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  • ICMS/RS - Empresas no simples têm novos critérios para pagar o diferencial de alíquota interestadual

    Publicado em 30/11/2007 às 16:00  

    Estabelecida a forma de cálculo do ICMS a ser pago no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território do Estado, quando recebidas de outra unidade da Federação. Na hipótese de o estabelecimento remetente recolher o ICMS na forma estabelecida pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, o valor do imposto a ser pago será calculado mediante aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor da aquisição constante da Nota Fiscal. Ou seja, se a alíquota interna do produto for 17%, recolhe somente 5% (diferença de 17% - alíquota interna e 12% alíquota interestadual).

     

    Acesse aqui a lista de mercadorias sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota interestadual (apêndiceXX).


    Base Legal - Decreto 45.358/2007.


  • Instrução Normativa RFB nº 767, de 15/08/07 - Dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no Super Nacional

    Publicado em 17/08/2007 às 16:00  

    Dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sobre a regularização de débitos das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 29, no § 2º do art. 31, no § 1º do art. 77 e no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nos arts. 7º, 8º, 17, 18, 20, 21, 22 e 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, alterada pelas Resoluções CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007, nº 16, de 30 de julho de 2007, nº 17, de 8 de agosto de 2007, e nº 19, de 13 de agosto de 2007, resolve:

    CAPÍTULO I

    DO PARCELAMENTO ESPECIAL

    Seção I

    Do Parcelamento em 120 Meses

    Art. 1º  Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), relativos aos tributos ou contribuições previstos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, poderão ser parcelados em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

    § 1º Os parcelamentos especiais de que trata este artigo abrangem os débitos relativos:

    I - ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

    II - ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

    III - à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

    IV - à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

    V - à Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

    VI - aos impostos e contribuições abrangidos pelo regime de apuração segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e

    VII - à Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    § 2º Poderão ainda ser parcelados, na forma deste artigo, os débitos relacionados no inciso VII do § 1º, inscritos pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal ajuizada.

    § 3º  Os débitos relacionados nos incisos I a VI e no inciso VII do § 1º constituirão parcelamentos especiais distintos.

    § 4º  Os débitos ainda não constituídos, passíveis de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 5 de outubro de 2007, por meio da entrega da respectiva declaração.

    § 5º Na hipótese de débito declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada no prazo previsto no §4º.

    § 6º Os débitos passíveis de DSPJ, relativos aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de maio de 2007, poderão ser incluídos no parcelamento, desde que confessados em caráter irretratável e irrevogável até 31 de outubro de 2007, por meio do programa que estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico .

    Seção II

    Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa, Objeto de Outras Ações Judiciais ou em Curso de Embargos

    Art. 2º Para a inclusão, nos parcelamentos especiais de que trata o art. 1º, de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), de débitos objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, quando administrados pela PGF, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 20 de agosto de 2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

    § 1º  A desistência de impugnação ou recurso referida no caput deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, ao Presidente do Conselho de Contribuintes ou ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo Único.

    § 2º A inclusão de débitos que se encontram nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, de débitos objeto de outras ações judiciais ou em curso de embargos, fica condicionada à comprovação, perante a RFB, de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos processos com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

    § 3º  A comprovação de que trata o § 2º será efetuada mediante apresentação de 2ª via ou cópia autenticada da correspondente petição de desistência, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.

    § 4º  A desistência prevista no caput, quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.

    § 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do depósito em renda ou a transformação em pagamento definitivo em favor da União ou do INSS, concedendo-se o parcelamento especial sobre o saldo remanescente.

    § 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos deste capítulo, serão automaticamente convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo em favor da União ou do INSS, concedendo-se o parcelamento especial sobre o saldo remanescente.

    Seção III

    Do Pedido de Parcelamento Especial

    Art. 3º Os pedidos de parcelamento especial deverão ser apresentados até 20 de agosto de 2007, exclusivamente, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico , nos seguintes itens de serviço:

    I - "Pedido de Parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias administradas pela RFB", para o pedido de parcelamento dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º;

    II - "Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB", para o pedido de parcelamento dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º.

    Art. 4º Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

    Art. 5º  Os pedidos de parcelamento especial não produzirão efeitos quando o seu requerente:

    I - deixar de pagar, até 20 de agosto de 2007, a primeira parcela; e

    II - não tiver sua inclusão no regime tributário do Simples Nacional confirmada.

    Art. 6º Somente poderá optar pelos parcelamentos especiais de que trata este capítulo o sujeito passivo que previamente tenha efetuado o pedido de opção pelo Simples Nacional ou que tenha sido migrado para este regime, nos termos do art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

    Seção IV

    Do Valor das Prestações até a Consolidação e de seu Pagamento

    Art. 7º O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos relacionados :

    I - nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º; e

    II - no inciso VII do § 1º do art. 1º.

    § 1º Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, simultaneamente na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor a que se refere o caput será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 29 de junho de 2007.

    § 2º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, observado o disposto no inciso I do art. 5º.

    § 3º O pagamento das prestações dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0285.

    § 4º O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4324.

    § 5º Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado no caput e no § 1º.

    Seção V

    Da Consolidação

    Art. 8º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento especial e resultará da soma:

    I - do principal;

    II - da multa de mora;

    III - da multa de ofício relativa aos tributos previstos no regime tributário do Simples Nacional;

    IV - dos juros de mora;

    V - da atualização monetária, quando for o caso; e

    VI - dos honorários advocatícios de que trata § 10 do art. 244 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, incidentes sobre a dívida ajuizada, em se tratando de débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º.

    Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput será efetuada separadamente para a totalidade dos débitos relacionados:

    I - nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, que serão consolidados em um único parcelamento; e

    II - no inciso VII do § 1º do art. 1º.

    Seção VI

    Do Valor das Prestações Após o Processamento da Consolidação

    Art. 9º A partir do mês seguinte ao da divulgação da consolidação, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas devidas até essa data, pelo número de prestações restantes, observada a parcela mínima prevista no art. 7º.

    Parágrafo único. O valor de cada prestação, inclusive aquele de que trata o caput e o § 1º do art. 7º, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    CAPÍTULO II

    DA REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS

    Art. 10. A ME ou a EPP que efetuar a opção pelo Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de julho de 2007 e o dia 20 de agosto de 2007, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela RFB, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizar seus débitos até 31 de outubro de 2007.

    Art. 11. A RFB disponibilizará, até 17 de setembro de 2007, em seu sítio na Internet, no endereço eletrônico , a relação dos débitos a que se refere o art. 10.

    Art. 12. Os débitos a que se refere o art. 10 deverão ser pagos ou parcelados:

    I - na modalidade de parcelamento especial, em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, nos termos do capítulo I, observado o disposto no art. 3º quanto ao prazo e à forma;

    II - na modalidade de parcelamento ordinário, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, para os débitos parceláveis que não foram incluídos no parcelamento especial, devendo o pedido de parcelamento ser formalizado até 31 de outubro de 2007.

    Art. 13. A ME ou a EPP que não pagar ou parcelar os débitos, nos termos do art. 12, será excluída do Simples Nacional.

    Art. 14. O disposto neste capítulo aplica-se também à ME ou à EPP inscrita tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.

    CAPÍTULO III

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 15. Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento especial dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, e ao parcelamento especial dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º, o disposto no capítulo IV do título VIII da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005.

    Art. 16.  Aos parcelamentos especiais de que trata o capítulo I, não se aplicam o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio 2003.

    Art. 17.  A divulgação da consolidação dos débitos de que trata o art. 8º e o acompanhamento dos pedidos de parcelamento especial de que trata o capítulo I serão feitos no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico .

    Art. 18. A ME ou a EPP optantes pelo parcelamento especial na forma do capítulo I que efetuaram o pedido de parcelamento ordinário de débitos de acordo com a Lei nº 10.522, de 2002, ou de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, terão seus débitos incluídos automaticamente na modalidade de parcelamento especial em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, na forma do art. 1º, observada a parcela mínima prevista no art. 7º.

    Parágrafo único. Caso a ME ou a EPP não concorde com a inclusão automática referida no caput, poderá manifestar-se contrariamente na unidade da RFB de sua jurisdição.

    Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 20.  Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas RFB nº 750, de 29 de junho de 2007, nº 755, de 19 de julho de 2007, e nº 762, de 1º de agosto de 2007.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

     


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007 - Altera as Resoluções nº 4, nº 5, nº 6, nº 10, nº15 e nº 18

    Publicado em 17/08/2007 às 16:00  

    DOU de 16.8.2007

    Altera as Resoluções CGSN nº 4 e nº 5, ambas de 30 de maio de 2007, nº 6, de 18 de junho de 2007, nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, e nº 18, de 10 de agosto de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, resolve:

    Art. 1º O inciso XXI do caput do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;"

    Art. 2º O § 4º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 4o Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução."

    Art. 3º O caput do art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as ME e EPP regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma das vedações previstas nesta Resolução."

    Art. 4º O caput do art. 20 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 20. Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, todos os débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do art. 5º, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007."

    Art. 5º Os incisos VIII a XIV do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "VIII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

    IX - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

    X - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;

    XI - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

    XII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

    XIII - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;

    XIV - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

    XV - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

    XVI - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;"

    Art. 6º O caput do art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I ou II desta Resolução, ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII e XIV do § 3o, e no § 4o, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB.

    Art. 7º Os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução.

    Art. 8º O § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

    .................................................................................................................................................

    II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI" ".

    Art. 9º. O art. 5º da Resolução CGSN nº15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XIII e XIV:

    "XIII - não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007;

    XIV - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço."

    Art. 10. O inciso VI do art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X, XIII e XIV do art. 5º, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes;"

    Art. 11. O parágrafo 4º do art. da Resolução CGSN nº 18, de 10 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 4º A substituição do "usuário-mestre" deverá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN:

    I - pelo titular do ente federativo; ou

    II - pelo titular do órgão que administra a Fazenda Estadual ou Municipal, hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório.

    Parágrafo único. No ofício a que se refere o caput deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado."

    Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    Presidente do Comitê 


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Consulta se a empresa está no SuperSimples

    Publicado em 02/07/2007 às 12:00  

    Foi liberado hoje pela Receita Federal do Brasil, a consulta pela opção do Simples Nacional. Para fazer a consulta é necessário apenas o número do CNPJ da empresa. Faça aqui a sua consulta:

    http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATBHE/aplicacoesSimples.app/ConsultarOpcao.aspx



  • Funcionamento do aplicativo "Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos" da Receita Federal

    Publicado em 02/07/2007 às 11:30  

    Ao escolher a opção "Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB", o sistema solicitará o número do CNPJ do contribuinte, o código de acesso e o código anti-robô.

    Código de acesso

    O código de acesso é uma chave de segurança que garante a privacidade das informações que serão disponibilizadas. O código de acesso será aquele obtido por ocasião da opção pelo Simples Nacional. Caso o contribuinte seja optante do Paex, poderá, alternativamente, utilizar o mesmo código de acesso que possui para esse parcelamento.

    Verificação Fiscal

    O sistema fará verificação dos débitos oriundos da extinta SRF que não estejam inscritos em Dívida Ativa da União e cuja exigibilidade não esteja suspensa. Existem quatro possibilidades de resposta:

    Resposta 1:

    Até o momento não constam débitos com a extinta Secretaria da Receita Federal , que impedem o ingresso do contribuinte no Simples Nacional.
    Poderá ser efetuado o pedido de parcelamento para:
    - Débito com exigibilidade suspensa, objeto de desistência de litígio, judicial ou administrativo, protocolada até 31/07/2007;
    - Débito confessado, via entrega de DCTF ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, encaminhada até 31/07/2007.
    Para efetuar o pedido de parcelamento, clique aqui.

    Esta resposta indica que até o momento não há impedimentos para o ingresso no Simples Nacional.
    Porém, caso existam débitos abrangidos pelo parcelamento do art. 79 da LC 123, de 2006, que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de litígios judiciais/administrativos ou débitos que devem ser confessados por meio da entrega de DCTF ou Declaração Simplificada e que ainda não constam nos sistemas de cobrança da RFB, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento para estes débitos devendo, também, efetuar a desistência do litígio e/ou apresentar a respectiva declaração até 31/07/2007.

    Resposta 2:

    O contribuinte acima identificado apresenta débitos oriundos da extinta Secretaria da Receita Federal não passíveis de parcelamento nos termos do art. 79 da LC 123, de 2006. Esses débitos impedem o ingresso no Simples Nacional.
    Para regularizá-los, emita o Darf para o pagamento à vista.

    Poderá ser efetuado o pedido de parcelamento para:
    - Débito com exigibilidade suspensa, objeto de desistência de litígio, judicial ou administrativo, protocolada até 31/07/2007;
    - Débito confessado, via entrega de DCTF ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, encaminhada até 31/07/2007.
    Para efetuar o pedido de parcelamento, clique aqui.

    Esta resposta indica que há impedimentos para o ingresso no Simples Nacional. Entretanto, os débitos existentes não são passíveis de parcelamento na forma do art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006. O contribuinte deverá imprimir os Darf para pagamento à vista.
    Caso existam outros débitos abrangidos pelo parcelamento do art. 79 da LC 123, de 2006, que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de litígios judiciais/administrativos ou débitos que devem ser confessados por meio da entrega de DCTF ou Declaração Simplificada e que ainda não constam nos sistemas de cobrança da RFB, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento para estes débitos devendo, também, efetuar a desistência do litígio e/ou apresentar a respectiva declaração até 31/07/2007.

    Resposta 3:

    O contribuinte acima identificado apresenta débitos oriundos da extinta Secretaria da Receita Federal passíveis de parcelamento nos termos do art. 79 da LC 123, de 2006. Esses débitos impedem o ingresso no Simples Nacional.
    Para regularizá-los, solicite o parcelamento.

    Esta resposta indica que há impedimentos para o ingresso no Simples Nacional, mas que todos os débitos são passíveis de inclusão no parcelamento.
    Caso existam outros débitos abrangidos pelo parcelamento do art. 79 da LC 123, de 2006, que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de litígios judiciais/administrativos ou débitos que devem ser confessados por meio da entrega de DCTF ou Declaração Simplificada e que ainda não constam nos sistemas de cobrança da RFB, os mesmos serão incluídos no parcelamento se houver a desistência do litígio ou a apresentação da respectiva declaração até 31/07/2007.

    Resposta 4:

    O contribuinte acima identificado apresenta débitos oriundos da extinta Secretaria da Receita Federal , passíveis e não passíveis de parcelamento nos termos do art. 79 da LC 123, de 2006.
    Estes débitos impedem o ingresso no Simples Nacional

    Para regularizá-los, solicite o parcelamento e emita o Darf para o pagamento à vista

    Esta resposta indica que há impedimentos para o ingresso no Simples Nacional. Alguns débitos são passíveis de inclusão no parcelamento e outros débitos não são passíveis de inclusão no parcelamento.
    Neste caso, o contribuinte deverá imprimir os Darf para pagamento à vista dos débitos não parceláveis e solicitar o parcelamento para os débitos parceláveis.
    Caso existam outros débitos abrangidos pelo parcelamento do art. 79 da LC 123, de 2006, que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de litígios judiciais/administrativos ou débitos que devem ser confessados por meio da entrega de DCTF ou Declaração Simplificada e que ainda não constam nos sistemas de cobrança da RFB, os mesmos serão incluídos no parcelamento se houver a desistência do litígio ou a apresentação da respectiva declaração até 31/07/2007.

    Emissão de documentos

    No momento da opção pelo parcelamento, o sistema permitirá a impressão do recibo de confirmação do pedido de parcelamento bem como o Darf para pagamento da primeira parcela. Também será possível a impressão dos Darf para pagamento à vista dos débitos não parceláveis nos termos do art. 79 da LC 123, de 2006.

    A partir da opção é possível emitir, pela página da RFB na internet, os Darf para pagamento das prestações mensais do parcelamento. O sistema emite apenas o Darf da parcela do mês corrente. O sistema indicará o valor da parcela devida naquele mês sendo permitido ao contribuinte informar um valor maior para o Darf, se quiser. A emissão do Darf pela página da RFB na internet garante a correção do seu preenchimento.

    A emissão do Darf está disponível na opção  Acompanhamento do Parcelamento e em seguida Emissão de Darf do Mês dePagamento - Simples Nacional. Para acessar a emissão do Darf é necessário informar o número do CNPJ e o código de acesso.

    Reemissão de documentos

    É possível reemitir o recibo de opção pelo parcelamento para ingresso no Simples Nacional, o Darf para pagamento da primeira parcela bem como os Darf referentes aos débitos não parceláveis e que devem ser pagos à vista.

    Para reemitir o recibo de confirmação do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá refazer os passos da solicitação da opção pelo parcelamento no link Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB. Após o acesso, o sistema informará que o pedido do parcelamento já foi efetuado e permitirá a reimpressão do recibo original da opção.

    Para reemitir o Darf da primeira parcela, o contribuinte deverá solicitar a opção Acompanhamento do Parcelamento e em seguida Emissão de Darf do Mês de Pagamento - Simples Nacional. As parcelas dos meses seguintes também poderão ser reemitidas por meio deste comando. Convém ressaltar que o sistema emite apenas a parcela do mês corrente, não há emissão de Darf para parcelas em atraso.

    Os Darf dos débitos não abrangidos pelo parcelamento do art. 79 da LC 123, de 2006, poderão ser reimpressos por meio da opção Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB. Após o acesso, o sistema informará que o contribuinte possui débitos não passíveis de parcelamento, relacionará os débitos e permitirá que o usuário selecione o débito para o qual deseja reimprimir o Darf.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Tabelas de pagamento do Super Simples

    Publicado em 05/03/2007 às 09:30  

    A partir de 01/07/07 entra em vigor o SuperSimples, que deverá ser pago conforme tabelas abaixo, de acordo com a previsão da Lei Complementar 123/2006.

    Anexo I

    Partilha do Simples Nacional - Comércio

    Receita Bruta em 12 meses (em R$)

    ALÍQ

    IRPJ

    CSLL

    COFINS

    PIS/

    PASEP

    INSS

    ICMS

    Até 120.000,00

    4,00%

    0,00%

    0,21%

    0,74%

    0,00%

    1,80%

    1,25%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    5,47%

    0,00%

    0,36%

    1,08%

    0,00%

    2,17%

    1,86%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    6,84%

    0,31%

    0,31%

    0,95%

    0,23%

    2,71%

    2,33%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    7,54%

    0,35%

    0,35%

    1,04%

    0,25%

    2,99%

    2,56%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    7,60%

    0,35%

    0,35%

    1,05%

    0,25%

    3,02%

    2,58%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    8,28%

    0,38%

    0,38%

    1,15%

    0,27%

    3,28%

    2,82%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    8,36%

    0,39%

    0,39%

    1,16%

    0,28%

    3,30%

    2,84%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    8,45%

    0,39%

    0,39%

    1,17%

    0,28%

    3,35%

    2,87%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    9,03%

    0,42%

    0,42%

    1,25%

    0,30%

    3,57%

    3,07%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    9,12%

    0,43%

    0,43%

    1,26%

    0,30%

    3,60%

    3,10%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    9,95%

    0,46%

    0,46%

    1,38%

    0,33%

    3,94%

    3,38%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    10,04%

    0,46%

    0,46%

    1,39%

    0,33%

    3,99%

    3,41%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    10,13%

    0,47%

    0,47%

    1,40%

    0,33%

    4,01%

    3,45%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    10,23%

    0,47%

    0,47%

    1,42%

    0,34%

    4,05%

    3,48%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    10,32%

    0,48%

    0,48%

    1,43%

    0,34%

    4,08%

    3,51%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    11,23%

    0,52%

    0,52%

    1,56%

    0,37%

    4,44%

    3,82%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    11,32%

    0,52%

    0,52%

    1,57%

    0,37%

    4,49%

    3,85%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    11,42%

    0,53%

    0,53%

    1,58%

    0,38%

    4,52%

    3,88%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    11,51%

    0,53%

    0,53%

    1,60%

    0,38%

    4,56%

    3,91%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    11,61%

    0,54%

    0,54%

    1,60%

    0,38%

    4,60%

    3,95%

    Anexo II

    Partilha do Simples Nacional - Indústria

    Receita Bruta em 12 meses
    (em R$)

