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Parcelamento de dívidas tributárias na Receita Federal
Publicado em
01/08/2024
às
14:00
Você
pode parcelar as dívidas junto a Receita Federal enquanto os débitos não forem
enviados para inscrição em Dívida Ativa da União. Após o envio, o parcelamento
deve ser solicitado junto a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
O
parcelamento pode ser feito em até 60 (sessenta) vezes, mas a parcela mínima
para pessoas físicas é de R$ 100,00 (cem reais) e para pessoas jurídicas, ou
pessoas físicas equiparadas a jurídicas, R$ 500,00 (quinhentos reais).
A
aprovação do pedido de parcelamento depende do pagamento da primeira parcela. O
Darf da primeira parcela terá vencimento até o segundo dia útil contado a partir
do dia seguinte ao da confirmação da negociação. Esse prazo pode mudar
para a data de vencimento de multa de ofício, nos casos em que haja redução, ou
para o último dia útil do mês; o que ocorrer primeiro.
Dívidas
que já foram parceladas podem ser reparceladas, podendo incluir novas dívidas.
Neste caso, a primeira parcela será de 10% (dez por cento) do total da
dívida, ou 20% (vinte por cento), se algum débito já tiver sido
reparcelado antes.
Fonte:
Gov.br
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Enchentes no RS - Parcelamentos de tributos em condições especiais
Publicado em
15/07/2024
às
16:00
Tendo em vista os danos
econômicos causados pelas enchentes de maio/2024 no Rio Grande do Sul, onde
quase todas as empresas sofreram direta ou indiretamente algum reflexo
financeiro, os governos federal, estadual e municipal disponibilizaram
determinados parcelamentos de tributos, sendo que alguns deles em condições bem
favoráveis.
Diante disso, a M&M
Assessoria Contábil fez um apanhado dos principais parcelamentos com condições
diferenciadas disponíveis, no qual elencamos a seguir:
a) ICMS/RS
Possibilidade de
parcelamento em até 60 meses, sem necessidade de oferecimento de garantia. Veja
as demais condições, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23361
b) Dívida Ativa da União
Parcelamentos de dívidas
tributárias que estão em Dívida Ativa da União, na Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), em até 120 meses, com abatimento de até 100% dos juros, multas
e encargos legais; Desconto de até 65% no valor da dívida. Veja as demais
condições, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23365
c) FGTS
O Fundo de Garantia por
Tempo de Serviços (FGTS) relativos aos meses abril, maio, junho e julho/2024
poderão ser pagos em 6 parcelas, as partir de outubro/2024. Veja as demais
condições, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23194
d) ISSQN e ITBI de Porto Alegre
O RecuperaPOA 2024 é o
Programa de Recuperação Fiscal de Porto Alegre (RS) que oferece desconto de até
98% em multas e juros. Veja as demais condições, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23306
Outros Tributos
Infelizmente, até o
momento não foram abertos parcelamentos em condições especiais ligadas à
enchente relativa aos débitos com a Receita Federal e com a Previdência Social
(INSS). Portanto, quanto a esses tributos, têm-se a possibilidade de
parcelamentos convencionais (normais). A seguir, as condições dos principais
parcelamentos convencionais disponíveis:
1) Previdência Social
Possibilidade de
parcelamentos em até 60 meses. Veja as demais condições, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23372
2) Simples Nacional
Possibilidade de
parcelamentos em até 60 meses, sendo a parcela mínima de R$ 300,00. Veja as
demais condições, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23374
3) Outros Débitos com a Receita Federal
Possibilidade de
parcelamentos em até 60 meses, sendo a parcela mínima de R$ 500,00. Veja as demais
condições, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23375
Aproveitamos para
lembrá-lo que a M&M Assessoria Contábil reuniu, em um só lugar, informações
sobre as diversas prorrogações de tributos e outros benefícios concedidos às
pessoas físicas e às empresas estabelecidas nos municípios atingidos pelas
enchentes no RS em maio/2024, como as relacionadas ao Saque FGTS,
Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Linhas Especiais de Créditos, Concessões nos
Contratos Habitacionais, Prorrogação do Prazo de Envio da Declaração de Imposto
de Renda Pessoas Física, assim como prioridade nas restituições, etc. Acesse
este material preparado pela M&M a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23172
Fonte: M&M
Assessoria Contábil
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Programa especial de parcelamento de débitos com a Receita Federal
Publicado em
15/03/2024
às
14:00
Como Proceder à Autorregularização Tributária
e Obter Redução de Multa e Juros
Podem ser incluídos na autorregularização incentivada
(instituída pela Lei 14.740/2023) com desconto de
encargos os seguintes tributos:
- que não tenham sido constituídos até 30 de novembro
de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de
fiscalização; e
- constituídos no período entre 30 de
novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
Os créditos tributários poderão ser
liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de
mora, mediante pagamento:
I - à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada; e
II - do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
Para a adesão à autorregularização, o
contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024
a 1º de abril de 2024.
A
Receita Federal do Brasil divulgou um passo-a-passo para adesão a
autorregularização tributária (clique para acessar).
Fonte:
Portal Tributário, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Prazo para adesão ao Programa Litígio Zero é prorrogado até 31 de maio de 2023
Publicado em
02/04/2023
às
10:00
Medida atende às demandas recebidas por entidades
representativas da classe contábil
Foi publicada, em edição
extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (31/3/2023), a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3 de 31 de março de
2023, que prorroga o prazo para adesões ao Programa de Redução de Litigiosidade
Fiscal (PRLF) ou simplesmente "Litígio Zero".
A
prorrogação atende às demandas enviadas pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e Instituto de
Auditoria Independente do Brasil (IBRACON) que solicitaram essa extensão do
prazo.
O
Programa é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a
possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para
débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e
ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno
valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Clique aqui para
mais informações sobre o programa.
Acesse a portaria
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Programa de autorregularização para contribuintes em procedimento fiscal
Publicado em
12/02/2023
às
14:00
Nesta etapa do "Programa Litígio Zero", o
contribuinte poderá pagar seus débitos sem multas
Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB
nº 2130, que regulamenta a autorregularização de débitos tributários
prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.
O contribuinte que optar pelo benefício deverá
indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a
incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido
somente dos juros de mora.
A autorregularização poderá ser feita
até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal
e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange
débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data
da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples
Nacional.
Após a abertura do processo digital, o
contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos
débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos
confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e pagamentos até o
dia 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de
2023.
Para
comunicar solicitar o benefício, acesse o e-CAC e solicite a abertura de
processo digital.
As
opções abaixo estarão na área de concentração "Regularização de
Impostos":
Optar
pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF
Optar
pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR
Optar
pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais
Programa
Litígio Zero (PRLF)" - O que é?
Utilize o benefício
previsto no art. 3º da Medida Provisória nº
1.160, de 12 de janeiro de 2023, declarando e pagando os impostos
que estão sob procedimento fiscal da Receita Federal. Não serão cobradas
multas de mora ou de ofício sobre os pagamentos realizados, desde que sigam as
regras do Programa Litígio Zero.
O
prazo para utilizar o benefício vai de 1º de fevereiro até 30 de abril de 2023.
Você precisará abrir
o processo para permitir a retificação (correção) das declarações de imposto de
renda (DIRPF) ou ITR que estiverem em malha fiscal. Para os demais casos de
fiscalização, o processo pode ser aberto após a retificação da DCTF, DCTFWeb ou
GFIP, conforme o caso.
ATENÇÃO! A
liberação para retificar as declarações de imposto de renda ou ITR pode demorar
alguns dias após a abertura do processo.
Quem pode utilizar este serviço?
Pessoas
físicas ou jurídicas que possuam declarações em malha fiscal ou estejam sob
procedimento fiscal.
O benefício vale
somente para contribuintes que tenham recebido intimação fiscal até o dia 12
de janeiro de 2023 e antes do auto de infração ou
notificação de lançamento.
Etapas para a realização deste serviço
Solicitar o benefício
A opção deve ser
comunicada via processo digital.
Para abrir o
processo, acesse o canal abaixo e clique em "Solicitar serviço via
processo digital". Escolha a área e o serviço correspondente. Em seguida,
junte (inclua) os documentos necessários, em arquivos separados e classificados
por tipo.
Abra um processo para cada procedimento fiscal.
Documentos sem relação com o serviço ou as pessoas serão rejeitados.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Web :
Processo digital (e-CAC)
DOCUMENTAÇÃO
Documentação em comum para todos os casos
Formulário de opção.
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA
Atendimento imediato
Junte os comprovantes de
pagamento
Retifique
as declarações que estão sob procedimento fiscal e as escriturações que
serviram de base para a apuração dos tributos, pague e junte os comprovantes de
pagamento ao processo. Utilize a opção "Pagamento
da Medida Provisória nº 1.160, de 2023" do Sicalc para gerar os DARFs sem multa.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Web :
Processo digital (e-CAC)
DOCUMENTAÇÃO
Documentação em comum para todos os casos
Comprovantes de pagamento.
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA
Atendimento
imediato
Acompanhar o resultado do
processo
O resultado será
informado no processo por meio de um despacho e você será avisado pela caixa
postal do e-CAC. Para consultar o despacho, acesse o canal abaixo, clique na
opção "Processos em que sou o Interessado Principal" e consulte os
documentos do seu processo.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Web :
Processo digital (e-CAC)
Aplicativo móvel :
Apple | Android (e-Processo)
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA
Atendimento imediato.
Outras Informações
Quanto tempo leva?
Não
estimado ainda.
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em
contato
Fale Conosco
Este é um serviço do(a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil .
Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação
· Medida Provisória nº 1.160/2023;
· Instrução Normativa RFB nº
2.130/2023;
A opção ao programa de
autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital
dos pagamentos confessados. A Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos
e documentos adicionais ao longo da análise da opção.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Novo Parcelamento de Tributos Federais: Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)
Publicado em
19/01/2023
às
16:00
Através da Portaria Conjunta PGFN/RFB
1/2023 foi instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal
- PRLF, possibilitando regularização fiscal por meio da realização da transação
resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da
Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em
dívida ativa da União.
O Programa de Redução de Litigiosidade
Fiscal envolverá:
I - o parcelamento
dos créditos tributários;
II - a concessão de descontos de juros,
multas e do principal;
III - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os
limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta
Portaria; e
IV - a possibilidade
de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas
autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos
de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou
amortização do saldo devedor da transação.
A adesão ao PRLF
poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de
Brasília, do dia 31 de março de 2023. A adesão deverá ser realizada mediante
abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal
e-CAC).
