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Simples Gaúcho retorna em outubro deste ano
Publicado em
27/07/2008
às
17:00
O goveno do Estado vai enviar em agosto um projeto para a Assembléia Legislativa isentando de ICMS as pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 240 mil. Deste modo, o governo estadual recria o Simples Gaúcho, regime tributário reivindicdado pelas entidades empresariais. A notícia foi dada pela governadora Yeda Crusius na Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs) na noite de quinta-feira, durante a cerimônia de posse do industrial Paulo Tigre para mais um mandato à frente da entidade. Segundo a governadora, o novo regime deve começar a vigorar a partir de outubro deste ano.
Na tarde de quinta-feira, o secretário da Fazenda, Aod Cunha, havia revelado à diretoria a Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Rio Grande do Sul (Fecomércio-RS) que o governo estaria retomando o regime tributário. Segundo Aod, a governadora estava avaliando o texto do projeto, planejando ampliar a proposta apresentada a entidades de classe em maio. O principal benefício é garantir a isenção do ICMS a partir de janeiro para as empresas com faturamento de até R$ 240 mil, R$ 120 mil além do limite sugerido inicialmente. No entanto, a Fecomércio-RS divulgou que o benefício seria reiniciado já a partir de outubro.
Os mais de cinqüenta membros da diretoria da Fecomércio-RS comemoraram o anúncio. "O Simples Gaúcho é muito importante para esta Federação, uma vez que ele também nasceu nesta casa. Precisamos agora é da certeza de que as empresas que tenham faturamento até R$ 2,4 milhões sejam efetivamente beneficiadas com a criação das faixas de desconto", solicitou o presidente da entidade, Flávio Sabbadini. No encontro, foi debatida ainda a implantação da substituição tributária.
Aod detalhou todo o esforço fiscal que está sendo feito pelo governo do Estado, afirmando que a volta do Simples Gaúcho está sendo viável pelos bons resultados conquistados pelo governo. "Em 2007, por exemplo, tivemos um resultado primário de R$ 954 milhões, o maior obtido em 37 anos", sinalizou. Ele ainda afirmou que todas as ações do governo estadual são viabilizadas dentro de uma perspectiva de ajuste fiscal unido a uma gestão mais eficiente. "A previsão é de que o déficit será zerado em 2009, e teremos ainda 7% de investimento", diz.
O secretário também detalhou aos presidentes de aproximadamente 50 entidades gaúchas do setor, as metas de ajuste fiscal do governo do Estado. Segundo o secretário, as medidas implementadas para a redução de gastos propiciaram aumento de arrecadação e são fundamentais para que sejam concedidos os benefícios do Simples Gaúcho. De acordo com Aod, o encaminhamento do equilíbrio das finanças públicas permitirá que o Estado volte a investir. "Nosso objetivo é tirar o Rio Grande do Sul dos últimos postos em investimentos e trazê-lo para os primeiros lugares entre os estados que mais investem no Brasil", disse.
O secretário também fez uma explanação da operação de financiamento que o Estado está realizando junto ao Banco Mundial, que resultará no aporte de US$ 1,1 bilhão, que serão usados para quitar parcelas da dívida extralimite que tiverem juros superiores aos do Bird. O contrato será avaliado na próxima quinta-feira pelo board da instituição, em Washington.
Fonte: Jornal do Comércio, p. 8 de 25/07/2008
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Simples Gaúcho - Novas tabelas para pagamentos de 2007
Publicado em
16/01/2007
às
18:00
Em virtude do novo valor da UPF/RS para 2007, surge a nova tabela para pagamento do ICMS para quem está enquadrado no Simples Gaúcho, conforme abaixo:
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL MENSAL |
ALIQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR |
Até R$ 20.979,21 |
ISENTO |
- |
Acima de R$ 20.979,21 e até R$ 62.438,13 |
2% |
R$ 419,58 |
Acima de R$ 62.438,13 e até R$ 124.876,25 |
3% |
R$ 1.043,96 |
Acima de R$ 124.876,25 |
4% |
R$ 2.292,72 |
Nota M&M: o valor atualizado da UPF/RS você acessa em nosso site no link indicadores econômicos: www.MMcontabilidade.com.br/indica.asp.
Fonte: legislação do Simples Gaúcho, elaborado pela equipe técnica da M&M Assessoria Contábil.
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Simples Gaúcho - Novos limites para 2007
Publicado em
09/01/2007
às
15:00
Como o novo valor da UPF-RS para 2007, os limites do Simples Gaúcho aumentaram.
Agora podem enquadrar-se como microempresa que fatura até R$ 251.750,52/ano, e como empresa de pequeno porte que fatura até R$ 2.491.525,00/ano.
Notas M&M:
1) O valor atualizado da UPF/RS você acessa em nosso site no link Indicadores Econômicos: www.MMcontabilidade.com.br/indica.asp
2) esses limites do Simples Gaúcho referem-se ao ICMS, não interferindo no Simples Nacional (federal);
3) para enquadramento no Simples Gaúcho devem também ser observados os limites para o ano anterior.
Fonte: UPF/RS e elaborado pela equipe técnica da M&M Assessoria Contábil
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SIMPLES Gaúcho - Prorrogado a utilização de carimbo na Nota Fiscal
Publicado em
27/12/2006
às
18:00
Foi prorrogado até 30/06/07, o prazo para a utilização das Notas Fiscais sem a inutilização por impressão gráfica do campo destinado ao destaque do ICMS, desde que o referido campo seja inutilizado e seja aposta por meio de carimbo a expressão Documento emitido por (microempresa ou empresa de pequeno porte) - Não gera direito a crédito de ICMS".
Base Legal: Decreto 44.799/2006.
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SIMPLES Gaúcho - Informações das despesas na GIS
Publicado em
09/10/2006
às
17:00
Qual o critério (regime de caixa ou competência) é utilizado para informar as despesas e folha de salários do estabelecimento nos campos 08 e 10 da GIS?
As despesas do estabelecimento, assim como a folha de salários, devem ser informadas segundo o regime de competência.
Fonte: SEFAZ/RS.
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SIMPLES Gaúcho - Tratamento da "Simples Remessa"
Publicado em
02/10/2006
às
17:00
As SIMPLES REMESSA (cfop 5949) entra para Receita Bruta do Ano ou ela é excluída?
Esse valor não entra na composição da receita bruta, pois não é considerado mercadoria, tendo em vista que a definição de receita bruta (art. 2º, §1º do regulamento das EPPs) refere-se a saídas de mercadorias. Isso do ponto de vista dos tributos estaduais. Se por ventura integrar fato gerador de tributo municipal, entrará na receita bruta, cabendo ao Fisco municipal analisar essa hipótese.
Fonte: SEFAZ/RS.
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SIMPLES Gaúcho - Tratamento das vendas em consignação
Publicado em
28/09/2006
às
13:00
As vendas em consignação integram a receita bruta do estabelecimento EPP?
Nas vendas em consignação mercantil (art. 58, Livro II do RICMS), remetem-se em consignação mercadorias de um consignante para o estabelecimento consignatário. Este poderá ou efetuar uma venda (situação I) ou devolver a mercadoria ao consignante (situação II). Na situação I, a venda compõe a Receita Bruta; na situação II, a devolução deve ser excluída da Receita Bruta.
Fonte: SEFAZ/RS.
