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  • Lei 11.941 - Receita e Procuradoria editam regras para consolidação dos débitos

    Publicado em 09/02/2011 às 14:00  

    Foi publicada no Diário Oficial da União  a Portaria Conjunta nº 2, que trata dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos previstos na Lei 11.941/2009. 

    A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento e o pagamento de débitos na forma prevista nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 2009, dispôs em seu art. 15 que “Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.”.  

    A nova portaria estabelece o cronograma da consolidação a ser observado pelos optantes e também da possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais o contribuinte tenha optado e deseja alterar. 

    O cronograma traz 5 (cinco) etapas para a consolidação, escalonadas entre os meses de Março a Julho de 2011, com a finalidade de distribuir os quantitativos de contribuintes e os procedimentos a serem realizados.  

    A norma esclarece ainda, as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL)a consolidação de débitos decorrentes  as informações

    O contribuinte deverá realizar os procedimentos para a consolidação exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços <www.receita.fazenda.gov.br> ou <www.pgfn.gov.br>, até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período, observadas as etapas definidas.

     CRONOGRAMA

     1º a 31 de março de 2011

    Retificar modalidades de parcelamento. Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao contribuinte que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos referidos artigos da Lei nº 11.941, como alteração ou inclusão.se for o caso; 

    4 a 15 de abril de 2011: pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL

    2 a 25 de maio de 2011

    a) optante pessoa física ; e

    b)optante pessoa jurídica pela da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)  

    7 a 30 de junho de 2011: pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010.

     

    6 a 29 de julho de 2011: demais pessoas jurídicas



  • Parcelamento de ICMS/RS - Ajustar RS: Prorrogado até 31/12/2010

    Publicado em 05/11/2010 às 11:00  
    O governo do Estado anunciou nesta segunda-feira (01/11) que prorrogará o Ajustar RS até 31 de dezembro de 2010, ampliando o prazo para que contribuintes que tenham dívidas de ICMS possam aderir. O programa foi anunciado pela governadora no final de março/2010. Agora, devido à grande procura por parte dos contribuintes, houve a decisão de mantê-lo até dezembro/2010.

    Pelo programa, dívidas de ICMS vencidas até dezembro de 2009 podem ser pagas com 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária e parcelamento em até 120 meses. Além disso, para pagamentos à vista, há um desconto de até 50% sobre o valor da multa que vai diminuindo conforme o número de parcelas que o contribuinte utilizar para regularizar o débito.

    Fonte: Sefaz/RS



  • Ajustar RS negociou mais de R$ 2,2 bi em dívidas de ICMS em dois meses

    Publicado em 12/09/2010 às 15:00  

    Prazo de adesão ao Programa para quitar débitos foi prorrogado até 30 de setembro

     

    Nos meses de julho e agosto, dentro do Programa Especial do Governo do Estado para a quitação de dívidas de ICMS, foram negociados R$ 2,27 bilhões de imposto em atraso. Nos dois meses, houve um ingresso à vista de R$ 322,1 milhões, superando a previsão inicial de R$ 200 milhões nos dois meses.

     

    O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, lembra que por solicitação de entidades representantes das empresas e pelo grande aumento da procura nos últimos dias do prazo inicial, que se encerraria em 31 de agosto, a adesão ao programa poderá ser feita até o dia 30 de setembro, conforme anúncio feito pela governadora Yeda Crusius na semana passada.

     

    Com a adesão ao Ajustar RS, o contribuinte que tiver dívidas de ICMS vencidas até dezembro de 2009 pode pagá-las com 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária e parcelamento em até 120 meses. Além disso, para pagamentos à vista, há um desconto de até 50% sobre o valor da multa, desconto este  que vai diminuindo conforme o número de parcelas que o contribuinte utilizar para regularizar o débito (ver tabela).

     

    O subsecretário da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, destaca que o Ajustar também estabeleceu a extinção de créditos tributários antigos,   lançados até 31 de dezembro de 2003, , com  valores inferiores a R$ 10 mil por devedor. “Com essa medida, obtivemos a exclusão de cerca de 37 mil créditos no valor total de R$ 79,3 milhões. Assim,  foram reduzidas significativamente as demandas da cobrança judicial, o que nos permite concentrar as ações na recuperação dos créditos maiores e mais recentes, explica Grazziotin.”

     

    Como fazer:

    A adesão ao Programa Ajustar RS pode ser feita em qualquer repartição da Secretaria da Fazenda na Capital e no Interior ou pelo site www.sefaz.rs.gov.br

     

    Linhas de crédito:

    Banrisul, Bradesco e Banco do Brasil dispõem de linhas de crédito especiais para as empresas que quiserem aderir ao Ajustar RS

     

    Tabela de descontos

     

       Parcelamento e descontos nos valores das multas:

    Descontos sobre a multa

    Pagamento

    50%

    À vista

    40%

    Até 12 parcelas

    30%

    De 13 a 24 parcelas

    20%

    De 25 a 36 parcelas

    Sem desconto

    De 37 até 120 parcelas

     

     

     

     

    Fonte: Sefaz/RS



  • ICMS/RS - Parcelamento - Programa de Ajuste da Dívida do Imposto - AJUSTAR/RS

    Publicado em 21/06/2010 às 13:00  

    A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul instituiu o AJUSTAR-RS, que concede a redução de até 60% na atualização monetária e juros nos parcelamentos e, adicionalmente, no caso de quitações ou parcelamentos de curto prazo, não superior a 36 meses. Além dessa redução, a redução de multas, e da atualização monetária sobre elas incidente, relativamente aos créditos tributários constituídos ou não, decorrentes do ICM e do ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31/12/09, desde que o enquadramento no Programa AJUSTAR/RS e o pagamento sejam efetuados conforme estabelecido no Decreto.

    A adesão ao programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feito no período de 01/07 a 31/08/2010. Para mais informações vide o decreto, acima, mencionado.

    O AJUSTAR/RS prevê, ainda, o cancelamento dos créditos tributários decorrentes de ICM e ICMS com valor total consolidado por devedor igual ou inferior a R$ 10.000,00, nas condições que especifica.

    Acesse o texto do Decreto 47301/2010, aqui

    Base Legal: Decreto 47301/201

     



  • Empresas gaúchas ganham possibilidade de refinanciar dívidas tributárias com o Ajustar RS

    Publicado em 20/04/2010 às 10:00  

    O Programa de Refinaciamento de Dívidas de ICMS - Ajustar RS foi divulgado pela governadora Yeda Crusius, em 29/4/2010, no auditório do Centro Administrativo Ferando Ferrari. A medida busca solucionar problemas de dívidas tributárias de empresas gaúchas. "Hoje é um dia especial, que mostra concretamente que o Governo do Estado trabalha a dívida dos outros para com o Governo com a mesma seriedade, confiança e gestão responsável que buscou, no passado, equacionar sua dívida pública. Nós havíamos nos comprometido com a sociedade gaúcha em equacionar, com cautela, as dívidas de ICMS."

             A medida foi apresentada e validada na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que se encerrou na sexta-feira passada (26/3), em Boa Vista (RR). De acordo com a governadora, o principal objetivo do programa é auxiliar as empresas gaúchas em sua retomada de crescimento e na superação dos efeitos da crise econômica mundial ocorrida no ano passado.

             "Convido todos a conversarem com a Secretaria da Fazenda, que se preparou para isso, com o objetivo de buscar solução gradual, com sustentabilidade, para cada caso, baseado na realidade de cada setor, que sofreu com uma crise diferenciada", completou. Segundo o secretário da Fazenda, Ricardo Englert, o programa é uma complementação ao projeto encaminhado pela governadora no ano passado à Assembleia. Este resultou na lei que estabeleceu uma redução na cobrança de juros das dívidas tributárias.

             A partir de janeiro deste ano, o índice de correção das dívidas passou a ser a taxa Selic. Anteriormente, elas eram corrigidas a juros de 1% ao mês mais a correção monetária pela variação da Unidade Padrão Fiscal (UPF). "Esse não é um programa pronto, mas com flexibilidade. Ele está definido em sua estrutura, mas com elementos em aberto para serem discutidos com as categorias. Esta medida adequou os índices de correção da dívida à realidade econômica atual. Agora o programa de parcelamento, para quem aderir, propicia o ajuste retroativo dos saldos das dívidas anteriores a 2010."

              O programa prevê que dívidas lançadas até dezembro de 2009 possam ser pagas com até 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária. Além disso, para pagamentos à vista há um desconto de 50% sobre o valor da multa. O percentual do abatimento diminui conforme aumenta o número de parcelas que o contribuinte escolher para regularizar o débito (ver tabela). O programa também estabelece a extinção de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2003, que, em valores corrigidos até dezembro de 2009, somem valores inferiores a R$ 10 mil (valor válido por CPF ou CNPJ).

