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  • ISSQN compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido

    Publicado em 15/11/2024 às 16:00  

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

    Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

    No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

    Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico

    Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. "A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido", observou.

    O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica "quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação".

    Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação

    Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.

    Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual - que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 - pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.

    "A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL", detalhou o ministro.

    Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.

    "O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos", concluiu o relator.

    Leia o acórdão no REsp 2.089.298.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2089298REsp 2089356


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: STJ, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Lucro Presumido - Licenciamento de Programa na Internet

    Publicado em 01/11/2024 às 10:00  

    Para as atividades de armazenamento, na internet, de programas de computador que funcionem online, mediante inserção de login e senha, e que foram licenciados para uso do cliente ou tiveram seus direitos de uso cedidos para esse mesmo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e também para a CSLL no Lucro Presumido é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços.

    Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 19, de 14 de março de 2024.



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  • Como optar pelo Lucro Presumido

    Publicado em 22/09/2023 às 10:00  

    A opção pelo Lucro Presumido é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto de renda pessoa jurídica devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário. 


    As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades a partir do segundo trimestre do ano-calendário manifestarão a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.


    Nota M&M:
    A opção tributária, inicialmente, é irretratável durante o ano. Portanto, o DARF do pagamento do IRPJ que manifestou a opção tributária não poderá sofrer alteração (PERDECOMP), quanto ao código.





    Fonte: Portal Tributário, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • DIFAL do ICMS não pode ser excluído da base de cálculo do Lucro Presumido

    Publicado em 26/07/2023 às 10:00  

    A parcela relativa ao DIFAL-ICMS, diferentemente do ICMS-ST, não pode ser excluída da receita bruta, para fins de base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.


    Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil exposto na Solução de Consulta Cosit 140/2023.


    Lembrando que o DIFAL-ICMS não se caracteriza como imposto para frente (substituído), mas tão somente parcela devida pelo próprio remetente. Já o ICMS-ST, por ser mera antecipação de tributo das fases posteriores de comercialização, destaca-se na nota fiscal e é cobrado do adquirente, somado à parcela da venda.





    Fonte: Portal Tributário



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  • ICMS não pode ser excluído da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido e nem da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

    Publicado em 26/06/2023 às 12:00  

    Decisão do STJ derrubou as "teses filhotes" da exclusão do ICMS da Receita Bruta


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.008), definiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do Lucro Presumido.


    Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos, que por tratarem da mesma matéria, estavam com tramitação suspensa à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.


    STF concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB


    O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no colegiado, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral, decidiu, em caráter definitivo que os conceitos de faturamento e receita, contidos no artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal (CF), para fins de incidência da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), não albergam o ICMS, considerado aquele destacado na nota fiscal, pois os valores correspondentes a tal tributo estadual não se incorporaram ao patrimônio dos contribuintes.


    Contudo, o magistrado ressaltou que esse entendimento só deve ser aplicado à contribuição ao PIS e à COFINS, pois foi realizado exclusivamente à luz do artigo 195, inciso I, alínea "b", da CF, sendo indevida a extensão indiscriminada dessa compreensão para outros tributos, tais como o IRPJ e a CSLL.


    Nesse sentido, o ministro destacou que o próprio STF, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.


    "Observe-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.048, tratou a CPRB como benefício fiscal, notadamente quando passou a ser modalidade facultativa de tributação. A ratio decidendi do mencionado caso paradigma traz consigo uma relevante peculiaridade: para o STF, a facultatividade do regime impede a aplicação pura e simples da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, porquanto caracterizaria a criação incabível de um terceiro gênero de tributação mais benéfico", declarou.

    Tema 69/STF não é aplicado quando há facultatividade quanto ao regime de tributação


    O magistrado também apontou que o próprio STF, ao interpretar seu precedente (Tema 69), entendeu que esse seria inaplicável às hipóteses em que se oferecesse benefício fiscal ao contribuinte, ou seja, não se aplicaria quando houvesse facultatividade quanto ao regime de tributação, exatamente o que acontece no caso dos autos.


    Segundo Gurgel de Faria, o Tema 69 se apresenta aplicável tão somente à contribuição ao PIS e à COFINS, não havendo motivo para falar na adoção de "tese filhote" para alcançar outros tributos, disciplinados por normas jurídicas próprias. "Por conseguinte, não há inconstitucionalidade na circunstância de o ICMS integrar a receita como base imponível das demais exações", afirmou.


    Gurgel de Faria lembrou que, diante da orientação do Tema 69, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, ao julgar o REsp 1.599.065, excluiu da base de cálculo das referidas contribuições os valores auferidos por empresas prestadores de serviço de telefonia pelo uso de suas estruturas para interconexão e roaming, porque não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, por força da legislação de regência.


    "Cabe rememorar, porém, que naquela hipótese a discussão se deu justamente no âmbito da Contribuição ao PIS e da COFINS, ou seja, os mesmos tributos tratados no Tema 69 da repercussão geral e à luz dos atos normativos de natureza infraconstitucional que tratam do serviço de roaming e interconexão. Daí a observância daquela ratio decidendi, que, como visto, não pode ser reproduzida no presente caso", concluiu o ministro.









    Fonte: STJ / Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Tributação de "Software de prateleira" é considerado serviços

    Publicado em 22/06/2023 às 14:00  

    Novo entendimento onerará empresas tributadas pelo Lucro Presumido


    Foi publicada nova Solução de Consulta da Receita Federal, a SC-COSIT nº 107, datada de 06/06/2023.Segundo a  Advocacia Lunardelli, ele dá continuidade às mudanças de entendimento da Receita Federal a respeito da tributação de softwares.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os softwares devem ser tributados como prestação de serviço, submetidos ao ISSQN, não importa de que tipo sejam. Portanto, mesmo os antigamente chamados "softwares de prateleira" (o programa de computador standard, não realizado sob encomenda) devem ser tributados como prestação de serviços, pelo ISSQN, e não pelo ICMS.


    Assim, por meio da Solução de Consulta-COSIT nº 36/2023, a Receita Federal assumiu novo entendimento a respeito da tributação no regime de lucro presumido: às atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizadas deve ser aplicada a margem de lucro de 32%, prevista para prestação de serviços.


