Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Empresas podem destinar recursos do Imposto de Renda

    Publicado em 10/12/2024 às 14:00  

    Imposto Solidário: prazo para doações dedutíveis vai até o dia 27 de dezembro de 2024

    Toda a empresa tributada pelo Lucro Real pode destinar parte do imposto para incentivar projetos sociais e culturais.

    A destinação do IR fortalece a proteção às crianças, adolescentes e idosos, as atividades culturais, audiovisuais e desportivas. É uma forma de participação cidadã em prol de toda a sociedade, e sem custo.

    Estas doações são feitas diretamente aos fundos especiais e aos projetos previamente aprovados pelos órgãos competentes. E precisam ser efetivadas até o dia 27/12/2024.

    Esses valores são deduzidos do imposto devido, ou seja, você não paga nada a mais por isso.

    Se a sua empresa for tributada pelo lucro real, ela também pode incentivar as atividades e fundos. Os valores poderão ser deduzidos, até o limite de 1% do imposto devido (IRPJ), na contabilidade e escrituração da empresa.

    O empresário faz sua doação, lança a dedução na DCTF e depois detalha as destinações do ano na EFD.

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.





  • Lei reabre dedução do IR para doações a programas de saúde

    Publicado em 09/05/2023 às 14:00  

    O limite de doação para todos os contribuintes é de 1% do imposto devido


    Foi promulgada a Lei 14.564/23 que reabre o prazo para dedução, no Imposto de Renda (IR), das doações feitas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).


    O ato de promulgação da lei foi publicado em 05/05/2023, em edição extra do Diário Oficial da União.


    A lei é oriunda de projeto (PL 5307/20) da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP), vetado integralmente pelo presidente Jair Bolsonaro sob alegação de ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro do benefício fiscal. Na semana passada o Congresso Nacional derrubou o veto.


    Regras


    Conforme a nova lei, as pessoas físicas poderão deduzir do IR as doações e os patrocínios efetuados até o ano-calendário de 2025. No caso das pessoas jurídicas, a dedução poderá ser feita até o ano-calendário de 2026. O limite de doação para todos os contribuintes é de 1% do imposto devido.


    Criados pela Lei 12.715/12, os dois programas receberam recursos das pessoas físicas até 2020 e, das jurídicas, até 2021.







    Fonte: Agência Câmara de Notícias / Fenaco



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Apoio a projetos de reciclagem poderá ser deduzido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica

    Publicado em 17/08/2022 às 10:00  


    Empresas tributadas pelo Lucro Real poderão deduzir no imposto de renda o apoio a projetos de reciclagem aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente



    Foram publicadas as promulgações de trechos que haviam sido vetados pelo Presidente da República na Lei 14.260, de 8 de dezembro de 2021, que estabeleceu incentivos à indústria da reciclagem. O veto a parte dos dispositivos da lei foi derrubado em julho/2022 pelos parlamentares e os dispositivos foram agora retomados na lei. Com isso, passa a ser possível deduzir do imposto de renda valores referentes ao apoio a projetos de reciclagem.



    A lei, que teve origem no PL 6.545/2019, criou incentivos à indústria da reciclagem, como os Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle). O texto foi sancionado em dezembro de 2021, com 25 dispositivos vetados. Em julho de 2022, os parlamentares derrubaram o veto a 14 desses dispositivos.



    Com a promulgação, foram restaurados na lei os artigos que tratavam da dedução no imposto de renda do apoio a projetos de reciclagem aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente - em processo semelhante ao que ocorre na área da cultura com a Lei Rouanet. Essa regra vale para pessoas físicas e para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.



    Os trechos retomados na lei também tratam dos tipos de projetos que poderão ser apoiados para ter direito à dedução, entre eles os voltados à capacitação, formação e assessoria técnica; à incubação de, micros e pequenas empresas, cooperativas e  empreendimentos sociais solidários; e às pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, entre outros.



    A dedução, para as pessoas jurídicas, o limite será de 1% do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual.






    Fonte: Agência Senado, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Subvenções Para Investimento

    Publicado em 19/04/2022 às 14:00  

    As subvenções para investimento são resultado de isenção ou redução de impostos, concedidas por lei como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e das doações feitas pelo poder público.  



    Na seara tributária, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público.



    As subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção ou de redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas para fins de determinação do Lucro Real, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404/1976.



    Tais subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, inclusive deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL.



    A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do Lucro Real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.



    Bases: Lei 12.973/2014 arts. 30 e 50; Lei Complementar 160/2017, arts. 9º e 10; § 3 do art. 1º da Lei 10.833/2003, Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º e Solução de Consulta Cosit 145/2020.








    Fonte: Guia Tributário Online:



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Empresas podem destinar parte do IRPJ aos fundos da Criança e do Adolescente, e aos fundos do Idoso

    Publicado em 04/08/2021 às 16:00  

    As empresas que tributam pelo Lucro Real podem destinar parte do seu IRPJ devido aos fundos da Criança e do Adolescente, e aos fundos do Idoso. Não importa se as contribuições são feitas pelo cálculo trimestral ou se por estimativa.

    O valor máximo de destinação é de 1% sobre a alíquota básica do IRPJ (o adicional não entra no cálculo).

    Como fazer a destinação

    O processo em si é bem simples. Primeiro, a empresa entra em contato com o conselho gestor do fundo que quer ajudar. Em seguida, faz uma doação - que pode ser em valores, depositados na conta do Fundo, ou sob a forma de bens.

    Aí, o conselho emite um comprovante, que a empresa deve guardar.

    Como obter a dedução do valor

    Quando a empresa faz sua DCTF, no próprio exercício, ela já desconta o valor da doação feita de dentro do valor do IRPJ.

    Mas é no ano seguinte, ao preencher a ECF, que o contador lança o valor das destinações feitas ao longo do ano anteriores especificamente nos campos 11 e 12, dentro da aba N630.

    Em seu município:

    As empresas de região podem optar por destinar, por exemplo, parte de seus IRPJs aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso de seu município. Mais informações, com a Secretaria Municipal de Assistência Social de cada um dos municípios de sua jurisdição.

    Vamos lá, junte-se a nós em mais essa campanha que é um ato de solidariedade!

    Nota M&M: A destinação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica só tem incentivo fiscal para as empresas tributadas pelo Lucro Real. Empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Simples Nacional, não poderão usufruir desse benefício fiscal.

    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, com edição do texto e "nota" da  M&M Assessoria Contábil


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Fazenda do RS lança site com lista das empresas que recebem incentivos fiscais

    Publicado em 17/05/2017 às 11:00  

    Dados traz também placar sobre a arrecadação de impostos e o demonstrativo das desonerações por atividade econômica


    A população do Rio Grande do Sul pode acompanhar, a partir de agora, como se comporta diariamente a arrecadação de ICMS, a participação de seu município ou região no bolo tributário e conferir uma listagem que contém mais de 244 mil empresas que receberam algum tipo de incentivo fiscal por parte do Estado. Com o lançamento do site Receita Dados, na manhã desta terça-feira (9), a Secretaria da Fazenda oferece uma nova ferramenta de acesso às informações e amplia a transparência sobre o tema polêmico das desonerações. "Esta é uma orientação do atual governo e agora damos mais um grande passo em favor da transparência. Estamos divulgando no limite do que a legislação permite", destacou o secretário da Fazenda, Giovani Feltes. 

     

    Desenvolvido pela Receita Estadual, o portal coloca os conteúdos sobre a arrecadação de ICMS, IPVA e ITCD (imposto sobre herança) desde 2011 e em dados abertos, o que permite ao usuário fazer livremente análises e cruzamento das informações. Um dos exercícios possíveis é calcular o quanto, em média per capita, cada cidadão recolhe por ano ou mês em termos de impostos estaduais. Em 2016, por exemplo, o Estado dispôs de R$ 168,00 mensais de cada um dos 11,2 milhões de gaúchos pela arrecadação líquida de ICMS, dinheiro necessário para bancar os gastos com segurança, educação, saúde, estradas, repasses aos outros poderes e órgãos públicos, além da principal das despesas, que é a folha dos servidores. 

     

    Desonerações Fiscais

     

    Um dos principais avanços do Receita Dados é no detalhamento das desonerações fiscais para cada setor de atividade econômica. O site traz um demonstrativo preliminar do quanto o Estado concede por ano em termos de incentivos com a divulgação, já no seu lançamento, dos totais dos créditos presumidos do ICMS ao longo de 2016. "Trata-se do benefício de cunho essencialmente econômico, que o Estado concede para assegurar competitividade às nossas empresas ou atração de novos investimentos", define o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luís Wunderlich dos Santos. 

