pessoa jurídica envolvida, no caso de crime contra a ordem tributária.
§ 2º Na hipótese de lavratura de auto de infração para exigência de multa, a representação será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração.
§ 3º No caso de identificação de situação caracterizadora de crime definido no art. 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 1990, em relação à qual não seja cabível lançamento para exigência de tributo, contribuição ou multa, inclusive nas hipóteses em que se reduz, de ofício, o saldo de prejuízos fiscais ou de bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro, a representação será registrada em protocolo, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que o servidor tomar conhecimento do ilícito.
§ 4º A representação de que tratam os §§ 2º e 3º deverá conter:
I - exposição circunstanciada dos fatos, informações sobre a autoria e a indicação do tempo, do lugar e dos elementos de convicção;
II - o original da prova material do ilícito, quando houver, ou qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido retido ou apreendido;
III - termos fiscais lavrados e de depoimentos, cópia autenticada de auto de infração, se houver, declarações e outras informações obtidas de terceiros, necessários à fundamentação da representação;
IV - qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito, ainda que haja envolvimento de pessoa jurídica na ocorrência, bem assim, identificação completa da pessoa jurídica envolvida; e
V - qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso IV dos §§ 1º e 4º, serão arroladas as pessoas que:
I - tenham praticado ilícitos previstos no caput deste artigo, possam tê-los praticado, ou que para eles tenham concorrido ou contribuído, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;
II - na condição de gerentes ou administradores de instituição financeira, tenham concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, presentes as circunstâncias de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso V dos §§ 1º e 4º, deverão ser arroladas as pessoas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
§ 7º Quando a ação fiscal for motivada por informações oriundas do Ministério Público Federal ou da Polícia Federal ou quando tais órgãos já tiverem conhecimento prévio dos fatos que configurem crime, em tese, a representação de que trata este artigo restringir-se-á à comunicação ao órgão interessado dos fatos apurados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal.
Art. 2º Quando as situações caracterizadoras de crimes mencionados no art. 1º forem identificadas após a lavratura de auto de infração, o servidor que as houver constatado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), formalizará representação para fins penais perante o chefe da unidade da SRF na qual se encontram os autos do processo administrativo-fiscal, devendo levá-la a registro em protocolo, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que tiver conhecimento do fato.
Art. 3º A representação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º e o art. 2º será apensada ao processo administrativo-fiscal, devendo:
I - permanecer os respectivos autos na unidade de controle até o transcurso do prazo para pagamento, parcelamento ou impugnação, na hipótese de lavratura de auto de infração para exigência de tributos ou contribuições;
II - se aplicada a pena de perdimento de bens, ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, anexando-se-lhe cópia da decisão;
III - ser arquivada, se a ação fiscal para apuração de dano ao Erário for julgada improcedente.
§ 1º Extinto o crédito pelo pagamento dos tributos e contribuições, inclusive seus acessórios, os autos dos processos de exigência de crédito tributário e de representação devem ser arquivados, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º Parcelado o crédito tributário, serão anexadas à representação, por cópia, as peças relativas ao parcelamento, devendo a representação ser remetida pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que:
I - se considerar concedido o parcelamento normal;
II - produzir efeitos a exclusão de pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo (arts. 1º, 5º, 12 e 15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000);
III - produzir efeitos a exclusão de pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
§ 3º Impugnada a exigência de crédito tributário, o processo administrativo-fiscal, acompanhado da representação fiscal para fins penais, cumprirá seu rito processual.
§ 4º Se o crédito tributário não for extinto pelo pagamento, nem impugnada a exigência, os autos da representação serão remetidos, no prazo máximo de dez dias, pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, exceto se, em relação ao crédito, incidir:
I - o disposto no art. 15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 2000, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, II, deste artigo, na remessa da representação; ou
II - o disposto no art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que produz o efeito de suspendera pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no Paes, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, IV, deste artigo, na remessa da representação.
§ 5º A autoridade administrativa, incumbida de dar prosseguimento ao rito processual, determinará o arquivamento dos autos da representação se, cumulativamente, a exigência do crédito tributário houver sido julgada improcedente pelos órgãos singulares ou colegiados da jurisdição administrativa e não couber recurso administrativo para efeito de revisão do julgado.
§ 6º Julgada procedente, pelos órgãos julgadores singulares ou colegiados da jurisdição administrativa, a exigência do crédito tributário no todo ou em parte, no que se refere à situação configuradora de crime, o processo aguardará o prazo para pagamento ou recurso, devendo, ainda, ser observado o seguinte:
I - pago o crédito tributário, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo;
II - parcelado o crédito tributário, serão anexadas, por cópia, à representação as peças da decisão final administrativa e adotadas as providências previstas no § 2º deste artigo.
