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Consultoria Eletrônica

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  • Registro Ponto - Equipamento biométrico

    Publicado em 07/04/2011 às 12:00  

    Só poderá utilizá-la se essa máquina estiver certificada e registrada no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, como REP.

    A partir de quantos empregados a empresa precisa mudar o sistema de ponto para REP?

    O empregador não é obrigado a mudar seu sistema de registro de ponto para o REP, a não ser que ele opte por utilizar sistema eletrônico de registro de ponto. Independentemente do número de empregados, ele pode optar pelo sistema mecânico ou manual. Se optar pelo sistema eletrônico de ponto, estará sempre obrigado a usar o REP.

    No Art. 5º, inciso I da Portaria 1510, o que seria a informação "Identificador do Empregador"?

    É o número do CNPJ ou do CPF do empregador.

    Uma cooperativa de produção que não tem empregados, mas apenas cooperados que marcam seu ponto diariamente, é necessário mudar o relógio ponto?

    A Portaria 1.510 aplica-se exclusivamente aos empregados regidos pela CLT.

    Os empregadores rurais também estão abrangidos pela Portaria 1.510?

    Sim, desde que optem pelo sistema eletrônico de ponto.

    Uma empresa tem várias obras no mesmo local e para cada uma delas existe um CEI. Há de ser adquirido um REP para cada CEI?

    Se um mesmo CNPJ for o responsável por esses CEI, pode ser usado o mesmo REP, desde que o ele esteja sempre disponível para todos os empregados das obras.

    Fonte: MTE.

    Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Sistema de Registro de Ponto Eletrônico, aqui 



  • Assistência e Homologação

    Publicado em 23/03/2011 às 12:00  

    O HomologNet exibe convenções e acordos coletivos de trabalho?

    O HomologNet não verifica ou exibe convenções e acordos coletivos de trabalho. Eles estão disponíveis no Sistema Mediador. 

    As homologações podem ser agendadas?  

    O agendamento de homologações fica a critério da Chefia da Seção ou Setor de Relações do Trabalho da SRTE. É necessário entrar em contato com a Unidade do MTE e verificar se esta trabalha com agendamento.

    Como são colhidas as assinaturas das partes?

    Com a utilização do HomologNet, nem as partes, nem o assistente assinam o TRCT, previsto no Anexo II da Portaria no 1.621, de 2010.

    As assinaturas são colhidas nos seguintes formulários, impressos no ato da assistência:

    a)  Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria no 1.621, de 2010;

    b)  Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria no 1.621, de 2010;

    c)   Termo de Comparecimento de uma das partes,  previsto na  Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010;

    d)  Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face  de  discordância  quanto  aos  valores  constantes  no  TRCT,  previsto  na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010; e

    e)  Termo de Compromisso de Retificação do TRCT, previsto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 2010.

    O HomologNet trouxe alguma alteração na forma de recolhimento do FGTS?

     O sistema HomologNet nada alterou em relação ao recolhimento do FGTS. 

    O formulário do Seguro-Desemprego continua sendo pré-impresso?

    O formulário do Seguro-Desemprego continua o mesmo, e deve ser levado pelo Empregador, quando for o caso, ao ato de assistência à rescisão de contrato de trabalho. 

     Fonte: MTE.

    Acesse a série publicada até o momento aqui   



  • Série Imposto de Renda Pessoa Física - Da Retificação

    Publicado em 28/01/2011 às 12:00  

    Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

    I - pela Internet, mediante a utilização do:

    a) programa de transmissão Receitanet;

    b) aplicativo “Retificação online”, disponível no site da Receita Federal; ou

    II - em disquete:

    a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo.

    b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo.

    A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

    Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

    Após o último dia do prazo não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

    Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.

    Acesse a série publicada até o momento aqui   



  • Cooperativas de Trabalho

    Publicado em 19/11/2004 às 17:00  

    Recomendações  - Parte XV - Final

    Para as Cooperativas de Trabalho continuarem a ser um bom negócio, devem:

    • continuar recebendo incentivos, apoio e estímulo por parte dos Governos;
    • continuar sendo consideradas formas alternativas de organização dos trabalhadores;
    • e precisam atuar cada vez mais num sistema integrado de cooperação;
    • continuar recebendo, por parte das lideranças sindicais, a cooperação necessária e imprescindível;
    • irregulares ou falsas devem ser denunciadas ao Ministério do Trabalho e da Administração;
    • reclamar uma correta interpretação pela Justiça do Trabalho;
    • exigir uma nova legislação cooperativista, mais autogestionária, visando incentivar e resguardar as cooperativas regulares e criando mecanismos para o fechamento das cooperativas irregulares;
    • demandar, por parte do Estado, mais linhas de crédito, na medida em que se constituem excelente contrapartida para s geração de novos postos de trabalho.