    Desconto

    Pagamento

        50%

    À vista

        40%

    Até 12 parcelas

        30%

    De 13 a 24 parcelas

        20%

    De 25 a 36 parcelas


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Adesão a Parcelamentos Especiais termina segunda, 30/11/2009

    Publicado em 27/11/2009 às 16:00  

    Será encerrado às 20h do dia 30 de novembro de 2009 o período de adesão ao pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), parcelados ou não, previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Podem ser quitados ou divididos, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), PAES (Parcelamento Especial), PAEX (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.

    A medida atinge também os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero ou como não-tributadas; e débitos da Cofins das sociedades civis de prestação de serviços.
    O pedido de adesão deve ser efetuado exclusivamente nos sítios da PGFN (www.pgfn.gov.br) e da RFB (www.receita.fazenda.gov.br). A validação é garantida após o pagamento da primeira parcela do pedido de adesão. O optante deverá manter a regularidade do pagamento das prestações para que possa ser habilitado na etapa de consolidação.

    O pagamento à vista (sem utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL) com as reduções previstas na Lei nº 11.941, de 2009, deverá ser realizado até 30 de novembro de 2009 e deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos a serem pagos.

    IPI – A PGFN e a RFB alertam ainda que também será encerrado em 30 de novembro próximo o pagamento e parcelamento de débitos de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009. Os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e os decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no âmbito da PGFN e da RFB, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados em até 12 vezes, no âmbito de cada um dos órgãos.


    Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Ascom.


  • REFIS IV - Parcelamento especial - Prazo vai até 30/11/2009

    Publicado em 08/11/2009 às 12:00  

    O contribuinte que desejar aderir ao parcelamento deverá protocolar pedido exclusivamente nos sítios da RFB ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br

    Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no Refis (Programa de Recuperação Fiscal), Paes (Parcelamento Especial), Paex (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.

    Poderão ser utilizados os créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, para pagamento à vista.

    Foram previstas diversas reduções sobre as multas, juros de mora e encargos legal.


    Fonte: Receita Federal do Brasil.


  • Parcelamento da Lei 11.941/2009: Instrução Normativa estabelece novos requisitos para a Adesão

    Publicado em 23/10/2009 às 17:00  

    A Receita Federal do Brasil informa que a Instrução Normativa 968, de 16/10/2009 estabelece novos requisitos da etapa de adesão ao parcelamento da lei 11.941/2009.

     

    Com relação aos contribuintes obrigados à apresentação de declaração de confissão de débitos (DCTF, GFIP, DSPJ, DIRPF e DITR), devem ser entregues as correspondentes declarações originais e retificadoras.

     

    Quanto aos contribuintes não obrigados à entrega de declaração (contribuinte individual, segurado especial, empregado doméstico, ocupantes de mandato eletivo, ou responsáveis por obras de construção civil ou por débitos decorrentes de reclamatória trabalhista), os débitos deverão ser formalizados junto à RFB por meio dos documentos especificados.

     

    A Receita alerta que em todas as situações acima especificadas, a formalização deverá ocorrer até 30.11.2009.

     

    A IN estabelece, também, a forma de inclusão de débitos decorrentes de:

     

    - Lançamento de ofício (multa de ofício vinculada, multa isolada vinculada);

    - Compensação declarada à RFB;

    - Liquidação por meio de pagamento à vista com a utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de

    CSLL.

     

    Acesse o texto da IN 968/2009, aqui.


    Fonte: Assessoria de Comunicação Social – ASCOM / RFB.


  • Receita traz novidades para adesão ao Refis 4

    Publicado em 20/10/2009 às 15:00  

    Conforme informado pela Receita Federal, a formalização deverá ocorrer até 30 de novembro para todos os casos

    O Diário Oficial da União desta segunda-feira (19) publicou a Instrução Normativa 968, com estabelecimentos dos novos requisitos da adesão ao programa de parcelamento do governo, o Refis 4. Dentre os pontos especificados, está a forma de inclusão de débitos decorrentes de três fatores: lançamento de ofício (multa de ofício vinculada, multa isolada vinculada), compensação declarada à Receita Federal e liquidação à vista com a utilização de prejuízo fiscal.

    Os contribuintes que são obrigados a apresentar declaração de confissão de débitos (DCTF, GFIP, DSPJ, DIRPF e DITR), devem ser entregues as correspondentes declarações originais e retificadoras.

    Aos que não precisam (contribuinte individual, segurado especial, empregado doméstico, ocupantes de mandato eletivo, ou responsáveis por obras de construção civil ou por débitos decorrentes de reclamatória trabalhista), os débitos deverão ser formalizados junto à Receita por meio dos documentos especificados.

    De acordo com o órgão, em todas as situações especificadas, a formalização deverá ocorrer até 30 de novembro.

    Fonte: Financial Web.


     

    Instrução Normativa RFB nº 968, de 16 de outubro de 2009

    DOU de 19.10.2009

     

    Dispõe sobre a constituição de débitos a serem incluídos nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e nos arts. 633 e 636 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005,

    RESOLVE:

    Art. 1º  Poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, os débitos ainda não constituídos, vencidos até 30 de novembro de 2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontra omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até o dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.

    § 1º  O disposto no caput aplica-se às seguintes declarações:

    I - Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF);

    II - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);

    III - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), relativa ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    IV - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); e

    V - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

    § 2º  Na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, no prazo fixado no caput.

    § 3º  O disposto no caput não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação relativa a cada declaração, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração.

    Art. 2º  Ressalvado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o devedor desobrigado da entrega das declarações a que se refere o § 1º do art. 1º poderá incluir, nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 30 de novembro de 2008, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, da seguinte forma:

    I - no caso de débitos oriundos de obras de construção civil de pessoa física decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, mediante formalização, até 30 de novembro de 2009, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:

    a) o formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar (Dipar), aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes especiais;

    b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;

    c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário, procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida;

    d) cópia da Declaração de Informação sobre Obra (Diso) e do Aviso para Regularização de Obra (ARO); e

    e) o documento Lançamento de Débito Confessado (LDC), na forma do inciso II do art. 633 e do art. 636 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas;

    II - no caso de débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, mediante formalização, até 30 de novembro de 2009, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:

    a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes especiais;

    b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;

    c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário, procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida;

    d) cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se o parcelamento se referir a período alcançado pela decadência; e

    e) no caso de empregador doméstico, cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

    III - no caso dos demais débitos administrados pela RFB, no momento da consolidação, mediante indicação dos débitos a serem parcelados, conforme o disposto no art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

    § 1º  Na hipótese do inciso I do caput, somente poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos de obras de construção civil de pessoa física cuja Diso tenha sido apresentada até 30 de novembro de 2008.

    § 2º  A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos importa em confissão irretratável dos débitos nele relacionados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    § 3º  O Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo sujeito passivo, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

    § 4º  Caso os débitos declarados no Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos não sejam incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, nem sejam pagos ou parcelados por outras modalidades, após 30 (trinta) dias do término do prazo fixado para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação de parcelamento de que trata o art. 15 daquela Portaria, o processo administrativo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

    § 5º  O disposto no inciso II do caput aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo de que trata o art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, em relação à complementação dos valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.

    § 6º  As contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, parceladas de acordo com esta Instrução Normativa, somente serão computadas para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento.

    Art. 3º  Poderão ainda ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que  seja formalizado pelo sujeito passivo, até 30 de novembro de 2009, na unidade da RFB de seu domicílio tributário,  processo administrativo instruído com os seguintes documentos:

    a) formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo mandatário com poderes especiais, conforme o caso;

    b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se pessoa física, ou do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal e ainda do mandatário, se for o caso;

    c) cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente, se pessoa jurídica;

    d) cópia da Petição Inicial;

    e) cópia da Sentença ou homologação do acordo;

    f) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo; e

    g) comprovante de transmissão da GFIP CÓDIGO 650, no caso de pessoa jurídica.

    Art. 4º  O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e pretende parcelar débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da RFB, iniciada até 30 de novembro de 2009 e não concluída até o momento da consolidação, deverá prestar informações relativas aos respectivos débitos, independentemente de estar ou não obrigado à entrega de declaração específica.

    Parágrafo único.  As informações de que trata o caput deverão ser prestadas na forma e no prazo de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

    Art. 5º  Poderão integrar os parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:

    I - as multas de ofício vinculadas a débitos de imposto ou contribuição vencidos até 30 de novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º;

    II - as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008; e

    III - as demais multas de ofício isoladas, não vinculadas a débitos de imposto ou contribuição, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008.