§ 7º Transitada em julgado a decisão sem que o crédito tenha sido extinto pelo pagamento, ressalvadas as hipóteses de que tratam o art. 15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 2000, e o art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, as peças da decisão final, que confirmam a existência do ilícito tributário caracterizador de crime, serão juntadas, por cópia, à representação fiscal para fins penais, que será remetida, no prazo máximo de dez dias, pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.
Art. 4º Na hipótese do § 3º do art. 1º, a representação será remetida pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, no prazo máximo de dez dias, contado da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.
Art. 5° Além dos casos de representação previstos nos artigos anteriores, os servidores em exercício na SRF, observadas as atribuições dos respectivos cargos, deverão formalizar representação para fins penais, perante o chefe da unidade da SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo, sempre que identificarem situações que, em tese, configurem ilícitos penais contra a Administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional , tais como:
I - emitir cheque, para pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou, no caso de existência de provisão de fundos, frustrar-lhe o pagamento (art. 171, § 2°, inciso VI, do Código Penal);
II - falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou usar depois de falsificados:
a) qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa (art. 293, inciso I e § 1°, do Código Penal);
b) qualquer documento relativo à arrecadação de rendas públicas federais (art. 293, inciso V e § 1°, do Código Penal);
III - fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no inciso anterior (art. 294 do Código Penal);
IV - falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (art. 297 do Código Penal);
V - omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 299 do Código Penal);
VI - atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem; falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem (art. 301 do Código Penal);
VII - fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os incisos IV, V e VI (art. 304 do Código Penal);
VIII - destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor (art. 305 do Código Penal);
IX - opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário da Secretaria da Receita Federal, competente para executá-lo, ou a quem lhe esteja prestando auxílio (art. 329 do Código Penal);
X - desobedecer a ordem legal de funcionário da Secretaria da Receita Federal (art. 330 do Código Penal);
XI - desacatar funcionário da Secretaria da Receita Federal no exercício da função ou em razão dela (art. 331 do Código Penal);
XII - solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício de função (art. 332 do Código Penal);
XIII - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário da Secretaria da Receita Federal, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333 do Código Penal);
XIV - violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário da Secretaria da Receita Federal, para identificar ou cerrar qualquer objeto (art. 336 do Código Penal);
XV - dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra funcionário da Secretaria da Receita Federal, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (art. 339 do Código Penal);
XVI - provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (art. 340 do Código Penal);
XVII - acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem (art. 341 do Código Penal);
XVIII - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (art. 342 do Código Penal);
XIX - usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo (art. 344 do Código Penal);
XX - invocar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (art. 347 do código Penal);
XXI - inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador (art. 356 do Código Penal);
XXII - "lavar" ou ocultar bens, direitos ou valores (art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998);
XXIII - omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente informações requeridas nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (art. 10,parágrafo único, da Lei Complementar nº 105, de 2001);
XXIV - utilizar fraudulentamente benefícios fiscais relacionados com o fomento de atividade audiovisual (art. 10 da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993);
XXV - qualquer outro crime ou contravenção, praticados contra a Administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, ou que concorram ou contribuam para sua consumação.
Parágrafo único. Serão observadas, ainda, as seguintes normas na formalização, registro e encaminhamento da representação de que trata este artigo:
I - conterá os elementos referidos no § 4º do art. 1º;
II - deverá ser levada a registro em protocolo pelo servidor que a elaborar, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que identificar a situação caracterizadora de ilícito penal;
III - será remetida pelo chefe da unidade da SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo, no prazo máximo de dez dias, contado da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.
Art. 6º O disposto no § 2º do art. 3º aplica-se ao Paes concedido à pessoa física.
Art. 7º Deverão ser atendidas prontamente pelas unidades da SRF as requisições ou solicitações de informações e documentos, quando formuladas pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal, para instrução de procedimento ou processo criminal decorrente das representações de que trata esta Portaria.
Art. 8º O servidor que descumprir o dever de formular representação, nos termos estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Portarias SRF nº 2.752, de 11 de outubro de 2001, e nº 1.279, de 13 de novembro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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Tribunal define ser de dez anos o prazo para recuperação de tributos
Publicado em
27/01/2005
às
13:00
O prazo de prescrição para os contribuintes ajuizarem ações judiciais objetivando a recuperação de tributos pagos indevidamente é de dez anos contados do seu fato gerador. Este posicionamento vem sendo adotado pelas Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde que a Primeira Seção - engloba as duas Turmas - uniformizou, em meados de abril deste ano, a jurisprudência acolhendo a tese conhecida por "cinco mais cinco".
Nas decisões os Ministros vem declarando que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, aos quais abrangem aqueles nos quais os contribuintes pagam antecipadamente o débito, sem prévio exame das autoridades fiscais, em não havendo homologação e aceitação expressa do pagamento, a prescrição apenas ocorrerá após o transcurso de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que deu a homologação tácita. Para exemplificar, um tributo com fato gerador ocorrido em dezembro de 1994, cujo recolhimento efetivo acontece, na maioria dos casos, no mês seguinte, caso pago indevidamente, poderá ser recuperado judicialmente na hipótese da ação ser proposta no Poder Judiciário até dezembro de 2004.
