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Simples - Aprovado a Declaração relativa ao 1º semestre de 2007
Publicado em
19/09/2007
às
10:00
As empresas enquadradas na antiga Lei do Simples (Lei 9.317/96) deverão, de 17/09/07 à 31/05/2008 entregar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ - Simples 2008), relativa ao 1º semestre de 2007 (período anterior ao Super Simples),. Abaixo o texto da Instrução Normativa que disciplina a matéria.
Instrução Normativa RFB nº 775, de 14 de setembro de 2007
DOU de 17.9.2007
Aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples 2008 (DSPJ - Simples 2008), relativa ao exercício de 2008.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples 2008 (DSPJ - Simples 2008), a ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, relativa ao ano-calendário de 2007, exercício de 2008.
§ 1º O programa deve ser utilizado para declarar os fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2007, independentemente das pessoas jurídicas referidas no caput terem:
I - migrado para o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II - efetuado o pedido de opção pelo Simples Nacional.
§ 2º O programa, de livre reprodução, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º A declaração deverá ser transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço referido no § 2º.
§ 4º Opcionalmente, para a transmissão da declaração, poderá ser utilizada assinatura digital, mediante certificado digital válido.
Art. 2º A DSPJ - Simples 2008 deverá ser entregue no período de 17 de setembro de 2007 a 31 de maio de 2008.
Parágrafo único. O serviço de recepção de declarações será encerrado às 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 31 de maio de 2008.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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Empresas optantes pelo Simples já podem entregar declaração
Publicado em
13/04/2007
às
18:30
Já estão disponíveis no site da Receita Federal os programas de preenchimento das declarações das optantes pelo Simples. A entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples 2007 pode ser feita no período de 2 de janeiro a 31 de maio.
As empresas que recolhem impostos e contribuições com base no regime de tributação pelo lucro real e arbitrado, entregarão a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2007) no período de 2 de maio a 29 de junho de 2007. Estas deverão usar, obrigatoriamente, o certificado digital para transmitir a Declaração.
Mais informações no endereço abaixo:
www.receita.fazenda.gov.br/Principal/Informacoes/InfoDeclara/declaraPJ.htm
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.
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SIMPLES - Demonstradores em supermercados
Publicado em
02/12/2006
às
17:00
O exercício das atividades de exposição e demonstração de mercadorias em supermercados e lojas, promoção de vendas, assessoria e contratação de recursos humanos veda a opção pelo SIMPLES.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 151/2005, da 10ª RF; Art. 9º, XII, alínea "f", da Lei nº 9.317, de 1996; artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a nova redação dada pelo artigo 23 da Lei nº 9.711, de 1998.
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Industrialização - Percentuais do Simples
Publicado em
03/11/2006
às
11:00
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo. Para efeito de determinação do percentual incidente sobre a receita bruta mensal, pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES, que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, não constituem receitas da prestação de serviços as decorrentes da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material da embalagem tenha sido fornecido por quem encomendou a industrialização. Para esse mesmo fim, consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do artigo 5º, inciso V, e do artigo 7º, inciso II, do Regulamento do IPI, ou seja, o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina (estabelecimento que empregar no máximo cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quillowatts) e trabalho preponderante (é o que contribuir no preparo do produto, para a formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento) desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional. A pessoa jurídica contribuinte de IPI optante pelo SIMPLES deverá acrescer 0,5% (meio ponto percentual) às aliquotas incidentes sobre a receita bruta; nos meses em que a receita bruta decorrente da prestação de serviços resultar em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, o acréscimo será de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
Base Legal: Ementa da Solução de consulta nº 84/2006, da 7ª R.F; artigo da Lei nº10.034, de 2000, com a redação do artigo 24 da Lei nº 10.684, de 2003, alterado pelo artigo 82 da Lei nº 10.833, de 2003; artigo 5º, § 2º, da Lei nº 9.317, de 1996; artigos 4º, 5º, e 7º, inciso II, do Decreto nº 4.544, de 2002; ADN COSIT nº 18, de 2000.
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SIMPLES - Industrialização por encomenda - Percentual
Publicado em
11/08/2006
às
13:00
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo. Para efeito de determinação do percentual incidente sobre a receita bruta mensal, pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples, que aufiram receita bruta decorrente da prestaç ão de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, não constituem receitas da prestação de serviços as decorrentes da industrialização de produtos em qua a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização. Para esse mesmo fim, consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, inciso V, e do art. 7º, inciso II, do Regulament o do IPI, ou seja, o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina (estabelecimento que empregar no máximo cinco operários e,caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cin co quilowatts) e trabalho preponderante (é o que contribuir no preparo do produt o, para a formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento) desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional. A p essoa jurídica contribuinte do IPI optante pelo SIMPLES deverá acrescer 0,5% (meio ponto percentual) às alíquotas incidentes sobre a receita bruta; nos meses em que a receita bruta decorrente da prestação de serviços resultar em montante igual ou superio r a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, o acréscimo será de 0,75% (se tenta e cinco centésimos por cento).
Fonte: Ementa da Solução de Consulta nº 84/2006, da 7ª Região Fiscal.
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Bordados, estamparia e tinturaria - Percentuais do SIMPLES
Publicado em
20/06/2006
às
16:00
As atividades de bordados, estamparia e tinturaria, sob encomenda, mesmo que possam constituir operação de industrialização, caracterizam-se como prestação de serviços, estando sujeitas ao acréscimo de alíquotas, previsto pelo artigo 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com redação do artigo 24 da Lei nº 10.684, de 2003. Quando a operação constituir industrialização, esses percentuais serão acrescidos de 0,75 ponto percentual, por se tratar de contribuinte do IPI.
Base Legal: Ementa das Soluções de Consultas nº 108 e 109/2006, da 9º RF; Lei nº 10.034, de 2000, artigo 2º, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, artigo 82; Lei Complementar nº 116, de 2003; RIPI, artigo 5º, V, artigo 7º, II; IN SRF nº 608, de 2006, artigo 8º, § 2º, e artigo 12, § 2º.
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Simples - Acréscimo de 0,5% - Produtos alimentares
Publicado em
11/05/2006
às
15:00
O preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, para venda direta ao consumidor no estabelecimento de pessoa jurídica dedicada à atividade de panificadora, não caracteriza operação de industrialização. A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que não realize operações de industrialização não se enquadra como contribuinte do IPI, não de aplicando a ela o acréscimo de 0,5% (meio ponto percentual) sobre a alíquota do SIMPLES.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 333/2005, da 9ª RF; Lei nº 9.317/96, artigo 5º, §2º; e Decreto 4.544/2002 - RIPI - artigos 2º, 3º, 4º, inciso I; 5º, inciso I, alínea "a" e 6º.
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Locadora de fitas e DVD´S - Percentuais do SIMPLES
Publicado em
18/02/2006
às
13:00
Pessoas jurídicas dedicadas exclusivamente à locação de DVD e de fitas de videocassete não estão sujeitas à alíquotas diferenciadas previstas nos artigos 8º e 12 da IN SRF nº 355/2003. Recibos são documentos aceitos pela legislação do SIMPLES para comprovar as operações de pessoas jurídicas dedicadas exclusivamente à locação de bens móveis e impedidas de emitir Notas Fiscais. É necessário que os recibos gozem de indiscutível idoneidade e contenham os elementos definidores das operações a que se refiram.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 13/2005, da 6ª Região Fiscal; CC/2002, artigos 565 e 594, Lei nº 8846/94. artigo 1º; Lei 10.034/2000, artigo 2º, com redação da Lei nº 10.833/2003, artigo 82; IN SRF nº 355/2003, artigos 8º e 12º; Mensagem PR nº 362/2003; Parecer COSIT/DITIR nº 351/93.
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Receita Federal rebate críticas às mudanças feitas no Simples pela MP 275
Publicado em
04/02/2006
às
10:00
A respeito de matérias divulgadas pela imprensa de que as novas faixas e alíquotas do Simples aumentariam a carga tributária das pequenas e microempresas, a Coordenação-Geral de Política Tributária da Receita Federal esclarece:
A MP 275/05 foi editada em complemento à Lei nº 11.196, de 2005, que ampliou os limites de enquadramento das microempresas e das empresas de pequeno porte, sem, contudo, especificar as faixas intermediárias e respectivas alíquotas, necessárias para o cálculo dos tributos devido. Os referidos limites foram duplicados, passando de R$ 120 mil e R$ 1.200,00 para R$ 240 mil e R$ 2.400,00, respectivamente. Em linhas gerais, a MP 275 estabelece o seguinte:
a) para a faixa de receita bruta até R$ 1.200 mil/ano, foram mantidos os intervalos e respectivas alíquotas anteriormente vigentes, com ampliação do universo beneficiado com o conceito de microempresa;
b) para a faixa de receita bruta de R$ 1.200 mil/ano a R$ 2.400 mil/ano, foram criadas faixas intermediárias incrementais de R$ 120 mil e, para cada nova faixa, incremento em ralação à alíquota anterior de 0,40 p.p..
O critério adotado para determinar os parâmetros indicados no item "b" buscou reproduzir o escalonamento já praticado até R$ 1.200 mil, mantendo-se a progressividade das alíquotas, característica do regime. Portanto, pode-se concluir o seguinte:
As empresas que já usufruíam do benefício tributário do Simples, ou seja, cuja receita bruta acumulada era igual ou inferior a R$ 1.200 mil devem-se enquadrar necessariamente em uma das duas situações: (i) foram beneficiadas com redução de carga tributária, ampliando o benefício já concedido pelo regime, ou (ii) mantiveram a mesma carga tributária e, portanto;
As empresas cuja receita bruta acumulada ao longo do ano superaram o limite anterior do regime (R$ 1.200 mil) e, porém, estão abaixo do novo limite devem-se enquadrar em uma das seguintes situações: (i) viram na ampliação do limite a possibilidade de redução de sua carga tributária e, portanto, pretendem migrar para o regime obtendo vantagem tributária, ou (ii) consideraram que sua carga tributária atual é inferior àquela estabelecida pelo Simples e, portanto, não migrarão.
Logo, em nenhuma situação, sob a hipótese de um comportamento racional, o contribuinte poderá ter aumento de carga tributária. De fato, estima-se que haverá renúncia fiscal da ordem de R$ 750 milhões/ano, como conseqüência da MP 275/05. Não obstante a obviedade do exposto, alguns "institutos" e sindicatos, com ressonância e amplificação por parte da mídia, insistem em afirmar que a MP 275 produz aumento de carga tributária. A título de ilustração reproduzam-se as seguintes informações divulgadas:
"Em 2005, as microempresas enquadradas na faixa de R$ 90 mil até R$ 120 mil de receita bruta anual passaram a pagar uma alíquota de 5%, contra a anterior de 3% - uma elevação de 66,6% da tributação."