    Art. 6º  Os débitos com vencimento até 30 de novembro de 2008 e objeto de compensação declarada à RFB na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, poderão integrar a dívida consolidada nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, desde que:

    I - até 30 de novembro de 2009 ocorra decisão definitiva de não-homologação da compensação no âmbito administrativo; ou

    II - caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa, o sujeito passivo desista, expressamente e de forma irrevogável, da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta, observada a forma e o prazo disciplinados no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

    Art. 7º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas que  tenham realizado indicação pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, realizadas na forma do disposto nos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

    Art. 8º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

     

    OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

     

    Anexo Único

     

    Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos

     



  • O REFIS da crise e as certidões negativas

    Publicado em 25/09/2009 às 14:00  

    As empresas que aderirem ao "Refis da crise" e realizarem o pagamento da parcela mínima de R$ 100 podem obter a certidão de regularidade fiscal - para participar de licitações e obter empréstimos, por exemplo - , não importando qual é o valor total da sua dívida. A medida foi formalizada por meio de um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT) e vale também para as dívidas com a Receita Federal do Brasil. "Mas se o empresário deixar de pagar a parcela mínima, não conseguirá mais nem a certidão, nem as benesses do Refis", alerta o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados.

    A PGFN e a Receita devem consolidar a maioria das dívidas que entrar no Refis até março do próximo ano. Segundo a PGFN, a demora é consequência da complexidade das dívidas que podem ser incluídas no programa de parcelamento como, por exemplo, parte de um débito em discussão no Judiciário. Isso acontece, por exemplo, quando o contribuinte é cobrado pelo fisco na Justiça por ter usado determinados créditos do PIS e da Cofins. Como o contribuinte imagina que vai perder a briga com relação à Cofins, mas não em relação ao PIS, por exemplo, quer parcelar apenas parte da dívida. Assim, quem optar pelo novo programa de parcelamento fiscal não sabe, portanto, qual será exatamente o montante total e o mensal a pagar.

    Uma empresa de Brasília estava prestes a ajuizar uma ação na Justiça para tirar a certidão positiva de débitos, com efeito de negativa. A companhia precisava da certidão com urgência para participar de uma licitação. Débitos da empresa inscritos em divida ativa haviam sido incluídos no Refis, mas a empresa não conseguia a certidão. Segundo o advogado Gustavo Damazio de Noronha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, só depois que esse parecer foi expedido, as autoridades aceitaram emitir a certidão sem existir ainda a consolidação dos débitos. "Estávamos com a ação preparada para ser impetrada", afirma.

    No parecer, a PGFN e a CAT afirmam que, como os sistemas e ferramentas que irão controlar os parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, não foram totalmente concluídos, "caracteriza-se a mora da administração pública, visto que as duas etapas dos parcelamentos não podem ainda ser apresentadas para que sejam definitivamente concedidos". O diretor do departamento de gestão da dívida ativa da União, órgão da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, afirma que o sistema para a consolidação dos débitos está em construção, mas ninguém está sendo prejudicado por isso. "Esta consolidação não é fácil", diz. O procurador afirma que basta o contribuinte fazer a adesão pelo site da Receita ou da procuradoria e pagar a parcela mínima até o último dia útil do mês da adesão, que, em até 48 horas, ele consegue tirar a certidão. Em caso de urgência, o contribuinte deve levar o comprovante de adesão e o de pagamento até uma unidade da Receita ou da procuradoria para obter a certidão na hora.

    Várias empresas foram à Justiça para conseguir a expedição da certidão de regularidade fiscal e algumas liminares foram concedidas. Muitas companhias queriam aderir, mas não tinham como o fazer porque faltava a regulamentação da Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o novo Refis. Agora, a medida não é mais necessária. "O parecer é uma evolução porque, antes, o fisco argumentava que só a lei não era o bastante para o contribuinte fruir do parcelamento", afirma André Rocha, do BM&A Consultoria Tributária.

    Somente com a consolidação dos débitos, o contribuinte vai saber se suas dívidas foram aceitas no novo Refis. Mas o advogado José Carlos Vergueiro, sócio do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados, afirma que se o parcelamento de determinado débito não for aceito, a Fazenda não poderá ajuizar ação contra a empresa para cobrar a diferença entre a parcela mínima e o devido com correção.


    Fonte: Valor Econômico/Laura Ignácio.


  • Orientações acerca dos Parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009

    Publicado em 27/08/2009 às 15:00  

    Regulamentação

    1.            As hipóteses de parcelamento de débitos tributários no âmbito da UNIÃO previstos no Capítulo I da Lei 11.941 encontram-se regulamentadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6, de 22 de julho de 2009.

     

    Universo de empresas

     

    2.            Qualquer empresa optante - ou não - pelo Simples Nacional poderá requerer a adesão aos parcelamentos ou pagar seus débitos à vista utilizando-se das condições previstas nas referidas normas.

    a.   A empresa optante não poderá  requerer parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional.

    Benefícios

    3.    No caso de opção pelo parcelamento, dependendo da modalidade:
     a.   Pagamento em até 180 parcelas mensais;
     b.   Redução de multas de mora e de ofício de até 100%;
     c.   Redução de multas isoladas de até 40%;
     d.   Redução de juros de mora de até 40%;
     e.   Redução de encargos legais de 100%;
     f.    Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de'CSLL para a liquidação de multas e juros.

    4. Para pagamento à vista:
    a. Redução de multas de mora e de ofício de 100%;
    b. Redução de multas isoladas de 40%;
    c. Redução de juros de mora de 45%;
    d. Redução de encargos legais de 100%;
    e. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.

    Débitos Abrangidos

    5. Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, entre os quais:

    a.   Inclui-se o saldo remanescente dos débitos consolidados:

    ·          No Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei n- 9.964, de 10 de abril de 2000;

    ·          No Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei na 10.684, de 30 de maio de 2003;

    ·          No Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória n2 303, de 29 de junho de 2006;

    ·          No parcelamento previsto no art. 38 da Lei n2 8.212, de 24 de julho de 1991;

    ·          No parcelamento previsto no art. 10 da Lei na 10.522, de 19 de julho de 2002;

    b. Incluem-se os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre

    Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e

    produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos

    Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n2 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência

    de alíquota O (zero)
    ou como não-tributados;

    c. Estão abrangidos os débitos de tributos federais que, porventura, encontravam-se com a exigibilidade suspensa por ocasião do ingresso da empresa no Simples Nacional;

    d.  Incluem-se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após o ingresso da empresa no Simples Nacional;

    e.  Não se inclui o saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento deferido para ingresso no Simples Nacional previsto na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006;

    f.   Não se incluem os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas no item "a", assim como os renegociados pela Lei n° 11.775, de 2008 (Crédito Rural);

    g.  Não estão abrangidos os débitos referentes a impostos e contribuições apurados na forma do Simples Nacional.

    Observação: o contribuinte deverá indicar, no momento da consolidação, os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

    Prazos

    6. O prazo para requerer a adesão aos parcelamentos ou para pagamento à vista, em conformidade com as condições previstas na Lei 11.941, inicia-se em 17 de agosto e encerra-se em 30 de novembro de 2009.

    Mais informações

    7. As normas e textos com informações mais detalhadas, bem como o requerimento de adesão aos parcelamentos, por meio do qual o contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e gerar o DARF da primeira parcela, encontram-se disponíveis nos sítios da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) na Internet.


    Fonte: Site da Receita Federal.


  • Parcelamento de débitos junto à Receita e PGFN: adesão começa segunda-feira (17/08)

    Publicado em 16/08/2009 às 11:00  

    A partir de segunda-feira (17/08) serão disponibilizadas as funcionalidades para formalização dos pedidos de parcelamentos e pagamentos à vista com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL previstos na Lei 11.941/2009. Os requerimentos de adesão deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, www.pgfn.fazenda.gov.br  ou www.receita.fazenda.gov.br, conforme o caso.

     

    Nesta 1ª etapa, o contribuinte interessado fará apenas a adesão ao novo parcelamento. A indicação dos débitos a serem parcelados ocorrerá numa fase posterior.

     

    A matéria foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 que determina que no caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:

     

    - R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi;

     

    - R$ 50,00 no caso de pessoa física; e

     

    - R$ 100,00 no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

     

    A Portaria também prevê que os contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários poderão migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado pelo ato conjunto. Nesses casos, a adesão implicará na desistência compulsória e definitiva desses programas.


    Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Ascom.


  • Parcelamento Especial da Receita Federal

    Publicado em 31/07/2009 às 11:00  

    Parcelamento ou Pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27/05/2009.

    Características

    A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista nas formas e condições abaixo relacionadas.

    Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

    Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos.

    Constituirão modalidades de parcelamentos distintas:

    *        os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;

    *        os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);

    *        os demais débitos administrados pela PGFN;

    *        os débitos no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;

    *        os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e

    *        os demais débitos administrados pela RFB.

    Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

    O saldo remanescente de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 provenientes da consolidação no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos até o dia 27 de maio de 2009 poderá ser pago ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito da PGFN ou da RFB, conforme o caso.

    Constituirão modalidades de parcelamento distintas:

    *        os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);

    *        os demais débitos administrados pela PGFN;

    *        os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e

    *        os demais débitos administrados pela RFB.

    Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008

    O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes.

    No caso de opção pelo pagamento à vista na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pagamento dos valores devidos até 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento.

    No caso de opção pelo parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pedido até 30 de novembro de 2009.

    O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009.

    Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de 2008, serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte.

