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Novidade no pagamento de tributos parcelados junto a Receita Federal: Agora é possível pagar com Cartão de Crédito!
Publicado em
17/12/2024
às
17:00
Os
contribuintes que possuem parcelamento no âmbito da Receita Federal podem
realizar o pagamento da entrada ou das parcelas seguintes utilizando cartão de
crédito
.
Tal facilidade é
possível em razão da integração do sistema de parcelamento com o e-Arrecada. O
pagamento pode ser feito pelo Portal e-CAC, disponível em www.gov.br/receitafederal. No portal, o contribuinte
deve selecionar "Pagamentos e Parcelamentos", e em "Parcelamentos - Solicitar e
acompanhar", selecionar "Emissão de Darf" e "Pagar Darf Online".
Neste
momento, o e-Arrecada irá disponibilizar a opção de pagamento por meio do
cartão de crédito.
É
importante lembrar que algumas modalidades de parcelamento exigem que o
contribuinte cadastre o débito automático em conta corrente bancária das
parcelas a vencer.
A
possiblidade de pagamento de parcelamentos com cartão de crédito é mais um das
ações da Receita Federal com o intuito de simplificar e facilitar o pagamento
de tributos.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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Possibilidade de regularização de débitos tributários decorrentes de decisões favoráveis no Carf
Publicado em
22/08/2024
às
14:00
Benefícios de exclusão de multas e cancelamento da
representação fiscal para fins penais estão incluídos.
A
Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº
2.205, de 23 de julho de 2024, que dá nova roupagem à regularização
de débitos tributários e amplia o rol de débitos passíveis de
regularização.
Além
de esclarecer os benefícios decorrentes de decisões administrativas favoráveis
à Fazenda Pública no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf), a Instrução Normativa inclui benefícios de exclusão de multas e
cancelamento da representação fiscal para fins penais.
Outra
alteração importante é a mudança do código de receita utilizado no Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que permitirá uma identificação mais
precisa dos recolhimentos realizados.
A
normativa também define o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e
da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade.
Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa
administrativa.
A
nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos
procedimentos.
Para
mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23
de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.
Para aderir ao
parcelamento, clique neste link.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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Receita Federal e PGFN facilitam negociações de débitos tributários
Publicado em
28/06/2024
às
10:00
A transação vai abordar os débitos decorrentes de
exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS
da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
A Receita Federal do Brasil (RFB) e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançaram o edital sobre a transação por adesão no contencioso
tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Poderão ser incluídos na transação os
débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou
financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em
desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014. A adesão poderá ser formalizada a partir do dia 16 de maio de 2024
até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2024.
Condições
O pagamento dos
débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado
conforme as condições abaixo:
I - Pagamento em espécie do valor da dívida
consolidada, com redução de 80% (oitenta
por cento), em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas; ou
II - Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e
sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:
a) parcelado em até
60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por
cento) do valor remanescente da dívida; ou
b) parcelado em até
84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta
e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.
Receita Federal
Quanto aos débitos perante a Receita
Federal do Brasil, será necessário que o contribuinte formalize a abertura de
processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento -
Portal e-CAC.
Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional
Quanto
a débitos inscritos em dívida ativa da União, será necessário que contribuinte
realize a adesão pelo Portal REGULARIZE.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Receita Federal amplia prazos para contribuintes em municípios do Rio Grande do Sul afetados por calamidade
Publicado em
21/06/2024
às
12:00
Suspensão da contagem de prazos processuais
é prorrogada até o final de agosto de 2024.
Enchentes no RS
A M&M Assessoria Contábil reuniu, em um só lugar, informações
sobre as diversas prorrogações de tributos. Além disso, neste local, você
acessa outros benefícios concedidos às pessoas físicas e às empresas
estabelecidas nos municípios atingidos pelas enchentes no RS em MAIO/2024,
como as relacionadas ao Saque FGTS, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Linhas
Especiais de Créditos, Concessões nos Contratos Habitacionais, Prorrogação do
Prazo de Envio das Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física e das
Primeiras Parcelas, assim como prioridade nas restituições, etc.
Tendo em vista que seguidamente tem surgido novo benefício ou
alterações, estamos atualizando essa matéria constantemente. Portanto,
necessitando consultar atualizações, não hesite em examinar a versão
atualizada desta matéria. É só clicar no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23172
|
Tendo
em vista a calamidade causada pelas enchentes no Rio Grande do Sul e a
dificuldade em restabelecer a normalidade, apesar dos esforços intensivos de
reorganização em andamento na região, foi publicada nesta quinta-feira, 20 de
junho de 2024, a Portaria RFB nº 429, que altera as
Portarias RFB nº 415, de 6 de maio de 2024, e nº 423, de 22 de maio de 2024.
A
portaria prorroga a suspensão da contagem de prazos para a prática de atos
processuais no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) até o último dia útil
de agosto de 2024.
A
nova contagem se aplica aos contribuintes domiciliados nos municípios do Estado
do Rio Grande do Sul que foram declarados em estado de calamidade pública.
A
prorrogação também se aplica a procedimentos administrativos de rescisão de
acordo de parcelamento e de transação tributária.
A
alteração normativa é mais uma das ações desenvolvidas pela Receita Federal
para alinhar seus procedimentos internos à grave situação enfrentada pelos
domiciliados no Rio Grande do Sul. A RFB permanece comprometida em oferecer suporte
e flexibilidade às comunidades impactadas, contribuindo para a recuperação e
retomada das atividades econômicas na região.
Para mais detalhes,
consulte a íntegra da Portaria RFB nº 429, de 18 de junho de 2024, publicada
no Diário Oficial da União.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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Receita Federal comunica suspensão de débito automático dos parcelamentos em razão de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul
Publicado em
04/06/2024
às
16:00
Pagamentos de parcelamentos são prorrogados para os
contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul em estado de
calamidade pública.
Enchentes no RS
A M&M Assessoria Contábil reuniu, em um só lugar, informações
sobre as diversas prorrogações de tributos. Além disso, neste local, você
acessa outros benefícios concedidos às pessoas físicas e às empresas
estabelecidas nos municípios atingidos pelas enchentes no RS em MAIO/2024,
como as relacionadas ao Saque FGTS, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Linhas
Especiais de Créditos, Concessões nos Contratos Habitacionais, Prorrogação do
Prazo de Envio das Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física e das
Primeiras Parcelas, assim como prioridade nas restituições, etc.
Tendo em vista que seguidamente tem surgido novo benefício ou
alterações, estamos atualizando essa matéria constantemente. Portanto,
necessitando consultar atualizações, não hesite em examinar a versão
atualizada desta matéria. É só clicar no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23172
|
Em
cumprimento às Portarias RFB nº 415, de 6 de maio de 2024,
e nº 423, de 22 de maio de 2024, a Receita Federal informa
que todas as prestações de parcelamento com vencimento em maio e junho/2024
foram prorrogadas para agosto e setembro/2024, respectivamente.
O
débito automático das parcelas de maio e junho/2024 foi suspenso; dessa forma,
nesses meses, a cobrança não será debitada pelo banco.
A
parcela vencida em maio/2024 poderá ser paga até agosto/2024 e a vencida em
junho/2024 até setembro/2024.
Caso
o interessado prefira pagar em data anterior à prorrogação, será necessário
emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, o Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - DAS ou a Guia da Previdência Social - GPS,
pelo Portal e-CAC, Portal do Simples Nacional ou pelo sítio da Receita Federal
do Brasil, respectivamente.
Todos
os contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024, e
citados na Portaria RFB nº 423, de 22 de maio de 2024, estão
contemplados, conforme lista a seguir;
Municípios
gaúchos beneficiados com a suspensão do débito automático de parcelamentos da
Receita Federal
|
1
|
Santa Cruz do
Sul
|
134
|
Itati
|
267
|
Itapuca
|
2
|
Vera Cruz
|
135
|
Mampituba
|
268
|
Dois Lajeados
|
3
|
Venâncio Aires
|
136
|
Cacequi
|
269
|
São Miguel Das
Missões
|
4
|
Novo Hamburgo
|
137
|
Travesseiro
|
270
|
Trindade do
Sul
|
5
|
São Martinho
da Serra
|
138
|
Palmeira Das
Missões
|
271
|
Severiano de
Almeida
|
6
|
Estância Velha
|
139
|
Barra Funda
|
272
|
Balneário
Pinhal
|
7
|
Guaíba
|
140
|
Rondinha
|
273
|
São Francisco
de Assis
|
8
|
Arroio Grande
|
141
|
Porto Lucena
|
274
|
São Marcos
|
9
|
Pelotas
|
142
|
São Paulo Das
Missões
|
275
|
Alto Alegre
|
10
|
Guaporé
|
143
|
Eugênio de
Castro
|
276
|
Iraí
|
11
|
Mato Leitão
|
144
|
Arvorezinha
|
277
|
Sagrada
Família
|
12
|
Boqueirão do
Leão
|
145
|
Sarandi
|
278
|
Erval Grande
|
13
|
Bom Jesus
|
146
|
Lajeado do
Bugre
|
279
|
Paraíso do Sul
|
14
|
Monte Alegre
Dos Campos
|
147
|
Tucunduva
|
280
|
Taquaruçu do
Sul
|
15
|
Três Arroios
|
148
|
Lavras do Sul
|
281
|
Novo
Tiradentes
|
16
|
Mariano Moro
|
149
|
Gramado Xavier
|
282
|
Novo Xingu
|
17
|
Barão de
Cotegipe
|
150
|
Fontoura
Xavier
|
283
|
Salto do Jacuí
|
18
|
Erval Seco
|
151
|
Boa Vista do
Sul
|
284
|
Vicente Dutra
|
19
|
Porto Alegre
|
152
|
Camargo
|
285
|
Boa Vista Das
Missões
|
20
|
Campinas do
Sul
|
153
|
Caseiros
|
286
|
Três Palmeiras
|
21
|
Cruzaltense
|
154
|
Chapada
|
287
|
Faxinalzinho
|
22
|
Parobé
|
155
|
Ciríaco
|
288
|
Soledade
|
23
|
Montenegro
|
156
|
Gramado
|
289
|
Ilópolis
|
24
|
São Leopoldo
|
157
|
Ipiranga do
Sul
|
290
|
Flores da
Cunha
|
25
|
Erechim
|
158
|
Maratá
|
291
|
Palmitinho
|
26
|
Quaraí
|
159
|
Marau
|
292
|
Entre Rios do
Sul
|
27
|
Carlos Barbosa
|
160
|
Marcelino
Ramos
|
293
|
Tenente
Portela
|
28
|
Santa Maria
|
161
|
Paulo Bento
|
294
|
Nonoai
|
29
|
Nova Palma
|
162
|
Ponte Preta
|
295
|
São José Das
Missões
|
30
|
Passa Sete
|
163
|
São João da
Urtiga
|
296
|
Ametista do
Sul
|
31
|
Vale Real
|
164
|
Serafina
Corrêa
|
297
|
Barra do
Guarita
|
32
|
Imigrante
|
165
|
Tupanci do Sul
|
298
|
Frederico
Westphalen
|
33
|
Sinimbu
|
166
|
Vila Maria
|
299
|
Redentora
|
34
|
Canela
|
167
|
São Domingos
do Sul
|
300
|
Maquiné
|
35
|
Piratini
|
168
|
Centenário
|
301
|
Colinas
|
36
|
Sobradinho
|
169
|
Áurea
|
302
|
Santo Augusto
|
37
|
Canudos do
Vale
|
170
|
Cacique Doble
|
303
|
Ronda Alta
|
38
|
São João do
Polêsine
|
171
|
Mormaço
|
304
|
Itatiba do Sul
|
39
|
Pinhal Grande
|
172
|
Gentil
|
305
|
Liberato
Salzano
|
40
|
Santa Clara do
Sul
|
173
|
Carazinho
|
306
|
Panambi
|
41
|
Herveiras
|
174
|
Montauri
|
307
|
Lagoa Vermelha
|
42
|
Dona Francisca
|
175
|
Lagoa Dos Três
Cantos
|
308
|
Ibirapuitã
|
43
|
Lagoão
|
176
|
Senador
Salgado Filho
|
309
|
Pinto Bandeira
|
44
|
Faxinal do
Soturno
|
177
|
Inhacorá
|
310
|
Vila Flores
|
45
|
Ivorá
|
178
|
Augusto
Pestana
|
311
|
Toropi
|
46
|
Rio Pardo
|
179
|
São Pedro do
Butiá
|
312
|
Tupanciretã
|
47
|
Segredo
|
180
|
Joia
|
313
|
União da Serra
|
48
|
Dilermando de
Aguiar
|
181
|
Pejuçara
|
314
|
Vale Verde
|
49
|
Bento
Gonçalves
|
182
|
Ubiretama
|
315
|
Fagundes
Varela
|
50
|
Santa Maria do
Herval
|
183
|
São José do
Inhacorá
|
316
|
Cotiporã
|
51
|
Candelária
|
184
|
Cândido Godói
|
317
|
Sentinela do
Sul
|
52
|
Tunas
|
185
|
Porto Mauá
|
318
|
Paim Filho
|
53
|
Farroupilha
|
186
|
Dezesseis de
Novembro
|
319
|
Veranópolis
|
54
|
Viamão
|
187
|
Campina Das
Missões
|
320
|
Três Passos
|
55
|
Cachoeirinha
|
188
|
Nova Ramada
|
321
|
Chiapetta
|
56
|
Aceguá
|
189
|
Porto Xavier
|
322
|
Santo Antônio
da Patrulha
|
57
|
Coqueiro Baixo
|
190
|
Alegria
|
323
|
Colorado
|
58
|
Taquara
|
191
|
Catuípe
|
324
|
Rodeio Bonito
|
59
|
Paverama
|
192
|
Boa Vista do
Buricá
|
325
|
Tio Hugo
|
60
|
Encantado
|
193
|
Crissiumal
|
326
|
Capitão
|
61
|
Santiago
|
194
|
Santo Cristo
|
327
|
Xangri-lá
|
62
|
Júlio de
Castilhos
|
195
|
Benjamin
Constant do Sul
|
328
|
Poço Das Antas
|
63
|
Relvado
|
196
|
São Valentim
|
329
|
André da Rocha
|
64
|
Nova Bréscia
|
197
|
Engenho Velho
|
330
|
Planalto
|
65
|
São Sebastião
do Caí
|
198
|
Coronel Bicaco
|
331
|
Vista Alegre
|
66
|
Roca Sales
|
199
|
Pinhal
|
332
|
Tiradentes do
Sul
|
67
|
Encruzilhada
do Sul
|
200
|
Constantina
|
333
|
Nova
Petrópolis
|
68
|
Pantano Grande
|
201
|
Cristal do Sul
|
334
|
Miraguaí
|
69
|
Cerro Grande
do Sul
|
202
|
Jaboticaba
|
335
|
Pareci Novo
|
70
|
Amaral
Ferrador
|
203
|
Caxias do Sul
|
336
|
Três
Forquilhas
|
71
|
Santa Tereza
|
204
|
Putinga
|
337
|
Ibiaçá
|
72
|
Agudo
|
205
|
Carlos Gomes
|
338
|
Horizontina
|
73
|
Cerro Branco
|
206
|
Vanini
|
339
|
São Valentim
do Sul
|
74
|
Santana da Boa
Vista
|
207
|
Sede Nova
|
340
|
Arambaré
|
75
|
Restinga Seca
|
208
|
Santa Rosa
|
341
|
Charrua
|
76
|
São Pedro do
Sul
|
209
|
Santo Ângelo
|
342
|
Capão do Cipó
|
77
|
Esteio
|
210
|
São José do
Herval
|
343
|
São Vicente do
Sul
|
78
|
Sapiranga
|
211
|
Caçapava do
Sul
|
344
|
Tapera
|
79
|
São Jerônimo
|
212
|
Tapes
|
345
|
Itaqui
|
80
|
Jari
|
213
|
Tupandi
|
346
|
Campestre da
Serra
|
81
|
Sapucaia do
Sul
|
214
|
Presidente
Lucena
|
347
|
Herval
|
82
|
Itaara
|
215
|
Nova Prata
|
348
|
Riozinho
|
83
|
São Vendelino
|
216
|
Quinze de
Novembro
|
349
|
Barão
|
84
|
Quevedos
|
217
|
Nova Roma do
Sul
|
350
|
Paraí
|
85
|
Campo Bom
|
218
|
Camaquã
|
351
|
Doutor Ricardo
|
86
|
General Câmara
|
219
|
Protásio Alves
|
352
|
Vista Gaúcha
|
87
|
São Gabriel
|
220
|
São José do
Sul
|
353
|
Porto Vera
Cruz
|
88
|
Igrejinha
|
221
|
Barros Cassal
|
354
|
Santa Vitória
do Palmar
|
89
|
Canoas
|
222
|
Arroio Dos
Ratos
|
355
|
Alpestre
|
90
|
São Pedro da
Serra
|
223
|
Ibirubá
|
356
|
Santo Expedito
do Sul
|
91
|
Mata
|
224
|
Lajeado
|
357
|
Morrinhos do
Sul
|
92
|
Nova Esperança
do Sul
|
225
|
Anta Gorda
|
358
|
Capão Bonito
do Sul
|
93
|
Cachoeira do
Sul
|
226
|
Muçum
|
359
|
Westfalia
|
94
|
Butiá
|
227
|
São Sepé
|
360
|
Tuparendi
|
95
|
Salvador do
Sul
|
228
|
Pouso Novo
|
361
|
Palmares do
Sul
|
96
|
Cristal
|
229
|
Cerro Grande
|
362
|
Mariana
Pimentel
|
97
|
Coronel Pilar
|
230
|
Garibaldi
|
363
|
Alto Feliz
|
98
|
Marques de
Souza
|
231
|
Cruz Alta
|
364
|
Roque Gonzales
|
99
|
Gravataí
|
232
|
Nova Bassano
|
365
|
São José do
Hortêncio
|
100
|
Brochier
|
233
|
Nova Santa
Rita
|
366
|
Vila Nova do
Sul
|
101
|
Silveira
Martins
|
234
|
Torres
|
367
|
Gramado Dos
Loureiros
|
102
|
Vale do Sol
|
235
|
Mostardas
|
368
|
Erebango
|
103
|
Arroio do
Tigre
|
236
|
Sertão
|
369
|
Morro Reuter
|
104
|
Rolante
|
237
|
Manoel Viana
|
370
|
Victor Graeff
|
105
|
Três Coroas
|
238
|
São Borja
|
371
|
Guabiju
|
106
|
Alegrete
|
239
|
Viadutos
|
372
|
Selbach
|
107
|
Capela de
Santana
|
240
|
Estação
|
373
|
Fortaleza Dos
Valos
|
108
|
Jacuizinho
|
241
|
Alvorada
|
374
|
Monte Belo do
Sul
|
109
|
Espumoso
|
242
|
Maximiliano de
Almeida
|
375
|
Santo Antônio
Das Missões
|
110
|
Estrela Velha
|
243
|
Vespasiano
Correa
|
376
|
Barra do
Ribeiro
|
111
|
Novo Cabrais
|
244
|
Aratiba
|
377
|
Minas do Leão
|
112
|
Não-me-toque
|
245
|
Forquetinha
|
378
|
Humaitá
|
113
|
Uruguaiana
|
246
|
Bom Princípio
|
379
|
Antônio Prado
|
114
|
Jaguari
|
247
|
Rosário do Sul
|
380
|
Santo Antônio
do Palma
|
115
|
Ibarama
|
248
|
Nova Boa Vista
|
381
|
Picada Café
|
116
|
Jaguarão
|
249
|
Formigueiro
|
382
|
Doutor
Maurício Cardoso
|
117
|
Araricá
|
250
|
Caiçara
|
383
|
Caraá
|
118
|
Taquari
|
251
|
São Francisco
de Paula
|
384
|
São José Dos
Ausentes
|
119
|
Dom Feliciano
|
252
|
São Jorge
|
385
|
Unistalda
|
120
|
Campos Borges
|
253
|
Charqueadas
|
386
|
Canguçu
|
121
|
Estrela
|
254
|
Independência
|
387
|
Harmonia
|
122
|
Arroio do Meio
|
255
|
Passo do
Sobrado
|
388
|
Triunfo
|
123
|
Eldorado do
Sul
|
256
|
Barra do Rio
Azul
|
389
|
Lindolfo
Collor
|
124
|
Tabaí
|
257
|
Sério
|
390
|
Novo Barreiro
|
125
|
Passo Fundo
|
258
|
Ipê
|
391
|
Novo Machado
|
126
|
São José do
Norte
|
259
|
Seberi
|
392
|
David
Canabarro
|
127
|
Lagoa Bonita
do Sul
|
260
|
Feliz
|
393
|
Pontão
|
128
|
Bom Retiro do
Sul
|
261
|
Dois Irmãos
Das Missões
|
394
|
Fazenda
Vilanova
|
129
|
Teutônia
|
262
|
Progresso
|
395
|
Pedras Altas
|
130
|
Cruzeiro do
Sul
|
263
|
Pinheiro
Machado
|
396
|
Vacaria
|
131
|
Nova Alvorada
|
264
|
Vista Alegre
do Prata
|
397
|
Dois Irmãos
|
132
|
Portão
|
265
|
Santa
Margarida do Sul
|
398
|
Rio Grande*
|
133
|
Capão da Canoa
|
266
|
São Pedro Das
Missões
|
399
|
São Lourenço
do Sul*
|
* Os
municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul foram beneficiados com a
prorrogação dos tributos e obrigações acessórias com a publicação da Portaria
RFB 423/2024. Os demais 397 municípios estão listados na Portaria RFB 419/2024.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil.
-
Receita Federal lança novo portal de serviços destinados aos contribuintes
Publicado em
04/03/2024
às
17:00
A nova plataforma funcionará como um local
agregador de sistemas e substituirá em breve o Portal e-CAC
A
Receita Federal lançou nesta segunda-feira (4/3/2024) um novo portal, que
reunirá todos os serviços oferecidos aos cidadãos e empresários, visando
unificar e melhorar a experiência dos usuários em relação à interação digital
com o órgão.
A
plataforma será implementada por fases e, na sua última etapa, substituirá o
atual Centro de Atendimento Virtual, o Portal e-CAC. Entretanto, até que todos
os serviços sejam adaptados à tecnologia do novo portal de serviços, o e-CAC
seguirá funcionando normalmente.
Nesta
primeira etapa, o novo portal funcionará como um agregador de sistemas,
exibindo o mapa de todos os serviços digitais, organizados por segmentos de
interesse como "Cidadão", "Responsáveis por Negócios", "Empresas no Simples
Nacional", "MEIs" e outros.
Os
usuários poderão navegar por meio de ícones, menu lateral ou ferramenta de
busca. Também estarão disponíveis funcionalidades para avaliação do Portal e
eventual relato de erro de sistema, com orientações sobre como proceder.
O
novo portal Serviços do Contribuinte é resultado de um longo de trabalho de
pesquisas e entrevistas com diferentes perfis de usuários, que forneceram
diagnósticos precisos sobre a experiência atual frente aos serviços da Receita
Federal, além de percepções e ideias valiosas para a construção da nova
plataforma.
Acesse
o novo portal Serviços do Contribuinte, que também poderá
ser acessado pela página inicial da Receita Federal
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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-
Guia única para pagamento do INSS e das Retenções de Tributos Federais
Publicado em
08/02/2024
às
16:00
Por força de alteração na legislação, a
partir de agora os pagamentos da Contribuição Previdenciária (INSS), assim como
das Retenções de Tributos Federais (Retenções de PIS, Cofins e CSLL; Imposto de
Renda na Fonte, seja relativa a Folha de Salários ou referente a outras
retenções, como: aluguel, serviços tomados, etc.; e de retenções de INSS) serão
feitas de forma centralizada, em GUIA ÚNICA, através do DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS.
Na descrição do documento é possível
identificar cada tributo e o respectivo valor que está sendo pago.
O pagamento desses tributos ocorre no mês
seguinte ao Fato Gerador, vencendo-se dia 20. Caso dia 20 coincida com sábado,
domingo ou feriado bancário, o vencimento é ANTECIPADO para o último dia útil,
imediatamente anterior.
Fonte:
M&M Assessoria Contábil
-
Receita Federal cria nova funcionalidade que facilita o envio de sustentação oral
Publicado em
19/01/2024
às
16:00
Nova funcionalidade permite que o cidadão
envie vídeo / áudio contendo a sua defesa (sustentação oral) para os processos
que estão inseridos em pauta de julgamento
A novidade agora é a possibilidade de o cidadão poder enviar vídeo /
áudio contendo a sua defesa (sustentação oral) para os processos que estão
inseridos em pauta de julgamento nas Turmas Recursais - DRJ-R por meio do
e-CAC, sem precisar utilizar formulário próprio.
Para tal, basta gravar um
vídeo ou áudio simples, com um tempo máximo de 10 minutos de duração, acessar o
portal e-CAC, "Processos Digitais", e utilizar a opção "Juntar Anexo da
Sustentação Oral".
Após o envio, o sistema
emitirá o protocolo automaticamente com as informações sobre o anexo e a Turma
Recursal receberá o vídeo/áudio, desde que encaminhado dentro do prazo
estabelecido na Portaria RFB nº 309 de 2023 (até três dias úteis após
a publicação da pauta).
Salienta-se que o
vídeo/áudio de sustentação oral pode ser gravado pessoalmente pelo contribuinte
ou poderá ser designado um representante legal.
Acesse "Sustentação oral no
contencioso de pequeno valor (DRJ-R)" para orientação de como utilizar a
funcionalidade.
Conheça a Portaria RFB
nº 309 de 31 de março de 2023 para conhecer o funcionamento do Contencioso
Administrativo no âmbito da Receita
Federal do Brasil.
Fonte: Receita Federal
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-
Receita Federal possibilita o pagamento de tributos com cartão de crédito
Publicado em
15/12/2023
às
14:00
Programa está na
fase piloto e aceita Darf numerados emitidos em alguns ambientes da Receita
Federal, do Regularize e do Simples Nacional; o Sicalc Web, os parcelamentos
ordinários e simplificados da Receita Federal, o "Regularize" para débitos
inscritos em Dívida Ativa da União e o PGDAS-D ou o DASN-Simei para as multas
por atraso na entrega das declarações do Simples Nacional.
Dando
continuidade ao piloto iniciado em fevereiro/2023 e interrompido
temporariamente para a realização de ajustes e evoluções, esse serviço
construído em parceria com o Banco do Brasil está disponível de 0h às 22h, nos
7 dias da semana. Os pagamentos efetuados em dia não útil terão como data de
efetivo pagamento o dia útil seguinte.
Nessa
fase serão aceitos pagamentos para os Documentos de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) numerados emitidos em alguns ambientes da Receita Federal, do
Regularize e do Simples Nacional: o Sicalc Web, os parcelamentos ordinários e
simplificados da Receita Federal, o "Regularize" para débitos inscritos em
Dívida Ativa da União e o PGDAS-D ou o DASN-Simei para as multas por atraso na
entrega das declarações do Simples Nacional.
Poderão
ser pagos débitos de até R$ 15 mil com cartões das bandeiras Visa, Mastercard,
Elo e Amex, de qualquer instituição. O contribuinte poderá acompanhar o
pagamento e a emissão do seu comprovante por e-mail e pelo Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (eCAC).
Ao
longo do ano de 2024 a Receita Federal implementará gradualmente essa
modalidade de pagamento para as demais situações.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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-
Receita Federal envia aviso de cobrança a 6,5 milhões de contribuintes e alerta para importância da autorregularização
Publicado em
16/11/2023
às
16:00
Em setembro e outubro, a Receita Federal enviou intimações e avisos de
cobrança automáticos para cerca de 6,5 milhões de contribuintes. No total,
estão sendo cobrados aproximadamente R$ 6 bilhões relativos a débitos
declarados e não pagos até a data do vencimento.
Essas notificações ressaltam para o contribuinte a importância de manter
a regularidade fiscal e o cumprimento das obrigações tributárias em dia.
O
pagamento correto e tempestivo evita, por exemplo, a incidência de juros e
multas, a inclusão em cadastro de créditos não quitados e a inscrição de
débitos em dívida ativa, além de impedir a emissão de Certidão Negativa de
Débitos.
Confira como consultar os avisos de cobrança recebidos
A melhor maneira de consultar um Termo de Intimação, Aviso de Cobrança
ou outra comunicação eletrônica enviada pela Receita é por meio da Caixa Postal do e-CAC .
A Caixa Postal do Portal e-CAC é a forma centralizada, segura e
sigilosa para o contribuinte receber mensagens da Receita Federal. Seu acesso é
uma forma importante de se proteger contra fraudes.
Para os optantes do Simples Nacional, inclusive Microempreendedores
Individuais (MEI), as mensagens disponibilizadas no Caixa Postal do
e-CAC também podem ser consultadas no DTE-SN (Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional, acessado pelo Portal do Simples
Nacional.
Atenção! Não é necessário comparecer às Unidades da Receita Federal para regularizar
as pendências!
Saiba como consultar dívidas
e pendências
Clique aqui para
acessar a opção "Consulta Pendências - situação Fiscal" > "Diagnóstico
Fiscal", do Portal e-CAC.
Veja como regularizar
· Pagar: Ao consultar suas dívidas,
clique no botão "Emitir Darf" ao lado de cada débito pendente. O Darf também
poderá ser emitido pelo SicalcWeb. Para
incluir o FGTS, o Empregador Doméstico deve emitir o Documento de Arrecadação
do eSocial (DAE) pelo Portal eSocial Doméstico
· Parcelar: No Portal e-CAC, acesse
a opção "Pagamentos e Parcelamentaos" > "Parcelamento - Solicitar e
acompanhar" > "Negociar um novo parcelamento".
· Mais informações sobre a
regularização de impostos está disponível no site da Receita Federal > Serviços
> Regularização de Impostos.
Saiba as consequências da Não
Regularização
A falta de pagamento gera consequências
indesejáveis, como:
· Multa e juros de mora cobrados no
caso de pagamento em atraso;
· Impedimento de emissão de
Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), o que
dificulta a obtenção de empréstimos e financiamentos e bloqueia a participação
em licitações públicas;
· Possibilidade de inscrição do
débito em Dívida Ativa da União, gerando cobrança judicial com acréscimo de até
20% e possível penhora e arresto de bens;
· Inclusão do CPF e CNPJ no
Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal
(Cadin);
· Possibilidade de desenquadramento
do CNPJ do regime Simples Nacional;
· Encaminhamento ao Ministério
Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais nos casos em que a
pessoa deixou de recolher aos cofres públicos tributo ou contribuição social
descontado ou cobrado de terceiros.
Optantes do Simples Nacional
e MEI
Para os optantes do Simples Nacional e MEI, a consulta das dívidas e
pendências, a emissão de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e a
solicitação de parcelamento podem ser feitas pelo Portal do Simples Nacional.
Mais orientações tributárias
sobre Cobranças e Intimações
Para mais orientações tributárias sobre Cobrança e Intimações, acesse o
site da Receita Federal > Assuntos
> Mais Orientações Tributárias > Cobranças e Intimações.
