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  • Lucro Real - Dedutibilidade com as despesas de confraternizações de fim de ano

    Publicado em 14/12/2024 às 10:00  

    Com relação às festas natalinas de confraternização oferecidas aos seus empregados, entende-se que tais atividades estão diretamente relacionadas à atividade da empresa, razão pela qual devem ser aceitas como dedutíveis.

    Entretanto, ressalte-se que tais despesas devem manter um nível aceitável com a realidade econômica de cada empresa e toda despesa comprovada através de documentação hábil.

    Por meio do Parecer Normativo CST 322/1971, o fisco externou entendimento, no tocante a despesas com eventos, no sentido de que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa, assim como rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios, além de se limitarem a nível razoável.

    Ainda nesse sentido:

    O Acórdão nº 105-3.818/89, 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, decidiu que somente são consideradas dedutíveis as despesas com eventos de confraternização que alcancem todos os empregados.

    O Acórdão nº 101-85.482/93, do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu a dedução das despesas a título de festas de confraternização, uma vez comprovada por documentação hábil e realizada por ocasião das festas de fim de ano.

    Fonte: Portal Tributário





  • As Despesas com Brindes são Dedutíveis para fins de Imposto de Renda?

    Publicado em 13/12/2024 às 16:00  

    Estamos no final do ano, época em que as empresas costumam fornecer brindes aos seus clientes, parceiros, etc. Mas, estas despesas são consideradas dedutíveis, para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica?

    A lei determina que são indedutíveis todos os gastos realizados com a aquisição de brindes a serem distribuídos a terceiros, e na apuração do lucro real adiciona-se o valor deste gasto, tanto para a base de cálculo do IRPJ, como também para a base de cálculo da CSLL, que também deverá ser escriturada no livro Lalur. Encontramos sua base legal na Lei nº 9.249/1995, art. 13, inciso VII.

    Podemos afirmar que o valor lançado em despesas, em conta de resultado, na rubrica gastos com brindes, será sempre adicionado, na apuração do lucro real, no Lalur, no momento em que for apurado a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

    Fonte: Sinfacsp, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Pequenos donativos são Dedutíveis para fins de Imposto de Renda?

    Publicado em 12/12/2024 às 16:00  

    Estamos no final do ano, época em que as empresas costumam realizar pequenos donativos para instituições, garis, carteiros, etc. Mas, estas despesas são consideradas dedutíveis, para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica?

    Ressalta-se que todas as doações são indedutíveis, na apuração da base cálculo do IRPJ, como também na base de cálculo da CSLL, quando apuradas com base no lucro real. Portanto, devemos escriturar tal indedutíbilidade, ou adição, no livro Lalur.

    Fonte: Sinfacsp, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Como proceder à revisão do Lucro Real

    Publicado em 22/07/2024 às 10:00  

    A revisão do lucro real compreende etapas e análises para certificar que nenhum procedimento relativos aos tributos devidos (IRPJ e CSLL) tenham ficado de fora ou gerem inconsistências fiscais.

    A primeira etapa, é obviamente, analisar o Balanço Patrimonial, de forma detalhada, incluindo as revisões das contas, como aplicações financeiras, estoques, clientes, imobilizado (e respectivas depreciações), fornecedores, empréstimos e financiamentos, obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas, entre outras.

    Por exemplo, no imobilizado, verificar se foram procedidas as depreciações de bens às taxas admitidas pelo fisco.

    Outro exemplo: nas contas de empréstimos e financiamentos, analisar se foram registrados todos os encargos devidos (juros e correção monetária/cambial) sobre os saldos até a data do Balanço Patrimonial.

    Após esta etapa, confere-se as adições e exclusões ao lucro real, bem como as compensações de prejuízos fiscais.

    Também avalia-se as reduções do imposto (como PAT), compensações de retenções (imposto de renda sobre aplicações financeiras e valores retidos nas notas fiscais pelos clientes ou entes públicos e outras compensações (como o IRPJ e CSLL pagos por estimativa).

    Após todos estes procedimentos, faz-se novamente uma revisão geral nos cálculos, submetendo-se à apreciação da auditoria externa ou consultores tributários, como forma adicional de revisão tributária.

    Fonte: Portal Tributário



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  • Cuidados com a Compensação de Prejuízos Fiscais

    Publicado em 18/06/2024 às 16:00  


    Toda atenção deve ser dada ao se realizar a compensação de prejuízos fiscais, na apuração do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL.