    O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009 terá seu pedido migrado automaticamente pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para a modalidade compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos na forma da Lei nº 11.941, de 2009, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

    Atenção: Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, porque o seu pedido de adesão à MP nº 449, de 2009, pode não ter sido validado. Veja mais detalhes na seção específica.

    Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se contrariamente, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar cumprindo os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, não obterá as reduções mais favoráveis, que estão condicionadas à migração espontânea, previstas na Lei nº 11.941, de 2009, e aguardará orientações a serem divulgadas oportunamente.

    Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

    Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

    Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e devidamente declarados à RFB.

    A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento até 30 de novembro de 2009.

    Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

    Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.

    *        Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

    A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros deverá indicar esta opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet e pagar integralmente, até 30 de novembro de 2009, o principal, a multa isolada, os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos.

    Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da RFB, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos, deverá ser efetuado um pagamento no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.

    Caso seja detectada irregularidade nas informações prestadas pela pessoa jurídica, a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL será cancelada e os débitos indevidamente liquidados serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.

    *        Parcelamento

    No caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação de liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

    Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física

    A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos.

    O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos artigos 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), tais como sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador.

    O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhado dos documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador, tais como contrato social, estatuto e suas alterações.

    A pessoa física que optar pelo parcelamento passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada e deverá pagar prestação mínima equivalente à estipulada para a pessoa jurídica. Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade ou de mais de uma pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.

    Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos e os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica somente poderão ser levantados após a quitação integral dos débitos.

    A pessoa jurídica que possuir débitos parcelados por pessoa física não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitar o parcelamento.

    Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)

    No momento da adesão ao parcelamento, o contribuinte manifestará o seu expresso consentimento quanto à habilitação de sua caixa postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio de comunicações, com prova de recebimento, relativas aos pedidos de parcelamento e de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL efetuados.

    As mensagens relativas aos pedidos mencionados, inclusive a rescisão do parcelamento, será comunicada por meio dessa caixa postal.

    O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será efetuado por meio do código de acesso, obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

    O mesmo procedimento de habilitação da caixa postal será utilizado quando o contribuinte pretender fazer a indicação pela Internet de créditos de prejuízo fiscal ou bases de cálculo negativas da CSLL para realizar o pagamento à vista.

    ·          Quadro resumo com todos os percentuais de redução e modalidades

    ·          Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

    ·          Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

    ·          Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008

    ·          Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

    ·          Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física


    Fonte: Receita Federal do Brasil.


  • Parcelamento de Débitos Fiscais em 180 meses é Regulamentado

    Publicado em 24/07/2009 às 10:00  

    Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 23-7-2009, a Portaria 6 PGFN-RFB/2009, que disciplina o parcelamento e o pagamento de débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30-11-2008, de que tratam os artigos 1º a 13 da Lei 11.941/2009.

    Não estão contemplados os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

    Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista, com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na internet, conforme o caso, a partir do dia 17-8-2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30-11-2009. Os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento.

    Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª prestação, em valor não inferior ao estipulado, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão. Não havendo o pagamento da 1ª prestação, o sujeito passivo que pretender aderir aos parcelamentos deverá efetuar novo requerimento até 30-11-2009.

    O valor de cada prestação do parcelamento será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

     

    Acesse aqui Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6/2009


    Fonte: COAD.


  • Secretaria da Fazenda do RS amplia prazos para parcelamento de ICMS

    Publicado em 19/06/2009 às 14:00  

    Medida visa auxiliar contribuintes prejudicados pela crise econômica e pela estiagem

    A Secretaria da Fazenda está ampliando o prazo de parcelamento de ICMS para empresas que tenham dívidas pendentes do imposto, decorrentes de inadimplência.

    O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, explica que, “em função da crise econômica e da estiagem, a Receita Estadual está flexibilizando os prazos para pagamento para os contribuintes que têm débitos já constituídos e ainda pendentes, declarados na Guia de Informação de Arrecadação (GIA)”.

    O prazo de parcelamento, que normalmente é de até 12 meses, será ampliado para 18 meses.

    As regras de parcelamento flexibilizado têm vigência limitada a 31 de julho de 2009. Os contribuintes interessados em parcelar o pagamento de débitos dentro das novas regras devem comparecer à repartição da Secretaria da Fazenda à qual se vincula seu estabelecimento.

    As regras se aplicam a empresas que queiram realizar a regularização completa dos débitos.


    Fonte: SEFAZ/RS.


  • Novas disposições sobre parcelamento de débitos federais

    Publicado em 04/12/2008 às 11:00  

    O Governo Federal acaba de publicar a Medida Provisória 449/2008, que dentre outros assuntos , trata da concessão de parcelamentos dos Débitos de Tributos Federais.

    Dentre as novas regras, destaca-se:

    a) as dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, observado o seguinte:

    a.1) considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31.12.2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor não seja superior a R$ 10.000,00, considerados isoladamente:

    a.1.1) os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

    a.1.2) os débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas - incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço -, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores - incidentes sobre o seu salário-de-contribuição -, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB;

    a.1.3) os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

    b) observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, os débitos mencionados na letra “a” poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

    b.1) a vista ou a prazo em até 6 prestações mensais, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

    b.2) parcelados em até 30 prestações mensais, com redução de 60% sobre o valor das multas de mora e de ofício e 100% sobre o valor do encargo legal;

    b.3) parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 40% sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% sobre o valor do encargo legal;

    c) a dívida com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior a R$ 10.000,00 poderá ser parcelada desde que o valor excedente seja quitado a vista e sem as reduções mencionadas na letra “b”:

    d) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

    d.1) R$ 50,00 no caso de pessoa física; e

    d.2) R$ 100,00 no caso de pessoa jurídica.

    e) a opção pelo pagamento a vista ou pelo parcelamento de débitos mencionado na letra “b” deverá ser efetivada até 31.03.2009;

    f) Os optantes pelo REFIS e pelo PAES poderão optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados em cada um dos programas na forma a seguir:

    - à vista ou parcelado em até 6 meses, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

    - parcelado em até 24 meses, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou

    - sem qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais, no caso de parcelamento em até 60 meses; ou parcelamento em até 120 meses, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 30% da totalidade dos débitos consolidados

    g) A MP traz também regras para pagamento ou parcelamento de dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e dos programas Refis e Paes.

    Para pagamento à vista ou em até seis meses, há redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. O parcelamento pode ainda ser feito em até 120 meses, nesse caso, sem desconto. A prestação mínima é de R$ 2.000.

     

     

    - Leia também a matéria “Perdoados débitos de até R$ 10 mil com a Fazenda Nacional, aqui.

    - Acesse o texto completo da MP 449/2008, aqui.

    - Acesse as principais alterações da MP 449/2008, aqui.

     


    Fonte: MP 449/2008; M&M; COAD; IOB; Folha On Line.


  • Parcelamento Simplificado de Débitos na Receita Federal

    Publicado em 19/09/2008 às 12:00  

    Disposições Gerais

    Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a impostos e contribuições federais exceto as contribuições previdenciárias, cujo valor consolidado de cada um dos grupos de tributos negociados não ultrapasse o montante de R$ 100.000,00, poderão ser objeto de parcelamento simplificado efetuado pela Internet, em até 60 (sessenta) prestações mensais.
    Para poder realizar o parcelamento simplificado na Internet o contribuinte deverá obter o código de acesso.

    Código de Acesso

     O código de acesso é uma ferramenta de segurança que será exigida para acesso à negociação do parcelamento bem como aos serviços de consulta acompanhamento do pedido, consulta extrato do parcelamento e emissão de Darf.

    Para obtenção do código de acesso para pessoa jurídica: o contribuinte deverá informar o número do CNPJ, o CPF do responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ, e o número do recibo de entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF com seu respectivo exercício, da pessoa física responsável pelo CNPJ.

    Para recuperar o código de acesso já obtido anteriormente, basta informar novamente os dados.

    Para obtenção do código de acesso para pessoa física: o contribuinte deverá informar o número do CPF, a data de nascimento, o número do Título de Eleitor ou o número do recibo de entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF com seu respectivo exercício.

    Para recuperar o código de acesso já obtido anteriormente, basta informar novamente os dados.

    Negociação de Parcelamento pela Internet

    O pedido de parcelamento será formalizado mediante acesso ao link Negociação do Parcelamento (Discriminação dos Débitos a Parcelar), na página da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e:

        I - deve ser formulado pelo contribuinte, utilizando código de acesso, das 7h às 21h de segunda-feira a sexta-feira, e no último dia útil do mês até às 12h (horário de Brasília);

        II - exigirá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a data de confirmação da negociação.

        III - O prazo definido no item anterior estará limitado ao último dia útil do mês ou a prazo menor nos casos em que for aplicável a redução de multa de ofício. O prazo máximo permitido virá impresso no Darf para pagamento da 1a parcela.

        IV - Não produzirá efeitos a negociação de parcelamento transmitida sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela de todos os tributos envolvidos na negociação.

