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  • Lista dos tributos existentes no Brasil

    Publicado em 20/02/2025 às 14:00  

    Relação Atualizada e Revisada em 01/01/2025

    Notas Preliminares:

    Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada - art. 3º do Código Tributário Nacional - CTN.

    Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5º do CTN, tributos são:

    a) Impostos.

    b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

    c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    As contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal (CF) ressalva quanto à exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF), para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS - Programa de Integração Social e PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).

    Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.

    Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da Constituição Federal o qual se insere no Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional.

    Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, elaboramos a seguinte lista de tributos vigentes no Brasil:

    Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil:

    1.     Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Lei 10.893/2004

    2.     Contribuição Adicional para Aposentadoria Especial - § 6º do art. 57 da Lei 8.213/1991

    3.     Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968

    4.     Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN - art. 11 da Lei 7.291/1984

    5.     Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000

    6.     Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006

    7.     Contribuição ao Funrural - Lei 8.540/1992

    8.     Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955

    9.     Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)

    10.  Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990

    11.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946

    12.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993

    13.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942

    14.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991

    15.  Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946

    16.  Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946

    17.  Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998

    18.  Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993

    19.  Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados) - embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição no rol, em função de suas particularidades tributárias. Veja as diferenças entre a Contribuição Confederativa e o "imposto sindical". 

    20.  Contribuição Confederativa Patronal (das empresas) - embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição no rol, em função de suas particularidades tributárias. Veja as diferenças entre a Contribuição Confederativa e o "imposto sindical".

    21.  Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001

    22.  Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000

    23.  Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007

    24.  Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002

    25.  Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002

    26.  Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008

    27.  Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011

    28.  Contribuição Sindical Laboral - embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição (também chamada de "imposto sindical") no rol, em função de suas particularidades tributárias.

    29.  Contribuição Sindical Patronal - embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos estas contribuições no rol, em função de suas particularidades tributárias.

    30.  Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)  

    31.  CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços

    32.  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)  

    33.  Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)

    34.  Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.

    35.  Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974

    36.  Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, instituído pela EC 31/2000

    37.  Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF - Convênio ICMS 42/2016

    38.  Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997

    39.  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/1966

    40.  Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000

    41.  Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002

    42.  Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000

    43.  IBS - Imposto sobre Bens e Serviços

    44.  IS - Imposto Seletivo

    45.  Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

    46.  Imposto sobre a Exportação (IE)

    47.  Imposto sobre a Importação (II)

    48.  Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

    49.  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

    50.  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

    51.  Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)

    52.  Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)

    53.  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

    54.  Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)  

    55.  Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)  

    56.  INSS ("Contribuição Previdenciária") de Autônomos e Empresários

    57.  INSS ("Contribuição Previdenciária") de Empregados

    58.  INSS ("Contribuição Previdenciária") Patronal sobre a Folha de Pagamento

    59.  IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)  

    60.  Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)  

    61.  Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro  

    62.  Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004

    63.  Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13

    64.  Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981

    65.  Taxa de Coleta de Lixo

    66.  Taxa de Combate a Incêndios

    67.  Taxa de Conservação e Limpeza Pública

    68.  Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais - TCIF - Lei 13.451/2017

    69.  Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - Lei 10.165/2000

    70.  Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16

    71.  Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)

    72.  Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006

    73.  Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas - ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008

    74.  Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989

    75.  Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001

    76.  Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23

    77.  Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003

    78.  Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010

    79.  Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar - art. 12 da Lei 12.154/2009

    80.  Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997

    81.  Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998

    82.  Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal

    83.  Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999

    84.  Taxa de Serviços - TS - Zona Franca de Manaus -  Lei 13.451/2017

    85.  Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999

    86.  Taxa de Utilização de Selo de Controle - art. 13 da Lei 12.995/2014

    87.  Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)

    88.  Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996

    89.  Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias  - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998

    90.  Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001

    91.  Taxas de Saúde Suplementar - ANS  - Lei 9.961/2000, art. 18

    92.  Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006

    93.  Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

    94.  Taxas Judiciárias

    95.  Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011

    Fonte: Portal Tributário





  • Repetição de Indébito Tributário - o que é?