    Isto porque A partir de 01.01.1995, as compensações de prejuízos fiscais (Lucro Real negativo) apurados em períodos anteriores, são limitadas a 30% do Lucro Real antes da compensação, não se sujeitando a prescrição tributária.


    Mas cuidado! Ao se compensar tais prejuízos, respectiva documentação do ano-calendário deve estar devidamente arquivada, à disposição de eventual fiscalização.


    Desta forma, se uma empresa compensa prejuízos do exercício de 2010, por exemplo, em 31.12.2024, deverá conservar aqueles documentos e livros (de 2010) até o prazo final de prescrição do Imposto de Renda de 2024 (ou seja, após 5 anos da compensação - 01.01.2030).


    Outro detalhe importante: os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065/1995 (30% do lucro).


    Base Legal: Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.194, Lei nº 9.430, de 1996, art. 37, Lei nº 9.065, de 1995, art. 15,caput e parágrafo único e Lei nº 12.973, de 2014, art. 43, caput.




    Fonte: Portal Tributário



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  • Lucro Real: Instituída Depreciação Acelerada Incentivada até 2025

    Publicado em 30/05/2024 às 16:00  


    Por meio da Lei 14.871/2024 foi autorizada a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.


    Podem ser objeto da depreciação acelerada os bens adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025 e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.


    No cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:


    I - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e


    II - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.


    A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do Lucro Real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no livro fiscal de apuração do Lucro Real e no livro fiscal de apuração do resultado ajustado da CSLL.


    Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada.




    Fonte: Portal Tributário



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  • Nova legislação retira benefício fiscal da subvenção para custeio nas empresas tributadas pelo Lucro Real

    Publicado em 31/12/2023 às 11:00  


    Nova legislação mantém apenas a possibilidade de gerar um crédito fiscal para subvenções de investimento


    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na sexta-feira (29/12/2023) a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, baseada na Medida Provisória (MP) nº 1.185, que propõe mudanças na forma como as empresas de lucro real tratam recursos de subvenções governamentais. A nova legislação vai alterar o sistema tributário brasileiro, especialmente no que diz respeito à redução do pagamento de tributos federais.


    Na prática, a lei disciplina o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. A partir de 2024, as empresas receberão crédito fiscal calculado sobre o valor da subvenção de investimento, podendo utilizar esse crédito para compensar os demais tributos federais.


    Esta legislação exclui benefícios que não estão vinculados diretamente à instalação ou expansão de empreendimentos, como subvenções lineares ou verbas de custeio, focando em incentivos que efetivamente promovam investimentos produtivos.


    Agora a legislação traz uma clara diferenciação entre subvenções para custeio e investimentos. As isenções de tributos federais sobre subvenções foram eliminadas, criando-se a possibilidade de geração de crédito fiscal restrita para subvenções de investimento. 


    Será dado transparência ao benefício fiscal da subvenção, enquanto os valores que hoje são reduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) passarão a ser indicados de maneira clara na declaração do contribuinte e computados como crédito fiscal, sendo publicados na internet. 


    A lei não impõe limitações às competências dos estados para conceder benefícios tributários relativos ao ICMS. Benefícios de ICMS já concedidos e futuros não serão impactados por esta legislação, garantindo assim a autonomia dos estados em sua política fiscal. Importante destacar também que a lei não altera os benefícios federais para as regiões, mantendo intactos os incentivos previstos para projetos da Sudam e da Sudene. 


    Também serão dados descontos para empresas que querem fazer o pagamento de passivos decorrentes de litígios tributários, seguindo as diretrizes de decisões judiciais e leis anteriores, oferecendo um desconto de 80% no pagamento da dívida consolidada, em parcelas de até 12 vezes.  A medida também impõe novas limitações no pagamento de juros sobre capital próprio (JCP) aos acionistas, visando evitar que este mecanismo seja usado apenas para reduzir a carga tributária sem o objetivo de investimento.





    Fonte: Ministério da Fazenda, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Teletrabalho - Ressarcimento de despesas com internet e energia elétrica - Dedutibilidade no lucro real

    Publicado em 04/06/2023 às 16:00  


    Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do Lucro Real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.


    Base Legal: Solução de Consulta nº 87, de 14/03/2023; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.







