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Serviços sujeitos à retenção do PIS/COFINS e CSLL
Publicado em
07/05/2024
às
10:00
Estão
sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS,
os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de:
· Serviços de limpeza;
· Conservação;
· Manutenção;
· Segurança;
· Vigilância;
· Transporte de
valores e locação de mão-de-obra;
· Pela prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber;
· Pela remuneração de
serviços profissionais de:
I
- administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos
mútuos para aquisição de bens;
II
- advocacia;
III
- análise clínica laboratorial;
IV
- análises técnicas;
V
- arquitetura;
VI
- assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica
prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado
pelo prestador do serviço;
VII
- assistência social;
VIII
- auditoria;
IX
- avaliação e perícia;
X
- biologia e biomedicina;
XI
- cálculo em geral;
XII
- consultoria;
XIII
- contabilidade;
XIV
- desenho técnico;
XV
- economia;
XVI
- elaboração de projetos;
XVII
- engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas;
XVIII
- ensino e treinamento;
XIX
- estatística;
XX
- fisioterapia;
XXI
- fonoaudiologia;
XXII
- geologia;
XXIII
- leilão;
XXIV
- medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e
pronto-socorro;
XXV
- nutricionismo e dietética;
XXVI
- odontologia;
XXVII
- organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e
congêneres;
XXVIII
- pesquisa em geral;
XXIX
- planejamento;
XXX
- programação;
XXXI
- prótese;
XXXII
- psicologia e psicanálise;
XXXIII
- química;
XXXIV
- radiologia e radioterapia;
XXXV
- relações públicas;
XXXVI
- serviço de despachante;
XXXVII
- terapêutica ocupacional;
XXXVIII
- tradução ou interpretação comercial;
XXXIX
- urbanismo; e
XL
- veterinária.
A
retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos
antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
A
retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de
factoring.
A empresa
prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor
correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não
eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e
recolhimento.
Quando a
empresa tomadora ou prestadora de serviços for optante pela tributação do
Simples Nacional, não há retenção.
Também
está dispensada a retenção caso o valor a ser retido seja igual ou inferior a
R$ 10,00.
Base
Legal: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados
pela IN SRF 459/2004; Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011;
Art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda/2018.
Fonte:
Blog Tributário, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
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Serviços sujeitos à retenção do PIS/COFINS e CSLL
Publicado em
11/10/2022
às
17:00
Estão
sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS,
os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de
· Serviços de limpeza;
· Conservação;
· Manutenção;
· Segurança;
· Vigilância;
· Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
· Pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber;
· Pela remuneração de serviços profissionais:
I - administração de bens ou negócios em
geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
II - advocacia;
III - análise clínica laboratorial;
IV - análises técnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria técnica, exceto
serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de
indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
VII - assistência social;
VIII - auditoria;
IX - avaliação e perícia;
X - biologia e biomedicina;
XI - cálculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho técnico;
XV - economia;
XVI - elaboração de projetos;
XVII - engenharia, exceto construção de
estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatística;
XX - fisioterapia;
XXI - fonoaudiologia;
XXII - geologia;
XXIII - leilão;
XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de
sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica,
hospital e pronto-socorro;
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVI - odontologia;
XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários,
simpósios e congêneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programação;
XXXI - prótese;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIII - química;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXV - relações públicas;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;
XXXIX - urbanismo; e
XL - veterinária.
A retenção incidirá sobre qualquer forma de
pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de
serviços para entrega futura.
A retenção sobre os serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem
prestados por empresa de factoring.
A empresa prestadora do serviço deverá
informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das
contribuições incidentes sobre a operação, não eximindo, todavia, a
responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento.
Base: artigos 30,
31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados
pela IN SRF 459/2004; : §1º, do Art.
714, do Regulamento do Imposto de Renda/2018;
Fonte: Guia
Tributário Online, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Multa Contratual - Retenções de PIS/COFINS/CSLL
Publicado em
10/01/2022
às
16:00
O recebimento de verbas
decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas
direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de
ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções de
PIS, Cofins e CSLL, previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003,
não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.
Base Legal: Lei
nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 30; Solução de Consulta Cosit 187/2021; Texto editado pela M&M Assessoria
Contábil.