    Já na Solução de Consulta-COSIT nº 75/2023 foi exposta a posição de que os valores pagos a residentes no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de softwares, caracterizam royalties e estão submetidos à incidência do IRRF, em regra, sob a alíquota de 15%.


    Agora, com a Solução de Consulta-COSIT nº 107/2023, a Receita faz uma análise mais ampla, especificamente considerando as remessas ao exterior para pagamento:


    Foi reafirmada a tributação de 15%, como regra, no IRRF.


    Se a remessa for para residente em país com tributação favorecida, a alíquota é de 25%.


    A prestação de serviço técnico de manutenção (incluindo atualização de software, desde que não origine novo licenciamento), quando remunerada, é tributada pelo IRRF em 15% (ou 25% se para residente em país com tributação favorecida).


    Alterando posicionamento anterior, a Receita Federal expôs sua opinião de que o PIS/COFINS-Importação incide sobre os valores pagos ao exterior para remunerar o licenciamento de uso de softwares, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, por configurar prestação de serviços.


    Na parte da Solução de Consulta  que represente mudança de entendimento com novo ônus tributário ao contribuinte, a Receita Federal observa que a nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação.







    Fonte: TI Inside, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Dicas para opção pelo Lucro Presumido

    Publicado em 16/05/2023 às 10:00  

    O Lucro Presumido é um regime tributário simplificado, podendo ser utilizado por determinadas empresas que apresentam uma receita bruta anual de até R$ 78 milhões e não sejam obrigadas a optar pelo Lucro Real.


    Nesse regime, a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é definida por uma presunção de lucro, que varia de acordo com o setor de atividade da empresa.


    Confira algumas dicas para o regime de tributação do Lucro Presumido:


    1.    Verifique se a empresa está apta a adotar o Lucro Presumido: como mencionado, esse regime tributário é restrito a empresas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões. Além disso, algumas atividades econômicas não podem optar pelo Lucro Presumido, como as instituições financeiras e as empresas de factoring.


    2.    Identificar o percentual de presunção de lucro aplicável: os percentuais de presunção de lucro variam de 1,6% a 32%, a depender do ramo de negócio da empresa (por exemplo, na atividade industrial ou comercial, este percentual é de 8%).


    3.    Calcular o imposto devido: com base no percentual de presunção de lucro, é possível calcular o IRPJ devido, que corresponde a uma alíquota de 15% a 25% sobre a base de cálculo presumida e de 9% sobre CSLL.


    4.    Verificar a possibilidade de redução da carga tributária: em alguns casos, é possível adotar algumas medidas para reduzir a carga tributária da empresa. Por exemplo, é possível optar pelo regime de caixa para o pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que pode gerar  economia tributária.


    5.    Manter a escrituração contábil e fiscal: por fim, é importante manter os registros contábeis e fiscais, cumprindo todas as obrigações acessórias exigidas pelo fisco e verificando a lucratividade efetiva no final do período, visando determinar se o lucro presumido é mais econômico que outras opções tributárias (como Lucro Real ou Simples Nacional).


    Em resumo: um bom planejamento no Lucro Presumido envolve um monitoramento constante da opção, compreendendo a identificação do percentual de presunção de lucro aplicável, o cálculo dos tributos devidos, a busca por oportunidades de redução da carga tributária e a manutenção da regularidade fiscal e contábil. 







    Fonte: Portal Tributário



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  • Tratamento tributário no recebimento de doações de produtos

    Publicado em 09/05/2023 às 16:00  


    O fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação.


    Nas empresas tributadas pelo Lucro Presumido temos o seguinte tratamento tributário:


    a)  IRPJ e CSLL


    O valor de produtos recebidos em doação por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo tributado como outras receitas da donatária (empresa favorecida com a doação).


    b)  PIS e COFINS


    Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas ao comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas, o valor de produtos alimentícios e bebidas recebidos em doação não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, desde que não haja qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos produtos.






    Base Legal: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 4 DE ABRIL DE 2023; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; Lei nº 9.718, de 1995, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, art. 538; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208, 591 e 595; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; Edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Programas de computador - Lucro Presumido - Percentuais

    Publicado em 24/02/2023 às 14:00  

    Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ  e da CSLL é de 32% .



    Base Legal: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023






  • Lucro Presumido: Receita Federal permite regime tributário no exterior

    Publicado em 03/02/2023 às 16:00  

    Confira em quais casos o regime tributário é permitido no exterior e como declarar na ECF.



    Empresas com participação societária no exterior podem optar pelo regime do Lucro Presumido para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , desde que não incorra em situação de obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real.





    A decisão é da Receita Federal Brasileira (RFB) e consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 61.



    De acordo com advogados, o texto deixa claro que as empresas poderão ficar no Lucro Presumido até que tenham lucros, rendimentos ou ganho de capital no exterior, o que pode ser vantajoso - principalmente para prestadoras de serviço. 


    Consulta de regime de tributação


    A solução de consulta foi proposta por uma gestora de recursos com subsidiária no Canadá, onde um de seus sócios passou a residir durante a pandemia da Covid-19.



    No pedido de solução de consulta, a empresa alega que o simples fato de ter um estabelecimento no exterior não seria suficiente para obrigá-la a alterar seu regime de apuração do IRPJ e CSLL. 



    Segundo ela, pela legislação só haveria obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real com a obtenção de lucros, rendimentos ou ganhos de capital, o que não ocorreria, no seu caso, no curto prazo.



    Assim, até que o negócio no exterior possa superar os investimentos necessários e gerar resultados positivos, poderia continuar apurando o IRPJ e a CSLL sob a sistemática do Lucro Presumido. Para embasar seu pedido, cita Solução de Consulta da 8ª Região Fiscal da Divisão de Tributação das

    Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil  (Disit) nº 24, de 2009.



    Mesmo com essa orientação, argumenta que não conseguia incluir corretamente sua opção pelo lucro presumido no sistema da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Ao indicar que é optante desse regime, o sistema automaticamente desabilita o campo 020 "Participações no Exterior", por presumir que toda a empresa que detenha participações no exterior estaria obrigada a aderir ao lucro real.



    Ao analisar o caso, a Receita Federal entendeu que "o simples fato de se deter participação em controlada no exterior não enseja a obrigatoriedade de apuração do Imposto sobre a Renda pelo Lucro Real". 