Basta verificar na MP que, para a citada faixa, a alíquota a que se sujeitava a empresa antes da MP era exatamente a mesma: 5,0%. Portanto, os contribuintes situados nessa faixa não tiveram nenhum aumento de carga tributária. Trata-se, pois, de divulgação de informação incorreta. Na seqüência afirma:
"As empresas com receita bruta acima de R$ 1,2 milhão anual pagarão alíquotas mais elevadas do que as anteriormente vigentes."
Ora, no regime do Simples não havia previsão de alíquotas para receita bruta acima de R$ 1,2 milhão, uma vez que este era exatamente o limite para opção. Logo, inexistiam alíquotas "anteriormente vigentes". Novamente um "lapso" que gera informação equivocada. Continuando no inusitado artigo:
"No caso de empresas com receita bruta anual de R$ 1.200.000,01 até R$ 1.320.000,00, a alíquota sobe de 6,6% para 9%. Já para as empresas com renda bruta até R$ 2,4 milhão, a alíquota pula de 8,6% para 12,6%."
Novamente a desinformação é patente. Antes da edição da MP 275 não havia prescrição legal para alíquotas incidentes em faixa acima de R$ 1.200 mil porque esse é o limite de exclusão ou não enquadramento no regime. A empresa cuja receita bruta superasse o valor limite (R$ 1.200 mil) teria que apurar suas obrigações tributárias e previdenciárias no regime geral ou, no caso do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido.
Do exposto, pode-se deduzir que qualquer declaração de que a MP 275/05 resulta aumento de carga tributária padece do vício do desconhecimento da matéria ou de má fé em favor de interesses não explicitados.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF
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Receita Federal regulamenta alíquotas das novas faixas do SIMPLES
Publicado em
27/01/2006
às
14:30
O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, baixou a Instrução Normativa nº 608, que regulamenta as novas faixas de receita bruta e os percentuais de enquadramento das micro e pequenas empresas, previstos na Medida Provisória 275, de 29 de dezembro de 2005.
Pelos novos valores estabelecidos pela Lei nº 11.196, de 2005, o limite para enquadramento como microempresa passou de R$ 120 mil anual para R$ 240 mil. Já em relação à de pequeno porte o limite subiu de R$ 1,2 milhão para R$ 2,4 milhão.
A Receita explica que só podem permanecer no Simples as empresas que não tenham ultrapassado, em 2005, os novos limites, independentemente de terem feito alteração cadastral.
Abaixo, tabelas com as faixas de receita bruta e respectivas alíquotas:
Percentuais aplicáveis às microempresas a partir de 1º/01/2006
Receita Bruta Acumulada (em R$) |
Alíquotas |
Até 60.000,00 |
3% |
De 60.000,01a 90.000,00 |
4% |
De 90.000,01 a 120.000,00 |
5% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
5,4% |
Percentuais aplicáveis às empresas de pequeno porte a partir de 1º/01/2006
Receita Bruta Acumulada (em R$) |
Alíquotas |
Até 240.000,00 |
5,4% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
5,8% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
6,2% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
6,6% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
7% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
7,4% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
7,8% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
8,2% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
8,6% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
9% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
9,4% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
9,8% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
10,2% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
10,6% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
11% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
11,4% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
11,8% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
12,2% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
12,6% |
Leia o texto da Instrução Normativa 608, aqui.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.
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Simples - Expositores e Demonstradores em Supermercados
Publicado em
05/01/2006
às
13:00
O exercício das atividades de exposição e demonstração de mercadorias em supermercados e lojas, promoção de vendas, assessoria e contratação de recursos humanos veda a opção pelo Simples.
Base Legal: Artigo 9º, XII, alínea "f", da Lei nº 9.317, de 1996; artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a nova redação dada pelo artigo 23 da Lei nº 9.711, de 1998; Ementa da Solução de Consulta nº 151/2005, da 10ª RF.
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Nova tabela do Simples para 2006
Publicado em
02/01/2006
às
11:22
TABELA DE MICRO (FEDERAL)
FATURAMENTO |
NORMAL (1) |
IND (2) |
NORMAL ACRESC.50% (3) |
INDUSTRIA ACRESC. 50% (4) |
ATE 60.000,00 |
3,00% |
3,50% |
4,50% |
5,25% |
60.000,01 a 90.000,00 |
4,00% |
4,50% |
6,00% |
6,75% |
90.000,01 a 120.000,00 |
5,00% |
5,50% |
7,50% |
8,25% |
120.000,01 a 240.000,00 |
5,40% |
5,90% |
8,10% |
8,85% |
TABELA DE EPP (FEDERAL)
FATURAMENTO |
NORMAL (1) |
IND (2) |
NORMAL ACRESC.50% (3) |
INDUSTRIA ACRESC.50% (4) |
ATE 240.000,00 |
5,40% |
5,90% |
8,10% |
8,85% |
240.000,01 a 360.000,00 |
5,80% |
6,30% |
8,70% |
9,45% |
360.000,01 a 480.000,00 |
6,20% |
6,70% |
9,30% |
10,05% |
480.000,01 a 600.000,00 |
6,60% |
7,10% |
9,90% |
10,65% |
600.000,01 a 720.000,00 |
7,00% |
7,50% |
10,50% |
11,25% |
720.000,01 a 840.000,00 |
7,40% |
7,90% |
11,10% |
11,85% |
840.000,01 a 960.000,00 |
7,80% |
8,30% |
11,70% |
12,45% |
960.000,01 a 1.080.000,00 |
8,20% |
8,70% |
12,30% |
13,05% |
1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
8,60% |
9,10% |
12,90% |
13,65% |
1.200,000,01 a 1.320.000,00 |
9,00% |
9,50% |
13,50% |
14,25% |
1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
9,40% |
9,90% |
14,10% |
14,85% |
1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
9,80% |
10,30% |
14,70% |
15,45% |
1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
10,20% |
10,70% |
15,30% |
16,05% |
1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
10,60% |
11,10% |
15,90% |
16,65% |
1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
11,00% |
11,50% |
16,50% |
17,25% |
1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
11,40% |
11,90% |
17,10% |
17,85% |
2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
11,80% |
12,30% |
17,70% |
18,45% |
2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
12,20% |
12,70% |
18,30% |
19,05% |
2.280.000,01 a 2.400,000,00 |
12,60% |
13,10% |
18,90% |
19,65% |
(1)Alíquotas normais, para empresas comerciais, e comerciais com prestação de serviços inferior a 30% da Receita Bruta;
(2)Alíquotas para indústrias(contribuintes do IPI), com prestação de servoços inferiores a 30% da Receita Bruta;
(3)Alíquotas normais para empresas prestadoras de serviços, e/ou comerciais com prestação de serviços igual ou superior a 30% da Receita Bruta;
(4)Alíquotas para indústrias(contribuintes do IPI), com prestação de serviços igual ou superior a 30% da Receita Bruta.
Base Legal: MP 275/2005.
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Simples - Alíquotas aplicáveis as gráficas
Publicado em
30/12/2005
às
10:00
São crescidos de cinqüenta por cento os percentuais incidentes sobre a receita bruta, para apuração do montante devido mensalmente pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, no caso de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente de prestação de serviços, inclusive de serviços de impressão gráfica de material para uso industrial, comercial e publicitário, sob encomenda, em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total. Para esse caso específico, como se trata de industrialização, também é aplicável o acréscimo de 0,5 (meio) ponto percentual referente ao IPI, aumentado em cinqüenta por cento.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 329/2005 da 9ª RF. Lei nº 9.317/96, artigo 5º, alterado pela Lei nº 9.732/98, artigo 3º; Lei nº 10.034/2000, artigo 2º, alterado pela Lei nº 10.684/2003, artigo 24, e pela Lei nº 10.833/2003, artigo 82; Lei Complementar nº 116/2003 e Código Tributário Nacional, artigo 111.
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SIMPLES - Vencimento passa para dia 20
Publicado em
23/12/2005
às
09:00
A partir da competência janeiro/2006, com vencimento em fevereiro, o SIMPLES tem seu vencimento alterado do dia 10 para o dia 20 de cada mês.
Caso o dia 20 coincida com sábado, domingo ou feriado bancário, o pagamento deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte.
Base Legal: Art. 75 combinado com o artigo 132, inciso IV, alínea b da Lei nº 11.196/2005.
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SIMPLES - Apuração - Subcontratação
Publicado em
09/12/2005
às
11:00
No caso de subcontratação para a prestação de um serviço, os valores repassados ao subcontratado não poderão ser deduzidos da receita bruta da contratante, para fins de incidência do SIMPLES.
Base Legal: Ementa da solução de consulta nº 205/2005, da 9ª RF; Lei 9.317/1996, art.2º, § 2º.
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Simples - Alíquotas para facção de roupas
Publicado em
18/11/2005
às
19:00
A atividade de facção de roupas sob encomenda, mesmo que possa constituir operação de industrialização, caracteriza-se como prestação de serviços, estando sujeito ao acréscimo em 50% das alíquotas do SIMPLES, previsto pelo art. 2º da Lei 10.034/2000, com redação do art.24 da Lei 10.684/2003.
Base Legal: Ementa da solução de consulta nº 366/2004, da 9ª RF; Lei 10.034/2000, art.2º; Lei 10.684/2003, art. 24; Lei complementar nº 116/2003; Código de Tributação Nacional, art. 111
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SIMPLES - Provedor de acesso à internet
Publicado em
11/10/2005
às
15:30
Ementa: Pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a pessoa jurídica que preste serviços de provedor de acesso à internet, uma vez que essa atividade não demanda, diretamente, conhecimentos de analista de sistemas ou programador, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na legislação.
Base Legal: Ementa da Solução de Divergência nº 3/2005; Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art.9º, inciso XIII.
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SIMPLES - Receitas de atividades impedidas
Publicado em
09/09/2005
às
15:00
Está impedida de optar pelo SIMPLES a empresa que obtiver em qualquer montante, receita de atividade impeditiva, ainda que não prevista no contrato social.
Base Legal: Ementa da solução de consulta nº 21/2005, da 4ª RF SR RF; Art. 9º da Lei 9.317/96; Art. 4º da Lei 10.964/2004; Art. 15 da Lei 11.051/2004.
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SIMPLES - Receita com locação de bens móveis e o acréscimo de 50%
Publicado em
05/07/2005
às
17:00
A receita bruta decorrente da locação de bens móveis não integra a receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, para fins de verificação da aplicabilidade dos percentuais diferenciados, instituídos pelo art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, com a redação dada pelo art. 82 da Lei nº 10.833, de 2003.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 14, de 20/1/2005 da 3ª Região.
