Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Serviços sujeitos à retenção do PIS/COFINS e CSLL

    Publicado em 07/05/2024 às 10:00  


    Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:


    ·  Serviços de limpeza;


    ·  Conservação;


    ·  Manutenção;


    ·  Segurança;


    ·  Vigilância;


    ·  Transporte de valores e locação de mão-de-obra;


    ·  Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;


    ·  Pela remuneração de serviços profissionais de:


    I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;


    II - advocacia;


    III - análise clínica laboratorial;


    IV - análises técnicas;


    V - arquitetura;


    VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;


    VII - assistência social;


    VIII - auditoria;


    IX - avaliação e perícia;


    X - biologia e biomedicina;


    XI - cálculo em geral;


    XII - consultoria;


    XIII - contabilidade;


    XIV - desenho técnico;


    XV - economia;


    XVI - elaboração de projetos;


    XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;


    XVIII - ensino e treinamento;


    XIX - estatística;


    XX - fisioterapia;


    XXI - fonoaudiologia;


    XXII - geologia;


    XXIII - leilão;


    XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;


    XXV - nutricionismo e dietética;


    XXVI - odontologia;


    XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;


    XXVIII - pesquisa em geral;


    XXIX - planejamento;


    XXX - programação;


    XXXI - prótese;


    XXXII - psicologia e psicanálise;


    XXXIII - química;


    XXXIV - radiologia e radioterapia;


    XXXV - relações públicas;


    XXXVI - serviço de despachante;


    XXXVII - terapêutica ocupacional;


    XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;


    XXXIX - urbanismo; e


    XL - veterinária.


    A retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.


    A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.

    A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento.


    Quando a empresa tomadora ou prestadora de serviços for optante pela tributação do Simples Nacional, não há retenção.


    Também está dispensada a retenção caso o valor a ser retido seja igual ou inferior a R$ 10,00.


    Base Legal: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004; Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011; Art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda/2018.




    Fonte:  Blog  Tributário, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Serviços sujeitos à retenção do PIS/COFINS e CSLL

    Publicado em 11/10/2022 às 17:00  

    Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de


    ·  Serviços de limpeza;


    ·  Conservação;


    ·  Manutenção;


    ·  Segurança;


    ·  Vigilância;


    ·  Transporte de valores e locação de mão-de-obra;


    ·  Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;


    ·  Pela remuneração de serviços profissionais:


    I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;


    II - advocacia;


    III - análise clínica laboratorial;


    IV - análises técnicas;


    V - arquitetura;


    VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;


    VII - assistência social;


    VIII - auditoria;


    IX - avaliação e perícia;


    X - biologia e biomedicina;


    XI - cálculo em geral;


    XII - consultoria;


    XIII - contabilidade;


    XIV - desenho técnico;


    XV - economia;


    XVI - elaboração de projetos;


    XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;


    XVIII - ensino e treinamento;


    XIX - estatística;


    XX - fisioterapia;


    XXI - fonoaudiologia;


    XXII - geologia;


    XXIII - leilão;


    XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
    médica, hospital e pronto-socorro;


    XXV - nutricionismo e dietética;


    XXVI - odontologia;


    XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;


    XXVIII - pesquisa em geral;


    XXIX - planejamento;


    XXX - programação;


    XXXI - prótese;


    XXXII - psicologia e psicanálise;


    XXXIII - química;


    XXXIV - radiologia e radioterapia;


    XXXV - relações públicas;


    XXXVI - serviço de despachante;


    XXXVII - terapêutica ocupacional;


    XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;


    XXXIX - urbanismo; e


    XL - veterinária.


    A retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.


    A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.


    A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento.


    Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004;
    : §1º, do Art. 714, do Regulamento do Imposto de Renda/2018;









    Fonte:
    Guia Tributário Online, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Multa Contratual - Retenções de PIS/COFINS/CSLL

    Publicado em 10/01/2022 às 16:00  

    O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções de PIS, Cofins e CSLL,  previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.



    Base
    Legal:  Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Solução de Consulta Cosit 187/2021; Texto editado pela M&M Assessoria Contábil. 