O entendimento reforma o posicionamento anterior do STJ aplicável aos tributos considerados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual considerava ocorrida a prescrição somente após cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte. O trânsito em julgado acontece quando a decisão emitida pelo Judiciário passa a ser irrecorrível, não sendo mais possível à interposição de qualquer recurso pelos interessados.
Para o advogado paulista Fernando Dantas Casillo Gonçalves, o posicionamento adotado pelo STJ favorece diversos contribuintes que não ajuizaram, até o momento, ações judiciais buscando a recuperação de alguns dos tributos declarados inconstitucionais pelo STF.
Segundo o advogado, isto acontece para os contribuintes que não pleitearam a recuperação da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 8.212/91, exigida a alíquota de 20% sobre a remuneração de não empregados, declarada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.102-2 transitada em julgado em 13 de dezembro de 1995. Pelo antigo posicionamento do STJ, considerando o prazo de cinco anos do trânsito em julgado desta decisão, os contribuintes apenas poderiam propor ação buscando a recuperação até o dia 13 de dezembro de 2000.
Considerando o novo posicionamento, está garantida a recuperação dos valores pagos nos últimos dez anos, abrangendo as quantias pagas relacionadas aos fatos geradores da contribuição ocorridos desde dezembro de 1994 para as ações propostas neste mês de dezembro de 2004.
Casillo Gonçalves também assegura que o novo entendimento favorece os contribuintes que pleitearam judicialmente, nos anos de 1998 a 2001, a recuperação da Contribuição para o FINSOCIAL, exigida entre os anos de 1989 a 1991 sobre o faturamento das empresas em alíquotas que variaram de 0,5% a 2%. Para o FINSOCIAL, caso fosse aplicado o posicionamento anterior, o prazo fatal para a propositura da ação judicial seria o dia 04 de maio de 1998, considerando ter ocorrido o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 150.764-1 apreciado pelo STF em 04 de maio de 1993. Admitindo a aplicação da tese do "cinco mais cinco", está garantida aos contribuintes a recuperação do FINSOCIAL pago nos últimos dez anos da data da propositura da ação judicial, não implicando a improcedência para as ações nas quais buscam a recuperação do tributo abrangido pelo período decenal, caso as mesmas não tenham sido analisadas em definitivo e de forma desfavorável pelo Judiciário.
O advogado alertou que para o caso do FINSOCIAL, diversas empresas que ajuizaram ações após o dia 04 de maio de 1998 não conseguiram recuperar o tributo, por ter sido aplicado pelo STJ, na época do julgamento definitivo de seus processos, a antiga jurisprudência pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
A uniformização da jurisprudência do STJ também veio a prejudicar inúmeros contribuintes em relação a alguns tributos julgados inconstitucionais pelo STF. Casillo Gonçalves demonstra o caso da contribuição previdenciária exigida a alíquota de 20% sobre a remuneração dos não empregados do mês de setembro de 1989, declarada inconstitucional pela Suprema Corte com decisão transitada em julgado em 1995, porque inúmeras empresas apenas pleitearam a recuperação no ano 2000, ou seja, fora do prazo para a admissibilidade dos pedidos. Para o advogado "o novo posicionamento do STJ é importante por uniformizar a jurisprudência acerca do assunto, trazendo mais segurança para os contribuintes, que poderão avaliar, sem os riscos da perda de prazo caso o posicionamento seja mantido, a sua política de discutir ou não a validade da cobrança tributos e sua recuperação antes do posicionamento final do STF".
Fonte: Tributario.net / APET.
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O peso dos tributos nos produtos
Publicado em
31/12/2004
às
13:00
Veja alguns exemplos:
PRODUTO |
Valor Médio pago pelo consumidor |
Valor do Produto |
Valor dos Tributos |
Percentual de tributos |
Molho de tomate
Açucar cristal
Cachaça (litro)
Cigarro |
R$ 1,30
R$ 1,01
R$ 3,10
R$ 2,30
|
R$ 0,82
R$ 0,60
R$ 0,53
R$ 0,42
|
R$ 0,48
R$ 0,41
R$ 2,57
R$ 1,88 |
36,66%
40,5 %
83,7 %
81,68% |
Fonte: Agência Brasil.
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Receita esclarece a 'Fraude dos Títulos Antigos'
Publicado em
11/11/2004
às
11:00
O Tesouro Nacional tem recebido freqüentes consultas a respeito da possibilidade de resgate, troca, conversão (em NTN-A ou outros títulos), pagamento de dívidas tributárias ou operações diversas envolvendo apólices antigas (emitidas sob a forma cartular, ou seja, impressas), que perderam seu valor.
