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  • ICMS-RS Entra em vigor a última etapa do Novo Simples Gaúcho

    Publicado em 23/04/2010 às 10:00  

    Programa do Governo do Estado concede isenção ou redução de ICMS a 99% das pequenas e microempresas gaúchas

     

    A partir do dia 1º de abril entrou em vigor a terceira e última etapa do Novo Simples Gaúcho, integralizando a redução de alíquotas, que pode chegar a até 38,82% na faixa com o maior desconto (ver tabela abaixo).

    O Programa beneficia com isenção de ICMS ou redução de alíquotas 99% das pequenas e microempresas do Estado.

    Com esta terceira fase de implementação do Novo Simples, as pequenas e microempresas gaúchas passam a ter a mesma carga tributária que tinham antes da entrada em vigor do Simples Nacional, em julho de 2007.

    O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, destaca que a concessão de benefícios fiscais para pequenas e microempresas, que teve início com a isenção em outubro de 2008, só foi possível devido ao cumprimento por parte do Governo do Estado da importante etapa de chegar ao equilíbrio das contas públicas e foi mais uma das contribuições do Ajuste que permitiram ao setor econômico gaúcho enfrentar a crise econômica de 2009 em melhores condições. “O encaminhamento bem-sucedido do ajuste fiscal permitiu que, jáem 2008, o setor de pequenas e microempresas fosse beneficiado. Neste mês, estamos ampliando o benefício e completando todas as fases de implementação do Novo Simples Gaúcho. Com isso, o Governo do Estado cumpriu um importante papel junto aos setores produtivos do Estado, para enfrentar um cenário de retração da economia no ano passado e para impulsionar e dar mais competitividade a esses segmentos nesse momento de retomada de crescimento mundial.”

     A RETOMADA DO SIMPLES PELO GOVERNO YEDA CRUSIUS:

     

     

    ·   Em 19 de setembro, a governadora Yeda Crusius sancionou lei que beneficiava as micro e pequenas empresas gaúchas.

     

    ·   A lei isentou, a partir de outubro de 2008, todas as micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$ 240 mil do pagamento do ICMS. Isso corresponde hoje a cerca de 209 mil empresas ou cerca de 95% das empresas do segmento.

     

    ·   São consideradas micro e pequenas as empresas com faturamento anual até R$ 2,4 milhões.

     

    ·   O projeto do Executivo também garantiu a redução de alíquotas do tributo a empresas com faturamento acima de R$ 240 mil até R$ 2,4 milhões. O benefício da redução de alíquota por faixa de faturamento foi concedido em duas etapas: a primeira em abril de 2009 e a segunda em abril de 2010, ampliando para cerca de 220 mil o número de empresas beneficiadas, ou 99% das micro e pequenas empresas.

     

    ·   O cálculo da redução foi feito de forma a que as empresas tivessem a mesma carga tributária total que tinham antes de entrar em vigor o Simples Nacional, em julho de 2007

     

    ·   O projeto do governo contemplou sugestões de entidades empresariais e de parlamentares e foi aprovado por unanimidade.

     

     

    A redução em percentuais a partir de abril de 2010:

     

     

    Faturamento anual (Em R$)

    Redução do ICMS

    de 240.000,01 a 360.000,00

    30,90%

    de 360.000,01 a 480.000,00

    32,81%

    de 480.000,01 a 600.000,00

    19,77%

    de 600.000,01 a 720.000,00

    26,60%

    de 720.000,01 a 840.000,00

    20,77%

    de 840.000,01 a 960.000,00

    9,41%

    de 960.000,01 a 1.080.000,00

    15,31%

    de 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    8,39%

    de 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    15,98%

    de 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    16,72%

    de 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    8,12%

    de 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    3,45%

    de 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    0,00%

    de 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    8,12%

    de 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    7,01%

    de 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    1,55%

    de 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    0,00%

    de 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    0,00%

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social SEFAZ/RS.


  • Resolução CGSN nº 035, de 28 de abril de 2008

    Publicado em 09/05/2008 às 17:00  

    Acesse o Texto completo e Atualizado da Resolução aqui.



