Conceito tributário de receitas financeiras
Publicado em
19/08/2021
às
16:00
São considerados como receita financeira, para fins tributários:
1) Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação
de reporte, o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais
relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pela empresa no
período de apuração, compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser
incluídas no lucro operacional. Tais receitas, quando derivados de
operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de
apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
2) A atualização monetária dos valores de tributos pagos indevidamente ou a
maior, bem como saldos negativos de IRPJ e CSLL, sujeitos à
taxa de juros Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a
maior e, no caso de Saldo Negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês
seguinte ao do fechamento do período de apuração (trimestral ou anual).
3) As variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas
para efeitos da legislação do Imposto de Renda, como receitas financeiras,
quando for o caso (Lei 9.718/98, art. 9°).
4) Os juros sobre capital próprio (TJLP) - Lei
9.249/1995, artigo 9°.
Para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, as receitas financeiras
são receitas tributáveis tanto para as pessoas jurídicas que adotem
o Lucro Presumido quanto para as que tributam pelas regras
do Lucro Real.
Base: Regulamento
do Imposto de Renda e os citados no texto.
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