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PENALIDADES NA FALTA DE APRESENTAÇÃO OU ATRASO
Publicado em
02/07/2010
às
10:00
A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago limitado a vinte por cento.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
A multa é reduzida:
I - em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada é de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela RFB.
O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.
O declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:
I - falta de indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador (DV);
III - indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV;
IV - indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela RFB;
V - não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;
VI - código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:
a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a Dirf;
b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;
VII - beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;
VIII - outras irregularidades verificadas no preenchimento da Dirf.
O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.
A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo previsto, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências.
A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da Dirf corrigida.
O recolhimento das multas deve ser efetuado sob o código 2170 no caso de multa por atraso na declaração e no código 0381 no caso de multa por entrega de declaração com incorreções.
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Autor: Rafael Boff
Acadêmico de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS
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Exclusão de Declaração
Publicado em
25/06/2010
às
10:00
Para cancelar (excluir) todas as informações (códigos e beneficiários) de declaração já entregue indevidamente, por engano, a Dirf retificadora deverá ser apresentada apenas com a identificação do declarante, ou seja, com o preenchimento apenas da ficha informações.
A Dirf Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
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Autor: Rafael Boff
Acadêmico de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS
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Declarações Retificadoras
Publicado em
18/06/2010
às
10:00
Se, após a entrega da declaração, o declarante verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la, apresentando uma outra declaração e assinalando o campo "Sim", na ficha informações, à pergunta: "Esta declaração é retificadora?".
Quando a Dirf for gravada para entrega a RFB, será necessário informar o Número do Recibo da última Dirf entregue para este declarante/ano-calendário, desde que o declarante não possua assinatura digital.
A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se forem o caso.
A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
A Dirf retificadora de instituições financeiras que na condição de depositária de crédito efetuou pagamentos de rendimentos decorrentes da Justiça do Trabalho/Federal deve conter todos os processos (Número do Processo) anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
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Autor: Rafael Boff
Acadêmico de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS
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No caso de Fusão, Incorporação ou Cisão:
Publicado em
11/06/2010
às
10:00
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
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Autor: Rafael Boff
Acadêmico de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS
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Obrigatoriedade da entrega
Publicado em
04/06/2010
às
10:00
Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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Autor: Rafael Boff
Acadêmico de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS
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Apresentação
Publicado em
28/05/2010
às
10:00
A Dirf deve ser apresentada por meio da Internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo para tanto, o programa Receitanet estar instalado.
A transmissão a que se refere será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações (cadastrais) que poderão impedir a entrega da declaração.
O recibo de entrega será gravado no disquete, disco rígido ou disco removível, somente nos casos de validação sem erros.
A pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) está obrigada a transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
A pessoa jurídica desobrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) poderá, opcionalmente, transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido.
A apresentação da Dirf possibilitará à pessoa jurídica o acompanhamento do processamento da declaração, por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível na página da RFB na Internet.
O arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
A Dirf é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.
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Autor: Rafael Boff
Acadêmico de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre-RS.
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Prazo de Entrega
Publicado em
21/05/2010
às
10:00
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 deve ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2010.
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 deve ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2010.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2010, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2010 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente: ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2009.
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Autor: Rafael Boff
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DIRF - Declaração Do Imposto De Renda Retido Na Fonte.
Publicado em
14/05/2010
às
10:00
CONCEITO
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda - da retenção do IRF - Imposto de Renda na Fonte.
A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.
Não confunda esta declaração com a do Imposto de Renda da Pessoa Física.
A Dirf - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pago ou creditados para seus beneficiários.
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Autor: Rafael Boff
Acadêmico de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas São Judas Tadeu/Porto Alegre.
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Série DIRF
Publicado em
14/05/2010
às
10:00
1. DIRF – Declaração Do Imposto De Renda Retido Na Fonte
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7816
2. Prazo de Entrega
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7840
3. Apresentação
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7850
4. Obrigatoriedade da entrega
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7881
5. No caso de Fusão, Incorporação ou Cisão:
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7900
6. Declarações Retificadoras
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7917
7. Exclusão da Declaração
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7943
8. Penalidades na falta de Apresentação ou Atraso
http://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=7962