    Texto editado pela M&M Assessoria Contábil





  • Bens de Consumo Eventual Dedutíveis para fins de IRPJ

    Publicado em 17/11/2022 às 10:00  

    São exemplos de bens de consumo eventual, para fins de dedução diretamente como custo, segundo a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ):


    - materiais destinados a restaurar a integridade ou a apresentação de produtos danificados;


    - materiais e produtos químicos para testes;


    - produtos químicos e outros materiais para remoção de impurezas de recipientes utilizados no processo produtivo;



    - embalagem especial (utilizada, por exemplo, para atender a determinadas necessidades de transporte);



    - produtos para retificar deficiências reveladas pelas matérias-primas ou produtos intermediários;


    - materiais destinados a reparo de defeitos ocorridos durante a produção;


    - produtos a serem utilizados em serviço especial de manutenção, etc.


    Base Legal: Parecer Normativo CST 70/1979 e § 2º do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977.






    Fonte: Portal Tributário



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  • Lucro Real: Exclusão de Benefícios Fiscais do ICMS

    Publicado em 08/11/2022 às 12:00  

    Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento ou custeio poderão deixar de ser computados na determinação do Lucro Real (e também na base de cálculo da CSLL), desde que observados os requisitos e as condições estabelecidos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e sejam registrados em Reserva de Incentivos Fiscais.



    Base Legal: art. 30 da Lei 12.973/2014 e EREsp.1.517.492/PR, STJ.







    Fonte: Portal Tributário



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  • Empresa pode deduzir do lucro real despesas pagas ao conselho administrativo

    Publicado em 24/10/2022 às 12:00  

    O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que uma empresa do setor de infraestrutura tem direito de deduzir, na apuração do lucro real, despesas pagas aos membros do seu conselho administrativo.


    A empresa alegava que a remuneração, seja ela fixa e mensal ou aquela vinculada ao atingimento de metas anuais, corresponde à contraprestação pelos serviços prestados e que estão integralmente vinculadas às atividades desempenhadas.


    Na decisão, o magistrado seguiu o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que "as remunerações pagas a administradores e conselheiros, ainda que não sejam fixas e mensais, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real".


    Segundo Motta, a Corte considerou que "eventual restrição da dedução caso se compreendesse que despesas eventuais poderiam se tratar de 'retiradas', afastando-se tal tese". 


    Dessa forma, o juiz federal deferiu liminar "para assegurar à impetrante o direito líquido e certo de deduzir na apuração do lucro real as despesas com as remunerações pagas aos membros do seu conselho administrativo, independentemente de serem mensais e fixas, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários".


    "Vale destacar que a decisão engloba as remunerações pagas a conselheiros e administradores mesmo que não fixas e mensais", aponta a advogada Ana Claudia Argenta, da área Tributária e Fiscal da Innocenti Advogados.


    "A decisão é provisória, mas já mostra a tendência de mudança de jurisprudência sobre o tema, na qual acredito. O importante precedente que obtivemos no STJ fortalece o entendimento que até então não era favorável aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais", afirma também Cinthia Benvenuto, sócia da área de Direito Tributário e Fiscal da Innocenti Advogadas.



    Clique aqui para ler a decisão.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.










    Fonte:
    Conjur / Processo 5026477-17.2022.4.03.6100, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • Lucro Real - Possibilidade de Exclusão de Reversões de Provisões Constituídas no Período Tributado pelo Lucro Presumido

    Publicado em 26/04/2022 às 12:00  

    Pode ser excluído do lucro líquido, para efeito de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Presumido.







    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 16/2022 - Fonte: Portal Tributário



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  • Balanço ou Balancete de Suspensão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica

    Publicado em 21/12/2021 às 12:00  

    Suspensão, redução e dispensa do imposto mensal



    A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e CSLL devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no Lucro Real do período em curso (Lei 8.981/1995, artigo 35). 



    A opção exercida para o recolhimento do  IRPJ deve ser a mesma para a  CSLL.



    Os balanços ou balancetes:



    I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;



    II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.



    Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/1995, artigo 35, § 2º, e Lei 9.065/1995, artigo 1º).



    O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas regras de estimativa (Lei 8.981/1995, artigo 35, § 3º, e Lei 9.065/1995, artigo 1º).





    Fonte:  Guia Tributário Online




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  • IRPJ/CSLL: Quais Benefícios do ICMS Podem Ser Excluídos no Lucro Real?

