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  • Regulamentado o Novo Parcelamento do Simples Nacional - RELP

    Publicado em 22/03/2022 às 17:00  


    Foi regulamentado o Programa de Reescalonamento do Pagamento do Débito do Simples Nacional (RELP).


    A seguir, o texto completo da Resolução que regulamentou o parcelamento.


    RESOLUÇÃO CGSN Nº 166, DE 18 DE MARÇO DE 2022


    Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.


    O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, resolve:


    Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), nos termos da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.


    Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


    Art. 3º A adesão ao Relp deverá ser requerida:


    I - na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);


    II - na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e


    III - nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.


    Art. 4º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022.


    Art. 5º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até a data prevista no art. 4º.


    Art. 6º A adesão ao Relp implica:


    I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de
    março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC);


    II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Resolução;


    III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa;


    IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e


    V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.


    Art. 7º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.


    Art. 8º Também poderão ser liquidados no âmbito do Relp os débitos parcelados de acordo com o disposto:


    I - nos arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;


    II - na Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017;


    III - na Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018; e


    IV - na Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.


    Parágrafo único. O pedido de parcelamento dos débitos a que se refere o caput implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.


    Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.


    Art. 10. O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:


    I - 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;


    II - 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;


    III - 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;


    IV - 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;


    V - 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou


    VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.


    Parágrafo único. O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período referido no caput, ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará a modalidade prevista no inciso I do caput.


    Art. 11. O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput do art. 10 poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela de que trata o art. 10, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:


    I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);


    II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);


    III - da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e


    IV - da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.


    Art. 12. No cálculo do montante que será liquidado na forma prevista no art. 11, será observado o seguinte:


    I - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso I do caput do art. 10, redução de:


    a) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora;


    b) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e


    c) 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


    II - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso II do caput do art. 10, redução de:


    a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora;


    b) 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e


    c) 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


    III - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso III do caput do art. 10, redução de


    a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora;


    b) 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e


    c) 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


    IV - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso IV do caput do art. 10, redução de:


    a) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;


    b) 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e


    c) 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


    V - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso V do caput do art. 10, redução de:


    a) 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora;


    b) 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e


    c) 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e


    VI - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso VI do caput do art. 10, redução de:


    a) 90% (noventa por cento) dos juros de mora;


    b) 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e


    c) 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


    Art. 13. O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 10 e 11 será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$
    50,00 (cinquenta reais).


    Art. 14. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


    Art. 15. No que se refere às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, o prazo máximo das modalidades a que se referem os arts. 10 e 11 será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.


    Art. 16. Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.


    § 1º Será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.


    § 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia útil de abril de 2022.


    § 3º A desistência e a renúncia a que se refere o caput eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os honorários referidos no art. 90 do CPC.


    Art. 17. Observado o devido processo administrativo, implicará a exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:


    I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;


    II - o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;


    III - a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;


    IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;


    V - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;


    VI - a suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou


    VII - a inobservância do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Resolução por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.


    Art. 18. A adesão ao Relp implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e de medida cautelar fiscal, além das garantias prestadas administrativamente ou em ação de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC.


    Art. 19. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas as disposições desta Resolução.


    Art. 20. Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de abril de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.


    Art. 21. Fica revogado o art. 2º da Resolução CGSN nº 164, de 21 de janeiro de 2022.


    Art. 22. Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.






    FREDERICO IGOR LEITE FABER



    Presidente do Comitê Substituto




  • Como parcelar débitos no Simples Nacional?

    Publicado em 02/12/2020 às 16:00  

    Lei Complementar 139/2011 instituiu o parcelamento dos débitos apurados no âmbito do regime Simples Nacional.

    Portanto, os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados, respeitadas as disposições constantes na Resolução do CGSN.

    O prazo máximo de parcelamento será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

    No tocante à Receita Federal as normas atuais de parcelamento estão dispostas na Instrução Normativa RFB 1.508/2014.

    São objeto do parcelamento débitos já vencidos e constituídos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício vinculadas que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

    Somente podem ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN.

    É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

    A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:

    1) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no item 3;

    2) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no item 3; ou

    3) do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS.

    Base Legal: art. 46 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 e os citados no texto. Fonte: Portal Tributário.




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  • Simples Nacional - Disponibilizada nova versão do PGDAS-D e DAS Avulso

    Publicado em 02/07/2020 às 17:00  


    A Receita Federal informa que o PGDAS-D e o serviço Geração de DAS Avulso foram adaptados para permitir a geração de dois DAS com vencimentos distintos para os períodos de apuração (PA) 03 a 05/2020, um para tributos federais e outro para tributos regionais (ICMS e/ou ISS).

     

    Conforme já noticiado, em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 154/2020, prorrogando os prazos de pagamento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional dos PA 03 a 05/2020.

     

    No que diz respeito ao PGDAS-D, os tributos federais foram prorrogados por seis meses; o ICMS e ISS por três meses. A tabela abaixo apresenta os prazos para recolhimento concedidos pela referida Resolução.

     

     

    Período de Apuração (PA)

    Vencimento Original

    Vencimento Prorrogado

    03/2020

    20/4/2020

    Tributos Federais

    20/10/2020

    ICMS/ISS

    20/7/2020

    04/2020

    20/5/2020

    Tributos Federais

    20/11/2020

    ICMS/ISS

    20/8/2020

    05/2020

    22/6/2020

    Tributos Federais

    21/12/2020

    ICMS/ISS

    21/9/2020

     

     

    Em relação a empresas com sede em Iúna/ES e Conceição do Castelo/ES, municípios atingidos por desastre natural com decretação de calamidade pública e abrangidos pela Portaria CGSN/SE nº 73/2020, para o PA 03/2020, prevalece a data de vencimento de 30/10/2020, tanto para tributos federais quanto para ICMS/ISS.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.






  • SIMPLES NACIONAL - Vence no dia 30/06/2020 o prazo para entrega da DEFIS

    Publicado em 28/06/2020 às 15:00  

    A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), situação normal, relativa ao ano-calendário 2019, devem ser entregues até 30/06/2020.

     

    O prazo para entrega da DEFIS situação especial não foi prorrogado.

     

    Em regra, a DEFIS deve ser entregue até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. Em 2020, o prazo foi prorrogado pela Resolução CGSN n 153/2020.

     

    Informações complementares podem ser consultadas no  Manual do PGDAS-D e DEFIS.

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com adaptações da M&M Assessoria Contábil




  • Simples Nacional: escrituração contábil para distribuição de lucro isento

    Publicado em 11/03/2020 às 14:00  

    Para fins de planejamento tributário, há vantagem de manter contabilidade completa da empresa optante pelo  Simples Nacional .

    Isto porque são considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

    Entretanto, esta isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

    Mas o limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.


    Exemplo:

    Empresa "Simples Lucrativa" tem um lucro de R$ 150.000,00 apurados contabilmente.

    Caso não tivesse escrituração contábil completa, só poderia distribuir R$ 20.000,00 de lucros, conforme regra fiscal de isenção.

    Como mantém escrituração fiscal, o lucro excedente (R$ 130.000,00) poderá ser distribuído, sem imposto de renda na fonte ou na declaração dos sócios.


    Fonte: Guia Tributário Online.



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  • Opção pelo Simples Nacional 2019

    Publicado em 22/01/2019 às 16:00  

    Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.


    1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE


    Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2019, até o último dia útil (31/01/2019). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2019.


    2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE


    Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

     

    3 - AGENDAMENTO


    Aqueles que tiveram o agendamento confirmado (para agendamentos realizados no período de 01/11/2018 a 28/12/2018) podem emitir o Termo de Deferimento (em Simples - Serviços > Opção > Agendamento - Emissão do Termo de Deferimento), ou consultar a situação de optante pelo Simples Nacional no serviço Consulta Optantes.


    As empresas que não conseguiram agendar a opção, por causa de pendências não regularizadas, ainda podem solicitar a opção pelo Simples Nacional.


    4 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO EM JANEIRO E CANCELAMENTO PELA INTERNET


    A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

     

     A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.


    A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:

    ·                     não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida;

    ·                     havendo pendências, a opção ficará "em análise".

     

    A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

     

    Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

     

    5 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO


    A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.


    6 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO


    Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

     

    Parcelamento de débitos do Simples Nacional


    O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional".

     

    O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.

     

    O acesso ao Portal e-CAC é realizado com certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

     

    O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

     

    7 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS


    Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

     

    8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS


    O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".


    Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 12/01/2019, 19/01/2019 e 26/01/2019, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.


    Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.


    O resultado final da opção será divulgado em 14/02/2019.


    09 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO


    Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

     

    Termo de Indeferimento


    Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.


    A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.


    Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

     

    Contestação

     

    A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime. E deverá ser protocolada no Ente Federado (originário da pendência), após a ciência do indeferimento.

     

    10 - MAIS INFORMAÇÕES


    Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional - no capítulo "Opção".


    Durante o ano de 2018 e início de 2019 tivemos 574.710 empresas excluídas do Simples Nacional por débitos, sendo 496.922 pela Receita Federal, 13.729 pelos Estados e 64.059 pelos Municípios.


    Essas exclusões têm efeito a partir de 01/01/2019. Portanto, caso uma dessas empresas faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como "Não optante".


    A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/01/2019. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido, além de regularizar as demais pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção.


    Portanto, as empresas que foram excluídas por débitos, mas pretendem retornar ao Simples Nacional, devem regularizar os débitos e demais pendências e fazer novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.

     
    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • Simples Nacional no eSocial

    Publicado em 22/01/2019 às 12:00  


    De acordo com as estatísticas do SINAC, ao todo são cerca de 12.228.301 empresas Optantes pelo Simples Nacional. Para estes, o mês de janeiro/2019 marca o início de obrigatoriedade do eSocial, a mais nova forma de cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, criada pelo Governo Federal.

    Quem está obrigado ao eSocial?

    Segundo o MOS (Manual de Orientação do eSocial) "todo aquele que contratar prestador de serviço pessoa física e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho, inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial".

    Estão obrigados ainda os contribuintes que adquirem ou comercializam produção rural, e também os contribuintes na situação "sem movimento", conforme item 10 do MOS. Excetuam-se dessa obrigatoriedade:

    a) a pessoa física que, no início da obrigatoriedade do eSocial, encontra-se na situação "Sem Movimento", enquanto essa situação perdurar;

    b) o MEI sem empregado que não possua obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária;

    c) os Fundos de Investimento, os quais não são revestidos de personalidade jurídica e, portanto, não podem contratar. As informações devem ser prestadas pela instituição financeira administradora do fundo.

    Grupos de Empresas

    Visando facilitar a adaptação das empresas o Governo separou a obrigatoriedade em grupos de empresas distintas. Vejamos quais são esses grupos:

    ·                     Grupo 1: Empresas com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78 milhões;

    ·                     Grupo 2: Empresas com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões;

    ·                     Grupo 3: Empresas Optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedores Individuais, Empresas sem Fins Lucrativos e Empregadores Pessoa Física;

    ·                     Grupo 4: Administração Pública, Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais.

    Cronograma de Implantação

    Segundo a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 5, de 2 de Outubro de 2018, estes são os prazos de início de obrigatoriedade dessa obrigação:

    Grupo 1

    8 de Janeiro de 2018

    Grupo 2

    16 de Julho de 2018

    Grupo 3

    10 de Janeiro de 2018

    Grupo 4

    Janeiro de 2020

    Dessa forma, desde 10 de janeiro de 2019 as empresas do Simples Nacional devem enviar suas informações para o eSocial.

    Fases de Implantação

    Em razão do grande volume de informações exigidas nesta nova obrigação acessória, o Governo dividiu sua implantação em fases distintas. Vejamos quais são estas fases:

    ·                     1ª Fase: Cadastro do Empregador e Tabelas;

    ·                     2ª Fase: Eventos não Periódicos (admissões, afastamentos, desligamentos, entre outros);

    ·                     3ª Fase: Eventos Periódicos (folha de pagamento, férias, 13º salário, dentre outros);

    ·                     4ª Fase: Substituição da GFIP;

    ·                     5ª Fase: Dados de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST).

    Agora vou te apresentar como fica o cronograma das fases do eSocial para as empresas do 3º Grupo:

    Fase

    Prazo

    1ª Fase: Cadastro do Empregador e Tabelas

    10 de Janeiro de 2019

    2ª Fase: Eventos não Periódicos

    10 de Abril de 2019

    3ª Fase: Eventos Periódicos

    10 de Julho de 2019

    4ª Fase: Substituição da GFIP

    Outubro de 2019

    5ª Fase: Dados de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST)

    Julho de 2020

    1ª Fase: Cadastro do Empregador e Tabelas

    Na primeira fase deverão ser enviadas as informações que identificam a empresa, o estabelecimento, assim como também os eventos de tabelas, que são as informações cadastrais necessárias para a composição dos demais eventos do eSocial.

    Por exemplo, para que você envie o cadastro do empregado (evento S-2200), você precisa ter transmitido o cargo deste trabalhador (evento S-1030), a sua jornada de trabalho (evento S-1050), e assim por diante.

    Da mesma forma, para enviar a folha de pagamento (eventos S-1200/S-1210) é necessário primeiro ter transmitido, para o Ambiente Nacional, o cadastro dos empregados (evento S-2200), e o cadastro das rubricas (evento S-1010).

    Como podemos perceber, existe uma sequência lógica na transmissão dos dados. E é nisso que o eSocial se baseia quando cria as fases de implantação. Logo, o cadastro do empregador, e suas tabelas, é pré-requisito para o envio dos demais eventos, e por isso corresponde ao primeiro grupo de informações a serem transmitidas para o Governo.

    Para as empresas do 3º Grupo o prazo iniciou-se em 10 de janeiro de 2019 e termina em 09 de abril de 2019, data que antecede a entrada da segunda fase (eventos não periódicos).

    Quais são os eventos da primeira fase?

    A primeira fase contempla os seguintes eventos:

    ·                     S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público

    ·                     S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras de Construção Civil ou Unidades de Órgãos Públicos

    ·                     S-1010 - Tabela de Rubricas

    ·                     S-1020 - Tabela de Lotações Tributárias

    ·                     S-1030 - Tabela de Cargos/Empregos Públicos

    ·                     S-1035 - Tabela de Carreiras Públicas (para Órgãos Públicos)

    ·                     S-1040 - Tabela de Funções/Cargos em Comissão (facultativo)

    ·                     S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho

    ·                     S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais

    ·                     S-1080 - Tabela de Operadores Portuários

    Como podemos observar, o cadastro dos trabalhadores ativos e as novas admissões não fazem parte da primeira fase, logo, são classificados como "eventos não periódicos", ou seja, eles serão enviados apenas a partir da segunda fase, conforme o cronograma de obrigatoriedade definido pelo Governo.

    Como acessar o eSocial?

    A transmissão das informações para o eSocial será feita de forma online, e dessa forma as empresas não precisarão baixar qualquer programa validador, como faziam antes ao enviar, por exempo, a GFIP, o CAGED, etc.

    Contudo, o Governo disponibilizou dois módulos Web para as empresas, o módulo Web Geral e o módulo Web MEI.

    O Web Geral é uma ferramenta auxiliar destinada à inserção de dados no eSocial e foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou indisponibilidade do seu próprio software. No entanto, ele não pretende substituir os sistemas próprios das empresas.

    Sendo assim, as empresas em geral utilizarão o seu próprio sistema de folha para transmitir os eventos para o eSocial, e poderão consultar as informações transmitidas por meio do módulo Web Geral.

    Já o módulo Web MEI é uma ferramenta destinada à inserção de dados no eSocial e foi pensado para permitir aos Microempreendedores Individuais o cumprimento das obrigações legais, pois permite a consulta, a inclusão, alteração, retificação e exclusão de eventos transmitidos para o eSocial, de forma integrada, customizada e sem a necessidade de desenvolver sistemas próprios.

    Como fazer o login?

    O acesso ao eSocial será feito por meio do seu endereço eletrônico. 

    O usuário poderá utilizar certificado digital* do tipo A1 ou A3, e para os empregadores não obrigados ao uso de certificado será possível utilizar o código de acesso.

    São eles:

    ·                     o Microempreendedor Individual - MEI com empregado, o segurado especial e o empregador doméstico;

    ·                     a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, que possuam até 01 empregado, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez.

    É hora de se capacitar e se especializar em departamento pessoal e eSocial

    Como você pode perceber, o eSocial traz muitas mudanças importantes e é preciso ter atenção redobrada para estar preparado, ainda mais agora com os prazos de implantação do programa se aproximando.

    *Nota M&M: A Safeweb possui postos de emissão de certificados digitais na sede da M&M (Zona Norte de Porto Alegre), no centro da capital gaúcha, no centro de Gravataí (RS) e no centro de Glorinha (RS). Informe-se mais pelo telefone (51) 3349-5080 ou pelo e-mail: certificado@mmcontabilidade.com.br

    Fonte: Fortes Tecnologia, com adaptações e nota da M&M Assessoria Contábil.





  • Adesão ao Simples Nacional exige regularidade fiscal

    Publicado em 18/01/2019 às 13:00  

    Serviços às empresas Interessados têm até 31 de janeiro de 2019 para solicitar adesão; não deixe para a última hora  

    Interessados em optar pelo regime do Simples Nacional têm até 31 de janeiro de 2019 para preencher a solicitação pelo site, porém devem se atentar às vedações ao ingresso previstas na Lei Complementar nº 123/2006. Uma delas é a exigência de regularidade junto à Fazenda Federal, estadual e municipal.

    Por isso, contribuintes com débitos junto à PGFN devem se atentar ao prazo e não deixar o procedimento de regularização para última hora. Confira abaixo passos para a regularização.

    Sobre a dívida

    A PGFN notifica os contribuintes inscritos em dívida ativa via postal. Caso não tenha recebido notificação, o contribuinte poderá consultar os valores devidos através do REGULARIZE, plataforma digital de serviços da PGFN. É necessário se cadastrar na plataforma e fazer login. Autenticado, basta clicar em Consulta a dívida, selecionar Todas as inscrições e clicar em Consultar.

    Caso não saiba do que se trata a dívida, o contribuinte deve utilizar o serviço Vistas e cópias de processo administrativo para consultar a origem, o histórico e outras informações da dívida. Saiba como proceder aqui. 

    Regularizar débitos não-previdenciários 


    Com informações em mãos, o contribuinte poderá regularizar a situação dele por meio do pagamento integral dos débitos. Para emissão do documento de pagamento, basta acessar o REGULARIZE e clicar na opção Pagamento > Emitir de Darf/DAS parcial ou integral.

    Há ainda a possibilidade de parcelar os débitos inscritos. Para isso, clique em Meus Parcelamentos > Acessar o Sispar e faça o procedimento de adesão. Vale destacar que para o deferimento do parcelamento é preciso pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês.

    Regularizar débitos previdenciários 


    Contribuintes que desejam quitar estes tipos de débito deverão emitir a Guia da Previdência Social (GPS). No momento, para a emissão da Guia ou para cadastrar senha para emitir o documento on-line é necessário comparecer a uma unidade de atendimento ao contribuinte da Receita Federal do Brasil (RFB) - o cadastro de senha no atendimento presencial é a única maneira de emitir a GPS parcelada pela internet, no sistema da Previdência.

    Se ao acessar o sistema, aparecer a mensagem "Erro na obtenção da senha - PLIB701", a senha não foi cadastrada no atendimento presencial e é necessário seguir o procedimento do parágrafo anterior.

    Há, ainda, a opção de fazer pagamentos da dívida previdenciária em parcela única, pelo REGULARIZE, no caminho: opção Meus Parcelamentos > Acessar o SISPAR > Adesão > Parcelamento Convencional > Pagamento Integral de Dívida Previdenciária. Após a adesão, será gerado um Darf para pagamento integral do débito. 

    Regularizar débitos juntos ao FGTS em Dívida Ativa 


    Para regularizar débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acesse o Conectividade Social, da Caixa. O acesso ao serviço de parcelamento FGTS no canal disponibilizado pela Caixa é feito mediante certificado digital ICP do empregador.

    O documento de arrecadação neste caso é a Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS (GRDE). Para emiti-la, siga os passos abaixo:

    1. Acessar o canal Conectividade Social ICP e informar a senha do Certificado Digital.


    2. Selecione a opção Regularidade FGTS.


    3. Em seguida, serão apresentados todos os débitos apurados, inclusive os inscritos em dívida ativa. Neste momento, marque os débitos que deseja regularizar para emissão da GRDE.

    Fonte: PGFN





  • SIMPLES NACIONAL: AS PRINCIPAIS MUDANÇAS E AS NOVAS ATIVIDADES DE 2019

    Publicado em 14/01/2019 às 16:00  

    Ano novo já chegou e a consultas acerca das principais mudanças no Simples Nacional 2019 já estão aumentando. Afinal, o número de empresas enquadradas nesse regime tributário é enorme. E claro, todo ano algumas mudanças são feitas, forçando os empresários e profissionais contábeis a estarem sempre atentos a todas as novidades.

    Para lhe ajudar a conhecer as principais mudanças no Simples Nacional 2019, criamos um pequeno guia que elenca os pontos mais importantes. Com isso, você terá uma ideia clara de todas as alterações e de como elas poderão afetar o seu negócio. Portanto, não deixe de acompanhar até o fim. Vamos começar?

    Os objetivos do Simples Nacional 2019

    Para quem ainda não se aprofundou no estudo desse regime tributário, é sempre bom explicar como ele funciona. Nesse caso, podemos considerar o Simples Nacional como uma forma de tributação mais descomplicada (na teoria), cujo objetivo é agilizar os processos e simplificar a cobrança de impostos de todas as empresas que recebem até R$ 4,8 milhões por ano.

    No caso do Simples Nacional 2019, os objetivos permanecerão os mesmos. Contudo, como sempre gostamos de destacar, o Simples não é tão simples quanto indica a teoria. Dizemos isso, pois esse regime tributário deve ser muito bem estudado, já que ele possui uma série de tabelas e anexos. E, óbvio, cada um desses elementos possui suas regras, alíquotas, etc.

    Ademais, é por esse motivo que sempre destacamos a necessidade da realização de um bom planejamento tributário no início do ano. Com esse planejamento, é possível avaliar as opções e verificar se o Simples Nacional é realmente a alternativa que fará o seu negócio pagar menos impostos.

    Portanto, todo regime tributário tem as suas particularidades, o que faz com que a necessidade de encontrar um contador capaz de realizar um bom planejamento tributário aumente ainda mais. Pense bem: você não gostaria de pagar menos impostos, dentro da lei? Então, esse é o objetivo de um bom planejamento tributário e, sem dúvidas, um contador de qualidade conseguirá lhe ajudar nesse sentido.

    As principais mudanças no Simples Nacional 2019

    Agora que já falamos sobre o Simples Nacional e seus objetivos, podemos falar sobre as mudanças que chegarão com a virada do ano. Felizmente, o Simples Nacional 2019 passou por menos mudanças do que no ano passado. De qualquer forma, algumas dessas alterações podem impactar muitos negócios.

    Para começar, uma das principais mudanças no Simples Nacional 2019 foi a diminuição do número de tabelas. No ano passado, o número havia sido reduzido para seis. Neste ano, teremos apenas cinco. Confira quais são elas:

    ·                     Comércio;

    ·                     Indústria;

    ·                     Receitas de locação de bens e prestação de serviços relacionados no parágrafo 5º - B, D, E, F do art. 18 da Lei Complementar nº 123;

    ·                     Receitas de prestação de serviços relacionados no parágrafo 5º - C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123;

    ·                     Receitas decorrentes de prestação de serviços relacionados no parágrafo 5º - I, do art. 18 da Lei Complementar nº 123.

    Além disso, as mudanças no Simples Nacional 2019 também têm como destaque uma diminuição nas alíquotas de cada anexo e nas faixas de renda.

    O Simples Nacional 2019 terá novas atividades

    Como costuma acontecer a cada novo ano, a lista de atividades que permitem o enquadramento no Simples Nacional foi atualizada. Desse modo, um novo grupo de negócios poderá optar pelo regime tributário. Confira a lista:

    ·                     Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas e afins. (Desde que não produzam ou comercializem no atacado);

    ·                     Serviços médicos: atividades de medicina, enfermagem, medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, etc.

    ·                     Representação comercial e outros serviços relacionados à intermediação de negócios e serviços de terceiros: auditoria, economia, consultoria e afins.

    Novamente, é sempre bom lembrar que, apesar de o Simples Nacional parecer ser atrativo, é imperativo avaliar minuciosamente as projeções tributárias para saber se, na prática, esse regime tributário será melhor para o seu negócio. Isto é, antes de ingressar no Simples Nacional, faça o possível para verificar se essa é realmente a melhor escolha.

    E os parcelamentos no Simples Nacional 2019?

    Para encerrar, é bom ressaltar que, dentre as mudanças do Simples Nacional 2019, a possibilidade de fazer mais parcelamentos é, sem dúvidas, uma das alterações mais atrativas. Assim, caso o seu negócio esteja com problemas financeiros, será possível refinanciar os débitos e organizar o seu orçamento.

    Obviamente, é sempre importante realizar os devidos estudos de forma prévia. Com isso, será possível garantir que os parcelamentos possam realmente ser benéficos para o seu negócio. Enfim, nesse caso, não haverá jeito melhor do que organizar as contas e avaliar os mais diversos cenários.

    Atenção ao Simples Nacional 2019

    Neste post, apresentamos as principais mudanças no Simples Nacional 2019. Como pôde perceber, algumas alterações podem impactar o seu negócio de forma relevante. Por isso, é sempre importante prestar bastante atenção às mudanças, regras, etc.

    Neste post, apresentamos as principais mudanças no Simples Nacional 2019. Como pôde perceber, algumas alterações podem impactar o seu negócio de forma relevante. Por isso, é sempre importante prestar bastante atenção às mudanças, regras, etc.

    Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/simples-nacional-as-principais-mudancas-e-as-novas-atividades/#.XDSXgVxKjIV





  • Empresas excluídas do Simples Nacional podem reverter situação até final de janeiro/2019

    Publicado em 11/01/2019 às 14:00  

    A Receita Estadual do RS excluiu 3.625 empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa

    A Receita Estadual do RS excluiu 3.625 empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa, especialmente de ICMS/RS, e não regularizaram sua situação em 2018. A medida passou a valer em 1º de janeiro de 2019, mas pode ser revertida desde que as pendências sejam regularizadas até o dia 31 de janeiro de 2019. Dessa maneira, micros e pequenas empresas poderão reingressar no regime diferenciado de tributação.

    O procedimento de exclusão do Simples Nacional começou em outubro de 2018, quando cerca de 7 mil empresas devedoras receberam o Termo de Exclusão em sua Caixa Postal Eletrônica (CP-e). Os contribuintes que não quitaram os débitos dentro do prazo estabelecido tiveram seus Termos de Exclusão homologados e encaminhados para a Receita Federal do Brasil efetuar a retirada do regime.

    A situação da empresa pode ser verificada por meio de consulta à CP-e do estabelecimento no portal e-CAC da Receita Estadual ou no site da Receita Estadual, no menu 'Serviços e Informações/Simples Nacional/Relação de Empresas excluídas do Simples Nacional por débito em 31/12/2018'.

    Solicitação de reingresso

    As empresas que foram efetivamente excluídas podem buscar o reingresso no Simples Nacional até o último dia útil de janeiro de 2019. A solicitação é feita somente na internet, no portal do Simples Nacional, menu 'Simples Serviços/Opção/Solicitação de Opção pelo Simples Nacional', sendo irretratável para todo o ano-calendário. A opção, se deferida, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

    Para aceitação, o contribuinte deve ter regularizado eventuais pendências impeditivas até o vencimento do prazo de solicitação. Não podem optar pelo Simples Nacional as empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar 123/2006, tais como pendências cadastrais ou fiscais, inclusive débitos, com algum ente federado.

    A análise da solicitação é feita em conjunto pela União (Receita Federal do Brasil), Estados e municípios. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final no serviço 'Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional'.

    Fonte: Sefaz/RS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.





  • Fiscalização: Empresas do Simples Nacional Têm Direito à Dupla Visita Antes de Autuação

    Publicado em 28/12/2018 às 16:00  

    Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

    A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orietadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

    Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

    A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao previsto, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

    Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

    Fonte: Blog Guia Trabalhista





  • Simples Nacional - Sublimites para ICMS e ISSQN para 2019

    Publicado em 17/12/2018 às 17:00  

    A Resolução CGSN nº 144 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2019, com os seguintes valores:

    · R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima


    · R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

    Não houve modificações com relação aos sublimites válidos em 2018.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Parcelamento de Débitos do Simples Nacional

    Publicado em 14/12/2018 às 12:00  

    Até 31 de dezembro de 2019 a Receita Federal continua autorizada a acolher somente um pedido de parcelamento por ano calendário da empresa optante pelo Simples Nacional, podendo incluir débitos já parcelados anteriormente.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • O que é Simples Nacional?

    Publicado em 30/11/2018 às 16:00  

    O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte".

    Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Empresas do Simples Nacional poderão ter livros Contábeis de forma eletrônica, autenticado pelo SPED

    Publicado em 23/11/2018 às 15:00  

    Decreto que dispensa de autenticação de livros contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED é publicado

     Foi publicado, no Diário Oficial 07/11, o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).


    A partir de agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.


    A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.


    O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.


    Esse benefício alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional. Estas não estão obrigadas à escrituração contábil para fins tributários, exceto em situações excepcionais, a exemplo de distribuição de lucros aos sócios acima dos limites previstos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, ou da manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006.


    De qualquer forma, quando obrigada, para fins tributários ou civis, a empresa optante pelo Simples Nacional (inclusive o MEI) poderá enviar a ECD pelo SPED, dispensando-se a autenticação dos livros contábeis por qualquer outro meio.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • Aberto o Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

    Publicado em 15/11/2018 às 14:00  

    O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.


    Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2018 no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".


    Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2019 já estará confirmada. No dia 01/01/2019, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.


    Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2018.


    Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".


    É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.


    Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.


    Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • Emissão da parcela com redução do Pert-SN e do Pert-MEI

    Publicado em 13/11/2018 às 13:00  

    Os contribuintes que fizeram adesão ao Pert-SN e ao Pert-MEI no mês de junho/2018 e que quitaram integralmente os 5% correspondentes à entrada do Programa, até o final de outubro/2018, deverão emitir, a partir de 19 de novembro de 2018, as parcelas com redução, de acordo com a modalidade selecionada no momento da adesão.

     

    Para os que fizeram a adesão no mês de julho/2018, a emissão da parcela começará em 17 de dezembro de 2018, desde que a entrada tenha sido quitada até o final de novembro/2018.

     

    Não será possível a alteração da modalidade de parcelamento. O contribuinte terá que confirmar os débitos, mais uma vez, antes de prosseguir para a emissão da parcela.

     

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE




  • Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

    Publicado em 10/11/2018 às 16:00  

    Na próxima segunda-feira, 12 de novembro de 2018, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) terá um novo modelo.


    Destacamos:


    - Não houve alteração do código de barras do DAS, mas apenas dos elementos visuais. Desta forma, o procedimento para pagamento continuará o mesmo.


    - Uma vez que o novo modelo trará informações de forma mais detalhada, dependendo da composição do DAS, este poderá ter mais de uma página. Neste caso, o contribuinte poderá imprimir somente a primeira página, onde consta o código de barras, para efetuar o pagamento.

     

    - Não será possível fazer a reimpressão (2º via) do DAS. Caso o contribuinte não salve ou não imprima o arquivo PDF logo após a geração do DAS, terá que gerar outro DAS, com novo número, para efetuar o pagamento.

     

    Novo modelo do DAS. 

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Emissão da parcela com redução do Pert-SN e do Pert-MEI

    Publicado em 09/11/2018 às 10:00  

    Os contribuintes que fizeram adesão ao Pert-SN e ao Pert-MEI no mês de junho/2018 e que quitaram integralmente os 5% correspondentes à entrada do Programa, até o final de outubro/2018, deverão emitir, a partir de 19 de novembro de 2018, as parcelas com redução, de acordo com a modalidade selecionada no momento da adesão.


    Para os que fizeram a adesão no mês de julho/2018, a emissão da parcela começará em 17 de dezembro de 2018, desde que a entrada tenha sido quitada até o final de novembro/2018.


    Não será possível a alteração da modalidade de parcelamento. O contribuinte terá que confirmar os débitos, mais uma vez, antes de prosseguir para a emissão da parcela.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • O que é o Simples Nacional?

    Publicado em 01/11/2018 às 16:00  

    O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

    É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

    Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

    o        enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

    o        cumprir os requisitos previstos na legislação; e

    o        formalizar a opção pelo Simples Nacional.

    Características principais do Regime do Simples Nacional:

    o        ser facultativo;

    o        ser irretratável para todo o ano-calendário;

    o        abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);

    o        recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;

    o        disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;

    o        apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;

    o        prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

    o        possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Simples Nacional: quando a retenção de INSS é devida?

    Publicado em 24/10/2018 às 16:00  

    Quais empresas sofrem retenção do INSS?

    Somente haverá essa retenção para as empresas prestadoras de serviço que estiverem enquadradas no anexo IV do Simples Nacional. Isso porque somente esse anexo paga a cota patronal do INSS sobre a folha de pagamento. Para os demais anexos, a cota patronal do INSS está incluída na DAS. Lembrando que estamos falando da empresa prestadora ser do Simples Nacional e sofrer a retenção.

    Se a empresa tomadora for do Simples Nacional e a empresa prestadora for Lucro Real ou Presumido, e o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra, haverá a retenção.

     

    Em qual tipo de serviço essa retenção é devida?

    Nos termos da IN 971/2009, a retenção de INSS só será devida quando o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra. A própria instrução normativa traz a definição do que seria sessão de mão de obra no artigo 115:

    Art. 115: cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019, de 1974.

    Ou seja, se a empresa que tiver sendo contratada para prestar serviço disponibilizar seus funcionários de forma contínua e for do anexo IV do Simples Nacional, haverá a retenção.

     

    Como funciona para o MEI?

    O MEI é um pouco diferente porque, em regra, o MEI não pode prestar serviços mediante cessão de mão de obra.

    Só é permitido ao MEI prestar serviço dessa forma se for serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção e reparo de veículos.

    Nestes casos, quando o MEI prestar esses serviços mediante cessão de mão de obra, haverá o recolhimento por parte da empresa contratante da cota patronal de INSS. No entanto, esse valor não será descontado do MEI como é feito com as empresas, nos termos do artigo 201 da IN 971/2009.

    Fonte: e-Auditoria





  • Receita Federal alerta para o prazo final de quitação dos valores da entrada do Parcelamento Especial do Simples Nacional

    Publicado em 19/10/2018 às 16:00  

    O prazo se encerra no último dia útil de outubro/2018 para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no último dia útil de novembro/2018 para aqueles que negociaram em julho/2018

    O prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% (cinco por cento) de entrada dos Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN) e Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-MEI) se encerra no mês outubro para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no mês de novembro para aqueles que negociaram em julho.

    Portanto, para que os contribuintes consigam emitir as parcelas com desconto se manterem em seus respectivos programas de parcelamento, os valores correspondentes aos 5% (cinco por cento) de entrada deverão estar integralmente quitados até o último dia útil de outubro ou novembro, conforme o mês de adesão.

    Aqueles que não pagarem todas as parcelas de entrada ou pagarem parcelas a menor terão seus parcelamentos rescindidos com a consequente perda dos seguintes benefícios:


    · Redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70 % (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que liquidaram integralmente, em parcela única.


    · Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50 % (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.


    · Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25 % (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.

    Ressalta-se que o prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese e o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao Órgão.

    Fonte: Receita Federal do Brasil






  • SIMPLES NACIONAL - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR ANEXO A PARTIR DE 2018

    Publicado em 10/10/2018 às 10:00  

    SIMPLES NACIONAL -  CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR ANEXO A PARTIR DE 2018

                            

    ANEXO I

    a)    Atividade de comércio;

    b)    Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de  

    fórmulas, quando não enquadrado na hipótese descrita no anexo III;

    ANEXO II

    a)    Atividade de Indústria;

    b)    Atividade com Incidência simultânea de IPI e de ISS (deduzida a parcela de ICMS e acrescida a parcela do ISS);

    ANEXO III (sem influência do Fator R*)

    Obs.: vide Tabela Prática de Enquadramento dos anexos relativos as atividades de serviços clicando aqui. *(saiba mais sobre Fator R, clicando aqui)

    a)    Locação de bens móveis (sem a parcela do ISS);

    b)    Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto academias;

    c)     Agência terceirizada de correios;

    d)    Agência de viagem e turismo;

    e)    Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

    f)     Agência lotérica;

    g)    Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

    h)    Transporte municipal de passageiros;

    i)      Escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º;

    j)     Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

    k)    Corretagem de seguros;

    l)      Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;

    m)   Serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação.

    n)    Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congeneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

    o)    Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando efetuado sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;

    p)    Prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de  estudantes  ou  trabalhadores (deduzida a parcela de ISS e acrescida a parcela do ICMS);

    q)    Demais atividades permitidas aos simples nacional, desde que, não estejam expressas no anexo IV ou V.

    ANEXO IV

    a)    Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

    b)    Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

    c)     Serviços advocat ícios.

    ANEXO III (quando fator R igual ou superior a 0,28) ou Anexo V (quando fator R inferior a 0,28)

    Obs.: vide Tabela Prática de Enquadramento dos anexos relativos as atividades de serviços clicando aqui. *(saiba mais sobre Fator R, clicando aqui)

    a)    Fisioterapia;

    b)    Arquitetura e Urbanismo;

    c)     Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

    d)    Odontologia e prótese dentária;

    e)    Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

    f)     Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança  de alugueis de imóveis de terceiros;

    g)    Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

    h)    Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

    i)      Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

    j)     Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

    k)    Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

    l)      Empresas montadoras de estandes para feiras;

    m)   Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

    n)    Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

    o)    Serviços de prótese em geral;

    p)    Medicina veterinária;

    q)    Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

    r)     Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suportes e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

    s)     Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

    t)     Perícia, leilão e avaliação;

    u)    Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

    v)    Jornalismo e publicidade;

    w)    Agenciamento;

    x)    Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviço decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV.

    Base Legal: Art. 18 LC 123/2006





  • Fator R - Saiba mais sobre essa questão do Simples Nacional

    Publicado em 03/10/2018 às 10:00  


    Ser pequeno empreendedor no Brasil não é fácil. Além das questões específicas do negócio, um tipo de dificuldade se destaca: a burocracia tributária.

    Uma grande iniciativa para auxiliar nessa questão é o Simples Nacional. Porém, por meio de uma grande reformulação nesse regime, novas regras tributárias para as micro e pequenas empresas entraram em vigor no início do ano.

    A maior mudança, sem dúvidas, diz respeito ao novo "fator R". Esse elemento no cálculo do Simples condiciona a tributação de algumas atividades com a relação entre a folha de salários e a receita bruta das empresas no último ano.

    Com as alterações que passaram a valer a partir de janeiro de 2018, o funcionamento do fator R passou a ser diferente - e também mais complicado. Para conferir o que mudou e entender que medida tributária adotar mediante o novo Simples Nacional, confira o nosso artigo!

    O que é o Fator R?

    O Fator R é uma alíquota que relaciona dois indicadores presentes em qualquer empresa: os gastos com folha de pagamento e o faturamento bruto do negócio nos últimos 12 meses.

    Representado sobre a forma de porcentagem, ele mostra quanto do faturamento da empresa é destinado ao pagamento de salários e demais encargos (incluindo Pró-Labore).

    Sua existência oferece um alívio para os optantes do Simples Nacional que têm altos custos com folha de pagamento. Quanto maior o valor gasto com colaboradores, maior será o fator R e, consequentemente, menor a alíquota incidente sobre a empresa.

    Por que o fator R é tão importante para as pequenas e médias empresas?

    A existência do fator R veio para facilitar a vida do pequeno e médio prestador de serviços. Isso acontece porque, para o Simples Nacional, o cálculo do tributo a ser pago não leva em conta as despesas e nem o lucro dessas empresas - apenas o faturamento.

    Ou seja, como a alíquota é aplicada diretamente sobre a receita bruta do negócio nos últimos 12 meses, até mesmo quem registrou prejuízo durante o período pode ter que pagar o imposto.

    O pagamento de salários, encargos trabalhistas e retiradas via pró-labore são custos efetivos para a empresa - principalmente quando o negócio é de pequeno porte.

    Logo, a medida beneficia empresas que destinam parte considerável de seu faturamento para pagar os colaboradores. A partir de determinado nível, o fator R permite que essas empresas sejam tributadas em alíquotas mais baixas e paguem menos impostos para a Receita.

    Como funciona o Fator R no novo Simples Nacional?

    Na versão atual do Simples Nacional o funcionamento do Fator R está baseado em duas regras. Vejamos o que diz a Lei Complementar 123/06:

    "Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar para as atividades previstas."

    "As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento)."

    Ou seja, a primeira regra determina que se o Fator R estiver abaixo de 28%, as atividades do Anexo III (que tem alíquotas menores) serão tributadas pelo Anexo V (que tem alíquotas maiores).

    Já a segunda regra é o contrário: se o Fator R for superior a 28%, algumas atividades do Anexo V podem passar para o Anexo III.

    Em resumo:

    ·                     a atividade empresarial precisa estar enquadrada nos anexos III ou V, que são sujeitos ao fator R;

    ·                     se a relação percentual entre a folha de pagamentos e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses for superior a 28%, a tributação será feita pelas alíquotas do Anexo III;

    ·                     se a relação percentual entre a folha de pagamentos e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses for inferior a 28%, a tributação será feita pelas alíquotas do Anexo V.

    Que tipo de empresa pode se beneficiar com o Fator R?

    Com as diversas mudanças e reformulações que a legislação sofre ano após ano, é normal que os empreendedores não saibam em qual categoria o seu negócio se encaixa.

    As mudanças realizadas recentemente no Simples Nacional são uma prova clara disso. Com a reformulação do regime, a lista de anexos - que reúne as atividades empresariais em um mesmo conjunto de regras tributárias - foi totalmente modificada.

    O número de faixas de renda foi reduzido, o anexo VI foi extinto e passaram a existir apenas cinco grupos - com várias atividades migrando de um anexo para outro. Com isso, o primeiro desafio é saber quais atividades continuam a ser classificadas dentro do Fator R.

    Lista de atividades sujeitas ao fator R:

    Para esclarecer, confira abaixo lista de atividades sujeitas ao fator R atualmente, bem como o seu enquadramento até 2017:

    ·                     Arquitetura e urbanismo.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Fisioterapia.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo III.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Medicina, enfermagem, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Administração e locação de imóveis de terceiros.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V ou VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Academias de atividades físicas, desportivas e de lazer.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas e programas de computadores, bem como licenciamento ou cessão dos seus direitos de uso.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Empresas montadoras de estandes para feiras.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética e serviços de prótese, em geral.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R):

    ·                     Medicina veterinária.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R):

    ·                     Serviços de engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia e geodésia.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R):

    ·                     Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R):

    ·                     Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle, administração, perícia, leilão e avaliação de ativos.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R):

    ·                     Jornalismo e publicidade.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R):

    ·                     Agenciamento, exceto de mão de obra.

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R):

    ·                     Outras prestações de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual (desde que não sujeitas à tributação nos anexos III ou IV).

    Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.

    Como o Fator R é calculado?

    Embora pareça complicado, o cálculo do Fator R para enquadramento nos anexos III ou V do Simples Nacional é bem simples.

    Para determinar o Fator R, devemos considerar os seguintes itens:

    ·                     o período de apuração para o cálculo, que leva em conta os últimos 12 meses;

    ·                     a folha de pagamentos do período de apuração, que soma as despesas com salários, encargos e pró labore dos últimos 12 meses;

    ·                     a receita bruta total do período de apuração, que soma todos os valores faturados pela empresa nos últimos 12 meses.

    Com isso, temos a seguinte fórmula de cálculo:

    Fator R = Folha de pagamento/Receita Bruta

    Informações adicionais:

    ·                     se a folha de pagamentos for maior que zero e a Receita Bruta for igual a zero, o Fator R deverá ser considerado automaticamente como 28%;

    ·                     se a folha de pagamentos for igual a zero e a Receita Bruta for maior que zero, o Fator R deverá ser considerado automaticamente como 1%.

    Como é feito o cálculo do Fator R, na prática?

    Para compreender os benefícios do Fator R garantidos a diversos prestadores de serviços, vamos a um exemplo prático: uma agência de publicidade faturou R$ 900.000,00 nos últimos 12 meses, mas pagou R$ 360.000,00 entre salários, encargos trabalhistas e pró-labore para os sócios.

    Sendo assim:

    ·                     somatório da folha de pagamento = R$ 360.000,00;

    ·                     somatório do faturamento: R$ 900.000.

    Fator R = 360.000/900.000 = 0,4

    Logo, a agência de publicidade teve um fator R de 0,4 ou 40% nos últimos meses - o que a qualifica para ser classificada em um anexo com alíquotas menores.

    Anteriormente, a empresa estava enquadrada no Anexo V, com uma faixa de receita bruta entre R$ 720.000,00 a R$ 1.800.000,00. Nesse caso, sua tributação seria de 20,50% sobre o faturamento.

    Porém, com o fator R, a tributação sobre a agência poderá migrar para o Anexo III - no qual a alíquota para a mesma faixa de faturamento é de apenas 16,00%.

    Levando em conta as deduções em ambos os casos, a empresa pagaria:

    ·                     R$ 180.994,50 mil em impostos no anexo IV;

    ·                     R$ 138.297,60 mil em impostos no anexo III.

    Conclusão: com o fator R, a agência de publicidade economizou, em um ano, o valor de R$ 42.696,90 na tributação do seu Simples Nacional.

    Empresas com menos de um ano de atividade podem ter acesso ao fator R?

    A micro empresa ou empresa de pequeno porte que estiver operando há menos de um ano poderá usar o fator R para conseguir uma alíquota menor. Para isso, ela deverá adotar os seguintes procedimentos:

    Empresas com início de atividades no ano anterior

    Se a empresa abriu seu CNPJ no ano anterior da declaração, mas ainda não atingiu um ano de operação, o cálculo de sua receita bruta acumulada deverá acontecer pela média aritmética da receita dos meses anteriores.

    Ao multiplicar o valor por 12, o resultado será a receita bruta total a ser declarada no Simples Nacional - e o valor usado para o cálculo do fator R.

    Empresas com início de atividades no mesmo ano

    Em caso de abertura de CNPJ no próprio ano da declaração, o cálculo da receita bruta acumulada ocorrerá da seguinte forma:

    ·                     no primeiro mês de atividade: multiplicar por 12 a receita do primeiro mês de atividade;

    ·                     nos 11 meses após o início de atividade: utilizar a média aritmética da receita nos meses anteriores e, então, multiplicar por 12.

    Fonte: Blog Vhsys.com.br/Camila Nichetti





  • ATO DE DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL

    Publicado em 27/09/2018 às 16:00  

    Diversas micro e pequenas empresas estão recebendo o Ato de Desenquadramento do Simples Nacional, em virtude de pendências de tributos e/ou obrigações acessórias, o que, se não forem tomadas as devidas providências em tempo hábil, a empresa será desenquadrada deste sistema de tributação (Simples Nacional) para 2019 e anos subsequentes.

    Caso a empresa deseje manter-se tributada pelo Simples Nacional deverá imediatamente providenciar a regularização dos débitos, quer por pagamento à vista ou por parcelamento, bem como o atendimento das obrigações acessórias, se for o caso.

    O prazo para regularizar a situação (pagar à vista ou parcelar os tributos em atraso) e/ou atender as obrigações acessórias e manter o enquadramento no Simples Nacional é de 30 dias, a partir da ciência do Ato. Porém, sugerimos iniciarem o processo de regularização o quanto antes, pois tem todo o procedimento com solicitação de parcelamento, pagamento das guias, entrar a solicitação de parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc.

    Lembramos que as empresas tributadas pelo Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de tributação, passam a ter todos os tributos (ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, INSS, etc.), obrigatoriamente, tributadas pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real, o que, normalmente, aumenta de forma significativa a carga tributária.

    Destacamos que se a empresa não for tributada pelo Simples Nacional, há alterações significativas na emissão das Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN, assim como na retenção de tributos.

    Por fim, lembramos que os débitos com tributos municipais, estaduais e federais também estão sendo levados a protestos em cartório, assim como inscritos no SPC, SERASA e CADIN, o que pode causar transtornos comerciais as empresas.

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

    Publicado em 19/09/2018 às 14:00  

    Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional por motivo de inadimplência

    As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) por motivo de inadimplência.

    De 10/9/2018 a 12/9/2018 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos (ADE) que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

    Foram notificados 716.948 devedores que respondem por dívidas que totalizam R$ 19,5 bilhões. 
    A contar da data de ciência do ADE de exclusão o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas ou por compensação.

    O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

    Como os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples Nacional, aqueles débitos incluídos no Pert-SN não constarão dos ADE de exclusão.

    A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional não havendo necessidade de comparecer às unidades da Receita Federal para adotar qualquer procedimento adicional.


    Aqueles que não regularizarem a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência serão excluídos do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1/1/2019.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Empresas do Simples Nacional: a partir de 2019 reparcelamentos sem limite

    Publicado em 17/09/2018 às 12:00  


    A Receita Federal vai permitir que empresas optantes do Simples Nacional possam fazer novos parcelamentos de débitos. Uma nova resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (142/18) prevê a possibilidade de negociação de mais de dois reparcelamentos anuais.

    A mudança foi aprovada em agosto e publicada no Diário Oficial da União em 24/8/2018. Entre outros ajustes, ela muda uma resolução anterior (140/18) para incluir uma nova redação na seção que trata do reparcelamento de débitos.

    "No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46." Esse limite prevê que o prazo máximo será de até 60 parcelas mensais e sucessivas.

    Atualmente é possível fazer até dois reparcelamentos por contribuinte, desde que haja o pagamento mínimo de 10% do total da dívida no primeiro e de 20% a partir do segundo reparcelamento. A partir da mudança, poderão ser feitos mais do que dois reparcelamentos, desde que respeitados esses mínimos de 10% ou 20% do total da dívida.

    Vale lembrar que, temporariamente, a resolução 140/18 do Comitê Gestor do Simples Nacional suspende o segundo reparcelamento anual até 31/12 deste 2018. Ou seja, até o ano que vem a Receita só pode aceitar um reparcelamento por ano, mas sem a cobrança dos SIMPLES NACIONAL SOFRE NOVAS ALTERAÇÕES EM SUAS NORMAS pagamentos mínimos. Ou seja, a mudança que amplia essa possibilidade só terá efeito prático a partir de 2019.

    Fonte: F12 consultoria/Adaptado de Convergência digital/Jornal Contábil





  • Quanto se Paga de Imposto no Simples Nacional?

    Publicado em 12/09/2018 às 14:00  

    Uma maneira unificada e mais simples de recolher impostos de micro e pequenas empresas, esse é o objetivo do Simples Nacional. Se você é empreendedor e/ou administra uma empresa provavelmente já ouviu falar no sistema que foi implantado pelo governo federal no ano de 2006 e vem sendo atualizado desde então.

    A última alteração divulgada para o simples entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2018 e acabou despertando algumas dúvidas sobre como ficou as alíquotas de impostos para cada segmento do comércio e indústria. No post de hoje iremos te apresentar essas tabelas para facilitar sua consulta ao valor do imposto.

    Tabelas do Simples Nacional 2018

    Como mencionado acima, alguns detalhes do sistema foram alterados para o ano de 2018. A seguir você terá acesso as tabelas divididas por segmento de atuação. Todas elas foram retiradas do site do Planalto e já estão atualizadas de acordo com as novas regras.

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio

    Alíquotas para o Comércio variam de 4% a 19%

     


    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria


    Alíquotas para a Indústria variam de 4,5% a 30%

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços

    Desde que não estejam relacionados no § 5o-C do art. 18 da Lei Complementar.



    Alíquotas para locações variam de 6% a 33%

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços

    Se relacionados no § 5o-C do art. 18 da Lei Complementar.



    Alíquotas para Prestação de Serviços variam de 4,5% a 33%

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços

    Se relacionados no § 5o-I do art. 18 da Lei Complementar.



    Alíquotas para Prestação de Serviços variam de 15,5% a 30,5%

    O cálculo de enquadramento no sistema que considera os valores apresentados acima funciona da seguinte maneira:

    (RBT12*Aliq - PD)/RBT12

    onde:

    o        RBT12 faz referencia a Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores;

    o        Aliq significa a alíquota nominal constante (anexos I e V da Lei Complementar);

    o        PD é a parcela que se deve deduzir constante (anexos I e V da Lei Complementar).

    Fonte: Conta em Banco/Jornal Contábil





  • EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - TRIBUTOS EM ATRASO - CARTA DO SEFAZ/RS

    Publicado em 05/09/2018 às 10:00  

    Muitas empresas gaúchas tem recebido correspondência da Secretaria da Fazenda Estadual do RS (ICMS), conforme modelo no final desta, informando a Exclusão da empresa no Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2019, em virtude de ter débitos tributários. Destaca-se que o maior número de ocorrências tem sido por débitos de  Diferencial de Alíquota do ICMS e/ou de  IPVA.

    Orientamos para que caso a empresa deseje manter a tributação pelo Simples Nacional deverá providenciar a regularização dos débitos que podem ser consultados no próprio site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br, aba "meus vínculos", selecione a inscrição estadual e consulte na aba "pendências" ) , através pagamento à vista ou por parcelamento. Porém, há necessidade de iniciar o processo de regularização o quanto antes, pois tem todo um procedimento com solicitação de parcelamento, pagamento das guias, entrar a solicitação de parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc. o que demanda um certo tempo.

    Lembramos que as empresas tributadas pelo Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de tributação, passam a ter, não só o ICMS, mas todos os tributos (ICMS, IPI, ISSQN, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, INSS, etc.), obrigatoriamente, tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real ou Lucro Arbitrado, o que, normalmente, aumenta de forma significativa a carga tributária.

    Destacamos que se a empresa não for tributada pelo Simples Nacional, há alterações significativas na emissão das Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN, assim como na retenção de tributos.

    Por fim, lembramos que os débitos com tributos municipais, estaduais e federais também estão sendo levados a protestos em cartório, assim como inscritos no SPC e SERASA, o que pode causar transtornos comerciais as empresas.

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • Como parcelar o débito de Simples Nacional inscrito em dívida ativa

    Publicado em 20/08/2018 às 12:00  

    O Contribuinte tem a sua disposição o Parcelamento do Simples Nacional, que é realizado exclusivamente pela internet, por meio da plataforma disponível no site da Receita Federal, denominada  REGULARIZE. Essa opção permite o parcelamento do débito em até 60 prestações, sendo que o valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 300,00. Clique aqui e saiba como proceder para parcelar.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Empresas do Simples Nacional e a Retenção de Tributos sobre Serviços Tomados

    Publicado em 15/08/2018 às 13:00  

    a)            Imposto de Renda na Fonte (IRF)

    As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) por terem tomado serviços, quando tais serviços estiverem sujeitos a retenção de IRF.

    Base Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13º, § 1º; IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3000, de 1999, arts. 647 a 652 e  Solução de Consulta 263/2017;

    b)            Retenção das Contribuições Sociais (PIS, COFINS e CSLL - 4,65%)

    Não estão obrigadas a efetuar a retenção das Contribuições Sociais, as pessoas jurídicas optantes pelo  Simples Nacional, quando tomarem serviços de outras empresas.


    Base Legal: § 6º, do Artigo 1º da  IN SRF 459/2004.

    c)            Retenção Previdenciária (INSS - 11%)

    As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção previdenciária dos 11% (ou 3,5, quando for o caso) nos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas por terem tomado serviços, quando tais serviços estiverem sujeitos a retenção previdenciária (INSS).

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • Fator R no Simples Nacional

    Publicado em 09/08/2018 às 14:00  

    Fator R no Simples Nacional

    Entre as mudanças no Simples Nacional que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2018, está o Fator R. Tal Fator é importante para que as empresas optantes pelo Simples Nacional identifiquem se a atividade exercida se encaixa no Anexo III ou no Anexo V deste modo de tributação. Cálculo básico: como determinar o [.]

    Entre as mudanças no Simples Nacional que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2018, está o Fator R.

    Tal Fator é importante para que as empresas optantes pelo Simples Nacional identifiquem se a atividade exercida se encaixa no Anexo III ou no Anexo V deste modo de tributação.

    Cálculo básico: como determinar o Fator R

    Para determinar o Fator R de uma empresa, é preciso realizar um cálculo básico, ou seja, dividir o valor total das folhas de salários dos últimos 12 meses pelo valor total de sua receita bruta (faturamento bruto) do mesmo período.

    Acompanhe:

    Caso o resultado deste cálculo seja igual ou superior a 28%, a atividade de sua empresa se encaixa no Anexo III. Entretanto, se o resultado for inferior a 28%, a atividade de sua empresa se encaixa no Anexo V do novo Simples Nacional.

     

    Uma boa dica para não gastar mais do que o necessário é realizar o cálculo todos os meses, pois o valor das alíquotas pode variar.

     

    Atividades de cada anexo

     

    Veja abaixo uma lista com as atividades que estão sujeitas ao cálculo do Fator R.

     


    Anexo III

    Anexo V


    As outras atividades do segmento de serviços relacionadas às atividades intelectuais (incluindo as de natureza técnica, científica, artística, desportiva ou cultural), provenientes de profissões regulamentadas ou não, também fazem parte do Anexo V.

    Fonte: Wolters Kluwer







  • Certificado digital no eSocial é exigido de empresas do Simples Nacional com mais de um empregado

    Publicado em 27/07/2018 às 14:00  


    Os optantes do Simples Nacional com mais de um empregado necessitam de certificado digital para prestar suas informações e apuração dos tributos devidos. Portanto, o com o eSocial continua obrigatória a utilização de certificado digital.

