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  • Receita Federal alerta empresas beneficiárias do Perse para o final do prazo de adesão ao programa de autorregularização incentivada

    Publicado em 30/10/2024 às 16:00  

    Prazo termina em 18 de novembro de 2024. A autorregularização evita riscos fiscais e litígios.

    Perse é o "Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos". É destinado ao setor de eventos e foi criado em 2021 para compensar os efeitos das medidas de isolamento necessárias para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

    A Receita Federal enviou nesse mês de outubro/2024 milhares de comunicados às empresas que se utilizam dos benefícios tributários do Perse (Programa Emergencial para a Retomada do Setor de Eventos), alertando para o final do prazo para adesão ao Programa de autorregularização incentivada, que termina em 18 de novembro de 2024.

    Os alertas são para que as pessoas jurídicas verifiquem se utilizaram de forma indevida os benefícios tributários relativos ao Perse e, nesse caso, realizem a adesão ao Programa de autorregularização incentivada evitando, assim, riscos fiscais e litígios.

    Em análise preliminar, a partir de processamento estruturado definido por autoridades tributárias, observou-se que, de 22.411 empresas, pouco mais de 6 mil apresentaram alguma divergência.

    Divergências identificadas

    A partir dos dados de sistemas, há pessoas jurídicas que não preencheriam qualquer requisito para a fruição do Perse, o que corresponde, apenas em 2024, a uma renúncia fiscal indevida superior a R$ 700 milhões, de acordo com dados da Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária).

    Também foram identificados contribuintes que utilizaram o Perse fora do período de fruição permitido pela legislação, o que corresponde a uma renúncia fiscal indevida superior a R$ 100 milhões, novamente considerando os dados informados em Dirbi em 2024. Essas situações também ocorrem em anos anteriores e foram apontadas no processamento.

    Orientações

    Todas as empresas, comunicadas ou não, podem proceder à autorregularização sem a necessidade de comparecimento a uma unidade da Receita Federal. As orientações gerais estão em Aderir ao programa de Autorregularização (www.gov.br). Adicionalmente, em Malha Fiscal Digital (MFD) - Parâmetro 90.011 - Perse - Utilização Indevida dos Benefícios Tributários - Receita Federal (www.gov.br) consta detalhamento sobre o parâmetro da Malha Fiscal Digital referente ao Perse.

    Benefícios da autorregularização incentivada

    O contribuinte que aderir ao programa de autorregularização incentivada até 18 de novembro de 2024 terá redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e condições especiais de pagamento.

    A comunicação foi conduzida pela área de fiscalização da Receita Federal que, assim, pratica a orientação e os alertas. O programa evita riscos fiscais e litígios.

    A pessoa jurídica que recebeu o alerta da Fiscalização também pode consultar o teor dos comunicados em sua própria caixa postal no e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte, no site da Receita Federal na Internet), que pode ser acessado em eCAC - Centro Virtual de Atendimento (fazenda.gov.br)

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Receita Federal abre a partir de 30/08/2024 prazo para autorregularização do Perse

    Publicado em 18/08/2024 às 14:00  


    Medida é direcionada para contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal. Contribuintes se beneficiam com possibilidade de pagamento sem multas e juros

    A Receita Federal abrirá prazo de autorregularização para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal relacionado ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). 

    O prazo para aderir se inicia em 30 de agosto e se encerra em 18 de novembro de 2024.

    Podem ser incluídos na autorregularização os débitos:

    I - que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
    II - Constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.

    A medida se aplica aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, relativos aos tributos PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ.

    Condições

    O pagamento dos débitos incluídos na autorregularização poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

     I - à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
     II - do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas. 

    Para o pagamento a título de entrada é permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.

    Como aderir

    Para a adesão será necessário que o contribuinte formalize requerimento de adesão através da abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC.

    Histórico

    O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) é uma iniciativa para apoiar o setor de eventos, que foi gravemente afetado pela pandemia de COVID-19. Este programa visa fornecer auxílio financeiro, incentivos fiscais e outras formas de suporte para ajudar na recuperação econômica das empresas e profissionais desse setor.

