Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Procedimentos

    Publicado em 07/01/2009 às 09:00  

    Reconhecimento da Exoneração Tributária

    As hipóteses não alcançadas pelo imposto, em razão de imunidade, não-incidência ou isenção, deverão ser submetidas ao Secretário da Fazenda por meio de processo administrativo de reconhecimento.

    Reconhecida a exoneração tributária, ela não gera direito adquirido; tornando-se devido o imposto respectivo corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguraram o benefício - Art. 10 da Lei Complementar nº 197/1989.

     

    Dispensa de Reconhecimento

    Estão dispensados da formalização de processo administrativo de reconhecimento, os casos em que as transmissões envolverem a União, os Estados, o Distrito Federal ou Municípios. Além deles, também estão dispensados:

    a) a Caixa Econômica Federal nas aquisições de imóveis destinados à implantação de conjuntos residenciais pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR);

    b) as autarquias e fundações do Município de Porto Alegre;

    c) os conselhos e ordens profissionais instituídos por lei;

    d) os serviços sociais autônomos;

    e) as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM, nas aquisições de bens ou direitos reais em caráter fiduciário, para fins de realização de capital em Fundos de Investimentos Imobiliários. 

     

    REFERÊNCIAS BibliografICAS

    Site Fazenda - www.fazenda.phb.gov.br, Esclarecimentos sobre o ITBI

    Site Contador - www.contadorperito.com, Competência, Função, Fato Gerador, Base de Cálculo, Contribuinte, Lançamento.

    Site Prefeitura - www.portoalegre.rs.gov.br,

    Código Tributário Nacional

    Legislação

     

    Acesse a matéria completa, aqui.

     

    Caroline Barrios Motta

     



  • Isenções

    Publicado em 30/12/2008 às 09:00  

    A legislação municipal concede isenções do ITBI a determinados casos, hora levando-se em conta o tipo de imóvel ora o adquirente.

                                  

    Isenção para a Primeira Aquisição de Imóvel

    Poderá obter isenção o adquirente de imóvel, que comprovar não ser ele ou seu cônjuge proprietário de outro imóvel no Município e cuja aquisição seja de:

    a) terrenos para construção de casa própria, cujo valor estimado não ultrapassar de 6.000 UFM;

    b) casa própria, cujo valor estimado não ultrapassar de 18.000 UFM; ou

    c) casa própria construída e comercializada pelo Departamento Municipal de Habitação e COHAB/Rio Grande do Sul;

    O benefício da isenção não se estende a imóveis destinados à recreação, lazer ou veraneio.

     

    Isenção para Contribuintes Especiais

    Estão dispensadas do pagamento do ITBI:

    a) a Caixa Econômica Federal, nas aquisições de imóveis destinados à implantação de conjuntos residenciais pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR);

    b) as autarquias e fundações instituídas pelo Município de Porto Alegre;

    c) os conselhos e ordens profissionais instituídos por lei;

    d) os serviços sociais autônomos;

    e) as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM, nas aquisições de bens ou direitos reais em caráter fiduciário, para fins de realização de capital em Fundos de Investimentos Imobiliários.

     

    Isenção para Imóvel objeto de Partilha

    Neste caso, a isenção está reservada ao cônjuge que, em decorrência da dissolução da sociedade conjugal, ficou na posse do único imóvel destinado à moradia e guarda dos filhos, e cujo valor estimado não ultrapasse de 18.000 UFM.

     

    Isenção para Imóvel Adquirido por Cooperado

    O cooperado que receber fração de terreno, cujo todo foi adquirido por cooperativa, estará isento do ITBI, desde que seu nome conste da lista apresentada pela cooperativa por ocasião da aquisição do terreno.

     

    Acesse a matéria completa, aqui.

     

    Caroline Barrios Motta

     

     



  • Hipóteses Não Alcançadas pelo ITBI

    Publicado em 22/12/2008 às 09:00  

    Imunidades

    As imunidades tributárias estão previstas no Art. 150 da Constituição Federal. Algumas regras relacionadas a estas hipóteses de exoneração estão definidas também no Art. 9º do CTN.