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SIMPLES - Vídeo locadora e os percentuais diferenciados
Publicado em
30/06/2005
às
15:30
A empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES que se dedica exclusivamente à locação de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares, não está sujeita aos percentuais diferenciados no art. 12 das IN SRF nº 355/2003.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 81 de 30/3/2005, da 7ª Região Fiscal.
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SIMPLES - Empresa de Jardinagem
Publicado em
22/06/2005
às
17:30
Cumpridos os demais requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica dedicada ao ramo da jardinagem pode optar pelo SIMPLES, desde que não agregue benfeitoria ao solo e não promova locação de mão-de-obra, execução de projetos nem serviços de paisagismo.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 42, de 25/1/2005, da 9º Região Fiscal.
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Declaração Simplificada ( Simples ou Inativa)
Publicado em
23/05/2005
às
09:00
Obrigatoriedade da Entrega:
Estão obrigadas à entrega da Declaração Simplificada/2004, as pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo SIMPLES no ano base de 2004.
Conceito de Inatividade:
Consedera-se pessoa jurídica inativa aquela que não exercer qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário.
Prazo de Entrega:
A declaração deve ser entregue até o último dia útil do maio de 2005.
Local de Entrega:
A declaração simplificada deve ser transmitida pela internet, com a utilização do programa receitanet, ou opcionalmente, poderá ser utilizada assinatura digital, mediante certificado digital válido.
A declaração de inatividade deve ser enviada pela internet, utilizando o formulário on-line disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br
Multa por Atraso na Entrega:
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração do SIMPLES ou Inativa, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original. No caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - multa mínima de R$ 200,00
II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do SIMPLES informado na declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% ( vinte por cento ), observando a multa mínima.
III - de R$ 20,00 ( vinte reais ) para cada grupo de 10 (dez ) informações incorretas ou omitidas.
Base Legal: IN SRF 483 e 484/2004.
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SIMPLES - Atividades de recebimento de conta e atendimento comercial
Publicado em
08/04/2005
às
11:00
É permitida a opção pelo SIMPLES de empresas que prestam serviços de recebimento de contas. Todavia, a conjugação desses serviços com os de atendimento comercial, envolvendo recepção de consumidor, fornecimento de informações, orientação e preenchimento de formulários para demanda de serviços e atividades afins, tendo como remuneração uma comissão, por caracterizar intermediação de negócios e se assemelhar à representação comercial e à corretagem, impede a opção pelo SIMPLES.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 44/2004 da 5ª R.F.; Artigo 9º, inciso XIII da Lei nº 9.317/96; Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 7, de 23/05/2000; Instrução Normativa SRF nº 355 de 2003, artigo 77 do Novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10/1/2002 e artigo 1º da Lei nº 4.886, de 09/12/1965.
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Oficinas Mecânicas - Canceladas as exclusões do SIMPLES
Publicado em
10/02/2005
às
12:00
Foram cancelados os Atos Declaratórios Executivos, emitidos pelas unidades descentralizadas da Secretaria da Receita Federal em 2004, para a exclusão do SIMPLES em decorrência, exclusivamente, do disposto no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, das pessoas jurídicas que exerçam as seguintes atividades:
I - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
II - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
III - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IV - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
V - serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.
Base Legal: Ato Declaratório Executivo SRF nº 08/2005
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Adiado prazo de entrega de declarações
Publicado em
04/02/2005
às
17:00
Devido a problemas operacionais na Rede do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que afetou o desempenho do sítio da Receita Federal na internet, dificultando a entrega de declarações, cujo prazo terminaria em 31/1/2005, o secretário da Receita Federal, em caráter excepcional, assinou a Instrução Normativa nº 501, que prorroga o vencimento dessas obrigações para até 10 de fevereiro de 2005.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.
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Oficinas Mecânicas estão garantidas no Simples
Publicado em
30/12/2004
às
15:55
Publicada no DOU em 30/12/2004 a Lei que assegura a opção do Simples para as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:
I - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
II - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
III - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IV - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
V - serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.
Fica assegurada a permanência no SIMPLES, com efeitos retroativos a data da opção, das pessoas jurídicas com as atividades acima que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação da Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
As pessoas jurídicas que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência destas atividades, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos a data de opção, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
Na hipótese de a exclusão ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação da Lei, a Secretaria da Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente a data de opção desta.
Base Legal: Art. 15 da Lei 11.051/2004.
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Empresas têm até dia 30 para concluir parcelamento do Simples
Publicado em
14/12/2004
às
11:00
As cerca de 135 mil empresas que aderiram ao sistema de parcelamento de débitos do Simples têm até dia 30 deste mês para concluir a renegociação com a Receita Federal. Para ser aceito no programa, o contribuinte teve que pagar a primeira parcela até 30 de setembro, quando se encerrou o prazo de adesão.
A empresa que pediu o parcelamento recebeu correspondência em que consta a senha de acesso à internet. Pelo programa, o contribuinte pode confirmar o valor do débito parcelado e, se for o caso, incluir dívidas não-declaradas à Receita por ocasião do pedido de renegociação.
Os contribuintes que, porventura, ainda não receberam o comunicado devem procurar a Receita local para obter o "código de acesso". Enquanto a negociação não for concluída, o contribuinte deve manter o pagamento mensal da parcela mínima de R$ 50,00 a título de antecipação.
A Receita explica que, após concluir o processo pela internet (Discriminação dos Débitos a Parcelar), o contribuinte deverá emitir duas vias da autorização para débito em conta das prestações. Terá ainda que pegar o aval do banco em que o débito deverá ser feito. A instituição vai reter uma via do documento, e o contribuinte ficará com outra.
Enquanto o débito automático não for autorizado, o contribuinte continuará a receber o Darf de cobrança no endereço que consta nos cadastros da Receita. O pagamento poderá ser feito em qualquer banco.
A Receita orienta os contribuintes que concluam a renegociação antes do final do prazo. A empresa que tiver dificuldade para finalizar o processo poderá fazê-lo na Receita, mas terá que comprovar os motivos que a impediram de realizar as operações pela internet.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.
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SIMPLES - Monitoramento de Alarmes
Publicado em
22/11/2004
às
15:00
O monitoramento de alarmes é atividade incompatível com a opção pelo SIMPLES.
Base Legal: Solução de Consulta nº 249/2004 - 6ª R.F.
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SIMPLES - Manutenção de Computadores e de Eletrodomésticos
Publicado em
18/11/2004
às
09:00
Fica assegurada a permanência no SIMPLES retroativa a sua opção das empresas que prestem serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática, bem como serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.
Base Legal: Lei nº 11.051/2005, art.15.
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Parcelamento do Simples - Conclusão da Negociação
Publicado em
29/10/2004
às
13:00
Os contribuintes que pagaram a entrada até 30/09/2004 deverão concluir a negociação do Parcelamento até 30/12/2004, após o recebimento de correspondência da Secretaria da Receita Federal com as orientações necessárias para proceder à negociação. Enquanto a negociação não for concluída, os optantes deverão manter pagamento mensal no valor mínimo R$ 50,00 a título de antecipação.
Fonte: Site da Receita Federal.
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SIMPLES - Oficinas Mecânicas - Luz no fim do túnel
Publicado em
11/10/2004
às
08:00
O Senado Federal e a Câmara dos Deputados aprovaram texto de Medida Provisória reincluindo no SIMPLES, a partir de 01/1/2004, as oficinas mecânicas, empresas de instalação e manutenção de máquinas de escritório, de informática e eletrodomésticos.
Destaca-se que ainda é necessário a assinatura do Presidente da República e publicação no Diário Oficial da União.
Veja o texto da MP aqui.
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Oficinas reincluídas pelo Senado no Simples precisam de defesa
Publicado em
22/09/2004
às
15:00
Mesmo com a decisão do Senado de reincluir as oficinas mecânicas de veículos e motocicletas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os empresários do setor que foram descredenciados pela Receita Federal antes de janeiro de 2004 devem realizar suas defesas na Receita Federal.
O alerta é do presidente da Associação Brasileira das Reparadoras Independentes de Veículos (Abrive), Geraldo Santo Mauro. Ele ressaltou que o artigo incluído na medida provisória 191/04 é retroativo apenas a janeiro de 2004. A Receita Federal vem descredenciando as oficinas mecânicas do Simples e cobrando os impostos devidos referentes aos últimos cinco anos.
"As empresas devem realizar suas defesas, sob pena de arcarem com os débitos
desde a sua inclusão no Simples até janeiro deste ano", afirmou o presidente da Abrive. Geraldo Santo Mauro destacou que a questão envolve cerca de 100 mil empresas.
O presidente da Abrive e o do Sindicato da Indústria da Reparação de Veículos do Distrito Federal (Sindirepa), Vornes Simões, já entregaram ao vice-presidente José Alencar relatório sobre a situação das oficinas mecânicas. Num encontro com o vice-presidente, eles solicitaram a sua ajuda "na resolução do impasse", disse Santo Mauro.
Fonte: Agência Brasil e ASN.
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Oficinas excluídas do Simples - Decisão favorável
Publicado em
07/09/2004
às
15:00
As oficinas mecânicas, excluídas do Simples Federal, ganharam um importante precedente para a batalha judicial que pretendem travar contra o Fisco. No último dia 13, foi divulgada no Diário Oficial da União uma decisão unânime da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda permitindo que uma oficina de manutenção de aparelhos eletroeletrônicos permaneça no sistema, já que suas atividades - assim como as de manutenção de veículos - não poderiam ser assemelhadas às funções de um engenheiro, proibido de optar pelo Simples.
Abaixo, o texto da decisão do Conselho de Contribuintes:
SIMPLES, OPÇÃO, OFICINA DE MANUTENÇÃO DE APARELHOS ELETRO-ELETRONICAS POSSIBILIDADE - publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - no dia 13 de agosto de 2004 - página 33 - determina :
"... As pessoas jurídicas que exploram o ramo de oficina de manutenção de aparelhos eletro-eletrônicos, igualmente às oficinas de manutenção de veículos, que utilizam mão de obra não qualificada e prestam os serviços no próprio estabelecimento, não se assemelham ás atividades de engenheiro e podem optar pelo SIMPLES".
Recurso Provido por Unanimidade
Processo nº: 13894.000203/2001-10
Seção de : 11/05/2004
Recurso nº 128158 Acórdão nº: 302-36086
A decisão do processo administrativo contraria o posicionamento da Receita Federal que, no final de agosto, começou a notificar as oficinas mecânicas de que não poderiam ser optantes do Simples pois têm atividades semelhantes às da engenharia mecânica - profissão regulamentada e, portanto, impedida de estar no regime tributário.
