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  • Lei garante redução de alíquotas na aquisição de veículos para todas as deficiências reconhecidas por lei

    Publicado em 14/02/2025 às 16:00  

    Regulamentada  a legislação objetiva garantir a redução de alíquotas de tributos incidentes sobre a compra de automóveis para pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, mental severa ou profunda e com transtorno do espectro autista

    A Lei Complementar nº 214 garante redução de alíquotas na aquisição de veículos para todas as deficiências reconhecidas por lei e mantém as isenções do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) - de competência compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal - e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) - de competência da União.

    O texto visa proporcionar maior inclusão e autonomia às pessoas com deficiência, ampliando o acesso a bens essenciais à mobilidade. Pessoas com deficiência, mediante apresentação de laudo médico emitido por serviços públicos ou privados vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou por clínicas credenciadas ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) poderão adquirir veículos com a redução de alíquotas.

    Definição e abrangência

    O parágrafo primeiro do artigo 149 da Lei Complementar nº 214 define pessoa com deficiência como aquela que apresenta um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Esse impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O benefício é estendido a todas as deficiências reconhecidas pela legislação brasileira, abrangendo pessoas com condições específicas.

    No caso de pessoas com deficiência fisicamente capazes de dirigir, o benefício alcançará automóveis adaptados, com modificações necessárias para viabilizar a condução. Nos outros casos, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de representantes legais.

    Critérios legais

    A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (SNDPD/MDHC) reafirma seu compromisso com a garantia plena dos direitos das pessoas com deficiência, defendendo políticas públicas inclusivas e fortalecendo mecanismos que assegurem dignidade, autonomia e igualdade de oportunidades.

    Dessa forma, a legislação brasileira estabelece critérios específicos para a identificação e definição de pessoas com deficiências, classificações fundamentais para garantir acesso a direitos e políticas públicas destinadas a esse público. Para ter acesso à redução das alíquotas, os beneficiários devem se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias, de acordo com o artigo 150, da Lei Complementar nº 214/2025:

    Deficiência Física, segundo o inciso I, consiste na alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, resultando no comprometimento da função física. Inclui condições como: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia; ostomia, amputação ou ausência de membro; paralisia cerebral, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida.

    Deficiência Auditiva, conforme o inciso II, é definida como a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais, medida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.

    Deficiência Visual , no inciso III, é definida como: cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, com acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; somatória do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que 60 graus; e visão monocular, com visão igual ou inferior a 20% em um olho, com visão normal no outro.

    Deficiência Mental, segundo o inciso IV, refere-se a um funcionamento intelectual significativamente inferior à média, manifestado antes dos 18 anos, associado a limitações em pelo menos duas das seguintes áreas: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização de recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.

    Fonte: Agência GOV





  • Receita Federal combate esquema fraudulento de compensações tributárias praticado por empresa de consultoria

    Publicado em 03/11/2024 às 10:00  

    O objetivo é desarticular esquema, capitaneado por um escritório, de venda de créditos fraudulentos para quitação de dívidas com a União.

     

     

    A Receita Federal, em conjunto com a Polícia Federal, deflagrou na semana passada, a Operação Consulesa, com objetivo de desarticular esquema, capitaneado por um escritório, de venda de créditos fraudulentos para quitação de dívidas com a União.

    A investigação apurou que o sócio desse escritório intermediava a cessão de supostos créditos tributários, decorrentes de processos judiciais de terceiros, para que empresas e até mesmo prefeituras apresentassem para quitação de débitos com a Receita Federal.

    Constatou-se que mais de 10 empresas e algumas prefeituras contrataram esse "serviço" e apresentaram créditos fraudulentos para a Receita Federal.

    A soma dos valores que se pretendia compensar de forma ilícita em tributos federais seria superior a R$ 100 milhões, tendo havido a efetiva homologação de parte desta quantia e efetivo prejuízo financeiro para a União.

    Em resumo, a atuação da empresa de consultoria consistia em oferecer créditos de terceiros para o cliente, sob argumento de que se constituía em ativo financeiro, passível de ser utilizado para quitação de tributos fazendários e previdenciários na Receita Federal. O ativo financeiro seria de uma terceira empresa, parceira da consultoria, mas, na verdade, eram créditos inexistentes. Ressalta-se que, ainda que fossem válidos, não há permissão legal no ordenamento jurídico para que créditos de terceiros sejam utilizados na quitação de débitos com o fisco federal.

    Foram expedidos dois mandados de busca e apreensão pela 2ª Vara Federal Criminal em Belo Horizonte em residência e escritório do investigado. Participaram da operação seis auditores-fiscais e analistas-tributários da Receita Federal, devidamente acompanhados das autoridades policiais.

    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Orientações sobre subvenções para investimentos

    Publicado em 09/10/2024 às 14:00  

    Análises em casos concretos apontam utilização indevida do benefício fiscal, segundo a Receita Federal

    O tratamento das subvenções para investimento na apuração do lucro real passou por mudanças significativas com a promulgação da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. A Fiscalização da Receita Federal intensificou ações com vistas a alertar contribuintes sobre a oportunidade de autorregularização, além de fiscalizar irregularidades identificadas na vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, tratamento tributário anterior. Situações identificadas em casos concretos são apontadas e podem orientar os contribuintes sobre o uso correto desse benefício fiscal.

    Evolução normativa

    A norma revogada permitia que, sob determinadas condições, a subvenção recebida não fosse computada na determinação do lucro real e na apuração de base de cálculo da CSLL.

    Com a sua revogação pela Lei nº 14.789, de 2023, todos os tipos de subvenções recebidas a partir de 2024 passam a ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Em compensação, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que recebem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico podem apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ, desde que observado o disposto na legislação.

    A nova legislação introduziu também a possibilidade de transação tributária especial para os débitos apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, sendo concretizada no edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica nº 4/2024. Os contribuintes podem aderir à proposta até as 19h do dia 30 de setembro de 2024.

    Em outra inovação, a Lei nº 14.789, de 2023, instituiu ainda a possibilidade de autorregularização incentivada para esse tipo de infração fiscal, desde que efetuada antes do lançamento do crédito tributário. O tema foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 2.184, de 2 de abril 2024, que estabeleceu, entre outros, os períodos de adesão e as medidas necessárias para a autorregularização.

    Contornos da norma vigente até 2023 

    No que tange à possibilidade de a subvenção recebida deixar de ser computada na determinação do lucro real e na apuração da base de cálculo da CSLL no regime anterior, a disciplina estava normatizada pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, ao qual foram incluídos os §§ 4º e 5º pela Lei Complementar nº 160, de 2017, para dar contornos específicos aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS.

    A área de Fiscalização da Receita Federal vem monitorando eventuais irregularidades praticadas pelos sujeitos passivos e identificando indícios de exclusões a título de subvenções para investimento efetuadas em desconformidade com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

    Alertas e outras ações para estimular a conformidade

    Na busca por estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, centenas de alertas de conformidade foram encaminhados para grandes contribuintes sujeitos a controle diferenciado em maio de 2023. Além disso, a Receita Federal do Brasil vem orientando os contribuintes em geral e os profissionais especializados mediante a participação em painéis voltados ao tema em Congressos de Direito Tributário e em palestras demandadas por Conselhos Regionais de Contabilidade.

    Ações após alertas

    Para os contribuintes com indícios dessa infração fiscal que não se autorregularizaram, foram retomadas as atividades de fiscalização, que se estendem ao momento atual, já havendo novos autos de infração lavrados. Em recente levantamento, foram identificadas mais de 80 autuações, num montante global de R$ 8,74 bilhões de crédito tributário, e quase 200 outros procedimentos estão em andamento.

    Lembra-se, por oportuno, que permanece válida a possibilidade de autorregularização, ainda que agora sem a aplicação do incentivo legal específico, enquanto não iniciado procedimento de fiscalização, o que evita incidência de eventual multa de ofício.

    Irregularidades identificadas

    Com o intuito de orientar os contribuintes para a conformidade por meio da autorregularização fiscal, a Subsecretaria de Fiscalização aponta, a seguir, alguns dos principais tipos de exclusões indevidas a título de subvenção para investimentos identificadas e que, na análise dos auditores-fiscais, não encontram amparo jurídico na legislação fiscal, tampouco na jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça:

    Em relação ao crédito presumido de ICMS:

    1. Crédito presumido concedido em substituição aos créditos efetivos de ICMS sobre as entradas

    Somente o benefício fiscal do crédito presumido de ICMS é passível de exclusão na determinação do lucro real a título de subvenção para investimento ou simplesmente como incentivo fiscal. Nas situações em que parte do crédito presumido de ICMS não representa benefício fiscal, essa parte não é passível de exclusão na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. São exemplos de tais situações:

    Por vezes, o crédito presumido de ICMS é escriturado em decorrência de regimes especiais previstos em legislação estadual. Trata-se de uma opção que vem em substituição ao método ordinário de apuração do ICMS a recolher (débitos por saída menos créditos por entradas). Por essa opção, o contribuinte renuncia ao seu direito aos créditos básicos pelas entradas. O benefício fiscal resultante, portanto, não é todo o crédito presumido escriturado, mas tão-somente o valor que eventualmente supera o crédito básico de ICMS que deixou de ser apropriado (inclusive porque o crédito básico estornado, ou simplesmente não escriturado, passa a integrar o custo de aquisição das mercadorias). Nessa situação, o benefício fiscal representa a diferença entre o valor de ICMS que o contribuinte recolheria na sistemática da não cumulatividade e o valor que ele efetivamente recolheu por aderir ao regime especial.

    2. Crédito presumido escriturado em regime simplificado aplicável ao setor de transportes

    Na hipótese do Convênio ICMS nº 106, de 1996, aplicável ao setor de transportes, exceto aéreo, a pessoa jurídica pode optar por regime simplificado de apuração do ICMS, desde que o faça para todos os seus estabelecimentos do território nacional. Por esse regime, aproveita-se um crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação em detrimento de quaisquer outros créditos, inclusive os créditos básicos de ICMS pelas entradas. Trata-se de créditos presumidos ditos "operacionais", concedidos com a finalidade de simplificar o cumprimento das obrigações relativas à apuração do imposto. Nessa situação, a totalidade do crédito presumido de ICMS não se configura um benefício fiscal, mas somente simplifica a sistemática de apuração do imposto estatual.

    3 Contribuições obrigatórias a fundos estaduais

    Deve-se considerar na quantificação do benefício fiscal auferido a eventual existência de contribuições obrigatórias a fundos instituídos e administrados pelo próprio ente tributante do ICMS, a partir do Convênio ICMS nº 42, de 2016. Na situação em que a legislação estadual prevê que a contribuição é obrigatória para apropriação dos créditos presumidos, ela se reveste da mesma natureza jurídica do ICMS, configurando uma diminuição do montante do benefício fiscal concedido. Portanto, essa contribuição ao fundo deve ser diminuída na apuração do montante a ser excluído para fins de determinação do lucro real.

    4 Em relação as espécies de desoneração total ou parcial de incidência do ICMS

    Em razão do regime constitucional e legal do ICMS, o contribuinte de direito do ICMS não é quem suporta jurídica e economicamente o seu ônus, salvo raras hipóteses legais. Essa característica do ICMS levou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a tese jurídica posta em julgamento no Tema nº 69, a concluir que o ICMS não integra a receita do seu contribuinte, nem ele se agrega ao seu patrimônio, representando mero ingresso de caixa para o qual coexiste a obrigação de repasse do mesmo valor ao ente tributante, ou um "simples trânsito contábil".

    As espécies de desoneração do ICMS, tais como isenção, redução de base de cálculo ou redução de alíquota, por sua vez, produzem como efeito, em relação ao montante do ICMS desonerado, a inocorrência do seu ingresso no caixa do contribuinte ao mesmo tempo que evitam o surgimento da obrigação de repasse ao Estado ou Distrito Federal. Consequentemente, não há "resultado de benefício" em decorrência da ausência de mero trânsito do ICMS pelas contas do vendedor.

    Percebe-se, assim, que - tanto na operação onerada de ICMS quanto na desonerada - não há qualquer repercussão de natureza fiscal no patrimônio do contribuinte do ICMS. A compreensão de que o ICMS que incide na operação não se incorpora ao patrimônio do vendedor necessariamente traz consigo ao entendimento de que em uma situação de não incidência do ICMS, por isenção ou redução de alíquota ou de base de cálculo, simplesmente não há qualquer valor de imposto apto a se incorporar ao patrimônio do vendedor.

    Desse modo, porque inexiste recebimento ou resultado de benefício fiscal por meio das espécies de desoneração do ICMS para o vendedor da mercadoria, tal situação também não configura subvenção governamental. Logo, qualquer exclusão do lucro real a esse título, seja no regime legal anterior, seja no regime atual, torna-se arbitrária e sem amparo legal.

    Efeito idêntico se verifica nas operações imunes de ICMS, com a situação qualificadora que imunidade não é benefício fiscal, mas sim a decorrência da limitação constitucional ao poder de tributar. Ademais, ainda que, por hipótese, se tratasse de benefício fiscal, a não incidência do ICMS em operações de exportação ou remessa com o fim específico de importação, por exemplo, sequer seria um benefício ou incentivo concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos da redação do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que vigorou até o ano-calendário 2023.

    5. Em relação ao diferimento do ICMS para etapa subsequente

    Assim como abordado no item anterior, a operação com diferimento do ICMS também não causa qualquer repercussão no patrimônio do contribuinte do ICMS. Além disso, o diferimento do ICMS sequer é tido como benefício fiscal, consistindo em mera técnica de tributação em que se procede a substituição tributária para trás, conforme jurisprudência do STF e do STJ (ADI 2056/MS, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2007; EREsp 1119205 / MG, STJ, S1 - Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010).

    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • App Minha Empresa lança novas funcionalidades

    Publicado em 31/03/2024 às 10:00  

    Novidades incluem simplificação no preenchimento de declaração obrigatória e envio de avisos aos contribuintes


    O aplicativo Minha Empresa, desenvolvido pela Receita Estadual do RS e pela Procergs para auxiliar na gestão de negócios optantes do Simples Nacional, agora conta com novas facilidades. As novidades foram lançadas durante um painel realizado nesta sexta-feira (22/03/2024) no South Summit Brazil, maior evento de inovação da América Latina, no Cais Mauá, em Porto Alegre. A roda de conversa ocorreu no RS Innovation Stage, palco oficial do governo gaúcho.

    A atualização, que já está disponível, oferece às microempresas e empresas de pequeno porte - que são as incluídas no regime de tributação simplificado - um documento que auxilia no preenchimento do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS). A declaração obrigatória reúne diferentes impostos, inclusive o ICMS, e outros detalhes sobre o funcionamento do negócio, e deve ser entregue mensalmente à Receita Federal.

    Antes, os empresários faziam os cálculos para preencher o programa federal. Agora, o aplicativo começa a fornecer orientações disponibilizando o cálculo das atividades de ICMS, com base nas informações geradas a partir dos documentos fiscais emitidos pela empresa. Essa é uma forma de auxiliar os contribuintes, eliminando as chances de erros e ofertando mais segurança, e de incentivar a conformidade tributária, de forma que fica mais fácil estar em dia com o fisco.

    "Queremos tornar cada vez mais simples a vida das pequenas empresas, que muitas vezes não possuem estruturas de sistemas ou pessoal para fazer esse trabalho de gestão e obter as informações. E as novas versões estão indo além, agora oferecendo informações para o preenchimento do PGDAS. E já estamos trabalhando em uma nova atualização que, no futuro, vai fazer o preenchimento a partir do próprio aplicativo, tornando o processo ainda mais simples. Estamos buscando ser os primeiros com essa solução, também pensando na reforma tributária", explicou a chefe da Divisão de Relacionamento e Serviços da RE, Rachel Krug Einsfeld.

    Outra nova funcionalidade diz respeito a alertas: a plataforma também passa a contar com uma aba de avisos, onde estão disponíveis informações sobre débitos vencidos e programas de autorregularização, entre outros. Para os usuários que já usam a ferramenta, é preciso atualizar o app para receber as novidades.

    "A ideia é que, com isso, a Receita consiga se aproximar ainda mais do seu público. Serão alertas importantes, como lembranças de datas, que vão fazer com que os empresários não percam prazos. A cada vez em que entregamos uma nova versão, percebemos possibilidades para irmos avançando", detalhou o diretor de Soluções Transacionais da Procergs, Sandro Leite Furtado.

    "A criação do aplicativo está alinhada com as diretrizes trabalhadas no Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo, liderado pela Secretaria de Planejamento, como uma política de Estado para levar facilidades ao cidadão. O seu desenvolvimento foi conduzido pela Procergs, nossa empresa de tecnologia, o que foi fundamental e permitiu uma entrega ágil e a elaboração rápida de melhorias", destacou a secretária de Planejamento, Governança e Gestão, Danielle Calazans, durante o painel mediado pelo diretor administrativo-financeiro da Procergs, Romero Leite Pimentel.

     

    Sobre o aplicativo

    O app Minha Empresa é o único no Brasil criado por um governo estadual para auxiliar a gestão de negócios do Simples Nacional. No Rio Grande do Sul, são mais de 200 mil incluídos no regime. A ferramenta completa um ano de lançamento no dia 26 de abril de 2024.

    Utilizando dados dos documentos fiscais eletrônicos, a plataforma permite acessar gráficos e indicadores para a gestão do negócio. Na página principal, estão informações sobre o total de compras e de vendas, que pode ser visualizado com mais detalhes na aba "operações". Em outras abas, é possível ver os maiores fornecedores, os clientes mais assíduos e os produtos que a empresa mais comprou e mais vendeu. Em todos os casos, pode-se aplicar filtros e escolher a periodicidade - os dados são disponibilizados de forma agregada (diária, semanal, mensal e anual), do ano corrente e dos dois anos anteriores.

    Para fazer login, é preciso utilizar o acesso gov.br com CPF e senha. Depois, os usuários devem digitar o CNPJ que desejam acompanhar no aplicativo.

     

    Obrigação fiscal única

    A Receita Estadual do RS tem promovido iniciativas em busca da chamada obrigação fiscal única, oferecendo soluções para os contribuintes ao assumir a complexidade tributária na geração de dados obrigatórios. Por enquanto, as novidades priorizam o Simples Nacional devido ao volume de negócios no Estado.

    Paralelamente, as equipes estão estudando medidas em busca de simplificação das obrigações para as demais empresas. Uma delas envolve a Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA), que deve ser enviada à Receita Estadual do RS mensalmente. Diferentes frentes de trabalho estão abertas para buscar alternativas que resultem em maior facilidade no cumprimento das obrigações fiscais.

     

    Fonte: Ascom Sefaz/RS



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  • Empresas em municípios gaúchos atingidos pelas enchentes e que tiveram tributos federais prorrogados devem pagar em janeiro/2024

    Publicado em 10/01/2024 às 12:00  


    Ao todo, vinte cidades puderam prorrogar tributos devido ao estado de calamidade


    Os contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul que optaram por prorrogar os tributos federais do mês de outubro de 2023 devem realizar o pagamento no mês de janeiro/2024.


    Por meio da Portaria 357/2023 a Receita Federal permitiu a prorrogação de tributos e parcelamentos federais para o cumprimento de obrigações acessórias de empresas localizadas em 20 cidades que entraram em estado de calamidade pública após as fortes chuvas.


    Entre as cidades citadas na Portaria estão: Arroio do Meio, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Bom Retiro do Sul, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Encantado, Estrela, Farroupilha, Guaporé, Lajeado, Muçum, Paraí, Roca Sales, Santa Tereza, São Valentim do Sul, Serafina Corrêa, Taquari e Venâncio Aires.


    Com a prorrogação, as obrigações com vencimento em setembro e outubro/2023 foram prorrogadas da seguinte forma:


    -De dezembro de 2023, para obrigações com vencimento em setembro de 2023; e


    -De janeiro de 2024, para obrigações com vencimento em outubro de 2023.


    Os pagamentos que não forem realizados no prazo terão os devidos acréscimos legais, estando, portanto, sujeitos às cobranças administrativa e judicial.






    Fonte: Contábeis, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil






  • Faturamento Antecipado - Momento do Reconhecimento da Receita

    Publicado em 20/12/2023 às 16:00  


    Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente.


    Nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição suspensiva e será reconhecida a receita.



    Base Legal: CTN, art. 116, II, art. 117, I; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, art. 67, XI e Solução de Consulta Cosit 295/2023.



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  • Prorrogação de prazos de tributos e obrigações acessórias em virtude da calamidade pública no Rio Grande do Sul

    Publicado em 11/10/2023 às 14:00  


    Por meio do ADI RFB 2/2023 foi esclarecido a aplicação de prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, para os contribuintes do Rio Grande do Sul declarados em estado de calamidade pública.


    Para os contribuintes domiciliados nos 72 (setenta e dois) municípios reclassificados pelo Decreto RS 57.197/2023, os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 26 de setembro de 2023, ficam prorrogados até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.


    A contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a processos administrativos de interesse dos contribuintes dos municípios atingidos por calamidade pública e relacionados no aludido Decreto, vencidos ou em curso até o dia 26 de setembro de 2023, fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.





    Fonte: Portal Tributário




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  • Novas regras para tributação de multinacionais com presença no país

    Publicado em 01/10/2023 às 14:00  

    Alinhada à diretrizes da OCDE, nova legislação entra em vigor a partir de 2024. Para empresas que desejarem adesão já neste ano, prazo para manifestar opção foi prorrogado para dezembro/2023.


    Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 2023, que estabelece as novas regras para preços de transferência. A nova legislação, que está alinhada às diretrizes da OCDE, se aplica para estabelecer a alocação dos lucros realizados em operações entre empresas multinacionais do mesmo grupo para fins de tributação da renda (IRPJ/CSLL), sendo aplicada tanto para empresas brasileiras com presença no exterior, quanto para companhias de outros países que operem do Brasil.


    A IN RFB nº 2.161/23 trata dos aspectos gerais da nova lei, os quais constituem a parte fundamental do novo sistema e que têm aplicação para
    todas as transações que estão sob seu alcance. Ela endereça questões práticas da aplicação do novo regime e traz medidas de simplificação para algumas transações bem como para o cumprimento de obrigações acessórias.  


    Para a subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal, auditora-fiscal Cláudia Pimentel,  "a Instrução Normativa foi formulada com ampla participação da sociedade. Buscamos um diálogo construtivo, realizamos consulta pública para coletar comentários e sugestões das partes interessadas. Recebemos mais de 40 sugestões de setores como commodities, farmacêutico, químico, automobilístico, financeiro e de produtos eletrônicos além de associações, academia e empresas de consultoria. As sugestões recebidas foram analisadas e auxiliaram na elaboração do texto final da norma".

    A normativa regulamenta, ainda, a forma e o prazo que devem ser observados pelo contribuinte que desejar antecipar a aplicação do novo sistema para 2023. Esses contribuintes deverão preencher formulário específico e manifestar a sua opção de setembro a dezembro em caráter definitivo. 


    A Receita Federal esclarece que determinados dispositivos incluídos na Instrução Normativa serão objeto de regulamentação mais detalhada em momento subsequente como, por exemplo, os dispositivos que versam a respeito das transações com commodities. As sugestões recebidas na consulta pública relacionadas a estas transações servirão para auxiliar a elaboração desta regulamentação complementar. 


    Histórico

    Em dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.152 modificando significativamente as regras de preços de transferência brasileiras. Em junho de 2023, referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.596. Este novo regime deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei. 


    O sistema brasileiro de preços de transferência anterior, editado na década de 90, por meio da Lei nº 9.430, de 1996, é reconhecidamente distante da prática internacional e contém diversas particularidades que o afastam do padrão internacional e que comprometem os objetivos principais almejados com as regras de preços de transferência, isto é, promover a alocação justa da renda de forma a se evitar situações de dupla não-tributação e dupla-tributação. A nova lei é fruto do projeto conjunto desenvolvido entre a Receita Federal e a OCDE.






    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Nova legislação tarifa super-ricos e envia projeto para tributar capital de brasileiros em paraísos fiscais

    Publicado em 02/09/2023 às 10:00  

    Textos preveem cobrança de 15% a 22,5% sobre rendimentos de fundos exclusivos dos 'super-ricos' e tributa o capital de residentes brasileiros aplicado em paraísos fiscais


    A nova Medida Provisória prevê a cobrança de 15% a 22,5% sobre rendimentos de fundos exclusivos (ou fechados), também conhecidos como fundos dos 'super-ricos', e o envio do Projeto de Lei que tributa o capital de residentes brasileiros aplicado em paraísos fiscais (Offshores e Trusts).


    O texto da MP do Super-ricos determina que a cobrança será realizada duas vezes ao ano ('come-cotas'), diferentemente do que ocorre atualmente, em que a tributação é realizada apenas no resgate. Será tributado com alíquota de 10% quem optar por iniciar a arrecadação em 2023. A previsão do governo é de arrecadar R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026.


    Os fundos exclusivos são aqueles em que há um único cotista. Eles exigem investimento mínimo de R$ 10 milhões, com custo de manutenção de até R$ 150 mil por ano. Segundo estimativas do Governo Federal, há 2,5 mil brasileiros com recursos aplicados nesses fundos, que acumulam R$ 756,8 bilhões e respondem por 12,3% dos fundos no País.



    OFFSHORES E TRUSTS



    Já o PL das Offshores e Trusts prevê tributação anual de rendimentos de capital aplicado no exterior (Offshores), com alíquotas progressivas de 0% a 22,5%. Atualmente, o capital investido no exterior é tributado apenas quando resgatado e remetido ao Brasil.

    O texto introduz o conceito de tributação de Trusts, algo não tratado na legislação brasileira. Essa modalidade refere-se a uma relação jurídica em que o dono do patrimônio passa os seus bens para uma terceira pessoa administrar. Na prática, é uma medida de planejamento patrimonial, que reduz o pagamento de tributos e também favorece a distribuição de herança em vida.


    A MP prevê a possibilidade de o contribuinte atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar o ganho de capital pela alíquota de 10%, em lugar dos 15% previstos na legislação vigente. Tanto a MP quanto o PL serão enviados para apreciação do Congresso Nacional.




    Fonte: Gov Br



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  • Receita bruta das vendas e serviços - Conceito tributário

    Publicado em 01/03/2023 às 10:00  

    A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.


    Integra a receita bruta o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões pela intermediação de negócios).


    Em outras palavras, podemos afirmar que a Receita Bruta é a receita total decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social.


    EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA


    Exclui-se do conceito da receita bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS/ST, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.


    Nota: o ICMS normal integra a receita bruta, exceto em relação ao ICMS destacado em nota fiscal, que não é considerado na base de cálculo do PIS e da COFINS.


    LUCRO REAL - PRESUMIDO


    No que respeita ao lucro real, utiliza-se o conceito de receita bruta contábil, consagrado na legislação comercial e fiscal (Lei 6.404/76, art. 187 e Decreto Lei 1.598/77, art. 12 ).


    Para o lucro presumido, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio e dos ganhos de capital.


    SIMPLES NACIONAL


    Considera-se receita bruta, para fins de aplicação do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 


    Considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo. 


    RECEITAS DE MARKETPLACE


    Não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros - Solução de Consulta Cosit 170/2021.









    Fonte: Guia Tributário Online.



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  • Mesmo após "julgamento definitivo" pelo STF, o próprio STF pode "mudar de entendimento" e decidir sobre a cobrança do tributo

    Publicado em 16/02/2023 às 14:00  

    Perda de Eficácia em Julgados na Área Tributária


    O plenário do STF, em decisão tomada em 08.02.2023, por unanimidade, considerou que uma decisão definitiva, a chamada "coisa julgada", sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.


    Apesar do julgado em questão se referir à constitucionalidade da CSLL - RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881) - o receio é que isto se amplie para outros decisões passadas sobre tributos.


    Segundo esclarecimentos do próprio STF, em seu site, a decisão que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o Supremo tome uma decisão contrária, vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


    Ainda, nos casos dos tributos cobrados uma vez só, como, por exemplo, o ITBI, que incide sobre a venda de um determinado imóvel, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.


    Qual foi o caso concreto decidido?


    Em 1992, algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL, e o caso transitou em julgado em outra instância. Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a contribuição era constitucional e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a partir daquela decisão, todos deveriam ter passado a pagar o tributo.


    A decisão foi tomada em sede de repercussão geral. Portanto, a decisão valerá para todos os casos semelhantes que corram em outras instâncias.


    Pelo entendimento dos ministros, se o tributo for imposto e considerado constitucional, ele só será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão.








    Fonte: STF / Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Saiba mais sobre medida que zera alíquotas do IR em operações de residentes ou domiciliados no exterior

    Publicado em 27/09/2022 às 17:00  

    Leia 'Perguntas e Respostas' sobre a Medida Provisória 1.137/2022


    PERGUNTAS E RESPOSTAS - MP 1.137/2022


    O que determina a Medida Provisória?



    A Medida Provisória 1.137/2022 zera a alíquota do Imposto de Renda para instrumentos de dívida adquiridos por investidores residentes ou domiciliados no exterior - como títulos de debêntures, fundos de investimento em direitos creditórios e letras financeiras, entre outros investimentos -, quando já forem tributados no seu país de origem.



    Eles terão o mesmo tratamento já aplicado aos de renda variável, permitindo que as emissões de títulos de dívida tenham isonomia tributária em relação às operações de capital.


    Ou seja, o governo zera o Imposto de Renda, também, para os títulos de crédito corporativo, dando tratamento isonômico de alíquotas para investimentos em ativos de renda fixa e de renda variável a investidores estrangeiros.



    Quais os objetivos dessa MP?



    O objetivo é suprir a crescente necessidade de crédito no Brasil, motivada pelo processo de estímulo aos investimentos privados, criando uma nova fonte de financiamento às empresas brasileiras.


    Ao equalizar as alíquotas do Imposto de Renda, busca-se facilitar o acesso de empresas brasileiras a capital estrangeiro, aumentando a atratividade de instrumentos de dívida dessas companhias para o investidor de fora do país.



    Ao mesmo tempo, ampliando-se o número de interessados em títulos das empresas brasileiras, espera-se reduzir o custo de captação e o Custo Brasil para novos investimentos.



    Quais as principais ações adotadas?


    Entre as ações previstas, está a extensão da alíquota zero do IR aos rendimentos obtidos por beneficiários residentes no exterior com títulos de renda fixa emitidos por empresas brasileiras, como debêntures, e emitidos por instituições financeiras - bancos, cooperativas de crédito, etc. - do tipo Letra Financeira (LF). Também serão zeradas as alíquotas para rendimentos auferidos por cotistas não residentes nas aplicações em?Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE),?Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e fundos soberanos.



    Outra medida é reduzir os requisitos para que os rendimentos de títulos, de valores mobiliários ou de fundos de investimento em direitos creditórios sejam elegíveis à alíquota zero de IR. Um dos efeitos da simplificação será a extensão do benefício tributário aos rendimentos provenientes de?papéis emitidos por empresas brasileiras e referenciados em moeda estrangeira.



    Mais um exemplo é o fim do requisito de percentual mínimo de direitos creditórios na composição do fundo, exigindo-se?apenas?que ele seja composto exclusivamente por ativos isentos, incluindo títulos públicos federais e?operações compromissadas.



    A maior emissão de títulos privados não afetará o mercado de títulos públicos?



    O desenvolvimento desse mercado converge para resultados semelhantes ao que ocorre nos Estados Unidos, onde o mercado de títulos privados é quase 2,5 vezes maior do que o dos títulos das diferentes esferas de governo. Espera-se, porém, que o aumento da emissão de títulos privados não leve à redução do mercado de títulos públicos no período, como aconteceu em outros países. O que se quer é que a maior captação por meio de títulos privados gere um aumento absoluto dos investimentos em títulos de dívida e não apenas uma realocação de investimentos entre ativos públicos e privados.



    Qual o potencial de crescimento do mercado de títulos privados no Brasil com a presente medida?



    O potencial é de ampliar em dezenas de vezes o volume atual de investimentos nos títulos que são objeto da MP.



    A Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital (ABVCAP) avalia que o mercado de crédito privado, representado por títulos de renda fixa - considerando CRA, CRI e debêntures - é da ordem de R$ 800 bilhões.


    O Relatório Mensal da Dívida de dezembro de 2021, divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional, mostra que o estoque de títulos públicos é da ordem de R$ 5,3 trilhões - majoritariamente em LFT, LTN, NTN-B -, com um total de emissões da ordem de R$ 1,6 trilhão.



    Segundo a ABVCAP, o total de investimentos estrangeiros de não residentes em renda variável (empresas listadas) no Brasil é de R$ 687 bilhões, ou 53% desse mercado. Para títulos públicos, essa participação é de 10,6%, com um total de ativos de R$ 565 bilhões. A participação do investidor não residente em?private equity?e em?venture capital?está estimada em 71% desse mercado, com um total de ativos da ordem de R$ 162 bilhões. Comparativamente, a participação dos investidores estrangeiros em títulos de crédito privado é inferior a 3% no Brasil.



    O estoque de investimentos em Letras Financeiras no fim de 2021, de acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), era de R$ 330,5 bilhões. Considerando também as Letras Financeiras Subordinadas, o estoque total atingiu R$ 426,8 bilhões. Desse total, a participação dos investidores estrangeiros é estimada em apenas 1%.



    Quando a MP entra em vigor?



    A MP entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Na prática, a medida entra em vigor imediatamente, mas apenas os juros e dividendos recebidos a partir de 2023 estarão isentos de Imposto de Renda. Como é característica dos títulos pagar tributos após alguns meses, a expectativa é de que novas emissões a partir de agora e que prevejam pagamentos de dividendos nos próximos anos já possam se beneficiar com a proposta.



    Para ser convertida em Lei, a MP terá de ser aprovada pelo Poder Legislativo nos próximos 120 dias.



    Quais leis já tratam do assunto?



    Além da própria Constituição Federal, também a Lei nº 12.249, de 2010; a Lei nº 11.478, de 2007; a Lei nº 11.312, de 2006; e a Lei nº 9.430, de 1996.








    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Investigação: golpes em empresas que têm dívidas com a Receita Federal

    Publicado em 02/09/2022 às 16:00  

    Cinco pessoas são suspeitas de 30 fraudes, sendo que somente em duas delas teriam causado prejuízo de R$ 3 milhões a dois empresários de Viamão e Tramandaí


    A Polícia Civil deflagrou, na manhã desta quarta-feira (31/08/2022), uma operação em São Paulo, Santa Catarina e no Rio Grande do Sul contra um grupo paulista suspeito de aplicar golpes em empresas gaúchas que têm dívidas com a Receita Federal. Cinco pessoas são alvo de 11 mandados de busca.


    São ao menos 30 fraudes investigadas - sendo que, segundo a polícia, duas já foram confirmadas. Dois empresários de Viamão Tramandaí somam prejuízos de R$ 3 milhões.


    A investigação realizada pelos agentes da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (Draco) de Viamão apurou que as duas empresas foram vítimas em 2018 e que, desde então, outros 28 processos suspeitos foram identificados. De acordo com o delegado Eduardo Amaral, empresários podem ter sido lesados em vários Estados com cifras muito maiores do que já foi comprovado.


    A chamada "Operação Junk Bonds" mira em um esquema que ofertava serviços intermediários - por meio de compensações tributárias - para reduzir valores devidos por pessoas interessadas em acertar as contas com o fisco. Acreditando ser uma operação legal, os empresários repassaram dinheiro para os golpistas e seguiram devendo para a Receita.


    Do total de mandados de buscas, nove são em São Paulo, onde fica a sede da empresa investigada, um em Santa Catarina e outro no Rio Grande do Sul. Em relação aos cinco suspeitos, são dois advogados gaúchos, um de Porto Alegre e outro de Canoas. Inclusive, uma das ordens judiciais é nessa última cidade. Os demais suspeitos são paulistas: um advogado, um contador e um administrador de empresas.


    Todos tiveram documentos e computadores apreendidos. Houve ainda o bloqueio de contas vinculadas a 35 Cadastros Nacionais da Pessoa Jurídica (CNPJ) e CPFs, bem como a restrição de cinco veículos que podem ser usados judicialmente para ressarcimento.


    Como funcionaria o golpe


    Os três paulistas, que representam a empresa suspeita, montaram há alguns anos no bairro Moinhos de Vento, zona norte de Porto Alegre, um escritório e usavam os dois advogados do RS para entrar em contato com empresários que estavam devendo para o Fisco.


    Os investigados então ofereciam uma compensação tributária por meio de títulos de dívida pública e se valiam deste suposto crédito da empresa deles junto ao Ministério da Fazenda para transferi-lo às vítimas. Isso tudo mediante acordo e com um deságio de até 35%. Até esse ponto, conforme a polícia, tudo transcorria como se fosse uma operação legal.


    Com uma procuração recebida das vítimas, o grupo paulista acabava zerando a base de cálculo dos tributos devidos pelas empresas na Receita Federal para parecer que a compensação de fato estava sendo efetivada. Os investigados, que haviam firmado contratos com as vítimas para dar credibilidade à operação, enviavam documentos de protocolos junto à Secretaria do Tesouro Nacional. Tudo isso para despistar inicialmente a fraude e para dar uma aparência de êxito na operação financeira.


    - Aparentemente seria um negócio vantajoso. Mais adiante, as vítimas, pelo menos os dois empresários gaúchos que já comprovamos terem sido lesados, verificaram que o suposto crédito oferecido era referente a um título da dívida pública prescrito em 2008, configurando uma fraude, uma operação não permitida, totalmente ilegal - ressalta o delegado Amaral.


    Dessa forma, quem repassou dinheiro para os golpistas verificou que a dívida com a Receita não havia sido quitada e passou a procurar a polícia.

    Além de desembolsar valores para estelionatários, os empresários tiveram de gastar com advogados e com a renegociação dos débitos.

    A empresa de Viamão é do ramo de refrigeração e a de Tramandaí trabalha com soluções ambientais. Os proprietários chegaram a desembolsar quantias de R$ 20 mil e de até R$ 80 mil mensais como comissões para os supostos intermediários da compensação tributária que nunca ocorreu.


    Como a investigação continua, principalmente porque há mais 28 procedimentos similares na Secretaria do Tesouro Nacional, os nomes dos suspeitos não foram divulgados pela polícia. Os crimes apurados são estelionato e associação criminosa.






    Fonte: Gaúcha ZH, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Receita Federal regulamenta correção de juros sobre créditos fiscais

    Publicado em 19/07/2022 às 08:00  

    Nova regulamentação reduzirá imposto que empresas podem abater


    As empresas que usam créditos fiscais (tributos pagos a mais ao longo da cadeia produtiva para pagar menos impostos) terão mudanças na forma como o saldo remanescente será corrigido. A Receita Federal proibiu a incidência de juros sobre juros na compensação tributária, reduzindo o valor que os empresários podem abater em impostos futuros.


    A mudança consta da Solução de Consulta 24/2022 Editada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal há um mês, a medida foi publicada apenas em 14/7/2022 no Diário Oficial da União.


     A mudança afetará principalmente empresas que habilitam, de uma vez, no sistema da Receita Federal, créditos fiscais reconhecidos judicialmente, mas abatem impostos aos poucos. O saldo remanescente do crédito que ainda não foi usado para reduzir tributos é corrigido pela taxa Selic (juros básicos da economia) durante os cinco anos em que o abatimento pode ser feito.


    Uma empresa que contesta judicialmente uma cobrança da Receita Federal tem o saldo do crédito tributário corrigido pela Selic desde o momento em que entrou com a ação até a decisão definitiva da Justiça.

    Além da atualização, havia uma segunda correção do saldo no momento da compensação (quando o crédito tributário é usado para abater tributos futuros).


    Até agora, a segunda correção incidia sobre todo o saldo remanescente (que tinha sobrado após as compensações tributárias). Com a mudança, a nova atualização pela Selic passa a incidir apenas sobre o valor principal, o volume de crédito tributário no momento em que a empresa entrou com ação na Justiça.



    Simulação


    Em valores, se uma empresa pediu na Justiça R$ 4 milhões de crédito tributário em 2015 e ganhou o processo em 2020, tinha direito de abater R$ 6,366 milhões em tributos, o equivalente à taxa Selic acumulada de 59,16% nesse período. Ao compensar R$ 500 mil na primeira vez, restaram R$ 5,866 milhões de saldo remanescente.



    Em 2021, a mesma empresa resolveu abater mais R$ 500 mil. Pelo método empregado até agora, o saldo remanescente de R$ 5,866 milhões seria atualizado para R$ 6,014 milhões, equivalente à taxa Selic de 2,53% acumulada entre 2020 e 2021. Com a decisão da Receita, a nova correção incidirá apenas sobre os R$ 4 milhões originais, resultando em saldo total de R$ 5,967 milhões que a empresa pode deixar de pagar em tributos.


    A decisão afetará principalmente as empresas que ganharam direito a excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da
    Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, o processo só teve o alcance definido no ano passado, quando a Corte decidiu que a retirada do ICMS vale apenas para cobranças a partir de 2017.


    De acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), as empresas brasileiras ganharam o direito de abater até R$ 358 bilhões em impostos futuros. A decisão da Receita Federal diminui a correção desse montante pela Selic.









    Fonte: Agência Brasil / Fenancon



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  • Empresas promotoras de eventos têm direito à isenção de tributos

    Publicado em 07/07/2022 às 10:00  

    Casas de festas, hotéis, bufês, bares, restaurantes, filmagens, vigilâncias, locadoras de automóveis e agências de viagens estão entre as atividades beneficiadas com o PERSE

     

    Desde o começo da pandemia, empresas do setor de eventos vêm tendo sucessivos prejuízos financeiros, ocasionados pela impossibilidade de atuação durante o isolamento social. O governo federal criou, para auxílio da área, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) - dentre os vários benefícios da iniciativa, estão a isenção de impostos, renegociação de dívidas e subsídios.

     

    Imaculada Gordiano, sócia fundadora do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados explica como o programa age enquanto socorro emergencial às organizações contempladas.

     

    "Com os benefícios propostos pelo Perse, o setor pode voltar a se fortalecer e, consequentemente, fortalecer a economia nacional com geração de empregos e renda. As empresas de eventos estão voltando às atividades para cobrir as perdas da pandemia", afirma Imaculada.

     

    A advogada explica, ainda, que empresas contempladas pelo Perse ficarão isentas, durante 60 meses, do recolhimento das alíquotas dos Programas de Integração Social (PIS), de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), Confins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Impostos de Renda em atividades de eventos.

     

    Marcone Hahan de Souza, contador da M&M Assessoria Contábil, lembra que "podem se beneficiar do PERSE as empresas tributadas no Lucro Real ou no Lucro Presumido. Infelizmente, as empresas tributadas no Simples Nacional, por enquanto, não podem se beneficiar do PERSE, por falta de previsão legal.

     

    As empresas com redução comprovada de 50% ou mais no faturamento entre 2019 e 2020, irão receber subsídio para pagamento de salários dos funcionários. Já nas renegociações de dívidas, os descontos podem chegar a até 70% com prazo de quitação de débito de até 145 meses.

     

    "O Congresso entendeu que o setor de eventos é um pilar da economia brasileira, por isso vai destinar cerca de R$ 2,5 bilhões para o Perse na retomada da cadeia produtiva do entretenimento. Já a Receita Federal estima uma renúncia de R$ 8 bilhões em arrecadação nos cinco anos de isenção", finaliza a sócia fundadora do escritório Imaculada Gordiano.

     


    De acordo com o Anexo I da Portaria ME n° 7.163/2021, as pessoas beneficiadas pelo Perse citadas são as que já existiam em 04.05.2021 e exercem as atividades relacionadas nos seguintes CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas):


    CNAE-Subclasses versão 2.3

    Descrição

    1813-0/01

    Impressão de material para uso publicitário

    4330-4/02

    Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

    4689-3/99

    Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

    5211-7-99

    Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

    5510-8/01

    Hotéis

    5510-8/02

    Apart hotéis

    5590-6/01

    Albergues, exceto assistenciais

    5590-6/02

    Campings

    5590-6/03

    Pensões (alojamento)

    5590-6/99

    Outros alojamentos não especificados anteriormente

    5620-1/01

    Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

    5620-1/02

    Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

    5911-1/02

    Produtora de filmes para publicidade

    5914-6/00

    Atividades de exibição cinematográfica

    7312-2/00

    Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

    7319-0/01

    Criação estandes para feiras e exposições

    7420-0/01

    Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

    7420-0/04

    Filmagem de festas e eventos

    7490-1/01

    Serviços de tradução, interpretação e similares

    7490-1/04

    Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

    7490-1/05

    Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

    7721-7/00

    Aluguel de equipamentos recreativos e esportivo

    7729-2/02

    Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

    7733-1/00

    Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios

    7739-0/03

    Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

    7739-0/99

    Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

    7810-8/00

    Seleção e agenciamento de mão de obra

    8011-1/01

    Atividades de vigilância e segurança privada

    8111-7/00

    Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

    8230-0/01

    Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

    8230-0/02

    Casas de festas e eventos

    8592-9/01

    Ensino de dança

    9001-9/01

    Produção teatral

    9001-9/02

    Produção musical

    9001-9/03

    Produção de espetáculos de dança

    9001-9/04

    Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

    9001-9/06

    Atividades de sonorização e de iluminação

    9001-9/99

    Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente

    9003-5/00

    Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

    9311-5/00

    Gestão de instalações de esportes

    9312-3/00

    Clubes sociais, esportivos e similares

    9319-1/01

    Produção e promoção de eventos esportivos

    9329-8/01

    Discotecas, danceterias, salões de dança e similares


    Também se enquadram no Perse as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos, conforme o artigo 21 da Lei n° 11.771/2008, desde que em 04.05.2021 sua inscrição no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) já estivesse regular e que possua algum dos seguintes CNAEs: (Lei n° 14.148/2021, artigo 2° e Portaria ME n° 7.163/2021, artigo 1°, § 2° e Anexo II)



    CNAE-Subclasses versão 2.3

    Descrição

    0311-6/04

    Atividades de apoio a pesca em água salgada

    0312-4/04

    Atividades de apoio a pesca em água doce

    1112-7/00

    Fabricação de vinho

    2869-1/00

    Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

    3317-1/01

    Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

    3317-1/02

    Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

    4763-6/05

    Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

    4789-0/01

    Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

    4923-0/02

    Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

    4929-9/01

    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

    4929-9/02

    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

    4929-9/03

    Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

    4929-9/04

    Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

    5011-4/02

    Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

    5012-2/02

    Transporte marítimo de longo curso - passageiros

    5099-8/01

    Transporte aquaviário para passeios turísticos

    5030-1/01

    Navegação de apoio marítimo

    5030-1/02

    Navegação de apoio portuário

    5030-1/03

    Serviço de rebocadores e empurradores

    5112-9/99

    Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular

    5231-1/01

    Administração da infraestrutura portuária

    5231-1/02

    Atividades do operador portuário

    5611-2/01

    Restaurantes e similares

    5611-2/03

    Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

    5611-2/04

    Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

    5611-2/05

    Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

    7020-4/00

    Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

    7319-0/04

    Consultoria em publicidade

    7490-1/02

    Escafandria e mergulho

    7490-1/99

    Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

    7711-0/00

    Locação de automóveis sem condutor

    7719-5/99

    Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

    7911-2/00

    Agências de viagem

    7912-1/00

    Operadores turísticos

    7990-2/00

    Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

    8591-1/00

    Ensino de esportes

    8592-9/99

    Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

    9002-7/01

    Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

    9102-3/01

    Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

    9103-1/00

    Atividades de jardins botânicos, zoologicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

    9319-1/99

    Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

    9321-2/00

    Parques de diversão e parques temáticos

    9329-8/04

    Exploração de jogos eletrônicos recreativos

    9329-8/99

    Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

    9493-6/00

    Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte









    Fonte: Lei n° 11.771/2008, Portaria ME n° 7.163/2021, Empreendedor.com.br, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Crédito Extemporâneo do Tributo

    Publicado em 13/04/2022 às 14:00  

    O chamado "crédito extemporâneo" ocorre quando, por um lapso, deixa de ser escriturada uma nota fiscal que possa gerar crédito de tributos (como IPI, PIS, COFINS e ICMS), sendo efetuado posteriormente à sua efetiva entrada no estabelecimento.



    Exemplo:


    Indústria deixa de registrar, no livro registro de entradas, uma nota fiscal recebida em 15.02.2022. Porém, numa revisão fiscal, a mesma é lançada em 21.03.2022 no referido livro, gerando direito aos créditos respectivos.


    Neste caso, este documento deve ser escriturado como documento regular no período de apuração de março/2022.


    Para fins de crédito de impostos, estes serão considerados no período da escrituração, observado o prazo decadencial de 5 anos.






    Base Legal: Artigo 23 da LC 87/1996, artigo 188 do RIPI/2010 e Perguntas Frequentes - Sped Fiscal. Fonte: Portal Tributário





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  • Tributos indiretos: entenda o que são e por que sua gestão é importante

    Publicado em 24/03/2022 às 14:00  

    Os tributos indiretos são o grande desafio da gestão tributária nas empresas, por conta de sua complexidade e riscos fiscais.

    Eles incidem sobre o consumo, perpassando as mais diversas transações e operações em negócios do comércio, indústria e serviços. 

    Com certeza, você já teve dúvidas a respeito de tributos como ICMS, ISS, IPI e PIS/Cofins.

    Vamos esclarecer como funcionam esses tributos indiretos e por que é importante ter atenção máxima em sua gestão.


    Continue lendo e entenda mais esse conceito importante na tributação. 



    O que são tributos indiretos?



    Para entender o que são tributos indiretos, precisamos analisar primeiro a classificação dos impostos no sistema tributário brasileiro.



    Como vimos no artigo sobre carga tributária aqui no blog, existem
     quase 100 tributos devidos por pessoas físicas e jurídicas no país.



    Por definição, um tributo é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".



    Mas tributos
     não são todos iguais, pois há diferenças entre impostos, taxas e contribuições, por exemplo.



    Confira as definições dos cinco tipos existentes:


    ·  Impostos:   são pagos ao Estado para garantir o funcionamento de serviços públicos e coletivos. Podem incidir sobre o patrimônio (Ex: IPTU e IPVA), sobre a renda (Ex: Imposto de renda) e sobre o consumo (Ex: ICMS e IPI)


    ·  Taxas:   são arrecadadas pela União para financiar determinados serviços à população. Ao contrário dos impostos, costumam ter uma porcentagem fixa


    ·  Contribuições de melhoria:   são semelhantes às taxas, pois também representam contraprestações ao governo, mas têm a diferença de serem revertidas em benefícios aos cidadãos. Ex: contribuição ao INSS


    ·  Empréstimos compulsórios:   são tributos extraordinários cobrados somente em situações emergenciais de calamidade pública ou guerra iminente


    ·  Contribuições especiais ou parafiscais:   são pagas a terceiros para financiar demandas específicas de segmentos da economia (Ex: contribuição ao Sistema S).


    Agora, também pode classificar os impostos entre diretos e indiretos, seguindo as definições abaixo:


    ·  Tributo direto:   é um imposto que incide diretamente sobre a renda de uma pessoa física ou jurídica, como o Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ)


    ·  Tributo indireto:   é um imposto que incide sobre o consumo de uma pessoa física e jurídica, e não sobre sua renda. Ele é aplicado sobre o valor consumido em produtos e serviços, como ocorre com o ICMS e ISS.


    Como funcionam os tributos diretos e indiretos


    Como vimos, os tributos diretos e indiretos se diferenciam principalmente pelo objeto da incidência (renda e consumo).

    Nas empresas, são exemplos de tributos diretos o IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).


    Já os tributos indiretos são os famosos ICMS, IPI, ISS, PIS/COFINS, que veremos em detalhes no próximo tópico.




    Na prática, a gestão de tributos indiretos é
     muito mais complexa para as empresas  comerciais, industriais e prestadoras de serviços.



    Isso porque existem inúmeras operações e prestações envolvidas na dinâmica desses tributos, além de diversos riscos fiscais. 



    Outra diferença importante entre os dois tipos é que os tributos diretos 
    não podem ser transferidos para terceiros.


    Principais tributos indiretos nas empresas



    Agora que você entendeu melhor o conceito, vamos apresentar os principais tributos indiretos cobrados das empresas.



    Confira:


    ICMS

    O  Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre a movimentação de mercadorias em geral e é de competência estadual.


    Ele é cobrado sobre os mais variados produtos tributáveis - de alimentos a eletrodomésticos - que circulam entre as cidades e também sobre serviços de transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação. 

    Para empresas optantes do Lucro Real, é possível utilizar o regime de não cumulatividade do ICMS, que permite a compensação de créditos na compra de produtos tributados.  



    IPI



    O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre produtos resultantes de qualquer operação definida como
     industrialização, sejam nacionais ou estrangeiros.


    Logo, todo produto que passa por transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou renovação é tributado por esse imposto.


    Da mesma forma que o ICMS, o IPI está sujeito ao regime não cumulativo, para evitar o "efeito cascata" em sua cobrança no ciclo produtivo.


    ISS



    O Imposto Sobre Serviços (ISS) é cobrado pelos municípios e pelo Distrito Federal sobre as operações de 
    prestação de serviços de qualquer natureza.


    Os serviços sujeitos ao imposto estão listados na Lei Complementar nº 116/2003, mas as regras de tributação e alíquotas são definidas por cada município.


    Ao contrato do ICMS e do IPI, o ISS é um 
    imposto cumulativo, ou seja, deve ser aplicado sobre todas as etapas da produção e comercialização. 



    PIS/PASEP



    A contribuição ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) é um tributo federal que tem o objetivo de promover a
     integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

    O tributo foi criado pela Lei Complementar nº 7/1970 e anda lado a lado com o COFINS. 


    Sua alíquota é de 0,65% ou 1,65% (a partir de 01.12.2002 - na modalidade não cumulativa - Lei 10.637/2002) sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos.


    COFINS



    A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é um tributo federal que tem como objetivo custear as despesas com 
    saúde, previdência e assistência social no país.

    Ele possui a mesma base de cálculo do PIS, mas as alíquotas são de 3% no regime cumulativo e 7,6% no regime não cumulativo. 


    Gestão de tributos indiretos: um desafio para as empresas



    De acordo com uma pesquisa realizada pela Thomson Reuters com 39 líderes tributários grandes companhias, publicada na Serasa Experian, 
    89% dos entrevistados consideram a gestão de impostos indiretos um grande desafio para suas empresas.



    O resultado não surpreende, ainda mais se tratando do sistema tributário brasileiro, que realiza mais de 17 mil alterações anuais - 60% dela só no âmbito dos tributos indiretos.



    campeão de mudanças é o ICMS, que é objeto constante de disputas judiciais e dificulta a gestão tributária nas empresas.



    A pesquisa ainda fez outras descobertas interessantes:


    ·  25,6% dos profissionais entrevistados afirmam que entre 40% e 60% do tempo de sua equipe é dedicado à atualização sobre políticas fiscais.


    ·  94,9% dos profissionais gostariam de dedicar mais tempo à análise de dados e tomada de decisões mais estratégicas para a gestão fiscal das empresas.


    ·  Quase 100% dos profissionais afirmam que a tecnologia simplifica a gestão de impostos indiretos e a automação de impostos indiretos facilita o processo de conformidade fiscal.



    Ou seja: para ter uma gestão de tributos indiretos eficiente, é preciso superar os cálculos manuais e automatizar processos, de modo que a empresa consiga acompanhar as mudanças e aproveite as oportunidades fiscais. 





    Fonte: AG Capital


     




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  • As três principais mudanças fiscais para 2022

    Publicado em 11/03/2022 às 16:00  


    Especialista elenca as principais pautas fiscais deste ano e orienta como as empresas devem se preparar para elas


    Entra ano, sai ano e as dificuldades com o fisco brasileiro são sempre as mesmas. São muitos documentos, diversos profissionais envolvidos e muito tempo de trabalho gasto com o único objetivo de deixar a "casa arrumada" do ponto de vista fiscal.





    O especialista em inteligência fiscal na Seidor,  Ricardo Rocha, explica que, de acordo com o ranking Doing Business, do Banco Mundial, o Brasil ocupa a 184ª de 190 posições dos países mais onerosos e burocráticos do mundo do ponto de vista tributário. 


    Para se manter em conformidade fiscal, as empresas brasileiras gastam cerca de 1,5 mil horas anuais - que custam o equivalente a R$ 70 bilhões por ano.


    O especialista ressalta que conhecer a legislação tributária vigente no país é fundamental para o sucesso de uma empresa. Os profissionais responsáveis devem estar sempre muito atentos a todas as mudanças realizadas anualmente para que a conformidade fiscal da companhia esteja sempre em ordem. 


    Nessa missão, ele destaca que há três grandes mudanças nas quais as organizações devem se atentar em 2022:



    1 - Reforma Tributária


    O tema, que já vem sendo debatido no Congresso há meses, propõe simplificar o sistema tributário brasileiro através da extinção de tributos como o PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS - substituindo-os por um Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS). 


    Ainda, essa reforma também busca modernizar a arrecadação de tributos a fim de favorecer a competitividade das empresas. Logo, os profissionais da área precisarão ficar atentos às possibilidades de mudanças.



    2 - Discussão do Diferencial de Alíquotas (LC 190/22)


    Julgada inconstitucional por muitos juristas, a aprovação do Difal 2022 foi realizada em 05 de janeiro deste ano, e permitiu que muitos Estados brasileiros cobrassem valores tributários que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, só poderiam valer a partir de 2023. 


    Esse entendimento se dá em razão ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, o qual proíbe que tributos sejam exigidos no mesmo exercício da publicação da lei que os instituiu. Por esse motivo, muitas empresas estão recorrendo à Justiça para solicitar a dispensa do pagamento desse tributo em 2022.



    3 - Novas regras de validações e registros da ECD e ECF (Apuração de IRPJ e CSLL)


    A partir de 2022, a transmissão dessas documentações deverá ser realizada por um profissional contador.  


    Do contrário, o emissor poderá receber um aviso do sistema, indicando que este está inapto, segundo os registros do Conselho Federal de Contabilidade. Ter um profissional habilitado para tal função é indispensável, sob pena de multa.


    Manter os negócios em conformidade fiscal envolve altos custos, complexidade tributária e imensa insegurança jurídica na regularização dos processos. 


    Mesmo diante desta alta burocracia, a adequação se torna indispensável a fim de evitar penalidades, como multas, juros e outras infrações que danifiquem a imagem da companhia no mercado.


    Neste contexto, além de contar com profissionais altamente capacitados, as empresas precisam recorrer ao apoio da tecnologia. 


    Por meio da automatização e inteligência de negócios, muitas dessas atividades podem ser simplificadas, minimizando erros, retrabalhos e as duras consequências de não-conformidades fiscais, contábeis e tributárias.


    Por meio de sistemas de gestão com definições fiscais embarcadas, sobra mais tempo para que os profissionais dessas áreas se dediquem a atividades realmente estratégicas para o presente e o futuro das companhias. 


    Mais do que se atentar às mudanças fiscais, é preciso observar as oportunidades de realizar um trabalho eficaz e assertivo para as empresas.





    Fonte: Ricardo Rocha - especialista em inteligência fiscal na Seidor / Contábeis.







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  • Alerta - Tributos que vencem no final do mês devem ser pagos até 25/02/2022

    Publicado em 05/02/2022 às 16:00  

    Tendo em vista o feriado bancário em virtude do carnaval, alertamos as empresas e demais contribuintes que, como regra, os tributos e parcelamentos que vencem no final do mês (dias 30 ou 31), neste mês de fevereiro/2022 deverá ser pago no último dia útil do mês. Ou seja, até 25/02/2022.




    Fonte: M&M Assessoria Contábil


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  • Normas que Reduzem Tributos em 2022

    Publicado em 25/01/2022 às 16:00  


    Até o momento, houve várias normas que reduzem tributos ou prorrogam incentivos fiscais em 2022. destacamos algumas delas:



    Lei 14.288/2021
     - Prorroga o prazo referente à CPRB - contribuição previdenciária sobre a receita bruta.



    Lei Complementar 188/2021
     - Art. 2º: cria o MEI - transportador autônomo de cargas.



    Lei 14.287/2021
     - Prorroga a isenção do IPI na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.



    Decreto 10.933/2022
     - PIS/COFINS - Redução a zero - cateteres e outros produtos.



    Lei 14.302/2022
     - Prorroga o prazo de vigência de incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) até 31 de dezembro de 2026.



    Medida Provisória 1.094/2021
     - Reduz a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.



    Decreto (RS) 55.692/2020, no Rio Grande do Sul, a partir de 1º de janeiro de 2022 sofrerão alterações as alíquotas de ICMS/RS em diversas operações/mercadorias dentro do estado. As principais mudanças para as operações realizadas dentro do estado do RS são: a)
    Mercadorias em geral, que são tributadas a 17,5% passam para 17%; b) Serviços de comunicação, que são tributadas a 30% passam para 25%; c) Energia elétrica e combustível, que são tributadas a 30% passam para 25%..



    Fonte: Portal Tributário, com edição da
    M&M Assessoria Contábil







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  • Compartilhamento de dados entre órgãos públicos e conveniados

    Publicado em 15/12/2021 às 12:00  


    Novo mecanismo a ser utilizado é o blockchain e haverá compartilhamento de dados do CPF, CNPJ, CNO (Obras), CAEPF (Autônomos) e Simples Nacional



    A Receita Federal publicou a Portaria nº 89/2021 que estabelece que órgãos e entidades se adequem ao mecanismo de blockchain até o dia 31 de dezembro de 2021.

     


    O mecanismo permite compartilhar dados e informações da população. Algumas das aplicações são as chamadas b-CPF e b-CNPJ, que permitem o compartilhamento de informações de pessoas e empresas, criada como uma solução em 2019.

     


    No Brasil, a tecnologia blockchain já é reconhecida como um protocolo de gestão de dados com confiança, sendo atualmente uma das aplicações emergentes em pesquisas para mais soluções.

     


    O chamado Cadastro Compartilhado da Receita Federal foi uma iniciativa com uso de blockchain desenvolvida pelo Serpro, lançada em agosto de 2021. Esse sistema permite que dados das bases do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas(CAEPF), Cadastro Nacional de Obras (CNO), Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e Simples Nacional sejam compartilhados com órgãos públicos e entidades conveniadas, melhorando o envio de informações pelo sistema.


    Com relação à guarda dos dados, todas as empresas que obtém o acesso às bases devem se responsabilizar pelo acesso ao conteúdo deste, devendo solicitar apenas o que é necessário para desempenhar suas atividades.

     


    A Receita Federal do Brasil acredita que essa nova solução com blockchain garante mais proteção aos dados da população, com atualizações mais rápidas e com custos menores. Assim, a ferramenta que compartilhava informações com a réplica da base de dados será descontinuada pelo órgão em dezembro de 2021.

     




    Fonte: Portal Contábeis, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.





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  • Restituição de tributos federais-valores devem ser corrigidos

    Publicado em 29/10/2021 às 16:00  

    O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que efetuada a compensação.


    O índice percentual da SELIC varia mensalmente, e a tabela contendo sua acumulação pode ser encontrada no site da Receita Federal do Brasil.


    Desta forma, um tributo que teve um recolhimento a maior (por falta de compensação de IRF, por exemplo) será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização ou compensação do crédito.


    A contabilização dos juros sobre as recuperações de tributos deve ser a débito da conta de tributos a recuperar e a crédito da conta de receita financeira.


    É importante, aos analistas tributários, que façam tais recuperações de forma a compreender referidos juros, visando compensar os montantes dos créditos de acordo com a lei e nos montantes exatos calculados.



    Base Legal: art. 74 da 
    Lei 9.430/1996 e Instrução Normativa RFB 1.717/2017, art. 142. Fonte: Portal Tributário.



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  • Direito Tributário: O Procedimento de consulta formal e seus principais aspectos

    Publicado em 21/09/2021 às 16:00  

    1. O PROCESSO DE CONSULTA FORMAL

    No Brasil existem empresas dos mais diversos segmentos, sendo cada um deles muitas vezes dotados de sua própria legislação regulatória. Assim, no dia a dia destas empresas é comum e natural que possam surgir dúvidas complexas em relação à interpretação ou aplicação da respectiva legislação tributária.


    Assim, a fim de que o contribuinte não ficasse desamparado legalmente, foi colocado à sua disposição o processo de "Consulta Formal". Ora, por consulta entende-se todo o instrumento por meio do qual determinado contribuinte, em razão de uma dúvida existente, busca a Fazenda Pública para o esclarecimento da mesma.


    Importante destacar que a consulta deve ser pertinente e ter relevância jurídica. Isso significa dizer que não será admitida, por exemplo, uma consulta perante determinada Fazenda estadual questionando acerca da incidência ou não de ICMS em uma prestação de serviço de transporte interestadual.


    A consulta sem relevância e, diga-se de passagem, protelatória, não será recebida como tal e, por consequência, sobre ela não recairão os esperados efeitos. A consulta jurídico-tributária tem que versar, especificamente, sobre um dispositivo legal de aplicação tributária, estando a dúvida diretamente ligada às atividades desenvolvida pelo Consulente.


    Por exemplo, uma Concessionária de Serviço Público de Transporte não poderá formular consulta a respeito da incidência de ICMS numa operação de mercadoria cujo objeto seja o chocolate, por não ter nenhuma relação com sua atividade desenvolvida.


    A consulta, repita-se, tem que ser determinada e específica, contendo a descrição pormenorizada do fato/objeto duvidoso, inclusive com a demonstração da legislação pertinente que fundamente a consulta, pois, sem isso, não será recebida.


    2. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO

    No que tange ao sujeito ativo, por lógica, somente poderá figurar neste polo aquele que tenha interesse direto no objeto da consulta. Em outras palavras, será sujeito ativo o sujeito passivo da obrigação tributária. O artigo 88 da LGT amplia a possibilidade de consulta aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários. Desta forma, tal abrangência se aplica não somente aos sujeitos passivos da obrigação tributária, como atinge também os sujeitos passivos da relação jurídica tributária material, isto é, dívida tributária, aos sujeitos passivos obrigados ao cumprimento dos deveres tributários que, em regra, acompanham ou existem antes mesmo do nascimento e satisfação da dívida tributária.


    É importante que não se confunda o sujeito ativo da relação tributária (Estado) com o sujeito ativo do processo de consulta (contribuinte). Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa RFB nº. 740, de 02 de maio de 2007, que a consulta poderá ser formulada pelo sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória (art. 2º, inciso I).


    Além deste, a referida Instrução Normativa também elenca como sujeitos ativos, legitimados para formular consulta, o órgão da Administração Pública (inciso II) e entidade representativa de categoria econômica ou profissional (inciso III).


    Vale lembrar que tais sujeitos ativos já detêm esta legitimidade desde o Decreto Federal nº. 70.235/72 (artigo 46 e parágrafo único), ou seja, não é inovação da referida norma.


    Não são diferentes os legitimados em âmbito estadual, em especial, aqueles do Estado do Rio de Janeiro. Isso porque o artigo 150 do Decreto Estadual nº. 2473/79 traz em sua redação a mesma constante na já citada Instrução Normativa.


    Destaque-se, também, que a consulta formulada por pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento deve ser formulada pela matriz devendo esta comunicar o fato aos seus demais estabelecimentos.


    Por fim, quanto ao sujeito passivo, por óbvio, será a Fazenda responsável pela exigência do tributo posto em questão. O artigo 13 da Lei Regulamentadora das Fazendas Locais dispõe que, em relação à aplicação dos tributos locais, a competência para responder a consultas deve corresponder à Entidade que exercer a função gestora.


    3. CARÁTER DA RESPOSTA

    Conforme o artigo 88.6 da LGT:


    "A Administração Tributária competente deverá responder por escrito às consultas, que reúnam os requisitos estabelecidos em virtude do item 2 deste artigo, no prazo de seis meses contados da sua apresentação. A falta de resposta em tal prazo não implicará a aceitação dos critérios expressos no texto da consulta.".


    O cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 88, bem como a emissão da resposta proferida pelo órgão competente vinculam os órgãos de gestão da entidade que ficarão obrigados a aplicar os critérios refletidos na resposta à consulta nos supostos legalmente previstos. Todavia não persistirá vinculação por parte da administração gestora ao parecer refletido na resposta à consulta, quando não cumpridos os requisitos impostos legalmente.


    4. OBJETO DA CONSULTA

    Conforme anteriormente dito, o que se pretende com o processo de consulta é um esclarecimento acerca de uma norma tributária incidente sobre determinada situação de fato. Tal consulta deve ser específica contendo, além da descrição minuciosa dos fatos, as normas jurídicas cuja interpretação é desejada.


    Assim, o objeto da consulta (dúvida), tem que estar diretamente ligado à atividade do Consulente, apresentar todas as normas jurídicas pertinentes ao caso concreto, aplicabilidade ou não de determinado dispositivo ou norma jurídica, sendo os mesmos informados no corpo da própria consulta. Caso a consulta careça das formalidades legais impostas para sua apresentação, não poderá ser considerada válida, não surtindo assim os efeitos esperados.


    5. FORMA DA CONSULTA

    Quanto à forma, de acordo com os dispositivos legais, esta deverá ser feita na forma escrita, não comportando, portanto, consulta verbal, por exemplo. Neste ponto, é importante ressaltar que não há previsão legal para formulações de consulta via correio eletrônico (e-mail), perante o responsável da repartição fiscal competente.


    Nesse sentido, será admitida apenas a consulta formulada por escrito, por meio de petição, protocolada junto à Repartição Fiscal competente, ou seja, aquela incumbida de administrar o tributo que fora objeto da consulta.


    Por fim, apesar de não estar diretamente ligada a forma propriamente dita, cumpre informar que toda consulta, além de cumpridos os requisitos exigidos - quais sejam, partes legítimas, relevância jurídica da consulta, forma escrita - deverá ser precedida de recolhimento da taxa administrativa pertinente.


    6. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA CONSULTA

    Quanto ao prazo para realização da consulta, este deve ser antes da ocorrência do prazo legal para recolhimento do tributo, para que se produzam os efeitos esperados. Apesar de não haver nenhum dispositivo específico nesse sentido a lógica jurídica assim exige.


    Desta forma, somente será considerada válida, com a consequente produção de efeitos, a consulta tida como eficaz, nos termos do art. 14 da IN RFB nº 740/2007.


    Neste ponto, é necessária uma observação importante acerca da diferença entre prazo para recolhimento do tributo e ocorrência do fato gerador. Isso porque a mencionada instrução normativa afirma ser considerada eficaz a consulta formulada "antes do prazo legal para recolhimento do tributo" e não da ocorrência do fato gerador.


    Cabe ressaltar que a ocorrência do fato gerador não significa, obrigatoriamente, que o prazo para recolhimento do imposto está vencendo ou vencido, pois tal situação jurídica pode ocorrer distintamente da outra.


    7. EFEITOS LEGAIS DA CONSULTA

    Inicialmente, formulada a consulta (eficaz) automaticamente posterga-se o prazo para recolhimento do tributo até a ciência da decisão final da consulta formulada.


    Quanto ao prazo para recolhimento, impende mencionar que em âmbito federal a Fazenda atribui prazo de 30 dias após ciência da decisão definitiva da consulta (art. 14 da IN RFB nº 740/2007) e a Fazenda Estadual fluminense, prazo de 15 dias (art. 154, Decreto nº. 2.473/79).


    Neste período de análise da consulta formulada, enquanto não houver decisão, a Fazenda Pública está impedida de adotar quaisquer medidas coercitivas com fito de exigir o tributo posto em discussão por conta da consulta formulada.


    Além da exigência do tributo que se encontra suspensa enquanto não apreciada a consulta, não há, também, aplicação de multa e juros de mora a partir da data de protocolização da consulta até o prazo final para recolhimento do tributo, após resultado da consulta.


    Como se vê, os efeitos produzidos pela consulta eficaz se assemelham muito com os efeitos inerentes a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do CTN. Tanto os efeitos referentes ao cumprimento da obrigação principal como da acessória, portanto, além de sanar qualquer dúvida existente acerca da incidência ou não de determinado tributo posta em uma situação de fato, posterga-se o prazo para recolhimento do imposto sem incidência das sanções legais.


    Com relação à consulta formulada considerada ineficaz, ou seja, aquela que não atende aos requisitos legais, a mesma não produzirá nenhum efeito, podendo a Fazenda proceder qualquer ato com o fim de exigir o tributo, inclusive lavrando o respectivo auto de infração.


    Não se confunda, também, consulta eficaz com entendimento favorável ao contribuinte Consulente. A consulta será considerada eficaz quando preenchido os requisitos exigidos pela legislação.


    No tocante à natureza jurídica da consulta tributária, faz-se importante destacar a diferença entre uma mera função informativa e a consulta à qual o legislador se refere nos artigos 88 e 89 da LGT. Conforme destaca a doutrina:


    "Podem apresentar consultas os sujeitos passivos de deveres e obrigações tributários aos quais a administração está obrigada a responder. A resposta oferecida não tem o caráter de ato administrativo, mas, não havendo falsidade ou omissão nos dados proporcionados, eximirá o indivíduo de responsabilidade que adequar sua atuação às instruções recebidas [...]. O artigo 89 reitera que as respostas proferidas não poderão ser objeto de anulação dado seu caráter informativo; e regula um procedimento extraordinariamente simples para solicitar e responder à consulta requerida: a simples apresentação pressupõe que esta será respondida no prazo de seis meses, mas não se admite o silêncio como uma resposta positiva.".


    8. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA FAZENDA

    Como é sabido, o entendimento manifestado pela Fazenda em um processo de consulta jurídico-tributária vincula não só o contribuinte como a própria Fazenda. Ou seja, não poderá a Fazenda, leia-se órgão competente para proferir decisão, entender pela inaplicabilidade de determinada hipótese e posteriormente modificar seu entendimento e autuar o contribuinte, impondo-lhe as sanções cabíveis.


    Neste sentido, determinou o parágrafo único do artigo 100 do CTN que a observância às decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


    Diante disso, modificando a Fazenda pública de entendimento, não poderá impor ao contribuinte, amparado por decisão proferida em processo de consulta, as penalidades inerentes ao não pagamento, tais como multa e juros de mora, dando maior segurança jurídica às relações fisco contribuinte.


    9. BIBLIOGRAFIA

    GONZÁLES, Eusebio. MARTÍNEZ, Teresa Gonzáles. Tradução Maria Carbajal e João Bosco Coelho Pasin; adaptação notas e prólogo João Bosco Coelho Pasin à tradução. 1ª edição. São Paulo. Editora Rideel, 2010.

