-
Regulamentado o Novo Parcelamento do Simples Nacional - RELP
Publicado em
22/03/2022
às
17:00
Foi regulamentado o Programa de Reescalonamento do
Pagamento do Débito do Simples Nacional (RELP).
A seguir, o texto completo da Resolução que
regulamentou o parcelamento.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 166, DE 18 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento
de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, e tendo em vista
o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Programa de
Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp),
nos termos da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas,
incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte,
inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo
art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A adesão ao Relp deverá ser requerida:
I - na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB);
II - na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140,
de 22 de maio de 2018; e
III - nos Estados, no Distrito Federal ou nos
Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução
CGSN nº 140, de 2018.
Art. 4º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia
útil do mês de abril de 2022.
Art. 5º O deferimento do pedido de adesão fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até a data
prevista no art. 4º.
Art. 6º A adesão ao Relp implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos
em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por
ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de
março
de 2015 - Código de Processo Civil (CPC);
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições
estabelecidas nesta Resolução;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos
débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data
de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito)
meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos
vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de
parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros
e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do
art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 7º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do
Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que
vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.
Art. 8º Também poderão ser liquidados no âmbito do Relp
os débitos parcelados de acordo com o disposto:
I - nos arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de
2018;
II - na Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017;
III - na Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018;
e
IV - na Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento dos débitos a
que se refere o caput implicará a desistência compulsória e definitiva de
parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso
não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º aplica-se aos
créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou
não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente
federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Art. 10. O sujeito passivo que aderir ao Relp observará
as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou
redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de março a dezembro de 2020 em
comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
I - 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no
mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do
mês de novembro de 2022;
II - 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de,
no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em
até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês
de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
III - 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de,
no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do
mês de novembro de 2022;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em
espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem
reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último
dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de
novembro de 2022;
V - 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de,
no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do
mês de novembro de 2022; ou
VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento
em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem
reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último
dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de
2022.
Parágrafo único. O sujeito passivo que obteve aumento
de receita bruta no período referido no caput, ou que não tenha entregado
qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta,
observará a modalidade prevista no inciso I do caput.
Art. 11. O saldo remanescente após a aplicação do
disposto nos incisos I a VI do caput do art. 10 poderá ser parcelado em até 180
(cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês
seguinte ao mês de vencimento da última parcela de que trata o art. 10,
calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o
saldo da dívida consolidada:
I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação:
0,4% (quatro décimos por cento);
II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta)
prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
III - da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta)
prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
IV - da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: o
percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com
reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e
sucessivas.
Art. 12. No cálculo do montante que será liquidado na
forma prevista no art. 11, será observado o seguinte:
I - em relação ao saldo remanescente decorrente da
modalidade prevista no inciso I do caput do art. 10, redução de:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora,
de ofício ou isoladas; e
c) 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios;
II - em relação ao saldo remanescente decorrente da
modalidade prevista no inciso II do caput do art. 10, redução de:
a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora;
b) 70% (setenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas; e
c) 80% (oitenta por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios;
III - em relação ao saldo remanescente decorrente da
modalidade prevista no inciso III do caput do art. 10, redução de
a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b) 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora,
de ofício ou isoladas; e
c) 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios;
IV - em relação ao saldo remanescente decorrente da
modalidade prevista no inciso IV do caput do art. 10, redução de:
a) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
b) 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas; e
c) 90% (noventa por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios;
V - em relação ao saldo remanescente decorrente da
modalidade prevista no inciso V do caput do art. 10, redução de:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b) 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora,
de ofício ou isoladas; e
c) 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios; e
VI - em relação ao saldo remanescente decorrente da
modalidade prevista no inciso VI do caput do art. 10, redução de:
a) 90% (noventa por cento) dos juros de mora;
b) 90% (noventa por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas; e
c) 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios.
Art. 13. O valor mínimo de cada parcela mensal dos
parcelamentos previstos nos arts. 10 e 11 será de R$ 300,00 (trezentos reais),
exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$
50,00
(cinquenta reais).
Art. 14. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento for efetuado.
Art. 15. No que se refere às contribuições sociais
previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art.
195 da Constituição Federal, o prazo máximo das modalidades a que se referem os
arts. 10 e 11 será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 16. Para incluir débitos que se encontrem em
discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir
previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações
judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as
referidas impugnações, recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de
ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
§ 1º Será admitida desistência parcial de impugnação e
de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o
débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão
no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da
renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o
débito até o último dia útil de abril de 2022.
§ 3º A desistência e a renúncia a que se refere o caput
eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os
honorários referidos no art. 90 do CPC.
Art. 17. Observado o devido processo administrativo,
implicará a exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da
totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas
consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II - o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no
pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pelo órgão que administra o
débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo
como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou a extinção, pela
liquidação, da pessoa jurídica aderente;
V - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor
do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a suspensão ou a declaração de inaptidão da
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts.
80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou
VII - a inobservância do disposto nos incisos III e IV
do caput do art. 6º desta Resolução por 3 (três) meses consecutivos ou por 6
(seis) meses alternados.
Art. 18. A adesão ao Relp implica a manutenção
automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e de medida cautelar
fiscal, além das garantias prestadas administrativamente ou em ação de execução
fiscal ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou
oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a
alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC.
Art. 19. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento,
observadas as disposições desta Resolução.
Art. 20. Ficam excepcionalmente reconhecidas as
regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo
Simples Nacional realizadas no último dia útil de abril de 2022 pelas empresas
já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o
disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 21. Fica revogado o art. 2º da Resolução CGSN nº
164, de 21 de janeiro de 2022.
Art. 22. Esta Resolução será publicada no Diário
Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO IGOR LEITE
FABER
Presidente do Comitê
Substituto
-
Como parcelar débitos no Simples Nacional?
Publicado em
02/12/2020
às
16:00
A Lei Complementar 139/2011 instituiu
o parcelamento dos débitos apurados no âmbito do regime Simples Nacional.
Portanto, os débitos apurados na forma do Simples
Nacional poderão ser parcelados, respeitadas as disposições constantes na
Resolução do CGSN.
O prazo máximo de parcelamento será de até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
No tocante à Receita Federal as normas atuais de
parcelamento estão dispostas na Instrução Normativa RFB
1.508/2014.
São objeto do parcelamento débitos já vencidos e
constituídos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício vinculadas que
poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Somente podem ser parcelados débitos que não se encontrem
com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional
- CTN.
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos
passivos com falência decretada.
A concessão e a administração do parcelamento serão de
responsabilidade:
1) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito
em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no item 3;
2) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no item 3; ou
3) do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação
aos débitos de ICMS ou de ISS.
Base Legal: art. 46 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 e
os citados no texto. Fonte: Portal Tributário.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Simples Nacional - Disponibilizada nova versão do PGDAS-D e DAS Avulso
Publicado em
02/07/2020
às
17:00
A Receita Federal informa que o PGDAS-D e o serviço
Geração de DAS Avulso foram adaptados para permitir a geração de dois DAS com
vencimentos distintos para os períodos de apuração (PA) 03 a 05/2020, um para
tributos federais e outro para tributos regionais (ICMS e/ou ISS).
Conforme já noticiado, em função dos impactos da
pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução
CGSN nº 154/2020, prorrogando os prazos de pagamento dos tributos apurados no
âmbito do Simples Nacional dos PA 03 a 05/2020.
No que diz respeito ao PGDAS-D, os tributos
federais foram prorrogados por seis meses; o ICMS e ISS por três meses. A
tabela abaixo apresenta os prazos para recolhimento concedidos pela referida
Resolução.
Período de Apuração
(PA)
|
Vencimento Original
|
Vencimento Prorrogado
|
03/2020
|
20/4/2020
|
Tributos Federais
|
20/10/2020
|
ICMS/ISS
|
20/7/2020
|
04/2020
|
20/5/2020
|
Tributos Federais
|
20/11/2020
|
ICMS/ISS
|
20/8/2020
|
05/2020
|
22/6/2020
|
Tributos Federais
|
21/12/2020
|
ICMS/ISS
|
21/9/2020
|
Em relação a empresas com sede em Iúna/ES e
Conceição do Castelo/ES, municípios atingidos por desastre natural com
decretação de calamidade pública e abrangidos pela Portaria CGSN/SE nº 73/2020,
para o PA 03/2020, prevalece a data de vencimento de 30/10/2020, tanto para
tributos federais quanto para ICMS/ISS.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.
-
SIMPLES NACIONAL - Vence no dia 30/06/2020 o prazo para entrega da DEFIS
Publicado em
28/06/2020
às
15:00
A
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), situação normal,
relativa ao ano-calendário 2019, devem ser entregues até 30/06/2020.
O
prazo para entrega da DEFIS situação especial não foi prorrogado.
Em
regra, a DEFIS deve ser entregue até 31 de março do ano-calendário subsequente
ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples
Nacional. Em 2020, o prazo foi prorrogado pela Resolução CGSN n 153/2020.
Informações
complementares podem ser consultadas no Manual do PGDAS-D e DEFIS.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA
DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil
-
Simples Nacional: escrituração contábil para distribuição de lucro isento
Publicado em
11/03/2020
às
14:00
Para
fins de planejamento tributário, há vantagem de manter contabilidade completa
da empresa optante pelo
Simples Nacional
.
Isto
porque são considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na
declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou
distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, salvo os que
corresponderem a pro labore,
aluguéis ou serviços prestados.
Entretanto,
esta isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de
presunção aplicáveis ao Lucro Presumido do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte,
ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração
de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período, relativo ao IRPJ.
Mas
o limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte manter escrituração contábil e evidenciar
lucro superior àquele limite.
Exemplo:
Empresa
"Simples Lucrativa" tem um lucro de R$ 150.000,00 apurados contabilmente.
Caso
não tivesse escrituração contábil completa, só poderia distribuir R$ 20.000,00
de lucros, conforme regra fiscal de isenção.
Como
mantém escrituração fiscal, o lucro excedente (R$ 130.000,00) poderá ser
distribuído, sem imposto de renda na fonte ou na declaração dos sócios.
Fonte: Guia Tributário Online.
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Opção pelo Simples Nacional 2019
Publicado em
22/01/2019
às
16:00
Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art.
3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada
pela Resolução CGSN 140/2018.
1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em
janeiro/2019, até o último dia útil (31/01/2019). A opção, se deferida
(aceita), retroagirá a 01/01/2019.
2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de
30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual
caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura
constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da
abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de
janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
3 - AGENDAMENTO
Aqueles que tiveram o agendamento confirmado (para agendamentos realizados no
período de 01/11/2018 a 28/12/2018) podem emitir o Termo de Deferimento (em
Simples - Serviços > Opção > Agendamento - Emissão do Termo de
Deferimento), ou consultar a situação de optante pelo Simples Nacional no
serviço Consulta Optantes.
As empresas que não conseguiram agendar a opção, por causa de pendências não
regularizadas, ainda podem solicitar a opção pelo Simples Nacional.
4 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO EM JANEIRO E CANCELAMENTO PELA INTERNET
A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples
Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo
Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação
impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.
A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de
opção:
·
não havendo pendências com nenhum ente federado, a
opção será deferida;
·
havendo pendências, a opção ficará "em análise".
A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em
conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou
fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.
Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da
Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O
cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
5 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO
A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova
opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando
excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
6 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá
regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
Parcelamento de débitos do Simples Nacional
O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no
Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional".
O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital
ou código de acesso gerado no portal do Simples.
O acesso ao Portal e-CAC é realizado com certificado digital ou código
de acesso gerado no e-CAC.
O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido
para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
7 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a
inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição
Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é
exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o
resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da
Opção pelo Simples Nacional".
Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão
realizados processamentos parciais nos dias 12/01/2019, 19/01/2019 e
26/01/2019, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas
que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes
desses prazos.
Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão
apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida
antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais
constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.
O resultado final da opção será divulgado em 14/02/2019.
09 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo
de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O
indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica
do respectivo ente que o emitiu.
Termo de Indeferimento
Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de
mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento
quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.
A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível
no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de
Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á
realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de
ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação
previstas na respectiva legislação.
Contestação
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na
administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual
foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime. E deverá
ser protocolada no Ente Federado (originário da pendência), após a ciência do
indeferimento.
10 - MAIS INFORMAÇÕES
Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do
Simples Nacional - no capítulo "Opção".
Durante o ano de 2018 e início de 2019 tivemos 574.710 empresas excluídas do
Simples Nacional por débitos, sendo 496.922 pela Receita Federal, 13.729 pelos
Estados e 64.059 pelos Municípios.
Essas exclusões têm efeito a partir de 01/01/2019. Portanto, caso uma dessas
empresas faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como "Não
optante".
A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia
31/01/2019. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento
ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido, além de regularizar
as demais pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova
solicitação de opção.
Portanto, as empresas que foram excluídas por débitos, mas pretendem retornar
ao Simples Nacional, devem regularizar os débitos e demais pendências e fazer
novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Simples Nacional no eSocial
Publicado em
22/01/2019
às
12:00
De acordo com as estatísticas do SINAC, ao todo são cerca de 12.228.301
empresas Optantes pelo Simples Nacional. Para estes, o mês de janeiro/2019
marca o início de obrigatoriedade do eSocial, a mais nova forma de cumprimento das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, criada pelo Governo
Federal.
Quem está obrigado ao eSocial?
Segundo o MOS (Manual de Orientação do eSocial) "todo aquele que
contratar prestador de serviço pessoa física e possua alguma obrigação trabalhista,
previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho,
inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente,
está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial".
Estão obrigados ainda os contribuintes que adquirem ou comercializam
produção rural, e também os contribuintes na situação "sem movimento", conforme
item 10 do MOS. Excetuam-se dessa obrigatoriedade:
a) a pessoa física que, no início da obrigatoriedade do eSocial, encontra-se
na situação "Sem Movimento", enquanto essa situação perdurar;
b) o MEI sem empregado que não possua obrigação trabalhista,
previdenciária ou tributária;
c) os Fundos de Investimento, os quais não são revestidos de
personalidade jurídica e, portanto, não podem contratar. As informações devem
ser prestadas pela instituição financeira administradora do fundo.
Grupos de Empresas
Visando facilitar a adaptação das empresas o Governo separou a
obrigatoriedade em grupos de empresas distintas. Vejamos quais são esses
grupos:
·
Grupo 1: Empresas com
faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78 milhões;
·
Grupo 2: Empresas com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões;
·
Grupo 3: Empresas Optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedores
Individuais, Empresas sem Fins Lucrativos e Empregadores Pessoa Física;
·
Grupo 4: Administração Pública, Organizações Internacionais e Outras
Instituições Extraterritoriais.
Cronograma de Implantação
Segundo a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 5, de 2 de Outubro
de 2018, estes são os prazos de início de obrigatoriedade dessa obrigação:
Grupo 1
|
8 de Janeiro de
2018
|
Grupo 2
|
16 de Julho de
2018
|
Grupo 3
|
10 de Janeiro de
2018
|
Grupo 4
|
Janeiro de 2020
|
Dessa forma, desde 10 de janeiro de 2019 as empresas do Simples
Nacional devem enviar suas informações para o eSocial.
Fases de Implantação
Em razão do grande volume de informações exigidas nesta nova obrigação
acessória, o Governo dividiu sua implantação em fases distintas. Vejamos quais
são estas fases:
·
1ª Fase: Cadastro do
Empregador e Tabelas;
·
2ª Fase: Eventos não Periódicos (admissões, afastamentos, desligamentos,
entre outros);
·
3ª Fase: Eventos
Periódicos (folha de pagamento, férias, 13º salário, dentre outros);
·
4ª Fase: Substituição da GFIP;
·
5ª Fase: Dados de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST).
Agora vou te apresentar como fica o cronograma das fases do eSocial para
as empresas do 3º Grupo:
Fase
|
Prazo
|
1ª Fase:
Cadastro do Empregador e Tabelas
|
10 de Janeiro de
2019
|
2ª Fase: Eventos
não Periódicos
|
10 de Abril de
2019
|
3ª Fase: Eventos
Periódicos
|
10 de Julho de
2019
|
4ª Fase:
Substituição da GFIP
|
Outubro de 2019
|
5ª Fase: Dados
de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST)
|
Julho de 2020
|
1ª Fase: Cadastro do Empregador e Tabelas
Na primeira fase deverão ser enviadas as informações que identificam a
empresa, o estabelecimento, assim como também os eventos de tabelas, que são as
informações cadastrais necessárias para a composição dos demais eventos do
eSocial.
Por exemplo, para que você envie o cadastro do empregado (evento
S-2200), você precisa ter transmitido o cargo deste trabalhador (evento
S-1030), a sua jornada de trabalho (evento S-1050), e assim por diante.
Da mesma forma, para enviar a folha de pagamento (eventos S-1200/S-1210)
é necessário primeiro ter transmitido, para o Ambiente Nacional, o cadastro dos
empregados (evento S-2200), e o cadastro das rubricas (evento S-1010).
Como podemos perceber, existe uma sequência lógica na transmissão dos
dados. E é nisso que o eSocial se baseia quando cria as fases de implantação.
Logo, o cadastro do empregador, e suas tabelas, é pré-requisito para o envio
dos demais eventos, e por isso corresponde ao primeiro grupo de informações a
serem transmitidas para o Governo.
Para as empresas do 3º Grupo o prazo iniciou-se em 10 de janeiro de 2019
e termina em 09 de abril de 2019, data que antecede a entrada da segunda fase
(eventos não periódicos).
Quais são os eventos da primeira fase?
A primeira fase contempla os seguintes eventos:
·
S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público
·
S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras de Construção Civil ou
Unidades de Órgãos Públicos
·
S-1010 - Tabela de Rubricas
·
S-1020 - Tabela de Lotações Tributárias
·
S-1030 - Tabela de Cargos/Empregos Públicos
·
S-1035 - Tabela de Carreiras Públicas (para Órgãos Públicos)
·
S-1040 - Tabela de Funções/Cargos em Comissão (facultativo)
·
S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho
·
S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
·
S-1080 - Tabela de Operadores Portuários
Como podemos observar, o cadastro dos trabalhadores ativos e as novas
admissões não fazem parte da primeira fase, logo, são classificados como
"eventos não periódicos", ou seja, eles serão enviados apenas a partir da
segunda fase, conforme o cronograma de obrigatoriedade definido pelo Governo.
Como acessar o eSocial?
A transmissão das informações para o eSocial será feita de forma online,
e dessa forma as empresas não precisarão baixar qualquer programa validador,
como faziam antes ao enviar, por exempo, a GFIP, o CAGED, etc.
Contudo, o Governo disponibilizou dois módulos Web para as empresas, o
módulo Web Geral e o módulo Web MEI.
O Web Geral é uma ferramenta auxiliar destinada à inserção de dados no
eSocial e foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações
legais em situações de contingência ou indisponibilidade do seu próprio
software. No entanto, ele não pretende substituir os sistemas próprios das
empresas.
Sendo assim, as empresas em geral utilizarão o seu próprio sistema de
folha para transmitir os eventos para o eSocial, e poderão consultar as
informações transmitidas por meio do módulo Web Geral.
Já o módulo Web MEI é uma ferramenta destinada à inserção de dados no
eSocial e foi pensado para permitir aos Microempreendedores Individuais o
cumprimento das obrigações legais, pois permite a consulta, a inclusão,
alteração, retificação e exclusão de eventos transmitidos para o eSocial, de
forma integrada, customizada e sem a necessidade de desenvolver sistemas
próprios.
Como fazer o login?
O acesso ao eSocial será feito por meio do seu endereço
eletrônico.
O usuário poderá utilizar certificado digital* do tipo A1 ou A3, e para
os empregadores não obrigados ao uso de certificado será possível utilizar o
código de acesso.
São eles:
·
o Microempreendedor Individual - MEI com empregado,
o segurado especial e o empregador doméstico;
·
a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte -
EPP optantes pelo Simples Nacional, que possuam até 01 empregado, não incluídos
os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez.
É hora de se capacitar e se especializar em departamento pessoal e
eSocial
Como você pode perceber, o eSocial traz muitas mudanças importantes e é
preciso ter atenção redobrada para estar preparado, ainda mais agora com os
prazos de implantação do programa se aproximando.
*Nota M&M: A
Safeweb possui postos de emissão de certificados digitais na sede da M&M
(Zona Norte de Porto Alegre), no centro da capital gaúcha, no centro de
Gravataí (RS) e no centro de Glorinha (RS). Informe-se mais pelo telefone (51)
3349-5080 ou pelo e-mail: certificado@mmcontabilidade.com.br
Fonte: Fortes
Tecnologia, com adaptações e nota da M&M Assessoria Contábil.
-
Adesão ao Simples Nacional exige regularidade fiscal
Publicado em
18/01/2019
às
13:00
Serviços às empresas Interessados têm até 31 de janeiro de 2019 para
solicitar adesão; não deixe para a última hora
Interessados em optar pelo regime do Simples Nacional têm até 31 de
janeiro de 2019 para preencher a solicitação pelo site, porém devem se
atentar às vedações ao ingresso previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
Uma delas é a exigência de regularidade junto à Fazenda Federal, estadual e
municipal.
Por isso, contribuintes com débitos junto à PGFN devem se atentar ao
prazo e não deixar o procedimento de regularização para última hora. Confira
abaixo passos para a regularização.
Sobre a dívida
A PGFN notifica os contribuintes inscritos em dívida ativa via postal.
Caso não tenha recebido notificação, o contribuinte poderá consultar os valores
devidos através do REGULARIZE, plataforma digital de serviços da PGFN. É
necessário se cadastrar na plataforma e fazer login. Autenticado, basta clicar
em Consulta a dívida, selecionar Todas as inscrições e clicar em
Consultar.
Caso não saiba do que se trata a dívida, o contribuinte deve utilizar o serviço
Vistas e cópias de processo administrativo para consultar a origem, o histórico
e outras informações da dívida. Saiba como proceder aqui.
Regularizar débitos não-previdenciários
Com informações em mãos, o contribuinte poderá regularizar a situação dele por
meio do pagamento integral dos débitos. Para emissão do documento de pagamento,
basta acessar o REGULARIZE e clicar na opção Pagamento > Emitir de
Darf/DAS parcial ou integral.
Há ainda a possibilidade de parcelar os débitos inscritos. Para isso,
clique em Meus Parcelamentos > Acessar o Sispar e faça o
procedimento de adesão. Vale destacar que para o deferimento do parcelamento é
preciso pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês.
Regularizar débitos previdenciários
Contribuintes que desejam quitar estes tipos de débito deverão emitir a Guia da
Previdência Social (GPS). No momento, para a emissão da Guia ou para cadastrar
senha para emitir o documento on-line é necessário comparecer a
uma unidade de atendimento ao contribuinte da Receita Federal do Brasil
(RFB) - o cadastro de senha no atendimento presencial é a única maneira de
emitir a GPS parcelada pela internet, no sistema da Previdência.
Se ao acessar o sistema, aparecer a mensagem "Erro na obtenção da senha
- PLIB701", a senha não foi cadastrada no atendimento presencial e é necessário
seguir o procedimento do parágrafo anterior.
Há, ainda, a opção de fazer pagamentos da dívida previdenciária em
parcela única, pelo REGULARIZE, no caminho: opção Meus Parcelamentos >
Acessar o SISPAR > Adesão > Parcelamento Convencional > Pagamento
Integral de Dívida Previdenciária. Após a adesão, será gerado um Darf para
pagamento integral do débito.
Regularizar débitos juntos ao FGTS em Dívida Ativa
Para regularizar débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
acesse o Conectividade Social, da Caixa. O acesso ao serviço de
parcelamento FGTS no canal disponibilizado pela Caixa é feito mediante
certificado digital ICP do empregador.
O documento de arrecadação neste caso é a Guia de Recolhimento de
Débitos do FGTS (GRDE). Para emiti-la, siga os passos abaixo:
1. Acessar o canal Conectividade Social ICP e informar a senha do
Certificado Digital.
2. Selecione a opção Regularidade FGTS.
3. Em seguida, serão apresentados todos os débitos apurados, inclusive os
inscritos em dívida ativa. Neste momento, marque os débitos que deseja
regularizar para emissão da GRDE.
Fonte: PGFN
-
SIMPLES NACIONAL: AS PRINCIPAIS MUDANÇAS E AS NOVAS ATIVIDADES DE 2019
Publicado em
14/01/2019
às
16:00
Ano
novo já chegou e a consultas acerca das principais mudanças no Simples
Nacional 2019 já estão aumentando. Afinal, o número de empresas
enquadradas nesse regime tributário é enorme. E claro, todo ano algumas
mudanças são feitas, forçando os empresários e profissionais contábeis a
estarem sempre atentos a todas as novidades.
Para
lhe ajudar a conhecer as principais mudanças no Simples Nacional 2019,
criamos um pequeno guia que elenca os pontos mais importantes. Com isso, você
terá uma ideia clara de todas as alterações e de como elas poderão afetar o seu
negócio. Portanto, não deixe de acompanhar até o fim. Vamos começar?
Os objetivos do Simples Nacional 2019
Para
quem ainda não se aprofundou no estudo desse regime tributário, é
sempre bom explicar como ele funciona. Nesse caso, podemos considerar o Simples
Nacional como uma forma de tributação mais descomplicada (na teoria), cujo
objetivo é agilizar os processos e simplificar a cobrança de impostos de todas
as empresas que recebem até R$ 4,8 milhões por ano.
No
caso do Simples Nacional 2019, os objetivos permanecerão os mesmos. Contudo,
como sempre gostamos de destacar, o Simples não é tão simples quanto indica a
teoria. Dizemos isso, pois esse regime tributário deve ser muito bem estudado,
já que ele possui uma série de tabelas e anexos. E, óbvio, cada um desses
elementos possui suas regras, alíquotas, etc.
Ademais,
é por esse motivo que sempre destacamos a necessidade da realização de um bom
planejamento tributário no início do ano. Com esse planejamento, é
possível avaliar as opções e verificar se o Simples Nacional é
realmente a alternativa que fará o seu negócio pagar menos impostos.
Portanto,
todo regime tributário tem as suas particularidades, o que faz com que a
necessidade de encontrar um contador capaz de realizar um bom planejamento
tributário aumente ainda mais. Pense bem: você não gostaria de pagar
menos impostos, dentro da lei? Então, esse é o objetivo de um bom planejamento
tributário e, sem dúvidas, um contador de qualidade conseguirá lhe ajudar nesse
sentido.
As principais mudanças no Simples Nacional 2019
Agora
que já falamos sobre o Simples Nacional e seus objetivos, podemos falar sobre
as mudanças que chegarão com a virada do ano. Felizmente, o Simples
Nacional 2019 passou por menos mudanças do que no ano passado. De
qualquer forma, algumas dessas alterações podem impactar muitos negócios.
Para
começar, uma das principais mudanças no Simples Nacional 2019 foi a diminuição
do número de tabelas. No ano passado, o número havia sido reduzido para seis.
Neste ano, teremos apenas cinco. Confira quais são elas:
·
Comércio;
·
Indústria;
·
Receitas
de locação de bens e prestação de serviços relacionados no parágrafo 5º - B, D,
E, F do art. 18 da Lei Complementar nº 123;
·
Receitas
de prestação de serviços relacionados no parágrafo 5º - C, do art. 18 da Lei
Complementar nº 123;
·
Receitas
decorrentes de prestação de serviços relacionados no parágrafo 5º - I, do art.
18 da Lei Complementar nº 123.
Além disso, as
mudanças no Simples Nacional 2019 também têm como destaque uma diminuição nas
alíquotas de cada anexo e nas faixas de renda.
O Simples Nacional 2019 terá novas atividades
Como
costuma acontecer a cada novo ano, a lista de atividades que permitem o
enquadramento no Simples Nacional foi atualizada. Desse modo, um novo grupo de
negócios poderá optar pelo regime tributário. Confira a lista:
·
Indústria
ou comércio de bebidas alcoólicas: micro e pequenas cervejarias, micro e
pequenas vinícolas e afins. (Desde que não produzam ou comercializem no
atacado);
·
Serviços
médicos: atividades de medicina, enfermagem, medicina veterinária, odontologia,
psicologia, psicanálise, etc.
·
Representação
comercial e outros serviços relacionados à intermediação de negócios e serviços
de terceiros: auditoria, economia, consultoria e afins.
Novamente, é sempre
bom lembrar que, apesar de o Simples Nacional parecer ser atrativo, é
imperativo avaliar minuciosamente as projeções tributárias para saber se, na
prática, esse regime tributário será melhor para o seu negócio. Isto é, antes
de ingressar no Simples Nacional, faça o possível para verificar se essa é
realmente a melhor escolha.
E os parcelamentos no Simples Nacional 2019?
Para
encerrar, é bom ressaltar que, dentre as mudanças do Simples Nacional 2019, a
possibilidade de fazer mais parcelamentos é, sem dúvidas, uma das alterações
mais atrativas. Assim, caso o seu negócio esteja com problemas financeiros,
será possível refinanciar os débitos e organizar o seu orçamento.
Obviamente,
é sempre importante realizar os devidos estudos de forma prévia. Com isso, será
possível garantir que os parcelamentos possam realmente ser benéficos para o
seu negócio. Enfim, nesse caso, não haverá jeito melhor do que organizar as
contas e avaliar os mais diversos cenários.
Atenção ao Simples Nacional 2019
Neste
post, apresentamos as principais mudanças no Simples Nacional 2019. Como pôde
perceber, algumas alterações podem impactar o seu negócio de forma relevante.
Por isso, é sempre importante prestar bastante atenção às mudanças, regras,
etc.
Neste
post, apresentamos as principais mudanças no Simples Nacional 2019. Como pôde
perceber, algumas alterações podem impactar o seu negócio de forma relevante.
Por isso, é sempre importante prestar bastante atenção às mudanças, regras,
etc.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/simples-nacional-as-principais-mudancas-e-as-novas-atividades/#.XDSXgVxKjIV
-
Empresas excluídas do Simples Nacional podem reverter situação até final de janeiro/2019
Publicado em
11/01/2019
às
14:00
A Receita Estadual do RS excluiu 3.625 empresas optantes pelo Simples
Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa
A Receita Estadual
do RS excluiu 3.625 empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam
débitos sem exigibilidade suspensa, especialmente de ICMS/RS, e não
regularizaram sua situação em 2018. A medida passou a valer em 1º de janeiro de
2019, mas pode ser revertida desde que as pendências sejam regularizadas até o
dia 31 de janeiro de 2019. Dessa maneira, micros e pequenas empresas poderão
reingressar no regime diferenciado de tributação.
O procedimento de
exclusão do Simples Nacional começou em outubro de 2018, quando cerca de 7 mil
empresas devedoras receberam o Termo de Exclusão em sua Caixa Postal
Eletrônica (CP-e). Os contribuintes que não quitaram os débitos dentro do prazo
estabelecido tiveram seus Termos de Exclusão homologados e encaminhados para a
Receita Federal do Brasil efetuar a retirada do regime.
A situação da
empresa pode ser verificada por meio de consulta à CP-e do estabelecimento no
portal e-CAC da Receita Estadual ou no site da Receita Estadual, no menu
'Serviços e Informações/Simples Nacional/Relação de Empresas excluídas do
Simples Nacional por débito em 31/12/2018'.
Solicitação de reingresso
As empresas que
foram efetivamente excluídas podem buscar o reingresso no Simples Nacional até
o último dia útil de janeiro de 2019. A solicitação é feita somente na
internet, no portal do Simples Nacional, menu 'Simples
Serviços/Opção/Solicitação de Opção pelo Simples Nacional', sendo irretratável
para todo o ano-calendário. A opção, se deferida, produz efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2019.
Para aceitação, o
contribuinte deve ter regularizado eventuais pendências impeditivas até o
vencimento do prazo de solicitação. Não podem optar pelo Simples Nacional as
empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar
123/2006, tais como pendências cadastrais ou fiscais, inclusive débitos, com
algum ente federado.
A análise da
solicitação é feita em conjunto pela União (Receita Federal do Brasil), Estados
e municípios. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos
parciais e o resultado final no serviço 'Acompanhamento da Formalização da
Opção pelo Simples Nacional'.
Fonte:
Sefaz/RS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.
-
Fiscalização: Empresas do Simples Nacional Têm Direito à Dupla Visita Antes de Autuação
Publicado em
28/12/2018
às
16:00
Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar
123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).
A fiscalização das empresas
optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos
trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e
ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter
natureza prioritariamente orietadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Será observado o critério de
dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada
infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
A inobservância do critério de
dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao previsto,
independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
Base: art. 55 e parágrafos
da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei
Complementar 147/2014).
Fonte: Blog Guia Trabalhista
-
Simples Nacional - Sublimites para ICMS e ISSQN para 2019
Publicado em
17/12/2018
às
17:00
A Resolução CGSN nº
144 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS
no Simples Nacional no ano-calendário de 2019, com os seguintes valores:
· R$ 1.800.000: Acre, Amapá
e Roraima
· R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal
Não houve modificações
com relação aos sublimites válidos em 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Parcelamento de Débitos do Simples Nacional
Publicado em
14/12/2018
às
12:00
Até 31 de dezembro de
2019 a Receita Federal continua autorizada a acolher somente um pedido de
parcelamento por ano calendário da empresa optante pelo Simples Nacional,
podendo incluir débitos já parcelados anteriormente.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
O que é Simples Nacional?
Publicado em
30/11/2018
às
16:00
O Simples Nacional é o
nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte".
Trata-se de um regime
tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei
Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de
Pequeno Porte.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Empresas do Simples Nacional poderão ter livros Contábeis de forma eletrônica, autenticado pelo SPED
Publicado em
23/11/2018
às
15:00
Decreto que dispensa de autenticação de livros
contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED é publicado
Foi publicado, no Diário Oficial 07/11, o Decreto nº 9.555, de 2018, que
trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao
Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decreto
nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de
autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas
jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital (ECD) por meio do
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A partir de agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações
e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma,
permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.
A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo
de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de
autenticação.
O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao
Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão
de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital
correspondente.
Esse benefício alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional. Estas
não estão obrigadas à escrituração contábil para fins tributários, exceto em situações
excepcionais, a exemplo de distribuição de lucros aos sócios acima dos limites
previstos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, ou da manutenção de recursos no
exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006.
De qualquer forma, quando obrigada, para fins tributários ou civis, a empresa
optante pelo Simples Nacional (inclusive o MEI) poderá enviar a ECD pelo SPED,
dispensando-se a autenticação dos livros contábeis por qualquer outro meio.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Aberto o Agendamento da Opção pelo Simples Nacional
Publicado em
15/11/2018
às
14:00
O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso
no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse
pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências
impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais
tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de
dezembro de 2018 no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços >
Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".
Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2019 já estará confirmada.
No dia 01/01/2019, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional,
automaticamente.
Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O
contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo
agendamento, até 28/12/2018.
Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional
até 31 de janeiro de 2019, no Portal do Simples Nacional > Simples -
Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".
É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do
agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples
Nacional.
Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Emissão da parcela com redução do Pert-SN e do Pert-MEI
Publicado em
13/11/2018
às
13:00
Os contribuintes que fizeram adesão ao Pert-SN e ao Pert-MEI no mês de
junho/2018 e que quitaram integralmente os 5% correspondentes à entrada do
Programa, até o final de outubro/2018, deverão emitir, a partir de 19 de
novembro de 2018, as parcelas com redução, de acordo com a modalidade
selecionada no momento da adesão.
Para os que fizeram a adesão no mês de julho/2018, a emissão da parcela
começará em 17 de dezembro de 2018, desde que a entrada tenha sido
quitada até o final de novembro/2018.
Não será possível a alteração da modalidade de
parcelamento. O contribuinte terá que confirmar os débitos, mais uma vez, antes
de prosseguir para a emissão da parcela.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
-
Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
Publicado em
10/11/2018
às
16:00
Na próxima
segunda-feira, 12 de novembro de 2018, o Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS) terá um novo modelo.
Destacamos:
- Não houve alteração do código de barras do DAS, mas apenas dos elementos
visuais. Desta forma, o procedimento para pagamento continuará o mesmo.
- Uma vez que o novo modelo trará informações de forma mais detalhada,
dependendo da composição do DAS, este poderá ter mais de uma página. Neste
caso, o contribuinte poderá imprimir somente a primeira página, onde consta o
código de barras, para efetuar o pagamento.
- Não será
possível fazer a reimpressão (2º via) do DAS. Caso o contribuinte não salve ou
não imprima o arquivo PDF logo após a geração do DAS, terá que gerar outro DAS,
com novo número, para efetuar o pagamento.
Novo modelo
do DAS.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Emissão da parcela com redução do Pert-SN e do Pert-MEI
Publicado em
09/11/2018
às
10:00
Os
contribuintes que fizeram adesão ao Pert-SN e ao Pert-MEI no mês de junho/2018
e que quitaram integralmente os 5% correspondentes à entrada do Programa, até o
final de outubro/2018, deverão emitir, a partir de 19 de novembro de 2018, as
parcelas com redução, de acordo com a modalidade selecionada no momento da
adesão.
Para os que fizeram a adesão no mês de julho/2018, a emissão da parcela
começará em 17 de dezembro de 2018, desde que a entrada tenha sido quitada até
o final de novembro/2018.
Não será possível a alteração da modalidade de parcelamento. O contribuinte
terá que confirmar os débitos, mais uma vez, antes de prosseguir para a emissão
da parcela.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR
DO SIMPLES NACIONAL
-
O que é o Simples Nacional?
Publicado em
01/11/2018
às
16:00
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e
fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes:
quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do
Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das
seguintes condições:
o
enquadrar-se na definição de microempresa ou de
empresa de pequeno porte;
o
cumprir os requisitos previstos na legislação; e
o
formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples Nacional:
o
ser facultativo;
o
ser irretratável para todo o ano-calendário;
o
abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL,
PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social
destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
o
recolhimento dos tributos abrangidos mediante
documento único de arrecadação - DAS;
o
disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico
para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir
de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
o
apresentação de declaração única e simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais;
o
prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
o
possibilidade de os Estados adotarem sublimites
para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos
localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo
sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao
Município.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Simples Nacional: quando a retenção de INSS é devida?
Publicado em
24/10/2018
às
16:00
Quais empresas sofrem retenção do INSS?
Somente haverá essa retenção para as empresas
prestadoras de serviço que estiverem enquadradas no anexo IV do Simples
Nacional. Isso porque somente esse anexo paga a cota patronal do INSS
sobre a folha de pagamento. Para os demais anexos, a cota patronal do INSS
está incluída na DAS. Lembrando que estamos falando da empresa prestadora
ser do Simples Nacional e sofrer a retenção.
Se a empresa tomadora for do Simples Nacional
e a empresa prestadora for Lucro Real ou Presumido,
e o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra, haverá a retenção.
Em qual tipo de serviço essa retenção é devida?
Nos termos da IN 971/2009, a retenção de
INSS só será devida quando o serviço for prestado mediante cessão de mão de
obra. A própria instrução normativa traz a definição do que seria sessão
de mão de obra no artigo 115:
Art. 115: cessão de mão-de-obra é a colocação
à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros,
de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua
atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019, de 1974.
Ou seja, se a empresa que tiver sendo
contratada para prestar serviço disponibilizar seus funcionários de forma
contínua e for do anexo IV do Simples Nacional, haverá a retenção.
Como funciona para o MEI?
O MEI é um pouco diferente porque, em
regra, o MEI não pode prestar serviços mediante cessão de mão de obra.
Só é permitido ao MEI prestar serviço
dessa forma se for serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e manutenção e reparo de veículos.
Nestes casos, quando o MEI prestar esses
serviços mediante cessão de mão de obra, haverá o recolhimento por parte da
empresa contratante da cota patronal de INSS. No entanto, esse valor não será
descontado do MEI como é feito com as empresas, nos termos do artigo 201
da IN 971/2009.
Fonte:
e-Auditoria
-
Receita Federal alerta para o prazo final de quitação dos valores da entrada do Parcelamento Especial do Simples Nacional
Publicado em
19/10/2018
às
16:00
O prazo se encerra no último dia útil de
outubro/2018 para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no último
dia útil de novembro/2018 para aqueles que negociaram em julho/2018
O
prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% (cinco por cento) de entrada
dos Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN)
e Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-MEI) se encerra no mês
outubro para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no mês de
novembro para aqueles que negociaram em julho.
Portanto,
para que os contribuintes consigam emitir as parcelas com desconto se manterem
em seus respectivos programas de parcelamento, os valores correspondentes aos
5% (cinco por cento) de entrada deverão estar integralmente quitados até o
último dia útil de outubro ou novembro, conforme o mês de adesão.
Aqueles
que não pagarem todas as parcelas de entrada ou pagarem parcelas a menor terão
seus parcelamentos rescindidos com a consequente perda dos seguintes
benefícios:
· Redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70 % (setenta por
cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que
liquidaram integralmente, em parcela única.
· Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50 % (cinquenta por
cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que
parcelaram em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.
· Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25 % (vinte e cinco
por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que
parcelaram em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Ressalta-se
que o prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese e
o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à Receita Federal
poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser
excluído do Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao Órgão.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
SIMPLES NACIONAL - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR ANEXO A PARTIR DE 2018
Publicado em
10/10/2018
às
10:00
SIMPLES
NACIONAL - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
POR ANEXO A PARTIR DE 2018
ANEXO I
a) Atividade de comércio;
b) Comercialização de medicamentos e produtos magistrais
produzidos por manipulação de
fórmulas, quando
não enquadrado na hipótese descrita no anexo III;
ANEXO II
a) Atividade de Indústria;
b) Atividade
com Incidência simultânea de IPI e de ISS (deduzida a parcela de ICMS e
acrescida a parcela do ISS);
ANEXO III (sem influência do Fator R*)
Obs.: vide Tabela Prática de Enquadramento
dos anexos relativos as atividades de serviços clicando
aqui. *(saiba mais sobre Fator R, clicando aqui)
a)
Locação de bens móveis (sem a parcela do ISS);
b)
Creche, pré-escola e estabelecimento de
ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de
línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios
para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto academias;
c)
Agência terceirizada de correios;
d)
Agência de viagem e turismo;
e)
Centro de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
f)
Agência lotérica;
g)
Serviços de instalação, de reparos e de
manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
h)
Transporte municipal de passageiros;
i)
Escritórios de serviços contábeis, observado
o disposto nos § 6º;
j)
Produções cinematográficas, audiovisuais,
artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de
música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e
audiovisuais.
k)
Corretagem de seguros;
l)
Corretagem de imóveis de terceiros, assim
entendida a receita relativa a intermediação na compra, venda, permuta e
locação de imóveis;
m)
Serviços
vinculados à locação de bens imóveis, assim
entendidos o assessoramento locatício e a
avaliação de imóveis para fins de locação.
n)
Serviços prestados mediante locação de bens
imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congeneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
o)
Comercialização de medicamentos e produtos
magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando efetuado sob
encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante
prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico,
produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;
p)
Prestação de serviço de comunicação, de
transporte interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes
intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial ou quando
possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área
metropolitana para o transporte de
estudantes ou trabalhadores (deduzida a parcela de ISS e
acrescida a parcela do ICMS);
q)
Demais atividades permitidas aos simples nacional, desde que,
não estejam expressas no anexo IV ou V.
ANEXO IV
a)
Construção de imóveis e obras
de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de
projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b)
Serviço de vigilância, limpeza
ou conservação;
c)
Serviços advocat
ícios.
ANEXO III (quando fator R igual
ou superior a 0,28) ou Anexo V (quando fator R inferior a 0,28)
Obs.: vide Tabela Prática de Enquadramento
dos anexos relativos as atividades de serviços clicando
aqui. *(saiba mais sobre Fator R, clicando aqui)
a)
Fisioterapia;
b)
Arquitetura e Urbanismo;
c)
Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
d)
Odontologia e prótese dentária;
e)
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
f)
Administração e locação de imóveis de terceiros, assim
entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer
finalidade, incluída a cobrança de
alugueis de imóveis de terceiros;
g)
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
h)
Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes;
i)
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
j)
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
k)
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
l)
Empresas montadoras de estandes para feiras;
m)
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
n)
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
o)
Serviços de prótese em geral;
p)
Medicina veterinária;
q)
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
r)
Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia,
geodésia, testes, suportes e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa,
design, desenho e agronomia;
s)
Representação comercial e demais atividades de intermediação de
negócios e serviços de terceiros;
t)
Perícia, leilão e avaliação;
u)
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle
e administração;
v)
Jornalismo e publicidade;
w)
Agenciamento;
x)
Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade
a prestação de serviço decorrentes do exercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos
III ou IV.
Base Legal: Art. 18 LC 123/2006
-
Fator R - Saiba mais sobre essa questão do Simples Nacional
Publicado em
03/10/2018
às
10:00
Ser pequeno empreendedor no Brasil não
é fácil. Além das questões específicas do negócio, um tipo de dificuldade
se destaca: a burocracia tributária.
Uma grande iniciativa para auxiliar nessa
questão é o Simples Nacional. Porém, por meio de uma grande reformulação
nesse regime, novas regras tributárias para as micro e pequenas empresas
entraram em vigor no início do ano.
A maior mudança, sem dúvidas, diz respeito ao
novo "fator R". Esse elemento no cálculo do Simples condiciona a tributação de
algumas atividades com a relação entre a folha de salários e a receita bruta
das empresas no último ano.
Com as alterações que passaram a valer a
partir de janeiro de 2018, o funcionamento do fator R passou a ser diferente -
e também mais complicado. Para conferir o que mudou e entender que medida
tributária adotar mediante o novo Simples Nacional, confira o nosso artigo!
O
que é o Fator R?
O Fator R é uma alíquota que relaciona dois
indicadores presentes em qualquer empresa: os gastos com folha de pagamento e o
faturamento bruto do negócio nos últimos 12 meses.
Representado sobre a forma de porcentagem,
ele mostra quanto do faturamento da empresa é destinado ao pagamento de
salários e demais encargos (incluindo Pró-Labore).
Sua existência oferece um alívio para os
optantes do Simples Nacional que têm altos custos com folha de pagamento.
Quanto maior o valor gasto com colaboradores, maior será o fator R
e, consequentemente, menor a alíquota incidente sobre a empresa.
Por
que o fator R é tão importante para as pequenas e médias empresas?
A existência do fator R veio para facilitar a
vida do pequeno e médio prestador de serviços. Isso acontece porque, para o
Simples Nacional, o cálculo do tributo a ser pago não leva em conta as despesas
e nem o lucro dessas empresas - apenas o faturamento.
Ou seja, como a alíquota é aplicada
diretamente sobre a receita bruta do negócio nos últimos 12 meses, até mesmo
quem registrou prejuízo durante o período pode ter que pagar o imposto.
O pagamento de salários, encargos
trabalhistas e retiradas via pró-labore são custos efetivos para a
empresa - principalmente quando o negócio é de pequeno porte.
Logo, a medida beneficia empresas que
destinam parte considerável de seu faturamento para pagar os colaboradores. A
partir de determinado nível, o fator R permite que essas empresas sejam
tributadas em alíquotas mais baixas e paguem menos impostos para a Receita.
Como
funciona o Fator R no novo Simples Nacional?
Na versão atual do Simples Nacional o
funcionamento do Fator R está baseado em duas regras. Vejamos o que diz a Lei
Complementar 123/06:
"Quando a relação entre a folha de salários e
a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28%
(vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei
Complementar para as atividades previstas."
"As atividades de prestação de serviços a que
se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa
jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento)."
Ou seja, a primeira regra determina que se o
Fator R estiver abaixo de 28%, as atividades do Anexo III (que tem alíquotas
menores) serão tributadas pelo Anexo V (que tem alíquotas maiores).
Já a segunda regra é o contrário: se o Fator
R for superior a 28%, algumas atividades do Anexo V podem passar para o Anexo
III.
Em resumo:
·
a atividade empresarial precisa
estar enquadrada nos anexos III ou V, que são sujeitos ao fator R;
·
se a relação percentual entre a
folha de pagamentos e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses for
superior a 28%, a tributação será feita pelas alíquotas do Anexo III;
·
se a relação percentual entre a
folha de pagamentos e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses for
inferior a 28%, a tributação será feita pelas alíquotas do Anexo V.
Que
tipo de empresa pode se beneficiar com o Fator R?
Com as diversas mudanças e reformulações que
a legislação sofre ano após ano, é normal que os empreendedores não saibam em
qual categoria o seu negócio se encaixa.
As mudanças realizadas recentemente no
Simples Nacional são uma prova clara disso. Com a reformulação do regime, a
lista de anexos - que reúne as atividades empresariais em um mesmo conjunto de
regras tributárias - foi totalmente modificada.
O número de faixas de renda foi reduzido, o
anexo VI foi extinto e passaram a existir apenas cinco grupos - com
várias atividades migrando de um anexo para outro. Com isso, o primeiro desafio
é saber quais atividades continuam a ser classificadas dentro do Fator R.
Lista de atividades sujeitas ao fator R:
Para esclarecer, confira abaixo lista de
atividades sujeitas ao fator R atualmente, bem como o seu enquadramento
até 2017:
·
Arquitetura e urbanismo.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Fisioterapia.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo III.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Medicina, enfermagem, odontologia,
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Administração e locação de imóveis
de terceiros.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V ou VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Academias de atividades físicas,
desportivas e de lazer.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Planejamento, confecção, manutenção
e atualização de páginas eletrônicas e programas de computadores, bem como
licenciamento ou cessão dos seus direitos de uso.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Empresas montadoras de estandes para
feiras.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Laboratórios de análises clínicas ou
de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética e serviços de
prótese, em geral.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo III (sujeita ao fator R):
·
Medicina veterinária.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo V (sujeita ao fator R):
·
Serviços de engenharia, medição,
cartografia, topografia, geologia e geodésia.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo V (sujeita ao fator R):
·
Serviços de comissária, de
despachantes, de tradução e de interpretação, representação comercial e demais
atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo V (sujeita ao fator R):
·
Auditoria, economia, consultoria,
gestão, organização, controle, administração, perícia, leilão e avaliação de
ativos.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo V (sujeita ao fator R):
·
Jornalismo e publicidade.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo V (sujeita ao fator R):
·
Agenciamento, exceto de mão de obra.
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento - Simples Nacional 2018:
Anexo V (sujeita ao fator R):
·
Outras prestações de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual (desde que não sujeitas à
tributação nos anexos III ou IV).
Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Como
o Fator R é calculado?
Embora pareça complicado, o cálculo do Fator
R para enquadramento nos anexos III ou V do Simples Nacional é bem simples.
Para determinar o Fator R, devemos considerar
os seguintes itens:
·
o período de apuração para o
cálculo, que leva em conta os últimos 12 meses;
·
a folha de pagamentos do período de
apuração, que soma as despesas com salários, encargos e pró labore dos últimos
12 meses;
·
a receita bruta total do período de
apuração, que soma todos os valores faturados pela empresa nos últimos 12
meses.
Com isso, temos a seguinte fórmula de
cálculo:
Fator R = Folha de pagamento/Receita Bruta
Informações adicionais:
·
se a folha de pagamentos for maior
que zero e a Receita Bruta for igual a zero, o Fator R deverá ser considerado
automaticamente como 28%;
·
se a folha de pagamentos for igual
a zero e a Receita Bruta for maior que zero, o Fator R deverá ser
considerado automaticamente como 1%.
Como é feito o cálculo do Fator R, na
prática?
Para compreender os benefícios do Fator R
garantidos a diversos prestadores de serviços, vamos a um exemplo prático:
uma agência de publicidade faturou R$ 900.000,00 nos últimos 12 meses, mas
pagou R$ 360.000,00 entre salários, encargos trabalhistas e pró-labore para os
sócios.
Sendo assim:
·
somatório da folha de pagamento = R$
360.000,00;
·
somatório do faturamento: R$
900.000.
Fator R = 360.000/900.000 = 0,4
Logo, a agência de publicidade teve um fator
R de 0,4 ou 40% nos últimos meses - o que a qualifica para ser
classificada em um anexo com alíquotas menores.
Anteriormente, a empresa estava enquadrada no
Anexo V, com uma faixa de receita bruta entre R$ 720.000,00 a R$ 1.800.000,00.
Nesse caso, sua tributação seria de 20,50% sobre o faturamento.
Porém, com o fator R, a tributação sobre
a agência poderá migrar para o Anexo III - no qual a alíquota para a
mesma faixa de faturamento é de apenas 16,00%.
Levando em conta as deduções em ambos os
casos, a empresa pagaria:
·
R$ 180.994,50 mil em impostos no
anexo IV;
·
R$ 138.297,60 mil em impostos no
anexo III.
Conclusão: com o fator R, a agência de
publicidade economizou, em um ano, o valor de R$ 42.696,90 na tributação do seu
Simples Nacional.
Empresas
com menos de um ano de atividade podem ter acesso ao fator R?
A micro empresa ou empresa de pequeno porte
que estiver operando há menos de um ano poderá usar o fator R para
conseguir uma alíquota menor. Para isso, ela deverá adotar os seguintes
procedimentos:
Empresas com início de atividades no ano
anterior
Se a empresa abriu seu CNPJ no ano anterior
da declaração, mas ainda não atingiu um ano de operação, o cálculo de sua
receita bruta acumulada deverá acontecer pela média aritmética da receita dos
meses anteriores.
Ao multiplicar o valor por 12, o resultado
será a receita bruta total a ser declarada no Simples Nacional - e o valor
usado para o cálculo do fator R.
Empresas com início de atividades no mesmo
ano
Em caso de abertura de CNPJ no próprio ano da
declaração, o cálculo da receita bruta acumulada ocorrerá da seguinte forma:
·
no primeiro mês de atividade:
multiplicar por 12 a receita do primeiro mês de atividade;
·
nos 11 meses após o início de
atividade: utilizar a média aritmética da receita nos meses anteriores e,
então, multiplicar por 12.
Fonte:
Blog Vhsys.com.br/Camila Nichetti
-
ATO DE DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
Publicado em
27/09/2018
às
16:00
Diversas micro e pequenas empresas estão recebendo o
Ato de Desenquadramento do Simples Nacional, em virtude de pendências de
tributos e/ou obrigações acessórias, o que, se não forem tomadas as devidas
providências em tempo hábil, a empresa será desenquadrada deste sistema de
tributação (Simples Nacional) para 2019 e anos subsequentes.
Caso a empresa deseje
manter-se tributada pelo Simples Nacional deverá imediatamente providenciar a
regularização dos débitos, quer por pagamento à vista ou por parcelamento, bem
como o atendimento das obrigações acessórias, se for o caso.
O prazo para regularizar a
situação (pagar à vista ou parcelar os tributos em atraso) e/ou atender as
obrigações acessórias e manter o enquadramento no Simples Nacional é de 30
dias, a partir da ciência do Ato. Porém, sugerimos iniciarem o processo de
regularização o quanto antes, pois tem todo o procedimento com solicitação de
parcelamento, pagamento das guias, entrar a solicitação de
parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc.
Lembramos que as empresas
tributadas pelo Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de
tributação, passam a ter todos os tributos (ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, IRPJ,
CSLL, INSS, etc.), obrigatoriamente, tributadas pelo Lucro Presumido, Lucro
Arbitrado ou Lucro Real, o que, normalmente, aumenta de forma significativa a
carga tributária.
Destacamos que se a empresa
não for tributada pelo Simples Nacional, há alterações significativas na
emissão das Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN, assim como na retenção
de tributos.
Por
fim, lembramos que os débitos com tributos municipais, estaduais e federais
também estão sendo levados a protestos em cartório, assim como inscritos no
SPC, SERASA e CADIN, o que pode causar transtornos comerciais as empresas.
Fonte:
M&M Assessoria Contábil
-
Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional
Publicado em
19/09/2018
às
14:00
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples
Nacional por motivo de inadimplência
As
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para
não serem excluídas de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) por motivo de inadimplência.
De
10/9/2018 a 12/9/2018 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos (ADE)
que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos
previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Foram
notificados 716.948 devedores que respondem por dívidas que totalizam R$ 19,5
bilhões.
A contar da data de ciência do ADE de exclusão o contribuinte terá um prazo de
30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas ou
por compensação.
O teor
do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou
pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante
certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45
dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN e a ciência por esta plataforma
será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Como
os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples
Nacional, aqueles débitos incluídos no Pert-SN não constarão dos ADE de
exclusão.
A
pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo
terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou
seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional não havendo necessidade de
comparecer às unidades da Receita Federal para adotar qualquer procedimento
adicional.
Aqueles que não regularizarem a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias
contados da ciência serão excluídos do Simples Nacional com efeitos a partir do
dia 1/1/2019.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Empresas do Simples Nacional: a partir de 2019 reparcelamentos sem limite
Publicado em
17/09/2018
às
12:00
A Receita Federal vai
permitir que empresas optantes do Simples Nacional possam fazer novos
parcelamentos de débitos. Uma nova resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional
(142/18) prevê a possibilidade de negociação de mais de dois reparcelamentos
anuais.
A
mudança foi aprovada em agosto e publicada no Diário Oficial da União em
24/8/2018. Entre outros ajustes, ela muda uma resolução anterior (140/18) para
incluir uma nova redação na seção que trata do reparcelamento de débitos.
"No âmbito de cada
órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do
Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido
rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo
observado o limite de que trata o inciso I do art. 46." Esse limite prevê que o prazo máximo será de até 60 parcelas mensais e
sucessivas.
Atualmente
é possível fazer até dois reparcelamentos por contribuinte, desde que haja o
pagamento mínimo de 10% do total da dívida no primeiro e de 20% a partir do
segundo reparcelamento. A partir da
mudança, poderão ser feitos mais do que dois reparcelamentos, desde que respeitados
esses mínimos de 10% ou 20% do total da dívida.
Vale
lembrar que, temporariamente, a resolução 140/18 do Comitê Gestor do Simples
Nacional suspende o segundo reparcelamento anual até 31/12 deste 2018. Ou seja, até o ano que vem a Receita só
pode aceitar um reparcelamento por ano, mas sem a cobrança dos SIMPLES NACIONAL
SOFRE NOVAS ALTERAÇÕES EM SUAS NORMAS pagamentos mínimos. Ou seja, a mudança
que amplia essa possibilidade só terá efeito prático a partir de 2019.
Fonte: F12
consultoria/Adaptado de Convergência digital/Jornal Contábil
-
Quanto se Paga de Imposto no Simples Nacional?
Publicado em
12/09/2018
às
14:00
Uma
maneira unificada e mais simples de recolher impostos de micro e pequenas
empresas, esse é o objetivo do Simples Nacional. Se você é empreendedor e/ou
administra uma empresa provavelmente já ouviu falar no sistema que foi
implantado pelo governo federal no ano de 2006 e vem sendo atualizado desde
então.
A
última alteração divulgada para o simples entrou em vigor no dia 01 de Janeiro
de 2018 e acabou despertando algumas dúvidas sobre como ficou as alíquotas de
impostos para cada segmento do comércio e indústria. No post de hoje iremos te
apresentar essas tabelas para facilitar sua consulta ao valor do imposto.
Tabelas
do Simples Nacional 2018
Como
mencionado acima, alguns detalhes do sistema foram alterados para o ano de
2018. A seguir você terá acesso as tabelas divididas por segmento de atuação.
Todas elas foram retiradas do site do Planalto e
já estão atualizadas de acordo com as novas regras.
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Comércio
Alíquotas
para o Comércio variam de 4% a 19%
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Indústria
Alíquotas
para a Indústria variam de 4,5% a 30%
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de
prestação de serviços
Desde
que não estejam relacionados no § 5o-C do art. 18
da Lei Complementar.
Alíquotas
para locações variam de 6% a 33%
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
Se
relacionados no § 5o-C do art. 18
da Lei Complementar.
Alíquotas
para Prestação de Serviços variam de 4,5% a 33%
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
Se
relacionados no § 5o-I do art. 18
da Lei Complementar.
Alíquotas
para Prestação de Serviços variam de 15,5% a 30,5%
O
cálculo de enquadramento no sistema que considera os valores apresentados acima
funciona da seguinte maneira:
(RBT12*Aliq
- PD)/RBT12
onde:
o
RBT12 faz
referencia a Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores;
o
Aliq significa
a alíquota nominal constante (anexos I e V da Lei Complementar);
o
PD é a
parcela que se deve deduzir constante (anexos I e V da Lei Complementar).
Fonte: Conta em Banco/Jornal Contábil
-
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - TRIBUTOS EM ATRASO - CARTA DO SEFAZ/RS
Publicado em
05/09/2018
às
10:00
Muitas empresas gaúchas tem recebido correspondência da
Secretaria da Fazenda Estadual do RS (ICMS), conforme modelo no final desta,
informando a Exclusão da empresa no Simples Nacional, com efeitos a partir de
01/01/2019, em virtude de ter débitos tributários. Destaca-se que o maior
número de ocorrências tem sido por débitos de Diferencial de Alíquota do
ICMS e/ou de IPVA.
Orientamos para que caso a
empresa deseje manter a tributação pelo Simples Nacional deverá providenciar a
regularização dos débitos que podem ser consultados no próprio site da
Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br, aba "meus vínculos", selecione a
inscrição estadual e consulte na aba "pendências" ) , através pagamento à vista
ou por parcelamento. Porém, há necessidade de iniciar o processo de
regularização o quanto antes, pois tem todo um procedimento com solicitação de
parcelamento, pagamento das guias, entrar a solicitação de
parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc. o que demanda
um certo tempo.
Lembramos que as empresas
tributadas pelo Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de
tributação, passam a ter, não só o ICMS, mas todos os tributos (ICMS, IPI,
ISSQN, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, INSS, etc.), obrigatoriamente, tributadas pelo
Lucro Presumido ou Lucro Real ou Lucro Arbitrado, o que, normalmente, aumenta
de forma significativa a carga tributária.
Destacamos que se a empresa
não for tributada pelo Simples Nacional, há alterações significativas na
emissão das Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN, assim como na retenção
de tributos.
Por fim, lembramos que os
débitos com tributos municipais, estaduais e federais também estão sendo
levados a protestos em cartório, assim como inscritos no SPC e SERASA, o que
pode causar transtornos comerciais as empresas.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil
-
Como parcelar o débito de Simples Nacional inscrito em dívida ativa
Publicado em
20/08/2018
às
12:00
O Contribuinte tem a sua disposição o Parcelamento do Simples
Nacional, que é realizado exclusivamente pela internet, por meio da plataforma
disponível no site da Receita Federal, denominada REGULARIZE. Essa opção
permite o parcelamento do débito em até 60 prestações, sendo que o valor da
prestação não poderá ser inferior a R$ 300,00. Clique
aqui
e saiba
como proceder para parcelar.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Empresas do Simples Nacional e a Retenção de Tributos sobre Serviços Tomados
Publicado em
15/08/2018
às
13:00
a)
Imposto de Renda na Fonte (IRF)
As
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção
na fonte do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados ou creditados a outras
pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) por terem tomado
serviços, quando tais serviços estiverem sujeitos a retenção de IRF.
Base Legal: Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13º, § 1º; IN RFB nº 765, de 2007,
art. 1º; Decreto nº 3000, de 1999, arts. 647 a 652 e Solução de
Consulta 263/2017;
b)
Retenção das Contribuições Sociais (PIS, COFINS e CSLL -
4,65%)
Não estão obrigadas a efetuar a retenção das Contribuições
Sociais, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, quando
tomarem serviços de outras empresas.
