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COMO RETIFICAR A DCTF?
Publicado em
24/06/2016
às
13:00
A
alteração das informações prestadas na DCTF, nas hipóteses em que admitida, é
efetuada mediante apresentação de declaração retificadora, elaborada com
observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração original, devendo
dela constar não somente as informações retificadas, mas todas as informações
que a compõem. A DCTF retificadora tem a mesma natureza da declaração original
apresentada substituindo-a integralmente, e serve para declarar novos débitos,
aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer
alteração nos créditos vinculados.
O direito do contribuinte pleitear a
retificação da DCTF independe de autorização administrativa e extingue-se em 5 (cinco) anos a partir do 1° dia do
exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
Com as pesquisas realizadas para desenvolvimento deste trabalho,
concluímos a necessidade da empresa de controlar os pagamentos de tributos e
contribuições, ou seja, cabe ao contador este rigoroso controle, pois com a
declaração da DCTF (declaração de débitos e créditos tributários federais) fica
evidenciada cada movimentação desta empresa. E, caso a mesma omita, não declare
ou dê informações enganosas, será devidamente multada e sofrerá medidas
cabíveis para cada ação ilegal.
Assim, mais uma vez confirmamos a necessidade e importância da profissão
do contador, aumentando nossa conscientização com nossa futura carreira e suas
responsabilidades
4 REFERÊNCIAS
Do site da
Receita Federal
. DCTF - Orientações Gerais. Disponível em:
<http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf-declaracao-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais/orientacoes-gerais/dctf-orientacoes-gerais>.
Acesso em: 10 abr. 2016.
Significado
de DCTF
. Disponível em: <
http://www.significados.com.br/dctf/ >. Acesso
em: 10 abr. 2016.
Do site
Portal Tributário
. GUIA TRIBUTÁRIO On Line, DCTF. Disponível
em:
<http://www.portaltributario.com.br/guia/dctf.html
>. Acesso em: 10 abr. 2016.
Veja o que já foi
publicado na semana anterior sobre "DCTF", clicando
aqui
.
Autoras:
Letícia da Silveira Rodrigues Correa e Thamye Amanda Barboza Teixeira
,
acadêmicas de Ciências Contábeis nas Faculdades
Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre
-
O que ocorre quando não transmitida ou contiver erros?
Publicado em
17/06/2016
às
11:00
A pessoa jurídica que deixa de
apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresenta com incorreções ou
omissões é intimada a apresentar declaração original, no caso de não
apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo
estipulado pela RFB, e sujeita-se às seguintes multas:
v
2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e
contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de
falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%
(vinte por cento), observado o valor mínimo; e
v
de R$20 (vinte reais)
para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
OBSERVAÇÕES:
- As
multas são exigidas mediante lançamento de ofício.
- A multa
mínima a ser aplicada é de R$200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa, e
de R$500,00 a ativa.
-
Observado o valor mínimo, as multas são reduzidas: em 50% quando a declaração
for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
ou em 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
- Para
efeito de aplicação da multa por omissão ou atraso no cumprimento da obrigação
acessória, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data efetiva da
efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de
infração.
Os
valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF,
bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na
DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade,
serão objeto de cobrança administrativa e, caso não sejam regularizados,
enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos
moratórios devidos. Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa
deverão ser consultados por meio da Caixa Postal eletrônica da pessoa jurídica,
disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no
endereço eletrônico
www.receita.fazenda.gov.br. No caso de órgãos públicos da administração direta dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada
em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
Série
DCTF: Continua na próxima semana.
Veja o que já foi
publicado na semana anterior sobre "DCTF", clicando
aqui
.
Autoras:
Letícia da Silveira Rodrigues Correa e Thamye Amanda Barboza Teixeira
,
acadêmicas de Ciências Contábeis nas Faculdades
Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre
-
TRIBUTOS DECLARADOS NA DCTF
Publicado em
09/06/2016
às
11:00
v
Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
v
Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
v
Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI);
v
Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF);
v
Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
v
Contribuição
para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
v
Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
v
Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
v
Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
v
Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de
estímulo a Interação Universidade-Empresa para apoio à Inovação (Cide-Remessa);
v
Contribuição
do Plano Seguridade Social do Servidor Público (CPSS);
v
Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7° e 8° da
Lei n° 12.546/2011.