    Fonte: JusBrasil



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  • Crédito extemporâneo de tributos

    Publicado em 13/09/2021 às 14:00  


    O chamado "crédito extemporâneo" ocorre quando, por um lapso, deixa de ser escriturada uma nota fiscal que possa gerar crédito de tributos (como IPI, PIS, COFINS e ICMS), sendo efetuado posteriormente à sua efetiva entrada no estabelecimento.


    Exemplo:

    Indústria deixa de registrar, no livro registro de entradas, uma nota fiscal recebida em 15.04.2021. Porém, numa revisão fiscal, a mesma é lançada em 26.08.2021 no referido livro, gerando direito aos créditos respectivos.

    Neste caso, este documento deve ser escriturado como documento regular no período de apuração de agosto/2021.

    Para fins de crédito de tributos, estes serão considerados no período da escrituração, observado o prazo decadencial de 5 anos.



    Base Legal: Artigo 23 da LC 87/1996, artigo 188 do RIPI/2010 e Perguntas Frequentes - Sped Fiscal. Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.


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  • Companhias Off-Shore

    Publicado em 06/09/2021 às 14:00  


    Quanto maior a carga fiscal existente em certos países, maior é o interesse de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, atraídos por inúmeros fatores, tais como: moedas fortes, estabilidade econômica e política, isenções fiscais ou impostos reduzidos sobre os rendimentos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, liberdade de câmbio, economia de custos administrativos e eventual acesso a determinados tipos de financiamento internacional, a juros baixos.


    Essas zonas privilegiadas existem em várias partes do globo e alguns entusiastas chegam a falar delas como "tax havens" ou "paraísos fiscais". E, para as sociedades comerciais constituídas nessas "zonas livres" convencionou-se dar o nome inglês de "offshore companies". Offshore se aplica à sociedade que está fora das fronteiras de um país.


    Assim, uma "offshore company" é uma entidade situada no exterior, sujeita a um regime legal diferente, "extraterritorial" em relação ao país de domicílio de seus associados. Mas a expressão é aplicada mais especificamente a sociedades constituídas em "paraísos fiscais", onde gozam de privilégios tributários (impostos reduzidos ou até mesmo isenção de impostos). E isso só se tornou possível quando alguns países adotaram a política da isenção fiscal, para atrair investimentos e capitais estrangeiros. Na América Latina, o Uruguai é um exemplo típico dessa política.


    No Uruguai são conhecidas as "SAFI", prontas para serem compradas e mesmo nos Estados Unidos já se considera que as "LLC" constituídas no Estado de Delaware podem operar como "offshore companies", com benefícios fiscais, desde que só façam negócios no exterior.


    Pessoas físicas de alta renda formam freqüentemente empresas holdings pessoais ou familiares, visando administrar investimentos feitos. Essas holdings pessoais proporcionam sigilo, privacidade e segurança, que não desfrutariam no pais de origem e muitas vezes ainda permitem economizar Imposto de Renda, dependendo do lugar onde são pagos os rendimentos. Nos pagamentos de dividendos, a redução do nível de impostos retidos na fonte pode ser obtida pela utilização de uma companhia constituída em jurisdição de imposto nulo.


    As holdings offshore ainda são muito usadas para adquirir e vender patrimônio pessoal, fazer aplicações financeiras e outros negócios particulares, além de permitir a transmissão de heranças sem os custos, discussões e demoras inerentes a um inventário.


    FUNDAÇÕES FAMILIARES


    Neste caso, o patrimônio do fundador ou fundadores é transferido para a fundação, nomeando-se administradores para a mesma, que operam no exterior, com instruções específicas para tomar certas providências, na hipótese de falecimentos ou divórcios, no tocante à transmissão desse patrimônio. Alguém transfere seus bens a outrem, para que este os administre e os transmita a determinados beneficiários.


    As rendas pessoais ou familiares, as participações societárias e mesmo bens imóveis, em caso de falecimento do fundador da entidade serão distribuídos apenas aos beneficiários escolhidos pelo mesmo. Isso também pode ser feito simplesmente mediante a transferência de quotas societárias que representam o patrimônio transmitido, quando então não incidiriam certos impostos sobre a herança e a transmissão imobiliária. Também se pode preservar os interesses de herdeiros menores, mediante cláusulas de inalienabilidade, até que o beneficiário se torne maior e legalmente capaz. Tudo isso sem despesas de testamentos, inventários e partilhas que exigem longas demandas judiciais.


    SOCIEDADE DE SERVIÇOS PESSOAIS


    Pessoas físicas dedicadas ao fornecimento de serviços profissionais de engenharia, transportes aéreos, informática, filmes e indústrias de entretenimento podem conseguir consideráveis benefícios de economia fiscal através da constituição de sociedades prestadores de serviços, com sede em outra jurisdição tributária.


    A companhia offshore pode contratar os serviços de um profissional fora do país no qual ele normalmente reside e os honorários ganhos podem ser pagos e acumulados no exterior livres de impostos. Mais o retorno ou internação dos rendimentos para outro país, como seja o Brasil, poderá suscitar o problema da origem dos recursos internados, com possíveis repercussões fiscais, a serem examinadas de caso a caso.


    COMPANHIAS DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (TRADING COMPANIES)


    A utilidade mais comum de uma companhia constituída em zona de impostos nulos ou reduzidos é no comércio internacional. Importantes oportunidades de economizar impostos podem ser obtidas por meio de uma empresa offshore que realiza transações de importação e exportação. Se um grupo de empresários sediado no território A controla uma sociedade offshore no território B, poderá, por exemplo, exportar mercadorias para a sua controlada no exterior, a preços de atacado. 


    Assim, a sociedade offshore, no território B, será contratada para funcionar como uma distribuidora comercial do grupo e poderá re-exportar as mesmas mercadorias para outros países auferindo lucros isentos de impostos, resultantes da diferença entre preço de compra e preço de revenda. Em muitos casos, os produtos não precisam ser fisicamente recebidos pela offshore, mas podem ser embarcados diretamente para o comprador final. A offshore pagará uma fatura para o vendedor e o comprador final pagará outra fatura maior, contra ele emitida pela offshore.


    Também se pode utilizar uma entidade offshore para importar matérias primas ou produtos por atacado, a preços mais favoráveis, diretamente junta a grandes fornecedores. Por exemplo: um grupo de empresas do mesmo ramo, se associam para fundar uma sociedade offshore e a encarregam de comprar no mercado internacional matérias primas em quantidades significativas, para se beneficiarem de economias de escala e de custos administrativos reduzidos. 


    Os produtos serão repassados para as empresas associadas, com pequena margem de lucro, que servirá para capitalizar a firma no exterior e permitir a continuidade dos negócios. Do ponto de vista fiscal, tais sistemas podem ser mais eficientes do que uma associação de empresas no país de origem.Neste particular, resta observar que no Brasil existem diversas restrições ao planejamento, havendo que se obedecer ás disposições da Lei dos Preços de Transferência (Lei 9430/96) e as correspondentes normatizações da Receita Federal do Brasil.


    INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS


    Empresas e indivíduos em geral fazem uso de companhias offshore como instrumento para manter e administrar suas carteiras de investimentos, abrangendo aplicações em ações, Eurobonds, títulos do governo, depósitos em dinheiro e uma ampla variedade de outros produtos. Depósitos bancários mantidos por companhias offshore podem propiciar juros mais rentáveis, muitas vezes sem retenção de impostos na fonte, ou podem ser aplicados em fundos de investimento coletivos.


    A empresa offshore que possa oferecer garantias (por exemplo: de seus créditos de exportações), eventualmente terá acesso a financiamentos bancários no exterior, a juros e condições mais favoráveis do que obteria sua empresa controladora sediada num país como o Brasil, considerado de alto risco.


    REQUISITOS PARA UMA ENTIDADE OFF SHORE


    Para se constituir uma empresa offshore, é preciso estabelecer previamente seus objetivos e os requisitos legais exigidos para sua concretização.


    A escolha do pais onde será constituída a entidade dependerá de disposições legais vigentes no mesmo, devendo se averiguar, entre outros, os seguintes fatores:

    ·         Proteção ao sigilo e privacidade dos negócios

    ·         Legislação tributária, prevendo incidência nula ou reduzida de impostos sobre rendimentos e sobre operações de compra e venda de mercadorias.

    ·         Liberdade cambial, sem restrições à compra e venda e à transferência de divisas para qualquer outro território.

    ·         Legislação bancária, permitindo depósitos em moedas fortes.

    ·         Legislação sobre sociedades, abrangendo estudo sobre:

    1.     o valor do capital mínimo autorizado e integralizado;

    2.     qual o número de administradores exigido e possibilidade de haver diretores residentes fora do território;

    3.     viabilidade de emissão de ações ao portador, isto é: transmissíveis por simples entrega, sem exigência de identificação do proprietário nem de transferência formal por documento escrito;

    4.     limites de responsabilidades dos sócios ou acionistas.


    Para o empresário brasileiro, o mais atrativo "Paraíso Fiscal" sem dúvida é a República Oriental do Uruguai, pois oferece os benefícios fiscais e financeiros.


    As operações financeiras das Sociedades OFFSHORE são executadas em divisas ou moedas fortes (US$ Dólar, Euro, etc.).


    A moeda REAL (R$), é moeda corrente no sistema financeiro e bancário do Uruguai, transferências oficiais entre Bancos do Brasil e Bancos do Uruguai em moeda Brasileira são permitidos e a transformação desses depósitos em Reais para outras moedas.



    Fonte: Portal Tributário


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  • Normas Gerais de Direito Tributário

    Publicado em 24/08/2021 às 12:00  

    Um dos aspectos da soberania do Estado é o do seu poder especial de penetrar nos patrimônios dos particulares. exigindo-lhes contribuições derivadas e compulsórias.  

    Este poder é representado pelo poder de criar tributos, de estabelecer proibições tributárias, isto é, de emanar normas jurídicas tributárias.

    O poder fiscal é inerente ao próprio Estado, que advém de sua soberania política, consistente na faculdade do estabelecer tributos, de exigir contribuições compulsórias, a fim de poder atender ás necessidades públicas. Vulgarmente expressa-se como "Fisco" o poder de exigir tributos do Estado. 

    O Direito Tributário regula principalmente as relações jurídicas entre o "Fisco", como sujeito ativo, e o Contribuinte, ou terceiros, como sujeitos passivos; regula a cobrança e a fiscalização dos tributos. 

    A base do Direito Tributário é o TRIBUTO - o relacionamento que se realiza entre o Estado e o Contribuinteatravés de uma obrigação a que este último está legalmente coagido a satisfazer.

    O Direito Tributário se refere, assim, à regulamentação jurídica das autoridades fiscais em contraste com os contribuintes no exercício da sua atividade de cobrança e fiscalização de tributos.

    No Direito Tributário há princípios que são seus pilares:
     

    PRINCIPAIS PRINCÍPIOS

    CONCEITO

    Estrita legalidade tributária

    Todos os elementos integrantes do tributo devem estar definidos em lei

    Anterioridade da lei tributária

    Antes do inicio do exercício financeiro, lei tributária e lei orçamentária devem estar em vigência

    Definição legal do fato gerador

    Deve ser interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos

    Convenções particulares

    A responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser oposta à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo tributário

     

    As normas gerais do Direito Tributário, no Brasil, são as estabelecidas pelo Código Tributário Nacional - CTN, além das prescrições e restrições emanadas da Constituição Federal/1988.

    Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5 do CTN, tributos são: 

    a) Impostos.

    b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição.

    c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Atualmente, no Brasil, entende-se que as contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal ressalva quanto à exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF). para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS - Programa de Integração Social e PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).

    Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor do CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.

    Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da CF o qual se insere no Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional.


    Fonte: Portal Tributário



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  • Tributação e Regime de Competência

    Publicado em 20/04/2021 às 16:00  

    As manhas da tributação no Brasil exigem uma compreensão não apenas de  alíquotas e base de cálculo , mas também da forma como se aplicam a determinados contribuintes.

    Para as pessoas físicas, a tributação ocorre por "regime de caixa", isto é, registram-se as receitas e deduções somente quando estes forem recebidos (receitas) ou pagos (deduções). Assim, por exemplo, uma despesa médica só é considerada dedutível, para fins de IRPF, quando efetivamente paga.

    Já para as pessoas jurídicas, a regra geral é a tributação pelo regime de competência, com exceções. Sob o método de competência, os efeitos financeiros das transações e eventos são reconhecidos nos períodos nos quais ocorrem, independentemente de terem sido recebidos ou pagos.

    Exemplo:

    folha de pagamento de março/2021 deve ser reconhecida, contabilmente e fiscalmente, naquele mês, mesmo que seja paga no início de abril/2021. O mesmo se aplica aos tributos (como PIS, COFINSISSICMS e outros) gerados.

    Base Legal: Regulamento do Imposto de Renda, art. 285 e 286, Lei 6.404/1976, artigo 177, PN CST 57/1979 e PN Cosit 2/1996. Fonte: Guia Tributário Online.




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  • Correção dos Créditos Tributários Federais

    Publicado em 07/04/2021 às 08:00  


    O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que efetuada a compensação.

    O índice percentual da SELIC varia mensalmente, e a tabela contendo sua acumulação pode ser encontrada no site da Receita Federal do Brasil.

    Desta forma, um tributo que teve um recolhimento a maior (por falta de compensação de IRF, por exemplo) será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização ou compensação do crédito.

    A contabilização dos juros sobre as recuperações de tributos deve ser a débito da conta de tributos a recuperar e a crédito da conta de receita financeira.

    É importante, aos analistas tributários, que façam tais recuperações de forma a compreender referidos juros, visando compensar os montantes dos créditos de acordo com a lei e nos montantes exatos calculados.




    Base Legal: art. 74 da Lei 9.430/1996 e Instrução Normativa RFB 1.717/2017, art. 142; Fonte: Portal Tributário





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  • RS CRIA O "NOS CONFORMES" - PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

    Publicado em 05/01/2021 às 10:00  

    O Nos Conformes RS, de responsabilidade da Receita Estadual do RS, terá vigência a partir do segundo semestre de 2021 com o intuito de incentivar a conformidade fiscal, facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, reduzir os custos de conformidade, aperfeiçoar a comunicação e o relacionamento entre os contribuintes e a Receita Estadual, além de simplificar a legislação tributária.

    Os contribuintes de ICMS serão classificados pela Receita Estadual nas categorias "A", "B", "C", "D" e "NC" (Não Classificado), com base nos critérios de cumprimento de obrigações tributárias principais e cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    A conformidade tributária e a classificação serão aplicadas para fins de concessões de contrapartidas previstas em regulamento. Anualmente, o fisco gaúcho publicará os resultados e benefícios do programa.

    Fonte: SEFAZ/RS, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil.




  • RS INSTITUI O CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS TRIBUTÁRIAS

    Publicado em 04/01/2021 às 17:00  

    Conforme o projeto aprovado, a vigência do Código de Boas Práticas Tributárias será a partir do segundo semestre de 2021, com normas gerais aplicáveis à relação entre o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, e a Receita Estadual. O texto elenca o que são consideradas boas práticas tributárias, dispõe sobre os direitos e garantias do contribuinte, da proteção, informação e orientação ao contribuinte, das vedações do fisco e das obrigações dos contribuintes.

    Também fica instituído a criação do Conselho de Boas Práticas Tributárias (CBPT), integrado por representantes do Poder Público e de entidades empresariais. Ao todo, serão 22 conselheiros, sendo o presidente o subsecretário da Receita Estadual e o vice-presidente um procurador do Estado. Além desses, o Conselho será composto por sete auditores fiscais, três procuradores do Estado e um representante de cada entidade: Federasul, Fiergs, Farsul, FCDL, Ocergs, Sebrae, Fecomércio, OAB/RS, CRC/RS e Fetransul.

    O CBPT poderá, por meio do seu regimento interno, criar Câmaras Técnicas Setoriais (CTS) para viabilizar a interação entre os grupos especializados setoriais de administração tributária e os representantes dos contribuintes do setor, com a finalidade de promover ações de combate à informalidade e à concorrência desleal, políticas e pactos setoriais cooperativos visando à previsibilidade da aplicação e clareza das políticas tributárias; acordos setoriais de boas práticas para o fim de estabelecer a cooperação entre os setores econômicos e a administração tributária estadual, entre outras.

    Fonte: SEFAZ/RS, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil.





  • Alugueis recebidos antecipadamente - Tributação

    Publicado em 23/11/2020 às 16:00  


    Os recursos recebidos antecipadamente, pelo locador, em razão da securitização de créditos imobiliários, têm seu reconhecimento apropriado à medida do transcurso do prazo de locação. Ou seja, pelo período de competência e não de caixa.



    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 12/2012; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 7° e 67; Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 3°, 6° e 8°; e Lei n° 10. 406, de 10 de janeiro de 2002, art. 286; Texto adaptado pela M&M Assessoria Contábil.





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  • Descontos incondicionais: Conceitos e Tratamento Tributário

    Publicado em 09/11/2020 às 16:00  

    Para fins de exclusão da base de cálculo dos tributos, especialmente os tributos federais, descontos incondicionais são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos (item 4.2 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978).

     

    De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 34, de 21 de novembro de 2013, os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

     

    Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil, com adequações da M&M Assessoria Contábil.



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  • Supremo Tribunal Federal decide acerca da proibição de cobrança de tributos sobre livros digitais (e-Books) e leitores de livros digitais (e-Readers)

    Publicado em 17/08/2020 às 16:00  


    No dia 14/4/2020, o STF - Supremo Tri­bunal Federal decidiu, por unanimidade, que é proibida a incidência de tributos sobre livros digitais (e-Books) e aparelhos que fun­cionem como leitor de livros digitais (e-Rea­ders).

    Esta decisão atualiza a Constituição Fede­ral de 1988, incluindo os livros digitais na alí­nea "d", inciso III, do artigo 150, que já proibia a cobrança de tributos sobre "livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impres­são".

    Abaixo um breve resumo da decisão (Processo nº APELAÇÃO CÍVEL 0706068-69.2018.8.07.0018 - Acórdão nº 1181383):


    "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aco­lheu a proposta de súmula vinculante com a seguinte redação: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica­-se à importação e comercialização, no mer­cado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá­-los, como leitores de livros eletrônicos (e-re­aders), ainda que possuam funcionalidades acessórias", nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pela proponente, o Dr. Luiz Roberto Peroba Bar­bosa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da ses­são, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3/4/2020 a 14/4/2020."



    Fonte: Baker Tilly Brasil




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  • Receita Estadual do RS amplia serviços disponíveis aos contribuintes no protocolo eletrônico

    Publicado em 17/07/2020 às 16:00  

    A medida reflete o esforço do fisco em disponibilizar ao máximo alternativas que viabilizem a manutenção das atividades durante o período de pandemia

    Com o objetivo de ampliar a prestação de serviços digitais aos contribuintes, a Receita Estadual realizou a inclusão de mais doze serviços no protocolo eletrônico, disponível aos contribuintes no Portal e-CAC.

    Por meio da ferramenta, os usuários já podem solicitar mais de 20 serviços, que antes deviam ser protocolados presencialmente, de maneira totalmente digital, sem a necessidade de deslocamento até uma unidade da Instituição.

    A solução foi desenvolvida no âmbito da agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas para modernização da administração tributária gaúcha, e está inserida no contexto de diversas melhorias que vêm sendo implementadas no atendimento, como por exemplo a centralização, a especialização e a automatização de processos, garantindo mais padronização, qualidade e agilidade nos serviços. Além disso, a medida também reflete o esforço do fisco em disponibilizar ao máximo alternativas que viabilizem a manutenção das atividades durante o período de pandemia e distanciamento social.

    Novos serviços seguirão sendo incluídos gradualmente na ferramenta. Também está em desenvolvimento uma solução que irá permitir o uso para Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas sem Inscrição Estadual, visto que inicialmente o Protocolo Eletrônico é aplicável somente para Pessoas Jurídicas com inscrição estadual, ativa ou baixada. A utilização é bastante simples, bastando que o contribuinte faça login no e-CAC e, na aba "Meus Serviços", selecione o item "Protocolo Eletrônico - Novo Protocolo Eletrônico". O andamento das demandas também pode ser acompanhado em tempo real pelo usuário, no item "Protocolo Eletrônico - Acompanhamento". Confira abaixo a lista dos serviços disponíveis.

     

    Novos Serviços disponíveis no Protocolo Eletrônico:

    . Arrolamento de Bens e Direitos - Recurso/Cancelamento/Solicitação de liberação ou substituição de bens e direitos

    . Solicitação de Retificação de GIA

    . Solicitação de Alteração de Guia de Arrecadação (GA ou GNRE)

    . Devolução de Tributos - ICMS em Duplicidade

    . Devolução de Tributos - ICMS Recolhido por GA ou GNRE

    . Devolução de Tributos - ICMS Recolhido por DAS

    . Devolução de Tributos - IPVA

    . Devolução de Tributos - Taxas de Serviços Diversos

    . Devolução de Tributos - ITCD

    . Demais Petições e Respostas a Intimações Relacionadas à Repetição de Indébito

    . Autorregularização - Resposta à Notificação Prévia

    . Autorregularização - Resposta à Solicitação de Esclarecimento

     

    Serviços que já estavam disponíveis no Protocolo Eletrônico:

    . Cumprimento de Intimação

    . Alterações Cadastrais Capital Social, Natureza Jurídica, QSA e Razão Social

    . Termo de Acordo de Transferência de Saldo Credor - Assinatura do Termo

    . Impugnação a Lançamento Tributário

    . Contestação à Negativa de Recebimento de Denúncia Espontânea

    . Demais Petições e Respostas a Intimações - 1ª Instância ou TARF

    . Recurso ao TARF

    . Solicitação de Adesão ao Crédito Presumido - Setor Calçadista e Art. De Couro ( Art. 32, CLXX)

    . Solicitação  de Termo de Acordo do Arroz

    . Resposta à Notificação de Regularização - Simples Nacional

     

    Saiba mais sobre o Protocolo Eletrônico

    ·  O Protocolo Eletrônico pode ser encaminhado pelos Contribuintes com Inscrição Estadual (ativa ou baixada), que devem priorizar o uso dessa alternativa no caso do serviço estar disponível na ferramenta. Os Contribuintes sem Inscrição Estadual devem, por enquanto, seguir utilizando os outros meios disponíveis (e-mails de contingência, durante a pandemia).

     

    ·  Os serviços disponibilizados via Protocolo Eletrônico possuem características diferentes, sendo que em alguns casos os documentos encaminhados necessitam de assinatura com certificado digital. Todas as informações relacionadas aos documentos necessários ficam disponíveis no próprio Protocolo Eletrônico, para facilitar o entendimento pelo usuário. As informações sobre os serviços, os prazos e os formulários a serem utilizados, quando for o caso, poderão ser consultados na Carta de Serviços, disponível no site da Receita Estadual.

     

    ·  Os documentos que exigem assinatura poderão ser assinados dentro do próprio protocolo eletrônico no e-CAC (somente em extensão PDF ou Excel) ou poderão ser previamente assinados e incluídos no Protocolo Eletrônico com a extensão P7S (com documento em formato PDF ou Excel).

     

    ·  Já está disponível a possibilidade de concessão de Autorização Eletrônica para que CPF sem vínculo ativo no CGC/TE com o Estabelecimento/Empresa possa abrir Protocolo Eletrônico. A melhoria é fundamental para que os advogados possam encaminhar os protocolos relacionados ao contencioso, mas não substitui a necessidade de inclusão de procuração específica para representação em processo do contencioso, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 6537/73.

     

    Receita 2030 e Nova Política de Relacionamento com o Cidadão

    A agenda Receita 2030 consiste em 30 iniciativas propostas pela Receita Estadual para modernizar a administração tributária gaúcha. Os principais focos são promover a transformação digital do fisco, a simplificação extrema das obrigações dos contribuintes, a melhoria do ambiente de negócios, o desenvolvimento econômico e a otimização das receitas estaduais.

    Uma das medidas estabelecidas é a Nova Política de Relacionamento com o Cidadão, que visa quebrar paradigmas na relação com o contribuinte, tendo como focos a antecipação de problemas, a simplificação e o autoatendimento. Com isso, espera-se incrementar a padronização e a qualidade das orientações, melhorar o relacionamento e a comunicação e facilitar o acesso à informação. Esta iniciativa está sob responsabilidade da nova Divisão de Relacionamento e Serviços, criada a partir do Decreto 55.290, de 03 de junho de 2020.

    Além disso, muitas das outras 30 iniciativas estão relacionadas a esses conceitos, como por exemplo o "Diálogo Fisco-Contribuinte", que visa criar canais permanentes de integração e contato entre as partes, e a "Obrigação Fiscal Única", que busca estabelecer a emissão do Documento Fiscal Eletrônico como única obrigação fiscal do contribuinte.

    Texto: Ascom Fazenda/ Receita Estadual do RS


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  • Sinopse das Medidas Tributárias Temporárias (Covid19)

    Publicado em 27/05/2020 às 14:00  


    Confira as principais medidas temporárias implementadas até o momento, reduzindo tributos ou adiando obrigações tributárias, por conta da pandemia do covid-19:



    Empresas


    ·   Adiamento do pagamento da contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e dos Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Os pagamentos de abril serão quitados em agosto/2020. Os pagamentos de maio, em outubro/2020.

    ·   Adiamento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do 15º dia útil de abril, maio e junho para o 15º dia útil de julho/2020.

    ·   Redução em 50% da contribuição das empresas para o Sistema S por três meses, de abril a junho/2020.

    ·   Micro e pequenas empresas

    ·   Adiamento, por seis meses, da parte federal do Simples Nacional. Os pagamentos de abril, maio e junho passaram para outubro, novembro e dezembro/2020.

    ·   Adiamento, por três meses, da parte estadual e municipal do Simples Nacional. Os pagamentos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, pertencente aos estados) do Imposto sobre Serviços (ISS, dos municípios) de abril, maio e junho passaram para julho, agosto e setembro/2020.

    ·   Adiamento dos parcelamentos das micro e pequenas empresas devedoras do Simples Nacional. As parcelas de maio passaram para agosto, as de junho para outubro, e as de julho para dezembro/2020.

    ·   Microempreendedores individuais (MEI)

    ·   Adiamento das parcelas por seis meses. Os pagamentos de abril, maio e junho passaram para outubro, novembro e dezembro. A medida vale tanto para a parte federal como para parte estadual e municipal (ICMS e ISS) do programa.

    ·   Adiamento dos parcelamentos das micro e pequenas empresas devedoras do Simples Nacional. As parcelas de maio passaram para agosto, as de junho para outubro, e as de julho para dezembro/2020.

    ·   Pessoas físicas

    ·   Adiamento, por dois meses, do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física e do pagamento da primeira cota ou cota única. A data passou de 30 de abril para 30 de junho/2020.

    ·   O cronograma de restituições, de maio a setembro, está mantido.

    ·   Empresas e pessoas físicas

    ·   Suspensão, por 90 dias, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para empréstimos. Imposto deixará de ser cobrado de abril a junho/2020, injetando R$ 7 bilhões na economia.

    ·   Empresas e empregadores domésticos

    ·   Suspensão das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses, inclusive para empregadores domésticos. Valores de abril a junho/2020 serão pagos de julho a dezembro/2020, em seis parcelas, sem multas ou encargos.



    Fonte: Site Agência Brasil - Adaptado pelo Portal Tributário.




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  • Certidão de Regularidade Fiscal

    Publicado em 09/03/2020 às 14:00  

    A Certidão de Regularidade Fiscal é expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em conjunto em conjunto com a Receita Federal do Brasil, que certifica a situação fiscal do contribuinte, tanto pessoa física como jurídica.

    A Certidão de Regularidade Fiscal atesta que não existem pendências em seu nome ou no nome da empresa, ou seja, na inadimplência foi resolvida e assim fica apto ás novas negociações e soluções bancárias.

    A Certidão de Regularidade Fiscal pode ser Negativa (CND), Positiva com efeitos de negativa (CPEN) ou Positiva (CP).

    A CND é emitida quando se verifica a situação regular junto à Receita Federal e à PGFN.

    A Certidão Positiva, com efeitos de negativa (CPEN), indica que há débitos, mas que eles não estão sendo cobrados no momento.

    A gestão eficaz e a organização são soluções para crescimento sólido da sua empresa. O melhor caminho para evitar a inscrição de dívida ativa é ter o controle e estar atualizado sobre os pagamentos dos tributos, taxas e impostos. Assim você evitará qualquer tipo de surpresa desagradável.

    Fonte: Business Editora.


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  • Como saber se eu ou minha empresa possui dívida ativa?

    Publicado em 02/03/2020 às 14:00  


    O devedor é informado por meio de notificação legal enviada ao endereço registrado. Caso não seja localizado em endereço, a notificação ocorre através de publicação em edital. Quando ocorre a inscrição da dívida junto ao órgão competente, o contribuinte devedor recebe por documento que constam informações sobre a natureza do débito, a data de inscrição, o montante devido considerando as atualizações de cálculos de juros de mora e número do processo administrativo.

    Outra forma de confirmar a existência de dívida ativa em CPF ou CNPJ é a realização de consulta online nos respectivos sites as esferas municipais, estaduais e federais. Para tal consulta, o contribuinte pode utilizar o CPF ou CNPJ. Débitos inscritos na Dívida Ativa da União podem ser verificados no site da Receita Federal do Brasil. Dívida Ativa por município deve ser consultada na Procuradoria Geral Municipal ou Prefeitura Municipal. Dívida Ativa com o governo estadual deve ser consultada na Procuradoria Geral Estadual ou na Secretaria da Fazenda do Estado.

    Como resolver uma dívida ativa?

    Existem procedimentos antes e depois do protesto da dívida. Geralmente, um cartório de protesto intima o contribuinte sobre a dívida. Tal notificação vem acompanhada de um boleto para pagamento do débito, acrescido das custas cartoriais. Nesse momento, o contribuinte pode efetuar o pagamento exclusivamente, no cartório, regularizando suas pendencias e não deixando ocorrer o protesto da Certidão de Dívida Ativa da União.

    Caso o pagamento não seja realizado, o cartório pode realizar o Protesto da Certidão de Dívida Ativa da União, como autorizado pela Lei 9.492/1997. Para conhecer as condições de pagamento do débito inscrito ou não em dívida ativa, o responsável deve ir ao órgão competente com os devidos documentos CPF ou CNPJ (ou Inscrição Estadual).

    Quando o débito esta em fase administrativa geralmente ainda é possível efetuar o pagamento à vista ou parcelado. A regularização do débito nessa fase é vantajosa, pois existe a possibilidade de redução de multa. As esferas Municipais e Estaduais periodicamente lançam programas de incentivo para a quitação de dívida ativa. Essas campanhas oferecem condições atrativas de pagamento e redução de juros e multas, além de opções de parcelamentos.

    Nos casos de dívida ativa ajuizada, o devedor deverá dirigir-se ao órgão competente para avaliar as possibilidades de pagamento nos termos de cada legislação específica.

    Fonte: Business Editora.



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  • Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deve ser entregue até 28/02/2020

    Publicado em 13/02/2020 às 14:00  

    A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deverá lhe fornecer o Comprovante Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo específico.

    É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.



    PRAZO DE ENTREGA


    Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos. 


    No caso de documento físico, a entrega poderá ser feita pessoalmente (mediante recibo) ou envio através de correio, lembrando que o prazo final não é relativo à postagem, e sim, ao do recebimento.


    Portanto, a empresa que optar por envio por correio, deverá fazê-lo com devida antecedência.


    Observar ainda que o prazo de entrega é antecipado para a de rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes o último dia de fevereiro.

    No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.


    Para 2020 o prazo final de entrega é 28.02.2020.



    DISPONIBILIZAÇÃO PELA INTERNET


    É facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário no endereço eletrônico da fonte pagadora dos rendimentos e da pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos.



    CONTEÚDO


    O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares.



    MULTA


    A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado ou fornecer, com inexatidão, o documento, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.


    Bases: Instrução Normativa RFB 1.215/2011 e alterações subsequentes.




    Fonte: Portal Tributário



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  • Teses tributárias exigem cuidado por parte dos contratantes

    Publicado em 11/02/2020 às 14:00  


    Mota acredita que iniciativa sinaliza nova postura do governo federal

    Os gestores das empresas no país constantemente recebem propostas de empresas que oferecem teses tributárias que prometem grandes ganhos para as organizações. A grande dúvida que faz com que muitos não aceitem essas propostas é sobre a segurança e as garantias por trás dessa medida.

    Ocorre que o Brasil possui um complexo sistema tributário, composto por um emaranhado de leis e atos infra legais, acarretando uma das cargas tributárias mais altas do planeta, além da quase impossibilidade de cumprimento integral dos numerosos deveres acessórios, gerando um ambiente de insegurança entre os contribuintes.

    "Perante um cenário de pesada carga tributária, é natural que uma empresa busque pela redução desses valores, por isso sempre recomendamos o planejamento tributário. É válido buscar por essas recuperações, mas que devem ser feitas de forma segura, sabendo se o retorno é garantido ou não. Vejo muitas empresas que acreditam, em tese, que são, com o perdão das palavras, 'barcas furadas' e depois perdem as ações e precisam arcar com um custo muito mais alto do que podem suportar, levando até mesmo à quebra do negócio", explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

    "Muitas vezes, o questionamento judicial de determinada tese tributária pode acarretar futuras consequências nefastas à empresa, se for não conduzida de forma adequada e conservadora", reforça Horácio Villen Neto, sócio da Villen Advocacia Tributária, empresa especializada em gestão de passivo fiscal.

    Ocorre que uma tese não é garantia de ganho, mesmo que existam precedentes judiciais anteriores. O Judiciário não ajuda na questão da segurança jurídica e, antes da pacificação de determinada tese, muitos precedentes favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes são proferidos.

    Por outro lado, existem teses tributárias muito sólidas e que podem representar valores consideráveis aos contribuintes, sendo, nestes casos, recomendável o questionamento, até porque as empresas concorrentes podem obter o benefício, conferindo-lhe uma vantagem competitiva que, em um cenário de crise econômico-financeira, pode ser fundamental.

    Para entender melhor o tema, a expressão tese tributária significa, em resumo, uma teoria em que se questiona o entendimento do Fisco ou a aplicação da própria legislativas tributária, visando reduzir o valor da carga tributária ser paga pelo contribuinte, assim como a restituição de eventuais valores indevidamente recolhidos no passado.

    "O embasamento desses pedidos dos contribuintes geralmente parte do entendimento da existência de algum tipo de equívoco dentro da sua interpretação por parte do legislador. Perante o grande número de leis, normas e mudanças, existem casos que o empresário paga um tributo, mas não há clareza na lei de aplicação para a sua segmentação, portanto é direito do contribuinte o questionamento à Receita", explica Welinton Mota.

    Antes de entrar com uma tese, alguns cuidados devem ser tomados. Primeiro é que existem custos para quem entra com essas ações, como os honorários do advogado e custas judiciais. Em segundo lugar, caso a empresa perca a ação judicial, poderá arcar com verbas de sucumbência ao patrono do advogado do ente público, o que pode representar até 20% do valor do benefício pleiteado pelo contribuinte. Por fim, e talvez, o risco mais relevante, a utilização do benefício com base em decisão judicial de caráter liminar.

     

    Regime optativo retoma a definitividade da Substituição Tributária

    Desde a decisão do STF, a Secretaria da Fazenda, por meio da Receita Estadual, vem dialogando com os setores para encontrar soluções que simplifiquem os procedimentos para o Fisco e para os contribuintes, sem abrir mão dos recursos devidos ao Estado. Para restabelecer a definitividade da ST, foi criado o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), cuja adesão está disponível para empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano de todos os setores econômicos.

    Instituído pelo Decreto 54.938/2019, o ROT-ST possibilita que os contribuintes que optarem pela adesão tenham suas operações amparadas pela definitividade da ST ao longo de 2020, ou seja, não será exigida a complementação e nem permitida a restituição de valores entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2020. O prazo para adotar o mecanismo de tributação vai até o dia 28 de fevereiro.

     

    Decisão reforça possível cobrança da complementação do ICMS-ST

    Uma nova decisão judicial favorável ao Estado determinou a possibilidade de cobrança da complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição Tributária (ST), independentemente se anterior ou posterior à publicação do Decreto 54.308/18, que regulamentou o tema no Rio Grande do Sul após decisão do Superior Tribunal Federal.

    O caso foi julgado pela 6ª Vara da Fazenda Pública (6ª VFP), que negou o pedido de uma empresa comercial varejista de combustíveis que buscava, no período entre a decisão do STF e a publicação do decreto - outubro de 2016 a dezembro de 2018, o direito à restituição do ICMS-ST recolhido sobre base de cálculo presumida superior ao preço efetivamente praticado, sem que, contudo, fosse obrigada a realizar o complemento relativamente às operações com base de cálculo presumida inferior ao preço efetivo.

    O julgamento corrobora, assim como uma série de decisões já emitidas no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a constitucionalidade da cobrança e da legislação estadual sobre o tema.

    Segundo a juíza responsável pelo processo na 6ª VFP, o direito do contribuinte à restituição está embasado diretamente na decisão do STF e o direito do Estado à complementação segue a mesma regra, pois a decisão foi quanto à definitividade da sistemática da ST, de modo que ficou sedimentado que deve prevalecer o valor real praticado na operação mercantil. Conforme a decisão, a sistemática deve ser empregada pró e contra o contribuinte, pró e contra o Fisco, sob pena de afronta à isonomia e à vedação do enriquecimento ilícito.

    Fonte: Jornal do Comércio RS



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  • Créditos Tributários - Atualização

    Publicado em 03/02/2020 às 16:00  

    Esteja atento! O contribuinte que tiver créditos tributários federais poderá compensá-los com seus valores atualizados, mediante PER/DCOMP.

    Os valores pagos indevidamente ou a maior de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, são atualizáveis monetariamente pela Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior.

    Eventual saldo negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração trimestral ou anual.

    Base: artigo 39 da Lei 9.250/1995.

    Observe-se, ainda, que a partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada -  §4° do art. 39 da Lei 9.250/1995.

    Contabilmente, pelo regime de competência, debita-se a conta ativa (Tributos a Recuperar) e credita-se uma conta de resultado (juros ativos).

    Fonte: Guia Tributário Online


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  • Dívidas com o fisco gaúcho podem ser compensadas com precatórios

    Publicado em 14/10/2019 às 14:00  

    O programa Compensa-RS é uma oportunidade para que pessoas físicas ou jurídicas quitem ou abatam suas dívidas por meio do encontro de contas entre os valores devidos pelo Estado e vice-versa.

    O Compensa-RS já liquidou até setembro R$ 805,5 milhões em precatórios. O programa viabiliza que débitos inscritos em dívida ativa possam ser compensados com precatórios vencidos do Estado. Já foram registrados e efetivados 245 pedidos envolvendo um total de 2.002 precatórios.

    O alcance desse resultado é fruto do trabalho integrado entre a Secretaria da Fazenda, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e o Tribunal de Justiça do Estado (TJRS) que monitoram de perto os trabalhos para dar cada vez mais agilidade ao processo.

    O programa Compensa-RS é uma oportunidade para que pessoas físicas ou jurídicas quitem ou abatam suas dívidas por meio do encontro de contas entre os valores devidos pelo Estado e vice-versa. A compensação foi autorizada pela Lei 15.038, aprovada no fim de 2017 pela Assembleia Legislativa. Podem ser compensados os débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015.

    Mensalmente o Tesouro do Estado destina 1,5% da Receita Corrente Líquida (RCL) para o pagamento de precatórios, em torno de R$ 46 milhões.


    Fonte: Ascom Fazenda do RS


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  • É possível compensar precatórios do RS com débitos inscritos em Divida Ativa do Contribuinte

    Publicado em 03/09/2019 às 14:00  

    Compensa-RS já liquidou R$ 752 milhões em precatórios desde a implantação

    O programa Compensa-RS é uma oportunidade para que as pessoas físicas ou jurídicas quitem ou abatam suas dívidas por meio do encontro de contas entre os valores devidos pelo Estado e vice-versa.

    O Compensa-RS, programa que viabiliza que débitos inscritos em dívida ativa possam ser compensados com precatórios vencidos do Estado, já registrou até o momento um total de R$ 752 milhões de compensação de precatórios, relativos a 231 pedidos que já foram homologados.

    Só em 2019, foram R$ 710 milhões. O resultado é fruto do trabalho conjunto da Secretaria da Fazenda (Tesouro e Receita Estadual), a  Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e o Tribunal de Justiça do Estado (TJRS).

    Na tarde desta quinta-feira (22/8), o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, e o secretário adjunto, Jorge Luiz Tonetto, se reuniram com representantes de todos os órgãos envolvidos para avaliar os resultados. Com o início dos  encontros do grupo, criou-se um ambiente melhor de entendimento, e, com isso, mais agilidade no processo de compensação dos precatórios.

    Já foram registrados e efetivados 441 pedidos, envolvendo um total de 3.350
    precatórios que somam R$ 1,1 bilhão. A dívida do governo com precatórios
    atualmente é de cerca de R$ 15 bilhões, resultado de um montante de 60 mil títulos. 

    O programa Compensa-RS é uma oportunidade para que pessoas físicas ou jurídicas quitem ou abatam suas dívidas por meio do encontro de contas entre os valores devidos pelo Estado e vice-versa. A compensação foi autorizada pela Lei  15.038, aprovada no fim de 2017 pela Assembleia. Podem ser compensados os débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015.

    O secretário Marco Aurelio destacou que essa é uma iniciativa que permite a redução do estoque de precatórios no Rio Grande do Sul e a quitação de dívidas dos contribuintes. "O governo do Estado vem fazendo esforços para a redução da  dívida de precatórios. O Compensa é um bom exemplo de como o estoque pode ser reduzido além da forma tradicional de pagamento direto por parte do Estado", ressaltou.

    Segundo o subsecretário do Tesouro do Estado, Bruno Jatene, o governo vem destinando, mensalmente, um valor médio de R$ 46 milhões para a quitação dos precatórios, que representa 1,5% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme preconizado na Constituição.

    Para a juíza da Central de Precatórios do TJ, Alessandra Abrão Bertoluci, esse é um programa e trabalho extremamente positivo. "A Constituição Federal prevê duas formas de redução de precatórios, pelo acordo e pela compensação. E o Estado ao utilizar a compensação, nesse trabalho conjunto, já atingiu números satisfatórios", afirmou.

    "Esse é um trabalho exitoso na redução do número de precatórios em prol da sociedade e que também resolvendo a questão da dívida ativa do Estado. Esse processo que envolve a Fazenda, o TJ e a PGE está, sem dúvida,  proporcionando novos enfrentamentos aos problemas existentes", destacou o coordenador da Procuradoria Fiscal da PGE, Gustavo Granzotto Manfro.

    Para o próximo ano, o governo do Estado avalia todas as possibilidades e será formalizado um plano para pagamento dos precatórios, que está em fase de elaboração.

    Pela PGE também participaram da reunião o coordenador-adjunto da Procuradoria Fiscal, Rafael de Paiva Canesin, e a dirigente de equipe de Compensação e Sub-rogação, Roséle Gazzola. Do TJ, a diretora do Serviço de Processamento de Precatórios, Silvia Knopf Fraga, e o servidor da Central de Precatórios, Lucas Saldanha de Carvalho. Da Receita Estadual estiveram presentes Edison Moure Ethur e Mario de Oliveira Palma, e do Tesouro do Estado, Mario Antonio Bosio.

    Fonte: Ascom Fazenda/RS


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  • Royalties - Dedutibilidade dos pagamentos a favor de partes relacionadas decorrente do direito de distribuição comercialização de softwares

    Publicado em 20/08/2019 às 16:00  

    Divulgada em 31/05/2019, a Solução de Consulta nº 182/2019 dispõe que os pagamentos realizados a título de royalties pelo direito de distribuição/comercialização de softwares quando realizados a controladores indiretos pertencentes ao mesmo grupo econômico, não implica, por si, a indedutibilidade prevista na alínea "d" do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 1964.

    O termo "sócios" previsto no dispositivo legal se refere às pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior, que detenham participação societária na pessoa jurídica.

    Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 71, parágrafo único, "d"; Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, art. 362 e art. 363, I.

    Fonte: Bakertilly


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  • Intercâmbio de Informações sobre matéria tributária - Acordos Brasil-Suíça e Brasil-Reino Unido

    Publicado em 17/08/2019 às 14:00  

    Por meio dos Decretos nº 9.814 e nº 9.815, de 30/05/2019, foram promulgados os Acordos entre: a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça; e o governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, respectivamente, para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmados anteriormente.

    Em conformidade com o art. 1º dos referidos Decretos, o objeto e escopo dos acordos consistem em assistência mútua mediante o intercâmbio de informações que possam ser relevantes para administrar ou fazer cumprir as Leis internas relativas aos tributos visados pelos acordos. Tais informações incluirão o que possa ser relevante para a determinação, o lançamento e a cobrança de tais tributos; para a cobrança judicial e o cumprimento de obrigações tributárias; ou para a investigação ou a instauração de processos relativos a questões tributárias, inclusive de natureza criminal. As informações intercambiadas serão tratadas como sigilosas.

    Os tributos nacionais objeto dos acordos são:

    a. o imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica (IRPF e IRPJ, respectivamente, doravante denominados imposto de renda);

    b. o imposto sobre produtos industrializados (IPI);

    c. o imposto sobre operações financeiras (IOF);

    d. o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR);

    e. a contribuição para o programa de integração social (PIS);

    f. a contribuição social para o financiamento da seguridade social (COFINS);

    g. a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL); e

    h. quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do

    Brasil.

    Os Decretos nº 9.814 e nº 9.815, ambos de 30/05/2019, entraram em vigor na data de sua publicação.

    Fonte: Bakertilly


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  • Brasil e Uruguai assinam acordo para evitar a dupla tributação

    Publicado em 13/06/2019 às 08:00  

    No dia 7 de junho de 2019, a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai firmaram em Brasília uma Convenção para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais.

    A assinatura reflete os esforços do País para ampliar e modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas, totalizando 37 acordos firmados, dos quais 33 estão em vigor.

    A Convenção introduz limites às competências tributárias dos países contratantes, eliminando ou minimizando as possibilidades de dupla tributação da renda, e traz maior segurança aos negócios em geral. Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo acordo incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo.

    O novo acordo contribuirá para o movimento de internacionalização das empresas brasileiras que se tem observado em anos recentes, além de promover um melhor ambiente para os investimentos em ambos os países.

    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • A polêmica tributação de lucros e dividendos

    Publicado em 16/05/2019 às 16:00  


    O governo federal tem sinalizado que retomará a tributação de lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas. O debate sobre o assunto é pautado mais por questões ideológicas e políticas e menos por lógica e coerência. 

    O primeiro argumento sustentado pelos defensores da medida é que será reestabelecida a justiça fiscal, pois empresários e assalariados passarão a ser tributados igualmente. Para alguns, trabalhadores pagam tributos e os empresários não. Reside aqui uma total incompreensão do regime de tributação brasileiro. 

    Quando a isenção foi criada, o então ministro da Fazenda explicou que se buscava "a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando esses rendimentos exclusivamente na empresa e isentando-os quando do recebimento pelos beneficiários". Em outras palavras, ao invés de tributar o rendimento da atividade empreendedora em dois momentos (primeiro na empresa, depois no sócio), simplificou-se o regime e passou-se a tributar apenas na pessoa jurídica. 

    Não é correto falar em tratamento desigual entre trabalhador assalariado e empresário, pois enquanto o trabalhador assalariado possui as garantias da irredutibilidade dos salários, décimo terceiro, férias, fundo de garantia, repouso semanal remunerado; o empresário possui a expectativa de auferir lucro apenas se for bem-sucedido. Logo, não são situações equivalentes. 

    Um segundo equívoco cometido pelos detratores do regime atual reside na alegação que o Brasil seria o único país do mundo a não tributar a distribuição de lucros e dividendos. Como dito, o Brasil tomou a decisão política de tributar os rendimentos da atividade empresarial num único momento. Poderia ter adotado o modelo norte-americano que tributa, na imensa maioria dos regimes, apenas a pessoa física, pois adota-se um modelo de "pass-through entity", isto é, a pessoa jurídica é desconsiderada para efeitos de tributação. 

    Tomando ainda o modelo estadunidense, alguns comentaristas tomam apenas o regime de tributação das "C Corporations", no qual há tributação na pessoa jurídica e também na distribuição aos sócios para bradar que "até mesmo os Estados Unidos tributam a distribuição de lucros". O erro está em tomar a exceção como regra, além de deixar de mencionar que a carga tributária somada (tributação na jurídica e física) não alcança a carga tributária atualmente imposta às pessoas jurídicas brasileiras. 

    Alega-se ainda que a implementação da tributação dos lucros e dividendos será acompanhada da redução da tributação das pessoas jurídicas. Mesmo que se possa conceder um voto de confiança em tal promessa, novamente comparar países não auxilia no debate. Enquanto a maior parte dos países utiliza apenas um tributo sobre a renda (income tax) e um sobre o consumo (sales tax), o Brasil acumula tributos sobre renda da pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, Contribuições previdenciárias etc.) e empilha tributos sobre o consumo (ICMS, IPI, PIS e Cofins). 

    Ao que parece a proposta do governo apenas dividiria o atual imposto sobre a renda com carga aproximada de 34% para um percentual dividido entre física e jurídica (algo como 14% e 20%), o que no fim do dia é rigorosamente a mesma tributação. No entanto, esquece-se que se estará criando um fator de elevação da complexidade em cumprimento das obrigações tributárias, além de criar um fator de desestímulo para o empreendedorismo. Com efeito, a tributação sempre recairá sobre condutas humanas, comportamentos dos indivíduos e estes, como agentes racionais, poderão escolher realizar ou não determinada conduta a depender do regime de incentivos criado pelo legislador. A simplificação da tributação e a redução da carga tributária sobre o setor produtivo têm a capacidade de incentivar e atrair mais brasileiros para a produção de riqueza, já a oneração e complicação da atividade empresarial só agravará ainda mais o êxodo de brasileiros produtivos e criativos. 

    Fonte: Valor

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  • Tributação da impressão 3D

    Publicado em 08/05/2019 às 14:00  

    A Solução de Consulta COSIT n. 97, de 25.3.2019, tratou da tributação da impressão 3D de objetos para venda.

    Segundo a solução de consulta, a impressora 3D nada mais é do que uma máquina para fabricação de objetos, utilizando como matéria-prima cartuchos de filamentos, próprios dessa tecnologia.


    A consulta destacou que, nos termos do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - RIPI/2010), a atividade de impressão em 3D se classifica como industrial, pois, "ao manejar matéria-prima ou produto intermediário, obtém-se espécie nova".  Isso significa que a operação insere-se no conceito de industrialização na espécie "transformação" (artigo 4º, inciso I, do RIPI/20101), que estabelece que "caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação) ".


    Ainda segundo a solução de consulta, a impressão em 3 D não será considerada industrialização se o produto for feito por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional (art. 5º. V do RIPI/2010).  Nesse caso, a atividade será considerada prestação de serviços.


    Note-se que, para fins de interpretar a norma, entende-se por "oficina" o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (art. 7º, II, "a", do RIPI/2010). "Trabalho preponderante" é aquele que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento (art. 7º, II, "b", do RIPI/2010).


    Em vista dessas premissas, a solução de consulta conclui que, excetuado o caso de prestação de serviços acima apontado, a impressão em 3D é operação de industrialização e, portanto, sujeita ao IPI, devendo o estabelecimento que realizar a atividade submetê-lo à incidência do imposto quando da saída de seu estabelecimento.


    Por ser atividade industrial, as pessoas que tem essa atividade e optam pelo lucro presumido sujeitam-se à aplicação do percentual de 8% na apuração do IRPJ e de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL.


    Nos casos que a atividade for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho profissional, o percentual a ser aplicado é de 32% tanto na apuração da base de cálculo do IRPJ quanto da CSLL.


    Segue ementa da decisão:

    "Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

    Ementa: Operação de Industrialização A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação, nos termos do art. 4º, inciso I, do RIPI/2010. O estabelecimento que executar essa operação, desde que resulte em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, é considerado contribuinte do IPI, devendo submetê-lo à incidência do imposto quando da saída de seu estabelecimento, de acordo com os artigos 8º, 24, inc. II e 35 do RIPI/2010. Essa atividade não será considerada industrialização se o produto resultante for confeccionado por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, nos termos do art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II, "a" e "b", do RIPI/2010.

    Dispositivos Legais: art. 4º, inciso I e art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II, "a" e "b", do RIPI/2010.



    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

    A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação. Como tal, sujeita-se à aplicação do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido. Se, contudo, essa atividade for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho profissional, o percentual a ser aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido é de 32%. Dispositivos Legais: art. 15, caput e § 1º, inc. III, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c ADI RFB nº 26, de 2008.



    Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

    A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação. Como tal, sujeita-se à aplicação do percentual 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do Lucro Presumido. Se, contudo, essa mesma atividade for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho profissional, o percentual a ser aplicado para apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do Lucro Presumido é de 32%. Dispositivos Legais: art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c ADI RFB nº 26, de 2008.

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal.



    CONSULTA - INEFICÁCIA - ENQUADRAMENTO NO CNAE

    É ineficaz parte da consulta que versa sobre o enquadramento de determinada atividade no CNAE por não se identificar como matéria de natureza tributária.


    CONSULTA - INEFICÁCIA - DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI

    É ineficaz parte da consulta que versa sobre a equiparação a estabelecimento industrial do importador que der saída a produtos de procedência estrangeira, por se enquadrar em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: art. 52, inciso I, c/c art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c art. 18, incisos IX e XIII, da IN RFB nº 1.396, de 2013". (Processo de Consulta nº 97/19 - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT - Data da Decisão: 25/03/2019, Data de Publicação: 01/04/2019)


    Fonte: Sistema de Tributação - COSIT - Data da Decisão: 25/03/2019, Data de Publicação: 01/04/2019; Tributário nos Bastidores


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  • Governo regulamenta dispositivo contra guerra fiscal

    Publicado em 14/03/2019 às 14:00  


    Estados que concederem benefícios sem autorização do Confaz ficam sujeitos a sanções financeiras


    Ao fazer publicar a Portaria nº 76/19, dia 27, o Ministério da Economia tornou ainda mais arriscada a guerra fiscal entre Estados e Distrito Federal. A norma regulamenta o artigo 6º da Lei Complementar (LC) nº 160/17, que prevê a aplicação de punições financeiras à unidade federativa que conceder incentivos fiscais irregulares a contribuintes.


    Prática comum nas últimas três décadas, a guerra fiscal consiste na concessão, por parte de um Estado, de benefícios fiscais para atrair empresas para seu território. Esses incentivos, normalmente, não eram aprovados pelos demais entes federativos, como determina a LC nº 24/75, ocasionando inúmeras disputas jurídicas.


    Com a publicação da Portaria, governadores de unidades da Federação podem encaminhar representação ao Ministro da Economia sobre a concessão de incentivos unilaterais por parte de outro ente federado.


    A norma estabelece os critérios para tramitação do processo administrativo. Se a reclamação for considerada procedente, o Estado infrator pode ser punido com a suspensão de repasses, a proibição de obter garantias de outro ente federativo e o impedimento de contratar novos empréstimos. As penalidades serão aplicadas até que seja comprovada, por meio de outro procedimento administrativo, a revogação do benefício concedido irregularmente.

    Fonte: Contas em Revista





  • Fim de tributação das permutas é comemorado por incorporadoras

    Publicado em 20/02/2019 às 16:00  

    A necessidade de reforma tributária e desoneração fiscal beneficiou as incorporadoras imobiliárias, que vêm comemorando uma recente decisão do STJ, o Superior Tribunal de Justiça: o fim da tributação na permuta de imóveis. O benefício contempla as empresas cujo regime tributário é de lucro presumido, uma vez que as que possuem regime de lucro real já não eram tributadas nesse tipo de operação.


    Quem explica é o advogado Renato Tardioli, sócio do escritório Tardioli Lima Advogados. "Nos últimos anos, em função da dificuldade para adquirir terrenos, as incorporadoras tiveram de se reinventar. Uma saída foi adotar a permuta: em troca de um terreno para a construção de um imóvel, a incorporadora oferece ao proprietário, em pagamento, unidades do futuro empreendimento - permuta total ou parcial."


    Até então, nesse tipo de operação, havia tributação - Imposto de Renda, PIS, Cofins e Contribuição Social -, totalizando 6,73% em impostos. Mas, no entendimento do STJ, de acordo com o relator Herman Benjamin, "o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca".

    Fonte: Jornal do Comércio - RS





  • Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União e o Protesto em Cartório

    Publicado em 22/01/2019 às 14:00  

    O Contribuinte recebe do cartório uma carta informando sobre o débito perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Do que se trata?

    A PGFN encaminha as certidões de dívida ativa da União para protesto extrajudicial. O Cartório de Protesto de Título, ao receber a informação da dívida, envia a carta de notificação ao contribuinte com um boleto para quitação do débito em até três dias úteis.

    Ao receber a carta do cartório, o contribuinte deve efetuar o pagamento somente via boleto até a data de vencimento em qualquer rede bancária ou no cartório responsável pelo protesto.

    Se o boleto não for pago em até três dias úteis (até a data de vencimento), o protesto é efetivado e o débito só poderá ser regularizado mediante Documento de Arrecadação (Darf ou DAS) emitido pelo REGULARIZE.

     

    O Contribuinte já pagou ou parcelou o débito, mas seu nome continua em protesto.

    Pagar o Documento de Arrecadação (Darf) é apenas uma parte do processo de regularização do Protesto.

    Após cinco dias do pagamento, o Contribuinte deverá comparecer ao Cartório de Protesto que o intimou para pagamento dos emolumentos e pedir a baixa no protesto.

    Atenção! Não é apenas a PGFN que encaminha débitos para protesto extrajudicial. Verifique junto ao cartório e aos órgãos de proteção ao crédito, como a Serasa Experian ou Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), se o seu nome não está protestado por outras empresas.

     

    O Contribuinte foi no cartório cancelar o protesto, mas não consta a regularização/pagamento da dívida.

    Após o pagamento do documento de arrecadação (Darf ou DAS), a PGFN tem até cinco dias úteis para comunicar a quitação do débito ao cartório. Verifique se esse prazo já foi cumprido.

    Se o prazo de cinco dias úteis já passou e mesmo assim não constar o pagamento no cartório, solicite ao tabelionato que informe o caso à unidade da PGFN responsável para análise.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Responsabilidade Tributária Solidária - Configuração

    Publicado em 21/01/2019 às 16:00  

    A responsabilidade tributária solidária tratada decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.

    Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4, de 2018, que uniformiza a interpretação no âmbito da Receita Federal acerca de responsabilidade tributária tratada no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN).


    Pelo Parecer Normativo, a responsabilidade tributária solidária a que se refere esse dispositivo legal decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.


    Para tanto, deve-se comprovar que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Ressalte-se que o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária


    São ilícitos que podem ensejar a responsabilização a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN:


    1 - abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular");


    2 - evasão e simulação e demais atos deles decorrentes;


    3 - abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).


    Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.

    A seguir, texto completo do referido Parecer.

    PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 04, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

    NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, CTN. INTERESSE COMUM. ATO VINCULADO AO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. ATO ILÍCITO. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. EVASÃO E SIMULAÇÃO FISCAL. ATOS QUE CONFIGURAM CRIMES.

    PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. NÃO OPOSIÇÃO AO FISCO DE PERSONALIDADE JURÍDICA APENAS FORMAL. POSSIBILIDADE.

    A responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.

    A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo.

    São atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular"); (ii) evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; (iii) abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).

    O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados. Contudo, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica.

    Os atos de evasão e simulação que acarretam sanção, não só na esfera administrativa (como multas), mas também na penal, são passíveis de responsabilização solidária, notadamente quando configuram crimes.

    Atrai a responsabilidade solidária a configuração do planejamento tributário abusivo na medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência condizente com a forma para supressão ou redução do tributo que seria devido na operação real, mediante abuso da personalidade jurídica.

    Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.

    Dispositivos Legais: art. 145, §1º, da CF; arts. 110, 121, 123 e 124, I, do CTN; arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; arts. 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598. de 26 de dezembro de 1977; art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995; arts. 167 e 421 do Código Civil.

    e-processo 10030.000884/0518-42

    Relatório

    Edita-se o presente Parecer Normativo, nos termos dos incisos III e XXV do art. 327 da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e inciso III do art. 6º da Portaria RFB nº 2217, de 19 de dezembro de 2014, para solucionar a Consulta Interna nº 2, de 29 de junho de 2018, apresentada pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis). Ela decorre das discussões travadas no âmbito do Grupo de Estudos Temáticos (GET) a que se refere a Portaria RFB nº 3.157, de 13 de novembro de 2017, sobre o tema "responsabilidade tributária".

    2. A consulente informa que se trata da "possibilidade de atribuição de responsabilidade ao terceiro que praticou atos ilícitos em conjunto com o contribuinte, com fundamento no art. 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN)." Especificando um pouco mais a consulta, cita a situação da prática de atos ilícitos por terceiros que concorrem para a ocorrência da sonegação de tributos.

    3. É relatado que "o art. 124, I, do Código Tributário Nacional, tem sido utilizado nos lançamentos, em regra, como norma autônoma e suficiente para atribuir responsabilidade tributária nas seguintes situações: i) grupos econômicos; ii) sociedades em comum; iii) casos em que houve fraude ou conluio".

    4. Reconhece, no entanto, a falta de uniformidade na interpretação do referido dispositivo, não obstante a existência, segundo ela, de "recentes decisões (judiciais) reconhecendo a aplicação do art. 124, I do CTN nas situações envolvendo confusão patrimonial, interposição de pessoas físicas e jurídicas, fraudes, indícios da prática de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento patrimonial em detrimento dos interesses fazendários".

    5. A consulente entende ser possível a responsabilização pelo art. 124, I, do CTN a terceiro que tenha praticado atos ilícitos, citando jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), desde que esteja cabalmente comprovada a concorrência para a prática do ato ilícitos, nos seguintes termos:

    Por fim, é importante frisar que a construção de um robusto conjunto probatório é ponto de partida fundamental para a configuração do interesse comum. Isto porque, de acordo com a doutrina aqui citada, a responsabilidade prevista no art. 124, I, é uma solidariedade de fato. Assim, a Fiscalização deve discriminar de maneira detalhada a conduta de cada participante e demonstrar a prática de atos ilícitos em conjunto com vistas à evasão fiscal.

    6. Ao cabo, formula os seguintes questionamentos:

    37.1. O art. 124 do CTN admite a responsabilização solidária por débitos tributários entre componentes do mesmo grupo econômico quando restar comprovada a existência de liame inequívoco entre as atividades desempenhadas por seus integrantes mediante comprovação de confusão patrimonial ou de outro ato ilícito contrário às regras societárias?

    37.2. O art. 124, I, é hipótese de responsabilidade capaz de atrair a sujeição passiva de terceiros que tenham praticado atos ilícitos tributários em conjunto com o contribuinte ou com o substituto tributário?

    37.3. Em caso afirmativo, tem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal a pessoa que por seus atos ou omissões concorre para a prática de infração à legislação tributária?

    Fundamentos

    Notas Introdutórias

    7. A sujeição passiva decorrente de responsabilidade tributária (inciso II do parágrafo único do art. 121 do CTN) é tema sensível no ordenamento jurídico tributário. Sua regulação no CTN não foi precisa. Atualmente, a responsabilização tributária ocorre em regra, mas não necessariamente, em dois momentos: no lançamento tributário ou no redirecionamento da execução fiscal. Na primeira, a atuação é efetuada, em âmbito federal, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. É fundamental, assim, que no âmbito da administração tributária federal haja uniformidade nesta seara, em prol do princípio da segurança jurídica.

    8. A relação material da obrigação tributária é distinta da relação de responsabilização tributária a terceiro: a primeira decorre da incidência da regra-matriz de incidência tributária ao fato lícito e a segunda decorre da incidência da regra-matriz de responsabilidade tributária a um fato, muitas vezes ilícito (não obstante na substituição tributária a responsabilização já ocorrer automaticamente com o fato jurídico tributário).

    9. A consulta que originou o presente Parecer Normativo trata da responsabilidade tributária a que se refere o art. 124, I, do CTN, a seguir transcrito:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. (grifou-se)

    9.1. Primeiro, deve-se esclarecer que o disposto no inciso I do art. 124 do CTN é forma de responsabilização tributária autônoma desde que haja interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, conforme explica Marcos Vinicius Neder: Cumpre observar, nesse passo, que a norma de solidariedade albergada pelo art. 124 do CTN é uma espécie de responsabilidade tributária, apesar de o dispositivo legal estar localizado topograficamente entre as normas gerais previstas no capítulo de Sujeição Passiva e, por conseguinte, fora do capítulo específico que regula a responsabilidade tributária. Decerto a organização dos dispositivos acerca da responsabilidade no Código segue uma orientação lógica, mas as reflexões sobre tal conjunto normativo devem considerar princípios constitucionais que atuam, especificamente, sobre o tema, como o da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.1

    9.2. Esse posicionamento é compartilhado por Araújo, Conrado e Vergueiro, para quem:

    Assim, fixamos o entendimento de que, no caso do inciso I (refere-se ao art. 124), o próprio CTN é o instrumento legislativo que estabelece que, em havendo interesse comum na situação que constitua o fato jurídico tributário, é possível que o crédito tributário seja exigido de forma solidária. Portanto, ele próprio atende o princípio da legalidade em matéria de responsabilidade tributária.2

    9.3. É ainda o entendimento de Rubens Gomes de Souza, que incluiu expressamente a solidariedade como hipótese de responsabilidade por transferência:

    TRANSFERÊNCIA: Ocorre quando a obrigação tributária depois de ter surgido contra um a pessoa determinada (que seria o sujeito passivo direto), entretanto em virtude de um fato posterior transfere-se para outra pessoa diferente (que será o sujeito passivo indireto). As hipóteses de transferência, como dissemos, são três:

    a) SOLIDARIEDADE: é a hipótese em que as duas ou mais pessoas sejam simultaneamente obrigadas pela mesma obrigação. (...)3

    10. Cabe observar que a responsabilização tributária pelo inciso I do art. 124 do CTN (doravante simplesmente denominada "responsabilidade solidária") não pode se dar de forma indiscriminada, sem uma delimitação clara do seu alcance. Ela não se confunde com a responsabilidade tributária de que trata o art. 135 do CTN, não obstante em algumas situações poderem estar presentes os elementos de ambas as responsabilidades. Seu signo distintivo é o interesse comum, e é por ele que a presente análise se inicia.

    Sobre o Interesse Comum

    11. A terminologia "interesse comum" é juridicamente indeterminada. A sua delimitação é o principal desafio deste Parecer Normativo. Ao analisá-la, normalmente a doutrina e a jurisprudência dispõem que esse interesse comum é jurídico, e não apenas econômico.

    11.1. O interesse econômico aparentemente seria no sentido de que bastaria um proveito econômico para ensejar a aplicação do disposto no inciso I do art. 124 do CTN.

    11.2. O interesse jurídico, por sua vez, se daria pelo vínculo jurídico entre as partes para a realização em conjunto do fato gerador. Para tanto, as pessoas deveriam estar do mesmo lado da relação jurídica, não podendo estar em lados contrapostos (como comprador e vendedor, por exemplo).

    11.3. Ambas as construções doutrinárias são falhas e não devem ser aplicadas no âmbito da RFB, pois tenta-se interpretar um conceito indeterminado com outro conceito indeterminado.

    12. Como norma geral à responsabilidade tributária, o responsável deve ter vínculo com o fato gerador ou com o sujeito passivo que o praticou. Segundo Ferragut:

    O legislador é livre para eleger qualquer pessoa como responsável, dentre aqueles pertencentes ao conjunto de indivíduos que estejam (i) indiretamente vinculadas ao fato jurídico tributário ou (ii) direta ou indiretamente vinculadas ao sujeito que o praticou. Esses limites fundamentam-se na Constituição e são aplicáveis com a finalidade de assegurar que a cobrança de tributo não seja confiscatória e atenda à capacidade contributiva, pois, se qualquer pessoa pudesse ser obrigada a pagar tributos por conta de fatos praticados por outras, com quem não detivessem qualquer espécie de vínculo (com a pessoa ou com o fato), o tributo teria grandes chances de se tornar confiscatório, já que poderia incidir sobre o patrimônio do obrigado, e não sobre a manifestação de riqueza ínsita ao fato constitucionalmente previsto. Se o vínculo existir, torna-se possível a recuperação e a preservação do direito de propriedade e do não-confisco.4

    12.1. Exemplificando: na responsabilidade por substituição tributária, o vínculo deve ser com o fato tributário, quando é própria, ou com a pessoa, quando atua como agente de retenção, não obstante na maioria dos casos conter ambos os vínculos. Já na responsabilização cujo antecedente é um ato ilícito, o vínculo com a pessoa está sempre presente, como se vê na lista das que podem ser responsabilizadas pelos arts. 134 e 135 do CTN.

    13. Voltando-se à responsabilidade solidária, o interesse comum ocorre no fato ou na relação jurídica vinculada ao fato gerador do tributo. É responsável solidário tanto quem atua de forma direta, realizando individual ou conjuntamente com outras pessoas atos que resultam na situação que constitui o fato gerador, como o que esteja em relação ativa com o ato, fato ou negócio que deu origem ao fato jurídico tributário mediante cometimento de atos ilícitos que o manipularam. Mesmo nesta última hipótese está configurada a situação que constitui o fato gerador, ainda que de forma indireta.

    14. Para se chegar a essa conclusão, deve-se levar em conta que a interpretação do inciso I do art. 124 do CTN não pode estar dissociada do princípio da capacidade contributiva contida no § 1º do art. 145 da Constituição Federal (CF), o qual deve ser aplicado pelo seu duplo aspecto: (i) substantivo, em que a graduação do caráter pessoal do imposto ocorre "segundo a capacidade econômica"; (ii) adjetivo, na medida em que é facultado à administração tributária "identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

    14.1. Ora, não se pode cogitar que o Fisco, identificando a verdadeira essência do fato jurídico no mundo fenomênico, não responsabilizasse quem tentasse ocultá-lo ou manipulá-lo para escapar de suas obrigações fiscais.

    14.2. Na linha aqui adotada, ocorrendo atuação conjunta de diversas pessoas relacionadas a ato, a fato ou a negócio jurídico vinculado a um dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária (principalmente mediante atuação ilícita), está presente o interesse comum a ensejar a responsabilização tributária solidária, conforme preconizado por Araújo, Conrado e Vergueiro:

    Por esse entendimento, haveria uma extensão da interpretação a ser dada ao interesse comum, tomando como presente se houver a realização conjunta do fato jurídico tributário ou na hipótese de comprovação da atuação com fraude ou conluio.

    (...)

    Sem prejuízo dessas colocações, é preciso admitir: como a expressão "interesse comum" é, em si, vaga (e, por conseguinte, abrangente), seria possível entendê-la a partir de outros critérios - como os que governam, nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica; "interesse comum", nesse contexto, poderia decorrer (i) da "identidade de controle na condução dos negócios" (definido pela identidade do corpo diretivo de empresas envolvidas em situação de afirmado "grupo de fato"), (ii) da "confusão patrimonial" (outro elemento de referência comum nos casos de grupo de fato) e (iii) da detecção de eventual fraude (derivada, por exemplo, da ocultação ou da simulação de negócios jurídicos).5

    15. Apesar de neste parecer concordar-se com a linha da consulente no sentido de ser possível a responsabilização pelo inciso I do art. 124 do CTN para situação de ilícitos, em geral, ele não implica que qualquer pessoa possa ser responsabilizada. Esta deve ter vínculo com o ilícito e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, comprovando-se o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo.

    16. Não é qualquer interesse comum que pode ensejar a aplicação do disposto no inciso I do art. 124 do CTN. O interesse deve ser no fato ou na relação jurídica relacionada ao fato jurídico tributário, como visto acima. Assim, o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária, não obstante ser indício da concorrência do interesse comum daquela pessoa no cometimento do ilícito. Transcreve-se elucidativo trecho de julgado do CARF:

    O interesse comum de que trata o artigo 124, inciso I, do CTN é sempre jurídico, não devendo ser confundido com "interesse econômico", "sanção", "meio de justiça" etc.

    O interesse econômico, reconhecemos, até pode servir de indício para a caracterização de interesse comum, mas, isoladamente considerado, não constitui prova suficiente para aplicar a solidariedade. E também não é suficiente que a pessoa tenha tido participação furtiva como interveniente num negócio jurídico, ou mesmo que seja sócio ou administrador da empresa contribuinte, para que a solidariedade seja validamente estabelecida.

    Pelo contrário, a comprovação de que o sujeito tido por solidário teve interesse jurídico, o que se faz com a demonstração cabal da relação direta e pessoal dele com a prática do ato ou atos que deram azo à relação jurídico tributária, é requisito fundamental para fins de aplicação de responsabilidade solidária.6

    17. Ao caracterizar o interesse comum como sendo aquele relacionado com algum vínculo ao fato jurídico tributário, pode-se criar a falsa impressão de que neste parecer se alinharia à tese de que o interesse comum seria o que se denominou interesse jurídico, o que não é verdade.

    17.1. Em muitas situações, mormente quando se está diante de cometimento de atos ilícitos, estes se configuram na medida em que a essência do verdadeiro fato jurídico esteve artificialmente escondida ou manipulada por determinadas pessoas. Não haveria, assim, propriamente um vínculo jurídico formalizado. Há, isso sim, um vínculo que se torna jurídico, ao menos em âmbito tributário, no momento em que há a imputação de responsabilidade.

    17.2. É por isso, ainda, que se é bastante crítico à tese de que o interesse comum seria um interesse jurídico, consubstanciado no fato de as pessoas constituírem do mesmo lado de uma relação jurídica (ambos compradores ou vendedores, por exemplo), não podendo estar em lados contrapostos. Isso seria verdade numa situação normal, ou seja, na ocorrência de um negócio jurídico lícito, cuja forma representa fielmente a sua essência. A partir do momento em que essas partes se reúnem para cometimento de ilícito, é evidente que elas não estão mais em lado contrapostos, mas sim em cooperação para afetar o Fisco numa segunda relação paralela àquela constante do negócio jurídico.