     

    Não-Incidência

    A legislação de Porto Alegre define como não incidentes os seguintes casos:

    a) transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

    b) transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento de condição, pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial.

    c) retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador;

    d) usucapião;

    e) extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

    f) promessa de compra e venda;

    g) rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorrer pelo não-cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial.

    h) cessão do contrato de promessa de compra e venda que não esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Casos Especiais

    O Art. 6º, IV, da LC Municipal nº 197/1989 insere mais um dispositivo junto às imunidades, porém, preferimos destacá-lo aqui, em razão da complexidade da sua avaliação.

    Art. 6º São imunes ao Imposto:

    ...

    IV - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (grifos acrescidos).

     

    Como Caracterizar a Atividade Preponderante

    Conforme ficar caracterizada a atividade preponderante do adquirente, a transmissão poderá ou não estar dentro do campo de incidência do ITBI. Vamos então saber como definir esta preponderância.

    A chave para esta definição está na receita operacional da empresa adquirente. Explicando melhor: ocorrerá a incidência do ITBI quando mais de 50% da receita operacional da empresa adquirente for decorrente de compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos; locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

     

    Período Analisado

    A definição do período de apuração encontra-se no Art. 6º, § 3º, "b", da LC nº 197/1989. Aqui distinguimos os períodos de acordo com o início da atividade da empresa adquirente.

    a) empresa constituída a menos de 2 Anos

    Caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades a menos de dois anos ou após a data da transmissão, a análise da receita operacional se fará nos 3 primeiros anos seguintes à data da transmissão.

    b) empresa constituída a mais de 2 Anos

    Nos demais casos, a análise da receita operacional se fará nos 2 exercícios anteriores e nos 2 exercícios posteriores à data da transmissão.

     

    Documentação Exigida

    A empresa adquirente deverá apresentar na Fiscalização da Receita Municipal os demonstrativos da sua Receita Operacional, referente ao período fixado para apuração da atividade preponderante, conforme vimos no tópico anterior.

    O prazo para apresentação da documentação é de 60 dias, iniciando a contagem no 1º dia útil subseqüente ao término daquele período.

     

    Exceções

    Existem algumas exceções que são importantes destacar:

    a) se a transmissão comportar todo o patrimônio da pessoa jurídica transmitente, fica excluída a incidência do imposto independente da análise da atividade preponderante do adquirente (Art. 6º, § 7º da LC nº 197/1989);

    b) se os mesmo bens ou direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, reverterem aos primitivos alienantes como pagamento de sua participação no capital social da pessoa jurídica, fica excluída a incidência do imposto (Art. 7º, II, da LC nº 197/1989).


    Caroline Barrios Motta


  • Como é calculado o valor do ITBI

    Publicado em 18/12/2008 às 09:00  

    No cálculo do valor do imóvel são considerados:

    -Área de terreno

    -Área de construção

    -Fração ideal do terreno

    -Depreciação (fator de redução em função da idade da construção)

    -Localização

    -Local mais (ou menos) valorizado

    -Melhorias públicas existentes na rua em que o imóvel estiver localizado (água, luz, telefone, arborização, etc.).

    -Padrão de acabamento do imóvel (popular - P baixo - B normal - N alto - A luxo - L)

    -Tipo de construção ou tipo de ocupação:

    -O tipo de construção é a forma que foi dada à construção, como casa, barracão, galpão, etc.

    -O tipo de ocupação é a destinação que é dada ao imóvel. Por exemplo, se funcionar um consultório médico em uma casa, a ocupação será loja, apesar do tipo de construção ser casa.

     

    Para acessar a matéria completa, clique aqui


    Caroline Barrios Motta


  • Quando e Como Pagar o ITBI

    Publicado em 10/12/2008 às 10:00  

    A legislação municipal estabelece que o imposto deverá ser pago:
    a) antes da lavratura do instrumento, quando tratar-se de transmissão de bens imóveis ou cessão de direitos reais a eles relativos formalizados por escritura pública;

    b) antes do registro do ato no ofício competente, nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos;

    c) no prazo de 60 dias.

     

    Documento de Arrecadação

     

    O imposto deverá ser recolhido por meio de guias aprovadas pela Fazenda Municipal. Caso a transmissão se faça por meio de escritura pública, as guias poderão ser adquiridas no próprio Cartório ou podem ser adquiridas nas lojas de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda.

     

    Para acessar a matéria completa, clique aqui

     
     

    Caroline Barrios Motta



  • Alíquotas

    Publicado em 04/12/2008 às 09:00  

    Regra Geral

    Não se encaixando a transmissão em nenhuma das outras hipóteses citadas a seguir, a alíquota a ser aplicada é de 3% sobre o valor da base de cálculo.
     