Base Legal: § 6º, do Artigo 1º da IN SRF
459/2004.
c)
Retenção Previdenciária (INSS - 11%)
As
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção
previdenciária dos 11% (ou 3,5, quando for o caso) nos pagamentos efetuados a
outras pessoas jurídicas por terem tomado serviços, quando tais serviços
estiverem sujeitos a retenção previdenciária (INSS).
Fonte: M&M Assessoria Contábil
-
Fator R no Simples Nacional
Publicado em
09/08/2018
às
14:00
Fator R no Simples
Nacional
Entre as mudanças no
Simples Nacional que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2018, está o Fator
R. Tal Fator é importante para que as empresas optantes pelo Simples Nacional
identifiquem se a atividade exercida se encaixa no Anexo III ou no Anexo V
deste modo de tributação. Cálculo básico: como determinar o [.]
Entre as mudanças no
Simples Nacional que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2018, está o Fator
R.
Tal Fator é
importante para que as empresas optantes pelo Simples Nacional identifiquem se
a atividade exercida se encaixa no Anexo III ou no Anexo V deste modo de
tributação.
Cálculo básico: como
determinar o Fator R
Para determinar o
Fator R de uma empresa, é preciso realizar um cálculo básico, ou seja, dividir
o valor total das folhas de salários dos últimos 12 meses pelo valor total de
sua receita bruta (faturamento bruto) do mesmo período.
Acompanhe:
Caso o resultado
deste cálculo seja igual ou superior a 28%, a atividade de sua empresa se
encaixa no Anexo III. Entretanto, se o resultado for inferior a 28%, a
atividade de sua empresa se encaixa no Anexo V do novo Simples Nacional.
Uma boa dica para
não gastar mais do que o necessário é realizar o cálculo todos os meses, pois o
valor das alíquotas pode variar.
Atividades de cada
anexo
Veja abaixo uma
lista com as atividades que estão sujeitas ao cálculo do Fator R.
Anexo III
Anexo V
As outras atividades
do segmento de serviços relacionadas às atividades intelectuais (incluindo as
de natureza técnica, científica, artística, desportiva ou cultural),
provenientes de profissões regulamentadas ou não, também fazem parte do Anexo
V.
Fonte: Wolters Kluwer
-
Certificado digital no eSocial é exigido de empresas do Simples Nacional com mais de um empregado
Publicado em
27/07/2018
às
14:00
Os optantes do
Simples Nacional com mais de um empregado necessitam de certificado digital
para prestar suas informações e apuração dos tributos devidos. Portanto, o com
o eSocial continua obrigatória a utilização de certificado digital.
Nota:
Você pode adquirir Certificados Digitais Safeweb na zona Norte de Porto Alegre
(Av. Assis Brasil, 6656/1º andar), no Centro da capital gaúcha (Rua Riachuelo,
1641/1º andar), no centro de Gravataí/RS (Rua José Loureiro da Silva, 1600/7º andar)
e em Glorinha/RS (Av. Doutor Poupilho Gomes Sobrinho, 23.670/sala 02). Saiba
mais pelo telefone (51) 3349-5080.
-
Receita Federal cancela o Parcelamento Especial do Simples Nacional (PERT) de mais de 700 "viciados em Refis"
Publicado em
20/07/2018
às
16:00
Outros 4.000 contribuintes já estão sendo
cobrados a regularizar as obrigações correntes
Foram
canceladas as adesões ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
de mais de 700 contribuintes por falta de pagamento das obrigações correntes,
em um total superior a R$ 1 bilhão, ao mesmo tempo que mais de 4.000
contribuintes estão sendo cobrados para que se regularizem.
Para
que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos
legais instituídas pela Lei nº 13.496, de 2017, que criou o Pert, é necessário
que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei
instituiu que a adesão ao Pert implica dever de pagar regularmente os débitos
vencidos após 30 de abril de 2017.
Além
desses 4.000 contribuintes, estão na mira da Receita mais 58.000 optantes pelo
PERT, com obrigações correntes em aberto no valor de R$ 6,6 bilhões, que serão
alvo das próximas etapas do trabalho de cobrança e de cancelamento da Receita
Federal, caso não se regularizem. A experiência das cobranças anteriores de
optantes pelo PERT demonstra que aproximadamente metade dos contribuintes
regularizam a sua situação após receber a cobrança da Receita Federal.
Para
usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes
mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a
inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará
exclusão do devedor do PERT.
Para saber mais clique aqui.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Micro e pequenas empresas poderão ingressar no eSocial a partir do mês de novembro/2018
Publicado em
13/07/2018
às
14:00
Para as
demais empresas privadas do País, a utilização do sistema torna-se obrigatória
a partir da próxima segunda-feira (16/7/2018)
Foi publicada, no
Diário Oficial da União desta quarta-feira (11/7/2018), a Resolução nº 4 do
Comitê Diretivo do eSocial permitindo que micro e pequenas empresas - que são
aquelas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões possam ingressar no eSocial
a partir do mês de novembro/2018.
Já para as demais
empresas privadas do País - que possuam faturamento anual inferior a R$ 78
milhões - o eSocial torna-se obrigatório a partir da próxima segunda-feira
(16/7/2018). A nova norma é uma opção oferecida aos micro e pequenos
empregadores. No entanto, os empregadores deste grupo que tiverem interesse em
ingressar no eSocial desde já, também terão acesso ao sistema a partir da
próxima segunda (16/7/2018).
Para o eSocial, em
princípio, todo o público formado pelas empresas privadas com o faturamento
anual inferior a R$ 78 milhões - incluindo micro e pequenas empresas e MEI - é
considerado como empresas do segundo grupo de empregadores.
Além disso, desde janeiro/2018, o eSocial já está em operação para as grandes
empresas - que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões - e que
formam, no âmbito do eSocial, as chamadas empresas do primeiro grupo.
Atualmente, 97% delas já integram as bases do eSocial.
Implantação por fases
Assim como está
acontecendo com as grandes empresas e como ocorrerá com os entes públicos, a
implementação do eSocial para as empresas do segundo grupo - excluídas neste
momento a obrigatoriedade de pequenas empresas e de MEI - se dará de forma
escalonada, dividida em cinco fases, distribuídas deste mês de julho a janeiro
de 2019. Dessa forma, os empregadores incluirão gradativamente suas informações
no sistema.
A partir do dia 16 de
julho até o dia 31 de agosto de 2018, os empregadores deverão enviar ao eSocial
apenas informações de cadastro e tabelas das empresas.
Apenas a partir de
setembro/2018, os empregadores do segundo grupo precisarão incluir na
plataforma informações relativas a seus trabalhadores e seus vínculos com as
empresas, como admissões, afastamentos e demissões, por exemplo. Finalmente, de
novembro até o final de 2018, deverão ser incluídos dados referentes às
remunerações dos trabalhadores e realizado o fechamento das folhas de pagamento
no ambiente nacional.
Em relação às micro e
pequenas empresas, como esses estarão obrigadas ao eSocial somente a partir de
novembro - quando ingressarem no sistema eles deverão prestar as informações
referentes às três fases iniciais do cronograma.
Em janeiro de 2019
haverá, para o segundo grupo como um todo, a substituição da Guia de
Informações à Previdência Social (GFIP) pelo eSocial e a inserção de dados de
segurança e saúde do trabalhador no sistema.
Já os empregadores
pessoas físicas, contribuintes individuais - como produtor rural e os segurados
especiais - somente deverão utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019
Plataforma
simplificada
Nos próximos dias,
serão ser disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores
poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para
integração.
Histórico
O eSocial é uma
iniciativa conjunta do Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de
Previdência, INSS e Receita Federal. O programa visa aumentar a produtividade e
reduzir a burocracia no setor produtivo, unificando as informações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas dos empreendedores em um banco de dados único
administrado pelo governo federal.
Nota M&M: As informações
para o e-Social relativas ao período desde julho/2018, continuam obrigatórias.
O que alterou foi o prazo de remessa, que poderá ser feito até novembro/2018.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Receita Federal alerta para o prazo para adesão ao Parcelamento Especial (PERT) do Simples Nacional
Publicado em
06/07/2018
às
15:00
Encerra-se no dia 9 de julho de 2018, às 21
horas, o prazo para que os pequenos e micro empresários possam aderir ao
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte Optantes do Simples Nacional (Pert-SN)
Podem
aderir ao programa tanto as empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto os
Micro Empreendedor Individual (MEI).
O prazo se iniciou no dia 4 de junho de 2018, sendo que as inscrições só podem
ser realizadas exclusivamente pela internet, por meio do portal do Simples
Nacional ou via portal E-CAC da Receita Federal.
Dentre os benefícios concedidos estão:
·redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou
isolada, para os débito liquidados integralmente;
·redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou
isoladas, para os parcelamento realizados em até 145 parcelas mensais
sucessivas;
·redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou
isoladas, para os parcelamentos realizados em até 175 parcelas mensais
sucessivas
O contribuinte que tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser
impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do
Regime de Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao órgão.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Parcelamento para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
Publicado em
02/07/2018
às
14:00
Está disponível o PERT-SN (Programa Especial de Regularização Tributária
do Simples Nacional).
Podem ser parcelados no PERT-SN os débitos do Simples Nacional inscritos
na Receita Federal e PGFN até a competência novembro de 2017.
A empresa que possuir parcelamento ativo poderá migrar para o novo
parcelamento PERT-SN.
A empresa poderá
optar por uma dentre as 3 (três) modalidades disponíveis. Para tanto, deverá
recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e
multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser efetuado:
Parcelamento
|
Juros de Mora -
Desconto
|
Multas - Desconto
|
Encargos Legais Desconto
|
À vista
|
90%
|
70%
|
100%
|
Até 145 parcelas
|
80%
|
50%
|
100%
|
Até 175 parcelas
|
50%
|
25%
|
100%
|
A parcela mínima é de R$ 300,00, e sobre o valor de cada parcela, deve
ser acrescentada a SELIC acumulada. Ela será acrescentada no mês seguinte ao da
consolidação dos débitos do parcelamento até o mês anterior ao vencimento da
parcela mais 1%.
Não é possível dividir em um número de parcelas diferente daqueles
propostos pelo programa. A Receita Federal não é flexível quanto a isso e só
permite que se opte por uma das três opções. Ou seja: ou à vista, ou em 145
parcelas ou em 175 parcelas.
O prazo final para adesão é 9 de julho de 2018. Alertamos para
importância de efetuar o parcelamento com antecedência, pois o site da Receita
Federal e PGFN encontra-se instável.
Caso a empresa tenha débitos e não haja
regularização, os débitos poderão ser inscritos em Dívida Ativa da União,
inscrição da empresa no CADIN**, possibilidade de protesto em cartório,
vedação de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), impossibilidade
de participação em Licitações Públicas (Concorrências), dificuldades em
financiamentos/ empréstimos/ movimentação bancária, resistência na liberação de
crédito nas compras a prazo e perda do SIMPLES NACIONAL, o que,
normalmente, aumenta, significativamente, a carga tributária da
empresa.
**CADIN - Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público. Uma espécie de "lista
negra" do setor público, similar ao SPC, no comércio e ao Serasa, área
bancária.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil
-
Como será feito o pagamento dos débitos para empresa Simples Nacional optante pelo Pert-SN
Publicado em
28/06/2018
às
16:00
A empresa que aderir ao Programa Especial de Regularização
Tributária das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) poderá
parcelar os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e
apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A opção pelo referido Pert-SN implicará pagamento em espécie de, no
mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas
mensais e sucessivas, e o restante pode ser quitado da seguinte forma:
Nº de Parcelas
|
Reduções
|
1
|
90% de juros de mora;
70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
|
145
|
80% de juros de mora;
50% de multas de mora, de ofício ou isoladas; e
100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
|
145
|
50% de juros de mora;
25% de multas de mora, de ofício ou isoladas; e
100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
|
Base Legal: Lei Complementar nº
162/18.
Fonte: Contas em Revista / Elizabete de Oliveira
Torres - Redatora e consultora do Cenofisco
-
Parcelamento especial do Simples Nacional - PERT-SN e PERT-MEI - Prazo até 09 de julho de 2018
Publicado em
28/06/2018
às
14:00
O prazo para
adesão ao parcelamento especial dos débitos do Simples Nacional encerra em 09
de julho de 2018.
A adesão pode ser feita por meio do portal do Simples Nacional ou do portal
e-CAC da RFB.
Orientações para adesão estão disponíveis no Portal do Simples Nacional -
Manuais - Manual_PERT, que dispõe também de "perguntas e respostas"
(http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual_PERT.pdf)
Destacamos:
1. A consolidação do parcelamento ocorre no momento da negociação. Ou seja, o
aplicativo calcula o valor total do débito, quantidade e valor das parcelas
para cada modalidade, para manifestação de opção pelo contribuinte. Caso seja
necessário entregar ou retificar alguma declaração, a transmissão deve ocorrer
pelo menos 3 dias antes da negociação do parcelamento, para que os débitos
sejam corretamente carregados na negociação.
2. Esse prazo também deve ser observado para protocolo de pedidos de
desistência de discussão administrativa ou judicial de débitos que o
contribuinte queira incluir no parcelamento. Ou seja, pedidos de desistência
administrativa ou judicial devem ser protocolados no mínimo 3 dias antes da
data da negociação. Lembrando que a negociação encerra em 9 de julho.
3. No caso de empresas baixadas, o acesso deve ser efetuado pelo Portal do
Simples Nacional.
4. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao PERT,
caso tenha débitos apurados nesses regimes.
5. Todos os DAS do PERT-SN deverão ser emitidos somente por meio do aplicativo
de parcelamento. Não utilize o PGDAS-D ou PGMEI para a geração desses DAS.
6. Durante o período de adesão ao PERT-SN, foi retirada a limitação de apenas
um parcelamento por ano. Assim, caso o contribuinte queira incluir débitos já
parcelados no PERT-SN, deve seguir a sequência:
A) Desistir
do parcelamento anterior
B) Fazer a
negociação do PERT-SN
C) Negociar
novo parcelamento convencional com os débitos que não foram incluídos no
PERT-SN.
Ressaltamos que, após o dia 9 de julho de 2018, a trava que impede mais de um
parcelamento retornará.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.
-
Parcelamento do Refis pode ajudar Micros e Pequenas Empresas
Publicado em
23/06/2018
às
12:00
Com o Refis à disposição, as MPEs e os MEIs poderão
receber descontos de até 90% dos juros, 70% da multa e 100% dos encargos legais
Após a
derrubada do veto presidencial ao Refis, realizada pelo Congresso Nacional,
a Lei Complementar 162/2018, que define todo seu funcionamento, foi
publicada no Diário Oficial da União no dia 9 de abril de 2018. Porém, somente
no dia 4 de junho de 2018 os aplicativos do Simples Nacional liberaram a adesão
ao Refis. Dessa forma, as MPEs e os MEIs que possuem débitos do Simples
Nacional e no SIMEI, respectivamente, poderão realizar a adesão ao Refis e
parcelar os débitos com descontos.
O Refis é o
Programa Especial de Regularização Tributária das Micro e Pequenas Empresas com
débitos do Simples Nacional e SIMEI. Este é o primeiro parcelamento de débitos
tributários concedido às empresas optantes do Simples Nacional e do SIMEI com
redução de multas e juros.
Para um
entendimento melhor sobre a funcionalidade do Refis, é importante atentarmos
aos seguintes pontos:
a.
O Refis foi publicado no Diário Oficial da União no
dia 09/04, porém, somente a partir do dia 04/06 foi liberada a adesão ao
parcelamento pelo site do Simples Nacional;
b.
As MPEs e os MEIs têm até o dia 09/07/2018 para
aderirem ao Refis;
c.
O Refis abrange débitos até a competência de
novembro de 2017;
d.
Para o MEI, somente os débitos já vencidos e
declarados através da Declaração Anual de Faturamento (DASN-SIMEI) entrarão no
Refis;
e.
Empresas que não são mais optantes pelo Simples
Nacional ou pelo SIMEI, ou ainda que já foram baixadas, também poderão aderir
ao Refis (caso possuam débitos pendentes);
f.
O parcelamento poderá ser realizado em até 180
vezes, com o valor mínimo da parcela de R$ 300 (trezentos reais) para as MPEs,
e de R$ 50 (cinquenta reais) para os MEIs;
g.
O Refis possibilita a redução de até 90% dos juros,
redução de até 70%
h.
das multas e redução de até 100% dos encargos
legais (inclusive de honorários advocatícios);
i.
O valor de cada prestação mensal será acrescido de
juros equivalentes à taxa SELIC + 1%;
j.
O contribuinte que já possui um parcelamento ativo
deverá proceder com o cancelamento para só então aderir ao Refis;
k.
Se o contribuinte possui parcelamento ativo, o qual
abrange débitos posteriores a novembro de 2017 (que não são contemplados pelo
Refis), deverá atentar para a seguinte situação:
·
A MPE que deseja parcelar débitos que não são
abrangidos pelo Refis (vencimentos posteriores a novembro de 2017) deverá,
primeiramente, aderir ao Refis para depois solicitar o Parcelamento
Convencional do Simples Nacional;
·
Se o MEI já possui parcelamento contendo os débitos
de 2018 (no caso de baixa da empresa), deverá cancelar esse parcelamento,
aderir ao Refis e depois solicitar o parcelamento convencional (contendo os
débitos que não foram contemplados no Refis). Vale lembrar que essa regra só é
permitida ao MEI que já baixou a empresa. Para os MEIs que estão em atividade,
para realizar o pagamento do DAS de dezembro de 2017 (que não é contemplado no
Refis), deverá acessá-lo individualmente através do PGMEI.
IMPORTANTE: a empresa que optar pelo Refis deverá, obrigatoriamente, realizar
o pagamento de 5% do valor total da dívida, sem nenhum desconto, em até cinco
parcelas mensais e sucessivas. Para o restante do valor, poderá optar por uma
das três possibilidades abaixo (vale destacar que, quanto maior for o número de
parcelas, menores serão os descontos ofertados):
1.
Pagamento integral do saldo, em parcela única, com
redução de 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais;
2.
Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais;
3.
Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais.
ATENÇÃO: é muito importante que a adesão ao Refis, com a escolha da melhor
opção de parcelamento, seja definida em conjunto com o seu contador, pois essa
escolha depende muito da realidade financeira da empresa.
Como o MEI
está dispensado do auxílio contábil, é muito importante que pense bem e avalie
a melhor opção do parcelamento, para que esta escolha não complique sua
situação financeira.
Fonte: SEBRAE/RS
-
Parcelamento para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional é regulamentado
Publicado em
11/06/2018
às
14:00
No âmbito da Receita Federal, a adesão ao
Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples
Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018
Foi publicada, no
Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018 que
regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa Especial de Regularização
Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples
Nacional (Pert-SN).
Lançado pela Lei Complementar nº 162, de 2018, e Regulamentado pelas Resoluções
CGSN nºs 138 e 138, de 2018, o Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma
do Simples Nacional ou do Simples Nacional do Microempreendedor Individual
(Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições
especiais.
Além da redução de litígios tributários, o Pert-SN objetiva proporcionar às
micro e as pequenas empresas e aos microempreendedores Individuais melhores
condições de enfrentarem a crise econômica por que passa o País, permitindo que
voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.
O contribuinte poderá optar por uma dentre 3 modalidades. Para tanto, deverá
recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e
multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:
I - liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas;
II - parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50%
(cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
III - parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25%
(vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada
exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho
a 9 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que
deseja incluir no Programa. Para deferimento do pedido, o contribuinte deverá
recolher a entrada no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS). Além disso, não fará jus às reduções o contribuinte que
deixar de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada.
O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à
sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os
débitos dos outros programas para o Pert-SN. Caso deseje parcelar débitos que
estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do
litígio e comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário
até 3 dias antes da adesão ao Pert-SN para efetuar a desistência dos processos
administrativos ou comprovar a desistência de processos judiciais.
A seguir, o texto
completo da referida Instrução Normativa:
Instrução Normativa RFB
nº 1808, de 30 de maio de 2018
(Publicado(a) no
DOU de 04/06/2018, seção 1, página 22)
Dispõe
sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído
pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, e nas Resoluções
CGSN nºs. 138 e 139, de 19 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º O Programa
Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei
Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, será implementado, no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto
nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PERT-SN
Art. 2º Poderão ser
liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017,
constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos
celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência
esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou do
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).
§ 1º Para fins de
contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários,
o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no
§ 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A inclusão de
débitos não constituídos, prevista no caput, depende da entrega, no mínimo 3
(três) dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor
Individual (DASN-Simei), conforme o caso,
§ 3º Não poderão ser
parcelados na forma do Pert-SN:
I - multas por
descumprimento de obrigação acessória;
II - a Contribuição
Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante,
tributada com base:
a) nos Anexos IV e V
da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; ou
b) no Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III - os demais
tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se
refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles
passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força
de contrato, ou de sub-rogação; e
IV - débitos dos
sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de
9 de fevereiro de 2005.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 3º O sujeito
passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert-SN mediante o
pagamento, em espécie, de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, e o
restante:
I - poderá ser
liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas;
II - poderá ser
parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta
por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
III - poderá ser
parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e
cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
Parágrafo único. A
escolha por uma das opções previstas neste artigo será realizada no momento da
adesão e será irretratável.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PERT-SN E SEUS EFEITOS
Art. 4º A adesão ao
Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente
no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço http://rfb.gov.br, nos
Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 4 de junho a 9 de julho de
2018.
§ 1º O requerimento de
adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º No momento da
adesão, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem incluídos no
Pert-SN.
§ 3º A adesão ao
Pert-SN implica:
I - confissão
irrevogável e irretratável, conforme previsto nos art. 389 a 395 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), dos débitos em
nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, por ele
indicados para liquidação na forma do Pert-SN; e
II - aceitação plena e
irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de
responsável, de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
III - manutenção
automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou em qualquer
outra ação judicial.
Art. 5º O requerimento
de adesão ao Pert-SN produzirá efeitos somente depois do pagamento da 1ª
(primeira) prestação, que deverá ser efetuado:
I - até o último dia
útil do mês de junho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de
junho;
II - até o prazo para
pagamento com desconto da multa de ofício, caso sejam indicados débitos
lançados de ofício, cuja multa ainda não esteja vencida; ou
III - até o dia 9 de
julho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de julho.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no inciso III, o pagamento da 1ª (primeira) prestação poderá
ser realizado até o próximo dia útil na localidade em que o dia 9 de julho for
feriado estadual ou municipal.
Art. 6º O sujeito
passivo que não efetuar o pagamento integral do valor previsto no caput do art.
3º, correspondente a 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, até o último
dia útil do 5º (quinto) mês de ingresso no Pert-SN, terá o requerimento de
adesão cancelado.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art.7º A dívida a ser
incluída no Pert-SN deverá ser consolidada na data da protocolização do
requerimento de adesão, e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas de
mora, de ofício e isoladas; e
III - dos juros de
mora.
Parágrafo único. Serão
aplicadas as reduções previstas nos incisos I, II ou III do caput do art. 3º de
acordo com a modalidade de liquidação escolhida pelo sujeito passivo.
Art. 8º Excetuadas as
hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 5º, as prestações
vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 1º Para os
contribuintes que formalizarem a adesão ao Pert-SN no mês de junho de 2018, a
1ª (primeira) prestação a ser paga com as reduções, de acordo com a modalidade
de liquidação escolhida, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 2018,
e para aqueles que formalizarem a adesão no mês de julho, a 1ª (primeira)
prestação vencerá no último dia útil do mês de dezembro de 2018, e as demais no
último dia útil do mês subsequentes.
§ 2º Qualquer que seja
a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser
inferior a:
I - R$ 300,00
(trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do
Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
ou
II - R$ 50,00
(cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do
Simei, devidos por MEI.
§ 3º O valor de cada
prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 4º O pagamento das
prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de
arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do art.
4º.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 9º Para inclusão
no Pert-SN de débitos cuja procedência esteja em discussão administrativa ou
judicial, o sujeito passivo deverá, previamente:
I - desistir de
interpor impugnações ou recursos administrativos, inclusive dos já interpostos,
e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem liquidados na forma
do Pert-SN;
II - renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas
impugnações e recursos ou as ações judiciais; e
III - no caso de ações
judicias, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de
2015.
§ 1º A desistência do
sujeito passivo de interpor impugnação ou recurso administrativo deverá ser
formalizada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo, no mínimo
até 3 (três) dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante
apresentação do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º A comprovação da
desistência e da renúncia a que se refere este artigo deverá ser feita perante
a unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo no mínimo até 3 (três)
dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante a apresentação da 2ª
(segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão que ateste a
situação das referidas ações, expedida pelo cartório judicial do fórum onde
tramita a ação.
§ 3º A desistência
parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou de ação
judicial proposta somente será considerada se referir-se a débito passível de
distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação
judicial.
§ 4º Aplica-se à
desistência e à renúncia a que se refere este artigo o disposto no art. 90 da
Lei nº 13.105, de 2015.
Art. 10. Os depósitos
vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do Pert-SN serão
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda
da União até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto do
litígio, em relação aos quais houve desistência na forma do art. 9º, inclusive
aos débitos referentes ao mesmo litígio e para os quais não tenha sido efetuado
depósito ou que este tenha sido insuficiente para sua quitação.
§ 1º Se depois da apropriação
a que se refere o caput subsistirem débitos objetos da desistência ou da
renúncia a que se refere o art. 9º não liquidados pelo depósito, estes poderão
ser liquidados na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 2º O disposto neste
artigo:
I - aplica-se somente
aos débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha desistido da ação ou
da interposição de impugnação ou recurso e renunciado a qualquer alegação de
direito sobre o qual se funda a ação; e
II - aplica-se a
valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro
Nacional, na forma prevista na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, até a
data de publicação da Lei Complementar nº 162, de 2018.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
Art. 11. O sujeito
passivo que pretenda incluir no Pert-SN saldos remanescentes de outros
parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:
I - formalizar a
desistência desses parcelamentos exclusivamente no endereço eletrônico referido
no art. 4º; e
II - indicar os
débitos para inclusão no Pert-SN, na forma prevista no art. 4º.
§ 1º A desistência dos
parcelamentos anteriores:
I - deverá ser
formalizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento do qual o
sujeito passivo pretenda desistir;
II - abrangerá,
obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de
parcelamento; e
III - implicará
imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais o sujeito passivo
desistiu, hipótese em que este será considerado notificado das respectivas
extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º Nas hipóteses em
que os pedidos de adesão ao Pert-SN sejam cancelados ou não produzam efeitos,
os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 3º Os saldos devedores
não passíveis de inclusão no Pert-SN, ainda que provenientes de parcelamentos
rescindidos, poderão ser parcelados na forma prevista na Instrução Normativa
RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, observadas as vedações por ela
estabelecidas.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PERT-SN
Art. 12. Implicará a
exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos
débitos confessados e ainda não pagos:
I - a falta de
pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de
saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada
inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Depois de
rescindido o acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Pert-SN, será
apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante
do cancelamento proporcional da redução prevista no inciso I, II ou III do art.
3º, cuja cobrança terá início imediato.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 13. A revisão da
consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício,
e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A inclusão de
débitos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa:
I - não implica
novação de dívida; e
II - independerá de
apresentação de garantia.
Art. 15. A Instrução
Normativa RFB nº 1.508, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º
...............................................................................................................................
§ 4º O disposto nesta
Instrução Normativa aplica-se aos débitos apurados na forma do Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional (Simei), devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), inclusive
aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser parcelados para
fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios
previdenciários, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 2006." (NR)
(Instrução Normativa RFB nº 1508, de 04/11/14
- § 4º O DISPOSTO NESTA INSTRUÇÃO
NORMATIVA APL - Alteração)
Art. 16. A Instrução
Normativa RFB nº 1.713, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 1º
..............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................
............................................................................................................................................
III - os débitos não
exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem do tempo de contribuição
para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15
do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Instrução Normativa RFB nº 1713, de 26/06/17
- III - OS DÉBITOS NÃO EXIGÍVEIS, A
CRITÉRIO DO - Alteração)
................................................................................................................................."
(NR)
Art. 17. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
ANEXO ÚNICO
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Roteiro Simplificado para Adesão ao Parcelamento do Simples Nacional (PertSN e MEI)
Publicado em
07/06/2018
às
14:00
Informamos que saiu o Roteiro Simplificado do
PertSN e MEI.
Uma informação importante sobre esse parcelamento especial é o limite de
parcelamentos:
Os contribuintes que desejarem parcelar
débitos posteriores ao período de apuração de novembro de 2017, tendo em vista
que o Pert-SN só abrange débitos até o referido período, poderão, após realizar
solicitação do PERT-SN, solicitar também o Parcelamento Convencional do Simples
Nacional.
Para tanto, foi
retirada, temporariamente, a limitação que determina que o contribuinte só pode
solicitar um Parcelamento do Simples Nacional por ano.
Ressalta-se que, uma
vez encerrado o prazo de adesão ao PERT-SN, a limitação irá retornar.
O roteiro está disponível no sítio da Receita
Federal na internet, no banner "Parcelamento", em seguida
"Parcelamentos Especiais" e então "Acessar o Programa Especial
de Regularização Tributária Simples Nacional - PERT - SN", e por fim
"Orientações Gerais".
Acesse aqui o Roteiro Simplificado para Adesão ao
PERT SN e MEI.
Fonte:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
-
Aplicativos para adesão ao PERT-Simples Nacional e PERT-MEI já estão disponíveis
Publicado em
05/06/2018
às
16:00
Os aplicativos para
adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional (PERT-SN) e Simei (PERT-MEI) na RFB já estão disponíveis.
O pedido de adesão
deve ser realizado até o dia 09/07/2018.
O PERT, instituído
pela Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pelas Resoluções CGSN
138/2018 e 139/2018, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e
multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de
apuração (PA) até 11/2017.
O pedido de adesão ao
PERT para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é
realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no
Portal e-CAC da RFB.
No portal do Simples
Nacional, acesse:
·
Para débitos apurados no Simples
Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de
Regularização Tributária - PERT-SN;
·
Para débitos apurados no Simei:
Simei/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de Regularização
Tributária - PERT-MEI.
São 3 (três) as modalidades de adesão ao
PERT, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no
Simei.
Para qualquer uma das
3 modalidades, é necessário pagar 5%, como entrada, do valor da dívida
consolidada, sem reduções. Essa entrada pode ser paga em até 5 parcelas mensais
e sucessivas, observando o valor mínimo da parcela.
O valor restante (95%
da dívida consolidada), pode ser regularizado em:
·
Parcela única: com redução de 90%
dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
·
Em até 145 parcelas: com redução de
80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
·
Em até 175 parcelas: com redução de
50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
OBSERVAÇÕES:
1. A escolha da modalidade ocorre no momento da
adesão, sendo irretratável.
2. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para
débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.
3. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou
Simei pode aderir ao PERT, caso tenha débitos desses regimes.
4. Os débitos da empresa baixada podem ser incluídos
no PERT. Ao realizar o pedido, informe o CNPJ da empresa (para pedido na RFB).
5. A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e
débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de
tributação.
6. Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de
parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão
desses débitos no PERT, ressaltando que apenas os débitos até o PA 11/2017
poderão ser incluídos.
7. Para débito de Simples Nacional inscrito em
Dívida Ativa da União, o aplicativo para adesão e demais informações estão
disponíveis no portal e-CAC da PGFN.
CONSULTE
O MANUAL DO PERT, para mais informações.
Fonte:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.
-
Receita Federal publica orientações para prestação de informações por empresas do Simples Nacional
Publicado em
30/05/2018
às
14:00
Documento estabelece o leiaute do arquivo
digital para apresentação de informações sobre operações de câmbio e manutenção
de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos a exportações de
mercadorias e serviços
A
Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2018,
o Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 4 de maio de 2018, que dispõe
sobre o formato de arquivo digital a ser apresentado pelas empresas tributadas
com base no Simples Nacional relativamente a informações sobre o recebimento e
a manutenção de recursos de exportação no exterior (anteriormente prestadas via
Derex), conforme obrigação prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB
nº 1.801, de 26 de março de 2018.
De
acordo com esse ato normativo, o arquivo com os dados deve ser entregue à
Receita Federal até o último dia útil do mês de junho por intermédio do Sistema
Coleta Nacional, disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita
Federal.
O
formato aprovado está disponível para download no seguinte endereço
eletrônico: idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/prestacao-de-informacao-sobre-recursos-de-exportacao-mantidos-no-exterior-empresas-do-simples-nacional
Para
facilitar o cumprimento dessa obrigação, alternativamente à construção de
arquivo pelo próprio declarante, a Receita Federal disponibilizou
funcionalidade que possibilita gerar arquivo na estrutura do leiaute na "página
geradora do arquivo para o Sistema Coleta".
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Comitê Gestor reconsolida o Regulamento do Simples Nacional
Publicado em
25/05/2018
às
12:00
A reconsolidação promove a simplificação
tributária ao reunir em um único ato normativo os dispositivos a serem
observados pelas empresas optantes por esse regime tributário
Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução CGSN nº 140, de
2018, que reconsolida o Regulamento do Simples Nacional.
A
publicação decorreu de intenso trabalho da Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN), com revisão formal por parte da área de
tributação da Receita Federal.
A
reconsolidação do Regulamento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) visa promover a simplificação tributária, na medida em
que, em um único ato normativo, estão contidos todos os dispositivos a serem
seguidos pelas empresas optantes, bem como pelas administrações tributárias da
União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
Foram revogadas trinta resoluções na íntegra, e duas resoluções parcialmente.
A nova
resolução produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2018, exceto quanto ao
art. 144, que terá vigência imediata.
O art.
144 determina que o contribuinte poderá apresentar um pedido de parcelamento
convencional por ano-calendário. Esse limite fica alterado para dois durante o
período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata a Lei Complementar
nº 162, de 6 de abril de 2018 (PERT-SN). A alteração excepcional desse limite
decorre da eventual necessidade de incluir, em parcelamento convencional,
débitos tributários do Simples Nacional a partir da competência de dezembro de
2017, não alcançados pelo PERT-SN.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Simples Nacional tem Parcelamento através do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT-SN (REFIS)
Publicado em
27/04/2018
às
16:00
Débitos do Simples Nacional, apurados até
novembro/2017 poderão ser parcelados em até 18 meses.
Poderão ser reduzidos até 70% das multas e 100%
dos encargos.
Parcela mínima é de R$ 300,00.
Prazo para aderir ao PERT SN vai de
04/06/2018 à 09/07/2018.
Foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e
139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
(PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018.
Poderão aderir ao PERT as empresas que tenham débitos apurados no Simples
Nacional e/ou no Simei, ainda que não sejam mais optantes por aqueles regimes.
No âmbito da RFB, a previsão é de que o aplicativo esteja
disponível a partir de 04/06/2018.
Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de
2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.
As 5 (cinco) primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão,
correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.
Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a
5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será
cancelado.
O saldo restante (95%) poderá ser:
·
Liquidado integralmente, em parcela única, com
redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas
e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
·
Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com
redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas
e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
·
Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com
redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas
e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.
O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor
Individual - MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de
pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.
A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os
procedimentos que serão estabelecidos pela RFB, PGFN, Estados e Municípios.
A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples
Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de
regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do
respectivo termo.
Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:
a) Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão
parcelados junto à PGFN;
b) De ICMS e de ISSQN encaminhados para inscrição em
dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que
serão parcelados junto aos respectivos entes federados.
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva
de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem
restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a
ser cancelado ou rescindido.
O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN-SIMEI
para os períodos objeto do parcelamento.
Nota M&M: A M&M estará promovendo
palestra sobre o parcelamento especial para débitos do Simples Nacional, em sua
sede, em 13/6/2018. Mais informações clique aqui.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Simples Nacional - Lei com Refis para micro e pequenas empresas é promulgada
Publicado em
13/04/2018
às
14:00
Nota M&M:
O novo Refis
ainda depende de uma regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional para
que possa ser operacionalizado.
Foi publicada, nesta
segunda-feira (9/4/2018), a promulgação da Lei Complementar 162/2018, que
institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), o chamado
Refis das MPEs.
O programa de refinanciamento, que beneficia as empresas que optaram pelo
Simples, foi aprovado pelo Senado no final de 2017 e vetado pelo presidente
Michel Temer. Na última semana, no entanto, o Congresso Nacional derrubou o
veto, após intensa mobilização de entidades e parlamentares que atuam em prol
do setor produtivo, entre elas a Fenacon.
A Lei Complementar abrange débitos vencidos até novembro de 2017 e exige
pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em
até cinco parcelas mensais e sucessivas. O restante pode ser quitado em até 175
parcelas, com redução de juros, multas e encargos legais, de acordo com o
número de parcelas.
O valor mínimo das prestações será de R$ 300 reais, com exceção dos
Microempreendedores Individuais (MEIs), que terão valor definido pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional. A adesão ao Pert-SN deve ser feita nos próximos 90
dias.
Fonte: Fenacon.
Confira abaixo a íntegra da Lei Complementar nº 162, de 06 de janeiro de
2018:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 6 DE JANEIRO DE 2018
Institui o
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa
Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que
trata o § 15 do art.
21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as
seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e
o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90%
(noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de
mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50%
(cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por
cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25%
(vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem
por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais),
exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será
definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias
após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos
das notificações - Atos Declaratórios Executivos (ADE) - efetuadas até o
término deste prazo.
§ 2º Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo
os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na
forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não
em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal
já ajuizada.
§ 4º O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e
definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos
rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições
previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15
a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art.
9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
§ 7º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto
neste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo federal, com
vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos
arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o
montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no
demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que
acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a
publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
abril de 2018; 197o da Independência e 130o
da República.
MICHEL TEMER
-
Simples Nacional - Tributação na venda de produtos importados
Publicado em
16/03/2018
às
12:00
A pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional que possuir estabelecimento comercial importador
e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a
industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A receita de vendas
das mercadorias importadas será tributada conforme o Anexo II do Simples
Nacional (Lei Complementar nº 123/2016).
Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2018
-
Serviços de aviação agrícola poderão ser tributados no anexo III ou V, do Simples Nacional, dependendo da relação da folha de salários com a receita bruta
Publicado em
22/02/2018
às
14:00
Mudanças na legislação do
Simples nacional, para 2018, prevê a aplicação do Fator "R" para as empresas de
aviação agrícola
A legislação do Simples nacional sofreu uma série
de alterações que começaram a vigorar nesse ano de 2018.
Com relação as empresas de aviação agrícola, com
base na Solução de Consulta Cosit nº 64/2015, essa atividade pode ser
enquadrada no Simples Nacional, dependendo do atendimento de outros
requisitos da legislação (sócios residentes no exterior, sócios que participam
de outras empresas, limite de faturamento, débitos tributários, outras
atividades que sejam impeditivas no Simples Nacional, etc.).
Marcone Hahan de Souza, sócio da M&M Assessoria
Contábil de Porto Alegre, salienta que "ainda com base na referida Solução de
Consulta, as atividades de aviação agrícola deveriam ser tributadas no anexo
VI. A partir de 2018, o anexo VI deixou de existir, passando as
antigas atividades desse anexo a serem tributadas no anexo V. Porém, a
legislação trouxe outra novidade: a aplicação do "Fator R". Dependendo
do Fator R a empresa poderá ser tributada no anexo V (que tem uma tributação
mais alta) ou no anexo III (que tem uma tributação mais baixa)." Os
anexos III e V encontram-se no final dessa matéria.
Certas atividades de serviços, como é o caso da
aviação agrícola, estão sujeitas a aplicação do Fator "R". Esse Fator
"R" é a relação da Folha de Salários (com encargos) e a Receita Bruta. Quanto
maior for a participação da Folha de Salários em relação a Receita Bruta, maior
será o Fator "R". De acordo com Marcone, "para o Fator "R" são considerados
os Salários, Pró-labore, Pagamento a Autônomos, Férias, 13º Salário, Verbas
Rescisórias, FGTS e a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS). Para
fins de cálculo do Fator "R" são considerados os valores da Folha de Salários
(com encargos) e da Receita Bruta, acumulados dos últimos 12 (doze) meses.
O cálculo do Fator "R" é realizado mensalmente. Caso o Fator
"R" seja igual ou superior a 0,28 (ou seja, se a folha de salários,
com encargos, representar 28% ou mais da Receita Bruta) os serviços serão
tributados no Anexo III (que é o anexo com carga tributária mais baixa).
Caso o Fator "R" seja inferior a 0,28 a tributação dos serviços será no anexo
V, que é uma tributação bem mais alta." No cálculo do Fator "R" são
considerados os valores da Folha de Salários (com encargos) efetivamente pagos.
Portanto, é importante que a Empresa tenha um controle preciso sobre as guias
quitadas no mês anterior, relativos a FGTS, Simples Nacional e
Contribuição Previdenciária, se houver. Caso a Empresa não quite
as referidas guias, estas não poderão ser consideradas para o cálculo do Fator
"R", o que poderá alterar a tributação, passando para o Anexo V, que tem a
carga tributária mais alta.
Marcone, ainda, sublinha que quanto ao cálculo do
Fator "R" é importante que a empresa padronize o pagamento de salários e
pró-labore, se os mesmos ocorrem dentro do próprio mês de competência
(exemplo: salário de fevereiro é pago até 28/2) ou no início do mês seguinte
(exemplo: salário de fevereiro costuma ser pago de 1 a 5 de março).
Por fim, cabe destacar que as novas tabelas
(anexos) para a tributação no Simples Nacional tem apenas 5 (cinco) faixas de
Receita Bruta em cada tabela (antes tinha 20 faixas), tendo como base a Receita
Bruta acumulada dos últimos 12 (doze) meses. A tributação passa a ser em
uma tabela progressiva (quanto maior o faturamento, mais alta fica a alíquota
do Simples Nacional). Tendo em vista que a alíquota da faixa seguinte incide
somente sobre o excesso de faturamento em relação a faixa anterior, a
tributação passa a ser calculada sobre uma alíquota efetiva apurada a
cada mês, não tendo-se, portanto, uma alíquota efetiva fixa.
Anexo III do Simples Nacional 2018
Receita
Bruta Total em 12 meses
|
Alíquota
|
Quanto
descontar do valor recolhido
|
Até R$
180.000,00
|
6%
|
0
|
De
180.000,01 a 360.000,00
|
11,2%
|
R$ 9.360,00
|
De
360.000,01 a 720.000,00
|
13,5%
|
R$ 17.640,00
|
De
720.000,01 a 1.800.000,00
|
16%
|
R$ 35.640,00
|
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
21%
|
R$ 125.640,00
|
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
33%
|
R$ 648.000,00
|
Anexo V do Simples Nacional 2018
Receita
Bruta Total em 12 meses
|
Alíquota
|
Quanto
descontar do valor recolhido
|
Até R$
180.000,00
|
15,5%
|
0
|
De
180.000,01 a 360.000,00
|
18%
|
R$ 4.500,00
|
De
360.000,01 a 720.000,00
|
19,5%
|
R$ 9.900,00
|
De
720.000,01 a 1.800.000,00
|
20,5%
|
R$ 17.100,00
|
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
23%
|
R$ 62.100,00
|
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
30,50%
|
R$ 540.000,00
|
Fonte: M&M Assessoria
Contábil
-
Simples Nacional - Quais atividades estão sujeitas ao Fator R?
Publicado em
16/01/2018
às
16:00
Fisioterapia, arquitetura e urbanismo;
medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária;
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,
clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação
de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos,
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas
ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por
imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética,
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de
tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de
intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação;
auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e
administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art.
25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
O que é
Fator "R"?
Para as atividades relacionadas acima, a nova
lei do Simples Nacional traz uma novidade. Na prática, caso a empresa gere mais
emprego e renda, terá uma carga tributária menor do Simples Nacional. Ou seja,
essas empresas estarão sujeitas a aplicação do Fator "R". Esse Fator "R" é a
relação da Folha de Salários (com encargos) e a Receita Bruta. Quanto maior for
a participação da Folha de Salários em relação a Receita Bruta, maior será o
Fator "R". Para o Fator "R" são considerados os Salários, Pró-labore, Pagamento
a Autônomos, Férias, 13º Salário, Verbas Rescisórias, FGTS e a Contribuição
Previdenciária Patronal (INSS). Caso o Fator "R" seja igual ou superior a 0,28
(ou seja, se a folha de salários, com encargos, representar 28% ou mais da
Receita Bruta) os serviços serão tributados no Anexo III (que é o anexo com
carga tributária mais baixa). Caso o Fator "R" seja inferior a 0,28 a
tributação dos serviços será no anexo V, que é uma tributação bem mais alta.
Destaca-se que as empresas enquadradas no
Simples Nacional realizarão, mensalmente, o cálculo do Fator "R", tendo como
base o faturamento e os custos trabalhistas acumulados dos últimos doze meses.
Salienta-se que o sistema de tributação (se
Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real, etc.) é uma opção que a direção
da empresa poderá realizar anualmente. As empresas que ainda não estão no
Simples Nacional e desejarem tributar nesse sistema no ano de 2018 deverão
fazer a opção pelo Simples Nacional até 31/01/2018.
Fonte: M&M Assessoria Contábil
-
O Novo Simples Nacional para 2018: Veja o que muda para sua empresa!
Publicado em
12/01/2018
às
15:00
O Novo Simples Nacional entrará em vigor
completamente em 2018: saiba tudo o que você precisa saber neste resumo prático
e fácil de entender
O que muda para sua empresa em 2018
Você deve ter ouvido falar sobre as enormes
mudanças que acontecerão no Simples Nacional a partir de 2018. Em resumo:
Mudanças Simples Nacional 2018
·
Os limites de faturamento vão aumentar
·
O anexo VI deixará de existir
·
Os anexos III e V vão passar por fortes
alterações.
Mas não é só isso
O fator R vai fazer com que sua empresa possa estar
em anexos diferentes dependendo do faturamento do mês.
E ainda teremos novas atividades sendo incluídas no
regime, novos limites para o MEI e regras para exportações.
É muita coisa, então chega de papo e vamos conhecer
a fundo tudo o que muda no Novo Simples Nacional.
Novos Limites de Faturamento
A grande mudança que poderá ter impacto na vida de
todos é o limite de faturamento. A partir de 2018, o teto de faturamento para o
Simples Nacional aumentará para até R$4,8 milhões por ano.
Existe, porém, uma ressalva.
Quando o faturamento exceder R$3,6 milhões
acumulados nos últimos 12 meses, ICMS e ISS serão cobrados em separado do DAS e
com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal. Quando isso ocorrer,
apenas os impostos federais terão recolhimento unificado.
Novas alíquotas e anexos do SN
Além dos limites, outra mudança bem impactante vai
ser nas alíquotas de imposto. Algumas sofrerão importantes alterações. Vou te
contar quais são elas:
A alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de
comércio (anexo I) e indústria (anexo II), bem como os anexos de serviços III e
IV.
Todas as atividades do SN passam a ter uma alíquota
progressiva quando o faturamento ultrapassar R$180 mil no acumulado dos últimos
12 meses. Na medida em que o faturamento aumentar, a alíquota será diferente.
Já o anexo V será totalmente novo:
·
Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para
o novo anexo V.
·
Via de regra, tudo era do anexo V passou para o
anexo III, e tudo que era do anexo VI passou para o V.
·
Mas existem algumas exceções, que passarão do VI
para o III. São elas:
·
atividades de arquitetura e urbanismo, medicina,
odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite serão tributadas no
anexo III ou no novo anexo V, dependendo do fator R. Saiba mais sobre o fator R,
nesta matéria, em sub-tópico mais abaixo.
Essa medida tornará a cobrança mais justa, pois a
alíquota será proporcional ao faturamento acumulado.
Até 2017, uma empresa com faturamento de R$360 mil
e outra com faturamento de R$180 mil que tivessem o mesmo faturamento no mês,
R$ 10 mil, por exemplo, pagariam o mesmo valor de imposto. Agora, este cálculo
levará em conta todo o faturamento acumulado.
Isso quer dizer que, dependendo das movimentações
do seu faturamento (negócios com alta sazonalidade, por exemplo), o anexo e a
alíquota em que o seu negócio será tributado podem variar de um mês para o
outro.
Exemplo:
|
Empresa A
|
Empresa B
|
Faturamento 12 meses
|
R$180.000,01
|
R$360.000,00
|
Faturamento No Mês
|
R$10.000,00
|
R$10.000,00
|
Simples até 2017 (R$)
|
R$821,00
|
R$821,00
|
Simples após 2018 (R$)
|
R$600
|
R$860
|
Simples após 2018 (%)
|
6%
|
8,60%
|
O novo fator R
Para atividades que até 2017 foram tributadas nos
anexos V e VI, o fator R terá uma grande importância: definir qual será o novo
anexo desta atividade.
No Novo Simples Nacional, cria-se uma nova relação
entre folha de pagamento e faturamento, ambos relativos aos últimos 12 meses.
A partir de 2018, se a folha de pagamento for maior
ou igual a 28% do faturamento, sua empresa será tributada no "novo" anexo III.
Agora, se esta conta resultar em uma porcentagem
menor do que 28%, a empresa ficará no "novo" anexo V.
Novas atividades no SN
Boa notícia para micro e pequenos produtores e
atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e
destilarias): a partir de 2018, eles poderão optar pelo Simples Nacional, desde
que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Cheers!
Mudanças na Fiscalização
O novo Simples libera a troca de informações entre
a Fazenda Pública da União (Receita Federal) e a dos Estados (Receita Estadual)
e Municípios (Prefeituras e DF). Esta integração entre os órgãos fará com que
as fiscalizações fiquem mais fáceis.
O planejamento e a execução de procedimentos
fiscais ou preparatórios será integrado, mas sem prejudicar as ações fiscal
individuais de cada um.
Outra importante mudança é com relação às multas: a
LC 155 diz que a fiscalização sobre assuntos trabalhistas, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de ocupação de
solo será prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação for de
baixo risco.
Ou seja, ao invés de ser multado direto, se o
fiscal entende que não há risco iminente no seu problema, ele deve dar-lhe
prazo para regularização antes de aplicar uma multa.
Novo redutor de receita
Essa mudança vai impactar empresários que contratam
profissionais como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures,
pedicures, depiladores e maquiadores. Hoje, os salões pagam impostos sobre o
valor cheio, inclusive sobre aquele pago aos profissionais, o que deixará de
ocorrer.
Os salões que atuam em parceria pagarão imposto
apenas sobre o valor líquido. Isso quer dizer que se o salão fatura R$ 100,00
do corte de cabelo, mas tem um contrato de parceria com a cabeleireira de R$
30,00 por corte, os impostos incidirão apenas nos R$70, que são o valor líquido
do salão. Bacana, né?
Até 2017, o salão pagaria imposto sobre os R$100. A
partir de 2018, ele vai pagar apenas em cima de R$70, pois o valor da parceria
será descontando.
Investidor Anjo regularizado
Preparem os pitchs porque é isso mesmo: surge a
figura do investidor anjo! Ele pode ser pessoa física ou jurídica e isso não
vai excluí-lo do Simples Nacional. Quer saber como? A grande sacada foi
considerar o investidor anjo como o que ele realmente é: um investidor. Ele não
será sócio, nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa.
Também não responderá por dívidas da empresa, nem mesmo em recuperação
judicial. Veja nosso conteúdo completo sobre o assunto aqui: Simples
Nacional 2017: Investidor Anjo
Outras mudanças do Novo Simples Nacional 2018:
exportações, licitações, bancos públicos e INSS junto ao FGTS.
Exportações
O novo simples nacional vai trazer mais facilidade
em importação e exportação. Quando uma empresa do Simples Nacional contratar
uma empresa de logística internacional, a empresa de fora do país poderá
realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico. Isso vai
impactar diretamente numa provável redução de custos do serviço aduaneiro.
Licitações no novo Simples Nacional 2018
Não será mais preciso apresentar certidões
negativas para participar de licitações. A declaração só será exigida para a
empresa vencedora, no ato da assinatura do contrato. E se não estiver tudo
certo com a sua certidão, haverá um prazo de 5 dias úteis para regularização da
documentação (pagamento, parcelamento, etc) e emissão das certidões negativas
ou positivas com efeito de negativas (em caso de parcelamentos).
Data única para vencimentos FGTS e INSS
Abre-se a possibilidade da unificação do FGTS e do
INSS com uma data única de vencimento/pagamento. Isso já é uma preparação ao
e-Social, que será um facilitador na declaração da folha de pagamento das
empresas.
Orçamento exclusivo em bancos públicos para ME/EPP
Os bancos comerciais e múltiplos públicos com
carteira comercial, a CEF (Caixa Econômica Federal) e o BNDES deverão ter um
orçamento exclusivo para linhas de créditos só para ME e EPP.
Ou seja, novas linhas de crédito devem surgir junto
ao Novo Simples Nacional, inclusive ainda em 2017 - vale a pena procurar a
respeito.
Conclusão do autor
Estamos diante de um renascimento do Simples
Nacional, as mudanças propostas são diferentes do que alguns esperavam, mas
contemplam significativas e benéficas mudanças para as ME e EPP. A forma de
tributação progressiva que acontece após a primeira faixa de tributação é um
avanço, e crescer (faturar mais) não trará um susto tão grande no pagamento do
mensal do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
A mudança das atividades de tecnologia para o anexo
III reduziu consideravelmente os impostos para a área, o que mostra o interesse
do governo no crescimento do setor, que está ligado diretamente a inovação, bem
como a regulação do investidor anjo que trará maior segurança jurídica aos
negócios.
Nem mesmo a exclusão do ISS e do ICMS do DAS para
os que faturarem mais que R$ 3,6 milhões é tão assustador, apesar de não deixar
tão simples as coisas para essas empresas (mais obrigações acessórias e
impostos a recolher), já que a maioria (84% em média) das empresas optantes
pelo Simples Nacional faturam menos de R$ 540.000 por ano - Fonte de
estudos da Receita Federal.
Talvez o único problema seja a distância para
início das alterações, que só serão efetivas (em sua maioria) a partir de 2018.
Em resumo, é mais um passo a favor do
empreendedorismo!
Sobre o autor
Vítor
Torres é fundador da Contabilizei
-
Mudanças no Simples Gaúcho entraram em vigor dia 1º/01/2018 e preservam benefícios para empresas
Publicado em
02/01/2018
às
16:00
O Simples Gaúcho mantém a isenção total de ICMS para mais de 129 mil
micro e pequenas empresas
As micro e pequenas
empresas terão novas regras para recolhimento de ICMS a partir de 01/01/2018,
com a redução de 20 para cinco faixas de faturamento anual para fins de incidência
do imposto. As mudanças no Supersimples (Simples Nacional), no entanto, não
trarão reflexos sobre as atividades dos contribuintes enquadrados no Simples
Gaúcho. Sancionada pelo governador José Ivo Sartori e publicada no Diário
Oficial do Estado (DOE) nesta quinta-feira (28/12/2017), a Lei 15.057 preserva
o mesmo tratamento tributário para cerca de 253 mil empresas abrangidas pelo
regime diferenciado de tributação.
Dessa maneira, estão
mantidos os mesmos benefícios adicionais para os estabelecimentos enquadrados
no Simples Gaúcho, a começar pela isenção total de ICMS para mais de 129 mil
micro e pequenas empresas (MPEs). A manutenção da isenção para quem fatura até
R$ 30 mil por mês (R$ 360 mil/ ano) e outros descontos progressivos representam
cerca de R$ 350 milhões de arrecadação que o Estado abre mão com o propósito de
estimular as atividades das MPEs e a geração de empregos.
A proposta de adaptação
do Simples Gaúcho às regras nacionais foi apresentada, ainda em novembro, às
principais entidades empresariais pelo secretário da Fazenda, Giovani Feltes.
"Desde o princípio, tínhamos a preocupação de preservar esses benefícios do
Simples Gaúcho, mantendo o mesmo nível de arrecadação", destacou.
Posteriormente, as entidades manifestaram apoio ao projeto, que foi aprovado
pela Assembleia Legislativa.
O subsecretário da
Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos, ressaltou que as adequações
que passam a vigorar em 1º de janeiro buscam também simplificar o funcionamento
do regime e eliminar algumas distorções que existiam no modelo anterior, que
oportunizava descontos maiores para empresas com faturamento acima daquelas
enquadradas no nível anterior.
Pelas novas regras, o
Simples Gaúcho terá as mesmas cinco faixas do Supersimples. Porém, além da
isenção para as empresas enquadradas nos dois níveis iniciais, o novo modelo
prevê percentuais diferenciados de redução na aplicação do ICMS conforme o
faturamento. "Após vários estudos, concluímos que esse modelo assegura uma
progressividade na tributação, permitindo que as empresas busquem crescer",
explicou o subsecretário da Receita Estadual.
Novo Simples Gaúcho
Faturamento/ano
|
Quantidade de empresas
|
Variação da alíquota efetiva de ICMS Simples
Nacional
|
Reduções Simples Gaúcho
|
Variação da alíquota efetiva de ICMS Novo
Simples Gaúcho
|
De 0,00 até 180.000,00
|
86.091
|
1,36%
|
100,00%
|
0,00%
|
De 180.000,01 até 360.000,00
|
43.666
|
1,36% a 1,92%
|
100,00%
|
0,00%
|
De 360.000,01 até 720.000,00
|
56.338
|
1,89% a 2,54%
|
40,00%
|
1,14% a 1,52%
|
De 720.000,01 até 1.080.000,00
|
25.473
|
2,54% a 2,89%
|
29,00%
|
1,80% a 2,05%
|
De 1.080.000,01 até 1.440.000,00
|
14.348
|
2,89% a 3,06%
|
24,00%
|
2,19% a 2,33%
|
De 1.440.000,01 até 1.800.000,00
|
8.962
|
3,06% a 3,17%
|
19,00%
|
2,48% a 2,56%
|
De 1.800.000,01 até 2.700.000,00
|
12.328
|
3,17% a 3,71%
|
18,00%
|
2,60% a 3,04%
|
De 2.700.000,01 até 3.240.000,00
|
3.987
|
3,71% a 3,89%
|
10,00%
|
3,34% a 3,50%
|
De 3.240.000,01 até 3.420.000,00
|
1.078
|
3,89% a 3,94%
|
6,00%
|
3,65% a 3,70%
|
De 3.420.000,01 até 3.600.000,00
|
944
|
3,94% a 3,98%
|
3,00%
|
3,82% a 3,86%
|
|
253.215
|
|
|
|
Fonte: SEFAZ/RS
-
Simples Nacional: Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada
Publicado em
27/12/2017
às
16:00
Quando constatada omissão de receitas ou sua
segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a
administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada
em procedimentos fiscais distintos.
A medida, a critério da administração tributária,
permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional,
procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal
no mesmo contribuinte.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Simples Nacional - Certificação Digital
Publicado em
21/12/2017
às
16:00
A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a
empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital
para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.
A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de
código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a
modalidade online.
Nota M&M
: Em parceria com a Safeweb oferecemos Certificado Digital nos seguintes
endereços:
Av. Assis Brasil,
6656/1º Andar - Bairro Sarandi - Porto Alegre (RS)
;
Rua Riachuelo, 1641/1º andar - Bairro Centro - Porto
Alegre (RS) e Rua José Loureiro da Silva, 1600/7º andar, sala 706 - Bairro
Centro - Gravataí (RS). Mais informações pelo telefone (51) 3349-5080
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Simples Nacional: Sublimites de ICMS e ISSQN
Publicado em
13/12/2017
às
16:00
A
Resolução CGSN nº 136/2017 divulgou os sublimites vigentes para efeito de
recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com
os seguintes valores:
R$
1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal
O
limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples
Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de
recolhimento do ICMS e ISSQN terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa
que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto
ao Estado, Distrito Federal ou Município.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Simples Nacional: Salões de Beleza e o Profissional-Parceiro
Publicado em
08/12/2017
às
14:00
A
partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº
12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da
legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para
fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos
devidos pelo contratado.
Foram
criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.
O
salão-parceiro não poderá ser MEI.
O
salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo
às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as
cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.
O
profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro
relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
A
receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser
tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e
produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e
mercadorias comercializados.
Será
considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro
a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Conheça as Mudanças para o Simples em 2018
Publicado em
29/11/2017
às
16:00
Diversas alterações foram promovidas no Simples Nacional, para
vigorarem a partir de 2018. Listamos algumas das mais importantes:
Ampliação da Receita Bruta
A EPP
optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o
ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01
e R$ 4.800.000,00, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e
o ISS no Simples Nacional, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação
da optante.
Na hipótese
de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte
por cento) o limite de R$ 3.600.000,00, o contribuinte deverá comunicar sua
exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$
4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.
MEI
Aumento do
limite de receita bruta anual do MEI (microempreendedor individual) de R$
60.000,00 para R$ 81.000,00.
Novas Tabelas e Cálculo
Haverá novas
tabelas de apuração do Simples Nacional, que passará a ser apurado através de
alíquota efetiva.
As novas
tabelas passarão ter novas faixas e alíquotas, bem como uma parcela a deduzir
em cada faixa.
O valor
devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será
determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas sobre a base
de cálculo. Ou seja, em relação a 2017, não haverá aquele "salto" do Simples
devido quando ultrapassado determinado limite de receita.
Neste caso a
tabela funcionará como a atual tabela do Imposto de Renda na Fonte, com a
coluna "valor a deduzir" após o cálculo da alíquota em que a receita deve ser
submetida.
Receita Bruta na Exportação
A ME ou EPP
deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior,
inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade
de propósito específico, quando então serão desconsiderados, no cálculo do
Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à COFINS, à
Contribuição para o PIS/PASEP, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes nas tabelas.
Para fins de
opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada
ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e,
adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços
para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora
ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação
também não excedam R$ 4.800.000,00.
Recolhimento do ICMS e ISS
A EPP que
ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado
interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estará automaticamente
impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a
partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente
aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do
sublimite, sendo retroativo seus efeitos no caso de início de atividade.
Entretanto,
o impedimento não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em
relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos
sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão
somente a partir do ano-calendário subsequente.
O ICMS e o
ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano
subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de
receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que
ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver
sido ultrapassado.
Fonte: Blog Guia Contábil
-
Estado do RS vai preservar benefícios do Simples Gaúcho mesmo após mudanças nas regras do Supersimples
Publicado em
21/11/2017
às
12:00
Mesmo com as mudanças nas regras do Supersimples
(Simples Nacional) que passam a vigorar a partir de janeiro de 2018, o governo
do Estado está determinado a manter os benefícios adicionais para as micro e
pequenas empresas que estão enquadradas no Simples Gaúcho. Na proposta
que o secretário da Fazenda, Giovani Feltes, apresentou às principais entidades
empresariais do RS, nesta quinta-feira (16), está preservada a isenção total de
ICMS para cerca de 129 mil contribuintes, o que representa 51% das 253 mil
empresas abrangidas pelo regime diferenciado de tributação. "Buscamos uma
adequação que contemplasse a manutenção destes benefícios, mas também sem
prejuízos à nossa arrecadação", destacou Feltes.