    18. Na linha até aqui desenvolvida, deve-se ter o cuidado de avaliar qual ilícito pode ensejar a responsabilização solidária, pois ele deve repercutir em âmbito tributário. Conforme Andréa Darzé:

    No que se refere à responsabilidade tributária, o que se nota é que não é qualquer ilícito que poderá ensejar a atribuição de sanção dessa natureza; deve ser fato que representa obstáculo à positivação da regra-matriz de incidência, nos termos inicialmente fixados. Descumprido dever que, direta ou indiretamente, dificulte ou impeça a arrecadação de tributos, irrompe uma relação jurídica de caráter sancionatório, consubstanciada na própria imputação da obrigação que inclui no seu objeto o valor do tributo. Com isso, o ordenamento positivo pune o infrator e desestimula a prática de atos dessa natureza7.

    19. Destarte, além do cometimento em conjunto do fato jurídico tributário, pode ensejar a responsabilização solidária a prática de atos ilícitos que englobam: (i) abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular"); (ii) evasão e simulação fiscal e demais atos deles decorrentes, notadamente quando se configuram crimes; (iii) abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).

    Grupo econômico irregular

    20. O primeiro questionamento da consulta interna que ensejou o presente Parecer Normativo foi: "o art. 124, do CTN, admite a responsabilização solidária por débitos tributários entre componentes do mesmo grupo econômico quando restar comprovada a existência de liame inequívoco entre as atividades desempenhadas por seus integrantes mediante comprovação de confusão patrimonial ou de outro ato ilícito contrário às regras societárias?".

    20.1. Na jurisprudência e na doutrina, a hipótese mais tratada para a responsabilização solidária é para o que se denominou "grupo econômico", especificamente quando há abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única.

    20.2. Todavia, a terminologia "grupo econômico" deve ser lida com cuidado, pois é plurívoca. O seu conceito não pode ser dado de forma aleatória, genérica, para qualquer situação. É a regra-matriz específica que determina o antecedente jurídico que gera uma sanção como consequente jurídico. Pode ocorrer de em uma determinada situação os requisitos para a configuração do que se denomina "grupo econômico" sejam mais restritos, ou mesmo distintos, do que em outra.

    21. Já se adianta que os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em que há pleno respeito à personalidade jurídica de seus integrantes (mantendo-se a autonomia patrimonial e operacional de cada um deles), não podem sofrer a responsabilização solidária, salvo cometimento em conjunto do próprio fato gerador. Vide o seguinte julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124 E 174 CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, uma vez que presentes um dos vícios listados no art. 535 do CPC. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado não analisou a tese apresentada pela ora embargante. Dessa forma, presente o vício da omissão. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que: não merece reproche a conclusão do juízo a quo no que tange à responsabilização solidária de pessoas físicas (por meio da desconsideração da personalidade jurídica) e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico de empresas devedoras, quando existe separação societária apenas formal e pessoas jurídicas do grupo são usadas para blindar o patrimônio dos sócios em comum, como é o caso das excipientes, e de outras empresas do grupo." 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. 4. O Tribunal ordinário entendeu pela responsabilidade solidária da empresa não pela simples circunstância de a sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico do sujeito passivo originário. Antes, reconheceu a existência de confusão patrimonial, considerando haver entre as sociedades evidente identidade de endereços de sede e filiais, objeto social, denominação social, quadro societário, contador e contabilidade. 5. As questões foram decididas com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que a conclusão em forma diversa é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos. (grifou-se)8

    22. Desta feita, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica de pessoa jurídica, a qual existe apenas formalmente, uma vez que inexiste autonomia patrimonial e operacional. Nesta hipótese, a divisão de uma empresa em diversas pessoas jurídicas é fictícia. A direção e/ou operacionalização de todas as pessoas jurídicas é única. O que se verifica nesta hipótese é a existência de um grupo econômico irregular, terminologia a ser utilizada no presente Parecer Normativo.

    23. Pelo art. 123 do CTN, "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." O seu objetivo é exatamente impedir que uma convenção particular possa alterar um aspecto da regra-matriz de incidência tributária ou de responsabilidade tributária. Vale dizer, contratos ou estatutos sociais que não refletem a essência dos negócios não podem ser óbice à responsabilização tributária solidária.

    23.1. A unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica demonstra a artificialidade da existência de distintas personalidades jurídicas. E é essa empresa real, unificada, que realiza o fato gerador dos respectivos tributos.

    23.2. Mesmo parcela da doutrina reticente com a possibilidade de responsabilização solidária do grupo econômico legítimo reconhece sua possibilidade quando ocorre a hipótese ora tratada. Segundo Betina Grupenmacher:

    Acreditamos ser irrelevante que o grupo econômico tenha sido juridicamente constituído, ou que a sua existência seja apenas factual, o que é relevante é o propósito para o qual se deu a criação de estrutura tendente a prática de atos de cooperação empresariais. Certamente em havendo confusão patrimonial, fraudes comprovadas, abuso de direito e má-fé com prejuízo a terceiros - credores privados ou públicos -, neste caso sim poder-se-á admitir a existência de planejamento tributário ilícito, impondo-se a solidariedade quanto à responsabilidade pelo recolhimento do tributo.9 (grifou-se)

    24. Por fim, uma variável para a criação do grupo irregular é a corriqueira situação de confusão patrimonial com o intuito de fraude a credores, principalmente à Fazenda Nacional. Seu objetivo é não só a manipulação da ocorrência dos fatos geradores futuros, mas também ocultar os reais sócios do empreendimento e/ou esvaziar o patrimônio referente ao passivo tributário. Como o ilícito tributário não precisa ser diretamente o cometimento do fato jurídico, mas sim a ele vinculado, trata-se de hipótese de existência de grupo a ensejar a responsabilização solidária de seus integrantes, conforme já decidido pelo STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO. EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, 128 E 174 DO CTN E 50 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que as empresas e pessoas físicas envolvidas no caso constituem uma única sociedade de fato, submetida a uma mesma cadeia de comando, além da ocorrência de confusão patrimonial com o objetivo de fraudar o Fisco. Rever tais entendimentos, que estão atrelados aos aspectos fático-probatórios da causa, é inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.10

    25. Nessa toada, há que se ter a comprovação pela fiscalização da existência de grupo irregular, que, repita-se, não se confunde com o grupo econômico de fato legítimo. Deve-se comprovar o cometimento do ilícito societário, mesmo que por prova indireta ou indiciária, pois mero interesse econômico no lucro não é passível de responsabilização solidária. Não obstante, cabe observar que a distribuição disfarçada de lucros a que se referem os arts. 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 197711, denota a existência de abuso de personalidade jurídica a caracterizar grupo econômico irregular.

    Cometimento de ilícito tributário doloso vinculado ao fato gerador. Evasão fiscal. Atos que configuram crimes.

    26. Preliminarmente, esclareça-se um fato: não é qualquer ilícito que pode ensejar a responsabilidade solidária. Ela deve conter um elemento doloso a fim de manipular o fato vinculado ao fato jurídico tributário (vide item 13.1), uma vez que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador surge exatamente na participação ativa e consciente de ilícito com esse objetivo12. Há, portanto, em seu antecedente a ocorrência do ato ilícito, que necessariamente implica também a comprovação de vínculo entre todos os sujeitos passivos solidários.

    26.1. O elemento doloso, por sua vez, constitui-se na vontade consciente de realizar o elemento do tipo ilícito. Seria a fraude, no sentido latu da palavra.

    26.2. Como exaustivamente visto no presente parecer, o mero interesse econômico não pode ensejar a responsabilização solidária. Do mesmo modo, há que estar presente vínculo não só com o fato, mas também com o contribuinte ou com o responsável por substituição (vide item 15). Mera assessoria ou consultoria técnica, assim, não tem o condão de imputar a responsabilidade solidária, salvo na hipótese de cometimento doloso, comissivo ou omissivo, mas consciente, do ato ilícito.

    27. Não é o objetivo do presente Parecer Normativo proceder a um conceito fechado dos ilícitos tributários a ensejar a responsabilização solidária nem citá-los de forma exaustiva. A sua configuração demanda análise criteriosa no caso concreto. Entretanto, pode-se dizer que os ilícitos tributários que acarretam uma sanção, não só na esfera administrativa (como multas), mas também na penal, são ilícitos passíveis de responsabilização solidária. Por isso algumas ilicitudes na seara tributária podem ser citadas para fins de responsabilização solidária.

    27.1. Casos típicos de ilícitos tributários são as condutas de sonegação, fraude (strictu sensu) e conluio contidas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964:

    Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

    I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

    II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

    Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

    Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.

    27.2. Apesar de a sonegação e a fraude (no sentido strictu sensu de que trata o art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964) englobarem, em regra, a simulação, esta tem um espectro de incidência mais abrangente. Se o conceito de sonegação fiscal está ligada diretamente ao lançamento, a simulação pode ocorrer em outras hipóteses, como no reconhecimento de direito creditório, desde que presentes os seus elementos caracterizadores, consoante art. 167 do Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    27.3. Diversas condutas criminosas, cuja repercussão no âmbito tributário decorre do próprio elemento doloso da conduta, podem ensejar a responsabilização solidária por cometimento de atos ilícitos, quais sejam: (i) contra a ordem tributária, definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 199013; (ii) contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)14; (iii) de contrabando e descaminho, definidos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal. Não é à toa que a constatação desses fatos enseja representação fiscal para fins penais.

    27.4. Do mesmo modo, outras condutas criminosas com repercussão em âmbito tributário podem ensejar a responsabilização solidária, tais como: falsidade de títulos, papéis e documentos públicos; "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores definidos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; os contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional e contra administração pública estrangeira. Contudo, ao contrário dos crimes relacionados no item supra, para esses a fiscalização deve trazer elementos comprobatórios contendo o nexo causal entre a conduta delituosa e a sua repercussão no âmbito tributário.

    27.5 Outro exemplo é a ocorrência da hipótese a que se refere o art. 61 da Lei nº 8.981, de 199515, cujo fato gerador demanda pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa. Caso a sua ocorrência surja em decorrência de cometimento de ilícito tributário, há claro interesse comum da pessoa que efetua o pagamento (substituto tributário), de quem recebe (contribuinte) e, de quem, eventualmente, intermedeie a operação (conluio).

    27.6. As situações trazidas à baila são exemplificativas, mas todas passíveis de responsabilização solidária, a depender da comprovação do elemento doloso no caso concreto. Colaciona-se julgado do CARF que está alinhado, regra geral, com o aqui disposto:

    TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE PAGAMENTO. LANÇAMENTO DIRETO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, INCISO I, DO CTN.

    Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte e não tendo havido sequer a apresentação de declarações, deve ser aplicado o prazo quinquenal estabelecido no art. 173, I, do CTN, por não haver qualquer atividade a ser homologada.

    ARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO.

    Impõe-se o arbitramento do lucro quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária.

    MULTA QUALIFICADA.

    A constatação de interposição de pessoas e da prática reiterada de atos tendentes a ocultar ou dificultar o conhecimento e a cobrança dos débitos tributários dá causa à exasperação da multa.

    (...)

    IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS.

    Por força de norma legal expressa, os pagamentos a beneficiários não identificados, ou cuja causa não reste comprovada, sujeitam-se à tributação exclusivamente na fonte.

    (...)

    RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124 DO CTN. INTERESSE COMUM.

    O artigo 124 do CTN trata de solidariedade que pode atingir o contribuinte (pessoa que tem relação com o fato gerador) e o responsável (pessoa assim indicada por lei), a depender da configuração do interesse comum (inciso I) ou da indicação da expressa previsão em lei (inciso II). No caso do artigo 124, I, o interesse comum ali referido é jurídico e não meramente econômico. O interesse jurídico comum deve ser direto, imediato, na realização do fato gerador que deu ensejo ao lançamento, e resta configurado quando as pessoas participam em conjunto da prática dos atos descritos na hipótese de incidência. Essa participação em conjunto pode ocorrer tanto de forma direta, quando as pessoas efetivamente praticam em conjunto o fato gerador, quanto indireta, em caso de confusão patrimonial, quando ambas dele se beneficiam

    em razão de sonegação, fraude ou conluio. Havendo provas de omissões na contabilidade e da interposição de pessoas, revelando que o imputado responsável era na verdade administrador e proprietário de fato da contribuinte, é de se manter sua responsabilização com base no artigo 124, I, do CTN. 16

    28. Em suma, deve haver severa atuação da administração tributária para se coibir a ocorrência de ilícitos tributários cometidos dolosamente com o objetivo de fraudar o Fisco, principalmente nas situações exemplificadas no presente Parecer Normativo.

    Planejamento tributário abusivo. Ocorrência da operação antes do fato gerador

    29. A responsabilização solidária pela constatação de planejamento tributário abusivo é uma variável em relação à do cometimento de ato simulado. Vide julgado do CARF que entende serem tais operações fruto de simulação:

    Simulação - conjunto probatório - Se o conjunto probatório evidencia que os atos formais praticados (reorganização societária) divergiam da real intenção subjacente (compra e venda), caracteriza-se a simulação, cujo elemento principal não é a ocultação do objetivo real, mas sim a existência de objetivo diverso daquele configurado pelos atos praticados, seja ele claro ou oculto. (...) Ausência de motivação extra tributária - O princípio da liberdade de auto-organização, mitigado que foi pelos princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, não mais endossa a prática de atos sem motivação negocial, sob o argumento de exercício de planejamento tributário17.

    30. Contudo, há a especificidade de se tratar de atos jurídicos complexos que não possuem essência condizente com a forma para supressão ou redução do tributo que seria devido na operação real (abuso de forma). Por tal motivo desenvolve-se esse tema de forma específica, inclusive pelo fato de que tais operações são normalmente realizadas antes da ocorrência do fato jurídico tributário.

    30.1. O interesse comum resta caracterizado na medida em que a personalidade jurídica não está em consonância com as prescrições legais do direito privado, tampouco corresponde ao resultado econômico desejado. Em verdade, trata-se de atos anormais de gestão, que atentaram contra o próprio objeto social da sociedade e cujos efeitos não podem e não devem ser opostos ao Fisco.

    30.2. O planejamento tributário abusivo ora tratado é o que envolve diversas pessoas jurídicas existentes com o único fito de reduzir ou suprimir tributo. A personalidade jurídica não cumpre a função social esperada da empresa, conforme arts. 116, parágrafo único18, e 15419 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, c/c art. 421 do Código Civil20. Ora, nem o objetivo de obter lucro essa pessoa jurídica tem, pois esta apenas serve como meio para uma economia ilegítima para pagamento de tributo, contrariando o já mencionado princípio da capacidade contributiva. E daí se verifica a comunhão do interesse comum de todas elas, as quais não deixam de compor modalidade de grupo econômico irregular.

    31. Utilizando os conceitos desenvolvidos por Marco Aurélio Greco21, diversas operações societárias merecem uma atenção particular, pois podem restar caracterizados abuso de direito a ensejar um planejamento tributário ilegítimo22.

    32. Como ocorrido em outras situações, o presente Parecer Normativo não tem por objetivo relacionar, de forma exaustiva, todas os negócios jurídicos que podem ser considerados planejamento tributário abusivo, até por depender da sua conformação e comprovação no caso concreto. Mas citam-se três situações típicas em que se configura o interesse comum para a responsabilização solidária, as quais podem estar todas presentes num mesmo planejamento: operações estruturadas em sequência, as realizadas com uso de sociedades-veículo e as que têm por objetivo o deslocamento da base tributável.

    32.1. As operações estruturadas em seqüência referem-se àquelas que contêm etapas em que cada uma, pretensamente isolada, corresponde a um tipo de ato ou deliberação societária ou negocial encadeado com a subsequente com o fito de reduzir ou suprimir tributo devido. Cada etapa dessa cadeia de operações estruturadas só faz sentido caso exista a etapa anterior e caso seja também deflagrada a operação posterior. Conforme Greco:

    Sob esta denominação estão as step transactions, vale dizer, aquelas sequências de etapas em que cada uma corresponde a um tipo de ato ou deliberação societária ou negocial encadeado com o subseqüente para obter determinado efeito fiscal mais vantajoso. Neste caso, cada etapa só tem sentido se existir a que lhe antecede e se for deflagrada a que lhe sucede.

    (...)

    Na medida em que o conjunto de operações corresponde apenas a uma pluralidade de meios para atingir um único fim, a verificação das alterações relevantes deve ser feita não apenas considerando os momentos anterior e posterior a cada etapa mas, principalmente, os momentos anterior e posterior ao conjunto de etapas. 23

    32.2. A empresa-veículo (conduit company) é uma pessoa jurídica intermediária utilizada apenas para servir como canal de passagem de um patrimônio ou de dinheiro sem que tenha efetivamente outra função dentro do contexto. Muito comum é a utilização de Sociedade de Propósito Específico para tanto. Em regra, ela se apresenta na estruturação de operações e em que há a utilização das mais diversas pessoas jurídicas, em direção única, com o fito de suprimir ou reduzir tributo devido.

    32.3. Já o deslocamento da base tributária ocorre mediante utilização de pessoas jurídicas distintas com o propósito de transferir receitas ou despesas entre uma e outra de forma artificial, sem substrato na realidade das atividades por elas desenvolvidas.

    33. Enfim, nessas hipóteses em que há desproporção entre a forma jurídica adotada e a intenção negocial, com vistas a desfigurar ou manipular o fato jurídico tributário, está configurado o interesse comum a ensejar a responsabilização solidária. Cita-se mais um paradigmático julgado do CARF, que corrobora o aqui exposto:

    RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. ASPECTOS ECONÔMICO E JURÍDICO.

    São solidariamente obrigadas aquelas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Pessoas atuando de maneira concorrente, valendo-se de construções artificiais e ardilosas para se esquivar de obrigações tributárias, são atraídas para o pólo passivo da obrigação tributária, vez que se caracteriza o interesse tanto econômico quanto jurídico, implicando na solidariedade prevista no art. 124, inciso I do CTN.

    (...)

    No caso em debate, a fratura é tão exposta que se mostra suficiente, por si só, a imputação com base no art. 124, inciso I do CTN.

    Não se pode ignorar que o interesse econômico, por si só, não se mostra suficiente para a inclusão no pólo passivo da relação obrigacional tributária. Também há que restar demonstrado o vínculo jurídico, consubstanciado na atuação em conjunto, concorrente, que se amolda à hipótese de incidência prevista na norma tributária.

    E a atuação em conjunto pode se materializar de diversas maneiras, dentre as quais no caso tratado nos presentes autos, no qual se demonstra claramente que as pessoas físicas valeram-se de artifícios para se esquivar das obrigações tributárias, com utilização de estratagemas ardilosos e construções fictícias, (...).

    O interesse jurídico resta caracterizado na medida em que a construção empreendida pelas pessoas físicas foi em conjunto, concorrente, visando deliberadamente revestir os rendimentos auferidos de uma imunidade tributária inexistente, e repassar tais recursos aos reais beneficiários, sócios de diferentes empresas de um mesmo grupo familiar.

    Restou comprovada nos autos, para além de qualquer dúvida, a participação ativa, individual e concatenada dos responsáveis solidários na prática dos ilícitos tributários. (grifou-se)24

    34. Ressalte-se, por fim, que para a responsabilização solidária há que restar comprovado o abuso da personalidade jurídica cuja existência é fictícia ou utilizada para uma sequência de transação com o fito de reduzir ou suprimir tributo. Esse nexo causal entre a artificialidade da personalidade jurídica e a operação em conjunta deve estar demonstrado, mesmo que mediante conjunto de provas indiciárias. Contudo, deve-se estabelecer que a pessoa jurídica ou física responsabilizada é partícipe direta e consciente da simulação.

    Efeitos da não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente

    35. Após avaliar as situações que imputam a responsabilidade solidária em relação ao abuso de personalidade jurídica, deve-se verificar quais pessoas jurídicas podem sofrer tal consequência tributária, notadamente quando da ocorrência de grupo econômico irregular.

    36. Trata-se de situação análoga à desconsideração da personalidade jurídica em que a ficção jurídica consubstanciada numa pessoa distinta dos seus sócios é desfeita. Há a responsabilização desses pelos atos por eles realizados, principalmente quando presente o elemento doloso, nos termos do item 15 supra. Existe a sua previsão legal no art. 50 do Código Civil (CC):

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    36.1. A responsabilização solidária pode se dar exatamente no abuso de personalidade jurídica, nos moldes da definição contida no dispositivo legal supra. Isso poderia se fazer chegar à conclusão, como muitos fizeram, que o Fisco aplica exatamente o art. 50 do CC para as hipóteses aqui tratadas. Não é a tese aqui aceita.

    36.2. Não obstante a organicidade que se deve conferir ao direito, a responsabilidade tributária não se confunde com a civil. A primeira tem como objeto o interesse público e deve ser vista em conjunto com as formalidades ao direito tributário - principalmente em relação à constituição do crédito tributário-, e os privilégios legais daí decorrentes.

    36.3. Os conceitos contidos no direito privado podem e devem ser aproveitados no âmbito do direito tributário, salvo se chocarem com disposição expressa da legislação tributária. Ressalte-se que o art. 110 do CTN impede à lei tributária de "alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios". Em outras palavras, pode alterar aquela contida em lei ordinária, como o Código Civil. Não há, assim, que se falar propriamente em desconsideração da personalidade jurídica.

    37. Na hipótese da responsabilidade tributária, há a aplicação do disposto no art. 123 do CTN, sendo o mais correto se dizer que a personalidade jurídica existente apenas formalmente não pode ser oposta ao Fisco, para fins tributários. Todavia, nada impede que os estudos relacionados à desconsideração da personalidade jurídica sejam utilizados para o similar caso realizado pelo Fisco, nos termos do presente Parecer Normativo.

    38. Desse modo, utilizando-se a mais moderna construção relacionada à desconsideração da personalidade jurídica, pode-se dizer que há três efeitos da não oposição da personalidade jurídica formal ao Fisco: direta, inversa e expansiva.

    38.1. Na direta, ocorre a clássica hipótese de desconsideração da personalidade para responsabilizar os seus sócios. Deve-se ressalvar que não obstante a responsabilização solidária pelo inciso I do art. 124 do CTN não demandar que esse sócio seja necessariamente administrador, como ocorre com a responsabilização a que se refere o art. 135 do CTN, exige-se comprovação de sua ativa participação no ato vinculado ao fato jurídico tributário, incluído o ato ilícito a ele vinculado (vide item 15).

    38.2. Na inversa, imputa-se a responsabilidade solidária àquela pessoa jurídica por ato cometido por sócio ou outra sociedade controladora ou coligada. Consta expressamente no ordenamento jurídico no § 2º do art. 133 do Código de Processo Civil. Ocorre quando a pessoa jurídica apenas existe para utilização da sua fictícia personalidade por sócios ou administradores para fins de cometimento de ato vinculado ao fato gerador, inclusive ilícito. É muito comum para o deslocamento de base tributável e/ou do patrimônio àquela pessoa jurídica. Segundo o STJ:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE. MEIO DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL. PROCESSAMENTO. PROVIMENTO.

    (...)

    3. A personalidade jurídica e a separação patrimonial dela decorrente são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir.

    4. Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador. (...) 25

    38.3. Na expansiva, a desconsideração não seria apenas para alcançar seus sócios formais, mas também aqueles ocultos, inclusive por intermédio de outras pessoas jurídicas (numa junção com a desconsideração inversa). É uma situação que ocorre, em regra, com os grupos econômicos irregulares. Segundo Denise Lucena:

    Nestes casos (grupos econômicos de fato), a teoria da desconsideração expansiva da personalidade jurídica é de grande utilidade, uma vez que permite o alcance, não só das pessoas dos sócios que cometem a infração, mas também de outras empresas de que eles participem com intuito claro de fraudar o Fisco.26

    39. Desse modo, restando cabalmente comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluídos os ilícitos aqui tratados, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.

    Síntese conclusiva

    40. De todo o exposto, conclui-se:

    a) a responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou;

    b.1) a responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição; deve-se comprovar o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo;

    b.2) o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária, não obstante ser indício da concorrência do interesse comum daquela pessoa no cometimento do ilícito;

    b.3) são atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular"); (ii) evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; (iii) abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo);

    c.1) não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica; os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em que há pleno respeito à personalidade jurídica de seus integrantes (mantendo-se a autonomia patrimonial e operacional de cada um deles), não podem sofrer a responsabilização solidária, salvo cometimento em conjunto do próprio fato gerador

    c.2) o grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, a qual demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados;

    c.3) uma variável para a criação do grupo irregular é a corriqueira situação de confusão patrimonial com o intuito de fraude a credores, principalmente a Fazenda Nacional; seu objetivo é não só a manipulação da ocorrência dos fatos geradores futuros, mas também ocultar os reais sócios do empreendimento e/ou esvaziar o patrimônio referente ao passivo tributário;

    c.4) deve-se comprovar o cometimento do ilícito societário, mesmo que por prova indireta ou indiciária, pois mero interesse econômico no lucro não é passível de responsabilização solidária; não obstante, cabe observar que a distribuição disfarçada de lucros a que se referem os arts. 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, denota a existência de abuso de personalidade jurídica a caracterizar grupo econômico irregular;

    d.1) não é o objetivo do presente Parecer Normativo proceder a um conceito fechado dos ilícitos tributários a ensejar a responsabilização solidária nem citá-los de forma exaustiva; a sua configuração demanda análise criteriosa no caso concreto. Entretanto, pode-se dizer que os ilícitos tributários que acarretam uma sanção, não só na esfera administrativa (como multas), mas também na penal, são ilícitos passíveis de responsabilização solidária;

    d.2) os atos de evasão e simulação que acarretam sanção, não só na esfera administrativa (como multas), mas também na penal, são passíveis de responsabilização solidária, notadamente quando configuram crimes; casos típicos de ilícitos tributários são as condutas de sonegação, fraude (strictu sensu) e conluio contidas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, bem como as condutas criminosas de que tratam os itens 27.3 e 27.4;

    d.3) outro exemplo de responsabilização solidária é a ocorrência hipótese a que se refere o art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, cujo fato gerador demanda pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa; caso a sua ocorrência surja em decorrência de cometimento de ilícito tributário, há claro interesse comum da pessoa que efetua o pagamento (substituto tributário), de quem recebe (contribuinte) e, de quem, eventualmente, intermedeie a operação (conluio);

    e.1) atrai a responsabilidade solidária a configuração do planejamento tributário abusivo na medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência condizente com a forma para supressão ou redução do tributo que seria devido na operação real mediante abuso da personalidade jurídica;

    e.2) o planejamento tributário abusivo ora tratado é o que envolve diversas pessoas jurídicas existentes com o único fito de reduzir ou suprimir tributo; a personalidade jurídica não cumpre a função social esperada da empresa;

    e.3) para a responsabilização solidária há que restar comprovado o abuso da personalidade jurídica cuja existência é fictícia ou utilizada para uma sequência de transação com o fito de reduzir ou suprimir tributo; esse nexo causal entre a artificialidade da personalidade jurídica e a operação conjunta deve estar demonstrado, mesmo que mediante conjunto de provas indiciárias;

    e.4) deve-se estabelecer que a pessoa jurídica ou física responsabilizada é partícipe direto e consciente da simulação;

    f.1) restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluídos os ilícitos aqui tratados, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva;

    f.2) na direta, ocorre a clássica hipótese de desconsideração da personalidade para responsabilizar os seus sócios; para tanto, exige-se comprovação de sua ativa participação no ato vinculado ao fato jurídico tributário, incluído o ato ilícito a ele vinculado (vide item 15);

    f.3) na inversa, imputa-se a responsabilidade solidária àquela pessoa jurídica por ato cometido por sócio ou outra sociedade controladora ou coligada; ocorre quando a pessoa jurídica apenas existe para utilização da sua fictícia personalidade por sócios ou administradores para fins de cometimento de ato vinculado ao fato jurídico tributário, inclusive ilícito;

    f.4) na expansiva, a desconsideração não seria apenas para alcançar seus sócios formais, mas também aqueles ocultos, inclusive por intermédio de outras pessoas jurídicas (numa junção com a desconsideração inversa).

    Assinado digitalmente EDUARDO GABRIEL DE GÓES VIEIRA FERREIRA FOGAÇA

    Auditor-Fiscal da RFB

    De acordo. À consideração do Coordenador-Geral de Tributação.

    Assinado digitalmente MIRZA MENDES REIS Auditora-Fiscal da RFB

    Coordenadora da Copen

    De acordo. À consideração do Subsecretário de Tributação e Contencioso.

    Assinado digitalmente

    FERNANDO MOMBELLI

    Auditor-Fiscal da RFB Coordenador-Geral de Tributação

    De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

    Assinado digitalmente LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES Auditor-Fiscal da RFB Subsecretário de Tributação e Contencioso

    Aprovo. Publique-se no Diário Oficial da União.

    Assinado digitalmente JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    Auditor-Fiscal da RFB Secretário da Receita Federal do Brasil

    1 NEDER, Marcos Vinícus. Solidariedade de Direito e de Fato - Reflexões acerca de seu Conceito in NÉDER, Marcos Vinícius; FARRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade Tributária. São Paulo: Dialética, 2007, p. 32

    2 ARAUJO, Juliana Furtado Costa; CONRADO, Paulo Cesar; VERGUEIRO, Camila Campos. Responsabilidade tributária. São Paulo: Revista dos tribunais, 2017, p. 43

    3 SOUZA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária.

    4 FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2013, p. 294

    5 ARAUJO, Juliana Furtado Costa; CONRADO, Paulo Cesar; VERGUEIRO, Camila Campos. Responsabilidade tributária. São Paulo: Revista dos tribunais, 2017, p. 47 e 173.

    6 CARF, Acórdão nº 1201-001.974, Rel. Luis Henrique Marotti Toselli.

    7 DARZÉ, Andréa M. Responsabilidade tributária Solidariedade e Subsidiariedade. São Paulo: Noeses, 2010, p. 96

    8 STJ, Edcl no AgRg no Resp nº 1.511.682/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 8/11/2016.

    9 GRUPENMACHER, B. T. Responsabilidade tributária de grupos econômicos. In: QUEIROZ, M. E.; BENÍCIO JÚNIOR, B. C. (Coords.). Responsabilidade de Sócios e Administradores nas Autuações Fiscais. São Paulo: Foco Fiscal, 2014. p. 65

    10 STJ, REsp 1665094/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017

    11 Art 60 - Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:

    I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

    II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

    III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

    IV - a parte das variações monetárias ativas (art.18) que exceder as variações monetárias passivas (art. 18, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)

    V - empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;

    VI - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado.

    VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983) (...) Art. 61. Se a pessoa ligada for sócio controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os itens I a VII do artigo 60 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

    12 A situação aqui é distinta da responsabilidade tributária a que se refere o art. 135 do CTN, cuja configuração do ato ilícito pode se dar tanto por condutas dolosas como culposas, conforme consta do Parecer PGFN/CRJ/CAT/Nº55/2009: "A respeito da necessidade de presença de ato doloso por parte do administrador ou da suficiência da presença de culpa, deve-se observar que, ao contrário do que defende parte da doutrina , a jurisprudência maciça do STJ exige tão-só a presença de "infração de lei" (= ato ilícito), a qual, pela teoria geral do Direito, pode ser tanto decorrente de ato culposo como de ato doloso (não obstante alguns poucos acórdãos referirem expressamente à necessidade de prova do dolo, em contraposição à imensa maioria que exige somente a culpa)."

    13 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    14 Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (...)

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    15 Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.

    § 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.

    (...)

    16 CARF, Acórdão nº 1401-002.654, Rel. Livia de Carli Germano, 12-6-18)

    17 Acórdão nº104-21.675, junho de 2006)

    18 O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

    19 O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

    20 A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    21 GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. SP: Dialética, 2008

    22 Dentre tais operações, citam-se: (a) Operações estruturadas em seqüência (step transactions), (b) Operações invertidas, (c) Operações entre partes relacionadas; (d) Uso de sociedades-veículo (conduit companies, sociedades aparentes; sociedades fictícias; sociedades efêmeras; interpostas pessoas); (e) Deslocamento da base tributável; (f) Substituições jurídicas; (g) Neutralização de efeitos indesejáveis; (h) Ingresso de sócio seguido de cisão seletiva; (i) Ágio de si mesmo; (j) Empréstimo ao invés de investimento; (k) Operações interestaduais de ICMS sem trânsito; (1) Criação de distribuidoras e base de cálculo do IPI; (m) Autonomização de operações; (n) Outras (ato normal de gestão, negócios indiretos ou fiduciários, redesenhos societários sucessivos, operações recíprocas).

    23 GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. SP: Dialética, 2008, p. 392-3.

    24 CARF, Acórdão nº9101-003.378, Rel designado Rafael Vidal de Araújo, 5/2/2018.

    25 Resp nº 1.647.362, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/08/2017.

    26 DENISE, Lucena. A Responsabilidade Solidária no Caso dos Grupos Econômicos de Fato. In: QUEIROZ, M. E.; BENÍCIO JÚNIOR, B. C. (Coords.). Responsabilidade de Sócios e Administradores nas Autuações Fiscais. São Paulo: Foco Fiscal, 2014. p. 93





  • Novo valor da UPF/RS para 2019

    Publicado em 31/12/2018 às 16:00  

    A UPF serve como indexador para corrigir taxas e tributos cobrados pelo Estado e sofreu correção de 3,86%

    O novo valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF) do RS, que vai entrar em vigor em 1º de janeiro de 2019, está fixado em R$ 19,5356. A UPF serve como indexador para corrigir taxas e tributos cobrados pelo Estado e sofreu correção de 3,86% com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). Ao longo de 2018 a unidade estava fixada em R$ 18,8094.

    Para a correção de impostos, como Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), o novo valor da UPF passa a valer já no primeiro dia útil do ano. Em relação ao valor de taxas, a nova referência passa a vigorar 30 dias após a data de publicação.

    A UPF 2019 foi fixada por meio de instrução normativa da Receita Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira (27/12/2018).

    Fonte: SEFAZ/RS





  • Receita Federal abre consulta pública sobre a instituição de Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Pró-Conformidade

    Publicado em 18/10/2018 às 16:00  

    A proposta se inspira em boas práticas adotadas por outras administrações tributárias

    A Receita Federal abriu a Consulta Pública RFB nº 4, de 2018, para receber opiniões sobre programa a ser lançado pelo Órgão, que pretende estimular as empresas a adotarem boas práticas com o fim de evitar desvios de conduta, por meio do estabelecimento de uma classificação dos contribuintes conforme o grau de risco que representam para a Receita Federal.

    A proposta se inspira em boas práticas adotadas por outras administrações tributárias, seguindo modelo mundialmente reconhecido de favorecimento às práticas de conformidade tributária.

    No âmbito federal, o programa é denominado Pró-Conformidade. O objetivo da Receita Federal é criar condições mais favoráveis aos contribuintes que têm um bom relacionamento com o Fisco, facilitando o cumprimento de suas obrigações e lhes prestando atendimento eficiente e ágil, quando demandarem. O bom contribuinte terá então prioridade em suas demandas e será previamente comunicado de suas pendências, para fins de autorregularização.

    Como etapa prévia à implantação do programa, a Receita Federal vai realizar a classificação dos contribuintes levando em conta quatro critérios objetivos que avaliam o seu comportamento para com o fisco federal: 


    1 - situação cadastral compatível com as atividades da empresa; 


    2 - aderência nas informações prestadas à Receita Federal por meio de declarações e escriturações; 


    3 - tempestividade na apresentação das declarações e das escriturações; e 


    4 - adimplência no pagamento dos tributos devidos.

    Para saber mais sobre o Pró-conformidade e participar deixando sua opinião, clique aqui.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • CONFIRA O PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE DARF/DAS NO REGULARIZE

    Publicado em 09/10/2018 às 13:00  

    A nova plataforma virtual de atendimento ao contribuinte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o REGULARIZE, disponibiliza os mesmos serviços que já existiam no antigo e-CAC PGFN, porém com algumas novidades. A principal mudança na prestação dos serviços está no procedimento de emissão dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Arrecadação de Simples Nacional (DAS). Agora, para emitir as guias de pagamento - próprias ou de terceiros - o contribuinte deve estar cadastrado e autenticado com login e senha (ou certificado digital) no REGULARIZE e acessar a opção "Pagamento". Em caso de emissão de Darf/DAS de parcela de parcelamento, o usuário deve informar o número da conta do parcelamento que deseja pagar. Este número pode ser consultado ao acessar o Sistema de Parcelamento (SISPAR) na opção "Adesão a parcelamento" no REGULARIZE. Atenção! O acesso ao SISPAR ativa um pop-up para permitir o redirecionamento ao sistema. No Google Chrome, a permissão para desbloqueio de pop-up é concedida ao clicar em ícone na barra de endereços (conforme imagem abaixo) e selecionar a opção "Sempre permitir popups e redirecionamentos de https://www.regularize.pgfn.gov.br". 


    No Internet Explorer, o usuário deve selecionar o botão "Opções deste site" e depois "Sempre permitir", no rodapé da página, como mostrado abaixo:


    Já no navegador Mozilla Firefox, o contribuinte deve clicar no botão "Opções" e em seguida selecionar "Permitir pop-ups de www.regularize.pgfn.gov.br", como na imagem abaixo:


    Cadastre-se no REGULARIZE Para acessar o REGULARIZE, o contribuinte deve informar: CPF/CNPJ, e-mail, telefone, senha e frase de segurança. Fique atento, pois um Código de Verificação será encaminhado para o e-mail informado para validar o cadastro. Se, ao acessar o sistema, a página permanecer na tela que apresenta a mensagem "Carregando.", considere atualizar o navegador web em uso para uma versão mais recente. Acesse o Perguntas e Respostas Frequentes - FAQ e confira as principais dúvidas dos contribuintes.

     

    Fonte: Receita Federal- 21/09/2018





  • NORMAS SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR

    Publicado em 06/10/2018 às 16:00  

    Através da Instrução Normativa RFB Nº 1832 DE 20/09/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),  se alinha ao entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional de que os casos de declaração inverídica, por parte do contribuinte, de que não foi condenado em ação penal, de que era residente ou domiciliado no País em 30 de junho de 2016, ou de que, na data de publicação da Lei nº 13.254, de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas condições resultarão na exclusão do programa do RERCT e não na nulidade da própria declaração. Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos:

    a) relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização;

    b) relativos à atribuição dos valores dos ativos, objeto de regularização, no âmbito do RERCT, referidos no § 3º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016; ou

    c) relativos às declarações a seguir: -  declaração de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016;

    -  declaração de que era residente ou domiciliado no País em 31.12.2014, segundo a legislação tributária;

     

    -  declaração de que, em 14.01.2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º grau ou por adoção nessas condições. Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do Imposto de Renda. Ressalta-se que somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos mencionados, no prazo de 30 dias da ciência do auto de infração, extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente. È facultado ao sujeito passivo, dentro do mesmo prazo (de 30 dias), contados da data da ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento. No entanto, a impugnação não suspenderá, nem interromperá o prazo para o pagamento integral dos tributos e os respectivos acréscimos supracitados. O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas para a adesão ao RERCT, mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização, o pagamento integral do Imposto de Renda e da multa, na forma estabelecida no art. 5º da Lei nº 13.254/2016, implicará a nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade dos benefícios previstos para a regularização aos recursos, bens ou direitos declarados.

     

    FONTE: LegisWeb/CRCSP





  • Quais são os maiores crimes tributários e como proteger sua empresa?

    Publicado em 29/09/2018 às 16:00  

    Se você é como muitos brasileiros que sonham em abrir uma empresa, é aconselhável se preparar para a carga de impostos, responsável por fazer muitos empresários cometerem crimes tributários. Caso o negócio seja incapaz de cobrir as obrigações tributárias, isso pode indicar que os planejamentos financeiro e tributário foram mal realizados.

    Nessas circunstâncias, alguns empreendedores tentam encontrar meios alternativos para diminuir o peso dos tributos gerados pela empresa. O problema é que essas ações podem ser classificadas como crimes tributários.

    Mas você sabe o que define esse tipo de violação e quais são os maiores crimes tributários? A seguir, tire essas dúvidas e aprenda a manter a sua empresa bem distante desses atos ilícitos e prejudiciais à saúde financeira do negócio!

    O que são crimes tributários?

    Crimes tributários são medidas tomadas premeditadamente pelo contribuinte com a intenção de enganar o Fisco. Entre os exemplos mais frequentes e conhecidos desse tipo de infração estão a sonegação de impostos, as fraudes tributárias e os conluios.

    Cabe enfatizar que o ato de acumular o atraso do pagamento dos impostos não se configura como crime tributário. Isso é meramente uma inadimplência, como qualquer outra. Entre a linha tênue que separa a inadimplência do crime está a premeditação inerente à ação. E cada um desses crimes detém características que os distinguem. Acompanhe!

    Fraude

    O aspecto mais marcante de uma fraude é a típica "ação de má-fé". Os casos mais recorrentes ligados ao recolhimento fraudulento de tributos apontam para algumas mudanças nos valores geradores de cada imposto. O objetivo, evidentemente, é diminuir o total a ser descontado. Isso é feito de forma totalmente consciente e por alguém vinculado à empresa.

    Sonegação fiscal

    A sonegação fiscal é um crime tributário igualmente comum, mas nesses casos o foco da organização incide sobre a escamoteação dos fatos geradores dos impostos. Sempre que uma empresa tentar esconder as fontes que elevariam o total consumido pelos impostos, ela estará sonegando. Vale frisar que essas tentativas frustradas, se comprovadas, também se configuram como crime tributário.

    Alguns gestores costumam sonegar somente os valores atrelados a um número reduzido de notas fiscais. Dessa forma, eles acreditam que dificultam a identificação do crime tributário. Conforme previsto na Lei Federal nº 4.729, de 1965, o infrator pode sofrer uma multa que pode chegar ao total de 5 vezes o valor do imposto. O ato ilícito também prevê uma detenção por um período que varia entre 6 meses e 2 anos.

    Convém ainda diferenciar a sonegação fiscal da ação fraudulenta relacionada a tributos. Enquanto a primeira se relaciona à ocultação das informações associadas aos impostos, a segunda está intimamente vinculada às modificações efetuadas pelo contribuinte.

    Conluio

    Finalmente, nós temos o chamado conluio, um termo que remete à conivência por parte de dois (ou mais) contribuintes que objetivam certas compensações financeiras. Note que essa mancomunação pode ser estabelecida entre pessoas físicas ou jurídicas.

    Uma das situações de conluio mais presentes nos noticiários dos jornais televisivos acarreta o pagamento de suborno. Trata-se de um daqueles casos clássicos, no qual os auditores-fiscais são pagos para ignorarem os crimes tributários. Em troca, eles recebem uma determinada quantia da empresa infratora.

    Do ponto de vista financeiro, a organização conclui que o pagamento da propina é vantajoso. Afinal, ela se livra das vultosas multas geradas pela possível autuação do Fisco - o que poderia, a depender dos valores, levar a empresa a declarar falência.

    Como proteger a sua empresa dos crimes tributários?

    Não é difícil perceber que, como qualquer outro tipo de crime, o tributário também não compensa. Independentemente do valor envolvido em uma sonegação ou fraude, por exemplo, correr o risco de perder o negócio deve ser o suficiente para evitar essas práticas ilegais. Pensando nisso, nós separamos algumas dicas infalíveis para que você tenha uma organização financeiramente estável e em dia com o Fisco!

    Descubra qual o modelo de tributação mais adequado para a sua empresa

    Muitos empresários iniciantes erram na definição desse modelo, o que pode deixar a empresa em sérios apuros financeiros após um determinado período. O motivo é simples: a escolha de um regime tributário inapropriado faz com que a empresa pague mais impostos do que ela realmente deveria.

    Em se tratando de tributos, a regra de ouro consiste em pagar somente o estritamente necessário. Como ter essa certeza? Basta efetuar um planejamento tributário completo e minucioso. Nessas horas, é altamente recomendável solicitar o suporte de um time de especialistas. Entenda: ter uma excelente assessoria tributária ao seu lado faz toda a diferença.

    Conte com um sistema de gestão fiscal automatizado

    Se as legislações tributárias de municípios e estados costumam sofrer constantes alterações, cabe a você se manter bem atualizado. Nesse aspecto, vale muito a pena introduzir sistemas de gestão (como o fiscal) automatizados e extremamente ágeis.

    Desde que seja realmente efetivo, um software de gestão fiscal é capaz de apurar todos os impostos devidos pela sua empresa - estejam eles vinculados às esferas municipal, estadual ou federal. Os sistemas mais completos não só emitem as guias de recolhimento de forma automática, como também são capazes de analisar cada lançamento. Em caso de divergência, a própria ferramenta efetua a retificação.

    Além disso, é interessante priorizar ferramentas de TI que promovam uma incorporação entre os impostos escriturados e os dados referentes à contabilidade da empresa. Esse detalhe proporciona uma significativa otimização do tempo, impedindo possíveis retrabalhos dos colabores do setor.

    Tome cuidado com a criação de um caixa 2

    Alguns empresários brasileiros alegam que, devido à elevada carga de tributos, torna-se inviável manter o negócio aberto. Se a sua empresa chegar a esse ponto, pode haver um grave problema de gestão financeira. De qualquer maneira, não é ocultando uma fatia do seu faturamento que você resolverá a questão.

    Essa falha de registro no fluxo financeiro do negócio tipifica o crime popularmente chamado de "caixa 2". A adoção de um sistema de gestão financeira é essencial para eliminar os típicos erros que ocorrem nos preenchimentos de planilhas, por exemplo.

    Em vez de manter a sua empresa sob o risco iminente de ser multada pelo Fisco, invista em maneiras modernas de gerir o fluxo de caixa. Com isso, você não só aperfeiçoa a gestão financeira do negócio, como também ganha tempo para se dedicar ao core business.

    Vale ainda acrescentar que um dos principais motivos para que se tenha contas "não oficiais" é a facilidade de se efetuar pagamentos igualmente extraoficiais. Ao contrário do que possa parecer, a empresa só tem a perder com essa ação, pois quanto maior for o índice de despesas comprovadas, menor será o lucro líquido e, consequentemente, a base para o pagamento de impostos.

    O crescimento do faturamento de qualquer empreendimento precisa caminhar ao lado do cumprimento de todas as obrigações tributárias. Como você pode notar, existem meios mais eficazes para proteger a empresa de quaisquer crimes tributários. Em todos eles, o aprimoramento da qualidade de gestão da organização é um fator que jamais deve ser ignorado.

    Agora que você já conhece os maiores crimes tributários e sabe como evitá-los, não deixe de conferir qual é a diferença entre não pagar e sonegar impostos.

    Fonte: Fortes Tecnologia





  • Compensa-RS permite compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos no Estado do RS

    Publicado em 23/03/2018 às 18:00  

    Para o Estado, a novidade deve possibilitar o ingresso de recursos nos cofres públicos e reduzir o estoque de precatórios vencidos, que precisa zerar, por obrigação constitucional, até o ano de 2024

    A partir desta quinta-feira (22/3/2018), contribuintes e empresas já podem solicitar a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul. É o que determina o Decreto nº 53.974/2018, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), que institui o Programa Compensa-RS. A iniciativa é uma oportunidade para as pessoas físicas e jurídicas quitarem ou abaterem suas dívidas, de natureza tributária ou de outra natureza, por meio do encontro de contas entre os valores devidos e os valores que lhe são devidos pelos entes públicos (precatórios).

    Para o Estado, a novidade deve possibilitar o ingresso de recursos nos cofres públicos e reduzir o estoque de precatórios vencidos, que precisa zerar, por obrigação constitucional, até o ano de 2024. A medida vai ao encontro das disposições implementadas pela Emenda Constitucional nº 94/2016 e pela Lei nº 15.038/17. A dívida do governo com precatórios atualmente é de cerca de R$ 12 bilhões. Já a dívida ativa com o Estado supera a marca de R$ 43 bilhões, dos quais R$ 37 bilhões foram inscritos até 25 de março de 2015, período de corte para adesão ao programa.

    As regras para o procedimento determinam que o valor líquido dos precatórios poderá abater até 85% do valor do débito inscrito em dívida ativa, com o restante devendo ser quitado ou parcelado no prazo de até 30 dias. Após esse prazo, não ocorrendo a regularização da dívida, será expedida novamente uma Certidão de Situação Fiscal Positiva de Débitos para o devedor.

    Entre as condições para a compensação estão a de que o precatório seja devido apenas pelo Estado, suas autarquias ou fundações, estando vencido na data do oferecimento à compensação. Ele também não pode servir de garantia de débito diverso ao indicado.

    Quanto à dívida ativa, ela deve ter sido inscrita até 25 de março de 2015 e não pode ser objeto de qualquer impugnação ou recurso (ou, caso seja, deve haver expressa renúncia). Ela também não deve estar com a exigibilidade suspensa - exceto na hipótese de parcelamento, e deve ter o valor correspondente a 10% do seu montante pago em até três parcelas. Além disso, o devedor terá que recolher em dia os valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), assim como os valores relativos a parcelamentos anteriores, até que se efetive a compensação.

    O Programa prevê, ainda, anistia de multa e juros nos casos de dívida decorrente de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para compensação com o ICMS mensal, realizado em GIA. Nesses casos, cuja adesão pode ser realizada até o dia 7 de maio, a multa incidente ficará reduzida para 25% do valor do imposto e os juros ficarão reduzidos em 40%.

    Outro benefício previsto é referente à redução de juros para débitos de ICMS declarado em GIA, válido para os interessados que realizarem a adesão ao Programa entre os dias 2 de maio e 2 de agosto. O abatimento varia entre 30%, 25% e 20%, conforme os percentuais e os prazos de pagamento das dívidas.


    Como fazer a compensação?

    1)       O contribuinte deverá ir ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e solicitar uma certidão específica para fins de compensação com Dívida Ativa. Tal certidão conterá os dados dos credores originários, das cessões, e os respectivos valores, discriminadamente.

    2)       De posse da certidão, o requerente deverá efetuar a solicitação via e-CAC, para empresas com inscrição estadual na Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS), ou via acesso público nos serviços do site www.receita.fazenda.rs.gov.br (Débitos e Parcelamentos - Compensação de Precatórios com Dívida Ativa).

    3)       Após o preenchimento dos dados de identificação, dos dados do precatório, da seleção dos débitos a serem compensados, da anexação dos documentos e da confirmação dos dados, o contribuinte deverá imprimir o pedido, bem como a Guia de Arrecadação para pagamento dos 10% (ou da primeira parcela de três).

    4)       Caso opte pelo pagamento parcelado dos 10%, deverá emitir as guias no site e efetuar o pagamento da segunda e terceira parcelas em 30 e 60 dias, respectivamente.

    5)       Após a confirmação do pagamento da inicial, a PGE iniciará a análise do pedido, das cessões, dos processos judiciais, etc. Tendo sido homologado o pedido de compensação, este será remetido para as áreas competentes da SEFAZ-RS, para baixa do saldo dos créditos, transferências legais, registros contábeis e posterior devolução à PGE.

    6)       A finalização do processo se dará no TJRS, com o registro dos fatos e baixa dos saldos dos precatórios devidos pelo Estado. Enquanto pendente de análise o pedido, será expedida Certidão de Situação Fiscal Positiva com Efeitos de Negativa para os débitos que dele fizerem parte.

    7)       Após a compensação, o devedor será noticiado para pagar ou parcelar o saldo remanescente no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e não ocorrendo a regularização da dívida, será expedida Certidão de Situação Fiscal Positiva de Débitos.

    Fonte: SEFAZ/RS





  • DECISÕES GARANTEM CND PARA PRODUTORES RURAIS

    Publicado em 16/02/2018 às 16:00  


    Tentando forçar os produtores rurais a pagar o FUNRURAL (contribuição previdenciária sobre a produção rural), a Receita Federal vem negando a expedição de certidões negativas, sob o argumento de que haveria pendência no recolhimento desta contribuição.

    Contudo, até o momento, não houve decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, e muitos produtores ainda tem liminares vigentes, suspendendo o FUNRURAL. Somado a isso, sequer há lançamento do tributo, de modo que não há crédito fiscal exigível, muito menos dívida ativa em nome do produtor.

    Foi o caso de dois produtores de Santa Maria, que mesmo assim não conseguiam CND junto a Receita Federal, o que os levou a ingressar com ação judicial, assessorados pela Kümmel & Kümmel Advogados.

    O Juiz Federal JORGE LUIZ LEDUR BRITO, da 2ª Vara Federal de Santa Maria, reconheceu o direito dos produtores rurais declarando "em que pese tenha ocorrido o julgamento do Tema nº 669 da Repercussão
    Geral, ainda está pendente o julgamento de embargos de declaração interpostos junto ao STF,não tendo transitado em julgado o respectivo acórdão". Com isso, foi determinada a expedição de certidão negativa de débito, enquanto não julgada a ação anterior movida pelo produtor.

    São importantes precedentes, que fortalecem a posição dos agropecuaristas que não recolhiam o FUNRURAL, conforme ressalta o advogado Ricardo Vollbrecht, com base no precedente anterior do STF, de 2010, também obtido pela Kümmel & Kümmel Advogados Associados.

    Fonte: Conjur/Kümmel Advogados





  • JUSTIÇA CANCELA BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

    Publicado em 15/02/2018 às 14:00  

    "A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas". Com estas palavras, o Juiz Leandro Figueira Martins, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, cancelou a baixa de inscrição estadual de empresário gaúcho, garantindo o direito à continuidade da atividade empresarial.

    O caso teve início quando fiscal da Receita Estadual, a partir de uma única visita e em endereço errado, entendeu que haveria confusão patrimonial com outra empresa, e cancelou de ofício a inscrição estadual do empresário, deixando então o estabelecimento sem o registro indispensável para expedir nota fiscal e assim poder trabalhar regularmente.

    Mesmo alterando o seu endereço, e mostrando a necessidade de inscrição estadual para expedir notas fiscais, o fisco não revogou o seu ato, mantendo a baixa do contribuinte. O contribuinte então, assessorado pela Kümmel e Kümmel, ingressou em juízo, para assim garantir o seu direito de empreender.

    Em decisão de 29 de janeiro, o Juiz Leandro Figueira Martins concedeu liminar, determinando à Receita Estadual que cancele a baixa da inscrição estadual. "Com efeito", afirmou o magistrado, "adotando a autora medidas para regularização do seu cadastro, causa da baixa da inscrição (artigo 7º, inciso II, do Livro II do RICMS - fls. 29 e 31), o indeferimento da reativação, presumindo o Fisco unicidade de empresas, representa, no caso concreto, típica forma de, indiretamente, gerar violação ao disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da CF/88, que asseguram o direito ao livre exercício de atividade econômica".

    Ainda segundo o Juiz Leandro Figueira Martins, em sua decisão publicada dia 05 de fevereiro "possuindo o Fisco meios materiais e processuais próprios e privilegiados previstos no CTN e na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80) para apurar irregularidades e cobrar créditos, imprópria a utilização de empecilhos puramente formais para impedir tenham os contribuintes condições de desenvolver, regularmente, suas atividades".

    De acordo com o advogado Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel, o fisco estadual tem recorrido com frequência a este arbitrário procedimento de baixa de inscrição, o qual vem sendo repetidamente cancelado pelo Poder Judiciário, com base na garantia constitucional à livre iniciativa.

    Esta decisão, destaca Vollbrecht, junta-se a outras obtidas pela Kümmel & Kümmel, contra medidas arbitrárias da Fazenda Estadual.

    Fonte: Kummel & Kummel Advogados Associados





  • Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

    Publicado em 10/02/2018 às 14:00  

    São esclarecidas as características do PRR e apresentadas orientações ao contribuinte que deseja aderir ao programa

    O PRR foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, sendo que se esclarece:

    1 - Principais diferenças entre a Lei nº 13.606, de 2018 e a MP nº 793, de 2017:

     Inicialmente, destacam-se as principais inovações publicadas na lei:

    - possibilidade de adesão ao PRR dos produtores rurais Pessoa Jurídica (PJ) e das cooperativas;

    - poderão ser parcelados débitos vencidos até 30/8/2017;

    - adesão poderá ser feita até 28/2/2017;

    - pagamento da entrada deverá ser de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem redução em até 2 (duas) vezes (fevereiro e março);

    - restante da dívida consolidada sofrerá redução somente de juros de mora (100% (cem por cento)) e poderá ser parcelado em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas que deverão ser calculadas através de aplicação de percentual sobre o valor da média mensal da receita bruta do ano civil anterior ao do pagamento da prestação, respeitados os valores mínimos de cada modalidade;

    - o contribuinte poderá antecipar prestações vincendas através de pagamentos antecipados o que implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas;

    - eventual resíduo da dívida não quitada após o prazo final do parcelamento poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mantidas as reduções em ambos os casos;

    - os contribuintes que optaram pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 2017, poderão migrar para o PRR conforme disposto no art. 12 da IN RFB nº 1.784, de 2018;

    - os comprovantes de desistência dos litígios judiciais poderão ser juntados ao processo de adesão até 30 de março de 2018.

    2 - Modalidades do PRR da Lei nº 13.606, de 2018:

    A Lei nº 13.606, de 2018, instituiu 2 (duas) modalidades do PRR. Uma para o produtor rural (Pessoa Física (PF) ou PJ) e outra para o adquirente da produção rural de PF e as cooperativas. 

    2.1) Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica:

    - entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018; 

    - o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da receita bruta 

    proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; 

    parcela mínima não inferior a R$ 100,00 (cem reais).

    Obs.: caso haja opção por parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

    2.2) Adquirente de Produto Rural de Pessoa Física e Cooperativa:

    - entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018;

    - o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,3 % (três décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;

    - parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

    Caso haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,15% (quinze centésimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela

     3 - Informações Gerais

    3.1) Até a consolidação dos débitos em sistema, as parcelas deverão ser calculadas pelo próprio contribuinte e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5161.

    3.2) Débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, mediante declaração em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o 28 de fevereiro de 2018.

    3.3) Débitos em discussão judicial ou administrativa poderão integrar o parcelamento, desde que haja desistência dos respectivos litígios.

    3.4) O contribuinte poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso. Para isso, deverá protocolar, quando do pedido de adesão, o formulário de desistência constante no Anexo II da IN RFB nº 1.784, de 2018.

    3.5) O pedido de parcelamento deverá ser formalizado com os anexos constantes na IN RFB nº 1.728, de 2017. Além disso, para deferimento do pedido de parcelamento, o optante deverá recolher até o dia 28 de fevereiro de 2018 o valor correspondente à entrada do parcelamento.

    3.6) A IN RFB nº 1.784, de 2018, regulamenta tão somente os parcelamentos de débitos administrados pela RFB. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) serão regulamentados e implementados pela PGFN. Nesse sentido, os pedidos de parcelamento referentes aos débitos administrados pela RFB deverão ser feitos diretamente nas unidades pelos contribuintes ou procuradores legais até 28 de fevereiro de 2018.

    4 - Procedimentos para inclusão de débitos objeto de ação judicial, ou não declarados em GFIP:

    Os contribuintes que desejem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, devem indicar esses débitos até 28 de fevereiro por meio de apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, e seguir as seguintes orientações disponíveis clicando aqui.

    5 - Preenchimento da GFIP para recolher a nova alíquota de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção

    O Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2018, informa como o produtor rural pessoa física ou a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial devem proceder na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) a fim de fazer jus à nova alíquota reduzida da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212, 1999, introduzida pela Lei nº 13.606, de 2018.

    Orientações envolvendo essa redução de alíquota:

    I - o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:

    a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea "b" deste inciso;

    b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

    c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";

    d) informar no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física" e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;

    e) desprezar o "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

    II - a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:

    a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea "b" deste inciso;

    b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;

    c) marcar na GFIP de que trata a alínea "b" deste inciso, o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";

    d) informar no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física" e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;

    e) desprezar o "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

    Observações:

    1 - O manual da GFIP contém as orientações necessárias no item 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO - e pode ser obtido clicando aqui;

    2 - Os contribuintes que receberam Autos de Infração relativos a contribuição previdenciária passível de inclusão no PRR também podem optar pelo parcelamento e incluir os débitos no PRR;

    3 - No caso de débitos vinculados a processos administrativos, basta a indicação desses débitos no formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 2018, a ser apresentado à Receita Federal para solicitar adesão ao PRR. Se houver outros débitos ainda não confessados, o contribuinte deverá apresentar a GFIP;

    4 - Mais informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB nº 1. 784, de 2018. O contribuinte que não se regularizar poderá ser penalizado com multa de 75% incidente sobre o valor dos débitos não declarados, podendo chegar a até 225%, conforme art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

    Fonte: Receita federal do Brasil






  • Divulgado modelo de dados do sistema informatizado que será utilizado no regime aduaneiro de lojas francas de fronteira terrestre

    Publicado em 08/02/2018 às 12:00  

    Com o intuito de dar publicidade e de viabilizar o desenvolvimento de soluções de TI dessas empresas, a Receita Federal divulga o modelo de dados elaborado, que deverá servir como parâmetro de conexão entre os sistemas de governo e privados

    A fim de viabilizar a implementação do futuro regime aduaneiro especial de loja franca de fronteira terrestre, com previsão de início no final do primeiro semestre de 2018, a Receita Federal trabalha no desenvolvimento da interface de comunicação entre os seus sistemas internos de controle e de fiscalização aduaneira e os sistemas informatizados das empresas interessadas em operar o referido regime.

    O novo regime colocará em prática o disposto no art. 2º da Portaria MF nº 307, de 2014, que "permite a estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil vender mercadoria nacional ou estrangeira à pessoa em viagem terrestre internacional" . Com esse regime, as cidades gêmeas de fronteira terrestre poderão incrementar o comércio entre fronteiras, permitindo-se a venda de mercadoria estrangeira em território nacional com isenção de tributos dentro dos critérios estabelecidos na Portaria.


    Com o intuito de dar publicidade e de viabilizar o desenvolvimento de soluções de TI dessas empresas, a Receita Federal divulga o modelo de dados elaborado, que deverá servir como parâmetro de conexão entre os sistemas de governo e privados.

    Convém destacar que o referido modelo poderá sofrer pequenos ajustes e modificações decorrentes de testes que serão realizados em parceria entre a Receita Federal e as empresas interessadas em participar do projeto piloto, previsto para abril deste ano.

    Para se habilitar a participar dos testes iniciais do sistema, a empresa deve encaminhar mensagem manifestando o seu interesse para o seguinte endereço de e-mail: eqrea.df.coana@receita.fazenda.gov.br.

    Confira aqui o modelo de dados elaborado.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Organização que vende suposta compensação de tributos com títulos públicos "podres" é condenada por improbidade administrativa

    Publicado em 03/02/2018 às 16:00  

    Os agentes dessas fraudes, de modo organizado, vêm arquitetando diversas formas de burlar o fisco, alternando-se o modus operandi para dificultar a identificação e a ação por parte da Receita Federal

    A Receita Federal do Brasil (RFB) tem identificado e combatido inúmeras fraudes envolvendo a tentativa de pagamento, quitação e/ou compensação de tributos com créditos podres, atrelados a títulos públicos falsos supostamente emitidos na década de 70, títulos da dívida pública externa brasileira prescritos ou falsos, emitidos no início do século XX, e a ações judiciais referentes a indenização por desapropriação de terras ou por danos provocados por intervenção do governo no domínio econômico etc.

    Os agentes dessas fraudes, de modo organizado, vêm arquitetando diversas formas de burlar o Fisco, alternando-se o modus operandi para dificultar a identificação e a ação por parte da RFB.

    Nos últimos anos, tem-se observado o surgimento de novos grupos fraudadores que se utilizam de artifícios semelhantes para simular compensação com créditos "podres", decorrentes de títulos públicos prescritos, falsos ou de supostas indenizações decorrentes de ações judiciais com decisão desfavorável aos exequentes.

    Em outras palavras, os fraudadores, normalmente advogados, estão atuando como intermediários entre os contribuintes e a Receita Federal na arrecadação de tributos fazendários e contribuições previdenciárias, ficando com a maior parte dos recursos que seriam da União se não fosse oferecida alternativa ilícita aos seus clientes, contribuintes muitas vezes ludibriados pela falaciosa tese jurídica e seu poder de convencimento.

    Fruto do trabalho desenvolvido pela RFB em parceria com o Ministério Público Federal (MPF), pessoas ligadas a uma das organizações criminosas e ex-administradores públicos do município de Muribeca/SE foram condenados em 1ª instância na Justiça Federal de Sergipe pelo crime de improbidade administrativa e a ressarcir o município pelos prejuízos causados em razão da cobrança de ofício realizada pela RFB.

    Em recente decisão o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), manteve a condenação imposta aos agentes envolvidos nos danos causados ao município de Muribeca, demostrando de maneira incontestável a natureza fraudulenta da operação (acórdão anexo), inclusive em desfavor do Advogado Paulo Roberto Brunetti, mentor dessa operação, o qual, registre-se, vem a disseminando em outros entes públicos e privados, razão pela qual se deve dar publicidade a tais fatos como forma de defesa da sociedade.

    Por fim, a RFB alerta a todos os contribuintes que tenham se envolvido de alguma forma com esse crime de natureza tributária para a necessidade de imediata reparação dos possíveis danos causados aos cofres públicos, sob pena de exigência de ofício do valor devido que poderá ser acrescido de multa de ofício de até 225% sobre o montante principal, sem prejuízo de Representação Fiscal para Fins Penais ao MPF para apuração e aplicação das sanções de natureza criminal.

    Acesse aqui o acórdão

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Empresas podem reaver impostos sobre serviços utilizados no exterior

    Publicado em 17/01/2018 às 16:00  

    A devolução do imposto pode variar de 8% a 27% do valor pago, mas o benefício deve ser analisado caso a caso, considerando a legislação de cada país

     

    Quem já viajou para o exterior sabe que o valor pago em impostos na compra de produtos lá fora pode ser recuperado. O que poucas empresas sabem, porém, é que a restituição se aplica também ao Imposto Sobre Serviços cobrado toda vez que a pessoa jurídica paga diárias de hotel, conta de refeições em restaurantes, participação em convenções de negócios, serviços de translado e aluguel de carros, por exemplo.

     

    Essa é uma grande vantagem para as empresas que participam de congressos, viagens comerciais ou, mesmo, que estão em fase de expansão dos seus negócios, procurando nichos de mercado em outros países.

     

    De acordo com o sócio da área de impostos da KPMG, Carlos Eduardo Toro, a restituição do imposto foi criada porque estas nações entendem que quem deve contribuir é quem vai usufruir dos benefícios proporcionados por esses impostos. Assim, trata-se de uma política de não exportar tributos e ainda estimular a economia, atraindo turistas.

     

    A sócia da CB VAT Brasil, Sigal Meizler, explica que a possibilidade de reaver esses impostos foi criada pela Directiva 2008/9/CE do Conselho da União Europeia, em 12 de fevereiro de 2008. A norma define as modalidades de reembolso do Value Added Tax (Imposto sobre Valor Agregado) a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-membro.

     

    Ou seja, mesmo que o Brasil não faça parte de um acordo de reciprocidade, pode ser possível recuperar esse imposto, mas é preciso analisar caso a caso. "Ao todo, aqui na CB VAT Brasil, trabalhamos com cerca de 40 países onde é possível recuperar o Imposto Sobre Serviço. Os países agregados a esta medida são: Alemanha, Canadá, Coréia do Sul, França, Grã Bretanha, Grécia, Irlanda, Malta e Portugal. Para isso, é preciso ver se a legislação local permite o reembolso. Alguns países realmente não fazem esse 'estorno', mas em geral são locais de menor visitação", comenta Meizler.

     

    Ela informa que, de maneira geral, o percentual de recuperação do Imposto Sobre Serviços tem variado de 8% a 27%, conforme o país e a restituição, a qual, também em função da legislação local, pode ser total ou parcial.

     

    Como fazer o pedido

     

    Normalmente, nos aeroportos internacionais de cada país há postos de serviços para fazer esta restituição. Esses locais, facilmente reconhecíveis pelas longas filas, exigem o preenchimento de guias complexas. "Como tudo é bem mais complicado para pessoas jurídicas do que para pessoas físicas, há empresas no mercado que oferecem esse serviço a partir do Brasil, algo ainda pouco conhecido pelos responsáveis financeiros das empresas, mesmo após quase 10 anos de publicação da Directiva 2008/9/CE", afirma Meizler.

     

    Algumas dessas companhias ainda não exigem pagamentos prévios: calculam seus serviços como um percentual sobre o valor efetivamente recuperado. "Os setores de aviação, hospitalar, turismo de negócios, esportivo, automotivo e telecomunicação, quando têm operação multinacional com base em países europeus, são os que mais podem se beneficiar com a restituição do imposto internacional sobre serviços", ressalta a empresária.

     

    Não pagar

     

    O consultor tributário da BDO Brasil, Hugo Amano, chama a atenção para o fato de que, dependendo do país para onde a empresa vai, essa burocracia é ainda menor, uma vez que o imposto nem chega a ser cobrado. "No início do ano, a Argentina permitiu que o Brasil ficasse isento do pagamento do Imposto Sobre Serviço cobrado pelos hotéis do país, claro que seguindo algumas regras. Com isso, ao fazer a reserva, a empresa já tem esse abatimento no valor que deverá ser pago. O mesmo ocorre em outros países da América Latina, como Uruguai, Chile e Peru", conta.

     

    No entanto, a contrapartida para tal benefício não existe, uma vez que o Brasil não oferece o mesmo tipo de isenção a nenhum outro país.

     

    Fonte: Contas em Revista

     


     





  • Disciplinada a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil

    Publicado em 11/01/2018 às 16:00  

    A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1772/2017 define procedimentos da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre lucros

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1772/2017, que dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

     

    O ato define procedimentos da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre lucros. 


    Adequa-se a legislação ao Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, que internalizou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.

     

    O que se deixa de exigir, apenas para os países que façam parte da Convenção, é a autenticação do Consulado brasileiro em um documento público emitido por autoridade estrangeira. Continua-se exigindo o reconhecimento da administração tributária para validade do documento comprobatório do pagamento. O reconhecimento do consulado brasileiro subsiste para os países que não fazem parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de Haia. Por fim, o documento da administração tributária e o seu apostilamento devem ter tradução juramentada para ter validade.

     

    Além disso, altera-se ponto relativo à obrigação acessória específica, para estender até o ano-calendário 2018 a utilização de processo eletrônico para fins de entrega da escrituração contábil na hipótese de consolidação de investimentos em país com o qual o Brasil não mantenha cláusula específica para troca de informações para fins tributários.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Procuradoria da Fazenda Nacional cobra R$ 8 bilhões por meio de sócios de empresas irregulares

    Publicado em 14/12/2017 às 14:00  

    Passada a chance de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai tentar recuperar parte de R$ 8 bilhões inscritos em dívida ativa, devidos por cerca de 300 mil empresas que encerraram suas atividades de forma irregular. A estratégia será tentar responsabilizar administradores e sócios.

     

    Os procuradores federais batizaram essas empresas como "zumbis". São negócios que, de acordo com a PGFN, contraíram dívidas e depois fecharam suas portas, sem comunicar o fato aos órgãos competentes - dissolução irregular. Hoje só existiriam no papel. A expectativa do órgão é de recuperar aproximadamente R$ 1 bilhão.

     

    "Foi dada a chance", afirma o coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier, acrescentando que o órgão aguardou o término do prazo de adesão ao novo programa de parcelamento para começar a buscar as empresas consideradas irregulares. Desde agosto, a arrecadação do Pert já supera R$ 15 bilhões, de acordo com dados preliminares do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

     

    Foram identificadas 300 mil empresas que têm débitos inscritos na Dívida Ativa da União e não aderiram ao parcelamento. "Não há nenhum indício de que geram renda, empregos ou paguem tributos", diz o coordenador-geral. Como só existem no papel, a estratégia adotada é redirecionar as dívidas aos corresponsáveis. "A ideia é responsabilizar quem deu causa ao encerramento irregular da empresa", acrescenta Xavier.

     

    A estratégia da PGFN tem respaldo na Portaria 948, de 15 de setembro. O texto regulamenta o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). O objetivo da medida, segundo o órgão, é unificar o processo no país, diante de um "percentual alto" de empresas esvaziadas de forma anormal.

     

    Por meio da medida, pretende-se dar "uma chance de se regularizarem", segundo Xavier. Para escolher os alvos foi necessário reunir o histórico das empresas e saber quem eram os administradores na época em que as atividades foram encerradas irregularmente.

     

    Todos serão notificados por carta com aviso de recebimento para apresentar contestação no prazo de 15 dias corridos. Se não houver resultado, a notificação será realizada por Diário Oficial. Pela portaria, a PGFN deverá indicar no processo os indícios de dissolução irregular, a empresa, o terceiro, os fundamentos legais e a discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos na dívida ativa.

     

    O perfil do grupo é de empresas de menor porte. Algumas nunca existiram, segundo o coordenador-geral. "Tem empresa que já nasceu zumbi, para ser fachada de uma outra. E outras em algum momento fecharam as portas sem cumprir as formalidades que a lei exige", afirma Xavier.

     

    No país, de acordo com estudo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) divulgado em 2016, a taxa de mortalidade de empresas com até dois anos é de 23,4%.

     

    Para redirecionar a cobrança tributária a administrador, de acordo com o advogado Daniel Peixoto, sócio da área tributária do escritório Machado Meyer Advogados, é necessário demonstrar infração à lei. Nesse sentido, os tribunais superiores reconhecem que a dissolução irregular de sociedade é uma das hipóteses de infração à lei.

     

    Se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) já inclui o terceiro responsável, a cobrança pode ser automaticamente redirecionada, com inversão do ônus da prova, segundo o advogado. Ele destaca que é necessário dar ao contribuinte a possibilidade de se defender antes do redirecionamento.

     

    De acordo com o advogado, não se pode generalizar a situação das empresas. "Uma coisa é dissolver irregularmente, outra é deixar de recolher tributo e seguir operando, com empregados. Nesse caso, não houve dissolução de fato", diz Peixoto.

     

    Há casos, acrescenta o advogado, em que a empresa ainda existe e, mesmo assim, é feito o redirecionamento da cobrança. Assim como há outros em que, por entraves burocráticos, deixa-se de adotar cautelas na dissolução.

     

    "Esse cenário de empresas zumbis não demonstra apenas má-fé, mas que o Brasil se perdeu na burocracia, que desestimula o empreendedorismo", afirma Felipe Dutra, professor de planejamento tributário do Ibmec. De acordo com ele, desde 2014 é possível fechar empresas mesmo que ainda existam débitos tributários pendentes. Mas, nesse caso, a dívida é direcionada para o sócio, o que diminui o interesse pelo fechamento regular.

