Série Especial - IOF - Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros...
Publicado em
27/02/2004
às
15:00
(Matéria elaborada em 07/11/2003)
PARTE I
- INTRODUÇÃO
Nesta série veremos as alterações que regulamentaram a forma de cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
- APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS - IOF:
O Pacote Fiscal, cuja edição foi iniciada pelo Governo no final de 1998, não deixou de lado o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). A Lei Nº 9779, de 19 de janeiro de 1999 (DOU DE 20.01.99).
A regularização que veremos aqui é baseada no Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02.
- Nas Operações de Créditos
Nas operações de créditos o fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado .
Os contribuintes são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, já os responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional são: as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito, as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.
A alíquota máxima é de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquotas.
A alíquota reduzida vigente é de 0,0041% ao dia. Nas operações referidas nos incisos I a V, art. 7º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que trata a Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 47, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso.
A alíquota será zero, quando na operação de crédito: figurar como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 47, inciso I; realizada entre cooperativa de crédito e seus associados; à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação; rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, observado o disposto no § 3º ; realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos; realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores ou referente a repasse de recursos obtidos em moeda estrangeira no exterior, em qualquer de suas fases; realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente; em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de que trata a Lei 10.260, de 12 de julho de 2001; efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame; realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal (EGF); relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas; efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados; relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso; relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com subrogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original; em que o tomador do crédito seja órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica; relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização; relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação; relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização; resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários; relativa a devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição leiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios; realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998; relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil. Quando houver desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02, incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo do disposto no art. 56 do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02. Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo do disposto no art. 56 do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02, conforme o caso. No caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, a alíquota zero é aplicável somente quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria.
É isenta do IOF a operação de crédito: para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade; realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro; com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO); efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação; em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu; para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE); em que o tomador seja trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a prestação de serviços à comunidade; contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia; em que os tomadores sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro; contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil. O disposto nos incisos IX e X art. 8º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02, não se aplica aos consulados e cônsules honorários. O disposto no inciso X art. 8º Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02, não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil. Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso X art.8º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.
(Matéria Elaborada em 12/11/2003)
Série Especial Parte II
Nas operações de câmbio o fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.
São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente, compreendendo as operações de câmbio manual ,já os responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional são as instituições autorizadas a operar em câmbio.
A base de cálculo neste caso é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio
A alíquota é de 25%. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquotas, já as alíquotas reduzidas vigentes
são as seguintes:
a) transferência de recursos do exterior:
- valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimo em moeda com prazos médios mínimos:
I - até 90 dias , 5%;
II - acima de 90 dias , zero
- demais transferências , zero
b) transferência de recursos para o exterior: 2% quando vinculada à cartão de crédito decorrente de aquisições do exterior; zero, para as demais transferências.
É isenta do IOF a operação de câmbio: realizada para pagamento de bens importados; em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu; contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia; realizada para pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Agências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2010; em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja; contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil. O disposto nos incisos V e VI art. 16º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02 não se aplica aos consulados e cônsules honorários. O disposto no inciso VI art. 16º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02 não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil. Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso VI art. 16º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.
O IOF é reduzido para empresa industrial e agropecuária que executar Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA é assegurada a redução de 25% do IOF, quando a operação de câmbio for relativa a valor pago, remetido ou creditado a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de royal-ties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados previstos em contrato de transferência de tecnologia averbado nos termos do Código da Propriedade Industrial. O benefício referido no artigo 17º fica subordinado ao cumprimento das condições previstas no Decreto 949, de 5 de outubro de 1993, que regulamenta a Lei 8.661, de 1993.
Série Especial Parte III
Nas operações de seguro o fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio.
São contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas seguradas, já os responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional são as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.
A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento, já as alíquotas reduzidas que são as seguintes:
a - 2% nas operações de seguros privados de assistência à saude;
b - 7% nas demais operações de seguros;
c - zero: nas operações de resseguro; e nas seguintes operações de seguro: obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do SFH; de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; rural.
É isenta do IOF a operação de seguro em que: o segurado seja a entidade binacional Itaipu; contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia; rural; os segurados sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro; contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.
Série Especial Parte IV
·
Nas Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
Nas operações relativas a Títulos ou valores mobiliários o fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários.