  • Resolução CGSN nº 036, de 28 de abril de 2008

    Publicado em 09/05/2008 às 16:00  

    Acesse o Texto Completo e Atualizado da Resolução aqui.



  • Simples Nacional: Empresas têm até sexta-feira para cancelar opção

    Publicado em 28/08/2007 às 16:00  

    As empresas que optaram pelo Simples Nacional e as que migraram automaticamente do Simples Federal têm até esta sexta-feira (31/8) para cancelar a sua adesão. O cancelamento deve ser feito pelo Portal do Simples Nacional, disponível no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).

    A partir desta terça-feira (28/8), as empresas poderão saber se o seu pedido de adesão, solicitado entre 2 de julho e 20 de agosto, foi deferido ou não. Para as empresas cujas pendências não foram resolvidas (no caso de não prorrogação dos prazos pelo Estado ou pelo município), a situação será alterada de "em análise" para "indeferido".

    Para as empresas que conseguiram resolver as pendências, ou no caso de prorrogação de prazo para regularização, a situação será alterada de "em análise" para "optante". Para solicitar o cancelamento, a empresa deve estar com seu pedido de adesão deferido, ou seja, na situação "optante".

    O prazo de pagamento do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) referente ao mês de julho também termina sexta-feira (31/8).

    Mais de 3,19 milhões de empresas solicitaram adesão ao Simples Nacional. Esse regime opcional foi criado para as microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), que hoje totalizam aproximadamente 95% de todas as empresas do Brasil.


    Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB


  • Resolução CGSN nº 22, de 23 de agosto de 2007 - Altera as Resoluções CGSN nº 4 e nº 10

    Publicado em 27/08/2007 às 17:00  

    Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

     O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º O § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante os meses de julho e agosto de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser realizada:
    I - até o dia 29 de agosto de 2007, relativamente às opções efetuadas em julho;
    II - até o dia 10 de setembro de 2007, relativamente às opções efetuadas em agosto."

    Art. 2º O § 3º do art. 2º da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 3º No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do §2º será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI"."

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID
    Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional                            


    Fonte: Site da Receita Federal do Brasil.


  • Portaria CGSN/SE nº 002, de 16 de agosto de 2007.

    Publicado em 27/08/2007 às 10:00  
     

    DOU de 17.8.2007

                        Define procedimento para substituição do usuário-mestre dos entes federativos para acesso à base de dados do Simples Nacional.

    A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso da competência que lhe confere os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução CGSN n° 18, de 10 de agosto de 2007, resolve:

    Art. 1º A substituição do "usuário-mestre" de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 18, de 10 de agosto de 2007, deverá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN:

    I - pelo titular do ente federativo; ou
    II - pelo titular do órgão que administra a Fazenda Estadual ou Municipal, hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório.

    § 1º No ofício a que se refere o caput deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do "usuário-mestre" designado.

    § 2º O ofício solicitando a substituição do "usuário-mestre" deverá estar acompanhado do formulário de cadastramento específico, cujo modelo está definido no anexo único desta Portaria, devidamente preenchido com os dados do substituto e assinado pelo novo "usuário-mestre" e pela autoridade designante.

    Art. 2º Cabe à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) da Secretaria da Receita Federal do Brasil o cadastramento do substituto do usuário-mestre.

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     

    SILAS SANTIAGO
    Secretário-Executivo do CGSN



    Fonte; Site da Receita Federal do Brasil


  • Portaria CGSN/SE nº 001, de 16 de agosto de 2007

    Publicado em 27/08/2007 às 08:00  
     

    DOU de 17.8.2007

                        Especifica perfil de acesso ao aplicativo de Deferimento da Opção pelo Simples Nacional de Empresas em Início de Atividade - DEFSINAC.

    A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso da competência que lhe confere os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN no 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução CGSN n° 18, de 10 de agosto de 2007, resolve:

    Art. 1º Especificar o perfil DEFERE do aplicativo de Deferimento da Opção pelo Simples Nacional de Empresas em Início de Atividade - DEFSINAC.

    Art. 2º O perfil DEFERE poderá ser atribuído a servidores de Estados, Distrito Federal ou Municípios.

