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  • Receita esclarece normas aplicáveis à tributação de incorporações imobiliárias e construções de unidades habitacionais (RET)

    Publicado em 10/01/2025 às 10:00  

    A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB  nº  2243/24, que tem por objetivo esclarecer questões trazidas pelo setor relativas à tributação de incorporações imobiliárias e construções de unidades habitacionais, inclusive aquelas contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela.

    A medida promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, para garantir maior segurança  jurídica.

    São elas: 

    -Nos incisos II e III do caput do art. 1º, no § 7º do art. 31, no inciso II do caput do art. 35 e nos enunciados dos Capítulos III e IV, foram adicionados todos os dispositivos legais que dispõem sobre matéria relacionada ao Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias - RET-incorporação para esclarecer que todas as categorias de regimes especiais de tributação constantes dessas legislações estão abarcadas pelo ato normativo.

    - No art. 4º, inclusão do 4º-A e a revogação do parágrafo único do art. 4º esclarecendo  a aplicação do RET sobre condomínio de lotes e sobre a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento.

    - Nos incisos VI e VII do caput do art. 5º, no caput do art. 8º e no inciso I do caput do art. 26 que tratam especificamente das sanções, a modificação contempla a previsão da necessidade de trânsito em julgado para fins de aplicação da vedação relacionada à condenação penal.

    -No § 3º do art. 6º e no parágrafo único do art. 8º visam a esclarecer os deveres e responsabilidades do sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação.

    A alteração no caput do art. 11 prorroga a utilização do sistema automático de opção para o dia 31 de março de 2026.

    -Foi incluído o art. 23-A para esclarecer que o regime especial continua sendo aplicado aos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarela, se atendidos os demais requisitos específicos.

    -alteração do inciso I do caput do art. 28 busca esclarecer que o regime de opção aplicável ao RET-Incorporação também é aplicável ao RET das unidades imobiliárias de interesse social.

    -No art. 38-A, buscou-se esclarecer que, nas vendas de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, deve ser realizada a retenção dos tributos de que trata a Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com aplicação da referida norma para as demais questões relacionadas à retenção.

    -Por fim, os arts. 38-B e 38-C preveem procedimento específico para exclusão de optante pelo RET. 

    Acesse aqui o texto completo da Instrução Normativa RFB  nº  2243/24.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • O Que é o Regime Tributário RET?

    Publicado em 04/09/2024 às 10:00  

    O Regime Especial de Tributação - RET é aplicável às incorporações imobiliárias ("RET-Incorporação").

    Foi instituído pela Lei 10.931/2004.


    O sistema tributário especial do RET tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

    Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento de percentual da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: 

    I - IRPJ;

    II - CSLL;

    III - Contribuição para o PIS/Pasep; e

    IV - Cofins. 

    A opção da incorporação no RET obriga a empresa a efetuar o recolhimento dos tributos, a partir do mês da opção.

    O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação.

    Fonte: Portal Tributário



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  • RET - Regime Especial de Tributação

    Publicado em 08/07/2024 às 14:00  

    Programa destinado a construtoras e incorporadoras

    Os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e Casa Verde e Amarela tiveram os seus procedimentos de habilitação prorrogados para 01/01/2025, conforme Instrução Normativa da RFB 2.199/2024, cujo texto completo encontra-se a seguir:

    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2199, DE 28 DE JUNHO DE 2024

    (Publicado(a) no DOU de 05/07/2024, seção 1, página 104) 

    Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, para dispor sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e Casa Verde e Amarela.

    A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, resolve:


    Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2024, seção 1, página 30, passa a vigorar com as seguintes alterações:


    "Art. 11. O procedimento de habilitação previsto nos arts. 8º a 10 será disponibilizado ao contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2025." (NR) swap_horiz


    Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    ADRIANA GOMES REGO

    Fonte: M&M Assessoria Contábil



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  • Loteamentos - Opção de tributação pelo RET

    Publicado em 08/08/2023 às 16:00  

    A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979.




    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta COSIT 99006, de 13/06/2023;: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, parágrafo único, 29 e 68; Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 2022 (Código Civil), art. 1.358-A; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.382, de 2022, arts. 10 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º.




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