    ALÍQ

    IRPJ

    CSLL

    COFINS

    PIS/

    PASEP

    INSS

    ICMS

    IPI

    Até 120.000,00

    4,50%

    0,00%

    0,21%

    0,74%

    0,00%

    1,80%

    1,25%

    0,50%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    5,97%

    0,00%

    0,36%

    1,08%

    0,00%

    2,17%

    1,86%

    0,50%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    7,34%

    0,31%

    0,31%

    0,95%

    0,23%

    2,71%

    2,33%

    0,50%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    8,04%

    0,35%

    0,35%

    1,04%

    0,25%

    2,99%

    2,56%

    0,50%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    8,10%

    0,35%

    0,35%

    1,05%

    0,25%

    3,02%

    2,58%

    0,50%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    8,78%

    0,38%

    0,38%

    1,15%

    0,27%

    3,28%

    2,82%

    0,50%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    8,86%

    0,39%

    0,39%

    1,16%

    0,28%

    3,30%

    2,84%

    0,50%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    8,95%

    0,39%

    0,39%

    1,17%

    0,28%

    3,35%

    2,87%

    0,50%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    9,53%

    0,42%

    0,42%

    1,25%

    0,30%

    3,57%

    3,07%

    0,50%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    9,62%

    0,42%

    0,42%

    1,26%

    0,30%

    3,62%

    3,10%

    0,50%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    10,45%

    0,46%

    0,46%

    1,38%

    0,33%

    3,94%

    3,38%

    0,50%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    10,54%

    0,46%

    0,46%

    1,39%

    0,33%

    3,99%

    3,41%

    0,50%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    10,63%

    0,47%

    0,47%

    1,40%

    0,33%

    4,01%

    3,45%

    0,50%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    10,73%

    0,47%

    0,47%

    1,42%

    0,34%

    4,05%

    3,48%

    0,50%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    10,82%

    0,48%

    0,48%

    1,43%

    0,34%

    4,08%

    3,51%

    0,50%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    11,73%

    0,52%

    0,52%

    1,56%

    0,37%

    4,44%

    3,82%

    0,50%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    11,82%

    0,52%

    0,52%

    1,57%

    0,37%

    4,49%

    3,85%

    0,50%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    11,92%

    0,53%

    0,53%

    1,58%

    0,38%

    4,52%

    3,88%

    0,50%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    12,01%

    0,53%

    0,53%

    1,60%

    0,38%

    4,56%

    3,91%

    0,50%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    12,11%

    0,54%

    0,54%

    1,60%

    0,38%

    4,60%

    3,95%

    0,50%

    Anexo III

    Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis

    Receita Bruta em 12 meses
    (em R$)

    ALÍQUOTA

    IRPJ

    CSLL

    COFINS

    PIS/ PASEP

    INSS

    ISS

    Até 120.000,00

    6,00%

    0,00%

    0,39%

    1,19%

    0,00%

    2,42%

    2,00%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    8,21%

    0,00%

    0,54%

    1,62%

    0,00%

    3,26%

    2,79%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    10,26%

    0,48%

    0,43%

    1,43%

    0,35%

    4,07%

    3,50%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    11,31%

    0,53%

    0,53%

    1,56%

    0,38%

    4,47%

    3,84%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    11,40%

    0,53%

    0,52%

    1,58%

    0,38%

    4,52%

    3,87%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    12,42%

    0,57%

    0,57%

    1,73%

    0,40%

    4,92%

    4,23%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    12,54%

    0,59%

    0,56%

    1,74%

    0,42%

    4,97%

    4,26%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    12,68%

    0,59%

    0,57%

    1,76%

    0,42%

    5,03%

    4,31%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    13,55%

    0,63%

    0,61%

    1,88%

    0,45%

    5,37%

    4,61%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    13,68%

    0,63%

    0,64%

    1,89%

    0,45%

    5,42%

    4,65%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    14,93%

    0,69%

    0,69%

    2,07%

    0,50%

    5,98%

    5,00%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    15,06%

    0,69%

    0,69%

    2,09%

    0,50%

    6,09%

    5,00%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    15,20%

    0,71%

    0,70%

    2,10%

    0,50%

    6,19%

    5,00%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    15,35%

    0,71%

    0,70%

    2,13%

    0,51%

    6,30%

    5,00%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    15,48%

    0,72%

    0,70%

    2,15%

    0,51%

    6,40%

    5,00%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    16,85%

    0,78%

    0,76%

    2,34%

    0,56%

    7,41%

    5,00%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    16,98%

    0,78%

    0,78%

    2,36%

    0,56%

    7,50%

    5,00%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    17,13%

    0,80%

    0,79%

    2,37%

    0,57%

    7,60%

    5,00%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    17,27%

    0,80%

    0,79%

    2,40%

    0,57%

    7,71%

    5,00%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    17,42%

    0,81%

    0,79%

    2,42%

    0,57%

    7,83%

    5,00%

    Anexo IV

    Partilha do Simples Nacional - Serviços

    Receita Bruta em 12 meses
    (em R$)

    ALÍQUOTA

    IRPJ

    CSLL

    COFINS

    PIS/ PASEP

    ISS

    Até 120.000,00

    4,50%

    0,00%

    1,22%

    1,28%

    0,00%

    2,00%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    6,54%

    0,00%

    1,84%

    1,91%

    0,00%

    2,79%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    7,70%

    0,16%

    1,85%

    1,95%

    0,24%

    3,50%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    8,49%

    0,52%

    1,87%

    1,99%

    0,27%

    3,84%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    8,97%

    0,89%

    1,89%

    2,03%

    0,29%

    3,87%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    9,78%

    1,25%

    1,91%

    2,07%

    0,32%

    4,23%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    10,26%

    1,62%

    1,93%

    2,11%

    0,34%

    4,26%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    10,76%

    2,00%

    1,95%

    2,15%

    0,35%

    4,31%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    11,51%

    2,37%

    1,97%

    2,19%

    0,37%

    4,61%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    12,00%

    2,74%

    2,00%

    2,23%

    0,38%

    4,65%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    12,80%

    3,12%

    2,01%

    2,27%

    0,40%

    5,00%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    13,25%

    3,49%

    2,03%

    2,31%

    0,42%

    5,00%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    13,70%

    3,86%

    2,05%

    2,35%

    0,44%

    5,00%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    14,15%

    4,23%

    2,07%

    2,39%

    0,46%

    5,00%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    14,60%

    4,60%

    2,10%

    2,43%

    0,47%

    5,00%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    15,05%

    4,90%

    2,19%

    2,47%

    0,49%

    5,00%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    15,50%

    5,21%

    2,27%

    2,51%

    0,51%

    5,00%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    15,95%

    5,51%

    2,36%

    2,55%

    0,53%

    5,00%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    16,40%

    5,81%

    2,45%

    2,59%

    0,55%

    5,00%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    16,85%

    6,12%

    2,53%

    2,63%

    0,57%

    5,00%

    Anexo V

     

    1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

    (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

    Receita Bruta (em 12 meses)

    2) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins corresponderão ao seguinte:

    Receita Bruta em 12 meses (em R$)

    IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL

    Até 120.000,00

    4,00%

    De 120.000,01 a 240.000,00 

    4,48%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    4,96%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    5,44%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    5,92%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    6,40%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    6,88%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    7,36%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    7,84%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    8,32%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    8,80%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    9,28%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    9,76%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    10,24%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    10,72%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    11,20%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    11,68%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    12,16%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    12,64%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    13,50%

    3) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40 (quarenta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,00% (catorze por cento).

    4) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,50% (catorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

    5) Na hipótese em que (r) seja menor que 0,30 (trinta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 15,00% (quinze por cento).

    6) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.

    7) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos seguintes percentuais:

    Receita Bruta em 12 meses (em R$)

    IRPJ

    CSLL

    COFINS

    PIS/ PASEP

    Até 120.000,00

    0,00%

    49,00%

    51,00%

    0,00%

    De 120.000,01 a 240.000,00

    0,00%

    49,00%

    51,00%

    0,00%

    De 240.000,01 a 360.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 360.000,01 a 480.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 480.000,01 a 600.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 600.000,01 a 720.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 720.000,01 a 840.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 840.000,01 a 960.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 960.000,01 a 1.080.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%

    De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

    45,00%

    23,00%

    27,00%

    5,00%



  • Super Simples: simulador calcula tributos

    Publicado em 23/02/2007 às 13:00  

    Empresários de micro e pequenas empresas do Rio Grande do Sul terão a oportunidade de simular gratuitamente o cálculo dos impostos a pagar, conforme o novo regime de tributação determinado pela Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

    "O simulador deve ser considerado um mensageiro, que esclarece e expande os benefícios do SuperSimples entre as micro e pequenas empresas, responsáveis pela geração de grande parte da riqueza do País", destaca o presidente do Conselho Deliberativo Estadual do Sebrae no Rio Grande do Sul, Carlos Sperotto.

    Através do simulador, o empresário terá condições de prever o valor do imposto que passará a recolher pela nova legislação sancionada pelo presidente Lula, em 14 de dezembro passado.

    Vale ressaltar que os resultados do cálculo obtidos no simulador serão válidos somente para empresas com sede no Rio Grande do Sul.

    Para acessar o simulador, clique aqui.


    Fonte: Pequenas Empresas e Grandes Negócios, ed. 217, Fev/07.


  • SuperSimples: O que muda com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa

    Publicado em 28/12/2006 às 11:00  

    O que muda com a Lei

    Pontos Lei Geral Como é hoje Diferenças a partir da emenda global substitutiva

    1 - Alcance da Lei
    A lei do Simples está voltada para os tributos federais. Os sistemas de tributação da União, Estados e Municípios funcionam de forma dispersa e diferenciada, criando dificuldades para as ME e EPP.

