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Lucro Real - Dedutibilidade com as despesas de confraternizações de fim de ano
Publicado em
14/12/2024
às
10:00
Com relação às festas natalinas de confraternização oferecidas aos seus
empregados, entende-se que tais atividades estão diretamente relacionadas à
atividade da empresa, razão pela qual devem ser aceitas como dedutíveis.
Entretanto, ressalte-se que tais despesas devem manter um nível
aceitável com a realidade econômica de cada empresa e toda despesa comprovada
através de documentação hábil.
Por meio do Parecer Normativo CST 322/1971, o fisco externou
entendimento, no tocante a despesas com eventos, no sentido de que as despesas
de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de
congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação
de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita
bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das
transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa, assim como
rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios, além de se
limitarem a nível razoável.
Ainda nesse sentido:
O Acórdão nº 105-3.818/89, 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes,
decidiu que somente são consideradas dedutíveis as despesas com eventos de
confraternização que alcancem todos os empregados.
O Acórdão nº 101-85.482/93, do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu a dedução
das despesas a título de festas de confraternização, uma vez comprovada por
documentação hábil e realizada por ocasião das festas de fim de ano.
Fonte: Portal Tributário
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As Despesas com Brindes são Dedutíveis para fins de Imposto de Renda?
Publicado em
13/12/2024
às
16:00
Estamos no final do ano,
época em que as empresas costumam fornecer brindes aos seus clientes,
parceiros, etc. Mas, estas despesas são consideradas dedutíveis, para fins de
Imposto de Renda Pessoa Jurídica?
A lei determina que são
indedutíveis todos os gastos realizados com a aquisição de brindes a serem
distribuídos a terceiros, e na apuração do lucro real adiciona-se o valor deste
gasto, tanto para a base de cálculo do IRPJ, como também para a base de cálculo
da CSLL, que também deverá ser escriturada no livro Lalur. Encontramos sua base
legal na Lei nº 9.249/1995, art. 13, inciso VII.
Podemos afirmar que o valor lançado em despesas, em
conta de resultado, na rubrica gastos com brindes, será sempre adicionado, na
apuração do lucro real, no Lalur, no momento em que for apurado a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
Fonte:
Sinfacsp, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Pequenos donativos são Dedutíveis para fins de Imposto de Renda?
Publicado em
12/12/2024
às
16:00
Estamos no final do ano,
época em que as empresas costumam realizar pequenos donativos para
instituições, garis, carteiros, etc. Mas, estas despesas são consideradas
dedutíveis, para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica?
Ressalta-se que todas as
doações são indedutíveis, na apuração da base cálculo do IRPJ, como também na
base de cálculo da CSLL, quando apuradas com base no lucro real. Portanto,
devemos escriturar tal indedutíbilidade, ou adição, no livro Lalur.
Fonte:
Sinfacsp, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Como proceder à revisão do Lucro Real
Publicado em
22/07/2024
às
10:00
A revisão do lucro
real compreende etapas e análises para
certificar que nenhum procedimento relativos aos tributos devidos (IRPJ e CSLL)
tenham ficado de fora ou gerem inconsistências fiscais.
A primeira etapa, é
obviamente, analisar o Balanço
Patrimonial, de forma detalhada, incluindo as revisões das contas, como
aplicações financeiras, estoques, clientes, imobilizado (e respectivas
depreciações), fornecedores, empréstimos e financiamentos, obrigações
previdenciárias, tributárias e trabalhistas, entre outras.
Por exemplo, no imobilizado, verificar se foram procedidas
as depreciações de bens às taxas admitidas pelo fisco.
Outro exemplo: nas
contas de empréstimos e financiamentos, analisar se foram registrados todos os
encargos devidos (juros e correção monetária/cambial) sobre os saldos até a
data do Balanço Patrimonial.
Após esta etapa,
confere-se as adições e exclusões ao
lucro real, bem como as compensações de
prejuízos fiscais.
Também avalia-se as
reduções do imposto (como PAT), compensações de retenções (imposto de renda
sobre aplicações financeiras e valores retidos nas notas fiscais pelos clientes
ou entes públicos e outras compensações (como o IRPJ e CSLL pagos por
estimativa).
