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Receita esclarece normas aplicáveis à tributação de incorporações imobiliárias e construções de unidades habitacionais (RET)
Publicado em
10/01/2025
às
10:00
A Receita Federal editou a Instrução
Normativa RFB nº 2243/24, que tem por objetivo esclarecer questões
trazidas pelo setor relativas à tributação de incorporações imobiliárias e
construções de unidades habitacionais, inclusive aquelas contratadas no âmbito
dos Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela.
A medida promove alterações
na Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, para
garantir maior segurança jurídica.
São elas:
-Nos incisos II e III do caput do art. 1º,
no § 7º do art. 31, no inciso II do caput do art. 35 e nos enunciados dos
Capítulos III e IV, foram adicionados todos os dispositivos legais
que dispõem sobre matéria relacionada ao Regime Especial de Tributação aplicável
às incorporações imobiliárias - RET-incorporação para esclarecer que todas as
categorias de regimes especiais de tributação constantes dessas legislações
estão abarcadas pelo ato normativo.
- No art. 4º, inclusão do 4º-A e a
revogação do parágrafo único do art. 4º esclarecendo a aplicação do RET
sobre condomínio de lotes e sobre a atividade de alienação de lotes integrantes
de desmembramento ou loteamento.
- Nos incisos VI e VII do caput do
art. 5º, no caput do art. 8º e no inciso I do caput do art. 26 que tratam
especificamente das sanções, a modificação contempla a previsão da necessidade
de trânsito em julgado para fins de aplicação da vedação relacionada à
condenação penal.
-No § 3º do art. 6º e no parágrafo único do
art. 8º visam a esclarecer os deveres e responsabilidades do sócio ostensivo de
Sociedade em Conta de Participação.
A alteração no caput do art. 11 prorroga a
utilização do sistema automático de opção para o dia 31 de março de 2026.
-Foi incluído o art. 23-A
para esclarecer que o regime especial continua sendo aplicado aos projetos
de incorporação de imóveis residenciais de interesse social destinados à
construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e
Amarela, se atendidos os demais requisitos específicos.
-alteração do inciso I do caput do art. 28
busca esclarecer que o regime de opção aplicável ao RET-Incorporação também é
aplicável ao RET das unidades imobiliárias de interesse social.
-No art. 38-A, buscou-se esclarecer que,
nas vendas de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal,
deve ser realizada a retenção dos tributos de que trata a Instrução Normativa
nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com aplicação da referida norma para as
demais questões relacionadas à retenção.
-Por fim, os arts. 38-B e 38-C preveem
procedimento específico para exclusão de optante pelo RET.
Acesse aqui o texto completo da Instrução Normativa RFB nº
2243/24.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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O Que é o Regime Tributário RET?
Publicado em
04/09/2024
às
10:00
O Regime Especial de Tributação - RET é
aplicável às incorporações imobiliárias ("RET-Incorporação").
Foi instituído pela Lei 10.931/2004.
O sistema tributário especial do RET tem caráter opcional e irretratável
enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos
adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Para cada
incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará
sujeita ao pagamento de percentual da receita mensal recebida, o qual
corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e
contribuições:
I - IRPJ;
II - CSLL;
III - Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - Cofins.
A opção da
incorporação no RET obriga a empresa a efetuar o recolhimento dos tributos, a
partir do mês da opção.
O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação
submetida ao regime especial de tributação.
Fonte: Portal
Tributário
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RET - Regime Especial de Tributação
Publicado em
08/07/2024
às
14:00
Programa
destinado a construtoras e incorporadoras
Os regimes
especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às
incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais
contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e Casa Verde
e Amarela tiveram os seus procedimentos de habilitação prorrogados para
01/01/2025, conforme Instrução Normativa da RFB 2.199/2024, cujo texto completo
encontra-se a seguir:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2199, DE 28 DE
JUNHO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 05/07/2024, seção
1, página 104)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.179,
de 5 de março de 2024, para dispor sobre os regimes especiais de tributação e
pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às
construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV e Casa Verde e Amarela.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na
Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 7 de março de 2024, seção 1, página 30, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. O procedimento de habilitação previsto nos arts. 8º a 10 será
disponibilizado ao contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2025." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
Fonte:
M&M Assessoria Contábil
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Loteamentos - Opção de tributação pelo RET
Publicado em
08/08/2023
às
16:00
A
partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento
caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial
de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931,
de 2004, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência,
entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes
integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas,
promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591,
de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta COSIT 99006,
de 13/06/2023;: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, parágrafo único,
29 e 68; Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e
2º; Lei nº 10.406, de 2022 (Código Civil), art. 1.358-A; Lei
nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.382,
de 2022, arts. 10 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013,
art. 2º, § 1º.