    A LG abrangerá as três esferas do poder público, trazendo mais eficácia aos seus dispositivos. Haverá um sistema legal uniforme, facilitando o entendimento e cumprimento das obrigações.

    2 - Conceito de MPE
    Há uma multiplicidade de conceitos. Os limites de Receita Bruta Anual do Simples são: - ME: R$ 240.000,00 - EPP: R$ 2.400.000,00 De acordo com o Estatuto da MPE: - ME: R$ 433.000,00 - EPP: R$ 2.133.000,00 Além disso, vários estados e municípios têm conceitos próprios, o que causa uma maior confusão.

    Serão ampliados os limites de enquadramento, que serão respeitados por União, estados e municípios. Os limites de Receita Bruta Anual, serão: - ME: R$ 240.000,00 - EPP: R$ 2.400.000,00 No entanto, haverá diferenciações para estados e municípios, da seguinte forma: - Estados (e seus respectivos municípios) com participação em até 1% do PIB (11 estados RO, AC, RR, AP, TO, MA, PI, RN, PB, AL, SE) poderão adotar o limite de R$ 1.200.000,00; - Estados (e seus respectivos municípios) com participação em até 5% do PIB (11 estados AM, PA, CE, PE, BA, ES, SC, MT, MS, GO e DF) poderão adotar o limite de R$ 1.800.000,00; - Estados (e seus respectivos municípios) com participação acima de 5% do PIB (5 estados MG, RJ, SP, PR e RS) terão o limite de R$ 2.400.000,00.

    3 - Cadastro Unificado e desburocratização de abertura de empresas
    Para abrir uma empresa, o empreendedor é obrigado a se inscrever, isoladamente, em mais de dez órgãos e apresentar mais de 90 documentos. São necessários: - 152 dias - R$ 2.000,00 de custos - Excessiva quantidade de declarações. Dados: Pesquisa do Banco Mundial

    Está prevista a utilização de princípios expressos, oriundos do projeto do Redesim, que definam diretrizes objetivas para a implantação do cadastro unificado, entrada única de documentos, inexigência de vistorias prévias para atividades sem risco, dentre outros. . A abertura da empresa será efetuada mediante registro simplificado dos seus atos constitutivos, . A empresa terá apenas um único nº de identificação, baseado no CNPJ; . A baixa da inscrição no CNPJ será de imediato por meio de requerimento acompanhado do ato de dissolução da empresa. . MPE sem movimento há mais de 3 anos, poderão encerrar atividades independente do pagamento de taxas ou multas. As empresas poderão ser baixadas imediatamente, independente de haver débito tributário. Nesse caso os sócios responderão por esses débitos.

    4 - Super Simples
    Só podem aderir ao Simples Federal as empresas com Receita Bruta Anual de até R$ 2.400.000,00 e estão vedadas as atividades de prestação de serviço, em sua grande maioria, o que representa quase 1 milhão de empresas.

    Proibição de opção por parte das atividades de serviços regulamentadas por lei, salvo algumas atividades importantes como, contabilidade, informática, consertos em geral, academias de dança e ginástica, decoração, escolas técnicas e de línguas, construção civil, dentre outros (cerca de 200 mil novas empresas poderão optar). Foram mantidas as exceções já existentes, como lotéricas, escolas, creches, correios, etc. Os limites são os mesmos do item 2. Esses novos serviços terão tabelas de recolhimento diferenciadas e continuarão recolhendo o INSS patronal sobre a folha.

    As 3 primeiras faixas foram condensadas em uma só (0 a R$ 120 mil).

    5 - Pagamento de Tributos
    As empresas que não podem optar pelo Simples têm que calcular os valores de, aproximadamente, dez tributos diferentes, informar dados em diversas declarações e fazer os pagamentos em datas diferentes.
    Quem pode optar, tem declarações e escrituração mais simplificada, mesmo assim fica sujeito a exigências estaduais e municipais.

    O Super Simples engloba contribuições, taxas e impostos federais ( IRPJ, PIS, COFINS, IPI, CSL, INSS sobre folha de salários ), estaduais ( ICMS ) e municipais ( ISS ), que serão recolhidos mensalmente a partir da mesma base de cálculo e de uma escrituração contábil e fiscal única. Reduz e simplifica o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais.

    6 - Alíquotas
    No Simples Federal não são incluídos o ICMS e ISS. As alíquotas variam da seguinte forma:

    Comércio - 3% a 12,6% + ICMS

    Indústria - 3,5% a 13,1% + ICMS

    Serviços - 4,5% a 18,9% + ISS

    Quem não pode optar recolhe, em média 12% a título de tributos federais+5% de ISS + 27% sobre a folha de pagamentos a título de INSS, Sistema S, INCRA e Salário Educação

    As alíquotas propostas na Lei Geral incorporam as melhores práticas do País. A redução na carga tributária, aliada à simplificação de procedimentos, servirá de estímulo para o crescimento das ME e EPP, além de reduzir a informalidade e incentivar o desenvolvimento da economia global.

    As novas alíquotas passam variar da seguinte forma:

    Comércio - 4% a 11,6% (já incluído o ICMS)

    Indústria - 4,5% a 12,1% (já incluído o ICMS)

    Serviços I - 6% a 17,4% (já incluído o ISS)

    Serviços II - 4,5% a 16,85% (já incluído o ISS) + 20% de INSS sobre a folha

    Serviços I - 6% a 18,5% (já incluído o ISS) + 20% de INSS sobre a folha

    A redução estimada média para quem já é optante pelo Simples é da ordem de 20% e para quem não é pode chegar a 45%.

    7 - Cálculo do Imposto
    O cálculo de tributos está baseado na receita acumulada da empresa, mês a mês, até o final do ano. Há 23 faixas, com 23 diferentes alíquotas.

    Hoje só se paga pela receita bruta auferida, ou seja, sobre a emissão de notas fiscais e sobre resultados de operações financeiras, alienação de ativos, dentre outros. Se a empresa levar um calote, ela paga imposto sobre essa ocorrência. Da mesma forma, ao parcelar um produto com caixa próprio, ela recolhe de uma vez a carga tributária relativa a todo o montante, como se o pagamento fosse a vista.

    A base de cálculo será a média das receitas auferidas nos últimos 12 meses . Há 23 faixas, com 20 diferentes alíquotas.

    As 3 primeiras faixas foram condensadas (0 a 120 mil), com base na menor alíquota.

    As empresas poderão optar pela tributação com base na receita recebida . Isso quer dizer que só será tributado naquele mês o que efetivamente entrou no caixa da empresa.

    8 - Exportações
    As empresas optantes pelo Simples são tributadas sobre a sua receita, inclusive aquela resultante das exportações. Isso prejudica a competitividade das ME e EPP em relação às médias e grandes empresas exportadoras.

    Não haverá mais incidência de impostos sobre as receitas de exportações realizadas por ME e EPP, tornando essas empresas mais competitivas, em relação às médias e grandes exportadoras.

    9 - Compras Governamentais
    As ME e EPP concorrem nas mesmas condições impostas às grandes empresas. As exigências burocráticas e os grandes lotes são impeditivos da participação das pequenas empresas nas compras públicas

    Fixa o limite preferencial de R$ 80.000,00 para compras de ME e EPP, sempre que houver empresas desse porte em condições de fornecer a preços competitivos. Prevê, ainda, a simplificação na participação em licitações e o fornecimento parcial de grandes lotes, ressalvada a exigência de lei local para que se utilizem tais mecanismos. Por fim, prevê a negociação do empenho com bancos.

    10 - Associativismo
    As ME e EPP consorciadas são bi-tributadas. O Consórcio é uma figura sem personalidade jurídica para negociar em nome próprio ou mesmo ter acesso a linhas de crédito.

    Previsão de criação do Consórcio Simples para ME e EPP, por prazo indeterminado. Necessita de regulamentação quase que total por parte do Executivo.

    11 - Estímulo ao Crédito e à Capitalização
    A maior dificuldade para os pequenos negócios acessarem crédito são as garantias, que lhes faltam. O cooperativismo de crédito têm demonstrado ser uma saída bastante interessante para o acesso a serviços financeiros, devendo ser incentivado.

    Cooperativas de crédito das quais participem ME e EPP terão acesso direto a recursos do FAT, o que barateará os financiamentos e fortalecerá o setor. Previsão da criação do Sistema Nacional de Garantias de Crédito. Linhas de crédito específicas para o segmento.

    Prevê a portabilidade das informações cadastrais da empresa em caso de mudança de banco.

    12 - Estímulo à inovação
    Não há limite fixado para a aplicação de recursos de tecnologia nas ME e EPP.

    Não há qualquer estímulo para acesso dessas empresas a políticas de inovação tecnológica. 20% dos recursos de tecnologia de todos os órgão e entidades serão destinados às ME e EPP.
    Ainda são propostas políticas de fomento ao desenvolvimento tecnológico de ME e EPP.
    Autoriza o Ministério da Fazenda a zerar as alíquotas do IPI, da Cofins e do PIS/Pasep.

    13 - Acesso à Justiça
    Não existe nenhum instrumento que facilite o acesso das ME e EPP aos processos de conciliação prévia, mediação e arbitragem. É permitido o acesso das ME aos Juizados Especiais.

    Faculta o uso dos Juizados Especiais Cíveis e Federais às ME e EPP.
    Fomenta a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos das ME e EPP

    14 - Regras Civis e Empresariais
    Não há uma definição do empresário de ME e EPP no Novo Código Civil (NCC).
    O Empresário (individual) responde com seus bens pessoais pela dívidas da empresa.
    As ME e EPP devem cumprir todas as burocracias impostas pelo NCC.

    Define que é o empresário de ME e EPP no novo Código Civil
    Cria a figura do Empresário Individual de responsabilidade limitada . Desobriga as ME e EPP da realização de reuniões, assembléias e da publicação de atos da empresa. Desburocratiza seu dia-a-dia .