Qualquer que seja a
modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$
100,00 (cem reais) para a pessoa natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para a
microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para
pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao
valor do débito incluído na transação.
Fonte:
Portal Tributário
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É hora de estudar o melhor regime de tributação para 2023
Publicado em
23/12/2022
às
16:00
Alta carga tributária, a complexidade e mutação da legislação, a
concorrência e o peso dos tributos nos preços de produtos e serviços são
algumas das razões que explicam a importância da realização de um bom
planejamento tributário das empresas, independentemente do porte ou segmento de
atuação.
Com a proximidade de 2023, contadores, consultores e advogados
tributaristas concentram suas atenções na contabilidade das empresas e nos
planos futuro de atuação no mercado para definir qual o melhor regime para o
pagamento de impostos - Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real -, uma
das estratégias mais importantes do planejamento tributário.
O estudo antecipado é importante para o cumprimento dos prazos para
realizar a adesão a um dos regimes, que não pode ser trocado até o final de
cada ano ou início do próximo. No caso do Simples Nacional, as empresas devem
formalizar a adesão até 31 de janeiro de 2023. Se a opção for pelo Lucro
Presumido ou Real, a adesão deve ser formalizada em fevereiro.
MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO
São várias as variáveis a serem analisadas pelos especialistas antes de
definir o melhor sistema de tributação, como as características da empresa,
conjuntura econômica, tipos de produtos ou serviços comercializados, o ramo de
atividade desenvolvida, a margem de lucratividade, encargos trabalhistas e até
as alterações na legislação tributária.
Na reta final de 2022, por exemplo, as empresas enquadradas no Simples
Nacional aguardam a votação do PLP 127, pronto para ser votado no plenário do
Senado, que aumenta os sublimites do regime tributário. O desfecho da votação
pode interferir na decisão de permanecer no Simples ou, eventualmente, trocar
pelo Lucro Presumido, por exemplo.
O PLP 127 dá liberdade aos Estados e municípios para permitir que as
empresas locais, com faturamento até R$ 3,6 milhões ou até o limite máximo do
Simples, de R$ 4,8 milhões, paguem o ICMS ou ISS dentro do regime tributário.
Sem essa atualização dos valores, as empresas com faturamento acima de
R$ 3,6 milhões são obrigadas a pagar o ICMS (Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços) ou ISS (Imposto sobre Serviços) fora do Simples. Ou
seja, apenas os tributos federais estão dentro da "cesta" de impostos pagos por
meio de alíquota única.
OS REGIMES
O Simples Nacional é um modelo unificado de arrecadação de tributos
(federais, ICMS e ISS) voltado para micro e pequenas empresas com faturamento
anual até R$ 4,8 milhões, que dispensa a apresentação de contabilidade
estruturada ao fisco. O cálculo da carga tributária é baseado apenas no
faturamento.
Esse regime tributário possui cinco tabelas para enquadramento, a depender
do ramo de atividade das empresas. O anexo I, voltado para o comércio, possui
alíquotas que variam de 4% a 19%. Já no anexo V, específico para serviços
profissionais desenvolvidos por médicos, dentistas, veterinários etc, as
alíquotas variam de 15,5% a 30,5%.
No Lucro Presumido, o limite de receita bruta anual é de R$ 78 milhões.
O cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido) é feito com base em um percentual de presunção -
Comércio é de 8%, Serviços, 32% - aplicado sobre o faturamento.
Já o Lucro Real é o regime obrigatório para as empresas com receita
bruta anual acima de R$ 78 milhões. O cálculo do IRPJ e da CSLL é feito com
base no lucro real da empresa - receitas menos despesas/custos - e com ajustes
previstos na legislação. A apuração pode ser anual (antecipação e ajuste no
final do ano) ou trimestral (definitiva).
Nota M&M: A M&M Assessoria
Contábil realiza esta análise da melhor forma de tributação (Lucro Real, Lucro
Presumido, Lucro Arbitrado e Simples Nacional) para os seus clientes. Tendo
interesse, contate-nos pelo e-mail: MMmarketing@MMcontabilidade.com.br,
ou pelo WhatsApp (51)
98441.5278.
Fonte: Diário do Comércio,
com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Parcelamento de Tributos Federais pela Modalidade de Transação Tributária é Prorrogada para 31/03/2023
Publicado em
02/12/2022
às
12:00
É possível a
utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL como parte do
pagamento
Foram publicados, em edição extra do Diário
Oficial da União do dia 29 de novembro de 2022, os termos aditivos com a
prorrogação de prazo dos Editais de Transação por Adesão nº 1/2022,
que trata da transação no contencioso administrativo
fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis, e
do nº 2/2022, voltados
à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.
Anteriormente, o prazo vencia em 30 de novembro de 2022. Agora, com a
publicação desses termos aditivos, o novo prazo passa a
ser 31 de março de 2023.
A adesão proporciona redução de multa e de juros e a
possibilidade de pagar o saldo com prazos maiores que o parcelamento
convencional. Além disso, para as empresas que apresentarem requerimento de
adesão à transação de débitos tributários considerados irrecuperáveis, é
possível a utilização de prejuízo fiscal ou
de base de cálculo negativa da CSLL como parte do
pagamento.
São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até
60 salários-mínimos. Esses contribuintes poderão pagar seus
débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em
até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das
modalidades disponíveis no Edital.
Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo,
que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores
falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados
motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Esses contribuintes
poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada
e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do
contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de
pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da
sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está
previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145
(cento e quarenta e cinco) parcelas.
A adesão à transação, proposta por meio dos editais
publicados, deve ser formalizada até as 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
dia 31 de março de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do
Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção "Transação Tributária", no campo da Área de Concentração de
Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Instituído o QuitaPGFN - Facilidade para a quitação de débitos tributários
Publicado em
07/10/2022
às
16:00
Por meio da Portaria PGFN 8.798/2022 foi
instituído o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da
Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN.
O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de
transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis
ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a
utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
As modalidades do artigo 2º poderão ser
liquidadas mediante:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 30%
(trinta por cento) do saldo devedor; e
II - liquidação do restante com uso de créditos decorrentes
de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa
da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
O montante do pagamento de 30% poderá ser
parcelado em:
a) até 6 (seis)
prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais); ou
b) tratando-se de
pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais e
sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).
A adesão será
realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1º de novembro
de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.
Fonte:
Portal Tributário
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Receita Federal publica perguntas e respostas sobre transação tributária
Publicado em
12/09/2022
às
14:00
Na prática, a transação tributária funciona
como uma espécie de parcelamento de tributos federais com vantagens para o
contribuinte
· O que é transação tributária?
O acordo de transação tributária é um instrumento
celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária que, mediante
concessões mútuas, extingue o litígio tributário.
Na prática, você desiste do julgamento do processo
e pode pagar a dívida com descontos e condições especiais.
· Quais as vantagens da transação?
O acordo de
transação tributária pode prever redução da dívida, descontos sobre juros e
multa, prazos especiais de pagamento, utilização de prejuízo fiscal para abater
valores, uso de precatórios para amortização da dívida, dentre outros
benefícios.
· Qual a diferença da transação para um parcelamento especial?
Os acordos de
transação tributária são formas de resolução dos processos tributários em
julgamento. Esses acordos levam em consideração particularidades e a situação
econômica dos contribuintes ou da própria dívida. O acordo pode abranger
diversas concessões, inclusive descontos, prazos e formas de pagamento
especiais.
O parcelamento
"normal", por sua vez, não prevê a possibilidade de obter
descontos ou abatimentos sobre o valor devido. A dívida é simplesmente dividida
em parcelas.
Já o
parcelamento especial é um benefício que admite a redução dos encargos legais
(multa e juros) da dívida tributária. Entretanto, não leva em consideração a
situação financeira do devedor.
·
Como aderir a um acordo de
transação tributária?
A adesão ao acordo de transação é feita por
processo digital, que deve ser aberto pelo Portal e-CAC, disponível no site da
Receita Federal (gov.br/receitafederal).
Para abrir o processo, acesse o sistema
"Processos Digitais", clique em "Solicitar serviço via processo
digital", selecione a área de concentração do serviço "Transação Tributária"
e o serviço correspondente ao tipo de acordo ao qual deseja aderir.
· Quais débitos posso incluir no acordo de transação com a Receita
Federal?
Poderão ser
incluídos no acordo os débitos em contencioso administrativo fiscal (processos
em julgamento), inclusive os de pequeno valor (abaixo de 60 salários-mínimos),
os decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica e os considerados
irrecuperáveis.
· Quais são os requisitos para aderir ao acordo com a Receita
Federal?
Para aderir a um
acordo de transação com a Receita Federal, você deve, dentre outras obrigações:
·
renunciar a ações e desistir de recursos relativos
à matéria objeto da transação;
·
apresentar as informações solicitadas pela
administração tributária;
·
cumprir os termos e condições previstos em edital
ou no termo de transação individual, inclusive em relação as formas e prazos
previstas para
liquidar a dívida; e
·
aderir ao Domicílio Eletrônico Tributário (DTE).
· Quais são as modalidades de transação com a Receita Federal?
São modalidades de transação:
·
transação por adesão à proposta da Receita Federal,
estabelecida em edital próprio;
·
transação individual proposta pela Receita Federal;
e
·
transação individual proposta pelo contribuinte.
Os acordos de transação por adesão à proposta da Receita Federal podem tratar
de:
·
processos de pequeno valor (até 60
salários-mínimos);
·
processos que tratem de relevante e disseminada
controvérsia jurídica; e
·
processos com valores considerados irrecuperáveis.
· O que não pode ser feito na transação?
Regra geral, não
é permitida a transação que reduza o montante principal da dívida, exceto na
transação para processos de pequeno valor e na transação para processos que
tratem de disseminada controvérsia jurídica.
São também
proibidas:
·
A moratória e o parcelamento em prazo superior a 60
(sessenta) meses das contribuições sociais previdenciárias;
·
A acumulação de reduções previstas no edital de
transação com outras asseguradas na legislação tributária;
·
A opção por mais de uma modalidade para cada transação
realizada;
·
A inclusão de débitos no contencioso administrativo
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212/91,
às de substituição e às devidas a terceiros;
·
A inclusão dos débitos objeto de parcelamento,
ainda que rescindido;
·
A inclusão que envolva controvérsia definida
por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou
indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação;
·
A inclusão dos débitos em contencioso
decorrentes de manifestação de inconformidade ou de recurso interposto em
processo de restituição, ressarcimento ou reembolso ou de declarações de
compensação.
