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  • Parcelamento de dívidas tributárias na Receita Federal

    Publicado em 01/08/2024 às 14:00  

    Você pode parcelar as dívidas junto a Receita Federal enquanto os débitos não forem enviados para inscrição em Dívida Ativa da União. Após o envio, o parcelamento deve ser solicitado junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


    O parcelamento pode ser feito em até 60 (sessenta) vezes, mas a parcela mínima para pessoas físicas é de R$ 100,00 (cem reais) e para pessoas jurídicas, ou pessoas físicas equiparadas a jurídicas, R$ 500,00 (quinhentos reais).


    A aprovação do pedido de parcelamento depende do pagamento da primeira parcela. O Darf da primeira parcela terá vencimento até o segundo dia útil contado a partir do dia seguinte ao da confirmação da negociação. Esse prazo pode mudar para a data de vencimento de multa de ofício, nos casos em que haja redução, ou para o último dia útil do mês; o que ocorrer primeiro.


    Dívidas que já foram parceladas podem ser reparceladas, podendo incluir novas dívidas. Neste caso, a primeira parcela será de 10% (dez por cento) do total da dívida, ou 20% (vinte por cento), se algum débito já tiver sido reparcelado antes.



    Fonte: Gov.br



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  • Enchentes no RS - Parcelamentos de tributos em condições especiais

    Publicado em 15/07/2024 às 16:00  

    Tendo em vista os danos econômicos causados pelas enchentes de maio/2024 no Rio Grande do Sul, onde quase todas as empresas sofreram direta ou indiretamente algum reflexo financeiro, os governos federal, estadual e municipal disponibilizaram determinados parcelamentos de tributos, sendo que alguns deles em condições bem favoráveis.

    Diante disso, a M&M Assessoria Contábil fez um apanhado dos principais parcelamentos com condições diferenciadas disponíveis, no qual elencamos a seguir:

    a) ICMS/RS

    Possibilidade de parcelamento em até 60 meses, sem necessidade de oferecimento de garantia. Veja as demais condições, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23361

    b) Dívida Ativa da União

    Parcelamentos de dívidas tributárias que estão em Dívida Ativa da União, na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em até 120 meses, com abatimento de até 100% dos juros, multas e encargos legais; Desconto de até 65% no valor da dívida. Veja as demais condições, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23365

    c) FGTS

    O Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) relativos aos meses abril, maio, junho e julho/2024 poderão ser pagos em 6 parcelas, as partir de outubro/2024. Veja as demais condições, clicando no link:  https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23194

    d) ISSQN e ITBI de Porto Alegre

    O RecuperaPOA 2024 é o Programa de Recuperação Fiscal de Porto Alegre (RS) que oferece desconto de até 98% em multas e juros. Veja as demais condições, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23306

    Outros Tributos

    Infelizmente, até o momento não foram abertos parcelamentos em condições especiais ligadas à enchente relativa aos débitos com a Receita Federal e com a Previdência Social (INSS). Portanto, quanto a esses tributos, têm-se a possibilidade de parcelamentos convencionais (normais). A seguir, as condições dos principais parcelamentos convencionais disponíveis:

    1) Previdência Social

    Possibilidade de parcelamentos em até 60 meses. Veja as demais condições, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23372

    2) Simples Nacional

    Possibilidade de parcelamentos em até 60 meses, sendo a parcela mínima de R$ 300,00. Veja as demais condições, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23374

    3) Outros Débitos com a Receita Federal

    Possibilidade de parcelamentos em até 60 meses, sendo a parcela mínima de R$ 500,00. Veja as demais condições, clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23375

    Aproveitamos para lembrá-lo que a M&M Assessoria Contábil reuniu, em um só lugar, informações sobre as diversas prorrogações de tributos e outros benefícios concedidos às pessoas físicas e às empresas estabelecidas nos municípios atingidos pelas enchentes no RS em maio/2024, como as relacionadas ao Saque FGTS, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Linhas Especiais de Créditos, Concessões nos Contratos Habitacionais, Prorrogação do Prazo de Envio da Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física, assim como prioridade nas restituições, etc. Acesse este material preparado pela M&M a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23172

    Fonte: M&M Assessoria Contábil



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  • Programa especial de parcelamento de débitos com a Receita Federal

    Publicado em 15/03/2024 às 14:00  


    Como Proceder à Autorregularização Tributária e Obter Redução de Multa e Juros


    Podem ser incluídos na autorregularização incentivada (instituída pela Lei 14.740/2023) com desconto de encargos os seguintes tributos:


    - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e


    - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.


    Os créditos tributários poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:


             I - à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada; e

             II - do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.


    Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.


    A Receita Federal do Brasil divulgou um passo-a-passo para adesão a autorregularização tributária (clique para acessar).




    Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Prazo para adesão ao Programa Litígio Zero é prorrogado até 31 de maio de 2023

    Publicado em 02/04/2023 às 10:00  

    Medida atende às demandas recebidas por entidades representativas da classe contábil


    Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (31/3/2023), a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3 de 31 de março de 2023, que prorroga o prazo para adesões ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente "Litígio Zero".


    A prorrogação atende às demandas enviadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e Instituto de Auditoria Independente do Brasil (IBRACON) que solicitaram essa extensão do prazo.


    O Programa é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.


    Clique aqui para mais informações sobre o programa.


    Acesse a portaria








    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Programa de autorregularização para contribuintes em procedimento fiscal

    Publicado em 12/02/2023 às 14:00  

    Nesta etapa do "Programa Litígio Zero", o contribuinte poderá pagar seus débitos sem multas


    Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB nº 2130, que regulamenta a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.

       


    O contribuinte que optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora. 
     


    A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. 
     


    Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e pagamentos até o dia 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023. 
     


    Para comunicar solicitar o benefício, acesse o e-CAC e solicite a abertura de processo digital.


    As opções abaixo estarão na área de concentração "Regularização de Impostos":


    Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF


    Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR


    Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais  


    Programa Litígio Zero (PRLF)
    " - O que é?


    Utilize o benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, declarando e pagando os impostos que estão sob procedimento fiscal da Receita Federal. Não serão cobradas multas de mora ou de ofício sobre os pagamentos realizados, desde que sigam as regras do Programa Litígio Zero.


    O prazo para utilizar o benefício vai de 1º de fevereiro até 30 de abril de 2023.


    Você precisará abrir o processo para permitir a retificação (correção) das declarações de imposto de renda (DIRPF) ou ITR que estiverem em malha fiscal. Para os demais casos de fiscalização, o processo pode ser aberto após a retificação da DCTF, DCTFWeb ou GFIP, conforme o caso.


    ATENÇÃO! A liberação para retificar as declarações de imposto de renda ou ITR pode demorar alguns dias após a abertura do processo.


    Quem pode utilizar este serviço?


    Pessoas físicas ou jurídicas que possuam declarações em malha fiscal ou estejam sob procedimento fiscal.


    O benefício vale somente para contribuintes que tenham recebido intimação fiscal até o dia 12 de janeiro de 2023 e antes do auto de infração ou notificação de lançamento.


    Etapas para a realização deste serviço


    Solicitar o benefício


    A opção deve ser comunicada via processo digital.


    Para abrir o processo, acesse o canal abaixo e clique em "Solicitar serviço via processo digital". Escolha a área e o serviço correspondente. Em seguida, junte (inclua) os documentos necessários, em arquivos separados e classificados por tipo.


    Abra um processo para cada procedimento fiscal. Documentos sem relação com o serviço ou as pessoas serão rejeitados.


    CANAIS DE PRESTAÇÃO


    Web :  



    Processo digital (e-CAC)



    DOCUMENTAÇÃO



    Documentação em comum para todos os casos



    Formulário de opção.



    TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA



    Atendimento imediato


    Junte os comprovantes de pagamento


    Retifique as declarações que estão sob procedimento fiscal e as escriturações que serviram de base para a apuração dos tributos, pague e junte os comprovantes de pagamento ao processo. Utilize a opção "Pagamento da Medida Provisória nº 1.160, de 2023" do Sicalc para gerar os DARFs sem multa.


    CANAIS DE PRESTAÇÃO



    Web :  



    Processo digital (e-CAC)



    DOCUMENTAÇÃO



    Documentação em comum para todos os casos



    Comprovantes de pagamento.


    TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA


    Atendimento imediato


    Acompanhar o resultado do processo


    O resultado será informado no processo por meio de um despacho e você será avisado pela caixa postal do e-CAC. Para consultar o despacho, acesse o canal abaixo, clique na opção "Processos em que sou o Interessado Principal" e consulte os documentos do seu processo.