Mais orientações sobre a
Caixa Postal no Portal e-CAC
Acesse o "Minha Caixa Postal no e-CAC", em Receita Federal > Canais de
Atendimento > Portal e-CAC> O que é a caixa postal do e-CAC.
Fonte: Receita Federal
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-
Receita Federal facilita acesso a informações sobre interpretações tributárias
Publicado em
05/06/2023
às
14:00
O síte da Receita Federal na internet passou a contar com uma seção
específica para consulta de informações sobre interpretações tributárias
vinculantes (jurisprudência vinculante) relacionadas aos tributos administrados
pela instituição.
Trata-se de interpretações favoráveis e desfavoráveis à Fazenda
Nacional, estabelecidas a partir de entendimentos firmados por órgãos
administrativos e pelo Poder Judiciário, sob determinadas circunstâncias, as
quais devem ser observadas pela Receita Federal em sua atuação.
Para facilitar o acesso às informações, as interpretações vinculantes
foram distribuídas em nove grupos:
1. IRPF
2. IRPJ/CSLL
3. PIS/Cofins
4. Comércio Exterior
5. Simples Nacional
6. Contribuições Previdenciárias
7. Normas Gerais de Direito
Tributário
8. Outros impostos
9. Outras contribuições
O acesso fácil e direto do contribuinte à denominada jurisprudência vinculante
é de suma importância para melhor orientá-lo e, assim, permitir que exerça seus
direitos e deveres de forma segura, rápida e previsível, proporcionando um
ambiente de maior segurança jurídica, confiança, igualdade, menor litigiosidade
e adequado equilíbrio concorrencial, gerando benefícios para toda a sociedade.
Esta medida está alinhada à iniciativa institucional denominada MELHOR
RECEITA, que congrega um conjunto de ações voltadas à transparência e visa
aprofundar a visão de uma administração tributária voltada à orientação ao
contribuinte.
Clique aqui para
acessar as informações sobre a jurisprudência vinculante no sítio da Receita
Federal na internet.
Fonte: Receita Federal /
Fenacon
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-
Fiança Bancária e Seguro-Garantia para Débitos Tributários são Regulamentados pela Receita Federal
Publicado em
26/04/2023
às
16:00
Por meio da PORTARIA RFB Nº 315, DE 14
DE ABRIL DE 2023 (o texto completo da referida Portaria está no final desta
matéria) foi regulamentado o oferecimento e a aceitação da fiança bancária
e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil. A norma vale a partir de 01 de maio de 2023.
É admissível a
aceitação de seguro-garantia ou carta fiança bancária na modalidade
Substituição de Bens e Direitos.
O pedido de
substituição de bens e direitos pelo seguro-garantia ou fiança bancária deve
ser formalizado pelo interessado e instruído com os
documentos previstos na
Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle do
arrolamento de bens e direitos, no Portal e-CAC.
Também é admissível
a aceitação do seguro-garantia ou da carta fiança bancária na modalidade Aduaneira.
PORTARIA
RFB Nº 315, DE 14 DE ABRIL DE 2023
DOU 17/04/2023 | Edição: 73 | Seção:
1 | Página: 22
Regulamenta
o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 72 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, no art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, nos arts.
11, 14 e 25 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na no art. 759 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no § 9º do art. 48
da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no inciso I do art.
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, na Instrução
Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, na Instrução Normativa RFB
nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, e no § 10 do art. 15 da Instrução Normativa
RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, resolve:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Portaria estabelece a forma e as condições para o oferecimento e a
aceitação de fiança bancária e seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo
único. O seguro-garantia e a fiança bancária prestados, respectivamente, por
seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizadas a funcionar
no País, nos termos da legislação reguladora aplicável, visam garantir os
créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo nas situações
previstas em normas específicas.
CAPÍTULO
II
DOS
CONCEITOS
Art. 2º
Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I -
apólice, o documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o
contrato de seguro-garantia;
II -
segurado, a União, representada pela RFB;
III -
seguradora, a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do
cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a RFB;
IV -
objeto, o valor da exigência tributária ou aduaneira para a qual é necessária a
garantia;
V -
Modalidade Substituição de Bens e Direitos, a modalidade de garantia utilizada
para substituição:
a) da
garantia dos créditos tributários no processo de transação tributária; ou
b) de
bens e direitos que foram arrolados em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos
(TABD); ou
VI -
Modalidade Aduaneira, a modalidade de garantia utilizada:
a)
durante o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras;
b) nos
regimes aduaneiros especiais;
c) na
habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas; ou
d) nas
exigências de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios;
VII -
Seguro de Substituição de Bens e Direitos, seguro-garantia na modalidade
Substituição de Bens e Direitos;
VIII -
Seguro Aduaneiro, seguro-garantia na modalidade Aduaneira;
IX -
tomador, o devedor de obrigações que deve prestar garantia;
X -
expectativa de sinistro, a possibilidade de ocorrência de sinistro, verificada
pelo segurado;
XI -
indenização, o pagamento das obrigações cobertas pelo seguro pelas seguradoras,
a partir da caracterização do sinistro;
XII -
prêmio, a importância devida pelo tomador à seguradora, em decorrência da
cobertura do seguro, a qual deverá constar da apólice;
XIII -
sinistro, o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro
ensejador da indenização;
XIV -
carta fiança, garantia emitida por instituição financeira, por meio da qual se
torna fiadora das obrigações tributárias devidas à União;
XV -
afiançado, o devedor de obrigações tributárias que será garantido
pela carta fiança;
XVI -
fiador, instituição financeira que garante o cumprimento da obrigação do
afiançado;
XVII -
subscritor, o representante da instituição financeira fiadora;
XVIII -
credor, a União, representada pela RFB; e
XIX -
liquidação, o pagamento ao credor pelo fiador do valor garantido na carta
fiança nas hipóteses em que o afiançado não cumpre a exigência
nos prazos
fixados.
CAPÍTULO
III
DO
SEGURO-GARANTIA
Art. 3º
Para o oferecimento do seguro-garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte
documentação:
I -
apólice do seguro-garantia;
II -
comprovação de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros
Privados (Susep); e
III -
certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep.
§ 1º A
idoneidade da seguradora será presumida pela apresentação da certidão a que se
refere o inciso III do caput.
§ 2º A
validade da apólice do seguro-garantia será conferida pela RFB por meio do
sítio eletrônico da Susep, no endereço eletrônico ou outro que
vier a ser
disponibilizado pela Susep.
§ 3º A
vigência da apólice do seguro-garantia será de no mínimo 5 (cinco) anos, exceto
para o Seguro Aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho
aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo da habilitação.
§ 4º
Deverá estar expressa em cláusula da apólice do seguro-garantia a manutenção da
vigência do seguro mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas
convencionadas, com fundamento no § 1º do art. 16 da Circular Susep nº 662, de
11 de abril de 2022, e em renúncia ao disposto no art. 763 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e no art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de 1966.
§ 5º Caso
a exigência garantida não tenha se encerrado no prazo de até 60 (sessenta) dias
antes da data da vigência da apólice, fica o contribuinte obrigado a renovar a
garantia no valor atualizado do objeto principal segurado.
Art. 4º O
contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de desobrigação
decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
CAPÍTULO
IV
DA FIANÇA
BANCÁRIA
Art. 5º A
carta de fiança bancária deverá conter, expressamente:
I -
cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com
renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil;
II -
prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até a liquidação, por
pagamento do crédito tributário, incluída a multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria que tenha sido objeto de pena de perdimento e que não
tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida, com cláusula de
renúncia ao disposto no art. 835 do Código Civil;
III -
cláusula de renúncia, pela instituição financeira, ao disposto no inciso I do
caput do art. 838 do Código Civil; e
IV -
declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida com
observância da vedação prevista no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, e nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de
1996, do Banco Central do Brasil.
§ 1º O
subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para
atendimento às exigências contidas neste artigo.
§ 2º A
carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e
devidamente autorizada a funcionar no País, nos termos da legislação de
regência.
§ 3º A
idoneidade a que se refere o § 2º será presumida mediante apresentação, pelo
devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida
eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (BCB) às instituições financeiras,
a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão.
§ 4º
Constitui requisito de validade da carta de fiança a comprovação de que os
signatários do instrumento são as pessoas autorizadas a assiná-lo pelo
estabelecimento bancário.
Art. 6º
Será admitida a oferta de fiança bancária com prazo determinado de validade,
desde que observados os seguintes requisitos:
I - prazo
mínimo igual ao estabelecido para a apólice do seguro-garantia, previsto no §
3º do art. 3º; e
II -
obrigatoriedade de apresentação de nova garantia pelo contribuinte, com os
valores devidamente corrigidos, caso a exigência administrativa
garantida não
tenha se encerrado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data final de
validade da fiança bancária.
Art. 7º O
contrato de fiança bancária não poderá conter cláusula de desobrigação
decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de
ambos.
CAPÍTULO
V
DOS
REQUISITOS
Seção I
Dos
Requisitos Gerais
Art. 8º A
aceitação de seguro-garantia e fiança bancária pela RFB fica condicionada à
observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas
da respectiva apólice ou carta fiança:
I - valor
segurado de acordo com a modalidade e o objeto;
II -
previsão de atualização automática do valor garantido nos mesmos parâmetros do
objeto garantido, de acordo com os requisitos específicos de cada modalidade;
III -
referência ao número do processo, dossiê ou declaração de importação, conforme
a modalidade e objeto da garantia;
IV -
estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos
termos do art. 12;
V -
endereço da seguradora ou da instituição financeira; e
VI -
requisitos específicos para cada modalidade, estabelecidos nos arts. 10 e 11.
§1º A
aceitação de seguro-garantia ou fiança bancária compete ao Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil.
§2º Na
hipótese de concessão e aplicação de regimes aduaneiros especiais, a aceitação
do seguro-garantia poderá ocorrer no curso do despacho aduaneiro, observada
legislação específica.
Art. 9º O
recebimento de seguro-garantia ou fiança bancária pela RFB está condicionado à
adesão do contribuinte ao:
I -
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Portal do Centro Virtual de
Atendimento (Portal e-CAC), no endereço ; ou
II - ao
Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN),
conforme dispõe o art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Seção II
Dos
Requisitos para a Modalidade Substituição de Bens e Direitos
Art. 10.
Para aceitação de seguro-garantia ou carta fiança bancária na modalidade
Substituição de Bens e Direitos, devem ser observados os seguintes requisitos
específicos:
I - valor
segurado ou afiançado deve corresponder ao montante do crédito tributário a
garantir, incluídos os devidos acréscimos legais;
II -
previsão de atualização do valor segurado ou afiançado pelos índices aplicáveis
aos créditos tributários;
III -
referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do
processo de transação tributária, conforme o objeto da garantia; e
IV -
cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a
instituição seguradora ou afiançadora e a União, na Seção ou Subseção
Judiciária da Justiça Federal:
a) da
unidade responsável pelo arrolamento de bens dados em garantia do crédito
tributário para os quais houve o pedido de substituição; ou
b) de
Brasília, no Distrito Federal, nos casos de transação tributária que contenha
pedido de substituição de outras garantias dos créditos tributários.
§ 1º No
caso de débitos parcelados, o valor segurado deverá ser idêntico ao montante do
saldo devedor remanescente do parcelamento na data do protocolo do requerimento
de substituição da garantia, devidamente corrigida, sem considerar para esse
fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento.
§ 2º O
pedido de substituição de bens e direitos pelo seguro-garantia ou fiança
bancária deve ser formalizado pelo interessado e instruído com os documentos
previstos nesta Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo
digital de controle do arrolamento de bens e direitos, no Portal e-CAC.
Seção III
Dos
Requisitos para a Modalidade Aduaneira
Art. 11.
Para aceitação do seguro-garantia ou da carta fiança bancária na modalidade
Aduaneira, devem ser observados os seguintes requisitos específicos:
I - valor
segurado ou afiançado deverá ser igual ou superior:
a) o
valor fixado como garantia pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em
conformidade com a legislação específica, no caso em que a garantia tenha como
finalidade a liberação de mercadoria sob procedimento de fiscalização de
combate às fraudes aduaneiras;
b) o
valor correspondente aos direitos antidumping ou compensatórios lançados no
curso da conferência aduaneira, acrescido dos juros e multa de mora e
penalidades cabíveis;
c) o
valor fixado para a habilitação comum de empresa operadora no despacho
aduaneiro de remessas expressas internacionais;
d) ao
montante do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou auto
de infração, incluídos os acréscimos legais quando cabíveis;
ou
e)
montante definido pela empresa habilitada a transportar mercadorias sob o
regime de trânsito aduaneiro, em valor suficiente para acobertar os tributos
médios suspensos em suas operações de trânsito em conformidade com o disposto
na legislação específica.
II -
previsão de atualização do valor segurado ou afiançado:
a) pela
aplicação dos índices aplicáveis aos créditos tributários, no caso a que refere
a alínea "a" e "d" do inciso I; ou
b) pelos
índices previstos em legislação específica, no caso a que se refere a alínea
"b" do inciso I;
III -
referência ao número do processo administrativo correspondente ou da declaração
de importação, de acordo com o objeto a que se refere a garantia; e
IV -
cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a
instituição seguradora ou afiançadora e a União, na Seção ou Subseção
Judiciária da Justiça Federal:
a) da
unidade aduaneira onde foi realizada a fiscalização, afastada cláusula
compromissória de arbitragem; ou
b) da
unidade em que é realizada a habilitação comum para operar o despacho aduaneiro
de remessas expressas internacionais ou para o transportador operar no regime
de trânsito aduaneiro.
§ 1º Na
hipótese a que se refere o inciso III do caput, quando o número da declaração
de importação não estiver disponível no momento da emissão da apólice, esta
deve fazer referência a documento instrutivo da declaração.
§2º A
apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária na modalidade Aduaneira deve
ser formalizada pelo interessado e instruída com os documentos previstos nesta
Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle
aduaneiro original, no Portal e-CAC.
CAPÍTULO
VI
Da
Caracterização do Sinistro ou Liquidação da Carta de Fiança
Art. 12.
Fica caracterizado o sinistro, com a consequente obrigação de pagamento da
indenização pela seguradora, ou caracterizada a hipótese ensejadora da
liquidação da carta fiança pela instituição fiadora, na ocorrência de um dos
seguintes eventos:
I - no
caso de débitos no contencioso administrativo, o não pagamento, compensação, ou
parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado:
a) da
ciência da decisão que torna definitiva a constituição do crédito tributário ou
a exigência de valores correspondentes a direitos antidumping ou
compensatórios;
b) da
ciência da decisão que torna definitivo o não reconhecimento de direito
creditório objeto de compensação; ou
c) do
protocolo de pedido de desistência pelo contribuinte do contencioso
administrativo;
II - no
caso de débitos no contencioso judicial, o não pagamento, compensação, ou
parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado:
a) do
trânsito em julgado da decisão judicial que cancelar a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário ou de valores correspondentes a direitos
antidumping ou compensatórios; ou
b) da
determinação para o pagamento do crédito tributário ou de valores
correspondentes a direitos antidumping ou compensatórios pelo juiz,
independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em
curso na qual se discuta o débito, sem efeito suspensivo;
III - no
caso de débitos definitivamente constituídos em cobrança, o não pagamento,
compensação, ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de
até 30 (trinta) dias, contado:
a) da
ciência da correspondência de cobrança administrativa; ou
b) da
constituição definitiva do crédito tributário ou dos valores correspondentes a
direitos antidumping ou compensatórios;
IV - no
caso de débitos incluídos em parcelamento, o não pagamento, compensação ou novo
parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado:
a) da
data da ciência da rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das
obrigações assumidas no respectivo requerimento de adesão; ou
b) da
data do protocolo do pedido de desistência do parcelamento pelo contribuinte;
V - no
caso de débitos definitivamente constituídos em revisão administrativa, o não
pagamento, compensação ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no
prazo de até 30 (trinta) dias, contado:
a) da
data da ciência da decisão administrativa sobre o pedido de revisão; ou
b) da
data do protocolo do pedido de desistência da revisão pelo contribuinte; ou
VI - o
não cumprimento da obrigação de renovar a apólice do seguro-garantia ou da
carta fiança em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice ou
carta garantidora.
§ 1º A
caracterização do sinistro ou a hipótese de liquidação a que se refere o caput
independe de qualquer outro procedimento de fiscalização ou da existência de
contencioso administrativo em curso, relacionado ao sujeito passivo.
§ 2º
Ocorrido o sinistro, a seguradora ou a instituição financeira fiadora será
notificada a efetuar o pagamento da indenização do valor segurado ou a
liquidação do valor afiançado, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado da notificação.
§ 3º A
notificação a que se refere o § 2º deverá conter:
I - o
prazo para pagamento, nos termos do § 2º;
II - a
qualificação do notificado;
III - o
número do processo ou da declaração de importação correspondente;
IV - o
valor a recolher;
V - a
indicação do local de pagamento e a forma de efetuá-lo; e
VI - o
nome, a indicação do cargo ou função, o número de matrícula e a assinatura do
servidor responsável pela notificação.
§ 4º O
pagamento a que se refere este artigo deverá ser efetuado por meio de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
§ 5º Não
comprovado o pagamento no prazo estabelecido, o título será, de imediato,
remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para execução.
Art. 13.
Os valores recebidos como pagamento de indenização ou liquidação pelo sinistro
de seguro-garantia ou carta fiança bancária serão tratados como depósito
extrajudicial nos casos em que os débitos cobertos pelos instrumentos
garantidores não estejam definitivamente constituídos.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art. 14.
Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em
1º de maio de 2023.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
Fonte: Portal
Tributário
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Renegociação de dívidas por meio do Litígio Zero
Publicado em
08/03/2023
às
10:00
O
Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, ou Litígio Zero, promovido pelo
Ministério da Fazenda, permite renegociação de dívidas para pessoas e empresas.
Desde 1º de fevereiro de 2023, pessoas físicas e jurídicas podem, por meio do
programa Litígio Zero, fazer a renegociação de dívidas com o governo
federal no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e de pequeno valor ou
inscrito em Dívida Ativa da União.
O programa permite o pagamento de débitos como Imposto de Renda,
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), PIS e Cofins. Já os débitos tributários apurados na
forma do Simples Nacional não serão abrangidos nesta modalidade de negociação.
O objetivo do programa é reduzir o número de processos em tramitação no Fisco e
no Carf, e a estimativa de arrecadação é de até R$ 35 bilhões em um
ano.
Como
funciona?
Segundo a Receita Federal, o
programa se trata de uma medida excepcional de regularização fiscal e prevê
incentivo a quem fizer a confissão e o pagamento de débitos tributários, sem
cobrar multas de mora e de ofício, e alcança fiscalizações iniciadas até dia 12
de janeiro de 2022.
Os benefícios do programa conferem prazo de até 12 meses para
pagamento dos débitos, além de descontos sobre juros e cancelamento de multas
já existentes.
Para aderir, é necessário realizar pagamento de entrada que corresponda a 4% da
dívida, em até quatro prestações. O pagamento do saldo restante poderá
ser em:
- até 2 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
- até 8 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.
Qual
o valor mínimo das prestações?
- Para pessoa física: R$ 100;
- Para microempresa ou empresa de pequeno porte: R$ 300;
- Para pessoa jurídica: R$ 500.
Como
aderir?
O prazo de adesão termina em 31 de março de 2023 e deverá ser
realizado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal
e-CAC).
No Portal, basta selecionar "Transação Tributária" no campo "Área de
Concentração de Serviço" e, a seguir, selecionar o serviço "Transação por
Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF" e preencher o
requerimento de adesão, anexando prova do recolhimento da prestação inicial.
O resultado será informado no processo por meio de um despacho, e o
contribuinte será avisado pelo Portal do e-CAC, na opção "Processos em que sou
o Interessado Principal".
Quem
pode aderir ao programa de renegociação de dívidas?
Pessoas físicas, bem como micro, pequenas, médias e grandes empresas podem
aderir ao Litígio Zero.
Há, no entanto, regras para cada uma delas:
Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, pode aderir quem tem
dívidas de até 60 salários mínimos (R$ 78.120,00), e o desconto é de 40% a 50%
sobre o valor total do débito (tributo, juros e multa);
Já para as pessoas jurídicas consideradas de porte médio ou grande com dívidas
acima de 60 salários mínimos, e desconto de até 100% sobre o valor de juros e
multas (consideram-se créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação). Você
pode descobrir mais sobre o programa na página da Receita Federal.
Fonte: Sebrae RS
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Receita Federal regulamenta a autorregularização de débitos tributários
Publicado em
05/03/2023
às
16:00
Ela poderá ser feita até 30 de abril de 2023
A
Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de
2023, para regulamentar a autorregularização de débitos tributários prevista no
art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, mediante
confissão e pagamento do valor integral dos tributos devidos sem a incidência
da multa de mora e da multa de ofício.
A autorregularização
poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital
no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange débitos objeto
de procedimento fiscal iniciado ou declaração de importação registrada até 12
de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no
âmbito do Simples Nacional.
A
Instrução Normativa RFB nº 2.135, de 28 de fevereiro, alterou a IN RFB nº
2.130, para abranger os tributos incidentes na importação. O disposto na IN RFB
nº 2.135, de 2023, não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de
recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de
infração sujeita a pena de perdimento.
Para
as fiscalizações ou para as declarações de importação na hipótese prevista no §
2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, observado o disposto no §2 do art.
4-A da IN RFB nº 2.130, o importador, após a abertura do processo digital
referido no art. 3º da IN RFB nº 2.130, deverá retificar as respectivas
declarações de importação e recolher os tributos devidos.
Nesse
caso, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de
autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 para as
fiscalizações, exceto para as declarações de importação na hipótese prevista no
§ 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, para as quais a confissão e o
respectivo pagamento devem ocorrer previamente ao desembaraço aduaneiro.
Confira aqui a
íntegra da IN RFB nº 2.135.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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Normatizada a adesão ao programa litígio zero
Publicado em
02/02/2023
às
14:00
Possibilidade de
pagamento de débitos tributários sem a incidência da multa de mora e da multa
de ofício
Por meio da Instrução Normativa RFB
2.130/2023 foi normatizada a autorregularização de débitos
tributários do Programa Litígio Zero - prevista no art. 3º da Medida Provisória 1.160/2023.
O contribuinte que
optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do
valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor
será acrescido somente dos juros de mora.
A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril
de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível na
página da Receita Federal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal
iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da publicação da Medida Provisória),
exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Após a abertura do
processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações
correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento
dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e
pagamentos até 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de
2023.
Para a adesão, estarão disponíveis
três opções de serviço no Portal e-CAC:
>> Optar pelo
pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF;
>> Optar pelo pagamento sem multas do
Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR;
>> Optar pelo
pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais.
A opção ao programa
de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo
digital dos pagamentos confessados.
Fonte: Portal Tributário /
Ministério da Fazenda
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Procuração eletrônica para serviços junto a Receita Federal para aqueles que tenham conta Gov.br com selo prata ou ouro
Publicado em
28/01/2023
às
10:00
Agora, com a conta
Gov.br selo prata ou ouro, é possível outorgar procuração eletrônica para
acesso a todos os serviços do e-CAC, mesmo que o outorgante não tenha
certificado digital., e sem ter de formalizar o pedido via dossiê ou fazer
reconhecimento de firma. Orientações disponíveis no site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-ou-cancelar-procuracao-para-acesso-ao-e-cac
Fonte:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.
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Consulta Fiscal tem Normas Consolidadas
Publicado em
14/12/2021
às
12:00
Consulta deve ser elaborada quando o contribuinte tiver dúvida sobre a
interpretação da legislação tributária
Por meio
da Instrução Normativa RFB 2.058/2021 foi regulamentado
o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e
aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que
produzam variações no patrimônio no âmbito da Receita Federal do Brasil ,
consolidando normas em vigor.
A
consulta poderá ser formulada por:
I -
sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II -
órgão da administração pública; ou
III
- entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
No
caso de pessoa jurídica, a consulta deverá ser formulada pelo estabelecimento
matriz.
A consulta deverá ser apresentada mediante
solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC).
A consolidação e substituição das normas
vigentes entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Fonte: Guia Tributário Online
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Compensação, Restituição e Ressarcimento de Tributos Federais tem Norma Consolidada
Publicado em
09/12/2021
às
16:00
Por meio
da
Instrução Normativa RFB 2.055/2021
foram consolidadas
normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O
disposto nesta Instrução Normativa aplica-se à restituição e à compensação
relativas a:
I -
contribuições previdenciárias
:
II -
contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
O
pedido de restituição e a declaração de compensação relativos ao saldo negativo
de IRPJ ou de CSLL serão
recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de
acordo com o período de apuração.
Os
valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderão ser
restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos
administrados pela RFB, no caso em que não seja possível sua dedução dos
valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração.
Fonte: Guia Tributário Online
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Encerra em 30/11/2021 o prazo para negociação de débitos com a Receita Federal
Publicado em
11/11/2021
às
16:00
Veja quem pode
aderir e como parcelar
A transação tributária para os processos de pequeno valor e em discussão
administrativa (contencioso administrativo) destina-se a pessoas físicas,
microempresas e empresas de pequeno porte. O valor do processo (principal +
multa de ofício) deve observar o teto de 60 salários-mínimos (R$ 66 mil) na
data de adesão.
É possível parcelar a entrada e o restante
da dívida, escolhendo uma das opções abaixo:
* O valor total equivale à soma dos valores
de principal, multa, juros e demais encargos
A Transação Tributária é uma forma de
extinção dos débitos em que há concessões das duas partes, assim, o
contribuinte termina a discussão em processo judicial ou administrativa e a
Receita Federal aplica os descontos.
Atenção: não podem ser incluídos débitos
relativos ao Simples Nacional, que tenham sido parcelados anteriormente ou que
sejam objeto de discussão relacionada a pedido de compensação.
A adesão deve ser feita pela internet:
Acesse o Portal e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/);
Selecione o item "Pagamentos e
Parcelamentos";
Clique em "Transacionar Contencioso de
Pequeno Valor" e siga as orientações.
Em caso de dúvidas, o Edital de Transação
por Adesão RFB nº 1/2021, o passo a passo detalhado e mais informações estão
disponíveis em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/fazer-acordo-para-processos-de-pequeno-valor
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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Receita Federal lança programa para ajudar empresas a cumprirem obrigações tributárias
Publicado em
22/07/2021
às
14:00
O Programa de Apoio à Conformidade Tributária (PAC/PJ)
começou ontem e busca orientar pessoas jurídicas para que evitem ações de
fiscalização, malhas ou outros controles fiscais
A Receita Federal iniciou, em 20/7/2021, o PAC/PJ
para ajudar pessoas jurídicas no cumprimento de suas obrigações tributárias,
evitando, assim, riscos fiscais. A iniciativa inédita propõe ações prévias de
orientação para incentivar a conformidade tributária, ou seja, criar
oportunidades para as empresas se adequarem à legislação, cumprindo suas
obrigações espontaneamente, sem que haja a necessidade da instauração de
procedimentos de fiscalização e litígios que demorarão para serem resolvidos.
No PAC/PJ, a área de Fiscalização da Receita Federal
orienta as empresas sobre as informações que devem constar na Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) 2021 bem antes do fim do prazo de entrega, 30/09. Pessoas
jurídicas, com registro de transmissão sem dados na ECF do exercício 2020,
foram previamente comunicadas sobre dados representativos de receitas e de
movimentação financeira, informações que devem constar na ECF/2021, evitando,
dessa forma, erros no preenchimento da escrituração e possibilitando a correta
apuração de tributos, como objetivo de diminuir a exposição da empresa a ações
de fiscalização, malhas ou outros controles fiscais.
A partir de cruzamentos automatizados com a base de dados
da Receita Federal referentes ao ano calendário 2020, prestados pela própria
pessoa jurídica (NF-e, escriturações do Sped) e por terceiros (DIRF, Decred,
e-Financeira), foram expedidas 45.012 Comunicações de Dados a Escriturar na ECF
2021, informando às empresas destinatárias, as receitas auferidas no ano de
2020 superiores a R$ 1.000,00 e/ou recebimento de recursos em contas correntes
bancárias superiores a R$ 10.000,00.
Cada uma dessas empresas já recebeu, em sua Caixa Postal -
cujo acesso se faz com certificado digital no e-CAC - dados disponíveis nas
bases da Receita Federal, individualizando os valores relativos aos quatro
trimestres de 2020, a saber:
·
Notas fiscais eletrônicas (modelo 55)
·
Decred (informações de repasse por
cartão de crédito)
·
Escrituração Fiscal Digital das
Contribuições (valores de receita bruta)
·
Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI
(valores de receita, com algumas deduções)
·
DIRF (pagamentos declarados por terceiros)
·
Movimentação bancária (recursos
movimentados a crédito, excluindo-se operações indicadas)
·
Além desses valores, foi indicada a
lista de contas correntes, por banco e agência, para facilitar a verificação
dos interessados diretamente nas instituições.
Com tais informações, as empresas poderão verificar suas
informações e entregar a ECF em 2021 com integridade.
A ECF é uma das principais obrigações tributárias
acessórias, na qual as pessoas jurídicas apuram o IRPJ e a CSLL, além de
prestar outras informações fiscais e econômicas de interesse da RFB, inclusive
subsidiando a formulação de políticas públicas. A ECF é de preenchimento anual
e, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 2020, o prazo de entrega
é até o último dia útil do mês de setembro de 2021, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 2.039, de 2021.
Fonte: Seção de
Comunicação Institucional RFB / Superintendência Regional da Receita Federal do
Brasil da 10ª
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Receita Federal lança nova versão de sistema de emissão de DARF
Publicado em
10/07/2021
às
16:00
Com a nova
versão, programa Sicalc AA foi definitivamente desativado e os documentos de
arrecadação deverão ser emitidos exclusivamente pelo sistema web
A Receita Federal atualizou em junho o
Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (SicalcWeb) que é acessado diretamente
pelo site da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal),
sem a necessidade de realizar download ou instalar programas, para emissão de
Documentos de Arrecadação de Receita Federais (DARF).
A nova versão do SicalcWeb permite a
emissão do DARF com um padrão de código de barras mais moderno, aplicável,
inclusive, nas situações de pagamento em atraso, o que não ocorria com modelo
anterior. A implementação deste novo código para todas as receitas, contudo,
está sendo feita de forma gradativa, pois exige alterações também nos sistemas
de controle da dívida tributária.
Com a nova versão do sistema web, o
programa Sicalc AA, que precisava ser baixado e instalado pelo usuário, foi
permanentemente desativado e não receberá, portanto, novas atualizações.
Importante destacar que os documentos ainda
emitidos sem código de barras podem ser pagos pelos canais de atendimento dos
bancos da rede arrecadadora, inclusive via internet banking (canais digitais).
Caso encontre alguma dificuldade, o contribuinte deve consultar o seu próprio
banco para obter orientação sobre as formas de pagamento de DARF sem código de
barras.
