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Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional - Qual a melhor forma de tributação?
Publicado em
22/01/2025
às
16:00
Importante
decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores
empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples
Nacional.
Como a legislação não permite mudança de
sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será
definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo.
A opção é definida no primeiro pagamento do
imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das
optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.
A apuração do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser
feita de três formas:
1. Lucro
Real (apuração anual ou
trimestral);
2. Lucro
Presumido e
3. Simples
Nacional (opção exclusiva para
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
Lucro Real anual
No Lucro
Real Anual a empresa deve
antecipar os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual
aplicam-se percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das
atividades, para obter uma margem de lucro estimada (estimativa), sobre a qual
recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido.
Nesta opção, há, ainda, a possibilidade de
levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o
recolhimento do IRPJ e da CSLL, caso demonstre-se que o lucro real efetivo é
menor do que aquele estimado ou que a pessoa jurídica está operando com
prejuízo fiscal.
No final do ano, a pessoa jurídica levanta
o balanço anual e apura o lucro real do exercício, calculando em definitivo o
IRPJ e a CSLL e descontando as antecipações realizadas mensalmente.
Eventualmente, as antecipações podem ser
superiores aos tributos devidos, ocasionando um crédito em favor do
contribuinte. Então, a desvantagem é antecipar o pagamento dos tributos,
tirando recursos no fluxo de caixa empresarial.
Lucro Real trimestral
No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL
são calculados com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil,
de forma isolada. Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano 4 (quatro)
apurações definitivas, não havendo antecipações mensais como ocorre na opção de
ajuste anual.
Esta modalidade deve ser vista com cautela,
principalmente em atividades sazonais ou que alternem lucros e prejuízos no
decorrer do ano. Nesta modalidade, os lucros e prejuízos são apurados
trimestralmente, de forma isolada.
Assim se a pessoa jurídica tiver um prejuízo fiscal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no
primeiro trimestre e um lucro de também R$ 100.000,00 (cem mil reais) no
segundo trimestre terá que tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), pois não se pode compensar integralmente o prejuízo do
trimestre anterior, ainda que dentro do mesmo ano-calendário.
O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá
deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.
Essa pode ser uma boa opção para empresas
com lucros lineares.
Mas para as empresas com picos de
faturamento, durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser mais
vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL,
quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até mesmo
prejuízos fiscais. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode
ser compensado integralmente com lucros do exercício.
Lucro Presumido
O IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente.
A alíquota de cada tributo (15% ou 25% de
IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre as receitas com base em percentual de presunção
variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade).
Este percentual deriva da presunção de uma margem de
lucro para cada atividade (daí a expressão Lucro Presumido) e é predeterminado
pela legislação tributária.
Há alguns tipos de receita que são
acrescidas integralmente ao resultado tributável, como os ganhos de capital e
as receitas de aplicações financeiras.
Destaque-se, no entanto, que nem todas
empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao
objeto social e o faturamento.
Esta modalidade de tributação pode ser
vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida,
podendo, inclusive, servir como instrumento de planejamento tributário.
Empresas que possuam boa margem de lucro
podem, respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do Lucro Presumido.
Por exemplo: determinada empresa comercial
possui uma margem de lucro efetivo de 15%, no entanto a administração observou
que optando pelo Lucro Presumido a referida margem, para fins tributários,
estaria fixada em 8%, demonstrando que este regime seria o mais interessante
para este caso concreto.
Outra análise a ser feita é que as empresas
tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e
da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem
com alíquotas mais baixas.
Portanto, a análise do regime deve ser
realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS.
Simples Nacional
A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e a possibilidade de economia no
pagamento dos vários tributos são os grandes atrativos para as pequenas
empresas.
Entretanto, há restrições legais para opção
além do limite de receita bruta anual. Apesar da abrangência do Simples
incluir, a partir de 2015, atividades de serviços profissionais (como clínicas
médicas, corretores e outras profissões liberais) - as alíquotas de incidência
previstas para serviços são muito elevadas.
As empresas de serviços que não tenham ou
tenham poucos empregados poderão vir a ser oneradas se optarem por este regime.
Há questões que exigem análise detalhada,
como a ausência de créditos do IPI e sublimites estaduais para recolhimento do
ICMS.
Outro detalhe do Simples Nacional é que as
alíquotas são progressivas, podendo ser, nas faixas superiores de receita,
especialmente para empresas de serviços, mais onerosas para do que os
regimes de Lucro Real ou Presumido.
Observe-se, também, que determinadas
atividades exigem o pagamento, além do percentual sobre a receita, da
contribuição previdenciária sobre a folha.
Diante destes fatos, o melhor é comparar as
opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.
Conclusão
Recomenda-se que os administradores
realizem cálculos, visando subsídios para tomada de decisão pela forma de
tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento anual ou
valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.
A opção deve recair para aquela modalidade
em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas
também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo
também às limitações legais de opção a cada regime.