    CANAIS DE PRESTAÇÃO



    Web :  



    Processo digital (e-CAC)



    Aplicativo móvel :  



    Apple | Android (e-Processo)


    TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA



    Atendimento imediato.


    Outras Informações


    Quanto tempo leva?


    Não estimado ainda.


    Informações adicionais ao tempo estimado


    Este serviço é gratuito para o cidadão.


    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato


    Fale Conosco


    Este é um serviço do(a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.


    Legislação


    ·  Medida Provisória nº 1.160/2023;


    ·  Instrução Normativa RFB nº 2.130/2023;


    A opção ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados. A Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais ao longo da análise da opção. 
     

     









    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Novo Parcelamento de Tributos Federais: Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

    Publicado em 19/01/2023 às 16:00  

    Através da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023 foi instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, possibilitando regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.


    O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal envolverá:


    I - o parcelamento dos créditos tributários;


    II - a concessão de descontos de juros, multas e do principal;


    III - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria; e


    IV - a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.


    A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023. A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).


    Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.








    Fonte: Portal Tributário



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  • É hora de estudar o melhor regime de tributação para 2023

    Publicado em 23/12/2022 às 16:00  

    Alta carga tributária, a complexidade e mutação da legislação, a concorrência e o peso dos tributos nos preços de produtos e serviços são algumas das razões que explicam a importância da realização de um bom planejamento tributário das empresas, independentemente do porte ou segmento de atuação.


    Com a proximidade de 2023, contadores, consultores e advogados tributaristas concentram suas atenções na contabilidade das empresas e nos planos futuro de atuação no mercado para definir qual o melhor regime para o pagamento de impostos - Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real -, uma das estratégias mais importantes do planejamento tributário.


    O estudo antecipado é importante para o cumprimento dos prazos para realizar a adesão a um dos regimes, que não pode ser trocado até o final de cada ano ou início do próximo. No caso do Simples Nacional, as empresas devem formalizar a adesão até 31 de janeiro de 2023. Se a opção for pelo Lucro Presumido ou Real, a adesão deve ser formalizada em fevereiro. 


    MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO


    São várias as variáveis a serem analisadas pelos especialistas antes de definir o melhor sistema de tributação, como as características da empresa, conjuntura econômica, tipos de produtos ou serviços comercializados, o ramo de atividade desenvolvida, a margem de lucratividade, encargos trabalhistas e até as alterações na legislação tributária.


    Na reta final de 2022, por exemplo, as empresas enquadradas no Simples Nacional aguardam a votação do PLP 127, pronto para ser votado no plenário do Senado, que aumenta os sublimites do regime tributário. O desfecho da votação pode interferir na decisão de permanecer no Simples ou, eventualmente, trocar pelo Lucro Presumido, por exemplo.


    O PLP 127 dá liberdade aos Estados e municípios para permitir que as empresas locais, com faturamento até R$ 3,6 milhões ou até o limite máximo do Simples, de R$ 4,8 milhões, paguem o ICMS ou ISS dentro do regime tributário.


    Sem essa atualização dos valores, as empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões são obrigadas a pagar o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ou ISS (Imposto sobre Serviços) fora do Simples. Ou seja, apenas os tributos federais estão dentro da "cesta" de impostos pagos por meio de alíquota única.


    OS REGIMES


    O Simples Nacional é um modelo unificado de arrecadação de tributos (federais, ICMS e ISS) voltado para micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$ 4,8 milhões, que dispensa a apresentação de contabilidade estruturada ao fisco. O cálculo da carga tributária é baseado apenas no faturamento. 


    Esse regime tributário possui cinco tabelas para enquadramento, a depender do ramo de atividade das empresas. O anexo I, voltado para o comércio, possui alíquotas que variam de 4% a 19%. Já no anexo V, específico para serviços profissionais desenvolvidos por médicos, dentistas, veterinários etc, as alíquotas variam de 15,5% a 30,5%.


    No Lucro Presumido, o limite de receita bruta anual é de R$ 78 milhões. O cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) é feito com base em um percentual de presunção - Comércio é de 8%, Serviços, 32% - aplicado sobre o faturamento.


    Já o Lucro Real é o regime obrigatório para as empresas com receita bruta anual acima de R$ 78 milhões. O cálculo do IRPJ e da CSLL é feito com base no lucro real da empresa - receitas menos despesas/custos - e com ajustes previstos na legislação. A apuração pode ser anual (antecipação e ajuste no final do ano) ou trimestral (definitiva).


    Nota M&M:
    A M&M Assessoria Contábil realiza esta análise da melhor forma de tributação (Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Simples Nacional) para os seus clientes. Tendo interesse, contate-nos pelo e-mail: MMmarketing@MMcontabilidade.com.br, ou pelo WhatsApp (51) 98441.5278.







    Fonte: Diário do Comércio, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Parcelamento de Tributos Federais pela Modalidade de Transação Tributária é Prorrogada para 31/03/2023

    Publicado em 02/12/2022 às 12:00  

    É possível a utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL como parte do pagamento


    Foram publicados, em edição extra do Diário Oficial da União do dia 29 de novembro de 2022, os termos aditivos com a prorrogação de prazo dos Editais de Transação por Adesão nº 1/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis, e do nº 2/2022, voltados à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Anteriormente, o prazo vencia em 30 de novembro de 2022. Agora, com a publicação desses termos aditivos, o novo prazo passa a ser 31 de março de 2023.


    A adesão proporciona redução de multa e de juros e a possibilidade de pagar o saldo com prazos maiores que o parcelamento convencional. Além disso, para as empresas que apresentarem requerimento de adesão à transação de débitos tributários considerados irrecuperáveis, é possível a utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL como parte do pagamento.


    São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários-mínimos. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.


    Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.


    Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.


    A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de março de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção "Transação Tributária", no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.








    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Instituído o QuitaPGFN - Facilidade para a quitação de débitos tributários

    Publicado em 07/10/2022 às 16:00  


    Por meio da Portaria PGFN 8.798/2022 foi instituído o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN.


    O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.



    As modalidades do artigo 2º poderão ser liquidadas mediante:


    I - pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor; e


    II - liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.


    O montante do pagamento de 30% poderá ser parcelado em:

    a) até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais); ou


    b) tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).


    A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1º de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.









    Fonte: Portal Tributário




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  • Receita Federal publica perguntas e respostas sobre transação tributária

    Publicado em 12/09/2022 às 14:00  

    Na prática, a transação tributária funciona como uma espécie de parcelamento de tributos federais com vantagens para o contribuinte


    ·  O que é transação tributária?


    O acordo de transação tributária é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária que, mediante concessões mútuas, extingue o litígio tributário.

    Na prática, você desiste do julgamento do processo e pode pagar a dívida com descontos e condições especiais.


    ·  Quais as vantagens da transação?


    O acordo de transação tributária pode prever redução da dívida, descontos sobre juros e multa, prazos especiais de pagamento, utilização de prejuízo fiscal para abater valores, uso de precatórios para amortização da dívida, dentre outros benefícios.


    ·  Qual a diferença da transação para um parcelamento especial?


    Os acordos de transação tributária são formas de resolução dos processos tributários em julgamento. Esses acordos levam em consideração particularidades e a situação econômica dos contribuintes ou da própria dívida. O acordo pode abranger diversas concessões, inclusive descontos, prazos e formas de pagamento especiais.


    O parcelamento "normal", por sua vez, não prevê a possibilidade de obter descontos ou abatimentos sobre o valor devido. A dívida é simplesmente dividida em parcelas.


    Já o parcelamento especial é um benefício que admite a redução dos encargos legais (multa e juros) da dívida tributária. Entretanto, não leva em consideração a situação financeira do devedor.


    ·  Como aderir a um acordo de transação tributária?


    A adesão ao acordo de  transação é feita por processo digital, que deve ser aberto pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal (gov.br/receitafederal).


    Para abrir o processo, acesse o sistema "Processos Digitais", clique em "Solicitar serviço via processo digital", selecione a área de concentração do serviço "Transação Tributária" e o serviço correspondente ao tipo de acordo ao qual deseja aderir.


    ·  Quais débitos posso incluir no acordo de transação com a Receita Federal?


    Poderão ser incluídos no acordo os débitos em contencioso administrativo fiscal (processos em julgamento), inclusive os de pequeno valor (abaixo de 60 salários-mínimos), os decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica e os considerados irrecuperáveis.


    ·  Quais são os requisitos para aderir ao acordo com a Receita Federal?