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SIMPLES GAÚCHO - Sócio com cônjuge participando de outra empresa
Publicado em
22/09/2006
às
11:00
Seja o caso: Empresa 1 é uma empresa individual, e teve receita bruta em 2005 de R$ 591.000,00 e até 06/2006 teve receita bruta de R$ 1.200.000,00. A Empresa 2 é uma empresa limitada, onde um dos sócios é filho do empresário da Empresa 1, com 1% de capital social, e a outra sócia, é cônjuge do empresário citado na empresa 1, com 99% do capital social. Teve, no ano de 2005, uma receita bruta de R$ R$ 1.170.000,00 e até 06/2006 R$ 840.000,00. Para fins de enquadramento, as receitas brutas das duas empresas serão somadas?
Sim, pois o art. 4º, IV do Regulamento da ME/EPP veda o enquadramento no Simples se a firma individual apresentar sócio cujo cônjuge participe com mais de 10% em outra empresa, exceto se a receita bruta das empresas, somadas, encontrem-se dentro dos limites de enquadramento do art. 2º. (§1º, b do art. 2º do Regulamento da ME/EPP).
Com relação ao exemplo anterior, poderá a Empresa 1 ficar como Simples Gaúcho, já que em julho ela teve receita bruta de R$ 78.713,00 e a Empresa 2 R$ 302.431,60?
Sim, mas somente em julho. Isso porque a Receita Bruta conjunta dos estabelecimentos, acumulada no ano-calendário (2006), totaliza R$ 2.421.144,60. Embora levemente abaixo do limite de enquadramento de EPP (R$ 2.425.725,00), o somatório das receitas brutas provavelmente excederá o limite no mês de agosto.
Fonte: SEFAZ/RS.
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SIMPLES Gaúcho - Calculadora comparativa
Publicado em
27/07/2006
às
14:00
Através do cálculo simplificado comparativo do ICMS mensal o internauta poderá analisar os valores a pagar pelo SIMPLES Gaúcho em comparação ao antigo sistema da EPP, bem como a redução efetiva em reais e o peso do ICMS sobre o faturamento nos dois sistemas.
Acesse a calculadora, aqui.
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SIMPLES GAÚCHO - Instrução Normativa disciplina procedimento cadastral e GIS
Publicado em
24/07/2006
às
13:00
Acesse aqui a INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP nº 050/06
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Simples Gaúcho - Dúvidas sobre a GIS
Publicado em
12/07/2006
às
14:00
1. Quem deve entregar a GIS - Versão 3?
São obrigados a entregar a GIS - Versão 3, para fatos geradores a partir de 01/07/2006, todos os contribuintes enquadrados na categoria EPP, referente a cada um de seus estabelecimentos, com exceção dos depósitos fechados, que são dispensados da entrega.
2. Onde pode ser obtido o programa da GIS - versão 3?
O programa da GIS - Versão 3 pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na INTERNET http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "GIS".
3. A periodicidade de entrega continua a mesma?
Sim. A GIS Versão 3 deve ser enviada, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, por meio da INTERNET, com as informações relativas ao mês de referência, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o mês a que a mesma se refira. O prazo de entrega da GIS não foi alterado, continua sendo até o dia 23 do mês seguinte ao período de apuração.
4. Quando a empresa possui uma filial em outro Estado, esta deve ser considerada para o preenchimento do nº de estabelecimentos do quadro de identificação da GIS?
Não. No número de estabelecimentos, devem ser considerados os estabelecimentos ativos da empresa localizados no Estado do Rio Grande do Sul no mês de referência. O número de GIS declaradas no período deverá corresponder ao número de estabelecimentos informados.
5. A filial em outro Estado deve ser considerada para fins de enquadramento?
Sim. Para fins de enquadramento, ou seja, para preenchimento do campo 01 e 02 da GIS deve ser considerado o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa, inclusive os de outras Unidades da Federação. A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta acumulada no ano, no valor de 250.000 UPF-RS, deverá solicitar o desenquadramento no segundo mês subseqüente. Neste caso, o sistema rejeitará a GIS a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente, somente aceitando a GIA da empresa que ultrapassou o limite.
6. É obrigatório escolher um estabelecimento centralizador?
Quando a empresa possui apenas um estabelecimento, este é, automaticamente, o centralizador da apuração. Porém, se a empresa é constituída por mais de um estabelecimento, ela é obrigada a escolher o estabelecimento que vai centralizar a apuração do imposto.
7. No cálculo do imposto a recolher, são consideradas as receitas brutas mensais tributáveis de todos os estabelecimentos da empresa?
Não, o imposto a recolher é calculado com base na receita bruta mensal tributável da Empresa, desconsiderando os estabelecimentos situados em outros Estados.
Os cálculos da receita bruta mensal e a apuração do ICMS são efetuados na GIS do estabelecimento centralizador. Nas GIS dos demais estabelecimentos da empresa, estes valores não são apurados.
8. Como funcionará a transmissão na nova versão?
O procedimento para transmitir a GIS é o mesmo, com exceção das empresas que possuem vários estabelecimentos. Neste caso, o sistema exigirá transmissão única para todas as GIS da empresa. Esta transmissão continuará sendo efetuada pelo sistema TED (transmissão eletrônica de documentos). O número de estabelecimentos informado na identificação da GIS deverá ser o mesmo número de GIS transmitidas.
9. Uma empresa que tem dois estabelecimentos, um em POA e outro em Camaquã, sendo que para cada estabelecimento existe um contador diferente. Como fica o preenchimento e transmissão da GIS, já que esta deve ser única?
Como o imposto é apurado por empresa, todas as GIS - Versão 3 devem ser cadastradas no mesmo banco de dados e transmitidas juntamente, o que implica utilizar somente um computador, ou trabalhar em rede utilizando a mesma base.
10. Como ficam as compensações por pagamento indevido, transferências de saldo credor e compensações de saldo credor das EPPs na nova versão da GIS?
Como a nova Lei do Simples veda a utilização de crédito, na nova versão da GIS não há possibilidade de transferir ou compensar saldo credor. As compensações de pagamento indevido que estiverem em andamento serão descontinuadas na Versão 3 e poderão ser solicitadas via processo de repetição de indébito na repartição fiscal.
11. Como fica a alteração de GIS na nova versão?
Este procedimento não mudou. A GIS pode ser retificada dentro de 40 dias após a entrega, podendo ser alterado qualquer campo, desde que informado SIM no campo retificação. A retificação deve ser transmitida pela INTERNET por meio do TED e substituirá a GIS anteriormente enviada. O que mudou em relação à versão atual é que a transmissão sempre deve ser em conjunto, ou seja, mesmo que a retificação seja apenas em um estabelecimento, todas as GIS devem ser enviadas após a alteração efetivada. Isto se deve ao fato de que, como o cálculo considera o somatório dos estabelecimentos, a alteração em um deles reflete no total.
12. O que mudou na nova versão em relação às inconsistências?
A mudança também se refere à empresa com mais de um estabelecimento que deverá enviar o conjunto de GIS dos estabelecimentos com todas as GIS consistentes, caso contrário o sistema as rejeitará. Como a transmissão é única, o pacote de guias deve estar consistente. Caso uma guia de um estabelecimento da empresa, em um determinado mês, esteja inconsistente, o sistema as rejeitará, devendo o contribuinte efetuar a correção e o envio do pacote novamente.
13. Como fica o recolhimento do imposto a recolher quando é inferior a 5 UPF-RS?
A questão do diferimento do pagamento permanece a mesma. Caso o contribuinte tenha ICMS a recolher inferior a 5 UPF-RS, ele é obrigado a transferir o pagamento do imposto para o período ou períodos seguintes, com exceção dos casos em que houver desenquadramento ou encerramento de atividades no mês, o que o obrigará a efetuar o recolhimento do imposto no prazo legal.
Fonte: SEFAZ/RS.