A Receita Federal segue determinada a que
todo DARF tenha um código de barras, assim como já ocorre com outros documentos
de arrecadação sob sua gestão, tais como o Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS) e Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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Prorrogado o prazo de validade de registros do papel imune
Publicado em
08/07/2021
às
14:00
Os Registros
especiais de controle de papel imune junto a Receita Federal, concedidos até 23
julho de 2020, serão prorrogados por mais um ano, além dos três anos previstos
na IN
A Receita Federal decidiu prorrogar,
excepcionalmente, pelo período de 1 ano, o prazo de validade dos Regpi -
Registros especiais controle de papel imune - concedidos até 23 de julho de
2020.
A medida foi necessária para reduzir os
impactos imediatos da renovação dos registros, e evitar a concentração da sua
expiração em um único período, já que o prazo de 3 anos, estabelecido no art.
19 da Instrução Normativa RFB n° 1.817 de 2018, terminará em 26 de julho de
2021, de forma simultânea, para diversas empresas. O número atual de registros
nessa situação é de aproximadamente 3.500.
Assim, para mitigar os impactos da
concentração, as renovações concedidas até 23 de julho de 2020 terão um ano a
mais para sua renovação, além dos 3 anos previstos na IN n° 1.817.
É importante ressaltar que a renovação do
Regpi, de acordo com a IN 1.817, deve ser solicitada no mínimo 60 dias antes do
término da sua validade.
O Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) é um procedimento obrigatório aos fabricantes, distribuidores,
importadores, empresas jornalísticas, editoras e gráficas que realizam
operações de despacho aduaneiro, aquisição, utilização e comercialização de
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com imunidade
prevista no art. 150 da Constituição Federal.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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Acordo de transação para processos tributários de pequeno valor
Publicado em
30/06/2021
às
14:00
O que é?
Faça sua adesão ao acordo de transação
tributária proposto pela Receita Federal para extinguir processos em discussão
administrativa (contencioso) e de pequeno valor. A Transação Tributária é
uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes - do
contribuinte (desistência da discussão) e da Receita Federal (descontos).
Você pode incluir no acordo débitos
(dívidas) de até 60 (sessenta) salários mínimos, calculados por lançamento
fiscal em discussão ou por cada processo administrativo, somado o valor
principal e multa de ofício. Não podem ser incluídos débitos do Simples
Nacional.
Os prazos e
regras para adesão ao acordo de transação são publicados no Diário
Oficial da União por meio de editais.
O prazo
do Edital nº 01/2020 foi
entre o dia 16 de setembro de 2020 e o dia 29 de dezembro de 2020.
Quem pode utilizar este serviço?
Pessoas físicas; e
Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte
(EPP), observados os limites de receita bruta do art. 3º da Lei Complementar nº
123/2006.
Etapas para a realização deste serviço
Aderir à transação tributária
Acesse o sistema, selecione o tipo de débito (previdenciário e/ou
demais), escolha a modalidade da transação e confirme a adesão.
O procedimento de adesão iniciado, mas não
concluído, terá seus dados apagados durante a noite do mesmo dia. Por isso você
deve clicar no botão Confirmar Adesão ao
final do procedimento.
Utilize a opção Emissão
de Documentos para obter os recibos da transação e a
opção Emissão de DARF para obter os documentos para
pagamento.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Web: Transacionar Contencioso de
Pequeno Valor (Portal e-CAC)
TEMPO DE DURAÇÃO DA
ETAPA
Atendimento imediato
Outras Informações
Quanto tempo leva?
Atendimento imediato
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em
contato:
Orientações sobre a transação
tributária de pequeno valor
Fale Conosco
Este é um serviço do(a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil .
Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contatá-lo.
Legislação
Lei nº 13.988/2020
Portaria ME nº 247/2020
Edital de Transação por Adesão
nº 1/2020
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº
13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética
Informações
sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos
locais de atendimento
O usuário do serviço público, conforme
estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando
necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e
adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário
Tem direito a atendimento prioritário as
pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as
gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme
estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Fonte: Receita
Federal do Brasil
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Instituído novo código DARF para Transação Tributária
Publicado em
31/05/2021
às
12:00
Através do Ato Declaratório Executivo
Codar 10/2021 foi instituído o código de receita 6028 - Transação
por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia
Jurídica, que deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) para efetuar recolhimentos decorrentes de acordos de transação
celebrados com base na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria ME nº
247, de 16 de junho de 2020, e no Edital de Transação por Adesão nº 11/2021.
Fonte: Portal
Tributário
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Novo edital para fazer acordo com a Receita Federal
Publicado em
23/05/2021
às
14:00
Edital de
transação tributária é destinado a processos de relevante e disseminada
controvérsia jurídica e tem prazo de adesão de 1º de junho a 31 de agosto de
2021
O Secretário Especial da Receita Federal do
Brasil, José Barroso Tostes Neto, e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
Ricardo Soriano de Alencar, assinaram nesta terça-feira, 18 de maio de 2021,
novo edital para adesão de contribuintes a acordo de transação tributária para
encerrar discussões administrativas ou judiciais.
O acordo é válido para contribuintes que
possuam processos em julgamento, que tratem sobre a incidência contribuições
previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a
participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da Lei nº
10.101, de 19 de dezembro de 2000; e permite que as dívidas possam ser pagas
com até 50% de desconto.
A adesão referente a processos com débitos
junto à Receita Federal deve ser realizada pelo Centro de Atendimento Virtual
da Receita Federal (e-CAC), disponível no site do órgão em www.gov.br/receitafederal. A adesão
referente a débitos inscritos em Dívida Ativa da União deve ser realizada pelo
sistema REGULARIZE, disponível no site da PGFN em www.gov.br/pgfn.
São três modalidades de pagamento, de
acordo com a opção do contribuinte:
· Pagamento de entrada
no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco)
parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do
valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
· Pagamento de entrada
no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco)
parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de
40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
· Pagamento de entrada
no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco)
parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com
redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
Em qualquer das modalidades o valor mínimo
da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas
jurídicas. O pagamento dos débitos junto à Receita deve ser realizado via DARF,
com código de receita 6028. O DARF para pagamento dos débitos negociados junto
à PGFN é emitido pelo próprio sistema REGULARIZE.
Como condição para adesão à transação, o
contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou
judicial relativos a uma mesma tese (PLR-Empregados ou PLR-Diretores) e
desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais.
Este é o primeiro edital de transação
tributária para resolver litígios (discussões) aduaneiros ou tributários
decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, uma das
possibilidades previstas na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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Dívidas de pequeno valor poderão ser pagas em um só DARF
Publicado em
30/04/2021
às
14:00
Débitos pendentes
cuja soma supere o valor mínimo de R$ 10,00 poderão ser incluídos para pagamento
A
Receita Federal passa a permitir que o contribuinte que tenha débitos pendentes
com valores inferiores a R$ 10,00 possam ser incluídos para pagamento em um só
Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF)
A
medida simplifica o pagamento de impostos e contribuições federais, evitando
que eventuais débitos, após consolidados e que superem o valor mínimo, sejam
cobrados ou somados a outros, até mesmo aos que estejam com cobrança em dívida
ativa.
Além disso, promove também agilidade ao possibilitar que os
pagamentos sejam realizados, inclusive, via PIX.
Fonte: Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
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Receita Federal normatiza processos digitais
Publicado em
20/04/2021
às
10:00
Por meio da Instrução Normativa RFB
2.022/2021, a Receita Federal disciplinou:
I - a entrega de documentos;
II - a abertura de
processo digital por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); e
III - a comunicação
eletrônica de atos.
A entrega de documentos será realizada obrigatoriamente
no formato digital e exclusivamente por meio do e-CAC.
A solicitação de abertura de processo digital será
realizada por meio do e-CAC.
Para fins de cumprimento dos prazos legais e dos prazos
concedidos pela autoridade administrativa para a prática de atos, considera-se
tempestiva a entrega realizada até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta
e nove minutos) do último dia do referido prazo, de acordo com o horário
oficial de Brasília.
Fonte:
Portal Tributário
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Suspensa apresentação de documento original à Receita Federal
Publicado em
24/03/2021
às
10:00
Por meio da Instrução Normativa RFB
2.015/2021 foi suspensa, até 30 de junho de 2021, a necessidade de
o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias
simples apresentadas à Receita Federal do Brasil.
Fonte:
Portal Tributário
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O que é e como funciona o e-CAC da Receita Federal?
Publicado em
01/12/2020
às
12:00
O Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tem como objetivo
prestar serviços à sociedade de forma interativa por meio do site da RFB.
O acesso ao e-CAC será realizado pelo próprio usuário,
por meio do mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.BR).
O endereço de acesso
é https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index
Dentre os serviços
disponíveis no e-CAC, destacam-se:
-Agendamento de
Atendimento
-Cadastros CPF e
CNPJ
-Cópia e Consulta de
Declaração
-Consulta
Processamento PER/DCOMP
-Pagamento
- Consulta Comprovante de Arrecadação
-Procurações
Eletrônicas
-Simples Nacional - Solicitação de Opção
-Situação
Fiscal
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.995/2020 / Fonte: Portal Tributário
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Parcelamentos da Receita Federal: Darf deverá ser emitido pela Internet
Publicado em
24/11/2020
às
17:00
A Receita Federal do Brasil informou, em
seu site na internet, que a partir de fevereiro de 2021, o Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizado para quitação de
parcelamentos de débitos não previdenciários administrados pela RFB será
emitido exclusivamente por meio do site da RFB na Internet.
O Darf será emitido no Portal e-CAC, por
meio do menu "Pagamentos e Parcelamentos" ou nas unidades de atendimento da Receita
Federal do Brasil.
As prestações de parcelamento poderão ser
quitadas por meio de home banking ou em terminais de autoatendimento.
A inadimplência do parcelamento sujeitará a
exclusão do contribuinte no parcelamento e a sua inclusão no Cadastro Informativo
de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Para emitir o DARF, acesse o menu
"Pagamentos e Parcelamentos" no Portal e-CAC.
Fonte:
Site RFB
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Receita Federal prorroga flexibilização de regra para entrega de documentos
Publicado em
29/10/2020
às
16:00
Serviços podem
ser instruídos com cópias de documento sem a necessidade de apresentação da via
original
A Receita Federal estendeu até o dia 31 de
dezembro de 2020 a regra que flexibiliza a entrega de documentos por conta do
estado de emergência de saúde decorrente da pandemia causada pela Covid-19. A
Instrução Normativa RFB nº 1.983/2020, publicada na edição do Diário Oficial da
União, permite a entrega de cópias simples de documentos, em formato digital ou
físico, sem que seja obrigatória a apresentação do documento original até o
final de 2020.
Cabe aos servidores da Receita Federal
conferir a autenticidade do documento mediante pesquisas junto aos órgãos
responsáveis pela sua emissão, e outras diligências que sejam necessárias. A
flexibilização implantada no começo da pandemia diminuiu a necessidade da
presença dos cidadãos nas unidades de atendimento, reduzindo a possibilidade de
contágio do vírus.
O público deve consultar o site da Receita
Federal na Internet para verificar os canais de atendimento definidos para cada
serviço solicitado. Alguns serviços estão disponíveis para entrega de
documentos em cópia simples, definidos pelas superintendências de sua jurisdição.
A medida também segue a diretriz de
desburocratização adotada pela Receita Federal, que busca simplificar o
cumprimento das obrigações tributárias por parte dos cidadãos. Porém, é
importante ressaltar que o interessado que envia documentos assume a responsabilidade
pelo teor e pela integridade dos mesmos, respondendo nos termos da legislação
civil, penal e administrativa por eventuais fraudes. Os documentos enviados no
formato digital ou físico não afastam a possibilidade de a Administração
Pública requerer a apresentação dos documentos originais, a seu critério,
quando a lei expressamente o exigir ou quando houver dúvidas quanto à sua
legitimidade.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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Procuração com firma reconhecida dever ser protocolada por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA) junto a Receita Federal
Publicado em
24/10/2020
às
16:00
A Receita Federal (RFB) informa que desde o
dia 20/10/2020 a procuração com firma reconhecida dever ser obrigatoriamente
protocolada por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA).
O DDA pode ser aberto no e-CAC pelo
outorgante ou pelo outorgado indicados na procuração. É permitido o protocolo
de somente uma solicitação por DDA.
A procuração deve ter a firma do outorgante
reconhecida em cartório e o outorgado deve possuir certificado digital.
Para efetuar a solicitação é importante
seguir os seguintes passos:
I - emissão da procuração a partir de
aplicativo disponível no site da RFB, que deverá ser assinada pelo contribuinte
(outorgante) e ter a firma reconhecida em cartório;
I - contribuinte (outorgante) ou procurador
(outorgado) acessa o e-CAC e abre o Dossiê Digital de Atendimento (DDA),
identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ;
III - aquele que formalizou o DDA (descrito
no passo II) solicita juntada da procuração para validação, devendo observar as
orientações publicadas no ADE Cogea nº 4, de 31/7/2020 ADE4 , alterado pelo ADE
Cogea nº 7, de 19 de outubro de 2020 ADE7, especialmente quanto a informação
dos 5 últimos caracteres do código da procuração no título do documento.
IV - servidores da RFB realizam a validação
da Procuração RFB, conferindo a integridade documental e, com base no
reconhecimento de firma em cartório, a legitimidade do signatário.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil.
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Débitos tributários: prazo da transação extraordinária é prorrogado
Publicado em
02/09/2020
às
14:00
Através da Portaria PGFN 20.162/2020 foi
prorrogado, até 30.09.2020,
o prazo de adesão à transação extraordinária, em função dos efeitos da
pandemia causada pela Covid-19 na capacidade de geração de resultado dos
devedores inscritos em Dívida Ativa da União.
Fonte: Portal Tributário
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Receita Federal e PGFN prorrogam por mais 30 dias prazo de validade de certidões negativas conjuntas
Publicado em
15/07/2020
às
15:00
A Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) prorrogaram por mais 30 dias o prazo de validade das Certidões Negativas
de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND),
ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.
A medida está
prevista pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.178, de 13 de julho de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 14/07/2020.
Inicialmente, em decorrência
da pandemia causada pelo coronavírus, que impôs a paralisação das atividades
empresariais, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editaram a Portaria Conjunta
RFB/PGFN nº 555, de 23 de março de 2020, que prorrogou por 90 (noventa)
dias o prazo de validade das CND e das CPEND válidas em 24 de março de 2020
(data de publicação da Portaria Conjunta).
Porém, passados os
90 (noventa) dias, a expectativa de retomada da atividade econômica não se
verificou em sua plenitude. Por essa razão, conclui-se ser necessário conceder
nova prorrogação por 30 (trinta) dias, prazo que, supõe-se, ser suficiente para
o restabelecimento da maior parte das atividades empresariais.
A CND é emitida
quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados
cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou
inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma
pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude
de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas
jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de
licitações ou obter financiamentos.
As medidas valem apenas
para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no período de
validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade
econômica em âmbito nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Acesso ao e-CAC da Receita Federal será através do Portal Gov.br
Publicado em
27/06/2020
às
17:00
Acesso
ao Portal e-CAC será por meio do certificado digital e
precisará de cadastro prévio
A
partir do dia 2 de julho de 2020 o acesso ao Portal e-CAC por meio do certificado
digital precisará de cadastro prévio e atribuição do
respectivo selo de confiabilidade no Portal Gov.br.
Você já pode criar a sua conta e
atribuir o selo no Portal Gov.br, no endereço https://www.gov.br/.
Após a conta criada, o acesso ao Portal
e-CAC será da seguinte forma: ao entrar no e-CAC, você será direcionado para o
Portal Gov.br onde fará o acesso com certificado digital ou CPF/Senha.
Essa
mudança na forma de autenticação não implicará qualquer alteração nas
procurações digitais (Procuração Eletrônica e Procuração RFB) que permanecerão
válidas, porém, para ter acesso a essa funcionalidade, é necessário efetuar o
login no Gov.br por meio do certificado digital ou certificado em nuvem e
possuir selo de confiabilidade do tipo Certificado Digital.
Mais
informações sobre o Login Único, acesse: http://faq-login-unico.servicos.gov.br/en/latest/ .
Veja aqui o passo a passo para a criação de sua conta e atribuição
do selo de confiabilidade ao certificado digital de Pessoa
Física ou Pessoa Jurídica.
Serviços
disponíveis no Portal e-CAC com login no Gov.br
A
Lista de Serviços do e-CAC é disponibilizada conforme o tipo de login utilizado
(CPF/Senha ou Certificado Digital) e o(s) tipo(s) de selo(s) de
confiabilidade que possuir no momento do login.
Você
terá acesso a todos os serviços disponíveis
para PF ou PJ caso efetue o login no Gov.br por meio do Certificado
Digital ou Certificado em Nuvem e possua
selo de confiabilidade do tipo Certificado Digital.
Você
terá acesso aos serviços disponíveis por código de acesso para PF ou PJ caso
efetue o login no Gov.br por meio de CPF/Senha e possua selos
de confiabilidade do tipo: Certificado Digital, Biometria, Institucional
(Servidor Público), Internet Banking, Validação Facial, Balcão Presencial
(INSS) ou Validação de Dados Previdenciários.
O
login via opção Banco do Brasil possui as mesmas características e regras do
login por CPF/Senha e selo de confiabilidade Internet Banking.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com
adequações da M&M Assessoria Contábil
-
Como fica o atendimento da Receita Federal no RS com a pandemia do Coronavírus?
Publicado em
26/03/2020
às
12:00
ATENDIMENTO PRESENCIAL (De 23/03/2020 a
29/05/2020)
Apenas com agendamento prévio e para
serviços essenciais relacionados abaixo:
1 - Regularização de Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF);
2 - Cópia de documentos relativos à
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e
à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) - beneficiário;
3 - Parcelamentos e reparcelamentos não
disponíveis na internet;
4 - Procuração RFB; e
5 - Protocolo de processos relativos aos
serviços de:
a) análise e
liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
b) análise e liberação
de certidão de regularidade fiscal de imóvel Rural;
c) análise e
liberação de certidão para averbação de obra de
construção civil;
d) retificações de
pagamento; e
e) Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Os demais serviços deverão ser solucionados
pelo atendimento virtual ou pormeio do agendamento do serviço em data posterior
à 29/05/2020.
A data poderá ser alterada enquanto
perdurar o estado emergencial de saúde pública.
Em virtude da pandemia do coronavírus
(covid-19), procure uma das modalidades de atendimento virtual da Receita
Federal, pois o atendimento presencial será realizado apenas para os 5 serviços
elencados acima.
ATENDIMENTO
VIRTUAL
1 - LISTA DE SERVIÇOS "Do que você
precisa?"
http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos
a. Fornece
informações sobre todos os serviços realizados pela Receita Federal (442
serviços);
b. Acessível por
todas as pessoas, pois não exige cadastro nem senha;
c. Apresenta as modalidades de
atendimento disponíveis para cada tipo de serviço;
2 - FALE CONOSCO
a. Fornece orientações para 29 agrupamento
de serviços (separados por assunto);
b. Acessível por todas as pessoas, bastando
preencher um pequeno formulário;
c. Não informa sobre situação específica do
contribuinte, que exija análise de documentação ou que envolvam dados
protegidos pelo sigilo fiscal.
3 - e-CAC
a. Autoatendimento que permite ao interessado
consultar ou realizar os principais procedimentos fiscais sem a necessidade de
se deslocar a uma unidade da Receita Federal;
b. Permite protocolizar vários tipos de
processos, assim como juntar documentos sem precisar comparecer à Receita Federal
c. Acessível apenas por meio do Código de
Acesso ou Certificado Digital;
d. Abrange em torno de 128 tipos de
serviços;
e. Apresenta a situação fiscal do
contribuinte de forma específica e detalhada.
4 - Chat RFB dentro do e-CAC
a. Permite ao contribuinte conversar
diretamente com servidores da Receita Federal sobre a sua situação específica;
b. Acessível apenas por meio do Código de
Acesso ou Certificado Digital;
c. Abrange quase todos os serviços
(excepcionalmente em virtude da pandemia do coronavírus - covid-19);
d. Horário de atendimento: 07h às 19h em
dias úteis.
Fonte:
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre.
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-
PGFN suspenderá atos de cobrança e facilitará a renegociação de dívidas em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19)
Publicado em
23/03/2020
às
12:00
Ministério da
Economia autorizou que a PGFN utilize a MP do Contribuinte Legal para adoção
das medidas, que serão publicadas no Diário Oficial da União
O
Ministério da Economia autorizou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
PGFN, com fundamento na Medida Provisória nº 899/2019 (Medida Provisória do
Contribuinte Legal), adote um conjunto de medidas de suspensão de atos de
cobrança e de facilitação da renegociação de dívidas, em razão da pandemia
relacionada ao coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da
Saúde - OMS.
As
medidas autorizadas com base na Medida Provisória nº 899/19 foram as seguintes:
-
suspensão por 90 dias:
a)
de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no
âmbito dos procedimentos de cobrança;
b)
da instauração de novos procedimentos de cobrança;
c)
do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
d)
da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;
-
disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas,
incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de
pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até
oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas
ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites
estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.
Essas
medidas permitem que a PGFN promova a adequação das ações de cobrança da dívida
ativa da União à atual conjuntura econômica e social do país.
As
medidas adotadas serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU e valem, em
princípio, até o dia 25 de março de 2020, data final de vigência da Medida
Provisória nº 899/2019.
Fonte: Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional
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Receita Federal alerta para falsa correspondência que oferece regularização mediante pagamento de suposto tributo
Publicado em
13/03/2020
às
12:00
Mensagem atinge principalmente
pessoas interessadas em aumentar a pontuação em "cadastros de bons
pagadores".
A Receita Federal identificou uma nova modalidade de golpe aplicado com
uso do nome da Instituição. Trata-se de notificação postal falsa por meio da
qual se exige pagamento de um suposto Imposto Verificador de Score
Concretizado.
Como funciona o golpe
A falsa carta indica que o contribuinte estaria com uma pendência em seu
CPF e que, para regularizar a situação, precisaria quitar o chamado Imposto
Verificador de Score Concretizado, tributo inexistente. A mensagem atinge
principalmente pessoas interessadas em aumentar a pontuação em "cadastros
de bons pagadores".
Na tentativa de dar ilusão de veracidade ao documento, os golpistas
utilizam indevidamente o logotipo da Receita Federal e o nome de um
auditor-fiscal, cuja assinatura é falsificada.
Como se proteger
A Receita Federal informa que não fornece dados bancários para o
recolhimento de tributos federais via depósito ou transferência. O recolhimento
de tributos é feito via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Via de regra, os golpistas cometem erros que possibilitam identificar que
trata-se de um golpe. Fique atento a erros de português, informações confusas
ou incorretas e orientações desencontradas. Esses são alguns dos indícios de
que a correspondência pode ser falsa.
Em caso de dúvidas, os contribuintes que forem vítimas deste golpe podem
comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, pessoalmente, ou
enviar denúncia à Ouvidoria-Geral do Ministério da Economia, pela internet, no
site https://www.fazenda.gov.br/ouvidoria/sisOuvidor.
Os indivíduos que aplicam o golpe - fazendo-se passar por servidores da
Receita Federal - poderão responder pelos crimes de estelionato, falsidade
ideológica e falsa identidade, podendo responder, ainda, pelos danos causados à
imagem da Instituição e do próprio servidor indevidamente envolvido.
Veja abaixo a imagem da notificação postal falsa:
Fonte: Receita Federal do
Brasil
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PASSO A PASSO de Pedido de Consulta Junto a Receita Federal
Publicado em
04/02/2020
às
12:00
Quando uma pessoa física ou empresa está com
dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, em especial sobre a
interpretação da mesma (se o tributo é devido ou não, qual a base de cálculo
para o seu caso específico, etc.), é possível e interessante que a empresa (ou
a pessoa física) realize uma consulta formal (por escrito) junto ao órgão que
administra o tributo em questão. Normalmente, após a análise o órgão responde
por escrito e para quem consultou. A resposta tem um certa "força de lei". Ou
seja, inicialmente, se observar os procedimentos definidos na resposta,
enquanto não mudar a legislação, dificilmente um fiscal irá autuar a empresa
(ou pessoa física). E, mesmo autuando, a resposta escrita da consulta,
normalmente é argumento suficiente para aniquilar entendimentos diferentes de
um fiscal ou outro.
A seguir, um passo a passo para protocolizar um
pedido de consulta junto a Receita Federal do Brasil, para as empresas (ou
pessoas físicas) que possuem DTE (Domicílio Tributário Eletrônico).
1 - Transformar o Documento de Consulta em PDF,
observando-se o limite máximo de 1.5 MB;
2 - Acessar o site da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br),
ir no E-CAC (Central de Atendimento ao Contribuinte - Eletrônico via
certificado digital;
3 - Clicar na ABA LEGISLAÇÃO E PROCESSOS;
4 - Clicar em ABRIR DOSSIÊ DE ATENDIMENTO;
5 - Selecionar o "tema" de CONSULTA;
6 - Especificar Domicílio Fiscal do Contribuinte e
ABRIR DOSSIÊ DE ATENDIMENTO;
7 - Anexar o PDF gerado no passo 1;
OBS: Para contribuintes não optantes pelo Domicílio
Tributário Eletrônico (DTE), pode-se abrir um DTE no momento, ou o protocolo
deve ser realizado FISICAMENTE perante a unidade de Atendimento da Receita
Federal do Brasil da localidade. Nesta hipótese, é necessário reconhecimento de
firma de quem assina a Consulta e cópias autenticadas do documento de
identidade deste e do Contrato Social da empresa.
Fonte: Sulpetro, com adaptações
da M&M
Assessoria Contábil.
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Simplificado o atendimento virtual da Receita Federal
Publicado em
29/12/2019
às
16:00
Norma dispensa apresentação de documentos do
outorgado na emissão da procuração RFB
Foi
publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.917, que
trata do atendimento prestado pela Receita Federal no ambiente virtual. As
alterações buscam simplificar a vida do cidadão ao reduzir o número de
demandas, bem como racionalizar a prestação de serviços por meio virtual.
A nova
norma altera trechos da IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017. Com a nova
norma, a Receita Federal extinguiu a necessidade da apresentação dos documentos
originais ou cópias autenticadas das pessoas a quem são outorgados poderes
através da procuração RFB ou procuração eletrônica, mantendo-se a exigência
apenas da apresentação dos documentos do outorgante.
A IN
1.917 também prevê expressamente que a representação instrumentalizada pela
procuração RFB ou procuração eletrônica, nos casos em que for outorgada pelo
dirigente da unidade matriz de uma empresa, é extensível aos processos digitais
de suas filiais e de que, na hipótese de sucessão ou incorporação empresarial,
os poderes de representação são igualmente aplicáveis em relação aos processos
digitais das empresas sucedidas ou incorporadas.
Por
fim, a nova norma aumenta o escopo dos serviços prestados pela Receita Federal
através da Internet. Enquanto a norma anterior versava apenas sobre os serviços
prestados através do Atendimento Virtual (Poral e-CAC), a nova IN faz constar a
expressão "Lista de Serviços", que abrange tanto os serviços encontrados no
Portal e-CAC como em outras partes da página da Receita Federal na Internet
(receita.economia.gov.br).
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Consulta pública da relação de certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil
Publicado em
18/12/2019
às
16:00
Está disponível
no site da Receita Federal do Brasil (RFB) um novo serviço público que permite consultar
certidões de regularidade fiscal emitidas para Pessoa Física, Jurídica e Imóvel
Rural. A pesquisa poderá ser feita por período de validade ou por período de
emissão da certidão.
Este serviço permite, por exemplo, que qualquer interessado, inclusive órgãos
de controle, saibam se determinada Pessoa Jurídica, Pessoa Física ou Imóvel
Rural possuía certidão em determinada data (pesquisa por data de validade).
Também é possível confirmar a autenticidade de certidão apresentada (pesquisa
por data de emissão) e emitir segunda via de uma certidão com validade expirada
(pesquisa por data de validade ou data de emissão).
Na consulta são recuperadas as certidões negativas
e positivas com efeitos de negativa emitidas a partir de 3/11/2014 para Pessoa
Jurídica e Pessoa Física. Para Imóvel Rural, as certidões emitidas a partir de
22/1/2018 (certidões positivas ou anuladas pelo motivo "certidão não entregue
ao contribuinte" não são recuperadas).
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Receita Federal deflagra operação para combater falsos créditos levantados por empresas de consultoria tributária
Publicado em
07/11/2019
às
14:00
A Operação Saldo Negativo
deflagrada pela Receita Federal e Polícia Federal teve origem em Representação
Fiscal para Fins Penais encaminhada pela Receita Federal ao Ministério Público
Federal.
A Operação Saldo Negativo
deflagrada dia 5/11/2019 pela Receita Federal e Polícia Federal teve origem em
Representação Fiscal para Fins Penais encaminhada pela Receita Federal ao
Ministério Público Federal.
As investigações se
aprofundaram a partir de auditorias realizadas pela Receita Federal, que
identificou "empresas de consultoria tributária" que apresentavam declarações
de créditos e débitos (DCTFs), de compensações (PER/Dcomp), de Simples Nacional (PGDAS) e também
previdenciárias (GFIP) com créditos fictícios ou de terceiros (também chamados
de falsos créditos).
Desde então, as fiscalizações
tributárias e a investigação criminal vêm sendo realizadas em paralelo.
Na medida em que os
auditores-fiscais identificavam novos atores e novos fatos, encaminhavam
representações complementares para subsidiar o trabalho de persecução penal.
Com a devida autorização judicial, as informações da base de dados da Receita
Federal foram compartilhadas com a Polícia Federal e com o Ministério Público
Federal em diversos momentos da investigação.
Estão sendo cumpridos 30
Mandados de Busca e Apreensão e 25 Mandados de Prisões expedidos pela 1ª Vara
Federal de Florianópolis por 41 auditores-fiscais e analistas-tributários e 140
policiais federais em escritórios de consultoria tributária e nas residências
dos operadores da fraude localizados nos estados de Santa Catarina, Paraná, São
Paulo e Distrito Federal.
O objetivo da organização
criminosa era embolsar a maior parte do valor dos tributos devidos pelo
empresariado, enquanto lesava a Administração Tributária Federal.
Receita Federal
De acordo com o esquema, para
quitar um débito de R$ 100 mil, as empresas adquiriam suposto crédito de igual
valor, pagando ao fraudador o valor de R$ 70 mil. Ao adquirirem os falsos
créditos com deságio, os contribuintes imaginavam obter vantagem de R$ 30 mil,
porém, além do valor pago aos fraudadores continuam com a dívida integral junto
ao Fisco.
Os valores utilizados
indevidamente para compensar/suspender tributos federais superam a cifra de R$
2,3 bilhões, sendo que desse total, R$ 1 bilhão se refere a falsos créditos
enviados para uso futuro. Aproximadamente 80% desses valores já foram objeto de
auditoria por parte da Receita Federal.
A fraude envolveu mais de 3.500 empresas distribuídas por quase 600 municípios
de todo o país. Os contribuintes que se utilizaram dos falsos créditos terão
suas dívidas reativadas e ainda estão sujeitos a auto de infração com multas de
até 225% sobre o débito compensado. As empresas lesadas de boa-fé poderão
buscar reparação dos danos na esfera judicial contra os fraudadores.
