-
ISSQN compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido
Publicado em
15/11/2024
às
16:00
A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços
(ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados
pela sistemática do lucro presumido.
Para consolidar esse entendimento, o colegiado
estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da
controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) no Tema 69 da repercussão
geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração
Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins).
No caso analisado pelo STJ, um laboratório
questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos
valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do
STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Precedente do
STF foi estabelecido em contexto específico
Relator do repetitivo,
o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese
firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto
específico, à luz da Constituição. "A legislação federal, de
constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos
impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de
IRPJ e CSLL pelo lucro presumido", observou.
O magistrado verificou que o próprio STF deixou
claro em seu precedente que a tese não se aplica "quando se tratar de
benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode
optar por regime de tributação".
Lucro real e
lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação
Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação
pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil,
ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é
um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.
Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu,
multiplica-se um dado percentual - que varia conforme a atividade desenvolvida
pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei
9.249/1995 - pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse
regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas
pertinentes.
"A adoção da receita bruta como eixo da
tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir
quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços,
despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o
cálculo do IRPJ e da CSLL", detalhou o ministro.
Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o
contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o
regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.
"O que não se pode permitir, à luz dos
dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim
de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos", concluiu o
relator.
Leia o acórdão no REsp 2.089.298.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2089298REsp 2089356
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: STJ, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os
nossos conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Lucro Presumido - Licenciamento de Programa na Internet
Publicado em
01/11/2024
às
10:00
Para
as atividades de armazenamento, na internet, de programas de computador que
funcionem online, mediante inserção de login e senha, e que foram licenciados
para uso do cliente ou tiveram seus direitos de uso cedidos para esse mesmo
cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e também
para a CSLL no Lucro Presumido é de 32% (trinta e dois por cento), previsto
para prestação de serviços.
Base Legal: Solução
de Consulta Cosit nº 19, de 14 de março de 2024.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Como optar pelo Lucro Presumido
Publicado em
22/09/2023
às
10:00
A opção pelo Lucro Presumido é
manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto de
renda pessoa jurídica devido correspondente ao primeiro período de apuração de
cada ano-calendário, sendo considerada definitiva para todo o
ano-calendário.
As pessoas jurídicas
que tenham iniciado suas atividades a partir do segundo trimestre do
ano-calendário manifestarão a sua opção por meio do pagamento da primeira ou
única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de
atividade.
Nota M&M: A opção tributária, inicialmente, é irretratável
durante o ano. Portanto, o DARF do pagamento do IRPJ que manifestou a opção
tributária não poderá sofrer alteração (PERDECOMP), quanto ao código.
Fonte:
Portal Tributário, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
DIFAL do ICMS não pode ser excluído da base de cálculo do Lucro Presumido
Publicado em
26/07/2023
às
10:00
A parcela relativa ao DIFAL-ICMS, diferentemente do ICMS-ST,
não pode ser excluída da receita bruta, para fins de base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.
Este é o entendimento da Receita
Federal do Brasil exposto na Solução de Consulta Cosit
140/2023.
Lembrando que o
DIFAL-ICMS não se caracteriza como imposto para frente (substituído), mas tão
somente parcela devida pelo próprio remetente. Já o ICMS-ST, por ser mera
antecipação de tributo das fases posteriores de comercialização, destaca-se na
nota fiscal e é cobrado do adquirente, somado à parcela da venda.
Fonte: Portal
Tributário
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
ICMS não pode ser excluído da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido e nem da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
Publicado em
26/06/2023
às
12:00
Decisão do STJ derrubou as "teses filhotes" da exclusão do ICMS da
Receita Bruta
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o
rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.008), definiu
que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe
a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do Lucro Presumido.
Com a fixação da
tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos,
que por tratarem da mesma matéria, estavam com tramitação suspensa à espera do
julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado
pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.
STF concluiu pela constitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no
colegiado, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime
da repercussão geral, decidiu, em caráter definitivo que os conceitos de
faturamento e receita, contidos no artigo 195, inciso I, alínea "b", da
Constituição Federal (CF), para fins de incidência da Contribuição ao Programa
de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), não albergam o ICMS, considerado aquele destacado
na nota fiscal, pois os valores correspondentes a tal tributo estadual não se
incorporaram ao patrimônio dos contribuintes.
Contudo, o magistrado ressaltou que esse entendimento
só deve ser aplicado à contribuição ao PIS e à COFINS, pois foi
realizado exclusivamente à luz do artigo 195, inciso I, alínea "b", da CF,
sendo indevida a extensão indiscriminada dessa compreensão para outros
tributos, tais como o IRPJ e a CSLL.
Nesse sentido, o ministro destacou que o próprio STF,
ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) - contribuição
social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.
"Observe-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o Tema 1.048, tratou a CPRB como benefício fiscal, notadamente quando passou a ser
modalidade facultativa de tributação. A ratio decidendi do mencionado
caso paradigma traz consigo uma relevante peculiaridade: para o STF, a
facultatividade do regime impede a aplicação pura e simples da tese fixada no
julgamento do Tema 69 da repercussão geral, porquanto caracterizaria a
criação incabível de um terceiro gênero de tributação mais benéfico", declarou.
Tema 69/STF não é
aplicado quando há facultatividade quanto ao regime de tributação
O magistrado também apontou que o próprio STF, ao
interpretar seu precedente (Tema 69), entendeu que esse seria inaplicável às
hipóteses em que se oferecesse benefício fiscal ao
contribuinte, ou seja, não se aplicaria quando houvesse facultatividade quanto
ao regime de tributação, exatamente o que acontece no caso dos autos.
Segundo Gurgel de Faria, o Tema 69 se apresenta
aplicável tão somente à contribuição ao PIS e à COFINS, não havendo
motivo para falar na adoção de "tese filhote" para alcançar outros tributos,
disciplinados por normas jurídicas próprias. "Por conseguinte, não há
inconstitucionalidade na circunstância de o ICMS integrar a receita como base
imponível das demais exações", afirmou.
Gurgel de Faria lembrou que, diante da orientação do
Tema 69, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, ao julgar
o REsp 1.599.065, excluiu da base de cálculo das
referidas contribuições os valores auferidos por empresas prestadores de
serviço de telefonia pelo uso de suas estruturas para interconexão
e roaming, porque não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, por
força da legislação de regência.
"Cabe rememorar, porém, que naquela hipótese a
discussão se deu justamente no âmbito da Contribuição ao PIS e da COFINS, ou seja, os mesmos tributos tratados no Tema 69
da repercussão geral e à luz dos atos normativos de natureza
infraconstitucional que tratam do serviço de roaming e interconexão.
Daí a observância daquela ratio
decidendi, que, como visto, não pode ser reproduzida no presente
caso", concluiu o ministro.
Fonte: STJ / Portal Tributário, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Tributação de "Software de prateleira" é considerado serviços
Publicado em
22/06/2023
às
14:00
Novo entendimento onerará
empresas tributadas pelo Lucro Presumido
Foi publicada nova
Solução de Consulta da Receita Federal, a SC-COSIT nº 107, datada de
06/06/2023.Segundo a Advocacia Lunardelli, ele dá continuidade às
mudanças de entendimento da Receita Federal a respeito da tributação de
softwares.