    Contudo, de acordo com o texto, "a partir do momento em que a controlada no exterior iniciar as suas atividades no exterior e passar a auferir resultados positivos, a controladora no país estará sujeita à apuração pelo regime do lucro real, ainda que os resultados auferidos pela investida não sejam distribuídos para a investidora."


    Preenchimento da ECF


    Quanto ao preenchimento da ECF com as informações relativas às participações societárias no exterior, a Receita Federal esclarece que o campo 020 "Participações no Exterior'."



    Esse registro, de acordo com a Receita Federal, deve ser preenchido por todas as pessoas jurídicas que possuem ativos no exterior (bens e direitos), salvo quando o valor contábil total dos ativos lá fora a declarar, convertido para reais no fim do período abrangido pela ECF, for inferior a R$ 100 mil.


    Participação societária no exterior


    Segundo a advogada tributária do escritório Vieira Rezende Advogados, que assessorou a autora da solução de consulta, Fernanda Rizzo Paes de Almeida, a orientação é importante porque, além de admitir que as empresas podem continuar no Lucro Presumido mesmo com subsidiárias no exterior, até que tenham lucros, dá também o caminho para se fazer a escrituração contábil.



    Para ela, é vantajoso para algumas empresas permanecerem no Lucro Presumido porque há um cálculo já determinado para o recolhimento do IRPJ e da CSLL. No caso, as alíquotas de 15% e 9%, respectivamente, são calculadas sobre 32% do faturamento.


    Já no Lucro Real, o cálculo é muito mais complexo para incluir todos os custos e despesas e demanda um compliance tributário. "Uma estrutura que as empresas menores e prestadores de serviços não têm", afirma.



    Segundo ela, o entendimento da Receita Federal também é importante para empresas que já têm subsidiárias consolidadas, mas que estão registrando prejuízo no exterior. "Nesses casos, ela poderia migrar para o Lucro Presumido enquanto não estiver com boa performance ", diz Fernanda.








    Fonte:  Valor Econômico/ Contábeis



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  • Lucro Presumido: Asilo tem direito a redução tributária aplicada a serviços hospitalares

    Publicado em 29/11/2022 às 10:00  

    A juíza Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou que um centro geriátrico tem direito à redução da base presumida do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32%, percentual aplicável aos prestadores de serviços em geral, para 8% e 12%, respectivamente, das empresas de serviços hospitalares.


    No caso julgado, a empresa alegou que prestava serviços de assistência à saúde, hotelaria e residência aos idosos, contando com hospital-dia, internação e atividades de promoção, prevenção e vigilância à saúde.


    Na decisão, a magistrada concluiu que "as únicas condicionantes impostas pela lei para gozo do benefício são as de que a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e que atenda às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária".


    Segundo Moura, os serviços hospitalares também "devem ser considerados de maneira objetiva, sob a perspectiva de qual a atividade realizada pelo contribuinte, e não por critérios subjetivos e ainda que não necessariamente executadas no interior do estabelecimento hospitalar".


    A juíza ainda destacou que o Superior Tribunal de Justiça "assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas que prestam serviço de medicina intensiva enquadram-se no conceito de 'serviços hospitalares', a incidir o percentual de 8% sobre a receita bruta mensal para fins de base de cálculo do Imposto de Renda".


    Dessa forma, a magistrada reconheceu "a atividade empresarial exercida pela parte autora inclusa no conceito de 'serviços hospitalares', a incidir os percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal, para fins de base de cálculo do Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, respectivamente".


    "O benefício fiscal é assegurado às empresas prestadoras de serviço destinados à promoção da saúde pela Lei 9.249/1995. Contudo, a Receita Federal, ao longo dos anos, publicou instruções normativas com o objetivo de limitar o alcance do benefício apenas às clínicas com estrutura hospitalar, o que resultou em diversas empresas deixando de usufruir do benéfico a que têm direito", explicou Eduardo Muniz, advogado tributarista sócio do escritório Bento Muniz Advocacia.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.









    Fonte: Conjur, Processo 0019787-39.2017.4.01.3400, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Lucro Presumido - Atividades Imobiliárias

    Publicado em 27/10/2022 às 16:00  


    Nas empresas tributadas pelo Lucro Presumido, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).

    Já para fins de base de cálculo da CSLL, esta será de 12% (doze por cento).


    Observe-se que esta forma de tributação será aplicada mesmo que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.


    A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.


    Base Legal: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14 e Solução de Consulta Cosit 3.017/2022.







    Fonte:
    Portal Tributário.




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  • Lucro Presumido - Serviços Hospitalares - Reconhecimento via Judicial

    Publicado em 22/06/2022 às 10:00  

    Desde que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), uma empresa que presta serviços médicos não precisa necessariamente oferecê-los no interior de um hospital para se enquadrar na definição de "serviços hospitalares" e, assim, ter direito à redução de alíquotas no pagamento de tributos.



    Esse entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2010 (Tema 217), foi reforçado dia 3 de junho de 2022 pela juíza Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao conceder tutela de urgência para que o laboratório de análises clínicas e vacinação situado no bairro Cidade Monções (SP), seja reconhecido como prestador de serviços hospitalares e passe a recolher seus tributos com alíquotas reduzidas.




    O caso


    Segundo a Lei 9.249/95, "prestadores de serviços hospitalares" têm direito à redução da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) de 32% para, respectivamente, 8% e 12%.


    O laboratório, contudo, vinha recolhendo os tributos com a base de cálculo no percentual de 32%. A empresa ajuizou ação contra a Receita Federal do Brasil para ter acesso à redução fiscal, alegando que o órgão, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1700/20172, passou a "exigir indevidamente o cumprimento de outros requisitos para o enquadramento de serviço hospitalar".




    Entenda a decisão


    Em seu parecer, a juíza reforçou a definição de serviços hospitalares adotada pelo artigo 15, § 1o, inciso III, da Lei 9.249/95.


    O dispositivo legal diz que a redução fiscal é válida para prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, contanto que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.


    A magistrada destacou que a discussão também já foi tema de julgamento pelo rito dos repetitivos no STJ.


    Na ocasião, o colegiado fixou a tese de que o conceito de serviços hospitalares deve ser interpretado de forma objetiva, ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, devendo ser englobados não somente serviços que são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas também fora, com exceção de "simples consultas médicas".