    15 - Parcelamento de Débitos
    Os optantes pelo Simples não podem parcelar seus débitos, salvo se autorizados por lei específica. As demais empresas tem à disposição um parcelamento permanente de débitos tributários de até 60 meses.
    Parcelamento específico para MPE nas condições do parcelamento que a SRF proporciona hoje às demais empresas em até 120 meses

    Mais sobre o SuperSimples:

    Novas atividades podem entrar no SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4264


    SuperSimples: Segmentos que continuam no Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4265

    Veja os principais pontos da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4249

    Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ainda precisa de regulamentação
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4250

    Vetos do Presidente à Lei do SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4251

    SuperSimples complica cálculo dos tributos
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4252

    Lula sanciona Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4253

    SuperSimples deve ser completo em 5 Estados. Um deles é o RGS
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4254

    Estabelecimento de ensino médio fora do Simples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4255


    Fonte: site leigeral.com.br


  • SuperSimples - Segmentos que continuam no Simples Nacional

    Publicado em 21/12/2006 às 15:00  

    A Lei Geral mantém no Simples Nacional as atividades que já podiam pagar tributos pelo antigo Simples. São elas:

    1. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
    2. agência terceirizada de correios;
    3. agência de viagem e turismo;
    4. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
    5. agência lotérica;
    6. serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
    7. serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
    8. serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
    9. serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
    10. serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

    11. serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados.

    Mais sobre o SuperSimples:

    SuperSimples: O que muda com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4278

    Novas atividades podem entrar no SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4264


    Veja os principais pontos da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4249

    Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ainda precisa de regulamentação
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4250

    Vetos do Presidente à Lei do SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4251

    SuperSimples complica cálculo dos tributos
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4252

    Lula sanciona Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4253

    SuperSimples deve ser completo em 5 Estados. Um deles é o RGS
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4254

    Estabelecimento de ensino médio fora do Simples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4255


    Fonte: ASN.


  • Novas atividades podem entrar no SuperSimples

    Publicado em 21/12/2006 às 13:00  

    A Lei Geral estabelece a inclusão de novos setores no Simples Nacional. São eles:

    1. veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
    2. empresas que se dediquem à construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
    3. operadores autônomos de transporte de passageiros;
    4. empresas montadoras de estandes para feiras;
    5. escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
    6. produção cultural e artística;
    7. produção cinematográfica e de artes cênicas;
    8. administração e locação de imóveis de terceiros, cumulativamente;
    9. academias de dança, de capoeira, de ioga, e de artes marciais;
    10. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
    11. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
    12. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
    13. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
    14. escritórios de serviços contábeis;
    15. serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

    SuperSimples: O que muda com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4278


    SuperSimples: Segmentos que continuam no Simples Nacional
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    Veja os principais pontos da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4249

    Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ainda precisa de regulamentação
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4250

    Vetos do Presidente à Lei do SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4251

    SuperSimples complica cálculo dos tributos
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4252

    Lula sanciona Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4253

    SuperSimples deve ser completo em 5 Estados. Um deles é o RGS
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4254

    Estabelecimento de ensino médio fora do Simples
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    Fonte: ASN.


  • Estabelecimento de ensino médio fora do Simples

    Publicado em 18/12/2006 às 10:00  

    Apenas os estabelecimentos de ensino que se dediquem às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições e da Empresas de Pequeno Porte (Simples), o que exclui os de ensino médio, de acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    A questão foi definida durante o julgamento, no STJ, de um recurso especial no qual se discutia a possibilidade de incluir os estabelecimentos particulares de ensino fundamental e médio no Simples, sistema diferenciado que permite a incidência reduzida de tributos no caso das micro e pequenas empresas.
    Recurso
    No recurso, apresentado por uma escola do Rio de Janeiro, tentou-se reverter decisão do tribunal estadual segundo a qual a escola particular se enquadra entre as pessoas jurídicas impedidas de aderir ao Simples, conforme a Lei nº 9.317, de 1996.
    Ao apreciar a questão, o relator, ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, esclareceu que esse sistema de tributação, ao simplificar os mecanismos contábeis vinculados às obrigações fiscais das pequenas e microempresas, estabeleceu como condição para que a empresa usufrua o benefício, além do critério quantitativo vinculado à sua receita bruta, um outro critério, qualitativo, relacionado à atividade econômica da empresa.

    Mais sobre o SuperSimples:


    SuperSimples: O que muda com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4278

    Novas atividades podem entrar no SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4264


    SuperSimples: Segmentos que continuam no Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4265

    SuperSimples - Texto da Lei
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4248


    Veja os principais pontos da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4249

    Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ainda precisa de regulamentação
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4250

    Vetos do Presidente à Lei do SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4251

    SuperSimples complica cálculo dos tributos
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4252

    Lula sanciona Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4253

    SuperSimples deve ser completo em 5 Estados. Um deles é o RGS
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4254


    Fonte: DCI, 15/12/06.


  • Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ainda precisa de regulamentação

    Publicado em 18/12/2006 às 10:00  

    A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ainda precisará de regulamentação para passar a valer. De acordo com informações da Confederação Nacional da Indústria, apenas a simplificação de impostos (Supersimples), que funcionará a partir de julho de 2007, não precisará de uma lei complementar.
    "Precisamos ficar muito atentos agora para a regulamentação. É um ponto fundamental. Às vezes você ganha na lei e perde na regulamentação. Acho que é possível trabalhar nisso até junho", comentou o presidente da CNI, Armando Monteiro Neto.
    Segundo o presidente do Conselho Temático da Micro e Pequena Empresa da CNI, o empresário Lucas Izoton Vieira, caberá ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ligado ao Ministério do Desenvolvimento, trabalhar nos próximos meses a regulamentação da lei. "A questão é que quase todos os artigos da lei têm expressões do tipo 'pode ser' ou 'deverá ser', sem dizer como será. Por isso terá que haver regulamentação", explicou.
    O diretor do departamento da micro, pequena e média indústria da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Milton Bogus, também comentou que a lei não é clara quanto à fiscalização do pagamento de impostos. "Tudo bem que haverá a unificação dos impostos, mas a lei não deixa claro como será feita a fiscalização nas três esferas (União, estados e municípios)".

    Bogus também questionou o cálculo para a cobrança dos impostos: "A Receita Federal criará um sistema eletrônico para computar oito impostos diferentes. O empresário tem direito de saber a proporção de cada imposto que está pagando".
    A lei institui o Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, que reúne seis tributos federais (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e INSS do empregador), um estadual (ICMS) e um municipal (ISS). Também estabelece um novo limite para uma empresa ser considerada micro ou pequena. Serão consideradas micro, empresas com faturamento anual até R$ 240 mil, e pequenas, as que tiverem faturamento anual até R$ 2,4 milhões.

    Cerca de 2,2 milhões de empresas já optantes pelo Simples, serão beneficiadas com uma redução média da carga tributária de 15% a 20%. Outras 200 mil novas empresas que deverão aderir ao Simples, a partir da vigência da Lei, terão uma redução média da carga tributária estimada em 40% a 60%.
    A renúncia fiscal prevista pelo governo federal é de R$ 2,5 bilhões em 2007 e de R$ 5 bilhões nos anos seguintes. Por outro lado, espera-se que até 3 milhões de empresas saiam da informalidade, segundo o ministro do Desenvolvimento, Luiz Fernando Furlan.

    Com a Lei, a abertura e o fechamento de microempresas e empresas de pequeno porte serão facilitados, com previsão de entrada única de documentos para os três níveis de governo - União, estados e municípios - que passam a integrar um mesmo sistema de recolhimento e distribuição de impostos. Também será permitida a utilização do regime de caixa por parte das micro e pequenas empresas, ou seja, não haverá tributação sobre valores não recebidos. De acordo com a Lei, fica permitida ainda a desoneração das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como das receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior.
    Todo o processo de implantação da empresa, como fiscalização ambiental, sanitária e de segurança será feita de forma simplificada, depois da abertura da firma, que deverá ter um prazo menor do que o praticado atualmente. Além disso, as micro e pequenas empresas passarão a ter tratamento diferenciado para acesso a crédito e nas licitações públicas. As licitações com valor de até R$ 80 mil, por exemplo, serão exclusivas das micro e pequenas empresas.

    Mais sobre o SuperSimples:

    SuperSimples: O que muda com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4278

    Novas atividades podem entrar no SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4264


    SuperSimples: Segmentos que continuam no Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4265


    SuperSimples - Texto da Lei
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4248

    Veja os principais pontos da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4249

    Vetos do Presidente à Lei do SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4251

    SuperSimples complica cálculo dos tributos
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4252

    Lula sanciona Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4253

    SuperSimples deve ser completo em 5 Estados. Um deles é o RGS
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4254

    Estabelecimento de ensino médio fora do Simples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4255


    Fonte: Agência Brasil | Data: 14/12/2006.


  • Lula sanciona Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas

    Publicado em 18/12/2006 às 10:00  

    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quinta-feira (14), a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, que permite que micro e pequenos empresários paguem menos impostos e tenham menos burocracia na administração de seus negócios.

    No último 22 de novembro, a Câmara dos Deputados deu fim há mais de dois anos de debate e aprovou o projeto de lei que cria um estatuto para o setor, conhecido popularmente como Supersimples.

    Formalidade
    A estimativa da Fundação Getúlio Vargas, publicada pela Agência Brasil na ocasião da aprovação na Câmara, mostra que após a oficialização das novas regras, em cerca de um ano pelo menos seis milhões de empregos serão gerados.

    O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) espera que cerca de 1 milhão de empresas se formalizem por conta das novas regras.

    Dessa forma, segundo o Diário do Comércio, periódico da Associação Comercial de São Paulo, seriam arrecadados - sem aumento de impostos - mais R$ 500 milhões somente no Estado de São Paulo. Também é esperada a formalização de 3 milhões de empregos.

    Espera
    Além do Sebrae, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a Associação Comercial de São Paulo (ACSP), entre outras entidades, se mobilizaram durante todo o ano para que o Supersimples saísse do papel.

    Quando o texto ainda estava no Senado, o presidente da ACSP, Guilherme Afif Domingos, chegou a participar de uma reunião entre os líderes da Casa para se chegar a um acordo na votação.