Após todos estes
procedimentos, faz-se novamente uma revisão geral nos cálculos, submetendo-se à
apreciação da auditoria externa ou consultores tributários, como forma
adicional de revisão tributária.
Fonte:
Portal Tributário
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Cuidados com a Compensação de Prejuízos Fiscais
Publicado em
18/06/2024
às
16:00
Toda
atenção deve ser dada ao se realizar a compensação de prejuízos fiscais, na
apuração do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL.
Isto porque A partir de 01.01.1995, as
compensações de prejuízos fiscais (Lucro Real negativo) apurados em
períodos anteriores, são limitadas a 30% do Lucro Real antes da
compensação, não se sujeitando a prescrição tributária.
Mas cuidado! Ao se compensar tais
prejuízos, respectiva documentação do ano-calendário deve estar devidamente
arquivada, à disposição de eventual fiscalização.
Desta forma, se uma empresa compensa
prejuízos do exercício de 2010, por exemplo, em 31.12.2024, deverá conservar
aqueles documentos e livros (de 2010) até o prazo final de prescrição do Imposto
de Renda de 2024 (ou seja, após 5 anos da compensação - 01.01.2030).
Outro detalhe importante: os prejuízos
decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado,
investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante
com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração
subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado
o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065/1995 (30% do lucro).
Base Legal: Decreto-Lei nº 486, de
1969, art. 4º; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.194, Lei
nº 9.430, de 1996, art. 37, Lei nº 9.065, de 1995, art. 15,caput e
parágrafo único e Lei nº 12.973, de 2014, art. 43, caput.
Fonte: Portal
Tributário
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Lucro Real: Instituída Depreciação Acelerada Incentivada até 2025
Publicado em
30/05/2024
às
16:00
Por meio da Lei 14.871/2024 foi
autorizada a concessão de quotas diferenciadas de depreciação
acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em
determinadas atividades econômicas.
Podem ser objeto da depreciação acelerada os bens
adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de
dezembro de 2025 e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por
obsolescência normal.
No cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, será admitida, para os bens incorporados
ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:
I - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no
ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir;
e
II - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no
ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em
condições de produzir.
A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro
líquido para fins de determinação do Lucro Real e do
resultado ajustado da CSLL e será escriturada
no livro fiscal de apuração do Lucro Real e no
livro fiscal de apuração do resultado ajustado da CSLL.
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as
atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação
acelerada.
Fonte:
Portal Tributário
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Nova legislação retira benefício fiscal da subvenção para custeio nas empresas tributadas pelo Lucro Real
Publicado em
31/12/2023
às
11:00
Nova legislação mantém apenas a possibilidade
de gerar um crédito fiscal para subvenções de investimento
O presidente Luiz Inácio
Lula da Silva sancionou na sexta-feira (29/12/2023) a Lei nº 14.789, de 29
de dezembro de 2023, baseada na Medida Provisória (MP) nº 1.185, que
propõe mudanças na forma como as empresas de lucro real tratam recursos de
subvenções governamentais. A nova legislação vai alterar o sistema tributário
brasileiro, especialmente no que diz respeito à redução do pagamento de
tributos federais.
Na prática, a lei disciplina
o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de
empreendimento econômico. A partir de 2024, as empresas receberão crédito
fiscal calculado sobre o valor da subvenção de investimento, podendo utilizar
esse crédito para compensar os demais tributos federais.
Esta legislação exclui benefícios
que não estão vinculados diretamente à instalação ou expansão de
empreendimentos, como subvenções lineares ou verbas de custeio, focando em
incentivos que efetivamente promovam investimentos produtivos.
Agora a legislação traz uma clara diferenciação entre subvenções para
custeio e investimentos. As isenções de tributos federais sobre subvenções
foram eliminadas, criando-se a possibilidade de geração de crédito fiscal
restrita para subvenções de investimento.
Será dado transparência ao
benefício fiscal da subvenção, enquanto os valores que hoje são reduzidos da
base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) passarão a ser
indicados de maneira clara na declaração do contribuinte e computados como
crédito fiscal, sendo publicados na internet.
