Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Principais pontos da Medida Provisória 449/2008

    Publicado em 07/03/2009 às 16:00  

    Foi publicada na edição de 4 de dezembro de 2008 do Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MPv) 449 do Crédito Fiscal de Pequeno Valor, Parcelamentos, Remissão e Anistia. No caso da remissão do débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a extinção será feita de ofício, sem o contribuinte, que se enquadra nesse caso tenha, que fazer qualquer tipo de solicitação. O prazo para implementação desse procedimento será divulgado posteriormente. A medida prevê as seguintes condições:

      - Remissão das dívidas de até R$ 10 mil, vencidos há cinco anos ou mais (pessoas físicas e jurídicas)

    Isso representaria a eliminação de 2,1 milhões de processos (18,1% do total) e a baixa de R$ 3.632 milhões, que significa menos de 0,28% do total dos créditos da União inscritos em Dívida Ativa (para cobrança).

      - Incentivo ao pagamento a vista e ao parcelamento dos débitos de pequeno valor, também de até R$ 10 mil, inscritos em DAU ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2005 (pessoas físicas e jurídicas)

    Incentivo ao pagamento a vista e ao parcelamento dos débitos de pequeno valor. Nesse caso, foi criada uma tabela com descontos.

      - Bancarização

    Proposta de contratação de instituições financeiras oficiais para cobrança amigável de créditos, inscritos em DAU, de pequeno valor (até R$ 10 mil), com a flexibilidade de prazo para pagamento, conforme a capacidade econômica do contribuinte, facilida-des ao devedor para pagamento do crédito fiscal, visando o aproveitamento ampla capilaridade das instituições financeiras.

      - Pagamento de IPI e REFIS

    Incentivo ao pagamento a vista e ao parcelamento dos débitos relativos à alíquota zero de IPI, bem como para aqueles casos em que o contribuinte do IPI utilizou créditos do referido imposto indevidamente, e também abre a possibilidade de liquidação do REFIS, nos casos de aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI.

      - Reestruturação do setor de Defesa Nacional

    Possibilita a adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, que acarrete a participação em sociedades empresariais, devendo ter a anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, vedada a assunção pela União do controle societário.  Tal adjudicação limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional. Possibilita-se também a dação em pagamento, para quitação de débitos de natureza não-tributária inscritos em Dívida Ativa.

      - Conselho de Contribuintes

    Unificação dos três Conselhos de Contribuintes, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, hoje existentes, em um único órgão, que passa a denominar-se Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, mantendo a representatividade paritária. Tal alteração trará mais racionalidade e agilidade ao funcionamento desses órgãos, centralizando as decisões e unificando e padronizando os processos e sistemas.


    Fonte: Ascom PGFN

     


  • Legislação do ICMS/RS pode ser consultada no site da Fazenda

    Publicado em 26/07/2007 às 10:00  

    A Secretaria Estadual da Fazenda disponibiliza no seu site (www.sefaz.rs.gov.br) o Portal da Legislação. Por meio desse acesso, é possível consultar a legislação completa do ICMS, dos demais tributos estaduais e também os acórdãos do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).

    Para algumas normas há a possibilidade de download de documentos colaborando para uma maior produtividade nas consultas. Além disso, é possível consultar o Sistema de Legislação da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (Cage), e o Sincage, no qual consta também a Legislação estadual.

    No primeiro semestre de 2007, o portal da legislação já teve mais de 113 mil acessos ao serviço, consolidando-se como uma ferramenta prática para aqueles que precisam consultar a legislação atualizada.

    De acordo com o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, com esse serviço, uma antiga demanda dos contribuintes, em especial dos contabilistas e advogados, foi atendida, principalmente com relação à legislação atualizada do ICMS. "Agora, o contribuinte, além de contar com um alto grau de automação dos serviços da Receita Estadual, com mais de 97% dos serviços oferecidos através da Internet, pode acessar toda a legislação tributária estadual pela rede."

    Como Acessar:

    . Ao clicar o link "Portal da Legislação e Jurisprudência" no site da Secretaria da Fazenda, o interessado tem acesso a esse serviço com a possibilidade de localizar o assunto de interesse através de uma ferramenta de busca.

    . Na área Receita Estadual, o usuário pode acessar a legislação tributária estadual consolidada e normas correlatas com destaque, na lateral direita, para as últimas atualizações.

    . Na área do TARF, estão os acórdãos e pareceres do tribunal.

    . Na área da Cage, estão disponíveis instruções normativas, pareceres e circulares do departamento, além da Constituição Estadual, decretos, decretos-lei e ordens de serviço do governador.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Portal da Legislação Tributária do Rio Grande do Sul

    Publicado em 08/01/2007 às 17:00  

    Já está no ar a nova ferramenta de consulta e informação para os usuários dos serviços da Secretaria Estadual da Fazenda pela internet. É o Portal de Legislação, que abrange a regulamentação do ICMS, acórdãos e documentos do SINCAGE. Para acessar o Portal, o internauta deve navegar pelo site da Sefaz em www.sefaz.rs.gov.br, e clicar no banner Portal de Legislação.

    Na área Receita Estadual, o usuário pode acessar a legislação tributária estadual consolidada, orientações internas e normas correlatas. Na CAGE, encontra-se à disposição parte da legislação estadual consolidada, bem como documentos da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (SINCAGE). Já na área TARF, estão disponibilizados os acórdãos publicados pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

     


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Validade da Legislação - Publicação

    Publicado em 12/11/2006 às 09:00  

    A validade da lei ocorre com sua publicação, ainda que o Diário Oficial tenha circulado em data diversa.

     

     


    Fonte: STJ - Recurso Especial 448.315 - SP, de 03/08/2006, DJU - 18/08/2006.


  • Receita Federal esclarece lei de informática

    Publicado em 06/10/2006 às 16:00  

    Sobre matérias divulgadas no último 27/9/06, dando conta da edição do Decreto nº 5.906, de 26/09/06, que trata da nova regulamentação da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Secretaria da Receita Federal esclarecem:


    1. A extensão do prazo para concessão dos incentivos previstos na Lei nº 8.248 é estabelecida pela Lei nº 11.077, de 30/12/04, e não através do Decreto em questão, pois este não tem atribuição legal para tal;


    2. houve um entendimento entre o Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior, e o Ministério da Fazenda/Secretaria Receita Federal de que a dívida relativa ao não cumprimento da realização dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento não se caracterizava como dívida tributária, considerando que tal entendimento contraria o disposto do art. 4º da citada Lei nº 11.077/04, que determinou o parcelamento em 48 parcelas dos débitos decorrentes de investimentos em P&D não realizados no período encerrado até 31 de dezembro de 2003;


    3. de fato, a Receita Federal advogou, desde o início das discussões técnicas sobre a questão, que os recursos oriundos do pagamento das prestações do parcelamento deveriam ser destinados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação - tal como consta do § 3º do art. 37 do Decreto nº 5.906, de 26/09/06 - julgando inadequado que tais recursos fossem empregados pelas empresas em novos projetos de investimentos em P&D desenvolvidos pelas mesmas.

    Acesse a legislação nos links abaixo:

    Lei nº 8.248/1991

    Lei nº 11.077/2004

    Decreto nº 5.906/2006.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Consulta acerca da legislação tributária

    Publicado em 16/01/2006 às 15:00  

    A Receita Federal normatizou o processo administrativo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária e de classificação de mercadorias no âmbito daquele órgão.

