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  • PIS e COFINS Compõem Base de Cálculo do ICMS

    Publicado em 30/01/2025 às 16:00  

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), reafirmou o entendimento da corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

    Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

    O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como "tese do século", que estabeleceu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".

    Imposto não se limita ao preço do produto

    O relator destacou que, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. Dessa forma, de acordo com Domingues, o ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas.

    O ministro ressaltou que o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da COFINS e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.

    Para Domingues, embora o PIS e a COFINS sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, segundo o relator, o repasse do PIS e da COFINS ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária.

    Não há previsão legal que autorize a exclusão

    O ministro lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415 da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, ele apontou que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos.

    O relator também observou que a Constituição, em seu artigo 150, parágrafo 6º, estabelece que as exclusões da base de cálculo do ICMS devem ser previstas em lei. Como exemplo, ele citou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização, que configuram o fato gerador de ambos os impostos. "Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS", concluiu.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: STJ- REsp 2.091.202 / Portal Tributário, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil.





  • Justiça autoriza exclusão de PIS e Cofins das suas próprias bases de cálculo

    Publicado em 28/12/2024 às 16:00  

    A chamada "tese do século" - na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins - também pode se aplicar a outros tributos, com base na ideia de expandir o conceito de receita para abranger os valores dos tributos relativos à circulação econômica.

    Julgador ressaltou que TRF-5 já permite aplicação da tese do século a outros tributos, para além do ICMS

    Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal de Alagoas autorizou uma empresa, em liminar, a excluir o PIS e a Cofins das suas próprias bases de cálculo.

    O juiz Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto ainda proibiu a Receita Federal de impedir a emissão da certidão de regularidade fiscal da empresa, de incluí-la em cadastros restritivos de crédito ou de lhe cobrar débitos do mesmo tipo até o julgamento de mérito.

    A empresa argumentou que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento do contribuinte - ou seja, somente aquilo que se agrega de forma definitiva ao patrimônio, sem inclusão de outros tipos de valores.

    A autora citou a "tese do século", fixada em 2017 pelo STF, e afirmou que o raciocínio do ICMS deveria ser aplicado também às bases de cálculo do próprio PIS e da própria Cofins, já que o conceito de receita bruta não inclui tributos incidentes sobre a própria receita bruta.

    Miranda Neto ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem precedentes a favor da "aplicação analógica" da tese do século a outros tributos, seguindo este raciocínio. Ele não viu obstáculo em fazer isso no caso do PIS e da Cofins.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Conjur/Tributa Net





  • Crédito presumido de ICMS não deve compor base de cálculo de PIS/Cofins, decide juiz

    Publicado em 18/10/2024 às 16:00  

    Não é possível incluir crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, já que tal tributação ofenderia o princípio federativo por intromissão da União na política fiscal dos estados.

    Crédito presumido de ICMS não deve compor base de cálculo de PIS/Cofins, reitera juiz

    Esse foi o entendimento do juiz Paulo Mitsuru Shiokawa Neto,  da 2ª Vara Federal de Sorocaba (SP), para conceder uma medida liminar favorável a uma empresa de informática e autorizá-la a excluir créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados, nas bases de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

    A empresa havia impetrado mandado de segurança contra ato da Receita Federal em Sorocaba, argumentando que os valores provenientes dos benefícios fiscais não deveriam ser considerados para fins de apuração de tributos, uma vez que não se enquadram nos conceitos de lucro, renda ou receita.

    Ao analisar o caso, o juiz entendeu que há fundamento relevante para a concessão da liminar com base nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    O julgador explicou que a 1ª Seção do STJ já havia pacificado entendimento de que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins é indevida, pois caracteriza uma interferência da União em políticas fiscais estaduais.

    Com a decisão, a empresa está desobrigada, ao menos temporariamente, de recolher os tributos alusivos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS.

    Segundo Felipe Moreira da Conceição, advogado do Dalla Pria Advogados que defendeu a empresa no caso, "a recente decisão representa não só um marco relevante no cenário jurídico atual, mas também reafirma a necessidade de estabilidade e previsibilidade em um ambiente jurídico de grande volatilidade".

    "É notório que, nos últimos anos, o governo federal tem intensificado sua atuação com um claro viés arrecadatório, muitas vezes pressionando empresas em uma tentativa de maximizar as receitas públicas."

    Clique aqui para ler a decisão.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Conjur - Processo 5004659-08.2024.4.03.6110, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Empresa poderá compensar PIS/Cofins sobre compra de combustíveis

    Publicado em 27/09/2024 às 16:00  

    Revogação dos direitos de creditamento foi contestada com base no princípio da anterioridade.

    Empresa poderá compensar créditos de PIS/Cofins referentes à aquisição de combustíveis entre março e setembro de 2022. Acórdão é da 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região que confirmou sentença da Justiça Federal. 

    No caso, o mandado de segurança foi interposto contra a Demac - Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro - e a União, com o pedido de restituição dos descontos de PIS/Cofins decorrentes da aquisição de combustíveis como diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel.

    A empresa argumentou que, com a edição da LC 192/22, as alíquotas dessas contribuições sobre a venda de combustíveis foram zeradas até dezembro de 2022, e que a legislação também previa o direito ao creditamento desses tributos.

    Contudo, a situação foi alterada com a publicação da MP 1.118/22 que alterou o regime tributário ao excluir o direito ao creditamento para os adquirentes finais, mantendo-o apenas para produtores e revendedores. 

    Ainda naquele ano, a LC 194 revogou o direito também para produtores e revendedores, o que motivou a empresa a questionar a legalidade dessas mudanças, sob a alegação de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal - que impede mudanças tributárias sem um intervalo mínimo de 90 dias.

    A Fazenda Nacional, por sua vez, contestou a ação, sustentando que o pedido da empresa contrariava o princípio da não cumulatividade das contribuições e carecia de provas suficientes para justificar o mandado de segurança. 

    Em 1ª instância, o juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito da empresa de prevenir a negativa do creditamento de PIS/Cofins, destacando a necessidade de respeito às garantias constitucionais, especialmente o princípio da anterioridade nonagesimal.

    A decisão baseou-se em entendimento recente do STF na ADIn 7.181, que suspendeu a eficácia da MP 1.118. O Supremo concluiu que a revogação do creditamento representava um aumento indireto da carga tributária, sem respeitar o prazo de 90 dias.

    Assim, o magistrado permitiu que empresa poderá compensar os créditos de PIS/Cofins, devidamente corrigidos pela taxa Selic, referentes ao período entre março e setembro de 2022.

    Posteriormente, a 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região reafirmou a obrigatoriedade de observância do princípio constitucional da anterioridade.

    A recuperação estimada pela empresa é de R$ 4 bilhões em créditos tributários.

    "Buscamos o reconhecimento do direito da empresa de se apropriar desses créditos, e obtivemos uma decisão que validou esse direito no período de março até setembro de 2022. O STF já havia declarado, na ADI 7.181, que o crédito tem natureza de benefício fiscal, e sua revogação não pode ferir direitos constitucionais", comentou o advogado Thiago Pellegrini, sócio do Martinelli Advogados, que representou a empresa na ação.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/415230/trf-2-empresa-podera-compensar-pis-cofins-sobre-compra-de-combustivei, Processo: 5050814-87.2022.4.02.5101, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Fundo Estadual de Combate à Pobreza se equipara a ICMS para exclusão da base de cálculo de PIS e Cofins

    Publicado em 20/08/2024 às 12:00  

    O adicional de alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) detém natureza semelhante ao ICMS, uma vez que também não compõe o patrimônio da empresa, mas apenas é arrecadado para ser repassado ao Estado. Desse modo, ele deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), em que foi consolidada a chamada "tese do século".

    Receita Federal impôs cobrança baseada em Solução de Consulta 61/2024

    A partir desse entendimento, o juiz federal Ubirajara Teixeira, da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (MG), determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir de um contribuinte a inclusão do adicional do ICMS destinado a um Fundo Estadual de Combate à Pobreza, incidente sobre operações com produtos considerados supérfluos, na base de cálculo do PIS e da Cofins.

    Natureza jurídica semelhante

    A inclusão havia sido determinada anteriormente pela Receita Federal com base na Solução de Consulta Cosit 61/2024, que prevê que o adicional tem "natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito".

    O juiz, contudo, teve entendimento oposto. Ele destacou que o artigo 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) "estipula que a instituição do adicional deve obedecer às condições estabelecidas na lei complementar mencionada no artigo 155, §2º, XII, da Constituição Federal, que regula as normas gerais do ICMS".

    "É de se concluir que o adicional FECP desfruta de natureza semelhante ao ICMS, de sorte que a empresa apenas o arrecada e repassa ao Estado, sem incrementar seu faturamento próprio", disse o julgador.

    Teixeira reconheceu, assim, o direito do contribuinte à devolução do indébito, inclusive mediante compensação pela Receita Federal. "A restituição do indébito em mandado de segurança fica, porém, limitada aos valores recolhidos a partir da impetração, uma vez que a ação de segurança não é via adequada para se pleitear restituição de indébito."

    Atuou na causa o escritório MOADV - Moacyr Oliveira Advogados.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Conjur, Processo 6005420-78.2024.4.06.3801/MG, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Créditos tributários da 'tese do século' não têm limite temporal

    Publicado em 05/08/2024 às 16:00  


    Juíza concedeu liminar a duas empresas do setor têxtil para compensação de créditos tributários


    Na ocasião em que o pedido de compensação de créditos tributários oriundos da "tese do século", que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, tenha sido feito no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado de decisão judicial sobre a causa, o aproveitamento deles na Receita Federal não estará submetido a limitação temporal.


    Com esse entendimento, a juíza federal substituta Wanessa Figueiredo dos Santos Lima, da 2ª Vara Federal da Paraíba, concedeu liminar a duas empresas do setor têxtil para utilizar os créditos sem prazo-limite.


    Norma fora da lei


    A Receita Federal estabeleceu limite de cinco anos para o uso dos créditos, com base no artigo 106 da IN RFB 2055/21 e na Solução de Consulta Cosit 239/19. Segundo a julgadora, no entanto, a "norma extrapolou o seu poder regulamentar, criando limitação não prevista em lei", em referência ao Código Tributário Nacional.


    Além disso, também conforme escreveu a juíza nas duas decisões, a jurisprudência da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos para a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, citado no CTN, é para pleiteá-la, e não necessariamente esgotá-la integralmente.


    "Assim, havendo a comprovação de que o início do processo de compensação se deu dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão judicial, é possível o aproveitamento total dos créditos já reconhecidos até seu esgotamento, não prevalecendo qualquer norma legal que expressamente restrinja esse direito", pontuou a juíza.


    Atuou em ambas as causas o escritório Nelson Wilians Advogados (NWADV).



    Fonte: Conjur



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  • STJ mantém incidência de PIS/Cofins sobre Selic na devolução de tributos

    Publicado em 27/06/2024 às 10:00  

    O entendimento do colegiado foi que esses valores caracterizam receita bruta


    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a incidência de PIS/Cofins sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos tributários.

    O entendimento do colegiado foi que esses valores caracterizam receita bruta e, por isso, devem ser tributados.

    O resultado favorece a Fazenda e frustra expectativa favorável aos contribuintes desde o julgamento no STF que declarou a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic em 2022. 

    Na ocasião, a Corte entendeu que a Selic paga como indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não constitui acréscimo patrimonial do credor. 

    "Os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atrás, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo PIS/Pasep e a Cofins não cumulativas", diz a tese aprovada pela 1ª Seção em 20/06/2024.

    Para a advogada Maria Andréia dos Santos, sócia da área tributária do Machado Advogados, o julgamento protege as empresas que buscam a compensação de tributos pagos após a "tese do século", que tirou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

    "Como essa discussão da tese do século prolongou-se por décadas, os valores a serem recuperados foram sendo corrigidos pela Selic durante todo esse tempo", diz Santos.

    Fonte: Folha de Pernambuco



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  • Senado devolve trechos da Medida Provisória que limita compensação de créditos de PIS/Cofins

    Publicado em 16/06/2024 às 16:00  


    A medida provisória prejudica o setor produtivo brasileiro


    Em discursos no Plenário da Câmara, deputados comentaram a devolução de trechos da Medida Provisória 1227/24, que impõe restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins. A decisão foi anunciada pelo presidente do Senado e do Congresso, Rodrigo Pacheco, na tarde desta terça-feira (11/06/2024). A MP foi publicada na semana anterior com o objetivo de aumentar a arrecadação de impostos do governo federal.


    Em sua decisão, Pacheco informa que enviou ao presidente da República mensagem que "rejeita sumariamente e considera não escritos os incisos III e IV do artigo 1º e os artigos 5º e 6º da MP 1227/24 e declara o encerramento da vigência e eficácia desde a data da edição dos referidos dispositivos, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional". O restante do texto continua em vigor e será analisado pela Câmara e pelo Senado.


    Pacheco explicou que a devolução da MP ao governo ocorre para garantir segurança jurídica em face da alteração de regras tributárias, "que gera um enorme impacto ao setor produtivo nacional". "O que se observa em parte desta medida provisória, em parte substancial dela, que há uma inovação, com alteração de regras tributárias - que geram um enorme impacto ao setor produtivo nacional - sem que haja observância da regra constitucional da noventena", disse.


    Setor produtivo



    Segundo o deputado Vermelho (PL-PR), não é possível concordar com a medida provisória por ela prejudicar o setor produtivo brasileiro. "Foi um trabalho de 26 frentes parlamentares que se juntaram, mostraram e provaram ao governo e à sua área econômica que eles estão na contramão da história, onerando ainda mais os setores produtivos", afirmou.


    Essa é a mesma opinião do deputado Beto Pereira (PSDB-MS). "Quem vai pagar essa conta vai ser justamente o consumidor, porque os preços vão aumentar, a cadeia produtiva vai ser prejudicada, os empregos vão minguar", disse.


    Para o deputado Coronel Assis (União-MT), o governo procurou aumentar a carga tributária ao invés de revogar benefícios. "Revogue benefícios de quem tem benefícios. Pare de taxar o povo brasileiro. A MP acarreta maior ônus fiscal a diversos setores estratégicos para o País."


    Já o deputado Zé Trovão (PL-SC) disse que a MP 1227 "ia devastar a economia do País e destruir a agricultura".


    Líder do governo



    O líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (sem partido-AP), declarou "respeito total" à decisão de Rodrigo Pacheco. "E sem entrar no mérito de sua decisão, a quem saúdo as atribuições, para nós, desta base de apoio ao governo, não existe Constituição de ocasião, não existe lei de ocasião; tem Constituição e lei para serem respeitadas."


    Segundo Rodrigues, o Executivo e o Legislativo precisam encontrar uma nova fonte de desoneração para compensar a reoneração de 17 setores da economia, que estava em outra medida provisória (MP 1202/23), estimada em R$ 25 bilhões pelo Ministério da Fazenda.


    Compensação de créditos



    Na prática, a MP 1227/24 aumentava a cobrança de imposto de empresas ao restringir a compensação de créditos das contribuições tributárias ao PIS/Pasep e à Cofins. Essa compensação existe desde 2002 e permite abater o recolhimento de outros impostos federais com o uso de créditos de PIS/Pasep e Cofins.


    A MP determinava que, a partir de 4 de junho de 2024, os créditos do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente poderiam ser usados para compensar o pagamento desses mesmos tributos. Mas, com a devolução, a empresa continuará podendo compensar o pagamento de outros tributos, como o IRPJ, com esses créditos tributários.


    Continua em vigor a parte da MP que determina que as pessoas jurídicas com benefício fiscal devem prestar informações à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, sobre os benefícios recebidos (como incentivos e renúncias), e o valor correspondente. Também continua valendo o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins, apurados na aquisição de insumos. Outro trecho não impugnado permite à União delegar, ao Distrito Federal e aos municípios, a instrução e o julgamento de processos administrativos que envolvam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).




    Fonte: Agência Câmara de Notícias, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • PIS/COFINS - Créditos de Insumos - Produção de Cestas Básicas ou de Natal

    Publicado em 13/06/2024 às 16:00  

    Para fins de apuração do PIS e da COFINS, o empacotamento dos produtos que irão compor uma cesta básica ou uma cesta de natal, ainda que¸ por expressa vedação da legislação, não seja considerado fabricação (industrialização) de bens, pode ser considerado produção de bens, uma vez que a reunião desses produtos em um mesmo volume resulta em nova apresentação, surgindo um único e novo bem diferenciado, cuja venda tem fim diverso da venda desses produtos separadamente.

    A pessoa jurídica produtora de cestas básicas e de cestas de natal pode apurar créditos vinculados aos dispêndios com a contratação de empresa para a realização do acondicionamento dos produtos em cestas, os quais, por serem relevantes pela singularidade da cadeia produtiva, são considerados insumos para essa atividade.

    As embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem ser consideradas insumos e, portanto, gerar créditos do PIS e da COFINS.

    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 137/2024.



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  • Vedada a compensação dos créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS com outros tributos

    Publicado em 05/06/2024 às 14:00  


    Foi publicada na Edição Extra A do DOU de hoje (4.6.2024) a Medida Provisória 1227/2024, que trata, dentre outros assuntos, sobre as condições para fruição de benefícios fiscais, a limitação da compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, bem como revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.


    Vedação para compensação de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS


    Foi vedada a compensação de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4.6.2024.  


    Como regra geral, os créditos das contribuições somente são passíveis de dedução com as contribuições da mesma espécie. Contudo, há exceções à regra, como nos casos de créditos vinculados à receita de exportação, hipótese em que podem ser ressarcidos/compensados.


    No novo cenário, a situação de compensação não será mais permitida, ou seja, os créditos apurados somente serão compensados com os débitos das próprias contribuições (PIS com PIS e COFINS com COFINS).


    Importante destacar que não houve qualquer alteração para os pedidos de ressarcimento, logo, poderão ser solicitados mediante prévia análise do direito.


    Revogações


    Mantendo a linha da vedação da compensação dos créditos de PIS e COFINS com outros tributos administrados pela Receita Federal, o ato revogou diversos dispositivos que previam a possibilidade de ressarcimento de créditos presumidos do PIS e da COFINS.


    A seguir o texto completo da referida Medida Provisória


    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227, DE 4 DE JUNHO DE 2024


    Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 


    Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre:


    I - as condições para a fruição de benefícios fiscais;


    II - delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005;


    III - limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e


    IV - revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.


    Art. 2º  A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:


    I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e


    II - o valor do crédito tributário correspondente.


    § 1º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:


    I - os benefícios fiscais a serem informados; e


    II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.


    § 2º  Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:


    I - regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;


    II - inexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;


    III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e


    IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


    § 3º  A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.


    Art. 3º  A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:


    I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);


    II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e


    III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).


    § 1º  A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.


    § 2º  Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.


    Art. 4º  A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:


    "Art. 1º  Para fins do disposto no art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que trata o art. 153, caput, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


    § 4º  Na hipótese de julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)


    Art. 5º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:


    "Art. 74.  .....................................................................................................


    § 3º  .............................................................................................................


    XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de de junho de 2024.


    ..........................................................................................................." (NR)


    Art. 6º  Ficam revogados:


    I - o art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;


    II - o art. 8º, § 11 e § 12, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;


    III - o art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;


    IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009:


    a) o art. 33, § 6º e § 7º; e


    b) o art. 34, § 3º;


    V - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:


    a) o art. 55, § 7º e § 8º; e


    b) o art. 56-B;


    VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:


    a) o art. 5º, § 3º; e


    b) o art. 6º, § 4º;


    VII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:


    a) o art. 15, § 4º; e


    b) o art. 16;


    VIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013:


    a) o art. 31, § 6º; e


    b) o art. 32;


    IX - o art. 78 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e


    X - o art. 7º da Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022.


    Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


    Brasília, 4 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.



    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


    Dario Carnevalli Durigan


    Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2024 - Edição extra



    Fonte: Thomson Reuters, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • PIS/COFINS: Serviços de Acesso à Internet Podem Gerar Créditos?

    Publicado em 11/04/2024 às 10:00  



    No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos do PIS e da COFINS, a título de insumo, em relação aos serviços de acesso à internet aplicados na prestação dos serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação (treinamento em informática, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos).



    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 58/2024.



    Fonte: Portal Tributário



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  • Supermercados podem aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre Insumos e Serviços de Limpeza

    Publicado em 27/03/2024 às 14:00  


    Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos do PIS e da COFINS, calculados pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.


    O mesmo se aplica aos materiais e serviços de conservação, limpeza, dedetização e remoção de resíduos utilizados por supermercadista, dada a sua relevância, que podem, em princípio, ser considerados insumos.


    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 24/2024.



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  • Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros podem utilizar Crédito Presumido de PIS e Cofins

    Publicado em 04/01/2024 às 14:00  

    No período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da apuração do PIS e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.

    O valor dos créditos presumidos será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita dos serviços, reduzido em:

    I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; e

    II - 50% (cinquenta por cento) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.

    Base Legal: Lei 14.789/2023 art. 19.




    Fonte: Portal Tributário




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  • Cobrança integral de tributos sobre diesel retorna a partir de hoje

    Publicado em 31/12/2023 às 15:00  

    PIS/Cofins estava zerado desde 2021


    Em 01/01/2024 marca o retorno da cobrança integral do PIS/Cofins sobre o diesel. O imposto estava zerado desde 2021, mas o governo federal antecipou parte do recolhimento já em setembro/2023. A partir de 01/01/2024, a arrecadação volta a ser integral: R$ 0,35 por litro de diesel. 


    Em 26/12/2023, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a reoneração não deve encarecer o preço que os consumidores pagam pelo litro nos postos de abastecimento. Segundo ele, o aumento da carga tributária que incide sobre o diesel será amenizado pelas reduções de preço já anunciadas pela Petrobras.  


    "Esta reoneração do diesel vai ser feita, mas o impacto [esperado] é de pouco mais de R$ 0,30", disse. Poucas horas antes, a Petrobras já havia anunciado um corte de R$ 0,30 no preço do litro do diesel que vende às distribuidoras de combustível. Segundo a empresa, no ano a redução do preço de venda de diesel A para as distribuidoras chega 22,5%. 


    "[Essa redução] mais que compensa a reoneração [que entrará em vigor] em 1º de janeiro", assegurou o ministro, garantindo não haver razões para alta do preço com a volta da cobrança dos impostos federais. "Pelo contrário: deveria haver uma pequena redução [do preço final]." 


    "É para todo mundo ficar atento: quando vier um argumento de aumento de preço, não tem nada a ver. Estamos em um país de livre-mercado; os preços não são tabelados. Mas, no que diz respeito aos preços da Petrobras, neste mês de dezembro o preço [do diesel] caiu mais que a reoneração de 1º de janeiro." 


    Fonte: Agência Brasil, come dição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Adicional da Cofins-Importação - Prorrogação

    Publicado em 29/12/2023 às 16:00  

    Também foi alterada a Lei 10.865/2004, que trata do adicional da COFINS-Importação, para estabelecer que a partir de 1º.4.2024 até 31.12.2027, fica acrescido de 1% nas alíquotas da COFINS-Importação, na hipótese de importação de bens classificados em determinados códigos da TIPI, dentre os quais, destacamos:

    I) 3926.20.00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes);

    II) 41.05 - Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo;

    III) 6812.91.00 - Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus; e

    IV) 9027.80.14 - Aparelhos medidores de pH.

     Anteriormente, referido adicional seria aplicado até 31.12.2023.

    Fonte: Thomson Reuters



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  • O ICMS na Venda de Veículo Usado Pode Ser Subtraído da Base de Cálculo do PIS e COFINS?

    Publicado em 29/11/2023 às 10:00  



     Sim. A base de cálculo do PIS e da COFINS na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.


    Bases: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "c" ; Parecer Cosit nº 45, de 2003; RE nº 574.706/PR; Parecer SEI nº 14483/2021/ME e Solução de Consulta Cosit 284/2023.






    Fonte: Portal Tributário



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  • PIS/COFINS: STF fixa tese que exclusão do ICMS não gera direito a crédito antes de 15/03/2017

    Publicado em 24/10/2023 às 12:00  

    STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS


    A medida não alcança os tributos gerados por fatos anteriores a 15/3/2017, quando foi julgada a matéria.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).




    Base de cálculo


    A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.


    Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15/3/2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.




    Manifestação


    O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.


    Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/COFINS com o ICMS na sua base de cálculo após 15/3/2017, mas relativo a fato gerador anterior.


    Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.


    Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.



    Tese


    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:


    "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017."





    Fonte: STF -Processo relacionado: RE 1452421




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  • Aproveitamento de Créditos de PIS e Cofins na aquisição de Softwares

    Publicado em 11/08/2023 às 14:00  

    Os dispêndios necessários à aquisição de softwares aplicados na automação de processo produtivo, coordenando o funcionamento das máquinas e equipamentos utilizados, observados os demais requisitos, podem gerar créditos do PIS e da COFINS sobre bens incorporados ao Ativo Intangível.


    Os dispêndios com reparos, conservação ou substituição/modificação de partes de bens intangíveis, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos do PIS e da COFINS na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo.


    Caso os referidos dispêndios impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao Ativo Intangível e a apuração de crédito ocorrerá à medida da amortização do bem.


    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 142/2023.






    Fonte: Portal Tributário



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  • PIS/COFINS: Créditos da não cumulatividade - Exclusão do ICMS

    Publicado em 14/06/2023 às 16:00  

    A partir do período de apuração maio/2023, não se admitirá mais o crédito do PIS e da COFINS não cumulativos sobre o ICMS na aquisição.



    Exemplo:


    Valor da mercadoria adquirida: R$ 10.000,00


    (-) ICMS na aquisição R$ 1.200,00


    (=) Base de cálculo para fins de crédito: R$ 8.800,00.


    Base: artigos 6 e 7 da Lei 14.592/2023, que alteraram as Leis 10.637 e 10.833.







    Fonte:  Guia Tributário Online



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  • Entra em vigor lei que reduz tributos do setor aéreo e prevê benefícios para o setor de eventos

    Publicado em 02/06/2023 às 14:00  

    Lei também impede a inclusão do ICMS na base de cálculo de créditos do PIS e da Cofins


    Foi sancionada a Lei 14.592/23, que concede isenção de tributos a empresas aéreas. A norma é oriunda da Medida Provisória 1147/22, aprovada em abril na Câmara dos Deputados. A sanção foi publicada nesta terça-feira (30/05/2023) em edição extra do Diário Oficial da União.


    Lula vetou os dois artigos que destinavam 5% da contribuição ao Sesc e ao Senac para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). A destinação havia sido incluída na medida provisória pelo seu relator, deputado José Guimarães (PT-CE).


    Na mensagem de veto, o presidente argumentou que a proposta "retira valores consideráveis do orçamento do Serviço Social do Comércio e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de forma imediata, o que pode acarretar em prejuízos para alguns serviços sociais relevantes prestados pelas entidades do Sistema S".


    O veto será analisado agora pelos deputados e senadores, em sessão conjunta do Congresso Nacional a ser marcada.


    Benefícios



    A Lei 14.592/23 zera as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas pelas empresas de transporte aéreo regular de passageiros no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026. Como as empresas não pagarão esses tributos, também não poderão usufruir de créditos relacionados a eles.


    A estimativa de impacto fiscal da isenção é de R$ 505,82 milhões em 2023, valor já incorporado no Orçamento em vigor. Para os outros anos, ela somará mais R$ 1,09 bilhão.


    A lei também prevê benefícios para o setor de eventos. Pelo texto, mais setores poderão usufruir do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), como o de serviços para alimentação em eventos, discotecas, salões de dança e outros. O programa prevê benefícios tributários e creditícios.


    Santas casas


    A nova lei reabre, por 90 dias contados de regulamentação, prazo para adesão das Santas Casas e hospitais beneficentes ao Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde (PES), que prevê renegociação de débitos tributários e não tributários.


    O texto permite o parcelamento de débitos a objeto de parcelamento anterior. O parcelamento poderá ser em 120 parcelas mensais e sucessivas, exceto quanto a débitos com o INSS, que devem ser pagos em 60 parcelas mensais.


    Combustíveis


    A lei também incorpora trechos das MPs 1157/23 e 1163/23, sobre tributação de combustíveis, com vigência prevista para o fim do ano (31 de dezembro de 2023). Esses trechos se referem à redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins para o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive na importação, e a taxação das exportações de petróleo cru realizadas pelas empresas.

    Também foi incorporada ao texto da lei a MP 1159/23, que impede a inclusão do ICMS na base de cálculo de créditos do PIS e da Cofins.






    Fonte: Agência Câmara de Notícias / Fenacon, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Postos de Combustíveis terão até 31/05/2023 para regularizar aproveitamento de créditos indevidos do PIS e Cofins

    Publicado em 15/04/2023 às 16:00  

    Cerca de 6.300 revendedores de combustíveis poderão solicitar o cancelamento dos PER/DCOMP apresentados, e proceder à devolução de valores indevidamente ressarcidos, porventura já recebidos


    A partir de demanda do setor de revenda de combustíveis e da possiblidade de ampliação da regularização pelos contribuintes, a Receita Federal informa que a Etapa Conformidade da Operação Inflamável foi prorrogada até 31 de maio de 2023.


    Esta iniciativa é parte do Programa de Conformidade, que incentiva a regularização espontânea das obrigações tributárias antes do início de procedimento de fiscalização. Para tanto, o contribuinte é incentivado a retificar suas EFD-Contribuições, solicitar o cancelamento dos PER/DCOMP apresentados, e proceder à devolução de valores indevidamente ressarcidos, porventura já recebidos.


    A Operação Inflamável visa apurar ilícito relacionado a supostos serviços de "consultoria tributária" prestados, em geral, a postos de combustíveis, envolvendo a retificação de declarações e a protocolização de pedidos de restituição de contribuições (PER/DCOMP) destinadas ao PIS e à Cofins.





    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Transporte de Empregados - Créditos do PIS e COFINS

    Publicado em 24/01/2023 às 10:00  

    No sistema de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, portanto, podendo gerar créditos de PIS e Cofins.








    Base Legal: Solução de Consulta Disit-SRRF 4.033/2021 e Solução de Consulta COSIT 45/2020.





  • PIS/COFINS: Medida provisória eleva tributação

    Publicado em 14/01/2023 às 16:00  

    A base de cálculo para os créditos de PIS e Cofins será reduzida pela redução do ICMS nas respetivas compras


    Por meio da Medida Provisória 1.159/2023 foi excluído do direito aos créditos do PIS/COFINS o valor do ICMS na operação de aquisição.



    Desta forma, no regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, haverá aumento de tributação sobre as operações de revenda de mercadorias e aquisição de insumos para fabricação ou execução de serviços, pois a base de cálculo para os créditos será reduzida pela redução do ICMS nas respetivas compras.



    A elevação citada ocorrerá a partir dos fatos geradores de maio/2023.







    Base Legal: Medida Provisória 1.159/2023.





  • Vai-e-vem nas alíquotas do PIS e da Cofins

    Publicado em 05/01/2023 às 16:00  

    Decreto Revoga Alíquotas Menores


    Por meio do Decreto 11.322/2022 (DOU de 30.12.2022), houve redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.


    Entretanto, no Diário Oficial da União de 02.01.2023 - Edição Extrareferidas reduções foram revogadas pelo Decreto 11.374/2023, voltando assim as alíquotas a serem de 0,65% e 4% sobre as receitas financeiras, respectivamente.






    Fonte: Portal Tributário



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  • Atualizada a legislação sobre PIS/Pasep e Cofins

    Publicado em 23/12/2022 às 12:00  

    Por meio de um único ato, elaborado de forma lógica e organizada, o cidadão agora tem disponível tudo o que precisa saber em relação às complexas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins. A Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, consolida a legislação sobre o tema. 