O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que os softwares devem ser tributados como prestação de
serviço, submetidos ao ISSQN, não importa de que tipo sejam. Portanto, mesmo os
antigamente chamados "softwares de prateleira" (o programa de
computador standard, não realizado sob encomenda) devem ser tributados como
prestação de serviços, pelo ISSQN, e não pelo ICMS.
Assim, por meio da
Solução de Consulta-COSIT nº 36/2023, a Receita Federal assumiu novo
entendimento a respeito da tributação no regime de lucro presumido: às
atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computador padronizadas deve ser aplicada a margem de lucro de 32%, prevista
para prestação de serviços.
Já na Solução de
Consulta-COSIT nº 75/2023 foi exposta a posição de que os valores pagos a
residentes no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação
de licença de uso de softwares, caracterizam royalties e estão submetidos à
incidência do IRRF, em regra, sob a alíquota de 15%.
Agora, com a Solução
de Consulta-COSIT nº 107/2023, a Receita faz uma análise mais ampla,
especificamente considerando as remessas ao exterior para pagamento:
Foi reafirmada a
tributação de 15%, como regra, no IRRF.
Se a remessa for
para residente em país com tributação favorecida, a alíquota é de 25%.
A prestação de
serviço técnico de manutenção (incluindo atualização de software, desde que não
origine novo licenciamento), quando remunerada, é tributada pelo IRRF em 15%
(ou 25% se para residente em país com tributação favorecida).
Alterando
posicionamento anterior, a Receita Federal expôs sua opinião de que o
PIS/COFINS-Importação incide sobre os valores pagos ao exterior para remunerar
o licenciamento de uso de softwares, seja a aquisição por meio físico ou
eletrônico, por configurar prestação de serviços.
Na parte da Solução
de Consulta que represente mudança de entendimento com novo ônus
tributário ao contribuinte, a Receita Federal observa que a nova orientação
será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua
publicação.
Fonte:
TI Inside, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Dicas para opção pelo Lucro Presumido
Publicado em
16/05/2023
às
10:00
O Lucro
Presumido é um regime tributário simplificado, podendo ser utilizado por determinadas
empresas que apresentam uma receita bruta anual de até R$ 78 milhões
e não sejam obrigadas a optar pelo Lucro Real.
Nesse
regime, a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é definida por uma presunção
de lucro, que varia de acordo com o setor de atividade da empresa.
Confira
algumas dicas para o regime de tributação do Lucro Presumido:
1.
Verifique se a empresa está apta a adotar o Lucro Presumido: como mencionado,
esse regime tributário é restrito a empresas com receita bruta anual
de até R$ 78 milhões. Além disso, algumas atividades econômicas não podem optar
pelo Lucro Presumido, como as instituições financeiras e as empresas de
factoring.
2.
Identificar o percentual de presunção de lucro aplicável: os
percentuais de presunção de lucro variam de 1,6% a 32%, a depender do ramo de
negócio da empresa (por exemplo, na atividade industrial ou comercial, este
percentual é de 8%).
3.
Calcular o imposto devido: com base no percentual de presunção de
lucro, é possível calcular o IRPJ devido, que corresponde a uma
alíquota de 15% a 25% sobre a base de cálculo presumida e de 9%
sobre CSLL.
4.
Verificar a possibilidade de redução da carga tributária: em alguns casos, é
possível adotar algumas medidas para reduzir a carga tributária da empresa. Por
exemplo, é possível optar pelo regime de caixa para o pagamento
do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que pode gerar economia
tributária.
5.
Manter a escrituração contábil e fiscal: por fim, é importante manter os registros
contábeis e fiscais, cumprindo todas as obrigações acessórias exigidas
pelo fisco e verificando a lucratividade efetiva no final do período, visando
determinar se o lucro presumido é mais econômico que outras opções tributárias
(como Lucro Real ou Simples Nacional).
Em
resumo: um bom planejamento no Lucro Presumido envolve um
monitoramento constante da opção, compreendendo a identificação do percentual
de presunção de lucro aplicável, o cálculo dos tributos devidos, a busca por
oportunidades de redução da carga tributária e a manutenção da regularidade
fiscal e contábil.
Fonte:
Portal Tributário
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Tratamento tributário no recebimento de doações de produtos
Publicado em
09/05/2023
às
16:00
O
fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma
gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das
relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas
atividades, por si só, não descaracteriza a doação.
Nas
empresas tributadas pelo Lucro Presumido temos o seguinte tratamento
tributário:
a)
IRPJ e CSLL
O valor
de produtos recebidos em doação por pessoa jurídica tributada com base no Lucro
Presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido
à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo tributado como outras
receitas da donatária (empresa favorecida com a doação).
b) PIS e COFINS
Em se
tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades
relacionadas ao comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas, o valor
de produtos alimentícios e bebidas recebidos em doação não integra a base
de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, desde que
não haja qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos
produtos.
Base Legal: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
83, DE 4 DE ABRIL DE 2023; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; Lei nº
9.718, de 1995, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº
10.406, de 2002, art. 538; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto nº 9.580, de
2018, arts. 208, 591 e 595; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215; Parecer
Normativo CST nº 113, de 1979; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.430, de
1996, art. 29; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; Edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Programas de computador - Lucro Presumido - Percentuais
Publicado em
24/02/2023
às
14:00
Para
as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para
determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de 32% .
Base Legal: Lei nº
9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art. 20, caput, I;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
-
Lucro Presumido: Receita Federal permite regime tributário no exterior
Publicado em
03/02/2023
às
16:00
Confira em quais casos o regime tributário é
permitido no exterior e como declarar na ECF.
Empresas com participação societária no exterior podem optar pelo regime
do Lucro Presumido para
apuração do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , desde que não incorra em situação de obrigatoriedade
de apuração pelo Lucro Real.
A decisão é da Receita Federal Brasileira (RFB) e consta na Solução de Consulta
da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 61.
De acordo com advogados, o texto deixa claro que as empresas poderão ficar no
Lucro Presumido até que tenham lucros, rendimentos ou ganho de capital no exterior, o
que pode ser vantajoso - principalmente para prestadoras de serviço.
Consulta de regime de tributação
A solução de consulta foi proposta por uma gestora de
recursos com subsidiária no Canadá, onde um de seus sócios passou a residir
durante a pandemia da Covid-19.
No pedido de solução de consulta, a empresa alega que o simples fato de ter um
estabelecimento no exterior não seria suficiente para obrigá-la a alterar seu
regime de apuração do IRPJ e CSLL.
Segundo ela, pela legislação só haveria obrigatoriedade de apuração pelo Lucro
Real com a obtenção de lucros, rendimentos ou ganhos de capital, o que não
ocorreria, no seu caso, no curto prazo.