    A consulta, formulada antes do prazo legal para o recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data da sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência da solução de consulta.

    Leia o texto completo da Instrução Normativa SRF nº 573/2005, abaixo:
     

    Dispõe sobre o processo administrativo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária e de classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

    Art. 1o Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), e sobre classificação de mercadorias, serão disciplinados segundo o disposto nesta Instrução Normativa.

    Legitimidade para Consultar

    Art. 2o A consulta poderá ser formulada por:

    I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

    II - órgão da administração pública;

    III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

    Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

    Requisitos para a Formulação de Consulta

    Art. 3o A consulta deverá ser formulada por escrito, dirigida à autoridade mencionada no inciso I, II ou III do art. 10, e apresentada na unidade da SRF do domicílio tributário do consulente.

    § 1o A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - identificação do consulente:

    a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ramo de atividade;

    b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

    c) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração;

    II - na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:

    a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

    b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

    c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;

    III - circunscrever-se a fato determinado, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria;

    IV - indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

    § 2o No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere o inciso II deverão ser prestadas pelo estabelecimento matriz e abranger todos os estabelecimentos.

    § 3o A declaração prevista no inciso II do § 1o não se aplica à consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada pela consulente na condição de sujeito passivo.

    § 4o Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

    § 5o A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

    Art. 4o Sem prejuízo do disposto no art. 3o, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias, deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

    I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;

    II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

    III - função principal e secundária;

    IV - princípio e descrição resumida do funcionamento;

    V - aplicação, uso ou emprego;

    VI - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

    VII - dimensões e peso líquido;

    VIII - peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

    IX - forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume);

    X - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;

    XI - processo detalhado de obtenção; e

    XII - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.

    § 1o Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além das informações relacionadas neste artigo, as seguintes especificações:

    I - composição qualitativa e quantitativa;

    II - fórmula química bruta e estrutural; e

    III - componente ativo e sua função.

    § 2o Na consulta sobre classificação de bebidas o consulente deverá informar a respectiva graduação alcoólica.

    § 3o Na consulta sobre classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação, dependa de autorização de órgão especificado em lei, deverá ser anexada uma cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.

    § 4o Também deverão ser apresentados, no caso de classificação de mercadorias, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem como outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.

    § 5o Os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas, quando expressos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para o idioma nacional.

    § 6o A autoridade competente para o preparo ou julgamento do processo de consulta, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, poderá solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto, observadas as disposições do § 7o.

    § 7o As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

    § 8o O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

    Limitações à Formulação de Consulta

    Art. 5o A consulta sobre classificação de mercadorias deverá referir-se somente a um produto.

    Preparo do Processo de Consulta

    Art. 6o Compete à unidade da SRF do domicílio tributário do consulente em que foi apresentada a consulta:

    I - verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, os requisitos a que se referem os arts. 3o a 5o;

    II - orientar o interessado quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância dos requisitos exigidos;

    III - organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) a que estiver subordinado, desde que tenham sido atendidas as formalidades previstas;

    IV - dar ciência ao consulente da decisão da autoridade

    competente e adotar as medidas adequadas à sua observância; e

    V - receber os recursos de divergência interpostos contra decisões proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão de Controle Aduaneiro (Diana) da SRRF, quando se tratar de classificação de mercadorias, ou à Divisão de Tributação (Disit) da SRRF, nos demais casos.

    Parágrafo único. Compete também à unidade da SRF do domicílio tributário do consulente receber e encaminhar à Disit da SRRF a representação de que trata o art. 17 interposta por qualquer servidor da administração tributária a ela subordinado.

    Art. 7o Compete à Disit da SRRF:

    I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;

    II - preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia, quando a solução da consulta for de competência da SRRF;

    III - encaminhar o processo à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), quando se tratar de consulta cuja solução seja de competência dessa Coordenação-Geral;

    IV - encaminhar à Cosit os processos relativos a recursos de divergência e a representação contra soluções de consulta sobre interpretação da legislação tributária.

    Art. 8o Compete às divisões da Cosit:

    I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;

    II - preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar a ineficácia da consulta, quando a solução for de competência da Cosit; e

    III - preparar a minuta da Solução de Divergência, nos casos de recursos de divergência e de representações interpostos contra Soluções de Consulta.

    Art. 9o Na hipótese de consulta sobre classificação de mercadorias, os procedimentos previstos nos arts. 7o e 8o serão de responsabilidade, respectivamente, da Diana e da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias (Dinom) da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

    Competência para Solucionar Consulta

    Art. 10. A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à:

    I - Cosit, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

    II - Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados;

    III - SRRF, nos demais casos.

    §1o Compete à SRRF a solução de consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, na qualidade de sujeito passivo.

    § 2o A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.

    Art. 11. A Coana poderá alterar ou reformar, de ofício, Solução de Consulta proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias.

    Parágrafo único. O consulente deverá ser cientificado da alteração ou reforma efetuada nos termos deste artigo.

    Requisitos para a Solução de Consulta

    Art.12. Na solução de consulta deverão ser observados os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit e Coana.

    § 1o Na consulta eficaz será proferida Solução de Consulta que deverá conter:

    I - identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ ou CPF, e domicílio tributário do interessado;

    II - número da Solução de Consulta, assunto e ementa;

    III - relatório da consulta;

    IV - fundamentos legais;

    V - conclusão; e

    VI - ordem de intimação.

    § 2o Na alteração ou reforma de ofício e na apreciação de recurso de divergência ou de representação, deverá ser emitida Solução de Divergência pela Cosit ou pela Coana, conforme o caso.

    § 3o A declaração de ineficácia da consulta será formalizada em Despacho Decisório, que poderá ser fundamentado em parecer proferido no respectivo processo, não estando sujeito à publicação.

    Art. 13. Será publicado no Diário Oficial da União extrato das ementas das Soluções de Consulta e das Soluções de Divergência.

    Efeitos da Consulta

    Art. 14. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

    § 1o Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput.

    § 2o Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

    § 3o Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estender-se-ão aos demais estabelecimentos.

    § 4o No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos neste artigo somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da solução da consulta.

    § 5o A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

    § 6o Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcançará apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

    § 7o Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta sobre classificação de mercadorias, aplicar-se-ão as conclusões da solução alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

    § 8o Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, proferida pela mesma autoridade administrativa, poderá a decisão ser revista pela autoridade que a proferiu aplicando-se, nesse caso, o disposto no § 6o.

    Art. 15. Não produzirá efeitos a consulta formulada:

    I - com inobservância dos arts. 2o a 5o;

    II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

    III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

    IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

    V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

    VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

    VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;

    VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

    IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

    X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

    XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

    Parágrafo único. O disposto no inciso V não se aplica a consulta formulada e entregue à unidade da SRF do domicílio tributário do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2o do art. 7o do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.

    Recurso de Divergência e Representação

    Art. 16. Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas à mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit ou Coana, conforme a competência prevista no art. 10.

    § 1o O recurso de que trata este artigo poderá ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução ou da publicação da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas.

    § 2o O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela SRRF do domicílio tributário do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.

    § 3o O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias contado da respectiva publicação.