Além das ações penais cabíveis,
os operadores também serão alvos de fiscalizações sobre os valores não
declarados recebidos em razão da fraude. Os valores dos autos de infração
poderão chegar a R$ 90 milhões, divididos entre 26 pessoas físicas e 16 pessoas
jurídicas.
Operação Saldo Negativo - O
nome da operação identifica uma modalidade de compensação de tributos federais,
originado de pagamentos a maior de IRPJ/CSLL, que foi largamente utilizado pela
quadrilha para cometer as fraudes. A expressão, de forma irônica, faz
referência ao "resultado" das operações fraudulentas desarticuladas pela
atuação conjunta da Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público
Federal.
Fonte: Receita
Federal do Brasil
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-
Receita Federal aperfeiçoa e simplifica consulta ao relatório de situação fiscal disponibilizado ao contribuinte
Publicado em
18/10/2019
às
12:00
A partir de agora, relatório trará informações
unificadas dos sistemas fazendários e previdenciários. Serviço está disponível
pela internet. e por meio do aplicativo mobile
A Receita Federal informa que a partir de hoje,
17/10/2019, promoveu ajustes visando aperfeiçoar e simplificar as informações
constantes do relatório de situação fiscal disponibilizado ao contribuinte.
As principais mudanças
são:
- Com apenas um "clique" um único relatório
mostrará as pendências da RFB e da PGFN, tanto fazendárias quanto
previdenciárias. Com isso, a emissão do relatório complementar, que continha as
pendências previdenciárias, não será mais necessária;
- O contribuinte poderá obter no e-CAC, acessado
pelo sítio da RFB na Internet, relatório idêntico ao emitido nas unidades da
RFB;
- Os títulos dos quadros do relatório foram
reformulados com o objetivo de trazer padronização e clareza aos usuários; e
- As pendências serão mostradas tanto na consulta
pelo e-CAC quanto pelo mobile.
Para mais informações sobre a pesquisa de situação
fiscal pelo contribuinte, consulte o link: http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/certidoes-e-situacao-fiscal/certidao-de-regularidade/consultar-pendencias-emitir-relatorio/servico
Fonte: Receita Federal do Brasil
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-
Parcelamentos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) poderão ter débito automático
Publicado em
29/08/2019
às
12:00
A opção de débito automático chegou para todos os
parcelamentos formalizados perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) cujas parcelas são emitidas por meio do
REGULARIZE
, tais como o parcelamento com garantia, sem garantia, parcelamento de
débitos do Simples Nacional, entre outros.
A nova funcionalidade pretende oferecer ao
contribuinte agilidade e segurança no pagamento das prestações, evitando que
haja atrasos ou erros no pagamento de parcelas, os quais poderiam levar à
rescisão do acordo. Além disso, a medida afasta a necessidade de que o
contribuinte tenha que, todo mês, emitir o respectivo documento de arrecadação,
o que diminui, também, a burocracia na quitação de prestações.
Vale destacar que o débito automático não está disponível para as
parcelas calculadas com base em receita informada pelo contribuinte, as quais
devem continuar sendo emitidas mensalmente, nem às parcelas que são emitidas
por meio do e-CAC da Receita Federal, como ocorre nos parcelamentos das Leis 11.941, 12.865 e 12.996.
Além disso, os pagamentos somente serão agendados após a quitação da
primeira parcela, quando essa for condição para deferimento da conta de
parcelamento.
Para os parcelamentos já em curso, o agendamento do pagamento das
parcelas irá acontecer a partir do mês seguinte à adesão ao débito
automático. Isso significa que o contribuinte deve emitir a parcela do mês
atual e pagá-la normalmente.
Caso existam parcelas em atraso, será feito o agendamento retroativo de
todas as parcelas para o pagamento automático no mês seguinte.
Passo
a passo para adesão
A adesão ao débito automático poderá ser feita por meio do REGULARIZE, o portal digital de serviços da PGFN. O contribuinte deverá acessar a
opção Meus Parcelamentos > Acessar o Sispar > Débito automático (no
menu superior).
Na tela do serviço, selecionar o parcelamento e clicar em "Débito
Automático". Em seguida, clicar em "Alterar", no campo "Habilitado" selecionar
a opção "Sim". Nesse momento, os campos "Banco", "Agência" e "Conta
Corrente" ficarão disponíveis para preenchimento. Após informar todos os
campos, o contribuinte deve clicar em "Gravar".
O sistema confirmará a opção pelo débito automático e perguntará se o
contribuinte deseja emitir a parcela do mês para recolhimento manual. Se
selecionada a opção "Sim", o contribuinte será redirecionado para a
página de emissão de Darf/Das. Vale lembrar que o contribuinte deve emitir a
parcela do mês atual e pagá-la normalmente, pois o agendamento do pagamento das
parcelas só será efetivado no mês seguinte ao da opção pelo débito automático.
Após a confirmação da opção pelo débito automático, a tela de consulta
exibirá "Sim" no campo "Optante de débito automático", com a
informação de que é responsabilidade do contribuinte acompanhar o
pagamento das parcelas junto ao banco.
Se a conta bancária informada pelo contribuinte
para o débito automático das parcelas não tiver saldo suficiente no dia do
pagamento (data de vencimento da parcela), a parcela ficará como devedora.
Alterações
e cancelamento
Para cancelar a opção de débito automático, o
contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Meus Parcelamentos > Acessar o Sispar
> Débito automático (no menu superior). Na tela do serviço, selecionar o
parcelamento e clicar em "Débito Automático". Em seguida, clicar em "Alterar",
no campo "Habilitado" selecionar a opção "Não" e,
por fim, clicar em "Gravar".
Para alterar as informações de banco, agência e conta corrente, o
contribuinte deve clicar em "Alterar" para informar os novos
dados e, por fim, clicar em "Gravar".
Importante destacar que, caso as alterações
sejam feitas após o agendamento do pagamento do Darf/Das junto ao banco, as
alterações serão válidas apenas para o mês seguinte.
Fonte: Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
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-
Alerta - Quitar tributos federais com créditos de terceiros pode ser fraude
Publicado em
07/08/2019
às
12:00
Receita Federal alerta para publicidade fraudulenta oferecendo possibilidade
de compensação mediante compra de créditos de terceiros
Utilização de quaisquer créditos de terceiros, inclusive créditos de
títulos públicos, é vedada pela legislação
A Receita Federal alerta os
contribuintes, e em especial, os profissionais das áreas contábil e jurídica e
toda a classe empresarial, sobre publicidade fraudulenta que
visa divulgar a possibilidade de se realizar compensação tributária mediante a
utilização de créditos de terceiros, hipótese vedada pela legislação.
O fisco já identificou diversas
organizações criminosas, que apresentam uma farta documentação como se fossem
detentores de supostos créditos obtidos em processos judiciais com trânsito em
julgado, em valores que variam de alguns milhões, chegando até a casa de
bilhões de reais. Utilizam-se de diferentes "créditos", tais como: NTN-A, Fies,
Gleba de Apertados, indenização decorrente de controle de preços pelo IAA,
desapropriação pelo INCRA, processos judiciais, precatórios etc., os quais
também são comprovadamente forjados e imprestáveis para quitação de
tributos.
O Poder Judiciário tem,
reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que
não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação
tributária.
A Receita Federal está
realizando o levantamento de todos os casos de compensações fraudulentas para autuação
e cobrança dos tributos devidos, com a aplicação da multa qualificada de 150% a
225% do total apurado, e a consequente formalização de processo de
Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal para a
apuração dos crimes de estelionato e sonegação fiscal.
Várias dessas ações foram
amplamente noticiadas pela imprensa, tais como, Operação Fake Money, Operação
Pirita, Operação Manigância, Operação Saldos de Quimera, Operação Miragem,
etc., resultando em vários mandados de busca e apreensão e prisões, além do
lançamento e cobrança do crédito tributário. Outras operações estão em
andamento, sendo programadas e/ou avaliadas.
Até o fim do ano de 2018, foram
instaurados 270 procedimentos fiscais que resultaram em autuações de aproximadamente
R$ 800 milhões, além de bilhões em glosas em compensações e/ou declarações,
enviadas pelos contribuintes, com redução de débitos em DCTF.
A Receita Federal identificou
ainda que cerca de 100 mil contribuintes do Simples Nacional vinham inserindo
informações falsas nas declarações destinadas à confissão de débitos apurados
neste regime de tributação.
A identificação desses
contribuintes partiu da análise do modus operandi utilizado pelas empresas-alvo
da operação. Em decorrência, foi efetivado o bloqueio da transmissão de novas
declarações até a regularização das declarações anteriores. Esse procedimento
resultou em autorregularizações cujos montantes superaram R$ 1.2 bilhão de
reais.
Saiba mais
Em trabalho conjunto, a Receita Federal,
a Secretaria do Tesouro Nacional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o
Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha (disponível no
endereço: http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/acoes-e-programas/operacao-deflagrada/cartilha-de-prevencao-a-fraude-tributaria-com-titulos-publicos )
com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas
de armadilhas com fraudes tributárias.
A cartilha apresenta um breve
histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição
e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e de suas consequências;
explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que
consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de
débitos junto à Fazenda Nacional; e apresenta referências eletrônicas e legais.
A Receita Federal orienta
os contribuintes a regularizar imediatamente todos os débitos, a fim de evitar
autuação com multas que podem chegar a 225% e Representação Fiscal para Fins
Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos
cofres públicos.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Dossiê Digital de Atendimento - Alterações
Publicado em
24/07/2019
às
14:00
Conforme divulgado anteriormente, a Receita Federal tem direcionado
parte dos seus serviços para o Atendimento à Distância, efetuado através de
Dossiê Digital de Atendimento
- DDA.
A IN RFB nº 1782/2018 normatiza a entrega de documentos no formato
digital e o atendimento através de DDA. Com a alteração promovida pela IN RFB
nº 1898/2019, publicada em 5/7/2019, o
prazo para exclusão automática do DDA que não possua documento juntado ou
solicitação de juntada de documentos passou para três dias úteis contados
a partir de seu cadastro. A contagem dos dias úteis considera a jurisdição do
contribuinte/interessado.
O sistema foi alterado para permitir a consulta do DDA, mesmo após
excluído logicamente, por meio da funcionalidade de Consulta Processo/Dossiê ou
no e-CAC. No e-CAC, os DDA excluído são exibidos, apenas para consulta, na aba
"inativos".
Foi também implantado bloqueio de trinta minutos entre cadastros de DDA
de mesmo serviço (ACT/Tema) para o mesmo CPF ou CNPJ e ampliado o limite de
abertura de DDA por contribuinte/interessado de três para dez dossiês/dia.
Fonte: Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
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Utilização de Darf, DAS e GPS na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN): Diferenças e utilizações
Publicado em
16/07/2019
às
12:00
O
documento a ser emitido e pago vai depender da natureza dos seus débitos.
O Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) é utilizado para pagamentos de débitos
não previdenciários inscritos em dívida ativa da União.
Já a Guia da
Previdência Social (GPS) é utilizada para pagamento dos débitos previdenciários
inscritos em dívida ativa da União.
O Documento de
Arrecadação de Simples Nacional (DAS), por sua vez, é utilizado para pagamento
dos débitos de Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União.
Atenção! Para emissão de Darf, DAS ou GPS, acesse a
plataforma no site da Receita Federal, denominada REGULARIZE, na opção
"Pagamentos".
No caso da GPS, é necessário informar uma senha que é a mesma
utilizada para acessar os serviços previdenciários da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), obtida através do link cadastro de senha de
acesso para verificação de regularidade das contribuições previdenciárias,
disponível no site da Receita Federal.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é responsável pela inscrição em dívida ativa e cobrança referentes ao IPVA, IPTU/TLP, ICMS e ISSQN?
Publicado em
08/07/2019
às
16:00
Não, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é
estadual e compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a cobrança desses
débitos. Já o Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) e a Taxa de
Limpeza Urbana (TLP) são municipais e compete à Secretaria Municipal da Fazenda
a cobrança desses débitos.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é estadual e
compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a inscrição em Dívida ativa e a
cobrança desses débitos. Já o Imposto Sobre Serviço (ISSQN) é municipal e
compete a Secretaria Municipal da Fazenda a inscrição em Dívida ativa e a
cobrança desses débitos.
A PGFN é responsável pela inscrição em dívida ativa da União e cobrança
de débitos que são encaminhados pelos Órgãos Públicos Federais.
Vale ressaltar que os contribuintes optantes do Simples Nacional são
inscritos em dívida ativa pela PGFN.
Fonte: Receita Federal do
Brasil
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Receita Federal publica a edição de 2019 do Perguntas e Respostas sobre Tributos da Pessoa Jurídica
Publicado em
07/06/2019
às
14:00
A Coordenação-Geral
de Tributação (Cosit), da Subsecretaria de Tributação e Contencioso, apresenta
a edição 2019 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, a qual incorpora ao
texto anterior as atualizações de legislação ocorridas até 31 de dezembro de
2018.
São
oferecidas mais de 900 perguntas e respostas elaboradas pela Cosit,
relacionadas às mais diversas áreas da tributação da pessoa jurídica, incluindo
o Imposto sobre a Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
das pessoas jurídicas (CSLL); tratamento tributário das sociedades
cooperativas; tributação da renda em operações internacionais (tributação em
bases universais, preços de transferência e juros pagos a vinculadas no
exterior); obrigações acessórias; dentre outras.
Nesta
edição destacam-se as atualizações decorrentes da revogação do antigo
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, Decreto n.º 3.000, de 1999, pelo
Decreto n.º 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual atualizou a legislação do
imposto de renda.
Os
temas abordados estão divididos em vinte e oito capítulos e estão disponíveis
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet, de
livre acesso ou cópia pelo público institucional e pelos contribuintes.
Para
acessar o "Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2019",
clique aqui.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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e-CAC - Novos serviços disponíveis na Receita Federal para abertura de Dossiê Digital de Atendimento à Distância
Publicado em
23/04/2019
às
12:00
Desde 15/4/2019, já é possível solicitar no e-CAC a abertura de Dossiê
Digital de Atendimento à Distância para todos serviços relacionados no ADE
Cogea nº 3/2019. Com exceção do serviço de requerimento de certidão, os demais
serviços são os relacionados como de utilização obrigatória de Sodea.
Lembramos que a entrega
de documentos em formato digital, por meio do e-CAC, é obrigatória para pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Desta
forma, estes contribuintes não necessitarão mais comparecer ao atendimento
presencial para solicitar a abertura do DDA. Para os demais contribuintes ou no
caso de indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a
transmissão dos documentos por meio do e-CAC, a entrega será feita no
atendimento presencial.
Fonte: Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
-
Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União e o CADIN
Publicado em
03/02/2019
às
16:00
O que é Cadin e quais são as
consequências para quem está nele?
Se você possui débitos
inscritos em dívida ativa será incluído no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin), um banco de dados onde são
registrados os nomes dos contribuintes responsáveis por débitos perante órgãos
e entidades federais.
Contribuintes que
estão no Cadin não conseguem ter acesso à Certidão de Regularidade Fiscal
(Certidão Negativa de Débitos). Eles também serão impedidos de contratar
financiamentos públicos como, por exemplo, o Fundo de Financiamento Estudantil
(Fies).
Como fazer para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) tirar o nome do Cadin?
O Contribuinte poderá
requerer a suspensão ou exclusão do seu nome no Cadin, perante a PGFN, nas
seguintes situações:
- se quitou
integralmente o débito;
- se parcelou a
dívida;
- se ofereceu garantia
integral;
- se o débito está em
discussão judicial;
- se a exigibilidade
da inscrição está suspensa.
Regularizada a
situação que ocasionou a inclusão no Cadin, a PGFN providenciará, no prazo de 5
dias úteis, a respectiva baixa automática, sem necessidade de requerimento do
contribuinte.
O Contribuinte já regularizou os débitos com a PGFN, mas
continuo no Cadin.
A PGFN não é o único
órgão da Administração Pública Federal a incluir um contribuinte no Cadin.
Então, veja se você já
fez essas três etapas: (1)
regularizou sua situação perante a PGFN; (2)
requereu perante a PGFN o serviço de exclusão do seu nome no Cadin; (3) aguardou o prazo
de 5 dias úteis para a PGFN providenciar a baixa.
Se mesmo assim
continua no Cadin, verifique no sistema do Banco Central do Brasil (BACEN) se
outro órgão e entidade da Administração Pública Federal incluiu o seu nome no
Cadin. Clique aqui e
saiba como acessar o sistema do BACEN para consultar a sua situação.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Responsabilização tributária tem novas regras
Publicado em
04/01/2019
às
17:00
O objetivo é que a responsabilização
tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos do
procedimento adotado e de como deverão proceder para se insurgir contra a
imputação, de forma a que exerçam o contraditório
Foi
publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa RFB nº
1.862, de 2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de
responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal. A norma foi objeto de
consulta pública, tendo sido efetuados alguns ajustes de redação decorrentes de
algumas das críticas recebidas.
A
Portaria RFB nº 2.284, de 2010, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados
quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma
obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício.
Contudo, verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de
imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, criando
tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas.
Assim,
a Portaria RFB nº 2.284, de 2010, foi revogada pela Portaria RFB nº 2.123, de
2018, também publicada no DOU de hoje, e partindo-se do pressuposto ser
possível a imputação da responsabilidade pela Receita Federal fora da restrita
hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a IN RFB nº 1.862, de 2018,
sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas
seguintes hipóteses:
1 - no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente
adotado pela já mencionada Portaria RFB nº 2.284, de 2010;
2 - no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);
3 - durante o processo administrativo fiscal (PAF), desde que seja antes do
julgamento em primeira instância;
4 - após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição
em dívida ativa;
5 - por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.
Em
todas as hipóteses a Instrução Normativa busca garantir o direito de o sujeito
passivo responsabilizado exercer o contraditório e a ampla defesa para se
insurgir contra o vínculo de responsabilidade. É de se ressalvar que a
responsabilização deve obedecer às hipóteses materiais legais.
Nas
três primeiras hipóteses, o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de
1972, o que inclui o devido recurso voluntário e especial, nas hipóteses
legais. Isso porque o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não
são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto
com aqueles atos decisórios.
Nas
duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 1999. Isso
porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do
art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais o que se discutir a seu
respeito em âmbito administrativo.
O
julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será
realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade
responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso
subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.
Em
prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da Receita Federal na
responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos
passivos do procedimento adotado e de como deverão proceder para se insurgir
contra a imputação, de forma a que exerçam o contraditório.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Receita Federal dá continuidade às ações de malha fina da Pessoa Jurídica
Publicado em
22/11/2018
às
16:00
O total de indícios de sonegação verificado
nesta operação, para o período de 01/01 a 31/12/2014, é de aproximadamente R$
983 milhões
A
Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal, agora
com foco em sonegação fiscal relativa ao Imposto de Renda (IRPJ) e à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.
Os indícios
constatados nessa ação surgiram a partir do cruzamento de informações
eletrônicas com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das
obrigações tributárias relativas ao IRPJ e à CSLL.
A
Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas alertando sobre
inconsistências encontradas entre as informações declaradas em DCTF quando
confrontadas com as informações presentes na Escrituração Contábil e Fiscal
(ECF). Após verificadas as inconsistências, o contribuinte deverá retificar as
declarações e apurar os tributos decorrentes dessa retificação, com os devidos
acréscimos legais. O contribuinte poderá se autorregularizar até 28/12/2018.
A
Receita Federal encaminhou, ainda, mensagem para a caixa postal dos respectivos
contribuintes. Essa mensagem pode ser consultada por meio do e-CAC. No mesmo endereço eletrônico, o
contribuinte poderá, também, consultar o Extrato da Malha Fiscal PJ onde consta
o Demonstrativo com as inconsistências encontradas pelo Fisco e as orientações
adicionais sua autorregularização.
Nessa
etapa, 8.076 contribuintes serão alertados por meio da carta e de mensagens em
suas caixas postais e, mesmo aqueles que ainda não foram intimados, ao
identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem
também promover a autorregularização, evitando, assim, autuações com multas que
podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por
crimes de sonegação fiscal entre outros.
O
total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de
01/01 a 31/12/2014, é de aproximadamente R$ 983 milhões, conforme apresentado
na tabela abaixo separando os valores por Regiões Fiscais (SRRF).
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
e-CAC: entendendo o portal da Receita Federal
Publicado em
12/11/2018
às
12:00
Nos últimos anos, o Governo tem investido em tecnologias de modo a tornar seus serviços cada dia mais digitais.
Hoje em dia, muitos serviços são prestados de forma online, eliminando o
comparecimento físico.
E a tendência dessa digitalização é alta. A Receita
Federal tem criado métodos para facilitar tanto a própria
fiscalização quanto para viabilizar, para os contribuintes, alguns serviços que
antes só eram possíveis de modo off-line. Isso para garantir processos com
maior eficiência para as duas partes.
O que é o e-CAC
O portal e-CAC é um exemplo de
toda essa tecnologia. O e-CAC é o Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte, e foi lançado em 2005 com o objetivo de desburocratizar algumas
funcionalidades e alguns serviços para o cidadão, empregador doméstico e
empresário. Ou seja, serve tanto para a pessoa física quanto para a pessoa
jurídica.
Para que serve
O e-CAC é um ambiente web seguro, da própria Receita, através do
qual o contribuinte pode realizar serviços fiscais sem precisar ir a uma das
agências da Receita, como por exemplo consultas, acompanhamento da situação
fiscal, eventuais pendências na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
(IRPF), entre outros. Todas as informações são colocadas à disposição para o
contribuinte coma garantia de sigilo fiscal.
Como acessar o portal e-CAC
O acesso ao e-CAC é feito dentro do próprio site da Receita Federal.
Para acessar o e-CAC, basta fornecer o número do CPF ou um Certificado Digital
e gerar um código de acesso à plataforma. Além disso, ao se cadastrar, é
preciso informar também o número das últimas duas declarações do Imposto de
Renda.
Para quem é voltado
O e-CAC é voltado para pessoas físicas e pessoas jurídicas. Podem
acessar o e-CAC e desfrutar de seus benefícios o cidadão contribuinte,
empreendedores individuais e empresários.
Vale ressaltar que algumas funcionalidades estão disponíveis
somente para quem possui a Certificação Digital.
Principais serviços
O portal e-CAC dispõe de uma grande variedade de serviços,
sendo os principais a consulta de:
·
Pendências e declaração do Imposto de Renda
em andamento;
·
Pagamentos na base de dados da Receita
Federal;
·
Mensagens oficiais emitidas pela entidade;
·
Situação fiscal de pessoas físicas e
jurídicas;
·
Inscrições na Dívida Ativa da União;
·
Informações sobre parcelamentos de débitos
fiscais etc.
eSocial no e-CAC
Além de todas essas funcionalidades, o e-CAC disponibiliza também
um serviço relacionado ao eSocial e que beneficia o
empregador doméstico. É possível consultar as guias DAE, Documento de
Arrecadação do eSocial, enviadas no eSocial doméstico.
Isso significa que, através do portal e-CAC, o empregador
doméstico pode conferir as guias emitidas e pagas desde outubro de 2015, quando
foi implementado o sistema do eSocial doméstico.
Para as empresas, o e-CAC permite a consulta de todos os
pagamentos que a empresa realizou, as guias de recolhimento que foram pagas,
entre outras informações. Ou seja, se houver nestes arquivos um pagamento
relacionado às informações prestadas no eSocial,
como, por exemplo, informações sobre FGTS de algum funcionário, vão estar
disponíveis para consulta no e-CAC.
Fonte:
e-Auditoria
-
Receita Federal altera regras do processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias
Publicado em
20/09/2018
às
17:00
A competência relativa ao preparo do processo
de consulta foi transferida para a unidade do domicílio tributário do
consulente
Foi
publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1829/2018 que trata do processo de consulta sobre classificação fiscal de
mercadoria.
A
título de alinhar os procedimentos de preparo dos processos de consulta sobre
classificação de mercadorias com os procedimentos adotados para o preparo dos
demais processos de consulta, foi transferida da Coordenação-Geral de
Tributação (Cosit) para a unidade da Receita Federal do domicílio tributário do
consulente a competência relativa ao preparo do processo de consulta.
No
intuito de revogar atos já obsoletos e seguindo recomendação da Organização
Mundial de Aduanas (OMA) foram revogados os atos administrativos relativos à
classificação fiscal de mercadorias emitidos anteriormente a 31 de dezembro de
2006.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Receita Federal lança o App "e-Processo"
Publicado em
21/08/2018
às
16:00
A
Receita Federal lançou o App e-Processo, aplicativo que amplia a
transparência e facilita o acesso a informações básicas e movimentações, em
tempo real, de processos que se encontram na Receita Federal, Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O aplicativo permite a
qualquer usuário de smartphone ou de tablet realizar consultas baseado no
número do processo ou no CPF/CNPJ, além de receber alertas em tempo real do
fluxo de processos que considerar favoritos.
Desenvolvido pelo
Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), o aplicativo é compatível
com os sistemas operacionais Android (Google) e iOS (Apple) e está disponível
nas respectivas lojas virtuais PlayStore e App Store gratuitamente.
Em
versões futuras do aplicativo, a Receita Federal pretende disponibilizar o
acesso do contribuinte/interessado aos documentos do seu processo, além de
viabilizar a realização de juntada de documentos ao mesmo.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO ALEGRE
-
Nova plataforma de atendimento ao contribuinte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está disponível
Publicado em
15/08/2018
às
12:00
O Centro de Atendimento Virtual ao
Contribuinte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o e-CAC PGFN,
foi substituído REGULARIZE. A nova plataforma tem formato responsivo -
que se adapta aos tamanhos de tela de aparelhos eletrônicos.
Ao acessar o sistema pela primeira vez, o usuário deverá se cadastrar no REGULARIZE.
É importante destacar que os contribuintes que já acessavam o e-CAC PGFN também
deverão realizar novo cadastro na plataforma.
Os contribuintes deverão informar: CPF/CNPJ, e-mail, telefone, senha e frase
de segurança. Fique atento, pois um Código de Verificação será encaminhado
para o e-mail informado para validar o cadastro.
Depois de cadastrados, os usuários terão uma Caixa de Mensagens no REGULARIZE,
na qual receberão notificações da PGFN. O contribuinte também receberá um
alerta no e-mail cadastrado sobre os comunicados que surgirem na Caixa de
Mensagens.
E agora, para emissão de Darf/DAS próprio ou de terceiros, o usuário deverá se
autenticar com login e senha na plataforma para emitir documento de
arrecadação.
Clique aqui
para acessar as perguntas e respostas frequentes.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO ALEGRE.
-
STJ proíbe teto para parcelamento simplificado
Publicado em
13/07/2018
às
17:00
Não previsto
em lei, limite de R$ 1 milhão não pode ser imposto por norma da Receita e da
PGFN
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
ilegal o impedimento de inscrição de dívidas superiores a R$ 1 milhão no
parcelamento simplificado.
De forma geral, os contribuintes podem parcelar seus débitos com a Receita Federal
do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em até 60
meses a qualquer tempo. São os chamados parcelamentos regulares, entre os quais
se incluem o ordinário e o simplificado. A última modalidade tem vantagens como
a possibilidade de inclusão de dívidas relativas a tributos retidos na fonte, a
não exigência de garantias e o requerimento feito pela internet. Débitos
superiores a R$ 1 milhão, porém, não são admitidos nessa modalidade, sendo
barrados pelo sistema em que a adesão deve ser solicitada pela internet.
Foi essa restrição, prevista na Portaria nº 15/09 da
RFB e da PGFN, que o STJ julgou ser ilegal. No entendimento da Corte, uma
portaria não pode impor um limite não estabelecido na Lei nº 10.522/02, que criou o parcelamento simplificado.
A decisão, tomada em julgamento conjunto de dois recursos especiais, vale
somente para as empresas que questionaram o limite, mas cria jurisprudência
para outras ações nesse sentido.
Fonte: Contas em Revista
-
Receita Federal aprimora pesquisa do sistema Normas Tributárias
Publicado em
07/07/2018
às
14:00
Sistema Normas é a fonte de pesquisa dos
principais atos administrativos editados pela Receita Federal
Disponível
no sítio da Receita Federal na internet, o sistema Normas passou recentemente
por uma reestruturação na forma de apresentar os resultados de uma pesquisa
textual - aquela em que palavras ou expressões são digitadas pelo usuário na
caixa de pesquisa de texto livre. Houve uma adequação do critério de relevância
dos atos encontrados nesse tipo de pesquisa, possibilitando que apareçam em
primeiro lugar os atos considerados mais relevantes, como as Instruções
Normativas recentes que tratem do tema, por exemplo.
Esse
novo ordenamento deve facilitar o encontro do ato desejado na maior parte das
pesquisas realizadas. Entretanto, se o ordenamento apresentado não for o ideal
em uma pesquisa específica, o usuário continuará contando com as mesmas
ferramentas de antes para aprimorar seu resultado:
§
refinamento da pesquisa, selecionando uma ou mais
opções presentes na coluna "Refine sua pesquisa";
§
reordenamento dos atos, clicando nos títulos das
colunas da tabela de resultados ou escolhendo um novo critério na caixa
"Resultados ordenados por"; e
§
uso de operadores de pesquisa, acrescentando à
expressão digitada no campo de texto livre elementos como aspas, asterisco,
parênteses, AND, NOT e OR.
O
usuário deve também ter em mente que, quanto mais campos de pesquisa forem
preenchidos, mais específico será o resultado e mais rapidamente o ato desejado
será encontrado.
Você
pode encontrar essas e outras dicas de pesquisa clicando
aqui.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Regulamentada a compensação tributária, incluindo compensação dos débitos previdenciários com os débitos na Receita Federal
Publicado em
14/06/2018
às
13:00
Nota M&M
: A compensação de débitos administrativos
pela Receita Federal com os débitos previdenciários só será possível com a
utilização do e-Social
Foi
publicada em 14/06/2018 no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa
RFB nº 1810, de 2018, que disciplina a compensação tributária.
Destaca-se
a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos
fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que
utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das
contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007,
nos termos da Lei nº 13.670, de 2018.
A
compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas
que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As
empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação
cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas
as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os
regimes.
O
regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será
alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social.
O ato
normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei nº 13.670, de
2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de
valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto
de procedimento fiscal.
No que
se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal
por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as "estimativas indevidamente
compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é
indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas,
implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo
contribuinte" - Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº
8.456, de 2017.
Em
relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal,
"pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias
por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem
identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo
contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do
direito creditório" - Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de
Lei nº 8.456, de 2017.
A
vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo
de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos
procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou
compensação que dispensam a emissão de TDPF.
Define-se,
ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente
de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser realizada somente
após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a
compensação em GFIP.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Novas Funcionalidades no site da Receita Federal - Relatório de Inclusão no Cadin Sisbacen pela RFB disponível no e-CAC
Publicado em
13/06/2018
às
16:00
A partir de 5/6/2018, no e-CAC, por meio de
código de acesso ou certificado digital, o contribuinte pessoa física ou
jurídica poderá emitir o Relatório de Inclusão no Cadin Sisbacen pela RFB,
permitindo sua autorregularização, sem necessidade de comparecer a uma unidade
de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Para acesso à informação através de Procuração RFB ou Eletrônica, foi criado o
serviço específico Consulta Pendências - Inclusão no Cadin/Sisbacen pela RFB.