A principal alteração prevista na Lei Complementar
nº 155/2016 está na redução de 20 para cinco faixas de faturamento anual das
empresas para fins de incidência do imposto. Na sua explanação às
entidades, o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos
Santos, salientou que a manutenção da isenção para quem fatura até R$ 30 mil
por mês (R$ 360 mil/ ano) e outros descontos progressivos representam cerca de
R$ 350 milhões de arrecadação que o Estado abre mão. "Caso a opção fosse adotar
as regras nacionais, nossa arrecadação de ICMS sobre estas empresas chegaria a
R$ 1 bilhão por ano", salientou.
Além de manter os benefícios do Simples Gaúcho e o
atual patamar de recolhimento do imposto, Wunderlich destacou que as adequações
propostas buscam simplificar o funcionamento do regime e eliminar algumas
distorções que existiam no modelo anterior, que oportunizava descontos maiores
para empresas com faturamento acima daquelas enquadradas no nível anterior.
Pelas novas regras, o Simples Gaúcho terá as mesmas
cinco faixas do Supersimples. Porém, além da isenção para as empresas
enquadradas nas duas faixas iniciais, o novo modelo prevê percentuais
diferenciados de redução na aplicação do ICMS conforme o faturamento. "Após
vários estudos, concluímos que este modelo assegura uma progressividade na
tributação, permitindo que as empresas busquem crescer", colocou o
subsecretário da Receita Estadual.
NOVO SIMPLES GAÚCHO
Faturamento/ano
|
Quantidade de empresas
|
Variação da alíquota efetiva de ICMS Simples
Nacional
|
Reduções Simples Gaúcho
|
Variação da alíquota efetiva de ICMS Novo
Simples Gaúcho
|
De 0,00 até 180.000,00
|
86.091
|
1,36%
|
100,00%
|
0,00%
|
De 180.000,01 até 360.000,00
|
43.666
|
1,36% a 1,92%
|
100,00%
|
0,00%
|
De 360.000,01 até 720.000,00
|
56.338
|
1,89% a 2,54%
|
40,00%
|
1,14% a 1,52%
|
De 720.000,01 até 1.080.000,00
|
25.473
|
2,54% a 2,89%
|
29,00%
|
1,80% a 2,05%
|
De 1.080.000,01 até 1.440.000,00
|
14.348
|
2,89% a 3,06%
|
24,00%
|
2,19% a 2,33%
|
De 1.440.000,01 até 1.800.000,00
|
8.962
|
3,06% a 3,17%
|
19,00%
|
2,48% a 2,56%
|
De 1.800.000,01 até 2.700.000,00
|
12.328
|
3,17% a 3,71%
|
18,00%
|
2,60% a 3,04%
|
De 2.700.000,01 até 3.240.000,00
|
3.987
|
3,71% a 3,89%
|
10,00%
|
3,34% a 3,50%
|
De 3.240.000,01 até 3.420.000,00
|
1.078
|
3,89% a 3,94%
|
6,00%
|
3,65% a 3,70%
|
De 3.420.000,01 até 3.600.000,00
|
944
|
3,94% a 3,98%
|
3,00%
|
3,82% a 3,86%
|
|
253.215
|
|
|
|
Avaliação das entidades
As mais importantes entidades empresariais
participaram da audiência e salientaram a iniciativa do governo em buscar o
diálogo sobre o tema. O presidente da Fecomércio, Luiz Carlos Bohn, destacou o
fato da proposta preservar as faixas de isenção como uma premissa importante
nas adequações do Simples Gaúcho. Participaram também representantes da
Fiergs, Federasul, FCDL e Sebrae-RS. As entidades pediram um prazo de dois dias
para discutir a proposta com seus associados e se dispuseram, inclusive, a
criar um simulador para as empresas possam conferir as adequações do regime
para a realidade de cada contribuinte.
O governo do Estado irá aguardará esta avaliação
das entidades para remeter o projeto das novas regras do Simples Gaúcho para votação
na Assembleia Legislativa. Há a necessidade de aprovação do projeto ainda no
mês de dezembro para entrar em vigor a partir de 2018 (princípio da
anterioridade). O Simples Gaúcho existe desde 1996 e foi pioneiro em ampliar os
benefícios do regime nacional em todo. Além do RS, apenas o Paraná
oferece algum benefício além às micro e pequenas empresas. No restante do país,
vale as regras do Simples Nacional.
Fonte:
SEFAZ
-
Transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D) continua bloqueada para empresas que reduziram indevidamente os tributos a pagar e ainda não acertaram as informações
Publicado em
19/11/2017
às
18:00
Cerca de 11% dos contribuintes já se
autorregularizaram
Desde
o dia 21 de outubro de 2017, cerca de 100 mil empresas estavam impossibilitadas
de transmitir a declaração mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)*. Essas
empresas caíram na malha fina da Receita Federal, que identificou a existência
de informações inexatas nas declarações e, consequentemente, a redução indevida
dos valores a pagar.
Dessas 100 mil empresas, aproximadamente 11% já corrigiram espontaneamente os
erros e foram liberadas da malha.
A
Receita alerta que as empresas que não se regularizarem estarão
impossibilitadas de transmitir a declaração relativa ao mês de outubro, que
deverá ser apresentada até o dia 20 de novembro, além de estarem sujeitas a
penalidades, como a imposição de multas que variam de 75 a 225% sobre os
débitos omitidos nas declarações anteriores, até a exclusão do Simples
Nacional.
A
empresa que foi selecionada na malha da Receita Federal, antes de transmitir a
declaração em novembro deve retificar as declarações anteriores, gerar e pagar
o DAS complementar para se autorregularizar. O próprio PGDAS-D aponta as
declarações a serem retificadas.
*PGDAS-D
é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, que serve para o
contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do
Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).
Para
mais informações acesse o Portal do Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Simples Nacional - Diversas Empresas em Nome de Laranjas - Grupo Econômico
Publicado em
10/11/2017
às
12:00
Sonegação é estimada em mais de R$ 25 milhões nos últimos 5 anos
A Receita Estadual
deflagrou, na manhã desta quinta-feira (9/11/2017), mais uma operação ostensiva
de fiscalização voltada ao combate de fraudes fiscais estruturadas em empresas
que integram o Simples Nacional. O alvo da Operação Hortus é um grupo de
empresas que atua no comércio varejista de móveis e decorações no Estado, com
unidades em Porto Alegre, Canoas e Xangri-lá. O montante de ICMS devido e não
pago aos cofres públicos, acrescido de multas e juros, é estimado em R$ 25
milhões.
Coordenada pela Delegacia da Receita Estadual de Canoas, a ação conta com a
participação de 30 auditores-fiscais, quatro técnicos tributários e quatro
policiais militares, tendo como propósito a busca e a apreensão de provas e
documentos nos estabelecimentos investigados.
"Além de recuperar os valores sonegados, esse tipo de operação visa combater a
concorrência desleal e estabelecer justiça fiscal entre os contribuintes",
salienta Carlos Tocchetto, delegado da Receita Estadual em Canoas.
As fraudes foram identificadas a partir de investigação fiscal iniciada há
cerca de seis meses. Os trabalhos apontaram para o fracionamento fictício de
uma empresa de fato em diversas empresas de fachada, atuando no mesmo local,
sob o mesmo nome fantasia e com a administração unificada.
Por meio da fraude, a empresa conseguia se manter irregularmente enquadrada
dentro dos limites do regime tributário do Simples Nacional, sistemática
diferenciada e favorecida para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte (Lei Complementar nº 123, de 2006), pagando menos impostos aos cofres
públicos. Ao todo, o Grupo econômico investigado é composto por 23 inscrições
estaduais ativas e apresenta faturamento na ordem de R$ 100 milhões de reais
nos últimos 5 anos, valor muito superior ao permitido pelo Simples. A criação
de empresas formadas por interpostas pessoas, popularmente denominadas
"laranjas", motivou o nome da operação, Hortus, que significa "pomar" em latim.
Entenda a fraude
As empresas optantes
pelo Simples Nacional, para fins de opção e permanência no regime, podem
auferir em cada ano-calendário receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões.
Diante disso, muitas daquelas que possuem faturamento superior ao limite têm
adotado a sistemática fraudulenta de se dividir em outras empresas menores para
seguir usufruindo os benefícios. Atualmente, o Estado conta com cerca de 224
mil contribuintes inscritos no Simples Nacional, que correspondem a 77% do
total de inscrições. Novas ações em diversos outros segmentos estão previstas
pela Receita Estadual.
Fonte: SEFAZ/RS
-
Agendamento da Opção pelo Simples Nacional vai de 01/11 à 28/12/2017
Publicado em
01/11/2017
às
12:00
O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso
no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse
pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências
impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais
tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia
28 de dezembro de 2017 no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços
> Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples
Nacional".
Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2018 já estará
confirmada. No dia 01/01/2018, será gerado o registro da opção pelo Simples
Nacional, automaticamente.
Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O
contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo
agendamento, até 28/12/2017.
Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples
Nacional até 31 de janeiro de 2018, no Portal do Simples Nacional > Simples
- Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional".
É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no
mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal
do Simples Nacional.
Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei
Complementar 155/2016 (produtores de cervejas, vinhos, destilados e licores),
não será possível realizar o agendamento. A solicitação de opção
poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A opção,
se deferida, retroagirá a 01/01/2018.
Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA
DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Simples Nacional - Empresas com suspeita de irregularidades terão bloqueio na transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)
Publicado em
24/10/2017
às
13:00
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que nos
últimos anos o órgão vem trabalhando no combate a diversos tipos de fraudes
detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações
apresentadas ao órgão.
No caso dos contribuintes do Simples Nacional, a Receita já identificou
cerca de 100 mil empresas que, sem amparo legal, assinalaram no PGDAS-D campos
como "imunidade", "isenção/redução-cesta básica" ou ainda "lançamento de
ofício". Essa marcação acaba por reduzir indevidamente o valor dos tributos a
serem pagos.
A partir do dia 21 de outubro de 2017, a empresa que foi
selecionada pelo sistema de malha da Receita Federal nesta situação, antes de
transmitir a declaração do mês, deverá retificar as declarações anteriores,
gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar, evitando assim
penalidades futuras, como por exemplo a exclusão do Regime. O próprio PGDAS-D
apontará as declarações a serem retificadas.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.
-
Dívida de ICMS pode levar 5.700 empresas gaúchas à exclusão do Simples Nacional
Publicado em
13/10/2017
às
16:00
Responsáveis por mais de R$ 75 milhões em dívidas de impostos para o
Estado, cerca de 5.700 empresas optantes pelo Simples Nacional correm o risco
de serem excluídas do regime que oferece tratamento diferenciado conforme o
faturamento anual. Estes contribuintes que apresentam débitos sem exigibilidade
suspensa perante a Receita Estadual receberam, em seu Domicílio Tributário
Eletrônico (aba Intimações/Notificações da Caixa Postal Eletrônica), uma
notificação final para regularização das dívidas de impostos com o Fisco
gaúcho.
Trata-se do Termo de Exclusão do Simples Nacional, com efeito a partir de 1º de
janeiro de 2018. Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos débitos no
prazo de 30 dias contados da data de ciência do Termo, as empresas serão
excluídas do Regime Diferenciado de Tributação e Arrecadação (Simples Nacional)
a partir de 1º de janeiro de 2018.
O Rio Grande do Sul possuiu cerca de 265 mil micro ou pequenas empresas (80% do
total de contribuintes). Deste universo, cerca de 70% das MPEs estão na faixa
de isenção de ICMS por conta do Simples Gaúcho, que é mais benéfico que o
regime federal. Em 2016, a operação resultou na exclusão de aproximadamente
5.900 contribuintes que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.
Fonte: SEFAZ/RS
-
Simples Nacional incentivou a criação de empresas
Publicado em
08/10/2017
às
14:00
Em menos de uma década, número de empresas aumentou
em mais de 364%
Brasília
-
Entre os anos de 2007 e 2016, o número de empreendimentos de pequeno porte no
Brasil passou de 2,5 milhões para 11,6 milhões, ou seja, uma média de
crescimento de quase um milhão de pequenos negócios por ano. De acordo com
estudo do Sebrae, a expectativa é que o empreendedorismo continue em ascensão,
e que, em 2022, existam no país 17,7 milhões de microempreendedores individuais
(MEI) e de micro e pequenas empresas.
O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, explica que a criação do
Simples Nacional, que completou dez anos de implementação em julho, foi fator
essencial para o aumento do empreendedorismo no Brasil. "A desburocratização e
a redução da carga tributária estimularam a formalização de empreendimentos que
já existiam e fez com o que brasileiro pudesse tornar realidade o sonho de ser
dono do seu próprio negócio", ressalta o presidente.
O estudo realizado pelo Sebrae detectou que a proporção de donos de negócios
não formalizados em relação aos formalizados tem diminuído ano a ano, desde que
o Simples Nacional foi implantado. Em dezembro de 2007, o Brasil possuía 22,7
milhões de donos de negócios, mas só 11% (2,5 milhões) tinham um negócio
formal. Até o final deste ano, o número de empreendedores formalizados
corresponderá a 50% dos 26,1 milhões de donos de negócios, e até 2022, esse
número irá saltar para 63% de um universo de 28 milhões.
Afif também destaca que o aumento de formalizações gera um impacto direto nos
cofres públicos. A participação do Simples Nacional na arrecadação total dos
tributos federais quase que dobrou no período de 2007 e 2016, passando de 4,2%
para 7,9%. "Desconheço qualquer outro segmento da economia que tenham dobrado a
participação na arrecadação. Quando o Simples foi criado, houve muita gente
alegando que os governos iriam perder receita. Hoje, temos a prova de que
quanto mais simplificamos e diminuímos a carga tributária, mais arrecada-se e
formaliza-se", realça o presidente do Sebrae. Em 2008, o Simples arrecadou R$
41 bilhões, já no ano passado, esse valor saltou para R$ 73 bilhões.
Simples
Nacional
O Simples Nacional surgiu com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, aprovada
em 2006, e entrou em vigor em julho de 2007. Esse sistema tributário é um
regime unificado (União, estados e municípios) de arrecadação, cobrança e
fiscalização de tributos, destinado às micro e pequenas empresas, que pagam em
um único boleto oito impostos: ICMS, ISS, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica,
IPI, Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL), Cofins, PIS/PASEP e a
Contribuição Patronal Previdenciária.
Fonte: SEBRAE/Fenacon
-
Empresas devem pagar menos imposto no Simples Nacional, em 2018
Publicado em
22/09/2017
às
17:00
A partir do ano que vem, as empresas brasileiras
que devem pagar menos imposto pelo Simples Nacional. Uma mudança radical na
regra institui novas fórmulas e uma reorganização da classificação das
empresas. As alíquotas atualizadas devem favorecer, principalmente, as empresas
menores, com faturamento anual inferior a R$ 360 mil. É o Novo Simples
Nacional.
Criado em 1996, o Simples funciona como uma
unificação de tributos. São oito impostos diferentes, cobrados em um único
boleto. A ideia é facilitar a vida das micro e pequenas empresas. Uma das
novidades para 2018 é que o teto estica. A partir de agora, o Simples vale para
empresas que faturam até R$ 4,8 milhões no ano. Atualmente, o limite é de R$
3,6 mi.
A principal mudança do Novo Simples é na fórmula de
calcular a alíquota. As empresas continuam a ser divididas em categorias
(comércio, indústria e serviços) e faixas progressivas de faturamento.
Hoje, para saber quanto imposto a empresa precisa
pagar, basta aplicar uma porcentagem simples. A partir de 2018, as alíquotas
ficam maiores, mas há um valor fixo de desconto, e é aí que o programa deve
aliviar o bolso das menores.
Um comércio com faturamento de R$ 360 mil, por
exemplo, hoje paga 3,61% de imposto. Para o ano que vem, a alíquota irá subir
para 4,82%, mas a empresa passa a ter direito a um desconto de R$ 5.940. Na
prática, isso deve gerar uma economia de R$ 1,5 mil no final do ano.
No comércio e na indústria, essa economia se
confirma em quase todas as faixas. A exceção fica por conta das empresas que estão
no meio da tabela. Quem fatura entre R$ 720 mil e R$ 1,8 milhão deve pagar
imposto, no ano que vem. Quem está perto do teto atual, de R$ 3,6 milhões,
também deve pagar mais.
Para os consultores da ROIT, Lucas Ribeiro e
Claiton Sacoman, a nova regra deve acender um alerta vermelho para as empresas
que faturam mais. Eles estimam que quem já está na casa dos R$ 3,6 milhões deve
pagar entre R$ 3 mil e R$ 6 mil a mais, no ano que vem.
Para estas empresas, pode ser hora de trocar de
regime, e adotar o lucro presumido ou lucro real. "Em cada dez casos que nós
pegamos, em oito não vale a pena estar no Simples, ainda que a lei permita". Os
consultores estimam que outros regimes valem a pena para empresas que faturam a
partir de R$ 2,5 milhões anuais.
Reformulação total no setor de serviços
No setor de serviços, as mudanças do Novo Simples
são um pouco mais complexas. A começar pelo número de tabelas. Atualmente, são
quatro categorias diferentes. Para 2018, passam a ser três. Além disso, há
migração de empresas entre os enquadramentos.
A grande mudança é nos serviços decorrentes de
atividades intelectuais (como medicina, fisioterapia, jornalismo, consultoria,
agronomia), que já não tem uma tabela própria. Na prática, quem se enquadra
nestas atividades vai economizar. O imposto vai ficar menor para todas as
faixas de faturamento.
No caso dos serviços cujo valor do imposto depende
da porcentagem gasta na folha de pagamento, as mudanças devem ser bem bruscas.
Hoje, há oito formas de fazer esta cobrança, que vai desde as que gastam menos
de 10% com a folha até as que investem mais de 40% nos funcionários. A partir
de 2018, são apenas duas: inferior ou superior a 28%.
Para muitas dessas empresas, o imposto deve ficar
mais pesado. Principalmente para as que gastam menos com os funcionários. Para
quem fica perto do limite de 28%, o valor a mais pode variar entre R$ 5 mil e
R$ 51 mil, em média.
Já para as empresas que gastam mais do que 28% na
folha de pagamento, a coisa é mais dividida. O imposto pode ficar mais leve ou
mais pesado, a depender do enquadramento.
Como se preparar para a nova regra
As mudanças no Simples Nacional devem trazer muita
dor de cabeça para os empresários, na hora de fazer a opção pelo regime, lá em
janeiro. Por isso a primeira dica dos consultores especializados é: não deixe
para a última hora.
O ideal é calcular, desde já, qual a previsão de
imposto devido para 2018. A começar pelo enquadramento: verificar se a
atividade da empresa mudou ou não de anexo, na lei. Vale especialmente para o
setor de serviços.
Quem for calcular vai notar que o número de faixas
diminuiu. Na regra antiga, são 20 categorias, entre menos de R$ 180 mil e R$
3,6 milhões. Agora são apenas seis, que podem chegar a R$ 4,8 mi.
Esta nova divisão deve facilitar na hora de fazer o
planejamento contábil da empresa, explica o consultor Nivaldo Santana, da Sage
IOB. Isto porque diminui o risco de mudanças bruscas de faixa, o que significa
pagar mais imposto.
A opção pelo Simples só fica disponível a partir de
janeiro. Mas a Receita Federal disponibiliza um agendamento da mudança, nos
meses de novembro e dezembro. É uma lógica parecida com a do Imposto de Renda,
que permite cadastrar informações para depois serem enviadas para a Receita
Federal.
Para faturamento superior a R$ 2,5 milhões, vale
colocar na ponta do lápis quanto de imposto seria pago fora do Simples.
Trabalhar em um regime de lucro (real ou presumido) pode ficar mais barato.
Nota M&M
: A M&M está oferecendo a palestra Simples Nacional - Mudanças de
2018 no dia 29/11/2017. Mais informações e inscrições, clique aqui.
Fonte: Jornal
Contábil/Gazeta do Povo
-
Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional
Publicado em
13/09/2017
às
17:00
As microempresas e empresas de pequeno porte
devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário
simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional por motivo de inadimplência
Serão
disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional
(DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos - ADE, que notificarão os optantes
pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários,
com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Serão notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$
22,7 bilhões.
A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de
30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou
por compensação.
O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples
Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal,
mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE
é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta
plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo
terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou
seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade
de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.
A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de
30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a
partir do dia 1/1/2018.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Fiscalização pega "fatiamento" de empresas para se manter no Simples
Publicado em
04/09/2017
às
17:00
REDE DE LOJAS DE ROUPAS
FEMININAS É ALVO DE OPERAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL do RS
É a primeira ofensiva da Receita Estadual contra fraudes de empresas no
Simples Nacional
A Receita Estadual
deflagrou, na manhã desta quarta-feira (30/08/2017), a primeira de uma série de
operações ostensivas voltadas ao combate de fraudes fiscais em empresas que
integram o Simples Nacional. O alvo da Operação Fractioé um grupo
de empresas que atuam no ramo de comércio varejista de vestuário feminino com
lojas em Porto Alegre, Canoas, Novo Hamburgo e Bento Gonçalves. As dívidas
acumuladas com o Estado atingem o montante de R$ 2 milhões.
Na ação, que contou com
a participação de 29 auditores-fiscais e quatro técnicos tributários, foram
realizadas buscas administrativas simultâneas em sete localidades, incluindo
estabelecidos do grupo que funcionavam em shopping center. A fraude vem sendo
praticada por um único grupo familiar que simulava a abertura de diferentes
empresas para fatiar o faturamento e se manter enquadrada dentro dos limites do
regime, reduzindo o montante de impostos a serem recolhidos aos cofres
públicos.
As irregularidades
motivaram o nome da Operação Fractio, que significa "aquilo que é
partido em pedaços", em latim. O trabalho investigativo fiscal foi iniciado há
cerca de seis meses pelas equipes da Receita Estadual, tendo como escopo
empresas optantes pelo Simples Nacional, regime tributário diferenciado,
simplificado e favorecido, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno
Porte (Lei Complementar nº 123, de 2006).
Outras irregularidades
praticadas também foram identificadas, como a omissão de entradas e saídas e o
uso de interpostas pessoas para compor a sociedade. Ações em diversos outros
segmentos estão previstas pela instituição.
Entenda a fraude
As empresas optantes
pelo Simples Nacional, para fins de opção e permanência no regime, podem
auferir em cada ano-calendário receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões. Diante
disso, muitas daquelas que possuem faturamento superior ao limite têm adotado a
sistemática fraudulenta de se dividir em outras empresas menores para seguir
usufruindo os benefícios. Atualmente, o Estado conta com cerca de 224 mil
contribuintes inscritos no Simples Nacional, que correspondem a 77% do total de
inscrições.
O alto número, conforme
afirma o chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual,
Edison Moro Franchi, aumenta ainda mais a importância da operação. "O uso
indevido dos benefícios do Simples promove a concorrência desleal e a sonegação
de impostos. Ações como a de hoje são fundamentais para combater essas
práticas, aumentando os recursos à disposição da sociedade", destacou Franchi.
Fonte: SEFAZ/RS
-
Novas normas relativas ao Simples Nacional
Publicado em
01/09/2017
às
17:00
A
Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7 foram publicadas hoje no
Diário Oficial da União
Foram publicadas no
Diário Oficial da União a Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7.
Em virtude do disposto
no art. 8º-A da LC 116/2003, na redação dada pela LC 157/2016, a Recomendação
CGSN nº 7 orienta aos Municípios quanto aos benefícios relativos ao ISS no
Simples Nacional, que não poderão resultar em percentual do imposto menor do
que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003.
A Resolução CGSN nº
135 regulamenta diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar nº 155/2016,
com vigência para 1º de janeiro de 2018, destacando- se os novos limites anuais
de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões).
Os limites para
recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$
3,6 milhões. Sendo assim, uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$
4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que
cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado,
Distrito Federal ou Município.
Foram estabelecidas
regras de transição para a empresa que em 2017 faturar entre R$ 3.600.000,01 e
R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018,
sob algumas condições (porém impedida de recolher o ICMS e o ISS). As regras
específicas estão descritas ao final.
As novas tabelas para
2018 evidenciam a nova forma de tributação progressiva, mecanismo pelo qual a
empresa pagará a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que
ultrapassar as faixas anteriores. A partir de 2018 poderão optar pelo
Simples Nacional: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas,
produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que registradas no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à
regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de
bebidas alcoólicas.
De acordo com a LC
155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de
utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas - fator "r" (folha de
salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição
patronal previdenciária e FGTS. Quando o fator "r", que representa o
resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses,
for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC
123/2006. Quando o fator "r" inferior a 28%, a tributação será na forma do
Anexo V da LC 123/2006.
Estarão sujeitas ao
fator "r": fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive
laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia,
psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,
clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação
de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos,
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas
montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de
patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética,
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de
tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de
intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação;
auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e
administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art.
25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
Também foram alteradas
as disposições relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS),
que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da
arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos
abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente
federado.
Regras de transição
para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$
3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
·
A EPP não precisará comunicar sua
exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não
será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
·
No entanto, se a empresa comunicar
sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Regras de transição
para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$
4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
·
A EPP deverá comunicar sua exclusão
no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$
4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se
desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.
·
Se o excesso ocorrer em
dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão
ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes
os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo
pedido de opção em janeiro/2018.
No caso de início de
atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado
pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional
em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à
data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em
2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não
tenha sido ultrapassado.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Empresas do Simples Nacional podem ser excluídas do regime por dívidas de ICMS/RS
Publicado em
25/08/2017
às
13:00
A Receita Estadual/RS
enviou um aviso via caixa postal eletrônica para cerca de 8.500
estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que apresentam dívidas de
impostos com o Fisco gaúcho. No comunicado, o contribuinte é informando de sua
pendência e orientado quanto aos procedimentos para regularização. As dívidas
de ICMS com o Estado chegam a R$ 84 milhões.
O alerta tem como objetivo estimular o contribuinte devedor a pagar suas
dívidas sem exigibilidade suspensa antes da publicação do Termo de Exclusão.
Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos valores devidos, essas empresas
serão excluídas do Regime Diferenciado de Tributação e Arrecadação (Simples
Nacional) a partir de 1º de janeiro de 2018. Em 2016, a operação resultou na
exclusão de aproximadamente 5.900 contribuintes que não regularizaram seus
débitos em tempo hábil.
Outros programas em
andamento
Paralelamente à operação
de exclusão por débitos, outros dois programas da Receita Estadual estão em
andamento no âmbito do Simples Nacional. O primeiro deles é o programa de
autorregularização para inconsistências identificadas entre os valores
recebidos por cartões de crédito e débito (informados pelas administradoras de
cartões) e as informações de receita bruta declaradas pelos contribuintes, cuja
segunda etapa foi deflagrada recentemente.
O monitoramento atinge
cerca de 1.700 contribuintes varejistas do setor de vestuário e calçados. As
receitas brutas não declaradas alcançam o montante de R$ 600 milhões,
representando cerca de R$ 10 milhões de ICMS que deixaram de ingressar nos
cofres públicos. O prazo para regularização vai até 31 de agosto, sob pena,
inclusive, de exclusão do Regime.
A outra inciativa é o Alerta do Simples Nacional 4, programa a nível nacional
referente à omissão de receitas. A ação abrange 25.000 contribuintes no país e
1.600 no Rio Grande do Sul, representando um valor estimado de R$ 150 milhões
de receita bruta omitida no Estado. O prazo para regularização termina no dia
30 de setembro de 2017.
Fonte: SEFAZ/RS
-
Receita Federal disponibiliza nova versão do PGDAS-D
Publicado em
11/08/2017
às
16:00
A
alteração define as hipóteses em que o contribuinte pode selecionar
"imunidade", "isenção/redução - cesta básica" e "lançamento de ofício"
No dia
30 de junho de 2017 foi publicada nova versão do PGDAS-D, restringindo as
hipóteses em que o contribuinte pode selecionar as opções "imunidade",
"isenção/redução - cesta básica" e "lançamento de ofício".
Antes
da alteração, o aplicativo apresentava a possibilidade de marcar "imunidade" e
"lançamento de ofício" para todos os tributos e atividades, indistintamente,
cabendo ao contribuinte selecionar a opção, quando fosse o caso, e de acordo
com a legislação.
Ao
marcar uma dessas qualificações para determinado tributo, o aplicativo
desconsiderava o percentual do respectivo tributo que seria aplicado sobre a
receita informada, ou seja, não era apurado valor devido para o tributo, ou o
valor era reduzido (no caso de redução).
Por
meio de análise e cruzamento de dados, a Receita Federal do Brasil identificou
que muitas empresas estavam assinalando esses campos indevidamente e sem amparo
legal, reduzindo os valores devidos dos tributos apurados no Simples Nacional.
Na
nova versão do PGDAS-D, as opções de "imunidade" e "isenção/redução - cesta
básica" ficaram restritas às atividades/tributos em que a sua ocorrência é
possível.
Dessa
maneira, foi excluída a possibilidade de marcar "isenção/redução - cesta
básica" para os tributos PIS e Cofins, porque, apesar de prevista na Lei
Complementar 123/06, ainda não há lei específica, destinada às ME/EPP optantes
pelo Simples Nacional, concedendo tal benefício.
Também
foi retirada a possibilidade de marcar "lançamento de ofício" para
todos os tributos federais, mantendo a opção para ICMS e ISS. Esse campo no
PGDAS-D deveria ser assinalado apenas na hipótese de a receita segregada ter
sido objeto de lançamento de ofício (Auto de Infração) por parte da Receita
Federal, Estados e/ou Municípios, a fim de evitar lançamento em duplicidade. A
partir de agora, após a autuação e a retificação do PGDAS-D, com a informação
dos valores integrais de receita bruta, caberá à Receita a dedução do valor já
lançado, por demanda do contribuinte na sua rede de atendimento (em relação aos
tributos federias).
A
Receita Federal adverte os contribuintes que títulos da dívida pública
externa e interna brasileira não podem ser usados para a extinção de débitos do
Simples Nacional. O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela
prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de
dívida fiscal, tampouco à compensação tributária. A retificação de declarações
visando suprimir ou reduzir os débitos informados com a utilização indevida do
campo Lançamento de Ofício, ou qualquer outro campo, está sujeita à autuação
com multas que podem chegar a 225%. O contribuinte ainda pode sofrer
Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a
ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
Dessa
forma, todos os contribuintes que fizeram uso indevido das opções apresentadas
devem retificar suas declarações (PGDAS-D), gerar e pagar o DAS Complementar
para se autorregularizarem e evitar futuras penalidades.
A
Receita Federal alerta que todas as declarações do PGDAS-D estão passando por
malha fiscal e, em breve, serão solicitadas as retificações para os
contribuintes que fizeram uso indevido dessas opções. Todos os contribuintes,
independentemente do valor da sua receita bruta, passarão por essa malha.
Da
mesma forma, a Receita Federal adverte que se houver informação inverídica de
redução de receita bruta, o contribuinte também será intimado a comprovar as
informações.
A
seguir estão elencadas algumas situações que podem causar erros no
preenchimento das declarações:
-
Empresa optante pelo Simples Nacional não pode aproveitar isenções/reduções e
outros benefícios tributários, como alíquota zero, concedidos a não optantes
(ver Perguntas e Respostas, item 9.7);
-
As isenções/reduções de ICMS concedidas genericamente não se aplicam às
empresas optantes pelo Simples Nacional (ver Perguntas e Respostas, item 9.3).
Para saber se determinada isenção/redução pode ser usufruída por empresa do
Simples Nacional, procure informações na Secretaria de Fazenda do seu Estado;
-
Sobre a imunidade de papel, livros, revistas e periódicos, consulte o Perguntas
e Respostas, item 9.8;
-
Empresa optante pelo Simples Nacional que revende mercadorias sujeitas à
tributação monofásica de PIS e Cofins, estando no PGDAS-D, não deve marcar
"imunidade tributária", e sim "tributação monofásica de PIS e
Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 7.23). Se marcou imunidade,
retifique as informações;
-
Da mesma forma, se revende mercadorias sujeitas à substituição tributária de
PIS e Cofins, não deve marcar "imunidade tributária", e sim
"substituição tributária de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas,
item 6.6, Nota).
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR
DO SIMPLES NACIONAL
-
Simples Nacional - Contribuintes do ICMS/RS com irregularidades poderão ser excluídos do Simples Nacional sistema
Publicado em
04/08/2017
às
17:00
Os contribuintes podem apresentar a retificação das declarações até o
dia 31 de agosto de 2017
Ao monitorar as
atividades de cerca de 1,7 mil empresas varejistas do setor de vestuário e
calçados, a Receita Estadual do RS identificou R$ 600 milhões de receitas
brutas não declaradas. Com isso, o Estado deixou de recolher cerca de R$ 10
milhões em ICMS. São contribuintes enquadrados no Simples Nacional e que têm
prazo até 31 de agosto de 2017 para providenciar a autorregularização, sob
risco de serem excluídas do regime que beneficia micro e pequenas empresas.
As inconsistências foram verificadas com o cruzamento entre os valores
recebidos em operações com cartões de crédito ou débito informados pelas
administradoras dos cartões e a receita bruta declarada pelas empresas no
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D. As
divergências ocorreram no período de janeiro de 2012 a junho de 2016. Novas
ações envolvendo outros setores estão programadas pela Receita Estadual.
Prazo e consequências
A nova etapa de autorregularização para essas
empresas foi apresentada para entidades representativas de profissionais de
contabilidade e entidades empresariais. Os contribuintes abrangidos na primeira
fase que não se regularizaram, bem como os desta nova etapa, podem apresentar a
retificação das declarações até o dia 31 de agosto de 2017.
Persistindo as divergências constatadas após o prazo, sem que tenha ocorrido o
pagamento do imposto, o contribuinte ficará sujeito à abertura do procedimento
de ação fiscal, com imposição de multa de até 120% do valor devido. Entretanto,
a principal consequência poderá ser a exclusão do Simples Nacional, com
autuação retroativa à data de ocorrência da primeira infração, conforme regras
do regime geral de tributação. Nesse caso, as obrigações acessórias relativas
ao período também passam a ser obrigatórias, bem como o pagamento dos demais
tributos.
Funcionamento do
processo
As comunicações de autorregularização estão
disponibilizadas nas Caixas Postais Eletrônicas dos contribuintes no e-CAC
(Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), aba 'Autorregularizações'. No
local, estão anexados documentos com orientações ao contribuinte e um arquivo
com a relação das divergências encontradas. O acesso pode ser efetuado pelo
endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/PortaleCAC.aspx.
Em caso de dúvida, o
contribuinte poderá solicitar atendimento exclusivamente pelo canal
disponibilizado na aba 'Autorregularizações' da Caixa Postal Eletrônica, botão
'solicitar atendimento'.
Benefícios da autorregularização
A autorregularização consiste no saneamento, pelo
contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou
inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade.
Trata-se de uma
oportunidade para que os contribuintes regularizem suas situações sem o início
da ação fiscal, propiciando a correção de eventuais erros e omissões de modo
voluntário. Como consequência, além da retificação da declaração ou pagamento
dos valores devidos, espera-se o aumento da percepção de risco, a
conscientização dos contribuintes e o incremento da arrecadação espontânea.
Fonte: SEFAZ/RS
-
Simples Nacional - Cruzamento de Dados
Publicado em
28/07/2017
às
16:00
A Receita Federal concluiu a seleção das empresas enquadradas no Simples
Nacional que serão objeto do Alerta do Simples Nacional 4, ação que integra
fiscos das três esferas de governo. Com base no cruzamento de dados desses
órgãos, foram identificados aproximadamente 25 mil contribuintes com indícios
de omissão de receita.
Abrangendo os anos de 2014 e 2015, essa edição do Alerta do Simples Nacional
focará diferenças entre a receita bruta declarada e valores de notas fiscais
eletrônicas, inclusive de serviço, e cartões de débito e crédito.
De julho a setembro, os contribuintes incluídos no Alerta serão comunicados das
irregularidades quando forem emitir o documento de arrecadação pelo Portal do
Simples Nacional.
Fica assim aberto um período para autorregularização. Para corrigir eventuais
diferenças, o contribuinte só precisa retificar o Programa Gerador do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) referente aos meses
em que elas foram constatadas e pagar ou parcelar os valores devidos.
Fonte: Contas em
Revista
-
Usufruto de Quotas - Participação no Capital
Publicado em
20/07/2017
às
15:00
A
gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de
participação no capital, para os efeitos do Simples Nacional.
Base Legal: Solução de
Consulta Disit/SRRF 7.008/2017
-
Primeiros dez anos do Simples Nacional
Publicado em
12/07/2017
às
15:00
Neste mês de junho/2017, o Simples Nacional
completa dez anos de funcionamento.
O
regime de administração compartilhada da arrecadação, cobrança e fiscalização
dos tributos devidos pela microempresa (ME) e pela empresa de pequeno porte
(EPP), foi criado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, em obediência à Emenda
Constitucional nº 42, de 2003, com vigência a partir de julho de 2007. Naquele
momento foi lançado também o desafio de normatizar e operacionalizar, em apenas
um semestre, todo um regime tributário que se pode chamar de pioneiro. O
sucesso da gestão do Simples Nacional decorre da gestão conjunta e
compartilhada e da unificação de tributos da União, dos Estados e dos
Municípios.
O
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) compartilha a administração deste
regime tributário e todos os entes federados têm representação e efetiva
participação nas decisões relativas à regulamentação e à construção das
soluções - de tecnologia ou não, voltadas ao Simples Nacional.
Dessa
forma, a nova metodologia de gestão colegiada e tripartite permite que as ações
de atuação conjunta, antes restrita aos processos de opção, declaração e cobrança,
alcancem uma fase mais avançada, com compartilhamento de dados e planejamento
integrado de ações fiscais.
Tais
medidas permitirão melhorar o controle sobre as empresas optantes, visando a
evitar a inadimplência e, principalmente, a sonegação, a partir do cruzamento
de dados disponíveis na Receita Federal e nas administrações tributárias dos
Estados e Municípios.
A
simplificação tributária trazida pelo Simples Nacional tem contribuído
significativamente para a redução das obrigações acessórias, diminuindo o custo
Brasil e melhorando o ambiente de negócios em nosso país.
Para
mais informações acesse o Portal do Simples Nacional
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Simples Nacional: Fiscos identificam contribuintes com indícios de omissão de receita
Publicado em
11/07/2017
às
17:00
Foram identificados cerca de 25 mil
contribuintes
Foi
concluída a seleção dos optantes do Simples Nacional que serão objeto do Alerta
do Simples Nacional 4. As ações integradas identificaram cerca de 25 mil
contribuintes com indícios de omissão de receita a partir dos cruzamentos com
as bases de dados das administrações tributárias.
Resultado
de parceria envolvendo 35 Fiscos das três esferas de governo, as divergências
apontaram omissões da ordem de R$ 15 bilhões de receita bruta, base de cálculo
para apuração dos tributos que compõem o Simples Nacional.
Esta
edição do Alerta do Simples Nacional terá como foco os anos-calendário 2014 e
2015 em 3 linhas de ação, contemplando operações de interesse do Fisco federal,
estaduais e municipais, a saber:
a) Diferença entre os valores de notas fiscais eletrônicas e a receita bruta
declarada;
b) Diferença entre os valores de notas fiscais de serviço eletrônicas e a
receita bruta declarada;
c) Diferença entre os valores de cartões de crédito e débito e a receita bruta
declarada;
O Alerta do Simples Nacional 4 consolida a atuação integrada dos Fiscos, com
envolvimento no projeto das três esferas desde a fase de autorregularização. A
relação dos 35 Fiscos participantes é a seguinte:
Alerta SN 4-Fiscos participantes:
Fisco Municipal (capitais): Belo Horizonte, Florianópolis, Fortaleza, João
Pessoa, Manaus, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo
Fisco Municipal (não-capitais): Angra dos Reis, Barreiras, Biguaçu, Blumenau,
Brusque, Camaçari, Criciúma, Farroupilha, Joinville, Londrina, Luís Eduardo
Magalhães, Marabá, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Sorocaba
Fisco Estadual: Alagoas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande
do Sul, São Paulo, Sergipe, Tocantins.
Obs: Os Fiscos de Santa Catarina e Rio Grande do Norte colaboram com o projeto,
embora não tenham indicado CNPJ.
Fisco Federal: RFB - Receita Federal
Período
da fase de autorregularização
Os comunicados serão disponibilizados automaticamente aos contribuintes
incluídos no programa no momento de acesso ao Portal do Simples Nacional para
geração do documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) durante os meses
de julho a setembro.
Terminado esse prazo, os Fiscos federal, estaduais, e municipais avaliarão o
resultado do projeto e aprofundarão as análises sobre as empresas que não se
autorregularizaram, para identificar quais casos serão indicados para abertura
de procedimentos fiscais.
Como
os contribuintes devem proceder?
Os
contribuintes devem proceder da seguinte forma:
a) caso entendam que há diferença a ser corrigida, devem retificar o PGDAS-D
dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. Não é necessário
envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos
como prova de autorregularização;
b) caso entendam que os valores declarados estão corretos, não é necessário
procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da
Receita Federal ou dos demais Fiscos.
c) caso as diferenças indicadas já tenham sido regularizadas, não é necessário
procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da
Receita Federal ou dos demais Fiscos.
Lista
de contribuintes envolvidos
Nesta
edição do Alerta do Simples Nacional, cada Fisco participante foi responsável
por indicar os contribuintes de interesse. Do total de 25 mil selecionados, as
indicações da Receita Federal totalizam 2.189 ocorrências. A seleção foi feita
por estabelecimento, tendo a Receita Federal optado por selecionar apenas
matrizes.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Simples Nacional - Receita altera regras de compensação
Publicado em
06/07/2017
às
17:00
Receita Federal altera
regras de compensação de valores pagos indevidamente por empresa optante pelo
Simples Nacional
As novas regras
constam da Instrução Normativa RFB nº 1.712/2017 (DOU de
27/06), que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300 de 2012, que
estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O pedido de
restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser
formalizado:
I - na hipótese de
pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de
Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na
Internet, no endereço; ou
II - na hipótese
de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou
Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ressalvado o
disposto no art. 8º.
Confira o
determina a redação do artigo 8º da Instrução Normativa nº 1.300/2012:
Art. 8º O
sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo
administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica,
efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia
retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do §
1º ou do § 2º do art. 3º ressalvadas as retenções das contribuições
previdenciárias de que trata o art. 18.
·
1º A devolução a que se refere o caput deverá
ser acompanhada:
I - do estorno,
pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos
lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
II - da
retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos
demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção,
nos quais referida retenção tenha sido informada;
III - da retificação,
pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à
RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução
de tributo.
·
2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito
correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos
tributos administrados pela RFB na forma do art. 41.
·
3º O disposto no caput e no §
2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor
(CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações
(Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1529, de 18 de dezembro de 2014)
Confira
aqui
integra da Instrução Normativa nº 1.712/2017.
Fonte: Siga
o Fisco
-
Débitos de ICMS e ISSQN encaminhados para inscrição em dívida ativa
Publicado em
29/06/2017
às
17:00
Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional,
relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2015, devidos aos entes
federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, foram transferidos aos
respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do
art. 41, § 3º da Lei Complementar n 123, de 2006.
Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos
estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos
respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).
O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente
federado responsável pelo tributo e não em DAS.
ATENÇÃO:
1- Os débitos de ICMS e/ou de ISS apurados no Simples Nacional e que se
encontravam parcelados no momento do processamento não foram transferidos,
permanecendo em cobrança na RFB.
2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na
RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção
"Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou
a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências
> Emitir DAS" no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de
ICMS e/ou ISS transferidos).
3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios
que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123,
de 2006, a retificação de valores informados no PGDAS-D (para períodos de
apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos
débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do
montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução
CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o
contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.
RELAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Receita Federal simplifica restituição do Simples Nacional
Publicado em
29/06/2017
às
13:00
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que foi
publicada a Instrução Normativa RFB nº 1712 que disciplina o pedido de
restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Simples
Nacional.
Desta forma, a partir de 30 de junho de 2017, sexta-feira, a Receita
Federal disponibilizará sistemática simplificada de restituição para
contribuintes do Simples Nacional.
Na nova sistemática, o contribuinte que tenha efetuado pagamento
indevido ou em valor maior do que o devido, referente aos tributos federais
administrados pela Receita Federal pode solicitar a restituição diretamente no portal
do Simples Nacional.
Com o pedido eletrônico, o procedimento de auditoria do crédito e do
pagamento da restituição estará concluído em até 60 dias da data do pedido,
para os casos regulares.
Além da facilidade para o pedido e agilização na auditoria dos créditos
e o pagamento da restituição, o contribuinte ainda pode acompanhar o andamento
do seu pedido diretamente no Portal do Simples Nacional.
A nova sistemática de restituição automatizada do Simples Nacional,
evita a necessidade de o contribuinte deslocar-se a uma unidade de atendimento
para entregar o seu pedido de restituição e garante celeridade na restituição,
o que atende diretriz da Receita Federal para a simplificação e redução de
tempos de processos.
A restituição automatizada do Simples Nacional integra o conjunto de
medidas microeconômicas que foi anunciado no final de 2016 e que visa a
melhoria do ambiente de negócios do País.
Mais informações estarão disponíveis no Portal do Simples Nacional, onde
serão publicados o Manual de Restituição do Simples Nacional e do MEI e o
Perguntas e Respostas.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
-
Comitê Gestor do Simples Nacional disciplina Substituído Tributário do ICMS
Publicado em
26/06/2017
às
17:00
A Resolução CGSN
nº 133 determina, dentre outras medidas, que o substituído tributário do ICMS
deve ser entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o
contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação. Ele deve
segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao
recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo
do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Inscrição em Dívida Ativa da União - Débitos do Simples Nacional
Publicado em
23/06/2017
às
15:00
Informamos que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos
períodos de apuração (PA) até 12/2015, e que se encontravam em cobrança na
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, foram enviados à Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do
art. 41 da Lei Complementar n 123, de 2006.
PAGAMENTO:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU,
a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples
- Serviços > Cálculo e Declaração > "Emissão de DAS da Dívida Ativa da
União".
PARCELAMENTO:
A adesão a parcelamento de Simples Nacional, no âmbito da PGFN, e a
emissão do DAS da parcela, devem ser realizados por meio do portal e-CAC da PGFN, serviço "Adesão a Parcelamento e
outros Benefícios Fiscais" ou "Pagamento > Emissão de DARF/DAS de
Parcelamento".
ATENÇÃO:
1 - Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de
débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, os débitos não foram
transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.
2 - Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança
na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção
"Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção
"Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir
DAS" no portal e-CAC.
3 - Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS
que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na
forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados no
PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA)
dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não
produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste
caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá
buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ
GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Parcelamentos do Simples Nacional sem o Recolhimento Antecipado de 10% ou 20%
Publicado em
21/06/2017
às
11:00
A norma
estende até 31 de dezembro de 2018 a autorização para que a RFB conceda
reparcelamento do Simples Nacional sem o recolhimento antecipado de 10% ou 20%,
previstos no artigo 53 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Base Legal: Resolução CGSN 133/2017
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Resolução do CGSN conceitua bens do imobilizado e intangíveis
Publicado em
18/06/2017
às
13:00
A Resolução CGSN nº 133 determina, dentre outras
medidas, que se consideram bens do ativo imobilizado ativos tangíveis cuja
desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva entrada.
Enquadram-se nessa classificação os bens que sejam disponibilizados para uso na
produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para
investimento, ou para fins administrativos.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Nova alternativa para pagamento de Documentos de Arrecadação do Simples Nacional
Publicado em
14/06/2017
às
17:00
Visando facilitar a forma de pagamento dos Documentos de Arrecadação do
Simples Nacional, a partir de agora será disponibilizada a funcionalidade de
pagamento via débito em conta-corrente (pagamento online) dos DAS do Simples
Nacional.
Por enquanto, a funcionalidade está disponível para o DAS Avulso,
DAS-DAU e DAS-MEI.
No momento, o Banco do Brasil é o único conveniado, portanto apenas
usuários desse banco, que tenham acesso ao Internet Banking, poderão usufruir
do serviço.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL NOS SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Publicado em
05/06/2017
às
11:00
A base de
cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que realizam a
intermediação do serviço de táxi (Radiotáxi), é o valor efetivamente recebido
por elas pelo serviço de intermediação prestado, desde que não haja qualquer
tipo de ingerência da pessoa jurídica intermediadora em relação ao serviço
prestado pelo taxista (transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado
a prestar o serviço de táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de
serviço autônomo.
Base Legal:
Solução de Consulta COSIT 239/2017; Lei Complementar nº 123, de 2006,
Art. 3º e 18; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011,
Art. 2º e 16; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, Art. 12.
-
Simples Nacional - Tabelas Aplicáveis aos Diversos Serviços de Informática
Publicado em
30/05/2017
às
17:00
·
Manutenção de computadores e
Periféricos
São
tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e
manutenção de computadores e equipamentos periféricos.
·
Desenvolvimento
de programas, sites e hospedagens
São tributadas pelo Anexo V, entre outras, as
atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador,
serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
·
Suporte
Técnico, Tratamento de dados e provedores
São tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as
atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da
informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação.
·
Revenda de Programas de Computador
A receita decorrente da revenda de programas não
customizáveis para computador ("software de prateleira"), com as
correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e,
consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I.
Se
aplica também respectivo Anexo à receita decorrente da revenda de programas não
customizáveis para computador com as correspondentes licenças temporárias.
(Soluções de Consultas Cosit 231/2017 e 236/2017)
Fonte: Contadores
-
Exclusão do ICMS da base de cálculo
Publicado em
19/05/2017
às
13:00
Em 8 de outubro de 2014, o
plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o
ICMS compor a base de cálculo da Cofins. Em 15 de março de 2017, no RE 574.706,
com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Ambos os julgados, porém,
tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional.
Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses
processos, estando, portanto, em pleno vigor.
E, a rigor, a situação dos
optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua
sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de
circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a
receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de
cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis
aos optantes.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E A TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Publicado em
08/05/2017
às
11:00
A Receita Federal
se pronunciou, através da Solução de Consulta nº 172/2017, cujo texto completo se
encontra a seguir, sobre a tributação no Simples Nacional, incluindo a
contribuição previdenciária patronal, da atividade de construção e venda de
imóveis próprios.
Solução de Consulta nº
172 - Cosit
Data
13 de março de 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
CONSTRUÇÃO E VENDA DE
IMÓVEIS PRÓPRIOS. ANEXO.
Para optantes pelo
Simples Nacional, a venda de imóveis sem natureza jurídica de incorporação é
tributada pelo Anexo I.
Dispositivos Legais
: Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, XIV, art. 18, § 4º, I; Lei nº 4.591, de 1964, art. 28 e
29; Ripi, art. 5º, VIII, "a".
Relatório
A interessada formula
consulta sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples
Nacional).
2. Informa que era
optante pelo Lucro Presumido até 31 de dezembro de 2014.
Adquiriu um terreno e
construiu um edifício com recursos próprios, com matrícula CEI datada de 14 de
dezembro de 2014, sem unidades vendidas nesse período.
A partir de 01/01/2015,
passou a ser optante pelo Simples Nacional, exercendo atividades concomitantes
de prestação de serviços da construção civil, através de contrato de empreitada
total, com a venda de suas unidades imobiliárias, já existentes em estoque,
sendo que o início das obras se deu antes de 01/04/2013, ficando desobrigada da
desoneração da folha de pagamento. Esclarecemos que utilizamos no Anexo I ou II
somente a folha de pagamento do escritório, CNPJ, composta pela retirada pro
labore do sócio, o honorário contábil e o salário do funcionário
administrativo. (...) Como temos conhecimento que os serviços enquadrados no
Anexo IV estão sujeitos a desoneração da folha de pagamento, fazemos folhas de
pagamento separadas, procedendo à exclusão da contribuição patronal previdenciária
(CPP = 20%), recolhendo o RAT (Risco de Acidente de Trabalho). Já sobre a folha
de pagamento dos Anexos I ou II não é devida a contribuição patronal
previdenciária.
3. Considerando essas informações, pergunta:
3.1. quanto à venda
das unidades imobiliárias, em que Anexo deve tributar;
3.2. se, em relação à
CPP, o procedimento descrito está correto;
3.3. nos meses em que
não houver receita de venda de unidade imobiliária, como proceder em relação à
CPP, se ela é tributada integralmente no Anexo IV.
Fundamentos
4. De acordo com o
art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
"considera-se
incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não
efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de
terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO)
em edificações a serem construídas ou em construção sob regime
condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais
transações, coordenando e levando a termo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e
determinadas condições, das obras concluídas"
. A atividade descrita pela consulente
não se enquadra nesse conceito legal. Portanto, não enseja vedação à opção pelo
Simples Nacional, de acordo com art. 17, inciso XIV, da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
5. Se não é vedada, em
que Anexo tributar? Segundo o art. 5º, inciso VIII, alínea "a", do Decreto nº
7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados
(Ripi), a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a construção de edifícios
não é industrial. Conseqüentemente, não é tributada pelo Anexo II,
porque destinado às atividades industriais (art. 18, § 5º, da Lei Complementar
nº 123, de 2006).
6. Então, a venda de
imóveis construídos com recursos próprios há de ser tributada como as demais
vendas de imóveis próprios, ou seja, pelo Anexo I, conforme se lê na
Solução de Consulta Cosit nº 39, de 16 de janeiro de 2017, assim ementada:
ASSUNTO: SIMPLES
NACIONAL
COMPRA E VENDA DE
IMÓVEIS PRÓPRIOS. ANEXO.
Para optantes pelo
Simples Nacional, a atividade econômica de compra e venda de imóveis próprios
(código CNAE 6810-2/01) é tributada pelo Anexo I.
Dispositivos Legais:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I.
7. Se a consulente tem
receitas tributáveis por Anexos distintos, deverá segregá-las nos termos do
art. 18, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006. De sorte que as receitas de
vendas de imóveis próprios sejam tributadas pelo Anexo I, enquanto as receitas
de serviços de construção serão tributadas pelo Anexo III ou IV - ver item 9.2,
abaixo.
8. No que tange à
contribuição previdenciária patronal (CPP), em relação às receitas de vendas de
imóveis próprios, ela faz parte da cesta de tributos do Simples Nacional a
serem pagos de acordo
com o Anexo I. Já em relação à CPP de serviços de construção, lê-se na
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013:
Art. 19. Aplica-se o
disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim
considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no
art. 17: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio
de 2016)
I - esteja entre as
atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de
13 de maio de 2016)
II - esteja enquadrada
nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
§ 1º As microempresas
(MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as
condições previstas no caput e exercerem, concomitantemente, atividade
tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei
Complementar contribuirão na forma prevista:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
I - no art. 1º desta
Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas
atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº
123, de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de
maio de 2016)
II - na Lei
Complementar nº 123, de 2006, com relação às demais parcelas da receita bruta.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
...
9. Como se vê acima,
para poder pagar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), os
serviços de construção civil da consulente precisam, cumulativamente:
9.1. constituir a
atividade principal da consulente; ou seja, precisam proporcionar sua maior
receita auferida ou esperada, nos termos do art. 17 da IN; se a atividade de
venda de imóveis tiver receita anual maior, a consulente não tem direito à
CPRB;
9.2. ser tributados
pelo Anexo IV, vale dizer, precisam ser de construção de imóveis, enquadrados
no art. 18, § 5º-C, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou seja, não
basta serem serviços de "instalação em geral" do § 5º-B, inciso IX, tais como
os citados nos Atos Declaratórios Interpretativos nº 8, de 30 de dezembro de
2013, e nº 3, de 5 de junho de 2014;
9.3. enquadrar-se nos
grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
10. Caso estejam
presentes os três requisitos acima, a consulente deverá pagar a CPP sobre a
receita bruta (CPRB) tributada pelo Anexo IV. A última pergunta da consulente
decorre dessa
orientação (itens 7 e seguintes, acima), de modo que, supondo uma receita
mensal de R$ 100.000,00, ela pode:
10.1. ser
integralmente pelo Anexo I, onde já consta um percentual de CPP;
10.2. ser R$ 40.000,00
tributados pelo Anexo I (onde já consta um percentual de CPP) e R$ 60.000,00
pelo Anexo IV, caso em que a CPRB incide sobre R$ 60.000,00;
10.3. ser
integralmente tributada pelo Anexo IV, caso em que a CPRB incide sobre R$
100.000,00.
Conclusão
À vista do exposto,
conclui-se que, para optantes pelo Simples Nacional, a venda de imóveis sem
natureza jurídica de incorporação é tributada pelo Anexo I.
À consideração
superior.
Assinado digitalmente
Laércio Alexandre
Becker
Auditor-Fiscal da RFB
De acordo.
Encaminhe-se à Cotir e à Copen.
Assinado digitalmente
MARCO ANTONIO F.
POSSETTI
Auditor-Fiscal da RFB
Chefe da Disit09
De acordo. À
consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
Assinado digitalmente
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL
M. DA
SILVA
Auditora-Fiscal da RFB
Coordenadora da Cotir
Assinado digitalmente
MIRZA MENDES REIS
Auditora-Fiscal da RFB
Coordenadora da Copen
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de
Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao
consulente.
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB
Coordenador-Geral da Cosit
-
Simples Nacional dobra sobrevivência das empresas, constata Sebrae
Publicado em
03/05/2017
às
13:00
De
cada dez empresas optantes do Simples, oito superam os dois primeiros anos de
existência. A constatação é do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Sebrae, após levantamento onde se constatou que 83% dos pequenos
negócios
De cada dez empresas optantes do Simples, oito
superam os dois primeiros anos de existência. A constatação é do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, após levantamento
onde se constatou que 83% dos pequenos negócios criados em 2012 e ligados a
esse sistema diferenciado de tributação sobreviveram aos dois primeiros anos de
vida, mais do que o dobro das empresas não optantes. Apenas 38% das
empresas que estão no Lucro Presumido ou no Lucro Real superaram
o primeiro biênio de vida.
Para o presidente do Sebrae, Guilherme Afif
Domingos, "essa é mais uma prova de que o Simples não pode ser visto como
renúncia. Se ele não existisse, milhões de negócios não estariam abertos",
afirma. De acordo com ele, como esse sistema de tributação diferenciado
se reduz a carga de impostos e a burocracia. O Simples também permite que o
empresário cuide mais do seu negócio do que das obrigações tributárias. "Isso
melhora a qualidade da gestão e aumenta a vida da empresa", destaca o
presidente do Sebrae.
O levantamento constatou que entre 2012 e 2016, o
número de optantes do Simples cresceu 64%, passando de 7,1 milhões para 11,6
milhões. De acordo com o estudo, o Microempreendedor Individual (MEI) foi
o principal influenciador desse resultado: cresceu 150% no mesmo período.
Pesquisa elaborada pelo Sebrae. Também foi constatado que 67% das empresas não
optantes gostariam de aderir ao Simples. "Além da redução na carga tributária,
essa elevada adesão ao sistema pode ser atribuída a benefícios como a
possibilidade do empresário saber se está em dia e quanto paga em impostos", ressalta
Afif.
Ainda de acordo com o estudo, um terço das empresas
optantes pelo Simples Nacional confirmaram que estão sendo
prejudicadas pela Substituição Tributária (ST) . Dentro deste
grupo, 72% afirmam ser alto ou muito alto o tamanho do prejuízo. A Substituição
Tributária impactou negativamente 48% das empresas na produção, 56% das
empresas no investimento, 68% das empresas no lucro e 39% das empresas no
quadro de empregados.
Simples
O Simples Nacional foi criado pela Lei
Geral da Micro e Pequena Empresa em 2006. Esse sistema diferenciado abrange os
seguintes tributos: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ,
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , PIS/Pasep,
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ,
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) , Imposto sobre
serviços de qualquer natureza (ISS) e a Contribuição Patronal Previdenciária
para a Seguridade Social (CPP). O recolhimento é feito por um documento único
de arrecadação que deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte àquele em que houver
sido auferida a receita bruta.
Fonte:
http://www.contabeis.com.br/noticias/33746
-
Habilitados os primeiros Operadores Logísticos para o Simples Exportação
Publicado em
29/04/2017
às
11:00
O Simples
Exportação visa a aplicação de procedimentos simplificados nas exportações
realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional
O Simples Exportação, instituído pelo Decreto nº
8.870, de 5 de outubro de 2016, visa a aplicação de procedimentos simplificados
nas exportações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional. O procedimento simplificado estabelece que as
operações de exportação feitas por estas empresas, poderão ter as atividades
relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro,
consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio,
transporte e armazenamento de mercadorias realizados por Operadores Logísticos
habilitados.
Deste modo, foram habilitadas pela Receita Federal
do Brasil como Operadores Logísticos as empresas DHL Express (Brasil)
LTDA e UPS do Brasil Remessas Expressas LTDA, permitindo a estas empresas
representar as micro e pequenas empresas, nas operações de Exportação.
De acordo com informação extraída do sítio da
Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, atualmente "as MPE representam
99% dos estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50%
dos empregos formais do país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8%
do valor total exportado pelo Brasil."
Desta forma, o novo procedimento simplificado de
exportação permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação,
sem exigência de qualquer formalidade perante a RFB, dos operadores logísticos
habilitados para realizarem exportações por sua conta e ordem, possibilitando
condições para que estas empresas possam aumentar sua participação no comércio
exterior brasileiro, sem maiores entraves burocráticos, e com maior economia e
foco na sua atividade produtiva.
Veja a lista de empresas habilitadas aqui
Leia mais aqui
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Tributação dos salões de beleza no Simples Nacional
Publicado em
19/04/2017
às
13:00
Tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 155 e da Lei nº
13.352, ambas de 27 de outubro de 2016, estipulando regras sobre o cômputo da
receita bruta dos salões de beleza, esclarecemos que, no âmbito do Simples
Nacional, essas regras terão validade a partir de 1º de janeiro de 2018, em
virtude da vigência estipulada na Lei Complementar nº 155.
A matéria será objeto de oportuna regulamentação por parte do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Alerta de Fiscalização do Simples Nacional 4
Publicado em
15/04/2017
às
11:00
Como
previsto no Plano Anual de Fiscalização da RFB para 2017, a Receita Federal, em
parceria com os fiscos estaduais e municipais, está preparando a divulgação do
alerta do Simples Nacional 4 para o primeiro quadrimestre de 2017, com base nas
definições do PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO N° 8/2015 - X ENAT.
Nesse
protocolo foi firmado um acordo de cooperação entre a União, por intermédio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por
meio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os
Municípios, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de
Finanças dos Municípios das Capitais e pela Confederação Nacional de
Municípios, objetivando a atuação conjunta no Sistema Alerta do Simples
Nacional.
Os
critérios de omissão de receita definidos contemplam atividades de prestação de
serviço, o que permitiu a adesão dos Fiscos municipais. Cada Fisco (municipais
e estaduais) será responsável pela seleção dos contribuintes em sua área de
atuação e assume o compromisso de participar da fase de fiscalização a ser
iniciada em 2017.
Esse
alerta tem o objetivo de destacar as irregularidades apuradas pelos cruzamentos
de dados realizados pelos fiscos envolvidos no projeto, promovendo a
autorregularização das empresas apontadas. Dessa forma, os optantes pelo
Simples Nacional têm a oportunidade de regularizar divergências detectadas a
partir de comunicados disponibilizados no Portal do Simples Nacional antes de
serem fiscalizados.
A
autorregularização é importante para que a empresa se mantenha no regime
tributário simplificado e favorecido de pagamento de tributos. Caso contrário,
poderá ser objeto de procedimento de fiscalização e, ainda, exclusão do regime.
