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Receita Federal alerta empresas beneficiárias do Perse para o final do prazo de adesão ao programa de autorregularização incentivada
Publicado em
30/10/2024
às
16:00
Prazo termina em 18 de novembro de 2024. A
autorregularização evita riscos fiscais e litígios.
Perse é o "Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos". É destinado ao setor de eventos e foi criado em 2021 para compensar
os efeitos das medidas de isolamento necessárias para o enfrentamento da
pandemia de Covid-19.
|
A Receita Federal
enviou nesse mês de outubro/2024 milhares de comunicados às empresas que se
utilizam dos benefícios tributários do Perse (Programa Emergencial para a Retomada
do Setor de Eventos), alertando para o final do prazo para adesão ao Programa
de autorregularização incentivada, que termina em 18 de novembro de 2024.
Os
alertas são para que as pessoas jurídicas verifiquem se utilizaram de forma
indevida os benefícios tributários relativos ao Perse e, nesse caso, realizem a
adesão ao Programa de autorregularização incentivada evitando, assim, riscos
fiscais e litígios.
Em
análise preliminar, a partir de processamento estruturado definido por
autoridades tributárias, observou-se que, de 22.411 empresas, pouco mais de 6
mil apresentaram alguma divergência.
Divergências identificadas
A partir dos dados
de sistemas, há pessoas jurídicas que não preencheriam qualquer requisito para
a fruição do Perse, o que corresponde, apenas em 2024, a uma renúncia fiscal
indevida superior a R$ 700 milhões, de acordo com dados da Dirbi (Declaração de
Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária).
Também
foram identificados contribuintes que utilizaram o Perse fora do período de
fruição permitido pela legislação, o que corresponde a uma renúncia fiscal
indevida superior a R$ 100 milhões, novamente considerando os dados informados
em Dirbi em 2024. Essas situações também ocorrem em anos anteriores e foram apontadas
no processamento.
Orientações
Todas as empresas,
comunicadas ou não, podem proceder à autorregularização sem a necessidade de
comparecimento a uma unidade da Receita Federal. As orientações gerais estão em
Aderir ao programa de Autorregularização (www.gov.br). Adicionalmente,
em Malha Fiscal Digital (MFD) - Parâmetro 90.011 - Perse - Utilização Indevida
dos Benefícios Tributários - Receita Federal (www.gov.br) consta detalhamento sobre o parâmetro
da Malha Fiscal Digital referente ao Perse.
Benefícios da autorregularização incentivada
O
contribuinte que aderir ao programa de autorregularização incentivada até 18 de
novembro de 2024 terá redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de
ofício, dos juros de mora e condições especiais de pagamento.
A
comunicação foi conduzida pela área de fiscalização da Receita Federal que,
assim, pratica a orientação e os alertas. O programa evita riscos fiscais e
litígios.
A pessoa jurídica
que recebeu o alerta da Fiscalização também pode consultar o teor dos comunicados
em sua própria caixa postal no e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao
Contribuinte, no site da Receita Federal na Internet), que pode ser acessado em eCAC
- Centro Virtual de Atendimento (fazenda.gov.br)
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Receita Federal abre a partir de 30/08/2024 prazo para autorregularização do Perse
Publicado em
18/08/2024
às
14:00
Medida é direcionada para contribuintes que
usufruíram indevidamente do benefício fiscal. Contribuintes se beneficiam com
possibilidade de pagamento sem multas e juros
A Receita Federal
abrirá prazo de autorregularização para os contribuintes que usufruíram
indevidamente do benefício fiscal relacionado ao Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O
prazo para aderir se inicia em 30 de agosto e se encerra em 18 de novembro de
2024.
Podem
ser incluídos na autorregularização os débitos:
I - que não tenham
sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já
tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II - Constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de
2024.
A
medida se aplica aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos
entre março de 2022 e maio de 2024, relativos aos tributos PIS/Pasep, Cofins,
CSLL e IRPJ.
Condições
O
pagamento dos débitos incluídos na autorregularização poderá ser efetuado
conforme as condições abaixo:
I - à vista de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II - do
valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas.