    Nota: Você pode adquirir Certificados Digitais Safeweb na zona Norte de Porto Alegre (Av. Assis Brasil, 6656/1º andar), no Centro da capital gaúcha (Rua Riachuelo, 1641/1º andar), no centro de Gravataí/RS (Rua José Loureiro da Silva, 1600/7º andar) e em Glorinha/RS (Av. Doutor Poupilho Gomes Sobrinho, 23.670/sala 02). Saiba mais pelo telefone (51) 3349-5080.





  • Receita Federal cancela o Parcelamento Especial do Simples Nacional (PERT) de mais de 700 "viciados em Refis"

    Publicado em 20/07/2018 às 16:00  

    Outros 4.000 contribuintes já estão sendo cobrados a regularizar as obrigações correntes

    Foram canceladas as adesões ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de mais de 700 contribuintes por falta de pagamento das obrigações correntes, em um total superior a R$ 1 bilhão, ao mesmo tempo que mais de 4.000 contribuintes estão sendo cobrados para que se regularizem.

    Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei nº 13.496, de 2017, que criou o Pert, é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao Pert implica dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017.

    Além desses 4.000 contribuintes, estão na mira da Receita mais 58.000 optantes pelo PERT, com obrigações correntes em aberto no valor de R$ 6,6 bilhões, que serão alvo das próximas etapas do trabalho de cobrança e de cancelamento da Receita Federal, caso não se regularizem. A experiência das cobranças anteriores de optantes pelo PERT demonstra que aproximadamente metade dos contribuintes regularizam a sua situação após receber a cobrança da Receita Federal.

    Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará exclusão do devedor do PERT.

    Para saber mais clique aqui.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Micro e pequenas empresas poderão ingressar no eSocial a partir do mês de novembro/2018

    Publicado em 13/07/2018 às 14:00  


    Para as demais empresas privadas do País, a utilização do sistema torna-se obrigatória a partir da próxima segunda-feira (16/7/2018)

    Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quarta-feira (11/7/2018), a Resolução nº 4 do Comitê Diretivo do eSocial permitindo que micro e pequenas empresas - que são aquelas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões possam ingressar no eSocial a partir do mês de novembro/2018.

    Já para as demais empresas privadas do País - que possuam faturamento anual inferior a R$ 78 milhões - o eSocial torna-se obrigatório a partir da próxima segunda-feira (16/7/2018). A nova norma é uma opção oferecida aos micro e pequenos empregadores. No entanto, os empregadores deste grupo que tiverem interesse em ingressar no eSocial desde já, também terão acesso ao sistema a partir da próxima segunda (16/7/2018).

    Para o eSocial, em princípio, todo o público formado pelas empresas privadas com o faturamento anual inferior a R$ 78 milhões - incluindo micro e pequenas empresas e MEI - é considerado como empresas do segundo grupo de empregadores.


    Além disso, desde janeiro/2018, o eSocial já está em operação para as grandes empresas - que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões - e que formam, no âmbito do eSocial, as chamadas empresas do primeiro grupo. Atualmente, 97% delas já integram as bases do eSocial.

    Implantação por fases

    Assim como está acontecendo com as grandes empresas e como ocorrerá com os entes públicos, a implementação do eSocial para as empresas do segundo grupo - excluídas neste momento a obrigatoriedade de pequenas empresas e de MEI - se dará de forma escalonada, dividida em cinco fases, distribuídas deste mês de julho a janeiro de 2019. Dessa forma, os empregadores incluirão gradativamente suas informações no sistema.

    A partir do dia 16 de julho até o dia 31 de agosto de 2018, os empregadores deverão enviar ao eSocial apenas informações de cadastro e tabelas das empresas.

    Apenas a partir de setembro/2018, os empregadores do segundo grupo precisarão incluir na plataforma informações relativas a seus trabalhadores e seus vínculos com as empresas, como admissões, afastamentos e demissões, por exemplo. Finalmente, de novembro até o final de 2018, deverão ser incluídos dados referentes às remunerações dos trabalhadores e realizado o fechamento das folhas de pagamento no ambiente nacional.

    Em relação às micro e pequenas empresas, como esses estarão obrigadas ao eSocial somente a partir de novembro - quando ingressarem no sistema eles deverão prestar as informações referentes às três fases iniciais do cronograma.

    Em janeiro de 2019 haverá, para o segundo grupo como um todo, a substituição da Guia de Informações à Previdência Social (GFIP) pelo eSocial e a inserção de dados de segurança e saúde do trabalhador no sistema.

    Já os empregadores pessoas físicas, contribuintes individuais - como produtor rural e os segurados especiais - somente deverão utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019

    Plataforma simplificada

    Nos próximos dias, serão ser disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para integração.

    Histórico

    O eSocial é uma iniciativa conjunta do Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal. O programa visa aumentar a produtividade e reduzir a burocracia no setor produtivo, unificando as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empreendedores em um banco de dados único administrado pelo governo federal.


    Nota M&M: As informações para o e-Social relativas ao período desde julho/2018, continuam obrigatórias. O que alterou foi o prazo de remessa, que poderá ser feito até novembro/2018.


     

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Receita Federal alerta para o prazo para adesão ao Parcelamento Especial (PERT) do Simples Nacional

    Publicado em 06/07/2018 às 15:00  

    Encerra-se no dia 9 de julho de 2018, às 21 horas, o prazo para que os pequenos e micro empresários possam aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes do Simples Nacional (Pert-SN)

    Podem aderir ao programa tanto as empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto os Micro Empreendedor Individual (MEI).


    O prazo se iniciou no dia 4 de junho de 2018, sendo que as inscrições só podem ser realizadas exclusivamente pela internet, por meio do portal do Simples Nacional ou via portal E-CAC da Receita Federal.


    Dentre os benefícios concedidos estão:


    ·redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isolada, para os débito liquidados integralmente;


    ·redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, para os parcelamento realizados em até 145 parcelas mensais sucessivas;


    ·redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, para os parcelamentos realizados em até 175 parcelas mensais sucessivas


    O contribuinte que tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Regime de Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao órgão.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Parcelamento para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

    Publicado em 02/07/2018 às 14:00  

    Está disponível o PERT-SN (Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional).

    Podem ser parcelados no PERT-SN os débitos do Simples Nacional inscritos na Receita Federal e PGFN até a competência novembro de 2017.

    A empresa que possuir parcelamento ativo poderá migrar para o novo parcelamento PERT-SN.

    A empresa poderá optar por uma dentre as 3 (três) modalidades disponíveis. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser efetuado:

    Parcelamento

    Juros de Mora - Desconto

    Multas - Desconto

    Encargos Legais Desconto

    À vista

    90%

    70%

    100%

    Até 145 parcelas

    80%

    50%

    100%

    Até 175 parcelas

    50%

    25%

    100%

    A parcela mínima é de R$ 300,00, e sobre o valor de cada parcela, deve ser acrescentada a SELIC acumulada. Ela será acrescentada no mês seguinte ao da consolidação dos débitos do parcelamento até o mês anterior ao vencimento da parcela mais 1%.

    Não é possível dividir em um número de parcelas diferente daqueles propostos pelo programa. A Receita Federal não é flexível quanto a isso e só permite que se opte por uma das três opções. Ou seja: ou à vista, ou em 145 parcelas ou em 175 parcelas.

    O prazo final para adesão é 9 de julho de 2018. Alertamos para importância de efetuar o parcelamento com antecedência, pois o site da Receita Federal e PGFN encontra-se instável.

    Caso a empresa tenha débitos e não haja regularização, os débitos poderão ser inscritos em Dívida Ativa da União, inscrição da empresa no CADIN**, possibilidade de protesto em cartório, vedação de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), impossibilidade de participação em Licitações Públicas (Concorrências), dificuldades em financiamentos/ empréstimos/ movimentação bancária, resistência na liberação de crédito nas compras a prazo e perda do SIMPLES NACIONAL, o que, normalmente, aumenta, significativamente, a carga tributária da empresa.

    **CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público. Uma espécie de "lista negra" do setor público, similar ao SPC, no comércio e ao Serasa, área bancária.

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • Como será feito o pagamento dos débitos para empresa Simples Nacional optante pelo Pert-SN

    Publicado em 28/06/2018 às 16:00  

    A empresa que aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de

    Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) poderá parcelar os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    A opção pelo referido Pert-SN implicará pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante pode ser quitado da seguinte forma:

    Nº de Parcelas

    Reduções

    1

    90% de juros de mora;

    70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

    100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

    145

    80% de juros de mora;

    50% de multas de mora, de ofício ou isoladas; e

    100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

    145

    50% de juros de mora;

    25% de multas de mora, de ofício ou isoladas; e

    100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

    Base Legal: Lei Complementar nº 162/18.

    Fonte: Contas em Revista / Elizabete de Oliveira Torres - Redatora e consultora do Cenofisco




  • Parcelamento especial do Simples Nacional - PERT-SN e PERT-MEI - Prazo até 09 de julho de 2018

    Publicado em 28/06/2018 às 14:00  

    O prazo para adesão ao parcelamento especial dos débitos do Simples Nacional encerra em 09 de julho de 2018.


    A adesão pode ser feita por meio do portal do Simples Nacional ou do portal e-CAC da RFB.


    Orientações para adesão estão disponíveis no Portal do Simples Nacional - Manuais - Manual_PERT, que dispõe também de "perguntas e respostas"

    (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual_PERT.pdf)

    Destacamos:

    1. A consolidação do parcelamento ocorre no momento da negociação. Ou seja, o aplicativo calcula o valor total do débito, quantidade e valor das parcelas para cada modalidade, para manifestação de opção pelo contribuinte. Caso seja necessário entregar ou retificar alguma declaração, a transmissão deve ocorrer pelo menos 3 dias antes da negociação do parcelamento, para que os débitos sejam corretamente carregados na negociação.


    2. Esse prazo também deve ser observado para protocolo de pedidos de desistência de discussão administrativa ou judicial de débitos que o contribuinte queira incluir no parcelamento. Ou seja, pedidos de desistência administrativa ou judicial devem ser protocolados no mínimo 3 dias antes da data da negociação. Lembrando que a negociação encerra em 9 de julho.


    3. No caso de empresas baixadas, o acesso deve ser efetuado pelo Portal do Simples Nacional.


    4. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao PERT, caso tenha débitos apurados nesses regimes.


    5. Todos os DAS do PERT-SN deverão ser emitidos somente por meio do aplicativo de parcelamento. Não utilize o PGDAS-D ou PGMEI para a geração desses DAS.


    6. Durante o período de adesão ao PERT-SN, foi retirada a limitação de apenas um parcelamento por ano. Assim, caso o contribuinte queira incluir débitos já parcelados no PERT-SN, deve seguir a sequência:

    A) Desistir do parcelamento anterior

    B) Fazer a negociação do PERT-SN

    C) Negociar novo parcelamento convencional com os débitos que não foram incluídos no PERT-SN.

    Ressaltamos que, após o dia 9 de julho de 2018, a trava que impede mais de um parcelamento retornará.

     

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.







  • Parcelamento do Refis pode ajudar Micros e Pequenas Empresas

    Publicado em 23/06/2018 às 12:00  

    Com o Refis à disposição, as MPEs e os MEIs poderão receber descontos de até 90% dos juros, 70% da multa e 100% dos encargos legais

    Após a derrubada do veto presidencial ao Refis, realizada pelo Congresso Nacional, a Lei Complementar 162/2018, que define todo seu funcionamento, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 9 de abril de 2018. Porém, somente no dia 4 de junho de 2018 os aplicativos do Simples Nacional liberaram a adesão ao Refis. Dessa forma, as MPEs e os MEIs que possuem débitos do Simples Nacional e no SIMEI, respectivamente, poderão realizar a adesão ao Refis e parcelar os débitos com descontos.

    O Refis é o Programa Especial de Regularização Tributária das Micro e Pequenas Empresas com débitos do Simples Nacional e SIMEI. Este é o primeiro parcelamento de débitos tributários concedido às empresas optantes do Simples Nacional e do SIMEI com redução de multas e juros.

    Para um entendimento melhor sobre a funcionalidade do Refis, é importante atentarmos aos seguintes pontos:

    a.             O Refis foi publicado no Diário Oficial da União no dia 09/04, porém, somente a partir do dia 04/06 foi liberada a adesão ao parcelamento pelo site do Simples Nacional;

    b.             As MPEs e os MEIs têm até o dia 09/07/2018 para aderirem ao Refis;

    c.             O Refis abrange débitos até a competência de novembro de 2017;

    d.             Para o MEI, somente os débitos já vencidos e declarados através da Declaração Anual de Faturamento (DASN-SIMEI) entrarão no Refis;

    e.             Empresas que não são mais optantes pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI, ou ainda que já foram baixadas, também poderão aderir ao Refis (caso possuam débitos pendentes);

    f.              O parcelamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com o valor mínimo da parcela de R$ 300 (trezentos reais) para as MPEs, e de R$ 50 (cinquenta reais) para os MEIs;

    g.             O Refis possibilita a redução de até 90% dos juros, redução de até 70%

    h.             das multas e redução de até 100% dos encargos legais (inclusive de honorários advocatícios);

    i.              O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC + 1%;

    j.              O contribuinte que já possui um parcelamento ativo deverá proceder com o cancelamento para só então aderir ao Refis;

    k.             Se o contribuinte possui parcelamento ativo, o qual abrange débitos posteriores a novembro de 2017 (que não são contemplados pelo Refis), deverá atentar para a seguinte situação:

    ·                     A MPE que deseja parcelar débitos que não são abrangidos pelo Refis (vencimentos posteriores a novembro de 2017) deverá, primeiramente, aderir ao Refis para depois solicitar o Parcelamento Convencional do Simples Nacional;

    ·                     Se o MEI já possui parcelamento contendo os débitos de 2018 (no caso de baixa da empresa), deverá cancelar esse parcelamento, aderir ao Refis e depois solicitar o parcelamento convencional (contendo os débitos que não foram contemplados no Refis). Vale lembrar que essa regra só é permitida ao MEI que já baixou a empresa. Para os MEIs que estão em atividade, para realizar o pagamento do DAS de dezembro de 2017 (que não é contemplado no Refis), deverá acessá-lo individualmente através do PGMEI.

    IMPORTANTE: a empresa que optar pelo Refis deverá, obrigatoriamente, realizar o pagamento de 5% do valor total da dívida, sem nenhum desconto, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. Para o restante do valor, poderá optar por uma das três possibilidades abaixo (vale destacar que, quanto maior for o número de parcelas, menores serão os descontos ofertados):

    1.             Pagamento integral do saldo, em parcela única, com redução de 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais;

    2.             Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais;

    3.             Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais.

    ATENÇÃO: é muito importante que a adesão ao Refis, com a escolha da melhor opção de parcelamento, seja definida em conjunto com o seu contador, pois essa escolha depende muito da realidade financeira da empresa.

    Como o MEI está dispensado do auxílio contábil, é muito importante que pense bem e avalie a melhor opção do parcelamento, para que esta escolha não complique sua situação financeira.

    Fonte: SEBRAE/RS





  • Parcelamento para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional é regulamentado

    Publicado em 11/06/2018 às 14:00  


    No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018

    Foi publicada, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018 que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).


    Lançado pela Lei Complementar nº 162, de 2018, e Regulamentado pelas Resoluções CGSN nºs 138 e 138, de 2018, o Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma do Simples Nacional ou do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.


    Além da redução de litígios tributários, o Pert-SN objetiva proporcionar às micro e as pequenas empresas e aos microempreendedores Individuais melhores condições de enfrentarem a crise econômica por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.
    O contribuinte poderá optar por uma dentre 3 modalidades. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:


    I - liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

     
    II - parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou


    III - parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.


    No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no Programa. Para deferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher a entrada no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Além disso, não fará jus às reduções o contribuinte que deixar de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada.


    O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os débitos dos outros programas para o Pert-SN. Caso deseje parcelar débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do litígio e comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário até 3 dias antes da adesão ao Pert-SN para efetuar a desistência dos processos administrativos ou comprovar a desistência de processos judiciais.

    A seguir, o texto completo da referida Instrução Normativa:

    Instrução Normativa RFB nº 1808, de 30 de maio de 2018

     (Publicado(a) no DOU de 04/06/2018, seção 1, página 22)  

     

    Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, e nas Resoluções CGSN nºs. 138 e 139, de 19 de abril de 2018,

    RESOLVE:

    Art. 1º O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

    CAPÍTULO I


    DA ABRANGÊNCIA DO PERT-SN

    Art. 2º Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).

    § 1º Para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    § 2º A inclusão de débitos não constituídos, prevista no caput, depende da entrega, no mínimo 3 (três) dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso,

    § 3º Não poderão ser parcelados na forma do Pert-SN:

    I - multas por descumprimento de obrigação acessória;

    II - a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:

    a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; ou

    b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

    III - os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e

    IV - débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

    CAPÍTULO II


    DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

    Art. 3º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert-SN mediante o pagamento, em espécie, de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

    I - poderá ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

    II - poderá ser parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

    III - poderá ser parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.

    Parágrafo único. A escolha por uma das opções previstas neste artigo será realizada no momento da adesão e será irretratável.

    CAPÍTULO III


    DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PERT-SN E SEUS EFEITOS

    Art. 4º A adesão ao Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço http://rfb.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018.

    § 1º O requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    § 2º No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem incluídos no Pert-SN.

    § 3º A adesão ao Pert-SN implica:

    I - confissão irrevogável e irretratável, conforme previsto nos art. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, por ele indicados para liquidação na forma do Pert-SN; e

    II - aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de responsável, de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e

    III - manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

    Art. 5º O requerimento de adesão ao Pert-SN produzirá efeitos somente depois do pagamento da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado:

    I - até o último dia útil do mês de junho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de junho;

    II - até o prazo para pagamento com desconto da multa de ofício, caso sejam indicados débitos lançados de ofício, cuja multa ainda não esteja vencida; ou

    III - até o dia 9 de julho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de julho.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, o pagamento da 1ª (primeira) prestação poderá ser realizado até o próximo dia útil na localidade em que o dia 9 de julho for feriado estadual ou municipal.

    Art. 6º O sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral do valor previsto no caput do art. 3º, correspondente a 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, até o último dia útil do 5º (quinto) mês de ingresso no Pert-SN, terá o requerimento de adesão cancelado.

    CAPÍTULO IV


    DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS

    Art.7º A dívida a ser incluída no Pert-SN deverá ser consolidada na data da protocolização do requerimento de adesão, e resultará da soma:

    I - do principal;

    II - das multas de mora, de ofício e isoladas; e

    III - dos juros de mora.

    Parágrafo único. Serão aplicadas as reduções previstas nos incisos I, II ou III do caput do art. 3º de acordo com a modalidade de liquidação escolhida pelo sujeito passivo.

    Art. 8º Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 5º, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

    § 1º Para os contribuintes que formalizarem a adesão ao Pert-SN no mês de junho de 2018, a 1ª (primeira) prestação a ser paga com as reduções, de acordo com a modalidade de liquidação escolhida, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 2018, e para aqueles que formalizarem a adesão no mês de julho, a 1ª (primeira) prestação vencerá no último dia útil do mês de dezembro de 2018, e as demais no último dia útil do mês subsequentes.

    § 2º Qualquer que seja a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

    I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou

    II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simei, devidos por MEI.

    § 3º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

    § 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do art. 4º.

    CAPÍTULO V


    DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

    Art. 9º Para inclusão no Pert-SN de débitos cuja procedência esteja em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, previamente:

    I - desistir de interpor impugnações ou recursos administrativos, inclusive dos já interpostos, e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem liquidados na forma do Pert-SN;

    II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou as ações judiciais; e

    III - no caso de ações judicias, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015.

    § 1º A desistência do sujeito passivo de interpor impugnação ou recurso administrativo deverá ser formalizada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo, no mínimo até 3 (três) dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante apresentação do Anexo Único desta Instrução Normativa.

    § 2º A comprovação da desistência e da renúncia a que se refere este artigo deverá ser feita perante a unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo no mínimo até 3 (três) dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão que ateste a situação das referidas ações, expedida pelo cartório judicial do fórum onde tramita a ação.

    § 3º A desistência parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta somente será considerada se referir-se a débito passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

    § 4º Aplica-se à desistência e à renúncia a que se refere este artigo o disposto no art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015.

    Art. 10. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do Pert-SN serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto do litígio, em relação aos quais houve desistência na forma do art. 9º, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio e para os quais não tenha sido efetuado depósito ou que este tenha sido insuficiente para sua quitação.

    § 1º Se depois da apropriação a que se refere o caput subsistirem débitos objetos da desistência ou da renúncia a que se refere o art. 9º não liquidados pelo depósito, estes poderão ser liquidados na forma prevista nesta Instrução Normativa.

    § 2º O disposto neste artigo:

    I - aplica-se somente aos débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha desistido da ação ou da interposição de impugnação ou recurso e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação; e

    II - aplica-se a valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional, na forma prevista na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, até a data de publicação da Lei Complementar nº 162, de 2018.

    CAPÍTULO VI


    DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

    Art. 11. O sujeito passivo que pretenda incluir no Pert-SN saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:

    I - formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no endereço eletrônico referido no art. 4º; e

    II - indicar os débitos para inclusão no Pert-SN, na forma prevista no art. 4º.

    § 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:

    I - deverá ser formalizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir;

    II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

    III - implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais o sujeito passivo desistiu, hipótese em que este será considerado notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

    § 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Pert-SN sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

    § 3º Os saldos devedores não passíveis de inclusão no Pert-SN, ainda que provenientes de parcelamentos rescindidos, poderão ser parcelados na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, observadas as vedações por ela estabelecidas.

    CAPÍTULO VII


    DA EXCLUSÃO DO PERT-SN

    Art. 12. Implicará a exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos:

    I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

    II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

    § 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

    § 2º Depois de rescindido o acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Pert-SN, será apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante do cancelamento proporcional da redução prevista no inciso I, II ou III do art. 3º, cuja cobrança terá início imediato.

    CAPÍTULO VIII


    DA REVISÃO

    Art. 13. A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.

    CAPÍTULO X


    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 14. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa:

    I - não implica novação de dívida; e

    II - independerá de apresentação de garantia.

    Art. 15. A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

    "Art. 1º ...............................................................................................................................

    § 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), inclusive aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser parcelados para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)

    (Instrução Normativa RFB nº 1508, de 04/11/14 - § 4º O DISPOSTO NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA APL - Alteração)

    Art. 16. A Instrução Normativa RFB nº 1.713, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

    "Art. 1º ..............................................................................................................................

    § 1º .....................................................................................................................................

    ............................................................................................................................................

    III - os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem do tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    (Instrução Normativa RFB nº 1713, de 26/06/17 - III - OS DÉBITOS NÃO EXIGÍVEIS, A CRITÉRIO DO - Alteração)

    ................................................................................................................................." (NR)

    Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    ANEXO ÚNICO

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Roteiro Simplificado para Adesão ao Parcelamento do Simples Nacional (PertSN e MEI)

    Publicado em 07/06/2018 às 14:00  

    Informamos que saiu o Roteiro Simplificado do PertSN e MEI.


    Uma informação importante sobre esse parcelamento especial é o limite de parcelamentos:

    Os contribuintes que desejarem parcelar débitos posteriores ao período de apuração de novembro de 2017, tendo em vista que o Pert-SN só abrange débitos até o referido período, poderão, após realizar solicitação do PERT-SN, solicitar também o Parcelamento Convencional do Simples Nacional.

    Para tanto, foi retirada, temporariamente, a limitação que determina que o contribuinte só pode solicitar um Parcelamento do Simples Nacional por ano.

    Ressalta-se que, uma vez encerrado o prazo de adesão ao PERT-SN, a limitação irá retornar.


    O roteiro está disponível no sítio da Receita Federal na internet, no banner "Parcelamento", em seguida "Parcelamentos Especiais" e então "Acessar o Programa Especial de Regularização Tributária Simples Nacional - PERT - SN", e por fim "Orientações Gerais".

    Acesse aqui o Roteiro Simplificado para Adesão ao PERT SN e MEI.

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE





  • Aplicativos para adesão ao PERT-Simples Nacional e PERT-MEI já estão disponíveis

    Publicado em 05/06/2018 às 16:00  

    Os aplicativos para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) e Simei (PERT-MEI) na RFB já estão disponíveis.

    O pedido de adesão deve ser realizado até o dia 09/07/2018.

    O PERT, instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 138/2018 e 139/2018, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 11/2017.

    O pedido de adesão ao PERT para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB.

    No portal do Simples Nacional, acesse:

    ·                     Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de Regularização Tributária - PERT-SN;

    ·                     Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de Regularização Tributária - PERT-MEI.

    São 3 (três) as modalidades de adesão ao PERT, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

    Para qualquer uma das 3 modalidades, é necessário pagar 5%, como entrada, do valor da dívida consolidada, sem reduções. Essa entrada pode ser paga em até 5 parcelas mensais e sucessivas, observando o valor mínimo da parcela.

    O valor restante (95% da dívida consolidada), pode ser regularizado em:

    ·                     Parcela única: com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

    ·                     Em até 145 parcelas: com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

    ·                     Em até 175 parcelas: com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


    OBSERVAÇÕES:


    1.        A escolha da modalidade ocorre no momento da adesão, sendo irretratável.

     
    2.        O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.

     
    3.        A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao PERT, caso tenha débitos desses regimes.

     
    4.        Os débitos da empresa baixada podem ser incluídos no PERT. Ao realizar o pedido, informe o CNPJ da empresa (para pedido na RFB).

     
    5.        A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.


    6.        Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no PERT, ressaltando que apenas os débitos até o PA 11/2017 poderão ser incluídos.


    7.        Para débito de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o aplicativo para adesão e demais informações estão disponíveis no portal e-CAC da PGFN.


    CONSULTE O MANUAL DO PERT, para mais informações.

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.







  • Receita Federal publica orientações para prestação de informações por empresas do Simples Nacional

    Publicado em 30/05/2018 às 14:00  


    Documento estabelece o leiaute do arquivo digital para apresentação de informações sobre operações de câmbio e manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos a exportações de mercadorias e serviços

    A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2018, o Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 4 de maio de 2018, que dispõe sobre o formato de arquivo digital a ser apresentado pelas empresas tributadas com base no Simples Nacional relativamente a informações sobre o recebimento e a manutenção de recursos de exportação no exterior (anteriormente prestadas via Derex), conforme obrigação prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 26 de março de 2018.

    De acordo com esse ato normativo, o arquivo com os dados deve ser entregue à Receita Federal até o último dia útil do mês de junho por intermédio do Sistema Coleta Nacional, disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal.

    O formato aprovado está disponível para download no seguinte endereço eletrônico: idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/prestacao-de-informacao-sobre-recursos-de-exportacao-mantidos-no-exterior-empresas-do-simples-nacional

    Para facilitar o cumprimento dessa obrigação, alternativamente à construção de arquivo pelo próprio declarante, a Receita Federal disponibilizou funcionalidade que possibilita gerar arquivo na estrutura do leiaute na "página geradora do arquivo para o Sistema Coleta".

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Comitê Gestor reconsolida o Regulamento do Simples Nacional

    Publicado em 25/05/2018 às 12:00  

    A reconsolidação promove a simplificação tributária ao reunir em um único ato normativo os dispositivos a serem observados pelas empresas optantes por esse regime tributário

    Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução CGSN nº 140, de 2018, que reconsolida o Regulamento do Simples Nacional.

    A publicação decorreu de intenso trabalho da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), com revisão formal por parte da área de tributação da Receita Federal.

    A reconsolidação do Regulamento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) visa promover a simplificação tributária, na medida em que, em um único ato normativo, estão contidos todos os dispositivos a serem seguidos pelas empresas optantes, bem como pelas administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.


    Foram revogadas trinta resoluções na íntegra, e duas resoluções parcialmente.

    A nova resolução produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2018, exceto quanto ao art. 144, que terá vigência imediata.

    O art. 144 determina que o contribuinte poderá apresentar um pedido de parcelamento convencional por ano-calendário. Esse limite fica alterado para dois durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018 (PERT-SN). A alteração excepcional desse limite decorre da eventual necessidade de incluir, em parcelamento convencional, débitos tributários do Simples Nacional a partir da competência de dezembro de 2017, não alcançados pelo PERT-SN.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Simples Nacional tem Parcelamento através do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT-SN (REFIS)

    Publicado em 27/04/2018 às 16:00  

    Débitos do Simples Nacional, apurados até novembro/2017 poderão ser parcelados em até 18 meses.

    Poderão ser reduzidos até 70% das multas e 100% dos encargos.

    Parcela mínima é de R$ 300,00.

    Prazo para aderir ao PERT SN vai de 04/06/2018 à 09/07/2018.

    Foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018.

     
    Poderão aderir ao PERT as empresas que tenham débitos apurados no Simples Nacional e/ou no Simei, ainda que não sejam mais optantes por aqueles regimes.

     

    No âmbito da RFB, a previsão é de que o aplicativo esteja disponível a partir de 04/06/2018.

     

    Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.

     

    As 5 (cinco) primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.

     

    Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.

     

    O saldo restante (95%) poderá ser:

    ·                     Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

    ·                     Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

    ·                     Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

     

    A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.

     

    O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual - MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.

     

    A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela RFB, PGFN, Estados e Municípios.

     

    A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.

     

    Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:

    a)   Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;

    b)   De ICMS e de ISSQN encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.

     

    O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

     

    O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento.

    Nota M&M: A M&M estará promovendo palestra sobre o parcelamento especial para débitos do Simples Nacional, em sua sede, em 13/6/2018. Mais informações clique aqui.

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • Simples Nacional - Lei com Refis para micro e pequenas empresas é promulgada

    Publicado em 13/04/2018 às 14:00  

    Nota M&M: O novo Refis ainda depende de uma regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional para que possa ser operacionalizado.

    Foi publicada, nesta segunda-feira (9/4/2018), a promulgação da Lei Complementar 162/2018, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), o chamado Refis das MPEs.


    O programa de refinanciamento, que beneficia as empresas que optaram pelo Simples, foi aprovado pelo Senado no final de 2017 e vetado pelo presidente Michel Temer. Na última semana, no entanto, o Congresso Nacional derrubou o veto, após intensa mobilização de entidades e parlamentares que atuam em prol do setor produtivo, entre elas a Fenacon.


    A Lei Complementar abrange débitos vencidos até novembro de 2017 e exige pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O restante pode ser quitado em até 175 parcelas, com redução de juros, multas e encargos legais, de acordo com o número de parcelas.


    O valor mínimo das prestações será de R$ 300 reais, com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEIs), que terão valor definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. A adesão ao Pert-SN deve ser feita nos próximos 90 dias.

    Fonte: Fenacon.


    Confira abaixo a íntegra da Lei Complementar nº 162, de 06 de janeiro de 2018:

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 6 DE JANEIRO DE 2018

    Institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar: 

    Art. 1º  Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art.

    21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:

    I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

    a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

    b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

    c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

    II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

    § 1º  Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações - Atos Declaratórios Executivos (ADE) - efetuadas até o término deste prazo.

    § 2º  Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    § 3º  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

    § 4º  O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

    § 5º  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    § 6º  Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

    § 7º  Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.

    Art. 2º  O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a publicação desta Lei Complementar.

    Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 6 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

    MICHEL TEMER





  • Simples Nacional - Tributação na venda de produtos importados

    Publicado em 16/03/2018 às 12:00  

    A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    A receita de vendas das mercadorias importadas será tributada conforme o Anexo II do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2016).

    Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2018





  • Serviços de aviação agrícola poderão ser tributados no anexo III ou V, do Simples Nacional, dependendo da relação da folha de salários com a receita bruta

    Publicado em 22/02/2018 às 14:00  

    Mudanças na legislação do Simples nacional, para 2018, prevê a aplicação do Fator "R" para as empresas de aviação agrícola

    A legislação do Simples nacional sofreu uma série de alterações que começaram a vigorar nesse ano de 2018.

    Com relação as empresas de aviação agrícola, com base na Solução de Consulta Cosit nº 64/2015, essa atividade pode ser enquadrada no Simples Nacional, dependendo do atendimento de outros requisitos da legislação (sócios residentes no exterior, sócios que participam de outras empresas, limite de faturamento, débitos tributários, outras atividades que sejam impeditivas no Simples Nacional, etc.).

    Marcone Hahan de Souza, sócio da M&M Assessoria Contábil de Porto Alegre, salienta que "ainda com base na referida Solução de Consulta, as atividades de aviação agrícola deveriam ser tributadas no anexo VI. A partir de 2018, o anexo VI deixou de existir, passando as antigas atividades desse anexo a serem tributadas no anexo V. Porém, a legislação trouxe outra novidade: a aplicação do "Fator R". Dependendo do Fator R a empresa poderá ser tributada no anexo V (que tem uma tributação mais alta) ou no anexo III (que tem uma tributação mais baixa)." Os anexos III e V encontram-se no final dessa matéria.

    Certas atividades de serviços, como é o caso da aviação agrícola, estão sujeitas a aplicação do Fator "R". Esse Fator "R" é a relação da Folha de Salários (com encargos) e a Receita Bruta. Quanto maior for a participação da Folha de Salários em relação a Receita Bruta, maior será o Fator "R". De acordo com Marcone, "para o Fator "R" são considerados os Salários, Pró-labore, Pagamento a Autônomos, Férias, 13º Salário, Verbas Rescisórias, FGTS e a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS). Para fins de cálculo do Fator "R" são considerados os valores da Folha de Salários (com encargos) e da Receita Bruta, acumulados dos últimos 12 (doze) meses. O cálculo do Fator "R" é realizado mensalmente. Caso o Fator "R" seja igual ou superior a 0,28 (ou seja, se a folha de salários, com encargos, representar 28% ou mais da Receita Bruta) os serviços serão tributados no Anexo III (que é o anexo com carga tributária mais baixa). Caso o Fator "R" seja inferior a 0,28 a tributação dos serviços será no anexo V, que é uma tributação bem mais alta." No cálculo do Fator "R" são considerados os valores da Folha de Salários (com encargos) efetivamente pagos. Portanto, é importante que a Empresa tenha um controle preciso sobre as guias quitadas no mês anterior, relativos a FGTS, Simples Nacional e Contribuição Previdenciária, se houver. Caso a Empresa não quite as referidas guias, estas não poderão ser consideradas para o cálculo do Fator "R", o que poderá alterar a tributação, passando para o Anexo V, que tem a carga tributária mais alta.

    Marcone, ainda, sublinha que quanto ao cálculo do Fator "R" é importante que a empresa padronize o pagamento de salários e pró-labore, se os mesmos ocorrem dentro do próprio mês de competência (exemplo: salário de fevereiro é pago até 28/2) ou no início do mês seguinte (exemplo: salário de fevereiro costuma ser pago de 1 a 5 de março).

    Por fim, cabe destacar que as novas tabelas (anexos) para a tributação no Simples Nacional tem apenas 5 (cinco) faixas de Receita Bruta em cada tabela (antes tinha 20 faixas), tendo como base a Receita Bruta acumulada dos últimos 12 (doze) meses. A tributação passa a ser em uma tabela progressiva (quanto maior o faturamento, mais alta fica a alíquota do Simples Nacional). Tendo em vista que a alíquota da faixa seguinte incide somente sobre o excesso de faturamento em relação a faixa anterior, a tributação passa a ser calculada sobre uma alíquota efetiva apurada a cada mês, não tendo-se, portanto, uma alíquota efetiva fixa.

    Anexo III do Simples Nacional 2018

    Receita Bruta Total em 12 meses

    Alíquota

    Quanto descontar do valor recolhido

    Até R$ 180.000,00

    6%

    0

    De 180.000,01 a 360.000,00

    11,2%

    R$ 9.360,00

    De 360.000,01 a 720.000,00

    13,5%

    R$ 17.640,00

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    16%

    R$ 35.640,00

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    21%

    R$ 125.640,00

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    33%

    R$ 648.000,00

    Anexo V do Simples Nacional 2018

    Receita Bruta Total em 12 meses

    Alíquota

    Quanto descontar do valor recolhido

    Até R$ 180.000,00

    15,5%

    0

    De 180.000,01 a 360.000,00

    18%

    R$ 4.500,00

    De 360.000,01 a 720.000,00

    19,5%

    R$ 9.900,00

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    20,5%

    R$ 17.100,00

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    23%

    R$ 62.100,00

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    30,50%

    R$ 540.000,00

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • Simples Nacional - Quais atividades estão sujeitas ao Fator R?

    Publicado em 16/01/2018 às 16:00  

    Fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

     

    O que é Fator "R"?

     

    Para as atividades relacionadas acima, a nova lei do Simples Nacional traz uma novidade. Na prática, caso a empresa gere mais emprego e renda, terá uma carga tributária menor do Simples Nacional. Ou seja, essas empresas estarão sujeitas a aplicação do Fator "R". Esse Fator "R" é a relação da Folha de Salários (com encargos) e a Receita Bruta. Quanto maior for a participação da Folha de Salários em relação a Receita Bruta, maior será o Fator "R". Para o Fator "R" são considerados os Salários, Pró-labore, Pagamento a Autônomos, Férias, 13º Salário, Verbas Rescisórias, FGTS e a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS). Caso o Fator "R" seja igual ou superior a 0,28 (ou seja, se a folha de salários, com encargos, representar 28% ou mais da Receita Bruta) os serviços serão tributados no Anexo III (que é o anexo com carga tributária mais baixa). Caso o Fator "R" seja inferior a 0,28 a tributação dos serviços será no anexo V, que é uma tributação bem mais alta.

    Destaca-se que as empresas enquadradas no Simples Nacional realizarão, mensalmente, o cálculo do Fator "R", tendo como base o faturamento e os custos trabalhistas acumulados dos últimos doze meses.

    Salienta-se que o sistema de tributação (se Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real, etc.) é uma opção que a direção da empresa poderá realizar anualmente. As empresas que ainda não estão no Simples Nacional e desejarem tributar nesse sistema no ano de 2018 deverão fazer a opção pelo Simples Nacional até 31/01/2018.

     


    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • O Novo Simples Nacional para 2018: Veja o que muda para sua empresa!

    Publicado em 12/01/2018 às 15:00  

    O Novo Simples Nacional entrará em vigor completamente em 2018: saiba tudo o que você precisa saber neste resumo prático e fácil de entender

     

    O que muda para sua empresa em 2018

     

    Você deve ter ouvido falar sobre as enormes mudanças que acontecerão no Simples Nacional a partir de 2018. Em resumo:

     

    Mudanças Simples Nacional 2018

     

    ·                     Os limites de faturamento vão aumentar

     

    ·                     O anexo VI deixará de existir

     

    ·                     Os anexos III e V vão passar por fortes alterações.

     

    Mas não é só isso

     

    O fator R vai fazer com que sua empresa possa estar em anexos diferentes dependendo do faturamento do mês.

     

    E ainda teremos novas atividades sendo incluídas no regime, novos limites para o MEI e regras para exportações.

     

    É muita coisa, então chega de papo e vamos conhecer a fundo tudo o que muda no Novo Simples Nacional.

     

    Novos Limites de Faturamento

     

    A grande mudança que poderá ter impacto na vida de todos é o limite de faturamento. A partir de 2018, o teto de faturamento para o Simples Nacional aumentará para até R$4,8 milhões por ano.

     

    Existe, porém, uma ressalva.

     

    Quando o faturamento exceder R$3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ICMS e ISS serão cobrados em separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal. Quando isso ocorrer, apenas os impostos federais terão recolhimento unificado.

     

    Novas alíquotas e anexos do SN

     

    Além dos limites, outra mudança bem impactante vai ser nas alíquotas de imposto. Algumas sofrerão importantes alterações. Vou te contar quais são elas:

     

    A alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I) e indústria (anexo II), bem como os anexos de serviços III e IV.

     

    Todas as atividades do SN passam a ter uma alíquota progressiva quando o faturamento ultrapassar R$180 mil no acumulado dos últimos 12 meses. Na medida em que o faturamento aumentar, a alíquota será diferente.

     

    Já o anexo V será totalmente novo:

     

    ·                     Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V.

     

    ·                     Via de regra, tudo era do anexo V passou para o anexo III, e tudo que era do anexo VI passou para o V.

     

    ·                     Mas existem algumas exceções, que passarão do VI para o III. São elas:

     

    ·                     atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite serão tributadas no anexo III ou no novo anexo V, dependendo do fator R. Saiba mais sobre o fator R, nesta matéria, em sub-tópico mais abaixo.

     

    Essa medida tornará a cobrança mais justa, pois a alíquota será proporcional ao faturamento acumulado.

    Até 2017, uma empresa com faturamento de R$360 mil e outra com faturamento de R$180 mil que tivessem o mesmo faturamento no mês, R$ 10 mil, por exemplo, pagariam o mesmo valor de imposto. Agora, este cálculo levará em conta todo o faturamento acumulado.

     

    Isso quer dizer que, dependendo das movimentações do seu faturamento (negócios com alta sazonalidade, por exemplo), o anexo e a alíquota em que o seu negócio será tributado podem variar de um mês para o outro.

     

    Exemplo:

     


    Empresa A

    Empresa B

    Faturamento 12 meses

    R$180.000,01

    R$360.000,00

    Faturamento No Mês

    R$10.000,00

    R$10.000,00

    Simples até 2017 (R$)

    R$821,00

    R$821,00

    Simples após 2018 (R$)

    R$600

    R$860

    Simples após 2018 (%)

    6%

    8,60%

     

    O novo fator R

     

    Para atividades que até 2017 foram tributadas nos anexos V e VI, o fator R terá uma grande importância: definir qual será o novo anexo desta atividade.

     

    No Novo Simples Nacional, cria-se uma nova relação entre folha de pagamento e faturamento, ambos relativos aos últimos 12 meses.

     

    A partir de 2018, se a folha de pagamento for maior ou igual a 28% do faturamento, sua empresa será tributada no "novo" anexo III.

     

    Agora, se esta conta resultar em uma porcentagem menor do que 28%, a empresa ficará no "novo" anexo V.

     

    Novas atividades no SN

     

    Boa notícia para micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias): a partir de 2018, eles poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Cheers!

     

    Mudanças na Fiscalização

     

    O novo Simples libera a troca de informações entre a Fazenda Pública da União (Receita Federal) e a dos Estados (Receita Estadual) e Municípios (Prefeituras e DF). Esta integração entre os órgãos fará com que as fiscalizações fiquem mais fáceis.

     

    O planejamento e a execução de procedimentos fiscais ou preparatórios será integrado, mas sem prejudicar as ações fiscal individuais de cada um.

     

    Outra importante mudança é com relação às multas: a LC 155 diz que a fiscalização sobre assuntos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de ocupação de solo será prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação for de baixo risco.

     

    Ou seja, ao invés de ser multado direto, se o fiscal entende que não há risco iminente no seu problema, ele deve dar-lhe prazo para regularização antes de aplicar uma multa.

     

    Novo redutor de receita

     

    Essa mudança vai impactar empresários que contratam profissionais como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Hoje, os salões pagam impostos sobre o valor cheio, inclusive sobre aquele pago aos profissionais, o que deixará de ocorrer.

     

    Os salões que atuam em parceria pagarão imposto apenas sobre o valor líquido. Isso quer dizer que se o salão fatura R$ 100,00 do corte de cabelo, mas tem um contrato de parceria com a cabeleireira de R$ 30,00 por corte, os impostos incidirão apenas nos R$70, que são o valor líquido do salão. Bacana, né?

    Até 2017, o salão pagaria imposto sobre os R$100. A partir de 2018, ele vai pagar apenas em cima de R$70, pois o valor da parceria será descontando.

     

    Investidor Anjo regularizado

     

    Preparem os pitchs porque é isso mesmo: surge a figura do investidor anjo! Ele pode ser pessoa física ou jurídica e isso não vai excluí-lo do Simples Nacional. Quer saber como? A grande sacada foi considerar o investidor anjo como o que ele realmente é: um investidor. Ele não será sócio, nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa. Também não responderá por dívidas da empresa, nem mesmo em recuperação judicial. Veja nosso conteúdo completo sobre o assunto aqui: Simples Nacional 2017: Investidor Anjo

     

    Outras mudanças do Novo Simples Nacional 2018: exportações, licitações, bancos públicos e INSS junto ao FGTS.

     

    Exportações

     

    O novo simples nacional vai trazer mais facilidade em importação e exportação. Quando uma empresa do Simples Nacional contratar uma empresa de logística internacional, a empresa de fora do país poderá realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico. Isso vai impactar diretamente numa provável redução de custos do serviço aduaneiro.

     

    Licitações no novo Simples Nacional 2018

     

    Não será mais preciso apresentar certidões negativas para participar de licitações. A declaração só será exigida para a empresa vencedora, no ato da assinatura do contrato. E se não estiver tudo certo com a sua certidão, haverá um prazo de 5 dias úteis para regularização da documentação (pagamento, parcelamento, etc) e emissão das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas (em caso de parcelamentos).

     

    Data única para vencimentos FGTS e INSS

     

    Abre-se a possibilidade da unificação do FGTS e do INSS com uma data única de vencimento/pagamento. Isso já é uma preparação ao e-Social, que será um facilitador na declaração da folha de pagamento das empresas.

     

    Orçamento exclusivo em bancos públicos para ME/EPP

     

    Os bancos comerciais e múltiplos públicos com carteira comercial, a CEF (Caixa Econômica Federal) e o BNDES deverão ter um orçamento exclusivo para linhas de créditos só para ME e EPP.

     

    Ou seja, novas linhas de crédito devem surgir junto ao Novo Simples Nacional, inclusive ainda em 2017 - vale a pena procurar a respeito.

     

    Conclusão do autor

     

    Estamos diante de um renascimento do Simples Nacional, as mudanças propostas são diferentes do que alguns esperavam, mas contemplam significativas e benéficas mudanças para as ME e EPP. A forma de tributação progressiva que acontece após a primeira faixa de tributação é um avanço, e crescer (faturar mais) não trará um susto tão grande no pagamento do mensal do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

     

    A mudança das atividades de tecnologia para o anexo III reduziu consideravelmente os impostos para a área, o que mostra o interesse do governo no crescimento do setor, que está ligado diretamente a inovação, bem como a regulação do investidor anjo que trará maior segurança jurídica aos negócios.

     

    Nem mesmo a exclusão do ISS e do ICMS do DAS para os que faturarem mais que R$ 3,6 milhões é tão assustador, apesar de não deixar tão simples as coisas para essas empresas (mais obrigações acessórias e impostos a recolher), já que a maioria (84% em média) das empresas optantes pelo Simples Nacional faturam menos de R$ 540.000 por ano - Fonte de estudos da Receita Federal.

     

    Talvez o único problema seja a distância para início das alterações, que só serão efetivas (em sua maioria) a partir de 2018.

     

    Em resumo, é mais um passo a favor do empreendedorismo!

     

    Sobre o autor

    Vítor Torres é fundador da Contabilizei


     





  • Mudanças no Simples Gaúcho entraram em vigor dia 1º/01/2018 e preservam benefícios para empresas

    Publicado em 02/01/2018 às 16:00  

    O Simples Gaúcho mantém a isenção total de ICMS para mais de 129 mil micro e pequenas empresas

     

    As micro e pequenas empresas terão novas regras para recolhimento de ICMS a partir de 01/01/2018, com a redução de 20 para cinco faixas de faturamento anual para fins de incidência do imposto. As mudanças no Supersimples (Simples Nacional), no entanto, não trarão reflexos sobre as atividades dos contribuintes enquadrados no Simples Gaúcho. Sancionada pelo governador José Ivo Sartori e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nesta quinta-feira (28/12/2017), a Lei 15.057 preserva o mesmo tratamento tributário para cerca de 253 mil empresas abrangidas pelo regime diferenciado de tributação.

     

    Dessa maneira, estão mantidos os mesmos benefícios adicionais para os estabelecimentos enquadrados no Simples Gaúcho, a começar pela isenção total de ICMS para mais de 129 mil micro e pequenas empresas (MPEs). A manutenção da isenção para quem fatura até R$ 30 mil por mês (R$ 360 mil/ ano) e outros descontos progressivos representam cerca de R$ 350 milhões de arrecadação que o Estado abre mão com o propósito de estimular as atividades das MPEs e a geração de empregos.

     

    A proposta de adaptação do Simples Gaúcho às regras nacionais foi apresentada, ainda em novembro, às principais entidades empresariais pelo secretário da Fazenda, Giovani Feltes. "Desde o princípio, tínhamos a preocupação de preservar esses benefícios do Simples Gaúcho, mantendo o mesmo nível de arrecadação", destacou. Posteriormente, as entidades manifestaram apoio ao projeto, que foi aprovado pela Assembleia Legislativa.

     

    O subsecretário da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos, ressaltou que as adequações que passam a vigorar em 1º de janeiro buscam também simplificar o funcionamento do regime e eliminar algumas distorções que existiam no modelo anterior, que oportunizava descontos maiores para empresas com faturamento acima daquelas enquadradas no nível anterior.

     

    Pelas novas regras, o Simples Gaúcho terá as mesmas cinco faixas do Supersimples. Porém, além da isenção para as empresas enquadradas nos dois níveis iniciais, o novo modelo prevê percentuais diferenciados de redução na aplicação do ICMS conforme o faturamento. "Após vários estudos, concluímos que esse modelo assegura uma progressividade na tributação, permitindo que as empresas busquem crescer", explicou o subsecretário da Receita Estadual.

     


    Novo Simples Gaúcho

     

    Faturamento/ano

    Quantidade de empresas

    Variação da alíquota efetiva de ICMS Simples Nacional

    Reduções Simples Gaúcho

    Variação da alíquota efetiva de ICMS Novo  Simples Gaúcho

    De 0,00 até 180.000,00

                            86.091

    1,36%

    100,00%

    0,00%

    De 180.000,01 até 360.000,00

                            43.666

    1,36% a 1,92%

    100,00%

    0,00%

    De 360.000,01 até  720.000,00

                            56.338

    1,89% a 2,54%

    40,00%

    1,14% a 1,52%

    De 720.000,01 até 1.080.000,00

                            25.473

    2,54% a 2,89%

    29,00%

    1,80% a 2,05%

    De 1.080.000,01 até 1.440.000,00

                            14.348

    2,89% a 3,06%

    24,00%

    2,19% a 2,33%

    De 1.440.000,01 até 1.800.000,00

                              8.962

    3,06% a 3,17%

    19,00%

    2,48% a 2,56%

    De 1.800.000,01 até 2.700.000,00

                            12.328

    3,17% a 3,71%

    18,00%

    2,60% a 3,04%

    De 2.700.000,01 até 3.240.000,00

                              3.987

    3,71% a 3,89%

    10,00%

    3,34% a 3,50%

    De 3.240.000,01 até 3.420.000,00

                            1.078

    3,89% a 3,94%

    6,00%

    3,65% a 3,70%

    De 3.420.000,01 até 3.600.000,00

                                  944

    3,94% a 3,98%

    3,00%

    3,82% a 3,86%

     

                          253.215

     

     

     

     

    Fonte: SEFAZ/RS






  • Simples Nacional: Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada

    Publicado em 27/12/2017 às 16:00  

    Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.

     

    A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil






  • Simples Nacional - Certificação Digital

    Publicado em 21/12/2017 às 16:00  

    A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.

     

    A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.

     

    Nota M&M : Em parceria com a Safeweb oferecemos Certificado Digital nos seguintes endereços: Av. Assis Brasil, 6656/1º Andar - Bairro Sarandi - Porto Alegre (RS) ; Rua Riachuelo, 1641/1º andar - Bairro Centro - Porto Alegre (RS) e Rua José Loureiro da Silva, 1600/7º andar, sala 706 - Bairro Centro - Gravataí (RS). Mais informações pelo telefone (51) 3349-5080

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Simples Nacional: Sublimites de ICMS e ISSQN

    Publicado em 13/12/2017 às 16:00  

    A Resolução CGSN nº 136/2017 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:

     

    R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima


    R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

     

    O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISSQN terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Simples Nacional: Salões de Beleza e o Profissional-Parceiro

    Publicado em 08/12/2017 às 14:00  

    A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

     

    Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.

     

    O salão-parceiro não poderá ser MEI.

     

    O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.

    O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

     

    A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

     

    Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Conheça as Mudanças para o Simples em 2018

    Publicado em 29/11/2017 às 16:00  

    Diversas alterações foram promovidas no Simples Nacional, para vigorarem a partir de 2018. Listamos algumas das mais importantes:

     

    Ampliação da Receita Bruta

     

    A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

     

    Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00, o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.

     

    MEI

     

    Aumento do limite de receita bruta anual do MEI (microempreendedor individual) de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00.

     

    Novas Tabelas e Cálculo

    Haverá novas tabelas de apuração do Simples Nacional, que passará a ser apurado através de alíquota efetiva.

     

    As novas tabelas passarão ter novas faixas e alíquotas, bem como uma parcela a deduzir em cada faixa.

    O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas sobre a base de cálculo. Ou seja, em relação a 2017, não haverá aquele "salto" do Simples devido quando ultrapassado determinado limite de receita.

     

    Neste caso a tabela funcionará como a atual tabela do Imposto de Renda na Fonte, com a coluna "valor a deduzir" após o cálculo da alíquota em que a receita deve ser submetida.

     

    Receita Bruta na Exportação

     

    A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes nas tabelas.

     

    Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00.

     

    Recolhimento do ICMS e ISS

     

    A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, sendo retroativo seus efeitos no caso de início de atividade.

     

    Entretanto, o impedimento não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente.

     

    O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

     

    Fonte: Blog Guia Contábil






  • Estado do RS vai preservar benefícios do Simples Gaúcho mesmo após mudanças nas regras do Supersimples

    Publicado em 21/11/2017 às 12:00  

    Mesmo com as mudanças nas regras do Supersimples (Simples Nacional) que passam a vigorar a partir de janeiro de 2018, o governo do Estado está determinado a manter os benefícios adicionais para as micro e pequenas empresas que estão enquadradas no Simples Gaúcho.  Na proposta que o secretário da Fazenda, Giovani Feltes, apresentou às principais entidades empresariais do RS, nesta quinta-feira (16), está preservada a isenção total de ICMS para cerca de 129 mil contribuintes, o que representa 51% das 253 mil empresas abrangidas pelo regime diferenciado de tributação. "Buscamos uma adequação que contemplasse a manutenção destes benefícios, mas também sem prejuízos à nossa arrecadação", destacou Feltes.

     

    A principal alteração prevista na Lei Complementar nº 155/2016 está na redução de 20 para cinco faixas de faturamento anual das empresas para fins de incidência do imposto.  Na sua explanação às entidades, o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos, salientou que a manutenção da isenção para quem fatura até R$ 30 mil por mês (R$ 360 mil/ ano) e outros descontos progressivos representam cerca de R$ 350 milhões de arrecadação que o Estado abre mão. "Caso a opção fosse adotar as regras nacionais, nossa arrecadação de ICMS sobre estas empresas chegaria a R$ 1 bilhão por ano", salientou.

     

    Além de manter os benefícios do Simples Gaúcho e o atual patamar de recolhimento do imposto, Wunderlich destacou que as adequações propostas buscam simplificar o funcionamento do regime e eliminar algumas distorções que existiam no modelo anterior, que oportunizava descontos maiores para empresas com faturamento acima daquelas enquadradas no nível anterior.

     

    Pelas novas regras, o Simples Gaúcho terá as mesmas cinco faixas do Supersimples. Porém, além da isenção para as empresas enquadradas nas duas faixas iniciais, o novo modelo prevê percentuais diferenciados de redução na aplicação do ICMS conforme o faturamento. "Após vários estudos, concluímos que este modelo assegura uma progressividade na tributação, permitindo que as empresas busquem crescer", colocou o subsecretário da Receita Estadual.

     


    NOVO SIMPLES GAÚCHO

     

    Faturamento/ano

    Quantidade de empresas

    Variação da alíquota efetiva de ICMS Simples Nacional

    Reduções Simples Gaúcho

    Variação da alíquota efetiva de ICMS Novo  Simples Gaúcho

    De 0,00 até 180.000,00

                            86.091

    1,36%

    100,00%

    0,00%

    De 180.000,01 até 360.000,00

                            43.666

    1,36% a 1,92%

    100,00%

    0,00%

    De 360.000,01 até  720.000,00

                            56.338

    1,89% a 2,54%

    40,00%

    1,14% a 1,52%

    De 720.000,01 até 1.080.000,00

                            25.473

    2,54% a 2,89%

    29,00%

    1,80% a 2,05%

    De 1.080.000,01 até 1.440.000,00

                            14.348

    2,89% a 3,06%

    24,00%

    2,19% a 2,33%

    De 1.440.000,01 até 1.800.000,00

                              8.962

    3,06% a 3,17%

    19,00%

    2,48% a 2,56%

    De 1.800.000,01 até 2.700.000,00

                            12.328

    3,17% a 3,71%

    18,00%

    2,60% a 3,04%

    De 2.700.000,01 até 3.240.000,00

                              3.987

    3,71% a 3,89%

    10,00%

    3,34% a 3,50%

    De 3.240.000,01 até 3.420.000,00

                             1.078

    3,89% a 3,94%

    6,00%

    3,65% a 3,70%

    De 3.420.000,01 até 3.600.000,00

                                  944

    3,94% a 3,98%

    3,00%

    3,82% a 3,86%

     

                          253.215

     

     

     

     

    Avaliação das entidades

     

    As mais importantes entidades empresariais participaram da audiência e salientaram a iniciativa do governo em buscar o diálogo sobre o tema. O presidente da Fecomércio, Luiz Carlos Bohn, destacou o fato da proposta preservar as faixas de isenção como uma premissa importante nas adequações do Simples Gaúcho.  Participaram também representantes da Fiergs, Federasul, FCDL e Sebrae-RS. As entidades pediram um prazo de dois dias para discutir a proposta com seus associados e se dispuseram, inclusive, a criar um simulador para as empresas possam conferir as adequações do regime para a realidade de cada contribuinte.