Vencida
a etapa da autorregularização, os dados são reprocessados para confirmação dos
indícios apurados e irão alimentar a fase de fiscalização. A depender das
prioridades dos Fiscos, os processos de fiscalização devem ser iniciados ainda
em 2017.
Na
edição anterior do Alerta SN, o foco foram as divergências entre o total anual
de receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais
eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, expurgadas das NFe de entrada de
devoluções.
Então
fique atento: eventuais erros nos demonstrativos e declarações enviadas aos
fiscos podem ser a base de processo de exclusão do simples nacional. Esse tipo
de cruzamento de dados aplicado pela Receita leva em consideração as notas
fiscais emitidas, as informações prestadas nas declarações SPED e SINTEGRA e no
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(PGDAS-D).
Mas
como podemos agir para termos certeza de tudo está correto antes do alerta
chegar? Uma boa dica é utilizar um software de auditoria eletrônica capaz de
realizar estes cruzamentos com rapidez e precisão. O e-Auditor é um exemplo de
sistema amplamente utilizado pelas empresas para aumentar sua segurança fiscal.
O software detecta inconsistências antes da Receita, já que realiza o
cruzamento dos arquivos do Sintegra ou SPED com o Extrato do Simples Nacional,
evitando, assim, dores de cabeça desnecessárias.
Fonte: e-Auditoria/Maruscka Grassano
-
Simples Nacional - Receita Federal está confrontando receita tributada com nota fiscal eletrônica
Publicado em
07/04/2017
às
13:00
A ação terá foco nas empresas notificadas
pelo Alerta do Simples Nacional 3 de 2016. Expectativa é de uma recuperação de
R$ 130 milhões em tributos sonegados
A Receita
Federal, em conjunto com as Secretarias de Fazenda dos Estados do Tocantins,
Piauí, Alagoas, Rio Grande do Norte, Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo, São
Paulo, Paraná e Para, está iniciando nesta semana os procedimentos de
fiscalização junto a contribuintes optantes do Simples Nacional, que não
efetuaram a autorregularização das divergências identificadas no Alerta do
Simples Nacional 3.
Foram
foco desta edição do Alerta SN as divergências entre o total anual de receita
bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas
(NFe) de vendas emitidas, expurgadas das NFe de entrada de devoluções.
Os
comunicados foram disponibilizados aos contribuintes no Portal do Simples
Nacional de fevereiro a abril de 2016, momento em que tiveram a oportunidade de
conhecer as divergências detectadas e promover a retificação de suas
declarações, sem a aplicação de multa de ofício.
Durante
o período de autorregularização, 2.622 empresas optantes do Simples Nacional
promoveram a retificação do PGDAS. Somadas, essas autorregularizações
significaram acréscimo de R$ 1 bilhão na receita bruta declarada pelos
contribuintes, base de cálculo para apuração dos tributos que compõem o Simples
Nacional.
Vencida
a etapa de autorregularização, os dados foram reprocessados para confirmação de
indícios e foram selecionados cerca de 1.500 contribuintes que serão submetidos
a procedimentos de fiscalização.
As
ações de fiscalização contarão com a participação de Auditores-Fiscais da
Receita Federal e dos Fiscos Estaduais.
Saiba
mais sobre o Alerta do Simples Nacional
O
Alerta do Simples Nacional (Alerta SN) objetiva aumentar a percepção de risco
das empresas optantes pelo Simples Nacional, promovendo, simultaneamente, a
concorrência leal, o equilíbrio de mercado e a melhoria do ambiente de negócios
no país por meio da atuação integrada dos Fiscos. Aos optantes pelo Simples
Nacional se confere a oportunidade de regularizar divergências detectadas a
partir de comunicados disponibilizados no Portal do Simples Nacional, canal de
uso obrigatório para geração da guia de pagamento do regime simplificado.
O
assunto foi objeto do X Encontro Nacional de Administradores Tributários
(Enat), realizado no período de 20 a 23 de outubro de 2015. São signatários do
X Enat, Protocolo nº 8/2015, o Fisco federal, 17 Fiscos estaduais/distrital
(Alagoas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins) e os Fiscos
municipais por meio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos
Municípios das Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional de Municípios
(CNM). Ainda não formalizaram a participação no Alerta SN, os seguintes Fiscos
estaduais: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Rondônia,
Roraima e Santa Catarina.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Simples Nacional - Mesmo em atraso Defis não gera multa
Publicado em
30/03/2017
às
11:00
DEFIS
transmitida em atraso não gera multa
Em 31/03/2017 vence o prazo de entrega da Declaração
de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS Ano-Calendário 2016,
exigidas das empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº
123/2006).
Diante de tantas obrigações e prazos para cumprir,
muitos querem saber qual é a punição pelo atraso no cumprimento da DEFIS.
A legislação do Simples Nacional não prevê multa
pela entrega em atraso da Declaração de Informações Socioeconômicas e
Fiscais - DEFIS Ano-Calendário 2016, porém, a transmissão é
condição para que a empresa consiga preencher o PGDAS-D da competência março de
2017, cujo prazo vence em 20/04/2017.
Somente poderá preencher o PGDAS-D do mês de março
de 2017 a empresa que tiver apresentado a DEFIS Ano-Calendário 2016.
Desta forma, as empresas optantes pelo Simples
Nacional poderão apresentar a DEFIS Ano-Calendário 2016 até dia 20 de
abril/2017.
PGDAS-D - Prazo de transmissão e multa
Desde 2012, as empresas optantes pelo Simples
Nacional, deverão mensalmente preencher o PGDAS-D até o vencimento do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, sob pena de multa, mesmo que não
tenha faturamento (artigo 37 da Resolução CGSN nº 94/2011).
A seguir perguntas e respostas divulgadas
pela SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN):
Existe prazo para efetuar e transmitir as apurações
mensalmente no PGDAS-D?
A partir do Período de Apuração janeiro/2012, as
informações deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo
para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).
Existe multa pelo descumprimento do prazo para
transmitir as apurações?
Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente
à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as
prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para
cada mês de referência:
1.
2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a
partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos
geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes
das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de
ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a
20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para cada mês de referência;
2.
R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez
informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da
multa mínima):
- à metade, quando a declaração for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- a 75% (setenta e cinco por cento), se
houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
(base legal: art. 38-A da Lei Complementar nº 123,
de 2006)
Empresa inativa precisa efetuar a apuração
mensalmente e/ou apresentar DEFIS?
Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e
transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em
determinado PA, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido
com valor igual a zero.
Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o
ano-calendário, deverá apresentar a DEFIS (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa
condição no campo específico.
Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP
que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o
ano-calendário.
(base legal: art. 25, §§2º e 3º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006).
Existe multa pelo descumprimento do prazo para
transmitir a Declaração de Informações Socieconômicas e Fiscais - DEFIS?
Não há multa pela entrega em atraso da DEFIS.
No entanto, as apurações dos períodos a partir de
março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da DEFIS relativa ao
ano anterior.
(base normativa: art. 66, §1º, da Resolução CGSN nº
94, de 2011)
Informações extraídas do Manual do PGDAS-D e DEFIS
2015 e 2016:
DEFIS - Prazo de entrega x Multa
PGDAS-D - Multa por atraso
DEFIS - Inatividade
Fonte: Via Siga o Fisco
-
Empresas optantes do Simples Nacional são beneficiadas pelo procedimento simplificado de exportação
Publicado em
17/02/2017
às
11:00
O procedimento simplificado de exportação
permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação de operador
logístico habilitado pela Receita Federal para realizarem exportações por sua
conta e ordem
De
acordo com informação extraída do sítio da Secretaria Especial da Micro e
Pequena Empresa , atualmente "as MPE representam 99% dos estabelecimentos
privados não agrícolas e contribuem com mais de 50% dos empregos formais do
país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8% do valor total exportado
pelo Brasil".
Neste
contexto e após a publicação do Decreto nº 8.870, de 5 de outubro de 2016, a
RFB publicou em 6 de dezembro de 2016 no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução
Normativa RFB nº 1.676/2016 que estabelece o procedimento
simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional.
O
procedimento simplificado de exportação permite às empresas optantes pelo
Simples Nacional a contratação, sem exigência de qualquer formalidade perante a
RFB, de um operador logístico habilitado pela RFB para realizarem exportações
por sua conta e ordem.
Na
declaração de exportação (DE) do operador logístico, deverá conter o nome
empresarial e o CNPJ da microempresa ou da empresa de pequeno porte que o
contratou por conta e ordem e a informação de que ela é a real vendedora da
mercadoria.
Regulamentando
o procedimento foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de
2016 a Portaria Coana nº 91 que disciplina os procedimentos relativos
à habilitação dos operadores logísticos que pretendam realizar procedimentos de
despacho aduaneiro de exportação em nome das microempresas e empresas de
pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.
Poderão
ser habilitados como operadores logísticos:
*a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
*as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela
Receita Federal; e
*os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA).
As
normas preveem um procedimento simplificado e ágil com benefícios para a Micro
e Pequena Empresa. Além disso, é mais uma alternativa de internacionalização e
maior inserção das empresas no exterior.
As
empresas interessadas em se habilitar como operadores logísticos devem instruir
seu pedido com:
* formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico
* cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como
Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter
permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto
alfandegado, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso
ou transportador certificado como OEA; e
* quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital:
a) cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa
jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
b) cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário
(contrato social, ata de assembleia, etc); e
c) instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica,
quando for o caso.
Fonte: Receita Federa do Brasil
-
Simples Nacional - Rescisão de débitos parcelados na PGFN (x) Protesto
Publicado em
09/02/2017
às
11:00
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que o
contribuinte que possuir débitos do Simples Nacional inscritos em DAU
parcelados e desejar aderir ao parcelamento especial instituído pela LC nº
155/2016, deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à
unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio
tributário para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência
do parcelamento (para isto será utilizado o formulário de Revisão e Extinção da
Dívida Ativa).
Ocorre que, após a rescisão do parcelamento, a dívida fica disponível
para a nova negociação mas também fica disponível para seleção e envio a
protesto. Assim, recomendamos que, ao protocolar este tipo de solicitação, o
contribuinte acompanhe diariamente a situação do requerimento cadastrado e
efetue a adesão ao parcelamento especial tão logo a rescisão ocorra para evitar
os transtornos que o protesto possa causar.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
-
Empresa com folha salarial alta pode se beneficiar de novo teto do Simples Nacional
Publicado em
03/02/2017
às
11:00
Pequenas
empresas que possuem custos altos com folha de pagamentos podem se beneficiar
dos novos tetos do Simples Nacional que entram em vigor a partir de 2018. Neste
ano, o regime tributário completa 10 anos de existência.
Com a aprovação da Lei Complementar 155 de 2016 (LC
n°155/16) em outubro de 2016, ficou definido que o limite máximo de receita
bruta anual para enquadramento no Simples subirá de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8
milhões daqui a um ano.
O diretor da consultoria empresarial TMF Group no
Brasil, Marco Sottovia, comenta que, assim como a universalização do Simples em
agosto de 2014, reduziu o custo de algumas empresas com a contribuição
previdenciária, o aumento dos limites do regime pode fazer o mesmo, ajudando,
dessa forma, as pequenas que registraram queda de faturamento em meio à crise
econômica.
"Quando foi instituída a universalização do
Simples, a 'tabela VI' estipulou uma carga tributária muito semelhante à do lucro
presumido para as atividades que foram incluídas no regime [como medicina
ou psicologia, por exemplo]. Porém, alguns prestadores de serviços que faziam
uso intensivo de mão de obra auferiram algum ganho, trocando a tributação da
contribuição previdenciária sobre a grandeza da folha de pagamento [como
ocorre no lucro presumido] por uma tributação fixa sobre receita bruta",
relembra Sottovia.
"Neste contexto, as empresas que foram atingidas
pela crise devem trilhar o mesmo caminho, estudando as vantagens que o regime
pode lhes propiciar", complementa.
O professor da Faculdade de Direito da Fundação
Getulio Vargas no Rio de Janeiro (FGV-Rio), o tributarista Linneu Mello faz o
mesmo aconselhamento que Sottovia, detalhando que os demais regimes de
tributação estipulam uma contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de
salários.
"Uma empresa com muita mão de obra deve verificar
se a tabela do Simples em que a sua atividade econômica está enquadrada inclui
na alíquota a contribuição previdenciária. Se esta tiver contemplada, vale a
pena a opção pelo regime", recomenda o professor.
Cuidados
Mello pontua que os empreendedores devem levar em
consideração o seu plano de crescimento antes de resolver mudar de regime. Ele
comenta que se uma empresa tem projetos de expansão e estima que seu
faturamento pode ultrapassar R$ 4,8 milhões anuais em 2018, por exemplo, pode
não ser vantajoso migrar para o Simples. Apesar disso, ele pondera que a
recessão tende a se prolongar em 2017, impondo às pequenas um cenário ainda
difícil e, na maioria das vezes, sem horizonte de expansão.
Sottovia alerta que outro ponto a ser considerado
na avaliação das empresas é o fato de que os novos tetos do Simples ainda não
foram adotados pelos estados e municípios. "Desta forma, os contribuintes que
ultrapassarem o limite dessas esferas passarão a recolher o ICMS [Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] e ISS [Imposto sobe Serviços] pela
regra geral. Isso pode representar uma desvantagem para os contribuintes
enquadrados na última faixa do Simples Nacional", adverte.
Até os governos dos estados ou as prefeituras
adotarem os novos limites, a pessoa jurídica deverá recolher os impostos
competentes a cada esfera e declarar obrigações acessórias em uma guia separada
da guia do Simples. O contribuinte deve ficar atento às decisões governamentais
2017, acompanhando as mudanças com relação ao regime simplificado na sua cidade
ou estado.
Atualmente, estados como Acre, Amapá, Rondônia e
Roraima trabalham com um sublimite de R$ 1,800 milhão, enquanto Maranhão, Pará
e Tocantins, implementaram sublimites de R$ 2,520 milhões. Todos os outros
estados têm o teto de R$ 3,600 milhões.
O diretor da TMF Group no Brasil complementa que os
novos tetos são uma medida de justiça tributária. "A exemplo do aumento do
limite para o optante do lucro presumido ocorrido em 2013 [de R$ 48
milhões para R$ 78 milhões] ou mesmo do imposto de renda da pessoa
física, atualizada anualmente pela meta da inflação, não poderíamos conviver
com um teto defasado para as pequenas empresas", critica Sottovia. "Desta
forma, a lei tem a grande virtude de repor parte da corrosão inflacionária,
equilibrando os limites para adesão ao sistema ainda que apenas na esfera
federal", finaliza o especialista.
Fonte:
DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços
-
Exclusões do Simples Nacional em 2016
Publicado em
13/01/2017
às
13:00
Durante o ano de 2016 tivemos 375.160 empresas excluídas do Simples
Nacional por débitos, sendo 300.226 pela Receita Federal, 34.464 pelos Estados
e 40.470 pelos Municípios.
Essas exclusões têm validade a partir de 01/01/2017. Portanto, caso uma
dessas empresas faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como "Não
optante".
A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o
dia 31/01/2017. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de
pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido.
Tendo em vista que, até o momento, tivemos apenas 164.816 pedidos de
opção pelo Simples Nacional em Janeiro/2017, alertamos as empresas que foram
excluídas - e que pretendem continuar no Simples Nacional, que devem tomar duas
medidas. A primeira, regularizar os débitos. A segunda, fazer novo pedido de
opção no Portal do Simples Nacional.
Fonte: Secretária
Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
-
Vídeos da Receita Federal explicam Parcelamento Especial do Simples Nacional
Publicado em
07/01/2017
às
11:00
Em duas videoaulas produzidas pela TV Receita, o secretário-executivo do
Comitê Gestor do Simples Nacional, auditor-fiscal Silas Santiago, apresenta os
principais aspectos do Parcelamento Especial do Simples Nacional, oportunidade
concedida a micro e pequenos empresários de regularizarem sua situação
tributária e, assim, voltarem a investir, a crescer como empreendedores e a
contribuir para o desenvolvimento do país.
Os vídeos mostram o fundamento legal do programa, a quantidade de
parcelas, os tipos de débitos abrangidos, o prazo de adesão, o período de
apuração, o valor mínimo da parcela, a forma de rescisão, os juros a serem
considerados para correção, os órgãos públicos concessores, os parâmetros para
regularização de retificações indevidas dos valores de tributos devidos e as
características da opção prévia.
Veja
a
PARTE 1
e a
PARTE 2
Com essas explanações, a Receita Federal, mais uma vez, demonstra
transparência e a busca permanente pela orientação adequada ao cidadão.
Veja
como parcelar débitos no Simples Nacional
A Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, permitiu o parcelamento em 120
meses de débitos do Simples Nacional apurados até a competência de maio de
2016. Os pedidos poderão ser efetuados de 12/12/2016 a 10/03/2017.
Os vídeos permitem, em dois blocos, conhecer sobre os mecanismos de
parcelamento e seus requisitos. Adicionalmente, trata também do parcelamento
convencional do Simples Nacional, com o prazo regulamentar de 60 meses.
Os pedidos de parcelamento serão direcionados à RFB, exceto quando
inscritos em dívida ativa:
a) da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
b) dos estados ou municípios que tenham convênio com a PGFN para inscrição do
ICMS ou ISS em dívida ativa, os quais serão parcelados junto a esses entes
federados.
O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as prestações serão
corrigidas pela SELIC.
A ME ou EPP deverá desistir de eventual parcelamento convencional existente, e
os débitos até a competência 05/2016 serão incluídos no parcelamento especial.
Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá efetuar um 2º pedido de
parcelamento convencional durante o período de adesão ao parcelamento da LC
155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.
Ressalta-se a necessidade de manter a regularidade dos pagamentos dos
débitos no Simples Nacional, como forma de evitar a exclusão do regime e ter o
direito às certidões negativas de débito, necessárias às operações comerciais
da microempresa ou empresa de pequeno porte.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
ANUNCIADO OS SUBLIMITES DO SIMPLES NACIONAL PARA 2017
Publicado em
29/12/2016
às
17:00
A cada ano, o número de
Estados que adotam os sublimites de receita bruta para fins de recolhimento do
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) fica
menor. No próximo ano, apenas sete vão se valer do teto estadual.
De acordo com a Resolução nº 130, do Comitê
Gestor do Simples Nacional, publicada dia 12, em 2017, pelo terceiro ano
consecutivo, nenhuma unidade da Federação adotará o menor limite, de R$ 1,26
milhão.
Enquanto Acre, Amapá,
Rondônia e Roraima optaram por continuar com o limite de R$ 1,8 milhão,
Maranhão, Pará e Tocantins permaneceram na faixa de R$ 2,52 milhões. Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí, por sua vez, preferiram adotar o teto
máximo do regime, de R$ 3,6 milhões, equiparando-se aos demais Estados e ao
Distrito Federal.
Prevista pela Lei Complementar nº 123/06 para evitar que o regime simplificado
comprometesse a arrecadação das unidades federativas com até 5% de participação
no Produto Interno Bruto nacional, a adoção dos sublimites é facultativa e deve
ser renovada anualmente. Quando ela é feita, a empresa cuja receita bruta anual
ultrapassa o teto adotado passa a recolher o ICMS e o Imposto sobre Serviços
(ISS) fora do Simples, seguindo a lei estadual ou municipal comum.
Fonte:
Contas em Revista.
-
MUDANÇAS NAS REGRAS DO SIMPLES NACIONAL PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL
Publicado em
21/12/2016
às
18:00
O Comitê Gestor do Simples Nacional promoveu algumas
alterações na regulamentação do regime. Uma delas refere-se à prestação de
serviços de construção civil com fornecimento de materiais. Nestes casos, a
tributação será feita com base na tabela III ou IV do Simples e será permitido
deduzir o valor de itens fornecidos pelo prestador da base de cálculo do ISS,
em conformidade com a legislação municipal. Já o valor dos materiais produzidos
no local da prestação dos serviços será tributado pelo Anexo III ou IV. Se
forem produzidos em outro lugar, a tributação será calculada pelo Anexo II.
A Resolução também altera a lista de atividades
permitidas no regime simplificado: a de seleção e agenciamento de mão de obra
passou a ser admitida, enquanto a de leiloeiros independentes foi proibida.
Fonte:
Contas em Revista.
-
Procuradoria disciplina parcelamento de débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa
Publicado em
13/12/2016
às
11:00
Portaria PGFN nº 1110, de 08
de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU
de 09/12/2016, seção 1, pág. 110)
Dispõe
sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que
trata o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da
União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I,
do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos
XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de
janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n°
155, de 27 de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º. Os
débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN apurados no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas
Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos
em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser
parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas
as disposições constantes desta Portaria, e da Resolução CGSN nº 132, de
6 de dezembro de 2016.
§ 1º O disposto
no caput se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com
exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na
forma da Portaria PGFN nº 802, de 09 de novembro de 2012;
§ 2º É vedada a
concessão do parcelamento de que trata esta Portaria aos sujeitos passivos com
falência decretada.
Art. 2º. O
pedido de parcelamento:
I - deverá ser
apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de
2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br,
no Portal e-CAC PGFN, opção "Parcelamento", na modalidade
"Parcelamento Especial Simples Nacional";
II - o pedido de que
trata o caput poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável,
constante da inscrição em Dívida Ativa da União;
III - no caso de
devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - abrangerá apenas
as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no
momento da adesão;
V - abrangerá a
totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa
da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;
VI - implica
desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos
débitos de que trata o caput do art. 1º;
VII - independe de
apresentação de garantia; e
VIII - implica
confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo
parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando o
optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Portaria e na Resolução CGSN nº 132/2016;
§ 1º Somente
produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados na forma prevista
nesta Portaria e com o correspondente pagamento tempestivo da primeira
prestação emitida no e-CAC PGFN.
§ 2º Na
hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não
serão restabelecidos.
Art. 3º. A
dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora
ou de ofício;
III - dos juros de
mora; e
IV - dos
encargos-legais.
Art. 4º. O
valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo
número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo R$
300,00 (trezentos reais) por parcela.
§ 1º O valor de
cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º As
prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 3º O
pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo
sistema de parcelamento da PGFN.
§ 4º Eventual
pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Portaria será considerado
sem efeito para qualquer fim.
Art. 5º.
Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não; ou
II - a existência de
saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
§ 1º É
considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido
o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.
Art. 6º. Para
inclusão no parcelamento previsto nesta Portaria de débitos inscritos em Dívida
Ativa da União com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, o sujeito
passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à
unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio
tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação
judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se funde a ação judicial.
Parágrafo único. A
comprovação de que trata o caput se dará mediante a apresentação da 2ª
(segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do
Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
Art. 7º. Para
inclusão no parcelamento previsto nesta Portaria de débitos inscritos em dívida
ativa com parcelamento em curso, inclusive na forma da Portaria PGFN nº
802, de 09 de novembro de 2012, o sujeito passivo deverá, previamente, até o
dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da
Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para solicitar, de forma
irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.
Art. 8º
Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Portaria o
disposto na Portaria PGFN nº 802, de 2012.
Art. 9º. Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
-
Receita Federal disciplina o procedimento simplificado de exportação para empresas optantes do Simples Nacional
Publicado em
11/12/2016
às
15:00
A norma foi
publicada em 6 de dezembro de 2016, no Diário Oficial da União
De acordo com informação extraída do sítio da
Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa , atualmente "as MPE representam
99% dos estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50%
dos empregos formais do país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8%
do valor total exportado pelo Brasil". Visando melhorar este cenário, a Receita
Federal (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1676 que estabelece
procedimentos diferenciados para o processo de exportação das microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Segundo o coordenador-geral de Administração
Aduaneira substituto, auditor-fiscal Ronaldo Feltrin, "a medida
melhora o ambiente de negócio e permite o posicionamento das micro e pequenas
empresas no exterior".
Essa IN traz importantes simplificações, como:
I - autorização para que suas exportações possam
ser realizadas, em seu nome, por operadores logísticos habilitados pela RFB: a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresas transportadoras
credenciadas como Operador Econômico Autorizado (OEA) e empresas de transporte
internacional expresso (courier) habilitadas pela RFB;
II - autorização para que contratem empresas que realizem exportação por sua
conta e ordem;
III - autorização para que registrem os despachos de exportações após o
embarque, quando o despacho for realizado pela própria empresas; e
IV - não exigência de Domicílio Tributário Eletrônico para habilitação no
Siscomex, além de dispensa de qualquer outro documento que não seja o
requerimento de habilitação, quando a assinatura for realizada com utilização
de certificação digital.
A norma foi publicada em 6 de dezembro de 2016, no
Diário Oficial da União.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Receita Federal disciplina parcelamento em 120 meses
Publicado em
11/12/2016
às
11:00
A Receita Federal
do Brasil disciplinou, através da Instrução Normativa RFB 1677/2016, cujo texto
completo encontra-se no final desta matéria. A seguir, os principais tópicos
desse novo parcelamento:
a)
poderão ser parcelados
em até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a parcela mínima de R$ 300,00;
b) o pedido de parcelamento deverá ser
realizado até 10/3/2017 e somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento
formulados com o correspondente pagamento tempestivo (no prazo) da 1ª
(primeira) prestação;
c) podem ser objetos desse parcelamento os
débitos parcelados anteriormente;
d) não podem ser inclusos nesse parcelamento
os débitos inscritos em Dívida Ativa da União; Débitos com ICMS ou ISSQN inscritos
em dívida ativa do respectivo ente; às multas por descumprimento de obrigação
acessória; à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no
caso de empresa optante, tributada com base na Receita Bruta; aos tributos
sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de
sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção
da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional;
e) Para inclusão no novo parcelamento de
débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa
ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer
à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência
expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação
judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo;
f) O valor de cada prestação, inclusive
da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado;
g) A 1ª (primeira) prestação vencerá no 2º
(segundo) dia após o pedido de parcelamento; ou na data de vencimento da multa
de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento; ou no
último dia útil do mês do pedido de parcelamento; ou no dia 10 de março de 2017;
Dessas situações, o vencimento ocorrerá no menor prazo;
h) A partir da 2ª (segunda) parcela, as
prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
i) Implicará rescisão do parcelamento, a
falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou a existência
de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
A seguir o texto completo da Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1677/2016, que disciplina a matéria.
Instrução Normativa RFB
nº 1677, de 08 de dezembro de 2016
(Publicado (a) no DOU
de 12/12/2016, seção 1, pág. 17)
Dispõe
sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar
nº 155, de 27 de outubro de 2016.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de
outubro de 2016, e na Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016,
resolve:
Art. 1º Os
débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) apurados na
forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), vencidos até a
competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e
vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes
desta Instrução Normativa e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de
2016.
§ 1º O disposto
no caput aplica-se aos débitos:
I - constituídos ou
não;
II - com exigibilidade
suspensa ou não; e
III - parcelados
anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº
1.508, de 4 de novembro de 2014.
§ 2º O parcelamento
de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
I - aos débitos
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II - aos débitos de
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e
de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa
do respectivo ente;
III - às multas por
descumprimento de obrigação acessória;
IV - aos débitos sob
responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;
V - à Contribuição
Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante,
tributada com base:
a) nos Anexos IV e V
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de
dezembro de 2008; e
b) no Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
VI - aos tributos a
que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de
2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou
de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da
opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e
VII - aos débitos
lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único
de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 2º Para
inclusão no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa de débitos com
exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial,
o sujeito passivo deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer à unidade da
RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e,
cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.
Parágrafo único. A
comprovação de que trata o caput será feita mediante a apresentação:
I - da 2ª (segunda)
via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão
homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a
situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou
II - do requerimento
na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, no caso de
impugnação ou recurso administrativo.
Art. 3º O
pedido de parcelamento:
I - deverá ser
apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte horas),
horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio
da RFB na Internet, no endereço , no Portal e-CAC ou no Portal do Simples
Nacional;
II - deverá ser
formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - deverá ser
apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo
parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670, de
11 de novembro de 2016;
IV - abrange a
totalidade dos débitos exigíveis;
V - implica
desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos
débitos de que trata o caput do art. 1º;
VI - independe de
apresentação de garantia;
VII - implica
confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo
parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte
ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389,
394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
VIII - será
considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data
de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.
§ 1º Na
hipótese prevista no inciso V do caput, o saldo devedor relativo ao
parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento de que
trata esta Instrução Normativa.
§ 2º Somente
produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente
pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
§ 3º Na
hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não
serão restabelecidos.
Art. 4º A
dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - da multa de
ofício; e
IV - dos juros de
mora.
Parágrafo único. Serão
aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos
seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por
cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por
cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª
(primeira) instância.
Art. 5º O valor
das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número
máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$
300,00 (trezentos reais) por parcela.
§ 1º O valor de
cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º A 1ª
(primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:
I - o 2º
(segundo) dia após o pedido de parcelamento;
II - a data de
vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no
parcelamento;
III - o último dia
útil do mês do pedido de parcelamento; e
IV- o dia 10 de março
de 2017.
§ 3º A partir
da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 4º O
pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS).
Art. 6º Implicará
rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não; ou
II - a existência de
saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
§ 1º É
considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido
o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o
caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o
prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão
do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas de que trata
o parágrafo único do art. 4º proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeita.
Art. 7º As
informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na
Internet, no endereço informado no inciso I do caput do art. 3º, no
Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.
Art. 8º
Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução
Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de
dezembro de 2009.
Art. 9º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
ANEXO ÚNICO
Anexo
Único.pdf
Fonte:
M&M Assessoria Contábil.
-
Receita Federal estabelece procedimentos preliminares para parcelamento de débitos do Simples Nacional
Publicado em
20/11/2016
às
11:00
A opção
prévia pelo parcelamento não dispensa a opção definitiva
A Receita Federal publicou a Instrução
Normativa nº 1.670, que estabelece procedimentos preliminares referentes ao
parcelamento do Simples Nacional, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº
155, de 27 de outubro de 2016.
O contribuinte com débitos até a competência do mês
de maio de 2016 e que foi notificado para exclusão do Simples Nacional em
setembro de 2016, em face da existência de débitos tributários, poderá
manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro
de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico "Opção
Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016", disponível na página da Receita Federal
(RFB) na Internet.
Para fazer a opção prévia pelo parcelamento, o
contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à
Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços,
Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional,
(DTE-SN).
A opção prévia tem tão-somente o efeito de evitar a
exclusão do contribuinte em virtude de débitos apurados na forma do Simples
Nacional até a competência de maio de 2016, e não o dispensa de efetuar o
pedido definitivo do parcelamento a partir de 12/12/2016, com vistas ao
processo de consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, conforme
regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Em setembro de 2016 a Receita Federal enviou
notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que
respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões, e que agora podem se regularizar
fazendo a opção prévia e, posteriormente, aderindo ao parcelamento do Simples
Nacional.
O contribuinte que quer saber se recebeu a
notificação para exclusão do Simples Nacional e precisa fazer a opção prévia
deve clicar aqui.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Receita Federal define parâmetros para o parcelamento do Simples Nacional
Publicado em
17/11/2016
às
13:00
Por meio da Instrução Normativa nº 1.670/16, a
Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu os procedimentos preliminares para
que os contribuintes em débito com o Simples Nacional possam aderir ao
parcelamento estipulado na Lei Complementar nº 155/16. Esta IN trata
exclusivamente dos optantes pelo Simples Nacional que têm débitos com
exigibilidade não suspensa com a Fazenda e que receberam os Atos Declaratórios
Executivos com notificação de exclusão em setembro de 2016.
De acordo com a medida, esses contribuintes podem manifestar previamente a
opção pelo parcelamento no período de 14 de novembro a 11 de dezembro de 2016.
Essa pré-opção é feita por meio do formulário eletrônico "Opção Prévia ao
Parcelamento da LC 155/2016", que poderá ser acessado pelo link contido em
mensagem enviada para o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional do
contribuinte.
Depois disso, o empresário inadimplente ainda precisará fazer a opção
definitiva, quando será feita a consolidação dos débitos e o pagamento da
primeira parcela. Esta etapa, contudo, ainda depende de regulamentação.
Fonte: Contas em Revista
-
Simples Nacional - agendamento da opção pelo Simples Nacional para 2017 já está disponível
Publicado em
04/11/2016
às
18:00
O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso
no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse
pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências
impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais
tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de
novembro e o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2016, no Portal do Simples
Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Agendamento da Opção
pelo Simples Nacional, ou em "Serviços mais Procurados".
Não havendo pendências, o agendamento para a opção de 2017 será
confirmado. No dia 01/01/2017, será gerado o registro da opção pelo Simples
Nacional, automaticamente. Para confirmar o ingresso no regime, recomenda-se
acessar o portal do Simples Nacional, serviço Consulta Optantes, no início de
janeiro.
Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O
contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo
agendamento até 29/12/2016. Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a
opção pelo Simples Nacional para o ano de 2017 até o último dia útil do mês de
janeiro.
No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do
agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples
Nacional.
Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.
Mais orientações são encontradas no "Perguntas e Respostas", disponível
no Portal do Simples Nacional, item 3, link abaixo:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Receita Federal inicia exclusão de empresas do Simples Nacional
Publicado em
01/11/2016
às
11:00
No mês de setembro de 2016, a Receita Federal
divulgou o conteúdo do seu Ato Declaratório Executivo para este ano,
que tem como objetivo iniciar os procedimentos de expulsão de algumas Pessoas
Jurídicas do Simples Nacional. Eis o primeiro parágrafo deste
documento:
"Viemos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro
de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de
pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada,
exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e
não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17,
inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e
art. 33, caput, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006."
De forma simples, o que o Fisco Federal está
realizando é a expulsão do Simples Nacional daquelas Pessoas Jurídicas
que optam por tal regime e que possuem débitos previdenciários ou não
previdenciários não suspensos, seja perante a Receita Federal ou a Procuradoria
da Fazenda Nacional.
Conforme exposto no comunicado, tal medida visa dar
cumprimento a Lei nº. 123/2006, que regula essa disciplina tributária.
Isso porque o inciso V do seu art. 17 - mencionado no ato - prevê expressamente
o débito não suspenso como situação que ocasiona tal exclusão.
Na prática, todos os contribuintes que se encontram
na condição elencada estão recebendo os Atos Declaratórios Executivos no
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), que pode ser consultado
pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Portal Eletrônico da
Receita Federal (conhecido por E-cac).
A Receita já iniciou a notificação
das Pessoas Jurídicas. Neste documento, o contribuinte poderá encontrar a relação dos seus débitos tributários e previdenciários,
assim como o comunicado de que se os valores não forem regularizados em até 30
dias após o recebimento da ADE, ocorrerá a sua exclusão de ofício do Simples.
Existindo débitos, como regularizá-los?
O Código Tributário Nacional prevê duas formas para
tanto: suspendendo a exigibilidade do crédito em atraso; ou extinguindo-o.
Os atos que suspendem a exigibilidade do crédito
tributário estão listados no art. 151 do CTN. Dentre eles,
o parcelamento é o mais utilizado para regularizar tais créditos,
pois é a forma mais democrática, já que possibilita a segmentação da dívida em
diversas parcelas. Sua realização pode ocorrer diretamente pelo portal E-cac da
Receita Federal. Caso o contribuinte não consiga idealizar virtualmente, é
preciso agendar e comparecer a um dos postos físicos da Receita Federal.
Outra saída legal para evitar a retirada do Simples
é extinguir os débitos tributários. A forma mais óbvia - e mais dolorosa - de
extinção é o pagamento integral da dívida. Porém, em tempos de crise, essa
medida dificilmente será adotada pelos empresários.
Dentre as onze formas legais de extinguir o
crédito, duas merecem atenção: a prescrição e a decadência; e a dação em
pagamento em bens imóveis.
É muito importante que o contribuinte verifique se
os créditos que estão sendo cobrados não estão prescritos ou incorreram em
decadência. A certificação de ocorrência significa um grande fôlego financeiro
para a empresa. De outro lado, a dação em pagamento em bens imóveis é
o mecanismo mais recente de extinção de tais créditos. Apesar de ter sido
incluída no CTN em 2001, seu procedimento somente foi regulado neste
ano, por meio da Lei Federal nº.13.259. É interessante que o contribuinte
verifique se não vale a pena utilizar essa ferramenta legal para saldar a sua
dívida.
Por fim, observe que caso o contribuinte apure a
presença de inconsistências no débito cobrado, é essencial que
este apresente contestação da sua exclusão perante a Receita Federal. Isso
porque a restrição ao Simples retira do empresário diversos benefícios
essenciais na manutenção do seu negócio, tais como a redução dos encargos
previdenciários, diminuição dos valores tributários e a maior facilidade na
arrecadação e na prestação de obrigações acessórias.
Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/30157, em 31/10/2016
-
SIMPLES NACIONAL - PIS E COFINS SOBRE AUTOPEÇAS - RETENÇÕES
Publicado em
31/10/2016
às
13:00
No âmbito do Simples Nacional, a receita
decorrente da venda de produto sujeito a tributação concentrada ou a
substituição tributária para efeitos de incidência do PIS e da Cofins, recebe o
tratamento diferenciado previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e na Solução de Divergência Cosit 18,
de 09 de setembro de 2013.
Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002,
estabelecem hipóteses de concentração da incidência do PIS e da Cofins em
relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido tratamento
diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº
10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se
exige retenção na fonte do PIS e da Cofins sobre o pagamento realizado,
independentemente de a operação ocorrer no âmbito de industrialização por
encomenda.
É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou que não
identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja
aplicação haja dúvida.
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº
18, de 09 de setembro de 2013, e à Solução de Consulta Cosit nº 195, de
02 de julho de 2014.
BASE LEGAL: Solução de Consulta Cosit nº 106/2016; Lei Complementar nº
123, de 2006, arts.18, §§12 a 14, e 21, §9º; Lei nº 10.485, de
2002, art. 3º; Lei nº 11.051, de 2004, art.10; Resolução CGSN nº
94, de 29 de novembro de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º; Instrução
Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 3º, XII.
-
SIMPLES NACIONAL - Nova Lei aumenta o limite do Simples para R$ 4.800.000,00 a partir de 2018
Publicado em
28/10/2016
às
11:00
Nova legislação também diminui o número de
faixas de faturamento para fins de pagamento do Simples Nacional
Outras
mudanças:
a) ampliado de 60 para 120 meses o prazo de
parcelamentos de dívidas tributárias de empresas optantes do Simples Nacional;
b) aumenta de R$ 60 mil para R$ 81 mil o teto
anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI);
c) para 2018 haverá a redução de seis para
cinco tabelas e de 20 para seis faixas, com progressão de alíquota. Assim,
quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova
alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado;
d) também traz mudanças para os pequenos
negócios que atuam na produção de bebidas. A medida regulamenta a figura dos
investidores-anjo, aquelas pessoas que financiam com recursos próprios
empreendimentos ainda em seu estágio inicial, como as startups. Dessa forma,
microcervejarias, microcachaçarias e microprodutores de vinhos, que hoje estão
sujeitos à mesma tributação das gigantes do ramo, poderão optar pelo Simples
Nacional;
e) Para o setor de beleza, incentiva a
formalização dos trabalhadores autônomos e regulariza o conceito de parceria
com os proprietários de salão de beleza, permitindo a divisão de custos
tributários;
f) Com o objetivo de simplificar os
procedimentos de comércio internacional, estabelece que o enquadramento no
Simples Nacional não impede o empreendedor participar de um regime especial ou
de outro benefício para exportações.
g) Além disso, foi regulamentada a figura do
operador logístico internacional, que é o profissional que presta serviço para
que uma micro e pequena empresa possa exportar e entregar sua mercadoria ponto
a ponto.
A seguir o texto da Lei Complementar
155/2016, que altera a Lei Complementar 123/2006, que é a legislação básica do
Simples Nacional.
LEI COMPLEMENTAR N° 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
(DOU de 28.10.2016)
Altera a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por
optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis n°s 9.613, de 3 de março de
1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e
revoga dispositivo da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
[Econet Comenta]
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1°
A Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3° ....................................................................................
................................................................................................
II - no caso
de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
................................................................................................
§ 17. (VETADO).
§ 18. (VETADO)."
(NR)
"Art. 4° ....................................................................................
................................................................................................
§ 6° Na
ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito
por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente
eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser
regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1° do art. 29
desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)."
(NR)
"Art. 13. ..................................................................................
................................................................................................
§ 1°-A. Os valores
repassados aos profissionais de que trata a Lei
n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos
termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa
contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o
recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 13-A. Para
efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de
que trata o inciso II do caput do art. 3° será de R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo
artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4° do art. 19."
"Art. 17. ...................................................................................
................................................................................................
X -
...........................................................................................
................................................................................................
b) bebidas não
alcoólicas a seguir descritas:
1. (revogado);
................................................................................................
c) bebidas
alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e
pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas
vinícolas;
3. produtores
de licores;
4. micro e
pequenas destilarias;
................................................................................................
§ 5° As
empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X
do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do
Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas." (NR)
"Art. 18. O
valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas
efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos
Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o §
3° deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3°.
§ 1° Para
efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a
receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.
§ 1°-A. A
alíquota efetiva é o resultado de:
, em que:
I - RBT12:
receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II - Aliq:
alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III - PD: parcela
a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
§ 1°-B. Os
percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota
efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V
desta Lei Complementar, observando-se que:
I - o
percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento),
transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos
federais da mesma faixa de receita bruta anual;
II - eventual
diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será
transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva
faixa de receita bruta.
§ 1°-C. Na
hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos
nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas
previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei
ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos
federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos,
e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS.
§ 2° Em caso
de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos
Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de
meses de atividade no período.
§ 3° Sobre a
receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma
do caput e dos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, podendo tal incidência se dar, à
opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a
receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o
ano-calendário.
................................................................................................
§ 5°-B. .....................................................................................
................................................................................................
XVIII -
arquitetura e urbanismo;
XIX -
medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
XX -
odontologia e prótese dentária;
XXI -
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
................................................................................................
§ 5°-D. Sem prejuízo
do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades
de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar:
................................................................................................
§ 5°-F. As
atividades de prestação de serviços referidas no § 2° do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação
na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
................................................................................................
§ 5°-I. Sem
prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes
atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta
Lei Complementar:
I -
(revogado);
................................................................................................
III -
(revogado);
IV -
(revogado);
................................................................................................
VI -
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia;
................................................................................................
XII - outras
atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos
III ou IV desta Lei Complementar.
§ 5°-J. As
atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5°-I serão tributadas
na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de
salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%
(vinte e oito por cento).
§ 5°-K. Para o
cálculo da razão a que se referem os §§ 5°-J e 5°-M, serão considerados,
respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao
período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples
Nacional.
§ 5°-L. (VETADO).
§ 5°-M. Quando
a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da
empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão
tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:
I - nos
incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5°-B deste artigo;
II - no § 5°-D
deste artigo.
................................................................................................
§ 13. Para
efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas
serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na
forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A
redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores
das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4°-A deste
artigo corresponderá tão somente às alíquotas efetivas relativas à Cofins, à
Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos
Anexos I a V desta Lei Complementar.
................................................................................................
§ 16. Na
hipótese do § 12 do art. 3°, a parcela de receita bruta que exceder o montante
determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas
previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme
o caso.
................................................................................................
§ 17. Na
hipótese do § 13 do art. 3°, a parcela de receita bruta que exceder os
montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos
percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a
essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente, conforme o caso.
................................................................................................
§ 24. Para
efeito de aplicação do § 5°-K, considera-se folha de salários, incluídos
encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a
título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do
montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal
previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
................................................................................................
§ 27. (VETADO)."
(NR)
"Art. 18-A. ................................................................................
§ 1° Para os
efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se
enquadre na definição do art. 966da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, ou o
empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e
prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja
optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista neste artigo.
§ 2° No caso
de início de atividades, o limite de que trata o § 1° será de R$ 6.750,00 (seis
mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3° .........................................................................................
................................................................................................
V - o MEI, com
receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais),
recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................................
§ 16-A. A
baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da
administração pública.
................................................................................................
§ 19-A. O MEI
inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa
física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade
de empresário individual.
§ 19-B. São
vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência
de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a
ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 18-C. Observado
o disposto no caput e nos §§ 1° a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar,
poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que
exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de
serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba
exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 18-E. ...............................................................................
...............................................................................................
§ 4° É vedado
impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação
em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da
contratação dos serviços previstos no § 1° do art. 18-B desta Lei Complementar.
§ 5° O
empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e
prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não
perderá a condição de segurado especial da Previdência Social.
§ 6° O
disposto no § 5° e o licenciamento simplificado de atividades para o
empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e
prestação de serviços no âmbito rural serão regulamentados pelo CGSIM em até
cento e oitenta dias.
§ 7° O empreendedor
que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de
serviços no âmbito rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição
de produtor rural ou de agricultor familiar." (NR)
"Art. 19. Sem
prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos
Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto
Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela
aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de
até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
I -
(revogado);
II -
(revogado);
III -
(revogado).
...............................................................................................
§ 2° A opção
prevista no caput produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente,
salvo deliberação do CGSN.
...............................................................................................
§ 4° Para os
Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja
participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por
cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á
obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais)." (NR)
"Art. 20. ..................................................................................
§ 1° A empresa
de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4°
do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma
do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o
excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da
Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art.
3°.
...............................................................................................
§ 3° Na
hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por
meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta
Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela
que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão,
para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva
desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar,
conforme o caso.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 21. ..................................................................................
...............................................................................................
§ 4° ........................................................................................
I - a alíquota
aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na
hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada
pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);
...............................................................................................
V - na
hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal,
aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);
...............................................................................................
§ 25. O
documento previsto no inciso I do caput deste artigo deverá conter a partilha
discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como
os valores destinados a cada ente federado." (NR)
"Art. 24. ..................................................................................
§ 1°
.......................................................................................
§ 2° (VETADO)."
(NR)
"Art. 34. ...................................................................................
§ 1° É
permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a
Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para
fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
§ 2° (VETADO).
§ 3° Sem
prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão
utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na
forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início
de procedimento fiscal.
§ 4° (VETADO)."
(NR)
"Art. 42. Nas
licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito
de assinatura do contrato." (NR)
"Art. 43. As
microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1° Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será
assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a critério da administração pública, para regularização da
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 49-A. ..............................................................................
Parágrafo único. As
pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, quando
contratadas pelas empresas descritas nesta Lei Complementar, estão autorizadas
a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho
aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga e a contratar seguro,
câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do
serviço, de forma simplificada e por meio eletrônico, na forma de
regulamento." (NR)
"Art. 49-B. (VETADO)."
"Art. 55. A
fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação
do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser
prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 56. ..................................................................................
...............................................................................................
§ 8° (VETADO)." (NR)
"Art. 58. Os
bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira
comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito específicas para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade
social, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos
nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1° As
instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com
os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às
linhas de crédito referidas no caput e daqueles efetivamente utilizados,
consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
...............................................................................................
§ 3° (VETADO).
§ 4° O
Conselho Monetário Nacional - CMN regulamentará o percentual mínimo de
direcionamento dos recursos de que trata o caput, inclusive no tocante aos
recursos de que trata a alínea b do inciso
III do art. 10 da Lei
n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964." (NR)
"Art. 61-A. Para
incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade
enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei
Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital
social da empresa.
§ 1° As
finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do
contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.
§ 2° O aporte
de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica,
denominadas investidor-anjo.
§ 3° A
atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios
regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 4° O
investidor-anjo:
I - não será
considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração
da empresa;
II - não
responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial,
não se aplicando a ele o art. 50 da Lei
n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil;
III - será
remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo
máximo de cinco anos.
§ 5° Para fins
de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os
valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
§ 6° Ao final
de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos
resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50%
(cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 7° O
investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de
decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior
estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma
do art. 1.031 da Lei
n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
§ 8° O
disposto no § 7° deste artigo não impede a transferência da titularidade do
aporte para terceiros.
§ 9° A
transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade
dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em
contrário.
§ 10. O
Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do
capital investido."
"Art. 61-B. A
emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples
Nacional."
"Art. 61-C. Caso
os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de
preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do
aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios
regulares."
"Art. 61-D. Os
fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em
microempresas e empresas de pequeno porte."
"CAPÍTULO IX
...........................................................................................
'Seção
IV
(VETADO)'" (NR)
"CAPÍTULO X
...........................................................................................
'Seção
III
Do Apoio à Certificação
Art. 67-A. O
órgão competente do Poder Executivo disponibilizará na internet informações
sobre certificação de qualidade de produtos e processos para microempresas e
empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Os
órgãos da administração direta e indireta e as entidades certificadoras privadas,
responsáveis pela criação, regulação e gestão de processos de certificação de
qualidade de produtos e processos, deverão, sempre que solicitados,
disponibilizar ao órgão competente do Poder Executivo informações referentes a
procedimentos e normas aplicáveis aos processos de certificação em seu escopo
de atuação.'" (NR)
"Art. 75-B. (VETADO)."
"Art. 79-E. A
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de
2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual
entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente
incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018,
ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante." (NR)
Art. 2°
Os Anexos I a VI da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação
dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
Art. 3°
O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do
Trabalho e Previdência Social definirão, em ato conjunto, a forma, a
periodicidade e o prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a
terceiros, por meio de declaração unificada.
Parágrafo único.
O valor referente ao FGTS recolhido na forma deste artigo
será creditado diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo assegurada
a transferência dos elementos identificadores do respectivo recolhimento ao
órgão gestor do fundo.
Art. 4°
São convalidados os atos referentes à apuração e ao
recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações
acessórias, pelas empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviço
de controle de vetores e pragas, até a data de publicação desta Lei
Complementar.
Art. 5°
(VETADO).
Art. 6°
(VETADO).
Art. 7°
(VETADO).
Art. 8°
O art. 3° da Lei
n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:
"Art. 3° ...................................................................................
...............................................................................................
§ 4° O
registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria
suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual
simplificada da microempresa individual." (NR)
Art. 9°
Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos
vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 1°
O disposto neste
artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa
ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente
federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2°
O pedido de
parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até
noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse
prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.
§ 3°
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de
seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas
pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$
300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4°
Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de
que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a
parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido
pelo número de prestações pretendidas;
II - os valores constantes no § 3° deste artigo.
§ 5°
Por ocasião da
consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde
o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos
parcelados.
§ 6°
Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições
previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art.
21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 7°
O pedido de
parcelamento de que trata o § 2° deste artigo implicará desistência compulsória
e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos
rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 8°
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 9°
Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto
neste artigo.
Art. 10.
Revogam-se a partir de 1° de janeiro de 2018:
I - o item 1 da alínea
b do inciso X do art.
17 da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006;
II - os incisos
I, III e IV do §
5°-I do art. 18 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - o inciso
IV do § 4° do art. 18-A da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - os incisos
I, II e III do art.
19 da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006;
V - o art. 72 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - o Anexo
VI da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006;
VII - (VETADO).
Art. 11.
Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de sua publicação, com relação ao art. 9° desta
Lei Complementar;
II - a partir de 1° de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006;
III - a partir de 1° de janeiro de 2018, quanto aos demais
dispositivos.
Brasília, 27 de outubro de 2016; 195° da Independência e
128° da República.
MICHEL TEMER
HENRIQUE MEIRELLES
ILAN GOLDFAJN
GEDDEL VIEIRA LIMA
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$)
|
Alíquota
|
Valor
a Deduzir (em R$)
|
1ª
Faixa
|
Até
180.000,00
|
4,00%
|
-
|
2ª
Faixa
|
De
180.000,01 a 360.000,00
|
7,30%
|
5.940,00
|
3ª
Faixa
|
De
360.000,01 a 720.000,00
|
9,50%
|
13.860,00
|
4ª
Faixa
|
De
720.000,01 a 1.800.000,00
|
10,70%
|
22.500,00
|
5ª
Faixa
|
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
14,30%
|
87.300,00
|
6ª
Faixa
|
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
19,00%
|
378.000,00
|
Faixas
|
Percentual de Repartição dos Tributos
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
ICMS
|
1ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
41,50%
|
34,00%
|
2ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
41,50%
|
34,00%
|
3ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
42,00%
|
33,50%
|
4ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
42,00%
|
33,50%
|
5ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
42,00%
|
33,50%
|
6ª Faixa
|
13,50%
|
10,00%
|
28,27%
|
6,13%
|
42,10%
|
-
|
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
|
Alíquota
|
Valor a Deduzir (em R$)
|
1ª Faixa
|
Até 180.000,00
|
4,50%
|
-
|
2ª Faixa
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
7,80%
|
5.940,00
|
3ª Faixa
|
De 360.000,01 a 720.000,00
|
10,00%
|
13.860,00
|
4ª Faixa
|
De 720.000,01 a 1.800.000,00
|
11,20%
|
22.500,00
|
5ª Faixa
|
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
14,70%
|
85.500,00
|
6ª Faixa
|
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
30,00%
|
720.000,00
|
Faixas
|
Percentual de Repartição dos Tributos
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
IPI
|
ICMS
|
1ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
11,51%
|
2,49%
|
37,50%
|
7,50%
|
32,00%
|
2ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
11,51%
|
2,49%
|
37,50%
|
7,50%
|
32,00%
|
3ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
11,51%
|
2,49%
|
37,50%
|
7,50%
|
32,00%
|
4ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
11,51%
|
2,49%
|
37,50%
|
7,50%
|
32,00%
|
5ª Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
11,51%
|
2,49%
|
37,50%
|
7,50%
|
32,00%
|
6ª Faixa
|
8,50%
|
7,50%
|
20,96%
|
4,54%
|
23,50%
|
35,00%
|
-
|
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de
locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5°-C do
art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
|
Alíquota
|
Valor a Deduzir (em R$)
|
1ª Faixa
|
Até 180.000,00
|
6,00%
|
-
|
2ª Faixa
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
11,20%
|
9.360,00
|
3ª Faixa
|
De 360.000,01 a 720.000,00
|
13,50%
|
17.640,00
|
4ª Faixa
|
De 720.000,01 a 1.800.000,00
|
16,00%
|
35.640,00
|
5ª Faixa
|
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
21,00%
|
125.640,00
|
6ª Faixa
|
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
33,00%
|
648.000,00
|
Faixas
|
Percentual de Repartição dos Tributos
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
ISS (*)
|
1ª Faixa
|
4,00%
|
3,50%
|
12,82%
|
2,78%
|
43,40%
|
33,50%
|
2ª Faixa
|
4,00%
|
3,50%
|
14,05%
|
3,05%
|
43,40%
|
32,00%
|
3ª Faixa
|
4,00%
|
3,50%
|
13,64%
|
2,96%
|
43,40%
|
32,50%
|
4ª Faixa
|
4,00%
|
3,50%
|
13,64%
|
2,96%
|
43,40%
|
32,50%
|
5ª Faixa
|
4,00%
|
3,50%
|
12,82%
|
2,78%
|
43,40%
|
33,50% (*)
|
6ª Faixa
|
35,00%
|
15,00%
|
16,03%
|
3,47%
|
30,50%
|
-
|
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da
mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a
alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
|
Faixa
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
ISS
|
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x6,02%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x5,26%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x19,28%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x4,18%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x 65,26%
|
Percentual de ISS fixo em 5 %
|
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
(Vigência:01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas
decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-C do art. 18 desta
Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
|
Alíquota
|
Valor a Deduzir (em R$)
|
1ª Faixa
|
Até 180.000,00
|
4,50%
|
-
|
2ª Faixa
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
9,00%
|
8.100,00
|
3ª Faixa
|
De 360.000,01 a 720.000,00
|
10,20%
|
12.420,00
|
4ª Faixa
|
De 720.000,01 a 1.800.000,00
|
14,00%
|
39.780,00
|
5ª Faixa
|
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
22,00%
|
183.780,00
|
6ª Faixa
|
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
33,00%
|
828.000,00
|
Faixas
|
Percentual de Repartição dos Tributos
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
ISS (*)
|
1ª Faixa
|
18,80%
|
15,20%
|
17,67%
|
3,83%
|
44,50%
|
2ª Faixa
|
19,80%
|
15,20%
|
20,55%
|
4,45%
|
40,00%
|
3ª Faixa
|
20,80%
|
15,20%
|
19,73%
|
4,27%
|
40,00%
|
4ª Faixa
|
17,80%
|
19,20%
|
18,90%
|
4,10%
|
40,00%
|
5ª Faixa
|
18,80%
|
19,20%
|
18,08%
|
3,92%
|
40,00% (*)
|
6ª Faixa
|
53,50%
|
21,50%
|
20,55%
|
4,45%
|
-
|
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da
mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a
alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
|
Faixa
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
ISS
|
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x 31,33%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x 32,00%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x 30,13%
|
(Alíquota efetiva - 5%) x 6,54%
|
Percentual de ISS fixo em 5%
|
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas
decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-I do art. 18 desta
Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
|
Alíquota
|
Valor a Deduzir (em R$)
|
1ª Faixa
|
Até 180.000,00
|
15,50%
|
-
|
2ª Faixa
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
18,00%
|
4.500,00
|
3ª Faixa
|
De 360.000,01 a 720.000,00
|
19,50%
|
9.900,00
|
4ª Faixa
|
De 720.000,01 a 1.800.000,00
|
20,50%
|
17.100,00
|
5ª Faixa
|
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
23,00%
|
62.100,00
|
6ª Faixa
|
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
30,50%
|
540.000,00
|
Faixas
|
Percentual de Repartição dos Tributos
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
ISS
|
1ª Faixa
|
25,00%
|
15,00%
|
14,10%
|
3,05%
|
28,85%
|
14,00%
|
2ª Faixa
|
23,00%
|
15,00%
|
14,10%
|
3,05%
|
27,85%
|
17,00%
|
3ª Faixa
|
24,00%
|
15,00%
|
14,92%
|
3,23%
|
23,85%
|
19,00%
|
4ª Faixa
|
21,00%
|
15,00%
|
15,74%
|
3,41%
|
23,85%
|
21,00%
|
5ª Faixa
|
23,00%
|
12,50%
|
14,10%
|
3,05%
|
23,85%
|
23,50%
|
6ª Faixa
|
35,00%
|
15,50%
|
16,44%
|
3,56%
|
29,50%
|
-
|
-
GOVERNO INSTITUI O SIMPLES EXPORTAÇÃO
Publicado em
24/10/2016
às
11:00
Por meio
do Decreto nº 8.870/16, publicado dia 6/10/2016, o governo federal
criou o "Simples Exportação", para facilitar as exportações realizadas por
micro e pequenas empresas (MPEs) optantes pelo Simples Nacional.
Entre as novidades, o regime considera que as operações podem ser feitas pelas
empresas prestadoras de serviço de logística internacional.
Segundo a matéria, o operador logístico deve ser habilitado na Receita Federal
e, "quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional estará autorizado a
realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação,
licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e
desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento
de mercadorias objeto da prestação do serviço".
De acordo com o Decreto, o Simples Exportação precisa proporcionar ao usuário a
unicidade de procedimentos para o registro das operações de exportação. Além
disso, deve haver integração do processo entre os órgãos envolvidos, entrada
única de dados e acompanhamento simplificado.
As exportações das MPEs serão registradas no Portal Único de Comércio Exterior
e só não serão dispensadas de licença em casos de segurança nacional, proteção
ao meio ambiente, controles sanitários e fitossanitários ou acordos e
compromissos internacionais.
Fonte: Contas em
Revista
-
NOVAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL FICAM PARA 2018
Publicado em
23/10/2016
às
11:00
Dia 4/10/2016,
a Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o Projeto
de Lei Complementar nº 25/07, conhecido como Crescer Sem Medo, que muda
as regras do Simples Nacional. Entre os destaques da medida está o dispositivo
que amplia, de 60 para 120 meses, o prazo para micro e pequenas empresas (MPEs)
quitarem suas dívidas tributárias com redução de multas e juros. Com prestações
mensais mínimas de R$ 300,00, o novo parcelamento engloba débitos vencidos até
maio, mas precisa ser regulamentado pela Receita Federal para começar a valer.
Além de determinar que o limite de receita do microempreendedor individual
passe de R$ 60 mil para R$ 81 mil, o texto aprovado introduz uma faixa de
transição - de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual - para as empresas que
excederem o teto de R$ 3,6 milhões. Essas regras, porém, só entram em vigor em
2018, quando o número de tabelas passa de seis para cinco e o de faixas, de 20
para seis. No mesmo ano, as alíquotas tornam-se progressivas, ou seja, o
aumento do imposto é aplicado apenas sobre a quantia que ultrapassar a faixa de
tributação.
Também a partir de 2018 será permitida a criação de Empresa Simples de Crédito.
De âmbito municipal, a nova modalidade empresarial poderá conceder empréstimos
ou financiamentos e descontar títulos de crédito com recursos próprios.
Outra novidade, essa válida já a partir do ano que vem, é a possibilidade de investidores-anjos
ou fundos de investimento aplicarem capital próprio em MPEs.
A matéria aguarda a sanção presidencial.
Fonte: Contas em Revista
-
Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta
Publicado em
05/10/2016
às
13:00
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, que altera dispositivos da Resolução
CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).
A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e
momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples
Nacional.
Determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os
royalties, alugueis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso
ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.
Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de
mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja
incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, a remessa
de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por
rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.
A resolução trata, também, das operações de trocas, dispondo que os
valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes
envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do
faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços
são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à
comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de
serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a
totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas:
a) mediante contrato de comissão previsto
nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta
corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC
123/2006;
b) b) mediante contrato estimatório previsto
nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta
corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I
da LC 123/2006.
A resolução permite, ainda, que os Estados exijam das empresas optantes
pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza
constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional
Publicado em
30/09/2016
às
11:00
As microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime
tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional, por
motivo de inadimplência.
Foi realizada
em 26/9/2016, em todo Brasil, a emissão de Ato Declaratório Executivo - ADE,
que notifica os optantes pelo Simples Nacional com débitos previdenciários e
não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN).
A
contar da data de conhecimento do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um
prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à
vista, em parcelas, ou por compensação.
Foram
notificados 668.440 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 23,8
bilhões.
O ADE
de exclusão estará disponibilizado para os contadores, técnicos de
contabilidade e contribuintes exclusivamente no Domicílio Tributário Eletrônico
(DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional são
automaticamente participantes. Os débitos motivadores da exclusão de ofício
estarão relacionados no anexo do ADE.
O teor
do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou
pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita
Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para
consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a
ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos
legais.
A pessoa
jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua
exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a
pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de
comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.
A
pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com
efeitos a partir do dia 01/01/2017.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Alerta para fraude envolvendo pagamentos com deságio
Publicado em
26/09/2016
às
11:00
A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional alerta para
fraude envolvendo pagamentos com deságio.
Os fraudadores se apresentam como "empresas de assessoria" e oferecem
aos contribuintes a falsa oportunidade de quitar seus débitos tributários por
meio de compensação com supostos "créditos" de terceiros, que estariam em poder
dos ofertantes, mediante pagamento com deságio, em geral em torno de 15% a 50%.