    Para usufruir do benefício as empresas deveriam se habilitar, obrigatoriamente, até o dia 2 de agosto de 2024.

    Para os contribuintes que não se habilitaram ou tiveram a habilitação indeferida, esta é a oportunidade para regularizarem suas situações.

    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Exigências da Receita para entrada no Perse são inválidas, decide juíza

    Publicado em 05/08/2024 às 12:00  

    O poder regulamentar da Receita Federal deve observar, de modo estrito, o que está disposto na legislação de origem. Assim, o órgão não pode inovar, criando direitos, obrigações ou exigências para os contribuintes. 


    Esse foi o entendimento da juíza federal substituta Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, para deferir liminar em favor de empresas filiadas à Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape) que têm sido impedidas de se inscrever no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) por causa de exigências da Receita Federal que não estão previstas em lei.


    Em um mandado de segurança, a entidade sustentou que o procedimento de habilitação no Perse, regulado pela Instrução Normativa RFB 2.195/2024, apresenta exigências que não constam na legislação.


    Poder extrapolado


    Ao analisar o caso, a julgadora deu razão aos argumentos das Abrape. "Desse modo, ao menos em exame perfunctório, próprio desta fase processual, conclui-se que a IN/RFB 2.195/2024 extrapolou o poder regulamentar delineado no art. 99 do CTN, desbordando das disposições contidas na Lei 14.148/2021 e, por consequência, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I da CF, e art. 97 do CTN)." 


    Diante disso, Rosilene deferiu em parte o pedido liminar para determinar que a Receita admita e processe os pedidos de habilitação prévia das empresas associadas à Abrape, independentemente da comprovação dos requisitos previstos na instrução normativa.


    "A partir dessa decisão, um conjunto grande de empresas conseguirá acessar o benefício do programa. Importante destacar que trata-se de uma decisão liminar, que pode ser revertida, portanto deve ser utilizada com cautela. A Abrape comemora, no entanto, o fato de que todo mundo vai poder aderir dentro do prazo previsto", salientou Wagner Ripper, diretor de Assuntos Legais da entidade.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Conjur, Processo 6033959-57.2024.4.06.3800, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Novas disciplinas para a habilitação e a fruição no PERSE

    Publicado em 27/05/2024 às 10:00  

    Instrução Normativa traz novas regras para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

    - Perse

    Foi publicada a Instrução Normativa RFB 2195/2024 contendo o regramento para habilitação e fruição do Perse.

    Observa-se que:

    -O Perse tem benefícios tributários significativos para o ramo de eventos, muito atingido pela crise do Covid-19;

    - O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito;

    -A Instrução Normativa lista as atividades (Códigos CNAEs) que poderão usufruir o benefício;

    A seguir o texto completo da Instrução Normativa que disciplina a matéria.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2195, DE 23 DE MAIO DE 2024

    (Publicado(a) no DOU de 24/05/2024, seção 1, página 26)  

    Disciplina a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

    O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve:

    CAPÍTULO

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

    Art. 2º O benefício a que se refere o art. 1º consiste na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre a receita e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos:

    I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição PIS/Pasep;

    II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

    IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.

    § 1º O benefício a que se refere o caput aplica-se às receitas e aos resultados das atividades previstas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo I, desde que relacionados à:

    I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

    II - hotelaria em geral;

    III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

    IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

    § 2º Nos exercícios de 2025 e 2026, a alíquota reduzida de que trata este artigo fica restrita aos incisos I e II do caput para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado.

    § 3º Em relação ao imposto a que se refere o inciso IV do caput, o benefício estende-se à alíquota regular e à alíquota do adicional do IRPJ.

    § 4º O benefício fiscal não se aplica:

    I - à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

    II - à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;

    III - às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não previstas no § 1º; e

    IV - às receitas financeiras ou às receitas e resultados não operacionais.