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Serviços sujeitos à retenção do PIS/COFINS e CSLL

    Publicado em 12/02/2020 às 16:00  


    Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:

    ·  Serviços de limpeza;

    ·  Conservação;

    ·  Manutenção;

    ·  Segurança;

    ·  Vigilância;

    ·  Transporte de valores e locação de mão-de-obra;

    ·  Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;

    ·  Pela remuneração de serviços profissionais de:

    I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;

    II - advocacia;

    III - análise clínica laboratorial;

    IV - análises técnicas;

    V - arquitetura;

    VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;

    VII - assistência social;

    VIII - auditoria;

    IX - avaliação e perícia;

    X - biologia e biomedicina;

    XI - cálculo em geral;

    XII - consultoria;

    XIII - contabilidade;

    XIV - desenho técnico;

    XV - economia;

    XVI - elaboração de projetos;

    XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;

    XVIII - ensino e treinamento;

    XIX - estatística;

    XX - fisioterapia;

    XXI - fonoaudiologia;

    XXII - geologia;

    XXIII - leilão;

    XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;

    XXV - nutricionismo e dietética;

    XXVI - odontologia;

    XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

    XXVIII - pesquisa em geral;

    XXIX - planejamento;

    XXX - programação;

    XXXI - prótese;

    XXXII - psicologia e psicanálise;

    XXXIII - química;

    XXXIV - radiologia e radioterapia;

    XXXV - relações públicas;

    XXXVI - serviço de despachante;

    XXXVII - terapêutica ocupacional;

    XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;

    XXXIX - urbanismo; e

    XL - veterinária.

    A retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.


    A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.


    A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento.


    Quando a empresa tomadora ou prestadora de serviços for optante pela tributação do Simples Nacional, não há retenção.


    Também está dispensada a retenção caso o valor a ser retido seja igual ou inferior a R$ 10,00.


    Base Legal: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004; Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011; Art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda/2018.



    Elaborado pelo Blog Gui Tributário, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Alterações Importantes na Legislação das Retenções de 4,65% (PIS/COFINS/CSLL)

    Publicado em 27/06/2015 às 13:00  

    No dia 22/06/2015 foi publicada a Lei nº 13.137/2015, que altera a Lei 10.833/2003, que trata das retenções de 4,65%, relativos a PIS, COFINS e CSLL,  incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços listados abaixo, determinando que a retenção desses tributos  fica dispensada quando o seu valor  for igual ou inferior a R$ 10,00 (valor da retenção).


    Ou seja, não está mais prevista a dispensa da retenção para valores de serviços até  R$ 5.000,00.

     

    Outra mudança importante é que o período de apuração passou a ser mensal e o recolhimento deverá ocorrer até o dia 20 do mês seguinte.


    A Lei entrou em vigor em 22/06/2015.


    Lista dos serviços alcançados pela retenção
    :

     

    -         Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de factoring;

    -         Limpeza;

    -         Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;

    -         Manutenção;

    -         Vigilância (inclusive escolta);

    -         Locação de mão-de-obra;

    -         Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros);

    -         Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

    -         Advocacia;

    -         Análise clínica laboratorial;

    -         Análises técnicas;

    -         Arquitetura;

    -         Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

    -         Assistência social;

    -         Auditoria;

    -         Avaliação e perícia;

    -         Biologia e biomedicina;

    -         Cálculos em geral;

    -         Consultoria;

    -         Contabilidade;

    -         Desenho técnico;

    -         Economia;

    -         Elaboração de projetos;

    -         Engenharia ( exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

    -         Ensino e treinamento;

    -         Estatística;

    -         Fisioterapia;

    -         Fonoaudiologia;

    -         Geologia;

    -         Leilão;

    -         Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

    -         Nutricionismo e dietética;

    -         Odontologia;

    -         Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres;

    -         Pesquisa em geral;

    -         Planejamento;

    -         Programação;

    -         Prótese;

    -         Psicologia e psicanálise;

    -         Química;

    -         Radiologia e radioterapia;

    -         Relações públicas;

    -         Serviço de despachante;

    -         Terapêutica ocupacional;

    -         Tradução ou interpretação comercia

    -         Urbanismo;

    -         Veterinária.

    Base Legal: Lei nº 13.137/2015




  • Retenções em N.F. de Serviços

    Publicado em 20/11/2013 às 17:00  

    Se você emite notas fiscais de serviços, ou qualquer outro documento com destaque de retenções (I.R.F, Contribuição Social, PIS, Cofins, INSS ou ISSQN, cfe. O caso) deve verificar com atenção se está recebendo o valor do documento pelo líquido. Empresas tomadoras de serviços tem pago o valor total, sem as devidas retenções. Ocorre que os valores destacados deveriam ter sido recolhidos pelos tomadores e serem compensados com tributos e contribuições a recolher, fato que pode ocasionar-lhe problemas com o fisco futuramente, por compensações indevidas.