Como a interpretação do Fisco foi retroativa, além de exigir que as empresas acertem suas contas desde 1º de janeiro de 2002, ela determina que as oficinas apresentem as declarações completas do Imposto de Renda, DCTF´s e os pagamento das contribuições federais do período e paguem a respectiva multa.
As empresas que receberam o Ato Declaratório Executivo de Exclusão, da Receita Federal, deverão entrar com o pedido de Solicitação de Revisão e Exclusão do Simples, em até 30 dias do recebimento do Ato Declaratório, manifestando sua inconformidade e expondo suas razões. A falta de manifestação no prazo previsto implicará na exclusão definitiva do SIMPLES.
O Sindicato das Empresas de Serviços de Manutenção e reparação de Automóveis, vem estudando o assunto através de seu Departamento Jurídico, sempre assessorado pela FIERGS.
Fonte: Valor Econômico e; Processo nº 13894.000203/2001-10.
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SIMPLES - Parcelamento até 30/9/2004 - Instruções
Publicado em
03/09/2004
às
17:00
Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com vencimento até 30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
Observação: Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento formalizado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela.
O parcelamento compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam incluídos no débito apurado pela sistemática do Simples, desde que não estejam inscritos. Se inscritos, procure a Unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional de sua jurisdição.
QUEM PODE PEDIR
A pessoa jurídica optante do sistema Integrado de Pagamento e de Impostos na forma da Lei nº 9.317, de 1996.
A pessoa jurídica optante do SIMPLES excluída na forma do art. 12 da Lei nº 9.317, de 1996, poderá parcelar os débitos apurados pelo Simples até o período em que não se processaram os efeitos da exclusão, conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 9.317, de 1996.
PRAZO
PARA PEDIR: de 23 de julho de 2004 até as 20 horas do dia 30 de Setembro de 2004.
PARA PAGAR: O Pagamento da 1ª Parcela deverá ocorrer até 30 de Setembro.
DÉBITOS: Com vencimento até 30 de junho de 2004.
NEGOCIAÇÃO PELA INTERNET: ATÉ 30 de dezembro de 2004.
QUANTIDADE DE PARCELAS: ATÉ 60 prestações mensais e sucessivas.
COMO E ONDE PEDIR
No período de 1º a 30 de setembro de 2004, os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados por meio do "Pedido de Parcelamento do Simples", na página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Na impossibilidade de formalização pela Internet, o pedido de parcelamento poderá ser requerido, excepcionalmente, na unidade da SRF de jurisdição do devedor, até 30 de setembro de 2004.
PEDIDO NA INTERNET
Deve ser formulado em nome do estabelecimento matriz pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Após a formalização do pedido de parcelamento pela Internet, será encaminhada correspondência ao contribuinte informando Código de Acesso para que efetue a negociação do parcelamento.
O Código de Acesso permitirá ao contribuinte acessar também informações de seu interesse relacionadas ao parcelamento formalizado pela Internet e emitir Darf.
Até 30 de dezembro de 2004, o contribuinte deverá efetuar a negociação do parcelamento pela Internet, confirmando os valores do débito consolidado e podendo incluir débitos ainda não declarados à SRF.
Após efetuar a discriminação dos débitos à parcelar, emitir em duas vias a Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, solicitar o abono bancário e entregar uma via na agencia bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado em uma instituição financeira credenciada pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat), a outra via deverá ser mantida em poder do contribuinte.
Na impossibilidade de negociação nos termos acima, o contribuinte deverá efetuá-la, excepcionalmente, até 30 de dezembro de 2004, na unidade da SRF de sua jurisdição.
PEDIDO NA SRF
Formalizado mediante o preenchimento do formulário Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar). do formulário Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar).Conter anexadas duas vias da Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, devendo constar o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat). Ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento. Estar instruído com Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido.
VEDAÇÕES AO PARCELAMENTO
Não será concedido parcelamento:
1. Relativo a débito do Simples (6106):
a) cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
b) enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo a débitos apurados pela sistemática do Simples;
c) que já tenha sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive de contribuinte incluído no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
2. Para contribuinte incluído no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo.
3. Para contribuinte incluído no Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, ainda que tenha sido excluído do referido parcelamento.
PAGAMENTO
O pagamento da primeira parcela, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), deverá ser realizado até 30 de setembro de 2004.
O pagamento deverá ser efetuado mediante a utilização do código de receita 7659.
Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento formalizado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela.
Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, a título de antecipação, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a:
a) uma parcela do débito, no caso de requerimento apresentado nas unidades da SRF;
b) parcela mínima de cinqüenta reais, no caso de formalização pela Internet
RESCISÃO
O parcelamento estará automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004.
Legislação:
Veja também:
Fonte: site da Receita Federal.
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Escola - Opção pelo SIMPLES
Publicado em
30/08/2004
às
15:00
Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que tenha como atividade escola de equitação, por assemelhar-se à prestação de serviços profissionais de professor.
Base Legal: Solução de Consulta nº 48 SRRF da 8ª RF, de 21/3/2002; Lei nº 9.317, de 05/12/96, art. 9º, inciso XIII.
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Parcelamento do Simples pode ser feito a partir de 1º de setembro
Publicado em
26/08/2004
às
09:00
As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições) têm até 30 de setembro para pedir o parcelamento de débitos na Receita Federal. As regras estão previstas no artigo 10 da Lei nº 10.925/2004, e na Instrução Normativa nº 444.
O pedido de parcelamento na Receita poderá ser feito a partir de 1º de setembro, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. A primeira parcela, com mínimo de R$ 50, deverá ser paga até 30 de setembro. Caso o pagamento não seja feito até essa data, o pedido será indeferido.
Os valores do débito consolidado deverão ser informados até 30 de dezembro. Poderão ser incluídos débitos não declarados à Receita. O parcelamento poderá ser feito em até 60 meses.
Vale lembrar que só podem ser parceladas as dívidas vencidas até 30 de junho de 2004.
Após a formalização do pedido pela internet, A Receita vai enviar correspondência ao contribuinte informando o Código de Acesso às informações sobre o parcelamento. Com o código, o contribuinte poderá acessar também dados relacionados ao parcelamento solicitado pela internet.
Fonte: SRF.
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Governo prepara o Simples do Simples
Publicado em
24/08/2004
às
14:00
Uma das medidas de desburocratização que o governo deverá anunciar em breve tem como objetivo trazer para a formalidade pequenas empresas informais. A informação foi dada pelo ministro da Fazenda, Antônio Palocci.
Ele acrescentou que o projeto já está sendo chamado de "Simples do Simples", referindo-se ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). A proposta é que as empresas que tenham um faturamento de até R$ 36 mil ao ano paguem menos impostos.
"Estamos negociando com estados e municípios. A idéia é que a única veiculação federal seja com Previdência. Não haveriam impostos federais e estamos negociando que tributação existiria para estados e municípios. Seria bastante simplificado para que nós possamos formalizar um número grande de empresas que estão hoje na informalidade e não conseguem dar nota fiscal, contratar adequadamente os trabalhadores, não têm ganho de produtividade ao longo do tempo e acabam perdendo no médio prazo", explicou Palocci.
Fonte: Agência Brasil - Abr.
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Manutenção e Montagem Industrial - Opção pelo SIMPLES
Publicado em
23/08/2004
às
09:00
Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que presta serviços de manutenção e montagem industrial.
Base Legal: Solução de Consulta nº 69 da SRRF, da 7ª RF, de 6/5/2002; Lei nº 9.317/97, artigo 9º, inciso XIII; Lei nº 5.194/96, artigo 27, alíneas "d" e "f" e Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
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Depósito de Veículos - Enquadramento no SIMPLES
Publicado em
16/08/2004
às
15:00
Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica cujo objeto seja o depósito e a guarda de veículos de terceiros.
Base Legal: Solução de Consulta nº 19, da SRRF, da 4ª RF, de 17/5/2002; Artigo 9º da Lei nº 9.317/1996.
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Instaladora Elétrica e/ou de TV a cabo - Opção pelo SIMPLES
Publicado em
13/08/2004
às
11:11
Não pode permanecer no Simples a pessoa jurídica que presta serviços de instalação elétrica e de instalação de antena para TVC (cabo), mesmo que em residência.
Base Legal: Solução de Consulta n7 71 SRRF da 7ª RF, de 9/5/2002; Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, artigo 9º, incisos V e XII e § 4º; Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo 6º; Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1996, artigo 27, alíneas "d" e "f"; Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, artigos 1º, 9º, 23 e 24; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30, de 14 de outubro de 1999.
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Espaço Publicitário - Enquadramento no Simples
Publicado em
04/08/2004
às
15:36
Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que desenvolve a atividade de comércio de espaço publicitário em meios de comunicação, mediante recebimento de comissões, por tratar-se de atividade assemelhada à de corretor e representante comercial.
Base Legal: Solução de Consulta nº 32, SRRF 8º RF de 22/2/2002;
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, artigo 9º, inciso XIII
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Simples pode ser parcelado
Publicado em
02/08/2004
às
08:17
Clique aqui e acesse a matéria atualizada.
Base Legal: Artigos 10 e 11 da Lei 10.925/2004
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Desentupidora de Tubulações - Enquadramento no Simples
Publicado em
27/07/2004
às
08:20
Pessoas jurídicas que tenham por objeto social o desentupimento de tubulações não podem optar pelo SIMPLES, uma vez que se enquadram como sendo de limpeza de bens imóveis.
Base Legal: Solução de Consulta nº 26 COSIT, de 22/10/2002;
Artigo 179 da Constituição Federal, de 5de outubro de 1988;
Artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de outubro e 1996;
Instrução Normativa nº 34, de 24 de março de 1989;
Ato declaratório Normativo CST nº 9, de 20 de julho de 1990.
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Prestadora de serviços na área de Seguros - Enquadramento no Simples
Publicado em
20/07/2004
às
11:59
Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que exerce atividades de prestação de quaisquer serviços de seguros, exceto corretagem, abrangendo regulação e avaliação de sinistros em contratos de seguros, inspeção de riscos, vistorias prévias, indicação de clientes, para sociedades seguradoras, segurados e corretores, pois estas atividades são assemelhadas às atividades de auditor e consultor.
Base Legal: Solução de Consulta nº214, SRF da 6ª RF, de 26/10/2001;
Inciso XIII, do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
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Serviços de Escavação e de Pintura - Opção pelo Simples
Publicado em
14/07/2004
às
08:00
A prestação de serviços em obras de urbanização, escavação da terra e pinturas em geral, por caracterizarem serviços auxiliares ou complementares de construção civil, veda a opção pelo SIMPLES.