     


    Além de substituir a IN anterior (Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019), diversas outras normas foram condensadas em um único ato, de forma estruturada e sistematizada, a fim de facilitar a apuração dessas contribuições e o cumprimento de obrigações acessórias pelas empresas. 

     


    A Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, já havia revogado grande parte do arcabouço de instruções normativas hoje aplicáveis às contribuições. A nova IN, além de revogar a anterior, também consolida e elimina os atos que foram editados desde 2019. Tais regras, após depuradas e atualizadas, passaram a compor a última consolidação. Para isso foram compiladas leis, decretos, instruções normativas, decisões judiciais e normas operacionais, incluindo formulários e requerimentos necessários para viabilizarem o exercício dos mais diversos regimes e benefícios. 

     


    Com a edição da Instrução Normativa, a Receita Federal dá importante passo em direção à melhoria do ambiente de negócios do país. 

     


    Clique aqui
     para ler o texto da nova Instrução Normativa.

     








    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • PIS/COFINS - Créditos - Insumos - Bens ou Serviços Utilizados por Imposição Legal

    Publicado em 21/12/2022 às 10:00  

    Regra geral, os insumos utilizados por imposição legal geram créditos do PIS e da COFINS no regime de não cumulatividade.



    Para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância, por imposição legal, é inafastável a condição de que seja exigido da pessoa jurídica adquirente pela legislação específica de sua área de atuação, seja indispensável para que o bem ou serviço por ela produzido ou prestado possa ser disponibilizado à venda ou à prestação de serviços, e atenda aos requisitos para creditamento estabelecidos pela legislação de regência.


    Base Legal: Lei nº10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II e art. 10, incisos IV e V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54 e 58; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 3º, 10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso VII, e art. 14, inciso X e Solução de Consulta Cosit 45/2022.








    Fonte: Portal Tributário



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  • Créditos de PIS e Cofins no comércio varejista

    Publicado em 12/12/2022 às 16:00  

    No último dia 25 de novembro de 2022 foi julgado o Recurso Extraordinário 841.979, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em efeito de repercussão geral (Tema 756), um dos mais aguardados temas tributários dos últimos anos. Tratou-se da apreciação da constitucionalidade da sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins, introduzida pelas leis nº 10.637/02 e 10.833/03, sob o argumento que tais Leis teriam introduzido uma série de restrições ao conceito de insumo, o qual é um dos principais critérios definidores para apropriação de créditos sobre insumos.


    O contribuinte pleiteou, entre outros, a possibilidade de apropriação de créditos em relação a todas as entradas de bens e serviços em seus estabelecimentos, de modo que a base das contribuições ao PIS e à Cofins fosse o valor agregado em suas atividades, em seu sentido mais amplo e irrestrito, sem qualquer limitação.


    Nessa decisão foi consignado que a sistemática da não-cumulatividade do PIS e da Cofins previstas nos citados comandos legais é constitucional, sendo a extensão do conceito de insumo uma matéria infraconstitucional, reforçando que a competência para disciplinar a não cumulatividade e o conceito de insumos é do legislador ordinário, o que não nos parece haver reparos quanto a isso. 


    Uma leitura mais apressada dessa decisão poderia levar à conclusão de que as restrições trazidas pelas mencionadas Leis prevaleceram e consequentemente, a União teria obtido pleno êxito, mas não é o que aconteceu em sua plenitude.


    Como é de conhecimento, a extensão do conceito de insumos já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR - Temas nºs 779 e 780 - que definiu os contornos do conceito de insumo à luz da essencialidade ou da relevância do insumo empregado no processo de fabricação, produção ou prestação de serviços para a exploração da atividade econômica do contribuinte.


    Em nossa visão, entretanto, a posição manifestada pelo STF possui elementos positivos, em especial para alguns segmentos econômicos como, por exemplo, o varejista e atacadista,  na medida em que dá musculatura ao entendimento dos contribuintes desses segmentos contra a visão limitadora imposta pela Receita Federal, a qual, de forma ilegal, tem glosado a apropriação de créditos sobre gastos essenciais ou relevantes incorridos por esses contribuintes  por considerar que tais atividades não possuem processo de fabricação ou de produção.


    A tese vencedora proposta no voto do ministro relator deixa claro que a autonomia para disciplinar a não cumulatividade e, via de consequência, a extensão do conceito de insumo deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade, isonomia, da proteção à confiança e da livre concorrência. Sendo assim, o conceito de produção, com abrangência bem mais ampla do que o processo de fabricação, tem que ser entendido de acordo com as especificidades de cada segmento econômico sob pena de dar tratamento não uniforme à aplicação da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins. Entender que a atividade de varejo é um simples processo de compra e venda é desconhecer as especificidades e contornos da própria indústria, pois a exploração dessa atividade envolve uma gama enorme de esforços voltados à sua plena consecução, dentre eles, vultosos gastos com inteligência mercadológica, tecnologia, meios de pagamento, logística, insumos esses indispensáveis ao exercício dessa atividade.


    Portanto, em nossa visão, é possível às empresas varejistas e atacadistas colherem frutos do recente julgamento do STF, pois impõe ao legislador ordinário a observância dos princípios norteadores da não cumulatividade. Dessa forma, interpretações que impliquem em ferir a competitividade e privilegiar determinados segmentos econômicos em detrimento de outros, estariam eivadas de vício e, portanto, seriam inconstitucionais. Dessa forma, a garantia à apropriação do crédito de PIS e de Cofins na aquisição de bens e serviços essenciais ou relevantes ao desenvolvimento de sua atividade econômica, em especial o varejo e o atacado, traria a isonomia e garantiria os ditames da recente decisão da Suprema Corte.


    Autores:

    Luis Cláudio dos Reis é sócio da RVC Sociedade de Advogados.

    Ricardo Varrichio é sócio da RVC Sociedade de Advogados.

    Fernando Giacobbo é sócio da RVC Sociedade de Advogados.











    Fonte: Revista Consultor Jurídico



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  • Créditos do PIS/COFINS na Tributação Concentrada

    Publicado em 05/12/2022 às 17:00  

    A empresa comerciante varejista de produtos sujeitos à tributação concentrada do PIS e COFINS, que apure as contribuições pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, é permitido o desconto de créditos dos demais itens, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação.


    Observe-se que os créditos do PIS e da COFINS, regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à Alíquota Zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento.


    Os direitos creditórios referidos estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.


    Ainda, destaque-se que a apropriação extemporânea dos créditos exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição.


    A seguir, texto da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 6.020/2022, que auxilia no esclarecimento do tema.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF Nº 6.020, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022


    DOU 02/12/2022


    Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP


    TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES.


    O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração ao qual a pessoa jurídica encontra-se vinculada.


    Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b" , c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que tratam os demais incisos do art. 3º dessa mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.


    Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à Alíquota Zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.


    Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.


    A apropriação extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.


    Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11.


    Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS


    TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES.


    O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da COFINS. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração ao qual a pessoa jurídica encontra-se vinculada.


    Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a COFINS pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b" , c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que tratam os demais incisos do art. 3º dessa mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.


    Os créditos da COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à Alíquota Zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.


    Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.


    A apropriação extemporânea de créditos da COFINS exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.


    Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11.


    HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

    Chefe



    Base Leral: Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11 e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2022.





  • PIS e COFINS - Compensação com outros tributos

    Publicado em 21/11/2022 às 09:00  


    RETENÇÃO NA FONTE


    Os valores retidos na fonte a título de PIS e COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.


    Não será possível tal dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. Para efeito da determinação deste excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.



    SALDO CREDOR NO TRIMESTRE-CALENDÁRIO


    Eventual saldo credor do PIS e da COFINS não cumulativas e do PIS e da COFINS - importação, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, em decorrência das vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, poderá ser objeto de:


    1. compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 


    2. pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.







    Fonte: Guia Tributário Online.




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  • Créditos PIS e COFINS: Comerciantes de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada

    Publicado em 08/11/2022 às 16:00  


    Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação, a empresa jurídica comerciante de produtos sujeitos à tributação concentrada do PIS e da COFINS (como pneus novos de borracha classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa, embora esteja impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda, pode apropriar os créditos da não cumulatividade previstos nas demais hipóteses, sem necessidade de rateio dos respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a essa sistemática de tributação.




    Base Legal: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, § 1º, V, e 3º; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 5º e 6º e Solução de Consulta Cosit 6.017/2022.








    Fonte:
    Portal Tributário




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  • PIS e COFINS - Regime Monofásico

    Publicado em 03/11/2022 às 16:00  


    O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em tributação única das contribuições, devido em toda cadeia produtiva ou na distribuição subsequente.



    INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E DE COSMÉTICOS


    Pela Lei 10.147/2000 foi instituído o regime monofásico para produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, que tornou os importadores e industriais desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo mediante a aplicação de uma alíquota global de 12,50% e reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas.


    Serão aplicadas alíquotas de 2,20% para o PIS e 10,30% para a COFINS sobre as receitas com venda, pelo industrial ou importador, de produtos classificados na TIPI nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.  São exemplos de produtos incluídos na lista:


    - Perfumes e águas-de-colônia;


    - Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;


    - Cremes de beleza;


    - Xampus;


    - Cremes de barbear;


    - Desodorante;


    - Fio dental.


    Na industrialização ou importação de produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, as alíquotas aplicadas serão 2,10% para o PIS e 9,90% para a COFINS. 


    Contudo foi concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para PIS e COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90. 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da TIPI, pelas alíquotas utilizadas no regime monofásico. Na prática, os produtos farmacêuticos listados neste parágrafo não pagam PIS e COFINS.


    As distribuidoras de remédios e as farmácias, quando revendem os medicamentos com tributação monofásica, não pagam PIS e COFINS. No entanto, devem recolher as duas contribuições calculadas sobre as demais receitas não tributadas no modelo monofásico, aplicando as alíquotas de 0,65% e 3% (se estiver no lucro presumido) ou 1,65% e7,6% (se estiver no lucro real), para o PIS e COFINS, respectivamente.


    A Lei 10.865/2004 disciplinou que, nas importações de alguns produtos farmacêuticos, sejam aplicadas alíquotas de 2,10% para o PIS e 9,90% para a COFINS. Nas importações de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, as alíquotas são de 2,2% e 10,30%.


    Em relação a dedução de créditos, a Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005, esclarece o assunto no artigo 26, permitindo às empresas com tributação monofásica, a dedução de créditos nos mesmos moldes permitidos para as demais empresas tributadas pelo lucro real e submetidas ao método não-cumulativo.



    MÁQUINAS E VEÍCULOS


    As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.


    Base Legal: Lei 10.485/2002.



    COMBUSTÍVEIS


    O PIS e a COFINS incidentes sobre gasolina (exceto de aviação), óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes são calculados aplicando-se alíquotas diferenciadas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes.


    As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:


    I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;


    II - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;


    III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;


    Fica reduzida para zero as alíquotas aplicadas sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas.


    Bases Legal: art. 4 da Lei 9.718/1998 e art. 42, inciso I da MP 2.158/2001. 



    PNEUS E CÂMARAS-DE-AR


    As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento do PIS/COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.


    Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições, relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.


    Base Legal: art. 5º da Lei 10.485/2002. 







    Fonte:
    Guia Tributário Online.




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  • PIS e COFINS - Deduções da Receita Bruta - Descontos Concedidos

    Publicado em 23/09/2022 às 16:00  

    Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Portanto, podem ser considerados como dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS.



    Os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição posterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (chamados como "descontos condicionais"). No entendimento prevalecente, tais descontos NÃO podem ser deduzidos na apuração do PIS e da COFINS.


    Através da Solução de Consulta Cosit 38/2022 o fisco federal manifestou entendimento que os valores pagos relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, serem computados na base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática de apuração não cumulativa.



    Bases Legal: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V "a"; Decreto-lei nº 1.598, de 1977; IN SRF nº 51, de 1978.







    Fonte: Guia Tributário Online



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  • PIS/COFINS - Créditos - Combustíveis e Manutenção de Veículos - Transporte de Matéria-Prima

    Publicado em 06/09/2022 às 14:00  

    Os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria empresa.


    As despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos do PIS e da COFINS na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo.


    Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.

    Base Legal: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 a 173, Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018 e Solução de Consulta Cosit 32/2022.






    Fonte: Portal Tributário



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  • Descontos na compra de mercadorias não entram no cálculo de PIS/Cofins

    Publicado em 29/08/2022 às 16:00  

    Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidos pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência do PIS e da Cofins. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região excluiu tais benefícios da base de cálculo das contribuições pagas por um supermercado.


    Mesmo assim, foi mantida a incidência dos tributos sobre as receitas recebidas pelo supermercado em dinheiro dos seus fornecedores.


    A empresa combina descontos e bonificações na compra de mercadorias devido a logística de entrega, marketing e publicidade dos produtos vendidos nas lojas, por exemplo.


    A Receita Federal considerou que os descontos representariam receita e deveriam constar na base de cálculo do PIS e da Cofins. O supermercado pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.


    O Fisco argumentou que a não tributação do desconto significaria apropriação de crédito, mesmo que não haja desembolso. Para a Receita, os descontos não são incondicionais e formalizados previamente, mas, sim, valores que dependem de condições que só ocorrem após o acerto entre as partes.


    Em primeira instância, os créditos tributários foram descontituídos e a Receita foi proibida de cobrar os tributos em questão.



    TRF-4




    Prevaleceu o entendimento do juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila. Segundo ele, as aquisições de mercadorias com descontos ou bonificações não representam receita, pelo simples fato de que receitas têm origem em vendas, e não em compras.


    No momento da compra, o que existe é uma despesa para o comprador. "Ninguém aufere receitas ao adquirir mercadorias", assinalou o magistrado.


    Dessa forma, as contribuições deveriam incidir sobre as receitas obtidas com as revendas das mercadorias, e não sobre as receitas desincorporadas do patrimônio da empresa para cumprir obrigações contratuais da compra.


    Em outras palavras, a receita surge com a venda da mercadoria bonificada, e não com seu ingresso no estoque. "Comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto", apontou Ávila.


    O juiz explicou que ajustes de preços "estão dentro dos limites de atuação da autonomia privada". Consequentemente, a publicidade e outras formas encontradas para incrementar as vendas não constituem prestações de serviços remunerados indiretamente.


    Por outro lado, o magistrado considerou que o PIS e a Cofins deveriam incidir sobre os valores recebidos dos fornecedores em dinheiro, pois são efetivamente recebidos pelo comprador.



    Clique 
    aqui para ler o acórdão



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: Conjur, Processo 5052835-04.2019.4.04.7100, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • PIS/Cofins são tributos gêmeos que incidem sobre a receita das empresas

    Publicado em 12/08/2022 às 16:00  

    A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração do Social (Pis) são tributos antigos e, diferentemente dos impostos como ICMS e IPI, têm uma destinação específica.


    De competência exclusiva da União, ou seja, não são compartilhadas com o Distrito Federal, Estados e municípios, são chamadas de contribuições sociais "gêmeas" por incidirem mensalmente sobre a receita das empresas de todos os segmentos econômicos.


    O resultado da arrecadação da Cofins é direcionado para a manutenção dos gastos relacionados à Previdência Social. Já os recursos obtidos por meio do Pis são usados para o custeio do seguro-desemprego e abono salarial. De janeiro a junho deste ano, as duas contribuições geraram cerca de R$ 205 bilhões para os cofres da União.


    Conforme estabelecem as Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, Pis e Cofins passaram a ser tributos não cumulativos, com alíquotas de 1,65% e 7,6%. Até então, incidiam em cascata - regime cumulativo - sobre o faturamento das empresas, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.


    "Quando a empresa opta pelo regime de lucro real, as contribuições são "não cumulativas", ou seja, o contribuinte tem o crédito dos insumos que são necessários para o desenvolvimento de suas atividades, sendo que a contribuição incidirá entre a diferença da receita bruta e os créditos tomados na cadeia da atividade", explica Marco Antonio Vasquez Rodriguez, advogado tributarista e sócio da VRL Advogados.


    Já as empresas que estão no regime de lucro presumido ficam no regime "cumulativo" e pagam as contribuições sobre a receita bruta, enquanto as empresas do Simples Nacional têm uma parcela das contribuições embutida no pagamento único do imposto.



    VÁRIOS REGIMES


    As duas contribuições sociais contemplam diversos regimes específicos de apuração, podendo ter alíquotas com percentuais diferentes, incidência cumulativa ou monofásica. Instituições financeiras e empresas equiparadas, por exemplo, possuem um regime próprio, de acordo com a Lei 9.718/98.


    Os tributos também podem ter incidência monofásica para determinados setores da economia, como o de higiene pessoal, medicamentos, cosméticos e veículos. Por meio dessa sistemática - semelhante à substituição tributária aplicada ao ICMS - a incidência se concentra em um só elo da cadeia produtiva. A tributação pelo Pis/Cofins também atinge, desde 2004, as importações de bens e serviços, conforme a Lei 10.865/04.


    De acordo com Elvira de Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade, com o intuito de estimular e incentivar setores e atividades, já foram criados cerca de 16 regimes especiais envolvendo as duas contribuições.



    O QUE É INSUMO?


    Assim como ocorre com outros tributos sujeitos ao sistema não cumulativo, as contribuições ao Pis/Cofins também são alvos de conflitos entre o fisco e os contribuintes e o motivo é sempre o mesmo: as divergências sobre o que pode ou não gerar créditos.


    Sobre esse tema, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu em 2018 que o crédito do Pis/Cofins está atrelado à essencialidade e relevância do insumo nas atividades de uma indústria, empresa de serviço ou comércio.


    Atualmente, por exemplo, há empresas do varejo que recorreram ao Judiciário sob a alegação de que o cartão de crédito é essencial para as suas atividades e, portanto, as taxas cobradas pelas operadoras são despesas que devem gerar créditos.



    TESE DO SÉCULO


    Em termos de valores envolvidos, sem dúvida, o desfecho da discussão que envolveu a exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo das duas contribuições, conhecida como a "tese do século", é a mais importante.


    Em março de 2017, finalmente, o STF decidiu favoravelmente aos contribuintes, gerando um impacto importante aos cofres públicos e precedentes para outras discussões, envolvendo, por exemplo, a inclusão do ISS (Imposto sobre Serviços) na base de cálculo do PIS/Cofins.


    De acordo com estimativas do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), essa derrota do fisco gerou cerca de R$ 360 bilhões em créditos fiscais para as empresas.







    Fonte: Diário do Comércio / Panorama Farmacêutico



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  • PIS e COFINS - Possibilidade de crédito relativo a combustível utilizado como insumo

    Publicado em 12/07/2022 às 11:00  

    Crédito pode ser aproveitado relativo ao período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022




    Lei Complementar 194, de 23 de junho 2022 trouxe a possibilidade de utilizar crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS, no período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, sobre a aquisição de combustíveis para utilização como insumo.




    Conforme orientação do site SPED, a escrituração do referido crédito presumido será realizada no registro C170, com os CST de crédito presumido (60 a 66).










     Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Descontos dados após emissão de nota fiscal não podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da Cofins

    Publicado em 12/07/2022 às 10:00  

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de uma empresa de produtos alimentícios do Rio Grande do Sul que pedia a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos descontos concedidos após a emissão da nota fiscal e não constantes nesta. Conforme a 2ª Turma, contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos não autorizam a dedução da receita bruta.

     


    A empresa ajuizou ação alegando que realiza diversos descontos, baseados em acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal, tais como desconto logístico para entrega centralizada, fornecimento consignado, promoção de vendas, bonificação variável, desconto por melhor espaço em gôndolas dos mercados, entre outros. Na petição, requeria a exclusão destes descontos e o recolhimento apenas sobre os valores efetivamente recebidos. A 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e a empresa recorreu ao tribunal.

     


    Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, "a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparadas em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS".

     


    "A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, §2º, do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento de obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/COFINS, como em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda", pontuou o magistrado.

     


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

     








    Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região, processo 5038207-78.2017.4.04.7100, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Varejista que vende cigarro abaixo do preço de tabela não pode requerer restituição de PIS e Cofins

    Publicado em 05/07/2022 às 10:00  

    Na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) recolhido pelo fabricante, importador ou comerciante atacadista, quando o preço de venda for inferior ao tabelado. Esse foi entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em sessão de julgamento do dia 10/5/2022. O colegiado julgou processo do Sindicato do Comércio Varejista de Concórdia (SC) que requisitava o direito de restituição para as empresas filiadas dentro do território de atuação da entidade em Santa Catarina.



    O relator do caso, juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, explicou que "existe um microssistema legislativo especial que regula a importação, fabricação, comercialização e tributação de cigarros".



    Ávila acrescentou que "o PIS/Cofins da venda de cigarros está sujeito ao regime de substituição tributária. Os importadores, os fabricantes e os comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas, são os responsáveis pelo pagamento".



    Além disso, ele destacou que os preços dos cigarros devem ser informados pelos fabricantes à Receita Federal e "divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que dever ser entregue aos varejistas, os quais devem afixar e manter em lugar visível cobrando dos consumidores os preços dela constantes".



    Dessa forma, o juiz apontou que na venda de cigarros, o comerciante varejista "não tem legitimidade para postular a restituição do PIS e Cofins recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado".



    "Os substituídos tributários (varejistas) vendem o produto de acordo com o preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, e que constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições. Os cigarros devem ser vendidos de acordo com o preço tabelado. Se o comerciante varejista decidir vender o produto por preço inferior, isto não lhe confere o direito à restituição do PIS/Cofins porque o contribuinte é o fabricante, importador ou comerciante atacadista", concluiu o voto do relator.



    A ação foi ajuizada em agosto de 2021. A 1ª Vara Federal de Lages (SC) proferiu decisão favorável ao sindicato. A sentença reconheceu direito das empresas à restituição da diferença das contribuições para o PIS e Cofins recolhidas a mais sobre os cigarros e cigarrilhas comercializados com preço inferior ao tabelado.



    A União recorreu ao TRF4. O processo também chegou à corte por conta da remessa necessária, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada pelo tribunal. A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa oficial e reformou a sentença.









    Fonte: TRF 4, processo N° 5007424-37.2021.4.04.7206/TRF



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  • PIS/Cofins - Descontos dados após emissão de nota fiscal não podem ser deduzidos da base de cálculo

    Publicado em 29/06/2022 às 16:00  

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou em 14/6/2022 recurso de uma empresa de produtos alimentícios do Rio Grande do Sul que pedia a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos descontos concedidos após a emissão da nota fiscal e não constantes nesta. Conforme a 2ª Turma, contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos não autorizam a dedução da receita bruta.



    A empresa ajuizou ação alegando que realiza diversos descontos, baseados em acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal, tais como desconto logístico para entrega centralizada, fornecimento consignado, promoção de vendas, bonificação variável, desconto por melhor espaço em gôndolas dos mercados, entre outros. Na petição, requeria a exclusão destes descontos e o recolhimento apenas sobre os valores efetivamente recebidos. A 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e a empresa recorreu ao tribunal.



    Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, "a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparadas em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS".



    "A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, §2º, do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento de obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/COFINS, como em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda", pontuou o magistrado. 









    Fonte: TRF 4, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Lei Disciplina Devolução de PIS e Cofins a Consumidores de Energia Elétrica

    Publicado em 28/06/2022 às 08:00  


    Por meio da Lei 14.385/2022 foi disciplinada a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica.



    É o caso do PIS e da COFINS faturados na conta de energia, considerando na base de cálculo o valor integral do ICMS destacado. Lembrando que, por meio de decisão definitiva, o STF afastou a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS.



    Segundo a lei, a Aneel deverá promover, nos processos tarifários, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica relacionados às ações judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.









    Fonte: Guia Tributário Online





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  • PIS e COFINS - Crédito sobre vale-transporte

    Publicado em 22/06/2022 às 14:00  

    É admitida a apuração de crédito do PIS e da Cofins, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002 e do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por decorrem de imposição legal.




    No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.






    Base Legal: Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 45, de 28 de maio de 2020; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Texto editado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • ISSQN não pode ser retirado da base de cálculo da contribuição ao PIS e Cofins

    Publicado em 21/06/2022 às 11:00  

    Não é possível aplicar as premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativas ao ICMS, ao ISSQN


    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou em 07/06/2022 recurso de uma rede de academias de ginástica do Paraná que pedia a exclusão do Imposto sobre Serviços (ISSQN) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Conforme a 2ª Turma, não é possível aplicar as premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 69, relativas ao ICMS, ao ISS.


    A rede de academias ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal alegando que o ISS não constitui faturamento e tampouco receita da empresa, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. O pedido teve por base o julgamento do STF relativo ao ICMS.


    A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a ação e a autora recorreu ao tribunal. Segundo a relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Labarrère observou que a questão constitucional faz parte do Tema nº 118 da Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento.


     "À primeira vista, seria possível aplicar as premissas firmadas pelo STF, no julgamento do Tema nº 69, para resolver a questão atinente ao ISS, concluindo-se que o valor relativo ao imposto municipal também deve ser excluído da base de cálculo das contribuições em tela. Porém, o Tema nº 118 sequer começou a ser julgado e, além disso, os fundamentos em que a Corte se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente ao ISS", avaliou a magistrada. 






    Fonte: TRF 4, processo nº 5059150-86.2021.4.04.7000/TRF, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • PIS/COFINS: ICMS Destacado não Compõe a Base de Cálculo

    Publicado em 12/05/2022 às 17:30  


    ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, conforme inconstitucionalidade declarada pelo STF.



    Desta forma, desde 16.03.2017 exclui-se o ICMS na base de cálculo dos referidos tributos. 



    Lembrando que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais. 



    Ainda, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte é garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.







    Base Legal: Despacho PGFN 246/2021 e Tema 69 da Repercussão Geral - STF. Fonte: Portal Tributário




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  • PIS/COFINS: Créditos sobre Gastos com Transporte de Funcionários

    Publicado em 28/04/2022 às 10:00  

    Os gastos de empresa que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, relativos à contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de  créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/COFINS.






    Base Legal: 
    Solução de Consulta Cosit 45/2020.



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  • Créditos do PIS e COFINS - Subcontratação Serviços de Transporte

    Publicado em 15/02/2022 às 12:00  


    As empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratarem serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo  Simples Nacional , podem calcular crédito presumido do  PIS e COFINS  sobre tais serviços.



    O montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do PIS e da COFINS.



    Desta forma obtém-se as seguintes alíquotas de crédito sobre tais serviços:


    - PIS: 1,2375 % (1,65% x 75%) e


    - COFINS: 5,70% (7,60% x 75%).




    Base: § 19 e § 20 do art. 3º e art. 15 da 
    Lei 10.833/2003.




    Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo 
    Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será de 100% (ou seja, 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS).







    Base Legal: 
    Solução de Divergência Cosit 2/2020. Fonte: Portal Tributário




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  • Taxas de Administração de Cartão de Crédito - Tratamento Tributário do PIS e COFINS

    Publicado em 27/01/2022 às 14:00  


    As taxas de administração de cartões de crédito e de débito não são consideradas insumos para fins de creditamento do PIS e da Cofins.



    Não cabe a exclusão dessas taxas da base de cálculo das contribuições.





    Base Legal: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; : Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 2º, inciso VII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Consulta COSIT 191/2021.





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  • PIS e COFINS - Créditos sobre custos portuários

    Publicado em 20/01/2022 às 12:00  


    Por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de operação portuária, em situações específicas previstas nas normas reguladoras, os custos incorridos com as taxas para utilização da infraestrutura do porto subsumem-se, pelo critério de relevância, ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade de apuração da COFINS e da Cofins.





    Base Legal: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1011, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.





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  • PIS e COFINS - Hotéis - Créditos sobre vale-transportes

    Publicado em 13/01/2022 às 16:00  

    Para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, os gastos efetuados por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria, tributadas pelo Lucro Real, com o fornecimento de vales-transporte destinados ao deslocamento da mão-de-obra empregada diretamente em seu processo de prestação de serviços, especificamente em relação à parcela que é por ela custeada na condição de empregadora, podem ser considerados insumos.



    Os créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS apurados sobre os gastos das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria com o fornecimento de vales-transporte aos seus funcionários, devem ser calculados, exclusivamente, em relação aos valores que estejam vinculados às suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.



    Apenas as receitas relativas aos valores cobrados dos hóspedes pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria separadamente do valor da diária não se enquadram nas disposições do inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estando, pois, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, tais como: lavanderia, estacionamento, internet, business center, venda de mercadorias (alimentos, bebidas, camisetas, artesanato, etc), day use, adiantamento de ISSQN, etc.







    Base Legal: : Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e §§ 7º a 9º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXI, e art, 15, V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005; SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1008, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020






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  • PIS/COFINS: Peças, Óleos, Combustíveis e Demais Itens Podem Gerar Créditos

    Publicado em 28/12/2021 às 16:00  


    A pessoa jurídica que apura o PIS/COFINS não cumulativos está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a pneus, partes e peças de reposição, empregados na máquina, equipamento ou veículo automotor que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:



    a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo;



    b) o emprego desses bens não importe, para a máquina, equipamento ou veículo em questão, em acréscimo de vida útil superior a um ano; e



    c) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.



    Da mesma forma, óleos, combustíveis e lubrificantes, consumidos pela máquina, equipamento ou veículo que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:



    a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo; e



    b) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.



    Ainda são admissíveis os créditos vinculados a lenha, produtos químicos e água, empregados na geração de vapor industrial utilizado no processo produtivo.





    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 204/2021. Fonte: Portal Tributário.






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  • PIS/COFINS - Créditos sobre Transporte de Empregados

    Publicado em 24/11/2021 às 16:00  

    Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS.






    Base Legal: Solução de Consulta Disit-SRRF 4.033/2021 e Solução de Consulta COSIT 45/2020. Fonte: Portal Tributário



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  • Pis/Cofins - Créditos sobre combustíveis/vale-combustível

    Publicado em 16/09/2021 às 18:00  


    É permitido o creditamento no regime de apuração não cumulativa do PIS e da  COFINS em relação às despesas com aquisição, por meio de cartões de vale-combustível, de combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos diretamente utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, desde que tais despesas sejam comprovadas por meio da discriminação em nota fiscal emitida pelas administradoras desses cartões, acompanhada do contrato celebrado entre a administradora e a contratante adquirente dos combustíveis e lubrificantes.


    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 534/2017; Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art 8º, § 4º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º.


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  • PIS e COFINS - Exclusão do ICMS deve ocorrer na venda e na compra

    Publicado em 25/08/2021 às 14:00  


    A Receita Federal manifestou o seu entendimento quanto a decisão do STF pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. Para a Receita, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria; e, na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a descontar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.


    Nota M&M:
    Destaca-se que a exclusão do ICMS sobre as vendas, da base de cálculo do PIS e Cofins, está clara na decisão do STF. Porém, ao nosso ver, embora tenha lógica, mas a decisão do STF é omissa quanto a exclusão do ICMS relativo as compras, para fins de aproveitamento de crédito.


    Fontes: Decisão STF Processo RE 574.706; Parecer 10 - Cosit, de 1º de julho de 2021, relativo ao Processo 10265.478367/2021-11. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil.


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  • PIS/COFINS - Empresas de Web Design

    Publicado em 24/08/2021 às 08:00  

    Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS e COFINS as receitas auferidas por empresas de serviços de informática decorrentes das atividades de desenvolvimento de "software" e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de "software", compreendidas ainda como "softwares" as páginas eletrônicas.


    Para fazer jus à apuração cumulativa, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos mencionados serviços e que estes tenham sido faturados de forma individualizada.


    Base Legal: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXV, e 15, V; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 122, inciso XXI e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.004/2021.