    § 4o Da Solução da Divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no § 6o ou no § 7o do art. 14.

    § 5o A Solução de Divergência, uniformizando o entendimento, acarretará a edição de ato específico de caráter geral.

    Art. 17. Qualquer servidor da administração tributária que tiver conhecimento de Soluções de Consulta divergentes sobre a mesma matéria deve, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão que solucionou a consulta, indicando as soluções divergentes.

    § 1o O juízo de admissibilidade da representação será exercido pela SRRF.

    § 2o Admitida a representação, o processo será encaminhado para a Cosit ou para a Coana, conforme o caso.

    Diligências ou Perícias

    Art. 18. Na hipótese de consulta sobre classificação de mercadorias, a autoridade competente poderá solicitar diligência ou perícia.

    Disposições Finais

    Art. 19. O envio de conclusões de Soluções de Consulta sobre classificação de mercadorias para órgãos do Mercosul será efetuado exclusivamente pela Coana.

    Art. 20. A Coana, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa.

    Art. 21. A publicação na Imprensa Oficial de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consultas ou em soluções de divergência.

    Art. 22. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às consultas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

    Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 24. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa RFB nº 569, de 19 de setembro de 2005.


    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

     

     

     



  • Síntese das principais alterações na legislação tributária federal para o ano calendário

    Publicado em 04/02/2005 às 17:30  

    A) MEDIDA-PROVISÓRIA nº 232, DOU 30.12.04

    1- Retenções de tributos em razão de pagamentos efetuados a outras pessoas
    jurídicas.

    Como era:

    "Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP."

    "Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

    I - Itaipu Binacional;

    II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

    III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

    Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

    I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

    II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997

     

    Como ficou:

    "Art. 5o  Os arts. 30 e 32 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 30.  Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.

    (..)

    § 4o  Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas." (NR)

    Art. 32. -(...)

    II - empresas estrangeiras de transporte;

    Parágrafo único.  

    I - a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional"

    2- Instituída a retenção de IRPJ e CSLL em razão de pagamentos efetuados a outras pessoas, jurídicas ou físicas, nos casos em que especifica:

    "Art. 6o  Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do art 8o e no art. 15 da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento.

    § 1o  Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a aplicação da alíquota de um por cento.

    § 2o  Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores.

    § 3o  Os valores retidos serão considerados:

    I - antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando o rendimento sujeito ao ajuste anual, na hipótese de pessoa física; e

    II - antecipação do devido no período de apuração, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica.

    § 4o  O disposto neste artigo aplica-se também às demais hipóteses de pagamentos efetuados por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica que dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.

    § 5o  Na hipótese de transportadora rodoviária de carga que subcontratar serviço de transporte de carga à pessoa física transportador autônomo, a retenção de que trata o § 4º será calculada sobre o valor correspondente a quarenta por cento do pagamento efetuado.

    § 6o  Fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior:

    I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

    II - ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do imposto de renda, no caso de pessoas físicas.

    § 7o  Ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo do limite de retenção previsto no § 6º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.

    § 8o  O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES."

    _________________________________________________________________

    Art. 8º - As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

    § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:

    I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;

    II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

    III - pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.

    § 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    § 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:

    I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e

    II - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.

    § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1o deste artigo o aproveitamento:

    I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

    II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

    § 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.

     

    3- Institui a retenção de IRPJ em razão de pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos casos em que especifica.

    "Art. 7o  As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento.

    Parágrafo único.  O valor retido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrências dos fatos geradores."

     

    4- Majorada a alíquota de retenção do IRPJ para os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.

    Como era:

    "Art. 55. Fica reduzida para um por cento a alíquota aplicável às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988."

    Como ficou:

    "Art. 8o  Fica fixada em um e meio por cento a alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 55 da Lei no 7.713, de 1988."

     

    5- Determina a incidência de IRPJ e CSLL sobre as variações cambiais decorrentes de equivalência patrimonial em sociedades investidas no exterior.

    "Art. 9o - A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do período de apuração."

    Comentários de Spiguel & Pereira de Souza Advogados S/C:

    "Em nosso entendimento, a medida é de legalidade duvidosa, tal qual a previsão do art. 9º da Lei nº 9.718/98, que determina a inclusão de variações monetárias nas apurações de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Isso porque as variações monetárias e cambiais não existem como uma entidade jurídica autônoma, mas são sempre, como expressamente as define a legislação, variações monetárias de "direitos de crédito" ou de "obrigações". Em resumo, temos que as variações monetárias e cambiais devem necessariamente obedecer ao regime jurídico atinente ao direito de crédito ou obrigação da qual decorrem como um 'mero acessório', na medida em que representam apenas e tão somente a expressão atual daquele direito ou obrigação, fixados em termos de valor, aplicando-se preceito jurídico inafastável de que o acessório segue o principal. E nesse diapasão devem as variações cambiais dos investimentos sujeitos à 'equity', seguirem o tratamento dado a este pela legislação, mediante exclusão dos resultados positivos de suas apurações de IRPJ e CSLL. A questão pode ser atacada judicialmente haja vista que os conceitos estabelecidos pela legislação malferem o Código Tributário Nacional. Cabe salientar que este artigo agora erigido pelo ato presidencial, havia sido vetado pelo Presidente da República quando de sua inclusão no art. 46 da lei nº 10.833/03."

    6- Promove alterações no Decreto nº 70.235/72, que regula o procedimento Administrativo Fiscal em âmbito federal.

    Como era:

     

    "Art. 10.  Os arts. 2o, 9o, 15, 16, 23, 25 e 62 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 2º - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas."

    "Art. 9º A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.

    § 1o Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local a verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.

    Art 15º - A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

    Parágrafo único. Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.

    Art. 16. A impugnação mencionará:

    I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

    II - a qualificação do impugnante;

    III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

    IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

    Art. 23. Far-se-á a intimação:

    I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

    II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

    III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

    § 1º - O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

    § 2º - Considera-se feita a intimação:

    I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal.

    II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;

    III - trinta dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.

    Art. 25. O julgamento do processo compete:

    I - em primeira instância:

    a) aos Delegados da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

    b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.

    II - em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do § 1º.

    Art. 62. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.

    Parágrafo único. Se a medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios."

    Como ficou:

    "Art. 2º -

    Parágrafo único.  Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, de acordo com regulamentação da Administração Tributária."

    Art. 9º  - 

    § 1º  Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova."

    "Art. 15.  

    Parágrafo único.  A Administração Tributária poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente."

    "Art. 16.  

    V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição."

    __________________________________________________________________

    "Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso."

    "Art. 23.  

    III - por meio eletrônico, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da Administração Tributária.

    § 1o  Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

    I -  no endereço da Administração Tributária na internet;

    II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

    III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local.

    § 2o - (...)

    III - se por meio eletrônico:

    a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou

    b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

    IV - quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

    § 3o  Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

    § 4o  Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

    I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e

    II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária."

    "Art. 25.  O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:

    I - às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:

    a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício;

    b) em primeira instância, quanto aos demais processos;

    II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda instância, quanto aos processos referidos na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo." (NR)

    "Art. 62  A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas.