Base Legal: Lei nº 9.317/96, artigo 9º, Inciso V, Parágrafo 4º;
ADN COSIT nº 30/99;
IN SRF nº 2/2001;
Solução de Consulta nº 196, da SRF da 6ª RF, de 01/102001.
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Empresa de Manutenção de Telefones - Enquadramento no SIMPLES
Publicado em
09/07/2004
às
17:00
Empresa que explora atividade de manutenção e reparos de equipamentos de comunicação e telecomunicações (linhas telefônicas), por caracterizar prestação de serviço profissional de engenharia ou assemelhados e de outras profissões que dependem de habilitação profissional legalmente exigida, está impedida de optar pelo SIMPLES.
Base Legal: Solução de Consulta nº 246, SRRF 6ª RF, de 14/12/2002; Inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, alínea "f" do artigo da Lei nº 5.194/66.
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Provedor de Acesso à Internet - Opção pelo SIMPLES
Publicado em
01/07/2004
às
15:00
A prestação de serviços de acesso à internet não impede a empresa de optar pelo SIMPLES.
Base Legal: Solução de Consulta nº 158/2003 - SRF da 8ª RF; Lei nº 9.317/96, art. 9º, inciso XIII.
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SIMPLES - Montagem e Instalação de Exaustores Eólicos
Publicado em
25/05/2004
às
09:00
É vedada a opção pelo SIMPLES de pessoa jurídica que se dedique à atividade de montagem e instalação de exaustores eólicos por caracterizar prestação de serviços profissionais de engenharia.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 17, de 23/3/2004; Art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996.
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Extrato da Situação do SIMPLES
Publicado em
21/05/2004
às
14:00
A Receita Federal disponibilizou em seu site, a opção para "Consulta Situação Optantes pelo SIMPLES".
A mesma fornece a situação como Optante do SIMPLES e período em que optou.
Para realizar esta consulta é necessário fornecer o número do CNPJ da empresa e digitar os caracteres fornecidos na página da própria Receita.
Anteriormente esta consulta só poderia ser feita na sede da Receita Federal, em requerimento próprio, assinado pelo responsável da empresa com reconhecimento em cartório.
Clique aqui, para fazer a sua consulta.
Fonte: site da Receita Federal.
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SIMPLES - Atividade de Caçambas para Retirada de Entulhos
Publicado em
20/04/2004
às
09:00
A empresa que se dedica ao comércio e prestação de serviços de retirada e transporte de terra, entulho, mediante locação de caçambas, pode aderir ao SIMPLES, estando vedada, contudo, a prestação de serviços de aterramento, por caracterizar atividade complementar a construção civil.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 31/2004, da SRRF 8ª Região; Lei nº 9.317/96, art. 9, parágrafo 4º; IN SRF nº 355/2003. art. 20 e parágrafo 3º; ADN COSIT nº 30/99.
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SIMPLES - Fabricantes de Charuto e Cigarrilha - Impossibilidade de Opção
Publicado em
19/04/2004
às
09:00
A atividade de fabricação de charutos e cigarrilhas impede a opção pelo SIMPLES, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opção já exercidas.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 32/2003, da 5ª SRF (DOU 10/10/2003); Inciso XIX do nono da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e inciso XVIII do artigo 20 da Instrução Normativa SRF n° 355, de 29 de agosto de 2003.
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SIMPLES - Produção de Áudio e Vídeo
Publicado em
09/03/2004
às
15:00
A produção de áudio e vídeo, mesmo que limitada à sonorização de som e imagem, inabilita a inscrição no SIMPLES. Ainda que restrita a edição de audio às atividades de colocação de locução, ruídos ambientes e efeitos especiais ou à sincronização audiovisual, de som com imagem, obstam o ingresso no SIMPLES, por serem etapas na produção de áudio e vídeo, e por demandarem conhecimento técnico científico.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 309/2003 (7ª RF); Art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96; Parecer Normativo CST nº 25/80.
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Franquia - Impedida de Optar pelo SIMPLES
Publicado em
02/03/2004
às
11:00
É vedada a opção pelo SIMPLES às empresa franqueadas, com exceção das que atuam como agências de correios.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 200/2003, da 6ª SRRF (DOU 15/1/2004); Lei nº 8.955/94, art. 2º; IN/SRF nº 355/2003, art. 20, inciso XII e parágrafo 9º.
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SIMPLES - Confecções de Roupas
Publicado em
27/02/2004
às
16:00
A confecção de roupas a serem comercializadas por terceiros e a facção de tecidos são operações de industrialização. A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, cuja receita proveniente dessas atividades representa setenta por cento ou mais da receita bruta total, não está sujeita ao acréscimo de alíquotas prevista pelo artigo 2º da Lei nº 10.034/2000, artigo 24 da Lei 10.684/2003.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta da 6ª RF, nº 176/2003 (DOU 5/12/2003); Lei nº 10.034/2000, artigo 2º, com redação dada pela Lei nº 10.684/2003, artigo 24; RIPI/2002, artigo 4º, inciso I e paragrafo único.
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Desenvolvimento de sites - impedido de optar pelo SIMPLES
Publicado em
12/02/2004
às
18:23
A empresa que presta serviços de desenvolvimento de home-page, por caracterizar prestação de serviços de programador, veda a adesão ao SIMPLES.
Base Legal: Solução de Consulta nº 158/25003-SRF - 8ª RF (DOU 17/9/2003)
Lei 9317/96, Art. 9º, inciso XIII
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SIMPLES - Majoração de 50% - Cálculo dos 30% de Serviços
Publicado em
12/02/2004
às
13:03
Para fins de incidência da majoração de 50% dos percentuais do SIMPLES, a relação de 30% entre a receita bruta decorrente da prestação de serviços e a receita bruta total deve ser apurada levando-se em conta as respectivas receitas brutas acumuladas ao longo de todo o ano calendário até o mês imediatamente anterior àquele em que deva-se efetuar o pagamento.
A majoração incide sobre a receita bruta total, com aplicação a partir de 1/1/2004.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta 9ª RF, SRRF, nº 173/2003.(DOU 10/12/2003)
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SIMPLES - Manutenção de Elevadores - Impossibilidade
Publicado em
06/02/2004
às
13:41
As empresas que prestem serviços de conservação, assistência técnica, manutenção e comércio de elevadores e seus componentes não podem optar pelo Simples.
Base Legal: Ementa Solução de Consulta nº 281/2003 (DOU 16/12/2003 - 7ª RF);
Lei 9317/96, Art 9º, inciso XIII, Parágrafo 4º;
Resolução nº 218/73, do CREA, Artigos 1º e 2º;
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SIMPLES - Agências de viagens e turismo
Publicado em
15/01/2004
às
15:00
É permitido o ingresso e permanência no SIMPLES das empresas que prestem os serviços de agências de viagem e turismo, desde que atendidas as demais exigências constantes na legislação do SIMPLES.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 12, da SRRF (DOU 10/3/2003); Lei nº 10.637/2002; Decreto nº 84.934/80.
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SIMPLES - Instaladoras de Redes Telefônicas e de Informática, Interfones, Antenas, Alarmes
Publicado em
30/12/2003
às
15:00
Está impedida de optar pelo SIMPLES ou de nele permanecer a empresa que se dedica a prestação de serviços, tais como automação de portões ou instalações de redes telefônicas, redes de informática, interfones, antenas coletivas e alarmes.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 168/2003, da 6ª Região Fiscal (DOU 29/9/2003; Código Civil/2002 Art. 79; Lei 9.317/99, Art. 9º, item V; ADN Cosit nº 30/99.
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SIMPLES - Atividades Impedidas de Optarem
Publicado em
23/12/2003
às
09:00
A legislação do SIMPLES não é tão clara quanto algumas atividades, se estas podem ou não enquadrarem-se no sistema.
Através da legislação atual, respostas fornecidas pela Receita Federal à consultas sobre o tema, foi elaborada a lista abaixo com as atividades impedidas de optarem pelo SIMPLES.
Destaca-se que a lista é meramente exemplificativa, podendo ter atividades não relacionadas, mas alcançadas pela exclusão por parte do fisco.
