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  • Regulamentada a consolidação de débitos do novo Refis

    Publicado em 08/02/2011 às 17:00  

    Foi publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (04/02) a Portaria conjunta nº 2/11 da Procuradoria-Geral da Fazenda e da Receita Federal do Brasil que regulamenta a consolidação dos débitos do novo Refis, previstos na Lei nº 11.941/09.

    Uma das novidades apontadas no documento está na possibilidade da inclusão de novo débito não incluído anteriormente, desde que anterior à Lei. Além disso, também, consta no documento que pode-se modificar a modalidade de parcelamento, como, por exemplo: ter optado por parcelar “Débitos Previdenciários nunca parcelados anteriormente”, quando deveria ter optado por “Débitos Previdenciários decorrentes de Saldos de REFIS 1, PAES e PAEX”.

    Clique aqui e tenha acesso a íntegra do documento.

    Fonte: Fenacon



  • Optantes pelo Refis 3 têm que informa débitos até 16/02/2007

    Publicado em 11/01/2007 às 11:00  

    Desde 09/01/07 está disponível no site da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br a Declaração Paex, que possibilita às pessoas jurídicas que optaram tempestivamente pelo Parcelamento Excepcional (Paex) a confissão de débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal para fins de inclusão nesse parcelamento. A declaração deverá ser preenchida e apresentada diretamente na página da Receita na internet.

    O prazo para apresentação da Declaração Paex termina às 20 horas (horário de Brasília) do dia 16 de fevereiro de 2007. Essa declaração foi instituída pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, publicada no DOU do dia 5 de janeiro de 2007, e se refere às modalidades de parcelamento autorizadas pelos arts. 1º (130 meses) e 8º (120 meses) da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

    Veja a seguir algumas das principais regras relacionadas à Declaração Paex:

    Os débitos já declarados à Receita Federal e em cobrança, desde que abrangidos pelo(s) parcelamento(s) solicitado(s) pelo contribuinte, serão automaticamente considerados, não sendo necessário ser informados novamente na Declaração Paex.

    Caso ainda não constituídos, os débitos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, com a entrega da declaração original ou retificadora - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e/ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - caso o contribuinte esteja obrigado à entrega dessas declarações. Não havendo essa obrigatoriedade, o contribuinte deverá utilizar a Declaração Paex.

    A Declaração Paex deverá ser utilizada, também, para prestar informações relativas a desistências de ações judiciais e impugnações e recursos administrativos cujas formalizações foram efetuadas até 15/09/2006. O contribuinte sob fiscalização deverá estimar e confessar o valor devido na Declaração Paex para garantir que o débito a ser constituído em auto de infração, até o limite do valor confessado, seja incluído na consolidação do Paex.

    Deverá ser entregue uma Declaração Paex para cada estabelecimento da pessoa jurídica (matriz e filiais) que tenha de confessar débitos.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • Refis 3 exclui mais de 40% por falta de pagamento

    Publicado em 02/01/2007 às 09:00  

    O secretário-adjunto da Receita Federal (RF), Ricardo Pinheiro, informou que cerca de 40% dos inscritos no programa de parcelamento de débitos (Refis 3) serão excluídos por falta de pagamento. Ao criticar novamente os programas de parcelamento de dívidas tributárias, Pinheiro lembrou que, no primeiro, 80% das empresas inscritas foram excluídas também pelo não pagamento das parcelas. Para o secretário-adjunto, as organizações aderem apenas para obter a Certidão Negativa de Débito (CND).


    Fonte: Correio do Povo - 20/12/2006 - Página: 10.