    Bibliografia:

    Perius, Vergílio (1999) - Cooperativas de Trabalho - manual de organização, edit. UNISINOS;

    Alguns outros dados, em motivo de serem mais atualizados foram retirados do Polígrafo de Contabilidade de Empresas Diversas - Prof. Marcone Hahan de Souza (fev/2004).


    Acesse a série completa até o final desta edição, aqui.


    Autor: Marco Aurélio Munhoz, Acadêmico de Ciências Contábeis da FARGS.


  • Série Especial - Cooperativas de Trabalho

    Publicado em 14/08/2004 às 16:37  

    Apresentamos um modelo organização de Cooperativas de Trabalho, que deve se adaptar a realidade das comunidades locais.

    Constituição de Cooperativas de Trabalho - Parte I

    A criação da Cooperativa de Trabalho deve ser precedida de uma discussão entre trabalhadores, a fim de esclarecer as vantagens da cooperação. Devem ocorrer prévios cm a criança da comissão pro-cooperativa.

    Reunidos em Assembléia Geral, os integrantes da comissão explicaram os fins e a significação do cooperativismo. Procedem as aclamações de um para presidir a Assembléia. O presidente aclamado convidara um outro, para servir de secretario.

    Lidos e discutidos os estatutos, estes serão votados. A seguir, será procedida a eleição do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal, do Comitê Técnico de acordo com os Estatutos Sociais.

    A Assembléia deve ficar registrada em ata, em livro próprio, que será assinada por todos os associados presentes.

    A boa organização de uma Cooperativa de Trabalho demanda sempre um amplo e democrático trabalho educacional, para que seus associados sejam motivados a cooperação com base nos valores e princípios cooperativos:

    PRINCIPIOS                                                      VALORES

    1. Livre associação                                             Liberdade

    2. Gestão/controle democrático                           Democracia - participativa/pluralista

    3. Distribuição de benefícios                               
    Segundo o FATOR TRABALHO                              Justiça Social (eqüidade)

    4. Indiscriminaçao política, social, racial,
     religiosa e sexual.                                             Igualdade

    5. Educação associativa                                      Auto-ajuda (voluntária, mútua, construtivista).

    6. Integração (cooperação)                                 Unidade

    7. Praticas associativa (estatutos)                        Autonomia


    Informações Gerais - Parte II


    A Cooperativa de Trabalho e uma instituição democrática, de cunho econômico, formado por trabalhadores identificados com as mesmas necessidades, interesses ou expectativas.

    Na sua organização, todas as funções administrativas são realizadas pelos associados, os quais tem iguais direitos e deveres, como:

    Direitos

    1. Participar das Assembléias Gerais;
    2. Levar propostas de interesses dos cooperados;
    3. Ser votado para membro do Conselho de Administração;
    4. Utilizar os serviços prestados pela cooperativa;
    5. Ser informado e solicitar informações sobre atividades da cooperativa;
    6. Receber retorno;
    7. Convocar assembléias;
    8. Pedir esclarecimentos ao Conselho de Administração;
    9. Ter assegurado, por fundos estatutários, os direitos sociais fundamentais.

    Deveres

    Todo o cooperado tem que conhecer e cumprir o que esta previsto no Estatuto da Cooperativa.


    Personalidade Jurídica - Parte III

    A Cooperativa de Trabalho adquire personalidade jurídica no momento do arquivamento dos seus atos constitutivos na Junta Comercial.

    Mínimo de sócios

    São exigidos por lei, no mínimo, 20 pessoas físicas para constituir uma cooperativa.

    Delegação

    No caso da Cooperativa de Trabalho constituída por mais de 3.000 associados, poderão os estatutos determinar o numero de delegados, a época e a forma de sua escolha, e o tempo de duração da delegação, cujo máximo será de 4 (quatro) anos.