  • Empresas do Simples estão dispensadas das Retenções de Contribuições Sociais (PIS/Cofins/CSLL)

    Publicado em 25/06/2013 às 17:00  

    As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de reterem as contribuições sociais (PIS/Cofins/CSLL) na fonte, quando tomarem os serviços, bem como não estão sujeitas a retenção das referidas contribuições quando forem as prestadoras dos serviços.

    Base Legal: Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 1º, § 6º e art. 3º, inciso II.




  • Algumas atividades são sujeitas a retenção de IRF, CSLL, PIS e COFINS

    Publicado em 28/03/2010 às 14:00  

    Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfândegas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/99, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido- CSLL.

    Base Legal: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Dec. nº 3.000/99 (RIR/99), art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º Parecer Normativo CST nº 15/1983;Parecer Normativo CST nº 8/1986;



  • Retenções de PIS/COFINS/CSLL - Recauchutagem de Pneus

    Publicado em 01/11/2005 às 11:00  

    Não estão sujeitos a retenção na fonte de PIS/COFINS/CSLL os pagamentos efetuados por pessoa  jurídica de direito privado a outra Pessoa Jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção.

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Divergência nº 6/2005; Lei 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 459/2005, art. 1º, § 2º, II.


  • Retenção de PIS/COFINS e CSLL

    Publicado em 05/11/2004 às 14:00  
    Receita Federal expede nova instrução normativa disciplinando  as retenções de PIS/COFINS  e CSLL.

    Acesse a IN SRF nº 459/2004, aqui.


  • Retenção de PIS/COFINS e CSLL - Franquia

    Publicado em 17/09/2004 às 13:00  
    As receitas auferidas pela franqueadora, em virtude de contrato de franquia empresarial, não estão sujeitas à retenção na fonte do PIS/COFINS e CSLL por ocasião do correspondente pagamento ou crédito pela franqueada, porquanto inexiste norma tributária que as caracterize expressamente como sendo  derivadas da prestação de serviços de natureza profissional.

    Base Legal: Solução de Consulta nº 176/2004 - 10º RF; Lei nº 8.981, de 1995, artigo 60, inciso II e parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, artigo 36, inciso V; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 30; RIR, de 1999, artigo 647, parágrafo 1º, IN SRF, nº 23, de 1986; IN SRF, nº 381, de 2003, artigo 1º, parágrafo 4º, PN CST, nº 8, de 1986.


  • Prorrogado o prazo de recolhimento da Retenção de PIS,/COFINS e CSLL

    Publicado em 31/07/2004 às 17:43  

    O período de apuração das retenções de PIS, COFINS e CSLL passa a ser quinzenal, com recolhimento até o último dia útil da semana subseqüente a quinzena que tiver ocorrido a retenção.


    Base Legal: Art. 35 da Lei 10.925/2004


  • Dispensada a Retenção de PIS, COFINS e CSLL sobre serviços de até R$ 5.000,00

    Publicado em 31/07/2004 às 17:38  

    Está dispensada a retenção na fonte de PIS, COFINS e CSLL quando ocorrer o(s) pagamento(s), no mesmo mês, a mesma pessoa jurídica, de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.


    Base Legal: Art. 5º da Lei nº 10.925/2004.


  • PIS e COFINS não cumulativos - Créditos relativos a combustíveis...

    Publicado em 20/07/2004 às 11:49  

    Os valores referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados e consumidos em veículos da própria empresa, na atividade de transporte de seus funcionários envolvidos diretamente na prestação dos serviços, para a execução de tais serviços oferecidos pela empresa, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços, e, portanto, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a partir de 1º de janeiro de 2003. Os valores referentes ao fornecimento de fardamento, alimentação e vale-transportes aos funcionários envolvidos diretamente na prestação dos serviços, durante e para a execução destes, quando sejam fornecidos pela própria empresa, ou ainda que tais bens e serviços sejam prestados ou fornecidos por pessoa jurídica domiciliada no País, com ônus para aquela, se enquadram como insumos utilizados na prestação de serviços e podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 2004 e do PIS/Pasep, a partir de 1º de janeiro de 2003.


    Base Legal: Ementa de Solução de Consulta nº 16, da 3ª RF (27/5/2004); Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 16, parágrafo único; IN SRF nº 247, de 2002, art 66; IN SRF nº 358, de 2003.


  • Retenção de PIS, COFINS e CSLL - Serviços de Coleta e Incineração de Lixo Hospitalar

    Publicado em 13/07/2004 às 08:50  
    Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviço de coleta e incineração de lixo hospitalar, não estão sujeitos a retenção na fonte do PIS, COFINS e da CSLL, visto que não constituem, nos termos da legislação tributária, serviços de limpeza e serviços profissionais.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 35/2004, da 8ª RF; Artigo 30 da Lei 10833/2003; Art. 1º da IN SRF nº 381/2003; Solução de Divergência COSIT nº 7/2003.