    Financiamentos

    Quando se tratar de financiamento com recursos exclusivos do Sistema Financeiro da Habitação, deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas:

    a) 0,5% sobre o valor efetivamente financiado; e

    b) 3% sobre o valor restante.

    Sobre o valor do FGTS liberado para a compra de imóvel também incide a alíquota de 0,5%

    Estas alíquotas também se aplicam às transmissões que envolvam programas governamentais de habitação ou financiamentos diretos com construtoras ou incorporadoras com prazo mínimo de 5 anos, desde que o adquirente comprove ser o único imóvel no Município e que sua destinação é para residência própria.

     

    Conjuntos Residenciais de Interesse Social

    Nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais de interesse social, cujos adquirentes sejam cooperativas habitacionais autogestionárias, a alíquota será de 0,5 %.

    Exigências

    Para que a alíquota de 0,5% possa ser aplicada, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:

    a) a cooperativa deverá apresentar a relação completa dos associados no momento da solicitação da guia de recolhimento do imposto;

    b) juntar declaração do DEMHAB, confirmando que a cooperativa habitacional é credenciada, é autogestionária e seus associados possuem renda média de até 10 salários mínimos.

     

     

    Para acessar a matéria completa, clique aqui

     

    Caroline Barrios Motta



  • Base de Cálculo

    Publicado em 26/11/2008 às 09:00  

    Regra Geral
    O Município de Porto Alegre a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a eles relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pela Fazenda Municipal.

    Estimativa Fiscal

    A Fazenda Municipal por meio de seus agentes terá até 5 dias úteis, contados da apresentação do requerimento no órgão competente, para fixar o valor estimado. Para isto poderá considerar para fins de estimativa fiscal, além das características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação e infra-estrutura urbana, os seguintes elementos:

    a) valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário;

    b) valores de cadastro;

    c) valor atribuído pelo contribuinte na guia informativa;

    d) valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

     

    Outros Casos

    O Art. 12 da LC nº 197/1989 define também:

    a) na transmissão do domínio útil a base de cálculo é o valor venal do imóvel aforado;

    b) na instituição ou extinção de usufruto, a base de cálculo é o valor venal do imóvel;

    c) na arrematação ou adjudicação, a base de cálculo é a estimativa fiscal ou o preço pago.

     
    Para acessar a matéria completa, clique aqui

    Caroline Barrios Motta

     

     



  • ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

    Publicado em 19/11/2008 às 09:00  

    Contribuinte do imposto (quem paga ITBI) art. 6º da Lei 5492/88

    -Quaisquer outros atos e contratos onerosos, que transfiram a propriedade de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeitos à transcrição na forma da lei.

     -Quem adquire o imóvel (quem compra)

    -Quem permuta o imóvel (quem troca cada um deles, de forma solidária).

     

    Responsável pelo pagamento (Lei 5492/88, art. 7º)

     

    -Se o adquirente não pagar o ITBI, poderá ser cobrado o imposto (respondem solidariamente):

    -De quem transmite o imóvel (vendedor);

    -Do cedente (vendedor, na cessão).

    -Dos oficiais do Cartório, se tiver havido irregularidade ao ser lavrada escritura ou por ocasião do Registro, sem prejuízo do disposto no art.7°, IV, letras b, e, j da lei 7378/97 (descumprimento de obrigação acessória).

    Para acessar a matéria completa, clique aqui


    Caroline Barrios Motta


  • Fato gerador

    Publicado em 13/11/2008 às 17:00  

    Fato gerador é a situação (fato) descrita em lei que, se ocorrida, dará ensejo à cobrança de determinado imposto. No caso do ITBI, o fato gerador poderá ser:
    -Transmissão inter vivos;

    -Cessão física;

    Abrange os seguintes atos (incisos I a X do parágrafo único do Art. 2º):

    -Compra e venda pura ou condicional;

    -Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

    -Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes;

    -Dação em pagamento;

    -Arrematação;

    -Mandato com poderes para transmissão ou cessão de direitos à aquisição de imóveis e seu substabelecimento quando estes configurarem transação;

    -Instituição ou venda de usufruto;

    -Tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;

    -Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;


    Para acessar a matéria completa, clique aqui


    Caroline Barrios Motta


  • ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

    Publicado em 05/11/2008 às 09:00  

    Introdução
    A idéia deste trabalho é mostrar o que é o imposto chamado ITBI, sua competência e alíquotas para o devido pagamento.