     

    O governo do Estado irá aguardará esta avaliação das entidades para remeter o projeto das novas regras do Simples Gaúcho para votação na Assembleia Legislativa. Há a necessidade de aprovação do projeto ainda no mês de dezembro para entrar em vigor a partir de 2018 (princípio da anterioridade). O Simples Gaúcho existe desde 1996 e foi pioneiro em ampliar os benefícios do regime nacional em todo.  Além do RS, apenas o Paraná oferece algum benefício além às micro e pequenas empresas. No restante do país, vale as regras do Simples Nacional.

     


    Fonte: SEFAZ





  • Transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D) continua bloqueada para empresas que reduziram indevidamente os tributos a pagar e ainda não acertaram as informações

    Publicado em 19/11/2017 às 18:00  

    Cerca de 11% dos contribuintes já se autorregularizaram

     

    Desde o dia 21 de outubro de 2017, cerca de 100 mil empresas estavam impossibilitadas de transmitir a declaração mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)*. Essas empresas caíram na malha fina da Receita Federal, que identificou a existência de informações inexatas nas declarações e, consequentemente, a redução indevida dos valores a pagar. 


    Dessas 100 mil empresas, aproximadamente 11% já corrigiram espontaneamente os erros e foram liberadas da malha.

     

    A Receita alerta que as empresas que não se regularizarem estarão impossibilitadas de transmitir a declaração relativa ao mês de outubro, que deverá ser apresentada até o dia 20 de novembro, além de estarem sujeitas a penalidades, como a imposição de multas que variam de 75 a 225% sobre os débitos omitidos nas declarações anteriores, até a exclusão do Simples Nacional.

     

    A empresa que foi selecionada na malha da Receita Federal, antes de transmitir a declaração em novembro deve retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar. O próprio PGDAS-D aponta as declarações a serem retificadas.

     

    *PGDAS-D é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, que serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).

     

    Para mais informações acesse o Portal do Simples Nacional.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Simples Nacional - Diversas Empresas em Nome de Laranjas - Grupo Econômico

    Publicado em 10/11/2017 às 12:00  

    Sonegação é estimada em mais de R$ 25 milhões nos últimos 5 anos

     

    A Receita Estadual deflagrou, na manhã desta quinta-feira (9/11/2017), mais uma operação ostensiva de fiscalização voltada ao combate de fraudes fiscais estruturadas em empresas que integram o Simples Nacional. O alvo da Operação Hortus é um grupo de empresas que atua no comércio varejista de móveis e decorações no Estado, com unidades em Porto Alegre, Canoas e Xangri-lá. O montante de ICMS devido e não pago aos cofres públicos, acrescido de multas e juros, é estimado em R$ 25 milhões.


    Coordenada pela Delegacia da Receita Estadual de Canoas, a ação conta com a participação de 30 auditores-fiscais, quatro técnicos tributários e quatro policiais militares, tendo como propósito a busca e a apreensão de provas e documentos nos estabelecimentos investigados.


    "Além de recuperar os valores sonegados, esse tipo de operação visa combater a concorrência desleal e estabelecer justiça fiscal entre os contribuintes", salienta Carlos Tocchetto, delegado da Receita Estadual em Canoas.


    As fraudes foram identificadas a partir de investigação fiscal iniciada há cerca de seis meses. Os trabalhos apontaram para o fracionamento fictício de uma empresa de fato em diversas empresas de fachada, atuando no mesmo local, sob o mesmo nome fantasia e com a administração unificada.


    Por meio da fraude, a empresa conseguia se manter irregularmente enquadrada dentro dos limites do regime tributário do Simples Nacional, sistemática diferenciada e favorecida para as microempresas e para as empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123, de 2006), pagando menos impostos aos cofres públicos. Ao todo, o Grupo econômico investigado é composto por 23 inscrições estaduais ativas e apresenta faturamento na ordem de R$ 100 milhões de reais nos últimos 5 anos, valor muito superior ao permitido pelo Simples. A criação de empresas formadas por interpostas pessoas, popularmente denominadas "laranjas", motivou o nome da operação, Hortus, que significa "pomar" em latim.

     

    Entenda a fraude

     

    As empresas optantes pelo Simples Nacional, para fins de opção e permanência no regime, podem auferir em cada ano-calendário receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões. Diante disso, muitas daquelas que possuem faturamento superior ao limite têm adotado a sistemática fraudulenta de se dividir em outras empresas menores para seguir usufruindo os benefícios. Atualmente, o Estado conta com cerca de 224 mil contribuintes inscritos no Simples Nacional, que correspondem a 77% do total de inscrições. Novas ações em diversos outros segmentos estão previstas pela Receita Estadual.

     


    Fonte: SEFAZ/RS





  • Agendamento da Opção pelo Simples Nacional vai de 01/11 à 28/12/2017

    Publicado em 01/11/2017 às 12:00  

    O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

     

    Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2017 no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".

     

    Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2018 já estará confirmada. No dia 01/01/2018, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

     

    Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2017.

     

    Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2018, no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".

     

    É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

     

    Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 155/2016 (produtores de cervejas, vinhos, destilados e licores), não será possível realizar o agendamento. A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2018.

     

    Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

     

    Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

     

     Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     





  • Simples Nacional - Empresas com suspeita de irregularidades terão bloqueio na transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)

    Publicado em 24/10/2017 às 13:00  

    A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que nos últimos anos o órgão vem trabalhando no combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações apresentadas ao órgão.

     

    No caso dos contribuintes do Simples Nacional, a Receita já identificou cerca de 100 mil empresas que, sem amparo legal, assinalaram no PGDAS-D campos como "imunidade", "isenção/redução-cesta básica" ou ainda "lançamento de ofício". Essa marcação acaba por reduzir indevidamente o valor dos tributos a serem pagos.


    A partir do dia 21 de outubro de 2017, a empresa que foi selecionada pelo sistema de malha da Receita Federal nesta situação, antes de transmitir a declaração do mês, deverá retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar, evitando assim penalidades futuras, como por exemplo a exclusão do Regime. O próprio PGDAS-D apontará as declarações a serem retificadas.

     

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.









  • Dívida de ICMS pode levar 5.700 empresas gaúchas à exclusão do Simples Nacional

    Publicado em 13/10/2017 às 16:00  

    Responsáveis por mais de R$ 75 milhões em dívidas de impostos para o Estado, cerca de 5.700 empresas optantes pelo Simples Nacional correm o risco de serem excluídas do regime que oferece tratamento diferenciado conforme o faturamento anual. Estes contribuintes que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa perante a Receita Estadual receberam, em seu Domicílio Tributário Eletrônico (aba Intimações/Notificações da Caixa Postal Eletrônica), uma notificação final para regularização das dívidas de impostos com o Fisco gaúcho.


    Trata-se do Termo de Exclusão do Simples Nacional, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2018. Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos débitos no prazo de 30 dias contados da data de ciência do Termo, as empresas serão excluídas do Regime Diferenciado de Tributação e Arrecadação (Simples Nacional) a partir de 1º de janeiro de 2018.


    O Rio Grande do Sul possuiu cerca de 265 mil micro ou pequenas empresas (80% do total de contribuintes). Deste universo, cerca de 70% das MPEs estão na faixa de isenção de ICMS por conta do Simples Gaúcho, que é mais benéfico que o regime federal. Em 2016, a operação resultou na exclusão de aproximadamente 5.900 contribuintes que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.

     

    Fonte: SEFAZ/RS





  • Simples Nacional incentivou a criação de empresas

    Publicado em 08/10/2017 às 14:00  

    Em menos de uma década, número de empresas aumentou em mais de 364%

     

    Brasília  - Entre os anos de 2007 e 2016, o número de empreendimentos de pequeno porte no Brasil passou de 2,5 milhões para 11,6 milhões, ou seja, uma média de crescimento de quase um milhão de pequenos negócios por ano. De acordo com estudo do Sebrae, a expectativa é que o empreendedorismo continue em ascensão, e que, em 2022, existam no país 17,7 milhões de microempreendedores individuais (MEI) e de micro e pequenas empresas.

       
    O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, explica que a criação do Simples Nacional, que completou dez anos de implementação em julho, foi fator essencial para o aumento do empreendedorismo no Brasil. "A desburocratização e a redução da carga tributária estimularam a formalização de empreendimentos que já existiam e fez com o que brasileiro pudesse tornar realidade o sonho de ser dono do seu próprio negócio", ressalta o presidente. 

     
    O estudo realizado pelo Sebrae detectou que a proporção de donos de negócios não formalizados em relação aos formalizados tem diminuído ano a ano, desde que o Simples Nacional foi implantado. Em dezembro de 2007, o Brasil possuía 22,7 milhões de donos de negócios, mas só 11% (2,5 milhões) tinham um negócio formal.  Até o final deste ano, o número de empreendedores formalizados corresponderá a 50% dos 26,1 milhões de donos de negócios, e até 2022, esse número irá saltar para 63% de um universo de 28 milhões.

     
    Afif também destaca que o aumento de formalizações gera um impacto direto nos cofres públicos. A participação do Simples Nacional na arrecadação total dos tributos federais quase que dobrou no período de 2007 e 2016, passando de 4,2% para 7,9%. "Desconheço qualquer outro segmento da economia que tenham dobrado a participação na arrecadação. Quando o Simples foi criado, houve muita gente alegando que os governos iriam perder receita. Hoje, temos a prova de que quanto mais simplificamos e diminuímos a carga tributária, mais arrecada-se e formaliza-se", realça o presidente do Sebrae. Em 2008, o Simples arrecadou R$ 41 bilhões, já no ano passado, esse valor saltou para R$ 73 bilhões.


    Simples Nacional           

                
    O Simples Nacional surgiu com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, aprovada em 2006, e entrou em vigor em julho de 2007. Esse sistema tributário é um regime unificado (União, estados e municípios) de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, destinado às micro e pequenas empresas, que pagam em um único boleto oito impostos: ICMS, ISS, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, IPI, Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL), Cofins, PIS/PASEP e a Contribuição Patronal Previdenciária. 

     


    Fonte: SEBRAE/Fenacon




  • Empresas devem pagar menos imposto no Simples Nacional, em 2018

    Publicado em 22/09/2017 às 17:00  

    A partir do ano que vem, as empresas brasileiras que devem pagar menos imposto pelo Simples Nacional. Uma mudança radical na regra institui novas fórmulas e uma reorganização da classificação das empresas. As alíquotas atualizadas devem favorecer, principalmente, as empresas menores, com faturamento anual inferior a R$ 360 mil. É o Novo Simples Nacional.

     

    Criado em 1996, o Simples funciona como uma unificação de tributos. São oito impostos diferentes, cobrados em um único boleto. A ideia é facilitar a vida das micro e pequenas empresas. Uma das novidades para 2018 é que o teto estica. A partir de agora, o Simples vale para empresas que faturam até R$ 4,8 milhões no ano. Atualmente, o limite é de R$ 3,6 mi.

     

    A principal mudança do Novo Simples é na fórmula de calcular a alíquota. As empresas continuam a ser divididas em categorias (comércio, indústria e serviços) e faixas progressivas de faturamento.

     

    Hoje, para saber quanto imposto a empresa precisa pagar, basta aplicar uma porcentagem simples. A partir de 2018, as alíquotas ficam maiores, mas há um valor fixo de desconto, e é aí que o programa deve aliviar o bolso das menores.

     

    Um comércio com faturamento de R$ 360 mil, por exemplo, hoje paga 3,61% de imposto. Para o ano que vem, a alíquota irá subir para 4,82%, mas a empresa passa a ter direito a um desconto de R$ 5.940. Na prática, isso deve gerar uma economia de R$ 1,5 mil no final do ano.

     

    No comércio e na indústria, essa economia se confirma em quase todas as faixas. A exceção fica por conta das empresas que estão no meio da tabela. Quem fatura entre R$ 720 mil e R$ 1,8 milhão deve pagar imposto, no ano que vem. Quem está perto do teto atual, de R$ 3,6 milhões, também deve pagar mais.

     

    Para os consultores da ROIT, Lucas Ribeiro e Claiton Sacoman, a nova regra deve acender um alerta vermelho para as empresas que faturam mais. Eles estimam que quem já está na casa dos R$ 3,6 milhões deve pagar entre R$ 3 mil e R$ 6 mil a mais, no ano que vem.

     

    Para estas empresas, pode ser hora de trocar de regime, e adotar o lucro presumido ou lucro real. "Em cada dez casos que nós pegamos, em oito não vale a pena estar no Simples, ainda que a lei permita". Os consultores estimam que outros regimes valem a pena para empresas que faturam a partir de R$ 2,5 milhões anuais.

     

    Reformulação total no setor de serviços

     

    No setor de serviços, as mudanças do Novo Simples são um pouco mais complexas. A começar pelo número de tabelas. Atualmente, são quatro categorias diferentes. Para 2018, passam a ser três. Além disso, há migração de empresas entre os enquadramentos.

     

    A grande mudança é nos serviços decorrentes de atividades intelectuais (como medicina, fisioterapia, jornalismo, consultoria, agronomia), que já não tem uma tabela própria. Na prática, quem se enquadra nestas atividades vai economizar. O imposto vai ficar menor para todas as faixas de faturamento.

     

    No caso dos serviços cujo valor do imposto depende da porcentagem gasta na folha de pagamento, as mudanças devem ser bem bruscas. Hoje, há oito formas de fazer esta cobrança, que vai desde as que gastam menos de 10% com a folha até as que investem mais de 40% nos funcionários. A partir de 2018, são apenas duas: inferior ou superior a 28%.

     

    Para muitas dessas empresas, o imposto deve ficar mais pesado. Principalmente para as que gastam menos com os funcionários. Para quem fica perto do limite de 28%, o valor a mais pode variar entre R$ 5 mil e R$ 51 mil, em média.

     

    Já para as empresas que gastam mais do que 28% na folha de pagamento, a coisa é mais dividida. O imposto pode ficar mais leve ou mais pesado, a depender do enquadramento.

     

    Como se preparar para a nova regra

     

    As mudanças no Simples Nacional devem trazer muita dor de cabeça para os empresários, na hora de fazer a opção pelo regime, lá em janeiro. Por isso a primeira dica dos consultores especializados é: não deixe para a última hora.

     

    O ideal é calcular, desde já, qual a previsão de imposto devido para 2018. A começar pelo enquadramento: verificar se a atividade da empresa mudou ou não de anexo, na lei. Vale especialmente para o setor de serviços.

     

    Quem for calcular vai notar que o número de faixas diminuiu. Na regra antiga, são 20 categorias, entre menos de R$ 180 mil e R$ 3,6 milhões. Agora são apenas seis, que podem chegar a R$ 4,8 mi.

     

    Esta nova divisão deve facilitar na hora de fazer o planejamento contábil da empresa, explica o consultor Nivaldo Santana, da Sage IOB. Isto porque diminui o risco de mudanças bruscas de faixa, o que significa pagar mais imposto.

     

    A opção pelo Simples só fica disponível a partir de janeiro. Mas a Receita Federal disponibiliza um agendamento da mudança, nos meses de novembro e dezembro. É uma lógica parecida com a do Imposto de Renda, que permite cadastrar informações para depois serem enviadas para a Receita Federal.

     

    Para faturamento superior a R$ 2,5 milhões, vale colocar na ponta do lápis quanto de imposto seria pago fora do Simples. Trabalhar em um regime de lucro (real ou presumido) pode ficar mais barato.

     

    Nota M&M : A M&M está oferecendo a palestra Simples Nacional - Mudanças de 2018 no dia 29/11/2017. Mais informações e inscrições, clique aqui.

     


    Fonte: Jornal Contábil/Gazeta do Povo




  • Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

    Publicado em 13/09/2017 às 17:00  

    As microempresas e empresas de pequeno porte devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional por motivo de inadimplência

     

    Serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos - ADE, que notificarão os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


    Serão notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7 bilhões.

     
    A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.


    O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.


    A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional. 


    A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1/1/2018.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Fiscalização pega "fatiamento" de empresas para se manter no Simples

    Publicado em 04/09/2017 às 17:00  

    REDE DE LOJAS DE ROUPAS FEMININAS É ALVO DE OPERAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL do RS

     

    É a primeira ofensiva da Receita Estadual contra fraudes de empresas no Simples Nacional

     

    A Receita Estadual deflagrou, na manhã desta quarta-feira (30/08/2017), a primeira de uma série de operações ostensivas voltadas ao combate de fraudes fiscais em empresas que integram o Simples Nacional. O alvo da Operação Fractioé um grupo de empresas que atuam no ramo de comércio varejista de vestuário feminino com lojas em Porto Alegre, Canoas, Novo Hamburgo e Bento Gonçalves. As dívidas acumuladas com o Estado atingem o montante de R$ 2 milhões.

     

    Na ação, que contou com a participação de 29 auditores-fiscais e quatro técnicos tributários, foram realizadas buscas administrativas simultâneas em sete localidades, incluindo estabelecidos do grupo que funcionavam em shopping center. A fraude vem sendo praticada por um único grupo familiar que simulava a abertura de diferentes empresas para fatiar o faturamento e se manter enquadrada dentro dos limites do regime, reduzindo o montante de impostos a serem recolhidos aos cofres públicos.

     

    As irregularidades motivaram o nome da Operação Fractio, que significa "aquilo que é partido em pedaços", em latim. O trabalho investigativo fiscal foi iniciado há cerca de seis meses pelas equipes da Receita Estadual, tendo como escopo empresas optantes pelo Simples Nacional, regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 2006).

     

    Outras irregularidades praticadas também foram identificadas, como a omissão de entradas e saídas e o uso de interpostas pessoas para compor a sociedade. Ações em diversos outros segmentos estão previstas pela instituição.

     

    Entenda a fraude

     

    As empresas optantes pelo Simples Nacional, para fins de opção e permanência no regime, podem auferir em cada ano-calendário receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões. Diante disso, muitas daquelas que possuem faturamento superior ao limite têm adotado a sistemática fraudulenta de se dividir em outras empresas menores para seguir usufruindo os benefícios. Atualmente, o Estado conta com cerca de 224 mil contribuintes inscritos no Simples Nacional, que correspondem a 77% do total de inscrições.

     

    O alto número, conforme afirma o chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual, Edison Moro Franchi, aumenta ainda mais a importância da operação. "O uso indevido dos benefícios do Simples promove a concorrência desleal e a sonegação de impostos. Ações como a de hoje são fundamentais para combater essas práticas, aumentando os recursos à disposição da sociedade", destacou Franchi.

     


    Fonte: SEFAZ/RS




  • Novas normas relativas ao Simples Nacional

    Publicado em 01/09/2017 às 17:00  

    A Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7 foram publicadas hoje no Diário Oficial da União

     

    Foram publicadas no Diário Oficial da União a Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7.

     

    Em virtude do disposto no art. 8º-A da LC 116/2003, na redação dada pela LC 157/2016, a Recomendação CGSN nº 7 orienta aos Municípios quanto aos benefícios relativos ao ISS no Simples Nacional, que não poderão resultar em percentual do imposto menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

     

    A Resolução CGSN nº 135 regulamenta diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar nº 155/2016, com vigência para 1º de janeiro de 2018, destacando- se os novos limites anuais de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões).

     

    Os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3,6 milhões. Sendo assim, uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.

     

    Foram estabelecidas regras de transição para a empresa que em 2017 faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições (porém impedida de recolher o ICMS e o ISS). As regras específicas estão descritas ao final.

     

    As novas tabelas para 2018 evidenciam a nova forma de tributação progressiva, mecanismo pelo qual a empresa pagará a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores. A partir de 2018 poderão optar pelo Simples Nacional: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

     

    De acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas - fator "r" (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS. Quando o fator "r", que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006. Quando o fator "r" inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.

     

    Estarão sujeitas ao fator "r": fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

     

    Também foram alteradas as disposições relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.

     

    Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):

     

    ·                     A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.

     

    ·                     No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

     

    Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):

     

    ·                     A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.

     

    ·                     Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

     

    No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • Empresas do Simples Nacional podem ser excluídas do regime por dívidas de ICMS/RS

    Publicado em 25/08/2017 às 13:00  

    A Receita Estadual/RS enviou um aviso via caixa postal eletrônica para cerca de 8.500 estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que apresentam dívidas de impostos com o Fisco gaúcho. No comunicado, o contribuinte é informando de sua pendência e orientado quanto aos procedimentos para regularização. As dívidas de ICMS com o Estado chegam a R$ 84 milhões.


    O alerta tem como objetivo estimular o contribuinte devedor a pagar suas dívidas sem exigibilidade suspensa antes da publicação do Termo de Exclusão. Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos valores devidos, essas empresas serão excluídas do Regime Diferenciado de Tributação e Arrecadação (Simples Nacional) a partir de 1º de janeiro de 2018. Em 2016, a operação resultou na exclusão de aproximadamente 5.900 contribuintes que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.

     

    Outros programas em andamento

     

    Paralelamente à operação de exclusão por débitos, outros dois programas da Receita Estadual estão em andamento no âmbito do Simples Nacional. O primeiro deles é o programa de autorregularização para inconsistências identificadas entre os valores recebidos por cartões de crédito e débito (informados pelas administradoras de cartões) e as informações de receita bruta declaradas pelos contribuintes, cuja segunda etapa foi deflagrada recentemente.

     

    O monitoramento atinge cerca de 1.700 contribuintes varejistas do setor de vestuário e calçados. As receitas brutas não declaradas alcançam o montante de R$ 600 milhões, representando cerca de R$ 10 milhões de ICMS que deixaram de ingressar nos cofres públicos. O prazo para regularização vai até 31 de agosto, sob pena, inclusive, de exclusão do Regime.


    A outra inciativa é o Alerta do Simples Nacional 4, programa a nível nacional referente à omissão de receitas. A ação abrange 25.000 contribuintes no país e 1.600 no Rio Grande do Sul, representando um valor estimado de R$ 150 milhões de receita bruta omitida no Estado. O prazo para regularização termina no dia 30 de setembro de 2017.

     

    Fonte: SEFAZ/RS


     




  • Receita Federal disponibiliza nova versão do PGDAS-D

    Publicado em 11/08/2017 às 16:00  

    A alteração define as hipóteses em que o contribuinte pode selecionar "imunidade", "isenção/redução - cesta básica" e "lançamento de ofício"

     

    No dia 30 de junho de 2017 foi publicada nova versão do PGDAS-D, restringindo as hipóteses em que o contribuinte pode selecionar as opções "imunidade", "isenção/redução - cesta básica" e "lançamento de ofício".

     

    Antes da alteração, o aplicativo apresentava a possibilidade de marcar "imunidade" e "lançamento de ofício" para todos os tributos e atividades, indistintamente, cabendo ao contribuinte selecionar a opção, quando fosse o caso, e de acordo com a legislação.

     

    Ao marcar uma dessas qualificações para determinado tributo, o aplicativo desconsiderava o percentual do respectivo tributo que seria aplicado sobre a receita informada, ou seja, não era apurado valor devido para o tributo, ou o valor era reduzido (no caso de redução).

     

    Por meio de análise e cruzamento de dados, a Receita Federal do Brasil identificou que muitas empresas estavam assinalando esses campos indevidamente e sem amparo legal, reduzindo os valores devidos dos tributos apurados no Simples Nacional.

     

    Na nova versão do PGDAS-D, as opções de "imunidade" e "isenção/redução - cesta básica" ficaram restritas às atividades/tributos em que a sua ocorrência é possível.

     

    Dessa maneira, foi excluída a possibilidade de marcar "isenção/redução - cesta básica" para os tributos PIS e Cofins, porque, apesar de prevista na Lei Complementar 123/06, ainda não há lei específica, destinada às ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, concedendo tal benefício.

     

    Também foi retirada a possibilidade de marcar "lançamento de ofício" para todos os tributos federais, mantendo a opção para ICMS e ISS. Esse campo no PGDAS-D deveria ser assinalado apenas na hipótese de a receita segregada ter sido objeto de lançamento de ofício (Auto de Infração) por parte da Receita Federal, Estados e/ou Municípios, a fim de evitar lançamento em duplicidade. A partir de agora, após a autuação e a retificação do PGDAS-D, com a informação dos valores integrais de receita bruta, caberá à Receita a dedução do valor já lançado, por demanda do contribuinte na sua rede de atendimento (em relação aos tributos federias).

     

    A Receita Federal  adverte os contribuintes que títulos da dívida pública externa e interna brasileira não podem ser usados para a extinção de débitos do Simples Nacional. O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária. A retificação de declarações visando suprimir ou reduzir os débitos informados com a utilização indevida do campo Lançamento de Ofício, ou qualquer outro campo, está sujeita à autuação com multas que podem chegar a 225%. O contribuinte ainda pode sofrer Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

    Dessa forma, todos os contribuintes que fizeram uso indevido das opções apresentadas devem retificar suas declarações (PGDAS-D), gerar e pagar o DAS Complementar para se autorregularizarem e evitar futuras penalidades.

     

    A Receita Federal alerta que todas as declarações do PGDAS-D estão passando por malha fiscal e, em breve, serão solicitadas as retificações para os contribuintes que fizeram uso indevido dessas opções. Todos os contribuintes, independentemente do valor da sua receita bruta, passarão por essa malha.

     

    Da mesma forma, a Receita Federal adverte que se houver informação inverídica de redução de receita bruta, o contribuinte também será intimado a comprovar as informações.

     

    A seguir estão elencadas algumas situações que podem causar erros no preenchimento das declarações:

    -          Empresa optante pelo Simples Nacional não pode aproveitar isenções/reduções e outros benefícios tributários, como alíquota zero, concedidos a não optantes (ver Perguntas e Respostas, item 9.7);

     

    -          As isenções/reduções de ICMS concedidas genericamente não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional (ver Perguntas e Respostas, item 9.3). Para saber se determinada isenção/redução pode ser usufruída por empresa do Simples Nacional, procure informações na Secretaria de Fazenda do seu Estado;

     

    -          Sobre a imunidade de papel, livros, revistas e periódicos, consulte o Perguntas e Respostas, item 9.8;

     

    -          Empresa optante pelo Simples Nacional que revende mercadorias sujeitas à tributação monofásica de PIS e Cofins, estando no PGDAS-D, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "tributação monofásica de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 7.23). Se marcou imunidade, retifique as informações;

     

    -          Da mesma forma, se revende mercadorias sujeitas à substituição tributária de PIS e Cofins, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "substituição tributária de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 6.6, Nota).

     


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Simples Nacional - Contribuintes do ICMS/RS com irregularidades poderão ser excluídos do Simples Nacional sistema

    Publicado em 04/08/2017 às 17:00  

    Os contribuintes podem apresentar a retificação das declarações até o dia 31 de agosto de 2017

     

    Ao monitorar as atividades de cerca de 1,7 mil empresas varejistas do setor de vestuário e calçados, a Receita Estadual do RS identificou R$ 600 milhões de receitas brutas não declaradas. Com isso, o Estado deixou de recolher cerca de R$ 10 milhões em ICMS. São contribuintes enquadrados no Simples Nacional e que têm prazo até 31 de agosto de 2017 para providenciar a autorregularização, sob risco de serem excluídas do regime que beneficia micro e pequenas empresas.


    As inconsistências foram verificadas com o cruzamento entre os valores recebidos em operações com cartões de crédito ou débito informados pelas administradoras dos cartões e a receita bruta declarada pelas empresas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D. As divergências ocorreram no período de janeiro de 2012 a junho de 2016. Novas ações envolvendo outros setores estão programadas pela Receita Estadual.


    Prazo e consequências


    A nova etapa de autorregularização para essas empresas foi apresentada para entidades representativas de profissionais de contabilidade e entidades empresariais. Os contribuintes abrangidos na primeira fase que não se regularizaram, bem como os desta nova etapa, podem apresentar a retificação das declarações até o dia 31 de agosto de 2017.



    Persistindo as divergências constatadas após o prazo, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto, o contribuinte ficará sujeito à abertura do procedimento de ação fiscal, com imposição de multa de até 120% do valor devido. Entretanto, a principal consequência poderá ser a exclusão do Simples Nacional, com autuação retroativa à data de ocorrência da primeira infração, conforme regras do regime geral de tributação. Nesse caso, as obrigações acessórias relativas ao período também passam a ser obrigatórias, bem como o pagamento dos demais tributos.

    Funcionamento do processo


    As comunicações de autorregularização estão disponibilizadas nas Caixas Postais Eletrônicas dos contribuintes no e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), aba 'Autorregularizações'. No local, estão anexados documentos com orientações ao contribuinte e um arquivo com a relação das divergências encontradas. O acesso pode ser efetuado pelo endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/PortaleCAC.aspx.

     

    Em caso de dúvida, o contribuinte poderá solicitar atendimento exclusivamente pelo canal disponibilizado na aba 'Autorregularizações' da Caixa Postal Eletrônica, botão 'solicitar atendimento'.


    Benefícios da autorregularização


    A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade.

     

    Trata-se de uma oportunidade para que os contribuintes regularizem suas situações sem o início da ação fiscal, propiciando a correção de eventuais erros e omissões de modo voluntário. Como consequência, além da retificação da declaração ou pagamento dos valores devidos, espera-se o aumento da percepção de risco, a conscientização dos contribuintes e o incremento da arrecadação espontânea.

     


    Fonte: SEFAZ/RS




  • Simples Nacional - Cruzamento de Dados

    Publicado em 28/07/2017 às 16:00  

    A Receita Federal concluiu a seleção das empresas enquadradas no Simples Nacional que serão objeto do Alerta do Simples Nacional 4, ação que integra fiscos das três esferas de governo. Com base no cruzamento de dados desses órgãos, foram identificados aproximadamente 25 mil contribuintes com indícios de omissão de receita.


    Abrangendo os anos de 2014 e 2015, essa edição do Alerta do Simples Nacional focará diferenças entre a receita bruta declarada e valores de notas fiscais eletrônicas, inclusive de serviço, e cartões de débito e crédito.


    De julho a setembro, os contribuintes incluídos no Alerta serão comunicados das irregularidades quando forem emitir o documento de arrecadação pelo Portal do Simples Nacional.


    Fica assim aberto um período para autorregularização. Para corrigir eventuais diferenças, o contribuinte só precisa retificar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) referente aos meses em que elas foram constatadas e pagar ou parcelar os valores devidos.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Usufruto de Quotas - Participação no Capital

    Publicado em 20/07/2017 às 15:00  

    A gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital, para os efeitos do Simples Nacional.

     


    Base Legal: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.008/2017 




  • Primeiros dez anos do Simples Nacional

    Publicado em 12/07/2017 às 15:00  

    Neste mês de junho/2017, o Simples Nacional completa dez anos de funcionamento.

     

    O regime de administração compartilhada da arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos devidos pela microempresa (ME) e pela empresa de pequeno porte (EPP), foi criado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, em obediência à Emenda Constitucional nº 42, de 2003, com vigência a partir de julho de 2007. Naquele momento foi lançado também o desafio de normatizar e operacionalizar, em apenas um semestre, todo um regime tributário que se pode chamar de pioneiro. O sucesso da gestão do Simples Nacional decorre da gestão conjunta e compartilhada e da unificação de tributos da União, dos Estados e dos Municípios.

     

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) compartilha a administração deste regime tributário e todos os entes federados têm representação e efetiva participação nas decisões relativas à regulamentação e à construção das soluções - de tecnologia ou não, voltadas ao Simples Nacional.

     

    Dessa forma, a nova metodologia de gestão colegiada e tripartite permite que as ações de atuação conjunta, antes restrita aos processos de opção, declaração e cobrança, alcancem uma fase mais avançada, com compartilhamento de dados e planejamento integrado de ações fiscais.

     

    Tais medidas permitirão melhorar o controle sobre as empresas optantes, visando a evitar a inadimplência e, principalmente, a sonegação, a partir do cruzamento de dados disponíveis na Receita Federal e nas administrações tributárias dos Estados e Municípios.

     

    A simplificação tributária trazida pelo Simples Nacional tem contribuído significativamente para a redução das obrigações acessórias, diminuindo o custo Brasil e melhorando o ambiente de negócios em nosso país.

     

    Para mais informações acesse o Portal do Simples Nacional

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Simples Nacional: Fiscos identificam contribuintes com indícios de omissão de receita

    Publicado em 11/07/2017 às 17:00  

    Foram identificados cerca de 25 mil contribuintes

     

    Foi concluída a seleção dos optantes do Simples Nacional que serão objeto do Alerta do Simples Nacional 4. As ações integradas identificaram cerca de 25 mil contribuintes com indícios de omissão de receita a partir dos cruzamentos com as bases de dados das administrações tributárias.

     

    Resultado de parceria envolvendo 35 Fiscos das três esferas de governo, as divergências apontaram omissões da ordem de R$ 15 bilhões de receita bruta, base de cálculo para apuração dos tributos que compõem o Simples Nacional.

     

    Esta edição do Alerta do Simples Nacional terá como foco os anos-calendário 2014 e 2015 em 3 linhas de ação, contemplando operações de interesse do Fisco federal, estaduais e municipais, a saber:


    a) Diferença entre os valores de notas fiscais eletrônicas e a receita bruta declarada;


    b) Diferença entre os valores de notas fiscais de serviço eletrônicas e a receita bruta declarada;


    c) Diferença entre os valores de cartões de crédito e débito e a receita bruta declarada;


    O Alerta do Simples Nacional 4 consolida a atuação integrada dos Fiscos, com envolvimento no projeto das três esferas desde a fase de autorregularização. A relação dos 35 Fiscos participantes é a seguinte:


    Alerta SN 4-Fiscos participantes:


    Fisco Municipal (capitais): Belo Horizonte, Florianópolis, Fortaleza, João Pessoa, Manaus, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo


    Fisco Municipal (não-capitais): Angra dos Reis, Barreiras, Biguaçu, Blumenau, Brusque, Camaçari, Criciúma, Farroupilha, Joinville, Londrina, Luís Eduardo Magalhães, Marabá, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Sorocaba


    Fisco Estadual: Alagoas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe, Tocantins.


    Obs: Os Fiscos de Santa Catarina e Rio Grande do Norte colaboram com o projeto, embora não tenham indicado CNPJ.


    Fisco Federal: RFB - Receita Federal

     

    Período da fase de autorregularização


    Os comunicados serão disponibilizados automaticamente aos contribuintes incluídos no programa no momento de acesso ao Portal do Simples Nacional para geração do documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) durante os meses de julho a setembro.


    Terminado esse prazo, os Fiscos federal, estaduais, e municipais avaliarão o resultado do projeto e aprofundarão as análises sobre as empresas que não se autorregularizaram, para identificar quais casos serão indicados para abertura de procedimentos fiscais.

     

    Como os contribuintes devem proceder? 

     

    Os contribuintes devem proceder da seguinte forma:


    a) caso entendam que há diferença a ser corrigida, devem retificar o PGDAS-D dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos como prova de autorregularização;


    b) caso entendam que os valores declarados estão corretos, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.


    c) caso as diferenças indicadas já tenham sido regularizadas, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.

     

    Lista de contribuintes envolvidos

     

    Nesta edição do Alerta do Simples Nacional, cada Fisco participante foi responsável por indicar os contribuintes de interesse. Do total de 25 mil selecionados, as indicações da Receita Federal totalizam 2.189 ocorrências. A seleção foi feita por estabelecimento, tendo a Receita Federal optado por selecionar apenas matrizes.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Simples Nacional - Receita altera regras de compensação

    Publicado em 06/07/2017 às 17:00  

    Receita Federal altera regras de compensação de valores pagos indevidamente por empresa optante pelo Simples Nacional

     

    As novas regras constam da Instrução Normativa RFB nº 1.712/2017 (DOU de 27/06), que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300 de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     

    O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:

     

    I - na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet, no endereço; ou

     

    II - na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no art. 8º.

     

    Confira o determina a redação do artigo 8º da Instrução Normativa nº 1.300/2012:

     

    Art. 8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do § 1º ou do § 2º do art. 3º ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18.

     

    ·                     1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:

     

    I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;

     

    II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;

     

    III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.

     

    ·                     2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma do art. 41.

     

    ·                     3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1529, de 18 de dezembro de 2014)

     

    Confira  aqui  integra da Instrução Normativa nº 1.712/2017.

     

    Fonte: Siga o Fisco


     




  • Débitos de ICMS e ISSQN encaminhados para inscrição em dívida ativa

    Publicado em 29/06/2017 às 17:00  

    Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2015, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar n 123, de 2006. 

     

    Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).


    O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.

     

    ATENÇÃO:


    1- Os débitos de ICMS e/ou de ISS apurados no Simples Nacional e que se encontravam parcelados no momento do processamento não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.


    2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção "Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).


    3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

     

    RELAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS

     


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Receita Federal simplifica restituição do Simples Nacional

    Publicado em 29/06/2017 às 13:00  

    A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1712 que disciplina o pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Simples Nacional.

     

    Desta forma, a partir de 30 de junho de 2017, sexta-feira, a Receita Federal disponibilizará sistemática simplificada de restituição para contribuintes do Simples Nacional.

     

    Na nova sistemática, o contribuinte que tenha efetuado pagamento indevido ou em valor maior do que o devido, referente aos tributos federais administrados pela Receita Federal pode solicitar a restituição diretamente no portal do Simples Nacional.

     

    Com o pedido eletrônico, o procedimento de auditoria do crédito e do pagamento da restituição estará concluído em até 60 dias da data do pedido, para os casos regulares.

     

    Além da facilidade para o pedido e agilização na auditoria dos créditos e o pagamento da restituição, o contribuinte ainda pode acompanhar o andamento do seu pedido diretamente no Portal do Simples Nacional.

     

    A nova sistemática de restituição automatizada do Simples Nacional, evita a necessidade de o contribuinte deslocar-se a uma unidade de atendimento para entregar o seu pedido de restituição e garante celeridade na restituição, o que atende diretriz da Receita Federal para a simplificação e redução de tempos de processos.

     

    A restituição automatizada do Simples Nacional integra o conjunto de medidas microeconômicas que foi anunciado no final de 2016 e que visa a melhoria do ambiente de negócios do País.

     

    Mais informações estarão disponíveis no Portal do Simples Nacional, onde serão publicados o Manual de Restituição do Simples Nacional e do MEI e o Perguntas e Respostas.

     


    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE




  • Comitê Gestor do Simples Nacional disciplina Substituído Tributário do ICMS

    Publicado em 26/06/2017 às 17:00  

    A Resolução CGSN nº 133 determina, dentre outras medidas, que o substituído tributário do ICMS deve ser entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação. Ele deve segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil






  • Inscrição em Dívida Ativa da União - Débitos do Simples Nacional

    Publicado em 23/06/2017 às 15:00  

    Informamos que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2015, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41 da Lei Complementar n 123, de 2006.

     

    PAGAMENTO:

     

    O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples - Serviços > Cálculo e Declaração > "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União".

     

    PARCELAMENTO:

     

    A adesão a parcelamento de Simples Nacional, no âmbito da PGFN, e a emissão do DAS da parcela, devem ser realizados por meio do portal e-CAC da PGFN, serviço "Adesão a Parcelamento e outros Benefícios Fiscais" ou "Pagamento > Emissão de DARF/DAS de Parcelamento".

     

    ATENÇÃO:

     

    1 - Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.


    2 - Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção "Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC.


    3 - Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.


    4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • Parcelamentos do Simples Nacional sem o Recolhimento Antecipado de 10% ou 20%

    Publicado em 21/06/2017 às 11:00  

    A norma estende até 31 de dezembro de 2018 a autorização para que a RFB conceda reparcelamento do Simples Nacional sem o recolhimento antecipado de 10% ou 20%, previstos no artigo 53 da Resolução CGSN nº 94/2011.


    Base Legal: Resolução CGSN 133/2017

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Resolução do CGSN conceitua bens do imobilizado e intangíveis

    Publicado em 18/06/2017 às 13:00  

    A Resolução CGSN nº 133 determina, dentre outras medidas, que se consideram bens do ativo imobilizado ativos tangíveis cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva entrada. Enquadram-se nessa classificação os bens que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Nova alternativa para pagamento de Documentos de Arrecadação do Simples Nacional

    Publicado em 14/06/2017 às 17:00  

    Visando facilitar a forma de pagamento dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional, a partir de agora será disponibilizada a funcionalidade de pagamento via débito em conta-corrente (pagamento online) dos DAS do Simples Nacional.

     

    Por enquanto, a funcionalidade está disponível para o DAS Avulso, DAS-DAU e DAS-MEI.

     

    No momento, o Banco do Brasil é o único conveniado, portanto apenas usuários desse banco, que tenham acesso ao Internet Banking, poderão usufruir do serviço.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL NOS SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

    Publicado em 05/06/2017 às 11:00  

    A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a intermediação do serviço de táxi (Radiotáxi), é o valor efetivamente recebido por elas pelo serviço de intermediação prestado, desde que não haja qualquer tipo de ingerência da pessoa jurídica intermediadora em relação ao serviço prestado pelo taxista (transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado a prestar o serviço de táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de serviço autônomo.

     

    Base Legal: Solução de Consulta COSIT 239/2017; Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 3º e 18; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, Art. 2º e 16; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, Art. 12.


     




  • Simples Nacional - Tabelas Aplicáveis aos Diversos Serviços de Informática

    Publicado em 30/05/2017 às 17:00  

    ·                     Manutenção de computadores e Periféricos

     

    São tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.

     

    ·                     Desenvolvimento de programas, sites e hospedagens

     

    São tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

     

    ·                     Suporte Técnico, Tratamento de dados e provedores

     

    São tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação.

     

    ·                     Revenda de Programas de Computador

     

    A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador ("software de prateleira"), com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I.

     

    Se aplica também respectivo Anexo à receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador com as correspondentes licenças temporárias.

     

    (Soluções de Consultas Cosit 231/2017 e 236/2017)

     

    Fonte: Contadores


     




  • Exclusão do ICMS da base de cálculo

    Publicado em 19/05/2017 às 13:00  

    Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins. Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

     

    Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional. Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando, portanto, em pleno vigor.

     

    E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL





  • ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E A TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Publicado em 08/05/2017 às 11:00  

    A Receita Federal se pronunciou, através da Solução de Consulta nº 172/2017, cujo texto completo se encontra a seguir, sobre a tributação no Simples Nacional, incluindo a contribuição previdenciária patronal, da atividade de construção e venda de imóveis próprios.

     

    Solução de Consulta nº 172 - Cosit

     

    Data 13 de março de 2017

    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

    CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ANEXO.

    Para optantes pelo Simples Nacional, a venda de imóveis sem natureza jurídica de incorporação é tributada pelo Anexo I.

    Dispositivos Legais : Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XIV, art. 18, § 4º, I; Lei nº 4.591, de 1964, art. 28 e 29; Ripi, art. 5º, VIII, "a".

     

    Relatório

     

    A interessada formula consulta sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno

    Porte (Simples Nacional).

     

    2. Informa que era optante pelo Lucro Presumido até 31 de dezembro de 2014.

    Adquiriu um terreno e construiu um edifício com recursos próprios, com matrícula CEI datada de 14 de dezembro de 2014, sem unidades vendidas nesse período.

    A partir de 01/01/2015, passou a ser optante pelo Simples Nacional, exercendo atividades concomitantes de prestação de serviços da construção civil, através de contrato de empreitada total, com a venda de suas unidades imobiliárias, já existentes em estoque, sendo que o início das obras se deu antes de 01/04/2013, ficando desobrigada da desoneração da folha de pagamento. Esclarecemos que utilizamos no Anexo I ou II somente a folha de pagamento do escritório, CNPJ, composta pela retirada pro labore do sócio, o honorário contábil e o salário do funcionário administrativo. (...) Como temos conhecimento que os serviços enquadrados no Anexo IV estão sujeitos a desoneração da folha de pagamento, fazemos folhas de pagamento separadas, procedendo à exclusão da contribuição patronal previdenciária (CPP = 20%), recolhendo o RAT (Risco de Acidente de Trabalho). Já sobre a folha de pagamento dos Anexos I ou II não é devida a contribuição patronal previdenciária.

     

    3. Considerando essas informações, pergunta:

    3.1. quanto à venda das unidades imobiliárias, em que Anexo deve tributar;

    3.2. se, em relação à CPP, o procedimento descrito está correto;

    3.3. nos meses em que não houver receita de venda de unidade imobiliária, como proceder em relação à CPP, se ela é tributada integralmente no Anexo IV.

     

    Fundamentos

     

    4. De acordo com o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,

    "considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas" . A atividade descrita pela consulente não se enquadra nesse conceito legal. Portanto, não enseja vedação à opção pelo Simples Nacional, de acordo com art. 17, inciso XIV, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    5. Se não é vedada, em que Anexo tributar? Segundo o art. 5º, inciso VIII, alínea "a", do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos

    Industrializados (Ripi), a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a construção de edifícios não é industrial. Conseqüentemente, não é tributada pelo Anexo II, porque destinado às atividades industriais (art. 18, § 5º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

     

    6. Então, a venda de imóveis construídos com recursos próprios há de ser tributada como as demais vendas de imóveis próprios, ou seja, pelo Anexo I, conforme se lê na Solução de Consulta Cosit nº 39, de 16 de janeiro de 2017, assim ementada:

     

    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

    COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ANEXO.

    Para optantes pelo Simples Nacional, a atividade econômica de compra e venda de imóveis próprios (código CNAE 6810-2/01) é tributada pelo Anexo I.

    Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I.

     

    7. Se a consulente tem receitas tributáveis por Anexos distintos, deverá segregá-las nos termos do art. 18, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006. De sorte que as receitas de vendas de imóveis próprios sejam tributadas pelo Anexo I, enquanto as receitas de serviços de construção serão tributadas pelo Anexo III ou IV - ver item 9.2, abaixo.

     

    8. No que tange à contribuição previdenciária patronal (CPP), em relação às receitas de vendas de imóveis próprios, ela faz parte da cesta de tributos do Simples Nacional a

    serem pagos de acordo com o Anexo I. Já em relação à CPP de serviços de construção, lê-se na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013:

     

    Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

    I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

    II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

    § 1º As microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as condições previstas no caput e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista:

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

    I - no art. 1º desta Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

    II - na Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às demais parcelas da receita bruta. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

    ...

     

    9. Como se vê acima, para poder pagar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), os serviços de construção civil da consulente precisam, cumulativamente:

    9.1. constituir a atividade principal da consulente; ou seja, precisam proporcionar sua maior receita auferida ou esperada, nos termos do art. 17 da IN; se a atividade de venda de imóveis tiver receita anual maior, a consulente não tem direito à CPRB;

    9.2. ser tributados pelo Anexo IV, vale dizer, precisam ser de construção de imóveis, enquadrados no art. 18, § 5º-C, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou seja, não basta serem serviços de "instalação em geral" do § 5º-B, inciso IX, tais como os citados nos Atos Declaratórios Interpretativos nº 8, de 30 de dezembro de 2013, e nº 3, de 5 de junho de 2014;

    9.3. enquadrar-se nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

     

    10. Caso estejam presentes os três requisitos acima, a consulente deverá pagar a CPP sobre a receita bruta (CPRB) tributada pelo Anexo IV. A última pergunta da consulente

    decorre dessa orientação (itens 7 e seguintes, acima), de modo que, supondo uma receita mensal de R$ 100.000,00, ela pode:

    10.1. ser integralmente pelo Anexo I, onde já consta um percentual de CPP;

    10.2. ser R$ 40.000,00 tributados pelo Anexo I (onde já consta um percentual de CPP) e R$ 60.000,00 pelo Anexo IV, caso em que a CPRB incide sobre R$ 60.000,00;

    10.3. ser integralmente tributada pelo Anexo IV, caso em que a CPRB incide sobre R$ 100.000,00.

     

    Conclusão

     

    À vista do exposto, conclui-se que, para optantes pelo Simples Nacional, a venda de imóveis sem natureza jurídica de incorporação é tributada pelo Anexo I.

    À consideração superior.

     

    Assinado digitalmente

    Laércio Alexandre Becker

    Auditor-Fiscal da RFB

    De acordo. Encaminhe-se à Cotir e à Copen.

    Assinado digitalmente

    MARCO ANTONIO F. POSSETTI

    Auditor-Fiscal da RFB

    Chefe da Disit09

    De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

    Assinado digitalmente

    CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. DA

    SILVA

    Auditora-Fiscal da RFB

    Coordenadora da Cotir

    Assinado digitalmente

    MIRZA MENDES REIS

    Auditora-Fiscal da RFB

    Coordenadora da Copen

     

    Ordem de Intimação

     

    Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao

    consulente.

     

    Assinado digitalmente

    FERNANDO MOMBELLI

    Auditor-Fiscal da RFB

    Coordenador-Geral da Cosit

     

     

     


     




  • Simples Nacional dobra sobrevivência das empresas, constata Sebrae

    Publicado em 03/05/2017 às 13:00  

    De cada dez empresas optantes do Simples, oito superam os dois primeiros anos de existência. A constatação é do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, após levantamento onde se constatou que 83% dos pequenos negócios

     

    De cada dez empresas optantes do Simples, oito superam os dois primeiros anos de existência. A constatação é do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, após levantamento onde se constatou que 83% dos pequenos negócios criados em 2012 e ligados a esse sistema diferenciado de tributação sobreviveram aos dois primeiros anos de vida, mais do que o dobro das empresas não optantes.  Apenas 38% das empresas que estão no Lucro Presumido ou no Lucro Real superaram o primeiro biênio de vida.

     

    Para o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, "essa é mais uma prova de que o Simples não pode ser visto como renúncia. Se ele não existisse, milhões de negócios não estariam abertos", afirma.  De acordo com ele, como esse sistema de tributação diferenciado se reduz a carga de impostos e a burocracia. O Simples também permite que o empresário cuide mais do seu negócio do que das obrigações tributárias. "Isso melhora a qualidade da gestão e aumenta a vida da empresa", destaca o presidente do Sebrae.

     

    O levantamento constatou que entre 2012 e 2016, o número de optantes do Simples cresceu 64%, passando de 7,1 milhões para 11,6 milhões. De acordo com o estudo, o Microempreendedor Individual (MEI) foi o principal influenciador desse resultado: cresceu 150% no mesmo período. Pesquisa elaborada pelo Sebrae. Também foi constatado que 67% das empresas não optantes gostariam de aderir ao Simples. "Além da redução na carga tributária, essa elevada adesão ao sistema pode ser atribuída a benefícios como a possibilidade do empresário saber se está em dia e quanto paga em impostos", ressalta Afif.

     

    Ainda de acordo com o estudo, um terço das empresas optantes pelo Simples Nacional confirmaram que estão sendo prejudicadas pela Substituição Tributária (ST) . Dentro deste grupo, 72% afirmam ser alto ou muito alto o tamanho do prejuízo. A Substituição Tributária impactou negativamente 48% das empresas na produção, 56% das empresas no investimento, 68% das empresas no lucro e 39% das empresas no quadro de empregados.

     

    Simples

     

    O Simples Nacional foi criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa em 2006. Esse sistema diferenciado abrange os seguintes tributos: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ,  Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),  Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) , Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP). O recolhimento é feito por um documento único de arrecadação que deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

     

    Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/33746


     




  • Habilitados os primeiros Operadores Logísticos para o Simples Exportação

    Publicado em 29/04/2017 às 11:00  

    O Simples Exportação visa a aplicação de procedimentos simplificados nas exportações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

     

     

    O Simples Exportação, instituído pelo Decreto nº 8.870, de 5 de outubro de 2016, visa a aplicação de procedimentos simplificados nas exportações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. O procedimento simplificado estabelece que as operações de exportação feitas por estas empresas, poderão ter as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias realizados por Operadores Logísticos habilitados.

     

    Deste modo, foram habilitadas pela Receita Federal do Brasil como Operadores Logísticos as empresas DHL Express (Brasil) LTDA e UPS do Brasil Remessas Expressas LTDA, permitindo a estas empresas representar as micro e pequenas empresas, nas operações de Exportação.

     

    De acordo com informação extraída do sítio da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, atualmente "as MPE representam 99% dos estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50% dos empregos formais do país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8% do valor total exportado pelo Brasil."

     

    Desta forma, o novo procedimento simplificado de exportação permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação, sem exigência de qualquer formalidade perante a RFB, dos operadores logísticos habilitados para realizarem exportações por sua conta e ordem, possibilitando condições para que estas empresas possam aumentar sua participação no comércio exterior brasileiro, sem maiores entraves burocráticos, e com maior economia e foco na sua atividade produtiva.

     

    Veja a lista de empresas habilitadas aqui

     

    Leia mais aqui

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Tributação dos salões de beleza no Simples Nacional

    Publicado em 19/04/2017 às 13:00  

    Tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 155 e da Lei nº 13.352, ambas de 27 de outubro de 2016, estipulando regras sobre o cômputo da receita bruta dos salões de beleza, esclarecemos que, no âmbito do Simples Nacional, essas regras terão validade a partir de 1º de janeiro de 2018, em virtude da vigência estipulada na Lei Complementar nº 155.

     

    A matéria será objeto de oportuna regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • Alerta de Fiscalização do Simples Nacional 4

    Publicado em 15/04/2017 às 11:00  

    Como previsto no Plano Anual de Fiscalização da RFB para 2017, a Receita Federal, em parceria com os fiscos estaduais e municipais, está preparando a divulgação do alerta do Simples Nacional 4 para o primeiro quadrimestre de 2017, com base nas definições do PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO N° 8/2015 - X ENAT.

     

    Nesse protocolo foi firmado um acordo de cooperação entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por meio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios, objetivando a atuação conjunta no Sistema Alerta do Simples Nacional.

     

    Os critérios de omissão de receita definidos contemplam atividades de prestação de serviço, o que permitiu a adesão dos Fiscos municipais. Cada Fisco (municipais e estaduais) será responsável pela seleção dos contribuintes em sua área de atuação e assume o compromisso de participar da fase de fiscalização a ser iniciada em 2017.

     

    Esse alerta tem o objetivo de destacar as irregularidades apuradas pelos cruzamentos de dados realizados pelos fiscos envolvidos no projeto, promovendo a autorregularização das empresas apontadas. Dessa forma, os optantes pelo Simples Nacional têm a oportunidade de regularizar divergências detectadas a partir de comunicados disponibilizados no Portal do Simples Nacional antes de serem fiscalizados.

     

    A autorregularização é importante para que a empresa se mantenha no regime tributário simplificado e favorecido de pagamento de tributos. Caso contrário, poderá ser objeto de procedimento de fiscalização e, ainda, exclusão do regime.

     

    Vencida a etapa da autorregularização, os dados são reprocessados para confirmação dos indícios apurados e irão alimentar a fase de fiscalização. A depender das prioridades dos Fiscos, os processos de fiscalização devem ser iniciados ainda em 2017.

     

    Na edição anterior do Alerta SN, o foco foram as divergências entre o total anual de receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, expurgadas das NFe de entrada de devoluções.

     

    Então fique atento: eventuais erros nos demonstrativos e declarações enviadas aos fiscos podem ser a base de processo de exclusão do simples nacional. Esse tipo de cruzamento de dados aplicado pela Receita leva em consideração as notas fiscais emitidas, as informações prestadas nas declarações SPED e SINTEGRA e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

     

    Mas como podemos agir para termos certeza de tudo está correto antes do alerta chegar? Uma boa dica é utilizar um software de auditoria eletrônica capaz de realizar estes cruzamentos com rapidez e precisão. O e-Auditor é um exemplo de sistema amplamente utilizado pelas empresas para aumentar sua segurança fiscal. O software detecta inconsistências antes da Receita, já que realiza o cruzamento dos arquivos do Sintegra ou SPED com o Extrato do Simples Nacional, evitando, assim, dores de cabeça desnecessárias.

     


    Fonte: e-Auditoria/Maruscka Grassano




  • Simples Nacional - Receita Federal está confrontando receita tributada com nota fiscal eletrônica

    Publicado em 07/04/2017 às 13:00  

    A ação terá foco nas empresas notificadas pelo Alerta do Simples Nacional 3 de 2016. Expectativa é de uma recuperação de R$ 130 milhões em tributos sonegados

     

    A Receita Federal, em conjunto com as Secretarias de Fazenda dos Estados do Tocantins, Piauí, Alagoas, Rio Grande do Norte, Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo, Paraná e Para, está iniciando nesta semana os procedimentos de fiscalização junto a contribuintes optantes do Simples Nacional, que não efetuaram a autorregularização das divergências identificadas no Alerta do Simples Nacional 3.

     

    Foram foco desta edição do Alerta SN as divergências entre o total anual de receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, expurgadas das NFe de entrada de devoluções.

     

    Os comunicados foram disponibilizados aos contribuintes no Portal do Simples Nacional de fevereiro a abril de 2016, momento em que tiveram a oportunidade de conhecer as divergências detectadas e promover a retificação de suas declarações, sem a aplicação de multa de ofício.

     

    Durante o período de autorregularização, 2.622 empresas optantes do Simples Nacional promoveram a retificação do PGDAS. Somadas, essas autorregularizações significaram acréscimo de R$ 1 bilhão na receita bruta declarada pelos contribuintes, base de cálculo para apuração dos tributos que compõem o Simples Nacional.

     

    Vencida a etapa de autorregularização, os dados foram reprocessados para confirmação de indícios e foram selecionados cerca de 1.500 contribuintes que serão submetidos a procedimentos de fiscalização.

    As ações de fiscalização contarão com a participação de Auditores-Fiscais da Receita Federal e dos Fiscos Estaduais.

