Lista dos tributos existentes no Brasil
Publicado em
20/02/2025
às
14:00
Relação
Atualizada e Revisada em 01/01/2025
Notas Preliminares:
Por
tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada - art. 3º do Código Tributário Nacional - CTN.
Nos
termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5º do CTN,
tributos são:
a)
Impostos.
b)
Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição.
c)
Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
As
contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional,
já que a nossa Constituição Federal (CF) ressalva quanto à exigibilidade da
contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições
previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF), para a seguridade
social (artigo 195 CF) e para o PIS - Programa de Integração Social e PASEP -
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).
Como
contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM
e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.
Os
empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da
Constituição Federal o qual se insere no Capítulo I - Do Sistema Tributário
Nacional.
Baseado
nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, elaboramos a
seguinte lista de tributos vigentes no Brasil:
Lista de tributos
(impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no
Brasil:
1.
Adicional
de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Lei 10.893/2004
2.
Contribuição
Adicional para Aposentadoria Especial - § 6º do art. 57 da Lei
8.213/1991
3.
Contribuição à Direção de Portos e Costas
(DPC) - Lei 5.461/1968
4.
Contribuição à Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN - art. 11 da Lei 7.291/1984
5.
Contribuição ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
6.
Contribuição ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário
Educação" - Decreto 6.003/2006
7.
Contribuição ao Funrural - Lei
8.540/1992
8.
Contribuição ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
9.
Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho
(SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência
de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
10. Contribuição
ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
11. Contribuição
ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei
8.621/1946
12. Contribuição
ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei
8.706/1993
13. Contribuição
ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
14. Contribuição
ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
15. Contribuição
ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
16. Contribuição
ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
17. Contribuição
ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP
1.715-2/1998
18. Contribuição
ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
19. Contribuição
Confederativa Laboral (dos empregados) - embora de aplicação facultativa a
partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta
contribuição no rol, em função de suas particularidades tributárias. Veja as
diferenças entre a Contribuição Confederativa e o "imposto
sindical".
20. Contribuição
Confederativa Patronal (das empresas) - embora de aplicação facultativa a
partir de nov/2017 (por força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta
contribuição no rol, em função de suas particularidades tributárias. Veja
as diferenças entre a Contribuição Confederativa e o "imposto
sindical".
21. Contribuição
de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
22. Contribuição
de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE Remessas Exterior - Lei
10.168/2000
23. Contribuição
para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP
- Decreto 6.297/2007
24. Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional
39/2002
25. Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - art.
32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
26. Contribuição
para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008
27. Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011
28. Contribuição
Sindical Laboral - embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017 (por
força da Reforma Trabalhista), mantivemos esta contribuição (também chamada de
"imposto sindical") no rol, em função de suas particularidades
tributárias.
29. Contribuição
Sindical Patronal - embora de aplicação facultativa a partir de nov/2017
(por força da Reforma Trabalhista), mantivemos estas contribuições no rol, em
função de suas particularidades tributárias.
30. Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
31. CBS
- Contribuição sobre Bens e Serviços
32. Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
33. Contribuições
aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE,
etc.)
34. Contribuições
de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
35. Fundo
Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
36. Fundo
de Combate à Pobreza - art. 82 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, instituído pela EC 31/2000
37. Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF - Convênio ICMS 42/2016
38. Fundo
de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com
novas disposições da Lei 9.472/1997
39. Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/1966
40. Fundo
de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei
9.998/2000
41. Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
(Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF
180/2002
42. Fundo
para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei
10.052/2000
43. IBS
- Imposto sobre Bens e Serviços
44. IS
- Imposto Seletivo
45. Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
46. Imposto
sobre a Exportação (IE)
47. Imposto
sobre a Importação (II)
48. Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
49. Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
50. Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
51. Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
52. Imposto
sobre Operações de Crédito (IOF)
53. Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
54. Imposto
sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
55. Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
56. INSS
("Contribuição Previdenciária") de Autônomos e Empresários
57. INSS ("Contribuição
Previdenciária") de Empregados
58. INSS ("Contribuição
Previdenciária") Patronal sobre a Folha de Pagamento
59. IPI
(Imposto sobre Produtos Industrializados)
60. Programa
de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP)
61. Taxa
de Autorização do Trabalho Estrangeiro
62. Taxa
de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei
10.870/2004
63. Taxa
de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13
64. Taxa
de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de
consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
65. Taxa
de Coleta de Lixo
66. Taxa
de Combate a Incêndios
67. Taxa
de Conservação e Limpeza Pública
68. Taxa
de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais - TCIF - Lei 13.451/2017
69. Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - Lei 10.165/2000
70. Taxa
de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
71. Taxa
de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
72. Taxa
de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
73. Taxa
de Fiscalização da Agência Nacional de Águas - ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
74. Taxa
de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
75. Taxa
de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP
2.158-35/2001
76. Taxa
de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
77. Taxa
de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército
Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
78. Taxa
de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de
Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
79. Taxa
de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - Entidades
Fechadas de Previdência Complementar - art. 12 da Lei 12.154/2009
80. Taxa
de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997
81. Taxa
de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos
e suas instalações - Lei 9.765/1998
82. Taxa
de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
83. Taxa
de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
84. Taxa
de Serviços - TS - Zona Franca de Manaus - Lei 13.451/2017
85. Taxa de Serviços Metrológicos - art.
11 da Lei 9.933/1999
86. Taxa
de Utilização de Selo de Controle - art. 13 da Lei 12.995/2014
87. Taxas
ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
88. Taxa
de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e
artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
89. Taxa
de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e
nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
90. Taxa
de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77,
incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
91. Taxas
de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
92. Taxa
de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006
93. Taxas
do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
94. Taxas
Judiciárias
95. Taxas
Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art.
