Adiada vigência de retenções na fonte previstas na MP 232
Publicado em
12/03/2005
às
12:00
Foi publicada em 02/3/2005 no Diário Oficial da União a Medida Provisória 240, que transfere para 1º de abril o início de vigência das retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, previstas nos artigos 5º a 8º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004.
O prazo, que inicialmente começaria em 1º de fevereiro, já havia sido adiado para 1º de março. Com a MP as retenções somente se aplicarão aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de do mês que vem.
O QUE FOI ADIADO
A MP editada adia para 1º de abril as alterações promovidas pelos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Medida Provisória no 232.
O art. 5º incluiu as atividades de transporte, medicina, engenharia e publicidade entre aquelas sujeitas à retenção das Contribuições para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL (art. 30 da Lei nº 10833/2003).
O art. 6º criou a retenção na fonte de IR (alíquota de 1,5%) e CSLL (alíquota de 1%) para a hipótese de pagamentos feitos por pessoa jurídica:
a) que produza mercadorias previstas no art. 8º e 15 da Lei 10.925, de 2004, às pessoas físicas e jurídicas fornecedores de insumos que geram crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
b) às pessoas físicas ou jurídicas transportadores de carga que geram direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O art. 7º criou a retenção do imposto de renda à alíquota de 1,5% para os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas em relação às atividades de prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento.
O art. 8º alterou a alíquota de retenção na fonte, de 1% para 1,5%, das atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra (previstas no art. 55 da Lei nº 7.713, de 1988).
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.
Prorrogado, mais uma vez, o início de vigência das retenções na fonte instituídas pela MP
Publicado em
04/03/2005
às
15:30
Foi prorrogado o início da vigência das novas retenções na fonte previstas na Medida Provisória 232/2004, a saber:
· da CSLL, do PIS e da COFINS, nos pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pelos serviços de transportes; medicina, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; engenharia, relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas; e publicidade e propaganda;
· do Imposto de Renda e da CSLL nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem vegetal ou animal à pessoa física ou jurídica fornecedora de insumos que geram direito ao crédito presumido do PIS e da COFINS;
· do Imposto de Renda e da CSLL nos pagamentos efetuados por empresa transportadora rodoviária de carga a pessoa física ou jurídica pela subcontratação de serviços de transporte que dêem direito ao crédito presumido do PIS e COFINS;
· do IR/Fonte nos serviços de manutenção de bens móveis e imóveis; transportes; medicina, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; engenharia, relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.
A MP 240/2005 também alterou, para 1-4-2005, o início da vigência da alíquota de 1,5% do IR/Fonte incidente sobre os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra.
O início da vigência das dessas retenções já havia sido prorrogado, de 1º de fevereiro para 1º de março/2005, pelo artigo 8º da Medida Provisória 237/2005, que foi revogado pela Medida Provisória 240/2005.
Base Legal: Medida Provisória nº 240/2005. Eis a íntegra da MP 240/2005:
MEDIDA PROVISÓRIA 240, DE 1º DE MARÇO DE 2005.
DO-U 02-03-2005
Dispõe sobre a aplicação dos arts. 5o, 6o, 7o e 8o da Medida Provisória no 232, de 30 de dezembro de 2004
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1o - As alterações promovidas pelos arts. 5o, 6o, 7o e 8o da Medida Provisória no 232, de 30 de dezem bro de 2004, somente se aplicam aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1o de abril de 2005.
Art.2o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2005.
Art.3o - Fica revogado o art. 8o da Medida Provisória no 237, de 27 de janeiro de2005
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
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