Alguns escritórios de advocacia têm gerado prejuízos para seus clientes, oferecendo a possibilidade de realização dessas operações, apresentando inclusive laudos periciais, com cálculos que atribuem aos títulos valores elevados.
Nenhuma dessas operações é legalmente possível.
A seguir, apresentamos as razões que explicam a invalidade das apólices em questão.
Apólices da Dívida Interna
Até a segunda metade do século XX, o governo brasileiro em diversas ocasiões emitiu títulos com a finalidade de captar recursos para financiamento das ações necessárias ao desenvolvimento do país, como a execução de programas de reaparelhamento dos portos e ferrovias, aumento da capacidade de armazenamento, construção de frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e da agricultura.
Em 1957, o Governo, no interesse de padronizar a sua dívida e melhorar seu controle, promoveu a troca de todos os títulos emitidos entre 1902 e 1955 por novos títulos. Assim, a partir de 1957, aquelas apólices tornaram-se exigíveis, tendo como conseqüência o início da contagem do prazo prescricional (cinco anos). Portanto, em 1962 as apólices emitidas até 1955 e não trocadas pelos novos títulos, deixaram de ter valor.
O Governo Federal realizou outra consolidação da dívida pública em 1967, quando publicou os Decretos-Lei nº 263, de 28/02/1967, e nº 396 de 30/12/1968, tornando pública a antecipação do vencimento de todas as apólices da dívida pública federal interna emitidas antes daquele ano, e autorizando a realização de permuta por novos títulos até setembro de 1969. Após essa data, correu o prazo de prescrição de cinco anos (determinado pelo § 10º, inciso VI, do art. 178 da Lei nº 3.071, de 01/01/1916), que se encerrou em 1974.
Em resumo:
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os títulos emitidos entre 1902 e 1955 não valem desde 1962 |
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todos os demais não valem desde 1969 e prescreveram definitivamente em 1974 |
Legislação Relacionada
LTN 1970
As Letras do Tesouro Nacional - LTN - emitidas no início da década de 1970 apresentavam prazos de, no máximo, 365 dias. Não houve qualquer exceção a essa regra, nem houve qualquer repactuação dos prazos de vencimento.
Mesmo assim, algumas pessoas têm tentado obter vantagens, oferecendo LTN falsas, supostamente emitidas na década de 1970, com prazo superior a 365 dias, cujos vencimentos teriam sido repactuados para 2003 em diante. Alegam tratar-se de títulos ainda válidos, inclusive já escriturados. Essas afirmações são todas falsas, valendo esclarecer:
. |
o prazo máximo foi de 365 dias |
. |
nunca houve repactuação de prazo ou de qualquer outra característica |
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não existe escrituração de títulos cartulares | O Tesouro Nacional ressalta que emite regularmente LTN, de duas maneiras:
Apólices Emitidas em Francos Franceses - Acordo Brasil-França
Nas décadas de 1940 e 1950, foram firmados Acordos entre os Governos do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de Valores Mobiliários da França, sobre os títulos brasileiros emitidos naquele país.
Na ocasião, o Governo brasileiro destinou o montante de US$ 19.320.000 para formar o Fundo de Liquidação da dívida. Por sua vez, o Governo francês se responsabilizou pela administração do fundo, inclusive pela distribuição do valor devido entre os beneficiários.
Embora tivesse sido instituído o prazo de dois anos, a contar de 1946, para a realização dos referidos resgates, o prazo foi prorrogado até 1951, quando foi firmado outro Acordo binacional, em que o Governo Francês entregou ao Governo brasileiro o saldo do Fundo de Liquidação. Durante todo esse período, os portadores desses títulos foram convocados por meio de editais e avisos a comparecerem aos bancos para resgatarem seus títulos. Os títulos não apresentados para resgate perderam seu valor.
Uma discussão dos aspectos jurídicos envolvidos encontra-se na página da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Documentos Relacionados
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Relação de instituições financeiras e corretoras(SELIC e CETIP) |
Fonte: STN (Tesouro Nacional).
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Tributação do mercado financeiro
Publicado em
01/10/2004
às
17:00
Governo edita medida provisória alterando a tributação do mercado financeiro e de capitais. Na mesma MP foi instituído o Regime Tributário para Incentivo a Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
Acesse o texto da Medida Provisória nº 206/2004, aqui.
Base Legal: Medida Provisória nº 206/2004.