  • REFIS III - Pagamento e Parcelamento Excepcional - MP 303 de 29 de junho de 2006

    Publicado em 10/09/2006 às 17:30  

    Saiba tudo sobre REFIS III - Pagamento e parcelamento excepcional acessando:

    http://www.mmcontabilidade.com.br/REFISIIIpagamentoparcelamentoexcepcional.htm



  • REFIS III - Resolução disciplina saída do REFIS para ingresso no REFIS III

    Publicado em 26/08/2006 às 11:00  

    Resolução  CG/REFIS nº 36, de 19 de julho de 2006

     

    DOU de 21.7.2006

     

    Dispõe sobre o desligamento do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para fins de pagamento ou de parcelamento de débitos nos termos dos arts. 1º, 8º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

    O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 15 da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, resolve:

    Art. 1º Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser pagos ou parcelados nas condições de que tratam os arts. 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, observado o disposto nesta Resolução.

    Parágrafo único. Aplica-se, também, esta Resolução à hipótese de desistência do REFIS prevista no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 303, de 2006, motivada pela inclusão de débitos que configurem causa de exclusão do Programa nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º da referida Medida Provisória, observado o disposto no § 4º do art. 4º desta Resolução.

    Art. 2º O pedido de desligamento do REFIS para fins de pagamento ou de parcelamento dos débitos na forma dos arts. 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, será protocolado até 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio da "Desistência do REFIS", disponível nas páginas da Secretaria da Receita Federal - SRF e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, respectivamente, nos seguintes endereços eletrônicos <www.receita.fazenda.gov.br> e <www.pgfn.fazenda.gov.br>.

    § 1º O pedido de desistência do REFIS implica desistência irrevogável e irretratável do Programa, nos termos do § 1º do art. 4º da referida Medida Provisória e acarretará a imediata exclusão do parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive da prevista no caput do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada.

    § 2º Na hipótese de parcelamento, o pedido de desistência do REFIS, realizado na forma deste artigo, não dispensa a formalização, até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do art. 3º ou no inciso I do § 3º do art. 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.

    § 3º Para fazer jus às reduções decorrentes do pagamento ou do parcelamento previsto no art. 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, além de observar o disposto no § 2º, a pessoa jurídica deverá observar as orientações expedidas pelos órgãos responsáveis pela cobrança do débito.

    § 4º O pagamento dos débitos de que trata o § 3º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, no caso de débitos junto à SRF ou à PGFN, ou mediante Guia da Previdência Social - GPS, no caso de débitos junto à SRP, nos códigos indicados pelos respectivos órgãos.

    Art. 3º A desistência do REFIS na forma desta Resolução, observado o disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, e no § 2º do art. 4º da Medida Provisória nº 303, de 2006 produzirá os seguintes efeitos:

    I - a imediata rescisão da consolidação, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção do parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive da prevista no caput do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000;

    II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e

    III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006.

    Parágrafo único. A desistência de que trata este artigo produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão.

    Art. 4º A pessoa jurídica será excluída do REFIS se for apurada a inclusão de débito que caracterize hipótese prevista no art. 5º da Lei no 9.964, de 2000, ou no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006.

    § 1º A exclusão de pessoa jurídica do REFIS, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos na Medida Provisória nº 303, de 2006, impede a transferência dos débitos consolidados neste Programa para a consolidação de que trata o art. 1º da referida Medida Provisória.

    § 2º No caso deste artigo, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelo REFIS na consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência do REFIS, na forma do disposto no art. 2º desta Resolução.

    § 3º No caso de adesão ao parcelamento de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006, e de inclusão naquele parcelamento de débito que caracterize hipótese de exclusão do REFIS, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência do REFIS, na forma do disposto no art. 2º desta Resolução.

    § 4º O pedido de desistência do REFIS, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, não dispensa a formalização, até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do art. 3º, no § 1º do art. 8º e inciso I do § 3º do art. 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP.

    Art. 5º A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS, para fazer jus a inclusão dos débitos abrangidos pelo referido Programa no parcelamento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2000, ou às reduções de que trata o art 9º da referida Medida Provisória, deverá desistir da respectiva ação judicial e, cumulativamente, renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, mediante protocolo de requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

    § 1º Na hipótese de ação judicial na qual esteja em vigor decisão determinando a reinclusão ou o restabelecimento da opção pelo REFIS, para fins de pagamento ou de parcelamento dos débitos na forma dos arts. 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, a pessoa jurídica deverá solicitar, até 15 de setembro de 2006, seu desligamento do Programa na forma do art. 2º desta Resolução.