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Simples Gaúcho - Emissão de Notas Fiscais
Publicado em
05/07/2006
às
17:00
Todas as empresas, inclusive as enquadradas como ME ou EPP no Simples Gaúcho, estão obrigadas a emissão de Notas Fiscais em todas as operações de saídas de mercadorias e em algumas entradas de mercadorias, conforme o Regulamento do ICMS/RS.
As empresas enquadradas no Simples Gaúcho, a partir de 01/07/2006, deverão emitir as suas Notas Fiscais com as seguintes alterações :
. Não poderá conter o destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas por ME ou EPP que deverão inutilizar o campo destinado ao destaque do ICMS;
. Não poderá haver crédito de ICMS sobre Nota Fiscal de empresa enquadrada como ME ou EPP;
. Deverá conter impressa, ainda que por meio de carimbo, a expressão:
"Documento emitido por microempresa (ou empresa de pequeno porte). Não gera direito a crédito de ICMS" , no campo "Dados Adicionais" - Informações Complementares
Será permitida a utilização dos documentos fiscais já confeccionados, desde que aposto o carimbo contendo a mesma expressão, até a data de 31-12-2006, devendo o contribuinte providenciar a impressão de novos documentos fiscais.
No caso de devolução de mercadorias adquiridas as empresas enquadradas como EPP e ME continuam impedidas de destacar ICMS por força da legislação.
No caso de operação interna, ou seja, devolução para destinatário situado no Estado, deverá ser emitida NF modelo 1 sem o destaque do ICMS. O contribuinte destinatário, para fins de creditamento, deverá emitir Nota Fiscal modelo 1, conforme previsto no Regulamento do ICMS e a ela anexar a 1ª via da Nota Fiscal, emitida pela EPP ou ME para fins de devolução.
No caso de operação interestadual, ou seja, devolução para destinatário situado em outra Unidade da Federação, a empresa enquadrada como EPP ou ME emitirá a NF modelo 1 de devolução ou a NF Avulsa, nas situações permitidas pelo Regulamento do ICMS, sem o destaque do ICMS, e no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", deverá ser informado o valor do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem, bem como a observação de que a informação destina-se ao atendimento do disposto no Convênio ICMS 54/00.
Base Legal: Decreto nº 44.517 - 30/06/2006; Perguntas e Respostas sobre o Simples Gaúcho divulagadas no site da Secretaria da Fazenda; AIDOF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, emitidas a partir de 01/07/2006.
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SIMPLES GAÚCHO - Decreto regulamenta o ICMS da micro e pequena empresa
Publicado em
30/06/2006
às
12:00
O governador do Estado do Rio Grande do Sul, Germano Rigotto, assinou nesta sexta-feira, 30/06/06, o decreto que regulameta o Simples Gaúcho.
A partir de 01/07/06 deixa de existir a tabela de descontos no ICMS das EPP'S (Empresa de Pequeno Porte), bem como toda a sua forma de cálculo, passando a vigorar a sistemática do Simples Gaúcho. Onde, em suma, o ICMS deixa de ter a possibilidade de pagamento pela diferença dos débitos e créditos (ICMS das saídas menos o ICMS das entradas) e passa a ser pago por percentuais sobre a receita bruta.
Abaixo o texto completo do decreto que regulamenta o Simples Gaúcho:
DECRETO Nº 44.517, DE 29 DE JUNHO DE 2006
DO-RS 30.06.2006
Modifica o Decreto n.º 35.160, de 23/03/94, que regulamenta a Lei n.º 10.045/93, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte, e o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento na Lei n.º 12.410 de 22/12/05, ficam introduzidos as seguintes alterações no Decreto n.º 35.160, de 23/03/94:
ALTERAÇÃO Nº 045 - O "caput" do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - À microempresa (ME), ao microprodutor rural (MPR) e à empresa de pequeno porte (EPP) é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos da Lei n.º 10.045, de 29 de dezembro de 1993, e deste Decreto".
ALTERAÇÃO Nº 046 - No art. 2º, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, à alínea "c" do inciso II, à alínea "b" do inciso III e aos §§ 1º e 2º, e ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, conforme segue:
"b) tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS;"
"c) tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior 15.000 (quinze mil) UPF-RS;"
"b) tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 250.000 (duzentas e cinquenta mil) UPF-RS.
§ 1º - Para o cálculo da receita bruta prevista neste artigo, será considerado o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa ou do microprodutor rural, localizados neste Estado ou em outra unidade da Federação.
a) incluídos os valores correspondentes:
1 - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2 - a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3 - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) excluídos os valores das saídas referentes a:
1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data de remessa ou, havendo a prorrogação prevista o Regulamento do ICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;
2 - devoluções de mercadorias adquiridas, bem como das mercadorias de que trata o número anterior, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no citado dispositivo, salvo em relação ao valor adicionado;
3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;
c) descontados os valores das entradas decorrentes de:
1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3 - retornos de mostruários;
4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuinte;
6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 31, III.
§ 2º - A receita bruta prevista neste artigo terá seus limites calculados proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do MPR.
§ 3º - Para a verificação do limite a que se refere o inciso II, "b", sempre que o MPR for possuidor de mais de uma área rural, será considerado o somatório das áreas das terras.
§ 4º - Na hipótese de MPR, ou de produtor rural também ser sócio ou titular de ME ou EPP, a receita bruta relativa à atividade rural não será incluída no valor total a que se refere o § 1º, "caput."
ALTERAÇÃO Nº 047 - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O contribuinte que desejar promover seu enquadramento como ME, MPR ou EPP deverá proceder da forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual e, tratando-se do início das atividades, deverá, ainda, apresentar declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões do art. 4º, e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, uma receita bruta anual não superior aos limites fixados neste Decreto.
Parágrafo único - O enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" terá validade, quando reconhecido pela Receita Estadual, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da protocolização do pedido."
ALTERAÇÃO Nº 048 - No art. 4º, é dada nova redação à alínea "b" do § 1º, conforme segue:
"b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das receitas brutas das empresas não ultrapassar os limites fixados no art. 2º."
ALTERAÇÃO Nº 049 - No art. 6º, é dada nova redação à alínea "b" do § 1º, conforme segue:
"b) recebidos de outra unidade da Federação, em relação ao valor sobre o qual o imposto tenha sido exigido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, Livro I, art.46, VI, bem como em relação ao valor sobre o qual o imposto não tenha sido exigido no momento da entrada no território deste Estado por força do disposto na nota 03, "b", ou nota 04, "b", do referido dispositivo."
ALTERAÇÃO Nº 050 - O inciso I do art.10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - de ME e EPP;"
ALTERAÇÃO Nº 051 - O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.11 - A EPP definida neste Decreto:
I - fica isenta do pagamento do ICMS relativo à parcela de receita bruta mensal de até 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS;
II - fica sujeita ao recolhimento mensal de ICMS em valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal:
a) 2% (dois por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS e não superior a 6.250 (seis mil, duzentos e cinquenta) UPF-RS;
b) 3% (três por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 6.250 (seis mil, duzentos e cinquenta) UPF-RS e não superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS;
c) 4% (quatro por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS.
§ 1º - O tratamento diferenciado previsto no "caput" não dispensa a EPP de pagar o ICMS:
a) incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
b) a que estiver obrigado em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
c) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, arts.46, I e II, e 48, I;
d) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, VI, bem como nos casos em que este recolhimento não seja exigido no momento da entrada no território deste Estado por força do disposto na nota 03, "b", ou na nota o4, "b" do referido dispositivo;
e) relativo às hipóteses de recolhimento antecipado do imposto, previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 46, § 2º, e 48, II, III e IV;
f) relativo à diferença de alíquota, nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento;
g) relativo às hipóteses de responsabilidade:
1 - de que trata o Regulamento do ICMS, Livro I, art. 13;
2 - por pagamento de ICMS diferido em que, por força do art. 10, parágrafo único, não haja exclusão de responsabilidade.
