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  • Regime Tributário

    Publicado em 10/05/2020 às 16:00  

    Regime Tributário é o conjunto de leis que regulamenta a forma de tributação da pessoa jurídica no que diz respeito ao imposto de renda (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). A variação dá-se nas alíquotas de imposto e na base de cálculo, que pode ser a partir do lucro presumido ou do lucro real.

    A pessoa jurídica no Brasil ainda pode ser optante do regime tributário simplificado, o Simples Nacional, que além dos impostos já citados também inclui em uma mesma guia as contribuições municipais, estaduais e federais. O microempresário individual (MEI) não é um regime tributário, e sim uma figura empresarial que regulamenta enquanto pessoa jurídica o trabalhador autônomo. Ele funciona sob o regime do Simples Nacional.

    Tipos de Regime Tributário

    ·  Simples Nacional:

    Exclusivo para empresas de micro e pequeno porte, cujas receitas anuais não sejam superiores aos 4,8 milhões de reais.

    ·  Lucro Presumido:

    Regime em que o imposto de renda e a CSLL são calculados com base em um percentual correspondente ao lucro da empresa. Este percentual é fixo e pré-estabelecido por lei, aplicado sobre a receita bruta. O regime pode ser optado pela pessoa jurídica que não esteja obrigada a apurar o lucro real e que tenha receita anual inferior a 78 milhões de reais.

    ·  Lucro real:

    Regra geral de tributação de pessoa jurídica no Brasil, é regime obrigatório para aquelas que têm faturamento superior ao teto do lucro presumido e para determinadas atividades empresariais, como as financeiras e quem receba receitas do exterior, entre outras.

    Regime Tributário de Transição - RTT

    O regime tributário de transição foi instituído em 2009 de forma provisória, até que nova regulamentação entrasse em vigor. O RTT foi criado para garantir a neutralidade fiscal depois da instituição das novas regras contábeis, que estabeleciam novos critérios para o reconhecimento de receitas, custos e despesas computados no lucro líquido. O regime de transição foi revogado com a lei 12.973/14.

    Fonte: Dicionário Financeiro


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  • MP 651 esclarece recolhimento de tributos, diz Receita

    Publicado em 15/07/2014 às 13:00  

    O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Freitas Barreto, afirmou que a MP 651, que traz incentivos ao mercado de capitais, esclarece a incidência tributária no aluguel de ações e o responsável pelo recolhimento do tributo

    O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Freitas Barreto, afirmou que a MP 651, que traz incentivos ao mercado de capitais, esclarece a incidência tributária no aluguel de ações e o responsável pelo recolhimento do tributo. De acordo com o secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, uma parte do mercado, antes, entendia que se uma pessoa física alugasse uma ação para o fundo, não haveria incidência de imposto. A MP publicada hoje determina que há o imposto e que a alíquota é de 15%. O recolhimento tem que ser feito pelo administrador do fundo. "Têm crescido esses empréstimos e havia insegurança jurídica que poderia levar à cobrança de tributo e o responsável não faria esse recolhimento", explicou Oliveira. "Na nossa visão sempre ocorreu a tributação, como ficou a confusão estamos esclarecendo." Em sua visão, a medida "pacifica" a questão.

    Barreto alertou ainda que a MP cria a integralização de cotas de fundos de investimento com ativos financeiros. Com isso, o recolhimento tributário será de responsabilidade do administrador dos fundos ou clube de investimentos que receberem os ativos financeiros a serem integralizados. "Isso elimina eventual risco de erro na declaração e no recolhimento de IR", observou.

    Segundo ele, existiam demandas e consultas sobre o tema. "A integralização de cotas de fundos de investimento com ativo financeiro visa dar segurança jurídica", disse. A medida tem como objetivo definir exatamente o momento de incidência do IR no ganho de capital e quem é o responsável por recolher o tributo incidente.