    Para aderir a um acordo de transação com a Receita Federal, você deve, dentre outras obrigações:


    ·  renunciar a ações e desistir de recursos relativos à matéria objeto da transação;


    ·  apresentar as informações solicitadas pela administração tributária;


    ·  cumprir os termos e condições previstos em edital ou no termo de transação individual, inclusive em relação as formas e prazos previstas para 

    liquidar a dívida; e


    ·  aderir ao Domicílio Eletrônico Tributário (DTE).


    ·  Quais são as modalidades de transação com a Receita Federal?



    São modalidades de transação:


    ·  transação por adesão à proposta da Receita Federal, estabelecida em edital próprio;


    ·  transação individual proposta pela Receita Federal; e


    ·  transação individual proposta pelo contribuinte.



    Os acordos de transação por adesão à proposta da Receita Federal podem tratar de:


    ·  processos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos);


    ·  processos que tratem de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e


    ·  processos com valores considerados irrecuperáveis.


    ·  O que não pode ser feito na transação?


    Regra geral, não é permitida a transação que reduza o montante principal da dívida, exceto na transação para processos de pequeno valor e na transação para processos que tratem de disseminada controvérsia jurídica.


    São também proibidas:


    ·  A moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das contribuições sociais previdenciárias;


    ·  A acumulação de reduções previstas no edital de transação com outras asseguradas na legislação tributária;


    ·  A opção por mais de uma modalidade para cada transação realizada;


    ·  A inclusão de débitos no contencioso administrativo relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212/91, às de substituição e às devidas a terceiros;


    ·  A inclusão dos débitos objeto de parcelamento, ainda que rescindido;


    ·  A inclusão que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação;


    ·  A inclusão dos débitos em contencioso decorrentes de manifestação de inconformidade ou de recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso ou de declarações de compensação.


    ·  Quem pode propor ou receber proposta de transação individual?


    Poderão propor ou receber proposta de transação individual:


    ·  contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);


    ·  devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;


    ·  autarquias, fundações e empresas públicas federais; e


    ·  estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.


    A partir de 1 de janeiro de 2023, poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos em processo que estejam em julgamento administrativo (contencioso), com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).


    A transação para processos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Receita Federal, conforme edital.


    ·  Como propor um acordo de transação individual com a Receita Federal?


    A proposta deve ser feita por processo digital, aberto exclusivamente pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal (gov.br/receitafederal).


    Para abrir o processo, acesse o sistema "Processos Digitais", clique em "Solicitar serviço via processo digital", selecione a área de concentração do serviço "Transação Tributária" e o serviço correspondente ao tipo de acordo ao qual deseja aderir.


    A proposta deve conter:


    · 
    a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo econômico;


    · 
    a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de pagamento estimada;


    · 
    o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal;


    · 
    os documentos que fundamentam e comprovam suas alegações;


    · 
    a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados para compor as garantias do termo de transação;


    · 
    a declaração que verse sobre a utilização ou não de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;


    · 
    a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e


    ·  a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Administração Tributária Federal.


    · 
    Como fico sabendo de acordos propostos pela Receita Federal?


    A Receita Federal enviará suas propostas em formato digital (pelo domicílio tributário eletrônico) ou postal. Na mensagem serão informados os meios propostos para a liquidar a dívida, além das exigências e concessões necessárias para celebrar o acordo.


    · 
    O que acontece com o processo incluído na transação?


    Na modalidade de transação por adesão à proposta da Receita Federal, o requerimento de adesão suspende a tramitação do processo administrativo.


    Nas modalidades de transação individual, os envolvidos poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.


    As modalidades de transação que envolvam o adiamento do prazo para pagamento, inclusive em parcelas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, a partir do momento em que a proposta for aceita pela Receita Federal, enquanto durar o acordo.


    · 
    Em que situações o acordo pode ser rescindido (desfeito)?


    Regra geral, o acordo de transação é rescindido (desfeito) quando as condições, cláusulas, obrigações ou compromissos previstos são descumpridos.


    Também ocorre a rescisão quando:


    · 
    o credor constada ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;


    · 
    for decretada falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica que tem débitos transacionados;


    · 
    for comprovada prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;


    · 
    ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;


    · 
    houver inobservância de quaisquer disposições de Lei ou edital.


    · 
    O que acontece se o acordo for rescindido (desfeito)?


    Se o acordo de transação for rescindido (desfeito), você perde os benefícios (descontos e condições especiais de pagamento) e a dívida tributária passa a ser cobrada integralmente, deduzidos os valores já pagos.


    Quem tiver o seu acordo de transação rescindido não poderá fazer novo acordo pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, mesmo que relativo a débitos diferentes.


    · 
    Posso recorrer da rescisão do acordo?


    Sim. Você impugnar a rescisão, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da rescisão.


    A impugnação deverá ser juntada ao processo de transação, exclusivamente por meio do e-CAC, disponível no site da Receita Federal (gov.br/receitafederal). Devem ser juntados ao processo todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive documentos comprobatórios, se necessário.


    · 
    Como é definido o grau de recuperação do débito?


    A mensuração do grau de recuperabilidade será realizada de acordo com os seguintes parâmetros:


    · 
    a temporalidade do crédito tributário;


    ·  a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos tributários elegíveis à transação;


    ·  a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;


    · 
    a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança;


    · 
    o custo da cobrança administrativa;


    · 
    o histórico de parcelamentos; e


    · 
    a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.


    ·  Como saber se a dívida é considerada irrecuperável ou de difícil recuperação?


    São considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal:


    I - constituídos há mais de 10 (dez) anos;


    II - de titularidade de devedores:


    a) falidos;

    b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

    c) em liquidação judicial;

    d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;


    III - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro

    Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja:


    a) baixada pelos seguintes motivos:


    1. inaptidão;

    2. inexistência de fato;

    3. omissão contumaz;

    4. encerramento da falência;

    5. encerramento da liquidação judicial;

    6. encerramento da liquidação;


    b) inapta pelos seguintes motivos:


    1. localização desconhecida;

    2. inexistência de fato;

    3. omissão e não localização;

    4. omissão contumaz;

    5. omissão de declarações;


    c) suspensa por inexistência de fato;


    IV - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.


    · 
    Posso pedir revisão da capacidade de pagamento, se discordar da mensuração?


    Sim. Você pode apresentar pedido de revisão se discordar da mensuração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do conhecimento.


    Você será informado da metodologia de cálculo e das demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento pelo Portal
    e-CAC, disponível site da Receita Federal (gov.br/receitafederal).


    · 
    Como utilizar precatórios na transação?


    Admite-se a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar o saldo devedor na transação nas modalidades por adesão à proposta da Receita Federal e nas transações individuais.


    Para isso é preciso:


    · 
    ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;


    · 
    ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Receita Federal, através de escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;


    · 
    apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor União, representada pela Receita Federal;


    · 
    apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso; e


    · 
    apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário; e concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.


    As demais informações podem ser verificadas nos arts. 69 a 73 da Portaria RFB nº 208, de 2022.


    · 
    Como utilizar prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL na transação?


    A exclusivo critério da Receita Federal, você poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos ajustados, se houver.


    A utilização dos desses créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação, ou seja, o abatimento da dívida poderá ser revista pela Receita Federal em momento posterior.


    · 
    Posso utilizar outros créditos judiciais?


    Sim. Você pode utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto no Capítulo VIII da Portaria RFB nº 208, de 2022.


    · 
    Quais acordos com a Receita Federal já foram publicados?


    Clique aqui e confira os editais de transação por adesão publicados até agora.


    ·
     
    Onde encontro mais informações?


    No site da Receita Federal (gov.br/receitafederal) acesse o menu Serviços > Regularização de impostos > Fazer acordo de transação; ou clique aqui.







    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Parcelamento especial para tributos de pequenas empresas e de pessoas físicas

    Publicado em 02/09/2022 às 14:00  

    Publicado Edital para Transação Tributária para débitos de até 60 salários mínimos


    A Receita Federal publicou edital para transação tributária no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.


    O pagamento dos débitos tributários poderá ser efetuado em até 60 parcelas.


    São considerados, para fins deste edital, os débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício, relativos a tributos administrados pela RFB.


    A adesão poderá ser efetuada até 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).


    O processo digital deverá ser aberto por meio da seleção da opção "Transação Tributária", no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço "Transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor".


    Veja aqui a íntegra do Edital de Transação






    Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Tributos Federais poderão ser parcelados em até 5, 10 e 12 anos

    Publicado em 16/08/2022 às 13:00  


    Atualizada as regras para transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal que prevê descontos em multas e juros



    Foi publicada, no Diário Oficial da União de sexta-feira (12/08/2022), 
    Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal. A norma tornou-se necessária em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que ampliaram o alcance da Lei de Transação (Lei nº 13.988/2020) em relação aos créditos administrados pela instituição.  



