MP 651 esclarece recolhimento de tributos, diz Receita
Publicado em
15/07/2014
às
13:00
O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto
Freitas Barreto, afirmou que a MP 651, que traz incentivos ao mercado de
capitais, esclarece a incidência tributária no aluguel de ações e o responsável
pelo recolhimento do tributo
O
secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Freitas Barreto, afirmou que a MP
651, que traz incentivos ao mercado de capitais, esclarece a incidência
tributária no aluguel de ações e o responsável pelo recolhimento do tributo. De
acordo com o secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo
Oliveira, uma parte do mercado, antes, entendia que se uma pessoa física
alugasse uma ação para o fundo, não haveria incidência de imposto. A MP
publicada hoje determina que há o imposto e que a alíquota é de 15%. O
recolhimento tem que ser feito pelo administrador do fundo. "Têm crescido
esses empréstimos e havia insegurança jurídica que poderia levar à cobrança de
tributo e o responsável não faria esse recolhimento", explicou Oliveira.
"Na nossa visão sempre ocorreu a tributação, como ficou a confusão estamos
esclarecendo." Em sua visão, a medida "pacifica" a questão.
Barreto
alertou ainda que a MP cria a integralização de cotas de fundos de investimento
com ativos financeiros. Com isso, o recolhimento tributário será de responsabilidade
do administrador dos fundos ou clube de investimentos que receberem os ativos
financeiros a serem integralizados. "Isso elimina eventual risco de erro
na declaração e no recolhimento de IR", observou.
Segundo
ele, existiam demandas e consultas sobre o tema. "A integralização de
cotas de fundos de investimento com ativo financeiro visa dar segurança
jurídica", disse. A medida tem como objetivo definir exatamente o momento
de incidência do IR no ganho de capital e quem é o responsável por recolher o tributo
incidente.
A MP
651 simplifica também a partir de 2015 a tributação de PIS e Cofins sobre
operações de renda variável, considerando as novas regras do Regime Tributário
de Transição (RTT) aprovadas esse ano pelo Congresso. Barreto disse que por mais
que a nova legislação tenha sido debatida no Congresso, ainda passou "uma
situação em que empresa pode deter o controle acionário de uma empresa que não
tenha como objetivo a venda e comercialização desses ativos e
participações".
"A
medida esclarece que, na hipótese da venda desses investimentos que não estavam
na posse da empresa com intenção de comercialização, quando alienado, a
incidência se dá sobre o valor do ganho, que é o valor da venda menos o custo
do investimento, e de forma cumulativo", disse Barreto. Segundo ele, a
mudança trazida pela MP visa tirar insegurança jurídica sobre a tributação da
operação. Segundo o secretário, pela legislação vigente, essa operação poderia
caracterizar venda e, portanto, geraria incidência normal de PIS e Cofins.
Essas
operações serão equiparadas às operações dos bancos de investimentos para que
possa ter isonomia tributária. A estimativa da Receita é de que haverá uma
renúncia fiscal de cerca de R$ 45 milhões em 2015.
Fonte: Agência Estado
Mudanças tributárias na área de ações
Publicado em
11/07/2014
às
15:00
Foi publicada no DOU de , 10.07.2014, a Medida
Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que dispõe sobre os fundos de índice
de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de
fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros;
sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a
isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e
médias; e dá outras providências.
Dentre as principais alterações destacamos as
seguintes:
1) A integralização de cotas de fundos ou clubes de
investimento por meio da entrega de ativos financeiros, ficará o administrador
que receber os ativos a serem integralizados responsável pela cobrança e
recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital,
observado o prazo para recolhimento do imposto, conforme art. 70 da Lei nº
11.196/2005 e observando-se que:
- em relação aos ativos financeiros sujeitos ao
IRRF, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou
entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte
pagadora inicial;
- cabe ao investidor que integralizar cotas de
fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de
comprovar o custo de aquisição dos ativos;
- o custo de aquisição ou o valor da aplicação
financeira não comprovado será considerado igual a zero, para fins de cômputo
da base de cálculo do imposto devido sobre o ganho de capital; e
- é vedada a integralização de cotas de fundos ou
de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não
estejam custodiados ou escriturados em pessoa jurídica autorizada pela Comissão
de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil a prestar tal serviço.
Ressalte-se que não se aplica o disposto acima à
integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega
de imóveis, hipótese em que cabe ao cotista o recolhimento do imposto, na forma
prevista na legislação específica.
2) Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por
cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no
mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de
balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que
busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos
de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras
sejam compostas, no mínimo, por 75% de ativos financeiros que integrem o índice
de renda fixa de referência sujeitam-se ao IR exclusivamente na fonte, por
ocasião do resgate ou da alienação das cotas, ou da distribuição de
rendimentos, às seguintes alíquotas: 25%, no caso de Fundos de Índice de Renda
Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação
igual ou inferior a 180 dias; 20%, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa
cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação
superior a 180 dias e igual ou inferior a 720; e 15%, no caso de Fundos de
Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio
de repactuação superior a 720 dias; destacando-se que:
- os Fundos de Índice de Renda Fixa que
descumprirem o percentual mínimo de composição ficarão sujeitos à incidência do
IR à alíquota de 30% durante o prazo do descumprimento;
- a periodicidade e a metodologia de cálculo do
prazo médio de repactuação aqui referido serão estabelecidos em ato do Ministro
de Estado da Fazenda;
- a base de cálculo do IRRF sobre os rendimentos e
ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será:
a) no resgate de cotas - a diferença entre o valor
da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condições estipuladas no
regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado
secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos,
necessários à realização das operações;
b) na alienação de cotas em mercado secundário - a
diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de
aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o de custos
e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e
c) na distribuição de qualquer valor - o valor
distribuído;
d) são responsáveis pelo recolhimento do IR devido
na alienação de cotas em mercado secundário - a instituição ou entidade que
faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não
seja a fonte pagadora original; e no resgate de cotas e na distribuição de
qualquer valor, o administrador do fundo;
3) A remuneração auferida pelo emprestador nas
operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em
entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários
autorizadas pela CVM será tributada pelo IR de acordo com as disposições
previstas no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, observando-se que:
- no caso de pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, a remuneração será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador
como receita ou despesa, conforme o caso, segundo o regime de competência;
- fica responsável pela retenção e pelo
recolhimento do IR a entidade de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários autorizada pela CVM;
4) o valor, integral ou parcial, reembolsado ao
emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia
emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, é isento do IR
para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no
exterior, observando-se que o valor do reembolso será:
- integral, em relação aos proventos
correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em
decorrência do pagamento de valor equivalente aos dividendos, em qualquer
hipótese; e aos juros sobre o capital próprio (JCP), quando o emprestador não
for sujeito ao IRRF, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou
entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, no caso de
aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053/2004; ou parcial,
em relação ao JCP correspondente às ações tomadas em empréstimo, deduzido o
valor equivalente ao IRRF que seria retido e recolhido pela companhia em nome
do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado suas ações para
empréstimo junto às entidades, nos demais casos.
5) Será devido pelo tomador o IR à alíquota de 15%
incidente sobre o valor correspondente ao JCP distribuído pela companhia
emissora do papel objeto do empréstimo, na hipótese de operação de empréstimo
de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao
IR, e como parte tomadora a entidade imune, o fundo ou clube de investimento,
ou no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº
11.053/2004, entidade de previdência complementar; sociedade seguradora; ou
Fapi.
6) No caso do tomador de ações por empréstimo, a
diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de
aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de
renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações,
podendo, na apuração do IR, ser computados como custo da operação as
corretagens e os demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador,
observando-se que os valores serão computados como despesa dedutível, no caso
de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e custo da
operação, nos demais casos.
7) O imposto também incidirá sobre as operações de
empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo IR, de
acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, que tenham como parte
emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao IR, e como parte tomadora
entidade imune; fundo ou clube de investimento; ou no caso de aplicações dos
recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053/2004.
8) o tomador de empréstimos mencionados no item 7
será o responsável pelo pagamento do IR à alíquota de 15% incidente sobre os
rendimentos distribuídos pelo título ou valor mobiliário sujeito à tributação
pelo IR de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, objeto do
contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º
da norma em referência. E de outro lado, o emprestador, pessoa física ou
jurídica dos ativos, será responsável pelo pagamento da diferença entre o
percentual previsto no art. 1º da Lei nº 11.033/2004 e a alíquota de 15% sobre
o rendimento distribuído pelo objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se,
no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º da mesma norma;
9) fica isento do IR, desde que observados os
requisitos do art. 17 deste norma, o ganho de capital auferido por pessoa
física, até 31.12.2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de
valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que, cumulativamente:
- tenham as suas ações admitidas à negociação em
segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, através de
vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de
governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de
cumprimento da regras previstas nesta legislação;
- tenham valor de mercado inferior a R$
700.000.000,00;
- tenham receita bruta anual inferior a R$
500.000.000,00, apurada em balanço consolidado, no exercício social
imediatamente anterior ao da:
a) data da oferta pública inicial de ações da
companhia, para as companhias de capital fechado em 10.07.2014;
b) data da publicação da norma em fundamento, para
as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações
na mesma data; ou
c) data da oferta pública de ações subsequente,
para as companhias já enquadradas nos casos acima; e
- verifique-se distribuição primária correspondente
a, no mínimo, 67% do volume total de ações de emissão pela companhia.
10) ficam isentos do IR os rendimentos auferidos
por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações
constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos
previstos no art. 18 da referida norma, observando-se que os fundos de
investimento em ações deverão:
- possuir, no mínimo, 67% de seu patrimônio
aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do IR conforme disposto no art. 16
da mesma norma;
- ter prazo mínimo de resgate de 180 dias; e
- ter a designação "FIA-Mercado de
Acesso".
11) Em relação às publicações prescritas pela Lei
nº 6.404/1976, as companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art.
16 da referida norma, poderão as mesmas serem feitas por meio do site da CVM e
da entidade administradora do mercado em que as ações da companhia estiverem
admitidas a negociação. Assim, tais companhias ficam dispensadas de fazer suas
publicações no órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito Federal e em
outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a
sede da companhia durante o período em que fizerem jus ao benefício do art. 16
desta norma;
12) O art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.431/2011, passa a
dispor que, no caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito
específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de
recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em
direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado,
relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento
na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à
incidência do IR, exclusivamente na fonte, às alíquotas a seguir, observando-se
que aplicam-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A,
1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da
regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e 31.12.2020:
- zero, quando auferidos por pessoa física; e
- 15%, quando auferidos por pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica
isenta ou optante pelo Simples Nacional.
Fonte:
Netcpa.