    Parágrafo único.  O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada." (NR)

    Comentários de Spiguel & Pereira de Souza Advogados S/C:

    "Destaca-se a supressão do direito de recorrer ao Conselho de Contribuinte das decisões de 1º grau administrativo que apreciam as compensações, que por certo implicarão em uma enxurrada de discussões judiciais sobre matérias que certamente seriam encerradas no Conselho em favor dos contribuintes, haja vista a reiterada inobservância às posições firmadas pelo Conselho de Contribuintes pelas DRJ. Deve-se ainda atentar às regras de domicilio tributário e as formas de intimação dos atos administrativos, uma vez que flexibilizados os meios intimatórios do contribuinte, que não obstante afrontarem a Constituição Federal (Art. 5º LX), serão observados pela SRF. Recomenda-se assim cuidado redobrado com as informações prestadas através de declarações encaminhadas à SRF. "

     

    7- Majoração dos percentuais de presunção de base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e do Imposto de Renda para as empresas prestadoras de serviços para 40%.

    Como era:

    "Art. 15º A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

    § 1º -

    III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

    prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

    b) intermediação de negócios;

    c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

    d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)."

    "Art 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento."

    Como ficou:

     

    "Art. 11.  Os arts. 15 e 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 15.  

    § 1o 

    III - quarenta por cento, para as atividades de:"

    "Art. 20.  A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a quarenta por cento.

    Comentários de Spiguel & Pereira de Souza Advogados S/C:

    Como preleciona o art. 14, a majoração da base de cálculo da contribuição social tem vigência para 1º de abril de 2005, enquanto a majoração referente ao imposto de renda das pessoas jurídicas terá aplicação a partir de 1º de janeiro de 2006.

     

    8 - Revogados o art. 36 da Lei nº 10.637/02 e o Art. 5º da Lei nº 10.996/04:

    "Art. 36 - Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.

    § 1° O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

    I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;

    II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título;

    § 2° Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do § 1°."

    "Art. 5° - A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos arts. 14, § 1°, e 14-A da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus - ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA."

     

    B) LEI Nº 11.051, DOU 30.12.2004 - Conversão da Medida-Provisória nº 219, DOU 01.10.2004, com novas alterações.

    1 - Concessão de crédito para dedução da CSLL sobre bens destinados ao ativo imobilizado e destinados ao processo industrial:

    "Art. 1o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

    § 1o O crédito de que trata o caput deste artigo será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.

    § 2o A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar, observado o disposto no § 1o deste artigo, não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.

    § 3o Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.

    § 4o Na hipótese do § 3o deste artigo, o crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração.

    § 5o É vedada a utilização do crédito referido nos §§ 1o e 3o deste artigo, na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.

    § 6o As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do 4o (quarto) ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.

    § 7o A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício a que se refere o § 6o deste artigo, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.

    § 8o A parcela a ser adicionada nos termos do § 7o deste artigo será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.

    § 9o A pessoa jurídica que deixar de ser tributada com base no lucro real deverá adicionar os créditos a que se refere o caput deste artigo, aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa ao 1o (primeiro) período de apuração do novo regime de tributação adotado.

    § 10. Na hipótese de a pessoa jurídica vir a optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, o crédito a que se refere o caput deste artigo, aproveitado anteriormente, deverá ser recolhido em separado, em quota única, até o último dia útil de janeiro do ano-calendário a que corresponderem os efeitos dessa opção.

    § 11. Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica deverá recolher, em quota única, os créditos aproveitados anteriormente até o último dia útil do mês subseqüente ao evento.

    § 12. Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput deste artigo, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente deverá ser recolhido, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de apuração em que ocorrer a alienação."

    Comentários de Spiguel & Pereira de Souza Advogados S/C:

    'A redação apenas repetiu o que dispunha a Medida-Provisória nº 219/04 em sua redação original, oferecendo benefício às empresas industriais que apresentarão resultado tributável pela CSLL e realizarão investimentos em seu ativo permanente no período de outubro de 2004 a dezembro de 2005.'

     

    2 - Concessão de 'crédito incentivado acelerado' para as contribuições do PIS e da COFINS sobre os bens destinados ao ativo imobilizado e destinados ao processo industrial:

    "Art. 2o - As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição dos bens de que trata o art. 1o desta Lei.

    § 1o Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição do bem.

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005."

    Comentários de Spiguel & Pereira de Souza Advogados S/C:

    'A redação novamente apenas repetiu o que dispunha a Medida-Provisória nº 219/04 em sua redação original. Com a vinculação trazida ao artigo 1º da mesma lei, depreende-se que o benefício é restrito às empresas industriais mantendo-se o direito de crédito sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a partir de 1o de maio de 2004, para os bens adquiridos a partir desta data as demais empresas. Renovamos nossa posição de que as restrições trazidas ao crédito sobre aluguel de bens que anteriormente eram da pessoa jurídica e depreciações de bens do ativo até 30 de abril de 2004 (Lei nº 10.865/04) é de constitucionalidade duvidosa, haja vista que com a Emenda Constitucional nº 42, a não-cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS assumiu feição constitucional, portanto, vedada a restrição pela legislação ordinária.'

     

    3 - Amplia a vedação à concessão de parcelamentos para todos os impostos e contribuições retidas e não recolhidas ao tesouro, inserindo ainda a dispensa ou cancelamento da inscrição de créditos da Fazenda sobre a quota de contribuição das exportações de café:

    Como era:

    "Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

    I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional."

    Como ficou:

    "Art. 14 - (...)

    I - tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional".

    "Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

    X - à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986.

    Comentários de Spiguel & Pereira de Souza Advogados S/C:

    'Salientamos que a medida de não parcelar tributos e contribuições retidas vem a reforçar a estratégia de obtenção de caixa por parte do Governo Federal. Isso porque os tributos e contribuições retidos e não recolhidos estão sujeitos a tipificação criminal (art. 2º, II da Lei nº 8.137/90), sendo o pagamento forma de extinção da punibilidade. Com efeito, a denúncia crime será efetivamente um mecanismo de cobrança nestes casos, mais ainda, quando vedada à concessão de parcelamento, restando ao contribuinte o recolhimento do valor integral para fruir tal benefício.'

    4 - Restringem as regras de compensação de tributos e contribuições administrados pela SRF:

    _____________________________________________________________________

    "Art 2º - Nas exportações de café, volta a incidir a quota de contribuição instituída pela Instrução nº 205, de 12 de maio de 1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, com as alterações deste decreto-lei."

    Como era:

    "Art. 74 - O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

    § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

    § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

    § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:

    I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;

    II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.

    § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.

    § 5o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo."(NR)

    Como ficou:

    'Art. 74. (...)

    § 3o (...)

    IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;

    V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e

    VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

    (...)

    § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

    I - previstas no § 3o deste artigo;

    II - em que o crédito:

    a) seja de terceiros;

    b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969;

    c) refira-se a título público;

    d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou

    e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

    § 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo.

    § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação."

    Comentários de Spiguel & Pereira de Souza Advogados S/C:

    'O texto aprovado inova quanto à redação original da Medida-Provisória nº 219, que incluiria tão-somente o inciso IV no artigo 74, já sob nova redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637/02. A nova legislação veda a compensação de qualquer débito já parcelado e mesmo ao que já tenha sido denegado em procedimento de compensação, restituição ou ressarcimento anterior. Por fim arrolou essas hipóteses e outras como créditos de terceiros e crédito-prêmio de IPI, como não declaradas, restando claro que a Administração tributária estará agilizando a inscrição de débitos em dívida ativa e execução judicial sem a apreciação administrativa. À toda evidência este último procedimento colide com o direito constitucional de petição previsto no art. 5º XXXIV da CF/88.'