     

    Saiba mais sobre o Alerta do Simples Nacional

     

    O Alerta do Simples Nacional (Alerta SN) objetiva aumentar a percepção de risco das empresas optantes pelo Simples Nacional, promovendo, simultaneamente, a concorrência leal, o equilíbrio de mercado e a melhoria do ambiente de negócios no país por meio da atuação integrada dos Fiscos. Aos optantes pelo Simples Nacional se confere a oportunidade de regularizar divergências detectadas a partir de comunicados disponibilizados no Portal do Simples Nacional, canal de uso obrigatório para geração da guia de pagamento do regime simplificado.

     

    O assunto foi objeto do X Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), realizado no período de 20 a 23 de outubro de 2015. São signatários do X Enat, Protocolo nº 8/2015, o Fisco federal, 17 Fiscos estaduais/distrital (Alagoas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins) e os Fiscos municipais por meio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional de Municípios (CNM). Ainda não formalizaram a participação no Alerta SN, os seguintes Fiscos estaduais: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Rondônia, Roraima e Santa Catarina.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Simples Nacional - Mesmo em atraso Defis não gera multa

    Publicado em 30/03/2017 às 11:00  

    DEFIS transmitida em atraso não gera multa

     

    Em 31/03/2017 vence o prazo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS Ano-Calendário 2016, exigidas das empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).

     

    Diante de tantas obrigações e prazos para cumprir, muitos querem saber qual é a punição pelo atraso no cumprimento da DEFIS.

     

    A legislação do Simples Nacional não prevê multa pela entrega em atraso da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS Ano-Calendário 2016, porém, a transmissão é condição para que a empresa consiga preencher o PGDAS-D da competência março de 2017, cujo prazo vence em 20/04/2017.

    Somente poderá preencher o PGDAS-D do mês de março de 2017 a empresa que tiver apresentado a DEFIS Ano-Calendário 2016.

     

    Desta forma, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar a DEFIS Ano-Calendário 2016 até dia 20 de abril/2017.

     

    PGDAS-D - Prazo de transmissão e multa

     

    Desde 2012, as empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão mensalmente preencher o PGDAS-D até o vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, sob pena de multa, mesmo que não tenha faturamento (artigo 37 da Resolução CGSN nº 94/2011).

     

    A seguir perguntas e respostas divulgadas pela SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN):

     

    Existe prazo para efetuar e transmitir as apurações mensalmente no PGDAS-D?

     

    A partir do Período de Apuração janeiro/2012, as informações deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).

     

    Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações?

     

    Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:

     

    1.             2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;

     

    2.             R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

    As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):

     

    - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

     

    -  a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

     

    (base legal: art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006)

     

    Empresa inativa precisa efetuar a apuração mensalmente e/ou apresentar DEFIS?

     

    Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.

     

    Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, deverá apresentar a DEFIS (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa condição no campo específico.

     

    Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

     

    (base legal: art. 25, §§2º e 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

     

    Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir a Declaração de Informações Socieconômicas e Fiscais - DEFIS?

     

    Não há multa pela entrega em atraso da DEFIS.

     

    No entanto, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da DEFIS relativa ao ano anterior.

     

    (base normativa: art. 66, §1º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

     

    Informações extraídas do Manual do PGDAS-D e DEFIS 2015 e 2016:

     

    DEFIS - Prazo de entrega x Multa


    PGDAS-D - Multa por atraso

    DEFIS - Inatividade


    Fonte: Via Siga o Fisco

     

     




  • Empresas optantes do Simples Nacional são beneficiadas pelo procedimento simplificado de exportação

    Publicado em 17/02/2017 às 11:00  

    O procedimento simplificado de exportação permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação de operador logístico habilitado pela Receita Federal para realizarem exportações por sua conta e ordem

     

    De acordo com informação extraída do sítio da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa , atualmente "as MPE representam 99% dos estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50% dos empregos formais do país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8% do valor total exportado pelo Brasil".

     

    Neste contexto e após a publicação do Decreto nº 8.870, de 5 de outubro de 2016, a RFB publicou em 6 de dezembro de 2016 no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016  que estabelece o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

     

    O procedimento simplificado de exportação permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação, sem exigência de qualquer formalidade perante a RFB, de um operador logístico habilitado pela RFB para realizarem exportações por sua conta e ordem.

     

    Na declaração de exportação (DE) do operador logístico, deverá conter o nome empresarial e o CNPJ da microempresa ou da empresa de pequeno porte que o contratou por conta e ordem e a informação de que ela é a real vendedora da mercadoria.

     

    Regulamentando o procedimento foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2016 a Portaria Coana nº 91 que disciplina os procedimentos relativos à habilitação dos operadores logísticos que pretendam realizar procedimentos de despacho aduaneiro de exportação em nome das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.

     

    Poderão ser habilitados como operadores logísticos:

     
    *a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); 


    *as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Receita Federal; e 


    *os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA).

     

    As normas preveem um procedimento simplificado e ágil com benefícios para a Micro e Pequena Empresa. Além disso, é mais uma alternativa de internacionalização e maior inserção das empresas no exterior.

     

    As empresas interessadas em se habilitar como operadores logísticos devem instruir seu pedido com: 


    * formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico


    * cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso ou transportador certificado como OEA; e


    * quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital:


    a) cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;


    b) cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário (contrato social, ata de assembleia, etc); e


    c) instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.

     

    Fonte: Receita Federa do Brasil


     




  • Simples Nacional - Rescisão de débitos parcelados na PGFN (x) Protesto

    Publicado em 09/02/2017 às 11:00  

    A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que o contribuinte que possuir débitos do Simples Nacional inscritos em DAU parcelados e desejar aderir ao parcelamento especial instituído pela LC nº 155/2016, deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento (para isto será utilizado o formulário de Revisão e Extinção da Dívida Ativa).

     

    Ocorre que, após a rescisão do parcelamento, a dívida fica disponível para a nova negociação mas também fica disponível para seleção e envio a protesto. Assim, recomendamos que, ao protocolar este tipo de solicitação, o contribuinte acompanhe diariamente a situação do requerimento cadastrado e efetue a adesão ao parcelamento especial tão logo a rescisão ocorra para evitar os transtornos que o protesto possa causar.


    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE






  • Empresa com folha salarial alta pode se beneficiar de novo teto do Simples Nacional

    Publicado em 03/02/2017 às 11:00  

    Pequenas empresas que possuem custos altos com folha de pagamentos podem se beneficiar dos novos tetos do Simples Nacional que entram em vigor a partir de 2018. Neste ano, o regime tributário completa 10 anos de existência.

     

    Com a aprovação da Lei Complementar 155 de 2016 (LC n°155/16) em outubro de 2016, ficou definido que o limite máximo de receita bruta anual para enquadramento no Simples subirá de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões daqui a um ano.

     

    O diretor da consultoria empresarial TMF Group no Brasil, Marco Sottovia, comenta que, assim como a universalização do Simples em agosto de 2014, reduziu o custo de algumas empresas com a contribuição previdenciária, o aumento dos limites do regime pode fazer o mesmo, ajudando, dessa forma, as pequenas que registraram queda de faturamento em meio à crise econômica.

     

    "Quando foi instituída a universalização do Simples, a 'tabela VI' estipulou uma carga tributária muito semelhante à do lucro presumido para as atividades que foram incluídas no regime [como medicina ou psicologia, por exemplo]. Porém, alguns prestadores de serviços que faziam uso intensivo de mão de obra auferiram algum ganho, trocando a tributação da contribuição previdenciária sobre a grandeza da folha de pagamento [como ocorre no lucro presumido] por uma tributação fixa sobre receita bruta", relembra Sottovia.

     

    "Neste contexto, as empresas que foram atingidas pela crise devem trilhar o mesmo caminho, estudando as vantagens que o regime pode lhes propiciar", complementa.

     

    O professor da Faculdade de Direito da Fundação Getulio Vargas no Rio de Janeiro (FGV-Rio), o tributarista Linneu Mello faz o mesmo aconselhamento que Sottovia, detalhando que os demais regimes de tributação estipulam uma contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de salários.

     

    "Uma empresa com muita mão de obra deve verificar se a tabela do Simples em que a sua atividade econômica está enquadrada inclui na alíquota a contribuição previdenciária. Se esta tiver contemplada, vale a pena a opção pelo regime", recomenda o professor.

     

    Cuidados

     

    Mello pontua que os empreendedores devem levar em consideração o seu plano de crescimento antes de resolver mudar de regime. Ele comenta que se uma empresa tem projetos de expansão e estima que seu faturamento pode ultrapassar R$ 4,8 milhões anuais em 2018, por exemplo, pode não ser vantajoso migrar para o Simples. Apesar disso, ele pondera que a recessão tende a se prolongar em 2017, impondo às pequenas um cenário ainda difícil e, na maioria das vezes, sem horizonte de expansão.

     

    Sottovia alerta que outro ponto a ser considerado na avaliação das empresas é o fato de que os novos tetos do Simples ainda não foram adotados pelos estados e municípios. "Desta forma, os contribuintes que ultrapassarem o limite dessas esferas passarão a recolher o ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] e ISS [Imposto sobe Serviços] pela regra geral. Isso pode representar uma desvantagem para os contribuintes enquadrados na última faixa do Simples Nacional", adverte.

     

    Até os governos dos estados ou as prefeituras adotarem os novos limites, a pessoa jurídica deverá recolher os impostos competentes a cada esfera e declarar obrigações acessórias em uma guia separada da guia do Simples. O contribuinte deve ficar atento às decisões governamentais 2017, acompanhando as mudanças com relação ao regime simplificado na sua cidade ou estado.

     

    Atualmente, estados como Acre, Amapá, Rondônia e Roraima trabalham com um sublimite de R$ 1,800 milhão, enquanto Maranhão, Pará e Tocantins, implementaram sublimites de R$ 2,520 milhões. Todos os outros estados têm o teto de R$ 3,600 milhões.

     

    O diretor da TMF Group no Brasil complementa que os novos tetos são uma medida de justiça tributária. "A exemplo do aumento do limite para o optante do lucro presumido ocorrido em 2013 [de R$ 48 milhões para R$ 78 milhões] ou mesmo do imposto de renda da pessoa física, atualizada anualmente pela meta da inflação, não poderíamos conviver com um teto defasado para as pequenas empresas", critica Sottovia. "Desta forma, a lei tem a grande virtude de repor parte da corrosão inflacionária, equilibrando os limites para adesão ao sistema ainda que apenas na esfera federal", finaliza o especialista.

     

    Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços


     




  • Exclusões do Simples Nacional em 2016

    Publicado em 13/01/2017 às 13:00  

    Durante o ano de 2016 tivemos 375.160 empresas excluídas do Simples Nacional por débitos, sendo 300.226 pela Receita Federal, 34.464 pelos Estados e 40.470 pelos Municípios.

     

    Essas exclusões têm validade a partir de 01/01/2017. Portanto, caso uma dessas empresas faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como "Não optante".

     

    A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/01/2017. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido.

     

    Tendo em vista que, até o momento, tivemos apenas 164.816 pedidos de opção pelo Simples Nacional em Janeiro/2017, alertamos as empresas que foram excluídas - e que pretendem continuar no Simples Nacional, que devem tomar duas medidas. A primeira, regularizar os débitos. A segunda, fazer novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.

     

    Fonte: Secretária Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional


     




  • Vídeos da Receita Federal explicam Parcelamento Especial do Simples Nacional

    Publicado em 07/01/2017 às 11:00  

    Em duas videoaulas produzidas pela TV Receita, o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, auditor-fiscal Silas Santiago, apresenta os principais aspectos do Parcelamento Especial do Simples Nacional, oportunidade concedida a micro e pequenos empresários de regularizarem sua situação tributária e, assim, voltarem a investir, a crescer como empreendedores e a contribuir para o desenvolvimento do país.

     

    Os vídeos mostram o fundamento legal do programa, a quantidade de parcelas, os tipos de débitos abrangidos, o prazo de adesão, o período de apuração, o valor mínimo da parcela, a forma de rescisão, os juros a serem considerados para correção, os órgãos públicos concessores, os parâmetros para regularização de retificações indevidas dos valores de tributos devidos e as características da opção prévia.

     

    Veja a  PARTE 1   e a  PARTE 2

     

    Com essas explanações, a Receita Federal, mais uma vez, demonstra transparência e a busca permanente pela orientação adequada ao cidadão.

     

    Veja como parcelar débitos no Simples Nacional

     

    A Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, permitiu o parcelamento em 120 meses de débitos do Simples Nacional apurados até a competência de maio de 2016. Os pedidos poderão ser efetuados de 12/12/2016 a 10/03/2017.

     

    Os vídeos permitem, em dois blocos, conhecer sobre os mecanismos de parcelamento e seus requisitos. Adicionalmente, trata também do parcelamento convencional do Simples Nacional, com o prazo regulamentar de 60 meses.

     

    Os pedidos de parcelamento serão direcionados à RFB, exceto quando inscritos em dívida ativa:


    a) da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;


    b) dos estados ou municípios que tenham convênio com a PGFN para inscrição do ICMS ou ISS em dívida ativa, os quais serão parcelados junto a esses entes federados.

     

    O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as prestações serão corrigidas pela SELIC.
    A ME ou EPP deverá desistir de eventual parcelamento convencional existente, e os débitos até a competência 05/2016 serão incluídos no parcelamento especial.

     

    Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá efetuar um 2º pedido de parcelamento convencional durante o período de adesão ao parcelamento da LC 155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.

     

    Ressalta-se a necessidade de manter a regularidade dos pagamentos dos débitos no Simples Nacional, como forma de evitar a exclusão do regime e ter o direito às certidões negativas de débito, necessárias às operações comerciais da microempresa ou empresa de pequeno porte.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • ANUNCIADO OS SUBLIMITES DO SIMPLES NACIONAL PARA 2017

    Publicado em 29/12/2016 às 17:00  

    A cada ano, o número de Estados que adotam os sublimites de receita bruta para fins de recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) fica menor. No próximo ano, apenas sete vão se valer do teto estadual.


    De acordo com a Resolução nº 130, do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada dia 12, em 2017, pelo terceiro ano consecutivo, nenhuma unidade da Federação adotará o menor limite, de R$ 1,26 milhão.

     

    Enquanto Acre, Amapá, Rondônia e Roraima optaram por continuar com o limite de R$ 1,8 milhão, Maranhão, Pará e Tocantins permaneceram na faixa de R$ 2,52 milhões. Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí, por sua vez, preferiram adotar o teto máximo do regime, de R$ 3,6 milhões, equiparando-se aos demais Estados e ao Distrito Federal.


    Prevista pela Lei Complementar nº 123/06 para evitar que o regime simplificado comprometesse a arrecadação das unidades federativas com até 5% de participação no Produto Interno Bruto nacional, a adoção dos sublimites é facultativa e deve ser renovada anualmente. Quando ela é feita, a empresa cuja receita bruta anual ultrapassa o teto adotado passa a recolher o ICMS e o Imposto sobre Serviços (ISS) fora do Simples, seguindo a lei estadual ou municipal comum.


    Fonte: Contas em Revista.




  • MUDANÇAS NAS REGRAS DO SIMPLES NACIONAL PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL

    Publicado em 21/12/2016 às 18:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional promoveu algumas alterações na regulamentação do regime. Uma delas refere-se à prestação de serviços de construção civil com fornecimento de materiais. Nestes casos, a tributação será feita com base na tabela III ou IV do Simples e será permitido deduzir o valor de itens fornecidos pelo prestador da base de cálculo do ISS, em conformidade com a legislação municipal. Já o valor dos materiais produzidos no local da prestação dos serviços será tributado pelo Anexo III ou IV. Se forem produzidos em outro lugar, a tributação será calculada pelo Anexo II.


    A Resolução também altera a lista de atividades permitidas no regime simplificado: a de seleção e agenciamento de mão de obra passou a ser admitida, enquanto a de leiloeiros independentes foi proibida.


    Fonte: Contas em Revista.




  • Procuradoria disciplina parcelamento de débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa

    Publicado em 13/12/2016 às 11:00  

    Portaria PGFN nº 1110, de 08 de dezembro de 2016

    (Publicado(a) no DOU de 09/12/2016, seção 1, pág. 110)  

     

    Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

     

    O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016, resolve:

     

    Art. 1º. Os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Portaria, e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016.

     

    § 1º O disposto no caput se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802, de 09 de novembro de 2012;

     

    § 2º É vedada a concessão do parcelamento de que trata esta Portaria aos sujeitos passivos com falência decretada.

     

    Art. 2º. O pedido de parcelamento:

     

    I - deverá ser apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Parcelamento", na modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional";

     

    II - o pedido de que trata o caput poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União;

     

    III - no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

     

    IV - abrangerá apenas as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

     

    V - abrangerá a totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

     

    VI - implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos de que trata o caput do art. 1º;

     

    VII - independe de apresentação de garantia; e

     

    VIII - implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Resolução CGSN nº 132/2016;

     

    § 1º Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados na forma prevista nesta Portaria e com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação emitida no e-CAC PGFN.

     

    § 2º Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

     

    Art. 3º. A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

     

    I - do principal;

     

    II - da multa de mora ou de ofício;

     

    III - dos juros de mora; e

     

    IV - dos encargos-legais.

     

    Art. 4º. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

     

    § 1º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    § 2º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

     

    § 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN.

     

    § 4º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Portaria será considerado sem efeito para qualquer fim.

     

    Art. 5º. Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

     

    I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

     

    II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

     

    § 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

     

    § 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.

     

    Art. 6º. Para inclusão no parcelamento previsto nesta Portaria de débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial.

     

    Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput se dará mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

     

    Art. 7º. Para inclusão no parcelamento previsto nesta Portaria de débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802, de 09 de novembro de 2012, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.

     

    Art. 8º Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Portaria o disposto na Portaria PGFN nº 802, de 2012.

     

    Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

     

    FABRÍCIO DA SOLLER

     


     




  • Receita Federal disciplina o procedimento simplificado de exportação para empresas optantes do Simples Nacional

    Publicado em 11/12/2016 às 15:00  

    A norma foi publicada em 6 de dezembro de 2016, no Diário Oficial da União

     

    De acordo com informação extraída do sítio da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa , atualmente "as MPE representam 99% dos estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50% dos empregos formais do país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8% do valor total exportado pelo Brasil". Visando melhorar este cenário, a Receita Federal (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1676 que estabelece procedimentos diferenciados para o processo de exportação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

     

    Segundo o coordenador-geral de Administração Aduaneira  substituto, auditor-fiscal Ronaldo Feltrin, "a medida melhora o ambiente de negócio e permite o posicionamento das micro e pequenas empresas no exterior".


    Essa IN traz importantes simplificações, como:

     

    I - autorização para que suas exportações possam ser realizadas, em seu nome, por operadores logísticos habilitados pela RFB: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresas transportadoras credenciadas como Operador Econômico Autorizado (OEA) e empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela RFB;


    II - autorização para que contratem empresas que realizem exportação por sua conta e ordem;


    III - autorização para que registrem os despachos de exportações após o embarque, quando o despacho for realizado pela própria empresas; e


    IV - não exigência de Domicílio Tributário Eletrônico para habilitação no Siscomex, além de dispensa de qualquer outro documento que não seja o requerimento de habilitação, quando a assinatura for realizada com utilização de certificação digital.

     

    A norma foi publicada em 6 de dezembro de 2016, no Diário Oficial da União.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Receita Federal disciplina parcelamento em 120 meses

    Publicado em 11/12/2016 às 11:00  

    A Receita Federal do Brasil disciplinou, através da Instrução Normativa RFB 1677/2016, cujo texto completo encontra-se no final desta matéria. A seguir, os principais tópicos desse novo parcelamento:

     

    a) poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a parcela mínima de R$ 300,00;

     

    b) o pedido de parcelamento deverá ser realizado até 10/3/2017 e somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo (no prazo) da 1ª (primeira) prestação;

     

    c) podem ser objetos desse parcelamento os débitos parcelados anteriormente;

     

    d) não podem ser inclusos nesse parcelamento os débitos inscritos em Dívida Ativa da União; Débitos com ICMS ou ISSQN inscritos em dívida ativa do respectivo ente; às multas por descumprimento de obrigação acessória; à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base na Receita Bruta; aos tributos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional;

     

    e) Para inclusão no novo parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo;

     

    f)  O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

     

    g) A 1ª (primeira) prestação vencerá no 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento; ou na data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento; ou no último dia útil do mês do pedido de parcelamento; ou no dia 10 de março de 2017; Dessas situações, o vencimento ocorrerá no menor prazo;

     

    h) A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

     

    i) Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

     

    A seguir o texto completo da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1677/2016, que disciplina a matéria.

     

    Instrução Normativa RFB nº 1677, de 08 de dezembro de 2016

    (Publicado (a) no DOU de 12/12/2016, seção 1, pág. 17)  

     

    Dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

     

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, e na Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016, resolve:

     

    Art. 1º Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016.

     

    § 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos:

     

    I - constituídos ou não;

     

    II - com exigibilidade suspensa ou não; e

     

    III - parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.

     

    § 2º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:

     

    I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

     

    II - aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

     

    III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;

     

    IV - aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;

     

    V - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:

     

    a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008; e

     

    b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

     

    VI - aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e

     

    VII - aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

     

    Art. 2º Para inclusão no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.

     

    Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput será feita mediante a apresentação:

     

    I - da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou

     

    II - do requerimento na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, no caso de impugnação ou recurso administrativo.

     

    Art. 3º O pedido de parcelamento:

     

    I - deverá ser apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;

     

    II - deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

     

    III - deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670, de 11 de novembro de 2016;

     

    IV - abrange a totalidade dos débitos exigíveis;

     

    V - implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos de que trata o caput do art. 1º;

     

    VI - independe de apresentação de garantia;

     

    VII - implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e

     

    VIII - será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.

     

    § 1º Na hipótese prevista no inciso V do caput, o saldo devedor relativo ao parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.

     

    § 2º Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.

     

    § 3º Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

     

    Art. 4º A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

     

    I - do principal;

     

    II - da multa de mora;

     

    III - da multa de ofício; e

     

    IV - dos juros de mora.

     

    Parágrafo único. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

     

    I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

     

    II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

     

    Art. 5º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

     

    § 1º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

     

    § 2º A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:

     

    I - o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;

     

    II - a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;

    III - o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e

     

    IV- o dia 10 de março de 2017.

     

    § 3º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

     

    § 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

     

    Art. 6º Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

     

    I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

     

    II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

     

    § 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

     

    § 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

     

    § 3º A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o parágrafo único do art. 4º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

     

    Art. 7º As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I do caput do art. 3º, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.

     

    Art. 8º Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

     

    Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

     

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

     

    ANEXO ÚNICO

     

    Anexo Único.pdf

     

    Fonte: M&M Assessoria Contábil.

     

     

     


     




  • Receita Federal estabelece procedimentos preliminares para parcelamento de débitos do Simples Nacional

    Publicado em 20/11/2016 às 11:00  

    A opção prévia pelo parcelamento não dispensa a opção definitiva

     

    A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.670, que estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento do Simples Nacional, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

     

    O contribuinte com débitos até a competência do mês de maio de 2016 e que foi notificado para exclusão do Simples Nacional em setembro de 2016, em face da existência de débitos tributários, poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico "Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016", disponível na página da Receita Federal (RFB) na Internet.

     

    Para fazer a opção prévia pelo parcelamento, o contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços, Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, (DTE-SN).

     

    A opção prévia tem tão-somente o efeito de evitar a exclusão do contribuinte em virtude de débitos apurados na forma do Simples Nacional até a competência de maio de 2016, e não o dispensa de efetuar o pedido definitivo do parcelamento a partir de 12/12/2016, com vistas ao processo de consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

     

    Em setembro de 2016 a Receita Federal enviou notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões, e que agora podem se regularizar fazendo a opção prévia e, posteriormente, aderindo ao parcelamento do Simples Nacional.

    O contribuinte que quer saber se recebeu a notificação para exclusão do Simples Nacional e precisa fazer a opção prévia deve clicar aqui.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Receita Federal define parâmetros para o parcelamento do Simples Nacional

    Publicado em 17/11/2016 às 13:00  

    Por meio da Instrução Normativa nº 1.670/16, a Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu os procedimentos preliminares para que os contribuintes em débito com o Simples Nacional possam aderir ao parcelamento estipulado na Lei Complementar nº 155/16. Esta IN trata exclusivamente dos optantes pelo Simples Nacional que têm débitos com exigibilidade não suspensa com a Fazenda e que receberam os Atos Declaratórios Executivos com notificação de exclusão em setembro de 2016.


    De acordo com a medida, esses contribuintes podem manifestar previamente a opção pelo parcelamento no período de 14 de novembro a 11 de dezembro de 2016. Essa pré-opção é feita por meio do formulário eletrônico "Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016", que poderá ser acessado pelo link contido em mensagem enviada para o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional do contribuinte.

     
    Depois disso, o empresário inadimplente ainda precisará fazer a opção definitiva, quando será feita a consolidação dos débitos e o pagamento da primeira parcela. Esta etapa, contudo, ainda depende de regulamentação.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Simples Nacional - agendamento da opção pelo Simples Nacional para 2017 já está disponível

    Publicado em 04/11/2016 às 18:00  

    O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

     

    Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2016, no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em "Serviços mais Procurados".

     

    Não havendo pendências, o agendamento para a opção de 2017 será confirmado. No dia 01/01/2017, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente. Para confirmar o ingresso no regime, recomenda-se acessar o portal do Simples Nacional, serviço Consulta Optantes, no início de janeiro.

     

    Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até 29/12/2016. Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional para o ano de 2017 até o último dia útil do mês de janeiro.

     

    No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

     

    Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

     

    Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

     

    Mais orientações são encontradas no "Perguntas e Respostas", disponível no Portal do Simples Nacional, item 3, link abaixo:

     

    http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Receita Federal inicia exclusão de empresas do Simples Nacional

    Publicado em 01/11/2016 às 11:00  

    No mês de setembro de 2016, a Receita Federal divulgou o conteúdo do seu Ato Declaratório Executivo para este ano, que tem como objetivo iniciar os procedimentos de expulsão de algumas Pessoas Jurídicas do Simples Nacional. Eis o primeiro parágrafo deste documento:

     

    "Viemos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

     

    De forma simples, o que o Fisco Federal está realizando é a expulsão do Simples Nacional daquelas Pessoas Jurídicas que optam por tal regime e que possuem débitos previdenciários ou não previdenciários não suspensos, seja perante a Receita Federal ou a Procuradoria da Fazenda Nacional.

     

    Conforme exposto no comunicado, tal medida visa dar cumprimento a Lei nº. 123/2006, que regula essa disciplina tributária. Isso porque o inciso V do seu art. 17 - mencionado no ato - prevê expressamente o débito não suspenso como situação que ocasiona tal exclusão.

     

    Na prática, todos os contribuintes que se encontram na condição elencada estão recebendo os Atos Declaratórios Executivos no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), que pode ser consultado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Portal Eletrônico da Receita Federal (conhecido por E-cac).


    A Receita já iniciou a notificação das Pessoas Jurídicas. Neste documento, o contribuinte poderá encontrar a relação dos seus débitos tributários e previdenciários, assim como o comunicado de que se os valores não forem regularizados em até 30 dias após o recebimento da ADE, ocorrerá a sua exclusão de ofício do Simples. 

    Existindo débitos, como regularizá-los? O Código Tributário Nacional prevê duas formas para tanto: suspendendo a exigibilidade do crédito em atraso; ou extinguindo-o.

     

    Os atos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário estão listados no art. 151 do CTN. Dentre eles, o parcelamento é o mais utilizado para regularizar tais créditos, pois é a forma mais democrática, já que possibilita a segmentação da dívida em diversas parcelas. Sua realização pode ocorrer diretamente pelo portal E-cac da Receita Federal. Caso o contribuinte não consiga idealizar virtualmente, é preciso agendar e comparecer a um dos postos físicos da Receita Federal.

     

    Outra saída legal para evitar a retirada do Simples é extinguir os débitos tributários. A forma mais óbvia - e mais dolorosa - de extinção é o pagamento integral da dívida. Porém, em tempos de crise, essa medida dificilmente será adotada pelos empresários.

     

    Dentre as onze formas legais de extinguir o crédito, duas merecem atenção: a prescrição e a decadência; e a dação em pagamento em bens imóveis.

     

    É muito importante que o contribuinte verifique se os créditos que estão sendo cobrados não estão prescritos ou incorreram em decadência. A certificação de ocorrência significa um grande fôlego financeiro para a empresa. De outro lado, a dação em pagamento em bens imóveis é o mecanismo mais recente de extinção de tais créditos. Apesar de ter sido incluída no CTN em 2001, seu procedimento somente foi regulado neste ano, por meio da Lei Federal nº.13.259. É interessante que o contribuinte verifique se não vale a pena utilizar essa ferramenta legal para saldar a sua dívida.

     

    Por fim, observe que caso o contribuinte apure a presença de inconsistências no débito cobrado, é essencial que este apresente contestação da sua exclusão perante a Receita Federal. Isso porque a restrição ao Simples retira do empresário diversos benefícios essenciais na manutenção do seu negócio, tais como a redução dos encargos previdenciários, diminuição dos valores tributários e a maior facilidade na arrecadação e na prestação de obrigações acessórias.

     

    Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/30157, em 31/10/2016


     




  • SIMPLES NACIONAL - PIS E COFINS SOBRE AUTOPEÇAS - RETENÇÕES

    Publicado em 31/10/2016 às 13:00  

    No âmbito do Simples Nacional, a receita decorrente da venda de produto sujeito a tributação concentrada ou a substituição tributária para efeitos de incidência do PIS e da Cofins, recebe o tratamento diferenciado previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e na Solução de Divergência Cosit 18, de 09 de setembro de 2013.

     
    Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, estabelecem hipóteses de concentração da incidência do PIS e da Cofins em relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido tratamento diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos.


    No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte do PIS e da Cofins sobre o pagamento realizado, independentemente de a operação ocorrer no âmbito de industrialização por encomenda.
    É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

     
    Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 18, de 09 de setembro de 2013, e à Solução de Consulta Cosit nº 195, de 02 de julho de 2014.


    BASE LEGAL: Solução de Consulta Cosit nº 106/2016; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.18, §§12 a 14, e 21, §9º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.051, de 2004, art.10; Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 3º, XII.


     




  • SIMPLES NACIONAL - Nova Lei aumenta o limite do Simples para R$ 4.800.000,00 a partir de 2018

    Publicado em 28/10/2016 às 11:00  

    Nova legislação também diminui o número de faixas de faturamento para fins de pagamento do Simples Nacional

     

    Outras mudanças:

     

    a) ampliado de 60 para 120 meses o prazo de parcelamentos de dívidas tributárias de empresas optantes do Simples Nacional;

     

    b) aumenta de R$ 60 mil para R$ 81 mil o teto anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI);

     

    c) para 2018 haverá a redução de seis para cinco tabelas e de 20 para seis faixas, com progressão de alíquota. Assim, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado;

     

    d) também traz mudanças para os pequenos negócios que atuam na produção de bebidas. A medida regulamenta a figura dos investidores-anjo, aquelas pessoas que financiam com recursos próprios empreendimentos ainda em seu estágio inicial, como as startups. Dessa forma, microcervejarias, microcachaçarias e microprodutores de vinhos, que hoje estão sujeitos à mesma tributação das gigantes do ramo, poderão optar pelo Simples Nacional;

     

    e) Para o setor de beleza, incentiva a formalização dos trabalhadores autônomos e regulariza o conceito de parceria com os proprietários de salão de beleza, permitindo a divisão de custos tributários;

     

    f) Com o objetivo de simplificar os procedimentos de comércio internacional, estabelece que o enquadramento no Simples Nacional não impede o empreendedor participar de um regime especial ou de outro benefício para exportações.

     

    g) Além disso, foi regulamentada a figura do operador logístico internacional, que é o profissional que presta serviço para que uma micro e pequena empresa possa exportar e entregar sua mercadoria ponto a ponto.

     

    A seguir o texto da Lei Complementar 155/2016, que altera a Lei Complementar 123/2006, que é a legislação básica do Simples Nacional.

     

    LEI COMPLEMENTAR N° 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

    (DOU de 28.10.2016)

    Altera a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis n°s 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

     

    [Econet Comenta]

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,   Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

    LEI:

     

    Art. 1°   A Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    "Art. 3° ....................................................................................

    ................................................................................................

     

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

     

    ................................................................................................

     

    § 17. (VETADO).

     

    § 18. (VETADO)." (NR)

     

    "Art. 4° ....................................................................................

    ................................................................................................

     

    § 6° Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1° do art. 29 desta Lei Complementar." (NR)

     

    "Art. 12. ..................................................................................

     

    Parágrafo único. (VETADO)." (NR)

     

    "Art. 13. ..................................................................................

    ................................................................................................

     

    § 1°-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

     

    ..............................................................................................." (NR)

     

    "Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3° será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4° do art. 19."

     

    "Art. 17. ...................................................................................

    ................................................................................................

    X - ...........................................................................................

    ................................................................................................

    b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:

     

    1. (revogado);

     

    ................................................................................................

    c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

     

    1. micro e pequenas cervejarias;

    2. micro e pequenas vinícolas;

    3. produtores de licores;

    4. micro e pequenas destilarias;

    ................................................................................................

    § 5° As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas." (NR)

     

    "Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3° deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3°.

     

    § 1° Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

     

    § 1°-A. A alíquota efetiva é o resultado de:

     

    RBT12 x Aliq - PD

    RBT12

    , em que:

    I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

    II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

    III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

     

    § 1°-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:

     

    I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;

    II - eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta.

     

    § 1°-C. Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS.

     

    § 2° Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

     

    § 3° Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

     

    ................................................................................................

    § 5°-B. .....................................................................................

    ................................................................................................

     

    XVIII - arquitetura e urbanismo;

    XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

    XX - odontologia e prótese dentária;

    XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

     

    ................................................................................................

     

    § 5°-D. Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar:

     

    ................................................................................................

     

    § 5°-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2° do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.

     

    ................................................................................................

     

    § 5°-I. Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

     

    I - (revogado);

     

    ................................................................................................

     

    III - (revogado);

    IV - (revogado);

     

    ................................................................................................

     

    VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

     

    ................................................................................................

     

    XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.

     

    § 5°-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5°-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

     

    § 5°-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5°-J e 5°-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.

     

    § 5°-L. (VETADO).

     

    § 5°-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:

     

    I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5°-B deste artigo;

    II - no § 5°-D deste artigo.

    ................................................................................................

     

    § 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

     

    § 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4°-A deste artigo corresponderá tão somente às alíquotas efetivas relativas à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.

     

    ................................................................................................

     

    § 16. Na hipótese do § 12 do art. 3°, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.

     

    ................................................................................................

    § 17. Na hipótese do § 13 do art. 3°, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.

     

    ................................................................................................

     

    § 24. Para efeito de aplicação do § 5°-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.

    ................................................................................................

     

    § 27. (VETADO)." (NR)

     

    "Art. 18-A. ................................................................................

     

    § 1° Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

     

    § 2° No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1° será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

     

    § 3° .........................................................................................

    ................................................................................................

     

    V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

    ................................................................................................

     

    § 16-A. A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública.

     

    ................................................................................................

     

    § 19-A. O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.

     

    § 19-B. São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física.

     

    ..............................................................................................." (NR)

     

    "Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1° a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

     

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 18-E. ...............................................................................

    ...............................................................................................

     

    § 4° É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1° do art. 18-B desta Lei Complementar.

     

    § 5° O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social.

     

    § 6° O disposto no § 5° e o licenciamento simplificado de atividades para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural serão regulamentados pelo CGSIM em até cento e oitenta dias.

     

    § 7° O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar." (NR)

     

    "Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

     

    I - (revogado);

    II - (revogado);

    III - (revogado).

     

    ...............................................................................................

     

    § 2° A opção prevista no caput produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.

     

    ...............................................................................................

     

    § 4° Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)." (NR)

     

    "Art. 20. ..................................................................................

     

    § 1° A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4° do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3°.

     

    ...............................................................................................

     

    § 3° Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.

     

    ..............................................................................................." (NR)

     

    "Art. 21. ..................................................................................

    ...............................................................................................

     

    § 4° ........................................................................................

     

    I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

     

    II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);

     

    ...............................................................................................

     

    V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);

     

    ...............................................................................................

     

    § 25. O documento previsto no inciso I do caput deste artigo deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado." (NR)

     

    "Art. 24. ..................................................................................

     

    § 1°  .......................................................................................

     

    § 2° (VETADO)." (NR)

     

    "Art. 34. ...................................................................................

     

    § 1° É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

    § 2° (VETADO).

     

    § 3° Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal.

     

    § 4° (VETADO)." (NR)

     

    "Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato." (NR)

     

    "Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

     

    § 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

     

    .............................................................................................." (NR)

     

    "Art. 49-A. ..............................................................................

     

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, quando contratadas pelas empresas descritas nesta Lei Complementar, estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga e a contratar seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, de forma simplificada e por meio eletrônico, na forma de regulamento." (NR)

     

    "Art. 49-B. (VETADO)."

     

    "Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

     

    ..............................................................................................." (NR)

     

    "Art. 56. ..................................................................................

     

    ...............................................................................................

     

    § 8° (VETADO)." (NR)

     

    "Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade social, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

     

    § 1° As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput e daqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.

     

    ...............................................................................................

     

    § 3° (VETADO).

     

    § 4° O Conselho Monetário Nacional - CMN regulamentará o percentual mínimo de direcionamento dos recursos de que trata o caput, inclusive no tocante aos recursos de que trata a alínea b do inciso III do art. 10 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964." (NR)

     

    "Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

     

    § 1° As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.

     

    § 2° O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.

     

    § 3° A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

     

    § 4° O investidor-anjo:

     

    I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

    II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

     

    III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

     

    § 5° Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.

     

    § 6° Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

     

    § 7° O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

     

    § 8° O disposto no § 7° deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.

    § 9° A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.

     

    § 10. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido."

     

    "Art. 61-B. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional."

     

    "Art. 61-C. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares."

     

    "Art. 61-D. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte."

     

    "CAPÍTULO IX

    ...........................................................................................

    'Seção IV


    (VETADO)'" (NR)

     

    "CAPÍTULO X

    ...........................................................................................

     

    'Seção III


    Do Apoio à Certificação

     

    Art. 67-A. O órgão competente do Poder Executivo disponibilizará na internet informações sobre certificação de qualidade de produtos e processos para microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta e as entidades certificadoras privadas, responsáveis pela criação, regulação e gestão de processos de certificação de qualidade de produtos e processos, deverão, sempre que solicitados, disponibilizar ao órgão competente do Poder Executivo informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis aos processos de certificação em seu escopo de atuação.'" (NR)

     

    "Art. 75-B. (VETADO)."

     

    "Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante." (NR)

     

    Art. 2°  Os Anexos I a VI da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

     

    Art. 3°  O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social definirão, em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, por meio de declaração unificada.

     

    Parágrafo único.  O valor referente ao FGTS recolhido na forma deste artigo será creditado diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo assegurada a transferência dos elementos identificadores do respectivo recolhimento ao órgão gestor do fundo.

     

    Art. 4°  São convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviço de controle de vetores e pragas, até a data de publicação desta Lei Complementar.

     

    Art. 5°   (VETADO).

     

    Art. 6°   (VETADO).

     

    Art. 7°   (VETADO).

     

    Art. 8°  O art. 3° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:

     

    "Art. 3° ...................................................................................

     

    ...............................................................................................

     

    § 4° O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual." (NR)

     

    Art. 9°  Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    § 1°   O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

     

    § 2°   O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

     

    § 3°  A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    § 4°  Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:

     

    I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;

    II - os valores constantes no § 3° deste artigo.

     

    § 5°   Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

     

    § 6°  Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    § 7°   O pedido de parcelamento de que trata o § 2° deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

     

    § 8°  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

     

    § 9°  Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.

     

    Art. 10.  Revogam-se a partir de 1° de janeiro de 2018:

     

    I - o item 1 da alínea b do inciso X do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II - os incisos I, III e IV do § 5°-I do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    III - o inciso IV do § 4° do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    IV - os incisos I, II e III do art. 19 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    V - o art. 72 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    VI - o Anexo VI da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    VII - (VETADO).

     

    Art. 11.   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

     

    I - na data de sua publicação, com relação ao art. 9° desta Lei Complementar;

    II - a partir de 1° de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

    III - a partir de 1° de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.

     

    Brasília, 27 de outubro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

     

    MICHEL TEMER

    HENRIQUE MEIRELLES

    ILAN GOLDFAJN

    GEDDEL VIEIRA LIMA

    GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA

     

    ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
    (Vigência: 01/01/2018)

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio

    Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

    Alíquota

    Valor a Deduzir (em R$)

    1ª Faixa

    Até 180.000,00

    4,00%

    -

    2ª Faixa

    De 180.000,01 a 360.000,00

    7,30%

    5.940,00

    3ª Faixa

    De 360.000,01 a 720.000,00

    9,50%

    13.860,00

    4ª Faixa

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    10,70%

    22.500,00

    5ª Faixa

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    14,30%

    87.300,00

    6ª Faixa

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    19,00%

    378.000,00

     

    Faixas

    Percentual de Repartição dos Tributos

    IRPJ

    CSLL

    Cofins

    PIS/Pasep

    CPP

    ICMS

    1ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    12,74%

    2,76%

    41,50%

    34,00%

    2ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    12,74%

    2,76%

    41,50%

    34,00%

    3ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    12,74%

    2,76%

    42,00%

    33,50%

    4ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    12,74%

    2,76%

    42,00%

    33,50%

    5ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    12,74%

    2,76%

    42,00%

    33,50%

    6ª Faixa

    13,50%

    10,00%

    28,27%

    6,13%

    42,10%

    -

     

    ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 
    (Vigência: 01/01/2018)

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria

    Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

    Alíquota

    Valor a Deduzir (em R$)

    1ª Faixa

    Até 180.000,00

    4,50%

    -

    2ª Faixa

    De 180.000,01 a 360.000,00

    7,80%

    5.940,00

    3ª Faixa

    De 360.000,01 a 720.000,00

    10,00%

    13.860,00

    4ª Faixa

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    11,20%

    22.500,00

    5ª Faixa

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    14,70%

    85.500,00

    6ª Faixa

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    30,00%

    720.000,00

     

    Faixas

    Percentual de Repartição dos Tributos

    IRPJ

    CSLL

    Cofins

    PIS/Pasep

    CPP

    IPI

    ICMS

    1ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    11,51%

    2,49%

    37,50%

    7,50%

    32,00%

    2ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    11,51%

    2,49%

    37,50%

    7,50%

    32,00%

    3ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    11,51%

    2,49%

    37,50%

    7,50%

    32,00%

    4ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    11,51%

    2,49%

    37,50%

    7,50%

    32,00%

    5ª Faixa

    5,50%

    3,50%

    11,51%

    2,49%

    37,50%

    7,50%

    32,00%

    6ª Faixa

    8,50%

    7,50%

    20,96%

    4,54%

    23,50%

    35,00%

    -

    ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
    (Vigência: 01/01/2018)

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5°-C do art. 18 desta Lei Complementar

    Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

    Alíquota

    Valor a Deduzir (em R$)

    1ª Faixa

    Até 180.000,00

    6,00%

    -

    2ª Faixa

    De 180.000,01 a 360.000,00

    11,20%

    9.360,00

    3ª Faixa

    De 360.000,01 a 720.000,00

    13,50%

    17.640,00

    4ª Faixa

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    16,00%

    35.640,00

    5ª Faixa

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    21,00%

    125.640,00

    6ª Faixa

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    33,00%

    648.000,00

     

    Faixas

    Percentual de Repartição dos Tributos

    IRPJ

    CSLL

    Cofins

    PIS/Pasep

    CPP

    ISS (*)

    1ª Faixa

    4,00%

    3,50%

    12,82%

    2,78%

    43,40%

    33,50%

    2ª Faixa

    4,00%

    3,50%

    14,05%

    3,05%

    43,40%

    32,00%

    3ª Faixa

    4,00%

    3,50%

    13,64%

    2,96%

    43,40%

    32,50%

    4ª Faixa

    4,00%

    3,50%

    13,64%

    2,96%

    43,40%

    32,50%

    5ª Faixa

    4,00%

    3,50%

    12,82%

    2,78%

    43,40%

    33,50% (*)

    6ª Faixa

    35,00%

    15,00%

    16,03%

    3,47%

    30,50%

    -

    (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:

    Faixa

    IRPJ

    CSLL

    Cofins

    PIS/Pasep

    CPP

    ISS

    5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%

    (Alíquota efetiva - 5%) x6,02%

    (Alíquota efetiva - 5%) x5,26%

    (Alíquota efetiva - 5%) x19,28%

    (Alíquota efetiva - 5%) x4,18%

    (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26%

    Percentual de ISS fixo em 5 %

    ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
    (Vigência:01/01/2018)

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-C do art. 18 desta Lei Complementar

    Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

    Alíquota

    Valor a Deduzir (em R$)

    1ª Faixa

    Até 180.000,00

    4,50%

    -

    2ª Faixa

    De 180.000,01 a 360.000,00

    9,00%

    8.100,00

    3ª Faixa

    De 360.000,01 a 720.000,00

    10,20%

    12.420,00

    4ª Faixa

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    14,00%

    39.780,00

    5ª Faixa

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    22,00%

    183.780,00

    6ª Faixa

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    33,00%

    828.000,00

     

    Faixas

    Percentual de Repartição dos Tributos

    IRPJ

    CSLL

    Cofins

    PIS/Pasep

    ISS (*)

    1ª Faixa

    18,80%

    15,20%

    17,67%

    3,83%

    44,50%

    2ª Faixa

    19,80%

    15,20%

    20,55%

    4,45%

    40,00%

    3ª Faixa

    20,80%

    15,20%

    19,73%

    4,27%

    40,00%

    4ª Faixa

    17,80%

    19,20%

    18,90%

    4,10%

    40,00%

    5ª Faixa

    18,80%

    19,20%

    18,08%

    3,92%

    40,00% (*)

    6ª Faixa

    53,50%

    21,50%

    20,55%

    4,45%

    -

    (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:

    Faixa

    IRPJ

    CSLL

    Cofins

    PIS/Pasep

    ISS

    5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%

    (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33%

    (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00%

    (Alíquota efetiva - 5%) x 30,13%

    (Alíquota efetiva - 5%) x 6,54%

    Percentual de ISS fixo em 5%

    ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 
    (Vigência: 01/01/2018)

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-I do art. 18 desta Lei Complementar

    Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

    Alíquota

    Valor a Deduzir (em R$)

    1ª Faixa

    Até 180.000,00

    15,50%

    -

    2ª Faixa

    De 180.000,01 a 360.000,00

    18,00%

    4.500,00

    3ª Faixa

    De 360.000,01 a 720.000,00

    19,50%

    9.900,00

    4ª Faixa

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    20,50%

    17.100,00

    5ª Faixa

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    23,00%

    62.100,00

    6ª Faixa

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    30,50%

    540.000,00

     

    Faixas

    Percentual de Repartição dos Tributos

    IRPJ

    CSLL

    Cofins

    PIS/Pasep

    CPP

    ISS

    1ª Faixa

    25,00%

    15,00%

    14,10%

    3,05%

    28,85%

    14,00%

    2ª Faixa

    23,00%

    15,00%

    14,10%

    3,05%

    27,85%

    17,00%

    3ª Faixa

    24,00%

    15,00%

    14,92%

    3,23%

    23,85%

    19,00%

    4ª Faixa

    21,00%

    15,00%

    15,74%

    3,41%

    23,85%

    21,00%

    5ª Faixa

    23,00%

    12,50%

    14,10%

    3,05%

    23,85%

    23,50%

    6ª Faixa

    35,00%

    15,50%

    16,44%

    3,56%

    29,50%

    -


     




  • GOVERNO INSTITUI O SIMPLES EXPORTAÇÃO

    Publicado em 24/10/2016 às 11:00  

    Por meio do Decreto nº 8.870/16, publicado dia 6/10/2016, o governo federal criou o "Simples Exportação", para facilitar as exportações realizadas por micro e pequenas empresas (MPEs) optantes pelo Simples Nacional.
    Entre as novidades, o regime considera que as operações podem ser feitas pelas empresas prestadoras de serviço de logística internacional.


    Segundo a matéria, o operador logístico deve ser habilitado na Receita Federal e, "quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço".


    De acordo com o Decreto, o Simples Exportação precisa proporcionar ao usuário a unicidade de procedimentos para o registro das operações de exportação. Além disso, deve haver integração do processo entre os órgãos envolvidos, entrada única de dados e acompanhamento simplificado.
    As exportações das MPEs serão registradas no Portal Único de Comércio Exterior e só não serão dispensadas de licença em casos de segurança nacional, proteção ao meio ambiente, controles sanitários e fitossanitários ou acordos e compromissos internacionais.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • NOVAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL FICAM PARA 2018

    Publicado em 23/10/2016 às 11:00  

    Dia 4/10/2016, a Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar nº 25/07, conhecido como Crescer Sem Medo, que muda as regras do Simples Nacional. Entre os destaques da medida está o dispositivo que amplia, de 60 para 120 meses, o prazo para micro e pequenas empresas (MPEs) quitarem suas dívidas tributárias com redução de multas e juros. Com prestações mensais mínimas de R$ 300,00, o novo parcelamento engloba débitos vencidos até maio, mas precisa ser regulamentado pela Receita Federal para começar a valer.


    Além de determinar que o limite de receita do microempreendedor individual passe de R$ 60 mil para R$ 81 mil, o texto aprovado introduz uma faixa de transição - de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual - para as empresas que excederem o teto de R$ 3,6 milhões. Essas regras, porém, só entram em vigor em 2018, quando o número de tabelas passa de seis para cinco e o de faixas, de 20 para seis. No mesmo ano, as alíquotas tornam-se progressivas, ou seja, o aumento do imposto é aplicado apenas sobre a quantia que ultrapassar a faixa de tributação.


    Também a partir de 2018 será permitida a criação de Empresa Simples de Crédito. De âmbito municipal, a nova modalidade empresarial poderá conceder empréstimos ou financiamentos e descontar títulos de crédito com recursos próprios.


    Outra novidade, essa válida já a partir do ano que vem, é a possibilidade de investidores-anjos ou fundos de investimento aplicarem capital próprio em MPEs.


    A matéria aguarda a sanção presidencial.

     

    Fonte: Contas em Revista


     




  • Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta

    Publicado em 05/10/2016 às 13:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

     

    A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

     

    Determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, alugueis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.

     

    Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

     

    A resolução trata, também, das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

     

    Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

     

    A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas:

    a)      mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006;

    b)      b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.

     

    A resolução permite, ainda, que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

      

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

    Publicado em 30/09/2016 às 11:00  

    As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

     

    Foi realizada em 26/9/2016, em todo Brasil, a emissão de Ato Declaratório Executivo - ADE, que notifica os optantes pelo Simples Nacional com débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

     

    A contar da data de conhecimento do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.

     

    Foram notificados 668.440 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 23,8 bilhões.

     

    O ADE de exclusão estará disponibilizado para os contadores, técnicos de contabilidade e contribuintes exclusivamente no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional são automaticamente participantes. Os débitos motivadores da exclusão de ofício estarão relacionados no anexo do ADE.

     

    O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

     

    A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.

     

    A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2017.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


     




  • Alerta para fraude envolvendo pagamentos com deságio

    Publicado em 26/09/2016 às 11:00  

    A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional alerta para fraude envolvendo pagamentos com deságio.

     

    Os fraudadores se apresentam como "empresas de assessoria" e oferecem aos contribuintes a falsa oportunidade de quitar seus débitos tributários por meio de compensação com supostos "créditos" de terceiros, que estariam em poder dos ofertantes, mediante pagamento com deságio, em geral em torno de 15% a 50%.

     

    O procedimento consiste em:

     

    - formalizar contrato, simulando legalidade à operação;

     

    - solicitar os documentos necessários para a geração de código de acesso* ou o fornecimento de procuração, objetivando a transmissão de declaração retificadora em nome da empresa;

     

    - retificar as declarações, utilizando-se de artifícios ilegais para suprimir ou reduzir o valor devido como, por exemplo, informar que a receita no período foi zero;

     

    - emissão de certidão negativa de tributos federais para comprovar a suposta quitação dos débitos tributários. A intenção é aparentar uma homologação de compensação pela administração tributária, o que não ocorreu;

     

    - pagamento direto ao fraudador dos valores relativos aos tributos, com deságio.

     

    *ALERTA: o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do responsável pela empresa não deve ser fornecido a terceiros.

     

    Os contribuintes devem conferir os dados de suas apurações mensais (DASN e PGDAS-D, no caso de optantes pelo Simples Nacional), efetuando as devidas retificações, se for o caso , para evitar autuações com multas que podem chegar a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

     

    Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências;  explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.

     

    ACESSE A CARTILHA

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • Exclusão de Ofício de Empresas do Simples Nacional a Partir de 26/9/2016

    Publicado em 21/09/2016 às 11:00  

    No dia 26 de setembro de 2016 terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    O Ato Declaratório Executivo (ADE) estará disponibilizado para acesso, unicamente, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEl, são automaticamente participantes. Os débitos motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.

     

    O teor do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.

     

    A ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a consulta do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN:


    a) a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta ocorrer em dia útil;


    b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a consulta ocorrer em dia NÃO útil;

     

    Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a ciência do ADE de exclusão ocorrerá no 45° dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).

     

    A partir da data de ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo é de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse prazo, a exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito. Caso contrário, a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01 /2017.

     

    Cada pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exceto o MEl, pode cadastrar no DTE-SN até três números de celulares, até três endereços de e-mail e uma única palavra-chave a fim de permitir que a Administração Tributária possa enviar gratuita e automaticamente SMS ("torpedo") e/ou e-mail à pessoa jurídica toda vez que um documento (inclusive ADE de exclusão) for disponibilizado no DTE-SN. A palavra-chave cadastrada constará do SMS e do e-mail e tem por objetivo garantir a autenticidade da mensagem recebida. Ao receber o SMS e/ou o e-mail, é prudente conferir se a palavra-chave que consta é igual à palavra-chave que foi cadastrada.

     

    Para cadastrar os números dos celulares, os endereços de e-mail e a palavra-chave, deve-se acessar o DTE-SN pelo Portal do Simples Nacional na internet - mediante código de acesso (por enquanto não há possibilidade de acessar mediante certificado digital), clicar sobre "Cadastrar Informações Adicionais" e preencher os campos. O campo "celular" deve ser preenchido da seguinte forma: DDD+número do celular, sem espaço.

     

    Portanto, é altamente recomendável que se crie o hábito de, periodicamente, acessar o DTE-SN a fim de verificar a existência de algum documento (inclusive ADE de exclusão) disponibilizado. O não acesso periódico ao DTE-SN pode acarretar o risco de as pessoas jurídicas serem cientificadas de algum documento (inclusive de ADE de exclusão) por decurso do prazo legal de 45 dias e, por consequência, as pessoas jurídicas serem penalizadas (inclusive excluídas do Simples Nacional).


    Deve ser providenciado, imediatamente, o cadastramento dos números de celulares, dos endereços de e-mail e da palavra-chave, a fim de receberem SMS ("torpedos") e e-mail informando que algum documento (inclusive ADE de exclusão) foi disponibilizado no DTE-SN.


    Ao receber ADE de exclusão é necessária a regularização da totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE no DTE-SN, sob pena da pessoa jurídica ser excluída do Simples Nacional.

     

    Fonte: CFC/Receita Federal do Brasil


     




  • DÉBITOS NÃO NEGOCIADOS DO SIMPLES NACIONAL VÃO PARA A DÍVIDA ATIVA

    Publicado em 30/08/2016 às 15:00  

    As dívidas apuradas no Simples Nacional relativas aos períodos de apuração até dezembro de 2013 e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal (SRF) foram enviadas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa.


    No entanto, débitos de contribuintes que solicitaram parcelamento do Simples Nacional na RFB até 1º de julho de 2016 não foram transferidos, permanecendo em cobrança na Receita. Também não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN.


    Agora, segundo a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, o pagamento das dívidas inscritas deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União (Dasdau) emitido no Portal do Simples Nacional.


    O pagamento destes débitos pode ser parcelado. Para isso, é necessário acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção "Parcelamento Simplificado". A formalização do parcelamento está condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deve ser efetuado por meio de Dasdau a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União").

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Inscrição em Dívida Ativa da União - Débitos do Simples Nacional

    Publicado em 10/08/2016 às 15:00  

    Informamos que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2013, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 01/07/2016, foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

     
    Pagamento:


    O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples - Serviços > Cálculo e Declaração > "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União".

     

    Parcelamento:


    O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.

     

    Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção "Parcelamento Simplificado". Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União").

     

    O aplicativo "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União" permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

     

    ATENÇÃO:

     

    1 - Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 01/07/2016, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

     

    2 - Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção "Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFISou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC.

     

    3 - Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

     

    4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para PA até 12/2011) ou no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • Empresas do Simples Nacional: dispensa de retenções na fonte

    Publicado em 20/07/2016 às 11:00  

    A empresa enquadrada no simples não é contribuinte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

     

    O Simples Nacional foi criado pela Lei Complementar 123/2006 com o objetivo de unificar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais.

     

    O regime especial de arrecadação não é um tributo ou um sistema tributário, mas uma forma de arrecadação unificada dos seguintes tributos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS.

     

    Cabe destacar que embora dentro do "Imposto Único" do Simples Nacional estejam IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a empresa enquadrada no simples não é contribuinte desse imposto e dessas contribuições.

     

    As retenções, de maneira geral, tem o tratamento de antecipação do devido, ou seja, a ser abatido do valor devido a ser pago daquele tributo ou contribuição. Como a empresa enquadrada no Simples Nacional não é contribuinte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não há motivos para sofrer retenções desses valores.

     

    Importa relevar que o enquadramento da empresa no simples é privativo da Receita Federal, não cabendo à fonte pagadora de prestações de serviços o direito ou obrigação de não aceitar o enquadramento. Portanto, cabe à fonte pagadora verificar se o prestador de serviços está enquadrado no Simples Nacional.