A lei não impõe limitações
às competências dos estados para conceder benefícios tributários relativos ao
ICMS. Benefícios de ICMS já concedidos e futuros não serão impactados por esta
legislação, garantindo assim a autonomia dos estados em sua política fiscal.
Importante destacar também que a lei não altera os benefícios federais para as
regiões, mantendo intactos os incentivos previstos para projetos da Sudam e da
Sudene.
Também serão dados descontos
para empresas que querem fazer o pagamento de passivos decorrentes de litígios
tributários, seguindo as diretrizes de decisões judiciais e leis anteriores,
oferecendo um desconto de 80% no pagamento da dívida consolidada, em parcelas
de até 12 vezes. A medida também impõe novas limitações no pagamento de
juros sobre capital próprio (JCP) aos acionistas, visando evitar que este
mecanismo seja usado apenas para reduzir a carga tributária sem o objetivo de
investimento.
Fonte: Ministério da Fazenda, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Teletrabalho - Ressarcimento de despesas com internet e energia elétrica - Dedutibilidade no lucro real
Publicado em
04/06/2023
às
16:00
Os
valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com
internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços
no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção
da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação
do Lucro Real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação
hábil e idônea, os valores despendidos.
Base
Legal: Solução de Consulta nº 87, de 14/03/2023; Regulamento do Imposto sobre a
Renda - RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de
1981.
Texto editado pela M&M
Assessoria Contábil
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Bens de Consumo Eventual Dedutíveis para fins de IRPJ
Publicado em
17/11/2022
às
10:00
São exemplos de bens de consumo eventual,
para fins de dedução diretamente como custo, segundo a legislação do imposto de
renda das pessoas jurídicas (IRPJ):
- materiais destinados a restaurar a integridade ou
a apresentação de produtos danificados;
- materiais e
produtos químicos para testes;
- produtos
químicos e outros materiais para remoção de impurezas de recipientes utilizados
no processo produtivo;
- embalagem especial (utilizada, por exemplo, para atender a determinadas
necessidades de transporte);
- produtos para retificar deficiências reveladas pelas matérias-primas ou
produtos intermediários;
- materiais
destinados a reparo de defeitos ocorridos durante a produção;
- produtos a
serem utilizados em serviço especial de manutenção, etc.
Base Legal: Parecer Normativo CST 70/1979 e
§ 2º do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977.
Fonte: Portal Tributário
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Lucro Real: Exclusão de Benefícios Fiscais do ICMS
Publicado em
08/11/2022
às
12:00
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos
ao ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal
e considerados subvenções para investimento ou custeio poderão deixar de ser
computados na determinação do Lucro Real (e
também na base de cálculo da CSLL), desde que observados os
requisitos e as condições estabelecidos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que
tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos e sejam registrados em Reserva
de Incentivos Fiscais.
Base Legal: art. 30
da Lei 12.973/2014 e EREsp.1.517.492/PR, STJ.
Fonte: Portal Tributário
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Empresa pode deduzir do lucro real despesas pagas ao conselho administrativo
Publicado em
24/10/2022
às
12:00
O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª
Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que uma empresa do setor de
infraestrutura tem direito de deduzir, na apuração do lucro real, despesas
pagas aos membros do seu conselho administrativo.
A empresa alegava que a remuneração, seja
ela fixa e mensal ou aquela vinculada ao atingimento de metas anuais,
corresponde à contraprestação pelos serviços prestados e que estão
integralmente vinculadas às atividades desempenhadas.
Na decisão, o magistrado seguiu o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu
que "as remunerações pagas a administradores e conselheiros, ainda que não
sejam fixas e mensais, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre
a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real".
Segundo Motta, a Corte considerou que
"eventual restrição da dedução caso se compreendesse que despesas
eventuais poderiam se tratar de 'retiradas', afastando-se tal tese".
Dessa forma, o juiz federal deferiu liminar
"para assegurar à impetrante o direito líquido e certo de deduzir na
apuração do lucro real as despesas com as remunerações pagas aos membros do seu
conselho administrativo, independentemente de serem mensais e fixas,
suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários".