    Art. 3º O usuário habilitado no perfil DEFERE terá privilégio para:

    I - Consultar as informações prestadas pelas empresas sob sua jurisdição, em início de atividade, no termo de opção pelo Simples Nacional;
    II - Prestar informações acerca da existência, da exigência e da data da inscrição Estadual, Distrital ou Municipal das empresas sob sua jurisdição, em início de atividade, que solicitaram a opção pelo Simples Nacional.

    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    SILAS SANTIAGO
    Secretário-Executivo do CGSN


     


    Fonte: Site da Receita Federal do Brasil


  • Resolução CGSN nº 19, de 13 de agosto de 2007 - Altera as Resoluções CGSN nº 4 e nº 5

    Publicado em 15/08/2007 às 18:00  
     

    DOU de 15.8.2007

    AlteraAAltera as Resoluções CGSN nº 4 e nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

     

    Art. 1º O caput do art. 17 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 17. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até 20 de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007."

    Art. 2º O inciso I do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente do primeiro dia útil de julho de 2007 até 20 de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;"

    Art. 3º O § 1º do art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos até 20 de agosto de 2007."

    Art. 4º O art. 16 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar acrescentado do seguinte § 3º:

            "§ 3º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007;"

    Art. 5º O § 12 do art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "§ 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de julho de 2007 e o dia 31 de agosto de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007."

    Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    Presidente do CGSN


    Fonte: Site da Secretaria da Receita Federal.


  • Resolução CGSN nº 18, de 10 de agosto de 2007 - Dispõe sobre a utilização de certificação digital

    Publicado em 15/08/2007 às 17:00  
     

    DOU de 14.8.2007

                                    Dispõe sobre a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.

    Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dispor de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, em especial para:

    I - deferimento ou indeferimento de opções;
    II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;
    III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações;
    IV - importação e exportação de arquivos de dados.

    Art. 3º A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN.

    Art. 4º O processo de cadastramento dos usuários dos entes federativos para acesso ao Simples Nacional, conforme previsto no art. 2º, dar-se-á da seguinte forma:

    I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cadastrará como "usuário-mestre", representante designado pelos respectivos entes federativos, observado o disposto no § 3º deste artigo;
    II - o "usuário-mestre" poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar "usuários-cadastradores";
    III - os demais usuários serão cadastrados pelos "usuários-cadastradores".

    § 1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá:

    I - ao "usuário-mestre", em relação aos "usuários-cadastradores" e outros usuários;
    II - aos "usuários-cadastradores", em relação aos outros usuários.

    § 2º Todos os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão possuir certificação digital.

    § 3º O "usuário-mestre", a ser cadastrado pela RFB, será o representante do ente federativo no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo FPEM".

    § 4º A substituição do "usuário-mestre" deverá ser oficiada pelo titular do ente federativo diretamente ao Presidente do CGSN.

    Art. 5º Esta Resolução não se aplica ao processo de deferimento das opções de que trata o § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, cujas informações serão prestadas por Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de PGD - Programa Gerador de Declarações.

    Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

     

    PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
    Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional - Substituto


    Resolução CGSN nº 18, de 10 de agosto de 2007


  • Resolução CGSN nº 17, de 8 de agosto de 2007 - Altera a Resolução nº 4

    Publicado em 15/08/2007 às 15:00  


    DOU de 10.8.2007

                                                   Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso da competência que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º O § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante os meses de julho e agosto de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser realizada:
    I - até o dia 27 de agosto de 2007, relativamente às opções efetuadas em julho;
    II - até o dia 10 de setembro de 2007, relativamente às opções efetuadas em agosto."

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

    PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
    Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional - Substituto



    Resolução CGSN nº 17.


  • Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007 - Altera a Lei Complementar nº 123/2006

    Publicado em 15/08/2007 às 14:07  
     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 14 DE AGOSTO DE 2007

    Mensagem de veto

    Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
    Lei Complementar:

    Art. 1o  A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 13.  ..............................................................................

    ............................................................................................

    VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar;

    ...........................................................................................

    § 1o .....................................................................................

    ............................................................................................

    XIII - .....................................................................................

    .............................................................................................

    g) (VETADO)

    ...................................................................................... " (NR)

    "Art. 16.  .................................................................................

    ...............................................................................................