Os contribuintes são: os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras; as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 27º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02, já os responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional são: as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes; a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Selic ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - Cetip; a instituição administradora do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi; o administrador do fundo de investimento; a instituição que intermediar a operação junto ao investidor no caso de resgate nas operações com opções negociadas no mercado de balcão; a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional; a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes. Na hipótese do inciso II do § 1º art. 26º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02, ficam as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar, à instituição financeira, declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos destes. Para efeito do disposto no inciso VII do § 1º art. 26º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02, a instituição intermediadora dos recursos deverá: manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por ele devido; fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e imposto cobrado; prestar à Secretaria da Receita Federal todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.
A base de cálculo do IOF é o valor: de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários; da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas; de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento; do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a 95% do valor inicial da operação. Na hipótese do inciso IV do artigo 27º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão. Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação. O disposto nos incisos I e III art. 27º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02 abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.
A alíquota máxima é de 1,5% ao dia. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquota. Atualmente a alíquota reduzida é zero, exceto :
a. Na aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de fundo mútuo de investimento em Empresas Emergentes, e em quotas de fundo de investimento imobiliário, alíquota de 1.5% ao dia , limitada a até 10%. ( art 28 parágrafo 1º , alíneas a e b do Decreto 2219/97;
b. No resgate de quotas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI no período de permanência dos recursos no Fundo até um ano, alíquota de 5%; Acima de um ano, zero. Portaria MF 56/98.
c. No resgate nas operações com opções negociadas no mercado de balcão , inclusive opções sobre contratos de swap liquidadas antes da data do exercício da opção, alíquota de um décimo por cento ao dia, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na operação.Portaria MF 338/98.
d. No resgate , cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores mobiliários , alíquota de 1% ao dia , limitado ao rendimento da operação, em função do prazo; Sendo zero para resgate acima de 30 dias. Portaria MF 264/99
e. No resgate de quotas de fundos de investimento, antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos , alíquota de 0.5% ao dia. Portaria MF 341-A
São isentas do IOF as operações com títulos e valores mobiliários: em que o adquirente seja a entidade binacional Itaipu; efetuadas com recursos e em benefício dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO); de negociações com Cédula de Produto Rural realizadas nos mercados de bolsas e de balcão; em que os adquirentes sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, em que o adquirente seja funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil. O disposto nos incisos IV e V art. 36º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02 não se aplica aos consulados e cônsules honorários. O disposto no inciso V art. 36º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02 não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil. Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V art. 36º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.
Série Especial Parte V
· Nas Operações com Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial
Nas operações com Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF.
Os contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação. Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
A alíquota do IOF é de 1% sobre o preço de aquisição.
O recolhimento do IOF é feito até o terceiro dia útil da semana subsequente à de sua cobrança.
Tratando das operações acessórias as pessoas jurídicas que efetuarem operações sujeitas à incidência do IOF devem manter à disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional, as seguintes informações: relação diária das operações tributadas, com elementos identificadores da operação e o somatório diário do tributo; relação diária das operações isentas ou tributadas à alíquota zero, com elementos identificadores da operação; relação mensal dos empréstimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo de até trezentos e sessenta e quatro dias, tributados com base no somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, contendo nome do beneficiário, somatório e valor do IOF cobrado; relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada parcela tributada e valor do IOF cobrado; relação mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual ou superior a trezentos e sessenta e cinco dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutuário, limite, valor dos excessos tributados e datas das ocorrências. Além das exigências previstas nos incisos I e II art.43º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02, as seguradoras deverão manter arquivadas as informações que instruírem a cobrança bancária.
Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento - matriz da pessoa jurídica os recolhimentos do imposto, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 42 do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02. O estabelecimento - matriz deverá manter registros que segreguem as operações de cada estabelecimento cobrador e que permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.
Série Especial Parte VI
O registro contábil do imposto é feito da seguinte maneira, nas pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF cobrado é creditado em título contábil próprio e subtítulos adequados à natureza de cada incidência do imposto.
A conta que registra a cobrança do IOF é debitada somente:
I - no estabelecimento cobrador, pela transferência para o estabelecimento centralizador do recolhimento do imposto;
II - no estabelecimento centralizador do imposto, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
III - por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória arquivada no estabelecimento que o processar, à disposição da fiscalização.
Série Especial Parte VII
- Obrigações do Responsável
Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações: no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista; no caso de empresas optantes pelo Simples, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei 9.317, de 1996, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária; nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica. Nas hipóteses dos incisos I e II art. 47º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02, o responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo.
Série Especial Parte VIII
- Ouro - Documentário Fiscal
As operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, e a sua destinação, devem ser comprovadas mediante documentário fiscal instituído pela Secretaria da Receita Federal. O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação mencionada.