    CAPÍTULO II

    DA PESSOA JURÍDICA QUE PODE REQUERER A HABILITAÇÃO

    Art. 3º Poderá requerer o benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa a pessoa jurídica:

    I - pertencente ao setor de eventos que possuía, como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas no Anexo I.

    II - tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado; e

    III - habilitada pela RFB.

    § 1º A pessoa jurídica que possui, como código da CNAE principal ou atividade preponderante uma das atividades econômicas descritas no Anexo II, terá direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 2008.

    § 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.

    § 3º Para a aferição de atividade preponderante, a pessoa jurídica deverá considerar o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE mencionado no inciso I do caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica.

    § 4º O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas:

    I - que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE; e

    II - tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    CAPÍTULO III

    DA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL

    Art. 4º A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024.

    § 1º O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.

    § 2º O pedido de habilitação protocolizado no prazo previsto no § 1º é condição necessária para a fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa, inclusive em relação ao período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a data da habilitação.

    Art. 5º O requerimento de que trata o art. 4º será efetuado:

    I - exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/>, mediante a apresentação:

    a) dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e respectivas alterações; e

    b) de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação; e

    II - mediante utilização do número de inscrição do estabelecimento matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

    Art. 6º No pedido de habilitação prévia, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou no lucro arbitrado informará se fará uso:

    I - de prejuízos fiscais acumulados, da base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou

    II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.

    Art. 7º A habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa fica condicionada:

    I - ao atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.148, de 2021;

    II - à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;

    III - à regularidade cadastral perante o CNPJ de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e

    IV - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

    a) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

    b) à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

    c) à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

    d) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

    e) à inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com o disposto na alínea "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ao não enquadramento em mora contumaz com o FGTS, nos termos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

    f) à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

    g) à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.

    § 1º O disposto na alínea "b" do inciso IV do caput abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.

    § 2º O disposto na alínea "e" do inciso IV do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.

    § 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o inciso IV do caput será processada de forma automatizada, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.

    Art. 8º O requerimento de habilitação será indeferido na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 7º.

    Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

    Art. 9º O cancelamento da habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa poderá ser efetuado:

    I - pela pessoa jurídica beneficiária, por meio e-CAC; ou

    II - de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, caso seja constatado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para manutenção do benefício fiscal.

    Art. 10. Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, é facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento ou do cancelamento da habilitação.

    CAPÍTULO IV

    DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

    Art. 11. Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática:

    I - do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades especificadas no § 1º do art. 2º, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou

    II - do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º.

    Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, ela não deverá computar as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º na base de cálculo das estimativas mensais.

    Art. 12. Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º, sobre as quais será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).

    Art. 13. O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados a receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata esta Instrução Normativa.

    Art. 14. Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins caso o pagamento ou o crédito se refira a receitas desoneradas na forma prevista nesta Instrução Normativa.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

    Art. 16. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

    ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

    ANEXO I

    CNAE:

    Atividades:

    5510-8/01

    hotéis

    5510-8/02

    apart-hotéis

    5620-1/02

    serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

    5914-6/00

    atividades de exibição cinematográfica

    7319-0/01

    criação de estandes para feiras e exposições

    7420-0/01

    atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

    7420-0/04

    filmagem de festas e eventos

    7490-1/05

    agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

    7721-7/00

    aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

    7739-0/03

    aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

    7990-2/00

    serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

    8230-0/01

    serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

    8230-0/02

    casas de festas e eventos

    9001-9/01

    produção teatral

    9001-9/02

    produção musical

    9001-9/03

    produção de espetáculos de dança

    9001-9/04

    produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

    9001-9/06

    atividades de sonorização e de iluminação

    9001-9/99

    artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente

    9003-5/00

    gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

    9319-1/01

    produção e promoção de eventos esportivos

    9329-8/01

    discotecas, danceterias, salões de dança e similares

    5611-2/01

    restaurantes e similares

    5611-2/04

    bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

    5611-2/05

    bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

    7911-2/00

    agências de viagem

    7912-1/00

    operadores turísticos

    9103-1/00

    atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

    9321-2/00

    parques de diversão e parques temáticos

    9493-6/00

    atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

    ANEXO II


     