No e-CAC, o novo serviço estará disponível na aba Certidão e Situação Fiscal,
serviço Consulta Pendências - Inclusão no Cadin/Sisbacen pela RFB.
Fonte:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
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Parâmetros para Pessoas Jurídicas serem submetidas ao Acompanhamento Diferenciado e Especial pela Receita Federal
Publicado em
18/01/2018
às
16:00
A Portaria RFB nº 3311 define as regras para
as pessoas jurídicas
Foi publicada no
Diário Oficial da União a Portaria RFB nº 3311, que estabelecem os seguintes
parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao
Acompanhamento Diferenciado e Especial no ano de 2018.
Anualmente a Receita
Federal define, por meio de parâmetros, quais as Pessoas Jurídicas que estarão
sujeitas ao acompanhamento diferenciado e especial. Para o ano de 2018 estarão
sujeitos ao Acompanhamento:
Diferenciado
|
Especial
|
8.969 Pessoas
Jurídicas
|
1.023 Pessoas
Jurídicas
|
De acordo com a
Portaria RFB 3.311 de 20 de Dezembro de 2017, para o ano de 2018 os parâmetros
de definição das Pessoas Jurídicas Diferenciadas são, entre outros:
· Receita Bruta acima
de R$200 milhões em 2016; ou
· Massa Salarial acima de R$65 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em DCTF acima de R$25 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em GFIP acima de R$25 milhões em 2016.
Já para as Pessoas
Jurídicas Especiais, os parâmetros são, entre outros:
· Receita Bruta acima
de R$1.800 milhões em 2016; ou
· Massa Salarial acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em DCTF acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em GFIP acima de R$200 milhões em 2016.
O acompanhamento
diferenciado ou especial decorre da relevância das Pessoas Físicas e Jurídicas
que, em conjunto, são responsáveis por aproximadamente 60% da arrecadação
federal. Ao se considerar a arrecadação das empresas com situação cadastral
baixadas que serão acompanhadas por meio de suas sucessoras a participação na
arrecadação federal sobe para 67%. Tais contribuintes terão seu comportamento
econômico-tributário, em especial sua arrecadação, permanentemente monitorado por
auditores-fiscais especializados.
Nesse monitoramento, a
Receita Federal se utiliza de todas as informações disponíveis, internas e
externas, e poderá ainda contatar tais contribuintes para obtenção de
esclarecimentos adicionais. Para mais informações, consulte:
· Portaria que
regulamenta o Acompanhamento Diferenciado:
o Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015
· Portaria de Definição
das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado (válidas para
2018):
o Portaria RFB 3.311, de 20 de Dezembro de 2017 (Pessoas Jurídicas
Diferenciadas)
· Portaria anterior de
Definição das Pessoas Físicas e Jurídicas Sujeitas ao Acompanhamento
Diferenciado (válidas para 2017):
o Portaria RFB nº 1.714, de 22 de dezembro de 2016 (Pessoas Jurídicas
Diferenciadas)
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Receita Federal altera regra envolvendo PER/DCOMP
Publicado em
08/12/2017
às
12:00
A partir de 1º de janeiro de 2018,
declarações ou pedidos apresentados por meio de PER/DCOMP serão recepcionados
somente depois da confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal
digital, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o
período de apuração
Foi publicada
no Diário Oficial da União, em 4/12/2017, a Instrução Normativa RFB nº
1.765, de 2017, condicionando a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos
escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da
Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da
transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o
direito creditório.
A
regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de
janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.
Tendo
em vista que a escrituração fiscal digital é um procedimento obrigatório para a
totalidade dos contribuintes que apuram os referidos créditos, a nova norma
estabelece que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e a
declaração de compensação que contenham esses créditos (que somaram mais de R$
70 bilhões em compensação no ano de 2016) devem ser precedidos da confirmação
de transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, de modo que o seu
aproveitamento restará condicionado a uma demonstração mínima de liquidez e
certeza.
A
Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, modifica a Instrução Normativa
nº 1.717, de 2017.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Disponibilizada nova funcionalidade no sistema e-processo, da Receita Federal
Publicado em
18/10/2017
às
16:00
Após atualização
no sistema e-processo, da Receita Federal, foi liberado o acesso aos documentos
de processos e dossiês para o contribuinte sem a necessidade de opção pelo Domicílio
Tributário Eletrônico - DTE.
Dessa forma, contribuintes que possuem acesso ao e-CAC, ou seus
representantes legais, poderão acessar e/ou fazer download dos documentos de
seus processos e dossiês digitais independente da adesão ao DTE.
Fonte: DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
-
Receita Federal encaminhará débitos para inscrição em Dívida Ativa da União em setembro/2017
Publicado em
02/09/2017
às
11:00
A inscrição em dívida ativa implica a
incidências de encargos legais no âmbito da execução fiscal
A
Receita Federal informa que no início de setembro de 2017 encaminhará para
inscrição em Dívida Ativa da União os débitos para os quais já se encerraram as
ações administrativas de cobrança e que não foram regularizados por meio de
adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) ou ao Programa Especial de
Regularização Tributária (Pert).
A
inscrição em dívida ativa implica a incidências de encargos legais no âmbito da
execução fiscal. Desta forma, o contribuinte ainda tem a opção de aderir, até o
próximo dia 31 de agosto, ao Programa Especial de Regularização Tributária
(Pert) no âmbito da Receita Federal, com a possibilidade de utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL ou de outros créditos próprios, com redução de
juros e multas e com prazos de parcelamento em até 180 meses.
A
adesão deverá ser feita até o dia 31 de agosto de 2017, exclusivamente pelo
sítio da RFB na Internet. O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica
condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá
ocorrer também até 31 de agosto de 2017.
Para mais informações, clique
aqui:
http://www.mmcontabilidade.com.br/mm.asp?meio=http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/programa-especial-de-regularizacao-tributaria/programa-especial-de-regularizacao-tributaria
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Receita Federal esclarece regra para transformação de depósitos em pagamento definitivo
Publicado em
31/07/2017
às
15:00
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1721/2017
dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal
Foi
publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1721/2017 que dispõe
sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal.
Esse
ato normativo esclarece que não cabe correção de valores na transformação de
depósitos em pagamento definitivo, uma vez que os recursos já se encontram na
Conta Única do Tesouro Nacional desde a data do depósito.
Esse
esclarecimento se tornou necessário porque a Caixa Econômica Federal vem sendo
acionada judicialmente para explicar a falta de correção dos valores dos depósitos
quando são transformados em pagamento definitivo.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS TÊM NOVAS REGRAS
Publicado em
28/07/2017
às
11:00
Publicada pela Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa (IN)
nº 1.717/17 atualiza as regras referentes a restituição,
compensação, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pelo órgão.
Entre os inúmeros dispositivos da IN, um deles proíbe que créditos de
contribuição previdenciária discutidos judicialmente sejam compensados antes do
trânsito em julgado da decisão.
A norma determina que os pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e
compensação sejam feitos por meio do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DComp) ou, quando isso não for
possível, pelos formulários constantes nos anexos da IN.
Fonte: Contas em
Revista
-
Vídeo "Receita Ensina - Pesquisa de Situação Fiscal" orienta contribuinte
Publicado em
23/10/2016
às
13:00
O vídeo mostra o passo-a-passo da pesquisa de
situação fiscal via internet
Está
disponível no canal oficial da Receita Federal no YouTube vídeo realizado pela
TV Receita para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte
dos contribuintes.
O
vídeo mostra o passo-a-passo da pesquisa de situação fiscal via internet.
A TV
Receita produziu esse e mais seis vídeos, com duração média de um minuto, para
a série "Receita Ensina". O material aborda alguns dos assuntos mais demandados
nas Unidades de Atendimento da Receita Federal.
Novos
vídeos estão sendo produzidos pela TV Receita de forma que o conteúdo exibido
na série seja sempre dinâmico e atual.
Assista
ao vídeo clicando aqui.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Receita Federal disponibiliza vídeos de orientação ao contribuinte
Publicado em
26/05/2016
às
13:00
A série "A Receita Ensina" aborda
alguns dos assuntos mais demandados nas Unidades de Atendimento da Receita
Federal
A
Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal - Coaef - lança a série
"A Receita Ensina" com vídeos de orientação ao contribuinte. O
objetivo da série é promover o desenvolvimento da moral tributária e, nesta
primeira etapa, foram produzidos pela TV Receita sete vídeos que possuem
duração média de um minuto e abordam alguns dos assuntos mais demandados nas
Unidades de Atendimento da Receita Federal. Os vídeos abordam os seguintes
temas:
§
Lista de serviços
§
Inscrição no CPF
§
Comprovante de Inscrição do CPF
§
Pesquisa de Situação Fiscal
§
Parcelamento Simplificado
§
Programa do Imposto de Renda
Além
de estarem disponíveis no canal da Receita Federal no youtube, os
vídeos integrarão o pacote TV Receita No Ar, com o
objetivo de orientar o cidadão que aguarda por atendimento nas unidades da
Receita Federal.
Clique aqui para assistir os vídeos do
"A Receita Ensina".
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Entrega de Documentos para a Receita Federal deverá ser somente por meio digital
Publicado em
18/03/2016
às
17:00
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que a
partir de segunda feira, dia 21/03/2016, entra em vigor a Instrução Normativa RFB nº 1.608, de
18/01/2016 que dispõe sobre a transmissão e a entrega de documentos
digitais nos casos em que especifica.
Com a edição da
referida IN, as pessoas jurídicas detentoras de certificado digital não mais
necessitarão estar vinculadas ao domicílio tributário eletrônico para solicitar
a juntada de documentos aos seus processos.
Após sessenta dias
de adaptação dos contribuintes ao novo modelo previsto pela IN, as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, ficam agora obrigadas à entrega de
documentos por via digital.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
-
Decisão judicial reconhece a legitimidade da e-Financeira
Publicado em
13/03/2016
às
13:00
A importância do resultado desse julgamento
deve-se ao reconhecimento da e-Financeira como um instrumento válido para a
obtenção de acesso aos dados bancários dos contribuintes
No
último dia 24/2/2015, a Receita Federal obteve êxito no julgamento de mandado
de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo
(OAB/SP) contra a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras
de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e institui a
e-Financeira.
A
e-Financeira é um conjunto de informações sobre operações financeiras que os
bancos e instituições equiparadas são obrigados a encaminhar à RFB, em meio
digital, sempre que as movimentações financeiras forem superiores a R$
2.000,00, no caso de pessoas físicas, e a R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.
A
importância do resultado desse julgamento deve-se ao reconhecimento da
e-Financeira como um instrumento válido para a obtenção de acesso aos dados
bancários dos contribuintes, sem necessidade de prévia autorização judicial, o
que favorece as ações de combate à evasão fiscal e a outros crimes, como
lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo.
Na
decisão, o Juiz Federal destacou que a IN RFB nº 1.571/2015 visa simplesmente a
dar aplicação prática ao art. 5º da LC nº 105/2001, disciplinando a forma para
a prestação das informações relativas às operações de interesse da RFB, e que a
suspensão da instrução normativa, na prática, inviabilizaria a aplicação da
própria LC nº 105/2001, considerada constitucional por maioria dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314 e das ADI nº 2390, nº
2386, nº 2397 e nº 2859.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Receita Federal alerta para necessidade de atualização da nova versão do Programa Gerador de Solicitação de Juntada - PGS
Publicado em
01/03/2016
às
15:00
Esta nova versão do PGS foi realizada para
atender a mudanças na legislação da Receita Federal
Foi
disponibilizada a versão 1.3.1 do Programa Gerador de Solicitação de Juntada -
PGS. A Receita Federal alerta que, desde 19/2/2016, esta nova versão deve,
obrigatoriamente, ser instalada para que os contribuintes e cidadãos usuários
possam solicitar, pela internet, a juntada de documentos a processos
administrativos digitais. O aplicativo está disponível para download no site da
Receita, clique aqui para Pessoa Física ou aqui para
Pessoa Jurídica.
Esta
nova versão do PGS foi realizada para atender a mudanças na legislação da
Receita Federal. Originalmente regida pela Instrução Normativa RFB Nº 1.412, de
22 de novembro de 2013, algumas regras do PGS foram alteradas pela Instrução
Normativa RFB Nº 1608, de 18 de janeiro de 2016, que entrará em vigor no dia
20/3/2016.
Dentre
as mudanças na nova IN RFB Nº 1608, duas devem ser destacadas: o uso
obrigatório do PGS para solicitação de juntada a processo digital por parte das
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado; e a
retirada da necessidade de opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DTE
para uso do PGS.
O
Manual atualizado de funcionalidades sobre o procedimento de uso do PGS para
solicitação de juntada de documentos está disponível na página da RFB.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Nota sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105, de 2001 - acesso a dados bancários pelo Fisco
Publicado em
19/02/2016
às
11:00
A Receita federal do Brasil
presta informações sobre seu entendimento a respeito da constitucionalidade do
art. 6º da Lei Complementar nº 105
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Nota em
anexo, presta informações sobre seu entendimento a respeito da
constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, principalmente no que concerne às consequências para os procedimentos de
fiscalização e à cooperação internacional do Brasil em relação a questões
tributárias e aduaneiras.
Acesse aqui a íntegra da Nota.
Acesse aqui apresentação com resumo da Nota.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Expediente da Receita Federal de Porto Alegre - Dia do Servidor Público
Publicado em
23/10/2015
às
16:00
A
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que conforme a
Portaria nº 15/2015 do Ministério do Planejamento, Orçamente e Gestão, este
ano, o dia 28 de outubro, quando é celebrado o Dia do Servidor Público (art.
236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) cairá em uma quarta-feira.
Diante disto, o ponto facultativo foi postergado e será concedido em 30 de
outubro de 2015, uma sexta-feira.
Portanto, sexta-feira, dia 30 de outubro de 2015, as unidades vinculadas à
Delegacia da RFB em Porto Alegre (CAC e Agências) não estarão abertas ao
público.
Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Porto Alegre
-
Segunda edição da Revista da Receita Federal já está na Internet
Publicado em
18/08/2015
às
15:00
A Receita Federal
acaba de publicar a segunda edição de sua revista. Ela está disponível no sítio
do órgão na Internet:www.revistadareceitafederal.receita.fazenda.gov.br.
Com a colaboração de profissionais, pesquisadores e
estudiosos de Direito Tributário e Aduaneiro, Ciências Contábeis, a segunda
edição do periódico combina interessantes estudos de escopo internacional com
pesquisas de assuntos brasileiros também de grande repercussão.
De acordo com o chefe do Centro de Estudos
Tributários e Aduaneiros, Claudemir Malaquias, a nova edição está organizada em
seis seções. A seção Institucional dedica um tópico à Democracia e à Administração
Tributária moderna: a preocupação com o atendimento ao contribuinte.
Na seção de Autores Convidados estão temas
instigantes: um ensaio sobre transparência fiscal, do professor Jeffrey Owens,
e um estudo sobre a Administração Tributária Moderna, de Andréa Lemgruber Viol.
Na seção de Artigos, da mesma forma, os estudos são interessantes e atuais,
como o que trata da questão do sigilo bancário e da governança global e outro
que aborda o potencial das redes sociais na educação fiscal.
Na seção de Jurisprudência Comentada, são
apresentadas análises de decisões importantes pertinentes ao PIS/Cofins. A
seção Inovações Normativas discorre-se sobre mudanças legislativas no
tratamento favorecido para pequenas empresas. E na última seção, a revista traz
a Resenha do livro A corrida pelo crescimento: países em desenvolvimento na
economia mundial, de Deepak Nayvar.
Os artigos e trabalhos para a 3ª edição já podem
ser enviados. Para a submissão, acesse o portal da revista aqui.
Boa leitura!
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
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Atendimento ao contribuinte da Receita Federal em Porto Alegre nos dias 10 a 14 Agosto de 2015
Publicado em
09/08/2015
às
13:00
A Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que em função de
movimentos reivindicatórios de servidores da instituição, o atendimento aos
contribuintes poderá sofrerá restrições.
As equipes de atendimento estarão na semana entre os dias 10 e 14 de
agosto de 2015 operando com nível reduzido de servidores, o que poderá ocasionar
tempos de espera sensivelmente superiores ao usual.
A Receita Federal solicita que, dentro do possível, os contribuintes
prorroguem a sua ida às unidades de atendimento para evitar transtornos.
Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
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Instabilidades faz sistemas da Receita Federal recusarem obrigações acessórias
Publicado em
07/05/2015
às
17:00
Problema ocorreu na Lista de Certificados Revogados
Os sistemas
da Receita Federal apresentaram muitas dificuldades nos últimos dias, em
especial na entrega das Obrigações Acessórias.
De a cordo
com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o problema foi
causado pelo gerenciamento da Lista de Certificados Revogados (LCR).
O ITI está
trabalhando para solucionar o problema.
Abaixo o texto
completo de duas notas de esclarecimentos emitidas pelo ITI sobre o assunto.
Nota de
Esclarecimento sobre a LCR
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autarquia
federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de
Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, presta esclarecimentos sobre a pontual instabilidade ocorrida nos
sistemas que gerenciam a Lista de Certificados Revogados - LCR.
Desde às 10h do dia 6 de maio de 2015 os referidos sistemas apresentam
performace degradada e inferior ao planejado, impossibilitando validações. O
problema decorre dos processos de codificações das novas LCRs que em algumas
plataformas não são adequadamente reconhecidas e, por esse motivo,
impossibilitam o funcionamento do certificado em determinados sistemas
operacionais.
O ITI está trabalhando para a emissão de uma nova LCR até o final do dia
de hoje, 7 de maio de 2015, compatibilizando todas essas codificações que
apresentaram instabilidades. Assim, haverá a normalização do funcionamento de
todas as aplicações que fazem uso de certificados digitais no padrão
ICP-Brasil.
ITI emite nova LCR
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autarquia
federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de
Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, comunica a emissão de nova Lista de Certificados Revogados - LCR, o
que normaliza o funcionamento de todas as aplicações que fazem uso de
certificados digitais no padrão ICP-Brasil.
Desde às 10h do dia 6 de maio de 2015 os referidos sistemas apresentaram
performace degradada e inferior ao planejado, impossibilitando validações. O
problema era causado pelos processos de codificações das novas LCRs que em
algumas plataformas não eram adequadamente reconhecidas e, por esse motivo,
impossibilitaram o funcionamento do certificado em determinados sistemas
operacionais.
Conforme informado em nota anterior, O ITI trabalhava na emissão de uma
nova LCR até o final do dia de hoje, 7 de maio, compatibilizando todas essas
codificações que apresentaram instabilidades.
Fonte: ITI
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Atendimento da Receita Federal de Porto Alegre
Publicado em
13/02/2015
às
17:00
A Delegacia
da Receita Federal em Porto Alegre informa que a partir do dia 02 de março de
2015, o Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, passará a atender
diariamente a partir das 07:00 horas, de forma ininterrupta, encerrando as
atividades às 19:00.
O
atendimento à Pessoa Jurídica é feito somente com agendamento via internet. A
Pessoa Física poderá dirigir-se ao CAC com senha agendada ou retirá-la no
balcão de atendimento sendo que os serviços relativos à entrega de documentação
de malha e regularização de obras de construção civil deverão ser
preferencialmente agendados.
A distribuição de senhas no balcão de atendimento
será feita até as 18:45 ou até o esgotamento da capacidade de atendimento.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM PORTO ALEGRE.
-
Créditos tributários administrados pela Super-Receita não podem compensar débitos previdenciários
Publicado em
10/10/2014
às
13:00
Esbarrou no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) a tentativa de empresas compensarem créditos de
tributos recolhidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) com débitos
previdenciários. A Primeira Turma, por maioria, aderiu à tese de que a
compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a RFB,
também chamada Super-Receita (Lei 11.457/07). O relator do caso é o ministro
Sérgio Kukina.
A
BR Foods, multinacional brasileira do ramo alimentício que fatura quase R$ 30
bilhões por ano, recorreu ao STJ na tentativa de reverter o entendimento do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia negado a compensação.
Segundo dados apresentados pelos advogados, a
empresa já acumularia em balanço créditos de PIS (Programa de Integração
Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) de mais
de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para
revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos.
Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a
Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na RFB, que passou a
acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Ao
decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo
26 da lei que criou a Super-Receita estabelece que as contribuições
previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no
artigo 74 da Lei 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário).
Regra expressa
Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede
a compensação tributária. Sérgio Kukina ainda ressaltou a existência do Fundo
do Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da
arrecadação das contribuições previdenciárias recolhidas pela RFB.
A decisão da Turma foi por maioria. Os ministros
Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o relator. A ministra
chegou a resumir: "O INSS e a União são pessoas diferentes, ainda que o sistema
arrecadatório seja único." Por isso, não se pode compensar o débito perante um
com o crédito em relação a outro.
Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou
para prover o recurso da BR Foods e permitir que a empresa pedisse a
compensação, desde que crédito e débito fossem administrados pela Super-Receita.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/TAX ACCOUNTING.
-
Receita Federal publica portaria sobre certidão de regularidade fiscal
Publicado em
12/09/2014
às
13:00
A Receita Federal do
Brasil (RFB) publicou a portaria nº 358/2014 sobre a regularidade fiscal
perante a Fazenda Nacional.
Segue a publicação
na íntegra:
Portaria MF nº 358,
de 5 de setembro de 2014
DOU de 09.09.2014
Dispõe sobre a prova
de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no §1º do art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante
apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN,
referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas
administrados.
Parágrafo único: A
certidão a que se refere o caput não obsta a emissão de certidão com finalidade
determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos federais e à Dívida
Ativa da União.
Art. 2º As certidões
emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e
oitenta) dias, contado de sua emissão.
Art. 3º A RFB e a
PGFN poderão regulamentar a expedição das certidões a que se refere esta
Portaria.
Art. 4º A validade
das certidões emitidas pela RFB e PGFN depende de verificação de autenticidade
pelo órgão responsável pela exigência da regularidade fiscal.
Art. 5º As certidões
de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 6.106, de 30
de abril de 2007, e desta Portaria têm eficácia durante o prazo de validade
nelas constante.
Art. 6º Esta Portaria entra
em vigor em 20 de outubro de 2014.
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
-
Serviços interrompidos no CAC da Delegacia da Receita Federal de Porto Alegre
Publicado em
09/09/2014
às
13:00
A Delegacia da Receita Federal (DRF) em Porto Alegre
Informa que o atendimento ao contribuinte no Centro de Atendimento ao
Contribuinte CAC da DRF Porto Alegre será interrompido dia 19 de setembro de
2014, das 11h às 15h. A interrupção se dá em função da necessidade de
atualização dos sistemas informatizados do atendimento para implantação de
melhorias. A partir das 15h o atendimento será retomado. Vagas de agendamento
serão inibidas na grade de horários do site e não serão fornecidas senhas no
balcão da triagem neste período. As agências vinculadas à DRF Porto Alegre
terão atendimento normal neste dia.
Fonte: CRCRS
-
Regulamentada a quitação de parcelamentos com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL
Publicado em
25/08/2014
às
14:00
A Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da
Portaria Conjunta 15, publicada no Diário Oficial de hoje, 25-8,
regulamentam o artigo 33 da Medida Provisória 651/2014 que prevê a utilização
de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada dos
saldos dos parcelamentos de débitos de natureza tributária vencidos até 31 de
dezembro de 2013.
Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que
possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de
2014.
A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor
de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e
- quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização
de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Os pagamentos em espécie deverão ser realizados nos respectivos códigos e
documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até
o dia 28 de novembro de 2014.
Não será permitido o pagamento parcial de saldos de parcelamento.
Os créditos poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de
forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma
empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se
mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
A quitação antecipada será formalizada mediante apresentação do RQA
(Requerimento de Quitação Antecipada), até o dia 28 de novembro de 2014, na
unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN do domicílio tributário do
contribuinte.
O contribuinte que
desejar aplicar as regras de quitação antecipada da Portaria Conjunta 15 ao
parcelamento solicitado na forma da Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2014 deverá,
previamente à apresentação do RQA, pagar integralmente a antecipação do
montante da dívida prevista no seu artigo 3º.
Fonte:
COAD
-
Receita libera nova versão do Sicalc AutoAtendimento (Sicalc AA)
Publicado em
22/08/2014
às
15:00
Está disponível nova versão (4.76.57) do Sicalc AA (AutoAtendimento,
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para uso
pelos contribuintes) que permite efetuar o cálculo de débitos, para pagamento à
vista, com os benefícios do art. 1º da
Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009. O prazo para pagamento com benefícios está reaberto até 25 de
agosto de 2014, de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, com
redação art. 34 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
Mas atenção para as seguintes observações:
1 - no caso de Auto de Infração, em que há a cobrança de valor Principal
+ Multa de Ofício, também deverão ser preenchidas as informações relativas à
data de vencimento do Auto (correspondente a 30 (trinta) dias da data de
ciência do lançamento) e ao percentual da multa de ofício;
2 - só fazem jus aos benefícios da Lei os Créditos Tributários vencidos
até 31/12/2013.
Fonte: Receita Federal do
Brasil.
-
Receita Federal revoga diversos Pareceres Normativos
Publicado em
09/08/2014
às
13:00
A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 4 (DOU
de 06/8), revogou vários Pareceres Normativos referentes ao IRPF, em
decorrência de incompatibilidade e seu conteúdo ter sido tratado em legislação
tributária superveniente.
A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório
Executivo RFB nº 4, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira
(06/8), revogou vários Pareceres Normativos referentes ao Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física, em decorrência:
I - incompatibilidade com a legislação tributária superveniente,
conforme relacionados no Anexo I a este Ato Declaratório Executivo;
II - seu conteúdo ter sido tratado em legislação
tributária superveniente, conforme relacionados no Anexo II a este Ato
Declaratório Executivo; e
III - extinção de seus efeitos temporais,
conforme relacionados no Anexo III a este Ato Declaratório Executivo.
A seguir íntegra do Ato Declaratório.
Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de
2014
DOU de 06-8-2014
Declara revogados os Pareceres Normativos referentes ao Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
DECLARA:
Art. 1º Consideram-se revogados os Pareceres Normativos
CST
referentes
ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física editados pela então Coordenação do
Sistema de Tributação, em decorrência de:
I - incompatibilidade com a legislação tributária superveniente,
conforme relacionados no Anexo I a este Ato Declaratório Executivo;
II - seu conteúdo ter sido tratado em legislação tributária
superveniente, conforme relacionados no Anexo II a este Ato Declaratório Executivo;
e
III - extinção de seus efeitos temporais, conforme relacionados no Anexo
III a este Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
PARECERES
NORMATIVOS
CST
CONSIDERADOS
REVOGADOS PELO ADE RFB Nº 4, DE 5 DE AGOSTO DE 2014.
ANO
|
PARECER NORMATIVO CST Nº
|
1970
|
121, 123, 128, 131, 132, 176, 207, 402, 404, 420, 456, 530 e 550
|
1971
|
42, 153, 182, 232, 234, 271, 274, 362, 402, 447, 906, 983, 993 e 998
|
1972
|
76, 77, 83, 200, 203, 251 e 253
|
1973
|
72, 75 e 128
|
1974
|
104, 110, 164, 172 e 258
|
1975
|
32, 39, 52, 70, 71, 80, 83, 109, 115 e 140
|
1976
|
26, 27, 37 e 74
|
1977
|
13, 20, 27, 34, 35, 37, 39 e 42
|
ANEXO II
PARECERES NORMATIVOS CST CONSIDERADOS
REVOGADOS PELO ADE RFB Nº 4, DE 5 DE AGOSTO DE 2014.
ANO
|
PARECER NORMATIVO CST Nº
|
1970
|
3, 92, 129, 182, 183, 184, 197, 233, 238, 344, 358, 364, 395, 403,
435, 449, 461, 462 e 463
|
1971
|
99, 228, 236, 270, 287, 324, 326, 335, 337, 343, 353, 355, 404, 407,
581, 745, 751, 864, 994, 995, 997, 1.020, 1.021, 1.022, 1.023, 1.032, 1.034
e 1.036
|
1972
|
16, 17, 49, 59, 79, 80, 113, 114, 151 e 154
|
1973
|
121, 133 e 157
|
1974
|
77, 85, 93, 94, 191, 199 e 246
|
1975
|
17 e 137
|
1976
|
28, 52 e 87
|
1977
|
22, 24, 31, 36, 68 e 85
|
ANEXO III
PARECERES NORMATIVOS CST CONSIDERADOS
REVOGADOS PELO ADE RFB Nº 4, DE 5 DE AGOSTO DE 2014.
ANO
|
PARECER NORMATIVO CST Nº
|
1970
|
98, 101 e 102
|
1971
|
197, 706 e 1.019
|
1975
|
31 e 34
|
1976
|
18
|
1977
|
52
|
Fonte: Siga o Fisco.
-
Governo facilita quitação de dívidas por empresas
Publicado em
25/05/2014
às
17:00
Um
mecanismo incluído no artigo 109 da lei elimina uma restrição em vigor desde
1995, que limitava o quanto as empresas poderiam usar de créditos tributários
para quitar dívidas com o Fisco.
O
governo federal criou um mecanismo para melhorar seu quadro fiscal neste ano.
Sancionada pela presidente Dilma Rousseff na semana passada, a Lei 12.973
contém um artigo que cria um benefício para que empresas em liquidação judicial,
extrajudicial ou em falência paguem dívidas fiscais com a União. Um dos
principais beneficiados pela medida do governo são as instituições financeiras,
que estão no topo do ranking de empresas em recuperação judicial, que carregam
prejuízo fiscal (ou crédito tributário) e grandes passivos com a Receita
Federal.
Um
mecanismo incluído no artigo 109 da lei elimina uma restrição em vigor desde
1995, que limitava o quanto as empresas poderiam usar de créditos tributários
para quitar dívidas com o Fisco. Com a sanção da lei, Dilma acabou com esse
limite, que era de 30%. Agora, as companhias podem usar na totalidade o chamado
prejuízo fiscal, ou crédito tributário obtido com Imposto de Renda Pessoa
Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. As empresas podem usar
esse crédito para quitar qualquer outro imposto.
Mas o
fim desse limite de 30%, sancionado por Dilma, vale apenas para casos
específicos. Os créditos que podem ser usados precisam, necessariamente, ser
obtidos pela venda de ativos para o pagamento de dívidas com a União. Daí o
benefício maior para empresas que enfrentam dificuldades e estão em recuperação
judicial.
A medida beneficia empresas com dívidas com a
Receita Federal, e em especial aquelas inscritas nos programas de parcelamento
especial de débitos com o Fisco, como o Refis. O pagamento das parcelas poderá
ser feito até com o crédito tributário acumulado.
Bancos
Um dos principais beneficiados pela medida do
governo são os bancos. Segundo o advogado da área de contencioso do Machado
Meyer Advogados, Luciano Velasque Rocha, isso fica claro: "Ao delimitar
empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, o governo abriu as portas do
benefício para as instituições financeiras". De acordo com Rocha, os
bancos são as empresas que mais buscam a saída de recuperação judicial.