    § 2º Em conformidade com o disposto no art. 6º e no § 7º do art. 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, a desistência de que trata o caput deverá ser requerida, de forma expressa e irrevogável, independentemente da fase processual em que se encontre a ação, até 16 de outubro de 2006, observado o seguinte:

    I - será informada à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, por meio da Declaração constante do Anexo I, acompanhada da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolizada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso;

    II - implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato do Comitê Gestor do REFIS, não acarretando a expedição de novo ato;

    III - não dispensa a pessoa jurídica, para fins de pagamento ou de parcelamento de seus débitos na forma dos arts. 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, da formalização, até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do art. 3º e no inciso I do § 3º do art. 9º da referida Medida Provisória, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP.

    § 3º Compete à DRF ou Derat manifestar-se sobre o atendimento do disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 2º e efetuar o posterior acompanhamento da ação judicial para certificar-se da efetiva homologação judicial da desistência.

    § 4º Para confirmar a homologação judicial da desistência, a DRF ou Derat poderá solicitar informações à unidade da PGFN ou à Procuradoria-Geral Federal - Órgão de Arrecadação responsável pelo acompanhamento do processo.

    § 5º A recepção da declaração de desistência de ação judicial, pela DRF ou pela Derat, deverá ser comunicada à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do REFIS e à unidade da PGFN ou à Procuradoria-Geral Federal - Órgão de Arrecadação responsável pelo acompanhamento do processo, conforme o caso.

    Art. 6º A pessoa jurídica que possui manifestação de inconformidade administrativa quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS, pretendendo pagar ou parcelar os débitos abrangidos pelo referido Programa nos termos dos arts. 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, deverá desistir de toda e qualquer manifestação que se encontre pendente de apreciação.

    § 1º A desistência de que trata o caput deverá ser requerida, de forma expressa e irrevogável, até 15 de setembro de 2006, observado o seguinte:

    I - será formalizada, por meio da Declaração constante do Anexo II, na unidade da SRF, da PGFN ou da SRP, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, onde se encontre em curso a referida manifestação;

    II - implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato do Comitê Gestor do REFIS, não acarretando a expedição de novo ato;

    III - não dispensa a pessoa jurídica, para fins de pagamento ou de parcelamento de seus débitos na forma dos arts. 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, da formalização, até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do art. 3º e no inciso I do § 3º do art. 9º da referida Medida Provisória, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP.

    § 2º Compete à unidade da SRF, da PGFN ou da SRP verificar se o requerimento de desistência da manifestação de inconformidade atende ao disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 1º, antes de proceder ao arquivamento do processo.

    § 3º A unidade na qual se encontre em curso a manifestação de inconformidade fica autorizada, a qualquer tempo, a intimar a pessoa jurídica para atender a formalidade de que trata o inciso I do § 1º, quando apurar que ocorreu a quitação dos débitos ou a formalização tempestiva dos requerimentos previstos no caput do art. 3º e no inciso I do § 3º do art. 9o da Medida Provisória nº 303, de 2006, com o intuito de providenciar o seu arquivamento.

    § 4º Na hipótese de que trata o § 5º, não se manifestando a pessoa jurídica no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação, será arquivado o processo.

    Art. 7º Compete exclusivamente à SRF, à PGFN e à SRP, observado o disposto no caput do art. 3º, no § 1º do art. 8º e no inciso I do § 3º do art. 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, apreciar e decidir sobre os pleitos relativos ao pagamento ou ao parcelamento dos débitos provenientes do REFIS na forma dos arts. 1º e 9º da referida Medida Provisória, inclusive mediante a desistência a que se refere o art. 2o desta Resolução.

    Art. 8º O disposto nesta Resolução aplica-se, também, ao parcelamento alternativo de que trata o art. 12 da Lei nº 9.964, de 2000.

    Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID
    Secretário da Receita Federal

    LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
    Procurador-Geral da Fazenda Nacional

    VALDIR MOYSÉS SIMÃO
    Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

    Anexo

    Anexo I

    Anexo II

     



  • REFIS III - Empresas já podem aderir a novo parcelamento

    Publicado em 17/08/2006 às 16:30  

    Pedidos devem ser feitos pela internet até 15 de setembro de 2006

     

    As empresas com dívidas na Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) podem fazer a adesão ao novo programa de parcelamento de débitos desde 14/8/2006.


    O pedido deverá ser feito pela internet até 15 de setembro, nos sites da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e da PGFN (www.pgfn.fazenda.gov.br). O parcelamento excepcional foi criado pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.


    Os contribuintes que tiverem débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003 e que forem optar pelo pagamento em seis parcelas devem aguardar 1º de setembro para aderir pela Internet. Caso optem por fazer o pagamento ainda em agosto, devem procurar a unidade da Receita em sua cidade. Para essa modalidade é oferecida redução de 80% do valor das multas e de 30% do montante dos juros.

     

    A Receita lembra que, até que a divulgação do montante do débito consolidado, o contribuinte que optou pelo parcelamento de 120 meses deve pagar, mensalmente, parcela mínima de R$ 200,00 por tributo parcelado. Já quem optou pela renegociação da dívida em 130 meses essa parcela será de R$ 200, se optante pelo Simples, ou de R$ 2.000, para as demais empresas


    O pagamento da primeira parcela deve ser feito até o último dia útil do mês em que o contribuinte aderir ao parcelamento. No entanto, caso a empresa faça o pedido no mês que vem, a parcela deverá ser quitada até dia 15 de setembro, quando se encerra o prazo de adesão.


    Débitos que podem ser parcelados

    1. Parcelamento em até 130 meses - débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003;

    2. Parcelamento em até 120 meses - débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005.


    Receita atende empresa que for pagar débito à vista ou em 6 meses

    As empresas que forem pagar à vista seus débitos com a Receita, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, ou decidirem parcelá-los em seis vezes podem se dirigir à unidade da Receita Federal de sua cidade. Caso prefiram fazê-lo pela internet, o programa estará disponível a partir de 1º de setembro de 2006.


    A adesão pela internet para as demais modalidades de parcelamento (120 meses ou 130 meses) começou em 14/8/2006. Os pedidos de parcelamento poderão ser feitos até o dia 15 de setembro de 2006, através da internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.


  • REFIS III - Parcelamento Excepcional - MP 303/2006

    Publicado em 11/08/2006 às 11:00  

    Foram publicados no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2006, os atos regulamentadores do parcelamento excepcional de que trata a MP 303/2006:

    a) Portaria Conjunta PGFN/SRF Nº 02, de 20/07/2006;

    b) IN SRF Nº 663, de 21/07/2006 --> pagamento à vista com redução e parcelamento em seis meses - art. 9º da MP 303/2006.

    c) Resolução CG/REFIS nº 36, de 19/07/2006.

    I - PARA DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2003:

    a) com redução de 30 % do valor dos juros e de 80% do valor das multas:

    a.1 - Pagamento à vista - até 15 de setembro de 2006

    a.2 - Parcelamento em 6 meses -

    o Pedido de Parcelamento deverá ser apresentado até 15 de setembro, sendo:

    a partir de 1º de agosto, nas unidades da Receita Federal
    a partir de 1º de setembro, pela Internet.

    sobre as parcelas incidirão juros com base na taxa SELIC

    b) com redução de 50% do valor das multas:

    Parcelamento em até 130 meses

    o Pedido de Parcelamento deverá ser apresentado até 15 de setembro, sendo:

    a partir de 1º de agosto, nas unidades da Receita Federal
    a partir de 14 de agosto, pela Internet

    sobre as parcelas incidirão juros com base na TJLP

    II - PARA DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 1º DE MARÇO DE 2003 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005:

