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  • Imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro (CSLL) - Isenções - Entidades do terceiro setor

    Publicado em 07/02/2023 às 14:00  

    Consideram-se isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.


    Base: art. 15 da Lei 9.532/1997.


    LIMITAÇÃO


    Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.


    REQUISITOS


    Para o gozo isencional, as instituições beneficiadas estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:


    a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;


    b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;


    c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;


    d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;


    e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.


    SUSPENSÃO DA ISENÇÃO


    A Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.


    Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.


    EXPLORAÇÃO ECONÔMICA


    Eventual lucro auferido por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos com a exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus associados, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que a pessoa jurídica desfrute da isenção do IRPJ e CSLL estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis.


    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 99.011/2016.










    Fonte: Portal Tributário



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  • Entidade sem fins lucrativos ao participar de empresa perde isenção

    Publicado em 19/07/2007 às 09:00  

    A participação societária de associação civil em pessoa jurídica de fins econômicos elide a isenção de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de ser objeto social.


    Base legal: Ementa da solução de consulta nº 15/2007 da 10ª SRF; Lei 9532/97, art.12 § 2º e 15; Decreto 3.000/99, Art.174; Parecer normativo SCT nº 162/1974.


  • Imunidade de impostos de entidades religiosas permanecem com locação de bens

    Publicado em 10/05/2007 às 15:00  
     

    A locação de bens por entidades religiosas, com aplicação da arrecadação em benefício da própria instituição, não lhes retira a imunidade a impostos sobre o seu patrimônio. Assim decidiu a 2ª Câmara Cível do TJRS, ao manter sentença que julgou procedente a ação de reconhecimento de imunidade ajuizada pela Comunidade Evangélica de Porto Alegre (Cepa), contra o Município de Porto Alegre.

    A entidade objetivou a declaração de imunidade ao IPTU e anulação dos respectivos lançamentos. O município interpôs apelação, sustentando que instituições de tal natureza podem distribuir lucros, possuindo isenção e não imunidade. Segundo o relator do apelo, desembargador Roque Joaquim Volkweiss, equivoca-se a Lei Complementar Municipal nº 07/73 (arts.70,1,§ 1º, e 73), ao estabelecer que entidades de tal tipo gozam de isenção (dispensa de pagamento sempre decorrente de lei local) e não de imunidade (de natureza sempre constitucional, a respeito do que lei local não pode dispor). A instituição autora é notoriamente voltada para fins religiosos, educacionais e assistenciais. Conforme comprovado, cumpre todos os pressupostos da Constituição Federal.


    Fonte: Jornal do Comércio 16/05/06, Jornal da Lei, pág. 7

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