    CNAE:

    Atividades:

    5611-2/01

    restaurantes e similares

    5611-2/04

    bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

    5611-2/05

    bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

    7911-2/00

    agências de viagem

    7912-1/00

    operadores turísticos

    9103-1/00

    atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

    9321-2/00

    parques de diversão e parques temáticos

    9493-6/00

    atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte



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  • Confira detalhes da Lei que retoma o PERSE

    Publicado em 25/05/2024 às 16:00  

    O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) traz benefícios tributários significativos para hotéis, restaurantes, operadores turísticos e parques, dentre outros

    O Diário Oficial da União publicou na sua edição de hoje (23/05/2024) a Lei 14.859/2024, que estabelece as alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, o Perse.

    O texto, sancionado ontem pelo presidente da República define o valor de R$15 bilhões como teto de renúncia tributária para beneficiar empresas ligadas ao setor de eventos e turismo com faturamento de até R$ 78 milhões.

    A sanção da Lei foi uma vitória do setor de hotéis e eventos e das entidades representativas do setor de comércio e serviços, entre elas a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) que, junto à Frente Parlamentar de Comércio e Serviços (FCS), atuou pela fortemente pela manutenção do Programa, fundamental para um setor que responde por cerca de 3% do Produto Interno Bruno (PIB) e emprega 7,5 milhões de pessoas.

    O texto define 30 atividades que poderão se beneficiar da alíquota zero. Para usufruir do programa as empresas têm de demonstrar que estiveram ativas durante o período de 2017 a 2021, e deverão emitir relatórios a cada dois meses pela Secretaria Especial da Receita Federal informando o custo fiscal do benefício, até que o teto seja atingido.


    Confira alguns destaques da Lei 14.859/2024

    - Ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo, dentre outras, as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE:

     Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);

     Hotéis (5510-8/01);

     Apart-hotéis (5510-8/02);

     Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02).

    - Fica estabelecido que terão direito à fruição do benefício fiscal, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), as pessoas jurídicas que exercem, dentre outras, as seguintes atividades econômicas:

     Agências de viagem (7911-2/00);

     Operadores turísticos (7912-1/00);

     Restaurantes e similares (5611-2/01);

    Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00).

    - De acordo com a Lei, os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023, em até 90 dias após a regulamentação da Lei.

    Além disso, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto na Lei.

    Destaca-se que o PERSE será extinto automaticamente, caso o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, atinja o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

    Confira o texto completo da referida Lei, a partir do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.859-de-22-de-maio-de-2024-561305739


    Fonte: CNDL.org.br / Guia Tributário




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  • PERSE: Sociedade em Conta de Participação (SCP) e Filiais Podem Usufruir do Benefício Fiscal?

    Publicado em 19/04/2024 às 16:00  


    benefício fiscal do PERSE é aplicável às Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que observados os requisitos previstos na legislação de regência.


    Da mesma forma, e desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução de alíquotas a zero do PERSE pode ser aplicada às receitas e aos resultados auferidos pela pessoa jurídica, independentemente do estabelecimento em que ela exerça as respectivas atividades econômicas.


    Caso isso ocorra, tanto a pessoa jurídica, quanto cada um desses estabelecimentos devem atender aos referidos requisitos, e as receitas e resultados sujeitos ao benefício devem ser segregados das demais receitas e resultados.


    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 89/2024.





  • Lula revoga benefícios do PERSE

    Publicado em 02/01/2024 às 12:00  


    Foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, que, entre outras mudanças, revogou os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de forma escalonada, até 2025.


    A revogação terá início a partir de 2024, onde deixarão de existir a alíquota zero aplicável aos setores beneficiados, referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).


    A partir de 1° de janeiro de 2025, também estará revoltada a alíquota zero para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).


    O PERSE foi criado ainda em 2021, no Governo Bolsonaro, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da Pandemia de COVID-19 para o Setor de Eventos, fortemente prejudicado o período da Pandemia.