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Ministério da Fazenda divulga nota sobre pacote tributário
Publicado em
13/08/2004
às
09:42
O Governo está lançando um conjunto de medidas de desoneração tributária que tem como objetivo estimular o investimento e a poupança de longo prazo, desenvolver o mercado de capitais e reduzir o risco de surgimento de gargalos que dificultem o comércio exterior. As medidas estão contidas em uma medida provisória e dois decretos e tratam de seis assuntos principais:
a) instituição de um regime tributário para incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária (REPORTO); b) ampliação do prazo de recolhimento do IPI; c) desoneração dos bens de capital; d) mudança na tributação das letras hipotecárias (LHs) letras de crédito imobiliário (LCIs) e dos certificados de recebíveis imobiliários (CRIs); e) redução do IOF incidente sobre seguros de vida. f) modificação do tratamento tributário para aplicações financeiras;
Os itens A, B, D e F constam da medida provisória e os itens C e E estão sendo regulamentados através dos decretos. A seguir é feita uma apresentação das principais características de cada um dos tópicos.
REPORTO
Através da instituição do REPORTO, regime tributário especial, o Governo tem como objetivo estimular a realização de investimentos na recuperação, modernização e ampliação da estrutura portuária, reduzindo o risco de surgimento de gargalos nos portos que possam dificultar a ampliação sustentada do comércio exterior do País.
O REPORTO é um regime temporário, com vigência até o final de 2005, podendo ser prorrogado por mais um ano, que tem como característica principal a desoneração tributária da aquisição de máquinas e equipamentos destinados a investimentos nos portos. Os equipamentos adquiridos através do REPORTO serão desonerados da incidência de IPI, Cofins, PIS/Pasep e imposto de importação (no caso de equipamentos sem similar nacional).
Ampliação do prazo de recolhimento do IPI
A partir de outubro o prazo de apuração e recolhimento do IPI será ampliado, passando de quinzenal para mensal. Esta ampliação de prazo já estava prevista na legislação, mas deveria entrar em vigor apenas em janeiro de 2005. A ampliação do prazo de recolhimento do IPI tem como conseqüência a redução do custo operacional das empresas e a melhora de seu fluxo financeiro, reduzindo o custo de seu capital de giro. Trata-se de mais uma medida voltada para o aumento da eficiência da economia, com conseqüências positivas para o crescimento.
Desoneração dos bens de capital
Através de decreto, o Governo está ampliando a desoneração de bens de capital, reduzindo de 3,5% para 2,0% da alíquota de IPI incidente sobre estes bens e ampliando a lista de máquinas e equipamentos desonerados em mais 29 linhas e produtos. A medida dá seqüência à política de desoneração de bens de capital iniciada este ano com a redução de 5,0% para 3,5% da alíquota de IPI incidente sobre estes bens e que tem como objetivo a desoneração total até o final de 2006. Trata-se do atendimento de uma das principais reivindicações da indústria nacional que é a redução do custo do investimento, que tem como conseqüência o estímulo ao aumento do volume de investimento e, portanto, do potencial de crescimento do País.
Letras Hipotecárias (LHs), Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs)
O Governo está adotando medida que amplia a isenção tributária existente sobre as Letras Hipotecárias - LHs e a estende também para as Letras de Crédito Imobiliário - LCIs e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs quando mantidos por pessoas físicas.
Atualmente, apenas os juros das LHs são isentos do Imposto de Renda, Com a medida proposta, a isenção alcançará o rendimento total destes títulos, contribuindo para a elevação da sua remuneração líquida e aumentando a sua atratividade para os investidores. A isenção de imposto de renda sobre os rendimentos valerá também para as LCIs e para os CRIs adquiridos por pessoas físicas.
As LCIs e CRIs são títulos importantes no processo de securitização dos créditos imobiliários. Ao estender para estes títulos a isenção tributária hoje existente nas cadernetas de poupança e nas LHs, o governo está estimulando o desenvolvimento dos mercados de títulos lastreados em créditos imobiliários.
A medida proposta, além de ter um impacto fiscal extremamente reduzido, é uma forma eficiente incentivo ao financiamento do setor de construção civil - um dos setores que mais geram emprego e renda, em especial para trabalhadores menos qualificados.
Redução do IOF incidente sobre seguro de vida
Buscando reduzir o custo dos seguros de vida, permitindo o seu acesso a segmentos de renda mais baixa e a conseqüente expansão do setor, o Governo está editando decreto reduzindo a alíquota do IOF incidente sobre os prêmios de seguros de vida e acidentes pessoais. Esta alíquota, que atualmente é de 7%, será reduzida para 4% em setembro, para 2% em setembro de 2005 e zerada em setembro de 2006. A medida atual representa uma redução superior a 40% na alíquota de IOF incidente sobre prêmios de seguros de vida. Com base em experiências anteriores, a expectativa é que a redução do IOF leve a um aumento expresivo do mercado de seguros de vida, que vem crescendo muito lentamente desde que a alíquota do IOF foi elevada de 2% para 7% no final de 1998.