    Modalidades
     



    A nova legislação estabelece modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, realizada mediante edital previamente publicado ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal.



    Adesão



    As modalidades por adesão anteriormente previstas relacionadas à transação de débitos em contencioso de pequeno valor ou em contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica continuam vigentes. Com as novas modalidades de transação será possível celebrar acordos para débitos em contencioso administrativo fiscal.



    Quitação



    Em regra, estas transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses. Já para as pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (de que trata a Lei nº 13.019/2014), bem como para as instituições de ensino, o prazo poderá ser de até 145 meses. Para os débitos das contribuições sociais, o prazo fica limitado a 60 meses, conforme disposição constitucional.



    Descontos
     



    Outra novidade trazida pela Portaria é a possibilidade de concessão de descontos nos juros e multas para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A norma apresenta ainda a opção de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL - até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.



    Precatórios



    Também está prevista a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.






    Fonte:
    Ministério da Economia, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Parcelamento RELP: Ampliado o Rol de Empresas Beneficiadas

    Publicado em 30/03/2022 às 08:00  

    Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional - RELP foi ampliado e agora permite que as empresas que não sejam optantes pelo Simples Nacional, mas que tenham débitos oriundos do Simples Nacional, aderirem a essa modalidade de parcelamento.



    Base legal: Resolução CGSN 167/2022. Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela
    M&M Assessoria Contábil



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  • Prazo de Adesão a Acordos de Transação de Débitos Tributários é Prorrogado para 29 de Abril de 2022

    Publicado em 03/03/2022 às 15:00  

    Através da Portaria PGFN-ME 1.701/2022 foi prorrogado até 29 de abril de 2022 o prazo para adesão a diversas modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 




    As principais transações nessa situação são Transação Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor, do FGTS e o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.




    Os acordos de transação permitem ao contribuinte que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições especiais, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos.







    Fonte: Portal Tributário






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  • Simplificado o Parcelamento de Débitos Tributários

    Publicado em 10/02/2022 às 10:00  


    Por meio da Instrução Normativa RFB 2.063/2022 houve consolidação das normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.



    A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.



    Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.



    Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.



    Débitos declaradas na DCTFDCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção "Parcelamento - Solicitar e acompanhar". Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo "Parcelamento Simplificado Previdenciário".



    Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-Simei), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.


    Em resumo:

    · Fim do limite de valor para parcelamento simplificado;

    · Reparcelamento direto no sistema;

    · Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS;


    · Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.







    Fonte: Receita Federal do Brasil






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  • Receita Federal simplifica o parcelamento de dívidas

    Publicado em 01/02/2022 às 10:00  


    Parcelamentos simplificados poderão ser realizados sem limite de valor, acaba a separação por tipo de tributo e reparcelamento passa a ser negociado diretamente no sistema.



    Foi publicada, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.



    A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.



    Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.



    Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.



    Débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção "Parcelamento - Solicitar e acompanhar". Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo "Parcelamento Simplificado Previdenciário".



    Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.



    Em resumo:

    ·  Fim do limite de valor para parcelamento simplificado;

    ·  Reparcelamento direto no sistema;

    ·  Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS;

    ·  Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.






    Fonte: Receita Federal / e-Auditoria





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  • Prazo de negociação de débitos com a Receita Federal vai até 31/08/2021

    Publicado em 26/08/2021 às 12:00  


    Veja quem pode aderir e como parcelar

    A transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica junto à Receita Federal é uma oportunidade para que o cidadão regularize suas pendências junto à Receita Federal com até 50% de desconto. A adesão ao acordo pode ser efetuada pelo e-CAC até a próxima terça-feira, 31 de agosto de 2021.

    A Transação Tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes, assim, o contribuinte termina a discussão em processo judicial ou administrativa e a Receita Federal aplica os descontos.

    O acordo é válido para contribuintes que possuam processos em julgamento sobre a:

    1) incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades, e

    2) os fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR).

    O acordo permite que as dívidas possam ser pagas com até 50% de desconto.

    Para mais informações, acesse o 'perguntas e respostas' sobre transações.

    Para fazer o acordo, acesse: Fazer acordo de transação para processos tributários de relevante controvérsia jurídica - Português (Brasil) (www.gov.br)

    Veja o edital aqui: ETA RFB / PGFN  Nº 11  -  2021 (fazenda.gov.br)



    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela
    M&M Assessoria Contábil


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  • Parcelamento Tributário: definidas regras negociações junto a Procuradoria Nacional

    Publicado em 01/03/2021 às 12:00  


    Novo programa terá início em 15 de março de 2021 e permanecerá aberto o dia 30 de setembro de 2021


    Através das Portarias 2381/2021 (texto completo no final desta matéria), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional estipulou as normas para negociação de débitos com a União.


    A nova disciplina reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021, no Programa de Retomada Fiscal.


    A seguir, o texto completo da referida Portaria.


    PORTARIA PGFN Nº 2381, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

    DOU de 01/03/2021, seção 1, página 29

    Reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.

    O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

     

    CAPÍTULO I

    DO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL

     

    Art. 1º Esta Portaria reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

    Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021.

    §1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.

    §2º A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, e nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, conforme o caso.

    §3º A negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria.

    Art. 3º O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:

    I - a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

    II - a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

    III - a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

    IV - a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

    V - a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

    VI - a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

    VII - a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

     

    CAPÍTULO II

    DAS MODALIDADES DO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL

     

     

    Seção I

    Do Programa de Retomada Fiscal para pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado

     

    Art. 4º São modalidades do Programa de Retomada Fiscal:


    I - para as pessoas físicas:


    a) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

    b) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

    c) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;

    d) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

    e) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

    f) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

    g) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;

    h) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.



    II - para as pessoas jurídicas:


    a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

    b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

    c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

    d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

    e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020;

    f) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;

    g) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

    h) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

    i) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

    j) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;

    k) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

    § 1º A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para as demais contribuições previdenciárias.

    § 2º A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR) será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para os demais débitos tributários.

     

    Seção II

    Do Programa de Retomada Fiscal para Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público

     

    Art. 5º São modalidades do Programa de Retomada Fiscal para Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público:

    I - as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

    II - as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

    III - as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020.

     

    CAPÍTULO III

    DA REPACTUAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES EM VIGOR PARA INCLUSÃO DE OUTROS DÉBITOS INSCRITOS

     

    Art. 6º Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 19 de abril de 2021 até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

    Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput será realizado exclusivamente mediante acesso ao Portal REGULARIZE da PGFN.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 7º Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, a adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

    Art. 8º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, e na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, e na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, terá início em 15 de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021.

    Art. 9º A PGFN poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Programa de Retomada Fiscal e das modalidades de negociação existentes.

    Art. 10. A Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 3º...........................................................................................................

    § 3º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

    § 4º Considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

    ...........................................................................................................

    § 6º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas de direito público, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita corrente líquida mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita corrente líquida mensal do mesmo período de 2019." (NR)

    "Art. 9º ...........................................................................................................

    V - para as demais pessoas jurídicas em processo de liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas; (NR)

    VI - para os devedores com personalidade jurídica de direito público, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; (NR)

    VII - para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas." (AC)

    "Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)

    "Art. 16. O optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN." (NR)

    Art. 11. A Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

    "Art. 6º A negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 2º desta Portaria, realizada conjuntamente com os demais débitos elegíveis no âmbito do Programa de Retomada Fiscal, terá início em 15 de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021." (NR)

    Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



    RICARDO SORIANO DE ALENCAR




    Fonte: Portal Tributário, com adequações da M&M Assessoria Contábil







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  • Parcelamentos especiais de tributos em virtude da pandemia do Coronavírus

    Publicado em 17/02/2021 às 16:00  


    PGFN reabre negociação que abrange tributos vencidos entre março e dezembro de 2020


    Pessoas físicas e empresas que deixaram de pagar tributos federais por causa da pandemia de covid-19 poderão parcelar a dívida, a partir de 1º de março de 2021, com desconto na multa e nos juros. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou portaria no Diário Oficial da União que recria as transações excepcionais.

    A medida integra um novo pacote de ações para o enfrentamento da crise econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus. A renegociação abrange débitos tributários vencidos entre março e dezembro do ano passado, inclusive as dívidas relativas ao Simples Nacional. As pessoas físicas poderão negociar débitos do Imposto de Renda relativos ao exercício de 2020.

