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Pedido de Compensação de Tributos (PER/DCOMP) - STF declara que multa por invalidade do pedido é inconstitucional
Publicado em
24/03/2023
às
16:00
Multa imposta
pela Receita Federal em pedido de compensação não
homologado é inconstitucional
Para o STF, a sanção
afronta o direito constitucional de petição e os princípios da
proporcionalidade e do devido processo legal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
inconstitucional dispositivo legal que prevê a incidência de multa no caso de
não homologação de pedido de compensação tributária pela
Receita Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/3/2023.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 796939,
com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4905. O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia invalidado a penalidade. Na
ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a validade do
parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 (cuja
redação atualmente é conferida pela Lei 13.097/2015). O dispositivo prevê a
aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração
de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração
apresentada pelo contribuinte.
DIREITO DE PETIÇÃO
No voto pelo desprovimento do recurso da União, o
ministro Edson Fachin, relator, destacou que a simples não homologação de
compensação tributária não é ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Em seu entendimento, a aplicação
automática da sanção, sem considerações sobre a intenção do contribuinte,
equivale a atribuir ilicitude ao próprio exercício do direito de petição,
garantido pela Constituição.
ARSENAL DE MULTAS
Da mesma forma, o
ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4905, que votou pela procedência do
pedido formulado pela CNI, ressaltou que a aplicação de multa isolada pela mera
não homologação de declaração de compensação, sem a caracterização de má-fé,
falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio
da proporcionalidade. Ele frisou que a legislação tributária confere à Receita
Federal um arsenal de multas para coibir condutas indevidas do contribuinte
referentes à declaração de compensação. Porém, diferentemente da norma
questionada, essas penalidades cumprem suas funções pedagógica e preventiva sem
implicar insegurança jurídica ou inibir o exercício do direito subjetivo à
compensação tributária.
DEVIDO PROCESSO LEGAL
Na avaliação de
Fachin, o dispositivo legal ofende, também, o devido processo legal, pois esse
processo administrativo fiscal não garante às partes o exercício de suas
faculdades e seus poderes processuais.
DIVERGÊNCIA
O ministro Alexandre
de Moraes ficou vencido em parte ao julgar parcialmente procedente a ADI 4905
para estabelecer a possibilidade da imposição da multa isolada quando for
comprovada a má-fé do contribuinte, mediante processo administrativo que
assegure o contraditório e a ampla defesa. No RE, o ministro acompanhou o
relator pelo desprovimento do recurso, mas ressalvou a possibilidade da
imposição da multa quando for comprovado abuso no exercício legítimo do direito
de petição.
TESE
A tese de
repercussão geral fixada foi a seguinte: "É inconstitucional a multa isolada
prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de
compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para
propiciar automática penalidade pecuniária".
Fonte: site
STF / Guia Tributário
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Nova versão do PER/DCOMP Web inclui créditos de IRRF Cooperativa e Contribuição Previdenciária retida
Publicado em
02/05/2019
às
10:00
As empresas poderão utilizar o Pedido
Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação Web - PER/DCOMP Web para informar créditos de IRRF Cooperativa e
créditos de retenção previdenciária.
A
Receita Federal informa que, a partir de 29/04/2019, o programa PER/DCOMP Web
pode ser utilizado para créditos oriundos de Imposto de Renda Retido na Fonte
de Cooperativas (art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017) e para
créditos de Contribuição Previdenciária retida na prestação de serviços (arts.
30-A e 88-A da IN RFB nº 1.717, de 2017).
Para
os créditos de contribuição previdenciária retida, o PER/DCOMP Web importará
automaticamente os dados da retenção informados pelo prestador de serviço na
EFD-Reinf, oferecendo maior agilidade e segurança ao contribuinte. As empresas
obrigadas à entrega da EFD-Reinf poderão fazer tanto o pedido de restituição
quanto a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.
Essa
evolução está disponível para os contribuintes do Grupo 1 do eSocial (para
competência a partir de agosto/2018) e também para todos os contribuintes do
Grupo 2 (para competência a partir de janeiro/2019).
Cabe
ressaltar que a possibilidade de compensação cruzada (créditos e débitos
fazendários e previdenciários) somente é permitida a partir do fato gerador com
entrega da DCTF Web: agosto/2018 para o Grupo 1; abril/2019 para as empresas do
Grupo 2 com faturamento superior a R$ 4,8 milhões; e outubro/2019
para as demais empresas do Grupo 2 e Grupo 3.
Com
relação ao IRRF Cooperativas, a utilização do PER/DCOMP Web estará disponível
para todos os contribuintes tanto para o pedido de restituição quanto para a
declaração de compensação.
O
PER/DCOMP Web está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a pessoa jurídica
é exclusivamente por meio de certificado digital.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Disponibilizada nova versão do PER/DComp Web para créditos oriundos de ação judicial
Publicado em
14/09/2018
às
14:00
Versão está disponível no portal e-CAC
Está disponível no portal e-CAC a nova versão do PER/DComp Web que
permite a compensação de débitos utilizando crédito oriundo de ação judicial,
decorrente de decisão transitada em julgado.
Os contribuintes devem observar os arts. 98 a 105 da Instrução Normativa RFB
n.º 1.717, de 17 de julho de 2017, especialmente quanto à necessidade de
previamente ao PER/DComp fazer o pedido de habilitação do crédito de ação
judicial.