    É o Imposto por ato oneroso sobre transmissão/cessão de bens e imóveis inter vivos.

     

    ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "inter vivos" 

    Este imposto é de competência do Município através da Constituição Federal de 1988, Art. 156, instituído pela Lei Municipal 5492 de 28/12/88, com alterações feitas pela Lei 8147 de 29/12/00 e regulamentado pelos decretos municipais 6240 de 24/02/89 e 9811 de 28/12/98. Entrou em vigor em 01/03/89, conforme disposição constitucional.

    O ITBI é um tributo (prestação pecuniária compulsória) desvinculada de qualquer atividade estatal específica. A lei permite a cobrança tanto na cessão quanto na transmissão.

    Ex: Casa, apartamento, sala, loja, galpão, barracão, etc.

    Importante: Para que se possa fazer o registro de um imóvel adquirido, é obrigatório que antes se pague o ITBI.


    Fato gerador:

    Fato gerador é a situação (fato) descrita em lei que, se ocorrida, dará ensejo à cobrança de determinado imposto. No caso do ITBI, o fato gerador poderá ser:

    -Transmissão inter vivos;

    -Cessão física;

    Abrange os seguintes atos (incisos I a X do parágrafo único do Art. 2º):

    -Compra e venda pura ou condicional;

    -Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

    -Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes;

    -Dação em pagamento;

    -Arrematação;

    -Mandato com poderes para transmissão ou cessão de direitos à aquisição de imóveis e seu substabelecimento quando estes configurarem transação;

    -Instituição ou venda de usufruto;

    -Tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;

    -Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; 
     

    Contribuinte do imposto (quem paga ITBI) art. 6º da Lei 5492/88

    -Quaisquer outros atos e contratos onerosos, que transfiram a propriedade de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeitos à transcrição na forma da lei.

     -Quem adquire o imóvel (quem compra)

    -Quem permuta o imóvel (quem troca cada um deles, de forma solidária).

     

    Responsável pelo pagamento (Lei 5492/88, art. 7º)

    -Se o adquirente não pagar o ITBI, poderá ser cobrado o imposto (respondem solidariamente):

    -De quem transmite o imóvel (vendedor);

    -Do cedente (vendedor, na cessão).

    -Dos oficiais do Cartório, se tiver havido irregularidade ao ser lavrada escritura ou por ocasião do Registro, sem prejuízo do disposto no art.7°, IV, letras b, e, j da lei 7378/97 (descumprimento de obrigação acessória).

     

    Base de Cálculo

     

    Regra Geral

    O Município de Porto Alegre a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a eles relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pela Fazenda Municipal.

     

    Estimativa Fiscal

    A Fazenda Municipal por meio de seus agentes terá até 5 dias úteis, contados da apresentação do requerimento no órgão competente, para fixar o valor estimado. Para isto poderá considerar para fins de estimativa fiscal, além das características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação e infra-estrutura urbana, os seguintes elementos:

    a) valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário;

    b) valores de cadastro;

    c) valor atribuído pelo contribuinte na guia informativa;

    d) valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

     

    Outros Casos

    O Art. 12 da LC nº 197/1989 define também:

    a) na transmissão do domínio útil a base de cálculo é o valor venal do imóvel aforado;

    b) na instituição ou extinção de usufruto, a base de cálculo é o valor venal do imóvel;

    c) na arrematação ou adjudicação, a base de cálculo é a estimativa fiscal ou o preço pago.

     

    Alíquotas

     

    Regra Geral

    Não se encaixando a transmissão em nenhuma das outras hipóteses citadas a seguir, a alíquota a ser aplicada é de 3% sobre o valor da base de cálculo.

     

    Financiamentos

    Quando se tratar de financiamento com recursos exclusivos do Sistema Financeiro da Habitação, deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas:

    a) 0,5% sobre o valor efetivamente financiado; e

    b) 3% sobre o valor restante.

    Sobre o valor do FGTS liberado para a compra de imóvel também incide a alíquota de 0,5%

    Estas alíquotas também se aplicam às transmissões que envolvam programas governamentais de habitação ou financiamentos diretos com construtoras ou incorporadoras com prazo mínimo de 5 anos, desde que o adquirente comprove ser o único imóvel no Município e que sua destinação é para residência própria.