"Vale destacar que a decisão engloba
as remunerações pagas a conselheiros e administradores mesmo que não fixas e
mensais", aponta a advogada Ana Claudia Argenta,
da área Tributária e Fiscal da Innocenti Advogados.
"A decisão é provisória, mas já mostra
a tendência de mudança de jurisprudência sobre o tema, na qual acredito. O
importante precedente que obtivemos no STJ fortalece o entendimento que até
então não era favorável aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais",
afirma também Cinthia Benvenuto, sócia da área de Direito Tributário e
Fiscal da Innocenti Advogadas.
Clique aqui para ler a decisão.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Conjur / Processo 5026477-17.2022.4.03.6100, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.
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Lucro Real - Possibilidade de Exclusão de Reversões de Provisões Constituídas no Período Tributado pelo Lucro Presumido
Publicado em
26/04/2022
às
12:00
Pode ser excluído do lucro líquido, para
efeito de apuração do Lucro Real e da base de
cálculo da CSLL, os valores correspondentes a reversões de provisões
constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de
tributação com base no Lucro Presumido.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit
16/2022 - Fonte: Portal Tributário
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Balanço ou Balancete de Suspensão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Publicado em
21/12/2021
às
12:00
Suspensão, redução e dispensa do imposto mensal
A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real poderá
suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e CSLL devido em
cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o
valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional,
calculado com base no Lucro Real do período em curso (Lei 8.981/1995,
artigo 35).
A opção exercida para o recolhimento do IRPJ deve
ser a mesma para a CSLL.
Os balanços ou balancetes:
I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e
fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do
imposto devido no decorrer do ano-calendário.
Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que,
através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos
fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/1995,
artigo 35, § 2º, e Lei 9.065/1995, artigo 1º).
O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário,
poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique
demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base
nas regras de estimativa (Lei 8.981/1995, artigo 35, § 3º, e Lei
9.065/1995, artigo 1º).
Fonte: Guia
Tributário Online
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IRPJ/CSLL: Quais Benefícios do ICMS Podem Ser Excluídos no Lucro Real?
Publicado em
17/11/2021
às
14:00
Os
incentivos e os benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos
pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para
investimento poderão deixar de ser computados na determinação do Lucro Real (e também na base de cálculo da CSLL),
desde que observados os requisitos e as condições estabelecidos pelo art. 30
da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que
tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos e sejam registrados em Reserva
de Incentivos Fiscais.
De
modo que os incentivos e os benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem
nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições
não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, a
exemplo das simples reduções de base de cálculo, crédito presumido, suspensão
ou diferimento, não atendem aos requisitos para exclusão.
Base Legal: art. 30 da Lei 12.973/2014, Solução de Consulta
Cosit 145/2020 e Solução de Consulta Disit/SRRF
4.029/2021. Fonte: Portal Tributário.
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Lucro Real - Vantagens e desvantagens
Publicado em
28/09/2021
às
16:00
Há 3 formas de tributação empresarial dos
resultados no Brasil:
- Lucro Real;
- Lucro Presumido e/ou Lucro
Arbitrado e
- Simples Nacional.
Pode-se afirmar que o Lucro Real é
mais justo, pois baseia-se nos resultados efetivamente ocorridos (balanço
contábil), com ajustes determinados pela legislação (adições e exclusões à base
de cálculo).
Desta forma, calcula-se o IRPJ e
a CSLL sobre resultados econômicos, porém nem sempre tão justos (pois
as adições tendem a distorcer as perdas, custos e despesas realizadas no
período).
Já no Lucro Presumido (ou no Arbitrado) e
no Simples Nacional, este cálculo leva em conta a receita bruta (faturamento)
e não o resultado em si. Isto pode provocar óbvias distorções tributárias, já
que nem sempre a empresa terá lucro (resultado positivo), ou o terá em medida
insuficiente para justificar o recolhimento do IRPJ e CSLL devidos.
Entretanto, o Lucro Real é mais burocrático e
leva ao sistema de não cumulatividade do PIS e COFINS (com
alíquotas maiores e crédito das contribuições). Porém, além de incidir sobre
uma base mais próxima da efetiva geração de lucro (ou mesmo prejuízo) do
negócio, há vantagens pelas possibilidades maiores de utilização de Planejamento
Tributário.