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  • Conceito de empresa preponderante exportadora

    Publicado em 12/08/2021 às 16:00  

    Para fins de PIS e Cofins, considera-se empresa preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. 

    Base Legal: Art. 40 da Lei 10.865/2004. Texto editado pela M&M Assessoria Contábil


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  • Créditos PIS e Cofins na subcontratação de serviços de transportes

    Publicado em 27/07/2021 às 18:00  

    As empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratarem serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional, devem calcular crédito presumido, mediante a aplicação, sobre o valor dos serviços subcontratados, das alíquotas correspondente a: 


    - PIS: 1,2375 % (1,65% x 75%)

    - Cofins: 5,70% (7,60% x 75%)





    Base Legal: § 19 e § 20 do art. 3º e art. 15 da Lei 10.833/2003.







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  • Crédito Presumido PIS e COFINS - Estoques de Abertura

    Publicado em 29/06/2021 às 08:00  


    A pessoa jurídica que, tributada com base no Lucro Presumido ou optante pelo Simples Nacional, passar a ser tributada com base no Lucro Real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

    É propiciado ao contribuinte apropriar o valor de 1/12 (um doze avos) de crédito presumido calculado sobre o valor do estoque, existente na data de início da aplicação da incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS e COFINS, dos seguintes itens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país: 


    a) bens para revenda;

    b) bens utilizados como insumos;

    c) produtos em elaboração; e

    d) produtos acabados. 


    O crédito de PIS e Cofins deve ser calculado mediante a aplicação dos percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3,00% (três por cento), respectivamente, sobre o valor dos estoques de bens e produtos adquiridos no mercado interno. 

    O crédito presumido deve ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS. 

    Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não cumulativa do PIS e COFINS, ou da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.




    Fonte: Portal Tributário






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  • PIS/COFINS - Créditos sobre Frete e Armazenagem de Mercadorias Importadas

    Publicado em 23/06/2021 às 16:00  


    Admite-se o desconto de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, em relação aos dispêndios com armazenagem, bem como com frete na operação de venda, de mercadoria importada, desde que a armazenagem, ou o frete na operação de venda, seja contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, além de serem cumpridos os demais requisitos da legislação de regência.


    Base Legal: Lei 10.833/2003, art. 3º, IX e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.013/2021.




    Fonte: Portal Tributário







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  • PIS/COFINS: é válido créditos sobre resíduos, decide STF

    Publicado em 17/06/2021 às 16:00  


    Para a maioria do STF, a legislação questionada oferece tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis.

    A norma que veda a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Plenário, na sessão virtual finalizada em 07/6/2021, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 607109, com repercussão geral (Tema 304).


    O RE foi interposto pela Sulina Embalagens Ltda, do setor papeleiro, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou o artigo 47 da Lei 11.196/2005, que veda a apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.


    No STF, a empresa alegou que o dispositivo fere normas constitucionais sobre o dever de proteção ao meio ambiente, ao tornar mais onerosa as atividades de empresas que utilizam materiais recicláveis em relação às que usam materiais oriundos da indústria extrativista. Também alegou discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pela Constituição.

    A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que a regra impugnada concede isenção de PIS/COFINS na etapa anterior da cadeia de produção, em benefício das Cooperativas de catadores, e, como contraponto, repassa o ônus para as grandes indústrias de reciclagem. Como não ocorre a tributação na operação antecedente, alegou ser compreensível que as empresas adquirentes não possam compensar créditos de PIS/COFINS.




    Regimes cumulativo e não cumulativo


    Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou inicialmente que, no RE 607642, com repercussão geral, a Corte entendeu que o legislador optou por um modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/COFINS. As diferenças fundamentais entre esses sistemas dizem respeito, especialmente, às alíquotas, aos critérios de elegibilidade e à possibilidade de apropriação de créditos a serem descontados da base de cálculo das contribuições sociais.


    No caso em discussão, Mendes verificou que não ocorre equivalência entre a carga tributária da indústria de reciclagem e a da indústria assentada no manejo florestal. Ele citou o exemplo da indústria de papel que, apesar de submetida necessariamente ao regime não cumulativo, fica proibida de apurar e compensar créditos fiscais quando adquire insumos de Cooperativas de catadores de material reciclado, o que resulta em carga tributária maior sobre a cadeia de produção. Em sentido diverso, se a empresa optar pela utilização de insumos extraídos da natureza, mesmo que a lei não preveja isenção para Cooperativas de manejo florestal, a carga tributária seria menor, pois, nesse caso, o contribuinte teria direito ao abatimento de crédito fiscal.



    Desestímulo

    O ministro observou que, do ponto de vista tributário, atualmente há maiores incentivos econômicos para os produtores que investem em tecnologias convencionais, assentadas no manejo florestal, do que para os que adotam alternativas menos agressivas ao meio ambiente (matéria-prima de Cooperativas de materiais recicláveis). Segundo ele, embora tenha visado beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados.


    Para Mendes, a regra tem efeitos nocivos na indústria da celulose, fomentando a migração para o método extrativista, que, mesmo quando promovido de forma sustentável, produz mais degradação ambiental. "O Estado brasileiro prejudica as empresas que, ciosas de suas responsabilidades sociais, optaram por contribuir com o poder público e com a coletividade na promoção de uma política de gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos", ressaltou.


    Proteção ao meio ambiente e valorização do trabalho

    Outro ponto observado pelo ministro é que a Constituição Federal consagra o meio ambiente como bem jurídico que merece tutela diferenciada, o que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme prevê o artigo 225.

    Ele lembrou, ainda, que o artigo 170, inciso VI, da constituição dispõe que a ordem econômica deve se pautar pela proteção do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Segundo seu entendimento, não há espaço para o esvaziamento dessa norma mediante a imposição de tratamento tributário prejudicial às empresas que investiram em métodos industriais menos lesivos ao meio ambiente.

    Além disso, observou que os maiores prejudicados por esse mecanismo serão os agentes econômicos que compõem o elo mais frágil da cadeia produtiva - no caso, as Cooperativas de catadores, formadas por pessoas físicas de baixa renda.


    Considerando a interdependência funcional das normas previstas nos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, Mendes concluiu que a solução mais adequada é a declaração de invalidade do bloco normativo que rege a matéria. Assim, as empresas do ramo de reciclagem retornarão para o regime geral do PIS/COFINS, aplicável aos demais agentes econômicos, "afastando o risco de o Tribunal incorrer em casuísmo e, involuntariamente, agravar as imperfeições sistêmicas da legislação tributária".


    Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia.


    Relatora

    A relatora do processo, ministra Rosa Weber, votou pelo parcial provimento do recurso. Ela considerou constitucional a negativa à apuração de créditos fiscais, que serviria de contraponto à isenção concedida em benefício do fornecedor de materiais recicláveis. No entanto, reconheceu o direito ao crédito nas vendas desses materiais por empresas optantes pelo Simples Nacional, que não foram beneficiadas pela isenção tributária. Acompanharam seu voto os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.


    O ministro Alexandre de Moraes votou pelo desprovimento integral do recurso extraordinário.


    Tese

    A tese de repercussão geral foi a seguinte: "São inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis".





    Fonte: STF - RE 607109 / Portal Tributário




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  • PIS E Cofins - Procuradoria da Fazenda Nacional se manifesta sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições

    Publicado em 27/05/2021 às 10:00  


    Decisão do STF implicou em novo entendimento sobre o tema na Receita Federal


    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através do Despacho PGFN 246/2021, manifestou-se no sentido de que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.


    Neste sentido, ficou determinado que:

    a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"; 

    b) os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; 
    c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. 

    Essa orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A, III e § 1º da Lei nº 10.522/2002, de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida determinação do STF, bem como que sejam adotadas as orientações da Suprema Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo.


    De forma prática, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.


    A seguir, o texto completo do referido Despacho:


    DESPACHO Nº 246 - PGFN-ME, DE 24 DE MAIO DE 2021

    DOU 26.05.2021


    APROVO, para os fins e nos termos do art. 19, caput, e inciso VI, a, c/c art. 19-A, III, e § 1º da Lei n° 10.522, de 2002, o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo de posterior observância do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, por ocasião da publicação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, que: 

    a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"; 

    b) os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; 

    c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. 

    Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Outrossim, cientifique-se a Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS e a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário. Brasília, 24 de maio de 2021.


    RICARDO SORIANO DE ALENCAR

    Procurador-Geral da Fazenda Nacional



    Fonte: Portal Tributário





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  • PIS/COFINS não cumulativo: créditos sobre insumos

    Publicado em 24/05/2021 às 16:00  


    No regime não cumulativo, para fins de créditos do PIS e COFINS, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, inclusive:



    I - bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;

    II - bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

    III - combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;

    IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;

    V - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:


    a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou

    b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;


    VI - embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;

    VII - serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

    VIII - bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

    IX - serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e

    X - bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI).



    Base Legal: art. 172 da Instrução Normativa RFB 1.911/2019.






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  • PIS/COFINS - Créditos - Armazenagem de Mercadorias

    Publicado em 17/05/2021 às 15:00  


    É permitida a apuração de  créditos do PIS/COFINS  em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):

    a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou

    b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:

    b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;

    b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e

    b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.



    Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16, e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.005/2020. Fonte: Guia Tributário Online



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  • STF decide pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

    Publicado em 16/05/2021 às 12:00  


    Decisão determina que o valor do ICMS destacado na nota é o que deve ser excluído e tem efeito retroativo a 15/03/2017


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (13/5/2021), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.


    Modulação

    A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, acolheu parcialmente o pedido da União, ao destacar que os efeitos vinculantes da sistemática de repercussão geral requerem balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica. Dessa forma, votou pela aplicação da tese a partir da data da sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE.

    Sobre a alegação de que haveria descumprimento de precedentes, a ministra Cármen Lúcia observou que não se tratava da mesma matéria e, portanto, não haveria de se adotar a mesma solução. "Naqueles julgados, se cuidou da possibilidade constitucional de inclusão do valor pago como ICMS na base de cálculo do próprio ICMS", lembrou a relatora.

    Esse entendimento foi seguido, hoje, pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio divergiram da relatora quanto à modulação. Para ser aprovada no Plenário, a proposta de modulação precisa de quórum qualificado de 2/3, ou seja, oito votos, que foram alcançados.


    ICMS destacado

    Outro ponto levantado no decorrer da sessão foi a natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo. Para a relatora, trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. No entendimento dos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o ICMS em discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido.


    Decisão

    A seguir, o teor da Decisão do STF:

    Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).



    Fonte: STF, Processo RE 574706, com texto editado pela M&M Assessoria Contábil



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  • PIS/COFINS - Serviços e materiais de limpeza - Créditos

    Publicado em 10/05/2021 às 14:00  

    Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados na fabricação de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos do PIS e da COFINS, calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.



    Base Legal: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.013/2021. Fonte: Guia Tributário Online







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  • PIS/COFINS - Créditos - Depreciação e manutenção de veículos

    Publicado em 04/05/2021 às 16:00  

    As despesas com  depreciação  de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para a locomoção de funcionários e ferramentas até o local da realização do serviço geram direito a  crédito do PIS e da COFINS .

    As despesas com manutenção de veículos próprios destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos (próprios e alugados), são consideradas insumos e geram direito a crédito do PIS e da COFINS.




    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 18/2020, Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Fonte: Guia Tributário Online.



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  • PIS/COFINS - Subcontratação é considerada insumo

    Publicado em 26/04/2021 às 10:00  

    A parcela de um serviço-principal subcontratada pela pessoa jurídica prestadora-principal perante uma pessoa jurídica prestadora-subcontratada, que seja essencial ou relevante para a fabricação ou produção de bens destinados à venda, é considerada insumo na legislação do  PIS e da COFINS .



    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 76/2020./ Fonte: Portal Tributário




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  • PIS/COFINS - Créditos sobre serviços e materiais de limpeza

    Publicado em 19/04/2021 às 10:00  

    Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados na fabricação de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos do PIS e da COFINS, calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.



    Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.013/2021. Fonte: Guia Tributário Online






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  • PIS e COFINS para empresas de Hospedagem de Sites e de desenvolvimento de Softwares

    Publicado em 15/04/2021 às 14:00  

    Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS as receitas auferidas por empresas de serviços de informática decorrentes das atividades de desenvolvimento de "software" e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de "software", compreendidas ainda como "softwares" as páginas eletrônicas.

     

    Para fazer jus à apuração cumulativa, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos mencionados serviços e que estes tenham sido faturados de forma individualizada.

     

    Base Legal: Solução de Consulta SRRF 4.013/2020


    Fonte: Guia Tributário Online





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  • Drawback: mercadorias nacionalizadas têm direito à suspensão de tributos

    Publicado em 15/04/2021 às 12:00  

    As mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de  drawback , fazendo jus à  suspensão do IPI   , da  Contribuição para o PIS e da COFINS    incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.

    Base Legal: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 383; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; IN RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010, art. 1º e Solução de Divergência Cosit 1/2020.




    Fonte: Guia Tributário Online





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  • Créditos do PIS e COFINS - Aquisições de empresas do Simples Nacional

    Publicado em 06/04/2021 às 16:00  


    Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/2007 (texto completo do referido Ato, no final desta matéria), a Receita Federal pronunciou-se acerca da possibilidade de desconto de créditos do PIS e da COFINS quanto da aquisição de bens ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

    Desta forma, respeitadas as vedações e restrições contidas nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, que tratam respectivamente do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo destas contribuições poderão descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante Simples Nacional.


    A seguir, o texto completo do referido Ato:

    ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007


    Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:

    Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


    JORGE ANTONIO DEHER RACHID


    Fonte: Guia Tributário Online




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  • PIS e COFINS - Créditos sobre vale-refeição e uniformes

    Publicado em 17/02/2021 às 14:00  

    Os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

    Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7081, de 28/12/2020.



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  • PIS e COFINS - Créditos sobre vale-transporte

    Publicado em 11/02/2021 às 10:41  

    Para fins de apuração de crédito do PIS e da Cofins, o gasto com vales transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal.

    Base Legal: Solução de Consulta DISIT/SRRF 07 nº 7081, de 28/12/2020



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  • Despesas de armazenagem na revenda de mercadorias - Créditos PIS e COFINS

    Publicado em 13/01/2021 às 10:00  


    Quando o ônus for suportado pelo vendedor, pode-se apurar créditos do PIS e da COFINS em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):


    a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou


    b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:

    b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;

    b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e

    b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.




    Base Legal: Solução de Consulta Disit/SRRF 7046/2020. Fonte: Portal Tributário.





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  • PIS E COFINS - Créditos sobre EPI e produto químico

    Publicado em 08/01/2021 às 17:00  


    Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS


    Também os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a contratação de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação ambiental, são considerados insumos para fins de apuração de créditos das respectivas contribuições.




    Base Legal: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2008/2020. Fonte: Portal Tributário.










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  • STF decide que alteração das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins é constitucional

    Publicado em 16/12/2020 às 12:00  

    O Plenário do STF julgou, na sessão telepresencial desta quinta-feira (10/12/2020), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário em que fixou tese de repercussão geral sobre a matéria.

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (10/12/2020), julgou constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal. A decisão se deu no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1043313, com repercussão geral reconhecida (Tema 939), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277.

     

    O RE foi interposto por uma companhia metalúrgica contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que a alteração das alíquotas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/2004, não representa instituição ou majoração de tributo, mas redução e posterior restabelecimento, dentro dos limites indicados na própria lei. Já a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei 9.718/1998, acrescentados pela Lei 11.727/2008, que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.

     

     

    Exigências

     

    Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator dos dois processos, ministro Dias Toffoli, que observou que a orientação de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita ou fechada vem sendo corroborada pelo Supremo. Frisou, no entanto, que essa flexibilização deve observar alguns requisitos. No caso das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a seu ver, essas exigências foram respeitadas na edição da Lei 10.865/2004.

     

    Toffoli assinalou que os incisos I e II do artigo 8º da lei fixam um teto que não pode ser superado pelo Poder Executivo, ao mexer nas alíquotas. Também destacou as restrições estabelecidas para a redução ou o restabelecimento das alíquotas aos casos em que elas incidirem sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que devem, necessariamente, estar sujeitas ao regime não-cumulativo de cobrança. "O dispositivo não dá ao Poder Executivo autorização para modificar alíquotas incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições", explicou.

     

    O ministro também assinalou que a mesma lei permitiu ao Executivo reduzir a zero e restabelecer a alíquota da Cofins não cumulativa incidente, por exemplo, sobre receita bruta decorrente da venda de determinados produtos farmacêuticos, com evidente função extrafiscal, na promoção do barateamento de um fármaco. "A depender do contexto, portanto, o Poder Executivo, num juízo de conveniência e oportunidade, poderá mexer nas alíquotas das contribuições em tela, nos termos previstos, para controlar ou guiar essas oscilações, podendo, até mesmo, incentivar determinado setor da economia", ressaltou.

     

     

    Ação Direta

     

    No caso da ADI, Toffoli considera que o legislador prescreveu tetos e condições a serem observados, deixando espaço para o Executivo tratar da fixação exata das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool. Segundo o relator, embora não haja previsão expressa, não há dúvida de que a relação entre a nova lei e o ato normativo infralegal, cuja edição compete ao Poder Executivo, se deu em termos de desenvolvimento de função extrafiscal. A seu ver, o Executivo, ao fixar os coeficientes, pode e deve levar em conta aspectos da realidade, a fim de adequar as cargas das tributações, respeitadas as disposições legais em análise, inclusive os tetos.

     

    Diante disso, segundo o ministro, não há inconstitucionalidade na possibilidade de o Poder Executivo mexer nas alíquotas das contribuições, devendo, no entanto, observar a regra da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea 'c", da Constituição).

     

     

    Divergência

     

    Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI e pelo provimento do recurso.

     

     

    Tese

     

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal".

     

     

     

    Fonte: STF

     


     

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  • PIS e COFINS - Créditos por pagamento de alugueis devem observar o período de competência da locação

    Publicado em 16/11/2020 às 16:00  

    No regime de apuração não cumulativa, o crédito de PIS e Cofins em relação a aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica e utilizados nas atividades da empresa deve ser apropriado pelo regime de competência (mês de referência do aluguel) e não pelo mês de pagamento efetivo.


    Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 485/2017. Texto adaptado pelo M&M Assessoria Contábil




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  • PIS e COFINS - Créditos sobre pagamentos de royalties

    Publicado em 14/10/2020 às 12:00  

    O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos de PIS e da Cofins na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.

    Base Legal: Solução de Consulta nº 99.014, de 6 de outubro de 2020; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II. Texto adaptado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Empresas devem pagar PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito, decide STF

    Publicado em 18/09/2020 às 14:00  

    Os valores retidos a título de comissão das administradoras dos cartões constituem faturamento da empresa vendedora.

    Por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) . Pela decisão, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

    A decisão da Corte foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, com repercussão geral reconhecida. No processo a empresa argumentava que o valor recolhido e posteriormente repassado às administradoras de cartão de crédito não adere ao patrimônio do negócio e, por isso, não poderia integrar o conceito de receita e faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins.

    Faturamento

    Prevaleceu no Supremo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou "irrepreensível" a fundamentação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de que, tanto do ponto de vista contábil como do jurídico, o resultado das vendas e da prestação de serviços de uma empresa, que constituem o seu faturamento, não se "desnaturam" a depender do destino dado ao seu resultado financeiro, como, por exemplo, o pagamento das taxas de administração de cartões de débito e crédito.

    Ainda segundo a decisão do TRF-5, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a retirada, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores que as administradoras descontam das vendas realizadas por meio de cartão. "Em se tratando de legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser literal", afirmou a corte regional.

    Custo operacional

    O ministro Alexandre de Moraes citou ainda em seu voto trechos do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no processo. De acordo com a instituição, a própria posição jurisprudencial do Supremo é de que a taxa cobrada pelas empresas de cartões de crédito e débito se trata de custo operacional, "repassado ao cliente por meio do preço cobrado pelo produto ou pela prestação de serviço e componente dos valores auferidos pela empresa, constituindo, dessa forma, o faturamento do contribuinte".

    Além do ministro Alexandre de Moraes, votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

    A tese de repercussão geral da matéria será fixada posteriormente pelo STF.

    Voto do relator

    O ministro Marco Aurélio, relator do processo, ficou vencido ao votar pelo provimento ao recurso da empresa. Ele argumentou que, nas vendas feitas por meio de cartão de crédito ou débito, o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o montante bruto da operação. "Se não há o aporte, ao patrimônio da empresa, da quantia, surge descabida a imposição tributária", concluiu.

    Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

    Fonte: Contabilidade na TV

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  • PIS/COFINS: é devida a restituição da diferença da substituição tributária

    Publicado em 13/07/2020 às 14:00  



    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.


    A decisão foi proferida na sessão virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).


    No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e COFINS, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.



    Direito à devolução


    Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.


    Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar "verdadeiro enriquecimento ilícito" por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. "Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação", afirmou.


    De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. "Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate", concluiu.

    Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.



    Tese


    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:


    "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".



    Fonte: STF - 13.07.2020 / Portal Tributário



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  • STF decide que a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS abrange a Lei Nº 12.973/14

    Publicado em 03/07/2020 às 09:00  

    Existem acórdãos proferidos pelos TRFs, em especial o TRF4, que entendem que a tese jurídica advinda do julgamento do RE 574.706, que decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica aos pagamentos efetuados sob a égide da Lei 12.973/2014, uma vez que o referido precedente tomou por base substrato normativo diverso ("caput" do art. 3º da Lei 9.718/98).

    Essas decisões acabam limitando a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal aos pagamentos realizados até 31 de dezembro de 2014, visto que em 2015 começou a vigorar a Lei 12.973/2014.

    No entanto, recentemente, no julgamento da Reclamação 35572, a 1ª Turma do STF, composta pelo Ministro Marco Aurélio, Ministro Luiz Fux, Ministro Luís Roberto Barroso, Ministro Alexandre de Moraes e Ministra Rosa Weber, decidiram em Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020, que apesar de constar na ementa do RE 574.706 alusão apenas à Lei 9.718/1998, a análise da matéria ocorreu a partir da apreciação do conceito de faturamento considerando as normas constitucionais.

    Segundo o Ministro Relator, Luiz Fux, qualquer lei posterior não altera o entendimento do STF e não é possível que modificação legislativa futura possa levar à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Além disso, muito embora a Lei 12.973/2014 não conste na ementa do RE 574.706, foi analisada em diversos votos vencidos.

    Por essa razão, a Reclamação foi julgada procedente para determinar que o Tribunal de origem profira decisão com observância da tese vinculante fixada no RE 574.706, para todos os pagamentos efetuados sob a égide da Lei 12.973/2014, vale dizer, todos os pagamentos efetuados também a partir de 2015.

    Todos os ministros acompanharam o relator, exceto o Ministro Alexandre de Moraes.

    Em vista disso, se um tribunal restringir a incidência da tese aos fatos geradores ocorridos até a vigência da Lei 12.973/2014, violará a autoridade da decisão proferida no RE 574.706, o que é passível de Reclamação junto ao STF.

     

    *Fonte: tributarionosbastidores.com.br.




  • PIS/COFINS - Adiado o prazo do vencimento das guias de maio/2020. Agora vencerão em novembro/2020

    Publicado em 18/06/2020 às 10:00  


    Pagamento das contribuições sociais que venceram em abril e maio já tinha sido prorrogado para agosto e outubro/2020, respectivamente

    O prazo para pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativa ao mês de maio/2020, que ocorreria no mês de junho de 2020 foi adiado para o mês de novembro de 2020.

    A medida está na prevista na Portaria ME nº 245, de 16 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17/6/2020.

    Efetuando o pagamento até esse novo prazo não haverá a incidência de juros ou multa de mora.



    Relembrando


    O prazo para pagamento das mesmas contribuições sociais ora diferidas (PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS), relativos aos meses de março e abril/2020, que ocorreu nos meses de abril e maio de 2020, já tinha sido adiado para os meses de agosto e outubro de 2020, respectivamente. A medida foi prevista pela Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020.

    Nota M&M: A M&M disponibiliza um quadro com a situação dos principais tributos que tiveram o vencimento postergado em virtude do Covid-19. Acesse o quadro atualizado, clicando aqui (https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18858)


    Fonte: Receita Federal do Brasil, com adequações da M&M Assessoria Contábil.



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  • PIS/COFINS: Gastos com transporte de funcionários - Possibilidade de créditos

    Publicado em 16/06/2020 às 14:00  


    Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/COFINS.



    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 45/2020.





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  • PIS e COFINS - Regime de Apuração - Hospedagem de Sites e Softwares

    Publicado em 02/06/2020 às 14:00  


    Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS as receitas auferidas por empresas de serviços de informática decorrentes das atividades de desenvolvimento de "software" e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de "software", compreendidas ainda como "softwares" as páginas eletrônicas.


    Para fazer jus à apuração cumulativa, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos mencionados serviços e que estes tenham sido faturados de forma individualizada.



    Base Legal: Solução de Consulta SRRF 4.013/2020.




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  • PIS/COFINS - Crédito sobre mão de obra terceirizada

    Publicado em 20/05/2020 às 16:00  


    A contratação de pessoa jurídica visando a utilização de mão de obra terceirizada enseja, em regra, a possibilidade de creditamento a título de insumo, na apuração do PIS/COFINS na sistemática não cumulativa, apenas no caso de a mão de obra ser empregada em atividade considerada essencial ou relevante, integrante do processo produtivo ou da prestação de serviços, não sendo tal faculdade extensível às atividades de comercialização.


    Admite-se, a título de exceção, o creditamento pelo emprego de mão de obra terceirizada nos gastos posteriores à produção que sejam considerados obrigatórios, na forma da legislação aplicável.



    Fonte: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.009/2020


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  • PIS/COFINS - Créditos - Armazenagem de Mercadorias

    Publicado em 28/04/2020 às 16:00  


    É permitida a apuração de créditos do PIS/COFINS em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):


    a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou


    b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:


    b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;

    b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e

    b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.



    Base Legal: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16, e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.005/2020.




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  • PIS e COFINS

    Publicado em 17/04/2020 às 14:00  

    O PIS e a COFINS são siglas de dois tributos pertencentes à Constituição Federal nos artigos 195 e 239, que significam:

    ·  PIS: Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

    ·  COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

    Estes dois impostos incidem sobre a receita bruta das empresas (pessoas jurídicas), com exceção aos microempreendedores e empresas de pequeno porte, que contribuem pelo Simples Nacional.

    Para o registro e apuração, os contabilistas utilizam os Códigos de Situação Tributária (CST) de PIS e COFINS, disponíveis na página do Sistema Público de Escrituração Digital.

    O PIS e o COFINS possuem dois sistemas de tributação: regimes cumulativo e não cumulativo.

    Alíquotas de PIS e Cofins cumulativos

    Pelo regime cumulativo as empresas pagam as alíquotas de PIS/PASEP de 0,65% e COFINS de 3% de maneira integral sobre as saídas que devem ser tributadas. No caso de empresas financeiras, o COFINS tem alíquota de 4%.

    Participam deste regime as empresas que apuram o imposto de renda com base no Lucro Presumido ou sobre o Lucro Arbitrado.

    Alíquotas de PIS e COFINS não cumulativos

    O regime não cumulativo possui as alíquotas de PIS/PASEP de 1,65% e COFINS de 7,6%, mas desta vez a empresa passa a ter alguns créditos sobre determinados custos ou despesas associados.

    Estes créditos envolvem, por exemplo, compra de mercadorias para revenda, bens e serviços utilizados como insumos para fabricação ou prestação de serviços, custo de armazenagem de mercadorias, etc.

    Para este regime se incluem as empresas que apuram o imposto de renda com base no Lucro Real.

    Outras alíquotas adicionais

    Existem ainda outros modelos de pagamento que devem ser considerados, como a tributação sobre importações de PIS/PASEP de 2,1% e COFINS de 9,75% mais 1% adicional.

    O PIS/PASEP possui ainda uma alíquota de 1% sobre a folha de pagamento de funcionários de entidades sem fins lucrativos, como os de sindicatos, igrejas, serviços sociais, etc.

    Fonte: Dicionário Financeiro


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  • PIS e COFINS - Pagamentos são prorrogados

    Publicado em 05/04/2020 às 14:00  


    Por meio da Portaria ME 139/2020 foram prorrogados os prazos para o recolhimento das contribuições do PIS e a COFINS sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.


    A seguir, o texto completo da Portaria ME 139/2020.



    PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020

    DOU 03/04/2020 | Edição: 65-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1


    Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.


    O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:


    Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.


    Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.


    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



    PAULO GUEDES


    Fonte: Ministério da Economia




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  • PIS/COFINS - Créditos - Depreciação e manutenção de veículos

    Publicado em 30/03/2020 às 14:00  

    As despesas com depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para a locomoção de funcionários e ferramentas até o local da realização do serviço geram direito a crédito do PIS e da COFINS.

    As despesas com manutenção de veículos próprios destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos (próprios e alugados), são consideradas insumos e geram direito a crédito do PIS e da COFINS.

    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 18/2020, Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

    Fonte: Portal Tributário


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  • PIS e COFINS - Créditos - EPI e Mão de Obra Terceirizada

    Publicado em 04/03/2020 às 14:00  

    Os dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços permitem a apuração de créditos do PIS e a COFINS na modalidade insumo.

    Os dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços permitem a apuração de créditos do PIS e a COFINS na modalidade insumo.

    Os dispêndios com contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica contratante ("terceirização de atividade-fim"), também geram créditos.

    Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 2º, I; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018 e Solução de Consulta Cosit 2/2020.

    Fonte: Guia Tributário Online


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  • Cancelamento de Nota Fiscal de Serviços - PIS e COFINS

    Publicado em 07/02/2020 às 14:00  


    O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora.

    No que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação.

    Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas. No que diz respeito à prestação de serviços, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de serviços, fato que ocorre quando o contratante não concorda com o valor cobrado (no todo ou em parte), seja porque os serviços não foram prestados de acordo com o contrato, seja porque os serviços prestados, sem a sua anuência, não foram contratados, ou seja porque o valor cobrado não tem previsão contratual.

    Nesse caso a contratada não é detentora do direito de receber pagamento (no todo ou em parte) pelos serviços prestados. Consequentemente, ainda que ela registre esses valores como receita, eles não passam a assumir tal condição, já que não se consideram como receitas realizadas e, por conseguinte, como receitas auferidas.

    No regime de competência, o cancelamento de notas fiscais, seja no mês da prestação de serviço ou em outro mês qualquer, por si só, não afeta a ocorrência do fato gerador ou a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Todavia, se as causas que motivarem tal cancelamento, configurarem vendas canceladas, o correspondente valor, registrado como receita de serviços, é passível de exclusão da base de cálculo dessa Contribuição no mês da devolução.

    Base Legal: Solução de Consulta n.º 114 Cosit; Instrução Normativa SRF nº 247, de 202, arts. 2º, I "a", 10 e 23; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º, "a" e "b"; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.1; Norma Brasileira de Contabilidade TG 30 - Receitas (com a redação dada pela Resolução CFC nº 1.412, de 2, de outubro de 2012), item 21.


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  • Consolidada a legislação do Pis e da Cofins

    Publicado em 18/10/2019 às 15:00  

    Iniciativa traz maior racionalidade ao condensar em um único ato legal a legislação atualmente espalhada em mais de 50 instruções normativas

    A Receita Federal publicou hoje, 14/10, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, consolidando toda a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Centenas de normas esparsas foram condensadas em um único ato de forma estruturada e sistematizada.