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Serviços sujeitos à retenção do PIS/COFINS e CSLL
Publicado em
12/02/2020
às
16:00
Estão
sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS,
os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de:
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· Vigilância;
· Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
· Pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber;
· Pela remuneração de serviços profissionais de:
I - administração de bens ou
negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
II - advocacia;
III - análise clínica
laboratorial;
IV - análises técnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria
técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e
concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do
serviço;
VII - assistência social;
VIII - auditoria;
IX - avaliação e perícia;
X - biologia e biomedicina;
XI - cálculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho técnico;
XV - economia;
XVI - elaboração de projetos;
XVII - engenharia, exceto
construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatística;
XX -
fisioterapia;
XXI -
fonoaudiologia;
XXII -
geologia;
XXIII - leilão;
XXIV - medicina, exceto aquela
prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação
ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVI - odontologia;
XXVII - organização de feiras de
amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programação;
XXXI - prótese;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIII - química;
XXXIV - radiologia e
radioterapia;
XXXV - relações públicas;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou
interpretação comercial;
XXXIX - urbanismo; e
XL - veterinária.
A
retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados
por conta de prestação de serviços para entrega futura.
A
retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de
factoring.
A
empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor
correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não
eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e
recolhimento.
Quando
a empresa tomadora ou prestadora de serviços for optante pela tributação do
Simples Nacional, não há retenção.
Também
está dispensada a retenção caso o valor a ser retido seja igual ou inferior a
R$ 10,00.
Base
Legal: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados
pela IN SRF 459/2004; Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011;
Art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda/2018.
Elaborado pelo Blog Gui Tributário, com
adaptações da M&M Assessoria
Contábil.
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Alterações Importantes na Legislação das Retenções de 4,65% (PIS/COFINS/CSLL)
Publicado em
27/06/2015
às
13:00
No dia 22/06/2015 foi
publicada a Lei nº 13.137/2015, que altera a Lei 10.833/2003, que trata das
retenções de 4,65%, relativos a PIS, COFINS e CSLL, incidente sobre os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços listados abaixo, determinando que a
retenção desses tributos fica dispensada quando o seu valor for
igual ou inferior a R$ 10,00 (valor da retenção).
Ou seja, não está mais prevista a dispensa da retenção para valores de
serviços até R$ 5.000,00.
Outra mudança importante
é que o período de apuração passou a ser mensal e o recolhimento deverá ocorrer
até o dia 20 do mês seguinte.
A Lei entrou em vigor em 22/06/2015.
Lista dos serviços alcançados pela retenção
:
- Assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por
empresa de factoring;
- Limpeza;
- Conservação de
bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
- Manutenção;
- Vigilância
(inclusive escolta);
- Locação de
mão-de-obra;
- Transporte de
valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal de cargas ou passageiros);
- Administração de
bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de
bens);
- Advocacia;
- Análise clínica
laboratorial;
- Análises
técnicas;
- Arquitetura;
- Assessoria e
consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a
terceiros concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador
do serviço);
- Assistência
social;
- Auditoria;
- Avaliação e
perícia;
- Biologia e
biomedicina;
- Cálculos em
geral;
- Consultoria;
- Contabilidade;
- Desenho técnico;
- Economia;
- Elaboração de
projetos;
- Engenharia (
exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
- Ensino e
treinamento;
- Estatística;
- Fisioterapia;
- Fonoaudiologia;
- Geologia;
- Leilão;
- Medicina (exceto
a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação
ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
- Nutricionismo e
dietética;
- Odontologia;
- Organização de
feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres;
- Pesquisa em geral;
- Planejamento;
- Programação;
- Prótese;
- Psicologia e
psicanálise;
- Química;
- Radiologia e
radioterapia;
- Relações
públicas;
- Serviço de
despachante;
- Terapêutica ocupacional;
- Tradução ou
interpretação comercia
- Urbanismo;
- Veterinária.
Base Legal:
Lei nº
13.137/2015
-
Retenções em N.F. de Serviços
Publicado em
20/11/2013
às
17:00
Se
você emite notas fiscais de serviços, ou qualquer outro documento com destaque
de retenções (I.R.F, Contribuição Social, PIS, Cofins, INSS ou ISSQN, cfe. O
caso) deve verificar com atenção se está recebendo o valor do documento pelo
líquido. Empresas tomadoras de serviços tem pago o valor total, sem as devidas
retenções. Ocorre que os valores destacados deveriam ter sido recolhidos pelos
tomadores e serem compensados com tributos e contribuições a recolher, fato que
pode ocasionar-lhe problemas com o fisco futuramente, por compensações
indevidas.