    Em troca de uma entrada de 4% do valor total do débito, que poderá ser parcelada em até 12 meses, o saldo restante poderá ser parcelado em até 72 meses para empresas e 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, micro e pequenas empresas, instituições de ensino, santas casas de Misericórdia, cooperativas e demais organizações da sociedade civil.

    Para conseguir a negociação com a PGFN, o débito deve estar inscrito na Dívida Ativa da União até 31 de maio de 2021. Os benefícios e os procedimentos para adesão à nova modalidade são os mesmos da transação excepcional, que vigorou por oito meses em 2020 e permitiu o fechamento de 268 mil acordos, com a renegociação de R$ 81,9 bilhões.


    Condições

    As condições para a adesão estão mais brandas que a das modalidades especiais de parcelamento criadas no ano passado, que só abrangiam a renegociação de dívidas classificadas como C ou D, com difícil chance de recuperação. Agora, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, considerando os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.

    Para as pessoas jurídicas, a redução, em qualquer percentual da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início em março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, será levada em conta para a adesão. Para as pessoas físicas, o procedimento será semelhante, comparando o rendimento bruto mensal em 2020 e 2019.

    As informações dos impactos financeiros sofridos pela pandemia serão comparadas com as demais informações econômico-fiscais disponíveis na base de dados da PGFN, para fins de avaliação da capacidade de pagamento.


    Benefícios

    Para as pessoas jurídicas, o parcelamento prevê desconto de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida. Para as pessoas físicas e demais categorias, que poderão parcelar em até 133 meses, o desconto corresponderá a até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

    Por restrições impostas pela Constituição, a renegociação de dívidas com a Previdência Social está limitada a 60 parcelas (cinco anos).


    Como negociar

    A adesão às transações excepcionais pode ser feita por meio do Portal Regularize. Basta o contribuinte escolher a opção Negociar Dívida e clicar em Acesso ao Sistema de Negociações.

    O processo tem três etapas. Na primeira, o contribuinte preenche a Declaração de Receita ou de Rendimento, para que a PGFN verifique a capacidade de pagamento do contribuinte. Em seguida, o próprio site liberará a proposta de acordo. Por fim, caso o contribuinte esteja apto, poderá fazer a adesão.

    Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira prestação para que a renegociação especial seja efetivada. Caso não haja o pagamento da primeira prestação até a data de vencimento, o acordo é cancelado.



    Fonte: Agência Brasil, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil




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  • Parcelamento de débitos tributários federais: valor mínimo de parcela é mantido até final de 2020

    Publicado em 24/03/2020 às 12:00  

    Por força da  Portaria Conjunta RFB/PGFN 541/2020 , para os  pedidos de parcelamento de débitos tributários federais, efetuados até 31.12.2020  (antes esse prazo estava previsto para até 31.03.2020), os valores mínimos são da parcela mensal serão de:


    - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

    - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

    - R$ 10,00 (dez reais) na hipótese de empresa em recuperação judicial.


    Lembrando que as parcelas mínimas que vigorariam a partir de 01.04.2020 eram de 200,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica.


    Fonte: Guia Tributário Online


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  • Nova regulamentação de parcelamento - limite de 5 milhões para parcelamento simplificado

    Publicado em 01/07/2019 às 14:00  

    Foi publicada, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.891/2019, que regulamenta o parcelamento de débitos nas modalidades ordinária e simplificada perante a Receita Federal. A publicação da nova norma fez-se necessária após a revogação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que vinculava tanto a Receita Federal quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    A nova Instrução Normativa mantém praticamente as mesmas regras estabelecidas na portaria revogada. O parcelamento continua sendo solicitado pela página da Receita Federal na Internet, excetuando-se alguns casos, como o parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial e o parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou municípios.


    A novidade trazida na norma foi o aumento do limite de valor para concessão de parcelamento simplificado, que passa a ser de R$ 5 milhões. O limite anterior, de R$ 1 milhão, não era reajustado desde 2013.

    A seguir, o texto completo da referida Instrução Normativa.


    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1891, DE 14 DE MAIO DE 2019

    (Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 20)  

    Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

    O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e com base no disposto nos arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

    Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

    CAPÍTULO I

    dOS DÉBITOS QUE PODEM SER INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO

    Art. 2º Os débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

    § 1º Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, cujos valores poderão ser parcelados antes da data de seu vencimento.

    § 2º O parcelamento de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas será permitido somente se o requerimento de parcelamento for feito depois do vencimento da 1ª (primeira) quota.

    § 3º O requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por uma das formas previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser precedido da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

    CAPÍTULO II

    DO REQUERIMENTO

    Art. 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

    § 1º Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:

    I - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e

    II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

    § 2º Os débitos a que se refere o inciso I do § 1º que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão ser parcelados juntamente com os débitos a que se refere o inciso II do mesmo parágrafo.

    § 3º Na hipótese de parcelamento dos débitos a que se refere o inciso I do § 1º, o contribuinte deverá, ao final do preenchimento do requerimento, imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente e comparecer à respectiva agência bancária para agendar o débito das prestações.

    § 4º Na hipótese de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas, o requerimento de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da 1ª (primeira) quota.

    § 5º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor nas seguintes hipóteses:

    I - quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, hipótese em que o contribuinte será orientado a comparecer à unidade da RFB;

    II - quando se tratar de parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial, observadas, neste caso, as disposições do art. 17; ou

    III - quando se tratar de parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou municípios.

    § 6º Na hipótese prevista no § 5º, o requerimento do parcelamento deverá ser:

    I - formalizado em modelo próprio, conforme:

    a) Anexo I, nos casos dos incisos I e II do § 5º; ou

    b) Anexo II, no caso do inciso III do § 5º;

    II - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; e

    III - instruído com:

    a) Darf ou Guia da Previdência Social (GPS) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;

    b) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

    c) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

    d) Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma prevista no Anexo III, em 2 (duas) vias;

    e) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para estados, Distrito Federal e municípios; e

    f) na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado.

    § 7º O requerimento do parcelamento importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    Art. 4º As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários serão parceladas em nome do estado, do Distrito Federal ou do município a que estão vinculados, com a utilização do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional Da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    Art. 5º O parcelamento de débitos relativos às contribuições a que se referem as alíneas "a", "b" ou "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive os decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas por contribuinte individual ou segurado especial, fica condicionado ao cadastramento prévio do débito na unidade da RFB de seu domicílio tributário, na forma prevista no § 1º do art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

    § 1º Na hipótese de parcelamento de débitos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, em observância ao disposto no art. 105 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, o contribuinte deverá prestar as informações correspondentes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou na Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o período de apuração a que se refira o débito.

    § 2º Depois de efetuar o cadastramento prévio do débito, nos termos do caput, o contribuinte deverá solicitar o parcelamento pela Internet, na forma prevista no art. 3º.

    § 3º O disposto neste artigo se aplica a débitos sob responsabilidade de empregador doméstico com vencimentos anteriores a novembro de 2015.

    § 4º Para fins de contagem de tempo de contribuição, inclusive para cumprimento do período de carência a que se refere o art. 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações pagas pelo contribuinte individual ou pelo segurado especial em cumprimento de acordo de parcelamento celebrado de acordo com esta Instrução Normativa serão computadas somente depois da quitação total do parcelamento.

    CAPÍTULO III

    DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

    Art. 6º O deferimento do pedido de parcelamento formalizado de acordo com os arts. 3º, 4º e 5º ficará condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.

    Art. 7º Depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de protocolo sem manifestação da autoridade fazendária, o pedido de parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente cumpra os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.

    § 1º Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento sem o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.

    § 2º Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II e do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002, relativos a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.

    CAPÍTULO IV

    DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

    Art. 8º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento.

    § 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.

    § 2º Aplica-se sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no percentual máximo de 20% (vinte por cento).

    Art. 9º Aplicam-se às multas de lançamento de ofício as reduções previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:

    I - 40% (quarenta por cento) se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

    II - 20% (vinte por cento), se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

    CAPÍTULO V

    DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DA FORMA DE PAGAMENTO

    Art. 10. O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:

    I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou

    II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

    a) o devedor for pessoa jurídica;

    b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou

    c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.

    Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que trata o caput são de:

    I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

    II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; e

       (Retificado(a) em 17/05/2019, pág 16)

    II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

    III - R$ 10,00 (dez reais), na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput deste artigo.

    Art. 11. O valor de cada prestação, inclusive das previstas no art. 10, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

    § 1º A partir da 2ª (segunda) parcela:

    I - as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;

    II - o pagamento deverá ser efetuado mediante:

    a) débito automático em conta corrente bancária; ou

    b) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.