§ 2º - para fins do disposto nos incisos I e II, a receita bruta mensal será apurada observando-se o disposto no art. 2º, §§ 1º e 4º e, ainda:
a) excluindo-se o valor das:
1 - saídas de mercadorias e prestações de serviços, promovidas por estabelecimento da empresa localizada em outra unidade da Federação, bem como as prestações de serviço compreendidos na competência tributária dos Municípios;
2 - saídas com isenção, imunidade, não-incidência e suspensão do pagamento do imposto, ressalvados os valores já excluídos por força do disposto no art. 2º, § 1º, "b";
3 - saídas com redução de base de cálculo, na proporção da parcela não tributada;
4 - saídas de mercadorias já submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituído;
5 - saídas de mercadorias cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado antecipadamente, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 46, § 2º, e 48, II, III e IV, combinados com os arts. 9º, parágrafo único, e 84, ambos do Livro III;
6 - saídas de mercadorias com diferimento do pagamento do imposto, devendo, na hipótese de diferimento parcial, a exclusão ser efetuada na proporção da parcela diferida, ressalvados os valores já excluídos por força do disposto no art. 2º, § 1º, "b";
b) descontando-se o valor relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituto, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, Livro III, art. 9º, parágrafo único, e art. 84.
§ 3º - Do valor do ICMS apurado nos termos deste artigo, será deduzido o valor dos pagamentos do imposto no momento da ocorrência do fato gerador referidos no § 1º, "c", devendo, na hipótese do pagamento de que trata o Regulamento do ICMS, Livro I art. 48, I, ser descontado exclusivamente o valor do débito próprio."
ALTERAÇÃO Nº 052 - Fica acrescentado o art. 11-A, conforme segue:
"Art. 11-A - A EPP deverá estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento ou, na hipótese de empresa já enquadrada nesta categoria, em 1º de julho de 2006, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria."
ALTERAÇÃO Nº 053 - O Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA
Art. 12 - Deverá ser apurado mensalmente o valor da receita bruta:
I - acumulado no exercício, observando-se o disposto no art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, para fins do desenquadramento previsto no art. 14, I;
II - observando-se o disposto no art. 11, § 2º, para fins de pagamento do imposto devido por EPP.
Art. 13 - O valor mensal da receita bruta, para fins da apuração prevista no art. 12, será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês, devendo na hipótese prevista no inciso II do referido dispositivo, ser desprezadas as frações inferiores a uma UPF-RS."
ALTERAÇÃO N.º 054 - O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - A ME, o MPR e a EPP perderão o enquadramento no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que:
I- o valor da receita bruta, no exercício, ultrapassar os limites previstos no art. 2°, conforme a categoria em que esteja enquadrado;
II - deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.
Parágrafo único - Independentemente das hipóteses de desenquadramento pelos motivos referidos nos incisos I e II, a ME, MPR e a EPP poderão, a qualquer momento, solicitar desenquadramento da categoria em que se encontram, caso em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido."
ALTERAÇÃO Nº 055 - No art. 15, ficam revogados os §§ 1°, 2° e é dada nova redação ao "caput" do artigo e ao § 3°, conforme segue:
"Art. 15 - Ocorrendo o desenquadramento nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte:
"§ 3° - Nas hipóteses de desenquadramento previstas no art. 14, I e II, o contribuinte poderá requerer novo enquadramento após transcorridos 12 (doze) meses do desenquadramento, desde que atenda aos requisitos exigidos para tanto."
ALTERAÇÃO N.º 056 - No artigo 16, é dada nova redação ao "caput", do artigo e fica acrescentado o § 3°, conforme segue:
"Art. 16 - Na data do desenquadramento da categoria de EPP ou, quando não tenha sido utilizada a faculdade prevista no art. 15, I, "b", de ME, os contribuintes atingidos deverão elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo."
"§ 3° - Para fins da adjudicação de crédito prevista neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa, previstas, respectivamente, no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II, e art. 29, § 2°."
ALTERAÇÃO N.º 057 - No art. 17, fica acrescentado o § 3°, conforme segue:
"§ 3° - Os documentos fiscais emitidos por ME e EPP, que possuírem campo destinado ao destaque do ICMS, deverão, por impressão gráfica:
a) ter esse campo inutilizado;
b) conter a expressão: "Documento emitido por (microempresa ou empresa de pequeno porte)... Não gera direito a crédito de ICMS"."
ALTERAÇÃO N.º 058 - No art. 18, é dada nova redação à alínea "b", do inciso II e ao § 1º, conforme segue:
"b) Registro Fiscal Simplificado da EPP, conforme modelo anexo a este Decreto (Anexo 02), adaptando-o à escrituração das operações e prestações efetuadas pela EPP nos termos deste Decreto.
"§ 1º - Fica facultado ao contribuinte, em substituição ao livro registro Fiscal Simplificado da EPP, adotar os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS, hipótese em que o contribuinte deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais que irá utilizar a faculdade de que trata este parágrafo e cumprir as disposições contidas no referido Regulamento e, ainda, adaptar os referidos livros à escrituração das operações efetuadas pela EPP nos termos deste Decreto."
ALTERAÇÃO N.º 059 - Fica revogado o art. 19.
ALTERAÇÃO N.º 060 - No art. 21, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ao § 1º, conforme segue:
"Art. 21 - A apuração do ICMS é mensal, e o imposto devido será pago:
I - até o dia 12 do mês subseqüente ao da apuração, na hipótese de estabelecimento comercial;
II - até o dia 21 do mês subseqüente ao da apuração, na hipótese de:
a) estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) microprodutor ou de empresa extratora de substâncias minerais.
§ 1º - os prazos de pagamento previstos no "caput" deste artigo não se aplicam ao imposto devido nas hipóteses:
a) previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 46 a 48, casos em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos nos referidos dispositivos;
b) de débito de responsabilidade por substituição tributária, casos em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, Livro III, arts. 9º, parágrafo único, e 84, e Apêndice III, Seção II, conforme o caso."
ALTERAÇÃO N.º 061 - Fica revogado o art. 23.
ALTERAÇÃO N.º 062 - Fica acrescentado o art. 23-A, conforme segue:
"Art. 23-A - Os documentos fiscais já confeccionados sem atendimento do disposto no § 3º do art. 17 poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2006, desde que o campo destinado ao destaque do ICMS seja inutilizado e seja aposta por meio de carimbo a expressão prevista na alínea "b" do referido dispositivo."
ALTERAÇÃO N.º 063 - Fica acrescentado o art. 23-B, conforme segue:
"Art. 23-B - Em função das alterações introduzidas neste Decreto, decorrentes da Lei n.º 12.410, de 22/12/05, os contribuintes já enquadrados no CGC/TE como ME ou EPP que não quiserem ou não puderem permanecer enquadrados na categoria em que se encontram deverão:
I - solicitar, no período de 01/05/06 a 30/06/06, desenquadramento da categoria atual e o enquadramento na categoria desejada;
II - cumprir, a partir de 1º de julho de 2006, as obrigações tributárias da nova categoria em que se enquadram.
§ 1º - As alterações de categorias efetuadas no período previsto no inciso I do "caput" produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2006 e serão procedidas:
1 - por meio da internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na hipótese de alteração para categoria superior;
2 - na repartição fazendária a que estiver vinculado o contribuinte, na hipótese de alteração para categoria inferior, devendo, para tanto, comprovar que a renda bruta acumulada no exercício de 2005, bem como a acumulada no período de 01/01/06 a 30/06/06, não ultrapassou o limite fixado no art. 2º para a respectiva categoria;
§ 2º - A falta da manifestação do contribuinte quanto à alteração de categoria, até 30 de junho de 2006, será considerada como aceitação tácita de enquadramento na categoria em que se encontre e da nova sistemática prevista neste Decreto.