Série Especial - Parte IX
- Penalidades e Acréscimos Moratórios
O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto no Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02 será acrescido de: juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 25%. A multa de que trata o inciso II art. 49º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02 será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.
Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto: 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II (Lei 9.430, de 1966, art. 44, inciso I); 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430, de 1996, art. 44, inciso II). As multas de que tratam os incisos I e II art. 50º do caput serão exigidas (Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):
I - juntamente com o IOF, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, se o IOF houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.
- Agravamento de penalidade
As multas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 50 passarão a ser de 112,5% e 225%, respectivamente, nos casos de não - atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: prestar esclarecimentos; apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 72 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001; apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei 9.430, de 1996.
- Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei 5.172, de 1966. O disposto no artigo 52º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02 aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto.
Será concedida redução de 50% da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de 30% se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
Será concedida redução de 40% da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação, observado que:
I - havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância;
II - a rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito.
A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.
Série Especial - Parte X
- Infrações às normas relativas à prestação de informações
O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês - calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II - 5%, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em 70%.
- Casos especiais de infração
Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas:
I - R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;
II - R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização.
- Bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
A inobservância do prazo a que se refere o § 3º do art. 61 do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 por dia útil de atraso.
Série Especial - Parte XI
O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita. Feita a apreensão do ouro, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios da regularidade da operação. Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem. O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial apreendido poderá ser restituído, antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão. Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, o ouro apreendido poderá ser restituído, a requerimento do responsável em cujo poder for encontrado, mediante depósito do valor do IOF e da multa aplicável no seu grau máximo ou de prestação de fiança idônea.
Depois do trânsito em julgado da decisão administrativa, o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial que não for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ciência da intimação do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central do Brasil em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio prescricional, será incorporado ao patrimônio do Tesouro Nacional.
Série Especial - Parte XII
Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do IOF, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização. No exercício de suas atribuições, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, independentemente de instauração de processo. A autoridade fiscal do Ministério da Fazenda poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros. As informações a que se refere o § 2º art. 61º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02 deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação. As informações obtidas com base no artigo 61º do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02 somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias. As informações, fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 57 do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02.
No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do IOF, imposição de penalidades, repetição de indébito, à solução de consultas, e no procedimento de compensação do IOF, observar-se-á a legislação prevista para os tributos federais e normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Série Especial - Parte XIII
- Compensação e Restituição do IOF
Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente, observadas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal. É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição; a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada; observado o disposto no art. 7º do Decreto - Lei 2.287, de 23 de julho de 1986, e no art. 73 da Lei 9.430, de 1996, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de crédito de IOF a ser a ele restituído para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.
A restituição ou compensação de que trata o art. 63 do Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02 somente será concedida à pessoa jurídica responsável pela cobrança e recolhimento do imposto quando esta provar haver assumido o encargo financeiro do imposto ou houver expressa autorização do contribuinte.
Não configura fato gerador o registro decorrente de erro formal ou contábil, devendo, nesta hipótese, ser mantida à disposição da fiscalização a documentação comprobatória e ser promovida a regularização pertinente.
Série Especial - Parte XIX - Final
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Tabela IOF
Todos os rendimentos, provenientes de aplicações financeiras em Fundos de Investimentos sem prazo de carência, são tributados pelo Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, conforme determinação legal da Portaria 264, do Ministério da Fazenda. A alíquota é de 1% ao dia, limitado ao rendimento da operação, de acordo com a tabela abaixo, decrescente em função do prazo. Isto significa que quanto mais tempo o investidor deixar o dinheiro aplicado, menos IOF vai pagar, aumentando a sua rentabilidade. A partir de 30 dias de aplicação, o Imposto deixa de ser cobrado. Confira abaixo a tabela do IOF cobrado de acordo com os dias de investimento.
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Número de Dias |
% Limite do Rendimento |
01 |
96 |
02 |
93 |
03 |
90 |
04 |
86 |
05 |
83 |
06 |
80 |
07 |
76 |
08 |
73 |
09 |
70 |
10 |
66 |
11 |
63 |
12 |
60 |
13 |
56 |
14 |
53 |
15 |
50 |
16 |
46 |
17 |
43 |
18 |
40 |
19 |
36 |
20 |
33 |
21 |
30 |
22 |
26 |
23 |
23 |
24 |
20 |
25 |
16 |
26 |
13 |
27 |
10 |
28 |
6 |
29 |
3 |
30 |
0 |
4. Conclusão
Como podemos ver as principais, alterações estão regulamentadas pelo Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 - DOU/ 04.12.02.