     

    Conjuntos Residenciais de Interesse Social

    Nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais de interesse social, cujos adquirentes sejam cooperativas habitacionais autogestionárias, a alíquota será de 0,5 %.

    Exigências

    Para que a alíquota de 0,5% possa ser aplicada, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:

    a) a cooperativa deverá apresentar a relação completa dos associados no momento da solicitação da guia de recolhimento do imposto;

    b) juntar declaração do DEMHAB, confirmando que a cooperativa habitacional é credenciada, é autogestionária e seus associados possuem renda média de até 10 salários mínimos.

    Quando e Como Pagar o ITBI

    A legislação municipal estabelece que o imposto deverá ser pago:

    a) antes da lavratura do instrumento, quando tratar-se de transmissão de bens imóveis ou cessão de direitos reais a eles relativos formalizados por escritura pública;

    b) antes do registro do ato no ofício competente, nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos;

    c) no prazo de 60 dias.

     

    Documento de Arrecadação

    O imposto deverá ser recolhido por meio de guias aprovadas pela Fazenda Municipal. Caso a transmissão se faça por meio de escritura pública, as guias poderão ser adquiridas no próprio Cartório ou podem ser adquiridas nas lojas de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda.

     

    Como é calculado o valor do ITBI

    No cálculo do valor do imóvel são considerados:

    -Área de terreno

    -Área de construção

    -Fração ideal do terreno

    -Depreciação (fator de redução em função da idade da construção)

    -Localização

    -Local mais (ou menos) valorizado

    -Melhorias públicas existentes na rua em que o imóvel estiver localizado (água, luz, telefone, arborização, etc.).

    -Padrão de acabamento do imóvel (popular - P baixo - B normal - N alto - A luxo - L)

    -Tipo de construção ou tipo de ocupação:

    -O tipo de construção é a forma que foi dada à construção, como casa, barracão, galpão, etc.

    -O tipo de ocupação é a destinação que é dada ao imóvel. Por exemplo, se funcionar um consultório médico em uma casa, a ocupação será loja, apesar do tipo de construção ser casa.

     

    Hipóteses Não Alcançadas pelo ITBI

     

    Imunidades

    As imunidades tributárias estão previstas no Art. 150 da Constituição Federal. Algumas regras relacionadas a estas hipóteses de exoneração estão definidas também no Art. 9º do CTN.

     

    Não-Incidência

    A legislação de Porto Alegre define como não incidentes os seguintes casos:

    a) transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

    b) transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento de condição, pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial.

    c) retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador;

    d) usucapião;

    e) extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

    f) promessa de compra e venda;

    g) rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorrer pelo não-cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial.

    h) cessão do contrato de promessa de compra e venda que não esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Casos Especiais

    O Art. 6º, IV, da LC Municipal nº 197/1989 insere mais um dispositivo junto às imunidades, porém, preferimos destacá-lo aqui, em razão da complexidade da sua avaliação.

    Art. 6º São imunes ao Imposto:

    ...

    IV - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (grifos acrescidos).

     

    Como Caracterizar a Atividade Preponderante

    Conforme ficar caracterizada a atividade preponderante do adquirente, a transmissão poderá ou não estar dentro do campo de incidência do ITBI. Vamos então saber como definir esta preponderância.

    A chave para esta definição está na receita operacional da empresa adquirente. Explicando melhor: ocorrerá a incidência do ITBI quando mais de 50% da receita operacional da empresa adquirente for decorrente de compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos; locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

     

    Período Analisado

    A definição do período de apuração encontra-se no Art. 6º, § 3º, "b", da LC nº 197/1989. Aqui distinguimos os períodos de acordo com o início da atividade da empresa adquirente.

    a) empresa constituída a menos de 2 Anos

    Caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades a menos de dois anos ou após a data da transmissão, a análise da receita operacional se fará nos 3 primeiros anos seguintes à data da transmissão.

    b) empresa constituída a mais de 2 Anos

    Nos demais casos, a análise da receita operacional se fará nos 2 exercícios anteriores e nos 2 exercícios posteriores à data da transmissão.

     

    Documentação Exigida

    A empresa adquirente deverá apresentar na Fiscalização da Receita Municipal os demonstrativos da sua Receita Operacional, referente ao período fixado para apuração da atividade preponderante, conforme vimos no tópico anterior.