    Os objetivos das cooperativas de trabalho - Parte IV

    Eliminando o intermediário entre o capital e o trabalho, as Cooperativas de Trabalho conseguem atingir, entre outros, os seguintes objetivos:

    1. Melhoria da renda de seus associados;
    2. Melhoria das condições de trabalho;
    3. Melhoria da promoção dos trabalhadores;

                               
    Trabalhadores sócios

    Todos os trabalhadores da Cooperativa de Trabalho serão associados. As suas retribuições ou adiantamentos de sobras pelos trabalhos prestados na cooperativa se constituem em Pro-labore, a ser definido no seu valor e na forma através de Regimento Interno, a ser discutido por todos e aprovados em Assembléia Geral.

    Quanto à possibilidade de o menor participar de sociedade cooperativa, em síntese, o menor de 14 anos completos poderá ser sócio da Cooperativa de Trabalho, ficando restringido em alguns direitos sociais, entre os quais, de ser votado para órgãos sociais da Cooperativa.

    Tipos de cooperativas de trabalho

    Há que se fazer uma distinção das Cooperativas de Trabalho, pois existem diversas formas de cooperativas deste segmento, a saber:

    1. Organizações de produção coletiva;
    2. Organizações comunitárias de trabalho;
    3. As cooperativas de trabalho;
    4. As cooperativas de profissionais liberais;
    5. As cooperativas de mão-de-obra.

    Procedimento para a Constituiçao de uma Cooperativa de Trabalho - Parte V

    1. Reunião dos grupos de trabalhadores, para determinar os objetivos da cooperativa;
    2. A comissão deve procurar a cooperativa de credito na sua cidade para solicitar orientações necessárias para a abertura das contas bancarias;
    3. A comissão elabora uma proposta de Estatuto Social da Cooperativa e o Regimento Interno;
    4. A comissão distribui para os interessados uma copia da proposta de Estatuto, para que o estudem, e realiza reuniões para a discussão de todos os itens;
    5. A comissão convoca as pessoas interessadas para a Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa, em hora e local determinados, afixando o aviso de convocação em locais bastante freqüentados pelos interessados;
    6. Realização da Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa, com a participação dos interessados;


    Procedimento para a Realizaçao da Assembléia Geral de Constituição - Parte VI

    1. O coordenador da Comissão de Organização da Cooperativa faz a abertura da Assembléia e solicita aos presentes que escolham o presidente dos trabalhos, e o presidente escolhe um secretario;

    2. O secretario faz a leitura da proposta do Estatuto Social da Cooperativa;

    3. Os presentes discutem e propõem sugestões de emendas ao Estatuto;

    4. As emendas, colocadas em votação e aprovadas, são incluídas na proposta do Estatuto;

    5. Votação do Estatuto pela Assembléia;

    6. Eleição dos cargos do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e dos Comitês através do voto de todos os presentes;

    7. Os trabalhos da Assembléia são interrompidos para que os membros do Conselho de Administração escolham, entre si, o presidente, o vice-presidente, o secretario e os membros do Comitê Técnico;

    8. O presidente dos trabalhos convida o presidente eleito para dirigir os trabalhos.


    Legalização da Cooperativa de Trabalho - Parte VII

    Organizada a Cooperativa, e necessário remeter a Junta Comercial os seguintes documentos de constituição:


    a. Requerimento;

    b. Ata da constituição - em 4 vias;

    c. Estatutos sociais - em 4 vias;

    d. Relação detalhada de associados fundadores - em 4 vias


    1. A organização das Cooperativas do Estado - OCERGS - poderá fazer respectivo arquivamento e os registros da Cooperativa;

    2. A ata, o Estatuto e a lista de associados devem ser, em todas as suas folhas, assinados pelos sócios fundadores;

    3. A Cooperativa se registrara na Organização das Cooperativas do Estado e poderá se filar a mesma organização, bem como a Federação das Cooperativas de Trabalho - FETRABALHO.