Assim, até que o negócio no exterior possa superar os investimentos necessários
e gerar resultados positivos, poderia continuar apurando o IRPJ e a CSLL sob a
sistemática do Lucro Presumido. Para embasar seu pedido, cita Solução de
Consulta da 8ª Região Fiscal da Divisão de Tributação das
Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) nº 24,
de 2009.
Mesmo com essa orientação, argumenta que não conseguia incluir corretamente sua
opção pelo lucro presumido no sistema da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Ao
indicar que é optante desse regime, o sistema automaticamente desabilita o
campo 020 "Participações no Exterior", por presumir que toda a empresa que
detenha participações no exterior estaria obrigada a aderir ao lucro real.
Ao analisar o caso, a Receita Federal entendeu que "o simples fato de se deter
participação em controlada no exterior não enseja a obrigatoriedade de apuração
do Imposto sobre a Renda pelo Lucro Real".
Contudo, de acordo com o texto, "a partir do momento em que a controlada no
exterior iniciar as suas atividades no exterior e passar a auferir resultados
positivos, a controladora no país estará sujeita à apuração pelo regime do
lucro real, ainda que os resultados auferidos pela investida não sejam
distribuídos para a investidora."
Preenchimento da ECF
Quanto ao preenchimento da ECF com as informações
relativas às participações societárias no exterior, a Receita Federal esclarece
que o campo 020 "Participações no Exterior'."
Esse registro, de acordo com a Receita Federal, deve ser preenchido por todas
as pessoas jurídicas que possuem ativos no exterior (bens e direitos), salvo
quando o valor contábil total dos ativos lá fora a declarar, convertido para
reais no fim do período abrangido pela ECF, for inferior a R$ 100 mil.
Participação societária no exterior
Segundo a advogada tributária do escritório Vieira Rezende
Advogados, que assessorou a autora da solução de consulta, Fernanda Rizzo Paes
de Almeida, a orientação é importante porque, além de admitir que as empresas
podem continuar no Lucro Presumido mesmo com subsidiárias no exterior, até que
tenham lucros, dá também o caminho para se fazer a escrituração contábil.
Para ela, é vantajoso para algumas empresas permanecerem no Lucro Presumido
porque há um cálculo já determinado para o recolhimento do IRPJ e da CSLL. No
caso, as alíquotas de 15% e 9%, respectivamente, são calculadas sobre 32% do
faturamento.
Já no Lucro Real, o cálculo é muito mais complexo para
incluir todos os custos e despesas e demanda um compliance tributário. "Uma
estrutura que as empresas menores e prestadores de serviços não têm", afirma.
Segundo ela, o entendimento da Receita Federal também é importante para
empresas que já têm subsidiárias consolidadas, mas que estão registrando
prejuízo no exterior. "Nesses casos, ela poderia migrar para o Lucro Presumido
enquanto não estiver com boa performance ", diz Fernanda.
Fonte: Valor Econômico/ Contábeis
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Lucro Presumido: Asilo tem direito a redução tributária aplicada a serviços hospitalares
Publicado em
29/11/2022
às
10:00
A juíza Luciana Raquel Tolentino de Moura,
da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou que um centro
geriátrico tem direito à redução da base presumida do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32%,
percentual aplicável aos prestadores de serviços em geral, para 8% e 12%,
respectivamente, das empresas de serviços hospitalares.
No caso julgado, a empresa alegou que
prestava serviços de assistência à saúde, hotelaria e residência aos idosos,
contando com hospital-dia, internação e atividades de promoção, prevenção e
vigilância à saúde.
Na decisão, a magistrada concluiu que
"as únicas condicionantes impostas pela lei para gozo do benefício são as
de que a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e que
atenda às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária".
Segundo Moura, os serviços
hospitalares também "devem ser considerados de maneira objetiva, sob
a perspectiva de qual a atividade realizada pelo contribuinte, e não por
critérios subjetivos e ainda que não necessariamente executadas no interior do
estabelecimento hospitalar".
A juíza ainda destacou que o Superior
Tribunal de Justiça "assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas
que prestam serviço de medicina intensiva enquadram-se no conceito de 'serviços
hospitalares', a incidir o percentual de 8% sobre a receita bruta mensal para
fins de base de cálculo do Imposto de Renda".
Dessa forma, a magistrada reconheceu
"a atividade empresarial exercida pela parte autora inclusa no conceito de
'serviços hospitalares', a incidir os percentuais de 8% e 12% sobre a receita
bruta mensal, para fins de base de cálculo do Imposto de Renda e de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, respectivamente".
"O benefício fiscal é assegurado às
empresas prestadoras de serviço destinados à promoção da saúde pela Lei
9.249/1995. Contudo, a Receita Federal, ao longo dos anos, publicou instruções
normativas com o objetivo de limitar o alcance do benefício apenas às clínicas
com estrutura hospitalar, o que resultou em diversas empresas deixando de
usufruir do benéfico a que têm direito", explicou Eduardo Muniz,
advogado tributarista sócio do escritório Bento Muniz Advocacia.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Conjur, Processo 0019787-39.2017.4.01.3400,
com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Lucro Presumido - Atividades Imobiliárias
Publicado em
27/10/2022
às
16:00
Nas empresas tributadas pelo Lucro
Presumido, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida
por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de
imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de
8% (oito por cento).
Já para fins de base de cálculo da CSLL, esta será de 12% (doze por cento).
Observe-se que esta forma de tributação será aplicada
mesmo que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação
a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese
em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para
o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser
objeto de apuração de ganho de capital que,
por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não
constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa
nem a sua receita bruta.
Base Legal: Lei nº 6.404, de 1976, art.
179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996,
art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º,
III, e 215, §§ 1º e 14 e Solução de Consulta Cosit
3.017/2022.
Fonte:
Portal Tributário.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Lucro Presumido - Serviços Hospitalares - Reconhecimento via Judicial
Publicado em
22/06/2022
às
10:00
Desde que atenda às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), uma empresa que presta serviços
médicos não precisa necessariamente oferecê-los no interior de um hospital para
se enquadrar na definição de "serviços hospitalares" e, assim, ter direito à
redução de alíquotas no pagamento de tributos.
Esse entendimento, fixado pelo Superior
Tribunal de Justiça em 2010 (Tema 217), foi reforçado dia 3 de junho de 2022
pela juíza Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao
conceder tutela de urgência para que o laboratório de análises clínicas e
vacinação situado no bairro Cidade Monções (SP), seja reconhecido como
prestador de serviços hospitalares e passe a recolher seus tributos com alíquotas
reduzidas.
O caso
Segundo a Lei 9.249/95,
"prestadores de serviços hospitalares" têm direito à redução da base
de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido) de 32% para, respectivamente, 8% e 12%.
O laboratório, contudo, vinha recolhendo os
tributos com a base de cálculo no percentual de 32%. A empresa ajuizou
ação contra a Receita Federal do Brasil para ter acesso à redução fiscal,
alegando que o órgão, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1700/20172,
passou a "exigir indevidamente o cumprimento de outros requisitos para o
enquadramento de serviço hospitalar".
Entenda a decisão
Em seu parecer, a juíza reforçou a definição
de serviços hospitalares adotada pelo artigo 15, § 1o, inciso III, da Lei
9.249/95.