    A MP 651 simplifica também a partir de 2015 a tributação de PIS e Cofins sobre operações de renda variável, considerando as novas regras do Regime Tributário de Transição (RTT) aprovadas esse ano pelo Congresso. Barreto disse que por mais que a nova legislação tenha sido debatida no Congresso, ainda passou "uma situação em que empresa pode deter o controle acionário de uma empresa que não tenha como objetivo a venda e comercialização desses ativos e participações".

    "A medida esclarece que, na hipótese da venda desses investimentos que não estavam na posse da empresa com intenção de comercialização, quando alienado, a incidência se dá sobre o valor do ganho, que é o valor da venda menos o custo do investimento, e de forma cumulativo", disse Barreto. Segundo ele, a mudança trazida pela MP visa tirar insegurança jurídica sobre a tributação da operação. Segundo o secretário, pela legislação vigente, essa operação poderia caracterizar venda e, portanto, geraria incidência normal de PIS e Cofins.

    Essas operações serão equiparadas às operações dos bancos de investimentos para que possa ter isonomia tributária. A estimativa da Receita é de que haverá uma renúncia fiscal de cerca de R$ 45 milhões em 2015.

    Fonte: Agência Estado




  • Mudanças tributárias na área de ações

    Publicado em 11/07/2014 às 15:00  

    Foi publicada no DOU de , 10.07.2014, a Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; e dá outras providências.

     

    Dentre as principais alterações destacamos as seguintes:

     

    1) A integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, ficará o administrador que receber os ativos a serem integralizados responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital, observado o prazo para recolhimento do imposto, conforme art. 70 da Lei nº 11.196/2005 e observando-se que:

     

    - em relação aos ativos financeiros sujeitos ao IRRF, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial;

     

    - cabe ao investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos;

     

    - o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto devido sobre o ganho de capital; e

     

    - é vedada a integralização de cotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam custodiados ou escriturados em pessoa jurídica autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil a prestar tal serviço.

     

    Ressalte-se que não se aplica o disposto acima à integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que cabe ao cotista o recolhimento do imposto, na forma prevista na legislação específica.

     

    2) Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência sujeitam-se ao IR exclusivamente na fonte, por ocasião do resgate ou da alienação das cotas, ou da distribuição de rendimentos, às seguintes alíquotas: 25%, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a 180 dias; 20%, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 180 dias e igual ou inferior a 720; e 15%, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 720 dias; destacando-se que:

     

    - os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição ficarão sujeitos à incidência do IR à alíquota de 30% durante o prazo do descumprimento;

     

    - a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação aqui referido serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

     

    - a base de cálculo do IRRF sobre os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será:

     

    a) no resgate de cotas - a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condições estipuladas no regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações;

     

    b) na alienação de cotas em mercado secundário - a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o de custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e

     

    c) na distribuição de qualquer valor - o valor distribuído;

     

    d) são responsáveis pelo recolhimento do IR devido na alienação de cotas em mercado secundário - a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo;

    3) A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários autorizadas pela CVM será tributada pelo IR de acordo com as disposições previstas no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, observando-se que:

     

    - no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, segundo o regime de competência;

     

    - fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do IR a entidade de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários autorizada pela CVM;

     

    4) o valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, é isento do IR para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior, observando-se que o valor do reembolso será:

     

    - integral, em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente aos dividendos, em qualquer hipótese; e aos juros sobre o capital próprio (JCP), quando o emprestador não for sujeito ao IRRF, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053/2004; ou parcial, em relação ao JCP correspondente às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao IRRF que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado suas ações para empréstimo junto às entidades, nos demais casos.

     

    5) Será devido pelo tomador o IR à alíquota de 15% incidente sobre o valor correspondente ao JCP distribuído pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo, na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao IR, e como parte tomadora a entidade imune, o fundo ou clube de investimento, ou no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053/2004, entidade de previdência complementar; sociedade seguradora; ou Fapi.

     

    6) No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações, podendo, na apuração do IR, ser computados como custo da operação as corretagens e os demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador, observando-se que os valores serão computados como despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e custo da operação, nos demais casos.