Por comodidade, várias empresas optam pelo
Lucro Presumido. Entretanto, cabe uma análise, pelo menos anual, verificando
nos balancetes contábeis (devidamente ajustados e conciliados) a tributação
total por este regime (incluindo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) x
tributação simulada pelo Lucro Real (com a utilização de técnicas de
Planejamento Tributário).
Se a diferença for significativa, sugere-se
alterar a forma de tributação. Mesmo as empresas que optam pelo Simples
Nacional podem fazer este comparativo, no mínimo anualmente, visando
certificar-se do melhor regime tributário.
Em resumo, as vantagens do Lucro Real seriam:
1. Possibilidade de compensar prejuízos
fiscais anteriores (ou do mesmo exercício).
2. Reduzir ou suspender o recolhimento
do IRPJ e da CSLL (utilizando balancetes mensais).
3. Utilização de créditos do PIS e
COFINS.
4. Possibilidades mais amplas de Planejamento
Tributário.
As desvantagens ficariam por conta de:
1. Maior rigor contábil pelas regras
tributárias (ajustes fiscais), teoricamente com maior burocracia (mas não
necessariamente, já que todas empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro
Presumido ou Simples Nacional, devem ter contabilidade, conforme
exigências da legislação comercial).
2. Alíquotas do PIS e COFINS mais
elevadas (especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos
créditos das referidas contribuições).
Fonte: Portal Tributário
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Lucro Real - Subvenções para Investimento ICMS - Exclusão
Publicado em
23/01/2021
às
14:00
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos
ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e
considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30
da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser
computados na determinação do Lucro Real.
A validade da exclusão do benefício é condicionada ao
cumprimento dos requisitos e condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade
de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos.
Base Legal: Lei
nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017,
arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB
nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º e Solução de Consulta Cosit
145/2020. Fonte: Portal Tributário.
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Lucro Real - Dedutibilidade com as despesas de confraternizações de fim de ano
Publicado em
03/11/2020
às
16:00
Com relação às festas natalinas de
confraternização oferecidas aos seus empregados, entende-se que tais atividades
estão diretamente relacionadas à atividade da empresa, razão pela qual devem
ser aceitas como dedutíveis.
Entretanto, ressalte-se que tais despesas
devem manter um nível aceitável com a realidade econômica de cada empresa e
toda despesa comprovada através de documentação hábil.
Por meio do Parecer Normativo CST 322/1971,
o fisco externou entendimento, no tocante a despesas com eventos, no sentido de
que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções,
festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à
intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis
da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a
realização das transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa,
assim como rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios, além
de se limitarem a nível razoável.
Ainda nesse sentido:
O Acórdão nº 105-3.818/89, 5ª Câmara do 1º
Conselho de Contribuintes, decidiu que somente são consideradas dedutíveis as
despesas com eventos de confraternização que alcancem todos os empregados.
O Acórdão nº 101-85.482/93, do 1º Conselho
de Contribuintes, admitiu a dedução das despesas a título de festas de
confraternização, uma vez comprovada por documentação hábil e realizada por
ocasião das festas de fim de ano.
Fonte: Portal Tributário
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Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados - Efeitos Fiscais
Publicado em
26/10/2020
às
16:00
De acordo com a Lei 10.101/2000, a
participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa
e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos
pelas partes de comum acordo:
1 - comissão escolhida pelas partes,
integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria;
2 - convenção ou acordo coletivo.
É vedado o pagamento de qualquer
antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em
periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
A seguir, segue-se os principais aspectos
fiscais desta participação.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
As participações respectivas serão
tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
INSS E FGTS
A participação dos trabalhadores nos
lucros, quando distribuída de acordo com a Lei 10.101/2000, não se sujeita à
incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra verba trabalhista.
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real
poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos
empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua
constituição.
Assim, não há necessidade que a
participação esteja "paga" para que seja dedutível, podendo ser contabilizada
nos balancetes ou balanço, segundo o regime de competência.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL
Como no Imposto de Renda, admite-se a
dedução, como despesa operacional, para fins de CSLL sobre o Lucro Real, da
participação dos trabalhadores, dentro do próprio exercício.