    § 4o  Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.

    ...................................................................................... " (NR)

    "Art. 17.  .................................................................................

    ................................................................................................

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    § 1o  .........................................................................................

    XIV - (VETADO)

    .....................................................................................................

    § 2o  Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

    .. .........................................................................................." (NR)

    "Art. 18.  .......................................................................................

    ......................................................................................................

    § 5o  ..............................................................................................

    ........................................................................................................

    II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo;

    ..........................................................................................................

    IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

    V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

    VI -  (VETADO)

    VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do  art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.

    ............................................................................" (NR)

    "Art. 21.  .....................................................................

    .....................................................................................

    IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

    ............................................................................." (NR)

    "Art. 29.  .......................................................................

    ......................................................................................

    XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar;

    XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

    § 1o  Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

    .........................................................................." (NR)

    "Art. 33.  ....................................................................

    ...................................................................................

    § 2o  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

    ......................................................................... " (NR)

    "Art. 50.  As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho." (NR)

    "Art. 60-A.  Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo.

    Parágrafo único.  O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional."

    "Art. 79.  Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.

    .........................................................................

    § 5o  (VETADO)

    § 6o  (VETADO)

    § 7o  (VETADO)

    § 8o  (VETADO)" (NR)

    "Art. 79-A.  (VETADO)"

    "Art. 79-B.  Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007."

    "Art. 79-C.  A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

    § 1o  Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.

    § 2o  A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal."

    Art. 2o  A partir de 1o de janeiro de 2008, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

    "Art. 13.  ....................................................................

    ....................................................................................

    VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar;

    ..............................................................................." (NR)

    "Art. 18.  .........................................................................

    § 5o  ..............................................................................

    II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

    ....................................................................................

    VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;

    .........................................................................." (NR)

    "Art. 33.  ......................................................................

    ....................................................................................

    § 2o  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

    ........................................................................... " (NR)

    Art. 3o  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:

    I - (VETADO)

    II - inciso II do caput do art. 21; e

    III - art. 53 e seu parágrafo único.

    Art. 4o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2007, ressalvado o seu art. 2o, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2008.

    Brasília, 14 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

    JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
    Tarso Genro
    Guido Mantega



    Fonte: Site da Receita Federal do Brasil


  • Comitê Gestor prorroga prazo de adesão ao Simples Nacional

    Publicado em 15/08/2007 às 07:49  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou resolução que prorroga para o dia 20 deste mês o prazo de adesão ao Simples Nacional, principalmente para os setores incluídos no projeto de lei complementar (PLC 43/2007), como os de fabricação e distribuição de sorvetes, cosméticos e fogos de artíficio. A resolução será publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (15). O pedido de adesão, no entanto, só poderá ser feito a partir do momento em que o PLC virar lei. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem 15 dias úteis para sancionar o projeto.   

     Novos prazos

     1) Para 20/08/2007:

     a. Adesão ao Simples Nacional;

     b. Pedido do Parcelamento Especial e pagamento da respectiva primeira parcela. Ressalve-se que os entes federativos poderão, em seu âmbito, prorrogar prazos para regularização de débitos tributários até 31/10/2007. A Receita Federal do Brasil editou a IN 755/2007 prorrogando esses prazos, mas mantendo o pedido de parcelamento especial e da primeira parcela em 20/08/2007.

     c. Estados e Municípios: estabelecimento de valores fixos de ICMS e ISS em situações específicas.


     2) Para 31/08/2007:

     a. Pagamento do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), referente ao período de apuração julho/2007;

     b. Cancelamento do pedido de opção: só é possível após a situação do pedido ser alterada para "deferido". Enquanto o pedido de opção estiver "em análise", com pendências, não será possível fazer o cancelamento. Em 28/08/2007 os pedidos na situação "em análise" terão a situação alterada para "deferido" ou "indeferido". Caso a situação tenha sido alterada para "indeferido" não é necessário pedir o cancelamento.


    Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB.


  • Retenções do Super Simples

    Publicado em 14/08/2007 às 17:48  
     

        Retenções de ISSQN


    As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional, quando prestarem serviços sujeitos a retenção de ISS, não estão dispensados da retenção. Portanto, sujeitos a retenção.