Série
DCTF: Continua na próxima semana.
Veja o que já foi
publicado na semana anterior sobre "DCTF", clicando
aqui
.
Autoras:
Letícia da
Silveira Rodrigues Correa e Thamye Amanda Barboza Teixeira
, acadêmicas de Ciências Contábeis nas Faculdades
Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.
-
PRAZO DE ENTREGA DA DCTF
Publicado em
01/06/2016
às
11:00
As
pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15° (décimo quinto) dia útil do
2° (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Situações Especiais:
No caso
de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a DCTF deve ser
apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada
ou cindida 15° (décimo quinto) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao mês
da realização do evento. A obrigatoriedade de apresentação em situações
especiais não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Série
DCTF: Continua na próxima semana.
Veja o que já foi
publicado na semana anterior sobre "DCTF", clicando
aqui
.
Autoras:
Letícia da
Silveira Rodrigues Correa e Thamye Amanda Barboza Teixeira
, acadêmicas de Ciências Contábeis nas Faculdades
Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.
-
QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DCTF MENSAL?
Publicado em
25/05/2016
às
13:00
v
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar n° 123/2006, relativamente
aos períodos abrangidos por esse Regime, salvo quando sujeitas ao pagamento
da CPRB, nos termos dos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011;
OBSERVAÇÕES:
1 - O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não
dispensa a apresentação das DCTFs referentes aos períodos anteriores a sua
inclusão no regime.
2 - As pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional devem
apresentar as DCTFs relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em
que a exclusão produzir efeitos.
v
Os órgãos públicos da administração direta da União;
v
As pessoas jurídicas em início de atividades, referente ao período
compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o
mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ;
v
As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a
declarar, a partir do 2° (segundo) mês
em que permanecerem nessa condição;
OBSERVAÇÕES:
1 - Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins de DCTF,
aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de
capitais, durante todo o mês-calendário. A condição de inatividade não é
descaracterizada pelo pagamento de tributo relativo a meses-calendário
anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
2 - As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que
estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
- em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de
extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
-em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário,
quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou
da CSLL seria efetuado em quotas; e
- em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual
podem comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência)
segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de
determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
3 - As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que não
tenham débitos a declarar, em relação ao mês subsequente ao da publicação da
Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese
de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa,
prevista no art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.079/2010.
4 - As pessoas jurídicas voltam à condição de obrigadas à entrega
da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
v
Os demais casos devem ser consultados no §1° do artigo 3° da IN
1.110 /2010.
Série
DCTF: Continua na próxima semana.
Veja o que já foi publicado na semana anterior sobre "DCTF",
clicando aqui.
Autoras:
Letícia da Silveira Rodrigues Correa e Thamye Amanda Barboza Teixeira
,
acadêmicas de Ciências Contábeis nas Faculdades
Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.
-
DCTF
Publicado em
20/05/2016
às
15:00
Introdução
QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR
A DCTF MENSAL?
http://www.mmcontabilidade.com.br/newMateria.aspx?id=140461
PRAZO DE ENTREGA DA DCTF
http://www.mmcontabilidade.com.br/newMateria.aspx?id=14077
TRIBUTOS DECLARADOS NA DCTF
http://www.mmcontabilidade.com.br/newMateria.aspx?id=14101
O que ocorre quando não transmitida ou contiver erros?
http://www.mmcontabilidade.com.br/newMateria.aspx?id=14135
COMO
RETIFICAR A DCTF?
http://www.mmcontabilidade.com.br/newMateria.aspx?id=14160
-
Série DCTF: Introdução
Publicado em
20/05/2016
às
13:00
1 INTRODUÇÃO
Abordaremos
neste trabalho os principais temas do preenchimento da DCTF, onde será abordado
noções teóricas e aplicações práticas, exemplificando a forma de preenchimento
da declaração.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
DCTF - DECLARAÇÃO
DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
É uma obrigação tributária acessória.
