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  • Regulamentado o REINTEGRA - Regime de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras

    Publicado em 15/09/2014 às 16:00  

    O Governo Federal, através do Decreto nº 8304/2014, regulamentou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras, disciplinando, principalmente, as questões de créditos tributários sobre as exportações, quais os bens exportados que geram direito a crédito, como utilizar o crédito (compensação ou ressarcimentos) e o tratamento da Empresa Comercial Exportadora.

    Abaixo, o texto completo do referido decreto.

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 8.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

    Vigência

    Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, 

    DECRETA:  

    CAPÍTULO I

      DO OBJETO 

    Art. 1º  Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014. 

    Parágrafo único.  O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. 

    CAPÍTULO II

      DO CRÉDITO 

    Art. 2º  A pessoa jurídica que produza e exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. 

    § 1º  O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.

    § 2º  Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE com o fim específico de exportação para o exterior.

    § 3º  Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.

    § 4º  Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:

    I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

    II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

    § 5º  Do crédito de que trata este artigo:

    I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

    II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

    § 6º  O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

    CAPÍTULO III

    DOS BENS CONTEMPLADOS

    Art. 3º  A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:

    I - tenha sido industrializado no País;

    II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e

    III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.

    § 1º  Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:

    I - transformação;

    II - beneficiamento;

    III - montagem; e

    IV - renovação ou recondicionamento.

    § 2º  Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.

    § 3º  Para efeitos do disposto no inciso III do caput:

    I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

    II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

    III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

    IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

    CAPÍTULO IV

    DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

    Art. 4º  O crédito referido no art. 2º somente poderá ser:

    I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

    II - ressarcido em espécie.

    § 1º  Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º.

    § 2º  A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado  após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

    § 3º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.

    CAPÍTULO V

    DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

    Art. 5º  A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

    I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

    II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

    Parágrafo único.  O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

    I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de  um por cento no mês do pagamento;

    II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 2º; e

    III - até o décimo dia subsequente:

    a) ao da revenda no mercado interno; ou

    b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.

    Art. 6º  O Reintegra não se aplica a ECE.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 7º  Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº9.826, de 23 de agosto de 1999.

    Art. 8º  Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.

    Art. 9º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.

    Art. 10.  Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 2º.

    Brasília, 12 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

    DILMA ROUSSEFF
    Luiz Alberto Figueiredo Machado
    Mauro Borges Lemos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2014

    ANEXO

    CÓDIGO DA TIPI

    CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS

    LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS

    04

    0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00

    40%

    0801.32.00

     

    40%

    0901.21

     

    40%

    0901.22

     

    40%

    11

    11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29

    40%

    12.08

     

    40%

    1214.10.00

     

    40%

    1504.10.19

     

    40%

    15.05

     

    40%

    1507.90

     

    40%

    1508.90

     

    40%

    1509.90

     

    40%

    1511.90.00

     

    40%

    1512.19

     

    40%

    1512.29.10

     

    40%

    1512.29.90

     

    40%

    1513.19.00

     

    40%

    1513.29

     

    40%

    1514.19

     

    40%

    1514.99

     

    40%

    1515.19.00

     

    40%

    1515.29

     

    40%

    1515.90.22

     

    40%

    15.16

     

    40%

    15.17

     

    40%

    15.18

     

    40%

    15.20

     

    40%

    15.21.10.00

     

    40%

    16

     

    40%

    17

    1702.20.00; 17.03

    40%

    18.06

     

    40%

    19

     

    40%

    20

     

    40%

    21

     

    40%

    22

    22.01; 2207.20.20

    40%

    23.01

     

    40%

    23.09

     

    40%

    25.23

     

    40%

    28

    28.44

    40%

    29

    2939.11.51;  2939.91.11

    40%

    30

    3006.92.00

    65%

    32

    3201.10.00;  3201.20.00;  3201.90.19;  3201.90.20;  3201.90.90;  3201.90.11;  3201.90.12

    40%

    33

    3301.90.40

    40%

    34

     

    40%

    35

     

    40%

    36

     

    40%

    37

     

    40%

    38

    38.25

    40%

    39

    39.15

    40%

    40

    40.01; 4004.00.00; 4012.20.00

    40%

    41.07

     