        V - O parcelamento de débitos informados pelo contribuinte na negociação não exime o sujeito passivo de apresentar respectiva declaração a que estiver obrigado pela legislação.

        Poderão ocorrer situações nas quais não será possível negociar o parcelamento pela Internet. Nestes casos, o sistema emitirá uma mensagem informando do impedimento. Em caso de dúvidas, o contribuinte poderá comparecer à Unidade da RFB de sua jurisdição.

        O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

     

    Vedações ao Parcelamento

      Não será concedido parcelamento relativo a:

        I - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF);

        II - Incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES);

        III - Imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;

        IV – Tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;

        V - Tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;

        VI – Débito apurado pelo regime de tributação do Simples Nacional.

        VII - Débitos que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive os parcelamentos especiais.

        Também não será concedido parcelamento para:

        I – Contribuinte incluído no Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

     

    Rescisão do Parcelamento

    O parcelamento estará automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.

    Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União.

     

    Relação de Débitos a Parcelar

     Nesta tela são apresentados os débitos existentes nos sistemas da RFB. Caso o contribuinte queira parcelar um débito que ainda não conste dos sistemas da RFB, poderá incluir o débito conforme item 7.

    Débitos Recuperados dos Sistemas da RFB Passíveis de Parcelamento

    Será apresentada relação de débitos cadastrados nos sistemas da RFB, se houver, cuja exigibilidade não esteja suspensa e para os quais o parcelamento não é vedado conforme legislação em vigor. Estes débitos estão discriminados por meio de código de receita específico. Se, por algum motivo, o contribuinte não quiser incluir na negociação do parcelamento algum débito assinalado, o mesmo deverá ser desmarcado.

    A apresentação dos débitos nessa relação não garante que a negociação poderá ser concluída. Ressaltamos que a negociação só poderá ser confirmada nos casos em que o valor consolidado dos débitos por grupo de tributos seja igual ou superior a R$ 400,00 no caso de Pessoa Jurídica ou R$ 100,00 no caso de Pessoa Física e igual ou inferior a R$ 100.000,00.

    Obs: Coluna Saldo Devedor - será informado nesta coluna o valor original declarado do débito ou o seu saldo devedor, caso já tenha ocorrido amortização do débito em decorrência de pagamentos parciais efetuados anteriormente.

    Processos com Débitos Recuperados dos Sistemas da RFB Passíveis de Parcelamento

    Será apresentada relação de processos cadastrados nos sistemas da RFB, se houver, com débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa e para os quais o parcelamento não é vedado conforme legislação em vigor. Se, por algum motivo, o contribuinte não quiser incluir na negociação do parcelamento algum processo assinalado, o mesmo deverá ser desmarcado. O contribuinte poderá visualizar os débitos pertencentes a um determinado processo clicando sobre ">>mais detalhes...".

    Obs: Coluna Saldo Devedor - será informado nesta coluna o valor original declarado do débito ou o seu saldo devedor, caso já tenha ocorrida a amortização do débito em decorrência de pagamentos parciais efetuados anteriormente.

     

    Inclusão de Débitos

    Nos casos em que o débito ainda não conste do sistema da RFB, o contribuinte poderá incluir o débito no parcelamento informando os dados: código de receita, período de apuração, data de vencimento (se for o caso), referência (se for o caso) e valor original do débito.

    Cabe esclarecer que o parcelamento de débitos informados pelo contribuinte na negociação não exime o sujeito passivo de apresentar a respectiva declaração a que estiver obrigado pela legislação.

    Se houver a inclusão de débito com as mesmas características de um débito já existente nos sistemas da RFB ou a inclusão de dois débitos com as mesmas características, o sistema permitirá a seleção de apenas um dos débitos no momento na negociação.

    Não é possível a exclusão de débito incluído manualmente. Caso não queira incluí-lo na negociação, basta desmarcar a seleção no momento da negociação. Se no momento da inclusão houve um erro de digitação de algum dos componentes do débito, para incluir outro débito com as mesmas características o contribuinte deverá desmarcar o débito erroneamente incluído.

     

    Código da Receita

    Campo numérico de quatro posições que identifica o débito a ser parcelado. O contribuinte poderá escolher o código de receita desejado dentre uma lista de códigos - clicar em "Consultar Receitas" - ou então digitar o código de receita diretamente desde que o mesmo seja passível de parcelamento.

    Tipo de Período de Apuração

    A aplicação irá mostrar os tipos de períodos de apuração possíveis para um determinado código de receita informado. Selecionado o tipo de período de apuração o contribuinte deverá digitar o período que deseja incluir na negociação, sem interposição de separadores.

    Exercício

    Para este tipo de período de apuração deverá ser informado o ano correspondente, com quatro algarismos (AAAA). Não deverá ser informado o ano-base ou ano-calendário e sim o exercício da declaração.

    Trimestral

    Para este tipo de período de apuração deverá ser informado o trimestre correspondente, no formato TAAAA, onde T é igual ao número do trimestre com um algarismo ( 1,2,3 ou 4) e AAAA é igual ao ano com quatro algarismos.

    Mensal

    Para este tipo de período de apuração deverá ser informado o mês correspondente, no formato MMAAAA, onde MM é igual ao número do mês com dois algarismos (01 a 12) e AAAA é igual ao ano com quatro algarismos.

    Quinzenal

    Para este tipo de período de apuração deverá ser informada a quinzena correspondente, no formato QMMAAAA, onde Q é igual ao número da quinzena com um algarismo (1 ou 2), MM é igual ao número do mês com dois algarismos (01 a 12) e AAAA é igual ao ano com quatro algarismos.

    Decendial

    Para este tipo de período de apuração deverá ser informado o decêndio correspondente, no formato DMMAAAA, onde D é igual ao número do decêndio com um algarismo (1, 2 ou 3), MM é igual ao número do mês com dois algarismos (01 a 12) e AAAA é igual ao ano com quatro algarismos.

    Semanal

    Para este tipo de período de apuração deverá ser informada a semana correspondente, no formato SMMAAAA, onde S é igual ao número da semana com um algarismo (1, 2, 3, 4 ou 5), MM é igual ao número do mês com dois algarismos (01 a 12) e AAAA é igual ao ano com quatro algarismos.

    Diário

    Para este tipo de período de apuração deverá ser informado o dia correspondente, no formato DDMMAAAA, onde DD é igual ao dia do mês com dois algarismos (01 a 31), MM é igual ao número do mês com dois algarismos (01 a 12) e AAAA é igual ao ano com quatro algarismos.

     

    Valor Principal do Débito

    É o valor original declarado do débito ou o seu saldo devedor, caso já tenha ocorrido amortização do débito em decorrência de pagamentos parciais efetuados. Este valor é expresso em Real (R$), sem qualquer acréscimo de multa de mora ou de juros. Os dígitos numéricos deverão ser acrescentados sem a interposição de pontos e vírgulas.

     

    Referência

    Para o código de receita 1070 (ITR) deverá ser informado, como referência, o número de inscrição do imóvel (NIRF) na Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

     

    Data do Vencimento

    Ao informar o período de apuração do débito e o valor principal, o próprio sistema assume a data de vencimento correspondente.

    No caso de débitos em quotas, considera-se o total do saldo devedor de todas as quotas não pagas, vencidas ou não, tendo como data de vencimento a da 1a quota.

    Para algum(ns) código(s) de receita(s) o sistema solicitará que se informe a data de vencimento. Os dígitos numéricos deverão ser acrescentados sem a interposição de separadores. Por exemplo: para informar a data 15/12/2007 deve-se digitar 15122007.

     

    Negociação do Parcelamento

    Após a seleção dos débitos que deseja parcelar, o contribuinte deverá escolher o botão Continuar. O aplicativo apresentará um resumo da negociação de cada um dos tributos a serem parcelados, mostrando o valor total consolidado, a quantidade máxima de parcelas possíveis e o valor da primeira parcela.

    Nesta mesma tela o contribuinte deverá informar o Banco, o número da agência e o número da conta corrente bancária para o débito automático das parcelas. A relação dos Bancos autorizados a efetuar o débito automático pode ser visualizada clicando-se na seta ao lado do campo de preenchimento. A indicação dessas informações é obrigatória.

    O contribuinte poderá imprimir o Darf para pagamento à vista dos débitos que não foram selecionados na negociação do parcelamento, inclusive aqueles informados pelo contribuinte.

    Caso o valor consolidado de determinado tributo não atinja o valor mínimo de R$ 400,00 no caso de Pessoa Jurídica ou R$ 100,00 no caso de Pessoa Física ou o valor consolidado de determinado tributo seja superior a R$ 100.000,00, o aplicativo apresentará mensagem explicativa informando a impossibilidade de prosseguir a negociação. O contribuinte poderá retornar à tela de seleção dos débitos e desmarcar os débitos que impedem a negociação.

     

    Saldo Devedor Consolidado

    É o saldo devedor dos débitos de um mesmo tributo que foram selecionados na negociação, acrescidos dos acréscimos legais (multas e juros), calculados até a data da negociação do parcelamento.