A DCTF deve conter as informações relativas aos tributos e
contribuições apurados pela Pessoa Jurídica no período correspondente à respectiva
declaração.
Também conterá informações relativas aos pagamentos efetuados pela
Pessoa Jurídica, relativos aos débitos nela declarados, bem como parcelamentos,
informações sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário e
compensações.
Deve ser elaborada mediante a utilização de programas geradores
específicos (PGD) disponíveis no Sitio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), e transmitida pela internet com a utilização do programa
Receitanet.
É obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a
utilização de certificado digital válido.
QUEM DEVE APRESENTAR A DCTF?
v
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as
equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada pela matriz;
OBSERVAÇÃO: As informações relativas às Sociedades em Conta de
Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.
v
As unidades gestoras de orçamento:
- dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e
Legislativo dos Municípios; e
- das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
OBSERVAÇÃO: considera-se unidade gestora de orçamento aquela
autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
v
Os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio,
inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo
empregatício;
v
As entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos
federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
v
Os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos
Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade
jurídica sob a forma de autarquia;
v
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP)
enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos arts. 7° e 8° da Lei
n° 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida
contribuição.
OBSERVAÇÃO: Não devem ser informados na DCTF os valores apurados
pelo Simples Nacional.
Nos próximos dias, nova publicação da série DCTF.
Acompanhe a série completa assinando gratuitamente a News Letter M&M Flash.
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aqui.
Autoras:
Letícia da Silveira Rodrigues Correa e Thamye Amanda Barboza Teixeira,
acadêmicas de Ciências Contábeis nas Faculdades
Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.
-
CONCLUSÃO
Publicado em
14/07/2010
às
10:00
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é uma obrigação tributaria acessoria devida por todas as pessoas juridicas utilizada pela Receita Federal do Brasil para obtenção das informações necessárias para o lançamento do crédito tributário e da forma que o contribuinte utilizou para quitá-lo pagamento, compensação, suspensão ou parcelamento.
A DCTF foi regulamentada a partir de janeiro 2006 a dezembro de 2008 pelas Instruções Normativas SRF 695/2006, 730/2007 e 786/2007, a partir de 1º de janeiro de 2009, tais normas ficam revogadas, passando as instruções a serem estabelecidas na IN RFB 903/2009, que por sua vez foi revogada pela IN RFB 974/2009 que traz as normas para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Acesse a série sobre DCTF publicada até aqui
Autor: Ederson Subtil
Acadêmico de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu – POA
Edsubtil@gmail.com
-
PENALIDADES PELA NÃO ENTREGA OU OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA DCTF
Publicado em
07/07/2010
às
10:00
Segundo a IN 974 as empresas que deixarem de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que apresentar com erros ou omissões será intimado a apresentrar a declaração, no casode não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Receita Federal estará sujeito às seguintes multas de acordo com o Art. 7º da IN 974:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese do § 5º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração. § 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
Acesse a série sobre DCTF publicada até aqui
Autor: Ederson Subtil
Acadêmico de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu – POA
Edsubtil@gmail.com
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RETIFICAÇÃO DA DCTF
Publicado em
30/06/2010
às
10:00
Conforme o Art. 9º poderá ser alterado as informações prestadas mediante de DCTF retificadora elaborada com observancia das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
Acesse a série sobre DCTF publicada até aqui
Autor: Ederson Subtil
Acadêmico de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu – POA
Edsubtil@gmail.com
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Tratamento dos dados Informados
Publicado em
23/06/2010
às
10:00
Os dados informados na DCTF serão auditados internamente pela Receita Federal, estes dados serão cruzados com os pagamentos realizados mediante DARF, havendo divergencias será enviado ao contribuinte uma intimação para pagamento ou correção da mesma, conforme o art. 8º da IN 974 que estabelce:
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa e, caso não sejam regularizados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.
§ 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa de que trata o § 1º deverão ser consultados por meio da Caixa Postal eletrônica da pessoa jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço eletrônico www. receita.fazenda.gov.br.