    § 2º A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf, com os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.

    Seção Única 

    Das Regras Relativas ao Parcelamento de Dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    Art. 12. A concessão de parcelamento a estado, Distrito Federal ou município fica condicionado à autorização formal, por parte deste, para a retenção e repasse à União dos valores correspondentes às prestações do parcelamento contratado e às obrigações previdenciárias correntes, inclusive aos acréscimos legais devidos, nas quotas do FPE ou do FPM.

    § 1º O pagamento da 1ª (primeira) prestação deverá ser efetuado em espécie, por meio de Darf ou GPS, conforme o parcelamento se refira aos débitos previstos nos incisos I ou II do § 1º do art. 3º.

    § 2º As retenções realizadas a partir da 2ª (segunda) prestação poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM.

    § 3º Se o valor mensal da quota do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da prestação, o ente político deverá efetuar o pagamento da diferença até o vencimento da respectiva prestação.

    § 4º A falta de pagamento da diferença nos termos do § 3º configura inadimplemento da prestação.

    § 5º O saldo devedor das prestações ou das obrigações correntes em atraso será somado às quotas seguintes de retenção, inclusive as relativas a meses posteriores ao do vencimento.

    § 6º A apropriação dos valores retidos para fins de liquidação dos débitos sob responsabilidade do estado, Distrito Federal ou município será feita na seguinte ordem:

    I - crescente de vencimento das obrigações previdenciárias correntes em atraso;

    II - crescente de vencimento das prestações do parcelamento em atraso; e

    III - referente à prestação mensal do parcelamento, por ocasião do vencimento desta.

    § 7º A autorização para retenção de valores do FPE ou do FPM para liquidação de prestações em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 18.

    § 8º O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes a ser retido será apurado com base na respectiva GFIP ou da DCTFWeb, conforme o caso.

    § 9º Na hipótese prevista no § 8º, se a GFIP ou a DCTFWeb não for apresentada no prazo legal, o valor das obrigações correntes será apurado com base na média das últimas 12 (doze) competências recolhidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.

    § 10. O valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido do FPM ou do FPE será apurado mediante somatório dos valores devidos em cada competência:

    I - pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados e pelo Poder Legislativo do município ou do Distrito Federal, ainda que estes tenham número próprio de inscrição no CNPJ; ou

    II - pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário do estado.

    CAPÍTULO VI
    DO REPARCELAMENTO

    Art. 13. Parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos podem ser alterados para inclusão de novos débitos, nas condições estabelecidas por esta Instrução Normativa, mediante procedimento de reparcelamento.

    § 1º Observado o disposto no art. 10 quanto aos valores mínimos de prestação, o deferimento do pedido de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação em valor correspondente:

    I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou

    II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

    § 2º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os incisos I e II do § 1º independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.

    § 3º Em caso de desistência de parcelamento que tenha por objeto débito ao qual tenham sido aplicadas as reduções a que se refere o art. 9º, para fins de reparcelamento do saldo devedor:

    I - o valor da multa de ofício será restabelecido mediante recomposição do valor proporcional à receita não realizada ou ao valor das prestações não pagas; e

    II - os percentuais de redução podem ser aplicados aos débitos incluídos no reparcelamento somente se a celebração deste ocorrer dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 9º.

    CAPÍTULO VII
    DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO E DAS VEDAÇÕES

    Seção I

    Das Modalidades

    Art. 14. O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser requerido nas seguintes modalidades:

    I - parcelamento ordinário;

    II - parcelamento simplificado; ou

    III - parcelamento para empresas em recuperação judicial.

    Seção II

    Do Parcelamento Ordinário

    Art. 15. Não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a:

    I - tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;

    II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

    III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;

    IV - tributos devidos no registro de Declaração de Importação;

    V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);

    VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

    VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 13;

    IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; e

    X - créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

    Seção III

    Do Parcelamento Simplificado

    Art. 16. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

    § 1º O valor previsto no caput não poderá exceder o valor correspondente ao somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso com o valor dos débitos novos incluídos no parcelamento solicitado, considerados isoladamente:

    I - o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e

    II - o parcelamento de débitos relativos aos demais tributos.

    § 2º Aplicam-se ao parcelamento simplificado as disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações contidas no art. 15.

    Seção IV

    Do Parcelamento de Débitos sob responsabilidade de Empresas em Recuperação Judicial

    Art. 17. O débito sob responsabilidade de empresas em processo de recuperação judicial, ainda que pendente de deferimento, requerida na forma estabelecida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

    § 1º O requerimento do parcelamento previsto no caput:

    I - deve ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz do devedor;

    II - deve ser formalizado por meio do formulário constante do Anexo I e incluir a totalidade dos débitos exigíveis;

    III - deve ser assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e

    IV - deve ser instruído com os documentos relacionados no § 6º do art. 3º, conforme o caso, e:

    a) se deferido o processamento da recuperação judicial:

    1. com o documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

    2. com o termo de compromisso a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005, se administrador judicial pessoa jurídica; e

    3. com cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;

    b) se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada; e

    c) na hipótese prevista no § 5º deste artigo, com cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.

    § 2º Observado o valor mínimo previsto no inciso III do art. 10, as prestações serão calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da dívida consolidada:

    I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação, 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

    II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação, 1% (um por cento);

    III - da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima terceira) prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento), e

    IV - o valor da 84ª (octogésima quarta) prestação será o valor do saldo devedor remanescente.

    § 3º O parcelamento deverá incluir a totalidade dos débitos devidos pelo contribuinte, constituídos ou não, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.

    § 4º A pessoa jurídica em processo de recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.

    § 5º O deferimento de parcelamento de débitos que se encontram sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, fica condicionado à comprovação, pelo requerente, da desistência expressa e irrevogável de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial e, cumulativamente, de que tenha renunciado a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

    § 6º O parcelamento para empresas em recuperação judicial não será concedido para pagamento de débitos relativos a:

    I - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

    II - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

    III - incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;

    IV - pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

    V - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988;

    VI - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e

    VII - créditos tributários devidos na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

    § 7º O parcelamento concedido na forma disciplinada por este artigo será rescindido se a recuperação judicial que o justificou não for concedida, ou se for decretada a falência da pessoa jurídica.

    § 8º A pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento referente ao processo de recuperação judicial para cada uma das situações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º.

    § 9º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

    § 10. Aplicam-se ao parcelamento para empresas em recuperação judicial, além do disposto neste artigo, as demais condições estabelecidas por esta Instrução Normativa, exceto quanto ao disposto no caput do art. 7º e no § 1º do art. 13.

    CAPÍTULO VIII
    DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

    Art. 18. O parcelamento concedido na forma disciplinada por esta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento:

    I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

    II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

    § 1º Não será considerado, para efeito de quitação da prestação, o pagamento parcial.

    § 2º Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários para o encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança.

    § 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento de normas que o regulam implicará o restabelecimento do valor da multa de ofício, mediante reversão da redução aplicada com base no inciso I ou II do art. 9º, proporcionalmente ao valor das prestações que não foram pagas.

    CAPÍTULO IX
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 19. O valor total dos débitos incluídos no parcelamento poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante solicitação do devedor, ainda que já concedido o parcelamento, para fins de ajustes ou para serem feitas as correções necessárias.

    Art. 20. A RFB divulgará mensalmente, em seu sítio na Internet, os parcelamentos concedidos, com informações sobre o valor parcelado, o número de parcelas e o número de inscrição do beneficiário no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

    Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

    ANEXO I - REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RFB

    Anexo I.pdf

    ANEXO II - REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RFB (Requerente Estado, Distrito Federal ou Município)

    Anexo II.pdf

    ANEXO III - AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO

    Anexo III.pdf

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.



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  • Mudança nos parcelamentos de débitos com a Fazenda Nacional

    Publicado em 22/05/2019 às 10:00  


    Regras de parcelamento ordinário de dívidas passam a ser definidas separadamente pela Receita Federal e pela PGFN


    Publicada dia 16/5/2019, a Portaria Conjunta nº 895/19 determinou que o parcelamento ordinário de débitos com a Fazenda Nacional terá regras definidas separadamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal (RFB).

    Os dois órgãos, porém, terão de observar o valor mínimo de cada parcela, que é de R$ 200 para pessoa física e de R$ 500 para pessoa jurídica, empresas em recuperação judicial ou dívida relativa à obra de construção civil. Para pedidos feitos até 30 de setembro, a prestação mínima será de R$ 100 para pessoa física ou débito referente à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, de R$ 500 para pessoa jurídica e de R$ 10,00 para empresa em recuperação judicial.