    Ao julgar o caso na 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, a relatora concluiu que o laboratório se enquadra na definição de serviços hospitalares definida tanto pela Lei 9.249/95 quanto pela tese do STJ.


    A empresa oferece serviços de vacinação e humanização humana, diagnóstico por imagem e diagnóstico por registro gráfico. 


    Além disso, disse a magistrada, é uma sociedade empresária limitada e segue as normas sanitárias recomendadas pela Anvisa. 


    "Verifica-se, portanto, que as atividades exercidas pela parte autora se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" e tendo em vista que está organizada sob a forma de sociedade empresária e possui licença emitida pela Vigilância Sanitária, é de rigor a concessão da tutela de urgência", concluiu.


    O laboratório foi defendido no processo pelo advogado Douglas Dutra, do escritório Ferreira Lima Pompei Advogados (SP).


    Clique
     aqui para ler a decisão



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








    Fonte:
    Processo 5010264-33.2022.4.03.6100, Conjur, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



    A M&M Assessoria Contábil dispõe de uma área especializada para o atendimento de profissionais liberais de todo o Brasil. Saiba mais em www.MMprofissionaisLIBERAIS.com.br



  • Venda de imóveis anteriormente utilizados para locação - Tributação pelo Lucro Presumido

    Publicado em 08/06/2022 às 08:00  

    Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), para fins de CSLL.



    Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis que serão vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.



    Quanto ao PIS e a Cofins, a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), para fins da Cofins e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para fins de PIS, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.






    Base Legal: Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6009, de 03 de junho de 2022; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de Março de 2021;   Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III e IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e IV, 'c', 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14e 215, caput e § 14;  Texto editado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Clínica de Anestesiologia é considerado serviços hospitalares para fins tributários?

    Publicado em 27/05/2022 às 16:00  

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que ela não tinha os requisitos exigidos pela Lei 11.727/2008 para fazer jus ao benefício: estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).



    Para o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, tais exigências devem ser interpretadas de forma literal, à luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional.



    Na decisão recorrida, o TJRN entendeu que a clínica não prestava serviço hospitalar, apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso, não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência. 



    Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar, em que é prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de "serviços prestados por hospital", sob pena de desvirtuamento da definição legal.




    Bases de cálculo reduzidas dependem da comprovação dos requisitos legais



    Em seu voto, o relator citou precedente da Primeira Seção do STJ - o REsp 1.116.399, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - que definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Tal entendimento, construído ainda sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia.



    "Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008 (caso dos autos), tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à 'forma de sociedade empresária' e ao 'atendimento das normas da Anvisa'", ressaltou o ministro.



    Ao negar provimento ao recurso, Benedito Gonçalves esclareceu que chegar a conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.








    Fonte: STJ - REsp 1.877.568 / Portal Tributário



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  • Permuta de imóveis não se considera receita bruta nas empresas do lucro presumido

    Publicado em 11/04/2022 às 12:00  

    STJ decide e Receita Federal já acatou que operação de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins


    O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. 


    O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. 


    Portanto, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJCSLLPIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido.



    A seguir o texto completo do Despacho PGFN 167/2022.


    DESPACHO PGFN Nº 167 DE 08 DE ABRIL DE 2022, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 11.04.2022


    Pacificação da jurisprudência no STJ e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a hipótese que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional.



    Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI Nº 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123) que conclui o seguinte:



    "12. Ante o exposto, considerando a pacificação da jurisprudência no STJ e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a hipótese ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, inciso VI, da Lei nº 10.522, de 2002, que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional.



    13. Propõe-se, assim, a inclusão do tema nos itens 1.12-CSLL, alínea "f"; 1.22-Imposto de Renda, alínea "ae"; e 1.31-PIS/COFINS, alínea "x", da lista relativa ao art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos seguintes termos: alínea) base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática do Lucro Presumido. Contrato de permuta, sem parcela complementar.



    Resumo: O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. 



    O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. 



    Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido. 



    Precedentes: REsp nº 1.733.560/SC, AgInt no REsp nº 1.758.483/SC, AgInt no REsp 1.796.877/SC, AgInt no AgInt no REsp nº 1.639.798/RS, AgInt no REsp 1.737.46 7/S C, AgInt no REsp 1.800.971/SC, AgInt no REsp nº REsp 1.868.026/PB, REsp nº 1.754.618/SC, REsp nº 1.798.211/RS, REsp nº 1.801.839/RS, REsp nº 1.850.377/SC, REsp nº 1.737.790/RS e REsp nº 1.738.667/SC. Data de início da vigência da dispensa: 08.04.2022. Referência: Parecer SEI nº 8.694/2021/ME."



    Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para ciência, consoante sugerido. Outrossim, restitua-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas no item 15 do PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI Nº 8694/2021/ME (SEI nº 16442676).



    RICARDO SORIANO DE ALENCAR



    Procurador-Geral da Fazenda Nacional







    Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela
    M&M Assessoria Contábil



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  • Lucro Presumido - Serviços de Concretagem - Percentual de Presunção

    Publicado em 01/04/2022 às 14:00  


    O serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do Lucro Presumido.




    Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, ou 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo resultado presumido.








    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 6.002/2022.




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  • Desenvolvimento de Softwares - Percentuais do Lucro Presumido

    Publicado em 22/11/2021 às 12:00  


    O licenciamento de software customizado, assim definido como aquele previamente existente à celebração do contrato e cujo ajuste às necessidades do cliente não implica novo processo de desenvolvimento, é atividade sujeita ao percentual de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.


    Se, contudo, os ajustes representarem o desenvolvimento de software diferenciado, não previamente existente, tendo por objetivo satisfazer a demanda de um cliente específico, ainda que tal se dê sob a denominação de "nova versão", aplicar-se-á o percentual de presunção de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.




    Base Legal: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Solução de Consulta Cosit 123/2014Solução de Consulta Cosit 269/2019 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.030/2021. - Fonte: Portal Tributário



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  • Lucro Presumido

    Publicado em 03/05/2020 às 14:00  


    O Lucro Presumido é uma base de tributação dos resultados financeiros da empresa para fins de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). O valor do imposto é determinado em cima de uma estimativa de lucro extraída da aplicação de um índice percentual fixo sobre a receita bruta.