        Retenção da IRF, PIS, COFINS, CSLL


    As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, enquadradas no Simples Nacional, quando prestarem serviços sujeitos a retenção do IRF (1,5%), PIS, COFINS, e CSLL (4,65%) estão dispensadas das retenções. Da mesma forma, quando prestarem serviços para órgãos públicos, estão dispensadas da retenção.


    Para tanto, a empresa optante pelo Simples Nacional deverá apresentar ao órgão, entidade ou empresa tomadora dos serviços declaração em duas vias, da sua condição de microempresas ou empresa de pequeno porte, conforme modelos das Instruções Normativas SRF nº 459/2004 e 480/2004.


        Base legal: Instruções Normativas nºs 459/2004, 480/2004 e 765/2007




    Base legal: Instruções Normativas nºs 459/2004, 480/2004 e 765/2007


  • Super Simples - Novas Perguntas e Respostas

    Publicado em 14/08/2007 às 16:04  

    9. CONSULTAS

    9.1. NO CASO DE DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL, COMO A MICROEMPRESA (ME) E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE DEVEM PROCEDER?

    Poderão formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Resolução CGSN nº 13, de 23/07/2007.

    Notas:

    1.       Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.

    2.       A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.

    3.       Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.

    4.       A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo.

    9.2. QUEM PODE FORMULAR CONSULTA RELATIVA AO SIMPLES NACIONAL?

    A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.

    A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.

    Nota:

    No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos, exceto se a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS.

    9.3. QUAIS OS EFEITOS DA CONSULTA?

    Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos.

    10. EXCLUSÃO

    10.1. EM QUE CASOS OCORRERÁ A EXCLUSÃO DA MICROEMPRESA (ME) OU DA EMPRESA DE PEQEUNO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL?

    A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP optante.

    Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por opção).

    Deverá ser feita por comunicação quando a ME ou a EPP tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade ou ainda tiver incorrido em alguma situação de vedação prevista no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (casos de exclusão obrigatória). Para mais detalhes, ver Pergunta 10.2.

    Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos II a XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 2007. Para mais detalhes, ver Pergunta 10.5.

     

     

    10.2. QUAIS AS SITUAÇÕES QUE OBRIGAM AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) A EFETUAREM A SUA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL?

    A exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada pela ME ou EPP, obrigatoriamente, quando incorrer:

    a.       na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, tiver auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;

    b.       na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade (R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro);

    c.       nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;

    d.       na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou seja, possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

    10.3. QUAIS OS PRAZOS PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) COMUNICAREM À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (RFB) A SUA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL?

    A exclusão obrigatória do Simples Nacional deverá ser comunicada à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

    a.       a qualquer tempo, na hipótese de exclusão por opção da ME ou da EPP;

    b.       até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00);

    c.       até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, ter ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade);

    d.       até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;

    e.       até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência da situação de vedação, na hipótese prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, possuir débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa).

    Notas:

    1.       Na hipótese de o Estado adotar sublimite, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividades ultrapasse o sublimite proporcional (R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro), o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional;

    2.       No caso de as ME e as EPP incorrerem na hipótese descrita no item 1, deverão comunicar tal fato à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividade.

    10.4. QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA EXCLUIR DE OFÍCIO AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL?

    A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

    10.5. QUAIS AS SITUAÇÕES QUE PERMITEM A EXCLUSÃO DE OFÍCIO DAS MICROEMPRESAS (ME) E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL?

    A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

    a.       verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

    b.       for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

    c.       for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

    d.       a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

    e.       tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006;

    f.        a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 1996, e alterações posteriores;

    g.       comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

    h.       houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

    i.         for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

    j.        for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

    k.       for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;

    l.         for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9o da Resolução CGSN no 4, de 2007 .