    5 - Impõe aos envasadores e fabricantes de água mineral, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Medida-Provisória nº 2.158-51:

    "Art. 5o - O disposto nos arts. 36, 37 e 38 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na posição 2201 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002."

    6 - Inclui parágrafo no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais, conferindo poderes ao juízo para reconhecimento de prescrição intercorrente de ofício:

    "Art. 6o O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 40. (...)

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

     

    7 - Traz novas regras para fruição do benefício da alíquota zero de PIS/COFINS importação para os produtos da ZFM, em substituição ao revogado art. 5º da Lei nº 10.996/04:

    "Art. 8o - A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de bens, na forma dos arts. 14 e 14-A da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, será convertida em alíquota zero quando esses bens forem utilizados:

    I - na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;

    II - como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa."

    8 - Limita o crédito presumido de PIS e COFINS sobre insumos conferido aos produtores de mercadorias de origem animal ou vegetal, destinados à alimentação humana ou animal:

    "Art. 9o O direito ao crédito presumido de que trata o art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito presumido de que trata o art. 15 da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004."

    9 - Define o critério para enquadramento como EPP, ME e SIIMPLES, para fins de estabelecimento das parcelas de pagamento mínimo em relação ao parcelamento PAES, tendo por base unicamente o faturamento:

    "Art. 14 - Para os fins do disposto no § 4o do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, o enquadramento das pessoas jurídicas observará exclusivamente os limites de receita bruta expressos no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999."

    Comentários de Spiguel & Pereira de Souza Advogados S/C:

    'É um importante esclarecimento sobre as regras do PAES para as empresas de menor porte, uma vez que muitas delas se encontravam na condição de EPP, ME ou SIMPLES pelo critério faturamento, mas não haviam procedido aos registros dos termos de enquadramento nas juntas comercias, conforme prevê a legislação ordinária. Logo a legislação vem reconhecer que para se valer das regras do PAES na condição de EPP, ME ou SIMPLES, basta o faturamento, independentemente de qualquer outro requisito.'

    10 - Possibilita a inclusão de novas atividades no regime de apuração simplificada - SIMPLES:

    "Art. 15. O art. 4o da Lei no 10.964, de 28 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:

    I - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;

    II - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

    III - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

    IV - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

    V - serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.

    § 1o Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.

    § 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.

    § 3o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2o deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção da empresa.

    § 4o Aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, a partir de 1o de janeiro de 2004."

     

    11 - Os créditos eventuais decorrentes de pagamentos a maior no parcelamento - PAES, estarão sujeitos tão-somente à restituição, sendo que no caso de existência de débitos outros, serão compensados de ofício antes da restituição:

    "Art. 16. O crédito apurado no âmbito do Parcelamento Especial - Paes de que trata o art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, decorrente de pagamento indevido, bem como de pagamento a maior, no caso de liquidação deste parcelamento, será restituído a pedido do sujeito passivo.

    § 1o Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal - SRF ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, o valor da restituição, após o prévio reconhecimento do direito creditório a pedido do sujeito passivo, deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.

    § 2o À compensação com os créditos a que se refere o caput deste artigo não se aplicam as disposições sobre a declaração de compensação de que trata o art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, cujo procedimento somente será realizado na forma do § 1o deste artigo.

    § 3o A restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997."

    12 - Estabelece a aplicação de multa para as empresas que inadimplentes frente à União ou Previdência Social, distribuírem lucros:

    Como era:

    "Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

    a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;

    b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

    Parágrafo único. A desobediência ao disposto neste artigo importa em multa, reajustável na forma do art. 7º, que será imposta:

    a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem ... (VETADO) ... bonificações ou remunerações, em montante igual 50% a (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;

    b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias."

    Como ficou:

    'Art. 17. O art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 32 - (...)

    § 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:

    I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

    II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.

    § 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica."

    Comentários de Spiguel & Pereira de Souza Advogados S/C:

    'A alteração dá nova redação a um artigo que já estabelecia multa sobre a distribuição de resultados quando o contribuinte se encontrava com créditos constituídos frente a SRF ou INSS não garantidos. Pela redação a multa poderá ser aplicada mesmo na pendência de processo administrativo, uma vez que débito impugnado, não é débito garantido. Na prática, essa multa já se encontrava em desuso, posto que sempre que aplicada, fora rechaçada pelo Poder Judiciário. Ademais não há definição precisa da natureza jurídica da mesma, ou mesmo quem é a autoridade competente para aplicá-la, sendo razão suficiente para já torná-la inaplicável. Mais ainda quando na atual vigência da Carta Constitucional de 1988, existem princípios da livre iniciativa e do não confisco, reforçando com mais razão sua inaplicabilidade nos dias atuais.'

     

    13 - Altera a aplicação de multa por descumprimento de obrigações acessórias, incluindo no rol de penalidades a DACON:

    Como era:

    'Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

    I - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

    II - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

    III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10(dez) informações incorretas ou omitidas.

    § 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

    § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

    I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

    II - a 75%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

    § 3º A multa mínima a ser aplicada será de:

    I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

    § 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

    § 5º Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.'

    Como ficou:

    "Art. 7o O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

    (...)

    III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo; e

    IV - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

    § 1o Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração."

    Comentários de Spiguel & Pereira de Souza Advogados S/C:

    'A alteração vem a corroborar a ausência de base legal para imposição de multas no valor de R$ 5.000,00 por atraso na entrega da DACON até então vigente. Por ser norma mais benéfica ao contribuinte, aplicar-se-á inclusive quanto a estes eventuais créditos constituídos, em decorrência do atraso na entrega da DACON no ano-calendário de 2004.'

     

    14 - Institui crédito presumido sobre as contribuições para a COFINS e para o PIS das empresas transportadoras rodoviárias de cargas nos casos que especifica:

    'Art. 23. O art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 19 e 20:

    "Art. 3o .(...)

    § 19 - A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:

    I - pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

    II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

    § 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei."

    Comentários de Spiguel & Pereira de Souza Advogados S/C:

    'Fica concedido um crédito presumido sobre a COFINS das empresas de transporte rodoviário de cargas, nos casos de sub-contratação. O crédito aplica-se inclusive quando o sub-contratado for pessoa física ou pessoa jurídica integrante do SIMPLES. No tocante a este último, parece ter havido restrição, pois as soluções de consultas emandas pela SRF já davam conta de crédito quando a pessoa jurídica fosse do SIMPLES, e em sendo esta sub-contração considerada como insumo na prestação de serviços, o crédito deveria ser integral. No tocante ao PIS, a mesma Lei trouxe a alteração do art. 15, II da Lei nº 10.833, estendendo o crédito a contribuição para o PIS.'

     

    16 - As empresas de informática retornam a apuração cumulativa do PIS/COFINS, nas condições que estabelece, determina aplicação de multa para as compensações não-homologadas, dando nova disciplina aos créditos para os envasadores de bebidas:

     

    "Art. 25. Os arts. 10, 18, 51 e 58 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 10. (....)

    XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

    § 1o (...)

    § 2o O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado."

    "Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.

