-
Regulamentado o REINTEGRA - Regime de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras
Publicado em
15/09/2014
às
16:00
O Governo Federal, através
do Decreto nº 8304/2014, regulamentou o Regime Especial de Reintegração de
Valores Tributários para Empresas Exportadoras, disciplinando, principalmente,
as questões de créditos tributários sobre as exportações, quais os bens
exportados que geram direito a crédito, como utilizar o crédito (compensação ou
ressarcimentos) e o tratamento da Empresa Comercial Exportadora.
Abaixo, o texto completo do
referido decreto.
Vigência
|
Regulamenta a aplicação do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras -
Reintegra.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de
2014,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO
Art. 1º Este Decreto
regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, reinstituído pelo art.
21 a art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de
2014.
Parágrafo
único. O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou
integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens
exportados.
CAPÍTULO
II
DO
CRÉDITO
Art. 2º A pessoa jurídica
que produza e exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar
crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o
exterior.
§ 1º
O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um
décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2º
Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE
com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 3º
Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito
estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de
Exportação.
§ 4º
Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de
exportação:
I - o
valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o
valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 5º
Do crédito de que trata este artigo:
I -
17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão
devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II -
82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão
devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins.
§ 6º
O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado
na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL.
CAPÍTULO
III
DOS
BENS CONTEMPLADOS
Art. 3º A apuração de crédito nos
termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
I -
tenha sido industrializado no País;
II -
esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de
23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e
III -
tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do
preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.
§ 1º Para
efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se
industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, as operações de:
I -
transformação;
II -
beneficiamento;
III -
montagem; e
IV -
renovação ou recondicionamento.
§ 2º Para
efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio
Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a
avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo
deste Decreto.
§ 3º Para
efeitos do disposto no inciso III do caput:
I - os
insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul -
Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão
considerados nacionais;
II - o
custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos
montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para
Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III -
no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo
corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do
fabricante exportador; e
IV - o
preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese
de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor
da nota fiscal de venda.
CAPÍTULO
IV
DA
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 4º O crédito referido
no art. 2º somente poderá ser:
I -
compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II -
ressarcido em espécie.
§ 1º Ao
declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa
jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não
ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do
art. 3º.
§ 2º A
declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser
efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver
ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
§ 3º A
declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos
apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data
prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente
aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.
CAPÍTULO
V
DA
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 5º A ECE fica obrigada
ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa
produtora vendedora se:
I -
revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II -
no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de
venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos
para o exterior.
Parágrafo
único. O recolhimento do valor referido no caput deverá
ser efetuado:
I -
acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no
mês do pagamento;
II - a
título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas
no § 5º do art. 2º; e
III -
até o décimo dia subsequente:
a) ao
da revenda no mercado interno; ou
b) ao
do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
Art. 6º O Reintegra não se
aplica a ECE.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 7º Poderão também fruir