  • Retenções PIS/COFINS/CSLL - Serviços Sujeitos a Retenções. Situações de Dispensa

    Publicado em 16/04/2004 às 15:00  

    Desde 1º de fevereiro de 2004, estão sujeitos a retenção de PIS, COFINS e CSLL, os seguintes serviços:

    • limpeza,
    • conservação,
    • manutenção,
    • segurança,
    • vigilância,
    • transporte de valores e locação de mão-de-obra,
    • assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber
    • administração de bens ou negócios em geral,
    • advocacia,
    • análise clínica laboratorial,
    • análises técnicas,
    • arquitetura, assessoria e consultoria técnica,
    • assistência social,
    • auditoria,
    • avaliação e perícia,
    • biologia e biomedicina,
    • cálculo em geral,
    • consultoria,
    • contabilidade,
    • desenho técnico,
    • economia,
    • elaboração de projetos,
    • engenharia,
    • ensino e treinamento,
    • estatística,
    • fisioterapia,
    • fonoaudiologia,
    • geologia,
    • leilão,
    • medicina,
    • nutricionismo e dietética,
    • odontologia,
    • organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres,
    • pesquisa em geral,
    • planejamento,
    • programação,
    • prótese,
    • psicologia e psicanálise,
    • química,
    • radiologia e radioterapia,
    • relações públicas,
    • serviços de despachante,
    • terapêutica operacional,
    • tradução ou interpretação comercial,
    • urbanismo,
    • veterinária

    Estes serviços prestados de pessoa jurídica(empresa) a outra pessoa jurídica(empresa), sofrerão retenção na fonte da Contribuição Social s/ Lucro Líquido(CSLL) 1%, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social(COFINS) 3% e da Contribuição para o PIS/PASEP 0,65%.

    As pessoas jurídicas optantes pelo Simples não estão obrigadas a efetuar e nem sofrer a retenção. Sendo assim, ao prestar um serviço, deverá apresentar, a cada nota fiscal emitida à pessoa jurídica que tomar o serviço, declaração de dispensa das retenções, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

    Esta disponível em nosso site a Carta do SIMPLES - Dispensa Retenções PIS/COFINS/CSLL. Para encontrá-la, acesse www.MMcontabilidade.com.br, em Novidades ou clique aqui. Não esqueça, a carta deve ser emitida em 2(duas) vias e assinada pelo representante legal da empresa.

     


    Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 381/2004; Art. 647 do Regulamento do IR.


  • Retenções de PIS, COFINS e CSLL - Não Incidência em Transportes

    Publicado em 13/04/2004 às 15:00  
    Não incide a retenção de PIS, COFINS e CSLL, nos pagamentos efetuados pela prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros.

    Saiba mais sobre retenções do PIS, COFINS e CSLL, clicando aqui.

    Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/2004.


  • Retenções da COFINS, PIS e CSLL - Receita esclarece sobre manutenção

    Publicado em 07/04/2004 às 09:00  

    A Receita Federal expediu Ato Declaratório esclarecendo que a expressão manutenção a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381/2003, que disciplina as retenções da COFINS, PIS e  CSLL, alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis.

    Portanto, a manutenção em bens móveis ou imóveis, estão sujeitas a retenção do COFINS, PIS e CSLL.

    Saiba mais sobre retenções da COFINS, PIS e CSLL, aqui.


    Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/2004.


  • Retenção do PIS, COFINS e CSLL - Representação Comercial

    Publicado em 03/03/2004 às 09:00  
    Os serviços de intermediação de negócios (representação comercial) não estão relacionados entre os serviços sujeitos à retenção do PIS, COFINS e CSLL.

    Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 381/2004; Art. 3º da Lei nº 10.833/2003; Art. 647 do Regulamento do IR (Decreto nº 3000/79).


  • Retenção PIS/COFINS e CSLL de serviços prestados anteriormente a 01/02/2004

    Publicado em 13/02/2004 às 08:08  
    O fato gerador da retenção das contribuições, previstas no artigo 30 da Lei 10.833/2003, é o pagamento efetuado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação dos serviços relacionados. Ou seja, utiliza-se o regime de caixa. Portanto, se o pagamento for efetuado a partir de 1º de fevereiro de 2004, haverá a referida retenção, independentemente do mês em que os serviços forem prestados.

    Base Legal: Lei 10.833, de 29/12/03-artigo30; Instrução Normativa 381 SRF, de 30/12/2003.

Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050