    40%

    41.12

     

    40%

    41.13

     

    40%

    41.14

     

    40%

    4115.10.00

     

    40%

    42

     

    40%

    4302.19.10

     

    40%

    4302.19.90

     

    40%

    4302.20.00

     

    40%

    4302.30.00

     

    40%

    4303.10.00

     

    40%

    4303.90.00

     

    40%

    4304.00.00

     

    40%

    44

    44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09

    40%

    45

    45.01

    40%

    46

     

    40%

    47

     

    40%

    48

     

    40%

    49

    4906.00.00

    40%

    50

    5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90

    40%

    51

    51.01;  51.02;  51.03;  51.04;  51.05

    40%

    52

    52.01; 52.02

    40%

    53

    5301; 5302; 5303; 5305

    40%

    54

     

    40%

    55

    55.05

    40%

    56

     

    40%

    57

     

    40%

    58

     

    40%

    59

     

    40%

    60

     

    40%

    61

     

    40%

    62

     

    40%

    63

    63.09; 63.10

    40%

    64

     

    40%

    65

     

    40%

    66

     

    40%

    67

     

    40%

    68

    6801.00.00

    40%

    69

     

    40%

    70

    7001.00.00

    40%

    71

    7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05;  71.06;  71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12;  7118.10.90; 7118.90.00

    40%

    72

    72.04

    40%

    73

     

    40%

    74

    7404.00.00

    40%

    75

    7503.00.00

    40%

    76

    76.02

    40%

    78

    7802.00.00

    40%

    79

    7902.00.00

    40%

    80

    8002.00.00

    40%

    81

    8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00;  8105.30.00;  8107.20.20;  8107.30.00;  8108.30.00; 8109.30.00;  8110.20.00;  8112.13.00; 8112.22.00;  8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00

    40%

    82

     

    40%

    83

     

    40%

    84

    8401.30.00

    40%

    85

    8548.10

    65%

    86

     

    40%

    87

     

    40%

    88

     

    65%

    89

    8908.00.00

    40%

    90

     

    65%

    91

     

    65%

    92

     

    40%

    93

     

    40%

    94

     

    40%

    95

     

    40%

    96

     

    40%





  • Reinstituído o REINTEGRA - Reintegração de Valores Tributários

    Publicado em 11/07/2014 às 11:00  

    Fica reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, observando-se que:

     

    a) no âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 da referida norma poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior, observando-se que o fará jus crédito a partir da publicação da Portaria mencionada. Ressalta-se que o percentual referido poderá variar entre 0,1% e 3%, admitindo-se diferenciação por bem;

     

    b) considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação para o exterior;

     

    c) entende-se como receita de exportação o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta, ou o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE;

     

    d) do crédito do Reintegra:

     

    - 17,84% serão devolvidos a título da contribuição para o PIS-Pasep; e

     

    - 82,16% serão devolvidos a título da Cofins;

     

    e) o valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, bem como não irá compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

     

    f) o crédito do Reintegra somente poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB; ou ressarcido em espécie, observada a legislação específica;

     

    g) o Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28 da norma em referência, contemplando a relação dos bens classificados na TIPI, de que trata o inciso II do caput do art. 23 da mesma norma.

     

    Fonte: NetCPA/MP 651/2014.




  • Exportador briga contra imposto em crédito do Reintegra

    Publicado em 09/07/2014 às 15:00  

    O governo dá com uma mão, mas tira com a outra. Exportadores travam um batalha jurídica com o Fisco que insiste em cobrar impostos sobre os créditos devolvido no programa Reintegra. Um dos agrados ao setor produtivo, anunciado pela equipe de Dilma Rousseff como estratégia do governo para aumentar a competitividade da indústria brasileira e se aproximar dos empresários, o programa agora será permanente, e devolverá aos exportadores entre 0,3% e 3% dos produtos manufaturados vendidos para o exterior na forma de créditos tributários. É uma forma de restituir impostos cobrados na cadeia de produção.