§ 3º - Após 30 de junho de 2006, as alterações de categoria serão efetuadas observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 4º - Os contribuintes deverão apurar, até 31 de Julho de 2006, a receita bruta a cumulada no exercício de 2005, bem como a acumulada no período de 01/01/06 a 30/06/06, ficando, o prazo para alteração de categoria previsto na alínea "a" do "caput", prorrogado para 31 de Julho de 2006, na hipótese de apuração de excesso, em qualquer um dos períodos, em relação ao limite fixado no art. 2º, hipótese em que deverá, a partir de 1º de agosto de 2006, cumprir as obrigações tributárias da nova categoria em que se enquadra.
§ 5º - As alterações de categoria de enquadramento de que trata o parágrafo anterior, efetuadas no período de 01/07/06 a 31/07/06, produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2006 e serão procedidas na repartição fazendária a que estiver vinculado o contribuinte."
ALTERAÇÃO Nº 064 - Fica revogado o Anexo 01.
Art. 2º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2125 - No art. 31 do Livro I, fica acrescentado o inciso VI, conforme segue:
"VI - cobrado e registrado no livro Registro de saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, em valor proporcional à devolução.
NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "p", e a ela anexar a 1ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal Avulsa, emitida pela EPP ou ME para fins de devolução"
ALTERAÇÃO Nº 2126 - No art. 37 do Livro I, fica revogada a nota do numero 3 da alínea "d" do § 2º.
ALTERAÇÃO Nº 2127 - No art. 46 do Livro I, é dada nova redação às notas 03 e 04 do inciso VI e fica acrescentada nota às alíneas "a" e "b" do § 2º, conforme segue:
"NOTA 03 - Nas hipóteses de recebimentos de peças, partes e acessórios, destinados a veículos, relacionados nos itens LXXXIV, LXXXV e LXXXVI do Apêndice XX, quando o estabelecimento recebedor tiver firmado Termo de acordo, que esteja em vigor, previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01, "a", e:
a) estiver enquadrado no CGC/TE na categoria geral, não será exigido o pagamento previsto neste inciso;
b) estiver enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, o prazo de pagamento previsto neste inciso não se aplica, devendo o imposto, calculado nos termos previstos na nota 01, ser pago:
1 - até o dia 12 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento comercial;
2 - até o dia 21 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento industrial.
NOTA 04 - Nas hipóteses de recebimento das mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIVI a LXIX e LXXIX, do Apêndice XX, quando o estabelecimento remetente estiver credenciado na Receita Estadual e transmitir, previamente à saída das mercadorias, os dados das Notas Fiscais através de aplicativo específico disponibilizado pela Receita Estadual:
a) se o estabelecimento recebedor estiver enquadrado no CGC/TE na categoria geral, não será exigido o pagamento previsto neste inciso;
b) se o estabelecimento recebedor estiver enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, o prazo de pagamento previsto neste inciso não se aplica, devendo o imposto, calculado nos termos previstos na nota 01, ser pago:
1 - até o dia 12 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento comercial;
2 - até o dia 21 do mês subseqüente, na de hipótese estabelecimento industrial."
"NOTA - O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às entradas de mercadoria em estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 2128 - No art. 60 do Livro I, fica revogada a nota 03 do inciso I.
ALTERAÇÃO Nº 2129 - No art. 26 do Livro II, fica acrescentada a alínea "p" ao inciso I, conforme segue:
"p) remetidos em devolução por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, nas hipóteses em que seja admitido o creditamento previsto no Livro I, art. 31, VI;"
ALTERAÇÃO 2130 - No art. 5º do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte substituto enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária previsto nos convênios e protocolos indicados no quadro a seguir, o valor a ser deduzido relativo ao débito fiscal próprio será o valor presumido desse débito caso houvesse a tributação normal."
ALTERAÇÃO Nº 2131 - No art. 9º do Livro III, fica acrescentada a nota 04 ao parágrafo único, conforme segue:
"NOTA 04 - O prazo de pagamento previsto no "caput" deste parágrafo não se aplica ao imposto de responsabilidade devido por EPP ou ME, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 2132 - No art. 15 do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a Nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte substituto enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, caso houvesse a tributação normal."
ALTERAÇÃO Nº 2133 - No parágrafo único do art. 85 do Livro III, a nota passa ser a nota 01 e fica acrescentada a Nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - O disposto neste parágrafo não se aplica ao contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:
a) retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 23 - B, I, do Decreto 35.160/94, introduzido pela alteração nº 063 do art. 1º deste Decreto, a 1º de maio de 2006; e
b) produzindo efeitos quanto às demais alterações, a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de Junho de 2006
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO - Governador do Estado
ÁRIO ZIMERMANN, - Secretário do Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se,
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES - Chefe da Casa Civil.
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SIMPLES Gaúcho - Lei Consolidada
Publicado em
22/06/2006
às
11:00
O SIMPLES Gaúcho foi criado através da Lei nº 12.410/05, que alterou a Lei nº 10.045/1993.
Portanto, para um bom entendimento era necessário o cotejamento das duas leis para verificar o que foi alterado, revogado ou permanecia em vigor.
Com o intuito de facilitar a compreensão do SIMPLES Gaúcho, apresenta-se a Lei nº 10.045/93 já com as alterações promovidas pela Lei nº 12.410/05. Portanto, promovidas pela Lei nº 12.410/05. Portanto, o texto atualizado da legislação do SIMPLES Gaúcho, acesse no link:
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SIMPLES Gaúcho em Perguntas e Respostas
Publicado em
12/06/2006
às
09:00
Acesse as Perguntas e Respostas pelo link:
http://www.mmcontabilidade.com.br/mm.asp?meio=http://www.mmcontabilidade.com.br/SIMPLESGAUCHOperguntasrespostas.htm
Fonte: SEFAZ/RS.
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Quem não pode optar pelo Simples Gaúcho
Publicado em
08/06/2006
às
14:00
Não se incluem no regime da legislação do Simples Gaúcho as empresas que se enquadrem em qualquer uma das restrições abaixo:
1) Constituída sob a forma de sociedade por ações;
2) Em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
3) Que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
4) Cujo sócio ou o titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;
5) Que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
6) Que mantenha relação de interdependência com outra;
7) Que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
8) Cindida e as sociedades e/ou firmas individuais (empresários) que absorvam parcela de seu patrimônio;
A relaçao de interdependência prevista no ítem 6 acima, caracteriza-se quando duas empresas:
a) uma delas, por sí, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% do capital de outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com função de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;
c) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Para o disposto aos ítens 3 e 4 acima, não se aplica à participação de microempresa e empresas de pequeno porte a Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas.
Nas hipóteses dos ítens 4 e 6, não se aplica se o somatório das receitas brutas das empresas não ultrapassar os limites de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que são 25.200 UPF´s e 250.000 UPF´s, respectivamente (acesse o valor atualizado da UPF, clicando aqui).
Base Legal: Lei 10.045/1993, Art 4º; Regulamento do ICMS, Livro I, Art. 1º, Inciso III.
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SIMPLES Gaúcho - Limites, inclusões, exclusões e descontos
Publicado em
02/06/2006
às
10:00
O Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos das Microempresas, dos Microprodutores Rurais e Das Empresas de Pequeno Porte - Simples Gaúcho - que entra em vigor a partir de 1º de julho de 2006, foi criado pela Lei nº 12.410/2005, que introduziu alterações à Lei 10.045/93.