Segundo a advogada especialista em Direito
Tributário Gabriela Miziara Jajah, do Siqueira Castro Advogados, a medida do
governo "vai na linha da política fiscal atual, que é de ampliar o caixa
da União".
Segundo Gabriela, a medida estimula o
"desfazimento de ativos" para que essas empresas paguem suas dívidas
fiscais. "Se o produto da alienação do bem ou ativo da empresa for
direcionado ao pagamento de dívidas com o Fisco, ela poderá abater todo o crédito
tributário na operação, e isso beneficia as empresas em liquidação ou em
falência e, claro, também a União", afirmou ela.
Situação complexa
Para Marco Behrndt, sócio da área de tributário do
Machado Meyer Advogados, a medida tem direcionamento muito específico: o benefício
foi efetivamente criado, mas somente pode ser acessado por empresas "em
situação complexa do ponto de vista de geração de caixa". A União, segundo
Behrndt, pode ganhar duas vezes com a medida. Primeiro porque, ao extinguir a
restrição dos 30% de crédito tributário que poderia ser usado para pagar
impostos que incidem sobre o ganho de capital, as empresas terão mais recursos
à disposição para pagar dívidas fiscais. Em segundo lugar, a União fica livre
de arcar com o crédito tributário obtido pelas companhias e que não é usado.
Em situação difícil na área fiscal, o governo se
comprometeu em cumprir uma meta de R$ 99 bilhões, ou 1,9% do Produto Interno
Bruto (PIB) para o pagamento dos juros da dívida pública em 2014. Com um ritmo
mais vagaroso de arrecadação de impostos, e sem contar com a entrada de
recursos extraordinários, que salvaram 2013, o governo está indo atrás de
outras receitas. No ano passado, o governo contou com R$ 22 bilhões que
entraram nos cofres por conta das concessões ao setor privado (sendo R$ 15
bilhões somente com o bloco de pré-sal no campo de Libra) e outros R$ 21
bilhões com programas de parcelamento de débitos, como o próprio Refis,
originalmente aberto para quem tinha dívidas até 2008.
Acesse outras matérias
sobre o tema aqui.
Fonte: Estadão/ João Villaverde e Iuri
Dantas.
-
Receita publica e-Book com informações para empresas
Publicado em
05/04/2014
às
13:00
A Receita Federal publicou o seu primeiro e-Book na internet: "Perguntas
e Respostas da Pessoa Jurídica - Edição de 2013". O livro apresenta mais de
novecentas perguntas relacionadas áreas de tributação de IRPJ, CSLL, IPI,
Simples, Contribuição para o para o PIS/Pasep e Cofins e tratamento tributário
das sociedades cooperativas, tributação da renda em operações internacionais
(Tributação em Bases Universais, Preços de Transferência e Juros Pagos a
Vinculadas no Exterior).
A publicação foi concebida para esclarecer dúvidas e subsidiar a
interpretação da legislação tributária, buscando a uniformização do
entendimento fiscal. O e-Book traz uma compilação de informações a partir de
perguntas formuladas por contribuintes ao plantão fiscal, bem como a abordagem
de aspectos da legislação apresentados por servidores em exercício na Receita
Federal.
O e-Book atenderá ao público em geral, em especial será útil aos
Contabilistas, Gestores Financeiros, micro e pequenos empresários. Uma das
vantagens desse novo formato (e-Book) é que ele pode ser baixado para um
dispositivo móvel (smartphone ou Tablet) e ser consultado sempre que
necessário, independente de haver ou não conexão com a Internet no momento da
consulta.
O e-Book "Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica - Edição de 2013"
pode ser encontrado no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Instituicao/ebook.htm É necessário que o usuário escolha um
software para leitura. Na Internet há várias opções gratuitas.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
-
Receita deixa de exigir reconhecimento de firma
Publicado em
31/01/2014
às
16:00
Os
contribuintes que precisarem entregar documentos à Receita Federal não precisam
mais reconhecer firma em cartório. O reconhecimento de firma será exigido
apenas quando houver dúvidas em relação à autenticidade da assinatura. A
dispensa da obrigação foi instituída pela Portaria 1.880, publicada no Diário
Oficial da União. Caso seja comprovada fraude, a Receita terá até cinco dias
para comunicar o fato à autoridade competente para instauração de processo
criminal.
De acordo com a
Receita, a medida está amparada no princípio da boa-fé, que estabelece que o
cidadão que requer um serviço público está agindo corretamente. Em caso de
apresentação de procurações para acessar dados de contribuintes na internet,
será exigido apenas que o contribuinte assine a procuração na presença do
servidor da Receita.
Segundo o texto da portaria, o reconhecimento de firma continuará a ser exigido
nas situações determinadas por lei. No entanto, a Receita esclarece que,
atualmente, a legislação não prevê casos de serviços requeridos ao Fisco que
necessitem de firma reconhecida.
O Diário Oficial da União também publicou instrução normativa que permite que a
prestação de contas das empresas com o Fisco seja executada com mais agilidade
por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD), mecanismo que permite a
substituição da escrituração em papel pela inserção digital contábil.
De acordo com a medida, a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas
envolvidas na operação, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A
operação será considerada válida com a confirmação de recebimento do arquivo
contábil, após a autenticação pelos órgãos de registro.
De acordo com a instrução normativa, a ECD compreenderá a versão digital dos
livros diário, razão, balancetes diários, balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. s livros, de acordo com a
instrução normativa, deverão ser assinados com certificado digital emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil). A ICP-Brasil é uma iniciativa pública ou privada que tem como
objetivo manter credibilidade e confiança em transações que envolvam
certificados digitais. A adoção da ECD vale desde 1 de janeiro, abrangendo -
entre outras pessoas jurídicas - as que estão sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com ase no lucro real.
Fonte: Jornal
do Comércio - 29/01/2014 - Página 02
-
Receita libera nova versão do Sicalc AutoAtendimento (Sicalc AA)
Publicado em
13/12/2013
às
13:00
Possibilidade de
calcular dívidas para pagamento à vista com os benefícios da reabertura da Lei
11.941/2009 (Refis da Crise)
Está disponível nova versão (465) do Sicalc AA (Auto Atendimento,
disponível no sítio da RFB para uso pelos contribuintes) que permite efetuar o
cálculo de débitos, para pagamento à vista, com os benefícios do art. 1º da Lei
11.941/2009 (o prazo para pagamento com benefícios está reaberto até 31 de
dezembro de 2013, de acordo com o art. 17 da Lei 12.865/2013).
Mas atenção para as seguintes observações:
1 - o Contribuinte deverá baixar e instalar a nova versão do Sicalc AA e
preencher corretamente todos os campos;
2 - no caso de Auto de Infração, em que há a cobrança de valor Principal
+ Multa de Ofício, também deverão ser preenchidas as informações relativas à
data de vencimento e ao percentual da multa de ofício;
3 - a seleção de uma Condição de Pagamento no SICALC não gera, por si
só, direito ao benefício. A efetiva concessão das reduções na utilização do
pagamento para amortização do débito estará sujeita à confirmação, pela RFB, de
que a dívida do contribuinte enquadra-se nas condições estabelecidas nos arts.
1º a 13 da Lei 11.941/2009, e no art. 17 da Lei 12.865/2013;
4 - os benefícios da Lei referentes ao pagamento à vista só será
possível se a data de vencimento do Crédito Tributário for até 30/11/2008;
5 - os recolhimentos devem ser efetuados até 30/12/2013, último dia útil
de dezembro.
Fonte: Receita
Federal do Brasil.
-
Receita lança novo serviço para autorregularização de informações pelos contribuintes
Publicado em
29/08/2013
às
17:00
A Receita Federal disponibiliza um novo serviço que permite que o contribuinte tome
conhecimento da análise preliminar do pedido de restituição, ressarcimento e
compensação, de forma eletrônica por meio de uma caixa postal, disponível no
ambiente do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac), no sítio da
Receita.
Esse novo serviço, chamado de Autorregularização, permite que o
contribuinte corrija eventuais erros de preenchimento do Programa Eletrônico de
Restituição Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)
ou apresente retificação de outras declarações apresentadas à Receita Federal.
Constatou-se que parte dos despachos decisórios emitidos decorrentes da
análise dos créditos, e posteriormente contestados na via administrativa ou
judicial, foram fundamentados em informações prestadas pelos contribuintes que
não correspondem a seus registros contábeis e fiscais. Assim, o novo serviço
permite que o contribuinte corrija informações e evite o indeferimento de
pedidos de créditos ou a não homologação das compensações em decorrência de
meros erros de preenchimento de declarações. Consequentemente, agiliza o
pagamento de créditos e evita a instauração de contencioso administrativo.
Neste novo serviço, o contribuinte receberá, em sua caixa postal,
mensagem comunicando o resultado preliminar da análise e orientando-o a acessar
o detalhamento do resultado preliminar, a partir link Consulta Análise
Preliminar PER/DCOMP - Autorregularização, disponível no e-Cac. No fim do prazo
concedido para autorregularização, a análise do direito creditório será
revisada considerando as informações prestadas nos documentos retificadores, se
apresentados.
Entretanto, se houver discordância da análise preliminar disponibilizada
e a retificação não for cabível, o contribuinte não deve, como resposta à
oportunidade de autorregularização, apresentar justificativas ou documentos
comprobatórios. Deve aguardar o recebimento do despacho decisório e, dentro do
prazo legal, poderá, então, apresentar manifestação de inconformidade instruída
com os documentos comprobatórios que julgar pertinentes.
Clique aqui
para saber mais sobre o PER/DCOMP.
Fonte: Receita
Federal do Brasil.
-
Contribuintes com domicílio eletrônico devem atualizar dados
Publicado em
31/07/2013
às
17:00
Os
contribuintes que optaram pelo domicílio tributário eletrônico precisarão
atualizar os dados no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).
O órgão modernizou o processo de adesão ao serviço e recomenda que as pessoas
físicas e jurídicas reenviem as informações.
De acordo com o
fisco, a atualização é necessária por causa dos novos campos que devem ser
preenchidos. Agora será possível cadastrar até três endereços de e-mail para
receber alertas sobre mensagens importantes no e-CAC. A Receita também permitiu
o cadastramento de números de celulares de até nove dígitos para o envio de
SMS.
A Receita lançou ainda mais ferramentas para melhorar o processo de adesão. Os
contribuintes agora podem visualizar e baixar os termos de adesão e de cancelamento,
consultar todo o histórico de adesões e cancelamentos e também o histórico de
celulares e e-mails cadastrados.
Só pode adotar o domicílio tributário eletrônico o contribuinte com
certificação digital, que funciona como assinatura eletrônica. A opção pode ser
feita no Portal e-CAC, nas guias serviços em destaque e termo de opção pelo
domicílio tributário eletrônico.
Quem adere ao domicílio tributário eletrônico tem várias vantagens, como
redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais e garantia
quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações. O
contribuinte tem ainda acesso, na íntegra, a todos os processos digitais
existentes em seu nome em tramitação na Receita Federal, na Procuradoria- Geral
da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
O fisco esclarece ainda que não envia comunicados para os celulares e endereços
eletrônicos cadastrados. A Receita apenas manda alertas pedindo ao contribuinte
para acessar a caixa postal eletrônica no e-CAC.
Fonte: Jornal
do Comércio - 24/07/2013 - Página 06.
Receita Federal cria nova
versão do termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico
Os novos serviços
facilitarão a comunicação com os contribuintes
Já estão à disposição dos contribuintes novos
serviços que vão facilitar a comunicação com a Receita Federal. Agora, quem
fizer a opção pelo domicílio tributário eletrônico deverá cadastrar até três
endereços de e-mail para o recebimento de alertas sobre a existência de
mensagens importantes na caixa postal eletrônica do Portal e-CAC. Deverá
também informar números celulares para recebimento de SMS com até nove dígitos,
de acordo com o calendário de alterações divulgado pela Anatel.
Os contribuintes também podem, a partir de
agora, visualizar e baixar os termos de adesão e de cancelamento, consultar
todo o histórico de adesões e cancelamentos e também o histórico de celulares e
e-mails cadastrados.
Quem já fez a adesão ao domicílio tributário eletrônico deve atualizar
os dados.
Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificação digital e
fazer a opção no Portal e-CAC -> Serviços em Destaque -> Termo de Opção
pelo Domicílio Tributário Eletrônico.
Ao aderir ao domicílio tributário eletrônico o contribuinte tem várias
vantagens, entre elas, a redução no tempo de trâmite dos processos
administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança
contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos
digitais existentes em seu nome, em tramitação na Receita Federal, na
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais.
Fonte: Coordenação
Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac/Suara)
-
Receita alerta para cartas falsas
Publicado em
13/06/2013
às
17:00
Golpistas usam o nome
da instituição para pedir o pagamento de títulos bancários
A Receita Federal do Brasil alerta os
contribuintes para uma nova forma de golpe por correspondência. Na carta
abaixo, os bandidos apresentam às empresas uma notificação de lançamento de
multa referente ao não pagamento de ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza. A falsa notificação vem acompanhada de um título bancário com o valor
da suposta multa a ser pago em banco.
Além do texto confuso, há vários aspectos que
demonstram a falsidade do documento. O ISS é um tributo de competência
municipal - e não da Receita Federal. A Receita também não emite títulos
bancários e sim DARF ( Documento de Arrecadação de Receitas Federais). O aviso
que consta no final do despacho informando que "o contribuinte deve comparecer
à RFB somente caso identifique que o boleto foi quitado, e somente o
representante legal" também não procede. O contribuinte pode comparecer a
qualquer momento na Receita Federal, pessoalmente ou por meio de seu
representante legal.
A Receita Federal esclarece ainda que seus
despachos, quando enviados por correspondência, seguem sempre por meio de
envelope timbrado e com Aviso de Recebimento - AR.
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
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Contribuinte já pode juntar documentos a processos digitais pela internet
Publicado em
02/03/2012
às
15:00
O contribuinte com certificado digital e optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DTE já pode solicitar, pela internet, a juntada de documentos a processos administrativos digitais de que seja parte.
Para valer-se desta facilidade, o interessado deverá utilizar o Programa Gerador de Solicitação de Juntada - PGS, ferramenta integrada ao Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal - e-CAC. O aplicativo está disponível para download no site da Receita, nos seguintes endereços: http://www.receita.fazenda.gov.br/download/programaspf.htm ou http://www.receita.fazenda.gov.br/download/programaspj.htm
O PGS possibilita solicitar juntada de documentos a processos digitais em dois casos:
a) quando o contribuinte desejar juntar documentos por iniciativa própria, independentemente de intimação;
b) quando o contribuinte desejar responder uma intimação recebida em sua Caixa Postal no e-CAC.
Caso a documentação (impugnação ou recurso, por exemplo) seja enviada pela nova funcionalidade (e-CAC) não há necessidade de juntar comprovantes da representatividade.
Em uma solicitação de juntada podem ser enviados até 14 arquivos no formato PDF, cada um com, no máximo, 15 MB. É possível fazer mais de uma solicitação por processo digital.
A solicitação será analisada por um servidor da Receita e, se aprovada, os documentos enviados serão juntados ao processo. O andamento da solicitação poderá ser acompanhado em tempo real no e-CAC.
Com esta nova possibilidade, a Receita oferece ao contribuinte maior comodidade no envio de documentos, eliminando a necessidade de comparecimento à unidade de atendimento presencial da Receita Federal e permitindo a entrega de documentos em horário estendido, desde que dentro do prazo legal.
A ferramenta proporciona, ainda, racionalização na utilização de recursos, visto dispensar a apresentação de documentos em papel apenas para que sejam convertidos em documentos digitais pela Receita Federal.
Trata-se de mais um importante passo na direção da modernização da administração pública e, fundamentalmente, do melhor atendimento ao contribuinte e aos cidadãos em geral.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB.
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Receita explica as Instruções Normativas 1.234, 1.235,1.236,1.237 e 1.238
Publicado em
04/02/2012
às
15:00
Foram publicadas no Diário Oficial da União cinco Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) abaixo detalhadas:
1) Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Referida Instrução Normativa tem como objetivo atualizar as disposições contidas na antiga IN SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, consolidando as alterações legais ocorridas até 2011.
As principais alterações foram:
a) no art. 5º foram acrescentadas, em razão de alterações na legislação, outras hipóteses onde não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mas cabendo a retenção do IR e da CSLL.
b) o art. 12 trata de situações específicas a serem observadas nos pagamentos a Agências de Viagens e Turismo para aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins.
c) o art. 18 dispõe sobre a utilização de créditos ou cartões eletrônicos na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível.
d) o art. 26 esclarece sobre as alíquotas e estabelece que as cooperativas de trabalho e as associações de profissionais ou assemelhadas deverão emitir faturas distintas, segregando as importâncias relativas aos diferentes serviços e comissão.
e) os arts. 27 a 29 esclarecem sobre as alíquotas incidentes sobre os pagamentos efetuados às associações e às cooperativas de médicos e de odontólogos nas diversas modalidades, e devendo também serem emitidas faturas distintas, segregando as importâncias relativas aos diferentes serviços e comissão.
A IN também dispõe sobre as cooperativas de médicos veterinários que comercializam planos de saúde para animal, e sobre os Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica.
2) Instrução Normativa RFB nº 1.235, de 11 de janeiro de 2012, que altera a Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006 que estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e dá outras providências.
A presente Instrução Normativa visa esclarecer dúvidas sobre (a) o envio dos informes de rendimentos aos investidores estrangeiros; (b) em nome de quem será feito o informe no caso de conta conjunta; e (c) o prazo para guarda dos arquivos pelas instituições responsáveis.
3) Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11 de janeiro de 2012, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Referida Instrução Normativa tem por objetivo atualizar o texto vigente da IN RFB nº 1.022, de 2010, para considerar as modificações legais resultantes do art. 45 da Lei nº 12.350, de 2010, (operações day trade somente quando realizadas em uma mesma corretora) e dos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.431, de 2011, (títulos de infraestrutura - MP 517) e também efetuar ajustes de redação esclarecendo dúvidas dos contribuintes e dos responsáveis tributários.
4) Instrução Normativa RFB nº 1.237, de 11 de janeiro de 2012, que altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), a Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), e a Instrução Normativa RFB nº 1.176 de 22 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).
Esta Instrução Normativa esclarece a possibilidade de coabilitação para empresas integrantes de consórcios. Uma vez que todas pessoas jurídicas consorciadas estejam coabilitadas, a empresa líder fica autorizada a realizar aquisições e importações de bens e serviços em nome do consórcio. A regra aplica-se para o Reidi, o Repenec e o Recopa.
5) Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012, que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
Entre as alterações trazidas por essa Instrução Normativa está a regulamentação das obrigações tributárias dos consórcios que realizarem contratações, em nome próprio, de pessoas físicas e jurídicas, possibilidade introduzida no ordenamento jurídico pelo §1º do art. 1º da Lei n° 12.402, de 2011.
O texto também foi atualizado em razão da nova alíquota de contribuição previdenciária de 5% (cinco por cento) para microempreendedores individuais (MEI) e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, estabelecida pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.
Outra alteração importante diz respeito à redução do valor mínimo para recolhimento de contribuições em Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS). Esse valor, que correspondia a R$ 29,00 (vinte e nove reais), foi reduzido para R$ 10,00 (dez reais), a exemplo do que ocorre com relação aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Além disso, foram alterados dispositivos relacionados às contribuições de outras entidades ou fundos (Sistema "S"), de modo a facilitar o entendimento quanto a destinação dessas contribuições de acordo com o ramo de atividade da empresa.
Fonte: Assessoria de Comunicação - Ascom/RFB.
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Receita Federal Alerta para correspondências fraudulentas
Publicado em
06/10/2011
às
10:00
A Receita Federal adverte que não envia e-mail ao endereço eletrônico dos contribuintes, tampouco remete correspondências solicitando a regularização de dados cadastrais.
Desta forma, esclarecemos que não foi enviada a correspondência denominada "Intimação Eletrônica de Débitos", recebida via e-mail por alguns contribuintes.
As mensagens foram enviadas por falsários que, em nome da Receita Federal, tentam extrair dados fiscais, bancários ou de outra natureza, com finalidades escusas.
Muitos contribuintes têm denunciado o recebimento, via correio ou e-mail, de correspondências com os modelos abaixo:
Estas correspondências são falsas!
Os contribuintes que precisarem fazer alterações, regularizações e consultas cadastrais, devem utilizar o sítio da Receita Federal, através do portal chamado e-CAC, o Centro Virtual de Atendimento da Receita, onde os serviços são utilizados apenas pelo contribuinte ou seus procuradores. Para utilizar o e-CAC, é necessário gerar um código de acesso ou possuir um certificado digital.
Já a correspondência intitulada "Intimação Eletrônica de Débitos" somente é enviada para a caixa postal eletrônica do contribuinte no portal e-CAC e jamais por e-mail.
Fonte: Site da Receita Federal do Brasil
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A Receita Federal do Brasil adverte que não envia cartas aos contribuintes
Publicado em
19/06/2011
às
15:00
A Receita Federal do Brasil adverte, mais uma vez, que não envia cartas solicitando ou intimando aos contribuintes a regularizarem dados cadastrais
Este ano muitos contribuintes denunciaram que receberam, via correio, uma carta igual a esta:
Esta carta é falsa! Os contribuintes que precisarem fazer alterações, regularizações e consultas cadastrais, devem utilizar o site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), através do portal chamado e-CAC, o Centro Virtual de Atendimento da Receita, onde os serviços são utilizados apenas pelo contribuinte ou seus procuradores. Para utilizar o e-CAC, é necessário gerar um código de acesso ou possuir um certificado digital.
Avisos por emails comunicando sobre pendências na declaração do imposto de renda pessoa física, também são falsos. Os contribuintes podem fazer a autorregularização, também, pelo portal e-CAC. Caso o cidadão receba uma mensagem igual a que consta no arquivo anexo, deve excluir de sua caixa de mensagens.
Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar uma Central de Atendimento ao Contribuinte nas unidades da Receita Federal. Somente dessas duas maneiras são feitas as alterações ou regularizações cadastrais no banco de dados da Receita Federal do Brasil.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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União facilita devolução de crédito tributários
Publicado em
30/05/2011
às
17:00
Segundo Mantega, medida alivia as exportadoras que sofrem com a valorização do real frente ao dólar
O governo afrouxou ontem os critérios para devolução de créditos tributários aos exportadores. A medida deve permitir que mais empresas consigam atender os requisitos exigidos pelo governo para receberem de forma mais acelerada a devolução de PIS, Cofins e IPI pagos sobre produtos que foram vendidos no exterior. A medida foi publicada ontem em portaria do Ministério da Fazenda no Diário Oficial da União.
A empresa que teve no último ano 10% do seu faturamento bruto resultante de exportações poderá solicitar a devolução de metade dos créditos que acumulou desde janeiro de 2009. A Receita Federal terá um prazo de 60 dias para fazer o ressarcimento da empresa. "Nós estamos tentando estabelecer um mecanismo automático de devolução de crédito. Há uma demanda do setor, e isso barateia o custo das exportações", afirmou o ministro da Fazenda, Guido Mantega.
Até o momento, podiam se candidatar ao recebimento dos créditos apenas as empresas cujas exportações representassem acima de 15% do faturamento bruto nos últimos dois anos. Os pedidos também só podiam retroagir aos créditos adquiridos a partir de abril de 2010. "Não é só fluxo atual, mas o estoque que ele possa ter acumulado. Assim esperamos devolver mais rapidamente um volume maior de crédito", destacou Mantega.
A mudança é a terceira em um prazo de um ano. Em maio do ano passado, dentro de um pacote de medidas para dar competitividade ao setor exportador, a Fazenda anunciou que a devolução de 50% dos créditos de PIS, Cofins e IPI acumulados na exportação ocorreria em 30 dias. No entanto, as vendas externas teriam que corresponder a 30% do faturamento das empresas nos últimos dois anos.
Como poucas empresas conseguiram se enquadrar nos critérios, sobretudo em função da perda de mercados gerada pela crise financeira internacional, o governo reduziu o porcentual para 15% e, agora, chegou a 10%.
Segundo o coordenador-geral de Restituição, Ressarcimento e Compensação da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, com as regras anteriores, das 450 empresas que solicitam devolução de créditos de PIS e Cofins trimestralmente, apenas 47 conseguiam cumprir os requisitos para a antecipação. Com a mudança, este número deve chegar a 120 empresas.
Em relação aos créditos de IPI, 4,6 mil empresas solicitam o ressarcimento trimestralmente, mas apenas 100 estavam habilitadas à devolução antecipada de 50% dos valores dos pedidos. A partir de agora, acrescentou Occaso, a quantidade de firmas habilitadas no regime especial deve chegar a 250.
Mantega afirmou que a medida dará um alívio ao setor que tem sofrido com a valorização do real frente ao dólar. "Isso é um alívio para exportador, tradicionalmente, ficava muitos anos para ter a devolução do crédito porque o sistema que estava implantado no passado era assim. Temos procurado modernizar o sistema, mas ele vai ficar perfeito no final deste ano quando o PIS e Cofins entrar em sistema eletrônico automático."
Segundo o ministro, o fluxo atual de créditos gira em torno de R$ 2 bilhões. "Não é um dado preciso justamente porque é aquilo que as empresas reivindicam. Não quer dizer que é o que ela tem direito a receber. Está sujeito à verificação da Receita", disse.
Fonte: Jornal do Comércio
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Receita Federal do Brasil alerta para fraudes envolvendo títulos da dívida pública brasileira
Publicado em
12/05/2011
às
14:00
A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma fraude explorada por alguns escritórios de advocacia, que oferecem a possibilidade de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio da aquisição de supostos “créditos” referentes a apólices de títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX.
Esses títulos inserem-se em diversos diplomas normativos, tais como os Decretos nº 8.154/1910 e 8.033/1911 e a Lei nº 1.101/1903. Porém, a pretensão encontra-se prescrita, a teor do Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, que estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62), ou seja, de cinco anos.
Há também os títulos da dívida externa emitidos pelos Estados e Prefeituras em libras e em dólares, com base no Decreto-lei nº 6.019/1943, para os quais o resgate, se ainda válido, será exclusivamente no exterior e não há possibilidade legal de resgate na moeda nacional, nem tampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos federais.
O Poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, não se prestando estes à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
Na maioria dos casos, as empresas são induzidas, por meio de pareceres e laudos periciais duvidosos, a integrar o pólo ativo em ações judiciais que visem ao reconhecimento da validade e conseqüente cobrança desses títulos. Na seqüência, são orientadas a praticar atos que configuram fraude à Fazenda Nacional.
A Receita Federal está realizando rigoroso levantamento das empresas que estão suspendendo indevidamente débitos nas declarações, com base nestas ações judiciais, e intimando-as a regularizar imediatamente todos os débitos, sob pena de que seja feita Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos, além do imediato envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Receita Estadual (RS) e Receita Federal intensificam projeto para combater sonegação
Publicado em
24/04/2011
às
16:00
As equipes diretivas da Receita Estadual e da Superintendência Regional da Receita Federal estabeleceram várias iniciativas conjuntas, com medidas que vão desde a troca de informações de interesse dos fiscos até a realização de operações conjuntas de fiscalização. Em reunião que aconteceu, no prédio da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, foi institucionalizado um grupo de trabalho que terá reuniões periódicas, definindo a intensificação da cooperação entre as duas receitas.
"A integração efetiva das atividades de fiscalização trará benefícios significativos no combate a sonegação fiscal, especialmente no caso de omissões de informações que serão identificadas através do cruzamento das informações constantes nos principais bancos de dados de cada órgão", destacou o subsecretário da Receita do Estado, Ricardo Neves Pereira.
Entre os dados que serão cruzados, estão as informações referentes a faturamento, rendimentos, pagamentos, patrimônio, importações e doações. Especial ênfase será dada a ações conjuntas de fiscalização, com a participação integrada de Fiscais de ambas Instituições. Na mira, estão os devedores contumazes, que deverão ser submetidos a Regime Especial de Fiscalização.
Além disso, haverá reuniões bimensais estratégicas, com a participação do Superintendente Regional da Receita Federal e do Subsecretário da Receita Estadual, sendo a próxima no dia 05 de maio, na sede da Receita Federal em Porto Alegre, para avaliação dos trabalhos.
Fonte: SEFAZ/RS
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Contabilista não necessita mais de procuração pública para ser atendido na Receita Federal
Publicado em
16/03/2011
às
15:00
A dispensa da procuração está assegurada por Liminar
Os Contadores e Técnicos em Contabilidade, representados pelo Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre, não necessitam mais apresentarem procuração pública para serem atendidos pela Receita Federal do Brasil. Tal dispensa só foi possível em virtude da liminar obtida pela CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais), na qual o Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre é filiado, no processo (Mandado de Segurança Coletivo) nº 9876-13.2011.4.01.3400, onde foi "(...) determinada a imediata suspensão da eficácia do art. 7º e parágrafo único do art. 8º da Portaria RFB nº 2.166/2010, de modo a afastar dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, substituídos da impetrante, a exigência de procuração por instrumento público (...)".
O Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre tratou junto com o CAC (Central de Atendimento ao Contribuinte) da Receita Federal, a forma operacional para que o contabilista seja atendido pelo órgão sem apresentação da procuração. Neste sentido, Marcone Hahan de Souza, Vice-Presidente do Sindicato, informa que "os contabilistas que desejarem utilizar os benefícios da referida liminar, ou seja, ser atendido pela Receita Federal sem a necessidade da apresentação da Procuração Pública, deverão contatar a Secretaria do Sindicato para verificar a sua regularidade Sindical, bem como serem informados sobre os demais procedimentos necessários". Daniel dos Santos, Presidente do Sindicato, lembra que "para ser beneficiado pela liminar o Contador ou Técnico em Contabilidade deve pertencer ao Sindicato dos Cont abilistas de Porto Alegre ou a outro Sindicato filiado a CNPL".
Marcone também entende que a decisão "foi uma grande conquista. Assim, poderemos exercer livremente a profissão, sem a perda de tempo e dinheiro com a obtenção de procurações públicas, o que causava prejuízos para os cidadãos e para os profissionais da área contábil".
Saiba mais sobre o assunto:
-SET/2010 – durante a campanha eleitoral ocorreu vazamento de informações sigilosas da Receita Federal, relativas a candidatos e seus familiares;
-OUT/2010 – Governo publica a Medida Provisória 507/2010 que exige a apresentação de procuração pública para se ter acesso a informações junto a Receita Federal. A Medida Provisória foi regulamentada pela Portaria RFB 2.166/2010;
-FEV/2011 – CNPL ingressa judicialmente requerendo a suspensão da eficácia do art. 7º e parágrafo único do art. 8º da Portaria RFB 2.166/2010, que trata da exigência da procuração pública para ser atendido na Receita Federal;
-MAR/2011 – Secretário da Receita Federal é intimado do teor da Liminar que suspendeu a exigência da procuração pública para os Contadores e Técnicos em Contabilidade representados pelos Sindicatos filiados a CNPL, como é o caso do Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre;
Acesse aqui o texto completo da referida liminar.