    As duas portarias conjuntas que disciplinavam o tema (nº 15/09 e nº 11/11) foram revogadas pela nova norma.
    Tanto a PGFN, por meio da Portaria nº 448/19, quanto a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.891/19, já definiram os critérios de seus respectivos parcelamentos de débitos.


    Novidade trazida pela norma da Receita Federal é o aumento do valor máximo admitido no parcelamento simplificado, de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões. A PGFN, por sua vez, manteve em R$ 1 milhão o limite da dívida a ser parcelada sem exigência de garantias.

    Fonte: Contas em Revista


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  • PRORROGADA VIGÊNCIA DE MP QUE AMPLIA PRAZO DE ADESÃO AO PERT

    Publicado em 18/05/2018 às 14:00  


    Norma que estende data-limite para adesão ao novo Refis para 31 de outubro de 2018 ainda não foi analisada pelos parlamentares

    O prazo para as empresas aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) continua aberto. Por meio do Ato nº 25/18, publicado dia 3, o Congresso Nacional prorrogou a vigência da Medida Provisória (MP) nº 804/17, que estende a adesão até 31 de outubro de 2018.


    Diversas MPs estão atreladas a esse programa de parcelamento. Criado pela MP nº 783/17 (convertida na Lei nº 13.496/17), ele teve sua vigência prorrogada pela MP nº 804/17, que foi revogada pela de nº 807/17. A última norma, porém, não foi apreciada pelo Congresso dentro do prazo previsto pela Constituição Federal. Com isso, a MP nº 804/17 voltou a valer e, agora, teve sua vigência prorrogada.

    Fonte: Contas em Revista





  • PGFN: Novo prazo de adesão

    Publicado em 28/11/2017 às 10:00  

    Requerentes que não aderiram ao Pert por indisponibilidade do sistema terão novo prazo A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu nota técnica informando que os contribuintes/requerentes que não conseguiram aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) por indisponibilidade do Sistema de Parcelamento Sisparnet terão até o dia 30 de novembro para solicitar a adesão.

     

    De acordo com a Nota Técnica PGFN/CDA nº 607/2017, no último dia do prazo para adesão ao Programa, que foi dia 14 de novembro, foram registrados casos em que, "devido à grande quantidade de acessos simultâneos, houve indisponibilidade temporária do aplicativo para internet do Sistema de Parcelamento da PGFN (Sisparnet)". Por isso, foi emitida orientação para que as unidades aceitem os requerimentos solicitando adesão ao Programa, caso seja comprovado que o procedimento pela internet tenha sido frustrado pela indisponibilidade do sistema.

     

    Segundo a nota, constituem meios de comprovação:

     

    - requerimento de adesão apresentado em unidade de atendimento com data de protocolo do próprio dia 14 de novembro de 2017;

     

    - reclamação apresentada à Ouvidoria do Ministério da Fazenda sobre o problema, datada de 14 de novembro;

     

    - e-mail encaminhado à unidade da PGFN sobre o problema, também datado de 14 de novembro;

     

    - print da tela do aplicativo Sisparnet, datado de 14 de novembro, com a mensagem de indisponibilidade e identificação do contribuinte/requerente.

     

    A solicitação deverá ser efetuada, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro de 2017, por ser o prazo final para pagamento do DAR relativo à adesão ao Pert.

     

    Fonte: Fenacon


     





  • Prorrogado o prazo de adesão ao Parcelamento PERT

    Publicado em 01/10/2017 às 15:00  

    Novo prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária é 31/10/2017

     

    O Governo Federal editou a Medida Provisória 804, de 29/09/2017, prorrogando o prazo de adesão ao parcelamento PERT - Programa Especial de Regularização Tributária para 31/10/2017. A  data anterior era 29/9/2017.

     

    Originalmente o PERT previa o pagamento de cinco parcelas iniciais, de agosto à dezembro/2017. A Medida Provisória também traz informações sobre o pagamento para quem aderir o PERT em outubro/2017, que deverá pagar nesse mês (outubro) as parcelas de agosto, setembro e outubro.

     

    Com o PERT é possível parcelar os débitos junto a Receita Federal do Brasil, Previdência Social e Procuradoria Geral da União em até 175 meses, com algumas reduções.

     

    No PERT não é possível parcelar os débitos do Simples Nacional.

     

    Fonte: M&M Assessoria Contábil ( www.MMcontabilidade.com.br )

     

    Abaixo o texto da referida Medida Provisõria.

     

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 804, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

     

    Produção de efeito

    Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

     

    Art. 1º  A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

     

    "Art. 1º  .....................................................................

    ................................................................................... 

     

    § 3º  A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

     

    I - os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de outubro de 2017; e

     

    II - o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira, da segunda e da terceira prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro de 2017.

     

    .........................................................................." (NR)

     

    Art. 2º  Fica revogada a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017. 

     

    Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de outubro de 2017. 

     

    Brasília, 29 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 

     

    MICHEL TEMER

    Henrique Meirelles

     

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2017 - Edição extra

     

     

     




  • Receita Federal divulga orientações para consolidação de débitos de parcelamento especial

    Publicado em 15/09/2017 às 15:00  

    Instrução Normativa (IN) RFB nº 1735/2017 trata de débitos previstos na Lei nº 12865/2013

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1735/2017 que apresenta orientações para consolidação dos débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) previstos no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

     

    No caso de parcelamento, o sujeito passivo deve indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados. 


    No caso de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deve indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.

     

    A prestação das informações ocorrerá de 11 a 29 de setembro de 2017, no sítio da Receita Federal na Internet, pelo Portal e-CAC por meio de utilização de código de acesso ou certificado digital. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na legislação.

     

    No sítio da RFB está disponível também o manual da consolidação com o passo a passo da prestação das informações para consolidação. Cabe ressaltar que, caso o contribuinte queira alterar/incluir modalidade distinta da opção original, poderá fazê-la no aplicativo.

     

    O contribuinte que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverá selecioná-los no momento da prestação das informações. A inclusão desses débitos implicará em desistência da impugnação ou recurso administrativo. Se houver débitos objeto de ações judiciais, deverá haver a desistência dessas ações no prazo previsto na Instrução Normativa.

     

    Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

     

    A consolidação do parcelamento poderá ser objeto de revisão a pedido do sujeito passivo ou de ofício.

     
    Se houver indeferimento no pedido de utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o contribuinte poderá pagar o saldo devedor em espécie ou apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.


    A IN também prevê as normas para consolidação no caso de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista por pessoa jurídica que foi extinta por incorporação fusão ou cisão total e para órgãos públicos.

     

    A consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) será disciplinada em ato específico desse órgão em data futura.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Prorrogado o prazo de adesão ao parcelamento de tributos federais - PERT, para o dia 29 de setembro de 2017

    Publicado em 31/08/2017 às 16:31  

    Foi publicada hoje a Medida Provisória nº 798, de 31 de agosto de 2017, que prorroga o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para o dia 29 de setembro de 2017.

     

    Os contribuintes que aderirem no mês de setembro deverão efetuar o pagamento cumulativo das prestações de agosto e setembro até o dia 29 de setembro de 2017, conforme a modalidade requerida.

     

    As demais condições permanecem as mesmas do Pert instituído pela Medida Provisória 783, de 31 de maio de 2017.

     

    A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que regulamentará essa prorrogação será publicada amanhã.

     


    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE




  • Parcelamento dos Débitos Tributários Federais, com benefícios

    Publicado em 01/06/2017 às 13:00  

    A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) deve ser realizada até 31/8/2017

     

    Foi editada a Medida Provisória 783/2017 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). O programa de refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo federal.

     

    O novo programa permite o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017. Diferentemente do Refis anterior, dessa vez o contribuinte pode escolher os débitos que incluirá no parcelamento. 

     

    O novo programa tem três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Para aderir ao novo programa, o interessado fica obrigado a confessar débitos

     

    De acordo com o texto poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

    O parcelamento pode ser feito em até 180 meses e os descontos podem chegar a até 90% nos juros e 50% nas multas. De acordo com o texto publicado, é possível o uso de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União para abatimento somente nos casos de dívidas de até R$ 15 milhões.

     

    A seguir, o destaque dos principais pontos do programa, elaborado pela equipe técnica da M&M Assessoria Contábil:

     

    a)  Foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Medida Provisória.  Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. 

     

    b)  O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido até 31/8/2017.  

     

    c) A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.  