A medida tem dois objetivos principais. Em primeiro lugar, estimular a poupança doméstica, na medida em que as reservas constituídas através do seguro de vida constituem importante mecanismo de poupança de longo prazo e, portanto, uma importante fonte para o desenvolvimento de mecanismos sustentáveis de financiamento de longo prazo. Em segundo lugar, o estímulo ao seguro de vida tem um impacto social positivo, pois trata-se de uma cobertura de custo relativamente baixo, amplamente difundida em países desenvolvidos como suporte financeiro das famílias na ausência de seu chefe. A implementação das medidas de desoneração tributária que estão sendo propostas, bem como de outras medidas já adotadas, está sendo possibilitada pelo bom desempenho da arrecadação tributária. O custo das medidas em 2004 será coberto pelo excesso de arrecadação e seu impacto em 2005 será considerado quando da elaboração do projeto de lei orçamentária.
Modificação do tratamento tributário para aplicações financeiras
Com o objetivo de fortalecer o mercado de capitais e estimular a formação de poupança de longo prazo, o Governo está adotando medidas de incentivo às aplicações financeiras de médio e longo prazos, por meio de um tratamento tributário diferenciado tanto para as aplicações de renda fixa quanto de renda variável.
A partir de 1º de janeiro de 2005, serão adotadas novas alíquotas de imposto de renda para aplicações de renda variável e de renda fixa no País.
A alíquota do imposto de renda sobre investimentos em ações no mercado à vista e em fundos de ações passará dos atuais 20% para 15%. Tal redução deverá criar novos incentivos para que os investidores direcionem uma maior parte de seus recursos para o mercado de capitais, reduzindo o custo de financiamento para empresas abertas. Adicionalmente, está sendo regulamentada a compra e venda de ações através da conta-investimento.
Já para os fundos de investimento e demais aplicações de renda fixa será adotado um critério de tributação decrescente, de acordo com o prazo de permanência dos recursos na aplicação:
Prazo |
Até 6 meses |
De 6 a 12 meses |
De 12 a 24 meses |
Acima de 24 meses |
Alíquota IR |
22,5% |
20,0% |
17,5% |
15,0% |
Aplicações com prazos acima de um ano passarão a pagar imposto de renda a uma alíquota inferior à atualmente vigente (20%), sendo que para as aplicações mantidas por mais de 2 anos a alíquota será reduzida para 15%. Além disso, todos os investidores, independente do prazo que mantiverem suas aplicações passarão a ter o benefício de pagarem o "come cotas" (tributação periódica, atualmente mensal, mas que passará a semestral com a entrada em vigor da conta-investimento) pela alíquota mais baixa de 15%, aumentando o retorno efetivo de seus investimentos.
A redução das alíquotas do imposto de renda, além de favorecer o financiamento do investimento das empresas - através, por exemplo, da emissão de debêntures e ações -, deverá ter um efeito positivo sobre o perfil da dívida pública, na medida em que o alongamento das aplicações estimulará a compra de papéis de maior prazo. Este movimento terá reflexos positivos sobre o conjunto da economia, ao contribuir para a melhora do perfil de vencimento da dívida.
Fonte: Assessoria de Imprensada SRF
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Regime tributário especial facilitará atividade em portos para ampliar comércio exterior
Publicado em
10/08/2004
às
11:21
O Reporto, regime tributário especial anunciado pelo governo, dentro do pacote de redução de impostos para estimular a produção, tem como objetivo estimular a realização de investimentos na recuperação, modernização e ampliação da estrutura portuária. Ao mesmo tempo, o regime vai reduzir o risco de surgimento de gargalos nos portos que possam dificultar a ampliação sustentada do comércio exterior do país. Com vigência até o final de 2005, podendo ser prorrogado por mais um ano, a característica principal do Reporto é reduzir impostos na aquisição de máquinas e equipamentos destinados a investimentos nos portos. Os equipamentos adquiridos através do Reporto serão isentos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), PIS/Pasep e Imposto de Importação (no caso de equipamentos sem similar nacional). Acesse a Medida Provisória 206/2004 completa, aqui.
Fonte: Agência Brasil - ABR
Base Legal: Artigo 13 da Medida Provisória 206/2004
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Imposto de Guerra
Publicado em
17/06/2004
às
15:00
- INTRODUÇÃO
- IMPOSTO DE GUERRA
- Imposto na Constituição Brasileira
- Imposto no Código Tributário Nacional, em seu artigo 76
- CONCLUSÃO
- REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - INTRODUÇÃO
Uma guerra para ser mundial terá de envolver muitos países no mundo, como foi a Primeira e a Segunda Guerra mundial.
Caso ocorra uma Guerra, em que o Brasil tenha enviar tropas; o Governo Brasileiro poderá utilizar de um imposto extraordinário previsto no Título VI, Seção III, art. 148 e o art.154, II da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, em seu artigo 76.
IMPOSTO DE GUERRA
2.1 - Imposto na Constituição Brasileira
Conforme Constituição Brasileira Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 154 - A União poderá instituir
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
2.2 - Imposto no Código Tributário Nacional, em seu artigo 76
Conforme Código Tributário Brasileiro "Art.76 - Na iminência ou no caso de Guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz."