    Publicado em 06/01/2023 às 10:00  

    Repetição de indébito tributário refere-se à possibilidade do direito do contribuinte pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.



    PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTOS


    Nos termos do artigo 165 do CTN, os contribuintes têm o direito de, independentemente de prévio protesto, solicitar, junto ao ente tributante, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:


    -    cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;


    -    erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;


    -    reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, seja esta administrativa ou judicial.



    RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO


    A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (artigo 166 do CTN).


    É o caso, por exemplo, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em notas fiscais. Este valor acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador. Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição.


    A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição (artigo 167 do CTN).


    A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.


    Ressalve-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos e que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 2 anos (artigos 168 e 169 do CTN).


    Os valores dos indébitos tributários podem ser restituídos sob duas formas:


    1. por devolução, quando o Estado a faz em espécie; ou


    2. por compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum
    débito, em geral, da mesma natureza.







    Fonte: Guia Tributário Online



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  • Atenção para Vencimentos de tributos em Dezembro/2022

    Publicado em 20/12/2022 às 16:00  

    Alerta: dia 30.12.2022 (último dia útil do ano) não haverá expediente bancário de acordo com a Resolução CMN 2.932/2002.


    Portanto, todos os vencimentos de tributos com prazo de pagamento no último dia útil terão como prazo final dia 29.12.2022.(quinta-feira).



     Dentre os tributos que têm seu vencimento antecipado estão:


    -8ª Quota do Imposto de Renda Pessoa Física;


    -Carnê Leão (Imposto de Renda Pessoa Física);


    -Imposto de Renda (Pessoa Física) sobre Ganhos de Capital;


    -Quota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);


    -Quota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);


    -Parcelamentos de Tributos Federais (REFIS, PERT, PAEX, etc.);


    -Parcelamento de Contribuições Previdenciárias (INSS);


    -Parcelamento de ISSQN de Porto Alegre;









    Fonte: Guia Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Receita Federal lança Perguntas e Respostas sobre medidas tributárias editadas para reduzir impacto econômico da Covid-19

    Publicado em 20/04/2020 às 14:00  

    Está disponível material consolidado com esclarecimentos sobre algumas medidas tributárias editadas para reduzir impacto econômico da Covid-19.

    Nesta edição foram contempladas Perguntas e Respostas sobre as seguintes medidas:

    1) Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 154, de 03 de abril de 2020, que trata da prorrogação do vencimento de tributos apurados por dentro no âmbito do Simples Nacional.

    2) Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020, que trata da redução a zero de alíquotas do IOF sobre operação de crédito.

    3) Decretos 10.285, de 20 de março de 2020 e 10.302, de 1º de abril de 2020, que trata da redução a zero das alíquotas de IPI sobre produtos específicos para o enfrentamento do COVID-19 Covid-19.

    4) Instrução Normativa nº 1930, de 01 de abril de 2020 e Instrução Normativa nº 1934, de 07 de abril de 2020, que tratam da alteração dos prazos de entrega das declarações de ajuste anual das pessoas físicas, da declaração final do espólio e da declaração de saída definitiva.

    5) Portaria ME nº 139 de 03 de abril de 2020, alterada pela Portaria ME nº 150 de 07 de abril de 2020, que trata da prorrogação do prazo de recolhimento de tributos federais.

    6) Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020 e Instrução Normativa RFB nº 1.929, de 27 de março de 2020, que agilizam e simplificam o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate da Covid-19

    Clique aqui para acessar

    Fonte: Receita Federal do Brasil

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  • Tributação de Construtoras - Programa Minha Casa, Minha Vida

    Publicado em 19/08/2015 às 17:00  

    A empresa construtora contratada para constituir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) está autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida relativa ao contrato de construção, desde que o valor da unidade habitacional não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

     

    Caso no contrato de construção esteja prevista unidade habitacional de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ainda que apenas uma, a empresa construtora fica impedida de optar pelo regime de pagamento unificado, e toda sua receita auferida decorrente da execução desse contrato será tributada conforme regime próprio de cada tributo referido no anteriormente.