     

    No passado, através desta modalidade, o Estado concedeu um total de R$ 2.541 bilhões em desonerações, o que representou 8,4% do total bruto de R$ 30,385 bilhões arrecadado com o ICMS. O índice caiu na comparação com 2015, quando os R$ 2,505 bilhões de concessões fiscais representou 9,2% sobre o total recolhido, que foi de R$ 27,125 bilhões. O Receita Dados traz, de maneira pioneira, uma lista com 1.746 empresas que receberam estes créditos presumidos. 

     

    A relação contempla ainda o nome e CNPJ de 227.876 contribuintes enquadrados no Simples Nacional que, na combinação com o Simples Gaúcho, representaram em 2015 um total de R$ 1,525 bilhão em desonerações. Fazenda parte da listagem 12.228 empresas que se beneficiaram da modalidade de isenção (R$ 2,729 bilhões em 2015) ou por Redução de Base de Cálculo, que são 8.178 contribuintes e que receberam, em 2015, R$ 1,303 bilhão de desoneração do principal tributo estadual. Algumas empresas podem figurar em mais de uma relação. 

     

    Considerando os três impostos estaduais e sem considerar as isenções previstas na Constituição Federal, entre elas a Lei Kandir, as desonerações em 2015 atingiram um montante de R$ 8,985 bilhões (disponível no site). "Temos histórico de dez anos sempre tornando público estas informações, mas agora de maneira bem mais detalhada no site Receita Dados", destacou Wunderlich. O relatório completo sobre as desonerações concedidas no ano passado será conhecido no máximo até o mês de agosto e igualmente disponibilizado no portal. 

     

    Fácil acesso

     

    Os arquivos trazem informações relativas à administração tributária e estão divididos por assunto. Na primeira versão do portal Receita Dados, foi priorizada a apresentação de informações sobre a arrecadação, em especial do ICMS. 

     

    Também está sendo publicado o Relatório de Atividades 2016 da Receita Estadual. Atendendo ao preceito estabelecido na Lei Orgânica da Administração Tributária (Lei Complementar nº 13.452/10), o documento apresenta os principais resultados obtidos nas atividades desempenhadas pelo fisco estadual gaúcho no exercício passado. 

     

    Outra novidade é a divulgação pública de um estudo que a Receita Estadual já vem mostrando para orientação interna reunindo indicadores sobre a situação economia do RS. O IDEE/RS - Índices de Desempenho Econômico dos Contribuintes de ICMS aponta números sobre a atividade industrial, comercial e de serviços e os impactos da recessão que o país atravessa. 

     

    Ainda durante o lançamento do Receita dados, Feltes anunciou a disposição de promover nas próximas semanas um amplo seminário sobre o tema das desonerações fiscais. "É preciso desmistificar alguns conceitos. Os incentivos ficais não são para as empresas, mas sim para produtos e para estimular a nossa economia", disse o secretário. Para o subsecretário da Receita Estadual, há uma convicção das entidades nacionais do Fisco pela aprovação do projeto de lei nº 280 que tramita no Congresso Nacional e prevê o fim do sigilo fiscal para as desonerações tributárias para as empresas. "Aprovando a lei, no dia seguinte vamos dispor de todos os valores concedidos a cada uma delas", assegurou Wunderlich. 

     

    Participaram também da apresentação do portal o secretário-adjunto da Fazenda, Luiz Antônio Bins; do titular da CAGE (Contadoria e Auditoria-Geral do Estado), Álvaro Fakredin, e do subsecretário-adjunto do Tesouro do Estado, Eduardo Lacher, além da equipe da Receita Estadual mobilizada para desenvolver o projeto.

     


    Fonte: SEFAZ/RS




  • Cartilha digital de Incentivos Fiscais auxilia empresas a utilizarem benefícios das leis de fomento

    Publicado em 24/02/2014 às 15:00  

    Mais de dez leis permitem a dedução do imposto de renda

    Atualmente muitas empresas investem em projetos sociais, culturais, educacionais e de saúde amparadas pelas leis de incentivo do país, que abatem do imposto de renda valores que chegam a 100% para determinadas ações. Mesmo em vigor há mais de 20 anos, ainda existem dúvidas por parte das empresas privadas sobre qual lei utilizar para captar recursos. É comum surgirem entraves que, às vezes, confundem na hora de escolher qual projeto apoiar. Pensando nisso, a Interfarma - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - lança a versão digital a Cartilha sobre uso de incentivos fiscais.

    "Com os esclarecimentos e informações desta publicação, acreditamos que os investimentos por meio das leis de incentivo fiscais possam crescer nos próximos anos, em todos os setores. Apenas como parâmetro, trinta das 53 associadas da Interfarma participantes do nosso relatório de Responsabilidade Social 2013 investiram no ano de 2012 mais de R$ 42,5 milhões em ações sociais no Brasil. Cerca de R$ 34,8 milhões saíram dos caixas das empresas e outros R$ 7,7 milhões foram direcionados a projetos inscritos em lei de incentivo fiscal", explica Maria José Delgado, diretora de Inovação e Responsabilidade Social da Interfarma.

    Na publicação são esclarecidas todas as leis (federais, estaduais e municipais) em vigor atualmente. Os tipos de projetos que podem ser inscritos e qual o prazo para as empresas darem entrada na captação de recursos merecem destaque. Outras informações pertinentes, que vão desde a análise do projeto até os documentos necessários e específicos para cada lei, complementam a cartilha.

    Exemplos de projetos apoiados pelas indústrias farmacêuticas e o relato das experiências mostram como cada empresa pode se comunicar e financiar causas que tenham a ver com a identidade da sua marca. Música nos hospitais, atividades no Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer (GRAACC) e ações com a Fundação Dorina Nowill são alguns dos casos de patrocínio das empresas amparadas pelas leis de incentivo fiscal.

    Ao final da cartilha uma lista com os nomes das instituições que aceitam recursos por leis de incentivo e sites auxilia na consulta sobre o assunto. Para conhecer a publicação, basta acessar o link: http://www.interfarma.org.br/biblioteca.php.

    Sobre a Interfarma

    Fundada em 1990, a Interfarma possui atualmente 53 empresas associadas. Hoje, esses laboratórios são responsáveis pela venda, no canal farmácia, de 79% dos medicamentos de referência do mercado e também por 38% dos genéricos produzidos por empresas que passaram a ser controladas pelos laboratórios associados. Além disso, as empresas associadas respondem por 47% da produção dos medicamentos isentos de prescrição (MIPs) do mercado brasileiro e por 55% dos medicamentos tarjados (53% do mercado de varejo).

    Fonte: http://segs.com.br- 18/02/2014




  • Funcriança: doações até dia 29 para descontar no IR de 2012

    Publicado em 27/12/2011 às 17:00  

    Fundo beneficia 52 mil crianças de 118 entidades sociais

    Pessoas físicas ou jurídicas e servidores municipais têm prazo até o último dia útil bancário do ano, 29 de dezembro, para fazerem doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Funcriança). O Fundo é administrado, fiscalizado e seus recursos são distribuídos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cmdca), beneficiando 52 mil crianças e adolescentes atendidos pela rede municipal e conveniada.

    A destinação de parte do Imposto de Renda (IR) da pessoa física ou jurídica ao Funcriança é um investimento no futuro. Os recursos doados ao fundo são encaminhados pelo Cmdca para 118 entidades sociais sem fins lucrativos registradas e com carta de captação de recursos aprovada pelo conselho. Qualquer cidadão pode doar parte do Imposto de Renda devido até meia-noite de 29 de dezembro. Pessoas físicas podem doar, do imposto devido em cada ano base, até 6% e pessoas jurídicas, 1%.


    Motivos para doar - O potencial de arrecadação do Funcriança em Porto Alegre, segundo o coordenador executivo do Programa Infância e Juventude Protegida, da Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local, Carlos Simões, é de R$ 120 milhões. Nos últimos dois anos, a arrecadação foi muito aquém disso, entre R$ 8 milhões e R$ 10 milhões. A capacidade de doações dos funcionários da prefeitura é de R$ 5 milhões, mais chegou a apenas R$ 45 mil em 2009 e 2010.