    § 2o A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

    _____________________________________________________________________

    Art. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

    I da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

    II das condições pessoais de contribuinte, suscetiveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

    Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou etardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.:

    Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 7l e 72.

    (....)

    § 4o A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)

    "Art. 51. (....)

    § 2o As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui disciplinada, independentemente da destinação das embalagens.

    § 3o A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no § 2o deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.

    § 4o Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito referido no § 3o deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria."

    "Art. 58. (....)

    § 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à:

    I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e

    II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa.

    (...) "


    Fonte: Spiguel & Pereira de Souza Advogados S/C.
    www.spsadvogados.adv.br



  • Lei da Nova COFINS não cumulativa - Lei 10833/2003

    Publicado em 11/02/2004 às 18:42  
    Convertida a MP 135/2003 na Lei 10.833/2003, que altera a COFINS para não cumulativa. Acesse a Lei 10.833/2003 aqui.
    Para saber mais sobre a COFINS, clique aqui.


  • Consulta a Legislação Tributária Federal

    Publicado em 06/02/2004 às 14:05  
    Quando um contribuinte estiver em dúvida sobre a interpretação de algum (ns) dispositivo (s) da legislação tributária federal, poderá fazer uma consulta por escrito que receberá uma resposta, também por escrito.
    A Receita Federal tem uma Instrução Normativa (nº 230/2002) que disciplina a consulta. Acesse-a aqui.  


  • Lei Complementar Nacional nº 116/2003

    Publicado em 15/01/2004 às 08:00  

     

     

     

    Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

            Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

            § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

            § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

            § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

            § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

            Art. 2o O imposto não incide sobre:

            I - as exportações de serviços para o exterior do País;

            II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

            III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

            Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

            Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

            I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

            II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

            III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

            IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

            V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

            VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

            VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

            VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

            IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

            X - (VETADO)

            XI - (VETADO)

            XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

            XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

            XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

            XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

            XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

            XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

            XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

            XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista      anexa;

            XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

            XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

            XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

            § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

            § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

            § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

            Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

            Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.

            Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

            § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

            § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

            I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

            II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

            Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

            § 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

            § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

            I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

            II - (VETADO)

            § 3o (VETADO)

            Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

            I - (VETADO)

            II - demais serviços, 5% (cinco por cento).

            Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro de 1999.

            Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Antônio Palocci Filho

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003

     Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

            1 - Serviços de informática e congêneres.

            1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

            1.02 - Programação.

            1.03 - Processamento de dados e congêneres.

            1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

            1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

            1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

            1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

            1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

            2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

            2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

            3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

            3.01 - (VETADO)

            3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

            3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

            3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

            3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

            4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

            4.01 - Medicina e biomedicina.

            4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

            4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e         congêneres.

            4.04 - Instrumentação cirúrgica.

            4.05 - Acupuntura.

            4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

            4.07 - Serviços farmacêuticos.

            4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

            4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

            4.10 - Nutrição.

            4.11 - Obstetrícia.

            4.12 - Odontologia.

            4.13 - Ortóptica.

            4.14 - Próteses sob encomenda.

            4.15 - Psicanálise.

            4.16 - Psicologia.

            4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

            4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

            4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

            4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

            4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

            4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

            4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

            5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

            5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

            5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

            5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

            5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

            5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

            5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

            5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

            5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

            5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

            6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

            6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

            6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

            6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

            6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

            6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

            7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

            7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

            7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

            7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

            7.04 - Demolição.

            7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

            7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

            7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

            7.08 - Calafetação.

            7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

            7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

            7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

            7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

            7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

            7.14 - (VETADO)

            7.15 - (VETADO)

            7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

            7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

            7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

            7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

            7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

            7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

            7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

            8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

            8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

            8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

            9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

            9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

            9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

            9.03 - Guias de turismo.

            10 - Serviços de intermediação e congêneres.

            10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

            10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

            10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

            10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

            10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

            10.06 - Agenciamento marítimo.

            10.07 - Agenciamento de notícias.

            10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

            10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

            10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

            11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

            11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

            11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

            11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

            11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

            12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

            12.01 - Espetáculos teatrais.

            12.02 - Exibições cinematográficas.

            12.03 - Espetáculos circenses.

            12.04 - Programas de auditório.

            12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

            12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

            12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

            12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

            12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

            12.10 - Corridas e competições de animais.

            12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

            12.12 - Execução de música.

            12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

            12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

            12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

            12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

            12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

            13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

            13.01 - (VETADO)

            13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

            13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

            13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

            13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

            14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

            14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

            14.02 - Assistência técnica.

            14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

            14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

            14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

            14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

            14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

            14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

            14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

            14.10 - Tinturaria e lavanderia.

            14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

            14.12 - Funilaria e lanternagem.

            14.13 - Carpintaria e serralheria.

            15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

            15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

            15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

            15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

            15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

            15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

            15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

            15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

            15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

            15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

            15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

            15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

            15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

            15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

            15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

            15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

            15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

            15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

            15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

            16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

            16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

            17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

            17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

            17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

            17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

            17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

            17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

            17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

            17.07 - (VETADO)

            17.08 - Franquia (franchising).

            17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

            17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

            17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

            17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

            17.13 - Leilão e congêneres.

            17.14 - Advocacia.

            17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

            17.16 - Auditoria.

            17.17 - Análise de Organização e Métodos.

            17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

            17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

            17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

            17.21 - Estatística.

            17.22 - Cobrança em geral.

            17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

            17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

            18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

            18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

            19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

            19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

            20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

            20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

            20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

            20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

            21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

            21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

            22 - Serviços de exploração de rodovia.

            22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

            23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

            23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

            24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

            24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

            25 - Serviços funerários.

            25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

            25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

            25.03 - Planos ou convênio funerários.

            25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

            26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

            26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

            27 - Serviços de assistência social.

            27.01 - Serviços de assistência social.

            28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

            28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

            29 - Serviços de biblioteconomia.

            29.01 - Serviços de biblioteconomia.

            30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

            30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

            31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

            31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

            32 - Serviços de desenhos técnicos.

            32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

            33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

            33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

            34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

            34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

            35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

            35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

            36 - Serviços de meteorologia.

            36.01 - Serviços de meteorologia.

            37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

            37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

            38 - Serviços de museologia.

            38.01 - Serviços de museologia.

            39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

            39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

            40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

            40.01 - Obras de arte sob encomenda.



  • DECRETO N.º 42.633, DE 07/11/ 2003 - Institui o REFAZ/RS II

    Publicado em 11/11/2003 às 18:00  

    DECRETO N.º 42.633, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOE DE 10.11.03
    Institui o REFAZ/RS II - Programa de Recuperação de Créditos e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

    DECRETA:

    Art. 1.º - Com fundamento no Convênio ICMS 104, de 17/10/03, ratificado nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório n.º 14/03, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/03, fica instituído o REFAZ/RS II - Programa de Recuperação de Créditos.

    Art. 2.º - O programa objetiva o pagamento e o parcelamento dos créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 22 de dezembro de 2003.