Fonte:
Portal Tributário
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Bens de pequeno valor são dedutíveis como despesas no Lucro Real
Publicado em
20/10/2020
às
16:00
Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei
1.598/1977, o custo de aquisição de bens do ativo permanente não pode ser
deduzido como despesa operacional, salvo se tratar-se de bem de pequeno valor
unitário ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.
É considerado bem de pequeno valor o que
tiver valor unitário são superior a R$ 1.200,00.
Portanto, bens com duração superior a um
ano, se forem de valor não superior a R$ 1.200,00, podem ser lançados
diretamente como despesa.
Fonte:
Guia Tributário
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Juros sobre o Capital Próprio - Deduções no Lucro Real
Publicado em
13/10/2020
às
16:00
A pessoa jurídica poderá deduzir os juros
pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a
título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do
patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).
IR FONTE
Os juros ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/1995, artigo 9°, §
2°).
No período de 01.01 a 08.03.2016, o IRF foi
elevado para 18% (dezoito por cento), conforme MP 694/2015. Entretanto,
referida alteração foi considerada sem efeito pelo Ato Declaratório Congresso
Nacional 5/16, retornando, assim, a alíquota vigente (15%).
DIVIDENDOS
O valor dos juros pagos ou creditados pela
pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser
imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei
6.404/1076.
LIMITES DE DEDUTIBILIDADE
O montante dos juros remuneratórios do
patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos
seguintes valores:
I - 50% (cinquenta por cento) do lucro
líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do somatório
dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do
período em curso.
Para os efeitos do limite referido no item
I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição
social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de
renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.
TRATAMENTO DO IR FONTE
Os juros sofrerão retenção de IRF pela
alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real,
a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que
houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de
remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
No caso de tributação pelo Lucro Presumido
ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido.
Nos demais casos, os rendimentos pagos a
pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados
tributados exclusivamente na fonte.
No caso de juros pagos a pessoa física, a
tributação é definitiva, não se compensando nem se adicionando aos demais
rendimentos tributáveis.
Base: parágrafo 3 do artigo 9° da Lei
9.249/1995.
CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS
Os juros pagos ou recebidos, serão
contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa
financeira ou receita financeira.
Fonte:
Portal Tributário
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Lucro Real
Publicado em
20/04/2020
às
10:00
Lucro real é a regra
geral de tributação do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o
Lucro Líquido (CSLL) para empresas. É o regime tributário mais amplo,
podendo ser utilizado por qualquer pessoa jurídica.
O cálculo dos impostos de acordo com o lucro real é feito com base no
lucro contábil, formado pelo lucro líquido menos as adições, exclusões e
compensações fiscais. No caso de prejuízo, não há imposto de renda a ser pago.
Determinadas atividades empresariais devem obrigatoriamente optar pelo
lucro real. São elas:
· Aquelas cuja receita for maior do que 78 milhões de reais no ano ou 6,5
milhões multiplicados pelos meses em que a empresa atuou no ano anterior;
· Que recebam lucros, ganhos de capital ou rendimentos do exterior;
· Empresas de factoring, bancos, bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
entidades de previdência privada aberta;
· Empresas de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do
agronegócio;
· Companhias que tiveram benefícios fiscais concedidos;
· As sociedades de propósito específico (SPE), compostas por sócios
pessoas jurídicas, mesmo que estas sejam optantes do Simples.
As empresas optantes do Lucro Real pagam de forma não-cumulativa o PIS e
o COFINS, porém com uma alíquota maior do que no lucro presumido. Em
contrapartida, é possível fazer o desconto de créditos como o de consumo de
energia elétrica, mas apenas para aquelas que seguem o regime do lucro real.
Apuração do Lucro Real
O lucro real apurado deve constar no Livro de Apuração do Lucro Real,
conhecido pela sigla Lalur. É neste registro fiscal que devem ser lançados, de
forma obrigatória para as empresas optantes do regime de lucro real, valores
como do ajuste do lucro líquido e aqueles que não constarem na escrituração
comercial.