    O prazo para apresentação da documentação é de 60 dias, iniciando a contagem no 1º dia útil subseqüente ao término daquele período.

     

    Exceções

    Existem algumas exceções que são importantes destacar:

    a) se a transmissão comportar todo o patrimônio da pessoa jurídica transmitente, fica excluída a incidência do imposto independente da análise da atividade preponderante do adquirente (Art. 6º, § 7º da LC nº 197/1989);

    b) se os mesmo bens ou direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, reverterem aos primitivos alienantes como pagamento de sua participação no capital social da pessoa jurídica, fica excluída a incidência do imposto (Art. 7º, II, da LC nº 197/1989).

     

    Isenções

    A legislação municipal concede isenções do ITBI a determinados casos, hora levando-se em conta o tipo de imóvel ora o adquirente.

                                  

    Isenção para a Primeira Aquisição de Imóvel

    Poderá obter isenção o adquirente de imóvel, que comprovar não ser ele ou seu cônjuge proprietário de outro imóvel no Município e cuja aquisição seja de:

    a) terrenos para construção de casa própria, cujo valor estimado não ultrapassar de 6.000 UFM;

    b) casa própria, cujo valor estimado não ultrapassar de 18.000 UFM; ou

    c) casa própria construída e comercializada pelo Departamento Municipal de Habitação e COHAB/Rio Grande do Sul;

    O benefício da isenção não se estende a imóveis destinados à recreação, lazer ou veraneio.

     

    Isenção para Contribuintes Especiais

    Estão dispensadas do pagamento do ITBI:

    a) a Caixa Econômica Federal, nas aquisições de imóveis destinados à implantação de conjuntos residenciais pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR);

    b) as autarquias e fundações instituídas pelo Município de Porto Alegre;

    c) os conselhos e ordens profissionais instituídos por lei;

    d) os serviços sociais autônomos;

    e) as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM, nas aquisições de bens ou direitos reais em caráter fiduciário, para fins de realização de capital em Fundos de Investimentos Imobiliários.

     

    Isenção para Imóvel objeto de Partilha

    Neste caso, a isenção está reservada ao cônjuge que, em decorrência da dissolução da sociedade conjugal, ficou na posse do único imóvel destinado à moradia e guarda dos filhos, e cujo valor estimado não ultrapasse de 18.000 UFM.

     

    Isenção para Imóvel Adquirido por Cooperado

    O cooperado que receber fração de terreno, cujo todo foi adquirido por cooperativa, estará isento do ITBI, desde que seu nome conste da lista apresentada pela cooperativa por ocasião da aquisição do terreno.

     

    Procedimentos

     

    Reconhecimento da Exoneração Tributária

    As hipóteses não alcançadas pelo imposto, em razão de imunidade, não-incidência ou isenção, deverão ser submetidas ao Secretário da Fazenda por meio de processo administrativo de reconhecimento.

    Reconhecida a exoneração tributária, ela não gera direito adquirido; tornando-se devido o imposto respectivo corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguraram o benefício - Art. 10 da Lei Complementar nº 197/1989.

     

    Dispensa de Reconhecimento

    Estão dispensados da formalização de processo administrativo de reconhecimento, os casos em que as transmissões envolverem a União, os Estados, o Distrito Federal ou Municípios. Além deles, também estão dispensados:

    a) a Caixa Econômica Federal nas aquisições de imóveis destinados à implantação de conjuntos residenciais pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR);

    b) as autarquias e fundações do Município de Porto Alegre;

    c) os conselhos e ordens profissionais instituídos por lei;

    d) os serviços sociais autônomos;

    e) as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM, nas aquisições de bens ou direitos reais em caráter fiduciário, para fins de realização de capital em Fundos de Investimentos Imobiliários.

     

     

     

     REFERÊNCIAS BibliografICAS

    Site Fazenda - www.fazenda.phb.gov.br, Esclarecimentos sobre o ITBI

    Site Contador - www.contadorperito.com, Competência, Função, Fato Gerador, Base de Cálculo, Contribuinte, Lançamento.
    Site Prefeitura - www.portoalegre.rs.gov.br,

    Código Tributário Nacional

    Legislação

     


    Caroline Barrios Motta

    Acadêmica de Ciências Contábeis na FARGS - Faculdades Rio Grandenses.

Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050