     

    "O sócio deixa a empresa aberta para a dívida não ser transferida e sujar o nome dele", afirma Dutra. O professor destaca que, em países com alto índice de sonegação, esse tipo de estratégia é adotada pelo Fisco para forçar o pagamento de débitos tributários.

     

    Fonte: COAD


     





  • Receita Federal regulamenta ajustes envolvendo a adoção das normas internacionais de contabilidade

    Publicado em 04/11/2017 às 14:00  

    Estão reunidos, na forma de anexos, os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para anular o efeito tributário decorrente da convergência das normas brasileiras aos padrões internacionais

     

    A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017, publicada no Diário Oficial da União, dispõe sobre os ajustes para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos que contemplem novos critérios contábeis decorrentes da adoção das normais internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS).

     

    A garantia da neutralidade para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a consolidação da adoção dessas normas. Assim, a norma editada contempla a identificação dos atos administrativos onde foi constatada a existência de novos métodos e critérios contábeis e dispõe, de forma pormenorizada, acerca dos procedimentos para anulação dos efeitos na apuração dos tributos federais.

     

    A IN RFB nº 1.753 reúne os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para eliminar o efeito tributário, sendo que identificação dos atos e a definição dos procedimentos estão apresentados em anexos individuais para cada ato administrativo.

     

    Em 2014 foi publicada a Lei nº 12.973, de 2014, que estabeleceu o tratamento tributários das alterações contábeis ocorridas em razão da convergência das normas brasileiras aos padrões internacionais. Entretanto, em relação às alterações de critérios contábeis posteriores à publicação dessa lei, a Receita Federal deve disciplinar os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para garantir a neutralidade tributária.

     

    Os Anexos tratam dos ajustes decorrentes de uma Revisão de Pronunciamentos Técnicos emitida pelo Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC) e duas Resoluções emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • RECEITA ESTADUAL DO RS CRIA CENTRAL PARA ANÁLISE DA ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA VEÍCULOS

    Publicado em 12/10/2017 às 14:00  

    A partir desta segunda-feira (9), a Receita Estadual irá adotar uma nova sistemática para análise dos pedidos de isenção de impostos como ICMS e IPVA para taxistas e pessoas com deficiência. Entrará em funcionamento a Central de Exonerações reunindo um grupo de auditores-fiscais que ficará responsável por avaliar processos de veículos do todo o Estado. A medida tem por finalidade oferecer maior efetividade, racionalização do trabalho e melhorias na gestão dos recursos humanos.


    Para o cidadão não muda nada. Nesse primeiro momento, os documentos dos contribuintes seguem sendo recebidos normalmente para inclusão em processo eletrônico nas diversas unidades de atendimento da Receita Estadual. As respostas aos pedidos de exoneração serão encaminhadas por e-mail assinado digitalmente. Todas as orientações e a respectiva legislação que regula os pedidos de exonerações de ICMS e IPVA estão no site da Receita Estadual (http://receita.fazenda.rs.gov.br/lista/3918/exoneracoes-isencoes)


    Os requerimentos de redução da alíquota de IPVA para locadoras igualmente serão canalizados para a Central de Exonerações, substituindo a sistemática atual onde os pedidos eram analisados por auditores conforme o local do protocolo. A criação da Central vai ao encontro de diversas ações que vêm sendo implementadas no sentido de obter ganhos de eficiência, especialização e padronização dos serviços.
     
    Sob coordenação do auditor-fiscal Edson André Moura, a nova estrutura é vinculada ao Núcleo de Atendimento Virtual (NAVi), que esclarece dúvidas dos contribuintes de maneira virtual desde março de 2017. "Com essas modernizações, liberamos mais força de trabalho para atuar diretamente no combate à sonegação e na cobrança dos devedores", destaca Luis Fernando Flores Crivelaro, subsecretário-adjunto da Receita Estadual.

     


    Fonte: SEFAZ/RS




  • Receita Federal relaciona atos do CPC (Comitê de Pronunciamento Contábil) que não produzem efeitos na apuração dos tributos federais

    Publicado em 11/10/2017 às 14:00  

    Tributos e Contribuições Federais/Contabilidade - Receita Federal relaciona atos do CPC que não produzem efeitos na apuração dos tributos federais

     


    A norma em referência relaciona os atos administrativos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou que contemplam modificação ou alteração que não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

    Dessa forma, caso os referidos documentos sejam adotados pelas pessoas jurídicas, não provocam efeitos na apuração dos tributos federais, portanto não necessitam de ajustes para a sua aplicação.

     

    (Ato Declaratório Executivo Cosit nº 33/2017 - DOU 1 de 26.09.2017)


    Fonte: Contábeis - O Portal da Profissão Contábil




  • Conheça os benefícios tributários destinados à pessoa com deficiência

    Publicado em 29/09/2017 às 17:00  

    No âmbito federal, público pode ter acesso à isenção de IPI, IOF e imposto de renda

     

    Dia 21/09/2017, data em que se celebra o Dia Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência, o Ministério da Fazenda esclarece os benefícios tributários concedidos a este público no âmbito do governo federal. Confira:

     

    Isenção de IPI para a compra de veículos

     

    O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre todos os produtos industrializados comercializados no Brasil. A porcentagem que incide sobre cada produto é variável de acordo com o tipo da mercadoria. No caso dos automóveis, essa alíquota é de cerca de 30%.

     

    Histórico - A isenção de IPI passou ser concedida para deficientes no país a partir de 1995, por meio da Lei 8.989, que tinha como objetivo básico facilitar a mobilidade da pessoa com deficiência, proporcionando-a mais conforto e qualidade de vida.  No primeiro momento, o benefício se limitava a pessoas que pudessem conduzir veículos adaptados.  Em 2003, no entanto, a isenção foi estendida para deficientes incapazes de dirigir, como os visuais (que precisam possuir acuidade específica) e autistas, por exemplo. Neste caso, os beneficiários podem indicar até três condutores para representá-lo.

     

    Além disso, a legislação prevê que a pessoa com deficiência só pode adquirir um novo automóvel com isenção de IPI a cada dois anos. Respeitando este período, não há limite em relação ao número de veículos com isenção que o beneficiário pode adquirir ao longo da vida. Ao contrário de outros tributos - como o ICMS, cuja isenção se limita a automóveis no valor de até R$ 70 mil - o benefício de desoneração do IPI não prevê limite de valor para o automóvel.

     

    Quem tem direito:

     

    Deficientes físicos, visuais, pessoas com deficiência mental severa ou profunda e autistas. Para maior especificação, acesse a lista das deficiências previstas.

     

    Como funciona?

     

    Para fazer a solicitação de isenção de IPI, o solicitante precisa reunir a seguinte documentação e entregá-la na Delegacia da Receita Federal mais próxima de sua residência:

     

    - Requerimento de isenção de IPI para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;

     

    - Laudo de avaliação emitido por médico de serviço público de saúde ou de serviço privado contratado ou conveniado que integre o SUS; (deficiência física ou visual), (deficiência mental severa ou profunda), (autismo).

     

    - Quando o profissional que emitir o laudo pertencer ao serviço privado de saúde, é necessária uma declaração de serviço médico privado integrante do SUS ou declaração de credenciamento junto ao Detran.

     

    Neste processo, a autoridade da Delegacia da Receita poderá dispensar a entrega do laudo de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado, em aquisição anterior, possuir deficiência permanente.

     

    - Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

     

    - Identificação dos condutores autorizados e cópias autenticadas ou acompanhadas dos originais da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, no caso de pessoas com deficiência habilitadas, e de todos os demais condutores autorizados, se for o caso;

     

    - Cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via original da autorização anteriormente concedida e não utilizada;

     

    - Além de declaração de não contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regularidade fiscal (Contribuições Previdenciárias).

     

    Após a aprovação da solicitação de isenção de IPI, a pessoa com deficiência tem o prazo de até 270 para a compra do veículo. Na hipótese de não utilizar o benefício neste período, vencido o prazo, o contribuinte precisará formalizar novo pedido.

     

    No caso de algum dos requisitos para aprovação do processo não estar sendo cumprido, o contribuinte poderá ser intimado para regularizar a situação no prazo de 30 dias. Após esse prazo, se não houver regularização, o pedido é indeferido.

     

    Penalidades

     

    A aquisição de veículo com benefício fiscal realizado por pessoa que não preencha os requisitos, assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja beneficiária da isenção ou que esteja na condição de condutor autorizado, resultará no pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

     

    Isenção de IOF

     

    Outro benefício tributário que alcança as pessoas com deficiência é a isenção de Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) também para a aquisição de automóveis nacionais, conforme previsto na Lei 8.383/91. De acordo com o dispositivo, a pessoa com deficiência física - cuja limitação for atestada pelo Detran do estado - precisa entregar na Delegacia da Receita Federal mais próxima um laudo médico que especifique o tipo de deficiência física e a incapacidade do contribuinte para dirigir automóveis convencionais. No laudo, o profissional de saúde deve descrever também a capacidade do contribuinte para dirigir veículos adaptados. Acesse o requerimento para solicitar a isenção de IOF.

     

    Também é importante esclarecer que a isenção de IOF na compra de veículos ainda não atinge as pessoas com deficiência visual, mental ou autistas por falta de previsão legal. Além disso, a isenção de IOF só pode ser utilizada uma única vez por cada contribuinte.

     

    Quem tem direito:

     

    Deficientes físicos com capacidade para conduzir automóveis adaptados

     

    Isenção de IR

     

    A isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR) é exclusiva para aposentados e pensionistas com deficiências como cegueira (inclusive monocular) e Paralisia Irreversível e Incapacitante.

     

    Também são isentos aposentados e pensionistas que possuam outras moléstias graves. Confira a lista de quem pode ser beneficiado.

     

    Outras isenções

     

    Isenção de IPVA e o ICMS

     

    Como o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço) são tributos estaduais, para ter acesso à isenção ou desconto nestes tributos é necessário que o cidadão procure informações com a respectiva secretaria de Fazenda do estado ou unidade do Detran.

     

    Isenção de IPTU

     

    O mesmo se aplica ao IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana), só que na esfera da legislação municipal. Neste caso, é preciso checar o que prevê a legislação do município, que normalmente pode ser obtida no portal da prefeitura na internet. Fonte: Receita Federal do Brasil/MF

     

    Fonte: www.previdencia.gov.br


     




  • Receita Federal regulamenta tributação de remessas ao exterior

    Publicado em 06/09/2017 às 17:00  

    Instrução Normativa (IN) RFB nº 1732/2017 trata do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1732/2017 que altera a IN RFB nº 1.455 que dispõe sobre o IRRF incidente nas remessas para o exterior.

     

    A IN foi ajustada para refletir a alteração ocorrida na tributação do ganho de capital.

     

    A lei tributária aplicava alíquota de 15% sobre o ganho de capital independente de seu valor. Essa regra foi alterada, passando a existir as alíquotas de 15%, de 17,5%, de 20% e de 22,5%, cuja incidência é maior quanto maior for o ganho de capital.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Terremoto tributário anunciado para 2018 promete gerar correria

    Publicado em 29/08/2017 às 17:00  

    Quem atua na área deve se preparar para as alterações que tem data certa para começar a vigorar


    Quando o assunto é reforma tributária mesmo que nada saia do papel até o final de 2017, ainda sim quem atua na área deve se preparar para as alterações que tem data certa para começar a vigorar.

     

    O governo federal, por meio da Plataforma Sped vai exigir mais obrigação dos contribuintes:

     

    eSocial

     

    EFD-Reinf

     

    Isto são apenas exigências de obrigações, que não afetam as regras dos tributos, haja vista que o Sped não altera normas tributárias.

     

    Mas estas novas obrigações já preocupam quem atua na área.

     

    Fique atento às novas regras fiscais:

     

    Simples Nacional - LC nº 155/2016 - As novas regras do Simples Nacional devem gerar muito trabalho para adequação, além das novas tabelas o novo limite de R$ 4,8 milhões não contempla o ISS e o ICMS.

     

    ISS - LC nº 157/2016 - No que diz respeito ao ISS, os municípios devem se adequar às novas regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar nº 116 de 2003.

     

    ICMS-ST - Convênio ICMS 52/2017 - No que tange ao ICMS Substituição Tributária, os Estados devem se adequar às novas regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 52 de 2017; e com isto os contribuintes terão de ficar atentos para fazer adaptações.

     

    ICMS - Benefícios Fiscais - LC nº 160/2017 - Em relação aos benefícios fiscais do ICMS (guerra fiscal), o Confaz terá de publicar Convênio, considerando o prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 160/2017.

     

    Revogação da reeoneração da folha de pagamento, Decisões Judiciais e Projetos de Leis

     

    Desoneração da Folha de Pagamento - Desoneração da Folha de Pagamento - considerando que a Medida Provisória nº 774/2017 que reduzia o número de atividades "beneficiadas" pelas regras estabelecidas pela Lei nº 12.546/2011 foi revogada pela então Medida Provisória nº 794/2017, mas o assunto ainda não foi encerrado.

     

    Decisões Judiciais - PIS/Cofins

     

    Além disso, decisões judiciais que desfavorecem a arrecadação prometem gerar ainda muita alteração no PIS e na Cofins, confira:

     

    - Decisão do STF que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS - governo deve publicar norma para reduzir o impacto da perda de arrecadação;

     

    - Outras ações em andamento prometem retirar da base de cálculo do PIS e COFINS o ISS.

     

    Reforma Tributária

     

    Existem vários projetos de Lei em andamento, que se aprovados vão impactar significativamente nas regras tributárias.

     

    Para atender o que já está aprovado, o trabalho terá de ser realizado em conjunto: profissionais da área contábil, fiscal, pessoal, empresário e empresas de softwares.

     

    Fonte: Siga o Fisco


     




  • Receita Federal encaminhará débitos para inscrição em Dívida Ativa da União em setembro/2017

    Publicado em 25/08/2017 às 11:00  

    A inscrição em dívida ativa implica a incidências de encargos legais no âmbito da execução fiscal

     

    A Receita Federal informa que no início de setembro de 2017 encaminhará para inscrição em Dívida Ativa da União os débitos para os quais já se encerraram as ações administrativas de cobrança e que não foram regularizados por meio de adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) ou ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

     

    A inscrição em dívida ativa implica a incidências de encargos legais no âmbito da execução fiscal. Desta forma, o contribuinte ainda tem a opção de aderir, até o próximo dia 31 de agosto, ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da Receita Federal, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou de outros créditos próprios, com redução de juros e multas e com prazos de parcelamento em até 180 meses.

     

    A adesão deverá ser feita até o dia 31 de agosto de 2017, exclusivamente pelo sítio da RFB na Internet. O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ocorrer também até 31 de agosto de 2017.

     

    Para mais informações, clique aqui:http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/programa-especial-de-regularizacao-tributaria/programa-especial-de-regularizacao-tributaria

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • JUSTIÇA GAÚCHA CONFIRMA LEGALIDADE DOS JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS EM INSTÂNCIA ÚNICA

    Publicado em 15/08/2017 às 17:00  

    Desde que a modalidade foi adotada, 89% dos processos administrativos tiveram decisões em instâncias únicas

     

    Mecanismo adotado pela Receita Estadual com o propósito de acelerar a cobrança de impostos, o julgamento de processos administrativo-tributários em primeira e única instância teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça do RS. A medida se aplica para situações quando a constituição do crédito está limitada, atualmente, ao valor de R$ 70 mil (até 3.850 UPF-RS), o que garante maior eficiência ao trabalho do Fisco gaúcho.


    Desde que a modalidade foi adotada, há quatro anos, a Divisão de Processos Fiscais da Receita Estadual, que tem a responsabilidade de julgar em primeira instância, já avaliou um total de 26.675 processos administrativos. Deste volume, 23.689 (89%) tiveram decisões em instância única, não cabendo recurso de nenhuma das partes.


    O questionamento da constitucionalidade dos artigos 39-A e 41 da Lei nº 6.537/73 junto ao TJ tinha como base uma suposta falta de isonomia entre as partes, alegando que somente o Fisco poderia recorrer nos processos administrativo-tributários julgados em instância única. A argumentação desenvolvida pela Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado (PGE) comprovou, no entanto, que a legislação vem sendo aplicada de maneira equânime, não permitindo a interposição de recursos por qualquer dos envolvidos.

    Nos casos que cabem recursos administrativos (acima de R$ 70 mil), os julgamentos de segunda instância são de responsabilidade do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Confira a decisão que reconheceu a constitucionalidade dos julgamentos em instância única no link.

     

    Lei nº 6.537/73

     

    Art. 39-A - Será realizado, em primeira e única instância, o julgamento de processos cuja soma:

     

    I - dos Autos de Lançamento, na data de lavratura, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, na hipótese de impugnação;

     

    II - dos valores requeridos, na data da decisão, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, quando se tratar de restituição de tributo.

     

    Art. 41 - Respeitado o disposto no art. 39-A, a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, a uma das Câmaras do TARF, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando:

     

    I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 3.850 UPFs-RS, considerada a data de lavratura do Auto de Lançamento, na hipótese de impugnação, e a data da decisão, quando se tratar de restituição de tributo;

    (...)

     


    Fonte: SEFAZ/RS




  • Brasil e Argentina assinam protocolo que altera o acordo para evitar a dupla tributação entre os países

    Publicado em 08/08/2017 às 16:00  

    A assinatura reflete os esforços do País para modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas

     

    A República Federativa do Brasil e a República Argentina firmaram Protocolo que altera a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada pelos países em 17 de maio de 1980. A cerimônia de assinatura ocorreu em Mendoza, Argentina, à margem da Cúpula do Mercosul.

     

    A assinatura reflete os esforços do País para modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas.

     

    O Protocolo traz importantes melhorias ao texto do acordo ao estabelecer limites, antes inexistentes, ao nível de tributação na fonte em categorias específicas de rendimentos, modificar o método para evitar a dupla tributação do lado argentino e incluir artigo específico para tratar de impostos sobre o capital.

     

    Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo texto incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo.

     

    Busca-se, assim, estimular os fluxos de investimentos produtivos recíprocos entre os países e fortalecer as relações comerciais bilaterais, ao tempo em que se combate o planejamento tributário e as possibilidades de uso abusivo do tratado.

     

    O Protocolo foi assinado conjuntamente pelo Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, e pelo Ministro das Relações Exteriores, Aloysio Nunes. Do lado argentino, participaram da assinatura o Ministro da Fazenda, Nicolás Dujovne, e o Ministro de Relações Exteriores e Culto, Jorge Marceleo Faurie.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • RECEITA DEFINE TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE INVESTIDOR-ANJO

    Publicado em 28/07/2017 às 18:00  

    Com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 1.719/17, dia 21, a Receita Federal regulamentou a tributação aplicável aos rendimentos obtidos nos aportes de capital feitos por investidores-anjo para aumentar a produtividade ou estimular a inovação em micro e pequenas empresas (MPEs).


    Segundo a IN, rendimento é tanto a remuneração periódica referente aos resultados distribuídos pela MPE como o lucro obtido no resgate do investimento feito. Esses ganhos terão o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) calculado por alíquotas que diminuem conforme o prazo dos contratos de participação aumenta. Ela será de 22,5% para contratos com duração de até 180 dias; de 20% para os de 181 a 360 dias; de 17,5% para os de 361 até 720 dias; e de 15% para os com prazo maior que 720 dias.


    Se o investidor for pessoa física ou empresa isenta ou optante pelo Simples Nacional, o IRRF será considerado definitivo. No caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, real ou arbitrado, a retenção será considerada antecipação do imposto devido.


    O imposto retido deve ser recolhido até o terceiro dia útil seguinte ao decêndio em que os rendimentos foram recebidos.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • RECEITA ESTADUAL DO RS ABRE PRAZO PARA REGULARIZAR INFORMAÇÕES PRESTADAS NA EFD ICMS/IPI

    Publicado em 09/06/2017 às 15:00  

    A Receita Estadual lançou um novo Programa de Autorregularização, de caráter formal, destinado aos contribuintes que estão apresentando divergências entre as informações prestadas em dois importantes documentos eletrônicos: a Escrita Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Ao todo, o lote inicial abrange 512 inscrições.

     

    O objetivo do programa é melhorar a informação fiscal e estimular que os contribuintes se adaptem à nova forma de preenchimento da GIA. A partir de partir de 1º de setembro de 2017, a informação deverá obrigatoriamente ser gerada por meio da EFD ICMS/IPI. A exigência irá garantir maior conformidade dos dados e agilidade a todo o processo, com o conteúdo sendo preenchido de maneira automática, a partir da importação dos dados da EFD ICMS/IPI. 

     

    Já ao longo desta semana os contribuintes que apresentaram a divergência no primeiro trimestre de 2017 receberão comunicados via Correio e por meio da Caixa Postal Eletrônica. É preciso regularizar as informações prestadas mediante a substituição da EFD ICMS/IPI.

     

    O prazo para a autorregularização é de até 30 dias. Passado este período, a Receita Estadual iniciará operação de fiscalização, que resultará em multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações, conforme disposto no artigo 11, IV, "e", 2 da Lei nº 6.537/73. 

     

    Como acessar a Caixa Postal Eletrônica?  

     

    A Caixa Postal Eletrônica está disponível na área restrita do e-CAC, aba "Autorregularizações", onde também estará aberto canal para atendimento, pelo botão "Solicitar Atendimento". O acesso ao e-CAC poderá ser efetuado pelo endereço eletrônico a seguir:

     

    https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/PortaleCAC.aspx 

     

    Como regularizar as informações?  

     

    As EFD ICMS/IPI dos meses indicados devem ser substituídas por arquivos que apresentem conformidade com a informação prestada nas correspondentes GIA.

     

    Sobre a substituição da EFD ICMS/IPI, alertamos que ela independe de autorização do Fisco até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração (observado o subitem 2.6.6, do Título I, Capítulo LI, Seção 2.0). Após este prazo, deve ser utilizado o serviço de "Autorização para substituição de Arquivos da EFD" está disponibilizado no e-CAC, na aba "Meus Serviços", "EFD - ICMS/IPI". As orientações estão disponíveis no endereço:

     

    http://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/5026/autorizacao-para-substituicao-extemporanea

     

    No site da Receita Estadual, estão disponibilizadas outras instruções úteis para o caso:

     

    http://receita.fazenda.rs.gov.br/download/2441  (Instruções para importação das informações da EFD ICMS/IPI pelo aplicativo da GIA)

     

    http://receita.fazenda.rs.gov.br/download/815  (Orientações sobre a correspondência que deve existir entre campos da GIA e da EFD ICMS/IPI)

     


    Fonte: SEFAZ/RS




  • Prazo de adesão ao PRT no âmbito da RFB encerra-se no dia 31 de maio de 2017

    Publicado em 23/05/2017 às 11:00  

    P or meio do PRT poderão ser liquidadas, sob condições especiais, quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, por uma das seguintes formas:

     

    1 - Parcelamento da dívida até 120 prestações, com parcelas menores nos 3 primeiros anos (0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais) - permite um menor comprometimento financeiro nesse período de crise, além de duplicar o prazo atual para parcelamento de dívidas, de 60 para 120 meses;

     

    2 - Pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

     

    3 - Quitação de até 80% da dívida com eventuais créditos que possua junto à Receita Federal, desde que haja o pagamento de 20% da dívida à vista e em espécie; alternativamente, os créditos poderão ser utilizados para quitar até 76% da dívida, podendo os 24% restantes ser parcelados em 24 meses - essa possibilidade de utilização de créditos está livre de várias das atuais barreiras existentes na compensação, como por exemplo, é possível compensar débitos previdenciários com créditos relativos a prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativa da CSLL, ou ainda com outros créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal.

     

    Um outro benefício existente no programa é possibilidade de parcelar débitos que não podem ser parcelados no parcelamento convencional, como por exemplo, é possível parcelar débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, retidos e não recolhidos.

     

    O contribuinte que já estiver em outros programas de parcelamentos poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros parcelamentos para o PRT.

     

    Mais informações sobre o programa e sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, que regulamentou o programa no âmbito da Receita Federal, estão disponíveis no sítio da Receita Federal na Internet.


    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE


     




  • Faltam menos 15 dias para o encerramento da adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) de tributos federais

    Publicado em 19/05/2017 às 11:00  

    Encerra-se no próximo dia 31 de maio de 2017 o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT)

     

    Encerra-se no próximo dia 31 de maio de 2017 o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), por meio do qual poderão ser liquidadas, sob condições especiais, quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, por uma das seguintes formas:

     

    1 - Parcelamento da dívida até 120 prestações, com parcelas menores nos 3 primeiros anos (0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais) - permite um menor comprometimento financeiro nesse período de crise, além de duplicar o prazo atual para parcelamento de dívidas, de 60 para 120 meses;

     

    2 - pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

     

    3 - quitação de até 80% da dívida com eventuais créditos que possua junto à Receita Federal, desde que haja o pagamento de 20% da dívida à vista e em espécie; alternativamente, os créditos poderão ser utilizados para quitar até 76% da dívida, podendo os 24% restantes ser parcelados em 24 meses - essa possibilidade de utilização de créditos está livre de várias das atuais barreiras existentes na compensação, como por exemplo, é possível compensar débitos previdenciários com créditos relativos a prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativa da CSLL, ou ainda com outros créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal.

     

    Um outro benefício existente no programa é possibilidade de parcelar débitos que não podem ser parcelados no parcelamento convencional, como por exemplo, é possível parcelar débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, retidos e não recolhidos.

     

    O contribuinte que já estiver em outros programas de parcelamentos poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros parcelamento para o PRT.

    Mais informações sobre o programa e sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, que regulamentou o programa no âmbito da Receita Federal, estão disponíveis no sítio da Receita Federal na Internet e podem ser consultadas aqui.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • "Pacote" do Governo Federal Aumenta Tributos

    Publicado em 16/04/2017 às 13:00  

    Como o governo federal não consegue deter a sangria de recursos e continua abusando do dinheiro público, o único meio para evitar o caos fiscal foi, novamente, transferir compulsoriamente recursos privados para o governo federal ("impostos").

     

    Como o governo federal não consegue deter a sangria de recursos e continua abusando do dinheiro público, o único meio para evitar o caos fiscal foi, novamente, transferir compulsoriamente recursos privados para o governo federal ("impostos").

     

    No "pacote", estão a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de cooperativas de crédito (Decreto 9.017/2017) e o fim da desoneração da folha de pagamento para dezenas de setores empresariais (Medida Provisória 774/2017).

     

    Houve corte de despesas no orçamento federal de 2017, mas alguém acredita, de fato, que o governo cumprirá as metas de contingências tão propaladas?

     

    Governos estaduais e municipais também estão à caça de dinheiro do nosso bolso. Por exemplo, em Curitiba, um pacote fiscal que está em estudo pela câmara de vereadores eleva (mais uma vez!) o ITBI sobre transações imobiliárias na cidade.

     

    O que todos nós sabemos é isto: o governo não corta despesas, apenas promete. Mas quando se trata de aumentar tributos, isto sim, é fato!

     

    Em breve, deverão surgir novos aumentos de alíquotas no PIS e na COFINS, em decorrência da suposta perda de arrecadação provocada pelo fim da incidência do PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS no faturamento.

     

    O que não é mais possível é a continuidade dos remendos tributários, aumento de impostos e sobrecarga

     - até quando os empresários tolerarão o inchaço da "máquina" federal, os desperdícios (como a elevação das verbas dos fundos partidários e milhares de cargos comissionados) e a corrupção governamental?

     

    Não bastassem estes aumentos, provavelmente a tabela de retenção do imposto de renda na fonte não será corrigida em 2017, atingindo milhões de trabalhadores e aposentados que "carregam nas costas" este verdadeiro mastodonte gordo, inchado e sanguessuga, chamado "governo federal".

     

    Sempre digo: a maneira mais rápida de exportar empregos do Brasil para a China ou o Chile é aumentar tributos!

     

    Enfim, brasileiros, aguardem - vem mais imposto por aí!

     

    Fonte: Contadores





  • Saiba quais são os custos diretos dos impostos indiretos

    Publicado em 04/03/2017 às 17:00  

    Saiba quais são os custos diretos dos impostos indiretos

     

    Estudo mostra que profissionais perdem até 60% do expediente com atualizações das regras fiscais

     

    Estudo mostra que profissionais perdem até 60% do expediente com atualizações das regras fiscais - tempo que poderia ser gasto com a análise de dados para a tomada de decisões estratégicas

     

    Dentre as atribuições de executivos responsáveis pela área fiscal de suas empresas a mais complexa é a  gestão de impostos indiretos . É o que mostra um estudo da Thomson Reuters, realizado com 39 líderes da área de impostos de grandes companhias. 

     

    Questionados sobre os principais desafios das empresas para as quais trabalham, 89% dos entrevistados apontaram a gestão dos impostos indiretos como a tarefa mais difícil de ser executada. 

     

    Além de onerosa por envolver a necessidade de softwares e pessoas qualificadas para lidar com a  complexidade de normas , a gestão do pagamento dos chamados impostos indiretos leva tempo. 

     

    De acordo com o levantamento, 25% dos entrevistados afirmaram perder entre 40% e 60% do tempo de trabalho com atualizações das regras fiscais, o que poderia ser gasto com a análise de dados para a tomada de decisões mais estratégicas. 

     

    São chamados de impostos indiretos todos os tributos que de alguma forma são repassados aos preços de produtos e serviços de uma empresa.

     

    Em geral, são mais complexos no cálculo, forma de apuração e incidência. O principal deles, nesse quesito, é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias ( ICMS ), que é estadual e, portanto, sujeito a diversas regras estabelecidas por cada Estado.

     

    O segundo mais trabalhoso é o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de responsabilidade da União, menos suscetível a alterações, mas com uma infinidade de alíquotas que variam de acordo com a classificação fiscal do produto e, em terceiro lugar, o Imposto sobre Serviços ( ISS ), de competência municipal, e que gera menos trabalho para as empresas. 

     

    Na opinião da advogada Vanessa Cardoso, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, de fato, gerenciar o pagamento desses tributos não é uma tarefa fácil para as empresas do  Lucro Real ou Presumido .

     


    Uma empresa com atividades em todo o Brasil, por exemplo, deverá conhecer e acompanhar a legislação do ICMS dos 26 estados e do Distrito Federal. 

    Não sem razão, as grandes empresas costumam ter departamentos específicos e equipes robustas só para cuidar da gestão, geralmente realizada por sofisticados sistemas.

     

    "Quanto mais preparada estiver a empresa em gestão tributária, menores são as chances de autuações fiscais e pagamentos de multas milionárias por erros na informação. Portanto, é melhor investir na prevenção, e em sistemas de gestão e pessoal especializado", recomenda.

     

    De acordo com a pesquisa realizada pela Thomson, 90% dos entrevistados afirmaram que as empresas para as quais trabalham contam com o ERP (Enterprise Resource Planning), um sistema de informática responsável por cuidar de todas as operações diárias de uma empresa.

     

    Trata-se de um conjunto de softwares, divididos em módulos, que gerencia o negócio de forma a integrar todos os setores da organização, facilitando o fluxo de informações, resultando em um banco de dados coeso e organizado. O valor do investimento em um sistema como esse depende das necessidades de cada empresa. 

     

    SIMPLES

     

    Embora as empresas optantes do Simples Nacional não tenham grandes problemas com a burocracia envolvida com os impostos indiretos devido à simplificação e ao fato das alíquotas dos impostos estarem unificadas, o uso de um bom sistema ERP as colocaria em posição privilegiada em termos de gestão financeira e fiscal de forma geral. 

     


    Por conta dos custos envolvidos na implantação e manutenção de um sistema customizado e integrado, boa parte das empresas do Simples utilizam os chamados softwares de prateleira, que são padronizados, ou sistemas gratuitos.

    Mas a depender do porte da companhia, da quantidade de itens produzidos ou comercializados, o uso de um sistema feito sob medida e de acordo com as necessidades da empresa aumentaria o controle das informações e atualizações das regras fiscais.

     

    "Seria o mundo ideal se todas pudessem ter acesso a um bom sistema de gestão", afirma Elvira de Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade.  

     

    FOTO: Thinkstock

     

    Arte: Guto Camargo

     


    Fonte: Diário do Comércio - SP - Por: SILVIA PIMENTEL




  • Revisão das multas por infração fiscal

    Publicado em 27/01/2017 às 11:00  

    Por um desses absurdos inexplicáveis em nosso País, mesmo com a inflação derrotada pelo Plano Real não houve nenhuma correção dos percentuais previstos para as multas fiscais

     

    Voltando no tempo: ainda na década de 1970, as multas previstas e aplicadas  por infrações fiscais no Brasil seguiam uma lógica compatível com a realidade econômica daquele momento.

     

    Para nossa desgraça, já na década seguinte o Brasil viveu um período terrível, diante da inflação que assolou a economia do País, tornando, entre outros prejuízos, os valores exigidos nas multas fiscais aplicadas, até então previstas no ordenamento tributário.

     

    Os valores arrecadados pelo fisco naquele período estavam muito abaixo da realidade econômica inflacionária, não somente trazendo prejuízo ao erário público, como também perdendo sua função pecuniária retributiva diante da sanção aplicada.

     

    Seguindo então o princípio de direito penal previsto para a sanção pecuniária contra a infração fiscal cometida, os valores das multas fiscais foram reajustados, para que mantivessem seu objetivo original, seja de caráter  moratório, seja de caráter punitivo.

     

    Para isso, os percentuais originários previstos para as infrações fiscais  deveriam ser alterados de forma que alcançassem o mesmo objetivo da punição pecuniária retributiva previsto pela norma legal.

     

    Assim os percentuais das multas originais, de 10%, 20% e 50%, foram alterados para 50%, 75%, 100% e, em alguns casos, até 150%.

     

    Essa medida econômica, até certo ponto acertada à época da inflação galopante, tinha por objetivo não só manter o valor da moeda; como também desestimular o atraso no pagamento das obrigações tributárias.

     

    Passado aquele período negro, com a introdução do Plano Real, em 1994, a inflação foi finalmente derrotada e a nova moeda não só trouxe de volta o seu valor de compra; como ainda trouxe a esperança do brasileiro para sair do subdesenvolvimento.

     

    Só que, por um desses absurdos inexplicáveis em nosso País, no campo do Direito Tributário não houve nenhuma correção dos percentuais previstos para as multas fiscais, o que tornou impagáveis a partir daí  os débitos tributários imputados aos contribuintes inadimplentes.

     

    Isso porque, com a manutenção dos valores das multas infracionais estabelecidas para o período de inflação, o valor dos débitos fiscais sofreram um aumento confiscatório, até hoje não revisto.

     

    Assim sendo, aproveitamos a oportunidade para requerer a inclusão da  revisão dos valores atuais das multas fiscais, nas reformas iniciadas pelo novo governo, por ser de direito e de justiça!  

     


    Fonte: Diário do Comércio




  • Secretaria da Fazenda do RS divulga valor da UPF para 2017

    Publicado em 09/01/2017 às 11:00  

    O novo valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF), que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, está fixado em R$ 18,2722. A UPF serve como indexador para corrigir taxas e tributos cobrados pelo Estado e sofreu correção de 6,58% com base na variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

     

    Para a correção de impostos, como IPVA e ITCD, o novo valor da UPF passa a valer já no primeiro dia útil do ano. Em relação ao valor de taxas, a nova referência passa a vigorar 30 dias após a data de publicação. A UPF/2017 foi fixada através de instrução normativa da Receita Estadual publicada no DOE (Diário Oficial do Estado) na edição do último dia 23 de dezembro de 2016.

     

    Fonte: AICS/SEFAZ 







  • Receita Estadual do RS disponibiliza nova versão da GIA para download

    Publicado em 05/01/2017 às 13:00  

    A Receita Estadual informa que já está disponível para  download  no  site  da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (www.sefaz.rs.gov.br) a nova versão (versão 8.5.) da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).  A principal novidade é a possibilidade de importação da informação da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Com isso, se a qualidade da EFD for adequada, o aplicativo irá preencher automaticamente todos os campos da GIA. Essa facilidade garante ao contribuinte a conformidade entre as informações prestadas nos dois documentos, evitando inconsistências e divergências dos dados. As alterações foram publicadas na Instrução Normativa RE Nº 072/16. O novo recurso pode ser acessado através do menu "Arquivo", Subitem "Importar EFD".

     

    Obrigatoriedade da importação

     

    A importação, que inicialmente é facultativa, tem previsão de se tornar obrigatória ainda em 2017. Neste primeiro momento, será possível buscar as informações de um arquivo EFD incompleto, não validado pelo Programa de Validação e Assinatura (PVA) e não transmitido, com a GIA resultante podendo ser editada no aplicativo. Contudo, o aconselhado é importar os dados de um arquivo EFD validado e assinado pelo PVA, pronto para ser transmitido, inclusive como forma de minimizar a quantidade de erros que poderão ser apontados pelo procedimento. Posteriormente, quando a prática for obrigatória, somente o arquivo EFD validado, assinado e pronto para ser transmitido poderá ser importado.

     

     Processo de conversão

     

      O processo de conversão é bastante explicativo: são cerca de 70 mensagens de erros, que informam o problema encontrado, o dispositivo legal (quando houver), a linha do erro (quando necessária) e a ação a ser tomada para a correção.

     

    Fonte: CRC/RS


     




  • Empresário é condenado por sonegação fiscal

    Publicado em 15/12/2016 às 18:00  

    A 3ª Turma do  TRF da 1ª Região , por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por um empresário contra a  sentença , da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que acolheu a  denúncia   para condenar o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, da  Lei nº 8.137/90 (omitir informação ou prestar declarações falsas às autoridades fazendárias) e no inciso V do mesmo artigo (negar ou deixar de fornecer nota fiscal, ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou à prestação de serviço realizado).

     

    Consta da  denúncia   que o acusado administrava uma empresa e deixou de recolher tributos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica -  IRPJ , de Contribuição para a Previdência Social e Contribuição Social; forneceu declarações falsas às autoridades fazendárias; não apresentou declaração de imposto de renda dos anos 2004 e 2005, omitindo rendimentos tributáveis, bem como deixou de apresentar notas fiscais, negando-se a prestar informações ao fisco.

     

    Em seus argumentos, o recorrente alegou que, por sua pouca ou nenhuma experiência empresarial, toda a administração contábil da sua empresa era feita por outra pessoa, um   contador   em quem depositava muita confiança; que não teve acesso às declarações ou a quaisquer outras informações tributárias da empresa.   Além disso, sustentou que o MPF não logrou demonstrar que o apelante, com dezenove anos na época dos fatos e sem experiência empresarial, exercesse a plena e isolada administração da firma.

     

    Asseverou que, apesar de ser titular da empresa, somente trabalhava na área produtiva do negócio, atividade desempenhada até hoje, por ele, na condição de empregado serígrafo.

     

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, diz que o empresário, diferentemente do alegado, era maior de vinte e um anos na época dos fatos.

     

    O magistrado destaca, ainda, que, de acordo com os autos, o denunciado prestou declaração falsa à Receita Federal, bem como omitiu as declarações dos anos de 2004 e 2005, dando causa à supressão de imposto devido.

     

    ".. o apelante deixou de apresentar documentos solicitados pela Receita Federal, e os que foram mostrados possuíam lacunas na sequência numérica demonstrando que o denunciado negou dolosamente informações ao Fisco, de modo a não permitir o pleno acesso daquele órgão às operações da empresa." segundo o relator.

    Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação e  condenou   o réu a três anos, um mês e quinze dias de reclusão, fixando o regime aberto para o cumprimento inicial da  pena , substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

     

    Processo nº: 0003780-52.2010.4.01.3000/AC

     


    Fonte:  Notícias Fiscais (http://www.noticiasfiscais.com.br/2016/12/04/empresario-e-condenado-por-sonegacao-fiscal/).




  • Receita Federal esclarece regra de isenção de Imposto sobre a Renda nas aplicações CRA - Certificado de Recebíveis do Agronegócio

    Publicado em 06/12/2016 às 11:00  

    Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 12/2016 trata de isenção de Certificado de Recebíveis do Agronegócio emitido com cláusula de correção pela variação cambial

     

    Foi publicado no Diário Oficial da União o ADI nº 12/2016 que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre a Renda nas aplicações Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA).

     

    O ADI visa esclarecer que, no caso de CRA emitido com cláusula de correção pela variação cambial, o valor pago à pessoa física, residente no Brasil ou não, a título de variação cambial também é isento do imposto de renda, já que esse valor se enquadra no conceito de remuneração do título para fins da isenção.

     

    É importante destacar que a isenção somente se aplica ao investidor pessoa física. Os demais investidores são tributados na fonte como antecipação do devido na apuração do final do período.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Receita Federal disciplina regime especial de tributação para fabricantes de bebidas alcoólicas

    Publicado em 03/12/2016 às 11:00  

    Instrução Normativa (IN) RFB nº 1673/2016 desobriga temporariamente o uso de selo físico para os fabricantes sem débito com a Fazenda Pública.

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1673, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o controle a que estão sujeitos esses produtos.

     

    Com o Ato Declaratório Executivo nº 75, de 2016, publicado em outubro, a partir do dia 13 de dezembro a obrigação de utilização do Sistema de Controle de Bebidas (Sicobe) será suspensa para os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, a partir de 13/12/2016.

     

    Em decorrência da suspensão da obrigatoriedade do uso do Sicobe, um efeito imediato é o retorno ao sistema de uso do selo de controle de IPI, obrigatório para os fabricantes de bebidas quentes pela Instrução Normativa RFB nº 1432/2013, enquanto não for implantado o novo sistema de controle da produção, em desenvolvimento pela Casa da Moeda do Brasil.

     

    De acordo com o gerenciamento de riscos da Receita Federal, não há dúvida que a maioria dos fabricantes de bebidas quentes terão dificuldades para readaptarem as linhas de produção a funcionarem sem o Sicobe, pois já se desfizeram dos equipamentos necessários à selagem física dos produtos. Além disso, seria necessário mais tempo para a adaptação e os custos seriam bastante altos.

     

    Nesse sentido, a Receita Federal, contribuindo para reduzir os riscos e as possíveis dificuldades para o setor de bebidas quentes, tendo em vista os inconvenientes para readaptação das linhas de produção, facultará aos fabricantes listados no anexo único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 75/2016, optarem por um regime especial temporário, a fim de liberá-los da utilização do selo físico até que esteja implementado o novo sistema de controle.

     

    Diante do exposto, enquanto a solução tecnológica que substituirá o Sicobe não for concluída e implementada pela Casa da Moeda do Brasil, os requisitos para opção e manutenção no regime especial foram mantidos, acrescidos da obrigação de prestação de informações diárias de sua produção.

     

    Merece ser destacado, entretanto, que a dispensa dos selos e a utilização dos procedimentos previstos pela Instrução Normativa RFB nº 1673/2016, somente será possível para os fabricantes sem débitos com a Fazenda Pública. Quem estiver devendo, deve antecipar-se e quitar suas dívidas fiscais ou estará obrigado ao regime fiscal que exige a selagem.

     

    Leia a IN na íntegra aqui

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil

     

     


     




  • CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SEGUEM NOVAS REGRAS

    Publicado em 06/10/2016 às 15:00  

    Decreto nº 8.853/16, publicado em 23 de setembro de 2016, alterou o Decreto nº 7.574/11, responsável por regulamentar o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos sobre matérias administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB).


    A norma estabelece que os termos e atos processuais podem ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital. Nesse caso, a intimação será considerada feita nos seguintes prazos: 15 dias, contados da data registrada no comprovante de entrega do domicílio tributário do contribuinte; antes do prazo de 15 dias para aqueles que fizerem a consulta em seu endereço eletrônico; ou na data registrada no meio magnético utilizado pelo sujeito passivo.


    Também atribui ao auditor-fiscal a competência para fazer lançamentos de ofício. Neste caso, a demanda do crédito tributário terá de ser formalizada por meio de notificação de lançamento ou auto de infração. Importante destacar que o auditor procede ao arrolamento de bens e direitos do contribuinte sempre que o valor dos créditos fiscais for acima de 30% de seu patrimônio.


    Outra importante alteração refere-se à consulta, ferramenta que a SRF disponibiliza aos contribuintes para o esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação das normas tributárias. Agora, a consulta pode ser solucionada tanto pela unidade central como por unidades descentralizadas do órgão. Além disso, o decreto determina que as respostas sejam dadas no prazo máximo de 360 dias.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Caixa postal fiscal: corra para abrir a sua

    Publicado em 03/09/2016 às 17:00  

    Os avisos e notificações jurídicas estão sendo enviados de forma eletrônica pelos fiscos Federal, Estadual e Municipal. Quem não quiser acessar, deve delegar a tarefa ao contador

     

    Receita Federal, a Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo e, mais recentemente, a Secretaria Municipal de Finanças criaram caixas postais eletrônicas para enviar comunicados, avisos e até autuações para quem está irregular com as obrigações fiscais

     

    A comunicação se estabelece de forma rápida, em ambiente seguro, geralmente por certificação digital, e existe um prazo a partir do qual o fisco considera lido o conteúdo das mensagens.  

     

    "As empresas que aderiram ao uso da caixa postal eletrônica não podem alegar que não acessaram, não leram, não sabem. Depois de 10 ou 15 dias a partir do envio, o contribuinte é considerado intimado", alerta a advogada Valéria Zotelli, do escritório Miguel Neto Advogados, ao explicar que o uso dos meios eletrônicos para o envio de avisos e até notificações fiscais tem o respaldo da legislação.

     

    A Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo possui o DEC (Domicilio Eletrônico do Contribuinte) do Cidadão Paulistano, de uso obrigatório para pessoas jurídicas, condomínios residenciais e comerciais, cartórios, advogados e empresários individuais. 

     

    Empresas optantes do Simples Nacional e empresários individuais podem acessar a caixa postal por meio de uma senha ou por certificado digital, de uso obrigatório para alguns contribuintes.  

     

    São dois os tipos de mensagens que podem chegar diariamente na caixa de entrada dos prestadores de serviços: aviso e notificação. 

     

    Avisos são mensagens genéricas, sem efeito jurídico. 

     

    Já as notificações são mensagens com efeitos jurídicos e devem ser lidas em até 10 dias a partir da data do envio. Depois desse prazo, o fisco considera como lido o conteúdo da mensagem.

     

    Se preferir, o contribuinte pode delegar a outras pessoas de sua confiança, como um contador, o acesso à caixa postal. Nesse caso, esses usuários deverão ter o e-CPF, se for pessoa física, ou e-CNPJ, se pessoa jurídica. 

     

    A consultora tributária da King Contabilidade, Elvira de Carvalho, lembra que venceu no dia 16 de fevereiro o prazo para o credenciamento voluntário do contribuinte ao sistema. 

     

    A partir dessa data, o credenciamento foi feito por ofício, ou seja, de forma automática. 

     

    "É importante o contribuinte entrar na caixa postal pelo menos uma vez por semana, pois a partir do 11º dia a partir do recebimento da mensagem, começa a contar o prazo, por exemplo, de defesa de um auto de infração", recomenda.

     

    Segundo ela, o uso de caixa postal eletrônica pelas administrações tributárias é um avanço, pois proporciona rapidez no processo de comunicação, além de segurança na transmissão das mensagens.

     

    Mais antigo, o DEC da esfera estadual foi instituído pela portaria CAT 140/2010 e a obrigatoriedade começou de forma gradual a partir de 2011. 

     

    Hoje, o uso é obrigatório para todos os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEIs)

     

    Parecido com o formato do DEC municipal, o órgão estadual envia avisos, notificações, comunicados ou alertas aos contribuintes de erros no cumprimento de determinadas obrigações tributárias. 

     

    Na outra ponta, o contribuinte pode enviar petições, defesa e contestação também por meio eletrônico. O prazo máximo dado ao contribuinte para tomar ciência dos comunicados enviados é também de dez dias, mesmo que ele não abra a caixa postal eletrônica. 

     

    PIONEIRA

     

    A Receita Federal foi a primeira a usar a ferramenta, conhecida como Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). 

     

    Nesse caso, o fisco dá um prazo de 15 dias a partir do qual passa a considerar que o contribuinte teve a acesso às mensagens enviadas. 

     

    De acordo com o diretor tributário da Confirp, Welinton Motta, com exceção dos grandes contribuintes ou daqueles que recebem acompanhamento diferenciado, não existe uma obrigação explícita para o uso da caixa postal eletrônica. 

     

    Ele explica que a Receita Federal, em São Paulo, tem recomendado a adesão quando entra em contato telefônico com o contribuinte para tratar de algum assunto fiscal.

     

    Ao aderir ao DTE, o contribuinte pode delegar o acesso ao contador por meio de uma procuração eletrônica. 

     

    "É fácil, rápida e prática a troca de informações com o fisco, com a vantagem de fazer tudo pela Internet, ou seja, não se limitar ao horário comercial de uma unidade da Receita", afirma.

     


    Fonte: Diário do Comércio




  • Fazenda do RS encaminha ações ao Ministério Público para recuperar ICMS sonegado

    Publicado em 27/06/2016 às 11:00  

    A Secretaria da Fazenda do RS encaminhou ao Ministério Público, nessa terça-feira (21/06/2016), uma relação com 249 representações contra empresas apontadas por sonegação de ICMS. O objetivo é recuperar R$ 549 milhões entre imposto que deixou de ser recolhido, mais multas e juros. No ano passado, a Fazenda apresentou ao MP um total de 361 denúncias-crime contra a ordem tributária, somando R$ 372 milhões em ICMS sonegado.


    Na entrega das representações ao procurador-geral de Justiça, Marcelo Lemos Dornelles, o secretário-adjunto da Fazenda, Luiz Antônio Bins, salientou o avanço nas ações da Receita Estadual no combate à sonegação de impostos, muitas delas em parceria com o próprio MP na repressão às fraudes fiscais estruturadas.

    Bins também observou que as ações são decorrentes do trabalho de auditoria fiscal em todo o estado, entre 2010 e o início deste ano. O procurador-geral de Justiça assegurou tratamento prioritário "na apuração destes dados a fim de identificar os casos em que existe possível atuação criminosa". 

     

    Indústrias respondem por R$ 268 milhões  


    As empresas do setor da indústria respondem por 48% do total sonegado, R$ 268 milhões. Já o ramo atacadista é responsável por 24% dos valores de sonegação. Todos os contribuintes que são alvo das representações já estão inscritos em dívida ativa.


    As principais irregularidades decorrem de omissão na saída dos produtos, principalmente a falta da Nota Fiscal ou volume ou valor menor do que deveria. O lançamento de crédito indevido (para abater no imposto que deveria pagar) aparece como o segundo maior problema.


    O subsecretário da Receita Estadual, Mário Luís Wunderlich dos Santos, destacou os resultados positivos para combater os delitos mais complexos de sonegação que antecedem à ação fiscal. "Assim estamos conseguindo investigar crimes no seu nascedouro, melhorando a coleta da prova para a instauração da ação penal", frisou Wunderlich.


    Neste sentido, as operações em parceria com a Promotoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária são mecanismos importantes no combate à sonegação, por meio da troca de informações e medidas como quebras de sigilos bancários e obtenção de mandados de busca e apreensão. O subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Fabiano Dallazen, também esteve presente na reunião.


    Veja AQUI o percentual das principais irregularidas e ramos de atuação das empresas.

     

    Fonte: AICS/SEFAZ 


     




  • Receita Federal publica Instrução Normativa que dispõe sobre escrituração para indústrias de bebidas e de fumo

    Publicado em 24/06/2016 às 17:00  

    A Instrução Normativa obriga a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e de produtos do fumo

     

    A Receita Federal publicou em (21/6/2016), a Instrução Normativa nº 1652 que dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K do SPED) integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e de produtos do fumo.

     

    Destaca-se que o Bloco K é a digitalização do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3). Os registros visam identificar e controlar as movimentações (entradas/saídas/perdas) de insumos e produtos, em um determinado período no processo produtivo das empresas, bem como seus saldos em estoque.

     

    Como os setores de bebidas e cigarros são muito sensíveis em relação às questões de arrecadação tributária, há necessidade de um maior acompanhamento econômico-tributário desses setores. Portanto, o Bloco K será importante instrumento também para coibir a utilização de selos de controles falsos, expediente utilizado por empresas fabricantes de bebidas quentes e de cigarros para escapar ao controle fiscal.

     

    Com a inclusão do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque no SPED, a RFB terá informações do saldo dos estoques de insumos e produtos, além das informações sobre as respectivas movimentações desses estoques. Essas informações podem, por exemplo, subsidiar fiscalizações que visem averiguar a formação de créditos de tributos sobre aquisições de insumos, identificar aquisição/venda de mercadorias sem emissão de documento fiscal, identificar e controlar estoques do informante em poder de terceiros, entre outros. Combinado com o controle dos insumos, estoque e produção, haverá o cruzamento das informações fornecidas pelas Notas Fiscais Eletrônicas. Assim, eventuais diferenças, se não justificadas, poderão configurar omissão de receitas.

     

    As microempresas e as empresas de pequeno porte foram excluídas dessa obrigação acessória, haja vista o seu tratamento diferenciado e favorecido, previsto no art. 179 da Constituição Federal, que, visando incentivá-las, determina aos entes da federação a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Na mesma esteira, o art. 170, IX, da constituição Federal destaca que o tratamento favorecido às empresas brasileiras de pequeno porte é um dos princípios da ordem econômica.

     

    Também foram excluídos dessa obrigação acessória as empresas que se dedicam exclusivamente ao envasamento de água mineral, que pela atipicidade dos insumos utilizados na sua produção, não faz do Livro de Controle de Produção e Estoque um meio eficiente de controle da produção.

     

    Acesse a norma aqui.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Receita Federal regulamenta programa de regularização de ativos no exterior

    Publicado em 18/03/2016 às 11:00  

    Contribuinte deverá pagar imposto de 15% e multa de mesmo valor

     

    Em coletiva realizada nesta semana, o subsecretário de Tributação e Contencioso, Luiz Fernando Teixeira, apresentou a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, que regulamenta o RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária). A IN será publicada no Diário Oficial da União.

     

    O RERCT, estabelecido pela Lei nº 13.254/2016, permite a regularização de recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados incorretamente. Bens, recursos e direitos devem ser provenientes de atividade lícita, conforme o conceito previsto no artigo 2º da lei.

     

    A declaração deve ser voluntária e informar fato novo, que não tenha sido objeto de lançamento. Após a declaração os bens, recursos e direitos passam a ter situação regular perante o Estado.

     

    Para aderir ao RERCT, o interessado deverá apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e, entre outras condições, cumprir com o pagamento integral do imposto sobre a renda, à alíquota de 15%, e da multa de regularização, em percentual de 100% sobre o valor do imposto, ou seja, um total de 30%. São isentos da multa os valores disponíveis em conta de depósito no exterior equivalentes a até R$ 10 mil. Neste caso o interessado pagará apenas o imposto de 15%. O contribuinte não é obrigado a trazer os valores e bens regularizados de volta para o Brasil. 

     

    O subsecretário esclareceu que, no primeiro momento, "a declaração de que os bens têm origem lícita é válida. Em momento posterior, caso surja outra informação que mostre necessidade de investigação, a Receita poderá excluir o contribuinte do programa".  Acrescentou que se trata de "oportunidade importante para regularizar pendências. Se o contribuinte não declarar agora, pode estar sujeito a punição mais severa no futuro."

     

    Para ler a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, publicada no DOU de 15/3/2016, clique aqui

     

    Para assistir à entrevista concedida pelo subsecretário de Tributação e Contencioso à TV Receita, clique aqui

     


    Fonte: Receita Federal




  • Contribuinte do ICMS/RS estabelecido em outra unidade da federação inscrito neste estado: Seu número de inscrição estadual mudou

    Publicado em 12/02/2016 às 13:00  

    O novo número pode ser visualizado em "Consultas ao Contribuinte" na página da SEFAZ/RS. Seu novo número de inscrição estadual deverá ser posto em todas as declarações e documentos destinados a este Estado, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação com fatos geradores a partir de 01 de janeiro de 2016.

     

    A seguir, algumas perguntas e repostas sobre o assunto:

     

    - A Receita Estadual enviou comunicado para os contribuintes estabelecidos em outro estado inscritos no CGCTE/RS informando que o seu número de inscrição mudou e que este novo número deverá ser aposto em todos os documentos e declarações destinados ao RS para fatores geradores ocorridos a partir de 01/01/2016. Qual o motivo desta mudança?

     

    A mudança de inscrição estadual deve-se à atualização cadastral da Receita Estadual para todos os estabelecimentos localizados em outras unidades da federação inscritos no CGC/TE RS.

     

    - Onde pode ser consultado o novo número de inscrição?

     

    A Receita Estadual informou os contribuintes de alteração através de correspondência eletrônica (e-mail) e de aviso na sua CP-e (Caixa Postal eletrônica). Ademais, a nova inscrição estadual deve ser utilizada para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016 e pode ser consultada na Consulta Sintegra (www.sintegra.com.br) bem como na Consultas ao Contribuinte localizada no menu esquerdo neste site (www.sefaz.rs.gov.br).

     

    - Qual a principal alteração na nova inscrição estadual?

     

    O estabelecimento inscrito no RS localizado em outra unidade federada utilizava inscrição estadual no CGC/TE RS iniciando por 096/. A partir de 01/01/2016 a inscrição para o estabelecimento inscrito no RS localizado em outra unidade federada iniciará por 900/. Entretanto, a inscrição estadual é composta de 10 dígitos (formato XXX/XXXXXXX) e todos serão modificados na nova inscrição gerada.

     

    - A GIA-ST de competência de dezembro/15, que será entregue em janeiro/16, bem como os respectivos documentos de arrecadação a e a referentes devem ser preenchidos com a nova inscrição?

     

    Não. Esta é a única exceção à regra da pergunta anterior. A nova inscrição deve ser aposta em todos os documentos e declarações para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.

     

    Como a inscrição do período de referência dezembro/15 é a antiga (096/XXXXXXX), é ela que deve constar na GIA-ST de competência dezembro/15 e respectivos documentos de arrecadação a ela referentes.

     

    Caso se utilize a nova inscrição neste caso (900/XXXXXXX), no preenchimento GIA-ST de competência dezembro/15, esta não será recebida e o estabelecimento receberá aviso de que deve utilizar a inscrição estadual do período de referência (ou seja, a iniciada por 096/). Da mesma forma, no respectivo documento de pagamento da GIA-ST de competência dezembro/15 deve ser utilizada a inscrição antiga (096/XXXXXXX). Caso contrário, o pagamento não será processado.

     

    Fonte: SEFAZ/RS


     





  • Regularização Tributária de Recursos no Exterior

    Publicado em 02/02/2016 às 11:00  

    O Governo Federal, através da lei 13.254/2016, instituiu o regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.

    Acesse o texto completo da Lei 13.254/2016, clicando aqui


     




  • Destaque de tributos na Nota Fiscal

    Publicado em 28/01/2016 às 11:00  

    Todo o documento fiscal, ou equivalente, emitido por ocasião da venda a consumidor de mercadorias e serviços, deverá conter a informação do valor, aproximado, correspondente aos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

     

    Exemplos:

     

    a)   Você pagou aproximadamente:

    R$ 4,45 de tributos federais

    R$ 5,40 de tributos estaduais

    R$ 0,00 de tributos municipais

    R$ 20,45 pelos produtos

    Fonte: IBPT

     

    b)   Tributos Aproximados: R$ 4,45 Federal, R$ 5,40 Estadual e R$ 0,00 Municipal - Fonte: IBPT

     

    Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada em cartaz ou painel. Este cartaz deve individualizar a carga tributária por produto.

    O IBPT disponibiliza um modelo de cartaz aos empresários no qual é possível escolher os produtos ou serviços de sua empresa. O cartaz mostrará a média para os produtos e serviços comercializados no estabelecimento separados por Federal, Estadual e Municipal. Acesse o site http://deolhonoimposto.ibpt.org.br/, faça o cadastro, realize o download e fique em conformidade com a lei.

     

    Nos documentos fiscais impressos é obrigatória a exibição do valor aproximado dos tributos, separado por ente, obtido através da somatória de todos os itens de produtos e serviços. Em cupons fiscais, a informação poderá constar nas linhas destinadas às mensagens comerciais ao consumidor.

     

    Para as empresas que possuem sistema próprio de emissão de documentos fiscais, com o intuito de facilitar a integração e atualização das tabelas de alíquotas, o IBPT, desenvolveu um serviço para a atualização automática das tabelas, sem a necessidade de realização do download no site. Para isso, o empresário precisa realizar o seu cadastro e o da sua empresa no site http://deolhonoimposto.ibpt.org.br/.

     

    O descumprimento das normas relativas à divulgação dos tributos sujeitará a empresa às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, as multas variam de R$ 400,00 até R$ 7 milhões, conforme o volume do negócio.

     

    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil

     





  • Pendências com o Fisco podem levar a extinção de contratos de concessão ou permissão de serviços públicos

    Publicado em 21/01/2016 às 11:20  

    Devedores podem ter problemas em manter contratos com com a União

     

    A Receita Federal deu início a uma série de encontros com representantes de agências reguladoras para exigir o cumprimento da lei das concessões e permissões no que diz respeito à regularidade fiscal. De acordo com a lei, a concessionária ou a permissionária que não atender à intimação do poder concedente para comprovar a regularidade fiscal terá o contrato extinto.

    Foi mantido encontro também com representantes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), cujo objetivo foi novamente a exigência da regularidade fiscal para a liberação ou renovação de contratos com crédito público.

    A Receita já identificou 730 empresas que têm contratos com a União e estão sem a prova da regularidade.

    Nesse primeiro momento, a Receita conversou, além do BNDES, com representantes da ANTT, da ANEEL e da ANATEL. Todos afirmaram já ter esse controle sobre a regularidade fiscal, mas medidas podem ser adotadas para aprimorá-lo. Estão sendo programados encontros com várias outras agências reguladoras.

    Um dos pontos enfatizados pela Receita foi que a exigência de regularidade fiscal deve ser mantida durante todo o decurso do vínculo contratual.

    Foi também ressaltado que a cobrança da regularidade fiscal é importante para o combate à concorrência desleal, que fere de maneira direta o princípio da isonomia, que deve nortear a administração pública.

    A empresa sem débitos ou pendências junto à Fazenda Pública está claramente prejudicada ao concorrer com a empresa que lança mão de práticas de sonegação e evasão fiscal, ou simplesmente não cumpre suas obrigações tributárias, e em razão dessa vantagem pode oferecer preços mais baixos e ampliar sua participação no mercado de forma ilícita.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Mudou o número da inscrição estadual no RS de contribuintes estabelecidos em outros estados

    Publicado em 10/01/2016 às 13:00  

    Contribuinte estabelecido em outra unidade da federação inscrito neste estado: Seu número de inscrição estadual mudou.


    O novo número pode ser visualizado em "Consultas ao Contribuinte" desta página. Seu novo número de inscrição estadual deverá ser posto em todas as declarações e documentos destinados a este Estado, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação com fatos geradores a partir de 01 de janeiro de 2016.

     

    Abaixo, algumas perguntas e respostas sobre o tema:

     

    A Receita Estadual enviou comunicado para os contribuintes estabelecidos em outro estado inscritos no CGCTE/RS informando que o seu número de inscrição mudou e que este novo número deverá ser aposto em todos os documentos e declarações destinados ao RS para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016. Qual o motivo desta mudança?

     A mudança de inscrição estadual deve-se à atualização cadastral da Receita Estadual para todos os estabelecimentos localizados em outras unidades da federação inscritos no CGC/TE RS.


    Onde pode ser consultado o novo número de Inscrição?

    A Receita Estadual informou os contribuintes da alteração através de correspondência eletrônica (e-mail) e de aviso na sua CP-e (Caixa Postal eletrônica). Ademais, a nova inscrição estadual deve ser utilizada para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016 e pode ser consultada na Consulta Sintegra (www.sintegra.com.br) bem como na Consultas ao Contribuinte localizada no menu esquerdo neste site.(www.sefaz.rs.gov.br).


    Qual a principal alteração na nova inscrição estadual?

    O estabelecimento inscrito no RS localizado em outra unidade federada utilizava inscrição estadual no CGC/TE RS  iniciando por 096/. A partir de 01/01/2016 as inscrições para o estabelecimento inscrito no RS localizado em outra unidade federada iniciará por 900/. Entretanto, a inscrição estadual é composta de 10 dígitos (formato XXX/XXXXXXX) e todos eles serão modificados na nova inscrição gerada.


    A GIA-ST de competência de dezembro/15, que será entregue em janeiro/16, bem como os respectivos documentos de arrecadação a ela referentes devem ser preenchidos com a nova inscrição?

    Não. Esta é a única exceção à regra da pergunta anterior. A nova inscrição deve ser aposta em todos os documentos e declarações para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.


            Como a inscrição do período de referência dezembro/15 é a antiga (096/XXXXXXX), é ela que deve constar na GIA-ST de competência dezembro/15 e respectivos documentos de arrecadação a ela referentes.

     
           Caso se utilize a nova inscrição neste caso (900/XXXXXXX), no preenchimento GIA-ST de competência dezembro/15, esta não será recebida e o estabelecimento receberá aviso de que deve utilizar a inscrição estadual do período de referência (ou seja, a iniciada por 096/). Da mesma forma, no respectivo documento de pagamento da GIA-ST de competência dezembro/15 deve ser utilizada a inscrição antiga (096/XXXXXXX). Caso contrário, o pagamento não será processado.

     

    Fonte: SEFAZ/RS

     

     


     




  • AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA DO DI/RE (Documento de Identificação da receita Estadual)

    Publicado em 07/01/2016 às 11:00  

    Desde 01 de julho de 2014 todos os contribuintes inscritos no CGC/TE (com inscrição estadual no Rio Grande do Sul) deverão afixar o cartaz do DI/RE (Documento de Identificação da Receita Estadual) em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa. O DI/RE deverá ser impresso em cores.

     

    O cartaz do DI/RE é destinado a comprovar a inscrição no CGC/TE do contribuinte.

     

    Vale salientar que a multa prevista por não afixar o cartaz do DI/RE ou afixá-lo de forma diversa da exigida pela legislação tributária é de 50 UPF-RS (R$774,28 em 2015), por ponto de emissão de documentos fiscais e por caixa.

     


    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil




  • Saiba qual a diferença entre impostos e tributos

    Publicado em 14/11/2015 às 13:00  

    Tributo é um tipo de gênero que comporta cinco espécies, sendo elas: imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. Sendo assim, como pode-se denotar, o imposto é um tipo de tributo não podendo ser usado de forma generalizada para descrever toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


    Já o imposto, também chamado de exação, trata-se de um tributo não vinculado (não decorre de uma atividade estatal específica) e o seu valor arrecadado não pode estar afetado a um fundo, órgão, despesa específica (devido ao Princípio Orçamentário da Não Afetação - art. 167 Inc IV CF). Existem dois tipos de impostos:


    Imposto Direto: como o próprio nome diz, ele é registrado diretamente ao contribuinte, ou seja, ele não repercute além dele. Exemplos disso são o IPTU, IPVA, ITR.


    Imposto Indireto: ao contrário do imposto direto, ele representa além do contribuinte, está embutido, na maioria das vezes, no preço. Sendo assim, ele é um imposto que vai passando do fornecedor, para o produtor, até o cliente final que, finalmente, será o contribuinte. Exemplos disso são o ICMS, II e IPI.

     


    Fonte: http://180graus.com/cpfnanota




  • Revogada a obrigação de informar operações relevantes de planejamento tributário

    Publicado em 06/11/2015 às 17:00  

    Os arts. 7º a 12 da MP 685, que instituíam a obrigação de informar as operações relevantes de planejamentos tributários à RFB, foram excluídos por meio de destaque

    O plenário da Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (03/11/2015), aprovou o projeto de conversão da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015. Contudo, os arts. 7º a 12, que instituíam a obrigação de informar as operações relevantes de planejamentos tributários à Secretaria da Receita Federal do Brasil foram excluídos por meio de destaque, aprovado por 239 votos.

     

    Segundo o relatório do Projeto de Lei de Conversão do Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) seria obrigatório apenas a apresentação de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     

    A Declaração tinha como objetivo permitir que os contribuintes tivessem mais segurança jurídica ao elaborar um planejamento tributário, pois eles seriam avaliados quanto a sua legalidade pela Receita Federal antes de qualquer procedimento de fiscalização, permitindo, dessa forma, um diálogo mais aberto e transparente entre a administração tributária e os contribuintes e, consequentemente, a redução e prevenção de litígios.

     

    A apresentação destas informações por parte dos contribuintes está inserida entre as medidas aprovadas pelo Projeto BEPS, no âmbito da OCDE, especificamente na ação 12, que visa combater a erosão da base tributável dos países e a transferência arbitrária de lucros de países com alta carga tributária para países com tributação favorecida.

     

    A ação 12 teve como escopo desenvolver recomendações para que os países editassem normas, obrigando os contribuintes a informar ao fisco de seus países seus planejamentos tributários agressivos ou operações abusivas, levando em consideração os custos para as administrações tributárias e para os contribuintes, com o fim de corrigir as distorções provocadas pela assimetria de informações entre fisco e contribuinte.

     

    A não aprovação da Declaração de Informações e Operações Relevantes representa um retrocesso para administração tributária brasileira no relacionamento com os contribuintes, uma vez que tal declaração já é adotada em diversos países tais como: África do Sul, Canadá, Coréia do Sul, Irlanda, Israel, México, Portugal, Reino Unido e Estados Unidos.

     

    Infelizmente, apesar dos aperfeiçoamentos promovidos pelo Senhor Relator da Medida Provisória, o plenário da Câmara dos Deputados não permitiu que se avançasse nesta questão, à semelhança do que ocorre em outros países.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Alteradas as alíquotas dos Juros sobre Capitais Próprios

    Publicado em 01/10/2015 às 17:00  

    Tributação do IRF também ficou maior.

    A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

    Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

    As regras acima valem a partir de 01/01/2016

    Base legal: Medida Provisória 694/2015.

    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil.




  • Portaria RFB 1.265/15 traz apenas resumo de medidas aplicáveis ao mau pagador de tributos

    Publicado em 18/09/2015 às 15:00  

    Leis são feitas para serem cumpridas

    Diferente do que vem sendo noticiado por alguns órgãos da imprensa, a Portaria RFB nº 1.265, publicada no DOU de 4/9/2015, que aprovou a cobrança administrativa especial, com vistas a aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários, nada mais fez do que trazer uma coletânea da legislação a ser aplicada ao mau pagador de tributos.

     

    Várias medidas previstas em lei e elencadas na Portaria vêm sendo criticadas por alguns tributaristas, certamente interessados na promoção de litígios, como sendo "verdadeira violação aos direitos fundamentais, que comprometeriam o direito de defesa assegurado pela Constituição".

     

    Uma simples leitura da Portaria mostra que isso não é verdade. Logo de início, a Portaria deixa explícito que as medidas somente serão aplicadas a créditos tributários EXIGÍVEIS: "A Cobrança Administrativa Especial abrange, obrigatoriamente, os Créditos Tributários que estejam na condição de exigíveis, ...", ou seja, as medidas somente serão aplicadas sobre débitos para os quais não caibam mais recursos na esfera administrativa.

     

    Nesse sentido, uma das medidas passíveis de ser aplicada, por exemplo, é o encaminhamento de representação fiscal para fins penais. Veja que a Portaria estabeleceu literalmente que será aplicada "conforme estabelecido no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996". Segundo esse dispositivo legal, "A representação fiscal para fins penais... será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente". A Receita Federal não descumpre lei.

     

    Um outro exemplo é a possibilidade de arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, que poderá ser efetuado, conforme inciso IX do art. 2º da Portaria, "...com base no disposto nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997", ou seja, mais uma vez, com observância de todas as regras previstas em lei.

     

    Outra previsão legal retratada na Portaria, também alvo de críticas, é a possibilidade de excluir o devedor de alguns programas especiais de parcelamento que visaram no passado, mas sem sucesso, à recuperação fiscal. São eles o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído no ano de 2000 pela Lei nº 9.964; o Parcelamento Especial (Paes), instituído em 2003 pela Lei nº 10.684; e o Parcelamento Excepcional (Paex), instituído em 2006 pela Medida Provisória nº 303. Mais uma vez, essas possibilidades estão todas amparadas nas leis instituidoras desses três programas. Basta ler o inciso VI do art. 3º da Lei 9.964, onde é dito que "A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a: ... pagamento regular... dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000"; ou ainda o art. 7º da Lei 10.684, segundo o qual "O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência... relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1o e 5o, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003"; ou por fim o art. 7º da MP 303 (não convertida), que dizia que "O parcelamento de que trata o art. 1o desta Medida Provisória será rescindido quando: . verificada a inadimplência do sujeito passivo... relativamente... a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3o, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003". O que se percebe mais uma vez é que a Portaria nada mais fez do repetir o que a lei já havia dito.

     

    Uma outra possibilidade, segundo a Portaria, é representar o devedor aos bancos públicos a fim de que eles não liberem recursos públicos para devedores de créditos públicos. Isso também em total consonância com o art. 6º da Lei 10.522/02, que determina a consulta prévia ao Cadin - Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - anteriormente à liberação de recursos públicos:

     

    Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:


    I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;


    II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;


    III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

     

    A Receita Federal pode também, com base no inciso XIII do art. 55 da Lei 8.666, segundo o qual " São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:... a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato... todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação", representar o devedor aos órgãos competentes da administração pública federal para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, uma vez que a regularidade fiscal para com a União é exigência prevista no inciso IV do art. 27 da lei 8.666: "Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados... documentação relativa a: ... regularidade fiscal e trabalhista."

     

    A Receita Federal coloca-se à disposição de todos os interessados para melhores esclarecimentos sobre quaisquer das medidas relacionadas na Portaria.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Receita Federal anuncia simplificação tributária no setor de bebidas

    Publicado em 17/09/2015 às 17:00  

    O destaque foram as medidas de melhoria do ambiente de negócios no setor de bebidas

    O Coordenador-Geral de Tributação, Fernando Mombelli, explicou à imprensa as medidas tributárias anunciadas ontem pelo Governo. O destaque foram as medidas de melhoria do ambiente de negócios no setor de bebidas.

     

    A partir de agora o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as chamadas bebidas quentes, que incluem vinho, uísque, cachaça e licores, entre outras, será exigido com base em modelo mais simples de tributação, proporcionando equilíbrio da concorrência e fim das distorções. O novo modelo, baseado em alíquotas ad valorem (percentual), além de trazer proporcionalidade da tributação ao preço praticado, também equipara o distribuidor ligado a industrial/importador ao contribuinte industrial. A medida está nos artigos 1º a 7º da MP 690, publicada na edição extra do DOU de ontem, 31 de agosto.