    Art. 3.º - O parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 2.º poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ter valor inferior a:
    I - na hipótese de empresa enquadrada como microempresa (ME) ou como empresa de pequeno porte (EPP):
    a) 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento;
    b) R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa, quando houver;
    II - na hipótese de empresa enquadrada na categoria geral:
    a) 1% (um por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento;
    b) R$ 500,00 (quinhentos reais), já descontada a redução da multa, quando houver.
    Parágrafo único - As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa, nos seguintes casos:
    a) empresas excluídas do cadastro e empresas em regime falimentar, hipóteses em que não se aplica o disposto nos incisos I e II;
    b) produtores rurais e contribuintes não cadastrados.

    Art. 4.º - Em substituição ao parcelamento previsto no art. 3.º, a empresa devedora poderá optar por parcelar os créditos tributários referidos no art. 2.º em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ter valor inferior a:
    I - 2% (dois por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento;
    II - R$ 3.000,00 (três mil reais).
    § 1.º - O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será quitado na última parcela.
    § 2.º - O parcelamento previsto neste artigo somente se aplica a empresas em atividade.

    Art. 5.º - Relativamente aos parcelamentos previstos nos arts. 3.º e 4.º, será observado o seguinte:
    I - o pedido de parcelamento deverá abranger, necessariamente, todos os débitos fiscais da empresa devedora, excetuando-se:
    a) os débitos fiscais objeto de parcelamento em curso em 7 de novembro de 2003;
    b) os débitos fiscais na fluência de prazo para pagamento ou impugnação, salvo se houver desistência desse prazo;
    c) os débitos fiscais objeto de impugnação administrativa ou judicial, salvo se houver desistência do recurso administrativo ou da ação judicial;
    d) os débitos fiscais selecionados pela empresa para pagamento nos termos do art. 7.º;
    II - será efetuada análise econômica e financeira da empresa pela verificação do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento;
    III - por ocasião da concessão do parcelamento, para fins de pagamento, será realizada a consolidação de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes do pedido;
    IV - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual;
    V - sobre o débito fiscal consolidado monetariamente atualizado fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei n.º 6.537, de 27/02/73;
    VI - o contribuinte poderá abater do débito fiscal consolidado a ser parcelado o valor do saldo credor de ICMS, desde que na sua integralidade, acumulado até 30 de setembro de 2003, constante na guia de informação e apuração do ICMS, GIA ou GIS, do período imediatamente anterior e ainda não utilizado até a data de formalização do acordo, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, não se aplicando as restrições previstas na nota do inciso II do art. 60 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97;
    VII - o valor do saldo credor de ICMS referido no inciso anterior somente poderá ser utilizado no pagamento da primeira parcela, vedada a utilização de saldos credores futuros para o pagamento de parcelas subseqüentes;
    VIII - o indeferimento de parcelamento de débitos fiscais em processo executivo não impede o parcelamento de débitos fiscais em cobrança administrativa, hipótese em que os débitos fiscais objeto do indeferimento serão excluídos da consolidação prevista no inciso III;
    IX - na hipótese de impugnação administrativa parcial do lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada;
    X - o devedor poderá, anualmente, depois de entregue a Guia Informativa modelo B, requerer revisão do parcelamento, desde que demonstre os fundamentos do pedido;
    XI - implica revogação do parcelamento:
    a) a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado nas guias de informação e apuração do ICMS, GIA ou GIS, relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
    b) o não atendimento de qualquer das condições previstas nos arts. 11 e 14.
    § 1.º - Para fins da compensação de débito fiscal com saldo credor acumulado, prevista no inciso VI:
    a) deverão ser excluídos do referido saldo os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência;
    b) o contribuinte interessado deverá apresentar o pedido de compensação, na repartição fazendária, até 15 de dezembro de 2003.
    § 2.º - Ocorrendo a revogação do parcelamento nos termos previstos no inciso XI, este poderá ser reativado, uma única vez, desde que observado o seguinte:
    a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
    b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;
    c) na hipótese de créditos em fase de cobrança judicial, deverá haver prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado, conforme previsto no § 5.º do art. 14.

    Art. 6.º - Os parcelamentos previstos nos arts. 3.º e 4.º não se aplicam a créditos:
    I - com parcelamentos em curso em 7 de novembro de 2003 concedidos com fundamento na Lei n.º 11.079, de 06/01/98, ou nos Decretos n.ºs 40.145, de 21/06/00, 41.222, de 22/11/01, ou 41.858, de 27/09/02;
    II - com parcelamentos em curso em 7 de novembro de 2003 não referidos no inciso anterior, para os quais poderá ser ampliado o prazo do parcelamento à razão de até 40% (quarenta por cento) do total de parcelas vincendas;
    III - decorrentes de infrações formais à legislação tributária.

    Art. 7.º - Os créditos tributários referidos no art. 2.º poderão ser pagos com redução das multas previstas nos arts. 9.º e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, e com redução dos juros previstos no art. 69, todos da Lei n.º 6.537, de 27/02/73, observado o que segue:
    I - em pagamento único, até 22 de dezembro de 2003, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
    II - em pagamento parcelado, desde que a parcela inicial seja paga até 22 de dezembro de 2003 e as demais até o dia 25 dos meses subseqüentes, opcionalmente, conforme segue:
    a) em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução:
    1 - na parcela inicial, de 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
    2 - nas parcelas seguintes, de 80% (oitenta por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e de 10% (dez por cento) do valor dos juros;
    b) em quatro até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução:
    1 - na parcela inicial, de 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
    2 - nas parcelas seguintes, de 70% (setenta por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.
    § 1.º - O contribuinte não poderá optar pelo parcelamento previsto no inciso II se o crédito tributário, considerados os benefícios do inciso I, for inferior a R$ 500, 00 (quinhentos reais).
    § 2.º - As reduções previstas no inciso II ocorrerão na proporção do pagamento do crédito tributário, efetuado nos termos deste Decreto, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário.
    § 3.º - O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários com parcelamento em vigor na data da publicação deste Decreto, salvo em relação às parcelas já pagas ou compensadas.
    § 4.º - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor concedido com base nos Decretos n.ºs 40.145, de 21/06/00, ou 41.858, de 27/09/02, o benefício abrangerá, além das reduções previstas neste artigo, a redução dos juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) nos mesmos percentuais de redução previstos nos incisos I e II para os juros do art. 69 da Lei n.º 6.537, de 27/02/73.
    § 5.º - Relativamente ao parcelamento previsto no inciso II deste artigo:
    a) o atraso no pagamento de qualquer parcela, desde que o pagamento seja efetuado até a data de vencimento da parcela seguinte ou, quando se tratar da última parcela, até 30 dias após o seu vencimento, acarretará a redução de 10 pontos percentuais nas reduções de multa previstas no inciso II, em relação à respectiva parcela;
    b) o não pagamento de qualquer parcela nos prazos previstos na alínea anterior ou o não atendimento de qualquer das condições previstas nos arts. 11 e 14 será causa de cancelamento do parcelamento e de perda dos benefícios previstos neste artigo;
    c) ocorrendo o cancelamento do parcelamento, nos termos da alínea anterior, o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios deste artigo será recomposto, dele deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base neste artigo, mantidos os benefícios por este concedidos relativamente às parcelas pagas.

    Art. 8.º - Os créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2003 oriundos de multas previstas no art. 11 da Lei n.º 6.537, de 27/02/73, poderão ser pagos com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 22 de dezembro de 2003.