Acesse aqui a certidão declarando que o Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre é filiado a CNPL.
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Receita adverte contribuintes contra fraudadores que tentam agir em nome da instituição
Publicado em
15/02/2011
às
14:00
A Receita Federal do Brasil, em razão da proximidade do início do prazo para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2011 (DIRPF/2011), adverte que não envia aos contribuintes e-mails e nem intimações para regularização de dados cadastrais.
Todos os anos, principalmente durante o período que antecede a entrega das declarações, surgem vários tipos de denúncias onde falsários fazem se passar por servidores da Receita Federal para tentar extrair dados fiscais, bancários ou de outra natureza que venham a expor a vida privada dos cidadãos.
A Receita alerta para que os contribuintes se mantenham atentos, pois não envia e nem solicita qualquer informação por e-mail.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Contabilistas repudiam MP das procurações públicas para a Receita Federal
Publicado em
29/10/2010
às
12:00
Com a publicação da MP - Medida Provisória 507/2010, somente com procuração pública (lavrada em cartório) o contribuinte poderá autorizar uma terceira pessoa para, em seu nome, ter acesso a dados protegidos pelo sigilo fiscal.
Com esse novo procedimento, fica dificultado, em muito, o trabalho dos contabilistas que, geralmente, possuíam procurações particulares (não por instrumento público) para tratarem dos assuntos de seus clientes.
Tal atitude, também, parece-nos contrária pois em vez de desburocratizar, reduzir prazos e custos, cria mais burocracia e filas nos cartórios e na Receita Federal.
Provavelmente, a publicação de tal MP seja motivada pelo acesso indevido a dados sigilosos de familiares de políticos por pessoa portadora de procuração com assinatura e reconhecimento de firma falsos, segundo tem sido divulgado pela imprensa. Além disso, a imprensa tem noticiado com frequência, matérias sobre a divulgação de dados de políticos e familiares destes, protegidos por sigilo fical, que são acessados irregularmente por servidores públicos.
Neste sentido, o Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre, entidade fundada em 1943, que representa 17.000 profissionais contábeis (Contadores e Técnicos em Contabilidade) de Porto Alegre e mais 58 municípios da Região Metropolitana e Litoral Norte do Estado, vem manifestar o seu repúdio a referida Medida Provisória, pois entende que se houve e/ou há irregularidades, os culpados sejam punidos, mas não aqueles que trabalham corretamente. Neste sentido, clama ao Sr. Presidente da República e aos Deputados Federais e Senadores que voltem atrás e tomem atitudes que punam, somente, os culpados.
Fonte: Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre
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Procurações Eletrônicas junto a Receita Federal
Publicado em
08/04/2010
às
12:00
A Procuração Eletrônica é o instrumento que permite a um contribuinte outorgar poderes a terceiros para que utilizem, mediante certificado digital, os serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Esta ferramenta possibilita aos contribuintes a entrega de declarações com Assinatura Digital – via Receitanet; obtenção de cópia de declaração; obtenção de comprovante de Arrecadação; retificação de Documento de Arrecadação – Redarf Net; verificar a situação fiscal do contribuinte e parcelamento de débitos, entre outros.
As maiores vantagens da procuração eletrônica é a diminuição de custos para os contribuintes pois permite às pessoas que não possuem certificado digital efetuem uma procuração para pessoa física ou pessoa jurídica, como um escritório de contabilidade que possui certificado, diminuindo o custo da aquisição deste. Outra vantagem está na possibilidade do contribuinte receber atendimento prioritário da RFB nos casos em que não é possível resolver pendências do contribuinte via internet.
Para a Receita o maior benefício está no fato de que a adesão à ferramenta está diretamente relacionada à redução das filas nos postos de atendimento presenciais do órgão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB
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Responsabilização por Débitos Tributários
Publicado em
21/03/2010
às
09:00
Novas disposições sobre a responsabilização por débitos tributários estão na portaria PGFN nº180/210, cujo texto encontra-se abaixo:
PORTARIA Nº 180 PGFN, DE 25/02/2010
(DO-U S1, DE 26/02/2010)
Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na tocante à responsabilização de codevedor.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 79, inciso VII, da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Para fins de responsabilização com base no inciso III do art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, entende-se como responsável solidário o sócio, pessoa física ou jurídica, ou o terceiro não sócio, que possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica, independentemente da denominação conferida, à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária objeto de cobrança judicial.
Art. 2º A inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência de ao menos uma das quatro situações a seguir:
I - excesso de poderes;
II - infração à lei;
III - infração ao contrato social ou estatuto;
IV - dissolução irregular da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução, bem como do fato gerador, deverão ser considerados responsáveis solidários.
Art. 3º Tratando-se de débitos junto à Seguridade Social, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o sócio de pessoa jurídica por cotas de responsabilidade limitada, que estava nesta condição à época do fato gerador, será incluído como responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União, independentemente da comprovação de qualquer das situações previstas no art. 2º desta Portaria.
§ 1º Ocorrido o fato gerador do tributo após a publicação da Medida Provisória nº 449, de 2008, o sócio a que se refere o caput deste artigo somente será incluído como responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União quando comprovadas sua condição de sócio com poderes de gerência à época do fato gerador e ao menos uma das situações previstas no art. 2º desta Portaria.
§ 2º Ao terceiro não sócio com poderes de gerência sobre a pessoa jurídica aplica-se o disposto no art. 2º desta Portaria.
§ 3º Sem prejuízo no disposto no caput deste artigo, havendo dissolução irregular da pessoa jurídica e tendo ocorrido o fato gerador do tributo antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 449, de 2008, deverão ser considerados responsáveis solidários os sócios à época do fato gerador e/ou da dissolução, cabendo ao Procurador da Fazenda Nacional responsável proceder à inclusão destes com fundamento no inciso IV do art. 2º desta Portaria.
§ 4º Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, tendo ocorrido o fato gerador do tributo após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 449, de 2008, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Após a inscrição em dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal, caso o Procurador da Fazenda Nacional responsável constate a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 2º, deverá juntar aos autos documentos comprobatórios e, após, de forma fundamentada, declará-las e inscrever o nome do responsável solidário no anexo II da Certidão de Dívida Ativa da União.
Art. 5º Ajuizada a execução fiscal e não constando da Certidão de Dívida Ativa da União o responsável solidário, o Procurador da Fazenda Nacional responsável, munido da documentação comprobatória, deverá proceder à sua inclusão na referida certidão.
Parágrafo único. No caso de indeferimento judicial da inclusão prevista no caput, o Procurador da Fazenda Nacional interporá recurso, desde que comprovada, nos autos judiciais, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Portaria.
Art. 6º Ante a não comprovação, nos autos judiciais, das hipóteses previstas no art. 2º desta Portaria, o Procurador da Fazenda Nacional responsável, não sendo o caso de prosseguimento da execução fiscal contra o devedor principal ou outro codevedor, deverá requerer a suspensão do feito por 90 (noventa) dias e diligenciar para produção de provas necessárias à inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. Não logrando êxito na produção das provas a que se refere o caput, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO.
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Procuração eletrônica junto à Receita Federal
Publicado em
14/03/2010
às
14:00
Brasilia, 17 de março de 2010
A Procuração Eletrônica é o instrumento que permite a um contribuinte outorgar poderes a terceiros para que utilizem, mediante certificado digital, os serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Esta ferramenta possibilita aos contribuintes a entrega de declarações com Assinatura Digital – via Receitanet; obtenção de cópia de declaração; obtenção de comprovante de Arrecadação; retificação de Documento de Arrecadação – Redarf Net; verificar a situação fiscal do contribuinte e parcelamento de débitos, entre outros.
As maiores vantagens da procuração eletrônica é a diminuição de custos para os contribuintes pois permite às pessoas que não possuem certificado digital efetuem uma procuração para pessoa física ou pessoa jurídica, como um escritório de contabilidade que possui certificado, diminuindo o custo da aquisição deste. Outra vantagem está na possibilidade do contribuinte receber atendimento prioritário da RFB nos casos em que não é possível resolver pendências do contribuinte via internet.
Para a Receita o maior benefício está no fato de que a adesão à ferramenta está diretamente relacionada à redução das filas nos postos de atendimento presenciais do órgão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB
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Recebeu a Cobrança da Receita. O que fazer?
Publicado em
17/10/2009
às
17:05
1) O que é Intimação FISCEL?
Os Créditos Tributários controlados nesta intimação têm origem exclusivamente nas informações prestadas pelo contribuinte por meio da DCTF.
A partir de 1997, o contribuinte deve informar na DCTF seus débitos e os respectivos créditos vinculados. Estes créditos vinculados são verificados em auditoria interna, momento em que são confrontadas as informações prestadas pelo contribuinte na DCTF com as existentes nos sistemas da RFB e PFN, de acordo com os critérios específicos para cada tipo de crédito vinculado. Os créditos vinculados poderão ser validados (confirmados) ou não.
Caso não sejam confirmadas as vinculações, os débitos serão considerados confissão de dívida e objeto de cobrança por meio de intimação. Também serão objeto de intimação os acréscimos legais (multa e/ou juros) resultantes de pagamentos recolhidos sem os devidos acréscimos legais.
Sendo assim, se os dados para a extinção/suspensão dos débitos não foram informados corretamente na DCTF, os sistemas da RFB não os reconhecerão e não confirmarão as vinculações, deixando os débitos sujeitos a cobrança, por meio de intimação.
2) Como proceder para atender às intimações FISCEL?
O correto preenchimento da DCTF é essencial para evitar o recebimento de intimações Fiscel.
Recebendo uma intimação de cobrança dos débitos da DCTF ou ciente de débitos pela pesquisa de situação fiscal, o contribuinte deve, antes de procurar o Atendimento da RFB, verificar se as DCTF foram corretamente preenchidas. Conferir "Dicas: Erros freqüentes no preenchimento da DCTF" no final deste documento.
Caso persistam dúvidas quanto ao preenchimento da DCTF, o contribuinte deverá comparecer à Unidade da RFB de sua jurisdição.
3) Caso reconheça o débito, o que devo fazer?
O contribuinte deverá providenciar o pagamento dos débitos.
4) O que acontecerá se a Intimação não for atendida no prazo estipulado?
Os débitos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União.
5) Caso constate erro de preenchimento da DCTF e já tenha transmitido a retificadora no prazo estipulado no Termo de Intimação, devo comparecer a uma Unidade da RFB para impedir a Inscrição em Dívida Ativa?
Não há necessidade de comparecimento à Unidade da RFB.
6) A Intimação não foi atendida no prazo estipulado e os débitos foram Inscritos em Dívida Ativa da União. Estes débitos, porém, já haviam sido pagos antes do envio à Dívida Ativa da União. O que devo fazer?
Se o contribuinte efetuou a arrecadação (pagamento) anteriormente à inscrição do débito em Dívida Ativa da União, deve preencher o Formulário de Pedido de Revisão de Débitos Enviados à PFN, disponível nesta página da RFB, juntar os documentos comprobatórios e entregar à Unidade da RFB de sua jurisdição.
Dicas: Erros freqüentes no preenchimento da DCTF
A) Erro ao transcrever o DARF:
Conseqüência deste erro: o débito ao qual foi vinculado o DARF transcrito de forma incorreta será cobrado integralmente, pois a vinculação prestada na DCTF não foi confirmada. Quando existe mais de um DARF vinculado ao débito, a cobrança do débito pode ser parcial, pois podem existir vinculações confirmadas e outras não.
Para informar o pagamento do débito na DCTF, o contribuinte deve preencher um quadro muito semelhante ao próprio DARF. Estes campos devem ser preenchidos transcrevendo-se fielmente os dados constantes do DARF.
A.1) Para os casos de pagamento indevido ou a maior
Deve ser colocado no campo "Valor Pago do Débito" da ficha "Pagamento", o valor do débito que se quer liquidar. Quando não há intervenção do usuário, este campo é preenchido automaticamente com o valor informado no campo "Valor do Principal" do Darf.
Assim, caso o Pagamento indevido ou a maior seja sido utilizado para quitar mais de um débito, devem ser informados os dados deste pagamento e indicado manualmente no campo "Valor Pago do Débito" o valor que se deseja liquidar do mesmo. O valor do DARF pago a maior ou indevidamente pode ser vinculado a outro débito que se deseja liquidar utilizando-se a ficha "Compensação Pagamento Indevido ou a Maior".
Exemplo: Um pagamento no valor de R$ 1.200,00 para liquidar um débito de R$ 1.000,00 (tela 1) e outro de R$ 200,00 (tela 2), conforme abaixo:
Tela 1 - Na ficha "Pagamento"
Tela 2 - Ficha "Compensação Pagamento Indevido ou a Maior".
A.2) Para os casos de dois ou mais pagamentos serem utilizados para liquidar um único débito
Se na quitação do débito for utilizado mais de um DARF, todos deverão ser informados individualmente. Ao informar na DCTF, os valores de dois ou mais DARF NÃO devem ser somados como se um único pagamento tivesse sido realizado, mesmo que suas características sejam as mesmas:
Exemplo: DARF nos valores de R$ 600,00 (tela 1) e R$ 400,00 (tela 2) para pagamento de um débito de R$ 1.000,00.
Tela 1 - Ficha Pagamento
Tela 2 - Ficha "Compensação Pagamento Indevido ou a Maior".
B) Ausência da informação do pagamento em quotas na DCTF e pagamentos efetivamente realizados para quotas:
Conseqüência deste erro: o valor apurado do débito é cobrado integralmente, com vencimento no último dia do mês subseqüente ao trimestre (característica de pagamento em quota única). Poderão ser gerados acréscimos legais, caso os pagamentos sejam realizados de acordo com as datas de vencimentos de cada quota, diferentes da data de vencimento para pagamento em quota única.
Para pagamento em quotas deve-se assinalar o campo específico:
Atenção: Na versão 3.0 não é permitida a vinculação de créditos quando for assinalada a opção de pagamento em quotas. Assinalada essa opção, o contribuinte deve vincular os créditos na DCTF do trimestre subseqüente.
C) Informação incorreta quanto ao período de apuração:
Conseqüência deste erro: será cobrada multa e/ou juros, pois o vencimento constante na intimação se refere ao período de apuração informado incorretamente pelo contribuinte.
O período de apuração (PA) define a data de vencimento do tributo. A informação incorreta do PA levará o sistema a atribuir uma data de vencimento que diverge do PA realmente pretendido pelo contribuinte e que será comparada com a data de arrecadação (pagamento efetivo do DARF) para fins de cálculo de multa e/ou juros. Se for informado um PA anterior à efetiva ocorrência do fato gerador, a data de arrecadação poderá ser posterior à data de vencimento, e os pagamentos, desta forma, serão considerados em atraso e sujeitos à multa e/ou juros de mora.
Neste ponto é essencial o conhecimento da legislação aplicada a cada tributo. Nesta página da RFB no item "Agenda tributária", o contribuinte encontrará no calendário, por dia do mês corrente, os tributos e seus PA. Há também outras formas de acesso: basta clicar nas opções "diário" ou "mais detalhes".
Cabe destacar os casos de PA semanal do IRRF (FONTE):
Dicas para acertar sempre: na agenda tributária, a semana começa no domingo e termina no sábado e o mês terá tantas semanas quanto o número de sábados dentro do mês. Assim, a "semana" de ocorrência do fato gerador (PA) poderá englobar dias de outro mês. Exemplo:
Em julho de 2004, em termos de agenda tributária, há 5 "semanas", pois os dias 03, 10, 17, 24 e 31 são sábados e pertencem ao próprio mês. Assim, o PA da primeira semana de julho compreendeu os fatos geradores ocorridos entre 27 de junho e 03 de julho de 2004.
Verifique o calendário de junho: esse mês teve 4 "semanas", sendo que a primeira englobou os fatos geradores ocorridos entre 30 de maio e 05 de junho, e a última, os fatos geradores ocorridos entre 20 e 26 de junho.
D) Outros casos:
D.1) Vinculações de compensação de pagamento indevido ou a maior (Fatos geradores até o 3º Trimestre de 2002):
O Darf relativo a pagamento indevido ou a maior aproveitado para quitar mais de um débito deve ser informado todas as vezes em que for utilizado. Na hipótese de o contribuinte utilizar mais de um Darf para a compensação de valor do Débito, esses devem ser informados de forma individualizada nesta Ficha. Todos os Darf devem ser informados com as respectivas informações de cada campo (Período de Apuração, Código da Receita, Data de Vencimento, Valor do Principal, Multa e Juros).
O DARF deve estar dentro do prazo de 5 anos entre a data de arrecadação e a efetiva compensação e ser do mesmo grupo de tributo.
No campo "Valor Compensado do Débito" deve-se informar o valor do débito que está sendo compensado.
D.2) Vinculações: Ficha "Outras Compensações":
Além de conferir se o tipo de crédito utilizado na compensação foi corretamente informado, verifique cuidadosamente os demais dados: valor Compensado do Débito, Formalização do Pedido (forma pela qual foi solicitada a compensação), dados dos processos administrativos ou Dcomp.
D.3) Vinculações de Suspensão por medida judicial:
O contribuinte deverá comparecer à Unidade de sua jurisdição munido da documentação comprobatória (Petição inicial; decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada; comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativos da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso; certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário).
Obs: No preenchimento da DCTF os pedidos impetrados até 1996 terão 10 dígitos; após 1996, 15 dígitos
D.4) Vinculações de Parcelamento:
O número do processo e o valor parcelado devem estar idênticos aos que constam da documentação relativa ao pedido.
D.5) Débitos duplicados na Intimação:
Conferir a existência de DCTF original e DCTF complementar com os mesmos débitos.
Débitos (IRPJ/CSLL – Trimestrais) por lançamento em quota única no trimestre e lançamento de pagamento em quotas no trimestre subseqüente (para maiores detalhes, ver item B).
D.6) Débitos do REFIS:
Verificar, na sua conta REFIS, se os débitos foram incluídos neste parcelamento. Caso positivo, compareça à Unidade da RFB ou PFN (conforme o caso) de sua jurisdição.
D.7) Débitos do PAES:
Os débitos abrangidos pelo Paes serão incluídos automaticamente, não havendo necessidade da presença dos contribuintes nas unidades da RFB.
Atenção: alguns erros poderão ser relevados no preenchimento de DARF, desde que, na DCTF, este esteja preenchido conforme as orientações do programa.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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Pesquisa de Situação Fiscal junto a Receita Federal
Publicado em
14/06/2009
às
11:00
A pesquisa de situação fiscal informa eventuais pendências do contribuinte e ajuda a regularizá-las. É possível, por exemplo:
- Gerar relatório com informações cadastrais e pendências;
- Ter acesso a páginas para download de programas e instruções para regularizar sua situação;
- Visualizar débitos e pendências com Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- Obter o detalhamento de processos administrativos, inclusive parcelamentos;
- Emitir Darf para débitos em situação de cobrança.
Para realizar a pesquisa (exceto de contribuições previdenciárias), é necessária a utilização de código de acesso ou certificado digital.
Para verificar a regularidade das contribuições previdenciárias, é preciso cadastrar uma senha específica:
Cadastrar senha para verificação de regularidade das contribuições previdenciárias
Observação: Em alguns casos, a senha só pode ser obtida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal Brasil.
Verificar regularidade das contribuições previdenciárias
Assuntos relacionados:
Pesquisa de situação fiscal nas unidades de atendimento
Conhecer outros serviços disponíveis via internet
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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Contribuinte já pode consultar situação fiscal pela internet, sem certificação digital
Publicado em
24/03/2009
às
12:00
Serviço está disponível na pagina da Receita e será utilizado por meio de senha/código de acesso
A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB - informa que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – pode consultar ou regularizar pendências fiscais na página da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), sem a utilização de certificado digital.
A consulta é feita por meio de senha/código de acesso e permite, entre outras opções, que o contribuinte obtenha o detalhamento de seus processos administrativos, inclusive parcelamentos. O contribuinte pode ainda visualizar débitos e pendências junto à Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional.
Segundo a Secretária da Receita Federal, Lina Maria Vieira, trata-se do cumprimento de mais uma etapa do programa de melhoria do atendimento da RFB.
Lina ressaltou também o impacto que o serviço representará na redução do atendimento presencial dos contribuintes nas agências. “Esse serviço representa uma redução de 15% do atendimento presencial mensal, cerca de 270.000 pessoas."
Pesquisa de Situação Fiscal com Código de Acesso
A pesquisa de situação fiscal informa eventuais pendências do contribuinte (exceto previdenciárias) e ajuda a regularizá-las. É possível, por exemplo:
- Gerar relatório com informações cadastrais e pendências;
- Ter acesso a páginas para download de programas e instruções para regularizar sua situação;
- Visualizar débitos e pendências com Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- Obter o detalhamento de processos administrativos, inclusive parcelamentos;
- Emitir Darf para débitos em situação de cobrança.
Para realizar a pesquisa, é necessária a utilização de código de acesso ou certificado digital.
Assuntos relacionados:
Verificar regularidade das contribuições previdenciárias
Conhecer outros serviços disponíveis via internet
Fonte: Ascom/RFB
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Receita Federal trata mal contribuintes e profissionais da contabilidade
Publicado em
01/11/2008
às
13:00
Os atendimentos prestados a contribuintes e escritórios contábeis pela Receita Federal do Brasil são insatisfatórios. Além de horas de espera, as informações prestadas têm sido incompletas (em alguns casos há falta de capacitação do pessoal, outros de melhoria do sistema e existe ainda o desconhecimento de muitos profissionais contábeis das possibilidades de serviços oferecidos através da internet).
Outro problema sério é o tratamento que a RFB dá aos contribuintes quando expede intimações de comparecimento e de multa. As notificações têm uma linguagem muito dura, como se a pessoa fosse devedora, mesmo não sendo. E não há ao menos um pedido de desculpa pelo transtorno causado. A Receita faz recair o ônus da prova sobre o contribuinte. Mas cerca de 90% dos problemas apontados para intimar os contribuintes são falhas internas da própria RFB.
Informações mal prestadas obrigam ao retorno várias vezes para tratar do mesmo problema. "A cada volta vão pedindo coisas diferentes. Eles poderiam na primeira vez pedir todos os documentos necessários ao processo. Está faltando agilidade.", lamenta uma contadora. Outra queixa é que pedem documentos que poderiam ser consultados apenas com um clique no computador. Apesar da alta informatização, não há diminuição de papel.
O que deveria ajudar com a fusão da Receita Previdenciária com a Receita Federal - que formou a Receita Federal do Brasil (RFB) em maio de 2007 - não se confirmou. Ao contrário, passaram a ocorrer uma série de dificuldades para a emissão de uma CND (Certidão Negativa de Débito). Qualquer diferença de centavo ou informação equivocada impede sua liberação, um documento que se tornou pré-requisito para inúmeras transações comerciais.
E a maioria das inconformidades são erros gerados no sistema da própria RFB. As questões previdenciárias são as mais difíceis. Há falta de treinamento do pessoal que atende e há problema de sistema também, como o que ocorreu no início do ano, na Receita Previdenciária, que chegou a ficar um mês fora do ar no site. "Não somos contrários à fusão ou ao sistema, mas o modo como as coisas têm sido administradas", argumenta um profissional.
Para dar baixa de uma empresa, a RFB nunca agenda o procedimento antes de 40 dias, mesmo que o prazo máximo para isso ser executado seja de 30 dias, o que acaba incidindo em multa. Na sexta-feira, dia 24 de outubro, os agendamentos para emitir uma certidão negativa eram para o dia 14 de novembro, ou seja, 20 dias. Por isso, os escritórios precisam colocar uma pessoa em especial à disposição para ir à RFB, e a maioria precisa ir todos os dias. Um escritório contabilizou, só em setembro, o gasto de 143 horas, dentro da RFB.
De acordo com dados do Banco Mundial, o Brasil gasta 2% do PIB pela burocracia excessiva dos órgãos públicos. Por tudo isso, é preciso que o Congresso desenterre e aprove o Código de Defesa do Contribuinte, tema que a RFB e o Ministério da Fazenda pressionam para que não seja aprovado, alegando que ele favorece o sonegador. Mas isso não é verdade. O CDC é um direito de quem paga a conta no país.
Fonte: Jornal do Comércio - 29/10/2008 - JC Contabilidade - Página: 3
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Receita estenderá utilização de Processo eletrônico para todo o país
Publicado em
19/07/2008
às
17:00
Sistema elimina o uso do papel nos processos para os contribuintes que possuam certificado digital
A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB estenderá em julho/2008 para 21 de suas unidades nos estados, principalmente nas capitais, seu sistema e-Processo. Esse sistema de Processo Eletrônico elimina a utilização de papel nos atos processuais praticados na esfera administrativa, em petições, entrega de documentos e apresentação de consultas.
Segundo o Secretário Adjunto da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, "o sistema permite o lançamento fiscal, os recursos dos contribuintes, o julgamento dos processos na esfera administrativa e a cobrança final do crédito tributário, sem a necessidade de imprimir-se uma única folha de papel".
Para Barreto "esse sistema nasce e se desenvolve na esteira das novas tecnologias à disposição da sociedade moderna, e já preconiza soluções idênticas para facilitar a interação dos contribuintes com a Receita Federal, que será a e-Consulta. Ele diz que "com essa ferramenta eletrônica os contribuintes poderão consultar sobre a legislação tributária e obter a solução de sua consulta de forma eficiente e segura, trazendo maior segurança jurídica na relação fisco-contribuinte".
A assinatura digital possibilita ao contribuinte enviar peças processuais e documentos digitalizados para compor o e-Processo ou a e-Consulta, por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço .
O contribuinte também é informado dos atos processuais por meio eletrônico por intermédio de sua Caixa Postal eletrônica disponível no e-CAC. Pode utilizar esse meio o contribuinte, pessoa física ou jurídica, titular de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, ou de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
A implementação do e-Processo avança para possibilitar aos contribuintes e profissionais da área inúmeras vantagens, pois poderão acompanhar o trâmite do processo e praticar atos processuais à distância – de sua sede, de seu escritório ou de sua residência -, pela rede mundial de computadores.
O Sistema representa economia, agilidade, segurança e transparência, decorrências da difusão do e-Processo no âmbito da Receita Federal, finaliza Carlos Alberto Barreto.
Fonte: Ascom/Coordenação de Imprensa da RFB
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Receita unifica procedimentos fiscais previdenciários
Publicado em
06/06/2008
às
09:00
A Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB editou a Instrução Normativa nº 851/2008, possibilitando que os procedimentos fiscais previdenciários tenham o mesmo tratamento dado aos demais tributos administrados pelo órgão.
A Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial da União que alterou e revogou vários artigos da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14/07/2005, representa mais um passo importante na unificação prática da RFB, resultado da junção das antigas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
A medida regulamenta pontos da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a RFB, e que estabeleceu que os procedimentos fiscais e os processos administrativos-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições previdenciárias passariam a ser regulados pelo Decreto nº 70.235/72, que estabelece o processo administrativo fiscal federal.
Acesse a Instrução Normativa RFB 851/2008 aqui.
Fonte: Ascom - Coordenação de Imprensa da RFB.
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Receita Federal + Previdência = Receita Federal do Brasil.
Publicado em
10/05/2008
às
10:00
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) resulta da unificação das Secretarias da Receita Federal (SRF) e Receita Previdenciária (SRP) e foi implementada a partir de 2 de maio de 2007, por força do previsto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
A implementação da RFB teve por objetivo reorganizar a Administração Tributária da União, permitindo ganhos de eficiência com incremento da arrecadação de tributos federais (inclusive as contribuições sociais previdenciárias) sem aumento de bases de cálculo ou alíquotas e a simplificação da legislação tributária, unificação de procedimentos e redução ou racionalização de obrigações tributárias acessórias, reduzindo custos para os contribuintes.
Subsidiariamente, teve-se ainda os seguintes objetivos:
I. Racionalização e otimização dos recursos financeiros e materiais;
II. Simplificação de processos de trabalho;
III. Racionalização do atendimento ao contribuinte;
IV. Otimização do uso do cadastro único de contribuintes.
Dentre os benefícios que a unificação trouxe para a sociedade, destacamos os seguintes:
I) Quanto ao contribuinte:
a) Ampliação do horário de atendimento nas unidades com maiores demandas, propiciando maior comodidade ao contribuinte, com previsão de agendamento do horário de atendimento;
b) Ampliação do atendimento virtual (e-CAC - Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), agilizando o relacionamento entre a RFB e as pessoas físicas e jurídicas, através do acesso aos serviços on line disponibilizados no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br);
c) Representação única do Fisco Federal, trazendo como conseqüência comodidade e economia de tempo para o contribuinte, vez que interage com uma única unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) para a obtenção de informações e apresentação de suas demandas. Até o presente momento, do total dos pontos de atendimento (Agências e Centros de Atendimento) da RFB, 86 % prestam o atendimento de forma unificada, ou seja, somente 14 % dos pontos de atendimento presencial ainda não estão unificados;
d) Implantação de um padrão único de atendimento, nos seus mais diversos aspectos (tais como horários, locais, sítio na Internet e sistemas e forma de transmissão de dados), evitando que o contribuinte necessite conhecer e adaptar-se a padrões distintos para cumprimento de obrigações tributárias;
e) Melhoria na gestão de serviços de tecnologia da informação (TI) e maior agilidade na solução dos problemas no ambiente tecnológico, implicando em um atendimento de melhor qualidade ao contribuinte;
f) Aumento do prazo para impugnação/defesa, quanto às contribuições previdenciárias, de 15 para 30 dias;
g) Criação de Turmas de Julgamento nas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento especializadas em contribuições previdenciárias, propiciando aos contribuintes o julgamento de seus recursos, nesta matéria, de forma colegiada;
h) Subsidiariamente, a implantação da Receita Federal do Brasil, permite que haja a melhoria no atendimento pelo INSS, devido à concentração dos servidores daquela autarquia na atividade fim de concessão de benefícios, bem como o atendimento aos contribuintes individuais, empregado doméstico e facultativo, no que concerne às contribuições previdenciárias.
II) Quanto à Fiscalização:
a) Incremento de eficiência decorrente da ampliação de bases de dados e da desburocratização da troca de informações. A ampliação da massa de dados a serem "cruzados" permite uma visão mais ampla dos contribuintes e uma seleção mais apurada daqueles que serão objeto de fiscalizações. Pode-se citar, a título de exemplo, o cruzamento das informações das declarações de Imposto de Renda com as da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) ), que tem resultado na identificação de relevantes indícios de irregularidades fiscais. Em 2007, comparando-se com o ano anterior, houve um incremento de 80% no quantitativo de autuações e de 42% em seu volume, com o correspondente lançamento de 108 bilhões em crédito tributário (76 bilhões em 2006) e 521 mil contribuintes fiscalizados (289 mil em 2006);
b) Aumento da presença e do alcance fiscal, com conseqüente incremento da percepção de risco pelo contribuinte, com o decorrente estímulo ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias. O contribuinte passa a perceber uma Administração Tributária unificada e fortalecida na quantidade de servidores fiscais e de informações disponíveis, ou seja, a unificação permitiu um aumento da eficiência do fisco.