     

    Essa verificação poderá ser feita no Portal do Simples Nacional. (§4º do art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012).

    Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições CSLL, PIS, COFINS (4,65%), nos pagamentos efetuados a empresa enquadrada no Simples Nacional. (Inciso III do art.32 da Lei nº 10.833/2003; Inciso XI do art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012).

     

    Caso a fonte pagadora tenha efetuado retenção indevida, ela deverá repassar esse valor retido indevidamente ao prestador de serviços e considerar o recolhimento como "Pagamento Indevido ou a Maior" e se compensar via PERDCOMP.

     


    Fonte: Administradores/ Autor: José Carlos 




  • Empresas de construção civil do Simples Nacional optantes pela desoneração da folha devem apresentar DCTF com informações relativas a determinados tributos federais

    Publicado em 05/07/2016 às 11:00  

    Nova regra válida para a DCTF a partir da competência de maio de 2016

     

    A partir da competência de maio/2016, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e que efetuam o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) também com os valores dos tributos federais não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

     

    Além da CPRB, devem ser declarados na DCTF os valores referentes ao IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como os referentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços. Esses tributos são aqueles constantes nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e desde a instituição do Simples Nacional devem ser recolhidos fora desse regime.

     

    Agora, além de efetuar o recolhimento, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional deverão declarar tais valores à Receita Federal.

     

    A apresentação da DCTF, no entanto, somente será obrigatória nos meses em que houver valor de CPRB a declarar. Nas competências em que não houver valores de CPRB a serem informados, não será exigida a apresentação da DCTF, mesmo que possuam valores referentes aos demais tributos.

     

    Cabe lembrar que a DCTF relativa à competência de 5/2016 deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.

     

    As novas regras constam na IN RFB nº 1.599, de 2015, com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • GFIP e e-Social - Utilização do Certificado Digital

    Publicado em 24/06/2016 às 16:00  

    Correção da notícia publicada em 11/12/2015

     

    Em relação à notícia publicada em 11/12/2015 sobre a Resolução CGSN 125, de 08/12/2015, que alterou dispositivos da Resolução CGSN 94/2011, corrigimos a letra "d" do item "Certificação Digital para a apresentação da GFIP e eSocial", conforme segue:

     

    CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA A APRESENTAÇÃO DA GFIP E E-SOCIAL

     

    O artigo 72 altera os limites para exigência da certificação digital para a apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial, com o seguinte cronograma:

     

    a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

     

    b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

     

    c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;

     

    d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.

     

    O texto original, que apresentava erro, informava que a certificação digital seria exigida a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.

     

    Nota M&M: A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece Certificado Digital em sua sede, na Zona Norte de Porto Alegre; no centro da capital Gaúcha e no centro de Gravataí-RS. Saiba mais sobre Certificação Digital, clicando aqui.

     


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional

    Publicado em 16/06/2016 às 17:00  

    Conforme Nota da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, informamos que, em 15/06/2016, estará disponível o novo aplicativo "Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)" no portal do Simples Nacional e no portal e-CAC do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

     
    O aplicativo é uma Caixa Postal que permite ao contribuinte, optante pelo regime, consultar as comunicações eletrônicas enviadas pela Receita Federal do Brasil, Estados, Municípios e Distrito Federal. Será utilizado também para comunicação ao contribuinte que tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo, neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.

      
    O sistema de comunicação eletrônica para as empresas optantes pelo Simples Nacional está previsto na Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 16, §§ 1º-A a D, e regulamentado na Resolução CGSN nº 94/2011.
     
    Conforme a legislação citada, para as comunicações feitas por meio eletrônico, está dispensada a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal. Essa comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da sua disponibilização, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

     
    Não é necessário solicitar adesão ao DTE-SN. Todos os optantes pelo Simples Nacional (desde que não optantes pelo SIMEI), automaticamente, já são optantes pelo DTE-SN.

     
    O acesso ao serviço, no portal do Simples Nacional ou portal e-CAC da RFB, é feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses portais. Entretanto, o código de acesso gerado pelo portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

      
    Para mais informações sobre o aplicativo, consulte o Manual do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), disponível no item "Manuais".

     
    O DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas.

      
    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.

     


     




  • Simples Nacional - exigência da DCTF deixa o regime cada vez menos Simples

    Publicado em 14/06/2016 às 11:00  

    A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.646/2016 ampliou a lista de tributos que devem ser informados na DCTF pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

     

    Além da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB - Lei nº 12.546/2011), as empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão informar na DCTF os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006.

     

    É o que determina a Instrução Normativa nº 1.646/2016 (DOU 31/05), que alterou a Instrução Normativa nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

     

    As empresas optantes pelo Simples Nacional foram incluídas na obrigatoriedade da DCTF com o advento da publicação da Instrução Normativa nº 1.599/2015.

     

    O avanço das obrigações para as empresas optantes pelo Simples Nacional deixa o regime cada vez menos "Simples".

     

    Argumento para exigir informações do Simples Nacional

     

    Já que a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada declarar na DCTF desde a competência 12/2015 a CPRB -Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011, deve informar também os demais tributos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. É assim, na contra mão da desburocratização que o fisco está deixando o regime Simples Nacional cada vez menos "Simples".

     

    Assim, a partir da competência maio de 2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão informar na DCTF os valores relativos:

     

    I - CPRB;

     

    II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

     

    III - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

     

    IV - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

    V - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e

    VI - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.

     

    A seguir dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599/2015, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.646/2016, que trata do tema (grifo nosso).

     

    DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

     

    Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

     

    § 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

     

    I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:

     

    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

     

    a) à referida CPRB; e

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

     

    b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

     

    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

     

    II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

     

    A seguir redação do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006

     

    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

     

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

     

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

     

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso

     

    XII do § 1o deste artigo;

     

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

     

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

     

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

     

    § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

     

    I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

     

    II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

     

    III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

     

    IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

     

    V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

     

    VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

    VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

     

    VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

     

    IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

     

    X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

     

    XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

     

    XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

     

    De acordo com a nova redação da Instrução Normativa nº 1.599/2015, a partir da competência maio/2016 as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa à competência em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não contemplados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, sob pena de multa.

     

    Fonte: Contadores


     




  • Empresas do Simples Nacional precisam ter certificado digital

    Publicado em 07/06/2016 às 13:00  

    A assinatura eletrônica é necessária para as empresas prestarem informações à Receita Federal

     

    As empresas do Simples Nacional, que possuem mais de cinco funcionários, serão obrigadas, a partir de 1° de julho/2016, a usarem certificado digital para prestarem informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial.

     

    A adequação segue um cronograma, previsto desde dezembro do ano passado, quando empresas do regime simplificado com mais de 10 funcionários foram obrigadas a adotar o certificado, e vai até julho de 2017, quando a exigência deve ser adotada por empresas com mais de três funcionários.

     

    A medida é decorrente da Resolução do Comitê Gesto do Simples Nacional (CGSN) nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011

     

    Nota M&M: A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece Certificado Digital em sua sede, na zona Norte de Porto Alegre; no centro da capital Gaúcha e em Gravataí-RS. Saiba mais, clicando aqui.

     


    Fonte:  Diário do Comércio




  • Aprovadas diretrizes do domicílio tributário eletrônico do Simples Nacional

    Publicado em 10/05/2016 às 17:00  

    A Lei Complementar n. 139/2011 alterou a Lei Complementar n. 123/2006, estabelecendo que a opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica para ciência dos atos, notificações, intimações e avisos emitidos pelas administrações tributárias - Receita Federal, Estados e Municípios.

     

    Dessa forma, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 127, com as diretrizes do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, que entrará em vigor em 15/06/2016.

     

    As comunicações feitas pelo DTE-SN terão caráter pessoal, e a ciência pode ser feita com certificado digital ou código de acesso.

     

    Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que a empresa efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será considerada automaticamente realizada.

     

    O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.

     

    Acrescenta-se que o DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas, e não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • Simples Nacional: pequenos negócios na mira da Receita Federal

    Publicado em 12/04/2016 às 15:00  

    Depois de ver as autuações caírem em 16,6% em 2015, a Receita Federal decidiu colocar como prioridade para este ano a fiscalização sobre o Simples Nacional .

     

    A instituição está fazendo um controle mais rigoroso das declarações de faturamento apresentadas anualmente e comparando com resultados das notas fiscais emitidas para evitar fraudes.

     

    No ano passado, o Fisco identificou quase 19 mil declarações do Simples com inconsistências. A diferença entre a receita bruta declarada e o total das notas fiscais emitidas pelas empresas atingiu R$ 10 bilhões. Considerando uma alíquota média de 4% de imposto cobrado no Simples, significa que, pelo menos, R$ 400 milhões de tributos deixaram de ser declarados.

     

    A Receita apurou também divergências com relação ao pagamento da Previdência Social. Em 2015, a fiscalização identificou 13 mil contribuintes que alegam ser optantes do Simples Nacional, mas que o cadastro não foi confirmado como optante regular.

     

    Segundo o Fisco, essas empresas podem estar se beneficiando irregularmente da desoneração da contribuição previdenciária - que pelo regime simplificado é de, no máximo, 7,83%, enquanto para quem não está, 20%. O montante que deixou de ser arrecadado com essa manobra é de aproximadamente R$ 450 milhões.

     

    De fevereiro a abril, os contribuintes que estão com divergências estão sendo informados através do Portal do Simples Nacional, assim que a empresa acessa o sistema. Os empresários deverão pagar ou parcelar os valores devidos ou, caso entendam que os valores declarados estão corretos, não precisam fazer nada, pois passarão por nova análise do Fisco.

     


    Fonte: Gazeta do Povo




  • SIMPLES NACIONAL - CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS - ALTERAÇÕES

    Publicado em 24/03/2016 às 17:00  

    Foi publicada no DOU de hoje (21.3.2016) a Resolução CGSN n° 126/2016, alterando a Resolução CGSN n° 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

     

    Dentre as alterações destacam-se:

     

    a) a disposição de que, para fins de determinação da alíquota do Simples Nacional, bem como sua base de cálculo e majorações, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;

     

    b) a determinação de que, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, da Resolução CGSN n° 94/2011, sendo,  dentre outros, os serviços de academias, administração e locação de imóveis de terceiros, medicina, medicina veterinária, elaboração de programas para computadores e manutenção de páginas eletrônicas, de apurar o fator (r), considerando receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração;

     

    c) o impedimento automático do recolhimento do ICMS e do ISS, na forma do Simples Nacional na hipótese de a EPP ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo.

     

    As referidas regras produzem efeitos a partir de 1º.1.2016.

     

    Para mais informações, acesse a íntegra da Resolução CGSN n° 126/2016.

     

    Fonte: CFC


     




  • Empresas do Simples Nacional devem entregar a Defis até 31 de março de 2016

    Publicado em 19/03/2016 às 11:00  

    Termina em 31 de março o prazo para a entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, relacionada às empresas do Simples Nacional em situação normal, e referente ao ano-calendário 2015.

     

    Termina em 31 de março o prazo para a entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, relacionada às empresas do Simples Nacional em situação normal, e referente ao ano-calendário 2015. A Defis deve ser preenchida e transmitida pela Internet, por meio do aplicativo disponível na RFB, no Portal do Simples Nacional.

     

    Desde o ano-calendário de 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, que antes eram prestadas na DASN, passaram a ser declaradas anualmente por meio da Defis, disponível em módulo específico no PGDAS-D.

     

    Uma observação importante deve ser feita a respeito do PGDAS-D. O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) é um sistema eletrônico para a realização do cálculo do Simples Nacional, e as informações por ele enviadas à Receita Federal tem caráter declaratório.

     

    Isso significa que tais informações constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos, e deverão ser fornecidas à RFB até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

     

    Toda ME e EPP está obrigada a informar, pela DEFIS, o valor correspondente ao ganho de capital, a quantidade de empregados no início e no final do período abrangido pela declaração, a receita proveniente de exportação direta, caso a pessoa jurídica tenha informado no PGDAS, a receita proveniente de exportação por meio de comercial exportadora (detalhando o CNPJ das empresas comerciais exportadoras e o valor de cada operação) e, por fim, caso a ME/EPP mantenha escrituração contábil e tenha evidenciado lucro superior ao limite de que trata o § 1º do art. 131 da Resolução CGSN nº 94/2011, no período abrangido por esta declaração, a empresa deve informar o valor do lucro contábil apurado.

     


    Fonte: IOB News




  • O que é o Simples Nacional?

    Publicado em 17/03/2016 às 11:00  

    O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

     

    É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

     

    Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

     

    o        enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

    o        cumprir os requisitos previstos na legislação; e

    o        formalizar a opção pelo Simples Nacional.

     

    Características principais do Regime do Simples Nacional:

     

    o        ser facultativo;

    o        ser irretratável para todo o ano-calendário;

    o        abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição      para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);

    o        recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;

    o        disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;

    o        apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;

    o        prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

    o        possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Receita Federal alerta para novas fraudes envolvendo títulos da dívida pública brasileira

    Publicado em 12/03/2016 às 15:00  

    A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma nova fraude envolvendo títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX. Dessa vez, a falsa promessa é que os tributos federais serão extintos por meio de compensação com supostos 'créditos' que estariam em poder dos ofertantes da fraude e alocados junto ao Ministério da Fazenda. A promessa é de um suposto pagamento "via Tesouro Nacional", quando será disponibilizado um 'crédito na conta-corrente fiscal do cliente'. Os fraudadores orientam também os contribuintes a retificarem as declarações já apresentadas à Receita Federal.

     
    O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

     
    A Receita Federal realiza rigoroso levantamento das empresas que estão indevidamente retificando as declarações para suprimir ou reduzir os débitos informados ou ainda que não estão informando tais débitos. Orienta os contribuintes a regularizarem imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas que podem chegar a 225% e ainda sofrerem Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

     
    As empresas optantes pelo Simples Nacional estarão sujeitas à exclusão do regime por infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

     
    Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências;  explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.

     

    Alertamos que os fraudadores também estão utilizando a nomenclatura de "Ativos Financeiros do Tesouro Nacional", com a finalidade de confundir o contribuinte.

     

    ACESSE A CARTILHA

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • Simples Nacional - ICMS no Comércio Eletrônico

    Publicado em 03/03/2016 às 11:00  

    De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução.

     

    Em 14/10/2015, o CGSN autorizou o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a criar a "Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA", a partir de 2016, para que a ME e a EPP declare o ICMS devido tão-somente nas seguintes situações:

     

    a) ICMS retido como substituto tributário;


    b) ICMS devido nas aquisições interestaduais a título de antecipação, com encerramento de tributação;


    c) ICMS devido nas aquisições interestaduais sem encerramento de tributação, a título de diferença ente a alíquota interna e a interestadual.

     

    A DeSTDA substituirá e unificará todas as declarações sobre os itens acima até então exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA-ST ou obrigação equivalente.

     

    Em 22/2/2016, o CONFAZ publicou ato prorrogando para 20/4/2016 o prazo para apresentação da DeSTDA relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016.

     

    Os Estados de Rondônia e Tocantins estipularam que os contribuintes daqueles Estados iniciarão a entrega da DeSTDA a partir de 1/7/2016, e o Estado do Espírito Santo, a partir de 1/1/2017.

     

    Quando a DeSTDA estiver disponível, haverá link para o acesso no Portal do Simples Nacional, e as dúvidas operacionais serão sanadas pela Secretaria de Fazenda do Estado jurisdicionante do contribuinte.

     

    O ICMS devido nas transações do chamado comércio eletrônico (vendas não presenciais) não são devidos quando a venda é efetuada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em virtude de decisão liminar do STF que suspendeu a eficácia da Cláusula 9ª do Convênio CONFAZ 93/2015.

     

    Sendo assim, tais operações não fazem parte da DeSTDA, inclusive porque não foram objeto da autorização emanada pelo CGSN em 14/10/2015.

     


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Simples Nacional: Mais de oito mil empresas do Simples receberam comunicados de alerta da Receita Federal

    Publicado em 02/03/2016 às 11:00  

    Iniciativa visa à autorregularização dos contribuintes

     

    Em parceria dos Fiscos federal, estaduais, distrital e municipais, teve início em 1º de fevereiro o Alerta do Simples Nacional 2016. A iniciativa visa à autorregularização dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em virtude de comunicado das administrações tributárias no Portal do Simples Nacional. Os comunicados são disponibilizados automaticamente aos contribuintes incluídos no programa no momento de acesso ao Portal para geração do documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS).

     

     8.039 empresas já leram os comunicados do Alerta do Simples Nacional. O projeto integra o Plano Anual de Fiscalização 2016 da Receita Federal divulgado na última semana. Clique aqui para ler o documento.

    No quadro abaixo, a distribuição dos alertas por unidade da federação: 

     

    Tabela Alerta Simples.jpg

     

    As divergências apontadas referem-se a diferenças entre o total anual de receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, expurgadas das NFe de entrada de devoluções. No projeto, foram identificadas cerca de 18 mil empresas optantes pelo Simples Nacional com divergências.

     

    Como os contribuintes devem agir?

     

    Os contribuintes devem proceder da seguinte forma:

     

    a) caso entendam que há diferença a ser corrigida, devem retificar o PGDAS-D dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos como prova de autorregularização;

    b) caso entendam que os valores declarados estão corretos, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.

     

    Próximas etapas

     

    De fevereiro a abril, os comunicados continuarão a ser exibidos no Portal do Simples Nacional, permitindo que os contribuintes conheçam as diferenças identificadas. Em seguida, os Fiscos federal, estaduais, distrital e municipais avaliarão o resultado do projeto e aprofundarão as análises sobre as empresas que não se autorregularizaram, para identificar quais casos serão indicados para abertura de procedimentos fiscais. Enquanto não iniciado o procedimento, o contribuinte permanece com a espontaneidade e pode se autorregularizar. 

     

    Eventual lançamento será precedido de intimação e que, após iniciado o procedimento, o contribuinte não poderá se eximir da multa de ofício se confirmadas as diferenças.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional

    Publicado em 20/02/2016 às 11:00  

    Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada "sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei nº 13.247, de 12/01/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional.


    A vedação decorre do fato de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

     

    Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional, faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.

     


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Simples Nacional - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação

    Publicado em 29/01/2016 às 11:00  

    A Receita Estadual do RS informa que, conforme o art. 174-A, II do Decreto 37.699/97 (Regulamento do ICMS), os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão obrigados à entrega da DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 12/15, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016. Será informado na DeSTDA o ICMS devido relativo à Substituição Tributária Interna e Interestadual, Antecipação Tributária sem encerramento e Diferencial de Alíquotas. A declaração é nacional e deverá ser entregue mensalmente, ainda que o estabelecimento não tenha realizado qualquer operação sujeita ao imposto. A declaração deverá ser gerada a partir de aplicativo único a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, e enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração. A Receita Estadual lembra que a GIA-SN continuará disponível para fatos geradores iguais ou anteriores a 31/12/2015, e para eventuais retificações a serem feitas. Caso tenham sido enviadas Guias de Apuração do SN referentes a 01/2016, essas serão consideradas inconsistentes, devendo haver a entrega da nova declaração relativa a esse período.

     

    Fonte: CRCRS




  • Pedidos de opção pelo simples nacional processados indevidamente

    Publicado em 24/01/2016 às 11:00  

           Em razão de uma falha técnica ocorrida nos sistemas do Serpro, algumas solicitações de opção pelo Simples Nacional realizadas no Portal do Simples Nacional e no Portal do e-CAC entre os dias 04/01/2016 e 08/01/2016 foram processadas com erro.


           Em consequência disso, alguns contribuintes que possuíam pendências impeditivas junto a Estados e Municípios, e acessaram o serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional" entre os dias 09/01/2016 e 11/01/2016, tiveram a informação equivocada de que o pedido de opção havia sido deferido.


           O serviço foi normalizado em 12/01/2016, e o sistema está exibindo a situação atual da análise dos pedidos de opção.

     
           Nesse sentido, orientamos os contribuintes que realizaram a Solicitação de Opção pelo Simples Nacional no período citado a acessarem o serviço de "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional", disponível no Portal do Simples Nacional e no Portal do e-CAC, e verificarem se a sua opção encontra-se Deferida. Caso existam pendências impeditivas, o contribuinte poderá regularizá-las até o dia 29 de janeiro de 2016.



    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE




  • SIMPLES NACIONAL - SMIC de Porto Alegre orienta sobre emissão de alvarás

    Publicado em 13/01/2016 às 11:00  

    No em 29 de janeiro de 2016, encerra-se o prazo para as empresas interessadas optarem pelo Simples Nacional 2016. Dessa forma, a Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio de Porto Alegre comunica a todas as empresas que procurem agilizar a emissão de alvarás, porventura pendentes, junto à seção de Licenciamento de Atividades Localizadas da SMIC (Rua dos Andradas, 686 - das 10 às 16h), de segunda a sexta-feira.


    A recomendação visa evitar a grande demanda que tem sido observada nos últimos anos, no final do mês de janeiro, gerando transtornos ao atendimento dos interessados.



    Para mais informações, a SMIC recomenda consulta às páginas:


    http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smic/default.php?p_secao=290

    http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smic/default.php?p_secao=274

     


      Fonte: SESCON-RS




  • SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO.

    Publicado em 10/01/2016 às 11:00  

    A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.

     

    1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE

     

           Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2016, até o último dia útil (29/01/2016). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2016. Recomenda-se que a opção seja solicitada no início de janeiro, a fim de que o contribuinte tenha tempo suficiente para regularizar eventuais pendências apresentadas.

     

    2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE


           Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

     

    3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET


           A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

     

    4 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO


           Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

     

    Parcelamento do Simples Nacional


           O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional".


           O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.


           O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.
           O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

     

    Outros Débitos fora do Simples Nacional


           Devem ser pagos ou parcelados de acordo com as normas de cada ente federado e/ou seu sítio ou em processo administrativo pertinente.

     

    5 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO


           A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória ou de ofício.

     

    6 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS


           Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

     

    7 - RESULTADO DA SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO


           A solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. A análise da solicitação é feita por União (RFB), Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

     

    8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS


           O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".

     

            Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2016, 16/01/2016 e 23/01/2016, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.


           Caso o contribuinte tenha regularizado, parcialmente, as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

     

            O resultado final da opção será divulgado em 17/02/2016.


    9 - NO CASO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO


           Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente.

     

    Termo de Indeferimento


           Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

     

    Contestação


           A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime. E deverá ser protocolada no Ente Federado (originário da pendência), após a ciência do indeferimento.

     

    10 - AGENDAMENTOS NÃO ACEITOS - EFETUAR OPÇÃO EM JANEIRO DE 2016


           Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro (por meio do serviço "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional").

     

    11 - MAIS INFORMAÇÕES

     

            Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional - item Opção.


    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE




     




  • Optantes pelo Simples Nacional na construção civil obrigadas a declarar a CPRB por meio da DCTF

    Publicado em 31/12/2015 às 13:00  

    A partir da competência 12/2015, as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.

     

    Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015. 

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=70249

     

    Para períodos de apuração (PA) até a competência 11/2015, a CPRB continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas optantes pelo Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa contribuição.

     

    As empresas optantes pelo Simples Nacional com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas à CPRB, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


     




  • ICMS/RS - Substituição Tributária - Simples Nacional -Inaplicabilidade

    Publicado em 23/12/2015 às 11:00  

    A partir de 01/01/2016 não se aplica os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, as empresas do Simples Nacional, com mercadorias, ou bens relacionados abaixo, se fabricados em escala industrial não relevante e que possua estabelecimento único.

      As mercadorias alcançadas pela inaplicabilidade são: bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos, molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes.

      Considera-se mercadoria fabricada em escala industrial não relevante quando produzida por contribuinte optante pelo Simples Nacional que aufira, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 e possua estabelecimento único.

    Destacamos que esta mudança na legislação do ICMS está prevista para entrar em vigor a partir de 01/01/2016. Porém, até o momento ainda não foi regulamentada. Portanto, estamos passando as informações disponíveis até o momento. Com isso, solicitamos ao nosso cliente que, a partir de 01/01/2016, havendo as operações acima, antes da emissão da nota fiscal, entre em contato diretamente com o nosso Depto. Fiscal ( MMfiscal@mmcontabilidade.com.br ), ou pelo telefone (51)3349-5052, com Elisete ou Daniela, para obter a informação precisa.

     

    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil


     




  • Parcelamento do Simples Nacional

    Publicado em 16/12/2015 às 14:00  

    Através da Resolução do CGSN nº 125/2015, houve a prorrogação até 31 de dezembro de 2016 da autorização para que a Receita Federal do Brasil não exija, no reparcelamento, os percentuais de 10% ou 20% previstos no artigo 53 do Regulamento do Simples Nacional, e permissão de um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Simples Nacional - Certificação Digital para a apresentação da GFIP

    Publicado em 15/12/2015 às 11:00  

    Novos limites para exigência da certificação digital para a apresentação da GFIP e eSocial:


    a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de dez empregados;


    b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de oito empregados;


    c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de cinco empregados;


    d) a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais de três empregados.

    Nota M&M : A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece Certificação Digital em sua sede, na Zona Norte de Porto Alegre, no centro da capital gaúcha e no centro de Gravataí(RS). Saiba mais aqui.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Mudanças no Simples Nacional

    Publicado em 14/12/2015 às 17:00  

    Nova resolução dispôs sobre vários assuntos, dos quais chamamos a atenção para a venda do ativo imobilizado que não irá compor receita bruta.

     

    Desde que observadas algumas regras também não entrarão como receita bruta os juros, os custos dos financiamentos sobre vendas a prazo e as gorjetas.

     

    Outra mudança será a prazo de 60 dias para pagamento da substituição tributária nas hipóteses mencionadas na referida Resolução 122 e legislação do ICMS.

     


    Fonte: Pontual/Amarildo.




  • Simples Nacional - Pequenas terão benefícios ao reparcelar

    Publicado em 10/12/2015 às 16:00  

    As micro e pequenas empresas que reparcelarem dívidas com o Simples Nacional até 31 dezembro de 2016 não precisarão dar entrada mínima de 10% ou 20% do saldo devedor.

     

    A decisão consta de resolução aprovada ontem pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Vinculado à Receita Federal, o órgão prorrogou as condições especiais de refinanciamento do imposto.

     

    Em 2013, o comitê gestor tinha dispensado o recolhimento mínimo para as empresas que fazem o segundo parcelamento de dívidas com o Simples Nacional. O prazo acabaria em 31 de dezembro.

     

    O comitê também estabeleceu que, a partir de julho de 2017, as empresas com mais de três empregados serão obrigadas a obter certificação digital. A certificação digital é uma ferramenta de assinatura eletrônica vendida por empresas. No caso do Simples Nacional, a certificação será usada para o pagamento da Guia de Recolhimento do FGTS e. Informações à Previdência Social (GFIP) e Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).

     

    No último mês de setembro, o Comitê Gestor do Simples tinha estabelecido a obrigatoriedade da certificação digital. A obrigação será estendida para empresas com mais de oito empregados em 1º de janeiro de 2016 e com mais de cinco empregados em 1º de julho.

     

    O Simples Nacional aplica-se às micro e pequenas empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano. No entanto, em alguns estados de menor renda per capita, existe um teto mais baixo para as empresas recolherem ICMS pelo regime simplificado.

     


    Fonte: DCI.




  • Simples Nacional - ICMS - Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação

    Publicado em 10/12/2015 às 13:00  

    Foi publicado no Diário Oficial da União de 07.12.2015 o Ajuste SINIEF 12/2015, que instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto Microempreendedores Individuais (MEI) e estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016.

     

    O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

     

    a) ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

     

    b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

     

    c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

     

    d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

     

    O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

     

    Relativamente ao prazo de entrega, a norma determina que o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

     

    Ressalta-se que as especificações técnicas para a geração de arquivos da DeSTDA foram disciplinadas pelo Ato COTEPE/ICMS 47/2015.

     


    Fonte: Redação Econet Editora.




  • ICMS/RS - Diferencial de Alíquotas e Antecipação - Simples Nacional. Prazo de Pagamento

    Publicado em 07/12/2015 às 13:00  

    O Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, por meio da Instrução Normativa RE n° 64/2015 (DOE de 04.12.2015), altera a IN DRP n° 45/98, determinando que, em decorrência de decisão judicial, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas e à antecipação do imposto efetuada nas aquisições interestaduais para comercialização, em relação às mercadorias não sujeitas à substituição tributária, poderá ser pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria realizada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

     

    Para tanto, o contribuinte que optar pela forma de pagamento referida acima deverá formalizar a opção por meio de formulário específico, previsto no Anexo E-27, o qual deverá ser preenchido e apresentado nas repartições fiscais que especifica, juntamente com cópia da decisão judicial e declaração da entidade sindical a qual é filiado, na hipótese de a decisão judicial favorecer os filiados.

     

    A norma também determina de que maneira deverá ser apurado o imposto devido por ocasião da saída efetiva da mercadoria por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN).

     


    Fonte: Redação Econet Editora Empresarial Ltda.




  • Simples Nacional - Aprovada a Resolução CGSN nº 123 - 15/10/2015

    Publicado em 15/10/2015 às 15:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 123, publicada no DOU.


    A resolução dispõe sobre a instituição de declaração unificada relativa à substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas do ICMS, que poderá ser exigida pelos Estados e Distrito Federal a partir de 2016.


    A declaração está sendo construída no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, e deverá ser disponibilizada por meio de aplicativo único no Portal do Simples Nacional.


    Referida declaração substituirá aquelas atualmente exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA/ST e outras da mesma espécie com outras denominações.

     

    Acesse o texto completo da Resolução CGSN 123, clicando aqui.



    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional




  • Empresas que não aderirem ao Parcelamento ICMS/RS (Refaz 2015) serão excluídas do Simples Nacional

    Publicado em 30/09/2015 às 17:00  

    Responsáveis por dívidas de ICMS que somam R$ 82 milhões, um total de 3.437 empresas enquadradas no Simples Nacional correm o risco de serem retiradas do programa se não realizarem a quitação ou parcelamento dos seus débitos até o final deste ano. A Receita Estadual já deu a largada à Operação Exclusão, alertando, através de comunicados via Caixa Postal Eletrônica (CP-e), para a necessidade de regularização através do Refaz 2015 - Programa Especial de Quitação e Parcelamento, sob risco de perderem as vantagens de tributação e arrecadação diferenciadas previstas no Simples Nacional.

     

    Os contribuintes nesta categoria que aderirem ao Refaz 2015 poderão quitar suas dívidas com 40% de redução dos juros e de 100% na incidência de multas sobre os débitos. Outra vantagem para as empresas do Simples é a possibilidade de parcelamento em até 120 meses. Neste caso, o abatimento nos juros segue em 40%, mas o percentual de dedução da multa obedecerá duas modalidades.

     

    Uma delas é com o pagamento de uma parcela inicial mínima de 15% sobre o saldo da dívida (já atualizada com o desconto igual ao da quitação integral nesta data). Nestes casos, o desconto das multas será de acordo com o número das prestações e a data de adesão. Quanto menor o número de parcelas, maior a redução das multas. Para empresas que optarem pelo parcelamento sem o valor mínimo de entrada, os descontos seguem a mesma lógica de oportunizar maior desconto nos prazos mais curtos.

     

    Todas as informações sobre o Refaz 2015, incluindo simulações e o enquadramento de débitos, estão disponíveis na internet, no endereço www.sefaz.rs.gov.br. Caso as empresas acionadas pela Receita Estadual não regularizarem a situação dentro dos prazos, a exclusão do Simples Nacional estará valendo já a partir de 1º de janeiro de 2016.

     


    Fonte: AICS 




  • Simples Nacional - Dispensa de Retenções - Declaração

    Publicado em 21/09/2015 às 17:00  

    Quando o prestador dos serviços for optante pelo Simples Nacional não deve ser retido os Tributos Federais. Nesse caso, o prestador de serviços emitirá a declaração específica, conforme constante no site da M&M (www.MMcontabilidade.com.br ), no link "Documentos Online".

     

    Quando o tomador dos serviços for optante pelo Simples Nacional, também não deve ser retido os Tributos Federais. Porém, não há previsão legal de documentação específica para comprovar tal situação. Por outro lado, para aumentar a segurança do prestador de serviços, sugere-se que este imprima a "Consulta Optantes", diretamente do site da Receita Federal, e mantenha arquivo da mesma. A "consulta optantes" pode ser realizada diretamente no link:

    http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/aplicacoes.aspx?id=21

     


    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil (www.MMcontabilidade.com.br




  • Simples Nacional - Definição de itens que compõe ou não a receita bruta

    Publicado em 14/09/2015 às 15:00  

    Nova regra disciplina custos do financiamento de vendas a prazo, gorjetas, venda do ativo imobilizado, receita auferida pelo recebimento em atraso, ICMS e IPI por Substituição Tributária.

     

    Compõem a receita bruta tributável no Simples Nacional:

     

    - O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

     

    - As gorjetas.

     

    Não compõem a receita bruta tributável no Simples Nacional:

     

    - A venda de bens do ativo imobilizado, assim considerados ativos tangíveis que:

     

    (i) sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e;

     

    (ii) sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada;

     

    - Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo.

     

    Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para aferir se a empresa pode ou não aderir ao regime em virtude do total do seu faturamento, os valores cobrados a título de IPI e de ICMS retido por substituição tributária.

     


    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional / Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre




  • Simples Nacional - Novos Prazos para pagamento do ICMS ST e Antecipação Tributária

    Publicado em 09/09/2015 às 13:00  

    A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes.

     

    - O prazo acima se aplica quando a ME ou EPP optante estiver obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação;

     

    - O prazo acima não se aplica

     

    (i) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional pela ultrapassagem do sublimite;

     

    (ii) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.

     


    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional / Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre Resolução CGSN nº 122 ,




  • Simples Nacional: Tributação das Agências de Propaganda

    Publicado em 04/09/2015 às 17:00  

    A tributação das agências de propaganda e publicidade optante pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção.

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta COSIT nº 151, de 17/6/2015; Arts. 3º, §1º, 18 e 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965; art. 19 da Lei nº 12.232, de 2010, arts. 3º, 11, 14, 15 e 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1966; e art. 16 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.




  • Geração de DAS Avulso e alterações no PGDAS e PGDAS-D

    Publicado em 01/09/2015 às 17:00  

    Já estão disponíveis, no Portal do Simples Nacional - acesso contribuintes, o novo serviço "Geração de DAS Avulso" e alterações no PGDAS e PGDAS-D.

     

    1- BLOQUEIO DA GERAÇÃO DE DAS (no PGDAS e PGDAS-D) para período de apuração (PA) com débito transferido ao ente convenente (Estados/DF/Municípios que possuem convênio com PGFN para inscrição dos débitos em dívida ativa, nos termos do art. 41, 3º da LC 123/06) ou enviado para inscrição em Dívida Ativa da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):


    Essa alteração impede que o contribuinte gere o DAS por meio do PGDAS e PGDAS-D, estando o débito já transferido ao ente convenente ou à PGFN, evitando, assim, a geração de DAS com valores indevidos (que deveriam ser pagos diretamente ao ente convenente ou à PGFN).

     

    Ao tentar gerar um DAS no PGDAS ou no PGDAS-D, para um PA que já tenha valores transferidos aos entes convenentes ou enviados à PGFN, o sistema impedirá a emissão, sendo exibida a seguinte mensagem:

     

    "Utilize a opção "Consultar Débitos" para gerar o DAS apenas dos valores em cobrança administrativa na RFB.


    O recolhimento de débitos transferidos a Estado ou Município para inscrição em dívida ativa deve ser realizado em guia própria (Estadual, Distrital ou Municipal).

     

    O recolhimento de débitos enviados à PGFN deve ser realizado por meio de DASDAU no portal do Simples Nacional.


    Existe tributo transferido para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. A geração do DAS por essa opção não é permitida".

     

    Na mesma tela, serão apresentadas ao contribuinte as informações sobre o débito transferido ao ente ou enviado à PFN: valor original, tributo, ente federado e situação do débito.


    2- IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DO CAMPO PRINCIPAL DO DAS:

     

    Há inúmeros casos em que o contribuinte altera o valor do campo principal do DAS, quando da geração desse documento, e acaba emitindo guia com erro.

     

    Com a entrada do serviço de "Geração de DAS Avulso" não será mais permitido ao contribuinte alterar o valor desse campo no PGDAS e no PGDAS-D. Caso queira recolher outro valor, deverá utilizar o novo serviço (Geração de DAS Avulso).

     

    3- GERAÇÃO DE DAS AVULSO:

     

    Esse novo serviço pode ser acessado pelos contribuintes tanto por meio do Portal do Simples Nacional (área pública), quanto no portal e-CAC do sítio da RFB.

     

    O aplicativo permite gerar um DAS Avulso, desvinculado do perfil (valores, tributos e entes federados) de uma apuração/retificação específica, porém, deverá existir uma apuração transmitida para o período de apuração (PA) para o qual o contribuinte deseja gerar o DAS Avulso. Neste aplicativo, o contribuinte poderá informar cada tributo (inclusive o(s) ente(s) federado(s) - no caso de ICMS e /ou ISS) e o seu respectivo valor de principal que deseja recolher (os acréscimos legais são calculados automaticamente).

     

    O contribuinte deve utilizar o aplicativo com atenção, uma vez que o valor recolhido será destinado a cada um dos tributos/entes de acordo com a informação prestada, não havendo possibilidade de retificação do DAS.

     

    3.1. A Geração de DAS Avulso deverá ser utilizada pelos contribuintes, principalmente, nas seguintes situações:

     

    3.1.1. Geração de DAS com valores diferidos de meses anteriores (inferiores à R$ 10,00)

     

    Tendo em vista o impedimento de alteração do campo principal do DAS (tanto para diminuir, quanto para aumentar o seu valor), para incluir os valores inferiores à R$ 10,00 de períodos anteriores, o contribuinte deverá utilizar o serviço de Geração de DAS Avulso, somando o perfil da apuração diferida e o perfil da apuração do PA ao qual os valores serão acrescidos (somar os valores devidos dos dois PA, por tributo e ente).

     

    3.1.2. Retificação de apuração aumentando valor anteriormente declarado, cujo débito foi objeto de transferência ao ente convenente ou à PFN

     

    Quando o contribuinte transmite uma retificadora para aumentar o valor de débito que já está transferido ao ente convenente ou enviado à PGFN, essa retificadora não produz efeitos imediatos nos sistemas de cobrança da RFB (art. 37-A, §2º, §3º, II da Resolução CGSN nº 94/2011). Até então, só era possível gerar corretamente o DAS da diferença, excluindo os valores já transferidos para inscrição em dívida ativa, após intervenção manual da RFB. Todavia, muitos contribuintes geravam o DAS com o valor total da retificadora, quando parte deveria ser paga em guia específica do ente federado ou em DASDAU (DAS da Dívida Ativa da União).

     

    Com efeito, a partir da entrada do bloqueio da geração de DAS (PGDAS e PGDAS-D) para período de apuração (PA) com débito transferido ao convenente ou à PGFN, conforme mencionado no item 1, o PGDAS e o PGDAS-D vai impedir essa geração de DAS e o contribuinte deverá utilizar o serviço de DAS Avulso, informando o perfil do DAS que deseja gerar/recolher (valores, tributos e entes federados).

    3.1.3. Geração de DAS com valores inferiores ao da apuração/retificação


    Caso o contribuinte queira pagar o DAS com valores inferiores aos da apuração/retificação, poderá utilizar o serviço DAS Avulso.


    3.1.4. Pagamento complementar antes que o DAS anteriormente pago seja carregado na base do PGDAS-D


    São situações em que o contribuinte transmite uma apuração/retificação e paga o total apurado, porém, antes de o pagamento constar na base de pagamento, retifica a apuração aumentando o valor total devido do PA, impossibilitando a geração do DAS apenas com os valores complementares. Neste caso, para gerar o DAS apenas da diferença entre a retificação e o DAS anteriormente pago, o contribuinte deverá utilizar o serviço de DAS Avulso.

     

    ATENÇÃO - Nas demais situações, recomenda-se que o contribuinte continue gerando o DAS pelo PGDAS-D, já que o aplicativo emite o DAS automaticamente, sem que o usuário tenha que informar o valor devido de cada tributo, evitando recolhimento incorreto.

     

    4- CONSULTA EXTRATO DO DAS:


    A consulta ao extrato dos DAS gerados, que estava no PGDAS-D, menu <DAS>, passar a estar no novo menu denominado "Consultar Extrato".


    Neste novo menu, é possível consultar o extrato dos DAS gerados (na coluna Nº do DAS) bem como a declaração transmitida (na coluna Nº da Apuração).



    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre




  • Simples Nacional - Locação de bens imóveis próprios - vedação

    Publicado em 29/08/2015 às 13:00  

    É vedada a opção pelo Simples Nacional, bem como a permanência nesse regime tributário, de empresas que realizem a locação de bens imóveis próprios ou sujeitos ao seu usufruto.

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 135, de 2/6/2015; Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, XV.




  • Simples Nacional: Vedada a opção dos serviços de portaria

    Publicado em 20/08/2015 às 17:00  

    É vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestem serviço de portaria por cessão de mão de obra.

     

    O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação, portanto não se enquadra na exceção prevista no inciso VI do § 5º - C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma lei.

     

    Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

     


    Fonte: Ato Declaratório Interpretativo do Secretário da Receita Federal, nº 7, de 10/06/2015.




  • Retenção de IRF só deve ocorrer após a exclusão do Simples Nacional

    Publicado em 12/08/2015 às 13:00  

    Na contratação de empresa optante pelo Simples Nacional para prestação de atividades vedadas à opção por tal regime, a contratante deverá reter e recolher o IR Fonte dos pagamentos efetuados a essas pessoas jurídicas, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda, sendo que tal retenção dar-se-à somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da contratada desse regime simplificado de tributação.

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta Cosit nº 145, de 5/6/2015, Regulamento de Imposto sobre a Renda, RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 651 e 722; Lei Complementar nº 147, de 2014.




  • Empresas já devem pensar ou repensar na adesão ao Simples Nacional

    Publicado em 26/06/2015 às 13:00  

    Ele explica que na Confirp a grande procura para adesão foram dos escritórios de advocacia, que tiveram uma grande redução tributária em comparação com o lucro presumido.

     

    A adesão ao regime tributário Simples Nacional foi recorde no início de 2015, crescendo 156% em comparação ao mesmo período de 2014. Contudo, só não foi maior por causa de muitas empresas possuírem débitos tributários e por que a forma com que foi implantado o sistema aumentou o tributo para alguns setores da área de serviço.

     

    "Observamos que houve uma boa procura por pessoas que queriam aderir a esse modelo tributário, mas muitas não se atentaram com antecedência a pendências (principalmente financeiras) que não possibilitaram a adesão. Há também a necessidade de um planejamento tributário com antecedência, para avaliar se realmente será vantajoso", explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos.

     

    Ele explica que na Confirp a grande procura para adesão foram dos escritórios de advocacia, que tiveram uma grande redução tributária em comparação com o lucro presumido. Já em relação a outros setores de serviços a mudança de regime resultaria em um pequeno aumento da carga tributária, na maior parte das vezes.

     

    Entenda melhor

     

    Para entender melhor, com a aprovação da Lei Complementar 147/2014, que atualizou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, foi possibilitada a inclusão de 143 novas atividades no Simples Nacional, assim, chegou a 319.882 o número de pedidos aceitos de adesão ao regime tributário à Receita Federal até 31 de janeiro de 2015, segundo dados a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE).

     

    A partir da publicação da lei passo a ser considerado para adesão ao Simples Nacional apenas o faturamento para que microempresas (com teto de R$ 360 mil) e pequenas (R$ 3,6 milhões).

     

    Porém, para quem não conseguiu a adesão e pretende tentar em 2016 é necessário já buscar ajustar sua situação junto aos órgãos públicos. Para que a opção seja aceita é necessária a eliminação de possíveis pendências que possam inviabilizar o processo. Para as empresas que já aderiram, também é importante ficarem atentas, pois, as que não ajustarem sua situação de débitos tributários serão exclusas do sistema simplificado.

     

    "A Receita Federal envia notificações às empresas devedoras, mas, mesmo sem receber nada, é importante fazer uma pesquisa e, caso tenha pendências, pagar ou parcelar os débitos, eliminando todos os riscos", explica Richard Domingos.

     

    Cuidado com o planejamento

     

    Para adesão, segundo o diretor da Confirp Contabilidade, é necessário o planejamento tributário já que para as empresas de serviços o que se tem observado é que nem sempre a opção vem sendo vantajosa. Ainda que não seja possível generalizar, a opção das empresas que se encaixam no Anexo VI representa um aumento médio de 2,5% da carga tributária. "Em média, apenas para 20% das empresas é positiva a opção pelo Simples. Para as demais, essa opção representava em aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos", explica Richard Domingos.

     

    "Ocorre que a regulamentação do Governo estabeleceu alíquotas muito altas para a maioria das empresas de serviços, sendo que foi criada uma nova faixa de tributação, o Anexo VI, na qual a carga a ser recolhida tem início em 16,93% do faturamento, indo até 22,45%. Com esses percentuais assustadores, a adesão pode levar ao aumento da carga tributária.

     

    Dentre as empresas que estão no Anexo VI estão: jornalismo e publicidade; medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia; despachantes; arquitetura, engenharia, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; e outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual que não estejam nos Anexos III, IV ou V.

     

    Assim, a recomendação da Confirp para as empresas desses setores é de buscar o mais rápido possível por uma análise tributária. "Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pelas facilidades que proporcionará para essas empresas", finaliza o diretor da Confirp.

     


    Fonte: Maxpress Net




  • Simples Nacional - MEI, ME ou EPP terá redução de multas de obrigações acessórias a partir de 2016

    Publicado em 11/04/2015 às 13:00  

    A principal decisão foi a aprovação da Recomendação nº 5

    O Comitê Gestor do Simples Nacional reuniu-se no dia 8 de abril, com a presença de conselheiros representantes da Receita Federal, Estados e Municípios.

     

    A principal decisão foi a aprovação da Recomendação nº 5, orientando os entes federados a observar que, a partir de 2016, as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:

     

    I - fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou

     

    II - redução de:

     

    a) 90% (noventa por cento) para o MEI;

     

    b) 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP.

     

    A redução não se aplica na:

     

    I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou

     

    II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

     


    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.




  • O que é o Simples Nacional

    Publicado em 02/03/2015 às 14:00  

    O que é Simples Nacional? O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

     

    É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

     

    Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

     

    o        enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

    o        cumprir os requisitos previstos na legislação; e

    o        formalizar a opção pelo Simples Nacional.

     

    Características principais do Regime do Simples Nacional:

     

    o        ser facultativo;

    o        ser irretratável para todo o ano-calendário;

    o        abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);

    o        recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;

    o        disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;

    o        apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;

    o        prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

    o        possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

     


    Fonte: Site da Receita Federal




  • Amortização das parcelas no Parcelamento do Simples Nacional

    Publicado em 25/02/2015 às 17:00  

    Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) das prestações do parcelamento amortizaram diretamente os débitos mais antigos que se encontravam em cobrança no âmbito da Receita Federal

    Previamente à consolidação do Parcelamento de Débitos do Simples Nacional (divulgado em 3/11/2014), que abrangeutodos os débitos declarados do Simples Nacional vencidos até 30/9/2014, as prestações pagas até a data da consolidação foram APROPRIADAS aos débitos por ordem crescente de vencimento. Assim, os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) das prestações do parcelamento amortizaram diretamente os débitos mais antigos que se encontravam em cobrança no âmbito da Receita Federal. 

     

    O valor do DAS das parcelas mínimas foi formado com os valores dos débitos do Simples Nacional mais antigos, atualizados com multa de mora e juros Selic acumulados desde as datas de vencimento desses débitos até a data da geração do DAS, limitado a R$ 300,00. Assim, esse valor mínimo não amortizou o débito principal na mesma proporção, posto que uma parte desse valor referia-se aos acréscimos legais. 

    Os DAS de parcelas mínimas recolhidos até o dia 30/9/2014 foram considerados na consolidação do parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional. Os débitos recuperados e relacionados no Recibo do Parcelamento, apurado após a consolidação, representam o saldo devedor depois da dedução dos pagamentos das parcelas. Se os pagamentos das parcelas mínimas amortizaram integralmente os débitos, eles não constarão no Recibo do Parcelamento. 

     

    Existem situações excepcionais em que um DAS de parcela mínima pode não ter sido utilizado pelo sistema para amortizar débitos abrangidos no parcelamento. O exemplo mais comum refere-se aos casos em que houve a emissão de mais de um DAS em um mesmo dia, situação corriqueira quando há parcelas em atraso. Ao proceder dessa forma, os DAS foram emitidos com o mesmo perfil, ou seja, eles são referentes ao débito mais antigo a ser amortizado. A depender do valor do débito mais antigo, alguns desses DAS podem ter sido considerados como pagamentos a maior, nessa situação cabe ao contribuinte a possibilidade de compensação

     

    Em relação à compensação, o contribuinte pode identificar se existe pagamento a maior de DAS de parcela mínima utilizando-se o aplicativo "Compensação a Pedido", disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples Serviços>Cálculo e Declaração > Compensação a Pedido, acessado por meio de código de acesso ou certificado digital. 

     

    Para tanto, basta informar o período de apuração (PA) de cada DAS de parcela mínima pago. Na existência de pagamento com saldo disponível, o contribuinte poderá compensá-lo com débitos vencidos apurados no Simples Nacional, inclusive com os débitos do parcelamento. A compensação é processada de forma automática na internet.  

     

    Caso o contribuinte encontre dificuldades em fazer a análise, poderá buscar atendimento presencial em uma unidade de atendimento da Receita Federal. 

     

    A Receita Federal ainda dispõe do FALE CONOSCO, que poderá ser acessado por meio da internet, no endereço:

     

    https://www18.receita.fazenda.gov.br/dvssl/atbhe/falecon/consulta/asp/consulta.asp - Assunto: Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI/SIMEI). 

     

    PARA INFORMAÇÕES ADICIONAIS, ACESSE:

     

    "Perguntas e Respostas", item 4 Parcelamento:

     

    http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx  

     

    "Manual da Compensação", que contém as orientações e os passos para a efetivação da compensação:

     

    http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_COMPENSAÇÃO.pdf

     


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Resultado dos Pedidos de Opção pelo Simples Nacional

    Publicado em 12/02/2015 às 17:00  

    O resultado dos pedidos de opção efetuados em Janeiro/2015 por empresas em atividade está sendo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, no item Simples - Serviços > Opção > Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional. Restam ser processados aproximadamente 14.000 pedidos de opção, cujo resultado será divulgado até 13/02/2015.

     

    No próximo dia 18 de fevereiro haverá novo processamento dos pedidos de opção indeferidos, com vistas a verificar eventual regularização de débitos na Receita Federal entre 02/02/2015 e 06/02/2015 . Os contribuintes que regularizaram débitos no período devem aguardar até o dia 19/02/2015 para verificar se o indeferimento foi revertido.



    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.




  • Sem correção da tabela, contribuintes pagam mais IR do que devem

    Publicado em 09/02/2015 às 17:00  

    Os contribuintes estão pagando mais Imposto de Renda do que devem. Há dois motivos para isso: nos últimos anos, a tabela de desconto na fonte vem sendo corrigida por índices abaixo da inflação; neste ano, a tabela sequer foi corrigida. A falta de correção ocorreu porque, em agosto do ano passado, a medida provisória nº 644, que corrigia os valores em 4,5%, perdeu validade por decurso de prazo. 


    No final do ano, o Congresso aprovou a correção da tabela em 6,5%, mas a presidente Dilma Rousseff vetou o reajuste no início deste ano sob o argumento de que "a medida traria perda de R$ 7 bilhões aos cofres da Receita". 


    O governo prometeu enviar uma nova MP ao Congresso corrigindo a tabela em 4,5% (centro da meta de inflação). Se isso ocorrer, o limite de isenção subirá dos atuais R$ 1.787,77 para R$ 1.868,22. Enquanto a correção não é feita, os contribuintes estão pagando mais, em um verdadeiro confisco tributário. "Corrigir a tabela abaixo da inflação é uma forma de aumentar a carga tributária das pessoas físicas", diz o advogado César Moreno, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. 


    Estudo feito pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) mostra que a defasagem na correção da tabela está em 64,3% nos últimos 19 anos (entre 1996 e 2014, a tabela foi corrigida em 98,6%, enquanto o IPCA, o índice oficial de inflação no País, subiu 226,3%). Para zerar essa defasagem, o limite de isenção teria de ser de R$ 2.937,30. 


    Mas não é apenas a falta de correção da tabela que leva os contribuintes a pagar mais. Segundo Moreno, outra forma consiste em manter baixos os limites das despesas dedutíveis da base de cálculo do IR, mais especificamente das despesas com educação e com dependentes. "Os limites anuais de dedução dos gastos com educação e dependentes (R$ 3.375,83 e R$ 2.156,52, respectivamente) são absolutamente incompatíveis com os valores praticados na vida real. E o efeito disso é muito simples: mais imposto a pagar", diz Moreno. Dessa forma, "ainda que o contribuinte gaste - e certamente gasta - mais com educação e dependentes, não poderá deduzir da base de cálculo além dos limites estabelecidos", diz o advogado. 

    Um exemplo: um contribuinte que estude em escola particular, ou que tenha filhos estudando, gasta pelos menos R$ 20 mil por ano (para cada um). Resultado: esse contribuinte deveria poder abater os R$ 20 mil (por pessoa), mas a legislação só permite a dedução de R$ 3.375,83. Assim, R$ 16.624,17 (para cada um) não deveriam ser tributados. Como são, esse contribuinte paga mais. Se o governo decidir corrigir a tabela nos próximos meses, mas não adotar efeito retroativo (ou seja, se a tabela não valer desde janeiro deste ano), o imposto pago a mais nos meses em que não houver a correção não será devolvido aos contribuintes. 

    Essa "devolução" poderia ser feita de duas formas. A primeira, com as empresas compensando o que foi retido a mais na fonte. A segunda, na declaração do IR a ser entregue em 2016.

     


    Fonte: Jornal do Comércio - 05/02/2015 - Página 11.




  • GFIP - Problemas com o FPAS 736 para optantes do Simples Nacional

    Publicado em 08/02/2015 às 17:00  

    Alguns contribuintes que fizeram a adesão ao SN em 2015, beneficiados pelas alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 117/2014 (inclusão de novas atividades), não conseguem efetuar a transmissão da GFIP de janeiro, recebendo a mensagem "erro 100118 - Simples incompatível com FPAS informado".

     

    Para contornar esta situação, foi publicado o Ato Declaratório Executivo (ADE) CODAC nº 3/2015 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP pelas empresas que concomitantemente sejam optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no código FPAS 736, e que não sejam tributadas na forma do Anexo IV da LC nº 123/2006.


    Estas empresas, quando do preenchimento GFIP, deverão utilizar o FPAS 515. O FPAS 515 deverá ser utilizado para permitir a informação de opção pelo Simples Nacional enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) não estiver atualizado.



    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre.




  • Simples Nacional - Receita Federal alerta para golpe do boleto bancário

    Publicado em 30/01/2015 às 15:00  

    Boleto bancário indevido

     

    Alertamos às empresas optantes que NÃO EXISTE TAXA DE RENOVAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. Aliás, não existe nem renovação do Simples Nacional. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.

     

    VEJA ABAIXO O EXEMPLO DE BOLETO INDEVIDO

     

     


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.




  • Sociedades de advogados têm até 30 de janeiro para optar pelo Simples Nacional

    Publicado em 18/01/2015 às 17:00  

    As sociedades de advogados que pretendem optar pelo Supersimples têm até o dia 30 de janeiro para aderir ao novo regime tributário. O lembrete da data limite para a adesão foi feito pelo presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/DF, Jacques Veloso. De acordo com a Secretaria-Executiva da Receita Federal responsável pela gestão do Simples Nacional, as sociedades existentes não poderão solicitar a adesão após esta data. Os escritórios criados após essa data, naturalmente, podem aderir ao Simples.

    O presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, afirma que a lei que universalizou o acesso do setor de serviços ao chamado Simples Nacional foi um passo importantíssimo para trazer para a formalidade muitos escritórios de advocacia. "A lei trouxe uma real redução da carga tributária para escritórios de advocacia, possibilitando que sociedades de advogados com receita bruta anual de até R$ 180 mil paguem alíquota de 4,5%. A nova legislação cria um campo de incentivo para os advogados iniciantes, bem como dá uma chance à formalização aos escritórios de pequena estrutura".


    Jacques Veloso explica que nos casos em que a opção pelo novo regime tributário for deferida pela Receita Federal, ela retroagirá ao dia 1º de janeiro. As sociedades de advogados que optarem pelo Supersimples farão pagamento unificado dos impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. "A simplificação é muito importante em termos de redução da carga tributária e também da burocracia que ocupa a gestão administrativa do escritório", afirmou Veloso.


    Para orientar advogados sobre o regime tributário do Simples Nacional, a Seccional lançou uma cartilha com informações sobre a prestação de serviços advocatícios. O livreto traz dados sobre as características do regime tributário, como período de adesão, impostos e demais obrigações, além da tabela com as alíquotas. A "universalização" do Supersimples começa a valer partir de 1º de janeiro de 2015, mas os advogados já podem fazer o agendamento no site da Receita.

     

    Fonte: www.conjur.com.br




  • Simples Nacional: já está valendo para várias categorias profissionais. Mas será que vale a pena?

    Publicado em 07/01/2015 às 17:00  

    A partir de 1 de janeiro de 2015 o Simples Nacional ampliou seu alcance e agora passa a valer para várias categorias profissionais. O regime tributário simplificado leva em consideração a receita anual da empresa, ou seja, quem tem receita bruta inferior a R$ 3,6 milhões.