     

    A "bondade" esbarra no apetite do Fisco, cuja função é aumentar a arrecadação em tempos de economia cambaleante. Quando as empresas começaram a exercer o direito, a Receita Federal autuou para que os impostos devidos fossem pagos conforme as regras do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Em média, a alíquota dos dois impostos é de 34%. O Ministério da Fazenda qualifica o crédito devolvido para estimular as exportações. De acordo com o porte da empresa, isso pode representar algumas dezenas de milhões de reais por ano.

     

    O imbróglio foi parar na Justiça, até o momento, favorável aos exportadores. O Martinelli Advocacia Empresarial defende 30 empresas de vários setores, entre eles têxtil e metalúrgico, que pedem na Justiça que a Receita desconsidere os créditos tributários do Reintegra na incidência de impostos. As empresas questionam a cobrança de R$ 300 mil a R$ 300 milhões, de acordo com a advogada coordenadora da área tributária do escritório, Priscila Dalcomuni. Ao todo, ela estima que os créditos tributários na Justiça alcancem R$ 5 milhões.

     

    Decisões favoráveis

     

    A advogada afirma que o entendimento no Judiciário está a favor das empresas. Dos 30 processos que cuida, mais de 20 receberam sentença contra o Fisco em primeira instância. A Receita sempre recorre das decisões, mas mesmo assim tribunais superiores estão ratificando o parecer.

     

    Do lado dos exportadores, o Ministério Público Federal emitiu parecer no qual condena a cobrança de impostos sobre o crédito tributário devolvido às empresas. "O Reintegra não tem por fim investir ou 'auxílio de custo', características de subvenção, mas tão somente ressarcir o débito tributário indesejável, desonerando a empresa. Efetivamente, não há acréscimo ao patrimônio do empresário, mas se evita uma perda, não constituindo receita bruta ou faturamento", aponta o procurador regional da República, Januário Paludo, no documento.

     

    Esquizofrênico

     

    Para a Justiça, seria "por demais desarrazoado" submeter os valores do Reintegra à tributação do IRPJ e da CSLL considerando que o referido regime especial foi criado justamente para desonerar a cadeia produtiva das mercadorias destinadas à exportação. "Ser obrigado a judicializar essa questão mostra como o governo é esquizofrênico e as pessoas não se entendem aí em Brasília", disse um empresário do sul do País que pediu para não ser identificado com medo de represálias do Fisco.

     

    O Estado procurou a Receita, mas o órgão preferiu não se manifestar. Já a Procuradoria-Geral, vinculada ao Ministério da Fazenda e responsável pelo cadastro e cobrança judicial das dívidas, informou, por meio de sua assessoria, que não tem dados organizados sobre a quantidade de ações e os valores questionados na Justiça de créditos tributários do Reintegra.

     

    Fonte: O Estado de S. Paulo.




  • Os valores do Reintegra e os tributos incidentes

    Publicado em 27/09/2013 às 13:00  

    Instituído pela Lei nº 12.546111, fruto da conversão da MP nº S40m, cuja vigência foi restaurada pela lei nº 12.844113, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção das empresas beneficiadas. Nos termos dos permissivos legais no âmbito do programa, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar crédito mediante a aplicação do percentual de 3%, previsto no Decreto nº 7.633/2011, sobre a receita decorrente da exportação.

    A empresa exportadora poderá utilizar o crédito havido via Reintegra para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou solicitar seu ressarcimento em espécie. nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Porém, sobre esses valores, o fisco federal, com base no entendimento esposado nas Soluções de Consulta nº 19S/12, 05/13, 30/13 e 76113, tem exigido o pagamento de IRPJ. CSLL, PIS e Cofins, por entender que, se caracterizando como subvenção corrente, os créditos do Reintegra devem ser computados na determinação do lucro operacional e da Receita da pessoa jurídica beneficiária, integrando, portanto, a base de cálculo dos referidos tributos.

    Registre-se, por oportuno, que a Lei n~ 12.844, de 19/07/13, que prorrogou o Reintegra até 31112/13, estabeleceu que não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do aludido Programa. Contudo, a esses dispositivos legais não foram dados efeitos retroativos, de modo que, sobremodo considerando o teor do art.1ll, II. do CTN, a isenção se aplica apenas às exportações realizadas a partir da publicação dessa lei, não se estendendo às exportações anteriormente realizadas.