O novo sistema determina novos limites de receita bruta anual para efeitos de enquadramento, que passam a ser os seguintes:
Microprodutor Rural: 15.000 UPF´s = R$ 145.543,50 (valores para 2006)
Microempresa: 25.200 UPF´s = R$ 244.513,08 (valores para 2006)
Empresa de Pequeno Porte:entre 25.201 e 250.000 UPF´s = R$ 244.513,09 e
R$ 2.425.725,00 (valores para 2006);
Para o cálculo da receita bruta prevista acima, será considerado o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, inclusive as compreendidas na competeência tributária dos Municípios, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa ou do microprodutor rural:
a. Incluídos os valores correspondentes:
1. a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2. a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3. ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b. Excluídos os valores das saídas referentes a:
1. remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo previsto em regulamento;
2. devoluções de mercadorias adquiridas;
3. transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;
c) Descontados os valores das entradas decorrentes de:
1. retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2. retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3. retornos de mostruários;
4. retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5. devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6. devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não contribuinte, nas hipóteses previstas em regulamento.
Base Legal: Lei nº 12.410, de 22 de dezembro de 2005.
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SIMPLES Gaúcho - Enquadramento e GIS
Publicado em
16/05/2006
às
17:00
Enquadramento das empresas na sistemática do Simples Gaúcho
A Receita Estadual informa que, em função da entrada em vigor da Lei nº 12.410 de 22 de dezembro de 2005, que implementará o SIMPLES GAÚCHO a partir de 01/07/2006, adotará a seguinte sistemática de enquadramento dos contribuintes já inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE:
1- Para efeitos de enquadramento nos novos limites de receita bruta para as EPPs e MEs, estabelecidos na nova redação do art.2º da Lei 10.045/93, serão considerados os enquadramentos atuais das empresas já inscritas. Os contribuintes que não quiserem ou não puderem, pelas limitações impostas na Lei, permanecer enquadrados nas modalidades em que hoje se encontram, deverão manifestar sua discordância, solicitando o desenquadramento da modalidade atual para a modalidade desejada, com efeitos a partir de 01/07/2006. A não-manifestação do contribuinte quanto ao enquadramento atual nas categorias de ME, EPP ou Geral, será considerada como aceitação tácita de enquadramento na nova sistemática do SIMPLES GAÚCHO.
2- As empresas que desejarem alterar a modalidade atual de enquadramento, passando da condição de ME para EPP ou Geral, ou ainda, de EPP para modalidade Geral, poderão solicitar o desenquadramento via Internet, através do Auto-Atendimento Eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.rs.gov.br. Este serviço estará disponibilizado no período de 02/05/2006 a 30/06/2006. Após este prazo, somente será possível alterar o enquadramento da empresa no balcão de atendimento da repartição fiscal a qual esteja subordinada.
3- A empresa que desejar solicitar o enquadramento para uma modalidade inferior à atual, ou seja, de Geral para EPP ou ME, ou ainda, de EPP para ME, somente poderá fazê-lo no balcão de atendimento da repartição fiscal à qual esteja subordinada, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios para enquadramento. A relação da documentação necessária que deverá ser apresentada é a seguinte:
a) declaração de enquadramento/desenquadramento ME/MPR/EPP (Anexo B-6) em 2 vias;
b) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na declaração (titular, sócio-gerente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);
c) original ou cópia do CIC do titular, dos sócios, acionistas ou diretores e seus cônjuges;
d) de todas as empresas que os sócios ou titular, cônjuges e filhos menores participem ou tenham participado no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital, apresentar:
d.1) declaração da receita bruta, em reais, no ano-base e no ano-corrente;
d.2) GI, modelo B, do exercício anterior;
d.3) declaração de IRPJ do último ano-base;
Novo programa da Guia Informativa Simplificada (GIS): Layout dos dados
Com objetivo de facilitar o atendimento das exigências legais, a Receita Estadual também estará disponibilizando em seu site para download, a partir de 02/05/2006, o layout do arquivo de importação de dados para utilização no novo programa da Guia Informativa Simplificada (GIS) que atenderá as modificações resultantes da implementação do SIMPLES GAÚCHO. A disponibilização antecipada deste arquivo permitirá que os escritórios de contabilidade e as empresas efetuem a adequação de seus sistemas.
Aproveitamos também para informar que o novo programa de preenchimento da GIS estará sendo disponibilizado, em breve, na Internet. Este programa deverá ser utilizado para a apuração do imposto referente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2006, com a entrega da nova GIS a partir de agosto de 2006.
Fonte: SEFAZ/RS.
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SIMPLES Gaúcho - Receita Estadual inicia implementação
Publicado em
12/05/2006
às
16:00
Microempresas e empresas de pequeno porte podem iniciar a adequação ao Simples Gaúcho. Aproximadamente 18.600 contadores e empresários receberão as orientações sobre o enquadramento na nova modalidade, que entra em vigor a partir de 1º de julho. O Departamento da Receita Pública Estadual, da Secretaria da Fazenda, além dos e-mails já enviados, disponibilizou, no site da Sefaz, informações para os interessados.
Para efeitos de enquadramento nos novos limites de receita bruta para as EPPs e MEs , estabelecidos na nova redação do art.2º da Lei 10.045/93, serão considerados os enquadramentos atuais das empresas já inscritas. Os contribuintes que não quiserem ou não puderem, pelas limitações impostas na Lei, permanecer enquadrados nas modalidades em que hoje se encontram, deverão manifestar sua discordância, solicitando o desenquadramento da modalidade atual para a desejada, com efeitos a partir de julho. A não-manifestação do contribuinte quanto ao enquadramento atual nas categorias de ME, EPP ou Geral, será considerada como aceitação tácita de enquadramento na nova sistemática do Simples Gaúcho.
Já as empresas que desejarem alterar a modalidade atual de enquadramento, passando da condição de ME para EPP ou Geral, ou ainda, de EPP para modalidade Geral, poderão solicitar o desenquadramento via Internet, através do Auto-Atendimento Eletrônico ( www.sefaz.rs.gov.br). O prazo para a mudança vai até 30 de junho. Após este período, somente será possível alterar o enquadramento da empresa no balcão de atendimento da repartição fiscal a qual esteja subordinada.
Entretanto, as empresas que desejarem solicitar o enquadramento para uma modalidade inferior à atual, ou seja, de Geral para EPP ou ME, ou ainda, de EPP para ME, somente poderão fazê-lo no balcão de atendimento da repartição fiscal à qual esteja subordinada, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios para enquadramento. A relação da documentação necessária pode ser consultada no site da Sefaz.
Conforme o diretor da Receita Estadual, Luiz Antônio Bins, com o objetivo de facilitar o atendimento das exigências legais, pela internet o contribuinte poderá acessar o layout do arquivo de importação de dados para utilização no novo programa da Guia Informativa Simplificada (GIS) que atenderá as modificações resultantes da implementação do SIMPLES GAÚCHO. "A disponibilização antecipada deste arquivo permitirá que os escritórios de contabilidade e as empresas efetuem a adequação de seus sistemas", disse ele. O Simples Gaúcho foi anunciado em dezembro de 2005, e integra o Programa RS Competitivo.
Fonte: SEFAZ/RS.