Para
o pagamento a título de entrada é permitida a utilização de montante de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito,
limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.
Como aderir
Para
a adesão será necessário que o contribuinte formalize requerimento de adesão
através da abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de
Atendimento - Portal e-CAC.
Histórico
O
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) é uma iniciativa
para apoiar o setor de eventos, que foi gravemente afetado pela pandemia de
COVID-19. Este programa visa fornecer auxílio financeiro, incentivos fiscais e
outras formas de suporte para ajudar na recuperação econômica das empresas e
profissionais desse setor.
Para
usufruir do benefício as empresas deveriam se habilitar, obrigatoriamente, até
o dia 2 de agosto de 2024.
Para
os contribuintes que não se habilitaram ou tiveram a habilitação indeferida,
esta é a oportunidade para regularizarem suas situações.
Fonte: Receita
Federal do Brasil
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Exigências da Receita para entrada no Perse são inválidas, decide juíza
Publicado em
05/08/2024
às
12:00
O poder regulamentar da Receita Federal
deve observar, de modo estrito, o que está disposto na legislação de origem. Assim,
o órgão não pode inovar, criando direitos, obrigações ou exigências para os
contribuintes.
Esse foi o entendimento da juíza federal substituta Rosilene Maria Clemente de
Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, para deferir
liminar em favor de empresas filiadas à Associação Brasileira dos Promotores de
Eventos (Abrape) que têm sido impedidas de se inscrever no Programa Emergencial
de Retomada do Setor de Eventos (Perse) por causa de exigências da Receita
Federal que não estão previstas em lei.
Em um mandado de segurança, a entidade sustentou que o procedimento de
habilitação no Perse, regulado pela Instrução Normativa RFB 2.195/2024,
apresenta exigências que não constam na legislação.
Poder extrapolado
Ao analisar o caso, a julgadora deu razão aos argumentos das Abrape. "Desse
modo, ao menos em exame perfunctório, próprio desta fase processual, conclui-se
que a IN/RFB 2.195/2024 extrapolou o poder regulamentar delineado no art. 99 do
CTN, desbordando das disposições contidas na Lei 14.148/2021 e, por
consequência, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I da CF,
e art. 97 do CTN)."
Diante disso, Rosilene deferiu em parte o pedido liminar para determinar que a
Receita admita e processe os pedidos de habilitação prévia das empresas
associadas à Abrape, independentemente da comprovação dos requisitos previstos
na instrução normativa.
"A partir dessa decisão, um conjunto grande de empresas conseguirá acessar o
benefício do programa. Importante destacar que trata-se de uma decisão liminar,
que pode ser revertida, portanto deve ser utilizada com cautela. A Abrape
comemora, no entanto, o fato de que todo mundo vai poder aderir dentro do prazo
previsto", salientou Wagner Ripper, diretor de Assuntos Legais da
entidade.
Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Conjur, Processo 6033959-57.2024.4.06.3800, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Novas disciplinas para a habilitação e a fruição no PERSE
Publicado em
27/05/2024
às
10:00
Instrução
Normativa traz novas regras para o
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
- Perse
Foi publicada a
Instrução Normativa RFB 2195/2024 contendo o regramento para habilitação e
fruição do Perse.
Observa-se que:
-O Perse tem
benefícios tributários significativos para o ramo de eventos, muito atingido
pela crise do Covid-19;
- O requerimento para a habilitação deverá ser
protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será
considerado sem efeito;
-A
Instrução Normativa lista as atividades (Códigos CNAEs) que poderão usufruir o
benefício;
A
seguir o texto completo da Instrução Normativa que disciplina a matéria.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2195, DE 23 DE MAIO DE 2024
(Publicado(a)
no DOU de 24/05/2024, seção 1, página 26)
Disciplina a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no
âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação e a fruição
do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do
Setor de Eventos - Perse de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Art. 2º O benefício a que se refere o art. 1º consiste na redução a 0%
(zero por cento) das alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre a
receita e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de
eventos:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Contribuição PIS/Pasep;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
§ 1º O benefício a que se refere o caput aplica-se às receitas e aos
resultados das atividades previstas nos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo I, desde que relacionados à:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos
esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows,
festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets
sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art.