     

    Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

     


    Fonte: Ato Declaratório Interpretativo do Secretário da Receita Federal, nº 6, de 10/06/2015.




  • Veja o Ranking dos Estados por Carga Tributária

    Publicado em 24/09/2014 às 15:00  

    Exaustivamente discutido, um dos problemas mais preponderantes no impedimento a uma reforma tributária nacional é a questão do federalismo nacional e a forma como os tributos são repartidos entre os estados. Afinal, uma reforma no nosso sistema de recolhimento de tributos não deve ser apenas material ou se limitar ao número de tributos cobrados e valor das alíquotas. Deve ser maior, estrutural.

     

    Tendo em vista que a maior renda dos estados vem do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), isso lhes dá certa autonomia diante do cenário nacional, é compreensível a dificuldade em fazê-los ceder à isso.

     

    Porém, isso gera um problema maior. Por ser constituído de 27 unidades federativas, o País dificulta o crescimento das empresas que realizam negócios interestaduais, haja vista cada um dos estados possuem alíquotas e regras próprias. E por esse motivo é necessário que o empresário invista em planejamento tributário para saber quais são as normas estaduais e não cometer erros em sua área fiscal.

     

    Outrossim, é bom também entender quais os estados são mais e menos vantajosos para exercer suas atividades. E uma pesquisa da CNI (Confederação Nacional da Indústria) em conjunto com o SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) ranqueia os estados de acordo com a sua carga tributária em relação ao faturamento da empresa. A pesquisa pode ser encontrada aqui, mas iremos adiantar quais os estados com menor e maior carga tributária para micro e pequenas empresas e os motivos dos resultados.

     

    O vencedor de menor carga para a instalação e a operação de micro ou pequena empresa é o Paraná - 4,66%. E, de acordo com a pesquisa, as principais razões para o estado estar em primeiro lugar no ranking são as isenções de ICMS para as empresas com faturamento até R$ 540 mil em 12 meses e redução das alíquotas do ICMS para aquelas com receita bruta entre R$ 540 mil e R$ 3,6 milhões em 12 meses. Ainda, não há equalização de alíquotas nas operações de compras interestaduais de matérias-primas ou de mercadorias para revenda, e por fim é necessário lembrar que o estado adota a substituição tributária do ICMS apenas para produtos com convênio nacional.

     

    Por outro lado, o Mato Grosso é o pior estado pelo fato de cobrar em média 8,62% sobre o faturamento. Isso ocorre pelo fato do estado estabelecer o Regime de Estimativa por Operação Simplificada gerando o pagamento do ICMS a partir de uma carga tributária média, que é obtido pela incidência de um percentual fixado para o CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte.

     

    Ainda sobre o Mato Grosso, no caso das indústrias, a carga tributária média incide sobre o valor total das notas fiscais relativas às aquisições interestaduais e também sobre o total das notas fiscais de venda. O débito de ICMS apurado sobre as vendas pode ser descontado do valor já recolhido nas compras interestaduais. Já no caso do comércio, o ICMS recolhido é resultado apenas da incidência da carga tributária média relativa ao CNAE da empresa sobre as notas ficais de compras interestaduais. Isso ocorre por que nas compras realizadas de indústrias do próprio estado a carga tributária média pretendida pelo governo estadual já foi recolhida pela indústria. As empresas optantes pelo Simples Nacional utilizam uma carga tributária média menor do que a das demais empresas do mesmo CNAE, o que não impede que a tributação do ICMS seja muito superior à que seria devida se aplicado o Simples Nacional.


    Entretanto, a diferença do Mato Grosso, para a Bahia, o vice pior é pequena. O estado nordestino arrecada 8,10% sobre o faturamento das empresas. Também, surpreendentemente o Amazonas, com os diversos incentivos fiscais chega em terceiro lugar no estado com maior carga tributária - 7,84%.


    Veja aqui a lista completa do ranking:



    Fonte: Studio Fiscal.



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