O procedimento consiste em:
- formalizar contrato, simulando legalidade à operação;
- solicitar os documentos necessários para a geração de código de
acesso* ou o fornecimento de procuração, objetivando a transmissão de
declaração retificadora em nome da empresa;
- retificar as declarações, utilizando-se de artifícios ilegais
para suprimir ou reduzir o valor devido como, por exemplo, informar que a
receita no período foi zero;
- emissão de certidão negativa de tributos federais para comprovar
a suposta quitação dos débitos tributários. A intenção é aparentar uma
homologação de compensação pela administração tributária, o que não ocorreu;
- pagamento direto ao fraudador dos valores relativos aos tributos,
com deságio.
*ALERTA: o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física (DIRPF) do responsável pela empresa não deve ser fornecido a
terceiros.
Os
contribuintes devem conferir os dados de suas apurações mensais (DASN e PGDAS-D,
no caso de optantes pelo Simples Nacional), efetuando as devidas retificações,
se for o caso
, para evitar autuações com multas que podem chegar
a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime
contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de
alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas
envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre
os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate
desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências; explica
aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem
na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda
Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.
ACESSE A CARTILHA
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Exclusão de Ofício de Empresas do Simples Nacional a Partir de 26/9/2016
Publicado em
21/09/2016
às
11:00
No dia 26 de setembro de 2016 terá início em todo o Brasil, o
procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples
Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa,
previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme
previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI,
art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123, de 14
de dezembro de 2006.
O Ato Declaratório Executivo (ADE) estará disponibilizado para acesso,
unicamente, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos
os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEl, são automaticamente participantes.
Os débitos motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no
anexo único do ADE.
O teor do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do
Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal
do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código
de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao
Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.
A ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal
para todos os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a
consulta do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que
este foi disponibilizada no DTE-SN:
a) a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta
ocorrer em dia útil;
b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a
consulta ocorrer em dia NÃO útil;
Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do
prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a
ciência do ADE de exclusão ocorrerá no 45° dia contado da data da
disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).
A partir da data de ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá
um prazo é de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à
vista, parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse
prazo, a exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito.
Caso contrário, a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com
efeitos a partir do dia 01/01 /2017.
Cada pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exceto o MEl, pode
cadastrar no DTE-SN até três números de celulares, até três endereços de e-mail
e uma única palavra-chave a fim de permitir que a Administração Tributária
possa enviar gratuita e automaticamente SMS ("torpedo") e/ou e-mail à
pessoa jurídica toda vez que um documento (inclusive ADE de exclusão) for
disponibilizado no DTE-SN. A palavra-chave cadastrada constará do SMS e do
e-mail e tem por objetivo garantir a autenticidade da mensagem recebida. Ao
receber o SMS e/ou o e-mail, é prudente conferir se a palavra-chave que consta
é igual à palavra-chave que foi cadastrada.
Para cadastrar os números dos celulares, os endereços de e-mail e a
palavra-chave, deve-se acessar o DTE-SN pelo Portal do Simples Nacional na
internet - mediante código de acesso (por enquanto não há possibilidade de
acessar mediante certificado digital), clicar sobre "Cadastrar Informações
Adicionais" e preencher os campos. O campo "celular" deve ser
preenchido da seguinte forma: DDD+número do celular, sem espaço.
Portanto, é altamente recomendável que se crie o hábito de,
periodicamente, acessar o DTE-SN a fim de verificar a existência de algum
documento (inclusive ADE de exclusão) disponibilizado. O não acesso periódico
ao DTE-SN pode acarretar o risco de as pessoas jurídicas serem cientificadas de
algum documento (inclusive de ADE de exclusão) por decurso do prazo legal de 45
dias e, por consequência, as pessoas jurídicas serem penalizadas (inclusive
excluídas do Simples Nacional).
Deve ser providenciado, imediatamente, o cadastramento dos números de
celulares, dos endereços de e-mail e da palavra-chave, a fim de receberem SMS
("torpedos") e e-mail informando que algum documento (inclusive ADE
de exclusão) foi disponibilizado no DTE-SN.
Ao receber ADE de exclusão é necessária a regularização da totalidade dos seus
débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE
no DTE-SN, sob pena da pessoa jurídica ser excluída do Simples Nacional.
Fonte: CFC/Receita Federal do
Brasil
-
DÉBITOS NÃO NEGOCIADOS DO SIMPLES NACIONAL VÃO PARA A DÍVIDA ATIVA
Publicado em
30/08/2016
às
15:00
As dívidas apuradas no Simples Nacional relativas aos períodos de
apuração até dezembro de 2013 e que se encontravam em cobrança na Secretaria da
Receita Federal (SRF) foram enviadas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) para inscrição em dívida ativa.
No entanto, débitos de contribuintes que solicitaram parcelamento do Simples
Nacional na RFB até 1º de julho de 2016 não foram transferidos, permanecendo em
cobrança na Receita. Também não foram inscritos em dívida ativa da União os
débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes
com a PGFN.
Agora, segundo a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, o
pagamento das dívidas inscritas deverá ser efetuado por meio do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União (Dasdau) emitido no
Portal do Simples Nacional.
O pagamento destes débitos pode ser parcelado. Para isso, é necessário acessar
o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção "Parcelamento Simplificado". A
formalização do parcelamento está condicionada ao pagamento da primeira
parcela, que deve ser efetuado por meio de Dasdau a ser emitido no Portal do
Simples Nacional (na mesma opção "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União").
Fonte: Contas em Revista
-
Inscrição em Dívida Ativa da União - Débitos do Simples Nacional
Publicado em
10/08/2016
às
15:00
Informamos
que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração
(PA) até 12/2013, e que se encontravam em cobrança na
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 01/07/2016, foram enviados à
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa,
nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de
2006.
Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser
emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples -
Serviços > Cálculo e Declaração > "Emissão de DAS da Dívida Ativa da
União".
Parcelamento:
O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme
regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.
Para
parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção "Parcelamento
Simplificado". Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a
formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá
ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na
mesma opção "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União").
O aplicativo
"Emissão de DAS da Dívida Ativa da União" permite a geração de DASDAU em valor
integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou
o parcelamento).
ATENÇÃO:
1 - Para os
contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples
Nacional, no âmbito da RFB, até 01/07/2016, os débitos não foram transferidos,
permanecendo em cobrança na RFB.
2 - Para
identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB,
para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção "Consultar
Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFISou a
opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências >
Emitir DAS" no portal e-CAC.
3 - Não
foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na
data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN,
celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
4 - Após o
envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para PA
até 12/2011) ou no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos
períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do
montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a
transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação
junto às unidades de atendimento da RFB.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL
-
Empresas do Simples Nacional: dispensa de retenções na fonte
Publicado em
20/07/2016
às
11:00
A empresa enquadrada no simples não é contribuinte do IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS
O Simples Nacional
foi criado pela Lei Complementar 123/2006 com o objetivo de unificar a
arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas
empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais.
O regime especial de
arrecadação não é um tributo ou um sistema tributário, mas uma forma de
arrecadação unificada dos seguintes tributos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL,
COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS.
Cabe destacar que
embora dentro do "Imposto Único" do Simples Nacional estejam IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS, a empresa enquadrada no simples não é contribuinte desse imposto e
dessas contribuições.
As retenções, de
maneira geral, tem o tratamento de antecipação do devido, ou seja, a ser
abatido do valor devido a ser pago daquele tributo ou contribuição. Como a
empresa enquadrada no Simples Nacional não é contribuinte de IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS, não há motivos para sofrer retenções desses valores.
Importa relevar que
o enquadramento da empresa no simples é privativo da Receita Federal, não
cabendo à fonte pagadora de prestações de serviços o direito ou obrigação de
não aceitar o enquadramento. Portanto, cabe à fonte pagadora verificar se o
prestador de serviços está enquadrado no Simples Nacional.
Essa verificação
poderá ser feita no Portal do Simples Nacional. (§4º do art. 6º da IN RFB nº
1.234/2012).
Não serão retidos os
valores correspondentes ao IR e às contribuições CSLL, PIS, COFINS (4,65%), nos
pagamentos efetuados a empresa enquadrada no Simples Nacional. (Inciso III do
art.32 da Lei nº 10.833/2003; Inciso XI do art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012).
Caso a fonte pagadora
tenha efetuado retenção indevida, ela deverá repassar esse valor retido
indevidamente ao prestador de serviços e considerar o recolhimento como
"Pagamento Indevido ou a Maior" e se compensar via PERDCOMP.
Fonte: Administradores/ Autor: José Carlos
-
Empresas de construção civil do Simples Nacional optantes pela desoneração da folha devem apresentar DCTF com informações relativas a determinados tributos federais
Publicado em
05/07/2016
às
11:00
Nova regra válida para a DCTF a partir da
competência de maio de 2016
A
partir da competência de maio/2016, as empresas de construção civil optantes
pelo Simples Nacional e que efetuam o recolhimento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) também com os valores dos
tributos federais não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples
Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Além
da CPRB, devem ser declarados na DCTF os valores referentes ao IOF, ao Imposto
de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação
de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como os
referentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na
importação de bens e serviços. Esses tributos são aqueles constantes nos
incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de
2006, e desde a instituição do Simples Nacional devem ser recolhidos fora desse
regime.
Agora,
além de efetuar o recolhimento, as empresas de construção civil optantes pelo
Simples Nacional deverão declarar tais valores à Receita Federal.
A
apresentação da DCTF, no entanto, somente será obrigatória nos meses em que
houver valor de CPRB a declarar. Nas competências em que não houver valores de
CPRB a serem informados, não será exigida a apresentação da DCTF, mesmo que
possuam valores referentes aos demais tributos.
Cabe
lembrar que a DCTF relativa à competência de 5/2016 deverá ser entregue até o
15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
As
novas regras constam na IN RFB nº 1.599, de 2015, com as alterações promovidas
pela IN RFB nº 1.646, de 2016.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
GFIP e e-Social - Utilização do Certificado Digital
Publicado em
24/06/2016
às
16:00
Correção da notícia publicada em 11/12/2015
Em relação à notícia publicada em 11/12/2015 sobre a Resolução CGSN 125,
de 08/12/2015, que alterou dispositivos da Resolução CGSN 94/2011, corrigimos a
letra "d" do item "Certificação Digital para a apresentação da
GFIP e eSocial", conforme segue:
CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA A APRESENTAÇÃO DA GFIP E E-SOCIAL
O artigo 72 altera os limites para exigência da certificação digital
para a apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por
meio da GFIP e do eSocial, com o seguinte cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez)
empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito)
empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco)
empregados;
d) a
partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.
O texto original, que apresentava erro, informava que a certificação
digital seria exigida a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais
de 3 (três) empregados.
Nota M&M: A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece
Certificado Digital em sua sede, na Zona Norte de Porto Alegre; no centro da
capital Gaúcha e no centro de Gravataí-RS. Saiba mais sobre Certificação
Digital, clicando aqui.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional
Publicado em
16/06/2016
às
17:00
Conforme Nota da Secretaria-Executiva do
Comitê Gestor do Simples Nacional, informamos que, em 15/06/2016, estará
disponível o novo aplicativo "Domicílio Tributário Eletrônico do Simples
Nacional (DTE-SN)" no portal do Simples Nacional e no portal e-CAC do sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O aplicativo é uma Caixa Postal que permite ao contribuinte, optante
pelo regime, consultar as comunicações eletrônicas enviadas pela Receita
Federal do Brasil, Estados, Municípios e Distrito Federal. Será utilizado
também para comunicação ao contribuinte que tenha solicitado opção pelo Simples
Nacional, sendo, neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao
processo referente à opção.
O sistema de comunicação eletrônica para as empresas optantes pelo Simples
Nacional está previsto na Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 16, §§
1º-A a D, e regulamentado na Resolução CGSN nº 94/2011.
Conforme a legislação citada, para as comunicações feitas por meio eletrônico,
está dispensada a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal. Essa
comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a
consulta eletrônica ao teor da comunicação, que deverá ser feita em até 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da sua disponibilização, sob pena de
ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Nos
casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada
como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Não é necessário solicitar adesão ao DTE-SN. Todos os optantes pelo Simples
Nacional (desde que não optantes pelo SIMEI), automaticamente, já são
optantes pelo DTE-SN.
O acesso ao serviço, no portal do Simples Nacional ou portal e-CAC da RFB, é
feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses
portais. Entretanto, o código de acesso gerado pelo portal do Simples Nacional
não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
Para mais informações sobre o aplicativo, consulte o Manual do Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), disponível no item
"Manuais".
O DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos
previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.
-
Simples Nacional - exigência da DCTF deixa o regime cada vez menos Simples
Publicado em
14/06/2016
às
11:00
A
Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.646/2016 ampliou a lista
de tributos que devem ser informados na DCTF pelas
empresas optantes pelo Simples Nacional.
Além
da Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta (CPRB - Lei nº
12.546/2011), as empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão
informar na DCTF os impostos e contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do §
1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006.
É
o que determina a Instrução Normativa nº 1.646/2016 (DOU 31/05), que alterou a
Instrução Normativa nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF).
As
empresas optantes pelo Simples Nacional foram incluídas na obrigatoriedade da
DCTF com o advento da publicação da Instrução Normativa nº 1.599/2015.
O
avanço das obrigações para as empresas optantes pelo Simples Nacional deixa o
regime cada vez menos "Simples".
Argumento
para exigir informações do Simples Nacional
Já
que a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada declarar na DCTF
desde a competência 12/2015 a CPRB -Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta de que trata a
Lei nº 12.546/2011, deve informar também os demais tributos devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável. É assim, na contra mão da
desburocratização que o fisco está deixando o regime Simples Nacional cada vez
menos "Simples".
Assim,
a partir da competência maio de 2016, as empresas optantes pelo Simples
Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB) deverão informar na DCTF os valores relativos:
I
- CPRB;
II
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF;
III
- Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
IV
- Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de
bens do ativo permanente;
V
- Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas; e
VI
- Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens
e serviços.
A
seguir dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599/2015, com a nova redação
dada pela Instrução Normativa nº 1.646/2016, que trata do tema (grifo nosso).
DA
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art.
3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
§
2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I
- as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao
pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos
termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:
(Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
a)
à referida CPRB; e
(Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
b)
aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da
Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
II
- as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas
aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir
efeitos;
A
seguir redação do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006
Art.
13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II
- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso
XII do § 1o deste artigo;
III
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o
disposto no inciso
XII
do § 1o deste artigo;
V
- Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
VI
- Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo
da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18
desta Lei Complementar;
VII
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
VIII
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§
1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
I
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF;
II
- Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III
- Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V
- Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
VI
- Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de
bens do ativo permanente;
VII
- Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII
- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX
- Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X
- Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
XI
- Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas;
XII
- Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens
e serviços;
De
acordo com a nova redação da Instrução Normativa nº 1.599/2015, a partir da
competência maio/2016 as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem
apresentar DCTF relativa à competência em que houver valor de CPRB a informar,
e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições
não contemplados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, sob pena de multa.
Fonte: Contadores
-
Empresas do Simples Nacional precisam ter certificado digital
Publicado em
07/06/2016
às
13:00
A assinatura eletrônica é
necessária para as empresas prestarem informações à Receita Federal
As empresas do Simples Nacional, que possuem mais de cinco
funcionários, serão obrigadas, a partir de 1° de julho/2016, a usarem
certificado digital para prestarem informações trabalhistas, fiscais e
previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial.
A adequação segue um cronograma, previsto desde dezembro do ano passado,
quando empresas do regime simplificado com mais de 10
funcionários foram obrigadas a adotar o certificado, e vai até julho de 2017,
quando a exigência deve ser adotada por empresas com mais de três funcionários.
A medida é decorrente da Resolução do Comitê Gesto do Simples Nacional (CGSN)
nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011
Nota M&M: A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece
Certificado Digital em sua sede, na zona Norte de Porto Alegre; no centro da
capital Gaúcha e em Gravataí-RS. Saiba mais, clicando aqui.
Fonte:
Diário do Comércio
-
Aprovadas diretrizes do domicílio tributário eletrônico do Simples Nacional
Publicado em
10/05/2016
às
17:00
A Lei Complementar n.
139/2011 alterou a Lei Complementar n. 123/2006, estabelecendo que a opção pelo
Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica para
ciência dos atos, notificações, intimações e avisos emitidos pelas
administrações tributárias - Receita Federal, Estados e Municípios.
Dessa forma, o Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 127, com as diretrizes
do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, que entrará em
vigor em 15/06/2016.
As comunicações feitas
pelo DTE-SN terão caráter pessoal, e a ciência pode ser feita com certificado
digital ou código de acesso.
Considerar-se-á
realizada a comunicação no dia em que a empresa efetivar a consulta eletrônica
ao teor da comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será
considerada automaticamente realizada.
O DTE-SN será utilizado
pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e
acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos
administrativos inerentes ao respectivo regime.
Acrescenta-se que o
DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas
nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas, e não se aplica
ao Microempreendedor Individual (MEI).
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL
-
Simples Nacional: pequenos negócios na mira da Receita Federal
Publicado em
12/04/2016
às
15:00
Depois de ver as
autuações caírem em 16,6% em 2015, a Receita Federal decidiu colocar como
prioridade para este ano a fiscalização sobre o
Simples Nacional
.
A instituição está
fazendo um controle mais rigoroso das
declarações de faturamento apresentadas
anualmente
e
comparando com
resultados
das notas fiscais emitidas
para evitar fraudes.
No ano passado, o Fisco
identificou quase 19 mil declarações do Simples com inconsistências. A
diferença entre a receita bruta declarada e o total das notas fiscais emitidas
pelas empresas atingiu R$ 10 bilhões. Considerando uma alíquota média de 4% de
imposto cobrado no Simples, significa que, pelo menos, R$ 400 milhões de tributos
deixaram de ser declarados.
A Receita apurou também
divergências com relação ao pagamento da Previdência Social. Em 2015, a
fiscalização identificou 13 mil contribuintes que alegam ser optantes do
Simples Nacional, mas que o cadastro não foi confirmado como optante regular.
Segundo o Fisco, essas
empresas podem estar se beneficiando irregularmente da desoneração da
contribuição previdenciária - que pelo regime simplificado é de, no máximo,
7,83%, enquanto para quem não está, 20%. O montante que deixou de ser
arrecadado com essa manobra é de aproximadamente R$ 450 milhões.
De fevereiro a abril,
os contribuintes que estão com divergências estão sendo informados através do
Portal do Simples Nacional, assim que a empresa acessa o sistema. Os
empresários deverão pagar ou parcelar os valores devidos ou, caso entendam que
os valores declarados estão corretos, não precisam fazer nada, pois passarão
por nova análise do Fisco.
Fonte: Gazeta
do Povo
-
SIMPLES NACIONAL - CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS - ALTERAÇÕES
Publicado em
24/03/2016
às
17:00
Foi publicada no DOU de
hoje (21.3.2016) a Resolução CGSN n° 126/2016, alterando a Resolução CGSN
n° 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Dentre as alterações
destacam-se:
a) a disposição de que,
para fins de determinação da alíquota do Simples Nacional, bem como sua base de
cálculo e majorações, serão consideradas separadamente as receitas brutas
auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;
b) a determinação de
que, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas
decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do
art. 25-A, da Resolução CGSN n° 94/2011, sendo, dentre outros, os
serviços de academias, administração e locação de imóveis de terceiros,
medicina, medicina veterinária, elaboração de programas para computadores e
manutenção de páginas eletrônicas, de apurar o fator (r), considerando receita
bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses
anteriores ao período de apuração;
c) o impedimento
automático do recolhimento do ICMS e do ISS, na forma do Simples Nacional na
hipótese de a EPP ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada,
seja no mercado interno ou no externo.
As referidas regras
produzem efeitos a partir de 1º.1.2016.
Para mais informações,
acesse a íntegra da Resolução CGSN n° 126/2016.
Fonte: CFC
-
Empresas do Simples Nacional devem entregar a Defis até 31 de março de 2016
Publicado em
19/03/2016
às
11:00
Termina em 31 de março o prazo para a entrega da Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, relacionada às empresas do
Simples Nacional em situação normal, e referente ao ano-calendário 2015.
Termina em 31 de
março o prazo para a entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e
Fiscais - DEFIS, relacionada às empresas do Simples Nacional em situação
normal, e referente ao ano-calendário 2015. A Defis deve ser preenchida e
transmitida pela Internet, por meio do aplicativo disponível na RFB, no Portal
do Simples Nacional.
Desde o
ano-calendário de 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, que antes
eram prestadas na DASN, passaram a ser declaradas anualmente por meio da Defis,
disponível em módulo específico no PGDAS-D.
Uma observação
importante deve ser feita a respeito do PGDAS-D. O Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) é um
sistema eletrônico para a realização do cálculo do Simples Nacional, e as
informações por ele enviadas à Receita Federal tem caráter declaratório.
Isso significa que
tais informações constituem confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido
recolhidos, e deverão ser fornecidas à RFB até o vencimento do prazo para
pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente
aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Toda ME e EPP está
obrigada a informar, pela DEFIS, o valor correspondente ao ganho de capital, a
quantidade de empregados no início e no final do período abrangido pela
declaração, a receita proveniente de exportação direta, caso a pessoa jurídica
tenha informado no PGDAS, a receita proveniente de exportação por meio de
comercial exportadora (detalhando o CNPJ das empresas comerciais exportadoras e
o valor de cada operação) e, por fim, caso a ME/EPP mantenha escrituração
contábil e tenha evidenciado lucro superior ao limite de que trata o § 1º do
art. 131 da Resolução CGSN nº 94/2011, no período abrangido por esta
declaração, a empresa deve informar o valor do lucro contábil apurado.
Fonte: IOB News
-
O que é o Simples Nacional?
Publicado em
17/03/2016
às
11:00
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e
fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes:
quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do
Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das
seguintes condições:
o
enquadrar-se na definição de microempresa ou de
empresa de pequeno porte;
o
cumprir os requisitos previstos na legislação; e
o
formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples Nacional:
o
ser facultativo;
o
ser irretratável para todo o ano-calendário;
o
abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL,
PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à
Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
o
recolhimento dos tributos abrangidos mediante
documento único de arrecadação - DAS;
o
disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico
para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir
de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
o
apresentação de declaração única e simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais;
o
prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
o
possibilidade de os Estados adotarem sublimites
para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos
localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo
sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao
Município.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Receita Federal alerta para novas fraudes envolvendo títulos da dívida pública brasileira
Publicado em
12/03/2016
às
15:00
A
Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma nova fraude
envolvendo títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no
início do Século XX. Dessa vez, a falsa promessa é que os tributos federais
serão extintos por meio de compensação com supostos 'créditos' que estariam em
poder dos ofertantes da fraude e alocados junto ao Ministério da Fazenda. A
promessa é de um suposto pagamento "via Tesouro Nacional", quando será
disponibilizado um 'crédito na conta-corrente fiscal do cliente'. Os
fraudadores orientam também os contribuintes a retificarem as declarações já
apresentadas à Receita Federal.
O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos
títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à
compensação tributária.
A Receita Federal realiza rigoroso levantamento das empresas que estão
indevidamente retificando as declarações para suprimir ou reduzir os débitos
informados ou ainda que não estão informando tais débitos. Orienta os
contribuintes a regularizarem imediatamente todos os débitos, a fim de evitar
autuação com multas que podem chegar a 225% e ainda sofrerem Representação
Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem
tributária e lesão aos cofres públicos.
As empresas optantes pelo Simples Nacional estarão sujeitas à exclusão do
regime por infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.
Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do
Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público
da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes
sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A
cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a
validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude
tributária e suas consequências; explica aos contribuintes como
identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas
irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta
referências eletrônicas e legais.
Alertamos que os fraudadores também estão
utilizando a nomenclatura de "Ativos Financeiros do Tesouro
Nacional", com a finalidade de confundir o contribuinte.
ACESSE A CARTILHA
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA
DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Simples Nacional - ICMS no Comércio Eletrônico
Publicado em
03/03/2016
às
11:00
De acordo
com a Lei Complementar nº 123/2006, para a criação de obrigações acessórias
para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples
Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), por meio de resolução.
Em
14/10/2015, o CGSN autorizou o Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ) a criar a "Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquotas e Antecipação - DeSTDA", a partir de 2016, para que a ME e a EPP
declare o ICMS devido tão-somente nas seguintes situações:
a)
ICMS retido como substituto tributário;
b) ICMS devido nas aquisições interestaduais a título de antecipação, com
encerramento de tributação;
c) ICMS devido nas aquisições interestaduais sem encerramento de tributação, a
título de diferença ente a alíquota interna e a interestadual.
A
DeSTDA substituirá e unificará todas as declarações sobre os itens acima até
então exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA-ST ou
obrigação equivalente.
Em 22/2/2016,
o CONFAZ publicou ato prorrogando para 20/4/2016 o prazo para apresentação da
DeSTDA relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016.
Os
Estados de Rondônia e Tocantins estipularam que os contribuintes daqueles
Estados iniciarão a entrega da DeSTDA a partir de 1/7/2016, e o Estado do
Espírito Santo, a partir de 1/1/2017.
Quando
a DeSTDA estiver disponível, haverá link para o acesso no Portal do Simples
Nacional, e as dúvidas operacionais serão sanadas pela Secretaria de Fazenda do
Estado jurisdicionante do contribuinte.
O ICMS
devido nas transações do chamado comércio eletrônico (vendas não presenciais)
não são devidos quando a venda é efetuada por ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, em virtude de decisão liminar do STF que suspendeu a eficácia da
Cláusula 9ª do Convênio CONFAZ 93/2015.
Sendo
assim, tais operações não fazem parte da DeSTDA, inclusive porque não foram
objeto da autorização emanada pelo CGSN em 14/10/2015.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR
DO SIMPLES NACIONAL
-
Simples Nacional: Mais de oito mil empresas do Simples receberam comunicados de alerta da Receita Federal
Publicado em
02/03/2016
às
11:00
Iniciativa visa à autorregularização dos
contribuintes
Em parceria
dos Fiscos federal, estaduais, distrital e municipais, teve início em 1º de
fevereiro o Alerta do Simples Nacional 2016. A iniciativa visa à
autorregularização dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em virtude
de comunicado das administrações tributárias no Portal do Simples Nacional. Os
comunicados são disponibilizados automaticamente aos contribuintes incluídos no
programa no momento de acesso ao Portal para geração do documento de
arrecadação do Simples Nacional (DAS).
8.039
empresas já leram os comunicados do Alerta do Simples Nacional. O projeto
integra o Plano Anual de Fiscalização 2016 da Receita Federal divulgado na
última semana. Clique aqui para
ler o documento.
No
quadro abaixo, a distribuição dos alertas por unidade da federação:
As
divergências apontadas referem-se a diferenças entre o total anual de receita
bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas
(NFe) de vendas emitidas, expurgadas das NFe de entrada de devoluções. No
projeto, foram identificadas cerca de 18 mil empresas optantes pelo Simples
Nacional com divergências.
Como
os contribuintes devem agir?
Os
contribuintes devem proceder da seguinte forma:
a)
caso entendam que há diferença a ser corrigida, devem retificar o PGDAS-D dos
meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. Não é necessário
envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos
como prova de autorregularização;
b)
caso entendam que os valores declarados estão corretos, não é necessário
procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da
Receita Federal ou dos demais Fiscos.
Próximas
etapas
De
fevereiro a abril, os comunicados continuarão a ser exibidos no Portal do
Simples Nacional, permitindo que os contribuintes conheçam as diferenças
identificadas. Em seguida, os Fiscos federal, estaduais, distrital e municipais
avaliarão o resultado do projeto e aprofundarão as análises sobre as empresas
que não se autorregularizaram, para identificar quais casos serão indicados
para abertura de procedimentos fiscais. Enquanto não iniciado o procedimento, o
contribuinte permanece com a espontaneidade e pode se autorregularizar.
Eventual
lançamento será precedido de intimação e que, após iniciado o procedimento, o
contribuinte não poderá se eximir da multa de ofício se confirmadas as
diferenças.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional
Publicado em
20/02/2016
às
11:00
Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada
"sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei nº 13.247, de
12/01/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da Advocacia,
informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar
pelo Simples Nacional.
A vedação decorre do fato de não haver previsão legal no art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 2006, o qual determina que serão consideradas
microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil)".
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional,
faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Simples Nacional - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
Publicado em
29/01/2016
às
11:00
A Receita Estadual do RS informa que, conforme o art. 174-A, II do
Decreto 37.699/97 (Regulamento do ICMS), os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional estão obrigados à entrega da DeSTDA - Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, instituída pelo Ajuste
SINIEF nº 12/15, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
Será informado na DeSTDA o ICMS devido relativo à Substituição Tributária
Interna e Interestadual, Antecipação Tributária sem encerramento e Diferencial
de Alíquotas. A declaração é nacional e deverá ser entregue mensalmente, ainda
que o estabelecimento não tenha realizado qualquer operação sujeita ao imposto.
A declaração deverá ser gerada a partir de aplicativo único a ser
disponibilizado no Portal do Simples Nacional, e enviada até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente ao encerramento do período de apuração. A Receita Estadual
lembra que a GIA-SN continuará disponível para fatos geradores iguais ou
anteriores a 31/12/2015, e para eventuais retificações a serem feitas. Caso
tenham sido enviadas Guias de Apuração do SN referentes a 01/2016, essas serão
consideradas inconsistentes, devendo haver a entrega da nova declaração
relativa a esse período.
Fonte: CRCRS
-
Pedidos de opção pelo simples nacional processados indevidamente
Publicado em
24/01/2016
às
11:00
Em razão de uma falha técnica ocorrida nos sistemas do Serpro, algumas
solicitações de opção pelo Simples Nacional realizadas no Portal do Simples
Nacional e no Portal do e-CAC entre os dias 04/01/2016 e 08/01/2016 foram
processadas com erro.
Em consequência disso, alguns contribuintes que
possuíam pendências impeditivas junto a Estados e Municípios, e acessaram o
serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional" entre
os dias 09/01/2016 e 11/01/2016, tiveram a informação equivocada de que o
pedido de opção havia sido deferido.
O serviço foi normalizado em 12/01/2016, e o sistema
está exibindo a situação atual da análise dos pedidos de opção.
Nesse sentido, orientamos os contribuintes que
realizaram a Solicitação de Opção pelo Simples Nacional no período citado a
acessarem o serviço de "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples
Nacional", disponível no Portal do Simples Nacional e no Portal do e-CAC, e
verificarem se a sua opção encontra-se Deferida. Caso existam pendências
impeditivas, o contribuinte poderá regularizá-las até o dia 29 de janeiro de
2016.
Fonte:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
-
SIMPLES NACIONAL - SMIC de Porto Alegre orienta sobre emissão de alvarás
Publicado em
13/01/2016
às
11:00
No em 29 de janeiro de 2016, encerra-se o prazo para as empresas
interessadas optarem pelo Simples Nacional 2016. Dessa forma, a Secretaria
Municipal da Produção, Indústria e Comércio de Porto Alegre comunica a todas
as empresas que procurem agilizar a emissão de alvarás, porventura pendentes,
junto à seção de Licenciamento de Atividades Localizadas da SMIC (Rua dos
Andradas, 686 - das 10 às 16h), de segunda a sexta-feira.
A recomendação visa evitar a grande demanda que tem sido observada nos
últimos anos, no final do mês de janeiro, gerando transtornos ao atendimento
dos interessados.
Para mais informações, a SMIC recomenda consulta às páginas:
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smic/default.php?p_secao=290
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smic/default.php?p_secao=274
|
|
|
Fonte: SESCON-RS
|
-
SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO.
Publicado em
10/01/2016
às
11:00
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
informa que podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas
de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na
Lei Complementar 123, de 2006.
1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as
empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em
janeiro/2016, até o último dia útil (29/01/2016). A opção, se deferida
(aceita), retroagirá a 01/01/2016. Recomenda-se que a opção seja solicitada no
início de janeiro, a fim de que o contribuinte tenha tempo suficiente para
regularizar eventuais pendências apresentadas.
2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em início de atividade, o prazo para
solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição
(municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180
dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz
efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente
será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET
A solicitação é feita somente na internet, por meio
do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção >
Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o
ano-calendário. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da
solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido
deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
4 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da
opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao
ingresso no Simples Nacional.
Parcelamento do Simples Nacional
O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do
Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento - Simples
Nacional".
O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com
certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.
O acesso ao e-CAC é realizado por certificado
digital ou código de acesso gerado no e-CAC.
O código de acesso gerado pelo Portal do Simples
Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
Outros Débitos fora do Simples Nacional
Devem ser pagos ou parcelados de acordo com as
normas de cada ente federado e/ou seu sítio ou em processo administrativo
pertinente.
5 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO
A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional
não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente
sairá do regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória ou de
ofício.
6 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples
Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem
como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição
estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
7 - RESULTADO DA SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO
A solicitação da opção será analisada, podendo ser
deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que
incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. A
análise da solicitação é feita por União (RFB), Estados e Municípios em
conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou
fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.
8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
O contribuinte pode acompanhar o andamento, os
processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço
"Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".
Para opção de empresas já em atividade,
durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias
09/01/2016, 16/01/2016 e 23/01/2016, que têm como objetivo o deferimento das
solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as
regularizaram antes desses prazos.
Caso o contribuinte tenha regularizado,
parcialmente, as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim,
a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos
processamentos parciais não mais constem pendências informadas pela RFB,
Estados ou Municípios.
O resultado final da opção será divulgado em
17/02/2016.
9 - NO CASO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser
indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado
responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual
definido em legislação específica do respectivo ente.
Termo de Indeferimento
Assim, caso as pendências que motivaram o
indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão
expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o
ingresso no regime. O termo emitido pela RFB estará disponível no Portal do
Simples Nacional. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as
formas de notificação previstas na respectiva legislação.
Contestação
A contestação à opção indeferida deverá ser
protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito
Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o
ingresso ao regime. E deverá ser protocolada no Ente Federado (originário da
pendência), após a ciência do indeferimento.
10 - AGENDAMENTOS NÃO ACEITOS - EFETUAR OPÇÃO EM JANEIRO DE 2016
Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e
a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e solicitar
a opção até o último dia útil do mês de janeiro (por meio do serviço
"Solicitação de Opção pelo Simples Nacional").
11 - MAIS INFORMAÇÕES
Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas
e Respostas do Portal do Simples Nacional - item Opção.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
-
Optantes pelo Simples Nacional na construção civil obrigadas a declarar a CPRB por meio da DCTF
Publicado em
31/12/2015
às
13:00
A partir da competência 12/2015, as ME e as
EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem
sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, estarão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes a esta
contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa
finalidade.
Para o preenchimento da DCTF deverão ser
observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de
2015.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=70249
Para períodos de apuração (PA) até a competência
11/2015, a CPRB continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas
optantes pelo Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa
contribuição.
As empresas optantes pelo Simples Nacional
com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar
nº 123, de 2006, não estão sujeitas à CPRB, tendo em vista que a Contribuição
Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
ICMS/RS - Substituição Tributária - Simples Nacional -Inaplicabilidade
Publicado em
23/12/2015
às
11:00
A partir de 01/01/2016 não se aplica os
regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS
com encerramento de tributação, as empresas do Simples Nacional, com
mercadorias, ou bens relacionados abaixo, se fabricados em escala industrial
não relevante e que possua estabelecimento único.
As mercadorias alcançadas pela
inaplicabilidade são: bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos
lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates,
produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para
molhos, molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros
produtos cerâmicos para construção e detergentes.
Considera-se mercadoria fabricada em
escala industrial não relevante quando produzida por contribuinte optante pelo
Simples Nacional que aufira, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou
inferior a R$ 180.000,00 e possua estabelecimento único.
Destacamos
que esta mudança na legislação do ICMS está prevista para entrar em vigor a
partir de 01/01/2016. Porém, até o momento ainda não foi regulamentada.
Portanto, estamos passando as informações disponíveis até o momento. Com isso,
solicitamos ao nosso cliente que, a partir de 01/01/2016, havendo as operações
acima, antes da emissão da nota fiscal, entre em contato diretamente com o
nosso Depto. Fiscal (
MMfiscal@mmcontabilidade.com.br
), ou pelo telefone (51)3349-5052, com Elisete ou Daniela,
para obter a informação precisa.
Fonte:
Equipe Técnica da M&M Assessoria
Contábil
-
Parcelamento do Simples Nacional
Publicado em
16/12/2015
às
14:00
Através da
Resolução do CGSN nº 125/2015, houve a
prorrogação até 31 de dezembro de 2016 da autorização para que a Receita
Federal do Brasil não exija, no reparcelamento, os percentuais de 10% ou 20%
previstos no artigo 53 do Regulamento do Simples Nacional, e permissão de um
pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir
previamente de eventual parcelamento em vigor.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
-
Simples Nacional - Certificação Digital para a apresentação da GFIP
Publicado em
15/12/2015
às
11:00
Novos
limites para exigência da certificação digital para a apresentação da GFIP e
eSocial:
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com
mais de dez empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para
empresas com mais de oito empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para
empresas com mais de cinco empregados;
d) a partir de 1º de julho de 2017, para
empresas com mais de três empregados.
Nota M&M
:
A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece Certificação Digital em sua sede,
na Zona Norte de Porto Alegre, no centro da capital gaúcha e no centro de
Gravataí(RS). Saiba mais aqui.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
-
Mudanças no Simples Nacional
Publicado em
14/12/2015
às
17:00
Nova resolução dispôs sobre
vários assuntos, dos quais chamamos a atenção para a venda do ativo imobilizado
que não irá compor receita bruta.
Desde que observadas
algumas regras também não entrarão como receita bruta os juros, os custos dos
financiamentos sobre vendas a prazo e as gorjetas.
Outra mudança será a
prazo de 60 dias para pagamento da substituição tributária nas hipóteses mencionadas
na referida Resolução 122 e legislação do ICMS.
Fonte:
Pontual/Amarildo.
-
Simples Nacional - Pequenas terão benefícios ao reparcelar
Publicado em
10/12/2015
às
16:00
As micro e pequenas empresas que reparcelarem
dívidas com o Simples Nacional até 31 dezembro de 2016 não precisarão dar
entrada mínima de 10% ou 20% do saldo devedor.
A decisão consta de resolução aprovada ontem pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional. Vinculado à Receita Federal, o órgão
prorrogou as condições especiais de refinanciamento do imposto.
Em 2013, o comitê gestor tinha dispensado o
recolhimento mínimo para as empresas que fazem o segundo parcelamento de
dívidas com o Simples Nacional. O prazo acabaria em 31 de dezembro.
O comitê também estabeleceu que, a partir de julho
de 2017, as empresas com mais de três empregados serão obrigadas a obter
certificação digital. A certificação digital é uma ferramenta de assinatura
eletrônica vendida por empresas. No caso do Simples Nacional, a certificação
será usada para o pagamento da Guia de Recolhimento do FGTS e. Informações à
Previdência Social (GFIP) e Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
No último mês de setembro, o Comitê Gestor do
Simples tinha estabelecido a obrigatoriedade da certificação digital. A
obrigação será estendida para empresas com mais de oito empregados em 1º de
janeiro de 2016 e com mais de cinco empregados em 1º de julho.
O Simples Nacional aplica-se às micro e pequenas
empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano. No entanto, em alguns estados
de menor renda per capita, existe um teto mais baixo para as empresas
recolherem ICMS pelo regime simplificado.
Fonte: DCI.
-
Simples Nacional - ICMS - Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação
Publicado em
10/12/2015
às
13:00
Foi publicado no Diário Oficial da União de 07.12.2015
o Ajuste SINIEF 12/2015,
que instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota
e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, exceto Microempreendedores Individuais (MEI) e
estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude
de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, relativamente a fatos
geradores ocorridos a partir de 01.01.2016.
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o
imposto apurado referente a:
a) ICMS retido como substituto tributário (operações
antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas
ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros
Estados e Distrito Federal;
c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no
Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
d) ICMS devido nas operações e prestações
interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte
do imposto.
O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA
estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no
Portal do Simples Nacional.
Relativamente ao prazo de entrega, a norma determina
que o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês
subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o
primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Ressalta-se que as especificações técnicas para a
geração de arquivos da DeSTDA foram disciplinadas pelo Ato COTEPE/ICMS 47/2015.
Fonte: Redação Econet Editora.
-
ICMS/RS - Diferencial de Alíquotas e Antecipação - Simples Nacional. Prazo de Pagamento
Publicado em
07/12/2015
às
13:00
O Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do
Sul, por meio da Instrução Normativa RE n° 64/2015 (DOE de
04.12.2015), altera a IN DRP n° 45/98, determinando que, em decorrência de
decisão judicial, o imposto relativo ao
diferencial de alíquotas e à antecipação
do imposto efetuada nas aquisições interestaduais para comercialização,
em relação às mercadorias não sujeitas à substituição tributária, poderá ser pago por ocasião da efetiva saída
da mercadoria realizada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Para tanto, o
contribuinte que optar pela forma de pagamento referida acima deverá formalizar a opção por meio de formulário
específico, previsto no Anexo E-27, o qual deverá ser preenchido e
apresentado nas repartições fiscais que especifica, juntamente com cópia da
decisão judicial e declaração da entidade sindical a qual é filiado, na
hipótese de a decisão judicial favorecer os filiados.
A norma também determina de que maneira deverá ser
apurado o imposto devido por ocasião da saída efetiva da mercadoria por meio da
Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN).
Fonte:
Redação Econet Editora Empresarial Ltda.
-
Simples Nacional - Aprovada a Resolução CGSN nº 123 - 15/10/2015
Publicado em
15/10/2015
às
15:00
O Comitê Gestor do
Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 123, publicada no DOU.
A resolução dispõe sobre a instituição de declaração unificada relativa à
substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas do
ICMS, que poderá ser exigida pelos Estados e Distrito Federal a partir de 2016.
A declaração está sendo construída no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de
Política Fazendária, e deverá ser disponibilizada por meio de aplicativo único
no Portal do Simples Nacional.
Referida declaração substituirá aquelas atualmente exigidas pelos Estados e
Distrito Federal, a exemplo da GIA/ST e outras da mesma espécie com outras
denominações.
Acesse o texto completo da Resolução CGSN
123, clicando aqui.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor
do Simples Nacional
-
Empresas que não aderirem ao Parcelamento ICMS/RS (Refaz 2015) serão excluídas do Simples Nacional
Publicado em
30/09/2015
às
17:00
Responsáveis
por dívidas de ICMS que somam R$ 82 milhões, um total de 3.437 empresas
enquadradas no Simples Nacional correm o risco de serem retiradas do programa
se não realizarem a quitação ou parcelamento dos seus débitos até o final deste
ano. A Receita Estadual já deu a largada à Operação Exclusão, alertando,
através de comunicados via Caixa Postal Eletrônica (CP-e), para a necessidade
de regularização através do Refaz 2015 - Programa Especial de Quitação e
Parcelamento, sob risco de perderem as vantagens de tributação e arrecadação
diferenciadas previstas no Simples Nacional.
Os
contribuintes nesta categoria que aderirem ao Refaz 2015 poderão quitar suas
dívidas com 40% de redução dos juros e de 100% na incidência de multas sobre os
débitos. Outra vantagem para as empresas do Simples é a possibilidade de
parcelamento em até 120 meses. Neste caso, o abatimento nos juros segue em 40%,
mas o percentual de dedução da multa obedecerá duas modalidades.
Uma
delas é com o pagamento de uma parcela inicial mínima de 15% sobre o saldo da
dívida (já atualizada com o desconto igual ao da quitação integral nesta data).
Nestes casos, o desconto das multas será de acordo com o número das prestações
e a data de adesão. Quanto menor o número de parcelas, maior a redução das
multas. Para empresas que optarem pelo parcelamento sem o valor mínimo de
entrada, os descontos seguem a mesma lógica de oportunizar maior desconto nos
prazos mais curtos.
Todas
as informações sobre o Refaz 2015, incluindo simulações e o enquadramento de
débitos, estão disponíveis na internet, no endereço www.sefaz.rs.gov.br.
Caso as empresas acionadas pela Receita Estadual não regularizarem a situação
dentro dos prazos, a exclusão do Simples Nacional estará valendo já a partir de
1º de janeiro de 2016.
Fonte: AICS
-
Simples Nacional - Dispensa de Retenções - Declaração
Publicado em
21/09/2015
às
17:00
Quando o prestador dos serviços for
optante pelo Simples Nacional não deve ser retido os Tributos Federais. Nesse
caso, o prestador de serviços emitirá a declaração específica, conforme
constante no site da M&M (www.MMcontabilidade.com.br ), no link
"Documentos Online".
Quando o tomador dos serviços
for optante pelo Simples Nacional, também não deve ser retido os Tributos
Federais. Porém, não há previsão legal de documentação específica para
comprovar tal situação. Por outro lado, para aumentar a segurança do prestador
de serviços, sugere-se que este imprima a "Consulta Optantes", diretamente do
site da Receita Federal, e mantenha arquivo da mesma. A "consulta optantes"
pode ser realizada diretamente no link:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/aplicacoes.aspx?id=21
Fonte:
Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil (www.MMcontabilidade.com.br)
-
Simples Nacional - Definição de itens que compõe ou não a receita bruta
Publicado em
14/09/2015
às
15:00
Nova regra disciplina custos do financiamento de vendas a prazo,
gorjetas, venda do ativo imobilizado, receita auferida pelo recebimento em
atraso, ICMS e IPI por Substituição Tributária.
Compõem a receita
bruta tributável no Simples Nacional:
- O custo do financiamento
nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no
documento fiscal;
- As gorjetas.
Não compõem a receita
bruta tributável no Simples Nacional:
- A venda de bens do
ativo imobilizado, assim considerados ativos tangíveis que:
(i) sejam
disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou
para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e;
(ii) sua
desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva
entrada;
- Os juros moratórios,
multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no
pagamento de vendas a prazo.
Não compõem a receita
bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples
Nacional, para aferir se a empresa pode ou não aderir ao regime em virtude do
total do seu faturamento, os valores cobrados a título de IPI e de ICMS retido
por substituição tributária.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples
Nacional
/
Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
-
Simples Nacional - Novos Prazos para pagamento do ICMS ST e Antecipação Tributária
Publicado em
09/09/2015
às
13:00
A partir de 1º de
janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato
gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS
devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de
tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou
prestações subsequentes.
- O prazo acima se
aplica quando a ME ou EPP optante estiver obrigada ao recolhimento do imposto
diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação;
- O prazo acima não se
aplica
(i) no caso de a ME ou
EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional pela ultrapassagem do
sublimite;
(ii) quando o
contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na
legislação da respectiva unidade federada.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples
Nacional
/
Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
Resolução CGSN nº 122
,
-
Simples Nacional: Tributação das Agências de Propaganda
Publicado em
04/09/2015
às
17:00
A tributação das
agências de propaganda e publicidade optante pelo Simples Nacional deve ocorrer
sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que
autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção.
Base Legal:
Ementa da Solução de Consulta COSIT nº 151, de 17/6/2015; Arts. 3º, §1º, 18 e
24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 11 da Lei nº
4.680, de 1965; art. 19 da Lei nº 12.232, de 2010, arts. 3º, 11, 14, 15 e 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1966; e art. 16 da Resolução
CGSN nº 94, de 2011.
-
Geração de DAS Avulso e alterações no PGDAS e PGDAS-D
Publicado em
01/09/2015
às
17:00
Já estão
disponíveis, no Portal do Simples Nacional - acesso contribuintes, o novo
serviço "Geração de DAS Avulso" e alterações no PGDAS e PGDAS-D.
1- BLOQUEIO DA GERAÇÃO DE DAS (no PGDAS e PGDAS-D) para período de
apuração (PA) com débito transferido ao ente convenente (Estados/DF/Municípios
que possuem convênio com PGFN para inscrição dos débitos em dívida ativa, nos
termos do art. 41, 3º da LC 123/06) ou enviado para inscrição em Dívida Ativa
da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
Essa alteração impede que o contribuinte gere o DAS por meio do PGDAS e
PGDAS-D, estando o débito já transferido ao ente convenente ou à PGFN,
evitando, assim, a geração de DAS com valores indevidos (que deveriam ser pagos
diretamente ao ente convenente ou à PGFN).
Ao tentar gerar um DAS no PGDAS ou no PGDAS-D, para um PA que já tenha
valores transferidos aos entes convenentes ou enviados à PGFN, o sistema
impedirá a emissão, sendo exibida a seguinte mensagem:
"Utilize a opção "Consultar Débitos" para gerar o DAS apenas dos valores
em cobrança administrativa na RFB.
O recolhimento de débitos transferidos a Estado ou Município para inscrição em
dívida ativa deve ser realizado em guia própria (Estadual, Distrital ou
Municipal).
O recolhimento de débitos enviados à PGFN deve ser realizado por meio de
DASDAU no portal do Simples Nacional.
Existe tributo transferido para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
A geração do DAS por essa opção não é permitida".
Na mesma tela, serão apresentadas ao contribuinte as informações sobre o
débito transferido ao ente ou enviado à PFN: valor original, tributo, ente
federado e situação do débito.
2- IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DO CAMPO PRINCIPAL DO DAS:
Há inúmeros
casos em que o contribuinte altera o valor do campo principal do DAS, quando da
geração desse documento, e acaba emitindo guia com erro.
Com a entrada do serviço de "Geração de DAS Avulso" não será mais
permitido ao contribuinte alterar o valor desse campo no PGDAS e no PGDAS-D.
Caso queira recolher outro valor, deverá utilizar o novo serviço (Geração de
DAS Avulso).
3- GERAÇÃO DE DAS AVULSO:
Esse novo serviço pode ser acessado pelos contribuintes tanto por meio
do Portal do Simples Nacional (área pública), quanto no portal e-CAC do sítio
da RFB.
O aplicativo permite gerar um DAS Avulso, desvinculado do perfil
(valores, tributos e entes federados) de uma apuração/retificação específica,
porém, deverá existir uma apuração transmitida para o período de apuração (PA)
para o qual o contribuinte deseja gerar o DAS Avulso. Neste aplicativo, o
contribuinte poderá informar cada tributo (inclusive o(s) ente(s) federado(s) -
no caso de ICMS e /ou ISS) e o seu respectivo valor de principal que deseja
recolher (os acréscimos legais são calculados automaticamente).
O contribuinte deve utilizar o aplicativo com atenção, uma vez que o
valor recolhido será destinado a cada um dos tributos/entes de acordo com a
informação prestada, não havendo possibilidade de retificação do DAS.
3.1. A Geração de DAS Avulso deverá ser utilizada pelos contribuintes,
principalmente, nas seguintes situações:
3.1.1. Geração de DAS com valores diferidos de meses anteriores
(inferiores à R$ 10,00)
Tendo em vista o impedimento de alteração do campo principal do DAS
(tanto para diminuir, quanto para aumentar o seu valor), para incluir os
valores inferiores à R$ 10,00 de períodos anteriores, o contribuinte deverá
utilizar o serviço de Geração de DAS Avulso, somando o perfil da apuração
diferida e o perfil da apuração do PA ao qual os valores serão acrescidos
(somar os valores devidos dos dois PA, por tributo e ente).
3.1.2. Retificação de apuração aumentando valor anteriormente declarado,
cujo débito foi objeto de transferência ao ente convenente ou à PFN
Quando o contribuinte transmite uma retificadora para aumentar o valor
de débito que já está transferido ao ente convenente ou enviado à PGFN, essa
retificadora não produz efeitos imediatos nos sistemas de cobrança da RFB (art.
37-A, §2º, §3º, II da Resolução CGSN nº 94/2011). Até então, só era possível
gerar corretamente o DAS da diferença, excluindo os valores já transferidos
para inscrição em dívida ativa, após intervenção manual da RFB. Todavia, muitos
contribuintes geravam o DAS com o valor total da retificadora, quando parte
deveria ser paga em guia específica do ente federado ou em DASDAU (DAS da
Dívida Ativa da União).
Com efeito, a partir da entrada do bloqueio da geração de DAS (PGDAS e
PGDAS-D) para período de apuração (PA) com débito transferido ao convenente ou
à PGFN, conforme mencionado no item 1, o PGDAS e o PGDAS-D vai impedir essa
geração de DAS e o contribuinte deverá utilizar o serviço de DAS Avulso,
informando o perfil do DAS que deseja gerar/recolher (valores, tributos e entes
federados).
3.1.3. Geração de DAS com valores inferiores ao da apuração/retificação
Caso o contribuinte queira pagar o DAS com valores inferiores aos da
apuração/retificação, poderá utilizar o serviço DAS Avulso.
3.1.4. Pagamento complementar antes que o DAS anteriormente pago seja carregado
na base do PGDAS-D
São situações em que o contribuinte transmite uma apuração/retificação e paga o
total apurado, porém, antes de o pagamento constar na base de pagamento,
retifica a apuração aumentando o valor total devido do PA, impossibilitando a
geração do DAS apenas com os valores complementares. Neste caso, para gerar o
DAS apenas da diferença entre a retificação e o DAS anteriormente pago, o
contribuinte deverá utilizar o serviço de DAS Avulso.
ATENÇÃO - Nas demais situações, recomenda-se que o contribuinte continue
gerando o DAS pelo PGDAS-D, já que o aplicativo emite o DAS automaticamente,
sem que o usuário tenha que informar o valor devido de cada tributo, evitando
recolhimento incorreto.
4- CONSULTA EXTRATO DO DAS:
A consulta ao extrato dos DAS gerados, que estava no PGDAS-D, menu <DAS>,
passar a estar no novo menu denominado "Consultar Extrato".
Neste novo menu, é possível consultar o extrato dos DAS gerados (na coluna Nº
do DAS) bem como a declaração transmitida (na coluna Nº da Apuração).
Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
-
Simples Nacional - Locação de bens imóveis próprios - vedação
Publicado em
29/08/2015
às
13:00
É vedada a opção pelo
Simples Nacional, bem como a permanência nesse regime tributário, de empresas
que realizem a locação de bens imóveis próprios ou sujeitos ao seu usufruto.
Base Legal:
Ementa da Solução de Consulta nº 135, de 2/6/2015; Lei Complementar nº
123/2006, art. 17, XV.
-
Simples Nacional: Vedada a opção dos serviços de portaria
Publicado em
20/08/2015
às
17:00
É vedada a opção ao
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas
pessoas jurídicas que prestem serviço de portaria por cessão de mão de obra.
O serviço de portaria não
se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação, portanto não se
enquadra na exceção prevista no inciso VI do § 5º - C do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e sim na regra prevista no
inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma lei.
Ficam modificadas as conclusões
em contrário constantes em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência
emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos
consulentes.
Fonte:
Ato Declaratório Interpretativo do Secretário da Receita Federal, nº 7, de
10/06/2015.
-
Retenção de IRF só deve ocorrer após a exclusão do Simples Nacional
Publicado em
12/08/2015
às
13:00
Na contratação de
empresa optante pelo Simples Nacional para prestação de atividades vedadas à opção
por tal regime, a contratante deverá reter e recolher o IR Fonte dos pagamentos
efetuados a essas pessoas jurídicas, nos termos do Regulamento do Imposto de
Renda, sendo que tal retenção dar-se-à somente em relação aos fatos ocorridos
depois de se processarem os efeitos da exclusão da contratada desse regime
simplificado de tributação.
Base Legal:
Ementa da Solução de Consulta Cosit nº 145, de 5/6/2015, Regulamento de Imposto
sobre a Renda, RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 651 e 722;
Lei Complementar nº 147, de 2014.
-
Empresas já devem pensar ou repensar na adesão ao Simples Nacional
Publicado em
26/06/2015
às
13:00
Ele explica que na Confirp a grande procura para adesão foram dos
escritórios de advocacia, que tiveram uma grande redução tributária em
comparação com o lucro presumido.
A
adesão ao regime tributário Simples Nacional foi recorde no início de 2015,
crescendo 156% em comparação ao mesmo período de 2014. Contudo, só não foi
maior por causa de muitas empresas possuírem débitos tributários e por que a
forma com que foi implantado o sistema aumentou o tributo para alguns setores
da área de serviço.
"Observamos
que houve uma boa procura por pessoas que queriam aderir a esse modelo
tributário, mas muitas não se atentaram com antecedência a pendências
(principalmente financeiras) que não possibilitaram a adesão. Há também a
necessidade de um planejamento tributário com antecedência, para avaliar se
realmente será vantajoso", explica o diretor executivo da Confirp
Contabilidade, Richard Domingos.
Ele
explica que na Confirp a grande procura para adesão foram dos escritórios de
advocacia, que tiveram uma grande redução tributária em comparação com o lucro
presumido. Já em relação a outros setores de serviços a mudança de regime
resultaria em um pequeno aumento da carga tributária, na maior parte das vezes.
Entenda
melhor
Para
entender melhor, com a aprovação da Lei Complementar 147/2014, que atualizou a
Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, foi possibilitada a inclusão de 143 novas
atividades no Simples Nacional, assim, chegou a 319.882 o número de pedidos
aceitos de adesão ao regime tributário à Receita Federal até 31 de janeiro de
2015, segundo dados a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE).
A
partir da publicação da lei passo a ser considerado para adesão ao Simples
Nacional apenas o faturamento para que microempresas (com teto de R$ 360 mil) e
pequenas (R$ 3,6 milhões).
Porém,
para quem não conseguiu a adesão e pretende tentar em 2016 é necessário já
buscar ajustar sua situação junto aos órgãos públicos. Para que a opção seja
aceita é necessária a eliminação de possíveis pendências que possam
inviabilizar o processo. Para as empresas que já aderiram, também é importante
ficarem atentas, pois, as que não ajustarem sua situação de débitos tributários
serão exclusas do sistema simplificado.
"A
Receita Federal envia notificações às empresas devedoras, mas, mesmo sem
receber nada, é importante fazer uma pesquisa e, caso tenha pendências, pagar
ou parcelar os débitos, eliminando todos os riscos", explica Richard
Domingos.
Cuidado
com o planejamento
Para
adesão, segundo o diretor da Confirp Contabilidade, é necessário o planejamento
tributário já que para as empresas de serviços o que se tem observado é que nem
sempre a opção vem sendo vantajosa. Ainda que não seja possível generalizar, a
opção das empresas que se encaixam no Anexo VI representa um aumento médio de
2,5% da carga tributária. "Em média, apenas para 20% das empresas é positiva a
opção pelo Simples. Para as demais, essa opção representava em aumento da carga
tributária, apesar da simplificação dos trabalhos", explica Richard Domingos.
"Ocorre
que a regulamentação do Governo estabeleceu alíquotas muito altas para a
maioria das empresas de serviços, sendo que foi criada uma nova faixa de
tributação, o Anexo VI, na qual a carga a ser recolhida tem início em 16,93% do
faturamento, indo até 22,45%. Com esses percentuais assustadores, a adesão pode
levar ao aumento da carga tributária.
Dentre
as empresas que estão no Anexo VI estão: jornalismo e publicidade; medicina,
inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia;
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia; despachantes; arquitetura, engenharia, pesquisa, design,
desenho e agronomia; representação comercial; perícia, leilão e avaliação;
auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e
administração; e outras atividades do setor de serviços que tenham por
finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual que não estejam nos Anexos III, IV ou V.
Assim,
a recomendação da Confirp para as empresas desses setores é de buscar o mais
rápido possível por uma análise tributária. "Se a carga tributária for menor ou
até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pelas
facilidades que proporcionará para essas empresas", finaliza o diretor da
Confirp.
Fonte:
Maxpress Net
-
Simples Nacional - MEI, ME ou EPP terá redução de multas de obrigações acessórias a partir de 2016
Publicado em
11/04/2015
às
13:00
A principal decisão foi a
aprovação da Recomendação nº 5
O Comitê Gestor do
Simples Nacional reuniu-se no dia 8 de abril, com a presença de conselheiros representantes
da Receita Federal, Estados e Municípios.
A principal
decisão foi a aprovação da Recomendação nº 5, orientando os entes federados a
observar que, a partir de 2016,
as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações
acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o microempreendedor individual
(MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples
Nacional, alternativamente,
deverão ter:
I - fixação legal
de valores específicos e mais favoráveis; ou
II - redução de:
a) 90% (noventa
por cento) para o MEI;
b) 50% (cinquenta
por cento) para a ME ou EPP.
A redução não se
aplica na:
I - hipótese de
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou
II - ausência de
pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.
-
O que é o Simples Nacional
Publicado em
02/03/2015
às
14:00
O que é Simples Nacional? O Simples Nacional é um
regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos
aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por
oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois
dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o
cumprimento das seguintes condições:
o
enquadrar-se na definição de microempresa ou de
empresa de pequeno porte;
o
cumprir os requisitos previstos na legislação; e
o
formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples
Nacional:
o
ser facultativo;
o
ser irretratável para todo o ano-calendário;
o
abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL,
PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social
destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
o
recolhimento dos tributos abrangidos mediante
documento único de arrecadação - DAS;
o
disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico
para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir
de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
o
apresentação de declaração única e simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais;
o
prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
o
possibilidade de os Estados adotarem sublimites
para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos
localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo
sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao
Município.
Fonte:
Site da Receita Federal
-
Amortização das parcelas no Parcelamento do Simples Nacional
Publicado em
25/02/2015
às
17:00
Documentos de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS) das prestações do parcelamento amortizaram diretamente
os débitos mais antigos que se encontravam em cobrança no âmbito da Receita
Federal
Previamente à
consolidação do Parcelamento de Débitos do Simples Nacional (divulgado em
3/11/2014), que abrangeutodos os
débitos declarados do Simples Nacional vencidos até 30/9/2014, as prestações
pagas até a data da consolidação foram APROPRIADAS aos débitos por ordem
crescente de vencimento. Assim, os Documentos de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS) das prestações do parcelamento amortizaram diretamente os
débitos mais antigos que se encontravam em cobrança no âmbito da Receita
Federal.
O valor do DAS das parcelas mínimas foi formado com
os valores dos débitos do Simples Nacional mais antigos, atualizados com multa
de mora e juros Selic acumulados desde as datas de vencimento desses débitos
até a data da geração do DAS, limitado a R$ 300,00. Assim, esse valor mínimo
não amortizou o débito principal na mesma proporção, posto que uma parte desse
valor referia-se aos acréscimos legais.
Os DAS de parcelas mínimas recolhidos até o dia
30/9/2014 foram considerados na consolidação do parcelamento dos débitos
apurados no Simples Nacional. Os débitos recuperados e relacionados no Recibo
do Parcelamento, apurado após a consolidação, representam o saldo devedor
depois da dedução dos pagamentos das parcelas. Se os pagamentos das parcelas
mínimas amortizaram integralmente os débitos, eles não constarão no Recibo do
Parcelamento.
Existem situações excepcionais em que um DAS de
parcela mínima pode não ter sido utilizado pelo sistema para amortizar débitos
abrangidos no parcelamento. O exemplo mais comum refere-se aos casos em que
houve a emissão de mais de um DAS em um mesmo dia, situação corriqueira quando
há parcelas em atraso. Ao proceder dessa forma, os DAS foram emitidos com o mesmo perfil, ou seja, eles são referentes ao débito mais
antigo a ser amortizado. A depender do valor do débito mais antigo, alguns
desses DAS podem ter sido considerados como pagamentos a maior, nessa situação
cabe ao contribuinte a possibilidade de compensação.
Em relação à compensação, o contribuinte pode
identificar se existe pagamento a maior de DAS de parcela mínima utilizando-se
o aplicativo "Compensação a Pedido", disponível no portal do
Simples Nacional, menu Simples
Serviços>Cálculo e Declaração > Compensação a Pedido, acessado
por meio de código de acesso ou certificado digital.