    Os recursos permitem qualificar o atendimento, auxiliar no processo de inclusão de jovens cidadãos que vivem em vulnerabilidade social e evitar que outras crianças e adolescentes ocupem a rua como seu local de subsistência e moradia. Além disso, quem contribui com o Funcriança faz com que parte do seu imposto fique em Porto Alegre, para programas e serviços dirigidos à infância e juventude.


    Servidores municipais - Os servidores municipais, conforme a Lei Municipal 10.797/10, têm a possibilidade de participar de forma simples: a prefeitura antecipa a doação ao Funcriança e quem contribui terá desconto desse valor em três parcelas, em outubro, novembro e dezembro do ano seguinte.

    As orientações para os servidores estão disponíveis no site RH24HORAS (rh24horas.procempa.com.br/rh24horas), onde, por meio da opção Doação ao Funcriança, é possível escolher o valor, o programa e a entidade que receberá o recurso. O doador deve ter o cuidado de observar o limite de 6% menos um real, para que o sistema aceite a doação.

    Pessoas físicas e jurídicas - Quem não é funcionário público municipal pode doar pelo site do Funcriança, http://funcriancapoa.procempa.com.br/funcriancapoa, e seguir o indicado passo a passo. O sistema gera uma guia do valor a ser destinado ao Funcriança e o pagamento é na rede bancária, agências lotéricas ou pela Internet.


    Entidades beneficiadas - O Funcriança existe em Porto Alegre como órgão autônomo, desde 1991, a partir da implantação do Cmdca. O Conselho é composto por 21 representantes, sete do poder público municipal e 14 da sociedade civil. A aplicação dos recursos do Fundo é fiscalizada pela Auditoria-Geral do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado.

    Atendendo 400 crianças com aulas de tênis duas vezes por semana no turno inverso ao da escola, a Fundação Tênis é uma das beneficiadas com recursos do Funcriança. Seu superintendente, Luis Carlos Enck, afirma que o Funcriança é um "ciclo virtuoso de renda", porque seus recursos, além de proporcionarem a educação e o treinamento às crianças, remunera professores, funcionários e estagiários de Educação Física contratados pela fundação e paga fornecedores do comércio e indústria, praticamente multiplicando por três o benefício de cada criança. A Fundação Tênis encaminha  seus alunos, quando chegam aos 14 ou 15 anos,  ao Pós-Tênis, programa de treinamento profissionalizante.


    O Lar Dom Bosco é outra entidade beneficiada pelo Fundo. A cada semestre, oferece 62 vagas em cursos profissionalizantes de informática, padeiro, garçom e manicure. A coordenadora Naide Basezzio Correa relata que os recursos recebidos do Funcriança subsidiam alimentação dos alunos, vale-transporte e material. Os cursos duram cinco meses, com 300 horas de aula em ciclos básico e específicos. Alunos garçons obtêm vagas em estágios durante o curso e os demais são encaminhados para emprego após o treinamento.

    Fonte: Site da Prefeitura de Porto Alegre/RS.




  • Governo renova incentivos fiscais para atividades de reciclagem de papel no RS

    Publicado em 01/10/2010 às 10:00  
    Foi assinado, em 27/9/2010 decreto modificando o regulamento do ICMS/RS relativo aos estabelecimentos fabricantes de papel. A renovação da medida estabelece a aplicação do percentual de 17% sobre o valor das aquisições dos produtos coletados no Estado e utilizados como matéria prima na industrialização de papel. O período da prorrogação é de outubro de 2010 a abril de 2011.

    A prorrogação dessa medida pelo Governo tem como objetivo estimular a industrialização de papel reciclado, tendo em vista que, em conseqüência da queda do preço da celulose, com reflexo nas aparas de papel, inviabiliza uma remuneração mínima aos coletores de lixões. As atividades relacionadas à cadeia produtiva e reutilização de papel têm reflexos positivos no aspecto ecológico, ambiental e social. Com a iniciativa, o Estado atendeu uma demanda importante dessa categoria.

    Fonte: Sefaz/RS



  • Governo concede incentivos fiscais a empresas gaúchas inovadoras

    Publicado em 07/06/2010 às 10:00  

    As empresas gaúchas inovadoras já podem contar com a concessão de incentivos fiscais no âmbito do Programa Pró-Inovação/RS, conforme a Resolução Normativa nº 01/2010 e Carta-Consulta publicadas no Diário Oficial do Estado de sexta-feira (21/5). Para o secretário da Ciência e Tecnologia, Julio Cézar Ferst, “esta Resolução vem sendo aguardada com muita expectativa, pois proporciona incentivos ao desenvolvimento e à atração de empresas ao Estado, e dá forte impulso à pesquisa gerando a melhoria de produtos e processos” . Os documentos estão disponíveis, na íntegra, no site www.sct.rs.gov.br

    Fonte: CST



  • RS dá benefício tributário para quem inova

    Publicado em 27/11/2009 às 14:00  

    O secretário da Fazenda Ricardo Englert participou do 2º Congresso Internacional de Inovação, promovido pelo Sistema Fiergs. Logo depois da abertura feita pela governadora Yeda Crusius, na qual anunciou a regulamentação da Lei Estadual de Inovação, Englert participou do Painel "Perspectivas do Ambiente de Inovação diante do Desafio da Alternância de Poder".

    Conforme o secretário da Fazenda, o Rio Grande do Sul inova ao apresentar uma Lei de Inovação que estabelece benefícios financeiros e tributários e que foi construída com o diálogo entre os setores envolvidos.

    - É uma iniciativa do governo para apoiar empresas com projetos científicos e inovadores, que tenham altas taxas de crescimento – salientou Englert. O secretário também destacou a importância de não apenas as empresas, mas também o setor público, inovar nos processos e na forma de planejar.

     A Lei de Inovação gaúcha estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica e define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul. Foi sancionada em 13 de julho de 2009 e, nesta segunda-feira, foram regulamentados os capítulos referentes ao estímulo à inovação e aos incentivos financeiros e fiscais para empresas.

    Também foi criado o Programa Pró-Inovação/RS, que reúne requisitos para o incentivo à inovação em produtos, processos e serviços, com a concessão de incentivos fiscais. A exemplo do Fundopen/RS, que garante apoio fiscal para ampliação de parques industriais, as empresas inovadoras terão incentivos para pesquisas científicas e tecnológicas que resultem em novos produtos. O programa será constituído por comitês - técnico, para análise e aprovação de projetos; e permanente, para definir políticas e diretrizes, entre outras prioridades.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Empresas que investirem em inovação no RS poderão se beneficiar de créditos de ICMS

    Publicado em 16/07/2009 às 09:00  

    A Lei da Inovação Tecnológica do Rio Grande do Sul, sancionada pela governadora Yeda Crusius nesta segunda-feira (13/07/2009), prevê a destinação de recursos públicos como incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no Estado. Os critérios para os incentivos fiscais e financeiros estão definidos em lei e significam um importante passo para o desenvolvimento gaúcho.

    - O Estado, com essa lei, cria condições semelhantes às que possibilitaram o desenvolvimento de diversos países e reafirma sua posição favorável ao avanço tecnológico local. O governo, ao debater as melhores condições com empresas, universidades, parlamentares e entidades, também promove uma importante renovação da política de incentivos fiscais do Estado, avalia o secretário da Fazenda, Ricardo Englert.

    Segundo ele, programas como o Fundopem e o Integrar RS, por terem sido concebidos em outros momentos, não previam estímulos a empresas voltadas à inovação, estando mais voltados à geração de emprego, à diversificação econômica e ao incentivo a investimentos em regiões mais deprimidas do Estado. “A nova Lei de Inovação torna o Rio Grande do Sul um local ainda mais atrativo para as empresas que investem em inovação, seja pela mão-de-obra existente ou pelas condições oferecidas, agora, pelo setor público”, avalia.

    De acordo com a Lei de Inovação, poderão ser beneficiárias desses incentivos financeiros e fiscais as universidades federais ou estaduais e outras entidades públicas e/ou privadas e empresas autorizadas, desde que com mantenham unidade produtora ou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, bem como pesquisadores e cientistas domiciliados no Estado, credenciados e no âmbito de projeto aprovado por agências de fomento à ciência, tecnologia e inovação, bem como as empresas de base tecnológica.  Os termos e as condições serão estabelecidos em regulamento que servirão de base para a assinatura de Termos de Acordo entre o Estado e as empresas interessadas em se beneficiar da Lei.

