Consultoria Eletrônica
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Obrigatoriedade do E-LALUR
Publicado em
12/04/2012
às
17:00
Foi instituído o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.
A obrigatoriedade do e-Lalur terá início a partir do ano-calendário 2013 e deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o final do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, ou seja, os dados inerentes ao exercício de 2013 deverão ser apresentados até o dia 30/06/2014.
O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção.
Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/obrigatoriedadeelalur.htm
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Criado o Lalur eletrônico (e-Lalur)
Publicado em
29/12/2009
às
15:00
Através da Instrução Normativa 989 RFB, de 22 de dezembro de 2009, a Secretaria da Receita Federal instituiu, para utilização obrigatória, o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
Deverá ser informado no e-Lalur todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto:
- à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, a ser definido em ato específico da RFB;
- ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real;
- ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
- aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
- aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e
- aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
O e-Lalur, assinado digitalmente, deverá ser apresentado até as 23h59min59s, horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, através de programa a ser disponibilizado pela RFB.
A apresentação do e-Lalur dispensa, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa 28 SRF/78 e a utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont.
A falta de apresentação do e-Lalur acarretará a multa de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração.
Fonte: COAD.
Acesse aqui o texto da IN/RFB 989/2009.
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Transcrição no LALUR da apuração da base de cálculo da CSLL
Publicado em
17/10/2005
às
15:00
A demonstração do resultado ajustado da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) ou em livro específico para a sua apuração.
O registro de valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dos períodos subseqüentes será controlado na Parte "B" do LALUR ou do livro específico para apuração da CSLL.
Base Legal: Instrução Normativa 390 SRF, de 30/01/2004, artigos 28, 42, 79 e 104.
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