· Quem pode propor ou receber proposta de transação individual?
Poderão propor
ou receber proposta de transação individual:
·
contribuintes que possuam débitos objeto de
contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
·
devedores falidos, em recuperação judicial ou
extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção
extrajudicial;
·
autarquias, fundações e empresas públicas federais;
e
·
estados, Distrito Federal e municípios e
respectivas entidades de direito público da administração indireta.
A partir de 1 de janeiro de 2023, poderão propor ou
receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que
possuam débitos em processo que estejam em julgamento administrativo
(contencioso), com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A transação para processos com valor igual ou
inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será realizada exclusivamente
por adesão à proposta da Receita Federal, conforme edital.
· Como propor um acordo de transação individual com a Receita
Federal?
A proposta deve ser feita por processo digital,
aberto exclusivamente pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal
(gov.br/receitafederal).
Para abrir o processo, acesse o sistema
"Processos Digitais", clique em "Solicitar serviço via processo
digital", selecione a área de concentração do serviço "Transação
Tributária" e o serviço correspondente ao tipo de acordo ao qual deseja aderir.
A proposta deve conter:
·
a qualificação completa do requerente e,
tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores,
gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo
econômico;
·
a exposição das causas concretas de sua situação
econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e
de sua capacidade de pagamento estimada;
·
o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos
meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo
fiscal;
·
os documentos que fundamentam e comprovam suas
alegações;
·
a relação de bens e direitos que poderão ser
arrolados para compor as garantias do termo de transação;
·
a declaração que verse sobre a utilização ou não de
pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a
destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários de seus atos;
·
a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou
bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos
inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo
propósito; e
·
a declaração de que o sujeito passivo ou
responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou
direitos sem proceder à devida comunicação à Administração Tributária Federal.
· Como fico sabendo de acordos propostos pela Receita Federal?
A Receita
Federal enviará suas propostas em formato digital (pelo domicílio tributário
eletrônico) ou postal. Na mensagem serão informados os meios propostos para a
liquidar a dívida, além das exigências e concessões necessárias para celebrar o
acordo.
· O que acontece com o processo incluído na transação?
Na modalidade de
transação por adesão à proposta da Receita Federal, o requerimento de adesão
suspende a tramitação do processo administrativo.
Nas modalidades
de transação individual, os envolvidos poderão convencionar pela suspensão dos
prazos processuais enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os
requisitos para sua aceitação.
As modalidades de transação que envolvam o
adiamento do prazo para pagamento, inclusive em parcelas, ou a concessão de
moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, a partir do
momento em que a proposta for aceita pela Receita Federal, enquanto durar o
acordo.
· Em que situações o acordo pode ser rescindido (desfeito)?
Regra geral, o acordo de transação é rescindido (desfeito) quando as
condições, cláusulas, obrigações ou compromissos previstos são descumpridos.
Também ocorre a rescisão quando:
·
o credor constada ato tendente ao esvaziamento
patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda
que realizado anteriormente à sua celebração;
·
for decretada falência ou extinção, pela
liquidação, da pessoa jurídica que tem débitos transacionados;
·
for comprovada prevaricação, concussão ou corrupção
passiva na sua formação;
·
ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial
quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
·
houver inobservância de quaisquer disposições de
Lei ou edital.
· O que acontece se o acordo for rescindido (desfeito)?
Se o acordo de
transação for rescindido (desfeito), você perde os benefícios (descontos e
condições especiais de pagamento) e a dívida tributária passa a ser cobrada
integralmente, deduzidos os valores já pagos.
Quem tiver o seu
acordo de transação rescindido não poderá fazer novo acordo pelo prazo
de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, mesmo que relativo a
débitos diferentes.
· Posso recorrer da rescisão do acordo?
Sim. Você
impugnar a rescisão, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da rescisão.
A impugnação
deverá ser juntada ao processo de transação, exclusivamente por meio do e-CAC,
disponível no site da Receita Federal (gov.br/receitafederal). Devem ser
juntados ao processo todos os elementos que se oponham à decisão recorrida,
inclusive documentos comprobatórios, se necessário.
· Como é definido o grau de recuperação do débito?
A mensuração do
grau de recuperabilidade será realizada de acordo com os seguintes parâmetros:
·
a temporalidade do crédito tributário;
·
a suficiência e liquidez das garantias associadas
aos créditos tributários elegíveis à transação;
·
a existência de parcelamentos, ativos ou
rescindidos;
·
a perspectiva de êxito das estratégias
administrativas de cobrança;
·
o custo da cobrança administrativa;
·
o histórico de parcelamentos; e
·
a situação econômica e a capacidade de pagamento do
sujeito passivo.
·
Como saber se a dívida é
considerada irrecuperável ou de difícil recuperação?
São considerados
irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal:
I - constituídos
há mais de 10 (dez) anos;
II - de
titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial;
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
III - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação
cadastral no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja:
a) baixada pelos seguintes motivos:
1. inaptidão;
2. inexistência de fato;
3. omissão contumaz;
4. encerramento da falência;
5. encerramento da liquidação judicial;
6. encerramento da liquidação;
b) inapta pelos seguintes motivos:
1. localização desconhecida;
2. inexistência de fato;
3. omissão e não localização;
4. omissão contumaz;
5. omissão de declarações;
c) suspensa por inexistência de fato;
IV - de
titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.
· Posso pedir revisão da capacidade de pagamento, se discordar da
mensuração?
Sim.
Você pode apresentar pedido de revisão se discordar da mensuração, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do conhecimento.
Você será
informado da metodologia de cálculo e das demais informações utilizadas para
mensuração da sua capacidade de pagamento pelo Portal
e-CAC, disponível site da
Receita Federal (gov.br/receitafederal).
· Como utilizar precatórios na transação?
Admite-se a
utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou
liquidar o saldo devedor na transação nas modalidades por adesão à proposta da
Receita Federal e nas transações individuais.
Para isso é
preciso:
·
ter formalizado a transação, por adesão ou
individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que
exigida como condição para adesão;
·
ceder fiduciariamente o direito creditório à União,
representada pela Receita Federal, através de escritura pública lavrada no Registro
de Títulos e Documentos;
·
apresentar cópia da petição, devidamente
protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão
fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para
que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de
liberar o crédito diretamente em favor União, representada pela Receita
Federal;
·
apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos
formulados, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando
for o caso; e
·
apresentar certidão de objeto e pé do processo
originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não
houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que
o devedor é o único beneficiário; e concordar com o pagamento de eventual saldo
devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para
liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do
efetivo pagamento.
As demais informações podem ser verificadas nos
arts. 69 a 73 da Portaria RFB nº 208, de 2022.
· Como utilizar prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL na
transação?
A exclusivo critério
da Receita Federal, você poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% (setenta por cento) do
saldo remanescente após a incidência dos descontos ajustados, se houver.
A utilização dos
desses créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior
homologação, ou seja, o abatimento da dívida poderá ser revista pela Receita
Federal em momento posterior.
· Posso utilizar outros créditos judiciais?
Sim. Você pode
utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em
decisão transitada em julgado para amortizar ou liquidar saldo devedor
transacionado, observado o disposto no Capítulo VIII da Portaria RFB nº 208, de
2022.
· Quais acordos com a Receita Federal já foram publicados?
Clique aqui e confira
os editais de transação por adesão publicados até agora.
· Onde encontro mais informações?
No site da Receita Federal (gov.br/receitafederal) acesse o menu Serviços > Regularização de
impostos > Fazer acordo de transação; ou clique
aqui.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
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Parcelamento especial para tributos de pequenas empresas e de pessoas físicas
Publicado em
02/09/2022
às
14:00
Publicado Edital para Transação Tributária para débitos de até 60
salários mínimos
A Receita Federal publicou edital para
transação tributária no contencioso administrativo
fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e
empresas de pequeno porte.
O pagamento dos débitos tributários poderá
ser efetuado em até 60 parcelas.
São considerados, para fins deste edital, os débitos
que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo
administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60
(sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos
principal e multa de ofício, relativos a tributos administrados pela RFB.
A adesão poderá ser
efetuada até 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no
Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
O processo digital
deverá ser aberto por meio da seleção da opção "Transação Tributária", no campo
da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço
"Transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor".
Veja aqui a íntegra do Edital
de Transação
Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Tributos Federais poderão ser parcelados em até 5, 10 e 12 anos
Publicado em
16/08/2022
às
13:00
Atualizada as regras para transação de créditos tributários no âmbito da
Receita Federal
que prevê descontos em multas e
juros
Foi publicada, no Diário Oficial da União de sexta-feira
(12/08/2022), a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que
regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal. A
norma tornou-se necessária em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.375,
de 21 de junho de 2022, que ampliaram o alcance da Lei de Transação (Lei nº
13.988/2020) em relação aos créditos administrados pela
instituição.
Modalidades
A nova legislação estabelece modalidades de transação de débitos
em contencioso administrativo por adesão, realizada mediante edital previamente
publicado ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal.
Adesão
As modalidades por adesão anteriormente previstas relacionadas à
transação de débitos em contencioso de pequeno valor ou em contencioso de
relevante e disseminada controvérsia jurídica continuam vigentes. Com as novas
modalidades de transação será possível celebrar acordos para débitos em
contencioso administrativo fiscal.
Quitação
Em regra, estas transações poderão ser realizadas para quitação em
até 120 meses. Já para as pessoas físicas, microempreendedores individuais,
microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia,
sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (de que trata
a Lei nº 13.019/2014), bem como para as instituições de ensino, o prazo poderá
ser de até 145 meses. Para os débitos das contribuições sociais, o prazo fica
limitado a 60 meses, conforme disposição constitucional.
Descontos
Outra novidade trazida pela Portaria é a possibilidade de
concessão de descontos nos juros e multas para créditos classificados como
irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A norma apresenta ainda a opção de
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) na apuração do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL - até o limite de 70% do saldo remanescente
após a incidência dos descontos.
Precatórios
Também está prevista a possibilidade de usar precatórios ou
direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização
de dívida tributária principal, multa e juros.
Fonte: Ministério da Economia, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
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Parcelamento RELP: Ampliado o Rol de Empresas Beneficiadas
Publicado em
30/03/2022
às
08:00
O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do
Simples Nacional - RELP foi ampliado e agora permite que as empresas que
não sejam optantes pelo Simples Nacional, mas
que tenham débitos oriundos do Simples Nacional, aderirem a essa modalidade de
parcelamento.
Base legal: Resolução CGSN 167/2022.
Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
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Prazo de Adesão a Acordos de Transação de Débitos Tributários é Prorrogado para 29 de Abril de 2022
Publicado em
03/03/2022
às
15:00
Através
da Portaria PGFN-ME 1.701/2022 foi prorrogado até 29 de
abril de 2022 o prazo para adesão a diversas modalidades de acordos de
transação oferecidos aos contribuintes pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN).
As principais transações nessa situação são
Transação Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos
Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor, do FGTS e o Programa Emergencial
de Retomada do Setor de Eventos.
Os acordos de transação permitem ao
contribuinte que se enquadre nas modalidades previstas na legislação
regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições especiais, com descontos de até 100% sobre
os valores de multa, juros e encargos.
Fonte: Portal Tributário
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Simplificado o Parcelamento de Débitos Tributários
Publicado em
10/02/2022
às
10:00
Por meio
da Instrução Normativa RFB 2.063/2022 houve consolidação
das normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para
empresas em recuperação judicial.
A principal novidade é a retirada do limite
para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem
negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação
tributária e maior facilidade na regularização de impostos.
Outra relevante mudança é a possibilidade de
negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até
então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida,
toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago
num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.
Além das novas regras, os sistemas de
parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação
será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o
reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário
protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.
Débitos
declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração
de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por
auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção
"Parcelamento - Solicitar e acompanhar". Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo "Parcelamento Simplificado
Previdenciário".
Importante
destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá
ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale
lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-Simei), que seguem as regras constantes
da Resolução CGSN 140/2018.
Em
resumo:
· Fim
do limite de valor para parcelamento simplificado;
· Reparcelamento direto no sistema;
· Parcelamento de dívidas tributárias em
um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas
em GPS;
· Negociação
de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Receita Federal simplifica o parcelamento de dívidas
Publicado em
01/02/2022
às
10:00
Parcelamentos simplificados poderão ser
realizados sem limite de valor, acaba a separação por tipo de tributo e
reparcelamento passa a ser negociado diretamente no sistema.
Foi publicada, no Diário Oficial da União a Instrução
Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que
determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em
recuperação judicial.
A principal novidade é a retirada do limite para o
parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar
suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação
tributária e maior facilidade na regularização de impostos.
Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar
diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada
tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a
dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num
mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.
Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também
serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da
opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das
dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos
manualmente para grande maioria dos casos.
Débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de
Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão
todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção "Parcelamento - Solicitar e
acompanhar". Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo "Parcelamento
Simplificado Previdenciário".
Importante destacar que o estoque de parcelamentos
negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser
feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se
aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D
ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.
Em resumo:
· Fim
do limite de valor para parcelamento simplificado;
· Reparcelamento
direto no sistema;
· Parcelamento
de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições
previdenciárias pagas em GPS;
· Negociação
de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.
Fonte: Receita Federal / e-Auditoria
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Prazo de negociação de débitos com a Receita Federal vai até 31/08/2021
Publicado em
26/08/2021
às
12:00
Veja quem pode aderir e como parcelar
A transação no
contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica junto à Receita
Federal é uma oportunidade para que o cidadão regularize suas pendências junto
à Receita Federal com até 50% de desconto. A adesão ao acordo pode ser efetuada
pelo e-CAC até a próxima terça-feira, 31 de agosto de 2021.
A Transação Tributária é uma
forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes, assim, o
contribuinte termina a discussão em processo judicial ou administrativa e a
Receita Federal aplica os descontos.
O acordo é
válido para contribuintes que possuam processos em julgamento sobre a:
1) incidência de contribuições
previdenciárias e destinadas a outras entidades, e
2) os fundos incidentes sobre a
participação nos lucros e resultados (PLR).
O acordo
permite que as dívidas possam ser pagas com até 50% de desconto.
Para mais informações, acesse
o 'perguntas e respostas' sobre transações.
Para fazer o acordo, acesse: Fazer acordo de transação para processos tributários de relevante
controvérsia jurídica - Português (Brasil) (www.gov.br)
Veja o edital aqui: ETA RFB / PGFN Nº 11 - 2021
(fazenda.gov.br)
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição
do texto pela M&M Assessoria Contábil
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Parcelamento Tributário: definidas regras negociações junto a Procuradoria Nacional
Publicado em
01/03/2021
às
12:00
Novo programa terá início em 15 de
março de 2021 e permanecerá aberto o dia 30 de setembro de 2021
Através das Portarias 2381/2021 (texto completo no
final desta matéria), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional estipulou as
normas para negociação de débitos com a União.
A nova disciplina reabre os prazos para ingresso no
Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31
de agosto de 2021, no Programa de Retomada Fiscal.
A seguir, o texto completo da referida
Portaria.
PORTARIA PGFN Nº 2381, DE 26
DE FEVEREIRO DE 2021
DOU de 01/03/2021, seção 1, página 29
Reabre os prazos
para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei
nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de
Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE
RETOMADA FISCAL
Art. 1º Esta
Portaria reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN
nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, consistente no conjunto de medidas com o
objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em
dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão
dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Poderão ser
negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da
União até 31 de agosto de 2021.
§1º O envio de
débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos
na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.
§2º A verificação
dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus
(COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando
exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos
termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº
18.731, de 06 de agosto de 2020, e nº 21.561, de 30 de setembro de 2020,
conforme o caso.
§3º A negociação dos
débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria
PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, deverá ser realizada conjuntamente
com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria.
Art. 3º O Programa
de Retomada Fiscal poderá envolver:
I - a concessão de
regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou
positiva com efeito de negativa (CP-EN);
II - a suspensão do
registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
III - a suspensão da
apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
IV - a autorização
para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
V - a suspensão das
execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas
bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já
designados;
VI - a suspensão dos
procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN
nº 948, de 15 de setembro de 2017;
VII - a suspensão
dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DO
PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL
Seção I
Do Programa de Retomada Fiscal para pessoas
físicas e pessoas jurídicas de direito privado
Art. 4º São
modalidades do Programa de Retomada Fiscal:
I - para as pessoas
físicas:
a) as modalidades de
transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de
2020;
b) as modalidades de
transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de
2020;
c) as modalidades de
transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e
agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das
dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do
Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de
setembro de 2020;
d) as modalidades de
transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de
2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural
(ITR);
e) as modalidades de
transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de
2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural
(ITR);
f) as modalidades de
transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado
aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16,
de 2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial
Rural (ITR);
g) a possibilidade
de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº
9.917, de 14 de abril de 2020;
h) a possibilidade
de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos
inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.
II - para as pessoas
jurídicas:
a) as modalidades de
transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas
de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem
como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais
organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;
b) as modalidades de
transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria
PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;
c) as modalidades de
transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de
pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como
para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais
organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
d) as modalidades de
transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria
PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
e) as modalidades de
transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de
2020;
f) as modalidades de
transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas
contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de
Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de
2020;
g) as modalidades de
transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de
2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural
(ITR);
h) as modalidades de
transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de
2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural
(ITR);
i) as modalidades de
transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado
aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos,
previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020, inclusive débitos relativos às
contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
(FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
j) a possibilidade
de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº
9.917, de 14 de abril de 2020;
k) a possibilidade
de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos
inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.
§ 1º A adesão às
modalidades para regularização de débitos relativos às contribuições de que
tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), será
realizada conjuntamente com as modalidades previstas para as demais
contribuições previdenciárias.
§ 2º A adesão às
modalidades para regularização de débitos relativos ao Imposto Territorial
Rural (ITR) será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para os
demais débitos tributários.
Seção II
Do Programa de
Retomada Fiscal para Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito
público
Art. 5º São
modalidades do Programa de Retomada Fiscal para Estados, Municípios e demais
pessoas jurídicas de direito público:
I - as modalidades
de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril
de 2020;
II - as modalidades
de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho
de 2020;
III - as modalidades
de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado
aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16,
de 2020.
CAPÍTULO III
DA REPACTUAÇÃO DAS
NEGOCIAÇÕES EM VIGOR PARA INCLUSÃO DE OUTROS DÉBITOS INSCRITOS
Art. 6º Os
contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 19 de abril de 2021 até as
19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021, a repactuação da
respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa
da União, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da
negociação original.
Parágrafo único. O
procedimento de que trata o caput será realizado exclusivamente mediante acesso
ao Portal REGULARIZE da PGFN.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 7º Sem prejuízo
da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a
aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da
Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, a adesão às modalidades de
negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal implica manutenção
automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução
fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Art. 8º O prazo para
adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na
Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de
16 de junho de 2020, e na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, e
na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, terá início em 15 de
março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30
de setembro de 2021.
Art. 9º A PGFN
poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para
divulgação do Programa de Retomada Fiscal e das modalidades de negociação
existentes.
Art. 10. A Portaria
PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º...........................................................................................................
§ 3º Considera-se
impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em
qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal
de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma
da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art.
12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 4º Considera-se
impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer
percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de
março e fim no mês de dezembro, em relação à soma do rendimento bruto mensal do
mesmo período de 2019.
...........................................................................................................
§ 6º Considera-se
impacto na capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas de direito
público, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita corrente líquida
mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação
à soma da receita corrente líquida mensal do mesmo período de 2019." (NR)
"Art. 9º
...........................................................................................................
V - para as demais
pessoas jurídicas em processo de liquidação judicial, liquidação extrajudicial
ou falência, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a
0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado
dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com
redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos
encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas)
parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor
entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente
anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor
correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações
solicitadas; (NR)
VI - para os
devedores com personalidade jurídica de direito público, pagamento, a título de
entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro
centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante
12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do
valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até
50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da
negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; (NR)
VII - para as demais
pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, pagamento, a título de
entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro
centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante
12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do
valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até
70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da
negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada
parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita
bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor
consolidado pela quantidade de prestações solicitadas." (AC)
"Art. 11. O
contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de
transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional." (NR)
"Art. 16. O
optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de
transação por adesão exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN." (NR)
Art. 11. A Portaria
PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 6º A
negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art.
2º desta Portaria, realizada conjuntamente com os demais débitos elegíveis no
âmbito do Programa de Retomada Fiscal, terá início em 15 de março de 2021 e
permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de
2021." (NR)
Art. 12. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE
ALENCAR
Fonte: Portal Tributário, com adequações da M&M Assessoria
Contábil
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Parcelamentos especiais de tributos em virtude da pandemia do Coronavírus
Publicado em
17/02/2021
às
16:00
PGFN
reabre negociação que abrange tributos vencidos entre março e dezembro de 2020
Pessoas físicas e empresas que deixaram de
pagar tributos federais por causa da pandemia de covid-19 poderão parcelar a
dívida, a partir de 1º de março de 2021, com desconto na multa e nos juros. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou portaria no Diário
Oficial da União que recria as transações excepcionais.