     

    Quantidade de Parcelas

    O número de parcelas apresentado é o máximo permitido pela legislação em vigor. Pode ser alterado até o mínimo de duas parcelas.

    Ao ser alterada a quantidade de parcelas o sistema  irá, automaticamente, recalcular seu valor que não poderá ser inferior a R$ 50,00(cinqüenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

    O sistema exibirá nota explicativa sempre que na negociação houver débitos controlados em mais de um processo e que a quantidade de prestações estiver sendo estabelecida em observação ao valor mínimo de R$ 10,00 para um ou alguns deles. A nota conterá link que permitirá identificar o(s) débito(s) que estão provocando a diminuição na quantidade de prestações, o que possibilitará ao contribuinte desmarcá-los e negociar os demais em uma quantidade maior de vezes.

     

    Valor da Parcela

    O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) quando o devedor seja pessoa física, e R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

    O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    O Darf da primeira parcela terá validade até o segundo dia útil contado a partir do dia seguinte ao da confirmação da negociação, ou até a data de vencimento da multa de ofício nos casos em que o contribuinte possua o benefício da redução, ou até o último dia do mês, o que ocorrer primeiro.

    As demais prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao da consolidação.

     

    Informações para Débito Bancário Automático

    A indicação das informações para débito automático é obrigatória. Serão admitidas somente contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela RFB.

    Após a consolidação do parcelamento, a RFB encaminhará à agência bancária informada pelo contribuinte na negociação a autorização para débito em conta das prestações do parcelamento que, depois de conferidas pelo banco e cadastradas, permitirão o débito automático em conta. Enquanto não cadastrado pelo banco no débito automático, o contribuinte efetuará o pagamento da parcela mensal junto ao banco, através de Darf emitido pela RFB e enviado pelo correio ao seu domicílio. Caso não o receba até a data de vencimento, poderá solicitá-lo à unidade da RFB de sua jurisdição.

     

    Banco

    O banco em que será efetuado o débito automático pode ser selecionado a partir da relação apresentada

     

    Agência

    O código da agência bancária deve ser informado sem DV (dígito verificador).

     

    Conta Corrente

    O número da conta corrente deve ser informado com DV (dígito verificador).

     

    Confirmação da Negociação do Parcelamento

     Após a informação dos dados relativos ao débito automático, o contribuinte deverá escolher o botão Continuar. O aplicativo apresentará tela com a relação dos débitos incluídos no parcelamento, o valor total consolidado, o número de parcelas, o valor da primeira parcela e os dados bancários. A negociação será concluída escolhendo o botão Confirmar. Caso deseje alterar ou desistir da negociação, o contribuinte poderá retornar as telas utilizando o botão Retornar.

     

    Negociação Confirmada

    Após a confirmação da negociação serão apresentadas as seguintes informações:

        - Negociação transmitida com sucesso, data e hora.

        - Onde acompanhar a decisão do pedido de parcelamento.

        Estarão disponíveis nesta página a impressão do Recibo de Confirmação da Negociação do Pedido de Parcelamento, impressão do Darf da 1ª parcela e, se houver, impressão do Darf para pagamento à vista para os débitos não incluídos no parcelamento. Clicando sobre cada um dos links poderá ser emitido o documento correspondente

     

    Consulta Acompanhamento do Parcelamento

    Após a confirmação da negociação, o contribuinte poderá verificar o processamento do pedido de parcelamento por meio do link Acompanhamento do Parcelamento. O resultado do processamento que irá consolidar ou tornar sem efeito o pedido de parcelamento será apresentado em no máximo 8 (oito) dias úteis, contados a partir da confirmação da negociação.
    Serão exibidas as negociações realizadas na Internet, por data e número do recibo da confirmação da negociação.
    Ao clicar sobre o campo “mais detalhes” da negociação desejada, serão disponibilizadas as seguintes informações:

    Data e horário da transmissão da Negociação;

    Situação do Pedido;

    Link para a emissão do Comunicado de Consolidação, se for o caso.

    Se o contribuinte tiver uma única negociação, estas informações serão exibidas de imediato

     

    Consolidação do Parcelamento

    O parcelamento será consolidado com a confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela de todos os tributos envolvidos na negociação.

    A consolidação do parcelamento será feita tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da confirmação da negociação do parcelamento.

        O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

        I - do principal;

        II - da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada de ofício, esta com redução quando cabível; e

        III - dos juros de mora.

     

    Emissão de Documentos

    O sistema permitirá a impressão dos seguintes documentos:

    Darf para pagamento tempestivo obrigatório da primeira parcela de todos os tributos envolvidos na negociação;

    Darf para pagamento à vista dos tributos desmarcados e os de valor não parcelável;

    Darf dos valores em atraso das parcelas, enquanto não rescindido o parcelamento;

    Recibo da Confirmação da Negociação do Pedido de Parcelamento;

    Comunicado de Consolidação;

    Demonstrativo de Consolidação para Pagamento Parcelado.

     

    Alteração de Dados Bancários p/ Débito em Conta

    Caso o contribuinte deseje que o débito automático ocorra em uma outra conta corrente diferente daquela informada inicialmente, deverá efetuar a alteração dos dados bancários - código do Banco, código da agência bancária e o número da conta corrente. Cabe ressaltar que o débito na nova conta só ocorrerá após o cadastramento desta, pelo Banco, no sistema de débito automático.

    Enquanto não cadastrado pelo Banco no débito automático, o contribuinte efetuará o pagamento da parcela mensal junto ao banco, através de Darf emitido pela RFB e enviado pelo correio ao seu domicílio. Caso não o receba até a data de vencimento, poderá solicitá-lo à unidade da RFB de sua jurisdição.

     

    Extrato do Parcelamento

    A partir da consolidação do parcelamento o contribuinte poderá consultar os parcelamentos existentes escolhendo o link Extrato do Parcelamento.

    Serão apresentados todos os parcelamentos negociados pela internet, o número do processo administrativo, a data da consolidação do parcelamento e a situação do parcelamento. Para consultar os tributos negociados no parcelamento clicar em “>> Mais detalhes”. Será apresentada uma tela com o nome do tributo parcelado, a situação do parcelamento, o saldo, o valor total das parcelas em atraso e o número de parcelas em atraso. Para consultar o Demonstrativo de Parcelas até o Mês Corrente o contribuinte deverá clicar em “>> Mais detalhes”.
    O Demonstrativo indicará as parcelas com o seu respectivo número, a data de vencimento, o valor da parcela até a data de vencimento, o saldo devedor atualizado se for o caso e a situação da parcela. Para verificar o pagamento alocado à parcela o contribuinte deverá clicar em “>> Mais detalhes”, onde poderá ser verificada a data do pagamento, o banco/agência em que foi efetuado o pagamento, o valor pago e o valor utilizado na amortização da parcela.

     

    Emite DARF de Parcela em Atraso

    O contribuinte pode emitir o DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, pela Internet, de parcela em atraso do parcelamento. Vale lembrar que a falta de pagamento de 2 (duas) prestações implica na imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, a remessa do saldo devedor remanescente para a inscrição em Dívida Ativa da União.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


  • Receita Federal simplifica parcelamento

    Publicado em 01/09/2008 às 14:00  

    Começou hoje (01/09/2008) o parcelamento simplificado de débitos não-previdenciários, até R$ 100.000,00, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. A opção por essa modalidade é feita exclusivamente por meio de aplicativo disponível na internet e permanece o prazo de até 60 meses para parcelar.

    A portaria do Ministério da Fazenda n° 222 de 2005 disciplinou  a coexistência de mais de um parcelamento  para o mesmo tributo.

    As vantagens do parcelamento simplificado são:

    ·           Pode ser parcelado o valor consolidado por tributo, obedecendo ao limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

    ·           É permitido parcelamento de tributos retidos;

    ·           É permitida a coexistência de mais de um parcelamento por tributo; e

    ·           O controle de acesso ao aplicativo é por código obtido na página da Receita. A certificação digital não é necessária.


    Fonte: Ascom/Coordenação de Imprensa da RFB 


  • Receita Federal regulamenta parcelamento para entidades beneficentes

    Publicado em 27/10/2006 às 15:00  

    Foi publicada no DOU a Instrução Normativa nº 681 que regulamenta o parcelamento de débitos das entidades beneficentes de assistência social, previsto no artigo 4º, parágrafo 12º, da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.

    Para aderir ao parcelamento de 180 meses as entidades sem fins econômicos deverão apresentar à Receita certificado de entidade beneficente de assistência social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). A regulamentação dos demais artigos da Lei, que tratam da Timemania, ainda aguarda edição de Decreto presidencial sobre o assunto.

    Está publicada também no DOU a Portaria conjunta SRF/PGFN que disciplina a desistência do Parcelamento Excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303/2006 (PAEX).