     

    7) O imposto também incidirá sobre as operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo IR, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, que tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao IR, e como parte tomadora entidade imune; fundo ou clube de investimento; ou no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053/2004.

    8) o tomador de empréstimos mencionados no item 7 será o responsável pelo pagamento do IR à alíquota de 15% incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou valor mobiliário sujeito à tributação pelo IR de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º da norma em referência. E de outro lado, o emprestador, pessoa física ou jurídica dos ativos, será responsável pelo pagamento da diferença entre o percentual previsto no art. 1º da Lei nº 11.033/2004 e a alíquota de 15% sobre o rendimento distribuído pelo objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º da mesma norma;

     

    9) fica isento do IR, desde que observados os requisitos do art. 17 deste norma, o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31.12.2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que, cumulativamente:

     

    - tenham as suas ações admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, através de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento da regras previstas nesta legislação;

     

    - tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00;

     

    - tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00, apurada em balanço consolidado, no exercício social imediatamente anterior ao da:

     

    a) data da oferta pública inicial de ações da companhia, para as companhias de capital fechado em 10.07.2014;

     

    b) data da publicação da norma em fundamento, para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações na mesma data; ou

     

    c) data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos acima; e

    - verifique-se distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% do volume total de ações de emissão pela companhia.

     

    10) ficam isentos do IR os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos no art. 18 da referida norma, observando-se que os fundos de investimento em ações deverão:

    - possuir, no mínimo, 67% de seu patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do IR conforme disposto no art. 16 da mesma norma;

     

    - ter prazo mínimo de resgate de 180 dias; e

     

    - ter a designação "FIA-Mercado de Acesso".

     

    11) Em relação às publicações prescritas pela Lei nº 6.404/1976, as companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 da referida norma, poderão as mesmas serem feitas por meio do site da CVM e da entidade administradora do mercado em que as ações da companhia estiverem admitidas a negociação. Assim, tais companhias ficam dispensadas de fazer suas publicações no órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia durante o período em que fizerem jus ao benefício do art. 16 desta norma;

     

    12) O art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.431/2011, passa a dispor que, no caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do IR, exclusivamente na fonte, às alíquotas a seguir, observando-se que aplicam-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e 31.12.2020:

     

    - zero, quando auferidos por pessoa física; e 

     

    - 15%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

     


    Fonte: Netcpa.




  • Tributos dos produtos natalinos chegam a 59,4% do valor; confira a lista

    Publicado em 13/12/2013 às 15:00  

    Os consumidores podem pagar mais de 59% em tributos no valor dos itens mais consumidos nas festas de final de ano. Segundo estudo realizado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), as bebidas são os itens com maior tributação.

    Quem pretende brindar a data com espumante terá de desembolsar 59,49% a mais do valor real da bebida somente para pagar tributos. Na cerveja a carga tributária chega a 55,6% e na sidra, 48,24% do valor.

    A carga tributária também é elevada nos alimentos típicos de fim de ano: do preço do chester, peru ou pernil, 29,32% são tributos. Já no bacalhau importado, a carga tributária é de 43,78%, nas nozes, 36,45% e no panetone, 34,63%.

    A pesquisa também mostrou que nem a decoração está livre de tributos. Para se ter uma ideia, a carga tributária da árvore de Natal é de 39,23%, os enfeites carregam uma tributação de 48,02% e o presépio, 35,93%.

    Entre as sugestões de presentes favoritos para esta época do ano, o aparelho de mp3 ou iPod é um dos mais tributados, com 49,45%.

    Veja a tabela completa do estudo:

    Fonte: www.infomoney.com.br




  • Lucros no Exterior - Tributação em Bases Universais

    Publicado em 14/11/2013 às 15:00  

    A MP 627/2013 tem como objetivo alterar a tributação dos lucros auferidos no exterior.

    As principais alterações são:

    1) A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;

    2) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;

    3) permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;

    4) permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subseqüentes, limitados a cinco anos;

    5) os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;

    6) permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;

    7) permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;

    8) Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.


     



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