A medida integra um novo pacote de ações
para o enfrentamento da crise econômica gerada pela pandemia do novo
coronavírus. A renegociação abrange débitos tributários vencidos entre março e
dezembro do ano passado, inclusive as dívidas relativas ao Simples Nacional. As
pessoas físicas poderão negociar débitos do Imposto de Renda relativos ao
exercício de 2020.
Em troca de uma entrada de 4% do valor
total do débito, que poderá ser parcelada em até 12 meses, o saldo restante
poderá ser parcelado em até 72 meses para empresas e 133 meses para pessoas
físicas, empresários individuais, micro e pequenas empresas, instituições de
ensino, santas casas de Misericórdia, cooperativas e demais organizações da
sociedade civil.
Para conseguir a negociação com a PGFN, o
débito deve estar inscrito na Dívida Ativa da União até 31 de maio de 2021. Os
benefícios e os procedimentos para adesão à nova modalidade são os mesmos da
transação excepcional, que vigorou por oito meses em 2020 e permitiu o
fechamento de 268 mil acordos, com a renegociação de R$ 81,9 bilhões.
Condições
As condições para a adesão estão mais
brandas que a das modalidades especiais de parcelamento criadas no ano passado,
que só abrangiam a renegociação de dívidas classificadas como C ou D, com
difícil chance de recuperação. Agora, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento
do contribuinte, considerando os impactos econômicos e financeiros decorrentes
da pandemia.
Para as pessoas jurídicas, a redução, em
qualquer percentual da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início em
março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão) em relação à soma
da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, será levada em conta para a
adesão. Para as pessoas físicas, o procedimento será semelhante, comparando o
rendimento bruto mensal em 2020 e 2019.
As informações dos impactos financeiros
sofridos pela pandemia serão comparadas com as demais informações
econômico-fiscais disponíveis na base de dados da PGFN, para fins de avaliação
da capacidade de pagamento.
Benefícios
Para as pessoas jurídicas, o parcelamento
prevê desconto de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos,
respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida. Para as pessoas
físicas e demais categorias, que poderão parcelar em até 133 meses, o desconto
corresponderá a até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos,
respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
Por restrições impostas pela Constituição,
a renegociação de dívidas com a Previdência Social está limitada a 60 parcelas
(cinco anos).
Como
negociar
A adesão às transações excepcionais pode
ser feita por meio do Portal Regularize.
Basta o contribuinte escolher a opção Negociar Dívida e clicar em Acesso
ao Sistema de Negociações.
O processo tem três etapas. Na primeira, o
contribuinte preenche a Declaração de Receita ou de Rendimento, para que a PGFN
verifique a capacidade de pagamento do contribuinte. Em seguida, o
próprio site liberará a proposta de acordo. Por fim, caso o
contribuinte esteja apto, poderá fazer a adesão.
Após a adesão, o contribuinte deverá pagar
o documento de arrecadação da primeira prestação para que a renegociação
especial seja efetivada. Caso não haja o pagamento da primeira prestação até a
data de vencimento, o acordo é cancelado.
Fonte:
Agência Brasil, com adequações no texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Parcelamento de débitos tributários federais: valor mínimo de parcela é mantido até final de 2020
Publicado em
24/03/2020
às
12:00
Por
força da
Portaria Conjunta RFB/PGFN 541/2020
, para os
pedidos de parcelamento de débitos tributários federais, efetuados até
31.12.2020
(antes esse prazo estava previsto para até
31.03.2020), os valores mínimos são da parcela mensal serão de:
- R$
100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de
débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa
física;
- R$ 500,00
(quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e
- R$ 10,00 (dez
reais) na hipótese de empresa em recuperação judicial.
Lembrando que as
parcelas mínimas que vigorariam a partir de 01.04.2020 eram de 200,00 para
pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica.
Fonte: Guia
Tributário Online
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Nova regulamentação de parcelamento - limite de 5 milhões para parcelamento simplificado
Publicado em
01/07/2019
às
14:00
Foi publicada, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº
1.891/2019, que regulamenta o parcelamento de débitos nas modalidades ordinária
e simplificada perante a Receita Federal. A publicação da nova norma fez-se
necessária após a revogação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que
vinculava tanto a Receita Federal quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A nova Instrução Normativa mantém praticamente as mesmas regras
estabelecidas na portaria revogada. O parcelamento continua sendo solicitado
pela página da Receita Federal na Internet, excetuando-se alguns casos, como o
parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial e o
parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou municípios.
A novidade trazida na norma
foi o aumento do limite de valor para concessão de parcelamento simplificado,
que passa a ser de R$ 5 milhões. O limite anterior, de R$ 1 milhão, não era
reajustado desde 2013.
A seguir, o texto completo
da referida Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1891, DE 14 DE MAIO DE 2019
(Publicado(a)
no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 20)
Dispõe sobre o parcelamento
de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que
tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9
de outubro de 2017, e com base no disposto nos arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14
a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de
que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002.
CAPÍTULO I
dOS DÉBITOS QUE PODEM SER INCLUÍDOS NO
PARCELAMENTO
Art. 2º Os débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já vencidos
na data do requerimento de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, cujos
valores poderão ser parcelados antes da data de seu vencimento.
§ 2º O parcelamento de débitos sujeitos a legislação que permita o
pagamento em quotas será permitido somente se o requerimento de parcelamento
for feito depois do vencimento da 1ª (primeira) quota.
§ 3º O requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja
suspensa por uma das formas previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser
precedido da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das
ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da
renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas
impugnações e recursos ou ações judiciais.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no sítio
da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
§ 1º Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:
I - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições
devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
§ 2º Os débitos a que se refere o inciso I do § 1º que forem recolhidos
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão ser
parcelados juntamente com os débitos a que se refere o inciso II do mesmo
parágrafo.
§ 3º Na hipótese de parcelamento dos débitos a que se refere o inciso I
do § 1º, o contribuinte deverá, ao final do preenchimento do requerimento,
imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente e comparecer à
respectiva agência bancária para agendar o débito das prestações.
§ 4º Na hipótese de débitos sujeitos a legislação que
permita o pagamento em quotas, o requerimento de parcelamento de determinado
período de apuração deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não,
considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da 1ª (primeira) quota.
§ 5º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado
na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor nas seguintes hipóteses:
I - quando não for possível a formalização do requerimento
pela Internet, hipótese em que o contribuinte será orientado a comparecer à
unidade da RFB;
II - quando se tratar de parcelamento especial concedido a
empresas em recuperação judicial, observadas, neste caso, as disposições do
art. 17; ou
III - quando se tratar de parcelamento de débitos de
estados, Distrito Federal ou municípios.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o requerimento do
parcelamento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio, conforme:
a) Anexo I, nos casos dos incisos I e II do § 5º; ou
b) Anexo II, no caso do inciso III do § 5º;
II - assinado pelo devedor ou por seu representante legal
com poderes especiais, nos termos da lei; e
III - instruído com:
a) Darf ou Guia da Previdência Social (GPS) que comprove o
pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante confessado e o
prazo pretendido;
b) documento de constituição da pessoa jurídica ou
equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os
responsáveis por sua gestão;
c) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso
de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, se
sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador
legalmente habilitado, se for o caso;
d) Autorização para Débito em Conta de Prestações de
Parcelamento, na forma prevista no Anexo III, em 2 (duas) vias;
e) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de
requerimento de parcelamento para estados, Distrito Federal e municípios; e
f) na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação
judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação do pedido de desistência
de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente
protocolado.
§ 7º O requerimento do parcelamento importa confissão
extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e
395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 4º As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários serão parceladas
em nome do estado, do Distrito Federal ou do município a que estão vinculados,
com a utilização do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional Da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 5º O parcelamento de débitos relativos às contribuições
a que se referem as alíneas "a", "b" ou "c" do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive os decorrentes de
reclamatórias trabalhistas, devidas por contribuinte individual ou segurado
especial, fica condicionado ao cadastramento prévio do débito na unidade da RFB
de seu domicílio tributário, na forma prevista no § 1º do art. 464 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
§ 1º Na hipótese de parcelamento de débitos decorrentes de reclamatórias
trabalhistas, em observância ao disposto no art. 105 da Instrução Normativa RFB
nº 971, de 2009, o contribuinte deverá prestar as informações correspondentes
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP) ou na Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o período
de apuração a que se refira o débito.
§ 2º Depois de efetuar o cadastramento prévio do débito, nos
termos do caput, o contribuinte deverá solicitar o parcelamento pela Internet,
na forma prevista no art. 3º.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica a débitos sob
responsabilidade de empregador doméstico com vencimentos anteriores a novembro
de 2015.
§ 4º Para fins de contagem de tempo de contribuição,
inclusive para cumprimento do período de carência a que se refere o art. 25 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações pagas pelo contribuinte
individual ou pelo segurado especial em cumprimento de acordo de parcelamento
celebrado de acordo com esta Instrução Normativa serão computadas somente
depois da quitação total do parcelamento.
CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
PARCELAMENTO
Art. 6º O deferimento do pedido de parcelamento formalizado
de acordo com os arts. 3º, 4º e 5º ficará condicionado ao pagamento da 1ª
(primeira) parcela.
Art. 7º Depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de
protocolo sem manifestação da autoridade fazendária, o pedido de parcelamento
será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª
(primeira) parcela e o requerente cumpra os requisitos estabelecidos por esta
Instrução Normativa.
§ 1º Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento
sem o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos
do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II e do caput do art. 7º da
Lei nº 10.522, de 2002, relativos a débitos incluídos em requerimento de
parcelamento deferido.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 8º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do
requerimento.
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos
débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data
do requerimento do parcelamento.
§ 2º Aplica-se sobre o montante da dívida consolidada a multa
de mora de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no
percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 9º Aplicam-se às multas de lançamento de ofício as
reduções previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) se o contribuinte requerer o
parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi
notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o contribuinte requerer o
parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi
notificado da decisão administrativa de primeira instância.
CAPÍTULO V
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DA FORMA
DE PAGAMENTO
Art. 10. O valor de cada prestação será obtido mediante
divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no
requerimento, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa
física; ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo a obra de construção civil, de
responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº
10.522, de 2002.