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Disciplinado o parcelamento de Débitos Federais

    Publicado em 26/07/2006 às 16:00  

    Adesão a novo parcelamento começa em 14 de agosto

     

    A partir de 14 de agosto de 2006, a Receita Federal vai começar a receber, pela internet, as adesões ao novo parcelamento de débitos. Contudo, as empresas que quiserem adiantar o processo podem, a partir de 1º de agosto, procurar as unidades da Receita e lá fazerem o pedido de adesão. A Receita esclarece, no entanto, que essa opção só pode ser usada por quem for fazer o pagamento à vista ou parcelar a dívida em até seis vezes.

    Para os demais casos, a única forma de solicitar o parcelamento é exclusivamente pela Web. A Receita recomenda ainda que, para maior comodidade, os contribuintes aguardem a abertura do prazo pela internet, em 14 de agosto de 2006.


    As regras para o novo parcelamento, instituído pela Medida Provisória 303, de 29 de junho de 2006, foram publicadas no Diário Oficial da União, através da Instrução Normativa SRF nº 663/2006 (vide texto abaixo). O prazo de adesão termina em 15 de setembro de 2006.


    Além da Receita, as empresas podem parcelar débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com redução de juros e multas.


    SAIBA MAIS SOBRE O NOVO PARCELAMENTO


    DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2003


    OPÇÃO 1: PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO EM SEIS MESES


    1. Reduções Concedidas para Pagamento ou Parcelamento


    As reduções autorizadas pela MP 303/2006 são as seguintes:

    · 30 % sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até setembro de 2006;

    · 80 % sobre o valor das multas de mora e de oficio.


    Observações:

    · Essas reduções não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e já aplicadas ao débito do contribuinte;

    · Se o pagamento ocorrer antes de setembro, a redução alcança o valor consolidado dos juros até o mês do pagamento;

    · Para conhecer o valor das reduções, o contribuinte poderá solicitar o cálculo em uma unidade da SRF de seu domicílio.


    2. Débitos Alcançados pelas Reduções


    Os débitos que podem ser pagos ou parcelados com as reduções têm que atender aos seguintes requisitos:

    · ser de pessoas jurídicas;

    · estarem vencidos até 28 de fevereiro de 2003;

    · devem ser pagos ou parcelados até 15 de setembro de 2006.


    Observações:

    · Se o débito for passível de declaração e o contribuinte estiver omisso em relação a ela, a declaração deverá ser entregue, mesmo se o contribuinte pagar ou parcelar o débito.

    · Caso o débito esteja garantido por depósito administrativo ou judicial, o depósito terá que ser convertido em renda e só depois, em relação ao saldo remanescente, é que poderá ser feito pagamento ou o parcelamento.


    3. Como Efetuar o Pagamento com Redução


    · deve ser utilizado o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);

    · o código de receita é o código próprio utilizado para o pagamento normal de qualquer tributo (não foi criado código de receita específico para esse pagamento);

    · para cada débito deverá ser usado um Darf, como se faz para o pagamento normal de qualquer tributo.


    4. Pagamento de Débitos Constantes de Parcelamentos ou Suspensos por Contencioso Administrativo ou Judicial


    Se os débitos a serem pagos estiverem parcelados ou estiverem com sua exigibilidade suspensa por força de contencioso administrativo ou ação judicial, o contribuinte deverá requerer a desistência do respectivo parcelamento, do contencioso administrativo ou da ação judicial.


    5. Como Desistir de Parcelamento ou de Contencioso


    · Desistência de parcelamento convencional ou do Paes: é feita por meio de aplicativo a ser disponibilizado na Internet, tanto na página da SRF quanto da PGFN.

    · Desistência do Refis: é efetuada observando-se as normas estipuladas em Resolução do Comitê Gestor do Refis.

    · Desistência de impugnação ou de recurso administrativo: é efetuada por meio de requerimento dirigido ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes onde se encontra o processo. Há formulário próprio na Portaria (Anexo I)

    · Desistência de ação judicial: é efetuada mediante petição protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso. Há formulário próprio na Portaria (Anexo II)


    Observações:

    · O contribuinte poderá optar por desistir parcialmente do contencioso administrativo ou de ação judicial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.

    · Para conhecer o valor da redução em relação a débitos constantes de parcelamentos ou com exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação, recurso ou decisão judicial, o contribuinte deverá desistir do parcelamento, da impugnação, do recurso ou da ação judicial até 31 de agosto de 2006.


    6. Parcelamento com Redução


    Os débitos que podem ser pagos com redução de juros e de multas podem, também, ser parcelados em seis meses, com as mesmas reduções. Nesse caso, as prestações sofrerão um acréscimo correspondente à variação da taxa Selic, a partir da segunda prestação.


    7. Débitos que Podem ser Parcelados


    Somente podem ser parcelados os débitos de pessoas jurídicas vencidos até 28 de fevereiro de 2003.


    Poderão também ser incluídos no parcelamento:

    · débitos de pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

    · débitos que já foram excluídos do Paes ou do Refis;

    · débitos de pessoas jurídicas que queiram permanecer com outros débitos parcelados no Paes ou no Refis;

    · débitos de pessoas jurídicas que queiram permanecer com outros débitos em parcelamento convencional (concedidos em 60 meses, com base na Lei nº 10.522, de 2002);

    · débitos de pessoas jurídicas que queiram também optar pelos demais parcelamentos instituídos pela MP 303, de 2006 (parcelamento em 130 meses e em 120 meses);


    Observações:

    · Se os débitos a serem parcelados já estiverem incluídos em outra modalidade de parcelamento (Refis, Paes ou parcelamento convencional), o contribuinte deverá requerer a desistência desses parcelamentos.

    · Se estiverem com a exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação ou recurso, na esfera administrativa, ou em decorrência de decisão judicial, o contribuinte deverá providenciar a desistência do processo administrativo ou da ação judicial.


    8. Débitos que não podem ser parcelados


    As vedações para inclusão de débitos nesse parcelamento são as mesmas válidas para o parcelamento convencional, relacionadas na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002.


    9. Prazo e Forma para Requerer o Parcelamento


    · O parcelamento deverá ser requerido, até 15 de setembro de 2006, na página da SRF na Internet, no endereço .

    · O pedido na Internet poderá ser feito a partir de 1º de setembro de 2006.

    · Para requerer antes dessa data, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade da SRF. Nesse caso, todo o procedimento será efetuado manualmente.

    · O parcelamento será individualizado por tributo.


    10. Pagamento das Prestações


    · O valor da prestação será igual a 1/6 do valor do débito do tributo consolidado.

    · O valor mínimo da prestação será de R$ 200,00 para cada parcelamento.

    · As prestações vencerão sempre no último dia útil de cada mês.

    · As pessoas jurídicas optantes pelo Simples pagarão as prestações utilizando o código 1919.

    · As demais pessoas jurídicas utilizarão o código normal do tributo.


    11. Rescisão do Parcelamento


    O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:

    · rescisão de qualquer outro parcelamento que o contribuinte mantenha simultaneamente com este (Paes, Refis, parcelamento convencional, etc);

    · falta de pagamento de duas prestações do parcelamento, consecutivas ou não;


    OPÇÃO 2: PARCELAMENTO EM ATÉ 130 MESES


    12. Débitos que podem ser parcelados


    A totalidade dos débitos de pessoas jurídicas, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em 130 meses.


    13. Débitos que não podem ser parcelados


    · Débitos vedados na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002;

    · Débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.


    14. Reduções concedidas


    Os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento, na consolidação do débito.


    15. Pedido de parcelamento


    · O pedido de parcelamento deverá ser protocolado até o dia 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 1º - MP nº 303/2006" disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente: e www.pgfn.fazenda.gov.br.

    · O pedido poderá ser efetuado pela Internet a partir de 14 de agosto de 2006.

    · Este parcelamento independe de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.

    16. Pagamento das prestações (prazo, valor e atualização)

    · As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga, mediante Darf, no próprio mês da formalização do pedido.

    · Valor mínimo de cada prestação:

    Ø R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo Simples;

    Ø R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.

    · Códigos de receita a serem utilizados no Darf:

    Ø 0830, para pessoa jurídica optante pelo Simples;

    Ø 0842, para as demais pessoas jurídicas.

    · As prestação serão atualizadas pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a ser acrescida ao valor de cada prestação, a partir do mês subseqüente da consolidação até o mês do pagamento.


    17. Rescisão do parcelamento:


    O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:

    · se o contribuinte ficar inadimplente por 2 meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer impostos, contribuições ou exações de competência da SRF e da PGFN, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;

    · se verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em Dívida Ativa da União;

    · constatado que o sujeito passivo deixou de pagar integralmente, nos trintas dias subseqüentes à decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, débito relacionado a litígio existente na data do pedido de parcelamento, em relação ao qual não ocorreu a desistência dos respectivos litígios.

