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  • Empresas escolherão modelo de tributação sobre o lucro

    Publicado em 03/06/2014 às 15:00  

    O prazo de entrega do documento termina no décimo-quinto dia útil de julho.

    A Receita Federal publicou, nesta quinta-feira, 29/05/2014, a Instrução Normativa 1.469 estabelecendo que as empresas podem optar pelo modelo de tributação sobre o lucro que usarão em 2014. O documento informa que a opção pelo modelo terá de ser feita na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio. O prazo de entrega do documento termina no décimo-quinto dia útil de julho.

    A escolha é necessária depois que o governo sancionou este mês a Lei 12.973 (antiga MP 627) alterando a tributação sobre o lucro para empresas brasileiras com coligadas no exterior e pondo fim ao chamado Regime Tributário de Transição (RTT). As alterações serão obrigatórias a partir de 2015, mas a norma abre uma brecha para que as empresas possam aderir voluntariamente em 2014.

    O advogado Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho, explicou ao Broadcast, serviço de informações em tempo real da Agência estado, que a instrução normativa permite opções independentes. Na prática, as empresas terão de tomar duas decisões: se ficam ou não no RTT e se passam ou não a apurar o lucro no exterior com base na nova lei.

    Se optarem por abandonar o RTT, elas passarão a apurar o lucro com base no padrão contábil internacional (IFRS), o chamado lucro societário. O RTT foi criado em 2008 justamente para fazer a transição do sistema antigo, pelo lucro fiscal, para as regras internacionais.

    Independentemente da escolha em relação ao RTT, as empresas com lucro no exterior também podem optar por ficar nas regras atuais ou migrar para os dispositivos da nova lei. Ferraz argumenta que não imagina as empresas com coligadas sediadas em países com tratado de não bitributação com o Brasil aderindo voluntariamente à nova legislação. "Já não estão gostando para 2015 porque iriam antecipar para 2014?", questiona.

    Esse foi um dos grandes pontos de embate entre empresas e governo durante a tramitação da lei no Congresso. As multinacionais defendem que os tratados garantem que não sejam tributadas novamente no Brasil. Ponto que não tem a concordância da Receita Federal e é motivo de disputa judicial. Se optarem pela legislação nova, não poderão discutir a legalidade dos tratados na Justiça, argumenta Ferraz.

    Por outro lado, a nova lei traz vantagens em relação ao pagamento do lucro sobre a distribuição de dividendos. O texto aprovado pelo Congresso dá oito anos de prazo para pagamento do IRPJ e da CSLL sobre o lucro das empresas brasileiras no exterior. As empresas também poderão fazer a chamada consolidação dos resultados. Isso significa que elas poderão cruzar os lucros e prejuízos de todas as unidades no exterior para apurar um único resultado, que será tributado em caso de lucro, com exceção das unidades instaladas em paraísos fiscais. Também reconheceu os tributos pagos no exterior. Ou seja, se as empresas já tiverem pago, por exemplo, 20% de tributos lá fora, terão de pagar 14% no Brasil para atingir a alíquota de 34% de IRPJ e CSLL.

    Fonte: Estadão/ Renata Veríssimo




  • Governo revoga Regime Tributário de Transição (RTT)

    Publicado em 14/11/2013 às 14:00  

    Foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

    As principais alterações relativas à extinção do RTT são:

    1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;

    2) foi estabelecida multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;

    3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;

    4) tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.

    5)  na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).

    6) ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;

    7) de forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;

    8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;

    9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014.

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Receita normatiza aplicação do Regime Tributário de Transição

    Publicado em 20/09/2013 às 17:00  

    O Regime Tributário de Transição (RTT) foi instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com o objetivo de dar neutralidade tributária aos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.938, de 2007, no contexto de harmonização das normas brasileiras às normas contábeis internacionais.

    O RTT determina que para fins tributários devem ser considerados os critérios contábeis de 2007. Essa diferença faz com que existam duas contabilidades: uma societária, com os novos critérios contábeis, e outra para fins fiscais, com os critérios de 2007. Essa diferença tem provocado dúvidas na aplicação do RTT. A IN RFB nº 1.397, de 2013, visa esclarecer essas dúvidas, especificamente quanto ao cálculo e pagamento dos juros remuneratórios sobre o capital próprio (JCP) e dos ajustes efetuados em função de investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido, método de equivalência patrimonial (MEP).