3 - CONCLUSÃO
Fico torcendo para que nunca nos desconte o imposto de guerra, e que no mundo só exista paz, pois devemos sempre refletir as sábias palavras de Mahatma Gandhi "Não há caminho para a paz, a paz é o caminho".
4 - REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituição Federal
site: www.tributo.net
Autor da matéria: Dani Ângelo - Acadêmico de Ciências Contábeis da FARGS - Faculdades Riograndenses.
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Contratos com Entidades Governamentais - Diferimento do Lucro - Tributos Federais
Publicado em
08/03/2004
às
09:00
O contrato de bens e serviços a serem produzidos com prazo indeterminado reputa-se contrato com prazo de execução superior a um ano, exceto se a execução for completada dentro de um ano. Assim, no contrato de empreitada ou fornecimento de bens e serviços com prazo indeterminado, celebrado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou a sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até que ocorra a sua realização.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 175/2003 (10ª RF - DOU 24/10/2003); Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), artigos 407, 408 e 409; e IN SRF nº 21, de 1979, item 3.3.
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Tributos Administrados pela Receita Federal - Pagamentos
Publicado em
27/02/2004
às
17:00
Orientações, cálculos, emissão de DARF, agendamento on-line e muito mais aqui.
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Retenção de Tributos ao Tomar Serviços
Publicado em
22/01/2004
às
09:00
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da Contribuição para o PIS.
O disposto acima aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III - fundações de direito privado; ou IV - condomínios de edifícios.
Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
As retenções acima serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do imposto de renda.
Compreendem-se como serviços profissionais aqueles de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999).
O valor da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 1°, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
As alíquotas 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou de alíquota zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero.
A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - Itaipu Binacional; II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros; III - pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuado por empresas nacionais; II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.
Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor.
Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
Os valores retidos poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
O valor a ser compensado, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
Cartões de Crédito
Nos pagamentos correspondentes a prestação de serviços efetuados por intermédio de cartões de crédito, a retenção será feita sobre o total a ser pago a cada empresa prestadora do serviço.
Da fatura ou documento de cobrança apresentada à pessoa jurídica pagadora deverão constar: nome, valor a ser pago e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço.
A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.
Pagamentos Efetuados Eletronicamente
As faturas, boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras deverão destacar em campo próprio os valores sujeitos à retenção.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação:
I - 5987 - no caso de CSLL; II - 5960 - no caso de Cofins; III - 5979 - no caso de PIS/Pasep.
Ocorrendo qualquer das situações previstas acima, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.
Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas; II - sociedades de economia mista; e III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Aplicam-se às retenções de que trata este artigo as disposições da Instrução Normativa SRF nº 306 de 12 de março de 2003.
Disposições Gerais
A pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, na forma do Anexo I, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º, que efetuarem a retenção deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante do Anexo II:
I - o código de retenção; II - a natureza do rendimento; III - o valor pago antes de efetuada a retenção; IV - o valor retido.
O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio da Internet.
Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar à SRF Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Disposições em vigor a partir de 01/2/2004.
ANEXOS
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 381/2003.
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Crimes Contra a Ordem Tributária
Publicado em
19/09/2003
às
15:00
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no ítem V acima.
Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Base Legal: Art. 1º e 2º da Lei 8.137/90.
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Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais - Efeitos de Negativa
Publicado em
30/06/2003
às
11:00
A Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa poderá ser obtida por meio da Internet, no endereço , quando, em relação ao sujeito passivo, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal cuja exigibilidade se encontre suspensa em virtude de:
I - impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
II - parcelamento.
A obtenção da Certidão Positiva de Tributos e Contrições Federais, com Efeitos de Negativa, nas hipóteses não contempladas nos incisos do artigo anterior, dependerá de requerimento a ser formalizado junto à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Base Legal: Ato Declaratório Executivo CORAT nº 37/2003.
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Devolução de mercadorias - Crédito dos impostos
Publicado em
01/07/2002
às
00:00
Quando a empresa receber uma mercadoria em devolução, poderá creditar-se do IPI e o ICMS destacados na nota fiscal, desde que: a) ao fazer a devolução, emita nota fiscal para acompanhar o produto e nela indique os impostos e as quantidades devolvidas, bem como a causa da devolução; b) a empresa que receber a mercadoria em devolução, faça a citação do fato nas vias da nota fiscal original conservada em seu arquivo e escriture a nota fiscal nos livros fiscais.
Base Legal: Incisos I, II e III e parágrafo único do Art. 152 do Regulamento do IPI.