Os contribuintes obrigados ao eSocial e que utilizam a partir de agosto de 2018
a DCTF Web em substituição à Gfip podem utilizar o PER/DComp Web para compensar
seus débitos com créditos de ação judicial.
Para acessar o PER/DComp Web, clique aqui.
Fonte: Receita Federal do
Brasil
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Receita Federal disponibiliza o PER/DCOMP Web
Publicado em
12/01/2018
às
13:00
Os contribuintes poderão utilizar o Pedido
Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação WEB (PER/DCOMP Web).
Trata-se
de um novo serviço existente no Portal e-CAC que permite aos contribuintes,
pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), realizarem o pedido de restituição e a
declaração de compensação de créditos de pagamento indevido ou a maior por PF e
PJ e da Contribuição Previdenciária indevida ou a maior por PJ.
Dentre
as melhorias do serviço, destacam-se:
1.
Interface gráfica mais amigável;
2.
Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
3.
Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com
acesso à internet;
4.
Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;
5.
Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos
transmitidos;
6.
Dispensa de instalação do programa no computador do usuário e da atualização
das tabelas do programa.
O
serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será
exclusivamente por meio de certificado digital. A pessoa física poderá acessar
o PER/DCOMP Web, alternativamente, com utilização de código de acesso.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
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Receita aprova o novo programa de pedido de restituição e compensação (PER/DCOMP)
Publicado em
05/02/2010
às
15:00
Receita aprova o novo programa de pedido de restituição e compensação (PER/DCOMP) para créditos de PIS e Cofins não cumulativos
A partir de 1° de fevereiro de 2010 os pedidos de ressarcimento e a declaração de compensação, nos casos de créditos de PIS e Cofins não cumulativos, somente serão recepcionados pela Receita Federal do Brasil – RFB, após a prévia apresentação dos arquivos digitais com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito.
O arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos digitais (SVA), com a utilização de certificado digital válido. A empresa obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensada dessa obrigação.
Após a transmissão dos arquivos de notas fiscais, será emitido um código de identificação. Esse código será utilizado no momento do preenchimento do pedido. A PER/DCOMP é transmitida pelo Receitanet e exige a certificação digital nas seguintes hipóteses:
- Declaração de Compensação;
- Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições providenciarias; e
- Pedidos de ressarcimento.
A nova versão do programa PER/DCOMP traz as alterações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 981, publicada no DOU do dia 21/12/2009 que, além das exigências acima, prevê penalidade quando não há comprovação da legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação.
O uso da certificação digital ajuda a proteger o contribuinte contra fraudes e utilização indevida de seus documentos. Para a Receitas exigências evitam o uso de compensações indevidas de Pis e Cofins não cumulativos, além de tornar mais ágil a análise dos pedidos.
A IN RFB nº 1002 está publicada no DOU de hoje e os Programas do SVA e Gerador de Declarações (PGD) PERD/DCOMP disponíveis para download na página da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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Novas Regras nos pedidos de compensação de Pis e Cofins
Publicado em
30/12/2009
às
17:00
A Instrução Normativa RFB nº 981, publicada em 21/12/2009 no DOU, traz alteração na aplicação de penalidade quando não há comprovação da legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação. Essa mudança altera o artigo 38 da IN RFB nº 900 a fim de se adequar à determinação especificada na Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, que prevê a aplicação da multa de 75% nesses casos.
Outra mudança promovida pela norma se dá em razão da utilização indevida do procedimento de compensação em relação ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins. A partir de hoje o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) após apresentação do arquivo digital de notas fiscais relativas às operações geradoras desses débitos e/ou créditos. Fica alterado o artigo 65 da IN RFB nº 900/2008.
Segundo o Secretário da RFB, Otacílio Dantas Cartaxo, as alterações conferem maior segurança e agilidade ao Sistema de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação, o PER/DCOMP.
A IN RFB nº 900/2008, fica acrescida do artigo 97-A que passa a exigir assinatura digital para os pedidos de PER/DCOMP nos seguintes casos:
1 - Declarações de Compensação;
2 - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou maior, ou de contribuições previdenciárias, e
3 - Pedidos de Ressarcimento.
O ato publicado hoje (IN RFB nº 981/2009) entra vigor nesta data, produzindo efeitos em relação aos artigos 65 e ao artigo 97-A, da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Ascom.
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PER/DCOMP - nova orientação com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009
Publicado em
14/06/2009
às
17:00
A Lei nº 11.941, de 2009, não contemplou as alterações da Medida Provisória nº 449, de 2008, ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
A MP nº 449 previa em seu art. 29 a seguinte redação para o art. 74 da Lei nº 9.430:
"Art. 74...................................................
§ 3º .......................................................
VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII – os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988; e
IX – os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL apurados na forma do art. 2º.
Diante do exposto, desde 28 de maio de 2009, o contribuinte pode apresentar declaração de compensação de débitos de estimativa, carnê-leão ou inferiores a R$ 500,00, estando o programa PER/DCOMP apto para a transmissão.
No entanto continua a vedação a retificadoras de DCOMP transmitida originalmente no período de vigência da MP nº 449 (de 4 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009) para inclusão de débito vedado pela MP.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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Termo de Intimação (Comunicação Eletrônica-PER/DCOMP)
Publicado em
15/09/2006
às
18:00