    Primeira empresa manifesta interesse para investir via Lei de Inovação

    Durante a cerimônia na qual foi sancionada da Lei da Inovação Tecnológica do Rio Grande do Sul, nesta segunda-feira (13), a governadora Yeda Crusius firmou compromisso com a primeira empresa que poderá ser beneficiada para novos investimentos.

    A governadora e o diretor-presidente da Pilecco Nobre Alimentos, Onélio Pilecco, firmaram Protocolo de Intenções para garantir a utilização da Lei de Inovação como estímulo ao projeto “Inovação Tecnológica no Processo Industrial – Melhoria no Produto Final e Implantação de Central Termoelétrica Movida a Combustível Biomassa e Extração de Sílica de Casca de Arroz”, no município de Alegrete.

    A Pilecco desenvolve o projeto de biomassa, a partir da casca de arroz e de subprodutos do florestamento, através de uma subsidiária, a Geradora de Energia Elétrica Alegrete Ltda – GEEA, já em pleno funcionamento. Um dos subprodutos desse processo de queima da casca de arroz é a sílica. O objetivo da empresa é utilizar os benefícios da Lei de Inovação para aproveitar o resíduo como componente para outras indústrias, como cimento ou borracha, por exemplo. Uma empresa japonesa está integrada para a geração de créditos de carbono, num total de aproximadamente 400 mil toneladas de CO2 pelo período de dez anos.

    Pelo documento assinado, o Estado, através da Sedai, promoverá esforços na articulação dos agentes públicos de forma a viabilizar a concessão à Pilecco dos benefícios fiscais previstos na Lei de Inovação, ao passo que a empresa buscará promover as ações que viabilizem investimentos no desenvolvimento de novas tecnologias que permitam a produção de sílica de qualidade a partir da casca de arroz, a geração de empregos e, ainda, comprometendo-se com a preservação do meio ambiente.


    Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social.


  • Projeto de Inovação Tecnológica terá incentivo fiscal

    Publicado em 22/11/2007 às 15:00  

    O Diário Oficial publicou o Decreto nº 6.260, de 20/11/2007, que regulamenta o art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, incluído pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.

    O dispositivo permite à pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação do imposto de renda com base no lucro real que contratar a Instituição Científica e Tecnológica - ICT para executar projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor dos gastos investidos no projeto.

    O valor da exclusão poderá corresponder a, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos gastos efetuados pela pessoa jurídica com o projeto, ficando limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

    A participação da pessoa jurídica contratante na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada pelo projeto, corresponderá à razão entre a diferença do valor gasto e o valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro. A ICT (Poder Público) ficará com a parte remanescente, o que lhe assegurará sempre participação na propriedade intelectual.

    O criador do projeto poderá ter participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT pela exploração dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto.

    Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB.


  • Regulamentado o Incentivo ao Esporte

    Publicado em 22/09/2007 às 09:00  

    Através do Decreto 6.180/2007, o Governo regulamentou o incentivo ao esporte previsto na Lei 11.438/2006. Abaixo o texto completo do referido decreto.

     

    Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007

    Regulamenta a Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo. 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 

    DECRETA:

    CAPÍTULO I

    DOS INCENTIVOS AO DESPORTO

    Art. 1o  A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. 

    § 1o  As deduções de que trata o caput ficam limitadas:

    I - relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;

    II - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 

    § 2o  As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. 

    § 3o  Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor. 

    § 4o  Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. 

    § 5o  Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

    I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

    II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo; e

    III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo. 

    CAPÍTULO II

    DA APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS

    Art. 2o  Os incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, de que trata o art. 1o, obedecerão ao disposto neste Decreto e nos demais atos normativos que os Ministérios do Esporte e da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, expedirem no exercício de suas respectivas atribuições. 

    Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no art. 4o.

    II - entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;

    III - apoio direto: patrocínio ou doação efetuados diretamente pelo patrocinador ou doador ao proponente;

    IV - patrocínio:

    a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, de numerário para realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e

    b) cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso VIII;

    V - doação:

    a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e

    b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;

    VI - patrocinador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso IV;

    VII - doador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso V; e

    VIII - proponente: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto. 

    § 1o  O disposto no inciso I do caput aplica-se, no que couber, aos projetos paradesportivos. 

    § 2o  Os recursos provenientes de doações e patrocínios efetuados nos termos deste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado. 

    Art. 4o  Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:

    I - desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

    II - desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e

    III - desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. 

    Parágrafo único.  Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o os projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social. 

    Art. 5o  É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva. 

    § 1o  Considera-se remuneração, para os efeitos deste Decreto, a definição constante dos arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

    § 2o  É vedada, ainda, a utilização dos recursos de que trata o caput para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 daquela Lei. 

    CAPÍTULO III

    DA COMISSÃO TÉCNICA

    Art. 6o  A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista nos arts. 7o e 8o cabem à Comissão Técnica, de que trata o art. 7o

    Art. 7o  A Comissão Técnica será composta por seis membros, sendo:

    I - três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte; e

    II - três representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte. 

    § 1o  Compete ao Ministro de Estado do Esporte designar os integrantes da Comissão Técnica. 

    § 2o  O presidente da Comissão Técnica será designado pelo Ministro de Estado do Esporte entre os representantes governamentais. 

    § 3o  O presidente da Comissão Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade. 

    § 4o  O Ministério do Esporte disponibilizará à Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos. 

    § 5o  A participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

    § 6o  Compete ao Ministério do Esporte o pagamento de diárias e passagens para os membros da Comissão Técnica que não residirem no local de realização das reuniões. 

    § 7o  A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente. 

    § 8o  O quorum de reunião da Comissão Técnica é o de maioria absoluta dos membros e o quorum de aprovação, de maioria simples dos presentes. 

    CAPÍTULO IV

    DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS

    Seção I

    Do Cadastramento dos Proponentes 

    Art. 8o  O proponente de projeto desportivo ou paradesportivo, de que trata o art. 3o, deverá cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte. 

    § 1o  O Ministério do Esporte estabelecerá requisitos necessários e indispensáveis para o cadastramento do proponente. 

    § 2o  O cadastramento dar-se-á por meio eletrônico, conforme especificado pelo Ministério do Esporte. 

    § 3o  Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos cujos proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado junto ao Ministério do Esporte. 

     

     

    Seção II

    Da Apresentação dos Projetos

    Art. 9o  Os projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem avaliados pela Comissão Técnica:

    I - pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação da manifestação desportiva, nos termos do art. 4o;

    II - cópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;

    III - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;

    IV - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte;

    V - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;

    VI - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano; e

    VII - nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme dispuser o Ministério do Esporte. 

    § 1o  Considerando a especificidade de cada caso, o Ministério do Esporte ou a Comissão Técnica poderão exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado. 

    § 2o  O Ministério do Esporte poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos e parâmetros de valores para itens apresentados no orçamento analítico. 

    § 3o  O Ministério do Esporte poderá exigir que as aquisições de bens e serviços comuns, relacionados aos projetos desportivos ou paradesportivos, ocorra por meio da modalidade pregão eletrônico. 

    § 4o  O registro de inadimplência do proponente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI impede a avaliação do projeto desportivo ou paradesportivo pela Comissão Técnica. 

    Art. 10.  Na hipótese de o projeto desportivo ou paradesportivo versar sobre incentivo fiscal a título de doação, conforme previsto na alínea "b" do inciso V do art. 3o, dele deverá constar, necessariamente:

    I - a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;

    II - o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e

    III - a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso. 

    § 1o  A distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário. 

    § 2o  O valor correspondente aos ingressos não devidamente distribuídos será restituído pelo proponente, por ocasião da prestação de contas final. 

    § 3o  É vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da média cobrada para o evento. 

    Art. 11.  As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a quinze por cento do orçamento total, devendo haver previsão específica no orçamento analítico. 

    § 1o  Para os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim. 

    § 2o  Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido no caput. 

    Art. 12.  Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação. 

    § 1o  A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput. 

    § 2o  O Ministério do Esporte estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que trata o § 1o, podendo, inclusive, estabelecer gradações quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado. 

    Art. 13.  É vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos de que trata o art. 1o

    Art. 14.  As receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico. 

    Art. 15.  É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva. 

    Art. 16.  Nos projetos desportivos e paradesportivos, desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o, deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência. 

    Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, o Ministério do Esporte poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos aprovados. 

    Art. 17.  Os projetos de desporto educacional, que visem à prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva, deverão contemplar, no mínimo, cinqüenta por cento dentre os beneficiários, de alunos regularmente matriculados no sistema público de ensino. 

    Seção III

    Da Análise e Aprovação dos Projetos

    Art. 18.  Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização, recebimento, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos projetos desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos pelo Ministro de Estado do Esporte. 

    Art. 19.  Os projetos serão protocolizados no Ministério do Esporte e encaminhados ao presidente da Comissão Técnica, que os remeterá à área competente, para manifestação. 

    Art. 20.  Em qualquer fase do processo, a Comissão Técnica, seu presidente ou a área afim do Ministério do Esporte poderão solicitar diligências. 

    Art. 21.  Quando da análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica observará os seguintes parâmetros:

    I - não-concentração por proponente, por modalidade desportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões geográficas nacionais;

    II - capacidade técnico-operativa do proponente;

    III - atendimento prioritário a comunidades em situação de vulnerabilidade social; e

    IV - inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações inseridas no projeto. 

    Art. 22.  Só poderão ser apresentados até seis projetos por proponente no ano-calendário. 

    Parágrafo único.  Os projetos encaminhados em número superior ao disposto no caput não serão analisados pela Comissão Técnica. 

    Art. 23.  A Comissão Técnica poderá aprovar parcialmente o projeto apresentado. 

    Art. 24.  É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo:

    I - que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente; e

    II - em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos incentivos de que trata este Decreto. 

    Art. 25.  Da decisão da Comissão Técnica ou de seu presidente caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica no prazo de cinco dias. 

    Parágrafo único.  É irrecorrível a decisão tomada pela Comissão Técnica em pedido de reconsideração. 

    Art. 26.  Nos casos de não-atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao interessado. 

    Seção IV

    Da Captação

    Art. 27.  Publicar-se-á no Diário Oficial da União extrato do projeto aprovado, contendo:

    I - título do projeto;

    II - número de registro no Ministério do Esporte;

    III - instituição proponente e respectivo CNPJ;

    IV - manifestação desportiva beneficiada;

    V - valor autorizado para captação, especificando-se se patrocínio ou doação;

    VI - prazo de validade da autorização para captação. 

    Parágrafo único.  A publicação de que trata o caput somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos termos da legislação em vigor. 

    Art. 28.  A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de autorização no Diário Oficial da União. 

    § 1o  Para início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, deverá o proponente apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica. 

    § 2o  Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, condições, termos e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério do Esporte, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da Comissão Técnica. 

    § 3o  O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela Comissão Técnica. 

    Art. 29.  A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até três dias úteis ao Ministério do Esporte, devendo conter, conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ do doador ou patrocinador, dados do proponente, título do projeto (ou número) e valor recebido. 

    Seção V

    Do Acompanhamento, da Avaliação e da Prestação de Contas 

    Art. 30.  Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado. 

    Art. 31.  Para efeito do cumprimento do disposto no art. 29, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados a que se refere o art. 1o será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado. 

    § 1o  Todos os recursos provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida no caput durante todo o período da execução. 

    § 2o  O Ministério do Esporte e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas no caput durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas. 

    § 3o  Somente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados na conta referida no caput. 

    Art. 32.  Todo projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pelo Ministério do Esporte. 

    Parágrafo único.  As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos. 

    Art. 33.  Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pelo Ministério do Esporte, ou por intermédio de entidades que receberem delegação. 

    § 1o  O Ministério do Esporte e suas entidades delegadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos projetos, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário. 

    § 2o  A entidade de natureza esportiva que receber recursos de que trata o art. 1o ficará sujeita a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, no prazo máximo sessenta dias após o término do projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhada de relatório final de cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério do Ministério do Esporte. 

    § 3o  A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte. 

    § 4o  Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, o Ministério do Esporte emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes. 

    § 5o  O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos deste Decreto e instruções complementares. 

    CAPÍTULO V

    DAS PENALIDADES

    Art. 34.  Constituem infração aos dispositivos deste Decreto:

    I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;

    II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nele previsto;

    III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nele obtidos;

    IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nele previstos;

    V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação. 

    Art. 35.  As infrações aos dispositivos deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

    I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

    II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I. 

    Parágrafo único.  O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput. 

    CAPÍTULO VI

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 36.  O Ministério do Esporte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerão, de acordo com as respectivas competências, os procedimentos para o cumprimento dos arts. 34 e 35 deste Decreto. 

    Art. 37.  Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Decreto deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores pelo Ministério do Esporte. 

    Parágrafo único.  Os projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial da União, serão disponibilizados na página oficial na internet do Ministério do Esporte, no endereço www.esporte.gov.br, contendo a razão social e CPNJ do proponente, número e nome do projeto, número do processo, valor autorizado para captação, valor captado e abrangência geográfica e quantitativa de atendimento do projeto. 

    Art. 38.  A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971. 

    Art. 39.  O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada ano-calendário, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior. 

    Parágrafo único.  As informações de que trata o caput serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

    Art. 40.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos neste Decreto. 

    Art. 41.  O valor máximo das deduções de que trata o art. 1o será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

    Parágrafo único.  Do valor máximo a que se refere o caput o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 4o

    Art. 42.  Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição, o Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos neste Decreto, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas. 

    Art. 43.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 3 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

     

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Guido Mantega
    Orlando Silva de Jesus Júnior

     

     



  • Zona franca de Manaus - benefícios fiscais

    Publicado em 20/02/2007 às 09:00  

    Regulamentados os benefícios fiscais para as empresas que produzam bens de informática na Zona Franca de Manaus. Veja o texto do Decreto abaixo.

                                           DECRETO Nº 6.008, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Regulamenta o § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e nas Leis nos 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004,

    DECRETA:

    CAPÍTULO I

    DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA

    Art. 1o  As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redução do Imposto sobre Importação - II para bens de informática, nos termos previstos neste Decreto.

    Art. 2o  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens de informática e automação:

    I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

    II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

    III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); e

    IV - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais (código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM);

    V - terminais portáteis de telefonia celular (código 8525.20.22 da NCM);

    VI - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação.

    § 1o  Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1o do art. 4o da Lei no 8.248, de 28 de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.

    § 2o  Quanto aos bens referidos nos incisos I a III, quando constantes de projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, até a data de publicação do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ficam mantidos os benefícios previstos no Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos dos atos aprobatórios.

    CAPÍTULO II

    DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI E II

    Art. 3o  Os bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus terão isenção do IPI e redução do II mediante aplicação da fórmula que tenha:

    I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada no processo produtivo; e

    II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.

    Art. 4o  A isenção do IPI e redução do II somente contemplará os bens de informática relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

    CAPÍTULO III

    DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

    Art. 5o  Para fazer jus à isenção do IPI e à redução do II as empresas que produzem bens de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, nos termos do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou com isenção ou redução do IPI nos termos do art. 4o da Lei no 8.248, de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

    § 1o  No mínimo dois inteiros e três décimos por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:

    I - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia de que trata o art. 26, devendo neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; e

    II - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a cinco décimos por cento.

    § 2o  Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 1o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.

    § 3o  O montante da aplicação de que trata o inciso I do § 1o se refere à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.

    § 4o  Para apuração do valor das aquisições a que se refere o caput, produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios fiscais de que trata este Decreto e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.

    § 5o  Para os fabricantes beneficiários do regime de que trata este Decreto e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da venda de unidades de saída de vídeo (monitores) policromáticas da subposição NCM 8471.60.72, o percentual para investimento mínimo estabelecido no caput fica reduzido para quatro por cento, a partir de 1o de novembro de 2005, reduzidos proporcionalmente os percentuais mínimos previstos no § 1o e seus incisos, para um inteiro e oitenta e quatro centésimos por cento, oito décimos por cento e quatro décimos por cento, respectivamente.

    Art. 6o  Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis (códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM) e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores (código 8471.50.10 da NCM), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos (códigos 8471.70.11, 8471.70.12) e ópticos (8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM), gabinetes (códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM) e fontes de alimentação (código 8504.40.90 da NCM), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no art. 5o, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2006.

    § 1o  Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos previstos no § 1o e incisos do art. 5o, ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.

