Série CPMF
Publicado em
08/12/2003
às
14:00
(Matéria Elaborada em 12/11/2003)
Parte I
Sigla:
CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira.
Comumente mais conhecida como Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.
Introdução:
O presente trabalho tem como finalidade demonstrar alguns pontos fundamentais da CPMF, mais um tributo dentre os diversos já existentes em nosso país.
A CPMF não é tributo novo no segmento jurídico tributário e sua criação foi inspirada num antigo imposto, o IPMF (Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira ou a Transmissão de Valores e de Crédito) que vigorou até 31-12-1994.
A tributação sobre a movimentação financeira foi restabelecida novamente por intermédio da Emenda Constitucional nº 12, de 15-8-1996 que autorizou a União a instituir a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
Em decorrência da nova ordem constitucional, foi editada a Lei Ordinária n.9.311, de 24-10-1996.
Parte II
Conceito:
Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas Instituições Financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Competência Tributária:
A competência para instituir a CPMF foi aprovada, por intermédio de Emenda Constitucional nº 12/96, à União.
Arrecadação:
Conforme art. 11 da Lei nº 9.311/96, compete à Secretaria da Receita Federal (SRF) a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. Para tanto, poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.
Parte III
Fato Gerador:
Constitui fato gerador da CPMF, basicamente:
I - O lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento;
Outros, conforme itens II, III, IV, V e VI, do Artigo 3º, da IN (Instrução Normativa) SRF nº 173, de 11 de julho de 2002.
II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
§ 1º As contas correntes de empréstimo a que se refere o inciso I são constituídas pelos saldos devedores verificados nas contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes, ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma.
§ 2º Constituem fato gerador da CPMF, nas contas correntes de empréstimo referidas no parágrafo anterior, observado o exemplo constante do Anexo I:
I - o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente;
II - o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a contribuição incidirá sobre o valor correspondente à efetiva redução do empréstimo concedido nas contas correntes de depósito, apurado ao final de cada dia.
§ 4º Inclui-se na hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no inciso III do caput:
I - a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição financeira, que sejam registrados na rubrica "Ordem de Pagamento" do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), ressalvado o disposto no § 5º;
II - o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador;
III - as liquidações de ordens de pagamento, em que uma mesma pessoa seja emitente e beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros à instituição financeira.
§ 5º A cobrança da CPMF na liquidação ou pagamento dos cheques de que trata o inciso I do parágrafo anterior, somente será dispensada se:
I - o valor do cheque for creditado na conta de depósito do beneficiário; ou
II - o beneficiário apresentar à instituição financeira responsável pela liquidação ou pagamento declaração da instituição financeira sacada, atestando que o cheque foi emitido a débito da conta do tomador.
§ 6º A declaração de que trata o parágrafo anterior será:
I - elaborada de acordo com o modelo constante no Anexo II e firmada pelo gerente da agência bancária emissora do cheque;
II - arquivada pela instituição financeira que liquidar ou pagar o cheque, acompanhada de cópia do mesmo, em ordem cronológica, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
§ 7º Na liquidação ou pagamento a que se refere o inciso III do caput, sujeitos à contribuição, quando de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário.
§ 8º Caso a instituição financeira utilize recursos provenientes de créditos, direitos ou valores, inclusive decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito de seu titular, para efetuar qualquer pagamento por conta e ordem deste, a CPMF será calculada sobre o montante dos referidos créditos, direitos ou valores.
§9º Sujeitam-se, também, à incidência da CPMF os lançamentos efetuados em contas de caução vinculadas a licitações, quando do levantamento, pelos participantes do certame, dos valores depositados.
Parte IV
Não incidência:
A CPMF não incide:
I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas autarquias e fundações;
III - no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte ou responsável ("bitributação");
IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PSEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
VII - nos lançamentos a débito nas contas correntes de depósito cujos titulares sejam:
a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de carreira;
c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular, desde que não tenha residência permanente no Brasil;
e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil, desde que não tenha residência permanente no Brasil;
Demais itens da não incidência: II, VI, VIII, IX e X do Artigo 4º da IN SRF nº 173, de julho de 2002.
Série Especial - Parte V
Base de Cálculo:
A CPMF terá por base de cálculo, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.311/96 e do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 173/2002.
- O valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
- O valor da liquidação ou do pagamento;
Resumidamente é isso, maiores detalhes vide artigos da Lei e da IN acima.
Alíquota:
A alíquota da CPMF conforme IN nº 173/2002 - Art. 7º é de:
- 0,38% em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
- 0,08% em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios financeiros de 2004;
Entretanto, a alíquota da CPMF será igual a zero, nas hipóteses previstas no Artigo 8º da IN e da lei 9.311/96.
Série Especial - Parte VI
Produto da Arrecadação:
Conforme Emenda Constitucional nº 37, de 12 de Junho de 2002, o produto de arrecadação da contribuição ( CPMF ) será destinado e distribuído da seguinte forma:
I - vinte centésimos por cento (0,20%) ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
II - dez centésimos por cento (0,10%) ao custeio da previdência social;
III - oito centésimos por cento (0,08%) ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Período de Apuração e Pagamento:
A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de apuração, pela Instituição Financeira a cada lançamento sujeito a incidência, destacando os seguintes códigos de receita:
I - 5869, quando decorrer dos fatos geradores , incisos I,II,VeVI do art. 3º;
II - 5871, quando decorrer dos fatos geradores , inciso III do art. 3º;
III - 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte;
IV - 7213, quando decorrer de lançamento de ofício;
V - 7512, quando decorrer de depósito judicial;
VI - 7662, quando decorrer de depósito administrativo.
Série Especial - Parte VII
Considerações Finais
Há uma série de mitos sobre a CPMF, boa parte desses estão desprovidos de uma análise fundamentada nos verdadeiros impactos desse tributo. Por isso torna-se necessário rever e reavaliar alguns conceitos baseados na realidade brasileira, pois todo e qualquer imposto incide nos custos finais da economia, devendo a política tributária balancear as respectivas bases.
Em termos econômicos e administrativos a CPMF possui várias características positivas, seja pelo combate a evasão fiscal, seja pelo alongamento do perfil da dívida, por exemplo.
Reflexão:
Será que essa contribuição (CPMF) está realmente sendo destinada para o fim que se propõe?
Autora: Isabel Lumertz (isalumertz@terra.com.br) - Acadêmica de Ciências Contábeis da FARGS - Faculdades Riograndenses.