do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei nº 9.440, de
14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº9.826, de 23 de
agosto de 1999.
Art. 8º Na hipótese de
industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá
fruir do Reintegra.
Art. 9º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão
disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste
Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a
partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 2º.
Brasília,
12 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Mauro Borges Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 15.9.2014
ANEXO
CÓDIGO DA TIPI
|
CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS
|
LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS
|
04
|
0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10;
0407; 0408; 0409; 0410.00.00
|
40%
|
0801.32.00
|
|
40%
|
0901.21
|
|
40%
|
0901.22
|
|
40%
|
11
|
11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29
|
40%
|
12.08
|
|
40%
|
1214.10.00
|
|
40%
|
1504.10.19
|
|
40%
|
15.05
|
|
40%
|
1507.90
|
|
40%
|
1508.90
|
|
40%
|
1509.90
|
|
40%
|
1511.90.00
|
|
40%
|
1512.19
|
|
40%
|
1512.29.10
|
|
40%
|
1512.29.90
|
|
40%
|
1513.19.00
|
|
40%
|
1513.29
|
|
40%
|
1514.19
|
|
40%
|
1514.99
|
|
40%
|
1515.19.00
|
|
40%
|
1515.29
|
|
40%
|
1515.90.22
|
|
40%
|
15.16
|
|
40%
|
15.17
|
|
40%
|
15.18
|
|
40%
|
15.20
|
|
40%
|
15.21.10.00
|
|
40%
|
16
|
|
40%
|
17
|
1702.20.00; 17.03
|
40%
|
18.06
|
|
40%
|
19
|
|
40%
|
20
|
|
40%
|
21
|
|
40%
|
22
|
22.01;
2207.20.20
|
40%
|
23.01
|
|
40%
|
23.09
|
|
40%
|
25.23
|
|
40%
|
28
|
28.44
|
40%
|
29
|
2939.11.51;
2939.91.11
|
40%
|
30
|
3006.92.00
|
65%
|
32
|
3201.10.00;
3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90;
3201.90.11; 3201.90.12
|
40%
|
33
|
3301.90.40
|
40%
|
34
|
|
40%
|
35
|
|
40%
|
36
|
|
40%
|
37
|
|
40%
|
38
|
38.25
|
40%
|
39
|
39.15
|
40%
|
40
|
40.01; 4004.00.00; 4012.20.00
|
40%
|
41.07
|
|
40%
|
41.12
|
|
40%
|
41.13
|
|
40%
|
41.14
|
|
40%
|
4115.10.00
|
|
40%
|
42
|
|
40%
|
4302.19.10
|
|
40%
|
4302.19.90
|
|
40%
|
4302.20.00
|
|
40%
|
4302.30.00
|
|
40%
|
4303.10.00
|
|
40%
|
4303.90.00
|
|
40%
|
4304.00.00
|
|
40%
|
44
|
44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09
|
40%
|
45
|
45.01
|
40%
|
46
|
|
40%
|
47
|
|
40%
|
48
|
|
40%
|
49
|
4906.00.00
|
40%
|
50
|
5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90
|
40%
|
51
|
51.01;
51.02; 51.03; 51.04; 51.05
|
40%
|
52
|
52.01; 52.02
|
40%
|
53
|
5301; 5302; 5303; 5305
|
40%
|
54
|
|
40%
|
55
|
55.05
|
40%
|
56
|
|
40%
|
57
|
|
40%
|
58
|
|
40%
|
59
|
|
40%
|
60
|
|
40%
|
61
|
|
40%
|
62
|
|
40%
|
63
|
63.09; 63.10
|
40%
|
64
|
|
40%
|
65
|
|
40%
|
66
|
|
40%
|
67
|
|
40%
|
68
|
6801.00.00
|
40%
|
69
|
|
40%
|
70
|
7001.00.00
|
40%
|
71
|
7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05;
71.06;
71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12;
7118.10.90; 7118.90.00
|
40%
|
72
|
72.04
|
40%
|
73
|
|
40%
|
74
|
7404.00.00
|
40%
|
75
|
7503.00.00
|
40%
|
76
|
76.02
|
40%
|
78
|
7802.00.00
|
40%
|
79
|
7902.00.00
|
40%
|
80
|
8002.00.00
|
40%
|
81
|
8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00;
8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00;
8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00;
8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00
|
40%
|
82
|
|
40%
|
83
|
|
40%
|
84
|
8401.30.00
|
40%
|
85
|
8548.10
|
65%
|
86
|
|
40%
|
87
|
|
40%
|
88
|
|
65%
|
89
|
8908.00.00
|
40%
|
90
|
|
65%
|
91
|
|
65%
|
92
|
|
40%
|
93
|
|
40%
|
94
|
|
40%
|
95
|
|
40%
|
96
|
|
40%
|
-
Reinstituído o REINTEGRA - Reintegração de Valores Tributários
Publicado em
11/07/2014
às
11:00
Fica reinstituiu o Regime Especial de Reintegração
de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que tem por
objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na
cadeia de produção de bens exportados, observando-se que:
a) no âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que
exporte os bens de que trata o art. 23 da referida norma poderá apurar crédito,
mediante a aplicação de percentual estabelecido em Portaria do Ministro de
Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o
exterior, observando-se que o fará jus crédito a partir da publicação da
Portaria mencionada. Ressalta-se que o percentual referido poderá variar entre
0,1% e 3%, admitindo-se diferenciação por bem;
b) considera-se também exportação a venda a empresa
comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação para o
exterior;
c) entende-se como receita de exportação o valor do
bem no local de embarque, no caso de exportação direta, ou o valor da nota
fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE;
d) do crédito do Reintegra:
- 17,84% serão devolvidos a título da contribuição
para o PIS-Pasep; e
- 82,16% serão devolvidos a título da Cofins;
e) o valor do crédito apurado não será computado na
base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, bem como não irá
compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
f) o crédito do Reintegra somente poderá ser
compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela RFB; ou ressarcido em espécie, observada a
legislação específica;
g) o Poder Executivo regulamentará o disposto nos
arts. 21 a 28 da norma em referência, contemplando a relação dos bens
classificados na TIPI, de que trata o inciso II do caput do art. 23 da mesma
norma.
Fonte: NetCPA/MP 651/2014.
