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  • NCM - Nova Tabela para 2021

    Publicado em 18/11/2020 às 12:00  


    Foi disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica o download da tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Tabelas de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, com vigência a partir de 1º.01.2021.



    Tabela de NCM e respectiva Utrib (Comércio Exterior) - Vigência 01/01/2021 - Republicada em 16/11/2020


    Nota M&M: A tabela da NCM é muito utilizada para a correta aplicação da tributação sobre produtos, especialmente quanto ao ICMS, IPI, PIS e Cofins, bem como na emissão de notas fiscais.



    Fonte: Portal Tributário, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.




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  • Como funciona o cadastro de produtos e sua NCM

    Publicado em 29/10/2018 às 17:00  

    Uma dúvida que paira sobre comerciantes, fabricantes, indústrias, empresas, entre outros, é sobre a questão do cadastro dos produtos. Veja quais são as principais questões e esclareça já!

     

    Quem é responsável pela classificação das mercadorias, atribuindo uma correta NCM?

    Geralmente, é a indústria ou o fabricante, juntamente da Receita Federal, que tem a capacidade de atribuir uma correta NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) a um produto.

    A empresa que está adquirindo uma mercadoria não pode determinar a NCM, pois é necessário conhecer o produto e sua composição para realizar tal classificação, por isso a responsabilidade recai sobre o fabricante.

     

    É possível cadastrar o mesmo produto várias vezes?

    Não. Segunda própria orientação do Guia Prático do SPED, a identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo, ou seja, o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao Fisco. O cadastro do produto é único e não pode ser cadastrado várias vezes.

     

    O que acontece se uma empresa cadastra os produtos de forma incorreta?

    O cadastro incorreto de produtos pode ocasionar em alguns fatores, entre eles:

    ·                     tributação vinculada ao produto errado;

    ·                     questionamentos por parte do Fisco;

    ·                     descontrole no estoque;

    ·                     autuações fiscais em virtude do descontrole;

    ·                     confusão gerencial, entre outros.

     

    Quais são os principais erros ao cadastrar um produto?

    Podemos citar 3 principais erros vinculados ao cadastro do produto:

    1.             Informar itens com códigos diferentes e mesma descrição ou códigos iguais para descrições diferentes;

    2.             Não identificar alteração do item: quando a entidade promove alterações na descrição do produto, o registro 0205 deve ser gerado. Lembrando que tal modificação não pode descaracterizar o produto ou indicar como sendo um novo produto;

    3.             Não cadastrar o fator de conversão, quando necessário: se uma empresa adquire mercadorias com determinada unidade de medida e comercializa com outra, precisa cadastrar o fator de conversão para não ocorrer conflito no estoque. Por exemplo: na nota fiscal do fornecedor, a mercadoria é contabilizada em "caixa", porém, a empresa revende esta mercadoria como "unidade". O produto deve ser cadastrado como "unidade" no Registro 0200, mas o fator de conversão para "caixa" deve ser informado no Registro 0220.

     

    É possível utilizar descrição genérica para cadastrar determinadas mercadorias, como, por exemplo, saídas diversas, mercadorias para uso e consumo?

    Em alguns casos sim, se para estes produtos não houver posterior circulação ou apropriação na produção, como, por exemplo, na aquisição de mercadorias para uso e consumo, desde que não gerem direito ao crédito.

     

    Fonte:  e-Auditoria





  • Novos códigos NCM para 2018

    Publicado em 22/01/2018 às 16:00  

    A Secretaria da Fazenda divulgou uma nova versão da Nota Técnica 2016.003 divulgando novos NCM para 2018 e excluindo códigos até então válidos. Os códigos adicionados tem início de vigência em 01/01/2018. Já os NCM excluídos possuem fim de vigência no final do ano, em 31/12/2017. Porém a Sefaz indica um mês para adequação aos códigos extintos, logo será concedido tolerância de uso até dia 31/01/2018.

     

    As alterações foram publicadas de acordo com as normas:

     

    ·                     Resolução Camex nº 54/2017, DOU de 07/07/2017

    ·                     Resolução Mercosul GMC nº 23 de 19/7/2017

    ·                     Resolução Mercosul GMC nº 28, de 23/11/12017

     

    É importante ressaltar que o prazo de tolerância das NCMs excluídas vale apenas para a emissão de NFe. Para outras Obrigações Acessórias Tributárias, como por exemplo a Declaração Única de Exportação (DU-e), devem ser adotados os prazos regulamentados para as respectivas Declarações.

     

    NCM Excluídos (válidos até dia 31/01/2018)

     

    ·                     36030000 - Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões) detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos

    ·                     38231900 - Outros ácidos graxos industriais e de refinação

    ·                     84485100 - Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

    ·                     85363000 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétrica

     

    NCM Adicionados(válidos a partir do dia 01/01/2018)

     

    ·                     34049022 - À base de hidroxiestearil cetil éter

    ·                     36030010 - Estopins e rastilhos, de segurança

    ·                     36030020 - Cordéis detonantes

    ·                     36030030 - Fulminantes

    ·                     36030040 - Cápsulas fulminantes

    ·                     36030050 - Escorvas

    ·                     36030060 - Detonadores Elétricos

    ·                     38159093 - Tendo como substância ativa óxidos de terras raras

    ·                     38231910 - Ácido caprílico

    ·                     38231990 - Outros

    ·                     39069048 - Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de    água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

    ·                     39079993 - Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e ácido isoftálico

    ·                     39079994 - Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e tetrametil ciclobutanodiol

    ·                     39079995 - Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e etilenoglicol

    ·                     39219013 - De copolímero de tetrafluoretileno reforçadas com tecido de fibras de politetrafluoretileno, do tipo utilizado como membranas semipermeáveis em células de eletrólise

    ·                     84485110 - Platinas

    ·                     84485190 - Outros

    ·                     85334013 - Outros varistores

    ·                     85363010 - Centelhador a gás

    ·                     85363090 - Outros

     

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    Fonte: blog Oobj

     


     




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