O dispositivo legal diz que a redução
fiscal é válida para prestação de serviços hospitalares e de auxílio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e
citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, contanto que
a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária e atenda às normas da Anvisa.
A magistrada destacou que a discussão
também já foi tema de julgamento pelo rito dos repetitivos no STJ.
Na ocasião, o colegiado fixou a tese de que
o conceito de serviços hospitalares deve ser interpretado de forma objetiva, ou
seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, devendo ser englobados
não somente serviços que são prestados no interior do estabelecimento
hospitalar, mas também fora, com exceção de "simples consultas médicas".
Ao julgar o caso na 4ª Vara Cível Federal
de São Paulo, a relatora concluiu que o laboratório se enquadra na
definição de serviços hospitalares definida tanto pela Lei 9.249/95 quanto pela
tese do STJ.
A empresa oferece serviços de vacinação e
humanização humana, diagnóstico por imagem e diagnóstico por registro
gráfico.
Além disso, disse a magistrada, é uma
sociedade empresária limitada e segue as normas sanitárias recomendadas pela
Anvisa.
"Verifica-se, portanto, que as
atividades exercidas pela parte autora se enquadram no conceito de "serviços
hospitalares" e tendo em vista que está organizada sob a forma de sociedade
empresária e possui licença emitida pela Vigilância Sanitária, é de rigor a
concessão da tutela de urgência", concluiu.
O laboratório foi defendido no processo
pelo advogado Douglas Dutra, do escritório Ferreira Lima Pompei Advogados (SP).
Clique aqui para ler a decisão
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Processo 5010264-33.2022.4.03.6100, Conjur, com "nota" e
edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
A M&M Assessoria
Contábil dispõe de uma área especializada para o atendimento de profissionais
liberais de todo o Brasil. Saiba mais em
www.MMprofissionaisLIBERAIS.com.br
-
Venda de imóveis anteriormente utilizados para locação - Tributação pelo Lucro Presumido
Publicado em
08/06/2022
às
08:00
Para fins de determinação
da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida
por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de
imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito
por cento) e de 12% (doze por cento), para fins de CSLL.
Essa forma de tributação
subsiste ainda que os imóveis que serão vendidos tenham sido utilizados
anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da
pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o
resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
Quanto ao PIS e a Cofins, a
pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária
relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa,
mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), para fins da Cofins
e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para fins de PIS, em relação
à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na
hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a
terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido
classificados no ativo investimentos naquele período.
Base
Legal: Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6009, de 03
de junho de 2022; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 4 de
Março de 2021; Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III e IV;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996,
art. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e
IV, 'c', 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14e 215, caput e § 14;
Texto editado pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus
conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal
M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Clínica de Anestesiologia é considerado serviços hospitalares para fins tributários?
Publicado em
27/05/2022
às
16:00
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
que negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo
reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que ela
não tinha os requisitos exigidos pela Lei 11.727/2008 para fazer jus
ao benefício: estar constituída como sociedade empresária e atender às normas
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, tais
exigências devem ser interpretadas de forma literal, à luz do artigo 111
do Código Tributário Nacional.
Na decisão recorrida, o TJRN entendeu que a clínica não prestava
serviço hospitalar, apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de
anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso,
não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência.
Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar, em que é
prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não
podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de
"serviços prestados por hospital", sob pena de desvirtuamento da definição
legal.
Bases de cálculo
reduzidas dependem da comprovação dos requisitos legais
Em seu voto, o relator citou precedente da Primeira Seção do STJ -
o REsp 1.116.399, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - que
definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais
voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Tal entendimento,
construído ainda sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido
da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia.
"Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada
naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei
11.727/2008 (caso dos autos), tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo
reduzidas à 'forma de sociedade empresária' e ao 'atendimento das normas da
Anvisa'", ressaltou o ministro.
Ao negar provimento ao recurso, Benedito Gonçalves
esclareceu que chegar a conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias
anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Fonte: STJ - REsp 1.877.568 /
Portal Tributário
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus
conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal
M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Permuta de imóveis não se considera receita bruta nas empresas do lucro presumido
Publicado em
11/04/2022
às
12:00
STJ decide
e Receita Federal já acatou que operação de permuta com outro imóvel não deve
ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL,
PIS e Cofins
O contrato de
troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra
e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou
lucro na troca.
O
art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à
compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil,
definindo suas regras gerais.
Portanto, não havendo comprovação
documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel
recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado
receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados
pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido.
A
seguir o texto completo do Despacho PGFN 167/2022.
DESPACHO PGFN Nº 167 DE 08 DE ABRIL DE 2022, PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 11.04.2022
Pacificação
da jurisprudência no STJ e a consequente inviabilidade de reversão do
entendimento desfavorável à União, a hipótese que dispensa a apresentação de
contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem
como a desistência dos já interpostos, em tema sobre o qual exista
jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais
Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda
Nacional.
Aprovo,
para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, o PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI Nº 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), com as
retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME
(SEI nº 23697123) que conclui o seguinte:
"12.
Ante o exposto, considerando a pacificação da jurisprudência no STJ e a
consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a
hipótese ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso VII, da
Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, inciso VI, da Lei nº 10.522, de 2002,
que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a
interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em tema
sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional
ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido
desfavorável à Fazenda Nacional.
13.
Propõe-se, assim, a inclusão do tema nos itens 1.12-CSLL, alínea "f";
1.22-Imposto de Renda, alínea "ae"; e 1.31-PIS/COFINS, alínea
"x", da lista relativa ao art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº
502, de 2016, nos seguintes termos: alínea) base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS
e COFINS. Empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática
do Lucro Presumido. Contrato de permuta, sem parcela complementar.
Resumo: O
contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao
contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita,
faturamento ou lucro na troca.
O art.
533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à
compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito
civil, definindo suas regras gerais.
Como
corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela
complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro
imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins
do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas
optantes pelo Lucro Presumido.
Precedentes:
REsp nº 1.733.560/SC, AgInt no REsp nº 1.758.483/SC, AgInt no REsp
1.796.877/SC, AgInt no AgInt no REsp nº 1.639.798/RS, AgInt no REsp 1.737.46
7/S C, AgInt no REsp 1.800.971/SC, AgInt no REsp nº REsp 1.868.026/PB, REsp nº
1.754.618/SC, REsp nº 1.798.211/RS, REsp nº 1.801.839/RS, REsp nº 1.850.377/SC,
REsp nº 1.737.790/RS e REsp nº 1.738.667/SC. Data de início da vigência da
dispensa: 08.04.2022. Referência: Parecer SEI nº 8.694/2021/ME."
Encaminhe-se
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para ciência, consoante
sugerido. Outrossim, restitua-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e
Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes,
em especial, aquelas apontadas no item 15 do PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI Nº
8694/2021/ME (SEI nº 16442676).