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SIMPLES Gaúcho - Enquadramento automático das atuais MEs e EPPs
Publicado em
04/05/2006
às
11:00
A Receita Estadual informa que, em função da entrada em vigor da Lei nº 12.410 de 22 de dezembro de 2005, que implementará o SIMPLES GAÚCHO a partir de 01/07/2006, adotará a seguinte sistemática de enquadramento dos contribuintes já inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE):
1- Para efeitos de enquadramento nos novos limites de receita bruta para as EPPs e MEs , estabelecidos na nova redação do art.2º da Lei 10.045/93, serão considerados os enquadramentos atuais das empresas já inscritas. Os contribuintes que não quiserem ou não puderem, pelas limitações impostas na Lei, permanecer enquadrados nas modalidades em que hoje se encontram, deverão manifestar sua discordância, solicitando o desenquadramento da modalidade atual para a modalidade desejada, com efeitos a partir de 01/07/2006. A não-manifestação do contribuinte quanto ao enquadramento atual nas categorias de ME, EPP ou Geral, será considerada como aceitação tácita de enquadramento na nova sistemática do SIMPLES GAÚCHO.
2- As empresas que desejarem alterar a modalidade atual de enquadramento, passando da condição de ME para EPP ou Geral, ou ainda, de EPP para modalidade Geral, poderão solicitar o desenquadramento via Internet, através do Auto-Atendimento Eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.rs.gov.br. Este serviço estará disponibilizado no período de 02/05/2006 a 30/06/2006. Após este prazo, somente será possível alterar o enquadramento da empresa no balcão de atendimento da repartição fiscal a qual esteja subordinada.
3- A empresa que desejar solicitar o enquadramento para uma modalidade inferior à atual, ou seja, de Geral para EPP ou ME, ou ainda, de EPP para ME, somente poderá fazê-lo no balcão de atendimento da repartição fiscal à qual esteja subordinada, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios para enquadramento. A relação da documentação necessária estará disponibilizada na Internet, no Auto-Atendimento Eletrônico da Secretaria da Fazenda.
Ainda, com objetivo de facilitar o atendimento das exigências legais, a Receita Estadual também estará disponibilizando para download em seu site, a partir de 02/05/2006, o layout do arquivo de importação de dados para utilização no novo programa da Guia Informativa Simplificada (GIS) que atenderá as modificações resultantes da implementação do SIMPLES GAÚCHO. A disponibilização antecipada deste arquivo permitirá que os escritórios de contabilidade e as empresas efetuem a adequação de seus sistemas.
Aproveitamos também para informar que o novo programa de preenchimento da GIS estará sendo disponibilizado, em breve, na Internet. Este programa deverá ser utilizado para a apuração do imposto referente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2006, com a entrega da nova GIS a partir de agosto de 2006.
Para maiores informações, sugerimos uma visita ao site www.sefaz.rs.gov.br, no banner "SIMPLES GAÚCHO" e opção "AUTO-ATENDIMENTO", onde encontram-se disponíveis as orientações referentes ao SIMPLES GAÚCHO.
Fonte: SEFAZ/RS.
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ICMS/RS - Criado o SIMPLES gaúcho
Publicado em
23/12/2005
às
22:00
O governador Germano Rigotto sancionou no último 22/12/05 a lei que cria o modelo gaúcho do Sistema Integrado das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O projeto, de autoria do Executivo, foi aprovado por unanimidade na Assembléia Legislativa. A medida faz parte da segunda fase do Rio Grande Competitivo, dentro do Projeto Crescer, anunciada em 14 de dezembro pelo Governo do Estado.
As novas regras devem ampliar para cerca de 300 mil as empresas enquadradas no sistema. Pelo novo Simples, os limites são fixados em UPF/RS (Unidade Padrão Fiscal de RS), conforme descrito mais abaixo. Atualmente a UPF/RS é corrigida em 1º de janeiro de cada ano. Porém, para fins de compreensão, as microempresas terão isenção de ICMS para faturamento anual até R$ 240 mil. Anteriormente, a isenção era até R$ 107 mil. Para as empresas de pequeno porte, a isenção é 2% para empresas com faturamento acima de R$ 240 mil e até R$ 720 mil, 3% para as com rendimento acima de R$ 720 mil e até R$ 1,4 milhão, e 4% para a faixa acima de R$ 1,4 milhão e até R$ 2,4 milhões. O Simples estadual passa a vigorar a partir de 23/12/05 e terá sua implantação completada no primeiro semestre do ano de 2006.
Durante a cerimônia de assinatura, o governador agradeceu o trabalho da Assembléia Legislativa que aprovou todos os projetos do Rio Grande Competitivo em uma convocação extraordinária sem ônus para os cofres públicos. "A Assembléia do Rio Grande do Sul dá um exemplo para o Brasil permitindo uma convocação sem remuneração e aprovando projetos importantes como este do Simples, que implantará no Estado a melhor legislação para pequenas e microempresas do país", declarou Rigotto.
O diretor-superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado (Sebrae-RS), Derly Fialho, elogiou as novas regras do Simples e disse acreditar que as medidas vão resultar na abertura de novos empreendimentos e na legalização de muitos dos que estão na informalidade. "Quando o poder público toma a iniciativa de simplificar, contribui para a melhoria do ambiente para as empresas que poderão gerar mais emprego e renda. Quando se facilita a vida do empreendedor, se dá oportunidade para que empresas que estão na informalidade de formalizem e quando se reduz a carga tributária também se atrai mais empresas para a formalidade e se cria espaço para o empreendedor que quer realizar um projeto e se sente impossibilitado de fazê-lo tanto pela carga tributária quanto pela burocracia", afirmou Fialho.
Os limites de enquadramento neste regime diferenciado de tributação foi alterado do somatório do total de saídas de mercadorias para receita bruta. Assim, embora haja exclusões do valor para apuração da receita bruta, será considerado o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, inclusive as compreendidas na competência tributária dos municípios, promovidas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
Sendo assim, os limites para enquadramentos são:
a) microempresas, exceto produtor rural - receita bruta até 25.200 UPF-RS;
b) microprodutores rurais - receita bruta até 15.000 UPF-RS;
c) empresas de pequeno porte - receita bruta de 25.201 UPF-RS a 250.000 UPF-RS.
Referente às empresas de pequeno porte, foram introduzidas as seguintes mudanças no regime do Simples Gaúcho:
a) recolhimento do ICMS devido, apurado conforme a receita bruta em UPF-RS, será proporcional, na seguinte forma:
a. até 2.100 UPF-RS - isenção do recolhimento;
b. de 2.101 a 6.250 UPPF-RS - 2%;
c. de 6.251 a 12.500 UPPF-RS - 3%;
d. acima de 12.501 - 4%;
b) nota fiscal - será emitida sem destaque do ICMS, constando a seguinte expressão "Documento emitido por empresa de pequeno porte - Não gera direito a crédito do ICMS", impressa tipograficamente ou por meio de carimbo;
c) a partir 1º.07.2006, não poderão apropriar créditos do ICMS enquanto estiverem enquadradas neste regime, devendo proceder ao estorno referente ao estoque existente.
Conforme o secretário da Fazenda, Paulo Michelucci, isso só depende da adesão das empresas, já que se enquadrar no Simples é opcional. Para as empresas em funcionamento, valerá a movimentação dos últimos 12 meses. No caso das novas, será feita uma estimativa de faturamento para o próximo ano.
A segunda fase do programa Rio Grande Competitivo também prevê a redução da alíquota do ICMS de 17% para 12% nas vendas internas entre indústrias e para o varejo de petroquímicos, embalagens plásticas e alguns produtos do setor atacadista que deverão se definidos nos próximos dias, a isenção de ICMS para o pão francês até 500 gramas, maçãs e peras.
Farinha de trigo, macarrão e bolachas integrantes de cesta básica na venda para Minas Gerais e São Paulo - os principais mercados desses produtos gaúchos - também ficarão isentos, assim como tijolos vermelhos, equipamentos de laboratórios e para portos e o subsídio da energia elétrica às famílias de baixa renda.