     

    E as novas alíquotas já foram estabelecidas, por meio do Decreto 8.512, publicado no mesmo DOU. Segundo Mombelli, o novo modelo resultou de discussões com o setor e busca precipuamente simplificar a tributação das bebidas quentes, "permitindo uma tributação neutra e isonômica, aderente ao preço praticado".

     

    Fim dos selos para vinhos

     

    Outra medida de simplificação tributária no setor de bebidas foi promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.583, publicada no DOU de hoje. A partir de agora os produtores de vinhos nacionais e importados estão dispensados da selagem de seus produtos, bem como da inscrição no registro especial mantido pela Receita Federal. 


    A medida é demanda antiga do segmento de produtores nacionais, tendo em vista que, na prática, os importadores já estavam dispensados desta exigência desde 2012 por força de medida judicial. "Dessa forma, considerando a existência de mecanismos mais modernos de controle da produção pela Receita Federal, a medida permitirá a simplificação das obrigações acessórias para os contribuintes, determinando uma sensível melhoria no ambiente de negócios", explicou Mombelli.

     

    Esclarecimentos técnicos sobre outras medidas tributárias 

     

    O Coordenador-Geral de Tributação, que estava acompanhado de sua substituta, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, e do Coordenador de Tributos sobre a Produção e Comércio Exterior, João Hamilton Rech, também deu à imprensa explicações técnicas sobre outras medidas adotadas pelo Governo:

     

    Extinção do Programa de Inclusão Digital


    A Medida Provisória nº 690 revogou os dispositivos legais que reduziam a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de venda a varejo de produtos de informática, tais como computadores desktop, notebooks, tablets, smartphones, modems e roteadores.
    A medida foi tomada porque o incentivo já não se justificava, tendo em vista que nos anos recentes houve substancial redução de preços e o descaminho de produtos de informática deixou de representar parte significativa do mercado. Além disso, a manutenção do Programa implicava elevada perda de receitas para a Seguridade Social.

     

    Alteração Tributação Receitas de Direito de Autor e de Imagem


    A mesma MP 690 também alterou as regras de tributação das receitas de direito de Autor e imagem. O novo modelo desestimula pessoas físicas detentoras destes direitos à tributação como pessoa jurídica, diminuindo a diferença de tributação entre com os demais trabalhadores assalariados. 
    No modelo atual não há isonomia com os demais trabalhadores assalariados, pois a pessoa jurídica é substancialmente menos tributada pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, se comparada à tributação pela pessoa física. De acordo com Mombelli, o novo modelo, instituído hoje, "estará mais próximo da realidade dos negócios de direito de imagem e correlatos".

     

    IOF das operações de crédito do BNDES


    Por último, a equipe da Coordenação-Geral de Tributação explicou a revogação da alíquota zero na operação de crédito efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES), conforme consta no Decreto 8.511, também publicado na edição extra do DOU de ontem, 31 de agosto. De acordo com o Decreto, as operações do BNDES terão a mesma tributação das operações em geral, ou seja, 0,0041% ao dia, limitado a 365 dias (1,5%), mais 0,38% por operação.

     

    Assista aqui reportagem da TV Receita com Fernando Mombelli

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Receita Federal alerta para novas fraudes envolvendo títulos da dívida pública brasileira

    Publicado em 14/08/2015 às 13:00  

    A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma nova fraude envolvendo títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX. Dessa vez, a falsa promessa é que os tributos federais serão extintos por meio de compensação com supostos 'créditos' que estariam em poder dos ofertantes da fraude e alocados junto ao Ministério da Fazenda. A promessa é de um suposto pagamento "via Tesouro Nacional", quando será disponibilizado um 'crédito na conta-corrente fiscal do cliente'. Os fraudadores orientam também os contribuintes a retificarem as declarações já apresentadas à Receita Federal.

     

    O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

     

    A Receita Federal realiza rigoroso levantamento das empresas que estão indevidamente retificando as declarações para suprimir ou reduzir os débitos informados ou ainda que não estão informando tais débitos. Orienta os contribuintes a regularizarem imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas que podem chegar a 225% e ainda sofrerem Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

     

    As empresas optantes pelo Simples Nacional estarão sujeitas à exclusão do regime por infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

     

    Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.

     

    ACESSE A CARTILHA

     


    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.




  • Receita Federal e PGFN regulamentam o PRORELIT

    Publicado em 30/07/2015 às 13:00  

    Foi publicada no DOU de 29/7/2015, Portaria Conjunta nº 1.037 da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamenta a quitação de débitos administrados pelos dois órgãos que estejam em fase de discussão administrativa ou judicial, conforme previsto na Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015.

     

    A referida Medida Provisória criou o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), que permite que os débitos de natureza tributária vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial possam ser quitados com o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do valor consolidado dos débitos e o saldo remanescente com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que o contribuinte desista do respectivo contencioso.

     

     A portaria de regulamentação traz disposições gerais sobre a quitação, delimitando quais débitos podem ser quitados, as regras relativas aos percentuais de pagamento em espécie e de compensação, e quem poderá aderir ao programa.

     

    O normativo destaca que para adesão ao Prorelit o contribuinte deverá desistir expressa e irrevogavelmente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem incluídos no programa.

     

    São destacadas também formalidades a serem cumpridas em relação ao requerimento da quitação que deverá ser apresentada até o dia 30 de setembro de 2015. Salienta-se que a desistência de impugnações e recursos administrativos será efetuada por meio do requerimento de adesão. Já para o caso das ações judiciais o contribuinte deverá comprovar que protocolou até o dia 30 de setembro de 2015 requerimento de extinção dos processos.

     

    A portaria ressalta que a quitação no Prorelit extingue o débito sob a condição de sua posterior homologação. A RFB e a PGFN dispõem do prazo de 5 (cinco) anos, contados da apresentação do requerimento, para efetuar a homologação.

     

    Caso não seja confirmada a existência dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, a RFB e a PGFN adotarão os procedimentos de cobrança dos débitos remanescentes.



    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto alegre.




  • Receita reforça acompanhamento patrimonial de grandes devedores

    Publicado em 20/05/2015 às 17:00  

    A Receita Federal publicou hoje medida que visa intensificar o monitoramento do patrimônio de grandes devedores, com vistas ao arrolamento de bens e propositura de medidas cautelares.

     

    O contribuinte com dívidas acima de R$ 2 milhões, cujos débitos superem 30% do patrimônio terão seus bens arrolados. Essa medida alcança tanto o devedor principal como os devedores solidários.

     

    No processo de arrolamento, os bens do devedor sofrem averbação em órgãos de registro, para que toda movimentação sobre esses bens seja comunicada à Receita, o que permite o acompanhamento sobre eventual dilapidação do patrimônio. Constatado o desfazimento irregular do patrimônio, a Receita Federal encaminha representação à PGFN com proposta de interposição de Ação Judicial de Cautelar Fiscal que visa bloquear qualquer transação do patrimônio do devedor, até o limite da dívida com o Fisco.

     

    Foram selecionados e estão sendo monitorados 3.857 contribuintes com débitos totais de R$ 427 bilhões, sendo 1.549 contribuintes do Estado de São Paulo, que respondem por R$ 245 bi e 518 dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, que respondem por R$ 53 bilhões.

     

    A Receita Federal já acompanha a evolução patrimonial de 1.303 contribuintes, cujo patrimônio arrolado ou indisponibilizado por cautelar fiscal é de R$ 90 bilhões.

     

    A medida de hoje traz um aperfeiçoamento na valoração dos bens a serem arrolados, permitindo que seja adotado o valor de mercado (arrolamento pelo valor justo). A norma também deixa claro que o contribuinte poderá substituir o bem arrolado, o que permite que o contribuinte possa transacionar um bem arrolado, substituindo-o por outro.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Quais os Livros Obrigatórios Perante o Imposto de Renda?

    Publicado em 15/05/2015 às 15:00  

    Relativamente aos livros a que se referem os itens I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio

     

    A pessoa jurídica sujeita ao lucro real, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros:

     

    I - para registro de inventário;

     

    II - para registro de entradas (compras);

     

    III - de Apuração do Lucro Real - LALUR;

     

    IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;

    V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

     

    Os livros de que tratam os itens I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos

     

    Relativamente aos livros a que se referem os itens I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas.

     

    Base: Lei nº 154, de 1947, art. 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27 e art. 260 do Regulamento do Imposto de Renda/99.

     

    Nota M&M: Com o advento do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), aos poucos os livros em papel estão sendo substituídos pela versão eletrônica no SPED.

     


    Fonte: Blog Guia Tributário




  • Site da Secretaria da Fazenda do RS vai para dia 16/05/2015

    Publicado em 10/05/2015 às 11:00  

    Visando à expansão da infraestrutura do Datacenter da PROCERGS, haverá uma parada programada no site da Sefaz-RS no próximo dia 16 de maio de 2015 (sábado), entre 10h00min e 00h00min (tempo total de parada: 14 horas).

     

    TODOS OS SERVIÇOS E FUNCIONALIDADES DO SITE DA SEFAZ-RS SOFRERÃO INTERRUPÇÃO, tais como:

     

    - emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica;

    - acesso a todas as consultas do portal e-CAC;

    - emissão de guias para pagamento de tributos, inclusive ICMS;

    - emissão de Certidão de Situação Fiscal;

     

    IMPORTANTE: A indisponibilidade NÃO AFETARÁ OS SISTEMAS DE AUTORIZAÇÃO DA NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e e os seus serviços relacionados (eventos, inutilização, consulta, etc.), tanto para os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul quanto para as Unidades da Federação usuárias da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul.

     

    Fonte: SEFAZ/RS.





  • Assinado Protocolo entre Brasil e Coréia do Sul atualizando Acordo para Evitar a Dupla Tributação

    Publicado em 01/05/2015 às 17:00  

    O Protocolo Adicional destina-se a atualizar e ampliar o alcance do artigo sobre troca de informações entre as Administrações Tributárias do Brasil e da Coréia

    Foi assinado o Protocolo Adicional à Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada pelo Brasil e pela Coréia do Sul em 1989.

     

    O Protocolo Adicional destina-se a atualizar e ampliar o alcance do artigo sobre troca de informações entre as Administrações Tributárias do Brasil e da Coréia, permitindo aos signatários maior acesso a informações relativas a rendimentos e ganhos sujeitos ao imposto de renda nos seus países.

     

    Vale ressaltar que o acordo estabelece regras estritas quanto à proteção do sigilo das informações recebidas e fornecidas, de acordo com os padrões internacionais e atendendo a recomendação do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Fins Tributários.

     

    Acordos dessa natureza são fundamentais para o combate à fraude e à evasão fiscal e ao planejamento tributário agressivo ou abusivo, impedindo, dessa maneira, a erosão da base tributária do País. Constituem-se também como importantes instrumentos na luta contra a lavagem de dinheiro e o crime organizado.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil.





  • O que é renuncia fiscal ?

    Publicado em 26/04/2015 às 15:00  

    As empresas no Brasil estão submetidas a uma alta carga tributária. Essa alta quantidade de taxas e impostos acabam por mirrar o crescimento da empresa. Mas existem saídas lícitas que ajudam as empresas a conseguirem diminuir a pesada carga tributária e uma delas é a Renúncia Fiscal.

     

    A Renúncia Fiscal trata-se de o governo abrir mão de parte de um percentual cobrado pelo imposto para que a inciativa privada possa investir e patrocinar projetos culturais. Estes impostos podem ser Federal, Estadual e até mesmo Municipal.

     

    Além de ser benéfico para a empresa, esta lei permite que haja incentivo para que as empresas gerem bem-estar para a sociedade. Além de garantir impostos menos onerosos, a Renúncia fiscal ainda serve de bom marketing para a iniciativa privada.

     

    E os resultados já são visíveis! A economia cultural tem crescido expressivamente e muitos artistas conseguem sobreviver e aprimorar a sua arte graças a Renúncia Fiscal. Em 2010, 5% da economia nacional era cultural. Acredita-se que 5% dos trabalhadores nacionais estejam envolvidos com cultura.

     

    Há algumas críticas com relação a este projeto. Uma das críticas é com relação aos critérios de distribuição de recursos. A maior parte dos recursos da Renúncia Fiscal acaba por se concentrar na região sudeste. A ideia é criar uma lei que proporcione uma distribuição mais equilibrada para as demais regiões. Muitas empresas necessitam cada vez mais de uma consultoria fiscal para esclarecer ao máximo de dúvidas do empresário.

     

    Outra crítica com relação à Renúncia Fiscal está na questão de a iniciativa privada ter o poder decisório de quais projetos culturais devem ser investidos. Muitas dessas empresas acabam por investir em artistas que já estão consagrados no mercado e não necessitam de tais recursos. A ideia é de incentivar quem realmente precisa, ou seja, artistas iniciantes e/ou que não possuem recurso para colocar seus projetos culturais para frente.

     

    Claro que a lei existem muitos pontos a serem trabalhados e deve ser aprimorada. No entanto, esse é tipo de incentivo que beneficia a todos: o setor privado, que diminui a onerosa carga tributária; o setor artístico, que recebe uma injeção de recursos para poder financiar seus projetos culturais; e a sociedade, que enriquece ainda mais a sua cultura. Aliás, leis como essa são tendência no mundo inteiro.

     


    Fonte: Komcorp Assessoria Contábil e Empresarial/Jornal Contábil




  • Site das Secretarias da Fazenda do RS ficará indisponível

    Publicado em 12/04/2015 às 15:00  

    Visando à expansão da infraestrutura do Datacenter da PROCERGS, está prevista uma parada programada do Site da Sefaz-RS no seguinte período:

     

    - de 01h00min do dia 01/maio/2015 até 05h00min do dia 03/maio/2015;

     

    TODOS OS SERVIÇOS E FUNCIONALIDADES DO SITE DA SEFAZ-RS SOFRERÃO INTERRUPÇÃO , tais como:

     

    - emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica;

    - acesso a todas as consultas do portal e-CAC;

    - emissão de guias para pagamento de tributos, inclusive ICMS;

    - emissão de Certidão de Situação Fiscal.

     

    IMPORTANTE:   A indisponibilidade NÃO AFETARÁ OS SISTEMAS DE AUTORIZAÇÃO DA NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e e os seus serviços relacionados (eventos, inutilização, consulta, etc.), tanto para os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul quanto para as Unidades da Federação usuárias da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul.

     


    Fonte: Sefaz/RS.




  • Zona Franca de Manaus prorrogada até 2073

    Publicado em 08/04/2015 às 17:00  

    Foi promulgada pelo Congresso Nacional em 05 de agosto de 2014 a Emenda Constitucional 83, que prorroga os benefícios tributários da Zona Franca de Manaus por 50 anos, até 2073. A Zona Franca de Manaus foi criada em 1967 para estimular o desenvolvimento econômico da região amazônica, para incentivar a proteção ambiental e de fronteiras, e para melhorar a qualidade de vida dos mais de 600 mil trabalhadores da região. A área beneficiada compreende os estados do Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima e as cidades de Macapá e Santana, no Amapá. Os benefícios tributários assegurados a produtos fabricados na Zona Franca envolvem redução de impostos e contribuições federais. Produtos fabricados na área delimitada têm isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); redução de até 88% do Imposto de Importação sobre insumos da indústria; diminuição de 75% do Imposto de Renda; e isenção do PIS/Pasep e da Cofins nas operações internas da área.

     


    Fonte: Pontual/Amarildo.




  • Alteração Societária sem coerção

    Publicado em 01/04/2015 às 13:00  

    A exigência do Fisco de pagamento de impostos em atraso como condição para permitir alterações societária em cadastro do Estado contraria as súmulas 70, 323 e 547 do STF. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar parcial provimento a recurso impetrado por uma rede de supermercados. Com a decisão, o Fisco gaúcho foi obrigado a proceder as alterações cadastrais em questão.

     


    Fonte: Pontual/Amarildo. 




  • Medida Provisória disciplina a instalação de Equipamentos Contadores de Produção

    Publicado em 04/03/2015 às 17:00  

    Nota M&M: A Medida Provisória 669/2015, perdeu a eficácia em 05/03/2015. Acesse a Matéria aqui

     

    A Medida Provisória669 de 26-2-2015, publicada no Diário Oficial da União de 27-2-2015, entre outras disposições, altera a Lei 12.469, de 26-8-2011, para estabelecer que poderá ser exigida a instalação de equipamentos contadores de produção que também possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e marca comercial, para os estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI, que não estejam previstas no artigo 14 da Lei 13.097, de 19-1-2015 (cervejas, refrigerantes e bebidas frias), com vigência a partir de 1-5-2015.

     


    Fonte: COAD




  • Legislação disciplina aspectos tributário relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

    Publicado em 03/03/2015 às 14:00  

    Nota M&M: A Medida Provisória 669/2015, perdeu a eficácia em 05/03/2015. Acesse a Matéria aqui

     

    A Medida Provisória 669, de 26-2-2015, publicada no Diário Oficial da União de 27-2-2015, entre outras disposições, disciplina aspectos tributário relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, alterando a  Lei 12.780, de 9-1-2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização dos jogos, com vigência a partir de 1-5-2015:

     

    1) possibilitando a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação de embarcações destinadas a hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos; e

     

    2) tornando obrigatória a indicação das expressões: "Saída com isenção do IPI" e "Saída com suspensão do IPI", nas notas fiscais relativas às aquisições realizadas no mercado interno, de que tratam os artigos 12 e 13, amparadas por esses benefícios.

     


    Fonte: COAD.




  • Divulgada norma sobre tributação de lucros em empresas controladas e coligadas no exterior

    Publicado em 10/12/2014 às 13:00  

    A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1520/2014, estabelece novo disciplinamento da tributação de lucros auferidos pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, decorrentes de investimentos em empresas controladas ou coligadas domiciliadas no exterior.

     

    Na referida IN, destacamos:


    - disciplina o registro em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada no exterior, do valor dos lucros ou prejuízos auferidos;


    - institui demonstrativos para informar à RFB as parcelas dos ajustes do valor dos investimentos em controladas no exterior;


    - prevê a opção para a consolidação dos ajustes dos investimentos, que será irretratável para o ano-calendário e deverá ser exercida no Demonstrativo de Consolidação, podendo ser aplicada de forma parcial, ou seja, incluindo resultados de controladas diretas ou indiretas no exterior;


    - obriga informar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), os seguintes Demonstrativos: de Resultados no Exterior; de Consolidação; de Prejuízos Acumulados no Exterior; de Rendas Ativas e Passivas; de Imposto Pago no Exterior; de Estrutura Societária no Exterior; e de Resultados no Exterior auferidos por intermédio de Coligada em Regime de Caixa;


    - determina que o estoque de prejuízos acumulados no exterior seja informado no respectivo Demonstrativo, o qual deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até 31 de julho do ano-calendário subsequente à apuração do resultado negativo. A falta dessa informação impedirá a compensação dos prejuízos com lucros futuros.

     

    Fonte: COAD.




  • Reduzida a alíquota máxima para o conceito de país com tributação favorecida

    Publicado em 04/12/2014 às 15:00  

    O Ministério da Fazenda, através da Portaria 488, publicada no Diário Oficial de 1-12-2014, reduz de 20% para 17% a alíquota máxima da tributação da renda no conceito de país com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado, para efeito do controle fiscal dos preços de transferência, no que se refere aos países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Receita Federal.

     

    Fonte: COAD




  • Doações ao Funcriança e Fundo do Idoso - simulador

    Publicado em 04/12/2014 às 13:00  

    A Receita Federal disponibiliza para pessoas físicas um simulador para cálculo do imposto devido, a fim de que o contribuinte verifique o valor que poderá ser destinado ao Funcriança ou Fundo do Idoso. Até 31 de dezembro de 2014, pessoa jurídica, tributada pelo lucro real, e pessoa física, que declara pelo modelo completo, podem direcionar parte do imposto devido a entidades vinculadas aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo do Idoso. Acesse aqui e faça a sua simulação.

    Fonte: CRC/RS




  • Governo eleva alíquota do Reintegra para 3% a partir de outubro

    Publicado em 03/10/2014 às 15:00  

    O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou na segunda-feira (29/9) que, a partir de outubro, a alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) vai passar de 0,3% para 3% para todos os beneficiados, mesmo valor já previsto para valer em 2015. O anúncio foi feito pelo ministro em encontro com empresários na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

    O Reintegra devolve parte do faturamento das exportações de manufaturados às empresas. O programa havia sido encerrado em 2013, mas foi retomado em julho pela Medida Provisória 651. No último dia 15 de setembro, o governo federal publicou o Decreto 8.304 regulamentando o Reintegra.

    "Por meio do Reintegra, a pessoa jurídica que produza e exporte bens relacionados no Anexo do Decreto 8.304/2014 poderá apurar crédito das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, mediante aplicação de percentual a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as receitas de exportação desses bens para o exterior", explica o advogado Ivo Avelar, do Andrade Silva Advogados.

    De acordo com ele, os benefícios podem ser utilizados pelas empresas que exportam diretamente ou por meio de Empresa Comercial Exportadora (ECE) com fim específico de exportação para o exterior. "Contudo, no caso das ECE, o direito ao crédito está condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação", explica o advogado.

    A apuração de crédito somente será permitida se o bem tiver sido industrializado no país, estiver classificado em código da Tabela TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) e relacionado no Anexo do Decreto 8.304/2014 e tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual de preço de exportação. O limite está estabelecido no anexo do regime e que para determinados bens é de 40% e para outros de 65%.

    O crédito apurado poderá ser ressarcido ou compensado com débitos próprios, vencidos ou que estão por vencer, relativos a tributos administrados pela Receita Federal. De acordo com o advogado, o pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra, bem como a compensação deverá ser efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica  e poderá ser solicitado no prazo de 5 anos contados do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer primeiro.

    "Isso significa que além dos créditos apurados em relação ao Reintegra, os créditos relativos ao período em que vigorou o regime (dezembro/2011 a dezembro/2013) poderão ainda ser ressarcidos ou compensados", explica Ivo Avelar.

    Sem limite

    A advogada Najara Soares Ciochetta, do Marins Bertoldi Advogados Associados, observa que por meio das alterações promovidas pela Medida Provisória 651/2014, o Reintegra passou a não mais possuir limite temporal. Além disso, ela destaca a abrangência do programa.

    Segundo Najara, o Reintegra pode ser usado por indústrias instaladas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, bem como às montadoras e fabricantes de veículos situadas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.

    "Cabe ressaltar que, apesar de não constar expressamente no texto do Decreto, é possível interpretar que se incluem nas operações beneficiadas pelo Reintegra as vendas para as empresas situadas na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio, uma vez que se equiparam a exportação", complementa. 

    Aumento da competivididade

    Durante o encontro, o ministro apresentou aos empresários a agenda governamental para aumentar a competitividade da indústria brasileira no mercado internacional. Ele ainda reafirmou que o desempenho da economia brasileira no segundo semestre será melhor que a apresentada no primeiro, uma vez que a inflação está sob controle e o mercado consumidor se expandindo.

    Entre as medidas anunciadas pelo ministro está também a ampliação do drawback (desoneração de impostos na importação) e do Recof (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado). Na prática, as mudanças permitirão que todas as empresas, independente do tamanho, possam se beneficiar de uma maior agilidade no reconhecimento de isenção de impostos quando da aquisição de insumos no exterior, desde que eles sejam destinados à produção para exportação.

    O governo também se comprometeu a implementar um portal único do comércio exterior, simplificando processos que, no final, permitirão reduzir custos e prazos de exportação e importação. A meta final, segundo explicou o ministro, é diminuir o prazo total das operações de exportação de 13 para 8 dias e das importações de 17 para 10 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Fazenda.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico




  • Tributação da Indenização pela rescisão de contrato do Representante comercial conforme LEI 4.886/65

    Publicado em 29/07/2014 às 17:00  

    INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO DE CONTRATO DO REPRESENTANTE COMERCIAL CONFORME LEI 4.886/65.

    01 - A Indenização paga ou creditada por Pessoa Jurídica a beneficiária Pessoa Física ou Jurídica , sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15 (Quinze) por cento; Conforme Art. 70 da Lei 9.430/96 e Art.36 da Instrução Normativa Nº 93 de 24/12/1.997.

    1.1 - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA PESSOA FÍSICA

    O Valor correspondente à Indenização pela rescisão de contrato, no caso de beneficiária pessoa física, será computado na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual e o Imposto Retido na Fonte como antecipação do Imposto Devido.

    1.2 - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA PESSOA JURÍDICA 

    Valor da Indenização recebida em decorrência de rescisão de contrato pela pessoa jurídica tributada no Lucro Real será computado como receita na determinação do Lucro Real.Quando se tratar de Pessoa Jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, o valor da indenização recebida será acrescido ao respectivo lucro, para determinação da base de calculo do imposto devido. O Imposto de Renda de 15% será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração.

    1.3 - QUADRO SINTÉTICO

    Para facilitar o entendimento, sintetizamos, a seguir, o tratamento tributário aplicável à atividade de Representação Comercial: Empresa com Faturamento acima de R$ 120.000,00 Anual

    Mês/Ano

    Faturamento Ref. Comissões

    Indenização Rescisão

    IR Retido

    Total do IRRetido

    01/2.005

    R$10.000,00

    -

    R$ 150,00*

     

    02/2.005

    R$15.000,00

    -

    R$ 225,00*

     

    03/2.005

    R$20.000,00

    -

    R$ 300,00*

     

    03/2.005

    -

    R$50.000,00

    R$7.500,00

     

     

     

     

     

    R$ 8.175,00

     * Imposto de Renda refere-se a 1,50% retido na Nota Fiscal.

    ·                     Total do Faturamento Ref. Comissões.... R$ 45.000,00

    ·                     Total da Indenização .............................. R$ 50.000,00

    Base de Cálculo do Imposto de Renda Trimestral:

    ·                     R$ 45.000,00 x 32% ............................. R$ 14.400,00

    ·                     Indenização Recebida ........................... R$ 50.000,00

    ·                     Base de Cálculo .................................... R$ 64.400,00

    ·                     Imposto de Renda devido 15,00%......... R$ 9.660,00

    ·                     (-) Total do Imposto de Renda Retido ...R$ 8.175,00

    ·                     Imposto de Renda Trimestral devido......R$ 1.485,00

    Base de Cálculo da Contribuição Social Trimestral:

    ·                     R$ 45.000,00 x 32% ............................. R$ 14.400,00

    ·                     Indenização Recebida ........................... R$ 50.000,00

    ·                     Base de Cálculo .................................... R$ 64.400,00

    ·                     Contribuição Social devida 9,00%........ R$ 5.796,00

    Base de Cálculo do Cofins e Pis

    ·                     Faturamento de Março/2005................. R$ 20.000,00

    ·                     Indenização Recebida ........................... R$ 50.000,00

    ·                     Base de Cálculo .................................... R$ 70.000,00

    ·                     Cofins 3,00%......................................... R$ 2.100,00

    ·                     Pis 0,65% ............................................. R$ 455,00

    Empresa com Faturamento inferior a R$ 120.000,00 Anual

    Mês/Ano

    Faturamento Ref. Comissões

    Indenização Rescisão

    IR Retido

    Total do IRRetido

    01/2.005

    R$10.000,00

    -

    R$ 150,00*

     

    02/2.005

    R$15.000,00

    -

    R$ 225,00*

     

    03/2.005

    R$20.000,00

    -

    R$ 300,00*

     

    03/2.005

    -

    R$50.000,00

    R$7.500,00

     

     

     

     

     

    R$ 8.175,00

    * Imposto de Renda refere-se a 1,50% retido na Nota Fiscal.

    ·                     Total do Faturamento Ref. Comissões.... R$ 45.000,00

    ·                     Total da Indenização .............................. R$ 50.000,00

    Base de Cálculo do Imposto de Renda Trimestral:

    ·                     R$ 45.000,00 x 16% ............................. R$ 7.200,00

    ·                     Indenização Recebida ........................... R$ 50.000,00

    ·                     Base de Cálculo .................................... R$ 57.200,00

    ·                     Imposto de Renda devido 15,00%......... R$ 8.580,00

    ·                     (-) Total do Imposto de Renda Retido ...R$ 8.175,00

    ·                     Imposto de Renda Trimestral devido......R$ 405,00

    Base de Cálculo da Contribuição Social Trimestral:

    ·                     R$ 45.000,00 x 32% ............................. R$ 14.400,00

    ·                     Indenização Recebida ........................... R$ 50.000,00

    ·                     Base de Cálculo .................................... R$ 64.400,00

    ·                     Contribuição Social devida 9,00%........ R$ 5.796,00

    Base de Cálculo do Cofins e Pis

    ·                     Faturamento de Março/2005................. R$ 20.000,00

    ·                     Indenização Recebida ........................... R$ 50.000,00

    ·                     Base de Cálculo .................................... R$ 70.000,00

    ·                     Cofins 3,00%......................................... R$ 2.100,00

    ·                     Pis 0,65% ............................................. R$ 455,00

    Observação:

    Lembramos aos Senhores Representantes Comerciais que há decisões na Justiça dispensando a retenção do Imposto de Renda sobre a indenização e também determinando a devolução do valor retido, por entender que a indenização não é receita tributável, mas, depende de uma ação judicial por iniciativa do Representante Comercial.

    Conforme Consulta Nº 007/2002, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte através do Dr. Fernando César Pessoa Duarte concluiu que a Indenização Recebida não é fato gerador de ISS.

    Fonte: Sindicato dos Representantes Comerciais de Minas Gerais./ Contágil Serviços Contábeis Ltda.




  • Nova etapa na guerra fiscal

    Publicado em 25/07/2014 às 17:00  

    O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a proposta de Súmula Vinculante nº 69 que prevê como inconstitucional qualquer tipo de isenção do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) concedido sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a proposta de Súmula Vinculante nº 69 que prevê como inconstitucional qualquer tipo de isenção do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) concedido sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A publicação iniciou uma nova etapa nas intensas discussões em torno da chamada guerra fiscal - concessão unilateral de incentivos fiscais de ICMS por parte dos Estados e do Distrito Federal.

     

    A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24/75 já determinam que a concessão de qualquer espécie de benefício fiscal de ICMS depende de aprovação unânime no Confaz. Porém, diversos Estados concederam e vêm concedendo, sem a necessária deliberação e aprovação pela autarquia, incentivos fiscais voltados à redução da carga tributária do ICMS a novos empreendimentos em seus territórios ou mesmo à ampliação daqueles já existentes.

     

    Inicialmente, a concessão desses incentivos fiscais era objeto de contestação judicial pelos Estados que se sentiam prejudicados, e o STF acabava declarando a inconstitucionalidade de vários desses atos. Após alguns anos, os Estados que concediam benefícios fiscais desse gênero alteraram sua linha de ação e, ao se depararem com medidas judiciais tendentes a contestar tais incentivos, revogavam a legislação objeto da demanda judicial e promulgavam outras leis e decretos que concedessem benefícios idênticos.

     

    Essa estratégia implicava na perda do objeto da ação original, exigindo que outra fosse impetrada, e permitia a continuidade das concessões dos incentivos. Em reação, os Estados prejudicados deixaram de questionar os benefícios fiscais e passaram a exigir dos contribuintes de seus próprios territórios o pagamento do imposto não recolhido pelos beneficiários dos incentivos estabelecidos em outros Estados, mediante glosa dos créditos por eles apropriados.

     

    Ao invés de questionar os benefícios considerados inconstitucionais e compelir os próprios beneficiários dos incentivos ao recolhimento do ICMS não pago, passou-se a exigir do comprador das mercadorias a anulação dos créditos de ICMS apropriado, na proporção dos incentivos concedidos na operação. Essa forma de retaliação piora ainda mais a guerra fiscal entre os Estados, porque não invalida as leis concessoras de benefícios unilaterais e não coíbe a fruição pelos beneficiários de outros locais, exige o pagamento de imposto e pune com multa pecuniária pessoa diversa da beneficiária.

     

    Ao apreciar a glosa de créditos pelos Estados destinatários de mercadorias objeto de incentivos unilaterais, o STF posicionou-se, na maioria das decisões que proferiu, favoravelmente aos adquirentes, dentre outros fundamentos, porque os Estados não podem, ao se sentir prejudicados pela concessão unilateral de benefícios, praticar nova inconstitucionalidade, limitando a apropriação de crédito constitucionalmente garantida. Nessa linha de raciocínio, tais decisões destacam que "inconstitucionalidades não se compensam".

    Porém, a aprovação da proposta da Súmula Vinculante nº 69 pode alterar o entendimento dessa matéria pelo STF, já que o reconhecimento prévio da inconstitucionalidade dos incentivos fiscais concedidos unilateralmente poderia legitimar a glosa desses créditos. Nessa hipótese, a atual situação caótica seria profundamente agravada, por afetar as relações comerciais entre pessoas jurídicas estabelecidas em Estados diferentes.

     

    O contribuinte adquirente de mercadorias oriundas de outros Estados não tem como certificar-se se o respectivo fornecedor é ou não beneficiário de alguma espécie de incentivo, tampouco pode impedi-lo de tirar proveito do benefício, caso tenha conhecimento desse fato e, pior ainda, o adquirente não necessariamente tem alguma vantagem na aquisição do produto, já que seu fornecedor pode utilizar os incentivos recebidos para aumentar seus ganhos na atividade comercial que desempenha.

     

    Todavia, apesar de tudo isso será ele - o adquirente - obrigado ao pagamento do ICMS em favor do Estado de seu domicílio, além de ser punido com pesada multa por creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria. Os prejuízos da já combalida economia brasileira serão irreparáveis, porque a manutenção da exigência de estorno desses créditos poderá resultar no encerramento das atividades de empresas idôneas.

     

    Ademais, o risco fiscal decorrente da aquisição de mercadorias de outros Estados pode ser refletido nos preços de revenda tornando os produtos pouco competitivos e concorrendo para a substituição por produtos importados. 

     

    Nesse cenário, é imperativo que o Poder Legislativo regule as relações jurídicas que envolvem incentivos fiscais unilateralmente concedidos, visando mitigar os efeitos nocivos imediatos e potenciais causados pela guerra fiscal.

     

    Fonte: Maxpress Net/ Antonio Carlos Salla




  • Duplicidade de penalidades gera insegurança jurídica

    Publicado em 18/07/2014 às 15:00  

    Aplicação de duas sanções para um mesmo delito preocupa especialista

    Diferentemente de alguns países da Europa, como Espanha e Alemanha, que já se adiantaram em busca de soluções legislativas, o Brasil só agora começa a discutir e a procurar alternativas para evitar a aplicação de duas sanções, por instituições distintas, para um mesmo delito de ordem tributária.

    Segundo o professor de direito tributário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Paulo Coimbra, que em maio esteve em Istambul, na Turquia, para participar de um grupo de estudos com especialistas europeus sobre "sanções e penalidades tributárias", o fim da duplicidade de sanções pode contribuir para a necessária segurança jurídica ao contribuinte brasileiro. "As penalidades serão mais proporcionais ao ilícito praticado", argumenta.

    A preocupação é justificada. "A sanção é aplicada pela administração pública; e a pena, por um juiz criminal", observa. A proposta, ao trazer à luz essa matéria seria, justamente, evitar que se perpetue a distorção: a aplicação de "duas penalidades para um único ilícito".

    Embora essa duplicidade aconteça no Brasil há pelo menos 50 anos, Coimbra destaca que não há tanto questionamento dos contribuintes junto ao Judiciário. De acordo com a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a pena para aquele que descumprir algum dever tributário pode chegar a cinco anos de prisão.

    No entanto, explica o professor, por "problemas sistêmicos" na estrutura prisional brasileira, com mais detentos que o número de vagas, o mais comum é que o juiz aplique uma pena alternativa, com fixação de multas ou prestação compulsória de serviços sociais. As multas, quando aplicadas pela administração pública, têm valores muito variados, pois respondem a legislação de cada ente tributante, seja municipal, estadual ou federal.

    "Como não há legislação nacional sobre a matéria, não há uniformidade dos valores cobrados pelos entes da Federação e nem entre os municípios brasileiros. Esta é outra questão", pontua Coimbra.

    Complexidade   - De acordo com o especialista, como a legislação tributária brasileira é muito intrincada e complexa, ainda que o contribuinte seja bem-intencionado, não é raro que cometa erros, tais como deixar de efetuar algum pagamento ou de entregar algum documento. "As multas têm valores muito elevados e assim não cumprem a sua função preventiva ou repressiva. Mas, sim, arrecadatória, o que é uma distorção", questiona.

    Segundo ele, a ideia é que este estudo sobre sanções e penalidades tributárias, referente à realidade brasileira, seja publicado no Brasil e na Europa, junto às contribuições de especialistas dos demais países. Mais adiante, informa Coimbra, depois de um debate mais aprofundado em âmbito nacional, espera-se que o material sirva de subsídio para um projeto de lei a ser apresentado e defendido por um deputado federal ou senador.

    "A proposta é de uma evolução no sistema. Países como a Espanha já encontraram o seu caminho. Quando uma administração pública identifica o crime, cobra o tributo, mas não aplica sanção. O caso é encaminhado ao Ministério Público, cabendo ao Judiciário a definição das penalidades, avalia.

    O professor Paulo Coimbra, que é sócio-fundador da Coimbra & Chaves Advogados, foi o único brasileiro a compor o grupo de estudos formado apenas por europeus e um especialista norte-americano, em maio, na Turquia, para elaboração e exposição de trabalhos considerados "estado da arte" da área jurídico-tributária. Sua participação nesse grupo é fruto de sua passagem pela Universidade Sorbonne, em Paris, em 2011, onde trabalhou como professor convidado.

    Tendo como eixo o tema "sanções e penalidades tributárias", cada especialista produzirá um estudo referente ao seu país. Além de serem publicados, serão apresentados durante a próxima edição de um congresso de periodicidade anual, realizado por uma associação europeia de profissionais de direito tributário. O evento será realizado em maio de 2015, em Milão, na Itália.

    Fonte: Diário do Comércio.




  • Antecipação dos efeitos da Lei 12.973/14

    Publicado em 03/07/2014 às 17:00  

    Lembramos que a Lei 12.973/2014 que trata de alterações na legislação tributária federal do IRPJ, da CSLL e do PIS e da COFINS, traz em seu artigo 75, a opção de aplicação das novas regras ainda no ano calendário de 2014.

    Esta opção deverá ser manifestada na DCTF (IN 1.469/14), referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014, que deve ser entregue até o 15º dia útil de julho/2014. (opção irretratável).

    Dessa maneira, deve ser analisada cuidadosamente a decisão de antecipação dos efeitos da Lei 12.973/14 e seus impactos na gestão planejamento tributário da empresa.

    Mais matérias sobre a Lei 12.973/2014, aqui.

    Acesse aqui o texto completo da Lei 12.973/2014.

    Fonte: IOB.




  • Receita Federal disciplina Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante

    Publicado em 16/06/2014 às 17:00  

    Foram publicados, no Diário Oficial da União, os atos normativos necessários ao exercício da competência conferida à Receita Federal, pela Lei nº 12.788, de 2013, para a administração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. Essa competência era antes exercida pelo Departamento da Marinha Mercante, vinculado ao Ministério dos Transportes.

     

    O AFRMM é considerado uma contribuição de intervenção no domínio econômico, cujo fato gerador é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. Os recursos destinam-se a apoiar o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e à reparação naval brasileiras, e constituem fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.

     

    As instruções normativas nº 1.741 e nº 1.742, de 2014, editadas pela Receita Federal visam, neste primeiro momento, a possibilitar a administração do tributo, com poucas modificações nos procedimentos ora utilizados pelo Departamento da Marinha Mercante, com o objetivo de minimizar os impactos para os contribuintes e também para as unidades portuárias.

     

    As informações relativas ao tributo e as orientações sobre os procedimentos adotados estão disponíveis no sítio da Receita Federal na internet, no endereço:

     

    http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/marinhamercante/afrmm.htm

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Situações especiais (cisão, fusão, incorporação, etc.) de 2014 - DIPJ x ECF

    Publicado em 13/06/2014 às 13:00  

    As situações especiais (cisão, fusão, incorporação, etc.) que ocorrerem em 2014 devem ser entregues por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

     

    A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) somente será utilizada para transmissão de situações especiais de 2015 em diante.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Golpe: Tributo esquecido aparece em falso boleto

    Publicado em 11/06/2014 às 17:00  

    É a Contribuição de Melhoria, que tem como fato gerador a execução de uma obra pública que resulte em urbanização de determinada área (e a chegada de novos serviços) e a consequente valorização dos imóveis.

    Um tributo que sequer saiu do papel porque não foi regulamentado tem sido cobrado em boletos bancários enviados para centenas de moradores de alguns bairros de São Paulo, com timbres das Secretarias da Fazenda (Sefaz-SP) e do Planejamento e Desenvolvimento Regional. É a Contribuição de Melhoria, que tem como fato gerador a execução de uma obra pública que resulte em urbanização de determinada área (e a chegada de novos serviços) e a consequente valorização dos imóveis.

    O golpe foi descoberto a partir de reclamações de moradores de condomínios à Ouvidoria da Secretaria de Planejamento. De acordo com a Associação de Moradores da Vila Nova Conceição, ao menos cinco condomínios do bairro receberam o boleto, emitido pelo Banco Santander, no valor de R$ 335, com vencimento no início de junho. A cobrança é feita por uma suposta empresa que se intitula Ajato Central de Cobranças. A fraude está sendo investigada pela Divisão de Crimes contra a Fazenda, do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC). Por ora, de acordo com relatos dos moradores, só pessoas físicas têm recebido a cobrança.

    As duas pastas estão divulgando alertas sobre a fraude em seus sites. Para justificar a cobrança, o boleto - canhestro, redigido com erros de português - traz a seguinte informação: "O governo do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 145 da Constituição Federal e artigo 82 do Código Tributário Nacional visa arrecadar de proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas feitas em sua região". No título, são citadas leis, como a que trata das parcerias público-privadas (PPPs). "Provavelmente as pessoas envolvidas na fraude conhecem bem a área jurídica", resumiu o coordenador adjunto da Coordenadoria de Arrecadação Tributária (CAT), da Sefaz-SP, Edson Kondo.

     

    De fato, a Contribuição de Melhoria poderia ser cobrada de proprietários de imóveis que foram valorizados ao longo do tempo em decorrência da execução de obras públicas. Desde 1934, a Constituição prevê essa cobrança, mas o tributo reforça o cofre de pouquíssimos municípios. Pela legislação, a cobrança pode ser feita pela União, os Estados e os municípios. De acordo com o economista e professor da Faculdade de Economia e Administração (FEA), da USP, Adriano Biava, que tem artigos e trabalhos sobre o assunto, falta vontade política para regulamentar a exigência do tributo, embora seja uma grande fonte de receita. "É um tributo visível e há o receio do enfrentamento da sociedade", afirma.

     

    De acordo com Biava, cerca de 40% municípios realizam a cobrança de forma tímida, sobretudo em obras de pavimentação, em que a aceitação dos contribuintes é maior. O Ceará no momento está estudando o assunto. Cálculos feitos pelo professor antes da inauguração da estação de Metrô Paulista apontam que o montante arrecadado com a contribuição cobriria o custo total da obra. "Na época, era o maior valor imobiliário do Brasil", lembra. Países como a Colômbia e os Estados Unidos têm tributos parecidos com a Contribuição de Melhoria brasileira.

     

    Além da falta de vontade política e da grande resistência dos contribuintes, o professor da FEA acrescenta como complicador à regulamentação a falta de interesse das empresas de construção, que atuam fortemente no mercado imobiliário, com ênfase nas operações urbanas. Faz parte da equação do negócio a compra de terrenos a preços baixos. Estudioso do assunto, o economista participou há dois anos de reuniões a convite da Secretaria da Fazenda para contribuir com sugestões para uma possível cobrança, que não vingou. Defensor do tributo, ele conclui: "Quem sabe essa fraude contribua para que a cobrança da contribuição não caia no esquecimento".


    Fonte: Diário do Comércio/ Silvia Pimentel.




  • Governo do RS lança a Carta de Serviços da Receita Estadual

    Publicado em 11/06/2014 às 13:00  

    Tarso Genro assinou decreto que institui o documento que irá simplificar e facilitar o acesso do cidadão e contribuinte aos serviços tributários da Secretaria da Fazenda - Foto: Caco Argemi 

    O governador Tarso Genro assinou decreto que institui a Carta de Serviços da Receita Estadual, órgão da Administração Tributária vinculado à Secretaria da Fazenda (Sefaz). Publicada no site da Sefaz, ela tem por objetivo informar o cidadão de forma clara e precisa sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e os respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

     

    Para o governador, a Carta de Serviços é um "trabalho extraordinário que vai contribuir bastante para diminuir a burocracia". De acordo com o secretário da Fazenda, Odir Tonollier, a carta surgiu da necessidade de simplificar e facilitar o acesso do cidadão (e contribuinte) aos serviços oferecidos: "Além de estabelecer compromissos de prazos e de qualidade, a secretaria amplia a transparência das informações e oportuniza o controle social, de olho no aprimoramento constante dos serviços". Tonollier destacou ainda que, "a partir da Carta, todas as unidades administrativas da Receita Estadual solicitarão as mesmas informações para o atendimento da demanda". 

     

    Com a lista, o contribuinte tem acesso a todos os serviços prestados, bem como quais os documentos necessários e qual a duração do processo. São mais de 170 serviços listados, com informações como:

     

    1) a descrição do serviço prestado ou oferecido;

    2) requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;

    3) prazo máximo para a prestação do serviço;

    4) locais e formas de acessar o serviço;

    5) a legislação aplicável.

     

    Para acessar a Carta, basta entrar no site da Sefaz (www.sefaz.rs.gov.br) e digitar "serviços" no sistema de busca.

     

    Exemplo:

     

    Inscrição no CGC/TE - Solicitação de inscrição - via site

     

    1) Prazo para realização do serviço: até 2 (dois) dias úteis.

     

    Baixa Simples Nacional - Solicitação

     

    1) Prazo para realização do serviço: até 2 (dois) dias úteis.


    Fonte: AICS.




  • Dia nacional de respeito ao contribuinte. Visão da Receita Federal

    Publicado em 25/05/2014 às 12:00  

    O dia 25 de maio é o Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte, data criada pela Lei n.º 12.325, de 15 de setembro de 2010, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte.  E este é um excelente momento para ressaltar o aperfeiçoamento que vem ocorrendo na relação estabelecida entre a Receita Federal, o contribuinte e a sociedade.

    Um dos objetivos estratégicos da Receita Federal é aprimorar os serviços prestados à sociedade. Por isso, trabalha com afinco para proporcionar um serviço público de excelência, mais ágil, fácil e confortável aos contribuintes, especialmente por meio da simplificação das obrigações e procedimentos e da intensificação do atendimento à distância.

    Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), por exemplo, disponível na página da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br), oferece ao contribuinte um ambiente seguro, com dezenas de serviços à disposição e totalmente protegido por sigilo fiscal. Com isso, a sociedade tem cada vez mais conforto, tranquilidade e segurança para obter os serviços que deseja, via internet, durante 24 horas, sete dias por semana e em qualquer lugar.

    Entre janeiro de 2009, ano em que foi disponibilizado o  Portal e-CAC,  e abril de 2014, o tempo médio de espera para atendimento presencial nas unidades da Receita Federal caiu 66%, saindo de 30 minutos para 10 minutos. Cabe destacar o considerável crescimento do ambiente virtual de atendimento  Portal e-CAC  que passou de 3,6 milhões de serviços acessados em janeiro de 2011 para 78,8 milhões em dezembro de 2014.

    A principal explicação para esse desempenho é o constante esforço da Receita Federal para desenvolver sistemas seguros que permitam que, cada vez mais, o contribuinte seja atendido pelos canais não presenciais.

    E a Receita Federal trabalha para oferecer muito mais!

    Os dados completos sobre o atendimento na Receita Federal podem ser consultados com total transparência no sítio da instituição, em:

    http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Instituicao/TransparencianoAtendimento.pdf

    Sempre atuando com profundo respeito ao contribuinte e, sobretudo, aos princípios que regem a administração pública, a Receita Federal vem desenvolvendo ideias e implementando projetos para modernizar e facilitar a sua relação com o contribuinte e a sociedade. De 2013 para cá, foram várias as mudanças realizadas com o foco na simplificação, agilidade e conclusividade na prestação de serviços. Veja algumas dessas iniciativas:

    Contribuinte acompanha de casa sua situação fiscal

    No Portal e-CAC, o contribuinte pode imprimir seu Comprovante de Inscrição no CPF, consultar sua situação fiscal, parcelar débitos, consultar pagamentos realizados, consultar o processamento da sua Declaração de Imposto de Renda, solicitar o crédito de restituições não resgatadas, entre outros serviços.

    Facilidade no acompanhamento da declaração do imposto de renda pessoa física

    A consulta ao Extrato da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física é um dos serviços mais procurados pelo contribuinte no Portal e-CAC e permite que o interessado seja informado sobre eventual erro que tenha cometido ao preencher a declaração, além de ser orientado sobre como resolver a pendência por meio da retificação da declaração. Esta nova modalidade de relacionamento com o contribuinte permite, mediante a autorregularização, que ele saia rapidamente da malha fina e agilize a liberação de sua restituição.

    Parcelamento simplificado de contribuições previdenciárias pode ser efetuado pelo e-CAC

    O parcelamento simplificado previdenciário está disponível para Pessoas Físicas e Jurídicas, que poderão efetuar seu parcelamento de qualquer computador ligado à internet, sem precisar levar qualquer documentação para a Receita Federal, sem agendamento prévio e sem espera. Nessa modalidade, cada negociação não poderá ultrapassar o valor de R$ 500.000,00. Antes, os contribuintes só conseguiam fazer o parcelamento de contribuições previdenciárias nas unidades de atendimento presencial da Receita Federal.

    Contribuintes optam cada vez mais pelo atendimento pela internet

    A comodidade do autoatendimento, que permite obter os serviços em seu lar ou escritório, está fazendo com que o contribuinte utilize cada vez mais o P ortal e-CAC . No ano de 2013, foram mais de 78,8 milhões de serviços acessados por meio do Portal. Para efeitos de comparação, esse total é 3,9 vezes maior que a quantidade de atendimentos presenciais realizados no mesmo período, que foi de 19,9 milhões. Esse número só tende a aumentar, à medida que vários serviços já estão disponibilizados em  smartphones  e  tablets .

    Aplicativos para smartphones e tablets

    A partir de 2012, a Receita Federal iniciou o lançamento de uma série de aplicações para plataformas móveis, objetivando, com isso, a melhoria do relacionamento com o contribuinte e a agilidade na transmissão de informações. Até o momento, estão disponíveis para aplicativos móveis os seguintes serviços:

    · Pessoa Física -  Este aplicativo agrega funcionalidades diversas entre as quais estão: consultar o resultado da restituição, visualizar a situação cadastral do CPF, responder as principais perguntas sobre a restituição, gerar e imprimir o Darf para o pagamento de cotas do Imposto de Renda devido a partir de 2006, simular o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física mensal e anual e realizar as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física a partir de  tablets  e  smartphones . O aplicativo da Receita Federal está em 4º lugar na categoria "Negócios" da Apple Store.

    ·  CNPJ  - O aplicativo CNPJ é destinado a empresários, contadores e despachantes, e permite consultar as informações cadastrais de uma empresa nas bases da Receita Federal, consultar a solicitação de inscrição ou baixa do CNPJ, e consultar a tabela CNAE ( Cadastro Nacional de Atividades Econômicas), além de ter uma base de orientações gerais. Também permite acessar informações do Simples Nacional e localizar a empresa no mapa por meio de geolocalização.

    · Importador  - O aplicativo "Importador" traz diversos serviços relacionados ao processo de importação. Por meio do aplicativo, os usuários poderão realizar consultas à carga e à Declaração de Importação (DI), retornando seu status atual e histórico de alterações. É possível ainda, acompanhar determinada carga e/ou DI, para conhecer as alterações em seu status em tempo real; consultar à Nomenclatura Comercial do Mercosul (NCM) por código ou descrição para conhecer as alíquotas aplicáveis e o tratamento administrativo, se for o caso; simular importações, obtendo os valores de tributos e o tratamento administrativo para cada caso. Por meio desta inovação, os importadores poderão acompanhar suas cargas e Importações com agilidade, segurança e mobilidade, a partir de quaisquer dispositivos móveis ligados à rede, sem a necessidade de habilitação em sistemas, utilização de certificação digital ou contratação de redes dedicadas, propiciando substancial redução de prazos e custos operacionais.

    · Viajantes - aplicativo que ajuda o passageiro que retorna para o país a cumprir as exigências da legislação em relação a mercadorias, bens e valores trazidos do exterior. O aplicativo esclarece se o passageiro deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), orienta o preenchimento e calcula o imposto a pagar.

    ·  Carne Leão  - Destinado às pessoas físicas que recebem rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, e estejam sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório, por meio do App Carnê-Leão, usando  tablets  ou  smartphones , os contribuintes poderão informar as ocorrências relacionadas à apuração do imposto devido no mês. Entre as funcionalidades do novo aplicativo estão: a possibilidade de fotografar os comprovantes relativos às ocorrências registradas como, por exemplo, as imagens dos recibos de aluguéis recebidos e, ao final, gerar o DARF para pagamento na rede bancária. O aplicativo também apresenta os demonstrativos mensais e anuais e exporta o arquivo para o programa do IRPF 2015.

    Receita Federal lança a Declaração Pré-Preenchida do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

    A partir do exercício 2014, ano-calendário 2013, a RFB disponibiliza ao contribuinte a Declaração Pré-Preenchida do IRPF. O arquivo desta declaração, contendo informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, está disponível para  download  no Portal e-CAC a contribuintes que possuam certificação digital ou a representantes com procuração eletrônica. Após importação do arquivo da Declaração Pré-Preenchida no Programa IRPF do respectivo exercício e ano-calendário, o contribuinte poderá fazer qualquer tipo de declaração e optar pela tributação por deduções legais (modelo completo) ou por desconto simplificado (modelo simplificado).

    Receita Federal lança novo serviço para autorregularização de informações pelos contribuintes

    A Receita Federal disponibilizou em 2013 um novo serviço que permite que o contribuinte tome conhecimento da análise preliminar do pedido de restituição, ressarcimento e compensação, de forma eletrônica por meio de uma caixa postal, disponível no ambiente do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no sítio da Receita. Esse novo serviço permite que o contribuinte corrija eventuais erros de preenchimento do Programa Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou apresente retificação de outras declarações apresentadas à Receita Federal.

    Entrega de Documentos Digitais

    Com a intenção de tornar o atendimento cada vez mais conveniente ao cidadão, a Receita Federal disponibiliza a modalidade de juntada de documentos digitalizados diretamente a um dossiê digital de atendimento ou a um processo digital em trâmite no órgão. O dossiê digital de atendimento é o procedimento administrativo por meio do qual, em geral, devem ser solicitados serviços por meio digital. Somente poderão ser solicitados por essa via os serviços definidos pela Receita Federal. Com esta ação a Receita Federal busca oferecer maio comodidade ao contribuinte, transparência no atendimento e sustentabilidade ambiental, por meio da redução na utilização de papel.

    Viajantes podem pagar tributos sobre a bagagem acompanhada com cartão de débito

    A partir de fevereiro de 2013, a Receita Federal do Brasil passou a aceitar em diversos aeroportos, portos e postos de fronteiras, que os viajantes do exterior paguem com cartão de débito os impostos e multas devidos sobre os produtos que excederem a cota de 500 dólares. A ação é resultado de um projeto amplo de modernização e simplificação do controle aduaneiro sobre bens de viajantes. A medida significa um avanço significativo em modernização e de facilitação da vida dos viajantes que chegam ao país, nada menos que 18 milhões por ano, contabilizando uma média de 50 mil por dia.

    Receita Federal desobriga contribuinte de reconhecer firma nos documentos entregues

    Com objetivo de simplificar a obtenção de serviços, a Receita Federal editou em 2013 ato normativo que desobriga o reconhecimento de firma para apresentação de documentos ao órgão. A medida está amparada no princípio da boa-fé, que deve reger as relações entre o Fisco e o cidadão. Continuará a se exigir firma reconhecida nos casos em que a lei determine, nos casos em que houver fundada dúvida quanto a autenticidade da assinatura ou quando da apresentação de procuração para acessar dados do contribuinte na internet. Nesse último caso, não se exigirá o reconhecimento de firma se o procurador assinar diante do servidor da Receita Federal, no momento do atendimento.

    Receita conquista canal oficial exclusivo no Youtube

    Em 2013 a Receita Federal inaugurou a TV Receita, o seu canal oficial no Youtube. Para acessá-la, o usuário pode digitar http://www.youtube.com/user/TVReceitaFederalou acessar o link do youtube na página da Receita Federal na internet. Com esse novo canal de comunicação, os usuários poderão assistir a vídeos informativos e de orientação produzidos pela Receita Federal, proporcionando mais transparência e disseminação da cidadania fiscal.

    Receita Federal firma parceria com instituições universitárias para a criação de Núcleos de Apoio Fiscal e Contábil - NAF

    A Receita Federal vem firmando parceria com diversas instituições de ensino superior, com o objetivo de implantar, no ambiente acadêmico, os Núcleos de Apoio Fiscal e Contábil- NAF. Idealizado pela Receita Federal, nos NAF os alunos prestam atendimento aos contribuintes de baixa renda e complementam sua formação acadêmica para a vida profissional. Estão implantados 42 NAF em diversas instituições de ensino superior brasileiras. Por meio de cooperação internacional com o Programa Eurosocial, a Receita Federal vem prestando assistência técnica para a implementação deste projeto em vários países da América Latina, já tendo sido implementados o modelo dos NAF na Costa Rica, Guatemala e México.

    A Receita Federal convida: Conheça a nossa Aduana

    Desde janeiro de 2012 a Receita Federal desenvolve o projeto "A Receita Federal convida: conheça a nossa Aduana", que tem como objetivo convidar a sociedade a conhecer as unidades que prestam serviços aduaneiros. A atividade, que se encontra inserida na política de educação fiscal adotada pela Receita Federal, ocorre uma vez ao ano, e tem como finalidade ser uma ação contínua de transparência e respeito ao cidadão. No ano de 2014, a abertura das unidades aduaneiras ocorrerá na segunda quinzena do mês de agosto.

    Tablets  doados pela Receita Federal são utilizados por alunos hospitalizados ou em domicílios que não podem frequentar a escola.

    A Receita Federal destinou à Secretaria de Estado da Educação do Paraná mais de 500 aparelhos, entre  tabletes  e  notebooks , que serão destinados a alunos e professores de escolas estaduais de educação especial, quilombolas e instituições envolvidas com o programa de Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar - Sareh. O Sareh atende alunos hospitalizados ou em domicílios que não podem frequentar a escola por motivo de saúde. O programa permite que os estudantes dêem continuidade ao processo de escolarização, inserção ou reinserção em seu ambiente escolar. Somente no ano de 2013 o Sareh já realizou mais de 30 mil atendimentos. As instituições ficam em Curitiba, Ponta Grossa, Maringá, Foz do Iguaçu, Cascavel, Londrina e Jacarezinho.

    Receita Federal retira drogas da sociedade

    Em 2013, o investimento em parcerias com o Departamento de Policia Federal e organismos policiais e aduaneiros internacionais possibilitou positiva e expressiva atuação da Receita Federal no combate ao tráfico internacional de drogas. Cerca de 6,3 toneladas de cocaína foram apreendidas no Brasil e em outros países, resultado de investigações pautadas no intercâmbio de informações de Inteligência e análise de risco aduaneiro.

    Implantação do Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro

    Em 2014, a Receita Federal inaugurou seu Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - LAB/LD, projeto apoiado e viabilizado pela Secretaria Nacional de Justiça - SNJ do Ministério da Justiça. O LAB/LD da Receita Federal tem como foco de atuação o uso intensivo de tecnologia aplicada na coleta, tratamento e análise de elementos evidenciais obtidos durante o processo investigativo, tanto no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, quanto em seus reflexos . A unidade conta com profissionais formados em estatística, ciência da computação, economia e ciências contábeis que trabalharão com tecnologias de análise e mineração de dados e com softwares e equipamentos para realização de análise forense computacional.

    Lançado Portal Único de Comércio Exterior

    O Portal Único de Comércio Exterior unifica todos os sistemas dos órgãos intervenientes nos processos de exportação e importação no país e simplifica as operações de compra e venda de bens. Trata-se de um "guichê único" para os entes públicos e privados nos processos de importação e de exportação. Ainda em 2014 - em outra entrega do Portal Único de Comércio Exterior (que tem prazo até 2017 para implantação na íntegra) -, o sistema trará novas possibilidades de consulta às operações. Será criado Drawback Integrado Isenção Web, versão on line do sistema de incentivo às exportações que eliminará o uso do papel nos processos. Será permitido ainda o envio de documentos digitalizados aos órgãos intervenientes no comércio exterior. Pelas projeções realizadas, com o Portal Único o prazo de exportação pode ser reduzido de 13 para oito dias e o prazo de importação de 17 para dez dias.

    Copa do Mundo Fifa: Receita Federal define novos procedimentos para despacho de importação sob regime de admissão temporária

    Como forma de simplificar o procedimento, a Receita Federal definiu novos procedimentos de atendimento a serem cumpridos por servidores da área aduaneira, que passarão a efetuar a inscrição no CPF de estrangeiro ou brasileiro não residente no país quando necessário ao despacho de importação sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária. Essa iniciativa compõe o conjunto de ações voltadas ao atendimento do cidadão, propiciando-lhe uma maior comodidade e conveniência, ao reunir num mesmo ponto de atendimento todos os serviços prestados pela Receita Federal, sem distinção.

    Receita Federal conclui os preparativos para a Copa do Mundo

    Para a sua preparação, a Receita Federal organizou-se em um Comitê de Grandes Eventos, no nível do órgão central, em 10 Comitês Regionais e em Comissões Locais de Operação em todos os aeroportos da Copa e nos principais portos envolvidos na operação, tendo como princípio a atuação de forma plenamente integrada com as autoridades aeroportuárias. Com o objetivo de prestar o melhor atendimento a Receita Federal implementou um plano operacional de mobilização para atendimento de equipes esportivas, emissoras de TV, profissionais de mídia e de turistas em geral. Esse plano atinge os aeroportos da Copa e os portos de Santos e do Rio de Janeiro. Nesse plano, há 240 pessoas especialmente mobilizadas para atuar no atendimento aduaneiro do público referido acima. Também foram realizados seminários para orientar o público externo sobre a legislação e procedimentos para a Copa do Mundo no Brasil, e divulgar a legislação e os procedimentos adotados pela aduana brasileira na entrada de passageiros e cargas estrangeiras para a Copa. Esses eventos, além de criar canais de comunicação com os representantes de todos os países, antecipam soluções para eventuais problemas que venham a ocorrer no período.

    Destaque-se, ainda, a edição do  Guia Aduaneiro para a Copa do Mundo de 2014 , que consolida diversas normativas e apresenta, numa linguagem comum, orientações para os diversos públicos da Copa do Mundo: seleções, imprensa, operadores logísticos, dentre outros.

    Em prol do bem comum

    Neste dia de celebração do respeito ao contribuinte é importante entender que, de um lado, para manter a integridade do sistema tributário, devem as Administrações Tributárias fornecer aos contribuintes a oportunidade de compreender e cumprir com suas obrigações tributárias de maneira transparente e eficiente; de outro lado, é importante ressaltar que os tributos constituem importante instrumento para reduzir as desigualdades sociais e construir uma sociedade mais justa e solidária.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Significativas Alterações na Área Tributária

    Publicado em 18/05/2014 às 13:00  

    Foi publicada no Diário Oficial de 14/05/2014 a Lei 12.973/2014, fruto da comersão da Medida Provisória nº 627/2013, que trouxe profundas mudanças na área tributária, como: extinção do Regime Tributário de Transição (RTT), Adequações contábeis da Lei 11.638/207, PIS/Cofins na Construção Civil, tributação dos lucros e reabertura do REFIS, entre outros.

    Acesse o texto completo da Lei 12.973/2014, aqui .

    Acesse, também, matérias sobre temas específicos tratados na Lei e publicado pela M&M, tais como:

    - Reaberto o REFIS DA CRISE

    - PIS e COFINS na Construção Civil continua pelo regime cumulativo

    Novas disposições sobre a tributação dos lucros das empresas

    - Alterações de Procedimentos Contábeis a Partir de 2015

    - Governo facilita quitações de dívidas por empresas

    - Novas regras tributárias deverão ser manifestadas na DCTF de maio/2014

    - Empresas escolherão modelo de tributação sobre o lucro

    - Receita Disciplina a Opção Relativa aos Novos Procedimentos Contábeis da Lei 12.973

    - Novo limite para os bens de pequeno valor do imobilizado e intangível

    - Alterado o prazo de apresentação da DCTF de maio/2014

    Nova legislação altera tributação de empresas brasileiras




  • Novas disposições sobre a tributação dos lucros das empresas

    Publicado em 15/05/2014 às 10:00  

    Sancionada a Lei 12.973/2014 resultante da conversão da Medida Provisória 627


    Foi publicada no Diário Oficial de 14-5-2014, a Lei 12.973, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 627/2013, que traz diversas disposições na área tributária. Nesta matéria apresenta-se as principais disposições sobre os lucros, abaixo destacadas:


    - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1-1-2008 e 31-12-2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior;

    - estabelecido novo critério para opção de pagamento do IRPJ e da CSLL devidos sobre lucros e dividendos de coligadas e controladas no exterior.

     

    Acesse aqui o texto completo da Lei 12.973/2014.


    Acesse outras matérias sobre o tema aqui.

    Fonte: COAD.




  • Pequenas entram na mira da fiscalização

    Publicado em 29/03/2014 às 13:00  

    A Receita Federal amplia este ano o grupo de contribuintes submetido a acompanhamento especial. Depois da ação concentrada por meio de auditorias externas nas grandes empresas e acompanhamento dos contribuintes pessoa física de elevadíssima capacidade contributiva, chegou a vez e colocar na mira as pequenas empresas. A declaração de IR do grupo com receita bruta anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 35 milhões terá análise detalhada de auditores fiscais e as discrepâncias encontradas serão informadas ao contribuinte.

    A estratégia é publicar no domicílio fiscal eletrônico da empresa o problema identificado e dar ao contribuinte a possibilidade de corrigir os erros na declaração e na apuração de tributos com o objetivo de regularizar a situação. Na prática, isso significa a tentativa de recuperação de tributos sem um contencioso. "Ao multiplicar a capacidade de mostrar a análise e a interpretação feita pela Receita, esperamos que as empresas evitem ser autuadas", diz Iágoro Martins, coordenador-geral de fiscalização da Receita. Regularizar a situação também significa ficar livre do pagamento de multas.

    A chamada "autorregularização" mostrou-se um instrumento eficaz no caso das declarações de pessoas físicas. A checagem das declarações é feita pelo computador com base em parâmetros específicos. Cada vez mais a Receita tem acesso a dados de distintas fontes, o que possibilita o cruzamento de um grande número de informações: investimentos em previdência privada, aluguel e registro de compra e venda de imóveis em cartórios, gastos com cartão de crédito, despesas médicas, entre outras.

    Em geral, 1 milhão de declarações terminam retidas na malha fina por ano. Desde 2012, os próprios contribuintes entram no site da Receita e regularizam a sua situação. Por meio do procedimento, 990 mil declarações foram retificadas e liberadas da malha fina, em 2013. Em termos de impostos, R$ 5 bilhões que não haviam sido declarados foram reconhecidos: R$ 3,4 bilhões por adicionar rendimentos à declaração e R$ 1,6 bilhão por reduzir o total de despesas médicas declaradas.

    No ano passado, o grupo de 600 auditores da Receita terminou um intenso trabalho de análise dos grandes contribuintes, iniciado em 2010. A identificação das irregularidades tributárias ocorreu com o monitoramento de banco de dados individuais. As autuações somaram R$ 190,2 bilhões, em 2013, um crescimento de 63,5% em relação aos R$ 116,3 bilhões registrados no ano anterior. A maior parte das autuações se refere a operações de planejamento tributário consideradas abusivas.

    O maior crescimento de autuações ocorreu no setor bancário, com R$ 42,1 bilhões, alta de 167,5% sobre 2012. O Itaú foi autuado em agosto em cerca de R$ 18,7 bilhões por operações realizadas no momento da fusão com o Unibanco. Porém foi a indústria que recebeu o maior volume de autuações, no valor de R$ 74,4 bilhões. As pessoas físicas responderam por R$ 8,6 bilhões em autuações, um crescimento significativo sobre os R$ 6 bilhões do ano anterior.

    O trabalho em 2014 está concentrado em um grupo de 17.176 contribuintes com indícios de infração já identificados. Do total, 2.143 são pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, 8.389 pessoas jurídicas de médio e menor porte. São 6.644 pessoas físicas selecionadas, das quais 104 classificadas como de elevada capacidade contributiva. São contribuintes com rendimentos de R$ 10 milhões, que operam com renda variável superior a R$ 70 milhões ou que gastem mais de R$ 2 milhões no cartão de crédito.

    Aplicar a multa não significa cobrá-la. A recuperação leva em média quatro anos porque o contribuinte contesta a dívida na esfera administrativa. Pode demorar ainda mais, se ele recorrer à Justiça. Das autuações no valor de R$ 190,2 bilhões, somente R$ 30,7 bilhões voltaram aos cofres públicos.

    Bancos, seguradoras e multinacionais fizeram parcelamentos especiais previstos pela Lei 12.865 com redução de juros e multa. Exatamente para que a cobrança seja mais rápida é que a Receita decidiu criar oportunidades para a "autorregulamentação". Desde setembro de 2013, o programa Alerta Simples Nacional permite que os contribuintes optantes verifiquem no próprio portal utilizado para emitir o documento de arrecadação dos tributos se há inconsistências nos dados declarados. A partir deste ano, as pequenas empresas serão convidadas a consultar o domicílio fiscal eletrônico para regularizar a situação.

    Fonte: Valor Econômico.




  • Equiparação à indústria de quem comercializa vidros temperados, industrializados por encomenda

    Publicado em 15/03/2014 às 14:00  

    O processo de obtenção do vidro temperado, a partir do vidro comum, caracteriza industrialização na modalidade de beneficiamento.

    É equiparado a industrial o estabelecimento comercial de vidros temperados, cuja industrialização tenho sido realizada por outro estabelecimento, mediante a remessa, por ele efetuada, de vidros comuns.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 231, SRRF 9ª RF, de 26/11/2012; Art. 4º, inciso II, art. 9º, inciso IV do Decreto 7.212, de 2010 Ripi.




  • Limite de isenção em remessas de pequeno valor é de US$ 50,00

    Publicado em 14/02/2014 às 16:00  

    A Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) informam que notícias recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária.

    A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina:

    "Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

    (...)

    II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)"

    No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que "os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas."

    Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção.

    Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:

    - o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;

    - a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos;  

    - o impacto dessa renúncia na arrecadação; e

    - o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.

    Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional.

    Fonte: Receita Federal .




  • Cerco do fisco estimula a tecnologia contábil

    Publicado em 29/01/2014 às 17:00  

    A NFe Brasil, por exemplo, espera crescer 25% este ano, e a KFBC IT Consulting estima alta de 50%.

    A transmissão de informações via internet tem sido cada vez mais exigida pelo fisco para evitar a sonegação. Neste ano são pelo menos duas novas obrigações: o eSocial, que consiste no envio consolidado de informações sobre os empregados; e os cupons ficais eletrônicos para o consumidor. As empresas que fornecem tecnologia comemoram. A NFe Brasil, por exemplo, espera crescer 25% este ano, e a KFBC IT Consulting estima alta de 50%.

     

    As duas exigências são extensões do chamado Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído em 2007. A obrigação da emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) para negociações entre empresas foi a primeira grande mudança. "Em abril de 2008 veio a primeira obrigatoriedade, em segmentos que o governo considerava mais problemáticos, como os de combustível, cigarro e bebidas", diz Marco Antonio Zanini, diretor da NFe do Brasil.

     

    Segundo ele, a empresa surgiu para suprir a demanda por serviços que apareceu com implementação da NF-e. "O próprio nome da empresa é feliz porque dá o tom da nossa especialidade. Mas também é infeliz porque o mercado ficou tão abrangente que o segmento da NF-e está ficando pequeno." Além do cupom fiscal eletrônico, que representa 50% dos negócios da empresa, a validação das notas recebidas, com 30%, ganhou importância.

     

    Zanini afirma que a exigência da validação das notas fiscais recebidas se tornou obrigatória depois que o fisco identificou que havia um grande número de empresas que cancelavam as notas depois de entregarem seus produtos, para não serem tributadas. Segundo ele, até 15% das emissões eram canceladas. "Então o governo baixou uma portaria; toda vez que a empresa adquire mercadoria ela deve se certificar de que a nota fiscal é verdadeira."

     

    "O governo gostou dessa sistemática", afirma ele. Como o recebimento de arquivos pela internet facilita a fiscalização, a variedade das obrigações tem crescido de forma constante nos últimos anos. No caso da NFe, isso garantiu clientes como a Shell, Coca-Cola e Natura, além de uma carteira de 3.000 pequenas e médias empresas. A perspectiva de Zanini é manter uma taxa de 25% de expansão para 2014 e 2015.

     

    A Config, também especializada na gestão de documentos fiscais eletrônicos, registrou alta de 60% no faturamento em 2013. O presidente da companhia, Wilson Alves da Silva, afirma que a expansão é fruto de obrigações fiscais criadas pelos estados e municípios. Para 2014, a estimativa é alta de pelo menos 15%.

     

    O presidente da companhia afirma que as apostas para este ano estão voltadas para os cupons fiscais eletrônicos para o consumidor. Silva afirma que já existem empresas operando com o processo, que ainda está em fase de testes. Segundo ele, o calendário que institui a obrigatoriedade da nota começa este ano.

     

    Nota eletrônica do consumidor

     

    No Estado de São Paulo, por outro lado, há um impasse em relação aos cupons fiscais eletrônicos para o consumidor. Enquanto outros estados, como Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Amazonas, se reuniram para instituir um padrão chamado de NFC-e, o estado paulista investiu em um outro modelo, chamado SAT. O modelo paulista exige o uso de um equipamento eletrônico específico e homologado para imprimir as notas. O modelo adotado pelos outros estados dispensa o hardware.