RICARDO
SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral
da Fazenda Nacional
Fonte: Portal
Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Lucro Presumido - Serviços de Concretagem - Percentual de Presunção
Publicado em
01/04/2022
às
14:00
O serviço de concretagem é considerado como serviço de
construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de
apuração do Lucro Presumido.
Somente
em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção
civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os
materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais
materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito
por cento) sobre a receita bruta auferida na
determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, ou 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL aplicável às
pessoas jurídicas optantes pelo resultado presumido.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit 6.002/2022.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Desenvolvimento de Softwares - Percentuais do Lucro Presumido
Publicado em
22/11/2021
às
12:00
O
licenciamento de software customizado, assim definido como aquele previamente
existente à celebração do contrato e cujo ajuste às necessidades do cliente não
implica novo processo de desenvolvimento, é atividade sujeita ao percentual de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a
CSLL.
Se,
contudo, os ajustes representarem o desenvolvimento de software diferenciado,
não previamente existente, tendo por objetivo satisfazer a demanda de um
cliente específico, ainda que tal se dê sob a denominação de "nova versão",
aplicar-se-á o percentual de presunção de 32%,
tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Base Legal: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Solução de Consulta Cosit 123/2014; Solução de Consulta Cosit 269/2019 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.030/2021. - Fonte: Portal
Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Lucro Presumido
Publicado em
03/05/2020
às
14:00
O Lucro Presumido é uma base de
tributação dos resultados financeiros da empresa para fins de cálculo do
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o
Lucro Líquido (CSLL). O valor do imposto é determinado em cima de uma estimativa de lucro extraída da aplicação de
um índice percentual fixo sobre a receita bruta.
Este índice percentual difere conforme a atividade empresarial. Pessoas
jurídicas que atuam na área de factoring ou no sistema bancário, assim como as
que recebem benefícios fiscais, não estão autorizadas a usar o regime
tributário com base lucro presumido, e devem optar obrigatoriamente pelo lucro
real. Também há um limite de renda bruta anual de 78 milhões de reais para as
empresas que desejam seguir o lucro presumido.
Depois de calculada a margem de lucro na qual incide imposto, deverá ser
aplicada a alíquota do IRPJ e do CSLL para se chegar ao custo do tributo. O
Imposto de Renda é fixado em 15% sobre receitas de até 20 mil reais e 25% para
o que ultrapassar este limite. A contribuição social é uma taxa de 9% para
todas as empresas, exceto instituições financeiras, de seguros privados e de
capitalização, cujo valor é de 15% sobre a receita bruta.
O PIS e o Cofins são arrecadados de forma cumulativa pelas empresas
optantes do lucro presumido e com alíquotas mais baixas que o lucro real, mas
não há abatimento de crédito.
Lucro
Real, Lucro Presumido e Simples Nacional
A empresa cuja receita bruta anual for menor do que 4,8 milhões de reais
pode optar pelo Simples Nacional, regime tributário simplificado que não requer
a escolha entre o lucro real e o lucro presumido.
Mas há determinadas faixas do Simples Nacional cuja tributação se torna
muito alta. Nestes casos, optar pelo lucro presumido pode ser uma economia para
a empresa. É preciso o auxílio de um contador para fazer uma revisão tributária
e comparar os dois regimes a fim de verificar a possibilidade de redução dos
impostos.
Empresas altamente lucrativas também podem se beneficiar do regime
presumido, por apresentarem taxas maiores que o padrão para sua atividade.
Também pode ocorrer da empresa pagar impostos acima do que deveria em períodos
nos quais a margem de lucro real ficou abaixo da presumida. Nestes casos, a
solução é no começo do novo ano-calendário fazer a opção pelo lucro real.
Fonte:
Dicionário Financeiro
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Receita Federal inicia Operação Malha Fina nas empresas Lucro Presumido
Publicado em
20/12/2019
às
14:00
Divergências quanto ao
recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido somam mais de R$ 1,6 bilhão.
A Receita Federal iniciou nova operação de Malha PJ, cujo objetivo é a
regularização de divergência quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa
Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre rendimentos de
aplicações financeiras, nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido.
O total das divergências incialmente verificado é de R$ 1,6 bilhão,
conforme distribuição por estado, quadro anexo.
Foram enviadas 17.934 cartas às empresas de todo o Brasil alertando sobre as
divergências detectadas entre ECF - Escrituração Contábil Fiscal e a DIRF -
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, nas quais essas empresas
constam como beneficiária para o período compreendido entre 2015 e 2017.
No procedimento de revisão, não foram identificados os recolhimentos
devidos sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e/ou JCP -
Juro- sobre Capital Próprio, visto que esses valores deveriam ter sido
adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da
Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
Nessa fase da operação, as empresas que receberam Carta de
Autorregularização têm a possibilidade de recolherem os valores devidos,
conforme as orientações detalhadas no documento, até 31/01/2020.
Dessa forma, elas evitarão autuação da Receita Federal com acréscimo de
multa (75% a 225%) além dos juros de mora.
Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal
encaminhará mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que
podem ser acessadas por meio do e-CAC.
Total
de divergências - valores por Estado.
UF
|
QT
|
Valor total de divergências
|
AC
|
39
|
R$
3.789.397,30
|
AL
|
124
|
R$
7.943.745,97
|
AM
|
214
|
R$
35.300.403,26
|
AP
|
23
|
R$
1.606.190,22
|
BA
|
572
|
R$
42.634.616,33
|
CE
|
514
|
R$
58.326.107,08
|
DF
|
439
|
R$
43.589.498,63
|
ES
|
309
|
R$
28.930.741,32
|
GO
|
414
|
R$
34.413.250,36
|
MA
|
138
|
R$
23.773.520,33
|
MG
|
1.589
|
R$
131.661.898,93
|
MS
|
188
|
R$
10.872.453,12
|
MT
|
307
|
R$
18.088.739,91
|
PA
|
233
|
R$
25.531.077,75
|
PB
|
206
|
R$
11.736.910,91
|
PE
|
464
|
R$
52.560.421,53
|
PI
|
100
|
R$
6.362.290,83
|
PR
|
1.325
|
R$
92.884.563,42
|
RJ
|
1.439
|
R$
154.607.425,34
|
RN
|
186
|
R$
17.040.267,40
|
RO
|
99
|
R$
10.453.124,29
|
RR
|
26
|
R$
1.959.102,60
|
RS
|
1.320
|
R$
94.453.499,66
|
SC
|
996
|
R$
64.012.283,83
|
SE
|
100
|
R$
10.672.906,82
|
SP
|
6.520
|
R$
648.937.473,48
|
TO
|
50
|
R$
2.008.432,85
|
TOTAL
|
17.934
|
R$
1.634.150.343,48
|
Fonte: Receita
Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Serviços de Vacinação e imunização humana. Percentual do Lucro Presumido
Publicado em
08/07/2019
às
16:00
Desde 1º de janeiro de
2009, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de
cálculo do IRPJ, e de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da
CSLL pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares
de vacinação e imunização humana desde que o estabelecimento execute as
atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33,
§§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Base Legal: Solução de Consulta 102, de 25/03/2019; Lei
nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, "h" e § 1º, II, "a", e
§§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I; Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou da matéria e quer continuar aumentando
os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Serviços de construção civil, percentual do lucro presumido
Publicado em
01/07/2019
às
16:00
Para a determinação da
base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido,
aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) para a
determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção e instalação
de tratamentos térmicos e acústicos, somente no caso de contrato de empreitada
na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais
indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual
de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com
fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
Base Legal: Solução de Consulta 119, de 26/03/2019; Lei
nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 10.406, de 2002, 82 e 84; Lei nº
8.078, de 1990, art. 39, VIII, IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005;
IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999, ABNT NBR
15.575, de 2013; Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil
Gostou da matéria e quer continuar aumentando
os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Juros auferidos em cumprimento de decisão judicial - Tributação no Lucro Presumido
Publicado em
13/08/2015
às
15:00
Os juros de mora, decorrentes
de pagamento em atraso, auferidos em cumprimento de decisão judicial, possuem o
caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, razão pela
qual sofrem a incidência do imposto de renda e devem compor, nos termos do
inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, a base de cálculo do
imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.