-
Exportador briga contra imposto em crédito do Reintegra
Publicado em
09/07/2014
às
15:00
O governo dá com
uma mão, mas tira com a outra. Exportadores travam um batalha jurídica com o
Fisco que insiste em cobrar impostos sobre os créditos devolvido no programa
Reintegra. Um dos agrados ao setor produtivo, anunciado pela equipe de Dilma
Rousseff como estratégia do governo para aumentar a competitividade da
indústria brasileira e se aproximar dos empresários, o programa agora será
permanente, e devolverá aos exportadores entre 0,3% e 3% dos produtos
manufaturados vendidos para o exterior na forma de créditos tributários. É uma
forma de restituir impostos cobrados na cadeia de produção.
A "bondade" esbarra no apetite do Fisco,
cuja função é aumentar a arrecadação em tempos de economia cambaleante. Quando
as empresas começaram a exercer o direito, a Receita Federal autuou para que os
impostos devidos fossem pagos conforme as regras do Imposto de Renda sobre
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Em
média, a alíquota dos dois impostos é de 34%. O Ministério da Fazenda qualifica
o crédito devolvido para estimular as exportações. De acordo com o porte da
empresa, isso pode representar algumas dezenas de milhões de reais por ano.
O imbróglio foi parar na Justiça, até o momento,
favorável aos exportadores. O Martinelli Advocacia Empresarial defende 30
empresas de vários setores, entre eles têxtil e metalúrgico, que pedem na
Justiça que a Receita desconsidere os créditos tributários do Reintegra na
incidência de impostos. As empresas questionam a cobrança de R$ 300 mil a R$
300 milhões, de acordo com a advogada coordenadora da área tributária do
escritório, Priscila Dalcomuni. Ao todo, ela estima que os créditos tributários
na Justiça alcancem R$ 5 milhões.
Decisões favoráveis
A advogada afirma que o entendimento no Judiciário
está a favor das empresas. Dos 30 processos que cuida, mais de 20 receberam
sentença contra o Fisco em primeira instância. A Receita sempre recorre das
decisões, mas mesmo assim tribunais superiores estão ratificando o parecer.
Do lado dos exportadores, o Ministério Público
Federal emitiu parecer no qual condena a cobrança de impostos sobre o crédito
tributário devolvido às empresas. "O Reintegra não tem por fim investir ou
'auxílio de custo', características de subvenção, mas tão somente ressarcir o
débito tributário indesejável, desonerando a empresa. Efetivamente, não há
acréscimo ao patrimônio do empresário, mas se evita uma perda, não constituindo
receita bruta ou faturamento", aponta o procurador regional da República,
Januário Paludo, no documento.
Esquizofrênico
Para a Justiça, seria "por demais
desarrazoado" submeter os valores do Reintegra à tributação do IRPJ e da
CSLL considerando que o referido regime especial foi criado justamente para
desonerar a cadeia produtiva das mercadorias destinadas à exportação. "Ser
obrigado a judicializar essa questão mostra como o governo é esquizofrênico e
as pessoas não se entendem aí em Brasília", disse um empresário do sul do
País que pediu para não ser identificado com medo de represálias do Fisco.
O Estado procurou a Receita, mas o órgão preferiu
não se manifestar. Já a Procuradoria-Geral, vinculada ao Ministério da Fazenda
e responsável pelo cadastro e cobrança judicial das dívidas, informou, por meio
de sua assessoria, que não tem dados organizados sobre a quantidade de ações e
os valores questionados na Justiça de créditos tributários do Reintegra.
Fonte:
O Estado de S. Paulo.
-
Os valores do Reintegra e os tributos incidentes
Publicado em
27/09/2013
às
13:00
Instituído
pela Lei nº 12.546111, fruto da conversão da MP nº S40m, cuja vigência foi
restaurada pela lei nº 12.844113, o Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) tem por objetivo
reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais
existentes nas cadeias de produção das empresas beneficiadas. Nos termos dos
permissivos legais no âmbito do programa, a pessoa jurídica produtora que
efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar crédito mediante
a aplicação do percentual de 3%, previsto no Decreto nº 7.633/2011, sobre a
receita decorrente da exportação.
A empresa
exportadora poderá utilizar o crédito havido via Reintegra para efetuar
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou solicitar seu
ressarcimento em espécie. nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Porém, sobre esses valores, o fisco federal, com base no entendimento esposado
nas Soluções de Consulta nº 19S/12, 05/13, 30/13 e 76113, tem exigido o
pagamento de IRPJ. CSLL, PIS e Cofins, por entender que, se caracterizando como
subvenção corrente, os créditos do Reintegra devem ser computados na
determinação do lucro operacional e da Receita da pessoa jurídica beneficiária,
integrando, portanto, a base de cálculo dos referidos tributos.