Para tanto, basta informar o período de apuração
(PA) de cada DAS de parcela mínima pago. Na existência de pagamento com saldo
disponível, o contribuinte poderá compensá-lo com débitos vencidos apurados no
Simples Nacional, inclusive com os débitos do parcelamento. A compensação é
processada de forma automática na internet.
Caso o contribuinte encontre dificuldades em fazer
a análise, poderá buscar atendimento presencial em uma unidade de atendimento
da Receita Federal.
A Receita Federal ainda dispõe do FALE CONOSCO, que
poderá ser acessado por meio da internet, no endereço:
https://www18.receita.fazenda.gov.br/dvssl/atbhe/falecon/consulta/asp/consulta.asp
- Assunto: Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI/SIMEI).
PARA INFORMAÇÕES ADICIONAIS, ACESSE:
"Perguntas e Respostas", item 4
Parcelamento:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx
"Manual da Compensação", que contém as
orientações e os passos para a efetivação da compensação:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_COMPENSAÇÃO.pdf
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA
DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Resultado dos Pedidos de Opção pelo Simples Nacional
Publicado em
12/02/2015
às
17:00
O resultado
dos pedidos de opção efetuados em Janeiro/2015 por empresas em atividade está
sendo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, no item Simples - Serviços
> Opção > Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.
Restam ser processados aproximadamente 14.000 pedidos de opção, cujo resultado
será divulgado até 13/02/2015.
No próximo
dia 18 de fevereiro haverá novo processamento dos pedidos de opção indeferidos,
com vistas a verificar eventual regularização de débitos na Receita Federal
entre 02/02/2015 e 06/02/2015 . Os contribuintes que regularizaram débitos no
período devem aguardar até o dia 19/02/2015 para verificar se o indeferimento
foi revertido.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.
-
Sem correção da tabela, contribuintes pagam mais IR do que devem
Publicado em
09/02/2015
às
17:00
Os contribuintes estão
pagando mais Imposto de Renda do que devem. Há dois motivos para isso: nos
últimos anos, a tabela de desconto na fonte vem sendo corrigida por índices
abaixo da inflação; neste ano, a tabela sequer foi corrigida. A falta de
correção ocorreu porque, em agosto do ano passado, a medida provisória nº 644,
que corrigia os valores em 4,5%, perdeu validade por decurso de prazo.
No final do ano, o Congresso aprovou a correção da tabela em 6,5%, mas a
presidente Dilma Rousseff vetou o reajuste no início deste ano sob o argumento
de que "a medida traria perda de R$ 7 bilhões aos cofres da Receita".
O governo prometeu enviar uma nova MP ao Congresso corrigindo a tabela em 4,5%
(centro da meta de inflação). Se isso ocorrer, o limite de isenção subirá dos
atuais R$ 1.787,77 para R$ 1.868,22. Enquanto a correção não é feita, os
contribuintes estão pagando mais, em um verdadeiro confisco tributário.
"Corrigir a tabela abaixo da inflação é uma forma de aumentar a carga
tributária das pessoas físicas", diz o advogado César Moreno, do escritório
Braga & Moreno Consultores e Advogados.
Estudo feito pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal
(Sindifisco Nacional) mostra que a defasagem na correção da tabela está em
64,3% nos últimos 19 anos (entre 1996 e 2014, a tabela foi corrigida em 98,6%,
enquanto o IPCA, o índice oficial de inflação no País, subiu 226,3%). Para
zerar essa defasagem, o limite de isenção teria de ser de R$ 2.937,30.
Mas não é apenas a falta de correção da tabela que leva os contribuintes a
pagar mais. Segundo Moreno, outra forma consiste em manter baixos os limites
das despesas dedutíveis da base de cálculo do IR, mais especificamente das
despesas com educação e com dependentes. "Os limites anuais de dedução dos
gastos com educação e dependentes (R$ 3.375,83 e R$ 2.156,52, respectivamente)
são absolutamente incompatíveis com os valores praticados na vida real. E o
efeito disso é muito simples: mais imposto a pagar", diz Moreno. Dessa forma,
"ainda que o contribuinte gaste - e certamente gasta - mais com educação e
dependentes, não poderá deduzir da base de cálculo além dos limites
estabelecidos", diz o advogado.
Um exemplo: um contribuinte que estude em escola particular, ou que tenha
filhos estudando, gasta pelos menos R$ 20 mil por ano (para cada um).
Resultado: esse contribuinte deveria poder abater os R$ 20 mil (por pessoa),
mas a legislação só permite a dedução de R$ 3.375,83. Assim, R$ 16.624,17 (para
cada um) não deveriam ser tributados. Como são, esse contribuinte paga mais. Se
o governo decidir corrigir a tabela nos próximos meses, mas não adotar efeito
retroativo (ou seja, se a tabela não valer desde janeiro deste ano), o imposto
pago a mais nos meses em que não houver a correção não será devolvido aos
contribuintes.
Essa "devolução" poderia ser feita de duas formas. A primeira, com as empresas
compensando o que foi retido a mais na fonte. A segunda, na declaração do IR a
ser entregue em 2016.
Fonte: Jornal do Comércio - 05/02/2015 - Página 11.
-
GFIP - Problemas com o FPAS 736 para optantes do Simples Nacional
Publicado em
08/02/2015
às
17:00
Alguns contribuintes que fizeram a adesão ao SN em 2015, beneficiados
pelas alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 117/2014 (inclusão de novas
atividades), não conseguem efetuar a transmissão da GFIP de janeiro, recebendo
a mensagem "erro 100118 - Simples incompatível com FPAS informado".
Para contornar esta situação, foi publicado o Ato Declaratório Executivo
(ADE) CODAC nº 3/2015 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para
o preenchimento da GFIP pelas empresas que concomitantemente sejam optantes
pelo Simples Nacional, enquadradas no código FPAS 736, e que não sejam
tributadas na forma do Anexo IV da LC nº 123/2006.
Estas empresas, quando do preenchimento GFIP,
deverão utilizar o FPAS 515. O FPAS 515 deverá ser utilizado para permitir a
informação de opção pelo Simples Nacional enquanto o Sistema Empresa de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (Sefip) não estiver atualizado.
Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre.
-
Simples Nacional - Receita Federal alerta para golpe do boleto bancário
Publicado em
30/01/2015
às
15:00
Boleto
bancário indevido
Alertamos às empresas optantes que
NÃO EXISTE TAXA DE RENOVAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. Aliás, não existe nem
renovação do Simples Nacional. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou
EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por
comunicação obrigatória, ou de ofício.
VEJA ABAIXO O EXEMPLO DE BOLETO
INDEVIDO
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES
NACIONAL.
-
Sociedades de advogados têm até 30 de janeiro para optar pelo Simples Nacional
Publicado em
18/01/2015
às
17:00
As sociedades de
advogados que pretendem optar pelo Supersimples têm até o dia 30 de janeiro
para aderir ao novo regime tributário. O lembrete da data limite para a adesão
foi feito pelo presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/DF, Jacques
Veloso. De acordo com a Secretaria-Executiva da Receita Federal responsável
pela gestão do Simples Nacional, as sociedades existentes não poderão solicitar
a adesão após esta data. Os escritórios criados após essa data, naturalmente,
podem aderir ao Simples.
O presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, afirma que a lei que universalizou o
acesso do setor de serviços ao chamado Simples Nacional foi um passo
importantíssimo para trazer para a formalidade muitos escritórios de advocacia.
"A lei trouxe uma real redução da carga tributária para escritórios de
advocacia, possibilitando que sociedades de advogados com receita bruta anual
de até R$ 180 mil paguem alíquota de 4,5%. A nova legislação cria um campo de
incentivo para os advogados iniciantes, bem como dá uma chance à formalização
aos escritórios de pequena estrutura".
Jacques Veloso explica que nos casos em que a opção pelo novo regime tributário
for deferida pela Receita Federal, ela retroagirá ao dia 1º de janeiro. As
sociedades de advogados que optarem pelo Supersimples farão pagamento unificado
dos impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL,
IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. "A simplificação é muito
importante em termos de redução da carga tributária e também da burocracia que
ocupa a gestão administrativa do escritório", afirmou Veloso.
Para orientar advogados sobre o regime tributário do Simples Nacional, a
Seccional lançou uma cartilha com informações sobre a prestação de serviços
advocatícios. O livreto traz dados sobre as características do regime
tributário, como período de adesão, impostos e demais obrigações, além da
tabela com as alíquotas. A "universalização" do Supersimples começa a valer
partir de 1º de janeiro de 2015, mas os advogados já podem fazer o agendamento
no site da Receita.
Fonte: www.conjur.com.br
-
Simples Nacional: já está valendo para várias categorias profissionais. Mas será que vale a pena?
Publicado em
07/01/2015
às
17:00
A partir de 1 de janeiro de 2015 o Simples
Nacional ampliou seu alcance e agora passa a valer para várias categorias
profissionais. O regime tributário simplificado leva em consideração a receita
anual da empresa, ou seja, quem tem receita bruta inferior a R$ 3,6 milhões.
Dessa forma, médicos, laboratórios,
enfermeiros, veterinários, dentistas, psicólogos, bem como os serviços de
engenharia e arquitetura; representação comercial; intermediação de negócios;
perícias contábeis, judiciárias e patrimoniais; economia; consultoria;
corretores de seguros, serviços advocatícios, entre outros, podem optar pelo
Simples Nacional.
"O Simples possibilita diversas vantagens,
como o recolhimento unificado dos impostos federais, estaduais e
municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição
patronal previdenciária. Além disso, tem a vantagem da redução da carga
tributária, uma vez que uma grande parte das micro e pequenas empresas
pagará menos impostos se optar pelo Simples Nacional. A redução pode variar de
20 a 50%, dependendo do ramo de atividade da empresa e do seu volume de
faturamento", explica Telmon Oliveira, da Prolink Contábil, empresa
especializada em contabilidade.
"Entretanto, cada caso deve ser analisado por
profissionais de contabilidade aptos a esclarecerem como funciona a carga
tributária para algumas atividades. Isso porque é importante fazer todos os
cálculos sobre os custos fiscais que a empresa terá. Se ela estiver incluída no
Anexo 6, por exemplo, pagará 16,93% na incidência inicial; e nesse caso, se
enquadrar no regime de Lucro Presumido é o mais indicado", orienta.
Telmon ainda destaca que, a partir de agora,
empresas enquadradas no Simples (EPP) terão limite extra para exportar
mercadorias e serviços. "Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta
anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6
milhões em exportação de mercadorias e serviços", diz.
Sobre a baixa de empresas, Oliveira esclarece
que isso poderá acontecer mesmo com pendências ou débitos tributários, a
qualquer tempo, entretanto, o pedido de baixa importa responsabilidade
solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no
período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Fonte: Jornal
Contábil
.
-
Simples Nacional - Portal permite consulta de débitos que podem causar exclusão do sistema
Publicado em
29/12/2014
às
17:00
Sistema SIVEX estará disponível a partir do dia 29 de
dezembro de 2014
A Receita Federal
informa que a partir do dia
29/12/2014 estará disponível
no Portal e-CAC o serviço Consulta
Débitos Após o Prazo para Regularização - SIVEX que permite ao contribuinte verificar
a relação dos débitos motivadores da exclusão de ofício do Simples Nacional.
A consulta será disponibilizada no sítio da Receita
na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br) no seguinte
caminho: Empresa / Simples Nacional / Consulta
Débitos Após o Prazo para Regularização - SIVEX.
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
-
Simples Nacional - Novas disciplinas em relação às atividades permitidas pela LC 147/2014
Publicado em
28/12/2014
às
17:00
O Comitê Gestor,
através da Resolução 119, publicada em Diário Oficial de 24-12-2014, que altera
a Resolução 94 CGSN/2011, estabelece que o deferimento de opção pelo Simples
Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de
atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só
permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a
partir dessa data, não se aplicando a data de abertura constante do CNPJ.
A Resolução também dispõe que as seguintes subclasses do CNAE 2.0 foram
transferidas do Anexo VI (atividades impeditivas) para o Anexo VII (atividade
impeditiva e permitida ao Simples Nacional):
4929-9/04 - Organização de Excursões em Veículos Rodoviários Próprios,
Intermunicipal, Interestadual e Internacional
4929-9/99 - Outros Transportes Rodoviários de Passageiros não Especificados
Anteriormente
5011-4/02 - Transporte Marítimo de Cabotagem - Passageiros
6619-3/99 - Outras Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros não
Especificadas Anteriormente
As subclasses do CNAE 2.0 a seguir foram excluídas do Anexo VI (atividades
impeditivas):
6022-5/02 - Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, Exceto
Programadoras
6204-0/00 - Consultoria em Tecnologia da Informação
Fonte: COAD
-
Opção pelo Simples Nacional 2015
Publicado em
27/12/2014
às
16:00
Confira abaixo as principais informações
sobre o processo de Opção pelo Simples Nacional.
Solicitação
de Opção pelo Simples Nacional
Podem optar pelo
Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.
Para as empresas já em atividade,
a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil
(30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015.
Recomenda-se que a opção seja solicitada no início de janeiro, a fim de que o
contribuinte tenha tempo suficiente para regularizar eventuais pendências
apresentadas.
Para empresas em início de atividade, o prazo
para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de
inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos
180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz
efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente
será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
Conforme artigo 130-E
da Resolução CGSN 94/2011 (artigo
incluído pela Resolução CGSN 119, de 19/12/2014), o deferimento de opção pelo
Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de
atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua
atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015,
produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando efeito retroativo
à abertura do CNPJ.
A solicitação é feita
somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples -
Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo
irretratável para todo o ano-calendário.
Durante o período da
opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples
Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é
permitido para empresas em início de atividade.
Enquanto não vencido o
prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais
pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
A ME/EPP regularmente
optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez
optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, por opção, por
comunicação obrigatória ou de ofício.
Inscrições estaduais e municipais
Todas as empresas que
desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou
Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal
é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça
atividades sujeitas ao ICMS.
Resultado da Solicitação da Opção
A solicitação da opção
será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo
Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei
Complementar nº 123/2006. A análise da solicitação é feita por União (RFB),
Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir
pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente
federado.
O contribuinte pode
acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da
solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples
Nacional".
Para
opção de empresas já em atividade, durante o período
de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2015, 16/01/2015 e
23/01/2015, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas
que, inicialmente, apresentaram pendências mas que as regularizaram antes
dessas datas. Caso o contribuinte tenha regularizado, parcialmente, as
pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a
solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos
processamentos parciais não mais constem pendências informadas pela RFB,
Estados ou Municípios. O resultado final da opção será divulgado no dia
13/02/2015.
Para opção de empresas em início de atividade
, o resultado da
solicitação de opção estará disponível nas seguintes datas:
a) dia 06 (opção realizada entre o dia 20 ao dia 31 do mês anterior);
b) dia 16 (opção realizada do dia 1º ao dia 9
do mesmo mês);
c) dia 26 (opção realizada do dia 10 ao dia
19 do mesmo mês).
Envio
de SMS
O envio de SMS
(mensagem curta de texto) é um serviço disponível aos contribuintes que
solicitam opção pelo Simples Nacional. Ativando esse serviço, o contribuinte
recebe SMS no celular cadastrado quando o resultado da opção estiver
disponível.
Esta funcionalidade
pode ser acessada no Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços >
Opção > "Notificações SMS do Simples Nacional), para todas as empresas
que solicitarem opção pelo Simples Nacional.
Para ativar o serviço,
o usuário deve cadastrar o número do telefone celular com o DDD. O
sistema é interativo e fornece as informações necessárias para cadastrar e
ativar o serviço passo a passo. O usuário pode cancelar o recebimento da
mensagem SMS.
O serviço é gratuito.
Os clientes das operadoras de telefonia móvel celular não serão cobrados pelo
recebimento destas mensagens de texto (SMS).
Indeferimento
Na hipótese da opção
pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da
opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento
submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo
ente.
Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam
originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de
indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O
termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os
termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação
previstas na respectiva legislação.
A contestação à opção
indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB,
Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as
irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.
Agendamento
A solicitação de opção
também pode ser feita mediante agendamento. O agendamento da opção pelo Simples
Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar
pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de
pendências impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível
no período de 03/11/2014 a 30/12/2014.
O agendamento pode ser
solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (em Simples Nacional -
Serviços > Agendamento da Opção pelo Simples Nacional).
É importante esclarecer,
entretanto, que essa possibilidade de agendamento não está disponível à opção
de empresas em início de atividade ou que possuam quaisquer das atividades
econômicas que passaram a ser permitidas pela Lei Complementar 147/2014. Assim,
essas empresas só poderão fazer a opção por meio do serviço "Solicitação de
Opção pelo Simples Nacional".
Havendo pendências, o
agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências
porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até 30/12/2014. Caso
as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las
e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro (por meio do
serviço "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional").
Cálculo dos tributos e declaração
Empresa optante pelo
Simples Nacional deve efetuar o cálculo dos tributos e transmitir, mensalmente,
as apurações por meio do PGDAS-D, aplicativo disponível no Portal do
Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de
arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.
As informações
socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em
módulo específico do PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao
da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Acesso
Todos esses serviços
exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou
código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.
Orientações Complementares
Informações adicionais
podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do
Portal do Simples Nacional - item Opção.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ
GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Receita Federal de Porto Alegre esclarece pontos do Parcelamento do Simples Nacional
Publicado em
12/12/2014
às
17:00
O presente
informativo visa prestar informações a respeito da sistemática de alocação dos
pagamentos/antecipações do Parcelamento do Simples Nacional no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em visa o número de
questionamentos a esse respeito nas unidades de atendimento.
O aplicativo de Parcelamento do Simples Nacional,
disponível a partir de 3 de novembro de 2014, não possui funcionalidade que
permita ao contribuinte visualizar as alocações dos Documentos de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS) de parcela mínima recolhidos anteriormente à
consolidação.
Até a entrada em produção do novo aplicativo, o
contribuinte recolhia apenas o valor do DAS da parcela mínima que era limitado
à R$ 300,00 (trezentos reais). Esse valor não se aplicava inteiramente na
amortização do principal, posto que uma parte era destinada aos acréscimos
legais (multa de mora e juros Selic).
O perfil do DAS (distribuição dos valores no
documento de arrecadação dos vários tributos que compõe o Simples Nacional) da
parcela mínima era construído considerando o(s) débito(s) mais antigo(s) em
cobrança no âmbito da RFB Na alocação do DAS, esse perfil sempre era
respeitado.
Assim, respeitado o perfil de cada DAS,
todos os DAS de parcelas mínimas foram considerados no momento da consolidação
do parcelamento, ou seja, os débitos recuperados e relacionados no Recibo do
Parcelamento representam o saldo devedor após a dedução dos pagamentos das
parcelas mínimas. Caso os pagamentos das parcelas mínimas tenham sido
suficientes para quitar integralmente algum débito, este não foi recuperado na
consolidação, posto que já estava extinto.
Vários DAS de parcela mínima não foram utilizados
na amortização dos débitos abrangidos pelo parcelamento, em virtude do seu
perfil, apresentando saldo disponível.
Relacionamos abaixo alguns exemplos:
- contribuinte emitiu vários DAS de parcela mínima
em atraso no mesmo dia. Todos os DAS foram emitidos com o mesmo perfil do(s)
débito(s) mais antigo(s) em cobrança, limitado a R$ 300,00. O primeiro e o
segundo DAS foram suficientes para liquidar o débito (PA) mais antigo e os
demais foram considerados como pagamentos a maior;
- contribuinte emitiu DAS de parcela mínima gerado
com determinado perfil (considerando o débito mais antigo em cobrança no
momento da geração do DAS). Efetuou o recolhimento. Antes que esse pagamento
estivesse alocado ao débito, gerou novo DAS de parcela mínima. Este segundo DAS
foi gerado com o mesmo perfil do primeiro, pois o débito mais antigo em
cobrança era o mesmo. Como o valor do débito em cobrança era pequeno, parte do
segundo pagamento ficou disponível;
- contribuinte emitiu DAS de parcela mínima gerado
com o perfil do débito mais antigo em cobrança. Posteriormente, retificou esse
débito alterando o seu perfil (valor e composição dos tributos incluídos),
excluindo o tributo ICMS e incluindo o ISS. O valor do DAS da parcela
correspondente ao ICMS será considerado pagamento indevido, estando disponível.
Em todas essas situações o servidor do atendimento
não conseguirá realizar a alocação dos DAS aos saldos devedores dos débitos
parcelados, pois o perfil não coincide.
O contribuinte pode identificar se existe pagamento
a maior de DAS de parcela mínima utilizando o aplicativo "Compensação a
Pedido", disponível no Portal do Simples Nacional, na Internet. Para
tanto, basta informar o Período de Apuração (PA) de cada DAS de parcela mínima
pago. Caso haja pagamento com saldo disponível, o contribuinte poderá compensar
com débitos apurados no Simples Nacional, inclusive com os débitos que estão no
parcelamento.
Atenciosamente
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
Essa forma de comunicação é de uma única via. Dúvidas deverão ser sanadas
através dos canais oficiais como o sítio da RFB na internet, plantão
telefônico, através do telefone (51) 3455-2710 (12:00 às 18:00) ou atendimento
presencial nas unidades.
Os impostos e contribuições financiam os serviços que o governo oferece ao
cidadão. Sem Nota Fiscal não há imposto, não há contribuição. Exija a Nota
Fiscal, exija o Recibo. Exerça sua cidadania Fiscal!!
Fonte: Receita Federal do
Brasil - Delegacia de Porto Alegre
-
Exclusão de empresas no Simples Nacional em 2014 e enquadramento para 2015
Publicado em
08/12/2014
às
17:00
A pessoa jurídica optante
pelo Simples Nacional não poderá ter débitos, seja de natureza tributária ou não
tributária, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa. Ocorrendo a verificação destes débitos a Receita Federal do Brasil
poderá notificar a exclusão da empresa do Simples Nacional através de um "Ato
Declaratório Executivo de Exclusão".
Salienta-se que a
pessoa jurídica poderá regularizar a totalidade dos débitos constantes do Ato
Declaratório Executivo (ADE) de Exclusão, mediante pagamento à vista,
parcelamento ou compensação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
(Aviso de Recebimento ou Edital), para que permaneça na condição de optante.
Neste contexto,
transcrevemos abaixo Perguntas e Respostas disponibilizadas pela RFB acerca dos
procedimentos a serem adotados pelo contribuinte que receber o ADE de Exclusão:
Pergunta:
Preciso
me dirigir a uma unidade de atendimento RFB para comunicar a regularização dos débitos?
Resposta
: Não. Caso a pessoa jurídica regularize a
totalidade dos débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência, a
exclusão tornar-se-á sem efeito, não precisando o contribuinte adotar qualquer
procedimento, pois os sistemas internos da RFB tratarão do cancelamento da
exclusão de forma automática, não havendo necessidade de comparecimento a uma
unidade de atendimento da RFB.
Pergunta:
Como fazer para apresentar impugnação contra o Ato
Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples Nacional?
Resposta:
O representante da pessoa jurídica deve comparecer
a uma unidade de atendimento da RFB munido dos seguintes documentos:
- Petição por escrito dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, podendo, facultativamente,
utilizar o modelo de contestação, disponível no sítio da RFB na Internet (em
"Formulários"/ "Simples Nacional / Modelo de contestação a
exclusão do Simples Nacional);
- Cópia e original do ADE de Exclusão;
- Documento que permita comprovar que o
requerente/outorgante tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por
exemplo, original e cópia simples do ato constitutivo (contrato social,
estatuto e ata) e, se houver, da última alteração;
- Se for o caso, cópia autenticada, ou acompanhada
do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração
pública. Deverá ser apresentado documento (original e cópia simples) que
comprove a assinatura do outorgado;
- Meios de prova ao seu alcance, tais como,
documentos que comprovem suas alegações.
Pergunta:
O que acontecerá se os débitos que deram origem ao
Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples Nacional não forem
regularizados em tempo hábil?
Resposta:
A pessoa jurídica será excluída automaticamente do
Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1/1/2015. Ou seja, até 31/12/2014,
a pessoa jurídica continuará optante pelo Simples Nacional e deverá agir como
tal.
A Receita Federal do Brasil, também esclareceu que
a pessoa jurídica excluída do regime tributário diferenciado em 2014 pelo ADE, poderá
para o ano de 2015, solicitar uma nova opção em janeiro de 2015, ocasião na
qual serão realizadas novas verificações de pendências.
Fonte: Business Editora.
-
Sublimites do Simples Nacional para 2015
Publicado em
08/12/2014
às
13:00
O
Comitê Gestor do Simples Nacional remeteu para publicação a Resolução CGSN nº
118, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de
recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para
o ano-calendário de 2015, quais sejam:
·
R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
·
R$ 2.520.000: Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins
Aplicam-se
os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos
Municípios daqueles Estados.
Com
relação ao ano-calendário de 2014 tivemos as seguintes modificações:
·
Os Estados do Ceará e Sergipe deixaram de adotar
sublimite
·
Os Estados do Amapá e Roraima alteraram os
sublimites de R$ 1.260.000 para R$ 1.800.000
·
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará,
Piauí e Tocantins alteraram os sublimites de R$ 1.800.000 para R$ 2.520.000
Nos
Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o
limite máximo do Simples Nacional - R$ 3.600.000.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA
DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Regulamentadas alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
Publicado em
04/12/2014
às
16:00
Em reunião realizada em 02/12/2014, o Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN) aprovou a Resolução CGSN n. 117, que regulamenta alterações trazidas
pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014: dentre as quais
destacamos:
1.
Novas as atividades que poderão optar pelo Simples
Nacional a partir de
01/01/2015, já divulgadas anteriormente, a exemplo das atividades de
produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de
seguros e de imóveis e atividades de natureza intelectual. Destaca-se que a
resolução prevê que as sociedades de advogados poderão ser registradas de
acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906/1994;
2.
Limite extra para exportação de serviços. A partir
de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional. O primeiro,
de R$ 3,6 milhões, para vendas no mercado interno. O segundo, no mesmo valor,
para exportação de mercadorias e de serviços para o exterior;
3.
A definição das receitas a serem classificadas como
exportação de serviços;
4.
Regras sobre a correta segregação das receitas
obtidas pelas empresas optantes em cada um dos Anexos da LC 123/2006,
evidenciando as particularidades existentes em alguns segmentos, a exemplo de
escritórios de serviços contábeis, farmácias de manipulação, agências de viagem
e turismo e o setor imobiliário;
5.
A delimitação das situações em que o transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros poderá optar pelo Simples
Nacional;
6.
Normas relativas ao cálculo dos valores devidos na
hipótese de ocorrência de substituição tributária, monofásica ou concentrada,
retenção na fonte, exportações e outras situações que afetam a base de cálculo
ou a incidência dos tributos no Simples Nacional;
7.
Dispositivos relativos à incidência do ISS, no
Simples Nacional, pelas novas atividades de serviços que poderão optar a partir
de 2015, as quais deverão pagar o imposto com base da receita bruta auferida;
8.
A atualização da lista de atividades que não podem
optar pelo Simples Nacional em 2015 (Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº
94/2011).
Fonte: Receita
Federal do Brasil.
-
Simples Nacional - Regulamentação das Alterações pela Resolução CGSN nº 115/2014, novas atividades
Publicado em
04/12/2014
às
14:00
O CGSN publicou no DOU, a Resolução CGSN nº 115/2014,
regulamentando as alterações apresentadas pela Lei Complementar nº 147/2014, entre
elas estão:
a) as atividades impeditivas de produção ou venda
no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; e de
preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de
diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado deixam de
ser impedidas a partir de 01.01.2015, sendo tributada no anexo II a venda da produção e no anexo I a venda no atacado;
b) não podem ser do Simples Nacional cujos
titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço,
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, inclusive o MEI que é
modalidade de microempresa e não pode guardar, cumulativamente, essa relação,
nem realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena
de exclusão do Simples Nacional;
c) são permitidas ao Simples Nacional, a partir de 01.01.2015, as
atividades fisioterapia (anexo III);
corretagem de seguros (anexo III);
serviços advocatícios (anexo IV);
corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à
intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis (anexo III); e serviços prestados mediante locação de bens
imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza (anexo III);
d) a comercialização de medicamentos e produtos
magistrais produzidos por manipulação de fórmulas passa a ser tributada no anexo I e quando a atividade for feita na
forma de encomenda para entrega posterior ao adquirente passa a ser tributada
no anexo III;
e) a empresa contratante de serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos, executados por intermédio do MEI
mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento
da CPP nos termos do inciso III (20%) do caput e do § 1º (2,5%) do art. 22 da Lei
nº 8.212/1991, e de cumprimento das obrigações
acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na
forma disciplinada pela RFB;
f) na hipótese de prestar serviços e
forem identificados os elementos da relação
de emprego ou de emprego doméstico, o MEI será
considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a
contratante sujeita a todas as obrigações
dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias;
e ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
Fonte: Business
Editora
-
Simples Nacional - Serviços Cuja Opção é Possível a Partir de 2015
Publicado em
29/11/2014
às
15:00
Além dos serviços de
advocacia (cuja opção já é admissível a partir de 2014, a partir da edição da
LC 147/2014), as seguintes atividades de prestação de serviços poderão optar
pelo Simples Nacional, a partir de 01.01.2015 na forma do Anexo VI instituído
pela Lei Complementar 147/2014:
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e
bancos de leite;
V - serviços de comissária, de despachantes, de
tradução e de interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição,
cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises
técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades
de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão,
organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que
tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística
ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não
sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
Fonte: www.contabeis.com.br-
28/11/2014
-
Novo serviço Parcelamento - Simples Nacional
Publicado em
06/11/2014
às
17:00
Informamos que está
disponível o novo serviço "Parcelamento - Simples Nacional", no portal do
Simples Nacional e no portal e-CAC do sítio da RFB.
O aplicativo permite solicitar pedido de parcelamento de débitos do Simples
Nacional, em cobrança no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), emitir DAS para pagamento das parcelas, consultar a situação do
parcelamento e demais detalhamentos, bem como registrar a desistência do
parcelamento.
O acesso ao serviço, no Portal do Simples Nacional ou Portal e-CAC da RFB, é
feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses
portais. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido
para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
Ao solicitar o parcelamento, serão recuperados todos os débitos de Simples
Nacional em cobrança na RFB. O saldo devedor será atualizado com os devidos
acréscimos legais até a data da consolidação e dividido em até 60 (sessenta)
parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada
prestação. Não será permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.
A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o
parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a
data de vencimento constante no respectivo documento. As demais
parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.
Os pedidos de parcelamento realizados até 31/10/2014 serão consolidados nos
meses de outubro e novembro. O contribuinte deverá acessar o novo aplicativo
para a emissão do DAS. O vencimento da primeira parcela será no mês seguinte ao
da consolidação.
Para mais informações sobre o parcelamento, acesse:
Perguntas e Respostas: item 4 - Parcelamento;
Manual do aplicativo Parcelamento - Simples Nacional.
Fonte: Secretaria do Comitê
Gestor do Simples Nacional
-
Receita Federal atualiza regras do parcelamento de débitos do Simples Nacional
Publicado em
06/11/2014
às
13:00
A Instrução Normativa
RFB 1508/2014, publicada no Diário Oficial de 5-11-2014, estabelece as normas
para parcelamento de débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e
das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Simples Nacional, no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
De acordo com a IN 1.508, os pedidos de parcelamento deverão ser formulados
exclusivamente por meio do sítio da RFB na internet, nos Portais e-CAC ou
Simples Nacional, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o
CNPJ.
Serão permitidos até 2 pedidos de parcelamento por ano-calendário, desde que
integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.
A partir do mês de novembro de 2014, somente produzirão efeitos os pedidos de
parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira
prestação.
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo
número de parcelas do parcelamento concedido, não podendo ser inferior a R$
300,00.
Os pedidos de parcelamento serão consolidados:
- nos meses de outubro e de novembro de 2014, se solicitados até 31 de outubro
de 2014;
- na data do pedido, se solicitados a partir de 3 de novembro de 2014.
Fonte: Coad.
-
Quase 400 mil empresas podem ser excluídas do Simples em 2015
Publicado em
01/11/2014
às
17:00
Quase 400 mil empresas terão dois meses para
regularizar suas pendências e evitar serem excluídas do Simples Nacional em
2015. Segundo a Receita Federal, a dívida total das companhias intimadas chega
a R$ 14 bilhões. "Porém não há previsão de ingresso significativo de
arrecadação, pois se espera que as regularizações ocorram apenas na modalidade
de parcelamento", afirmou o fisco ao DCI, por meio de nota. Para 2014, a arrecadação
estimada pela Receita é de R$ 423 milhões, resultantes do pagamento das
parcelas de novembro e dezembro. Não se espera valor significativo de
pagamentos à vista. Esse número de empresas a serem excluídas no regime é quase
o mesmo dos que poderão optar pelo sistema
com as mudanças do Simples - 450 mil conforme
previsão do Sebrae - que entrarão em vigor no ano que vem. De acordo com
especialista, em tempos de economia enfraquecida, como ocorre neste ano, as
pequenas empresas são as que mais sofrem. "Para manter a atividade, a primeira
medida que esses negócios tomam é não pagar impostos", esclarece. Ao mesmo
tempo, como a própria arrecadação federal está desacelerando neste ano devido
ao ritmo do Produto Interno Bruto (PIB), a tendência é aumentar ainda mais a
fiscalização, o que na visão de Tânia, pode fazer com que mais de 360 mil
empresas já intimadas - 9% do universo de optantes, de acordo com os dados da
Receita Federal - também corram risco de serem excluídas do regime simplificado
de tributação. Soluções Na nota, a Receita federal informa que as intimações
aos devedores do Simples Nacional estão previstas na Lei Geral do Simples Nacional
e é um procedimento adotado anualmente pela Receita Federal. "A ação visa
oferecer a oportunidade para que devedores regularizarem suas dívidas e possam,
desta forma, continuar usufruindo dos benefícios do Simples Nacional." O
contribuinte pode regularizar suas pendências fazendo o pagamento à vista ou
aderindo ao parcelamento de débitos em até 60 meses. O parcelamento pode ser
requerido diretamente no sitio da Receita Federal na internet, não sendo
necessário o comparecimento às unidades de atendimento da Receita Federal. O
fisco estima que 90% dos devedores vão regularizar suas dívidas. A receita
afirmou também que está em processo a consolidação de parcelamentos já
solicitados neste mês de outubro. E a partir do início de novembro, o
contribuinte poderá consultar o Portal do Simples Nacional ou o e-CAC da
Receita Federal para consultar a consolidação e emissão da parcela do mês de
novembro. "Temos 641 mil opções pelo parcelamento de débitos do Simples
Nacional", informou o fisco federal. Para
especialista, o efeito de quem não está com as
contas em dia recai sobre as contas públicas federais e até as estaduais. "Além
de gerar menos arrecadação, para as empresas que estão no anexo 1 e 2, comércio
e indústria, está embutido o ICMS. Se não há pagamento no Simples, o estado
deixa de receber também. Também nos anexos 1,2 e 3 tem a cota patronal embutida,
o que leva a diminuir a arrecadação previdenciária com os inadimplentes", aponta.
Mudanças O diretor tributário especialista, alerta ainda para outra regra, já
em vigor, que, se não cumprida, exclui as empresas do regime PÁGINA 9 BOLETIM
INFORMATIVO SPAD simplificado. Conforme, a Resolução CGSN 115 de 2014, as
empresas que contratam funcionários como Pessoa Jurídica serão expulsas.
"Quando estiver caracterizado o vínculo de emprego entre o contratante e o
sócio ou titular, a empresa prestadora de serviços não poderá optar nem
permanecer no Simples Nacional. São os casos em que o empregado é contratado
como PJ, fornecendo Nota Fiscal de Serviços", explica o especialista. Mesmo que
a fiscalização seja mais difícil neste caso - por ter que ser feita no
estabelecimento -, Mota alerta para o entendimento dessa regra, cuja única
saída será ir para o Lucro Presumido, com carga tributária quase 100% maior.
Fonte: Jornal DCI
-
PJ com vínculo empregatício será excluído do Simples
Publicado em
07/10/2014
às
17:00
O governo e a Receita Federal do Brasil, em uma tentativa de coibir
irregularidades que custaram quase R$ 30 bilhões aos cofres públicos, decretou
a proibição das pessoas jurídicas inscritas no Supersimples de manter vínculo
de emprego com as empresas contratantes. Corriqueiramente, pessoas jurídicas
são contratadas em uma relação comercial que gera um custo trabalhista muito
inferior ao de contratar um empregado.
A maior parte dos contratados é formada por
Microempreendedores Individuais - MEIs. A proibição consta na publicação das
novas regras do Supersimples, cuja alteração foi aprovada em agosto deste ano.
As pessoas jurídicas que descumprirem a decisão
serão excluídas do programa, que disponibiliza os impostos federais, estaduais
e municipais em uma única guia e, na maior parte dos casos, com redução nos
valores dos tributos.
Muitas empresas optam por "contratar" pessoas
jurídicas por não precisarem pagar o FGTS completo, uma vez que a prestadora de
serviço arca com até 11% da contribuição previdenciária, nem pagar 13º salário,
férias e seguro contra acidente de trabalho.
O vínculo empregatício ocorre quando o prestador
de serviço está sujeito a relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Fonte: Redação Revista Dedução -
parceira Jornal Contábil
-
Consolidação dos débitos de Simples Nacional parcelados na Receita Federal
Publicado em
03/10/2014
às
14:00
Informamos
que os débitos de Simples Nacional, parcelados no âmbito da Receita Federal do
Brasil (RFB), estão em fase final de consolidação.
O
serviço "Emissão de DAS Parcela Mínima" não está mais disponível. Durante o mês
de outubro/2014 não será exigido o pagamento de parcela mínima.
No
portal e-CAC, o serviço "Parcelamento de Débitos do Simples Nacional",
utilizado para registrar o pedido de parcelamento, continuará disponível até o
dia 30/10/2014.
Juntamente
com a consolidação, será implantado novo aplicativo de parcelamento, que estará
disponível a partir de 03/11/2014.
O
novo aplicativo permitirá a solicitação de parcelamento de débitos de Simples
Nacional, a emissão do DAS da parcela, o acompanhamento e a desistência do
pedido de parcelamento.
A
partir de novembro, os contribuintes que possuem pedido de parcelamento deverão
acessar o aplicativo "Parcelamento - Simples Nacional", no portal do Simples
Nacional, para a emissão do DAS da parcela.
Informações
adicionais serão divulgadas ainda este mês.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ
GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Receita Estadual do RS inicia ação para regularização de débitos das empresas do Simples Nacional
Publicado em
30/09/2014
às
16:00
A Receita Estadual está iniciando processo
de regularização de débitos de Contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
Por este processo, cerca de 10.000 empresas optantes pelo Simples Nacional que
apresentam débitos sem exigibilidade suspensa receberam correspondência
solicitando a sua regularização. Caso não ocorra o pagamento ou
parcelamento dos valores devidos, estes contribuintes serão excluídos do
Regime Diferenciado de Tributação e Arrecadação (Simples Nacional) a partir de
01/01/2015. A correspondência pode, também, ser visualizada na Caixa
Postal Eletrônica disponível no e-CAC no site www.sefaz.rs.gov.br. Em
2013, a operação resultou na exclusão de aproximadamente 3.000 empresas do
Simples Nacional que não regularizaram seus débitos.
Fonte: Receita Estadual.
-
Comitê Gestor inicia a regulamentação das alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
Publicado em
12/09/2014
às
17:00
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens
da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de
agosto de 2014.
NOVAS ATIVIDADES
Poderá optar pelo Simples Nacional a partir
de 01/01/2015 a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:
1. Tributadas com base nos Anexos I ou II
da LC 123/2006:
1.1 Produção e comércio atacadista de refrigerantes
A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que
venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos
de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de
produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. Tributadas com base no Anexo III da LC
123/2006:
2.1 Fisioterapia
2.2 Corretagem de seguros
2.3 Corretagem de imóveis de terceiros,
assim entendida a receita relativa à intermediação na compra,
venda, permuta e locação de imóveis
2.4 Serviços prestados mediante locação de
bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas,
centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3. Tributada com base no Anexo IV da LC
123/2006:
3.1 Serviços Advocatícios
Constará de Resolução a ser publicada
oportunamente as seguintes atividades, que também poderão optar pelo Simples
Nacional a partir de 01/01/2015:
1. Tributadas com base no Anexo III da LC
123/2006:
- Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na
modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou
metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para
o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e
acrescentando-se o ICMS)
2. Tributadas com base no Anexo VI da LC
123/2006:
- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária
- Odontologia
- Psicologia, psicanálise, terapia
ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de
nutrição, de vacinação e bancos de leite
- Serviços de comissaria, de despachantes,
de tradução e de interpretação
- Arquitetura, engenharia, medição,
cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises
técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
- Representação comercial e demais atividades
de intermediação de negócios e serviços de terceiros
- Perícia, leilão e avaliação
- Auditoria, economia, consultoria, gestão,
organização, controle e administração
- Jornalismo e publicidade
- Agenciamento, exceto de mão-de-obra
- Outras atividades do setor de serviços
que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística
ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas
à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a
partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
MEI - CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
A empresa que contrata MEI para prestar
serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao
registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC
147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da
relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os
efeitos.
Adicionalmente, a resolução ratifica que o
MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
São tributadas com base no Anexo III as
receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais
sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal,
mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo
farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.
São tributadas com base no Anexo I as
receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em
prateleira).
NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO
PELO SIMPLES NACIONAL
Não terá direito à opção pelo Simples
Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s)
titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do
serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Em outras palavras: membro de empresa
optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a
contrata.
BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA
A União, os Estados e o Distrito Federal
poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o
PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência
da sua concessão.
A medida depende de lei federal (COFINS e
PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)
NOVAS REGRAS PARA VALORES FIXO
DE ICMS E DE ISS
Os Estados, o DF e os Municípios poderão
estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido, no ano
anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.
Hoje esse limite é de R$ 120 mil.
O valor fixo deixará de ser aplicado se,
durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita
bruta.
A não aplicação do valor fixo ocorrerá no
mês seguinte ao do excesso.
O ente federado que tenha valor fixo em
vigência terá que efetuar a revisão até 31/12/2014.
DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL
A LC 147/2014 previu a regulamentação por
parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a disponibilização, no Portal do
Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e demais
obrigações acessórias relativas ao regime.
A implantação desses aplicativos demandará
o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Qualquer nova obrigação acessória relativa
ao Simples Nacional terá que constar de Resolução do CGSN.
Permanecem válidas as obrigações acessórias
estabelecidas para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional decorrentes de
norma publicada até 31 de março de 2014, até que sejam unificados os
procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional.
ITENS QUE SERÃO REGULAMENTADOS
OPORTUNAMENTE:
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite extra para que a
EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir
receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado
interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas
à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016,
devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL
-
Tabela do Simples Nacional
Publicado em
04/09/2014
às
14:00
|
TABELAS DE ENQUADRAMENTO
|
|
|
DE
|
ATÉ
|
ANEXO I
|
ANEXO II
|
ANEXO III
|
ANEXO IV
|
ANEXO V
|
ANEXO VI
|
|
COMERCIO
|
INDUSTRIA
|
SERVIÇOS
|
SERVIÇOS
|
SERVIÇOS
|
SERVIÇOS
|
|
0,01
|
180.000,00
|
4,00%
|
4,50%
|
6,00%
|
4,50%
|
4,00%
|
16,93%
|
|
180.000,01
|
360.000,00
|
5,47%
|
5,97%
|
8,21%
|
6,54%
|
4,48%
|
17,72%
|
|
360.000,01
|
540.000,00
|
6,84%
|
7,34%
|
10,26%
|
7,70%
|
4,96%
|
18,43%
|
|
540.000,01
|
720.000,00
|
7,54%
|
8,04%
|
11,31%
|
8,49%
|
5,44%
|
18,77%
|
|
720.000,01
|
900.000,00
|
7,60%
|
8,10%
|
11,40%
|
8,97%
|
5,92%
|
19,04%
|
|
900.000,01
|
1.080.000,00
|
8,28%
|
8,78%
|
12,42%
|
9,78%
|
6,40%
|
19,94%
|
|
1.080.000,01
|
1.260.000,00
|
8,36%
|
8,86%
|
12,54%
|
10,26%
|
6,88%
|
20,34%
|
|
1.260.000,01
|
1.440.000,00
|
8,45%
|
8,95%
|
12,68%
|
10,76%
|
7,36%
|
20,66%
|
|
1.440.000,01
|
1.620.000,00
|
9,03%
|
9,53%
|
13,55%
|
11,51%
|
7,84%
|
21,17%
|
|
1.620.000,01
|
1.800.000,00
|
9,12%
|
9,62%
|
13,68%
|
12,00%
|
8,32%
|
21,38%
|
|
1.800.000,01
|
1.980.000,00
|
9,95%
|
10,45%
|
14,93%
|
12,80%
|
8,80%
|
21,86%
|
|
1.980.000,01
|
2.160.000,00
|
10,04%
|
10,54%
|
15,06%
|
13,25%
|
9,28%
|
21,97%
|
|
2.160.000,01
|
2.340.000,00
|
10,13%
|
10,63%
|
15,20%
|
13,70%
|
9,76%
|
22,06%
|
|
2.340.000,01
|
2.520.000,00
|
10,23%
|
10,73%
|
15,35%
|
14,15%
|
10,24%
|
22,14%
|
|
2.520.000,01
|
2.700.000,00
|
10,32%
|
10,82%
|
15,48%
|
14,60%
|
10,72%
|
22,21%
|
|
2.700.000,01
|
2.880.000,00
|
11,23%
|
11,73%
|
16,85%
|
15,05%
|
11,20%
|
22,21%
|
|
2.880.000,01
|
3.060.000,00
|
11,32%
|
11,82%
|
16,98%
|
15,50%
|
11,68%
|
22,32%
|
|
3.060.000,01
|
3.240.000,00
|
11,42%
|
11,92%
|
17,13%
|
15,95%
|
12,16%
|
22,37%
|
|
3.240.000,01
|
3.420.000,00
|
11,51%
|
12,01%
|
17,27%
|
16,40%
|
12,64%
|
22,41%
|
|
3.420.000,01
|
3.600.000,00
|
11,61%
|
12,11%
|
17,42%
|
16,85%
|
13,50%
|
22,45%
|
|
-
Prefeitura de Porto Alegre exclui 14 empresas por fraude no Simples Nacional
Publicado em
26/08/2014
às
13:00
A Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre, por meio da
Fiscalização do ISSQN, identificou 14 empresas da Capital que fraudavam o
Simples Nacional. Atuando no setor de prestação de serviços de limpeza e
portaria, elas formaram um grupo econômico que burlava o sistema de tributação
simplificada, que tem a finalidade de facilitar o recolhimento de contribuições
das microempresas e médias empresas. O objetivo das empresas era não
ultrapassar o limite de faturamento do Simples Nacional, atualmente em R$ 3,6
milhões/ano, bem como enquadrar-se em alíquotas inferiores.
Para conseguir permanecer no regime de tributação
favorecida, o grupo se utilizou de oito sócios, sendo que muitos deles atuavam
como pessoas interpostas (laranjas), pois não possuíam uma participação de fato
na vida das empresas. De acordo com o gestor da Área de Tributos da Secretaria
Municipal da Fazenda, Rodrigo Fantinel, durante a auditoria realizada pelo
Fisco Municipal, foi verificado que a divisão societária era mera ficção.
"Existia apenas uma grande empresa. Nem os tomadores dos serviços se davam
conta da fraude, pois estavam contratando a empresa que identificava o grupo.
Em alguns casos houve emissão da nota fiscal de serviço por uma empresa e
pagamento para outra", disse.
Até mesmo os ex-funcionários, ao postar currículos
em busca de novo emprego, identificavam o antigo empregador com o nome
principal da empresa do grupo. Com a prática, as empresas visavam permanecer no
Simples Nacional, com a redução do recolhimento de tributos e contribuições
federais. O processo aberto pela Fazenda não constatou prejuízo no recolhimento
do ISSQN, pois o imposto era retido pelos tomadores dos serviços.
Após a comprovação da simulação, as empresas foram
excluídas do Simples Nacional, estando impedidas de ingressar novamente na
modalidade de tributação pelos próximos 10 anos.
Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
-
Inscrição em Dívida Ativa da União - Débitos do Simples Nacional
Publicado em
23/08/2014
às
17:00
Informamos que os débitos apurados no
Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2012, e que se
encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, foram
enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em
dívida ativa, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser
emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples -
Serviços > Cálculo e Declaração > "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União".
Parcelamento:
O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme
regramento previsto naPortaria PGFN nº 802/2012.
Para parcelar as inscrições do Simples
Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e
selecionar a opção "Parcelamento Simplificado". Após solicitar o parcelamento
da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da
primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no
Portal do Simples Nacional (na mesma opção "Gerador de DAS da Dívida Ativa da
União").
O aplicativo "Gerador de DAS da Dívida
Ativa da União" permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em
valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).
ATENÇÃO:
1 - Para os contribuintes que solicitaram
pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até
04/06/2014, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.
2 - Para identificar os débitos do Simples
Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o
contribuinte deverá utilizar a opção "Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFISou a
opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir
DAS" no portal e-CAC .
3 - Não foram inscritos em dívida ativa da
União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN,
celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a
retificação de valores informados na DASN (para PA até 12/2011) ou no PGDAS-D
(para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos
débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não
produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão
da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às
unidades de atendimento da RFB.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.
-
Publicada a Lei que amplia rol de empresas no Simples Nacional
Publicado em
13/08/2014
às
13:00
Foi publicada no
Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2014, a Lei Complementar 147/2014,
que, entre outras disposições, altera a Lei Complementar 123/2006, ampliando, a
partir de 2015, a participação de empresas de diversas atividades no Simples
Nacional, tais como a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística
ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. Para essas
atividades foi criada a tabela VI, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%,
ressalvadas as que estiverem sujeitas à tributação das tabelas III a V.
Além dessas, poderão ingressar no Simples Nacional as empresas com as seguintes
atividades:
- medicina,
inclusive laboratorial e enfermagem;
- medicina
veterinária;
- odontologia;
- psicologia,
psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,
clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- serviços de
comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- arquitetura,
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia;
- representação
comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros;
- perícia, leilão e
avaliação;
- auditoria,
economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- jornalismo e
publicidade;
- agenciamento, exceto
de mão de obra;
- fisioterapia;
- corretagem de
seguros;
- serviços
advocatícios;
- produção e venda
no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de
preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante;
- que preste serviço
de transporte intermunicipal e interestadual na modalidade fluvial ou quando
possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se
sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou
trabalhadores.
As empresas com as atividades de produção e comércio atacadista de
refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações
compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante, fisioterapia,
corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas após a LC 147,
poderão ingressar no Simples Nacional a partir de 2014.
A Lei Complementar 147, mediante alteração da LC 123, também estabelece o
seguinte:
- exclui do tratamento jurídico e tributário diferenciados da LC 123, a pessoa
jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante
do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
- prevê que o MEI (Microempreendedor Individual) poderá ter sua inscrição
automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem
recolhimento ou declarações;
- assegura o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como
MEI;
- cria a possibilidade de os documentos fiscais das microempresas e empresas de
pequeno porte serem emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e
pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
- veda a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos
apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN, bem
como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes
federativos;
- assegura aos empresários e pessoas jurídicas o processo de registro e legalização
integrado entre os órgãos e entes envolvidos, bem como a identificação nacional
cadastral única através do CNPJ, que substituirá para todos os efeitos as
demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais;
- cria a possibilidade de redução de multas, de até 90% para MEI, e de 50% para
ME e EPP, nos casos de descumprimento de obrigações acessórias, nos âmbitos
federal, estadual e municipal.
ICMS
- define, no âmbito do ICMS, a natureza das operações que permanecem sendo
tributadas no regime de substituição tributária a partir de 2016;
- determina que a exigência da EFD para optantes do Simples Nacional depende de
autorização do Comitê Gestor e da criação de aplicativo pela administração
tributária;
- estabelece o prazo
mínimo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação
tributária, para recolhimento do ICMS devido por substituição ou antecipação
tributária, a ser observado pelos Estados e Distrito Federal;
- obriga a emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações e prestações
sujeitas a substituição e antecipação tributária, bem como nas aquisições
interestaduais realizadas por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Contribuição
Previdenciária
- extingue, retroativamente, a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da
cota patronal de 20% pela empresa que contrata MEI para prestar serviços
diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos.
. Acesse o texto
completo da Lei do Simples Nacional
aqui.
. Confira o texto da
Lei Complementar nº 147/2014,
aqui.
. Acesse mais
matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional,
aqui.
Fonte:
COAD
-
Lei do Simples Nacional: confira as principais alterações
Publicado em
10/08/2014
às
14:00
O Comitê Gestor do
Simples Nacional produziu um documento com as principais alterações promovidas
pela Lei Complementar 147/2014, que segue abaixo:
SIMPLES NACIONAL:
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014
A Lei Complementar
nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que
institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples
Nacional.
As alterações serão
objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais
modificações estão descritas a seguir.
NOVAS ATIVIDADES
A LC 147/2014 prevê
que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples
Nacional
a partir de 01/01/2015
(*):
a.
Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC
123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b.
Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a.
Fisioterapia (*)
b.
Corretagem de seguros (*)
c.
Serviço de transporte intermunicipal e
interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir
características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob
fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e
trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c.
Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:
Serviços Advocatícios (*)
d.
Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a.
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b.
Medicina veterinária
c.
Odontologia
d.
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e
bancos de leite
e.
Serviços de comissaria, de despachantes, de
tradução e de interpretação
f.
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia,
topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e
tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g.
Representação comercial e demais atividades de
intermediação de negócios e serviços de terceiros
h.
Perícia, leilão e avaliação
i.
Auditoria, economia, consultoria, gestão,
organização, controle e administração
j.
Jornalismo e publicidade
k.
Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l.
Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a
prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma
dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que
exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes,
fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas
depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo
Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já
existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima
citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.
ANEXO VI DA LC
123/2006
O novo ANEXO VI da
LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e
22,45%.
LIMITE EXTRA PARA
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o
limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger
mercadorias e serviços.
Dessa forma, a
empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6
milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e
serviços.
BAIXA DE EMPRESAS
Poderá haver a baixa
de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa
importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e
dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MEI - CONTRATAÇÃO
POR EMPRESAS
Para a empresa que contrata
MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a
obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12
da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando
houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado
empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC
123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na
modalidade de cessão de mão-de-obra.
. Confira o texto da
Lei Complementar nº 147/2014,
aqui.
. Acesse mais
matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.
. Acesse o texto
completo da Lei do Simples Nacional aqui.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL
-
Mudanças na Lei do Simples Nacional
Publicado em
08/08/2014
às
18:00
- Texto da Lei Complementar nº 147/2014, que muda o
Simples Nacional
- Texto da Lei do Simples Nacional já alterado pela Lei Complementar
147, de 07/08/2014
- Lei para pequenas empresas poderá ter novas mudanças
- Publicada Lei Complementar 147, que permite advogados
no Simples Nacional
- Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
que muda o Simples Nacional
- Aprovada lei que amplia o Simples Nacional: saiba o
que muda para micro e pequenos empreendedores
- Lei Geral é sancionada
- Sancionada lei que altera o Simples Nacional
- Lei do Simples Nacional: confira as principais
alterações
- Publicada a Lei que amplia
rol de empresas no Simples Nacional
-
Sancionada lei que altera o Simples Nacional
Publicado em
08/08/2014
às
17:56
Sistema de tributação
diferenciado para as micro e pequenas empresas unifica oito impostos em um
único boleto e reduz a carga tributária
A presidente
Dilma
Rousseff
sancionou em 7/8/2014, sem vetos, a lei
complementar que estabelece o
Simples
Nacional
, mais conhecido como Supersimples - sistema de
tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito
impostos em um único boleto e reduz a carga tributária. Com a atualização da
Lei Geral da
Micro
e Pequena Empresa
, cerca de 450 mil empresas com faturamento anual
de até R$ 3,6 milhões poderão ser beneficiadas. Além disso, o Supersimples
permite o ingresso de 142 atividades da área de serviços em um novo regime de
tributação.
O Supersimples estabelece como critério de adesão o
porte e o faturamento da empresa, em vez da atividade exercida. Antes, não
podiam participar empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, entre outras. Agora,
profissionais como médicos, advogados, jornalistas e várias atividades do setor
de serviços passarão a ser contemplados.
Com a aprovação do Simples há, ainda, garantia de
entrada única e processo integrado para simplificar a abertura e o fechamento
de empresas. O governo pretende ainda, com a criação de um Cadastro Único
Nacional, diminuir processos burocráticos aos quais os empresários brasileiros
tinham de se submeter.
Além disso, será possível dar mais eficiência e
velocidade ao processo de abertura e fechamento de empresas e, por meio de um
sistema informatizado, será possível garantir a execução de processo único de
registro e legalização. Dessa forma, empresas de qualquer porte poderão
conseguir, em prazo reduzido, a legalização completa do negócio.
"Chamo esse projeto de universalização do Simples",
resumiu a presidente Dilma Rousseff. "Fica claro que sancionamos o projeto com
a incorporação de todas as categorias ao Simples. Agora profissionais como
advogados, corretores e fisioterapeutas estão abarcados pela lei, não havendo
veto [ao projeto]."
Dilma disse que a questão da micro e pequena
empresa sempre foi uma das principais preocupações de seu governo, por se
tratar de um segmento da economia "que é responsável pela realização de um
sonho para as pessoas: ter um negócio e ser o próprio patrão", disse. "Nossos
microempreendedores trarão efeitos muito positivos sobre a sociedade e sobre a
economia, nos ajudando a criar o país que todos almejamos, que é o de sermos um
país de classe média", disse a presidente.
"Quando há vontade e uma adequada definição de rumos,
boas mudanças acontecem. Isso exige estratégia e prática do diálogo visando à
construção de consensos. Foi a única aprovação dessa legislatura por
unanimidade. Por isso, podemos dizer que a lei assinada hoje é fruto de um
entendimento sobre o que é melhor para o Brasil", acrescentou.
De acordo com o ministro da Secretaria da Micro e
Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, o novo Simples "é o embrião da
reforma tributária". Durante a cerimônia de sanção no Palácio do Planalto, Afif
lembrou da forma consensual como a matéria foi aprovada pelo Congresso
Nacional, o que, segundo ele, demonstra a relevância e a aceitação do tema no
país.
Afif argumenta que o novo Simples apenas colocou "o
óbvio" em prática. "Mas é fundamental dar sequência a essa prática do óbvio",
disse ao lembrar que em 90 dias estarão prontos os estudos que pretendem rever
as tabelas do Simples. O documento final desse estudo será um Projeto de Lei de
autoria do Executivo, que será apresentado ao Congresso Nacional. "Vamos
montar a proposta de lei a quatro mãos para aperfeiçoar ainda mais o sistema",
disse Afif.
"O Brasil dos brasileiros está melhor do que o
Brasil dos economistas. É exatamente esse subterrâneo que está trabalhando na
geração de renda. A micro e pequena empresa responde pelo aumento de renda e
emprego, e facilitou a vida. Já já seremos 9 milhões de unidades de negócios.
Se cada um puder gerar um emprego, serão 9 milhões de empregos. Isso impacta em
28% na taxa de emprego privado e no lucro familiar de 36 milhões de pessoas",
disse o ministro.
O ministro destacou que a lei também prevê a
criação do cadastro único das pequenas empresas que entrará em vigor a partir
do ano que vem. "[O Supersimples] instituiu o nosso sonho, que é o Cadastro
Nacional Único que começa a vigorar a partir de março de 2015 e acaba com a
inscrição estadual e municipal."
A nova lei, observou o ministro, também irá
possibilitar a redução do prazo para abertura das pequenas empresas, dos atuais
107 dias, para cinco dias. "Vamos ficar entre os 30 melhores países que
descomplicam a vida dos seus cidadãos", disse Afif. "Se hoje é difícil abrir
uma empresa, fechar é impossível. Temos milhões de CNPJ inativos. Vamos baixar
na hora [o CNPJ]. A lei nos dá esse poder. Desvincula débito fiscal de débito
da empresa", acrescentou.
Diretor-presidente do Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Luiz Eduardo Barretto lembrou que essa é
a quinta reforma do sistema tributário que "melhora o país". "As micro e
pequenas empresas são responsáveis por 27% do PIB [Produto Interno Bruto]
brasileiro; por 52% de todos os empregos com carteira assinada; e por 40% da
massa salarial do país. Portanto não há desenvolvimento nesse país se não
incluirmos as micro e pequenas empresas na agenda decisiva para o Brasil,
visando à competitividade", argumentou.
Os micro e pequenos empresários interessados em
aderir ao Supersimples podem obter mais informações no site do Sebrae.
. Confira o texto da
Lei Complementar nº 147/2014, aqui.
. Acesse mais
matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.
. Acesse o texto
completo da Lei do Simples Nacional aqui.
Fonte: Pedro Peduzzi e Ivan Richard, da Agência Brasil.
-
Lei Geral é sancionada
Publicado em
08/08/2014
às
17:55
Na manhã de ontem, 7/08/2014, a presidente Dilma
Rousseff sancionou, sem vetos, o projeto que altera a Lei Geral da Micro e
Pequena Empresa. Com os novos ajustes, cerca de 450 mil empresas com
faturamento anual de até R$ 3,6 milhões poderão ser beneficiadas.
Com a aprovação do Simples há, ainda, garantia de
entrada única e processo integrado para simplificar a abertura e o fechamento
de empresas. O governo pretende ainda, com a criação de um Cadastro Único
Nacional, diminuir processos burocráticos aos quais os empresários brasileiros
tinham de se submeter.
"Chamo esse projeto de universalização do Simples.
Fica claro que sancionamos o projeto com a incorporação de todas as categorias
ao Simples", disse Dilma Rousseff.
De acordo com o ministro da Secretaria da Micro e
Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, o novo Simples é o embrião da reforma
tributária. Ele lembrou ainda que em 90 dias estarão prontos os estudos que
pretendem rever as tabelas do Simples. O documento final desse estudo será um
Projeto de Lei de autoria do Executivo, que será apresentado ao Congresso
Nacional. "Vamos montar a proposta de lei a quatro mãos para aperfeiçoar
ainda mais o sistema", disse Afif.
O ministro destacou ainda que o texto prevê a
criação do cadastro único das pequenas empresas que entrará em vigor a partir
do ano que vem. A proposta possibilitará a redução do prazo para abertura
das mesmas, que dos atuais 107 dias, passará para cinco. "Vamos ficar entre os
30 melhores países que descomplicam a vida dos cidadãos. Se hoje é difícil
abrir uma empresa, fechar é impossível. Temos milhões de CNPJs inativos. Vamos
baixar na hora [o CNPJ]. A lei nos dá esse poder. Desvincula débito fiscal de débito
da empresa", disse Afif.
. Confira o texto da
Lei Complementar nº 147/2014, aqui.
. Acesse mais
matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.
. Acesse o texto
completo da Lei do Simples Nacional aqui.
Fonte: Fenacon.