ATIVIDADES VEDADAS AO SIMPLES
30 Atividades de comissaria
31 Atividades de compra e venda, loteamento e incorporação de imóveis por conta própria
32 Atividades de contabilidade
33 Atividades de emissão de vales alimentação, transporte e similares
34 Atividades de limpeza e conservação de imóveis
35 Atividades de manutenção do físico corporal
36 Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo - exceto estúdio cinematográficos
37 Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios fotográficos
38 Atividades de prospecção geológica
39 Atividades de terapias alternativas
40 Atividades de vigilância e segurança privada
41 Atividades dos laboratórios de análises clínicas
42 Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica
43 Atividades ligadas à corrida de cavalos
44 Auditoria e consultoria atuarial
45 Banco central
46 Bancos comerciais
47 Bancos cooperativos
48 Bancos de desenvolvimento
49 Bancos de investimentos
50 Bancos múltiplos (com carteira comercial)
51 Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
52 Bolsa de mercadorias
53 Bolsa de mercadorias e futuros
54 Bolsa de valores
55 Caixas de financiamento de corporações
56 Caixas de liquidação de mercados bursáteis
57 Caixas econômicas
58 Cartório
59 Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento
60 Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento
61 Clube de seguros
62 Clubes de investimento
63 Companhias de teatro
64 Companhias hipotecárias
65 Condomínio de prédios residenciais ou não
66 Conservação de lugares e edifícios históricos
67 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
68 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
69 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
70 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
71 Construção de estações e redes de telefonia e comunicações
72 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
73 Construção de rede de transporte por dutos
74 Construção de redes de água e esgoto
75 Construção, manutenção e reparação de redes de esgoto
76 Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática
77 Cooperativas de crédito mútuo
78 Cooperativas de crédito rural
79 Correio Nacional
80 Corretagem e avaliação de imóveis
81 Corretoras de câmbio
82 Corretoras de contratos de mercadorias
83 Corretoras de títulos e valores mobiliários
84 Corretores e avaliadores de seguros
85 Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional
86 Cursos de idiomas
87 Cursos de informática
88 Cursos de informática
89 Cursos de línguas estrangeiras
90 Cursos de pilotagem
91 Cursos ligados às artes e cultura
92 Cursos ligados às artes e cultura
93 Cursos preparatórios para concursos
94 Defesa
95 Defesa civil
96 Demolição de edifícios e outras estruturas
97 Desenvolvimento de programas de informática
98 Desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software
99 Desenvolvimento e edição de software pronto para uso
100 Despachantes aduaneiros
101 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
102 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
103 Edificações em geral
104 Educação média de formação geral
105 Educação média de formação técnica e profissional
106 Educação profissional de nível técnico
107 Educação profissional de nível tecnológico
108 Educação superior
109 Educação Superior - Graduação
110 Educação Superior - Graduação e pós-graduação
111 Educação Superior - Pós-graduação e extensão
112 Educação supletiva
113 Emissão de vales alimentação, transporte e similares
114 Empresa de arrendamento mercantil
115 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
116 Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade
117 Ensino a distância
118 Ensino de esportes
120 Ensino médio
121 Escritórios de representação de bancos estrangeiros
122 Estúdios cinematográficos
123 Exploração de salas de espetáculos
124 Fabricação de cervejas e chopes
125 Fabricação de cigarros e cigarrilhas
126 Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo
127 Fabricação de refrigerantes
128 Fabricação de vinho
129 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana-de-açúcar
130 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas
131 Factoring
132 Fundos de investimento - exceto previdenciários
133 Fundos de investimento previdenciários
134 Fundos mútuos de investimento
135 Gerência de fundos diversos e caixa escolar
136 Gestão de direitos autorais
137 Gestão de instalações desportivas
138 Gestão de museus
139 Grandes estruturas e obras de arte
140 Holdings de instituições financeiras
141 Impermeabilização em obras de engenharia civil
142 Impermeabilização em obras de engenharia civil
143 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima
144 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive esquadrias
145 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
146 Instalação de sistemas de prevenção contra incêndio
147 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
148 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive antenas
149 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
150 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto
de fabricação própria
151 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
152 Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
153 Justiça
154 Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros - exceto direitos autorais
155 Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto
156 Locação de mão-de-obra
157 Locação ou administração de imóveis por conta própria
158 Manutenção de aeronaves na pista
159 Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras
160 Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações
161 Manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
162 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
163 Manutenção de redes e distribuição de energia elétrica
164 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, testes e controle -exceto equipamentos para controle de processos industriais
165 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos
166 Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
167 Manutenção e reparação de bombas e carneiros hidráulicos
168 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos
169 Manutenção e reparação de compressores
170 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
171 Manutenção e reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais
172 Manutenção e reparação de fornos industrais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas
173 Manutenção e reparação de geradores de corrente contínua ou alternada
174 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para usos industrial e comercial
175 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel, papelão e artefatos
176 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
177 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria alimentar, de bebidas e fumo
178 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
179 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
180 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
181 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuárioe de couro e calçados
182 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas
183 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica - exceto máquinasferramenta
184 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
185 Manutenção e reparação de motores elétricos
186 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
187 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
188 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção
189 Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes - exceto telefones
190 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
191 Manutenção e reparação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
192 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
193 Manutenção e reparação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção
194 Manutenção e reparação de válvulas industriais
195 Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática
196 Montagem de andaimes
197 Montagem de estruturas metálicas
198 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em obras viárias
199 Obras de acabamento em gesso e estuque
200 Obras de acabamento em gesso e estuque
201 Obras de alvenaria e reboco
202 Obras de alvenaria e reboco
203 Obras de irrigação
204 Obras de urbanização e paisagismo
205 Obras de urbanização e paisagismo
206 Obras marítimas e fluviais
207 Obras viárias
208 Orfanatos
209 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
210 Organização e exploração de atividades desportivas
211 Outras atividades auxiliares da intermediação financeira
212 Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificados anteriormente
213 Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente
214 Outras atividades de atenção ambulatorial
215 Outras atividades de concessão de crédito
216 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
217 Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
218 Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
219 Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
220 Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde
221 Outras atividades desportivas
222 Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
223 Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fita de vídeos
224 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
225 Outras companhias artísticas, exclusive teatro
226 Outras obras de acabamento da construção
227 Outras obras de acabamento em construção
228 Outras obras de engenharia civil
229 Outras obras e instalações
230 Outros cursos de educação continuada ou permanente
231 Outros depósitos de mercadorias de terceiros
232 Outros seguros não-vida
233 Outros serviços de propaganda e publicidade
234 Outros serviços especializados ligados as atividades artísticas
235 Outros serviços sociais com alojamento
236 Outros serviços sociais sem alojamento
237 Outros serviços técnicos especializados
238 Perfuração e construção de poços de água
239 Perfurações e execução de fundações em obras de construção civil
240 Peritos e avaliadores de seguros
241 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
242 Pesquisas de mercado e de opinião pública
243 Pintura para sinalização em obras viárias
244 Planos de auxílio funeral
245 Planos de saúde
246 Preparação de terrenos para obras
247 Previdência privada aberta
248 Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares
249 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
250 Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais
251 Regulação das atividades econômicas
252 Regulação das atividades sociais e culturais
253 Relações exteriores
254 Representações de bancos estrangeiros
255 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
256 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e
produtos químicos industriais
257 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
258 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias primas têxteis e produtos semi-acabados
259 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializados)
260 Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
261 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
262 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
263 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos não especificados anteriormente
264 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
265 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos
266 Resseguros
267 Restauração de obras de arte
268 Securitização de créditos
269 Segurança e ordem pública
270 Seguridade social
271 Seguro de vida
272 Seguro saúde
273 Seguros de vida
274 Serviço de liquidação e custódia
275 Serviços advocatícios
276 Serviços de acupuntura
277 Serviços de banco de esperma
278 Serviços de banco de leite materno
279 Serviços de banco de órgãos
280 Serviços de banco de sangue
281 Serviços de decoração de interiores
282 Serviços de desenho técnico especializado
283 Serviços de diálise
284 Serviços de enfermagem
285 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
286 Serviços de fonoaudiologia
287 Serviços de nutrição
288 Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos
289 Serviços de pintura em edificações em geral
290 Serviços de pintura em edificações em geral
291 Serviços de psicologia
292 Serviços de quimioterapia
293 Serviços de raio-X, radiodiagnóstico e radioterapia
294 Serviços de remoções
295 Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
296 Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
297 Serviços de tradução, interpretação e similares
298 Serviços de vacinação e imunização humana
299 Serviços técnicos de arquitetura
300 Serviços técnicos de cartografia, topograf ia e geodésia
301 Serviços técnicos de engenharia
302 Serviços veterinários
303 Sociedade de crédito ao microempreendedor
304 Sociedades de capitalização
305 Sociedades de crédito imobiliário
306 Sociedades de crédito, financiamento e investimento
307 Sociedades de investimento
308 Sociedades de participação
309 Sondagens destinadas à construção civil
310 Terraplenagem e outras movimentações de terras
311 Tratamento acústico e térmico
312 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
Fonte: Revista Fenacon em Serviços/ IOB Thomson.
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SIMPLES - Atividades que podem optar pelo sistema
Publicado em
18/12/2003
às
08:34
Tendo em vista que a legislação do SIMPLES não é tão específica em relação a certas atividades, se estas podem ou não optar pelo sistema, as empresas que estão em dúvida formulam consulta por escrito junto a Receita Federal e recebem a resposta, também por escrito. Estas respostas são publicadas no Diário Oficial da União. Abaixo decisões da Receita Federal sobre algumas atividades consultadas onde a resposta foi que poderiam enquadrar-se no SIMPLES.
ATIVIDADES QUE PODEM OPTAR PELO SIMPLES
1. Aplicação de vacinas (compra e venda e posterior aplicação)
2. Atividade de mineração (explorem a prestação de serviços de extração de minerais)
3. Cabeleireiro, manicure, depilação, massagem e tratamento de pele (desde que não dependa de profissional habilitado)
4. Cobrança amigável (desde que não ocorra a prestação de serviços de advogados)
5. Cobrança e cadastro (exceto quando caracterize atividades de consultoria ou de cobrança judicial)
6. Coleta de dados (exceto quando depende de serviços que caracterize atividades de consultoria ou de estatística)
7. Comércio de produtos adquiridos mediante franquia
8. Comércio pela internet (exceto quando há necessidade de profissional de programa ou análise de sistemas)
9. Confecções de painéis, adesivos, placas e luminosos publicitários (exceto quando há criação publicitária neles inseridas)
10. Controle de portarias e serviços gerais (desde que não caracterize serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra)
11. Dedetização, desinsetização e imunização de ambientes (desde que não ocorra a locação desta)
12. Distribuidor de jornais e revistas (exceto quando realiza a intermediação da venda de assinaturas)
13. Drogaria (desde que não preste serviço de enfermaria)
14. Elaboração de vinhos vendidos exclusivamente a granel (cuja venda seja realizada exclusivamente a granel)
15. Enlonamento em caminhões (exceto se houver locação de mão-de-obra)
16. Estacionamento
17. Execução de cópias xerográficas (exceto se fornecer locação de mão-de-obra)
18. Exportação de produtos 20. Fornecimento de alimentação pronta, cantina e cozinha industrial
19. Fotografia e produção de vídeos (exceto quando a prestação dos serviços depende de publicitário, programador, analista de sistemas ou assemelhados e de profissionais que dependam de habilitação profissional legalmente exigida)
20. Gráfica
21. Hotéis
22. Importação
23. Lava rápido
24. Limpeza de bens móveis (desde que não requeira o emprego de serviços profissionais de profissão legalmente habilitada ou assemelhada)
25. Locação de quadra para a prática de esportes (exceto se houver prestação de serviços de professor ou assemelhado)
26. Locação de veículos (desde que não forneça motorista)
27. Motéis (com ou sem fornecimento de alimentação a seus usuários)
28. Piscicultura (criação e comercialização de peixe em cativeiro)
29. Pousadas (desde que não disponibilizem serviços de profissionais legalmente habilitados)
30. Preparo e adestramento de animais (desde que não tenha aulas e cursos de equitação, de apoio operacional e de árbitro a atividades e eventos eqüestres de iniciativa própria ou de terceiros, por assemelhar a de instrutor, professor e produtos de espetáculos)
31. Prestação de serviços de preparo e operacionalização de derivados de cimento (desde que não exista a colocação dos materiais produzidos)
32. Recondicionamento de cartuchos para impressoras
33. Reflorestamento (desde que não haja locação de mão-de-obra e dependa de profissionais com habilitação legalmente exigida)
34. Representante comercial por conta própria (aquele que vende em seu próprio nome a mercadoria, ou seja, pratica uma revenda)
35. Serviços de carga e descarga (exceto se houver locação de mão-de-obra)
36. Serviços de entrega (exceto se praticar atividade de agenciamento do serviço de entrega realizada por terceiros)
37. Serviços de estofaria
38. Serviços de guarda-volumes (em terminais de passageiros)
39. Serviços de lavanderia
40. Serviços de limpeza tosa e hospedagem de cães e gatos (exceto quanto necessite de veterinário)
41. Serviços de mala direta
42. Serviços de telefonia (desde que não caracterize locação de mão-de-obra)
43. Serviços de telemensagens fonadas
44. Serviços de transporte
45.Vistoria prévia em veículos para contratação de seguros (exceto se praticar atividades de auditoria, consultoria ou quaisquer outros a esses assemelhados)
Fonte: Revista Fenacon Serviços/ IOB Thomson.