Se a empresa optar pelo regime de lucro real trimestral, este deverá ser
apurado nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. No
caso do anual, em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Se a apuração do lucro real é para fins de encerramento de uma empresa,
deve ser considerado na data de extinção da pessoa jurídica. E se o caso for de
fusão, incorporação ou cisão, na data do evento.
Lucro Real e Lucro Presumido
O lucro presumido é um regime com base em um percentual padrão da
receita, sem a necessidade de apurar o lucro preciso daquele período fiscal. É
uma opção vantajosa para aquelas companhias com alta lucratividade.
Mas o regime não está disponível para todas as empresas optarem. Apenas
aquelas que não são obrigadas por lei a utilizarem o lucro real, e aquelas que
faturarem menos de 78 milhões de reais anuais.
Empresas com receita inferior a 4,8 milhões anuais podem ainda optar
pelo Simples Nacional. O Simples Nacional é um regime de tributação
simplificado que integra diversos impostos federais, estaduais e municipais em
uma única guia de arrecadação e, em determinados casos, com redução nas
alíquotas.
Fonte:
Dicionário Financeiro, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
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Lucro Real - Doações a entidade não certificada - Dedutibilidade
Publicado em
05/02/2020
às
10:00
São dedutíveis as
doações feitas a entidade não certificada?
Observe-se que as
entidades civis beneficiárias de doações conforme referidas no artigo 13, § 2º,
inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, não precisam ser
reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da
União, bastando ser organização da sociedade civil em conformidade com
a Lei nº 13.019, de 2014 (Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil).
Neste caso, devem
cumprir os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação.
Atendidos os requisitos
legais exigidos acima, as organizações da sociedade civil (OSC) ficam
autorizadas a receber doações de pessoas jurídicas exclusivamente tributadas
com base no Lucro Real, as quais poderão deduzir, na determinação das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite de 2% do lucro operacional de
cada período de apuração.
Observe-se, ainda, que
os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão
ser adicionados na apuração do Lucro Real caso
tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.
Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 9.014/2019, Lei nº
13.019, de 2014, arts. 84-B e C; Lei nº 13.204, de 2015, art. 9º; Lei nº 9.790,
de 1999, arts. 3º e 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III,
alíneas a, b e c, e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 62.
Fonte: Guia Tributário Online
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Lucro real - Compensação de IR e CSLL pagos a maior
Publicado em
03/06/2019
às
16:00
Empresa do lucro real anual
que recolhe o imposto mensal com base na estimativa mensal, a partir da entrega
da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), pode efetuar a compensação de Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
que foram pagos a maior por estimativa no ano anterior?
O art. 6º da Lei nº 13.670/18 incluiu o inciso IX ao
§ 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, assim, não poderão ser objeto de
compensação, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ
e da CSLL.
Portanto, a partir da publicação da Lei nº 13.670/18,
os débitos de IRPJ e CSLL apurados mensalmente através da receita bruta ou através
de balancetes de redução não poderão se compensados através de Pedido
Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação (PER/Dcomp).
Entretanto, os créditos decorrentes do saldo negativo
do IRPJ e do saldo negativo da CSLL poderão ser restituídos ou compensados,
através de PER/Dcomp, após a entrega da ECF, com qualquer débito administrado
pela Receita Federal do Brasil, exceto os débitos previdenciários e os débitos
decorrentes do IRPJ e da CSLL apurados por estimativa mensal (lucro real
anual).
Fonte: Contas em Revista / Vanessa Alves - Redatora e
consultora do Cenofisco
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Dedutibilidade das despesas com royalties
Publicado em
24/08/2015
às
16:00
São dedutíveis as
despesas com royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou
semelhantes correspondentes ao período de tramitação do processo de averbação no
INPI do contrato respectivo. Esse período, portanto retroage somente até a data
do protocolo do pedido de averbação, sendo vedada a dedução fiscal dessas
despesas quando incorridas em período anterior a essa data.
Base Legal:
Ementa da Solução de Consulta COSIT nº 146 de 8/6/2015; Decreto nº 3.000, de 26
de março de 1999, art. 353, incisos IV, "a", art. 354, inciso I e art. 355, §
3º; Decisão CST nº 009/2000; Resolução INPI nº 94/2003 e Resolução Bacen nº
3.844/2010.