    Cadastro
    "Esse vai ser um único sistema, um único cadastro para todas as micro e pequenas empresas, que representam 98% das empresas existentes no Brasil", disse o relator do projeto, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), em entrevista à Agência Brasil.

    Hauly considera que a adoção do Supersimples pode representar uma redução de 45% da carga de impostos para o empresariado. "E para as empresas que já são optantes do simples federal a redução da carga será entre 15% e 30%", detalhou.

    Como funcionará?
    Um acordo no Congresso permitiu que a parte tributária da lei comece a vigorar apenas em 1º de julho de 2007. Com isso, a renúncia fiscal prevista em R$ 5,4 bilhões ao ano deve cair pela metade em 2007. Os demais artigos da lei entram em vigor a partir de 1º de janeiro, apesar de ainda existirem itens que dependem de regulamentação posterior.

    Com a entrada em vigor da nova lei, o recolhimento de impostos será feito com um único documento e valerá como pagamento do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).

    Já o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e a contribuição para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica terão algumas particularidades que variam de acordo com a situação.

    Alíquotas
    As alíquotas, tanto para as microempresas quanto para as de pequeno porte, variam conforme 20 faixas de enquadramento da receita bruta em 12 meses e com o tipo de empreendimento. Para o comércio, a menor faixa, com receita bruta de até R$ 120 mil, pagará 4% de imposto.

    Avaliação
    O ex-ministro da Fazenda, Maílson da Nóbrega, disse, em evento recente em São Paulo, que no curto prazo o Supersimples vai permitir que empresas que atuavam na informalidade se formalizem. "Com sete tributos sobre o consumo, é praticamente impossível a formalidade das MPEs", afirma. Além disso, a tendência é que a mortalidade das empresas nos primeiros anos de vida diminua com o novo sistema de tributação.

    No entanto, o ex-ministro não concorda com a medida ao longo prazo. "Como um país pode evoluir com mecanismos para estimular empresas a serem sempre pequenas?", questiona.

    Para ele, o ideal seria que o Supersimples tivesse uma validade pré-definida e que, durante este período, fossem estudadas formas de modificar o sistema tributário.

    Mais sobre o SuperSimples:

    SuperSimples: O que muda com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa
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    Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ainda precisa de regulamentação
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4250

    Vetos do Presidente à Lei do SuperSimples
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    SuperSimples complica cálculo dos tributos
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4252

    SuperSimples deve ser completo em 5 Estados. Um deles é o RGS
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4254

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    Fonte: InfoMoney.


  • SuperSimples

    Publicado em 18/12/2006 às 10:00  

     


    Legislação


    Anexos (tabelas para tributação)


    Atividades vedadas no SuperSimples - CNAE


    Matérias


    Comparação do Simples "Antigo" com o SuperSimples 

    Perguntas e Respostas sobre o SuperSimples

    Recomendação


    Agenda do SuperSimples




  • SuperSimples complica cálculo dos tributos

    Publicado em 18/12/2006 às 10:00  

    O Supersimples deve ser sancionado hoje pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sob um clima de incertezas. A Comissão da Pequena e Micro Empresa da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) estuda propostas que vão fazer parte de um projeto de lei complementar para alterar a legislação que acabou de ser aprovada. A maior reclamação das indústrias e de especialistas é que o cálculo do tributo unificado - o novo Simples reúne os tributos federais, estaduais e municipais - está complexo demais para um regime de tributação simplificado. "Complicado, não. Muito complicado", classificou o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, idealizador do Simples.
    "O novo sistema é tão complexo que eles devem ter ficado com vergonha e inseriram na lei que será criado um software para ajudar o contribuinte a calcular o imposto unificado. Com isso, eles mesmos reconheceram a complexidade do Supersimples", afirmou Everardo Maciel.
    Para o ex-comandante da Receita Federal, o cálculo do Simples ficará tão difícil quanto o da tributação pelo lucro real - o regime mais complexo de tributação, utilizado apenas pelas grandes empresas. Isso porque as receitas de exportação, de substituição tributária e de locação de bens móveis, por exemplo, deverão ser separadas e calculadas de modo diferenciado. Atualmente, no Simples, é preciso apenas saber qual é o setor da empresa e aplicar a alíquota do imposto corresponde ao seu faturamento mensal.
    Outra crítica de Maciel diz respeito à fiscalização. Para ele, como o micro e pequeno empresário ficará sujeito a três fiscalizações (federal, estadual e municipal), elas podem gerar resultados diferentes. Ou seja, para se defender, o contribuinte terá de recorrer a três esferas diferentes, aumentando seus custos e a burocracia.
    Segundo o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Motta, a receita de exportação, por exemplo, deverá ser calculada de forma separada porque não incidirá mais o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). "Quanto à receita de substituição tributária, o ICMS será calculado à parte, mas o contribuinte poderá deduzir o percentual do imposto já recolhido por substituição tributária do tributo unificado", explicou.
    Várias atividades do setor de serviços poderão ser enquadradas no novo Simples. No entanto, o cálculo do imposto será diferenciado de acordo com a atividade da empresa. "Para locação de bens móveis, há dedução do percentual do ISS", disse Motta. Empresas de administração de imóveis, academias de dança e escritórios de contabilidade vão recolher um imposto unificado que varia conforme o percentual que a folha de pagamento representa sobre seu faturamento. "Isso sem contar com o ISS e a contribuição previdenciária", completou o contabilista.
    Projeto de lei - O assessor jurídico da presidência da Fiesp, Hélcio Honda, informou que a entidade vai elaborar um projeto de lei para modificar o Supersimples porque, apesar de ser conceitualmente positivo, "alguns dispositivos o tornam supercomplicado". Ele citou também o cálculo em separado do imposto incidente sobre receitas como as de exportação e substituição tributária e o risco de o contribuinte ser autuado três vezes com relação ao mesmo imposto.
    Já o gerente de políticas públicas do Sebrae Nacional, Bruno Quick, afirmou que cada complicação alegada significa menos imposto. "O Simples pode ser simples, mas não pode ser injusto", disse. Segundo ele, se o cálculo da substituição tributária não for separado, as empresas vão pagar o ICMS duas vezes. Com relação ao cálculo da receita de exportação, ele justifica que o método atende a um pleito antigo dos exportadores. "Hoje, as pequenas empresas que estão no Simples pagam vários tributos que as grandes não pagam. Com a nova lei será feita justiça fiscal", defendeu Quick.

    Mais sobre o SuperSimples:

    SuperSimples: O que muda com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4278

    Novas atividades podem entrar no SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4264

    SuperSimples: Segmentos que continuam no Simples Nacional
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4265

    SuperSimples - Texto da Lei
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4248


    Veja os principais pontos da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4249

    Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ainda precisa de regulamentação
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4250

    Vetos do Presidente à Lei do SuperSimples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4251

    Lula sanciona Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4253

    SuperSimples deve ser completo em 5 Estados. Um deles é o RGS
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4254

    Estabelecimento de ensino médio fora do Simples
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4255


    Fonte: Diário do Comércio de SP | Data: 14/12/2006.


  • SuperSimples deve ser completo em 5 Estados. Um deles é o RGS

    Publicado em 18/12/2006 às 10:00  

    Apenas os cinco Estados mais ricos -São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná- estão obrigados a adotar plenamente a tabela do Supersimples, o novo tributo para as micro e pequenas empresas que passa a ser cobrado em julho.
    Como o nome indica, trata-se de uma ampliação do Simples -o imposto que atualmente substitui seis tributos federais (Imposto de Renda, contribuição previdenciária, Cofins, PIS, IPI e CSLL). O Supersimples substituirá ainda o ICMS, estadual, e o ISS, municipal.
    A inclusão de Estados e municípios no sistema, além da extensão dos benefícios ao setor de serviços, gerou resistências ao projeto nos fiscos das três esferas da Federação.
    Depois de sucessivas rodadas de negociação, a renúncia fiscal embutida na versão original do projeto, de R$ 16 bilhões, foi drasticamente reduzida para os atuais R$ 5,4 bilhões ao ano.
    Para contornar as resistências das regiões mais pobres, cuja arrecadação depende mais dos pequenos negócios, o Congresso aprovou uma regra que dá aos Estados que respondem por menos de 5% do PIB (Produto Interno Bruto) nacional a opção de adotar apenas parcialmente a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresa.
    O Supersimples valerá para empresas com renda bruta anual até R$ 2,4 milhões, o mesmo teto do Simples. Nos 21 Estados mais pobres e no Distrito Federal, no entanto, a inclusão do ICMS e do ISS no novo sistema pode ficar restrita aos tetos de renda bruta de R$ 1,8 milhão ou R$ 1,2 milhão (Estados com até 1% da renda nacional), conforme as opções dos governadores.
    Ou seja, nesses locais apenas a parcela do Supersimples referente à tributação nacional terá cobrança obrigatória em todas as faixas de renda bruta das empresas. Nas faixas mais altas, os Estados e os municípios podem cobrar normalmente o ICMS e o ISS.

    Alíquotas básicas
    As alíquotas básicas do Supersimples, adotadas principalmente no comércio, variam de 4% a 11,61% -a lei define a proporção de cada tributo substituído pelo Supersimples na alíquota.
    Dependendo do porte e do ramo de atividade da empresa, as alíquotas podem ter adicionais de até 5,81 pontos percentuais.
    A Lei Geral também cria vantagens para as pequenas empresas em licitações públicas e estabelece um programa de parcelamento de dívidas de empresas com a Receita Federal e a Previdência Social -o segundo neste ano e o quarto desde 2000.
    O Supersimples é resultado de um acordo selado entre o governo Lula e o principal partido de oposição, o PSDB, durante as negociações para a reforma tributária, em 2003. A reforma não foi aprovada até hoje, mas os tucanos concordaram em prorrogar a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, o chamado "imposto do cheque") e puderam incluir na Constituição a autorização para criar o Simples nacional.
    No ano seguinte, o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) ganhou o o posto de relator do projeto que regulamentaria o dispositivo constitucional. Hauly esteve entre os homenageados na cerimônia de ontem de promulgação da nova legislação, no Palácio do Planalto.
    (Gustavo Patu)

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    SuperSimples - Texto da Lei
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    Veja os principais pontos da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
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    Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ainda precisa de regulamentação
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    Vetos do Presidente à Lei do SuperSimples
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    SuperSimples complica cálculo dos tributos
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    Lula sanciona Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
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    Estabelecimento de ensino médio fora do Simples
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    Fonte: Folha de São Paulo.