23 da Lei 12.529/2011
Fonte:
Portal Tributário
Repetição de Indébito Tributário - o que é?
Publicado em
06/01/2023
às
10:00
Repetição
de indébito tributário refere-se à possibilidade do direito do contribuinte
pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago
indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.
PAGAMENTO
INDEVIDO DE TRIBUTOS
Nos
termos do artigo 165 do CTN, os contribuintes têm o direito de,
independentemente de prévio protesto, solicitar, junto ao ente tributante, a
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, nos seguintes casos:
- cobrança
ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
- erro
na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
- reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, seja esta
administrativa ou judicial.
RESTITUIÇÃO
DE INDÉBITO
A
restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la (artigo 166 do CTN).
É o caso,
por exemplo, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em notas fiscais.
Este valor acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador.
Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição.
A
restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes
a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição
(artigo 167 do CTN).
A
restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
Ressalve-se
que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
anos e que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição prescreve em 2 anos (artigos 168 e 169 do CTN).
Os
valores dos indébitos tributários podem ser restituídos sob duas formas:
1. por
devolução, quando o Estado a faz em espécie; ou
2. por
compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para
abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum
débito, em geral, da
mesma natureza.
Fonte: Guia
Tributário Online
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Veja o Ranking dos Estados por Carga Tributária
Publicado em
24/09/2014
às
15:00
Exaustivamente
discutido, um dos problemas mais preponderantes no impedimento a uma reforma
tributária nacional é a questão do federalismo nacional e a forma como os
tributos são repartidos entre os estados. Afinal, uma reforma no nosso sistema
de recolhimento de tributos não deve ser apenas material ou se limitar ao
número de tributos cobrados e valor das alíquotas. Deve ser maior, estrutural.
Tendo
em vista que a maior renda dos estados vem do ICMS (Imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), isso lhes dá certa
autonomia diante do cenário nacional, é compreensível a dificuldade em fazê-los
ceder à isso.
Porém,
isso gera um problema maior. Por ser constituído de 27 unidades federativas, o
País dificulta o crescimento das empresas que realizam negócios interestaduais,
haja vista cada um dos estados possuem alíquotas e regras próprias. E por esse
motivo é necessário que o empresário invista em planejamento tributário para
saber quais são as normas estaduais e não cometer erros em sua área fiscal.
Outrossim,
é bom também entender quais os estados são mais e menos vantajosos para exercer
suas atividades. E uma pesquisa da CNI (Confederação Nacional da Indústria) em
conjunto com o SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas) ranqueia os estados de acordo com a sua carga tributária em relação
ao faturamento da empresa. A pesquisa pode ser encontrada aqui, mas iremos adiantar quais os estados
com menor e maior carga tributária para micro e pequenas empresas e os motivos
dos resultados.
O
vencedor de menor carga para a instalação e a operação de micro ou pequena
empresa é o Paraná - 4,66%. E, de acordo com a pesquisa, as principais razões
para o estado estar em primeiro lugar no ranking são as isenções de ICMS para
as empresas com faturamento até R$ 540 mil em 12 meses e redução das alíquotas
do ICMS para aquelas com receita bruta entre R$ 540 mil e R$ 3,6 milhões em 12
meses. Ainda, não há equalização de alíquotas nas operações de compras
interestaduais de matérias-primas ou de mercadorias para revenda, e por fim é
necessário lembrar que o estado adota a substituição tributária do ICMS apenas
para produtos com convênio nacional.
Por
outro lado, o Mato Grosso é o pior estado pelo fato de cobrar em média 8,62%
sobre o faturamento. Isso ocorre pelo fato do estado estabelecer o Regime de
Estimativa por Operação Simplificada gerando o pagamento do ICMS a partir de
uma carga tributária média, que é obtido pela incidência de um percentual
fixado para o CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte.
Ainda
sobre o Mato Grosso, no caso das indústrias, a carga tributária média incide
sobre o valor total das notas fiscais relativas às aquisições interestaduais e
também sobre o total das notas fiscais de venda. O débito de ICMS apurado sobre
as vendas pode ser descontado do valor já recolhido nas compras interestaduais.
Já no caso do comércio, o ICMS recolhido é resultado apenas da incidência da
carga tributária média relativa ao CNAE da empresa sobre as notas ficais de
compras interestaduais. Isso ocorre por que nas compras realizadas de indústrias
do próprio estado a carga tributária média pretendida pelo governo estadual já
foi recolhida pela indústria. As empresas optantes pelo Simples Nacional
utilizam uma carga tributária média menor do que a das demais empresas do mesmo
CNAE, o que não impede que a tributação do ICMS seja muito superior à que seria
devida se aplicado o Simples Nacional.
Entretanto, a diferença do
Mato Grosso, para a Bahia, o vice pior é pequena. O estado nordestino arrecada
8,10% sobre o faturamento das empresas. Também, surpreendentemente o Amazonas,
com os diversos incentivos fiscais chega em terceiro lugar no estado com maior
carga tributária - 7,84%.
Veja
aqui a lista completa do ranking:
Fonte:
Studio Fiscal.