    § 2o  O Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no caput, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano-calendário.

    Art. 7o  O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, de que trata o § 18 do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, será gerido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da SUFRAMA, com a assessoria do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.

    § 1o  O Programa objetiva fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, ampliar a capacidade de formação de recursos humanos e modernizar a infra-estrutura das instituições de pesquisa e desenvolvimento da Amazônia, bem como apoiar e fomentar projetos de interesse da região.

    § 2o  Para atender o Programa, os recursos de que tratam o art. 31 e o § 3o do art. 35 serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na categoria de programação específica destinada ao CT-AMAZÔNIA em suas respectivas ações, devendo ser mantidos em separado os recursos referidos em cada dispositivo.

    § 3o  Observadas as aplicações previstas no § 1o do art. 5o, até dois terços do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput do art. 5o poderá ser aplicado sob a forma de recursos financeiros no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia em conformidade com o que estabelece o disposto no § 2o deste artigo.

    § 4o  Os procedimentos para o recolhimento dos depósitos de recursos financeiros previstos para o Programa a que se refere o caput serão estabelecidos mediante portaria do Superintendente da SUFRAMA em até trinta dias contados a partir da publicação deste Decreto.

    Art. 8o  O disposto no caput do art. 5o não se aplica às empresas fabricantes de aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio (código 8517.11.00 da NCM), que incorporem controle por técnicas digitais.

    Art. 9o  O disposto no § 1o do art. 5o não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

    Art. 10.  As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento estabelecidas no art. 5o tomarão por base o faturamento apurado no ano-calendário.

    Art. 11.  Para os efeitos do disposto neste Decreto não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.

    Art. 12.  Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação deste Decreto no período.

    CAPÍTULO IV

    DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO

    Art. 13.  Processo Produtivo Básico - PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.

    Art. 14.  A isenção do IPI e a redução do II contemplarão somente os bens de informática produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo, condicionadas à apresentação de projeto ao Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

    Art. 15.  Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.

    Art. 16.  Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:

    I - o PPB poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

    II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.

    Parágrafo único.  A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.

    Art. 17.  Fica mantido o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, instituído pelo art. 4o do Decreto no 4.401, de 1o de outubro de 2002, composto por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da SUFRAMA, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB.

    § 1o  A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

    § 2o  O funcionamento do Grupo será definido mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

    Art. 18.  A fiscalização da execução dos PPB para os produtos industrializados de que trata o art. 14 deste Decreto é da competência da SUFRAMA, podendo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sempre que julgar necessário, realizar inspeções nas empresas para verificação do seu fiel cumprimento.

    CAPÍTULO V

    DA PROPOSTA DE PROJETO

    Art. 19.  Ouvidos os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, a SUFRAMA, mediante portaria, baixará instruções que tratem da elaboração de proposta de projeto de pesquisa e desenvolvimento.

    § 1o  A proposta de projeto refere-se ao Plano de Pesquisa e Desenvolvimento e deverá ser apresentada pela empresa interessada em se beneficiar da isenção do IPI e da redução do II, titular de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, nos termos da instrução a ser baixada pela SUFRAMA.

    § 2o  As empresas que apresentarem novos projetos industriais, sob quaisquer modalidades, devem submeter juntamente com o projeto técnico-econômico a proposta de projeto que trata o § 1o.

    § 3o  As empresas com projetos industriais já aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus nos termos do Decreto-Lei no 288, de 1967, na data de publicação deste Decreto deverão apresentar a proposta de projeto de que trata o § 1o no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação da instrução a ser baixada pela SUFRAMA.

    § 4o  A proposta de projeto poderá ser alterada pela empresa, a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.

    CAPÍTULO VI

    DAS ATIVIDADES E DISPÊNDIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

    Art. 20.  Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento para fins do disposto nos arts. 1o e 5o:

    I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;

    II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;

    III - formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior:

    a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia da informação e demais áreas consideradas prioritárias pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia;

    b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos I, II e IV;

    c) em cursos de formação profissional, de níveis médio e superior, inclusive em nível de pós-graduação, nas áreas consideradas prioritárias pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, observado o disposto no art. 23, inciso III.

    IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II.

    Parágrafo único.  As atividades de pesquisa e desenvolvimento serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais como: patentes depositadas no Brasil e no exterior, concessão de co-titularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições convenentes parceiras; protótipos, processos, programas de computador e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica; publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares; dissertações e teses defendidas; profissionais formados ou capacitados; conservação dos ecossistemas e outros indicadores de melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.

    Art. 21.  Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no art. 5o, os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 20, desde que se refiram a:

    I - uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;

    II - implantação, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e desenvolvimento;

    III - recursos humanos diretos;

    IV - recursos humanos indiretos;

    V - aquisição de livros e periódicos técnicos;

    VI - materiais de consumo;

    VII - viagens;

    VIII -treinamento;

    IX - serviços técnicos de terceiros; e

    X - outros correlatos.

    § 1o  Excetuados os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso I deverão ser computados pelo valor da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período de sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.

    § 2o  A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia e aos programas e projetos de que trata o § 3o, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

    I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou

    II - por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.

    § 3o  Observado o disposto nos §§ 1o e 2o, poderão ser computados como dispêndios em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e projetos de interesse para a Amazônia Ocidental, considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.

    § 4o  Os gastos mencionados no § 3o poderão ser incluídos nos montantes referidos no inciso I do § 1o do art. 5o e no § 6o.

    § 5o  Os convênios referidos no inciso I do § 1o do art. 5o deverão contemplar um percentual de até dez por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento.

    § 6o  Observadas as aplicações mínimas previstas no art. 5o, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no caput do mesmo artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa situadas na Amazônia Ocidental.

    § 7o  Poderá ser admitida a aplicação dos recursos mencionados no inciso I do § 1o do art. 5o na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento, assistência técnico-científica, serviços especializados e assemelhados com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.

    § 8o  Para efeito das aplicações previstas no § 6o, na implantação, ampliação ou modernização, mencionada no inciso II do caput, no que se refere aos bens imóveis, somente poderão ser computados os valores da respectiva depreciação ou do aluguel, correspondentes ao período de utilização do laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 20.

    § 9o  Para efeito das aplicações previstas no inciso I do § 1o do art. 5o poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I e II do caput, mantendo-se o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa e desenvolvimento até o final do período de depreciação.

    § 10.  Os gastos mencionados no § 5o poderão ser incluídos no montante a ser aplicado em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.

    § 11.  O complemento a que se refere o § 6o poderá ser aplicado na participação de empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, sediadas na Amazônia Ocidental.

    § 12.  Poderá ser admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar na execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 5o, desde que o montante dos gastos não seja superior a vinte por cento do total das obrigações em pesquisa e desenvolvimento do ano-base, em cada modalidade de aplicação, excluindo a prevista no § 1o, inciso II, daquele mesmo artigo.

    I - os casos em que o percentual extrapole o limite definido neste parágrafo poderão ser admitidos, desde que previamente justificada a sua relevância no contexto do projeto de pesquisa e desenvolvimento, respeitando-se o conceito de atividade complementar, de que trata o inciso II do § 13;

    II - na realização de intercâmbio inter-regional, poderão ser admitidos convênios celebrados com instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI criado conforme art. 21 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001.

    § 13.  Para os efeitos do disposto no § 12 consideram-se:

    I - intercâmbio científico e tecnológico: as atividades que envolvam visitas e estágios de técnicos de empresas e de alunos e professores das instituições de ensino ou pesquisa; a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no Plano a que se refere o § 1o do art. 19, os pagamentos financeiros efetuados a título de cessão de equipamentos; a aquisição, a transmissão ou o recebimento de dados, informações ou conhecimento ligados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, que contribua para os processos de produção, difusão ou aplicação de conhecimentos científicos e técnicos ou para os processos de formação, capacitação, qualificação ou aprimoramento de recursos humanos; e

    II - atividades complementares: aquelas que envolvam trabalho prático ou teórico para completar o conjunto de projetos de pesquisa e desenvolvimento de que trata o Plano previsto no § 1o do art. 19.

    § 14.  As empresas e instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 5o, deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades.

    § 15.  A documentação técnica e contábil relativas às atividades de que trata o § 14 deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data de entrega dos relatórios de que trata o art. 29.

    § 16.  Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento, a que se refere o art. 5o, decorrentes dos convênios entre instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, deverão ser objeto de acordo estabelecido entre as partes no tocante às questões de propriedade intelectual.