    Este índice percentual difere conforme a atividade empresarial. Pessoas jurídicas que atuam na área de factoring ou no sistema bancário, assim como as que recebem benefícios fiscais, não estão autorizadas a usar o regime tributário com base lucro presumido, e devem optar obrigatoriamente pelo lucro real. Também há um limite de renda bruta anual de 78 milhões de reais para as empresas que desejam seguir o lucro presumido.

    Depois de calculada a margem de lucro na qual incide imposto, deverá ser aplicada a alíquota do IRPJ e do CSLL para se chegar ao custo do tributo. O Imposto de Renda é fixado em 15% sobre receitas de até 20 mil reais e 25% para o que ultrapassar este limite. A contribuição social é uma taxa de 9% para todas as empresas, exceto instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização, cujo valor é de 15% sobre a receita bruta.

    O PIS e o Cofins são arrecadados de forma cumulativa pelas empresas optantes do lucro presumido e com alíquotas mais baixas que o lucro real, mas não há abatimento de crédito.


    Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional

    A empresa cuja receita bruta anual for menor do que 4,8 milhões de reais pode optar pelo Simples Nacional, regime tributário simplificado que não requer a escolha entre o lucro real e o lucro presumido.

    Mas há determinadas faixas do Simples Nacional cuja tributação se torna muito alta. Nestes casos, optar pelo lucro presumido pode ser uma economia para a empresa. É preciso o auxílio de um contador para fazer uma revisão tributária e comparar os dois regimes a fim de verificar a possibilidade de redução dos impostos.

    Empresas altamente lucrativas também podem se beneficiar do regime presumido, por apresentarem taxas maiores que o padrão para sua atividade. Também pode ocorrer da empresa pagar impostos acima do que deveria em períodos nos quais a margem de lucro real ficou abaixo da presumida. Nestes casos, a solução é no começo do novo ano-calendário fazer a opção pelo lucro real.


    Fonte: Dicionário Financeiro


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  • Receita Federal inicia Operação Malha Fina nas empresas Lucro Presumido

    Publicado em 20/12/2019 às 14:00  

    Divergências quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somam mais de R$ 1,6 bilhão.

    A Receita Federal iniciou nova operação de Malha PJ, cujo objetivo é a regularização de divergência quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre rendimentos de aplicações financeiras, nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido.

    O total das divergências incialmente verificado é de R$ 1,6 bilhão, conforme distribuição por estado, quadro anexo.


    Foram enviadas 17.934 cartas às empresas de todo o Brasil alertando sobre as divergências detectadas entre ECF - Escrituração Contábil Fiscal e a DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, nas quais essas empresas constam como beneficiária para o período compreendido entre 2015 e 2017.

    No procedimento de revisão, não foram identificados os recolhimentos devidos sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e/ou JCP - Juro- sobre Capital Próprio, visto que esses valores deveriam ter sido adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

    Nessa fase da operação, as empresas que receberam Carta de Autorregularização têm a possibilidade de recolherem os valores devidos, conforme as orientações detalhadas no documento, até 31/01/2020.

    Dessa forma, elas evitarão autuação da Receita Federal com acréscimo de multa (75% a 225%) além dos juros de mora.

    Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC.

    Total de divergências - valores por Estado.

    UF

    QT

    Valor total de divergências

    AC

    39

     R$            3.789.397,30

    AL

    124

     R$            7.943.745,97

    AM

    214

     R$           35.300.403,26

    AP

    23

     R$            1.606.190,22

    BA

    572

     R$           42.634.616,33

    CE

    514

     R$           58.326.107,08

    DF

    439

     R$           43.589.498,63

    ES

    309

     R$           28.930.741,32

    GO

    414

     R$           34.413.250,36

    MA

    138

     R$           23.773.520,33

    MG

    1.589

     R$         131.661.898,93

    MS

    188

     R$           10.872.453,12

    MT

    307

     R$           18.088.739,91

    PA

    233

     R$           25.531.077,75

    PB

    206

     R$           11.736.910,91

    PE

    464

     R$           52.560.421,53

    PI

    100

     R$            6.362.290,83

    PR

    1.325

     R$           92.884.563,42

    RJ

    1.439

     R$         154.607.425,34

    RN

    186

     R$           17.040.267,40

    RO

    99

     R$           10.453.124,29

    RR

    26

     R$            1.959.102,60

    RS

    1.320

     R$           94.453.499,66

    SC

    996

     R$           64.012.283,83

    SE

    100

     R$           10.672.906,82

    SP

    6.520

     R$         648.937.473,48

    TO

    50

     R$            2.008.432,85

    TOTAL

    17.934

     R$      1.634.150.343,48

    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Serviços de Vacinação e imunização humana. Percentual do Lucro Presumido

    Publicado em 08/07/2019 às 16:00  

    Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, e de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação e imunização humana desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.


    Base Legal: Solução de Consulta 102, de 25/03/2019; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, "h" e § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I; Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Serviços de construção civil, percentual do lucro presumido

    Publicado em 01/07/2019 às 16:00  

    Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

     

    Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.

     


    Base Legal: Solução de Consulta 119, de 26/03/2019; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 10.406, de 2002, 82 e 84; Lei nº 8.078, de 1990, art. 39, VIII, IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999, ABNT NBR 15.575, de 2013; Elaborado pela M&M Assessoria Contábil


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  • Juros auferidos em cumprimento de decisão judicial - Tributação no Lucro Presumido

    Publicado em 13/08/2015 às 15:00  

    Os juros de mora, decorrentes de pagamento em atraso, auferidos em cumprimento de decisão judicial, possuem o caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, razão pela qual sofrem a incidência do imposto de renda e devem compor, nos termos do inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, a base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta Cosit nº 127, de 01/6/2015; Constituição Federal de 1988, artigo 153; Código Tributário Nacional, artigos 43 e 44; Lei nº 8.981, de 1995, artigo 31, Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15; Lei nº 9.430. de 1996, artigo 25; Lei nº 12.973, de 2014; DL nº 1.598, de 1977. Art. 12; RIR de 1999, artigos 55, inciso XVI, e 373, 620, 680 e 718.




  • Serviços de Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Psicologia no Lucro Presumido

    Publicado em 09/09/2014 às 17:00  

    A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. 

    Em relação à atividade de psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente. 