21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Nos exercícios de 2025 e 2026, a alíquota
reduzida de que trata este artigo fica restrita aos incisos I e II do caput
para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado.
§ 3º Em relação ao imposto a que se refere o inciso IV do caput, o
benefício estende-se à alíquota regular e à alíquota do adicional do IRPJ.
§ 4º O benefício fiscal não se aplica:
I - à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
II - à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior -
Cofins-Importação;
III - às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não
previstas no § 1º; e
IV - às receitas financeiras ou às receitas e resultados não
operacionais.
CAPÍTULO II
DA PESSOA JURÍDICA QUE PODE REQUERER A HABILITAÇÃO
Art. 3º Poderá requerer o benefício fiscal de que trata esta Instrução
Normativa a pessoa jurídica:
I - pertencente ao setor de eventos que possuía, como código da CNAE
principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades
econômicas descritas no Anexo I.
II - tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado; e
III - habilitada pela RFB.
§ 1º A pessoa jurídica que possui, como código da CNAE principal ou
atividade preponderante uma das atividades econômicas descritas no Anexo II,
terá direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade, em 18
de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua
situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur,
nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 2008.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se
preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a
de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da
receita bruta total da pessoa jurídica.
§ 3º Para a aferição de atividade preponderante, a pessoa jurídica
deverá considerar o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com
código da CNAE mencionado no inciso I do caput, dentre os componentes da
receita bruta da pessoa jurídica.
§ 4º O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas:
I - que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado
nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira,
inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus
códigos da CNAE; e
II - tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 24 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 4º A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida
no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024.
§ 1º O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no
período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem
efeito.
§ 2º O pedido de habilitação protocolizado no prazo previsto no § 1º é
condição necessária para a fruição do benefício de que trata esta Instrução
Normativa, inclusive em relação ao período compreendido entre a data de
publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a data da habilitação.
Art. 5º O requerimento de que trata o art. 4º será efetuado:
I - exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/>,
mediante a apresentação:
a) dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e respectivas alterações;
e
b) de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico
de habilitação; e
II - mediante utilização do número de inscrição do estabelecimento
matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, aplicando-se a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 6º No pedido de habilitação prévia, a pessoa jurídica tributada com
base no lucro real ou no lucro arbitrado informará se fará uso:
I - de prejuízos fiscais acumulados, da base de cálculo negativa da CSLL
e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em
relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de
direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do
setor de eventos; ou
II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021.
Art. 7º A habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução
Normativa fica condicionada:
I - ao atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.148, de 2021;
II - à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a
Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;
III - à regularidade cadastral perante o CNPJ de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
IV - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à
concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em
conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no
art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de
improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e
III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em conformidade com o
disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002;
d) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto
no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) à inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, em conformidade com o disposto na alínea "c" do caput do art.
27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ao não enquadramento em mora
contumaz com o FGTS, nos termos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº
99.684, de 8 de novembro de 1990;
f) à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública,
nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput
do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
g) à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas
à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais
e regimes especiais de tributação.
§ 1º O disposto na alínea "b" do inciso IV do caput abrange a
pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.
§ 2º O disposto na alínea "e" do inciso IV do caput abrange o
estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.
§ 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a
que se refere o inciso IV do caput será processada de forma automatizada,
dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
Art. 8º O requerimento de habilitação será indeferido na hipótese de a
pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 7º.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da
apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido
a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
Art. 9º O cancelamento da habilitação ao benefício fiscal de que trata
esta Instrução Normativa poderá ser efetuado:
I - pela pessoa jurídica beneficiária, por meio e-CAC; ou
II - de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, caso
seja constatado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para manutenção do
benefício fiscal.
Art. 10. Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, é
facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo, submetido ao
rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento ou do
cancelamento da habilitação.