     

    Outro impasse é em relação ao que se chama de "contingência". Enquanto o NFC-e prevê que as notas podem ser enviadas em até 24h no caso de não haver conexão com a internet, o modelo paulista não permite o envio tardio.

     

    "O que todos esperam é que o padrão NFC-e seja aceito em SP com todas as funcionalidades previstas nos demais estados", afirma Silva. Como existem empresas com operações nacionais, exigências diferenciadas entre os estados trariam dificuldades. "Além disso, o padrão NFC-e diminui os custos para o varejo, e ainda possibilita vendas via tablet."

     

    Tecnologia integrada

     

    Outra tendência relacionada às obrigações fiscais eletrônicas é a integração com os ERPs (sistema integrado de gestão empresarial, na sigla em inglês). Os softwares servem para consolidar a gestão em uma única interface. Assim, as companhias podem usar os dados enviados para o Fisco para alimentar os ERPs.

     

    Nessa lógica, a Config criou este ano uma diretoria dedicada para trabalhar com o sistema integrado da multinacional alemã SAP, uma das líderes mundiais.

     

    O Grupo i9, de tecnologia da informação, que trabalha com o ERP da Microsoft, chamado de Dynamics AX, afirma que 70% dos clientes utilizam soluções fiscais. "Ter uma única fonte de informações, num cenário onde há uma série de obrigações e validações, é essencial para garantir a consistência dos dados", diz Filipe Mingattos, sócio da i9Pós, uma das empresas do Grupo i9.

     

    Ele afirma que a demanda pelos sistemas integrados vem crescendo muito. Com isso, o grupo expandiu faturamento em cerca de 50% no ano passado, para R$ 30 milhões. A empresa, com 230 colaboradores, espera crescer mais 30% este ano, para chegar aos R$ 40 milhões de faturamento.

     

    Expectativa para 2014

     

    O eSocial, que passou a valer no começo deste mês, é a novidade do ano. Segundo a Receita Federal, trata-se de um projeto que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos empregados. Para as empresas especializadas, a novidade é mais uma oportunidade que amplia a demanda por serviços. "As novas obrigações causam crescimento bem acentuado", diz o executivo-chefe da KFBC IT Consulting, Alexandre Auler.

     

    A empresa, também da área de gestão de documentos fiscais eletrônicos, espera ampliar o crescimento registrado em 2013, de 35%, para 50% este ano.

     

    Auler afirma que tanto o eSocial quanto a NFC-e "são uma mudança muito forte da paradigma". Para ele, a nota para o consumidor deve trazer impacto maior no ano que vem. Parte do grupo Invoiceware, que também nasceu em 2008, a KFBC deve expandir neste ano suas linhas de negócios para mais quatro países dentro da América Latina, diz Auler.

     

    Consultoria de contabilidade avança 100%

     

    Também influenciada pelas crescentes demandas de envio de documentos pela internet, a KeepTrue, fundada em 2011, espera dobrar de tamanho este ano e atingir R$ 8 milhões de faturamento. Mesmo não atuando no segmento de mensageria - que consiste no envio dos arquivos eletrônicos para os servidores do fisco - a empresa de consultoria vê crescente demanda por serviços de inteligência contábil.

     

    "Nós trabalhamos na prevenção de erros", diz o executivo-chefe Carlos Kazuo Tomomitsu. Segundo ele, cada tipo de produto, estado da federação e cliente requer regras contábeis específicas. Além disso, com as obrigatoriedades novas, as empresas acabam demandando consultoria.

     

    A atuação da Keeptrue também se relaciona com os sistemas de planejamento integrados (ERPs) e coopera para que os arquivos fiscais eletrônicos sejam consistentes com as exigências da legislação tributária. "Uma grande preocupação é verificar integridade do conteúdo. Ao receber os arquivos dos fornecedores, pode haver inconsistência e o governo pode autuar."

     

    Segundo Kazuo, muitos de seus clientes são os próprios escritórios de contabilidade, além de empresas como Carrefour e Leroy Merlin. "Devemos estar processando cerca de 3.000 CNPJs, no total."


    Fonte: Legisweb/DCI




  • Hora de planejar a empresa para 2014

    Publicado em 07/12/2013 às 15:00  

    Às portas do ano novo, SESCON-SP aconselha contribuintes a já planejarem o futuro de seus negócios e avaliarem suas opções e possibilidades no campo tributário.

    Com a proximidade da virada de ano-calendário, é o momento de os empreendedores já estudarem as alternativas legais para a redução da carga tributária e impulso aos seus negócios em 2014.

    Mas por qual regime de tributos optar: Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido? Antes da opção, de acordo com o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, é preciso fazer uma radiografia profunda do negócio, analisar os números apresentados, realizar simulações e prospecções para o cenário da atividade nos próximos meses e verificar quais alternativas permitidas pela legislação para enquadramento do seu negócio.

    "Esta é uma decisão que precisa ser estudada com muito cuidado, com a ponderação de diversos fatores, pois a escolha, que valerá para todo o ano-calendário, pode fazer a diferença entre o sucesso ou fracasso da organização", destaca o líder setorial, ressaltando que esta radiografia, aliada ao conhecimento da legislação, pode reduzir significativamente a carga tributária da empresa dentro da legalidade. "Por isso também é fundamental o auxílio de uma boa assessoria contábil", explica.

    Segundo ele, grande parte dos contribuintes tende a optar pelos ditos regimes simplificados, porém, nem sempre eles são as melhores escolhas, podendo, inclusive, aumentar a sua carga tributária.

    Sérgio Approbato Machado Jr. também alerta com relação às recentes alterações nas regras de apuração de tributos federais, especialmente as trazidas pela Medida Provisória 627/2013, como as relacionadas ao imposto de renda. Os contribuintes deverão tomar decisões importantes, ainda em 2013, que podem impactar o seu negócio no ano que vem. Um exemplo é a continuidade ou não ao Regime Tributário de Transição, pois esta opção deve influenciar na distribuição de lucros no período.

    "Por tudo isso é preciso se antecipar, fazer este estudo, analisar todas as alternativas legais e mudanças recentes para tomar decisões que visam garantir a competitividade da empresa em 2014 e nos próximos anos", finaliza o empresário contábil.

    Fonte: Segs.




  • Indicação dos tributos nas notas

    Publicado em 14/11/2013 às 17:00  

    Apesar da multa e penalidades terem sido prorrogadas para serem exigidas somente em junho de 2014, milhares de empresas Brasil afora já adaptaram seus sistemas para informar o consumidor. As empresas, entidades e a sociedade em geral lutaram muito para ver mais transparência do imposto ao consumidor. Tudo leva a crer que não haverá retrocesso. (MP 620/2013).




  • Roubo de mercadorias: tributar por quê?

    Publicado em 29/10/2013 às 13:00  

    Sabemos que o Brasil é um dos países que possui uma carga tributária das mais altas no mundo. Isso, porque, sem dúvidas, é o país onde existe mais tributos. Quem sofre com a alta carga tributária são os contribuintes que figuram no polo passivo das relações com os órgãos arrecadadores. As empresas, de um geral, ao praticarem relações comerciais, passam a cumprir com as obrigações fiscais, tributárias e contábeis. Nas obrigações tributárias, o contribuinte deve cumprir com a obrigação principal, que é o recolhimento dos tributos incidentes nas operações ou prestações que praticam e com as obrigações acessórias, quais sejam, emissão de nota fiscal, preenchimento de declarações (hoje, SPED), guias de recolhimento etc. Um fardo bem pesado de obrigações.

    Pois bem, nas relações comerciais, aqui refiro-me às operações de saída dos produtos que são fabricados pelas indústrias e das operações de revenda de mercadorias praticadas pelo comércio atacadista, distribuidor e varejista, o fato gerador do IPI e do ICMS, regra geral, é, justamente, a saída do produto/mercadoria do estabelecimento industrial ou comercial. No entanto, o objetivo da tributação é a relação mercantil que envolverá a operação, pois não podemos aceitar que seja "toda e qualquer saída", pois, se assim, fosse, o contribuinte deveria recolher o imposto também quando a mercadoria saísse do estabelecimento por motivo de roubo ou furto. Porém, não é esse o fundamento da exigência de tributos e sim, a relação mercantil propriamente dita, o negócio jurídico.

    O objetivo deste artigo é justamente trazer à tona um assunto que, constantemente, nos deparamos: o roubo/furto de cargas em relação ao IPI. Sem sombra de dúvidas, trata-se de uma hipótese de caso fortuito ou força maior, que se iguala aos casos de inutilização ou deterioração do produto, o que impede o cumprimento por parte do estabelecimento vendedor de entregar o mesmo ao comprador, ou seja, o vendedor fica impedido de concretizar o negócio jurídico, por fator alheio a sua vontade.

    Não bastasse a perda das mercadorias, o contribuinte ainda assim tem que tributar o seu prejuízo?

    Poderia arrolar uma série de fatores para justificar a tese de que o desaparecimento de produtos por caso fortuito ou força maior não venham a sofrer tributação. No entanto, agarro-me as próprias leis e, principalmente a nossa lei maior, a Constituição Federal.

    Fazendo uma análise das leis, podemos começar pelo disposto no art. 46, II do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que "o imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados, tem como fato gerador: (.) II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51". O art. 51 referenciado define quem são os contribuintes deste imposto, dentre eles, o industrial.

    Num primeiro momento, a redação constante no art. 46, II do CTN nos leva até a acreditar que no caso de furtos, roubos, enchentes, estas saídas poderiam sim ser tributadas pelo IPI. No entanto, não podemos nos prender somente a disposição legal ordinária. Temos que nos servir da Carta Magna, pois é ela a lei maior. A Constituição Federal, após dar competência para a União Federal instituir imposto sobre produtos industrializados (art. 153, IV), estabeleceu que o mesmo (art. 153, §3º, II) "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". Ao fazermos a interpretação destes dois dispositivos, tranquilamente chegamos à conclusão que o IPI incide sobre operações e o termo "operação", assim disposto, vai ao encontro de um "negócio jurídico", revestido de todas as formalidades legais, o que, sabemos, não acontece nas operações de caso fortuito ou de força maior.

    Como negócio jurídico temos o contrato de compra e venda, por exemplo. Na compra e venda, não é somente a celebração do contrato em si que concretiza a transferência de propriedade, mas a entrega efetiva da coisa vendida ao comprador, o que se chama, tradição. Assim é determinado pelo Código Civil, art. 1.122, quando diz que "pelo contrato de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo o preço em dinheiro".

    Portanto, parece-nos bastante claro que o IPI deve ser tributado em "operações" que caracterizem o seu fato gerador, nunca em cima de meras saídas físicas de produtos industrializados do estabelecimento, pela inexistência de competência para a tributação. No roubo, é bom frisar, não se aperfeiçoa o negócio jurídico translativo da propriedade, a carga tributária agregada não é transferida para o consumidor, assim como inexiste o valor da operação. A Receita Federal, por sua vez, sempre na sede arrecadatória, passa por cima dos aspectos básico da tributação e exige do contribuinte o imposto nestas operações.

    Na esfera judicial, felizmente, tal questão vem tomando contornos favoráveis ao contribuinte.

    Os Tribunais Regionais Federais não costumam aceitar o pedido das empresas para anular o lançamento do tributo e o Superior Tribunal de Justiça, até pouco tempo atrás, mantinha esse mesmo entendimento.

    Porém, desde o segundo semestre de 2012, um novo entendimento prevalece na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, em caso de furto ou roubo das mercadorias, não há proveito econômico e, portanto, o tributo não deve ser recolhido.

    Muito pertinente o novo posicionamento do STJ. Não bastasse o enorme prejuízo com a perda das mercadorias, com o desfazimento do negócio, ainda assim, o contribuinte ainda tem que tributar o seu prejuízo? Isto não deve prevalecer por absoluta inexistência do fato imponível. É inconstitucional e ilegal.

    Fonte: www.valor.com.br-22/10/2013


     




  • Imunidade Tributária para CD'S e DVD'S musicais

    Publicado em 17/10/2013 às 14:00  

    Foi instituída a imunidade de impostos (não de contribuições e/ou taxas) a fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Base Legal: Emenda Constitucional nº 75/2013.




  • ICMS alerta para e-mails falsos em nome da Receita Estadual/RS

    Publicado em 13/10/2013 às 17:00  

    A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul alerta para a distribuição de e-mails intitulados "Notificação Auto de Infração Fiscal" e "Cobrança e Fiscalização de Documentos", em nome da Receita Estadual. A pasta informa que não é a autora de tais e-mails e solicita aos seus contribuintes que fiquem atentos para não abrir as falsas mensagens.

    Fonte: SEFAZ/RS.




  • Crédito tributário é dinheiro no caixa da empresa

    Publicado em 03/10/2013 às 17:00  

    Não importa o tamanho, nível de sofisticação tecnológica, tempo de existência ou mercado de atuação: se faltar dinheiro no caixa, a empresa estará diante de um grande problema. A situação é tão clara que evitá-la toma boa parte do dia do responsável pelo gerenciamento do caixa. Na micro e na pequena empresa, normalmente o próprio dono do negócio, na média o diretor e na grande o tesoureiro. Nas empresas de grande porte as opções de financiamento das operações são amplas, já nas de tamanho médio e pequeno as possibilidades normalmente se restringem a bancos e factoring.

    Mas, mesmo com poucas fontes de financiamento à disposição, a média e pequena empresa não tem vida fácil quando recorre aos bancos. Enfrentam pelo menos duas grandes dificuldades, e quando superam nem sempre dá para dizer que conseguiram um bom negócio. A primeira das dificuldades diz respeito ao número de exigências relacionadas com informações cadastrais, dados financeiros, certidões, bens em garantia, etc. A segunda é conseguir um custo financeiro satisfatório. Não se trata de dizer que recorrer aos bancos é um erro do empresário, já que são instituições cujo negócio é emprestar dinheiro e financiar os planos de crescimento das empresas e portanto, estão preparados para isso.

    Entretanto, como nem sempre os negócios feitos com bancos asseguram uma situação confortável, antes de recorrer a eles e na iminência da falta de dinheiro no caixa é importante que o gestor avalie os negócios da empresa visando identificar situações que possam causar algum impacto positivo no caixa.

    A identificação de créditos tributários que podem ser utilizados no pagamento dos impostos é uma dessas situações.

    Os motivos que levam à falta de dinheiro no caixa são vários, e entre eles estão os diversos tipos de impostos pagos pela empresa. Pagar o imposto por si só já é complicado, pior é quando paga indevidamente (imposto não era devido), a mais (imposto calculado errado) ou ainda quando não se aproveita da possibilidade de pagar o imposto sem que isso represente uma saída de dinheiro do caixa.

    Quando a empresa identifica e registra devidamente em seus livros contábeis e fiscais os créditos tributários que lhe são de direito é possível que use-os para pagar os impostos devidos. Esse procedimento é aceito pelos órgãos de arrecadação, pois é previsto na legislação.

    É muito difícil para qualquer empresário cumprir rigorosamente todas as exigências de natureza fiscal e tributária, mesmo que mantenha uma área contábil e fiscal dentro da empresa ou tenha um serviço terceirizado. Por isso, é muito provável que na empresa existam créditos tributários não identificados e que podem ser utilizados na quitação dos impostos.

    A existência de créditos tributários não aproveitados pode ocorrer em impostos como ICMS, ICMS-ST, IPI, PIS, Cofins, INSS retido (11%). A falta de aproveitamento pode ocorrer na apuração dos impostos do mês vigente, e esse procedimento deve ser corrigido imediatamente. Quando se constata que a empresa não vem aproveitando esses créditos é possível retroceder por pelo menos cinco anos e gerar um estoque de créditos tributários a ser usado para pagar os impostos do mês ou quitar dívidas referentes a impostos atrasados.

    É importante destacar que as empresas que podem aproveitar créditos tributários são as que adotam o regime tributário do lucro presumido e lucro real, e alguns exemplos de créditos que podem ser aproveitados são: na indústria, o Pis, Cofins e ICMS sobre variados tipos de compras destinadas ao objeto social da empresa, além do IPI tributado a alíquota zero ou isento; no comércio, o ressarcimento de ICMS pago por substituição tributária com venda posterior para outros estados, além de ICMS - crédito acumulado; em serviços, 11% de INSS retidos pelo tomador de serviços no caso de cessão de mão de obra.

    Como conseguir dinheiro nos bancos não é tarefa fácil e nem sempre resulta em um negócio salutar para a empresa, é recomendável que antes de recorrer às instituições financeiras o empresário procure dinheiro dentro da própria empresa, tomando providências para verificar se todos os créditos tributários possíveis estão sendo utilizados, pois eles equivalem a dinheiro no caixa da empresa.

    * Vagner Miranda Rocha, administrador de empresas, é sócio da VSW Soluções Empresariais.

    Fonte: - http://m.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2013/09/16 - 16/09/2013




  • Receita normatiza preços de transferências em operações de commodities

    Publicado em 01/10/2013 às 17:00  

    A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que modifica a Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996, trouxe significativas alterações na legislação brasileira de preços de transferência, principalmente, em relação à importação e exportação de commodities, entre empresa sediada no Brasil e suas vinculadas, sediadas no exterior.

    Entre essas modificações, encontra-se a criação de dois novos métodos de preços de transferência:

    a) o Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI, definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; e

    b) o Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX, definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

    Essas modificações foram regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

    A Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 2013, visa a complementar a regulamentação, prevista na IN RFB nº 1.312, de 2012, e, principalmente, a melhor esclarecer e facilitar, para os contribuintes, a aplicação dos métodos PCI e PECEX.

    Entre as modificações introduzidas pela nova IN, pode-se citar:

    a) melhor definição de "commodities" para efeito de aplicação dos métodos PCI e PECEX;

    b) ampliação do número de variáveis que podem ser consideradas nos ajustes correspondentes às diferenças entre o valor líquido recebido pelo exportador e o valor resultante da cotação específica da commodity em bolsa de mercadorias e futuros;

    c) definição da "data da transação", para fins de comparação com a cotação em bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecida, assim entendido a data em que o preço foi negociado, conforme estabelecido em contrato e em procedimento normal de mercado;

    d) regras específicas para a hipótese de commodities que possuam mercados diferenciados com preços de referência regionais, situação em que a pessoa jurídica exportadora deverá escolher, como preço parâmetro de transferência, o preço de cotação dos bens no mercado de destino do bem exportado.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.


     




  • Receita edita novas regras sobre processo de consulta

    Publicado em 24/09/2013 às 17:00  

    Foi publicada no D.O.U. de 17/09/2013 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

    A nova norma se assenta nas alterações promovidas no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pelo art. 10 da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013, e objetiva propiciar maior celeridade à solução das consultas e à uniformização do entendimento da RFB sobre determinada matéria, em prol da segurança jurídica, permitindo ao sujeito passivo um melhor cumprimento das suas obrigações tributárias.

    A IN será aplicada aos processos de consulta relativos à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. A IN RFB nº 740, de 2007, permanecerá regulamentando os processos de consulta sobre classificação de mercadorias até que Instrução Normativa específica e que cuidará apenas da classificação de mercadorias seja editada.

    Além disso, a IN RFB nº 1.396, de 2013, veicula, no art. 3º, § 1º, a possibilidade de formulação da consulta por meio eletrônico (Portal e-CAC) mediante o uso de certificado digital, mantida a possibilidade de utilização de formulário impresso, caso em que será digitalizado, passando a compor o processo eletrônico (e-processo).

    Outra novidade é a disciplina da consulta sobre a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, cujos requisitos estão contidos no art. 4º da IN.

    A IN prevê, ainda, no art. 9º c/c o art. 32, que as Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência proferidas pela Coordenação-Geral de Tributação - Cosit, a partir da data de sua publicação, tenham efeito vinculante no âmbito da RFB.

    No art. 18, a IN acrescentou hipóteses em que a consulta formulada não produzirá efeitos, tais como:

    a) quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB;

    b) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e

    c) quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica e contábil-fiscal pela RFB.

    A redação conferida ao § 4º do art. 18 se justifica pela necessidade de se atribuir tratamento isonômico aos consulentes que se encontrem na situação em que, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, seja publicado na Imprensa Oficial ato normativo que discipline a matéria consultada. Com esse intuito, os efeitos produzidos pela consulta cessam após 30 (trinta) dias da data da publicação do referido ato normativo, à semelhança do disposto no caput do art. 10 da IN.

    Para que a solução das consultas seja mais célere, instituiu-se a Solução de Consulta Vinculada, assim entendida como aquela que reproduz o entendimento constante de Solução de Consulta Cosit ou de Solução de Divergência que tenha sido publicada na vigência da nova IN (com base no seu art. 32), por tratar da mesma matéria que estas. A Solução de Consulta Vinculada será publicada acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante.

    No que tange à publicação, as Soluções de Consulta Cosit e as Soluções de Divergência continuarão sendo publicadas no Diário Oficial da União com o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais. A diferença é que agora elas terão o seu teor também publicadas no sítio da RFB na Internet, excluindo-se os dados cadastrais do consulente, o número do e-processo, o relatório ou qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos. Assim, a fundamentação legal e a conclusão serão publicadas na Internet, dando publicidade aos entendimentos jurídicos constantes da solução, em consonância com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.





  • O conceito de embarcação, a Receita e o STJ

    Publicado em 07/09/2013 às 13:00  

    Recentes posicionamentos adotados pela RFB e pelo STJ refletem o amadurecimento da discussão quanto ao conceito de embarcação e sua abrangência

    A discussão quanto ao conceito de embarcação e sua abrangência à luz da legislação brasileira não é nova na doutrina e na jurisprudência judicial e administrativa. O tema tem gerado acalorado debate não apenas por razões acadêmicas e regulatórias, mas precipuamente em razão da alíquota zero de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) que incide sobre as remessas para o exterior de contraprestações de aluguel, arrendamento e afretamento de embarcações (Lei nº 9.481/97, art. 1º, e art. 691, do Regulamento do Imposto de Renda).

     

    Em poucas palavras, se a remuneração remetida ao exterior por quem aluga ou afreta refere-se a uma embarcação, desonera-se o Imposto de Renda na Fonte; se não estivermos diante de uma embarcação, haverá tributação - na maioria dos casos, equivalente a 15%.

     

    A discussão de cunho conceitual ganhou mais destaque com o noticiado caso da Petrobras, decidido pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em 2011, no qual restou consignado o entendimento de que embarcações são apenas aqueles bens destinados ou aptos ao transporte de cargas ou passageiros, estando excluídos desse conceito as plataformas marítimas semissubmersíveis (offshore rigs), navios-sonda (drillship), FPSOs, entre outras estruturas utilizadas pela indústria offshore de óleo e gás, cuja preponderância técnica do equipamento se sobrepõe à função naval, embora esta subsista.

     

    Entendimentos da RFB e do STJ refletem o amadurecimento sobre o conceito de embarcação e sua abrangência.

     

    A partir do citado julgamento, a Receita Federal do Brasil passou a adotar o entendimento restritivo firmado pelo Carf diante de requerimentos voltados à admissão temporária dessas estruturas no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repretro), desencadeando no setor o temor de propagação de autuações fiscais relacionadas à hipótese de não retenção do Imposto de Renda incidente sobre a remessa dos afretamentos ao exterior. Se tal cenário se confirmar, haverá considerável oneração das operações offshore, pondo em risco a continuidade do atual modelo já consolidado na indústria brasileira.

     

    Por outro lado, alguns contribuintes recentemente obtiveram decisões favoráveis aos seus interesses, exaradas não apenas pela própria Receita Federal do Brasil (RFB), em processos de admissão temporária, mas também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas quais se deu interpretação mais cuidadosa ao termo "embarcação", em reconhecimento às características funcionais desses bens, capazes de navegar e realizar tarefas específicas e complexas, que relativizam o simples transporte.

     

    Nesse contexto, a RFB emitiu recente decisão em um caso envolvendo a admissão temporária de um navio-sonda sob o regime de Repetro, na qual a Receita deixa claro que o conceito de embarcação tem a ver com o reconhecimento legal e regulatório de sua natureza, pelo qual uma embarcação é qualquer estrutura flutuante, suscetível de se locomover na água por meios próprios ou não, sem perder de vista seu enquadramento apropriado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Reconheceu-se, então, a natureza de embarcação aos navios-sonda, sujeitos, vale frisar, a registro formal na Capitania dos Portos.

     

    Já o STJ consignou seu posicionamento no Recurso Especial nº 1.341.077 (DJe 16/04/2013), para garantir a isenção do IPI prevista na Lei nº 8.032, de 1990, inclusive às plataformas marítimas. Embora o ministro relator Mauro Campbell Marques não tenha discorrido especificamente sobre o enquadramento técnico-operacional das plataformas marítimas no conceito de embarcação, seu voto foi categórico em conferir às plataformas marítimas a natureza de embarcação. Da inclusão das plataformas marítimas no conceito de embarcação decorre a inarredável e lógica inclusão também dos navios-sondas e demais embarcações destinadas ao apoio marítimo e à indústria offshore de óleo e gás.

     

    Portanto, esses recentes posicionamentos adotados pela RFB e pelo STJ refletem o amadurecimento da discussão quanto ao conceito de embarcação e sua abrangência, podendo contribuir sobremaneira para o desenvolvimento do setor de navegação no Brasil e, por reflexo, do setor de óleo e gás offshore, tendo vindo em boa hora, a ver os leilões recentemente realizados e os a serem realizados em breve pela Agência Nacional de Petróleo (ANP). Por ora, fiquemos atentos ao desenrolar do precedente da Petrobras nos tribunais superiores.

     

    Marcelo Carvalho Pereira e Rafael Capanema Petrocchi são advogados do escritório Gaia, Silva, Gaede e Associados no Rio de Janeiro e, respectivamente, LLM em direito corporativo pelo Ibmec, pós-graduado em direito tributário pelo IBET, professor da FGV; pós-graduado em direito tributário pela FGV.


    Fonte: Valor Econômico/Marcelo C. Pereira e Rafael C. Petrocchi.




  • Rio Grande do Sul é o Estado com menor imposto para micro e pequenas empresas

    Publicado em 17/08/2013 às 13:00  

    O Governo do Estado apresentou sua política tributária ao ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, Guilherme Afif Domingos, durante café da manhã realizado pelo Sebrae nesta quarta-feira (14), em Porto Alegre. O evento, que contou com a participação do secretário estadual da Fazenda, Odir Tonollier e presidentes de instituições do setor, debateu a questão tributária brasileira.

    Atualmente, 95% das empresas existentes no Brasil são de micro ou pequeno porte e geram 55% dos empregos existentes no setor. A afirmação do ministro Afif baseia-se na proposta de desburocratizar o Simples, já que, conforme ele, o Banco Mundial posiciona o Brasil no 121º lugar entre 180 nações, se for medido o tempo de abertura e fechamento das empresas. 

    "A prioridade que a presidente Dilma Rousseff traçou é implantar a Rede Sim, um sistema integrado de abertura e fechamento de empresa. A rede tem como objetivo fazer com que o Brasil esteja entre as 30 nações que mais apoiam o empreendedorismo", disse o ministro. "O Simples deve ser descomplicado, sendo entendido pelo porte da empresa e não pelo segmento. Se o faturamento for até R$ 3,6 milhões, é Simples", destacou. 

    O ministro não tratou sobre a cobrança de diferença de alíquota interestadual em seu pronunciamento, mas revelou aos jornalistas que ela está dentro da guerra fiscal, em que os Estados ora incentivam, ora se defendem. "Em âmbito federal, procuramos olhar a homogeneidade do sistema. Tem que haver uma solução para a guerra fiscal, porque não é possível que uma empresa possa conviver com 27 legislações diferentes", disse.

    Simples Gaúcho isenta 240 mil empresas  

    O secretário da Fazenda, Odir Tonollier, disse que o Estado está aberto ao diálogo produtivo, construtivo e civilizado. "É a indústria, o comércio e o Governo juntos representando todo o apoio necessário para as pequenas e micro empresas do Rio Grande do Sul. Eu ouso dizer que temos os mais avançados sistemas de apoio à pequena e micro empresa, com as menores cargas tributárias, e a evolução do número de optantes pelo Simples Gaúcho". 

    Hoje, o Estado concede isenção a cerca de 90% dos 271 mil optantes pelo Simples Gaúcho. "A faixa foi estendida de forma que apenas 30 mil efetivamente pagam o ICMS", disse Tonollier, ressaltando que enquanto o Simples Nacional cobra até 3,95%, no Rio Grande do Sul o máximo da alíquota é de 3,80%. "Até R$ 360 mil de faturamento o empresário é isento, o que faz com que 240 mil empresas gaúchas atingidas pelo ICMS também sejam isentas", afirma. 

    Tonollier destacou que, de 2008 até agora, todos os Estados brasileiros aumentaram a sua arrecadação no setor. O Rio Grande do Sul foi o único que, neste período, reduziu o recolhimento de ICMS das empresas do Simples, em 15,7%. Isso acontece por conta do efeito do "Simples Gaúcho", que reduziu praticamente à metade da tributação (estimada em R$ 900 milhões). "Em 2008, tínhamos 230 mil empresas e, hoje, temos 271 mil, e este número cresce a cada ano", destacou. "Mostramos ao ministro que nossa política é diferenciada, o 'Simples Gaúcho' reduz pela metade a tributação que é cobrada nos outros Estados", acrescentou o secretário.

    O presidente do Sebrae e da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do RS, Vitor Augusto Koch, disse que o debate deve ser construtivo e aberto. "Juntos faremos que o Rio Grande do Sul seja um Estado de destaque. A indústria, os serviços e o agronegócio estão unidos e buscando o desenvolvimento do Rio Grande do Sul", afirmando que o Governo do Estado demonstra disposição em atender e buscar entender as dificuldades do varejo no Estado. 

    Participaram do debate representantes do Sebrae, Fecomercio, Fiergs, Federasul, Senai, deputados estaduais, o presidente da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas, José Esperotto; e os secretários de Estado da Administração e Recursos Humanos, Alessandro Barcellos; do Gabinete dos Prefeitos, Afonso Motta; e de Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa, Maurício Dziedricki.

    Fonte: SEFAZ/RS.


     




  • Fazenda pode redirecionar cobrança fiscal a sócio

    Publicado em 16/08/2013 às 17:00  

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem, em recurso repetitivo, que a Fazenda Pública pode redirecionar aos sócios cobranças fiscais abertas por empresas que fecharam as portas sem comunicar a fiscalização. Para os ministros, a cobrança independe da apuração sobre o motivo da dissolução irregular ou da culpa do administrador. A decisão foi proferida por maioria de votos em um julgamento polêmico que entrou na pauta na noite de ontem.

    Como ocorreu por meio de recurso repetitivo, o julgamento servirá de orientação para os tribunais do país. Na prática, os ministros mantiveram em vigor a Súmula nº 435, segundo a qual presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Ao analisar o caso de um sócio de uma farmácia da Bahia, o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, defendeu a reinterpretação da súmula. Para ele, a administração fiscal deveria primeiro apurar o motivo da dissolução irregular e, depois, se o sócio cometeu abuso. Sem isso, há apenas indício de dissolução, mas não há título executivo que autorize o Fisco a constranger o patrimônio do sócio, disse. O objetivo é disciplinar a atividade tributária porque a Fazenda não tem o poder que quer, completou.

    A maioria dos ministros da seção, porém, foi contra o entendimento de Napoleão. Para eles, se houve presunção de dissolução irregular, constatada pelo oficial de Justiça, a cobrança pode ser redirecionada. Ninguém mais do que eu defendeu tanto os contribuintes nesses casos porque a Fazenda já cobrou até pessoas falecidas. Mas, nesse caso, não há o que discutir, afirmou a ministra Eliana Calmon. O redirecionamento não significa que o sócio terá que arcar com o tributo. Cabe defesa, disse o ministro Arnaldo Esteves Lima.

    Apesar de existir súmula sobre o tema, advogados apontam que as decisões do STJ ainda oscilam. Depois de três sessões de julgamento, por exemplo, a 2ª Turma da Corte impediu a Fazenda Nacional de redirecionar uma cobrança fiscal de R$ 700 mil ao ex-sócio de uma empresa do Paraná. A decisão, proferida em maio por maioria de votos, significou uma reviravolta no entendimento dos ministros sobre o caso. Em março, a turma havia chancelado a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país), que responsabilizou o sócio-gerente a pagar o débito por não haver provas de que estava fora do quadro de funcionários no momento da dissolução irregular da companhia. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão.

    Temos notado que os precedentes da seção não têm sido automaticamente aplicados. Há uma análise de cada caso, afirmou a advogada responsável pelo caso.

    A 1ª Seção - que uniformiza os julgamentos sobre questões tributárias - também já impôs condições.

    Nos casos das empresas que fecham as portas para fugir do pagamento de credores, por exemplo, os sócios só podem ser responsabilizados se trabalharem na companhia no momento da dissolução e tiverem conduta abusiva ou contra a lei.

    No caso analisado, o gerente trabalhou na empresa por dois anos - de julho de 1994 ao mesmo mês de 1996. Segundo testemunhas ouvidas no processo, a fábrica estaria desocupada desde dezembro de 1998. O TRF da 4ª Região entendeu, porém, que o sócio poderia ser responsabilizado pelo pagamento porque os débitos foram abertos durante a sua administração.

    A dívida referente ao PIS, Cofins e CSLL é de cerca de R$ 700 mil e o pagamento está garantido, segundo outra advogada O imóvel da empresa está penhorado. Esse é outro grande problema. A Fazenda exige da empresa e de todos os sócios o valor integral da dívida, disse, acrescentando que seu cliente foi intimado a garantir ou efetuar o pagamento em cinco dias quando o débito já estava sendo cobrado na Justiça.

    Fonte: Valor Econômico.


     




  • Imposto sobre grandes fortunas volta à pauta do Congresso após manifestações

    Publicado em 15/07/2013 às 15:00  

    A cobrança de impostos sobre grandes fortunas, prevista no artigo 153 da Constituição de 1988 e nunca regulamentada, voltará à pauta da Câmara, nos próximos dias, após a série de passeatas e manifestos nas redes sociais brasileiras, ao longo das últimas semanas. Segundo o líder do PT na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), o debate recolocado na pauta pela presidenta Dilma Rousseff, "convida o Congresso a se debruçar sobre o assunto".

    A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ-foto), relatora de uma das propostas que trata do assunto e tramita na Câmara desde 2011, reforçou a luta que vem fazendo ao longo dos anos pela aprovação da matéria. A Liderança do PT encaminhou a proposta para acelerar a discussão sobre a cobrança de impostos sobre as grandes fortunas no país. O líder da bancada propõe a construção de um entendimento com os partidos com representação na Câmara sobre a forma de votar a matéria.

    Para Jandira, que defende a destinação dos recursos oriundos do imposto sobre grandes fortunas para a saúde, a aprovação do projeto de autoria do deputado Dr. Aluízio (PV-RJ), "significaria um aporte adicional de, pelo menos, R$ 14 bilhões para a saúde. Recursos que viriam, em grande parte, de apenas 907 contribuintes com patrimônio superior a R$150 milhões".

    A parlamentar cita artigo do economista e professor do Instituto de Economia da UFRJ, João Sicsú, que afirma que "um sistema tributário socialmente justo deve ter caráter distributivo, portanto, deve impor maior sacrifício àqueles que têm mais condições de suportá-lo e, ao mesmo tempo, estabelecer menores alíquotas, taxas e contribuições para aqueles que auferem rendas mais baixas e, em consequência, possuem menores estoques de riqueza".

    Jandira volta a citar o economista para destacar que análise da carga tributária por base de incidência revela a estrutura concentradora do sistema tributário brasileiro. Segundo dados da Receita Federal, mais que 47% da carga tributária advêm do consumo. E menos de 5% advêm de transações financeiras e da propriedade.

    - Somente serão tributadas as pessoas com patrimônio líquido superior a R$4 milhões, depois de deduzidos, integral ou parcialmente, imóveis residenciais e outros bens relacionados ao trabalho, como salas, consultórios, e respectivos equipamentos. Pelos dados da receita, há apenas 56 mil pessoas habilitadas nas faixas patrimoniais acima desse piso - afirmou Jandira Feghali.

    Pela proposta, são criadas nove faixas de contribuição a partir de acúmulo de patrimônio de R$4 milhões e a última faixa é acima de R$150 milhões. O projeto atinge 38 mil brasileiros e determina que os recursos sejam destinados exclusivamente para a saúde.

    Novas tentativas

    Em maio deste ano, a proposta foi pautada para ser votada na Comissão de Seguridade Social da Câmara, mas, na última hora, uma manobra regimental impediu a aprovação. Na ocasião, a deputada defendeu a matéria e lamentou o adiamento da votação.

    - É justo que no Brasil, onde temos uma imensa desigualdade social, menos de mil pessoas possam contribuir para que milhões possam ter acesso, por exemplo, a vacinas e medicamentos - disse.

    O projeto foi impedido de ser aprovado porque o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS) pediu a verificação de quórum, como artifício para impedir a votação do projeto. O parecer da deputada recebeu 14 votos a favor e três contra. Na verificação de quórum eram necessários 19 votantes, mas, com a retirada de parlamentares contrários à matéria, só 17 votaram.

    A criação do imposto é alvo de vários projetos de lei na Câmara. O mais antigo, de 1989, tramita há mais de 20 anos no Congresso e encontra-se pronto para a pauta do Plenário da Câmara desde dezembro de 2000.

    Fonte: Correio do Brasil.


     




  • Secretaria da Fazenda do RS alerta para e-mails falsos em nome da Receita Estadual

    Publicado em 17/06/2013 às 17:00  

    A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul alerta para a distribuição e-mails intitulados "Cobrança e Fiscalização de Documentos", em nome da Receita Estadual. A pasta informa que não é a autora de tais e-mails e solicita aos seus contribuintes que fiquem atentos para não abrir as falsas mensagens.

    Fonte: SEFAZ/RS.




  • Receita Federal abre canal oficial no Youtube

    Publicado em 07/04/2013 às 16:30  

    Nesta terça, 2 de abril, o site de vídeos Youtube tornou disponível o canal oficial da Receita Federal. Chamados de brand channels, esses canais exclusivos permitem que instituições públicas ou privadas tenham uma interface sob medida, personalizando a aparência da sua presença no site. Agora, o canal conta com banner com o nome TV Receita, imagem de plano de fundo, caixa da marca RFB, vídeos agrupados em listas específicas, além de envio de vídeos ilimitado. Para acesso aos vídeos o usuário deve digitar   http://www.youtube.com/user/TVReceitaFederal   ou acessar o link do Youtube na página da Receita Federal na internet.

    Segundo Pedro Mansur, chefe da Assessoria de Comunicação Social da Receita, a entrada da TV Receita no Youtube vai abrir as possibilidades de divulgação de vídeos a toda a sociedade: "A Receita consegue agora uma forma moderna de comunicação com seus públicos. E o contribuinte ganha com isso". Ele explica que mais pessoas poderão acessar os vídeos produzidos pela TV Receita, contribuindo para a boa imagem da Instituição, da mesma forma que proporciona transparência e ajuda na disseminação da cidadania fiscal.

    A Receita já está postando vídeos no Youtube desde o mês de março, e já possui mais de três mil acessos. O mais recente, postado nesta terça-feira, foi o vídeo informativo em animação sobre o novo aplicativo para tablet e celular da Receita Federal. Na lista de reprodução "vídeos informativos", a RFB divulga vídeos de utilidade pública sobre suas atividades. Lá o contribuinte pode assistir, por exemplo, uma entrevista em que o supervisor nacional do Imposto de Renda fala sobre as principais dúvidas sobre a Declaração 2013. Grande parte dos vídeos já está sendo produzida pela da TV Receita, implementada no final de 2012.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.


     




  • STF decide que Estado não pode abater débito fiscal de precatório

    Publicado em 14/03/2013 às 17:00  

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a Fazenda Pública não pode abater dívidas tributárias de precatórios. A decisão, por maioria de votos, definiu parte dos questionamentos de credores em relação à constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62, de 2009, que mudou os procedimentos para pagamento dos títulos.

    Nas cinco horas da sessão de ontem, os ministros definiram apenas a constitucionalidade de regras permanentes para quitação dos débitos. Hoje, eles deverão se pronunciar sobre a constitucionalidade do regime especial de pagamento, instituído pela mesma norma, que ditou as regras transitórias para quitação dos débitos vencidos até 2009. A Corte analisará hoje, por exemplo, se a Fazenda Pública pode ou não parcelar em até 15 anos o pagamento de precatórios vencidos. A questão é sensível aos cofres de Estados e municípios.

    Precatórios são dívidas da Fazenda Pública da União, Estados e municípios reconhecida em decisão judicial definitiva - em que não cabe mais recurso. O passivo de Estados e municípios com precatórios vencidos chega a R$ 94 bilhões, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


    Ao seguir os votos do relator do caso, ministro Ayres Britto (já aposentado), e do ministro Luiz Fux, o plenário decidiu que autorizar a chamada compensação unilateral - ou seja, que a Fazenda abata do valor a ser pago os débitos de pessoas físicas e jurídicas contraídas com o Poder Público - viola o princípio da isonomia. Para Fux, as pessoas não teriam, em muitos casos, o direito de compensarem seus débitos - tributários, por exemplo - com os precatórios que lhe são devidos. Além disso, segundo Ricardo Lewandowski, a regra traz "uma clara ofensa" à coisa julgada, pois o credor já tem título que não pode ser modificado. "Ainda haveria lesão ao devido processo legal", completou o ministro em seu voto.


    O Supremo ainda declarou inconstitucional o sistema de correção monetária dos débitos previstos na emenda. De acordo com a norma, os valores seriam atualizados pelo índice da caderneta de poupança. Para os ministros, haveria violação ao direito de propriedade, já que seria inferior ao índice de inflação. Em seu voto, o ministro Ayres Britto havia indicado que, de 1996 a 2010, a correção pela caderneta de poupança foi de 55,77%. O índice de inflação, medido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por sua vez, teria chegado a 97%. "A correção não é plus. Pelo contrário, é a reposição da moeda", disse o ministro Marco Aurélio Mello.


    Os ministros ainda decidiram ser inconstitucional dar apenas prioridade de pagamento dos precatórios às pessoas que possuem 60 anos ou mais no momento da expedição do título. O problema é que, entre a expedição e o efetivo pagamento do título, muitos credores completam 60 anos, mas não conseguem prioridade no julgamento. "Deve haver um tratamento igual para aqueles que se encontram na mesma situação", afirmou a ministra Rosa Weber.


    De acordo com o advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, da Advocadia Dias de Souza, o entendimento tomado na sessão de ontem passa a valer a partir da publicação do acórdão.


    onte: www.valor.com.br - 14/03/2013 




  • Receita informa indisponibilidade de todos os serviços disponíveis no sítio durante o carnaval

    Publicado em 08/02/2013 às 15:00  

    Sistemas de Comércio Exterior e Cadastro Sincronizado estarão disponíveis por links específicos

    A Receita Federal reitera o comunicado de que durante o feriado do carnaval todos os serviços acessíveis pelo sítio da internet estarão indisponíveis. A parada técnica é parte da programação da área de tecnologia e foi motivada pela necessidade de manutenção elétrica para ativação da nova subestação elétrica no Serpro em Brasília.

    Durante esse período, os Sistemas de Comércio Exterior e de Cadastro Sincronizado poderão ser acessados pelos endereços abaixo:

    https://www4.receita.fazenda.gov.br/siscomexImpweb-7/login_cert.jsp - Siscomex Importação.

    www9.receita.fazenda.gov.br - Siscomex Exportação e Mantra

    webservices.serpro.gov.br - INDIRA

    www.siscoserv.mdic.gov.br/g33159SCS/jsp/logon.jsp - SISCOSERV

    www.mercante.transportes.gov.br/ - Marinha Mercante

    siscomex.desenvolvimento.gov.br/g33159Secex2/jsp/logon.jsp - NovoEx

    www.comercioexterior.serpro.gov.br - Alice

    siscomex.desenvolvimento.gov.br/g33159Secex/jsp/logon.jsp - Drawback Licenciamento de Importação

    www7.receita.fazenda.gov.br - HOD Conveniados

    https:// www14.receita.fazenda.gov.br/ - Cadastro Sincronizado Nacional

    www4.receita.fazenda.gov.br  - Demais Sistemas Aduaneiros (Trânsito Aduaneiro, Internação da ZFM, Antigo Gerencial do Desempenho Aduaneiro, Cadastro de Representante Legal, SISCODI, Siscomex Carga, INDIRA 3, Mercosul Certificado, Notícias Web, Lince Aladi, Gerencial do Trânsito Aduaneiro, Gerencial Desempenho Aduaneiro, Débito em Conta WEB, Declaração de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), Indira Beta).

    Fonte: Site da Receita Federal.




  • PROTESTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

    Publicado em 31/01/2013 às 17:00  

    No dia 27 de dezembro de 2012 foi publicada a Lei Federal nº 12.767 que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, para constar dentre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     

    A medida em questão, a nosso ver, constitui-se em um perigoso e unilateral instrumento de coerção adotado pelo poder público na satisfação de seus créditos tributários, sejam aqueles realmente devidos ou - pior ainda! -,não devidos, tratando-se de medida desnecessária e ilegítima, cujo intuito não seria outro senão a mera agilização na cobrança de créditos tributários de pequeno valor, com ofensa aos direitos e garantias dos contribuintes.

     

    O protesto de Certidão de Dívida Ativa revela-se prática desnecessária e ilegítima. Desnecessária, porque a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública não exige a emissão de título não honrado pelo contribuinte-devedor - como uma duplicata ou um cheque, por exemplo. À Fazenda Pública, de acordo com os artigos 201 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN), é facultada a inscrição do débito em dívida ativa, sem qualquer participação ou manifestação de vontade do contribuinte, sendo que a Certidão, após inscrita, goza de presunção de certeza e de liquidez, servindo como prova pré-constituída da dívida e dando ensejo à sua imediata cobrança executiva.

     

    Ademais, a função primordial do protesto é caracterizar a impontualidade e o inadimplemento na satisfação de determinada dívida, constituindo o devedor em mora, o que, em matéria tributária é automático, já que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento configura a mora do contribuinte, nos termos do artigo 161 do CTN.

     

    Ilegítima, tendo em vista que o protesto serve também para dar publicidade aos terceiros que figuram no título cambial. Ocorre que a certidão de dívida ativa, diferentemente dos demais títulos de crédito e documentos de dívida, não possui circulabilidade, de modo que seu protesto só tem mesmo por objetivo constranger o contribuinte. A Lei nº 6.830 disciplina a única forma de cobrança da dívida ativa das Fazendas públicas no âmbito federal, estadual e municipal, qual seja, a cobrança judicial, sendo que a obrigação tributária vencida e que não tenha sido objeto de garantia eficaz no bojo de uma ação de execução fiscal enseja a negativa na expedição de CND em nome do contribuinte, conforme art. 206 do CTN.

      

    Portanto, conclui-se que o protesto das certidões de dívida ativa extrapola os parâmetros expressamente previstos no Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830 (Lei de Execuções Fiscais) para a cobrança da dívida ativa no âmbito federal, estadual e municipal, sendo somente utilizadas como meio coercitivo e vexatório para o recolhimento de tributos, constituindo-se em nítida sanção política, o que já foi repelido em reiteradas ocasiões pelo Supremo Tribunal Federal (STF), culminando inclusive com a edição das Súmulas n. 323 e 547.

     
     

    Fonte: Rafael Korff Wagner - Associado IET/RS




  • Carga de couro de outros Estados deve ser fiscalizada na entrada do RS

    Publicado em 27/07/2012 às 17:00  

    Toda carga de couro no estágio bruto, fresco, salgado, salmourado e wet-blue, que entrar no Rio Grande do Sul, oriunda de outros Estados, terá um controle mais rigoroso. Com a medida, em vigor desde a segunda-feira (23), a mercadoria terá de ser inspecionada no primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, para que a operação seja considerada regular.


    O sistema de fiscalização chamado de "Trânsito Controlado", de caráter mais preventivo e menos ostensivo, foi definido por Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), na quarta-feira (18). Leia a Instrução Normativa no link.

    De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, esta ação foi direcionada mediante análise de relevância e risco e busca coibir um tipo específico de fraude constatada no setor, podendo ser estendida a outras operações com as mesmas caraterísticas, reforçando o caráter preventivo na fiscalização e inibindo a ocorrência da irregularidade.

    Fonte: Sefaz/RS.




  • Autorização de recarga para venda fora do estabelecimento, só se estiver em dia com o ICMS

    Publicado em 27/06/2012 às 16:00  

    Relativamente às saídas de mercadoria para a realização de operações fora do estabelecimento, fica condicionada a concessão de autorização para carregamento suplementar, por ocasião do retorno do veículo, a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS.

    Base Legal: Regulamento do ICMS/RS, Lv. II, art. 60, III, nota 04.




  • Receita Federal aperta o cerco a compras on-line no exterior

    Publicado em 13/06/2012 às 17:00  

    Comprar produtos importados pela internet está mais complicado e as chances de haver sobretaxa aumentaram. A RF (Receita Federal) implantou a operação Maré Vermelha para apertar o cerco à importação de produtos que, na visão do órgão, têm prejudicado a indústria nacional nos segmentos de vestuário, calçados, brinquedos, eletroeletrônicos, bolsas, artigos de plástico, pneus e artigos de toucador (cosméticos e perfumaria).


    A Receita analisa e aplica uma taxa extra em pelo menos 3 mil encomendas que não apresentam nota fiscal ou que têm procedência duvidosa. Em média, a taxa adicional é de 60% sobre o valor da mercadoria. Para ampliar a fiscalização, a RF criou o Cerad (Centro Nacional de Gerenciamento de Risco), uma unidade de inteligência para direcionar os equipamentos e agentes para os setores e locais onde são "barrados" mais produtos.


    Especialistas em defesa do consumidor aconselham a fugir de compras sujeitas à sobretaxa, mesmo que o risco seja pequeno. As pessoas esquecem que aquela mercadoria é mais barata porque está isenta do imposto. Se cair na malha fina, haverá sobretaxa ou até apreensão em caso de produto ilegal", disse o presidente da Associação Brasileira do Consumidor, Marcelo Segredo.


    Os produtos preferidos nas compras de internet em sites do exterior - e coincidentemente os mais apreendidos e taxados - são bolsas, tênis e perfumes. Com a ajuda de aparelhos de raio X, fiscais conseguem identificar as mercadorias sujeitas à taxação extra e as falsificadas.


    Mesmo diante de todos estes riscos, a técnica de informática Marizete Tavares Rapace, 52 anos, é cliente fiel de sites de produtos importados, como o Strawberry.com. A consumidora já teve a sua mercadoria sobretaxada pelo menos três vezes pela Receita. "Mesmo tendo de pagar imposto, os meus perfumes saem mais baratos do que se comprados aqui. lbrço para ter sorte."


    A diferença no preço às vezes é grande sem a taxa adicional. Um tênis novo da Nike modelo Air Max masculino, por exemplo, custa 258 reais no site Amazon.com. Se a mercadoria cair na malha fina, terá de pagar a mais 154,80 reais, com 60% de imposto, elevando o preço para 412 reais. Ainda assim, sai mais em conta, pois no site da loja brasileira Centauro, por exemplo, o mesmo par é vendido por 599 reais.

    Foi a partir desta conta que a radialista Patrícia Teixeira, 23 anos, decidiu comprar uma câmera fotográfica em um site internacional. A diferença no preço era de quase 1 mil reais." Porém, com medo do equipamento ser taxado ou até apreendido, a radialista aproveitou a viagem de um amigo para os Estados Unidos e pediu para a entrega ser realizada no hotel dele. "Ele entrou no Brasil como se a câmera fosse de uso pessoal dele."


    Mas há casos em que vale a pena pesquisar em lojas brasileiras. Por exemplo, um perfume Dolce & Gabbana Light Blue de 25 ml custa 140 reais no site Strawberry.com. Na loja Ornam, presente em shoppings como West Plaza e Pátio Paulista, sai por 172 reais. O consumidor que escolhe a compra no site tem uma economia de 32 reais, mas se o produto for parado pela Receita, o cliente pagará 84 reais a mais do que o previsto, elevando o valor para 224 reais.


    COMO FUNCIONA - A RF permite a entrada de produtos importados pelos Correios, companhias aéreas e de compras realizadas pela internet. Porém, há um custo de tributação de 60% sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e também do seguro feito do transporte.

    Além disso, o valor máximo a ser importado é de 3 mil dólares (6 mil reais). Remessas no valor total de até 50 dólares (100 reais) estão isentas dos impostos. Medicamentos também poderão ser comprados, mas o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita.


    Caso seja encontrada alguma irregularidade - produto falso ou proibido - a mercadoria é levada para a sede dos Correios mais próxima da casa do consumidor, que é notifica-I do pela central. O cliente deverá pagar os impostos no momento da retirada. O pagamento poderá ser feito em dinheiro ou cartão de débito e crédito.


    RS - A RF começou a intimar 1 mil contribuintes do Estado que não regularizaram seus débitos com o Fisco, identificados na primeira Operação Sobrevoo, realizada em fevereiro no Litoral Norte do RS. Foram identificadas incompatibilidades com informações contabeis de incorporadoras, construções de luxo com dívidas de contribuição previdenciária de trabalhadores e de valores superiores aos declarados no Imposto de Renda.


    Na sexta-feira, a Receita iniciou a Operação Sobrevoo 11. Desta vez, visando Caxias do Sul e Santa Cruz do Sul. Através destas operações o orgão pretende estimular a regularização antes de acontecer a intimação.

    Fonte: O Sul - 27/05/2012 - Página: 11.




  • Cartão do Banrisul dará acesso a serviços online da Receita Estadual

    Publicado em 03/06/2012 às 17:00  

    Banrisul e a Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) anunciam o início do uso do Cartão Múltiplo do Banrisul para acessar os serviços online da Receita Estadual. O convênio operacional possibilitará aos correntistas do banco - sócios de empresas e profissionais da contabilidade - realizarem operações no Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte (e-CAC) pelo endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/PortaleCAC.aspx .

    Sobre o e-CAC

    O Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte (e-CAC), desenvolvido em parceria com a Procergs, é um portal de serviços criado para facilitar e agilizar o fluxo de informações fiscais e tributárias.

    Por meio do e-CAC, o contribuinte/contador e/ou contador com autorização eletrônica poderá, por exemplo, identificar suas pendências e autorregularizar sua situação fiscal perante a Receita Estadual sem precisar se deslocar para uma unidade física da Sefaz.

    Fonte: Sefaz/RS.




  • Prestação de Serviços - Instituída a Nomenclatura Brasileira de Serviços

    Publicado em 02/06/2012 às 13:00  

    Similar as mercadorias que possuam a NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos produtos que tem seus códigos na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), foi criada a NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços que tem por objetivo adotar uma classificação única para serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados.

    Acesse o texto do Decreto 7.708/2012, com as respectivas Nomenclaturas Brasileira de Serviços - NBS, aqui.




  • Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte

    Publicado em 25/05/2012 às 17:00  

    Editorial da Receita Federal sobre a data comemorativa

    25 de maio é o Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte, data criada pela Lei n.º 12.325, de 15 de setembro de 2010, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte.

    Este é um excelente momento para ressaltar o aperfeiçoamento que vem ocorrendo na relação entre a Receita Federal e a sociedade. Por isso, neste ano o tema escolhido para a reflexão sobre o respeito ao contribuinte é o atendimento.

    É um dos objetivos estratégicos da Receita Federal aprimorar os serviços prestados à sociedade. Por isso, trabalha com afinco para proporcionar um serviço público mais ágil, fácil e confortável aos contribuintes, especialmente por meio da simplificação de procedimentos e da intensificação do atendimento à distância.

    O Portal e-CAC, por exemplo, disponível na página da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br) oferece ao contribuinte um ambiente seguro, com dezenas de serviços à disposição e totalmente protegido por sigilo fiscal. Com isso, a sociedade tem cada vez mais conforto, tranquilidade e segurança para obter os serviços que deseja via internet, a qualquer hora do dia e em qualquer lugar.

    Entre janeiro de 2009 e abril de 2012, o tempo médio de espera nas unidades da Receita Federal para atendimento presencial caiu 57%, saindo de 30 minutos para 13 minutos, mesmo considerando um aumento na quantidade de atendimentos realizados, que saltou, do ano de 2009 para 2011, de 19,9 milhões para 20,1 milhões.

    A principal explicação para esse desempenho é o constante esforço da Receita Federal para desenvolver sistemas seguros que permitam que cada vez mais o contribuinte seja atendido pelos canais não presenciais. O percentual de atendimento pelos canais não presenciais aumentou de 69%, em 2009, para 75% em 2011. E a Receita Federal trabalha para oferecer muito mais!

    Os dados completos sobre o atendimento na Receita Federal podem ser consultados com total transparência no sítio da instituição, no relatório Transparência no atendimento.

    Sempre atuando com profundo respeito ao contribuinte e, sobretudo, aos princípios que regem a administração pública, a Receita Federal vem desenvolvendo ideias e implementando projetos para modernizar e facilitar a sua relação com o cidadão. De 2011 para cá foram várias as mudanças realizadas com o foco na simplificação, agilidade e conclusividade na prestação de serviços. Veja algumas dessas iniciativas:

    Contribuinte acompanha de casa sua situação fiscal

    No Portal e-CAC, o contribuinte pode imprimir seu Comprovante de Inscrição no CPF, consultar sua situação fiscal, parcelar débitos, consultar pagamentos realizados, consultar o processamento da sua Declaração de Imposto de Renda, solicitar o crédito de restituições não resgatadas, entre outros importantes serviços.

    Facilidade no acompanhamento da declaração do Imposto de Renda

    Um dos serviços mais procurados pelo contribuinte, a consulta ao Extrato da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, permite que o interessado seja informado sobre eventual erro que tenha cometido ao preencher a declaração e orientado sobre como resolver a pendência por meio da retificação da declaração. Esta nova modalidade de relacionamento com o contribuinte permite que ele saia rapidamente da Malha Fina e agilize a liberação de sua restituição.

    Agilidade na restituição

    A Receita Federal em 2011 simplificou o processo de pagamento de pedidos de restituição e ressarcimento, permitindo o crédito aos contribuintes diretamente em suas contas bancárias, sem interveniência de servidores. Anteriormente, os pedidos já analisados e com direito creditório reconhecido ficavam represados, aguardando efetivação do pagamento por um servidor da Receita Federal. Com a implantação do pagamento automático, a Receita Federal diminuiu tanto o estoque de pedidos de restituição e ressarcimento já analisados e pendentes de pagamento, como o tempo entre o recebimento de um pedido e seu efetivo pagamento. Ao longo de 2011, foram processados, nove lotes, com 58.555 processos, no valor de R$ 331 milhões.

    Autoatendimento nas agências

    Para orientar o contribuinte sobre os serviços que estão disponíveis no sítio da internet da Receita Federal, estamos instalando em nossas unidades de atendimento computadores que poderão ser utilizados de forma autônoma pelo contribuinte, sempre com a orientação de um servidor da instituição. O autoatendimento é mais um novo canal de atendimento da Receita Federal que possibilita ao contribuinte consultar e realizar, dentro da Unidade da Receita Federal, os serviços disponíveis em nossa página na internet, inclusive os relativos à PGFN.

    Facilidades para os passageiros de viagens internacionais

    Em 2011, foram editadas novas regras de bagagem, que tornaram mais claras as quantidades de mercadorias permitidas para os passageiros que entram no País. Além disso, o passageiro que não tem bens a declarar foi isentado de preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada(DBA), agilizando o fluxo de passageiros nos terminais. Em média, passaram pelos aeroportos brasileiros cerca de 50 mil passageiros por dia em 2011, um crescimento de 14% em relação a 2010, e que tende a se acentuar com a realização da Copa do Mundo e das Olimpíadas nos próximos anos.

    Receita supera R$100 bilhões em atuações sobre tributos internos

    Em respeito ao cidadão que cumpre com as suas obrigações fiscais, a Receita Federal tem aumentado o número de Ações fiscais. Em 2011, foram lançados R$ 108,06 bilhões em créditos tributários. O valor é 19,88% maior do que os R$ 90,1 bilhões lançados em 2010. Ainda em 2011, a Receita Federal iniciou um estudo para mensurar o efeito das operações de inteligência fiscal na arrecadação tributária nacional, podendo ser inferido que as operações fiscais tiveram como consequência o aumento da arrecadação espontânea.

    Receita realiza dois terços a mais de leilões

    Em 2011, foram realizados 169 leilões, sendo que 138 foram na modalidade eletrônica. Isso representa um acréscimo de 67% em relação ao número de leilões realizados em 2010. A realização de leilões mais frequentes aumenta o giro de mercadorias nos armazéns, liberando espaço para novas apreensões e diminuindo o custo de armazenagem. Com mais interessados na disputa, o preço médio das mercadorias também aumenta, gerando mais recursos para a sociedade., Os valores contábeis de saída das mercadorias foram um terço maior do que em 2010. No total, a arrecadação com leilões foi superior a R$222 milhões.

    Mutirões de destruição de mercadorias apreendidas

    Os mutirões somaram R$465 milhões em destruição. Foram destruídos cigarros, simulacros de arma de fogo, produtos falsificados e mercadorias que ofereçam risco ao consumidor. Foram retirados de circulação dois terços a mais de mercadorias em relação a 2010.

    e-Processo já gera 1,13 milhão de documentos e é destaque de inovação na Gestão Pública

    Em 2011, a iniciativa da Receita Federal de substituir seus processos em papel por documentos em formato digital, conhecida como e-Processo, ficou entre os selecionados no Concurso de Inovação promovido pela Escola de Administração Pública - Enap e ganhou o Prêmio Inovação na Administração Tributária 2011, concedido pelo CIAT (Centro Interamericano de Administrações Tributárias). Além da redução de custos, a eliminação do uso de papel demonstra a preocupação ambiental da Receita Federal.

    Sped - Sistema Público de Escrituração Digital já recebe 8,5 milhões de NF-e por dia

    O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) permite que os contribuintes transfiram de modo eletrônico seus documentos contábeis e fiscais, utilizando-se da certificação digital para garantir a validade jurídica dos mesmos. O Sped foi construído de maneira conjunta com a sociedade. Os entes integrantes do Sped (administrações tributárias federal, estaduais e municipais) mantém parcerias com 20 instituições, entre órgãos públicos, conselhos de classe, associações e entidades civis. Participaram do projeto piloto 27 empresas do setor privado, que contribuíram para o desenvolvimento e o disciplinamento dos trabalhos conjuntos.

    Receita elimina Declarações

    Em 2011, o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, lançou o Programa de Simplificação de Obrigações Tributárias. O objetivo do programa é facilitar a vida dos contribuintes. Entre as etapas já cumpridas pelo Programa está a eliminação de declarações: A Receita Federal já eliminou o Demonstrativo de Exportação ( DE), a Declaração de Informações Fiscais (DIF) - bebidas, a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, para o ano calendário 2013, ano base 2012 e a Declaração do Imposto Territorial Rural - DITR para imóveis imunes e isentos, em 2012, ano-base 2011.

    Ações de Educação Fiscal

    Na perspectiva educacional, foi editada, no dia 05 de abril de 2012, a Portaria n.º 896 que disciplina as atividades relacionadas à Educação Fiscal no âmbito da Receita Federal. Apesar da recente disciplina normativa, a Receita Federal já vem executando há muitos anos ações de educação fiscal, com o objetivo de orientar e aproximar o cidadão da Administração Tributária. A título de exemplo, apenas em 2011 a Receita Federal realizou, em todo o Brasil, 8.286 eventos de educação fiscal. Já no primeiro trimestre de 2012 foram executados 3.059 eventos de educação fiscal, demonstrando que o respeito ao contribuinte não se dá apenas no dia 25 de maio, sendo, na verdade, uma busca cotidiana de todo nosso corpo funcional.

    Em prol do bem comum

    Neste dia de celebração do respeito ao contribuinte, é importante entender que, se de um lado, para manter a integridade do sistema tributário, devem as Administrações Tributárias fornecer aos contribuintes a oportunidade de compreender e cumprir com suas obrigações tributárias de maneira transparente e eficiente, de outro lado é importante ressaltar que os tributos constituem importante instrumento para reduzir as desigualdades sociais e construir uma sociedade mais justa e solidária.


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Mais desoneração da folha de salários a caminho

    Publicado em 11/05/2012 às 16:30  

    Empresários ainda não contemplados pela redução de encargos na folha de pagamentos, preparem-se. Há boas notícias a caminho. Alessandro Teixeira, secretário executivo do Ministério do Desenvolvimento, adiantou que novos setores serão incluídos pela desoneração da folha. O prazo ainda não está decidido, mas, entre outros, poderão ser beneficiados os segmentos de plástico e química. Outro, ainda não confirmado, pode ser o de componentes para a indústria calçadista. A medida é destinada a setores intensivos em mão de obra.


    - Parte do setor de máquinas também quer, mas a adoção não é tão simples assim, tem de ser bem calculada e valer para todo o setor - disse Teixeira, ao participar ontem da cerimônia de lançamento do 40º Prêmio Exportação da ADVB gaúcha, na Capital.


    Outra notícia importante foi a confirmação de que o governo avalia "instrumento" que auxilie a compra de produtos brasileiros por parte da Argentina, afetados desde 2011 pelas restrições de importação. Financiamento para os importadores argentinos com recursos brasileiros, como chegou a ser debatido semana passada, parece não estar incluído nas propostas em estudo. Mas lembrou que a China dá crédito a argentinos tanto que as vendas asiáticas para os hermanos caíram menos do que as nacionais.

    Fonte: Zero Hora - 08/05/2012 - Página: 18.




  • Programa A Nota é Minha

    Publicado em 23/01/2012 às 17:00  

    A Nota é Minha é um programa do Governo do Estado do Rio Grande do Sul que visa a conscientizar os consumidores sobre a importância da exigência da nota fiscal em suas compras, para auxiliar no combate eficiente à sonegação. Além disso, coopera ao repassar recursos para instituições assistenciais, educacionais e de saúde. Este projeto está vinculado à Secretaria Estadual da Fazenda, como coordenadora operacional, com a parceria das Secretarias da Saúde, da Educação e do Trabalho e Desenvolvimento Social.

    Fonte: SEFAZ/RS.




  • Novo Valor da UPF/RS para 2012

    Publicado em 30/12/2011 às 15:00  

    Foi fixado em R$ 12,9911 o valor da UPF do Rio Grande do Sul, para o ano de 2012. A UPF é a Unidade Padrão Fiscal do estado, utilizado para fixação de limites e tributos estaduais.

    Base legal: Instrução Normativa RE (RS) nº 095/2011.




  • STJ decide que precatório tem valor de mercado

    Publicado em 19/11/2011 às 13:00  

    Em julgamento de Recurso Especial interposto pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 2ª Turma unificou entendimento no sentido de que o precatório penhorado nos executivos fiscais deve ser avaliado pelo valor de mercado, e não pelo seu valor nominal, ou seja, seu valor observará o mesmo deságio verificado no momento de sua aquisição pelo cessionário.

    Segundo o Coordenador da Procuradoria Fiscal da PGE, Dr. Cristiano Xavier Bayne, "essa decisão consolida o entendimento do STJ sobre a matéria, desestimulando a aquisição de precatórios de terceiros por empresas devedoras de tributos, já que o bem será avaliado na execução fiscal com o mesmo deságio observado na sua aquisição, por exemplo, um precatório de R$ 100 mil é vendido por R$ 20 mil, e esse será o valor da avaliação nas execuções fiscais, não trazendo qualquer proveito econômico para o executado".


    Fonte: Fabiane Rieger - PGE.


  • 'Jeitinho' para não pagar impostos está com os dias contados

    Publicado em 27/08/2011 às 13:00  

    Com as novas ferramentas utilizadas atualmente pelo fisco, as tradicionais 'reengenharias' para pagar menos imposto poder render muita dor de cabeça ao contribuinte.

    A palavra imposto deixa a maioria dos contribuintes de mau humor. E não é para menos. De janeiro até agora o brasileiro pagou R$ 930 bilhões, segundo o site Impostômetro. Um recorde. Aliás, ano a ano o Brasil ultrapassa barreiras na arrecadação. Por isso que é tão comum empresas e pessoas físicas estudarem com afinco oportunidades para pagar menos imposto. O problema é que, com as novas ferramentas do fisco, estas ''reengenharias'', se não forem amparadas pela lei, podem provocar muita dor de cabeça no contribuinte.

    ''A época em que as pessoas davam um 'jeitinho' para não pagar impostos acabou. Hoje os fiscos Federal, Estadual e Municipal têm uma radiografia completa das empresas e da vida fiscal do contribuinte. Não é à toa que todo dia os jornais publicam notícias de flagrantes de sonegação'', diz o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante.

    O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um dos impostos que passam a ser mais vigiados pelo fisco. O que ocorre é que muitas pessoas, ao adquirir um imóvel, registra o bem com valor menor do que o da compra para pagar menos ITBI - 2% sobre o valor do imóvel. Porém, afirma o presidente do Sescap-Ldr, esta aparente Economia pode ser ilusória.

    ''Vamos supor que uma pessoa compre um imóvel por R$ 200 mil, mas o registra por R$ 100 mil. Ao escriturar o bem, o cartório envia a informação obrigatoriamente para a Receita Federal. A Receita faz o cruzamento de informações com as declarações de renda do comprador, do vendedor e do cartório. Se houver qualquer discordância, todos são chamados a se explicar. E tem mais. Quando este imóvel for revendido e o novo comprador exigir que a escritura seja no valor real, o antigo dono pagará 15% sobre o ganho de capital. Ou seja, comprou por R$ 200 mil, escriturou por R$ 100 mil e na venda seguinte, escriturou por R$ 200 mil. Para a Receita Federal, ele teve um ganho de Capital de R$ 100 mil e sobre esse valor será cobrado 15% de imposto. Muito mais do que ele pagaria de ITBI se, originalmente, ele tivesse registrado o imóvel pelo valor real de R$ 200 mil'', diz Esquiante.

    Além disso, a Receita pode querer saber a origem do dinheiro usado na compra do bem. Se ele não tiver origem declarada, o contribuinte pode pagar 27,5% sobre o que não foi declarado e multas que podem chegar a 100%.

    Engana-se quem imagina que o fisco está de olho apenas nas transações imobiliárias. O controle da Receita está cada vez mais apertado. Os órgãos fiscalizadores têm focado seu trabalho na investigação, no que se usa chamar de ''trabalho de inteligência''. A base é simples, em vez de ''dar batidas'' nas empresas na tentativa de constatar irregularidades, o órgão investe no levantamento de dados, traça o perfil dos contribuintes de forma individual estabelecendo um parâmetro. Com este parâmetro em mãos toda e qualquer discrepância nas informações fica evidente e serve como indício de irregularidade, levando a uma investigação mais profunda.

    Até alguns anos atrás, era comum que pessoas declarassem um determinado rendimento para a Receita, mas gastavam o dobro ou até o triplo no cartão de crédito. Ou ainda compravam um veículo pagando em dinheiro vivo para evitar que o valor passasse na conta bancária. Tudo isso, e muito mais, é fiscalizado. A concessionária é obrigada a informar a venda do carro e para quem foi; a operadora de cartão de crédito envia relatórios para a Receita. ''O fato é que é mais barato pagar o imposto corretamente e ter uma vida fiscal regular. A era do 'jeitinho' está com os dias contados'', diz Esquiante.

    Fonte: Sescap-Ldr



  • Receita Estadual do RS apresenta conjunto das desonerações fiscais do Rio Grande do Sul

    Publicado em 21/08/2011 às 15:00  

    A Receita Estadual disponibilizou no site da Secretaria Estadual da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br), o conjunto das desonerações fiscais do Rio Grande do Sul relativas ao ano de 2010 - os dados foram encaminhados à Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã (Seplag) para inclusão na Proposta Orçamentária para 2012. No exercício de 2010, as desonerações atingiram R$ 10,028 bilhões, contra R$ 8,926 bilhões verificados em 2009, significando 33,8% dos impostos potenciais do Estado. Do total desonerado, 95% correspondem ao ICMS e o restante relativo ao IPVA e ao ITCD.

     

     

    DESONERAÇÕES FISCAIS DO RIO GRANDE DO SUL EM 2010

     

    Valor Nominal (R$)

    % do Total

    % do Imposto Potencial

    RELATIVAS AO ICMS

    9.484.125.010

    94,57%

    34,64%

    RELATIVAS AO IPVA

    447.141.817

    4,46%

    22,95%

    RELATIVAS AO ITCD

    97.397.742

    0,97%

    25,73%

    TOTAL

    10.028.664.569

    100%

    33,8%

     

     

    O demonstrativo apresenta todos os itens de desoneração vigentes na legislação, explicitando a construção da política tributária ao longo dos anos e das gestões governamentais. As desonerações são um tipo de "despesa" estatal realizada por meio da redução de tributos. Ou seja, são "gastos tributários" que substituem determinadas despesas levando em conta finalidades como: incentivo ao setor agropecuário, viabilização de  operações no âmbito do setor público, desenvolvimento econômico setorial e regional, apoio às micro e pequenas empresas, preocupações de ordem ecológica e social.

     

    Na área social, por exemplo, elas têm por objetivo propiciar melhores condições de saúde, alimentação, habitação, assistência social e acesso à cultura. É o caso das reduções de base de cálculo nas saídas de mercadorias da cesta básica de alimentos e medicamentos, e nas isenções às saídas de diversos produtos.

     

    Tomando-se apenas o ICMS, a série histórica das desonerações - com início em 2003 - foi revisada: os resultados apontam uma elevação em 2010, em termos nominais, mas uma redução do indicador em relação ao potencial de impostos. Com 34,64%, o exercício de 2010 foi o que apresentou o menor patamar de comprometimento da Receita Potencial do ICMS. Em 2009, este percentual era de 36,08%.