    A Instrução Normativa abarca virtualmente todo o regramento aplicável às referidas contribuições, incluindo leis e decretos. Neste sentido, ao final de cada dispositivo consta menção à lei ou ao decreto que lhe dá suporte. Além disso, são revogadas expressamente mais de 50 Instruções Normativas hoje aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins. Restaram separados apenas atos que, além das contribuições, tratam conjuntamente de outros tributos. Mas, mesmo neste caso, a referência da norma a ser consultada consta da Instrução Normativa, o que simplifica o caminho para se chegar à informação desejada.

    Com a edição desta Instrução Normativa, a Receita Federal dá importante passo em direção ao ideal de tornar mais fácil e racional a tarefa de apurar e recolher tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas.

    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • PIS E COFINS

    Publicado em 04/10/2019 às 14:00  

    PIS  - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis Complementares 7, de 07 de setembro de 1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970.

    COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991. 

    COFINS - CONTRIBUINTES

    São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). 

    PIS - CONTRIBUINTES

    São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).

    REGIMES VIGENTES

    SOBRE A RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO

    O PIS e a COFINS vigoram, atualmente, em 2 regimes distintos:


    1) REGIME CUMULATIVO - regido pela Lei 9.718/1998 e alterações posteriores. Neste regime não há desconto de créditos, calculando-se, regra geral, o valor das contribuições devidas diretamente sobre a base de cálculo.


    2) REGIME NÃO CUMULATIVO -  COFINS  - regido pela Lei 10.833/2003 e PIS - regido pela Lei 10.637/2002, com alterações subsequentes.


    As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.



    SOBRE IMPORTAÇÕES


    O PIS e COFINS sobre importações foi introduzido pela Lei 10.865/2004. Veja maiores detalhamentos no tópico PIS e COFINS - Importação, no Guia Tributário Online.



    NORMAS ESPECÍFICAS


    Existem ainda normas específicas de tributação pelo PIS e COFINS - como PIS e COFINS devidos por Substituição Tributária, PIS e COFINS com alíquotas diferenciadas (combustíveis, bebidas e outros produtos) e PIS e COFINS - Regimes Monofásicos (como produtos Farmacêuticos, de Higiene e correlatos).


    Fonte: Portal Tributário


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  • Material de Proteção (EPI) gera crédito de Cofins

    Publicado em 08/08/2019 às 14:00  


    A Receita Federal decidiu que os contribuintes têm direito a créditos de PIS e Cofins sobre a compra de equipamentos de proteção individual para trabalhadores alocados na produção de bens ou prestação de serviços. O entendimento está na Solução de Consulta nº 183, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

    Publicada a orientação mostra uma mudança no posicionamento da Receita, até então contrário aos contribuintes. Em outras soluções de consulta - como a de nº 581, de 2017 - o entendimento era o de que os equipamentos não se enquadrariam no conceito de insumos e, portanto, não dariam direito a crédito.


    O Fisco mudou sua posição após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo repetitivo. Os ministros definiram que insumo é tudo que for essencial à realização da atividade-fim do contribuinte. Na nova solução de consulta, a Receita Federal afirma que está vinculada à decisão do STJ.


    A empresa que realizou a consulta fabrica chapas, telhas, tiras e fitas de aço e está sujeita a tributação do Imposto de Renda (IRPJ) com base no lucro real. Para suas atividades, compra uniformes e equipamentos de proteção individual aos que trabalham na linha de produção.


    Sobre os uniformes, o posicionamento da Receita foi o de que não geram créditos para a maioria das empresas. A vedação, segundo o órgão, só não se aplica caso a exigência seja feita por lei. São considerados insumos, acrescentou na solução de consulta, para as empresas que exploram serviços de limpeza, conservação e manutenção.


    De acordo com o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados, como a solução de consulta é uma orientação da Receita Federal, as empresas já podem recuperar os últimos cinco anos. "Não precisa entrar na Justiça. Como foi um reconhecimento administrativo, a partir de hoje tudo que eu comprar de equipamentos gera crédito e posso retificar e aproveitar créditos relativos aos últimos cinco anos", afirma.


    O advogado lembra que a aplicação da decisão do STJ sobre insumos depende de cada empresa e do quanto determinado item é essencial para sua produção. Para ele, o uniforme também deveria gerar créditos em atividades em que ele é obrigatório. "Um eletricista, por exemplo, tem que usar uma roupa adequada para efeitos de segurança", exemplifica.

    Fonte: Valor/Beatriz Olivon/Brasília



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  • Exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS

    Publicado em 26/07/2019 às 16:00  

    Por meio do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal (STF) expediu decisão favorável aos contribuintes sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS. A mudança vale para todas as empresas de lucro presumido e lucro real e representa uma redução considerável do pagamento das contribuições.

    Com a decisão, as empresas devem se preparar para calcular e apurar devidamente o imposto pago. É preciso ficar atento ao processo contábil dessa mudança e também à monetização de pagamentos incorretos do PIS e da COFINS.

    O cenário atual da exclusão do ICMS

    A exclusão do ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é uma discussão tributária antiga. Mas, desde de 2017, voltou a ser um tema de grande expectativa, especialmente para as empresas. Isso porque, com a decisão do STF, ficou estabelecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

    Com isso, pode-se mencionar uma influência na contabilidade das empresas referente ao provisionamento de valores. Tendo em vista que a exclusão do ICMS resultará em ganho tributário, eventualmente, pode ser que haja necessidade do levantamento dos últimos cinco anos e, no caso de apuração de lucro, resultar em recolhimento de IR e CSLL.

    Ressaltamos, no entanto, que ainda está pendente o julgamento dos embargos de declaração, o qual irá definir a modulação dos efeitos, bem como o valor a ser considerado na exclusão: se é o ICMS destacado ou o ICMS efetivamente recolhido.

    A modulação de efeitos

    Modulação dos efeitos é a definição da validade das decisões, ou seja, permite a restrição da eficácia temporal dos julgados do Supremo, determinando que produzam efeitos retroativos (ex tunc) ou a partir de então (ex nunc).

    Posto isso, ao final do julgamento do RE nº 574.706, a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF na época, destacou que, como não constava no processo a modulação de efeitos, a matéria não poderia ser analisada naquele momento.

    Nesse sentido, a respeito do tema, até o momento, a última novidade é a manifestação nos embargos de declaração da Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, a qual opinou para que se faça a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido tenha eficácia para o futuro, isto é, apenas a partir do julgamento dos embargos declaratórios.

    A definição sobre o valor que será excluído

    Outro ponto de controvérsia se refere ao valor do ICMS a ser excluído da base PIS e COFINS. De um lado, o contribuinte entende que deve ser considerado o ICMS destacado no documento fiscal. De outro lado, a Receita Federal, para fins da exclusão, entende que deve se tratar do ICMS efetivamente recolhido.

    Destaca-se que, inclusive, por meio da Solução de Consulta Interna nº13/2018, a Receita Federal declarou que o montante a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS é o valor mensal do ICMS a recolher. Desse modo, sugere que, para proceder com o levantamento do valor de ICMS, a pessoa jurídica deve preferencialmente considerar os valores escriturados na EFD-ICMS/IPI.

    Em contrapartida, existe jurisprudência no sentido de que seja considerado o ICMS destacado no documento.

    Por todo o exposto, pode-se concluir que esse é um tema bastante importante e muito controverso, o qual esperamos que seja resolvido o quanto antes, porque essa falta de definição só colabora com a insegurança jurídica dos contribuintes.

    Fonte: Prosoft


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  • Exclusão do ICMS ou do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS

    Publicado em 01/05/2019 às 14:00  

    Como fica essa questão, no campo do direito previdenciário?


    Em regra, as empresas recolhem contribuição previdenciária sobre a folha de salários, mas nós temos também a possibilidade da contribuição substitutiva, ou seja, a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta - CPRB - que hoje é uma opção.

    Então eventualmente a empresa faz uma provisão e verifica que vale muito mais a pena optar por aquele ano, recolher CPRB, ao invés de contribuição previdenciária sobre folha de salário.

    A CPRB, se da num percentual, percentual este que varia de acordo com o tipo empresarial, ou tipo econômico, pois bem, será que essa discussão não poderia ser aplicada utilizando os mesmos preceitos do direito tributário?

    Discutindo o seguinte.

    - o que eu pago de ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviço) não pode ser utilizado como critério para o cálculo do PIS e da COFINS, pois são contribuições sociais, pois o ICMS é uma verba que é destinada ao patrimônio dos Estados e do Distrito Federal.

    Já o PIS e a COFINS são tributos/contribuições federais.

    Então eu estaria usando um critério de conceito estadual para pagar um tributo federal.

    - ENTÃO ESTARIAMOS TENDO UMA TRIBUTAÇÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO.

    Por exemplo, eu sou comerciante, então vou pagar ICMS, quando faço a venda de uma mercadoria para alguém.

    Vendi a mercadoria; paguei o ICMS; pagando o ICMS tive uma receita; o fato gerador da receita é o PIS e COFINS.

    Então tudo que eu pago de ICMS é considerado como receita.

    E tudo que eu emito de nota fiscal de ICMS é considerado como faturamento.

    Sendo assim, sempre vou considerar um critério estadual para fazer cálculo de tributação federal.

    Essa discussão perdurou durante muitos anos, até que o STF em sede de repercussão geral entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

    Porque ainda tem que propor ação para discutir isso?

    Pois está em pauta a modulação dos efeitos.

    Diante disso surgiram algumas teses.

    Se a questão do ICMS vale no comércio, porque não vale na prestação de serviços - ISS?

    Imagina que ao invés de eu ser comerciante, eu seja prestador de serviços.

    Então qual o fato gerador do PIS e da COFINS?

    Receita ou faturamento?

    - Prestei serviços, emiti nota = faturamento.

    - Recebi o valor da nota = receita

    Ou seja, a discussão é a mesma, só mudou que o ISS é um critério municipal e o ICMS é um critério estadual.

    Mas eu discuto também receita e faturamento; então muita gente está propondo ações para o prestador de serviços para que haja a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS.

    A grande maioria dos julgadores entendem que ainda que a suprema corte não julgou o ICMS, sendo que o argumento de fundo é o mesmo, ou seja, não estou discutindo ICMS nem ISS, estou discutindo o conceito de receita e faturamento.

    - No direito previdenciário. . .

    Suponhamos que a sua empresa optou este ano ou alguns anos passados pela CPRB, ao invés de recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, ou seja, eu pago contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

    - Quando eu pago PIS e COFINS, o fato gerador é a receita ou faturamento, então a contabilidade vai ter que pegar o que eu paguei de contribuição patronal sobre a receita bruta e vai ter que considerar um percentual do que eu paguei, para utilizar no PIS e COFINS.

    Já que estou discutindo o conceito de faturamento, onde não pode haver tributação sobre tributação eu poderia utilizar o mesmo argumento do ICMS que já se encontra julgado no mérito com repercussão geral, entendendo pela inconstitucionalidade dessa conduta para utilizar no ISS e na CPRB.

    Temos posicionamentos meio a meio

    No ISS, tenho critério municipal e no ICMS um critério estadual, utilizando um conceito de receita e faturamento federal (PIS e COFINS)

    Na CPRB eu tenho critério federal com federal, é um pouco diferente, porém eu utilizo a mesma base de cálculo para pagar tributos diferentes.

    Ou seja, tenho o mesmo fato gerador para tributos diferentes.

    Então tem juízes federais entendendo sim pela possibilidade de utilizar esse julgado.

    Muita gente tem propostos MS, utilizando direito líquido e certo por analogia ao julgamento já proferido pela suprema corte em repercussão geral.

    No mesmo resultado que teve lá, fatalmente vai ter que ter aqui, pois o que se discute é o conceito de faturamento e receita.

    Faturamento = expectativa de receita.

    Receita = é o valor já em caixa.

    Inicialmente tenho uma receita bruta, que eu vou deduzir e transformar em receita liquida.


    Fonte: Jusbrasil / Ruan Carlos Méia 









  • PIS e COFINS - Créditos relativos gastos com internet, cobrança e materiais fotográficos

    Publicado em 18/03/2019 às 16:00  

    No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da COFINS e do PIS  em relação ao serviço de conexão e acesso à internet aplicado na captação do material digital utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão em papel fotográfico, em fotolivros, em fotoquadros, em objetos (fotopresentes), em calendários, em agendas de acrílico e em capas para aparelhos de telefone celular. 

    Não pode ser descontado crédito da COFINS e do PIS, a título de insumo, em relação ao serviço de pagamento online, por este não participar de nenhuma etapa da prestação do serviço de impressão de fotografia em geral. 

    Base Legal: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de Dezembro de 2018.





  • Sentença exclui o PIS/COFINS da sua base, bem como ICMS, ISS, ICMS-ST

    Publicado em 05/03/2019 às 16:00  

    Em um mandado de segurança no qual o contribuinte requer a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores relativos a estas próprias contribuições (PIS e COFINS), ao ICMS, ISS e ICMS-ST (recolhido em regime de substituição tributária) e da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores relativos ao ICMS e créditos presumidos de ICMS, bem como o direito a declaração de proceder à compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, o juiz concedeu a ordem.

    Trata-se de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Limeira, Marcelo Jucá Lisboa, em no Mandado de Segurança 5000463-03.2018.4.03.6143 conduzido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.


    Segundo o magistrado, no caso foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, oportunidade na qual aquela Corte decidiu pela não inclusão, na base de cálculo do PIS/COFINS, do valor relativo ao ICMS.


    Por outro lado, de acordo com a sentença, merece a mesma conclusão a exclusão do ICMS-ST (devido por substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins "visto que impedir tal exclusão implicaria em estabelecer tratamento desigual em relação aos contribuintes cujas aquisições se sujeitam à substituição tributária e aqueles que são responsáveis pelo pagamento de seu próprio ICMS".


    No que refere à exclusão do ISSQN o juiz mencionou que "não há como admitir seja incorreta a inclusão do ICMS, por ser tributo, na base de cálculo do PIS e COFINS e ter-se por adequada a inclusão do ISSQN na base de cálculo destas mesmas contribuições, na medida em que também são, obviamente, tributos e, como tais, estranhos ao conceito de faturamento".


    Quanto ao PIS e à COFINS incidentes sobre sua própria base de cálculo, a decisão destacou que no precedente do STF ficou claro que "a Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas". A contrário sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins".


    Quanto a exclusão dos valores relativos ao ICMS e dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob a sistemáticas do lucro presumido o juiz destacou que o ponto fundamental da decisão do STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem fundamento na tese de que tributo não compõem à noção de receita ou faturamento. Assim, incluir o ICMS na base de cálculo do lucro presumido "escaparia do conteúdo semântico dos termos "receita" ou "faturamento".


    A sentença destacou ainda que "o cerne da questão cinge-se com o adequado conceito de receita ou faturamento, sendo certo que não é possível ao legislador imprimir, a estes termos, noções que não guardem qualquer coerência com seu real sentido. Uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo, sob os mesmos aspectos, sendo certo que, se tributo não pode constituir ontologicamente receita ou faturamento, não é possível que em determinados casos a tanto se assimile; ou o tributo, em sua ontologia, é uma despesa do contribuinte, ou um acréscimo patrimonial. E é óbvio que, por sua própria natureza, as espécies tributárias são dispêndios que se tem a favor do Estado. Portanto, incontornável a aplicação do mesmo entendimento firmado pelo STF no RE 240.785-MG e no RE 574.706 também ao IRPJ e à CSLL.


    Se tributo não é receita do contribuinte, qualquer tributo que integre a receita é inconstitucional.


    Por outro lado, se o ICMS é receita dos Estados, obviamente o ICMS não pode integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, visto que não representa receita, tampouco lucro das pessoas jurídicas, pois é receita de terceiros.


    Fonte: Tributário nos Bastidores





  • Tribunal consolida entendimento: O ICMS a ser excluído da base do PIS-Cofins é o da NF

    Publicado em 28/02/2019 às 12:00  

    Mais um importante acórdão foi proferido pelo TRF4 reforçando o entendimento defendido pelos contribuintes no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS-Cofins é o destacado na nota fiscal de venda. Trata-se de decisão que consolida o entendimento da Segunda Turma do TRF4 (Apelação - Remessa Necessária nº 5013847­79.2017.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti).

    No acórdão se destacou que "no cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverão ser consideradas apenas as operações oneradas simultaneamente pelo ICMS e pelas contribuições em apreço, com a dedução da integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de venda e de prestações de serviços sujeitos ao imposto estadual, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos".


    No precedente se destacou ainda, que as modificações trazidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não autorizam a incidência da COFINS e do PIS sobre o ICMS, pois a lei ordinária tem o condão de alterar conceitos.


    Finalmente o acórdão decidiu que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicar a decisão.


    Eis a ementa do julgado:


    "TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF. LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE".


    Fonte: Tribunal nos Bastidores






  • A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

    Publicado em 19/02/2019 às 10:00  

    É recomendável que as empresas revisitem a  base de cálculo  da CPRB, verifiquem se já estão excluindo o IPI e o ICMS-ST e ponderem sobre os riscos envolvidos na exclusão do  ICMS,  do ISS e do PIS/Cofins, avaliando as possibilidades, inclusive, para reaver eventuais créditos dos últimos 5 anos.

    Em 24/1/19, a RF publicou a solução de consulta COSIT 3 ("SC COSIT 3/19"), ratificando o entendimento, de forma vinculante à Administração Pública, de que o ICMS pago na modalidade de substituição tributária ("ICMS-ST") e o IPI não integram a receita bruta para fins do cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta ("CPRB").

    É importante mencionar que, no regime da desoneração previsto no artigo 7º da lei 12.546/11, empresas de determinados setores econômicos podem optar pela substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados, pela CPRB com incidência de até 4,5%.

    Frise-se que a referida lei não definiu o conceito de "receita bruta" para fins de recolhimento da CPRB, muito embora o projeto de lei original (decorrente da MP 540/11) propusesse em seu artigo 9º, inciso VI, conceituação própria para a expressão, objeto de veto pela presidência consubstanciada no argumento de que "ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança jurídica sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos Federal".

    O entendimento da presidência, exarado com o nítido intuito de evitar incompatibilidades sistêmicas no ordenamento jurídico brasileiro, foi ratificado pela RFB quando da edição do parecer normativo RFB 3/12. Referido parecer normativo não apenas reconheceu a lacuna legislativa mencionada, como adotou a premissa de que, diante da omissão do legislador, seria possível inferir que este adotou o conceito de receita bruta já utilizado na legislação de outros tributos federais, socorrendo-se, consequente, à legislação das contribuições ao PIS/Cofins.

    No que concerne ao conceito de receita bruta para fins de incidência de PIS /Cofins (base de cálculo das contribuições), este se encontra refletido nos artigos 1º, §§ 1º e 2º das leis9.718/98 e 10.637/02 e 10.833/03 que preveem que as contribuições devem incidir sobre "a receita bruta de que trata o artigo 12 do decreto-lei 1.598/77", respectivamente, nas sistemáticas cumulativa e não-cumulativa.

    Por sua vez, o artigo 12 do decreto-lei 1.598/77, com a redação dada pela lei 12.973/14prevê que a receita bruta corresponde ao produto da venda de bens, ao preço da prestação de serviços, ao resultado auferido em operações de conta alheia e às receitas da atividade ou objeto principal. Note-se que o § 1º do artigo 12 determina, expressamente, que a receita bruta será diminuída dos tributos sobre a receita. No entanto, não define, com precisão, quais seriam os tributos passíveis de exclusão.

    Como bem se sabe, ao julgar em sede de repercussão geral o RE 574.706/PR, o STF pacificou o entendimento de que "o ICMS não deve compor a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", essencialmente por entender que o valor do imposto não se transformaria em faturamento ou em receita bruta da empresa, sendo receita de titularidade do Estado e, como consequência, incapaz de representar acréscimo patrimonial definitivo do contribuinte.

    A despeito desse importante julgamento, a RFB tem buscado formas de limitar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, alegando que a PGFN pleiteou a modulação de efeitos da decisão do STF por meio de embargos de declaração. O pedido, contudo, já completou mais de 1 ano sem julgamento.

    Ainda, em 18/10/18, a RFB editou a solução de consulta interna COSIT 13 ("SC COSIT 13/18"), passando a sustentar a tese restritiva de que o ICMS passível de exclusão da base de cálculo das contribuições sociais seria apenas o efetivamente recolhido aos cofres públicos e não o ICMS destacado nas notas fiscais, o que tem gerado novos embates com os contribuintes, em especial aqueles que tem saldo credor de ICMS ou benefícios fiscais, e cujo recolhimento efetivo do imposto é mais baixo.

    Toda essa controvérsia envolvendo o ICMS tem atingido, igualmente, a CPRB. Isso porque, transplantando-se a mesma lógica adotada pelo STF ao julgar o RE 574.706/PR para a seara previdenciária, as empresas passaram a discutir a possibilidade de exclusão de diversos tributos da base de cálculo da CPRB, afinal, a sua base de incidência consiste na mesma receita bruta pensada sob a ótica do PIS/Cofins.

    Especificamente no que diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, atualmente aguarda julgamento um leading case sobre a matéria, o RE 1.034.004, tendo havido, inclusive, manifestações dos ministros Dias Toffoli e Luiz Roberto Barroso pela aplicação imediata do entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR.

    Nesse contexto, é importante ter em mente que (i) a RFB ainda não se manifestou definitivamente quanto à possibilidade de exclusão do ICMS da base da CPRB, e, inclusive, tendo em vista o leading case pendente, é de se esperar que a RFB não aceite essa exclusão por enquanto; e (ii) ainda que os contribuintes já comecem a excluir o imposto estadual da base da CPRB, com fundamento na decisão do STF, que, afinal, é definitiva, existe a princípio o risco de a RFB impor limitações à exclusão, a teor do que cuida a SC COSIT 13/18.

    Frise-se que a RFB somente tem aceito, de forma clara, a exclusão do ICMS-ST e do IPI da base da CPRB. Antes mesmo da edição da recente SC COSIT 3/19, a RFB já vinha autorizando a exclusão do ICMS-ST e do IPI, conforme se extrai do teor das soluções de consulta 164/175/17 e 26/17.

    Por fim, cumpre mencionar que a RFB ainda não se manifestou sobre a exclusão do PIS/Cofins da base da CRPB. A princípio, com base no entendimento adotado pelo STF quanto a impossibilidade de inclusão de receitas pertencentes aos entes federativos na base de cálculo das contribuições, seria possível igualmente entender que o PIS/Cofins, sendo incontestavelmente receitas pertencentes à União Federal, deveriam igualmente serem excluídos da receita bruta inclusive para fins de cálculo da CRPB. Já existem, aliás, algumas decisões judiciais favoráveis à exclusão do PIS/Cofins da sua própria base.

    Considerando todo esse contexto, é recomendável que as empresas revisitem a base de cálculo da CPRB, verifiquem se já estão excluindo o IPI e o ICMS-ST e ponderem sobre os riscos envolvidos na exclusão do ICMS, do ISS e do PIS/Cofins, avaliando as possibilidades, inclusive, para reaver eventuais créditos dos últimos 5 anos.

    Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/39406/a-exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-piscofins-novos-desdobramentos-e-oportunidades-para-empresas-no-regime-da-desoneracao-da-folha/





  • STF decide pela exclusão do PIS e COFINS da sua própria base

    Publicado em 23/01/2019 às 12:00  


    Em uma sentença recente, o Poder Judiciário decidiu é possível excluir o valor do PIS e da COFINS da sua própria base de cálculo nas apurações mensais, reconhecendo, ainda, o direito à compensação ou repetição do "quantum" recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.

    Segundo o Juiz Federal da Segunda Vara de Araçatuba, Gustavo Gaio Murad, o PIS e a Cofins não poderiam integrar a sua própria base  pois estes tributos são ônus fiscal e não faturamento do contribuinte.

    De acordo com a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5002578-08.2018.4.03.6107, deve ser aplicado o mesmo entendimento do RE 574706 julgado pelo STF com força de repercussão geral, que entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, pois onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito e onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.

    Nos termos do julgado "ante a decisão emanada do STF, proferida em caráter "erga omnes"*, não há outro caminho a seguir que não a concessão da segurança, mormente diante da inafastável regra interpretativa da lei tributária, prevista no art. 110 do CTN, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias, norma esta que serve de vetor interpretativo de toda a legislação tributária."

    Notas M&M:

    * Nota 1) Erga omnes é uma expressão em latim que significa "contra todos", "frente a todos" ou "relativamente a". Costuma ser usada no âmbito jurídico para se referir a uma lei ou norma que vale para todos os indivíduos (efeito vinculante). 

    O efeito Erga omnes está previsto no artigo 102, §2º, da Constituição Federal Brasileira.

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Assim, quando determinada lei tem eficácia Erga omnes significa que esta deve valer para todos aqueles que se enquadram nas características que a regram.

    A oponibilidade Erga omnes corresponde a obrigatoriedade que todos os indivíduos têm de respeitar o direito alheio, quando este lhe pertence.

    Nota 2) Embora tenha a decisão do STF, até o momento não foi alterada a legislação do PIS e Cofins, continuando o entendimento da Receita Federal do Brasil que a base de cálculo para o PIS e Cofins é o faturamento (receita bruta), sem a dedução do PIS e Cofins.

    Fonte: Tributário Nos Bastidores e Significados.com.br, com adaptações e notas da M&M Assessoria Contábil.







  • Receita Federal se posiciona sobre exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS

    Publicado em 14/01/2019 às 12:00  


    Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou entendimento, por meio do RE 574.706/PR em âmbito de repercussão geral, que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS/COFINS. De acordo com as respectivas leis de regência, a base de cálculo dessas contribuições é o faturamento ou o total de receitas.

    Por se tratar de um tributo calculado "por dentro", nas operações de venda de mercadorias e serviços, o valor do ICMS está embutido no preço. Assim, todo o valor recebido em operações de venda transita em conta de resultado (receita). Resta-nos saber qual seria o valor de ICMS que transita em conta de resultado e que não deveria fazer parte da base de cálculo do PIS/COFINS. Na prática, nos parece que o valor que transita na conta de resultado é o valor total da nota fiscal de venda do bem ou serviço.

    O principal questionamento feito pelos contribuintes é com relação ao montante de ICMS que compõe o valor total da nota fiscal: se o ICMS efetivamente incidente e/ou recolhido ou o ICMS destacado no documento fiscal.

    Nossa opinião é que o valor do ICMS destacado na nota fiscal é o que compõe o total da nota fiscal. Ao analisar qualquer exemplo de nota fiscal correspondente é possível concluir que o valor que compõe o total da nota fiscal é o valor destacado e não o efetivamente incidente/recolhido, considerando que há situações que dão direito ao crédito do ICMS (aquisição de mercadoria sujeita ao tributo, aquisição de imobilizado, entre outros). Por tal motivo, entendendo que a melhor interpretação do precedente do STF é anular o efeito total do ICMS na base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS.

    Não obstante o entendimento jurídico acima, a Receita Federal do Brasil (RFB) se posicionou de forma diferente. De acordo com a Solução de Consulta 13/2018, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é somente aquele efetivamente recolhido, de maneira que a diferença do ICMS destacado deveria ser oferecida normalmente a tributação.

    O principal fundamento utilizado pela RFB é que a diferença do ICMS destacado para o ICMS efetivamente recolhido não é objeto de pagamento de guia de recolhimento das contribuições para o PIS e COFINS, pelo contribuinte vendedor da mercadoria ou serviço. Porém, a RFB desconsidera que essa diferença se constitui em ICMS pago na cadeia anterior e, portanto, também não se trata de receita para o contribuinte vendedor da mercadoria ou serviço.

    Vale lembrar que a decisão do STF acima ainda não transitou em julgado, de maneira que ainda poderá haver esclarecimentos no conteúdo desta decisão sobre qual o critério para apuração do ICMS que deve ser considerado para exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS. Se aquele efetivamente recolhido ou o imposto destacado em nota fiscal. Vale destacar que a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração questionando também esse ponto. Pende, portanto, de decisão pelo STF uma posição adicional sobre este tema que deverá trazer elementos para esclarecer a interpretação da decisão já proferida.

    Por fim, é imperioso destacar o fato de que este posicionamento da RFB tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e seus auditores e deve pautar a administração fazendária em diligencias de auditoria e procedimentos de restituição e compensação, o que, dependendo do critério utilizado pelo contribuinte, para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, no âmbito administrativo, poderá ser questionado.

    Nota M&M: Destaca-se que já houve a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Receita Federal emitiu uma solução de consulta com entendimento diferente do STF e, até o momento, a Legislação do PIS e COFINS ainda não foi alterada para contemplar essa decisão do STF.

    Fonte: Abad, com nota da M&M Assessoria Contábil





  • PIS E COFINS: Receita Federal publica parecer sobre conceito de insumos

    Publicado em 21/12/2018 às 12:00  


    A norma visa uniformizar a interpretação acerca das principais categorias de itens analisadas administrativamente

    Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Parecer Normativo Cosit nº 5, que apresenta diversas aplicações concretas do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.  

    A edição do Parecer Normativo se mostrou necessária porque a aplicação da aludida decisão judicial a situações concretas algumas vezes pode ser complexa e eventualmente pode gerar conclusões divergentes.

    O Parecer Normativo é de aplicação obrigatória pelos agentes da Receita Federal e serve como orientação para os contribuintes.

    A seguir, o texto completo do referido Parecer.

    Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018

    (Publicado (a) no DOU de 18/12/2018, seção 1, página 194)  

    Assunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.


    Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES.


    Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.


    Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento:


    a) o "critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço":


    a.1) "constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço";


    a.2) "ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência";


    b) já o critério da relevância "é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja":


    b.1) "pelas singularidades de cada cadeia produtiva";


    b.2) "por imposição legal".


    Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II.

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil






  • Pis e Cofins - Exclusão do ICMS da Base de Cálculo

    Publicado em 09/11/2018 às 17:00  


    Receita Federal emite Nota de Esclarecimento tentando elucidar o tema

    Em decorrência de várias manifestações, equivocadas, sobre a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vem esclarecer e informar seus termos e fundamentos, nos limites do contido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.

    Inicialmente, registre-se que a Receita Federal pauta todas as suas ações na estrita e constante observância das disposições contidas na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, e em respeito e cumprimento às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, nos termos prescritos para cada caso concreto, à luz da legislação processual e tributária aplicável.

    Na apreciação de recurso extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

    O fato de o precedente firmado no julgamento do referido recurso ainda não haver transitado em julgado, visto que ainda pendente de apreciação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, não obsta que a decisão proferida produza, desde logo, todos os efeitos próprios de tal julgamento, devendo, por isso mesmo, os demais órgãos do Poder Judiciário fazer a aplicação imediata da diretriz consagrada no tema em questão, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito da Suprema Corte.

    De forma consubstanciada e contundente, todos os votos dos Ministros do STF, formadores da tese vencedora da inconstitucionalidade, recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Senão, veja-se, dos votos transcritos no Acórdão:

    Ministra Relatora Cármem Lúcia, à folha 26: "Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública."

    Ministra Rosa Weber, às folhas 79 e 80: "Quanto ao conteúdo específico do conceito constitucional, a receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, na esteira da clássica definição que Aliomar Baleeiro cunhou acerca do conceito de receita pública.

    Acompanho Vossa Excelência, Senhora Presidente, pedindo vênia às compreensões contrárias."

    Ministro Luiz Fux, às folhas 83 e 84: "Por outro lado, Senhora Presidente, impressionou-me muitíssimo, no voto de Vossa Excelência, essa última conclusão, porque ela é absolutamente irrefutável e acaba por aniquilar qualquer possibilidade de se afirmar que o tributo pago compõe o faturamento da empresa.