     

    d)  A adesão ao PERT implica:

     

    d.1) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT;

     

    d.2) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Medida Provisória;

     

    d.3) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

     

    d.4) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

    e

     

    d.5) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.  

     

    e)  No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de que trata a letra "a", acima, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

     

    e.1)- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

     

    e.2) pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

     

    e.2.1) da primeira à décima segunda prestação - quatro décimos por cento;

     

    e.2.2) da décima terceira à vigésima quarta prestação - cinco décimos por cento;

     

    e.2.3) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - seis décimos por cento; e

     

    e.2.4) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou 

     

    e.3 - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

     

    e.3.1) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;

     

    e.3.2) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

     

    e.3.3) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada. 

     

    f) poderá ser utilizado prejuízo fiscal para a quitação de parte das dívidas tributárias;

     

    g) O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

     

    g.1) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e

     

    g.2)- R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.  

     

    h)  Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito. 

     

    i) Os créditos indicados para quitação na forma do PERT deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. 

     

    j) A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas.  Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado os limites estabelecidos na medida provisória. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

     

    l) O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. 

     

    m) Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

     

    m.1) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

     

    m.2) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

     

    m.3) a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

     

    m.4) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

     

    m.5) a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

     

    m.6) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

     

    m.7) o não pagamento das parcelas dos débitos consolidados no PERT e/ou o não cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meses consecutivos ou seis alternados. 

     

    n)  Na hipótese de exclusão do devedor do PERT, os valores liquidados com os créditos serão restabelecidos em cobrança e:

     

    n.1)  será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

     

    n.2) serão deduzidas do valor total as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão. 

     

    o)  A opção pelo PERT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial. 

     

    p)  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória (31/5/2017).  

     

    Clique aqui para ler a MP 783/2017.

     

    Fonte: Conjur/Fenacon/www.MMcontabilidade.com.br


     




  • Vantagens e desvantagens do Programa de Regularização Tributária (PRT) , cujo prazo de adesão termina no dia 31 de maio de 2017

    Publicado em 28/04/2017 às 16:00  

    As empresas e pessoas físicas com dívidas para com o fisco que pretendem regularizá-las têm até o dia 31 de maio para aderir ao Programa de Regularização Tributária - PRT.

     

    As empresas e pessoas físicas com dívidas para com o fisco que pretendem regularizá-las têm até o dia 31 de maio para aderir ao Programa de Regularização Tributária - PRT. Na prática, podem fazer parte do programa os seguintes débitos: inscritos em Dívida Ativa da União - DAU até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016; objetos de parcelamento anteriores ativos ou rescindidos; e em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. Em entrevista ao Portal Dedução, o especialista em direito tributário e sócio do escritório FCR-Law, Eduardo Fleury, explica se o PRT pode ou não ser considerado como uma oportunidade para as empresas quitarem suas dívidas, bem como suas vantagens e desvantagens.

     

    O PRT pode ser considerado uma oportunidade para as empresas que estão em dívida para com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional?

     

    Na  verdade, o PRT não representa uma grande oportunidade para a maioria das empresas. Proporciona, apenas, a oportunidade de ter um prazo maior do que o normal (60 meses) para pagar as dívidas tributárias (máximo de 120 prestações). Também cabe ressaltar que não há desconto em multas ou juros.

     

    Na prática, há alguma vantagem no PRT?

     

    Para as empresas com dívida tributária junto à Receita Federal (débitos não inscritos na Procuradoria da Fazenda Nacional) existe a oportunidade de utilização dos créditos tributários, inclusive, decorrentes de prejuízo fiscal para fazer o pagamento. No entanto, nesta hipótese, deverá ocorrer o pagamento à vista de no mínimo 20% do total do débito.

     

    Há desvantagens, Quais?

     

    O parcelamento criado é muito restrito no que se refere à possibilidade de ser excluído do parcelamento. Havendo a exclusão do Programa de Regularização Tributário - PRT, a empresa não poderá ingressar em outra forma de parcelamento.

     

    No PRT, não há previsão de redução de multas, juros, encargos legais etc, diferente de outros Refis. Por conta desta realidade, o senhor acredita que pode ser menor o número de empresas que irão aderir ao Programa?

     

    Sem dúvida, a adesão será muito baixa, principalmente em razão de não haver descontos nas multas, juros e encargos legais.

     

    Qual é o principal destaque do PRT?

     

    A intenção do governo seria de não criar mais parcelamentos que concedessem muitos benefícios e, assim, fazer com que o contribuinte não ficasse "mal acostumado" com programas como os antigos Refis. No entanto, considerando o péssimo momento que a economia brasileira está passando, entendo que agora não seria o momento de tentar "educar" o contribuinte brasileiro.

     

    O parcelamento pode significar uma interessante alternativa para as pessoas físicas ou jurídicas que foram afetadas pela crise?

     

    Considerando apenas os casos de inadimplência, isto é, aqueles em que o contribuinte declarou, mas não pagou em razão da crise, entendo que seria uma boa oportunidade.

     

    Entrevista: Danielle Ruas

     


    Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/33745




  • PARCELAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM PREJUIZOS FISCAIS

    Publicado em 06/01/2017 às 13:00  

    Programa da Regularização Tributária (PRT)

     

    O Diário Oficial da União de 05.01.2017 publicou a Medida Provisória n° 766/2017, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O objetivo do programa é possibilitar o parcelamento de débitos tributários e não tributários das pessoas físicas e jurídicas.

     

    Entre as disposições do parcelamento desta Medida Provisória está a abrangência dos débitos vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.

     

    O pedido de parcelamento deve ser requerido no prazo de 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

     

    No âmbito da RFB, a quitação dos débitos possui as seguintes modalidades:

     

    a) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante por meio da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

     

    b) pagamento inicial de 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e o restante por meio da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

     

    c) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante parcelado em 96 prestações mensais e sucessivas;

     

    d) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com os seguintes percentuais mínimos:

     

    I - da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;

     

    II - da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;

     

    III - da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e

     

    IV - da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

     

    O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2015 e declarados até 30.06.2016, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

     

    a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;

     

    b) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das instituições financeiras referidas nos incisos I a VII e X do § 1° do artigo 1° da LC n° 105/2001;

     

    c) 17%, para as cooperativas de crédito referidas no inciso IX do § 1° do artigo 1° da LC n° 105/2001; e

     

    d) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

     

    No âmbito da PGFN, a quitação dos débitos possui as seguintes modalidades:

     

    a) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante parcelado em 96 prestações mensais e

    sucessivas;

     

    b) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com os seguintes percentuais mínimos:

     

    I - da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;

     

    II - da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;

     

    III - da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e

     

    IV - da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

     

    O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

     

    a) R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física; e

     

    b) R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica.

     

    A consolidação da dívida será na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.

     

    A exclusão do devedor do PRT e consequentemente a cobrança imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada ocorrerá quando da:

     

    a) falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

     

    b) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

     

    c) constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

     

    d) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

     

    e) concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397/1992;

     

    f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei n° 9.430/1996; ou

     

    g) inobservância a obrigação do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT

    e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; e o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

     


    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda




  • Medida Provisória para programa de regularização tributária

    Publicado em 05/01/2017 às 15:00  

    Governo publica Medida Provisória para instituir programa de regularização tributária Medida prevê a quitação de dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários.

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (05 Janeiro 2017) a Medida Provisória 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT). O novo parcelamento foi anunciado pelo governo federal no fim do ano passado entre as medidas microeconômicas para aquecer a economia e prevê a quitação de dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários.

     

    Poderão ser quitados débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores e em discussão administrativa ou judicial. Em até 30 dias, a Receita Federal regulamentará a adesão ao PRT, que poderá ser feita em até 120 dias após a regulamentação.

     

    Parcelamento foi anunciado pelo governo em dezembro entre as medidas microeconômicas para aquecer a economia

     

    O programa oferece quatro modalidades de adesão. No primeiro, o devedor terá que pagar pelo menos 20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido(CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal.

     

    Outra opção é o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e liquidação do restante com créditos tributários. O saldo remanescente após a amortização com créditos poderá ser parcelado em até 70 prestações, quando houver. Os créditos a serem utilizados são os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

     

    Para quem não vai utilizar créditos tributários, será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas ou o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais.

     

    Os mesmos prazos e regras foram oferecidos para quitar dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nestes casos, porém, parcelamentos de débitos superiores a R$ 15 milhões dependem de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

     

    O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para jurídicas. As prestações serão corrigidas pela Selic mais 1% ao mês.

     

    Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá desistir dos recursos./COM REUTERS

     

    Fonte: Economia Estadão


     



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