-
Aprovada lei que amplia o Simples Nacional: saiba o que muda para micro e pequenos empreendedores
Publicado em
08/08/2014
às
17:50
Nesta quinta-feira, 7 de agosto de 2014, a
presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que universaliza o Supersimples _
sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que
unifica oito impostos em um único boleto e reduz, em média, em 40% a carga
tributária.
O
texto determina que médicos, corretores e diversos outros profissionais,
principalmente do setor de serviços, podem aderir e passar a pagar menos
tributos, com menos burocracia. A nova lei também disciplina o uso da
substituição tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Tire as dúvidas com as perguntas e respostas
abaixo, elaboradas por especialistas do Sebrae
A partir de quando posso entrar no Simples?
Entre o primeiro dia útil de novembro e o
penúltimo dia útil de dezembro de 2014 é possível agendar a entrada no Simples pela internet, no site mantido pela Receita Federal. Mas a tributação pelo Supersimples só
valerá a partir de 1º de janeiro de 2015.
Depois de agendar minha opção, posso mudar de
ideia?
Sim, basta cancelar o agendamento de adesão ao Supersimples, também pela
Internet, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de
dezembro de 2014.
Quando eu começo a pagar a nova carga
tributária?
A nova carga tributária começará a valer a
partir do dia 1º de janeiro de 2015.
Como faço para entrar no Simples?
A
opção é feita unicamente pela internet, no site
mantido pela Receita Federal. Na lateral direita, escolha "Solicitação de Opção" e utilize um
Certificado Digital, se tiver. Do contrário, utilize o Código de Acesso
fornecido pela Receita Federal. Selecione "Código de Acesso" e vá em "Clique
Aqui".
Você vai precisar do CNPJ e do CPF do responsável pela empresa. Depois que o
Código de Acesso for gerado, retorne para a "Solicitação de Opção", depois
"Código de Acesso." Você vai precisar novamente do CNPJ e do CPF do
responsável. Depois é só preencher o formulário na Internet.
É vantagem? Vou pagar menos imposto?
A primeira vantagem é a redução da burocracia: os impostos federais, estaduais
e municipais são pagos em um único boleto. Todas as atividades de Comércio,
Indústria e a maior parte das atividades de Serviços pagam menos tributos no
Supersimples.
No caso das atividades do setor Serviços que estão nas Tabelas V e VI, a
redução da carga tributária vai depender do número de funcionários. Quanto mais
funcionários, mais vantagens a empresa terá de entrar no Supersimples.
O teto de R$ 3,6 milhões vale para todos os
estados brasileiros?
Para o pagamento dos oito impostos federais sim, porém para o recolhimento de
ICMS (estadual) e ISS (municipal) os tetos de faturamento bruto anual variam de
acordo com a participação de cada Estado no PIB brasileiro.
São os chamados sublimites. Confira:
Amapá e Roraima _ R$ 1,26 milhão por ano
Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará,
Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins _ R$ 1,8 milhão por ano
Ceará, Maranhão e Mato Grosso _ R$ 2,52
milhões por ano
Todos os demais Estados e o Distrito
Federal _ R$ 3,6 milhões por ano
Quais as atividades que serão beneficiadas com
essas mudanças?
Medicina, enfermagem, veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise,
terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de
nutrição, de vacinação e de bancos de leite, fisioterapia, advocacia, serviços
de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação, arquitetura,
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia, corretagem, representação comercial e demais atividades de
intermediação de negócios e serviços de terceiros, perícia, leilão e avaliação,
auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e
administração, jornalismo, publicidade, agenciamento, exceto de mão de obra,
outros negócios do setor de serviços, que atuem na área da atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas
saborizadas gaseificadas, produção ou venda no atacado de preparações
compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para
elaboração de bebida refrigerante.
Tenho que mudar a razão social da minha
empresa? Vou ter algum custo?
A opção é gratuita, não há nenhum custo para aderir ao Supersimples. Quem já
tem uma empresa e quer aderir ao Supersimples não precisa fazer nenhuma
alteração no nome ou razão social da empresa ou no CNPJ. Também é possível usar
o mesmo bloco de notas fiscais.
E se meu faturamento aumentar vai mudar minha
tabela? Vou ter que sair do Simples?
Só precisa sair desse sistema de tributação quem ultrapassa o limite anual de
faturamento. Se o faturamento aumentar, será preciso verificar a alíquota
correta na tabela do Supersimples.
Posso ter sócio que já tem empresa e entrar no
Simples?
Sim. A limitação só ocorre para sócio estrangeiro ou sócio que tenha empresa
com faturamento superior ao limite do Supersimples. Também não podem aderir ao
Supersimples empresas com sede no exterior e que exercem algumas atividades
como a produção de bebidas alcoólicas e de cigarros.
Como calcular o imposto devido? Como preencher
o boleto para pagamento?
É possível calcular o imposto e imprimir o boleto (DAS _ Documento de
Arrecadação) pela Internet, no site da Receita Federal. Na lateral direita do site,
escolha "PGDAS-D" (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional) e utilize um Certificado Digital, se tiver. Do contrário, utilize o
Código de Acesso fornecido pela Receita Federal. Selecione "Código de Acesso" e
vá em "Clique Aqui".
Você vai precisar do CNPJ e do CPF do responsável pela empresa. Depois que o
Código de Acesso for gerado, retorne para "PGDAS-D", depois "Código de Acesso."
Você vai precisar novamente do CNPJ e do CPF do responsável. Depois é só
preencher o formulário na Internet.
Como saber as alíquotas de imposto para a
minha empresa?
O Supersimples conta com seis tabelas e cada uma contém alíquotas para
diferentes setores e faixas de faturamento. A definição do setor é a mesma que
consta do seu CNPJ.
Se a sua empresa é do setor de Comércio, acesse aqui a Tabela I do
Supersimples.
Se for da Indústria, acesse aqui a Tabela II do Supersimples.
Se sua empresa é do setor de Serviços, é preciso antes checar sua atividade
para consultar a tabela. A definição da atividade é a mesma que consta do seu
CNPJ.
Confira
abaixo as tabelas com as alíquotas
Tabela I (Comércio)
Tabela II (Indústria)
Tabela III (Serviços)
Tabela IV (Serviços)
Tabela V (Serviços)
Tabela VI (Serviços)
. Confira o texto da
Lei Complementar nº 147/2014, aqui.
. Acesse mais
matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.
. Acesse o texto
completo da Lei do Simples Nacional aqui.
Fonte:
ClicRbs.
-
Lei para pequenas empresas poderá ter novas mudanças
Publicado em
08/08/2014
às
17:45
A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem o novo
Supersimples, ao sinalizar novos avanços para as micro e pequenas empresas e os
empreendedores individuais, a exemplo da revisão em 90 dias das tabelas de
alíquotas, especialmente para serviços.
Para orientar essas e outras mudanças, uma parceria foi assinada na cerimônia
entre o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e a
Fundação Getulio Vargas (FGV) para concluir os estudos nesse prazo. Isso pode
resultar em nova proposta de lei ao Congresso.
Entre os outros avanços defendidos pelo ministro da Micro e Pequena Empresa,
Guilherme Afif Domingos, congressistas e o Sebrae estão: aumento do teto do
Supersimples, que está em R$ 3,6 milhões desde 2011; fim dos sublimites
estaduais de teto para enquadramento no regime; e criação de faixas de
transição dentro do Simples e para sair dele. Em seu discurso, diante a
solenidade repleta de caravanas do Sebrae e de empresários vindos de todos os
estados, a presidente concordou com a necessidade de novos avanços a favor dos
pequenos negócios.
"É inegável que nossa estrutura tributária precisa de muitos
aprimoramentos em todas as instâncias da federação, tanto no que se refere aos
tributos municipais, como aos estaduais e aos federais. A lei que nós
sancionamos hoje [ontem] mostra, contudo, que o Brasil não está inerte no
enfrentamento destes desafios", afirmou Afif Domingos.
O presidente do Sebrae, Luiz Barretto, disse ao DCI que um dos itens que devem
ser revistos é o sistema de correção do teto do limite do Supersimples. Outro
são as faixas de transição de microempreendedor individual para microempresa e
deste porte para pequena empresa, até poder optar por outro regime de
tributação.
"Todas essas questões serão avaliadas com base nesses estudos, sempre com
foco no crescimento econômico do País", afirmou Barretto. Opiniões
semelhantes foram manifestadas pelo deputado federal Cláudio Puty (PT-PA),
relator da matéria.
Aprovação
A presidente destacou o projeto por ter sido aprovado por unanimidade tanto na
Câmara quanto no Senado e enalteceu seus avanços, especialmente quanto ao
acesso ao Supersimples pelo critério de faturamento, com a inclusão do setor de
serviços.
"É isso que nos anima a ampliar o alcance do Simples Nacional e dos demais
instrumentos previstos em lei", disse.
O ministro Afif Domingos ressaltou que a partir da publicação da lei, existe um
acordo para rever todas as tabelas do regime tributário, em um prazo de 90
dias, quando será enviado ao Congresso um projeto de lei de autoria do Executivo.
Ao todo, serão quatro entidades que analisarão as tabelas de implementação do
Simples.
Previu também que médias e grandes empresas poderão ser punidas se mantiverem
em seus contratos com fornecedores de menor porte cláusulas que obriguem o
desconto de créditos chamados de recebíveis em instituições que indicar. O DCI
publicou na ontem que a nova lei obriga o aproveitamento de crédito que esteja
em mãos de empresas de factoring, por exemplo.
Comemorações
Presentes ao evento, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de
corretores de imóveis e fisioterapeutas comemoraram o acesso ao Simples.
"Estender o regime a todas as atividades econômicas que pagarão menos
encargos vai gerar milhões de empregos e aumento de renda de milhares
empreendedores", enfatizou o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcos
Vinícius Furtado. Outra novidade destacada foi a dupla visita de fiscais de
tributos às micro e pequenas empresas, sendo a primeira de caráter orientador.
Dilma enalteceu os avanços assegurados desde o segundo mandato do ex-presidente
Lula. "Fizemos nos últimos anos uma verdadeira reforma tributária no
segmento das micro e pequenas empresas", destacou.
Com a sanção da lei, mais de 140 atividades, entre elas médicos, advogados,
corretores, jornalistas, fisioterapeutas e engenheiros poderão aderir ao
Supersimples e passarão a pagar uma carga tributária diferenciada a partir de
janeiro do próximo ano. A nova lei também institui o cadastro único, a partir
de março de 2015, e faz com que o CNPJ seja o único número da empresa. Ela
também cria a fiscalização orientadora, ou seja, na primeira vez que um órgão
fiscalizador visitar uma empresa, não poderá ser aplicada uma multa.
Outra vantagem da lei é a desburocratização, que possibilitará um menor tempo
de abertura e fechamento das empresas. De acordo como o ministro Afif o tempo
de abertura das empresas será de cinco dias, o que fará com que o País seja um
dos 30 melhores para se montar um negócio.
A matéria também regulamenta o uso da substituição
tributária e proíbe que ela seja cobrada de pequenos negócios de segmentos como
de vestuário e confecções, móveis, entre outros. Essa proibição começará a
valer a partir de janeiro de 2016.
. Confira o texto da
Lei Complementar nº 147/2014, aqui.
. Acesse mais
matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.
. Acesse o texto
completo da Lei do Simples Nacional aqui.
Fonte: DCI - SP
-
Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 que muda o Simples Nacional
Publicado em
08/08/2014
às
17:30
A Lei
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123,
de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o
Simples Nacional.
As
alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
As
principais modificações estão descritas a seguir.
Novas
Atividades
A LC
147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar
pelo Simples Nacional
a partir de 01/01/2015
(*):
a) Tributadas
com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de
refrigerantes (*)
b) Tributadas
com base no Anexo III da LC 123/2006:
a. Fisioterapia
(*)
b. Corretagem
de seguros (*)
c. Serviço
de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade
fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou
metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para
o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e
acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada
com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas
com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a. Medicina,
inclusive laboratorial e enfermagem
b. Medicina
veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia,
psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de
clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e. Serviços
de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f. Arquitetura,
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia
g. Representação
comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros
h. Perícia,
leilão e avaliação
i. Auditoria,
economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j. Jornalismo
e publicidade
k. Agenciamento,
exceto de mão-de-obra
l. Outras
atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos
III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As
empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de
refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios,
constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão
optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As
empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais
atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.
Anexo
VI da LC 123/2006
O novo
ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre
16,93% e 22,45%.
Limite
extra para exportação de serviços
A
partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar
passará a abranger mercadorias
e serviços
.
Dessa
forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões,
sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de
mercadorias e
serviços
.
Baixa
de empresas
Poderá
haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a
qualquer tempo.
O
pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos
titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
MEI -
Contratação por empresas
Para a
empresa que contrata MEI para prestar serviços
diferentes
de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo
de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da
cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa
obrigatoriedade).
Todavia,
quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado
empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente,
a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na
modalidade de cessão de mão-de-obra.
. Confira o texto da
Lei Complementar nº 147/2014, aqui.
. Acesse mais
matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.
. Acesse o texto
completo da Lei do Simples Nacional aqui.
Fonte: Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
-
Texto da Lei do Simples Nacional já alterado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014
Publicado em
08/08/2014
às
17:20
Em 07/08/2014 o
Governo Federal sancionou a Lei Complementar nº147/2014, que altera
significativamente a legislação do Simples Nacional.
Tendo em vista que a
nova Lei (LC 147/2014) remete diversas mudanças para a Lei Complementar
123/2006, que instituiu o Simples Nacional, segue a publicação da Lei do
Simples Nacional (LC 123/2006) compilada (ou seja, atualizada pela Lei
Complementar 147, de 07/08/2014).
. Acesse o texto
completo da Lei do Simples Nacional
aqui.
. Acesse mais
matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional,
aqui.
-
Texto da Lei complementar nº 147/2014, que muda o Simples Nacional
Publicado em
08/08/2014
às
17:15
. Em 07/08/2014 o
Governo Federal sancionou a Lei Complementar nº 147/2014, que altera a
Legislação do Simples Nacional, em diversos aspectos.
. Confira o texto da
Lei Complementar nº 147/2014, aqui.
. Acesse o texto completo da Lei do Simples Nacional aqui.
. Acesse mais
matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.
-
Publicada Lei Complementar 147, que permite advogados no Simples Nacional
Publicado em
08/08/2014
às
16:00
O
Diário Oficial da União publicou, na manhã desta sexta-feira (8/8/2014), a Lei
Complementar 147, que inclui os prestadores de serviços de natureza intelectual
no regime de tributação do Simples Nacional. A nova lei altera a Lei
Complementar 123/2006, que regrava o sistema, e as Leis 5.889/1973 (trabalho
rural); 11.101/2005 (Lei de Falências); 9.099/1995 (Lei dos Juizados
Especiais); 11.598/2007 (Redesim e registro simplificado de empresas);
8.934/1994 (registro público de empresas); 10.406/2002 (Código Civil); e
8.666/1993 (Lei de Licitações).
Para
os advogados, a principal boa notícia é a revogação do inciso XI do artigo 17
da Lei Complementar 123. O dispositivo vedava o recolhimento simplificado por
sociedades empresariais que prestassem serviços decorrentes de "atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não".
A
presidente Dilma Rousseff vetou quatro dispositivos do Projeto de Lei
Complementar 60/2014 (221/12 na Câmara dos Deputados). Um deles foi a
simplificação de procedimentos no Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição (Ecad), que arrecada e distribui valores referentes a direitos
autorais. Para a Presidência da República, o Ecad é uma entidade privada e instituir
regras para seu funcionamento extrapolaria os limites constitucionais da União.
Outro foi a definição de facilidades em programas para a saúde do trabalhador
no Ministério do Trabalho. A Presidência alertou que a forma como texto foi
redigido poderia dar a entender que o Ministério teria a obrigação de custear
os programas, que são de responsabilidade do empregador.
Dando
ouvidos ao Ministério da Fazenda, a Presidência também vetou artigo que
permitiria às optantes pelo Simples captar recursos em bolsas de valores, bem
como de pessoas físicas e jurídicas, incluindo sociedades por ações, em conta
de participação e em comandita por ações, além de fundos de investimento. A
Fazenda afirmou que "a autorização de captação de recursos no mercado de
capitais tornaria sem efeito a vedação de participação de outra pessoa
jurídica, sobretudo sociedades por ações, em Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, permitindo arranjos que infringiriam essa limitação".
Por
último, as mudanças relativas a trabalhadores rurais segurados especiais da
Previdência Social foram rejeitadas porque a Medida Provisória 619, convertida
na Lei 12.873/2013, já teria tratado do tema, segundo o Executivo.
Advocacia
incluída
O Simples Nacional, ou "Supersimples", é um sistema de tributação
diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um
único boleto e reduz a carga tributária.
Segundo
projeções da OAB, com a inclusão das sociedades de advogados no Supersimples, o
número de escritórios no país deve aumentar dos atuais 20 mil para 126 mil em
até cinco anos.
No
regime simplificado, as bancas com faturamento até R$ 3,6 milhões poderão pagar
alíquota única de 4,5% a 16,85% de tributos. De acordo com o jornal Valor
Econômico, atualmente, pelo regime de lucro presumido, as
sociedades de advogados têm carga tributária de, no mínimo, 11,33%. Já os
advogados autônomos ficam sujeitos a alíquotas de Imposto de Renda que
chegam a 27,5% sobre os rendimentos, feitas as deduções.
. Confira o texto da
Lei Complementar nº 147/2014, aqui.
. Acesse mais
matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.
. Acesse o texto
completo da Lei do Simples Nacional aqui.
Fonte:
Conjur.
-
Sancionada lei que amplia Simples Nacional
Publicado em
07/08/2014
às
15:00
Programa
gera economia de até 40% no pagamento de tributos, diz Sebrae.
Previsão
do governo é de que 450 mil empresas poderão entrar no Simples.
A presidente Dilma Rousseff
sancionou nesta quinta-feira (7/08/2014), em cerimônia no Palácio do Planalto,
lei complementar que "universaliza", a partir de 2015, o acesso ao
Simples Nacional. O programa unifica o pagamento de oito tributos cobrados pela
União, estados e municípios das micro e pequenas empresas.
Com a universalização ao
Simples Nacional, que foi
aprovada pelo Senado Federal
, por unanimidade, em julho deste ano, mais de 140
atividades, que não estão atualmente contempladas, poderão aderir a esse modelo
de tributação no próximo ano. O critério geral para aderir ao Simples passará a
ser o faturamento das empresas, que pode chegar a até R$ 3,6 milhões por ano.
Pelo novo formato do programa, que concentra
atualmente 27% do Produto Interno Bruto (PIB), 52% dos empregos formais e mais
de 40% da massa salarial do país, passarão a ter direito a aderir empresas
jornalísticas, consultórios médicos e odontológicos, escritórios de advocacia,
corretores de imóveis e de seguros e fisioterapeutas, entre outros. Só não
poderão participar do regime de tributação empresas produtoras de bebidas
alcoólicas e de tabaco.
"Para ser do Simples, a
empresa passa a ser vista pelo porte, e não pela atividade. Aumenta o potencial
de criação e formalização de empresas. Estamos buscando, na simplicidade, a
eficiência. Hoje somos nove milhões de unidades de negócios [no Simples]. Se
cada um puder gerar mais um empreguinho, são mais nove milhões de
empregos", disse o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa,
Guilherme Afif Domingos.
De acordo com a presidente
Dilma Rousseff, a nova lei representa um "salto histórico" para as
micro e pequenas empresas. "Fizemos uma verdadeira reforma tributária no
segmento das micro e pequenas empresas nos últimos anos. Com essa nova lei, a
vida das empresas vai ficar super super simples", declarou ela.
Dilma sinalizou ainda que
deverá subir o teto de faturamento dos microempreendedores individuais,
atualmente em R$ 60 mil por ano, mas não informou quando isso poderá acontecer.
"Necessariamente, isso terá de evoluir", disse ela na cerimônia de
sanção das novas regras do Simples.
450 mil novos empreendimentos
A ampliação do Simples Nacional deve alcançar mais de 450 mil empreendimentos,
segundo estimativa do governo federal. De acordo com o Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Simples pode gerar uma economia
de até 40% no pagamento de tributos para as empresas.
Questionado pelo G1 sobre a renúncia fiscal (perda
de arrecadação) estimada para 2015, quando as alterações começam a valer, o
Ministério da Fazenda, geralmente responsável por este cálculo, não deu a
informação. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) declarou somente que
não há previsão de renúncia fiscal, "uma vez que as alterações devem
aumentar a formalização de empresas".
O diretor tributário da
Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, reconheceu que o programa traz
simplificação do sistema tributário, mas observou que o Simples pode não ser
positivo para todas as empresas. "A mordida continuará sendo pesada, já
que o percentual do Supersimples será alto, o que ocasionará até mesmo o
aumento da carga tributária em alguns casos", afirmou.
Desde a criação do Simples
Nacional, em 2007, cerca de nove milhões de empresas já aderiram ao sistema
unificado de tributação, sendo 4,13 milhões de microempreendedores individuais,
e pagaram, até junho deste ano, mais de R$ 267 bilhões em contribuições para os
cofres públicos.
Outras mudanças
Outra vantagem da atualização da Lei do Simples é, segundo o Sebrae, a
desburocratização. De acordo com o órgão, haverá um cadastro único por CNPJ,
dispensando os demais cadastros estaduais e municipais. De acordo com o
governo, também haverá simplificação dos procedimentos de abertura e fechamento
das empresas, fazendo com que o prazo para essas operações "diminua
sensivelmente".
"Além disso, a nova Lei
também protege o Microempreendedor Individual (MEI), categoria que fatura por
ano até R$ 60 mil, de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe,
por exemplo, e ainda, proíbe que as concessionárias de serviços públicos aumentem
as tarifas do MEI por conta da modificação de sua condição de pessoa física
para pessoa jurídica", informou o Sebrae.
A nova lei também disciplina
a substituição tributária para os pequenos negócios, isentando algumas
atividades. Serão mantidos na substituição tributária, de acordo com o governo,
um "número limitado de setores". Atualmente, as secretarias da
Fazenda dos estados cobram antecipadamente o ICMS dos produtos adquiridos pelos
empreendedores. Isso significa que o empresário paga esse tributo antes mesmo
de saber se venderá as mercadorias, explicou o Sebrae.
Dentre os beneficiados pelo
fim da substituição tributária estão os pequenos negócios dos segmentos de
vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e
mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos
esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas
não alcoólicas.
Novas alterações em estudo
A universalização do Simples Nacional ainda nem começou a valer, pois terá
início somente em 2015, mas o governo federal já está avaliando novas
alterações nas regras do programa.
De acordo com a SMPE, órgão
ligado à Presidência da República, foi encomendada uma pesquisa a algumas
instituições (FGV, Universidade de São Paulo e Insper) para rever todas tabelas
de tributação para as empresas do programa e fazer uma análise sobre os
impactos na arrecadação.
O resultado deve ser
apresentado em 90 dias, quando será enviada uma nova proposta ao Congresso
Nacional, informou o governo federal.
O estudo, ainda segundo a
SMPE, também vai analisar a criação de um método para reajuste periódico do
teto para que as empresas se enquadrem no Simples Nacional, que atualmente, é
de R$ 3,6 milhões. A última correção do limite foi em 2011.
Outro ponto em avaliação,
ainda segundo informou o governo federal, é um mecanismo para criar o Simples
de Transição e tornar a saída do Simples Nacional "menos brusca em termos
de aumento de impostos e obrigações acessórias". As empresas que não se
enquadrarem no Simples Nacional devem optar entre os regimes do Lucro Real ou
do Lucro Presumido.
No caso do Lucro Presumido, a
apuração do IRPJ e da CSL tem por base de cálculo uma margem de lucro prefixada
pela legislação, de acordo com a atividade da empresa. Já no Lucro Real, a
empresa deve calcular o IRPJ e a CSL sobre o lucro efetivamente auferido (com
os ajustes previstos na legislação).
. Confira o texto da
Lei Complementar nº 147/2014, aqui.
. Acesse mais
matérias sobre as mudanças da Lei do Simples Nacional aqui.
. Acesse o texto
completo da Lei do Simples Nacional aqui.
Fonte:
G1.globo.com
-
Simples Nacional - Consultas às estatísticas
Publicado em
03/08/2014
às
11:00
O Comitê Gestor do
Simples Nacional disponibilizou em seu portal as opções de consultas as
estatísticas relativas aos optantes. Segue a nota:
Foram
disponibilizadas novas opções de consultas às estatísticas no Portal do Simples
Nacional
(www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional).
As opções atuais têm a seguinte configuração:
Estatísticas
Estatísticas de Optantes do
Simples Nacional e SIMEI
- link para
consultas parametrizadas
Quantidade de Optantes - SIMEI
-Planilhas com a quantidade de MEI, por Município e UF, de 2012 a 2014
Quantidade de Optantes - Simples
Nacional
-Planilhas com a quantidade de optantes pelo Simples Nacional, por
Município e UF, de 2012 a 2014
Resumo da Arrecadação 2007 a
2014
-Planilha com o resumo da arrecadação total do Simples Nacional de 2007 a 2014
Distribuição de ICMS
para Estados
-Planilhas com o valor do ICMS distribuído aos Estados e Distrito
Federal, por ano-calendário 2014
Anos anteriores
Distribuição de ISS
para Municípios
-Planilhas com o valor do ISS distribuído aos Municípios, por ano-calendário
2014
Anos anteriores
Fonte: Comitê Gestor do
Simples Nacional/ Fenacon
-
Cobrança Especial Simples Nacional
Publicado em
23/07/2014
às
13:00
A Receita Federal do
Brasil informa que dará início à cobrança especial dos optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.
De acordo com o
inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006 é vedado o
recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional para contribuintes
que possuam débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal,
cuja exigibilidade não esteja suspensa.
As formas de
regularização dos débitos encontram-se no serviço "Regularização de Pendências"
disponibilizado
aqui
.
Os contribuintes que
não regularizarem seus débitos com a Fazenda Pública Federal serão excluídos do
Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil/Fenacon
-
Simples Nacional - Prorrogado o prazo da fiscalização do ICMS Antecipação
Publicado em
22/07/2014
às
13:00
Prorrogado, para
31/12/14, o programa especial de fiscalização referente à antecipação do
recolhimento do imposto - Simples Nacional.
Base
Legal: Instrução Normativa RS 047/2014
-
Empresas que não regularizarem débitos serão excluídas do Simples Nacional
Publicado em
18/07/2014
às
13:00
A Receita Federal do Brasil informa que dará início à cobrança especial
dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
NACIONAL.
De acordo com o inciso V, do artigo 17, da Lei
Complementar nº 123, de 2006 é vedado o recolhimento de impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional para contribuintes que possuam
débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, cuja
exigibilidade não esteja suspensa.
As formas de regularização dos débitos encontram-se
no serviço "Regularização de Pendências" disponibilizado no link abaixo:
http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/regularizacaopendencias/orientacoesgeraislinkTUS.htm
Os contribuintes que não regularizarem seus débitos
com a Fazenda Pública Federal serão excluídos do Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
-
Liminar determina inclusão de clínica veterinária no regime de tributação Simples Nacional
Publicado em
11/07/2014
às
17:00
Clínica
veterinária impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato
praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia, objetivando
ser autorizado a depositar judicialmente a integralidade do ISS e dos tributos
federais englobados no Simples (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e Contribuição Patronal
Previdenciária), com base na sistemática do lucro presumido, até o julgamento
final da presente ação, bem como ver assegurado o direito de ser incluído no
Regime de Tributação Simplificada previsto na Lei Complementar nº 123/06 (Simples
Nacional), com enquadramento na tabela do anexo III (Prestação de Serviços).
Em síntese, alega
que a Receita Federal, de forma arbitrária e injustificada, vem impedindo que
os hospitais veterinários, que são empresas de prestação de serviços
hospitalares e de saúde animal em geral, façam a opção pelo regime de
tributação especial (Simples Nacional), mesmo preenchendo todos os requisitos
legais pertinentes à Lei Complementar 123/06.
Atesta adequar-se ao
tratamento especial previsto no art. 179 da Constituição, tanto em
relação aos critérios quantitativos (faturamento até R$ 3.600.000,00), quanto
aos critérios subjetivos, no que diz respeito à natureza da atividade prestada.
Notificada, a
autoridade impetrada argumentou que a Lei Complementar 123/06, em seu art. 17, deixa claro que,
ainda que a pessoa jurídica possa ser classificada como micro ou pequena
empresa, não poderá optar pela sistemática simplificada se desenvolver
atividades profissionais e que a atividade hospitalar é prestada em decorrência
de serviços eminentemente médicos (veterinários, no caso) e de enfermagem e,
eventualmente, em caráter acessório, por outros profissionais, sendo que todos
esses serviços estão abrangidos, de forma genérica, no contexto da atividade
intelectual, de natureza técnica, científica (...), conforme consta do art. 17 da LC 123/2006, podendo
concluir-se que a atividade da impetrante enquadra-se na vedação legal.
No entendimento do
juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, não há na Lei Complementar nº 123/2006 disposição
expressa quanto à vedação de opção pelo Simples Nacional de empresas que
exerçam atividades veterinárias, sendo que o art. 17, XI, da referida norma
legal traz termos genéricos e subjetivos quanto às empresas que se enquadram
como de atividade intelectual e de natureza técnica, o que possibilita diversas
interpretações, prejudicando empresas que queiram optar pelo Simples Nacional.
O magistrado
esclareceu que o STJ entendeu pela possibilidade de os hospitais optarem pelo
Simples por não serem prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas por
se dedicarem a atividades que dependem de profissionais que prestem esses
serviços.
Por fim, destacou o
juiz que a Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso IX, de forma categórica,
demanda proteção especial às micro e às pequenas empresas, e, caso seja
aplicada a interpretação dada pela Administração Fazendária à vedação constante
do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas
prestadoras de serviços seriam prejudicadas, pois, conforme já exposto, é
subjetivo o conceito de atividade intelectual.
Ante o exposto,
acolheu a pretensão da parte Autora de optar pelo Simples Nacional, regido pela
Lei Complementar 123/2006, e deferiu a liminar determinando sua inclusão
nesse regime de tributação.
Fonte: Seção de Comunicação Social - TRF - 1º
Jusbrasil.
-
O que é o Simples Nacional?
Publicado em
06/07/2014
às
13:00
O Simples Nacional é um regime compartilhado de
arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por
oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois
dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o
cumprimento das seguintes condições:
. enquadrar-se na definição de microempresa ou de
empresa de pequeno porte;
. cumprir os requisitos previstos na legislação; e
. formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples
Nacional:
. ser facultativo;
. ser irretratável para todo o ano-calendário;
. abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL,
PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a
Seguridade Social destinada à Previdência Social a
cargo da pessoa jurídica (CPP);
. recolhimento dos tributos abrangidos mediante
documento único de arrecadação - DAS;
. disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico
para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir
de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
. apresentação de declaração única e simplificada
de informações socioeconômicas e fiscais;
. prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do
mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
. possibilidade de os Estados adotarem sublimites
para EPP em função da respectiva participação no PIB.
Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja
receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e
o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
-
Simples Nacional - Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa - 11/06/2014
Publicado em
13/06/2014
às
14:00
Informamos que os débitos de ICMS e ISS
apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até
11/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se
encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em
31/05/2014, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para
inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou
aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos
entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).
O recolhimento desses débitos deverá ser
realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em
DAS.
ATENÇÃO:
1- Para os contribuintes
que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no
âmbito da RFB, até 27/05/2014, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram
transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.
2- Para identificar os débitos do Simples
Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o
contribuinte deverá utilizar a opção "Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D
e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal
> Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal
e-CAC (para a geração
do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).
3- Após a transferência dos débitos
de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no
art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores
informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para
períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração
(PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em
alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011).
Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte
deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A
RELAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL.
-
Simples Nacional já pode ter compensação
Publicado em
26/02/2014
às
13:00
Aplicativo
permite ao contribuinte realizar a compensação de créditos apurados no Simples
Nacional com débitos do mesmo regime.
O Aplicativo
"Compensação a Pedido" é um sistema eletrônico para a realização de compensação
de pagamentos recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido,
relativos a créditos apurados no Simples Nacional, com débitos também apurados
no Simples Nacional para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo
tributo, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 (e alterações) e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Ao informar os dados
do pagamento recolhido indevidamente ou a maior no Simples Nacional, o
aplicativo exibe uma tela contendo todos os débitos passíveis de serem
compensados.
A compensação é
processada de forma imediata na internet. O usuário ainda pode consultar as
compensações realizadas, imprimindo o extrato respectivo, e cancelar a
compensação.
O aplicativo está
disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples Serviços > Cálculo e
Declaração > Compensação a Pedido, podendo ser acessado por meio de código
de acesso ou certificado digital.
O Manual do
aplicativo pode ser consultado no portal do Simples Nacional, item "Manuais".
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
-
Lançado o aplicativo para dispositivo móvel "CNPJ"
Publicado em
24/02/2014
às
17:00
O
novo "app" permite consultar informações cadastrais, inclusive se a
empresa é optante pelo Simples Nacional ou Simei, e acompanhar o andamento das
solicitações cadastrais de pessoas jurídicas.
Está disponível na App Store (para
dispositivos que utilizam iOS) e na Google Play (sistema Android).
Na opção "Consulta CNPJ", o usuário pode
consultar, diretamente nas bases da Receita Federal, as informações cadastrais
da empresa (situação cadastral, nome fantasia, natureza jurídica, CNAE e
endereço), se esta é optante pelo Simples Nacional ou Simei, compartilhar a
tela consultada e ver a localização da empresa no mapa (geolocalização).
O aplicativo também possibilita acompanhar
as solicitações cadastrais (inscrições, alterações e baixas) enviadas para as
bases da Receita Federal e consultar a tabela CNAE (Código Nacional de
Atividades Econômicas).
Para otimizar as pesquisas, o "app" permite
marcar o CNPJ e a CNAE consultados como favoritos, facilitando futuras
consultas.
Também é possível obter informações sobre
os procedimentos cadastrais, participar de um teste de conhecimentos sobre o
CNPJ e avaliar o próprio aplicativo.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA
DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.
-
Simples Nacional: a Defis está disponível no PGDAS-D
Publicado em
06/02/2014
às
14:00
O módulo da
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) está disponível no
PGDAS-D.
A disponibilização da Defis
vai permitir que as empresas entreguem a declaração relativa ao ano-calendário
de 2013, bem como a declaração relativa à situação especial
(incorporação, cisão, extinção ou fusão) para os eventos ocorridos em
2014.
As datas limite para
a entrega das declarações são:
- Defis normal 2014 (ano-calendário 2013): até 31/03/2014
- Defis com
informação de situação especial ocorrida em 2014:
a) para eventos ocorridos no primeiro quadrimestre, até 30/06/2014;
b) para
os eventos ocorridos nos outros meses, até o último dia do mês subsequente ao
evento.
Fonte:
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
-
Simples Nacional: Atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais
Publicado em
24/01/2014
às
17:00
As atividades de usinagem, soldagem, tratamento
e revestimento de metais exercídas por microempresa (ME) ou empresa de pequeno
porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
:
I - são tributadas pelo Anexo II da Lei Complementar nº123, de 2006, quando
exclusivamente industriais;
II - são tributadas pelo Anexo II, deduzido da parcela correspondente ao
ICMS e acrescido da correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei,
caso essas atividades sejam consideradas, simultaneamente, prestações de
serviços;
III - quando realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário,
na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho
profissional, constituem prestações de serviços sem operação de
industrialização e devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Base Legal: Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2013.
-
Simples Nacional: Serviços de Pintura, hidráulica, elétrica, gás e sistema contra incendêndio
Publicado em
03/01/2014
às
13:00
Os
serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica,
elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de
escadas e esteiras rolantes exercidos por microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III
da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da
contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a ME ou EPP
seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os
serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de
gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes
façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a
obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Base
Legal: Ato Declaratório Interpretativo nº 8/2013.
-
SMS para opção pelo Simples Nacional
Publicado em
19/12/2013
às
13:00
A
Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional informa que para a
opção pelo Simples Nacional - 2014, o envio de SMS estará disponível conforme
especificações a seguir:
a. O envio de
SMS (mensagem curta de texto) é um serviço disponível aos contribuintes que
solicitam opção pelo Simples Nacional. Ativando esse serviço, o contribuinte
recebe SMS no celular cadastrado informando quando o resultado da opção estiver
disponível.
b. Esta funcionalidade está disponível no Portal do Simples Nacional, menu
"Simples/Serviços", no item "Notificações SMS do Simples Nacional", para todas
as empresas que solicitarem opção pelo Simples Nacional.
c. Para ativar o serviço, o usuário deve cadastrar o número do telefone
celular com o DDD.
d. O sistema é interativo e fornece as informações necessárias para
cadastrar e ativar o serviço passo a passo.
e. O usuário pode cancelar o recebimento da mensagem SMS.
f. O serviço é gratuito. Os clientes das operadoras de telefonia móvel
celular não serão cobrados pelo recebimento destas mensagens de texto (SMS).
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Simples Nacional - Divulgado os sublimites para 2014
Publicado em
17/12/2013
às
13:00
A
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou os
sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos
estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2014.
Confira os
sublimites abaixo:
- R$ 1.260.000,00:
Amapá e Roraima
- R$ 1.800.000,00:
Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins
- R$ 2.520.000,00:
Ceará, Maranhão e Mato Grosso.
Aplicam-se os
sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos
Municípios daqueles Estados.
Com relação ao
ano-calendário de 2013 tivemos as seguintes modificações:
- O Estado da
Paraíba deixou de adotar sublimite
- Os Estados do Acre
e de Alagoas alteraram os sublimites de R$ 1.260.000,00 para R$ 1.800.000,00
Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o
limite máximo do Simples Nacional - R$ 3.600.000,00.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Divulgados os tetos estaduais do Simples
Publicado em
08/12/2013
às
17:00
O Comitê Gestor do Simples Nacional fixou ontem a
adoção pelos estados de sublimites de faturamento anual para efeito de redução,
no próximo ano, de ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS
(Imposto Sobre Serviços).
Permaneceram
na menor faixa, de até R$ 1.260.000,00, os seguintes Estados: Amapá e
Roraima. Dessa faixa saíram os estados do Acre e de Alagoas. Ficaram na faixa
até R$ 1,8 milhão os estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Piauí;
Rondônia; Sergipe; e Tocantins.
Ficaram
na faixa até R$ 2.520.000,00, os seguintes Estados: Ceará; Maranhão e Mato
Grosso.
Nos
demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de
receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00, na qual ingressou o Estado da Paraíba.
Fonte: DCI - SP/
Abnor Gondim.
-
Último lote do IR vai abrir consulta
Publicado em
06/12/2013
às
14:00
A
consulta ao sétimo e último lote de restituições do Imposto de Renda poderá ser
anunciada ainda nesta semana. O dinheiro será depositado no banco no próximo
dia 16. Todas as declarações foram processadas, conforme a Receita Federal.
Quem não receber no
último lote deve procurar o extrato no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br)
para verificar por que caiu na malha fina.
Fonte: Correio
do Povo - 05/12/2013 - Página 06
-
Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa
Publicado em
29/11/2013
às
13:00
Informamos
que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos
períodos de apuração - PA até 05/2013, devidos aos entes
federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 02/11/2013, foram transferidos
aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos
do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os
contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou
aos municípios presentes no arquivo anexo deverão
dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de
parcelamento).
O
recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente
federado responsável pelo tributo e não em DAS.
ATENÇÃO:
1-
Para os contribuintes que já tinham solicitado pedido de
parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, antes do
dia 02/11/2013, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram transferidos,
permanecendo em cobrança na RFB.
2-
Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em
cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção
"Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e Defis ou
a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências
> Emitir DAS" no portal e-CAC (para a
geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).
3-
Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que
celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração
até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de
01/2012), relativos aos períodos de apuração - PA dos débitos já transferidos
aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não
produzirá efeitos. Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o
contribuinte deverá procurar orientações perante o ente federado detentor do
crédito tributário para verificar os procedimentos a serem adotados (art. 37A e
parágrafos e art. 66, §13 da Resolução CGSN 94, de 2011).
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A RELAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL
-
Fiscais Municipais e Estaduais lançando para o Federal e vice versa
Publicado em
14/11/2013
às
13:00
A Receita
Federal e os órgãos tributários estaduais e municipais poderão fiscalizar, em
conjunto, o pagamento das parcelas do Simples Nacional. Começou a funcionar, em
todo o país, o Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional.
Por meio do novo programa, as administrações tributárias poderão lançar, em
único auto de infração, as dívidas relativas aos oito tributos que compõem o
Simples Nacional. De acordo com a Receita, 7,7 milhões de micro e pequenas
empresas estão inscritas no regime simplificado de pagamento de tributos. Em agosto/2013,
a Receita começou a testar o sistema nas secretarias de Fazenda de três estados:
SP, RS e SE. Também foram realizados testes nas Secretarias de Finanças dos
municípios de São Paulo, Belo Horizonte e Rondonópolis (MT) e nas delegacias da
Receita Federal de Salvador, Londrina e Uberlândia. Os fiscais estaduais e
municipais estão sendo treinados e habilitados pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional. Segundo a Receita, a fiscalização unificada representa um grande
avanço na gestão dos créditos tributários do regime especial de tributos. (Agência
Brasil).
-
Simples Nacional - Compensação de tributos nacionais
Publicado em
17/10/2013
às
15:00
Micro
e pequenas empresas e microempreendedores individuais brasileiros inscritos do
Simples Nacional poderão, a partir de dezembro próximo, compensar créditos de
oito tributos Federais, estaduais e municipais pagos a maior, sem precisarem
mais fazer pedido de restituição formal ao fisco correspondente, como acontece
até hoje. Para tanto, a Receita Federal está finalizando e homologando em oito
de novembro vindouro, um novo aplicativo no Portal do Simples Nacional, que
informará quanto o microempresário pagou a mais, tributo a tributo.
Dessa forma, quem
pagou a maior, impostos federais, tais como o IRPF, a CSLL, Cofins, PisPasep,
IPI ou CPP; o estadual, ICMS, ou ainda, o municipal, ISS, poderá usar o crédito
para quitar o respectivo tributo, no ato da nova declaração mensal. "A
compensação vai ser tributo a tributo e credor a credor", antecipou o
secretário Executivo do Comitê de Gestão do Simples Nacional, Silas Santiago.
Desburocratização
Palestrante da manhã de ontem, do painel "Simples Nacional, Histórico e
Perspectivas", no IX Encontro Nacional de Administradores Tributários
(Enat), - que transcorre até hoje, em Fortaleza -, Santiago explicou,
inclusive, que se o valor pago a maior foi acima do montante da nova
contribuição, o crédito restante poderá ser aproveitado no pagamento de dívidas
tributárias futuras, dos meses seguintes.
"O modelo atual é muito burocrático e demorado. Para obter uma
restituição, o contribuinte precisa protocolar um pedido formal do tributo pago
a maior, para ser ressarcido sabe lá quando", expõe Santiago. Segundo ele,
a nova ferramenta irá beneficiar cerca de 4,4 milhões micro e pequenas empresas
e 3,5 milhões de microempreendedores individuais em todo o País.
Conforme disse, o aplicativo será homologado no dia oito de novembro, mas
somente no mês seguinte estará disponível, efetivamente, para os optantes do
Simples Nacional no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/.
Santiago reconhece que esse era um pleito antigo das micro e pequenas empresas.
A nova ferramenta
começou a ser desenvolvido há cerca de dois anos, a partir da vigência da lei
complementar 139, de janeiro de 2012. "A demora ocorreu porque esse
aplicativo dispõe de uma conta corrente, empresa por empresa", justificou.
Integração
"O Simples Nacional é o principal exemplo de integração federativa",
descreve, lembrando que o instrumento permitiu a unificação do recolhimento
mensal de oito tributos federais, estadual e municipal, por meio de um documento
único de arrecadação tributária.
"Ele subverte a lógica do sistema tributário e, por sua competência
compartilhada, (com Estados e municípios) é um lugar onde todos controlam e
fiscalizam em conjunto", ressaltou.
Parcelamento
Outro projeto em andamento, anunciado ontem, visa o recolhimento da parcela
real do parcelamento.
"Desde março,
você já consegue recolher a parcela mínima de R$ 300,00 para quitação dos
débitos mais antigos. Os débitos de 2012 e 2013 não estavam carregados e já
poderão ser pagos no mês que vem", previu o secretário executivo.
Fonte: http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1325971-
10/10/2013
-
Simples Nacional: Fisco alerta sobre irregularidades
Publicado em
22/09/2013
às
15:30
Os
contribuintes incluídos no Simples Nacional podem receber a partir de 16/09/2013
alertas ao acessarem o portal do sistema na Internet. A nova estratégia da
Receita Federal (RF) é para informá-los sobre irregularidades nas informações.
A estratégia faz parte do Programa Alerta Simples Nacional e permite a correção
de erros e inconsistências. Na primeira fase serão 29 mil alertas enviados até
o fim de outubro e, a partir de dezembro, a RF começa a fiscalização dos que
não fizeram as correções. Para detectar as irregularidades, a Receita cruzou
dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e da
movimentação do cartão de crédito por meio da Declaração de Operação com Cartão
de Crédito (Decred). A diferença contabilizada chega a R$ 5,98 bilhões e o crédito
tributário a favor dos cofres públicos pode ficar em 10% deste valor.
Fonte: Correio do Povo - 16/09/2013 - Página 09
-
Receita cria sistema que unifica fiscalização do Simples Nacional
Publicado em
13/09/2013
às
16:00
Começa a funcionar a partir de 06/09/2013 o Sistema Único de
Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (SEFISC), que está em fase de
pré-produção desde 02 de setembro de 2013. Por meio do novo programa, as
administrações tributárias poderão lançar, em um único auto de infração, todos
os oito tributos que compõem o Simples Nacional. Com essa integração, o sistema
ganha eficiência e celeridade. Hoje, mais de 7,7 milhões de empresas estão cadastradas
no Simples.
No último mês, foi finalizada com sucesso a fase de "Projeto Piloto" nas
Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Sergipe,
nas Secretarias de Finanças dos Municípios de São Paulo, Belo Horizonte e Rondonópolis,
e nas Delegacias da Receita Federal de Salvador, Londrina e Uberlândia.
As ações de treinamento e de habilitação dos servidores estão sendo
orientadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A inovação representa
um grande avanço na gestão compartilhada do crédito tributário do Simples
Nacional e faz parte de iniciativas da Receita Federal, em conjunto com estados
e municípios, na modernização de seus sistemas.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
-
Parcelamento do Simples Nacional
Publicado em
27/08/2013
às
15:00
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a
Resolução CGSN nº 109, de 20/08/2013, remetida para publicação no DOU. Pela
resolução, a Receita Federal fica autorizada a não aplicar, até 31/12/2015, nos
pedidos de reparcelamento do Simples Nacional, a exigência de recolhimento
mínimo de 10% ou 20% do saldo devedor, previsto no § 1º do art. 53 da Resolução
CGSN nº 94 - Regulamento do Simples Nacional.
Pelo Regulamento (art. 53), a empresa pode solicitar até 2 (dois)
reparcelamentos.
Atualmente, a empresa que solicitou parcelamento de débitos do Simples
Nacional na Receita Federal está pagando o valor mínimo de R$ 300,00 (Trezentos
Reais). Nos próximos meses haverá a consolidação e, consequentemente, passará a
ser exigido o valor real da parcela.
Fonte:
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.
-
Simples Nacional - Industrialização ou Importação de Produtos com Tributação Concentrada Monofásica
Publicado em
28/06/2013
às
17:00
A Receita Federal esclarece que na apuração
do Simples Nacional, a microempresa ou empresa de pequeno porte que
proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação
concentrada (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse
produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos
Anexos Iou II da Lei Complementar 123/2006, desconsiderando
os percentuais do PIS e da Cofins.
No tocante ao PIS e a Cofins, aplicam-se as
alíquotas previstas no artigo 1º, I, da Lei 10.147/2000, à receita de
venda dos respectivos produtos, relacionados no artigo 1º da referida Lei,
quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.
Fonte: Blog Guia Tributário.
-
Saída do Simples Nacional pode elevar tributação em 34%
Publicado em
01/06/2013
às
15:30
Entre as propostas da CNI até 2022 está uma estrutura tributária enxuta,
para acelerar a competitividade
Tributos onerosos, concorrência internacional e
escassez de mão de obra qualificada estão no topo da lista das maiores
dificuldades das pequenas e médias indústrias para alcançar índices maiores de
crescimento. Empresários ouvidos pelo Valor reclamam também dos custos que
incidem sobre a folha de pagamento e da falta de infraestrutura logística para
a distribuição de mercadorias. Para tirar as pedras do caminho dos fabricantes,
a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou, este mês, um conjunto de
objetivos que pretende destravar o setor, nos próximos dez anos, em áreas como
tributação, participação de mercado e financiamento.
"Um dos maiores obstáculos ao desenvolvimento
das pequenas empresas é a elevada carga tributária e a burocracia", diz
Carlos Eduardo Abijaodi, diretor da CNI. "O sistema do Simples Nacional,
por exemplo, deveria ter um mecanismo que tornasse menos dramática a transição
do pequeno negócio para a contribuição normal." A entidade estima um
aumento de 34%, na tributação federal, quando a indústria cresce e precisa
abandonar o regime simplificado.
Entre as propostas da CNI até 2022 está uma
estrutura tributária enxuta, para acelerar a competitividade. O plano é zerar a
cumulatividade dos tributos. Assim, o percentual de taxas com caráter
cumulativo passaria de 7,7% para 0%, em dez anos. Outro projeto é engordar a
parcela dos manufaturados brasileiros no mercado mundial, de 1,7% para 2,2%, no
mesmo período.
A CNI defende ainda a disponibilidade de mais
recursos para investimentos. "O Brasil deve aumentar a participação de
recursos de terceiros no financiamento do investimento das empresas de 34%, em
2012, para 50%, em 2022", registra o Mapa Estratégico da Indústria
2013-2022.
Segundo Eduardo Silva, sócio do grupo FBM, que faz
consultoria de gestão para pequenas e médias companhias, a área de manufatura
sente a falta do apoio do governo, com mais linhas de crédito e flexibilidade
nas relações trabalhistas. Mas ele também identifica uma visão estreita do
futuro, por parte dos empresários. "É necessário ter um planejamento
estratégico de, pelo menos, três anos, para se posicionar frente às
oportunidades que surgem", diz. "Muitas empresas trabalham com o
prazo de um dia, como uma aplicação do antigo 'overnight'".
Sidney Rabinovitch, sócio-fundador da FOM, que
fabrica pufes e almofadas, vai reinvestir 7% do faturamento neste ano, 20% a
mais do que aplicou no ano passado. Parte da verba vai para a expansão da rede
de lojas, gestão de vendas e desenvolvimento de produtos. "O planejamento
inclui a expansão de pontos comerciais em aeroportos", diz.
Com 250 funcionários, a marca tem produção anual de
360 mil unidades. "A expectativa é faturar 20% a mais em 2013, em
comparação ao ano anterior", diz Rabinovitch, sem revelar números, mas
diante de um projeto de uma nova unidade fabril. "Teremos crescimento, mas
poderia ser melhor se houvesse mais atenção sobre o crédito e a qualificação de
pessoal."
Para Milton Bogus, diretor da Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), ainda há pouca informação sobre as
linhas de financiamento disponíveis. "As empresas também têm dificuldade
de informar dados aos agentes financeiros para que eles possam analisar a real
capacidade de pagamento e garantias", diz. (JS).
Fonte: Valor Econômico
.
-
Prazo para declarar Simples Nacional vai até 31 maio de 2013
Publicado em
20/05/2013
às
17:00
Preenchimento
e envio da declaração anual é feito pela internet de forma rápida e fácil
Os
microempreendedores individuais têm até o dia 31 deste mês para fazer a
Declaração Anual do Simples Nacional. Tanto o preenchimento quanto o envio são
realizados pelo site da Receita Federal. Quem desobedecer o prazo, não poderá
emitir os boletos para os pagamentos de seus tributos para este ano.
Para acessar o sistema, é necessário ter em mãos apenas o CNPJ e os valores da
receita bruta total e também das atividades sujeitas ao ICMS. Não é necessário
informar senha ou assinatura digital, nem baixar nenhum programa. Tudo é feito
de forma online e rápida.
A figura jurídica do microempreendedor individual foi criada em julho de 2009 e
abriu oportunidades para milhões de brasileiros que trabalhavam na
informalidade e estavam excluídos da Previdência Social. O MEI pode ter um
faturamento de até R$ 60 mil por ano e precisa pagar por mês R$ 33,90, mais R$
1 para o estado ou R$ 5, para o município, dependendo do tipo de atividade.
O processo de formalização do microempreendedor individual é rápido e pode ser
feito de forma gratuita no Portal do Empreendedor, no campo Formalize-se. Após
o cadastro, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos
imediatamente, sem custos e burocracia. Ao se formalizar, o trabalhador por
conta própria pode emitir nota fiscal e participar de licitações públicas, ter
acesso facilitado a empréstimos, fazer vendas por meio de máquinas de cartão de
crédito, entre outras vantagens.
Todo microempreendedor individual que faz o pagamento de sua contribuição
mensalmente se torna um segurado da Previdência Social e, com isso, tem
garantido direitos como aposentaria, auxílio-saúde e salário-maternidade. A
opção pelo MEI também tem sido um incentivo para as mulheres que têm família ou
que desejam constituir uma e que não querem abrir mão de ficar perto dos seus
filhos enquanto ganham seu próprio dinheiro.
O pagamento dos impostos mensais é feito por meio do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS), que pode ser gerado em qualquer computador conectado
à internet. Os valores devem ser pagos na rede bancária e casas lotéricas até o
dia 20 de todo mês. Caso o MEI esqueça de efetuar o pagamento dentro do prazo,
são cobrados juros e multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.
Os juros são calculados com base na taxa Selic, sendo que, para o primeiro mês
de atraso, eles serão de 1%. Após o vencimento, deve ser gerada uma nova guia
relativa. Ela já virá com os acréscimos dos juros e multa. Mesmo o MEI que
deixou de contribuir durante vários meses pode voltar a ter direito a todos os
benefícios.
Fonte: http://exame.abril.com.br/pme/noticias
- 10/05/2013
-
Simples Nacional - Tributação da atividade de concretagem
Publicado em
15/05/2013
às
15:00
Os serviços
de concretagem são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional. Na qualidade
de atividade sujeita simultaneamente à incidência de IPI e ISS, suas receitas são
tributadas pelo Anexo II, com ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G,
e art. 79-D da Lei Complementar nº 123, de 2006. Quanto à base de cálculos do
Simples Nacional, ela é o valor total da fatura, sendo que o valor do material
fornecido pelo prestador é excluído apenas da base de cálculos do ISS.
Base Legal: Ementa da
Solução de Consulta 27 SRRF 9ª RF, de 19/02/2013; Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18 § 5º-C, § 5º-G, § 23, art. 79-D; Ripi, art.
4º, I, art. 5º, VIII, "a"; PN CST nº 115, de 1972; PN CST nº 72, de 1976;
Decisão Normativa Confea nº 20, de 1986.
-
Simples Nacional: Multas por atraso na apresentação das informações mensais do PGDAS
Publicado em
04/04/2013
às
13:00
Teve início, em 01/04/2013, a incidência de multas
pela não apresentação (ou apresentação em atraso) das informações mensais do
PGDAS-D relativas aos meses de janeiro e a dezembro de 2012.
A multa é de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou
fração, a partir de 01/04/2013, limitada a 20% (vinte por cento), sendo que a
multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de
referência.
A multa mínima é aplicada mesmo na hipótese de ausência
de receita bruta no mês.
Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006, art. 38-A.
Fonte:
Fenacon.
-
Empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, estão sujeitas à retenção de 11%
Publicado em
24/03/2013
às
14:00
Apenas as ME ou EPP prestadoras dos serviços listados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, podem permanecer no Simples Nacional mesmo prestando-os mediante cessão de mão de obra, permanecendo sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Esclarecimentos: Os serviços previstos no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, tributados na forma do Anexo IV, são os de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, e serviços de vigilância e limpeza ou conservação.
O artigo 31 da Lei 8.212/91, dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente de mão de obra, a importância retida até dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Entende-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natura e a forma de contratação.
Base Legal: Solução de Consulta nº 45, da 5ª RF de 03/10/2012, Lei nº 8.212 de 1991, art 31; Lei Complementar n] 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, 17, inciso XII e 18, § 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art 191, § 2º.
Fonte: COAD.
-
Simples Nacional - Resultado da Opção 2013
Publicado em
27/02/2013
às
17:00
O resultado final da opção pelo Simples Nacional, para empresas constituídas, foi divulgado dia 15 de fevereiro de 2013, no portal do Simples Nacional no item Simples - Serviços > Opção > Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.
Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, é expedido o respectivo termo pelo ente federado que decidiu pelo indeferimento. Eventual impugnação ao termo submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente federado.
Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.
O Termo de Indeferimento emitido pela RFB (na hipótese de pendências com a RFB/PGFN terem motivado o indeferimento) pode ser impresso no Portal do Simples, opção "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional", link abaixo:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/controleacesso/areaRestrita.aspx
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolizada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.
-
O que é o Simples Nacional?
Publicado em
18/02/2013
às
17:00
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
-enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
-cumprir os requisitos previstos na legislação; e
-formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples Nacional:
-ser facultativo;
-ser irretratável para todo o ano-calendário;
-abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
-recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;
-disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
-apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
-prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
-possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.
Fonte: Site da Receita Federal do Brasil.
-
Início da cobrança de prestações do parcelamento de débitos do Simples Nacional - 05/02/2013
Publicado em
12/02/2013
às
17:00
A partir de março, os optantes pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, deverão pagar mensalmente parcela mínima no valor de R$ 300,00.
Quem fez ou fizer opção até o dia 28 de fevereiro próximo, deverá pagar parcela mínima mensal a partir de março. A partir de então, a parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento.
Essa cobrança foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013 que alterou a Instrução Normativa nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.
Quem fizer o pedido de parcelamento dos débitos do Simples Nacional a partir de março deverá acessar os dois aplicativos: primeiramente o de opção, e depois o de emissão do DAS da parcela mínima.
Será devida apenas uma única parcela mínima por mês, mesmo para os casos em que o contribuinte tenha efetuado mais de um pedido de parcelamento.
Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.
O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento da parcela deverá ser emitido diretamente no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - Portal e-CAC - ou no Portal do Simples Nacional. No Portal e-CAC, o acesso se dá com utilização de certificado digital válido ou por código de acesso a ser gerado na própria página da Receita Federal.
O acesso ao aplicativo será permitido apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional. Para gerar o DAS será necessário apenas informar o mês de vencimento da parcela e confirmar.
Mas atenção: o serviço somente estará disponível a partir de 1º de março de 2013. Nessa mesma data serão dadas todas as informações necessárias à geração do código de acesso e à impressão do documento para pagamento.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.
-
Impressão do DAS da parcela mínima de parcelamento do Simples Nacional pode ser feita pelo e-CAC
Publicado em
07/02/2013
às
17:00
Os optantes pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional passarão a pagar parcela mínima desse parcelamento a partir de março de 2013.
O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento da parcela deverá ser emitido diretamente no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - Portal e-CAC - com utilização de certificado digital válido ou por código de acesso a ser gerado na própria página da Receita Federal.
Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.
Mas atenção: o serviço somente estará disponível a partir de 1º de março de 2013. Nessa mesma data serão dadas todas as informações necessárias à geração do código de acesso e à impressão do documento para pagamento.
Fonte: Secretária-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional/Fenacon.
-
Prazo para opção ao Simples Nacional termina dia 31/01/2013
Publicado em
27/01/2013
às
17:00
As solicitações de opção pelo Simples Nacional para empresas constituídas, estão disponíveis desde o dia 2 de janeiro e serão encerradas às 23h59m do dia 31 de janeiro de 2013 no Portal do Simples Nacional.
Opção pelo Simples Nacional
A solicitação de opção pelo Simples Nacional está disponível no Portal do Simples Nacional, item Simples
- Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.
Após a solicitação, caso não haja pendências, são gerados o registro da opção pelo Simples Nacional e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente.
Caso sejam identificadas pendências, elas são apresentadas no momento da opção, a solicitação de opção fica em análise e o contribuinte deve regularizar todas as pendências identificadas até 31 de janeiro de 2013, não sendo necessário solicitar nova opção.
O resultado final da opção será divulgado dia 15 de fevereiro de 2013, no item Simples - Serviços > Opção > Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional/Fenacon.
-
Alterado o valor da parcela mínina dos parcelamentos do Simples Nacional
Publicado em
18/01/2013
às
16:40
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 105, remetida para publicação no DOU.
Pela resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 300,00 (trezentos reais).
Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados pelos contribuintes.
Os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.
DÉBITOS TRANSFERIDOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
Há 6 Estados e 120 Municípios que têm convênio com a PGFN para efetuar a inscrição em Dívida Ativa Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS). Clique aqui para saber quais são.
Após a transferência dos débitos de ICMS e de ISS para os Estados e Municípios conveniados, os pedidos de parcelamento relativos a esses valores deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.
Desta forma, o valor da parcela mínima fixado por meio da Resolução CGSN nº 105 não se aplica a esses casos, uma vez que o respectivo Estado ou Município estabelecerá o valor mínimo da parcela nos pedidos de sua competência.
DÉBITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Não foram disciplinados em âmbito federal os pedidos de parcelamento dos valores devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
Os valores de ICMS ou de ISS devidos pelo MEI são conduzidos diretamente pelo respectivo Estado ou Município.
LINKS ÚTEIS
Orientações Gerais sobre os parcelamentos no âmbito do Simples Nacional
Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.
Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
-
Divulgados os sublimites para 2013
Publicado em
10/12/2012
às
17:00
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 103, de 04/12/2012, que divulgou os sublimites válidos para 2013.
Utilizando-se da faculdade estabelecida nos artigos 19 e 20 da LC 123/2006, os Estados abaixo relacionados optaram, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2013, pela adoção das faixas de receita bruta anual:
· Até R$ 1.260.000,00: Acre, Alagoas, Amapá e Roraima
· Até R$ 1.800.000,00: Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins
· Até R$ 2.520.000,00: Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Paraíba
Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Com relação ao ano-calendário de 2012, tivemos as seguintes modificações:
· O Estado do Amazonas deixou de adotar sublimite
· O Estado do Mato Grosso alterou o sublimite de R$ 1.800.000,00 para R$ 2.520.000,00
· O Estado do Piauí alterou o sublimite de R$ 1.260.000,00 para R$ 1.800.000,00
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.
-
Débito do Simples Nacional é inscrito em Dívida Ativa da União
Publicado em
05/12/2012
às
15:00
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN informa que foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de Simples Nacional, objeto da DASN 2008 (Períodos de Apuração - PA 07/2007 a 12/2007), para os quais não houve respectivo pagamento ou parcelamento.
Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples - Serviços > Cálculo e Declaração > "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União".
Parcelamento:
É possível o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.
Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção "Parcelamento Simplificado". Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União").
O acesso aos serviços da Procuradoria no portal e-CAC da PGFN requer cadastramento inicial no próprio portal e-CAC (são solicitados dados da pessoa jurídica e do seu responsável). O cadastramento só será efetuado se houver débitos inscritos, caso contrário, será fornecida mensagem de inexistência de débitos em dívida ativa da União.