Registre-se, por oportuno, que a Lei n~ 12.844, de 19/07/13, que prorrogou o
Reintegra até 31112/13, estabeleceu que não serão computados na apuração da
base de cálculo do PIS e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do aludido
Programa. Contudo, a esses dispositivos legais não foram dados efeitos
retroativos, de modo que, sobremodo considerando o teor do art.1ll, II. do CTN,
a isenção se aplica apenas às exportações realizadas a partir da publicação
dessa lei, não se estendendo às exportações anteriormente realizadas.
Acreditamos. contudo, que, ao contrário do que entende a Receita Federal, não
incidem IRPJ e CSLL, tampouco incidiam o PIS e a Cofins sobre os valores
ressarcidos no âmbito do Reintegra, uma vez que, como próprio nome está a
indicar - e isso fica claro da exposição de motivos da MP nº 540/11 -, o
referido regime objetiva reintegrar valores dos custos tributários federais que
não foram eliminados e cumprir a determinação constitucional de total
desoneração das exportações. Pode-se dizer que o Reintegra tem por fundamento a
máxima de que "não ~ exportam tributos", caracterizando com um
incentivo fiscal que permite a recuperação de custos tributários ocorridos na
cadeia de produção do produto exportado.
Ora, como sabido, a lei deve guardar razoabilidade. Assim, se o objetivo da Lei
n ~ 12.456/2011 foi aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a
desoneração das exportações com a devolução ao exportador de bens
industrializados de até 3% do valor exportado, não pode o fisco interpreta-lá
de forma diferente. A tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma
neutralização parcial do benefício. Frise-se que o Reintegra se constitui em
benefício fiscal concedido aos exportadores, com a finalidade de acelerar o
desenvolvimento econômico nacional, alcançar o superávit da balança comercial,
trazer divisas ao mercado interno, aumentar a competitividade dos produtos
nacionais, representando, pois, a possibilidade do setor privado recuperar-se
daquilo que onerou o seu ciclo produtivo da exportação. Enfim, se o objetivo é
desonerar a exportação, não seria lógico permitir a tributação, como pretende a
Fazenda. A intenção do legislador não pode ser desvirtuada de forma a incluir
na base de cálculo do PIS e a Cofins valores que, em última análise,
decorrem da dispensa do pagamento das próprias contribuições, dentre outros
tributos. Dessa forma. tributar por PIS, Cofins, IRPJ e CSLL valores havidos em
razão do Reintegra implica anular, em parte, o benefício concedido, vale dizer,
estaria o Executivo dando com uma mão e tirando com a outra. Um verdadeiro
contrassenso! Para efeitos da tributação dos valores em questão, não tem grande
relevância a forma como esses valores são contabilizados. uma vez que
"receita" não é um conceito contábil, mas um conceito jurídico, já
que a contabilidade não gera fatos e tampouco cria direitos, consistindo seu
propósito em averiguar os fatos, interpreta-Ios e historiá-los, devendo
reproduzir com fidelidade a realidade.
Independentemente da natureza jurídica de tal crédito. o certo é que não há
como negar que os valores do Reintegra representam um incentivo fiscal, através
de reembolso de custos tributários, não ~ mostrando razoável computa- los na
apuração do lucro da pessoa jurídica, de modo que não podem ser considerados na
apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tampouco se faz possível incluir
no conceito de faturamento (receita) para fins de incidência da contribuição ao
PIS e à Cofins. Nesse sentido, o TRF da 4º Região tem se posicionado pela
intributabilidade do valor 9)b análise: "Tratando-se o Reintegra de
incentivo fiscal, não se mostra razoável considerá-lo como receita tributável
e, via de consequência, também não pode ser contemplado para apuração do lucro
da pessoa jurídica, de modo que não pode ser considerado na apuração da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, tampouco ~ faz possível incluir no conceito de
faturamento (receita) para fins de incidência da contribuição PIS/PASEP e
Cofins".
O Superior Tribunal de Justiça, embora ainda não tenha tido oportunidade de se
pronunciar especificamente 9) sobre a tributação do Reintegra, em matéria em
tudo símile, que diz com o crédito presumido de IPI -concedido como forma de
restituição do pagamento das contribuições a PIS Cofins que estão agregadas no
preço pago na aquisição dos insumos que serão utilizados na industrialização de
produtos destinados à exportação - tem reiteradamente se manifestado pela não
incidência das referidas contribuições. Nessa linha, acreditamos que as
empresas beneficiárias do Reintegra têm boas chances de conseguir. perante o
Judiciário, o reconhecimento da inexigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os valores
ressarcidos no âmbito do programa, bem como a restituição, em espécie ou via
compensação. do quanto a título IRPJ, CSLL. PIS e Cofins recolheram desde
dezembro de 2011.
Fonte: Jornal
do Comércio - 17/09/2013 - Página 04