    Fonte: TAX Prático, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • PERSE - Atividades de Vigilância e Segurança Privada

    Publicado em 03/10/2023 às 10:00  


    benefício fiscal do PERSE pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 8011-1/01 da CNAE (Atividades de vigilância e segurança privada) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos.


    A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do PERSE (ou seja, não há necessidade de habilitação prévia ao benefício).



    Nota M&M:
    Perse é o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Instituído pela Lei 14.148/21, o Perse prevê ações emergenciais e temporárias para o setor de eventos, como forma de compensação das medidas de combate à pandemia da Covid-19.





    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 6.075/2023. Fonte: Portal Tributário, com "nota" da M&M Assessoria Contábil




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  • Restaurante poderá usufruir benefício fiscal do Perse?

    Publicado em 23/08/2023 às 14:00  

    Perse trouxe alíquota Zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins por 5 anos


    Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.


    Saiba mais sobre o Perse:


    Como forma de minimizar os impactos decorrentes da pandemia desencadeada pela Covid-19, o Governo Federal editou a Lei 14.148/2021 que instituiu o chamado PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos).


    Dentre os benefícios previstos, estão:


    ·  Redução a zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.

    ·  A possibilidade de renegociação de dívidas tributárias e não-tributárias, com desconto de até 70% sobre o valor total, e prazo de até 145 meses para pagamento.


    PARCELAMENTO DE DÉBITOS E DESCONTOS NOS JUROS, MULTAS E ENCARGOS


    Podem as empresas beneficiárias optar pelas modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei 13.988/2020. 


    Essa modalidade de transação pode conceder desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais.


    Atenção
    ! O prazo de adesão ao parcelamento do PERSE foi é até 31 de outubro de 2022.





    Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 175, de 14/08/2023; Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º, com informações do Portal Tributário.





  • Atividades com possibilidades de utilizar o PERSE

    Publicado em 12/01/2023 às 16:00  

    Com o PERSE há redução a zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS, COFINSCSLL e IRPJ


    O chamado PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), prevê, entre os benefícios, redução a zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS, COFINSCSLL e IRPJ.


    A partir de 01.01.2023, a aplicação dos benefícios segue as tabelas do CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica - publicada pelos anexos da Portaria ME 11.266/2022:



    CNAE Subclasse

    Descrição

    5510-8/01

    HOTÉIS

    5510-8/02

    APART HOTÉIS

    5590-6/01

    ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS

    5590-6/02

    CAMPINGS

    5590-6/03

    PENSÕES (ALOJAMENTO)

    5590-6/99

    OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

    5911-1/02

    PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE

    5914-6/00

    ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

    7319-0/01

    CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES

    7420-0/01

    ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA

    7420-0/04

    FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS

    7490-1/05

    AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS

    7721-7/00

    ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO

    7739-0/03

    ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES

    8230-0/01

    SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS

    8230-0/02

    CASAS DE FESTAS E EVENTOS

    9001-9/01

    PRODUÇÃO TEATRAL

    9001-9/02

    PRODUÇÃO MUSICAL

    9001-9/03

    PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA

    9001-9/04

    PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES

    9001-9/06

    ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

    9001-9/99

    ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

    9003-5/00

    GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS

    9319-1/01

    PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS

    CNAE Subclasse

    Descrição

    4923-0/02

    SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA

    4929-9/01

    TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL

    4929-9/02

    TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

    4929-9/03

    ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL

    4929-9/04

    ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

    5011-4/02

    TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS

    5012-2/02

    TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO - PASSAGEIROS

    5099-8/01

    TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS

    5611-2/01

    RESTAURANTES E SIMILARES

    7911-2/00

    AGÊNCIAS DE VIAGEM

    7912-1/00

    OPERADORES TURÍSTICOS

    9102-3/01

    ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES

    9321-2/00

    PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS

    9493-6/00

    ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE



    Nota M&M: Além da atividades, há necessidade do cumprimento de outros requisitos para usufruir dos benefícios do PERSE
    .







    Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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