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados
até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que trata o caput são de:
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa
física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for
pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção
civil sob responsabilidade de pessoa física; e
(Retificado(a) em 17/05/2019, pág 16)
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for
pessoa jurídica; e
III - R$ 10,00 (dez reais), na hipótese da alínea "c" do
inciso II do caput deste artigo.
Art. 11. O valor de cada prestação, inclusive das previstas
no art. 10, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 1º A partir da 2ª (segunda) parcela:
I - as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;
II - o pagamento deverá ser efetuado mediante:
a) débito automático em conta corrente bancária; ou
b) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a
entes políticos.
§ 2º A prestação não liquidada no vencimento por
insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf, com
os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.
Seção Única
Das Regras Relativas ao Parcelamento de Dívidas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
Art. 12. A concessão de parcelamento a estado, Distrito
Federal ou município fica condicionado à autorização formal, por parte deste,
para a retenção e repasse à União dos valores correspondentes às prestações do
parcelamento contratado e às obrigações previdenciárias correntes, inclusive
aos acréscimos legais devidos, nas quotas do FPE ou do FPM.
§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) prestação deverá ser
efetuado em espécie, por meio de Darf ou GPS, conforme o parcelamento se refira
aos débitos previstos nos incisos I ou II do § 1º do art. 3º.
§ 2º As retenções realizadas a partir da 2ª (segunda)
prestação poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da
prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM.
§ 3º Se o valor mensal da quota do FPE ou do FPM não for
suficiente para quitação da prestação, o ente político deverá efetuar o
pagamento da diferença até o vencimento da respectiva prestação.
§ 4º A falta de pagamento da diferença nos termos do § 3º
configura inadimplemento da prestação.
§ 5º O saldo devedor das prestações ou das obrigações
correntes em atraso será somado às quotas seguintes de retenção, inclusive as
relativas a meses posteriores ao do vencimento.
§ 6º A apropriação dos valores retidos para fins de
liquidação dos débitos sob responsabilidade do estado, Distrito Federal ou
município será feita na seguinte ordem:
I - crescente de vencimento das obrigações previdenciárias
correntes em atraso;
II - crescente de vencimento das prestações do parcelamento
em atraso; e
III - referente à prestação mensal do parcelamento, por
ocasião do vencimento desta.
§ 7º A autorização para retenção de valores do FPE ou do FPM
para liquidação de prestações em mora não afasta a aplicação das hipóteses de
rescisão previstas no art. 18.
§ 8º O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes
a ser retido será apurado com base na respectiva GFIP ou da DCTFWeb, conforme o
caso.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, se a GFIP ou a DCTFWeb
não for apresentada no prazo legal, o valor das obrigações correntes será
apurado com base na média das últimas 12 (doze) competências recolhidas, sem
prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 10. O valor das obrigações previdenciárias correntes a ser
retido do FPM ou do FPE será apurado mediante somatório dos valores devidos em
cada competência:
I - pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados e pelo
Poder Legislativo do município ou do Distrito Federal, ainda que estes tenham
número próprio de inscrição no CNPJ; ou
II - pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados, pelo
Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário do estado.
CAPÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO
Art. 13. Parcelamentos em curso ou que tenham sido
rescindidos podem ser alterados para inclusão de novos débitos, nas condições
estabelecidas por esta Instrução Normativa, mediante procedimento de
reparcelamento.
§ 1º Observado o disposto no art. 10 quanto aos valores
mínimos de prestação, o deferimento do pedido de reparcelamento de débitos fica
condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação em valor
correspondente:
I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados,
caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou
II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos
consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que
se referem os incisos I e II do § 1º independe da modalidade de parcelamento em
que o débito tenha sido anteriormente incluído.
§ 3º Em caso de desistência de parcelamento que tenha por
objeto débito ao qual tenham sido aplicadas as reduções a que se refere o art.
9º, para fins de reparcelamento do saldo devedor:
I - o valor da multa de ofício será restabelecido mediante
recomposição do valor proporcional à receita não realizada ou ao valor das
prestações não pagas; e
II - os percentuais de redução podem ser aplicados aos
débitos incluídos no reparcelamento somente se a celebração deste ocorrer
dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 9º.
CAPÍTULO VII
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO E DAS VEDAÇÕES
Seção I
Das Modalidades
Art. 14. O parcelamento de que trata esta Instrução
Normativa poderá ser requerido nas seguintes modalidades:
I - parcelamento ordinário;
II - parcelamento simplificado; ou
III - parcelamento para empresas em recuperação judicial.
Seção II
Do Parcelamento Ordinário
Art. 15. Não será concedido parcelamento ordinário para
pagamento de débitos relativos a:
I - tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de
terceiros ou objeto de sub-rogação;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não
recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não
recolhidos aos cofres públicos;
IV - tributos devidos no registro de Declaração de
Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do
Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de
Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);
VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física,
relativo aos rendimentos a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988;
VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for
quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas
hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 13;
IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência
decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; e
X - créditos tributários devidos pela incorporadora optante
pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação na forma prevista no
art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Seção III
Do Parcelamento Simplificado
Art. 16. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para
pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais).
§ 1º O valor previsto no caput não poderá exceder o valor
correspondente ao somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em
curso com o valor dos débitos novos incluídos no parcelamento solicitado,
considerados isoladamente:
I - o parcelamento de débitos relativos às contribuições
sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às devidas a terceiros,
assim considerados outras entidades e fundos; e
II - o parcelamento de débitos relativos aos demais
tributos.
§ 2º Aplicam-se ao parcelamento simplificado as disposições
previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações contidas no art. 15.
Seção IV
Do Parcelamento de Débitos sob responsabilidade de Empresas em
Recuperação Judicial
Art. 17. O débito sob responsabilidade de empresas em
processo de recuperação judicial, ainda que pendente de deferimento, requerida
na forma estabelecida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá ser
parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O requerimento do parcelamento previsto no caput:
I - deve ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário
do estabelecimento matriz do devedor;
II - deve ser formalizado por meio do formulário constante
do Anexo I e incluir a totalidade dos débitos exigíveis;
III - deve ser assinado pelo devedor ou por seu
representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo
administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e
IV - deve ser instruído com os documentos relacionados no §
6º do art. 3º, conforme o caso, e:
a) se deferido o processamento da recuperação judicial:
1. com o documento de identificação do administrador
judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador
judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se
for o caso;
2. com o termo de compromisso a que se refere o art. 33 da
Lei nº 11.101, de 2005, se administrador judicial pessoa jurídica; e
3. com cópia da decisão que deferiu o processamento da
recuperação judicial;
b) se ainda não deferido o processamento da recuperação
judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente
protocolada; e
c) na hipótese prevista no § 5º deste artigo, com cópia da
petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial
e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.
§ 2º Observado o valor mínimo previsto no inciso III do art.
10, as prestações serão calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da dívida consolidada:
I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação,
0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta)
prestação, 1% (um por cento);
III - da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima terceira)
prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento),
e
IV - o valor da 84ª (octogésima quarta) prestação será o
valor do saldo devedor remanescente.
§ 3º O parcelamento deverá incluir a totalidade dos débitos
devidos pelo contribuinte, constituídos ou não, mesmo que discutidos
judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de execução fiscal
já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos
regidos por outras leis.
§ 4º A pessoa jurídica em processo de recuperação judicial
poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e
solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.
§ 5º O deferimento de parcelamento de débitos que se
encontram sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa
legal de suspensão de exigibilidade, fica condicionado à comprovação, pelo
requerente, da desistência expressa e irrevogável de impugnação ou de recurso
interposto, ou de ação judicial e, cumulativamente, de que tenha renunciado a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o
recurso administrativo.
§ 6º O parcelamento para empresas em recuperação judicial
não será concedido para pagamento de débitos relativos a:
I - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não
recolhidos aos cofres públicos;
II - tributos devidos no registro da Declaração de
Importação;
III - incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;
IV - pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na
forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
V - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física
relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988;
VI - tributos devidos por pessoa jurídica com falência
decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e
VII - créditos tributários devidos na forma prevista no art.
4º da Lei nº 10.931, de 2004, pela incorporadora optante pelo Regime Especial
Tributário do Patrimônio de Afetação.
§ 7º O parcelamento concedido na forma disciplinada por este
artigo será rescindido se a recuperação judicial que o justificou não for
concedida, ou se for decretada a falência da pessoa jurídica.
§ 8º A pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento
referente ao processo de recuperação judicial para cada uma das situações
previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º.
§ 9º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos
bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos
em garantia dos respectivos créditos.
§ 10. Aplicam-se ao parcelamento para empresas em
recuperação judicial, além do disposto neste artigo, as demais condições
estabelecidas por esta Instrução Normativa, exceto quanto ao disposto no caput
do art. 7º e no § 1º do art. 13.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 18. O parcelamento concedido na forma disciplinada por
esta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento:
I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as
demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 1º Não será considerado, para efeito de quitação da
prestação, o pagamento parcial.
§ 2º Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB
responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários para o
encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União
(DAU) ou para prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento
de normas que o regulam implicará o restabelecimento do valor da multa de
ofício, mediante reversão da redução aplicada com base no inciso I ou II do
art. 9º, proporcionalmente ao valor das prestações que não foram pagas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O valor total dos débitos incluídos no parcelamento
poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante solicitação do
devedor, ainda que já concedido o parcelamento, para fins de ajustes ou para
serem feitas as correções necessárias.
Art. 20. A RFB divulgará mensalmente, em seu sítio na
Internet, os parcelamentos concedidos, com informações sobre o valor parcelado,
o número de parcelas e o número de inscrição do beneficiário no CNPJ ou no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO I - REQUERIMENTO DE
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RFB
Anexo I.pdf
ANEXO II - REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A
RFB (Requerente Estado, Distrito Federal ou Município)
Anexo II.pdf
ANEXO III - AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO
EM CONTA CORRENTE DE PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO
Anexo III.pdf
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO ALEGRE.
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-
Mudança nos parcelamentos de débitos com a Fazenda Nacional
Publicado em
22/05/2019
às
10:00
Regras
de parcelamento ordinário de dívidas passam a ser definidas separadamente pela
Receita Federal e pela PGFN
Publicada dia 16/5/2019, a Portaria Conjunta nº 895/19
determinou que o parcelamento ordinário de débitos com a Fazenda Nacional terá
regras definidas separadamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) e pela Receita Federal (RFB).