    Art. 22.  No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 5o, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:

    I - o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante, pela contratada, não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto no art. 31, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 33, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;

    II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;

    III - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de projeto, nos termos previstos no § 1o do art. 19, bem como de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 29;

    IV - caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pela SUFRAMA o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da isenção do IPI e da redução do II; e

    V - as empresas contratadas também devem atender às disposições estabelecidas no art. 29.

    CAPÍTULO VII

    DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

    Art. 23.  Para os fins do art. 5o consideram-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:

    I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento;

    II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento e preencham os seguintes requisitos:

    a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou mantenedores;

    b) apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e

    c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere na Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos neste artigo;

    III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público, conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações e correlatas, nas áreas de ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais, no interesse do desenvolvimento econômico e social na Amazônia, ou, mediante consulta prévia à autarquia, em áreas nas quais forem admitidas as aplicações de que trata o § 1o do art. 5o.

    Art. 24.  Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1o do art. 5o, considera-se:

    I - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central, a unidade descentralizada ou o controlador das sucursais; e

    II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele assim reconhecido pela SUFRAMA, em razão de seu maior envolvimento em atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição.

    CAPÍTULO VIII

    DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE E DO PROGRAMA

    DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA

    Art. 25.  As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto, deverão implantar:

    I - Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

    II - Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.

    CAPÍTULO IX

    DO COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA

    Art. 26.  Fica mantido o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, instituído pelo art. 16 do Decreto no 4.401, de 1o de outubro de 2002, com a seguinte composição:

    I - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;

    II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

    III - um representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do Comitê;

    IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

    V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

    VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

    VII - um representante do Banco da Amazônia S.A.;

    VIII - dois representantes do Pólo Industrial de Manaus;

    IX - dois representantes da comunidade científica da Amazônia Ocidental;

    X - um representante do Governo do Estado do Amazonas.

    § 1o  Cada membro do Comitê terá um suplente.

    § 2o  Os membros do comitê e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a VII e X serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas a indicação dos referidos nos incisos VIII e IX.

    § 3o  Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

    § 4o  As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.

    § 5o  A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

    § 6o  Para o suporte técnico, administrativo e financeiro do Comitê, poderão ser utilizados recursos de que trata o inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, no que for pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

    § 7o  A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Comitê.

    Art. 27.  Compete ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia:

    I - elaborar o seu regimento interno;

    II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;

    III - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;

    IV - definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;

    V - definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;

    VI - definir os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicando aqueles que são prioritários;

    VII - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8o do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas envolvidas;

    VIII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

    IX - indicar as áreas, os programas e os projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão considerados prioritários;

    X - assessorar a SUFRAMA na gestão e coordenação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros destinados a este Programa, conforme o disposto nos arts. 7o, 31 e 35;

    XI - avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos; e

    XII - requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das atividades do Comitê.

    Parágrafo único.  A SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso VII. 

    Art. 28.  Para o desempenho de suas atribuições o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como solicitar e utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento.

    Parágrafo único.  Os custos ou remunerações incorridos, quando for o caso, nas ações a serem realizadas pelas instituições mencionadas no caput serão objeto de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação.

    CAPÍTULO X

    DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

    Art. 29.  Até 31 de julho de cada ano deverão ser encaminhados à SUFRAMA os relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, relativas ao ano-calendário anterior, incluindo informações descritivas das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados alcançados.

    § 1o  Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pela SUFRAMA, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia.

    § 2o  Na elaboração dos relatórios, admitir-se-á a utilização de relatório simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição aos dispêndios previstos nos incisos IV a X do caput do art. 21, adotar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento:

    I - até trinta por cento, quando se tratar de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia;

    II - até vinte por cento, nos demais casos.

    § 3o  Os percentuais previstos no § 2o poderão ser alterados mediante portaria da SUFRAMA, ouvidos os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

    § 4o  A empresa que encaminhar à SUFRAMA relatórios elaborados sem observar o disposto no § 1o, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, deverá sofrer as sanções previstas no art. 34.

    § 5o  As empresas que se enquadrarem na situação prevista no art. 9o deste Decreto estarão sujeitas à elaboração do relatório demonstrativo na forma simplificada.

    § 6o  Os relatórios demonstrativos serão apreciados pela SUFRAMA, que comunicará o resultado de sua análise técnica às empresas beneficiárias dos incentivos de isenção do IPI e da redução do II.

    § 7o  A SUFRAMA encaminhará anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia o relatório dos resultados das análises processadas.

    § 8o  A SUFRAMA poderá estabelecer mediante portaria os procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos e eventual contestação dos resultados da análise mencionada no § 6o.

    § 9o  A opção prevista no § 2o inclui e substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-calendário anterior.

    Art. 30.  Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário:

    I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 5o, decorrentes da fruição da isenção do IPI e da redução do II no ano-calendário;

    II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-calendário; e

    III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base.

    Parágrafo único.  Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário em curso ou para fins do ano-calendário anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.

    Art. 31.  Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 5o não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos de doze por cento deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação na Amazônia, de que trata o art. 7o, observados os seguintes prazos para o recolhimento:

    I - até a data da entrega do relatório demonstrativo de que trata o art. 29, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento;

    II - a ser fixado pela SUFRAMA, caso o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 29;

    Art. 32.  Na ocorrência de insuficiência de investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de glosa a dispêndios, observar-se-á o disposto no art. 31, devendo a empresa beneficiária dos incentivos fiscais estabelecidos no art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, apresentar à SUFRAMA, no prazo de quinze dias do termo final dos prazos previstos no referido artigo, a prova dessa regularização.

    CAPÍTULO XI

    DAS PENALIDADES

    Art. 33.  Deverá ser suspensa a concessão da isenção do IPI e da redução do II deferida para os produtos fabricados pela empresa que deixar de atender as exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos impostos dispensados, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

    § 1o  Da não-aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto caberá recurso ao Superintendente da SUFRAMA, no prazo de trinta dias, contados da ciência pela empresa beneficiária.

    § 2o  Caracterizado o inadimplemento das obrigações de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, serão suspensos pela SUFRAMA, por até cento e oitenta dias, os incentivos concedidos.

    § 3o  Do ato previsto no § 2o será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

    § 4o  A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento previsto no caput, relativo aos tributos do período de inadimplemento.

    § 5o  A suspensão ou a reabilitação será realizada por ato do Superintendente da SUFRAMA, a ser publicado no Diário Oficial da União, de cuja edição será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

    § 6o  O cancelamento será efetivado por resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a ser publicada no Diário Oficial da União, de cuja edição será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

    Art. 34.  A SUFRAMA suspenderá a autorização dos Pedidos de Licenciamento de Importação - PLI dos bens de que trata o art. 2o e que se encontrem amparados pelos incentivos e benefícios previstos neste Decreto, para as empresas fabricantes que não atenderem as disposições do art. 29.

    CAPÍTULO XII

    DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DA

    NÃO-REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO EM P&D

    Art. 35.  Os débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento, de que trata o art. 5o, poderão ser objeto de parcelamento em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas.

    § 1o  O disposto neste artigo não contempla os débitos referentes a investimentos não realizados, originados de omissão de receita, apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal.

    § 2o  Para efeito de consolidação, o valor dos débitos concernentes a cada ano-calendário será acrescido de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente àquele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado.

    § 3o  Os débitos consolidados conforme o disposto no § 2o deverão ser quitados mediante prestações mensais e consecutivas, a serem depositadas no FNDCT, e serão destinadas à aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, ficando sujeitas, a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.

    § 4o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor do débito, consolidado na forma do § 2o, dividido pela quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto no § 3o.

    Art. 36.  Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 35 deverão ser formulados conforme instruções editadas pela SUFRAMA e instruídos com os seguintes documentos:

    I - proposta de quitação de débitos, em conformidade com as instruções referidas no caput;

    II - declaração da empresa informando o total dos débitos, identificando os anos a que se referem, se são decorrentes de débitos oriundos da não-realização total ou da não-realização parcial em pesquisa e desenvolvimento;

    III - declaração, irretratável, de que foram apontados todos os débitos existentes;

    IV - certidão conjunta negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União e comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

    V - comprovação do depósito da primeira prestação do parcelamento, efetuado nos termos do § 3o do art. 35.