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº65/2013; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; ADI SRF nº 18, de 2003; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

    Salientamos entretanto, que a pessoa jurídica com receita proveniente da prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia que não atender os requisitos da Anvisa, ou seja constituída como sociedade simples, deverá utilizar a presunção de 32% para obter a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

    Por fim, destacamos que os contribuintes interessados poderão formalizar consulta por escrito junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil devendo ser observadas as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de dezembro de 2013.

    Fonte: Business Editora e Publicação de Informativos.




  • IRPJ/CSLL - Lucro Presumido - Base de Cálculo - Sondagem de Solo

    Publicado em 22/08/2013 às 17:00  

    Soluções de Divergência

    A Receita Federal publicou Solução de Divergência, esclarecendo sobre a base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido:

    - aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia e de terapia ocupacional o percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% para a CSLL, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa (Solução de Divergência Cosit 14/2013) e

    - a base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurado sob o regime de lucro presumido, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos de sondagem de solo para pesquisas geológicas (Solução de Divergência Cosit 13/2013).

    Fonte: Blog Guia Tributário.





  • Receita esclarece tributação de clínica de fisioterapia

    Publicado em 20/08/2013 às 17:00  

    A Receita Federal pacificou o entendimento sobre o cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional. A decisão está na Solução de Divergência Cosit nº 14, publicada na edição do Diário Oficial da União.

    De acordo com o entendimento, às empresas do setor tributadas pelo regime de lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia e de terapia ocupacional o percentual de 8% de IR, "desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)".

    Na hipótese de não atendimento desses requisitos, segundo a decisão da Receita Federal, o percentual será de 32%, uma diferença significativa.

    Em relação à CSLL os mesmos critérios são válidos. No caso, a alíquota aplicada será de 12% e, se não cumpridos os requisitos mencionados, de 32%.

    As soluções de divergência são emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal e são usadas para orientar os fiscais do país sobre como atuar nas fiscalizações. Elas também servem de orientação para contribuintes. (LI).

    Fonte: Valor Econômico


     




  • Lucro Presumido - Novo teto de R$ 72 milhões

    Publicado em 12/04/2013 às 14:00  

    A partir de 1º de janeiro de 2014 o teto de faturamento bruto anual das empresas para opção e continuidade no Lucro Presumido passará de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões.

    Após veto na lei 12.794/2013, aumento do limite para opção ao regime do Lucro Presumido é resgatado em edição de nova medida provisória

    A partir de 1º de janeiro de 2014 o teto de faturamento bruto anual das empresas para opção e continuidade no Lucro Presumido passará de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões. 

    Pleito recorrente do SESCON-SP, FENACON, ACSP, FecomercioSP e outras diversas entidades do empreendedorismo e antigo anseio do segmento produtivo, a ampliação deste limite veio com a publicação, em edição extra do Diário Oficial da União do último dia 4 de abril, da Medida Provisória 612/2013. 

    O presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, explica que o congelamento deste valor por mais de dez anos foi prejudicando gradualmente o setor empresarial. "Na última década, as empresas acompanharam o crescimento da economia nacional. No entanto, a estagnação do limite ou as expulsaram do regime, aumentando sua carga tributária, ou inibiram medidas de estímulo ao seu crescimento", destaca o líder setorial, frisando que esta é mais uma conquista originária de mobilização e pressão das representações do empreendedorismo. 

    O regime do Lucro Presumido permite ao contribuinte uma tributação simplificada do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, ao viabilizar o recolhimento de um percentual fixo sobre uma base de cálculo presumida. "Esta mudança do teto certamente deverá trazer mais competitividade às empresas e aquecer a geração de empregos", ressalta o empresário contábil. "Isso sem contar o número de organizações beneficiadas com a possibilidade de inserção no regime", acrescenta. 

    Apesar de considerar extremamente positivo o descongelamento do limite depois de tanto tempo, Approbato Machado Jr. lembra ainda que o valorem R$ 72 milhões ainda não é o ideal. "A correção do teto ainda é inferior ao índice inflacionário do período", argumenta o líder empresarial, citando como base os números do IPCA, que mostram aumento de mais de 60% nos últimos dez anos. 

    A MP 612 trouxe outras novidades, como a desoneração na folha de pagamento para novos setores como radiodifusão, jornalismo, serviços aeroportuários, empresas de transporte aéreo de passageiros, transporte metroviário, engenharia, arquitetura e construtoras de obras de infraestrutura. No entanto, a obrigatoriedade da troca da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento por uma alíquota de 1% ou 2% sobre a receita pode prejudicar alguns setores. 

    "Em alguns casos, ao invés de desoneração, haverá aumento de carga tributária", finaliza Approbato Machado Jr.

    Fonte: SEGS.




  • IRPJ Lucro Presumido - Medicina veterinária

    Publicado em 01/08/2012 às 17:00  

    Não se enquadram como serviços hospitalares, para fins de utilização do percentual de 8% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, os serviços prestados relacionados à medicina veterinária.

    Base Legal: Escrita da Solução de Consulta 82 SRRF 9ª RF, DE 30/04/2012;  Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, art. 27, com redação da Instrução Normativa nº 791, de 2007, art. 1º; Ato Declaratório Interpretativo nº 19, de 2007 e Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 50, de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Anvisa)




  • IRF sobre Aplicações Financeiras - Lucro Presumido

    Publicado em 12/01/2011 às 16:00  

    O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras somente poderá ser deduzido no imposto de renda apurado pelo lucro presumido, no período de apuração em que os rendimentos a que se referir forem incluídos na base de cálculo desse tributo. Para tanto, o contribuinte deverá manter em sua guarda os comprovantes emitidos pela instituição financeira, que demonstrem a efetividade e o valor da retenção.

    Base legal: Ementa da Solução de Consulta nº 286/2010, da 9º RF; RIR/99, arts. 526; 770 e 773; IN RFB nº 1.022, de 2010, art. 55.”



  • Lucro Presumido - Tributação das Transportadoras

    Publicado em 12/09/2008 às 16:00  

    Na prestação de serviços de transportes de cargas, quando os serviços são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora, que emite o conhecimento de frete e recebe os valores decorrentes dessas operações, as respectivas receitas auferidas integram a receita bruta para fins de base de cálculo do IRPJ, PIS, COFINS E CSLL pelo Lucro Presumido ou estimado, inexistindo amparo legal para dedução de valores repassados a terceiros (Ex: freteiros, subcontratados, etc) e demais despesas (Ex: combustíveis, manutenção, etc).