Base Legal:
Ementa da Solução de Consulta Cosit nº 127, de 01/6/2015; Constituição Federal
de 1988, artigo 153; Código Tributário Nacional, artigos 43 e 44; Lei nº 8.981,
de 1995, artigo 31, Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15; Lei nº 9.430. de 1996,
artigo 25; Lei nº 12.973, de 2014; DL nº 1.598, de 1977. Art. 12; RIR de 1999,
artigos 55, inciso XVI, e 373, 620, 680 e 718.
-
Serviços de Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Psicologia no Lucro Presumido
Publicado em
09/09/2014
às
17:00
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de
determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia o percentual
de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada
sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas
da Anvisa.
Em relação à
atividade de psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta correspondente.
Base Legal: Ementa
da Solução de Consulta nº65/2013; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º,
inciso III, alínea "a", e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts.
29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; ADI SRF nº 18, de
2003; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013; Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Salientamos entretanto, que a pessoa jurídica com
receita proveniente da prestação de serviços de terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia que não atender os requisitos da Anvisa, ou seja constituída
como sociedade simples, deverá utilizar a presunção de 32% para obter a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por fim, destacamos que os contribuintes interessados
poderão formalizar consulta por escrito junto a Secretaria da Receita Federal
do Brasil devendo ser observadas as regras previstas na Instrução Normativa RFB
nº 1396, de 16 de dezembro de 2013.
Fonte: Business Editora e
Publicação de Informativos.
-
IRPJ/CSLL - Lucro Presumido - Base de Cálculo - Sondagem de Solo
Publicado em
22/08/2013
às
17:00
Soluções de Divergência
A
Receita Federal publicou Solução de Divergência, esclarecendo sobre a base de
cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido:
-
aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de
fisioterapia e de terapia ocupacional o percentual de 8% (oito por cento) para
o IRPJ e 12% para a CSLL, desde que a prestadora desses serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda
às normas da Anvisa (Solução de Divergência Cosit 14/2013) e
-
a base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurado sob o regime de lucro presumido, será
determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento)
sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos de sondagem de
solo para pesquisas geológicas (Solução de Divergência Cosit 13/2013).
Fonte: Blog Guia Tributário.
-
Receita esclarece tributação de clínica de fisioterapia
Publicado em
20/08/2013
às
17:00
A Receita Federal pacificou o entendimento sobre
o cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) das clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional. A decisão
está na Solução de Divergência Cosit nº 14, publicada na edição do Diário
Oficial da União.
De acordo com o entendimento, às empresas do setor tributadas pelo
regime de lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços de fisioterapia e de terapia ocupacional o percentual de
8% de IR, "desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa)".
Na hipótese de não atendimento desses requisitos, segundo a decisão da Receita
Federal, o percentual será de 32%, uma diferença significativa.
Em relação à CSLL os mesmos critérios são válidos. No caso, a alíquota
aplicada será de 12% e, se não cumpridos os requisitos mencionados, de 32%.
As soluções de divergência são emitidas pela Coordenação-Geral de
Tributação (Cosit) da Receita Federal e são usadas para orientar os fiscais do
país sobre como atuar nas fiscalizações. Elas também servem de orientação para
contribuintes. (LI).
Fonte: Valor Econômico
-
Lucro Presumido - Novo teto de R$ 72 milhões
Publicado em
12/04/2013
às
14:00
A partir de 1º de janeiro de 2014 o teto de
faturamento bruto anual das empresas para opção e continuidade no Lucro
Presumido passará de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões.
Após
veto na lei 12.794/2013, aumento do limite para opção ao regime do Lucro
Presumido é resgatado em edição de nova medida provisória
A
partir de 1º de janeiro de 2014 o teto de faturamento bruto anual das empresas
para opção e continuidade no Lucro Presumido passará de R$ 48 milhões para R$
72 milhões.
Pleito
recorrente do SESCON-SP, FENACON, ACSP, FecomercioSP e outras diversas
entidades do empreendedorismo e antigo anseio do segmento produtivo, a
ampliação deste limite veio com a publicação, em edição extra do Diário Oficial
da União do último dia 4 de abril, da Medida Provisória 612/2013.
O
presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, explica que o
congelamento deste valor por mais de dez anos foi prejudicando gradualmente o
setor empresarial. "Na última década, as empresas acompanharam o
crescimento da economia nacional. No entanto, a estagnação do limite ou as
expulsaram do regime, aumentando sua carga tributária, ou inibiram medidas de
estímulo ao seu crescimento", destaca o líder setorial, frisando que esta é
mais uma conquista originária de mobilização e pressão das representações do
empreendedorismo.
O
regime do Lucro Presumido permite ao contribuinte uma tributação simplificada
do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, ao viabilizar o
recolhimento de um percentual fixo sobre uma base de cálculo presumida.
"Esta mudança do teto certamente deverá trazer mais competitividade às
empresas e aquecer a geração de empregos", ressalta o empresário contábil.
"Isso sem contar o número de organizações beneficiadas com a possibilidade
de inserção no regime", acrescenta.
Apesar
de considerar extremamente positivo o descongelamento do limite depois de tanto
tempo, Approbato Machado Jr. lembra ainda que o valorem R$ 72 milhões ainda não
é o ideal. "A correção do teto ainda é inferior ao índice inflacionário do
período", argumenta o líder empresarial, citando como base os números do
IPCA, que mostram aumento de mais de 60% nos últimos dez anos.
A MP
612 trouxe outras novidades, como a desoneração na folha de pagamento para
novos setores como radiodifusão, jornalismo, serviços aeroportuários, empresas
de transporte aéreo de passageiros, transporte metroviário, engenharia,
arquitetura e construtoras de obras de infraestrutura. No entanto, a
obrigatoriedade da troca da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de
pagamento por uma alíquota de 1% ou 2% sobre a receita pode prejudicar alguns
setores.
"Em
alguns casos, ao invés de desoneração, haverá aumento de carga
tributária", finaliza Approbato Machado Jr.