III) Quanto à Arrecadação:
a) Crescimento nominal de 17,32% no período de maio/2007 a março/2008 em relação ao igual período de um ano antes, na arrecadação de tributos e contribuições federais sem aumento de alíquotas ou bases de cálculo, pelo contrário com desoneração tributária, maximizando, desta forma, o cumprimento da missão de suprir o Estado Brasileiro dos recursos necessários à consecução do bem-estar social;
b) Importa ressaltar, no que concerne especificamente às Contribuições Sociais Previdenciárias, que no período de maio/2007 a março/2008 comparado ao mesmo período de um ano antes, houve crescimento nominal da arrecadação relativa às estas Contribuições de 16,5%, contra crescimento da massa salarial, no mesmo período, de 11,9%. Cabe, ainda, destacar que no período anterior à unificação, com o mesmo intervalo temporal, o crescimento nominal da arrecadação foi de 14,8%, contra crescimento da massa salarial de 12,3%, ou seja, o incremento da arrecadação foi muito além (mais que proporcional), ao crescimento da massa salarial, o que permite inferir que o trabalho unificado da Administração Tributária Federal contribuiu sobremaneira para o crescimento da arrecadação das Contribuições Sociais Previdenciárias.
c) Maior eficiência no controle do crédito tributário, devido à visão integrada do contribuinte - e de suas informações cadastrais e econômico-financeiras.
IV) Quanto à Administração Tributária:
a) Redução de custos, em decorrência da simplificação de processos, da uniformidade e da harmonização de legislação e padronização de procedimentos e, ainda, pela racionalização de estruturas administrativas, haja vista que desde 2 de maio de 2007 todas as unidades da RFB passaram a ter representação única perante a sociedade;
b) Racionalização administrativa com redução de 60% do número de unidades administrativas descentralizadas;
c) Aumento de produtividade e a conseqüente maximização dos resultados, devido à harmonização no exercício das atividades;
d) A ampliação da base de dados e a integração do conhecimento, além de uma visão mais ampla do contribuinte, também permite uma visão integral sobre todo o processo tributário, facilitando a elaboração da política tributária;
e) Competência exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrar a dívida ativa referente às Contribuições Sociais Previdenciárias.
V) Quanto à Sociedade Brasileira:
a) Diminuição da concorrência desleal, em virtude do aumento da presença fiscal e da eficiência no combate à sonegação;
b) Diminuição dos custos necessários para o cumprimento das obrigações tributárias, em decorrência da unificação de legislação e procedimentos;
c) Possibilidade de desonerações tributárias sem queda na arrecadação, em decorrência de maior eficiência do órgão arrecadador;
d) Colaboração com a busca do equilíbrio do Regime Geral de Previdência Social com a melhoria dos resultados na arrecadação;
e) Possibilidade de a Sociedade e demais autoridades terem uma visão completa do desempenho do órgão arrecadador (maior controle).
Assim, a apresentação dos benefícios e vantagens para o Estado Brasileiro, representado no caso pela Receita Federal do Brasil, permite-nos concluir que a unificação da Administração Tributária Federal foi uma decisão acertada, lembrando que o processo de unificação continua, pois várias medidas são de longo prazo, mas há de ser ressaltado que esta unificação está sendo conduzida de forma planejada, séria e responsável, sempre tendo como foco o atendimento dos interesses e necessidades dos contribuintes e da sociedade brasileira.
Texto preparado pela Coordenação Nacional da Transição/Unificação
Fonte: Ascom/ Coordenação de Imprensa da RFB.
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Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte na Receita Federal
Publicado em
14/07/2007
às
15:00
Aqui você encontrará todos os serviços oferecidos via Internet e poderá acessá-los diretamente por meio de links. O objetivo é proporcionar mais comodidade para o contribuinte, ampliando o tempo disponível para seu atendimento de forma virtual e interativa.
Existem três tipos de acessos:
Acesso Público
Estes serviços estão disponíveis para acesso irrestrito
Acesso com senha/número de recibo
Estes serviços exigem um número de recibo ou código de acesso, que são enviados pela RFB pelo correio em situações especiais (adesão ao PAES, PAEX, intimações DCTF, entre outros).
Acesso com Certificado Digital
Estes serviços estão disponíveis mediante o uso de Certificado Digital.
Acesse diretamente este conjunto de serviços.
Agendamento on-line de atendimento
Cadastros - CAFIR (ITR)
Cadastros - CNPJ
Cadastros - CPF
Certidões
Cobrança
Declaração de Imposto de Renda Poessoa Física
Declarações e Demonstrativos - PF
Declarações e Demonstrativos - PJ
Extrato
Fiscalização
Formulários
Fornecimento de Programas (Dowloads)
Legislação
Pagamentos
Parcelamentos
Pesquisa de Situação Fiscal
Pesquisa de Rendimentos informados pela Fontes Pagadoras
Restituição do IRPF
Serviços com Certificado Digital
Serviços em idioma estrangeiro - Espanhol
Serviços em idioma estrangeiro - Inglês
Viagens Internacionais e Comércio Exterior
Outros
Fonte: site da Receita Federal.
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Mais de 300 unidades da Receita já atendem unificadas
Publicado em
10/07/2007
às
15:00
Contribuinte pode resolver pendências fiscais e previdenciarias em um único local
A Receita Federal do Brasil (RFB) conclui semana passada o processo de unificação da sua unidade de número 304, o que representa 58,7% dos 532 pontos de atendimento ao contribuinte espalhados por todo o país. Diante disso, os contribuintes podem resolver assuntos relativos aos tributos federais e às contribuições previdenciárias em um único local.
O processo de unificação das então secretarias da Receita Federal e de Receita Previdenciária foi iniciado oficialmente no dia 2 maio, quando entrou em vigor a Receita Federal do Brasil. Em alguns locais, porém, como Brasília, o processo já havia sido iniciado antes dessa data sob a forma de integração.
O Estado de Tocantins foi o primeiro do país a unificar integralmente todas as unidades de atendimento. O calendário da RFB prevê que até 29 de outubro 81% das unidades (430) estejam funcionando de maneira integrada. De acordo com o coordenador da Transição, Marcos Noronha, os demais 102 pontos de atendimento estão passando por adaptação de infra-estrutura e deverão estar trabalhando em conjunto até o final do ano.
Fonte: site da Receita Federal.
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Receita Federal estende cadastro sincronizado a mais Estados e municípios
Publicado em
06/07/2007
às
09:00
Instrução Normativa publicada no dia 2/7/2007 no Diário Oficial da União estende às empresas de Alagoas, Minas Gerais, Pará e Rio Grande do Norte, e dos municípios de Belém, Vitória, Belo Horizonte e Natal o acesso ao cadastro sincronizado do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
Com a medida, pode-se abrir e fechar uma empresa nesses Estados e municípios mediante a entrega de documentos apenas na Receita Federal do Brasil. Até agora somente os contribuintes dos Estados de São Paulo e Bahia vinham sendo beneficiados com o cadastro sincronizado do CNPJ. Nos demais Estados e municípios, o contribuinte ainda é obrigado a solicitar separadamente o registro às receitas municipais, estaduais e federal.
A expectativa da Receita é que até o final do ano mais dez estados e sete municípios - incluíndo o município de São Paulo e o Estado do Rio - estejam aptos a aderir ao cadastro sincronizado. O secretário da RFB, Jorge Rachid, diz esperar que até o final de 2008 os cadastros federal e estaduais possam estar integrados. Já nos cerca de 5.500 municípios a integração deverá ocorrer de forma mais gradual.
Segundo Rachid, a Receita vem firmando sistematicamente convênios de cooperação técnico-administrativa com as secretarias estaduais e municipais na área de cadastro. Em 6 de junho, por exemplo, foi firmado convênio com a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso do Sul, permitindo que o CNPJ possa ser utilizado como identificador cadastral das empresas contribuintes do ICMS no Estado.
Esse tipo de convênio tem o objetivo de acelerar a emissão de cadastros, além de viabilizar o intercâmbio de informações e a disponibilização das bases de dados cadastrais dos dois órgãos para agilizar o cadastramento dos contribuintes. "Temos notado uma melhora sensível no ambiente de negócios no País", reforça o secretário.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Receita Federal.
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Receita Federal do Brasil - Agendamento eletrônico
Publicado em
07/05/2007
às
15:00
As pessoas físicas e jurídicas poderão agendar o atendimento nas unidades sa Receita Federal,via internet, no endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/AtendVirtual/Default.htm
Para mais informações quanto aos serviços que poderão ser agendados via internet e quanto aos critérios para efetuar o agendamento acesse: http://www.receita.fazenda.gov.br/
Abaixo o texto completo da Portaria SRF nº 523/2007, que traz as disposições sobre o assunto:
DOU de 30.4.2007
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Dispõe sobre o agendamento de serviços da Secretaria da Receita Federal por meio da Internet. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão agendar, mediante acesso ao sítio da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, atendimento de serviços nas unidades deste Órgão.
§ 1º As unidades da SRF disponibilizarão para agendamento, no mínimo, os serviços abaixo relacionados:
I - Comprovação de liquidação de débitos - Pessoa Física (Cobrança PF - Regularização CCPF);
II - Certidão Negativa de Débitos - Pessoa Física (CND - PF);
III - Negociação da forma de parcelamento e emissão dos formulários - Pessoa Física (Parcelamento PF - Negociação);
IV - Retificação de Documento de Arrecadação de Receita Federais (DARF) - Pessoa Física (Redarf - PF);
V - Atendimento a débitos declarados em DCTF (Cobrança PJ - Regularização FISCEL);
VI - Certidão Negativa de Débitos - Pessoa Jurídica (CND - PJ);
VII - Negociação da forma de parcelamento e emissão dos formulários - Pessoa Jurídica (Parcelamento PJ - Negociação).
§ 2º Observado o disposto no § 1º, cada unidade da SRF estabelecerá a forma de atendimento, bem assim demais serviços que poderão ser agendados, de acordo com as peculiaridades locais.
Art. 2º O acesso ao agendamento pela Internet será feito através do portal do atendimento virtual e-CAC, conforme segue:
I - por meio de Certificação Digital do contribuinte;
II - sem Certificação Digital, com o preenchimento dos seguintes campos adicionais:
número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante ou do próprio contribuinte;
número do CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte para quem será prestado o serviço.
1. no caso de informação do número do CPF, será solicitada a data de nascimento;
2. no caso de informação do número do CNPJ, será solicitado o número do CPF do responsável pela pessoa jurídica que consta no CNPJ.
III - para ambos os casos, as seguintes informações serão solicitadas:
a) unidade da federação (UF) na qual deseja agendar um atendimento;
b) unidade de atendimento da SRF na qual deseja agendar um atendimento;
c) o serviço para o qual deseja agendar um atendimento.
Art. 3º Em cada agendamento será possível incluir serviços relacionados a um único contribuinte e só poderão ser escolhidos dois serviços diferentes por representante do mesmo contribuinte.
Parágrafo único. O número do CPF do representante e o número do CPF/CNPJ do contribuinte representado só poderá constar de, no máximo, duas senhas de atendimento para um mesmo dia.
Art. 4º A data escolhida para o atendimento deve ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais um dia útil.
Parágrafo único. No caso de agendamentos realizados após as 21 horas (horário de Brasília), a data escolhida para o atendimento deverá ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais dois dias úteis.
Art. 5º Na impossibilidade de comparecimento no horário previamente agendado, o contribuinte poderá cancelar a senha de atendimento por meio do sítio da SRF na Internet.
Parágrafo único. O cancelamento somente poderá ser efetuado até as 21 horas (horário de Brasília) do dia anterior à data escolhida para o atendimento.
Art. 6º O não comparecimento do contribuinte ou de seu representante para o atendimento na unidade da SRF, na data e no horário agendados, por duas vezes no período de seis meses, implicará o bloqueio do agendamento pela Internet para este contribuinte por trinta dias, contados da segunda ocorrência.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, mediante justificativa fundamentada, o chefe da unidade de atendimento da SRF poderá desbloquear o acesso do contribuinte ao agendamento pela Internet.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Base Legal: Portaria SRF nº 523/2007.
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Receita Federal passa a atender das 8h às 17h em diversos municípios
Publicado em
03/05/2007
às
08:00
A partir de 30/4/2007 as unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal (SRF) situadas nos municípios relacionados abaixo deverão adotar o horário mínimo de atendimento ao público das 8:00 às 17:00 horas.
O contribuinte que possuir senha de atendimento e se encontrar no interior das instalações da unidade da SRF após o horário acima deverá ser atendido no mesmo dia.
O chefe da unidade da SRF deverá organizar a distribuição do horário de trabalho dos servidores, em função da demanda de atendimento, com vistas a atender no horário mínimo acima.
As Superintendências Regionais da Receita Federal e as Delegacias da Receita Federal deverão promover ampla divulgação dos horários de atendimento das unidades da SRF.
Município |
UF |
RF |
U.A. |
Aracaju |
SE |
05 |
CAC |
Barueri |
SP |
08 |
CAC |
Belém |
PA |
02 |
CAC |
Belo Horizonte |
MG |
06 |
CAC |
Boa Vista |
RR |
02 |
CAC |
Brasília |
DF |
01 |
CAC |
Campinas |
SP |
08 |
CAC |
Campo Grande |
MS |
01 |
CAC |
Caxias do Sul |
RS |
10 |
CAC |
Cuiabá |
MT |
01 |
CAC |
Curitiba |
PR |
09 |
CAC |
Florianópolis |
SC |
09 |
CAC |
Fortaleza |
CE |
03 |
CAC |
Goiânia |
GO |
01 |
CAC |
Guarulhos |
SP |
08 |
CAC |
Itajaí |
SC |
09 |
CAC |
João Pessoa |
PB |
04 |
CAC |
Joinville |
SC |
09 |
CAC |
Juiz de Fora |
MG |
06 |
CAC |
Jundiaí |
SP |
08 |
CAC |
Londrina |
PR |
09 |
CAC |
Macapá |
AP |
02 |
CAC |
Maceió |
AL |
04 |
CAC |
Manaus |
AM |
02 |
CAC |
Maringá |
PR |
09 |
CAC |
Natal |
RN |
04 |
CAC |
Niterói |
RJ |
07 |
CAC |
Nova Iguaçu |
RJ |
07 |
CAC |
Novo Hamburgo |
RS |
10 |
CAC |
Osasco |
SP |
08 |
CAC |
Palmas |
TO |
01 |
CAC |
Ponta Grossa |
PR |
09 |
CAC |
Porto Alegre |
RS |
10 |
CAC |
Porto Velho |
RO |
02 |
CAC |
Recife |
PE |
04 |
CAC |
Ribeirão Preto |
SP |
08 |
CAC |
Rio Branco |
AC |
02 |
CAC |
Rio de Janeiro |
RJ |
07 |
CAC |
Salvador |
BA |
05 |
CAC |
Santo André |
SP |
08 |
CAC |
Santos |
SP |
08 |
CAC |
São Bernardo do Campo |
SP |
08 |
CAC |
São José do Rio Preto |
SP |
08 |
CAC |
São José dos Campos |
SP |
08 |
CAC |
São Luís |
MA |
03 |
CAC |
São Paulo |
SP |
08 |
CAC |
Sorocaba |
SP |
08 |
CAC |
Suzano |
SP |
08 |
ARF |
Teresina |
PI |
03 |
CAC |
Uberlândia |
MG |
06 |
CAC |
Vitória |
ES |
07 |
CAC |
Base Legal: Portaria SRF nº 457/2007.
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Receita Federal do Brasil - O que mudou para o contribuinte -
Publicado em
02/05/2007
às
16:00
A implementação da RFB não altera a maioria dos procedimentos adotados pela Receita Federal e pela Receita Previdenciária. O que muda neste primeiro momento:
Unificação de Delegacias
Nas localidades em que havia uma Delegacia da Receita Federal e uma Delegacia da Receita Previdenciária, haverá uma única Delegacia da Receita Federal do Brasil.
As exceções serão nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, onde, em um primeiro momento, continuarão a existir as Delegacias especializadas (Delegacia Especial de Assuntos Internacionais - Deain, Delegacia Especial de Instituição Financeira - Deinf, Delegacia Especial de Fiscalização - Defis, Delegacia Especial de Administração Tributária - Derat e Delegacia da Receita Previdenciária - DRP).
Como fica o Atendimento?
As unidades da Receita Federal do Brasil estão sendo integradas gradualmente, para que haja atendimento ao contribuinte, no mesmo endereço, tanto das questões referentes a contribuições previdenciárias, antes administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, quanto das questões referentes a tributos internos, antes administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Nas localidades onde ainda não foram implementadas unidades integradas, o atendimento permanecerá nos mesmos endereços em que existiam as unidades de atendimento: nos Centros de Atendimento ao Contribuinte das Delegacias da Receita Federal - CAC, nas Agências da Receita Federal - ARF e nas Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária - Uarps.
1) Atendimento Pessoa Física
Para a pessoa física filiada como contribuinte individual, facultativo, segurado especial e empregado doméstico, o atendimento será:
- Nas Agências da Previdência Social (APS) do INSS, para os seguintes casos:
a) inscrição do contribuinte;
b) alteração de dados cadastrais;
c) cálculo de contribuições visando à concessão do benefício;
d) cálculo de contribuições decorrentes de indenização e de retroação da data do início das contribuições;
e) confirmação e acerto de recolhimento (mediante requerimento);
f) parcelamento de crédito não tributário;
g) restituição de contribuições no caso de tempo não reconhecido.
- Nas agências da Receita Federal do Brasil (ARF), para os seguintes casos:
a) emissão da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (aplica-se tão somente a empresário e autônomo);
b) parcelamento de contribuições previdenciárias;
c) restituição de contribuições recolhidas indevidamente;
d) regularização de obras de construção civil (matrícula, cálculo das contribuições devidas e emissão da certidão negativa de débito).
Todo o atendimento relativo a benefícios previdenciários continuam sendo prestados nas Agências da Previdência Social (APS).
2) Atendimento pela Internet
Os serviços relativos às contribuições previdenciárias continuarão disponíveis no site http://www.previdencia.gov.br
No site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br ), o cidadão encontrará os seguintes serviços além dos já disponíveis:
a) emissão e consulta de certidão (CND e DRS - CI);
b) emissão da GPS com ou sem código de barras;
c) emissão de matrícula CEI;
d) cálculo da contribuição em atraso (empresa e pessoa física);
e) baixa de empresa para contribuintes sem restrição, com média de até 10 vínculos no período (mediante senha);
f) consulta à regularidade junto ao fisco previdenciário (mediante senha).
3) Atendimento pelo Telefone
As informações relativas aos serviços prestados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil podem ser obtidas através do Receitafone (número 0300-7890300).
Em se tratando de segurado pessoa física filiada como contribuinte individual, facultativo, segurado especial e empregado doméstico, as informações podem ser obtidas através do Prevfone (número 135).
Processo Administrativo Fiscal
O procedimento adotado pelo contribuinte denominado Defesa passa a ser chamado de Impugnação e o prazo para apresentação passa a ser de 30 dias (antes era de 15 dias ).
A impugnação deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do domicílio fiscal do contribuinte.
Os recursos contra decisões administrativas de 1ª instância deverão ser dirigidos ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
(Decreto 70.235/72)
Processo de Consulta
As consultas por escrito relativas às contribuições previdenciárias passam a obedecer ao rito previsto no Decreto 70.235/72, que até então se aplicava unicamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A autoridade competente para a solução da consulta relativa às contribuições previdenciárias (das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição), bem como relativa à interpretação da legislação tributária dos demais tributos administrados pela RFB, será o Coordenador-Geral da Tributação (Cosit).
A forma e requisitos para a apresentação da consulta continuam os mesmos até então adotados pela Secretaria da Receita Federal.
Certidões
Com a implementação da Receita Federal do Brasil, o contribuinte continuará comprovando sua regularidade fiscal mediante duas Certidões.
1) Certidão Específica relativa às contribuições previdenciárias
Pode ser obtida/consultada nos endereços: http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.previdencia.gov.br ou nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil, nos endereços onde há atendimento previdenciário.
2) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Pode ser obtida/consultada nos endereços: http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil, nos endereços onde há atendimento relativo aos tributos até então administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Ambas as certidões terão o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão e poderão ser fornecidos ao requerente dentro de 10 dias da formulação do pedido.
Ouvidoria
Reclamações, sugestões, elogios e denúncias relativos às contribuições previdenciárias, antes administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, poderão ser registrados na Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda, através dos canais abaixo:
Telefone: 0800 702 1111, de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h (exceto feriados);
Internet: https://www.ouvidoria.fazenda.gov.br;
E-mail: ouvidormf@fazenda.gov.br ;
Via postal: carta-resposta de postagem gratuita à disposição nos prédios da Fazenda ou escrever para Ouvidoria do Ministério da Fazenda:
SAS Quadra 06 - Bloco O - Ed. Órgãos Centrais - 7º andar
CEP 70070-917 - Brasília/DF
Fonte: Secretaria da receita Federal
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Receita Federal do Brasil começa a operar em 02/5/2007
Publicado em
02/05/2007
às
15:00
A Receita Federal do Brasil (RFB) começou a funcionar nesta quarta-feira (2/5), conforme estabelecido na Lei nº 11.457, de 16 de março, a partir da unificação da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria de Receita Previdenciária.
Subordinada ao Ministério da Fazenda, a nova estrutura permitirá maior eficiência da administração tributária federal, através da simplificação dos processos de arrecadação e fiscalização, além do combate mais efetivo à sonegação fiscal.
Caberá à RFB a responsabilidade pela administração tributária e aduaneira (atividades de fiscalização, arrecadação e normatização) dos principais tributos federais, incluindo as contribuições previdenciárias. A Receita Federal do Brasil será formada por cerca de 32 mil servidores, sendo 22 mil da Receita Federal e 10 mil da Receita Previdenciária.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil trará inúmeros benefícios à sociedade, dentre eles:
I) aumento da eficiência do fisco, com conseqüente redução da sonegação;
II) racionalização do atendimento, através de redes integradas, e das obrigações acessórias com conseqüente redução de custos para o contribuinte;
III) representação única do fisco - Encaminhamento a uma unidade única da RFB;
IV) melhoria no atendimento pelo INSS (concentração na atividade de concessão de benefícios).
As informações e os serviços disponíveis na Internet das antigas Secretarias da Receita Federal e Receita Previdenciária estão em fase de integração. O contribuinte, ao consultar as páginas do site da RFB, encontrará conteúdos com características visuais e marcas de identidade institucionais que lembrarão esses dois órgãos.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil está trabalhando para que a completa unificação desses conteúdos se dê o mais breve possível.
Os serviços da Receita Federal do Brasil (RFB) estão disponíveis no site: www.receita.fazenda.gov.br e nas Unidades de Atendimento da RFB
Veja tambèm a matéria - Receita Federal do Brasil - O que mudou para o Contribuinte (http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4679).
Fonte: Secretaria da Receita Federal
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Receita Federal do Brasil começa a funcionar em 2 de maio de 2007
Publicado em
19/04/2007
às
08:00
A Receita Federal do Brasil (RFB) vai começar a funcionar em 2 de maio. O novo órgão foi criado pela Lei 11.457, de 16 de março deste ano, a partir da unificação da Receita Federal com a Secretaria de Receita Previdenciária. Subordinada ao Ministério da Fazenda, a nova estrutura permitirá maior eficiência da administração tributária federal, através da simplificação dos processos de arrecadação e fiscalização, além do combate mais efetivo à sonegação fiscal.
Caberá à RFB a responsabilidade pela administração tributária e aduaneira (atividades de fiscalização, arrecadação e normatização) dos principais tributos federais, incluindo as contribuições previdenciárias. A nova secretaria será formada por cerca de 32 mil servidores, sendo 22 mil da Receita Federal e 10 mil da Receita Previdenciária.
A unificação, que será feita de forma gradual, permitirá atendimento integrado dos contribuintes, num mesmo espaço físico. Ontem (segunda-feira) foi iniciado programa de capacitação para cerca de 1.500 servidores da área de atendimento.
Entre os benefícios para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas estará a possibilidade de emitir certidões negativas de débito fazendário e previdenciário. Além de reduzir a burocracia para obtenção de certidões, a Receita Federal do Brasil vai promover um combate mais efetivo às irregularidades nas duas áreas", explica o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid. "No mesmo local também poderá ser feito o parcelamento de débitos, entre outras operações".
Com o funcionamento unificado das duas estruturas, os dados referentes à contribuição previdenciária e aos tributos federais ficarão reunidos num único banco de dados, cuja integração se dará de forma gradativa. As operações de fiscalização serão feitas de forma conjunta, o que permitirá economia de recursos e combate mais efetivo à sonegação.
Fonte: Assessoria de Imprensa SRF.
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Receita Federal alerta para e-mails falsos
Publicado em
24/03/2007
às
15:00
A Receita Federal alerta os contribuintes para que não abram e-mails enviados em seu nome. Com o período de entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, cujo prazo termina em 30 de abril aumenta o número de mensagens eletrônicas supostamente enviadas pelo órgão.
Para tentar obter dados cadastrais e bancários, os fraudadores enviam e-mails falsos, utilizando timbres do Governo federal, do Ministério da Fazenda e da Receita Federal.
Diante disso, a Receita volta a alertar para o risco de as pessoas abrirem e-mails falsos que circulam pela internet e reitera que não envia, em hipótese alguma, mensagens eletrônicas sem autorização do contribuinte.
Adverte que o contribuinte não deve responder a qualquer mensagem dessa natureza, sob risco de estar repassando aos fraudadores dados pessoais, fiscais e bancários.
Veja como proceder perante estas mensagens:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;
2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da SRF, ou mensagens como "clique aqui", pois não se referem à Receita Federal; e
3. excluir imediatamente a mensagem.
Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais, os contribuintes podem procurar as unidades da Receita, acessar a página na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou entrar em contato com o Receitafone (0300.789.0300).
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.
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Criada a Super-Receita
Publicado em
23/03/2007
às
16:00
Sem comemorações ou cerimônias oficiais, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a criação da Receita Federal do Brasil, ou Super-Receita, prioridade da agenda econômica no Legislativo desde 2005.
Resultado da fusão das estruturas de arrecadação e fiscalização dos ministérios da Fazenda e da Previdência Social, a Super-Receita será um dos órgãos mais poderosos do Executivo. Terá 20,8 mil auditores e analistas tributários, um quadro de pessoal só superado pelos dos ministérios da Educação, Saúde, Justiça, Previdência e Defesa.
Foi proposta pela primeira vez ao Congresso em julho de 2005, no auge do escândalo do mensalão, com a medida principal de um pacote apelidado de "choque de gestão".
Depois de 20 meses de negociações políticas para a aprovação do novo órgão, a vitória do governo acabou ofuscada pelo desgaste provocado por uma emenda ao projeto aprovada por larga maioria no Congresso, em favor dos contratos de prestação de serviço por profissionais liberais na condição de pessoa jurídica.
A emenda, que acabou vetada por Lula, estabelecia que os auditores da Super-Receita não poderiam dissolver pessoas jurídicas que, no seu entender, estivessem desempenhando funções típicas de um trabalhador assalariado. Líderes partidários e entidades empresariais pedem, agora, a derrubada do veto presidencial.
Lula também vetou a regra que dava prazo máximo de 120 para as diligências em processos de investigação da Receita, "sob pena de seus resultados serem presumidos favoráveis ao contribuinte".
Indefinições
A sanção da Super-Receita também coincide com um período de indefinições na equipe da Fazenda, que pode resultar na saída do secretário Jorge Rachid -desde 2005 à frente da Receita Federal e da Receita Previdenciária, justamente para preparar a integração das duas estruturas.
Rachid passou a acumular os dois cargos depois que fracassou a primeira tentativa de criar a Super-Receita, por medida provisória. Bombardeada pelas corporações ligadas ao fisco, a MP também foi prejudicada pelo acirramento das tensões entre governo e oposição e expirou por não ter sido aprovada em 120 dias.
Em seguida, a proposta foi encaminhada novamente ao Congresso na forma de projeto de lei que, depois de aprovado pela Câmara, passou a maior parte do ano passado encalhado no Senado, onde o governo não tinha maioria confiável.
Clique aqui para acessar o texto completo da Lei nº 11.457.
Fonte: Pequenas Empresas e Grandes Negócios.
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Receita Federal facilita ainda mais atendimento via Internet
Publicado em
30/01/2007
às
09:00
98,5% das Certidões Negativas já são retiradas pela Internet, em segundos
Contribuintes e profissionais de contabilidade terão suas vidas facilitadas no relacionamento com a Receita Federal. Os serviços oferecidos via web passam a ser oferecidos num único portal, de fácil acesso. A Receita Federal modificou o conceito do e-CAC, o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, disponível no site www.receita.fazenda.gov.br. O objetivo é proporcionar mais comodidade para os contribuintes evitando deslocamentos e diminuindo filas.
A Receita é reconhecida mundialmente pelo pioneirismo no uso da Internet para levar mais comodidade aos contribuintes. Em 1996 foi criado no site da Receita o serviço de consulta à restituição. Um ano depois, o contribuinte já podia enviar sua declaração pela Internet. As facilidades foram só aumentando. Hoje, dez anos depois, já são oferecidos 87 serviços, cujo acesso pode ser feito de três modos: acesso público, que não necessita da identificação do usuário; acesso com senha ou número de recibo; e acesso com certificado digital, utilizado para a execução de serviços que exigem a identificação inequívoca do usuário.
CERTIDÕES NEGATIVAS EM TEMPO REAL
Destaca-se entre os serviços mais solicitados a emissão on line da Certidão Conjunta Negativa de Débitos, que atesta a ausência de dívidas junto à Receita e à PGFN. O contribuinte consegue seu documento em apenas alguns segundos. Mensalmente são emitidas, em média, 1,17 milhão de Certidões pela Internet. Esse número representa 98,5% do total. Apenas cerca de 16 mil Certidões, 1,5% que apresentam pendências, são retiradas nas unidades da SRF ou PGFN.
Entre os mais procurados estão também os serviços on line de pesquisa de Situação Fiscal do Contribuinte, retificação de Darf, cópia de Darf, cópia de declaração, parcelamento de débitos, alteração de dados cadastrais e realização de transações relativas ao Sistema Integrado de Comércio Exterior.
A Receita Federal está trabalhando para ampliar o universo de serviços prestados pela Internet. Vale lembrar que contribuinte certificado pode utilizar a Procuração Eletrônica, que lhe possibilita delegar a terceiros, que também possuam certificado digital, a representação perante à Receita Federal. Para obter seu Certificado Digital o cidadão deve escolher uma das empresas autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a fornecerem o certificado. Mais informações sobre a Certificação Digital podem ser obtidas no tutorial do e-CPF/e-CNPJ no site da Receita Federal.
CONTABILISTAS
No e-CAC está disponível também, a partir desta semana, um espaço dedicado aos contabilistas, com informações e procedimentos para facilitação do cumprimento das obrigações tributárias. No "Espaço do Contabilista" serão inseridos também os cursos de ensino a distância que a Receita Federal está preparando, tais como: preenchimento de DCTF, CNPJ, orientações para navegação no site da Receita e nos serviços com Certificação Digital.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.