    Para fechar o meu raciocínio e firmar meu convencimento - porque não tive oportunidade de fazê-lo no Superior Tribunal de Justiça, que acompanhava a jurisprudência já lá sumulada -, destaco o seguinte trecho da doutrina do caso julgado e erigida pelo nosso Decano, Ministro Celso de Mello.

    "Portanto, a integração do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como inaceitável consequência que contribuintes passe a calcular as exações sobre receitas que não lhes pertence, mas ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal) onde se deu a operação mercantil (art. 155, II, da CF).

    A parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção 'supra'), não podendo, em razão disso, comporta a base de cálculo que do PIS, quer da COFINS."

    Ministro Ricardo Lewandowski, à folha 101: "Não me impressiona, com o devido acatamento, o argumento que foi manejado aqui hoje nesta Sessão de que o contribuinte teria uma disponibilidade momentânea, transitória, do valor a ser repassado pelo Estado, inclusive passível de aplicação no mercado financeiro. É que essa verba correspondente ao ICM é do Estado, sempre será do Estado e terá que um dia ser devolvida ao Estado; não ingressa jamais, insisto, no patrimônio do contribuinte.

    Portanto, Senhora Presidente, louvando mais uma vez o voto de Vossa Excelência, o cuidado que Vossa Excelência teve em estudar uma matéria intrincada, difícil, eu acompanho integralmente o seu voto, dando provimento ao recurso e acolhendo a tese proposta por Vossa Excelência.

    Ministro Marco Aurélio, à folha 107: "Digo não ser o ICMS fato gerador do tributo, da contribuição. Digo também, reportando-me ao voto, que, seja qual for a modalidade utilizada para recolhimento do ICMS, o valor respectivo não se transforma em faturamento, em receita bruta da empresa, porque é devido ao Estado. E muito menos é possível pensar, uma vez que não se tem a relação tributária Estado-União, em transferir, numa ficção jurídica, o que decorrente do ICMS para o contribuinte e vir a onerá-lo.

    Acompanho Vossa Excelência, portanto, provendo o recurso, que é do contribuinte."

    Ministro Celso de Mello, às folhas 185, 192 e 193: "Irrecusável, Senhora Presidente, tal como assinalado por Vossa Excelência, que o valor pertinente ao ICMS é repassado ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular a empresa, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, à empresa contribuinte.

    Tenho para mim que se mostra definitivo, no exame da controvérsia ora em julgamento, e na linha do que venho expondo neste voto, a doutíssima manifestação do Professor HUMBERTO ÁVILA, cujo parecer, na matéria, bem analisou o tema em causa, concluindo, acertadamente, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão dos valores pertinentes ao ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, em razão de os valores recolhidos a título de ICMS não se subsumirem à noção conceitual de receita ou de faturamento da empresa.

    ....

    2.2.12 Mas se o fato gerador das contribuições corresponde às operações ou atividades econômicas das empresas geradoras da receita ou do faturamento, é evidente que os valores recolhidos em razão da incidência do ICMS não podem compor a sua base de cálculo, por dois motivos. De um lado, porque os valores recebidos a título de ICMS apenas 'transitam provisoriamente' pelos cofres da empresa, sem ingressar definitivamente no seu patrimônio. Esses valores não são recursos 'da empresa', mas 'dos Estados', aos quais serão encaminhados. Entender diferente é confundir 'receita' com 'ingresso'."

    Não bastasse os votos do Ministros que formaram a tese vencedora, com entendimentos convergentes quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos, merecem registro referências contidas nos votos de Ministros divergentes que, embora não comungando da tese de inconstitucionalidade da exclusão do ICMS, registraram na manifestação de seus votos:

    Ministro Edson Fachin, à folha 32: "Observa-se que a controvérsia posta em juízo cinge-se em definir se o valor recolhido a título de ICMS consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte, por sua vez base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS."

    Ministro Dias Toffoli, à folha 95: "Ora, se o ICMS recolhido pelo contribuinte compõe o valor das operações de vendas que serve de base de cálculo do imposto estadual, com mais razão deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica, base de cálculo do PIS/Cofins."

     

    O fato de não estar explicitada na ementa do referido acórdão a operacionalidade da exclusão do referido imposto da base de cálculo das contribuições, tem acarretado a existência de decisões judiciais sobre a matéria  com entendimentos os mais variados, ora no sentido de que o valor a ser excluído seja aquele relacionado ao arrecadado a título de ICMS, outras no sentido de que o valor de ICMS a ser excluído seja aquele destacado nas notas fiscais de saída, bem como decisões judiciais que não especificam como aplicar o precedente firmado pelo STF.

    Diante desta diversidade de sentenças judiciais, fez-se necessário a edição da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, objetivando disciplinar e esclarecer os procedimentos a serem observados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria, objetivando explicitar, de forma analítica e objetiva, a aplicação do acórdão paradigma firmado pelo STF às decisões judiciais sobre a mesma matéria, quando estas não especifiquem, de forma analítica e objetiva, a parcela de ICMS a ser excluída nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

    Conforme se extrai do teor dos votos formadores da tese vencedora no julgamento de referido recurso, os valores a serem considerados como faturamento ou receita, para fins de integração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem corresponder tão somente aos ingressos financeiros que se integrem em definitivo ao patrimônio da pessoa jurídica, na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

    Fundamentados na conceituação e distinção doutrinária entre "ingressos" e "receitas", para fins de incidência das contribuições, os Ministros que formaram a tese vencedora definiram e consolidaram o entendimento de que a parcela mensal correspondente ao ICMS a recolher não pode ser considerada como faturamento ou receita da empresa, uma vez que não são de sua titularidade, mas sim, de titularidade dos Estados-membros. São ingressos que embora transitem provisoriamente na contabilidade da empresa, não se incorporam ao seu patrimônio, uma vez que, por injunção constitucional, as empresas devem encaminhar aos cofres públicos.

    Dispõe a Constituição Federal que o ICMS é imposto não-cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto só se constitui após o confronto dos valores destacados a débito e a crédito, em cada período.

    O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa.

    Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros.

    Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições. 

    Fonte: Receita Federal





  • Definido critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins

    Publicado em 26/10/2018 às 14:00  

    Foi publicada no site da Receita Federal a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para fins de exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime cumulativo ou não cumulativo, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre outras disposições, a SCI Cosit nº 13/2018 estabelece que:


    - o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher apurado da pessoa jurídica, referente ao mesmo período de apuração das Contribuições;


    - o valor mensal do ICMS a recolher, deverá ser segregado entre as diversas bases de cálculo mensal das contribuições, uma vez que na escrituração das contribuições a pessoa jurídica apura diversas bases de cálculo, conforme o código de situação tributária (CST) atribuído às receitas auferidas;


    - a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de apropriação da parcela a excluir em cada uma das bases de cálculos das contribuições, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) correspondentes às contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;


    - para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores apurados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI).


    A referida SCI objetiva esclarecer os procedimentos a serem adotados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria.
    Ressalte-se que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões do STF desfavoráveis à Fazenda Nacional, sob o rito de repercussão geral, só vinculam em caráter amplo e definitivo a Receita Federal no tocante à constituição e cobrança de créditos tributários, bem como nas decisões sobre as matérias julgadas, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    A seguir, o texto completo da referida Solução de Consulta:

    Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018

    (Publicada no sítio da RFB na internet em 23/10/2018.)  

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

    EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.


    Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos:

     
    a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;

     
    b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;


    c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

     
    d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

     
    e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.


    Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 2º e 8º; Decreto nº 6.022, de 2007; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.009, de 2009; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.252, de 2012; Convênio ICMS nº 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 2008; Protocolo ICMS nº 77, de 2008.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS 

    EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.


    Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos:


    a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;


    b) considerando que na determinação da Cofins do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;


    c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;


    d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e


    e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

     
    Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º e 10; Decreto nº 6.022, de 2007; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.009, de 2009; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.252, de 2012; Convênio ICMS nº 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 2008; Protocolo ICMS nº 77, de 2008.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • PIS/COFINS: SERVIÇOS DE HOTELARIA - REGIME DE APURAÇÃO APLICÁVEL: DIÁRIAS, TAXA DE SERVIÇO e CLÁUSULA NOSHOW

    Publicado em 15/10/2018 às 14:00  

    Para fins de aplicação do regime de apuração cumulativa do PIS e da Cofins nos termos do inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, "serviços de hotelaria" correspondem à "oferta de alojamento temporário para hóspedes" (inciso II do art. 2º da Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005), e as receitas incluídas no referido regime correspondem às diárias cobradas destes, assim entendido o preço cobrado pela "utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos" (§ 4º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 2008).

    Pode-se estender a aplicação do mencionado regime de apuração às receitas auferidas pelos prestadores de tais serviços em razão:

    a) da cobrança por serviços diretamente vinculados à hospedagem, desde que independentemente da efetiva utilização pelo hóspede (geralmente chamada de "taxa de serviços");

    b) da aplicação de cláusula penal contratual que visa indenizar o prestador do serviço pela não apresentação de cliente para hospedagem (cláusula no-show).

    Diferentemente, não se enquadram nas disposições do mencionado dispositivo as receitas decorrentes da prestação de serviços diversos pelos meios de hospedagem, cobrados fora do valor da diária e somente caso utilizados pelos hóspedes, inclusive as decorrentes da venda de mercadorias a estes, como alimentos, bebidas, artesanato etc., que ficam sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

    Base Legal:  Ementa da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, e 15, V; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Decreto nº 7.381, de 2010, art. 27, § 2º; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.

    FONTE: Cenofisco/CRC SP






  • PIS/COFINS: VENDA A ZONA FRANCA DE MANAUS E A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO

    Publicado em 08/10/2018 às 14:00  


    Por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 119 DE 11/09/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), esclareceu que as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou na Área de Livre Comércio (ALC), fabricante ou importadora dos mesmos, destinados à industrialização ou ao consumo em referidas áreas, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessas contribuições. No entanto, devem ser observadas as vigências quanto à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

    Em relação à ZONA FRANCA DE MANAUS:

    a) de 1º.05.2001 a 28.02.2006, em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins - incidência da alíquota de 2,2% e de 10,3%, respectivamente nas receitas de vendas desses produtos auferidas por pessoa jurídica fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para outra estabelecida na ZFM que os destinasse ao consumo ou à industrialização em referida região;

    b) desde 1º.03.2006, em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da TIPI somente até 07.03.2013):

    - ficam sujeitas à alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo ou de industrialização na ZFM;

    -  ficam sujeitas às alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins tratadas no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu para revenda (especificamente em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos na alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, a alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente é de 2,2% e de 10,3%, respectivamente;

    - o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu.

    Em relação à ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO:

    a) desde 1º.01.2009, houve a extensão das regras de incidência da contribuição para o PISPasep e da Cofins estatuídas pelo art. 65 da Lei nº 11.196/2005, relacionadas à ZFM, para as vendas de produtos sujeitos à incidência concentrada das contribuições destinadas ao consumo e à industrialização na ALC de que tratam a Lei nº 7.965/1989, a Lei nº 8.210/1991, a Lei nº 8.256/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387/1991, e a Lei nº 8.857/1994, quando efetuadas por fabricante ou importador estabelecido fora dessas ALC, exceto na hipótese da pessoa jurídica destinatária ser atacadista ou varejista sujeito à incidência não cumulativa das contribuições. Essas regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da TIPI somente até 07.03.2013;

    b) desde 08.03.2013, a alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta das vendas de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 estão reduzidas a zero.

     

    Fonte: LegisWeb/CRC SP





  • PIS e Cofins - Aproveitamento de créditos em Clínica radiológica optante pelo lucro real

    Publicado em 23/08/2018 às 16:00  

    De acordo com os artigos 10 e 15 da Lei nº 10.833/03, permanecem sujeitas às normas da legislação do PIS/Pasep e Cofins vigentes anteriormente às Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 (regime cumulativo), não se aplicando a apuração não cumulativa para as receitas decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.

    A Solução de Consulta RFB nº 23, de 2 de março de 2006, determinou que a mesma disposição aplica-se às receitas correspondentes à prestação de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico, radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue.

    Desta forma, no regime cumulativo não há que se falar em créditos, pois a tributação se dá mediante aplicação das alíquotas de 0,65% e 3% de PIS e Cofins, respectivamente, em relação à receita bruta.

    Fonte: Contas em Revista/Elizabete de Oliveira Torres - Redatora e consultora do Cenofisco





  • Impossibilidade de aproveitamento de créditos da Cofins e do PIS/Pasep após alienação do bem

    Publicado em 07/06/2018 às 12:00  

    A opção de calcular os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.

    No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito de que trata o caput, é vedada a utilização das parcelas restantes.

    Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 01 de junho de 2018.





  • Incide PIS e Cofins sobre indenização por dano patrimonial, diz Receita

    Publicado em 12/04/2018 às 14:00  

    A Receita Federal alterou seu posicionamento e passou a reconhecer que incide PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de indenização por dano patrimonial. O entendimento está em solução de consulta publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (3/4).

    Jéssica Garcia Batista, sócia do Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados, explica que, antes dessa solução de consulta, a Receita entendia que apenas o que excedesse o valor da indenização seria tributável para PIS e Cofins. Na prática, conta a tributarista, a Receita aumentou o conceito de receita para fins de tributação, o que pode ser questionado. 

    Em seu entendimento, o posicionamento anterior da Receita, que inclusive havia sido reafirmado em uma solução de consulta publicada há menos de sete meses, era o mais adequado. Ou seja, apenas os valores que ultrapassarem a quantia da indenização podem ser considerados receitas e, por isso, tributáveis. Já o valor da indenização em si, não, pois se trata de recomposição do patrimônio.

    Daniel Serra Lima, sócio do Maneira Advogados, critica o conceito de receita tributável do Fisco, classificando-o como absurdo, pois alcança até mesmo a recuperação de desfalques por corrução, conforme externado na Solução de Consulta 268/2017.

    "O conceito de receita tributável exige a existência de (i) um ingresso representativo de riqueza nova, (ii) em decorrência das atividades empresariais, e (iii) que se agregue positiva e definitivamente ao patrimônio do contribuinte", explica, reforçando os argumentos já apresentados em artigo publicado na ConJur, em conjunto com Eduardo Maneira.

    Lima lembra que o conceito de receita previsto no artigo 195 da Constituição Federal já foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que o conceito da Constituição não se confunde com o contábil.

    Nesse sentido, em março de 2017, o STF declarou a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Na ocasião, o ministro Celso de Mello afirmou ser "inaceitável, por isso mesmo, que se qualifique qualquer ingresso como receita, pois a noção conceitual de receita compõe-se da integração, ao menos para efeito de sua configuração, de dois elementos essenciais: a) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e b) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo" (RE 574.706).

    Com base nesse entendimento, o advogado conclui pela inconstitucionalidade do novo posicionamento da Receita Federal, uma vez que a indenização por dano patrimonial não importa em riqueza para o contribuinte.

    Fonte: Consultor Jurídico/e-Auditoria





  • Incidem PIS e Cofins em compra e entrega da mercadoria no exterior

    Publicado em 05/05/2017 às 13:00  

    Empresas brasileiras que executam operações back to back - quando a compra e a entrega da mercadoria ocorrem no exterior, sem transitar pelo território nacional - também devem pagar PIS e Cofins na receita originada com o negócio. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao rejeitar, por unanimidade, pedido de uma empresa que buscava imunidade tributária.

     

    A autora queria aplicar em suas atividades o artigo 149 da Constituição Federal, que descarta contribuições sociais nas receitas decorrentes de exportação. Já a relatora no TRF-3, juíza federal convocada Leila Paiva, concluiu que operações back to back não podem ser tratadas como exportação. "O que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso país."

     

    O pedido já havia sido rejeitado em primeiro grau, pois o juízo considerou que o pedido da empresa contrariou o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal de legislações tributárias que suspendam créditos ou dispensem o cumprimento de obrigações.

     

    Para a autora, a interpretação do dispositivo não deveria ser tão restritiva, pois seria necessário analisar a finalidade do legislador ao elaborar a norma, interpretando-se ela em seu caráter teleológico. A empresa alegou que suas operações devem ser encaradas como modalidade atípica de exportação, considerando-se a entrada de divisas no país em função da venda de produtos no exterior.

     

    A relatora, porém, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já definiu exportação como envio de bem ou prestação de serviço ao exterior (RE 564.413/SC e RE 627.815/PR). "Elegendo a Constituição da República as receitas decorrentes de exportação para estarem fora do campo de incidência do PIS e da Cofins, não há suporte jurídico válido que autorize estender a norma imunizante a receitas provenientes de outras operações", afirmou.

     

    Apelação Cível 0017351-14.2011.4.03.6100

     

    Fonte: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=18243


     




  • Receita Federal esclarece que não é permitido retirar o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

    Publicado em 14/04/2017 às 11:00  

    A Receita Federal emitiu Solução de Consulta sobre a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

     

    Em 15 de março de 2016,  o Supremo Tribunal Federal julgou que o ICMS por não se enquadrar no conceito de faturamento, não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.  

     

    Com a decisão do STF, muitas empresas entendem que já podem calcular o PIS e a COFINS sem o valor do ICMS.  Mas antes, é preciso conhecer a posição da Receita Federal.

     

    A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.012/2017, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (04/04) esclareceu acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

     

    Para a Receita Federal, em razão da ausência definitiva do mérito, o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa das Contribuições para o PIS e COFINS devidas nas operações realizadas no mercado interno.

     

    Ausência de Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal - Art. 19, II, da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002

    De acordo com a Receita Federal, inexiste ato declaratório da Procuradora Geral da Fazenda Nacional que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins incidentes nas operações internas.

     

    A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública. 


    Para a Receita Federal, as empresas ainda não possuem permissão legal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

     

    Esta Solução Consulta está vinculada a Solução de Consulta Cosit nº 137 de 2017.

     

    Dispositivos legais:

     

    Lei Complementar n° 87/1996, Lei n° 5.172/1966, art. 111; Lei n° 8.981/1995, art. 31; Lei n° 9.718/1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei n° 406/1968, art. 2°; Parecer Normativo CST n° 77/1986, e Convênio ICM n° 66/1988, art. 2°

     

    Fonte: Contadores


     




  • PIS / Cofins - Receita Federal veda crédito sobre pagamentos de representação comercial

    Publicado em 22/03/2017 às 11:00  

    Pagamentos realizados a título de serviço de representação comercial não gera crédito das contribuições para o PIS e COFINS

     

    A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 6.006/2017 (DOU de 20/03) e com base no inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, disse não ao cálculo de crédito de PIS e Cofins sobre os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial.

     

    De acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica que apura o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo, contratante de serviços de representação comercial não tem permissão para calcular créditos das contribuições sobre estes valores, visto que não se enquadram na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de seus produtos.

     

    Dispositivos legais

     

    PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e §5º.

     

    COFINS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

     


    Fonte: www.contabeis.com.br




  • PIS E COFINS - CREDITOS DE INSUMOS

    Publicado em 21/10/2016 às 11:00  

    1. Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.

     
    2. No caso de tratar-se de pessoa jurídica dedicada à produção e à comercialização de pasta mecânica, celulose, papel, papelão e produtos conexos, que desenvolve também as atividades preparatórias de florestamento e reflorestamento.


    3. Nesse contexto, permite-se, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com:

     
    3.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção;

     
    3.b) combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens;

     
    3.c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens para venda;

     
    4. Diferentemente, não se permite, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com:

     
    4.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas, equipamentos e veículos utilizados em florestamento e reflorestamento destinado a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;


    4.b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem adquirido;


    4.c) serviços de transporte, prestados por terceiros, de remessa e retorno de máquinas e equipamentos a empresas prestadoras de serviço de conserto e manutenção;

     

    4.d) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos utilizados no transporte de insumos no trajeto compreendido entre as instalações do fornecedor dos insumos e as instalações do adquirente;


    4.e) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no transporte de matéria prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica (unidades de produção);


    4.f) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de florestamento e reflorestamento destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;


    4.g) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e madeira das áreas de florestamentos e reflorestamentos destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;

     
    4.h) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da energia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos com a manutenção dessas máquinas e equipamentos.

     

    BASE LEGAL: Solução de Divergência Cosit nº 7/2016; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II;  Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13.

     
    Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 76, de 23 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2015.


    Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 24 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2013.


     




  • Fazenda altera normas sobre ressarcimento de créditos de PIS e Cofins

    Publicado em 13/10/2016 às 11:00  

    O Ministério da Fazenda alterou duas portarias que tratam do ressarcimento de créditos de PIS/Pasep e de Cofins. A mudança refere-se aos requisitos de regularidade fiscal que devem ser observados pelas empresas para efeitos do reembolso dos valores.

     

    De acordo com o novo trecho incluído nas duas normas, será considerada cumprida pelas empresas a exigência de comprovação de regularidade fiscal mediante a apresentação de "Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 dias antes da data do pagamento."

     

    A mudança está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, dia 6/10/2016.

     


    Fonte: www.istoedinheiro.com.br/noticias/economia




  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACEITA ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

    Publicado em 01/09/2016 às 11:00  

    No último dia 10/08/2016, ao julgar um recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


    A decisão é significativa para a União e também para as empresas, já que, na prática, a retirada do imposto do cálculo resultaria no pagamento de valores menores de tributos. Contudo, a palavra final sobre o assunto cabe o Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda vai analisar o tema.


    O entendimento do STJ foi firmado durante o julgamento do recurso apresentado por uma empresa de sistemas automotivos do Paraná. Acompanhando o voto do ministro Mauro Campbell Marques, a Corte considerou que a legislação nacional admite a incidência de tributo sobre tributo. De acordo com o ministro, o ICMS integra o conceito de receita bruta, que serve de base para o cálculo do PIS e da Cofins.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Receita Federal atualiza instrução sobre PIS/Cofins de corretoras de seguros

    Publicado em 24/03/2016 às 15:00  

    A Receita Federal excluiu as sociedades corretoras de seguros da lista de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa para recolhimento de PIS/Pasep e Confins, conforme instrução normativa publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 21.

     

    De acordo com a Receita, a atualização do artigo 1º da IN RFB 1.285/2012 visa a adequar a legislação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de novembro de 2015 que disciplinou que não cabe confundir as sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários ou com agentes autônomos de seguros privados, concluindo que as sociedades corretas de seguros estão fora do rol de entidades constantes do ? 1º do art.22 da Lei nº 8.212, de 1991.

     

    Desta forma, completa a Receita, as contribuições para PIS/Pasep e Cofins das corretoras de seguros passam a ser tributadas através do regime cumulativo (lucro presumido ou arbitrado) ou do regime não-cumulativo (lucro real).

     

    Fonte: Estadão


     




  • PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras

    Publicado em 17/12/2015 às 13:00  

    Mais carga tributária nas costas das empresas

     

    O governo por meio de decreto passou a tributar as receitas financeiras em 4,65%, sendo 4% para o COFINS e 0,65% para o PIS, para as empresas sujeitas à apuração do PIS e COFINS no regime não cumulativo (empresas do Lucro Real). As empresas que tentam proteger suas reservas da inflação alta, agora levarão mais uma mordida tributária, em vigor desde o dia 1º de julho de 2015.

     

    Tributaristas defendem que tal majoração é materialmente e formalmente inconstitucional, podendo os contribuintes buscarem a via judicial para se manterem a tributação atual. Isso decorre da impropriedade da via fonte legal eleita. Segundo tributaristas a majoração das alíquotas de PIS e COFINS incidente sobre as receitas financeiras, só pode ocorrer por meio de Lei e não via decreto do poder executivo, o que causa uma afronta ao princípio da legalidade previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal, sendo, portanto, formalmente inconstitucional.

     

    Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    Ainda, numa perspectiva material, o restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS afronta o Princípio Constitucional da não-cumulatividade, pois o aumento das alíquotas não se aplica proporcionalmente à tomada de créditos decorrentes de regime não cumulativos de PIS e COFINS.

     

    Há empresas que conseguiram liminar contra a cobrança. Uma avalanche de processos pode nascer em todo o Brasil se a ordem e a constitucionalidade não forem brevemente julgadas ou afastadas desta possível derrapada tributária. Deste modo, podem as empresas valer-se dos meios legais para discutir a constitucionalidade do restabelecimento das alíquotas.

     

    Mandado de segurança tem sido concedido embasado no artigo 99 do CTN, além de outros dispositivos legais. Na prática restabeleceu-se a tributação, mesmo que por instrumento questionável, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa. As referidas contribuições que estavam sem tributação desde 2005, ou seja, ficou revogado, a partir de 1º/07/2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.

     

    Fonte: Pontual/Amarildo.


     




  • Revogação do Programa de Inclusão Digital

    Publicado em 08/12/2015 às 15:00  

    Vigorou desde 2005 o Programa de Inclusão Digital que, entre outros, previa a alíquota 0 (zero) para o PIS e COFINS.

     

    Com a publicação da Medida Provisória 690/2015, foi revogado o benefício de alíquota 0 (zero) para o PIS e COFINS concedido pelo Programa de Inclusão Digital, a partir de 01/12/2015. Logo, a partir desta data, tais produtos serão tributados normalmente no PIS e COFINS.

     


    Fonte: Equipe técnica da M&M Assessoria Contábil, com base na MP 690/2015.




  • PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras

    Publicado em 24/08/2015 às 13:00  

    Desde 1º.07.2015 foram restabelecidas para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, observando-se que se aplica, inclusive, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.

     

    O prazo de recolhimento de tais contribuições deverá ocorrer até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

     


    Fonte: IOB




  • Pis e Cofins na Revenda de aparelhos celulares

    Publicado em 21/08/2015 às 17:00  

    É vedada a utilização de créditos de PIS da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833. de 2003, para desconto de débitos das referidas contribuições apurados na forma do regime de apuração cumulativa. Os referidos créditos da não cumulatividade das contribuições acumulados em razão de prejuízo na operação de revenda de produtos não podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro. Portanto, os créditos decorrentes da aquisição para revenda de aparelhos de telefone celular, atividade sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, não poderão ser descontados dos débitos apurados em relação a receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, atividade sujeita ao regime de apuração cumulativa. Se tais créditos forem acumulados em razão de prejuízo na operação de revenda dos produtos não poderão ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro.

     


    Base Legal: Ementa da Soluçao de Consulta Cosit nº 134, de 02/6/2015; Lei 10.637/2002, art. 2º, art. 3º caput e § 7º, art. 5º, § 1º e art. 8º, VIII; Lei 10.833/2003, art. 2º e art. 3º caput e § 7º, art. 6º, § 1º e art. 10, VIII; Lei 11.116/2005, art. 16.




  • PIS e COFINS sobre receitas financeiras a partir de 01.07.2015

    Publicado em 31/07/2015 às 13:00  

    A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

     

    Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o pis e da Cofins.

     

    Ficam mantidas em 1,65% e 7,6%, respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS  e da Cofins aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

     


    Base Legal: Decreto 8426/2015.




  • Receita quer substituir PIS/Cofins por novo tributo

    Publicado em 18/06/2015 às 17:00  

    Outra medida em estudos no Ministério da Fazenda é o fim de várias declarações que as empresas precisam entregar ao governo, a começar pela declaração de Imposto de Renda

     

    A Receita Federal estuda mudanças que poderão levar à extinção do chamado PIS/Cofins, fonte de mais de 20% dos recursos tributários da União (cerca de R$ 86 bilhões dos R$ 414 bi arrecadados de janeiro a abril de 2015). A ideia é substitui-lo por uma só contribuição social, com alíquota única. O objetivo é aprovar a mudança no Congresso neste ano para que ela entre em vigor no início de 2016.

     

    O impacto sobre o valor total recolhido pelas empresas deverá ser neutro, acredita a Receita, para quem a medida reduzirá os custos administrativos dos contribuintes. Isso porque vai simplificar uma tributação cuja complexidade é amplamente reconhecida pelo Ministério da Fazenda, órgão ao qual é vinculada a Secretaria da Receita Federal.

     

    Essa barafunda legal a que dão o nome de PIS/Cofins inclui regimes diferenciados de tributação, tratamento específico para vários setores da economia e diversidade de alíquotas. No caso da Cofins, a mais alta chega a 7,6% sobre o faturamento da empresa, o que leva a alíquota máxima dos dois tributos para 9,25%.

     

    Um dos aspectos mais controversos desse modelo de tributação é que ele permite em tese compensar determinados créditos, relativos aos custos acumulados pelas empresas ao longo da cadeia produtiva. Na prática, suas regras são tão complicadas que muitos contribuintes acabam não fazendo as compensações a que têm direito. A Receita acena com uma fórmula que simplificará esse processo, viabilizando a efetiva compensação de todos os custos incorridos.

     

    Se o plano da Receita der certo, serão aposentadas a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) - que em seu conjunto ficaram conhecidos pela sigla PIS/Cofins.

     

    Fim de declarações

     

    Também na linha da simplificação tributária, os técnicos da área trabalham numa proposta de eliminação de diversas declarações que as empresas são obrigadas a prestar atualmente ao governo. Entre elas, a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Cogita-se até mesmo de pôr fim à Relação Anual de Informações Sociais (Rais), que toda pessoa jurídica é obrigada a mandar a cada ano para o Ministério do Trabalho.

     

    Declarações do gênero formam algumas das chamadas "obrigações acessórias". Isto é, todos os trâmites burocráticos associados a tributos ou a registros legais que qualquer organização existente no país é forçada a seguir para se manter em dia com o Fisco e outras instituições de Estado: regras para emissão de notas fiscais, envio de informações, escrituração de livros contábeis etc. Tais obrigações fornecem um manancial riquíssimo de informações, inclusive para facilitar a investigação fiscal. Mas respondem por parte expressiva do labirinto normativo que é a marca da legislação tributária brasileira.

     

    Mudar parte dessa infernal realidade será possível por causa da modernização do processamento dos dados informados pelos contribuintes. "Com a nota fiscal eletrônica, por exemplo, aquilo que é informado pelo contribuinte entra imediatamente na base de dados. Isso permitirá, por meio do cruzamento de informações ou da integração de diferentes sistemas, eliminar várias exigências, simplificando sobremaneira a vida do contribuinte", explica um técnico envolvido nos estudos.

     

    Levy e sua inglória cruzada

     

    Condenar várias das tais obrigações acessórias à lata de lixo, acredita o Ministério da Fazenda, pode contribuir para criar um cenário mais propício à retomada dos investimentos, num momento especialmente complicado.

     

    Joaquim Levy, o ministro da Fazenda já comparado a Cristo pelo vice Michel Temer, segue numa inglória cruzada para ajustar as contas públicas, respaldado quase exclusivamente pelo apoio da presidente Dilma Rousseff. A conjuntura econômica, como se sabe, é de encrenca de A a Z.

     

    No A de arrecadação, a Fazenda vê a recessão reduzir o dinheiro dos impostos recolhidos pela população, tornando mais difícil para o Brasil alcançar suas metas fiscais (1,2% do PIB neste ano). Na letra Z, multiplicam-se os zangões interessados em avançar sobre o dinheiro público. Zangões, no mundo animal, são os machos parasitas que não fabricam mel, mas comem aquele produzido pelas outras abelhas. No Brasil de hoje, aproveitam o momento de fraqueza de um governo que errou feio na condução da economia nos últimos quatro anos para investir furiosamente contra o Tesouro Nacional. Integram essa vasta galeria políticos chantagistas, empresários incapazes de sobreviver sem acesso às generosas tetas oficiais e ministros convertidos à lógica do salve-se quem puder.