As medidas também beneficiam com redução de ICMS erva-mate, geléia, chimias, café solúvel, biodiesel, vagões ferroviários, gasolina de aviação agrícola e para treinamento e carnes de frango, suína e bovina na venda para outros Estados.
Produtos como ovos pasteurizados para a indústria, motocultores (máquinas agrícolas de menor porte usadas em pequenas propriedades rurais) para o uso no Estado e biodiesel da usina para a distribuidora terão redução de ICMS para zero na venda.
Arroz, vinhos e conservas de verduras e hortaliças terão concessão de crédito presumido para facilitar sua colocação e melhorar a competitividade no mercado.
Os setores coureiro-calçadista e moveleiro terão a prorrogação, por mais seis meses, do prazo de utilização do ICMS sobre os estoques adquiridos no Estado para transferência a terceiros e isenção na compra de máquinas e equipamentos produzidos no Estado.
Acesse a Lei nº 12.410/2005, abaixo:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos das Microempresas, dos Microprodutores Rurais e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Gaúcho).
Art. 2º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993:
I - é dada nova redação ao caput do artigo 1º, conforme segue:
"Art. 1º - Às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei."
II - no artigo 2º, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, à alínea "c" do inciso II, à alínea "b" do inciso III e ao § 1º, é acrescentado um novo § 3º, renumerando-se o § 3º existente que passa a ser o § 4º, e são acrescentados os §§ 5º e 6º, conforme segue:
"Art. 2º - (...)
I - (...)
(...)
b) tenham receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);
II - (...)
(...)
c) tenham receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 15.000 (quinze mil) UPF-RS;
III - (...)
(...)
b) tenham receita bruta, em cada ano-calendário, superior a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) UPF-RS e não superior a 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) UPF-RS.
§ 1º - A receita bruta prevista neste artigo terá seus limites calculados proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do microprodutor rural.
(...)
§ 3º - Para o cálculo da receita bruta prevista neste artigo, será considerado o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, inclusive as compreendidas na competência tributária dos municípios, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa ou do microprodutor rural:
a) incluídos os valores correspondentes:
1. a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2. a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3. ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) excluídos os valores das saídas referentes a:
1. remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo previsto em regulamento;
2. devoluções de mercadorias adquiridas;
3. transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;
c) descontados os valores das entradas decorrentes de:
1. retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2. retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3. retornos de mostruários;
4. retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5. devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6. devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses previstas em regulamento.
(...)
§ 5º - Para a verificação do limite a que se refere o inciso II, "b", sempre que o microprodutor for possuidor de mais de uma área rural, será considerado o somatório das áreas das terras.
§ 6º - Na hipótese de o microprodutor rural ou o produtor também ser sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita bruta relativa à atividade rural não será incluída no valor total a que se refere o § 3º, caput."
III - é dada nova redação ao artigo 3º, conforme segue:
"Art. 3º - Tratando-se de início de atividades, o enquadramento como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte dependerá de declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões do artigo 4º e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, uma receita bruta anual não superior aos limites fixados nesta Lei."
IV - no artigo 4º, e dada nova redação à alínea "b" do § 1º, conforme segue:
"Art. 4º - (...)
(...)
§ 1º - (...)
(...)
b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das receitas brutas das empresas não ultrapassar os limites fixados no artigo 2º desta Lei."
V - é dada nova redação ao artigo 9º, conforme segue:
"Art. 9º - As empresas de pequeno porte definidas nesta Lei:
I - ficam isentas do pagamento do ICMS relativo à parcela de receita bruta mensal de até 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS;
II - ficam sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS em valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal:
a) 2% (dois por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS e não superior a 6.250 (seis mil, duzentas e cinqüenta) UPF-RS;
b) 3% (três por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 6.250 (seis mil, duzentas e cinqüenta) UPF-RS e não superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS;
c) 4% (quatro por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS.
§ 1º - O tratamento diferenciado previsto no caput não dispensa as empresas de pequeno porte de pagar o ICMS:
a) incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
b) a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
c) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, previstas em regulamento;
d) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas em regulamento;
e) relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra Unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.
§ 2º - Para os fins do disposto no inciso II do caput, a receita bruta mensal será apurada observando-se o disposto no artigo 2º, §§ 3º e 6º e, ainda:
a) excluindo-se o valor das:
1. prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;
2. saídas com isenção, imunidade e suspensão do pagamento do imposto;
3. saídas com redução de base de cálculo, na proporção da parcela não tributada;
4. saídas de mercadorias já submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituído;
b) descontando-se o valor relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituto.
§ 3º - Do valor apurado nos termos deste artigo, será deduzido o valor dos pagamentos do imposto no momento da ocorrência do fato gerador referidos no § 1º, "c"."
VI - fica acrescentado o artigo 9º-A, conforme segue:
"Art. 9º-A - As empresas de pequeno porte deverão estornar o crédito fiscal de ICMS relativos aos estoques existentes na data de seu enquadramento ou, na hipótese de empresa já enquadrada nessa categoria, em 1º de julho de 2006, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria."
VII - é dada nova redação ao inciso I do artigo 11, conforme segue:
"Art. 11 - (...)
I - de microempresa e de empresa de pequeno porte;
"(...)
VIII - o Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA
Art. 12 - Para fins do disposto nos artigos 14, I, e 15, I, deverá ser apurado mensalmente o valor acumulado da receita bruta, no exercício, observando-se o disposto no artigo 2º, §§, 3º e 6º.
Art. 13 - O valor mensal da receita bruta será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês."
IX - é dada nova redação ao artigo 14, conforme segue:
"Art. 14 - A microempresa e o microprodutor rural perderão o enquadramento no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que:
I - excederem o limite fixado no artigo 2º;
II - deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento."
X - no artigo 15, é dada nova redação ao caput e ao inciso I, conforme segue:
"Art. 15 - A empresa de pequeno porte perderá o enquadramento no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que:
I - o valor da receita bruta, no exercício, ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, III, "b";
(...)"
XI - no artigo 16, ficam revogados os §§ 1º e 2º e é dada nova redação ao caput, conforme segue:
"Art. 16 - Ocorrendo o desenquadramento nos termos dos artigos 14 e 15, deverá o contribuinte:
(...)"
XII - é dada nova redação ao caput do artigo 17, conforme segue:
"Art. 17 - Na hipótese de desenquadramento da categoria de empresa de pequeno porte ou, quando não tenha sido utilizado a faculdade prevista no artigo 16, I, "b", de microempresa, os contribuintes atingidos deverão elaborar, na data do desenquadramento, inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo."
XIII - no artigo 19, fica renumerado o parágrafo único para § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
"Art. 19 - (...)
(...)
§ 2º - Os documentos fiscais emitidos pelas empresas de pequeno porte:
a) não deverão conter destaque do ICMS;
b) deverão conter impressa, ainda que por meio de carimbo, a expressão: "Documento emitido por empresa de pequeno porte - Não gera direito a crédito de ICMS"."
XIV - é dada nova redação ao artigo 20, conforme segue:
"Art. 20 - Às microempresas e aos microprodutores rurais, desenquadrados das respectivas categorias em razão do disposto no artigo 14, I, fica facultada a utilização dos documentos simplificados de que trata esta Lei até o primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o excesso."
XV - ficam revogados os artigos 31, 33 e 34.
XVI - fica revogado o Anexo.
Art. 3º - O regulamento disporá sobre as situações de transição decorrentes das alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006. (Germano Antônio Rigotto - Governador do Estado)
Fonte: site do governo do RS; site da IOB; Jornal Zero Hora, de 23/12/05; Lei nº 12.410/2005.