     

     

     

     

    Evolução das Estimativas das Desonerações do ICMS (R$)

    ANO

    Arrecadação

    Desonerações

    ICMS Potencial

    Desoneração/ ICMS Potencial

    2003

        8.988.842.934

        5.042.114.517

      14.030.957.451

    35,94%

    2004

        9.637.938.267

        6.614.355.334

      16.252.293.601

    40,70%

    2005

      11.382.937.672

        6.249.296.694

      17.632.234.366

    35,44%

    2006

      11.813.299.091

        6.567.080.586

      18.380.379.677

    35,73%

    2007

      12.257.685.274

        7.543.124.331

      19.800.809.606

    38,10%

    2008

      14.825.153.675

        9.181.726.954

      24.006.880.628

    38,25%

    2009

      15.086.670.972

        8.514.259.063

      23.600.930.035

    36,08%

    2010

      17.893.312.783

        9.484.125.010

      27.377.437.793

    34,64%

     

     

    Entre os diversos tipos de benefícios existentes, a desoneração das exportações, que respondeu por mais de um terço (35,6%) do total em 2010, foi a grande responsável pela retração do conjunto de renúncias em relação ao potencial de ICMS. Outro item significativo das desonerações e que, ao contrário das exportações, contribuiu de forma expansiva, foram os créditos presumidos. Essa modalidade, essencialmente de deliberação estadual, respondeu por 23,3% das desonerações do ICMS e apresentaram aumento de 27,6% em relação a 2009. Do total de R$ 2,206 bilhões de créditos presumidos usufruídos em 2010, o FUNDOPEM, programa de atração de investimentos do Estado, respondeu por pouco mais de 13,5% (R$ 297,5 milhões).

     

     

    Desonerações do ICMS

    2009

    2010

    Variação
    2010/2009 (%)

    R$ Nominais

    % Desoneração

    R$ Nominais

    % Desoneração

    ISENÇÕES

    1.017.245.194

    11,9%

    1.255.371.054

    13,2%

    23,4%

    NÃO INCIDÊNCIAS, exceto Exportações

    1.086.748.623

    12,8%

    1.044.000.520

    11,0%

    -3,9%

    EXPORTAÇÕES

    3.477.678.216

    40,8%

    3.378.650.412

    35,6%

    -2,8%

    REDUÇÕES BASE DE CÁLCULO

    459.618.769

    5,4%

    556.397.965

    5,9%

    21,1%

    CRÉDITOS PRESUMIDOS

    1.729.490.544

    20,3%

    2.206.149.489

    23,3%

    27,6%

    NÃO ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL

    316.972.588

    3,7%

    410.493.514

    4,3%

    29,5%

    MICROEMPRESAS E EPPs

    426.505.129

    5,0%

    633.062.057

    6,7%

    48,4%

    TOTAL das Desonerações

    de ICMS

    8.514.259.063

    100%

    9.484.125.010

    100%

    11,4%

     

     

    As microempresas e as de pequeno porte foram responsáveis por 6,7% das desonerações, tendo ampliado o percentual em relação a 2009, quando era de 5,0%. A maior parte dos incentivos usufruídos no Rio Grande do Sul, em 2010, além do segmento exportador, foi direcionada ao setor econômico.

     

    Do total dos R$ 9,484 bilhões, as não-incidências e as exportações, disposições constitucionais e que estão, portanto, fora da competência legislativa do Estado, representaram R$ 4,422 bilhões, ou seja, quase a metade (46,6%) do total das renúncias.

    Conforme o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Pereira Neves, existe a preocupação em manter as informações e o controle dos incentivos de forma adequada. Apesar do esforço significativo realizado nesse sentido nos últimos anos pela Receita Estadual, há ainda a existência de dificuldades para o aperfeiçoamento dos sistemas e do índice de consistência dos dados.

     

    Ricardo Neves espera que a própria Lei Orgânica da Administração Tributária (que deu origem à Subsecretaria e que exige a elaboração do demonstrativo) seja também o veículo que proporcione à Receita Estadual as condições necessárias para um melhor controle sobre os benefícios fiscais e também um auxílio mais qualificado na própria formulação da política tributária realizada pelas gestões governamentais. O subsecretário reafirma o compromisso da Receita Estadual com a transparência e o cumprimento das normas legais e da técnica tributária, ampliando assim o conhecimento da população sobre este item fundamental das finanças públicas estaduais.

     

    A Nota Técnica e demais tabelas detalhadas sobre as desonerações fiscais estão disponíveis na internet, no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br) pelo caminho Sefaz > Receita Estadual > Desonerações Fiscais. Dados referente a exercícios anteriores também podem ser encontrados no local.

    Fonte: SEFAZ/RS




  • PJ - Consolidação da modalidade Pagamento à Vista com utilização de Prejuízo Fiscal

    Publicado em 08/04/2011 às 13:00  

    Já está disponível, até 15 de abril de 2011, no sítio da Receita Federal do Brasil www.receita.fazenda.gov.br e no sítio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br), as funcionalidades para que as pessoas jurídicas optantes pela modalidade da Lei nº 11.941/2009 de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar juros prestem informações necessárias à consolidação. No período de agosto a novembro de 2009 foram formalizadas 2.500 opções para essa modalidade.

    Para orientar o contribuinte está disponível na página da RFB/PGFN um tutorial denominado passo-a-passo de consolidação da modalidade Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL. Os procedimentos constantes desse passo-a-passo devem ser executados no período de 4 a 15 de abril de 2011.

    Os procedimentos deverão ser feitos, exclusivamente, pelos sítios da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, até as 21h do dia 15 de abril de 2011.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social/Ascom



  • Portaria disciplina acesso às informações protegidas por sigilo fiscal

    Publicado em 08/04/2011 às 11:00  

    Secretaria da Receita Federal do Brasil informa que editou a Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011, encaminhada para publicação no Diário Oficial da União na presente data, para disciplinar o acesso de seus servidores às informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados do órgão.

    Com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 507/2010, foi necessário revogar a Portaria RFB nº 2.166/2010 que a regulamentava. No entanto, como o dever de sigilo fiscal não era decorrente daquela Medida Provisória, mas do Código Tributário Nacional, e considerando que já há sanções administrativas disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90, a Secretaria da Receita Federal do Brasil decidiu editar novo ato para disciplinar a questão no âmbito do órgão.

    A nova portaria consolida as disposições legais vigentes sobre a matéria. Ela define as informações protegidas pelo sigilo fiscal, os usuários que podem ter acesso aos bancos de dados informatizados e as circunstâncias em que as informações poderão ser acessadas. Traz, também, as consequências disciplinares no caso do uso indevido de senhas, do acesso imotivado aos sistemas informatizados e da divulgação de informação protegida por sigilo fiscal.

    O acesso imotivado e o uso indevido de senhas sujeitam o infrator à penalidade de advertência ou suspensão de até noventa dias. Entretanto, se o fato configurar infração mais grave como, por exemplo, o acesso imotivado para lograr proveito pessoal ou de outrem, aplica-se a penalidade de demissão. A divulgação de informações protegidas por sigilo fiscal sujeito o infrator à penalidade de demissão.

    Em qualquer caso, a matéria será encaminhada à Justiça para apuração cível e criminal.

    Fonte: Assessoria de Comunicação – Ascom 



  • O Índice de Participação dos Municípios - IPM

    Publicado em 28/03/2011 às 16:00  

    A Constituição Federal determina que os Estados repassem aos municípios 25% do ICMS arrecadado. A participação de cada município na receita do ICMS é calculada com base em critérios legalmente definidos. O Valor Adicionado Fiscal (VAF) se constitui na variável mais importante do índice, correspondendo a 75% do seu valor. As demais variáveis são população, área do município, número de propriedades rurais, produtividade primária, relação inversa ao valor adicionado fiscal “per capita” e ações de parceria entre estado e município.

    Fonte: Sefaz/RS



  • Receita Federal alerta sobre fraudes pelos Correios

    Publicado em 10/03/2011 às 15:00  

    Receita Federal do Brasil adverte que não envia cartas solicitando ou intimando aos contribuintes a regularizarem dados cadastrais.

    Todos os anos, principalmente durante o período que antecede a entrega de declarações, surgem vários tipos de denúncias onde falsários fazem se passar por servidores da Receita Federal para tentar extrair dados fiscais, bancários ou de outra natureza que venham expor a vida privada dos cidadãos.

    Este ano muitos contribuintes denunciaram que receberam, via correio, uma carta igual a esta:

    Imagem

    Esta carta é falsa! Os contribuintes que precisarem fazer alterações, regularizações e consultas cadastrais, devem utilizar o site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), através do portal chamado e-CAC, o Centro Virtual de Atendimento da Receita, onde os serviços são utilizados apenas pelo contribuinte ou seus procuradores. Para utilizar o e-CAC, é necessário gerar um código de acesso ou possuir um certificado digital.

    Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar uma Central de Atendimento ao Contribuinte nas unidades da Receita Federal. Somente dessas duas maneiras são feitas as alterações ou regularizações cadastrais no banco de dados da Receita Federal do Brasil.

    Fonte: Receita Federal do Brasil



  • Valor de rateio de despesas não entra no cálculo do IR

    Publicado em 28/02/2011 às 17:00  

    A Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) editou a Solução de Consulta nº 38, de janeiro de 2011, indicando o entendimento da fiscalização local sobre a tributação do rateio de despesas comuns de grupo econômico. Isso acontece quando uma das companhias de um grupo - geralmente, a controladora - contrata, por exemplo, uma empresa terceirizada de segurança que vai prestar serviços para o grupo todo. Ao emitir parecer sobre o assunto, a Receita decidiu que o valor rateado não é considerado receita da controladora. Assim, não incide Imposto de Renda (IR), PIS e Cofins sobre esse montante.
    Para que os tributos não sejam cobrados, no entanto, é preciso haver previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio, dentro de critérios razoáveis, correspondentes a cada empresa do grupo, e que sejam equivalentes à efetiva despesa.
    O advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, afirma que a solução de consulta, apesar de ser válida apenas para a empresa que provocou a Receita sobre o assunto, é importante para todos os grupos econômicos. Isso porque, segundo ele, os fiscais costumam entender que esses valores arrecadados pela controladora para pagar por serviços terceirizados são receita da controladora. "É muito comum, nesses grandes grupos, que a controladora pague pelos serviços de segurança, limpeza, manutenção, processamento de dados e telemarketing em nome das controladas", diz.
    Mas a solução de consulta pondera que as despesas resultantes de atividades desenvolvidas diretamente pela controladora, em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico, entram na base de cálculo do IR, PIS e Cofins.
    Para o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a solução de consulta traz uma novidade importante. Ele lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem entendimento no sentido de que, mesmo no caso de atividades próprias da controladora, é permitido solicitar o reembolso do imposto pago sobre os valores pagos pelas controladas. "O inusitado dessa solução de consulta é a distinção que ela faz entre a atividade da empresa controladora e a prestação de serviços que ela contrata com terceiros", afirma o tributarista.

    Segundo especialistas, a Receita costuma autuar a controladora por entender que o rateio é uma simulação realizada pelo grupo econômico para pagar menos impostos. A Receita Federal foi procurada pelo Valor, mas não quis se manifestar.

    Fonte: Valor Econômico/Laura gnacio 



  • Receita vai coibir abuso em fusões

    Publicado em 25/02/2011 às 18:00  

    A Receita Federal informou ontem que pretende encaminhar, ainda este ano, ao Congresso um projeto de lei para coibir o planejamento tributário abusivo feito pelas empresas em operações de fusões e aquisições. Conforme o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, os estudos de mudanças na legislação do Imposto de Renda já estão prontos, aguardando decisão política. "Assim que for oportuno, encaminharemos.”

    Fonte: Correio do Povo - 22/02/2011 - Página: 7



  • Empresas têm até 28/2/2011 para entregar comprovante de rendimentos aos empregados

    Publicado em 25/02/2011 às 15:00  

    A próxima segunda-feira (28/2/2011) marca o fim do prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) do ano-calendário 2010. Na mesma data se encerra o período de envio do comprovante de rendimentos aos trabalhadores. São obrigadas a realizar a Dirf pessoas físicas e jurídicas - sejam elas de direito público ou privado - que pagaram a colaboradores e empregados rendimentos com retenção do tributo na fonte.

    O superintendente-adjunto da Receita Federal no Estado, Ademir Gomes de Oliveira, lembra que o pagamento de rendimentos superiores a R$ 22.487,25 ao ano são aqueles passíveis de retenção do Imposto de Renda. "Esse é o valor que está acima da isenção, então a empresa ou pessoa física contratante vai ter que reter o tributo e fazer a Dirf", explica. A Receita utiliza os dados do documento para cruzar com a declaração do contribuinte, explica o superintendente.

    Quem ainda não efetuou a Dirf, deve acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) e procurar o link Download de Programas, na capa do site. Lá está disponível o programa para realizar a declaração, além de um apanhado de perguntas e respostas que ajuda o declarante a esclarecer dúvidas de última hora. "Com o Programa Gerador da Declaração (PGD) 2011 será possível baixar o software no computador e preencher de acordo com as informações", orienta Oliveira, acrescentando que na mesma página estão localizados programas para declarações de anos anteriores.

    O atraso no envio das informações - assim como a não declaração - está sujeito à penalidade. Para pessoas jurídicas, a multa mínima a ser paga é de R$ 500,00, ou 2% ao mês em relação ao tributo declarado. Empresas do Simples e as inativas que não enviarem a documentação pagam multa que parte de R$ 200,00. Já a penalidade para aqueles que não entregarem o Comprovante de Rendimentos é de R$ 41,43 por documento.

    Fonte: Jornal do Comércio - 25/02/2011 - Página: 5



  • Receita Federal Institui Declaração Eletrônica de Movimentação Física de Valores

    Publicado em 10/11/2010 às 17:00  
    Publicada a Instrução Normativa RFB nº 1082, que cria a Declaração Eletrônica de Movimentação Física de Valores (e-DEMOV).

    O documento fará o controle aduaneiro das operações de entrada e saída de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, de moeda em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outras moedas e de cheques ou cheques de viagem, efetuadas pelo Banco Central ou por instituições autorizadas, transportados por empresas habilitadas.

    As informações serão prestadas diretamente na e-DEMOV pelo Banco Central ou a instituição autorizada a operar em câmbio no País ou a realizar operações de importação e exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, por meio de uso de certificação digital.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom



  • Selagem de vinhos: Receita divulga cronograma com novos prazos

    Publicado em 05/09/2010 às 12:00  

    Obrigatoriedade fica prorrogada para 01/01/2011

    A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União da Instrução Normativa RFB nº 1.065, que promove ajustes nas regras relacionadas ao Registro Especial e ao Selo de Controle a que estão submetidos os produtores, engarrafadores, cooperativas, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de vinhos.

    O cronograma de implantação das novas medidas é o seguinte:

    Até último dia útil de outubro/2010 /*– apresentação do pedido de Registro Especial ou atualização dos dados dos contribuintes já inscritos no referido registro;

    A partir de 1º/01/2012 – os atacadistas e varejistas só poderão comercializar vinhos com selo de controle.

    A partir de 1º/01/2011 - obrigatoriedade de utilização dos selos de controle nos vinhos; e

    Acesse o texto da IN 1.065/2010, aqui

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil



  • Declaração de Serviços Médicos - DMED - Novas Disposições

    Publicado em 22/08/2010 às 11:00  

    A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União da Instrução Normativa RFB Nº 1066, que divulga o leiaute do arquivo de importação dos dados que deverão constar na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, a ser apresentada a partir de 2011.

     A publicação desta Instrução Normativa permite ao contribuinte identificar com antecedência quais as informações que deverão constar na declaração e desta forma, preparar a coleta destes dados para que sejam apresentados corretamente no próximo ano. 

    A DMED será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

    O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – DIRPF

    Fonte: Receita Federal

     Instrução Normativa RFB nº 1.066, de 18 de agosto de 2010

    DOU de 20.8.2010


    Aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011, nos casos de situação especial.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:

    Art. 1º  Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011, nos casos de situação especial.

    Art. 2º  No preenchimento ou importação de dados pelo PGD-Dmed deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

    Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    OTACÍLIO DANTAS CARTAXO



  • Comprovante de Rendimentos pode ser disponibilizado pela internet

    Publicado em 17/08/2010 às 12:00  

    É permitida a disponibilização por meio da internet do comprovante de Rendimentos pagos e de Retenção de Imposto de Renda na fonte para a pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa.

    A pessoa jurídica poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante referido acima.

    Base legal: IN RFB 1.047/2010



  • Tribunais reveem teses e favorecem os contribuintes

    Publicado em 06/08/2010 às 11:00  

    Os contribuintes têm obtido vitórias sobre teses tributárias que já estavam perdidas nos Tribunais Superiores.

    Nos últimos anos, tanto o Supremo quanto o STJ mudaram várias vezes de entendimento sobre temas que já eram consolidados nas Cortes

    Os contribuintes têm obtido vitórias sobre teses tributárias que já estavam perdidas nos Tribunais Superiores. Com mudanças de entendimentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), as empresas têm conseguido liminares em primeira e segunda instâncias, por exemplo, para não recolher a contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos trabalhadores. Também têm conseguido deixar de pagar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora. Mas há também reviravoltas desfavoráveis às empresas.

    No caso do terço de férias, o STJ decidia contra os contribuintes. Mas depois de uma decisão do Supremo em sentido contrário, que analisou recurso de uma associação representante de servidores públicos, os ministros do STJ decidiram mudar de ideia. Para o Supremo, o terço constitucional não teria natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições sobre a folha. Isso pode gerar uma economia de mais de 6% do valor nominal de uma folha de salários mensal, segundo os cálculos efetuados pelo advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia. Ele tem oito novas ações e já obteve duas liminares favoráveis em São Paulo.

    O STJ também reviu seu entendimento no caso da incidência de IR e CSLL sobre os valores cobrados pelas empresas de seus devedores a título de juros moratórios. Há precedentes contra o recolhimento na 1ª e na 2ª Turma. A mudança ocorreu por causa do novo Código Civil. A norma estabeleceu que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora têm natureza indenizatória. Por isso, os ministros passaram a considerar que, como os juros não podem ser classificados como renda, não poderiam ser tributados. A questão, no entanto, ainda não foi avaliada pelo STF.

    Nos últimos anos, tanto o Supremo quanto o STJ mudaram várias vezes de entendimento sobre temas que já eram consolidados nas Cortes. Um exemplo é a discussão sobre o crédito-prêmio do IPI, que por anos foi concedido às empresas. Tanto o STJ quanto STF reavaliaram seu entendimento e suspenderam o benefício. A Cofins para as sociedades civis, por exemplo, chegou a ter uma súmula do STJ favorável aos contribuintes. Mas o entendimento foi alterado após análise contrária do Supremo.


    Fonte: Valor Econômico/ Adriana Aguiar


  • Obrigatoriedade de Apresentação da DeclaraçãoEstá obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual

    Publicado em 05/03/2010 às 13:00  

    Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual o contribuinte, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2009, se enquadrou em qualquer das seguintes situações:

    1. recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08; tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;

    2. recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

    3. realizou em qualquer mês do ano-calendário:

    - alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencher o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital e Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital - Moeda Estrangeira); ou

    - operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável);

    4. teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2009, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (conforme instruções de preenchimento da Declaração de Bens e Direitos);

    Atenção:
    Fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade e que o valor dos seus bens privativos não exceda R$300.000,00.

    5. passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro. Verifique as instruções para pessoa física não-residente que ingressou no Brasil.

    6. relativamente à atividade rural, com o preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural

    - obteve receita bruta superior a R$ 86.075,40; ou

     - deseja compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, resultados negativos (prejuízos) de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009, ficando obrigado à apresentação da declaração na opção pela tributação utilizando as deduções legais.

    7. optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

    A pessoa física que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 8 de Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração fica dispensada de apresentar a declaração se constar como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

    O contribuinte que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 6 e 8 e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher o Demonstrativo da Atividade Rural.

    É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que, no ano-calendário de 2009, se enquadrou em qualquer uma das seguintes situações:

    - recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

    - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

    - recebeu, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração;

    - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;

    - incorreu em uma das hipóteses previstas nos itens 3, 6 e 7 de OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA;

    - obteve resultado positivo da atividade rural;

    - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;

    - pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico;

    - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;

    - pretenda compensar imposto pago no exterior; ou

    - cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

    Também é vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual:

    - original, após 30 de abril de 2010;

    - retificadora, a qualquer tempo;

    - relativa a espólio.

     

    Atenção:
    A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

     



  • Receita Federal altera Sistema de Controle de Bebidas

    Publicado em 10/12/2009 às 16:00  

    A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, Instrução Normativa 972 que modifica alguns pontos na legislação do Sicobe (Sistema de Controle de Produção de Bebidas).

    Este sistema permite à Receita Federal controlar, em tempo real, todo o processo produtivo de bebidas no país, mediante a utilização de equipamentos para o controle, registro, gravação e transmissão das informações à sua base de dados.

     

    Seguem abaixo algumas das principais alterações:  

    ·           O prazo para a comunicação à RFB na hipótese de início da produção de novas marcas de bebidas ou qualquer alteração na arte gráfica das já existentes passa a ser de 2 dias úteis. Antes este prazo era de 5 dias úteis. 

    ·           Na hipótese de bebidas produzidas e não comercializadas está dispensada a verificação prévia por Auditor Fiscal se a quantidade for de até 0,7% do total produzido a cada mês. A quantidade anterior era de 0,2% a cada decêndio.

    *        Acesse o texto completo da IN/RFB 972/2009, aqui.


    Fonte: Assessoria de Comunicação Socia – Ascom/RFB.


  • Receita Federal e Sebrae assinam convênio

    Publicado em 12/07/2009 às 09:00  

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e o SEBRAE celebraram convênio visando promover ações conjuntas para consolidar a implantação das diretrizes do Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

     

    O convênio prevê o apoio ao desenvolvimento de sistemas informatizados para a RFB, principalmente para o Cadastro Sincronizado Nacional, para a Rede Nacional, para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) e para o Microempreendedor Individual (MEI).

     

    Outro objetivo do convênio é incentivar as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a utilizarem, no relacionamento com a RFB, o recurso da certificação digital.

     

    O acompanhamento e a fiscalização do acordo no âmbito da Receita serão realizados pelo Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação e pelo Coordenador-Geral de Gestão de Cadastro. O convênio tem vigência por prazo indeterminado.


    Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom.


  • Novidades nas procurações para a Receita Federal

    Publicado em 29/05/2009 às 17:00  

    Receita Federal do Brasil passará a validar a partir de agora nas suas unidades de atendimento as procurações sem o reconhecimento de firma pelos cartórios, nas quais os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas outorgam poderes a outros (pessoas físicas ou jurídicas) para que utilizem em seu nome, mediante certificação digital, os serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). A determinação está contida na Instrução Normativa 944, que aumentou ainda de 2 para 5 anos os prazos de validade das Procurações RFB de acesso ao e-CAC.

    A IN determina que as procurações sejam emitidas exclusivamente a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço "www.receita. fazenda.gov.br", e ainda que tenham que ser validadas em unidades de atendimento da Receita, na qual terá que constar a hora, a data de emissão e o código de controle utilizado no processo de cada uma.

    O documento impresso terá que ser assinado na presença do servidor da RFB pelo contribuinte concedente (pessoa física) ou pelo representante da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica(CNPJ). A exigência é dispensada caso o mesmo já tenha firma reconhecida em cartório.

    As unidades de atendimento da RFB terão poderes para validar as procurações, desde que lhes sejam apresentadas a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado. Poderão ainda elas próprias autenticarem as cópias, mediante verificação dos documentos originais.

    Ao eliminar a obrigatoriedade de firma reconhecida para a Procuração RFB, as mudanças introduzidas pela IN no acesso ao e-CAC irão facilitar e muito a vida dos contribuintes que utilizam-se do sistema, na sua maioria empresários e administradores públicos, que não precisarão mais ter que se deslocarem aos cartórios para autenticarem os documentos.

    Segundo o Secretário da Receita Federal Substituto, Otacílio Dantas Cartaxo, esta é mais uma medida dentro do projeto de reestruturação do atendimento ao contribuinte, combinado com o Programa Nacional de Desburocratização.

    A Instrução Normativa 944 será publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira (01/06/09).


    Fonte: Receita Federal do Brasil.


  • Receita Federal esclarece tributação da variação cambial

    Publicado em 20/05/2009 às 12:00  

    A respeito da controvérsia gerada a partir de divulgação pela imprensa de matérias jornalísticas questionando procedimentos supostamente adotados por contribuintes, relativamente ao reconhecimento de variações cambiais, para fins de tributação, a Receita Federal do Brasil esclarece que:

    1. Não se manifestou sobre a situação fiscal de quaisquer empresas, nem quanto à existência ou não de procedimentos instaurados, resultados apurados, teses existentes ou efeitos delas decorrentes, nem poderia fazê-lo, conforme expressamente estabelece o art. 198 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66, com redação dada pela LC 104/2001), que assegura o sigilo fiscal.

    2. Não divulgou nota oficial sobre qualquer empresa, ao contrário do que foi dito por alguns órgãos de imprensa.

    3. Consultada sobre as regras vigentes na Medida Provisória Nº 2.158/2001 e na Instrução Normativa SRF 345/2003 limitou-se a reproduzir esclarecimentos que constam do seu sítio na Internet - http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2009/CapituloVIII-LucroOperacional2009.pdf, pergunta 144 - sobre procedimentos de apuração de variações cambiais para fins de determinação de base de cálculo de tributos administrados pela RFB, aplicáveis a quaisquer contribuintes, conforme previsto no artigo 30, caput e parágrafos, da MP mencionada.

     4. Em função da mudança do regime cambial em 1999 (câmbio fixo para flutuante), editou-se à época a Medida Provisória nº 1.858-10/99 (art. 30), aí surgindo a permissão de se considerar as variações cambiais pelo regime de caixa, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

     5. Todos os contribuintes, no tocante a eventuais atos com repercussão tributária, encontram-se sujeitos à fiscalização de suas operações pela RFB.

     6. Os procedimentos de fiscalização são tratados em rito próprio, conduzidos por autoridade competente designada por lei - o Auditor-Fiscal da RFB - respeitando-se o contraditório e a ampla defesa garantidos pela Carta de 1988.


    Fonte: Site da Receita Federal do Brasil.


  • Troca de informações tributárias: Ministério Público X Secretaria da Fazenda (ICMS)

    Publicado em 16/05/2009 às 17:00  

    O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, e o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, entregam nesta quinta-feira à procuradora-geral de Justiça, Simone Mariano da Rocha, CD de arquivos de dados, contendo Autos de Lançamento lavrados contra contribuintes do ICMS que consignam indícios de cometimento de crimes contra a ordem tributária.        
    As autuações correspondem a trabalhos de auditoria e verificação fiscal realizados pelas Delegacias da Receita Estadual em diversas regiões do Estado. Desde 2007, a Receita Estadual acumula um total 1.003 Autos de Lançamento contendo indícios de crime fiscal entregues para análise do Ministério Público. As trocas de informações têm gerado diversas ações conjuntas no combate aos ilícitos tributários. Conclui-se que esta intensificação de trabalhos conjuntos proporciona o alcance de resultados positivos para o Estado e, conseqüentemente, para a própria Sociedade Gaúcha.


    Fonte: SEFAZ/RS


  • A fraude dos Títulos Antigos

    Publicado em 23/03/2009 às 09:00  

    O Tesouro Nacional tem recebido freqüentes consultas a respeito da possibilidade de resgate, troca, conversão (em NTN-A ou outros títulos), pagamento de dívidas tributárias ou operações diversas envolvendo apólices antigas (emitidas sob a forma cartular, ou seja, impressas), que perderam seu valor.
    Alguns escritórios de advocacia têm gerado prejuízos para seus clientes, oferecendo a possibilidade de realização dessas operações, apresentando inclusive laudos periciais, com cálculos que atribuem aos títulos valores elevados.

    Nenhuma dessas operações é legalmente possível.

    A seguir, apresentamos as razões que explicam a invalidade das apólices em questão.

     

    Apólices da Dívida Interna

    Até a segunda metade do século XX, o governo brasileiro em diversas ocasiões emitiu títulos com a finalidade de captar recursos para financiamento das ações necessárias ao desenvolvimento do país, como a execução de programas de reaparelhamento dos portos e ferrovias, aumento da capacidade de armazenamento, construção de frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e da agricultura.

    Em 1957, o Governo, no interesse de padronizar a sua dívida e melhorar seu controle, promoveu a troca de todos os títulos emitidos entre 1902 e 1955 por novos títulos. Assim, a partir de 1957, aquelas apólices tornaram-se exigíveis, tendo como conseqüência o início da contagem do prazo prescricional (cinco anos). Portanto, em 1962 as apólices emitidas até 1955 e não trocadas pelos novos títulos, deixaram de ter valor.

    O Governo Federal realizou outra consolidação da dívida pública em 1967, quando publicou os Decretos-Lei nº 263, de 28/02/1967, e nº 396 de 30/12/1968, tornando pública a antecipação do vencimento de todas as apólices da dívida pública federal interna emitidas antes daquele ano, e autorizando a realização de permuta por novos títulos até setembro de 1969. Após essa data, correu o prazo de prescrição de cinco anos (determinado pelo § 10º, inciso VI, do art. 178 da Lei nº 3.071, de 01/01/1916), que se encerrou em 1974.

    Em resumo:

    • 

    os títulos emitidos entre 1902 e 1955 não valem desde 1962

    • 

    todos os demais não valem desde 1969 e prescreveram definitivamente em 1974



    LTN 1970

    As Letras do Tesouro Nacional – LTN – emitidas no início da década de 1970 apresentavam prazos de, no máximo, 365 dias. Não houve qualquer exceção a essa regra, nem houve qualquer repactuação dos prazos de vencimento.

    Mesmo assim, algumas pessoas têm tentado obter vantagens, oferecendo LTN falsas, supostamente emitidas na década de 1970, com prazo superior a 365 dias, cujos vencimentos teriam sido repactuados para 2003 em diante. Alegam tratar-se de títulos ainda válidos, inclusive já escriturados. Essas afirmações são todas falsas, valendo esclarecer:

    • 

    o prazo máximo foi de 365 dias

    • 

    nunca houve repactuação de prazo ou de qualquer outra característica

    • 

    não existe escrituração de títulos cartulares

    O Tesouro Nacional ressalta que emite regularmente LTN, de duas maneiras:

    • 

    por meio do Tesouro Direto

    • 

    em seus leilões semanais


    Apólices Emitidas em Francos Franceses - Acordo Brasil-França

    Nas décadas de 1940 e 1950, foram firmados Acordos entre os Governos do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de Valores Mobiliários da França, sobre os títulos brasileiros emitidos naquele país.

    Na ocasião, o Governo brasileiro destinou o montante de US$ 19.320.000 para formar o Fundo de Liquidação da dívida. Por sua vez, o Governo francês se responsabilizou pela administração do fundo, inclusive pela distribuição do valor devido entre os beneficiários.

    Embora tivesse sido instituído o prazo de dois anos, a contar de 1946, para a realização dos referidos resgates, o prazo foi prorrogado até 1951, quando foi firmado outro Acordo binacional, em que o Governo Francês entregou ao Governo brasileiro o saldo do Fundo de Liquidação. Durante todo esse período, os portadores desses títulos foram convocados por meio de editais e avisos a comparecerem aos bancos para resgatarem seus títulos. Os títulos não apresentados para resgate perderam seu valor.

    Uma discussão dos aspectos jurídicos envolvidos encontra-se na página da
    Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

     

    PRESCRIÇÃO DE APÓLICES E TÍTULOS PÚBLICOS (*)

    1. O Tesouro Nacional alerta que não existem no mercado doméstico apólices ou títulos de emissão do Tesouro Nacional sob a forma de cártulas, ou seja, em forma de papel, válidos, vencidos ou repactuados. Títulos e Apólices nessa forma têm sido usados por pessoas inescrupulosas para lesar terceiros de boa fé.

    2. As apólices e títulos emitidos pelo Tesouro Nacional a partir dos anos 80, cujas características estão definidas pela Lei nº 10.179, de 6.2.01 e pelo Decreto nº 3.859, de 4.7.01, são todos na forma escritural, mediante registro em centrais de custódias autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, quais sejam: SELIC/BACEN – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, CETIP – Câmara de Custódia e Liquidação e CBLC/BOVESPA – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia.

    3. As apólices e títulos cartulares da dívida pública federal interna, ou seja, emitidos em papel, não possuem valor, pois se encontram prescritos. Dentre esses, enquadram-se os títulos e apólices emitidas desde o século XIX até meados do século XX. O Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62).

    4. Nessa mesma condição de prescritos encontram-se os títulos públicos cartulares emitidos de 1968 até início da década de 80: as Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, Letras do Tesouro Nacional (cartulares, emitidas na década de 70) – LTN e as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, dentre outros. Esses títulos, em geral, possuíam prazo de vencimento de até um ano desde a emissão. Cinco anos após o vencimento, os títulos prescreveram (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e Lei nº 4.069, de 11.6.62).

    5. O Tesouro Nacional enfatiza que não houve emissão de LTN cartulares no início dos anos 70 caracterizadas como verdes, roxas, diamante, etc., oferecidas atualmente no mercado como supostamente repactuadas, revalidadas e escrituráveis.

    6. Quanto aos títulos externos emitidos pelo governo federal e estados ao longo do século XX na França, estão todos prescritos por força de acordos firmados nas décadas de 40 e 50, entre os Governos do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de Valores Mobiliários da França.
    7. O Tesouro Nacional alerta ainda que não há possibilidade legal de conversão ou escrituração de apólices ou títulos cartulares, exceto os Títulos da Dívida Agrária – TDA que foram emitidos pelo INCRA, únicos em forma cartular ainda válidos.

    8. Outras informações sobre o assunto podem ser encontradas em “Perguntas Freqüentes”, selecionando-se o assunto “Apólices e Títulos Antigos”.


    (*)Baseado em notícia divulgada em 1.6.07 na página inicial da STN.

     

     


    Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional


  • Dedução das Perdas no Recebimento de Créditos

    Publicado em 11/02/2009 às 14:00  

    1)    Limites dedutíveis

    As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto abaixo.

    Poderão ser registrados como perda os créditos:

    I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

    II - sem garantia, de valor:

    a) até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

    b) acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;

    c) superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

    III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

    IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no item 4 abaixo.

     

    2)    Conceito de operação

    Considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.

    No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.

    Para os fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se refere o item II acima serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não liquidação, considerados até a data da baixa.

    No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

    Para o registro de nova perda em uma mesma operação, tratando-se de créditos a que se refere o item II acima, as condições ali prescritas deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas.

     

    3)    Conceito de crédito garantido

    Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

    4)    Falência ou concordata

    No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

    A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições aqui previstas.

     

    5)    Créditos com PJ interligada, coligada...

    Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

    6)    Registro Contábil das Perdas

    Os registros contábeis das perdas serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

    I - da conta que registra o crédito de que trata a letra "a" do item II, do subtítulo 1, acima;;

    II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

    Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.

    Na hipótese imediatamente acima, o imposto e a contribuição social sobre o lucro serão considerados como postergados desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.

    Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto acima.

    Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no item II do subtítulo 6, acima, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

    Os valores que, segundo este subtítulo (6), devam ser adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real serão da mesma forma adicionados à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

    7)    Encargos Financeiros de Créditos Vencidos

    Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.

    Ressalvadas as hipóteses das letras "a" e "b" do item II do § 1° do subtítulo 1, acima, o disposto neste subtítulo 7 (encargos financeiros de créditos vencidos) somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.

    Caso as providências referidas imediatamente acima sejam tomadas após o prazo de dois meses do vencimento do crédito, a exclusão dos encargos financeiros só abrangerá os encargos financeiros auferidos a partir da data em que tais providências forem efetivadas.

    Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.

    A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.

    Os valores adicionados mencionados imediatamente acima poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.

    8)    Créditos Recuperados

    Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

    Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.

    Os juros vincendos poderão ser computados na determinação do lucro real à medida que forem incorridos.


    Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 24 a 27.


  • Reajuste da UPF/RS entra em vigor em fevereiro

    Publicado em 06/02/2009 às 16:00  

    A partir do próximo dia 01 de fevereiro de 2009, entra em vigor o novo valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF), indexador que corrige taxas cobradas pelo Estado e serve de base de cálculo de atualização monetária dos débitos e créditos fiscais, por exemplo. O valor foi reajustado no último dia 01 de janeiro e passa a vigorar para as taxas 30 dias após a definição. 
    O valor da UPF para 2009 foi fixado em R$ 11,0617, uma variação de 6,10%, com base na variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). A atualização do indexador está prevista na lei estadual nº 6.537, de 1973, e é corrigida anualmente.

     

     


     

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Secretaria da Fazenda/RS

     

     


  • Desonerada a tributação de programa de incentivo a Notas Fiscais

    Publicado em 26/01/2009 às 09:00  

    O governo desonerou das contribuições PIS, Cofins e CSLL, além do Imposto de Renda, as receitas oriundas de programas estaduais e municipais de incentivo à requisição de notas fiscais pelos consumidores, através da MP 451/2008.

     

    Acesse o texto completo da MP 451/2008, aqui.

     


    Fonte: MP 451/2008/Valor Econômico


  • Comprovantes de rendimentos pagos e retenção do IRF

    Publicado em 24/01/2009 às 10:00  

    Foram baixadas novas instruções sobre o preenchimento do Comprovante de Rendimentos pagos e de retenção do Imposto de Renda na Fonte, conforme Instrução Normativa a seguir:

     

    Instrução Normativa RFB nº 890, de 25 de novembro de 2008

    DOU de 26.11.2008

    A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

    Art. 1º O Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, fica substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.

    Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    LINA MARIA VIEIRA

    Anexo Único

     

    ANEXO ÚNICO

     

    INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

     

    Quadro 3: Nesse campo devem ser informados:

    Linha 01: todos os rendimentos tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:

    a) o valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de 1/3 (um terço) do salário e do abono, se for o caso);

    b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa;

    c) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

    d) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

    e) o valor pago a título de aluguel, após diminuído dos seguintes encargos, pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

    1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

    2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

    3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

    4. despesas de condomínio;

    f) a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até:

    1. R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

    2. R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;

    3. R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;

    4. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010;

    g) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;

    h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte a título de remuneração pela prestação de serviços, pro labore e aluguéis;

    i) os rendimentos pagos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;

    j) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço;

    Linha 02: o total das contribuições para a Previdência Oficial;

    Linha 03: o total das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e das contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

    Linha 04: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos alimentos provisionais;

    Linha 05: o total do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos informados na linha 01.

    Quadro 4: Nesse campo devem ser informados:

    Linha 01:

    a) no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos:

    1. a soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário, relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, não excedentes aos limites especificados na alínea "f" da linha 01 do Quadro 3;

    2. a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedente aos limites especificados na alínea "f" da linha 01 do Quadro 3;

    b) no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos:

    1. a soma dos valores recebidos em cada mês, a partir do mês do aniversário, inclusive, relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, não excedente aos limites especificados na alínea "f" da linha 01 do Quadro 3; e

    2. a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedente aos limites especificados na alínea "f" da linha 01 do Quadro 3;

    Linha 02: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares;

    Linha 03: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

    Linha 04: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

    Linha 05: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, exceto pela prestação de serviços, pro labore e aluguéis;

    Linha 06: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e indenização por acidente de trabalho;

    Linha 07: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06.

    Quadro 5: Nesse campo serão informados:

    Linha 01:

    a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e privada e para o

    Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;

    b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário correspondente ao rendimento bruto deduzidas as importâncias relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária, se for o caso, menos a parcela isenta, não excedente aos limites especificados na alínea "f" da linha 01 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro salário e menos o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.

    Linha 02: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados a titular, sócio, acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio.

    Quadro 6: Nesse campo devem ser informados:

    I - as despesas médico-odonto-hospitalares, tais como:

    a) as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

    b) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;

    c) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas;

    d) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;

    II - no caso de desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil:

    a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários dos rendimentos;

    b) o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário;

    III - os rendimentos tributáveis em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte. Devem ser informados:

    a) separadamente por natureza de cada rendimento, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso;

    b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso.

    Antes das informações a que se refere este item III, deve constar a seguinte expressão:

    "Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3, e linha 01 do Quadro 5, em razão de estarem com exigibilidade suspensa por determinação judicial."

    Devem ser informados ainda o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde o mesmo está em curso e a data da decisão judicial.

     

     

     

     



  • Agronegócio - Novos Benefícios Tributários

    Publicado em 12/01/2009 às 16:00  

    A MP 451/2008 beneficia o agronegócio exportador ao ampliar o conceito rígido de industrialização previsto nas normas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    O assessor técnico da Subsecretaria de Tributação da Receita, Sandro Serpa, explica que essa bondade flexibiliza o regime especial conhecido como Draw Back Verde e Amarelo. Por meio dele, fica também desonerada a compra de tributos federais nas exportações que usam apenas insumos nacionais como, por exemplo, rações, iscas e fertilizantes, entre outros.

     

    Acesse o texto completo da MP 451/2008, aqui.

     


    Fonte: Medida Provisória 451/2008/Valor Econômico


  • Súmula vinculante de matéria tributária deverá ser aprovada pelo Ministro da Fazenda

    Publicado em 23/12/2008 às 09:00  

    O governo acabou de editar a Medida Provisória 449/2008, que dentre outros temas aborda sobre a Súmula vinculante.

    O que pegou os tributaristas de surpresa foi o dispositivo estabelecendo que as súmulas vinculantes resultantes de reiteradas decisões sobre determinados assuntos dependem da aprovação de dois terços dos membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais e também do ministro da Fazenda. Além disso, o pedido à câmara para revisão ou cancelamento de súmulas ficou restrito ao procurador-geral da Fazenda Nacional ou ao secretário da Receita Federal do Brasil.

    Para o advogado Sidney Stahl, a medida prejudica os contribuintes e a paridade teoricamente garantida dentro do conselho. “O pedido de revisão deveria ser estendido aos  contribuintes”, diz o tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados. “E não faz nenhum sentido atribuir ao ministro da Fazenda a aprovação ou não de uma súmula do conselho. Isso coloca em xeque a manutenção do próprio órgão.” O advogado José Eduardo Toledo, sócio do escritório Toledo e Escobar Advogados, diz que mais uma vez há uma tentativa de restringir e enfraquecer a competência do conselho de contribuintes.

    Segundo informações da Fazenda Nacional, a súmula vinculante do Conselho de Contribuintes servirá para evitar discordâncias entre o órgão, a Receita e a PGFN, que acabam multiplicando o número de processos em temas pacificados. A estimativa é a de que a medida irá reduzir de 25% a 30% o total de 40 mil processos em trâmite no órgão. A regulamentação do seu processamento ainda não saiu, mas deverá ser igual ao das súmulas comuns do conselho, das quais já foram aprovadas quase 40 textos. Na fórmula atual, a câmara manda o texto. A MP também prevê a cobrança “amigável” de pequenos débitos tributários pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil.

     

    - Acesse o texto completo da MP 449/2008, aqui.

    - Acesse as principais alterações da MP 449/2008, aqui.

     

     


    Fonte: Valor On Line


  • MP altera o Conselho de Contribuintes

    Publicado em 08/12/2008 às 16:00  

    O Governo publicou a Medida Provisória 449/2008, que dentre outras matérias, tratou do Conselho de Contribuintes.

    A MP prevê a unificação dos atuais três conselhos em um único órgão – o novo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -, com mudanças paralelas na divisão interna das câmaras.

    Acesse o texto completo da MP 449/2008, aqui.


    Fonte: Valor On Line


  • Governo deverá perdoar dívidas de até R$ 10 mil com a União

    Publicado em 02/09/2008 às 13:00  

    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vai encaminhar ao Congresso, ainda em setembro, uma medida provisória que perdoa dívidas individuais de até R$ 10 mil (valor atualizado) com a União, contraídas até 31 de dezembro de 2002. A informação é do líder do PSB no Senado, Renato Casagrande (ES).

    A decisão foi comunicada no dia 19/08/08 na reunião do Conselho Político, no Palácio do Planalto. O objetivo é fazer uma limpeza em 2,1 milhões de processos, que equivalem a 18% dos processos movidos pela União, mas representam apenas 0,28% do valor que o governo têm a receber - R$ 3,6 bilhões de um total de R$ 1,3 trilhão. Segundo Casagrande, Lula disse no encontro que é incompetência do governo deixar uma dívida de R$ 400 chegar a R$ 10 mil.

    As dívidas posteriores a 2002 e superiores a R$ 10 mil serão tratadas em projetos de lei que estabelecerão novos modelos de negociação. A idéia é que essas negociações sejam conduzidas diretamente com os devedores, por instituições financeiras federais como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

    Conforme Casagrande, o objetivo é “estabelecer uma negociação amigável” com os pequenos devedores. Ele disse ainda que o presidente apresentará, no próximo dia 28, relatório com todos os investimentos contratados pelo governo, que ainda iniciarão e os que já estão sendo executados. A apresentação será feita em solenidade com ministros e parlamentares no Palácio do Planalto.

    “Há um número enorme de dívidas com o valor muito pequeno em relação ao todo. Essas dívidas dão muito trabalho para o sistema de cobrança da União, com baixíssimo resultado”, reforçou o líder do governo na Câmara, Henrique Fontana (PT-RS). “A idéia é retirar isso da cobrança, o que, de fato, não seria cobrado jamais.”

    De acordo com Fontana, o governo estuda ainda parâmetros para oferecer uma negociação específica para as dívidas maiores. “A outra idéia é fazer uma espécie de negociação específica de um endividamento”, disse o líder sobre a proposta, cujo desenho ainda não está terminado.

    O governo também pretende fechar um acordo com os exportadores que cobram na Justiça créditos de exportação com base no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O acordo prevê a negociação das dívidas. Em troca, os empresários desistiriam das ações na Justiça.

    “Um terceiro bloco é formado pela dívida de exportadores com contenda judicial de muitos anos, nos quais o IPI era isento se creditava na fase seguinte. A idéia é propor algum tipo de negociação que permita a esses devedores pagarem com maior rapidez. O país se apropria desses recursos, faz os investimentos necessários e também se elimina um conjunto de questões judiciais para poder permitir as estruturas da União trabalhar mais em torno de débitos efetivos, onde haja uma contenda judicial necessária”, disse Fontana.


    Fonte: Agência Brasil

     

    Nota: A M&M não costuma divulgar matéria sem a fundamentação em legislação publicada no Diário Oficial. A publicação da matéria acima é uma exceção, mas foi considerada a relevância do tema, por isso a decisão pela publicação da mesma.


  • Fazenda do RS divulga índice de participação dos municípios no ICMS para 2009

    Publicado em 11/08/2008 às 15:00  

    A Receita Estadual divulgou no Diário Oficial do Estado em 01/08/08 os índices provisórios de retorno do ICMS aos municípios para o exercício de 2009. Esses índices definem a participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS para o ano de 2009 e foram apurados com base em dados relativos ao ano de 2007, à exceção do Valor Adicionado Fiscal (VAF), que considera os anos de 2006 e 2007. 
    Para a geração do índice, são levantados diversos dados que se constituem num verdadeiro "censo econômico" dos municípios. Essas informações servem de base para o planejamento de ações da Administração Tributária, bem como para a realização de estudos de natureza fiscal e econômica por parte de institutos e órgãos de pesquisa. A importância do levantamento, portanto, vai bem mais além do que a definição do índice de retorno do ICMS.
    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, destaca que os esforços que o Estado tem implementado para o aumento da arrecadação, com a modernização da receita e a intensificação do combate à sonegação, têm reflexo direto também nas finanças dos municípios: "A boa arrecadação de ICMS no primeiro semestre deste ano, que fez com que tivéssemos o melhor desempenho de um primeiro semestre da história, fortaleceu os cofres das administrações municipais, já que, dos R$ 7,2 bilhões arrecadados, 25% foram distribuídos para os municípios, de acordo com o índice de participação de cada um. Por isso é tão importante para os municípios garantirem um bom índice."
    De acordo com Grazziotin, a participação de cada município na receita do ICMS é calculada com base em critérios legalmente definidos. Ele explica que o VAF se constitui na variável mais importante do índice, correspondendo a 75% do seu valor. As demais variáveis e seus pesos correspondem, respectivamente, à população (7%), área (7%), número de propriedades rurais (5%), produtividade primária (3,5%), inverso do coeficiente de evasão escolar (1%), inverso do coeficiente de mortalidade infantil (1%) e ações de parcerias (0,5%).
     
    Valor Adicionado Fiscal cresceu 7,6% em relação a 2006

    O VAF - diferença entre as saídas e as entradas de mercadorias e serviços realizados pelos contribuintes do ICMS num determinado município - é a variável que identifica o comportamento econômico dos setores submetidos ao imposto. Em valores nominais, o VAF do Estado em 2007 atingiu a cifra de R$ 120.234.554.134,00, com variação de 13,13% em relação a 2006 (R$ 106.282.594.633,00). Em termos reais, utilizando como deflator o IGP-DI, em 2007, o VAF total do Rio Grande do Sul alcançou R$ 135,1 bilhões, 7,6% superior aos R$ 125,4 bilhões registrados em 2006. No VAF de 2007, a contribuição do setor primário foi a que apresentou o maior crescimento real, 17,7%, contra 5,8% dos demais setores (indústria, comércio e serviços).
    Os índices são provisórios, pois, pela legislação, os municípios têm prazo de 30 dias, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, para apresentar recurso, desde que devidamente comprovada alguma incorreção nas informações prestadas pelos contribuintes. O índice de participação dos municípios está disponível no site da Secretaria da Fazenda - www.sefaz.rs.gov.br - no link "municipais". O estudo completo da Divisão de Estudos Econômico-Tributários (DEE), contendo as tabelas com as variações dos índices e do Valor Adicionado Fiscal, pode ser encontrado em http://www.sefaz.rs.gov.br/SEF_ROOT/INF/SEF-publicacoes.htm.


    Fonte: SEFAZ/RS


  • Cadastro Sincronizado simplifica e agiliza procedimentos para as empresas

    Publicado em 20/06/2008 às 09:00  

    O Cadastro Sincronizado integra as administrações tributárias federal, estaduais, municipais e demais órgãos envolvidos no processo de legalização das empresas. O objetivo  é promover a simplificação e racionalização dos procedimentos de abertura, manutenção e baixa das empresas e trazer, como conseqüência, a redução de custos para as pessoas jurídicas e a diminuição da informalidade. 
    Histórico
    Na busca do cumprimento da determinação constitucional estabelecida no inciso XXII, art. 37, que diz “as administrações tributárias devem atuar de forma integrada, inclusive com o partilhamento de cadastros e informações”, realizou-se, em julho de 2004, na cidade de Salvador/BA, o primeiro Encontro Nacional de Administradores Tributários – ENAT. 
    As três esferas de governo discutiram no evento uma maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações, racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento ao contribuinte. Nesse encontro, aprovou-se o protocolo de Cooperação Técnica na área de cadastro.
    A partir de então, todos os anos as administrações tributárias federal, estaduais e municipais se reúnem, na busca de mecanismos e soluções integradas que facilitem e estimulem a abertura e a manutenção das empresas do país.


    Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB.


  • Contribuintes poderão fazer procuração para acessar serviços do e-CAC

    Publicado em 25/02/2008 às 09:00  

    Maiores beneficiários serão as micro e pequenas empresas

     

    As empresas e pessoas físicas que não possuem certificado digital poderão fazer procuração para acessar os serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal do Brasil (RFB). A novidade veio pela Instrução Normativa 823/2008, publicada no Diário Oficial.

    A procuração servirá, por exemplo, para que contadores possam acessar para empresas e contribuintes sem certificado digital serviços onlinedo e-CAC como pesquisa de situação fiscal, cópia de declarações, parcelamentos, retificação de Documento de Arrecadação da Receita Federal (Darf).

    Atualmente, encontram-se disponíveis mais de 20 serviços online, e há a previsão de incluir outros relativos às contribuições previdenciárias ainda este ano. No ano passado, somente para os serviços disponibilizados por meio de certificado digital no e-CAC, foram 42,51 milhões de acessos.

     

    Empresas beneficiadas

     

    Os principais beneficiários da medida serão as micro e pequenas empresas, que hoje superam a marca de 4 milhões. O custo do certificado digital ainda é um problema para essa parcela de contribuintes, as principais solicitantes de serviços nas unidades de atendimento da Receita. A novidade também beneficiará milhares de pessoas físicas, que poderão resolver pela internet, por meio de procurador, muitas questões com a Receita.

    A emissão do documento será feita, exclusivamente, pela página da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em uma unidade de atendimento. A partir de então, a procuração deverá ser impressa, assinada e ter firma reconhecida por autenticidade em cartório.

    Para que tenha efeito junto à Receita, o documento precisa ainda ser validado em alguma unidade em até 30 dias, contados da data de sua emissão. Para validação, deverão ser entregues a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado.

    A procuração terá validade máxima de dois anos e não poderá ser repassada a outra pessoa. O cancelamento poderá ser feito pelo aplicativo na página da Receita ou numa unidade de atendimento.

    Reivindicação dos contadores

    A medida atende a uma antiga reivindicação dos contadores de terem maior acesso aos serviços da Receita. A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), habilitada a fornecer certificados digitais, prevê certificar mais de 450 mil profissionais nos próximos anos.


    Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB.


  • Serviços hospitalares - Nova conceituação para fins tributários

    Publicado em 29/01/2008 às 10:00  

    São considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

    São também considerados serviços hospitalares aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

    I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e

    II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida."


    Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 791/2007.


  • Devedores de impostos inscritos na SERASA

    Publicado em 22/01/2008 às 12:00  

    O envio dos devedores do fisco federal ao SERASA deve começar em janeiro/2008. A Procuradora já fez a seleção dos devedores que serão registrados no cadastro restritivo desse serviço ao crédito.

     

    Começará aos pouquinhos, 1,28% dos devedores, em 12 lotes mensais até atingirem 15% dos devedores em 12 meses. Os lotes abrangerão todas as faixas de dívidas. As fazendas estaduais de Goiás e São Paulo já experimentaram este mecanismo. Se o resultado for semelhante aos estaduais , que ficou em torno de 30%de dívidas quitadas após os contribuintes serem protestados. A arrecadação deve aumentar, chegando até 4 vezes o tamanho da CPMF anual. A edição e publicação da portaria que regulamenta o envio dos devedores ao órgão já foram adiadas várias vezes.



  • Fazenda dá benefício tributário a setor de turismo

    Publicado em 06/09/2007 às 12:00  

    Mantega comentou que os aumentos da renda, do consumo e do crédito estão permitindo que mais brasileiros possam desfrutar do turismo

    As empresas do setor do turismo foram beneficiadas com três novas medidas de redução tributária. Ontem, na reunião do Conselho Nacional de Turismo, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrada sobre fechaduras eletrônicas foi reduzida de 10% para 5%. Além disso, foi autorizada a depreciação acelerada para bens móveis utilizados em hotéis.

    Foram definidos três diferentes níveis para essa depreciação acelerada. Para oito horas de uso diário desses bens, a depreciação é de 10% em dez anos. Para 16 horas, 15% em seis anos e meio. No caso de 24 horas de uso, 20% em cinco anos. Também foi concedida a depreciação incentivada (fiscal) para novos investimentos realizados até 31 de dezembro de 2010. Nesse caso, caem pela metade os prazos estabelecidos para a depreciação dos bens móveis.

    Mantega comentou que os aumentos da renda, do consumo e do crédito estão permitindo que mais brasileiros possam desfrutar do turismo. Com as medidas anunciadas ontem, bens duráveis (ar-condicionado, geladeiras, camas etc) que não são exatamente bens de capital não podiam ter direito à redução de IPI. "Estamos reduzindo pela metade o tempo de depreciação desses equipamentos. Essa depreciação é custo que será contabilizado nas demonstrações das empresas, de modo que tenham um lucro maior e possam fazer mais investimentos", explicou.

    Além das três medidas de desoneração anunciadas ontem por Mantega, outros benefícios fiscais já tinham sido concedidos. O Ministério da Fazenda informou que tinha baixado a zero a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte nas remessas para o exterior voltadas à promoção de destinos turísticos brasileiros.

    O turismo também foi autorizado a permanecer no regime cumulativo das contribuições PIS/Pasep e Cofins sobre as principais receitas. Para o setor, a alíquota ficou em 3,65%, diante dos 9,25% do regime não-cumulativo. Também tinha sido reduzido em 75% o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) do turismo nas áreas da Amazônia Legal e do Nordeste pelo período de dez anos contados do início da operação.

    No âmbito do IPI, segundo o governo, já tinha sido zerada a alíquota sobre embarcações compradas por empresas nacionais de turismo. Para as embarcações de mais de 12 pés, a carga tinha diminuído de 25% para 10%.

    O Ministério da Fazenda também considera desoneração a possibilidade de as empresas do setor turístico com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões optarem pelo regime tributário do Simples Nacional.


    Fonte: Valor Econômico (Arnaldo Galvão).


  • Interpretação da Legislação Tributária

    Publicado em 19/07/2007 às 11:00  

    A Receita Federal estabeleceu normas sobre a consulta referente a interpretação da legislação tributária e aduaneira relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sobre a  classificação de mercadorias, através da Instrução Normativa RFB Nº 740/2007.

    Acesse o texto completo da instrução aqui.  


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Legislação Tributária e Aduaneira - Classificação de Mercadorias

    Publicado em 11/06/2007 às 17:44  

    A Receita Federal publicou Instrução Normativa disciplinando o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias no âmbito da Receita Federal.

    Abaixo o texto completo da Instrução Normativa.



    Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007


    DOU de 4.5.2007

    Dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
     

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições previstas no art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 2 de maio de 2007, combinado com o disposto no art. 8o da Portaria MF no 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, nos arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 25, inciso II e § 3o, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:

    Art.1o Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de mercadorias, serão disciplinados segundo o disposto nesta Instrução Normativa.


    Legitimidade para Consultar

    Art. 2o A consulta poderá ser formulada por:

    I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

    II - órgão da administração pública;

    III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

    Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.


    Requisitos para a Formulação de Consulta

    Art. 3o A consulta deverá ser formulada por escrito, dirigida à autoridade mencionada no inciso I, II ou III do art. 10, e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente.

    § 1o A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - identificação do consulente:

    a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;

    b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

    c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento, que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;

    II - na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:

    a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

    b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

    c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;

    III - circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria;

    IV - indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

    § 2o No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere o inciso II deverão ser prestadas pelo estabelecimento matriz e abranger todos os estabelecimentos.

    § 3o A declaração prevista no inciso II do § 1o não se aplica à consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada pela consulente na condição de sujeito passivo.

    § 4o Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.

    § 5o A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

    Art. 4o Sem prejuízo do disposto no art. 3o, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias, devem ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

    I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;

    II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

    III - função principal e secundária;

    IV - princípio e descrição resumida do funcionamento;

    V - aplicação, uso ou emprego;

    VI - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

    VII - dimensões e peso líquido;

    VIII - peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

    IX - forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume);

    X - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;

    XI - processo detalhado de obtenção; e

    XII - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.

    § 1o Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além das informações relacionadas neste artigo, as seguintes especificações:

    I - composição qualitativa e quantitativa;

    II - fórmula química bruta e estrutural; e

    III - componente ativo e sua função.

    § 2o Na consulta sobre classificação de bebidas, o consulente deve informar a respectiva graduação alcoólica.

    § 3o Na consulta sobre classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação, dependa de autorização de órgão especificado em lei, deverá ser anexada uma cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.

    § 4o Também deverão ser apresentados, no caso de classificação de mercadorias, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico, que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.

    § 5o Os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas, quando expressos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para o idioma nacional.

    § 6o A autoridade competente para o preparo ou julgamento do processo de consulta, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, poderá solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto, observadas as disposições do § 7o.

    § 7o As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

    § 8o O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

    Limitações à Formulação de Consulta

    Art. 5o A consulta sobre classificação de mercadorias deverá referir-se somente a um produto.

    Preparo do Processo de Consulta

    Art. 6o Incumbe à autoridade da RFB do domicílio tributário do consulente em que foi apresentada a consulta:

    I - verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, os requisitos a que se referem os arts. 3o a 5o;

    II - orientar o interessado quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância de alguns dos requisitos exigidos;

    III - organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) a que estiver subordinado, desde que tenham sido atendidas as formalidades previstas;

    IV - dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância; e

    V - receber os recursos de divergência interpostos contra decisões proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão de Controle Aduaneiro (Diana) da SRRF, quando se tratar de classificação de mercadorias, ou à Divisão de Tributação (Disit) da SRRF, nos demais casos.

    Parágrafo único. Incumbe também à autoridade da RFB do domicílio tributário do consulente receber e encaminhar à Disit da SRRF a representação de que trata o art. 17 interposta por qualquer servidor da administração tributária a ela subordinado.

    Art. 7o Compete à Disit da SRRF:

    I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;

    II - preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia, quando a solução da consulta for de competência da SRRF;

    III - encaminhar o processo à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), quando se tratar de consulta cuja solução seja de competência dessa Coordenação-Geral;

    IV - encaminhar à Cosit os processos relativos a recursos de divergência e a representação contra soluções de consulta sobre interpretação da legislação tributária.

    Art. 8o Compete às divisões da Cosit:

    I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;

    II - preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar a ineficácia da consulta, quando a solução incumbir ao Coordenador-Geral da Cosit; e

    III - preparar a minuta da Solução de Divergência, nos casos de recursos de divergência e de representações interpostos contra Soluções de Consulta.

    Art. 9o Na hipótese de consulta sobre classificação de mercadorias, os procedimentos previstos nos arts. 7o e 8o serão de responsabilidade, respectivamente, da Diana e da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias (Dinom) da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

    Competência para Solucionar Consulta

    Art. 10. A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à:

    I - Cosit, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

    II - Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados; e

    III - SRRF, nos demais casos.

    § 1o Compete à SRRF a solução de consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, na qualidade de sujeito passivo.

    § 2o A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.

    Art.11. A Coana pode alterar ou reformar, de ofício, Solução de Consulta proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias.

    Parágrafo único. O consulente deve ser cientificado da alteração ou reforma efetuada na forma deste artigo.


    Requisitos para a Solução de Consulta

    Art.12. Na solução de consulta deverão ser observados os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada, proferidas pela Cosit e Coana.

    § 1o Na consulta eficaz será proferida Solução de Consulta que deverá conter:

    I - identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ ou CEI, ou CPF, e domicílio tributário do interessado;

    II - número da Solução de Consulta, assunto e ementa;

    III - relatório da consulta;

    IV - fundamentos legais;

    V - conclusão; e

    VI - ordem de intimação.

    § 2o Na alteração ou reforma de ofício e na apreciação de recurso de divergência ou de representação, deverá ser emitida Solução de Divergência pela Cosit ou pela Coana.

    § 3o A declaração de ineficácia da consulta será formalizada em Despacho Decisório, que poderá ser fundamentado em parecer proferido no respectivo processo, não estando sujeito à publicação.

    Art. 13. Será publicado no Diário Oficial da União extrato das ementas das Soluções de Consulta e das Soluções de Divergência.

    Efeitos da Consulta

    Art. 14. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

    § 1o Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput.

    § 2o Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

    § 3o Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estender-se-ão aos demais estabelecimentos.

    § 4o No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos neste artigo somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da solução da consulta.

    § 5o A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto-lançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

    § 6o Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

    § 7o Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta sobre classificação de mercadorias, aplicar-se-ão as conclusões da Solução alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

    § 8o Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, proferida pela mesma autoridade administrativa, poderá a decisão ser revista pela autoridade que a proferiu aplicando-se, nesse caso, o disposto no § 6o.

    Art. 15. Não produz efeitos a consulta formulada:

    I - com inobservância dos arts. 2o a 5o;

    II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

    III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

    IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

    V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

    VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

    VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;

    VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

    IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

    X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal; e

    XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

    § 1o O disposto no inciso V não se aplica a consulta formulada e entregue à unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2o do art. 7o do Decreto no 70.235, de 1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.

    § 2o Cessam os efeitos produzidos pela consulta a partir da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à formulação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline o fato consultado.


    Recurso de Divergência e Representação

    Art.16. Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas à mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit ou Coana, conforme a competência prevista no art. 10.

    § 1o O recurso de que trata este artigo pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução ou da publicação da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas.

    § 2o O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela SRRF do domicílio tributário do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.

    § 3o O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias contado da respectiva publicação.

    § 4o Da solução da divergência será dada ciência imediata ao destinatário da Solução de Consulta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no § 6o ou no § 7o do art. 14.

    § 5o A Solução de Divergência, uniformizando o entendimento, acarretará a edição de ato específico de caráter geral.

    Art. 17. Qualquer servidor da administração tributária que tiver conhecimento de Soluções de Consulta divergentes sobre a mesma matéria deve, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão que solucionou a consulta, indicando as soluções divergentes.

    § 1o O juízo de admissibilidade da representação é exercido pela SRRF.

    § 2o Admitida a representação, o processo será encaminhado para a Cosit ou para a Coana, conforme o caso.


    Diligências ou Perícias

    Art. 18. Na hipótese de consulta sobre classificação de mercadorias, a autoridade competente poderá solicitar diligência ou perícia.


    Disposições Finais

    Art. 19. O envio de conclusões de Soluções de Consulta sobre classificação de mercadorias para órgãos do Mercosul será efetuado exclusivamente pela Coana.

    Art. 20. A Coana, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa.

    Art. 21. A publicação, na Imprensa Oficial, de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consultas ou em soluções de divergências.

    Art. 22. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às consultas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

    Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 24. Fica formalmente revogada a Instrução Normativa SRF no 573, de 23 de novembro de 2005.


    JORGE ANTONIO DEHER RACHID




  • Programa de Educação Fiscal

    Publicado em 28/04/2007 às 18:30  

    O Programa de Educação Fiscal (PEF) do Governo do Estado retoma as atividades nesta quarta-feira (14) com um seminário em Candelária, no Vale do Rio dos Sinos. O objetivo do programa, iniciativa conjunta das secretarias da Fazenda e da Educação, é levar conhecimento aos cidadãos sobre administração pública, arrecadação e controle de gastos, além de apresentar a função socioeconômica dos tributos estaduais.

    Um dos pontos principais do PEF é informar e sensibilizar os professores dos ensinos fundamental e médio das redes pública e privada para difundirem o conhecimento a seus alunos.

     - O Programa de Educação Fiscal é uma forma de aproximar e conscientizar a comunidade sobre a importância da arrecadação e da fiscalização de tributos, que garantem melhorias a todos os gaúchos. A escola é o melhor lugar para expandir esse conhecimento - explica Ricardo Englert, secretário substituto da Fazenda, adiantando que uma das metas do atual governo é conscientizar sobre a relevância dos recursos públicos para a qualidade de vida dos cidadãos.
      

    O PEF já teve a adesão de 253 municípios gaúchos, com capacitação de 7.163 professores, além de 1.550 professores e fazendários que foram capacitados como disseminadores por meio do curso de educação à distância. Mais de 216 mil alunos dos ensinos fundamental e médio das redes pública e privada já foram envolvidos no PEF.   


    Fonte: Sefaz/RS.


  • Cartões de incentivo - tributação

    Publicado em 14/04/2007 às 11:00  

    Centenas de empresas que fizeram uso dos chamados Cartões de Incentivo foram identificadas a partir do cruzamento de informações,  entre o Ministério Público Federal, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária e estão sendo objeto de ações fiscais.


    Cartão de Incentivo pode ser caracterizado como  pagamento indireto de salário, ou seja, os executivos recebem um cartão de crédito para despesas pessoais, que não são computadas na remuneração total desses funcionários.

    Esta operação fiscal foi denominada CAMALEÃO, em alusão ao animal que dissimula para não ser notado,  e está sendo deflagrada para investigar e punir este tipo de fraude no pagamento de salários.


    Fonte: Secretaria da Receita Federal.


  • ICMS/RS das ONG's - Limite de Isenção

    Publicado em 29/01/2007 às 09:00  

    Foi fixado em 45.000 UPF-RS o limite anual de vendas com isenção de ICMS, na hipótese de saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional.

    O valor atualizado da UPF-RS você acessa atráves do link www.MMcontabilidade.com.br/indica.asp.

     


    Base Legal: Decreto (RS) 44.801/2006.


  • Dentista condenado por sonegação de imposto

    Publicado em 17/11/2006 às 16:00  

    Foi decretada prisão preventiva de um dentista em Londrina por crime de sonegação fiscal. O dentista, cujo nome não pode ser revelado por causa do sigilo fiscal, foi condenado a oito anos de prisão em regime semi-aberto e terá que pagar uma multa de R$ 7 mil. A Receita Federal no município vem investigando deduções indevidas de despesas médicas desde 2002. Até setembro tinha autuado 850 pessoas.

    Estima-se que o prejuízo causado por essas sonegações alcance cerca de R$ 800 mil. A Justiça Federal Criminal de Londrina já condenou oito profissionais liberais, entre eles três dentistas, dois médicos, um fisioterapeuta e um psicólogo, por crimes contra a ordem tributária. Casos como os do Paraná têm sido descobertos porque a Receita aumentou o rigor da fiscalização das despesas médicas.

    A fraude é descoberta a partir de cruzamento de informações das declarações do Imposto de Renda. Alguns profissionais acabam participando do golpe emitindo notas fiscais frias. De posse da comprovação, contribuintes utilizam os recibos falsos como dedução do IR - na maioria das vezes para aumentar o valor da restituição. Em outras situações, profissionais da área médica deixam de emitir recibos ou notas fiscais a fim de pagar menos imposto.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Governo cobrará pela internet dívidas tributárias

    Publicado em 13/11/2006 às 15:00  

    O governo inaugurou um sistema que reduzirá a papelada e tornará mais ágil a cobrança de dívidas tributárias pela Justiça. A partir de agora, os procuradores da Fazenda Nacional poderão dar entrada nas ações de cobrança por meio eletrônico sem a necessidade de ir pessoalmente aos tribunais para ajuizar as ações em papel.

    No lançamento do novo sistema, foram ajuizadas as duas primeiras ações virtuais na presença do ministro da Fazenda, Guido Mantega, e do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Raphael de Barros Monteiro. "É uma montanha de papel que vai desaparecer. Vamos preservar a Mata Atlântica", afirmou Mantega. "O sistema beneficia o contribuinte como um todo porque aumenta a arrecadação e, assim, nós podemos fazer novas medidas de redução tributária de maneira mais rápida", destacou o ministro.

    Hoje, quando um contribuinte deixa de pagar tributos, ele é primeiro cobrado pela Receita. Nessa etapa, ele pode discutir se a cobrança está correta ou não, recorrendo ao Conselho de Contribuintes. Terminada essa etapa, a cobrança é transferida para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que pode iniciar um processo de cobrança por via judicial. É essa a etapa que está sendo convertida em um processo eletrônico.

    Em vez de levar a papelada ao Tribunal e iniciar a cobrança, um processo que leva de três a quatro dias, agora o procurador pode ajuizar a ação por meio do novo sistema, batizado de Sistema de Execução Fiscal e Defesa Virtual (Efdv). O sistema de execução fiscal permite que todo o trâmite judicial se faça por meio digitalizado desde a citação do devedor até o pagamento da dívida.

    O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, disse que em seis meses todas as ações devem ser enviadas aos tribunais por meio eletrônico. Ele, no entanto, não soube dimensionar a economia de tempo que o novo sistema vai proporcionar na tramitação das ações na Justiça. "Mas a tendência é que agilize o julgamento", disse Adams.

    Segundo o procurador, atualmente metade do quadro da Procuradoria, cerca de 600 procuradores, trabalha na cobrança de dívidas ativas com a União. São 2,5 milhões de processos tramitando na Justiça, que totalizam R$ 300 bilhões, além de outras 400 mil ações que devem chegar ao Judiciário nos próximos meses. O procurador admitiu, no entanto, que 90% dos débitos são de difícil recuperação por estarem inscritos em dívida ativa há mais de cinco anos.


    Fonte: Tribuna da Imprensa on-line.


  • Receita Federal notifica empresas por movimentação financeira suspeita

    Publicado em 20/10/2006 às 16:00  

    A Receita Federal notificou 1.117 empresários de 65 municípios no Espírito Santo. Eles são suspeitos de movimentar altas quantias em bancos, mesmo sendo responsáveis por empresas declaradas inativas. De acordo com as investigações da operação Camaleão, as empresas teriam movimentado, entre os anos de 2002 e 2004, valores que variam de R$ 200 mil a R$ 70 milhões.  

    O total das movimentações suspeitas chega a R$ 1,125 bilhão. Nas notificações, a Receita recomenda aos empresários a regularização fiscal das empresas e lembra que os impostos apurados podem ser recolhidos espontaneamente ou incluídos no parcelamento especial, instituído pela Medida Provisória N° 303. A operação abrangeu 83% dos municípios capixabas, principalmente os da Grande Vitória como Serra, Cariacica, Vila Velha e Vitória.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Carga tributária brasileira atingiu 37,37% do PIB em 2005

    Publicado em 02/09/2006 às 17:00  

    A carga de impostos no Brasil, somando-se as três esferas de governo, atingiu 37,37% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2005 - aumento de 1,49 ponto percentual em relação a 2004, quando o número alcançou 35,88%. O resultado completo da carga tributária no Brasil no ano passado foi divulgado pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid.

    A Receita atribui o crescimento da carga no ano passado à eficiência da administração tributária e à adoção de medidas legais que permitiram maior eficiência no controle, como a exigência de retenção na fonte dos pagamentos feitos a empresas prestadoras de serviços e a recuperação de débitos em atraso por conta do trabalho de fiscalização e cobrança.

    Segundo Jorge Rachid, em 2005 não foram criados nenhum tributo ou contribuição, nem houve aumento de alíquotas ou de ampliação de base de cálculo no que se refere aos tributos e contribuições federais, que pudessem justificar alta na cobrança de impostos no país. "Ao contrário, foram adotadas medidas para desonerar vários setores produtivos", comentou o secretário. Segundo o estudo da Receita, as desonerações do governo em 2005 somaram R$ 13,10 bilhões.

    Já a carga dos tributos administrados pela Receita aumentou 0,83 ponto percentual, passando de 17,13% em 2004 para 17,96% em 2005. A cobrança de impostos de competência exclusiva da União - que inclui, além da arrecadação da Receita Federal, a contribuição previdenciária e os recolhimentos do FGTS - atingiu 26,18% do PIB em 2005, contra 25% em 2004. Os números mostram ainda que a carga de impostos estaduais atingiu 9,62% do PIB e os municipais, 1,57%.

    Resultado completo da carga tributária no Brasil em 2005


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Operação Dilúvio - Como funcionava o esquema de fraudes

    Publicado em 24/08/2006 às 11:00  
    Investigações sobre o maior esquema já verificado de fraudes no comércio exterior começaram há dois anos


    As investigações que culminaram na Operação Dilúvio, desencadeada na madrugada de hoje, começaram há dois anos e levaram ao desmantelamento do maior esquema já constatado de fraudes no comércio exterior, interposição fraudulenta, sonegação, falsidade ideológica e documental, evasão de divisas, cooptação de servidores públicos, entre outros ilícitos, perpetrado por grupo empresarial estabelecido em São Paulo e com diversas ramificações, notadamente nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Bahia, Santa Catarina, entre outros, e nos Estados Unidos da América-EUA.