     


    Base Legal:

    - Solução de Consulta nº 14, de 18/01/2008, de 10ª RF;

    - Lei 5.172/66 (CTN), art 111, incisoII;

    - Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 524;

    - Lei 9.249/1995, art. 20;

    - Lei 9.718/1998, art. 2º e 3º.


  • Instalação de ar condicionado - percentuais de lucro presumido

    Publicado em 03/03/2007 às 11:00  

    As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas às receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o regime de tributação com base no lucro presumido.



    Base Legal: Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), arts. 518 e 519, § 1º, III; Instrução Normativa SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, II e art. 32, II, com redação da Instrução Normativa SRF nº 539/2005; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/1997 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30/1999; Lei nº 9.249/1995, art. 20, com redação da Lei nº 10.684/2003; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III; Lei nº 8.981/1995, art. 57, com redação da Lei nº 9.065/1995.


  • Atividades físicas e desporto - Percentual do Lucro Presumido

    Publicado em 17/11/2006 às 17:00  

    As empresas que prestam serviços nas áreas de atividades físicas e do desporto, inerentes ao exercício da profissão de Educação Física, regulamentada pela Lei nº 9.696/98, estão sujeitas ao percentual de 32%, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda pelo lucro presumido.

     

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 297/2006, da 8ª R.F; Lei nº 9.249/95, art. 40; IN SRF nº 93/97, art. 3º, inciso IV, "a"; Lei nº 9.696/98; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 93/97, art. 36, § 3º.


  • Propaganda e publicidade - Percentuais do Lucro Presumido

    Publicado em 12/03/2006 às 17:30  

    A prestação de serviços de publicidade e propaganda, por caracterizar serviços profissionais de publicitário, profissão legalmente regulamentada, impede a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda com base no Lucro presumido.

     

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 38/2005, da 3ª RF; Lei nº 9.250, de 1995, artigo 40; Lei nº 4.680, de 1965; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, artigo 36, § 3º; Parecer Normativo CST nº 15, de 1983.


  • Lucro Presumido - Redução de percentual das prestadoras de serviços e o ganho de capital na alienação de bens

    Publicado em 03/12/2005 às 14:00  

    De acordo com a legislação do Imposto de Renda o conceito de receita bruta, para fins de Lucro Presumido, alcança somente o produto da venda de bens e serviços nas operações de contra própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, não incluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário.


    Dessa forma, como o ganho de capital auferido nas alienações de bens do Ativo Permanente não integra a receita bruta, não deverá ser computado no limite de R$ 120.000,00 a ser observado na determinação da lucratividade presumida mediante aplicação do percentual de 16%, pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços em geral.


    Cabe ressaltar que a redução do percentual de 32 para 16% não se aplica aos serviços hospitalares, de transporte e os decorrentes de profissões legalmente regulamentadas.


    Destaca-se ainda que o ganho de Capital auferido nas alienações de bens de Ativo Permanente é tributado no Lucro Presumido. Apenas não é somado para fins do limite para redução de percentual.


    Base Legal: Decreto 3.000, de 26/03/99; - Regulamentado do Imposto de Renda, artigos 516 à 521; Instrução Normativa 93 SRF, de 24/12/97, artigo 36.


  • Serviços de engenharia - Percentuais do Lucro Presumido

    Publicado em 15/09/2005 às 15:30  

    Quando a parcela relativa aos materiais empregados não estiver discriminada na Nota Fiscal de Serviços e, desta forma, não estiver incluída na receita bruta, fica caracterizado o emprego unicamente de mão-de-obra, portanto, não poderá ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo de IRPJ pelo lucro presumido.

    A pessoa jurídica que atua na atividade de prestação de serviços de engenharia, tendo em vista ser privativa da profissão de engenheiro, regulada por lei federal, não poderá utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para apuração da base de cálculo pelo lucro presumido, devendo sujeitar-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento).

               


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 58/2004, da 1ª R.F.; Lei nº 49/1995, art.15, § 1º, inciso III; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/1997; Lei nº 9.250/1995, art.40, parágrafo único; Parecer Normativo CST nº 15/1983.


  • INFORMÁTICA: SOFTWARE e CONSULTORIA - Alíquotas do Lucro Presumido

    Publicado em 09/09/2005 às 15:30  

    Para efeito da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, pelo Lucro Presumido, a Pessoa Jurídica prestadora dos serviços de consultoria e assessoria em sistemas de informática, deverá aplicar o percentual de 32%, sendo possível a utilização do percentual reduzido para 16%, caso a receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, não exerça nenhuma atividade mercantil e que tais atividades não sejam privativas de Engenheiro, Tecnólogo ou Técnico de nível médio, por serem estas profissões regulamentadas por lei federal. Quanto aos serviços de desenvolvimento de programas de informática (software), caso sejam os mesmos executados por encomenda do cliente, ser-lhes-á aplicado o percentual de 32%, também para efeito de Lucro Presumido (passível da mesma redução para 16%). Entretanto, se forem realizados tais serviços, mas para colocá-los prontos à disposição de mais usuários, configurando-se como "de prateleira", nesse caso equiparar-se-ão a vendas mercantis, cabendo aplicar-lhes o percentual de 8%, para a determinação da base de cálculo do Lucro Presumido. No caso de a Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Presumido, exercer atividades diversificadas, desde que permitidas pelo Sistema (conforme é o caso acima) sujeitas a diferentes percentuais, deverá segregar as receitas oriundas de cada uma dessas atividades (quer de serviços, quer mercantis) e aplicar-lhes os respectivos percentuais (sem redução) para a determinação de suas bases de cálculo.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 22/2005, da 7ª RF SRRF; Art. 518 e 519, §§ 10, III "a" e 30 à 70; Acordão 108-06.717, da 8ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes.


  • Empresas de Informática - Percentuais do Lucro Presumido

    Publicado em 09/06/2005 às 13:00  

    Observado o presumido de receitas obtidas com prestação de serviços de informática poderá ser calculado com aplicação do percentual de 16%. Às receitas obtidas com prestação de serviços de manutenção e reparação em equipamentos aplica-se o percentual de 32% para cálculo do lucro presumido, por tratar-se de receitas de serviços profissionais de engenharia. No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta n° 602, de 09/12/2004, da 7° RF. Lei n° 9.249/95, artigo 15; Lei n° 9250/95, artigo 40; Res. CONFEA n° 218/73.