Os dois órgãos, porém, terão de observar o
valor mínimo de cada parcela, que é de R$ 200 para pessoa física e de R$ 500
para pessoa jurídica, empresas em recuperação judicial ou dívida relativa à
obra de construção civil. Para pedidos feitos até 30 de setembro, a prestação
mínima será de R$ 100 para pessoa física ou débito referente à obra de
construção civil sob responsabilidade de pessoa física, de R$ 500 para pessoa
jurídica e de R$ 10,00 para empresa em recuperação judicial.
As duas portarias conjuntas que disciplinavam o tema (nº 15/09 e nº 11/11) foram
revogadas pela nova norma.
Tanto a PGFN, por meio da Portaria nº 448/19, quanto a Receita
Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.891/19, já
definiram os critérios de seus respectivos parcelamentos de débitos.
Novidade trazida pela norma da Receita Federal é o aumento do valor máximo
admitido no parcelamento simplificado, de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões. A
PGFN, por sua vez, manteve em R$ 1 milhão o limite da dívida a ser parcelada
sem exigência de garantias.
Fonte: Contas em Revista
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-
PRORROGADA VIGÊNCIA DE MP QUE AMPLIA PRAZO DE ADESÃO AO PERT
Publicado em
18/05/2018
às
14:00
Norma que
estende data-limite para adesão ao novo Refis para 31 de outubro de 2018 ainda não foi
analisada pelos parlamentares
O prazo para as empresas aderirem ao Programa Especial de Regularização
Tributária (Pert) continua aberto. Por meio do Ato nº 25/18, publicado
dia 3, o Congresso Nacional prorrogou a vigência da Medida Provisória (MP) nº 804/17, que estende a adesão até
31 de outubro de 2018.
Diversas MPs estão atreladas a esse programa de parcelamento. Criado pela MP nº 783/17 (convertida na Lei nº 13.496/17), ele teve sua vigência prorrogada
pela MP nº 804/17, que foi revogada pela de nº 807/17. A última norma, porém, não foi apreciada pelo
Congresso dentro do prazo previsto pela Constituição Federal. Com isso, a MP nº
804/17 voltou a valer e, agora, teve sua vigência prorrogada.
Fonte: Contas em
Revista
-
PGFN: Novo prazo de adesão
Publicado em
28/11/2017
às
10:00
Requerentes que não aderiram ao Pert por
indisponibilidade do sistema terão novo prazo A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) emitiu nota técnica informando que os contribuintes/requerentes
que não conseguiram aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária
(Pert) por indisponibilidade do Sistema de Parcelamento Sisparnet terão até o
dia 30 de novembro para solicitar a adesão.
De acordo com a Nota Técnica PGFN/CDA nº
607/2017, no último dia do prazo para adesão ao Programa, que foi dia 14 de
novembro, foram registrados casos em que, "devido à grande quantidade de
acessos simultâneos, houve indisponibilidade temporária do aplicativo para
internet do Sistema de Parcelamento da PGFN (Sisparnet)". Por isso, foi emitida
orientação para que as unidades aceitem os requerimentos solicitando adesão ao
Programa, caso seja comprovado que o procedimento pela internet tenha sido
frustrado pela indisponibilidade do sistema.
Segundo a nota, constituem meios de
comprovação:
- requerimento de adesão apresentado em
unidade de atendimento com data de protocolo do próprio dia 14 de novembro de
2017;
- reclamação apresentada à Ouvidoria do
Ministério da Fazenda sobre o problema, datada de 14 de novembro;
- e-mail encaminhado à unidade da PGFN sobre
o problema, também datado de 14 de novembro;
- print da tela do aplicativo Sisparnet,
datado de 14 de novembro, com a mensagem de indisponibilidade e identificação
do contribuinte/requerente.
A solicitação deverá ser efetuada,
impreterivelmente, até o dia 30 de novembro de 2017, por ser o prazo final para
pagamento do DAR relativo à adesão ao Pert.
Fonte:
Fenacon
-
Prorrogado o prazo de adesão ao Parcelamento PERT
Publicado em
01/10/2017
às
15:00
Novo prazo de
adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária é 31/10/2017
O Governo Federal
editou a Medida Provisória 804, de 29/09/2017, prorrogando o prazo de adesão ao
parcelamento PERT - Programa Especial de Regularização Tributária para
31/10/2017. A data anterior era 29/9/2017.
Originalmente o
PERT previa o pagamento de cinco parcelas iniciais, de agosto à dezembro/2017.
A Medida Provisória também traz informações sobre o pagamento para quem aderir
o PERT em outubro/2017, que deverá pagar nesse mês (outubro) as parcelas de
agosto, setembro e outubro.
Com o PERT é
possível parcelar os débitos junto a Receita Federal do Brasil, Previdência
Social e Procuradoria Geral da União em até 175 meses, com algumas reduções.
No PERT não é
possível parcelar os débitos do Simples Nacional.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil ( www.MMcontabilidade.com.br
)
Abaixo o texto da
referida Medida Provisõria.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 804, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Produção de
efeito
|
Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que
institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria
da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e
revoga a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A
Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................
...................................................................................
§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio
de requerimento a ser efetuado até 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos
indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável,
sendo que, para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017 por meio da
opção por uma das modalidades de que tratam:
I - os incisos I e III do caput do
art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à
vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às
parcelas dos meses de agosto e setembro de 2017 de que tratam os incisos I e
III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º,
o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do
art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista
referente ao mês de outubro de 2017; e
II - o inciso II do caput do art. 2º
e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira, da
segunda e da terceira prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de
quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente
no mês de outubro de 2017.
.........................................................................."
(NR)
Art. 2º Fica revogada a Medida
Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de outubro
de 2017.
Brasília, 29 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º
da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2017 - Edição
extra
-
Receita Federal divulga orientações para consolidação de débitos de parcelamento especial
Publicado em
15/09/2017
às
15:00
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1735/2017
trata de débitos previstos na Lei nº 12865/2013
Foi
publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1735/2017 que apresenta
orientações para consolidação dos débitos objeto de parcelamento ou de
pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou
de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
previstos no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
No
caso de parcelamento, o sujeito passivo deve indicar os débitos a serem
parcelados, o número de prestações e os montantes de créditos decorrentes de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
No caso de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deve indicar os
débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal
e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
A
prestação das informações ocorrerá de 11 a 29 de setembro de 2017, no sítio da
Receita Federal na Internet, pelo Portal e-CAC por meio de utilização de código
de acesso ou certificado digital. Caso as informações não sejam prestadas nesse
prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista
e a perda de todos os benefícios previstos na legislação.
No
sítio da RFB está disponível também o manual da consolidação com o
passo a passo da prestação das informações para consolidação. Cabe ressaltar
que, caso o contribuinte queira alterar/incluir modalidade distinta da opção
original, poderá fazê-la no aplicativo.
O contribuinte
que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com
utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL deverá selecioná-los no momento da prestação das informações.
A inclusão desses débitos implicará em desistência da impugnação ou recurso
administrativo. Se houver débitos objeto de ações judiciais, deverá haver a
desistência dessas ações no prazo previsto na Instrução Normativa.
Para
que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as
prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo
devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo
período.
A
consolidação do parcelamento poderá ser objeto de revisão a pedido do sujeito
passivo ou de ofício.
Se houver indeferimento no pedido de utilização dos créditos decorrentes de
prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar multa e
juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o contribuinte poderá pagar o
saldo devedor em espécie ou apresentar manifestação de inconformidade contra o
indeferimento dos créditos.
A IN também prevê as normas para consolidação no caso de adesão ao parcelamento
ou ao pagamento à vista por pessoa jurídica que foi extinta por incorporação
fusão ou cisão total e para órgãos públicos.
A
consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à
vista no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) será
disciplinada em ato específico desse órgão em data futura.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Prorrogado o prazo de adesão ao parcelamento de tributos federais - PERT, para o dia 29 de setembro de 2017
Publicado em
31/08/2017
às
16:31
Foi publicada hoje
a Medida Provisória nº 798, de 31 de agosto de 2017, que prorroga o prazo de
adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para o dia 29 de
setembro de 2017.
Os contribuintes que aderirem no mês de setembro deverão efetuar o
pagamento cumulativo das prestações de agosto e setembro até o dia 29 de
setembro de 2017, conforme a modalidade requerida.
As demais condições permanecem as mesmas do Pert instituído pela Medida
Provisória 783, de 31 de maio de 2017.
A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que
regulamentará essa prorrogação será publicada amanhã.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
-
Parcelamento dos Débitos Tributários Federais, com benefícios
Publicado em
01/06/2017
às
13:00
A adesão ao Programa
Especial de Regularização Tributária (PERT) deve ser realizada até 31/8/2017
Foi editada a Medida
Provisória 783/2017 que institui o Programa Especial de Regularização
Tributária (Pert). O programa de refinanciamento de dívidas de pessoas físicas
e jurídicas com o governo federal.
O novo programa
permite o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária
vencidos até 30 de abril de 2017. Diferentemente do Refis anterior, dessa vez o
contribuinte pode escolher os débitos que incluirá no parcelamento.
O novo
programa tem três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à
Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN). Para aderir ao novo
programa, o interessado fica obrigado a
confessar débitos
De acordo com o texto poderão aderir ao PERT
pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em
recuperação judicial, por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de
agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável.
O parcelamento pode
ser feito em até 180 meses e os descontos podem chegar a até 90% nos juros
e 50% nas multas. De acordo com o texto publicado, é possível o uso de
créditos tributários inscritos na dívida ativa da União para abatimento somente
nos casos de dívidas de até R$ 15 milhões.