O aplicativo "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União" permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).
Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e ISS dos Estados e Municípios que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: Fancaon.
-
O agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2013 já está disponível
Publicado em
06/11/2012
às
17:30
O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 28 (vinte e oito) de dezembro de 2012, no Portal do Simples Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em "Serviços mais Procurados".
Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2013 já estará confirmada. No dia 01/01/2013, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.
Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até 28/12/2012. Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro.
No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.
-
Receita esclarece dúvidas sobre ME e EPP no CNPJ das empresas
Publicado em
31/10/2012
às
17:00
A versão 3.5 do CNPJ, implantada no dia 30 de agosto de 2012, introduziu uma alteração no funcionamento da maneira como é agregada a partícula de porte de empresas ao nome empresarial no CNPJ. A partícula passa a ser agregada ou retirada automaticamente a partir do Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento da empresa como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Esta alteração visa facilitar o tratamento e a harmonização do enquadramento de porte de empresas entre o CNPJ e os Órgãos de Registro. Está baseada nas definições constantes da Lei Complementar 123/2006 - Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e faz parte de um conjunto de ajustes que o CNPJ está fazendo para permitir a futura integração que ocorrerá com a implantação da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 03 de Dezembro de 2007.
Cabe ressaltar que a Redesim será o grande processo de integração do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compatibilizando e integrando procedimentos com todos os órgãos intervenientes.
Abaixo orientações operacionais que deverão ser observadas para a atualização do Porte de Empresas e da partícula indicadora de porte de empresa agregada ao Nome Empresarial no CNPJ a partir da versão 3.5.
a) O nome empresarial deve ser informado ao CNPJ sempre sem a partícula de porte de empresas;
b) Para alterar o Nome Empresarial sem alterar a partícula indicadora de porte da empresa, solicitar o evento 220 - Alteração de Nome Empresarial;
c) Para alterar somente a partícula indicadora de porte de empresa agregada ao nome empresarial, solicitar o evento 222 - Enquadramento / Reenquadramento/ Desenquadramento de ME/EPP;
c.1) O evento 222 deve ser acompanhado do respectivo documento de Enquadramento / Reenquadramento ou Desenquadramento registrado no órgão de registro. A data do evento é a data do registro;
c.2) Se houver divergência entre o enquadramento existente no CNPJ e o enquadramento existente no órgão de registro, orientamos que a entidade registre uma nova declaração de enquadramento para harmonizar as duas bases;
c.3) se a empresa estiver enquadrada indevidamente no CNPJ e não possuir enquadramento no órgão de registro, solicitar o Desenquadramento pelo evento 222. Apresentar somente o DBE assinado na unidade de atendimento de jurisdição da empresa;
d) Para alterar o nome empresarial e a partícula de porte de empresa, solicitar simultaneamente os eventos 220 - Alteração de Nome Empresarial e 222 - Enquadramento/Reenquadramento/Desenquadramento de ME/EPP.
Fonte: Fenacon.
-
Receita Federal enviou indevidamente comunicados de exclusão do Simples Nacional
Publicado em
11/10/2012
às
16:00
I. Exclusão do Simples Nacional X Débitos Previdenciários
A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, comunica que foram identificados casos de listagem indevida de débitos de contribuições previdenciárias como motivadores para a exclusão do regime do Simples Nacional, para contribuintes que receberam os Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em 03/09/2012 e 10/09/2012 e que já haviam parcelado ou quitado, até 21/08/2012, os saldos inadimplentes decorrentes de valores declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Em razão do problema ocorrido, informamos que os débitos de contribuições previdenciárias serão desconsiderados da relação de pendências que motivariam a exclusão dos contribuintes inadimplentes do regime do Simples Nacional.
Em 29 de outubro de 2012 esta Coordenação-Geral disponibilizará no sítio da RFB na internet, a situação atualizada dos demais débitos (de Simples Nacional e demais tributos federais, inclusive aqueles sob cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN), para que os contribuintes que receberam os ADE possam efetuar a consulta de sua situação atualizada. Para os débitos que não constarem da nova consulta significa que foram regularizados ou desconsiderados.
Assim, sugerimos aos contribuintes que tiveram, exclusivamente, débitos listados indevidamente, que aguardem a disponibilização da nova consulta na data supracitada, contendo a situação atualizada dos débitos, antes de protocolizarem a impugnação do ADE de exclusão recebido. Esta orientação é aplicável aos contribuintes cujo prazo para apresentar a impugnação (30 dias após a ciência do ADE) não haja transcorrido até que a consulta atualizada seja disponibilizada.
Caso na consulta atualizada constem ainda débitos que a empresa entenda que são indevidos, poderá então protocolizar a impugnação na Unidade de Atendimento da RFB de sua jurisdição, para que não venha a ser excluído indevidamente do Simples Nacional. A RFB analisará se a impugnação é procedente. Se positivo, a exclusão será cancelada; caso negativo, a impugnação será indeferida, acarretando a exclusão do contribuinte do Simples Nacional a partir do exercício 2013.
Quanto aos débitos previdenciários, embora não venham a ensejar a exclusão do devedor do Simples Nacional neste momento, continuarão sendo objeto de cobrança mediante outros procedimentos de iniciativa desta Codac, e, caso permaneçam inadimplidos, serão motivo para exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional no processamento a ser realizado em 2013, a qual terá efeitos em 2014.
II. Exclusão do Simples Nacional X Débitos do Simples Nacional já parcelados
Em relação aos ADE emitidos com data de 03/09/2012, para os contribuintes que possuíam apenas débitos do próprio regime do Simples Nacional e para os quais já haviam solicitado, até 03/09/2012, o seu parcelamento de acordo com a IN RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, esses ADE foram considerados nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, consoante disposto no ADE Nº 8, de 26 de setembro de 2012. Os ADE tornados nulos serão cancelados no sistema de controle e não ensejarão a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
-
Débitos junto à Receita Federal do Brasil
Publicado em
23/09/2012
às
17:00
A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou, desde o dia de 17 de setembro de 2012, os procedimentos de cobrança dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional inadimplentes com tributos administrados por este órgão ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, referentes aos exercícios de 2007 a 2012.
Para tanto, a RFB emitiu 441.149 Atos Declaratórios Executivos (ADE), os quais foram enviados pelos Correios aos contribuintes inadimplentes, informando-os acerca da existência de débitos nos sistemas corporativos da RFB e/ou da PGFN.
Esses ADE relacionam os débitos do próprio regime do Simples Nacional, e, caso o contribuinte possua também débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, a discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na internet - www.receita.fazenda.gov.br, mediante utilização de código de acesso ou certificação digital.
O contribuinte também pode consultar as suas pendências no sitío da RFB na internet selecionando, sequencialmente, as seguintes opções: "Empresas" - "Simples Nacional" - "Exclusão 2012" - "ADE de Exclusão 2012" - "Consulta Débitos".
O contribuinte terá o prazo de 30 dias para regularizar os seus débitos, que podem ser pagos à vista ou parcelados. O contribuinte também pode utilizar a internet para imprimir as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos ou para solicitar o seu parcelamento.
A falta regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 dias, contados da ciência do ADE, implicará a exclusão automática da pessoa jurídica do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsto no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
AVISO IMPORTANTE: Contribuintes que receberam o Ato Declaratório Executivo - ADE de exclusão do Simples Nacional emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) e possuem exclusivamente débitos desse Regime Simplificado, caso já tenham solicitado o parcelamento na RFB, não serão excluídos por ocasião do processamento final da exclusão. Nesse caso, não há necessidade de se solicitar novo parcelamento no sítio da RFB na internet.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.
-
Diferencial de alíquotas de ICMS/RS e a probabilidade de exclusão do Simples Nacional
Publicado em
18/09/2012
às
16:00
Desde 2009, as micro e pequenas empresas gaúchas optantes do Simples Nacional vêm sofrendo grandes entraves para manter sua regularidade fiscal, em razão da onerosidade implantada pelo
Decreto Estadual nº 46.137/2009, que trouxe a obrigação de antecipação do diferencial de alíquota
do ICMS, quando do ingresso de mercadoria de outro Estado no território do RS.
A medida representou, sem sombra de dúvidas, aumento na carga tributária das empresas enquadradas no Simples Nacional, principalmente por não terem direito a qualquer mecanismo de compensação do ICMS. No intuito de salvaguardar os direitos das micro e pequenas empresas, houve o manejo de ações judiciais, cujas liminares, no entanto, em maioria, não tiveram sucesso.
A situação delineada tem levado muitas empresas à inadimplência, condição que as torna sujeitas a fiscalizações de cobrança, à constituição de débitos por autos de infração e à exclusão do Simples, com efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte à existência de débitos federais, estaduais ou municipais (Art. 17, V, e 29, V, da LC nº 123/2006). Além disso, uma vez não suspensos os débitos, ocorre a inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execuções fiscais e demais prejuízos decorrentes, como a impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e participação em licitações.
Salientamos, contudo, que tais penalidades podem ser evitadas com a suspensão da exigibilidade dos débitos, por meio de defesa administrativa ou depósitos judiciais. A defesa na esfera administrativa, além de suspender a exigibilidade, permite a baixa do débito antes da inscrição em dívida ativa e execução fiscal, sem custas processuais. Não sendo apresentada a defesa administrativa, ou findo processo sem êxito, o débito é inscrito em dívida ativa, ensejando o início da discussão na esfera judicial, hipótese em que se torna necessário o depósito integral do débito para que haja a referida suspensão.
O fluxograma abaixo demonstra passo a passo as possíveis soluções às ME e EPP devedoras do diferencial de alíquotas de ICMS a fim de evitar a exclusão do Simples e demais penalidades já referidas.
1. Pagamento à vista ou parcelamento
Havendo opção pelo pagamento à vista ou parcelamento dos débitos, as multas podem ser reduzidas conforme as situações e percentuais abaixo elencados:
Multas:
60% (infração básica)
40% (infração privilegiada)
120% (infração qualificada)
Ø Pagamento em até 30 dias da notificação do Auto de Lançamento:
o Pagamento à vista: redução de 50% do valor da multa.
o Parcelamento em até 12 parcelas: redução de 40% do valor da multa;
o Parcelamento em até 36 parcelas: redução de 20% do valor da multa.
o Parcelamento em até 24 parcelas: redução de 30% do valor da multa;
Ø Pagamento após 30 dias da notificação do Auto de Lançamento e antes da inscrição em
Dívida Ativa:
o Pagamento à vista: redução de 25% do valor da multa;
o Parcelamento em até 12 parcelas: redução de 20% do valor da multa;
o Parcelamento em até 24 parcelas: redução de 15% do valor da multa;
o Parcelamento em até 36 parcelas: redução de 10% do valor da multa.
2. Defesa Administrativa
As empresas que optarem por impugnar o Auto de Infração poderão fazê-lo individualmente, ou por seu contador, ou ainda através de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e devidamente constituído através de procuração. Todavia, cabe lembrar que não há obrigatoriedade de advogado.
A impugnação deve ser feita por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, devendo ser apresentada no prazo de 30 dias, contados da notificação.
A autoridade fazendária que receber a defesa deverá certificar, com clareza, no próprio instrumento, a data do recebimento.
A impugnação deve conter:
1. A autoridade julgadora a quem é dirigida (Delegado da Receita Estadual);
2. Qualificação e assinatura do impugnante;
3. Valor impugnado;
4. Razões de fato e de direito em que se fundamentam;
5. Requerimento de perícia, se for o caso, expostos os motivos que a justifiquem.
Diante dessa realidade, cabe às empresas, conforme sua situação específica, ponderar sobre a melhor forma de buscar sua regularização fiscal.
Fonte: Fecomércio-RS e Sescon/RS.
-
Empresas do Simples Nacional, com parcelamento, podem obter Certidão Negativa
Publicado em
14/09/2012
às
17:30
As empresas optantes pelo Simples Nacional que optaram pelo parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB), instituído pela LC 139/2011, podem obter normalmente a Certidão Negativa de Débitos (CND), conforme parecer da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Apesar das parcelas ainda não serem cobradas pela RFB, essas empresas não estão tendo prejuízos, uma vez que esses débitos ficam com a exigibilidade suspensa.
Fonte: Fenacon Notícias.
-
Simples Nacional - Serviço de distribuição e preparo de refeições
Publicado em
28/08/2012
às
17:00
É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços de distribuição e preparo de refeições, nas dependências do contratante, por serem serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face da vedação expressa constante do
artigo 17
, inciso XII da
Lei Complementar nº 123, de 2006
.
Base legal: Ementa da Solução de Consulta nº 82, SRRF 8ª RF, de 26/03/2012. Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 17, inciso XII. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 118 e 191, § 2º.
-
Desoneração da folha (INSS sobre a Receita Bruta) para empresas enquadradas no Simples Nacional
Publicado em
23/08/2012
às
15:00
Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (que determina que até 31-12-2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI - Tecnologia da Informação e Comunicação seria de 2,5% calculada sobre o valor da receita bruta) não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salário. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.
Fundamentação: Ementa da Solução de Consulta nº 70, SRRF, 6ª RF, de 27/06/2012.
-
Fraude Tributária com Títulos Públicos Antigos
Publicado em
05/08/2012
às
15:00
A Receita Federal volta a alertar os contribuintes e, em especial, as empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre uma fraude tributária que tem como base ações de execução extrajudicial de títulos antigos da dívida pública brasileira, principalmente os regulados pelo Decreto 6.019/43. Algumas empresas estão sendo orientadas a integrar o polo ativo dessas ações judiciais e a suspender indevidamente seus débitos nas declarações, dentre elas a DASN. Os fraudadores oferecem a seus clientes um contrato que prevê o deságio de até 45% do valor da dívida tributária e afirmam que um órgão "especial" denominado "Grupo Intersistêmico da RFB" seria responsável por suposta conferência de valores liquidados.
Não há nenhum "Grupo Intersistêmico" na estrutura da Receita Federal.
Não há o reconhecimento desses supostos créditos pela Secretaria do Tesouro Nacional que, pelo contrário, tem constantemente divulgado informações, em conjunto com a RFB, sobre a disseminação dessa fraude.
Não há qualquer possibilidade de extinção do crédito tributário por meio de ação judicial sem decisão que a ampare ou sem o devido depósito do montante integral, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional e, sobretudo, não há histórico de decisões judiciais extinguindo ou suspendendo o crédito tributário em função de supostos créditos relacionados a títulos da dívida pública.
Ressaltamos, mais uma vez, que essa fraude, que visa induzir o contribuinte a realizar práticas ilegais com o intuito de obter vantagens financeiras, consiste em crime contra a ordem tributária e todos aqueles que participam dessa fraude podem sofrer consequências de ordem fiscal, cível e penal. A Receita Federal tem identificado as empresas que suspendem indevidamente seus débitos nas declarações e, além da inscrição em Dívida Ativa da União e no Cadin, estão sendo feitas representações fiscais para fins penais para o Ministério Público Federal.
Veja a íntegra da decisão referente à ação judicial nº 2007.34.00.040037-3 - nova numeração 0039807-03.2007.4.01.3400 no site do TRF1.
Mais informações sobre essa prática ilícita poderão ser obtidas na cartilha intitulada "Prevenção à Fraude Tributária com Títulos Públicos Antigos", elaborada em conjunto pela Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Ministério Público da União (MPU), que traz informações sobre os títulos públicos federais, a prática da fraude, as consequências fiscais, cíveis e penais e orientações úteis à sociedade.
Para fazer o download da cartilha CLIQUE AQUI.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
-
Cálculo da receita bruta da agência de turismo no Simples Nacional
Publicado em
17/07/2012
às
17:00
Para fim de cálculo da receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei do Simples Nacional), a receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos.
Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Em qualquer das hipóteses, permitida apenas a dedução das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Base legal: Ementa da Solução de Divergência 3 Cosit, de 30/04/2012; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, § 1º, e Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, art. 27.
-
Empresa que passar o limite do Simples Nacional em mais de 20% deverá sair imediatamente
Publicado em
09/07/2012
às
15:00
Desde o início deste ano as empresas optantes pelo Simples Nacional que auferiram um faturamento superior a 20% do limite estabelecido na legislação, deverão deixar o sistema no mês subsequente ao que chegarem ao valor.
Como exemplo, uma empresa que atingir o faturamento de R$ 4,32 milhões em agosto de 2012 deverá optar pelo lucro real ou presumido em setembro do mesmo exercício. No texto da legislação anterior, esta mesma empresa só sairia do regime no ano subsequente, ou seja, a partir de janeiro de 2013 (exceto se for o primeiro ano de atividade da empresa, já que a mudança deve ser retroativa a data de constituição).
O empresário que é sócio de duas ou mais empresas optantes do Simples Nacional deverá ficar atento à somatória do faturamento global de todas as empresas que figuram no quadro societário, pois, se o faturamento acumulado ultrapassar os R$ 4,32 milhões perderá a condição do benefício para todas as empresas já no mês seguinte.
"Este é um ponto muito delicado destas novas regras que levará muitas empresas à exclusão deste sistema que é muito vantajoso, assim é fundamental ter um controle preciso e constante do faturamento das referidas empresas, e pode ter certeza que muitas sociedades deverão ser repensadas", conta a consultora tributária da Confirp Contabilidade, Evelyn Moura.
"Um ponto importante que deve ser levado em consideração é que as receitas de exportação serão tratadas em separado daquelas obtidas no mercado interno, ou seja, há um limite de 3,6 milhões para exportações e outro limite do mesmo valor para as demais receitas", conta a consultora da Confirp.
Ela explica que o comunicado à Receita Federal deverá ser feito até o último dia do mês subsequente para quem ultrapassar em mais de 20% os limites previstos, e até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente quando o excedente for inferior a tal percentual. A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.
Fonte: Jornal do Comércio - 04/07/2012 - JC Contabilidade - Página: 6.
-
Simples Nacional - Serviços de alta tensão e de montagem industrial são vedados no SN
Publicado em
04/07/2012
às
17:00
É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços de montagem industrial e de painéis, manutenção industrial, serviços de alta e baixa tensão, instalação de para raio, grupo gerador, medição de energia, projetos e laudos técnicos, pois o exercício de sua atividade é composto por serviços técnico-científicos que constituem profissão regulamentada e, ainda, por serviços usualmente prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face das vedações expressas constantes do artigo 17, incisos XI e XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação e manutenção, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra.
Base legal: Ementa da Solução de Consulta 42, SRRF da 8ª RF, de 17/02/2012;
Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XI, e XII; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigo 118, incisos XIV e XV.
-
DASN: prazo é prorrogado
Publicado em
18/04/2012
às
16:00
O Comitê Gestor do Simples nacional acabou de divulgar nota onde prorroga para até a próxima sexta-feira o dia, 20/04, a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). Essa ação ocorreu devido a diversas reclamações de problemas encontrados por empresários no sistema de envio da mesma.
Hoje no início da tarde a Fenacon já havia enviado ofício solicitando a mudança de data, visto que o sistema ficou indisponível no último final de semana, além de gerar multas indevidas. "Recebemos reclamações de empresários contábeis de todo o país que relataram dificuldades ao acessar o sistema e cumprirem tal obrigação. Creio que essa mudança de data reflete a sensibilidade dos órgãos competentes em entender as necessidades do setor empresarial", afirmou o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon.
Nota Oficial da Receita Federal
-
DASN 2012 está disponível
Publicado em
12/03/2012
às
15:00
A DASN 2012, relativa ao ano-calendário 2011, está disponível para ser preenchida pelos contribuintes.
O prazo para entrega da DASN 2012 sem multa é 16/04/2012.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN).
-
Problemas nos códigos de barra dos DAS gerados em 05/03/2012
Publicado em
10/03/2012
às
17:00
Foi identificado um problema nos códigos de barras dos DAS gerados no PGDAS-D até as 20h do dia 05/03/2012. Esse problema pode impedir o pagamento do DAS nos bancos.
Os contribuintes que geraram o DAS até as 20h do dia 05/03/2012 devem gerar um novo DAS.
Para gerar novo DAS, deve ser selecionada a opção DAS/Gerar DAS e, em seguida, deve ser informado o período de opção. Não é necessário realizar uma nova apuração.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN).
-
Resultado do pedido de adesão ao Simples Nacional é divulgado
Publicado em
28/02/2012
às
15:00
As empresas que fizeram o pedido de adesão ao Simples Nacional e ao Empreendedor Individual podem conferir se foram aceitas nos programas.
O resultado está no portal do Simples Nacional na internet (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).
Segundo a Receita Federal, até o final de janeiro, mais de 217 mil empresas encaminharam o pedido de adesão ao programa. Inicialmente, a previsão do órgão era receber 200 mil pedidos de opção para o Simples Nacional e 15 mil para o Empreendedor Individual.
Novos tetos
Desde início do ano, estão em vigor os novos valores de enquadramento do Simples Nacional e do Empreendedor Individual.
Para as microempresas inscritas no Simples, o limite passou de R$ 240 mil anuais para R$ 360 mil, enquanto, para as pequenas empresas, o valor foi de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Já para o empreendedor individual, a mudança foi de R$ 36 mil por ano para R$ 60 mil.
Fonte: InfoMoney - Noticias/Karla Santana Mamona.
-
Importações do Paraguai - Regime de Tributação Unificada - RTU
Publicado em
23/02/2012
às
17:00
O sistema informatizado do RTU está concluído e a estrutura na Aduana da Ponte Internacional da Amizade está pronta para receber as operações de importação de mercadorias
O RTU permite a importação de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del Este/Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais (alíquota única de 25%), além do ICMS, com despacho aduaneiro simplificado. A lista de produtos admitidos no regime do RTU contempla basicamente bens da indústria eletrônica (informática, telecomunicações e eletroeletrônicos).
Somente podem habilitar-se para realizar importações ao amparo do RTU a microempresa (empresa com receita bruta anual de até R$ 360.000,00) e o microempreendedor individual - MEI (com receita bruta anual de até R$ 60.000,00), optantes pelo Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
-
Percentual de transferência de crédito de ICMS(RS) no Simples Nacional, a partir de 01/01/2012
Publicado em
15/02/2012
às
16:00
As empresas enquadradas no Simples Nacional que são Contribuintes do ICMS, quando da venda para outros contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, deverão indicar na nota fiscal, no campo Informações Complementares, o valor do crédito do ICMS, apurado de acordo com a tabela abaixo (coluna "percentual para transferência de crédito de ICMS").
Destaca-se que a receita bruta a ser tomada como base, para fins de enquadramento na tabela, é a acumulada dos últimos 12 meses, até o mês anterior ao da emissão da Nota Fiscal.
Receita Bruta em 12 meses
(em R$) |
Alíquota ICMS |
Redução do ICMS |
Percentual para Transferência de Crédito de ICMS |
Até 180.000,00 |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
2,33% |
43,78% |
1,31% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
2,56% |
41,41% |
1,50% |
De 7200.000,01 a 900.000,00 |
2,58% |
27,52% |
1,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
2,82% |
29,08% |
2,00% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
2,84% |
22,54% |
2,20% |
De 1.260.000 a 1.440.000,00 |
2,87% |
19,86% |
2,30% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
3,07% |
18,57% |
2,50% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
3,10% |
17,74% |
2,55% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
3,38% |
20,12% |
2,70% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
3,41% |
19,35% |
2,75% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
3,45% |
17,39% |
2,85% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
3,48% |
16,67% |
2,90% |
-
Simples Nacional: Declaração Anual deverá ser entregue até 16/4/2012
Publicado em
06/02/2012
às
15:00
A DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, poderá ser entregue pela ME ou EPP até 16/04/2012. O aplicativo estará disponível em 01/03/2012.
O prazo de entrega da DASN-SIMEI relativa ao ano-calendário 2011 não foi alterado, devendo tal declaração ser entregue pelo MEI até 31/05/2011.
Fonte: Resolução CGSN 96/2012
-
Simples Nacional de Janeiro/2012 vence em 12/03/2012
Publicado em
03/02/2012
às
16:00
Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/03/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 05/03/2012;
Esse prazo é válido também para o Microempreendedor Individual (MEI). Caso o MEI queira aproveitar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que porventura tenha emitido, relativo ao mês de janeiro/2012, poderá quitá-lo, desde que até o vencimento original (20/02/2012). Na hipótese de querer usufruir do novo prazo, deverá aguardar a atualização dos sistemas para emitir novamente a guia de pagamento.
Base Legal: Resolução CGSN 96/2012
-
Simples Nacional - Novos percentuais de redução ICMS/RS
Publicado em
09/01/2012
às
16:00
As empresas estabelecidas no Estado do RS e enquadradas no Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
a)seja igual ou inferior a R$ 360.000,00, são isentas do pagamento do ICMS; e
b)seja superior a RS 360,000,00 e igual ou inferior a RS 2,520.000,00 terão o ICMS previsto nas tabelas do Simples Nacional (Anexos I e II da Lei Complementar Federal n.° 123/2006), reduzido nos percentuais a seguir:
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$) |
REDUÇÃO DO ICMS |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
43,78% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
41,41% |
De 720.000,01 a 900,000,00 |
27,52% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
29,08% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
22,54% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000.00 |
19,86% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
18,57% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
17,74% |
De 1.800,000,01 a 1.980.000,00 |
20,12% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
19,35% |
De 2.160,000,01 a 2.340.000,00 |
17,39% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
16,67% |
Base Legal: Lei (RS) 13.875/2011.
-
Simples Nacional - Obrigatoriedade da entrega da GIA-SN
Publicado em
03/01/2012
às
16:30
A partir de 01/01/2012 as microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Simples Nacional são obrigadas a entregar, mensalmente, a Guia de Informações e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN).
Base Legal: Decreto (RS) 48.752/2011.
-
Simples Nacional - Parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal
Publicado em
29/12/2011
às
17:40
Foi publicada no DOU de 28/12/2011 a Instrução Normativa RFB nº 1.229 que visa regulamentar o disposto no art. 55 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, sobre o parcelamento de débitos do Simples Nacional.
A norma define que os débitos podem ser parcelados em até 60 meses, por meio de pedido formalizado no sítio da RFB na internet. Neste caso, serão abrangidos apenas débitos do Regime do Simples Nacional, incluindo ICMS e ISS, não se enquadrando aqueles que foram constituídos enquanto a empresa estava enquadrada em regime tributário diferente, como o Lucro Presumido e o Lucro Real. Para estes, há outras modalidades de parcelamento disponíveis, como o ordinário e o simplificado.
Lembrando que qualquer empresa que tenha débito de Simples Nacional pode fazer o pedido, mesmo que, atualmente, não se encontre optante pelo Regime. Como não havia, até então, previsão legal para parcelamento destes débitos, a RFB espera que a maioria das 600 mil empresas que se encontram inadimplentes com o Fisco, totalizando uma dívida de cerca de R$ 4 bilhões, faça o pedido a partir do dia 2 de janeiro de 2012. A regularização dos débitos é imprescindível para se evitar a inscrição em Dívida Ativa da União, inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e que empresas optantes sejam excluídas do Regime no próximo ano. Já estão disponibilizadas, na página da Receita na internet, orientações detalhadas sobre o parcelamento.
http://www.mmcontabilidade.com.br/mm.asp?meio=http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/ParcelamentoSimplesNacional/default.htm
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB.
-
Simples Nacional: Comitê Gestor aprova Resolução dispondo sobre os sublimites para 2012
Publicado em
22/12/2011
às
17:30
A Resolução 95 CGSN, publicada no Diário Oficial de 21/12/2011, dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2012.
Segue a íntegra da Resolução 95 CGSN:
"O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, publicados até 15 de dezembro de 2011.
Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e no parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 93, de 18 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2012, pela adoção das faixas de receita bruta anual:
I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Alagoas;
c) Amapá;
d) Piauí;
e) Roraima;
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Mato Grosso;
b) Mato Grosso do Sul;
c) Pará;
d) Rondônia;
e) Sergipe;
f) Tocantins;
II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:
a) Amazonas;
b) Ceará;
c) Maranhão;
d) Paraíba.
Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Art. 3º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação."
Fonte: LegisWeb.
-
Agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2012 já está disponível
Publicado em
20/12/2011
às
09:00
Informamos que a opção pelo Simples Nacional - 2012 poderá ser agendada, conforme segue:
a. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
b. Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2011, no Portal do Simples Nacional, no serviço "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional", item Contribuintes - Simples Nacional.
c. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2012 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2012, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.
d. Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.
e. Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
f. Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.
-
Contribuição previdenciária das empresas com desoneração da folha de pagamento
Publicado em
16/12/2011
às
17:15
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo 42, de 15-12-2011, publicado no Diário Oficial de hoje, dia 16-12, o Secretario da Receita Federal do Brasil esclarece as regras para o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário para as empresas que substituirão a contribuição patronal sobre a folha de pagamento pelo recolhimento de um percentual sobre a receita bruta.
Pela referida norma, o valor de 1/12 do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro/2011 não sofrerá incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% tendo em vista a substituição, a partir de 1-12-2011, pela contribuição sobre o valor da receita bruta.
Contudo, sobre o saldo do valor do 13º salário relativo às competências anteriores a dezembro/2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas.
Veja a seguir a íntegra do Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB/2011:
"ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 42, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:
Art. 1º A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
Art. 2º Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"
Fonte: COAD.
-
Publicado o regulamento, regras sobre parcelamento e demais alterações na Lei
Publicado em
16/12/2011
às
17:15
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, as regras do parcelamento e demais alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.
A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 01/01/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).
A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.
Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.
As regras relativas ao parcelamento encontram-se em Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.
EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada - Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)
NOVOS LIMITES
MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)
ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)
EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)
Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)
NOVOS SUBLIMITES
Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:
· Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)
· Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)
EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)
Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite
Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite
EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)
Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)
Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte
PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)
A partir da competência 01/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.
Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).
DEFIS - As Informações Socioeconômicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano.
Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN - Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/03/2012.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)
A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:
· Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios
· GFIP, quando superior a 10 empregados.
No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.
É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.
O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.
Nota M&M: Em consulta verbal a Caixa Econômica Federal a mesma afirma que não ocorreu alteração sendo, portanto, exigida a Certificação Digital para todas as empresas que contratam empregados.
NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:
I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;
II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;
III - abrir filial.
MEI - Inadimplência (art. 95, § 5º)
A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
MEI - Contratação de empregado (art. 96, § 2º)
Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
MEI - relação de emprego (art. 104, § 8º)
O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:
· da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
· da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
MEI - DUMEI (art. 101)
A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)
O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.
COMPENSAÇÃO (art. 119)
A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.
Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:
Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)
· 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)
Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas):
· 2330-3/05 - CONCRETEIRO
· 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS
· 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
Ocupações que passam a ser permitidas:
· 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
· 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
· 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS
· 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
· 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
· 9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:
· COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
· EDITOR(A) DE JORNAIS
· EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES
· EDITOR(A) DE LIVROS
· EDITOR(A) DE REVISTAS
· EDITOR(A) DE VÍDEO
· FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO
· FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO
· FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO
· FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
· PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS
Livro Caixa: (art. 61)
Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:
I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
II - ser escriturado por estabelecimento.
Nota M&M: De acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, todas as empresas, inclusive as Micro e pequenas enquadradas no Simples Nacional deverão ter escrituração contábil completa. Não apenas o livro caixa.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN).
-
Valores e prazos para adoção de sublimites válidos para 2012
Publicado em
21/11/2011
às
17:56
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 93, encaminhada para publicação no DOU, que dispõe sobre valores e prazos para adoção de sublimites válidos para 2012.
O Decreto de adoção de sublimite por parte do Estado ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seu território, válidos para o ano de 2012, poderá ser publicado até 30 de novembro de 2011, devendo o CGSN ser notificado até a mesma data, podendo referida notificação ser efetuada por meio eletrônico.
Os valores que poderão ser adotados pelo Estado ou Distrito Federal, válidos para 2012, corresponderão às faixas de receita bruta acumulada de:
ü até R$ 1.260.000,00, ou até R$ 1.800.000,00 ou até R$ 2.520.000,00 para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento);
ü até R$ 1.800.000,00 ou até R$ 2.520.000,00 para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).
Acesse o texto da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 93/2011, aqui.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN).
-
Governo do RS envia projeto com aumento de limites do Simples Gaúcho
Publicado em
21/11/2011
às
11:00
O Governo do Estado enviou à Assembleia Legislativa projeto de lei com adequações estaduais ao Supersimples. As alterações propostas no Simples Gaúcho garantem benefícios adicionais no Estado em relação às modificações da Lei Complementar Federal nº 123/06, promovidas pela presidenta Dilma Rousseff, que ampliou o teto para o enquadramento ao Simples Nacional.
Com as alterações propostas à Lei Estadual 13.036/08, o teto para empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul ganhará reajuste de 50% - tal como a tabela nacional. Deste modo, a faixa de isenção passará de R$ 240 mil de receita bruta anual para R$ 360 mil. No caso das pequenas empresas, o valor passará de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.
As faixas intermediárias também terão seus limites de receita bruta anual ampliados, o que aumenta os benefícios de ICMS concedidos: uma empresa que acumular, em 12 meses, receita bruta entre R$ 360 mil e R$ 540 mil terá 43,78% de redução adicional do ICMS a pagar em relação ao sistema de benefícios nacional. Se faturar entre R$ 900 mil a R$ 1,08 milhão, por exemplo, terá sua carga tributária reduzida em 29,08% - também em relação ao Supersimples.
A nova medida, válida a partir de 1º de janeiro de 2012, provocará renúncia fiscal de cerca de R$ 500 milhões anuais. No início deste ano, com as modificações no Simples Gaúcho, o Governo do Estado já havia concedido ampliação de benefícios na ordem de R$ 100 milhões em prol do setor.
Instituído em 2006, o Simples Nacional foi criado com o objetivo de unificar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais. Em 2008, a Lei Estadual 13.036 (Simples Gaúcho) garantiu benefícios majorados às empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul e enquadradas ao Simples Nacional.
Fonte: Sefaz/RS.
-
Comitê Gestor Aprova Resolução que Regulamenta o Parcelamento no Simples Nacional
Publicado em
21/11/2011
às
10:00
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.
ÓRGÃO CONCESSOR
O parcelamento será solicitado junto:
· à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;
· à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
· ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:
transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional
lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI)
DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.
O débito pode ter sido constituído:
· pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;
· pelo contribuinte, por meio:
§ da DASN - débitos até o ano-calendário 2011
§ do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012
CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO
· Prazo: até 60 parcelas
· Correção das parcelas pela SELIC
VEDAÇÕES
É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.
REPARCELAMENTO
No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
· 10% do total dos débitos consolidados; ou
· 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):
· não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;
· não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.
VALOR DAS PRESTAÇÕES
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.
No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.
O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
RESCISÃO
Implicará rescisão do parcelamento:
· falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
· a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
NORMAS COMPLEMENTARES
A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB
A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.
Acesse o texto da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 92/2011, aqui.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN).
-
Atenção ao optar pelo Simples
Publicado em
16/11/2011
às
13:00
A ampliação do limite de faturamento anual para adoção do Simples Nacional deve favorecer milhares de empresas. Migrar para esse regime tributário, no entanto, requer atenção, tanto com os prazos para aderir, quanto com as análises que permitam certificar-se das vantagens do sistema, ante as opções pelo Lucro Presumido ou Lucro Real. Com as mudanças do Simples, válidas para 2012, o limite de receita anual sobe de R$ 240 mil, para R$ 360 mil, no caso das microempresas; e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para pequenas empresas.
A adesão ao sistema, por força da lei, acontecerá efetivamente durante o mês de janeiro de 2012. Na prática, no entanto, desde o início de novembro já é possível - e recomendável - fazer o requerimento, o chamado "agendamento", pleiteando a mudança de enquadramento.
"O agendamento é feito no site da Receita Federal e gera um relatório com eventuais pendências da empresa (impeditivas para a adesão ao Simples). Com isso, ela ganha um prazo maior para regularizar a situação", destaca o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota. Pendências, como dívidas de impostos, impedem que a empresa se enquadre no Simples.
Se o agendamento não apontar problemas, o processo redundará automaticamente na adesão, explica o especialista da Confirp. Se houver pendências, o empresário ganha tempo para regularizar a situação e pleitear a adesão. "Pela internet, é possível obter todas as certidões. A adesão ao Simples depende dessas informações", acrescenta.
Cuidados - Mota classifica o Simples como o sistema tributário mais favorável ao micro e pequeno empresário. "Ainda que a carga tributária, em alguns casos, seja próxima à do Lucro Presumido, ele simplifica muito, com apenas uma via de imposto, eliminação de muitas obrigações acessórias e simplificação da emissão de nota fiscal", detalha.
Segundo o especialista, em 95% dos casos há redução tributária no regime do Simples, mas existem situações que pedem análise cuidadosa. Para empreendimentos do comércio ou indústria, exemplifica, geralmente o regime tributário é ótimo. Porém, se a redução tributária promover diminuição dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (para compradores dessa empresa), a opção pelo enquadramento poderá inviabilizar o negócio.
No ramo da construção civil e serviços semelhantes (como paisagismo, decoração de interiores e limpeza e conservação), as alíquotas são equivalentes às do Lucro Presumido, alerta Mota. Segundo ele, estudo tributário da Confirp para clientes desses ramos aponta o Lucro Presumido como o mais vantajoso, com carga tributária de 14,3%, ante 22,24%, na opção pelo Simples.
"É sempre preciso estudar cada caso", ressalva Mota, especialmente nas atividades dos Anexos IV e V da Lei do Simples, em que a carga tributária poderá ser maior, como no caso relatado acima. As variações dependerão muito do valor do faturamento, do total da folha de pagamento e da sua participação sobre a receita, em alguns casos.
O diretor tributário recomenda que estudos comparativos sejam feitos todos os anos e que o empreendedor não deixe para solicitá-lo ao contador na última hora - especialmente se planeja aproveitar as possíveis vantagens do Simples.
Fonte: Site Diário do Comércio/Fátima Lourenço.
-
Publicada a Lei que aumenta limite do Simples Nacional
Publicado em
11/11/2011
às
13:00
Acesse o texto da Lei Complementar 139/2011, que altera a Lei do Simples Nacional, aqui
Texto atualizado da Lei Complementar nº 123/2006, aqui
Receita bruta anual máxima para as pequenas empresas ingressarem no sistema sobe para R$ 3.600 mil.
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira a lei que atualiza as faixas de receita das empresas enquadradas no Supersimples, tributação diferenciada para as empresas de menor porte. Em agosto, o governo elevou em 50% os limites de faturamento dessas empresas, que com o Supersimples podem fazer o pagamento de seis tributos em apenas um único imposto.
A presidente Dilma destacou que as novas regras ajudam o Brasil a manter o crescimento econômico e, ao mesmo tempo, distante de um possível impacto da crise econômica internacional.
Serão consideradas de pequeno porte as empresas com faturamento anual bruto entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões. Os microempreendedores individuais também foram beneficiados. A receita máxima anual sobe de R$ 36 mil para R$ 60 mil.
"Ela (microempresa) é a base da economia brasileira. Nós costumamos ver notícias sobre grandes empresas, mas não devemos esquecer que a maioria das empresas são pequenas e respondem por uma parte importante das atividades. Elas são as maiores geradoras de empregos (...) e nós temos visto que o Brasil tem sido um país muito bem-sucedido na geração de empregos", disse o ministro da Fazenda, Guido Mantega.
O ministro destacou que o regime do Supersimples já era o melhor sistema tributário do País e ficou melhor ainda. Mantega disse que a nova lei significa também redução de custos e melhora as condições de competição da empresa brasileira em relação aos importados. As companhias poderão exportar até R$ 3,6 milhões por ano, sem que o valor seja incluído no cálculo do faturamento para fins de enquadramento no Supersimples.
A presidente Dilma Rousseff disse que o governo quer fortalecer a classe média brasileira, ao anunciar as novas faixas de enquadramento no regime tributário simplificado. "País rico é país sem pobreza. E país sem pobreza é um país com classe média forte", afirmou a presidente. Segundo ela, a cerimônia de ampliação do Supersimples é simbólica, porque enquanto outros países discutem as dificuldades financeiras, o Brasil tem outra pauta, de crescimento do mercado interno e do emprego. Ela reafirmou o compromisso com o crescimento do País.
As alterações feitas pelo Planalto atualizam a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, criada há quatro anos. Com a sanção da presidente Dilma, as novas regras passam a valer a partir do início de 2012. O governo espera recuperar a perda de arrecadação de Imposto de Renda e IPI com o aumento da formalização de micros e pequenas empresas esperado com a nova lei. De acordo com o Sebrae, o ajuste na tabela do Supersimples afeta diretamente mais de 5,6 milhões de empresas.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomércioSP) comemorou a medida, mas enfatizou que muitos dos ajustes feitos na lei beneficiam mais ao fisco do que às micro e pequenas empresas. Para a entidade, a ampliação dos limites da receita para enquadramento das empresas só apresenta dois pontos positivos: a simplificação dos processos de abertura e baixa, com o tempo de inatividade reduzido de 3 anos para 12 meses; e o incentivo à exportação, garantindo que as empresas com faturamento de até R$ 3,6 milhões no mercado interno poderão ter receita igual com as exportações, sem o risco de serem excluídas do sistema.
Fonte: Jornal do Comércio.
-
O agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2012 já está disponível.
Publicado em
04/11/2011
às
13:00
Informamos que a opção pelo Simples Nacional - 2012 poderá ser agendada, conforme segue:
a. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
b. Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2011, no Portal do Simples Nacional, no serviço "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional", item Contribuintes - Simples Nacional.
c. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2012 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2012, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.
d. Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.
e. Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.
Fonte: Site da Receita Federal do Brasil.
-
Simples Nacional: Opção pelo Simples Nacional em 2012 poderá ser agendada a partir 1º de Novembro
Publicado em
26/10/2011
às
11:00
O agendamento será rejeitado quando forem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional
Para antecipar a verificação de pendências impeditivas e facilitar o ingresso, o contribuinte pode agendar a opção pelo Simples Nacional. O serviço de agendamento ficará disponível, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.
O agendamento será rejeitado quando forem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, podendo, neste caso, a empresa:
a) solicitar novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção, após a regularização das pendências; ou
b) realizar a opção até o último dia útil de janeiro do respectivo ano-calendário.
Fonte: Legisweb
-
Novas regras para o Supersimples entram em vigor apenas em 2012
Publicado em
12/08/2011
às
11:00
As novas regras do Super simples devem começar a vigorar somente em janeiro de 2012. O projeto ainda precisa ser votado pelo Congresso, mas a expectativa da Frente Parlamentar Mista das Micro e
Pequenas Empresas é que isso ocorra até setembro. Na terça-feira o governo anunciou um pacote de medidas para beneficiar os micro e pequenos empresários dos setores de comércio, serviços e indústria.
Indústrias querem correção do teto de declaração do IR
Entenda a mudança no Super simples com novo limite de faturamento Entre as principais mudanças está o aumento de 50% do teto de faturamento para as micro e pequenas empresas se enquadrarem no Super simples.
Com essa modificação, as empresas que estavam no Super simples e que tenham tido aumento de receita ao longo do tempo poderão continuar no programa.
Já as empresas que antes não podiam aderir ao regime, por terem faturamento acima do limite, agora poderão participar do programa.
As novas regras elevam o faturamento anual máximo das pequenas empresas de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Para as microempresas, a receita bruta passou de R$ 240 mil para R$ 360 mil.
O governo também elevou o limite de faturamento dos micro empreendedores individuais em 67%. Com isso, a receita bruta anual passará de R$ 36 mil para R$ 60 mil.
Outra mudança prevista é a possibilidade de as micro e pequenas empresas parcelarem em até 60 meses as dívidas com a Receita.
EXPORTADORAS
O pacote também traz benefícios às empresas de pequeno porte que exportam. As companhias com faturamento de até R$ 3,6 milhões no mercado interno poderão ter receita igual com as exportações sem o risco de serem excluídas do Super simples.
Pela proposta, os micro e pequenos empresários não precisarão mais fazer a declaração anual de IR. A Receita irá, ao final de cada ano, juntar as informações enviadas mensalmente e transformá-las na declaração anual.
Todas as mudanças são automáticas o micro e pequeno empresário que já está no programa não vai precisar entrar em contato com a Receita para saber se sua alíquota será modificada.
Os que querem ingressar devem entrar no site do programa e preencher um formulário com algumas informações.
Se a empresa já existir, só poderá entrar no programa em janeiro. Se a empresa for nova, poderá ingressar no sistema a qualquer momento.
Fonte: Folha.com/Ana Carolina Oliveira
-
Simples Nacional Ref. Junho de 2011 - PRORROGAÇÃO
Publicado em
21/07/2011
às
14:00
Prorrogado o Prazo Para Pagamento do DAS Relativo ao mês de Junho de 2011
O Comitê-Gestor do Simples Nacional prorrogou para o dia 29 de julho de 2011 o prazo para o pagamento do DAS - Documento de Arrecadação do Simples, relativo ao mês de junho de 2011.O PGDAS está sendo atualizado para que o DAS seja gerado com a nova data de vencimento.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda
-
Receita simplifica IOF para empresas do Simples Nacional
Publicado em
28/05/2011
às
11:00
O decreto 7.487 publicado, nesta semana, no Diário Oficial da União, traz uma simplificação no recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para as empresas inscritas no Simples Nacional - regime de pagamento de impostos voltado para as micro e pequenas empresas.
Atualmente, segundo o subsecretário de Tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, essas empresas precisavam comprovar a cada operação de crédito sua inscrição no programa para ter direito à alíquota reduzida de IOF. A partir de agora, a empresa só precisa apresentar a documentação na abertura da conta - e não mais a cada operação de crédito.
A alíquota do IOF para as empresas do Simples é de 0,5% ao ano, um terço menor que a das demais pessoas jurídicas, que pagam 1,5% ao ano. Serpa afirmou que a medida desburocratiza e melhora o ambiente de negócios no País.
Fonte: Fenacom
-
Declaração do Simples Nacional poderá ser enviada até o dia 15 de abril
Publicado em
03/04/2011
às
16:00
Está publicada no DOU de 30/3/2011 a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que prorroga para 15 de abril o prazo para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional – DAS/2011. A expectativa é de que até o final do prazo sejam entregues 3 milhões de documentos.
Segundo o Secretário-Executivo do CGSN, Silas Santiago, a medida foi adotada por ocorrência temporária de problemas operacionais, já resolvidos, atendendo-se parcialmente ao pedido de fixação de nova data por parte das entidades contábeis e empresariais.
A fixação do prazo de 15 de abril atende à necessidade de obtenção dos dados da declaração, por parte dos Estados, para apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM), utilizado para cálculo da distribuição do ICMS.
A entrega da declaração deve ser feita por meio do aplicativo disponível no portal do Simples Nacional acessando o endereço: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.
Novo Período de opção para municípios do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais
A norma publicada ainda estabelece o período de 4 a 29 de abril para que as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), já em atividade, com sede nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, todos no estado do Rio de Janeiro, possam optar pelo Simples Nacional.
As ME e EPP, localizadas nesses municípios, que tiverem pendências, deverão regularizá-las até 29/04/2011. O resultado final estará disponível no Portal do Simples Nacional em 13/05/2011.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Faltam poucos para a entrega da DASN
Publicado em
18/03/2011
às
17:50
Vence em 31/03/2011 o prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em 2010.
O prazo não será alterado em razão da utilização dos dados da declaração, por parte dos Estados, para cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), necessário ao cálculo da distribuição do ICMS.
Para apresentar a DASN, Clique Aqui.
Fonte: Site da Receita Federal
-
Declarações das Micros e Pequenas Empresas
Publicado em
04/02/2011
às
15:00
A Declaração Anual para o Microempreendedor Individual deverá ser apresentada até o dia 28/02/2011 através do Portal do Simples Nacional.
A Declaração Anual do Simples Nacional deverá ser apresentada até o dia 31/03/2011 através do Portal do Simples Nacional.
Pela Resolução CGSN nº 83, para aqueles municípios atingidos pelas enchentes foram prorrogados para 31/07/2011 os prazos de entrega da Declaração Anual do Simples.
Prorrogação
Em janeiro deste ano o Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou os prazos para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, pelos sujeitos passivos cuja matriz esteja domiciliada nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, que foram atingidos pelas enchentes.
Com a prorrogação os pagamentos com vencimento em 20/01/2011 ficaram para 29/07/2011. Já os tributos com vencimento em 20/02 poderão ser pagos até o dia 31/08/2011. Os que vencerem no dia 20/03 ficaram para 30/09/2011.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Ascom/RFB
-
O Simples Nacional o Prêmio Tributação e Empreendedorismo
Publicado em
27/01/2011
às
14:00
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 80, que instituiu o Prêmio Tributação e Empreendedorismo.
O Prêmio tem a finalidade de estimular ações implementadas pelas administrações diretas no que diz respeito aos aspectos tributários da LC 123/2006, bem como premiar pesquisas que tratam do mesmo tema.
O Regulamento, aprovado pela Secretaria-Executiva do CGSN, estabelece que o Prêmio terá 2 (duas) CATEGORIAS, quais sejam: Categoria 1: Ações estimuladoras à formalização e desburocratização e Categoria 2: Monografias.
Os TEMAS escolhidos são: desoneração tributária, redução de obrigações acessórias e/ou redução ou padronização de procedimentos, disponibilização e/ou melhoria de infraestrutura voltada ao atendimento à microempresa e à empresa de pequeno porte, estímulo à capacitação dos recursos humanos, de empresas e de empreendedores, redução da sonegação e/ou da inadimplência e incremento no nível de empregabilidade por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Na Categoria 1 poderão concorrer servidores públicos das administrações tributárias dos entes federados: Receita Federal do Brasil, Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, apresentando trabalhos em forma de Projeto.
Na Categoria 2 poderão concorrer profissionais graduados e estudantes de graduação.
PRÊMIOS
Serão premiados os três primeiros colocados das duas categorias.
Na Categoria 1 serão premiados os três melhores trabalhos, com certificado e placa.
A premiação dos vencedores da Categoria 2 será:
· valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o primeiro colocado;
· valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o segundo colocado;
· valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o terceiro colocado
As inscrições deverão, obrigatoriamente, ser encaminhadas via encomenda expressa, do tipo Sedex, com data de postagem no correio até 04 de março de 2011, ou entregues pessoalmente no seguinte endereço:
Prêmio Tributação e Empreendedorismo
SAS, Quadra 06, Bloco J, Edifício Camilo Cola, 3º andar, sala 308
Asa Sul
CEP 70.070-916, Brasília – DF
Informações complementares poderão ser obtidas na Portaria CGSN/SE nº 3, de 14/12/2010, anexada ao final deste Comunicado.
Portaria CGSN/SE nº 3, de 14 de dezembro de 2010
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Divulgado os Sublimites válidos para 2011
Publicado em
18/01/2011
às
16:00
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 79, que divulgou os sublimites válidos para 2011.
Utilizando-se da faculdade estabelecida nos artigos 19 e 20 da LC 123/2006, os Estados abaixo relacionados optaram, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2011, pela adoção das faixas de receita bruta anual:
· Até R$ 1.200.000: Acre, Alagoas, Amapá, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.
· Até R$ 1.800.000: Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraíba.
Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000.
Com relação ao ano de 2010 foram observadas as seguintes modificações:
· Estabeleceram sublimites para 2010 e deixaram de fazê-lo para 2011: Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pernambuco e Rio Grande do Norte
· Alterou o sublimite de R$ 1.200.000 em 2010 para R$ 1.800.000 em 2011: Paraíba.
·
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Agenda do Simples Nacional
Publicado em
18/01/2011
às
13:00
A micro e pequena empresa interessada em ingressar no Simples Nacional tem entre os dias 03 e 31 de janeiro de 2011 para fazer a opção
A micro e pequena empresa interessada em ingressar no Simples Nacional tem entre os dias 03 e 31 de janeiro de 2011 para fazer a opção. É o que informa a agenda de prazos divulgada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Confira abaixo outros prazos relacionados ao Supersimples.
De 03/01/2011 a 31/01/2011
- Opção pelo Simples Nacional com efeitos para o ano-calendário 2011.
- A ME ou a EPP já optante não precisa optar novamente.
- A ME ou a EPP excluída pode optar novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos (§§ 1º e 2º do art. 29 da LC 123/2006).
- Os pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos imediatamente.
- Os pedidos que apresentarem pendências ficarão na situação “em análise”, e as pendências deverão ser resolvidas junto à RFB, Estados e/ou Municípios até 31/01/2011.
O resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do Simples Nacional até 15/02/2011.
- Opção pelo SIMEI (pagamento em valores fixos mensais – carnê) para o Empresário Individual já em atividade, com CNPJ ativo e optante pelo Simples Nacional, observadas as condições da Resolução CGSN nº 58/2009:
O MEI que tenha iniciado suas atividades até 2010 por meio do Portal do Empreendedor não precisa optar novamente pelo SIMEI. Nesse caso, deverá apresentar até 31/01/2011 a DASN-MEI e emitir o carnê de pagamentos relativo a 2011.
Até 20/01/2011
- Pagamento do DAS referente ao período de apuração dezembro/2010.
- Pagamento do DAS em valor fixo por parte do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês de dezembro/2010.
Até 31/01/2011
- Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), relativamente à ME e EPP que tenha sido incorporada, cindida, extinta ou fundida em dezembro de 2010.
- Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativamente ao ano-calendário 2010, para o MEI que tenha se formalizado até 31/12/2010.
- Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativamente à empresa que tenha sido extinta em dezembro de 2010.
Fonte: Fenacon
-
Gráfica - ISSQN, IPI e Simples Nacional
Publicado em
12/01/2011
às
14:00
A atividade gráfica pode ser:
(a) exclusivamente industrial;
(b) exclusivamente prestação de serviço ou
(c) simultaneamente industrial e prestação de serviço.
Havendo operação de transformação e não sendo a atividade realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, será considerada operação industrial e tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
Caso seja considerada, simultaneamente, industrial e prestação de serviços, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, incidindo os ajustes descritos no § 5º-G do art. 18 daquela Lei Complementar.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 100/2010, da 6ª RF.
-
Monitoramento de Equipamento de Segurança
Publicado em
06/01/2011
às
16:00
Para fins de recolhimento no Simples Nacional, a atividade de monitoramento de equipamento de segurança deve utilizar as alíquotas e base de cálculo descritas no Anexo IV da Lei Complementar Nº 123/2006. Em relação a essa atividade, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei Nº 8.212/91 não se encontra incluída na alíquota destinada ao Simples Nacional, devendo ser recolhida fora desse regime especial de tributação.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 110/2010, da 6º RF; Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. 17, caput e incisos e §§ 1º e 2º, art. 18, § 4º, I e III, § 5º - C, VI; Resolução CGSN Nº 6, de 2007, Anexo I; Instrução Normativa RFB Nº 971, de 2009, art. 189, § 1º, II”.
-
O agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2011 está disponível
Publicado em
07/12/2010
às
14:00
Informamos que a opção pelo Simples Nacional – 2011 poderá ser agendada, conforme a seguir:
a. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
b. Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 30 (trinta) de dezembro de 2010, no Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional”, item “Contribuintes - Simples Nacional”.
c. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2011 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2011, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.
d. Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.
e. Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
f. Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos
Publicado em
28/11/2010
às
12:00
O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.
O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.
Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.
Fonte: STJ
-
Agendamento da Opção 2011
Publicado em
16/11/2010
às
14:00
O agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2011 já está disponível.
Informamos que a opção pelo Simples Nacional – 2011 poderá ser agendada, conforme a seguir:
a. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
b. Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 30 (trinta) de dezembro de 2010, no Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional”, item “Contribuintes - Simples Nacional”.
c. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2011 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2011, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.
d. Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.
e. Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
f. Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
-
Loja de veículos usados e o Simples Nacional
Publicado em
08/11/2010
às
14:00
A atividade de compra e venda de veículos usados não veda o ingresso no Simples Nacional. A receita bruta a ser considerada nessa atividade para fins de tributação é o produto da venda, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, aplicando-se, nesse caso, a tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A atividade de venda de veículos usados, quando equiparada à operação de consignação, para fins tributários, não veda o ingresso no Simples Nacional. Nesse caso, a receita bruta a ser considerada para fins de tributação é a diferença do valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. A tributação dessa receita se dará mediante a aplicação da tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A atividade de venda de veículos usados recebidos em consignação, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 a 709 do Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária, por não se configurar como intermediação de negócio para efeito do disposto no inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não veda o ingresso da empresa no Simples Nacional.
A receita bruta a ser considerada nessa atividade para fins de tributação é a diferença do valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (comissão). A tributação dessa receita se dará mediante a aplicação da tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A atividade de venda de veículos usados recebidos em consignação, que não atender as condições previstas nos arts. 693 a 709 do Código Civil (contrato de comissão mercantil), por configurar intermediação de negócio, veda o ingresso no Simples Nacional, ainda que ela ocorra de forma eventual, qualquer que seja a participação da respectiva receita no total auferido pela empresa.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 97/2010 da 10º RF; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI e § 2º, art. 18, caput, §§ 3º e 5º-F; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 693 a 709 e arts. 722 a 729; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º.
-
Serviços de Informática e o Simples Nacional
Publicado em
03/11/2010
às
14:00
O suporte técnico em informática – assessoramento ao usuário na utilização de sistemas, remotamente ou em suas instalações, de modo a superar qualquer perda de performance ou dificuldade de utilização (help-desk) – não é atividade vedada ao Simples Nacional, desde que prestada pela empresa que produz o hardware, elabora, licencia ou cede o direito de uso do software. Receitas de suporte técnico são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar Nº 123, de 2006.
A manutenção de sistemas de informática é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e tributada pelo Anexo III. Contendo, caso a manutenção se faça mediante a elaboração de nova versão de programas de computadores, no estabelecimento da optante, ela é tributada pelo Anexo V.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 188/2010, da 9º RF; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 0031º e 2º, art. 18, § 5º - B, IX, § 5º - D, IV, § 5º - F; Resolução CGSN nº 6, de 2007, Anexo II.
-
Locadora de Veículos - Simples Nacional
Publicado em
27/10/2010
às
13:00
As microempresas e empresas de pequeno porte que explorem contrato de locação de veículos, independente do fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista, podem optar pelo Simples Nacional, desde que não se enquadrem em qualquer das demais vedações legais a tal opção.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 61/2010, da 6º RF; LC nº 123/2006, artigo 3º, II e § 4º, V e artigo 17, XII; ADI RFB nº 5, de 2007, artigo único; Solução de Divergência Cosit nº 7/2007, item 10; Resolução CGSN nº 06/2007, Anexos I e II.
-
Receita esclarece o alcance do termo "administrador" para fins do Simples Nacional
Publicado em
22/10/2010
às
12:00
O termo “administrador” consignado no inciso V, do § 4º, do artigo 3º, da LC nº 123/2006 alcança tanto o sócio-administrador quanto um terceiro a quem se comete a direção ou gerência da empresa.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 61/2010, da 6º RF; LC nº 123/2006, artigo 3º, II e § 4º, V e artigo 17, XII; ADI RFB nº 5, de 2007, artigo único; Solução de Divergência Cosit nº 7/2007, item 10; Resolução CGSN nº 06/2007, Anexos I e II.”
-
Orientações Acerca da Cobrança do Simples Nacional
Publicado em
24/09/2010
às
18:00
Acesse aqui
as orientações.
Fonte: Receita Federal
-
Gaúchos excluídos do Simples regularizam situação
Publicado em
18/09/2010
às
11:00
Os contribuintes excluídos do Simples Nacional pela Receita Federal têm a chance de regularizar sua situação antes da exclusão definitiva, que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2011. As informações constam no 3º lote de Atos Declaratórios Executivos (ADE) divulgado pelo órgão e levou em conta débitos referentes aos anos 2007 e 2008. Constam na lista, 35 mil contribuintes no país, 3.260 deles no Estado.
Um link específico está liberado na página do órgão na Internet para a consulta ao lote. No mesmo endereço, estará disponível uma lista de perguntas e respostas sobre a exclusão. Conforme a Receita, os contribuintes podem solicitar a impugnação do ato se acharem que não há irregularidades. Porém, se forem confirmados os débitos, é possível regularizar a pendência até o dia 30 de dezembro. No momento do pagamento deve ser solicitada a nova inclusão no Simples Nacional. Como não há previsão legal para o parcelamento desses débitos na Receita Federal, essas despesas devem ser pagas à vista.
Fonte: Correio do Povo - 16/09/2010 - Página: 6
-
Alterações no Simples Nacional
Publicado em
17/09/2010
às
10:00
Foi publicada no Diário Oficial da União, no ultimo dia 15/9/2010, a Resolução nº 76 do Comitê Gestor do Simples Nacional que altera as resoluções nº 10 (obrigações acessórias), nº 30 (fiscalização, lançamento e contencioso administrativo - penalidades), nº 51 (cálculo e recolhimento - emissão de nota fiscal), nº 52 (ICMS e ISS - Concessão de benefícios fiscais) e nº 58 (SIMEI).
Obrigações acessórias
Na Resolução CGSN nº 10 de 2007 foi acrescido o art. 13-B tratando sobre o procedimento a ser adotado no caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração.
Penalidades - MEI
Foram acrescidos dispositivos tratando sobre: a) a multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual no caso de entrega de declaração em atraso; b) a multa aplicável pela falta de comunicação do desenquadramento do MEI.
Cálculo e recolhimento - Emissão de nota fiscal
Ao art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 foi acrescido o § 2º-A, tratando sobre procedimentos concernentes à emissão de nota fiscal para o caso de prestadora de serviços que esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional.
ICMS e ISS - Concessão de benefícios fiscais
Foi incluída a possibilidade de concessão de isenção do ISS (anteriormente era previsto somente redução do ISS). Além disso, foram alterados o Quadro II e incluído o Quadro V - todos com situações hipotéticas relativas aos benefícios ora tratados.
SIMEI
A Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 foi alterada com relação ao desenquadramento do SIMEI, e ainda, foram revogadas: a) o inciso III do § 2º do art. 2º - que tratava da obrigatoriedade de informação do NIT para fins de opção ao SIMEI; b) o § 6º-A do art. 3º - tratava de procedimento para o caso de excesso de receita bruta no ano anterior.
Clique aqui e leia a Resolução nº 76 na íntegra.
Fonte: Fenacon
-
Simples Nacional: 35 mil contribuintes serão excluídos
Publicado em
12/09/2010
às
10:00
Para a elaboração do lote a Receita Federal levou em consideração débitos do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008
A Receita Federal do Brasil informa a emissão no próximo dia 15/09, do 3º lote de Atos Declaratórios Executivos – ADE de exclusão do Simples Nacional para os 35.000 maiores devedores do regime.
Para a elaboração do lote a Receita Federal levou em consideração débitos do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008.
A especificação dos débitos que ocasionaram a exclusão constará no corpo do ADE , bem como estará disponível aos contribuintes por meio de link específico no sítio da RFB na internet, que também trará um arquivo de "Perguntas e Respostas" com as principais informações acerca da exclusão em 2010.
Os documentos de arrecadação (DAS) referentes aos débitos identificados deverão ser gerados por meio do aplicativo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional na internet.
A exclusão terá efeito a partir de 1º de janeiro de 2011, e o pagamento da totalidade dos débitos evitará que seja confirmada a exclusão, permitindo, assim, que a empresa permaneça no Regime no próximo ano. Não há previsão legal para o parcelamento de débitos de Simples Nacional, devendo estes serem pagos à vista.
Em cumprimento ao disposto no art. 5° da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, a RFB continuará promovendo a emissão de outros lotes de ADE visando à exclusão de ofício do Regime Especial.
Fonte: Receita Federal