§ 3º No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
Acesse a série sobre DCTF publicada até aqui
Autor: Ederson Subtil
Acadêmico de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu – POA
Edsubtil@gmail.com
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Impostos e Contribuições Declarados na DCTF
Publicado em
16/06/2010
às
10:00
Conforme o art. 6º da IN 974 de 27 de novembro 2009 a DCTF deverá conter informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).
§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.
§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.
§ 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
Acesse a série sobre DCTF publicada até aqui
Autor: Ederson Subtil
Acadêmico de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu – POA
Edsubtil@gmail.com
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Pessoas Jurídicas Obrigadas a Apresentação da DCTF
Publicado em
09/06/2010
às
10:00
Não estão dispensadas de apresentação da DCTF conforme a IN 974 de 27 de novembro de 2009 as pessoas jurídicas:
I. Excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
II. As pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial;
III. As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que esteve nesta condição.
Na hipótese do inciso I acima, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente.
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Nesta hipótese, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.
Acesse a série sobre DCTF publicada até aqui
Autor: Ederson Subtil
Acadêmico de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu – POA
Edsubtil@gmail.com
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Pessoas Jurídicas Dispensa de apresentação da DCTF
Publicado em
02/06/2010
às
10:00
Estão dispensadas de apresentação da DCTF conforme a IN 974 de 27 de novembro de 2009 as pessoas juridicas:
I. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II. As pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
III. Os órgãos públicos da administração direta da União;
IV. As autarquias e as fundações públicas federais; e
V. As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
As pessoas jurídicas mencionadas nos itens III e IV deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010.
São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I. Os condomínios edilícios;
II. Os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III. Os consórcios de empregadores;
IV. Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V. Os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI. Os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII. As embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII. As representações permanentes de organizações internacionais;
IX. Os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X. Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI. Os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;
XII. As incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIII. As empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV. As comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos
As comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Acesse a série sobre DCTF publicada até aqui
Autor: Ederson Subtil
Acadêmico de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu – POA
Edsubtil@gmail.com
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Prazo
Publicado em
26/05/2010
às
10:00
Conforme a IN 974 de 27 de novembro de 2009 o prazo para as pessoas jurídicas apresentarem a DCTF é até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
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Autor: Ederson Subtil
Acadêmico de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu – POA
Edsubtil@gmail.com
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Periodicidade de Apresentação e Prazo
Publicado em
19/05/2010
às
10:00
Periodicidade
Até dezembro de 2009 a apresentação da DCTF era obrigada para algumas empresas ser mensalmente e semestralmente para outras conforme a Instrução Normativa 786 de novembro de 2007 que estabelecia no art. 3º:
Art. 3º Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas de direito privado:
I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
III - sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
§ 1º A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.
§ 2º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
As pessoa juridicas que não se enquadravam no art. 3º da IN 786 de 19 novembro de 2007 deveriam entregar a DCFT semestralmente.
A partir de janeiro de 2010 foi alterado a o prazo de periocidade de apresentação da DCTF, passou a ser mensal para todas as pessoas juridicas, conforme a IN 974 de 27 novembro 2009, que estabelece o no art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Autor: Ederson Subtil
Acadêmico de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu – POA
Edsubtil@gmail.com
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Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF
Publicado em
12/05/2010
às
10:00
A Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF é uma obrigação tributária acessória devida pelas pessoas jurídicas partir do limite estabelecido em lei que conterá as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
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Autor: Ederson Subtil
Acadêmico de Ciências Contábeis na Faculdade São Judas Tadeu – POA
Edsubtil@gmail.com
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Série DCTF
Publicado em
12/05/2010
às
10:00
1. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7814
2. Periodicidade de Apresentação e Prazo
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7838
3. Prazo
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7848
4. Pessoas Jurídicas Dispensa de apresentação da DCTF
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7879
5. Pessoas Jurídicas obrigadas a Apresentação da DCTF
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7898
6. Impostos e Contribuições declarados na DCTF
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7915
7.Tratamento dos dados Informados
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7939
8. Retificação da DCTF
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7960
9. Penalidades pela não entrega ou omissão de informações na DCTF
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7985
10. Conclusão
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=8004