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  • ONG que tem participação societária em sociedade empresária perde a imunidade tributária

    Publicado em 17/01/2023 às 14:00  

    Participação societária em sociedade empresária é considerado desvirtuamento dos objetivos da ONG


    A participação societária de instituição imune ou isenta de tributos em sociedade empresária afasta as imunidades e isenções previstas na alínea "c" do inciso VI do art. 150, no §7º do art. 195, ambos da CF/88 e no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social, em afronta ao inciso II do art. 14 do CTN e ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021.


    Base Legal: Constituição Federal de 1988, arts. 150, VI, c, e 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei nº 12.101, de 27 de 2009, art. 29; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 1º a 3º; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 524, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.





  • Instituição sem fins lucrativos pode alugar imóvel e não perder a imunidade tributária

    Publicado em 11/10/2021 às 16:00  


    Inclusive, está dispensada da Retenção do IRF


    As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, quando atenderem aos requisitos da legislação de regência.


    Para usufruírem a imunidade ao Imposto de Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.


    Para usufruírem a imunidade à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009.


    São imunes ao Imposto de Renda, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP as rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os requisitos legais:
     

    a)   as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais;

    b)   os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam,  e

    c)   o aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência.



    Quando entidade beneficente de assistência social imune ao Imposto de Renda, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP apresenta ao inquilino de seus bens imóveis a declaração conforme os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), o referido inquilino está dispensado de efetuar a retenção desses tributos.  


    Base Legal: Solução de Consulta COSIT Nº 639/2017; CF/1998, arts. 150, VI, 'c', 153, III, 195, caput e § 7º, 239; CTN, arts. 9º, IV, 'c', e 14; Lei nº12.101/2009, art. 29; MP nº 2.158-35/2001, art. 17; Lei nº9.532/1997, art. 12; Lei nº 8.212/1991, art. 23; Nota PGFN/CASTF nº 637/2014; Parecer PGFN/CAT nº 768/2010; IN RFB nº 1.234/2012, arts. 2º, 4º e 6º.


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  • STF aprova súmula vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos

    Publicado em 16/04/2020 às 14:00  

    Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

    A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 (Tema 593)  e 595676 (Tema 259), com repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

    A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".

    Fonte: STF


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