CAPÍTULO IV
DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 11. Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que
apura o imposto sobre a renda pela sistemática:
I - do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às
atividades especificadas no § 1º do art. 2º, observadas as demais disposições
previstas na legislação do imposto incidente sobre a renda e proventos de
qualquer natureza; ou
II - do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de
cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades
especificadas no § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apuração anual
do IRPJ e da CSLL, ela não deverá computar as receitas decorrentes das
atividades especificadas no § 1º do art. 2º na base de cálculo das estimativas
mensais.
Art. 12. Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas
decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º, sobre as quais
será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
Art. 13. O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, não se aplica aos créditos vinculados a receitas decorrentes das
atividades do setor de eventos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 14. Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins caso o pagamento ou o crédito se refira a receitas
desoneradas na forma prevista nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de
outubro de 2022.
Art. 16. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da
União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
CNAE:
|
Atividades:
|
5510-8/01
|
hotéis
|
5510-8/02
|
apart-hotéis
|
5620-1/02
|
serviços de
alimentação para eventos e recepções - bufê
|
5914-6/00
|
atividades de
exibição cinematográfica
|
7319-0/01
|
criação de
estandes para feiras e exposições
|
7420-0/01
|
atividades de
produção de fotografias, exceto aérea e submarina
|
7420-0/04
|
filmagem de
festas e eventos
|
7490-1/05
|
agenciamento
de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
|
7721-7/00
|
aluguel de
equipamentos recreativos e esportivos
|
7739-0/03
|
aluguel de
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
|
7990-2/00
|
serviços de reservas
e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
|
8230-0/01
|
serviços de
organização de feiras, congressos, exposições e festas
|
8230-0/02
|
casas de
festas e eventos
|
9001-9/01
|
produção
teatral
|
9001-9/02
|
produção
musical
|
9001-9/03
|
produção de
espetáculos de dança
|
9001-9/04
|
produção de
espetáculos circenses, de marionetes e similares
|
9001-9/06
|
atividades de
sonorização e de iluminação
|
9001-9/99
|
artes cênicas,
espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente
|
9003-5/00
|
gestão de
espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
|
9319-1/01
|
produção e
promoção de eventos esportivos
|
9329-8/01
|
discotecas, danceterias,
salões de dança e similares
|
5611-2/01
|
restaurantes e
similares
|
5611-2/04
|
bares e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
|
5611-2/05
|
bares e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
|
7911-2/00
|
agências de
viagem
|
7912-1/00
|
operadores
turísticos
|
9103-1/00
|
atividades de
jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas
de proteção ambiental
|
9321-2/00
|
parques de
diversão e parques temáticos
|
9493-6/00
|
atividades de
organizações associativas ligadas à cultura e à arte
|
ANEXO II
|
|
CNAE:
|
Atividades:
|
5611-2/01
|
restaurantes e
similares
|
5611-2/04
|
bares e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
|
5611-2/05
|
bares e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
|
7911-2/00
|
agências de
viagem
|
7912-1/00
|
operadores
turísticos
|
9103-1/00
|
atividades de
jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas
de proteção ambiental
|
9321-2/00
|
parques de
diversão e parques temáticos
|
9493-6/00
|
atividades de
organizações associativas ligadas à cultura e à arte
|
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-
Confira detalhes da Lei que retoma o PERSE
Publicado em
25/05/2024
às
16:00
O Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (Perse) traz benefícios tributários significativos
para hotéis, restaurantes, operadores turísticos e parques, dentre outros
O Diário Oficial da União publicou na sua edição de hoje (23/05/2024)
a Lei 14.859/2024, que estabelece as alíquotas reduzidas no
âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, o Perse.
O texto, sancionado ontem pelo presidente da República define o valor de
R$15 bilhões como teto de renúncia tributária para beneficiar empresas ligadas ao setor de eventos e turismo com
faturamento de até R$ 78 milhões.
A sanção da Lei foi uma vitória do setor de hotéis e eventos e das
entidades representativas do setor de comércio e serviços, entre elas a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) que,
junto à Frente Parlamentar de Comércio e Serviços (FCS), atuou pela fortemente pela manutenção do
Programa, fundamental para um setor que responde por cerca de 3% do Produto
Interno Bruno (PIB) e emprega 7,5 milhões de pessoas.