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SIMPLES - Contribuintes Excluidos do Sistema. Como Proceder?
Publicado em
26/11/2003
às
15:00
Saiba mais aqui.
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SIMPLES - Manutenção de computadores -Impedida de optar
Publicado em
21/11/2003
às
16:00
Não pode optar pelo SIMPLES a empresa que se dedique à realização de trabalhos de manutenção de microcomputadores e periféricos em geral, por caracterizar a prestação de serviços profissionais com habilitação profissional legalmente exigida.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta n° 181, da SRRF da 7ª Região (DOU 7/8/2003); Lei n° 9.317/1996, artigo 9°, inciso XIII; Lei n° 9.732/1998, artigo 3°; Lei n° 5.194/1966, artigo 27; Resolução n° 218 (CREA), artigos 9°, 23 e 24; Instrução Normativa SRF n° 34, de 2001, com alterações da Instrução Normativa SRF n°102, de 2001; Instrução Normativa n° 230, de 2002, artigo 12 e Instrução Normativa SRF n° 250, (que revogou as Instruções Normativas SRF n° 34 e 102, sem interromper-lhes a força normativa).
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Transporte de Carga - Opção - Possibilidade de Opção pelo SIMPLES
Publicado em
17/10/2003
às
15:00
A prestação de serviço de transporte de cargas não impede a opção ou permanência no Simples.
Base Legal: Solução de Consulta 156/2003 - SRF 8ª RF Dispositivos Legais: Lei nº 9.317/1996, arts. 3º, §1º, alínea f , e 9º.
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SIMPLES - Produção de Trilhas Sonoras e Vídeos
Publicado em
03/10/2003
às
09:00
É vedada a adesão ao SIMPLES para as empresas que realizem atividades de produção de trilhas sonoras, inclusive sua gravação e mixagem e de vídeos.
Base Legal: - Ementa da Solução de Consulta n° 137/2003, da 7º SRRF (DOU 15/7/2003); Lei 9.317/96, Art. 9°, XIII.
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Solicitação de Revisão da Exclusão do SIMPLES
Publicado em
25/09/2003
às
17:00
Muitas empresas que estavam enquadradas no Simples receberam comunicação de que estariam desenquadradas.
Este desenquadramento poderá ser revisto junto à Receita Federal, no prazo de 30 dias, contados à partir do recebimento da comunicação de desenquadramento do sistema.
Saiba mais aqui
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Receita divulga nota sobre exclusões de empresas do Simples
Publicado em
25/09/2003
às
16:00
A respeito de matérias que têm sido divulgadas pela imprensa (rádio, TV e jornais), questionando a legalidade das exclusões de empresas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), a Receita Federal esclarece:
1. As exclusões foram efetuadas com base na legislação vigente - art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 - que veda a adesão ao Simples de empresas que exerçam determinadas atividades econômicas;
2. Estão impedidas de optarem pelo Simples as empresas que exerçam as seguintes atividades, exemplificativamente: bancos e assemelhados; compra, venda, loteamento, incorporação, construção, locação ou administração de imóveis; importação, propaganda e publicidade, prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra; que preste serviços profissionais de corretor, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
3. Assim, as empresas ora excluídas do Simples estavam impedidas de optar por este sistema simplificado de tributação por vedação expressa na Lei. A identificação se deu com base no código de atividade econômica (CNAE-Fiscal), fornecido pelas próprias empresas;
4. A legislação vigente determina que o efeito da exclusão, no caso de exercício de atividade impeditiva, retroage até a data de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente for anterior a essa data ou, se posterior, a partir do mês subseqüente ao da verificação do problema;
5. A Receita Federal fez as exclusões, observando os estritos termos da legislação vigente, com base nas suas atribuições regimentais vinculadas à lei;
6. Contudo, diante da possibilidade de algumas empresas terem informado incorretamente a sua atividade econômica, ou mesmo terem alterado a atividade econômica sem atualizar o cadastro, é facultado às mesmas ingressarem nas unidades da Receita Federal com pedido de Solicitação de Revisão de Exclusão do Simples (SRS);
7. Se a solicitação nesta fase não for atendida, o contribuinte poderá ainda recorrer às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e, em última instância, ao Conselho de Contribuintes. Enquanto estiver pendente de decisão em qualquer instância, a solicitação tem efeito suspensivo, ou seja, o contribuinte optante não está sujeito aos efeitos da exclusão;
8. As orientações e o formulário para que o contribuinte possa ingressar com a reclamação, se for o caso, está disponível no site da Receita na internet: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/formularios/srs.rtf. Para obter modelos de impugnação ou recurso, basta acessar "Defesa do Contribuinte", no mesmo site: http://www.receita.fazenda.gov.br/DefesaContribuinte/defesaContribuinte.htm
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.
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SIMPLES - Dúvidas mais Frequentes
Publicado em
22/09/2003
às
10:00
A Receita Federal publicou respostas à 84 perguntas mais frequentes sobre o SIMPLES. Acesse clicando aqui.
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SIMPLES - Instrução Normativa consolida a legislação
Publicado em
09/09/2003
às
17:00
Receita Federal edita a IN 355/2003 que consolida toda a legislação do SIMPLES e disciplina alguns pontos ainda não esclarecidos, como a data que começa a vigorar o aumento do SIMPLES das prestadoras de serviços. Leia a Instrução Normativa, clicando aqui.
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SIMPLES - Estacionamento de veículos- Possibilidade
Publicado em
05/09/2003
às
18:00
"A empresa que tenha por objetivo social a exploração de estacionamentos para veículos automotores, desde que atendidas a demais exigências legais pertinentes à matéria, pode obter pelo SIMPLES não sendo considerada aquela atividade (serviços de estacionamento para veículos automotores) como a locação de imóvel."
Base Legal: Emenda da Solução de Consulta n° 77/203, da 6a SRRF (DOU 25/6/2003); Lei n° 9.317, de 1996, artigo 9°, XII.
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SIMPLES - Adicionar atividade impedida pelo SIMPLES desenquadra a empresa
Publicado em
28/08/2003
às
10:00
A empresa optante pelo SIMPLES, que exerça atividades passíveis de enquadramento no SIMPLES e que venha exercer qualquer outra atividade impeditiva de enquadramento no sistema, perde a condição de optante pelo SIMPLES.
Base Legal: - Ementa da Solução de Consulta n° 73, de 20/5/2003, 10ª Região SRRF (DOU 12/6/2003); Lei nº 9.317/96, Art. 9º, XIII; Decreto nº 3.000/99, Art. 192, XIII; Lei nº 4.769/65, Art. 1º, 2º e 3º.
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Aumento do Simples
Publicado em
13/08/2003
às
15:00
À partir de 1/1/2004, as empresas exclusivamente prestadoras de serviços enquadradas no SIMPLES, devem recolher o tributo (Simples), com acréscimo de 50%.
O mesmo acréscimo também ocorre nas empresas de atividades mistas, ou seja, prestadoras de serviços e com atividade comercial e/ou industrial, quando a receita bruta decorrente de prestação de serviços for em montante igual ou superior a 30% da receita bruta total.
Base Legal: Art. 24 da Lei nº 10.684/2003; Art. 8º, 12º e 39 da IN-SRF 355/2003.
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SIMPLES - Atividades de pesquisa de tendência de moda - Impossibilidade
Publicado em
12/08/2003
às
09:00
Empresa com atividade de pesquisas de tendências de moda, cores, matéria-prima, comportamentos, público-alvo, para terceiros, não pode optar pelo SIMLES, por prestar serviços de administração mercadológica (atividade atinente à profissão de administrador ou de técnico de administração).
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta n°73/2003, SRRF (DOU 16/2/2003);
Lei nº 9.317, de 1996, artigo 9°, XIII; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999), artigo 192, XIII; Lei n° 4.796, de 1965, artigos 1º, 2° e 3º.
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SIMPLES - vedado a opção de empresa de conserto de equipamentos de refrigeração
Publicado em
23/07/2003
às
09:00
Pessoa Jurídica que exerce a atividade de conserto de equipamentos de refrigeração está impedida de optar pelo regime de tributação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), por prestar serviços profissionais de engenheiro, ou de técnico em engenharia, assemelhados ou, ainda, de profissionais que dependem de habilitação profissional legalmente exigida.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 44 da 10º RF SRRF (DO-U 10/04/2003); Lei nº 9.317/96, artigo 9º, inciso XIII; Decreto nº 3.000/1999, artigos 150 e 192, inciso XIII; Lei nº 5.194, de 1966, artigo 7º.
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Serviços de estética não podem enquadrar-se no SIMPLES
Publicado em
18/07/2003
às
15:00
A prestação de serviços de estética que inclui procedimentos de massagem facial, corporal, com drenagem linfática e redução corporal, por ser assemelhada à de médico ou enfermeiro, impede a pessoa jurídica de optar pelo SIMPLES.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 39, da 8ª RFSRF (DO-U 21/03/2003); Lei nº 9.317/96, art. 9º, inciso XIII.
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SIMPLES - Empresas de Organizações de Festas
Publicado em
01/11/2002
às
00:00
Empresa que presta serviços de organização de festas e recepções pode optar pelo SIMPLES. Fica, entretanto, vedado o seu ingresso e permanência no sistema se dentre suas atividades incluir a contratação de atores, cantores, dançarinos ou assemelhados.
Base Legal: Solução de Divergência da CGT SRF n.º 10/2002 (DOU 09/08/2002).
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Nota Fiscal - Indústria Optante pelo SIMPLES
Publicado em
01/08/2002
às
00:00
Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes do IPI optantes pelo SIMPLES, não deverá ser mencionada a classificação fiscal do produto nem destacado o IPI, devendo constar a expressão "Optante pelo SIMPLES".
Destaca-se que na prática o IPI é recolhido através do acréscimo de 0,5% na alíquota do SIMPLES.
Base Legal: Arts. 107 e 108 do Regulamento do IPI/1998, Lei n.º. 9.317/96.
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SIMPLES - Atividade de reparo de aparelhos elétricos ou eletrônicos
Publicado em
01/07/2002
às
00:00
Não podem enquadrar-se no SIMPLES as empresas que prestam serviços de reparo em aparelhos elétricos e eletrônicos, por descaracterizar prestação de serviços de profissional com habilitação legalmente exigida.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº. 18/2002 (DOU 29/04/2002); Inciso XIII do Art. 9º da Lei nº. 9.317/96; Alíneas "D" e "F" do Art. 27, da Lei nº. 5.194/66; I.N. SRF nº. 34/2001, Art. 22, Inciso II, alínea "A", Art. 24, parágrafo único; I.N. SRF nº. 102/2001, Art. 1º.