    Publicado em 17/11/2021 às 14:00  

    Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento poderão deixar de ser computados na determinação do Lucro Real (e também na base de cálculo da CSLL), desde que observados os requisitos e as condições estabelecidos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e sejam registrados em Reserva de Incentivos Fiscais.



    De modo que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, a exemplo das simples reduções de base de cálculo, crédito presumido, suspensão ou diferimento, não atendem aos requisitos para exclusão.





    Base Legal: art. 30 da Lei 12.973/2014Solução de Consulta Cosit 145/2020 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.029/2021. Fonte: Portal Tributário.



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  • Lucro Real - Vantagens e desvantagens

    Publicado em 28/09/2021 às 16:00  

    Há 3 formas de tributação empresarial dos resultados no Brasil:


    - Lucro Real;


    - Lucro Presumido e/ou Lucro Arbitrado e


    - Simples Nacional.


    Pode-se afirmar que o Lucro Real é mais justo, pois baseia-se nos resultados efetivamente ocorridos (balanço contábil), com ajustes determinados pela legislação (adições e exclusões à base de cálculo). 


    Desta forma, calcula-se o IRPJ e a CSLL sobre resultados econômicos, porém nem sempre tão justos (pois as adições tendem a distorcer as perdas, custos e despesas realizadas no período).


    Já no Lucro Presumido (ou no Arbitrado) e no Simples Nacional, este cálculo leva em conta a receita bruta (faturamento) e não o resultado em si. Isto pode provocar óbvias distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá lucro (resultado positivo), ou o terá em medida insuficiente para justificar o recolhimento do IRPJ e CSLL devidos.


    Entretanto, o Lucro Real é mais burocrático e leva ao sistema de não cumulatividade do PIS e COFINS (com alíquotas maiores e crédito das contribuições). Porém, além de incidir sobre uma base mais próxima da efetiva geração de lucro (ou mesmo prejuízo) do negócio, há vantagens pelas possibilidades maiores de utilização de Planejamento Tributário.


    Por comodidade, várias empresas optam pelo Lucro Presumido. Entretanto, cabe uma análise, pelo menos anual, verificando nos balancetes contábeis (devidamente ajustados e conciliados) a tributação total por este regime (incluindo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) x tributação simulada pelo Lucro Real (com a utilização de técnicas de Planejamento Tributário).


    Se a diferença for significativa, sugere-se alterar a forma de tributação. Mesmo as empresas que optam pelo Simples Nacional podem fazer este comparativo, no mínimo anualmente, visando certificar-se do melhor regime tributário.


    Em resumo, as vantagens do Lucro Real seriam:


    1. Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício).


    2. Reduzir ou suspender o recolhimento do IRPJ e da CSLL (utilizando balancetes mensais).


    3. Utilização de créditos do PIS e COFINS.


    4. Possibilidades mais amplas de Planejamento Tributário.


    As desvantagens ficariam por conta de:


    1. Maior rigor contábil pelas regras tributárias (ajustes fiscais), teoricamente com maior burocracia (mas não necessariamente, já que todas empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, devem ter contabilidade, conforme exigências da legislação comercial).


    2. Alíquotas do PIS e COFINS mais elevadas (especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições).


    Fonte: Portal Tributário



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  • Lucro Real - Subvenções para Investimento ICMS - Exclusão

    Publicado em 23/01/2021 às 14:00  


    Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do Lucro Real.


    A validade da exclusão do benefício é condicionada ao cumprimento dos requisitos e condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.




    Base Legal: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º e Solução de Consulta Cosit 145/2020. Fonte: Portal Tributário.






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  • Lucro Real - Dedutibilidade com as despesas de confraternizações de fim de ano

    Publicado em 03/11/2020 às 16:00  


    Com relação às festas natalinas de confraternização oferecidas aos seus empregados, entende-se que tais atividades estão diretamente relacionadas à atividade da empresa, razão pela qual devem ser aceitas como dedutíveis.

    Entretanto, ressalte-se que tais despesas devem manter um nível aceitável com a realidade econômica de cada empresa e toda despesa comprovada através de documentação hábil.

    Por meio do Parecer Normativo CST 322/1971, o fisco externou entendimento, no tocante a despesas com eventos, no sentido de que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa, assim como rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios, além de se limitarem a nível razoável.