Fonte: SEGS.
-
IRPJ Lucro Presumido - Medicina veterinária
Publicado em
01/08/2012
às
17:00
Não se enquadram como serviços hospitalares, para fins de utilização do percentual de 8% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, os serviços prestados relacionados à medicina veterinária.
Base Legal: Escrita da Solução de Consulta 82 SRRF 9ª RF, DE 30/04/2012; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, art. 27, com redação da Instrução Normativa nº 791, de 2007, art. 1º; Ato Declaratório Interpretativo nº 19, de 2007 e Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 50, de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Anvisa)
-
IRF sobre Aplicações Financeiras - Lucro Presumido
Publicado em
12/01/2011
às
16:00
O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras somente poderá ser deduzido no imposto de renda apurado pelo lucro presumido, no período de apuração em que os rendimentos a que se referir forem incluídos na base de cálculo desse tributo. Para tanto, o contribuinte deverá manter em sua guarda os comprovantes emitidos pela instituição financeira, que demonstrem a efetividade e o valor da retenção.
Base legal: Ementa da Solução de Consulta nº 286/2010, da 9º RF; RIR/99, arts. 526; 770 e 773; IN RFB nº 1.022, de 2010, art. 55.”
-
Lucro Presumido - Tributação das Transportadoras
Publicado em
12/09/2008
às
16:00
Na prestação de serviços de transportes de cargas, quando os serviços são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora, que emite o conhecimento de frete e recebe os valores decorrentes dessas operações, as respectivas receitas auferidas integram a receita bruta para fins de base de cálculo do IRPJ, PIS, COFINS E CSLL pelo Lucro Presumido ou estimado, inexistindo amparo legal para dedução de valores repassados a terceiros (Ex: freteiros, subcontratados, etc) e demais despesas (Ex: combustíveis, manutenção, etc).
Base Legal:
- Solução de Consulta nº 14, de 18/01/2008, de 10ª RF;
- Lei 5.172/66 (CTN), art 111, incisoII;
- Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 524;
- Lei 9.249/1995, art. 20;
- Lei 9.718/1998, art. 2º e 3º.
-
Instalação de ar condicionado - percentuais de lucro presumido
Publicado em
03/03/2007
às
11:00
As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas às receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o regime de tributação com base no lucro presumido.
Base Legal: Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), arts. 518 e 519, § 1º, III; Instrução Normativa SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, II e art. 32, II, com redação da Instrução Normativa SRF nº 539/2005; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/1997 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30/1999; Lei nº 9.249/1995, art. 20, com redação da Lei nº 10.684/2003; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III; Lei nº 8.981/1995, art. 57, com redação da Lei nº 9.065/1995.
-
Atividades físicas e desporto - Percentual do Lucro Presumido
Publicado em
17/11/2006
às
17:00
As empresas que prestam serviços nas áreas de atividades físicas e do desporto, inerentes ao exercício da profissão de Educação Física, regulamentada pela Lei nº 9.696/98, estão sujeitas ao percentual de 32%, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda pelo lucro presumido.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 297/2006, da 8ª R.F; Lei nº 9.249/95, art. 40; IN SRF nº 93/97, art. 3º, inciso IV, "a"; Lei nº 9.696/98; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 93/97, art. 36, § 3º.
-
Propaganda e publicidade - Percentuais do Lucro Presumido
Publicado em
12/03/2006
às
17:30
A prestação de serviços de publicidade e propaganda, por caracterizar serviços profissionais de publicitário, profissão legalmente regulamentada, impede a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda com base no Lucro presumido.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 38/2005, da 3ª RF; Lei nº 9.250, de 1995, artigo 40; Lei nº 4.680, de 1965; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, artigo 36, § 3º; Parecer Normativo CST nº 15, de 1983.
-
Lucro Presumido - Redução de percentual das prestadoras de serviços e o ganho de capital na alienação de bens
Publicado em
03/12/2005
às
14:00
De acordo com a legislação do Imposto de Renda o conceito de receita bruta, para fins de Lucro Presumido, alcança somente o produto da venda de bens e serviços nas operações de contra própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, não incluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário.
Dessa forma, como o ganho de capital auferido nas alienações de bens do Ativo Permanente não integra a receita bruta, não deverá ser computado no limite de R$ 120.000,00 a ser observado na determinação da lucratividade presumida mediante aplicação do percentual de 16%, pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços em geral.
Cabe ressaltar que a redução do percentual de 32 para 16% não se aplica aos serviços hospitalares, de transporte e os decorrentes de profissões legalmente regulamentadas.
Destaca-se ainda que o ganho de Capital auferido nas alienações de bens de Ativo Permanente é tributado no Lucro Presumido. Apenas não é somado para fins do limite para redução de percentual.
Base Legal: Decreto 3.000, de 26/03/99; - Regulamentado do Imposto de Renda, artigos 516 à 521; Instrução Normativa 93 SRF, de 24/12/97, artigo 36.
-
Serviços de engenharia - Percentuais do Lucro Presumido
Publicado em
15/09/2005
às
15:30
Quando a parcela relativa aos materiais empregados não estiver discriminada na Nota Fiscal de Serviços e, desta forma, não estiver incluída na receita bruta, fica caracterizado o emprego unicamente de mão-de-obra, portanto, não poderá ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo de IRPJ pelo lucro presumido.
A pessoa jurídica que atua na atividade de prestação de serviços de engenharia, tendo em vista ser privativa da profissão de engenheiro, regulada por lei federal, não poderá utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para apuração da base de cálculo pelo lucro presumido, devendo sujeitar-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento).
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 58/2004, da 1ª R.F.; Lei nº 49/1995, art.15, § 1º, inciso III; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/1997; Lei nº 9.250/1995, art.40, parágrafo único; Parecer Normativo CST nº 15/1983.
-
INFORMÁTICA: SOFTWARE e CONSULTORIA - Alíquotas do Lucro Presumido
Publicado em
09/09/2005
às
15:30
Para efeito da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, pelo Lucro Presumido, a Pessoa Jurídica prestadora dos serviços de consultoria e assessoria em sistemas de informática, deverá aplicar o percentual de 32%, sendo possível a utilização do percentual reduzido para 16%, caso a receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, não exerça nenhuma atividade mercantil e que tais atividades não sejam privativas de Engenheiro, Tecnólogo ou Técnico de nível médio, por serem estas profissões regulamentadas por lei federal. Quanto aos serviços de desenvolvimento de programas de informática (software), caso sejam os mesmos executados por encomenda do cliente, ser-lhes-á aplicado o percentual de 32%, também para efeito de Lucro Presumido (passível da mesma redução para 16%). Entretanto, se forem realizados tais serviços, mas para colocá-los prontos à disposição de mais usuários, configurando-se como "de prateleira", nesse caso equiparar-se-ão a vendas mercantis, cabendo aplicar-lhes o percentual de 8%, para a determinação da base de cálculo do Lucro Presumido. No caso de a Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Presumido, exercer atividades diversificadas, desde que permitidas pelo Sistema (conforme é o caso acima) sujeitas a diferentes percentuais, deverá segregar as receitas oriundas de cada uma dessas atividades (quer de serviços, quer mercantis) e aplicar-lhes os respectivos percentuais (sem redução) para a determinação de suas bases de cálculo.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 22/2005, da 7ª RF SRRF; Art. 518 e 519, §§ 10, III "a" e 30 à 70; Acordão 108-06.717, da 8ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes.