    Art. 9.º - Relativamente ao disposto nos arts. 7.º e 8.º:
    I - as reduções neles previstas excluem as do art. 10 da Lei n.º 6.537, de 27/02/73;
    II - na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo nos termos da Lei n.º 11.686, de 08/11/01, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os incentivos dos arts. 7.º ou 8.º e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:
    a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos dos arts. 7.º ou 8.º, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos previstos nesses artigos;
    b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos dos arts. 7.º ou 8.º, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta-corrente fiscal ou, tratando-se de empresa excluída do cadastro, devolvido ao contribuinte;
    c) se, na hipótese da alínea anterior, o contribuinte for empresa de pequeno porte, a apropriação será efetuada após a apuração do saldo devedor com os benefícios da Lei n.º 10.045, de 29/12/93.

    Art. 10 - A empresa devedora poderá parcelar parte dos créditos tributários referidos no art. 2.º nos termos do art. 3.º ou do art. 4.º e pagar ou parcelar o restante nos termos dos arts. 7.º e 8.º.

    Art. 11 - A concessão e o gozo dos benefícios previstos neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança administrativa, ficam condicionados à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado benefício.

    Art. 12 - Relativamente aos débitos em fase de cobrança administrativa, não será exigida garantia para a concessão de parcelamento com base neste Decreto, mantidas as garantias já constituídas.

    Art. 13 - As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 15 de dezembro de 2003.

    Art. 14 - A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado:
    I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais objeto do pedido;
    II - ao pagamento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa;
    III - ao recolhimento, nas mesmas condições do débito fiscal, de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sem prejuízo da verba honorária decorrente de qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo sujeito passivo para discutir judicialmente o tributo, inclusive embargos de devedor;
    IV - à prestação de garantia da execução fiscal, que deverá ser integral, pelo valor do débito fiscal acrescido dos honorários advocatícios, devendo, para tanto, o executado:
    a) oferecer fiança bancária, com validade equivalente ao prazo do parcelamento; ou
    b) nomear bens próprios ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, tantos quantos bastem, livres de constrição preferencial, e aceitos pela Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 9.º e 11 da Lei Federal n.º 6.830, de 22/09/80; e
    c) apresentar garantia fidejussória prestada pelas pessoas físicas que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, com anuência expressa do cônjuge, se casados forem;
    V - à prestação de garantia complementar à prevista no inciso anterior, formalizada através de penhora de 10% da receita bruta mensal, acrescida dos honorários advocatícios respectivos, assumindo os encargos de depositário judicial uma das pessoas físicas que, em razão do contrato social ou estatuto, tenha poderes para fazer a empresa beneficiária do favor cumprir suas obrigações fiscais.
    § 1.º - A prestação de garantia nos termos dos incisos IV e V não dispensa a manutenção, em qualquer hipótese, da garantia já ofertada na ação de execução fiscal respectiva.
    § 2.º - Havendo interposição de embargos de terceiro, o parcelamento fica condicionado à substituição da garantia, e, na hipótese de sobrevirem os referidos embargos após a concessão do parcelamento, este somente subsistirá se houver substituição do bem penhorado por outro aceito pela Fazenda Pública.
    § 3.º - Observados os limites e valores mínimos fixados nos arts. 3.º e 4.º, o prazo de parcelamento do débito fiscal será definido segundo análise econômica e financeira do sujeito passivo.
    § 4.º - O parcelamento será considerado:
    a) provisório, após o pagamento das parcelas iniciais do débito fiscal e dos honorários advocatícios;
    b) definitivo, após a decisão da autoridade a que se refere o "caput" deste artigo;
    c) cancelado (o provisório) ou revogado (o definitivo), independentemente de qualquer intimação judicial ou extrajudicial:
    1 - se o requerente deixar de cumprir, apresentar ou formalizar qualquer das condições fixadas neste artigo para a concessão definitiva do benefício fiscal; ou
    2 - se ocorrer qualquer dos casos previstos no inciso XI do art. 5.º e na alínea "b" do
    § 5.º do art. 7.º; ou
    3 - sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos previstos para a concessão do parcelamento.
    § 5.º - A reativação do parcelamento prevista no § 2.º do art. 5.º, para os créditos fiscais em fase de cobrança judicial, dependerá de prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado.
    § 6.º - A execução fiscal somente terá seu curso suspenso após a implementação, pela parte executada, de todas as condições fixadas para a concessão do benefício fiscal.

    Art. 15 - O pedido de concessão de qualquer dos benefícios previstos neste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos já interpostos.

    Art. 16 - Ficam cancelados os créditos tributários decorrentes do ICM e do ICMS, constituídos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados monetariamente até 7 de novembro de 2003 sejam iguais ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), desde que o total dos débitos da empresa não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais).
    Parágrafo único - O limite por empresa fixado no "caput" não se aplica no caso de Massa Falida.

    Art. 17 - Os benefícios concedidos por este Decreto não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

    Art. 18 - Com fundamento no Convênio ICMS 104, de 17/10/03, ratificado nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório n.º 14/03, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/03, fica introduzida a seguinte alteração no Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto n.º 42.632, de 07.11.03:
    ALTERAÇÃO N.º 1651 - Fica acrescentado o art. 11 com a seguinte redação:
    "Art. 11 - Fica vedada, a partir de 1.º de janeiro de 2004, a fruição dos benefícios fiscais referidos nos arts. 9.º, 10, 23, 24 e 32, todos do Livro I, por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei."

    Art. 19 - O Departamento da Receita Pública Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

    Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
    PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de novembro de 2003.



  • Instrução Normativa cria Demonstrativo de Apuração do PIS (DAPIS)

    Publicado em 03/11/2003 às 14:00  
     Instrução Normativa SRF nº 365, de 29 de outubro de 2003

    DOU de 30.10.2003

    Institui o Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep (Dapis).

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 1º ao 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:

    Art. 1º Instituir o Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (Dapis), de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas em geral, exceto:

    I - as referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

    II - as tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

    III - as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);

    IV - as imunes a impostos;

    V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações publicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;

    VI - as sociedades cooperativas.

    Art. 2º O contribuinte deverá manter controle de todas operações que influenciam a apuração do valor devido da contribuição e dos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, na forma dos arts. 2º, 3º, 5º, 5º -A e 11 da Lei nº 10.637, de 2002, especialmente quanto:

    I - as receitas sujeitas à apuração da contribuição em conformidade com o art 2º da Lei nº 10.637, de 2002;

    II - as aquisições e pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no Pais;

    III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso I;

    IV - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações e de vendas a comerciais exportadoras com fim especifico de exportação, que estariam sujeitas à apuração da contribuição em conformidade com o art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e

    V - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002.

    Parágrafo único. O controle a que se refere o caput deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas referida no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, observado o disposto no art. 100 da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002.

    Art. 3º O Dapis deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico <www.receita. Fazenda.gov.br>.

    Parágrafo único. Em relação ao ano-calendário de 2003, o Dapis será apresentado até o ultimo dia útil do mês de janeiro de 2004.

    Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dapis no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

    I - RS 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo; e

    II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.

    Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dapis configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID



  • Medida Provisória altera COFINS e IPI

    Publicado em 03/11/2003 às 14:00  

    Acesse aqui a A MP - Medida Provisória 135/2003, foi publicada no Diário Oficial da União, edição extra, de 31/10/2003, e altera  a COFINS e o PIS.


Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050