    10.6. QUAIS OS EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL?

    A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

    a.       a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de exclusão por opção, a menos que a exclusão seja efetuada durante o mês de janeiro, hipótese em que os efeitos da exclusão dão-se a partir de 1º de janeiro desse mesmo ano-calendário;

    b.       a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso, na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00);

    c.       retroativamente ao início de suas atividades, na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade), exceto no caso de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (nesse caso, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente);

    d.       a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 ;

    e.       a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão, na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (ou seja, possuir débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa);

    f.        a partir do próprio mês em que incorridas as situações previstas nos incisos II a X do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007 ;

    g.       a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007 ;


    Fonte: Site da Receita Federal


  • Resolução CGSN nº 17, de 08 de agosto de 2007 - Altera as Resoluções nº 04

    Publicado em 14/08/2007 às 15:28  

    DOU de 10.8.2007

    Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso da competência que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º O § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante os meses de julho e agosto de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser realizada:

    I - até o dia 27 de agosto de 2007, relativamente às opções efetuadas em julho;

    II - até o dia 10 de setembro de 2007, relativamente às opções efetuadas em agosto."

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

    PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
    Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional - Substituto


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Super Simples - Opção

    Publicado em 06/06/2007 às 18:00  
     

    Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

      O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

      PARTICIPANTES:

      União (Receita Federal do Brasil), Estados e Distrito Federal (Confaz) e Municípios (CNM e Abrasf).

      MICROEMPRESA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

       ABRANGÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e cota patronal previdenciária.

      União, Estados e Distrito Federal. Municípios e Distrito Federal

      OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

       1) EMPRESAS JÁ OPTANTES PELO SIMPLES FEDERAL

      a. Migram automaticamente para o Simples Nacional (chamada "opção tácita"), desde que não possuam débitos junto à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou estejam vedadas pelas regras do SN;

      b. Poderão verificar se migraram no banner do Simples Nacional no sítio da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br)

      c. Poderão cancelar essa opção tácita até o dia 31/07/2007;

      d. Caso não migrem por existência de débitos, poderão optar novamente durante o mês de julho;

      e. Caso o débito se refira a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, referentes a fatos geradores até 31/01/2006, poderão solicitar o parcelamento em 120 meses junto a cada administração tributária;

      f. Caso o débito não seja parcelável, terá que ser quitado.

      2) EMPRESAS EM ATIVIDADE NÃO OPTANTES PELO SIMPLES FEDERAL

      a. Poderão fazer opção no mês de Julho de 2007 (a próxima oportunidade será somente em Janeiro de 2008);

      b. Caso possuam débitos tributários, terão que quitá-los em julho/2007;

      c. Se os débitos forem abrangidos pelo Simples Nacional, referentes a fatos geradores até 31/01/2006, poderão solicitar parcelamento em 120 meses;

      d. Caso a empresa apresente os documentos solicitados pela administração tributária e pague a primeira parcela do parcelamento, os efeitos da opção retroagirão a 01/07/2007;

      e. Se o parcelamento for futuramente indeferido, a empresa será excluída do Simples Nacional também de forma retroativa a 01/07/2007;

      f. O deferimento do pedido de opção ocorrerá após a manifestação, no Sistema, da conformidade da RFB, Estados ou Distrito Federal e Municípios;

      g. O acompanhamento da opção poderá ser feito pelo Portal do Simples Nacional, acessado por meio de banner no sítio da RFB na Internet.

      3) NOVAS EMPRESAS

      a. Poderão optar no prazo de 10 dias após a inscrição no CNPJ e nos cadastros da Fazenda Estadual (ou do Distrito Federal) e Municipal;

      b. A opção também será no Portal do Simples Nacional na Internet, bem como o acompanhamento quanto ao deferimento;

      c. O deferimento ocorrerá com a conformidade da RFB, Estados (ou DF) e Municípios;

      d. A data do início de atividade, para o Simples Nacional, será a data da última inscrição na Fazenda Estadual ou Municipal.

       VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONALA LC 123/2006 traz vedações que dizem respeito a:

       a) Constituição da microempresa ou empresa de pequeno porte, a exemplo da formação do capital, das pessoas que a compõem ou da modalidade societária;

      b) Da atividade da empresa;

      c) Da existência de débitos junto ao Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.

       SUBLIMITES
      Está prevista também a instituição facultativa de sublimites, por Estados e Distrito Federal, para fins de recolhimento de ICMS em seus respectivos territórios (e de ISS para os municípios daquele Estado).