-
Empresas do Simples estão dispensadas das Retenções de Contribuições Sociais (PIS/Cofins/CSLL)
Publicado em
25/06/2013
às
17:00
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão
dispensadas de reterem as contribuições sociais (PIS/Cofins/CSLL) na fonte, quando
tomarem os serviços, bem como não estão sujeitas a retenção das referidas
contribuições quando forem as prestadoras dos serviços.
Base Legal:
Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 1º, § 6º e art. 3º, inciso II.
-
Algumas atividades são sujeitas a retenção de IRF, CSLL, PIS e COFINS
Publicado em
28/03/2010
às
14:00
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfândegas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/99, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido- CSLL.
Base Legal: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Dec. nº 3.000/99 (RIR/99), art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º Parecer Normativo CST nº 15/1983;Parecer Normativo CST nº 8/1986;
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Retenções de PIS/COFINS/CSLL - Recauchutagem de Pneus
Publicado em
01/11/2005
às
11:00
Não estão sujeitos a retenção na fonte de PIS/COFINS/CSLL os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra Pessoa Jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção.
Base Legal: Ementa da Solução de Divergência nº 6/2005; Lei 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 459/2005, art. 1º, § 2º, II.
-
Retenção de PIS/COFINS e CSLL
Publicado em
05/11/2004
às
14:00
Receita Federal expede nova instrução normativa disciplinando as retenções de PIS/COFINS e CSLL.
Acesse a IN SRF nº 459/2004, aqui.
-
Retenção de PIS/COFINS e CSLL - Franquia
Publicado em
17/09/2004
às
13:00
As receitas auferidas pela franqueadora, em virtude de contrato de franquia empresarial, não estão sujeitas à retenção na fonte do PIS/COFINS e CSLL por ocasião do correspondente pagamento ou crédito pela franqueada, porquanto inexiste norma tributária que as caracterize expressamente como sendo derivadas da prestação de serviços de natureza profissional.
Base Legal: Solução de Consulta nº 176/2004 - 10º RF; Lei nº 8.981, de 1995, artigo 60, inciso II e parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, artigo 36, inciso V; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; RIR, de 1999, artigo 647, parágrafo 1º, IN SRF, nº 23, de 1986; IN SRF, nº 381, de 2003, artigo 1º, parágrafo 4º, PN CST, nº 8, de 1986.
-
Prorrogado o prazo de recolhimento da Retenção de PIS,/COFINS e CSLL
Publicado em
31/07/2004
às
17:43
O período de apuração das retenções de PIS, COFINS e CSLL passa a ser quinzenal, com recolhimento até o último dia útil da semana subseqüente a quinzena que tiver ocorrido a retenção.
Base Legal: Art. 35 da Lei 10.925/2004
-
Dispensada a Retenção de PIS, COFINS e CSLL sobre serviços de até R$ 5.000,00
Publicado em
31/07/2004
às
17:38
Está dispensada a retenção na fonte de PIS, COFINS e CSLL quando ocorrer o(s) pagamento(s), no mesmo mês, a mesma pessoa jurídica, de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.
Base Legal: Art. 5º da Lei nº 10.925/2004.
-
PIS e COFINS não cumulativos - Créditos relativos a combustíveis...
Publicado em
20/07/2004
às
11:49
Os valores referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados e consumidos em veículos da própria empresa, na atividade de transporte de seus funcionários envolvidos diretamente na prestação dos serviços, para a execução de tais serviços oferecidos pela empresa, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços, e, portanto, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a partir de 1º de janeiro de 2003. Os valores referentes ao fornecimento de fardamento, alimentação e vale-transportes aos funcionários envolvidos diretamente na prestação dos serviços, durante e para a execução destes, quando sejam fornecidos pela própria empresa, ou ainda que tais bens e serviços sejam prestados ou fornecidos por pessoa jurídica domiciliada no País, com ônus para aquela, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços e podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Base Legal: Ementa de Solução de Consulta nº 16, da 3ª RF (27/5/2004);
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 16, parágrafo único;
IN SRF nº 247, de 2002, art 66;
IN SRF nº 358, de 2003.
-
Retenção de PIS, COFINS e CSLL - Serviços de Coleta e Incineração de Lixo Hospitalar
Publicado em
13/07/2004
às
08:50
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviço de coleta e incineração de lixo hospitalar, não estão sujeitos a retenção na fonte do PIS, COFINS e da CSLL, visto que não constituem, nos termos da legislação tributária, serviços de limpeza e serviços profissionais.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 35/2004, da 8ª RF;
Artigo 30 da Lei 10833/2003;
Art. 1º da IN SRF nº 381/2003;
Solução de Divergência COSIT nº 7/2003.