    Controles e Contabilidade - Parte VIII

    Controle

    As sociedades cooperativas manifestam claramente a forma de administração, caracterizada pela democracia indireta, pela existência de um órgão fiscalizador, com poderes específicos de controle, o Conselho Fiscal. A mesma devera ser controlada pelos conselheiros fiscais, onde o modelo de Regimento Interno destina-se a facilitar o trabalho da controladoria. Seguindo os procedimentos previstos no Regimento, os controles serão eficientes, como se vê pelo seu texto.

    Contabilidade

    A contabilidade da cooperativa deverá sempre refletir o Plano de Contas.

    O sistema das Cooperativas de Trabalho, em face de suas características bem próprias, demanda uma doutrina contábil especifica.


    Arcabouço Jurídico - Parte IX


    Normas da Constituição Federal

    Entre os artigos da Carta Magna, de 1988, que repercutem também sobre a existência das Cooperativas de Trabalho, figura o artigo 174, em seu parágrafo 2º, cujo texto requer apoio do Estado em favor desse segmento cooperativo, a saber:

    "Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercera, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor publico e indicativo para o setor privado".

    Parágrafo 2º - A lei apoiara e estimulara o cooperativismo e outras formas de associativismo".

     
    Normas da Constituição Estadual - Parte X


    Segue a seguinte redação:

                "Art. 63 - Incube ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade".


    Parágrafo 1º - Na hipótese de privatização das empresas publicas e sociedades de economia mista, os empregados terão preferência em assumi-las sob forma de cooperativas "".

    Normas da Legislação Cooperativista - Parte XI

    E regulamentada pelo Decreto-Lei nº 22.232, de 19 de dezembro de 1988, cujo artigo 24 assim era redigido:


    "Art. 24 - São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou oficio ou de ofícios vários de uma mesma classe, tem como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns".


    Normas da Legislação Trabalhista e Previdenciária - Parte XII


    Normas da Legislação Trabalhista

    Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.


    Normas da Legislação Previdenciária

    As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação previdenciária.

    Fundamentação Política-Social das Cooperativas de Trabalho - Parte XIII

    A Comissão de trabalho, Administração e Serviços Públicos, da Câmara dos Deputados, deram a seguinte motivação: "O alcance social do projeto é inegável. Se aprovado, além dos evidentes benefícios que trará a vasta camada de trabalhadores, sobretudo no setor rural, terá o mérito de desafogar a Justiça do Trabalho, ao transformar em lei o entendimento jurisprudencial dominante".


    CONCLUSÕES -  Parte XIV

    A organização das Cooperativas de Trabalho tem como pressuposto os seguintes pontos:

    1. além de se constituírem formas privilegiadas de cooperação entre trabalhadores, são também, alternativas de trabalho e renda;
    2. encontram-se devidamente reguladas em ordenamentos jurídicos;
    3. são consideradas regulares, quando respeitam as disposições da legislação cooperativista;
    4. quando regulares, buscam criar normas compensatórias aos direitos trabalhistas;
    5. estão sendo fortemente incentivadas por entidades internacionais, pelo Governo Federal, pelo Governo Estadual e pelo próprio setor cooperativo e outras instituições.

    Recomendações  - Parte XV - Final

    Para as Cooperativas de Trabalho continuarem a ser um bom negócio, devem:

    • continuar recebendo incentivos, apoio e estímulo por parte dos Governos;
    • continuar sendo consideradas formas alternativas de organização dos trabalhadores;
    • e precisam atuar cada vez mais num sistema integrado de cooperação;
    • continuar recebendo, por parte das lideranças sindicais, a cooperação necessária e imprescindível;
    • irregulares ou falsas devem ser denunciadas ao Ministério do Trabalho e da Administração;
    • reclamar uma correta interpretação pela Justiça do Trabalho;
    • exigir uma nova legislação cooperativista, mais autogestionária, visando incentivar e resguardar as cooperativas regulares e criando mecanismos para o fechamento das cooperativas irregulares;
    • demandar, por parte do Estado, mais linhas de crédito, na medida em que se constituem excelente contrapartida para s geração de novos postos de trabalho.

    Bibliografia:

    Perius, Vergílio (1999) - Cooperativas de Trabalho - manual de organização, edit. UNISINOS;

    Alguns outros dados, em motivo de serem mais atualizados foram retirados do Polígrafo de Contabilidade de Empresas Diversas - Prof. Marcone Hahan de Souza (fev/2004).


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