    Ainda nesse sentido:

    O Acórdão nº 105-3.818/89, 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, decidiu que somente são consideradas dedutíveis as despesas com eventos de confraternização que alcancem todos os empregados.

    O Acórdão nº 101-85.482/93, do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu a dedução das despesas a título de festas de confraternização, uma vez comprovada por documentação hábil e realizada por ocasião das festas de fim de ano.




    Fonte: Portal Tributário




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  • Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados - Efeitos Fiscais

    Publicado em 26/10/2020 às 16:00  


    De acordo com a Lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:


    1 - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

    2 - convenção ou acordo coletivo. 


    É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

    A seguir, segue-se os principais aspectos fiscais desta participação.


    IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

    As participações respectivas serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.


    INSS E FGTS

    A participação dos trabalhadores nos lucros, quando distribuída de acordo com a Lei 10.101/2000, não se sujeita à incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra verba trabalhista.


    IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA

    A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.

    Assim, não há necessidade que a participação esteja "paga" para que seja dedutível, podendo ser contabilizada nos balancetes ou balanço, segundo o regime de competência.


    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

    Como no Imposto de Renda, admite-se a dedução, como despesa operacional, para fins de CSLL sobre o Lucro Real, da participação dos trabalhadores, dentro do próprio exercício.




    Fonte: Portal Tributário



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  • Bens de pequeno valor são dedutíveis como despesas no Lucro Real

    Publicado em 20/10/2020 às 16:00  

    Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei 1.598/1977, o custo de aquisição de bens do ativo permanente não pode ser deduzido como despesa operacional, salvo se tratar-se de bem de pequeno valor unitário ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

    É considerado bem de pequeno valor o que tiver valor unitário são superior a R$ 1.200,00.

    Portanto, bens com duração superior a um ano, se forem de valor não superior a R$ 1.200,00, podem ser lançados diretamente como despesa.

    Fonte: Guia Tributário



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  • Juros sobre o Capital Próprio - Deduções no Lucro Real

    Publicado em 13/10/2020 às 16:00  


    A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).

    IR FONTE

    Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/1995, artigo 9°, § 2°).

    No período de 01.01 a 08.03.2016, o IRF foi elevado para 18% (dezoito por cento), conforme MP 694/2015. Entretanto, referida alteração foi considerada sem efeito pelo Ato Declaratório Congresso Nacional 5/16, retornando, assim, a alíquota vigente (15%).

    DIVIDENDOS

    O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei  6.404/1076.

    LIMITES DE DEDUTIBILIDADE

    O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:

    I - 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou

    II - 50% (cinquenta por cento) do somatório dos  lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

    Para os efeitos do limite referido no item I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.

    TRATAMENTO DO IR FONTE

    Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

    No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido.

    Nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.

    No caso de juros pagos a pessoa física, a tributação é definitiva, não se compensando nem se adicionando aos demais rendimentos tributáveis.

    Base: parágrafo 3 do artigo 9° da Lei 9.249/1995.


    CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS

    Os juros pagos ou recebidos, serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.



    Fonte: Portal Tributário



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  • Lucro Real

    Publicado em 20/04/2020 às 10:00  

    Lucro real é a regra geral de tributação do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas. É o regime tributário mais amplo, podendo ser utilizado por qualquer pessoa jurídica.

    O cálculo dos impostos de acordo com o lucro real é feito com base no lucro contábil, formado pelo lucro líquido menos as adições, exclusões e compensações fiscais. No caso de prejuízo, não há imposto de renda a ser pago.

    Determinadas atividades empresariais devem obrigatoriamente optar pelo lucro real. São elas:

    ·  Aquelas cuja receita for maior do que 78 milhões de reais no ano ou 6,5 milhões multiplicados pelos meses em que a empresa atuou no ano anterior;

    ·  Que recebam lucros, ganhos de capital ou rendimentos do exterior;

    ·  Empresas de factoring, bancos, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, entidades de previdência privada aberta;

    ·  Empresas de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;

    ·  Companhias que tiveram benefícios fiscais concedidos;

    ·  As sociedades de propósito específico (SPE), compostas por sócios pessoas jurídicas, mesmo que estas sejam optantes do Simples.

    As empresas optantes do Lucro Real pagam de forma não-cumulativa o PIS e o COFINS, porém com uma alíquota maior do que no lucro presumido. Em contrapartida, é possível fazer o desconto de créditos como o de consumo de energia elétrica, mas apenas para aquelas que seguem o regime do lucro real.