Fonte:
Portal Tributário
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Regimes tributários especiais
Publicado em
30/08/2021
às
14:00
O que vem a ser um regime tributário especial? É aquela modalidade
de tributação, onde determinado setor ou até atividade empresarial tem uma
forma diferenciada de aplicação tributária, em relação aos demais
contribuintes.
Um exemplo típico de regime tributário especial é o Simples
Nacional (Lei Complementar 123/2006), aplicável às microempresas e empresas de
pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive de obrigações
acessórias.
Conhecer os regimes pode ser um diferencial para os
empreendimentos, pois deles decorrem a suspensão de tributos e até a posterior
conversão definitiva do benefício (conversão em alíquota zero), desde que
satisfeitas as condições tributárias estabelecidas.
Porém, para utilizar tais vantagens de forma segura e não gerar
contingências futuras, é importante conhecer e dominar as condicionantes e o
alcance de cada regime, pelo fato destes terem que satisfazer diversos
requisitos para sua efetivação.
EXEMPLOS DE REGIMES TRIBUTÁRIOS ESPECIAIS
Devido a política governamental de incentivar setores e segmentos,
há um grande leque atual de regimes especiais, dentre os quais:
REIDI
- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto
aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de
transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
O REIDI suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da:
i) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras
de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
ii) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa
jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de
infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
iii) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no
País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de
infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado; e
iv) a partir de 03.01.2008, na
hipótese de receitas oriundas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por
pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
REPORTO
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária
O REPORTO é um regime temporário que tem como característica
principal a desoneração tributária da aquisição de máquinas e equipamentos
destinados a investimentos nos portos. Foi instituído pelo artigo 13
da Lei 11.033/2004.
Os equipamentos adquiridos através do REPORTO serão desonerados da
incidência do PIS e da COFINS.
São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário
de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a
empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou
exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de off shore.
As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros
bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados
diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo
imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: carga,
descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas
suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e
de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e
embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na
implantação de Centros de Treinamento Profissional.
A partir de 13.05.2008, aplica-se também aos bens utilizados
na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias,
classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do
Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na
posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder
Executivo.
REPES - Regime
Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação
São beneficiárias do REPES as pessoas jurídicas que exerçam,
preponderantemente, as atividades de desenvolvimento de software ou de
prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua
opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e
serviços.
No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao
desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da
informação, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de bens novos no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado;
Também no caso de venda ou de importação de serviços destinados ao
desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da
informação, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços,
quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do REPES.
RECAP
- Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
Aplica-se o benefício de suspensão da exigência do PIS e da
Cofins, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado
interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos.
São beneficiárias do RECAP as
pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, assim considerada aquela
cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no
período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação
durante o período de dois anos-calendário.
Os regimes tributários especiais podem ser também decorrentes de
incentivos fiscais estaduais ou municipais. A vantagem de tais regimes é, em
tese, uma menor tributação sobre as atividades ou operações, o que nem sempre é
verdadeiro.
No Simples Nacional, por exemplo, determinadas atividades de
serviços tem uma tributação bastante elevada, o que torna necessário comparar
tal regime, antes de sua opção, com os regimes ditos "normais" (Lucro
Real ou Presumido).
REPETRO
O REPETRO é um regime aduaneiro especial de exportação e de
importação de bens que se destina às atividades de pesquisa e de lavra das
jazidas de petróleo e gás natural.
As normas relativas a este regime são:
IN RFB 1.415/2013 - Dispõe sobre a habilitação e a
aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens
destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de
gás natural (Repetro).
IN RFB 1.781/2017 - Dispõe sobre o regime tributário e
aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de
exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural
(Repetro-SPED).
IN RFB 1.901/2019 - Dispõe sobre o regime especial de
industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).
Fonte:
Portal Tributário
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Criado o Regime Tributário de Transição - RTT
Publicado em
04/12/2008
às
10:00
O Governo Federal acaba de publicar a Medida Provisória 449/2008, que dentre outros assuntos, trata da criação do Regime Tributário de Transição – RTT, de apuração do Lucro Real, relativos aos ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11638/2007, e pelos artigos 36 e 37 da própria Medida Provisória 449/2008. Quanto ao RTT, destacamos:
1) O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária;
2) nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:
2.1) a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
2.2) a opção referida em “g.2.1” deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de 2009;
2.3) no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até 30.01.2009 ou compensada, conforme o caso;
2.4) na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ de 2010;
3) observado o disposto em “g.1”, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou no lucro arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
4) as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pelos arts. 36 e 37 da mencionada Medida Provisória que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404/1976 não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007;
5) para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto de Renda com base no lucro presumido.
- Acesse o texto completo da MP 449/2008, aqui.
- Acesse as principais alterações da MP 449/2008, aqui.
Fonte: MP 449/2008; M&M; IOB