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PIS/PASEP e COFINS: Medicamentos e cosméticos
Publicado em
01/08/2001
às
00:00
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrente da venda dos produtos farmaceuticos de beleza e higiene classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 34.01.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto s/Produtos Industrializados - TIPI, pelas empresas não enquadradas na condição de industrial ou de importador. Este benefício não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES. A redução da alíquota do PIS e COFINS à zero nas operações de vendas de produtos farmacêuticos de beleza e higiene, produzirá efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio Quanto aos produtos em estoque adquiridos até esta data dverá ser recolhido normalmente o PIS e COFINS
Base Legal: Lei Federal nº 10.147, de 21.12.2000 .
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Tributos Estaduais - Prestação de garantia
Publicado em
01/06/2001
às
00:00
A garantia hipotecária, nos casos em que exigida pela legislação tributária, será prestada exclusivamente por meio de escritura pública, devidamente registrada no Registro de Imóveis.
Base Legal: Lei 11.603 de 16/04/2001.
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Industrialização
Publicado em
01/07/2000
às
00:00
Quando uma indústria está fabricando um produto para revenda e terceiriza parte do processo (ex: solda, beneficiamento, lavagem, secagem, galvanoplastia, pintura, facção, anodização, etc.) esta terceirização não é considerado serviços, sujeito ao ISSQN, e sim considerada Industrialização. Nesse caso, deve ser emitida uma Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A (de mercadoria) para remessa ao estabelecimento que irá fazer parte do processo de industrialização e quando concluir o trabalho, o produto deverá retornar ao estabelecimento acompanhado de outra Modelo 1 ou 1-A (de mercadoria) com a descrição e valores dos produtos e da Industrialização. Como observa-se, não emite-se Nota Fiscal de Serviços. Quanto a tributação, IPI é Suspenso, conforme o Inciso 7º , do Art 40 do Decreto 2637/98, e o ICMS, para remessas e retornos dentro do Estado são Diferidas, conforme letra A, do Inciso I, do art. 1 do Livro III, do Decreto 37.699/97. Já quando a remessa ( e retorno ) para industrialização for para outro estado, os produtos devem retornar dentro de 180 dias, e o ICMS é Suspenso, confome sessão 5, art 55, do Livro I , do Decreto 37.699/97. Quanto a CFOP - Classificação Fiscal de Operações é a seguinte: > Código 5.99 e 6.99 para outros estados - remessa de mercadorias para Industrialização > Código 5.13 e 6.13 para outros estados - cobrança da Industrialização.
Base Legal do ICMS:Decreto 37.699/97-Livro III-Art I - Inc I-Letra "a" e Livro I-Art 55- Seção 5 - Base Legal do IPI : Decreto 2637/98 Art 40 Inciso 7º, Inciso 8º
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Parcelamento de Tributos -REFIS
Publicado em
01/11/1999
às
00:00
Através da Medida Provisória n.º 1.923, de 6/10/99, foi instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, que tem como objetivo promover a regularização de débitos das pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal e pelo INSS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/08/99, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. O ingresso no REFIS, será mediante opção da pessoa jurídica, que deverá fazê-la até o último dia útil do mês de dezembro de 1999. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. Esta consolidação abrangerá todos os débitos em nome da pessoa jurídica, inclusive acréscimos legais como multas de mora ou ofício, juros moratórios, de acordo com a competência dos débitos. A medida em que a empresa ingressar no REFIS, os débitos consolidados serão pagos em parcelas mensais, sendo que o valor das mesmas não serão inferior a dois por cento da receita bruta do mês imediatamente anterior. Destacamos que entendemos que o INSS e Receita Federal deverão regulamentar procedimentos, o que não o fez até a data do encerramento desta edição. OBS: O texto desta Medida Provisória, encontra-se disponível em nosso site, em legislação.
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Centralização dos tributos
Publicado em
01/05/1999
às
00:00
O recolhimento do PIS, COFINS e IRF passaram a ser, para empresas com filiais, obrigatoriamente centralizado na matriz. Com isso a DCTF, a exemplo da declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, conterá as informações da matriz e filiais. Já o IPI, ICMS, ISSQN continuam sendo recolhidos pela filial a que pertence.
Base Legal : Art 15 da Lei 9779/99
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Empréstimos ( Mútuos ) Incidência de IOF e IRF
Publicado em
01/05/1999
às
00:00
A empresa que emprestar ou tomar emprestado, dinheiro de outra(s) empresa (s), ou a pessoa (s) física (s), mesmo sendo sócias, está, perante a fiscalização, na condição de entidade financeira, ou seja obrigada a fazer a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF) e do Imposto sobre Operações Financeiras ( IOF ).
Base Legal : Art 13 da Lei 9779/99
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INSS, IPI, IRRF e IOF
Publicado em
01/04/1997
às
00:00
Não recolher o INSS descontado do funcionário, bem como o IPI sobre a venda (indústria), o Imposto de Renda retido na fonte e o Imposto sobre Operações Financeiras, pode ser considerado como crime de "Apropriação Indébita", podendo inclusive ser decretada a "prisão".
Lei 8866/94.
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