    Apuração do Lucro Real

    O lucro real apurado deve constar no Livro de Apuração do Lucro Real, conhecido pela sigla Lalur. É neste registro fiscal que devem ser lançados, de forma obrigatória para as empresas optantes do regime de lucro real, valores como do ajuste do lucro líquido e aqueles que não constarem na escrituração comercial.

    Se a empresa optar pelo regime de lucro real trimestral, este deverá ser apurado nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. No caso do anual, em 31 de dezembro de cada ano-calendário.

    Se a apuração do lucro real é para fins de encerramento de uma empresa, deve ser considerado na data de extinção da pessoa jurídica. E se o caso for de fusão, incorporação ou cisão, na data do evento.

    Lucro Real e Lucro Presumido

    O lucro presumido é um regime com base em um percentual padrão da receita, sem a necessidade de apurar o lucro preciso daquele período fiscal. É uma opção vantajosa para aquelas companhias com alta lucratividade.

    Mas o regime não está disponível para todas as empresas optarem. Apenas aquelas que não são obrigadas por lei a utilizarem o lucro real, e aquelas que faturarem menos de 78 milhões de reais anuais.

    Empresas com receita inferior a 4,8 milhões anuais podem ainda optar pelo Simples Nacional. O Simples Nacional é um regime de tributação simplificado que integra diversos impostos federais, estaduais e municipais em uma única guia de arrecadação e, em determinados casos, com redução nas alíquotas.

    Fonte: Dicionário Financeiro, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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  • Lucro Real - Doações a entidade não certificada - Dedutibilidade

    Publicado em 05/02/2020 às 10:00  

    São dedutíveis as doações feitas a entidade não certificada?

    Observe-se que as entidades civis beneficiárias de doações conforme referidas no artigo 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, não precisam ser reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, bastando ser organização da sociedade civil em conformidade com a Lei nº 13.019, de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).

    Neste caso, devem cumprir os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação.

    Atendidos os requisitos legais exigidos acima, as organizações da sociedade civil (OSC) ficam autorizadas a receber doações de pessoas jurídicas exclusivamente tributadas com base no Lucro Real, as quais poderão deduzir, na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite de 2% do lucro operacional de cada período de apuração.

    Observe-se, ainda, que os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do Lucro Real caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.

    Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 9.014/2019, Lei nº 13.019, de 2014, arts. 84-B e C; Lei nº 13.204, de 2015, art. 9º; Lei nº 9.790, de 1999, arts. 3º e 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alíneas a, b e c, e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 62.

    Fonte: Guia Tributário Online





  • Lucro real - Compensação de IR e CSLL pagos a maior

    Publicado em 03/06/2019 às 16:00  

    Empresa do lucro real anual que recolhe o imposto mensal com base na estimativa mensal, a partir da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), pode efetuar a compensação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que foram pagos a maior por estimativa no ano anterior?

        O art. 6º da Lei nº 13.670/18 incluiu o inciso IX ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, assim, não poderão ser objeto de compensação, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.


        Portanto, a partir da publicação da Lei nº 13.670/18, os débitos de IRPJ e CSLL apurados mensalmente através da receita bruta ou através de balancetes de redução não poderão se compensados através de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp).


        Entretanto, os créditos decorrentes do saldo negativo do IRPJ e do saldo negativo da CSLL poderão ser restituídos ou compensados, através de PER/Dcomp, após a entrega da ECF, com qualquer débito administrado pela Receita Federal do Brasil, exceto os débitos previdenciários e os débitos decorrentes do IRPJ e da CSLL apurados por estimativa mensal (lucro real anual).


    Fonte: Contas em Revista / Vanessa Alves - Redatora e consultora do Cenofisco


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  • Dedutibilidade das despesas com royalties

    Publicado em 24/08/2015 às 16:00  

    São dedutíveis as despesas com royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes correspondentes ao período de tramitação do processo de averbação no INPI do contrato respectivo. Esse período, portanto retroage somente até a data do protocolo do pedido de averbação, sendo vedada a dedução fiscal dessas despesas quando incorridas em período anterior a essa data.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta COSIT nº 146 de 8/6/2015; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 353, incisos IV, "a", art. 354, inciso I e art. 355, § 3º; Decisão CST nº 009/2000; Resolução INPI nº 94/2003 e Resolução Bacen nº 3.844/2010.



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