    · Deixar o sujeito passivo de pagar débitos relativos a tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros, a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União e relativos a débitos do ITR, nos trinta dias contados da data: do pedido deste parcelamento, se os débitos são exigíveis; de decisão que os tornar exigíveis, não cabendo recurso administrativo ou judicial e da data em que transitar em julgado a decisão judicial que os tornar exigíveis.


    DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 1º DE MARÇO DE 2003 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005


    OPÇÃO ÚNICA: PARCELAMENTO EM ATÉ 120 MESES


    18. Débitos que podem ser parcelados


    · Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005 poderão ser parcelados em 120 meses.

    · Não há previsão legal de redução de acréscimos para este parcelamento.


    19. Débitos que não podem ser parcelados


    As vedações para inclusão de débitos nesse parcelamento são as mesmas válidas para o parcelamento convencional, relacionadas na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002.


    20. Pedido de parcelamento


    O pedido de parcelamento deverá ser protocolado até o dia 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 8º - MP nº 303/2006" disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente: e www.pgfn.fazenda.gov.br.

    O pedido poderá ser efetuado pela Internet a partir de 14 de agosto de 2006.


    21. Pagamento das prestações (prazo, valor e atualização)

     

    · As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido.

    · O valor de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais), por tributo, enquanto não for disponibilizado o valor consolidado do débito.

    · O pagamento das prestações será efetuado mediante Darf, por tributo ou no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples pelo código de receita 1927.


    Observações gerais:


    · Os débitos do sujeito passivo vencidos após 31 de dezembro de 2005 deverão ser parcelados anteriormente aos pedidos de parcelamentos de 130 e 120 meses, na hipótese de pretender o contribuinte optar por esses parcelamentos.

    · Os pedidos de parcelamento serão automaticamente deferidos, cumpridas as formalidades legais.

    Poderão integrar os parcelamentos os débitos do Simples e as multas e juros lançados em procedimento de ofício.


    Texto da Instrução Normativa SRF nº 663, de 21 de julho de 2006:

     

    DOU de 25.7.2006

     

    Dispõe sobre o pagamento à vista e o parcelamento de débitos, com redução, de que trata o art. 9º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências.

     

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 20 de julho de 2006, resolve:

    Art. 1º Os débitos de pessoas jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos até o dia 15 de setembro de 2006, observando-se o disposto neste ato, com as seguintes reduções:

    I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pagamento;

    II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.

    § 1º As reduções referidas nos incisos I e II do caput não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

    § 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos nos incisos I e II do caput, aplicados sobre os respectivos valores originais.

    § 3º O pagamento de que trata o caput será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código próprio de cada tributo ou exação.

    Art. 2º Alternativamente ao pagamento à vista, os débitos referidos no art. 1º poderão ser parcelados, com as reduções previstas em seus incisos I e II, em seis prestações mensais e sucessivas, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.

    § 1º Poderão ser incluídos no parcelamento:

    I - os débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);

    II - as multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.

    § 2º O parcelamento reger-se-á pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, observando-se que:

    I - o pedido será requerido pela Internet, no endereço eletrônico , a partir de 1º de setembro de 2006;

    II - as pessoas jurídicas optantes pelo Simples pagarão as prestações mediante Darf, com utilização do código de receita 1919;

    III - poderá ser concedido independentemente de o sujeito passivo:

    a) manter débitos parcelados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;

    b) permanecer no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;

    c) manter parcelamento deferido nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002;

    d) ter sido excluído do Paes;

    e) optar pelos parcelamentos de que tratam os arts. 2º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2006.

    § 3º O parcelamento será rescindido na hipótese de rescisão de qualquer outro parcelamento que o sujeito passivo mantiver simultaneamente com este.

    Art. 3º Em relação aos débitos a serem pagos à vista, na forma do art. 1º, ou parcelados, nos termos do art. 2º, o sujeito passivo deverá:

    I - se submetidos a qualquer modalidade de parcelamento, inclusive o Refis e o Paes, desistir previamente do respectivo parcelamento, na forma prevista no § 2º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2006;

    II - se estiverem com a exigibilidade suspensa nas hipóteses dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, desistir previamente do contencioso administrativo ou judicial, na forma prevista nos §§ 3º a 6º e 10 a 14 do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2006.

    § 1º Para fins de consolidação dos débitos com as reduções previstas nos incisos I e II do art. 1º, as desistências referidas nos inciso I e II deste artigo deverão ser efetuadas pelo sujeito passivo até 31 de agosto de 2006.

    § 2º A desistência prevista no inciso II poderá ser parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.

    Art. 4º Tratando-se de débito passível de declaração, em relação à qual o sujeito passivo se encontre omisso, a opção pelo pagamento à vista de que trata o art. 1º ou pelo parcelamento previsto no art. 2º não exonera o sujeito passivo da entrega da declaração devida.

    Parágrafo único. Na hipótese de débito já declarado por valor inferior ao efetivamente devido, a declaração com o valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora.

    Art. 5º Nos casos de débito garantido por depósito administrativo ou judicial, o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa só ocorrerá em relação a eventual saldo apurado após a conversão do depósito em renda ou de sua transformação em pagamento definitivo, conforme o caso.

    Art. 6º A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento à vista de parte de seus débitos, com as reduções previstas nos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa e, em relação ao saldo remanescente, requerer o parcelamento de que trata o art. 2º ou fazer opção pelas demais modalidades de parcelamento previstas nos arts. 2º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02 de 2006.

    Art. 7º No âmbito da SRF, os pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 2º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2006, poderão ser efetuados na Internet, a partir de 14 de agosto de 2006.

    Parágrafo único. No caso de opção por um dos parcelamentos a que se refere o caput, os débitos com vencimento após 31 de dezembro de 2005 deverão ser:

    I - pagos à vista, sob o risco de incidência em hipótese de exclusão; ou

    II - parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, antes da opção referida no parágrafo único.

    Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Parcelamento de Débitos Federais em 130 meses

    Publicado em 03/07/2006 às 15:00  

    Saiba mais:

    Débitos Federais podem ser divididos em 130 meses:
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=3731

    Disciplinado o parcelamento de Débitos Federais:
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=3819



  • Parcelamento Simplificado

    Publicado em 13/03/2006 às 15:00  

    Há possibilidade de parcelamento simplificado de créditos da Fazenda Nacional para pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.000,00, desde que os mesmos estejam enquadrados nas condições referidas pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02/2002 e que sejam obedecidos os procedimentos estabelecidos pela IN SRF 557/2005.O parcelamento simplificado poderá ser concedido, de ofício, e ser realizado no momento da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso ao público.

     

     


    Base Legal: Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02/2002, Portaria/MF 222/2005 e IN 557/2005


  • Fisco amplia limite de parcelamento

    Publicado em 15/07/2005 às 10:00  

    Contribuinte com até R$ 100 mil de dívida pode aderir ao parcelamento simplificado.


    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ampliou a possibilidade de parcelamento de débitos fiscais. Com a publicação da Portaria 222/2005, contribuintes que tenham dívida igual ou inferior a R$ 100 mil podem aderir ao parcelamento de ofício e simplificado. Antes da publicação dessa norma, apenas empresas com débito de até R$ 10 mil poderiam aderir a esse parcelamento, que dispensa a apresentação de uma série de documentos, o que o torna mais simples.

    Para o advogado Marcos de Carvalho Pagliaro, do escritório Remor, Ribas, Fagundes, Amad e Ciari Advogados, a portaria veio para ajudar os pequenos e médios devedores que são os contribuintes que possuem dívida até esse valor.

    De acordo com o advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, a concessão pode ocorrer quando o contribuinte apresentar a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou no momento em que a empresa for alvo de uma fiscalização. O advogado esclarece que o parcelamento é automático e o pagamento da primeira parcela revela que o contribuinte aceitou a proposta e está admitindo a dívida.

    Portanto, ressalta Presta, "o devedor está assumindo a dívida e não poderá renegociá-la". Isso porque a portaria determina que, com o pagamento da primeira parcela, além de confessar a dívida, o devedor aceita a adesão irrevogável aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais formalidades para o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional. "Essa é uma das vantagens da portaria porque o devedor, ao pagar essa parcela, está autorizando automaticamente a negociação", afirma Pagliaro.

    Os débitos podem ser divididos em até 60 vezes, com o valor mínimo de cada parcela de R$ 50. E a correção é feita pela taxa Selic.

    O advogado Sérgio Presta observa que durante a vigência do parcelamento e o cumprimento das obrigações nele contidas o débito estará com a exigibilidade do crédito tributário suspensa, conforme prevê o artigo 151, I do Código Tributário Nacional (CTN). Além disso, fica também suspenso o registro no Cadastro Informativo dos Créditos (Cadin).

    Parcelamento vedado

    O advogado Marcos de Carvalho Pagliaro explica que a portaria veda o parcelamento de dívidas de quaisquer tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional; valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e parcelamentos anteriores que estejam em aberto. (por Vivian Costa)


    Fonte: Gazeta Mercantil - 07/07/2005 - Caderno A - Página 9.

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