    Dessa forma, médicos, laboratórios, enfermeiros, veterinários, dentistas, psicólogos, bem como os serviços de engenharia e arquitetura; representação comercial; intermediação de negócios; perícias contábeis, judiciárias e patrimoniais; economia; consultoria; corretores de seguros, serviços advocatícios, entre outros, podem optar pelo Simples Nacional.

    "O Simples possibilita diversas vantagens, como  o recolhimento unificado dos impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição patronal previdenciária. Além disso, tem a vantagem da redução da carga tributária, uma vez que uma grande parte das  micro e pequenas empresas pagará menos impostos se optar pelo Simples Nacional. A redução pode variar de 20 a 50%, dependendo do ramo de atividade da empresa e do seu volume de faturamento", explica Telmon Oliveira, da Prolink Contábil, empresa especializada em contabilidade.

    "Entretanto, cada caso deve ser analisado por profissionais de contabilidade aptos a esclarecerem como funciona a carga tributária para algumas atividades. Isso porque é importante fazer todos os cálculos sobre os custos fiscais que a empresa terá. Se ela estiver incluída no Anexo 6, por exemplo, pagará 16,93% na incidência inicial; e nesse caso, se enquadrar no regime de Lucro Presumido é o mais indicado", orienta.

    Telmon ainda destaca que, a partir de agora, empresas enquadradas no Simples (EPP) terão limite extra para exportar mercadorias e serviços. "Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços", diz.

    Sobre a baixa de empresas, Oliveira esclarece que isso poderá acontecer mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo, entretanto, o pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

    Fonte: Jornal Contábil .




  • Simples Nacional - Portal permite consulta de débitos que podem causar exclusão do sistema

    Publicado em 29/12/2014 às 17:00  

    Sistema SIVEX estará disponível a partir do dia 29 de dezembro de 2014

    A Receita Federal informa que a partir do dia 29/12/2014 estará disponível no Portal e-CAC o serviço Consulta Débitos Após o Prazo para Regularização - SIVEX que permite ao contribuinte verificar a relação dos débitos motivadores da exclusão de ofício do Simples Nacional.

     

    A consulta será disponibilizada no sítio da Receita na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br) no seguinte caminho: Empresa / Simples Nacional / Consulta Débitos Após o Prazo para Regularização - SIVEX.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Simples Nacional - Novas disciplinas em relação às atividades permitidas pela LC 147/2014

    Publicado em 28/12/2014 às 17:00  

    O Comitê Gestor, através da Resolução 119, publicada em Diário Oficial de 24-12-2014, que altera a Resolução 94 CGSN/2011, estabelece que o deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando a data de abertura constante do CNPJ.


    A Resolução também dispõe que as seguintes subclasses do CNAE 2.0 foram transferidas do Anexo VI (atividades impeditivas) para o Anexo VII (atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional):

     
    4929-9/04 - Organização de Excursões em Veículos Rodoviários Próprios, Intermunicipal, Interestadual e Internacional

    4929-9/99 - Outros Transportes Rodoviários de Passageiros não Especificados Anteriormente


    5011-4/02 - Transporte Marítimo de Cabotagem - Passageiros


    6619-3/99 - Outras Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros não Especificadas Anteriormente


    As subclasses do CNAE 2.0 a seguir foram excluídas do Anexo VI (atividades impeditivas):


    6022-5/02 - Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, Exceto Programadoras


    6204-0/00 - Consultoria em Tecnologia da Informação

     


    Fonte: COAD




  • Opção pelo Simples Nacional 2015

    Publicado em 27/12/2014 às 16:00  

    Confira abaixo as principais informações sobre o processo de Opção pelo Simples Nacional.


    Solicitação de Opção pelo Simples Nacional

     

    Podem optar pelo Simples Nacional  as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.

     

    Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015. Recomenda-se que a opção seja solicitada no início de janeiro, a fim de que o contribuinte tenha tempo suficiente para regularizar eventuais pendências apresentadas.

     

    Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

     

    Conforme artigo 130-E da Resolução CGSN 94/2011 (artigo incluído pela Resolução CGSN 119, de 19/12/2014), o deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade  só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando efeito retroativo à abertura do CNPJ.

     

    A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

     

    Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

     

    Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

     

    A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória ou de ofício.

     

    Inscrições estaduais e municipais

     

    Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

     

    Resultado da Solicitação da Opção

     

    A solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. A análise da solicitação é feita por União (RFB), Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

     

    O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".


    Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2015, 16/01/2015 e 23/01/2015, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências mas que as regularizaram antes dessas datas. Caso o contribuinte  tenha regularizado, parcialmente, as pendências, serão apresentadas somente as que restarem.  Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios. O resultado final da opção será divulgado no dia 13/02/2015.

     

    Para opção de empresas em início de atividade , o resultado da solicitação de opção estará disponível nas seguintes datas:


    a) dia 06 (opção realizada entre o dia 20 ao dia 31 do mês anterior);

    b) dia 16 (opção realizada do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês);

    c) dia 26 (opção realizada do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês).


    Envio de SMS

     

    O envio de SMS (mensagem curta de texto) é um serviço disponível aos contribuintes que solicitam opção pelo Simples Nacional. Ativando esse serviço, o contribuinte recebe SMS no celular cadastrado quando o resultado da opção estiver disponível.

     

    Esta funcionalidade pode ser acessada no Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção >  "Notificações SMS do Simples Nacional), para todas as empresas que solicitarem opção pelo Simples Nacional.

     

    Para ativar o serviço, o usuário deve cadastrar o número do telefone celular com o DDD.  O sistema é interativo e fornece as informações necessárias para cadastrar e ativar o serviço passo a passo. O usuário pode cancelar o recebimento da mensagem SMS.

    O serviço é gratuito. Os clientes das operadoras de telefonia móvel celular não serão cobrados pelo recebimento destas mensagens de texto (SMS).

     

    Indeferimento

     

    Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento.  O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente.


    Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

     

    A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.

     
    Agendamento

     

    A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento. O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível no período de 03/11/2014 a 30/12/2014.

     

    O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (em Simples Nacional - Serviços > Agendamento da Opção pelo Simples Nacional).

     

    É importante esclarecer, entretanto, que essa possibilidade de agendamento não está disponível à opção de empresas em início de atividade ou que possuam quaisquer das atividades econômicas que passaram a ser permitidas pela Lei Complementar 147/2014. Assim, essas empresas só poderão fazer a opção por meio do serviço "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".

     

    Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até 30/12/2014. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro (por meio do serviço "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional").

     

    Cálculo dos tributos e declaração

     

    Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar o cálculo dos tributos e transmitir, mensalmente, as  apurações por meio do PGDAS-D, aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.

    As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico do PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

     

    Acesso

    Todos esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.

     

    Orientações Complementares

     

    Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional - item Opção.


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Receita Federal de Porto Alegre esclarece pontos do Parcelamento do Simples Nacional

    Publicado em 12/12/2014 às 17:00  

    O presente informativo visa prestar informações a respeito da sistemática de alocação dos pagamentos/antecipações do Parcelamento do Simples Nacional no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em visa o número de questionamentos a esse respeito nas unidades de atendimento.

    O aplicativo de Parcelamento do Simples Nacional, disponível a partir de 3 de novembro de 2014, não possui funcionalidade que permita ao contribuinte visualizar as alocações dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) de parcela mínima recolhidos anteriormente à consolidação.

    Até a entrada em produção do novo aplicativo, o contribuinte recolhia apenas o valor do DAS da parcela mínima que era limitado à R$ 300,00 (trezentos reais). Esse valor não se aplicava inteiramente na amortização do principal, posto que uma parte era destinada aos acréscimos legais (multa de mora e juros Selic).

    O perfil do DAS (distribuição dos valores no documento de arrecadação dos vários tributos que compõe o Simples Nacional) da parcela mínima era construído considerando o(s) débito(s) mais antigo(s) em cobrança no âmbito da RFB Na alocação do DAS, esse perfil sempre era respeitado.

    Assim, respeitado o perfil de cada DAS, todos os DAS de parcelas mínimas foram considerados no momento da consolidação do parcelamento, ou seja, os débitos recuperados e relacionados no Recibo do Parcelamento representam o saldo devedor após a dedução dos pagamentos das parcelas mínimas. Caso os pagamentos das parcelas mínimas tenham sido suficientes para quitar integralmente algum débito, este não foi recuperado na consolidação, posto que já estava extinto.

    Vários DAS de parcela mínima não foram utilizados na amortização dos débitos abrangidos pelo parcelamento, em virtude do seu perfil, apresentando saldo disponível.

    Relacionamos abaixo alguns exemplos:

    - contribuinte emitiu vários DAS de parcela mínima em atraso no mesmo dia. Todos os DAS foram emitidos com o mesmo perfil do(s) débito(s) mais antigo(s) em cobrança, limitado a R$ 300,00. O primeiro e o segundo DAS foram suficientes para liquidar o débito (PA) mais antigo e os demais foram considerados como pagamentos a maior;

    - contribuinte emitiu DAS de parcela mínima gerado com determinado perfil (considerando o débito mais antigo em cobrança no momento da geração do DAS). Efetuou o recolhimento. Antes que esse pagamento estivesse alocado ao débito, gerou novo DAS de parcela mínima. Este segundo DAS foi gerado com o mesmo perfil do primeiro, pois o débito mais antigo em cobrança era o mesmo. Como o valor do débito em cobrança era pequeno, parte do segundo pagamento ficou disponível;

    - contribuinte emitiu DAS de parcela mínima gerado com o perfil do débito mais antigo em cobrança. Posteriormente, retificou esse débito alterando o seu perfil (valor e composição dos tributos incluídos), excluindo o tributo ICMS e incluindo o ISS. O valor do DAS da parcela correspondente ao ICMS será considerado pagamento indevido, estando disponível.

    Em todas essas situações o servidor do atendimento não conseguirá realizar a alocação dos DAS aos saldos devedores dos débitos parcelados, pois o perfil não coincide.

    O contribuinte pode identificar se existe pagamento a maior de DAS de parcela mínima utilizando o aplicativo "Compensação a Pedido", disponível no Portal do Simples Nacional, na Internet. Para tanto, basta informar o Período de Apuração (PA) de cada DAS de parcela mínima pago. Caso haja pagamento com saldo disponível, o contribuinte poderá compensar com débitos apurados no Simples Nacional, inclusive com os débitos que estão no parcelamento.

    Atenciosamente

    DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE

    Essa forma de comunicação é de uma única via. Dúvidas deverão ser sanadas através dos canais oficiais como o sítio da RFB na internet, plantão telefônico, através do telefone (51) 3455-2710 (12:00 às 18:00) ou atendimento presencial nas unidades.

    Os impostos e contribuições financiam os serviços que o governo oferece ao cidadão. Sem Nota Fiscal não há imposto, não há contribuição. Exija a Nota Fiscal, exija o Recibo. Exerça sua cidadania Fiscal!!

    Fonte: Receita Federal do Brasil - Delegacia de Porto Alegre




  • Exclusão de empresas no Simples Nacional em 2014 e enquadramento para 2015

    Publicado em 08/12/2014 às 17:00  

    A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não poderá ter débitos, seja de natureza tributária ou não tributária, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Ocorrendo a verificação destes débitos a Receita Federal do Brasil poderá notificar a exclusão da empresa do Simples Nacional através de um "Ato Declaratório Executivo de Exclusão".

    Salienta-se que a pessoa jurídica poderá regularizar a totalidade dos débitos constantes do Ato Declaratório Executivo (ADE) de Exclusão, mediante pagamento à vista, parcelamento ou compensação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência (Aviso de Recebimento ou Edital), para que permaneça na condição de optante.

    Neste contexto, transcrevemos abaixo Perguntas e Respostas disponibilizadas pela RFB acerca dos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte que receber o ADE de Exclusão:

    Pergunta: Preciso me dirigir a uma unidade de atendimento RFB para comunicar a regularização dos débitos?

    Resposta : Não. Caso a pessoa jurídica regularize a totalidade dos débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência, a exclusão tornar-se-á sem efeito, não precisando o contribuinte adotar qualquer procedimento, pois os sistemas internos da RFB tratarão do cancelamento da exclusão de forma automática, não havendo necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da RFB.  

    Pergunta: Como fazer para apresentar impugnação contra o Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples Nacional?

    Resposta: O representante da pessoa jurídica deve comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido dos seguintes documentos:

    - Petição por escrito dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, podendo, facultativamente, utilizar o modelo de contestação, disponível no sítio da RFB na Internet (em "Formulários"/ "Simples Nacional / Modelo de contestação a exclusão do Simples Nacional);

    - Cópia e original do ADE de Exclusão;

    - Documento que permita comprovar que o requerente/outorgante tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, original e cópia simples do ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última alteração;

    - Se for o caso, cópia autenticada, ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento (original e cópia simples) que comprove a assinatura do outorgado;

    - Meios de prova ao seu alcance, tais como, documentos que comprovem suas alegações.

    Pergunta: O que acontecerá se os débitos que deram origem ao Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples Nacional não forem regularizados em tempo hábil?

    Resposta: A pessoa jurídica será excluída automaticamente do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1/1/2015. Ou seja, até 31/12/2014, a pessoa jurídica continuará optante pelo Simples Nacional e deverá agir como tal.

    A Receita Federal do Brasil, também esclareceu que a pessoa jurídica excluída do regime tributário diferenciado em 2014 pelo ADE, poderá para o ano de 2015, solicitar uma nova opção em janeiro de 2015, ocasião na qual serão realizadas novas verificações de pendências.

    Fonte: Business Editora.




  • Sublimites do Simples Nacional para 2015

    Publicado em 08/12/2014 às 13:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional remeteu para publicação a Resolução CGSN nº 118, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2015, quais sejam:

    ·   R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima

    ·    R$ 2.520.000: Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins

    Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

    Com relação ao ano-calendário de 2014 tivemos as seguintes modificações:

    ·   Os Estados do Ceará e Sergipe deixaram de adotar sublimite

    ·   Os Estados do Amapá e Roraima alteraram os sublimites de R$ 1.260.000 para R$ 1.800.000

    ·  Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins alteraram os sublimites de R$ 1.800.000 para R$ 2.520.000

    Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional - R$ 3.600.000.

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Regulamentadas alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014

    Publicado em 04/12/2014 às 16:00  

    Em reunião realizada em 02/12/2014, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN n. 117, que regulamenta alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014: dentre as quais destacamos:

     

    1.   Novas as atividades que poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015, já divulgadas anteriormente, a exemplo das atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e atividades de natureza intelectual. Destaca-se que a resolução prevê que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906/1994;

     

    2.  Limite extra para exportação de serviços. A partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional. O primeiro, de R$ 3,6 milhões, para vendas no mercado interno. O segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e de serviços para o exterior;

     

    3.   A definição das receitas a serem classificadas como exportação de serviços;

     

    4.   Regras sobre a correta segregação das receitas obtidas pelas empresas optantes em cada um dos Anexos da LC 123/2006, evidenciando as particularidades existentes em alguns segmentos, a exemplo de escritórios de serviços contábeis, farmácias de manipulação, agências de viagem e turismo e o setor imobiliário;

     

    5.  A delimitação das situações em que o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros poderá optar pelo Simples Nacional;

     

    6.   Normas relativas ao cálculo dos valores devidos na hipótese de ocorrência de substituição tributária, monofásica ou concentrada, retenção na fonte, exportações e outras situações que afetam a base de cálculo ou a incidência dos tributos no Simples Nacional;

     

    7.   Dispositivos relativos à incidência do ISS, no Simples Nacional, pelas novas atividades de serviços que poderão optar a partir de 2015, as quais deverão pagar o imposto com base da receita bruta auferida;

     

    8.   A atualização da lista de atividades que não podem optar pelo Simples Nacional em 2015 (Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94/2011).


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Simples Nacional - Regulamentação das Alterações pela Resolução CGSN nº 115/2014, novas atividades

    Publicado em 04/12/2014 às 14:00  

    O CGSN publicou no DOU, a Resolução CGSN nº 115/2014, regulamentando as alterações apresentadas pela Lei Complementar nº 147/2014, entre elas estão:

     

    a) as atividades impeditivas de produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; e de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado deixam de ser impedidas a partir de 01.01.2015, sendo tributada no anexo II a venda da produção e no anexo I a venda no atacado;

     

    b) não podem ser do Simples Nacional cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, inclusive o MEI que é modalidade de microempresa e não pode guardar, cumulativamente, essa relação, nem realizar cessão ou locação de  mão de  obra,  sob  pena de  exclusão  do  Simples Nacional;

     

    c) são permitidas ao Simples Nacional, a partir de 01.01.2015, as atividades fisioterapia (anexo III); corretagem de seguros (anexo III); serviços advocatícios (anexo IV); corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis (anexo III); e serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza (anexo III);

     

    d) a comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas passa a ser tributada no anexo I e quando a atividade for feita na forma de encomenda para entrega posterior ao adquirente passa a ser tributada no anexo III;

     

    e) a empresa  contratante de serviços  de hidráulica,  eletricidade,  pintura,  alvenaria,  carpintaria  e  de  manutenção ou reparo  de  veículos,  executados  por intermédio  do  MEI  mantém,  em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP nos termos do inciso III (20%) do caput e do § 1º (2,5%) do art. 22 da Lei nº 8.212/1991,  e  de  cumprimento das  obrigações  acessórias  relativas  à contratação de  contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB;

     

    f) na  hipótese de prestar serviços  e forem identificados  os  elementos  da  relação  de  emprego  ou  de emprego doméstico, o MEI será considerado empregado ou  empregado doméstico, ficando  a  contratante  sujeita  a todas  as  obrigações  dessa  relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.

     

    Fonte: Business Editora




  • Simples Nacional - Serviços Cuja Opção é Possível a Partir de 2015

    Publicado em 29/11/2014 às 15:00  

    Além dos serviços de advocacia (cuja opção já é admissível a partir de 2014, a partir da edição da LC 147/2014), as seguintes atividades de prestação de serviços poderão optar pelo Simples Nacional, a partir de 01.01.2015 na forma do Anexo VI instituído pela Lei Complementar 147/2014:


    I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;


    II - medicina veterinária;


    III - odontologia;


    IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;


    V - serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;


    VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;


    VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;


    VIII - perícia, leilão e avaliação;


    IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;


    X - jornalismo e publicidade;


    XI - agenciamento, exceto de mão de obra;


    XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

     

    Fonte: www.contabeis.com.br- 28/11/2014




  • Novo serviço Parcelamento - Simples Nacional

    Publicado em 06/11/2014 às 17:00  

    Informamos que está disponível o novo serviço "Parcelamento - Simples Nacional", no portal do Simples Nacional e no portal e-CAC do sítio da RFB.


    O aplicativo permite solicitar pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, em cobrança no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), emitir DAS para pagamento das parcelas, consultar a situação do parcelamento e demais detalhamentos, bem como registrar a desistência do parcelamento.


    O acesso ao serviço, no Portal do Simples Nacional ou Portal e-CAC da RFB, é feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses portais. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa. 

     
    Ao solicitar o parcelamento, serão recuperados todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB. O saldo devedor será atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação e dividido em até 60 (sessenta) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada prestação. Não será permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.

     
    A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no respectivo documento. As demais  parcelas  devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

     
    Os pedidos de parcelamento realizados até 31/10/2014 serão consolidados nos meses de outubro e novembro. O contribuinte deverá acessar o novo aplicativo para a emissão do DAS. O vencimento da primeira parcela será no mês seguinte ao da consolidação.  

     
    Para mais informações sobre o parcelamento, acesse:

     

    Perguntas e Respostas: item 4 - Parcelamento;

     

    Manual do aplicativo Parcelamento - Simples Nacional.

     


    Fonte: Secretaria do Comitê Gestor do Simples Nacional




  • Receita Federal atualiza regras do parcelamento de débitos do Simples Nacional

    Publicado em 06/11/2014 às 13:00  

    A Instrução Normativa RFB 1508/2014, publicada no Diário Oficial de 5-11-2014, estabelece as normas para parcelamento de débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Simples Nacional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


    De acordo com a IN 1.508, os pedidos de parcelamento deverão ser formulados exclusivamente por meio do sítio da RFB na internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ.


    Serão permitidos até 2 pedidos de parcelamento por ano-calendário, desde que integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.


    A partir do mês de novembro de 2014, somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.


    O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido, não podendo ser inferior a R$ 300,00.


    Os pedidos de parcelamento serão consolidados:


    - nos meses de outubro e de novembro de 2014, se solicitados até 31 de outubro de 2014;


    - na data do pedido, se solicitados a partir de 3 de novembro de 2014.

     

    Fonte: Coad.




  • Quase 400 mil empresas podem ser excluídas do Simples em 2015

    Publicado em 01/11/2014 às 17:00  

    Quase 400 mil empresas terão dois meses para regularizar suas pendências e evitar serem excluídas do Simples Nacional em 2015. Segundo a Receita Federal, a dívida total das companhias intimadas chega a R$ 14 bilhões. "Porém não há previsão de ingresso significativo de arrecadação, pois se espera que as regularizações ocorram apenas na modalidade de parcelamento", afirmou o fisco ao DCI, por meio de nota. Para 2014, a arrecadação estimada pela Receita é de R$ 423 milhões, resultantes do pagamento das parcelas de novembro e dezembro. Não se espera valor significativo de pagamentos à vista. Esse número de empresas a serem excluídas no regime é quase o mesmo dos que poderão optar pelo sistema

    com as mudanças do Simples - 450 mil conforme previsão do Sebrae - que entrarão em vigor no ano que vem. De acordo com especialista, em tempos de economia enfraquecida, como ocorre neste ano, as pequenas empresas são as que mais sofrem. "Para manter a atividade, a primeira medida que esses negócios tomam é não pagar impostos", esclarece. Ao mesmo tempo, como a própria arrecadação federal está desacelerando neste ano devido ao ritmo do Produto Interno Bruto (PIB), a tendência é aumentar ainda mais a fiscalização, o que na visão de Tânia, pode fazer com que mais de 360 mil empresas já intimadas - 9% do universo de optantes, de acordo com os dados da Receita Federal - também corram risco de serem excluídas do regime simplificado de tributação. Soluções Na nota, a Receita federal informa que as intimações aos devedores do Simples Nacional estão previstas na Lei Geral do Simples Nacional e é um procedimento adotado anualmente pela Receita Federal. "A ação visa oferecer a oportunidade para que devedores regularizarem suas dívidas e possam, desta forma, continuar usufruindo dos benefícios do Simples Nacional." O contribuinte pode regularizar suas pendências fazendo o pagamento à vista ou aderindo ao parcelamento de débitos em até 60 meses. O parcelamento pode ser requerido diretamente no sitio da Receita Federal na internet, não sendo necessário o comparecimento às unidades de atendimento da Receita Federal. O fisco estima que 90% dos devedores vão regularizar suas dívidas. A receita afirmou também que está em processo a consolidação de parcelamentos já solicitados neste mês de outubro. E a partir do início de novembro, o contribuinte poderá consultar o Portal do Simples Nacional ou o e-CAC da Receita Federal para consultar a consolidação e emissão da parcela do mês de novembro. "Temos 641 mil opções pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional", informou o fisco federal. Para

    especialista, o efeito de quem não está com as contas em dia recai sobre as contas públicas federais e até as estaduais. "Além de gerar menos arrecadação, para as empresas que estão no anexo 1 e 2, comércio e indústria, está embutido o ICMS. Se não há pagamento no Simples, o estado deixa de receber também. Também nos anexos 1,2 e 3 tem a cota patronal embutida, o que leva a diminuir a arrecadação previdenciária com os inadimplentes", aponta. Mudanças O diretor tributário especialista, alerta ainda para outra regra, já em vigor, que, se não cumprida, exclui as empresas do regime PÁGINA 9 BOLETIM INFORMATIVO SPAD simplificado. Conforme, a Resolução CGSN 115 de 2014, as empresas que contratam funcionários como Pessoa Jurídica serão expulsas. "Quando estiver caracterizado o vínculo de emprego entre o contratante e o sócio ou titular, a empresa prestadora de serviços não poderá optar nem permanecer no Simples Nacional. São os casos em que o empregado é contratado como PJ, fornecendo Nota Fiscal de Serviços", explica o especialista. Mesmo que a fiscalização seja mais difícil neste caso - por ter que ser feita no estabelecimento -, Mota alerta para o entendimento dessa regra, cuja única saída será ir para o Lucro Presumido, com carga tributária quase 100% maior.

     

    Fonte: Jornal DCI




  • PJ com vínculo empregatício será excluído do Simples

    Publicado em 07/10/2014 às 17:00  

    O governo e a Receita Federal do Brasil, em uma tentativa de coibir irregularidades que custaram quase R$ 30 bilhões aos cofres públicos, decretou a proibição das pessoas jurídicas inscritas no Supersimples de manter vínculo de emprego com as empresas contratantes. Corriqueiramente, pessoas jurídicas são contratadas em uma relação comercial que gera um custo trabalhista muito inferior ao de contratar um empregado.

    A maior parte dos contratados é formada por Microempreendedores Individuais - MEIs. A proibição consta na publicação das novas regras do Supersimples, cuja alteração foi aprovada em agosto deste ano.

    As pessoas jurídicas que descumprirem a decisão serão excluídas do programa, que disponibiliza os impostos federais, estaduais e municipais em uma única guia e, na maior parte dos casos, com redução nos valores dos tributos.

    Muitas empresas optam por "contratar" pessoas jurídicas por não precisarem pagar o FGTS completo, uma vez que a prestadora de serviço arca com até 11% da contribuição previdenciária, nem pagar 13º salário, férias e seguro contra acidente de trabalho.

    O vínculo empregatício ocorre quando o prestador de serviço está sujeito a relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

    Fonte: Redação Revista Dedução - parceira Jornal Contábil




  • Consolidação dos débitos de Simples Nacional parcelados na Receita Federal

    Publicado em 03/10/2014 às 14:00  

    Informamos que os débitos de Simples Nacional, parcelados no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), estão em fase final de consolidação.

     

    O serviço "Emissão de DAS Parcela Mínima" não está mais disponível. Durante o mês de outubro/2014 não será exigido o pagamento de parcela mínima.

     

    No portal e-CAC, o serviço "Parcelamento de Débitos do Simples Nacional", utilizado para registrar o pedido de parcelamento, continuará disponível até o dia 30/10/2014.

     

    Juntamente com a consolidação, será implantado novo aplicativo de parcelamento, que estará disponível a partir de 03/11/2014.

     

    O novo aplicativo permitirá a solicitação de parcelamento de débitos de Simples Nacional, a emissão do DAS da parcela, o acompanhamento e a desistência do pedido de parcelamento.

     

    A partir de novembro, os contribuintes que possuem pedido de parcelamento deverão acessar o aplicativo "Parcelamento - Simples Nacional", no portal do Simples Nacional, para a emissão do DAS da parcela.

     

    Informações adicionais serão divulgadas ainda este mês.


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Receita Estadual do RS inicia ação para regularização de débitos das empresas do Simples Nacional

    Publicado em 30/09/2014 às 16:00  

    A Receita Estadual está iniciando processo de regularização de débitos de Contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Por este processo, cerca de 10.000 empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa receberam correspondência solicitando a sua regularização. Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos valores devidos, estes contribuintes serão excluídos do Regime Diferenciado de Tributação e Arrecadação (Simples Nacional) a partir de 01/01/2015. A correspondência pode, também, ser visualizada na Caixa Postal Eletrônica disponível no e-CAC no site www.sefaz.rs.gov.br. Em 2013, a operação resultou na exclusão de aproximadamente 3.000 empresas do Simples Nacional que não regularizaram seus débitos.

     

    Fonte: Receita Estadual.




  • Comitê Gestor inicia a regulamentação das alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014

    Publicado em 12/09/2014 às 17:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.

     

    NOVAS ATIVIDADES

     

    Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015  a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:

     

    1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:


    1.1 Produção e comércio atacadista de refrigerantes

     

    A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     

    2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

    2.1 Fisioterapia

    2.2 Corretagem de seguros

    2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra,

    venda, permuta e locação de imóveis

    2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

     

    3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: 


    3.1 Serviços Advocatícios

     

    Constará de Resolução a ser publicada oportunamente as seguintes atividades, que também poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015:

     

    1. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:


    - Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

     

    2. Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:


    - Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem

    - Medicina veterinária

    - Odontologia

    - Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de

    nutrição, de vacinação e bancos de leite

    - Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

    - Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia

    - Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
    - Perícia, leilão e avaliação

    - Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração

    - Jornalismo e publicidade

    - Agenciamento, exceto de mão-de-obra

    - Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

     

    O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

     

    MEI - CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS

     

    A empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

     

    Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

     

    Adicionalmente, a resolução ratifica que o MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

     

    FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

     

    São tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.

     

    São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em prateleira).

     

    NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

     

    Não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

     

    Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a contrata.

     

    BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA

     

    A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.

     

    A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)

     

    NOVAS REGRAS PARA VALORES FIXO DE ICMS E DE ISS

     

    Os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.

     

    Hoje esse limite é de R$ 120 mil.

     

    O valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta.

     

    A não aplicação do valor fixo ocorrerá no mês seguinte ao do excesso.

     

    O ente federado que tenha valor fixo em vigência terá que efetuar a revisão até 31/12/2014.

     

    DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL

     

    A LC 147/2014 previu a regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao regime.

     

    A implantação desses aplicativos demandará o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    Qualquer nova obrigação acessória relativa ao Simples Nacional terá que constar de Resolução do CGSN.

     

    Permanecem válidas as obrigações acessórias estabelecidas para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional decorrentes de norma publicada até 31 de março de 2014, até que sejam unificados os procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional.

     

    ITENS QUE SERÃO REGULAMENTADOS OPORTUNAMENTE:

     

    LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

     

    A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.

     

    Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

     

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

     

    As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Tabela do Simples Nacional

    Publicado em 04/09/2014 às 14:00  

     

     TABELAS DE ENQUADRAMENTO



    DE

    ATÉ

    ANEXO I

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    ANEXO V

    ANEXO VI


    COMERCIO

    INDUSTRIA

    SERVIÇOS

    SERVIÇOS

    SERVIÇOS

    SERVIÇOS


    0,01

    180.000,00

    4,00%

    4,50%

    6,00%

    4,50%

    4,00%

    16,93%


              180.000,01

              360.000,00

    5,47%

    5,97%

    8,21%

    6,54%

    4,48%

    17,72%


              360.000,01

              540.000,00

    6,84%

    7,34%

    10,26%

    7,70%

    4,96%

    18,43%


              540.000,01

              720.000,00

    7,54%

    8,04%

    11,31%

    8,49%

    5,44%

    18,77%


              720.000,01

              900.000,00

    7,60%

    8,10%

    11,40%

    8,97%

    5,92%

    19,04%


              900.000,01

           1.080.000,00

    8,28%

    8,78%

    12,42%

    9,78%

    6,40%

    19,94%


           1.080.000,01

           1.260.000,00

    8,36%

    8,86%

    12,54%

    10,26%

    6,88%

    20,34%


           1.260.000,01

           1.440.000,00

    8,45%

    8,95%

    12,68%

    10,76%

    7,36%

    20,66%


           1.440.000,01

           1.620.000,00

    9,03%

    9,53%

    13,55%

    11,51%

    7,84%

    21,17%


           1.620.000,01

           1.800.000,00

    9,12%

    9,62%

    13,68%

    12,00%

    8,32%

    21,38%


           1.800.000,01

           1.980.000,00

    9,95%

    10,45%

    14,93%

    12,80%

    8,80%

    21,86%


           1.980.000,01

           2.160.000,00

    10,04%

    10,54%

    15,06%

    13,25%

    9,28%

    21,97%


           2.160.000,01

           2.340.000,00

    10,13%

    10,63%

    15,20%

    13,70%

    9,76%

    22,06%


           2.340.000,01

           2.520.000,00

    10,23%

    10,73%

    15,35%

    14,15%

    10,24%

    22,14%


           2.520.000,01

           2.700.000,00

    10,32%

    10,82%

    15,48%

    14,60%

    10,72%

    22,21%


           2.700.000,01

           2.880.000,00

    11,23%

    11,73%

    16,85%

    15,05%

    11,20%

    22,21%


           2.880.000,01

           3.060.000,00

    11,32%

    11,82%

    16,98%

    15,50%

    11,68%

    22,32%


           3.060.000,01

           3.240.000,00

    11,42%

    11,92%

    17,13%

    15,95%

    12,16%

    22,37%


           3.240.000,01

           3.420.000,00

    11,51%

    12,01%

    17,27%

    16,40%

    12,64%

    22,41%


           3.420.000,01

           3.600.000,00

    11,61%

    12,11%

    17,42%

    16,85%

    13,50%

    22,45%





  • Prefeitura de Porto Alegre exclui 14 empresas por fraude no Simples Nacional

    Publicado em 26/08/2014 às 13:00  

    A Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre, por meio da Fiscalização do ISSQN, identificou 14 empresas da Capital que fraudavam o Simples Nacional. Atuando no setor de prestação de serviços de limpeza e portaria, elas formaram um grupo econômico que burlava o sistema de tributação simplificada, que tem a finalidade de facilitar o recolhimento de contribuições das microempresas e médias empresas. O objetivo das empresas era não ultrapassar o limite de faturamento do Simples Nacional, atualmente em R$ 3,6 milhões/ano, bem como enquadrar-se em alíquotas inferiores.

    Para conseguir permanecer no regime de tributação favorecida, o grupo se utilizou de oito sócios, sendo que muitos deles atuavam como pessoas interpostas (laranjas), pois não possuíam uma participação de fato na vida das empresas. De acordo com o gestor da Área de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, Rodrigo Fantinel, durante a auditoria realizada pelo Fisco Municipal, foi verificado que a divisão societária era mera ficção. "Existia apenas uma grande empresa. Nem os tomadores dos serviços se davam conta da fraude, pois estavam contratando a empresa que identificava o grupo. Em alguns casos houve emissão da nota fiscal de serviço por uma empresa e pagamento para outra", disse.

    Até mesmo os ex-funcionários, ao postar currículos em busca de novo emprego, identificavam o antigo empregador com o nome principal da empresa do grupo. Com a prática, as empresas visavam permanecer no Simples Nacional, com a redução do recolhimento de tributos e contribuições federais. O processo aberto pela Fazenda não constatou prejuízo no recolhimento do ISSQN, pois o imposto era retido pelos tomadores dos serviços.

    Após a comprovação da simulação, as empresas foram excluídas do Simples Nacional, estando impedidas de ingressar novamente na modalidade de tributação pelos próximos 10 anos. 

    Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre.




  • Inscrição em Dívida Ativa da União - Débitos do Simples Nacional

    Publicado em 23/08/2014 às 17:00  

    Informamos que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2012, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.


    Pagamento:


    O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples - Serviços > Cálculo e Declaração > "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União".

     

    Parcelamento:


    O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto naPortaria PGFN nº 802/2012.

     

    Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção "Parcelamento Simplificado". Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União").

     

    O aplicativo "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União" permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

     

    ATENÇÃO:

     

    1 - Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 04/06/2014, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

     

    2 - Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção "Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFISou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC .

     

    3 - Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

     

    4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para PA até 12/2011) ou no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.




  • Publicada a Lei que amplia rol de empresas no Simples Nacional

    Publicado em 13/08/2014 às 13:00  

    Foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2014, a Lei Complementar 147/2014, que, entre outras disposições, altera a Lei Complementar 123/2006, ampliando, a partir de 2015, a participação de empresas de diversas atividades no Simples Nacional, tais como a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. Para essas atividades foi criada a tabela VI, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%, ressalvadas as que estiverem sujeitas à tributação das tabelas III a V.


    Além dessas, poderão ingressar no Simples Nacional as empresas com as seguintes atividades:

     

    - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

    - medicina veterinária;

    - odontologia;

    - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

    - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

    - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

    - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

    - perícia, leilão e avaliação;

    - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

    - jornalismo e publicidade;

    - agenciamento, exceto de mão de obra;

    - fisioterapia;

    - corretagem de seguros;

    - serviços advocatícios;

    - produção e venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante;

    - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.


    As empresas com as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas após a LC 147, poderão ingressar no Simples Nacional a partir de 2014.


    A Lei Complementar 147, mediante alteração da LC 123, também estabelece o seguinte:


    - exclui do tratamento jurídico e tributário diferenciados da LC 123, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;


    - prevê que o MEI (Microempreendedor Individual) poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações;


    - assegura o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI;


    - cria a possibilidade de os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte serem emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);


    - veda a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos;


    - assegura aos empresários e pessoas jurídicas o processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, bem como a identificação nacional cadastral única através do CNPJ, que substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais;


    - cria a possibilidade de redução de multas, de até 90% para MEI, e de 50% para ME e EPP, nos casos de descumprimento de obrigações acessórias, nos âmbitos federal, estadual e municipal.


    ICMS

    - define, no âmbito do ICMS, a natureza das operações que permanecem sendo tributadas no regime de substituição tributária a partir de 2016;


    - determina que a exigência da EFD para optantes do Simples Nacional depende de autorização do Comitê Gestor e da criação de aplicativo pela administração tributária;

    - estabelece o prazo mínimo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para recolhimento do ICMS devido por substituição ou antecipação tributária, a ser observado pelos Estados e Distrito Federal;


    - obriga a emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações e prestações sujeitas a substituição e antecipação tributária, bem como nas aquisições interestaduais realizadas por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.


    Contribuição Previdenciária


    - extingue, retroativamente, a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% pela empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

     

    . Acesse o texto completo da Lei do Simples Nacional aqui.

    . Confira o texto da Lei Complementar nº 147/2014, aqui.

    . Acesse mais matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional, aqui.


    Fonte: COAD




  • Lei do Simples Nacional: confira as principais alterações

    Publicado em 10/08/2014 às 14:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional produziu um documento com as principais alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014, que segue abaixo:

     

    SIMPLES NACIONAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014

     

    A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

     

    As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

    As principais modificações estão descritas a seguir.

     

    NOVAS ATIVIDADES

     

    A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

     

    a.  Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)

     

    b.   Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

     

    a.  Fisioterapia (*)

     

    b.  Corretagem de seguros (*)

    c.  Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

    c.  Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)

     

    d.   Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:

    a.   Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem

    b.   Medicina veterinária

    c.   Odontologia

    d.   Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite

    e.  Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

    f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia

    g.  Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros

    h.  Perícia, leilão e avaliação

    i.   Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração

    j.  Jornalismo e publicidade

    k.   Agenciamento, exceto de mão-de-obra

    l.  Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

     

    (*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.

     

    As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. 

     

    ANEXO VI DA LC 123/2006

     

    O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

     

    LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

     

    A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.

     

    Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

     

    BAIXA DE EMPRESAS

     

    Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.

    O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

     

    MEI - CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS

     

    Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

     

    Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

     

    Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.


    . Confira o texto da Lei Complementar nº 147/2014, aqui.

    . Acesse mais matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.

    . Acesse o texto completo da Lei do Simples Nacional aqui.

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Mudanças na Lei do Simples Nacional

    Publicado em 08/08/2014 às 18:00  

    - Texto da Lei Complementar nº 147/2014, que muda o Simples Nacional

    - Texto da Lei do Simples Nacional já alterado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014

    - Lei para pequenas empresas poderá ter novas mudanças

    - Publicada Lei Complementar 147, que permite advogados no Simples Nacional

    - Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 que muda o Simples Nacional

    - Aprovada lei que amplia o Simples Nacional: saiba o que muda para micro e pequenos empreendedores

    - Lei Geral é sancionada

    - Sancionada lei que altera o Simples Nacional

    - Lei do Simples Nacional: confira as principais alterações

    - Publicada a Lei que amplia rol de empresas no Simples Nacional





  • Sancionada lei que altera o Simples Nacional

    Publicado em 08/08/2014 às 17:56  

    Sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas unifica oito impostos em um único boleto e reduz a carga tributária

    A presidente  Dilma Rousseff   sancionou em 7/8/2014, sem vetos, a lei complementar que estabelece o  Simples Nacional , mais conhecido como Supersimples - sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um único boleto e reduz a carga tributária. Com a atualização da Lei Geral da  Micro e Pequena Empresa , cerca de 450 mil empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões poderão ser beneficiadas. Além disso, o Supersimples permite o ingresso de 142 atividades da área de serviços em um novo regime de tributação.


    O Supersimples estabelece como critério de adesão o porte e o faturamento da empresa, em vez da atividade exercida. Antes, não podiam participar empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, entre outras. Agora, profissionais como médicos, advogados, jornalistas e várias atividades do setor de serviços passarão a ser contemplados.

     

    Com a aprovação do Simples há, ainda, garantia de entrada única e processo integrado para simplificar a abertura e o fechamento de empresas. O governo pretende ainda, com a criação de um Cadastro Único Nacional, diminuir processos burocráticos aos quais os empresários brasileiros tinham de se submeter.

     

    Além disso, será possível dar mais eficiência e velocidade ao processo de abertura e fechamento de empresas e, por meio de um sistema informatizado, será possível garantir a execução de processo único de registro e legalização. Dessa forma, empresas de qualquer porte poderão conseguir, em prazo reduzido, a legalização completa do negócio.

     

    "Chamo esse projeto de universalização do Simples", resumiu a presidente Dilma Rousseff. "Fica claro que sancionamos o projeto com a incorporação de todas as categorias ao Simples. Agora profissionais como advogados, corretores e fisioterapeutas estão abarcados pela lei, não havendo veto [ao projeto]."

     

    Dilma disse que a questão da micro e pequena empresa sempre foi uma das principais preocupações de seu governo, por se tratar de um segmento da economia "que é responsável pela realização de um sonho para as pessoas: ter um negócio e ser o próprio patrão", disse. "Nossos microempreendedores trarão efeitos muito positivos sobre a sociedade e sobre a economia, nos ajudando a criar o país que todos almejamos, que é o de sermos um país de classe média", disse a presidente.

     

    "Quando há vontade e uma adequada definição de rumos, boas mudanças acontecem. Isso exige estratégia e prática do diálogo visando à construção de consensos. Foi a única aprovação dessa legislatura por unanimidade. Por isso, podemos dizer que a lei assinada hoje é fruto de um entendimento sobre o que é melhor para o Brasil", acrescentou.

     

    De acordo com o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, o novo Simples "é o embrião da reforma tributária". Durante a cerimônia de sanção no Palácio do Planalto, Afif lembrou da forma consensual como a matéria foi aprovada pelo Congresso Nacional, o que, segundo ele, demonstra a relevância e a aceitação do tema no país.

     

    Afif argumenta que o novo Simples apenas colocou "o óbvio" em prática. "Mas é fundamental dar sequência a essa prática do óbvio", disse ao lembrar que em 90 dias estarão prontos os estudos que pretendem rever as tabelas do Simples. O documento final desse estudo será um Projeto de Lei de autoria do Executivo, que será apresentado ao Congresso Nacional. "Vamos montar a proposta de lei a quatro mãos para aperfeiçoar ainda mais o sistema", disse Afif.

     

    "O Brasil dos brasileiros está melhor do que o Brasil dos economistas. É exatamente esse subterrâneo que está trabalhando na geração de renda. A micro e pequena empresa responde pelo aumento de renda e emprego, e facilitou a vida. Já já seremos 9 milhões de unidades de negócios. Se cada um puder gerar um emprego, serão 9 milhões de empregos. Isso impacta em 28% na taxa de emprego privado e no lucro familiar de 36 milhões de pessoas", disse o ministro.

     

    O ministro destacou que a lei também prevê a criação do cadastro único das pequenas empresas que entrará em vigor a partir do ano que vem. "[O Supersimples] instituiu o nosso sonho, que é o Cadastro Nacional Único que começa a vigorar a partir de março de 2015 e acaba com a inscrição estadual e municipal."

     

    A nova lei, observou o ministro, também irá possibilitar a redução do prazo para abertura das pequenas empresas, dos atuais 107 dias, para cinco dias. "Vamos ficar entre os 30 melhores países que descomplicam a vida dos seus cidadãos", disse Afif. "Se hoje é difícil abrir uma empresa, fechar é impossível. Temos milhões de CNPJ inativos. Vamos baixar na hora [o CNPJ]. A lei nos dá esse poder. Desvincula débito fiscal de débito da empresa", acrescentou.

     

    Diretor-presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Luiz Eduardo Barretto lembrou que essa é a quinta reforma do sistema tributário que "melhora o país". "As micro e pequenas empresas são responsáveis por 27% do PIB [Produto Interno Bruto] brasileiro; por 52% de todos os empregos com carteira assinada; e por 40% da massa salarial do país. Portanto não há desenvolvimento nesse país se não incluirmos as micro e pequenas empresas na agenda decisiva para o Brasil, visando à competitividade", argumentou.

     

    Os micro e pequenos empresários interessados em aderir ao Supersimples podem obter mais informações no site do Sebrae.

     

    . Confira o texto da Lei Complementar nº 147/2014, aqui.

    . Acesse mais matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.

    . Acesse o texto completo da Lei do Simples Nacional aqui.

    Fonte: Pedro Peduzzi e Ivan Richard, da Agência Brasil.




  • Lei Geral é sancionada

    Publicado em 08/08/2014 às 17:55  

    Na manhã de ontem, 7/08/2014, a presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, o projeto que altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Com os novos ajustes, cerca de 450 mil empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões poderão ser beneficiadas.

     

    Com a aprovação do Simples há, ainda, garantia de entrada única e processo integrado para simplificar a abertura e o fechamento de empresas. O governo pretende ainda, com a criação de um Cadastro Único Nacional, diminuir processos burocráticos aos quais os empresários brasileiros tinham de se submeter.

     

    "Chamo esse projeto de universalização do Simples. Fica claro que sancionamos o projeto com a incorporação de todas as categorias ao Simples", disse Dilma Rousseff.

     

    De acordo com o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, o novo Simples é o embrião da reforma tributária. Ele lembrou ainda que em 90 dias estarão prontos os estudos que pretendem rever as tabelas do Simples. O documento final desse estudo será um Projeto de Lei de autoria do Executivo, que será apresentado ao Congresso Nacional. "Vamos montar a proposta de lei a quatro mãos para aperfeiçoar ainda mais o sistema", disse Afif.

     

    O ministro destacou ainda que o texto prevê a criação do cadastro único das pequenas empresas que entrará em vigor a partir do ano que vem. A proposta  possibilitará a redução do prazo para abertura das mesmas, que dos atuais 107 dias, passará para cinco. "Vamos ficar entre os 30 melhores países que descomplicam a vida dos cidadãos. Se hoje é difícil abrir uma empresa, fechar é impossível. Temos milhões de CNPJs inativos. Vamos baixar na hora [o CNPJ]. A lei nos dá esse poder. Desvincula débito fiscal de débito da empresa", disse Afif.


    . Confira o texto da Lei Complementar nº 147/2014, aqui.

    . Acesse mais matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.


    . Acesse o texto completo da Lei do Simples Nacional aqui.


    Fonte: Fenacon.




  • Aprovada lei que amplia o Simples Nacional: saiba o que muda para micro e pequenos empreendedores

    Publicado em 08/08/2014 às 17:50  

    Nesta quinta-feira, 7 de agosto de 2014, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que universaliza o Supersimples _ sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um único boleto e reduz, em média, em 40% a carga tributária.

     

    O texto determina que médicos, corretores e diversos outros profissionais, principalmente do setor de serviços, podem aderir e passar a pagar menos tributos, com menos burocracia. A nova lei também disciplina o uso da substituição tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    Tire as dúvidas com as perguntas e respostas abaixo, elaboradas por especialistas do Sebrae

     

    A partir de quando posso entrar no Simples?


    Entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014 é possível agendar a entrada no Simples pela internet, no site mantido pela Receita Federal. Mas a tributação pelo Supersimples só valerá a partir de 1º de janeiro de 2015.

     

    Depois de agendar minha opção, posso mudar de ideia?


    Sim, basta cancelar o agendamento de adesão ao Supersimples, também pela Internet, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014.

     

    Quando eu começo a pagar a nova carga tributária?

     

    A nova carga tributária começará a valer a partir do dia 1º de janeiro de 2015.

     

    Como faço para entrar no Simples?

     

    A opção é feita unicamente pela internet, no site mantido pela Receita Federal. Na lateral direita, escolha "Solicitação de Opção" e utilize um Certificado Digital, se tiver. Do contrário, utilize o Código de Acesso fornecido pela Receita Federal. Selecione "Código de Acesso" e vá em "Clique Aqui".


    Você vai precisar do CNPJ e do CPF do responsável pela empresa. Depois que o Código de Acesso for gerado, retorne para a "Solicitação de Opção", depois "Código de Acesso." Você vai precisar novamente do CNPJ e do CPF do responsável. Depois é só preencher o formulário na Internet.

     

    É vantagem? Vou pagar menos imposto?


    A primeira vantagem é a redução da burocracia: os impostos federais, estaduais e municipais são pagos em um único boleto. Todas as atividades de Comércio, Indústria e a maior parte das atividades de Serviços pagam menos tributos no Supersimples.


    No caso das atividades do setor Serviços que estão nas Tabelas V e VI, a redução da carga tributária vai depender do número de funcionários. Quanto mais funcionários, mais vantagens a empresa terá de entrar no Supersimples.

     

    O teto de R$ 3,6 milhões vale para todos os estados brasileiros?


    Para o pagamento dos oito impostos federais sim, porém para o recolhimento de ICMS (estadual) e ISS (municipal) os tetos de faturamento bruto anual variam de acordo com a participação de cada Estado no PIB brasileiro.


    São os chamados sublimites. Confira:


    Amapá e Roraima _ R$ 1,26 milhão por ano

     

    Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins _ R$ 1,8 milhão por ano

     

    Ceará, Maranhão e Mato Grosso _ R$ 2,52 milhões por ano

     

    Todos os demais Estados e o Distrito Federal _ R$ 3,6 milhões por ano

     

    Quais as atividades que serão beneficiadas com essas mudanças?


    Medicina, enfermagem, veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, de vacinação e de bancos de leite, fisioterapia, advocacia, serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação, arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia, corretagem, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros, perícia, leilão e avaliação, auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração, jornalismo, publicidade, agenciamento, exceto de mão de obra, outros negócios do setor de serviços, que atuem na área da atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas, produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante.

     

    Tenho que mudar a razão social da minha empresa? Vou ter algum custo?


    A opção é gratuita, não há nenhum custo para aderir ao Supersimples. Quem já tem uma empresa e quer aderir ao Supersimples não precisa fazer nenhuma alteração no nome ou razão social da empresa ou no CNPJ. Também é possível usar o mesmo bloco de notas fiscais.

     

    E se meu faturamento aumentar vai mudar minha tabela? Vou ter que sair do Simples?


    Só precisa sair desse sistema de tributação quem ultrapassa o limite anual de faturamento. Se o faturamento aumentar, será preciso verificar a alíquota correta na tabela do Supersimples.

     

    Posso ter sócio que já tem empresa e entrar no Simples?


    Sim. A limitação só ocorre para sócio estrangeiro ou sócio que tenha empresa com faturamento superior ao limite do Supersimples. Também não podem aderir ao Supersimples empresas com sede no exterior e que exercem algumas atividades como a produção de bebidas alcoólicas e de cigarros.

     

    Como calcular o imposto devido? Como preencher o boleto para pagamento?


    É possível calcular o imposto e imprimir o boleto (DAS _ Documento de Arrecadação) pela Internet, no site da Receita Federal. Na lateral direita do site, escolha "PGDAS-D" (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e utilize um Certificado Digital, se tiver. Do contrário, utilize o Código de Acesso fornecido pela Receita Federal. Selecione "Código de Acesso" e vá em "Clique Aqui".


    Você vai precisar do CNPJ e do CPF do responsável pela empresa. Depois que o Código de Acesso for gerado, retorne para "PGDAS-D", depois "Código de Acesso." Você vai precisar novamente do CNPJ e do CPF do responsável. Depois é só preencher o formulário na Internet.

     

    Como saber as alíquotas de imposto para a minha empresa?


    O Supersimples conta com seis tabelas e cada uma contém alíquotas para diferentes setores e faixas de faturamento. A definição do setor é a mesma que consta do seu CNPJ.


    Se a sua empresa é do setor de Comércio, acesse aqui a Tabela I do Supersimples.


    Se for da Indústria, acesse aqui a Tabela II do Supersimples.


    Se sua empresa é do setor de Serviços, é preciso antes checar sua atividade para consultar a tabela. A definição da atividade é a mesma que consta do seu CNPJ.

     

    Confira abaixo as tabelas com as alíquotas

     

    Tabela I (Comércio)

    Tabela II (Indústria)

    Tabela III (Serviços)

    Tabela IV (Serviços)

    Tabela V (Serviços)

    Tabela VI (Serviços)

    . Confira o texto da Lei Complementar nº 147/2014, aqui.

    . Acesse mais matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.


    . Acesse o texto completo da Lei do Simples Nacional aqui.

    Fonte: ClicRbs.




  • Lei para pequenas empresas poderá ter novas mudanças

    Publicado em 08/08/2014 às 17:45  

    A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem o novo Supersimples, ao sinalizar novos avanços para as micro e pequenas empresas e os empreendedores individuais, a exemplo da revisão em 90 dias das tabelas de alíquotas, especialmente para serviços.


    Para orientar essas e outras mudanças, uma parceria foi assinada na cerimônia entre o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) para concluir os estudos nesse prazo. Isso pode resultar em nova proposta de lei ao Congresso.


    Entre os outros avanços defendidos pelo ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, congressistas e o Sebrae estão: aumento do teto do Supersimples, que está em R$ 3,6 milhões desde 2011; fim dos sublimites estaduais de teto para enquadramento no regime; e criação de faixas de transição dentro do Simples e para sair dele. Em seu discurso, diante a solenidade repleta de caravanas do Sebrae e de empresários vindos de todos os estados, a presidente concordou com a necessidade de novos avanços a favor dos pequenos negócios.


    "É inegável que nossa estrutura tributária precisa de muitos aprimoramentos em todas as instâncias da federação, tanto no que se refere aos tributos municipais, como aos estaduais e aos federais. A lei que nós sancionamos hoje [ontem] mostra, contudo, que o Brasil não está inerte no enfrentamento destes desafios", afirmou Afif Domingos.


    O presidente do Sebrae, Luiz Barretto, disse ao DCI que um dos itens que devem ser revistos é o sistema de correção do teto do limite do Supersimples. Outro são as faixas de transição de microempreendedor individual para microempresa e deste porte para pequena empresa, até poder optar por outro regime de tributação.


    "Todas essas questões serão avaliadas com base nesses estudos, sempre com foco no crescimento econômico do País", afirmou Barretto. Opiniões semelhantes foram manifestadas pelo deputado federal Cláudio Puty (PT-PA), relator da matéria.

     

    Aprovação


    A presidente destacou o projeto por ter sido aprovado por unanimidade tanto na Câmara quanto no Senado e enalteceu seus avanços, especialmente quanto ao acesso ao Supersimples pelo critério de faturamento, com a inclusão do setor de serviços.


    "É isso que nos anima a ampliar o alcance do Simples Nacional e dos demais instrumentos previstos em lei", disse.


    O ministro Afif Domingos ressaltou que a partir da publicação da lei, existe um acordo para rever todas as tabelas do regime tributário, em um prazo de 90 dias, quando será enviado ao Congresso um projeto de lei de autoria do Executivo. Ao todo, serão quatro entidades que analisarão as tabelas de implementação do Simples.


    Previu também que médias e grandes empresas poderão ser punidas se mantiverem em seus contratos com fornecedores de menor porte cláusulas que obriguem o desconto de créditos chamados de recebíveis em instituições que indicar. O DCI publicou na ontem que a nova lei obriga o aproveitamento de crédito que esteja em mãos de empresas de factoring, por exemplo.

     

    Comemorações


    Presentes ao evento, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de corretores de imóveis e fisioterapeutas comemoraram o acesso ao Simples.


    "Estender o regime a todas as atividades econômicas que pagarão menos encargos vai gerar milhões de empregos e aumento de renda de milhares empreendedores", enfatizou o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcos Vinícius Furtado. Outra novidade destacada foi a dupla visita de fiscais de tributos às micro e pequenas empresas, sendo a primeira de caráter orientador.


    Dilma enalteceu os avanços assegurados desde o segundo mandato do ex-presidente Lula. "Fizemos nos últimos anos uma verdadeira reforma tributária no segmento das micro e pequenas empresas", destacou.
    Com a sanção da lei, mais de 140 atividades, entre elas médicos, advogados, corretores, jornalistas, fisioterapeutas e engenheiros poderão aderir ao Supersimples e passarão a pagar uma carga tributária diferenciada a partir de janeiro do próximo ano. A nova lei também institui o cadastro único, a partir de março de 2015, e faz com que o CNPJ seja o único número da empresa. Ela também cria a fiscalização orientadora, ou seja, na primeira vez que um órgão fiscalizador visitar uma empresa, não poderá ser aplicada uma multa.


    Outra vantagem da lei é a desburocratização, que possibilitará um menor tempo de abertura e fechamento das empresas. De acordo como o ministro Afif o tempo de abertura das empresas será de cinco dias, o que fará com que o País seja um dos 30 melhores para se montar um negócio.

    A matéria também regulamenta o uso da substituição tributária e proíbe que ela seja cobrada de pequenos negócios de segmentos como de vestuário e confecções, móveis, entre outros. Essa proibição começará a valer a partir de janeiro de 2016.


    . Confira o texto da Lei Complementar nº 147/2014, aqui.

    . Acesse mais matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.


    . Acesse o texto completo da Lei do Simples Nacional aqui.

    Fonte: DCI - SP




  • Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 que muda o Simples Nacional

    Publicado em 08/08/2014 às 17:30  

    A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

    As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

    As principais modificações estão descritas a seguir.