     

    Hostilizado pelo PT, Levy representa a única chance que se consegue visualizar no horizonte atual de o partido e Dilma superarem os desafios do presente. Apesar disso, é boicotado noite e dia. Ora por petistas, que resistem a engolir a receita econômica ortodoxa que lhes foi enfiada pela goela. Ora por ministros ou funcionários federais de segundo e de até terceiro escalão, que se veem no direito de falar como se fossem ministros da Fazenda, sem que esse comportamento tenha aqui merecido a resposta adequada do Planalto. Ora pelo oportunismo da dupla Renan/Cunha, que tem obtido indiscutível sucesso na estratégia de produzir cascas de banana para o governo com o objetivo de esconder do distinto público o fato de que sua condição de suspeitos na Lava Jato (afora as suspeitas acumuladas ao longo de suas trajetórias políticas) lhes tira qualquer condição moral de presidir Senado e Câmara.

     

    Por isso, a Fazenda vê uma vantagem a mais na alternativa oferecida pela revisão das obrigações acessórias. É possível acabar com elas sem autorização do Congresso, já que podem ser extintas por instrumentos legais como portaria ministerial, instrução normativa da Receita ou - no caso da Rais - decreto presidencial.

     

    Quanto a Levy, segue sob questionamento à esquerda e à direita. No primeiro caso, por causa dos custos sociais do ajuste econômico e pela condenação à política de juros altos, que fará o Brasil gastar neste ano mais de R$ 400 bilhões apenas para pagar os encargos de uma dívida pública que passa de R$ 3,5 trilhões. E à direita, apesar do apoio que o ministro recebe do setor financeiro e do grande empresariado, é crescente a desconfiança de que lhe faltará apoio político para promover um ajuste do tamanho que o descontrole das contas governamentais exige. Num caso e no outro, o que ninguém apresentou até agora - nem mesmo a oposição, que não se cansa de bater nele - é uma proposta concreta para enfrentar a crise de outra maneira.

     


    Fonte: Congresso em Foco/ Sylvio Costa,




  • Estabelececidos critérios de apuração de créditos de PIS-Pasep/Cofins sobre o valor de veículos

    Publicado em 23/04/2015 às 17:00  

    O Ato Declaratório Interpretativo nº 4, publicado no Diário Oficial da União - DOU, esclareceu às empresas que, por falta de previsão legal, a opção de apurar os créditos da contribuição para o PIS-Pasep/Cofins levando em consideração, no cálculo, a taxa de 1/48 sobre o valor de aquisição, conforme determinado nos termos nos artigos 3º e 15, inciso da Lei nº 10.833/2003, não pode ser aplicada aos veículos automotores.

    Segundo o consultor tributário IOB|Sage, Valdir de Oliveira Amorim, "a prática poderá ser adotada somente no caso de aquisição de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado que sejam utilizados para locação a terceiros, produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços".

     

    O especialista ressalta ainda que a apuração de créditos destas contribuições é admitida apenas com base no encargo mensal de depreciação, conforme estabelecido no do art. 3º, inciso VI, combinado com o § 1º, inciso III, ambos da Lei nº 10.833/2003, nos casos em que se tratar de veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

     

    "Com esta nova legislação, a Receita Federal do Brasil suspendeu as orientações apresentadas anteriormente em soluções de consulta ou de divergência, inclusive as que foram comunicadas aos contribuintes", ressalta Amorim.

     


    Fonte: IOB | Sage/Jornal Contábil.




  • PIS e Cofins sobre Receitas Financeiras - Nota explicativa sobre o Decreto nº 8.426/2015

    Publicado em 10/04/2015 às 17:00  

    Medida restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa

    Foi publicado em 1º de abril de 2015, o Decreto nº 8.426, que restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

     

    A Lei nº 10.865, de 30/4/2004, que instituiu incidência do PIS/Cofins na importação, autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas das mencionadas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade.

     

    Com a mencionada autorização legal, o Decreto nº 5.164, de 30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. Posteriormente, o Decreto nº 5.442, de 9/5/2005, revogou o Decreto anterior e deu nova redação para estabelecer que a redução a zero das alíquotas destas contribuições aplicava-se sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que tinham pelo menos parte de suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições e estabeleceu que a redução também se aplicava às operações realizadas para fins de hedge, mantendo a tributação sobre os juros sobre o capital próprio (9,25%). Tal redução de alíquotas surgiu em contrapartida à extinção da possibilidade de apuração de créditos em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.

     

    Para as empresas que apuram as mencionadas Contribuições sob o regime de apuração cumulativa, a Lei nº 11.941, de 27/5/2009, estabeleceu que a base de cálculo fica restringida ao faturamento (receita bruta), que alcança apenas receitas decorrentes da venda de bens e serviços.

     

    Deste modo, para evitar abrir mão de importantes recursos para a seguridade social, sem que se vislumbre, hoje, motivação plausível para tal renúncia e valendo-se da prerrogativa legal de restabelecer as alíquotas em tela para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, concedida ao Poder Executivo, o Decreto 8.426, de 1º/04/2015, estabeleceu o percentual de 4,65%, sendo 0,65% em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e 4% em relação à Cofins. Observe-se que o restabelecimento de alíquotas é apenas parcial, eis que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar de 9,25%, sendo 1,65% em relação ao PIS/Pasep e de 7,6% em relação à Cofins.

     

    Com a publicação do mencionado Decreto, a cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa ocorrerá para os fatos geradores que ocorrerão a partir de 1º de julho de 2015, em obediência ao período da noventena. O efeito financeiro ocorrerá a partir de agosto, com a estimativa de arrecadação, em 2015, na ordem de R$ 2,7 bilhões, atingindo cerca de 80 mil empresas.

     

    Fonte: Receita Federal.




  • PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras

    Publicado em 05/04/2015 às 13:00  

    O PIS e a COFINS incidirão sobre as receitas financeiras, conforme o decreto abaixo, a partir de 01/7/2015, somente para as empresas que pagam o PIS e COFINS pelo sistema não cumulativo. Ou seja, como regra, as empresas tributadas pelo Lucro Real.

    DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015

    Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

    PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

    DECRETA:

      Art. 1º  Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

        § 1 º  Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

      § 2 º  Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

       Art. 2 º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de julho de 2015.

      Art. 3 º  Fica revogado, a partir de 1 º de julho de 2015, o Decreto n º 5.442, de 9 de maio de 2005.

    Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


    DILMA ROUSSEFF

    Joaquim Vieira Ferreira Levy




  • Aprovada Lei que amplia desonerações de PIS/Cofins

    Publicado em 05/02/2015 às 16:00  

    Foi publicada no Diário Oficial da União de 20-1 a Lei 13097/2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 656/2014.


    Dentre as novidades da Lei 13.097 em relação ao texto da MP 656, relativamente ao PIS e a COFINS, destacamos:

    - altera, a partir de maio/2015, o regime de tributação aplicável à produção e comercialização de bebidas frias (águas, refrigerantes, cervejas e outras bebidas), no âmbito do PIS, da Cofins e do IPI;


    - reduz a zero as alíquotas do PIS e da Cofins para pneumáticos e câmaras de ar de borracha para bicicletas;

    - zera as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, inclusive sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio;

     

    Acesse o texto completo da Lei 13.097/2015, aqui .

     


    Fonte: COAD.




  • Governo edita MP que eleva as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre importações

    Publicado em 04/02/2015 às 16:00  

    A Medida Provisória 668, de 30-1-2015, publicada no DO-U, Edição Extra, de 30-1-2015, entre outras disposições, promove diversas alterações na Lei 10.865, de 30-4-2004, para elevar as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a partir de 1-5-2015.


    Com esta alteração da Lei 10.865/2004, as alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de bens e serviços serão, respectivamente, de 2,1% e 9,65%.


    Na importação dos produtos classificados na NCM, a seguir especificados, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação passarão a ser, respectivamente, de:


    - 2,76% e 13,03%, no caso de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;


    - 3,52% e 16,48%, no caso de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00;


    - 2,62% e 12,57%, no caso de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto quando efetuada por fabricante de máquinas e veículos relacionados no artigo 1o da referida Lei;


    - 2,88% e 13,68%, no caso dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha); e -  0,95% e 3,81%, no caso de papel imune.


    A MP 668/2015 estabelece ainda que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência não cumulativa, bem como as pessoas jurídicas importadoras de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, veículos e máquinas, entre outros, classificados nos códigos especificados, ficarão impedidas de aproveitar o crédito decorrente do adicional de 1% da Cofins-Importação, de que trata o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004.

     


    Fonte: COAD.




  • Créditos da Cofins/PIS-Pasep sobre vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação

    Publicado em 05/09/2014 às 17:00  

    De acordo com a Receita Federal do Brasil, para fins de cálculos dos créditos da Cofins / PIS-Pasep, devem ser considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

    A segur a integra da solução de consulta COSIT Nº 219, de 06 de agosto de 2014:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 06 DE AGOSTO DE 2014

    DOU de 21/08/2014

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. UNIFORMES.

    Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.

    DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.898, de 2009, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. U NIFORMES.

    Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.898, de 2009, art. 25; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.




  • Governo prorroga até 2018 renúncia fiscal do PIS e da Cofins na venda de computadores e smartphones

    Publicado em 25/08/2014 às 15:00  

    O governo prorrogou, por quatro anos, a alíquota zero do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes na venda de computadores e smartphones. Previsto para acabar no fim deste ano, o benefício foi estendido até 31 de dezembro de 2018.

    A medida também abrange dispositivos como tablets, modems e roteadores digitais. De acordo com o Ministério da Fazenda, o governo deixará de arrecadar com a medida R$ 5 bilhões neste ano e R$ 7,5 bilhões no próximo. No entanto, a pasta alega que a renúncia fiscal é mais do que compensada pelo aumento da produção, das vendas e do emprego no setor.

    Notebook

    Como exemplo, o secretário executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, disse que a arrecadação federal do setor de informática saltou de R$ 1,9 bilhão em 2010 para R$ 2,8 bilhões em 2013.

    A conta inclui Imposto de Renda, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o PIS/Cofins cobrado na fabricação, que não foi zerado. O valor, destacou Oliveira, é maior que os R$ 2,5 bilhões que o governo deixou de arrecadar com a desoneração no ano passado.

    O incentivo, que consta do Programa de Inclusão Digital, existe desde 2005. Segundo a Fazenda, a produção anual de computadores - de mesa e de modelos laptop - aumentou de 4 milhões para 22 milhões de unidades em nove anos. De acordo com a Fazenda, a desoneração do varejo foi integralmente repassada para o consumidor. Apenas no caso dos smartphones, a queda no preço chegou a 30% logo após a inclusão dos produtos no programa, em 2012.

    O secretário lembrou que o benefício fiscal acelerou a formalização do mercado de trabalho do setor de informática, que saltou de 30% para 78% na vigência do programa. Para obter a redução de PIS e de Cofins, os produtos devem ser fabricados no país, conforme normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

    Oliveira negou que a prorrogação da alíquota zero esteja relacionada às eleições. "Isso [a continuação do benefício] não tem nada a ver com as eleições, mas com a necessidade de dar previsibilidade para a indústria. O incentivo estava próximo de acabar e muitas empresas já estão fechando contratos de entrega para o ano que vem, mas estavam com dificuldade para definir os preços", justificou.

    Fonte: Jornal Contábil.




  • PIS e Cofins - Créditos sobre compra de Imobilizado

    Publicado em 14/07/2014 às 15:00  

    As empresas industriais e as prestadoras de serviços que recolhem Pis e Cofins pelo sistema não cumulativo podem aproveitar créditos de Pis e Cofins relativos a aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

    Como regra, os créditos são calculados as alíquotas de 1,65% para o PIS e de 7,6% para Cofins sobre o valor dos encargos mensais de procuração dos referidos bens. Opcionalmente, a empresa poderá calcular o crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, em cada mês, das respectivas alíquotas, sobre o valor correspondente a 1/48* avos do valor de aquisição do bem.

    Destaca-se que não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física, assim como relativos a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição ao PIS e a Cofins.

    Destaca-se, ainda, que o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre bens do imobilizado só são admitidos para os bens adquiridos a partir de MAIO/2014 e utilizados nas atividades da empresa.

    Por último, salienta-se que não se aplica o crédito de PIS e Cofins relativo ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do Ativo permanente e nem sobre o valor do ICMS-ST pago na aquisição dos bens.

    Base Legal:

    - Lei 10.865/2002;

    - Lei 10.833/2003;

    - Lei 11.051/2004;

    - Instrução Normativa RFB 457/2004.

    * há previsão na legislação para situações onde são calculados a proporção de 1/24 avos e 1/12 avos. Vide Lei 11.051/2004 e IN RFB 457/2004.




  • PIS e Cofins - Alterações MP 651/2014

    Publicado em 11/07/2014 às 12:00  

    Através da MP 651/2014, foram alteradas regras para o PIS e Cofins

     

    1) Houve alteração na Lei 9718/1998, onde destaca-se:  

     

    a) a nova redação dada ao art. 3º, § 2º, que agora dispõe que, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições o para o PIS/Pasep e Cofins, excluem-se da receita, as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

     

    b) foi incluído o § 14 ao mesmo artigo, dispondo que a pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições;

     

    c) foi incluído o art. 8º-A, dispondo que a Cofins, no regime cumulativo, incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).

     

    2) Foram promovidas alterações na Lei nº 10.637/2002, art. 8º, XIII, e na Lei nº 10.833/2003, art. 10, XXX, as quais estabelecem que permanecem sujeitas às regras do regime cumulativo, para efeito das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.

     


    Fonte: NetCPA/MP 651/2014.




  • PIS e COFINS na Construção Civil continua pelo regime cumulativo

    Publicado em 15/05/2014 às 11:00  

    Sancionada a Lei 12.973/2014, resultante da conversão da Medida Provisória 627


    Foi publicada no Diário Oficial de 14-5-2014, a Lei 12.973, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 627/2013, que traz várias disposições na área tributária, entre elas a de que as receitas de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019, inclusive, continuarão fora do regime não cumulativo do PIS e da Cofins.

     

    Acesse o texto completo da Lei 12.973/2014, aqui


    Acesse outras matérias sobre o tema aqui.


    Fonte: COAD




  • Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre custos essenciais

    Publicado em 16/01/2014 às 17:00  

    A Divisão de Tributação da Receita Federal entendeu que as empresas que fabricam bens não podem descontar créditos de PIS ou Cofins de uma série de custos considerados "essenciais para suas atividades, como alimentação, vale-transporte, assistência médica e uniformes para seus funcionários. A decisão consta da Solução de Consulta nº 214, publicada ontem no Diário Oficial da União.

    A solução também veda os créditos de custos com manutenção, o que inclui material de limpeza e conservação, material de segurança e despesas com água. Gastos de funcionários para a execução de suas atividades também não geram créditos. Estão nessa lista viagens e representações, seguros, vale-pedágio, material de informática, correios e malotes, jornais e revistas, telefone e telex.

    O advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, chama a atenção para outra vedação: custos com anúncios e publicações. "Sem a realização de campanhas publicitárias, os consumidores não teriam informações sobre os produtos das empresas. Essas despesas, sobretudo com o crescimento da concorrência no mercado em geral, são essenciais para a continuidade da atividade desenvolvida pelos contribuintes", afirma o advogado.

    Também foi publicado no Diário Oficial da União de ontem a Solução de Consulta nº 233, da 9ª Região Fiscal (PR e SC). Na resposta, a Receita afirma que empresa tributada pelo regime de estimativa pode deduzir o valor integral do que pagar a mais, mensalmente, do Imposto de Renda devido no ano. Se o contribuinte tiver saldo negativo no fim do ano, poderá pedir a restituição ou compensação do que foi pago indevidamente.

    Fonte: www.valor.com.br




  • PIS e Cofins - Operação Back To Back

    Publicado em 10/01/2014 às 17:00  

    A operação de back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresas estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, por conseguinte, quanto à compra não há a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista para a importação, quanto à venda não cabe a exoneração da mesma contribuição, referente a exportação. A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o faturamento que corresponde o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, a base de cálculo da citada contribuição em operação de back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente da mercadoria, domiciliada no exterior.

    Base Legal: Solução de Consulta da RF nº 398, de 23/11/2010.




  • Parcelamento de débitos do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros no exterior

    Publicado em 05/11/2013 às 17:00  

    Regulamentado o parcelamento de débitos do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros no exterior

    A Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, instituiu parcelamento de débitos do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior.

    As regras, os prazos e as condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 9, publicada no Diário Oficial de hoje.

    O que pode ser pago ou parcelado

    Podem ser pagos ou parcelados os débitos do IRPJ e da CSLL junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31 de dezembro de 2012.

    Condições estabelecidas na norma

    Os débitos podem ser:

    ·  pagos à vista, com as reduções previstas na lei, ou

    · parcelados em até 120 meses, com as reduções previstas na lei, mediante entrada de 20% da dívida consolidada e o restante dividido em 119 prestações mensais.

    As multas e juros incidentes sobre os débitos parcelados poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL.

    Como condição para usufruir desses benefícios será necessária prévia opção pelo domicílio tributário eletrônico (DTE).

    Prazo de adesão

    A partir de hoje e até o dia 29 de novembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento nas Unidades de Atendimento da Receita Federal, utilizando os formulários aprovados.

    Recolhimento das parcelas

    O próprio contribuinte deverá calcular e recolher o valor a ser pago à vista ou, no caso de opção pelo parcelamento, o valor da primeira parcela equivalente a 20% da dívida consolidada e, a partir da segunda prestação, o saldo do débito dividido pelo número de prestações remanescentes.

    O valor da prestação não pode ser inferior a R$ 300 mil.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.


     




  • Regulamentado o parcelamento de débitos do PIS e da Cofins

    Publicado em 04/11/2013 às 17:00  

    A Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, instituiu parcelamento de débitos do PIS e da Cofins das Instituições Financeiras, Companhias de Seguros e, também para demais empresas, referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo.

    As regras, os prazos e as condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 8, publicada no Diário Oficial de hoje.

    O que pode ser pago ou parcelado

    Podem ser pagos ou parcelados os débitos do PIS e da Cofins junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31 de dezembro de 2012.

    Condições estabelecidas na norma

    Os débitos podem ser:

    ·  pagos à vista, com as reduções previstas na lei, ou

    · parcelados em até 60 meses, com as reduções previstas na lei, mediante entrada de 20% da dívida consolidada e o saldo dividido em 59 prestações mensais.

    Como condição para usufruir desses benefícios, será necessária prévia opção pelo domicílio tributário eletrônico (DTE) e desistência de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos abrangidos.

    Prazo de adesão

    A partir de hoje e até o dia 29 de novembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento nas Unidades de Atendimento da Secretaria da Receita Federal, utilizando os formulários aprovados. 

    Recolhimento das parcelas

    O próprio contribuinte deverá calcular e recolher o valor a ser pago à vista ou, no caso de opção pelo parcelamento, o valor da primeira parcela equivalente a 20% da dívida consolidada e, a partir da segunda prestação, o saldo do débito dividido pelo número de prestações remanescentes.

    O valor da prestação não pode ser inferior a R$ 500,00.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.


     




  • PIS/Cofins: Lei reconhece crédito presumido de 60%

    Publicado em 17/10/2013 às 13:00  

    Interpretação errônea fez com que frigoríficos tivessem 35% de crédito e fossem multados

    Foi publicada nesta quinta-feira,10, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 12.865, que corrigiu um problema de interpretação tributária referente ao crédito presumido de 60% sobre a incidência de PIS/Cofins nas compras de insumos de origem vegetal ou animal utilizados na ração.

    Por uma interpretação errônea das superintendências da Receita Federal, os frigoríficos e as agroindústrias estavam sendo penalizados duplamente: pela concessão reduzida do crédito presumido, de 35%, e pela aplicação de multas milionárias sobre as empresas.

    Com a publicação da Lei 12.865, no artigo 33º, fruto de Medida Provisória relatada pelo deputado Jerônimo Goergen, fica reconhecido esse crédito presumido de 60%.

    "Essa correção foi uma grande batalha que acompanhamos de perto e que comemoramos como uma grande vitória na busca pela melhoria da competitividade do setor", destacou o presidente da União Brasileira de Avicultura (Ubabef), Francisco Turra, em nota.

    Para o presidente da Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), Péricles Salazar, também em comunicado, a publicação da lei "traz tranquilidade ao setor".

    "O que havia era uma situação em que se criou a possibilidade de interpretação dúbia na Instrução Normativa 660/2006, que trata sobre o crédito presumido na aquisição de produtos de origem animal e vegetal. A modificação na Legislação, através da Lei nº 12.865/2013, agora estabelece que o crédito presumido de 60% é o correto nas aquisições de insumos de origem vegetal e animal", explicou o presidente executivo da Abrafrigo.

    A palavra "produto" no lugar de "insumo" na normativa é que provocava a interpretação equivocada por parte de algumas Superintendências da Receita Federal, penalizando os frigoríficos pela concessão menor do crédito presumido, o que gerou as multas.

    Fonte: http://www.portaldbo.com.br/Portal- 11/10/2013


     




  • Receita Federal exclui ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins sobre a importação

    Publicado em 16/10/2013 às 13:00  

    A Receita Federal vai excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins sobre a importação. A decisão está na Medida Provisória nº 615, sancionada pela presidente Dilma Rousseff na quarta-feira. O subsecretário de Tributação e Contencioso Substituto da Receita Federal, Fernando Mombelli, informou que será publicada nesta sexta-feira uma instrução normativa regulamentando a medida.

    A Receita Federal perdeu um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) para uma empresa que questionou a cobrança do PIS e da Cofins sobre as importações, incluindo o valor do ICMS. O STF decidiu que a tributação só pode incidir sobre o valor aduaneiro da mercadoria antes do cálculo do ICMS.

    Mombelli informou que, assim que o julgamento na Suprema Corte transitar em julgado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fará um parecer definindo os efeitos da decisão. Segundo ele, os passivos que estão sendo cobrados das empresas pelo Fisco serão cancelados. "É só uma questão de tempo", disse. A Receita informou não ter o cálculo da renúncia fiscal e do impacto no custo das importações.

    Para Mombelli, é de "cunho político" a decisão de abertura dos três Refis de parcelamentos de débitos tributários. Segundo ele, o Congresso Nacional é o melhor lugar para essa decisão. Ele fez a declaração ao ser confrontado com o fato de o governo ter negociado o parcelamento de dois contenciosos tributários em que os resultados indicavam grande possibilidade de vitória da União na Justiça.

    "O governo fez uma escolha entre encerrar (o litígio) e receber uma parcela ou esperar o trânsito em julgado da decisão", afirmou o subsecretário. Ele ressaltou que, mesmo depois de uma eventual vitória, o processo de cobrança poderia se arrastar.

    Fonte: Jornal do Comércio - 11/10/2013 - Página 05


     




  • PIS e Cofins reduzido a 0 (zero) no Transporte Municipal

    Publicado em 12/09/2013 às 17:00  

    Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

    A redução alcança também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída.

    Base Legal: Lei 12.860/2013.




  • Manutenção de moldes gera créditos de Cofins

    Publicado em 21/08/2013 às 13:00  

    O benefício, porém, só vale para materiais ou peças que não acrescentem vida útil superior a um ano aos moldes

    A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal decidiu que as despesas com aquisição de materiais ou peças aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos de PIS e Cofins. O benefício, porém, só vale para materiais ou peças que não acrescentem vida útil superior a um ano aos moldes.

    A orientação, que vale para fiscais e contribuintes de todo o país, está na Solução de Divergência nº 15, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. A decisão interessa às indústrias no regime de apuração não cumulativo do PIS e da Cofins. Os créditos podem ser usados para quitar débitos tributários.

    De acordo com a solução de divergência, também geram créditos as despesas com aquisição de serviços aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda. Esses serviços também não podem acrescentar vida útil superior a um ano aos moldes.

    Fonte: Valor Econômico/Laura Ignácio.


     




  • PIS e Cofins - Alíquota zero para produtos da Cesta Básica

    Publicado em 13/08/2013 às 17:07  

    Ficamos reduzidas a zero (0) as alíquotas do PIS, COFINS, PIS - Importação e COFINS - Importação incidentes sobre a receita decorrentes da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõe a cesta básica, conforme a Lei 12.839/2013.

    Acesso a Lei 12839/2013 aqui.




  • Congresso prorroga MP que desonera PIS e Cofins do transporte coletivo

    Publicado em 25/07/2013 às 15:00  

    O Congresso Nacional prorrogou no dia 23/07/2013, por sessenta dias, a vigência de duas medidas provisórias, MP 616 e MP 617. A primeira "abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 2,9 bilhões no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Já a MP 617 "reduz a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros.

    Fonte: http://www.dgabc.com.br/Noticia/470780- 23/07/2013




  • PIS e Cofins - Alíquota zero para produtos da Cesta Básica

    Publicado em 10/07/2013 às 13:00  

    Ficamos reduzidas a zero (0) as alíquotas do PIS, COFINS, PIS - Importação e COFINS - Importação incidentes sobre a receita decorrentes da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõe a cesta básica, conforme a Lei 12.839/2013, cujo texto completo encontra-se no link a seguir:

    http://www.mmcontabilidade.com.br/mm.asp?meio=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12839.htm




  • PIS e Cofins - Alíquota zero para produtos da Cesta Básica

    Publicado em 08/07/2013 às 13:00  

    Ficamos reduzidas a zero (0) as alíquotas do PIS, COFINS, PIS - Importação e COFINS - Importação incidentes sobre a receita decorrentes da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõe a cesta básica, conforme a Lei 12.839/2013.

    Acesso a Lei 12839/2013 aqui.




  • Fisco vence disputa com setor de veículos

    Publicado em 02/07/2013 às 17:00  

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem uma disputa antiga entre as concessionárias de veículos e a Receita Federal. Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do STJ definiram que as empresas devem recolher PIS e Cofins sobre o preço final de venda ao consumidor. Como o julgamento foi feito por meio de recurso repetitivo, a decisão servirá de orientação para os demais tribunais do país.

    Na prática, o posicionamento da Corte amplia a base de cálculo das contribuições para as concessionárias. As empresas pleiteavam na Justiça o direito de recolher o PIS e a Cofins sobre a margem de lucro das vendas. Ou seja, apenas sobre a diferença entre o preço de venda do veículo da montadora à concessionária e o cobrado do consumidor final. "O impacto é enorme. Pesquisas recentes apontam que a margem de lucro das empresas fica entre 1,5% e 2,5%", afirma a advogada Letícia do Amaral, do Amaral & Associados.

    Segundo advogados, porém, a definição tem impacto apenas para as operações anteriores a novembro de 2002. A partir daquele ano, as concessionárias pararam de recolher a contribuição sobre o faturamento obtido com a venda de veículos novos. Por meio da Lei nº 10.485, de 2002, o governo zerou a alíquota das concessionárias e concentrou o recolhimento na montadora ou importador de veículos. Apenas os fabricantes recolhem as contribuições sobre as vendas ao comerciante. Ainda assim, advogados afirmam que algumas empresas ainda discutiam autuações fiscais antigas no Judiciário.

    O caso de uma concessionária de São Paulo foi julgado rapidamente ontem pelo STJ. Segundo os ministros, a decisão confirma a jurisprudência da Corte favorável à Receita Federal. "Apesar de a questão ser repetida é importante fixar a tese por meio de recurso repetitivo", afirmou o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques. Advogados e procuradores da Fazenda Nacional sequer fizeram a defesa de seus argumentos na tribuna.

    Para os ministros, as concessionárias também se submetem às regras da Lei nº 9.718, de novembro de 1998. Ou seja, são obrigadas a recolher o PIS e a Cofins sobre o faturamento. Além disso, entenderam que a receita bruta das empresas é formada pelo preço cobrado do consumidor.

    Para os ministros, existem duas operações de compra e venda: primeiramente, a montadora vende o veículo à concessionária que paga pelo bem e o revende ao consumidor. "O STJ entende que a concessionária não é mera intermediadora entre o fabricante e o consumidor", afirma o advogado Diego Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. "Dessa forma, o valor das vendas, repassado às montadoras, não é somente entrada passageira no caixa das concessionárias. São receitas delas", completa.

    De acordo com o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão do STJ não vale para as operações de revenda de veículos usados. Nesse caso, diz Calcini, a legislação permite que se tribute somente a diferença entre o valor final e o de compra. Ou seja, recolhe-se PIS e Cofins sobre a comissão. "O mesmo vale para os usados recebidos como parte do preço na venda de veículos novos ou usados", diz.

    Fonte: Valor Econômico/ Bárbara Pombo | De Brasília.


     




  • Reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS e COFINS dos produtos da Cesta Básica

    Publicado em 15/03/2013 às 17:00  

    Ficou reduzido a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da COFINS, COFINS - Importação  e PIS - Importação incidente sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre importação de produtos que compõe a cesta básica, previstos na Medida provisória 609/2013.

    Acesse o texto completo da referida Medida Provisória, aqui

    Base Legal: Medida Provisória 609/2013.




  • Medida Provisória concede novas desonerações tributárias para o setor produtivo

    Publicado em 23/09/2012 às 15:00  

    A Medida Provisória 582/2012, publicada no Diário Oficial de 21/9/2012, entre outras disposições, estabelece novos mecanismos de desoneração tributária, a saber:


    - permite, a partir de 1-1-2013, a depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa usualmente admitida, de bens de capital novos (máquinas e equipamentos agrícolas, industriais e comerciais) adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16-9 e 31-12-2012.

    - cria o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, concedendo suspensão do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI sobre a venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto habilitado a este Regime. O benefício atinge também a venda ou importação de serviços, bem como a locação de bens, destinados ao projeto habilitado ao REIF.

    - reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins  nas vendas de bens de defesa nacional e serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid.

    - prorroga até 31-12-2013, a redução zero das alíquotas do PIS e da Cofins de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.

    - suspende o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas da venda de laranjas classificadas no código 0805.10.00 da Tipi, quando utilizadas na industrialização de sucos classificados no código 2009.1, destinados à exportação.

    - reduz para 10%, a partir de 2013, a base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os serviços prestados por transportador autônomo de cargas.

    - acresce e suprime ao Anexo da Lei 12.546/2011 setores da indústria que, a partir de 1-1-2013, serão beneficiados com a desoneração da folha de pagamento.

    Acesse o texto completo de MP 582/2012, aqui.

    Fonte: COAD.




  • Fisco veta créditos em limpeza e terceirização da produção

    Publicado em 14/09/2012 às 16:30  

    Soluções de consulta restringem mais uma vez benefício de PIS e Cofins, o que tem trazido incerteza para as empresas; publicidade em franquia é tributada

    Mais uma vez a Receita Federal restringiu o conceito de insumos para aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Nas soluções de consulta 119 e 122, publicadas ontem, o fisco entendeu que a terceirização da produção das mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação e os serviços terceirizados de segurança patrimonial, de portaria, limpeza, telefonia e Internet em empresas de transporte de cargas, de depósito e armazenagem não geram o direito ao crédito presumido.

    A Receita possui entendimento restritivo com relação ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa, o que traz prejuízos para as empresas que são obrigadas ao recolhimento neste formato. O entendimento mais presente é o de que só dão direito a créditos os gastos com insumos aplicados ou consumidos no processo produtivo da empresa ou na prestação de serviços.

    Para o advogado Richard Dotoli, do Siqueira Castro Advogados, o fisco tem restringido os créditos e de forma desnecessária. "Não vejo como dissociar os gastos, por exemplo, com limpeza, do produto final.

    Eles são essenciais, diz. Segundo ele, a Receita está muito distante do que as instâncias administrativas já entendem. "Ela está muito afastada do espírito da não cumulatividade do PIS e da Cofins", afirma.