  • Empresas de Paisagismo - Percentual do Lucro Presumido

    Publicado em 01/06/2005 às 13:00  

    O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviços de paisagismo, com emprego ou não de materiais, é de 32%. A alíquota do IRPJ, por sua vez, é de 15%.

     


    Base Legal: Solução de Consulta n° 518, de 26/10/2004; Lei n° 9.249, de 1995, artigo 3° e 15; Instrução Normativa SRF n° 93, de 1997, artigo 3°, Ato Declaratório Normativo COSIT n° 6, 1997, I; Parecer Normativo CST n° 146, de 1973.


  • Ortopedia, Traumatologia, Fisioterapia e Reabilitação - Percentual do Lucro Presumido

    Publicado em 02/07/2004 às 13:00  
    Os serviços médicos de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e reabilitação podem se enquadrar como serviços hospitalares, sujeitando-se ao percentual de 8% para fins de determinação do lucro presumido, desde que sejam prestados por estabelecimento assistencial de saúde constituído por empresários ou sociedades empresárias. Independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, estão excluídos desse conceito os serviços que, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores, sejam: prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 41/2003, da 5ª RF (DOU 10/12/2003); Artigo 15, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.000, de 1999; artigo 23, inciso V, da IN SRF nº 306, de 2003; PN CST nº 36, de 1977; ADISRF nº 18, de 2003; Portaria GN/MS nº 1.884, de 1994; Nota Técnica CGPI/DP/SIS/MS nº 20, de 2002.


  • Corretoras de Seguro - Percentual do Lucro Presumido

    Publicado em 17/05/2004 às 14:00  
    As Corretoras de Seguros, na qualidade de meras intermediárias legalmente autorizadas a angariar e promover contratos dessa natureza entre seguradoras e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que tiverem optado pela apuração de seu Imposto de Renda com base no lucro presumido, caso sua receita bruta não venha a ultrapassar o limite anual de R$ 120.000,00, poderão utilizar o percentual de 16% para determinação de sua base de cálculo.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 193/2003 (9ª RF, DOU 15/1/2004); Lei nº 9.430/96, artigos 1º e 25, I; Lei nº 9.249/95, artigo 15, parágrafo 1º, III, "a"; Lei nº 9.250/95, artigo 40; IN SRF nº 93/97, artigo 3º, IV, "a"; PN CST nº 15/83; Decreto-Lei nº 73/96, artigo 122.


  • Empresas que alterarem de tributação de Lucro Presumido ou Simples para o Lucro Real...

    Publicado em 14/01/2004 às 09:00  
    Empresas que alterarem de tributação de Lucro Presumido ou Simples para o Lucro Real deverão adequar a tributação das receitas

    Para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido ou pela tributação na forma do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e, por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas.

    A pessoa jurídica obrigatoriamente excluída do Simples durante o ano-calendário deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no mês anterior àquele em que operarem os efeitos da exclusão do Simples.

    A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, no quarto trimestre-calendário de 2003, por opção, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real deverá oferecer à tributação no terceiro trimestre-calendário de 2003 as receitas auferidas e ainda não recebidas.

    A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, durante o ano-calendário, passar a ser obrigada à apuração do lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.

    Na hipótese do § 3º, as receitas auferidas e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação para fins de recalcular o imposto e as contribuições do período, sendo que a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração do lucro real.

    Os custos e as despesas associados às receitas de que tratam este artigo incorridas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

    As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.

    À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o caput poderão ser consideradas, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, segundo o regime de competência.

    A opção prevista no § 1º aplicar-se-á a todo o ano-calendário.

    Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias previsto no caput para o regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores.

    Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o regime previsto no caput, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL as variações monetárias relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação.

    As variações monetárias relativas a anos-calendário anteriores ainda não computadas em virtude de mudança de critério de reconhecimento em data anterior à da publicação desta Instrução Normativa deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL até 31 de dezembro de 2003.


    Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 345/2003.


  • Software - Base de Cálculo do Lucro Presumido

    Publicado em 04/12/2003 às 09:00  

    A venda de software pronto (de prateleira standard) é classificada como venda de mercadoria e o percentual para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é de oito por cento. A venda de software por encomenda é classificada como prestação de serviço e o percentual para determinação a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é de 32%. A venda de software adaptado (customizado), na hipótese de a adaptação corresponder, apenas, a uma atividade-meio para a consecução da atividade-fim (entrega do software), é classificada como venda de mercadoria. Quando a adaptação for de tal relevância que modifique substancialmente a estrutura do software, a obrigação de fazer torna-se evidente, e a atividade é classificada como prestação de serviço. A atualização do software (upgrade) submete-se o mesmo critério de classificação utilizado na venda (obrigação de dar ou fazer). O fornecimento de assistência de assistência técnica e manutenção permanente representam obrigação de fazer e, dessa forma, a atividade é classificada como prestação de serviço. A atividade de locação de software está sujeita ao percentual para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica de 32%. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, que exerça atividades diversificadas, deverá segregar as receitas oriundas de cada atividade e aplicar o percentual respectivo, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta, n° 99/2003 da 7° RF, SRRF (DOU 26/5/2003); Artigos 518 e 519 do RIR/99.


  • Serviços Médicos prestados por clínicas de ortopedia, traumatologia e radiológicas

    Publicado em 08/09/2003 às 15:00  

    Alíquota do Lucro Presumido 

    A prestação de serviços de clínica médica de ortopedia e traumatologia, bem assim, a prestação de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica (exames radiológicos), por se enquadrarem dentre as atividades compreendidas nas atribuições de atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do estado da saúde, poderão ser enquadradas como serviços hospitalares, podendo ser aplicado às referidas atividades o percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido.

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Divergência nº 11/2003 (DOU 22/7/2003; RIR/99, arts. 518, "caput", 519 § 2º; Lei nº 9.249, de 1995, § 2º, art. 15; N/CST nº36/77; Portaria GM do Ministério da Saúde nº 1.884, de 1994; Nota Técnica CGPI/ DP/SIS/MS nº 020, de 18 de fevereiro de 2002 e IN SRF nº 306, de 12 de março de 2003, art. 23, inciso V.

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