-
Retenções PIS/COFINS/CSLL - Serviços Sujeitos a Retenções. Situações de Dispensa
Publicado em
16/04/2004
às
15:00
Desde 1º de fevereiro de 2004, estão sujeitos a retenção de PIS, COFINS e CSLL, os seguintes serviços:
- limpeza,
- conservação,
- manutenção,
- segurança,
- vigilância,
- transporte de valores e locação de mão-de-obra,
- assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber
- administração de bens ou negócios em geral,
- advocacia,
- análise clínica laboratorial,
- análises técnicas,
- arquitetura, assessoria e consultoria técnica,
- assistência social,
- auditoria,
- avaliação e perícia,
- biologia e biomedicina,
- cálculo em geral,
- consultoria,
- contabilidade,
- desenho técnico,
- economia,
- elaboração de projetos,
- engenharia,
- ensino e treinamento,
- estatística,
- fisioterapia,
- fonoaudiologia,
- geologia,
- leilão,
- medicina,
- nutricionismo e dietética,
- odontologia,
- organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres,
- pesquisa em geral,
- planejamento,
- programação,
- prótese,
- psicologia e psicanálise,
- química,
- radiologia e radioterapia,
- relações públicas,
- serviços de despachante,
- terapêutica operacional,
- tradução ou interpretação comercial,
- urbanismo,
- veterinária
Estes serviços prestados de pessoa jurídica(empresa) a outra pessoa jurídica(empresa), sofrerão retenção na fonte da Contribuição Social s/ Lucro Líquido(CSLL) 1%, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social(COFINS) 3% e da Contribuição para o PIS/PASEP 0,65%.
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples não estão obrigadas a efetuar e nem sofrer a retenção. Sendo assim, ao prestar um serviço, deverá apresentar, a cada nota fiscal emitida à pessoa jurídica que tomar o serviço, declaração de dispensa das retenções, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Esta disponível em nosso site a Carta do SIMPLES - Dispensa Retenções PIS/COFINS/CSLL. Para encontrá-la, acesse www.MMcontabilidade.com.br, em Novidades ou clique aqui. Não esqueça, a carta deve ser emitida em 2(duas) vias e assinada pelo representante legal da empresa.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 381/2004; Art. 647 do Regulamento do IR.
-
Retenções de PIS, COFINS e CSLL - Não Incidência em Transportes
Publicado em
13/04/2004
às
15:00
Não incide a retenção de PIS, COFINS e CSLL, nos pagamentos efetuados pela prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros.
Saiba mais sobre retenções do PIS, COFINS e CSLL, clicando aqui.
Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/2004.
-
Retenções da COFINS, PIS e CSLL - Receita esclarece sobre manutenção
Publicado em
07/04/2004
às
09:00
A Receita Federal expediu Ato Declaratório esclarecendo que a expressão manutenção a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381/2003, que disciplina as retenções da COFINS, PIS e CSLL, alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis.
Portanto, a manutenção em bens móveis ou imóveis, estão sujeitas a retenção do COFINS, PIS e CSLL.
Saiba mais sobre retenções da COFINS, PIS e CSLL, aqui.
Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/2004.
-
Retenção do PIS, COFINS e CSLL - Representação Comercial
Publicado em
03/03/2004
às
09:00
Os serviços de intermediação de negócios (representação comercial) não estão relacionados entre os serviços sujeitos à retenção do PIS, COFINS e CSLL.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 381/2004; Art. 3º da Lei nº 10.833/2003; Art. 647 do Regulamento do IR (Decreto nº 3000/79).
-
Retenção PIS/COFINS e CSLL de serviços prestados anteriormente a 01/02/2004
Publicado em
13/02/2004
às
08:08
O fato gerador da retenção das contribuições, previstas no artigo 30 da Lei 10.833/2003, é o pagamento efetuado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação dos serviços relacionados. Ou seja, utiliza-se o regime de caixa. Portanto, se o pagamento for efetuado a partir de 1º de fevereiro de 2004, haverá a referida retenção, independentemente do mês em que os serviços forem prestados.
Base Legal: Lei 10.833, de 29/12/03-artigo30;
Instrução Normativa 381 SRF, de 30/12/2003.