    As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam do crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo. Nelas, há o crédito dos tributos para abater do que foi gasto nas aquisições de insumos destinados a processos industriais. Surgiram diversas dúvidas sobre o que seriam insumos. Hoje, a Receita e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afirmam que são os intermediários, matérias-primas, embalagens e outros gastos, como produtos e peças que sofram desgaste.

    "Essa questão merece uma atuação do legislativo de revisitar qual foi a intenção e esclarecer a questão dos insumos, que devem ser os gastos e despesas normais e usuais para a prática da atividade na produção ou prestação de serviços", afirma Dotoli. Para o advogado, o cenário atual cria incerteza. "O contribuinte não tem dimensão do preço final, pois meses depois pode sofrer uma autuação de um crédito que tinha como certo e sofrer um grande prejuízo", destaca.

    Na solução 119, a Receita afirmou que não geram direito ao crédito presumido "os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal (...) se a efetiva produção dessas mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica [terceirização da produção]".

    Já na solução 122, o texto estabelece que "os gastos efetuados com a aquisição de serviços terceirizados de segurança patrimonial e de portaria e limpeza, bem como os serviços de telefonia e de Internet, não geram créditos a serem descontados da Cofins e da contribuição para o PIS em empresa dedicada à atividade de transporte rodoviário de cargas, de depósito e armazenagem, de agenciamento de cargas marítimas e de despachos aduaneiros, pois esses serviços não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação dos serviços realizada pela pessoa jurídica".

    Neste ano, diversas soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Em 2010, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, comandado pelo ministro Felix Fischer, já autorizou o crédito com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador.

    Já foram vetados créditos em seguros de cargas e dos veículos em que elas são transportadas. Também já foi especificado que na prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem ser descontados créditos relativos a gastos com telefone, combustível, hospedagens e passagens.

    Franquias

    Na solução de consulta 114 o fisco entendeu que os valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora para compor fundo de publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda constituem receita da franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de serviço, e integram a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS e da Cofins. Foi a primeira vez que o fisco se manifestou sobre o assunto.

    Em outra solução, a 118, a Receita afirmou que o pagamento de compensação para que o funcionário desligado não venha a trabalhar em empresa concorrente por certo período compensa a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria. "A compensação de potencial perda de renda futura constitui acréscimo patrimonial sujeito à incidência de imposto sobre a renda", diz o texto. "O entendimento vai contra decisões consagradas do STJ, que já reconheceu que esse recebimento tem natureza indenizatória e não é alcançada pela tributação", afirma Dotoli.

    Fonte: Panoramabrasil/Andréia Henriques.




  • Ressarcimento de PIS e COFINS - Reintegra

    Publicado em 11/06/2012 às 17:00  

    Os pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS e do Programa Reintegra (de devolução de créditos tributários aos exportadores) estarão mais ágeis com o processamento eletrônico.

    Fonte: Correio do Povo de 26/05/2012, p. 8.




  • Sancionada lei que reduz tributos de produtos para pessoas com deficiência

    Publicado em 07/06/2012 às 16:00  

    O Diário Oficial da União do dia 18 de maio publica a lei que reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre 27 produtos voltados a pessoas com deficiência. Entre eles estão calculadoras equipadas com sintetizador de voz, teclados com adaptações específicas, mouses com acionamento por pressão, digitalizador de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz, lupas eletrônicas, próteses oculares e softwares de leitores de tela que convertem o texto em voz ou em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos. A medida faz parte do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Plano Viver sem Limite, lançado pelo governo federal no ano passado. Também contam com isenção desde novembro do ano passado, data de publicação da Medida Provisória 549 de 2011, partes e peças para cadeiras de rodas.


    Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 45,6 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência no País, o que corresponde a 23,91% da população brasileira.

    Fonte: Jornal do Comércio - 30/05/2012 - JC Contabilidade - Página: 6




  • Compensação de crédito de PIS e Cofins será imediata em julho

    Publicado em 06/06/2012 às 14:00  

    O subsecretário de tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, informou ontem que a partir de julho as empresas poderão compensar imediatamente o créditogerado com o pagamento de PIS e Cofins na compra de bens de capital. A redução gradual do prazo, que era de 12 meses, foi anunciada no Plano Brasil Maior, em agosto de 2011. Deste então, o prazo para compensar o crédito de PIS e Cofins tem caído a cada mês e chegará a zero em julho. Em junho, será o último mês que as empresas que compraram bens de capital poderão ter que aguardar um mês para compensar o crédito."

    Fonte: Jornal do Comércio - 30/05/2012 - Página: 9.




  • Aprovada prorrogação de isenção de PIS e Cofins sobre pão e trigo

    Publicado em 14/05/2012 às 14:00  

    O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (8), a Medida Provisória 552/2011, que prorroga a isenção da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins para importação e venda no mercado interno do trigo, farinha de trigo e pão comum até dezembro deste ano. A MP, aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 9/2012, também ampliou, de R$ 75 mil para R$ 85 mil, o valor máximo dos imóveis que podem ser construídos por incorporadoras imobiliárias dentro de um regime especial de tributação do Programa Minha Casa, Minha Vida.


    A MP 552/2011 também isenta do PIS/Pasep e da Cofins a importação e a venda no mercado interno de massas alimentícias, como espaguete e lasanha. Essa isenção, porém, vai somente até junho deste ano.


    Modificação introduzida na Câmara dos Deputados também incluiu o queijo do reino entre os produtos que terão isenção do PIS/Pasep e da Cofins para importação e venda no mercado interno até o fim do ano.

    O governo justificou a redução tributária para trigo, derivados, pães e massas alimentícias como uma forma de segurar seus preços no varejo e, junto deles, a inflação. Já a ampliação do valor dos imóveis teve como justificativa diminuir o déficit habitacional da população de baixa renda, além de estimular a economia e a geração de emprego e renda.


    O benefício tributário para a construção de casas prevê o pagamento de uma alíquota única, de 1% da receita mensal recebida, em vez do desembolso das alíquotas referentes ao Imposto de Renda; ao PIS/Pasep; à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e à Cofins. A ampliação do valor irá gerar uma renúncia fiscal estimada em R$ 4,89 milhões em 2011 (a MP foi editada em 1º de dezembro do ano passado); R$ 58,71 milhões em 2012; e R$ 64,75 milhões em 2013.


    Já a desoneração do trigo, derivados, pão e massas irá gerar uma renúncia fiscal estimada em R$ 813,12 milhões, em 2012; e em R$ 43,99 milhões, em 2013, uma vez que o imposto de dezembro deste ano será pago no ano seguinte.


    Vital importância


    O relator-revisor da matéria no Senado Federal, senador Gim Argello (PTB-DF), afirmou que o PLV reduz a carga tributária incidente sobre "dois setores de vital importância para a população como um todo e, especialmente, das pessoas de menor rendimento". Afirmou que o Programa Minha Casa, Minha Vida "tem se constituído em uma das mais importantes ações do estado brasileiro, ao direcionar recursos públicos para que famílias de baixa renda possam adquirir imóveis para habitação própria".


    O relator enfatizou que já foram construídas 815 mil casas no âmbito do programa. Acrescentou que as modificações propostas pela presidente Dilma Rousseff possibilitarão a construção de mais de 2,4 milhões de casas até 2014.


    - Ao aumentar o teto, evita-se o engessamento do programa, na medida em que se continua a estimular a indústria da construção civil. Além disso, asseguraremos que o programa não será inviabilizado por motivos inflacionários - afirmou o relator, acrescentando que a redução de 6% para 1% da alíquota incidente sobre a receita mensal auferida pelas incorporadoras participantes do programa acarreta diminuição significativa do custo da unidade residencial.


    O relator questionou o "exíguo prazo" dado à desoneração da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de massas alimentícias, trigo, farinha de trigo, e pão comum. Observou, entretanto, que nova prorrogação de isenção possa vir em outra MP.


    Crédito presumido


    O relator-revisor elogiou a supressão de artigo que proibia a agroindústria de aproveitar o crédito presumido da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, quando o insumo agropecuário adquirido fosse empregado em produtos destinados à alimentação humana e animal em relação aos quais não incidam a Cofins e a contribuição para o PIS/Pasep ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições. Crédito presumido é o valor restituído por um imposto pago em duplicidade ou indevidamente, como no caso de produtos destinados à exportação.


    Na discussão da matéria, o senador Paulo Bauer (PSDB-SC) também elogiou a retirada do artigo da MP, proposta por ele em uma das 126 emendas apresentadas pelos parlamentares à matéria. A supressão foi negociada entre o governo e o relator da MP na Câmara dos Deputados, deputado federal Miguel Correa (PT-MG). De acordo com o parlamentar, após a edição da MP, a ração para avicultura subiu 10%, o que significa o acréscimo de 1% no preço do frango. O parlamentar afirmou que, tão logo a MP seja sancionada, irá apresentar um projeto de resolução "para corrigir o que existe de deficiência financeira nas indústrias desde a edição da MP até à sanção do PLV" - durante esse período, esteve vigente o artigo e, por seis meses, o setor produtivo deixou de aproveitar esses créditos presumidos. O senador Casildo Maldaner (PMDB-SC) cumprimentou o senador Paulo Bauer pela iniciativa.

    Na discussão dos pressupostos constitucionais, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), embora tenha se pronunciado favoravelmente ao mérito da proposição, salientou que esta trazia "o velho e conhecido contrabando", ao tratar de assuntos "sem nenhum tipo de conexão temática". Também criticou o fato de ela chegar ao Senado Federal às vésperas do "prazo fatal" para sua vigência.


    A MP foi editada em 1º de dezembro e foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 17 abril.

    Fonte: - 10/05/2012 - Agência Senado.




  • PIS E COFINS - PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO

    Publicado em 02/05/2012 às 17:30  

    Vencimento Prorrogado Para Novembro e Dezembro de 2012 - Setores Específicos da Economia

    Foram prorrogadas as datas de vencimento da Contribuição  para o PIS/PASEP e COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos em março e abril de 2012, para alguns setores da economia. Serão beneficiadas empresas do setor têxtil, malharia e tricotagem, preparação e fiação de fibras têxteis, curtimento e fabricação de artefatos do couro e indústria calçadista, industria do vestuário, peças e acessórios para veículos e fabricação de móveis.

    Para estas atividades, segundo sua classificação no CNAE, as datas de vencimento do PIS/PASEP e da COFINS, serão:

    I - o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012; e

    II - o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012.

    Observe que esta prorrogação, somente se aplica aos sujeitos passivos que estiverem, na data da publicação da Portaria MF nº 137/2012, enquadrados nos códigos CNAE destas atividades.

    Esta prorrogação das datas de vencimento, não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

    Base Legal: Portaria MF 137/2012.




  • O aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins nos gastos com combustíveis

    Publicado em 23/01/2012 às 11:00  

    Os gastos com a aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados por veículos automotores que efetuam a coleta de pneumáticos para serem recauchutados e/ou recapados e depois devolvidos ao cliente não geram direito a créditos da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, pois eles não são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação do bem ou prestação do serviço.

    Contudo, quando o contribuinte for vendedor de bens (mercadorias ou produtos) faz jus ao desconto de créditos da Contribuição para PIS/Pasep e da Confins calculados sobre despesas com fretes pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, nas operações de vendas; quando o ônus for por ela suportado, dado que há autorização legal para tanto.

    Os dispêndios com a aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados por veículos automotores na prestação de serviços de assistência técnica e na prospecção de novos clientes não originam direito a créditos da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, pois eles não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço.

    Os pagamentos efetuados a pessoa jurídica pela prestação de serviços terceirizados não dão direito a créditos da Contribuição para PIS/Pasep e da Confins à empresa contratante do serviços terceirizado, pois ele não é aplicado ou consumido diretamente na fabricação do bem ou prestação de serviço.

    Base legal: Ementa da Solução de consulta SRRF de 10ª RF, nº 51/2011; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso I, alínea "b" e seu §5º, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II alíneas "a" e "b"; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1º; ADI SRF nº 4, de 2007; IN SRF nº 404/2004, Art. 8º, inciso I, alínea "b" e seu § 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, alíneas "a" e "b".




  • Serviço de programação de informática só faz jus à apuração cumulativa quando for objeto do faturame

    Publicado em 19/01/2012 às 17:00  

    Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

    Para fazer jus à apuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação de um (ou de alguns) dos serviços acima listados, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada. A prestação de forma acessória, ou como atividade meio, de algum dos serviços acima relacionados, não é condição suficiente para que a receita auferida com atividade objeto do faturamento, que não esteja expressamente citada entre eles, seja submetida, de forma excepcional, à sistemática de apuração cumulativa do PIS/Pasep.

    Base legal: Ementa da solução de consulta SRRF 7ª RF nº 309/2011, Lei nº 10.833, de 2003, artigos 10, inciso XXV, e 15, inciso V.





  • Corretoras de seguros estão obrigadas ao PIS e COFINS pelo regime cumulativo

    Publicado em 13/01/2012 às 17:00  

    As sociedades corretoras de seguros se subsumem ao §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, portanto, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, conforme o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e à alíquota de 4% (quatro por cento) da mesma contribuição, consoante art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

    Base legal: Ementa da Solução de Divergência - COSIT nº 26/2011 Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I, Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 18; e Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, §1º".




  • Governo acelera compensação a exportadores

    Publicado em 26/06/2011 às 16:00  

    Segundo a Receita Federal, declaração eletrônica do PIS e Cofins tornará o ressarcimento automático

    Uma novidade tecnológica que entrará em vigor no próximo mês ajudará a resolver um dos principais problemas das empresas exportadoras: a demora na devolução dos créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo a Receita Federal, a declaração eletrônica dos dois tributos tornará o ressarcimento automático, sem a necessidade de espera.

    Como nenhum país pode exportar impostos, os tributos pagos nas matérias-primas usadas pelas empresas que vendem ao exterior são devolvidos. Atualmente, a Receita paga metade desses créditos tributários em 90 dias. A outra metade, no entanto, leva até cinco anos por causa da burocracia e da verificação de documentos e das notas fiscais pelos auditores.

    No processo manual, a empresa exportadora é obrigada a comprovar a compra das matérias-primas por meio de notas fiscais. A Receita, então, precisa analisar nota por nota e constatar se o pedido é procedente. Em caso de divergência de interpretação, vale a versão da Receita e o tributo (ou parte dele) não é devolvido. Se o requerimento for aprovado, o pagamento não é imediato. A Receita tem de emitir uma ordem de crédito que passa por diversos setores do órgão antes do depósito.

    Feita com base nas notas fiscais eletrônicas, a nova declaração eliminará essas etapas. O próprio sistema informa se o pedido é válido e autoriza o ressarcimento. Assim que a Receita concluir o processamento, as restituições são liberadas. Segundo o fisco, as declarações eletrônicas terão prioridade no pagamento.

    A partir de julho, a declaração eletrônica poderá ser enviada pelas empresas de forma voluntária. Em fevereiro do próximo ano, a entrega passará a ser obrigatória. A Receita promete fazer os primeiros ressarcimentos com base no novo sistema em setembro. A aceleração das devoluções dos tributos aumentará a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, atualmente prejudicada pelo dólar barato.

    Representantes dos exportadores consideram que a mudança tecnológica simplificará a entrega das declarações e eliminará as divergências de interpretação, resultando em maior número de pedidos aprovados. O empresariado, no entanto, tem dúvidas sobre a capacidade de a Receita acelerar as restituições.

    "Na parte tecnológica, o processo eletrônico pode significar que a devolução será rápida, mas a própria norma tem uma brecha que estabelece que o crédito só será ressarcido se a Receita tiver dinheiro em caixa", adverte o presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro. Ele afirma ter receio de que a Receita passe a alegar falta de recursos para atrasar os pagamentos acelerados.

    Técnicos da Receita estimam que a devolução eletrônica terá impacto de R$ 2 bilhões por ano no caixa do governo. O órgão, no entanto, assegura que os depósitos serão feitos nas próprias contas das empresas e que a devolução não atrasará por ser um compromisso de governo.

    Jornal do Comércio - 24/06/2011 - Página: 5



  • Receita Federal explica o procedimento especial de ressarcimento de PIS e Cofins

    Publicado em 04/02/2011 às 18:00  

    A Portaria MF nº 7, de 14 de janeiro de 2011, publicada no dia 18/01/2011 atinge os beneficiários do regime chamado Reporto, que é um regime destinado a aquisição de equipamentos utilizados em instalações portuárias e também vinculados a transporte ferroviários, ou seja, quando a ferrovia é utilizada como meio de transporte para chegar ao porto.  

    A portaria traz a possibilidade de um ressarcimento rápido de crédito da contribuição PIS/Pasep e COFINS. O ressarcimento vai valer para os fornecedores dos seguintes bens: locomotivas elétricas, locomotivas movidas a diesel e também os vagões.

    Agora RFB tem o prazo de 30 dias, contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, para efetuar o pagamento de 50% do valor do crédito pleiteado pelo pessoa jurídica.

    Os pedidos de ressarcimento efetuados devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:

    I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

    II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

    III - mantenha Escrituração Fiscal Digital (EFD);

    IV - tenha efetuado, no trimestre de que trata o pedido, vendas na forma do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004, que representem valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) do seu faturamento; e

    V - nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social/Ascom



  • Despesas com comissões, propaganda, publicidade e marketing não geram créditos do PIS e da Cofins

    Publicado em 11/01/2011 às 13:00  

    Os valores que a empresa paga pelos serviços de propaganda, publicidade e marketing (incluindo anúncios em rádio e TV, encartes em jornais e revistas, painéis, tablóides e promoções) para a divulgação de mercadorias que comercializa, assim como os valores que paga o título de comissões pelas vendas dessas mercadorias, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, e Cofins não cumulativas.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 106/2010, da 10º RF; Lei 10.637/2002, art. 3º; Lei 10.833/2003, art. 3º e 15, inciso II.



  • Taxa paga à administradora de cartão não dá direito ao crédito de PIS/Cofins

    Publicado em 07/01/2011 às 17:00  

    O pagamento das “taxas de administração” para as administradoras de cartões de crédito e débito não gera direito à apuração de créditos da Cofins e do PIS/PASEP por ausência da previsão legal.

    Base Legal: Ementa da Solução de Divergência COSIT nº 4/2010; Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003 (em suas redações originais e nas atualizadas até a Lei nº 11.196, de 2005), art. 3º, Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002 (com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 358, de 2003), art. 66; Instrução Normativa SRF nº 404 de 2004, art 8º.

     



  • Ressarcimento de PIS/PASEP, Cofins e IPI

    Publicado em 10/08/2010 às 10:00  

    Novas Regras de Ressarcimento de Créditos de Tributos

    Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº. 1.060 de 03.08.2010, que disciplina sobre o procedimento especial de ressarcimento de créditos da COFINS, do PIS/PASEP e do IPI, instituído pela Portaria MF nº. 348, de 16 de junho de 2010, o contribuinte terá a possibilidade da antecipação de 50% do valor pleiteado em trinta dias.

    A Instrução Normativa em questão especifica detalhadamente as condições a serem atendidas pelos contribuintes que desejarem pleitear esse ressarcimento.

     

    Leia o texto completo IN RFB nº 1.060/2010 abaixo

     

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.060, DE 03 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 04/08/2010

     

    Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica.

     

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, resolve:

     

    Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento especial para ressarcimento de créditos de:

     

    I - Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

    II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e

    III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

     

    § 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplicar-se-á somente aos créditos:

     

    I - apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e

    II - que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito creditório no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

    § 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido e apurado na saída de outros produtos, ainda que referidos produtos sejam exportados.

    § 3º Não se aplica o disposto no inciso III do caput, devendo ser estornados, os créditos originários de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem destinados à fabricação de produtos:

    I - com notação "NT" na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

    II - amparados por imunidade, exceto nos casos de exportação para o exterior;

    III - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

     

    § 4º As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

    § 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.

     

    Art. 2º A RFB, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

     

    I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

    II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

    III - esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

    IV - tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos calendário anteriores ao do pedido;

    V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e

    VI - não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa.

     

    § 1º A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será verificada para:

     

    I - cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, nos ressarcimentos de créditos de IPI; e

    II - a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de PIS/Pasep e Cofins.

     

    § 2º A apuração de que trata o inciso V será efetuada anualmente.

    § 3º Entende-se por receita bruta de exportações, para fins do inciso V do caput, o somatório dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário utilizado para cálculo.

    § 4º A apuração do disposto no inciso VI independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das Declarações de Compensação analisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e será calculada de forma unificada para o contribuinte.

    § 5º Para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de compensação mensais apresentadas de acordo com § 7º do art. 42 da Instrução Normativa RFB Nº 900, de 31 de dezembro de 2008,.

    § 6º Caso seja verificado que o sujeito passivo não atendeu ao disposto no § 5º, os valores das compensações efetuadas serão deduzidos pela autoridade administrativa para definição do valor a ser ressarcido antecipadamente.

     

    Art. 3º Para fins da antecipação de que trata o art. 2º, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas entre a data do Pedido de Ressarcimento e a data da análise da restituição, no que superar 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.

     

    Art. 4º Para efeito da aplicação deste procedimento especial, o contribuinte deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º na data do pedido, mantendo esta condição inalterada até a data do pagamento da antecipação.

     

    § 1º Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida no caput, não caberá revisão para aplicação deste procedimento especial de ressarcimento.

    § 2º A condição estabelecida no caput será avaliada para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.

     

    Art. 5º Atendidas as condições do art. 2º, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos previstos nos arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.

     

    Art. 6º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

     

    Art. 7º A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois da efetiva antecipação de que trata o art. 2º, somente produzirá efeitos após a análise da admissibilidade da retificação pela autoridade competente.

     

    § 1º Na hipótese do caput, a retificação do pedido para reduzir o valor do crédito pleiteado não será admitida.

    § 2º Na hipótese do caput, a retificação do pedido para aumentar o valor do crédito pleiteado não produzirá efeitos para fins de pagamento complementar da antecipação.

    § 3º O disposto no § 1º aplica-se ao pedido de cancelamento.

     

    Art. 8º A autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito pleiteado para efeito do pagamento do saldo remanescente do valor do Pedido de Ressarcimento e homologação das Declarações de Compensação, observada a legislação de regência.

     

    § 1º Não reconhecido o direito ao crédito de ressarcimento, serão adotados os seguintes procedimentos:

     

    I - no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será efetuado  o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada na forma do art. 2º e, em seguida, o montante das compensações efetuadas; ou

    II - no caso de o reconhecimento ser menor que 50% (cinqüenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução dos valores de ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.

     

    § 2º O disposto nos incisos I e II do § 1º não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de 1996, calculada sobre o valor do crédito objeto do Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, além de outras penalidades cabíveis.

    § 3º Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 1º serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

     

    Art. 9º A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.

     

    Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB Nº 900, de 2008, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

     

    Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

     

    OTACÍLIO DANTAS CARTAXO



  • Receitas que não integram o objetivo da empresa não serão incluídas na base de cálculo do PIS/COFINS

    Publicado em 28/03/2010 às 11:00  

    A partir da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a receita financeira e a receita de aluguel de imóvel próprio, quando estas atividades não fazem parte do objetivo social da pessoa jurídica, não integram a base de cálculo da Cofins e do PIS no regime de incidência cumulativo.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 8, de 09/2/2010, da SRRF 6º RF Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, art. 79, XII. Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 11.941, art.79, XII.”

     



  • PIS e COFINS - Empresa de Propaganda

    Publicado em 17/08/2009 às 14:00  

    A partir de julho de 2004, as empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) as importâncias pagas ou transferidas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais, etc).

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta n° 96 SRRF - 8ª RF, de 03/04/2009; Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 1° e 2°; Lei n° 10.925, de 2004, art. 13.



  • Água para resfriamento ou aquecimento não gera crédito na apuração do PIS e da COFINS

    Publicado em 22/03/2009 às 12:00  

    Na forma como foi estruturada nos atos legais de regência, a não-cumulatividade da Cofins é exercida por meio de um sistema de créditos limitados e bem definidos que, grosso modo, abrange:

    a)    Os produtos adquiridos para revenda, observadas as restrições legais;

    b)    Os produtos e serviços que se caracterizem como insumos utilizados na prestação de serviços ou na produção/industrialização de bens; e

    c)     As demais despesas expressamente previstas no art. 3º da Lei 10.833, de 2003 e art. 3º da Lei 10637/2002.

    Considerando-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão-somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.

    As despesas com água não foram relacionadas na legislação do PIS e da Cofins como despesas independentes que geram direito a crédito.

    Os gastos com água poderão, assim, gerar direito a crédito somente quando esta, em face do processo produtivo da empresa, caracterizar-se como insumo, conforme as definições legais e normativas. Tal ocorrerá quando a água for empregada como matéria-prima industrial, stricto sensu, hipótese em que se agregará ao produto em fabricação, propriedades físicas ou químicas (e.g.: evaporar-se, tornar-se inutilizável) em decorrência do contato com o produto em fabricação. Nessa hipótese, a perda das propriedades deve decorrer essencialmente em função de seu contato com o produto em fabricação.

    Não geram, portanto, direito a crédito, por não haver caracterização como insumo, os gastos com a água empregada no processo industrial para o resfriamento ou aquecimento de máquinas, equipamentos e moldes, bem assim para a lavagem ou limpeza desses bens. Também não há que se cogitar de direito a crédito relativamente à água utilizada no funcionamento de máquinas e equipamentos para aquecimento ou resfriamento.

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta SRRF 8ª RF, nº 439/2008; Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso II; Lei 10637/2002, art. 3º; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º, inciso II, alínea “B”; IN SRF nº 247/2002, art.66, § 5º, inciso II, alínea “B”.


  • PIS e COFINS da construção civil

    Publicado em 19/01/2009 às 16:00  

    As empresas da construção civil poderão permanecer, até 2010, no regime cumulativo das contribuições PIS e Cofins, pagando, dessa maneira, alíquotas que, somadas, são de 3,65%. No sistema não cumulativo, as alíquotas são de 9,25%.

     

    Acesse o texto completo da MP 451/2008/Valor Econômico, aqui.

     

     

     

     

     


    Fonte: Medida Provisória 451/2008/Valor Econômico

     


  • PIS e COFINS não incidem sobre venda de crédito de ICMS

    Publicado em 05/01/2009 às 09:00  

    O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ministro da Fazenda, Guido Mantega, suspenderam, por meio da MP 451/2008, a incidência de PIS e Cofins nas vendas de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) acumulados nas exportações.

     

    Acesse o texto completo da MP 451/2008, aqui.

     

     


    Fonte: MP 451/2008 e Valor Econômico


  • Restituição e/ou compensação dos retenções de PIS e COFINS

    Publicado em 03/12/2008 às 09:00  

    Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

    Fica configurada a impossibilidade da dedução acima quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.

    Para efeito da determinação do excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.

    A restituição poderá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput.

    A partir de 4 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Os valores a serem restituídos ou compensados, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da retenção e de juros de um por cento no mês em que houver:

    I - o pagamento da restituição; ou

    II - a entrega da Declaração de Compensação.

    A autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição ou compensação deque trata esta matéria poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, afim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto acima.

     


    Base Legal: Decreto nº 6662/2008


  • Novos prazos para pagamentos dos tributos federais e contribuições previdenciárias

    Publicado em 23/11/2008 às 15:00  

    Novos prazos de vencimento para os fatos geradores ocorridos em novembro/2008, cujos vencimentos irão recair em dezembro/2008.

     

    PIS/PASEP E COFINS

    a) Entidades financeiras e equiparadas – Vencimento até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

    Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.

    São consideradas entidades financeiras e equiparadas, conforme § 1º da Lei nº 8.212/91:

    Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

    b) Demais pessoas jurídicas – Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

    Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.

     

    (Alteração do art. 18 da MP nº 2.158-35/2001, pelo art. 1º da MP nº 447/2008)

     

     

    PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS

    Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

    Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.

    (Alteração do art. 10 da Lei nº 10.637/2002 e do art. 11 da Lei nº 10.833/ 2003, pelo arts. 2º e 3º da MP nº 447/2008)

     

    IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

    a) Produtos classificados no código 2402.20.00 da NCM – ATENÇÃO: Não houve alteração neste prazo: Vencimento até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

    b) Demais produtos: Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

    Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.

    (Alteração do art. 52 da Lei nº 8.383/91, pelo art. 4º da MP nº 447/2008)

     

    INSS

    O prazo para pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tanto a devida pela empresa sobre a remuneração de seus empregados, quanto à descontada para repasse à Previdência, passam o vencimento para o dia 20 de cada mês. Se o vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.

    No caso de contribuinte individual autônomo, facultativo e empregada doméstica continua o vencimento dia 15 de cada mês. Se o vencimento não for dia útil, postecipa o pagamento para o primeiro dia útil.

     

    (alteração do art. 30 e 31 da Lei nº 8.212/91, pelo art.6º da MP nº 447/2008)

     

     IMPOSTO RETIDO  NA FONTE - IRRF

    O  IRRF nos casos apresentados abaixo, terão seu vencimento alterado para o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador. Os novos prazos de vencimento se aplicam aos fatos geradores ocorridos em novembro/2008, cujos vencimentos irão recair em dezembro/2008.

     

    IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte

    CÓDIGO DE DARF

    RENDIMENTOS DE CAPITAL

     

    Aluguéis de royalties pagos a pessoa física

    3208

    Rend.partes beneficiárias ou de fundador

    3277

    RENDIMENTO DO TRABALHO

     

    Trabalho assalariado

    0561

    Trabalho sem vinculo empregatício

    0588

    Resgate previdência privada

    3223

    RENDIMENTOS DE RESIDENTES NO EXTERIOR

     

    OUTROS RENDIMENTOS

     

    Remuneração de serv. prest. Por pessoa jurídica’

    1708

    Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring

    5944

    Pagamento P.J. a cooperativa de trabalho

    3280

    Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL

    6891

    Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi

    5565

    Indenização por danos morais

    6904

    Juros e indenizações de lucros cessantes

    5204

    Rendimentos  decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho

    5936

    Rendimentos decorrentes de decisão na Justiça Federal

    5928

    Demais rendimentos

    8045

    IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte

     

    Outros Rendimentos

     

    Juros de Empréstimos Externos

    5299

     

     

     

     



  • PIS e COFINS sobre transporte coletivo de passageiros

    Publicado em 11/11/2008 às 17:00  

    As receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive na modalidade de fretamento ou para fins turísticos, submetem-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).


    Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo nº 27/2008 RFB


  • PIS e COFINS - Créditos sobre peças de reposição

    Publicado em 04/11/2008 às 16:00  

    As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da COFINS, e a partir de 01/12/2002 do PIS, desde que as partes de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no Ativo Imobilizado, nos termos da legislação vigente.


    Base Legal: Ementa da Solução de Divergência 35 COSIT, de 29/09/2008; Art. 3º da Lei nº 10.833/2003; Lei 10.865/2004; IN/SRF nº 404/2004; Art. 3º da Lei 10.637/2002; IN/SRF 247/2002; IN/SRF 358/2003.


  • Receita reduz PIS/COFINS de transportadoras

    Publicado em 12/10/2008 às 18:00  

    As empresas do setor de transporte de fretamento devem pagar uma alíquota de 3,65% de PIS e Cofins - e não de 9,65%. Ao editar o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 27, de 7 de outubro de 2008, a Receita Federal atendeu ao pleito da categoria e esclareceu que as empresas de transporte público, para turismo ou de fretamento, devem pagar os dois tributos pelo regime cumulativo. A nova norma revoga o Ato Declaratório Interpretativo nº 23, de 11 de fevereiro deste ano, que permitia o entendimento pelos fiscais de que o setor deveria ser tributado pelo regime não-cumulativo.