A seguir, o destaque
dos principais pontos do programa, elaborado pela equipe técnica da M&M
Assessoria Contábil:
a) Foi
instituído o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
nos termos desta Medida Provisória. Poderão aderir ao PERT pessoas
físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se
encontrarem em recuperação judicial.
b) O PERT abrange os débitos de
natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017,
inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em
discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício
efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento
seja efetuado no prazo estabelecido até 31/8/2017.
c) A adesão ao PERT ocorrerá por meio de
requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os
débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou
responsável.
d) A adesão ao PERT implica:
d.1) a confissão irrevogável e irretratável
dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou
responsável e por ele indicados para compor o PERT;
d.2) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito
passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas
na Medida Provisória;
d.3) o dever de pagar regularmente as
parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de
abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
d.4) a vedação da inclusão dos débitos que
compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o
reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002;
e
d.5) o cumprimento regular das obrigações com
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
e) No âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PERT
poderá liquidar os débitos de que trata a letra "a", acima, mediante a opção
por uma das seguintes modalidades:
e.1)- pagamento à vista e em espécie de, no
mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a
liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base
de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com
outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de
eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a
partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;
e.2) pagamento da dívida consolidada em até
cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os
seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
e.2.1) da primeira à décima segunda prestação
- quatro décimos por cento;
e.2.2) da décima terceira à vigésima quarta
prestação - cinco décimos por cento;
e.2.3) da vigésima quinta à trigésima sexta
prestação - seis décimos por cento; e
e.2.4) da trigésima sétima prestação em
diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e
quatro prestações mensais e sucessivas; ou
e.3 - pagamento à vista e em espécie de, no
mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o
restante:
e.3.1) liquidado integralmente em janeiro de
2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e
cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;
e.3.2) parcelado em até cento e quarenta e
cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com
redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das
multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
e.3.3) parcelado em até cento e setenta e
cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com
redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento
das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com
base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa
jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo
ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida
consolidada.
f) poderá ser utilizado prejuízo fiscal para
a quitação de parte das dívidas tributárias;
g) O valor mínimo de cada prestação mensal
dos parcelamentos será de:
g.1) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa
física; e
g.2)- R$ 1.000,00, quando o devedor for
pessoa jurídica.
h) Para incluir
no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o
sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos
administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que
serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no
caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do
mérito.
i) Os créditos indicados para
quitação na forma do PERT deverão quitar primeiro os débitos não garantidos
pelos depósitos judiciais que serão transformados em pagamento definitivo ou
convertidos em renda da União.
j) A dívida objeto do
parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será
dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto a dívida não
for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista
ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido
pelo número de prestações pretendidas, observado os limites estabelecidos na
medida provisória. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento for efetuado.
l) O deferimento do pedido de adesão ao PERT
fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que
deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
m) Implicará
exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
m.1) a falta de pagamento de três parcelas
consecutivas ou seis alternadas;
m.2) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
m.3) a constatação, pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de
qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma
de fraudar o cumprimento do parcelamento;
m.4) a decretação de falência ou extinção,
pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
m.5) a concessão de medida cautelar fiscal,
em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de
janeiro de 1992;
m.6) a declaração de inaptidão da inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art.
81 da Lei n
º 9.430, de 27 de
dezembro de 1996; ou
m.7) o não pagamento das parcelas dos débitos
consolidados no PERT e/ou o não cumprimento regular das obrigações com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meses consecutivos ou seis alternados.
n) Na hipótese de exclusão do devedor
do PERT, os valores liquidados com os créditos serão restabelecidos em cobrança
e:
n.1) será efetuada a apuração do valor
original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da
rescisão; e
n.2) serão deduzidas do valor total as
parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
o) A opção pelo
PERT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de
bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente,
nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
p)
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários
à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória
(31/5/2017).
Clique aqui para ler a MP 783/2017.
Fonte: Conjur/Fenacon/www.MMcontabilidade.com.br
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Vantagens e desvantagens do Programa de Regularização Tributária (PRT) , cujo prazo de adesão termina no dia 31 de maio de 2017
Publicado em
28/04/2017
às
16:00
As
empresas e pessoas físicas com dívidas para com o fisco que pretendem
regularizá-las têm até o dia 31 de maio para aderir ao Programa de
Regularização Tributária - PRT.
As empresas e pessoas físicas com dívidas para com
o fisco que pretendem regularizá-las têm até o dia 31 de maio para aderir ao
Programa de Regularização Tributária - PRT. Na prática, podem fazer parte do
programa os seguintes débitos: inscritos em Dívida Ativa da União - DAU até a
data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos
até 30 de novembro de 2016; objetos de parcelamento anteriores ativos ou
rescindidos; e em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já
ajuizada. Em entrevista ao Portal Dedução, o especialista em
direito tributário e sócio do escritório FCR-Law, Eduardo Fleury,
explica se o PRT pode ou não ser considerado como uma oportunidade para as
empresas quitarem suas dívidas, bem como suas vantagens e desvantagens.
O PRT pode ser considerado uma oportunidade para as
empresas que estão em dívida para com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional?
Na verdade, o PRT não representa uma grande
oportunidade para a maioria das empresas. Proporciona, apenas, a oportunidade
de ter um prazo maior do que o normal (60 meses) para pagar as dívidas
tributárias (máximo de 120 prestações). Também cabe ressaltar que não há
desconto em multas ou juros.
Na prática, há alguma vantagem no PRT?
Para as empresas com dívida tributária junto à
Receita Federal (débitos não inscritos na Procuradoria da Fazenda Nacional)
existe a oportunidade de utilização dos créditos tributários, inclusive,
decorrentes de prejuízo fiscal para fazer o pagamento. No entanto, nesta
hipótese, deverá ocorrer o pagamento à vista de no mínimo 20% do total do
débito.
Há desvantagens, Quais?
O parcelamento criado é muito restrito no que se
refere à possibilidade de ser excluído do parcelamento. Havendo a exclusão do
Programa de Regularização Tributário - PRT, a empresa não poderá ingressar em
outra forma de parcelamento.
No PRT, não há previsão de redução de multas, juros, encargos
legais etc, diferente de outros Refis. Por conta desta realidade, o senhor
acredita que pode ser menor o número de empresas que irão aderir ao Programa?
Sem dúvida, a adesão será muito baixa,
principalmente em razão de não haver descontos nas multas, juros e
encargos legais.
Qual é o principal destaque do PRT?
A intenção do governo seria de não criar mais
parcelamentos que concedessem muitos benefícios e, assim, fazer com que o
contribuinte não ficasse "mal acostumado" com programas como os antigos Refis.
No entanto, considerando o péssimo momento que a economia brasileira está
passando, entendo que agora não seria o momento de tentar "educar" o
contribuinte brasileiro.
O parcelamento pode significar uma interessante
alternativa para as pessoas físicas ou jurídicas que foram afetadas pela crise?
Considerando apenas os casos de inadimplência, isto
é, aqueles em que o contribuinte declarou, mas não pagou em razão da crise,
entendo que seria uma boa oportunidade.
Entrevista: Danielle Ruas
Fonte:
http://www.contabeis.com.br/noticias/33745
-
PARCELAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM PREJUIZOS FISCAIS
Publicado em
06/01/2017
às
13:00
Programa da Regularização
Tributária (PRT)
O Diário Oficial da União de 05.01.2017 publicou a Medida Provisória n°
766/2017, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional. O objetivo do programa é possibilitar o parcelamento de débitos
tributários e não tributários das pessoas físicas e jurídicas.
Entre as disposições do parcelamento desta Medida Provisória está a
abrangência dos débitos vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e
jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos,
em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de
ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.
O pedido de parcelamento deve ser requerido no prazo de 120 dias,
contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No âmbito da RFB, a quitação dos débitos possui as seguintes
modalidades:
a) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante por meio
da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela
RFB;
b) pagamento inicial de 24% da dívida consolidada em 24 prestações
mensais e sucessivas e o restante por meio da utilização dos créditos de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos
próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
c) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante parcelado
em 96 prestações mensais e sucessivas;
d) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e
sucessivas, com os seguintes percentuais mínimos:
I - da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
II - da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
III - da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
IV - da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo
remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL, apurados até 31.12.2015 e declarados até 30.06.2016, será
determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
b) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas
jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das
instituições financeiras referidas nos incisos I a VII e X do § 1° do artigo 1°
da LC n° 105/2001;
c) 17%, para as cooperativas de crédito referidas no inciso IX do § 1°
do artigo 1° da LC n° 105/2001; e
d) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais
pessoas jurídicas.
No âmbito da PGFN, a quitação dos débitos possui as seguintes
modalidades:
a) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante parcelado
em 96 prestações mensais e
sucessivas;
b) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e
sucessivas, com os seguintes percentuais mínimos:
I - da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
II - da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
III - da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
IV - da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo
remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
a) R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica.
A consolidação da dívida será na data do requerimento de adesão ao PRT e
será dividida pelo número de prestações indicadas.
A exclusão do devedor do PRT e consequentemente a cobrança imediata da
totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da
garantia prestada ocorrerá quando da:
a) falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
b) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem
pagas;
c) constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao
esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento
do parcelamento;
d) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica optante;
e) concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397/1992;
f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos artigos
80 e 81 da Lei n° 9.430/1996; ou
g) inobservância a obrigação do dever de pagar regularmente as parcelas
dos débitos consolidados no PRT
e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa
da União; e o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS).
Fonte: Econet Editora
Empresarial Ltda
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Medida Provisória para programa de regularização tributária
Publicado em
05/01/2017
às
15:00
Governo publica Medida Provisória para
instituir programa de regularização tributária Medida prevê a quitação de
dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos
tributários.
Foi publicada no
Diário Oficial da União desta quinta-feira (05 Janeiro 2017) a Medida
Provisória 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT). O
novo parcelamento foi anunciado pelo governo federal no fim do ano
passado entre as medidas microeconômicas para aquecer a economia e prevê a
quitação de dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos
tributários.
Poderão ser
quitados débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e
jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores e em
discussão administrativa ou judicial. Em até 30 dias, a Receita Federal regulamentará
a adesão ao PRT, que poderá ser feita em até 120 dias após a regulamentação.
Parcelamento foi
anunciado pelo governo em dezembro entre as medidas microeconômicas para
aquecer a economia
O programa oferece
quatro modalidades de adesão. No primeiro, o devedor terá que pagar pelo menos
20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o restante com créditos de
prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido(CSLL) ou com outros créditos de tributos
administrados pela Receita Federal.
Outra opção é o
pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e
liquidação do restante com créditos tributários. O saldo remanescente após a
amortização com créditos poderá ser parcelado em até 70 prestações, quando
houver. Os créditos a serem utilizados são os apurados até 31 de dezembro de
2015 e declarados até 30 de junho de 2016.
Para quem não vai
utilizar créditos tributários, será permitido o pagamento à vista de 20% dos
débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas ou o pagamento da dívida
consolidada em até 120 prestações mensais.
Os mesmos prazos e
regras foram oferecidos para quitar dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional. Nestes casos, porém, parcelamentos de débitos superiores a R$
15 milhões dependem de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia
judicial.
O valor mínimo de
cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para
jurídicas. As prestações serão corrigidas pela Selic mais 1% ao mês.
Para incluir no
programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou
judicialmente, o devedor deverá desistir dos recursos./COM REUTERS
Fonte: Economia Estadão