      Esses sublimites são de:

      a) R$ 1.200.000 para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1%;

      b) R$ 1.800.000 para os Estados cuja participação anual no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5%.



    Fonte : Receita Federal do Brasil


  • Super Simples - Enquadramento

    Publicado em 06/06/2007 às 17:00  
    O Simples Nacional passa a vigorar a partir de 1º de julho de 2007. O novo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006. O novo regime tributário, unifica seis tributos federais (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS e o contribuição patronal previdenciária) além do ICMS, estadual, e do ISS, municipal.

    Empresas que já estão no Simples Federal

    Os contribuintes que participam do Simples Federal migrarão automaticamente para o Simples Nacional, desde que estejam em dia com suas obrigações tributárias. A partir do dia 2 de julho, caso queira, o contribuinte poderá cancelar a migração.

    As empresas que hoje estão no Simples Federal e tenham débitos não migrarão automaticamente. Nesse caso, terão que fazer nova opção em julho deste ano. Elas vão precisar parcelar os débitos dos oito tributos abrangidos pelo Simples Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006. O parcelamento poderá ser concedido pelas administrações tributárias das três esferas de governo, em 120 prestações, com parcela mínima de R$ 100,00.

    Empresas em atividade que não estão no Simples Federal

    Estas empresas poderão efetuar sua opção de 2 a 31 de julho de 2007. Também poderão parcelar suas dívidas relativas a tributos abrangidos pelo Simples Nacional em 120 parcelas. Caso não façam sua opção em julho, a próxima oportunidade será em janeiro de 2008.

    Novas empresas

    As empresas que forem criadas a partir de julho terão dez dias, a partir da inscrição no CNPJ e nos cadastros estadual e municipal para aderirem ao Simples Nacional. Depois da adesão, Receita, Estados e municípios têm outros dez dias para se pronunciar sobre a adesão. Se não houver impedimentos, a empresa estará cadastrada.

    Na categoria microempresa ficam enquadrados o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que recebam, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. Já no caso da pequena empresa enquadram-se o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que tenham receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000.

    Sublimites

    Além do enquadramento das micro e pequena empresas, existirão sublimites, estipulados pelos Estados e Distrito Federal, para fins de recolhimento de ICMS em seus respectivos territórios (e do ISS dos municípios daquele Estado). Serão de até R$ 1.200.000 para os estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins). Para os Estados com participação entre de 1% e 5% do PIB (Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco e Santa Catarina) o sublimite é de R$ 1.800.000.

    Os Estados têm a opção de adotar os sublimites ou não. Aqueles que não adotarem nenhum sublimite, bem como os que possuam participação anual no PIB igual ou superior a 5% (Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo) ficam obrigados a utilizar todas as faixas de receita bruta anual. Os Estados deverão editar resoluções até 12 de junho, excepcionalmente para 2007, e em outubro de cada ano, dizendo em que faixa ele se encaixam para o ano seguinte.

    A regulamentação e operacionalização do Simples Nacional está sendo implementada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e seus órgãos executivos, com a participação da União, dos Estados e Distrito Federal, e dos municípios, por meio de suas entidades representativas.

    As micro e pequenas empresas que quiserem optar pelo Simples Nacional poderão fazer pela internet o cálculo dos valores devidos e emitir o documento único de arrecadação a partir de 1º de agosto.




  • Parcelamento Especial

    Publicado em 01/06/2007 às 15:11  
     

    Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006. *

    O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.


    Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

    O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.


    Base Legal: Art. 79, da Lei Complementar 123/2006.


    *NOTA: Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei,que prevê a alteração da data para que seja possível o parcelamento dos débitos até 31/12/2006.



    Fonte: Apostila do Super Simples


  • Da exclusão do Simples Nacional

    Publicado em 05/05/2007 às 12:00  

    A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

     

     As regras previstas e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.

     

     A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

    I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

    II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

    III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

    IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

    V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar;

    VI - a empresa for declarada inapta;

    VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

    VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

    IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

    X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

                    Nas hipóteses previstas nos ítens II a X acima, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido da Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. Sendo que o prazo  de 3 (três) anos poderá ser elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto na Lei Complementar.

     

     A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.

     

    A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

    I - por opção;

    II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou

    III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período.


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