  • Veja os principais pontos da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas

    Publicado em 18/12/2006 às 10:00  

    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, que garante um regime tributário diferenciado para as microempresas, que são aquelas que faturam até R$ 240 mil por ano, e para as pequenas empresas, com receita de até R$ 2,4 milhões.

    A unificação e simplificação tributária, um dos principais pontos do projeto, passará a vigorar apenas no dia 1º de julho de 2007. O restante da lei passa a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2007 com exceção de itens que ainda dependem de regulamentação posterior.

    A expectativa do governo é que a lei permita a criação ou formalização de 1 milhão de empresas e, com isso, a geração de 2 milhões a 3 milhões de empregos formais. Veja abaixo os principais pontos da lei:

    Tributação

    Unifica e simplifica a arrecadação de seis impostos e contribuições federais (IRPJ, PIS, Cofins, IPI, CSL e INSS), além do ICMS (Estados) e ISS (municípios) a partir de 1º de julho. A renúncia fiscal prevista é de R$ 5,4 bilhões ao ano.

    Alíquotas

    No comércio, as alíquotas variam de 4% a 11% de acordo com o faturamento. Há um acréscimo de meio ponto percentual para as indústrias. No caso das micro e pequenas empresas do setor de serviços, as alíquotas são 50% maiores que as cobradas no comércio.

    Compras públicas

    As micro e pequenas passam a ter prioridade em compras governamentais de até R$ 80 mil.

    Menos burocracia

    A Lei Geral garante maior rapidez na abertura de empresas. Os documentos serão entregues em um único órgão que repassará os dados para os outros. O registro da empresa será único e servirá para todas as esferas de governo. A parte de fiscalização ambiental, de segurança e sanitária será feita de forma simplificada.

    Parcelamento

    As micro e pequenas empresas poderão parcelar as dívidas tributárias vencidas até 31 de janeiro de 2006 em até 120 meses. A parcela mínima é de R$ 100.

    Autônomos

    A Lei Geral permite que autônomos façam um recolhimento de apenas 11% para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Alíquota hoje é de 20%. No entanto, o trabalhador poderá se aposentar apenas por idade (60 anos para mulher e 65 para homens), e não por tempo de contribuição.

    Novos setores

    A Lei Geral como foi aprovada no Congresso permite que novos setores entrem no sistema de arrecadação especial. Entre eles estão os operadores autônomos de transportes de passageiros, as empresas de montagem de stand em feiras, escolas de línguas, academias de ginástica e de dança e empresas que atuem na área de produção cultural e cinematográfica.

    Exportações

    Há desoneração para as receitas decorrentes da exportações de mercadorias para o exterior.

    Estados

    Há uma regra específica para os Estados que tenham participação de até 1% do PIB (Produto Interno Bruto) do país -- AC, AL, AP, MA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO. Eles podem optar por adotar apenas a faixa de faturamento de até R$ 1,2 milhão. Para as demais faixas, o ICMS ou o ISS será recolhido normalmente

    Nos Estados com participação entre 1% e 5% no PIB nacional, há a opção pela adoção apenas das faixas de receita bruta até R 1,8 milhão. Essa regra vale para AM, BA, CE, DF, GO, ES, MT, MS, PA, PE e SC.

    Mais sobre o SuperSimples:


    SuperSimples: O que muda com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa
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    SuperSimples - Texto da Lei
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    Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ainda precisa de regulamentação
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    Vetos do Presidente à Lei do SuperSimples
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    SuperSimples complica cálculo dos tributos
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    Lula sanciona Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
    http://www.mmcontabilidade.com.br/materia.asp?ID=4253

    SuperSimples deve ser completo em 5 Estados. Um deles é o RGS
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    Estabelecimento de ensino médio fora do Simples
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    Fonte: Folha Online | Data: 14/12/2006.


  • Vetos do Presidente à Lei do SuperSimples

    Publicado em 18/12/2006 às 10:00  

    Legislações de Simples Estaduais e Municipais também terminam em 30.06.2007.
    MENSAGEM Nº 1.098, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
    Senhor Presidente do Senado Federal,
    Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 123, de 2004 - Complementar (no 100/06 - Complementar no Senado Federal), que "Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999".

    A Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

    § 2o do art. 1o

    "Art. 1o .......................................................................

    ............................................................................................

    § 2o A atualização dos valores deliberada pelo Comitê Gestor será efetivada mediante a edição de lei ordinária."

    Razões do veto

    "O referido dispositivo determina que a atualização dos valores deliberada pelo Comitê Gestor será efetivada mediante edição de lei ordinária. Ao fazer tal determinação, fica evidente que o dispositivo está limitando as competências constitucionais de iniciativa do processo legislativo, haja vista que o início de tal processo ficará condicionado à deliberação do Comitê, o que, também, poderia ser compreendido como uma afronta ao princípio da separação dos poderes, assegurado como cláusula pétrea pelo § 4o do art. 60 da Constituição. Assim, necessário vetar, por inconstitucionalidade, este dispositivo."

    § 4o do art. 13

    "Art. 13 ......................................................................................

    .................................................................................................

    § 4o Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3o deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943."

    Razões do veto

    "A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei no 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor."

    Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e Trabalho e Emprego, também, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

    Art. 15

    "Art. 15. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não sofrerá retenção na fonte de imposto de renda e das contribuições instituídas pela União.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à contribuição patronal prevista na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991."

    Razões do veto

    "O dispositivo veda a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições instituídas pela União. Entretanto, o § 1o do art. 13, estabelece quais os tributos que não estão abrangidos pelo Simples Nacional, constando dentre eles o Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em renda fixa ou variável (inciso V) e a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (inciso VII). Como esses tributos são retidos na fonte e recolhidos, respectivamente, pela fonte pagadora dos rendimentos e pela instituição onde ocorrer a movimentação financeira, constata-se que os referidos dispositivos - art. 15 e os incisos V e VII do § 1o do art. 13 - encontram-se em contradição. Essa oposição real entre os dois dispositivos recomenda, para evitar futuras ações judiciais em razão da antinomia existente, o veto ao art. 15."

    Incisos XXII e XXVIII do § 1o e § 3o do art. 17

    "Art. 17. ......................................................................................

    § 1o .........................................................................................

    ...................................................................................................

    XXII - decoração e paisagismo;

    ...............................................................................................

    XXVIII - representação comercial e corretoras de seguros.

    ...................................................................................................

    § 3o O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica no caso de produção de fogos de artifício."

    Razões do veto

    "Ao admitir o ingresso no Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham por objeto social as atividades listadas nos incisos acima, estar-se-ia promovendo um privilégio, em desacordo com o espírito do art. 146, III, d, da Carta Magna, uma vez que essa sistemática passará a conceder uma redução a zero da alíquota do imposto de renda para as empresas com receita bruta de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano, sendo que acima desse limite as alíquotas são bastante reduzidas, ao passo que os mesmos profissionais, quando exercem a mesma atividade como autônomos ou assalariados estão sujeitos à tributação com base na tabela do imposto de renda aplicável às pessoas físicas, portanto mais onerosa, tratando-se, portanto, de um tratamento não isonômico.

    O inciso X a que se refere o § 3o determina que não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a microempresa e a empresa de pequeno porte que fabriquem produtos tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com alíquota ad valorem superior a 20% ou com alíquota específica.

    Ao se permitir o ingresso no Simples Nacional da atividade de produção de fogos de artifício (tributados a alíquota igual ou superior a vinte por cento) estar-se-ia concedendo uma vantagem tributária muito grande para as optantes do Simples, cuja tributação do IPI é de meio por cento, o que poderá acarretar uma desorganização do mercado pelo diferencial de preço, levando a uma concorrência desigual com as empresas de maior porte, o que poderá incentivar a cisão dessas empresas de modo a poderem também usufruir os benefícios do regime tributário favorecido previsto no Projeto de Lei. Alerte-se, ainda, quanto ao grau de periculosidade de referidos produtos, o que poderá ser agravado pelo surgimento de pequenas empresas no setor, estimulado pelo diferencial de tributação do IPI."

    Parágrafo único do art. 52

    "Art. 52. ...........................................................................

    ........................................................................................

    Parágrafo único. O Comitê Gestor estabelecerá, por resolução, modo simplificado de apresentação das declarações previstas no inciso IV do caput deste artigo."

    Razões do veto

    "Em primeiro lugar, faz-se necessário destacar que o pagamento do abono salarial, benefício garantido pelo art. 239 da Constituição Federal, é viabilizado pelas informações constantes na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. Para requerer tal beneficio, o trabalhador que tem direito a ele deve ter seu vínculo empregatício informado na declaração da RAIS do órgão/empresa em que trabalha.

    O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, por sua vez, subsidia a concessão do seguro-desemprego, beneficio integrante da seguridade social, garantido pelo art. 70 dos Direitos Sociais da Constituição Federal, que tem por finalidade promover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Para receber seu beneficio, o trabalhador que tem direito deve ter as informações sobre seus últimos vínculos empregatícios validadas pelo sistema CAGED. Dessa forma, a declaração por parte de toda e qualquer empresa sobre a admissão, o desligamento ou a transferência de cada empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, nos meses em que essa movimentação tenha ocorrido, é imprescindível para o acesso ao beneficio.

    Além de garantir acesso a dois dos mais importantes benefícios do sistema público de emprego, as informações geradas a partir da RAIS e do CAGED são indispensáveis para a elaboração, o monitoramento e a avaliação do conjunto de políticas públicas de emprego, tais como a intermediação da mão-de-obra, a qualificação profissional e o programa de geração de emprego e renda. Além do mais, esse banco de dados subsidia todas as ações da fiscalização do trabalho, que objetivam garantir a concretização dos direitos sociais dos trabalhadores (previstos na Constituição Federal e nas leis gerais que regulam as relações de trabalho e normas de direito coletivo do trabalho) e aumentar os índices de formalização do emprego, gerando receita fiscal e previdenciária. Não se pode ignorar, também, que a partir dos dados informados à RAIS e ao CAGED são geradas estatísticas fundamentais para subsidiar o planejamento do setor privado.