    Por conta do risco de aumento de carga tributária, representantes de entidades que reúnem as 4.800 empresas do setor, como a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo (Fresp), foram à Brasília pedir providência da Receita, que havia prometido uma solução até setembro. Enquanto isso, várias empresas obtiveram liminares e sentenças judiciais para se prevenirem de autuações. Uma delas é a Auto ônibus São João. O advogado Gustavo Almeida Dias de Souza, do escritório Camargo Silva, Dias de Souza Advogados, que defende a empresa, havia obtido uma decisão que a liberava do pagamento pelo regime não-cumulativo. "Com a resposta positiva da Receita, a decisão perde o objeto", afirma.

    O advogado Cristiano Rego Benzota de Carvalho, do escritório Benzota, Pereira, Prestes e Borba Sociedade de Advogados, afirma ter clientes do setor, na Bahia, que obedeceram o Ato Declaratório Interpretativo nº 23. "Agora, elas devem apurar o quanto pagaram a maior e fazer uma compensação com outros tributos federais ou pedir restituição", diz. No caso das empresas que pagaram os tributos pelo regime cumulativo durante a vigência da norma e foram autuadas, o advogado Carlos Alberto Ribeiro de Arruda, da banca Paiva & Arruda Consultoria Tributária e Empresarial, acredita que a Receita deverá cancelar os autos, de ofício, e os contribuintes não terão ônus algum. Já o advogado Andrei Cassiano, da banca Andrade Maia Advogados, que também obteve decisões judiciais em nome de empresas do Rio Grande do Sul, defende que se a empresa foi autuada durante a vigência da regra anterior, terá que questionar a autuação na Justiça. "Por isso, as empresas que já ajuizaram ações nesse sentido não devem desistir delas até que se tenha uma noção mais clara de como a Receita irá proceder em relação ao período de vigência do Ato nº 23", afirma. O advogado entende que, em tese, o Ato Declaratório Interpretativo nº 27 não tem efeito retroativo, pois trata-se da revogação de um ato administrativo e não de anulação.


    Fonte: Valor Online


  • PIS e COFINS - Créditos sobre manutenção de Máquinas e Equipamentos

    Publicado em 21/08/2008 às 17:00  

    Geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep os valores referentes à aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, desde que tais partes e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, e caso as referidas partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado, sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País e sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes. Respeitados tais requisitos, a partir daquela data também os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagos a pessoa jurídica domiciliada no país, geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano. Caso resulte aumento de vida útil superior a um ano de dispêndios com partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda ou com serviços de manutenção dessas máquinas e desses equipamentos, devem tais dispêndios ser capitalizados para servirem de base a depreciações futuras, deles não decorrendo geração de direito a créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem gerar créditos, atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.


    Base Legal: Ementa da Solução nº 241, de 30/07/2008


  • Transportadoras - Crédito de PIS e COFINS sobre pedágio, seguro e rastreamento

    Publicado em 01/08/2008 às 12:00  

    Não geram crédito para efeito do regime não-cumulativo da Cofins, os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com pedágio pelo uso de vias públicas (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001, mesmo que não reembolsado), uma vez que estes itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, e o gasto com pedágio pelo uso da via é legalmente atribuído ao contratante do transporte.

     

    Base Legal: Ementa da Solução de Divergência nº 14, de 28/05/2008, Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º e Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, art. 8º.

     



  • Pão Comum, Farinha de Trigo e Trigo com PIS e COFINS 0 (zero).

    Publicado em 03/06/2008 às 15:00  

    Através da Medida Provisória 433/2008, foi reduzida a 0 (zero) as alíquotas do PIS e COFINS, tanto na importação quanto na comercialização de Farinha de Trigo, Trigo e Pão Comum.

     

    O texto completo Medida Provisória 433/2008 segue abaixo.

     

    MEDIDA PROVISÓRIA N° 433, DE 27 DE MAIO DE 2008.

     

    Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     

    Art. 1o  O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 1o  ......................................................................

    .............................................................................................

    XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;

    XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

    XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.

    § 1o  No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.

    § 2o  O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.” (NR)

    Art. 2o  O art. 14 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 14.  .....................................................................

    .............................................................................................

    VI - de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

    VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI.

    Parágrafo único.  No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.” (NR)

    Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

    Para uma melhor definição dos produtos citados acima, acessa a TIPI aqui.

     



  • PIS e COFINS - Mudanças

    Publicado em 11/02/2008 às 12:00  

    São poucas, mas bem vindas. A transformação da medida provisória 394/07 em lei, ou seja, na Lei 11.529, teve pequenas mudanças.


    Veja as principais:

    O valor referente ao PIS e COFINS, pode ser descontado em seu montante integral. E se forem bens de capital, podem inclusive ser antecipados, aproveitando os mesmos a partir do mês de aquisição. É crédito imediasto de PIS/COFINS, beneficiando principalmente a indústria têxtil, calçadista, moveleira, autopeças e outras.

    Para definir se a empresa é preponderante exportadora, antes o percentual era de 70%, agora são 60%. Alíquota zero para veículos destinados ao transporte escolar, desde que atenda as exigências da lei. Também doi autorizado, a União conceder subvenções econômicas. Estas terão limite de 3 bilhões (2 bilhões do BNDES e 1 bilhão do FAT). As operações de empréstimo e financiamento serão destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiando de madeira, beneficiando de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confeccção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até 300 milhões. Os empréstimos terão 36 meses de carência e o prazo de 8 anos. Isto tudo é um palativo frente as perdas que a valorização da moeda brasileira provoca na competitividade de empresas exportadoras.



  • Transporte por fretamento deve pagar PIS e COFINS não-cumulativo, se optar pelo Lucro Real

    Publicado em 05/02/2008 às 09:00  

    Foram excluídas do regime da não-cumulatividade as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, não abrangendo o regime de fretamento.


    Base Legal: Ementa da Solução de Divergência nº 18, de 11/12/07.


  • Inadimplência não deduz da base do PIS e CONFINS

    Publicado em 30/01/2008 às 09:00  

    O conceito de "vendas canceladas", para fins de identificação de receitas a excluir da base de cálculo da Cofins  e do PIS, corresponde à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços, implicando ocorrência de devolução das mercadorias anteriormente vendidas. O mero inadimplemento de clientes não se confunde com cancelamento de vendas, tampouco é motivo para a exclusão da base de cálculo da Cofins e do PIS dos valores por eles não pagos, dado inexistir previsão legal de tal hipótese.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 526, de 13/11/2007.


  • Gastos com propaganda e publicidade não geram créditos de PIS e COFINS

    Publicado em 06/11/2007 às 12:00  

    Impossibilidade de utilização de créditos relativos aos serviços de publicidade, propaganda e divulgação de material publicitário, bem como aos serviços de dublagem, legendagem e copiagem, com o objetivo de descontá-los da COFINS e do PIS.


    Base legal: Solução de consulta COSIT nº 5/2007; inciso II do art.3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na versão dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, combinado com § 4º do art. 8º da IN SRF nº 404, de 12 de março de 2004; Inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na versão dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, combinado com § 5º do art. 66 da IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, na versão dada pela IN SRF nº 358, de 12 de setembro de 2003 e os arts. 299 e 366 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, na sua versão atual.


  • PIS/COFINS - Crédito

    Publicado em 15/09/2007 às 16:00  

    Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007

    Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; e dá outras providências.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1o Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o inciso VI do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

    I - nos códigos 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11 e nos Capítulos 54 a 63;

    II - no Capítulo 64;

    III - nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

    IV - nos códigos 94.01 e 94.03.

    § 1o Os créditos de que trata o caput serão determinados:

    I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

    II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.

    § 2o Não se aplicam aos bens de capital referidos no caput o disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

    § 3o O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

    Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, exceto fiação, de confecção, inclusive linha lar e de móveis de madeira, com receita operacional bruta de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos deste artigo.

    § 1o O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:

    I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

    II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.

    § 2o O pagamento da subvenção de que trata o caput será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.

    § 3o A equalização de juros de que trata o caput corresponderá:

    I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1o; e

    II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1o.

    § 4o O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.

    § 5o O poder executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência. .

    Art. 3o O art. 29 da Lei no 10.637, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

    "§ 8o O percentual de que trata o § 3o deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1o da Medida Provisória no 382, de 24 de julho de 2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação." (NR)

    Art. 4o Os arts. 28 e 40 da Lei no 10.865, de 2004, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

    ."Art. 28..................................................................
    .............................................................................
    VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10.00 Ex 02 e 8702.90.90.00 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
    IX - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
    .........................................................................." (NR)
    ."Art. 40.............................................................
    .........................................................................
    § 10. O percentual de que trata o § 1o deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1o da Medida Provisória no 382, de 24 de julho de 2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação." (NR

    Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

    JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
    Guido Mantega
    Fernando Haddad
    Carlos Lupi
    Miguel Jorge

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2007



  • PIS E COFINS Não cumulativo

    Publicado em 31/08/2007 às 16:34  
     

    Base de cálculo

    A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

    Exclusões ou deduções da Base de Cálculo

    Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):

    1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

    2. das vendas canceladas;

    3. dos descontos incondicionais concedidos;

    4. do IPI;

    5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

    6. das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

    7. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

    8. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

    9. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

    10. das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;

    11. das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.



    Fonte: Site da Receita Federal do Brasil


  • PIS/ COFINS - Estimulado investimentos, modernização e revitalização da economia

    Publicado em 17/08/2007 às 11:00  

    O presidente da República editou Medida Provisória dispondo sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos, modernizar e revitalizar setores da economia com menor dinamismo no mercado globalizado. São benefícios de desoneração para os setores que vem enfrentando dificuldades em função da valorização do real e para incentivar a modernização das empresas, possibilitando maior competitividade no mercado interno e no mercado internacional.

    A medida permite o desconto imediato de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na aquisição e importação de máquinas e equipamentos pelas indústrias dos setores beneficiados. A legislação estabelece que o desconto destes créditos deve ser realizado em 24 meses. A Medida Provisória antecipa esse prazo para o mês de aquisição, reduzindo o custo de investimento e estimulando a modernização do parque industrial.

    A proposta promove ainda a redução de 80% para 60% do percentual das receitas de exportação em relação ao total de receitas auferidas pelos setores abrangidos, para que os exportadores possam adquirir insumos com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

    Os recursos da linha de crédito especial "FAT - Giro Setorial" e, no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, do "Programa de Apoio à Revitalização dos Setores Calçadista, Moveleiro e de Confecções - Revitaliza", são direcionados para linhas de crédito destinadas a "Capital de Giro", "Investimento" e "Exportação", cujas beneficiárias serão empresas com receita operacional bruta de até R$ 300 milhões, que atuam nos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecções e de fabricação de móveis.

    O montante de recursos a ser destinado às empresas daqueles setores será de R$ 3 bilhões, sendo R$ 2 bilhões do programa "Revitaliza" e R$ 1 bilhão da fonte "FAT Giro Setorial", com prazos de empréstimo e financiamento, respectivamente, de até 36 meses e até 18 meses de carência, para as linhas "Capital de Giro" e "Exportação", e de até oito anos, com até três anos de carência, para a linha "Investimento".

    A Medida Provisória proposta também desonera da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a venda de veículos e embarcações novos destinados ao transporte escolar na zona rural, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

    Medida provisória 382


    Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB.


  • Regulamentado requisitos para habilitação de empresas ao REIDI (incentivos para infra-estrutura)

    Publicado em 03/08/2007 às 12:00  

    Foi publicada no DOU, a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que trata do processo de habilitação ao REIDI, Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura, instituído pela Lei nº 11.488/2007.

    Esse regime suspende a exigência do PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes nas aquisições e importações vinculadas a obras de infra-estrutura realizadas nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

    Para usufruir do benefício, como habilitadas ou co-habilitadas, as empresas deverão apresentar à RFB cópia da Portaria que aprovou a obra de infra-estrutura, publicada pelo Ministério do respectivo setor.

    A IN define os requisitos e procedimentos necessários para habilitação ou co-habilitação ao regime, bem como estabelece o trâmite dos pedidos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Instrução normativa nº 758


    Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB.


  • PIS e Cofins - Créditos nas atividades de limpeza

    Publicado em 01/07/2007 às 13:00  

    No caso de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza e conservação, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por não se enquadrarem como insumos diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços, as despesas efetuadas com:

    I - fornecimento, a seus empregados, de vale transporte, vale refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou uniforme; e


    II - aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da própria empresa destinado ao transporte de empregados.

    Aplica-se o disposto acima mesmo que os empregados estejam envolvidos diretamente na prestação dos serviços contratados.

    Os valores dos gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços, sempre que aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços, geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

    Na hipótese dos bens, inclusive partes e peças de reposição, estarem obrigados ao registro no ativo imobilizado, o crédito será apropriado de acordo com a depreciação do bem, na forma da legislação específica. 


    Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 04/2007.


  • PIS e Cofins - Créditos sobre fretes

    Publicado em 21/06/2007 às 15:00  

    Os valores referentes aos fretes contratados para transporte de insumos, aplicados na fabricação de produtos, desde que prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados do PIS e da Cofins. Os valores referentes ao frete na operação de venda de produtos, desde que suportados pelo vendedor, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados do PIS e da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 2004. 

     


    Base legal: Ementa da Solução de Consulta nº 248/2006, 6ª RF; Lei nº 10.833, arts 3º, IX, 15 e 93; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25 IN SRF nº 404, de 2004; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 17-2-2007.


  • PIS/COFINS - Agências de propaganda e publicidade

    Publicado em 09/06/2007 às 11:00  
     

    A partir de 23/10/2004, as agências de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo das contribuições para o Pis e Cofins, tanto as empresas tributadas pelo Lucro Real como pelo Lucro Presumido, os valores pagos diretamente ou repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas.



    Base legal: Ementa da Solução de consulta nº246, de 10/10/2006, 6ª RF; Lei 9.718/98, art. 3º, parágrafos 1º e 2º; Lei 10.925/2004, art. 13; Lei 7.450/85, art. 53, Inc.II; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8/2005;


  • PIS e Cofins - Créditos relativos a partes e peças

    Publicado em 18/03/2007 às 09:00  

    As partes e pelas de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, desde que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, são consideradas insumos para fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.


    Base legal: Ementa da Solução de Consulta nº 320/2006 da 9ª Região Fiscal; Lei 10.833/2003, art. 3º, II; RIR/99, art. 346; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247/2002, art.66, com as alterações promovidas pela IN SRF nº 358/2003, IN SRF nº 404/2004, art. 8º, caput, §§ 4º e 9º.


  • PIS e COFINS não-cumulativo - Crédito relativo a frete

    Publicado em 06/10/2006 às 15:30  

    O creditamento de fretes para apuração da base de cálculo da COFINS não-cumulativa, só pode ser efetivado quando ocorrer a operação de vendado produto e não no momento da simples transferência  dos produtos para filiais.

    A transferência de produto entre filiais permite o creditamento do frete na apuração da base de cálculo do PIS e COFINS não-cumulativo somente na venda do produto, momento que corresponde à incidência de débito da mencionada contribuição.

     

     


    Base Legal: Ementa da Solução da Consulta nº 497/2005 da 7ª RF; Inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002; Inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/2003.


  • PIS e COFINS - Representações comerciais -Diárias de viagens e outros valores

    Publicado em 02/06/2006 às 15:00  

    As despesas com diárias de viagens, salários e outros valores pagos, mesmo que constituam insumos na prestação de serviços de representações comerciais, não geram crédito do PIS e da COFINS, se pagos a pessoa física ou não estejam sujeitos ao pagamento das contribuições.

     

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta 7, da 9º Região Fiscal, de 17/1/2006, DOU de 06/2/2006, p. 15; Lei 10.637/2002, artigo 3º, II, e § 2º (redação dada pela Lei nº 10.865/2004); Lei 10.833/2003, artigo 3º, II, e § 2º; artigo 8º, § 4º, II, "b".


  • PIS e COFINS - Representações comerciais - Crédito sobre telefone e material de impressão

    Publicado em 26/05/2006 às 14:00  

    As despesas com telefonia e com material de impressão, incorridas na prestação de serviços de representação comercial, são consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta 7, da 9º Região Fiscal, de 17/1/2006, DOU de 06/2/2006, p. 15; Lei 10.637/2002, artigo 3º, II, e § 2º (redação dada pela Lei nº 10.865/2004); Lei 10.833/2003, artigo 3º, II, e § 2º; artigo 8º, § 4º, II, "b".


  • PIS e COFINS não-cumulativos - Crédito sobre INSS e Água

    Publicado em 13/04/2006 às 11:00  

    Só é possível constituir créditos relativos a PIS e COFINS não-cumulativos, nos eventos expressamente autorizados pela lei, não sendo possível constituição de créditos sobre valor pago ao INSS ou sobre  consumo de água pela administração e sucursais.

     


    Base Legal: Ementa da solução de consulta nº 7/2005, da 1ª RF; Lei 10.637/2002, art. 1º e 3º; Lei 10.925/2004, art. 14; Lei 10.833/2003, art. 3º e 2º, inciso II. *Lei 10.865/2004; *Lei 10.684/2003; *Decreto 72.707/1973; *IN/SRF nº 247/2002, art. 108, inciso IV;


  • PIS e COFINS - Bebidas e combustíveis

    Publicado em 29/03/2006 às 17:00  

    Receita Federal edita Instrução Normativa disciplinando a opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento do PIS e COFINS sobre bebidas e combustíveis (RECOB).

    Abaixo o texto completo da IN-SRF nº 628/2006:

    Instrução Normativa SRF nº 628, de 2 de março de 2006

    DOU de 6.3.2006

     

    Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, resolve:

    Art. 1º Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.

    § 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

    § 2º Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital válido.

    Da Pessoa Jurídica Optante pelo Recob

    Art. 2º Pode optar pelo Recob a pessoa jurídica:

    I - importadora ou fabricante de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação, referidos nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;

    II - industrializadora de água e refrigerantes, classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, de cerveja de malte classificada na posição 22.03 da TIPI e de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003; e

    III - importadora ou fabricante de biodiesel na forma da Lei nº 11.116, de 2005.

    § 1º A opção de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão do sistema.

    § 2º A pessoa jurídica optante pelo Simples no ano em curso, que for desistir dessa forma de apuração de impostos e contribuições para o ano subseqüente, caso deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo do inciso I do art. 3º.

    Da Opção pelo Recob

    Da produção de efeitos da opção

    Art. 3º A opção pelo Recob produzirá efeitos a partir:

    I - de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;

    II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente, quando efetuada no mês de dezembro; e

    III - do primeiro dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.

    § 1º A opção de que trata o caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos.

    § 2º A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo em caso de desistência na forma do art. 4º.

    § 3º Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo:

    I - da importação ou da fabricação, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º;

    II - da industrialização, no caso dos produtos referidos no inciso II do art. 2º; e

    III - da importação ou da produção, no caso do produto referido no inciso III do art. 2º.

    Da desistência da opção

    Art. 4º A desistência da opção pelo Recob produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente quando efetuada até o último dia útil do mês:

    I - de outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou II do art. 2º; ou

    II - de novembro, no caso da pessoa jurídica referida no inciso III do art. 2º.

    Parágrafo único. A desistência da opção, quando efetuada após os prazos de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente ao da opção.

    Das Disposições Finais

    Art. 5º A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

    Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 6 de março de 2006.

    Art. 7º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas nºs 388, de 28 de janeiro de 2004; 526, de 15 de março de 2005 e os arts. 3º a 5º da Instrução Normativa SRF nº 433, de 26 de julho de 2004.

    RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO



  • Pis/Cofins - Base de Cálculo das Agências de Propaganda

    Publicado em 17/03/2006 às 14:00  

    Apesar de não existir fundamentação legal que preveja o direito das agências de publicidade e propaganda abater da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS o valor referente às importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, a Receita Federal expressa através de Soluções de Consulta o seu entendimento de que pode haver tal abatimento. Porém, cabe as empresas formular consulta diretamente à unidade da Receita Federal de sua jurisdição sobre este assunto.

     

     



  • PIS e COFINS - Vendas à Prazo - Encargos financeiros

    Publicado em 12/03/2006 às 17:30  

    Nas vendas à prazo, o custo do financiamento, contido no valor dos bens ou serviços destacados na Nota Fiscal, integra a receita bruta para fins de apuração do valor devido a título de PIS e COFINS.

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 318/2005, da 9ª RF; PN CST nº 21/1979; PN CST nº 343/1970; ADN nº 7/1993.


  • PIS e COFINS - Reduzido a zero tributos sobre computador

    Publicado em 18/01/2006 às 14:00  

    Foram reduzidos a zero as alíquotas de PIS e COFINS na venda a varejo de microcomputadores populares.

    Veja as disposições no Decreto nº 5.602/2005, abaixo:

     

    DOU de 7.12.2005


    Regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

    D E C R E T A :

    Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:

    I - unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;

    II - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

    III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:

    a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;

    b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;

    c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e

    d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;

    IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inciso I.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às vendas realizadas para:

    I - órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta;

    II - fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;

    III - pessoas jurídicas de direito privado; e

    IV - sociedades de arrendamento mercantil (leasing).

    Art. 2o Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1o, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:

    I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inciso I do caput do art. 1o;

    II - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso do inciso II do caput do art. 1o;

    III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput do art. 1o; e

    IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do art. 1o.

    Art. 3o Nas vendas efetuadas na forma do art. 1º desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5o Fica revogado o Decreto nº 5.467, de 15 de junho de 2005.


    Brasília, 6 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Antonio Palocci Filho

     

     



  • PIS e COFINS não-cumulativos - Conceito de Insumos

    Publicado em 10/01/2006 às 11:00  

    Para efeito de cálculo dos créditos da COFINS e do PIS não-cumulativos, não se consideram insumos todas as despesas necessárias à consecução da atividade, mas somente os bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado. Em se tratando de aquisição de bens, estes não podem ser incluídos no ativo imobilizado.

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 84/2005, da 8ª RF; Lei 10.637/2002, art. 2º e 3º, II e §§ 1º a 4º; Lei 10.684/2003, art. 25; Lei 10.833, de 2003, artigos 2º e 3º, II e §§ 1º a 4º e art. 16 parágrafo único; Lei 10.865, de 2004, artigos 15, 21, 37 e 53; IN SRF nº 247/2002, art. 66 e 67; e INSRF nº 404, artigos 8º e 9º e IN SRF nº 358/2003.


  • PIS e COFINS - Créditos sobre serviços postais

    Publicado em 30/12/2005 às 13:00  

    Os gastos efetuados com a prestação de serviços de correio, objetivando a entrega de bens industrializados, não constituem insumos utilizados na sua fabricação, nem tampouco podem ser caracterizados como sendo pagamentos efetuados a título de frete. A dedução de crédito calculado na apuração do PIS/PASEP e da COFINS deve estar  expressamente prevista em lei, sendo inadmissível eventual interpretação extensiva de norma tributária que provoque desoneração fiscal.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 131/2005, da 1ª RF; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, artigos 3º, inciso II e IX, 15; IN SRF nº 247, de 2002, artigo 66; IN SRF nº 358, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004, artigo 8º, inciso I, alínea "b", e § 9º, inciso I.


  • PIS e COFINS - Serviços de Hotelaria - Restaurante

    Publicado em 09/12/2005 às 13:00  

    As receitas auferidas por  pessoas jurídicas decorrentes da exploração de serviços de hotelaria, atendidas as demais exigências previstas em Lei, ficam sujeitas a incidência cumulativa de PIS e COFINS.

    Destaca-se que são também considerados serviços de hotelaria aqueles prestados pelos restaurantes dos hotéis, quando inclusos no preço das diárias.

     

     


    Base Legal: Ementa da solução de consulta nº 57/2005, da 4ª RF; Lei 10.833/2003, art. 10, XXI, e 15, V; Portaria Interministerial nº 33/2005, art. 2º, II.


  • PIS e COFINS - Créditos sobre frete entre estabelecimentos da mesma empresa

    Publicado em 17/11/2005 às 11:00  

    Respeitados os demais requisitos legais, no regime de não-cumulatividade, para fins de PIS e COFINS, pode ser creditado relativo ao frete do produto acabado, entre estabelecimento produtor e o estabelecimento distribuidor da mesma pessoa jurídica, caso consista ônus suportado pelo vendedor.

                
               


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 71/2005, da 9ª RF; Art. 3º, IX e Art. 15 da Lei nº 10.833/2003; Lei 10.865/2004.


  • PIS e COFINS - GNV - Gás Natural Veicular

    Publicado em 11/11/2005 às 16:00  

    A receita de venda de GNV integra a receita bruta do comerciante varejista de combustíveis, e, como tal, sujeita-se à sistemática cumulativa ou não-cumulativa de tributação para o PIS e a COFINS, conforme o regime de tributação adotado para o Imposto de Renda.

    Não é aplicável ao GNV o mecanismo de substituição tributária nem a tributação monofásica na origem do produto.

    Portanto, os postos de combustíveis deverão pagar PIS e COFINS sobre o GNV, conforme o regime de tributação, as alíquotas de 0,65% ou 1,65% para o PIS, e de 3% ou 7,6% para a COFINS.


    Base Legal: Ementas das Soluções de Consultas nº 59/2005, da 4ª RF e nº 49/2003, da 6ª RF; Lei 9718/2001, art.4º, inciso III; Medida Provisória nº 2158-35/2001, art. 2º.


  • PIS e Cofins não cumulativos - Conceito de Insumos

    Publicado em 19/10/2005 às 11:00  

    Podem ser considerados insumos os bens ou serviços intrinsecamente vinculados à produção dos serviços, ou seja, quando aplicados ou consumidos diretamente na sua prestação, não podendo ser interpretados como todo e qualquer serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. 

     

     

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 54/2005 da 4ª RF; Lei 10.833/2003, art. 3º, II; Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º, I."b", b.2 e § 4º, II, "b".


  • PIS e COFINS - Alíquota zero sobre receitas financeiras

    Publicado em 31/05/2005 às 15:30  

    Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.


    O disposto acima:


    I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;


    II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.


    Esta disposição produz efeitos a partir de 1o de abril de 2005.

     


    Base Legal: Decreto nº 5.442/2005.


  • PIS e COFINS não cumulativos - Franqueados - Aproveitamento de crédito sobre royalties

    Publicado em 07/04/2005 às 15:00  
    Na atividade de prestação de serviços, por contrato de franquia empresarial, os valores pagos, pelo franqueado ao franqueador, a título de royalties e taxa de publicidade não são considerados "insumos", não podendo ser utilizados para fins de desconto de crédito na apuração da COFINS e PIS não cumulativas.

    Base Legal: Solução de Consulta da 8ª Região, nº 197/2004; Lei nº 8.955, de 1994, artigo 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "c"; Lei nº 10.833, artigo 3º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 21; IN SRF nº 404, de 2004, artigo 8º, inciso I, alínea "b" e parágrafo 4º, inciso II.


  • PIS e COFINS de hotéis, parques e organização de eventos

    Publicado em 24/03/2005 às 15:30  

    As receitas auferidas por pessoa jurídica, decorrentes da exploração de parques temáticos, da prestação de serviços de hotelaria ou de organização de feiras e eventos, ficam sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

    Para os fins desta tributação considera-se:

    I - exploração de parque temático, os serviços de entretenimento, lazer e diversão, com atividade turística, mediante cobrança de ingresso dos visitantes, prestados em local fixo e permanente e ambientados tematicamente;

    II - serviço de hotelaria, a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo;

    III - serviço de organização de feiras e eventos, o planejamento, a promoção e a realização de feiras, congressos, convenções, seminários e atividades congêneres, em eventos, que tenham por finalidade:

    a)  a exposição, de natureza comercial ou industrial, de bens ou serviços destinados a promover e fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, em nível regional, nacional ou internacional;

    b) a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade

    profissional, empresarial ou área de conhecimento;

    c) o congraçamento profissional e social dos participantes;

    d) o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes.

    As disposições acima aplicam-se somente às pessoas jurídicas previamente cadastradas no Ministério do Turismo.

    As receitas decorrentes da prestação de qualquer serviço que não esteja relacionado acima não estão abrangidas pelo regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata esta matéria.

    As disposições acima produzem efeitos a partir de 01/05/2004.

    Base Legal: Portaria Interministerial n° 33/2005.


  • PIS e COFINS - Créditos sobre Fretes e Seguros

    Publicado em 03/03/2005 às 15:00  
    Dos valores apurados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativas, pelas pessoas jurídicas, poderão ser descontados créditos destas contribuições calculados sobre os valores das despesas incorridas com fretes, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, nas operações de vendas efetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2004, desde que o ônus tenha sido suportado pela vendedora.

    Os valores dos gastos com seguros, nas operações de vendas de produtos ou mercadorias, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, por falta de previsão legal, não gera direito a crédito a ser descontado dos valores apurados das referidas contribuições pelas pessoas jurídicas vendedoras.


    Base Legal: Ato Declaratório Interprtetativo SRF nº 2/2005.


  • PIS e COFINS não-cumulativos - Créditos sobre Depreciações - Novas disposições

    Publicado em 04/10/2004 às 12:00  

    O governo editou Medida Provisória contendo novas disposições sobre limites e critérios no aproveitamento de crédito relativo a PIS e COFINS não-cumulativos sobre depreciações de máquinas e equipamentos.

    Na mesma Medida Provisória foi abordado o referido crédito para a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL.

    Acesse o texto da MP aqui.


    Base Legal: Medida Provisória n° 219/2004.


  • PIS e COFINS não cumulativos - Créditos - Combustíveis, Fardamentos, Alimentação...

    Publicado em 25/05/2004 às 15:00  
    A aquisição de combustíveis e lubrificantes pode compor o somatório dos créditos a serem descontados do PIS e da COFINS, se for considerada custo direto de transporte. No caso de serem incluidas no conceito de despesas operacionais de vendas, é vedada sua utilização com o crédito calculado na apuração da referida contribuição porquanto deixam os de estar na presença de bens empregados como insumos, diretamente aplicados ao produto fabricado.

    Base Legal: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, inciso II; Lei nº 10.684, de 2003, artigo 25; IN nº 247, de 2002, artigo 66; e IN SRF nº 358, de 2003; Ementa da Solução de Consulta nº 268/2003, da 10ª RF SRF.


  • PIS e COFINS não cumulativos - Créditos - Realização de Eventos

    Publicado em 19/05/2004 às 15:00  
    Os valores aplicados ou consumidos na prestação de serviços de realização de eventos, tais como, gastos com passagens, hospedagens em hotéis, aluguel de salão de eventos e de equipamentos, reprodução de livros e obras autorizados pelos autores, a serem utilizados no evento, desde que prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, poderão ser considerados insumos para cálculo do crédito da COFINS e PIS não cumulativos.

    Base Legal: Solução de Consulta nº 25/2004, 9ª RF SRF; Lei nº 10.833, de 2003, inciso II, artigo 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, artigo 66.


  • PIS e COFINS sobre Importações - Códigos de DARF

    Publicado em 04/05/2004 às 15:00  
    Os códigos de DARF para o PIS  e a COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços são:

    - código 5602, no caso de PIS/PASEP - Importação;

    - código 5629, no caso de COFINS - Importação.

    Base Legal: Ato Declaratório Executivo nº 23/2004.


  • PIS/ COFINS Não-Cumulativo - Aproveitamento Crédito sobre Conta de Telefone

    Publicado em 28/04/2004 às 15:00  

    Os valores referentes a contas telefônicas que se refiram, necessariamente, a atividade de telemarketing, por serem consideradas insumos nas atividades de telemarketing, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados do PIS e COFINS.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 103/2004, 8ª RF; Lei nº 10.637/2002, ART. 3º, inciso II; Lei nº 10.684/2003, art. 25; IN SRF nº 247/2002, art. 60; IN SRF nº 358/2003.

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