    Art. 37.  As prestações mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda a análise do pleito apresentado.

    Art. 38.  O deferimento do pleito dar-se-á por intermédio de despacho do Superintendente da SUFRAMA, o qual especificará o montante da dívida, os períodos a que a mesma se refere, o prazo do parcelamento e o valor de cada prestação.

    Parágrafo único.  As prestações mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda a análise do pleito apresentado.

    Art. 39.  Do indeferimento do pedido de parcelamento apresentado caberá recurso ao Superintendente da SUFRAMA, no prazo de trinta dias contados da ciência do interessado.

    Art. 40.  Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento decorrente do parcelamento será revogado o despacho concessivo, a que se refere o art. 38 e cancelada a concessão de isenção do IPI e de redução do II, que originou as obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento inadimplidas, sem prejuízo do ressarcimento integral dos valores dos impostos não pagos, com os acréscimos legais devidos aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

    § 1o  O disposto no caput se aplica também à hipótese de indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados;

    § 2o  O IPI e o II serão exigidos com referência às resoluções concessórias de benefícios relativas ao período abrangido pelo pedido de parcelamento de que trata o art. 36.

    Art. 41.  A SUFRAMA informará, até o dia quinze de cada mês, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal os parcelamentos concedidos e indeferidos no mês anterior, identificando a empresa, o número da resolução concessiva do tratamento fiscal previsto na Lei no 8.387, de 1991, o período a que se referem os débitos parcelados, o valor do débito consolidado, a quantidade, a data de vencimento e o valor de cada prestação.

    Art. 42.  A SUFRAMA informará trimestralmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre civil, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e a Secretaria da Receita Federal, os valores dos pagamentos efetuados no período, por empresa.

    CAPÍTULO XIII

    DA REDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

    Art. 43.  Para fins da redução de cinqüenta por cento das obrigações de investimentos em pesquisa e desenvolvimento no período de 14 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, determinada pelo art. 5o da Lei no 11.077, de 2004, a empresa beneficiária deverá, em requerimento dirigido à SUFRAMA, protocolizado no prazo de até trinta dias contados da data de publicação deste Decreto:

    I - declarar o faturamento bruto, em cada mês, decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens de informática, com as deduções cabíveis, nos termos dos dispositivos legais vigentes no período referido no caput;

    II - registrar o montante das obrigações relativas a investimento em pesquisa e desenvolvimento de que tratam os §§ 3o, 4o e 18 do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, no período referido no caput;

    III - indicar as quantias efetivamente investidas relativamente ao mencionado período, com as correspondentes provas;

    IV - consignar o exercício em que utilizará o excesso de investimento em pesquisa e desenvolvimento, no período.

    Art. 44.  A redução de que trata o art. 43 deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas no art. 5o.

    Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos previstos no § 1o e incisos do art. 5o, ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.

    CAPÍTULO XIV

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 45.  As notas-fiscais relativas à comercialização dos produtos contemplados com isenção do IPI e redução do II deverão fazer expressa referência a este Decreto e à resolução aprobatória do projeto.

    Art. 46.  A instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento ou de atender às exigências fixadas no ato concessão ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias.

    Art. 47.  A SUFRAMA, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.

    Art. 48.  As partes envolvidas na divulgação das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção do IPI e da redução do II deverão fazer expressa referência à Lei no 8.387, de 1991.

    Parágrafo único.  Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades envolvidas.

    Art. 49.  Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para, em ato conjunto, alterar os valores e o percentual referidos nos §§ 11 e 13 do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991, acrescentados, respectivamente, pelo art. 3o da Lei no 10.176, de 2001, e pelo art. 2o da Lei no 10.664, de 22 de abril de 2003, alterados pelo art. 2o da Lei no 11.077, de 2004, e restaurados conforme o art. 6o da última Lei.

    Art. 50.  Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, e a SUFRAMA poderão promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para a apuração do cumprimento do disposto neste Decreto.

    Art. 51.  Compete à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação do usufruto da isenção do IPI e da redução do II, da utilização dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento de outras obrigações estabelecidas neste Decreto.

    Art. 52.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 53.  Ficam revogados os Decretos nos 4.401, de 1o de outubro de 2002, e 5.343, de 14 de janeiro de 2005.

    Brasília, 29 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Guido Mantega
    Luiz Fernando Furlan
    Sergio Machado Rezende



  • Incentivo fiscal para o esporte

    Publicado em 17/02/2007 às 13:00  

    O Governo Federal criou o incentivo fiscal para o esporte onde as empresas tributadas pelo Lucro Real poderão deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica os valores despendidos com patrocínios ou doações a projetos desportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

    Abaixo o texto da Lei 11.438/2006, que estabelece o incentivo.

     

    LEI Nº 11.438, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DOS INCENTIVOS AO DESPORTO

    Art. 1o  Até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física, ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

    § 1o  As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas:

    I - relativamente à pessoa jurídica, a 4% (quatro por cento) do imposto devido, observado o limite previsto no inciso II do caput do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em cada período de apuração; Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

    II - relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

    § 2o  As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

    § 3o  Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.

    § 4o  Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

    § 5o  Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

    I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;

    II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;

    III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

    Art. 2o  Os projetos desportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações: Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

    I - desporto educacional;

    II - desporto de participação;

    III - desporto de rendimento.

    § 1o  Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

    § 2o  É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.

    § 3o  O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 4o desta Lei.

    Art. 3o  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I - patrocínio:

    a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário para a realização de projetos esportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

    b) o pagamento de despesas ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos pelo proponente; Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

    II - doação:

    a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

    b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;  Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

    III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput deste artigo;

    IV - doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput deste artigo;

    V - proponente: a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.

    Art. 4o  A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 5o desta Lei cabem a uma Comissão Técnica vinculada ao Ministério do Esporte, garantindo-se a participação de representantes governamentais, designados pelo Ministro do Esporte, e representantes do setor desportivo, indicados pelo Conselho Nacional de Esporte.

    Parágrafo único.  A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento.

    Art. 5o  Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1o desta Lei serão submetidos ao Ministério do Esporte, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico.

    § 1o  A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

    § 2o  Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Esporte.

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 6o  A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio institucional, com inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971.

    Art. 7o  A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida pelo regulamento.

    Art. 8o  O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de março, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.

    Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

    Art. 9o  Compete à Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos nesta Lei.

    Art. 10.  Constituem infração aos dispositivos desta Lei:

    I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

    II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;

    III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

    IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;

    V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

    Art. 11.  As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

    I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

    II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.

    Parágrafo único.  O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

    Art. 12.  Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1o desta Lei serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.

    Parágrafo único.  Não são dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.

    Art. 13.  Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, de acordo com a Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998.

    Parágrafo único.  Os recursos a que se refere o caput deste artigo ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Ministério do Esporte, constando a sua origem e destinação.

    Art. 13-A. Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

    Parágrafo único. Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.

    Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Brasília,  29  de  dezembro  de  2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Orlando Silva de Jesus Júnior



  • Incentivos Fiscais - Calculadora mensura investimentos

    Publicado em 09/09/2005 às 10:00  

    Um novo serviço gratuito pode auxiliar empresas a utilizarem as leis de incentivo. A Patrolink, uma central de patrocínios online, acaba de lançar uma calculadora na internet, para que empresas possam mensurar seu potencial de investimentos com as leis de incentivo fiscal. A ferramenta pode ser acessada no site www.patrolink.com.br.

    O interessado precisa digitar os valores pagos em impostos para saber o quanto pode direcionar a patrocínio com incentivo fiscal, no âmbito federal, estadual e municipal. A calculadora foi criada após a análise de um estudo do Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE), realizado em 1999.

    O levantamento constata que, das  80.310 empresas que podem utilizar incentivos fiscais, apenas 4.349 (5,41%) usufruíam desses benefícios. Ainda segundo o Gife, o principal motivo para a pouca utilização é o desconhecimento de empresários e proponentes.

    No Rio Grande do Sul, uma pesquisa do Conselho Regional de Contabilidade do Estado (CRC-RS) verificou que 29% das empresas fazem uso das leis de incentivos fiscais. O estudo ainda indicou que, em 29% dos casos, os incentivos não são aplicados por falta de informações do profissional da contabilidade, e em 37%, por falta de interesse dos empresários.

     

    Calcule seus incentivos aqui.


    Fonte: Jornal do Comércio de 06/09/2005.

Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050