Consultoria Eletrônica
Área:
Seção:
-
ONG que tem participação societária em sociedade empresária perde a imunidade tributária
Publicado em
17/01/2023
às
14:00
Participação societária em sociedade empresária é
considerado desvirtuamento dos objetivos da ONG
A
participação societária de instituição imune ou isenta de
tributos em sociedade empresária afasta as imunidades e isenções
previstas na alínea "c" do inciso VI do art. 150, no §7º do art. 195,
ambos da CF/88 e no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, por representar
recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social, em
afronta ao inciso II do art. 14 do CTN e ao inciso II do art. 3º da
Lei Complementar nº 187, de 2021.
Base Legal:
Constituição Federal de 1988, arts. 150, VI, c, e 195, § 7º; Lei nº 5.172, de
1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de
1997, art. 12; Lei nº 12.101, de 27 de 2009, art. 29; Lei Complementar nº
187, de 2021, arts. 1º a 3º; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Parecer
PGFN/CAT nº 768, de 2010; SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 524, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017;
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.
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Instituição sem fins lucrativos pode alugar imóvel e não perder a imunidade tributária
Publicado em
11/10/2021
às
16:00
Inclusive, está dispensada da Retenção
do IRF
As entidades beneficentes de
assistência social são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o
Lucro Líquido (CSLL), à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP,
quando atenderem aos requisitos da legislação de regência.
Para usufruírem a imunidade
ao Imposto de Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem
atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 12 da Lei nº
9.532/1997.
Para usufruírem a imunidade
à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, as
entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do
art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009.
São imunes ao Imposto de
Renda, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP as
rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social
decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os
requisitos legais:
a) as
pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades
essenciais;
b) os
objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam, e
c) o
aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre
concorrência.
Quando entidade beneficente de
assistência social imune ao Imposto de Renda, à CSLL, à COFINS e
à Contribuição para o PIS/PASEP apresenta ao inquilino de seus bens
imóveis a declaração conforme os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV da
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (Cebas), o referido inquilino está dispensado
de efetuar a retenção desses tributos.
Base Legal: Solução de Consulta
COSIT Nº 639/2017; CF/1998, arts. 150, VI, 'c', 153, III, 195,
caput e § 7º, 239; CTN, arts. 9º, IV, 'c', e 14; Lei nº12.101/2009, art.
29; MP nº 2.158-35/2001, art. 17; Lei nº9.532/1997, art. 12; Lei
nº 8.212/1991, art. 23; Nota PGFN/CASTF nº 637/2014; Parecer PGFN/CAT
nº 768/2010; IN RFB nº 1.234/2012, arts. 2º, 4º e 6º.
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STF aprova súmula vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos
Publicado em
16/04/2020
às
14:00
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula
Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de
Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade
tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos
se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.
A proposta da Brasscom teve por base a
jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos
Extraordinários (REs) 330817 (Tema 593) e 595676 (Tema 259), com
repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos
termos do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, estão
isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua
impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes
exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que
acompanhem material didático.
A redação aprovada para a Súmula Vinculante
57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF,
foi a seguinte:
"A imunidade tributária constante do
art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado
interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados
para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que
possuam funcionalidades acessórias".
Fonte:
STF
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