O texto define 30 atividades que poderão se beneficiar da alíquota zero.
Para usufruir do programa as empresas têm de demonstrar que estiveram ativas
durante o período de 2017 a 2021, e deverão emitir relatórios a cada dois meses
pela Secretaria Especial da Receita Federal informando o custo fiscal do
benefício, até que o teto seja atingido.
Confira alguns destaques da Lei
14.859/2024
- Ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 meses, contado do início da
produção de efeitos da Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes
sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de
eventos abrangendo, dentre outras, as seguintes atividades econômicas, com os
respectivos códigos da CNAE:
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não
especificados anteriormente (7990-2/00);
Hotéis (5510-8/01);
Apart-hotéis (5510-8/02);
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02).
- Fica estabelecido que terão direito à fruição do benefício fiscal,
condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa
data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de
Serviços Turísticos (Cadastur), as pessoas jurídicas que exercem, dentre
outras, as seguintes atividades econômicas:
Agências de viagem (7911-2/00);
Operadores turísticos (7912-1/00);
Restaurantes e similares (5611-2/01);
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas
ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00).
- De acordo com a Lei, os contribuintes que
usufruíram indevidamente do benefício fiscal, poderão aderir à
autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023, em até 90 dias após a
regulamentação da Lei.
Além disso, a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto na Lei.
Destaca-se que o PERSE será
extinto automaticamente, caso o seu custo fiscal de gasto tributário fixado,
nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, atinja o valor de R$
15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Confira o texto completo da referida Lei, a partir
do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.859-de-22-de-maio-de-2024-561305739
Fonte: CNDL.org.br / Guia Tributário
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PERSE: Sociedade em Conta de Participação (SCP) e Filiais Podem Usufruir do Benefício Fiscal?
Publicado em
19/04/2024
às
16:00
O benefício fiscal do PERSE é
aplicável às Sociedades em Conta de Participação (SCP),
desde que observados os requisitos previstos na legislação de regência.
Da mesma forma, e
desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução de
alíquotas a zero do PERSE pode ser aplicada às receitas e aos resultados
auferidos pela pessoa jurídica, independentemente do estabelecimento em que ela
exerça as respectivas atividades econômicas.
Caso isso ocorra,
tanto a pessoa jurídica, quanto cada um desses estabelecimentos devem atender
aos referidos requisitos, e as receitas e resultados sujeitos ao benefício
devem ser segregados das demais receitas e resultados.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit
89/2024.
-
Lula revoga benefícios do PERSE
Publicado em
02/01/2024
às
12:00
Foi publicada a
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, que, entre outras
mudanças, revogou os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos (Perse), de forma escalonada, até 2025.
A revogação terá
início a partir de 2024, onde deixarão de existir a alíquota zero aplicável aos
setores beneficiados, referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A partir de 1°
de janeiro de 2025, também estará revoltada a alíquota zero para o Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
O PERSE foi
criado ainda em 2021, no Governo Bolsonaro, com o objetivo de criar condições
para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de
calamidade pública em decorrência da Pandemia de COVID-19 para o Setor de
Eventos, fortemente prejudicado o período da Pandemia.
Fonte:
TAX Prático, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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-
PERSE - Atividades de Vigilância e Segurança Privada
Publicado em
03/10/2023
às
10:00
O benefício fiscal do PERSE pode ser aplicado às receitas auferidas e aos
resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas
enquadradas no código 8011-1/01 da CNAE (Atividades de vigilância e segurança
privada) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as
mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais
requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas
atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do
setor de eventos.
A legislação tributária federal não prevê prazo ou
procedimento específico para sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do PERSE (ou seja, não
há necessidade de habilitação prévia ao benefício).
Nota M&M: Perse é o Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos. Instituído pela Lei 14.148/21, o Perse prevê ações emergenciais e
temporárias para o setor de eventos, como forma de compensação das medidas de
combate à pandemia da Covid-19.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit
6.075/2023. Fonte: Portal Tributário, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Restaurante poderá usufruir benefício fiscal do Perse?