    Parcelamento em até 120 meses - sem qualquer redução

    o Pedido de Parcelamento deverá ser apresentado até 15 de setembro, sendo:

    a partir de 1º de agosto, nas unidades da Receita Federal

    a partir de 14 de agosto, pela Internet

    sobre as parcelas incidirão juros com base na taxa SELIC

    QUADRO RESUMO: Pagamento e Parcelamentos na MP nº 303, de 2006

     

    Pagamento à vista

    Parcelamento em 6 meses

    Parcelamento em 130 meses

    Parcelamento em 120 meses

    Débitos abrangidos

    Vencidos até 28/02/03

    Vencidos entre 1°/03/2003 e 31/12/2005

    Estão abrangidos débitos do Simples

    Reduções concedidas

    30% juros, até o mês do pagamento ou do parcelamento e 80% multas de mora e de ofício

    50% multa de ofício e de mora

    Não há

    Prazo para pagar ou requerer o parcelamento

    Até 15/09/2006

    Até 15/09/2006.

    Até 15/09/2006 para requerer

    Para obter a consolidação, a desistência de parcelamentos e contenciosos deve ser feita até 31/ago/06

    Pagamento até o último dia útil do mês do pedido

    Forma do Pedido

     

    Pela Internet (a partir de 01/setem/2006)

    Pela Internet (a partir de 14/agosto/06)

    Taxa de juros

     

    Selic

    TJLP

    Selic

    Vedações

     

     

    Débitos do ITR

     

     

    Tributos retidos ou descontados na fonte e não recolhidos

    Valores arrecadados pela RARF

    Deferimento

     

    Automático

    Valor da Prestação (mínimo)

     

    R$ 200,00 por tributo parcelado

    Para optantes pelo Simples = R$ 200,00

    R$ 200,00 por tributo parcelado

    Para as Demais Pessoas Jurídicas = R$ 2.000,00

    Rescisão do parcelamento

     

    Inadimplência de 2 prestações do parcelamento, consecutivas ou não.

     

    * Inadimplência 2 meses, consecutivos ou alternados de tributos e exações correntes

     

    Não pagto. em 30 dias após decisão definitiva. adm. ou judicial débito relacionado contencioso existente na data da opção, que o sujeito passivo não desistiu.

    Descumprimento parágrafo único, art. 2° MP

    Débitos FGTS inscritos

    Rescisão de qualquer outro parcelamento

    Pagamento (que código utilizar)

    Darf com código usual da receita

    Para débitos de Simples = 1919

    Para optantes pelo Simples = 0830

    Para débitos de Simples = 1927

    Para os demais débitos = código usual da receita

    Para as Demais Pessoas Jurídicas = 0842

    Para os Demais Débitos = Código de Cobrança do grupo de tributo (ex: Cofins=3644)

    Para débitos do Grupo de Tributo RET = 4095

    Legislação aplicável

    MP 303

    MP 303 e Lei 10.522/2002

    MP 303 e Lei 10.522/2002 (subsidiariamente)

    MP 303 e Lei 10.522/2002

    Regras específicas

     

     

    Após opção por esse parcelamento, vedada concessão de qualquer outro (art.14 MP)


    Observações
    :

    1.       As reduções (juros e multas) não se acumulam

    2.       Desistência do Refis: ver orientações do Comite Gestor

    3.       Desistência do Paes: formulário próprio

    4.       Desistência impugnação e recurso: Anexo I Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 2/2006

    Se o débito estiver em discussão judicial ou administrativa, a desistência poderá ser parcial, desde que o débito correspondente possa distinguido das demais matérias litigadas.

    Fonte: site da Rceita Federal.


  • Parcelamento de Débitos Federais - Programa cálculo com os benefícios do REFIS III

    Publicado em 01/08/2006 às 15:00  

    A Receita Federal disponibilizou nova versão do SICALC, que contempla os benefícios do art. 9º da MP nº 303/2006.

    Para download dos arquivos, clique aqui.


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