    A operação Dilúvio, da Receita Federal e Polícia Federal reúne desde a madrugada cerca de 950 policiais federais e 450 servidores da Receita Federal. As equipes executam mandados de busca e apreensão expedidos pela Justiça Federal de Paranaguá (PR) e Itajaí (SC) em mais de 200 locais nos estados do PR, SC, SP, BA, RJ, PE, CE e ES. As buscas acontecem em residências dos envolvidos, empresas do esquema, principais clientes, depósitos de mercadorias, escritórios de advocacia e de despachantes e colaboradores.

    Os detalhes da operação serão divulgados às 11 horas pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, e pelo diretor do DPF, Paulo Lacerda, na sede da PF em Brasília.

    COMO FUNCIONAVA O ESQUEMA DE FRAUDES

    O principal líder do Grupo é um empresário paulista que morou no Paraguai, que constituiu e blindou um elevado patrimônio e que registrou, nos últimos dez anos, um grupo de dezenas de empresas importadoras (conhecidas como "tradings"), além de diversas "distribuidoras" que intermediavam as operações de forma a ocultar e a "blindar" o real importador (cliente do grupo), com o objetivo de realizar uma expressiva redução fraudulenta de tributos. Uma das "tradings", criada no inicio do Grupo, foi citada no relatório final da CPI da Pirataria do Congresso Nacional, por envolvimento na rede de abastecimento para o esquema de Law Kim Chong.

    Com a colaboração do DHS (Departamento de Segurança Interna dos EUA), um Delegado da Polícia Federal, um Agente da Polícia Federal e um Auditor da Receita Federal encontram-se em diligências na cidade de Miami - EUA, com o objetivo de cumprir idênticas medidas, sob autorização da justiça americana, em estabelecimentos de empresas controladas pelo grupo empresarial brasileiro, objeto da investigação. Um fato inédito na história que dá a essa operação um caráter transnacional.

    As empresas do Grupo importaram mais de R$ 1,1 bilhão, nos últimos quatro anos. Considerando os valores declarados provêm de um subfaturamento em média de 50%, pode-se estimar uma sonegação de tributos federais aduaneiros em mais de R$ 500 milhões, sem levar em conta os outros tributos como ICMS, IPI, PIS, COFINS e Imposto de Renda.

    O Grupo tinha estrutura para atender a um variado perfil de clientes, desde aqueles de menor expressão econômica a distribuidores de marcas conhecidas no mercado. Tais "clientes", em regra, são grandes distribuidores de produtos de origem estrangeira, mesmo sem ter realizado nenhuma importação, ou recolhido um centavo de IPI por conta destas operações. O esquema permitiu a importação de aparelhos eletrônicos, equipamentos de informática e telecomunicações, pneus, equipamentos de ortopedia e luvas cirúrgicas, frutas, embalagens plásticas ou PET, tecidos e vestuários, pilhas e baterias, carros e motos, vitaminas e complementos alimentares, produtos de perfumaria, entre outros. Os principais clientes estão localizados nos estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco.

    A seqüência de elementos apresentados acima revela que a organização especializou-se na prestação de serviços de importação a diversos clientes, assessorando-os na prática de inúmeros ilícitos, ficando claro que este tipo de serviço permitiu às empresas importadoras e ao próprio Grupo dispor de um canal aberto para remessas e manutenção de divisas no exterior, recursos estes que podem ser utilizados para realização de diversos outros negócios, inclusive, para retornar na forma de integralização de capital em empresas sob seu controle.

    A Secretaria da Receita Federal já havia agido contra o grupo em 2002 na chamada "Operação São Paulo", onde se verificou fraudes com emissão de faturas no Uruguai, sendo que a mercadoria, na verdade, era originária de Taiwan, com valores subfaturados.

    As atividades ilegais do Grupo acabam comprometendo a concorrência leal, e por conseguinte inviabilizando a atuação dos contribuintes que operam licitamente, além de levar ao fechamento ou a não instalação de fabricas no país. Por esses motivos a Receita Federal tem intensificado o combate a esses tipos de ilícitos, nos últimos anos.

    A importação por conta e ordem de terceiros encontra-se disciplinada pela IN SRF 205/2002, e consiste na possibilidade na uma empresa registrar em seu nome importação de mercadorias adquiridas por terceiros, numa típica atividade de prestação de serviços, sendo necessário, no entanto, que todos os elementos de fato da transação comercial sejam declarados, que tanto o importador quanto o adquirente estejam habilitados no sistema RADAR, que haja contrato de prestação de serviços entre as empresas envolvidas, e que os documentos instrutivos revelem tanto o verdadeiro adquirente quanto o importador contratado. Além disso, a realização deste tipo de operação implica na responsabilização solidária do real adquirente em relação aos tributos aduaneiros bem como na sua equiparação a estabelecimento industrial para efeito de IPI incidente na saída de produtos importados.

     

    Os benefícios estaduais mais utilizados pelo Grupo eram:

    · a Zona de Processamento Aduaneiro criada no final dos anos 90 pelo Estado do Paraná, que beneficia importações realizadas na EADI ou Porto Seco de Maringá-PR, por estabelecimentos importadores "estabelecidos" naquela região. Visando gozar estes benefícios, o grupo se fez presente em Maringá-PR, principalmente, através de várias empresas tradings, algumas já propositalmente desativadas, porém devedoras de expressivo valor de ICMS para o Estado do Paraná.

    · Benefícios do Pólo de Informática de Ilhéus/BA, concedido pelo Governo do Estado da Bahia e do Ministério da Ciência e Tecnologia com redução de ICMS e IPI para empresas que de fato industrializassem;

    · o COMPEX e outros Regimes Especiais criados pelo Estado de Santa Catarina a partir de 2004, os quais beneficiam importações realizadas através de recinto alfandegado localizado no Estado, por meio de empresa também "estabelecida" em Santa Catarina.

    As características comuns em todas estas empresas são:

    · ausência de bens ou qualquer outro ativo imobilizado;

    · quadro societário composto por interpostas pessoas sem capacidade econômico-financeira ou empresas sediadas em "paraísos fiscais";

    · não comprovação da integralização e origem do capital social;

    · não pagamento de tributos no mercado interno (somente existem recolhimentos de tributos aduaneiros, necessários para o desembaraço das mercadorias);

    · quadro de funcionários reduzido e ausência de capacidade operacional; e controle exercido, de fato, pela organização fica em poder de quatro pessoas.

    Resumo de outras irregularidades praticadas pelo Grupo:

    · Venda de notas fiscais para acobertar operações de terceiros (podendo dar suporte documental para introdução clandestina de mercadorias).

    · Aumento fictício de capital nas empresas, decorrente de aportes promovidos por sócios estrangeiros (empresas estas também controladas pelo líder do Grupo). Um mesmo valor sai do País a título de pagamento de mercadorias e retorna na forma de integralização de capital, permitindo dar cobertura a patrimônio descoberto.

    · Uso indevido de regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro na Importação como forma de fugir do pagamento de penalidade administrativa de importação de licenciamento.

    · Apropriação como resultado das operações as parcelas postergadas do ICMS, as quais são rateadas periodicamente entre os controladores do esquema. Esta destinação pessoal dos valores que deveriam constituir provisão revela a clara intenção de não efetuar tais pagamentos.

    · Corrupção de servidores públicos para obtenção de vantagens e/ou informações privilegiadas.

    · Simulação de industrialização para gozar de benefícios fiscais indevidos

    · Utilização de interpostas pessoas na constituição das empresas.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Brasileiro trabalha 145 dias para pagar taxas

    Publicado em 14/07/2006 às 16:00  

    Do dia primeiro de janeiro até 25 de maio, os brasileiros trabalharam somente para pagar impostos e taxas. O simbolismo da data representa os 40% com que a arrecadação tributária participa no PIB brasileiro. São 145 dias da produção econômica do País. "Mês a mês, ano a ano crescem os impostos, então precisamos criar a consciência na população de que, sem este dinheiro, seu futuro está comprometido", avalia Fernando Bertuol, presidente da Associação da Classe Média (Aclame), palestrante do evento Tá na Mesa, da Federasul. Futuramente, a entidade quer propor aos lojistas que coloquem nas vitrines e etiquetas o valor do tributo embutido no produto, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos. "Está lá na artigo 150 da Constituição: o governo deve promover meios para que os consumidores sejam informados sobre impostos e taxas que pagam, mas aqui isso nunca foi cumprido, embora seja um direito do consumidor", avalia, salientando que em São Paulo já existe uma iniciativa similar que começou por meio de abaixo-assinado. Seria uma maneira de fazer com que o cidadão literalmente visualizasse o peso que os tributos têm no orçamento doméstico.


    Fonte: Jornal do Comércio 25/05/2006 - pág. 15.


  • Infração tributária material

    Publicado em 09/06/2006 às 15:00  

    Para fins de legislação do Rio Grande do Sul, considera-se infração tributária material prevista no Artigo 8°, I, J, da lei 6.532/73, a apropriação indevida de crédito fiscal, assim entendida aquela cujo crédito não esteja permitido ao contribuinte pela legislação tributária.

     

     


    Base Legal: Instrução Normativa (RS) n° 19/2006.


  • Receita Estadual combate sonegação na comercialização de veículos

    Publicado em 26/05/2006 às 13:00  

    O Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda efetuou operações em 14 revendedores de veículos usados estabelecidos em oito municípios do Estado. O objetivo era o de comprovar a venda irregular de veículos zero quilômetro.

    A fraude consiste na simulação da compra dos veículos, que seriam destinados a integrar o ativo imobilizado de locadoras de veículos. Nesse caso, a tributação é realizada por um valor inferior ao cobrado quando a venda é realizada ao consumidor final. As empresas adquirentes, porém, eram de fachada, sendo os veículos imediatamente repassados para revenda, por valores abaixo dos praticados pelas concessionárias de veículos novos.

    Conforme o Chefe da Divisão de Fiscalização da Receita Estadual,  Mário Luiz Wunderlich,  a estimativa é de que o valor sonegado atinja R$ 1 milhão por ano. Wunderlich destacou, ainda, que a ação desenvolvida pela Receita Estadual, além de punir a sonegação, buscou eliminar a concorrência desleal promovida pelo esquema.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Fraudes em licitações e sonegação fiscal

    Publicado em 22/05/2006 às 15:00  

    Vendas de notas fiscais e utilização de "laranjas"

    Foi desencadeada a "OPERAÇÃO CARTA MARCADA", uma ação conjunta da Receita Federal, Polícia Federal, Receita Previdenciária e Ministério Público Federal. Os trabalhos resultam de investigações, contando com as participações efetivas dos quatro órgãos, ficando demonstrado que foi montado um esquema que atuava, de forma sistemática, em licitações simuladas, vendas de notas fiscais, locação da razão social e utilização de pessoas interpostas (laranjas) nos quadros societários das empresas, com o objetivo de encobrir os verdadeiros responsáveis, acarretando desvio de recursos públicos, fraudes em licitação e sonegação fiscal.


    A Receita Federal estima que o desvio de recursos públicos com esse esquema é da ordem de 30 milhões de reais nos últimos três anos. Quanto à sonegação de tributos federais, estima-se na ordem de 10 milhões de reais nas 12 empresas até o momento identificadas.

    Aos envolvidos são imputados, entre outros, os crimes de formação de quadrilha, fraudes em procedimentos licitatórios, sonegação fiscal, crimes contra a ordem tributária lavagem de dinheiro, corrupção ativa/passiva, crimes contra o sistema financeiro nacional e falsidade ideológica. Toda a documentação e material de informática apreendidos serão devidamente examinados e periciados, podendo resultar na identificação de outras pessoas que tenham participado das fraudes.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Receita Federal gaúcha intensifica a fiscalização

    Publicado em 28/04/2006 às 17:00  

    De janeiro a março, o Fisco encontrou R$ 29 milhões em irregularidades

     

    Uma revisão nas informações prestadas por contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física permitiu à Receita Federal gaúcha registrar, entre janeiro e março deste ano, mais de R$ 29 milhões em irregularidades. "Temos verificado muitas distorções nas informações prestadas na declaração de IRPF", informou o superintendente da Receita no Estado, Luiz Jair Cardoso. Ao todo, foram 2.780 mil procedimentos fiscais, o equivalente a R$ 29.220.252,00. A receita não informou quanto deste montante já foi recuperado. Profissionais liberais, funcionários públicos e dirigentes de empresas estão entre o perfil de contribuintes que mais apresentam problemas na declaração de Imposto de Renda. As irregularidades mais comuns praticadas pelos profissionais liberais são de registros indevidos no livro-caixa, destaca Cardoso. Omissão de rendimentos do declarante ou dependente e deduções elevadas de despesas médicas hospitalares sem comprovação são irregularidades mais comuns aos demais contribuintes.

    As irregularidades são identificadas por meio do cruzamento de informações feitos pela Receita. São levados em conta pagamentos feitos com cartões de crédito, CPMF movimentada no período que abrange a declaração, vendas ou aluguéis de imóveis e transações na atividade rural, entre outros. Com a revisão destes dados, a Receita Federal cobrou R$ 186.695.985,00 de contribuintes gaúchos no ano passado. O valor representa 13.186 procedimentos fiscais.

    O contribuinte que infringir a legislação tributária paga o imposto devido, corrigido pela taxa Selic e acrescido de multa, que varia entre 75% e 225% da quantia devida.


    Fonte: Jornal do Comércio, de 19 de abril de 2006, pág. 10.


  • Tributos podem dobrar em 20 anos, indica estudo

    Publicado em 26/04/2006 às 09:00  

    A carga tributária no País teria de subir dos atuais 38% para 54% do Produto Interno Bruto (PIB) nos próximos 20 anos só para sustentar o aumento dos gastos públicos, que cresceram a uma taxa anual de 5,6% na última década, já descontada a inflação. O alerta é do movimento Simplificando o Brasil, lançado ontem pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP). A projeção foi feita com base numa estimativa de crescimento do PIB de 2,5% ao ano, igual ao dos últimos dez anos, segundo estudo encomendado pela entidade a um grupo de economistas da Fundação Instituto de Pesquisas  Econômicas da Universidade de São Paulo (Fipe/USP). Segundo o estudo, as despesas do governo estão 25% acima da média internacional. Se nada for feito, elas dobrarão em 20 anos.

    De acordo com o estudo, a carga de tributos dificilmente será reduzida sem um corte drástico de gastos do governo e uma reforma tributária que simplifique os impostos e diminua as alíquotas. "Precisamos de um choque de eficiência na gestão das despesas públicas e de uma racionalização dos tributos para não continuarmos presos ao baixo crescimento econômico", diz a economista da Fipe Maria Helena Zockun, coordenadora do trabalho. O Simplificando o Brasil pretende enumerar os principais problemas do País e propor alternativas para criação de um ambiente favorável.


    Fonte: Jornal do Comércio, de 04/04/06.


  • Portaria define regras para pagamentos de créditos tributários para as empresas

    Publicado em 10/02/2006 às 08:20  
     

    Foi publicada nos últimos dias no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial nº 23 (anexa), que regulamenta o artigo 114 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Pela medida, a Receita Federal só pagará restituição às empresas que estiverem em dia com a Previdência Social e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

    Caso a Receita encontre débito, inclusive inscrito em dívida ativa do INSS, o valor da restituição ou do ressarcimento será utilizado para quitá-lo, total ou parcialmente. A Lei 11.196 determinou também que a Receita Federal deverá informar à Previdência o valor do crédito disponível do contribuinte para compensar com os débitos previdenciários.

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 23, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006

    Dispõe sobre a compensação de ofício de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e sobre a extinção de débito relativo às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do disposto no art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo art. 114 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

    O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo art. 114 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Decreto no 2.138, de 29 de janeiro de 1997, resolvem:

    Art. 1º A compensação de ofício de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e a extinção de débito, em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições sociais, previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma do disposto no art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo art. 114 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005 será efetuada conforme o disposto nesta Portaria.

    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a crédito em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, passível de restituição ou de ressarcimento, relativo a tributos arrecadados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

    Art. 2º A SRF, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de crédito do sujeito passivo pessoa jurídica, deverá verificar a existência de débitos em seu nome no âmbito da SRF e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

    § 1º Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente,

    com o valor do débito.

    § 2º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

    § 3º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a SRF efetuará a compensação.

    § 4º O valor da multa, juros e atualização monetária, quando for o caso, correspondentes ao débito, deverão ser calculados até o mês em que for efetuada a compensação de ofício.

    § 5º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos a serem compensados, a SRF observará o que dispõe o art. 163 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

    § 6º No caso de discordância do sujeito passivo, a SRF reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

    Art. 3º A restituição e o ressarcimento de crédito remanescente do procedimento previsto no art 2o ficam condicionados à comprovação da inexistência de débito em nome do sujeito passivo, relativo às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do INSS.

    § 1º A comprovação da inexistência de débito dar-se-á mediante consulta ao sítio da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) na Internet sobre a existência de Certidão Negativa de Débitos ou mediante informação prestada pela SRP, diretamente à SRF.

    § 2o Verificada a existência de débito, inclusive inscrito em dívida ativa do INSS, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante procedimento de ofício.

    § 3º Para a efetivação da extinção de débito de que trata o §2o serão adotados os seguintes procedimentos:

    I - a SRF informará à SRP o valor do crédito disponível, acrescido de juros compensatórios, quando for o caso;

    II - a SRP intimará o sujeito passivo para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento de extinção de ofício, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência;

    III - Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a SRP informará à SRF o débito a ser extinto, discriminado por valor do principal, da multa, dos juros e da atualização monetária, quando for o caso.

    § 4º Os créditos a serem utilizados na extinção de débitos de que trata esta Portaria observarão as regras de valoração previstas na legislação aplicável à restituição e ao ressarcimento relativos a tributos administrados pela SRF.

    § 5º O valor da multa, juros e atualização monetária, referidos no inciso III do § 3o, deverá ser calculado até o mês em que for efetuada a extinção de ofício do débito.

    § 6º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos a serem extintos, a SRP informará à SRF a ordem de precedência a ser considerada na extinção, observado o que dispõe o art. 163 do CTN.

    § 7º Havendo concordância expressa ou tácita quanto à extinção, esta será efetuada pela SRF e o saldo credor, porventura remanescente, será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo, observadas as normas específicas adotadas pela SRF.

    § 8º A extinção de débito de ofício de que trata este artigo será realizada mediante emissão de Guia da Previdência Social (GPS) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), observado o seguinte:

    I - o valor bruto do crédito, utilizado na extinção do débito em nome do sujeito passivo, será debitado à conta do tributo respectivo;

    II - a parcela utilizada para a extinção do débito em nome do sujeito passivo será creditada à conta do INSS.

    § 9º Na hipótese de o sujeito passivo manifestar discordância em relação à extinção de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar a extinção reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

    Art. 4º A SRF e a SRP poderão expedir, no âmbito das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

    Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    ANTONIO PALOCCI FILHO

    Ministro de Estado da Fazenda

    NELSON MACHADO

    Ministro de Estado da Previdência Social



  • Publicados atos que beneficiam taxistas e deficientes na compra de carro

    Publicado em 06/02/2006 às 18:00  
    O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, assinou as instruções normativas 606 e 607 que reduzem de três anos para dois anos o prazo para a aquisição de um novo veículo com isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) por taxistas e deficientes físicos. Os atos foram publicados no Diário Oficial da União.

    Essa redução no prazo já estava prevista na Lei 11.196 e na Medida Provisória 275, editadas em novembro e dezembro do ano passado, respectivamente. O benefício é retroativo e alcança os contribuintes que compraram veículo antes da edição da lei. Em outras palavras, quem já completou dois anos de aquisição de um carro com isenção de IPI está autorizado a trocá-lo, se for o caso.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF


  • Novo valor da UPF/RS

    Publicado em 30/12/2005 às 11:00  

    O novo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul para 2006 é R$ 9,7029.


    Base Legal: Instrução Normativa DRP/RS nº 58/2005.


  • Sonegação

    Publicado em 26/10/2005 às 16:00  

    A unificação das secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária deixou o Leão com garras ainda mais afiadas. Até o fim do ano, a chamada Super-Receita espera autuar sonegadores em mais de R$ 85 bilhões, um recorde para a história fiscal do País.

     


    Fonte: Jornal do Comércio, de 24/10/2005.


  • Polícia Federal e Receita fazem maior ação contra remessas

    Publicado em 14/10/2005 às 10:00  

    Justiça recebe lista de 10.021 suspeitos

    A Receita Federal enviou à Justiça listas contendo 10.021 nomes de pessoas físicas, empresas e bancos que poderão ser atuados por causa das movimentações financeiras de US$ 1,53 bilhão (R$ 3,67 bilhões) feitas por meio de doleiros entre 2000 e 2002.

     

    As listas, obtidas pelo jornal Folha de São Paulo, incluem, algumas das maiores empresas do país, empresários e brasileiros famosos do mundo político, da moda e esportivo.

     

    A compilação de nomes e os valores correspondentes movimentados foi montada pela Receita Federal a partir do cruzamento de dados apurados pela Polícia Federal do Paraná. O trabalho é resultado da maior operação de investigação de crimes contra o sistema financeiro e a ordem tributária já realizada no Brasil.

     

     


    Fonte: Zero Hora - 29/08/2005 - Página:21.


  • Fiscos vão reduzir exigências e acelerar processos

    Publicado em 30/09/2005 às 12:00  

    A Receita Federal do Brasil e as secretarias de Fazenda dos Estados e municípios deram um grande passo na semana passada com vistas à redução do nível de exigência em processos envolvendo as três esferas de governo. União, Estados e municípios reuniram-se entre os dias 26 e 27 de agosto de 2005, no 2º Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat).

    Os administradores tributários da União, Estados e municípios comprometeram-se a implementar medidas para racionalizar as ações dos fiscos. Foram assinados três protocolos de intenções: Sistema Público de Escrituração Digital, Nota Fiscal Eletrônica e Uniformização da Classificação de Atividades Econômicas. Houve ainda a assinatura de mais 20 convênios de adesão ao cadastro sincronizado (CNPJ).

    Nota Fiscal Eletrônica

    O primeiro protocolo vai facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes. Propiciará aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do "custo Brasil"), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel. Às administrações tributárias, a Nota Fiscal Eletrônica permitirá padronização e melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização. O projeto prevê as seguintes etapas:

    I - substituição das notas fiscais em papel por documento eletrônico;

    II - validade jurídica dos documentos digitais;

    III - padronização nacional da NF-e;

    IV - mínima interferência no ambiente operacional do contribuinte;

    V - compartilhamento da NF-e entre as administrações tributárias.

    Sistema Público de Escrituração Digital

    Outro protocolo prevê o estabelecimento do Sistema Público de Escrituração Digital, que propiciará aos contribuintes simplificação e racionalização de obrigações acessórias, agilização dos procedimentos sujeitos a controle das administrações tributárias e redução de custos com armazenamento de documentos em papel. Os fiscos ganham maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização.

    Representantes das administrações tributárias trabalharão para que o Sistema seja instituído nas seguintes bases:

    I - bases de dados compartilhadas entre as Administrações Tributárias;

    II - reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário, relativa aos livros contábeis e fiscais;

    III - validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital, dispensando a emissão e guarda de documentos e livros em papel;

    IV - eliminação da redundância de informações através da padronização e racionalização das obrigações acessórias;

    Uniformização da Classificação Fiscal

    Uma necessidade básica para a construção de um cadastro integrado, que atenda aos interesses da administração tributária das três esferas de governo, é a uniformidade nacional na classificação das atividades econômicas.

    O terceiro protocolo assinado em São Paulo prevê a implementação de um Sistema Único Informatizado de Codificação para atribuir o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE - Fiscal.

    Os secretários se comprometeram a utilizar o sistema para uso compartilhado dos órgãos que atuam em mesma jurisdição e a viabilizar as condições para a atualização permanente da codificação atribuída aos agentes econômicos estabelecidos no país.

    Sincronização de Cadastros

    Em São Paulo, foram firmados mais 15 convênios com os Estados do AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PE, PR, RN, RR, RS, SC e SE. Já tinham assinado o convênio os Estados de SP e BA. Eles terão os cadastros sincronizados a partir de setembro. Além dos Estados, os municípios de Aracaju, Salvador, São Paulo, Belo Horizonte e Contagem (MG) também assinaram convênios nesse sentido.

    Os convênios prevêem a adoção do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como identificador cadastral dos contribuintes no âmbito dos Estados e municípios.

    Está previsto também o intercâmbio de informações e a disponibilização das respectivas bases de dados cadastrais dos contribuintes em geral, para fins de agilização da obtenção, pelos contribuintes, do seu cadastramento junto à RFB e aos Fiscos Estaduais e Municipais, com a mínima exigência possível de documentos em papel.


    Fonte: Receita Federal.


  • Receita apreende no RS cerca de R$ 500 mil em contrabando

    Publicado em 23/09/2005 às 10:00  

    A Receita Federal do Brasil realizou operação de combate ao contrabando, no Posto Fiscal de Iraí (RS), entre os dias 15 de agosto e 14 de setembro, na qual foram apreendidos cerca de R$ 500 mil em mercadorias irregulares. Entre os produtos estão aparelhos de informática, eletroeletrônicos, brinquedos, herbicidas, medicamentos, cigarros, CDs e DVDs.

    A Receita fiscalizou 950 cargas, 30 ônibus de turismo, 600 ônibus de linha regular e 5 mil veículos de passeio. Nessa mesma operação, a Polícia Rodoviária Federal fez 600 notificações e reteve 125 automóveis.

    Na ação, houve ainda a apreensão de 173 quilos de maconha, 1 kg de cocaína, 2 kg de haxixe e nove carros. Foram presas 22 pessoas por crime de contrabando e tráfico de drogas. Entre os presos estavam cinco menores e dois estrangeiros em situação ilegal no país.

    Assessoria de Imprensa da RFB

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa da RFB.


  • Fiscos vão reduzir exigências e acelerar processos

    Publicado em 02/09/2005 às 17:30  

    Assinatura de acordos entre as administrações tributárias das três esferas de governo prevê sincronização dos cadastros e criação da nota fiscal eletrônica

     

    A Receita Federal do Brasil e as secretarias de Fazenda dos Estados e municípios deram um grande passo com vistas à redução do nível de exigência em processos envolvendo as três esferas de governo. União, Estados e municípios reuniram-se entre os dias 26 e 27 de agosto dfe 2005, no 2º Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat).


    Os administradores tributários da União, Estados e municípios comprometeram-se a implementar medidas para racionalizar as ações dos fiscos. Foram assinados três protocolos de intenções: Sistema Público de Escrituração Digital, Nota Fiscal Eletrônica e Uniformização da Classificação de Atividades Econômicas. Houve ainda a assinatura de mais 20 convênios de adesão ao cadastro sincronizado (CNPJ).


    Nota Fiscal Eletrônica


    O primeiro protocolo vai facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes. Propiciará aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do "custo Brasil"), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel. Às administrações tributárias, a Nota Fiscal Eletrônica permitirá padronização e melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização. O projeto prevê as seguintes etapas:

    I - substituição das notas fiscais em papel por documento eletrônico;

    II - validade jurídica dos documentos digitais;

    III - padronização nacional da NF-e;

    IV - mínima interferência no ambiente operacional do contribuinte;

    V - compartilhamento da NF-e entre as administrações tributárias.


    Sistema Público de Escrituração Digital


    Outro protocolo prevê o estabelecimento do Sistema Público de Escrituração Digital, que propiciará aos contribuintes simplificação e racionalização de obrigações acessórias, agilização dos procedimentos sujeitos a controle das administrações tributárias e redução de custos com armazenamento de documentos em papel. Os fiscos ganham maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização.

    Representantes das administrações tributárias trabalharão para que o Sistema seja instituído nas seguintes bases:


    I - bases de dados compartilhadas entre as Administrações Tributárias;


    II - reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário, relativa aos livros contábeis
    e fiscais;


    III - validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital, dispensando a emissão e guarda de documentos e livros em papel;


    IV - eliminação da redundância de informações através da padronização e racionalização das obrigações acessórias;


    Uniformização da Classificação Fiscal


    Uma necessidade básica para a construção de um cadastro integrado, que atenda aos interesses da administração tributária das três esferas de governo, é a uniformidade nacional na classificação das atividades econômicas.

    O terceiro protocolo assinado em São Paulo prevê a implementação de um Sistema Único Informatizado de Codificação para atribuir o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE - Fiscal.


    Os secretários se comprometeram a utilizar o sistema para uso compartilhado dos órgãos que atuam em mesma jurisdição e a viabilizar as condições para a atualização permanente da codificação atribuída aos agentes econômicos estabelecidos no país.


    Sincronização de Cadastros


    Em São Paulo, foram firmados mais 15 convênios com os Estados do AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PE, PR, RN, RR, RS, SC e SE. Já tinham assinado o convênio os Estados de SP e BA. Eles terão os cadastros sincronizados a partir de setembro. Além dos Estados, os municípios de Aracaju, Salvador, São Paulo, Belo Horizonte e Contagem (MG) também assinaram convênios nesse sentido.

    Os convênios prevêem a adoção do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como identificador cadastral dos contribuintes no âmbito dos Estados e municípios.


    Está previsto também o intercâmbio de informações e a disponibilização das respectivas bases de dados cadastrais dos contribuintes em geral, para fins de agilização da obtenção, pelos contribuintes, do seu cadastramento junto à RFB e aos Fiscos Estaduais e Municipais, com a mínima exigência possível de documentos em papel.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da RFB.


  • Convênio entre Receita Federal e Tribunal Superior do Trabalho vai ajudar no combate à sonegação

    Publicado em 18/08/2005 às 18:00  

    A contrapartida da Justiça do Trabalho virá em forma de subsídios referentes a ações judiciais, que incluem informações sobre valores pagos às partes envolvidas nos processos, advogados e peritos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho. O objetivo é permitir que a Receita amplie as ferramentas usadas na fiscalização tributária.

    Convênio assinado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai intensificar o combate à sonegação de tributos, através da troca de informações entre os órgãos. Pelo convênio, a Receita fornecerá dados dos cadastros da pessoa física (CPF) e da pessoa jurídica (CNPJ) para acelerar as execuções de processos trabalhistas.

     

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Receita fecha cerco a compras ilegais pela internet

    Publicado em 12/08/2005 às 14:40  

    Operação desencadeada em todo o país apreende mais de R$ 400 mil em remessas postais

    Uma operação desencadeada no último dia 09/08/2005 pela Receita Federal em todo o país para combater o comércio ilegal pela internet resultou na apreensão de R$ 400 mil em mercadorias. A operação, denominada Leão Expresso, foi realizada em centros de distribuição dos Correios, responsável pelo envio da maior parte das encomendas adquiridas pela Web.

    Entre as irregularidades constatadas pela Receita estão subfaturamento, uso de laranjas, fracionamento de remessas, falsa declaração de conteúdo, falsificação de documentos e mercadorias sem documentação fiscal.

    Foram vistoriados cerca de 11 mil volumes, dos quais 700 com indícios de irregularidades. A operação foi desenvolvida em 37 pontos em todo o País, com a participação de 170 funcionários da Receita.

    Entre os produtos apreendidos estão eletrônicos, informática, perfumaria e programas de computadores. As pessoas e empresas envolvidas nos crimes poderão perder as mercadorias e ainda responder a processo por sonegação e contrabando.

    A Receita alerta que operações semelhantes serão desenvolvidas com freqüência em todo o país e poderão alcançar inclusive as transportadoras. O objetivo é reduzir as irregularidades cometidas na venda de mercadorias pela internet, que são enviadas aos compradores por meio de encomendas postais, remessas expressas e despachos por transportadoras.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Empresário reduz tributo de herança com planejamento

    Publicado em 12/08/2005 às 12:00  

    Os empresários brasileiros começam, aos poucos, a realizar o planejamento sucessório. Essa demanda começou a aumentar em 2000, quando o imposto sobre doação foi criado em São Paulo. "A doação começou a ter um custo e, com isso, as pessoas começaram a se planejar porque tem um custo", afirma o advogado Samir Choaib, do escritório Choaib, Paiva, Monteiro da Silva e Justo Advogados Associados. Ele explica que com o planejamento sucessório, os custos podem reduzir pela metade na transferência de bens. O advogado esclarece que para as empresas que não fazem planejamento têm uma despesa de cerca de 10% na transmissão da herança. "O imposto causa mortis, em São Paulo, é de 4%. Além disso, tem as custas judiciais e os honorários advocatícios", afirma o advogado.

    Samir Choaib comenta que em outros países a realização de planejamento sucessório é bastante comum. Isso porque o imposto sobre herança tem um peso muito grande. No Japão, por exemplo, a alíquota do imposto é de 70%. "Nos Estados Unidos a consciência da tributação é muito alta. Há casos em que são feitos seguros de vida só com o intuito de pagar as despesas na partilha da herança", afirma o especialista. Isso ocorre porque o tributo sobre herança nos Estados Unidos é de 47%, sendo que para patrimônio abaixo de US$ 1,5 milhão é isento. Os percentuais, explica Samir Choaib, referem-se a 2003. Apesar do Brasil ter uma alíquota mais baixa, o advogado lembra que as contrapartidas também são menores.

    "O objetivo do planejamento sucessório não é esconder o patrimônio, mas evitar riscos", explica Adelmo Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, que tem uma área dedicada exclusivamente ao planejamento da sucessão familiar.

    Além da redução de custos, Samir Choaib afirma que o planejamento é importante para evitar confusão na hora da partilha. "Com o planejamento sucessório, a preocupação passa a ser a boa administração do conjunto de bens e não a simples partilha", concorda o advogado Gilberto Orsi Machado Júnior, do escritório Orsi & Barreto Consultoria . "A sucessão é importante para planejar para a geração seguinte poder usufruir", comenta o advogado Luiz Kignel, do escritório Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados.

    Samir Choaib explica que uma das alternativas na hora de fazer a sucessão é a abertura de uma empresa para integralizar os bens imóveis. "O executivo pega as cotas da empresa e doa aos filhos, muitas vezes com o uso fruto das cotas", esclarece Samir Choaib. Além de reduzir os custos, com a doação o empresário consegue proteger o patrimônio. "Pode fazer, por exemplo, uma cláusula de impenhorabilidade, que permite que se o filho fizer algum negócio que não der certo, os bens herdados não podem ser penhorados", diz Samir Choaib. "Ainda pode ter uma cláusula que impede que o filho venda o patrimônio. Há cláusulas de proteção que são muito importantes", enfatiza.


    Fonte: Gazeta Mercantil - 29/06/2005 - Caderno A - Página: 9. (por Gilmara Santos)


  • Países declaram apoio ao combate à corrupção no mundo

    Publicado em 29/07/2005 às 15:00  

    Representantes de agências fiscais e de fronteira de todo o mundo assumiram o compromisso de estreitar os acordos de cooperação entre si para ajudar no combate à corrupção. A declaração foi dada quarta-feira da semana passada, durante o Painel sobre o "Aperfeiçoamento da Ética nos Serviços de Fronteiras e Fiscais", do IV Fórum Global de Combate à Corrupção, em Brasília.

    O painel, que foi presidido pela secretária-adjunta da Receita Federal, Clecy Busato Lionço, reuniu cerca de 90 participantes, dos quais 25 diretores-gerais e administradores aduaneiros de países que integram a Organização Mundial de Aduanas (OMA). Houve ainda a participação de um grande número de representantes dos departamentos e serviços de impostos internos, imigração, agricultura e especialistas em assuntos comerciais.

    O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, disse que a administração brasileira tomou medidas significativas, consolidadas no "Manual de Segurança Institucional" para prevenir e combater ações que possam causar danos a pessoas, documentação, comunicações, sistemas de informação e áreas de instalação.

    O secretário lembrou que "todas as linhas convergem para que se avance na concretização de um projeto de ética, cujo princípio fundamental será a sensibilização dos nossos quadros de pessoal e da sociedade, no sentido de que o propósito da Administração Tributária só será alcançado se o agente executor da ação fiscal construir, com a sua conduta, a imagem pública de uma pessoa íntegra".

    Kunio Mikuriya, secretário geral-adjunto da OMA, reconheceu que a comunidade aduaneira tem feito um grande esforço para abordar o tema da ética, como a elaboração da primeira versão do Compêndio de Boas Práticas Sobre a Ética, que só foi possível graças ao esforço dos membros da organização.

    "Através da nossa experiência, chegamos à conclusão de que é vital uma abordagem holística para efetivação da ética governamental, que envolve outras agências e serviços de fronteiras e fiscais, em parceria com os financiadores internacionais", afirmou. "Essa abordagem, mais cooperativa e de colaboração conjunta, é o caminho que temos pela frente para efetivamente enfrentarmos os desafios que se apresentam para atingir o desenvolvimento econômico e social da sociedade".

    O ministro das Alfândegas da China e Vice-Presidente da OMA na Região Ásia/Pacífico, Mud Ginseng, disse que "a corrupção é um enorme câncer da comunidade política, ocorrendo tanto em países desenvolvidos como naqueles em desenvolvimento". Destacou ainda várias boas práticas regionais. "Há ainda muitos países em desenvolvimento na minha região lutando com parcos recursos para combater a corrupção e o contrabando e com uma capacidade limitada para criar tecnologias da informação", revelou.

    Ginseng afirmou, no entanto, que a luta contra a corrupção deverá ser vista como parte integral do desenvolvimento sustentável para a criação de uma sociedade saudável. "Nossa missão compartilhada de anticorrupção é um desafio futuro, que não pode ser colocado na prateleira", declarou.

    O Comissário das Alfândegas e de Proteção das Fronteiras (CBP) dos Estados Unidos, Arthur Sinai, destacou que o papel das alfândegas no século XXI está sendo redefinido para garantir que as responsabilidades de segurança da cadeia de abastecimento do comércio internacional sejam desenvolvidas e implementadas, principalmente, por meio do trabalho realizado pela OMA, denominado "Projeto de normas que ofereçam segurança e facilitem o comércio mundial".

    Sinai indicou também que, sem uma sólida postura ética nos serviços de fronteiras, outras organizações governamentais de âmbito fiscal e o setor privado do comércio ficariam ameaçados. Salientou que a elaboração de normas éticas ou de integridade faz parte das iniciativas globais com vistas à modernização e à reforma das alfândegas.

    M.G. Waweru, Comissário Geral da Receita do Quênia, descreveu alguns serviços executados pela Receita de seu país, incluindo inúmeras boas práticas e exemplos específicos de aperfeiçoamento realizados naquela Instituição. Disse que "o desejo do país é o de ser um órgão de liderança no mundo, respeitado pelo seu profissionalismo, ética e eqüidade".

    Acrescentou que o Quênia participou com sucesso de uma oficina para adaptar o Guia de Elaboração de Normas Sobre a Ética da OMA a um sistema de recolhimento de tributos e para desenvolver um plano de ação sobre a ética em parceria com a OMA. Destacou, em especial, que a Organização que ele representa tem procurado pautar o seu trabalho na honestidade e no respeito à ética, sempre buscando o seu aperfeiçoamento.

    Márcio Verdi, do Centro Interamericano de Administrações Tributárias (CIAT), disse que a entidade e outros 36 países membros adotaram um Código de Modelo de Conduta. Verdi afirmou que existem dois mecanismos principais que o CIAT entende necessários para que se promova a realização global da ética - cooperação e integração entre as administrações tributárias.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Receita e PF fazem a maior operação de combate à sonegação da história - Cervejaria

    Publicado em 17/06/2005 às 18:00  

    A Receita Federal e a Polícia Federal desencadearam, no dia 15/6/2005, a maior operação de combate à sonegação já realizada no País. As ações estão ocorrendo nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Pará, Ceará, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná e Tocantins, baseadas em determinações expedidas pela Justiça Federal para concluir as investigações do caso Pista Livre.

    Estão sendo cumpridos, ao mesmo tempo nos 12 Estados, 134 mandados de busca e apreensão e 79 mandados de prisão para pessoas físicas envolvidas no esquema. A operação mobiliza cerca de 180 servidores da Receita Federal e mais de 830 da Polícia Federal.

    O caso Pista Livre foi iniciado há cerca de quatro anos pelo Serviço de Inteligência da Receita Federal. A partir de maio de 2004, as investigações se intensificaram, passando a ser realizadas por força-tarefa formada pela Receita, Ministério Público Federal e Polícia Federal, com autorização da Justiça.

    No andamento dos trabalhos, foram constatados indícios de fraudes tributárias e de crimes conexos cometidos por um dos maiores conglomerados do setor de bebidas do país, e por outras empresas que distribuem os produtos fabricados.

    As investigações

    As ações contra o grupo concentraram-se nas indústrias de cervejas e refrigerantes, em especial as instaladas no interior de São Paulo e do Rio de Janeiro e ainda em empresas pertencentes ao grupo sediadas no exterior.

    Os trabalhos identificaram irregularidades na comercialização de bebidas fabricadas pelo Grupo, em transações isoladas ou em conjunto com distribuidores, em reestruturação societária, recentemente iniciada, e em operações de comércio exterior. Procurou-se, ainda, apurar o modus operandi utilizado pelo grupo, identificando os principais contribuintes que, de forma direta ou indireta, estariam sendo beneficiados pelo suposto esquema de sonegação fiscal, apropriando-se de recursos que deveriam ser canalizados para os cofres públicos.

    Os integrantes do esquema investigado mantinham estrutura operacional e logística nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Maranhão, Ceará, Goiás e Rio Grande do Norte. O esquema de fraude tem como principais articuladores os diretores do grupo industrial, bem como sócios e diretores de algumas das empresas distribuidoras e transportadoras dos produtos fabricados.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Brasil e Argentina firmam acordo na área tributária

    Publicado em 26/05/2005 às 13:00  

    Brasil e Argentina firmaram um acordo de cooperação para desenvolver as relações tributárias entre os dois países. O documento foi assinado pelo secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, com o administrador federal de Ingressos Públicos da Argentina, Alberto Abad.

    Rachid está em Buenos Aires, onde participou da 39ª Assembléia-Geral do Centro Interamericano de Administrações Tributárias (CIAT). Esse acordo reforça convenção assinada em 1980, na qual Brasil e Argentina comprometeram-se a evitar a bitributação e a combater a evasão fiscal.

    Segundo Rachid, as estreitas relações entre os dois países, além da necessidade de intensificar o combate à evasão fiscal, levaram a assinatura do documento. "A idéia é fazer com que a troca de informações reforce as relações fiscais entre as duas nações vizinhas", afirmou o secretário da Receita brasileira.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Devedores de tributos na mira do governo

    Publicado em 16/05/2005 às 15:00  
    O governo federal reuniu 25 procuradores da Fazenda Nacional para promover um rígido processo de cobrança de dívidas fiscais que correm na justiça. Eles terão sob sua responsabilidade 2.886 processos de grandes devedores, que juntos somam créditos de R$ 75 bilhões. Esse valor é quase um terço de todo o estoque que a Receita Federal tem a receber.

    Fonte: Correio do Povo - 22/4/2005 - Pagina 12.


  • Receita apreende R$ 270 mil em produtos

    Publicado em 05/05/2005 às 13:00  

    A Alfândega da Receita Federal do Aeroporto do Rio de Janeiro apreendeu no dia 29/03/05, diversos materiais de informática, eletrônicos e de fotografia avaliados em U$ 100 mil dólares. A fiscalização reteve a mercadoria, proveniente de Miami, dentro de 11 caixas com 750 kg. Para pagar menos impostos, os transportadores dos produtos falsificaram o valor original da carga.

    Entre as mercadorias apreendidas estão 71 notebooks de marcas famosas (Sony, Toshiba), câmeras fotográficas digitais, projetores de vídeo digital, televisores de cristal líquido, monitores, placas mãe, discos rígidos e placas de memória.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Reitor condenado por sonegar R$ 47 milhões em impostos

    Publicado em 26/04/2005 às 15:00  

    A juíza substituta Raecler Baldresca, da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, condenou o empresário Márcio Mesquita Serva a dez anos e seis meses de prisão, em regime fechado, por sonegação de tributos. Serva, que é reitor da Universidade de Marília, pode recorrer da decisão em liberdade.

    O reitor foi acusado de sonegar tributos e de utilizar documentos falsos, entre 1991 e 1996, relativos à Associação de Ensino de Marília, da qual é diretor-presidente, além de simular despesas pessoais e de sua empresa como se fossem da entidade, que é imune do pagamento de tributos e contribuições.

    A Delegacia da Receita Federal em Marília cobra uma dívida de R$ 47.174.879,78, referentes a 16 processos fiscais, sendo 17 como pessoa física e um como jurídica. Entre 91 e 96, o reitor prestou informações falsas na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) da associação para comprovar despesas que justificassem os objetivos sociais da entidade.

    A justiça descobriu que, na verdade, os recursos teriam sido desviados para comprar imóveis particulares e para sua empresa, a Serva Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. O empresário teria declarado como da Associação de Ensino de Marília gastos pessoais e de diretores da entidade.

    As investigações constataram ainda que Serva pagou publicidade nos meios de imprensa local para promoção pessoal, contabilizando as despesas para a associação. O reitor alugou aviões e comprou um veículo importado para uso próprio e de sua empresa, sempre aplicando o mesmo golpe. Utilizou também empresas fantasmas e notas fiscais frias para comprovar vários outros gastos.

    "É certo que as condutas do réu são extremamente reprováveis, seja porque o Estado ficou privado de recursos indispensáveis à promoção do bem estar da coletividade, seja porque o acusado é empresário bem sucedido, com curso superior e pós-graduação em auditoria pública", escreveu a juíza em sua decisão.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Receita faz apreensão de 177 contêineres com carga irregular - Importadora de 'fachada'

    Publicado em 25/04/2005 às 15:00  

    A Receita Federal na 7ª Região Fiscal faz apreensão de 177 contêineres de mercadorias importadas nas Alfândegas do Porto do Rio de Janeiro, Sepetiba e Delegacia de Nova Iguaçu. Na investigação da Receita Federal foi apurada a prática de interposição fraudulenta (empresa importadora de fachada com sede em Mato Grosso do Sul).

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Justiça manda empresário para a cadeia por sonegação de impostos

    Publicado em 22/04/2005 às 18:00  

    O empresário Edson Emílio Simione, dono da Natal Frigo, uma distribuidora de carnes em Natal (RN), foi preso pela Polícia Federal no último dia 08/4/05, acusado de sonegar R$ 4,6 milhões em impostos.

    O débito estava inscrito na dívida ativa da União. O empresário havia recebido uma ordem judicial para pagar 5% da dívida com a Procuradora da Fazenda Nacional.

    Como o pagamento não foi feito, a Procuradoria solicitou sua prisão à Justiça Federal.

    Por ordem da justiça, o empresário foi libertado três dias depois e poderá responder ao processo em liberdade. Para escapar da prisão, Simione teve que pagar as parcelas atrasadas e assumir o compromisso de honrar as prestações seguintes, sob pena de voltar à prisão.


    Fonte: Assessoria de Imprensa SRF.


  • Empresários são condenados por sonegação

    Publicado em 15/04/2005 às 15:30  

    Os empresários Pedro Henrique Assunção Rodrigues e Francisco das Chagas Silva Sousa foram condenados a dois anos de prisão por sonegação de impostos.

    Para pagar menos impostos, os sócios da empresa Sociedade Comercial Esportiva Ltda utilizaram a chamada "nota fiscal calçada". A empresa deixou de declarar rendimentos obtidos na venda de mercadorias. A decisão da prisão foi dada pela 2ª Vara da Justiça Federal do Piauí. Os envolvidos na fraude vão responder a processo fiscal e criminal por sonegação de impostos.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Receita Federal no RS divulga nota sobre 'Operação Tango'

    Publicado em 15/04/2005 às 14:30  

    A Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal (RS), em face da ampla divulgação pela imprensa dos resultados iniciais da denominada "Operação Tango", na qual foram detidos suspeitos de fraudes envolvendo compensações de tributos com créditos falsos, julga oportunos alguns esclarecimentos.

    As investigações das fraudes tributárias a que se referem as notícias iniciaram-se em 2002, a partir da identificação, pela Secretaria da Receita Federal, de indícios de tentativa de utilização de créditos irregulares para compensação de tributos.

    Embora esteja sendo mencionada a existência de prejuízos de mais de um bilhão de reais aos cofres públicos, é importante esclarecer que os números veiculados referem-se aos valores dos créditos que empresas pretenderam utilizar para compensar seus débitos tributários. Essa utilização, entretanto, depende de deferimento ou homologação pela Secretaria da Receita Federal e nenhuma compensação com os créditos irregulares referidos foi deferida ou homologada por esta Superintendência.

    Nos últimos 18 meses, de mais de 5.200 processos analisados, envolvendo restituição, ressarcimento e compensação, cujo valor consolidado atingiu 1,92 bilhão de Reais, foi indeferido ou não-homologado 1,14 bilhão de Reais (59%), tendo sido objeto de cobrança os débitos correspondentes e, se não quitados ou parcelados, enviados para execução fiscal.

    LUIZ JAIR CARDOSO
    SUPERINTENDENTE


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Fraude faz Receita mudar regras de créditos

    Publicado em 18/03/2005 às 18:30  

    Depois de descobrir um esquema de fraudes que pode ultrapassar R$ 6 bilhões, a Receita Federal fechou uma brecha na legislação que permitia às empresas usar créditos tributários baseados em decisões judiciais inexistentes ou ainda não totalmente julgadas para pagar tributos. A partir de agora, as empresas que quiserem fazer esse tipo de compensação terão de pedir autorização prévia à Receita. Até então, a compensação ocorria automaticamente.

    O esquema de fraude envolve escritórios de consultoria e empresas de diversos setores, que alegavam ter créditos contra a Receita com base em decisões judiciais inexistentes ou ainda em discussão. Esses créditos eram usados para quitar tributos. Agora, elas terão de apresentar documentação à Receita comprovando que a decisão já transitou em julgado, ou seja, não há mais como o Fisco recorrer dela. A Receita terá 30 dias para analisar a documentação.

    Mais de 3 mil empresas que solicitaram créditos de R$ 3,2 bilhões já foram investigadas. Outras 3 mil empresas estão na mira da Receita, sob suspeita de terem `inventado" créditos. As empresas cujas fraudes forem constatadas terão de pagar 150% do débito indevidamente compensado e os responsáveis terão de responder na Justiça pelo crime contra a ordem tributária.

    Esse tipo de fraude é praticado em todas as regiões do País, principalmente por empresas do setor industrial e de comércio. Já foram constatadas em companhias de construção civil, mineração, indústria de alimentos, atacadistas, varejistas, indústria química, metal-mecânica, produtos agrícolas, segurança e vigilância, transporte, instituições financeiras, holdings, comércio de combustíveis e lubrificantes, indústria de máquinas e equipamentos agrícolas e representantes de multinacionais.

    O secretário-adjunto da Receita Federal, Paulo Ricardo Cardoso, reconheceu que o processo de compensação de créditos baseados em decisões judiciais vai ficar mais burocrático. Mas, afirma, que a mudança é necessária para conter o grande volume de compensação irregular identificado pela fiscalização.

    A legislação em vigor só permite a compensação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado e que não caiba mais nenhum tipo de recurso da Fazenda Nacional.

    No entanto, além de decisões inexistentes e provisórias, foram usadas sentenças em que não havia relação entre a decisão da Justiça declarada no formulário e a empresa que compensou o créditos. Os fiscais também encontraram casos em que a ação declarada é de terceiros. "Os contribuintes têm sido muito criativos. Estamos fechando uma brecha de quem estava se valendo do mau uso de decisões judiciais para a compensação de créditos", disse Cardoso. A Receita não pode divulgar os nomes das empresas cujos créditos foram invalidados por motivos de sigilo fiscal.


    Fonte: Jornal do Comércio - 09/03/2005 - JC Contabilidade - Página: 2.


  • Receita Federal volta a alertar sobre e-mails falsos

    Publicado em 10/01/2005 às 16:00  

    A Receita Federal voltar a alertar os contribuintes para o risco de abrir e-mails falsos que circulam pela internet em nome do órgão. Reitera que não envia, em hipótese alguma, mensagens eletrônicas sem autorização do contribuinte.

    A Receita adverte que o contribuinte não deve responder a qualquer mensagem dessa natureza, sob risco de estar repassando aos fraudadores dados pessoais, fiscais e bancários.

    A correspondência, em geral, convoca o usuário para regularizar eventuais pendências do CPF (Cadastro da Pessoa Física). Para reforçar a tentativa da fraude, as mensagens trazem inclusive os timbres do Governo Federal, do Ministério Fazenda e da Receita.

    Veja como proceder caso receba mensagens falsas:

    1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;

    2. não acionar os links para endereços da internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da Receita Federal, ou mensagens como "clique aqui", pois não se referem ao órgão; e

    3. excluir imediatamente a mensagem.

    Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais, os contribuintes podem procurar as unidades da Receita ou acessar a página na internet (www.receita.fazenda.gov.br).


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Receita Federal apreende mercadorias irregulares no RS

    Publicado em 24/12/2004 às 15:30  

    Operações desencadeadas em conjunto pelas delegacias da Receita em Santa Maria, Santo Ângelo e Passo Fundo e pela Inspetoria de Porto Alegre em dezembro resultaram na apreensão de 32,5 toneladas de mercadorias irregulares. As ações foram realizadas entre os dias 4 e 21 de dezembro de 2004 como forma de combater o contrabando e descaminho de produtos contrabandeados ou piratas.

    Nesse período, foram apreendidos ainda 10.500 pacotes de cigarros, 20 Kg de maconha e 1.014 volumes de material de informática, eletroeletrônicos e artigos de bazar, brinquedos, entre outros. Houve fiscalização a 285 veículos, dos quais 84 ônibus de turismo e de linhas convencionais. As operações envolveram 63 funcionários, sendo 24 da Receita e os demais de outros órgãos federais e estaduais.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Novo alerta sobre fraude com títulos públicos

    Publicado em 08/12/2004 às 09:00  

    1. O Ministério da Fazenda volta a alertar a sociedade quanto à utilização de títulos públicos na tentativa de fraudes contra a Administração Pública e pessoas de boa-fé. Títulos prescritos e certificados de custódia, apesar de não possuírem valor algum, têm sido negociados no mercado sob a pretensa utilização como garantia, caução e até mesmo em pagamento de tributos.

    2. Atualmente, todos os títulos públicos federais válidos são escriturais, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil - BACEN. A Lei nº 10.179, de 6.2.01, e o Decreto nº 3.859, de 4.7.01, disciplinam as operações e características dos títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.

    3. Quanto à utilização em garantia de empréstimos, o art. 61 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, dispõe:

    Art 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

    4. Assim sendo, apenas os títulos públicos escriturais podem ser aceitos em caução para garantia de empréstimos ou em outras transações assemelhadas. Nesses casos, a aceitação dos títulos será, obrigatoriamente, por seu valor econômico informado pelo Tesouro Nacional.

    5. Os títulos cartulares da dívida pública interna, ou seja, emitidos em papel, não possuem valor, pois se encontram prescritos. Dentre esses títulos, enquadram-se as apólices emitidas desde o século XIX até meados do século XX. O Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62), ou seja, de cinco anos.

    6. Nessa mesma condição encontram-se os títulos públicos cartulares emitidos de 1968 até início da década de 80: as Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, Letras do Tesouro Nacional (cartulares, emitidas na década de 70) - LTN e as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, dentre outros. Esses títulos, em geral, possuíam prazo de vencimento de um ano desde a emissão. Cinco anos após o vencimento, os títulos prescreveram.

    7. Existem no mercado pessoas negociando LTN cartulares supostamente emitidas entre 1970 e 1973, denominadas LTN roxa, azul etc, cujos vencimentos teriam sido repactuados para 2003 em diante. Alegam tratar-se de títulos válidos, inclusive já escriturados. Embora os interessados aleguem amparo legal para essas emissões, esses títulos não existem.

    8. Além de títulos públicos prescritos, tem-se verificado a entrega à Administração Pública de documentos privados denominados "certificados de custódia" como caução em garantia de licitações e contratos e tentativas de pagamento de tributos.

    9. Esses certificados são papéis que, conforme indicado nas cártulas, possuem determinado valor de face, lastreado por títulos públicos não identificados. Há indícios de que esses títulos sejam apólices da dívida pública prescritas e, portanto, os certificados de custódia não possuem valor algum.

    10. No que concerne a pagamento de tributos, à exceção do Título da Dívida Agrária - TDA (que pode ser utilizado para pagamento de parcela do Imposto Territorial Rural - ITR), nenhum título da dívida pública pode ser utilizado com essa finalidade. A Lei nº 10.179/01, em seu art. 6º, disciplina que: "a partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública (...) terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate". Entretanto, não existe qualquer título público nessa situação.

    11. Resumidamente, alertamos o seguinte:

    a) os títulos da dívida pública federal válidos são apenas os escriturais, registrados em sistemas centralizados de liquidação e de custódia autorizados pelo BACEN;

    b) os títulos escriturais apenas podem ser aceitos em cauções para garantia de empréstimos, contratos ou em outras transações assemelhadas, pelo seu valor econômico informado pelo Tesouro Nacional;

    c) todos os títulos públicos da dívida interna cartulares (apólices) estão prescritos, não possuem valor;

    d) não existem LTN "emitidas" entre 1970 e 1973 com vencimentos repactuados;

    e) os "certificados de custódia" não possuem valor;

    f) nenhum título da dívida pública pode ser usado para pagamento de tributos, exceto TDA, para pagamento de ITR.

    12. Informações adicionais sobre o assunto poderão ser obtidas na Internet, no endereço http://www.pgfn.fazenda.gov.br/default.asp?Centro=apolices.asp


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Disponível consulta a empresa que opera com papel imune

    Publicado em 17/08/2004 às 15:00  

    A Receita Federal informa que está disponível serviço de consulta aos estabelecimentos que detêm registro especial para operar com papel imune, instituído pela Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, e alterada pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001.

    O registro especial para operar com papel imune é obrigatório para fabricantes, distribuidores, importadores, gráficas, editoras e todas as empresas que operam com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

    A consulta traz os registros rspeciais cadastrados na Receita Federal por vários critérios, fornecendo dados básicos como o número do Ato Declaratório Executivo que concedeu o registro, a data de publicação no Diário Oficial da União e o tipo a que o mesmo se refere.

    O serviço poderá ser acessado no site da Recita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) na opção "Serviços" / "Outros serviços", no item "Papel Imune - Consulta Estabelecimentos Registrados", no quadro "Onde Encontro" no item "Papel Imune", ou ainda na seção "Atendimento" no item "Antes de se dirigir à Receita Federal - clique aqui".

    Além dessas informações, esse serviço também traz orientações sobre a solicitação do registro especial, e também esclarecimentos adicionais sobre a legislação relacionada ao papel imune.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Governo anuncia redução da alíquota do IOF dos prêmios de seguro de vida

    Publicado em 10/08/2004 às 11:04  

    O governo anunciou, como parte do pacote de medidas para diminuir os impostos, a redução alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) dos prêmios de seguros de vida e acidentes pessoais, de 7% para 4% em setembro, e para 2% em setembro de 2005. Em setembro de 2006, a alíquota será zerada.
    Segundo nota do Ministério da Fazenda, a redução do IOF permitirá o acesso dos segmentos de renda mais baixa aos seguros e conseqüentemente a expansão do setor.
    "A medida representa uma redução superior a 40% na alíquota de IOF incidente sobre prêmios de seguros de vida. Com base em experiências anteriores, a expectativa é de que a redução do IOF leve a um aumento expressivo do mercado de seguros de vida, que vem crescendo muito lentamente desde que a alíquota do IOF foi elevada de 2% para 7% no final de 1998", registra a nota.
    Os técnicos da Fazenda acreditam que a medida irá estimular a poupança doméstica, na medida em que as reservas constituídas por meio do seguro de vida constituem importante mecanismo de poupança de longo prazo.
    Em segundo lugar, de acordo com o Ministério da Fazenda, "o estímulo ao seguro de vida tem um impacto social positivo, pois trata-se de uma cobertura de custo relativamente baixo, amplamente difundida em países desenvolvidos como suporte financeiro das famílias na ausência de seu chefe". Para acessar a Medida Provisória nº  206/2004 completa, clique aqui.


    Fonte: Agencia Brasil - ABR


  • Receita esclarece sobre proibição de dinheiro para pagamento de crediário

    Publicado em 04/08/2004 às 14:38  

    A respeito de matérias veiculadas sobre a proibição de dinheiro para pagamento de crediário, a Receita Federal esclarece:

    A partir de 1º de outubro de 2004, as aplicações financeiras pagarão a CPMF apenas para ingressar na conta-investimento, criada pela Lei nº 10.892, de 2004, e a partir daí as reaplicações ficarão isentas da contribuição. Essa medida iguala as condições de operação no mercado financeiro ao permitir à massa de pequenos e médios investidores a redução dos custos de realocação de portfólio que hoje usufruem os cotistas de fundos exclusivos.

    Reduz também o custo de captação do setor público e privado e ainda o custo do crédito do setor privado em função do menor custo de captação do sistema financeiro, o que favorece o incremento na atividade econômica.

    Relativamente às operações de crédito não houve qualquer alteração nessa nova lei, posto que a obrigatoriedade de trânsito em conta corrente de depósito na concessão e na liquidação já constava do texto legal anterior, mantida inclusive a delegação de competência ao Ministro da Fazenda para dispensar dessa obrigatoriedade determinadas operações de acordo com suas características e finalidades.

    Atualmente, a matéria encontra-se regulamentada na Portaria MF nº 227, de 2002, que será reeditada para estender essa dispensa ao crédito consignado em folha de pagamento e ao empréstimo às pessoas de baixa renda. Nenhum ônus será imputado ao contribuinte nas suas compras a prazo.


    Fonte Assessoria de Imprensa da SRF


  • Paraísos Fiscais - Países Considerados

    Publicado em 30/07/2004 às 11:27  

    Consideram-se paraísos fiscais os países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade as seguintes jurisdições:

    I - Andorra;

    II - Anguilla;

    III - Antígua e Barbuda;

    IV - Antilhas Holandesas;

    V - Aruba;

    VI - Comunidade das Bahamas;

    VII - Bahrein;

    VIII - Barbados;

    IX - Belize;

    X - Ilhas Bermudas;

    XI -Campione D'Italia;

    XII - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);

    XIII - Ilhas Cayman;

    XIV - Chipre;

    XV - Cingapura;

    XVI - Ilhas Cook;

    XVII - República da Costa Rica;

    XVIII - Djibouti;

    XIX - Dominica;

    XX - Emirados Árabes Unidos;

    XXI - Gibraltar

    XXII - Granada;

    XXIII - Hong Kong;

    XXIV - Lebuan;

    XXV - Líbano;

    XXVI - Libéria;

    XXVII - Liechtenstein;

    XXVIII - Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929) ;

    XXIX - Macau;

    XXX - Ilha da Madeira;

    XXXI - Maldivas;

    XXXII - Malta;

    XXXIII - Ilha de Man;

    XXXIV - Ilhas Marshall;

    XXXV - Ilhas Maurício;

    XXXVI - Mônaco;

    XXXVII - Ilhas Montserrat;

    XXXVIII - Nauru;

    XXXIX - Ilha Niue;

    XL - Sultanato de Omã;

    XLI - Panamá;

    XLII - Federação de São Cristóvão e Nevis;

    XLIII - Samoa Americana;

    XLIV - Samoa Ocidental;

    XLV - San Marino;

    XLVI - São Vicente e Granadinas;

    XLVII - Santa Lúcia;

    XLVIII - Seychelles;

    XLIX - Tonga;

    L - Ilhas Turks e Caicos;

    LI - Vanuatu;

    LII - Ilhas Virgens Americanas;

    LIII - Ilhas Virgens Britânicas.


    Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 188/2002


  • Receita apreende 13 toneladas de mercadorias irregulares em Porto Alegre

    Publicado em 20/07/2004 às 11:39  
     O Grupo de Vigilância e Repressão da Inspetoria da Receita Federal em Porto Alegre apreendeu dois caminhões carregados com 13 toneladas de mercadorias irregulares, avaliadas em R$ 1,5 milhão. Entre os objetos estão digitalizadores, câmeras e videocâmeras, apontadores (mouse), home theaters, sistemas de som e placas de computadores.

    Além de documentação falsa das mercadorias, os veículos também estavam irregulares. De acordo com a Receita, a documentação simulava uma operação de trânsito aduaneiro, inclusive com lacres de segurança. Mas os fiscais descobriram que os documentos, os carimbos e assinaturas eram falsos.

    Os motoristas foram autuados e presos em flagrante por contrabando e descaminho. As mercadorias e os veículos foram levados para os depósitos de mercadorias apreendidas da Receita no Rio Grande do Sul.

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF


  • Receita aperta cerco à evasão fiscal no setor de bebidas

    Publicado em 18/06/2004 às 13:00  

    A Receita Federal espera reduzir a sonegação fiscal no setor de bebidas com a instalação de medidores de vazão nas fábricas. O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, calcula que o setor de bebidas seja responsável pela evasão de R$ 500 milhões por ano. A Receita editou ato declaratório, especificando os tipos de instrumentos que passam a ser obrigatórios nas indústrias do setor.

    "Os medidores de vazão, nesse primeiro momento, serão utilizados nas fábricas de cerveja. Mas já estamos preparando o setor de refrigerantes"
    , informou Jorge Rachid.

    Segundo ele, a Receita espera que até 1º de janeiro de 2005 todas as indústrias do setor estejam efetivamente com os medidores de vazão. Com a medida, a Receita Federal passará a ter informações sobre a produção em tempo real, evitando informações distorcidas entre o que é vendido e o que é efetivamente declarado.


    Fonte: Agência Brasil - Abr.


  • Aperfeiçoada legislação aduaneira

    Publicado em 10/11/2003 às 15:00  
    Ônibus irregular com sacoleiros serão multados em até R$ 30 mil

    A secretária-adjunta da Receita Federal Clecy Lionço anunciou medidas que vão aperfeiçoar a legislação aduaneira no país. Entre as regras previstas na Medida Provisória 135, de 30 de outubro de 2003, estão a que visa o aumento das exportações, a que acelera a prestação de serviços do setor aeronáutico e a que prevê a informatização dos processos aduaneiros. "As mudanças feitas significam um avanço na revisão da legislação aduaneira, rumo a uma efetiva modernização de fiscalização e controle do comércio exterior", definiu a secretária-adjunta, em entrevista à imprensa.

    A MP traz ainda novas normas de combate ao contrabando e ao descaminho de mercadorias. Entre as medidas está a que prevê multa às empresas de ônibus utilizados para o transporte irregular de sacoleiros. Nesse caso, a multa será de R$ 15 mil por ônibus e de R$ 30 mil em caso de reincidência. Com as novas regras, as empresas de turismo passam a ser responsabilizadas pelas mercadorias que transportarem de maneira irregular. "As empresas de turismo estão sendo tratadas com o rigor adequado às dimensões e à gravidade das irregularidades", diz Clecy Lionço.


    Fonte: Assessoria de imprensa da SRF.


  • Receita Federal terá atendimento interativo virtual

    Publicado em 02/10/2003 às 09:00  

    Os contribuintes brasileiros poderão contar, a partir de agora, com um serviço interativo de atendimento virtual da Receita Federal. O novo serviço será possível porque a empresa de informações e análises econômico-financeiras Serasa foi credenciada pelo Instituto Nacional de Informação (ITI) a emitir certificados digitais para a Receita. Com isso, será possível realizar através da Internet uma série de atendimentos que antes exigiam papel assinado ou a presença do contribuinte.

    Entre os atendimentos que poderão ser realizados, estão a consulta e a regularização das situações cadastral e fiscal dos contribuintes; entrega de declaração e demais documentos eletrônicos com assinatura digital; obtenção de cópias de declarações e de outros documentos e seus respectivos recibos de entrega; inscrição, alteração e a baixa no cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); emissão de certidões; cadastramento eletrônico de procurações; acompanhamento da tramitação de processos fiscais; parcelamento de débitos fiscais; compensação de créditos fiscais e o leilão de mercadorias apreendidas, entre outros.

    A Serasa foi a primeira privada a ser credenciada pelo governo para emitir certificados digitais no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras. A empresa é responsável, por exemplo, por cerca de 70% dos certificados digitais emitidos pelos grupos financeiros integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB). A direção da Serasa destaca, também, que os certificados emitidos pela empresa são seguros, econômicos e rápidos.


    Fonte: Jornal do Comércio, de 19 20 e 21/09/2003, 2° caderno, capa.


  • Dentista é presa por sonegação - recibos frios

    Publicado em 23/09/2003 às 09:00  
    O juiz federal Paulo Arena Filho, de Araraquara (SP), condenou uma dentista por sonegação fiscal. Ela foi presa em 6 de dezembro de 2002, acusada de dar recibos falsos referentes a prestação de serviço. A dentista foi condenada a dois anos e oito meses de prisão, em regime aberto.

    No período de 1997 a 2001, a dentista emprestou recibos frios a 95 contribuintes. O CPF da profissional chegou a ser encontrado em cerca de 700 recibos. A maioria desses contribuintes acertou sua situação com a Receita Federal.

    A sentença foi comunicada, em nota oficial da 1ª Vara Federal de Araraquara. O advogado da dentista contou que a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade durante dois anos. A dentista estava sujeita a uma pena de até nove anos de prisão.

    De acordo com a sentença, a dentista teria emitido R$ 1,8 milhão em recibos frios. Ela foi condenada por cometer crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

    A Receita também identificou, em Américo Brasiliense, outro dentista que vinha usando o mesmo esquema descoberto em Araraquara. Ele está preso, acusado de emitir entre 1997 e 2001 cerca de R$ 5 milhões em recibos falsos.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Legislação Tributária - Teia Burocrática

    Publicado em 21/08/2003 às 15:00  
    O Brasil tem em sua Legislação Tributária, aproximadamente 60 tributos, 56.000 artigos, 33.000 parágrafos e 3.000 normas.

    Fonte: Revista Fernacon em Serviços nº 91.


  • Receita Federal vai fiscalizar uso do cartão de crédito

    Publicado em 18/07/2003 às 09:00  
     A Receita Federal vai fiscalizar as compras iguais ou superiores a R$ 5 mil das pessoas físicas e R$ 10 mil das empresas. A partir de agora, as administradoras de cartões deverão apresentar, semestralmente, a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred). Prevista na Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, essa exigência foi regulamentada pela Instrução Normativa 341, de 15 de julho de 2003.

    As informações relativas ao primeiro semestre deste ano deverão ser entregues até 31 de outubro e as do segundo semestre até o último dia útil de fevereiro de 2004. De acordo com o coordenador-geral de Fiscalização da Receita, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, as compras feitas por meio de cartões de crédito movimentam cerca de R$ 200 bilhões por ano, o equivalente a 20% do PIB (Produto Interno Bruto) nacional. Cada usuário gasta, em média, R$ 450 mensais.

     


    Base Legal: Instrução Normativa nº 341, de 15 de julho de 2003 Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Imposto de Renda na Fonte - Não incidência

    Publicado em 29/04/2003 às 09:00  

    Não incide o Imposto de Renda na Fonte quando os serviços profissionais forem por pessoas jurídicas IMUNES, ISENTAS ou enquadradas no SIMPLES.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 18/2003, da 8ª SRRF (DOU 21/03/2003).


  • Transporte de mercadorias em mais de um veículo

    Publicado em 01/07/2002 às 00:00  

    Quando o transporte de mercadorias constante de uma mesma nota fiscal exigir a utilização de mais de um veículo os mesmos deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum, ou seja, em comboio.


    Base Legal: Livro II, Art. 225, parágrafo único, do Regulamento do ICMS-RS/97.


  • Extinção da UFIR

    Publicado em 01/12/2000 às 00:00  
    A Unidade Fiscal de Referência (UFIR), utilizada como indexador tributário, está sendo extinta. Os valores expressos em UFIR deverão ser convertidos em Reais pelo seu último valor - R$ 1,0641.

    Base Legal : Medida Provisória 1937-67 art 29 § 3º - DOU 27/10/2000


  • Cancelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União de valor não superior a R$ 100

    Publicado em 01/10/1999 às 00:00  
    Foram cancelados os débitos relativos a tributos e contribuições federais, inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). No entanto este cancelamento não implicará restituição ex officio de quantia paga.

    Base Legal : Medida Provisória nº 1.863-52/99 Art. 18 §1º e § 3º do art.18.


  • Repres Comercial Empresário (Antiga Firma Individual) -Tratamento como se fosse P. Física

    Publicado em 01/10/1999 às 00:00  
    O representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, na área de tributos administrados pela Receita Federal, terá seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário.
    Portanto o representante comercial empresário (antiga firma individual), não está sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF) de 1,5%, mas sim o da tabela progressiva do IRF. Por outro lado, está dispensado do pagamento do PIS, COFINS, Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social, estando sujeito somente ao Imposto de Renda Pessoa Física, sobre todo o rendimento, além do ISSQN que é um imposto municipal, não abrangido pelo conceito acima.

    Base Legal : Ato Declaratório Normativo da SRF nº 25, de 13/12/89.


  • Revenda de veículos

    Publicado em 01/02/1999 às 00:00  
    As empresas que revendem veículos recolherão PIS, COFINS, IRPJ, E CONSOC somente sobre o lucro da venda ( valor de venda menos valor de compra ) e não mais sobre o valor total da venda dos veículos.
    Na área estadual , a base de calculo do ICMS é de 5% sobre o que corresponde na prática, 0.85% do valor do veículo. As empresas que revendem veículos estão dispensadas da implantação do ECF (Emissor de Cupom Fiscal).

    Base legal: Lei 9716/98 e Instrução normativa 152/98 da CRF. Base legal: RICMS/97, livro 1 Art. 23 Inc. 1º. Base legal: RICMS /97, livro 2, ART. 32, PARAG. 1º, letra A.


  • Despesas

    Publicado em 01/04/1998 às 00:00  
    As empresas devem enviar mensalmente ao escritório juntamente com as notas fiscais mensais, as despesas do mês (água, luz, telefone, etc...) e as guias pagas das mesmas.

    Lei 9317/96.


  • As multas por atraso de tributos administrados pela Receita Federal

    Publicado em 01/02/1997 às 00:00  
    A partir de 01/01/97, a Multa de mora passa a ser de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

    Lei 9.490/96 - Art 61.

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