    A IN também dispõe sobre a aplicação do Parecer PGFN/CAT nº 202, de 2013, o qual define que o lucro a ser considerado para fins da isenção é o lucro fiscal obtido com a aplicação do RTT, e não o lucro societário obtido com base nas novas regras contábeis. A IN esclarece acerca do tratamento tributário da parcela excedente de lucros distribuída.

    Normas procedimentais

    Relativamente às normas procedimentais, a IN determina que, a partir de 2014, o contribuinte deverá apresentar anualmente a Escrituração Contábil para fins Fiscais (ECF), que deverá conter todos os lançamentos do período de apuração considerando os critérios contábeis de 2007.

    Atualmente, os contribuintes informam à RFB apenas os lançamentos contábeis que devem ser excluídos e incluídos na escrituração societária e, a partir dessas informações, a RFB elabora a Escrituração Contábil para fins Fiscais de cada contribuinte (critérios contábeis de 2007). Entretanto, os contribuintes têm informado os lançamentos de exclusão e inclusão de forma consolidada e com erros.

    A medida é fundamental para que a RFB possa verificar se os contribuintes estão apurando corretamente os tributos.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.


     




  • Receita Federal divulga novas disposições sobre a opção pelo RTT

    Publicado em 04/09/2011 às 10:00  

    Instrução Normativa RFB n° 1190/2011

     A Instrução Normativa RFB nº 1190/2011  alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº  1023/2010, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata a Lei nº 11.941/2009, arts. 15 a 24

    A referida Instrução Normativa estabelece que:

    a) caso a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção pelo RTT deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;

    b) uma vez manifestada a opção pelo RTT, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.

    c) em caso de não opção pelo RTT, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção;

    d) não se aplica o disposto na letra “a” na hipótese de a pessoa jurídica apresentar DIPJ 2009 assinalando a opção pelo RTT

    Acesse o texto completo da Instrução Normativa RFB n° 1190/2011, aqui

    Fonte: Sped News



  • Receita disciplina a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT)

    Publicado em 18/04/2010 às 11:00  

    A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de (13/04) da Instrução Normativa RFB nº 1.023, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).

    O RTT foi instituído pela Lei nº 11.941 de 2009. Para os anos-calendário de 2008 e 2009, a opção pelo regime é definitiva, devendo ser efetuada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de 2009 (ano-calendário de 2008).

    Não é possível cancelar a opção pelo RTT, desta forma, as pessoas jurídicas que não tenham optado pelo regime podem exercer a opção mediante retificação da declaração. Portanto, a Instrução Normativa RFB nº 1.023 autoriza que as pessoas jurídicas que tenham transmitido DIPJ sem a opção pelo RTT assinalada, possam manifestar essa opção por meio da transmissão de DIPJ retificadora.

    Acesse o texto completo da IN 1.023/2010, aqui


    Fonte: Receita Federal do Brasil.


  • Empresas optantes pelo RTT têm mais uma obrigação a cumprir

    Publicado em 05/08/2009 às 14:00  

    Terminado o prazo oficial de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), uma das três obrigações do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), muitas empresas já estão comemorando o fato de terem entregue seu primeiro arquivo dentro do prazo. No entanto, as empresas optantes pelo Regime Tributário Transitório (RTT) e que na entrega da ECD fizeram os ajusteis da Lei 11.638 terão que cumprir ainda com mais uma obrigação, o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT). A Lei 11.638 é um conjunto de normas que harmoniza as regras brasileiras às internacionais (IFRS). Jorge Campos, especialista fiscal e tributário da consultoria Aliz Inteligência Sustentável, orienta quais contribuintes devem atender a essa obrigação e os procedimentos envolvidos.

    JC Contabilidade - O que é o Controle Fiscal Contábil de Transição?

    Jorge Campos - O FCONT é um programa eletrônico no qual deverá ser efetuada a escrituração digital das contas patrimoniais e de resultado. Foi instituído pela Receita Federal do Brasil (RFB) a partir do Regime Tributário Transitório (RTT). Ele servirá para reverter efeitos tributários oriundos dos lançamentos que modifiquem o resultado (receitas, custos e despesas) para fins de apuração no Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela leis 11.638 e 11.941/09.

    Contabilidade - Quais contribuintes estão obrigadas a entregar?

    Campos - Neste ano, deverão apresentar o FCONT as empresas que optaram pelo R´IT nos anos calendário de 2008 e 2009. A partir de 2010, como a adesão ao Regime Tributário Transitório será obrigatória, as demais empresas também deverão enviar esses dados.