Publicado em
23/08/2023
às
14:00
Perse trouxe alíquota Zero para IRPJ, CSLL, PIS e
Cofins por 5 anos
Desde
que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas
auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades
econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES),
por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e,
conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,
estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
Saiba mais sobre o Perse:
Como
forma de minimizar os impactos decorrentes da pandemia desencadeada pela
Covid-19, o Governo Federal editou a Lei 14.148/2021 que instituiu o
chamado PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos).
Dentre os
benefícios previstos, estão:
· Redução a zero, por
60 meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
· A possibilidade de
renegociação de dívidas tributárias e não-tributárias, com desconto de até 70%
sobre o valor total, e prazo de até 145 meses para pagamento.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS E DESCONTOS
NOS JUROS, MULTAS E ENCARGOS
Podem
as empresas beneficiárias optar pelas modalidades de renegociação de dívidas
tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei
13.988/2020.
Essa
modalidade de transação pode conceder desconto de até 100% do valor dos juros,
das multas e dos encargos legais.
Atenção! O prazo de adesão
ao parcelamento do PERSE foi é até 31 de outubro de 2022.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº
175, de 14/08/2023; Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22;
Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147,
de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº
7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266,
de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º, com informações do Portal
Tributário.
-
Atividades com possibilidades de utilizar o PERSE
Publicado em
12/01/2023
às
16:00
Com o PERSE há
redução a zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ
O chamado PERSE (Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos), prevê, entre os benefícios, redução a
zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
A partir de 01.01.2023, a aplicação dos benefícios
segue as tabelas do CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica -
publicada pelos anexos da Portaria ME 11.266/2022:
CNAE
Subclasse
|
Descrição
|
5510-8/01
|
HOTÉIS
|
5510-8/02
|
APART HOTÉIS
|
5590-6/01
|
ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
|
5590-6/02
|
CAMPINGS
|
5590-6/03
|
PENSÕES (ALOJAMENTO)
|
5590-6/99
|
OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
|
5911-1/02
|
PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE
|
5914-6/00
|
ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
|
7319-0/01
|
CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
|
7420-0/01
|
ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS,
EXCETO AÉREA E SUBMARINA
|
7420-0/04
|
FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS
|
7490-1/05
|
AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA
ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS
|
7721-7/00
|
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E
ESPORTIVO
|
7739-0/03
|
ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS
ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
|
8230-0/01
|
SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS,
CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS
|
8230-0/02
|
CASAS DE FESTAS E EVENTOS
|
9001-9/01
|
PRODUÇÃO TEATRAL
|
9001-9/02
|
PRODUÇÃO MUSICAL
|
9001-9/03
|
PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA
|
9001-9/04
|
PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE
MARIONETES E SIMILARES
|
9001-9/06
|
ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
|
9001-9/99
|
ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES
COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
|
9003-5/00
|
GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS,
ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS
|
9319-1/01
|
PRODUÇÃO E
PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS
|
CNAE
Subclasse
|
Descrição
|
4923-0/02
|
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS -
LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA
|
4929-9/01
|
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE
PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL
|
4929-9/02
|
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE
PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL
|
4929-9/03
|
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL
|
4929-9/04
|
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
|
5011-4/02
|
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM -
PASSAGEIROS
|
5012-2/02
|
TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO -
PASSAGEIROS
|
5099-8/01
|
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS
TURÍSTICOS
|
5611-2/01
|
RESTAURANTES E SIMILARES
|
7911-2/00
|
AGÊNCIAS DE VIAGEM
|
7912-1/00
|
OPERADORES TURÍSTICOS
|
9102-3/01
|
ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE
LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES
|
9321-2/00
|
PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS
|
9493-6/00
|
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
LIGADAS À CULTURA E À ARTE
|
Nota
M&M: Além da atividades, há necessidade do cumprimento de outros requisitos
para usufruir dos benefícios do PERSE.
Fonte: Portal Tributário, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
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