    Nesse sentido, a simplificação da declaração dos Registros Administrativos RAIS e CAGED para microempresas e empresas de pequeno porte pode comprometer futuros diagnósticos sobre o papel, as potencialidades e os entraves colocados para esses empreendimentos, limitando a capacidade do Estado atuar em seu favor. Ressaltamos que não existe no País outra fonte de informação de caráter censitária, mensal ou anual, que disponibilize dados sobre o mercado de trabalho formal em nível naciona1."

    § 2o do art. 55

    "Art. 55. ..........................................................................

    .......................................................................................

    § 2o Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1o deste artigo, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, este formalizará Notificação de Orientação para Cumprimento de Dispositivo Legal, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pela microempresa ou empresa de pequeno porte.

    ...................................................................................... "

    Razões do veto

    "Ao atribuir caráter negocial a esse plano, o Projeto de Lei cria a possibilidade de um conflito entre a fiscalização e o empregador - microempresário ou empresário de pequeno porte - que tende a dificultar, senão inviabilizar, a atividade fiscalizadora do Estado, cujo poder-dever de agir garante a aplicação da legislação protetiva do trabalhador, prevista na CLT e em leis extravagantes. A inexistência de limites legais para o denominado 'plano negociado' tende a inviabilizar o exercício do poder de polícia administrativa, pois, transfere para o plano da autonomia da vontade o cumprimento da legislação trabalhista, frustrando o seu objetivo.

    Cumpre lembrar que idéia de negociação é toda pautada na idéia de equivalência entre aqueles que negociam. No caso, o agente público encontra-se num patamar superior ao dos responsáveis pelas microempresas e empresas de pequeno porte, eis que dotado de um poder (fiscalizador) que incide diretamente sobre aquelas. Essa assimetria revelar-se-ia tão mais evidente na medida em que fossem surgindo impasses durante o 'processo negocial'."

    Art. 60

    "Art. 60. Fica instituído o Sistema Nacional de Garantias de Crédito com o objetivo de facilitar o acesso das micro e pequenas empresas ao crédito e a demais serviços nas instituições financeiras.

    Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o Sistema de que trata o caput deste artigo, de forma a proporcionar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aos micro e pequenos negócios."

    Razões do veto

    "Assim como as micro e pequenas empresas, os profissionais liberais, as pessoas físicas empreendedoras populares, os profissionais autônomos, as associações e as cooperativas também enfrentam dificuldades de acesso ao sistema financeiro tradicional, por conseguinte, não seria justo criar um sistema nacional que os exclui, haja vista que também são importantes geradores de trabalho, emprego e renda.

    A facilitação do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, ora instituído, é orientada apenas para micro e pequenas empresas, excluindo, assim, outros públicos-alvos que possuem igual ou maior dificuldade de acesso ao crédito. Assim, a sanção deste artigo da forma que se encontra implicaria que a política pública que dele se originaria estaria distorcida, conquanto exclui de forma definitiva outros públicos-alvos que perpassam as mesmas dificuldades que ela pretende sanar."

    Art. 69

    "Subseção II

    Do Empreendedor Individual de Responsabilidade Limitada

    Art. 69. Relativamente ao empresário enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos desta Lei Complementar, aquele somente responderá pelas dívidas empresariais com os bens e direitos vinculados à atividade empresarial, exceto nos casos de desvio de finalidade, de confusão patrimonial e obrigações trabalhistas, em que a responsabilidade será integral."

    Razões do veto

    "Na relação tributária, que é o que interessa para o presente estudo, verifica-se, logo em uma primeira análise, a ocorrência de afronta ao texto constitucional.

    Com efeito, dispõe o art. 146, II, a, in fine, da Constituição Federal de 1988 que cabe à Lei Complementar 'estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...) contribuintes'.

    Ora, o Código Tributário Nacional, que regulou toda a matéria relativa à responsabilidade tributária (arts. 128 a 138), restou recepcionado com eficácia passiva de Lei Complementar, atendendo pois, ao comando acima transcrito.

    Não se pode, agora, por meio de norma que sequer tem como objeto principal dispor acerca de normas gerais em matéria tributária, alterar a disciplina já instituída pelo CTN. Tal pretensão afigura-se de todo inoportuna, podendo ser até coimada de inconstitucional.

    Por fim, o argumento de que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial são bastante para caracterizar a responsabilidade integral do empresário vai de encontro às circunstancias de fato que apontam para uma fiscalização da administração pública que não tem qualquer condição material de verificar a ocorrência de tais eventos. Hoje, quando há tal constatação, a mesma invariavelmente é tardia, tornando o trabalho ineficaz e os créditos perdidos. A situação torna-se pior quando o credor é particular, posto que não tem o mesmo acesso probatório e não pode exercer a auto-executoriedade típica dos atos emanados do poder público.

    Os debates no Ministério da Fazenda levaram à conclusão de que é possível consagrar, por meio de adequadas alterações normativas, a responsabilidade limitada para o empresário individual.

    Entretanto, restou especial preocupação em relação à interação do dispositivo proposto no Projeto de Lei em análise com as normas relacionadas à responsabilidade do empresário, em especial aquelas atinentes às responsabilidades tributárias, trabalhistas, previdenciárias e frente ao consumidor, dentre outras, as quais deverão merecer análise mais profunda.

    De fato, os contornos dados à responsabilização do empresário restaram dúbios, em vista das expressões 'desvio de finalidade, de confusão patrimonial e obrigações trabalhistas, em que a responsabilidade será integral'.

    Não se vislumbra óbices, todavia, a que o Governo aprofunde os estudos sobre o tema e, oportunamente, apresente uma proposta que contemple as alterações normativas adequadas para o fim desejado."

    § 3o do art. 77

    "Art. 77. ....................................................................................

    ................................................................................................

    § 3o Até o término do prazo previsto no § 1o deste artigo, ficam vigentes as atuais leis estaduais e municipais em favor da microempresa e da empresa de pequeno porte."

    Razões do veto

    "No âmbito federal, conforme dispõe o art. 89 do Projeto de Lei, ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 1996, bem como a Lei no 9.841, de 1999. A primeira referente ao Simples Federal (parte tributária) e a segunda referente ao Estatuto da Microempresa e Empresa e Pequeno Porte (parte não-tributária)

    As leis estaduais e municipais que tratam de regimes tributários favorecidos para as microempresas e empresas e pequeno porte, em função do que determina o art. 94 do ADCT, mesmo não expressamente revogadas, não mais poderão ser aplicadas às microempresas e às empresas de pequeno porte a partir de 1o de julho de 2007.

    O § 3o ora em comento não é claro se está tratando tão-somente dos aspectos não-tributários, dando margem para que ele seja interpretado no sentido de que no segundo semestre de 2007 o Simples Nacional poderia conviver com os atuais regimes tributários simplificados estaduais e municipais."

    Art. 85

    "Art. 85. O art. 5o da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

    Art. 5o ........................................................................

    ...................................................................................

    § 4o A verba de sucumbência de até 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 12 da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, substitui o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.' (NR)"

    Razões do veto

    "Se pretendia o legislador com este dispositivo determinar a fixação de verba honorária pela sucumbência do devedor em substituição àquele encargo legal, como se depreende da justificação que acompanha o projeto, seria tal norma incoerente com o sistema processual brasileiro, uma vez que se pretende substituir o encargo legal de 20% devido em ações de execução fiscal, que estão meramente suspensas em razão da entrada do devedor no REFIS, por 'verba honorária', que é fixada, segundo as normas do Código de Processo Civil, apenas, quando da prolação de sentença.

    Inviável, pois, a sistemática proposta. A letra da lei parece preconizar que se substitua, em cada inscrição que se encontre ajuizada, a parcela dos encargos legais por valor correspondente ao total da verba de sucumbência apurado segundo as normas do art. 13 da Lei no 9.964, de 2000, e do art. 5o da Lei no 10.189, de 2001. Se for este o sentido da norma daquele § 4o, estar-se-ia, a pretexto de igualar o tratamento dispensado ao contribuinte pelos diversos órgãos envolvidos no Programa de Recuperação Fiscal, estabelecendo norma antiisonômica que traria benefício a apenas uma parte dos contribuintes optantes pelo REFIS e que poderia resultar em prejuízos para as demais pessoas jurídicas vinculadas a este programa.

    Conforme observa-se anteriormente, o encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 1969, incide sobre os débitos inscritos no percentual 10% no momento da inscrição, sendo acrescido de mais 10% do momento de ajuizamento da ação. O encargo legal só chega ao patamar de 20% do valor inscrito quando ajuizada a execução fiscal, por esta razão, a norma que se pretende instituir pelo § 4o só beneficiaria aqueles contribuintes cujas inscrições estivessem ajuizadas. Lembrando que só podem ser consideradas constitucionalmente válidas as discriminações legislativas que estejam logicamente correlacionadas aos fins a que se propõe a lei e cujos objetivos estejam fundados em valores consagrados pelo texto constitucional, observa-se que não se vislumbra no presente projeto razões e objetivos que justifiquem e fundamentem tal discriminação.

    Além de estabelecer tratamento díspar entre contribuintes com débitos inscritos não ajuizados e contribuintes com débitos inscritos ajuizados, para beneficiar, em tese, apenas estes últimos, mesmo entre os contribuintes com inscrições ajuizadas, nem todos seriam beneficiados por tal norma, podendo alguns contribuintes ser prejudicados pela aplicação do disposto no § 4o. Aqueles devedores contra os quais, no momento de ingresso no REFIS, se encontravam ajuizadas execuções de valor pouco relevante e que discutiam, em ações desconstitutivas ou declaratórias negativas, débitos de grande valor, podem, com aquela sistemática de substituição, ter seus débitos aumentados."

    Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

    Brasília, 14 de dezembro de 2006.

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2006

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