    Acreditamos. contudo, que, ao contrário do que entende a Receita Federal, não incidem IRPJ e CSLL, tampouco incidiam o PIS e a Cofins sobre os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra, uma vez que, como próprio nome está a indicar - e isso fica claro da exposição de motivos da MP nº 540/11 -, o referido regime objetiva reintegrar valores dos custos tributários federais que não foram eliminados e cumprir a determinação constitucional de total desoneração das exportações. Pode-se dizer que o Reintegra tem por fundamento a máxima de que "não ~ exportam tributos", caracterizando com um incentivo fiscal que permite a recuperação de custos tributários ocorridos na cadeia de produção do produto exportado.

    Ora, como sabido, a lei deve guardar razoabilidade. Assim, se o objetivo da Lei n ~ 12.456/2011 foi aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações com a devolução ao exportador de bens industrializados de até 3% do valor exportado, não pode o fisco interpreta-lá de forma diferente. A tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do benefício. Frise-se que o Reintegra se constitui em benefício fiscal concedido aos exportadores, com a finalidade de acelerar o desenvolvimento econômico nacional, alcançar o superávit da balança comercial, trazer divisas ao mercado interno, aumentar a competitividade dos produtos nacionais, representando, pois, a possibilidade do setor privado recuperar-se daquilo que onerou o seu ciclo produtivo da exportação. Enfim, se o objetivo é desonerar a exportação, não seria lógico permitir a tributação, como pretende a Fazenda. A intenção do legislador não pode ser desvirtuada de forma a incluir na base de cálculo do PIS e  a Cofins valores que, em última análise, decorrem da dispensa do pagamento das próprias contribuições, dentre outros tributos. Dessa forma. tributar por PIS, Cofins, IRPJ e CSLL valores havidos em razão do Reintegra implica anular, em parte, o benefício concedido, vale dizer, estaria o Executivo dando com uma mão e tirando com a outra. Um verdadeiro contrassenso! Para efeitos da tributação dos valores em questão, não tem grande relevância a forma como esses valores são contabilizados. uma vez que "receita" não é um conceito contábil, mas um conceito jurídico, já que a contabilidade não gera fatos e tampouco cria direitos, consistindo seu propósito em averiguar os fatos, interpreta-Ios e historiá-los, devendo reproduzir com fidelidade a realidade.

    Independentemente da natureza jurídica de tal crédito. o certo é que não há como negar que os valores do Reintegra representam um incentivo fiscal, através de reembolso de custos tributários, não ~ mostrando razoável computa- los na apuração do lucro da pessoa jurídica, de modo que não podem ser considerados na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tampouco se faz possível incluir no conceito de faturamento (receita) para fins de incidência da contribuição ao PIS e à Cofins. Nesse sentido, o TRF da 4º Região tem se posicionado pela intributabilidade do valor 9)b análise: "Tratando-se o Reintegra de incentivo fiscal, não se mostra razoável considerá-lo como receita tributável e, via de consequência, também não pode ser contemplado para apuração do lucro da pessoa jurídica, de modo que não pode ser considerado na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tampouco ~ faz possível incluir no conceito de faturamento (receita) para fins de incidência da contribuição PIS/PASEP e Cofins".

    O Superior Tribunal de Justiça, embora ainda não tenha tido oportunidade de se pronunciar especificamente 9) sobre a tributação do Reintegra, em matéria em tudo símile, que diz com o crédito presumido de IPI -concedido como forma de restituição do pagamento das contribuições a PIS Cofins que estão agregadas no preço pago na aquisição dos insumos que serão utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação - tem reiteradamente se manifestado pela não incidência das referidas contribuições. Nessa linha, acreditamos que as empresas beneficiárias do Reintegra têm boas chances de conseguir. perante o Judiciário, o reconhecimento da inexigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do programa, bem como a restituição, em espécie ou via compensação. do quanto a título IRPJ, CSLL. PIS e Cofins recolheram desde dezembro de 2011.

    Fonte: Jornal do Comércio - 17/09/2013 - Página 04


     



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