    Novas Atividades

    A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional  a partir de 01/01/2015  (*):

    a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)

    b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

    a. Fisioterapia (*)

    b. Corretagem de seguros (*)

    c. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

    c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)

    d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:

    a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem

    b. Medicina veterinária

    c. Odontologia

    d. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite

    e. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

    f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia

    g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros

    h. Perícia, leilão e avaliação

    i. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração

    j. Jornalismo e publicidade

    k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra

    l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

    (*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.

    As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. 

    Anexo VI da LC 123/2006

    O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

    Limite extra para exportação de serviços

    A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias  e serviços .

    Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e  serviços .

    Baixa de empresas

    Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.

    O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

    MEI - Contratação por empresas

    Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços  diferentes  de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

    Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

    Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

    . Confira o texto da Lei Complementar nº 147/2014, aqui.

    . Acesse mais matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.


    . Acesse o texto completo da Lei do Simples Nacional aqui.

    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.




  • Texto da Lei do Simples Nacional já alterado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014

    Publicado em 08/08/2014 às 17:20  

    Em 07/08/2014 o Governo Federal sancionou a Lei Complementar nº147/2014, que altera significativamente a legislação do Simples Nacional.

    Tendo em vista que a nova Lei (LC 147/2014) remete diversas mudanças para a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, segue a publicação da Lei do Simples Nacional (LC 123/2006) compilada (ou seja, atualizada pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014).

    . Acesse o texto completo da Lei do Simples Nacional aqui.

    . Acesse mais matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional, aqui.




  • Texto da Lei complementar nº 147/2014, que muda o Simples Nacional

    Publicado em 08/08/2014 às 17:15  

    . Em 07/08/2014 o Governo Federal sancionou a Lei Complementar nº 147/2014, que altera a Legislação do Simples Nacional, em diversos aspectos.

    . Confira o texto da Lei Complementar nº 147/2014, aqui.

    . Acesse o texto completo da Lei do Simples Nacional aqui.

    . Acesse mais matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.




  • Publicada Lei Complementar 147, que permite advogados no Simples Nacional

    Publicado em 08/08/2014 às 16:00  

    O Diário Oficial da União publicou, na manhã desta sexta-feira (8/8/2014), a Lei Complementar 147, que inclui os prestadores de serviços de natureza intelectual no regime de tributação do Simples Nacional. A nova lei altera a Lei Complementar 123/2006, que regrava o sistema, e as Leis 5.889/1973 (trabalho rural); 11.101/2005 (Lei de Falências); 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais); 11.598/2007 (Redesim e registro simplificado de empresas); 8.934/1994 (registro público de empresas); 10.406/2002 (Código Civil); e 8.666/1993 (Lei de Licitações).

     

    Para os advogados, a principal boa notícia é a revogação do inciso XI do artigo 17 da Lei Complementar 123. O dispositivo vedava o recolhimento simplificado por sociedades empresariais que prestassem serviços decorrentes de "atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não".

     

    A presidente Dilma Rousseff vetou quatro dispositivos do Projeto de Lei Complementar  60/2014 (221/12 na Câmara dos Deputados). Um deles foi a simplificação de procedimentos no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que arrecada e distribui valores referentes a direitos autorais. Para a Presidência da República, o Ecad é uma entidade privada e instituir regras para seu funcionamento extrapolaria os limites constitucionais da União. Outro foi a definição de facilidades em programas para a saúde do trabalhador no Ministério do Trabalho. A Presidência alertou que a forma como texto foi redigido poderia dar a entender que o Ministério teria a obrigação de custear os programas, que são de responsabilidade do empregador. 

     

    Dando ouvidos ao Ministério da Fazenda, a Presidência também vetou artigo que permitiria às optantes pelo Simples captar recursos em bolsas de valores, bem como de pessoas físicas e jurídicas, incluindo sociedades por ações, em conta de participação e em comandita por ações, além de fundos de investimento. A Fazenda afirmou que "a autorização de captação de recursos no mercado de capitais tornaria sem efeito a vedação de participação de outra pessoa jurídica, sobretudo sociedades por ações, em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, permitindo arranjos que infringiriam essa limitação".

     

    Por último, as mudanças relativas a trabalhadores rurais segurados especiais da Previdência Social foram rejeitadas porque a Medida Provisória 619, convertida na Lei 12.873/2013, já teria tratado do tema, segundo o Executivo.

     

    Advocacia incluída


    O Simples Nacional, ou "Supersimples", é um sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um único boleto e reduz a carga tributária.

     

    Segundo projeções da OAB, com a inclusão das sociedades de advogados no Supersimples, o número de escritórios no país deve aumentar dos atuais 20 mil para 126 mil em até cinco anos.

     

    No regime simplificado, as bancas com faturamento até R$ 3,6 milhões poderão pagar alíquota única de 4,5% a 16,85% de tributos. De acordo com o jornal Valor Econômico, atualmente, pelo regime de lucro presumido, as sociedades de advogados têm carga tributária de, no mínimo, 11,33%. Já os advogados autônomos ficam sujeitos a alíquotas de Imposto de Renda que  chegam a 27,5% sobre os rendimentos, feitas as deduções.

    . Confira o texto da Lei Complementar nº 147/2014, aqui.

    . Acesse mais matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.


    . Acesse o texto completo da Lei do Simples Nacional aqui.

    Fonte: Conjur.




  • Sancionada lei que amplia Simples Nacional

    Publicado em 07/08/2014 às 15:00  

    Programa gera economia de até 40% no pagamento de tributos, diz Sebrae.

    Previsão do governo é de que 450 mil empresas poderão entrar no Simples.

    A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (7/08/2014), em cerimônia no Palácio do Planalto, lei complementar que "universaliza", a partir de 2015, o acesso ao Simples Nacional. O programa unifica o pagamento de oito tributos cobrados pela União, estados e municípios das micro e pequenas empresas.

     

    Com a universalização ao Simples Nacional, que foi  aprovada pelo Senado Federal , por unanimidade, em julho deste ano, mais de 140 atividades, que não estão atualmente contempladas, poderão aderir a esse modelo de tributação no próximo ano. O critério geral para aderir ao Simples passará a ser o faturamento das empresas, que pode chegar a até R$ 3,6 milhões por ano.


    Pelo novo formato do programa, que concentra atualmente 27% do Produto Interno Bruto (PIB), 52% dos empregos formais e mais de 40% da massa salarial do país, passarão a ter direito a aderir empresas jornalísticas, consultórios médicos e odontológicos, escritórios de advocacia, corretores de imóveis e de seguros e fisioterapeutas, entre outros. Só não poderão participar do regime de tributação empresas produtoras de bebidas alcoólicas e de tabaco.

    "Para ser do Simples, a empresa passa a ser vista pelo porte, e não pela atividade. Aumenta o potencial de criação e formalização de empresas. Estamos buscando, na simplicidade, a eficiência. Hoje somos nove milhões de unidades de negócios [no Simples]. Se cada um puder gerar mais um empreguinho, são mais nove milhões de empregos", disse o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos.

     

    De acordo com a presidente Dilma Rousseff, a nova lei representa um "salto histórico" para as micro e pequenas empresas. "Fizemos uma verdadeira reforma tributária no segmento das micro e pequenas empresas nos últimos anos. Com essa nova lei, a vida das empresas vai ficar super super simples", declarou ela.

     

    Dilma sinalizou ainda que deverá subir o teto de faturamento dos microempreendedores individuais, atualmente em R$ 60 mil por ano, mas não informou quando isso poderá acontecer. "Necessariamente, isso terá de evoluir", disse ela na cerimônia de sanção das novas regras do Simples.

     

    450 mil novos empreendimentos


    A ampliação do Simples Nacional deve alcançar mais de 450 mil empreendimentos, segundo estimativa do governo federal. De acordo com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Simples pode gerar uma economia de até 40% no pagamento de tributos para as empresas.

     

    Questionado pelo G1 sobre a renúncia fiscal (perda de arrecadação) estimada para 2015, quando as alterações começam a valer, o Ministério da Fazenda, geralmente responsável por este cálculo, não deu a informação. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) declarou somente que não há previsão de renúncia fiscal, "uma vez que as alterações devem aumentar a formalização de empresas".

     

    O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, reconheceu que o programa traz simplificação do sistema tributário, mas observou que o Simples pode não ser positivo para todas as empresas. "A mordida continuará sendo pesada, já que o percentual do Supersimples será alto, o que ocasionará até mesmo o aumento da carga tributária em alguns casos", afirmou.

     

    Desde a criação do Simples Nacional, em 2007, cerca de nove milhões de empresas já aderiram ao sistema unificado de tributação, sendo 4,13 milhões de microempreendedores individuais, e pagaram, até junho deste ano, mais de R$ 267 bilhões em contribuições para os cofres públicos.

     

    Outras mudanças


    Outra vantagem da atualização da Lei do Simples é, segundo o Sebrae, a desburocratização. De acordo com o órgão, haverá um cadastro único por CNPJ, dispensando os demais cadastros estaduais e municipais. De acordo com o governo, também haverá simplificação dos procedimentos de abertura e fechamento das empresas, fazendo com que o prazo para essas operações "diminua sensivelmente".

     

    "Além disso, a nova Lei também protege o Microempreendedor Individual (MEI), categoria que fatura por ano até R$ 60 mil, de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe, por exemplo, e ainda, proíbe que as concessionárias de serviços públicos aumentem as tarifas do MEI por conta da modificação de sua condição de pessoa física para pessoa jurídica", informou o Sebrae.

     

    A nova lei também disciplina a substituição tributária para os pequenos negócios, isentando algumas atividades. Serão mantidos na substituição tributária, de acordo com o governo, um "número limitado de setores". Atualmente, as secretarias da Fazenda dos estados cobram antecipadamente o ICMS dos produtos adquiridos pelos empreendedores. Isso significa que o empresário paga esse tributo antes mesmo de saber se venderá as mercadorias, explicou o Sebrae.

    Dentre os beneficiados pelo fim da substituição tributária estão os pequenos negócios dos segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas.

     

    Novas alterações em estudo


    A universalização do Simples Nacional ainda nem começou a valer, pois terá início somente em 2015, mas o governo federal já está avaliando novas alterações nas regras do programa.

     

    De acordo com a SMPE, órgão ligado à Presidência da República, foi encomendada uma pesquisa a algumas instituições (FGV, Universidade de São Paulo e Insper) para rever todas tabelas de tributação para as empresas do programa e fazer uma análise sobre os impactos na arrecadação.

     

    O resultado deve ser apresentado em 90 dias, quando será enviada uma nova proposta ao Congresso Nacional, informou o governo federal.

     

    O estudo, ainda segundo a SMPE, também vai analisar a criação de um método para reajuste periódico do teto para que as empresas se enquadrem no Simples Nacional, que atualmente, é de R$ 3,6 milhões. A última correção do limite foi em 2011.

     

    Outro ponto em avaliação, ainda segundo informou o governo federal, é um mecanismo para criar o Simples de Transição e tornar a saída do Simples Nacional "menos brusca em termos de aumento de impostos e obrigações acessórias". As empresas que não se enquadrarem no Simples Nacional devem optar entre os regimes do Lucro Real ou do Lucro Presumido.

     

    No caso do Lucro Presumido, a apuração do IRPJ e da CSL tem por base de cálculo uma margem de lucro prefixada pela legislação, de acordo com a atividade da empresa. Já no Lucro Real, a empresa deve calcular o IRPJ e a CSL sobre o lucro efetivamente auferido (com os ajustes previstos na legislação).

    . Confira o texto da Lei Complementar nº 147/2014, aqui.

    . Acesse mais matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.


    . Acesse o texto completo da Lei do Simples Nacional aqui.


    Fonte: G1.globo.com




  • Simples Nacional - Consultas às estatísticas

    Publicado em 03/08/2014 às 11:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou em seu portal as opções de consultas as estatísticas relativas aos optantes. Segue a nota:

     

    Foram disponibilizadas novas opções de consultas às estatísticas no Portal do Simples Nacional

    (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional).


    As opções atuais têm a seguinte configuração:

     

    Estatísticas


    Estatísticas de Optantes do Simples Nacional e SIMEI

     

     - link para consultas parametrizadas

     

    Quantidade de Optantes - SIMEI


     -Planilhas com a quantidade de MEI, por Município e UF, de 2012 a 2014

     

    Quantidade de Optantes - Simples Nacional


     -Planilhas com a quantidade de optantes pelo Simples Nacional, por Município e UF, de 2012 a 2014

     

    Resumo da Arrecadação 2007 a 2014


    -Planilha com o resumo da arrecadação total do Simples Nacional de 2007 a 2014

     

    Distribuição de ICMS para Estados


     -Planilhas com o valor do ICMS distribuído aos Estados e Distrito Federal, por ano-calendário 2014

     

    Anos anteriores

     

    Distribuição de ISS para Municípios


    -Planilhas com o valor do ISS distribuído aos Municípios, por ano-calendário

     

    2014 Anos anteriores

     

    Fonte: Comitê Gestor do Simples Nacional/ Fenacon




  • Cobrança Especial Simples Nacional

    Publicado em 23/07/2014 às 13:00  

    A Receita Federal do Brasil informa que dará início à cobrança especial dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL. 

    De acordo com o inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006 é vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional para contribuintes que possuam débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 

    As formas de regularização dos débitos encontram-se no serviço "Regularização de Pendências" disponibilizado aqui

    Os contribuintes que não regularizarem seus débitos com a Fazenda Pública Federal serão excluídos do Simples Nacional.

    Fonte: Receita Federal do Brasil/Fenacon




  • Simples Nacional - Prorrogado o prazo da fiscalização do ICMS Antecipação

    Publicado em 22/07/2014 às 13:00  

    Prorrogado, para 31/12/14, o programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional.

    Base Legal: Instrução Normativa RS 047/2014




  • Empresas que não regularizarem débitos serão excluídas do Simples Nacional

    Publicado em 18/07/2014 às 13:00  

    A Receita Federal do Brasil informa que dará início à cobrança especial dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.

     

    De acordo com o inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006 é vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional para contribuintes que possuam débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

     

    As formas de regularização dos débitos encontram-se no serviço "Regularização de Pendências" disponibilizado no link abaixo:

     

    http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/regularizacaopendencias/orientacoesgeraislinkTUS.htm

     

    Os contribuintes que não regularizarem seus débitos com a Fazenda Pública Federal serão excluídos do Simples Nacional.


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Liminar determina inclusão de clínica veterinária no regime de tributação Simples Nacional

    Publicado em 11/07/2014 às 17:00  

    Clínica veterinária impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia, objetivando ser autorizado a depositar judicialmente a integralidade do ISS e dos tributos federais englobados no Simples (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e Contribuição Patronal Previdenciária), com base na sistemática do lucro presumido, até o julgamento final da presente ação, bem como ver assegurado o direito de ser incluído no Regime de Tributação Simplificada previsto na Lei Complementar nº 123/06 (Simples Nacional), com enquadramento na tabela do anexo III (Prestação de Serviços).

     

    Em síntese, alega que a Receita Federal, de forma arbitrária e injustificada, vem impedindo que os hospitais veterinários, que são empresas de prestação de serviços hospitalares e de saúde animal em geral, façam a opção pelo regime de tributação especial (Simples Nacional), mesmo preenchendo todos os requisitos legais pertinentes à Lei Complementar 123/06.

     

    Atesta adequar-se ao tratamento especial previsto no art. 179 da Constituição, tanto em relação aos critérios quantitativos (faturamento até R$ 3.600.000,00), quanto aos critérios subjetivos, no que diz respeito à natureza da atividade prestada.

     

    Notificada, a autoridade impetrada argumentou que a Lei Complementar 123/06, em seu art. 17, deixa claro que, ainda que a pessoa jurídica possa ser classificada como micro ou pequena empresa, não poderá optar pela sistemática simplificada se desenvolver atividades profissionais e que a atividade hospitalar é prestada em decorrência de serviços eminentemente médicos (veterinários, no caso) e de enfermagem e, eventualmente, em caráter acessório, por outros profissionais, sendo que todos esses serviços estão abrangidos, de forma genérica, no contexto da atividade intelectual, de natureza técnica, científica (...), conforme consta do art. 17 da LC 123/2006, podendo concluir-se que a atividade da impetrante enquadra-se na vedação legal.

     

    No entendimento do juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, não há na Lei Complementar nº 123/2006 disposição expressa quanto à vedação de opção pelo Simples Nacional de empresas que exerçam atividades veterinárias, sendo que o art. 17, XI, da referida norma legal traz termos genéricos e subjetivos quanto às empresas que se enquadram como de atividade intelectual e de natureza técnica, o que possibilita diversas interpretações, prejudicando empresas que queiram optar pelo Simples Nacional.

    O magistrado esclareceu que o STJ entendeu pela possibilidade de os hospitais optarem pelo Simples por não serem prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas por se dedicarem a atividades que dependem de profissionais que prestem esses serviços.

     

    Por fim, destacou o juiz que a Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso IX, de forma categórica, demanda proteção especial às micro e às pequenas empresas, e, caso seja aplicada a interpretação dada pela Administração Fazendária à vedação constante do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas prestadoras de serviços seriam prejudicadas, pois, conforme já exposto, é subjetivo o conceito de atividade intelectual.

     

    Ante o exposto, acolheu a pretensão da parte Autora de optar pelo Simples Nacional, regido pela Lei Complementar 123/2006, e deferiu a liminar determinando sua inclusão nesse regime de tributação.

     

    Fonte: Seção de Comunicação Social - TRF - 1º Jusbrasil.




  • O que é o Simples Nacional?

    Publicado em 06/07/2014 às 13:00  

    O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

    É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

    Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

    . enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

    . cumprir os requisitos previstos na legislação; e

    . formalizar a opção pelo Simples Nacional.

    Características principais do Regime do Simples Nacional:

    . ser facultativo;

    . ser irretratável para todo o ano-calendário;

    . abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a

    Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);

    . recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;

    . disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;

    . apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;

    . prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

    . possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB.

    Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Simples Nacional - Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa - 11/06/2014

    Publicado em 13/06/2014 às 14:00  

    Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 11/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 31/05/2014, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

      
    Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).

     

    O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.

      
    ATENÇÃO:

     

    1- Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 27/05/2014, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

     

    2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção "Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).

     

    3-  Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

     

    CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A RELAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.




  • Simples Nacional já pode ter compensação

    Publicado em 26/02/2014 às 13:00  

    Aplicativo permite ao contribuinte realizar a compensação de créditos apurados no Simples Nacional com débitos do mesmo regime.

    O Aplicativo "Compensação a Pedido" é um sistema eletrônico para a realização de compensação de pagamentos recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, relativos a créditos apurados no Simples Nacional, com débitos também apurados no Simples Nacional para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (e alterações) e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

     

    Ao informar os dados do pagamento recolhido indevidamente ou a maior no Simples Nacional, o aplicativo exibe uma tela contendo todos os débitos passíveis de serem compensados.

     

    A compensação é processada de forma imediata na internet. O usuário ainda pode consultar as compensações realizadas, imprimindo o extrato respectivo, e cancelar a compensação.

     

    O aplicativo está disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples Serviços > Cálculo e Declaração > Compensação a Pedido, podendo ser acessado por meio de código de acesso ou certificado digital.

     

    O Manual do aplicativo pode ser consultado no portal do Simples Nacional, item "Manuais".

    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.




  • Lançado o aplicativo para dispositivo móvel "CNPJ"

    Publicado em 24/02/2014 às 17:00  

    O novo "app" permite consultar informações cadastrais, inclusive se a empresa é optante pelo Simples Nacional ou Simei, e acompanhar o andamento das solicitações cadastrais de pessoas jurídicas.

    Está disponível na App Store (para dispositivos que utilizam iOS) e na Google Play (sistema Android).

     

    Na opção "Consulta CNPJ", o usuário pode consultar, diretamente nas bases da Receita Federal, as informações cadastrais da empresa (situação cadastral, nome fantasia, natureza jurídica, CNAE e endereço), se esta é optante pelo Simples Nacional ou Simei, compartilhar a tela consultada e ver a localização da empresa no mapa (geolocalização).

     

    O aplicativo também possibilita acompanhar as solicitações cadastrais (inscrições, alterações e baixas) enviadas para as bases da Receita Federal e consultar a tabela CNAE  (Código Nacional de Atividades Econômicas).

     

    Para otimizar as pesquisas, o "app" permite marcar o CNPJ e a CNAE consultados como favoritos, facilitando futuras consultas.

     

    Também é possível obter informações sobre os procedimentos cadastrais, participar de um teste de conhecimentos sobre o CNPJ e avaliar o próprio aplicativo.


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.




  • Simples Nacional: a Defis está disponível no PGDAS-D

    Publicado em 06/02/2014 às 14:00  

    O módulo da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) está disponível no PGDAS-D.

    A disponibilização da Defis vai permitir que as empresas entreguem a declaração relativa ao ano-calendário de 2013, bem como a declaração relativa à situação especial (incorporação, cisão, extinção ou fusão) para os eventos ocorridos em 2014.

    As datas limite para a entrega das declarações são:

    - Defis normal 2014 (ano-calendário 2013): até 31/03/2014 

    - Defis com informação de situação especial ocorrida em 2014:

        a) para eventos ocorridos no primeiro quadrimestre, até 30/06/2014;

       b) para os eventos ocorridos nos outros meses, até o último dia do mês subsequente ao evento.
           
     
    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional




  • Simples Nacional: Atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais

    Publicado em 24/01/2014 às 17:00  

    As atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais exercídas por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela  Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 :

    I - são tributadas pelo Anexo II da Lei Complementar nº123, de 2006, quando exclusivamente industriais;

     

    II - são tributadas pelo Anexo II, deduzido da parcela correspondente ao ICMS e acrescido da correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei, caso essas atividades sejam consideradas, simultaneamente, prestações de serviços;

     

    III - quando realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituem prestações de serviços sem operação de industrialização e devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

     

    Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2013.




  • Simples Nacional: Serviços de Pintura, hidráulica, elétrica, gás e sistema contra incendêndio

    Publicado em 03/01/2014 às 13:00  

    Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercidos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

    Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo nº 8/2013.




  • SMS para opção pelo Simples Nacional

    Publicado em 19/12/2013 às 13:00  

    A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional informa que para a opção pelo Simples Nacional - 2014, o envio de SMS estará disponível conforme especificações a seguir:

    a. O envio de SMS (mensagem curta de texto) é um serviço disponível aos contribuintes que solicitam opção pelo Simples Nacional. Ativando esse serviço, o contribuinte recebe SMS no celular cadastrado informando quando o resultado da opção estiver disponível.

    b. Esta funcionalidade está disponível no Portal do Simples Nacional, menu "Simples/Serviços", no item "Notificações SMS do Simples Nacional", para todas as empresas que solicitarem opção pelo Simples Nacional.
     
    c. Para ativar o serviço, o usuário deve cadastrar o número do telefone celular com o DDD.

    d. O sistema é interativo e fornece as informações necessárias para cadastrar e ativar o serviço passo a passo.

    e. O usuário pode cancelar o recebimento da mensagem SMS.

    f. O serviço é gratuito. Os clientes das operadoras de telefonia móvel celular não serão cobrados pelo recebimento destas mensagens de texto (SMS).

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Simples Nacional - Divulgado os sublimites para 2014

    Publicado em 17/12/2013 às 13:00  

    A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2014.

    Confira os sublimites abaixo:

     

    - R$ 1.260.000,00: Amapá e Roraima

    - R$ 1.800.000,00: Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins

    - R$ 2.520.000,00: Ceará, Maranhão e Mato Grosso.

     

    Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

     

    Com relação ao ano-calendário de 2013 tivemos as seguintes modificações:

     

    - O Estado da Paraíba deixou de adotar sublimite

    - Os Estados do Acre e de Alagoas alteraram os sublimites de R$ 1.260.000,00 para R$ 1.800.000,00


    Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional - R$ 3.600.000,00.

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Divulgados os tetos estaduais do Simples

    Publicado em 08/12/2013 às 17:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional fixou ontem a adoção pelos estados de sublimites de faturamento anual para efeito de redução, no próximo ano, de ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto Sobre Serviços).

    Permaneceram na menor faixa, de até R$ 1.260.000,00, os seguintes Estados: Amapá e Roraima. Dessa faixa saíram os estados do Acre e de Alagoas. Ficaram na faixa até R$ 1,8 milhão os estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Piauí; Rondônia; Sergipe; e Tocantins.

    Ficaram na faixa até R$ 2.520.000,00, os seguintes Estados: Ceará; Maranhão e Mato Grosso.

    Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00, na qual ingressou o Estado da Paraíba.

    Fonte: DCI - SP/ Abnor Gondim.




  • Último lote do IR vai abrir consulta

    Publicado em 06/12/2013 às 14:00  

    A consulta ao sétimo e último lote de restituições do Imposto de Renda poderá ser anunciada ainda nesta semana. O dinheiro será depositado no banco no próximo dia 16. Todas as declarações foram processadas, conforme a Receita Federal.

    Quem não receber no último lote deve procurar o extrato no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) para verificar por que caiu na malha fina.

    Fonte: Correio do Povo - 05/12/2013 - Página 06




  • Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa

    Publicado em 29/11/2013 às 13:00  

    Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração - PA até 05/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 02/11/2013, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).

     

    O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.

     
    ATENÇÃO:

     

    1- Para os contribuintes que já tinham solicitado pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, antes do dia 02/11/2013, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

     

    2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção "Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e Defis ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).

     

    3-  Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração - PA dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos. Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá procurar orientações perante o ente federado detentor do crédito tributário para verificar os procedimentos a serem adotados (art. 37A e parágrafos e art. 66, §13 da Resolução CGSN 94, de 2011).

     

    CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A RELAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL




  • Fiscais Municipais e Estaduais lançando para o Federal e vice versa

    Publicado em 14/11/2013 às 13:00  

    A Receita Federal e os órgãos tributários estaduais e municipais poderão fiscalizar, em conjunto, o pagamento das parcelas do Simples Nacional. Começou a funcionar, em todo o país, o Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional. Por meio do novo programa, as administrações tributárias poderão lançar, em único auto de infração, as dívidas relativas aos oito tributos que compõem o Simples Nacional. De acordo com a Receita, 7,7 milhões de micro e pequenas empresas estão inscritas no regime simplificado de pagamento de tributos. Em agosto/2013, a Receita começou a testar o sistema nas secretarias de Fazenda de três estados: SP, RS e SE. Também foram realizados testes nas Secretarias de Finanças dos municípios de São Paulo, Belo Horizonte e Rondonópolis (MT) e nas delegacias da Receita Federal de Salvador, Londrina e Uberlândia. Os fiscais estaduais e municipais estão sendo treinados e habilitados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Segundo a Receita, a fiscalização unificada representa um grande avanço na gestão dos créditos tributários do regime especial de tributos. (Agência Brasil).




  • Simples Nacional - Compensação de tributos nacionais

    Publicado em 17/10/2013 às 15:00  

    Micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais brasileiros inscritos do Simples Nacional poderão, a partir de dezembro próximo, compensar créditos de oito tributos Federais, estaduais e municipais pagos a maior, sem precisarem mais fazer pedido de restituição formal ao fisco correspondente, como acontece até hoje. Para tanto, a Receita Federal está finalizando e homologando em oito de novembro vindouro, um novo aplicativo no Portal do Simples Nacional, que informará quanto o microempresário pagou a mais, tributo a tributo.

    Dessa forma, quem pagou a maior, impostos federais, tais como o IRPF, a CSLL, Cofins, PisPasep, IPI ou CPP; o estadual, ICMS, ou ainda, o municipal, ISS, poderá usar o crédito para quitar o respectivo tributo, no ato da nova declaração mensal. "A compensação vai ser tributo a tributo e credor a credor", antecipou o secretário Executivo do Comitê de Gestão do Simples Nacional, Silas Santiago.

    Desburocratização

    Palestrante da manhã de ontem, do painel "Simples Nacional, Histórico e Perspectivas", no IX Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), - que transcorre até hoje, em Fortaleza -, Santiago explicou, inclusive, que se o valor pago a maior foi acima do montante da nova contribuição, o crédito restante poderá ser aproveitado no pagamento de dívidas tributárias futuras, dos meses seguintes.

    "O modelo atual é muito burocrático e demorado. Para obter uma restituição, o contribuinte precisa protocolar um pedido formal do tributo pago a maior, para ser ressarcido sabe lá quando", expõe Santiago. Segundo ele, a nova ferramenta irá beneficiar cerca de 4,4 milhões micro e pequenas empresas e 3,5 milhões de microempreendedores individuais em todo o País.

    Conforme disse, o aplicativo será homologado no dia oito de novembro, mas somente no mês seguinte estará disponível, efetivamente, para os optantes do Simples Nacional no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/. Santiago reconhece que esse era um pleito antigo das micro e pequenas empresas.

    A nova ferramenta começou a ser desenvolvido há cerca de dois anos, a partir da vigência da lei complementar 139, de janeiro de 2012. "A demora ocorreu porque esse aplicativo dispõe de uma conta corrente, empresa por empresa", justificou.

    Integração

    "O Simples Nacional é o principal exemplo de integração federativa", descreve, lembrando que o instrumento permitiu a unificação do recolhimento mensal de oito tributos federais, estadual e municipal, por meio de um documento único de arrecadação tributária.

    "Ele subverte a lógica do sistema tributário e, por sua competência compartilhada, (com Estados e municípios) é um lugar onde todos controlam e fiscalizam em conjunto", ressaltou.

    Parcelamento

    Outro projeto em andamento, anunciado ontem, visa o recolhimento da parcela real do parcelamento.

    "Desde março, você já consegue recolher a parcela mínima de R$ 300,00 para quitação dos débitos mais antigos. Os débitos de 2012 e 2013 não estavam carregados e já poderão ser pagos no mês que vem", previu o secretário executivo.

    Fonte: http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1325971- 10/10/2013


     




  • Simples Nacional: Fisco alerta sobre irregularidades

    Publicado em 22/09/2013 às 15:30  

    Os contribuintes incluídos no Simples Nacional podem receber a partir de 16/09/2013 alertas ao acessarem o portal do sistema na Internet. A nova estratégia da Receita Federal (RF) é para informá-los sobre irregularidades nas informações. A estratégia faz parte do Programa Alerta Simples Nacional e permite a correção de erros e inconsistências. Na primeira fase serão 29 mil alertas enviados até o fim de outubro e, a partir de dezembro, a RF começa a fiscalização dos que não fizeram as correções. Para detectar as irregularidades, a Receita cruzou dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e da movimentação do cartão de crédito por meio da Declaração de Operação com Cartão de Crédito (Decred). A diferença contabilizada chega a R$ 5,98 bilhões e o crédito tributário a favor dos cofres públicos pode ficar em 10% deste valor.

    Fonte: Correio do Povo - 16/09/2013 - Página 09




  • Receita cria sistema que unifica fiscalização do Simples Nacional

    Publicado em 13/09/2013 às 16:00  

    Começa a funcionar a partir de 06/09/2013 o Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (SEFISC), que está em fase de pré-produção desde 02 de setembro de 2013. Por meio do novo programa, as administrações tributárias poderão lançar, em um único auto de infração, todos os oito tributos que compõem o Simples Nacional. Com essa integração, o sistema ganha eficiência e celeridade. Hoje, mais de 7,7 milhões de empresas estão cadastradas no Simples.

    No último mês, foi finalizada com sucesso a fase de "Projeto Piloto" nas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Sergipe, nas Secretarias de Finanças dos Municípios de São Paulo, Belo Horizonte e Rondonópolis, e nas Delegacias da Receita Federal de Salvador, Londrina e Uberlândia.

    As ações de treinamento e de habilitação dos servidores estão sendo orientadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A inovação representa um grande avanço na gestão compartilhada do crédito tributário do Simples Nacional e faz parte de iniciativas da Receita Federal, em conjunto com estados e municípios, na modernização de seus sistemas.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.


     




  • Parcelamento do Simples Nacional

    Publicado em 27/08/2013 às 15:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 109, de 20/08/2013, remetida para publicação no DOU. Pela resolução, a Receita Federal fica autorizada a não aplicar, até 31/12/2015, nos pedidos de reparcelamento do Simples Nacional, a exigência de recolhimento mínimo de 10% ou 20% do saldo devedor, previsto no § 1º do art. 53 da Resolução CGSN nº 94 - Regulamento do Simples Nacional.

    Pelo Regulamento (art. 53), a empresa pode solicitar até 2 (dois) reparcelamentos.

    Atualmente, a empresa que solicitou parcelamento de débitos do Simples Nacional na Receita Federal está pagando o valor mínimo de R$ 300,00 (Trezentos Reais). Nos próximos meses haverá a consolidação e, consequentemente, passará a ser exigido o valor real da parcela.

    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.


     




  • Simples Nacional - Industrialização ou Importação de Produtos com Tributação Concentrada Monofásica

    Publicado em 28/06/2013 às 17:00  

    A Receita Federal esclarece que na apuração do Simples Nacional, a microempresa ou empresa de pequeno porte que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos Iou II da Lei Complementar 123/2006, desconsiderando os percentuais do PIS e da Cofins.

    No tocante ao PIS e a Cofins, aplicam-se as alíquotas previstas no artigo 1º, I, da Lei 10.147/2000, à receita de venda dos respectivos produtos, relacionados no artigo 1º da referida Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.


    Fonte: Blog Guia Tributário.




  • Saída do Simples Nacional pode elevar tributação em 34%

    Publicado em 01/06/2013 às 15:30  

    Entre as propostas da CNI até 2022 está uma estrutura tributária enxuta, para acelerar a competitividade

    Tributos onerosos, concorrência internacional e escassez de mão de obra qualificada estão no topo da lista das maiores dificuldades das pequenas e médias indústrias para alcançar índices maiores de crescimento. Empresários ouvidos pelo Valor reclamam também dos custos que incidem sobre a folha de pagamento e da falta de infraestrutura logística para a distribuição de mercadorias. Para tirar as pedras do caminho dos fabricantes, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou, este mês, um conjunto de objetivos que pretende destravar o setor, nos próximos dez anos, em áreas como tributação, participação de mercado e financiamento.

    "Um dos maiores obstáculos ao desenvolvimento das pequenas empresas é a elevada carga tributária e a burocracia", diz Carlos Eduardo Abijaodi, diretor da CNI. "O sistema do Simples Nacional, por exemplo, deveria ter um mecanismo que tornasse menos dramática a transição do pequeno negócio para a contribuição normal." A entidade estima um aumento de 34%, na tributação federal, quando a indústria cresce e precisa abandonar o regime simplificado.

    Entre as propostas da CNI até 2022 está uma estrutura tributária enxuta, para acelerar a competitividade. O plano é zerar a cumulatividade dos tributos. Assim, o percentual de taxas com caráter cumulativo passaria de 7,7% para 0%, em dez anos. Outro projeto é engordar a parcela dos manufaturados brasileiros no mercado mundial, de 1,7% para 2,2%, no mesmo período.

    A CNI defende ainda a disponibilidade de mais recursos para investimentos. "O Brasil deve aumentar a participação de recursos de terceiros no financiamento do investimento das empresas de 34%, em 2012, para 50%, em 2022", registra o Mapa Estratégico da Indústria 2013-2022.

    Segundo Eduardo Silva, sócio do grupo FBM, que faz consultoria de gestão para pequenas e médias companhias, a área de manufatura sente a falta do apoio do governo, com mais linhas de crédito e flexibilidade nas relações trabalhistas. Mas ele também identifica uma visão estreita do futuro, por parte dos empresários. "É necessário ter um planejamento estratégico de, pelo menos, três anos, para se posicionar frente às oportunidades que surgem", diz. "Muitas empresas trabalham com o prazo de um dia, como uma aplicação do antigo 'overnight'".

    Sidney Rabinovitch, sócio-fundador da FOM, que fabrica pufes e almofadas, vai reinvestir 7% do faturamento neste ano, 20% a mais do que aplicou no ano passado. Parte da verba vai para a expansão da rede de lojas, gestão de vendas e desenvolvimento de produtos. "O planejamento inclui a expansão de pontos comerciais em aeroportos", diz.

    Com 250 funcionários, a marca tem produção anual de 360 mil unidades. "A expectativa é faturar 20% a mais em 2013, em comparação ao ano anterior", diz Rabinovitch, sem revelar números, mas diante de um projeto de uma nova unidade fabril. "Teremos crescimento, mas poderia ser melhor se houvesse mais atenção sobre o crédito e a qualificação de pessoal."

    Para Milton Bogus, diretor da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), ainda há pouca informação sobre as linhas de financiamento disponíveis. "As empresas também têm dificuldade de informar dados aos agentes financeiros para que eles possam analisar a real capacidade de pagamento e garantias", diz. (JS).

    Fonte: Valor Econômico .


     




  • Prazo para declarar Simples Nacional vai até 31 maio de 2013

    Publicado em 20/05/2013 às 17:00  

    Preenchimento e envio da declaração anual é feito pela internet de forma rápida e fácil

    Os microempreendedores individuais têm até o dia 31 deste mês para fazer a Declaração Anual do Simples Nacional. Tanto o preenchimento quanto o envio são realizados pelo site da Receita Federal. Quem desobedecer o prazo, não poderá emitir os boletos para os pagamentos de seus tributos para este ano.

    Para acessar o sistema, é necessário ter em mãos apenas o CNPJ e os valores da receita bruta total e também das atividades sujeitas ao ICMS. Não é necessário informar senha ou assinatura digital, nem baixar nenhum programa. Tudo é feito de forma online e rápida.

    A figura jurídica do microempreendedor individual foi criada em julho de 2009 e abriu oportunidades para milhões de brasileiros que trabalhavam na informalidade e estavam excluídos da Previdência Social. O MEI pode ter um faturamento de até R$ 60 mil por ano e precisa pagar por mês R$ 33,90, mais R$ 1 para o estado ou R$ 5, para o município, dependendo do tipo de atividade.

    O processo de formalização do microempreendedor individual é rápido e pode ser feito de forma gratuita no Portal do Empreendedor, no campo Formalize-se. Após o cadastro, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente, sem custos e burocracia. Ao se formalizar, o trabalhador por conta própria pode emitir nota fiscal e participar de licitações públicas, ter acesso facilitado a empréstimos, fazer vendas por meio de máquinas de cartão de crédito, entre outras vantagens.

    Todo microempreendedor individual que faz o pagamento de sua contribuição mensalmente se torna um segurado da Previdência Social e, com isso, tem garantido direitos como aposentaria, auxílio-saúde e salário-maternidade. A opção pelo MEI também tem sido um incentivo para as mulheres que têm família ou que desejam constituir uma e que não querem abrir mão de ficar perto dos seus filhos enquanto ganham seu próprio dinheiro.

    O pagamento dos impostos mensais é feito por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que pode ser gerado em qualquer computador conectado à internet. Os valores devem ser pagos na rede bancária e casas lotéricas até o dia 20 de todo mês. Caso o MEI esqueça de efetuar o pagamento dentro do prazo, são cobrados juros e multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

    Os juros são calculados com base na taxa Selic, sendo que, para o primeiro mês de atraso, eles serão de 1%. Após o vencimento, deve ser gerada uma nova guia relativa. Ela já virá com os acréscimos dos juros e multa. Mesmo o MEI que deixou de contribuir durante vários meses pode voltar a ter direito a todos os benefícios.

    Fonte: http://exame.abril.com.br/pme/noticias - 10/05/2013


     




  • Simples Nacional - Tributação da atividade de concretagem

    Publicado em 15/05/2013 às 15:00  

    Os serviços de concretagem são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional. Na qualidade de atividade sujeita simultaneamente à incidência de IPI e ISS, suas receitas são tributadas pelo Anexo II, com ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D da Lei Complementar nº 123, de 2006. Quanto à base de cálculos do Simples Nacional, ela é o valor total da fatura, sendo que o valor do material fornecido pelo prestador é excluído apenas da base de cálculos do ISS.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta 27 SRRF 9ª RF, de 19/02/2013; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18 § 5º-C, § 5º-G, § 23, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, VIII, "a"; PN CST nº 115, de 1972; PN CST nº 72, de 1976; Decisão Normativa Confea nº 20, de 1986.




  • Simples Nacional: Multas por atraso na apresentação das informações mensais do PGDAS

    Publicado em 04/04/2013 às 13:00  

    Teve início, em 01/04/2013, a incidência de multas pela não apresentação (ou apresentação em atraso) das informações mensais do PGDAS-D relativas aos meses de janeiro e a dezembro de 2012.

    A multa é de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, a partir de 01/04/2013, limitada a 20% (vinte por cento), sendo que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.

    A multa mínima é aplicada mesmo na hipótese de ausência de receita bruta no mês.

    Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006, art. 38-A.

    Fonte: Fenacon.




  • Empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, estão sujeitas à retenção de 11%

    Publicado em 24/03/2013 às 14:00  

    Apenas as ME ou EPP prestadoras dos serviços listados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, podem permanecer no Simples Nacional mesmo prestando-os mediante cessão de mão de obra, permanecendo sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

    Esclarecimentos: Os serviços previstos no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, tributados na forma do Anexo IV, são os de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, e serviços de vigilância e limpeza ou conservação.

    O artigo 31 da Lei 8.212/91, dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante  cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente de mão de obra, a importância retida até dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

    Entende-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natura e a forma de contratação.

    Base Legal: Solução de Consulta nº 45, da 5ª RF de 03/10/2012, Lei nº 8.212 de 1991, art 31; Lei Complementar n] 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, 17, inciso XII e 18, § 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art 191, § 2º.

    Fonte: COAD.




  • Simples Nacional - Resultado da Opção 2013

    Publicado em 27/02/2013 às 17:00  

    O resultado final da opção pelo Simples Nacional, para empresas constituídas, foi divulgado dia 15 de fevereiro de 2013, no portal do Simples Nacional no item Simples - Serviços > Opção > Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.

    Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, é expedido o respectivo termo pelo ente federado que decidiu pelo indeferimento. Eventual impugnação ao termo submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente federado.

    Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

    O Termo de Indeferimento emitido pela RFB (na hipótese de pendências com a RFB/PGFN terem motivado o indeferimento) pode ser impresso no Portal do Simples, opção "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional", link abaixo:
    https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/controleacesso/areaRestrita.aspx

    A contestação à opção indeferida deverá ser protocolizada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.




  • O que é o Simples Nacional?

    Publicado em 18/02/2013 às 17:00  

    O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

    Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

    -enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
    -cumprir os requisitos previstos na legislação; e
    -formalizar a opção pelo Simples Nacional.

    Características principais do Regime do Simples Nacional:

    -ser facultativo;
    -ser irretratável para todo o ano-calendário;
    -abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
    -recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;
    -disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
    -apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
    -prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
    -possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

    Fonte: Site da Receita Federal do Brasil.

     





  • Início da cobrança de prestações do parcelamento de débitos do Simples Nacional - 05/02/2013

    Publicado em 12/02/2013 às 17:00  

    A partir de março, os optantes pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, deverão pagar mensalmente parcela mínima no valor de R$ 300,00.

    Quem fez ou fizer opção até o dia 28 de fevereiro próximo, deverá pagar parcela mínima mensal a partir de março. A partir de então, a parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento.

    Essa cobrança foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013 que alterou a Instrução Normativa nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.

    Quem fizer o pedido de parcelamento dos débitos do Simples Nacional a partir de março deverá acessar os dois aplicativos: primeiramente o de opção, e depois o de emissão do DAS da parcela mínima.

    Será devida apenas uma única parcela mínima por mês, mesmo para os casos em que o contribuinte tenha efetuado mais de um pedido de parcelamento.

    Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

    O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento da parcela deverá ser emitido diretamente no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - Portal e-CAC - ou no Portal do Simples Nacional. No Portal e-CAC, o acesso se dá com utilização de certificado digital válido ou por código de acesso a ser gerado na própria página da Receita Federal.

    O acesso ao aplicativo será permitido apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional. Para gerar o DAS será necessário apenas informar o mês de vencimento da parcela e confirmar.

    Mas atenção: o serviço somente estará disponível a partir de 1º de março de 2013. Nessa mesma data serão dadas todas as informações necessárias à geração do código de acesso e à impressão do documento para pagamento.

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.




  • Impressão do DAS da parcela mínima de parcelamento do Simples Nacional pode ser feita pelo e-CAC

    Publicado em 07/02/2013 às 17:00  

    Os optantes pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional passarão a pagar parcela mínima desse parcelamento a partir de março de 2013.

     

    O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento da parcela deverá ser emitido diretamente no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - Portal e-CAC - com utilização de certificado digital válido ou por código de acesso a ser gerado na própria página da Receita Federal.

     

    Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

    Mas atenção: o serviço somente estará disponível a partir de 1º de março de 2013. Nessa mesma data serão dadas todas as informações necessárias à geração do código de acesso e à impressão do documento para pagamento.

    Fonte: Secretária-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional/Fenacon.




  • Prazo para opção ao Simples Nacional termina dia 31/01/2013

    Publicado em 27/01/2013 às 17:00  

    As solicitações de opção pelo Simples Nacional para empresas constituídas,  estão disponíveis desde o dia 2 de janeiro e serão encerradas às 23h59m do dia 31 de janeiro de 2013 no Portal do Simples Nacional.

     
    Opção pelo Simples Nacional

     
    A solicitação de opção pelo Simples Nacional está disponível no Portal do Simples Nacional, item Simples

    - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.

     
    Após a solicitação, caso não haja pendências, são gerados o registro da opção pelo Simples Nacional e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente.

     
    Caso sejam identificadas pendências, elas são apresentadas no momento da opção, a solicitação de opção fica em análise e o contribuinte deve regularizar todas as pendências identificadas até 31 de janeiro de 2013, não sendo necessário solicitar nova opção.

     
    O resultado final da opção será divulgado dia 15 de fevereiro de 2013, no item Simples - Serviços > Opção > Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.

    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional/Fenacon.




  • Alterado o valor da parcela mínina dos parcelamentos do Simples Nacional

    Publicado em 18/01/2013 às 16:40  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 105, remetida para publicação no DOU.

     

    Pela resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 300,00 (trezentos reais).

    Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados pelos contribuintes.

     

    Os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.

    DÉBITOS TRANSFERIDOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS

    Há 6 Estados e 120 Municípios que têm convênio com a PGFN para efetuar a inscrição em Dívida Ativa Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS). Clique aqui para saber quais são.

    Após a transferência dos débitos de ICMS e de ISS para os Estados e Municípios conveniados, os pedidos de parcelamento relativos a esses valores deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.

    *                   Desta forma, o valor da parcela mínima fixado por meio da Resolução CGSN nº 105 não se aplica a esses casos, uma vez que o respectivo Estado ou Município estabelecerá o valor mínimo da parcela nos pedidos de sua competência.

    *                  

    DÉBITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

    Não foram disciplinados em âmbito federal os pedidos de parcelamento dos valores devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

    Os valores de ICMS ou de ISS devidos pelo MEI são conduzidos diretamente pelo respectivo Estado ou Município.

    *                  

    LINKS ÚTEIS

    Orientações Gerais sobre os parcelamentos no âmbito do Simples Nacional

    Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.

    Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Divulgados os sublimites para 2013

    Publicado em 10/12/2012 às 17:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 103, de 04/12/2012, que divulgou os sublimites válidos para 2013.

     

    Utilizando-se da faculdade estabelecida nos artigos 19 e 20 da LC 123/2006, os Estados abaixo relacionados optaram, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2013, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

     

    ·                     Até R$ 1.260.000,00: Acre, Alagoas, Amapá e Roraima

    ·                     Até R$ 1.800.000,00: Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins

    ·                     Até R$ 2.520.000,00: Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Paraíba

     

    Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

     

    Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

     

    Com relação ao ano-calendário de 2012, tivemos as seguintes modificações:

    ·                     O Estado do Amazonas deixou de adotar sublimite

    ·                     O Estado do Mato Grosso alterou o sublimite de R$ 1.800.000,00 para R$ 2.520.000,00

    ·                     O Estado do Piauí alterou o sublimite de R$ 1.260.000,00 para R$ 1.800.000,00

     

    Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.





  • Débito do Simples Nacional é inscrito em Dívida Ativa da União

    Publicado em 05/12/2012 às 15:00  

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN informa que foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de Simples Nacional, objeto da DASN 2008 (Períodos de Apuração - PA 07/2007 a 12/2007), para os quais não houve respectivo pagamento ou parcelamento.

    Pagamento:

    O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples - Serviços > Cálculo e Declaração > "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União".

    Parcelamento:

    É possível o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.

    Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção "Parcelamento Simplificado". Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União"). 

    O acesso aos serviços da Procuradoria no portal e-CAC da PGFN requer cadastramento inicial no próprio portal e-CAC (são solicitados dados da pessoa jurídica e do seu responsável). O cadastramento só será efetuado se houver débitos inscritos, caso contrário, será fornecida mensagem de inexistência de débitos em dívida ativa da União.

    O aplicativo "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União" permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

    Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e ISS dos Estados e Municípios que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

    Fonte: Fancaon.




  • O agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2013 já está disponível

    Publicado em 06/11/2012 às 17:30  

    O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

     

    Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 28 (vinte e oito) de dezembro de 2012, no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em "Serviços mais Procurados".

     

    Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2013 já estará confirmada. No dia 01/01/2013, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

     

    Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até 28/12/2012. Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro.

     

    No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

     

    Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

     

    Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.




  • Receita esclarece dúvidas sobre ME e EPP no CNPJ das empresas

    Publicado em 31/10/2012 às 17:00  

    A versão 3.5 do CNPJ, implantada no dia 30 de agosto de 2012, introduziu uma alteração no funcionamento da maneira como é agregada a partícula de porte de empresas ao nome empresarial no CNPJ. A partícula passa a ser agregada ou retirada automaticamente a partir do Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento da empresa como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.


    Esta alteração visa facilitar o tratamento e a harmonização do enquadramento de porte de empresas entre o CNPJ e os Órgãos de Registro. Está baseada nas definições constantes da Lei Complementar 123/2006 - Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e faz parte de um conjunto de ajustes que o CNPJ está fazendo para permitir a futura integração que ocorrerá com a implantação da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 03 de Dezembro de 2007.


    Cabe ressaltar que a Redesim será o grande processo de integração do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compatibilizando e integrando procedimentos com todos os órgãos intervenientes.


    Abaixo orientações operacionais que deverão ser observadas para a atualização do Porte de Empresas e da partícula indicadora de porte de empresa agregada ao Nome Empresarial no CNPJ a partir da versão 3.5.

    a) O nome empresarial deve ser informado ao CNPJ sempre sem a partícula de porte de empresas;


    b) Para alterar o Nome Empresarial sem alterar a partícula indicadora de porte da empresa, solicitar o evento 220 - Alteração de Nome Empresarial;


    c) Para alterar somente  a partícula indicadora de porte de empresa agregada ao nome empresarial, solicitar o evento 222 - Enquadramento / Reenquadramento/ Desenquadramento de ME/EPP;


    c.1) O evento 222 deve ser acompanhado do respectivo documento de Enquadramento / Reenquadramento ou Desenquadramento registrado no órgão de registro. A data do evento é a data do registro;


    c.2) Se houver divergência entre o enquadramento existente no CNPJ e o enquadramento existente no órgão de registro, orientamos que a entidade registre uma nova declaração de enquadramento para harmonizar as duas bases;

                          
    c.3) se a empresa estiver enquadrada indevidamente no CNPJ e não possuir  enquadramento no órgão de registro, solicitar o Desenquadramento pelo evento 222. Apresentar somente o DBE assinado na unidade de atendimento de jurisdição da empresa;


    d) Para alterar o nome empresarial e a partícula de porte de empresa, solicitar simultaneamente os eventos 220 - Alteração de Nome Empresarial e 222 - Enquadramento/Reenquadramento/Desenquadramento de ME/EPP.

    Fonte: Fenacon.




  • Receita Federal enviou indevidamente comunicados de exclusão do Simples Nacional

    Publicado em 11/10/2012 às 16:00  

    I. Exclusão do Simples Nacional X Débitos Previdenciários

    A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, comunica que foram identificados casos de listagem indevida de débitos de contribuições previdenciárias como motivadores para a exclusão do regime do Simples Nacional, para contribuintes que receberam os Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em 03/09/2012 e 10/09/2012 e que já haviam parcelado ou quitado, até 21/08/2012, os saldos inadimplentes decorrentes de valores declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.

    Em razão do problema ocorrido, informamos que os débitos de contribuições previdenciárias serão desconsiderados da relação de pendências que motivariam a exclusão dos contribuintes inadimplentes do regime do Simples Nacional.

    Em 29 de outubro de 2012 esta Coordenação-Geral disponibilizará no sítio da RFB na internet, a situação atualizada dos demais débitos (de Simples Nacional e demais tributos federais, inclusive aqueles sob cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN), para que os contribuintes que receberam os ADE possam efetuar a consulta de sua situação atualizada. Para os débitos que não constarem da nova consulta significa que foram regularizados ou desconsiderados.

    Assim, sugerimos aos contribuintes que tiveram, exclusivamente, débitos listados indevidamente, que aguardem a disponibilização da nova consulta na data supracitada, contendo a situação atualizada dos débitos, antes de protocolizarem a impugnação do ADE de exclusão recebido. Esta orientação é aplicável aos contribuintes cujo prazo para apresentar a impugnação (30 dias após a ciência do ADE) não haja transcorrido até que a consulta atualizada seja disponibilizada.

    Caso na consulta atualizada constem ainda débitos que a empresa entenda que são indevidos, poderá então protocolizar a impugnação na Unidade de Atendimento da RFB de sua jurisdição, para que não venha a ser excluído indevidamente do Simples Nacional. A RFB analisará se a impugnação é procedente. Se positivo, a exclusão será cancelada; caso negativo, a impugnação será indeferida, acarretando a exclusão do contribuinte do Simples Nacional a partir do exercício 2013.

    Quanto aos débitos previdenciários, embora não venham a ensejar a exclusão do devedor do Simples Nacional neste momento, continuarão sendo objeto de cobrança mediante outros procedimentos de iniciativa desta Codac, e, caso permaneçam inadimplidos, serão motivo para exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional no processamento a ser realizado em 2013, a qual terá efeitos em 2014.

    II. Exclusão do Simples Nacional X Débitos do Simples Nacional já parcelados

    Em relação aos ADE emitidos com data de 03/09/2012, para os contribuintes que possuíam apenas débitos do próprio regime do Simples Nacional e para os quais já haviam solicitado, até 03/09/2012, o seu parcelamento de acordo com a IN RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, esses ADE foram considerados nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, consoante disposto no ADE Nº 8, de 26 de setembro de 2012. Os ADE tornados nulos serão cancelados no sistema de controle e não ensejarão a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Débitos junto à Receita Federal do Brasil

    Publicado em 23/09/2012 às 17:00  

    A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou, desde o dia de 17 de setembro de 2012, os procedimentos de cobrança dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional inadimplentes com tributos administrados por este órgão ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, referentes aos exercícios de 2007 a 2012.

     

    Para tanto, a RFB emitiu 441.149 Atos Declaratórios Executivos (ADE), os quais foram enviados pelos Correios aos contribuintes inadimplentes, informando-os acerca da existência de débitos nos sistemas corporativos da RFB e/ou da PGFN.

     

    Esses ADE relacionam os débitos do próprio regime do Simples Nacional, e, caso o contribuinte possua também débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, a discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na internet - www.receita.fazenda.gov.br,  mediante utilização de código de acesso ou certificação digital.

     

    O contribuinte também pode consultar as suas pendências no sitío da RFB na internet selecionando, sequencialmente, as seguintes opções: "Empresas" - "Simples Nacional" - "Exclusão 2012" - "ADE de Exclusão 2012" - "Consulta Débitos".

     

    O contribuinte terá o prazo de 30 dias para regularizar os seus débitos, que podem ser pagos à vista ou parcelados.  O contribuinte também pode utilizar a internet para imprimir as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos ou para solicitar o seu parcelamento.

     

    A falta regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 dias, contados da ciência do ADE, implicará a exclusão automática da pessoa jurídica do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsto no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    AVISO IMPORTANTE: Contribuintes que receberam o Ato Declaratório Executivo - ADE de exclusão do Simples Nacional emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) e possuem exclusivamente débitos desse Regime Simplificado, caso já tenham solicitado o parcelamento na RFB, não serão excluídos por ocasião do processamento final da exclusão.  Nesse caso, não há necessidade de se solicitar novo parcelamento no sítio da RFB na internet.

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.




  • Diferencial de alíquotas de ICMS/RS e a probabilidade de exclusão do Simples Nacional

    Publicado em 18/09/2012 às 16:00  

    Desde 2009, as micro e pequenas empresas gaúchas optantes do Simples Nacional vêm sofrendo grandes  entraves  para manter  sua  regularidade  fiscal,  em  razão  da  onerosidade  implantada  pelo

    Decreto Estadual nº 46.137/2009, que trouxe a obrigação de antecipação do diferencial de alíquota

    do ICMS, quando do ingresso de mercadoria de outro Estado no território do RS.

    A medida representou, sem sombra de dúvidas, aumento na carga tributária das empresas enquadradas no Simples Nacional, principalmente por não terem direito a qualquer mecanismo de compensação do ICMS.  No intuito de salvaguardar os direitos das micro e pequenas empresas, houve o manejo de ações judiciais, cujas liminares, no entanto, em maioria, não tiveram sucesso.

     

    A situação delineada tem levado muitas empresas à inadimplência, condição que as torna sujeitas a fiscalizações de cobrança, à constituição de débitos por autos de infração e à exclusão do Simples, com efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte à existência de débitos federais, estaduais ou municipais (Art. 17, V, e 29, V, da LC nº 123/2006). Além disso, uma vez não suspensos os débitos, ocorre a inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execuções fiscais e demais prejuízos decorrentes, como  a  impossibilidade  de  obtenção  de  Certidão  Negativa  de  Débitos  (CND)  e participação em licitações.