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SIMPLES - Atividade de montagem e manutenção de equipamentos eletrônicos
Publicado em
01/06/2002
às
00:00
A empresa que explora atividade de montagem e manutenção de equipamentos eletrônicos e de instalação de sistemas de comunicação e telecomunicações, por caracterizar prestação de serviço profissional de engenharia, assemelhados e de outras profissões que dependem de habilitação profissional legalmente exigida, está impedida de optar pelo SIMPLES.
Base Legal: Solução de Divergência n.º 13/2001; Inciso XIII do art. 9º da Lei n.º 9.317/96; alínea "f" do art. 27 da Lei n.º 5.194/66.
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SIMPLES - Atividade de pesquisa
Publicado em
01/06/2002
às
00:00
Não pode optar pelo SIMPLES a empresa que tenha a atividade de pesquisas em geral.
Base Legal: Item 28 do parágrafo 1º, do Art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda/1999. Pergunta n.º 19, do Boletim Central nº55/97, da Secretaria da Receita Federal.
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SIMPLES - Impossibilidade de parcelamento
Publicado em
01/05/2002
às
00:00
Os impostos e contribuições devidos, relativos ao SIMPLES, não podem ser objeto de parcelamento.
Base Legal: Art. 30 da Instrução Normativa SRF n.º 34/2001.
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Atividades com Impossibilidade de enquadramento
Publicado em
01/04/2002
às
00:00
Empresa que explora atividade de manutenção eletromecânica de veículos tais como, alinhamento, balanceamento, suspensão, injeção eletrônica, descarbonização de motor por caracterizar prestação de serviço profissional de engenharia, assemelhados e de outras profissões que dependem de habilitação profissional legalmente exigida, está impedida de optar pelo SIMPLES.
Base Legal: Solução de Divergência nº 14/2001; Inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96
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SIMPLES
Publicado em
01/02/2001
às
00:00
É um sistema de tributação simplificado onde, em uma única guia, recolhe-se o tributo em substituição ao COFINS, Contribuição Social, PIS, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, IPI e Contribuição da Previdência Social (parcela da empresa). Relacionamos, a seguir, a tabela com os devidos faturamentos e percentuais de recolhimento do imposto:
CONDIÇÃO MICROEMPRESA-NÍVEL FEDERAL
FATURAMENTO ANUAL EM R$ |
% TRIBUTOS SOBRE FATURAMENTO |
Até R$ 60.000,00 |
3,00% |
De R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 |
4,00% |
De R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00 |
5,00% |
CONDIÇÃO EMPRESA DE PEQUENO PORTE - NÍVEL FEDERAL
FATURAMENTO ANUAL EM R$ |
% TRIBUTOS SOBRE FATURAMENTO |
Até R$ 240.000,00 |
5,40% |
De R$ 240.000,01 à R$ 360.000,00 |
5,80% |
De R$ 360.000,01 à R$ 480.000,00 |
6,20% |
De R$ 480.000,01 à R$ 600.000,00 |
6,60% |
De R$ 600,000,01 à R$ 720.000,00 |
7,00% |
De R$ 720.000,01 à R$ 840.000,00 |
7,40% |
De R$ 840.000,01 à R$ 960.000,00 |
7,80% |
De R$ 960.000,01 à R$ 1.080.000,00 |
8,20% |
De R$ 1.080,000,01 à R$ 1.200.000,00 |
8,60% |
*** A microempresa que ultrapassar o seu limite anual (R$ 120.000,00), durante o ano calendário, utilizará os percentuais da empresa de pequeno porte, e iniciará o novo exercício na condição de empresa de pequeno porte com a alíquota de 5,4%, não podendo ser reenquadrada como microempresa. A microempresa que não ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, reiniciará o ano com o percentual de 3%.
A empresa de pequeno porte que exceder o seu limite de R$ 1.200.000,00, terá seu imposto acrescido de 20%, até o final do exercício. Devendo no exercício seguinte optar por recolhimento referente ao Lucro Presumido ou Lucro Real. A empresa de pequeno porte que não ultrapassar o limite de R$ 1.200.000,00 reiniciará o próximo ano com percentual de 5,4%.O enquadramento na faixa, se dará com base no faturamento acumulado entre o mês de janeiro de cada ano(ou o mês de início das atividades) e o mês da respectiva competência de faturamento.
*** As indústrias terão o seu percentual acrescido de 0,5% referente ao IPI, mesmo aquelas que fabriquem produtos com alíquota zero.
BASE LEGAL: LEI 9.317/96
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Escolas e Creches
Publicado em
01/12/2000
às
00:00
As empresas que se dediquem às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, já podem optar pelo SIMPLES, sendo que a alíquota do mesmo será acrescida de 50% dos percentuais previstos em Lei.
Base Legal: Lei 10.034/2000.
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SIMPLES - Opção e vedação - Agências Lotéricas
Publicado em
01/12/2000
às
00:00
Estão impedidas de optar pelo SIMPLES,as pessoas jurídicas que exploram a atividade de agência lotérica, quando recepcionarem apostas de loteria esportiva ou de números, por exercerem atividades assemelhadas à representação comercial ou corretagem.
Base Legal: Decisão COSIT nº 17/2000 - DOU de 24/11/2000.
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Comunicação da mudança de EPP ME na área federal
Publicado em
01/08/2000
às
00:00
A Empresa de Pequeno Porte inscrita no SIMPLES que auferir no ano calendário imediatamente anterior até R$ 120.000,00, opcionalmente, poderá no ano seguinte optar pela condição de Microempresa, devendo tal fato ser comunicado para a Receita Federal.
Efetuada essa comunicação, ainda que fora do prazo, não incidirá a aplicação da multa. No entanto, os tributos passarão a ser recolhidos com a alíquota relativa a Microempresa somente a partir do mês seguinte àquele em que a EPP efetivar a alteração cadastral para ME.
Base Legal : CGST nº 14/00 - DOU 06/07/2000.
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Empresa industrial no SIMPLES
Publicado em
01/08/2000
às
00:00
As empresas industriais com produtos cuja alíquota de IPI é igual a "zero", devem efetuar o recolhimento do simples, acrescido do adicional de 0,5%.
Base Legal: Lei 9.317/96 § 2º art. 5º.
A atividade de industrialização enquadrada nos capítulos 22 (Bebidas) e 24 (Fumo) da TIPI, está proibida de se inscrever no Simples a partir de 1º/01/2001.
Base Legal: Medida Provisória nº 2.033-34/2000.
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SIMPLES
Publicado em
01/04/2000
às
00:00
É um sistema de tributação simplificado onde, em uma única guia, recolhe-se o tributo em substituição ao COFINS, Contribuição Social, PIS, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, IPI e a Contribuição da Previdência Social (parcela da empresa).Relacionamos, a seguir, a tabela com os devidos faturamentos e percentuais de recolhimento do imposto:
CONDIÇÃO MICROEMPRESA - NÍVEL FEDERAL- RECEITA BRUTA ACUMULADA EM R$
FATURAMENTO ANUAL EM R$ |
% TRIBUTO SOBRE FATURAMENTO |
Até 60.000,00 |
3,00% |
De 60.000,01 a 90.000,00 |
4,00% |
De 90.000,01 a 120.000,00 |
5,00% |
CONDIÇÃO EMPRESA DE PEQUENO PORTE - NÍVEL FEDERAL - RECEITA BRUTA ACUMULADA EM R$
FATURAMENTO ANUAL EM R$ |
% TRIBUTO SOBRE FATURAMENTO |
Até 240,000,00 |
5,40% |
De 240.000,01 à 360.000,00 |
5,80% |
De 360.000,01 à 480.000,00 |
6,20% |
De 480.000,01 à 600.000,00 |
6,60% |
De 600.000,01 à 720.000,00 |
7,00% |
De 720.000,01 à 840,000,00 |
7,40% |
De 840.000,01 à 960.000,00 |
7,80% |
De 960.000,01 à 1.080.000,00 |
8,20% |
De 1.080.000,01 à 1.200.000,00 |
8,60% |
*** A microempresa que ultrapassar o seu limite anual (R$ 120.000,00), durante o ano calendário, utilizará os percentuais da empresa de pequeno porte, e iniciará o novo exercício na condição de empresa de pequeno porte com alíquota de 5,4%, não podendo ser reenquadrado como microempresa. A microempresa que não ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, reiniciará o ano com o percentual de 3%.
A empresa de pequeno porte que exceder o seu limite de R$ 1.200.000,00, terá seu imposto acrescido de 20%, até o final do exercício. Devendo no exercício seguinte optar por recolhimento referente ao Lucro Presumido ou Lucro Real. A empresa de pequeno porte que não ultrapassar o limite de R$ 1.200.000,00 reiniciará o próximo ano com percentual de 5,4%. O enquadramento na faixa se dará com base no faturamento acumulado entre o mês de janeiro de cada ano (ou o mês de início das atividades) e o mês da respectiva competência de faturamento.
*** As indústrias terão o seu percentual acrescidos de 0,5% referente ao IPI, mesmo aquelas que fabriquem produtos com alíquota zero.
BASE LEGAL : LEI 9.317/96.
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SIMPLES
Publicado em
01/09/1999
às
00:00
É um sistema de tributação simplificado, opcional, que passou a vigorar a partir de 1997, onde em uma única guia recolhe-se o tributo em substituição ao COFINS, Contribuição Social, PIS, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, IPI e a Contribuição da Previdência Social (parcela da empresa). Consequentemente não estão inclusos o IOF, CPMF, FGTS, Contribuição da Previdência Social (parcela dos funcionários), ICMS , ISSQN e Contribuição Sindical que continuam com os pagamentos normais.
Salientamos que não poderá optar pelo SIMPLES, ou ter a sua opção cancelada a empresa que :
- ultrapassarem os limites de faturamento estabelecidos pela Lei ( atualmente R$ 1.200.000,00 anuais );
- constituída sob a forma de sociedade por ações ;
- realizarem operações relativas a importação de produtos estrangeiros, locação ou administração de imóveis;
- se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
- armazenamento e depósito de produtos de terceiros ;
- prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra ;
- empresa que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
- empresas de propaganda e publicidade, excluído os veículos de comunicação;
- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa (inclusive débitos dos sócios );
- empresa de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
- cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento) , adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados;
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites de faturamento estabelecidos;
A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação da pessoa jurídica ou de ofício.
Base Legal : Lei 9.317, de 05/12/96 - IN/SRF nº 74, de 24/12/96 - IN/SRF nº 28 de 27/03/97 - Lei nº 9.528 de 10/12/97 - MP 1729 de 02/12/98.