    Contabilidade - Quando encerra o prazo Para a apresentação do FCONT?

    Campos - A nova obrigação deverá ser entregue à Receita Federal até 30 de novembro de 2009. Entretanto, as empresas devem ficar atentas, pois terão um prazo curto para preparar o FCONT, uma vez que este deverá ser apresentado mediante utilização de aplicativo que será disponibilizado no site da Receita Federal apenas no dia 15 de outubro. São,portanto, 45 dias para cumprir com essa obrigatoriedade.

    Contabilidade - Quais cuidados os contribuintes devem ter ao preparar os dados?

    Campos - Na ocasião da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), em 30 de junho, a Receita montou um Plano de Contas Referencial, facultativo aos contribuintes. Esse plano teve por finalidade estabelecer uma relação, o chamado "de para", entre as contas analíticas do plano de contas da empresa e um padrão.

    Um exemplo dessa situação seriam as informações referentes à folha de pagamento. Para muitas empresas, trata-se de um documento simples, sem detalhamentos. Já a Receita, em seu plano referencial, utilizou um modelo diferenciado, com mais especificações. Agora, aquelas empresas que deverão entregar o FCONT precisam fazer esse "de para", relacionando suas contas ao padrão estabelecido pela Receita. Se na obrigação anterior, a ECD, os contribuintes tiveram um ano para colocar seus dados nos mesmos modelos que a Receita estipulou, agora tem um período bem menor para fazer essa adaptação.

     Contabilidade - É provável que, mais uma vez, os contribuintes deixem para reunir as informações na última hora?

    Campos - Sim, estamos prevendo bastante correria na véspera do término do prazo. Será preciso um plantão em muitas empresas para atender à demanda e também a adoção de uma metodologia que permita reunir corretamente os dados. Nosso escritório, a Aliz Inteligência Sustentável, participa desde 2006 de reuniões com a Receita Federal, representando seus clientes no projeto de implantação do Sped. Para isso, desenvolvemos metodologia que facilita  o cumprimento tanto da ECD quanto da EFD. É possível fazer uso de ferramentas que automatizem o preenchimento dos dados, inclusive no preenchimento do FCONT.

    Contabilidade - Estão previstas Penalidades para quem não cumprir o prazo de entrega?

    Campos - O contribuinte que fez a opção pelo Regime Tributário Transitório e não entregar até 30 de novembro de 2009 terá sérios problemas. Para fins de fiscalização, ele não terá a sua contabilidade completa, escriturada. As penalidades serão definidas a partir de como a Receita, o Fisco, interpretar essa omissão.


    Contabilidade - Passada essa etapa de entrega do Controle Fiscal Contábil de 7ransição, o que mais está previsto dentro do Sped?

    Campos - O que está por vir agora é o Sped Fiscal, que teve o prazo de envio da Escrituração Fiscal Digital. (EFD) adiado para setembro deste ano. Além disso, a Receita está implantando novas etapas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que juntamente com o EFD e ECD completa o Sistema Público de Escrituração Digital. São novos setores que serão obrigados a adotar a obrigatoriedade a partir de setembro e também novidades para evitar o preenchimento dos dados com erros.


    Fonte: Jornal do Comércio – 29/07/2009 – JC Contabilidade – Página 7.


  • Receita Federal divulga regulamento do RTT

    Publicado em 18/06/2009 às 17:00  

    Foi publicada no Diário Oficial de 17/6/2009, a Instrução Normativa 949 RFB/2009 que disciplina a aplicação do Regime Tributário de Transição (RTT) e cria o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).

    O RTT foi criado para anular, em relação à empresa optante por esse regime, os impactos dos novos métodos e critérios contábeis, introduzidos pela Lei 11.638/2007 e complementados pela Lei 11.941/2009, na apuração das bases de cálculo de tributos federais.

    O FCONT, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT, serve para demonstrar os ajustes fiscais da diferença entre os novos métodos e critérios contábeis e aqueles vigentes em 31-12-2007, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.

    De acordo com a IN 949 RFB/2009, o FCONT deverá ser apresentado à Receita Federal, em meio digital, até às 24 horas (horário de Brasília) do dia 30-11-2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15-10-2009, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

    A transmissão do FCONT deverá ser realizada com assinatura digital, através de certificado digital válido.

    Acesse a Instrução Normativa RFB n° 949 (2009, aqui).


    Fonte: COAD.

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