     

    Salientamos, contudo, que tais penalidades podem ser evitadas com a suspensão da exigibilidade dos débitos, por meio de defesa administrativa ou depósitos judiciais. A defesa na esfera administrativa, além de suspender a exigibilidade, permite a baixa do débito antes da inscrição em dívida ativa e execução  fiscal,  sem  custas  processuais.  Não  sendo  apresentada  a  defesa administrativa, ou findo  processo sem êxito, o débito é  inscrito em dívida ativa, ensejando o  início da discussão na esfera  judicial, hipótese em que se  torna necessário o depósito  integral do débito para que haja a referida suspensão.

    O fluxograma abaixo demonstra passo a passo as possíveis soluções às ME e EPP devedoras do diferencial de alíquotas de ICMS a fim de evitar a exclusão do Simples e demais penalidades já referidas.

    1.  Pagamento à vista ou parcelamento

     

    Havendo opção pelo pagamento à vista ou parcelamento dos débitos, as multas podem ser reduzidas conforme as situações e percentuais abaixo elencados:

     

    Multas:

    60% (infração básica)

    40% (infração privilegiada)

    120% (infração qualificada)

     

    Ø  Pagamento em até 30 dias da notificação do Auto de Lançamento:

     

    o    Pagamento à vista: redução de 50% do valor da multa.

    o    Parcelamento em até 12 parcelas: redução de 40% do valor da multa;

    o    Parcelamento em até 36 parcelas: redução de 20% do valor da multa.

    o    Parcelamento em até 24 parcelas: redução de 30% do valor da multa;

    Ø  Pagamento após 30 dias da notificação do Auto de Lançamento e antes da  inscrição em

    Dívida Ativa:

     

    o    Pagamento à vista: redução de 25% do valor da multa;

    o    Parcelamento em até 12 parcelas: redução de 20% do valor da multa;

    o    Parcelamento em até 24 parcelas: redução de 15% do valor da multa;

    o    Parcelamento em até 36 parcelas: redução de 10% do valor da multa.

    2.  Defesa Administrativa

     

    As empresas que optarem por impugnar o Auto de Infração poderão fazê-lo individualmente, ou por seu contador, ou ainda através de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e devidamente constituído através de procuração. Todavia, cabe lembrar que não há obrigatoriedade de advogado.

     

    A impugnação deve ser feita por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, devendo ser apresentada no prazo de 30 dias, contados da notificação.

     

    A autoridade fazendária que receber a defesa deverá certificar, com clareza, no próprio instrumento, a data do recebimento.

     

    A impugnação deve conter:

    1.  A autoridade julgadora a quem é dirigida (Delegado da Receita Estadual);

    2.  Qualificação e assinatura do impugnante;

    3.  Valor impugnado;

    4.  Razões de fato e de direito em que se fundamentam;

    5.  Requerimento de perícia, se for o caso, expostos os motivos que a justifiquem.

     

    Diante dessa realidade, cabe às empresas, conforme sua situação específica, ponderar sobre a melhor forma de buscar sua regularização fiscal.

    Fonte: Fecomércio-RS e Sescon/RS.




  • Empresas do Simples Nacional, com parcelamento, podem obter Certidão Negativa

    Publicado em 14/09/2012 às 17:30  

    As empresas optantes pelo Simples Nacional que optaram pelo parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB), instituído pela LC 139/2011, podem obter normalmente a Certidão Negativa de Débitos (CND), conforme parecer da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.

    Apesar das parcelas ainda não serem cobradas pela RFB, essas empresas não estão tendo prejuízos, uma vez que esses débitos ficam com a exigibilidade suspensa.

    Fonte: Fenacon Notícias.




  • Simples Nacional - Serviço de distribuição e preparo de refeições

    Publicado em 28/08/2012 às 17:00  

    É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços de distribuição e preparo de refeições, nas dependências do contratante, por serem serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face da vedação expressa constante do artigo 17 , inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

    Base legal: Ementa da Solução de Consulta nº 82, SRRF 8ª RF, de 26/03/2012. Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 17, inciso XII. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 118 e 191, § 2º.




  • Desoneração da folha (INSS sobre a Receita Bruta) para empresas enquadradas no Simples Nacional

    Publicado em 23/08/2012 às 15:00  

    Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (que determina que até 31-12-2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI - Tecnologia da Informação e Comunicação seria de 2,5% calculada sobre o valor da receita bruta) não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salário. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

    Fundamentação: Ementa da Solução de Consulta nº 70, SRRF, 6ª RF, de 27/06/2012.




  • Fraude Tributária com Títulos Públicos Antigos

    Publicado em 05/08/2012 às 15:00  

    A Receita Federal volta a alertar os contribuintes e, em especial, as empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre uma fraude tributária que tem como base ações de execução extrajudicial de títulos antigos da dívida pública brasileira, principalmente os regulados pelo Decreto 6.019/43. Algumas empresas estão sendo orientadas a integrar o polo ativo dessas ações judiciais e a suspender indevidamente seus débitos nas declarações, dentre elas a DASN. Os fraudadores oferecem a seus clientes um contrato que prevê o deságio de até 45% do valor da dívida tributária e afirmam que um órgão "especial" denominado "Grupo Intersistêmico da RFB" seria responsável por suposta conferência de valores liquidados.

     

    Não há nenhum "Grupo Intersistêmico" na estrutura da Receita Federal.

     

    Não há o reconhecimento desses supostos créditos pela Secretaria do Tesouro Nacional que, pelo contrário, tem constantemente divulgado informações, em conjunto com a RFB, sobre a disseminação dessa fraude.

     

    Não há qualquer possibilidade de extinção do crédito tributário por meio de ação judicial sem decisão que a ampare ou sem o devido depósito do montante integral, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional e, sobretudo, não há histórico de decisões judiciais extinguindo ou suspendendo o crédito tributário em função de supostos créditos relacionados a títulos da dívida pública.

     

    Ressaltamos, mais uma vez, que essa fraude, que visa induzir o contribuinte a realizar práticas ilegais com o intuito de obter vantagens financeiras, consiste em crime contra a ordem tributária e todos aqueles que participam dessa fraude podem sofrer consequências de ordem fiscal, cível e penal. A Receita Federal tem identificado as empresas que suspendem indevidamente seus débitos nas declarações e, além da inscrição em Dívida Ativa da União e no Cadin, estão sendo feitas representações fiscais para fins penais para o Ministério Público Federal.

     

    Veja a íntegra da decisão referente à ação judicial nº 2007.34.00.040037-3 - nova numeração 0039807-03.2007.4.01.3400 no site do TRF1.

     

    Mais informações sobre essa prática ilícita poderão ser obtidas na cartilha intitulada "Prevenção à Fraude Tributária com Títulos Públicos Antigos", elaborada em conjunto pela Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Ministério Público da União (MPU), que traz informações sobre os títulos públicos federais, a prática da fraude, as consequências fiscais, cíveis e penais e orientações úteis à sociedade.

    Para fazer o download da cartilha CLIQUE AQUI.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Cálculo da receita bruta da agência de turismo no Simples Nacional

    Publicado em 17/07/2012 às 17:00  

    Para fim de cálculo da receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei do Simples Nacional), a receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos.

    Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Em qualquer das hipóteses, permitida apenas a dedução das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

    Base legal: Ementa da Solução de Divergência 3 Cosit, de 30/04/2012; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, § 1º, e Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, art. 27.




  • Empresa que passar o limite do Simples Nacional em mais de 20% deverá sair imediatamente

    Publicado em 09/07/2012 às 15:00  

    Desde o início deste ano as empresas optantes pelo Simples Nacional que auferiram um faturamento superior a 20% do limite estabelecido na legislação, deverão deixar o sistema no mês subsequente ao que chegarem ao valor.


    Como exemplo, uma empresa que atingir o faturamento de R$ 4,32 milhões em agosto de 2012 deverá optar pelo lucro real ou presumido em setembro do mesmo exercício. No texto da legislação anterior, esta mesma empresa só sairia do regime no ano subsequente, ou seja, a partir de janeiro de 2013 (exceto se for o primeiro ano de atividade da empresa, já que a mudança deve ser retroativa a data de constituição).

    O empresário que é sócio de duas ou mais empresas optantes do Simples Nacional deverá ficar atento à somatória do faturamento global de todas as empresas que figuram no quadro societário, pois, se o faturamento acumulado ultrapassar os R$ 4,32 milhões perderá a condição do benefício para todas as empresas já no mês seguinte.


    "Este é um ponto muito delicado destas novas regras que levará muitas empresas à exclusão deste sistema que é muito vantajoso, assim é fundamental ter um controle preciso e constante do faturamento das referidas empresas, e pode ter certeza que muitas sociedades deverão ser repensadas", conta a consultora tributária da Confirp Contabilidade, Evelyn Moura.


    "Um ponto importante que deve ser levado em consideração é que as receitas de exportação serão tratadas em separado daquelas obtidas no mercado interno, ou seja, há um limite de 3,6 milhões para exportações e outro limite do mesmo valor para as demais receitas", conta a consultora da Confirp.


    Ela explica que o comunicado à Receita Federal deverá ser feito até o último dia do mês subsequente para quem ultrapassar em mais de 20% os limites previstos, e até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente quando o excedente for inferior a tal percentual. A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.

    Fonte: Jornal do Comércio - 04/07/2012 - JC Contabilidade - Página: 6.




  • Simples Nacional - Serviços de alta tensão e de montagem industrial são vedados no SN

    Publicado em 04/07/2012 às 17:00  

    É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços de montagem industrial e de painéis, manutenção industrial, serviços de alta e baixa tensão, instalação de para raio, grupo gerador, medição de energia, projetos e laudos técnicos, pois o exercício de sua atividade é composto por serviços técnico-científicos que constituem profissão regulamentada e, ainda, por serviços usualmente prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face das vedações expressas constantes do artigo 17, incisos XI e XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação e manutenção, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra.

    Base legal: Ementa da Solução de Consulta 42, SRRF da 8ª RF, de 17/02/2012;

    Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XI, e XII; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigo 118, incisos XIV e XV.




  • DASN: prazo é prorrogado

    Publicado em 18/04/2012 às 16:00  

    O Comitê Gestor do Simples nacional acabou de divulgar nota onde prorroga para até a próxima sexta-feira o dia, 20/04, a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). Essa ação ocorreu devido a diversas reclamações de problemas encontrados por empresários no sistema de envio da mesma.

    Hoje no início da tarde a Fenacon já havia enviado ofício solicitando a mudança de data, visto que o sistema ficou indisponível no último final de semana, além de gerar multas indevidas. "Recebemos reclamações de empresários contábeis de todo o país que relataram dificuldades ao acessar o sistema e cumprirem tal obrigação. Creio que essa mudança de data reflete a sensibilidade dos órgãos competentes em entender as necessidades do setor empresarial", afirmou o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon.

    Nota Oficial da Receita Federal




  • DASN 2012 está disponível

    Publicado em 12/03/2012 às 15:00  

    A DASN 2012, relativa ao ano-calendário 2011, está disponível para ser preenchida pelos contribuintes.

    O prazo para entrega da DASN 2012 sem multa é 16/04/2012.

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN).




  • Problemas nos códigos de barra dos DAS gerados em 05/03/2012

    Publicado em 10/03/2012 às 17:00  

    Foi identificado um problema nos códigos de barras dos DAS gerados no PGDAS-D até as 20h do dia 05/03/2012. Esse problema pode impedir o pagamento do DAS nos bancos.

    Os contribuintes que geraram o DAS até as 20h do dia 05/03/2012 devem gerar um novo DAS.

    Para gerar novo DAS, deve ser selecionada a opção DAS/Gerar DAS e, em seguida, deve ser informado o período de opção. Não é necessário realizar uma nova apuração.

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN).





  • Resultado do pedido de adesão ao Simples Nacional é divulgado

    Publicado em 28/02/2012 às 15:00  

    As empresas que fizeram o pedido de adesão ao Simples Nacional e ao Empreendedor Individual podem conferir se foram aceitas nos programas.

     

    O resultado está no portal do Simples Nacional na internet (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).

     

    Segundo a Receita Federal, até o final de janeiro, mais de 217 mil empresas encaminharam o pedido de adesão ao programa. Inicialmente, a previsão do órgão era receber 200 mil pedidos de opção para o Simples Nacional e 15 mil para o Empreendedor Individual.

     

    Novos tetos

     

    Desde início do ano, estão em vigor os novos valores de enquadramento do Simples Nacional e do Empreendedor Individual.

     

    Para as microempresas inscritas no Simples, o limite passou de R$ 240 mil anuais para R$ 360 mil, enquanto, para as pequenas empresas, o valor foi de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Já para o empreendedor individual, a mudança foi de R$ 36 mil por ano para R$ 60 mil.

    Fonte: InfoMoney - Noticias/Karla Santana Mamona.





  • Importações do Paraguai - Regime de Tributação Unificada - RTU

    Publicado em 23/02/2012 às 17:00  

    O sistema informatizado do RTU está concluído e a estrutura na Aduana da Ponte Internacional da Amizade está pronta para receber as operações de importação de mercadorias

    O RTU permite a importação de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del Este/Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais (alíquota única de 25%), além do ICMS, com despacho aduaneiro simplificado. A lista de produtos admitidos no regime do RTU contempla basicamente bens da indústria eletrônica (informática, telecomunicações e eletroeletrônicos).

    Somente podem habilitar-se para realizar importações ao amparo do RTU a microempresa (empresa com receita bruta anual de até R$ 360.000,00) e o microempreendedor individual - MEI (com receita bruta anual de até R$ 60.000,00), optantes pelo Simples Nacional.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Percentual de transferência de crédito de ICMS(RS) no Simples Nacional, a partir de 01/01/2012

    Publicado em 15/02/2012 às 16:00  

    As empresas enquadradas no Simples Nacional que são Contribuintes do ICMS, quando da venda para outros contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, deverão indicar na nota fiscal, no campo Informações Complementares, o valor do crédito do ICMS, apurado de acordo com a tabela abaixo (coluna "percentual para transferência de crédito de ICMS").

    Destaca-se que a receita bruta a ser tomada como base, para fins de enquadramento na tabela, é a acumulada dos últimos 12 meses, até o mês anterior ao da emissão da Nota Fiscal.


    Receita Bruta em 12 meses

    (em R$)

    Alíquota ICMS

    Redução do ICMS

    Percentual para Transferência de Crédito de ICMS

    Até 180.000,00

    ISENTO

    ISENTO

    ISENTO

    De 180.000,01 a 360.000,00

    ISENTO

    ISENTO

    ISENTO

    De 360.000,01 a 540.000,00

    2,33%

    43,78%

    1,31%

    De 540.000,01 a 720.000,00

    2,56%

    41,41%

    1,50%

    De 7200.000,01 a 900.000,00

    2,58%

    27,52%

    1,87%

    De 900.000,01 a 1.080.000,00

    2,82%

    29,08%

    2,00%

    De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

    2,84%

    22,54%

    2,20%

    De 1.260.000 a 1.440.000,00

    2,87%

    19,86%

    2,30%

    De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

    3,07%

    18,57%

    2,50%

    De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

    3,10%

    17,74%

    2,55%

    De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

    3,38%

    20,12%

    2,70%

    De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

    3,41%

    19,35%

    2,75%

    De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

    3,45%

    17,39%

    2,85%

    De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

    3,48%

    16,67%

    2,90%





  • Simples Nacional: Declaração Anual deverá ser entregue até 16/4/2012

    Publicado em 06/02/2012 às 15:00  


    A DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, poderá ser entregue pela ME ou EPP até 16/04/2012. O aplicativo estará disponível em 01/03/2012.

    O prazo de entrega da DASN-SIMEI relativa ao ano-calendário 2011 não foi alterado, devendo tal declaração ser entregue pelo MEI até 31/05/2011.

    Fonte: Resolução CGSN 96/2012





  • Simples Nacional de Janeiro/2012 vence em 12/03/2012

    Publicado em 03/02/2012 às 16:00  


    Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/03/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 05/03/2012;

    Esse prazo é válido também para o Microempreendedor Individual (MEI). Caso o MEI queira aproveitar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que porventura tenha emitido, relativo ao mês de janeiro/2012, poderá quitá-lo, desde que até o vencimento original (20/02/2012). Na hipótese de querer usufruir do novo prazo, deverá aguardar a atualização dos sistemas para emitir novamente a guia de pagamento.

    Base Legal: Resolução CGSN 96/2012





  • Simples Nacional - Novos percentuais de redução ICMS/RS

    Publicado em 09/01/2012 às 16:00  

    As empresas estabelecidas no Estado do RS e enquadradas no Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:

    a)seja igual ou inferior a R$ 360.000,00, são isentas do pagamento do ICMS; e

    b)seja superior a RS 360,000,00 e igual ou inferior a RS 2,520.000,00  terão o ICMS previsto nas tabelas do Simples Nacional (Anexos I e II  da Lei Complementar Federal n.° 123/2006), reduzido nos percentuais a seguir:

    RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$)

    REDUÇÃO DO ICMS

    De 360.000,01 a 540.000,00

    43,78%

    De 540.000,01 a 720.000,00

    41,41%

    De 720.000,01 a 900,000,00

    27,52%

    De 900.000,01 a 1.080.000,00

    29,08%

    De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

    22,54%

    De 1.260.000,01 a 1.440.000.00

    19,86%

    De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

    18,57%

    De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

    17,74%

    De 1.800,000,01 a 1.980.000,00

    20,12%

    De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

    19,35%

    De 2.160,000,01 a 2.340.000,00

    17,39%

    De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

    16,67%

    Base Legal: Lei (RS) 13.875/2011. 





  • Simples Nacional - Obrigatoriedade da entrega da GIA-SN

    Publicado em 03/01/2012 às 16:30  

    A partir de 01/01/2012 as microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Simples Nacional são obrigadas a entregar, mensalmente, a Guia de Informações e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN).


     

    Base Legal: Decreto (RS) 48.752/2011.





  • Simples Nacional - Parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal

    Publicado em 29/12/2011 às 17:40  

    Foi publicada no DOU de 28/12/2011 a Instrução Normativa RFB nº 1.229 que visa regulamentar o disposto no art. 55 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, sobre o parcelamento de débitos do Simples Nacional.  

    A norma define que os débitos podem ser parcelados em até 60 meses, por meio de pedido formalizado no sítio da RFB na internet. Neste caso, serão abrangidos apenas débitos do Regime do Simples Nacional, incluindo ICMS e ISS, não se enquadrando aqueles que foram constituídos enquanto a empresa estava enquadrada em regime tributário diferente, como o Lucro Presumido e o Lucro Real. Para estes, há outras modalidades de parcelamento disponíveis, como o ordinário e o simplificado. 

    Lembrando que qualquer empresa que tenha débito de Simples Nacional pode fazer o pedido, mesmo que, atualmente, não se encontre optante pelo Regime.  Como não havia, até então, previsão legal para parcelamento destes débitos, a RFB espera que a maioria das 600 mil empresas que se encontram inadimplentes com o Fisco, totalizando uma dívida de cerca de R$ 4 bilhões, faça o pedido a partir do dia 2 de janeiro de 2012. A regularização dos débitos é imprescindível para se evitar a inscrição em Dívida Ativa da União, inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e que empresas optantes sejam excluídas do Regime no próximo ano.  Já estão disponibilizadas, na página da Receita na internet, orientações detalhadas sobre o parcelamento.

    http://www.mmcontabilidade.com.br/mm.asp?meio=http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/ParcelamentoSimplesNacional/default.htm

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB.




  • Simples Nacional: Comitê Gestor aprova Resolução dispondo sobre os sublimites para 2012

    Publicado em 22/12/2011 às 17:30  

    A Resolução 95 CGSN, publicada no Diário Oficial de 21/12/2011, dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2012.

    Segue a íntegra da Resolução 95 CGSN:

    "O Comitê Gestor  do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

    Art. 1º Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, publicados até 15 de dezembro de 2011.

    Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e no parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 93, de 18 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2012, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

    I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:

    a) Acre;

    b) Alagoas;

    c) Amapá;

    d) Piauí;

    e) Roraima;

    II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

    a) Mato Grosso;

    b) Mato Grosso do Sul;

    c) Pará;

    d) Rondônia;

    e) Sergipe;

    f) Tocantins;

    II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:

    a) Amazonas;

    b) Ceará;

    c) Maranhão;

    d) Paraíba.

    Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

    Art. 3º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação."

    Fonte: LegisWeb.




  • Agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2012 já está disponível

    Publicado em 20/12/2011 às 09:00  

    Informamos que a opção pelo Simples Nacional - 2012 poderá ser agendada, conforme segue:

    a.     O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

    b.     Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2011, no Portal do Simples Nacional, no serviço "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional", item Contribuintes - Simples Nacional.

    c.     No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2012 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2012, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

    d.     Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.

    e.     Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

    f.      Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.




  • Contribuição previdenciária das empresas com desoneração da folha de pagamento

    Publicado em 16/12/2011 às 17:15  

    Por meio do Ato Declaratório Interpretativo 42, de 15-12-2011, publicado no Diário Oficial de hoje, dia 16-12, o Secretario da Receita Federal do Brasil esclarece as regras para o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário para as empresas que substituirão a contribuição patronal sobre a folha de pagamento pelo recolhimento de um percentual sobre a receita bruta.

     

    Pela referida norma, o valor de 1/12 do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro/2011 não sofrerá incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% tendo em vista a substituição, a partir de 1-12-2011, pela contribuição sobre o valor da receita bruta.

    Contudo, sobre o saldo do valor do 13º salário relativo às competências anteriores a dezembro/2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas.

     

    Veja a seguir a íntegra do Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB/2011:

    "ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 42, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

    Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.

     

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:

     

    Art. 1º A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.

     

    Art. 2º Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"

    Fonte: COAD.




  • Publicado o regulamento, regras sobre parcelamento e demais alterações na Lei

    Publicado em 16/12/2011 às 17:15  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, as regras do parcelamento e demais alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.

    A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 01/01/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).

    A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.

    Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.

    As regras relativas ao parcelamento encontram-se em Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.

    EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada - Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)

    NOVOS LIMITES

    MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)

    ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)

    EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)

    Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

    NOVOS SUBLIMITES

    Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:

    ·         Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

    ·         Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

    EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)

    Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite

    Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite

    EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)

    Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

    Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

    EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)

    Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte

    PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)

    A partir da competência 01/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.

    Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).

    DEFIS - As Informações Socioeconômicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano.

    Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN - Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/03/2012.

    CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)

    A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:

    ·         Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios

    ·         GFIP, quando superior a 10 empregados.

    No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.

    É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

    O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.

    Nota M&M: Em consulta verbal a Caixa Econômica Federal a mesma afirma que não ocorreu alteração sendo, portanto, exigida a Certificação Digital para todas as empresas que contratam empregados.

    NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)

    A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

    I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

    II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

    III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

    IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

    V - cisão parcial; ou

    VI - extinção da empresa.

    NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)

    A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

    I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;

    II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;

    III - abrir filial.

    MEI - Inadimplência (art. 95, § 5º)

    A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

    MEI - Contratação de empregado (art. 96, § 2º)

    Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    MEI - relação de emprego (art. 104, § 8º)

    O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:

    ·         da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

    ·         da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

    MEI - DUMEI (art. 101)

    A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.

    INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)

    O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.

    COMPENSAÇÃO (art. 119)

    A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.

    Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

    ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:

    Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)

    ·         6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

    ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)

    Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas):

    ·         2330-3/05 - CONCRETEIRO

    ·         4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS

    ·         4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

    Ocupações que passam a ser permitidas:

    ·         1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA

    ·         4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

    ·         1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS

    ·         1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS

    ·         1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES

    ·         9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

    Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:

    ·         COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA

    ·         EDITOR(A) DE JORNAIS

    ·         EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES

    ·         EDITOR(A) DE LIVROS

    ·         EDITOR(A) DE REVISTAS

    ·         EDITOR(A) DE VÍDEO

    ·         FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO

    ·         FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO

    ·         FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO

    ·         FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS

    ·         PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS

    Livro Caixa: (art. 61)

    Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:

    I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

    II - ser escriturado por estabelecimento.

    Nota M&M: De acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, todas as empresas, inclusive as Micro e pequenas enquadradas no Simples Nacional deverão ter escrituração contábil completa. Não apenas o livro caixa.

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN).




  • Valores e prazos para adoção de sublimites válidos para 2012

    Publicado em 21/11/2011 às 17:56  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 93, encaminhada para publicação no DOU, que dispõe sobre valores e prazos para adoção de sublimites válidos para 2012.

    O Decreto de adoção de sublimite por parte do Estado ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seu território, válidos para o ano de 2012, poderá ser publicado até 30 de novembro de 2011, devendo o CGSN ser notificado até a mesma data, podendo referida notificação ser efetuada por meio eletrônico.

    Os valores que poderão ser adotados pelo Estado ou Distrito Federal, válidos para 2012, corresponderão às faixas de receita bruta acumulada de:

    ü  até R$ 1.260.000,00, ou até R$ 1.800.000,00 ou até R$ 2.520.000,00 para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento);

    ü  até R$ 1.800.000,00 ou até R$ 2.520.000,00 para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).

    Acesse o texto da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 93/2011, aqui.


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN).


  • Governo do RS envia projeto com aumento de limites do Simples Gaúcho

    Publicado em 21/11/2011 às 11:00  

    O Governo do Estado enviou à Assembleia Legislativa projeto de lei com adequações estaduais ao Supersimples. As alterações propostas no Simples Gaúcho garantem benefícios adicionais no Estado em relação às modificações da Lei Complementar Federal nº 123/06, promovidas pela presidenta Dilma Rousseff, que ampliou o teto para o enquadramento ao Simples Nacional.

    Com as alterações propostas à Lei Estadual 13.036/08, o teto para empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul ganhará reajuste de 50% - tal como a tabela nacional. Deste modo, a faixa de isenção passará de R$ 240 mil de receita bruta anual para R$ 360 mil. No caso das pequenas empresas, o valor passará de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.

    As faixas intermediárias também terão seus limites de receita bruta anual ampliados, o que aumenta os benefícios de ICMS concedidos: uma empresa que acumular, em 12 meses, receita bruta entre R$ 360 mil e R$ 540 mil terá 43,78% de redução adicional do ICMS a pagar em relação ao sistema de benefícios nacional. Se faturar entre R$ 900 mil a R$ 1,08 milhão, por exemplo, terá sua carga tributária reduzida em 29,08% - também em relação ao Supersimples.

    A nova medida, válida a partir de 1º de janeiro de 2012, provocará renúncia fiscal de cerca de R$ 500 milhões anuais. No início deste ano, com as modificações no Simples Gaúcho, o Governo do Estado já havia concedido ampliação de benefícios na ordem de R$ 100 milhões em prol do setor.

    Instituído em 2006, o Simples Nacional foi criado com o objetivo de unificar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais. Em 2008, a Lei Estadual 13.036 (Simples Gaúcho) garantiu benefícios majorados às empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul e enquadradas ao Simples Nacional.


    Fonte: Sefaz/RS.



  • Comitê Gestor Aprova Resolução que Regulamenta o Parcelamento no Simples Nacional

    Publicado em 21/11/2011 às 10:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.

    ÓRGÃO CONCESSOR

    O parcelamento será solicitado junto:

    ·          à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;

    ·          à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

    ·          ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:

    transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional

    lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;

    devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI)

    DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO

    Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.

    O débito pode ter sido constituído:

    ·          pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;

    ·          pelo contribuinte, por meio:

    §   da DASN - débitos até o ano-calendário 2011

    §   do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012

    CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO

    ·          Prazo: até 60 parcelas

    ·          Correção das parcelas pela SELIC

    VEDAÇÕES

    É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

    REPARCELAMENTO

    No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

    A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

    ·          10% do total dos débitos consolidados; ou

    ·          20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

    O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):

    ·          não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;

    ·          não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.

    VALOR DAS PRESTAÇÕES

    O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.

    No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

    O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

    RESCISÃO

    Implicará rescisão do parcelamento:

    ·          falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

    ·          a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

    NORMAS COMPLEMENTARES

    A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.

    DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB

    A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.

    Acesse o texto da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 92/2011, aqui.


    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN).


  • Atenção ao optar pelo Simples

    Publicado em 16/11/2011 às 13:00  

    A ampliação do limite de faturamento anual para adoção do Simples Nacional deve favorecer milhares de empresas. Migrar para esse regime tributário, no entanto, requer atenção, tanto com os prazos para aderir, quanto com as análises que permitam certificar-se das vantagens do sistema, ante as opções pelo Lucro Presumido ou Lucro Real. Com as mudanças do Simples, válidas para 2012, o limite de receita anual sobe de R$ 240 mil, para R$ 360 mil, no caso das microempresas; e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para pequenas empresas.

    A adesão ao sistema, por força da lei, acontecerá efetivamente durante o mês de janeiro de 2012. Na prática, no entanto, desde o início de novembro já é possível - e recomendável - fazer o requerimento, o chamado "agendamento", pleiteando a mudança de enquadramento.

    "O agendamento é feito no site da Receita Federal e gera um relatório com eventuais pendências da empresa (impeditivas para a adesão ao Simples). Com isso, ela ganha um prazo maior para regularizar a situação", destaca o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota. Pendências, como dívidas de impostos, impedem que a empresa se enquadre no Simples.

    Se o agendamento não apontar problemas, o processo redundará automaticamente na adesão, explica o especialista da Confirp. Se houver pendências, o empresário ganha tempo para regularizar a situação e pleitear a adesão. "Pela internet, é possível obter todas as certidões. A adesão ao Simples depende dessas informações", acrescenta.

    Cuidados - Mota classifica o Simples como o sistema tributário mais favorável ao micro e pequeno empresário. "Ainda que a carga tributária, em alguns casos, seja próxima à do Lucro Presumido, ele simplifica muito, com apenas uma via de imposto, eliminação de muitas obrigações acessórias e simplificação da emissão de nota fiscal", detalha.

    Segundo o especialista, em 95% dos casos há redução tributária no regime do Simples, mas existem situações que pedem análise cuidadosa. Para empreendimentos do comércio ou indústria, exemplifica, geralmente o regime tributário é ótimo. Porém, se a redução tributária promover diminuição dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (para compradores dessa empresa), a opção pelo enquadramento poderá inviabilizar o negócio.

    No ramo da construção civil e serviços semelhantes (como paisagismo, decoração de interiores e limpeza e conservação), as alíquotas são equivalentes às do Lucro Presumido, alerta Mota. Segundo ele, estudo tributário da Confirp para clientes desses ramos aponta o Lucro Presumido como o mais vantajoso, com carga tributária de 14,3%, ante 22,24%, na opção pelo Simples.

    "É sempre preciso estudar cada caso", ressalva Mota, especialmente nas atividades dos Anexos IV e V da Lei do Simples, em que a carga tributária poderá ser maior, como no caso relatado acima. As variações dependerão muito do valor do faturamento, do total da folha de pagamento e da sua participação sobre a receita, em alguns casos.

    O diretor tributário recomenda que estudos comparativos sejam feitos todos os anos e que o empreendedor não deixe para solicitá-lo ao contador na última hora - especialmente se planeja aproveitar as possíveis vantagens do Simples.

    Fonte: Site Diário do Comércio/Fátima Lourenço.




  • Publicada a Lei que aumenta limite do Simples Nacional

    Publicado em 11/11/2011 às 13:00  

    Acesse o texto da Lei Complementar 139/2011, que altera a Lei do Simples Nacional, aqui

    Texto atualizado da Lei Complementar nº 123/2006, aqui

    Receita bruta anual máxima para as pequenas empresas ingressarem no sistema sobe para R$ 3.600 mil.

    A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira a lei que atualiza as faixas de receita das empresas enquadradas no Supersimples, tributação diferenciada para as empresas de menor porte. Em agosto, o governo elevou em 50% os limites de faturamento dessas empresas, que com o Supersimples podem fazer o pagamento de seis tributos em apenas um único imposto.

    A presidente Dilma destacou que as novas regras ajudam o Brasil a manter o crescimento econômico e, ao mesmo tempo, distante de um possível impacto da crise econômica internacional.

    Serão consideradas de pequeno porte as empresas com faturamento anual bruto entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões. Os microempreendedores individuais também foram beneficiados. A receita máxima anual sobe de R$ 36 mil para R$ 60 mil.

    "Ela (microempresa) é a base da economia brasileira. Nós costumamos ver notícias sobre grandes empresas, mas não devemos esquecer que a maioria das empresas são pequenas e respondem por uma parte importante das atividades. Elas são as maiores geradoras de empregos (...) e nós temos visto que o Brasil tem sido um país muito bem-sucedido na geração de empregos", disse o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

    O ministro destacou que o regime do Supersimples já era o melhor sistema tributário do País e ficou melhor ainda. Mantega disse que a nova lei significa também redução de custos e melhora as condições de competição da empresa brasileira em relação aos importados. As companhias poderão exportar até R$ 3,6 milhões por ano, sem que o valor seja incluído no cálculo do faturamento para fins de enquadramento no Supersimples.

    A presidente Dilma Rousseff disse que o governo quer fortalecer a classe média brasileira, ao anunciar as novas faixas de enquadramento no regime tributário simplificado. "País rico é país sem pobreza. E país sem pobreza é um país com classe média forte", afirmou a presidente. Segundo ela, a cerimônia de ampliação do Supersimples é simbólica, porque enquanto outros países discutem as dificuldades financeiras, o Brasil tem outra pauta, de crescimento do mercado interno e do emprego. Ela reafirmou o compromisso com o crescimento do País.

    As alterações feitas pelo Planalto atualizam a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, criada há quatro anos. Com a sanção da presidente Dilma, as novas regras passam a valer a partir do início de 2012. O governo espera recuperar a perda de arrecadação de Imposto de Renda e IPI com o aumento da formalização de micros e pequenas empresas esperado com a nova lei. De acordo com o Sebrae, o ajuste na tabela do Supersimples afeta diretamente mais de 5,6 milhões de empresas.

    A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomércioSP) comemorou a medida, mas enfatizou que muitos dos ajustes feitos na lei beneficiam mais ao fisco do que às micro e pequenas empresas. Para a entidade, a ampliação dos limites da receita para enquadramento das empresas só apresenta dois pontos positivos: a simplificação dos processos de abertura e baixa, com o tempo de inatividade reduzido de 3 anos para 12 meses; e o incentivo à exportação, garantindo que as empresas com faturamento de até R$ 3,6 milhões no mercado interno poderão ter receita igual com as exportações, sem o risco de serem excluídas do sistema.

    Fonte: Jornal do Comércio.




  • O agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2012 já está disponível.

    Publicado em 04/11/2011 às 13:00  

    Informamos que a opção pelo Simples Nacional - 2012 poderá ser agendada, conforme segue:

    a.     O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

    b.     Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2011, no Portal do Simples Nacional, no serviço "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional", item Contribuintes - Simples Nacional.

    c.     No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2012 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2012, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

    d.     Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.

    e.     Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

    Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.


    Fonte: Site da Receita Federal do Brasil.


  • Simples Nacional: Opção pelo Simples Nacional em 2012 poderá ser agendada a partir 1º de Novembro

    Publicado em 26/10/2011 às 11:00  

    O agendamento será rejeitado quando forem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional

    Para antecipar a verificação de pendências impeditivas e facilitar o ingresso, o contribuinte pode agendar a opção pelo Simples Nacional. O serviço de agendamento ficará disponível, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

    O agendamento será rejeitado quando forem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, podendo, neste caso, a empresa:

    a) solicitar novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção, após a regularização das pendências; ou

    b) realizar a opção até o último dia útil de janeiro do respectivo ano-calendário.

     

    Fonte: Legisweb



  • Novas regras para o Supersimples entram em vigor apenas em 2012

    Publicado em 12/08/2011 às 11:00  

     

    As novas regras do Super simples devem começar a vigorar somente em janeiro de 2012. O projeto ainda precisa ser votado pelo Congresso, mas a expectativa da Frente Parlamentar Mista das Micro e

    Pequenas Empresas é que isso ocorra até setembro. Na terça-feira o governo anunciou um pacote de medidas para beneficiar os micro e pequenos empresários dos setores de comércio, serviços e indústria.

    Indústrias querem correção do teto de declaração do IR

    Entenda a mudança no Super simples com novo limite de faturamento Entre as principais mudanças está o aumento de 50% do teto de faturamento para as micro e pequenas empresas se enquadrarem no Super simples.

    Com essa modificação, as empresas que estavam no Super simples e que tenham tido aumento de receita ao longo do tempo poderão continuar no programa.

    Já as empresas que antes não podiam aderir ao regime, por terem faturamento acima do limite, agora poderão participar do programa.

    As novas regras elevam o faturamento anual máximo das pequenas empresas de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Para as microempresas, a receita bruta passou de R$ 240 mil para R$ 360 mil.

    O governo também elevou o limite de faturamento dos micro empreendedores individuais em 67%. Com isso, a receita bruta anual passará de R$ 36 mil para R$ 60 mil.

    Outra mudança prevista é a possibilidade de as micro e pequenas empresas parcelarem em até 60 meses as dívidas com a Receita.

    EXPORTADORAS

    O pacote também traz benefícios às empresas de pequeno porte que exportam. As companhias com faturamento de até R$ 3,6 milhões no mercado interno poderão ter receita igual com as exportações sem o risco de serem excluídas do Super simples.

    Pela proposta, os micro e pequenos empresários não precisarão mais fazer a declaração anual de IR. A Receita irá, ao final de cada ano, juntar as informações enviadas mensalmente e transformá-las na declaração anual.

    Todas as mudanças são automáticas o micro e pequeno empresário que já está no programa não vai precisar entrar em contato com a Receita para saber se sua alíquota será modificada.

    Os que querem ingressar devem entrar no site do programa e preencher um formulário com algumas informações.

    Se a empresa já existir, só poderá entrar no programa em janeiro. Se a empresa for nova, poderá ingressar no sistema a qualquer momento.

    Fonte: Folha.com/Ana Carolina Oliveira





  • Simples Nacional Ref. Junho de 2011 - PRORROGAÇÃO

    Publicado em 21/07/2011 às 14:00  


    Prorrogado o Prazo Para Pagamento do DAS Relativo ao mês de Junho de 2011


    O Comitê-Gestor do Simples Nacional prorrogou para o dia 29 de julho de 2011 o prazo para o pagamento do DAS - Documento de Arrecadação do Simples, relativo ao mês de junho de 2011.O PGDAS está sendo atualizado para que o DAS seja gerado com a nova data de vencimento.


    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda









  • Receita simplifica IOF para empresas do Simples Nacional

    Publicado em 28/05/2011 às 11:00  

    O decreto 7.487 publicado, nesta semana, no Diário Oficial da União, traz uma simplificação no recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para as empresas inscritas no Simples Nacional - regime de pagamento de impostos voltado para as micro e pequenas empresas.

    Atualmente, segundo o subsecretário de Tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, essas empresas precisavam comprovar a cada operação de crédito sua inscrição no programa para ter direito à alíquota reduzida de IOF. A partir de agora, a empresa só precisa apresentar a documentação na abertura da conta - e não mais a cada operação de crédito.

    A alíquota do IOF para as empresas do Simples é de 0,5% ao ano, um terço menor que a das demais pessoas jurídicas, que pagam 1,5% ao ano. Serpa afirmou que a medida desburocratiza e melhora o ambiente de negócios no País.

    Fonte: Fenacom



  • Declaração do Simples Nacional poderá ser enviada até o dia 15 de abril

    Publicado em 03/04/2011 às 16:00  

    Está publicada no DOU de 30/3/2011 a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que prorroga para 15 de abril o prazo para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional – DAS/2011. A expectativa é de que até o final do prazo sejam entregues 3 milhões de documentos.

    Segundo o Secretário-Executivo do CGSN, Silas Santiago, a medida foi adotada por ocorrência temporária de problemas operacionais, já resolvidos, atendendo-se parcialmente ao pedido de fixação de nova data por parte das entidades contábeis e empresariais.

    A fixação do prazo de 15 de abril atende à necessidade de obtenção dos dados da declaração, por parte dos Estados, para apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM), utilizado para cálculo da distribuição do ICMS.

     

    A entrega da declaração deve ser feita por meio do aplicativo disponível no portal do Simples Nacional acessando o endereço: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.

     

    Novo Período de opção para municípios do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais 

     

    A norma publicada ainda estabelece o período de 4 a 29 de abril para que as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), já em atividade, com sede nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, todos no estado do Rio de Janeiro, possam optar pelo Simples Nacional.

    As ME e EPP, localizadas nesses municípios, que tiverem pendências, deverão regularizá-las até 29/04/2011. O resultado final estará disponível no Portal do Simples Nacional em 13/05/2011.

    Fonte: Receita Federal do Brasil



  • Faltam poucos para a entrega da DASN

    Publicado em 18/03/2011 às 17:50  

    Vence em 31/03/2011 o prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em 2010.

    O prazo não será alterado em razão da utilização dos dados da declaração, por parte dos Estados, para cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), necessário ao cálculo da distribuição do ICMS.

    Para apresentar a DASN, Clique Aqui.

    Fonte: Site da Receita Federal



  • Declarações das Micros e Pequenas Empresas

    Publicado em 04/02/2011 às 15:00  

    A Declaração Anual para o Microempreendedor Individual deverá ser apresentada até o dia 28/02/2011 através do Portal do Simples Nacional.

    A Declaração Anual do Simples Nacional deverá ser apresentada até o dia 31/03/2011 através do Portal do Simples Nacional.

    Pela Resolução CGSN nº 83, para aqueles municípios atingidos pelas enchentes foram prorrogados para 31/07/2011 os prazos de entrega da Declaração Anual do Simples.

    Prorrogação

    Em janeiro deste ano o Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou os prazos para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, pelos sujeitos passivos cuja matriz esteja domiciliada nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, que foram atingidos pelas enchentes.

    Com a prorrogação os pagamentos com vencimento em 20/01/2011 ficaram para 29/07/2011. Já os tributos com vencimento em 20/02 poderão ser pagos até o dia 31/08/2011. Os que vencerem no dia 20/03 ficaram para 30/09/2011.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Ascom/RFB



  • O Simples Nacional o Prêmio Tributação e Empreendedorismo

    Publicado em 27/01/2011 às 14:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 80, que instituiu o Prêmio Tributação e Empreendedorismo.

    O Prêmio tem a finalidade de estimular ações implementadas pelas administrações diretas no que diz respeito aos aspectos tributários da LC 123/2006, bem como premiar pesquisas que tratam do mesmo tema.

    O Regulamento, aprovado pela Secretaria-Executiva do CGSN, estabelece que o Prêmio terá 2 (duas) CATEGORIAS, quais sejam: Categoria 1: Ações estimuladoras à formalização e desburocratização e Categoria 2: Monografias.

    Os TEMAS escolhidos são: desoneração tributária, redução de obrigações acessórias e/ou redução ou padronização de procedimentos, disponibilização e/ou melhoria de infraestrutura voltada ao atendimento à microempresa e à empresa de pequeno porte, estímulo à capacitação dos recursos humanos, de empresas e de empreendedores, redução da sonegação e/ou da inadimplência e incremento no nível de empregabilidade por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional.

    Na Categoria 1 poderão concorrer servidores públicos das administrações tributárias dos entes federados: Receita Federal do Brasil, Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, apresentando trabalhos em forma de Projeto.

    Na Categoria 2 poderão concorrer profissionais graduados e estudantes de graduação.

    PRÊMIOS

    Serão premiados os três primeiros colocados das duas categorias.

    Na Categoria 1 serão premiados os três melhores trabalhos, com certificado e placa.

    A premiação dos vencedores da Categoria 2 será:

    ·                     valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o primeiro colocado;

    ·                     valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o segundo colocado;

    ·                     valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o terceiro colocado

    As inscrições deverão, obrigatoriamente, ser encaminhadas via encomenda expressa, do tipo Sedex, com data de postagem no correio até 04 de março de 2011, ou entregues pessoalmente no seguinte endereço:

    Prêmio Tributação e Empreendedorismo
    SAS, Quadra 06, Bloco J, Edifício Camilo Cola, 3º andar, sala 308
    Asa Sul
    CEP 70.070-916, Brasília – DF

    Informações complementares poderão ser obtidas na Portaria CGSN/SE nº 3, de 14/12/2010, anexada ao final deste Comunicado.

    Portaria CGSN/SE nº 3, de 14 de dezembro de 2010

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL



  • Divulgado os Sublimites válidos para 2011

    Publicado em 18/01/2011 às 16:00  

    O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 79, que divulgou os sublimites válidos para 2011.

    Utilizando-se da faculdade estabelecida nos artigos 19 e 20 da LC 123/2006, os Estados abaixo relacionados optaram, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2011, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

    ·                     Até R$ 1.200.000: Acre, Alagoas, Amapá, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.

    ·                     Até R$ 1.800.000: Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraíba.

    Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000.

    Com relação ao ano de 2010 foram observadas as seguintes modificações:

    ·                     Estabeleceram sublimites para 2010 e deixaram de fazê-lo para 2011: Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pernambuco e Rio Grande do Norte

    ·                     Alterou o sublimite de R$ 1.200.000 em 2010 para R$ 1.800.000 em 2011: Paraíba.

    ·                      

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL



  • Agenda do Simples Nacional

    Publicado em 18/01/2011 às 13:00  

    A micro e pequena empresa interessada em ingressar no Simples Nacional tem entre os dias 03 e 31 de janeiro de 2011 para fazer a opção

    A micro e pequena empresa interessada em ingressar no Simples Nacional tem entre os dias 03 e 31 de janeiro de 2011 para fazer a opção. É o que informa a agenda de prazos divulgada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Confira abaixo outros prazos relacionados ao Supersimples.

     De 03/01/2011 a 31/01/2011

    - Opção pelo Simples Nacional com efeitos para o ano-calendário 2011.

    • A ME ou a EPP já optante não precisa optar novamente.
    • A ME ou a EPP excluída pode optar novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos (§§ 1º e 2º do art. 29 da LC 123/2006).
    • Os pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos imediatamente.
    • Os pedidos que apresentarem pendências ficarão na situação “em análise”, e as pendências deverão ser resolvidas junto à RFB, Estados e/ou Municípios até 31/01/2011.

    O resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do Simples Nacional até 15/02/2011.

     - Opção pelo SIMEI (pagamento em valores fixos mensais – carnê) para o Empresário Individual já em atividade, com CNPJ ativo e optante pelo Simples Nacional, observadas as condições da Resolução CGSN nº 58/2009:

    O MEI que tenha iniciado suas atividades até 2010 por meio do Portal do Empreendedor não precisa optar novamente pelo SIMEI. Nesse caso, deverá apresentar até 31/01/2011 a DASN-MEI e emitir o carnê de pagamentos relativo a 2011.

     Até 20/01/2011

    • Pagamento do DAS referente ao período de apuração dezembro/2010.
    • Pagamento do DAS em valor fixo por parte do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês de dezembro/2010.

     Até 31/01/2011

    • Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), relativamente à ME e EPP que tenha sido incorporada, cindida, extinta ou fundida em dezembro de  2010.
    • Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativamente ao ano-calendário 2010, para o MEI  que tenha se formalizado até 31/12/2010.
    • Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativamente à empresa que tenha sido extinta em dezembro de 2010.

    Fonte: Fenacon



  • Gráfica - ISSQN, IPI e Simples Nacional

    Publicado em 12/01/2011 às 14:00  

    A atividade gráfica pode ser:

    (a) exclusivamente industrial;

    (b) exclusivamente prestação de serviço ou

    (c) simultaneamente industrial e prestação de serviço.

    Havendo operação de transformação e não sendo a atividade realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, será considerada operação industrial e tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.

    Caso seja considerada, simultaneamente, industrial e prestação de serviços, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, incidindo os ajustes descritos no § 5º-G do art. 18 daquela Lei Complementar.

     

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 100/2010, da 6ª RF.

     



  • Monitoramento de Equipamento de Segurança

    Publicado em 06/01/2011 às 16:00  

    Para fins de recolhimento no Simples Nacional, a atividade de monitoramento de equipamento de segurança deve utilizar as alíquotas e base de cálculo descritas no Anexo IV da Lei Complementar Nº 123/2006. Em relação a essa atividade, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei Nº 8.212/91 não se encontra incluída na alíquota destinada ao Simples Nacional, devendo ser recolhida fora desse regime especial de tributação.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 110/2010, da 6º RF; Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. 17, caput e incisos e §§ 1º e 2º, art. 18, § 4º, I e III, § 5º - C, VI; Resolução CGSN Nº 6, de 2007, Anexo I; Instrução Normativa RFB Nº 971, de 2009, art. 189, § 1º, II”.



  • O agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2011 está disponível

    Publicado em 07/12/2010 às 14:00  

    Informamos que a opção pelo Simples Nacional – 2011 poderá ser agendada, conforme a seguir:

    a.   O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

    b.   Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 30 (trinta) de dezembro de 2010, no Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional”, item “Contribuintes - Simples Nacional”.

    c.   No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2011 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2011, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

    d.   Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.

    e.   Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

    f.    Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL



  • Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos

    Publicado em 28/11/2010 às 12:00  
    O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.

    O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

    O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.

    Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.

    Fonte: STJ



  • Agendamento da Opção 2011

    Publicado em 16/11/2010 às 14:00  

    O agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2011 já está disponível.

    Informamos que a opção pelo Simples Nacional – 2011 poderá ser agendada, conforme a seguir:

    a.   O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

    b.   Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 30 (trinta) de dezembro de 2010, no Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional”, item “Contribuintes - Simples Nacional”.

    c.   No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2011 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2011, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

    d.   Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.

    e.   Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

    f.    Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.

     

    Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL



  • Loja de veículos usados e o Simples Nacional

    Publicado em 08/11/2010 às 14:00  
    A atividade de compra e venda de veículos usados não veda o ingresso no Simples Nacional. A receita bruta a ser considerada nessa atividade para fins de tributação é o produto da venda, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, aplicando-se, nesse caso, a tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    A atividade de venda de veículos usados, quando equiparada à operação de consignação, para fins tributários, não veda o ingresso no Simples Nacional. Nesse caso, a receita bruta a ser considerada para fins de tributação é a diferença do valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. A tributação dessa receita se dará mediante a aplicação da tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    A atividade de venda de veículos usados recebidos em consignação, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 a 709 do Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária, por não se configurar como intermediação de negócio para efeito do disposto no inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não veda o ingresso da empresa no Simples Nacional.

    A receita bruta a ser considerada nessa atividade para fins de tributação é a diferença do valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (comissão).  A tributação dessa receita se dará mediante a aplicação da tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    A atividade de venda de veículos usados recebidos em consignação, que não atender as condições previstas nos arts. 693 a 709 do Código Civil (contrato de comissão mercantil), por configurar intermediação de negócio, veda o ingresso no Simples Nacional, ainda que ela ocorra de forma eventual, qualquer que seja a participação da respectiva receita no total auferido pela empresa.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 97/2010 da 10º RF; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI e § 2º, art. 18, caput, §§ 3º e 5º-F; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 693 a 709 e arts. 722 a 729; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º.


  • Serviços de Informática e o Simples Nacional

    Publicado em 03/11/2010 às 14:00  
    O suporte técnico em informática – assessoramento ao usuário na utilização de sistemas, remotamente ou em suas instalações, de modo a superar qualquer perda de performance ou dificuldade de utilização (help-desk) – não é atividade vedada ao Simples Nacional, desde que prestada pela empresa que produz o hardware, elabora, licencia ou cede o direito de uso do software. Receitas de suporte técnico são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar Nº 123, de 2006.
    A manutenção de sistemas de informática é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e tributada pelo Anexo III. Contendo, caso a manutenção se faça mediante a elaboração de nova versão de programas de computadores, no estabelecimento da optante, ela é tributada pelo Anexo V.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 188/2010, da 9º RF; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 0031º e 2º, art. 18, § 5º - B, IX, § 5
    º - D, IV, § 5º - F; Resolução CGSN nº 6, de 2007, Anexo II.



  • Locadora de Veículos - Simples Nacional

    Publicado em 27/10/2010 às 13:00  
    As microempresas e empresas de pequeno porte que explorem contrato de locação de veículos, independente do fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista, podem optar pelo Simples Nacional, desde que não se enquadrem em qualquer das demais vedações legais a tal opção.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 61/2010, da 6º RF; LC nº 123/2006, artigo 3º, II e § 4º, V e artigo 17, XII; ADI RFB nº 5, de 2007, artigo único; Solução de Divergência Cosit nº 7/2007, item 10; Resolução CGSN nº 06/2007, Anexos I e II.



  • Receita esclarece o alcance do termo "administrador" para fins do Simples Nacional

    Publicado em 22/10/2010 às 12:00  
    O termo “administrador” consignado no inciso V, do § 4º, do artigo 3º, da LC nº 123/2006 alcança tanto o sócio-administrador quanto um terceiro a quem se comete a direção ou gerência da empresa.
    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 61/2010, da 6º RF; LC nº 123/2006, artigo 3º, II e § 4º, V e artigo 17, XII; ADI RFB nº 5, de 2007, artigo único; Solução de Divergência Cosit nº 7/2007, item 10; Resolução CGSN nº 06/2007, Anexos I e II.”


  • Orientações Acerca da Cobrança do Simples Nacional

    Publicado em 24/09/2010 às 18:00  

    Acesse aqui as orientações.


    Fonte: Receita Federal



  • Gaúchos excluídos do Simples regularizam situação

    Publicado em 18/09/2010 às 11:00  

    Os contribuintes excluídos do Simples Nacional pela Receita Federal têm a chance de regularizar sua situação antes da exclusão definitiva, que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2011. As informações constam no 3º lote de Atos Declaratórios Executivos (ADE) divulgado pelo órgão e levou em conta débitos referentes aos anos 2007 e 2008. Constam na lista, 35 mil contribuintes no país, 3.260 deles no Estado.

    Um link específico está liberado na página do órgão na Internet para a consulta ao lote. No mesmo endereço, estará disponível uma lista de perguntas e respostas sobre a exclusão. Conforme a Receita, os contribuintes podem solicitar a impugnação do ato se acharem que não há irregularidades. Porém, se forem confirmados os débitos, é possível regularizar a pendência até o dia 30 de dezembro. No momento do pagamento deve ser solicitada a nova inclusão no Simples Nacional. Como não há previsão legal para o parcelamento desses débitos na Receita Federal, essas despesas devem ser pagas à vista.

     

     

    Fonte: Correio do Povo - 16/09/2010 - Página: 6



  • Alterações no Simples Nacional

    Publicado em 17/09/2010 às 10:00  

    Foi publicada no Diário Oficial da União, no ultimo dia 15/9/2010, a Resolução nº 76 do Comitê Gestor do Simples Nacional que altera as resoluções nº 10 (obrigações acessórias), nº 30 (fiscalização, lançamento e contencioso administrativo - penalidades), nº 51 (cálculo e recolhimento - emissão de nota fiscal), nº 52 (ICMS e ISS - Concessão de benefícios fiscais) e nº 58 (SIMEI).

    Obrigações acessórias

    Na Resolução CGSN nº 10 de 2007 foi acrescido o art. 13-B tratando sobre o procedimento a ser adotado no caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração.

    Penalidades - MEI

    Foram acrescidos dispositivos tratando sobre: a) a multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual no caso de entrega de declaração em atraso; b) a multa aplicável pela falta de comunicação do desenquadramento do MEI.

    Cálculo e recolhimento - Emissão de nota fiscal

    Ao art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 foi acrescido o § 2º-A, tratando sobre procedimentos concernentes à emissão de nota fiscal para o caso de prestadora de serviços que esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional.

    ICMS e ISS - Concessão de benefícios fiscais

    Foi incluída a possibilidade de concessão de isenção do ISS (anteriormente era previsto somente redução do ISS). Além disso, foram alterados o Quadro II e incluído o Quadro V - todos com situações hipotéticas relativas aos benefícios ora tratados.

    SIMEI

    A Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 foi alterada com relação ao desenquadramento do SIMEI, e ainda, foram revogadas: a) o inciso III do § 2º do art. 2º - que tratava da obrigatoriedade de informação do NIT para fins de opção ao SIMEI; b) o § 6º-A do art. 3º - tratava de procedimento para o caso de excesso de receita bruta no ano anterior.

    Clique aqui e leia a Resolução nº 76 na íntegra.


    Fonte: Fenacon


  • Simples Nacional: 35 mil contribuintes serão excluídos

    Publicado em 12/09/2010 às 10:00  

    Para a elaboração do lote a Receita Federal levou em consideração débitos do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008

    A Receita Federal do Brasil informa a emissão no próximo dia 15/09, do 3º lote de Atos Declaratórios Executivos – ADE de exclusão do Simples Nacional para os 35.000 maiores devedores do regime.

    Para a elaboração do lote a Receita Federal levou em consideração débitos do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008.

    A especificação dos débitos que ocasionaram a exclusão constará no corpo do ADE , bem como estará disponível aos contribuintes por meio de link específico no sítio da RFB na internet, que também trará um arquivo de "Perguntas e Respostas" com as principais informações acerca da exclusão em 2010.

    Os documentos de arrecadação (DAS) referentes aos débitos identificados deverão ser gerados por meio do aplicativo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional na internet.

    A exclusão terá efeito a partir de 1º de janeiro de 2011, e o pagamento da totalidade dos débitos evitará que seja confirmada a exclusão, permitindo, assim, que a empresa permaneça no Regime no próximo ano. Não há previsão legal para o parcelamento de débitos de Simples Nacional, devendo estes serem pagos à vista.

    Em cumprimento ao disposto no art. 5° da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, a RFB continuará promovendo a emissão de outros lotes de ADE visando à exclusão de ofício do Regime Especial.

    Fonte: Receita Federal


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