-
Empresas de Informática - Percentuais do Lucro Presumido
Publicado em
09/06/2005
às
13:00
Observado o presumido de receitas obtidas com prestação de serviços de informática poderá ser calculado com aplicação do percentual de 16%. Às receitas obtidas com prestação de serviços de manutenção e reparação em equipamentos aplica-se o percentual de 32% para cálculo do lucro presumido, por tratar-se de receitas de serviços profissionais de engenharia. No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta n° 602, de 09/12/2004, da 7° RF. Lei n° 9.249/95, artigo 15; Lei n° 9250/95, artigo 40; Res. CONFEA n° 218/73.
-
Empresas de Paisagismo - Percentual do Lucro Presumido
Publicado em
01/06/2005
às
13:00
O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviços de paisagismo, com emprego ou não de materiais, é de 32%. A alíquota do IRPJ, por sua vez, é de 15%.
Base Legal: Solução de Consulta n° 518, de 26/10/2004; Lei n° 9.249, de 1995, artigo 3° e 15; Instrução Normativa SRF n° 93, de 1997, artigo 3°, Ato Declaratório Normativo COSIT n° 6, 1997, I; Parecer Normativo CST n° 146, de 1973.
-
Ortopedia, Traumatologia, Fisioterapia e Reabilitação - Percentual do Lucro Presumido
Publicado em
02/07/2004
às
13:00
Os serviços médicos de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e reabilitação podem se enquadrar como serviços hospitalares, sujeitando-se ao percentual de 8% para fins de determinação do lucro presumido, desde que sejam prestados por estabelecimento assistencial de saúde constituído por empresários ou sociedades empresárias. Independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, estão excluídos desse conceito os serviços que, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores, sejam: prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 41/2003, da 5ª RF (DOU 10/12/2003); Artigo 15, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.000, de 1999; artigo 23, inciso V, da IN SRF nº 306, de 2003; PN CST nº 36, de 1977; ADISRF nº 18, de 2003; Portaria GN/MS nº 1.884, de 1994; Nota Técnica CGPI/DP/SIS/MS nº 20, de 2002.
-
Corretoras de Seguro - Percentual do Lucro Presumido
Publicado em
17/05/2004
às
14:00
As Corretoras de Seguros, na qualidade de meras intermediárias legalmente autorizadas a angariar e promover contratos dessa natureza entre seguradoras e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que tiverem optado pela apuração de seu Imposto de Renda com base no lucro presumido, caso sua receita bruta não venha a ultrapassar o limite anual de R$ 120.000,00, poderão utilizar o percentual de 16% para determinação de sua base de cálculo.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 193/2003 (9ª RF, DOU 15/1/2004); Lei nº 9.430/96, artigos 1º e 25, I; Lei nº 9.249/95, artigo 15, parágrafo 1º, III, "a"; Lei nº 9.250/95, artigo 40; IN SRF nº 93/97, artigo 3º, IV, "a"; PN CST nº 15/83; Decreto-Lei nº 73/96, artigo 122.
-
Empresas que alterarem de tributação de Lucro Presumido ou Simples para o Lucro Real...
Publicado em
14/01/2004
às
09:00
Empresas que alterarem de tributação de Lucro Presumido ou Simples para o Lucro Real deverão adequar a tributação das receitas
Para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido ou pela tributação na forma do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e, por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas.
A pessoa jurídica obrigatoriamente excluída do Simples durante o ano-calendário deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no mês anterior àquele em que operarem os efeitos da exclusão do Simples.
A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, no quarto trimestre-calendário de 2003, por opção, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real deverá oferecer à tributação no terceiro trimestre-calendário de 2003 as receitas auferidas e ainda não recebidas.
A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, durante o ano-calendário, passar a ser obrigada à apuração do lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.
Na hipótese do § 3º, as receitas auferidas e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação para fins de recalcular o imposto e as contribuições do período, sendo que a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração do lucro real.
Os custos e as despesas associados às receitas de que tratam este artigo incorridas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.
À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o caput poderão ser consideradas, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, segundo o regime de competência.
A opção prevista no § 1º aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias previsto no caput para o regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores.
Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o regime previsto no caput, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL as variações monetárias relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação.
As variações monetárias relativas a anos-calendário anteriores ainda não computadas em virtude de mudança de critério de reconhecimento em data anterior à da publicação desta Instrução Normativa deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL até 31 de dezembro de 2003.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 345/2003.
-
Software - Base de Cálculo do Lucro Presumido
Publicado em
04/12/2003
às
09:00
A venda de software pronto (de prateleira standard) é classificada como venda de mercadoria e o percentual para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é de oito por cento. A venda de software por encomenda é classificada como prestação de serviço e o percentual para determinação a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é de 32%. A venda de software adaptado (customizado), na hipótese de a adaptação corresponder, apenas, a uma atividade-meio para a consecução da atividade-fim (entrega do software), é classificada como venda de mercadoria. Quando a adaptação for de tal relevância que modifique substancialmente a estrutura do software, a obrigação de fazer torna-se evidente, e a atividade é classificada como prestação de serviço. A atualização do software (upgrade) submete-se o mesmo critério de classificação utilizado na venda (obrigação de dar ou fazer). O fornecimento de assistência de assistência técnica e manutenção permanente representam obrigação de fazer e, dessa forma, a atividade é classificada como prestação de serviço. A atividade de locação de software está sujeita ao percentual para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica de 32%. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, que exerça atividades diversificadas, deverá segregar as receitas oriundas de cada atividade e aplicar o percentual respectivo, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta, n° 99/2003 da 7° RF, SRRF (DOU 26/5/2003); Artigos 518 e 519 do RIR/99.
-
Serviços Médicos prestados por clínicas de ortopedia, traumatologia e radiológicas
Publicado em
08/09/2003
às
15:00
Alíquota do Lucro Presumido
A prestação de serviços de clínica médica de ortopedia e traumatologia, bem assim, a prestação de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica (exames radiológicos), por se enquadrarem dentre as atividades compreendidas nas atribuições de atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do estado da saúde, poderão ser enquadradas como serviços hospitalares, podendo ser aplicado às referidas atividades o percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido.
Base Legal: Ementa da Solução de Divergência nº 11/2003 (DOU 22/7/2003; RIR/99, arts. 518, "caput", 519 § 2º; Lei nº 9.249, de 1995, § 2º, art. 15; N/CST nº36/77; Portaria GM do
Ministério da Saúde nº 1.884, de 1994; Nota Técnica CGPI/
DP/SIS/MS nº 020, de 18 de fevereiro de 2002 e IN SRF nº 306, de 12
de março de 2003, art. 23, inciso V.